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Direito das Sucessões

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A PROTEÇÃO DAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES SISTEMA PROTETIVO DO ECA METAS DE COMPREENSÃO 1 Entender a mudança da Doutrina da Situação Irregular para a Doutrina da Proteção integral 2 Entender a proteção especial dada às crianças e os adolescentes pelo ECA e CF 1 DA DOUTRINA DA SITUAÇÃO IRREGULAR À DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL 11 Doutrina da Situação Irregular Baseada do Código de Menores Lei 669779 A condução de menor em situação irregular menores infratores e carentes dava ao Estado por meio do Juiz de menores um poder discricionário ilimitado de intervir e colocar esses menores internados geralmente na Fundação Estadual do Bem Estar do Menor FEBEM Não diferencia os menores delinquentes dos menores carentes Crianças e adolescentes em situação irregular são diferentes das crianças e adolescentes em situação regular Judicialização de um problema social Menores em situação irregular Art 2º Para os efeitos deste Código considerase em situação irregular o menor I privado de condições essenciais à sua subsistência saúde e instrução obrigatória ainda que eventualmente em razão de a falta ação ou omissão dos pais ou responsável b manifesta impossibilidade dos pais ou responsável para provêlas Il vítima de maus tratos ou castigos imoderados impostos pelos pais ou responsável III em perigo moral devido a a encontrarse de modo habitual em ambiente contrário aos bons costumes b exploração em atividade contrária aos bons costumes IV privado de representação ou assistência legal pela falta eventual dos pais ou responsável V Com desvio de conduta em virtude de grave inadaptação familiar ou comunitária VI autor de infração penal Juiz de menores Art 6º A autoridade judiciária a que se refere esta Lei será o Juiz de Menores ou o Juiz que exerça essa função na forma da legislação local Art 7º À autoridade judiciária competirá exercer diretamente ou por intermédio de servidor efetivo ou de voluntário credenciado fiscalização sobre o cumprimento das decisões judiciais ou determinações administrativas que houver tomado com relação à assistência proteção e vigilância a menores Parágrafo único A fiscalização poderá ser desempenhada por comissários voluntários nomeados pela autoridade judiciária a título gratuito dentre pessoas idôneas merecedoras de sua confiança Art 8º A autoridade judiciária além das medidas especiais previstas nesta Lei poderá através de portaria ou provimento determinar outras de ordem geral que ao seu prudente arbítrio se demonstrarem necessárias à assistência proteção e vigilância ao menor respondendo por abuso ou desvio de poder Art 41 O menor com desvio de conduta ou autor de infração penal poderá ser internado em estabelecimento adequado até que a autoridade judiciária em despacho fundamentado determine o desligamento podendo conforme a natureza do caso requisitar parecer técnico do serviço competente e ouvir o Ministério Público 12 Doutrina da Proteção Integral Decorrente da Constituição Federal de 1988 Convenção Internacional Sobre os Direitos das Crianças 1989 e Estatuto da Criança e do Adolescente 1990 Teve como um dos objetivos principais acabar com os equívocos conceituais e procedimentais da Doutrina da Situação Irregular Criança e adolescente com ser em condição peculiar de desenvolvimento Fim da classificação de menor em situação irregular substituída por criança e adolescente e que independe de condição ou classe social Baseada nos Princípios da Prioridade Absoluta e do Melhor Interesse da Criança e do Adolescente 121 Princípio da Prioridade Absoluta Art 227 da CF88 art 4º do ECA Prioridade nas políticas públicas atendimento e na defesa dos direitos fundamentais Art 227 da CF É dever da família da sociedade e do Estado assegurar à criança ao adolescente e ao jovem com absoluta prioridade o direito à vida à saúde à alimentação à educação ao lazer à profissionalização à cultura à dignidade ao respeito à liberdade e à convivência familiar e comunitária além de colocálos a salvo de toda forma de negligência discriminação exploração violência crueldade e opressão Art 4º do ECA É dever da família da comunidade da sociedade em geral e do poder público assegurar com absoluta prioridade a efetivação dos direitos referentes à vida à saúde à alimentação à educação ao esporte ao lazer à profissionalização à cultura à dignidade ao respeito à liberdade e à convivência familiar e comunitária 122 Princípio do Melhor Interesse da Criança e do Adolescente Art 31 da Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança90 e art 31 do Decreto 9971090 É um elemento acessório na utilização da norma As decisões relativas às crianças e adolescentes devem ser tomadas com base no que é melhor para elas sob o ponto de vista delas e não com base no que os adultos pensam ser melhor para elas É a tutela integral dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes Art 31 Todas as ações relativas às crianças levadas a efeito por instituições públicas ou privadas de bem estar social tribunais autoridades administrativas ou órgãos legislativos devem considerar primordialmente o interesse maior da criança 2 O ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Lei 806990 Um conjunto de regras e princípios elaborados conjuntamente com o movimento mundial da proteção das crianças e adolescentes que resultou na Convenção Internacional dos Direitos das Crianças 1989 Um novo esquema de compreensão da relação das crianças e adolescentes com o Estado e suas políticas sociais A proteção deixa de ser exercida pelo Juiz de menores e passa a ser feita por sistema articulado e interfuncional da qual fazem parte o Judiciário o Estado a família e a sociedade em geral As ações do Poder Judiciário ficaram restritas à matéria penal atos infracionais direito da família e da infância e da juventude 21 Conceito legal de criança e adolescente Art 2º do ECA Art 2º Considerase criança para os efeitos desta Lei a pessoa até doze anos de idade incompletos e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade 22 Doutrina da proteção integral Reforça a doutrina da proteção integral dos direitos fundamentais das crianças e dos adolescentes e os princípios da prioridade absoluta Art 1º Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente Art 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei assegurandoselhes por lei ou por outros meios todas as oportunidades e facilidades a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico mental moral espiritual e social em condições de liberdade e de dignidade Princípio da prioridade absoluta Art 4º É dever da família da comunidade da sociedade em geral e do poder público assegurar com absoluta prioridade a efetivação dos direitos referentes à vida à saúde à alimentação à educação ao esporte ao lazer à profissionalização à cultura à dignidade ao respeito à liberdade e à convivência familiar e comunitária Princípio do melhor interesse da criança e do adolescente Implícito nos art 3º e 4º do ECA Art 100 parágrafo único inciso IV do ECA Art 100 Na aplicação das medidas levarseão em conta as necessidades pedagógicas preferindose aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários Parágrafo único São também princípios que regem a aplicação das medidas V interesse superior da criança e do adolescente a intervenção deve atender prioritariamente aos interesses e direitos da criança e do adolescente sem prejuízo da consideração que for devida a outros interesses legítimos no âmbito da pluralidade dos interesses presentes no caso concreto 23 Direitos fundamentais tratados separadamente do ECA O ECA dispõe no seu título II sobre os direitos fundamentais das crianças e adolescentes Direito à Vida e à Saúde art 7º a 14 Art 7º A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso em condições dignas de existência Direito à Liberdade ao Respeito e à Dignidade art 15 a 18 Art 15 A criança e o adolescente têm direito à liberdade ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis Direito à Convivência Familiar e Comunitária art 19 a 52 Art 19 É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e excepcionalmente em família substituta assegurada a convivência familiar e comunitária em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral Direito à Educação à Cultura ao Esporte e ao Lazer art 53 a 59 Art 53 A criança e o adolescente têm direito à educação visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho assegurandoselhes Direito à Profissionalização e à Proteção no Trabalho art 60 a 69 Art 60 É proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade salvo na condição de aprendiz 24 Ato infracional Art 2º do ECA É o crime ou contravenção penas tipificado no Código Penal cometido por menores de 18 anos inimputáveis Art 103 Considerase ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal Art 104 São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos sujeitos às medidas previstas nesta Lei 241 Medias sócio educativas Crianças art 105 cc art 101 do ECA Adolescentes art 112 e seguintes do ECA Advertência obrigação de reparar o dano prestação de serviços à comunidade liberdade assistida inserção em regime de semiliberdade internação em estabelecimento educacional 25 Conselho Tutelar Art 2º do ECA Art 131 O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo não jurisdicional encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente definidos nesta Lei 251 Algumas funções do Conselho Tutelar Art 136 São atribuições do Conselho Tutelar I atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts 98 e 105 aplicando as medidas previstas no art 101 I a VII II atender e aconselhar os pais ou responsável aplicando as medidas previstas no art 129 I a VII III promover a execução de suas decisões podendo para tanto a requisitar serviços públicos nas áreas de saúde educação serviço social previdência trabalho e segurança b representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações IV encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente V encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência VI providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária dentre as previstas no art 101 de I a VI para o adolescente autor de ato infracional VII expedir notificações XII promover e incentivar na comunidade e nos grupos profissionais ações de divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomas de maustratos em crianças e adolescentes XIII adotar na esfera de sua competência ações articuladas e efetivas direcionadas à identificação da agressão à agilidade no atendimento da criança e do adolescente vítima de violência doméstica e familiar e à responsabilização do agressor XIV atender à criança e ao adolescente vítima ou testemunha de violência doméstica e familiar ou submetido a tratamento cruel ou degradante ou a formas violentas de educação correção ou disciplina a seus familiares e a testemunhas de forma a prover orientação e aconselhamento acerca de seus direitos e dos encaminhamentos necessários XV representar à autoridade judicial ou policial para requerer o afastamento do agressor do lar do domicílio ou do local de convivência com a vítima nos casos de violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente XVI representar à autoridade judicial para requerer a concessão de medida protetiva de urgência à criança ou ao adolescente vítima ou testemunha de violência doméstica e familiar bem como a revisão daquelas já concedidas XIX receber e encaminhar quando for o caso as informações reveladas por noticiantes ou denunciantes relativas à prática de violência ao uso de tratamento cruel ou degradante ou de formas violentas de educação correção ou disciplina contra a criança e o adolescente