• Home
  • Chat IA
  • Guru IA
  • Tutores
  • Central de ajuda
Home
Chat IA
Guru IA
Tutores

·

Direito ·

Direito Internacional

Envie sua pergunta para a IA e receba a resposta na hora

Recomendado para você

Comentários e Análise

53

Comentários e Análise

Direito Internacional

PUC

Seminários DIPRI - Análise de Caso Concreto e Precedente

82

Seminários DIPRI - Análise de Caso Concreto e Precedente

Direito Internacional

PUC

Prova Direito Internacional Privado - Questões e Respostas

2

Prova Direito Internacional Privado - Questões e Respostas

Direito Internacional

PUC

Manual ABNT 2023 - Guia Completo para Elaboração de Trabalhos Acadêmicos

49

Manual ABNT 2023 - Guia Completo para Elaboração de Trabalhos Acadêmicos

Direito Internacional

PUC

Direito Internacional Privado: Evolução de 1855 a 2040

1

Direito Internacional Privado: Evolução de 1855 a 2040

Direito Internacional

PUC

Principios Orientadores da ONU e Combate ao Garimpo Ilegal na Amazonia - Artigo Cientifico

1

Principios Orientadores da ONU e Combate ao Garimpo Ilegal na Amazonia - Artigo Cientifico

Direito Internacional

PUC

Arbitragem Privada Internacional Solucao de Conflitos e Globalizacao

16

Arbitragem Privada Internacional Solucao de Conflitos e Globalizacao

Direito Internacional

PUC

Guerra de Donbas e Tratados de Minsk Analise dos Direitos Humanos de Refugiados no Direito Internacional

12

Guerra de Donbas e Tratados de Minsk Analise dos Direitos Humanos de Refugiados no Direito Internacional

Direito Internacional

PUC

Trabalho sobre Julgamento do Stf

8

Trabalho sobre Julgamento do Stf

Direito Internacional

PUC

Resenha Critica do Acordao sobre Divida de Jogo e Ordem Publica - TDE

6

Resenha Critica do Acordao sobre Divida de Jogo e Ordem Publica - TDE

Direito Internacional

PUC

Texto de pré-visualização

Ementa e Acórdão 19062023 PLENÁRIO EMBDECL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1394401 SÃO PAULO RELATORA MINISTRA PRESIDENTE EMBTES DEUTSCHE LUFTHANSA AG ADVAS CID PEREIRA STARLING ADVAS VALERIA CURI DE AGUIAR E SILVA STARLING EMBDOAS TATIANE ENGLERTH TELES ADVAS LUCIANO TERRERI MENDONCA JUNIOR EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REPERCUSSÃO GERAL REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DIREITO CIVIL RESPONSABILIDADE CIVIL DANOS EXTRAPATRIMONIAIS DECORRENTES DE CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL INAPLICABILIDADE DO TEMA 210 DA REPERCUSSÃO GERAL DISTINÇÃO NÃO INCIDÊNCIA DAS NORMAS PREVISTAS NAS CONVENÇÕES DE VARSÓRVIA E MONTREAL REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA COM REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA CONTRADIÇÃO INOCORRÊNCIA CARÁTER MERAMENTE INFRINGENTE EMBARGOS REJEITADOS 1 O Plenário desta Suprema Corte em diversas oportunidades assentou a inexistência de prejuízo às partes pela reafirmação de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal em meio eletrônico ao feitio do art 323A do RISTF 2 Inexistente descompasso lógico entre os fundamentos adotados e a conclusão do julgado a afastar a tese veiculada nos embargos declaratórios de que contraditório o decisum 3 Não se prestam os embargos de declaração não obstante sua vocação democrática e sua finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas no acórdão embargado 4 Ausência de contradição justificadora da oposição de embargos declaratórios nos termos do art 1022 do CPC a evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência 5 Embargos de declaração rejeitados Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 32FFEB898EA7D1BD e senha F05F0F3449640E40 Supremo Tribunal Federal Supremo Tribunal Federal Inteiro Teor do Acórdão Página 1 de 17 Ementa e Acórdão RE 1394401 ED SP ACÓRDÃO Vistos relatados e discutidos estes autos acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal em rejeitar os embargos de declaração nos termos do voto da Relatora e por unanimidade de votos em sessão virtual do Pleno de 09 a 16 de junho de 2023 na conformidade da ata do julgamento Brasília 19 de junho de 2023 Ministra Rosa Weber Presidente 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 32FFEB898EA7D1BD e senha F05F0F3449640E40 Supremo Tribunal Federal RE 1394401 ED SP ACÓRDÃO Vistos relatados e discutidos estes autos acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal em rejeitar os embargos de declaração nos termos do voto da Relatora e por unanimidade de votos em sessão virtual do Pleno de 09 a 16 de junho de 2023 na conformidade da ata do julgamento Brasília 19 de junho de 2023 Ministra Rosa Weber Presidente 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 32FFEB898EA7D1BD e senha F05F0F3449640E40 Inteiro Teor do Acórdão Página 2 de 17 Relatório 19062023 PLENÁRIO EMBDECL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1394401 SÃO PAULO RELATORA MINISTRA PRESIDENTE EMBTES DEUTSCHE LUFTHANSA AG ADVAS CID PEREIRA STARLING ADVAS VALERIA CURI DE AGUIAR E SILVA STARLING EMBDOAS TATIANE ENGLERTH TELES ADVAS LUCIANO TERRERI MENDONCA JUNIOR RELATÓRIO A Senhora Ministra Rosa Weber Presidente Contra o acórdão proferido na sistemática da repercussão geral Tema 1240 pelo qual o Plenário por unanimidade reconheceu a repercussão geral e reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria negando provimento ao recurso extraordinário opõe embargos DEUTCHE LUFTHANSA AG Aponta contraditório o julgado A embarganterecorrente entende que a questão jurídica central e objeto do recurso extraordinário sob julgamento não foi devidamente apreciada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE 636331RJ Portanto à luz da ampla defesa e devido processo legal não aplicável o rito do Plenário Virtual ao caso tampouco com o resultado de fixação de uma nova tese Aduz que o julgamento que deu ensejo ao Tema 210 por restringirse ao tema dos danos materiais deixou de apreciar outras dimensões do alcance da eficácia do artigo 178 da Constituição Federal notadamente no que diz respeito à aplicabilidade das convenções e tratados internacionais que disciplinam o transporte aéreo internacional aos casos de responsabilidade civil por danos morais quando inexistir incompatibilidade entre tais regras e as características dos danos morais ou extrapatrimoniais Afirma inexistir jurisprudência consolidada de modo a inviabilizar o procedimento de reafirmação de jurisprudência no julgamento em Plenário Virtual Indica a existência de divergência nos julgamentos do Supremo Tribunal Federal sobre a temática mesmo após os precedentes do Plenário do Supremo Tribunal Federal Reportase ainda à decisão do Tribunal de Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código B5657E6321044F4B e senha 4AA8145861BBDDE4 Supremo Tribunal Federal 19062023 PLENÁRIO EMBDECL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1394401 SÃO PAULO RELATORA MINISTRA PRESIDENTE EMBTES DEUTSCHE LUFTHANSA AG ADVAS CID PEREIRA STARLING ADVAS VALERIA CURI DE AGUIAR E SILVA STARLING EMBDOAS TATIANE ENGLERTH TELES ADVAS LUCIANO TERRERI MENDONCA JUNIOR RELATÓRIO A Senhora Ministra Rosa Weber Presidente Contra o acórdão proferido na sistemática da repercussão geral Tema 1240 pelo qual o Plenário por unanimidade reconheceu a repercussão geral e reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria negando provimento ao recurso extraordinário opõe embargos DEUTCHE LUFTHANSA AG Aponta contraditório o julgado A embarganterecorrente entende que a questão jurídica central e objeto do recurso extraordinário sob julgamento não foi devidamente apreciada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE 636331RJ Portanto à luz da ampla defesa e devido processo legal não aplicável o rito do Plenário Virtual ao caso tampouco com o resultado de fixação de uma nova tese Aduz que o julgamento que deu ensejo ao Tema 210 por restringirse ao tema dos danos materiais deixou de apreciar outras dimensões do alcance da eficácia do artigo 178 da Constituição Federal notadamente no que diz respeito à aplicabilidade das convenções e tratados internacionais que disciplinam o transporte aéreo internacional aos casos de responsabilidade civil por danos morais quando inexistir incompatibilidade entre tais regras e as características dos danos morais ou extrapatrimoniais Afirma inexistir jurisprudência consolidada de modo a inviabilizar o procedimento de reafirmação de jurisprudência no julgamento em Plenário Virtual Indica a existência de divergência nos julgamentos do Supremo Tribunal Federal sobre a temática mesmo após os precedentes do Plenário do Supremo Tribunal Federal Reportase ainda à decisão do Tribunal de Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código B5657E6321044F4B e senha 4AA8145861BBDDE4 Inteiro Teor do Acórdão Página 3 de 17 Relatório RE 1394401 ED SP origem por meio da qual admitido o extraordinário cujo objeto veiculava matéria repetitiva no âmbito da sua Seção de Direito Privado Pugna pelo provimento dos embargos declaratórios para sanar as contradições mencionadas inclusive com eventuais efeitos modificativos Em contraminuta a parte embargada defende a ausência dos pressupostos de embargabilidade e no mérito a inaplicabilidade da Convenção de Montreal aos danos morais É o relatório 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código B5657E6321044F4B e senha 4AA8145861BBDDE4 Supremo Tribunal Federal RE 1394401 ED SP origem por meio da qual admitido o extraordinário cujo objeto veiculava matéria repetitiva no âmbito da sua Seção de Direito Privado Pugna pelo provimento dos embargos declaratórios para sanar as contradições mencionadas inclusive com eventuais efeitos modificativos Em contraminuta a parte embargada defende a ausência dos pressupostos de embargabilidade e no mérito a inaplicabilidade da Convenção de Montreal aos danos morais É o relatório 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código B5657E6321044F4B e senha 4AA8145861BBDDE4 Inteiro Teor do Acórdão Página 4 de 17 Voto MINISTRA PRESIDENTE 19062023 PLENÁRIO EMBDECL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1394401 SÃO PAULO VOTO A Senhora Ministra Rosa Weber Presidente Satisfeitos os pressupostos extrínsecos passo à análise do mérito dos embargos de declaração O acórdão embargado está assim ementado DIREITO CIVIL RESPONSABILIDADE CIVIL DANOS EXTRAPATRIMONIAIS DECORRENTES DE CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL INAPLICABILIDADE DO TEMA 210 DA REPERCUSSÃO GERAL DISTINÇÃO NÃO INCIDÊNCIA DAS NORMAS PREVISTAS NAS CONVENÇÕES DE VARSÓRVIA E MONTREAL QUESTÃO CONSTITUCIONAL POTENCIAL MULTIPLICADOR DA CONTROVÉRSIA REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA COM REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO 1 O entendimento da Corte de origem não diverge da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a aplicação dos limites das Convenções de Varsóvia e de Montreal definida no julgamento do Tema 210 da repercussão geral está adstrita aos casos de indenização por danos materiais 2 Recurso extraordinário não provido 3 Fixada a seguinte tese Não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional Não há vícios a sanar Constato não se ressentir o julgado dos vícios que se lhe imputam devidamente explicitadas as razões de decidir e enfrentadas as questões necessárias e suficientes ao deslinde da controvérsia consideradas nos termos do art 489 1º IV do CPC2015 bem como da jurisprudência desta Corte aquelas assertivas recursais capazes de em tese infirmar a Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 3661E4CF8E510444 e senha EA3DF92099E7FB63 Supremo Tribunal Federal 19062023 PLENÁRIO EMBDECL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1394401 SÃO PAULO VOTO A Senhora Ministra Rosa Weber Presidente Satisfeitos os pressupostos extrínsecos passo à análise do mérito dos embargos de declaração O acórdão embargado está assim ementado DIREITO CIVIL RESPONSABILIDADE CIVIL DANOS EXTRAPATRIMONIAIS DECORRENTES DE CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL INAPLICABILIDADE DO TEMA 210 DA REPERCUSSÃO GERAL DISTINÇÃO NÃO INCIDÊNCIA DAS NORMAS PREVISTAS NAS CONVENÇÕES DE VARSÓRVIA E MONTREAL QUESTÃO CONSTITUCIONAL POTENCIAL MULTIPLICADOR DA CONTROVÉRSIA REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA COM REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO 1 O entendimento da Corte de origem não diverge da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a aplicação dos limites das Convenções de Varsóvia e de Montreal definida no julgamento do Tema 210 da repercussão geral está adstrita aos casos de indenização por danos materiais 2 Recurso extraordinário não provido 3 Fixada a seguinte tese Não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional Não há vícios a sanar Constato não se ressentir o julgado dos vícios que se lhe imputam devidamente explicitadas as razões de decidir e enfrentadas as questões necessárias e suficientes ao deslinde da controvérsia consideradas nos termos do art 489 1º IV do CPC2015 bem como da jurisprudência desta Corte aquelas assertivas recursais capazes de em tese infirmar a Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 3661E4CF8E510444 e senha EA3DF92099E7FB63 Inteiro Teor do Acórdão Página 5 de 17 Voto MINISTRA PRESIDENTE RE 1394401 ED SP conclusão adotada pelo julgador Precedentes AR 2374AgRED Rel Min Teori Zavascki Tribunal Pleno DJe 1592016 e ARE 919777AgRED Rel Min Ricardo Lewandowski Tribunal Pleno DJe 2192016 Não procede a alegação de que à luz da ampla defesa e devido processo legal não aplicável o rito do Plenário Virtual ao caso tampouco com o resultado de fixação de uma nova tese porquanto com a adoção da sistemática virtual de julgamento o acórdão recorrido a manifestação do Relator e as demais peças processuais ficam à disposição de todos os Ministros para consulta no próprio ambiente virtual o que propicia ampla análise do processo de modo a inexistir qualquer prejuízo às prerrogativas dos advogados ao acesso à justiça e ao exercício do contraditório e da ampla defesa Nesse espectro a apreciação da matéria no ambiente virtual não prejudica a sua discussão já que não restringe ou desqualifica o debate tendo os demais integrantes da CORTE amplo acesso a todos os elementos influentes para o julgamento do caso Ext 1505DF Rel Min Alexandre de Moraes Primeira Turma DJe 0232021 Verifico ainda que o julgamento de mérito da repercussão geral realizado por meio eletrônico nas hipóteses de reafirmação da jurisprudência dominante da Corte observou a previsão dos arts 323A e 324 caput do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal de modo que não há falar em transgressão ao devido processo legal ao contraditório e à ampla defesa A corroborar a validade do procedimento adotado o Plenário desta Suprema Corte em diversas oportunidades assentou a inexistência de prejuízo às partes pela reafirmação de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal por meio eletrônico ao feitio do art 323A do RISTF ARE 859251EDDF Rel Min Gilmar Mendes Tribunal Pleno DJe 09112015 ARE 913264EDDF Rel Min Edson Fachin Tribunal Pleno DJe 25102016 ARE 1285527AgREDSP Rel Min Luiz Fux Tribunal Pleno DJe 04022021 vg Embargos de declaração no recurso extraordinário Tributário Taxa tributária Princípio da legalidade Atualização monetária Extrafiscalidade da espécie tributária Reafirmação 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 3661E4CF8E510444 e senha EA3DF92099E7FB63 Supremo Tribunal Federal RE 1394401 ED SP conclusão adotada pelo julgador Precedentes AR 2374AgRED Rel Min Teori Zavascki Tribunal Pleno DJe 1592016 e ARE 919777AgRED Rel Min Ricardo Lewandowski Tribunal Pleno DJe 2192016 Não procede a alegação de que à luz da ampla defesa e devido processo legal não aplicável o rito do Plenário Virtual ao caso tampouco com o resultado de fixação de uma nova tese porquanto com a adoção da sistemática virtual de julgamento o acórdão recorrido a manifestação do Relator e as demais peças processuais ficam à disposição de todos os Ministros para consulta no próprio ambiente virtual o que propicia ampla análise do processo de modo a inexistir qualquer prejuízo às prerrogativas dos advogados ao acesso à justiça e ao exercício do contraditório e da ampla defesa Nesse espectro a apreciação da matéria no ambiente virtual não prejudica a sua discussão já que não restringe ou desqualifica o debate tendo os demais integrantes da CORTE amplo acesso a todos os elementos influentes para o julgamento do caso Ext 1505DF Rel Min Alexandre de Moraes Primeira Turma DJe 0232021 Verifico ainda que o julgamento de mérito da repercussão geral realizado por meio eletrônico nas hipóteses de reafirmação da jurisprudência dominante da Corte observou a previsão dos arts 323A e 324 caput do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal de modo que não há falar em transgressão ao devido processo legal ao contraditório e à ampla defesa A corroborar a validade do procedimento adotado o Plenário desta Suprema Corte em diversas oportunidades assentou a inexistência de prejuízo às partes pela reafirmação de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal por meio eletrônico ao feitio do art 323A do RISTF ARE 859251EDDF Rel Min Gilmar Mendes Tribunal Pleno DJe 09112015 ARE 913264EDDF Rel Min Edson Fachin Tribunal Pleno DJe 25102016 ARE 1285527AgREDSP Rel Min Luiz Fux Tribunal Pleno DJe 04022021 vg Embargos de declaração no recurso extraordinário Tributário Taxa tributária Princípio da legalidade Atualização monetária Extrafiscalidade da espécie tributária Reafirmação 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 3661E4CF8E510444 e senha EA3DF92099E7FB63 Inteiro Teor do Acórdão Página 6 de 17 Voto MINISTRA PRESIDENTE RE 1394401 ED SP de jurisprudência na repercussão geral Procedimento Prerrogativas processuais Arts 323 2º e 323A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal Não há omissão contradição obscuridade ou erro material a serem sanados Precedentes 1 No julgamento do recurso as questões postas pela parte recorrente foram enfrentadas adequadamente Inexistência dos vícios previstos no art 1022 do Código de Processo Civil 2 Não ofende a garantia da ampla defesa o julgamento de mérito de questão constitucional com repercussão geral nos casos de reafirmação de jurisprudência dominante da Corte pelo Plenário Virtual 3 Embargos de declaração rejeitados RE 1258934EDSC Rel Min Dias Toffoli Tribunal Pleno DJe 29102020 De outro lado inexistente a veiculada contradição na decisão embargada Destaco por oportuno acerca da alegada contradição explicitamente registrado que não obstante inicial divergência entre as Turmas desta Suprema Corte a controvérsia constitucional veiculada na presente sede recursal foi resolvida por unanimidade pelo Plenário desta Casa e observada por sucessivos julgados no sentido da inaplicabilidade das Convenções de Varsóvia e Montreal ao caso de condenação ao pagamento de indenização por dano moral Colho pertinente trecho Concluo que o presente recurso extraordinário apresenta particularidade quanto ao bem jurídico tutelado no caso postulase reparação à lesão ao direito subjetivo à incolumidade moral Assim por imperativo lógico anoto que a presente controvérsia não se confunde com aquela apreciada no RE 636331RGRJ Observo no entanto que em diversas oportunidades esta Suprema Corte tem se deparado com a controvérsia sobre o 3 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 3661E4CF8E510444 e senha EA3DF92099E7FB63 Supremo Tribunal Federal RE 1394401 ED SP de jurisprudência na repercussão geral Procedimento Prerrogativas processuais Arts 323 2º e 323A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal Não há omissão contradição obscuridade ou erro material a serem sanados Precedentes 1 No julgamento do recurso as questões postas pela parte recorrente foram enfrentadas adequadamente Inexistência dos vícios previstos no art 1022 do Código de Processo Civil 2 Não ofende a garantia da ampla defesa o julgamento de mérito de questão constitucional com repercussão geral nos casos de reafirmação de jurisprudência dominante da Corte pelo Plenário Virtual 3 Embargos de declaração rejeitados RE 1258934EDSC Rel Min Dias Toffoli Tribunal Pleno DJe 29102020 De outro lado inexistente a veiculada contradição na decisão embargada Destaco por oportuno acerca da alegada contradição explicitamente registrado que não obstante inicial divergência entre as Turmas desta Suprema Corte a controvérsia constitucional veiculada na presente sede recursal foi resolvida por unanimidade pelo Plenário desta Casa e observada por sucessivos julgados no sentido da inaplicabilidade das Convenções de Varsóvia e Montreal ao caso de condenação ao pagamento de indenização por dano moral Colho pertinente trecho Concluo que o presente recurso extraordinário apresenta particularidade quanto ao bem jurídico tutelado no caso postulase reparação à lesão ao direito subjetivo à incolumidade moral Assim por imperativo lógico anoto que a presente controvérsia não se confunde com aquela apreciada no RE 636331RGRJ Observo no entanto que em diversas oportunidades esta Suprema Corte tem se deparado com a controvérsia sobre o 3 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 3661E4CF8E510444 e senha EA3DF92099E7FB63 Inteiro Teor do Acórdão Página 7 de 17 Voto MINISTRA PRESIDENTE RE 1394401 ED SP conflito entre o Código de Defesa do Consumidor e as Convenções de Varsóvia e Montreal no que diz com a reparação por dano moral A controvérsia constitucional veiculada na presente sede recursal não obstante inicial divergência entre as Turmas desta Suprema Corte foi resolvida por unanimidade pelo Plenário desta Casa no sentido da inaplicabilidade das Convenções de Varsóvia e Montreal ao caso de condenação ao pagamento de indenização por dano moral AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONSUMIDOR TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL ATRASO DANOS MORAIS PRESCRIÇÃO CONVENÇÕES INTERNACIONAIS DE VARSÓVIA E DE MONTREAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO N 636331RG TEMA 210 INAPLICABILIDADE CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO EMBARGADO E ACÓRDÃO PARADIGMA ART 332 DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PRECEDENTES AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO RE 1221934AgREDEDvAgRRJ Rel Min Cármen Lúcia Tribunal Pleno DJe 0492020 AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONSUMIDOR TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL ATRASO DANOS MORAIS PRESCRIÇÃO CONVENÇÕES INTERNACIONAIS DE VARSÓVIA E DE MONTREAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO N 636331RG TEMA 210 INAPLICABILIDADE CÓDIGO DE DEFESA DO 4 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 3661E4CF8E510444 e senha EA3DF92099E7FB63 Supremo Tribunal Federal RE 1394401 ED SP conflito entre o Código de Defesa do Consumidor e as Convenções de Varsóvia e Montreal no que diz com a reparação por dano moral A controvérsia constitucional veiculada na presente sede recursal não obstante inicial divergência entre as Turmas desta Suprema Corte foi resolvida por unanimidade pelo Plenário desta Casa no sentido da inaplicabilidade das Convenções de Varsóvia e Montreal ao caso de condenação ao pagamento de indenização por dano moral AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONSUMIDOR TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL ATRASO DANOS MORAIS PRESCRIÇÃO CONVENÇÕES INTERNACIONAIS DE VARSÓVIA E DE MONTREAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO N 636331RG TEMA 210 INAPLICABILIDADE CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO EMBARGADO E ACÓRDÃO PARADIGMA ART 332 DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PRECEDENTES AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO RE 1221934AgREDEDvAgRRJ Rel Min Cármen Lúcia Tribunal Pleno DJe 0492020 AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONSUMIDOR TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL ATRASO DANOS MORAIS PRESCRIÇÃO CONVENÇÕES INTERNACIONAIS DE VARSÓVIA E DE MONTREAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO N 636331RG TEMA 210 INAPLICABILIDADE CÓDIGO DE DEFESA DO 4 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 3661E4CF8E510444 e senha EA3DF92099E7FB63 Inteiro Teor do Acórdão Página 8 de 17 Voto MINISTRA PRESIDENTE RE 1394401 ED SP CONSUMIDOR AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO EMBARGADO E ACÓRDÃO PARADIGMA ART 332 DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PRECEDENTES AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO RE 1240833AgREDvAgRRJ Rel Min Cármen Lúcia Tribunal Pleno j 16112020 DJe 30112020 É por essa razão que em sucessivos julgamentos fiel à orientação formada pelo Plenário desta Casa ambas as Turmas desta Casa têm reafirmado a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos casos nos quais se discuta indenização por danos extrapatrimoniais DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DANOS MORAIS PRESCRIÇÃO CONVENÇÕES INTERNACIONAIS DE VARSÓVIA E DE MONTREAL INAPLICABILIDADE CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR 1 A questão jurídica controversa diz respeito à definição da norma aplicável para a contagem do prazo prescricional da pretensão de indenização de danos morais no transporte aéreo o prazo bienal previsto na Convenção de Montreal ou as normas do Código de Defesa do Consumidor 2 O acórdão recorrido está alinhado com o entendimento desta Corte no sentido de que a limitação imposta pelos acordos internacionais não alcança a reparação por dano moral aplicandose apenas às indenizações por danos materiais 3 Ao julgar o RE 636331 Rel Min Gilmar Mendes paradigma do Tema nº 210 da repercussão geral o 5 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 3661E4CF8E510444 e senha EA3DF92099E7FB63 Supremo Tribunal Federal RE 1394401 ED SP CONSUMIDOR AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO EMBARGADO E ACÓRDÃO PARADIGMA ART 332 DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PRECEDENTES AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO RE 1240833AgREDvAgRRJ Rel Min Cármen Lúcia Tribunal Pleno j 16112020 DJe 30112020 É por essa razão que em sucessivos julgamentos fiel à orientação formada pelo Plenário desta Casa ambas as Turmas desta Casa têm reafirmado a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos casos nos quais se discuta indenização por danos extrapatrimoniais DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DANOS MORAIS PRESCRIÇÃO CONVENÇÕES INTERNACIONAIS DE VARSÓVIA E DE MONTREAL INAPLICABILIDADE CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR 1 A questão jurídica controversa diz respeito à definição da norma aplicável para a contagem do prazo prescricional da pretensão de indenização de danos morais no transporte aéreo o prazo bienal previsto na Convenção de Montreal ou as normas do Código de Defesa do Consumidor 2 O acórdão recorrido está alinhado com o entendimento desta Corte no sentido de que a limitação imposta pelos acordos internacionais não alcança a reparação por dano moral aplicandose apenas às indenizações por danos materiais 3 Ao julgar o RE 636331 Rel Min Gilmar Mendes paradigma do Tema nº 210 da repercussão geral o 5 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 3661E4CF8E510444 e senha EA3DF92099E7FB63 Inteiro Teor do Acórdão Página 9 de 17 Voto MINISTRA PRESIDENTE RE 1394401 ED SP Supremo Tribunal Federal decidiu sobre a prevalência das convenções internacionais sobre o Código de Defesa do Consumidor apenas com relação às pretensões de indenização por danos materiais fixando o entendimento de que em tal hipótese aplicase o prazo de dois anos previsto no art 35 da Convenção de Montreal incorporada ao direito interno pelo Decreto nº 59102006 4 Nos termos do art 85 11 do CPC2015 fica majorado em 10 o valor da verba honorária fixada anteriormente observados os limites legais do art 85 2º e 3º do CPC2015 5 Agravo interno a que se nega provimento RE 1305427EDAgRSC Rel Min Roberto Barroso Primeira Turma DJe 13102022 RECURSO EXTRAORDINÁRIO AGRAVO INTERNO TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DANOS MORAIS RE 636331 TEMA N 210RG INAPLICABILIDADE PRECEDENTES VERBA HONORÁRIA ART 85 11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL MAJORAÇÃO 1 A matéria atinente à reparação por danos morais decorrentes de atraso de voo internacional não se amolda ao Tema n 210 da repercussão geral Precedentes 2 Majorase em 1 um por cento a verba honorária fixada na origem observados os limites impostos Disciplina do art 85 2º 3º e 11 do Código de Processo Civil 3 Agravo interno desprovido RE 1332295AgRSP Rel Min Nunes Marques Segunda Turma j 25102021 DJe 08022022 AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSIÇÃO EM 2582021 CONTROVÉRSIA RELATIVA À PRESCRIÇÃO E DANOS MORAIS INAPLICABILIDADE DAS 6 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 3661E4CF8E510444 e senha EA3DF92099E7FB63 Supremo Tribunal Federal RE 1394401 ED SP Supremo Tribunal Federal decidiu sobre a prevalência das convenções internacionais sobre o Código de Defesa do Consumidor apenas com relação às pretensões de indenização por danos materiais fixando o entendimento de que em tal hipótese aplicase o prazo de dois anos previsto no art 35 da Convenção de Montreal incorporada ao direito interno pelo Decreto nº 59102006 4 Nos termos do art 85 11 do CPC2015 fica majorado em 10 o valor da verba honorária fixada anteriormente observados os limites legais do art 85 2º e 3º do CPC2015 5 Agravo interno a que se nega provimento RE 1305427EDAgRSC Rel Min Roberto Barroso Primeira Turma DJe 13102022 RECURSO EXTRAORDINÁRIO AGRAVO INTERNO TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DANOS MORAIS RE 636331 TEMA N 210RG INAPLICABILIDADE PRECEDENTES VERBA HONORÁRIA ART 85 11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL MAJORAÇÃO 1 A matéria atinente à reparação por danos morais decorrentes de atraso de voo internacional não se amolda ao Tema n 210 da repercussão geral Precedentes 2 Majorase em 1 um por cento a verba honorária fixada na origem observados os limites impostos Disciplina do art 85 2º 3º e 11 do Código de Processo Civil 3 Agravo interno desprovido RE 1332295AgRSP Rel Min Nunes Marques Segunda Turma j 25102021 DJe 08022022 AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSIÇÃO EM 2582021 CONTROVÉRSIA RELATIVA À PRESCRIÇÃO E DANOS MORAIS INAPLICABILIDADE DAS 6 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 3661E4CF8E510444 e senha EA3DF92099E7FB63 Inteiro Teor do Acórdão Página 10 de 17 Voto MINISTRA PRESIDENTE RE 1394401 ED SP CONVENÇÕES INTERNACIONAIS DE VARSÓVIA E DE MONTREAL TEMA 210 APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NECESSIDADE DE ANÁLISE PRÉVIA DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL OFENSA REFLEXA AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO 1 O Tribunal de origem afastou na demanda a ocorrência da prescrição apreciando a matéria à luz da legislação infraconstitucional pertinente Portanto a discussão relativa à garantia de observância das normas internacionais referentes à prescrição da pretensão indenizatória demandaria o reexame de legislação infraconstitucional tornando oblíqua ou reflexa eventual ofensa à Constituição Federal 2 O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência dominante desta Suprema Corte porquanto observado o distinguishing entre o caso dos autos e o caso paradigma do Tema 210 da sistemática da repercussão geral cuja abrangência restringese à limitação indenizatória de dano material não há que se cogitar violação ao texto constitucional 3 Agravo regimental a que se nega provimento Verba honorária majorada em 14 nos termos do art 85 2º 3º e 11 do CPC RE 1332687AgRSP Rel Min Edson Fachin Segunda Turma j 04112021 DJe 12112021 DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR RESPONSABILIDADE CIVIL TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL INDENIZAÇÃO FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZAÇÃO DE DANO MORAL CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL TEMA Nº 210 NÃO APLICAÇÃO EM CASO DE DANO MORAL 7 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 3661E4CF8E510444 e senha EA3DF92099E7FB63 Supremo Tribunal Federal RE 1394401 ED SP CONVENÇÕES INTERNACIONAIS DE VARSÓVIA E DE MONTREAL TEMA 210 APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NECESSIDADE DE ANÁLISE PRÉVIA DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL OFENSA REFLEXA AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO 1 O Tribunal de origem afastou na demanda a ocorrência da prescrição apreciando a matéria à luz da legislação infraconstitucional pertinente Portanto a discussão relativa à garantia de observância das normas internacionais referentes à prescrição da pretensão indenizatória demandaria o reexame de legislação infraconstitucional tornando oblíqua ou reflexa eventual ofensa à Constituição Federal 2 O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência dominante desta Suprema Corte porquanto observado o distinguishing entre o caso dos autos e o caso paradigma do Tema 210 da sistemática da repercussão geral cuja abrangência restringese à limitação indenizatória de dano material não há que se cogitar violação ao texto constitucional 3 Agravo regimental a que se nega provimento Verba honorária majorada em 14 nos termos do art 85 2º 3º e 11 do CPC RE 1332687AgRSP Rel Min Edson Fachin Segunda Turma j 04112021 DJe 12112021 DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR RESPONSABILIDADE CIVIL TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL INDENIZAÇÃO FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZAÇÃO DE DANO MORAL CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL TEMA Nº 210 NÃO APLICAÇÃO EM CASO DE DANO MORAL 7 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 3661E4CF8E510444 e senha EA3DF92099E7FB63 Inteiro Teor do Acórdão Página 11 de 17 Voto MINISTRA PRESIDENTE RE 1394401 ED SP PRECEDENTE DO PLENÁRIO RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO COMPREENSÃO DIVERSA REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA AGRAVO NÃO PROVIDO 1 O entendimento da Corte de origem nos moldes do assinalado na decisão agravada não diverge da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a aplicação dos limites das Convenções Internacionais de Varsóvia e de Montreal definida no julgamento do Tema nº 210 da repercussão geral está adstrita aos casos de indenização por danos materiais Precedentes RE 1221934AgREDEDvAgR Rel Min Cármen Lúcia Tribunal Pleno DJe 0492020 e Reclamação 42371 Rel Min Presidente Redator para o acórdão o Min Edson Fachin Ata de Julgamento publicada no DJe de 3132022 2 Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição insuscetível como tal de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário 3 As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada 4 A teor do art 85 11 do CPC2015 o tribunal ao julgar recurso majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal observando conforme o caso o disposto nos 2º a 6º sendo vedado ao tribunal no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos 2º e 3º para a fase de conhecimento 5 Agravo interno conhecido e não provido RE 1357115AgRSP de minha relatoria Primeira 8 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 3661E4CF8E510444 e senha EA3DF92099E7FB63 Supremo Tribunal Federal RE 1394401 ED SP PRECEDENTE DO PLENÁRIO RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO COMPREENSÃO DIVERSA REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA AGRAVO NÃO PROVIDO 1 O entendimento da Corte de origem nos moldes do assinalado na decisão agravada não diverge da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a aplicação dos limites das Convenções Internacionais de Varsóvia e de Montreal definida no julgamento do Tema nº 210 da repercussão geral está adstrita aos casos de indenização por danos materiais Precedentes RE 1221934AgREDEDvAgR Rel Min Cármen Lúcia Tribunal Pleno DJe 0492020 e Reclamação 42371 Rel Min Presidente Redator para o acórdão o Min Edson Fachin Ata de Julgamento publicada no DJe de 3132022 2 Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição insuscetível como tal de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário 3 As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada 4 A teor do art 85 11 do CPC2015 o tribunal ao julgar recurso majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal observando conforme o caso o disposto nos 2º a 6º sendo vedado ao tribunal no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos 2º e 3º para a fase de conhecimento 5 Agravo interno conhecido e não provido RE 1357115AgRSP de minha relatoria Primeira 8 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 3661E4CF8E510444 e senha EA3DF92099E7FB63 Inteiro Teor do Acórdão Página 12 de 17 Voto MINISTRA PRESIDENTE RE 1394401 ED SP Turma DJe 1392022 AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONSUMIDOR TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL EXTRAVIO DE BAGAGEM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PRESCRIÇÃO INAPLICABILIDADE DO TEMA 210 DA REPERCUSSÃO GERAL AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO I Consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal o entendimento firmado no julgamento do RE 636331RGRJ Tema 210 da Repercussão Geral da relatoria do Ministro Gilmar Mendes não se aplica ao prazo prescricional da pretensão de indenização por danos morais II Agravo regimental a que se nega provimento RE 1336056AgRRJ Rel Min Ricardo Lewandowski Segunda Turma j 25102021 DJe 04112021 RECLAMAÇÃO TRANSPORTE ÁEREO DE PASSAGEIROS DANOS MORAIS PRAZO PRESCRICIONAL TEMA 210 APLICAÇÃO INDEVIDA AGRAVO REGIMENTAL PROVIMENTO 1 Revelase desarmônica com a jurisprudência dominante desta Suprema Corte a decisão reclamada que sem observar o distinguishing entre o caso dos autos e o paradigma invocado aplica o Tema 210 da sistemática da repercussão geral não observando que sua abrangência restringese à limitação indenizatória de dano material 2 Agravo regimental a que se dá provimento a fim de julgar procedente o pedido da Reclamação Rcl 42371AgRPR Red p acórdão Min Edson Fachin Tribunal Pleno DJe 2542022 Agravo interno Reclamação constitucional RE 636331RGRJ Tema 210 e ARE 766618SP Demanda 9 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 3661E4CF8E510444 e senha EA3DF92099E7FB63 Supremo Tribunal Federal RE 1394401 ED SP Turma DJe 1392022 AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONSUMIDOR TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL EXTRAVIO DE BAGAGEM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PRESCRIÇÃO INAPLICABILIDADE DO TEMA 210 DA REPERCUSSÃO GERAL AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO I Consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal o entendimento firmado no julgamento do RE 636331RGRJ Tema 210 da Repercussão Geral da relatoria do Ministro Gilmar Mendes não se aplica ao prazo prescricional da pretensão de indenização por danos morais II Agravo regimental a que se nega provimento RE 1336056AgRRJ Rel Min Ricardo Lewandowski Segunda Turma j 25102021 DJe 04112021 RECLAMAÇÃO TRANSPORTE ÁEREO DE PASSAGEIROS DANOS MORAIS PRAZO PRESCRICIONAL TEMA 210 APLICAÇÃO INDEVIDA AGRAVO REGIMENTAL PROVIMENTO 1 Revelase desarmônica com a jurisprudência dominante desta Suprema Corte a decisão reclamada que sem observar o distinguishing entre o caso dos autos e o paradigma invocado aplica o Tema 210 da sistemática da repercussão geral não observando que sua abrangência restringese à limitação indenizatória de dano material 2 Agravo regimental a que se dá provimento a fim de julgar procedente o pedido da Reclamação Rcl 42371AgRPR Red p acórdão Min Edson Fachin Tribunal Pleno DJe 2542022 Agravo interno Reclamação constitucional RE 636331RGRJ Tema 210 e ARE 766618SP Demanda 9 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 3661E4CF8E510444 e senha EA3DF92099E7FB63 Inteiro Teor do Acórdão Página 13 de 17 Voto MINISTRA PRESIDENTE RE 1394401 ED SP decorrente de contrato de transporte aéreo internacional Indenização por danos extrapatrimoniais Prazo prescricional Convenções de Varsóvia e Montreal Inaplicabilidade aos danos morais Precedentes Ausência de aderência estrita e de teratologia ARE 766618SP Processo de índole subjetiva no qual não figurou como parte o reclamante Não cabimento do instrumento reclamatório Agravo a que se nega provimento 1 Firme a jurisprudência desta Suprema Corte quanto à excepcionalidade do cabimento da reclamação constitucional para observância da finalidade do sistema de repercussão geral Além do esgotamento das instâncias ordinárias constitui pressuposto de cabimento a demonstração de teratologia na decisão reclamada quanto à subsunção do caso individual representado pela controvérsia objeto do recurso extraordinário à decisão proferida em repercussão geral Precedentes 2 A decisão reclamada foi proferida em harmonia com a tese jurídica firmada ao julgamento do RE 636331 RGRJ Tema 210 pois referido entendimento não se aplica a hipótese de indenização por danos morais Precedentes RE 1221934AgREDEDvAgRRJ Rel Min Cármen Lúcia Tribunal Pleno por unanimidade j 1882020 DJe 0492020 e RE 1240833AgREDvAgRRJ Rel Min Cármen Lúcia Tribunal Pleno por unanimidade j 16112020 DJe 30112020 Teratologia não identificada 3 Apenas o RE 636331RGRJ Tema 210 no qual analisado especificamente indenização por danos materiais foi submetido à sistemática da repercussão geral embora tenha sido julgado de forma conjunta com o ARE 766618SP 4 O acórdão paradigma ARE 766618SP foi exarado em processo de índole subjetiva desprovido de efeito vinculante no qual não figurou como parte o 10 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 3661E4CF8E510444 e senha EA3DF92099E7FB63 Supremo Tribunal Federal RE 1394401 ED SP decorrente de contrato de transporte aéreo internacional Indenização por danos extrapatrimoniais Prazo prescricional Convenções de Varsóvia e Montreal Inaplicabilidade aos danos morais Precedentes Ausência de aderência estrita e de teratologia ARE 766618SP Processo de índole subjetiva no qual não figurou como parte o reclamante Não cabimento do instrumento reclamatório Agravo a que se nega provimento 1 Firme a jurisprudência desta Suprema Corte quanto à excepcionalidade do cabimento da reclamação constitucional para observância da finalidade do sistema de repercussão geral Além do esgotamento das instâncias ordinárias constitui pressuposto de cabimento a demonstração de teratologia na decisão reclamada quanto à subsunção do caso individual representado pela controvérsia objeto do recurso extraordinário à decisão proferida em repercussão geral Precedentes 2 A decisão reclamada foi proferida em harmonia com a tese jurídica firmada ao julgamento do RE 636331 RGRJ Tema 210 pois referido entendimento não se aplica a hipótese de indenização por danos morais Precedentes RE 1221934AgREDEDvAgRRJ Rel Min Cármen Lúcia Tribunal Pleno por unanimidade j 1882020 DJe 0492020 e RE 1240833AgREDvAgRRJ Rel Min Cármen Lúcia Tribunal Pleno por unanimidade j 16112020 DJe 30112020 Teratologia não identificada 3 Apenas o RE 636331RGRJ Tema 210 no qual analisado especificamente indenização por danos materiais foi submetido à sistemática da repercussão geral embora tenha sido julgado de forma conjunta com o ARE 766618SP 4 O acórdão paradigma ARE 766618SP foi exarado em processo de índole subjetiva desprovido de efeito vinculante no qual não figurou como parte o 10 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 3661E4CF8E510444 e senha EA3DF92099E7FB63 Inteiro Teor do Acórdão Página 14 de 17 Voto MINISTRA PRESIDENTE RE 1394401 ED SP Reclamante não se amoldando ao previsto no art 102 I l da Constituição da República Precedentes 5 Agravo interno conhecido e não provido com aplicação da penalidade prevista no art 1021 4º do CPC2015 calculada à razão de 1 um por cento sobre o valor arbitrado à causa se unânime a votação Rcl 50411AgRSP de minha relatoria Primeira Turma DJe 1392022 Enfatizo ademais que a contradição sanável por aclaratórios é aquela intrínseca à decisão embargada vale dizer a que se revela no confronto entre os fundamentos do julgado embargado e a respectiva conclusão Nesse sentido recordo o seguinte precedente Embargos de declaração no agravo regimental no agravo de instrumento Matéria criminal Questões afastadas nos julgamentos anteriores Não há omissão contradição ou obscuridade Embargos rejeitados 1 No julgamento do agravo regimental as questões postas pela parte embargante foram devidamente enfrentadas nos limites necessários ao deslinde do feito Inexiste portanto qualquer dos vícios do art 337 do RISTF 2 Segundo a jurisprudência desta Corte a contradição que autoriza opor o recurso declaratório deve ser interna à decisão verificada entre os fundamentos do julgado e a sua conclusão o que não ocorreu no caso em tela 3 Embargos de declaração rejeitados AI 853653AgREDDF Primeira Turma Rel Min Dias Toffoli DJe 0982012 SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA DIREITO PROCESSUAL CIVIL APOSENTADORIA ESPECIAL POLICIAL MILITAR DO ESTADO DE PERNAMBUCO OMISSÃO INEXISTÊNCIA CONTRADIÇÃO SUPOSTA DIVERGÊNCIA DE ENTENDIMENTOS ENTRE JULGADOS 11 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 3661E4CF8E510444 e senha EA3DF92099E7FB63 Supremo Tribunal Federal RE 1394401 ED SP Reclamante não se amoldando ao previsto no art 102 I l da Constituição da República Precedentes 5 Agravo interno conhecido e não provido com aplicação da penalidade prevista no art 1021 4º do CPC2015 calculada à razão de 1 um por cento sobre o valor arbitrado à causa se unânime a votação Rcl 50411AgRSP de minha relatoria Primeira Turma DJe 1392022 Enfatizo ademais que a contradição sanável por aclaratórios é aquela intrínseca à decisão embargada vale dizer a que se revela no confronto entre os fundamentos do julgado embargado e a respectiva conclusão Nesse sentido recordo o seguinte precedente Embargos de declaração no agravo regimental no agravo de instrumento Matéria criminal Questões afastadas nos julgamentos anteriores Não há omissão contradição ou obscuridade Embargos rejeitados 1 No julgamento do agravo regimental as questões postas pela parte embargante foram devidamente enfrentadas nos limites necessários ao deslinde do feito Inexiste portanto qualquer dos vícios do art 337 do RISTF 2 Segundo a jurisprudência desta Corte a contradição que autoriza opor o recurso declaratório deve ser interna à decisão verificada entre os fundamentos do julgado e a sua conclusão o que não ocorreu no caso em tela 3 Embargos de declaração rejeitados AI 853653AgREDDF Primeira Turma Rel Min Dias Toffoli DJe 0982012 SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA DIREITO PROCESSUAL CIVIL APOSENTADORIA ESPECIAL POLICIAL MILITAR DO ESTADO DE PERNAMBUCO OMISSÃO INEXISTÊNCIA CONTRADIÇÃO SUPOSTA DIVERGÊNCIA DE ENTENDIMENTOS ENTRE JULGADOS 11 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 3661E4CF8E510444 e senha EA3DF92099E7FB63 Inteiro Teor do Acórdão Página 15 de 17 Voto MINISTRA PRESIDENTE RE 1394401 ED SP INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA CARÁTER INFRINGENTE MANIFESTO CARÁTER PROCRASTINATÓRIO APLICAÇÃO DA MULTA DE 1 PRIMEIRO E SEGUNDOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS SOB A VIGÊNCIA DO CPC2015 1 Os vícios omissão contradição ou obscuridade suscetíveis de ataque em novos embargos de declaração são apenas os acaso surgidos na última decisão que se ataca 2 A contradição que autoriza o recurso declaratório deve ser interna à decisão verificada entre os fundamentos do julgado e a sua conclusão e não a supostamente existente entre julgados diversos Precedentes 3 Imposição de multa de 1 sobre o valor atualizado da causa nos termos do disciplinado no art 1026 2º do CPC manifesto o caráter protelatório Precedentes 4 Embargos declaratórios não conhecidos AR 2420 AgREDEDPE de minha relatoria Tribunal Pleno DJe 2882020 No caso em tela não verifico a existência de contradição no acórdão embargado pois os seus fundamentos estão em sintonia com a respectiva conclusão Não se prestam os embargos de declaração em qualquer hipótese não obstante a vocação democrática que lhes é pertinente e presente sua finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas Não configuradas portanto quaisquer das hipóteses elencadas no art 1022 do Código de Processo Civil evidenciandose tão somente o inconformismo da ora embargante com a decisão que lhe foi desfavorável Embargos de declaração rejeitados É como voto 12 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 3661E4CF8E510444 e senha EA3DF92099E7FB63 Supremo Tribunal Federal RE 1394401 ED SP INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA CARÁTER INFRINGENTE MANIFESTO CARÁTER PROCRASTINATÓRIO APLICAÇÃO DA MULTA DE 1 PRIMEIRO E SEGUNDOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS SOB A VIGÊNCIA DO CPC2015 1 Os vícios omissão contradição ou obscuridade suscetíveis de ataque em novos embargos de declaração são apenas os acaso surgidos na última decisão que se ataca 2 A contradição que autoriza o recurso declaratório deve ser interna à decisão verificada entre os fundamentos do julgado e a sua conclusão e não a supostamente existente entre julgados diversos Precedentes 3 Imposição de multa de 1 sobre o valor atualizado da causa nos termos do disciplinado no art 1026 2º do CPC manifesto o caráter protelatório Precedentes 4 Embargos declaratórios não conhecidos AR 2420 AgREDEDPE de minha relatoria Tribunal Pleno DJe 2882020 No caso em tela não verifico a existência de contradição no acórdão embargado pois os seus fundamentos estão em sintonia com a respectiva conclusão Não se prestam os embargos de declaração em qualquer hipótese não obstante a vocação democrática que lhes é pertinente e presente sua finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas Não configuradas portanto quaisquer das hipóteses elencadas no art 1022 do Código de Processo Civil evidenciandose tão somente o inconformismo da ora embargante com a decisão que lhe foi desfavorável Embargos de declaração rejeitados É como voto 12 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 3661E4CF8E510444 e senha EA3DF92099E7FB63 Inteiro Teor do Acórdão Página 16 de 17 Extrato de Ata 19062023 PLENÁRIO EXTRATO DE ATA EMBDECL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1394401 PROCED SÃO PAULO RELATORA MINISTRA PRESIDENTE EMBTES DEUTSCHE LUFTHANSA AG ADVAS CID PEREIRA STARLING 119477SP ADVAS VALERIA CURI DE AGUIAR E SILVA STARLING 18556AAL A1427AM 62978BA 44066ACE 32251ES 60450GO 220533MG 25821AMS 23650AMT 24268APB 44768APE 115447PR 139366 RJ 11160RO 128993ARS 66306ASC 1398ASE 154675SP 10930 ATO EMBDOAS TATIANE ENGLERTH TELES ADVAS LUCIANO TERRERI MENDONCA JUNIOR 236278RJ 246321SP Decisão O Tribunal por unanimidade rejeitou os embargos de declaração nos termos do voto da Relatora Ministra Rosa Weber Presidente Plenário Sessão Virtual de 962023 a 1662023 Composição Ministros Rosa Weber Presidente Gilmar Mendes Cármen Lúcia Dias Toffoli Luiz Fux Roberto Barroso Edson Fachin Alexandre de Moraes Nunes Marques e André Mendonça Carmen Lilian Oliveira de Souza AssessoraChefe do Plenário Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código BED2A657294FF84F e senha 6529BB2366037860 Supremo Tribunal Federal PLENÁRIO EXTRATO DE ATA EMBDECL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1394401 PROCED SÃO PAULO RELATORA MINISTRA PRESIDENTE EMBTES DEUTSCHE LUFTHANSA AG ADVAS CID PEREIRA STARLING 119477SP ADVAS VALERIA CURI DE AGUIAR E SILVA STARLING 18556AAL A1427AM 62978BA 44066ACE 32251ES 60450GO 220533MG 25821AMS 23650AMT 24268APB 44768APE 115447PR 139366 RJ 11160RO 128993ARS 66306ASC 1398ASE 154675SP 10930 ATO EMBDOAS TATIANE ENGLERTH TELES ADVAS LUCIANO TERRERI MENDONCA JUNIOR 236278RJ 246321SP Decisão O Tribunal por unanimidade rejeitou os embargos de declaração nos termos do voto da Relatora Ministra Rosa Weber Presidente Plenário Sessão Virtual de 962023 a 1662023 Composição Ministros Rosa Weber Presidente Gilmar Mendes Cármen Lúcia Dias Toffoli Luiz Fux Roberto Barroso Edson Fachin Alexandre de Moraes Nunes Marques e André Mendonça Carmen Lilian Oliveira de Souza AssessoraChefe do Plenário Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código BED2A657294FF84F e senha 6529BB2366037860 Inteiro Teor do Acórdão Página 17 de 17 Julgado EMBDECL no RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1394401 SÃO PAULO RELATORA MINISTRA PRESIDENTE EMBTES DEUTSCHE LUFTHANSA AG EMBDOAS TATIANE ENGLERTH TELES EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REPERCUSSÃO GERAL REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DIREITO CIVIL RESPONSABILIDADE CIVIL DANOS EXTRAPATRIMONIAIS DECORRENTES DE CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL INAPLICABILIDADE DO TEMA 210 DA REPERCUSSÃO GERAL DISTINÇÃO NÃO INCIDÊNCIA DAS NORMAS PREVISTAS NAS CONVENÇÕES DE VARSÓRVIA E MONTREAL REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA COM REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA CONTRADIÇÃO INOCORRÊNCIA CARÁTER MERAMENTE INFRINGENTE EMBARGOS REJEITADOS 1 O Plenário desta Suprema Corte em diversas oportunidades assentou a inexistência de prejuízo às partes pela reafirmação de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal em meio eletrônico ao feitio do art 323A do RISTF 2 Inexistente descompasso lógico entre os fundamentos adotados e a conclusão do julgado a afastar a tese veiculada nos embargos declaratórios de que contraditório o decisum 3 Não se prestam os embargos de declaração não obstante sua vocação democrática e sua finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas no acórdão embargado 4 Ausência de contradição justificadora da oposição de embargos declaratórios nos termos do art 1022 do CPC a evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência 5 Embargos de declaração rejeitados Introdução do caso Tratase de embargos de declaração no Recurso Extraordinário que visa discutir a não admissão do apelo extremo que já consta de análise em Repercussão Geral no Tema 1240 Este tema 1240 tendo por Leading case o RE 1394401 tem a seguinte descrição Recurso extraordinário em que se discute à luz do artigo 178 da Constituição Federal se os tratados internacionais subscritos pelo Brasil em especial a Convenção de Varsóvia e suas alterações posteriores prevalecem sobre o Código de Defesa do Consumidor de modo a balizar a responsabilidade das empresas de transporte aéreo internacional relativamente à reparação de dano extrapatrimonial na hipótese de atraso ou cancelamento de voo e de extravio de bagagem seja ele temporário ou não considerando o que decidido no Tema 210 da repercussão geral Nele foi fixada a seguinte Tese Não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional Nestes embargos a recorrente não se conforma com o decidido no tema 1240 dizendo que o julgamento deixou de apreciar outras dimensões do alcance da eficácia do artigo 178 da Constituição Federal especialmente quanto à aplicabilidade das convenções e tratados internacionais que disciplinam o transporte aéreo internacional aos casos de responsabilidade civil por danos morais quando inexistir incompatibilidade entre tais regras e as características dos danos morais ou extrapatrimonial Do fundamento da decisão Entendeuse que não omissão a sanar nos embargos Em primeiro lugar porque o fato de ser julgamento virtual não impede a análise dos autos Tampouco foi violada a ampla defesa pois segundo o regimento interno da Corte o julgamento foi feito corretamente quanto ao mérito da repercussão geral Vejamos o que diz o regimento1 Art 323a O julgamento de mérito de questões com repercussão geral nos casos de reafirmação de jurisprudência dominante da Corte também poderá ser realizado por meio eletrônico Art 324Recebida a manifestação doa Relatora os demais ministros encaminharIheão também por meio eletrônico no prazo comum de 6 seis dias úteis manifestação sobre a questão da repercussão geral Redação dada pela Emenda Regimental n 58 de 19 de dezembro de 2022 No mérito ainda da alegada contradição presentes na decisão que julgou o Recurso Extraordinário argumentouse não existir pois a jurisprudência do Tribunal é já uníssona quanto à inaplicabilidade das Convenções de Varsóvia e Montreal ao caso de condenação ao pagamento de indenização por dano moral Pontos Positivos Podemos citar como positivos os seguintes A manutenção da tese fixada no julgamento do TEMA 1240 quanto à aplicação dos Tratados para danos extrapatrimoniais em voo internacional Verificase que este Recurso Extraordinário é outro mas com o objetivo de tentar reverter a decisão do plenário para fixar nova tese para incluir os danos morais ao determinado na Convenção de Varsóvia e Montréal o que não ocorreu No 1 httpswwwstfjusbrarquivocmslegislacaoRegimentoInternoanexoRISTFpdf campo dos danos morais a fixação pelo CDC código de defesa do consumidor é mais benéfica não ficando restrita a patamares fixos Outro ponto positivo é a decisão de mérito neste RE sem modificação naquele julgado em Repercussão Geral uma vez que não houve demonstração de contradição ou omissão A empresa buscava na verdade e tão somente modificar o mérito da causa a seu favor A aplicação da convenção para as empresas aéreas é mais benéfica que o CDC pois a limitação de indenização segue aqueles documentos internacionais Outro ponto positivo é a manutenção da jurisprudência da Corte quanto ao não cabimento de embargos que visam modificar o mérito da decisão quando não apresentam fundamentos capazes de demonstrar a omissão obscuridade ou contradição Outro ponto positivo é a unanimidade do julgamento afirmando que o plenário não admite recursos com intenções protelatórias Último ponto positivo é que a discussão do tema nestes embargos acaba por consignar a aplicação do art 178 da Constituição definindo que para danos materiais é aplicável a Convenção e para danos morais o CDC Pontos Negativos Um ponto negativo é não ter a Corte reconhecido o manifesto intento protelatório dos embargos que buscou tão somente modificar o mérito a seu favor já que o RE não fora conhecido Outro ponto é não ter fixado multa em caso de reiteração dos embargos Deveria deixar explicitado Outro ponto negativo é ter sido este julgamento como manifestação de reafirmação de tese do tribunal Se a tese já foi fixada não haveria necessidade de julgamento de um outro Recurso Extraordinário pelo mesmo fundamento Deveria ter sido inadmitido na origem As modificações no novo CPC não impedem ainda a grande quantidade de Res protelatórios Outro ponto negativo é a existência de embargos se o RE não fora provido Não haveria de existir possibilidade recursal para conhecer os embargos se o recurso não tem provimento Mesmo que houve alguma obscuridade teria que haver fundamentação explícita e clara sobre o que se pretende esclarecer e não como foi para discutir o mérito Isto é uma artimanha jurídica que grandes empresas usam para protelar o pagamento de condenações Um último ponto negativo é a ausência de um filtro que garanta a análise dos fundamentos de Recursos Extraordinários e de embargos declaratórios quando há tese firmada Dada a Inteligência Artificial IA já bastante utilizada nos tribunais como se tem notícia é um absurdo que o Supremo não consiga delimitar a análise de embargos e recursos protelatórios ou ao menos tendentes a serem protelatórios CONCLUSÃO A partir do julgado podemos compreender mais sobre o recurso de embargos declaratórios a sua fundamentação vinculada para a demonstração de omissão obscuridade ou contradição e quando esta ocorre Todavia só é possível aferir esses requisitos quando da sua análise concreta Para evitar múltiplos recursos dessa natureza é preciso indicar e fundamentar qual a falha da decisão e mostrar que realmente uma decisão é omissa por exemplo No caso a empresa usou do recurso apenas para modificar o mérito dizendo ser uma decisão omissa quando na verdade se queria mudar o fundamento para lhe favorecer Bibliografia EMBDECL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1394401 SÃO PAULO

Envie sua pergunta para a IA e receba a resposta na hora

Recomendado para você

Comentários e Análise

53

Comentários e Análise

Direito Internacional

PUC

Seminários DIPRI - Análise de Caso Concreto e Precedente

82

Seminários DIPRI - Análise de Caso Concreto e Precedente

Direito Internacional

PUC

Prova Direito Internacional Privado - Questões e Respostas

2

Prova Direito Internacional Privado - Questões e Respostas

Direito Internacional

PUC

Manual ABNT 2023 - Guia Completo para Elaboração de Trabalhos Acadêmicos

49

Manual ABNT 2023 - Guia Completo para Elaboração de Trabalhos Acadêmicos

Direito Internacional

PUC

Direito Internacional Privado: Evolução de 1855 a 2040

1

Direito Internacional Privado: Evolução de 1855 a 2040

Direito Internacional

PUC

Principios Orientadores da ONU e Combate ao Garimpo Ilegal na Amazonia - Artigo Cientifico

1

Principios Orientadores da ONU e Combate ao Garimpo Ilegal na Amazonia - Artigo Cientifico

Direito Internacional

PUC

Arbitragem Privada Internacional Solucao de Conflitos e Globalizacao

16

Arbitragem Privada Internacional Solucao de Conflitos e Globalizacao

Direito Internacional

PUC

Guerra de Donbas e Tratados de Minsk Analise dos Direitos Humanos de Refugiados no Direito Internacional

12

Guerra de Donbas e Tratados de Minsk Analise dos Direitos Humanos de Refugiados no Direito Internacional

Direito Internacional

PUC

Trabalho sobre Julgamento do Stf

8

Trabalho sobre Julgamento do Stf

Direito Internacional

PUC

Resenha Critica do Acordao sobre Divida de Jogo e Ordem Publica - TDE

6

Resenha Critica do Acordao sobre Divida de Jogo e Ordem Publica - TDE

Direito Internacional

PUC

Texto de pré-visualização

Ementa e Acórdão 19062023 PLENÁRIO EMBDECL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1394401 SÃO PAULO RELATORA MINISTRA PRESIDENTE EMBTES DEUTSCHE LUFTHANSA AG ADVAS CID PEREIRA STARLING ADVAS VALERIA CURI DE AGUIAR E SILVA STARLING EMBDOAS TATIANE ENGLERTH TELES ADVAS LUCIANO TERRERI MENDONCA JUNIOR EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REPERCUSSÃO GERAL REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DIREITO CIVIL RESPONSABILIDADE CIVIL DANOS EXTRAPATRIMONIAIS DECORRENTES DE CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL INAPLICABILIDADE DO TEMA 210 DA REPERCUSSÃO GERAL DISTINÇÃO NÃO INCIDÊNCIA DAS NORMAS PREVISTAS NAS CONVENÇÕES DE VARSÓRVIA E MONTREAL REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA COM REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA CONTRADIÇÃO INOCORRÊNCIA CARÁTER MERAMENTE INFRINGENTE EMBARGOS REJEITADOS 1 O Plenário desta Suprema Corte em diversas oportunidades assentou a inexistência de prejuízo às partes pela reafirmação de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal em meio eletrônico ao feitio do art 323A do RISTF 2 Inexistente descompasso lógico entre os fundamentos adotados e a conclusão do julgado a afastar a tese veiculada nos embargos declaratórios de que contraditório o decisum 3 Não se prestam os embargos de declaração não obstante sua vocação democrática e sua finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas no acórdão embargado 4 Ausência de contradição justificadora da oposição de embargos declaratórios nos termos do art 1022 do CPC a evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência 5 Embargos de declaração rejeitados Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 32FFEB898EA7D1BD e senha F05F0F3449640E40 Supremo Tribunal Federal Supremo Tribunal Federal Inteiro Teor do Acórdão Página 1 de 17 Ementa e Acórdão RE 1394401 ED SP ACÓRDÃO Vistos relatados e discutidos estes autos acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal em rejeitar os embargos de declaração nos termos do voto da Relatora e por unanimidade de votos em sessão virtual do Pleno de 09 a 16 de junho de 2023 na conformidade da ata do julgamento Brasília 19 de junho de 2023 Ministra Rosa Weber Presidente 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 32FFEB898EA7D1BD e senha F05F0F3449640E40 Supremo Tribunal Federal RE 1394401 ED SP ACÓRDÃO Vistos relatados e discutidos estes autos acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal em rejeitar os embargos de declaração nos termos do voto da Relatora e por unanimidade de votos em sessão virtual do Pleno de 09 a 16 de junho de 2023 na conformidade da ata do julgamento Brasília 19 de junho de 2023 Ministra Rosa Weber Presidente 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 32FFEB898EA7D1BD e senha F05F0F3449640E40 Inteiro Teor do Acórdão Página 2 de 17 Relatório 19062023 PLENÁRIO EMBDECL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1394401 SÃO PAULO RELATORA MINISTRA PRESIDENTE EMBTES DEUTSCHE LUFTHANSA AG ADVAS CID PEREIRA STARLING ADVAS VALERIA CURI DE AGUIAR E SILVA STARLING EMBDOAS TATIANE ENGLERTH TELES ADVAS LUCIANO TERRERI MENDONCA JUNIOR RELATÓRIO A Senhora Ministra Rosa Weber Presidente Contra o acórdão proferido na sistemática da repercussão geral Tema 1240 pelo qual o Plenário por unanimidade reconheceu a repercussão geral e reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria negando provimento ao recurso extraordinário opõe embargos DEUTCHE LUFTHANSA AG Aponta contraditório o julgado A embarganterecorrente entende que a questão jurídica central e objeto do recurso extraordinário sob julgamento não foi devidamente apreciada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE 636331RJ Portanto à luz da ampla defesa e devido processo legal não aplicável o rito do Plenário Virtual ao caso tampouco com o resultado de fixação de uma nova tese Aduz que o julgamento que deu ensejo ao Tema 210 por restringirse ao tema dos danos materiais deixou de apreciar outras dimensões do alcance da eficácia do artigo 178 da Constituição Federal notadamente no que diz respeito à aplicabilidade das convenções e tratados internacionais que disciplinam o transporte aéreo internacional aos casos de responsabilidade civil por danos morais quando inexistir incompatibilidade entre tais regras e as características dos danos morais ou extrapatrimoniais Afirma inexistir jurisprudência consolidada de modo a inviabilizar o procedimento de reafirmação de jurisprudência no julgamento em Plenário Virtual Indica a existência de divergência nos julgamentos do Supremo Tribunal Federal sobre a temática mesmo após os precedentes do Plenário do Supremo Tribunal Federal Reportase ainda à decisão do Tribunal de Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código B5657E6321044F4B e senha 4AA8145861BBDDE4 Supremo Tribunal Federal 19062023 PLENÁRIO EMBDECL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1394401 SÃO PAULO RELATORA MINISTRA PRESIDENTE EMBTES DEUTSCHE LUFTHANSA AG ADVAS CID PEREIRA STARLING ADVAS VALERIA CURI DE AGUIAR E SILVA STARLING EMBDOAS TATIANE ENGLERTH TELES ADVAS LUCIANO TERRERI MENDONCA JUNIOR RELATÓRIO A Senhora Ministra Rosa Weber Presidente Contra o acórdão proferido na sistemática da repercussão geral Tema 1240 pelo qual o Plenário por unanimidade reconheceu a repercussão geral e reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria negando provimento ao recurso extraordinário opõe embargos DEUTCHE LUFTHANSA AG Aponta contraditório o julgado A embarganterecorrente entende que a questão jurídica central e objeto do recurso extraordinário sob julgamento não foi devidamente apreciada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE 636331RJ Portanto à luz da ampla defesa e devido processo legal não aplicável o rito do Plenário Virtual ao caso tampouco com o resultado de fixação de uma nova tese Aduz que o julgamento que deu ensejo ao Tema 210 por restringirse ao tema dos danos materiais deixou de apreciar outras dimensões do alcance da eficácia do artigo 178 da Constituição Federal notadamente no que diz respeito à aplicabilidade das convenções e tratados internacionais que disciplinam o transporte aéreo internacional aos casos de responsabilidade civil por danos morais quando inexistir incompatibilidade entre tais regras e as características dos danos morais ou extrapatrimoniais Afirma inexistir jurisprudência consolidada de modo a inviabilizar o procedimento de reafirmação de jurisprudência no julgamento em Plenário Virtual Indica a existência de divergência nos julgamentos do Supremo Tribunal Federal sobre a temática mesmo após os precedentes do Plenário do Supremo Tribunal Federal Reportase ainda à decisão do Tribunal de Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código B5657E6321044F4B e senha 4AA8145861BBDDE4 Inteiro Teor do Acórdão Página 3 de 17 Relatório RE 1394401 ED SP origem por meio da qual admitido o extraordinário cujo objeto veiculava matéria repetitiva no âmbito da sua Seção de Direito Privado Pugna pelo provimento dos embargos declaratórios para sanar as contradições mencionadas inclusive com eventuais efeitos modificativos Em contraminuta a parte embargada defende a ausência dos pressupostos de embargabilidade e no mérito a inaplicabilidade da Convenção de Montreal aos danos morais É o relatório 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código B5657E6321044F4B e senha 4AA8145861BBDDE4 Supremo Tribunal Federal RE 1394401 ED SP origem por meio da qual admitido o extraordinário cujo objeto veiculava matéria repetitiva no âmbito da sua Seção de Direito Privado Pugna pelo provimento dos embargos declaratórios para sanar as contradições mencionadas inclusive com eventuais efeitos modificativos Em contraminuta a parte embargada defende a ausência dos pressupostos de embargabilidade e no mérito a inaplicabilidade da Convenção de Montreal aos danos morais É o relatório 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código B5657E6321044F4B e senha 4AA8145861BBDDE4 Inteiro Teor do Acórdão Página 4 de 17 Voto MINISTRA PRESIDENTE 19062023 PLENÁRIO EMBDECL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1394401 SÃO PAULO VOTO A Senhora Ministra Rosa Weber Presidente Satisfeitos os pressupostos extrínsecos passo à análise do mérito dos embargos de declaração O acórdão embargado está assim ementado DIREITO CIVIL RESPONSABILIDADE CIVIL DANOS EXTRAPATRIMONIAIS DECORRENTES DE CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL INAPLICABILIDADE DO TEMA 210 DA REPERCUSSÃO GERAL DISTINÇÃO NÃO INCIDÊNCIA DAS NORMAS PREVISTAS NAS CONVENÇÕES DE VARSÓRVIA E MONTREAL QUESTÃO CONSTITUCIONAL POTENCIAL MULTIPLICADOR DA CONTROVÉRSIA REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA COM REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO 1 O entendimento da Corte de origem não diverge da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a aplicação dos limites das Convenções de Varsóvia e de Montreal definida no julgamento do Tema 210 da repercussão geral está adstrita aos casos de indenização por danos materiais 2 Recurso extraordinário não provido 3 Fixada a seguinte tese Não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional Não há vícios a sanar Constato não se ressentir o julgado dos vícios que se lhe imputam devidamente explicitadas as razões de decidir e enfrentadas as questões necessárias e suficientes ao deslinde da controvérsia consideradas nos termos do art 489 1º IV do CPC2015 bem como da jurisprudência desta Corte aquelas assertivas recursais capazes de em tese infirmar a Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 3661E4CF8E510444 e senha EA3DF92099E7FB63 Supremo Tribunal Federal 19062023 PLENÁRIO EMBDECL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1394401 SÃO PAULO VOTO A Senhora Ministra Rosa Weber Presidente Satisfeitos os pressupostos extrínsecos passo à análise do mérito dos embargos de declaração O acórdão embargado está assim ementado DIREITO CIVIL RESPONSABILIDADE CIVIL DANOS EXTRAPATRIMONIAIS DECORRENTES DE CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL INAPLICABILIDADE DO TEMA 210 DA REPERCUSSÃO GERAL DISTINÇÃO NÃO INCIDÊNCIA DAS NORMAS PREVISTAS NAS CONVENÇÕES DE VARSÓRVIA E MONTREAL QUESTÃO CONSTITUCIONAL POTENCIAL MULTIPLICADOR DA CONTROVÉRSIA REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA COM REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO 1 O entendimento da Corte de origem não diverge da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a aplicação dos limites das Convenções de Varsóvia e de Montreal definida no julgamento do Tema 210 da repercussão geral está adstrita aos casos de indenização por danos materiais 2 Recurso extraordinário não provido 3 Fixada a seguinte tese Não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional Não há vícios a sanar Constato não se ressentir o julgado dos vícios que se lhe imputam devidamente explicitadas as razões de decidir e enfrentadas as questões necessárias e suficientes ao deslinde da controvérsia consideradas nos termos do art 489 1º IV do CPC2015 bem como da jurisprudência desta Corte aquelas assertivas recursais capazes de em tese infirmar a Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 3661E4CF8E510444 e senha EA3DF92099E7FB63 Inteiro Teor do Acórdão Página 5 de 17 Voto MINISTRA PRESIDENTE RE 1394401 ED SP conclusão adotada pelo julgador Precedentes AR 2374AgRED Rel Min Teori Zavascki Tribunal Pleno DJe 1592016 e ARE 919777AgRED Rel Min Ricardo Lewandowski Tribunal Pleno DJe 2192016 Não procede a alegação de que à luz da ampla defesa e devido processo legal não aplicável o rito do Plenário Virtual ao caso tampouco com o resultado de fixação de uma nova tese porquanto com a adoção da sistemática virtual de julgamento o acórdão recorrido a manifestação do Relator e as demais peças processuais ficam à disposição de todos os Ministros para consulta no próprio ambiente virtual o que propicia ampla análise do processo de modo a inexistir qualquer prejuízo às prerrogativas dos advogados ao acesso à justiça e ao exercício do contraditório e da ampla defesa Nesse espectro a apreciação da matéria no ambiente virtual não prejudica a sua discussão já que não restringe ou desqualifica o debate tendo os demais integrantes da CORTE amplo acesso a todos os elementos influentes para o julgamento do caso Ext 1505DF Rel Min Alexandre de Moraes Primeira Turma DJe 0232021 Verifico ainda que o julgamento de mérito da repercussão geral realizado por meio eletrônico nas hipóteses de reafirmação da jurisprudência dominante da Corte observou a previsão dos arts 323A e 324 caput do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal de modo que não há falar em transgressão ao devido processo legal ao contraditório e à ampla defesa A corroborar a validade do procedimento adotado o Plenário desta Suprema Corte em diversas oportunidades assentou a inexistência de prejuízo às partes pela reafirmação de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal por meio eletrônico ao feitio do art 323A do RISTF ARE 859251EDDF Rel Min Gilmar Mendes Tribunal Pleno DJe 09112015 ARE 913264EDDF Rel Min Edson Fachin Tribunal Pleno DJe 25102016 ARE 1285527AgREDSP Rel Min Luiz Fux Tribunal Pleno DJe 04022021 vg Embargos de declaração no recurso extraordinário Tributário Taxa tributária Princípio da legalidade Atualização monetária Extrafiscalidade da espécie tributária Reafirmação 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 3661E4CF8E510444 e senha EA3DF92099E7FB63 Supremo Tribunal Federal RE 1394401 ED SP conclusão adotada pelo julgador Precedentes AR 2374AgRED Rel Min Teori Zavascki Tribunal Pleno DJe 1592016 e ARE 919777AgRED Rel Min Ricardo Lewandowski Tribunal Pleno DJe 2192016 Não procede a alegação de que à luz da ampla defesa e devido processo legal não aplicável o rito do Plenário Virtual ao caso tampouco com o resultado de fixação de uma nova tese porquanto com a adoção da sistemática virtual de julgamento o acórdão recorrido a manifestação do Relator e as demais peças processuais ficam à disposição de todos os Ministros para consulta no próprio ambiente virtual o que propicia ampla análise do processo de modo a inexistir qualquer prejuízo às prerrogativas dos advogados ao acesso à justiça e ao exercício do contraditório e da ampla defesa Nesse espectro a apreciação da matéria no ambiente virtual não prejudica a sua discussão já que não restringe ou desqualifica o debate tendo os demais integrantes da CORTE amplo acesso a todos os elementos influentes para o julgamento do caso Ext 1505DF Rel Min Alexandre de Moraes Primeira Turma DJe 0232021 Verifico ainda que o julgamento de mérito da repercussão geral realizado por meio eletrônico nas hipóteses de reafirmação da jurisprudência dominante da Corte observou a previsão dos arts 323A e 324 caput do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal de modo que não há falar em transgressão ao devido processo legal ao contraditório e à ampla defesa A corroborar a validade do procedimento adotado o Plenário desta Suprema Corte em diversas oportunidades assentou a inexistência de prejuízo às partes pela reafirmação de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal por meio eletrônico ao feitio do art 323A do RISTF ARE 859251EDDF Rel Min Gilmar Mendes Tribunal Pleno DJe 09112015 ARE 913264EDDF Rel Min Edson Fachin Tribunal Pleno DJe 25102016 ARE 1285527AgREDSP Rel Min Luiz Fux Tribunal Pleno DJe 04022021 vg Embargos de declaração no recurso extraordinário Tributário Taxa tributária Princípio da legalidade Atualização monetária Extrafiscalidade da espécie tributária Reafirmação 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 3661E4CF8E510444 e senha EA3DF92099E7FB63 Inteiro Teor do Acórdão Página 6 de 17 Voto MINISTRA PRESIDENTE RE 1394401 ED SP de jurisprudência na repercussão geral Procedimento Prerrogativas processuais Arts 323 2º e 323A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal Não há omissão contradição obscuridade ou erro material a serem sanados Precedentes 1 No julgamento do recurso as questões postas pela parte recorrente foram enfrentadas adequadamente Inexistência dos vícios previstos no art 1022 do Código de Processo Civil 2 Não ofende a garantia da ampla defesa o julgamento de mérito de questão constitucional com repercussão geral nos casos de reafirmação de jurisprudência dominante da Corte pelo Plenário Virtual 3 Embargos de declaração rejeitados RE 1258934EDSC Rel Min Dias Toffoli Tribunal Pleno DJe 29102020 De outro lado inexistente a veiculada contradição na decisão embargada Destaco por oportuno acerca da alegada contradição explicitamente registrado que não obstante inicial divergência entre as Turmas desta Suprema Corte a controvérsia constitucional veiculada na presente sede recursal foi resolvida por unanimidade pelo Plenário desta Casa e observada por sucessivos julgados no sentido da inaplicabilidade das Convenções de Varsóvia e Montreal ao caso de condenação ao pagamento de indenização por dano moral Colho pertinente trecho Concluo que o presente recurso extraordinário apresenta particularidade quanto ao bem jurídico tutelado no caso postulase reparação à lesão ao direito subjetivo à incolumidade moral Assim por imperativo lógico anoto que a presente controvérsia não se confunde com aquela apreciada no RE 636331RGRJ Observo no entanto que em diversas oportunidades esta Suprema Corte tem se deparado com a controvérsia sobre o 3 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 3661E4CF8E510444 e senha EA3DF92099E7FB63 Supremo Tribunal Federal RE 1394401 ED SP de jurisprudência na repercussão geral Procedimento Prerrogativas processuais Arts 323 2º e 323A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal Não há omissão contradição obscuridade ou erro material a serem sanados Precedentes 1 No julgamento do recurso as questões postas pela parte recorrente foram enfrentadas adequadamente Inexistência dos vícios previstos no art 1022 do Código de Processo Civil 2 Não ofende a garantia da ampla defesa o julgamento de mérito de questão constitucional com repercussão geral nos casos de reafirmação de jurisprudência dominante da Corte pelo Plenário Virtual 3 Embargos de declaração rejeitados RE 1258934EDSC Rel Min Dias Toffoli Tribunal Pleno DJe 29102020 De outro lado inexistente a veiculada contradição na decisão embargada Destaco por oportuno acerca da alegada contradição explicitamente registrado que não obstante inicial divergência entre as Turmas desta Suprema Corte a controvérsia constitucional veiculada na presente sede recursal foi resolvida por unanimidade pelo Plenário desta Casa e observada por sucessivos julgados no sentido da inaplicabilidade das Convenções de Varsóvia e Montreal ao caso de condenação ao pagamento de indenização por dano moral Colho pertinente trecho Concluo que o presente recurso extraordinário apresenta particularidade quanto ao bem jurídico tutelado no caso postulase reparação à lesão ao direito subjetivo à incolumidade moral Assim por imperativo lógico anoto que a presente controvérsia não se confunde com aquela apreciada no RE 636331RGRJ Observo no entanto que em diversas oportunidades esta Suprema Corte tem se deparado com a controvérsia sobre o 3 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 3661E4CF8E510444 e senha EA3DF92099E7FB63 Inteiro Teor do Acórdão Página 7 de 17 Voto MINISTRA PRESIDENTE RE 1394401 ED SP conflito entre o Código de Defesa do Consumidor e as Convenções de Varsóvia e Montreal no que diz com a reparação por dano moral A controvérsia constitucional veiculada na presente sede recursal não obstante inicial divergência entre as Turmas desta Suprema Corte foi resolvida por unanimidade pelo Plenário desta Casa no sentido da inaplicabilidade das Convenções de Varsóvia e Montreal ao caso de condenação ao pagamento de indenização por dano moral AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONSUMIDOR TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL ATRASO DANOS MORAIS PRESCRIÇÃO CONVENÇÕES INTERNACIONAIS DE VARSÓVIA E DE MONTREAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO N 636331RG TEMA 210 INAPLICABILIDADE CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO EMBARGADO E ACÓRDÃO PARADIGMA ART 332 DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PRECEDENTES AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO RE 1221934AgREDEDvAgRRJ Rel Min Cármen Lúcia Tribunal Pleno DJe 0492020 AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONSUMIDOR TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL ATRASO DANOS MORAIS PRESCRIÇÃO CONVENÇÕES INTERNACIONAIS DE VARSÓVIA E DE MONTREAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO N 636331RG TEMA 210 INAPLICABILIDADE CÓDIGO DE DEFESA DO 4 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 3661E4CF8E510444 e senha EA3DF92099E7FB63 Supremo Tribunal Federal RE 1394401 ED SP conflito entre o Código de Defesa do Consumidor e as Convenções de Varsóvia e Montreal no que diz com a reparação por dano moral A controvérsia constitucional veiculada na presente sede recursal não obstante inicial divergência entre as Turmas desta Suprema Corte foi resolvida por unanimidade pelo Plenário desta Casa no sentido da inaplicabilidade das Convenções de Varsóvia e Montreal ao caso de condenação ao pagamento de indenização por dano moral AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONSUMIDOR TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL ATRASO DANOS MORAIS PRESCRIÇÃO CONVENÇÕES INTERNACIONAIS DE VARSÓVIA E DE MONTREAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO N 636331RG TEMA 210 INAPLICABILIDADE CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO EMBARGADO E ACÓRDÃO PARADIGMA ART 332 DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PRECEDENTES AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO RE 1221934AgREDEDvAgRRJ Rel Min Cármen Lúcia Tribunal Pleno DJe 0492020 AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONSUMIDOR TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL ATRASO DANOS MORAIS PRESCRIÇÃO CONVENÇÕES INTERNACIONAIS DE VARSÓVIA E DE MONTREAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO N 636331RG TEMA 210 INAPLICABILIDADE CÓDIGO DE DEFESA DO 4 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 3661E4CF8E510444 e senha EA3DF92099E7FB63 Inteiro Teor do Acórdão Página 8 de 17 Voto MINISTRA PRESIDENTE RE 1394401 ED SP CONSUMIDOR AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO EMBARGADO E ACÓRDÃO PARADIGMA ART 332 DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PRECEDENTES AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO RE 1240833AgREDvAgRRJ Rel Min Cármen Lúcia Tribunal Pleno j 16112020 DJe 30112020 É por essa razão que em sucessivos julgamentos fiel à orientação formada pelo Plenário desta Casa ambas as Turmas desta Casa têm reafirmado a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos casos nos quais se discuta indenização por danos extrapatrimoniais DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DANOS MORAIS PRESCRIÇÃO CONVENÇÕES INTERNACIONAIS DE VARSÓVIA E DE MONTREAL INAPLICABILIDADE CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR 1 A questão jurídica controversa diz respeito à definição da norma aplicável para a contagem do prazo prescricional da pretensão de indenização de danos morais no transporte aéreo o prazo bienal previsto na Convenção de Montreal ou as normas do Código de Defesa do Consumidor 2 O acórdão recorrido está alinhado com o entendimento desta Corte no sentido de que a limitação imposta pelos acordos internacionais não alcança a reparação por dano moral aplicandose apenas às indenizações por danos materiais 3 Ao julgar o RE 636331 Rel Min Gilmar Mendes paradigma do Tema nº 210 da repercussão geral o 5 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 3661E4CF8E510444 e senha EA3DF92099E7FB63 Supremo Tribunal Federal RE 1394401 ED SP CONSUMIDOR AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO EMBARGADO E ACÓRDÃO PARADIGMA ART 332 DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PRECEDENTES AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO RE 1240833AgREDvAgRRJ Rel Min Cármen Lúcia Tribunal Pleno j 16112020 DJe 30112020 É por essa razão que em sucessivos julgamentos fiel à orientação formada pelo Plenário desta Casa ambas as Turmas desta Casa têm reafirmado a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos casos nos quais se discuta indenização por danos extrapatrimoniais DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DANOS MORAIS PRESCRIÇÃO CONVENÇÕES INTERNACIONAIS DE VARSÓVIA E DE MONTREAL INAPLICABILIDADE CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR 1 A questão jurídica controversa diz respeito à definição da norma aplicável para a contagem do prazo prescricional da pretensão de indenização de danos morais no transporte aéreo o prazo bienal previsto na Convenção de Montreal ou as normas do Código de Defesa do Consumidor 2 O acórdão recorrido está alinhado com o entendimento desta Corte no sentido de que a limitação imposta pelos acordos internacionais não alcança a reparação por dano moral aplicandose apenas às indenizações por danos materiais 3 Ao julgar o RE 636331 Rel Min Gilmar Mendes paradigma do Tema nº 210 da repercussão geral o 5 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 3661E4CF8E510444 e senha EA3DF92099E7FB63 Inteiro Teor do Acórdão Página 9 de 17 Voto MINISTRA PRESIDENTE RE 1394401 ED SP Supremo Tribunal Federal decidiu sobre a prevalência das convenções internacionais sobre o Código de Defesa do Consumidor apenas com relação às pretensões de indenização por danos materiais fixando o entendimento de que em tal hipótese aplicase o prazo de dois anos previsto no art 35 da Convenção de Montreal incorporada ao direito interno pelo Decreto nº 59102006 4 Nos termos do art 85 11 do CPC2015 fica majorado em 10 o valor da verba honorária fixada anteriormente observados os limites legais do art 85 2º e 3º do CPC2015 5 Agravo interno a que se nega provimento RE 1305427EDAgRSC Rel Min Roberto Barroso Primeira Turma DJe 13102022 RECURSO EXTRAORDINÁRIO AGRAVO INTERNO TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DANOS MORAIS RE 636331 TEMA N 210RG INAPLICABILIDADE PRECEDENTES VERBA HONORÁRIA ART 85 11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL MAJORAÇÃO 1 A matéria atinente à reparação por danos morais decorrentes de atraso de voo internacional não se amolda ao Tema n 210 da repercussão geral Precedentes 2 Majorase em 1 um por cento a verba honorária fixada na origem observados os limites impostos Disciplina do art 85 2º 3º e 11 do Código de Processo Civil 3 Agravo interno desprovido RE 1332295AgRSP Rel Min Nunes Marques Segunda Turma j 25102021 DJe 08022022 AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSIÇÃO EM 2582021 CONTROVÉRSIA RELATIVA À PRESCRIÇÃO E DANOS MORAIS INAPLICABILIDADE DAS 6 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 3661E4CF8E510444 e senha EA3DF92099E7FB63 Supremo Tribunal Federal RE 1394401 ED SP Supremo Tribunal Federal decidiu sobre a prevalência das convenções internacionais sobre o Código de Defesa do Consumidor apenas com relação às pretensões de indenização por danos materiais fixando o entendimento de que em tal hipótese aplicase o prazo de dois anos previsto no art 35 da Convenção de Montreal incorporada ao direito interno pelo Decreto nº 59102006 4 Nos termos do art 85 11 do CPC2015 fica majorado em 10 o valor da verba honorária fixada anteriormente observados os limites legais do art 85 2º e 3º do CPC2015 5 Agravo interno a que se nega provimento RE 1305427EDAgRSC Rel Min Roberto Barroso Primeira Turma DJe 13102022 RECURSO EXTRAORDINÁRIO AGRAVO INTERNO TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DANOS MORAIS RE 636331 TEMA N 210RG INAPLICABILIDADE PRECEDENTES VERBA HONORÁRIA ART 85 11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL MAJORAÇÃO 1 A matéria atinente à reparação por danos morais decorrentes de atraso de voo internacional não se amolda ao Tema n 210 da repercussão geral Precedentes 2 Majorase em 1 um por cento a verba honorária fixada na origem observados os limites impostos Disciplina do art 85 2º 3º e 11 do Código de Processo Civil 3 Agravo interno desprovido RE 1332295AgRSP Rel Min Nunes Marques Segunda Turma j 25102021 DJe 08022022 AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSIÇÃO EM 2582021 CONTROVÉRSIA RELATIVA À PRESCRIÇÃO E DANOS MORAIS INAPLICABILIDADE DAS 6 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 3661E4CF8E510444 e senha EA3DF92099E7FB63 Inteiro Teor do Acórdão Página 10 de 17 Voto MINISTRA PRESIDENTE RE 1394401 ED SP CONVENÇÕES INTERNACIONAIS DE VARSÓVIA E DE MONTREAL TEMA 210 APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NECESSIDADE DE ANÁLISE PRÉVIA DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL OFENSA REFLEXA AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO 1 O Tribunal de origem afastou na demanda a ocorrência da prescrição apreciando a matéria à luz da legislação infraconstitucional pertinente Portanto a discussão relativa à garantia de observância das normas internacionais referentes à prescrição da pretensão indenizatória demandaria o reexame de legislação infraconstitucional tornando oblíqua ou reflexa eventual ofensa à Constituição Federal 2 O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência dominante desta Suprema Corte porquanto observado o distinguishing entre o caso dos autos e o caso paradigma do Tema 210 da sistemática da repercussão geral cuja abrangência restringese à limitação indenizatória de dano material não há que se cogitar violação ao texto constitucional 3 Agravo regimental a que se nega provimento Verba honorária majorada em 14 nos termos do art 85 2º 3º e 11 do CPC RE 1332687AgRSP Rel Min Edson Fachin Segunda Turma j 04112021 DJe 12112021 DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR RESPONSABILIDADE CIVIL TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL INDENIZAÇÃO FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZAÇÃO DE DANO MORAL CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL TEMA Nº 210 NÃO APLICAÇÃO EM CASO DE DANO MORAL 7 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 3661E4CF8E510444 e senha EA3DF92099E7FB63 Supremo Tribunal Federal RE 1394401 ED SP CONVENÇÕES INTERNACIONAIS DE VARSÓVIA E DE MONTREAL TEMA 210 APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NECESSIDADE DE ANÁLISE PRÉVIA DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL OFENSA REFLEXA AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO 1 O Tribunal de origem afastou na demanda a ocorrência da prescrição apreciando a matéria à luz da legislação infraconstitucional pertinente Portanto a discussão relativa à garantia de observância das normas internacionais referentes à prescrição da pretensão indenizatória demandaria o reexame de legislação infraconstitucional tornando oblíqua ou reflexa eventual ofensa à Constituição Federal 2 O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência dominante desta Suprema Corte porquanto observado o distinguishing entre o caso dos autos e o caso paradigma do Tema 210 da sistemática da repercussão geral cuja abrangência restringese à limitação indenizatória de dano material não há que se cogitar violação ao texto constitucional 3 Agravo regimental a que se nega provimento Verba honorária majorada em 14 nos termos do art 85 2º 3º e 11 do CPC RE 1332687AgRSP Rel Min Edson Fachin Segunda Turma j 04112021 DJe 12112021 DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR RESPONSABILIDADE CIVIL TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL INDENIZAÇÃO FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZAÇÃO DE DANO MORAL CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL TEMA Nº 210 NÃO APLICAÇÃO EM CASO DE DANO MORAL 7 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 3661E4CF8E510444 e senha EA3DF92099E7FB63 Inteiro Teor do Acórdão Página 11 de 17 Voto MINISTRA PRESIDENTE RE 1394401 ED SP PRECEDENTE DO PLENÁRIO RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO COMPREENSÃO DIVERSA REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA AGRAVO NÃO PROVIDO 1 O entendimento da Corte de origem nos moldes do assinalado na decisão agravada não diverge da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a aplicação dos limites das Convenções Internacionais de Varsóvia e de Montreal definida no julgamento do Tema nº 210 da repercussão geral está adstrita aos casos de indenização por danos materiais Precedentes RE 1221934AgREDEDvAgR Rel Min Cármen Lúcia Tribunal Pleno DJe 0492020 e Reclamação 42371 Rel Min Presidente Redator para o acórdão o Min Edson Fachin Ata de Julgamento publicada no DJe de 3132022 2 Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição insuscetível como tal de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário 3 As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada 4 A teor do art 85 11 do CPC2015 o tribunal ao julgar recurso majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal observando conforme o caso o disposto nos 2º a 6º sendo vedado ao tribunal no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos 2º e 3º para a fase de conhecimento 5 Agravo interno conhecido e não provido RE 1357115AgRSP de minha relatoria Primeira 8 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 3661E4CF8E510444 e senha EA3DF92099E7FB63 Supremo Tribunal Federal RE 1394401 ED SP PRECEDENTE DO PLENÁRIO RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO COMPREENSÃO DIVERSA REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA AGRAVO NÃO PROVIDO 1 O entendimento da Corte de origem nos moldes do assinalado na decisão agravada não diverge da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a aplicação dos limites das Convenções Internacionais de Varsóvia e de Montreal definida no julgamento do Tema nº 210 da repercussão geral está adstrita aos casos de indenização por danos materiais Precedentes RE 1221934AgREDEDvAgR Rel Min Cármen Lúcia Tribunal Pleno DJe 0492020 e Reclamação 42371 Rel Min Presidente Redator para o acórdão o Min Edson Fachin Ata de Julgamento publicada no DJe de 3132022 2 Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição insuscetível como tal de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário 3 As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada 4 A teor do art 85 11 do CPC2015 o tribunal ao julgar recurso majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal observando conforme o caso o disposto nos 2º a 6º sendo vedado ao tribunal no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos 2º e 3º para a fase de conhecimento 5 Agravo interno conhecido e não provido RE 1357115AgRSP de minha relatoria Primeira 8 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 3661E4CF8E510444 e senha EA3DF92099E7FB63 Inteiro Teor do Acórdão Página 12 de 17 Voto MINISTRA PRESIDENTE RE 1394401 ED SP Turma DJe 1392022 AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONSUMIDOR TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL EXTRAVIO DE BAGAGEM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PRESCRIÇÃO INAPLICABILIDADE DO TEMA 210 DA REPERCUSSÃO GERAL AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO I Consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal o entendimento firmado no julgamento do RE 636331RGRJ Tema 210 da Repercussão Geral da relatoria do Ministro Gilmar Mendes não se aplica ao prazo prescricional da pretensão de indenização por danos morais II Agravo regimental a que se nega provimento RE 1336056AgRRJ Rel Min Ricardo Lewandowski Segunda Turma j 25102021 DJe 04112021 RECLAMAÇÃO TRANSPORTE ÁEREO DE PASSAGEIROS DANOS MORAIS PRAZO PRESCRICIONAL TEMA 210 APLICAÇÃO INDEVIDA AGRAVO REGIMENTAL PROVIMENTO 1 Revelase desarmônica com a jurisprudência dominante desta Suprema Corte a decisão reclamada que sem observar o distinguishing entre o caso dos autos e o paradigma invocado aplica o Tema 210 da sistemática da repercussão geral não observando que sua abrangência restringese à limitação indenizatória de dano material 2 Agravo regimental a que se dá provimento a fim de julgar procedente o pedido da Reclamação Rcl 42371AgRPR Red p acórdão Min Edson Fachin Tribunal Pleno DJe 2542022 Agravo interno Reclamação constitucional RE 636331RGRJ Tema 210 e ARE 766618SP Demanda 9 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 3661E4CF8E510444 e senha EA3DF92099E7FB63 Supremo Tribunal Federal RE 1394401 ED SP Turma DJe 1392022 AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONSUMIDOR TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL EXTRAVIO DE BAGAGEM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PRESCRIÇÃO INAPLICABILIDADE DO TEMA 210 DA REPERCUSSÃO GERAL AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO I Consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal o entendimento firmado no julgamento do RE 636331RGRJ Tema 210 da Repercussão Geral da relatoria do Ministro Gilmar Mendes não se aplica ao prazo prescricional da pretensão de indenização por danos morais II Agravo regimental a que se nega provimento RE 1336056AgRRJ Rel Min Ricardo Lewandowski Segunda Turma j 25102021 DJe 04112021 RECLAMAÇÃO TRANSPORTE ÁEREO DE PASSAGEIROS DANOS MORAIS PRAZO PRESCRICIONAL TEMA 210 APLICAÇÃO INDEVIDA AGRAVO REGIMENTAL PROVIMENTO 1 Revelase desarmônica com a jurisprudência dominante desta Suprema Corte a decisão reclamada que sem observar o distinguishing entre o caso dos autos e o paradigma invocado aplica o Tema 210 da sistemática da repercussão geral não observando que sua abrangência restringese à limitação indenizatória de dano material 2 Agravo regimental a que se dá provimento a fim de julgar procedente o pedido da Reclamação Rcl 42371AgRPR Red p acórdão Min Edson Fachin Tribunal Pleno DJe 2542022 Agravo interno Reclamação constitucional RE 636331RGRJ Tema 210 e ARE 766618SP Demanda 9 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 3661E4CF8E510444 e senha EA3DF92099E7FB63 Inteiro Teor do Acórdão Página 13 de 17 Voto MINISTRA PRESIDENTE RE 1394401 ED SP decorrente de contrato de transporte aéreo internacional Indenização por danos extrapatrimoniais Prazo prescricional Convenções de Varsóvia e Montreal Inaplicabilidade aos danos morais Precedentes Ausência de aderência estrita e de teratologia ARE 766618SP Processo de índole subjetiva no qual não figurou como parte o reclamante Não cabimento do instrumento reclamatório Agravo a que se nega provimento 1 Firme a jurisprudência desta Suprema Corte quanto à excepcionalidade do cabimento da reclamação constitucional para observância da finalidade do sistema de repercussão geral Além do esgotamento das instâncias ordinárias constitui pressuposto de cabimento a demonstração de teratologia na decisão reclamada quanto à subsunção do caso individual representado pela controvérsia objeto do recurso extraordinário à decisão proferida em repercussão geral Precedentes 2 A decisão reclamada foi proferida em harmonia com a tese jurídica firmada ao julgamento do RE 636331 RGRJ Tema 210 pois referido entendimento não se aplica a hipótese de indenização por danos morais Precedentes RE 1221934AgREDEDvAgRRJ Rel Min Cármen Lúcia Tribunal Pleno por unanimidade j 1882020 DJe 0492020 e RE 1240833AgREDvAgRRJ Rel Min Cármen Lúcia Tribunal Pleno por unanimidade j 16112020 DJe 30112020 Teratologia não identificada 3 Apenas o RE 636331RGRJ Tema 210 no qual analisado especificamente indenização por danos materiais foi submetido à sistemática da repercussão geral embora tenha sido julgado de forma conjunta com o ARE 766618SP 4 O acórdão paradigma ARE 766618SP foi exarado em processo de índole subjetiva desprovido de efeito vinculante no qual não figurou como parte o 10 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 3661E4CF8E510444 e senha EA3DF92099E7FB63 Supremo Tribunal Federal RE 1394401 ED SP decorrente de contrato de transporte aéreo internacional Indenização por danos extrapatrimoniais Prazo prescricional Convenções de Varsóvia e Montreal Inaplicabilidade aos danos morais Precedentes Ausência de aderência estrita e de teratologia ARE 766618SP Processo de índole subjetiva no qual não figurou como parte o reclamante Não cabimento do instrumento reclamatório Agravo a que se nega provimento 1 Firme a jurisprudência desta Suprema Corte quanto à excepcionalidade do cabimento da reclamação constitucional para observância da finalidade do sistema de repercussão geral Além do esgotamento das instâncias ordinárias constitui pressuposto de cabimento a demonstração de teratologia na decisão reclamada quanto à subsunção do caso individual representado pela controvérsia objeto do recurso extraordinário à decisão proferida em repercussão geral Precedentes 2 A decisão reclamada foi proferida em harmonia com a tese jurídica firmada ao julgamento do RE 636331 RGRJ Tema 210 pois referido entendimento não se aplica a hipótese de indenização por danos morais Precedentes RE 1221934AgREDEDvAgRRJ Rel Min Cármen Lúcia Tribunal Pleno por unanimidade j 1882020 DJe 0492020 e RE 1240833AgREDvAgRRJ Rel Min Cármen Lúcia Tribunal Pleno por unanimidade j 16112020 DJe 30112020 Teratologia não identificada 3 Apenas o RE 636331RGRJ Tema 210 no qual analisado especificamente indenização por danos materiais foi submetido à sistemática da repercussão geral embora tenha sido julgado de forma conjunta com o ARE 766618SP 4 O acórdão paradigma ARE 766618SP foi exarado em processo de índole subjetiva desprovido de efeito vinculante no qual não figurou como parte o 10 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 3661E4CF8E510444 e senha EA3DF92099E7FB63 Inteiro Teor do Acórdão Página 14 de 17 Voto MINISTRA PRESIDENTE RE 1394401 ED SP Reclamante não se amoldando ao previsto no art 102 I l da Constituição da República Precedentes 5 Agravo interno conhecido e não provido com aplicação da penalidade prevista no art 1021 4º do CPC2015 calculada à razão de 1 um por cento sobre o valor arbitrado à causa se unânime a votação Rcl 50411AgRSP de minha relatoria Primeira Turma DJe 1392022 Enfatizo ademais que a contradição sanável por aclaratórios é aquela intrínseca à decisão embargada vale dizer a que se revela no confronto entre os fundamentos do julgado embargado e a respectiva conclusão Nesse sentido recordo o seguinte precedente Embargos de declaração no agravo regimental no agravo de instrumento Matéria criminal Questões afastadas nos julgamentos anteriores Não há omissão contradição ou obscuridade Embargos rejeitados 1 No julgamento do agravo regimental as questões postas pela parte embargante foram devidamente enfrentadas nos limites necessários ao deslinde do feito Inexiste portanto qualquer dos vícios do art 337 do RISTF 2 Segundo a jurisprudência desta Corte a contradição que autoriza opor o recurso declaratório deve ser interna à decisão verificada entre os fundamentos do julgado e a sua conclusão o que não ocorreu no caso em tela 3 Embargos de declaração rejeitados AI 853653AgREDDF Primeira Turma Rel Min Dias Toffoli DJe 0982012 SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA DIREITO PROCESSUAL CIVIL APOSENTADORIA ESPECIAL POLICIAL MILITAR DO ESTADO DE PERNAMBUCO OMISSÃO INEXISTÊNCIA CONTRADIÇÃO SUPOSTA DIVERGÊNCIA DE ENTENDIMENTOS ENTRE JULGADOS 11 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 3661E4CF8E510444 e senha EA3DF92099E7FB63 Supremo Tribunal Federal RE 1394401 ED SP Reclamante não se amoldando ao previsto no art 102 I l da Constituição da República Precedentes 5 Agravo interno conhecido e não provido com aplicação da penalidade prevista no art 1021 4º do CPC2015 calculada à razão de 1 um por cento sobre o valor arbitrado à causa se unânime a votação Rcl 50411AgRSP de minha relatoria Primeira Turma DJe 1392022 Enfatizo ademais que a contradição sanável por aclaratórios é aquela intrínseca à decisão embargada vale dizer a que se revela no confronto entre os fundamentos do julgado embargado e a respectiva conclusão Nesse sentido recordo o seguinte precedente Embargos de declaração no agravo regimental no agravo de instrumento Matéria criminal Questões afastadas nos julgamentos anteriores Não há omissão contradição ou obscuridade Embargos rejeitados 1 No julgamento do agravo regimental as questões postas pela parte embargante foram devidamente enfrentadas nos limites necessários ao deslinde do feito Inexiste portanto qualquer dos vícios do art 337 do RISTF 2 Segundo a jurisprudência desta Corte a contradição que autoriza opor o recurso declaratório deve ser interna à decisão verificada entre os fundamentos do julgado e a sua conclusão o que não ocorreu no caso em tela 3 Embargos de declaração rejeitados AI 853653AgREDDF Primeira Turma Rel Min Dias Toffoli DJe 0982012 SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA DIREITO PROCESSUAL CIVIL APOSENTADORIA ESPECIAL POLICIAL MILITAR DO ESTADO DE PERNAMBUCO OMISSÃO INEXISTÊNCIA CONTRADIÇÃO SUPOSTA DIVERGÊNCIA DE ENTENDIMENTOS ENTRE JULGADOS 11 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 3661E4CF8E510444 e senha EA3DF92099E7FB63 Inteiro Teor do Acórdão Página 15 de 17 Voto MINISTRA PRESIDENTE RE 1394401 ED SP INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA CARÁTER INFRINGENTE MANIFESTO CARÁTER PROCRASTINATÓRIO APLICAÇÃO DA MULTA DE 1 PRIMEIRO E SEGUNDOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS SOB A VIGÊNCIA DO CPC2015 1 Os vícios omissão contradição ou obscuridade suscetíveis de ataque em novos embargos de declaração são apenas os acaso surgidos na última decisão que se ataca 2 A contradição que autoriza o recurso declaratório deve ser interna à decisão verificada entre os fundamentos do julgado e a sua conclusão e não a supostamente existente entre julgados diversos Precedentes 3 Imposição de multa de 1 sobre o valor atualizado da causa nos termos do disciplinado no art 1026 2º do CPC manifesto o caráter protelatório Precedentes 4 Embargos declaratórios não conhecidos AR 2420 AgREDEDPE de minha relatoria Tribunal Pleno DJe 2882020 No caso em tela não verifico a existência de contradição no acórdão embargado pois os seus fundamentos estão em sintonia com a respectiva conclusão Não se prestam os embargos de declaração em qualquer hipótese não obstante a vocação democrática que lhes é pertinente e presente sua finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas Não configuradas portanto quaisquer das hipóteses elencadas no art 1022 do Código de Processo Civil evidenciandose tão somente o inconformismo da ora embargante com a decisão que lhe foi desfavorável Embargos de declaração rejeitados É como voto 12 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 3661E4CF8E510444 e senha EA3DF92099E7FB63 Supremo Tribunal Federal RE 1394401 ED SP INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA CARÁTER INFRINGENTE MANIFESTO CARÁTER PROCRASTINATÓRIO APLICAÇÃO DA MULTA DE 1 PRIMEIRO E SEGUNDOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS SOB A VIGÊNCIA DO CPC2015 1 Os vícios omissão contradição ou obscuridade suscetíveis de ataque em novos embargos de declaração são apenas os acaso surgidos na última decisão que se ataca 2 A contradição que autoriza o recurso declaratório deve ser interna à decisão verificada entre os fundamentos do julgado e a sua conclusão e não a supostamente existente entre julgados diversos Precedentes 3 Imposição de multa de 1 sobre o valor atualizado da causa nos termos do disciplinado no art 1026 2º do CPC manifesto o caráter protelatório Precedentes 4 Embargos declaratórios não conhecidos AR 2420 AgREDEDPE de minha relatoria Tribunal Pleno DJe 2882020 No caso em tela não verifico a existência de contradição no acórdão embargado pois os seus fundamentos estão em sintonia com a respectiva conclusão Não se prestam os embargos de declaração em qualquer hipótese não obstante a vocação democrática que lhes é pertinente e presente sua finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas Não configuradas portanto quaisquer das hipóteses elencadas no art 1022 do Código de Processo Civil evidenciandose tão somente o inconformismo da ora embargante com a decisão que lhe foi desfavorável Embargos de declaração rejeitados É como voto 12 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 3661E4CF8E510444 e senha EA3DF92099E7FB63 Inteiro Teor do Acórdão Página 16 de 17 Extrato de Ata 19062023 PLENÁRIO EXTRATO DE ATA EMBDECL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1394401 PROCED SÃO PAULO RELATORA MINISTRA PRESIDENTE EMBTES DEUTSCHE LUFTHANSA AG ADVAS CID PEREIRA STARLING 119477SP ADVAS VALERIA CURI DE AGUIAR E SILVA STARLING 18556AAL A1427AM 62978BA 44066ACE 32251ES 60450GO 220533MG 25821AMS 23650AMT 24268APB 44768APE 115447PR 139366 RJ 11160RO 128993ARS 66306ASC 1398ASE 154675SP 10930 ATO EMBDOAS TATIANE ENGLERTH TELES ADVAS LUCIANO TERRERI MENDONCA JUNIOR 236278RJ 246321SP Decisão O Tribunal por unanimidade rejeitou os embargos de declaração nos termos do voto da Relatora Ministra Rosa Weber Presidente Plenário Sessão Virtual de 962023 a 1662023 Composição Ministros Rosa Weber Presidente Gilmar Mendes Cármen Lúcia Dias Toffoli Luiz Fux Roberto Barroso Edson Fachin Alexandre de Moraes Nunes Marques e André Mendonça Carmen Lilian Oliveira de Souza AssessoraChefe do Plenário Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código BED2A657294FF84F e senha 6529BB2366037860 Supremo Tribunal Federal PLENÁRIO EXTRATO DE ATA EMBDECL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1394401 PROCED SÃO PAULO RELATORA MINISTRA PRESIDENTE EMBTES DEUTSCHE LUFTHANSA AG ADVAS CID PEREIRA STARLING 119477SP ADVAS VALERIA CURI DE AGUIAR E SILVA STARLING 18556AAL A1427AM 62978BA 44066ACE 32251ES 60450GO 220533MG 25821AMS 23650AMT 24268APB 44768APE 115447PR 139366 RJ 11160RO 128993ARS 66306ASC 1398ASE 154675SP 10930 ATO EMBDOAS TATIANE ENGLERTH TELES ADVAS LUCIANO TERRERI MENDONCA JUNIOR 236278RJ 246321SP Decisão O Tribunal por unanimidade rejeitou os embargos de declaração nos termos do voto da Relatora Ministra Rosa Weber Presidente Plenário Sessão Virtual de 962023 a 1662023 Composição Ministros Rosa Weber Presidente Gilmar Mendes Cármen Lúcia Dias Toffoli Luiz Fux Roberto Barroso Edson Fachin Alexandre de Moraes Nunes Marques e André Mendonça Carmen Lilian Oliveira de Souza AssessoraChefe do Plenário Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código BED2A657294FF84F e senha 6529BB2366037860 Inteiro Teor do Acórdão Página 17 de 17 Julgado EMBDECL no RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1394401 SÃO PAULO RELATORA MINISTRA PRESIDENTE EMBTES DEUTSCHE LUFTHANSA AG EMBDOAS TATIANE ENGLERTH TELES EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REPERCUSSÃO GERAL REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DIREITO CIVIL RESPONSABILIDADE CIVIL DANOS EXTRAPATRIMONIAIS DECORRENTES DE CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL INAPLICABILIDADE DO TEMA 210 DA REPERCUSSÃO GERAL DISTINÇÃO NÃO INCIDÊNCIA DAS NORMAS PREVISTAS NAS CONVENÇÕES DE VARSÓRVIA E MONTREAL REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA COM REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA CONTRADIÇÃO INOCORRÊNCIA CARÁTER MERAMENTE INFRINGENTE EMBARGOS REJEITADOS 1 O Plenário desta Suprema Corte em diversas oportunidades assentou a inexistência de prejuízo às partes pela reafirmação de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal em meio eletrônico ao feitio do art 323A do RISTF 2 Inexistente descompasso lógico entre os fundamentos adotados e a conclusão do julgado a afastar a tese veiculada nos embargos declaratórios de que contraditório o decisum 3 Não se prestam os embargos de declaração não obstante sua vocação democrática e sua finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas no acórdão embargado 4 Ausência de contradição justificadora da oposição de embargos declaratórios nos termos do art 1022 do CPC a evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência 5 Embargos de declaração rejeitados Introdução do caso Tratase de embargos de declaração no Recurso Extraordinário que visa discutir a não admissão do apelo extremo que já consta de análise em Repercussão Geral no Tema 1240 Este tema 1240 tendo por Leading case o RE 1394401 tem a seguinte descrição Recurso extraordinário em que se discute à luz do artigo 178 da Constituição Federal se os tratados internacionais subscritos pelo Brasil em especial a Convenção de Varsóvia e suas alterações posteriores prevalecem sobre o Código de Defesa do Consumidor de modo a balizar a responsabilidade das empresas de transporte aéreo internacional relativamente à reparação de dano extrapatrimonial na hipótese de atraso ou cancelamento de voo e de extravio de bagagem seja ele temporário ou não considerando o que decidido no Tema 210 da repercussão geral Nele foi fixada a seguinte Tese Não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional Nestes embargos a recorrente não se conforma com o decidido no tema 1240 dizendo que o julgamento deixou de apreciar outras dimensões do alcance da eficácia do artigo 178 da Constituição Federal especialmente quanto à aplicabilidade das convenções e tratados internacionais que disciplinam o transporte aéreo internacional aos casos de responsabilidade civil por danos morais quando inexistir incompatibilidade entre tais regras e as características dos danos morais ou extrapatrimonial Do fundamento da decisão Entendeuse que não omissão a sanar nos embargos Em primeiro lugar porque o fato de ser julgamento virtual não impede a análise dos autos Tampouco foi violada a ampla defesa pois segundo o regimento interno da Corte o julgamento foi feito corretamente quanto ao mérito da repercussão geral Vejamos o que diz o regimento1 Art 323a O julgamento de mérito de questões com repercussão geral nos casos de reafirmação de jurisprudência dominante da Corte também poderá ser realizado por meio eletrônico Art 324Recebida a manifestação doa Relatora os demais ministros encaminharIheão também por meio eletrônico no prazo comum de 6 seis dias úteis manifestação sobre a questão da repercussão geral Redação dada pela Emenda Regimental n 58 de 19 de dezembro de 2022 No mérito ainda da alegada contradição presentes na decisão que julgou o Recurso Extraordinário argumentouse não existir pois a jurisprudência do Tribunal é já uníssona quanto à inaplicabilidade das Convenções de Varsóvia e Montreal ao caso de condenação ao pagamento de indenização por dano moral Pontos Positivos Podemos citar como positivos os seguintes A manutenção da tese fixada no julgamento do TEMA 1240 quanto à aplicação dos Tratados para danos extrapatrimoniais em voo internacional Verificase que este Recurso Extraordinário é outro mas com o objetivo de tentar reverter a decisão do plenário para fixar nova tese para incluir os danos morais ao determinado na Convenção de Varsóvia e Montréal o que não ocorreu No 1 httpswwwstfjusbrarquivocmslegislacaoRegimentoInternoanexoRISTFpdf campo dos danos morais a fixação pelo CDC código de defesa do consumidor é mais benéfica não ficando restrita a patamares fixos Outro ponto positivo é a decisão de mérito neste RE sem modificação naquele julgado em Repercussão Geral uma vez que não houve demonstração de contradição ou omissão A empresa buscava na verdade e tão somente modificar o mérito da causa a seu favor A aplicação da convenção para as empresas aéreas é mais benéfica que o CDC pois a limitação de indenização segue aqueles documentos internacionais Outro ponto positivo é a manutenção da jurisprudência da Corte quanto ao não cabimento de embargos que visam modificar o mérito da decisão quando não apresentam fundamentos capazes de demonstrar a omissão obscuridade ou contradição Outro ponto positivo é a unanimidade do julgamento afirmando que o plenário não admite recursos com intenções protelatórias Último ponto positivo é que a discussão do tema nestes embargos acaba por consignar a aplicação do art 178 da Constituição definindo que para danos materiais é aplicável a Convenção e para danos morais o CDC Pontos Negativos Um ponto negativo é não ter a Corte reconhecido o manifesto intento protelatório dos embargos que buscou tão somente modificar o mérito a seu favor já que o RE não fora conhecido Outro ponto é não ter fixado multa em caso de reiteração dos embargos Deveria deixar explicitado Outro ponto negativo é ter sido este julgamento como manifestação de reafirmação de tese do tribunal Se a tese já foi fixada não haveria necessidade de julgamento de um outro Recurso Extraordinário pelo mesmo fundamento Deveria ter sido inadmitido na origem As modificações no novo CPC não impedem ainda a grande quantidade de Res protelatórios Outro ponto negativo é a existência de embargos se o RE não fora provido Não haveria de existir possibilidade recursal para conhecer os embargos se o recurso não tem provimento Mesmo que houve alguma obscuridade teria que haver fundamentação explícita e clara sobre o que se pretende esclarecer e não como foi para discutir o mérito Isto é uma artimanha jurídica que grandes empresas usam para protelar o pagamento de condenações Um último ponto negativo é a ausência de um filtro que garanta a análise dos fundamentos de Recursos Extraordinários e de embargos declaratórios quando há tese firmada Dada a Inteligência Artificial IA já bastante utilizada nos tribunais como se tem notícia é um absurdo que o Supremo não consiga delimitar a análise de embargos e recursos protelatórios ou ao menos tendentes a serem protelatórios CONCLUSÃO A partir do julgado podemos compreender mais sobre o recurso de embargos declaratórios a sua fundamentação vinculada para a demonstração de omissão obscuridade ou contradição e quando esta ocorre Todavia só é possível aferir esses requisitos quando da sua análise concreta Para evitar múltiplos recursos dessa natureza é preciso indicar e fundamentar qual a falha da decisão e mostrar que realmente uma decisão é omissa por exemplo No caso a empresa usou do recurso apenas para modificar o mérito dizendo ser uma decisão omissa quando na verdade se queria mudar o fundamento para lhe favorecer Bibliografia EMBDECL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1394401 SÃO PAULO

Sua Nova Sala de Aula

Sua Nova Sala de Aula

Empresa

Central de ajuda Contato Blog

Legal

Termos de uso Política de privacidade Política de cookies Código de honra

Baixe o app

4,8
(35.000 avaliações)
© 2025 Meu Guru®