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Direito Processual Penal
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Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 9099 DE 26 DE SETEMBRO DE 1995 Mensagem de veto Vigência Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei CAPÍTULO I Disposições Gerais Art 1º Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais órgãos da Justiça Ordinária serão criados pela União no Distrito Federal e nos Territórios e pelos Estados para conciliação processo julgamento e execução nas causas de sua competência Art 2º O processo orientarseá pelos critérios da oralidade simplicidade informalidade economia processual e celeridade buscando sempre que possível a conciliação ou a transação Capítulo II Dos Juizados Especiais Cíveis Seção I Da Competência Art 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade assim consideradas I as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo II as enumeradas no art 275 inciso II do Código de Processo Civil III a ação de despejo para uso próprio IV as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo 1º Compete ao Juizado Especial promover a execução I dos seus julgados II dos títulos executivos extrajudiciais no valor de até quarenta vezes o salário mínimo observado o disposto no 1º do art 8º desta Lei 2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar falimentar fiscal e de interesse da Fazenda Pública e também as relativas a acidentes de trabalho a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas ainda que de cunho patrimonial 3º A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo excetuada a hipótese de conciliação Art 4º É competente para as causas previstas nesta Lei o Juizado do foro I do domicílio do réu ou a critério do autor do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento filial agência sucursal ou escritório II do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita III do domicílio do autor ou do local do ato ou fato nas ações para reparação de dano de qualquer natureza Parágrafo único Em qualquer hipótese poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo Seção II Do Juiz dos Conciliadores e dos Juízes Leigos Art 5º O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas para apreciálas e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica Art 6º O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum Art 7º Os conciliadores e Juízes leigos são auxiliares da Justiça recrutados os primeiros preferentemente entre os bacharéis em Direito e os segundos entre advogados com mais de cinco anos de experiência Parágrafo único Os Juízes leigos ficarão impedidos de exercer a advocacia perante os Juizados Especiais enquanto no desempenho de suas funções Seção III Das Partes Art 8º Não poderão ser partes no processo instituído por esta Lei o incapaz o preso as pessoas jurídicas de direito público as empresas públicas da União a massa falida e o insolvente civil 1º Somente as pessoas físicas capazes serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas 1 o Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial Redação dada pela Lei nº 12126 de 2009 I as pessoas físicas capazes excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas Incluído pela Lei nº 12126 de 2009 II as microempresas assim definidas pela Lei n o 9841 de 5 de outubro de 1999 Incluído pela Lei nº 12126 de 2009 II as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar n o 123 de 14 de dezembro de 2006 Redação dada pela Lei Complementar nº 147 de 2014 III as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público nos termos da Lei n o 9790 de 23 de março de 1999 Incluído pela Lei nº 12126 de 2009 IV as sociedades de crédito ao microempreendedor nos termos do art 1 o da Lei n o 10194 de 14 de fevereiro de 2001 Incluído pela Lei nº 12126 de 2009 2º O maior de dezoito anos poderá ser autor independentemente de assistência inclusive para fins de conciliação Art 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos as partes comparecerão pessoalmente podendo ser assistidas por advogado nas de valor superior a assistência é obrigatória 1º Sendo facultativa a assistência se uma das partes comparecer assistida por advogado ou se o réu for pessoa jurídica ou firma individual terá a outra parte se quiser assistência judiciária prestada por órgão instituído junto ao Juizado Especial na forma da lei local 2º O Juiz alertará as partes da conveniência do patrocínio por advogado quando a causa o recomendar 3º O mandato ao advogado poderá ser verbal salvo quanto aos poderes especiais 4º O réu sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual poderá ser representado por preposto credenciado 4 o O réu sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual poderá ser representado por preposto credenciado munido de carta de preposição com poderes para transigir sem haver necessidade de vínculo empregatício Redação dada pela Lei nº 12137 de 2009 Art 10 Não se admitirá no processo qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência Admitirseá o litisconsórcio Art 11 O Ministério Público intervirá nos casos previstos em lei Seção IV Dos atos processuais Art 12 Os atos processuais serão públicos e poderão realizarse em horário noturno conforme dispuserem as normas de organização judiciária Art 12A Na contagem de prazo em dias estabelecido por lei ou pelo juiz para a prática de qualquer ato processual inclusive para a interposição de recursos computarseão somente os dias úteis Incluído pela Lei nº 13728 de 2018 Art 13 Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais forem realizados atendidos os critérios indicados no art 2º desta Lei 1º Não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo 2º A prática de atos processuais em outras comarcas poderá ser solicitada por qualquer meio idôneo de comunicação 3º Apenas os atos considerados essenciais serão registrados resumidamente em notas manuscritas datilografadas taquigrafadas ou estenotipadas Os demais atos poderão ser gravados em fita magnética ou equivalente que será inutilizada após o trânsito em julgado da decisão 4º As normas locais disporão sobre a conservação das peças do processo e demais documentos que o instruem Seção V Do pedido Art 14 O processo instaurarseá com a apresentação do pedido escrito ou oral à Secretaria do Juizado 1º Do pedido constarão de forma simples e em linguagem acessível I o nome a qualificação e o endereço das partes II os fatos e os fundamentos de forma sucinta III o objeto e seu valor 2º É lícito formular pedido genérico quando não for possível determinar desde logo a extensão da obrigação 3º O pedido oral será reduzido a escrito pela Secretaria do Juizado podendo ser utilizado o sistema de fichas ou formulários impressos Art 15 Os pedidos mencionados no art 3º desta Lei poderão ser alternativos ou cumulados nesta última hipótese desde que conexos e a soma não ultrapasse o limite fixado naquele dispositivo Art 16 Registrado o pedido independentemente de distribuição e autuação a Secretaria do Juizado designará a sessão de conciliação a realizarse no prazo de quinze dias Art 17 Comparecendo inicialmente ambas as partes instaurarseá desde logo a sessão de conciliação dispensados o registro prévio de pedido e a citação Parágrafo único Havendo pedidos contrapostos poderá ser dispensada a contestação formal e ambos serão apreciados na mesma sentença Seção VI Das Citações e Intimações Art 18 A citação farseá I por correspondência com aviso de recebimento em mão própria II tratandose de pessoa jurídica ou firma individual mediante entrega ao encarregado da recepção que será obrigatoriamente identificado III sendo necessário por oficial de justiça independentemente de mandado ou carta precatória 1º A citação conterá cópia do pedido inicial dia e hora para comparecimento do citando e advertência de que não comparecendo este considerarseão verdadeiras as alegações iniciais e será proferido julgamento de plano 2º Não se fará citação por edital 3º O comparecimento espontâneo suprirá a falta ou nulidade da citação Art 19 As intimações serão feitas na forma prevista para citação ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação 1º Dos atos praticados na audiência considerarseão desde logo cientes as partes 2º As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo reputandose eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado na ausência da comunicação Seção VII Da Revelia Art 20 Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento reputarseão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz Seção VIII Da Conciliação e do Juízo Arbitral Art 21 Aberta a sessão o Juiz togado ou leigo esclarecerá as partes presentes sobre as vantagens da conciliação mostrandolhes os riscos e as conseqüências do litígio especialmente quanto ao disposto no 3º do art 3º desta Lei Art 22 A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação Parágrafo único Obtida a conciliação esta será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz togado mediante sentença com eficácia de título executivo 1 º Obtida a conciliação esta será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz togado mediante sentença com eficácia de título executivo Incluído pela Lei nº 13994 de 2020 2 º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes Incluído pela Lei nº 13994 de 2020 Art 23 Não comparecendo o demandado o Juiz togado proferirá sentença Art 23 Se o demandado não comparecer ou recusarse a participar da tentativa de conciliação não presencial o Juiz togado proferirá sentença Redação dada pela Lei nº 13994 de 2020 Art 24 Não obtida a conciliação as partes poderão optar de comum acordo pelo juízo arbitral na forma prevista nesta Lei 1º O juízo arbitral considerarseá instaurado independentemente de termo de compromisso com a escolha do árbitro pelas partes Se este não estiver presente o Juiz convocáloá e designará de imediato a data para a audiência de instrução 2º O árbitro será escolhido dentre os juízes leigos Art 25 O árbitro conduzirá o processo com os mesmos critérios do Juiz na forma dos arts 5º e 6º desta Lei podendo decidir por eqüidade Art 26 Ao término da instrução ou nos cinco dias subseqüentes o árbitro apresentará o laudo ao Juiz togado para homologação por sentença irrecorrível Seção IX Da Instrução e Julgamento Art 27 Não instituído o juízo arbitral procederseá imediatamente à audiência de instrução e julgamento desde que não resulte prejuízo para a defesa Parágrafo único Não sendo possível a sua realização imediata será a audiência designada para um dos quinze dias subseqüentes cientes desde logo as partes e testemunhas eventualmente presentes Art 28 Na audiência de instrução e julgamento serão ouvidas as partes colhida a prova e em seguida proferida a sentença Art 29 Serão decididos de plano todos os incidentes que possam interferir no regular prosseguimento da audiência As demais questões serão decididas na sentença Parágrafo único Sobre os documentos apresentados por uma das partes manifestarseá imediatamente a parte contrária sem interrupção da audiência Seção X Da Resposta do Réu Art 30 A contestação que será oral ou escrita conterá toda matéria de defesa exceto argüição de suspeição ou impedimento do Juiz que se processará na forma da legislação em vigor Art 31 Não se admitirá a reconvenção É lícito ao réu na contestação formular pedido em seu favor nos limites do art 3º desta Lei desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia Parágrafo único O autor poderá responder ao pedido do réu na própria audiência ou requerer a designação da nova data que será desde logo fixada cientes todos os presentes Seção XI Das Provas Art 32 Todos os meios de prova moralmente legítimos ainda que não especificados em lei são hábeis para provar a veracidade dos fatos alegados pelas partes Art 33 Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento ainda que não requeridas previamente podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas impertinentes ou protelatórias Art 34 As testemunhas até o máximo de três para cada parte comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado independentemente de intimação ou mediante esta se assim for requerido 1º O requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência de instrução e julgamento 2º Não comparecendo a testemunha intimada o Juiz poderá determinar sua imediata condução valendose se necessário do concurso da força pública Art 35 Quando a prova do fato exigir o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança permitida às partes a apresentação de parecer técnico Parágrafo único No curso da audiência poderá o Juiz de ofício ou a requerimento das partes realizar inspeção em pessoas ou coisas ou determinar que o faça pessoa de sua confiança que lhe relatará informalmente o verificado Art 36 A prova oral não será reduzida a escrito devendo a sentença referir no essencial os informes trazidos nos depoimentos Art 37 A instrução poderá ser dirigida por Juiz leigo sob a supervisão de Juiz togado Seção XII Da Sentença Art 38 A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência dispensado o relatório Parágrafo único Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida ainda que genérico o pedido Art 39 É ineficaz a sentença condenatória na parte que exceder a alçada estabelecida nesta Lei Art 40 O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado que poderá homologála proferir outra em substituição ou antes de se manifestar determinar a realização de atos probatórios indispensáveis Art 41 Da sentença excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral caberá recurso para o próprio Juizado 1º O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados em exercício no primeiro grau de jurisdição reunidos na sede do Juizado 2º No recurso as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado Art 42 O recurso será interposto no prazo de dez dias contados da ciência da sentença por petição escrita da qual constarão as razões e o pedido do recorrente 1º O preparo será feito independentemente de intimação nas quarenta e oito horas seguintes à interposição sob pena de deserção 2º Após o preparo a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias Art 43 O recurso terá somente efeito devolutivo podendo o Juiz darlhe efeito suspensivo para evitar dano irreparável para a parte Art 44 As partes poderão requerer a transcrição da gravação da fita magnética a que alude o 3º do art 13 desta Lei correndo por conta do requerente as despesas respectivas Art 45 As partes serão intimadas da data da sessão de julgamento Art 46 O julgamento em segunda instância constará apenas da ata com a indicação suficiente do processo fundamentação sucinta e parte dispositiva Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos a súmula do julgamento servirá de acórdão Art 47 VETADO Seção XIII Dos Embargos de Declaração Art 48 Caberão embargos de declaração quando na sentença ou acórdão houver obscuridade contradição omissão ou dúvida Art 48 Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil Redação dada pela Lei nº 13105 de 2015 Vigência Parágrafo único Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício Art 49 Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente no prazo de cinco dias contados da ciência da decisão Art 50 Quando interpostos contra sentença os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso Art 50 Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso Redação dada pela Lei nº 13105 de 2015 Vigência Seção XIV Da Extinção do Processo Sem Julgamento do Mérito Art 51 Extinguese o processo além dos casos previstos em lei I quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo II quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento após a conciliação III quando for reconhecida a incompetência territorial IV quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art 8º desta Lei V quando falecido o autor a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de trinta dias VI quando falecido o réu o autor não promover a citação dos sucessores no prazo de trinta dias da ciência do fato 1º A extinção do processo independerá em qualquer hipótese de prévia intimação pessoal das partes 2º No caso do inciso I deste artigo quando comprovar que a ausência decorre de força maior a parte poderá ser isentada pelo Juiz do pagamento das custas Seção XV Da Execução Art 52 A execução da sentença processarseá no próprio Juizado aplicandose no que couber o disposto no Código de Processo Civil com as seguintes alterações I as sentenças serão necessariamente líquidas contendo a conversão em Bônus do Tesouro Nacional BTN ou índice equivalente II os cálculos de conversão de índices de honorários de juros e de outras parcelas serão efetuados por servidor judicial III a intimação da sentença será feita sempre que possível na própria audiência em que for proferida Nessa intimação o vencido será instado a cumprir a sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado e advertido dos efeitos do seu descumprimento inciso V IV não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado e tendo havido solicitação do interessado que poderá ser verbal procederseá desde logo à execução dispensada nova citação V nos casos de obrigação de entregar de fazer ou de não fazer o Juiz na sentença ou na fase de execução cominará multa diária arbitrada de acordo com as condições econômicas do devedor para a hipótese de inadimplemento Não cumprida a obrigação o credor poderá requerer a elevação da multa ou a transformação da condenação em perdas e danos que o Juiz de imediato arbitrará seguindose a execução por quantia certa incluída a multa vencida de obrigação de dar quando evidenciada a malícia do devedor na execução do julgado VI na obrigação de fazer o Juiz pode determinar o cumprimento por outrem fixado o valor que o devedor deve depositar para as despesas sob pena de multa diária VII na alienação forçada dos bens o Juiz poderá autorizar o devedor o credor ou terceira pessoa idônea a tratar da alienação do bem penhorado a qual se aperfeiçoará em juízo até a data fixada para a praça ou leilão Sendo o preço inferior ao da avaliação as partes serão ouvidas Se o pagamento não for à vista será oferecida caução idônea nos casos de alienação de bem móvel ou hipotecado o imóvel VIII é dispensada a publicação de editais em jornais quando se tratar de alienação de bens de pequeno valor IX o devedor poderá oferecer embargos nos autos da execução versando sobre a falta ou nulidade da citação no processo se ele correu à revelia b manifesto excesso de execução c erro de cálculo d causa impeditiva modificativa ou extintiva da obrigação superveniente à sentença Art 53 A execução de título executivo extrajudicial no valor de até quarenta salários mínimos obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil com as modificações introduzidas por esta Lei 1º Efetuada a penhora o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação quando poderá oferecer embargos art 52 IX por escrito ou verbalmente 2º Na audiência será buscado o meio mais rápido e eficaz para a solução do litígio se possível com dispensa da alienação judicial devendo o conciliador propor entre outras medidas cabíveis o pagamento do débito a prazo ou a prestação a dação em pagamento ou a imediata adjudicação do bem penhorado 3º Não apresentados os embargos em audiência ou julgados improcedentes qualquer das partes poderá requerer ao Juiz a adoção de uma das alternativas do parágrafo anterior 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis o processo será imediatamente extinto devolvendose os documentos ao autor Seção XVI Das Despesas Art 54 O acesso ao Juizado Especial independerá em primeiro grau de jurisdição do pagamento de custas taxas ou despesas Parágrafo único O preparo do recurso na forma do 1º do art 42 desta Lei compreenderá todas as despesas processuais inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita Art 55 A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado ressalvados os casos de litigância de máfé Em segundo grau o recorrente vencido pagará as custas e honorários de advogado que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou não havendo condenação do valor corrigido da causa Parágrafo único Na execução não serão contadas custas salvo quando I reconhecida a litigância de máfé II improcedentes os embargos do devedor III tratarse de execução de sentença que tenha sido objeto de recurso improvido do devedor Seção XVII Disposições Finais Art 56 Instituído o Juizado Especial serão implantadas as curadorias necessárias e o serviço de assistência judiciária Art 57 O acordo extrajudicial de qualquer natureza ou valor poderá ser homologado no juízo competente independentemente de termo valendo a sentença como título executivo judicial Parágrafo único Valerá como título extrajudicial o acordo celebrado pelas partes por instrumento escrito referendado pelo órgão competente do Ministério Público Art 58 As normas de organização judiciária local poderão estender a conciliação prevista nos arts 22 e 23 a causas não abrangidas por esta Lei Art 59 Não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento instituído por esta Lei Capítulo III Dos Juizados Especiais Criminais Disposições Gerais Art 60 O Juizado Especial Criminal provido por Juízes togados ou togados e leigos tem competência para a conciliação o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo Vide Lei nº 10259 de 2001 Art 60 O Juizado Especial Criminal provido por juízes togados ou togados e leigos tem competência para a conciliação o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo respeitadas as regras de conexão e continência Redação dada pela Lei nº 11313 de 2006 Parágrafo único Na reunião de processos perante o juízo comum ou o tribunal do júri decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência observarseão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis Incluído pela Lei nº 11313 de 2006 Art 61 Consideramse infrações penais de menor potencial ofensivo para os efeitos desta Lei as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a um ano excetuados os casos em que a lei preveja procedimento especial Vide Lei nº 10259 de 2001 Art 61 Consideramse infrações penais de menor potencial ofensivo para os efeitos desta Lei as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 dois anos cumulada ou não com multa Redação dada pela Lei nº 11313 de 2006 Art 62 O processo perante o Juizado Especial orientarseá pelos critérios da oralidade informalidade economia processual e celeridade objetivando sempre que possível a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade Art 62 O processo perante o Juizado Especial orientarseá pelos critérios da oralidade simplicidade informalidade economia processual e celeridade objetivando sempre que possível a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade Redação dada pela Lei nº 13603 de 2018 Seção I Da Competência e dos Atos Processuais Art 63 A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal Art 64 Os atos processuais serão públicos e poderão realizarse em horário noturno e em qualquer dia da semana conforme dispuserem as normas de organização judiciária Art 65 Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais foram realizados atendidos os critérios indicados no art 62 desta Lei 1º Não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo 2º A prática de atos processuais em outras comarcas poderá ser solicitada por qualquer meio hábil de comunicação 3º Serão objeto de registro escrito exclusivamente os atos havidos por essenciais Os atos realizados em audiência de instrução e julgamento poderão ser gravados em fita magnética ou equivalente Art 66 A citação será pessoal e farseá no próprio Juizado sempre que possível ou por mandado Parágrafo único Não encontrado o acusado para ser citado o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei Art 67 A intimação farseá por correspondência com aviso de recebimento pessoal ou tratandose de pessoa jurídica ou firma individual mediante entrega ao encarregado da recepção que será obrigatoriamente identificado ou sendo necessário por oficial de justiça independentemente de mandado ou carta precatória ou ainda por qualquer meio idôneo de comunicação Parágrafo único Dos atos praticados em audiência considerarseão desde logo cientes as partes os interessados e defensores Art 68 Do ato de intimação do autor do fato e do mandado de citação do acusado constará a necessidade de seu comparecimento acompanhado de advogado com a advertência de que na sua falta serlheá designado defensor público Seção II Da Fase Preliminar Art 69 A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado com o autor do fato e a vítima providenciandose as requisições dos exames periciais necessários Parágrafo único Ao autor do fato que após a lavratura do termo for imediatamente encaminhado ao Juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer não se imporá prisão em flagrante nem se exigirá fiança Parágrafo único Ao autor do fato que após a lavratura do termo for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer não se imporá prisão em flagrante nem se exigirá fiança Em caso de violência doméstica o juiz poderá determinar como medida de cautela seu afastamento do lar domicílio ou local de convivência com a vítima Redação dada pela Lei nº 10455 de 1352002 Art 70 Comparecendo o autor do fato e a vítima e não sendo possível a realização imediata da audiência preliminar será designada data próxima da qual ambos sairão cientes Art 71 Na falta do comparecimento de qualquer dos envolvidos a Secretaria providenciará sua intimação e se for o caso a do responsável civil na forma dos arts 67 e 68 desta Lei Art 72 Na audiência preliminar presente o representante do Ministério Público o autor do fato e a vítima e se possível o responsável civil acompanhados por seus advogados o Juiz esclarecerá sobre a possibilidade da composição dos danos e da aceitação da proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade Art 73 A conciliação será conduzida pelo Juiz ou por conciliador sob sua orientação Parágrafo único Os conciliadores são auxiliares da Justiça recrutados na forma da lei local preferentemente entre bacharéis em Direito excluídos os que exerçam funções na administração da Justiça Criminal Art 74 A composição dos danos civis será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente Parágrafo único Tratandose de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação Art 75 Não obtida a composição dos danos civis será dada imediatamente ao ofendido a oportunidade de exercer o direito de representação verbal que será reduzida a termo Parágrafo único O não oferecimento da representação na audiência preliminar não implica decadência do direito que poderá ser exercido no prazo previsto em lei Art 76 Havendo representação ou tratandose de crime de ação penal pública incondicionada não sendo caso de arquivamento o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas a ser especificada na proposta 1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável o Juiz poderá reduzila até a metade 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado I ter sido o autor da infração condenado pela prática de crime à pena privativa de liberdade por sentença definitiva II ter sido o agente beneficiado anteriormente no prazo de cinco anos pela aplicação de pena restritiva ou multa nos termos deste artigo III não indicarem os antecedentes a conduta social e a personalidade do agente bem como os motivos e as circunstâncias ser necessária e suficiente a adoção da medida 3º Aceita a proposta pelo autor da infração e seu defensor será submetida à apreciação do Juiz 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa que não importará em reincidência sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos 5º Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a apelação referida no art 82 desta Lei 6º A imposição da sanção de que trata o 4º deste artigo não constará de certidão de antecedentes criminais salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo e não terá efeitos civis cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível Seção III Do Procedimento Sumariíssimo Art 77 Na ação penal de iniciativa pública quando não houver aplicação de pena pela ausência do autor do fato ou pela não ocorrência da hipótese prevista no art 76 desta Lei o Ministério Público oferecerá ao Juiz de imediato denúncia oral se não houver necessidade de diligências imprescindíveis 1º Para o oferecimento da denúncia que será elaborada com base no termo de ocorrência referido no art 69 desta Lei com dispensa do inquérito policial prescindirseá do exame do corpo de delito quando a materialidade do crime estiver aferida por boletim médico ou prova equivalente 2º Se a complexidade ou circunstâncias do caso não permitirem a formulação da denúncia o Ministério Público poderá requerer ao Juiz o encaminhamento das peças existentes na forma do parágrafo único do art 66 desta Lei 3º Na ação penal de iniciativa do ofendido poderá ser oferecida queixa oral cabendo ao Juiz verificar se a complexidade e as circunstâncias do caso determinam a adoção das providências previstas no parágrafo único do art 66 desta Lei Art 78 Oferecida a denúncia ou queixa será reduzida a termo entregandose cópia ao acusado que com ela ficará citado e imediatamente cientificado da designação de dia e hora para a audiência de instrução e julgamento da qual também tomarão ciência o Ministério Público o ofendido o responsável civil e seus advogados 1º Se o acusado não estiver presente será citado na forma dos arts 66 e 68 desta Lei e cientificado da data da audiência de instrução e julgamento devendo a ela trazer suas testemunhas ou apresentar requerimento para intimação no mínimo cinco dias antes de sua realização 2º Não estando presentes o ofendido e o responsável civil serão intimados nos termos do art 67 desta Lei para comparecerem à audiência de instrução e julgamento 3º As testemunhas arroladas serão intimadas na forma prevista no art 67 desta Lei Art 79 No dia e hora designados para a audiência de instrução e julgamento se na fase preliminar não tiver havido possibilidade de tentativa de conciliação e de oferecimento de proposta pelo Ministério Público procederseá nos termos dos arts 72 73 74 e 75 desta Lei Art 80 Nenhum ato será adiado determinando o Juiz quando imprescindível a condução coercitiva de quem deva comparecer Art 81 Aberta a audiência será dada a palavra ao defensor para responder à acusação após o que o Juiz receberá ou não a denúncia ou queixa havendo recebimento serão ouvidas a vítima e as testemunhas de acusação e defesa interrogandose a seguir o acusado se presente passandose imediatamente aos debates orais e à prolação da sentença 1º Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas impertinentes ou protelatórias 1ºA Durante a audiência todas as partes e demais sujeitos processuais presentes no ato deverão respeitar a dignidade da vítima sob pena de responsabilização civil penal e administrativa cabendo ao juiz garantir o cumprimento do disposto neste artigo vedadas Incluído pela Lei nº 14245 de 2021 I a manifestação sobre circunstâncias ou elementos alheios aos fatos objeto de apuração nos autos Incluído pela Lei nº 14245 de 2021 II a utilização de linguagem de informações ou de material que ofendam a dignidade da vítima ou de testemunhas Incluído pela Lei nº 14245 de 2021 2º De todo o ocorrido na audiência será lavrado termo assinado pelo Juiz e pelas partes contendo breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência e a sentença 3º A sentença dispensado o relatório mencionará os elementos de convicção do Juiz Art 82 Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição reunidos na sede do Juizado 1º A apelação será interposta no prazo de dez dias contados da ciência da sentença pelo Ministério Público pelo réu e seu defensor por petição escrita da qual constarão as razões e o pedido do recorrente 2º O recorrido será intimado para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias 3º As partes poderão requerer a transcrição da gravação da fita magnética a que alude o 3º do art 65 desta Lei 4º As partes serão intimadas da data da sessão de julgamento pela imprensa 5º Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos a súmula do julgamento servirá de acórdão Art 83 Caberão embargos de declaração quando em sentença ou acórdão houver obscuridade contradição omissão ou dúvida Art 83 Cabem embargos de declaração quando em sentença ou acórdão houver obscuridade contradição ou omissão Redação dada pela Lei nº 13105 de 2015 Vigência 1º Os embargos de declaração serão opostos por escrito ou oralmente no prazo de cinco dias contados da ciência da decisão 2º Quando opostos contra sentença os embargos de declaração suspenderão o prazo para o recurso 2 o Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso Redação dada pela Lei nº 13105 de 2015 Vigência 3º Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício Seção IV Da Execução Art 84 Aplicada exclusivamente pena de multa seu cumprimento farseá mediante pagamento na Secretaria do Juizado Parágrafo único Efetuado o pagamento o Juiz declarará extinta a punibilidade determinando que a condenação não fique constando dos registros criminais exceto para fins de requisição judicial Art 85 Não efetuado o pagamento de multa será feita a conversão em pena privativa da liberdade ou restritiva de direitos nos termos previstos em lei Art 86 A execução das penas privativas de liberdade e restritivas de direitos ou de multa cumulada com estas será processada perante o órgão competente nos termos da lei Seção V Das Despesas Processuais Art 87 Nos casos de homologação do acordo civil e aplicação de pena restritiva de direitos ou multa arts 74 e 76 4º as despesas processuais serão reduzidas conforme dispuser lei estadual Seção VI Disposições Finais Art 88 Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas Art 89 Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano abrangidas ou não por esta Lei o Ministério Público ao oferecer a denúncia poderá propor a suspensão do processo por dois a quatro anos desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena art 77 do Código Penal 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor na presença do Juiz este recebendo a denúncia poderá suspender o processo submetendo o acusado a período de prova sob as seguintes condições I reparação do dano salvo impossibilidade de fazêlo II proibição de freqüentar determinados lugares III proibição de ausentarse da comarca onde reside sem autorização do Juiz IV comparecimento pessoal e obrigatório a juízo mensalmente para informar e justificar suas atividades 2º O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado 3º A suspensão será revogada se no curso do prazo o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar sem motivo justificado a reparação do dano 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado no curso do prazo por contravenção ou descumprir qualquer outra condição imposta 5º Expirado o prazo sem revogação o Juiz declarará extinta a punibilidade 6º Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo 7º Se o acusado não aceitar a proposta prevista neste artigo o processo prosseguirá em seus ulteriores termos Art 90 As disposições desta Lei não se aplicam aos processos penais cuja instrução já estiver iniciada Vide ADIN nº 17199 Art 90A As disposições desta Lei não se aplicam no âmbito da Justiça Militar Artigo incluído pela Lei nº 9839 de 2791999 Art 91 Nos casos em que esta Lei passa a exigir representação para a propositura da ação penal pública o ofendido ou seu representante legal será intimado para oferecêla no prazo de trinta dias sob pena de decadência Art 92 Aplicamse subsidiariamente as disposições dos Códigos Penal e de Processo Penal no que não forem incompatíveis com esta Lei Capítulo IV Disposições Finais Comuns Art 93 Lei Estadual disporá sobre o Sistema de Juizados Especiais Cíveis e Criminais sua organização composição e competência Art 94 Os serviços de cartório poderão ser prestados e as audiências realizadas fora da sede da Comarca em bairros ou cidades a ela pertencentes ocupando instalações de prédios públicos de acordo com audiências previamente anunciadas Art 95 Os Estados Distrito Federal e Territórios criarão e instalarão os Juizados Especiais no prazo de seis meses a contar da vigência desta Lei Parágrafo único No prazo de 6 seis meses contado da publicação desta Lei serão criados e instalados os Juizados Especiais Itinerantes que deverão dirimir prioritariamente os conflitos existentes nas áreas rurais ou nos locais de menor concentração populacional Redação dada pela Lei nº 12726 de 2012 Art 96 Esta Lei entra em vigor no prazo de sessenta dias após a sua publicação Art 97 Ficam revogadas a Lei nº 4611 de 2 de abril de 1965 e a Lei nº 7244 de 7 de novembro de 1984 Brasília 26 de setembro de 1995 174º da Independência e 107º da República FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Nelson A Jobim Este texto não substitui o publicado no DOU de 2791995
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Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 9099 DE 26 DE SETEMBRO DE 1995 Mensagem de veto Vigência Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei CAPÍTULO I Disposições Gerais Art 1º Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais órgãos da Justiça Ordinária serão criados pela União no Distrito Federal e nos Territórios e pelos Estados para conciliação processo julgamento e execução nas causas de sua competência Art 2º O processo orientarseá pelos critérios da oralidade simplicidade informalidade economia processual e celeridade buscando sempre que possível a conciliação ou a transação Capítulo II Dos Juizados Especiais Cíveis Seção I Da Competência Art 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade assim consideradas I as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo II as enumeradas no art 275 inciso II do Código de Processo Civil III a ação de despejo para uso próprio IV as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo 1º Compete ao Juizado Especial promover a execução I dos seus julgados II dos títulos executivos extrajudiciais no valor de até quarenta vezes o salário mínimo observado o disposto no 1º do art 8º desta Lei 2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar falimentar fiscal e de interesse da Fazenda Pública e também as relativas a acidentes de trabalho a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas ainda que de cunho patrimonial 3º A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo excetuada a hipótese de conciliação Art 4º É competente para as causas previstas nesta Lei o Juizado do foro I do domicílio do réu ou a critério do autor do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento filial agência sucursal ou escritório II do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita III do domicílio do autor ou do local do ato ou fato nas ações para reparação de dano de qualquer natureza Parágrafo único Em qualquer hipótese poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo Seção II Do Juiz dos Conciliadores e dos Juízes Leigos Art 5º O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas para apreciálas e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica Art 6º O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum Art 7º Os conciliadores e Juízes leigos são auxiliares da Justiça recrutados os primeiros preferentemente entre os bacharéis em Direito e os segundos entre advogados com mais de cinco anos de experiência Parágrafo único Os Juízes leigos ficarão impedidos de exercer a advocacia perante os Juizados Especiais enquanto no desempenho de suas funções Seção III Das Partes Art 8º Não poderão ser partes no processo instituído por esta Lei o incapaz o preso as pessoas jurídicas de direito público as empresas públicas da União a massa falida e o insolvente civil 1º Somente as pessoas físicas capazes serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas 1 o Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial Redação dada pela Lei nº 12126 de 2009 I as pessoas físicas capazes excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas Incluído pela Lei nº 12126 de 2009 II as microempresas assim definidas pela Lei n o 9841 de 5 de outubro de 1999 Incluído pela Lei nº 12126 de 2009 II as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar n o 123 de 14 de dezembro de 2006 Redação dada pela Lei Complementar nº 147 de 2014 III as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público nos termos da Lei n o 9790 de 23 de março de 1999 Incluído pela Lei nº 12126 de 2009 IV as sociedades de crédito ao microempreendedor nos termos do art 1 o da Lei n o 10194 de 14 de fevereiro de 2001 Incluído pela Lei nº 12126 de 2009 2º O maior de dezoito anos poderá ser autor independentemente de assistência inclusive para fins de conciliação Art 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos as partes comparecerão pessoalmente podendo ser assistidas por advogado nas de valor superior a assistência é obrigatória 1º Sendo facultativa a assistência se uma das partes comparecer assistida por advogado ou se o réu for pessoa jurídica ou firma individual terá a outra parte se quiser assistência judiciária prestada por órgão instituído junto ao Juizado Especial na forma da lei local 2º O Juiz alertará as partes da conveniência do patrocínio por advogado quando a causa o recomendar 3º O mandato ao advogado poderá ser verbal salvo quanto aos poderes especiais 4º O réu sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual poderá ser representado por preposto credenciado 4 o O réu sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual poderá ser representado por preposto credenciado munido de carta de preposição com poderes para transigir sem haver necessidade de vínculo empregatício Redação dada pela Lei nº 12137 de 2009 Art 10 Não se admitirá no processo qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência Admitirseá o litisconsórcio Art 11 O Ministério Público intervirá nos casos previstos em lei Seção IV Dos atos processuais Art 12 Os atos processuais serão públicos e poderão realizarse em horário noturno conforme dispuserem as normas de organização judiciária Art 12A Na contagem de prazo em dias estabelecido por lei ou pelo juiz para a prática de qualquer ato processual inclusive para a interposição de recursos computarseão somente os dias úteis Incluído pela Lei nº 13728 de 2018 Art 13 Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais forem realizados atendidos os critérios indicados no art 2º desta Lei 1º Não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo 2º A prática de atos processuais em outras comarcas poderá ser solicitada por qualquer meio idôneo de comunicação 3º Apenas os atos considerados essenciais serão registrados resumidamente em notas manuscritas datilografadas taquigrafadas ou estenotipadas Os demais atos poderão ser gravados em fita magnética ou equivalente que será inutilizada após o trânsito em julgado da decisão 4º As normas locais disporão sobre a conservação das peças do processo e demais documentos que o instruem Seção V Do pedido Art 14 O processo instaurarseá com a apresentação do pedido escrito ou oral à Secretaria do Juizado 1º Do pedido constarão de forma simples e em linguagem acessível I o nome a qualificação e o endereço das partes II os fatos e os fundamentos de forma sucinta III o objeto e seu valor 2º É lícito formular pedido genérico quando não for possível determinar desde logo a extensão da obrigação 3º O pedido oral será reduzido a escrito pela Secretaria do Juizado podendo ser utilizado o sistema de fichas ou formulários impressos Art 15 Os pedidos mencionados no art 3º desta Lei poderão ser alternativos ou cumulados nesta última hipótese desde que conexos e a soma não ultrapasse o limite fixado naquele dispositivo Art 16 Registrado o pedido independentemente de distribuição e autuação a Secretaria do Juizado designará a sessão de conciliação a realizarse no prazo de quinze dias Art 17 Comparecendo inicialmente ambas as partes instaurarseá desde logo a sessão de conciliação dispensados o registro prévio de pedido e a citação Parágrafo único Havendo pedidos contrapostos poderá ser dispensada a contestação formal e ambos serão apreciados na mesma sentença Seção VI Das Citações e Intimações Art 18 A citação farseá I por correspondência com aviso de recebimento em mão própria II tratandose de pessoa jurídica ou firma individual mediante entrega ao encarregado da recepção que será obrigatoriamente identificado III sendo necessário por oficial de justiça independentemente de mandado ou carta precatória 1º A citação conterá cópia do pedido inicial dia e hora para comparecimento do citando e advertência de que não comparecendo este considerarseão verdadeiras as alegações iniciais e será proferido julgamento de plano 2º Não se fará citação por edital 3º O comparecimento espontâneo suprirá a falta ou nulidade da citação Art 19 As intimações serão feitas na forma prevista para citação ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação 1º Dos atos praticados na audiência considerarseão desde logo cientes as partes 2º As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo reputandose eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado na ausência da comunicação Seção VII Da Revelia Art 20 Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento reputarseão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz Seção VIII Da Conciliação e do Juízo Arbitral Art 21 Aberta a sessão o Juiz togado ou leigo esclarecerá as partes presentes sobre as vantagens da conciliação mostrandolhes os riscos e as conseqüências do litígio especialmente quanto ao disposto no 3º do art 3º desta Lei Art 22 A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação Parágrafo único Obtida a conciliação esta será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz togado mediante sentença com eficácia de título executivo 1 º Obtida a conciliação esta será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz togado mediante sentença com eficácia de título executivo Incluído pela Lei nº 13994 de 2020 2 º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes Incluído pela Lei nº 13994 de 2020 Art 23 Não comparecendo o demandado o Juiz togado proferirá sentença Art 23 Se o demandado não comparecer ou recusarse a participar da tentativa de conciliação não presencial o Juiz togado proferirá sentença Redação dada pela Lei nº 13994 de 2020 Art 24 Não obtida a conciliação as partes poderão optar de comum acordo pelo juízo arbitral na forma prevista nesta Lei 1º O juízo arbitral considerarseá instaurado independentemente de termo de compromisso com a escolha do árbitro pelas partes Se este não estiver presente o Juiz convocáloá e designará de imediato a data para a audiência de instrução 2º O árbitro será escolhido dentre os juízes leigos Art 25 O árbitro conduzirá o processo com os mesmos critérios do Juiz na forma dos arts 5º e 6º desta Lei podendo decidir por eqüidade Art 26 Ao término da instrução ou nos cinco dias subseqüentes o árbitro apresentará o laudo ao Juiz togado para homologação por sentença irrecorrível Seção IX Da Instrução e Julgamento Art 27 Não instituído o juízo arbitral procederseá imediatamente à audiência de instrução e julgamento desde que não resulte prejuízo para a defesa Parágrafo único Não sendo possível a sua realização imediata será a audiência designada para um dos quinze dias subseqüentes cientes desde logo as partes e testemunhas eventualmente presentes Art 28 Na audiência de instrução e julgamento serão ouvidas as partes colhida a prova e em seguida proferida a sentença Art 29 Serão decididos de plano todos os incidentes que possam interferir no regular prosseguimento da audiência As demais questões serão decididas na sentença Parágrafo único Sobre os documentos apresentados por uma das partes manifestarseá imediatamente a parte contrária sem interrupção da audiência Seção X Da Resposta do Réu Art 30 A contestação que será oral ou escrita conterá toda matéria de defesa exceto argüição de suspeição ou impedimento do Juiz que se processará na forma da legislação em vigor Art 31 Não se admitirá a reconvenção É lícito ao réu na contestação formular pedido em seu favor nos limites do art 3º desta Lei desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia Parágrafo único O autor poderá responder ao pedido do réu na própria audiência ou requerer a designação da nova data que será desde logo fixada cientes todos os presentes Seção XI Das Provas Art 32 Todos os meios de prova moralmente legítimos ainda que não especificados em lei são hábeis para provar a veracidade dos fatos alegados pelas partes Art 33 Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento ainda que não requeridas previamente podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas impertinentes ou protelatórias Art 34 As testemunhas até o máximo de três para cada parte comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado independentemente de intimação ou mediante esta se assim for requerido 1º O requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência de instrução e julgamento 2º Não comparecendo a testemunha intimada o Juiz poderá determinar sua imediata condução valendose se necessário do concurso da força pública Art 35 Quando a prova do fato exigir o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança permitida às partes a apresentação de parecer técnico Parágrafo único No curso da audiência poderá o Juiz de ofício ou a requerimento das partes realizar inspeção em pessoas ou coisas ou determinar que o faça pessoa de sua confiança que lhe relatará informalmente o verificado Art 36 A prova oral não será reduzida a escrito devendo a sentença referir no essencial os informes trazidos nos depoimentos Art 37 A instrução poderá ser dirigida por Juiz leigo sob a supervisão de Juiz togado Seção XII Da Sentença Art 38 A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência dispensado o relatório Parágrafo único Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida ainda que genérico o pedido Art 39 É ineficaz a sentença condenatória na parte que exceder a alçada estabelecida nesta Lei Art 40 O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado que poderá homologála proferir outra em substituição ou antes de se manifestar determinar a realização de atos probatórios indispensáveis Art 41 Da sentença excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral caberá recurso para o próprio Juizado 1º O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados em exercício no primeiro grau de jurisdição reunidos na sede do Juizado 2º No recurso as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado Art 42 O recurso será interposto no prazo de dez dias contados da ciência da sentença por petição escrita da qual constarão as razões e o pedido do recorrente 1º O preparo será feito independentemente de intimação nas quarenta e oito horas seguintes à interposição sob pena de deserção 2º Após o preparo a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias Art 43 O recurso terá somente efeito devolutivo podendo o Juiz darlhe efeito suspensivo para evitar dano irreparável para a parte Art 44 As partes poderão requerer a transcrição da gravação da fita magnética a que alude o 3º do art 13 desta Lei correndo por conta do requerente as despesas respectivas Art 45 As partes serão intimadas da data da sessão de julgamento Art 46 O julgamento em segunda instância constará apenas da ata com a indicação suficiente do processo fundamentação sucinta e parte dispositiva Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos a súmula do julgamento servirá de acórdão Art 47 VETADO Seção XIII Dos Embargos de Declaração Art 48 Caberão embargos de declaração quando na sentença ou acórdão houver obscuridade contradição omissão ou dúvida Art 48 Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil Redação dada pela Lei nº 13105 de 2015 Vigência Parágrafo único Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício Art 49 Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente no prazo de cinco dias contados da ciência da decisão Art 50 Quando interpostos contra sentença os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso Art 50 Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso Redação dada pela Lei nº 13105 de 2015 Vigência Seção XIV Da Extinção do Processo Sem Julgamento do Mérito Art 51 Extinguese o processo além dos casos previstos em lei I quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo II quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento após a conciliação III quando for reconhecida a incompetência territorial IV quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art 8º desta Lei V quando falecido o autor a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de trinta dias VI quando falecido o réu o autor não promover a citação dos sucessores no prazo de trinta dias da ciência do fato 1º A extinção do processo independerá em qualquer hipótese de prévia intimação pessoal das partes 2º No caso do inciso I deste artigo quando comprovar que a ausência decorre de força maior a parte poderá ser isentada pelo Juiz do pagamento das custas Seção XV Da Execução Art 52 A execução da sentença processarseá no próprio Juizado aplicandose no que couber o disposto no Código de Processo Civil com as seguintes alterações I as sentenças serão necessariamente líquidas contendo a conversão em Bônus do Tesouro Nacional BTN ou índice equivalente II os cálculos de conversão de índices de honorários de juros e de outras parcelas serão efetuados por servidor judicial III a intimação da sentença será feita sempre que possível na própria audiência em que for proferida Nessa intimação o vencido será instado a cumprir a sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado e advertido dos efeitos do seu descumprimento inciso V IV não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado e tendo havido solicitação do interessado que poderá ser verbal procederseá desde logo à execução dispensada nova citação V nos casos de obrigação de entregar de fazer ou de não fazer o Juiz na sentença ou na fase de execução cominará multa diária arbitrada de acordo com as condições econômicas do devedor para a hipótese de inadimplemento Não cumprida a obrigação o credor poderá requerer a elevação da multa ou a transformação da condenação em perdas e danos que o Juiz de imediato arbitrará seguindose a execução por quantia certa incluída a multa vencida de obrigação de dar quando evidenciada a malícia do devedor na execução do julgado VI na obrigação de fazer o Juiz pode determinar o cumprimento por outrem fixado o valor que o devedor deve depositar para as despesas sob pena de multa diária VII na alienação forçada dos bens o Juiz poderá autorizar o devedor o credor ou terceira pessoa idônea a tratar da alienação do bem penhorado a qual se aperfeiçoará em juízo até a data fixada para a praça ou leilão Sendo o preço inferior ao da avaliação as partes serão ouvidas Se o pagamento não for à vista será oferecida caução idônea nos casos de alienação de bem móvel ou hipotecado o imóvel VIII é dispensada a publicação de editais em jornais quando se tratar de alienação de bens de pequeno valor IX o devedor poderá oferecer embargos nos autos da execução versando sobre a falta ou nulidade da citação no processo se ele correu à revelia b manifesto excesso de execução c erro de cálculo d causa impeditiva modificativa ou extintiva da obrigação superveniente à sentença Art 53 A execução de título executivo extrajudicial no valor de até quarenta salários mínimos obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil com as modificações introduzidas por esta Lei 1º Efetuada a penhora o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação quando poderá oferecer embargos art 52 IX por escrito ou verbalmente 2º Na audiência será buscado o meio mais rápido e eficaz para a solução do litígio se possível com dispensa da alienação judicial devendo o conciliador propor entre outras medidas cabíveis o pagamento do débito a prazo ou a prestação a dação em pagamento ou a imediata adjudicação do bem penhorado 3º Não apresentados os embargos em audiência ou julgados improcedentes qualquer das partes poderá requerer ao Juiz a adoção de uma das alternativas do parágrafo anterior 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis o processo será imediatamente extinto devolvendose os documentos ao autor Seção XVI Das Despesas Art 54 O acesso ao Juizado Especial independerá em primeiro grau de jurisdição do pagamento de custas taxas ou despesas Parágrafo único O preparo do recurso na forma do 1º do art 42 desta Lei compreenderá todas as despesas processuais inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita Art 55 A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado ressalvados os casos de litigância de máfé Em segundo grau o recorrente vencido pagará as custas e honorários de advogado que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou não havendo condenação do valor corrigido da causa Parágrafo único Na execução não serão contadas custas salvo quando I reconhecida a litigância de máfé II improcedentes os embargos do devedor III tratarse de execução de sentença que tenha sido objeto de recurso improvido do devedor Seção XVII Disposições Finais Art 56 Instituído o Juizado Especial serão implantadas as curadorias necessárias e o serviço de assistência judiciária Art 57 O acordo extrajudicial de qualquer natureza ou valor poderá ser homologado no juízo competente independentemente de termo valendo a sentença como título executivo judicial Parágrafo único Valerá como título extrajudicial o acordo celebrado pelas partes por instrumento escrito referendado pelo órgão competente do Ministério Público Art 58 As normas de organização judiciária local poderão estender a conciliação prevista nos arts 22 e 23 a causas não abrangidas por esta Lei Art 59 Não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento instituído por esta Lei Capítulo III Dos Juizados Especiais Criminais Disposições Gerais Art 60 O Juizado Especial Criminal provido por Juízes togados ou togados e leigos tem competência para a conciliação o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo Vide Lei nº 10259 de 2001 Art 60 O Juizado Especial Criminal provido por juízes togados ou togados e leigos tem competência para a conciliação o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo respeitadas as regras de conexão e continência Redação dada pela Lei nº 11313 de 2006 Parágrafo único Na reunião de processos perante o juízo comum ou o tribunal do júri decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência observarseão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis Incluído pela Lei nº 11313 de 2006 Art 61 Consideramse infrações penais de menor potencial ofensivo para os efeitos desta Lei as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a um ano excetuados os casos em que a lei preveja procedimento especial Vide Lei nº 10259 de 2001 Art 61 Consideramse infrações penais de menor potencial ofensivo para os efeitos desta Lei as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 dois anos cumulada ou não com multa Redação dada pela Lei nº 11313 de 2006 Art 62 O processo perante o Juizado Especial orientarseá pelos critérios da oralidade informalidade economia processual e celeridade objetivando sempre que possível a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade Art 62 O processo perante o Juizado Especial orientarseá pelos critérios da oralidade simplicidade informalidade economia processual e celeridade objetivando sempre que possível a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade Redação dada pela Lei nº 13603 de 2018 Seção I Da Competência e dos Atos Processuais Art 63 A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal Art 64 Os atos processuais serão públicos e poderão realizarse em horário noturno e em qualquer dia da semana conforme dispuserem as normas de organização judiciária Art 65 Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais foram realizados atendidos os critérios indicados no art 62 desta Lei 1º Não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo 2º A prática de atos processuais em outras comarcas poderá ser solicitada por qualquer meio hábil de comunicação 3º Serão objeto de registro escrito exclusivamente os atos havidos por essenciais Os atos realizados em audiência de instrução e julgamento poderão ser gravados em fita magnética ou equivalente Art 66 A citação será pessoal e farseá no próprio Juizado sempre que possível ou por mandado Parágrafo único Não encontrado o acusado para ser citado o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei Art 67 A intimação farseá por correspondência com aviso de recebimento pessoal ou tratandose de pessoa jurídica ou firma individual mediante entrega ao encarregado da recepção que será obrigatoriamente identificado ou sendo necessário por oficial de justiça independentemente de mandado ou carta precatória ou ainda por qualquer meio idôneo de comunicação Parágrafo único Dos atos praticados em audiência considerarseão desde logo cientes as partes os interessados e defensores Art 68 Do ato de intimação do autor do fato e do mandado de citação do acusado constará a necessidade de seu comparecimento acompanhado de advogado com a advertência de que na sua falta serlheá designado defensor público Seção II Da Fase Preliminar Art 69 A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado com o autor do fato e a vítima providenciandose as requisições dos exames periciais necessários Parágrafo único Ao autor do fato que após a lavratura do termo for imediatamente encaminhado ao Juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer não se imporá prisão em flagrante nem se exigirá fiança Parágrafo único Ao autor do fato que após a lavratura do termo for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer não se imporá prisão em flagrante nem se exigirá fiança Em caso de violência doméstica o juiz poderá determinar como medida de cautela seu afastamento do lar domicílio ou local de convivência com a vítima Redação dada pela Lei nº 10455 de 1352002 Art 70 Comparecendo o autor do fato e a vítima e não sendo possível a realização imediata da audiência preliminar será designada data próxima da qual ambos sairão cientes Art 71 Na falta do comparecimento de qualquer dos envolvidos a Secretaria providenciará sua intimação e se for o caso a do responsável civil na forma dos arts 67 e 68 desta Lei Art 72 Na audiência preliminar presente o representante do Ministério Público o autor do fato e a vítima e se possível o responsável civil acompanhados por seus advogados o Juiz esclarecerá sobre a possibilidade da composição dos danos e da aceitação da proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade Art 73 A conciliação será conduzida pelo Juiz ou por conciliador sob sua orientação Parágrafo único Os conciliadores são auxiliares da Justiça recrutados na forma da lei local preferentemente entre bacharéis em Direito excluídos os que exerçam funções na administração da Justiça Criminal Art 74 A composição dos danos civis será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente Parágrafo único Tratandose de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação Art 75 Não obtida a composição dos danos civis será dada imediatamente ao ofendido a oportunidade de exercer o direito de representação verbal que será reduzida a termo Parágrafo único O não oferecimento da representação na audiência preliminar não implica decadência do direito que poderá ser exercido no prazo previsto em lei Art 76 Havendo representação ou tratandose de crime de ação penal pública incondicionada não sendo caso de arquivamento o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas a ser especificada na proposta 1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável o Juiz poderá reduzila até a metade 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado I ter sido o autor da infração condenado pela prática de crime à pena privativa de liberdade por sentença definitiva II ter sido o agente beneficiado anteriormente no prazo de cinco anos pela aplicação de pena restritiva ou multa nos termos deste artigo III não indicarem os antecedentes a conduta social e a personalidade do agente bem como os motivos e as circunstâncias ser necessária e suficiente a adoção da medida 3º Aceita a proposta pelo autor da infração e seu defensor será submetida à apreciação do Juiz 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa que não importará em reincidência sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos 5º Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a apelação referida no art 82 desta Lei 6º A imposição da sanção de que trata o 4º deste artigo não constará de certidão de antecedentes criminais salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo e não terá efeitos civis cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível Seção III Do Procedimento Sumariíssimo Art 77 Na ação penal de iniciativa pública quando não houver aplicação de pena pela ausência do autor do fato ou pela não ocorrência da hipótese prevista no art 76 desta Lei o Ministério Público oferecerá ao Juiz de imediato denúncia oral se não houver necessidade de diligências imprescindíveis 1º Para o oferecimento da denúncia que será elaborada com base no termo de ocorrência referido no art 69 desta Lei com dispensa do inquérito policial prescindirseá do exame do corpo de delito quando a materialidade do crime estiver aferida por boletim médico ou prova equivalente 2º Se a complexidade ou circunstâncias do caso não permitirem a formulação da denúncia o Ministério Público poderá requerer ao Juiz o encaminhamento das peças existentes na forma do parágrafo único do art 66 desta Lei 3º Na ação penal de iniciativa do ofendido poderá ser oferecida queixa oral cabendo ao Juiz verificar se a complexidade e as circunstâncias do caso determinam a adoção das providências previstas no parágrafo único do art 66 desta Lei Art 78 Oferecida a denúncia ou queixa será reduzida a termo entregandose cópia ao acusado que com ela ficará citado e imediatamente cientificado da designação de dia e hora para a audiência de instrução e julgamento da qual também tomarão ciência o Ministério Público o ofendido o responsável civil e seus advogados 1º Se o acusado não estiver presente será citado na forma dos arts 66 e 68 desta Lei e cientificado da data da audiência de instrução e julgamento devendo a ela trazer suas testemunhas ou apresentar requerimento para intimação no mínimo cinco dias antes de sua realização 2º Não estando presentes o ofendido e o responsável civil serão intimados nos termos do art 67 desta Lei para comparecerem à audiência de instrução e julgamento 3º As testemunhas arroladas serão intimadas na forma prevista no art 67 desta Lei Art 79 No dia e hora designados para a audiência de instrução e julgamento se na fase preliminar não tiver havido possibilidade de tentativa de conciliação e de oferecimento de proposta pelo Ministério Público procederseá nos termos dos arts 72 73 74 e 75 desta Lei Art 80 Nenhum ato será adiado determinando o Juiz quando imprescindível a condução coercitiva de quem deva comparecer Art 81 Aberta a audiência será dada a palavra ao defensor para responder à acusação após o que o Juiz receberá ou não a denúncia ou queixa havendo recebimento serão ouvidas a vítima e as testemunhas de acusação e defesa interrogandose a seguir o acusado se presente passandose imediatamente aos debates orais e à prolação da sentença 1º Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas impertinentes ou protelatórias 1ºA Durante a audiência todas as partes e demais sujeitos processuais presentes no ato deverão respeitar a dignidade da vítima sob pena de responsabilização civil penal e administrativa cabendo ao juiz garantir o cumprimento do disposto neste artigo vedadas Incluído pela Lei nº 14245 de 2021 I a manifestação sobre circunstâncias ou elementos alheios aos fatos objeto de apuração nos autos Incluído pela Lei nº 14245 de 2021 II a utilização de linguagem de informações ou de material que ofendam a dignidade da vítima ou de testemunhas Incluído pela Lei nº 14245 de 2021 2º De todo o ocorrido na audiência será lavrado termo assinado pelo Juiz e pelas partes contendo breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência e a sentença 3º A sentença dispensado o relatório mencionará os elementos de convicção do Juiz Art 82 Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição reunidos na sede do Juizado 1º A apelação será interposta no prazo de dez dias contados da ciência da sentença pelo Ministério Público pelo réu e seu defensor por petição escrita da qual constarão as razões e o pedido do recorrente 2º O recorrido será intimado para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias 3º As partes poderão requerer a transcrição da gravação da fita magnética a que alude o 3º do art 65 desta Lei 4º As partes serão intimadas da data da sessão de julgamento pela imprensa 5º Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos a súmula do julgamento servirá de acórdão Art 83 Caberão embargos de declaração quando em sentença ou acórdão houver obscuridade contradição omissão ou dúvida Art 83 Cabem embargos de declaração quando em sentença ou acórdão houver obscuridade contradição ou omissão Redação dada pela Lei nº 13105 de 2015 Vigência 1º Os embargos de declaração serão opostos por escrito ou oralmente no prazo de cinco dias contados da ciência da decisão 2º Quando opostos contra sentença os embargos de declaração suspenderão o prazo para o recurso 2 o Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso Redação dada pela Lei nº 13105 de 2015 Vigência 3º Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício Seção IV Da Execução Art 84 Aplicada exclusivamente pena de multa seu cumprimento farseá mediante pagamento na Secretaria do Juizado Parágrafo único Efetuado o pagamento o Juiz declarará extinta a punibilidade determinando que a condenação não fique constando dos registros criminais exceto para fins de requisição judicial Art 85 Não efetuado o pagamento de multa será feita a conversão em pena privativa da liberdade ou restritiva de direitos nos termos previstos em lei Art 86 A execução das penas privativas de liberdade e restritivas de direitos ou de multa cumulada com estas será processada perante o órgão competente nos termos da lei Seção V Das Despesas Processuais Art 87 Nos casos de homologação do acordo civil e aplicação de pena restritiva de direitos ou multa arts 74 e 76 4º as despesas processuais serão reduzidas conforme dispuser lei estadual Seção VI Disposições Finais Art 88 Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas Art 89 Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano abrangidas ou não por esta Lei o Ministério Público ao oferecer a denúncia poderá propor a suspensão do processo por dois a quatro anos desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena art 77 do Código Penal 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor na presença do Juiz este recebendo a denúncia poderá suspender o processo submetendo o acusado a período de prova sob as seguintes condições I reparação do dano salvo impossibilidade de fazêlo II proibição de freqüentar determinados lugares III proibição de ausentarse da comarca onde reside sem autorização do Juiz IV comparecimento pessoal e obrigatório a juízo mensalmente para informar e justificar suas atividades 2º O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado 3º A suspensão será revogada se no curso do prazo o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar sem motivo justificado a reparação do dano 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado no curso do prazo por contravenção ou descumprir qualquer outra condição imposta 5º Expirado o prazo sem revogação o Juiz declarará extinta a punibilidade 6º Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo 7º Se o acusado não aceitar a proposta prevista neste artigo o processo prosseguirá em seus ulteriores termos Art 90 As disposições desta Lei não se aplicam aos processos penais cuja instrução já estiver iniciada Vide ADIN nº 17199 Art 90A As disposições desta Lei não se aplicam no âmbito da Justiça Militar Artigo incluído pela Lei nº 9839 de 2791999 Art 91 Nos casos em que esta Lei passa a exigir representação para a propositura da ação penal pública o ofendido ou seu representante legal será intimado para oferecêla no prazo de trinta dias sob pena de decadência Art 92 Aplicamse subsidiariamente as disposições dos Códigos Penal e de Processo Penal no que não forem incompatíveis com esta Lei Capítulo IV Disposições Finais Comuns Art 93 Lei Estadual disporá sobre o Sistema de Juizados Especiais Cíveis e Criminais sua organização composição e competência Art 94 Os serviços de cartório poderão ser prestados e as audiências realizadas fora da sede da Comarca em bairros ou cidades a ela pertencentes ocupando instalações de prédios públicos de acordo com audiências previamente anunciadas Art 95 Os Estados Distrito Federal e Territórios criarão e instalarão os Juizados Especiais no prazo de seis meses a contar da vigência desta Lei Parágrafo único No prazo de 6 seis meses contado da publicação desta Lei serão criados e instalados os Juizados Especiais Itinerantes que deverão dirimir prioritariamente os conflitos existentes nas áreas rurais ou nos locais de menor concentração populacional Redação dada pela Lei nº 12726 de 2012 Art 96 Esta Lei entra em vigor no prazo de sessenta dias após a sua publicação Art 97 Ficam revogadas a Lei nº 4611 de 2 de abril de 1965 e a Lei nº 7244 de 7 de novembro de 1984 Brasília 26 de setembro de 1995 174º da Independência e 107º da República FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Nelson A Jobim Este texto não substitui o publicado no DOU de 2791995