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Direito das Sucessões
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ALIMENTOS OBJETIVOS DA AULA 1 Reconhecer as diferentes espécies de alimentos 2 Analisar os parâmetros para fixação dos alimentos alimentos naturais e civis 3 Verificar quem pode ser sujeito da obrigação alimentar bem como as características da obrigação alimentar ALIMENTOS 1 CONCEITO É auxílio prestado a uma pessoa para prover as necessidades da vida de outra que não tem condições de provêlas por si 2 BASE LEGAL art 1694 a 1710 do CC e Lei 547868 3 CLASSIFICAÇÃO QUANTO À SUA NATUREZA 31 Civis ou côngruos art 1694 caput CC É a regra geral e devem possibilitar que o alimentado possa viver com dignidade dentro da sua condição social atendendo as necessidades morais e intelectuais 32 Naturais ou necessários art 1694 2º CC É a exceção e devem ser suficientes apenas para que o alimentado possa atender suas necessidades primária de vida Cabível quando a situação de necessidade resultar de culpa do alimentado 33 Alimentos gravídicos Lei 118042008 Servem para custear as despesas da gestação e do parto Exigem provas mínimas da paternidade Devidos a partir da concepção Com o nascimento convertemse em alimentos civis 34 Compensatórios admitidos pela doutrina e jurisprudência Visam corrigir o desequilíbrio econômicofinanceiro entre os cônjuges Aplicável quando há desequilíbrio econômicofinanceiro em função do regime de bens ou pelo fato de um dos genitores permanecer sob a administração e usufruto do patrimônio comum TJRS AGI 70077140275 TJRS APC 70077496024 STJ REsp 1290313 Possuem natureza indenizatória e não alimentar 4 CRITÉRIOS PARA A FIXAÇÃO DO VALOR DOS ALIMENTOS art 1694 1º e 2º CC Os alimentos serão fixados com base no binômio necessidadepossibilidade Os alimentos serão os indispensáveis à subsistência quando a situação de necessidade resultar de culpa do alimentado 41 Trabalho formal Preferencialmente em percentual sobre os rendimentos e mediante desconto em folha de pagamento 42 Trabalho informal Em salários mínimos ou em valor fixo corrigido pelo índice escolhido 5 REVISÃO DOS ALIMENTOS ART 1699 CC A ação revisional poderá buscar a exoneração redução ou majoração dos alimentos Possível sempre que houver a alteração do binômio necessidadepossibilidade Art 1699 Se fixados os alimentos sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre ou na de quem os recebe poderá o interessado reclamar ao juiz conforme as circunstâncias exoneração redução ou majoração do encargo Sentença que fixa alimentos não faz coisa julgada material apenas formal em função da relação continuada 6 EFEITOS DA DECISÃO QUE FIXA AUMENTA REDUZ OU EXONERA OS ALIMENTOS Súmula 621 do STJ Os efeitos da sentença que reduz majora ou exonera o alimentante do pagamento retroagem à data da citação vedadas a compensação e a repetibilidade 6 SUJEITOS ATIVOS E PASSIVOS Cônjuge companheiro ascendentes descendentes e colaterais até 2º grau 7 ALIMENTOS DECORRENTES DA FILIAÇÃO 71 Filhos menores de idade art 1634 I e 1703 CC Decorrentes do dever de criar do poder familiar As necessidades dos alimentandos são presumidas 72 Filhos maiores e incapazes Decorre da relação de parentesco e as necessidades são presumidas 73 Filhos maiores de idade As necessidades do alimentados devem ser provadas por eles A maioridade civil por si só não extingue a obrigação alimentar do genitor alimentante É necessário propor ação exoneratória para cessar a obrigação Súmula 358 STJ o cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial mediante contraditório ainda que nos próprios autos 8 ALIMENTOS DECORRENTES DA RELAÇÃO DE PARENTESCO ART 1694 1696 a 1698 CC 81 Parentes em linha reta A obrigação alimentar independe do grau Grau mais próximo exclui o mais remoto Ordem primeiro ascendentes e depois descendentes Obrigação dos filhos perante os pais Princípio da reciprocidade art 229 CF 82 Parentes na linha colateral A obrigação alimentar na linha colateral é apenas de 2º grau irmãos bilaterais ou unilaterais e somente não existirem parentes na linha reta capazes de pagar alimentos 83 Obrigação avoenga art 1698CC e Súmula 596 STJ Obrigação subsidiária e complementar Súmula 596 STJ A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais 9 ALIMENTOS DECORRENTES DO CASAMENTO E DA UNIÃO ESTÁVEL O dever de mútua assistência é mantido se a necessidade do alimentado existia na data da separação judicial do divórcio ou da dissolução da união estável O novo casamento ou união estável do alimentante não cessa a sua obrigação alimentar com o alimentado 10 FIM DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR Impossibilidade absoluta do alimentante de pagar os alimentos Falecimento do alimentante Fim das necessidades do alimentando ou seu falecimento Casamento civil união estável ou concubinato do alimentando 11 ALGUMAS CARACTERÍSTICAS DOS ALIMENTOS 111 Incompensáveis O que foi dado por mera liberdade além do que fora acordado judicialmente ou fixado por sentença não pode ser compensado 112 Irrepetíveis Alimentos pagos não podem ser devolvidos 113 Imprescritíveis Quando ainda não foram fixados O direito de requerer alimentos é imprescritível mesmo que o alimentado já tenha o direito de receber Quando já fixados por decisão judicial e não pagos Prescreve em 2 anos art 206 2º CC Durante a menoridade não ocorre a prescrição art 197 II e 198 I CC 114 Irrenunciáveis Atinge somente o direito e não o exercício STJ admite renuncia no momento do divórcio e dissolução da união estável REsp 199427SP Impossibilidade de renúncia por meio de pacto antenupcial ou contrato de união estável 115 Divisíveis Não é uma obrigação solidária mas divisível entre os parentes de mesmo grau conforme as suas possibilidades Os parentes demandados poderão chamar a integrar a lide os demais de mesmo grau de parentesco com o alimentado art 1698 CC Exceção alimentos para idosos obrigação solidária nos termos do art 12 da Lei 1071403
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alimentandos são presumidas 72 Filhos maiores e incapazes Decorre da relação de parentesco e as necessidades são presumidas 73 Filhos maiores de idade As necessidades do alimentados devem ser provadas por eles A maioridade civil por si só não extingue a obrigação alimentar do genitor alimentante É necessário propor ação exoneratória para cessar a obrigação Súmula 358 STJ o cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial mediante contraditório ainda que nos próprios autos 8 ALIMENTOS DECORRENTES DA RELAÇÃO DE PARENTESCO ART 1694 1696 a 1698 CC 81 Parentes em linha reta A obrigação alimentar independe do grau Grau mais próximo exclui o mais remoto Ordem primeiro ascendentes e depois descendentes Obrigação dos filhos perante os pais Princípio da reciprocidade art 229 CF 82 Parentes na linha colateral A obrigação alimentar na linha colateral é apenas de 2º grau irmãos bilaterais ou unilaterais e somente não existirem parentes na linha reta capazes de pagar alimentos 83 Obrigação avoenga art 1698CC e Súmula 596 STJ Obrigação subsidiária e complementar Súmula 596 STJ A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais 9 ALIMENTOS DECORRENTES DO CASAMENTO E DA UNIÃO ESTÁVEL O dever de mútua assistência é mantido se a necessidade do alimentado existia na data da separação judicial do divórcio ou da dissolução da união estável O novo casamento ou união estável do alimentante não cessa a sua obrigação alimentar com o alimentado 10 FIM DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR Impossibilidade absoluta do alimentante de pagar os alimentos Falecimento do alimentante Fim das necessidades do alimentando ou seu falecimento Casamento civil união estável ou concubinato do alimentando 11 ALGUMAS CARACTERÍSTICAS DOS ALIMENTOS 111 Incompensáveis O que foi dado por mera liberdade além do que fora acordado judicialmente ou fixado por 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