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Direito Processual Penal
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RESUMO DA MATÉRIA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA A audiência é para toda prisão seja em flagrante ou outra Preventiva ou temporária 24h da prisão prazo para ser realizada a audiência de custódia Obrigatória desde 2015 e na lei desde 2019 Qual a importância do advogado na audiência de custódia Apresentar argumentos que justifiquem a liberdade do seu cliente Alegar falhas e ilegalidades no momento da prisão Requerer a liberdade plena ou alguma medida cautelar diversa da prisão Garantir direitos do preso A família do preso pode estar presente na audiência não pode se manifestar o preso ficará algemado só em último caso o preso pode se comunicar com seu advogado e falar reservadamente ou falar ao pé do ouvido Estrutura da audiência estará presente o juiz o promotor MP advogado de defesa ou defensor público e o preso Oportunidade de contato prévio com o advogado é obrigatório O exame de corpo de delito deve ser feito antes da audiência de custodia Obrigatório O preso deve ir para audiência de custodia já realizado o exame de corpo de delito Não é o momento de se discutir o mérito Devese buscar a liberdade do seu cliente O advogado deve levar documentos para a audiência de custódia para por exemplo pedir a liberdade provisória Documentos que comprovam a residência fixa que tem trabalho que tem filhos que dependem dele dentre outros Devese conversar com o preso como foi a prisão Onde foi feita Foi agredido Anotar todas as informações Sempre procurar saber se houve alguma ilegalidade No caso de ilegalidade o pedido é de Relaxamento de Prisão Se houve ilegalidade e o Juiz não reconhece podese impetrar HC Habeas Corpus Se a prisão foi legal O pedido é de Liberdade Provisória Se for caso de Prisão Preventiva verificar se os motivos que a autorização ainda persistem nesse caso o pedido é Revogação da Preventiva A audiência de custodia é o momento de pedir a liberdade e não discutir o mérito da prisão se o seu cliente é culpado ou inocente Na audiência de custódia o advogado é essencial para garantir que os direitos fundamentais do custodiado sejam cumpridos O operador do Direito ajuda o cliente de forma individual mostrando quais são os seus direitos durante a audiência e o que pode ser alegado por ele quando perguntado pelo juiz As perguntas na audiência de custódia devem ser formuladas apenas sobre as circunstâncias da prisão abstendose as partes promotor e Defesa de formular perguntas com finalidade de produzir prova para a investigação ou ação penal relativas aos fatos objeto do auto de prisão em flagrante O que fazer quando o juiz nega o pedido de liberdade provisória O que fazer se o pedido de liberdade provisória for negado Caso o pedido de liberdade seja negado é bem possível que a prisão seja convertida em preventiva Se isto ocorrer o advogado de defesa poderá realizar um pedido de revogação da prisão preventiva O que pedir em uma audiência de custódia Inicialmente se a prisão é ilegal o pedido deve ser de relaxamento de prisão Se a prisão é legal o pedido é de concessão da liberdade provisória dentre outras nuances como a aplicação de medida cautelar não prisional por exemplo Audiência de custódia no CPP após o pacote anticrime A audiência de custódia foi inserida expressamente no Código de Processo Penal CPP e a inserção se deu através das alterações introduzidas pelo chamado pacote anticrime Veja uma publicação completa sobre o assunto aqui Audiência de custódia art 310 do CPP Antes do pacote anticrime não existia previsão no CPP da audiência de custódia embora já fosse praticada e regulada através de portarias internas dos Tribunais e orientações do Conselho Nacional de Justiça CNJ A audiência de custódia A audiência de custódia desde o início da sua prática no sistema judiciário provocou inúmeras críticas de indivíduos não familiarizados com o processo ao passo que também fora tida como um avanço na preservação de direitos e garantias fundamentais do flagranteado Porém indagase o que é audiência de custódia Apesar de recente no direito brasileiro audiência de custódia é um instituto jurídico de natureza processual penal que veio para garantir a efetivamente de direitos mínimos Assim conforme art 310 do CPP o preso flagranteado ou preso preventivamente deve ser levado a audiência de custódia no lapso temporal indicado no caput isto é 24 vinte e quatro horas Em tese a não submissão do preso no prazo indicado de modo injustificado poderá acarretar na ilegalidade da prisão Vejamos Art 310 Após receber o auto de prisão em flagrante no prazo máximo de até 24 vinte e quatro horas após a realização da prisão o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público e nessa audiência o juiz deverá fundamentadamente Redação dada pela Lei nº 13964 de 2019 Entenda as mudanças na audiência de custódia com o Pacote Anticrime A Lei Anticrime Lei nº 13964 2019 alterou diversas leis dentre elas o Código de Processo Penal e a regulamentação da audiência de custódia nos seus artigos 287 e 310 Quanto ao artigo 287 do CPP entendo que a mudança é bem interessante pois após a regulamentação da realização das audiências de custódia nos casos de prisão em flagrante ficou uma lacuna sobre a apresentação do preso em decorrência do cumprimento do mandado de prisão seja prisão preventiva ou prisão temporária A partir de agora com a atual redação do artigo 287 aquele que for preso em decorrência do cumprimento de mandado de prisão preventiva ou temporária também deverá passar pela audiência de custódia que será realizada pelo juiz que decretou a prisão Isso se dá pelo fato de que foi acrescida a expressão para a realização de audiência de custódia ao artigo 287 Segundo a nova redação do artigo 287 Se a infração for inafiançável a falta de exibição do mandado não obstará a prisão e o preso em tal caso será imediatamente apresentado ao juiz que tiver expedido o mandado para a realização de audiência de custódia Quanto ao imediatamente devemos interpretar como sendo o prazo de 24 horas como nas demais hipóteses do CPP a exemplo da comunicação da prisão em flagrante Outro ponto interessante diz respeito ao fato de que quando o artigo fala em falta de exibição do mandado não significa inexistência de mandado mas de impossibilidade de naquele momento no ato da prisão apresentar o mandado o qual segundo artigo 288 é imprescindível para que se recolha o preso na unidade prisional No tocante ao artigo 310 do CPP uma das mudanças positivas está no caput e trata da regulamentação da audiência de custódia após a prisão em flagrante que deverá ser realizada no prazo de até 24 horas após o flagrante Além do mais temos a regulamentação da concessão de liberdade provisória àquele que praticou o fato sob uma das hipóteses de excludente de ilicitude desde que seja possível verificar essa condição pelo auto de prisão em flagrante o que convenhamos é muito difícil pois geralmente as excludentes de ilicitude exigem uma maior dilação probatória O ponto mais controverso e até mesmo inconstitucional ao meu ver é o 2º que impossibilita a concessão de liberdade provisória para os casos de reincidência organização criminosa armada ou milícia e porte de arma de uso restrito Não é demais lembrar que o STJ já reconheceu a inconstitucionalidade da vedação da concessão de liberdade provisória constante no artigo 44 da Lei de Drogas assim como já foi reconhecida a inconstitucionalidade da vedação constante na Lei de Crimes Hediondos pois é incompatível com o princípio constitucional da presunção de inocência e do devido processo legal dentre outros princípios Preciso destacar ainda o fato de que foi acrescentado ao artigo 310 a hipótese de caso audiência de custódia não ser realizada no prazo estabelecido no caput sem que exista um motivo justo aquele que deu causa a não realização responderá administrativa civil e penalmente pela omissão Finalmente apesar de estar suspenso pela decisão do Ministro Fux há a inclusão da ilegalidade da prisão em flagrante com a necessidade do seu relaxamento diante da não realização dentro do prazo de 24 horas da audiência de custódia o que não impede a decretação da prisão preventiva se presentes os requisitos do artigo 312 e incabíveis outras medidas cautelares diversas da prisão No início do ano de 2015 o Conselho Nacional de Justiça CNJ o Ministério da Justiça e o TJSP lançaram o projeto Audiência de Custódia por meio do Provimento Conjunto nº 032015 Desde então muito tem se discutido a respeito de sua viabilidade e principalmente sua constitucionalidade Com toda a certeza você já ouviu falar da referida audiência Entretanto sabe de fato do que se trata Vejamos O que é É verdadeiro instrumento processual que obriga que o preso em flagrante seja apresentado a autoridade judicial no prazo de 24 horas para que este decida a respeito da legalidade da prisão e da necessidade de sua conversão em prisão preventiva Previsão Legal Atualmente a Audiência de Custódia encontrase prevista em tratados internacionais em que o Brasil é signatário como o Pacto de San José da Costa Rica e o Pacto sobre Direitos Civis e Políticos de Nova York Cumpre salientar que os referidos tratados possuem status de normas supralegais conforme entendimento já consolidado no STF Vejamos o art 7º item 5 e 6 do Pacto de San José da Costa Rica Artigo 7 Direito à liberdade pessoal 5 Toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida sem demora à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais e tem direito a ser julgada dentro de um prazo razoável ou a ser posta em liberdade sem prejuízo de que prossiga o processo Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo 6 Toda pessoa privada da liberdade tem direito a recorrer a um juiz ou tribunal competente a fim de que este decida sem demora sobre a legalidade de sua prisão ou detenção e ordene sua soltura se a prisão ou a detenção forem ilegais Nos Estados Partes cujas leis prevêem que toda pessoa que se vir ameaçada de ser privada de sua liberdade tem direito a recorrer a um juiz ou tribunal competente a fim de que este decida sobre a legalidade de tal ameaça tal recurso não pode ser restringido nem abolido O recurso pode ser interposto pela própria pessoa ou por outra pessoa Ademais cumpre trazer à baila o disposto no Pacto sobre Direitos Civis e Políticos de Nova York ARTIGO 9 3 Qualquer pessoa presa ou encarcerada em virtude de infração penal deverá ser conduzida sem demora à presença do juiz ou de outra autoridade habilitada por lei a exercer funções judiciais e terá o direito de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade A prisão preventiva de pessoas que aguardam julgamento não deverá constituir a regra geral mas a soltura poderá estar condicionada a garantias que assegurem o comparecimento da pessoa em questão à audiência a todos os atos do processo e se necessário for para a execução da sentença 4 Qualquer pessoa que seja privada de sua liberdade por prisão ou encarceramento terá o direito de recorrer a um tribunal para que este decida sobre a legislação de seu encarceramento e ordene sua soltura caso a prisão tenha sido ilegal No âmbito nacional a Audiência de Custódia ainda não encontra respaldo legal Diante da ineficiência legislativa o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução Nº 213 de 15122015 que entrou em vigor no dia 1º de fevereiro de 2016 Tal documento determinou que todos os Tribunais de Justiça e Federais realizem a audiência em estudo Vejamos Art 1º Determinar que toda pessoa presa em flagrante delito independentemente da motivação ou natureza do ato seja obrigatoriamente apresentada em até 24 horas da comunicação do flagrante à autoridade judicial competente e ouvida sobre as circunstâncias em que se realizou sua prisão ou apreensão 1º A comunicação da prisão em flagrante à autoridade judicial que se dará por meio do encaminhamento do auto de prisão em flagrante de acordo com as rotinas previstas em cada Estado da Federação não supre a apresentação pessoal determinada no caput 2º Entendese por autoridade judicial competente aquela assim disposta pelas leis de organização judiciária locais ou salvo omissão definida por ato normativo do Tribunal de Justiça ou Tribunal Federal local que instituir as audiências de apresentação incluído o juiz plantonista PLS 5542011 Existe um projeto de lei tramitando no Congresso Nacional que visa alterar o art 306 1º do CPP de modo a tornar a audiência de custódia prevista legalmente Recentemente foi aprovada pelo plenário do Senado Federal casa propositora do projeto e no dia 6122016 remetida à Câmara dos Deputados casa revisora Apenas as presos em flagrante devem passar pela Audiência de Custódia O art 13 da Resolução 2132015 do CNJ elucida a questão Art 13 A apresentação à autoridade judicial no prazo de 24 horas também será assegurada às pessoas presas em decorrência de cumprimento de mandados de prisão cautelar ou definitiva aplicandose no que couber os procedimentos previstos nesta Resolução Parágrafo único Todos os mandados de prisão deverão conter expressamente a determinação para que no momento de seu cumprimento a pessoa presa seja imediatamente apresentada à autoridade judicial que determinou a expedição da ordem de custódia ou nos casos em que forem cumpridos fora da jurisdição do juiz processante à autoridade judicial competente conforme lei de organização judiciária local Aqui cumpre fazermos uma observação O dispositivo em epígrafe determina que além da prisão em flagrante o alvo da prisão cautelar ou definitiva deve no mesmo prazo ser apresentado a autoridade judicial aplicandose no que couber os procedimentos previstos na Resolução Já sabemos que a Audiência de Custódia tem como finalidade essencial estudar a legalidade da prisão e a necessidade de sua manutenção Nos casos de prisão cautelar ou definitiva foi o próprio magistrado quem decidiu a respeito da prisão sendo de difícil visualização a análise da necessidade da manutenção da custódia imediatamente 24 horas depois ainda que pelo juiz natural do fato Com isso podese dizer que nestes casos a autoridade judicial irá analisar essencialmente a legalidade com que foi feita a prisão do custodiado Quem deve estar presente O art 4º da Resolução 2132015 determina Art 4º A audiência de custódia será realizada na presença do Ministério Público e da Defensoria Pública caso a pessoa detida não possua defensor constituído no momento da lavratura do flagrante Por motivos óbvios os policiais responsáveis pela prisão do custodiado não poderão estar presentes na audiência Questões controvertidas 1 Audiência de Custódia ou de Apresentação O termo Audiência de Custódia não encontrase previsto nas cartas internacionais supracitadas muito menos na Resolução 2132015 do CNJ se tratando pois de criação doutrinária O min Luis Fux no julgamento da ADI 5240SP do qual fora relator sugeriu a utilização do termo Audiência de Apresentação alegando que o primeiro daria a ideia de que a finalidade primordial da audiência seria custodiar manter a prisão do custodiado o que não é o caso 2 O custodiado deve ser apresentado à autoridade judicial num prazo de 24 horas Seria a nossa estrutura capaz de atender a esta determinação Nos parece que não visto que existem diversas variáveis que podem atrasar a apresentação do custodiado A elaboração dos autos de prisão em flagrante pode ultrapassar as 24 horas em virtude por exemplo da complexidade do caso A realização dos exames periciais pertinentes à audiência de custódia também podem levar mais tempo a escolta pode não estar disponível ou não ser suficiente para atender a demanda Por isso parece ser mais razoável que a audiência de custódia ocorra num prazo de 24 horas do encerramento do auto de prisão em flagrante A CONAMP sugere um prazo de 72 horas 3 O Juiz pode analisar o mérito do caso já na Audiência de Custódia Não Deverá estar atento exclusivamente a análise da legalidade da prisão em flagrante e a necessidade de sua manutenção É tão verdade que nas maiores comarcas existe um juiz específico para a realização de audiências de custódia não sendo ele o juiz natural do fato em si Procedimento O Prof Márcio Cavalcante autor do site Dizer o Direito elaborou 1 uma linha do tempo compreendendo o período que corresponde ao momento da prisão em flagrante até o fim da audiência de custódia 1 Prisão em flagrante 2 Apresentação do flagranteado à autoridade policial Delegado de Polícia 3 Lavratura do auto de prisão em flagrante 4 Agendamento da audiência de custódia se o flagranteado declinou nome de advogado este deverá ser intimado da data marcada se não informou advogado a Defensoria Pública será intimada 5 Protocolização do auto de prisão em flagrante e apresentação do autuado preso ao juiz 6 Entrevista pessoal e reservada do preso com seu advogado ou Defensor Público 7 Início da audiência de custódia que deverá ter a participação do preso do juiz do membro do MP e da defesa advogado constituído ou Defensor Público 8 O membro do Ministério Público manifestase sobre o caso 9 O autuado é entrevistado são feitas perguntas a ele 10 A defesa manifestase sobre o caso 11 O magistrado profere uma decisão que poderá ser dentre outras uma das seguintes a Relaxamento de eventual prisão ilegal art 310 I do CPP b Concessão de liberdade provisória com ou sem fiança art 310 III c Substituição da prisão em flagrante por medidas cautelares diversas art 319 d Conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva art 310 II E Análise da consideração do cabimento da mediação penal evitando a judicialização do conflito corroborando para a instituição de práticas restaurativas Funcionamento da audiência À título de curiosidade trago dois vídeos de audiências de custódia caso você nunca tenha assistido nenhuma
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RESUMO DA MATÉRIA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA A audiência é para toda prisão seja em flagrante ou outra Preventiva ou temporária 24h da prisão prazo para ser realizada a audiência de custódia Obrigatória desde 2015 e na lei desde 2019 Qual a importância do advogado na audiência de custódia Apresentar argumentos que justifiquem a liberdade do seu cliente Alegar falhas e ilegalidades no momento da prisão Requerer a liberdade plena ou alguma medida cautelar diversa da prisão Garantir direitos do preso A família do preso pode estar presente na audiência não pode se manifestar o preso ficará algemado só em último caso o preso pode se comunicar com seu advogado e falar reservadamente ou falar ao pé do ouvido Estrutura da audiência estará presente o juiz o promotor MP advogado de defesa ou defensor público e o preso Oportunidade de contato prévio com o advogado é obrigatório O exame de corpo de delito deve ser feito antes da audiência de custodia Obrigatório O preso deve ir para audiência de custodia já realizado o exame de corpo de delito Não é o momento de se discutir o mérito Devese buscar a liberdade do seu cliente O advogado deve levar documentos para a audiência de custódia para por exemplo pedir a liberdade provisória Documentos que comprovam a residência fixa que tem trabalho que tem filhos que dependem dele dentre outros Devese conversar com o preso como foi a prisão Onde foi feita Foi agredido Anotar todas as informações Sempre procurar saber se houve alguma ilegalidade No caso de ilegalidade o pedido é de Relaxamento de Prisão Se houve ilegalidade e o Juiz não reconhece podese impetrar HC Habeas Corpus Se a prisão foi legal O pedido é de Liberdade Provisória Se for caso de Prisão Preventiva verificar se os motivos que a autorização ainda persistem nesse caso o pedido é Revogação da Preventiva A audiência de custodia é o momento de pedir a liberdade e não discutir o mérito da prisão se o seu cliente é culpado ou inocente Na audiência de custódia o advogado é essencial para garantir que os direitos fundamentais do custodiado sejam cumpridos O operador do Direito ajuda o cliente de forma individual mostrando quais são os seus direitos durante a audiência e o que pode ser alegado por ele quando perguntado pelo juiz As perguntas na audiência de custódia devem ser formuladas apenas sobre as circunstâncias da prisão abstendose as partes promotor e Defesa de formular perguntas com finalidade de produzir prova para a investigação ou ação penal relativas aos fatos objeto do auto de prisão em flagrante O que fazer quando o juiz nega o pedido de liberdade provisória O que fazer se o pedido de liberdade provisória for negado Caso o pedido de liberdade seja negado é bem possível que a prisão seja convertida em preventiva Se isto ocorrer o advogado de defesa poderá realizar um pedido de revogação da prisão preventiva O que pedir em uma audiência de custódia Inicialmente se a prisão é ilegal o pedido deve ser de relaxamento de prisão Se a prisão é legal o pedido é de concessão da liberdade provisória dentre outras nuances como a aplicação de medida cautelar não prisional por exemplo Audiência de custódia no CPP após o pacote anticrime A audiência de custódia foi inserida expressamente no Código de Processo Penal CPP e a inserção se deu através das alterações introduzidas pelo chamado pacote anticrime Veja uma publicação completa sobre o assunto aqui Audiência de custódia art 310 do CPP Antes do pacote anticrime não existia previsão no CPP da audiência de custódia embora já fosse praticada e regulada através de portarias internas dos Tribunais e orientações do Conselho Nacional de Justiça CNJ A audiência de custódia A audiência de custódia desde o início da sua prática no sistema judiciário provocou inúmeras críticas de indivíduos não familiarizados com o processo ao passo que também fora tida como um avanço na preservação de direitos e garantias fundamentais do flagranteado Porém indagase o que é audiência de custódia Apesar de 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Processo Penal e a regulamentação da audiência de custódia nos seus artigos 287 e 310 Quanto ao artigo 287 do CPP entendo que a mudança é bem interessante pois após a regulamentação da realização das audiências de custódia nos casos de prisão em flagrante ficou uma lacuna sobre a apresentação do preso em decorrência do cumprimento do mandado de prisão seja prisão preventiva ou prisão temporária A partir de agora com a atual redação do artigo 287 aquele que for preso em decorrência do cumprimento de mandado de prisão preventiva ou temporária também deverá passar pela audiência de custódia que será realizada pelo juiz que decretou a prisão Isso se dá pelo fato de que foi acrescida a expressão para a realização de audiência de custódia ao artigo 287 Segundo a nova redação do artigo 287 Se a infração for inafiançável a falta de exibição do mandado não obstará a prisão e o preso em tal caso será imediatamente apresentado ao juiz que tiver expedido o mandado para a realização de audiência de custódia Quanto ao imediatamente devemos interpretar como sendo o prazo de 24 horas como nas demais hipóteses do CPP a exemplo da comunicação da prisão em flagrante Outro ponto interessante diz respeito ao fato de que quando o artigo fala em falta de exibição do mandado não significa inexistência de mandado mas de impossibilidade de naquele momento no ato da prisão apresentar o mandado o qual segundo artigo 288 é imprescindível para que se recolha o preso na unidade prisional No tocante ao artigo 310 do CPP uma das mudanças positivas está no caput e trata da regulamentação da audiência de custódia após a prisão em flagrante que deverá ser realizada no prazo de até 24 horas após o flagrante Além do mais temos a regulamentação da concessão de liberdade provisória àquele que praticou o fato sob uma das hipóteses de excludente de ilicitude desde que seja possível verificar essa condição pelo auto de prisão em flagrante o que convenhamos é muito difícil pois geralmente as excludentes de ilicitude exigem uma maior dilação probatória O ponto mais controverso e até mesmo inconstitucional ao meu ver é o 2º que impossibilita a concessão de liberdade provisória para os casos de reincidência organização criminosa armada ou milícia e porte de arma de uso restrito Não é demais lembrar que o STJ já reconheceu a inconstitucionalidade da vedação da concessão de liberdade provisória constante no artigo 44 da Lei de Drogas assim como já foi reconhecida a inconstitucionalidade da vedação constante na Lei de Crimes Hediondos pois é incompatível com o princípio constitucional da presunção de inocência e do devido processo legal dentre outros princípios Preciso destacar ainda o fato de que foi acrescentado ao artigo 310 a hipótese de caso audiência de custódia não ser realizada no prazo estabelecido no caput sem que exista um motivo justo aquele que deu causa a não realização responderá administrativa civil e penalmente pela omissão Finalmente apesar de estar suspenso pela decisão do Ministro Fux há a inclusão da ilegalidade da prisão em flagrante com a necessidade do seu relaxamento diante da não realização dentro do prazo de 24 horas da audiência de custódia o que não impede a decretação da prisão preventiva se presentes os requisitos do artigo 312 e incabíveis outras medidas cautelares diversas da prisão No início do ano de 2015 o Conselho Nacional de Justiça CNJ o Ministério da Justiça e o TJSP lançaram o projeto Audiência de Custódia por meio do Provimento Conjunto nº 032015 Desde então muito tem se discutido a respeito de sua viabilidade e principalmente sua constitucionalidade Com toda a certeza você já ouviu falar da referida audiência Entretanto sabe de fato do que se trata Vejamos O que é É verdadeiro instrumento processual que obriga que o preso em flagrante seja apresentado a autoridade judicial no prazo de 24 horas para que este decida a respeito da legalidade da prisão e da necessidade de sua conversão em prisão preventiva Previsão Legal Atualmente a 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detenção forem ilegais Nos Estados Partes cujas leis prevêem que toda pessoa que se vir ameaçada de ser privada de sua liberdade tem direito a recorrer a um juiz ou tribunal competente a fim de que este decida sobre a legalidade de tal ameaça tal recurso não pode ser restringido nem abolido O recurso pode ser interposto pela própria pessoa ou por outra pessoa Ademais cumpre trazer à baila o disposto no Pacto sobre Direitos Civis e Políticos de Nova York ARTIGO 9 3 Qualquer pessoa presa ou encarcerada em virtude de infração penal deverá ser conduzida sem demora à presença do juiz ou de outra autoridade habilitada por lei a exercer funções judiciais e terá o direito de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade A prisão preventiva de pessoas que aguardam julgamento não deverá constituir a regra geral mas a soltura poderá estar condicionada a garantias que assegurem o comparecimento da pessoa em questão à audiência a todos os atos do processo e se necessário for para a 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auto de prisão em flagrante de acordo com as rotinas previstas em cada Estado da Federação não supre a apresentação pessoal determinada no caput 2º Entendese por autoridade judicial competente aquela assim disposta pelas leis de organização judiciária locais ou salvo omissão definida por ato normativo do Tribunal de Justiça ou Tribunal Federal local que instituir as audiências de apresentação incluído o juiz plantonista PLS 5542011 Existe um projeto de lei tramitando no Congresso Nacional que visa alterar o art 306 1º do CPP de modo a tornar a audiência de custódia prevista legalmente Recentemente foi aprovada pelo plenário do Senado Federal casa propositora do projeto e no dia 6122016 remetida à Câmara dos Deputados casa revisora Apenas as presos em flagrante devem passar pela Audiência de Custódia O art 13 da Resolução 2132015 do CNJ elucida a questão Art 13 A apresentação à autoridade judicial no prazo de 24 horas também será assegurada às pessoas presas em decorrência de cumprimento de mandados de prisão cautelar ou definitiva aplicandose no que couber os procedimentos previstos nesta Resolução Parágrafo único Todos os mandados de prisão deverão conter expressamente a determinação para que no momento de seu cumprimento a pessoa presa seja imediatamente apresentada à autoridade judicial que determinou a expedição da ordem de custódia ou nos casos em que forem cumpridos fora da jurisdição do juiz processante à autoridade judicial competente conforme lei de organização judiciária local Aqui cumpre fazermos uma observação O dispositivo em epígrafe determina que além da prisão em flagrante o alvo da prisão cautelar ou definitiva deve no mesmo prazo ser apresentado a autoridade judicial aplicandose no que couber os procedimentos previstos na Resolução Já sabemos que a Audiência de Custódia tem como finalidade essencial estudar a legalidade da prisão e a necessidade de sua manutenção Nos casos de prisão cautelar ou definitiva foi o próprio magistrado quem decidiu a respeito da prisão sendo de difícil visualização a análise da necessidade da manutenção da custódia imediatamente 24 horas depois ainda que pelo juiz natural do fato Com isso podese dizer que nestes casos a autoridade judicial irá analisar essencialmente a legalidade com que foi feita a prisão do custodiado Quem deve estar presente O art 4º da Resolução 2132015 determina Art 4º A audiência de custódia será realizada na presença do Ministério Público e da Defensoria Pública caso a pessoa detida não possua defensor constituído no momento da lavratura do flagrante Por motivos óbvios os policiais responsáveis pela prisão do custodiado não poderão estar presentes na audiência Questões controvertidas 1 Audiência de Custódia ou de Apresentação O termo Audiência de Custódia não encontrase previsto nas cartas internacionais supracitadas muito menos na Resolução 2132015 do CNJ se tratando pois de criação doutrinária O min Luis Fux no julgamento da ADI 5240SP do qual fora relator sugeriu a utilização do termo Audiência de Apresentação alegando que o primeiro daria a ideia de que a finalidade primordial da audiência seria custodiar manter a prisão do custodiado o que não é o caso 2 O custodiado deve ser apresentado à autoridade judicial num prazo de 24 horas Seria a nossa estrutura capaz de atender a esta determinação Nos parece que não visto que existem diversas variáveis que podem atrasar a apresentação do custodiado A elaboração dos autos de prisão em flagrante pode ultrapassar as 24 horas em virtude por exemplo da complexidade do caso A realização dos exames periciais pertinentes à audiência de custódia também podem levar mais tempo a escolta pode não estar disponível ou não ser suficiente para atender a demanda Por isso parece ser mais razoável que a audiência de custódia ocorra num prazo de 24 horas do encerramento do auto de prisão em flagrante A CONAMP sugere um prazo de 72 horas 3 O Juiz pode analisar o mérito do caso já na Audiência de Custódia Não Deverá estar atento exclusivamente a análise da legalidade da prisão em flagrante e a necessidade de sua manutenção É tão verdade que nas maiores comarcas existe um juiz específico para a realização de audiências de custódia não sendo ele o juiz natural do fato em si Procedimento O Prof Márcio Cavalcante autor do site Dizer o Direito elaborou 1 uma linha do tempo compreendendo o período que corresponde ao momento da prisão em flagrante até o fim da audiência de custódia 1 Prisão em flagrante 2 Apresentação do flagranteado à autoridade policial Delegado de Polícia 3 Lavratura do auto de prisão em flagrante 4 Agendamento da audiência de custódia se o flagranteado declinou nome de advogado este deverá ser intimado da data marcada se não informou advogado a Defensoria Pública será intimada 5 Protocolização do auto de prisão em flagrante e apresentação do autuado preso ao juiz 6 Entrevista pessoal e reservada do preso com seu advogado ou Defensor Público 7 Início da audiência de custódia que deverá ter a participação do preso do juiz do membro do MP e da defesa advogado constituído ou Defensor Público 8 O membro do Ministério Público manifestase sobre o caso 9 O autuado é entrevistado são feitas perguntas a ele 10 A defesa manifestase sobre o caso 11 O magistrado profere uma decisão que poderá ser dentre outras uma das seguintes a Relaxamento de eventual prisão ilegal art 310 I do CPP b Concessão de liberdade provisória com ou sem fiança art 310 III c Substituição da prisão em flagrante por medidas cautelares diversas art 319 d Conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva art 310 II E Análise da consideração do cabimento da mediação penal evitando a judicialização do conflito corroborando para a instituição de práticas restaurativas Funcionamento da audiência À título de curiosidade trago dois vídeos de audiências de custódia caso você nunca tenha assistido nenhuma