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Direito ·
Direito Processual Penal
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Princípios gerais informadores do processo Imparcialidade do juiz O juiz situase na relação processual entre as partes e acima delas caráter substitutivo fato que aliado à circunstância de que ele não vai ao processo em nome próprio nem em conflito de interesses com as partes torna essencial a imparcialidade do julgador Trata se da capacidade subjetiva do órgão jurisdicional um dos pressupostos para a constituição de uma relação processual válida Para assegurar essa imparcialidade a Constituição estipula garantias art 95 prescreve vedações art 95 parágrafo único e proíbe juízes e tribunais de exceção art 5º XXXVII Dessas regras decorre a de que ninguém pode ser julgado por órgão constituído após a ocorrência do fato Igualdade processual Desdobramento do princípio consignado na Constituição Federal art 5º caput de que todas as pessoas são iguais perante a lei Dessa forma as partes devem ter em juízo as mesmas oportunidades de fazer valer suas razões e ser tratadas igualitariamente na medida de suas igualdades e desigualmente na proporção de suas desigualdades CF art 5º caput No processo penal o princípio sofre alguma atenuação pelo também constitucional princípio do favor rei postulado segundo o qual o interesse do acusado goza de alguma prevalência em contraste com a pretensão punitiva Expressões legais de tal prevalência são os textos dos arts 609 parágrafo único embargos infringentes e de nulidade e 621 e s revisão criminal do Código de Processo Penal Contraditório A bilateralidade da ação gera a bilateralidade do processo de modo que as partes em relação ao juiz não são antagônicas mas colaboradoras necessárias O juiz colocase na atividade que lhe incumbe o EstadoJuiz equidistante das partes só podendo dizer que o direito preexistente foi devidamente aplicado ao caso concreto se ouvida uma parte for dado à outra manifestarse em seguida Por isso o princípio é identificado na doutrina pelo binômio ciência e participação Decorre do brocardo romano audiatur et altera pars e exprime a possibilidade conferida aos contendores de praticar todos os atos tendentes a influir no convencimento do juiz Nessa ótica assumem especial relevo as fases da produção probatória e da valoração das provas As partes têm o direito não apenas de produzir suas provas e de sustentar suas razões mas também de vêlas seriamente apreciadas e valoradas pelo órgão jurisdicional Compreende ainda o direito de serem cientificadas sobre qualquer fato processual ocorrido e a oportunidade de manifestaremse sobre ele antes de qualquer decisão jurisdicional CF art 5º LV A ciência dos atos processuais é dada através da citação intimação e notificação Citação é a cientificação a alguém da instauração de um processo com a consequente chamada para integrar a relação processual Intimação é a comunicação a alguém de atos do processo podendo conter um comando para fazer ou deixar de fazer alguma coisa Embora nosso Código não faça distinção doutrinariamente a intimação referese a atos ou despachos já proferidos no processo enquanto a notificação consiste em uma comunicação à parte para que faça ou deixe de fazer alguma coisa Assim intimase de e notificase para algum ato processual A notificação não deve ser empregada como ato de comunicação processual embora às vezes seja usada nesse sentido Em casos de urgência havendo perigo de perecimento do objeto em face da demora na prestação jurisdicional admitese a concessão de medidas judiciais inaudita altera parte permissivo que não configura exceção ao princípio já que antes da prolação do provimento final deverá o magistrado necessariamente abrir vista à outra parte para se manifestar sobre a medida sob pena de nulidade do ato decisório o contraditório é apenas diferido A importância do contraditório foi realçada com a recente reforma do Código de Processo Penal a qual trouxe limitação ao livre convencimento do juiz na apreciação das provas ao vedar a fundamentação da decisão com base exclusiva nos elementos informativos colhidos na investigação exigindose prova produzida em contraditório judicial ressalvadas as provas cautelares não repetíveis e antecipadas cf art 155 O legislador manteve dessa forma a interpretação jurisprudencial já outrora sedimentada no sentido de que a prova do inquérito não bastaria exclusivamente para condenação devendo ser confirmada por outras provas produzidas em contraditório judicial Ressalva a lei as provas cautelares não repetíveis e antecipadas Ampla defesa Implica o dever de o Estado proporcionar a todo acusado a mais completa defesa seja pessoal autodefesa seja técnica efetuada por defensor CF art 5º LV e o de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados CF art 5º LXXIV Desse princípio também decorre a obrigatoriedade de se observar a ordem natural do processo de modo que a defesa se manifeste sempre em último lugar Assim qualquer que seja a situação que dê ensejo a que no processo penal o Ministério Público se manifeste depois da defesa salvo é óbvio nas hipóteses de contrarrazões de recurso de sustentação oral ou de manifestação dos procuradores de justiça em segunda instância obriga sempre seja aberta vista dos autos à defensoria do acusado para que possa exercer seu direito de defesa na amplitude que a lei consagra O Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos em seu art 14 3 d assegura a toda pessoa acusada de infração penal o direito de se defender pessoalmente e por meio de um defensor constituído ou nomeado pela Justiça quando lhe faltarem recursos suficientes para contratar algum Interessante notar que no procedimento do júri após o oferecimento da defesa inicial escrita prevista no art 406 autorizase a oitiva do MP nos termos do art 409 não havendo previsão legal para a réplica da defesa Da ação ou demanda Cabe à parte a atribuição de provocar a atuação da função jurisdicional uma vez que os órgãos incumbidos de prestála são inertes Decorrência dessa regra é a impossibilidade de o juiz tomar providências que superem ou sejam estranhas aos limites do pedido ne eat iudex ultra petita partium É verdade que o juiz sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa poderá atribuirlhe definição jurídica diversa ainda que em consequência tenha de aplicar pena mais grave CPP art 383 Nesse caso não se caracteriza julgamento ultra petita e sim a livre aplicação do direito pelo juiz em virtude do princípio jura novit curia Isso se dá porque diferentemente do processo civil o elemento que conforma os limites do pronunciamento jurisdicional no processo penal é o fato levado a juízo e não o pedido de condenação sempre idêntico e genérico O réu defendese dos fatos a ele imputados não da capitulação jurídica a estes atribuída daí por que não há ofensa ao princípio em epígrafe na regra do art 383 do Código de Processo Penal Quanto ao antigo art 384 do mesmo diploma instava ao juiz antes de proferir decisão a tomada das providências ali elencadas sob pena de atuar de ofício Assim o juiz baixava o processo a fim de que a defesa no prazo de oito dias falasse e se quisesse produzisse prova ouvindo até três testemunhas A mudança da imputação podia ser feita de ofício pelo juiz Não havia o aditamento da denúncia pelo MP Se houvesse a possibilidade de nova definição jurídica que importasse a aplicação de pena mais grave o juiz baixava o processo a fim de que o Parquet realizasse o aditamento Com as alterações introduzidas pela Lei n 117192008 pouco importa o quantum da pena pois o aditamento passou agora a ser sempre necessário não atuando mais o juiz de ofício Não procedendo o órgão do Ministério Público ao aditamento aplicase o art 28 deste Código CPP art 384 1º O princípio tem fundamento na adoção do processo acusatório em contraponto ao processo inquisitivo no qual há nítida separação das funções de julgar acusar e defender Da disponibilidade e da indisponibilidade Disponibilidade é a liberdade que as pessoas têm de exercer ou não seus direitos No direito processual civil é quase absoluta esta disponibilidade já que as únicas limitações decorrem da natureza indisponível de certos direitos materiais Por razão inversa prevalece no processo criminal o princípio da indisponibilidade ou da obrigatoriedade O crime é uma lesão irreparável ao interesse coletivo decorrendo daí o dever de o Estado aplicar as regras jurídicopunitivas Desse modo a autoridade policial não pode se recusar a proceder às investigações preliminares CPP art 5º nem arquivar inquérito policial CPP art 17 do mesmo modo que o Ministério Público não pode desistir da ação penal CPP art 42 nem do recurso interposto CPP art 576 É a regra da irretratabilidade A Constituição contudo admite um abrandamento dessa regra como já falado permitindo transação em infrações penais de diminuta potencialidade lesiva CF art 98 I cc a Lei n 909995 art 76 Outros temperamentos à regra da indisponibilidade no processo penal ocorrem também a nos crimes de ação penal privada em que o ius accusationis fica a cargo do ofendido que poderá ou não exercêlo como melhor lhe aprouver b nos crimes de ação penal pública condicionada à representação nos quais a atividade dos órgãos oficiais fica condicionada à manifestação de vontade do ofendido c nos crimes de ação penal pública condicionada à requisição do ministro da justiça Oficialidade Em decorrência da indisponibilidade do processo penal os órgãos incumbidos da persecutio criminis não podem ser privados Sendo eminentemente pública a função penal a pretensão punitiva do Estado também deve ser deduzida por agentes públicos A Constituição consagra o princípio da oficialidade ao dispor que a ação penal pública é privativa do Ministério Público CF art 129 I e que a função de polícia judiciária incumbe à polícia civil CF art 144 4º cc o CPP art 4º O sistema admite exceções como por exemplo a ação penal privada incluindose a privada subsidiária da pública cabível no caso de desídia do órgão ministerial CF art 5º LIX e a ação penal popular para os casos de crimes de responsabilidade praticados pelo procuradorgeral da República e por ministros do Supremo Tribunal Federal Lei n 107950 arts 41 58 65 e 66 Oficiosidade As autoridades públicas incumbidas da persecução penal devem agir de ofício sem necessidade de provocação ou de assentimento de outrem O abrandamento é dado novamente pelos casos de ação penal de iniciativa privada CPP art 5º 5º e de ação penal pública condicionada A regra não impede a provocação dos órgãos públicos por qualquer do povo conforme o Código de Processo Penal art 27 Da verdade formal ou dispositivo Regra de que o juiz depende na instrução da causa da iniciativa das partes quanto às provas e às alegações em que fundamentará sua decisão iudex secundum allegata et probata partium iudicare debet Segundo o princípio pode o juiz darse por satisfeito quanto à instrução do feito com as provas produzidas pelas partes rejeitando a demanda ou a defesa por falta de elementos de convicção Este princípio é próprio do processo civil Contudo notase clara tendência publicista no processo levando o juiz a assumir uma posição mais ativa impulsionando o andamento da causa determinando provas ex officio e reprimindo condutas abusivas ou irregulares Da verdade material ou da livre investigação das provas Característico do processo penal dado o caráter público do direito material sub judice excludente da autonomia privada É dever do magistrado superar a desidiosa iniciativa das partes na colheita do material probatório esgotando todas as possibilidades para alcançar a verdade real dos fatos como fundamento da sentença Por óbvio é inegável que mesmo nos sistemas em que vigora a livre investigação das provas a verdade alcançada será sempre formal porquanto o que não está nos autos não está no mundo Do impulso oficial Instaurada a relação processual compete ao juiz mover o procedimento de fase em fase até exaurir a função jurisdicional Em sua etimologia a palavra processo traduz a ideia de avanço marcha para a frente O juiz deve movimentálo até o ato final que é a sentença Do impulso oficial tratamos no item 33 Da persuasão racional do juiz O juiz só decide com base nos elementos existentes no processo mas os avalia segundo critérios críticos e racionais devendo observar na sua apreciação as regras legais porventura existentes e as máximas de experiência É o sistema que vale como regra Opõese ao sistema da prova legal que atribui valor absoluto aos elementos probatórios obrigando o juiz a aplicálos mecanicamente sem qualquer valoração subjetiva p ex depoimento de uma única testemunha não vale e ao sistema do julgamento secundum conscientiam onde a decisão é livre de qualquer critério Júri popular Da motivação das decisões judiciais As decisões judiciais precisam sempre ser motivadas CF art 93 IX CPP art 381 Outrora destinado apenas às partes e aos tribunais superiores com competência recursal com vistas a possibilitar àquelas a impugnação das decisões e a estes o respectivo reexame o princípio é visto hoje em seu aspecto político garantia da sociedade que pode aferir a imparcialidade do juiz e a legalidade e justiça das suas decisões Por isso sua consagração constitucional Seu conteúdo compreende 1 O enunciado das escolhas do juiz com relação a à individuação das normas aplicáveis b à análise dos fatos c à sua qualificação jurídica d às consequências jurídicas desta decorrentes 2 Aos nexos de implicação e coerência entre os referidos enunciados Taruffo La motivazione p 222 e s e 467 Ada Pellegrini Grinover O conteúdo da garantia do contraditório in Novas tendências do direito processual 2 ed Forense Universitária 1990 p 35 Publicidade A publicidade é garantia de independência imparcialidade autoridade e responsabilidade do juiz Encontra exceção nos casos em que o decoro ou o interesse social aconselhem que eles não sejam divulgados CPP arts 485 11 e 792 1º Esta é a chamada publicidade restrita segundo a qual os atos são públicos só para as partes e seus procuradores ou para um reduzido número de pessoas A restrição se baseia no art 5º LX da CF segundo o qual a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem O art 93 IX da CF com a redação conferida pela Emenda Constitucional n 451 prevê que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos podendo a lei limitar a presença em determinados atos às próprias partes e a seus advogados ou somente a estes em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação Assim o Poder Judiciário somente poderá restringir o número de pessoas em julgamento quando o direito público à informação não for prejudicado Sopesamse os dois bens jurídicos direito à intimidade e direito público à informação Conforme assinala Pietro de Jesús Lora Alarcón Não é possível que seja atropelada a intimidade dos indivíduos no processo gratuitamente sob pretexto de transmitir informações Com a Emenda regula se a situação de maneira que no cotejo entre intimidade e informação vence a informação sempre e quando para veicular a notícia essa informação sobre a intimidade que consta no processo seja impossível de não ser transmitida para a compreensão correta da mensagem e que a informação seja verdadeira e útil à coletividade Reforma do Judiciário analisada e comentada coords André Ramos Tavares Pedro Lenza Pietro de Jesús Lora Alarcón São Paulo Método p 39 Antes das modificações operadas pela EC n 452004 a limitação à publicidade era realizada somente se o interesse público a exigisse A regra é a publicidade popular como se infere dos arts 5º LX e 93 IX da Constituição No caso do inquérito policial embora seja um procedimento inquisitivo e sigiloso CPP art 20 o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil denominado Estatuto da Advocacia Lei Federal n 890694 estabelece como direito do advogado o de examinar em qualquer repartição policial mesmo sem procuração autos de flagrante e de inquérito findos ou em andamento ainda que conclusos à autoridade podendo copiar peças e tomar apontamentos Merece destaque a Súmula Vinculante 14 com a seguinte redação É direito do defensor no interesse do representado ter acesso amplo aos elementos de prova que já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária digam respeito ao exercício do direito de defesa Finalmente de acordo com o art 234B os processos em que se apuram crimes definidos no Título VI do Código Penal arts 213 a 218B atualmente sob a nova nomenclatura Dos crimes contra a dignidade sexual correrão em segredo de justiça Lealdade processual Consiste no dever de verdade vedandose o emprego de meios fraudulentos ilícitos processuais Sua violação acarreta sanções de ordem processual O princípio não mereceu acolhida no Código de Processo Penal sendo este omisso a respeito Todavia a fraude destinada a produzir efeitos em processo penal foi tipificada no Código Penal como crime apenado com detenção CP art 347 Economia processual O processo é instrumento não se podendo exigir um dispêndio exagerado com relação aos bens que estão em plena disputa Exprime a procura da máxima eficiência na aplicação do direito com o menor dispêndio de atos processuais possível No processo penal não se anulam atos imperfeitos quando não prejudicarem a acusação ou a defesa e quando não influírem na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa CPP arts 563 e 566 Outras situações em que se aplica o princípio são a reunião de processos conexos ou em relação de continência CPP arts 76 e 77 a reconvenção a ação declaratória incidental o litisconsórcio etc Celeridade processual De acordo com o art 8º do Pacto de São José da Costa Rica Convenção Americana sobre Direitos Humanos promulgada pelo Decreto n 678 de 6111992 são garantias judiciais 1 Toda pessoa tem direito a ser ouvida com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável por um juiz ou tribunal competente independente e imparcial estabelecido anteriormente por lei na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil trabalhista fiscal ou de qualquer outra natureza Muito embora no Brasil já acolhêssemos o princípio da celeridade processual com base no Pacto de São José da Costa Rica a EC n 452004 cuidou de erigilo expressamente em garantia constitucional acrescentando um novo inciso ao art 5º o LXXVIII o qual prevê que a todos no âmbito judicial e administrativo são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação Conforme assinala Pietro de Jesús Lora Alarcón De certo o princípio da celeridade complementa o devido processo legal não o desautoriza Por isso haverá que examinar caso a caso em que circunstâncias o princípio da celeridade cede diante dos postulados adjetivos da cláusula imorredoura Parecenos que por exemplo quando da celeridade do procedimento possa sobrevir alguma consequência que iniba o exercício pleno da ampla defesa no campo penal onde se discute a liberdade do acusado a celeridade cede diante desta última Reforma do Judiciário cit p 35 Além do princípio da celeridade processual que busca a pronta e eficaz prestação jurisdicional a reforma constitucional trouxe alguns institutos com esse mesmo escopo bem como o de proporcionar um maior acesso à justiça Assim de acordo com o art 93 XIII da CF o número de juízes na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva população O art 93 XV da CF por sua vez dispõe que a distribuição dos processos será imediata em todos os graus de jurisdição O art 93 XII da CF prevê que a atividade jurisdicional será ininterrupta sendo vedado férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau funcionando nos dias em que não houver expediente forense normal juízes em plantão permanente O art 107 2º reza que Os Tribunais Regionais Federais instalarão a justiça itinerante com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional nos limites territoriais da respectiva jurisdição servindose de equipamentos públicos e comunitários O seu 3º por sua vez dispõe que Os Tribunais Regionais Federais poderão funcionar descentralizadamente constituindo Câmaras Regionais a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo Previu ainda a extinção dos Tribunais de Alçada art 4º da EC n 452004 a destinação das custas e emolumentos exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça CF art 98 2º a autonomia funcional e administrativa e iniciativa de proposta orçamentária das Defensorias Públicas CF art 134 2º as súmulas vinculantes CF art 103A a criação do Conselho Nacional de Justiça CF art 103B finalmente a criação do Conselho Nacional do Ministério Público CF art 130A Finalmente visando atender à determinação contida no Pacto de São José da Costa Rica e no art 5º LXXVIII que ordena a razoabilidade da duração do processo e os meios que garantam a sua celeridade foram promovidas algumas reformulações no Código de Processo Penal no tocante ao procedimento Leis n 116892008 e 117192008 sobressaindo o princípio da oralidade do qual decorrem vários desdobramentos a concentração dos atos processuais em audiência una vide CPP art 400 b imediatidade c identidade física do juiz Vale repetir o entendimento de Pietro de Jesús Lora Alarcón no sentido de que se da celeridade do procedimento possa advir alguma consequência que iniba o exercício pleno da ampla defesa no campo penal aquele princípio deverá ceder diante deste Duplo grau de jurisdição Tem previsão expressa no Pacto de San José da Costa Rica Convenção Americana sobre Direitos Humanos promulgada pelo Decreto n 678 de 6111992 no art 8º item 3º h Tratase da possibilidade de revisão por via de recurso das causas já julgadas pelo juiz de primeiro grau O princípio em epígrafe não é tratado de forma expressa fora do Pacto de San José Decorre ele no plano constitucional da própria estrutura atribuída ao Poder Judiciário incumbindo se a Constituição nos arts 102 II 105 II e 108 II de outorgar competência recursal a vários órgãos da jurisdição reportandose expressamente aos tribunais no art 93 III como órgãos do Poder Judiciário de segundo grau Há casos preceituados na própria Lei Maior de inexistência do duplo grau de jurisdição como por exemplo as hipóteses legais de competência originária do Supremo Tribunal Federal CF art 102 I Juiz natural Está previsto no art 5º LIII da Constituição Federal que dispõe que ninguém será sentenciado senão pelo juiz competente Significa dizer que todos têm a garantia constitucional de ser submetidos a julgamento somente por órgão do Poder Judiciário dotado de todas as garantias institucionais e pessoais previstas no Texto Constitucional Juiz natural é portanto aquele previamente conhecido segundo regras objetivas de competência estabelecidas anteriormente à infração penal investido de garantias que lhe assegurem absoluta independência e imparcialidade Do princípio depreendese também a proibição de criação de tribunais de exceção com os quais evidentemente não se confundem as jurisdições especializadas que são meras divisões de atividade jurisdicional Promotor natural Este princípio também deflui da regra constante do art 5º LIII da Constituição e significa que ninguém será processado senão pelo órgão do Ministério Público dotado de amplas garantias pessoais e institucionais de absoluta independência e liberdade de convicção e com atribuições previamente fixadas e conhecidas O Plenário do STF por maioria de votos vedou a designação casuística de promotor pela Chefia da Instituição para promover a acusação em caso específico uma vez que tal procedimento chancelaria a figura do chamado promotor de exceção HC 67759RJ rel Min Celso de Mello RTJ 150123 Fica portanto afastada a possibilidade de nomeação de um promotor para exercer as funções de outro já regularmente investido no respectivo cargo nesse sentido STF Pleno HC 69599 rel Min Sepúlveda Pertence DJU 27 ago 1997 p 17020 Observese que quando ainda não tiver sido criado por lei o cargo evidentemente não se poderá cogitar de promotor natural para o mesmo podendo o ProcuradorGeral designar qualquer órgão para o exercício daquela função
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Princípios gerais informadores do processo Imparcialidade do juiz O juiz situase na relação processual entre as partes e acima delas caráter substitutivo fato que aliado à circunstância de que ele não vai ao processo em nome próprio nem em conflito de interesses com as partes torna essencial a imparcialidade do julgador Trata se da capacidade subjetiva do órgão jurisdicional um dos pressupostos para a constituição de uma relação processual válida Para assegurar essa imparcialidade a Constituição estipula garantias art 95 prescreve vedações art 95 parágrafo único e proíbe juízes e tribunais de exceção art 5º XXXVII Dessas regras decorre a de que ninguém pode ser julgado por órgão constituído após a ocorrência do fato Igualdade processual Desdobramento do princípio consignado na Constituição Federal art 5º caput de que todas as pessoas são iguais perante a lei Dessa forma as partes devem ter em juízo as mesmas oportunidades de fazer valer suas razões e ser tratadas igualitariamente na medida de suas igualdades e desigualmente na proporção de suas desigualdades CF art 5º caput No processo penal o princípio sofre alguma atenuação pelo também constitucional princípio do favor rei postulado segundo o qual o interesse do acusado goza de alguma prevalência em contraste com a pretensão punitiva Expressões legais de tal prevalência são os textos dos arts 609 parágrafo único embargos infringentes e de nulidade e 621 e s revisão criminal do Código de Processo Penal Contraditório A bilateralidade da ação gera a bilateralidade do processo de modo que as partes em relação ao juiz não são antagônicas mas colaboradoras necessárias O juiz colocase na atividade que lhe incumbe o EstadoJuiz equidistante das partes só podendo dizer que o direito preexistente foi devidamente aplicado ao caso concreto se ouvida uma parte for dado à outra manifestarse em seguida Por isso o princípio é identificado na doutrina pelo binômio ciência e participação Decorre do brocardo romano audiatur et altera pars e exprime a possibilidade conferida aos contendores de praticar todos os atos tendentes a influir no convencimento do juiz Nessa ótica assumem especial relevo as fases da produção probatória e da valoração das provas As partes têm o direito não apenas de produzir suas provas e de sustentar suas razões mas também de vêlas seriamente apreciadas e valoradas pelo órgão jurisdicional Compreende ainda o direito de serem cientificadas sobre qualquer fato processual ocorrido e a oportunidade de manifestaremse sobre ele antes de qualquer decisão jurisdicional CF art 5º LV A ciência dos atos processuais é dada através da citação intimação e notificação Citação é a cientificação a alguém da instauração de um processo com a consequente chamada para integrar a relação processual Intimação é a comunicação a alguém de atos do processo podendo conter um comando para fazer ou deixar de fazer alguma coisa Embora nosso Código não faça distinção doutrinariamente a intimação referese a atos ou despachos já proferidos no processo enquanto a notificação consiste em uma comunicação à parte para que faça ou deixe de fazer alguma coisa Assim intimase de e notificase para algum ato processual A notificação não deve ser empregada como ato de comunicação processual embora às vezes seja usada nesse sentido Em casos de urgência havendo perigo de perecimento do objeto em face da demora na prestação jurisdicional admitese a concessão de medidas judiciais inaudita altera parte permissivo que não configura exceção ao princípio já que antes da prolação do provimento final deverá o magistrado necessariamente abrir vista à outra parte para se manifestar sobre a medida sob pena de nulidade do ato decisório o contraditório é apenas diferido A importância do contraditório foi realçada com a recente reforma do Código de Processo Penal a qual trouxe limitação ao livre convencimento do juiz na apreciação das provas ao vedar a fundamentação da decisão com base exclusiva nos elementos informativos colhidos na investigação exigindose prova produzida em contraditório judicial ressalvadas as provas cautelares não repetíveis e antecipadas cf art 155 O legislador manteve dessa forma a interpretação jurisprudencial já outrora sedimentada no sentido de que a prova do inquérito não bastaria exclusivamente para condenação devendo ser confirmada por outras provas produzidas em contraditório judicial Ressalva a lei as provas cautelares não repetíveis e antecipadas Ampla defesa Implica o dever de o Estado proporcionar a todo acusado a mais completa defesa seja pessoal autodefesa seja técnica efetuada por defensor CF art 5º LV e o de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados CF art 5º LXXIV Desse princípio também decorre a obrigatoriedade de se observar a ordem natural do processo de modo que a defesa se manifeste sempre em último lugar Assim qualquer que seja a situação que dê ensejo a que no processo penal o Ministério Público se manifeste depois da defesa salvo é óbvio nas hipóteses de contrarrazões de recurso de sustentação oral ou de manifestação dos procuradores de justiça em segunda instância obriga sempre seja aberta vista dos autos à defensoria do acusado para que possa exercer seu direito de defesa na amplitude que a lei consagra O Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos em seu art 14 3 d assegura a toda pessoa acusada de infração penal o direito de se defender pessoalmente e por meio de um defensor constituído ou nomeado pela Justiça quando lhe faltarem recursos suficientes para contratar algum Interessante notar que no procedimento do júri após o oferecimento da defesa inicial escrita prevista no art 406 autorizase a oitiva do MP nos termos do art 409 não havendo previsão legal para a réplica da defesa Da ação ou demanda Cabe à parte a atribuição de provocar a atuação da função jurisdicional uma vez que os órgãos incumbidos de prestála são inertes Decorrência dessa regra é a impossibilidade de o juiz tomar providências que superem ou sejam estranhas aos limites do pedido ne eat iudex ultra petita partium É verdade que o juiz sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa poderá atribuirlhe definição jurídica diversa ainda que em consequência tenha de aplicar pena mais grave CPP art 383 Nesse caso não se caracteriza julgamento ultra petita e sim a livre aplicação do direito pelo juiz em virtude do princípio jura novit curia Isso se dá porque diferentemente do processo civil o elemento que conforma os limites do pronunciamento jurisdicional no processo penal é o fato levado a juízo e não o pedido de condenação sempre idêntico e genérico O réu defendese dos fatos a ele imputados não da capitulação jurídica a estes atribuída daí por que não há ofensa ao princípio em epígrafe na regra do art 383 do Código de Processo Penal Quanto ao antigo art 384 do mesmo diploma instava ao juiz antes de proferir decisão a tomada das providências ali elencadas sob pena de atuar de ofício Assim o juiz baixava o processo a fim de que a defesa no prazo de oito dias falasse e se quisesse produzisse prova ouvindo até três testemunhas A mudança da imputação podia ser feita de ofício pelo juiz Não havia o aditamento da denúncia pelo MP Se houvesse a possibilidade de nova definição jurídica que importasse a aplicação de pena mais grave o juiz baixava o processo a fim de que o Parquet realizasse o aditamento Com as alterações introduzidas pela Lei n 117192008 pouco importa o quantum da pena pois o aditamento passou agora a ser sempre necessário não atuando mais o juiz de ofício Não procedendo o órgão do Ministério Público ao aditamento aplicase o art 28 deste Código CPP art 384 1º O princípio tem fundamento na adoção do processo acusatório em contraponto ao processo inquisitivo no qual há nítida separação das funções de julgar acusar e defender Da disponibilidade e da indisponibilidade Disponibilidade é a liberdade que as pessoas têm de exercer ou não seus direitos No direito processual civil é quase absoluta esta disponibilidade já que as únicas limitações decorrem da natureza indisponível de certos direitos materiais Por razão inversa prevalece no processo criminal o princípio da indisponibilidade ou da obrigatoriedade O crime é uma lesão irreparável ao interesse coletivo decorrendo daí o dever de o Estado aplicar as regras jurídicopunitivas Desse modo a autoridade policial não pode se recusar a proceder às investigações preliminares CPP art 5º nem arquivar inquérito policial CPP art 17 do mesmo modo que o Ministério Público não pode desistir da ação penal CPP art 42 nem do recurso interposto CPP art 576 É a regra da irretratabilidade A Constituição contudo admite um abrandamento dessa regra como já falado permitindo transação em infrações penais de diminuta potencialidade lesiva CF art 98 I cc a Lei n 909995 art 76 Outros temperamentos à regra da indisponibilidade no processo penal ocorrem também a nos crimes de ação penal privada em que o ius accusationis fica a cargo do ofendido que poderá ou não exercêlo como melhor lhe aprouver b nos crimes de ação penal pública condicionada à representação nos quais a atividade dos órgãos oficiais fica condicionada à manifestação de vontade do ofendido c nos crimes de ação penal pública condicionada à requisição do ministro da justiça Oficialidade Em decorrência da indisponibilidade do processo penal os órgãos incumbidos da persecutio criminis não podem ser privados Sendo eminentemente pública a função penal a pretensão punitiva do Estado também deve ser deduzida por agentes públicos A Constituição consagra o princípio da oficialidade ao dispor que a ação penal pública é privativa do Ministério Público CF art 129 I e que a função de polícia judiciária incumbe à polícia civil CF art 144 4º cc o CPP art 4º O sistema admite exceções como por exemplo a ação penal privada incluindose a privada subsidiária da pública cabível no caso de desídia do órgão ministerial CF art 5º LIX e a ação penal popular para os casos de crimes de responsabilidade praticados pelo procuradorgeral da República e por ministros do Supremo Tribunal Federal Lei n 107950 arts 41 58 65 e 66 Oficiosidade As autoridades públicas incumbidas da persecução penal devem agir de ofício sem necessidade de provocação ou de assentimento de outrem O abrandamento é dado novamente pelos casos de ação penal de iniciativa privada CPP art 5º 5º e de ação penal pública condicionada A regra não impede a provocação dos órgãos públicos por qualquer do povo conforme o Código de Processo Penal art 27 Da verdade formal ou dispositivo Regra de que o juiz depende na instrução da causa da iniciativa das partes quanto às provas e às alegações em que fundamentará sua decisão iudex secundum allegata et probata partium iudicare debet Segundo o princípio pode o juiz darse por satisfeito quanto à instrução do feito com as provas produzidas pelas partes rejeitando a demanda ou a defesa por falta de elementos de convicção Este princípio é próprio do processo civil Contudo notase clara tendência publicista no processo levando o juiz a assumir uma posição mais ativa impulsionando o andamento da causa determinando provas ex officio e reprimindo condutas abusivas ou irregulares Da verdade material ou da livre investigação das provas Característico do processo penal dado o caráter público do direito material sub judice excludente da autonomia privada É dever do magistrado superar a desidiosa iniciativa das partes na colheita do material probatório esgotando todas as possibilidades para alcançar a verdade real dos fatos como fundamento da sentença Por óbvio é inegável que mesmo nos sistemas em que vigora a livre investigação das provas a verdade alcançada será sempre formal porquanto o que não está nos autos não está no mundo Do impulso oficial Instaurada a relação processual compete ao juiz mover o procedimento de fase em fase até exaurir a função jurisdicional Em sua etimologia a palavra processo traduz a ideia de avanço marcha para a frente O juiz deve movimentálo até o ato final que é a sentença Do impulso oficial tratamos no item 33 Da persuasão racional do juiz O juiz só decide com base nos elementos existentes no processo mas os avalia segundo critérios críticos e racionais devendo observar na sua apreciação as regras legais porventura existentes e as máximas de experiência É o sistema que vale como regra Opõese ao sistema da prova legal que atribui valor absoluto aos elementos probatórios obrigando o juiz a aplicálos mecanicamente sem qualquer valoração subjetiva p ex depoimento de uma única testemunha não vale e ao sistema do julgamento secundum conscientiam onde a decisão é livre de qualquer critério Júri popular Da motivação das decisões judiciais As decisões judiciais precisam sempre ser motivadas CF art 93 IX CPP art 381 Outrora destinado apenas às partes e aos tribunais superiores com competência recursal com vistas a possibilitar àquelas a impugnação das decisões e a estes o respectivo reexame o princípio é visto hoje em seu aspecto político garantia da sociedade que pode aferir a imparcialidade do juiz e a legalidade e justiça das suas decisões Por isso sua consagração constitucional Seu conteúdo compreende 1 O enunciado das escolhas do juiz com relação a à individuação das normas aplicáveis b à análise dos fatos c à sua qualificação jurídica d às consequências jurídicas desta decorrentes 2 Aos nexos de implicação e coerência entre os referidos enunciados Taruffo La motivazione p 222 e s e 467 Ada Pellegrini Grinover O conteúdo da garantia do contraditório in Novas tendências do direito processual 2 ed Forense Universitária 1990 p 35 Publicidade A publicidade é garantia de independência imparcialidade autoridade e responsabilidade do juiz Encontra exceção nos casos em que o decoro ou o interesse social aconselhem que eles não sejam divulgados CPP arts 485 11 e 792 1º Esta é a chamada publicidade restrita segundo a qual os atos são públicos só para as partes e seus procuradores ou para um reduzido número de pessoas A restrição se baseia no art 5º LX da CF segundo o qual a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem O art 93 IX da CF com a redação conferida pela Emenda Constitucional n 451 prevê que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos podendo a lei limitar a presença em determinados atos às próprias partes e a seus advogados ou somente a estes em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação Assim o Poder Judiciário somente poderá restringir o número de pessoas em julgamento quando o direito público à informação não for prejudicado Sopesamse os dois bens jurídicos direito à intimidade e direito público à informação Conforme assinala Pietro de Jesús Lora Alarcón Não é possível que seja atropelada a intimidade dos indivíduos no processo gratuitamente sob pretexto de transmitir informações Com a Emenda regula se a situação de maneira que no cotejo entre intimidade e informação vence a informação sempre e quando para veicular a notícia essa informação sobre a intimidade que consta no processo seja impossível de não ser transmitida para a compreensão correta da mensagem e que a informação seja verdadeira e útil à coletividade Reforma do Judiciário analisada e comentada coords André Ramos Tavares Pedro Lenza Pietro de Jesús Lora Alarcón São Paulo Método p 39 Antes das modificações operadas pela EC n 452004 a limitação à publicidade era realizada somente se o interesse público a exigisse A regra é a publicidade popular como se infere dos arts 5º LX e 93 IX da Constituição No caso do inquérito policial embora seja um procedimento inquisitivo e sigiloso CPP art 20 o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil denominado Estatuto da Advocacia Lei Federal n 890694 estabelece como direito do advogado o de examinar em qualquer repartição policial mesmo sem procuração autos de flagrante e de inquérito findos ou em andamento ainda que conclusos à autoridade podendo copiar peças e tomar apontamentos Merece destaque a Súmula Vinculante 14 com a seguinte redação É direito do defensor no interesse do representado ter acesso amplo aos elementos de prova que já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária digam respeito ao exercício do direito de defesa Finalmente de acordo com o art 234B os processos em que se apuram crimes definidos no Título VI do Código Penal arts 213 a 218B atualmente sob a nova nomenclatura Dos crimes contra a dignidade sexual correrão em segredo de justiça Lealdade processual Consiste no dever de verdade vedandose o emprego de meios fraudulentos ilícitos processuais Sua violação acarreta sanções de ordem processual O princípio não mereceu acolhida no Código de Processo Penal sendo este omisso a respeito Todavia a fraude destinada a produzir efeitos em processo penal foi tipificada no Código Penal como crime apenado com detenção CP art 347 Economia processual O processo é instrumento não se podendo exigir um dispêndio exagerado com relação aos bens que estão em plena disputa Exprime a procura da máxima eficiência na aplicação do direito com o menor dispêndio de atos processuais possível No processo penal não se anulam atos imperfeitos quando não prejudicarem a acusação ou a defesa e quando não influírem na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa CPP arts 563 e 566 Outras situações em que se aplica o princípio são a reunião de processos conexos ou em relação de continência CPP arts 76 e 77 a reconvenção a ação declaratória incidental o litisconsórcio etc Celeridade processual De acordo com o art 8º do Pacto de São José da Costa Rica Convenção Americana sobre Direitos Humanos promulgada pelo Decreto n 678 de 6111992 são garantias judiciais 1 Toda pessoa tem direito a ser ouvida com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável por um juiz ou tribunal competente independente e imparcial estabelecido anteriormente por lei na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil trabalhista fiscal ou de qualquer outra natureza Muito embora no Brasil já acolhêssemos o princípio da celeridade processual com base no Pacto de São José da Costa Rica a EC n 452004 cuidou de erigilo expressamente em garantia constitucional acrescentando um novo inciso ao art 5º o LXXVIII o qual prevê que a todos no âmbito judicial e administrativo são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação Conforme assinala Pietro de Jesús Lora Alarcón De certo o princípio da celeridade complementa o devido processo legal não o desautoriza Por isso haverá que examinar caso a caso em que circunstâncias o princípio da celeridade cede diante dos postulados adjetivos da cláusula imorredoura Parecenos que por exemplo quando da celeridade do procedimento possa sobrevir alguma consequência que iniba o exercício pleno da ampla defesa no campo penal onde se discute a liberdade do acusado a celeridade cede diante desta última Reforma do Judiciário cit p 35 Além do princípio da celeridade processual que busca a pronta e eficaz prestação jurisdicional a reforma constitucional trouxe alguns institutos com esse mesmo escopo bem como o de proporcionar um maior acesso à justiça Assim de acordo com o art 93 XIII da CF o número de juízes na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva população O art 93 XV da CF por sua vez dispõe que a distribuição dos processos será imediata em todos os graus de jurisdição O art 93 XII da CF prevê que a atividade jurisdicional será ininterrupta sendo vedado férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau funcionando nos dias em que não houver expediente forense normal juízes em plantão permanente O art 107 2º reza que Os Tribunais Regionais Federais instalarão a justiça itinerante com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional nos limites territoriais da respectiva jurisdição servindose de equipamentos públicos e comunitários O seu 3º por sua vez dispõe que Os Tribunais Regionais Federais poderão funcionar descentralizadamente constituindo Câmaras Regionais a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo Previu ainda a extinção dos Tribunais de Alçada art 4º da EC n 452004 a destinação das custas e emolumentos exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça CF art 98 2º a autonomia funcional e administrativa e iniciativa de proposta orçamentária das Defensorias Públicas CF art 134 2º as súmulas vinculantes CF art 103A a criação do Conselho Nacional de Justiça CF art 103B finalmente a criação do Conselho Nacional do Ministério Público CF art 130A Finalmente visando atender à determinação contida no Pacto de São José da Costa Rica e no art 5º LXXVIII que ordena a razoabilidade da duração do processo e os meios que garantam a sua celeridade foram promovidas algumas reformulações no Código de Processo Penal no tocante ao procedimento Leis n 116892008 e 117192008 sobressaindo o princípio da oralidade do qual decorrem vários desdobramentos a concentração dos atos processuais em audiência una vide CPP art 400 b imediatidade c identidade física do juiz Vale repetir o entendimento de Pietro de Jesús Lora Alarcón no sentido de que se da celeridade do procedimento possa advir alguma consequência que iniba o exercício pleno da ampla defesa no campo penal aquele princípio deverá ceder diante deste Duplo grau de jurisdição Tem previsão expressa no Pacto de San José da Costa Rica Convenção Americana sobre Direitos Humanos promulgada pelo Decreto n 678 de 6111992 no art 8º item 3º h Tratase da possibilidade de revisão por via de recurso das causas já julgadas pelo juiz de primeiro grau O princípio em epígrafe não é tratado de forma expressa fora do Pacto de San José Decorre ele no plano constitucional da própria estrutura atribuída ao Poder Judiciário incumbindo se a Constituição nos arts 102 II 105 II e 108 II de outorgar competência recursal a vários órgãos da jurisdição reportandose expressamente aos tribunais no art 93 III como órgãos do Poder Judiciário de segundo grau Há casos preceituados na própria Lei Maior de inexistência do duplo grau de jurisdição como por exemplo as hipóteses legais de competência originária do Supremo Tribunal Federal CF art 102 I Juiz natural Está previsto no art 5º LIII da Constituição Federal que dispõe que ninguém será sentenciado senão pelo juiz competente Significa dizer que todos têm a garantia constitucional de ser submetidos a julgamento somente por órgão do Poder Judiciário dotado de todas as garantias institucionais e pessoais previstas no Texto Constitucional Juiz natural é portanto aquele previamente conhecido segundo regras objetivas de competência estabelecidas anteriormente à infração penal investido de garantias que lhe assegurem absoluta independência e imparcialidade Do princípio depreendese também a proibição de criação de tribunais de exceção com os quais evidentemente não se confundem as jurisdições especializadas que são meras divisões de atividade jurisdicional Promotor natural Este princípio também deflui da regra constante do art 5º LIII da Constituição e significa que ninguém será processado senão pelo órgão do Ministério Público dotado de amplas garantias pessoais e institucionais de absoluta independência e liberdade de convicção e com atribuições previamente fixadas e conhecidas O Plenário do STF por maioria de votos vedou a designação casuística de promotor pela Chefia da Instituição para promover a acusação em caso específico uma vez que tal procedimento chancelaria a figura do chamado promotor de exceção HC 67759RJ rel Min Celso de Mello RTJ 150123 Fica portanto afastada a possibilidade de nomeação de um promotor para exercer as funções de outro já regularmente investido no respectivo cargo nesse sentido STF Pleno HC 69599 rel Min Sepúlveda Pertence DJU 27 ago 1997 p 17020 Observese que quando ainda não tiver sido criado por lei o cargo evidentemente não se poderá cogitar de promotor natural para o mesmo podendo o ProcuradorGeral designar qualquer órgão para o exercício daquela função