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Direito ·
Direito Processual Penal
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EFICACIA DA LEI PROCESSUAL NO TEMPO Denominase atividade o período situado entre a entrada em vigor e a revogação de uma lei durante o qual ela está viva vigente produzindo efeitos e alcançando todas as situações ocorridas sob sua égide Na data da cessação de sua vigência a lei se torna inativa revogada deixando de irradiar efeitos no mundo jurídico Normalmente uma lei projeta efeitos durante seu período de atividade Extratividade é a incidência de uma lei fora do seu período de vigência Se o período for anterior à sua entrada em vigor ocorre a chamada retroatividade se posterior surge a ultratividade sendo ambas espécies do gênero extratividade Só excepcionalmente uma lei alcança um período anterior à sua vigência ou posterior à sua revogação Consoante o art 1º caput da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro salvo disposição contrária a lei começa a vigorar em todo o País 45 quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada Esse período entre a publicação e a entrada em vigor denominase vacatio legis destinandose a permitir que as pessoas tenham tempo para tomar conhecimento da nova legislação Durante a vacatio legis a lei ainda não é eficaz pois não entrou em atividade não podendo produzir nenhum efeito nem mesmo o de revogar a legislação anterior A situação é de mera expectativa Para o mundo jurídico ainda não existe Excepcionalmente não haverá o período de espera uma vez que se houver disposição expressa nesse sentido a lei poderá entrar em vigor na data de sua publicação Pois bem Entrando em vigor as normas processuais têm sua incidência regulada pelo art 2º do CPP segundo o qual a lei processual aplicarseá desde logo sem prejuízo dos atos realizados sob a vigência da lei anterior Isso significa que o legislador pátrio adotou o princípio da aplicação imediata das normas processuais o ato processual será regulado pela lei que estiver em vigor no dia em que ele for praticado tempus regit actum Quanto aos atos anteriores não haverá retroação pois eles permanecem válidos já que praticados segundo a lei da época A lei processual só alcança os atos praticados a partir de sua vigência dali para a frente A retroatividade existe no entanto sob outro aspecto As normas de natureza processual aplicam se aos processos em andamento ainda que o fato tenha sido cometido antes de sua entrada em vigor e mesmo que sua aplicação se dê em prejuízo do agente É que a sua aplicação no tempo não se encontra regida pelo art 5º XL da CF o qual proíbe a lei de retroagir para prejudicar o acusado Tal dispositivo constitucional não está se referindo à lei processual que tem incidência imediata mas tão somente à penal Por exemplo a antiga proibição da concessão de fiança e de liberdade provisória para os crimes considerados hediondos aplicavase aos processos em andamento ainda que o delito tivesse sido cometido antes de a lei lhe dar tal qualificação A norma retroagia para alcançar um fato praticado antes de sua entrada em vigor Interessante questão diz respeito ao regime disciplinar diferenciado instituído pela Lei n 10792 de 1º de dezembro de 2003 o qual se aplica ao condenado definitivo e ao preso provisório que cometerem crime doloso capaz de ocasionar a subversão da ordem ou disciplina internas no estabelecimento carcerário Tal regime consistirá no recolhimento em cela individual visita de duas pessoas no máximo sem contar as crianças por duas horas semanais e duas horas de banho de sol por dia pelo prazo máximo de 360 dias sem prejuízo da repetição da sanção por nova falta grave da mesma espécie até o limite de um sexto da pena aplicada Aplicase também esse regime ao condenado ou preso provisório nacionais ou estrangeiros que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade ou ainda sobre os quais recaiam fundadas suspeitas de envolvimento com organizações criminosas quadrilha ou bando cf LEP art 52 1º e 2º com redação determinada pela Lei n 107922003 Referida lei como se vê cuidou de dispensar tratamento disciplinar mais gravoso aos presos quando presentes as hipóteses legais Por se tratar de regra pertinente à disciplina interna dos presídios tem caráter processual devendo aplicarse aos fatos cometidos antes do advento dessa lei ainda que seja mais prejudicial ao condenado definitivo ou preso provisório A lei processual não se interessa pela data em que o fato foi praticado Pouco importa se cometido antes ou depois de sua entrada em vigor pois ela retroage e o alcança ainda que mais severa ou seja mesmo que prejudique a situação do agente Incide imediatamente sobre o processo alcançandoo na fase em que se encontrar O ato processual é regido pela lei processual que estiver em vigor naquele dia ainda que seja mais gravosa do que a anterior e mesmo que o fato que deu ensejo ao processo tenha sido cometido antes de sua vigência Da aplicação do princípio do tempus regit actum derivam dois efeitos a os atos processuais realizados sob a égide da lei anterior são considerados válidos e não são atingidos pela nova lei processual a qual só vige dali em diante b as normas processuais têm aplicação imediata pouco importando se o fato que deu origem ao processo é anterior à sua entrada em vigor Na hipótese de a lei ter conteúdo penal o panorama tornase completamente diverso só interessa a data do fato Se anterior à lei esta só poderá retroagir em seu benefício se posterior a lei o alcança seja benéfica ou prejudicial Aplicase nesse caso o disposto nos arts 5º XL da CF e 2º e parágrafo único do CP segundo os quais a lei penal não pode retroagir salvo para beneficiar o agente destacamos Tornase fundamental à vista disso diferenciar a norma penal da processual Considerase penal toda e qualquer norma que afete de alguma maneira a pretensão punitiva ou executória do Estado criandoa extinguindoa aumentandoa ou reduzindoa Assim uma norma que incrimina um novo fato tem caráter penal pois está criando o direito de punir para o Estado co relação a esse fato Se a norma cria uma nova causa extintiva da punibilidade está afetando o direito de punir permitindo seu perecimento ante uma nova hipótese Se aumenta ou diminui a pena també estará repercutindo no jus puniendi estatal Uma regra que proíbe a concessão de anistia graça ou indulto Lei n 807290 art 2º I está fortalecendo o direito de punir tornandoo imune à extinção por um desses motivos O mesmo se diga da norma que trata da imprescritibilidade do racismo e das ações de grupos armados civis ou militares contra a ordem constitucional e o Estado Democrático CF art 5º XLII Igualmente ao criar nova causa interruptiva ou suspensiva da prescrição o legislador estará dificultando a extinção da punibilidade e com isso tornando mais forte a pretensão punitiva Convém ressaltar que é irrelevante se o dispositivo se encontra no Código Penal ou no processual penal interessando apenas saber se a pretensão punitiva será afetada É o caso do 1º do art 110 do CPP o qual prevê a vedação da retroatividade da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa para momento anterior à data da denúncia ou queixa ampliando a punibilidade estatal e portanto de retroatividade vedada A prescrição aparentemente tratase de norma processual contudo como a consequência é a extinção da punibilidade a natureza passa a ser penal Processual é a norma que repercute apenas no processo sem respingar na pretensão punitiva É o caso das regras que disciplinam a prisão provisória proibindo a concessão de fiança ou de liberdade provisória para determinados crimes ampliando o prazo da prisão temporária ou obrigando o condenado a se recolher à prisão para poder apelar da sentença condenatória Embora haja restrição do jus libertatis o encarceramento se impõe por uma necessidade ou conveniência do processo e não devido a um aumento na satisfação do direito de punir do Estado Se o sujeito vai responder preso ou solto ao processo isso não diz respeito à pretensão punitiva até porque tal tempo será detraído da futura execução CP art 42 Desse modo se um agente comete um crime antes da entrada em vigor de uma lei que proíbe a liberdade provisória caso venha a ser preso não poderá ser solto uma vez que a norma por ser processual tem incidência imediata alcançando os fatos praticados anteriormente mesmo que prejudique o agente Não se pode acoimar tais normas de híbridas para o fim de submetêlas ao princípio penal da irretroatividade CF art 5º XL pois como não afetam o direito de punir do Estado não têm natureza penal Nesse sentido STF 2ª T HC 71009 DJU 17 jun 1994 p 15709 e STJ REsp 10678 DJU 30 mar 1992 p 3997 As normas que tratam do cumprimento da pena como por exemplo as que proíbem a progressão de regime dificultam a obtenção do livramento condicional ou o sursis permitem a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou multa e assim por diante tê inequivocamente natureza penal já que afetam a satisfação do direito de punir tornandoo mais ou menos intenso O Estado estará exercendo de forma muito mais intensa sua pretensão executória quando submete o condenado ao regime integral fechado do que quando substitui a pena por multa Nesse sentido STJ 6ª T REsp 618970SP rel Min Adhemar Maciel v u DJU 20 maio 1996 6ª T REsp 787910SP rel Min Adhemar Maciel m v DJU 9 set 1996 5ª T REsp 70882 0PR rel Min Cid Flaquer Scartezzini v u DJU 5 ago 1996 Encerrase a vigência da lei com sua revogação expressa ou tácita Uma lei só se revoga por outra que determine expressamente a cessação de sua eficácia revogação expressa ou ainda que co ela seja incompatível ou regule inteiramente a matéria anteriormente tratada revogação tácita art 2º 1º da LINDB A revogação pode ser ainda total abrogação ou parcial derrogação E hipóteses excepcionais pode ocorrer autorrevogação da lei pelo decurso do seu prazo de vigência lei temporária ou pela cessação da anormalidade lei excepcional Revogada a lei processual não mais poderá ser aplicada uma vez que a incidência da posterior será imediata regulando o processo daí em diante Em se tratando de lei penal ainda regulará todos os fatos praticados durante o seu período de vigência mesmo após sua revogação na hipótese da lei posterior ser mais gravosa ultratividade in mellius Repristinação do verbo repristinar significa restituir ao valor caráter ou estado primitivo e na acepção jurídica consiste no fenômeno pelo qual a lei revogada restabelece sua vigência em face da revogação da norma revogadora Não ocorre naturalmente dependendo de expressa determinação legal LINDB art 2º 3º Jurisprudência SUSPENSÃO DO PROCESSO ART 366 DO CPP REDAÇÃO DADA PELA LEI N 927196 IRRETROATIVIDADE III A suspensão do processo prevista no art 366 do CPP Lei n 927196 só pode ser aplicada em conjunto com a suspensão do prazo prescricional razão pela qual é vedada a retroatividade Precedentes Ordem denegada STJ 5ª T HC 20665SP rel Min Felix Fischer j 652003 DJ 16 jun 2003 p 354 HABEAS CORPUS Constitucional Processual penal Produção antecipada de prova Alegação de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa Writ concedido 1 A decisão que determina a produção antecipada da prova testemunhal deve atender aos pressupostos legais exigidos pela norma processual vigente CPP art 225 2 Firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal no sentido de que se o acusado citado por edital não comparece nem constitui advogado pode o juiz suspenso o processo determinar produção antecipada de prova testemunhal apenas quando esta seja urgente nos termos do art 225 do Código de Processo Penal Precedentes 3 Ordem concedida STF 1ª T HC 108064RS rel Min Dias Toffoli DJe 27 fev 2012 Questões 1 Conceitue atividade para a lei processual penal 2 Qual o momento de entrada em vigor de uma norma processual 3 O que é repristinação
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EFICACIA DA LEI PROCESSUAL NO TEMPO Denominase atividade o período situado entre a entrada em vigor e a revogação de uma lei durante o qual ela está viva vigente produzindo efeitos e alcançando todas as situações ocorridas sob sua égide Na data da cessação de sua vigência a lei se torna inativa revogada deixando de irradiar efeitos no mundo jurídico Normalmente uma lei projeta efeitos durante seu período de atividade Extratividade é a incidência de uma lei fora do seu período de vigência Se o período for anterior à sua entrada em vigor ocorre a chamada retroatividade se posterior surge a ultratividade sendo ambas espécies do gênero extratividade Só excepcionalmente uma lei alcança um período anterior à sua vigência ou posterior à sua revogação Consoante o art 1º caput da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro salvo disposição contrária a lei começa a vigorar em todo o País 45 quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada Esse período entre a publicação e a entrada em vigor denominase vacatio legis destinandose a permitir que as pessoas tenham tempo para tomar conhecimento da nova legislação Durante a vacatio legis a lei ainda não é eficaz pois não entrou em atividade não podendo produzir nenhum efeito nem mesmo o de revogar a legislação anterior A situação é de mera expectativa Para o mundo jurídico ainda não existe Excepcionalmente não haverá o período de espera uma vez que se houver disposição expressa nesse sentido a lei poderá entrar em vigor na data de sua publicação Pois bem Entrando em vigor as normas processuais têm sua incidência regulada pelo art 2º do CPP segundo o qual a lei processual aplicarseá desde logo sem prejuízo dos atos realizados sob a vigência da lei anterior Isso significa que o legislador pátrio adotou o princípio da aplicação imediata das normas processuais o ato processual será regulado pela lei que estiver em vigor no dia em que ele for praticado tempus regit actum Quanto aos atos anteriores não haverá retroação pois eles permanecem válidos já que praticados segundo a lei da época A lei processual só alcança os atos praticados a partir de sua vigência dali para a frente A retroatividade existe no entanto sob outro aspecto As normas de natureza processual aplicam se aos processos em andamento ainda que o fato tenha sido cometido antes de sua entrada em vigor e mesmo que sua aplicação se dê em prejuízo do agente É que a sua aplicação no tempo não se encontra regida pelo art 5º XL da CF o qual proíbe a lei de retroagir para prejudicar o acusado Tal dispositivo constitucional não está se referindo à lei processual que tem incidência imediata mas tão somente à penal Por exemplo a antiga proibição da concessão de fiança e de liberdade provisória para os crimes considerados hediondos aplicavase aos processos em andamento ainda que o delito tivesse sido cometido antes de a lei lhe dar tal qualificação A norma retroagia para alcançar um fato praticado antes de sua entrada em vigor Interessante questão diz respeito ao regime disciplinar diferenciado instituído pela Lei n 10792 de 1º de dezembro de 2003 o qual se aplica ao condenado definitivo e ao preso provisório que cometerem crime doloso capaz de ocasionar a subversão da ordem ou disciplina internas no estabelecimento carcerário Tal regime consistirá no recolhimento em cela individual visita de duas pessoas no máximo sem contar as crianças por duas horas semanais e duas horas de banho de sol por dia pelo prazo máximo de 360 dias sem prejuízo da repetição da sanção por nova falta grave da mesma espécie até o limite de um sexto da pena aplicada Aplicase também esse regime ao condenado ou preso provisório nacionais ou estrangeiros que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade ou ainda sobre os quais recaiam fundadas suspeitas de envolvimento com organizações criminosas quadrilha ou bando cf LEP art 52 1º e 2º com redação determinada pela Lei n 107922003 Referida lei como se vê cuidou de dispensar tratamento disciplinar mais gravoso aos presos quando presentes as hipóteses legais Por se tratar de regra pertinente à disciplina interna dos presídios tem caráter processual devendo aplicarse aos fatos cometidos antes do advento dessa lei ainda que seja mais prejudicial ao condenado definitivo ou preso provisório A lei processual não se interessa pela data em que o fato foi praticado Pouco importa se cometido antes ou depois de sua entrada em vigor pois ela retroage e o alcança ainda que mais severa ou seja mesmo que prejudique a situação do agente Incide imediatamente sobre o processo alcançandoo na fase em que se encontrar O ato processual é regido pela lei processual que estiver em vigor naquele dia ainda que seja mais gravosa do que a anterior e mesmo que o fato que deu ensejo ao processo tenha sido cometido antes de sua vigência Da aplicação do princípio do tempus regit actum derivam dois efeitos a os atos processuais realizados sob a égide da lei anterior são considerados válidos e não são atingidos pela nova lei processual a qual só vige dali em diante b as normas processuais têm aplicação imediata pouco importando se o fato que deu origem ao processo é anterior à sua entrada em vigor Na hipótese de a lei ter conteúdo penal o panorama tornase completamente diverso só interessa a data do fato Se anterior à lei esta só poderá retroagir em seu benefício se posterior a lei o alcança seja benéfica ou prejudicial Aplicase nesse caso o disposto nos arts 5º XL da CF e 2º e parágrafo único do CP segundo os quais a lei penal não pode retroagir salvo para beneficiar o agente destacamos Tornase fundamental à vista disso diferenciar a norma penal da processual Considerase penal toda e qualquer norma que afete de alguma maneira a pretensão punitiva ou executória do Estado criandoa extinguindoa aumentandoa ou reduzindoa Assim uma norma que incrimina um novo fato tem caráter penal pois está criando o direito de punir para o Estado co relação a esse fato Se a norma cria uma nova causa extintiva da punibilidade está afetando o direito de punir permitindo seu perecimento ante uma nova hipótese Se aumenta ou diminui a pena també estará repercutindo no jus puniendi estatal Uma regra que proíbe a concessão de anistia graça ou indulto Lei n 807290 art 2º I está fortalecendo o direito de punir tornandoo imune à extinção por um desses motivos O mesmo se diga da norma que trata da imprescritibilidade do racismo e das ações de grupos armados civis ou militares contra a ordem constitucional e o Estado Democrático CF art 5º XLII Igualmente ao criar nova causa interruptiva ou suspensiva da prescrição o legislador estará dificultando a extinção da punibilidade e com isso tornando mais forte a pretensão punitiva Convém ressaltar que é irrelevante se o dispositivo se encontra no Código Penal ou no processual penal interessando apenas saber se a pretensão punitiva será afetada É o caso do 1º do art 110 do CPP o qual prevê a vedação da retroatividade da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa para momento anterior à data da denúncia ou queixa ampliando a punibilidade estatal e portanto de retroatividade vedada A prescrição aparentemente tratase de norma processual contudo como a consequência é a extinção da punibilidade a natureza passa a ser penal Processual é a norma que repercute apenas no processo sem respingar na pretensão punitiva É o caso das regras que disciplinam a prisão provisória proibindo a concessão de fiança ou de liberdade provisória para determinados crimes ampliando o prazo da prisão temporária ou obrigando o condenado a se recolher à prisão para poder apelar da sentença condenatória Embora haja restrição do jus libertatis o encarceramento se impõe por uma necessidade ou conveniência do processo e não devido a um aumento na satisfação do direito de punir do Estado Se o sujeito vai responder preso ou solto ao processo isso não diz respeito à pretensão punitiva até porque tal tempo será detraído da futura execução CP art 42 Desse modo se um agente comete um crime antes da entrada em vigor de uma lei que proíbe a liberdade provisória caso venha a ser preso não poderá ser solto uma vez que a norma por ser processual tem incidência imediata alcançando os fatos praticados anteriormente mesmo que prejudique o agente Não se pode acoimar tais normas de híbridas para o fim de submetêlas ao princípio penal da irretroatividade CF art 5º XL pois como não afetam o direito de punir do Estado não têm natureza penal Nesse sentido STF 2ª T HC 71009 DJU 17 jun 1994 p 15709 e STJ REsp 10678 DJU 30 mar 1992 p 3997 As normas que tratam do cumprimento da pena como por exemplo as que proíbem a progressão de regime dificultam a obtenção do livramento condicional ou o sursis permitem a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou multa e assim por diante tê inequivocamente natureza penal já que afetam a satisfação do direito de punir tornandoo mais ou menos intenso O Estado estará exercendo de forma muito mais intensa sua pretensão executória quando submete o condenado ao regime integral fechado do que quando substitui a pena por multa Nesse sentido STJ 6ª T REsp 618970SP rel Min Adhemar Maciel v u DJU 20 maio 1996 6ª T REsp 787910SP rel Min Adhemar Maciel m v DJU 9 set 1996 5ª T REsp 70882 0PR rel Min Cid Flaquer Scartezzini v u DJU 5 ago 1996 Encerrase a vigência da lei com sua revogação expressa ou tácita Uma lei só se revoga por outra que determine expressamente a cessação de sua eficácia revogação expressa ou ainda que co ela seja incompatível ou regule inteiramente a matéria anteriormente tratada revogação tácita art 2º 1º da LINDB A revogação pode ser ainda total abrogação ou parcial derrogação E hipóteses excepcionais pode ocorrer autorrevogação da lei pelo decurso do seu prazo de vigência lei temporária ou pela cessação da anormalidade lei excepcional Revogada a lei processual não mais poderá ser aplicada uma vez que a incidência da posterior será imediata regulando o processo daí em diante Em se tratando de lei penal ainda regulará todos os fatos praticados durante o seu período de vigência mesmo após sua revogação na hipótese da lei posterior ser mais gravosa ultratividade in mellius Repristinação do verbo repristinar significa restituir ao valor caráter ou estado primitivo e na acepção jurídica consiste no fenômeno pelo qual a lei revogada restabelece sua vigência em face da revogação da norma revogadora Não ocorre naturalmente dependendo de expressa determinação legal LINDB art 2º 3º Jurisprudência SUSPENSÃO DO PROCESSO ART 366 DO CPP REDAÇÃO DADA PELA LEI N 927196 IRRETROATIVIDADE III A suspensão do processo prevista no art 366 do CPP Lei n 927196 só pode ser aplicada em conjunto com a suspensão do prazo prescricional razão pela qual é vedada a retroatividade Precedentes Ordem denegada STJ 5ª T HC 20665SP rel Min Felix Fischer j 652003 DJ 16 jun 2003 p 354 HABEAS CORPUS Constitucional Processual penal Produção antecipada de prova Alegação de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa Writ concedido 1 A decisão que determina a produção antecipada da prova testemunhal deve atender aos pressupostos legais exigidos pela norma processual vigente CPP art 225 2 Firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal no sentido de que se o acusado citado por edital não comparece nem constitui advogado pode o juiz suspenso o processo determinar produção antecipada de prova testemunhal apenas quando esta seja urgente nos termos do art 225 do Código de Processo Penal Precedentes 3 Ordem concedida STF 1ª T HC 108064RS rel Min Dias Toffoli DJe 27 fev 2012 Questões 1 Conceitue atividade para a lei processual penal 2 Qual o momento de entrada em vigor de uma norma processual 3 O que é repristinação