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FACULDADE DAS AMERICAS EDUARDO GAROFOLLO ARRUDA DESAFIOS NA RETIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS PARA O RECONHECIMENTO DA CIDADANIA ITALIANA JUS SANGUINIS NO BRASIL SÃO PAULOSP 2025 EDUARDO GAROFOLLO ARRUDA DESAFIOS NA RETIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS PARA O RECONHECIMENTO DA CIDADANIA ITALIANA JUS SANGUINIS NO BRASIL Artigo apresentado ao Curso de Direito do Centro Universitário das Américas como pré requisito para obtenção do título de graduação Área de Concentração Direito Internacional Orientadora Prof Dra Ana Vastag SÃO PAULOSP 2025 SUMÁRIO Introdução pág Imigração italiana no Brasil pág Cidadania Italiana Jus Sanguinis Fundamentos e Requisitos pág Nova Lei para Cidadania Jus Sanguinis pág Retificação Documental Importância e Motivos pág O Processo de Retificação no Brasil pág A Obrigatoriedade da Retificação em Todas as Gerações pág Conclusão pág Referências pág INTRODUÇÃO A busca pela cidadania italiana jus sanguinis tem crescido consideravelmente entre brasileiros descendentes de imigrantes italianos motivada por fatores culturais emocionais e socioeconômicos O reconhecimento da nacionalidade por vínculo sanguíneo permite que cidadãos estrangeiros como os brasileiros reivindiquem a nacionalidade italiana com base em sua ascendência direta independentemente da quantidade de gerações que os separam do antepassado italiano No entanto esse direito que em tese deveria ser acessível e garantido pela origem familiar enfrenta uma série de entraves burocráticos e jurídicos especialmente no que se refere à retificação de documentos civis Entre os principais obstáculos enfrentados pelos requerentes está a exigência de retificar registros civis antigos como certidões de nascimento casamento e óbito que frequentemente apresentam inconsistências ou erros de grafia e informação Essas divergências comuns em registros antigos realizados à mão ou sem padronização tornam o processo moroso dispendioso e por vezes juridicamente complexo A interpretação predominante entre consulados italianos e advogados especializados baseiase no princípio do trato sucessivo previsto na Lei nº 60151973 que determina a necessidade de coerência e continuidade nos registros justificando assim a obrigatoriedade de correção de todos os documentos da linha familiar até o requerente Essa exigência levanta um debate relevante seria juridicamente viável flexibilizar tal rigor especialmente nos casos em que as inconsistências não comprometem a comprovação da identidade ou do vínculo de descendência Em tempos de busca por eficiência administrativa e desburocratização de processos públicos esse questionamento ganha importância Além disso o princípio da razoabilidade e a busca pela efetivação de direitos fundamentais como o direito à identidade e à nacionalidade sugerem a necessidade de revisitar práticas consolidadas à luz dos direitos constitucionais Diante desse cenário o presente trabalho tem por objetivo investigar o fundamento jurídico da exigência de retificação de todos os registros civis no processo de reconhecimento da cidadania italiana analisar as dificuldades enfrentadas pelos brasileiros nesse processo e discutir possíveis alternativas jurídicas que possibilitem um procedimento menos oneroso e mais célere Para isso serão examinadas a legislação brasileira sobre registros públicos a jurisprudência nacional orientações do Conselho Nacional de Justiça CNJ bem como a doutrina especializada A pesquisa busca ainda colaborar com o debate jurídico sobre a simplificação dos procedimentos necessários à efetivação da cidadania jus sanguinis propondo uma análise crítica e viável dentro dos marcos legais vigentes IMIGRAÇÃO ITALIANA NO BRASIL A imigração italiana para o Brasil foi um dos movimentos migratórios mais significativos da história brasileira tendo seu auge entre o final do século XIX e início do século XX Segundo Trento 2015 esse fluxo migratório foi impulsionado por uma combinação de fatores econômicos sociais e políticos que atingiam a Itália naquele período A crise econômica a pobreza nas zonas rurais a falta de perspectivas e as turbulências políticas no país europeu levaram milhares de italianos a buscarem melhores condições de vida no Brasil Ao mesmo tempo o Brasil vivia um momento de transformações como o fim da escravidão em 1888 que criou uma demanda urgente por mão de obra para as plantações especialmente as de café no Sudeste IBGE 2010 Os imigrantes italianos se estabeleceram majoritariamente nas regiões Sul e Sudeste do Brasil sobretudo no estado de São Paulo que recebeu o maior contingente seguido por Rio Grande do Sul Minas Gerais e Espírito Santo Schwartzman 1997 Inicialmente esses imigrantes trabalharam em fazendas e colônias agrícolas mas com o tempo muitos migraram para áreas urbanas contribuindo para o desenvolvimento industrial e comercial dessas regiões Silva 2008 Essa participação ativa resultou em transformações econômicas relevantes com a introdução de técnicas agrícolas modernas e o estabelecimento de pequenos empreendimentos que impulsionaram o crescimento de diversas cidades Fausto 2013 Além do impacto econômico a imigração italiana deixou marcas profundas na cultura brasileira Costumes tradições culinária música e até o idioma tiveram influência italiana que ainda hoje é percebida em várias regiões do país Conforme afirma Skidmore 2010 a cultura familiar italiana com forte ênfase nos valores de trabalho solidariedade e religiosidade contribuiu para moldar o perfil cultural das comunidades descendentes A arquitetura e festivais típicos também refletem essa herança preservando a ligação entre os descendentes e sua ancestralidade Esse vínculo cultural é um dos principais motivadores para a busca pelo reconhecimento da cidadania italiana no Brasil na atualidade Muitos descendentes desejam restabelecer conexões com suas raízes não apenas por um sentimento identitário mas também por direitos associados à nacionalidade como a possibilidade de viver e trabalhar na União Europeia Santos 2020 Dessa forma compreender o contexto histórico e social da imigração italiana é fundamental para analisar as questões legais e burocráticas que envolvem o processo de reconhecimento da cidadania jus sanguinis Outro ponto importante a se destacar é o papel das políticas de incentivo à imigração promovidas pelo governo brasileiro Após a abolição da escravidão o Brasil precisava suprir a escassez de mão de obra nas lavouras sobretudo nas regiões cafeeiras Por isso entre o final do século XIX e início do século XX o Estado brasileiro investiu em programas de incentivo à imigração europeia financiando passagens e oferecendo trabalho aos estrangeiros De acordo com Holloway 1986 os italianos se tornaram o grupo mais numeroso nesse processo não apenas pela situação precária em sua terra natal mas também pela percepção de que poderiam se adaptar facilmente ao clima e à agricultura brasileira Apesar disso muitos desses imigrantes enfrentaram condições de trabalho precárias ao chegarem ao Brasil Relatos da época e estudos posteriores como o de Stefani 2004 apontam que a realidade das fazendas brasileiras sobretudo nas primeiras décadas de imigração era marcada por longas jornadas baixos salários e um sistema quase servil que chegou a ser comparado ao regime escravista recémextinto Essa situação levou o governo italiano em 1902 a proibir o envio de imigrantes subsidiados ao Brasil por meio do Decreto Prinetti o que alterou os fluxos migratórios e forçou uma reorganização nas estratégias brasileiras de recepção de imigrantes A integração dos italianos à sociedade brasileira se deu de forma relativamente rápida especialmente nos núcleos urbanos A valorização do trabalho o espírito associativo e a preservação das tradições foram fatores que favoreceram essa adaptação Muitos italianos fundaram associações culturais clubes recreativos escolas e igrejas que reforçaram o sentimento de comunidade e ajudaram a manter vivas as raízes culturais Para Ribeiro 2011 esse processo de integração foi marcado por uma brasilianização progressiva mas sem que isso significasse a completa perda das referências italianas o que explica a forte presença da identidade ítalo brasileira ainda hoje Outro reflexo duradouro dessa imigração está na construção da identidade nacional brasileira A presença dos italianos assim como de outros grupos europeus foi incorporada ao discurso do branqueamento da população uma ideologia vigente no final do século XIX e início do XX Segundo Schwarcz 1993 esse projeto visava transformar o Brasil em uma nação mais próxima dos padrões europeus tanto no aspecto étnico quanto cultural Os italianos por serem considerados assimiláveis foram favorecidos nesse processo e passaram a ocupar posições de maior destaque social ao longo das gerações o que contribuiu para o fortalecimento de redes de apoio entre descendentes algo que ainda influencia a mobilização atual em torno da cidadania italiana CIDADANIA ITALIANA JUS SANGUINIS FUNDAMENTOS E REQUISITOS O reconhecimento da cidadania italiana com base no princípio do Jus Sanguinis ou direito de sangue decorre do entendimento de que a nacionalidade se transmite por vínculo de descendência independentemente do local de nascimento Este princípio está enraizado na tradição jurídica da Itália conforme estabelecido na Lei nº 555 de 13 de junho de 1912 e posteriormente no artigo 1º da Lei nº 91 de 5 de fevereiro de 1992 De acordo com essa legislação é cidadão italiano por nascimento o filho de pai ou mãe cidadãos italianos Assim não há em princípio limite de gerações para o exercício desse direito desde que a linhagem seja comprovada documentalmente de forma coerente e contínua O reconhecimento a posteriori da cidadania italiana na prática exige um processo rigoroso de reconstrução genealógica O requerente deve apresentar uma cadeia documental ininterrupta que comprove a filiação entre o Dante Causa o ancestral italiano que emigrou e o solicitante Isso inclui certidões de nascimento casamento e óbito além de documentos complementares como o Certificato di Non Rinuncia que atesta que o antepassado italiano não renunciou à cidadania antes do nascimento dos descendentes Também é indispensável o Certificado de Naturalização emitido pelo Ministério da Justiça do Brasil comprovando que o Dante Causa não se naturalizou brasileiro antes do nascimento do filho seguinte na linha sucessória Além disso a tradução juramentada dos documentos para o italiano e a devida legalização por meio da Apostila de Haia são exigências imprescindíveis A Convenção da Haia de 1961 da qual tanto o Brasil quanto a Itália são signatários simplificou o processo de validação de documentos estrangeiros dispensando a legalização consular mas mantendo o requisito da apostila para garantir a autenticidade dos documentos em território estrangeiro HAIA 1961 A jurisprudência italiana e brasileira tem confirmado esse entendimento Tribunais italianos têm reiteradamente reconhecido o direito à cidadania aos descendentes inclusive após diversas gerações desde que seja comprovada a linha de filiação e ausência de renúncia ou perda da cidadania por parte dos antepassados Um exemplo relevante é a decisão do Tribunal de Roma Sentença nº 138272017 que reconheceu a cidadania a descendentes de italianos da quinta geração reforçando o caráter imprescritível do direito No contexto brasileiro os cartórios e consulados italianos costumam adotar uma postura rigorosa quanto à exatidão e coerência dos dados apresentados Divergências em nomes datas ou localidades comuns em registros civis antigos podem comprometer o pedido Isso ocorre principalmente em razão do princípio do trato sucessivo consagrado na Lei nº 60151973 Lei de Registros Públicos que exige que os registros estejam encadeados logicamente Ainda que a cidadania Jus Sanguinis seja um direito originário o reconhecimento formal exige o cumprimento estrito dos requisitos formais e documentais Portanto conhecer e compreender esses fundamentos é essencial para aqueles que desejam iniciar o processo de reconhecimento da cidadania italiana Mais do que reunir certidões é necessário estar atento às exigências legais às possíveis inconsistências documentais e às atualizações legislativas que possam impactar esse direito sob pena de ter o processo indeferido seja no âmbito administrativo ou judicial NOVA LEI PARA CIDADANIA JUS SANGUINIS A aprovação definitiva da Lei nº 332025 pelo Parlamento Italiano ocorrida em 20 de maio de 2025 marca uma mudança significativa no sistema de concessão de cidadania por jus sanguinis direito de sangue A nova legislação restringe a transmissão da cidadania italiana às duas primeiras gerações de descendentes e terá impacto direto em milhares de brasileiros que há anos se preparavam para solicitar a cidadania De acordo com o texto aprovado a cidadania italiana só poderá ser concedida a descendentes de italianos até a segunda geração sendo necessário que o requerente tenha um dos pais ou avós que possuam ou tenham possuído exclusivamente a cidadania italiana na data do pedido art 1º e 2º A rigides da lei significa que mesmo italianos natos que adquiriram uma segunda cidadania como a brasileira não poderão mais transmitir esse direito a seus descendentes salvo se renunciarem à outra nacionalidade Uma exceção é prevista quando um dos pais residiu na Itália por pelo menos dois anos consecutivos antes do nascimento do descendente mesmo na condição de dupla cidadania art 3º A legislação inicialmente apresentada pelo governo de Giorgia Meloni como decretolei foi ratificada pelo Senado e pela Câmara tornandose a Lei nº 332025 após ampla votação Como o texto original exigia apenas que as duas gerações anteriores ao requerente fossem nascidas na Itália a versão final tornou ainda mais rigorosa ao limitar a transmissão apenas a indivíduos cujo pai ou avó tenham sido exclusivamente italianos ao longo de toda a vida Esse endurecimento na regra gera preocupação entre juristas e advogados italianos Muitos argumentam que a nova legislação poderá ser questionada no Supremo Tribunal Italiano por ferir o princípio do direito de sangue garantido pela Constituição Italiana especialmente pelos arts 2 3 e 34 O art 2 reconhece e garante os direitos invioláveis da pessoa humana enquanto o art 3 assegura a igualdade de todos perante a lei sem distinção por motivos de origem raça sexo religião ou condição social Já o art 34 garante o direito de todos ao estudo e ao avanço social por meio do esforço individual Para o advogado e professor de direito constitucional Dr Marco Bianchi a limitação ao jus sanguinis ameaça a essência do direito fundamental de transmissão da cidadania que é protegido diretamente pela Constituição Italiana e pelos tratados internacionais ratificados pelo país Especialistas também apontam que a nova lei pode gerar insegurança jurídica e que seu impacto será sentido especialmente na diáspora italiana na América do Sul onde há uma população significativamente crescente de descendentes de italianos Segundo dados indicados por juristas a possibilidade de questionamento judicial é alta pois a lei potencialmente viola direitos constitucionalmente protegidos especialmente o direito de manter a cidadania por descendência independentemente de temporalidade ou residência na Itália Por fim esses argumentos reforçam a preocupação de que a Lei nº 332025 represente uma mudança de paradigma na política de cidadania italiana colocando limites que podem ser considerados uma afronta ao princípio fundamental do direito de sangue Ainda que a legislação seja aplicada inicialmente apenas aos pedidos feitos após 28 de março de 2025 permanece a dúvida acerca de sua constitucionalidade alimentando perspectivas de futuras disputas jurídicas na Itália RETIFICAÇÃO DOCUMENTAL IMPORTÂNCIA E MOTIVOS A retificação documental é uma etapa fundamental nos processos de reconhecimento da cidadania italiana pela via jus sanguinis especialmente em razão da forma como foram historicamente elaborados os registros civis no Brasil Durante os séculos XIX e XX muitos imigrantes italianos que chegaram ao país enfrentaram barreiras linguísticas e culturais o que resultou em erros de grafia traduções indevidas de nomes e datas imprecisas em certidões de nascimento casamento ou óbito Como a cidadania italiana é reconhecida com base na comprovação documental de uma linhagem contínua e inequívoca entre o requerente e o antepassado italiano o Dante Causa qualquer divergência pode comprometer todo o processo A legislação brasileira permite a retificação de registros civis por meio da Lei nº 60151973 conhecida como Lei de Registros Públicos De acordo com seu artigo 109 erros evidentes podem ser corrigidos pela via administrativa mediante requerimento ao cartório sem necessidade de processo judicial Contudo quando os erros forem mais complexos como mudanças de nome que gerem dúvidas sobre a identidade de uma pessoa será necessário ingressar com ação judicial para que o juiz autorize a alteração O Poder Judiciário nesses casos busca preservar o princípio da veracidade dos registros públicos e ao mesmo tempo garantir o direito à identidade documental correta dos descendentes A jurisprudência brasileira tem se mostrado favorável à retificação em casos ligados à cidadania italiana especialmente quando comprovada a boafé do requerente e a existência de vínculos claros entre os registros TJSP Apelação Cível nº 1003431 1020228260127 A importância da retificação documental se evidencia pelo fato de que os consulados italianos e os comuni na Itália exigem absoluta coerência entre os dados de todas as certidões que compõem a árvore genealógica apresentada Diferenças aparentemente pequenas como a troca de uma letra no sobrenome ex Bianchini por Bianquini ou a variação de uma data de nascimento são suficientes para gerar dúvidas sobre a identidade dos envolvidos e por consequência levar à negativa do reconhecimento da cidadania Por isso o trabalho de análise documental exige atenção minuciosa e muitas vezes a contratação de profissionais especializados em genealogia ou advocacia documental Além do aspecto prático a retificação documental possui também uma dimensão simbólica e jurídica importante Corrigir registros é um ato que visa não apenas atender a requisitos burocráticos mas também restabelecer a verdade histórica e jurídica da identidade de uma família No contexto do reconhecimento da cidadania italiana essa correção representa a reaproximação do indivíduo com sua ancestralidade permitindo o exercício de um direito que embora herdado precisa ser formalmente reconhecido Por fim tratase de um instrumento de cidadania documental previsto e protegido pelo ordenamento jurídico brasileiro fundamental à efetividade de direitos personalíssimos e à concretização do princípio da dignidade da pessoa humana conforme previsto no artigo 1º inciso III da Constituição Federal de 1988 O PROCESSO DE RETIFICAÇÃO NO BRASIL No ordenamento jurídico brasileiro o processo de retificação de registros civis é disciplinado pela Lei nº 60151973 a Lei de Registros Públicos especialmente em seus artigos 109 e seguintes O objetivo principal desse instituto é garantir que os registros públicos responsáveis por atestar juridicamente fatos da vida civil das pessoas reflitam a verdade dos acontecimentos Tais registros possuem fé pública e são considerados prova plena razão pela qual qualquer inexatidão pode gerar efeitos jurídicos significativos especialmente quando se trata de processos internacionais como o de reconhecimento da cidadania italiana jus sanguinis A legislação brasileira prevê duas modalidades para a retificação documental a via administrativa e a via judicial Na via administrativa o pedido de correção é feito diretamente ao oficial do cartório de registro civil sem necessidade de intervenção judicial Essa possibilidade é limitada aos chamados erros evidentes também chamados de erros materiais ou de grafia por exemplo a troca de letras em nomes próprios como Giuseppe por Guiseppe ou a inversão de datas simples Nesses casos basta apresentar documentos comprobatórios que evidenciem o equívoco como certidões ou documentos oficiais para que o cartório possa proceder com a correção O artigo 110 da Lei de Registros Públicos reforça que erros que não exijam indagação para sua constatação podem ser retificados extrajudicialmente Já a retificação judicial se faz necessária quando o erro apresenta complexidade maior exige interpretação jurídica ou prova robusta Situações como mudança significativa de nome inclusão de filiação alteração de localidade de nascimento ou mesmo divergências entre vários documentos que impedem a identificação precisa do indivíduo devem ser levadas ao Poder Judiciário Nesses casos o juiz analisará as provas apresentadas podendo inclusive requisitar laudos periciais ou oitivas de testemunhas A ação é proposta por meio de advogado conforme exigência do Código de Processo Civil Lei nº 131052015 e deve tramitar no foro do local do registro a ser corrigido A sentença proferida se procedente é encaminhada ao cartório para a devida averbação Para os requerentes da cidadania italiana as retificações mais comuns envolvem divergências na grafia de nomes italianos aportuguesados ou abrasileirados datas trocadas ou ausentes e mudanças de localidade Tais erros geralmente estão presentes nos documentos de ascendentes distantes avós bisavós ou trisavós cujos registros muitas vezes foram feitos manualmente e com pouca fiscalização em zonas rurais ou regiões interioranas do Brasil Isso exige atenção redobrada uma vez que os consulados italianos e os comuni na Itália exigem absoluta coerência documental baseada no princípio do trato sucessivo ou seja uma linha de descendência clara sem contradições entre os registros É fundamental portanto que o requerente esteja ciente da importância da retificação e dos meios legais disponíveis para realizála Em muitos casos é recomendável o apoio de um profissional especializado seja para atuar na via judicial ou para orientar na obtenção e tradução dos documentos Os documentos italianos devem ser obtidos junto ao comune de origem do antepassado traduzidos por tradutor público juramentado e apostilados conforme a Convenção da Haia o que lhes confere validade internacional O sucesso no processo de retificação especialmente quando vinculado à cidadania italiana depende diretamente da organização documental do conhecimento da legislação brasileira e italiana e da capacidade de apresentar provas inequívocas da linhagem familiar Tratase portanto de um procedimento que embora possa parecer burocrático representa a base jurídica e histórica do reconhecimento da identidade e da nacionalidade de um indivíduo A OBRIGATORIEDADE DA RETIFICAÇÃO EM TODAS AS GERAÇÕES Um dos pontos mais sensíveis e ao mesmo tempo mais controversos no processo de reconhecimento da cidadania italiana jus sanguinis é a exigência de que todos os documentos apresentados desde o antepassado italiano até o requerente estejam corretos coerentes e perfeitamente alinhados entre si Essa exigência se apoia no princípio jurídico do trato sucessivo que embora não esteja previsto expressamente na legislação italiana sobre cidadania é amplamente adotado como diretriz interpretativa pelos consulados italianos e pelos comuni na análise documental O trato sucessivo pressupõe que cada etapa da linha de descendência seja documentalmente ininterrupta e logicamente encadeada permitindo que se comprove sem dúvidas a ligação entre o italiano originário avo italiano e o cidadão requerente Assim qualquer divergência entre nomes datas locais ou vínculos familiares registrados em certidões de nascimento casamento ou óbito mesmo que mínima pode ensejar a exigência de retificação Essa obrigatoriedade de correção em todas as gerações acaba na prática tornandose um dos maiores entraves à efetivação do direito à cidadania Isso porque muitos registros são antigos manuscritos registrados em cartórios de difícil acesso e por vezes com erros originados ainda no processo de imigração como a tradução informal ou abrasileiramento de nomes italianos ex Giovanni para João Francesco para Francisco alterações fonéticas ou mesmo omissões de dados Além da complexidade operacional o fator financeiro é um dos mais relevantes Cada retificação pode envolver 1 Custas cartorárias e judiciais 2 Honorários advocatícios em caso de ação judicial 3 Traduções juramentadas 4 Apostilamento conforme a Convenção da Haia 5 Novas emissões e envio internacional de documentos Estimase que para famílias com muitas gerações e com registros dispersos os custos totais com retificações ultrapassem vários milhares de reais o que inviabiliza o exercício do direito para muitos descendentes que apesar de terem direito legítimo não conseguem superar os obstáculos financeiros e burocráticos Outro ponto importante a ser considerado é que não há norma italiana que preveja explicitamente a obrigatoriedade de retificação de todos os documentos O que existe é uma prática administrativa consolidada tanto nos consulados quanto nos comuni baseada em uma interpretação restritiva da necessidade de certeza documental Tratase portanto mais de uma política de análise rigorosa do que de um dever legal Algumas decisões judiciais italianas já reconheceram que a identidade das pessoas pode ser comprovada por outros meios mesmo com pequenas divergências documentais desde que não haja indício de falsidade ou máfé Diante disso este trabalho propõe uma reflexão crítica até que ponto é razoável exigir a retificação integral de todos os documentos quando não há dúvida sobre a identidade e a linha de descendência A cidadania jus sanguinis é um direito natural baseado no vínculo de sangue e não deveria estar condicionado a uma burocracia cartorária que muitas vezes ignora o contexto histórico e social em que os registros foram lavrados Portanto é necessário repensar os critérios adotados pelas autoridades italianas buscando um equilíbrio entre a segurança jurídica e a efetivação dos direitos dos descendentes A adoção de alternativas como a aceitação de declarações complementares perícias documentais ou mesmo presunções jurídicas baseadas em conjunto probatório robusto pode representar uma solução mais justa e proporcional sem abrir mão da necessária cautela CONCLUSÃO O reconhecimento da cidadania italiana jus sanguinis representa um direito legítimo e historicamente fundamentado de milhares de brasileiros descendentes de italianos No entanto conforme demonstrado ao longo deste trabalho o percurso até o reconhecimento formal desse direito é permeado por exigências documentais excessivamente rigorosas especialmente no que tange à retificação dos registros civis de todas as gerações envolvidas A aplicação inflexível do princípio do trato sucessivo embora vise garantir segurança jurídica e a veracidade da linha genealógica acaba por se distanciar da realidade dos registros civis brasileiros que por razões históricas sociais e administrativas são frequentemente marcados por erros omissões e variações grafotécnicas Exigir a perfeição absoluta desses documentos muitas vezes emitidos há mais de um século é desconsiderar o contexto e impor uma carga desproporcional ao requerente especialmente àqueles em situação de vulnerabilidade econômica Dessa forma é preciso promover uma reflexão crítica sobre a real necessidade dessa rigidez formalista Seria perfeitamente possível sem prejuízo à segurança jurídica adotar práticas mais razoáveis como a aceitação de pequenas divergências quando não há dúvidas sobre a identidade das pessoas e o vínculo de filiação O uso de declarações complementares pareceres técnicos e critérios de presunção da identidade pode ser uma alternativa viável e justa É igualmente necessário que haja harmonização entre a legislação brasileira e as exigências consulares italianas a fim de evitar contradições interpretativas e permitir que o processo de reconhecimento da cidadania se torne mais acessível e eficiente Para tanto propõese O desenvolvimento de normas administrativas mais claras e uniformes por parte dos consulados italianos em conjuntura a criação de procedimentos facilitadores para retificações documentais inclusive com isenções ou reduções de taxas buscando assim a possibilidade de avaliação documental com base no conjunto probatório e não apenas em erros formais e por fim a promoção de campanhas de orientação e suporte jurídico aos descendentes em fase de requerimento da cidadania Concluise portanto que o direito à cidadania não deve estar condicionado a entraves burocráticos desproporcionais É preciso avançar rumo a um modelo que respeite a dignidade do descendente reconheça as limitações do sistema documental brasileiro e ao mesmo tempo preserve a integridade do ordenamento jurídico italiano REFERÊNCIAS BRASIL Lei nº 6015 de 31 de dezembro de 1973 Dispõe sobre os registros públicos e dá outras providências Diário Oficial da União seção 1 Brasília DF 03 jan 1974 BRASIL Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 BRASIL Código de Processo Civil Lei nº 13105 de 16 de março de 2015 CONVENÇÃO DA HAIA Convenção sobre a eliminação da exigência da legalização dos documentos públicos estrangeiros Haia 5 de outubro de 1961 Disponível em httpswwwhcchnetptinstrumentsconventionsfulltext cid41 Acesso em 15 maio 2025 CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA CNJ Manual de Registro Civil das Pessoas Naturais 2021 DIAS Maria Berenice Manual de Direito das Famílias 14 Ed São Paulo Revista dos Tribunais 2021 FAUSTO Boris História do Brasil 13 Ed São Paulo Editora da Universidade de São Paulo 2013 FERRAZ Adriana de Souza A Retificação de Registros Públicos e sua Aplicabilidade no Processo de Cidadania Italiana Revista Jurídica do Registro Civil n 28 p 123141 2023 FERREIRA Cláudia Barros Cidadania Italiana Desafios Jurídicos e Administrativos São Paulo Atlas 2022 GUEDES Marcos Aurélio A Retificação Documental e o Princípio da Razoabilidade na Cidadania Jus Sanguinis Revista de Direito Civil Contemporâneo n 15 2023 HOLANDA Sérgio Buarque de Raízes do Brasil 26 Ed São Paulo Companhia das Letras 1995 HOLLOWAY Thomas H Imigrantes para o café a colonização no Oeste Paulista 18801924 Campinas Unicamp 1986 IBGE Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística Censo Demográfico 2010 Rio de Janeiro IBGE 2010 ITÁLIA Legge sulla cittadinanza italiana L n 911992 ITÁLIA Legge 13 giugno 1912 n 555 Sulla cittadinanza italiana Gazzetta Ufficiale del Regno dItalia Roma 1912 ITÁLIA Legge 5 febbraio 1992 n 91 Nuove norme sulla cittadinanza Gazzetta Ufficiale della Repubblica Italiana Roma 6 feb 1992 MAZZUOLI Valerio de Oliveira Direitos Humanos e Direito Internacional 12 Ed São Paulo Saraiva 2022 MINISTERO DELLINTERNO ITALIANO Linee guida per il riconoscimento della cittadinanza italiana per discendenza OLIVEIRA Anderson de Cidadania Italiana o guia completo São Paulo Autêntica 2019 RIBEIRO Darcy O povo brasileiro a formação e o sentido do Brasil São Paulo Companhia das Letras 2011 SANTOS Ricardo O Direito à Cidadania Italiana Aspectos Jurídicos e Sociais São Paulo Editora Jurídica 2020 SANTOS Rafael Tavares Registro Civil e Retificação Judicial São Paulo RT 2020 SCHMIDT Maria Thereza A Retificação de Registro Civil e seus Impactos Jurídicos nos Processos de Cidadania Revista de Direito Civil Contemporâneo n 34 p 201223 2022 SCHWARCZ Lilia Moritz O espetáculo das raças cientistas instituições e questão racial no Brasil 18701930 São Paulo Companhia das Letras 1993 SCHWARTZMAN Simon Migrações Internacionais no Brasil Rio de Janeiro Fundação Getúlio Vargas 1997 SKIDMORE Thomas Brasil de Getúlio a Castelo São Paulo Paz e Terra 2010 SILVA Maria Lúcia Imigração e Trabalho no Brasil Rio de Janeiro FGV 2008 STEFANI Maria Lucia Montes A imigração italiana no Brasil e as condições de trabalho no pósabolição Revista do Instituto Histórico e Geográfico de São Paulo v 100 p 231254 2004 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ TJPR Apelação Cível nº 0034583 0920218160001 TRENTO Angelo Italianos no Brasil Imigração e Influência Cultural São Paulo Contexto 2015 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO TJSP Apelação Cível nº 10034311020228260127 Relator Des Carlos Henrique Miguel Trevisan Julgado em 09032023 TRIBUNALE DI ROMA Sentenza n 138272017 Riconoscimento della cittadinanza iure sanguinis Roma 2017 Tribunal di Roma Sentenza n 24532021 Reconhecimento de cidadania mesmo com divergência documental 1 FACULDADE DAS AMERICAS EDUARDO GAROFOLLO ARRUDA DESAFIOS NA RETIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS PARA O RECONHECIMENTO DA CIDADANIA ITALIANA JUS SANGUINIS NO BRASIL SÃO PAULOSP 2025 2 EDUARDO GAROFOLLO ARRUDA DESAFIOS NA RETIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS PARA O RECONHECIMENTO DA CIDADANIA ITALIANA JUS SANGUINIS NO BRASIL Artigo apresentado ao Curso de Direito do Centro Universitário das Américas como prérequisito para obtenção do título de graduação Área de Concentração Direito Internacional Orientadora Prof Dra Ana Vastag SÃO PAULOSP 2025 3 Data de aprovação Banca examinadora ou Corpo de Revisores Nome do a professor a titulação Instituição e assinatura Nome do a professor a titulação Instituição e assinatura 4 DEDICATÓRIA À minha família pelo amor compreensão e apoio incondicional ao longo de toda essa jornada Sem vocês esse sonho não teria se tornado realidade especialmente Vincent Delmas que sempre acreditou em mim apoiou e encorajou desde o início dessa nova etapa À minha Universidade e especialmente aos meus professores em especial à professora Dra Ana Vastag cuja orientação e dedicação foram fundamentais para elaboração deste artigo Este percurso não foi fácil Cursar uma graduação aos 40 anos de idade apresentou inúmeros desafios mas minha vontade de aprender e de me formar em Direito foi maior que qualquer obstáculo Essa conquista simboliza minha força de vontade resiliência e o desejo de transformar minha trajetória Que essa realização sirva de inspiração para quem acredita que nunca é tarde para alcançar seus sonhos 5 RESUMO O reconhecimento da cidadania italiana jus sanguinis no Brasil tem se intensificado devido ao crescente número de descendentes de italianos que buscam esse direito No entanto o processo é frequentemente dificultado pela exigência de retificação documental que envolve a correção de registros civis antigos com erros de grafia e inconsistências A legislação brasileira por meio da Lei nº 60151973 permite a retificação de registros mas muitos imigrantes italianos que chegaram ao Brasil no século XIX e início do XX enfrentaram dificuldades devido à falta de padronização nos registros A retificação é necessária para comprovar a linhagem e garantir a continuidade dos dados familiares mas sua obrigatoriedade em todas as gerações mesmo quando pequenas divergências não comprometem a identidade levanta questões jurídicas sobre a rigidez dos requisitos Este trabalho visa analisar as implicações dessa exigência discutir os obstáculos encontrados pelos brasileiros no processo e refletir sobre possíveis alternativas para simplificar e tornar o processo mais acessível sem comprometer os direitos fundamentais dos requerentes Palavraschave Cidadania italiana Jus sanguinis Retificação documental Imigração italiana Registros civis Direito à nacionalidade 6 SUMÁRIO Introduçãopág7 Imigração italiana no Brasil pág8 Cidadania Italiana Jus Sanguinis Fundamentos e Requisitos pág10 Nova Lei para Cidadania Jus Sanguinis pág12 Retificação Documental Importância e Motivos pág13 O Processo de Retificação no Brasil pág14 A Obrigatoriedade da Retificação em Todas as Gerações pág 17 Conclusãopág19 Referências pág21 7 1 INTRODUÇÃO O processo de reconhecimento da cidadania italiana jus sanguinis tem se intensificado entre os brasileiros descendentes de italianos impulsionado por razões culturais emocionais e socioeconômicas Esse direito que permite a obtenção da nacionalidade italiana com base na ascendência direta está atrelado à comprovação documental das linhagens familiares No entanto muitos descendentes enfrentam obstáculos significativos devido à exigência de retificação documental Erros e inconsistências em registros civis antigos como certidões de nascimento casamento e óbito dificultam e tornam o processo mais demorado e oneroso FERREIRA 2022 De acordo com a Lei nº 60151973 que regula os registros públicos no Brasil a retificação documental é essencial para garantir a continuidade e coerência nos registros sendo uma exigência para o reconhecimento da cidadania italiana BRASIL 1973 A interpretação predominante entre consulados italianos e advogados especializados baseiase no princípio do trato sucessivo que exige que todos os documentos da linha de descendência até o requerente estejam em conformidade mesmo quando pequenas divergências não comprometem a identidade ou o vínculo de filiação GUEDES 2023 No entanto essa exigência rígida levanta questionamentos sobre sua viabilidade jurídica especialmente no que se refere à razão de ser dessa prática no contexto de um direito fundamental como a nacionalidade SANTOS 2020 Este trabalho tem como objetivo investigar o fundamento jurídico dessa exigência analisar as dificuldades encontradas pelos brasileiros no processo de retificação e explorar alternativas jurídicas que tornem o procedimento mais acessível e eficiente respeitando os direitos dos requerentes Como aponta Ferraz 2022 uma análise crítica sobre a aplicação da Lei de Registros Públicos no contexto do jus sanguinis é necessária para refletir sobre a efetividade de direitos fundamentais sem comprometer a segurança jurídica do processo IMIGRAÇÃO ITALIANA NO BRASIL 8 A imigração italiana para o Brasil foi um dos movimentos migratórios mais significativos da história brasileira tendo seu auge entre o final do século XIX e início do século XX Segundo Trento 2015 esse fluxo migratório foi impulsionado por uma combinação de fatores econômicos sociais e políticos que atingiam a Itália naquele período A crise econômica a pobreza nas zonas rurais a falta de perspectivas e as turbulências políticas no país europeu levaram milhares de italianos a buscarem melhores condições de vida no Brasil Ao mesmo tempo o Brasil vivia um momento de transformações como o fim da escravidão em 1888 que criou uma demanda urgente por mão de obra para as plantações especialmente as de café no Sudeste IBGE 2010 Os imigrantes italianos se estabeleceram majoritariamente nas regiões Sul e Sudeste do Brasil sobretudo no estado de São Paulo que recebeu o maior contingente seguido por Rio Grande do Sul Minas Gerais e Espírito Santo Schwartzman 1997 Inicialmente esses imigrantes trabalharam em fazendas e colônias agrícolas mas com o tempo muitos migraram para áreas urbanas contribuindo para o desenvolvimento industrial e comercial dessas regiões Silva 2008 Essa participação ativa resultou em transformações econômicas relevantes com a introdução de técnicas agrícolas modernas e o estabelecimento de pequenos empreendimentos que impulsionaram o crescimento de diversas cidades Fausto 2013 Além do impacto econômico a imigração italiana deixou marcas profundas na cultura brasileira Costumes tradições culinária música e até o idioma tiveram influência italiana que ainda hoje é percebida em várias regiões do país Conforme afirma Skidmore 2010 a cultura familiar italiana com forte ênfase nos valores de trabalho solidariedade e religiosidade contribuiu para moldar o perfil cultural das comunidades descendentes A arquitetura e festivais típicos também refletem essa herança preservando a ligação entre os descendentes e sua ancestralidade Esse vínculo cultural é um dos principais motivadores para a busca pelo reconhecimento da cidadania italiana no Brasil na atualidade Muitos descendentes desejam restabelecer conexões com suas raízes não apenas por um sentimento identitário mas também por direitos associados à nacionalidade como a possibilidade de viver e trabalhar na União Europeia 9 Santos 2020 Dessa forma compreender o contexto histórico e social da imigração italiana é fundamental para analisar as questões legais e burocráticas que envolvem o processo de reconhecimento da cidadania jus sanguinis Outro ponto importante a se destacar é o papel das políticas de incentivo à imigração promovidas pelo governo brasileiro Após a abolição da escravidão o Brasil precisava suprir a escassez de mão de obra nas lavouras sobretudo nas regiões cafeeiras Por isso entre o final do século XIX e início do século XX o Estado brasileiro investiu em programas de incentivo à imigração europeia financiando passagens e oferecendo trabalho aos estrangeiros De acordo com Holloway 1986 os italianos se tornaram o grupo mais numeroso nesse processo não apenas pela situação precária em sua terra natal mas também pela percepção de que poderiam se adaptar facilmente ao clima e à agricultura brasileira Apesar disso muitos desses imigrantes enfrentaram condições de trabalho precárias ao chegarem ao Brasil Relatos da época e estudos posteriores como o de Stefani 2004 apontam que a realidade das fazendas brasileiras sobretudo nas primeiras décadas de imigração era marcada por longas jornadas baixos salários e um sistema quase servil que chegou a ser comparado ao regime escravista recémextinto Essa situação levou o governo italiano em 1902 a proibir o envio de imigrantes subsidiados ao Brasil por meio do Decreto Prinetti o que alterou os fluxos migratórios e forçou uma reorganização nas estratégias brasileiras de recepção de imigrantes A integração dos italianos à sociedade brasileira se deu de forma relativamente rápida especialmente nos núcleos urbanos A valorização do trabalho o espírito associativo e a preservação das tradições foram fatores que favoreceram essa adaptação Muitos italianos fundaram associações culturais clubes recreativos escolas e igrejas que reforçaram o sentimento de comunidade e ajudaram a manter vivas as raízes culturais Para Ribeiro 2011 esse processo de integração foi marcado por uma brasilianização progressiva mas sem que isso significasse a completa perda das referências italianas o que explica a forte presença da identidade ítalobrasileira ainda hoje 10 Outro reflexo duradouro dessa imigração está na construção da identidade nacional brasileira A presença dos italianos assim como de outros grupos europeus foi incorporada ao discurso do branqueamento da população uma ideologia vigente no final do século XIX e início do XX Segundo Schwarcz 1993 esse projeto visava transformar o Brasil em uma nação mais próxima dos padrões europeus tanto no aspecto étnico quanto cultural Os italianos por serem considerados assimiláveis foram favorecidos nesse processo e passaram a ocupar posições de maior destaque social ao longo das gerações o que contribuiu para o fortalecimento de redes de apoio entre descendentes algo que ainda influencia a mobilização atual em torno da cidadania italiana CIDADANIA ITALIANA JUS SANGUINIS FUNDAMENTOS E REQUISITOS O reconhecimento da cidadania italiana com base no princípio do Jus Sanguinis ou direito de sangue decorre do entendimento de que a nacionalidade se transmite por vínculo de descendência independentemente do local de nascimento Este princípio está enraizado na tradição jurídica da Itália conforme estabelecido na Lei nº 555 de 13 de junho de 1912 e posteriormente no artigo 1º da Lei nº 91 de 5 de fevereiro de 1992 De acordo com essa legislação é cidadão italiano por nascimento o filho de pai ou mãe cidadãos italianos Assim não há em princípio limite de gerações para o exercício desse direito desde que a linhagem seja comprovada documentalmente de forma coerente e contínua O reconhecimento a posteriori da cidadania italiana na prática exige um processo rigoroso de reconstrução genealógica O requerente deve apresentar uma cadeia documental ininterrupta que comprove a filiação entre o Dante Causa o ancestral italiano que emigrou e o solicitante Isso inclui certidões de nascimento casamento e óbito além de documentos complementares como o Certificato di Non Rinuncia que atesta que o antepassado italiano não renunciou à cidadania antes do nascimento dos descendentes Também é indispensável o Certificado de Naturalização emitido pelo Ministério da Justiça 11 do Brasil comprovando que o Dante Causa não se naturalizou brasileiro antes do nascimento do filho seguinte na linha sucessória Além disso a tradução juramentada dos documentos para o italiano e a devida legalização por meio da Apostila de Haia são exigências imprescindíveis A Convenção da Haia de 1961 da qual tanto o Brasil quanto a Itália são signatários simplificou o processo de validação de documentos estrangeiros dispensando a legalização consular mas mantendo o requisito da apostila para garantir a autenticidade dos documentos em território estrangeiro HAIA 1961 A jurisprudência italiana e brasileira tem confirmado esse entendimento Tribunais italianos têm reiteradamente reconhecido o direito à cidadania aos descendentes inclusive após diversas gerações desde que seja comprovada a linha de filiação e ausência de renúncia ou perda da cidadania por parte dos antepassados Um exemplo relevante é a decisão do Tribunal de Roma Sentença nº 138272017 que reconheceu a cidadania a descendentes de italianos da quinta geração reforçando o caráter imprescritível do direito No contexto brasileiro os cartórios e consulados italianos costumam adotar uma postura rigorosa quanto à exatidão e coerência dos dados apresentados Divergências em nomes datas ou localidades comuns em registros civis antigos podem comprometer o pedido Isso ocorre principalmente em razão do princípio do trato sucessivo consagrado na Lei nº 60151973 Lei de Registros Públicos que exige que os registros estejam encadeados logicamente Ainda que a cidadania Jus Sanguinis seja um direito originário o reconhecimento formal exige o cumprimento estrito dos requisitos formais e documentais Portanto conhecer e compreender esses fundamentos é essencial para aqueles que desejam iniciar o processo de reconhecimento da cidadania italiana Mais do que reunir certidões é necessário estar atento às exigências legais às possíveis inconsistências documentais e às atualizações legislativas que possam impactar esse direito sob pena de ter o processo indeferido seja no âmbito administrativo ou judicial 12 NOVA LEI PARA CIDADANIA JUS SANGUINIS A aprovação definitiva da Lei nº 332025 pelo Parlamento Italiano ocorrida em 20 de maio de 2025 marca uma mudança significativa no sistema de concessão de cidadania por jus sanguinis direito de sangue A nova legislação restringe a transmissão da cidadania italiana às duas primeiras gerações de descendentes e terá impacto direto em milhares de brasileiros que há anos se preparavam para solicitar a cidadania De acordo com o texto aprovado a cidadania italiana só poderá ser concedida a descendentes de italianos até a segunda geração sendo necessário que o requerente tenha um dos pais ou avós que possuam ou tenham possuído exclusivamente a cidadania italiana na data do pedido art 1º e 2º A rigides da lei significa que mesmo italianos natos que adquiriram uma segunda cidadania como a brasileira não poderão mais transmitir esse direito a seus descendentes salvo se renunciarem à outra nacionalidade Uma exceção é prevista quando um dos pais residiu na Itália por pelo menos dois anos consecutivos antes do nascimento do descendente mesmo na condição de dupla cidadania art 3º A legislação inicialmente apresentada pelo governo de Giorgia Meloni como decretolei foi ratificada pelo Senado e pela Câmara tornandose a Lei nº 332025 após ampla votação Como o texto original exigia apenas que as duas gerações anteriores ao requerente fossem nascidas na Itália a versão final tornou ainda mais rigorosa ao limitar a transmissão apenas a indivíduos cujo pai ou avó tenham sido exclusivamente italianos ao longo de toda a vida Esse endurecimento na regra gera preocupação entre juristas e advogados italianos Muitos argumentam que a nova legislação poderá ser questionada no Supremo Tribunal Italiano por ferir o princípio do direito de sangue garantido pela Constituição Italiana especialmente pelos arts 2 3 e 34 O art 2 reconhece e garante os direitos invioláveis da pessoa humana enquanto o art 3 assegura a igualdade de todos perante a lei sem distinção por motivos de origem raça sexo religião ou condição social Já o art 34 garante o direito de todos ao estudo e ao avanço social por meio do esforço 13 individual Para o advogado e professor de direito constitucional Dr Marco Bianchi a limitação ao jus sanguinis ameaça a essência do direito fundamental de transmissão da cidadania que é protegido diretamente pela Constituição Italiana e pelos tratados internacionais ratificados pelo país Especialistas também apontam que a nova lei pode gerar insegurança jurídica e que seu impacto será sentido especialmente na diáspora italiana na América do Sul onde há uma população significativamente crescente de descendentes de italianos Segundo dados indicados por juristas a possibilidade de questionamento judicial é alta pois a lei potencialmente viola direitos constitucionalmente protegidos especialmente o direito de manter a cidadania por descendência independentemente de temporalidade ou residência na Itália Por fim esses argumentos reforçam a preocupação de que a Lei nº 332025 represente uma mudança de paradigma na política de cidadania italiana colocando limites que podem ser considerados uma afronta ao princípio fundamental do direito de sangue Ainda que a legislação seja aplicada inicialmente apenas aos pedidos feitos após 28 de março de 2025 permanece a dúvida acerca de sua constitucionalidade alimentando perspectivas de futuras disputas jurídicas na Itália RETIFICAÇÃO DOCUMENTAL IMPORTÂNCIA E MOTIVOS A retificação documental é uma etapa fundamental nos processos de reconhecimento da cidadania italiana pela via jus sanguinis especialmente em razão da forma como foram historicamente elaborados os registros civis no Brasil Durante os séculos XIX e XX muitos imigrantes italianos que chegaram ao país enfrentaram barreiras linguísticas e culturais o que resultou em erros de grafia traduções indevidas de nomes e datas imprecisas em certidões de nascimento casamento ou óbito Como a cidadania italiana é reconhecida com base na comprovação documental de uma linhagem contínua e inequívoca entre o requerente e o antepassado italiano o Dante Causa qualquer divergência pode comprometer todo o processo 14 A legislação brasileira permite a retificação de registros civis por meio da Lei nº 60151973 conhecida como Lei de Registros Públicos De acordo com seu artigo 109 erros evidentes podem ser corrigidos pela via administrativa mediante requerimento ao cartório sem necessidade de processo judicial Contudo quando os erros forem mais complexos como mudanças de nome que gerem dúvidas sobre a identidade de uma pessoa será necessário ingressar com ação judicial para que o juiz autorize a alteração O Poder Judiciário nesses casos busca preservar o princípio da veracidade dos registros públicos e ao mesmo tempo garantir o direito à identidade documental correta dos descendentes A jurisprudência brasileira tem se mostrado favorável à retificação em casos ligados à cidadania italiana especialmente quando comprovada a boafé do requerente e a existência de vínculos claros entre os registros TJSP Apelação Cível nº 10034311020228260127 A importância da retificação documental se evidencia pelo fato de que os consulados italianos e os comuni na Itália exigem absoluta coerência entre os dados de todas as certidões que compõem a árvore genealógica apresentada Diferenças aparentemente pequenas como a troca de uma letra no sobrenome ex Bianchini por Bianquini ou a variação de uma data de nascimento são suficientes para gerar dúvidas sobre a identidade dos envolvidos e por consequência levar à negativa do reconhecimento da cidadania Por isso o trabalho de análise documental exige atenção minuciosa e muitas vezes a contratação de profissionais especializados em genealogia ou advocacia documental Além do aspecto prático a retificação documental possui também uma dimensão simbólica e jurídica importante Corrigir registros é um ato que visa não apenas atender a requisitos burocráticos mas também restabelecer a verdade histórica e jurídica da identidade de uma família No contexto do reconhecimento da cidadania italiana essa correção representa a reaproximação do indivíduo com sua ancestralidade permitindo o exercício de um direito que embora herdado precisa ser formalmente reconhecido Por fim tratase de um instrumento de cidadania documental previsto e protegido pelo ordenamento jurídico brasileiro fundamental à efetividade de direitos 15 personalíssimos e à concretização do princípio da dignidade da pessoa humana conforme previsto no artigo 1º inciso III da Constituição Federal de 1988 O PROCESSO DE RETIFICAÇÃO NO BRASIL No ordenamento jurídico brasileiro o processo de retificação de registros civis é disciplinado pela Lei nº 60151973 a Lei de Registros Públicos especialmente em seus artigos 109 e seguintes O objetivo principal desse instituto é garantir que os registros públicos responsáveis por atestar juridicamente fatos da vida civil das pessoas reflitam a verdade dos acontecimentos Tais registros possuem fé pública e são considerados prova plena razão pela qual qualquer inexatidão pode gerar efeitos jurídicos significativos especialmente quando se trata de processos internacionais como o de reconhecimento da cidadania italiana jus sanguinis A legislação brasileira prevê duas modalidades para a retificação documental a via administrativa e a via judicial Na via administrativa o pedido de correção é feito diretamente ao oficial do cartório de registro civil sem necessidade de intervenção judicial Essa possibilidade é limitada aos chamados erros evidentes também chamados de erros materiais ou de grafia por exemplo a troca de letras em nomes próprios como Giuseppe por Guiseppe ou a inversão de datas simples Nesses casos basta apresentar documentos comprobatórios que evidenciem o equívoco como certidões ou documentos oficiais para que o cartório possa proceder com a correção O artigo 110 da Lei de Registros Públicos reforça que erros que não exijam indagação para sua constatação podem ser retificados extrajudicialmente Já a retificação judicial se faz necessária quando o erro apresenta complexidade maior exige interpretação jurídica ou prova robusta Situações como mudança significativa de nome inclusão de filiação alteração de localidade de nascimento ou mesmo divergências entre vários documentos 16 que impedem a identificação precisa do indivíduo devem ser levadas ao Poder Judiciário Nesses casos o juiz analisará as provas apresentadas podendo inclusive requisitar laudos periciais ou oitivas de testemunhas A ação é proposta por meio de advogado conforme exigência do Código de Processo Civil Lei nº 131052015 e deve tramitar no foro do local do registro a ser corrigido A sentença proferida se procedente é encaminhada ao cartório para a devida averbação Para os requerentes da cidadania italiana as retificações mais comuns envolvem divergências na grafia de nomes italianos aportuguesados ou abrasileirados datas trocadas ou ausentes e mudanças de localidade Tais erros geralmente estão presentes nos documentos de ascendentes distantes avós bisavós ou trisavós cujos registros muitas vezes foram feitos manualmente e com pouca fiscalização em zonas rurais ou regiões interioranas do Brasil Isso exige atenção redobrada uma vez que os consulados italianos e os comuni na Itália exigem absoluta coerência documental baseada no princípio do trato sucessivo ou seja uma linha de descendência clara sem contradições entre os registros É fundamental portanto que o requerente esteja ciente da importância da retificação e dos meios legais disponíveis para realizála Em muitos casos é recomendável o apoio de um profissional especializado seja para atuar na via judicial ou para orientar na obtenção e tradução dos documentos Os documentos italianos devem ser obtidos junto ao comune de origem do antepassado traduzidos por tradutor público juramentado e apostilados conforme a Convenção da Haia o que lhes confere validade internacional O sucesso no processo de retificação especialmente quando vinculado à cidadania italiana depende diretamente da organização documental do conhecimento da legislação brasileira e italiana e da capacidade de apresentar provas inequívocas da linhagem familiar Tratase portanto de um procedimento que embora possa parecer burocrático representa a base jurídica e histórica do reconhecimento da identidade e da nacionalidade de um indivíduo 17 A OBRIGATORIEDADE DA RETIFICAÇÃO EM TODAS AS GERAÇÕES Um dos pontos mais sensíveis e ao mesmo tempo mais controversos no processo de reconhecimento da cidadania italiana jus sanguinis é a exigência de que todos os documentos apresentados desde o antepassado italiano até o requerente estejam corretos coerentes e perfeitamente alinhados entre si Essa exigência se apoia no princípio jurídico do trato sucessivo que embora não esteja previsto expressamente na legislação italiana sobre cidadania é amplamente adotado como diretriz interpretativa pelos consulados italianos e pelos comuni na análise documental O trato sucessivo pressupõe que cada etapa da linha de descendência seja documentalmente ininterrupta e logicamente encadeada permitindo que se comprove sem dúvidas a ligação entre o italiano originário avo italiano e o cidadão requerente Assim qualquer divergência entre nomes datas locais ou vínculos familiares registrados em certidões de nascimento casamento ou óbito mesmo que mínima pode ensejar a exigência de retificação Essa obrigatoriedade de correção em todas as gerações acaba na prática tornandose um dos maiores entraves à efetivação do direito à cidadania Isso porque muitos registros são antigos manuscritos registrados em cartórios de difícil acesso e por vezes com erros originados ainda no processo de imigração como a tradução informal ou abrasileiramento de nomes italianos ex Giovanni para João Francesco para Francisco alterações fonéticas ou mesmo omissões de dados Além da complexidade operacional o fator financeiro é um dos mais relevantes Cada retificação pode envolver 1 Custas cartorárias e judiciais 2 Honorários advocatícios em caso de ação judicial 3 Traduções juramentadas 4 Apostilamento conforme a Convenção da Haia 5 Novas emissões e envio internacional de documentos 18 Estimase que para famílias com muitas gerações e com registros dispersos os custos totais com retificações ultrapassem vários milhares de reais o que inviabiliza o exercício do direito para muitos descendentes que apesar de terem direito legítimo não conseguem superar os obstáculos financeiros e burocráticos Outro ponto importante a ser considerado é que não há norma italiana que preveja explicitamente a obrigatoriedade de retificação de todos os documentos O que existe é uma prática administrativa consolidada tanto nos consulados quanto nos comuni baseada em uma interpretação restritiva da necessidade de certeza documental Tratase portanto mais de uma política de análise rigorosa do que de um dever legal Algumas decisões judiciais italianas já reconheceram que a identidade das pessoas pode ser comprovada por outros meios mesmo com pequenas divergências documentais desde que não haja indício de falsidade ou máfé Diante disso este trabalho propõe uma reflexão crítica até que ponto é razoável exigir a retificação integral de todos os documentos quando não há dúvida sobre a identidade e a linha de descendência A cidadania jus sanguinis é um direito natural baseado no vínculo de sangue e não deveria estar condicionado a uma burocracia cartorária que muitas vezes ignora o contexto histórico e social em que os registros foram lavrados Portanto é necessário repensar os critérios adotados pelas autoridades italianas buscando um equilíbrio entre a segurança jurídica e a efetivação dos direitos dos descendentes A adoção de alternativas como a aceitação de declarações complementares perícias documentais ou mesmo presunções jurídicas baseadas em conjunto probatório robusto pode representar uma solução mais justa e proporcional sem abrir mão da necessária cautela CONCLUSÃO O reconhecimento da cidadania italiana jus sanguinis é um direito legítimo e historicamente fundamentado para milhares de brasileiros 19 descendentes de italianos No entanto como demonstrado ao longo deste trabalho o processo até o reconhecimento formal desse direito é obstaculizado por exigências documentais excessivamente rigorosas especialmente no que diz respeito à retificação dos registros civis de todas as gerações envolvidas A aplicação inflexível do princípio do trato sucessivo embora tenha como objetivo garantir a segurança jurídica e a veracidade da linha genealógica acaba por se distanciar da realidade dos registros civis brasileiros que por questões históricas sociais e administrativas frequentemente apresentam erros omissões e variações grafotécnicas Exigir a perfeição absoluta desses documentos muitos dos quais foram emitidos há mais de um século desconsidera o contexto histórico e impõe uma carga desproporcional ao requerente especialmente àqueles em situação de vulnerabilidade econômica Portanto é fundamental promover uma reflexão crítica sobre a real necessidade dessa rigidez formalista Seria possível sem comprometer a segurança jurídica adotar práticas mais razoáveis como a aceitação de pequenas divergências desde que não haja dúvidas sobre a identidade ou o vínculo de filiação O uso de declarações complementares pareceres técnicos e critérios de presunção da identidade poderia oferecer uma alternativa justa e viável Além disso é imprescindível que haja uma harmonização entre a legislação brasileira e as exigências consulares italianas para evitar contradições interpretativas e tornar o processo de reconhecimento da cidadania mais acessível e eficiente Propõese assim o desenvolvimento de normas administrativas mais claras e uniformes por parte dos consulados italianos a criação de procedimentos facilitadores para as retificações documentais incluindo isenções ou reduções de taxas e a promoção de campanhas de orientação e suporte jurídico aos descendentes que estão em processo de requerimento Em conclusão o direito à cidadania jus sanguinis não pode ser condicionado a entraves burocráticos desproporcionais É necessário avançar 20 em direção a um modelo que respeite a dignidade dos descendentes reconheça as limitações do sistema documental brasileiro e ao mesmo tempo preserve a integridade do ordenamento jurídico italiano REFERÊNCIAS BRASIL Lei nº 6015 de 31 de dezembro de 1973 Dispõe sobre os registros públicos e dá outras providências Diário Oficial da União seção 1 Brasília DF 03 jan 1974 BRASIL Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 BRASIL Código de Processo Civil Lei nº 13105 de 16 de março de 2015 CONVENÇÃO DA HAIA Convenção sobre a eliminação da exigência da legalização dos documentos públicos estrangeiros Haia 5 de outubro de 1961 Disponível em httpswwwhcchnetptinstrumentsconventionsfulltextcid41 Acesso em 15 maio 2025 CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA CNJ Manual de Registro Civil das Pessoas Naturais 2021 DIAS Maria Berenice Manual de Direito das Famílias 14 ed São Paulo Revista dos Tribunais 2021 FAUSTO Boris História do Brasil 13 ed São Paulo Editora da Universidade de São Paulo 2013 FERRAZ Adriana de Souza A Retificação de Registros Públicos e sua Aplicabilidade no Processo de Cidadania Italiana Revista Jurídica do Registro Civil n 28 p 123141 2023 21 FERREIRA Cláudia Barros Cidadania Italiana Desafios Jurídicos e Administrativos São Paulo Atlas 2022 GUEDES Marcos Aurélio A Retificação Documental e o Princípio da Razoabilidade na Cidadania Jus Sanguinis Revista de Direito Civil Contemporâneo n 15 2023 HOLANDA Sérgio Buarque de Raízes do Brasil 26 ed São Paulo Companhia das Letras 1995 HOLLOWAY Thomas H Imigrantes para o café a colonização no Oeste Paulista 18801924 Campinas Unicamp 1986 IBGE INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA Censo Demográfico 2010 Rio de Janeiro IBGE 2010 ITÁLIA Legge sulla cittadinanza italiana L n 911992 ITÁLIA Legge 13 giugno 1912 n 555 Sulla cittadinanza italiana Gazzetta Ufficiale del Regno dItalia Roma 1912 ITÁLIA Legge 5 febbraio 1992 n 91 Nuove norme sulla cittadinanza Gazzetta Ufficiale della Repubblica Italiana Roma 6 fev 1992 MAZZUOLI Valerio de Oliveira Direitos Humanos e Direito Internacional 12 ed São Paulo Saraiva 2022 MINISTERO DELLINTERNO ITALIANO Linee guida per il riconoscimento della cittadinanza italiana per discendenza OLIVEIRA Anderson de Cidadania Italiana o guia completo São Paulo Autêntica 2019 RIBEIRO Darcy O povo brasileiro a formação e o sentido do Brasil São Paulo Companhia das Letras 2011 SANTOS Ricardo O Direito à Cidadania Italiana Aspectos Jurídicos e Sociais São Paulo Editora Jurídica 2020 22 SANTOS Rafael Tavares Registro Civil e Retificação Judicial São Paulo RT 2020 SCHMIDT Maria Thereza A Retificação de Registro Civil e seus Impactos Jurídicos nos Processos de Cidadania Revista de Direito Civil Contemporâneo n 34 p 201223 2022 SCHWARCZ Lilia Moritz O espetáculo das raças cientistas instituições e questão racial no Brasil 18701930 São Paulo Companhia das Letras 1993 SCHWARTZMAN Simon Migrações Internacionais no Brasil Rio de Janeiro Fundação Getúlio Vargas 1997 SKIDMORE Thomas Brasil de Getúlio a Castelo São Paulo Paz e Terra 2010 SILVA Maria Lúcia Imigração e Trabalho no Brasil Rio de Janeiro FGV 2008 STEFANI Maria Lucia Montes A imigração italiana no Brasil e as condições de trabalho no pósabolição Revista do Instituto Histórico e Geográfico de São Paulo v 100 p 231254 2004 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ TJPR Apelação Cível nº 00345830920218160001 TRENTO Angelo Italianos no Brasil Imigração e Influência Cultural São Paulo Contexto 2015 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO TJSP Apelação Cível nº 10034311020228260127 Relator Des Carlos Henrique Miguel Trevisan Julgado em 09 mar 2023 TRIBUNALE DI ROMA Sentenza n 138272017 Riconoscimento della cittadinanza iure sanguinis Roma 2017 Tribunal di Roma Sentenza n 24532021 Reconhecimento de cidadania mesmo com divergência documental 23
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FACULDADE DAS AMERICAS EDUARDO GAROFOLLO ARRUDA DESAFIOS NA RETIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS PARA O RECONHECIMENTO DA CIDADANIA ITALIANA JUS SANGUINIS NO BRASIL SÃO PAULOSP 2025 EDUARDO GAROFOLLO ARRUDA DESAFIOS NA RETIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS PARA O RECONHECIMENTO DA CIDADANIA ITALIANA JUS SANGUINIS NO BRASIL Artigo apresentado ao Curso de Direito do Centro Universitário das Américas como pré requisito para obtenção do título de graduação Área de Concentração Direito Internacional Orientadora Prof Dra Ana Vastag SÃO PAULOSP 2025 SUMÁRIO Introdução pág Imigração italiana no Brasil pág Cidadania Italiana Jus Sanguinis Fundamentos e Requisitos pág Nova Lei para Cidadania Jus Sanguinis pág Retificação Documental Importância e Motivos pág O Processo de Retificação no Brasil pág A Obrigatoriedade da Retificação em Todas as Gerações pág Conclusão pág Referências pág INTRODUÇÃO A busca pela cidadania italiana jus sanguinis tem crescido consideravelmente entre brasileiros descendentes de imigrantes italianos motivada por fatores culturais emocionais e socioeconômicos O reconhecimento da nacionalidade por vínculo sanguíneo permite que cidadãos estrangeiros como os brasileiros reivindiquem a nacionalidade italiana com base em sua ascendência direta independentemente da quantidade de gerações que os separam do antepassado italiano No entanto esse direito que em tese deveria ser acessível e garantido pela origem familiar enfrenta uma série de entraves burocráticos e jurídicos especialmente no que se refere à retificação de documentos civis Entre os principais obstáculos enfrentados pelos requerentes está a exigência de retificar registros civis antigos como certidões de nascimento casamento e óbito que frequentemente apresentam inconsistências ou erros de grafia e informação Essas divergências comuns em registros antigos realizados à mão ou sem padronização tornam o processo moroso dispendioso e por vezes juridicamente complexo A interpretação predominante entre consulados italianos e advogados especializados baseiase no princípio do trato sucessivo previsto na Lei nº 60151973 que determina a necessidade de coerência e continuidade nos registros justificando assim a obrigatoriedade de correção de todos os documentos da linha familiar até o requerente Essa exigência levanta um debate relevante seria juridicamente viável flexibilizar tal rigor especialmente nos casos em que as inconsistências não comprometem a comprovação da identidade ou do vínculo de descendência Em tempos de busca por eficiência administrativa e desburocratização de processos públicos esse questionamento ganha importância Além disso o princípio da razoabilidade e a busca pela efetivação de direitos fundamentais como o direito à identidade e à nacionalidade sugerem a necessidade de revisitar práticas consolidadas à luz dos direitos constitucionais Diante desse cenário o presente trabalho tem por objetivo investigar o fundamento jurídico da exigência de retificação de todos os registros civis no processo de reconhecimento da cidadania italiana analisar as dificuldades enfrentadas pelos brasileiros nesse processo e discutir possíveis alternativas jurídicas que possibilitem um procedimento menos oneroso e mais célere Para isso serão examinadas a legislação brasileira sobre registros públicos a jurisprudência nacional orientações do Conselho Nacional de Justiça CNJ bem como a doutrina especializada A pesquisa busca ainda colaborar com o debate jurídico sobre a simplificação dos procedimentos necessários à efetivação da cidadania jus sanguinis propondo uma análise crítica e viável dentro dos marcos legais vigentes IMIGRAÇÃO ITALIANA NO BRASIL A imigração italiana para o Brasil foi um dos movimentos migratórios mais significativos da história brasileira tendo seu auge entre o final do século XIX e início do século XX Segundo Trento 2015 esse fluxo migratório foi impulsionado por uma combinação de fatores econômicos sociais e políticos que atingiam a Itália naquele período A crise econômica a pobreza nas zonas rurais a falta de perspectivas e as turbulências políticas no país europeu levaram milhares de italianos a buscarem melhores condições de vida no Brasil Ao mesmo tempo o Brasil vivia um momento de transformações como o fim da escravidão em 1888 que criou uma demanda urgente por mão de obra para as plantações especialmente as de café no Sudeste IBGE 2010 Os imigrantes italianos se estabeleceram majoritariamente nas regiões Sul e Sudeste do Brasil sobretudo no estado de São Paulo que recebeu o maior contingente seguido por Rio Grande do Sul Minas Gerais e Espírito Santo Schwartzman 1997 Inicialmente esses imigrantes trabalharam em fazendas e colônias agrícolas mas com o tempo muitos migraram para áreas urbanas contribuindo para o desenvolvimento industrial e comercial dessas regiões Silva 2008 Essa participação ativa resultou em transformações econômicas relevantes com a introdução de técnicas agrícolas modernas e o estabelecimento de pequenos empreendimentos que impulsionaram o crescimento de diversas cidades Fausto 2013 Além do impacto econômico a imigração italiana deixou marcas profundas na cultura brasileira Costumes tradições culinária música e até o idioma tiveram influência italiana que ainda hoje é percebida em várias regiões do país Conforme afirma Skidmore 2010 a cultura familiar italiana com forte ênfase nos valores de trabalho solidariedade e religiosidade contribuiu para moldar o perfil cultural das comunidades descendentes A arquitetura e festivais típicos também refletem essa herança preservando a ligação entre os descendentes e sua ancestralidade Esse vínculo cultural é um dos principais motivadores para a busca pelo reconhecimento da cidadania italiana no Brasil na atualidade Muitos descendentes desejam restabelecer conexões com suas raízes não apenas por um sentimento identitário mas também por direitos associados à nacionalidade como a possibilidade de viver e trabalhar na União Europeia Santos 2020 Dessa forma compreender o contexto histórico e social da imigração italiana é fundamental para analisar as questões legais e burocráticas que envolvem o processo de reconhecimento da cidadania jus sanguinis Outro ponto importante a se destacar é o papel das políticas de incentivo à imigração promovidas pelo governo brasileiro Após a abolição da escravidão o Brasil precisava suprir a escassez de mão de obra nas lavouras sobretudo nas regiões cafeeiras Por isso entre o final do século XIX e início do século XX o Estado brasileiro investiu em programas de incentivo à imigração europeia financiando passagens e oferecendo trabalho aos estrangeiros De acordo com Holloway 1986 os italianos se tornaram o grupo mais numeroso nesse processo não apenas pela situação precária em sua terra natal mas também pela percepção de que poderiam se adaptar facilmente ao clima e à agricultura brasileira Apesar disso muitos desses imigrantes enfrentaram condições de trabalho precárias ao chegarem ao Brasil Relatos da época e estudos posteriores como o de Stefani 2004 apontam que a realidade das fazendas brasileiras sobretudo nas primeiras décadas de imigração era marcada por longas jornadas baixos salários e um sistema quase servil que chegou a ser comparado ao regime escravista recémextinto Essa situação levou o governo italiano em 1902 a proibir o envio de imigrantes subsidiados ao Brasil por meio do Decreto Prinetti o que alterou os fluxos migratórios e forçou uma reorganização nas estratégias brasileiras de recepção de imigrantes A integração dos italianos à sociedade brasileira se deu de forma relativamente rápida especialmente nos núcleos urbanos A valorização do trabalho o espírito associativo e a preservação das tradições foram fatores que favoreceram essa adaptação Muitos italianos fundaram associações culturais clubes recreativos escolas e igrejas que reforçaram o sentimento de comunidade e ajudaram a manter vivas as raízes culturais Para Ribeiro 2011 esse processo de integração foi marcado por uma brasilianização progressiva mas sem que isso significasse a completa perda das referências italianas o que explica a forte presença da identidade ítalo brasileira ainda hoje Outro reflexo duradouro dessa imigração está na construção da identidade nacional brasileira A presença dos italianos assim como de outros grupos europeus foi incorporada ao discurso do branqueamento da população uma ideologia vigente no final do século XIX e início do XX Segundo Schwarcz 1993 esse projeto visava transformar o Brasil em uma nação mais próxima dos padrões europeus tanto no aspecto étnico quanto cultural Os italianos por serem considerados assimiláveis foram favorecidos nesse processo e passaram a ocupar posições de maior destaque social ao longo das gerações o que contribuiu para o fortalecimento de redes de apoio entre descendentes algo que ainda influencia a mobilização atual em torno da cidadania italiana CIDADANIA ITALIANA JUS SANGUINIS FUNDAMENTOS E REQUISITOS O reconhecimento da cidadania italiana com base no princípio do Jus Sanguinis ou direito de sangue decorre do entendimento de que a nacionalidade se transmite por vínculo de descendência independentemente do local de nascimento Este princípio está enraizado na tradição jurídica da Itália conforme estabelecido na Lei nº 555 de 13 de junho de 1912 e posteriormente no artigo 1º da Lei nº 91 de 5 de fevereiro de 1992 De acordo com essa legislação é cidadão italiano por nascimento o filho de pai ou mãe cidadãos italianos Assim não há em princípio limite de gerações para o exercício desse direito desde que a linhagem seja comprovada documentalmente de forma coerente e contínua O reconhecimento a posteriori da cidadania italiana na prática exige um processo rigoroso de reconstrução genealógica O requerente deve apresentar uma cadeia documental ininterrupta que comprove a filiação entre o Dante Causa o ancestral italiano que emigrou e o solicitante Isso inclui certidões de nascimento casamento e óbito além de documentos complementares como o Certificato di Non Rinuncia que atesta que o antepassado italiano não renunciou à cidadania antes do nascimento dos descendentes Também é indispensável o Certificado de Naturalização emitido pelo Ministério da Justiça do Brasil comprovando que o Dante Causa não se naturalizou brasileiro antes do nascimento do filho seguinte na linha sucessória Além disso a tradução juramentada dos documentos para o italiano e a devida legalização por meio da Apostila de Haia são exigências imprescindíveis A Convenção da Haia de 1961 da qual tanto o Brasil quanto a Itália são signatários simplificou o processo de validação de documentos estrangeiros dispensando a legalização consular mas mantendo o requisito da apostila para garantir a autenticidade dos documentos em território estrangeiro HAIA 1961 A jurisprudência italiana e brasileira tem confirmado esse entendimento Tribunais italianos têm reiteradamente reconhecido o direito à cidadania aos descendentes inclusive após diversas gerações desde que seja comprovada a linha de filiação e ausência de renúncia ou perda da cidadania por parte dos antepassados Um exemplo relevante é a decisão do Tribunal de Roma Sentença nº 138272017 que reconheceu a cidadania a descendentes de italianos da quinta geração reforçando o caráter imprescritível do direito No contexto brasileiro os cartórios e consulados italianos costumam adotar uma postura rigorosa quanto à exatidão e coerência dos dados apresentados Divergências em nomes datas ou localidades comuns em registros civis antigos podem comprometer o pedido Isso ocorre principalmente em razão do princípio do trato sucessivo consagrado na Lei nº 60151973 Lei de Registros Públicos que exige que os registros estejam encadeados logicamente Ainda que a cidadania Jus Sanguinis seja um direito originário o reconhecimento formal exige o cumprimento estrito dos requisitos formais e documentais Portanto conhecer e compreender esses fundamentos é essencial para aqueles que desejam iniciar o processo de reconhecimento da cidadania italiana Mais do que reunir certidões é necessário estar atento às exigências legais às possíveis inconsistências documentais e às atualizações legislativas que possam impactar esse direito sob pena de ter o processo indeferido seja no âmbito administrativo ou judicial NOVA LEI PARA CIDADANIA JUS SANGUINIS A aprovação definitiva da Lei nº 332025 pelo Parlamento Italiano ocorrida em 20 de maio de 2025 marca uma mudança significativa no sistema de concessão de cidadania por jus sanguinis direito de sangue A nova legislação restringe a transmissão da cidadania italiana às duas primeiras gerações de descendentes e terá impacto direto em milhares de brasileiros que há anos se preparavam para solicitar a cidadania De acordo com o texto aprovado a cidadania italiana só poderá ser concedida a descendentes de italianos até a segunda geração sendo necessário que o requerente tenha um dos pais ou avós que possuam ou tenham possuído exclusivamente a cidadania italiana na data do pedido art 1º e 2º A rigides da lei significa que mesmo italianos natos que adquiriram uma segunda cidadania como a brasileira não poderão mais transmitir esse direito a seus descendentes salvo se renunciarem à outra nacionalidade Uma exceção é prevista quando um dos pais residiu na Itália por pelo menos dois anos consecutivos antes do nascimento do descendente mesmo na condição de dupla cidadania art 3º A legislação inicialmente apresentada pelo governo de Giorgia Meloni como decretolei foi ratificada pelo Senado e pela Câmara tornandose a Lei nº 332025 após ampla votação Como o texto original exigia apenas que as duas gerações anteriores ao requerente fossem nascidas na Itália a versão final tornou ainda mais rigorosa ao limitar a transmissão apenas a indivíduos cujo pai ou avó tenham sido exclusivamente italianos ao longo de toda a vida Esse endurecimento na regra gera preocupação entre juristas e advogados italianos Muitos argumentam que a nova legislação poderá ser questionada no Supremo Tribunal Italiano por ferir o princípio do direito de sangue garantido pela Constituição Italiana especialmente pelos arts 2 3 e 34 O art 2 reconhece e garante os direitos invioláveis da pessoa humana enquanto o art 3 assegura a igualdade de todos perante a lei sem distinção por motivos de origem raça sexo religião ou condição social Já o art 34 garante o direito de todos ao estudo e ao avanço social por meio do esforço individual Para o advogado e professor de direito constitucional Dr Marco Bianchi a limitação ao jus sanguinis ameaça a essência do direito fundamental de transmissão da cidadania que é protegido diretamente pela Constituição Italiana e pelos tratados internacionais ratificados pelo país Especialistas também apontam que a nova lei pode gerar insegurança jurídica e que seu impacto será sentido especialmente na diáspora italiana na América do Sul onde há uma população significativamente crescente de descendentes de italianos Segundo dados indicados por juristas a possibilidade de questionamento judicial é alta pois a lei potencialmente viola direitos constitucionalmente protegidos especialmente o direito de manter a cidadania por descendência independentemente de temporalidade ou residência na Itália Por fim esses argumentos reforçam a preocupação de que a Lei nº 332025 represente uma mudança de paradigma na política de cidadania italiana colocando limites que podem ser considerados uma afronta ao princípio fundamental do direito de sangue Ainda que a legislação seja aplicada inicialmente apenas aos pedidos feitos após 28 de março de 2025 permanece a dúvida acerca de sua constitucionalidade alimentando perspectivas de futuras disputas jurídicas na Itália RETIFICAÇÃO DOCUMENTAL IMPORTÂNCIA E MOTIVOS A retificação documental é uma etapa fundamental nos processos de reconhecimento da cidadania italiana pela via jus sanguinis especialmente em razão da forma como foram historicamente elaborados os registros civis no Brasil Durante os séculos XIX e XX muitos imigrantes italianos que chegaram ao país enfrentaram barreiras linguísticas e culturais o que resultou em erros de grafia traduções indevidas de nomes e datas imprecisas em certidões de nascimento casamento ou óbito Como a cidadania italiana é reconhecida com base na comprovação documental de uma linhagem contínua e inequívoca entre o requerente e o antepassado italiano o Dante Causa qualquer divergência pode comprometer todo o processo A legislação brasileira permite a retificação de registros civis por meio da Lei nº 60151973 conhecida como Lei de Registros Públicos De acordo com seu artigo 109 erros evidentes podem ser corrigidos pela via administrativa mediante requerimento ao cartório sem necessidade de processo judicial Contudo quando os erros forem mais complexos como mudanças de nome que gerem dúvidas sobre a identidade de uma pessoa será necessário ingressar com ação judicial para que o juiz autorize a alteração O Poder Judiciário nesses casos busca preservar o princípio da veracidade dos registros públicos e ao mesmo tempo garantir o direito à identidade documental correta dos descendentes A jurisprudência brasileira tem se mostrado favorável à retificação em casos ligados à cidadania italiana especialmente quando comprovada a boafé do requerente e a existência de vínculos claros entre os registros TJSP Apelação Cível nº 1003431 1020228260127 A importância da retificação documental se evidencia pelo fato de que os consulados italianos e os comuni na Itália exigem absoluta coerência entre os dados de todas as certidões que compõem a árvore genealógica apresentada Diferenças aparentemente pequenas como a troca de uma letra no sobrenome ex Bianchini por Bianquini ou a variação de uma data de nascimento são suficientes para gerar dúvidas sobre a identidade dos envolvidos e por consequência levar à negativa do reconhecimento da cidadania Por isso o trabalho de análise documental exige atenção minuciosa e muitas vezes a contratação de profissionais especializados em genealogia ou advocacia documental Além do aspecto prático a retificação documental possui também uma dimensão simbólica e jurídica importante Corrigir registros é um ato que visa não apenas atender a requisitos burocráticos mas também restabelecer a verdade histórica e jurídica da identidade de uma família No contexto do reconhecimento da cidadania italiana essa correção representa a reaproximação do indivíduo com sua ancestralidade permitindo o exercício de um direito que embora herdado precisa ser formalmente reconhecido Por fim tratase de um instrumento de cidadania documental previsto e protegido pelo ordenamento jurídico brasileiro fundamental à efetividade de direitos personalíssimos e à concretização do princípio da dignidade da pessoa humana conforme previsto no artigo 1º inciso III da Constituição Federal de 1988 O PROCESSO DE RETIFICAÇÃO NO BRASIL No ordenamento jurídico brasileiro o processo de retificação de registros civis é disciplinado pela Lei nº 60151973 a Lei de Registros Públicos especialmente em seus artigos 109 e seguintes O objetivo principal desse instituto é garantir que os registros públicos responsáveis por atestar juridicamente fatos da vida civil das pessoas reflitam a verdade dos acontecimentos Tais registros possuem fé pública e são considerados prova plena razão pela qual qualquer inexatidão pode gerar efeitos jurídicos significativos especialmente quando se trata de processos internacionais como o de reconhecimento da cidadania italiana jus sanguinis A legislação brasileira prevê duas modalidades para a retificação documental a via administrativa e a via judicial Na via administrativa o pedido de correção é feito diretamente ao oficial do cartório de registro civil sem necessidade de intervenção judicial Essa possibilidade é limitada aos chamados erros evidentes também chamados de erros materiais ou de grafia por exemplo a troca de letras em nomes próprios como Giuseppe por Guiseppe ou a inversão de datas simples Nesses casos basta apresentar documentos comprobatórios que evidenciem o equívoco como certidões ou documentos oficiais para que o cartório possa proceder com a correção O artigo 110 da Lei de Registros Públicos reforça que erros que não exijam indagação para sua constatação podem ser retificados extrajudicialmente Já a retificação judicial se faz necessária quando o erro apresenta complexidade maior exige interpretação jurídica ou prova robusta Situações como mudança significativa de nome inclusão de filiação alteração de localidade de nascimento ou mesmo divergências entre vários documentos que impedem a identificação precisa do indivíduo devem ser levadas ao Poder Judiciário Nesses casos o juiz analisará as provas apresentadas podendo inclusive requisitar laudos periciais ou oitivas de testemunhas A ação é proposta por meio de advogado conforme exigência do Código de Processo Civil Lei nº 131052015 e deve tramitar no foro do local do registro a ser corrigido A sentença proferida se procedente é encaminhada ao cartório para a devida averbação Para os requerentes da cidadania italiana as retificações mais comuns envolvem divergências na grafia de nomes italianos aportuguesados ou abrasileirados datas trocadas ou ausentes e mudanças de localidade Tais erros geralmente estão presentes nos documentos de ascendentes distantes avós bisavós ou trisavós cujos registros muitas vezes foram feitos manualmente e com pouca fiscalização em zonas rurais ou regiões interioranas do Brasil Isso exige atenção redobrada uma vez que os consulados italianos e os comuni na Itália exigem absoluta coerência documental baseada no princípio do trato sucessivo ou seja uma linha de descendência clara sem contradições entre os registros É fundamental portanto que o requerente esteja ciente da importância da retificação e dos meios legais disponíveis para realizála Em muitos casos é recomendável o apoio de um profissional especializado seja para atuar na via judicial ou para orientar na obtenção e tradução dos documentos Os documentos italianos devem ser obtidos junto ao comune de origem do antepassado traduzidos por tradutor público juramentado e apostilados conforme a Convenção da Haia o que lhes confere validade internacional O sucesso no processo de retificação especialmente quando vinculado à cidadania italiana depende diretamente da organização documental do conhecimento da legislação brasileira e italiana e da capacidade de apresentar provas inequívocas da linhagem familiar Tratase portanto de um procedimento que embora possa parecer burocrático representa a base jurídica e histórica do reconhecimento da identidade e da nacionalidade de um indivíduo A OBRIGATORIEDADE DA RETIFICAÇÃO EM TODAS AS GERAÇÕES Um dos pontos mais sensíveis e ao mesmo tempo mais controversos no processo de reconhecimento da cidadania italiana jus sanguinis é a exigência de que todos os documentos apresentados desde o antepassado italiano até o requerente estejam corretos coerentes e perfeitamente alinhados entre si Essa exigência se apoia no princípio jurídico do trato sucessivo que embora não esteja previsto expressamente na legislação italiana sobre cidadania é amplamente adotado como diretriz interpretativa pelos consulados italianos e pelos comuni na análise documental O trato sucessivo pressupõe que cada etapa da linha de descendência seja documentalmente ininterrupta e logicamente encadeada permitindo que se comprove sem dúvidas a ligação entre o italiano originário avo italiano e o cidadão requerente Assim qualquer divergência entre nomes datas locais ou vínculos familiares registrados em certidões de nascimento casamento ou óbito mesmo que mínima pode ensejar a exigência de retificação Essa obrigatoriedade de correção em todas as gerações acaba na prática tornandose um dos maiores entraves à efetivação do direito à cidadania Isso porque muitos registros são antigos manuscritos registrados em cartórios de difícil acesso e por vezes com erros originados ainda no processo de imigração como a tradução informal ou abrasileiramento de nomes italianos ex Giovanni para João Francesco para Francisco alterações fonéticas ou mesmo omissões de dados Além da complexidade operacional o fator financeiro é um dos mais relevantes Cada retificação pode envolver 1 Custas cartorárias e judiciais 2 Honorários advocatícios em caso de ação judicial 3 Traduções juramentadas 4 Apostilamento conforme a Convenção da Haia 5 Novas emissões e envio internacional de documentos Estimase que para famílias com muitas gerações e com registros dispersos os custos totais com retificações ultrapassem vários milhares de reais o que inviabiliza o exercício do direito para muitos descendentes que apesar de terem direito legítimo não conseguem superar os obstáculos financeiros e burocráticos Outro ponto importante a ser considerado é que não há norma italiana que preveja explicitamente a obrigatoriedade de retificação de todos os documentos O que existe é uma prática administrativa consolidada tanto nos consulados quanto nos comuni baseada em uma interpretação restritiva da necessidade de certeza documental Tratase portanto mais de uma política de análise rigorosa do que de um dever legal Algumas decisões judiciais italianas já reconheceram que a identidade das pessoas pode ser comprovada por outros meios mesmo com pequenas divergências documentais desde que não haja indício de falsidade ou máfé Diante disso este trabalho propõe uma reflexão crítica até que ponto é razoável exigir a retificação integral de todos os documentos quando não há dúvida sobre a identidade e a linha de descendência A cidadania jus sanguinis é um direito natural baseado no vínculo de sangue e não deveria estar condicionado a uma burocracia cartorária que muitas vezes ignora o contexto histórico e social em que os registros foram lavrados Portanto é necessário repensar os critérios adotados pelas autoridades italianas buscando um equilíbrio entre a segurança jurídica e a efetivação dos direitos dos descendentes A adoção de alternativas como a aceitação de declarações complementares perícias documentais ou mesmo presunções jurídicas baseadas em conjunto probatório robusto pode representar uma solução mais justa e proporcional sem abrir mão da necessária cautela CONCLUSÃO O reconhecimento da cidadania italiana jus sanguinis representa um direito legítimo e historicamente fundamentado de milhares de brasileiros descendentes de italianos No entanto conforme demonstrado ao longo deste trabalho o percurso até o reconhecimento formal desse direito é permeado por exigências documentais excessivamente rigorosas especialmente no que tange à retificação dos registros civis de todas as gerações envolvidas A aplicação inflexível do princípio do trato sucessivo embora vise garantir segurança jurídica e a veracidade da linha genealógica acaba por se distanciar da realidade dos registros civis brasileiros que por razões históricas sociais e administrativas são frequentemente marcados por erros omissões e variações grafotécnicas Exigir a perfeição absoluta desses documentos muitas vezes emitidos há mais de um século é desconsiderar o contexto e impor uma carga desproporcional ao requerente especialmente àqueles em situação de vulnerabilidade econômica Dessa forma é preciso promover uma reflexão crítica sobre a real necessidade dessa rigidez formalista Seria perfeitamente possível sem prejuízo à segurança jurídica adotar práticas mais razoáveis como a aceitação de pequenas divergências quando não há dúvidas sobre a identidade das pessoas e o vínculo de filiação O uso de declarações complementares pareceres técnicos e critérios de presunção da identidade pode ser uma alternativa viável e justa É igualmente necessário que haja harmonização entre a legislação brasileira e as exigências consulares italianas a fim de evitar contradições interpretativas e permitir que o processo de reconhecimento da cidadania se torne mais acessível e eficiente Para tanto propõese O desenvolvimento de normas administrativas mais claras e uniformes por parte dos consulados italianos em conjuntura a criação de procedimentos facilitadores para retificações documentais inclusive com isenções ou reduções de taxas buscando assim a possibilidade de avaliação documental com base no conjunto probatório e não apenas em erros formais e por fim a promoção de campanhas de orientação e suporte jurídico aos descendentes em fase de requerimento da cidadania Concluise portanto que o direito à cidadania não deve estar condicionado a entraves burocráticos desproporcionais É preciso avançar rumo a um modelo que respeite a dignidade do descendente reconheça as limitações do sistema documental brasileiro e ao mesmo tempo preserve a integridade do ordenamento jurídico italiano REFERÊNCIAS BRASIL Lei nº 6015 de 31 de dezembro de 1973 Dispõe sobre os registros públicos e dá outras providências Diário Oficial da União seção 1 Brasília DF 03 jan 1974 BRASIL Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 BRASIL Código de Processo Civil Lei nº 13105 de 16 de março de 2015 CONVENÇÃO DA HAIA Convenção sobre a eliminação da exigência da legalização dos documentos públicos estrangeiros Haia 5 de outubro de 1961 Disponível em httpswwwhcchnetptinstrumentsconventionsfulltext cid41 Acesso em 15 maio 2025 CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA CNJ Manual de Registro Civil das Pessoas Naturais 2021 DIAS Maria Berenice Manual de Direito das Famílias 14 Ed São Paulo Revista dos Tribunais 2021 FAUSTO Boris História do Brasil 13 Ed São Paulo Editora da Universidade de São Paulo 2013 FERRAZ Adriana de Souza A Retificação de Registros Públicos e sua Aplicabilidade no Processo de Cidadania Italiana Revista Jurídica do Registro Civil n 28 p 123141 2023 FERREIRA Cláudia Barros Cidadania Italiana Desafios Jurídicos e Administrativos São Paulo Atlas 2022 GUEDES Marcos Aurélio A Retificação Documental e o Princípio da Razoabilidade na Cidadania Jus Sanguinis Revista de Direito Civil Contemporâneo n 15 2023 HOLANDA Sérgio Buarque de Raízes do Brasil 26 Ed São Paulo Companhia das Letras 1995 HOLLOWAY Thomas H Imigrantes para o café a colonização no Oeste Paulista 18801924 Campinas Unicamp 1986 IBGE Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística Censo Demográfico 2010 Rio de Janeiro IBGE 2010 ITÁLIA Legge sulla cittadinanza italiana L n 911992 ITÁLIA Legge 13 giugno 1912 n 555 Sulla cittadinanza italiana Gazzetta Ufficiale del Regno dItalia Roma 1912 ITÁLIA Legge 5 febbraio 1992 n 91 Nuove norme sulla cittadinanza Gazzetta Ufficiale della Repubblica Italiana Roma 6 feb 1992 MAZZUOLI Valerio de Oliveira Direitos Humanos e Direito Internacional 12 Ed São Paulo Saraiva 2022 MINISTERO DELLINTERNO ITALIANO Linee guida per il riconoscimento della cittadinanza italiana per discendenza OLIVEIRA Anderson de Cidadania Italiana o guia completo São Paulo Autêntica 2019 RIBEIRO Darcy O povo brasileiro a formação e o sentido do Brasil São Paulo Companhia das Letras 2011 SANTOS Ricardo O Direito à Cidadania Italiana Aspectos Jurídicos e Sociais São Paulo Editora Jurídica 2020 SANTOS Rafael Tavares Registro Civil e Retificação Judicial São Paulo RT 2020 SCHMIDT Maria Thereza A Retificação de Registro Civil e seus Impactos Jurídicos nos Processos de Cidadania Revista de Direito Civil Contemporâneo n 34 p 201223 2022 SCHWARCZ Lilia Moritz O espetáculo das raças cientistas instituições e questão racial no Brasil 18701930 São Paulo Companhia das Letras 1993 SCHWARTZMAN Simon Migrações Internacionais no Brasil Rio de Janeiro Fundação Getúlio Vargas 1997 SKIDMORE Thomas Brasil de Getúlio a Castelo São Paulo Paz e Terra 2010 SILVA Maria Lúcia Imigração e Trabalho no Brasil Rio de Janeiro FGV 2008 STEFANI Maria Lucia Montes A imigração italiana no Brasil e as condições de trabalho no pósabolição Revista do Instituto Histórico e Geográfico de São Paulo v 100 p 231254 2004 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ TJPR Apelação Cível nº 0034583 0920218160001 TRENTO Angelo Italianos no Brasil Imigração e Influência Cultural São Paulo Contexto 2015 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO TJSP Apelação Cível nº 10034311020228260127 Relator Des Carlos Henrique Miguel Trevisan Julgado em 09032023 TRIBUNALE DI ROMA Sentenza n 138272017 Riconoscimento della cittadinanza iure sanguinis Roma 2017 Tribunal di Roma Sentenza n 24532021 Reconhecimento de cidadania mesmo com divergência documental 1 FACULDADE DAS AMERICAS EDUARDO GAROFOLLO ARRUDA DESAFIOS NA RETIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS PARA O RECONHECIMENTO DA CIDADANIA ITALIANA JUS SANGUINIS NO BRASIL SÃO PAULOSP 2025 2 EDUARDO GAROFOLLO ARRUDA DESAFIOS NA RETIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS PARA O RECONHECIMENTO DA CIDADANIA ITALIANA JUS SANGUINIS NO BRASIL Artigo apresentado ao Curso de Direito do Centro Universitário das Américas como prérequisito para obtenção do título de graduação Área de Concentração Direito Internacional Orientadora Prof Dra Ana Vastag SÃO PAULOSP 2025 3 Data de aprovação Banca examinadora ou Corpo de Revisores Nome do a professor a titulação Instituição e assinatura Nome do a professor a titulação Instituição e assinatura 4 DEDICATÓRIA À minha família pelo amor compreensão e apoio incondicional ao longo de toda essa jornada Sem vocês esse sonho não teria se tornado realidade especialmente Vincent Delmas que sempre acreditou em mim apoiou e encorajou desde o início dessa nova etapa À minha Universidade e especialmente aos meus professores em especial à professora Dra Ana Vastag cuja orientação e dedicação foram fundamentais para elaboração deste artigo Este percurso não foi fácil Cursar uma graduação aos 40 anos de idade apresentou inúmeros desafios mas minha vontade de aprender e de me formar em Direito foi maior que qualquer obstáculo Essa conquista simboliza minha força de vontade resiliência e o desejo de transformar minha trajetória Que essa realização sirva de inspiração para quem acredita que nunca é tarde para alcançar seus sonhos 5 RESUMO O reconhecimento da cidadania italiana jus sanguinis no Brasil tem se intensificado devido ao crescente número de descendentes de italianos que buscam esse direito No entanto o processo é frequentemente dificultado pela exigência de retificação documental que envolve a correção de registros civis antigos com erros de grafia e inconsistências A legislação brasileira por meio da Lei nº 60151973 permite a retificação de registros mas muitos imigrantes italianos que chegaram ao Brasil no século XIX e início do XX enfrentaram dificuldades devido à falta de padronização nos registros A retificação é necessária para comprovar a linhagem e garantir a continuidade dos dados familiares mas sua obrigatoriedade em todas as gerações mesmo quando pequenas divergências não comprometem a identidade levanta questões jurídicas sobre a rigidez dos requisitos Este trabalho visa analisar as implicações dessa exigência discutir os obstáculos encontrados pelos brasileiros no processo e refletir sobre possíveis alternativas para simplificar e tornar o processo mais acessível sem comprometer os direitos fundamentais dos requerentes Palavraschave Cidadania italiana Jus sanguinis Retificação documental Imigração italiana Registros civis Direito à nacionalidade 6 SUMÁRIO Introduçãopág7 Imigração italiana no Brasil pág8 Cidadania Italiana Jus Sanguinis Fundamentos e Requisitos pág10 Nova Lei para Cidadania Jus Sanguinis pág12 Retificação Documental Importância e Motivos pág13 O Processo de Retificação no Brasil pág14 A Obrigatoriedade da Retificação em Todas as Gerações pág 17 Conclusãopág19 Referências pág21 7 1 INTRODUÇÃO O processo de reconhecimento da cidadania italiana jus sanguinis tem se intensificado entre os brasileiros descendentes de italianos impulsionado por razões culturais emocionais e socioeconômicas Esse direito que permite a obtenção da nacionalidade italiana com base na ascendência direta está atrelado à comprovação documental das linhagens familiares No entanto muitos descendentes enfrentam obstáculos significativos devido à exigência de retificação documental Erros e inconsistências em registros civis antigos como certidões de nascimento casamento e óbito dificultam e tornam o processo mais demorado e oneroso FERREIRA 2022 De acordo com a Lei nº 60151973 que regula os registros públicos no Brasil a retificação documental é essencial para garantir a continuidade e coerência nos registros sendo uma exigência para o reconhecimento da cidadania italiana BRASIL 1973 A interpretação predominante entre consulados italianos e advogados especializados baseiase no princípio do trato sucessivo que exige que todos os documentos da linha de descendência até o requerente estejam em conformidade mesmo quando pequenas divergências não comprometem a identidade ou o vínculo de filiação GUEDES 2023 No entanto essa exigência rígida levanta questionamentos sobre sua viabilidade jurídica especialmente no que se refere à razão de ser dessa prática no contexto de um direito fundamental como a nacionalidade SANTOS 2020 Este trabalho tem como objetivo investigar o fundamento jurídico dessa exigência analisar as dificuldades encontradas pelos brasileiros no processo de retificação e explorar alternativas jurídicas que tornem o procedimento mais acessível e eficiente respeitando os direitos dos requerentes Como aponta Ferraz 2022 uma análise crítica sobre a aplicação da Lei de Registros Públicos no contexto do jus sanguinis é necessária para refletir sobre a efetividade de direitos fundamentais sem comprometer a segurança jurídica do processo IMIGRAÇÃO ITALIANA NO BRASIL 8 A imigração italiana para o Brasil foi um dos movimentos migratórios mais significativos da história brasileira tendo seu auge entre o final do século XIX e início do século XX Segundo Trento 2015 esse fluxo migratório foi impulsionado por uma combinação de fatores econômicos sociais e políticos que atingiam a Itália naquele período A crise econômica a pobreza nas zonas rurais a falta de perspectivas e as turbulências políticas no país europeu levaram milhares de italianos a buscarem melhores condições de vida no Brasil Ao mesmo tempo o Brasil vivia um momento de transformações como o fim da escravidão em 1888 que criou uma demanda urgente por mão de obra para as plantações especialmente as de café no Sudeste IBGE 2010 Os imigrantes italianos se estabeleceram majoritariamente nas regiões Sul e Sudeste do Brasil sobretudo no estado de São Paulo que recebeu o maior contingente seguido por Rio Grande do Sul Minas Gerais e Espírito Santo Schwartzman 1997 Inicialmente esses imigrantes trabalharam em fazendas e colônias agrícolas mas com o tempo muitos migraram para áreas urbanas contribuindo para o desenvolvimento industrial e comercial dessas regiões Silva 2008 Essa participação ativa resultou em transformações econômicas relevantes com a introdução de técnicas agrícolas modernas e o estabelecimento de pequenos empreendimentos que impulsionaram o crescimento de diversas cidades Fausto 2013 Além do impacto econômico a imigração italiana deixou marcas profundas na cultura brasileira Costumes tradições culinária música e até o idioma tiveram influência italiana que ainda hoje é percebida em várias regiões do país Conforme afirma Skidmore 2010 a cultura familiar italiana com forte ênfase nos valores de trabalho solidariedade e religiosidade contribuiu para moldar o perfil cultural das comunidades descendentes A arquitetura e festivais típicos também refletem essa herança preservando a ligação entre os descendentes e sua ancestralidade Esse vínculo cultural é um dos principais motivadores para a busca pelo reconhecimento da cidadania italiana no Brasil na atualidade Muitos descendentes desejam restabelecer conexões com suas raízes não apenas por um sentimento identitário mas também por direitos associados à nacionalidade como a possibilidade de viver e trabalhar na União Europeia 9 Santos 2020 Dessa forma compreender o contexto histórico e social da imigração italiana é fundamental para analisar as questões legais e burocráticas que envolvem o processo de reconhecimento da cidadania jus sanguinis Outro ponto importante a se destacar é o papel das políticas de incentivo à imigração promovidas pelo governo brasileiro Após a abolição da escravidão o Brasil precisava suprir a escassez de mão de obra nas lavouras sobretudo nas regiões cafeeiras Por isso entre o final do século XIX e início do século XX o Estado brasileiro investiu em programas de incentivo à imigração europeia financiando passagens e oferecendo trabalho aos estrangeiros De acordo com Holloway 1986 os italianos se tornaram o grupo mais numeroso nesse processo não apenas pela situação precária em sua terra natal mas também pela percepção de que poderiam se adaptar facilmente ao clima e à agricultura brasileira Apesar disso muitos desses imigrantes enfrentaram condições de trabalho precárias ao chegarem ao Brasil Relatos da época e estudos posteriores como o de Stefani 2004 apontam que a realidade das fazendas brasileiras sobretudo nas primeiras décadas de imigração era marcada por longas jornadas baixos salários e um sistema quase servil que chegou a ser comparado ao regime escravista recémextinto Essa situação levou o governo italiano em 1902 a proibir o envio de imigrantes subsidiados ao Brasil por meio do Decreto Prinetti o que alterou os fluxos migratórios e forçou uma reorganização nas estratégias brasileiras de recepção de imigrantes A integração dos italianos à sociedade brasileira se deu de forma relativamente rápida especialmente nos núcleos urbanos A valorização do trabalho o espírito associativo e a preservação das tradições foram fatores que favoreceram essa adaptação Muitos italianos fundaram associações culturais clubes recreativos escolas e igrejas que reforçaram o sentimento de comunidade e ajudaram a manter vivas as raízes culturais Para Ribeiro 2011 esse processo de integração foi marcado por uma brasilianização progressiva mas sem que isso significasse a completa perda das referências italianas o que explica a forte presença da identidade ítalobrasileira ainda hoje 10 Outro reflexo duradouro dessa imigração está na construção da identidade nacional brasileira A presença dos italianos assim como de outros grupos europeus foi incorporada ao discurso do branqueamento da população uma ideologia vigente no final do século XIX e início do XX Segundo Schwarcz 1993 esse projeto visava transformar o Brasil em uma nação mais próxima dos padrões europeus tanto no aspecto étnico quanto cultural Os italianos por serem considerados assimiláveis foram favorecidos nesse processo e passaram a ocupar posições de maior destaque social ao longo das gerações o que contribuiu para o fortalecimento de redes de apoio entre descendentes algo que ainda influencia a mobilização atual em torno da cidadania italiana CIDADANIA ITALIANA JUS SANGUINIS FUNDAMENTOS E REQUISITOS O reconhecimento da cidadania italiana com base no princípio do Jus Sanguinis ou direito de sangue decorre do entendimento de que a nacionalidade se transmite por vínculo de descendência independentemente do local de nascimento Este princípio está enraizado na tradição jurídica da Itália conforme estabelecido na Lei nº 555 de 13 de junho de 1912 e posteriormente no artigo 1º da Lei nº 91 de 5 de fevereiro de 1992 De acordo com essa legislação é cidadão italiano por nascimento o filho de pai ou mãe cidadãos italianos Assim não há em princípio limite de gerações para o exercício desse direito desde que a linhagem seja comprovada documentalmente de forma coerente e contínua O reconhecimento a posteriori da cidadania italiana na prática exige um processo rigoroso de reconstrução genealógica O requerente deve apresentar uma cadeia documental ininterrupta que comprove a filiação entre o Dante Causa o ancestral italiano que emigrou e o solicitante Isso inclui certidões de nascimento casamento e óbito além de documentos complementares como o Certificato di Non Rinuncia que atesta que o antepassado italiano não renunciou à cidadania antes do nascimento dos descendentes Também é indispensável o Certificado de Naturalização emitido pelo Ministério da Justiça 11 do Brasil comprovando que o Dante Causa não se naturalizou brasileiro antes do nascimento do filho seguinte na linha sucessória Além disso a tradução juramentada dos documentos para o italiano e a devida legalização por meio da Apostila de Haia são exigências imprescindíveis A Convenção da Haia de 1961 da qual tanto o Brasil quanto a Itália são signatários simplificou o processo de validação de documentos estrangeiros dispensando a legalização consular mas mantendo o requisito da apostila para garantir a autenticidade dos documentos em território estrangeiro HAIA 1961 A jurisprudência italiana e brasileira tem confirmado esse entendimento Tribunais italianos têm reiteradamente reconhecido o direito à cidadania aos descendentes inclusive após diversas gerações desde que seja comprovada a linha de filiação e ausência de renúncia ou perda da cidadania por parte dos antepassados Um exemplo relevante é a decisão do Tribunal de Roma Sentença nº 138272017 que reconheceu a cidadania a descendentes de italianos da quinta geração reforçando o caráter imprescritível do direito No contexto brasileiro os cartórios e consulados italianos costumam adotar uma postura rigorosa quanto à exatidão e coerência dos dados apresentados Divergências em nomes datas ou localidades comuns em registros civis antigos podem comprometer o pedido Isso ocorre principalmente em razão do princípio do trato sucessivo consagrado na Lei nº 60151973 Lei de Registros Públicos que exige que os registros estejam encadeados logicamente Ainda que a cidadania Jus Sanguinis seja um direito originário o reconhecimento formal exige o cumprimento estrito dos requisitos formais e documentais Portanto conhecer e compreender esses fundamentos é essencial para aqueles que desejam iniciar o processo de reconhecimento da cidadania italiana Mais do que reunir certidões é necessário estar atento às exigências legais às possíveis inconsistências documentais e às atualizações legislativas que possam impactar esse direito sob pena de ter o processo indeferido seja no âmbito administrativo ou judicial 12 NOVA LEI PARA CIDADANIA JUS SANGUINIS A aprovação definitiva da Lei nº 332025 pelo Parlamento Italiano ocorrida em 20 de maio de 2025 marca uma mudança significativa no sistema de concessão de cidadania por jus sanguinis direito de sangue A nova legislação restringe a transmissão da cidadania italiana às duas primeiras gerações de descendentes e terá impacto direto em milhares de brasileiros que há anos se preparavam para solicitar a cidadania De acordo com o texto aprovado a cidadania italiana só poderá ser concedida a descendentes de italianos até a segunda geração sendo necessário que o requerente tenha um dos pais ou avós que possuam ou tenham possuído exclusivamente a cidadania italiana na data do pedido art 1º e 2º A rigides da lei significa que mesmo italianos natos que adquiriram uma segunda cidadania como a brasileira não poderão mais transmitir esse direito a seus descendentes salvo se renunciarem à outra nacionalidade Uma exceção é prevista quando um dos pais residiu na Itália por pelo menos dois anos consecutivos antes do nascimento do descendente mesmo na condição de dupla cidadania art 3º A legislação inicialmente apresentada pelo governo de Giorgia Meloni como decretolei foi ratificada pelo Senado e pela Câmara tornandose a Lei nº 332025 após ampla votação Como o texto original exigia apenas que as duas gerações anteriores ao requerente fossem nascidas na Itália a versão final tornou ainda mais rigorosa ao limitar a transmissão apenas a indivíduos cujo pai ou avó tenham sido exclusivamente italianos ao longo de toda a vida Esse endurecimento na regra gera preocupação entre juristas e advogados italianos Muitos argumentam que a nova legislação poderá ser questionada no Supremo Tribunal Italiano por ferir o princípio do direito de sangue garantido pela Constituição Italiana especialmente pelos arts 2 3 e 34 O art 2 reconhece e garante os direitos invioláveis da pessoa humana enquanto o art 3 assegura a igualdade de todos perante a lei sem distinção por motivos de origem raça sexo religião ou condição social Já o art 34 garante o direito de todos ao estudo e ao avanço social por meio do esforço 13 individual Para o advogado e professor de direito constitucional Dr Marco Bianchi a limitação ao jus sanguinis ameaça a essência do direito fundamental de transmissão da cidadania que é protegido diretamente pela Constituição Italiana e pelos tratados internacionais ratificados pelo país Especialistas também apontam que a nova lei pode gerar insegurança jurídica e que seu impacto será sentido especialmente na diáspora italiana na América do Sul onde há uma população significativamente crescente de descendentes de italianos Segundo dados indicados por juristas a possibilidade de questionamento judicial é alta pois a lei potencialmente viola direitos constitucionalmente protegidos especialmente o direito de manter a cidadania por descendência independentemente de temporalidade ou residência na Itália Por fim esses argumentos reforçam a preocupação de que a Lei nº 332025 represente uma mudança de paradigma na política de cidadania italiana colocando limites que podem ser considerados uma afronta ao princípio fundamental do direito de sangue Ainda que a legislação seja aplicada inicialmente apenas aos pedidos feitos após 28 de março de 2025 permanece a dúvida acerca de sua constitucionalidade alimentando perspectivas de futuras disputas jurídicas na Itália RETIFICAÇÃO DOCUMENTAL IMPORTÂNCIA E MOTIVOS A retificação documental é uma etapa fundamental nos processos de reconhecimento da cidadania italiana pela via jus sanguinis especialmente em razão da forma como foram historicamente elaborados os registros civis no Brasil Durante os séculos XIX e XX muitos imigrantes italianos que chegaram ao país enfrentaram barreiras linguísticas e culturais o que resultou em erros de grafia traduções indevidas de nomes e datas imprecisas em certidões de nascimento casamento ou óbito Como a cidadania italiana é reconhecida com base na comprovação documental de uma linhagem contínua e inequívoca entre o requerente e o antepassado italiano o Dante Causa qualquer divergência pode comprometer todo o processo 14 A legislação brasileira permite a retificação de registros civis por meio da Lei nº 60151973 conhecida como Lei de Registros Públicos De acordo com seu artigo 109 erros evidentes podem ser corrigidos pela via administrativa mediante requerimento ao cartório sem necessidade de processo judicial Contudo quando os erros forem mais complexos como mudanças de nome que gerem dúvidas sobre a identidade de uma pessoa será necessário ingressar com ação judicial para que o juiz autorize a alteração O Poder Judiciário nesses casos busca preservar o princípio da veracidade dos registros públicos e ao mesmo tempo garantir o direito à identidade documental correta dos descendentes A jurisprudência brasileira tem se mostrado favorável à retificação em casos ligados à cidadania italiana especialmente quando comprovada a boafé do requerente e a existência de vínculos claros entre os registros TJSP Apelação Cível nº 10034311020228260127 A importância da retificação documental se evidencia pelo fato de que os consulados italianos e os comuni na Itália exigem absoluta coerência entre os dados de todas as certidões que compõem a árvore genealógica apresentada Diferenças aparentemente pequenas como a troca de uma letra no sobrenome ex Bianchini por Bianquini ou a variação de uma data de nascimento são suficientes para gerar dúvidas sobre a identidade dos envolvidos e por consequência levar à negativa do reconhecimento da cidadania Por isso o trabalho de análise documental exige atenção minuciosa e muitas vezes a contratação de profissionais especializados em genealogia ou advocacia documental Além do aspecto prático a retificação documental possui também uma dimensão simbólica e jurídica importante Corrigir registros é um ato que visa não apenas atender a requisitos burocráticos mas também restabelecer a verdade histórica e jurídica da identidade de uma família No contexto do reconhecimento da cidadania italiana essa correção representa a reaproximação do indivíduo com sua ancestralidade permitindo o exercício de um direito que embora herdado precisa ser formalmente reconhecido Por fim tratase de um instrumento de cidadania documental previsto e protegido pelo ordenamento jurídico brasileiro fundamental à efetividade de direitos 15 personalíssimos e à concretização do princípio da dignidade da pessoa humana conforme previsto no artigo 1º inciso III da Constituição Federal de 1988 O PROCESSO DE RETIFICAÇÃO NO BRASIL No ordenamento jurídico brasileiro o processo de retificação de registros civis é disciplinado pela Lei nº 60151973 a Lei de Registros Públicos especialmente em seus artigos 109 e seguintes O objetivo principal desse instituto é garantir que os registros públicos responsáveis por atestar juridicamente fatos da vida civil das pessoas reflitam a verdade dos acontecimentos Tais registros possuem fé pública e são considerados prova plena razão pela qual qualquer inexatidão pode gerar efeitos jurídicos significativos especialmente quando se trata de processos internacionais como o de reconhecimento da cidadania italiana jus sanguinis A legislação brasileira prevê duas modalidades para a retificação documental a via administrativa e a via judicial Na via administrativa o pedido de correção é feito diretamente ao oficial do cartório de registro civil sem necessidade de intervenção judicial Essa possibilidade é limitada aos chamados erros evidentes também chamados de erros materiais ou de grafia por exemplo a troca de letras em nomes próprios como Giuseppe por Guiseppe ou a inversão de datas simples Nesses casos basta apresentar documentos comprobatórios que evidenciem o equívoco como certidões ou documentos oficiais para que o cartório possa proceder com a correção O artigo 110 da Lei de Registros Públicos reforça que erros que não exijam indagação para sua constatação podem ser retificados extrajudicialmente Já a retificação judicial se faz necessária quando o erro apresenta complexidade maior exige interpretação jurídica ou prova robusta Situações como mudança significativa de nome inclusão de filiação alteração de localidade de nascimento ou mesmo divergências entre vários documentos 16 que impedem a identificação precisa do indivíduo devem ser levadas ao Poder Judiciário Nesses casos o juiz analisará as provas apresentadas podendo inclusive requisitar laudos periciais ou oitivas de testemunhas A ação é proposta por meio de advogado conforme exigência do Código de Processo Civil Lei nº 131052015 e deve tramitar no foro do local do registro a ser corrigido A sentença proferida se procedente é encaminhada ao cartório para a devida averbação Para os requerentes da cidadania italiana as retificações mais comuns envolvem divergências na grafia de nomes italianos aportuguesados ou abrasileirados datas trocadas ou ausentes e mudanças de localidade Tais erros geralmente estão presentes nos documentos de ascendentes distantes avós bisavós ou trisavós cujos registros muitas vezes foram feitos manualmente e com pouca fiscalização em zonas rurais ou regiões interioranas do Brasil Isso exige atenção redobrada uma vez que os consulados italianos e os comuni na Itália exigem absoluta coerência documental baseada no princípio do trato sucessivo ou seja uma linha de descendência clara sem contradições entre os registros É fundamental portanto que o requerente esteja ciente da importância da retificação e dos meios legais disponíveis para realizála Em muitos casos é recomendável o apoio de um profissional especializado seja para atuar na via judicial ou para orientar na obtenção e tradução dos documentos Os documentos italianos devem ser obtidos junto ao comune de origem do antepassado traduzidos por tradutor público juramentado e apostilados conforme a Convenção da Haia o que lhes confere validade internacional O sucesso no processo de retificação especialmente quando vinculado à cidadania italiana depende diretamente da organização documental do conhecimento da legislação brasileira e italiana e da capacidade de apresentar provas inequívocas da linhagem familiar Tratase portanto de um procedimento que embora possa parecer burocrático representa a base jurídica e histórica do reconhecimento da identidade e da nacionalidade de um indivíduo 17 A OBRIGATORIEDADE DA RETIFICAÇÃO EM TODAS AS GERAÇÕES Um dos pontos mais sensíveis e ao mesmo tempo mais controversos no processo de reconhecimento da cidadania italiana jus sanguinis é a exigência de que todos os documentos apresentados desde o antepassado italiano até o requerente estejam corretos coerentes e perfeitamente alinhados entre si Essa exigência se apoia no princípio jurídico do trato sucessivo que embora não esteja previsto expressamente na legislação italiana sobre cidadania é amplamente adotado como diretriz interpretativa pelos consulados italianos e pelos comuni na análise documental O trato sucessivo pressupõe que cada etapa da linha de descendência seja documentalmente ininterrupta e logicamente encadeada permitindo que se comprove sem dúvidas a ligação entre o italiano originário avo italiano e o cidadão requerente Assim qualquer divergência entre nomes datas locais ou vínculos familiares registrados em certidões de nascimento casamento ou óbito mesmo que mínima pode ensejar a exigência de retificação Essa obrigatoriedade de correção em todas as gerações acaba na prática tornandose um dos maiores entraves à efetivação do direito à cidadania Isso porque muitos registros são antigos manuscritos registrados em cartórios de difícil acesso e por vezes com erros originados ainda no processo de imigração como a tradução informal ou abrasileiramento de nomes italianos ex Giovanni para João Francesco para Francisco alterações fonéticas ou mesmo omissões de dados Além da complexidade operacional o fator financeiro é um dos mais relevantes Cada retificação pode envolver 1 Custas cartorárias e judiciais 2 Honorários advocatícios em caso de ação judicial 3 Traduções juramentadas 4 Apostilamento conforme a Convenção da Haia 5 Novas emissões e envio internacional de documentos 18 Estimase que para famílias com muitas gerações e com registros dispersos os custos totais com retificações ultrapassem vários milhares de reais o que inviabiliza o exercício do direito para muitos descendentes que apesar de terem direito legítimo não conseguem superar os obstáculos financeiros e burocráticos Outro ponto importante a ser considerado é que não há norma italiana que preveja explicitamente a obrigatoriedade de retificação de todos os documentos O que existe é uma prática administrativa consolidada tanto nos consulados quanto nos comuni baseada em uma interpretação restritiva da necessidade de certeza documental Tratase portanto mais de uma política de análise rigorosa do que de um dever legal Algumas decisões judiciais italianas já reconheceram que a identidade das pessoas pode ser comprovada por outros meios mesmo com pequenas divergências documentais desde que não haja indício de falsidade ou máfé Diante disso este trabalho propõe uma reflexão crítica até que ponto é razoável exigir a retificação integral de todos os documentos quando não há dúvida sobre a identidade e a linha de descendência A cidadania jus sanguinis é um direito natural baseado no vínculo de sangue e não deveria estar condicionado a uma burocracia cartorária que muitas vezes ignora o contexto histórico e social em que os registros foram lavrados Portanto é necessário repensar os critérios adotados pelas autoridades italianas buscando um equilíbrio entre a segurança jurídica e a efetivação dos direitos dos descendentes A adoção de alternativas como a aceitação de declarações complementares perícias documentais ou mesmo presunções jurídicas baseadas em conjunto probatório robusto pode representar uma solução mais justa e proporcional sem abrir mão da necessária cautela CONCLUSÃO O reconhecimento da cidadania italiana jus sanguinis é um direito legítimo e historicamente fundamentado para milhares de brasileiros 19 descendentes de italianos No entanto como demonstrado ao longo deste trabalho o processo até o reconhecimento formal desse direito é obstaculizado por exigências documentais excessivamente rigorosas especialmente no que diz respeito à retificação dos registros civis de todas as gerações envolvidas A aplicação inflexível do princípio do trato sucessivo embora tenha como objetivo garantir a segurança jurídica e a veracidade da linha genealógica acaba por se distanciar da realidade dos registros civis brasileiros que por questões históricas sociais e administrativas frequentemente apresentam erros omissões e variações grafotécnicas Exigir a perfeição absoluta desses documentos muitos dos quais foram emitidos há mais de um século desconsidera o contexto histórico e impõe uma carga desproporcional ao requerente especialmente àqueles em situação de vulnerabilidade econômica Portanto é fundamental promover uma reflexão crítica sobre a real necessidade dessa rigidez formalista Seria possível sem comprometer a segurança jurídica adotar práticas mais razoáveis como a aceitação de pequenas divergências desde que não haja dúvidas sobre a identidade ou o vínculo de filiação O uso de declarações complementares pareceres técnicos e critérios de presunção da identidade poderia oferecer uma alternativa justa e viável Além disso é imprescindível que haja uma harmonização entre a legislação brasileira e as exigências consulares italianas para evitar contradições interpretativas e tornar o processo de reconhecimento da cidadania mais acessível e eficiente Propõese assim o desenvolvimento de normas administrativas mais claras e uniformes por parte dos consulados italianos a criação de procedimentos facilitadores para as retificações documentais incluindo isenções ou reduções de taxas e a promoção de campanhas de orientação e suporte jurídico aos descendentes que estão em processo de requerimento Em conclusão o direito à cidadania jus sanguinis não pode ser condicionado a entraves burocráticos desproporcionais É necessário avançar 20 em direção a um modelo que respeite a dignidade dos descendentes reconheça as limitações do sistema documental brasileiro e ao mesmo tempo preserve a integridade do ordenamento jurídico italiano REFERÊNCIAS BRASIL Lei nº 6015 de 31 de dezembro de 1973 Dispõe sobre os registros públicos e dá outras providências Diário Oficial da União seção 1 Brasília DF 03 jan 1974 BRASIL Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 BRASIL Código de Processo Civil Lei nº 13105 de 16 de março de 2015 CONVENÇÃO DA HAIA Convenção sobre a eliminação da exigência da legalização dos documentos públicos estrangeiros Haia 5 de outubro de 1961 Disponível em httpswwwhcchnetptinstrumentsconventionsfulltextcid41 Acesso em 15 maio 2025 CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA CNJ Manual de Registro Civil das Pessoas Naturais 2021 DIAS Maria Berenice Manual de Direito das Famílias 14 ed São Paulo Revista dos Tribunais 2021 FAUSTO Boris História do Brasil 13 ed São Paulo Editora da Universidade de São Paulo 2013 FERRAZ Adriana de Souza A Retificação de Registros Públicos e sua Aplicabilidade no Processo de Cidadania Italiana Revista Jurídica do Registro Civil n 28 p 123141 2023 21 FERREIRA Cláudia Barros Cidadania Italiana Desafios Jurídicos e Administrativos São Paulo Atlas 2022 GUEDES Marcos Aurélio A Retificação Documental e o Princípio da Razoabilidade na Cidadania Jus Sanguinis Revista de Direito Civil Contemporâneo n 15 2023 HOLANDA Sérgio Buarque de Raízes do Brasil 26 ed São Paulo Companhia das Letras 1995 HOLLOWAY Thomas H Imigrantes para o café a colonização no Oeste Paulista 18801924 Campinas Unicamp 1986 IBGE INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA Censo Demográfico 2010 Rio de Janeiro IBGE 2010 ITÁLIA Legge sulla cittadinanza italiana L n 911992 ITÁLIA Legge 13 giugno 1912 n 555 Sulla cittadinanza italiana Gazzetta Ufficiale del Regno dItalia Roma 1912 ITÁLIA Legge 5 febbraio 1992 n 91 Nuove norme sulla cittadinanza Gazzetta Ufficiale della Repubblica Italiana Roma 6 fev 1992 MAZZUOLI Valerio de Oliveira Direitos Humanos e Direito Internacional 12 ed São Paulo Saraiva 2022 MINISTERO DELLINTERNO ITALIANO Linee guida per il riconoscimento della cittadinanza italiana per discendenza OLIVEIRA Anderson de Cidadania Italiana o guia completo São Paulo Autêntica 2019 RIBEIRO Darcy O povo brasileiro a formação e o sentido do Brasil São Paulo Companhia das Letras 2011 SANTOS Ricardo O Direito à Cidadania Italiana 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Cultural São Paulo Contexto 2015 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO TJSP Apelação Cível nº 10034311020228260127 Relator Des Carlos Henrique Miguel Trevisan Julgado em 09 mar 2023 TRIBUNALE DI ROMA Sentenza n 138272017 Riconoscimento della cittadinanza iure sanguinis Roma 2017 Tribunal di Roma Sentenza n 24532021 Reconhecimento de cidadania mesmo com divergência documental 23