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Direito das Sucessões
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SUCESSÃO LEGÍTIMA OBJETIVOS DA AULA 1 Conhecer a ordem de vocação hereditária 2 Reconhecer os herdeiros legítimos necessário e facultativos 3 Identificar a legítima dos herdeiros necessários ou parte indisponível e a parte disponível do patrimônio do de cujus 4 Examinar a sucessão de ascendentes e descendentes cônjuges companheiros e colaterais 1 CONCEITO Também chamada de sucessão ab intestato decorre de lei É a vontade presumida do autor da herança e ocorre quando ele falece sem deixar testamento ou sem dispor da integralidade dos seus bens em testamento 2 HERDEIROS LEGÍTIMOS São herdeiros legítimos os descendentes ascendentes cônjuge companheiro e colaterais até o 4º grau Herdam a título universal Dividemse em herdeiros necessários e herdeiros facultativos 21 Herdeiros necessários Descendentes ascendentes e cônjuge Art 1845 São herdeiros necessários os descendentes os ascendentes e o cônjuge Pelo Código Civil os companheiros não são herdeiros necessários O STF julgou inconstitucional o art 1790 mas não se manifestou sobre o art 1845 CC RE 646721RS e RE 878694MG 211 Parte indisponívelLegítima arts 1846 e 1847 CC Havendo herdeiros necessários o autor da herança somente poderá dispor da metade do seu patrimônio parte disponível a título gratuito ou por testamento pois a outra metade chamada de parte indisponível ou legítima deve ser garantida aos herdeiros necessários 22 Herdeiros facultativos Colaterais até 4º grau Facultativos pois podem ser excluídos da herança por testamento art 1850 CC Obs todo o herdeiro necessário é herdeiro legítimo mas nem todo o herdeiro legítimo é herdeiro necessário 3 OUTROS HERDEIROS NÃO SÃO HERDEIROS LEGÍTIMOS Além dos herdeiros legítimos o autor da herança pode indicar por testamento outras pessoas que também terão direito hereditário 31 Herdeiros instituídos Aquelas pessoas que o autor da herança institui como herdeiros no testamento Herdam a título universal 32 Legatários ou sucessores singular Aquelas pessoas para quem o autor da herança deixa em testamento algo determinado Herdam a título singular 4 ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA art 1829 CC O artigo 1829 CC determina quem será chamado a suceder qual a ordem da vocação hereditária e como será a concorrência sucessória Art 1829 A sucessão legítima deferese na ordem seguinte I aos descendentes em concorrência com o cônjuge sobrevivente salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal ou no da separação obrigatória de bens art 1640 parágrafo único ou se no regime da comunhão parcial o autor da herança não houver deixado bens particulares II aos ascendentes em concorrência com o cônjuge III ao cônjuge sobrevivente IV aos colaterais Também com o companheiro sobrevivente Equivoco material na redação O regime da separação obrigatória de bens está no art 1641 caput CC Também o companheiro sobrevivente 4 ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA art 1829 CC 1º Descendente em concorrência com o cônjuge ou companheiro dependendo do regime de bens art 1829 caput CC 2º Ascendentes em concorrência com o cônjuge ou companheiro 3º Cônjuge ou companheiro 4º Colaterais até 4º grau Regra na sucessão legítima o grau de parentesco mais próximo exclui o mais remoto salvo o direito de representação 5 FORMAS DE HERDAR E PARTILHAR Os herdeiros legítimos podem herdar por direito próprio ou por representação e partilhar por cabeça estirpe ou linha 51 Sucessão por direito próprio Quando os herdeiros são os de grau mais próximo do de cujus 52 Sucessão por direito de representação art 1851 a 1856 CC Herdeiro prémorto não sucede mas pode haver o direito de representação do seu descendente Os representantes do herdeiro prémorto herdam por direito de representação o que caberia ao representado se vivo fosse Sempre partilharão por estirpe dividirão igualmente a parte que caberia ao representado 521 Na linha reta Apenas na linha reta descendente independentemente do grau Não há direito de representação na linha reta ascendente 522 Na linha colateraltransversalobliqua Somente em favor dos filhos de irmãos do falecido sobrinhos quando com irmãos deste concorrerem 53 SUCESSÃO POR DIREITO PRÓPRIO E PARTILHA POR CABEÇA EX LINHA RETA DESCENDENTE 1º grau 2º grau 50 50 Direito próprio Partilham por cabeça 54 SUCESSÃO POR DIREITO PRÓPRIO E PARTILHA POR CABEÇA EX LINHA RETA DESCENDENTE 1º grau 2º grau Direito próprio Partilham por cabeça 333 333 333 55 SUCESSÃO POR DIREITO PRÓPRIO E PARTILHA POR LINHA EX LINHA RETA ASCENDENTE DE 2º GRAU LINHA PATERNA LINHA MATERNA 1º grau 2º grau 50 50 Direito próprio Partilham por linha 56 SUCESSÃO POR DIREITO PRÓPRIO E PARTILHA POR LINHA EX LINHA RETA ASCENDENTE DE 1º GRAU NÃO HÁ DIREITO DE REPRESENTAÇÃO LINHA PATERNA LINHA MATERNA 1º grau 2º grau 100 Direito próprio 57 SUCESSÃO POR DIREITO DE REPRESENTAÇÃO E PARTILHA POR ESTIRPE EX LINHA RETA DESCENDENTE 1º grau 2º grau 50 25 25 Direito Próprio Partilha por cabeça Partilham por estirpe Direito de representação 58 SUCESSÃO POR DIREITO DE REPRESENTAÇÃO E PARTILHA POR ESTIRPE EX LINHA COLATERAL IRMÃOS Partilha por estirpe Direito de representação 50 50 Direito próprio Partilha por cabeça SOBRINHAS SOBRINHONETO SUCESSÃO DO CÔNJUGE OU COMPANHEIRO SOBREVIVENTE 1 REQUISITOS 11 Casamento Para ter direito à herança a conjugalidade deve existir Lei art 1830 CC A lei traz a separação ou divórcio como causa final da conjugalidade Jurisprudência A jurisprudência traz a separação de fato como causa final da conjugalidade 12 União estável Deve estar vivendo em união estável Ausência de separação de fato 13 Regime de bens O regime de bens Importa apenas com relação à concorrência do cônjugecompanheiro com os descendentes Não há concorrência art 1829 I CC No regime da comunhão universal No regime da separação obrigatória causas suspensivas maiores de 70 anos autorização judicial para casar art Art 1641 CC No regime da comunhão parcial quando não existirem bens particulares equiparase ao da comunhão universal Em todos os demais regimes comunhão parcial separação total participação final nos aquestos o cônjugecompanheiro sobrevivente concorre com os descendentes do de cujus Art 1829 A sucessão legítima deferese na ordem seguinte I aos descendentes em concorrência com o cônjuge sobrevivente salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal ou no da separação obrigatória de bens art 1640 parágrafo único ou se no regime da comunhão parcial o autor da herança não houver deixado bens particulares 2 SOBRE QUAL PATRIMÔNIO O CÔNJUGE COMPANHEIRO HERDA 21 Se concorrer com os descendentes Apenas sobre os bens particulares Onde há meação não há herança a meação do falecido será apenas dos descendentes 22 Se concorrer com ascendentes Sobre todo o patrimônio bens particulares e meação do de cujus 3 DIRETO REAL DE HABITAÇÃO art 1831 do CC casamento e art 7º parágrafo único da Lei 927896 união estável Art 1831 Ao cônjuge sobrevivente qualquer que seja o regime de bens será assegurado sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família desde que seja o único daquela natureza a inventariar 1 REGIME DE BENS EM QUE O CÔNJUGECOMPANHEIRO CONCORRE COM OS DESCENDENTES 11 REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL COM BENS PARTICULARES DO DE CUJUS art 1832 1ª parte CC Havendo quatro filhos exclusivos A B C D D C meação 14 14 14 14 15 15 15 15 15 A B C D B A BENS COMUNS BENS PARTICULARES Art 1832 Em concorrência com os descendentes art 1829 inciso I caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança se for ascendente dos herdeiros com que concorrer 12 REGIME DA SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS Havendo quatro filhos exclusivos A B C D 15 A 15 B 15 C 15 D 15 sobrevivente BENS PARTICULARES 2SUCESSÃO DOS ASCENDENTES 21 AMBOS OS PAIS DO DE CUJUS CONCORRENDO COM O CÔNJUGECOMPANHEIRO COM BENS COMUNS Obs concorre tanto nos bens particulares como na meação do falecido bens comuns art 1837 1ª parte CC 13 13 Pai Meação sobrevivente Sobrevivente herança Mãe 13 INTEGRALIDADE DOS BENS COMUNS E PARTICULARES Art 1837 Concorrendo com ascendente em primeiro grau ao cônjuge tocará um terço da herança caberlheá a metade desta se houver um só ascendente ou se maior for aquele grau 22 UM SÓ ASCENDENTE DO DE CUJUS OU SE MAIOR FOR O GRAU DOS ASCENDENTES CONCORRENDO COM O CÔNJUGECOMPANHEIRO COM BENS COMUNS Obs concorre tanto nos bens particulares como na meação do falecido bens comuns art 1837 2ª parte CC 12 12 Pai ou mãe ou ascendentes acima do 2º grau INTEGRALIDADE DOS BENS COMUNS E PARTICULARES Sobrevivente herança Art 1837 Concorrendo com ascendente em primeiro grau ao cônjuge tocará um terço da herança caberlheá a metade desta se houver um só ascendente ou se maior for aquele grau Meação sobrevivente 231 COM AMBOS OS PAIS DO DE CUJUS 232 APENAS COM PAIMÃE OU AVÔAVÔS DO DE CUJUS 12 12 Pai ou mãe ou avô Pai 13 Mãe 13 sobrevivente 13 23 CONCORRÊNCIA DO CÔNJUGECOMPANHEIRO SOBREVIVENTE SEM BENS COMUNS Obs não há meação do cônjuge sobrevivente Sobrevivente Art 1837 Concorrendo com ascendente em primeiro grau ao cônjuge tocará um terço da herança caberlheá a metade desta se houver um só ascendente ou se maior for aquele grau 24 PAIS SEM CONCORRÊNCIA COM O CÔNJUGECOMPANHEIRO SOBREVIVENTE art 1836 1º cc art 1852 CC de cujus A Mãe B Pai falecido Todo o patrimônio é herdado pela mãe Avô Paterno Avó Paterna Inexiste Representação 25 CONCORRÊNCIA ENTRE ASCENDENTES SUPERIORES AO PRIMEIRO GRAU art 1836 2º CC de cujus B Mãe A Pai E Avô Materno F Avó Materna 50 C Avô Paterno D Avó Paterna Falecida 50 3 SUCESSÃO DOS COLATERAIS 31 DE CUJUS COM DOIS IRMÃOS E TRÊS SOBRINHOS FILHOS DE OUTRO IRMÃO PRÉMORTO art 1840 CC de cujus A 13 B 13 C M Sobrinha N Sobrinho O Sobrinha 13 Irmão prémorto 32 CONCORRÊNCIA ENTRE TIOS E SOBRINHOS O art 1843 CC reconheceu a preferência dos sobrinhos em detrimento dos tios de cujus Irmãos mortos A Tio B Tia 3º grau não herdam C Sobrinho D Sobrinha 3º grau herdam 50 cada Art 1843 Na falta de irmãos herdarão os filhos destes e não os havendo os tios 33 CONCORRÊNCIA ENTRE IRMÃOS UNILATERAIS E BILATERAIS Irmãos unilaterais receberão porções simples e os bilaterais porções dobradas HERANÇA DE 24000000 6x 240000 40000 divisão igual do montemor ou seja IB 2x 8000000 e IU 1x 4000000 art 1841 CC de cujus IB Irmão Bilateral IU Irmão Unilateral A 2x B 2x C 1x D 1x IB 80 IB 80 IU 40 IU 40 CÁLCULO PARA O ART 1841 CC Y monte mor Irmãos bilaterais 2x Irmãos unilaterais 1x Soma dos X Y divisão igual do monte mor A parte do irmão unilateral multiplica X por 1 A parte do irmão bilateral multiplica X por 2 A soma das partes deve ser igual a Y Exemplo 1 2 IB e 2 IU Y 24000000 2x2x1x1X 6 240000 divididos por 6 40000 X 40000 irmãos unilateral 2x 80000 irmãos bilaterais 40408080240 Exemplo 2 5 IB e 2 IU Y 30000000 2x2x2x2x2x1x1x 12 300000 divididos por 12 25000 X 25000 irmão unilateral 2x 50000 irmãos bilaterais 505050505025253 00
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SUCESSÃO LEGÍTIMA OBJETIVOS DA AULA 1 Conhecer a ordem de vocação hereditária 2 Reconhecer os herdeiros legítimos necessário e facultativos 3 Identificar a legítima dos herdeiros necessários ou parte indisponível e a parte disponível do patrimônio do de cujus 4 Examinar a sucessão de ascendentes e descendentes cônjuges companheiros e colaterais 1 CONCEITO Também chamada de sucessão ab intestato decorre de lei É a vontade presumida do autor da herança e ocorre quando ele falece sem deixar testamento ou sem dispor da integralidade dos seus bens em testamento 2 HERDEIROS LEGÍTIMOS São herdeiros legítimos os descendentes ascendentes cônjuge companheiro e colaterais até o 4º grau Herdam a título universal Dividemse em herdeiros necessários e herdeiros facultativos 21 Herdeiros necessários Descendentes ascendentes e cônjuge Art 1845 São herdeiros necessários os descendentes os ascendentes e o cônjuge Pelo Código Civil os companheiros não são herdeiros necessários O STF julgou inconstitucional o art 1790 mas não se manifestou sobre o art 1845 CC RE 646721RS e RE 878694MG 211 Parte indisponívelLegítima arts 1846 e 1847 CC Havendo herdeiros necessários o autor da herança somente poderá dispor da metade do seu patrimônio parte disponível a título gratuito ou por testamento pois a outra metade chamada de parte indisponível ou legítima deve ser garantida aos herdeiros necessários 22 Herdeiros facultativos Colaterais até 4º grau Facultativos pois podem ser excluídos da herança por testamento art 1850 CC Obs todo o herdeiro necessário é herdeiro legítimo mas nem todo o herdeiro legítimo é herdeiro necessário 3 OUTROS HERDEIROS NÃO SÃO HERDEIROS LEGÍTIMOS Além dos herdeiros legítimos o autor da herança pode indicar por testamento outras pessoas que também terão direito hereditário 31 Herdeiros instituídos Aquelas pessoas que o autor da herança institui como herdeiros no testamento Herdam a título universal 32 Legatários ou sucessores singular Aquelas pessoas para quem o autor da herança deixa em testamento algo determinado Herdam a título singular 4 ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA art 1829 CC O artigo 1829 CC determina quem será chamado a suceder qual a ordem da vocação hereditária e como será a concorrência sucessória Art 1829 A sucessão legítima deferese na ordem seguinte I aos descendentes em concorrência com o cônjuge sobrevivente salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal ou no da separação obrigatória de bens art 1640 parágrafo único ou se no regime da comunhão parcial o autor da herança não houver deixado bens particulares II aos ascendentes em concorrência com o cônjuge III ao cônjuge sobrevivente IV aos colaterais Também com o companheiro sobrevivente Equivoco material na redação O regime da separação obrigatória de bens está no art 1641 caput CC Também o companheiro sobrevivente 4 ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA art 1829 CC 1º Descendente em concorrência com o cônjuge ou companheiro dependendo do regime de bens art 1829 caput CC 2º Ascendentes em concorrência com o cônjuge ou companheiro 3º Cônjuge ou companheiro 4º Colaterais até 4º grau Regra na sucessão legítima o grau de parentesco mais próximo exclui o mais remoto salvo o direito de representação 5 FORMAS DE HERDAR E PARTILHAR Os herdeiros legítimos podem herdar por direito próprio ou por representação e partilhar por cabeça estirpe ou linha 51 Sucessão por direito próprio Quando os herdeiros são os de grau mais próximo do de cujus 52 Sucessão por direito de representação art 1851 a 1856 CC Herdeiro prémorto não sucede mas pode haver o direito de representação do seu descendente Os representantes do herdeiro prémorto herdam por direito de representação o que caberia ao representado se vivo fosse Sempre partilharão por estirpe dividirão igualmente a parte que caberia ao representado 521 Na linha reta Apenas na linha reta descendente independentemente do grau Não há direito de representação na linha reta ascendente 522 Na linha colateraltransversalobliqua Somente em favor dos filhos de irmãos do falecido sobrinhos quando com irmãos deste concorrerem 53 SUCESSÃO POR DIREITO PRÓPRIO E PARTILHA POR CABEÇA EX LINHA RETA DESCENDENTE 1º grau 2º grau 50 50 Direito próprio Partilham por cabeça 54 SUCESSÃO POR DIREITO PRÓPRIO E PARTILHA POR CABEÇA EX LINHA RETA DESCENDENTE 1º grau 2º grau Direito próprio Partilham por cabeça 333 333 333 55 SUCESSÃO POR DIREITO PRÓPRIO E PARTILHA POR LINHA EX LINHA RETA ASCENDENTE DE 2º GRAU LINHA PATERNA LINHA MATERNA 1º grau 2º grau 50 50 Direito próprio Partilham por linha 56 SUCESSÃO POR DIREITO PRÓPRIO E PARTILHA POR LINHA EX LINHA RETA ASCENDENTE DE 1º GRAU NÃO HÁ DIREITO DE REPRESENTAÇÃO LINHA PATERNA LINHA MATERNA 1º grau 2º grau 100 Direito próprio 57 SUCESSÃO POR DIREITO DE REPRESENTAÇÃO E PARTILHA POR ESTIRPE EX LINHA RETA DESCENDENTE 1º grau 2º grau 50 25 25 Direito Próprio Partilha por cabeça Partilham por estirpe Direito de representação 58 SUCESSÃO POR DIREITO DE REPRESENTAÇÃO E PARTILHA POR ESTIRPE EX LINHA COLATERAL IRMÃOS Partilha por estirpe Direito de representação 50 50 Direito próprio Partilha por cabeça SOBRINHAS SOBRINHONETO SUCESSÃO DO CÔNJUGE OU COMPANHEIRO SOBREVIVENTE 1 REQUISITOS 11 Casamento Para ter direito à herança a conjugalidade deve existir Lei art 1830 CC A lei traz a separação ou divórcio como causa final da conjugalidade Jurisprudência A jurisprudência traz a separação de fato como causa final da conjugalidade 12 União estável Deve estar vivendo em união estável Ausência de separação de fato 13 Regime de bens O regime de bens Importa apenas com relação à concorrência do cônjugecompanheiro com os descendentes Não há concorrência art 1829 I CC No regime da comunhão universal No regime da separação obrigatória causas suspensivas maiores de 70 anos autorização judicial para casar art Art 1641 CC No regime da comunhão parcial quando não existirem bens particulares equiparase ao da comunhão universal Em todos os demais regimes comunhão parcial separação total participação final nos aquestos o cônjugecompanheiro sobrevivente concorre com os descendentes do de cujus Art 1829 A sucessão legítima deferese na ordem seguinte I aos descendentes em concorrência com o cônjuge sobrevivente salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal ou no da separação obrigatória de bens art 1640 parágrafo único ou se no regime da comunhão parcial o autor da herança não houver deixado bens particulares 2 SOBRE QUAL PATRIMÔNIO O CÔNJUGE COMPANHEIRO HERDA 21 Se concorrer com os descendentes Apenas sobre os bens particulares Onde há meação não há herança a meação do falecido será apenas dos descendentes 22 Se concorrer com ascendentes Sobre todo o patrimônio bens particulares e meação do de cujus 3 DIRETO REAL DE HABITAÇÃO art 1831 do CC casamento e art 7º parágrafo único da Lei 927896 união estável Art 1831 Ao cônjuge sobrevivente qualquer que seja o regime de bens será assegurado sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família desde que seja o único daquela natureza a inventariar 1 REGIME DE BENS EM QUE O CÔNJUGECOMPANHEIRO CONCORRE COM OS DESCENDENTES 11 REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL COM BENS PARTICULARES DO DE CUJUS art 1832 1ª parte CC Havendo quatro filhos exclusivos A B C D D C meação 14 14 14 14 15 15 15 15 15 A B C D B A BENS COMUNS BENS PARTICULARES Art 1832 Em concorrência com os descendentes art 1829 inciso I caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança se for ascendente dos herdeiros com que concorrer 12 REGIME DA SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS Havendo quatro filhos exclusivos A B C D 15 A 15 B 15 C 15 D 15 sobrevivente BENS PARTICULARES 2SUCESSÃO DOS ASCENDENTES 21 AMBOS OS PAIS DO DE CUJUS CONCORRENDO COM O CÔNJUGECOMPANHEIRO COM BENS COMUNS Obs concorre tanto nos bens particulares como na meação do falecido bens comuns art 1837 1ª parte CC 13 13 Pai Meação sobrevivente Sobrevivente herança Mãe 13 INTEGRALIDADE DOS BENS COMUNS E PARTICULARES Art 1837 Concorrendo com ascendente em primeiro grau ao cônjuge tocará um terço da herança caberlheá a metade desta se houver um só ascendente ou se maior for aquele grau 22 UM SÓ ASCENDENTE DO DE CUJUS OU SE MAIOR FOR O GRAU DOS ASCENDENTES CONCORRENDO COM O CÔNJUGECOMPANHEIRO COM BENS COMUNS Obs concorre tanto nos bens particulares como na meação do falecido bens comuns art 1837 2ª parte CC 12 12 Pai ou mãe ou ascendentes acima do 2º grau INTEGRALIDADE DOS BENS COMUNS E PARTICULARES Sobrevivente herança Art 1837 Concorrendo com ascendente em primeiro grau ao cônjuge tocará um terço da herança caberlheá a metade desta se houver um só ascendente ou se maior for aquele grau Meação sobrevivente 231 COM AMBOS OS PAIS DO DE CUJUS 232 APENAS COM PAIMÃE OU AVÔAVÔS DO DE CUJUS 12 12 Pai ou mãe ou avô Pai 13 Mãe 13 sobrevivente 13 23 CONCORRÊNCIA DO CÔNJUGECOMPANHEIRO SOBREVIVENTE SEM BENS COMUNS Obs não há meação do cônjuge sobrevivente Sobrevivente Art 1837 Concorrendo com ascendente em primeiro grau ao cônjuge tocará um terço da herança caberlheá a metade desta se houver um só ascendente ou se maior for aquele grau 24 PAIS SEM CONCORRÊNCIA COM O CÔNJUGECOMPANHEIRO SOBREVIVENTE art 1836 1º cc art 1852 CC de cujus A Mãe B Pai falecido Todo o patrimônio é herdado pela mãe Avô Paterno Avó Paterna Inexiste Representação 25 CONCORRÊNCIA ENTRE ASCENDENTES SUPERIORES AO PRIMEIRO GRAU art 1836 2º CC de cujus B Mãe A Pai E Avô Materno F Avó Materna 50 C Avô Paterno D Avó Paterna Falecida 50 3 SUCESSÃO DOS COLATERAIS 31 DE CUJUS COM DOIS IRMÃOS E TRÊS SOBRINHOS FILHOS DE OUTRO IRMÃO PRÉMORTO art 1840 CC de cujus A 13 B 13 C M Sobrinha N Sobrinho O Sobrinha 13 Irmão prémorto 32 CONCORRÊNCIA ENTRE TIOS E SOBRINHOS O art 1843 CC reconheceu a preferência dos sobrinhos em detrimento dos tios de cujus Irmãos mortos A Tio B Tia 3º grau não herdam C Sobrinho D Sobrinha 3º grau herdam 50 cada Art 1843 Na falta de irmãos herdarão os filhos destes e não os havendo os tios 33 CONCORRÊNCIA ENTRE IRMÃOS UNILATERAIS E BILATERAIS Irmãos unilaterais receberão porções simples e os bilaterais porções dobradas HERANÇA DE 24000000 6x 240000 40000 divisão igual do montemor ou seja IB 2x 8000000 e IU 1x 4000000 art 1841 CC de cujus IB Irmão Bilateral IU Irmão Unilateral A 2x B 2x C 1x D 1x IB 80 IB 80 IU 40 IU 40 CÁLCULO PARA O ART 1841 CC Y monte mor Irmãos bilaterais 2x Irmãos unilaterais 1x Soma dos X Y divisão igual do monte mor A parte do irmão unilateral multiplica X por 1 A parte do irmão bilateral multiplica X por 2 A soma das partes deve ser igual a Y Exemplo 1 2 IB e 2 IU Y 24000000 2x2x1x1X 6 240000 divididos por 6 40000 X 40000 irmãos unilateral 2x 80000 irmãos bilaterais 40408080240 Exemplo 2 5 IB e 2 IU Y 30000000 2x2x2x2x2x1x1x 12 300000 divididos por 12 25000 X 25000 irmão unilateral 2x 50000 irmãos bilaterais 505050505025253 00