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Direito ·

Processo Penal

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Direito Processual Penal IV O recurso constitui meio processual adequado de impugnação de uma decisão viabilizando o reexame por um órgão jurisdicional superior ou em determinados casos pelo mesmo órgão que prolatou Todos os recursos devem passar por um juízo de admissibilidade ou prelibação Os pressupostos recursais de admissibilidade também denominados de condições ou requisitos para a prelibação do recurso isto e para a aferição da viabilidade para em uma segunda etapa se examinar o mérito recursal podem ser classificados em pressupostos objetivos e subjetivos Faça uma pesquisa doutrinária sobre pressupostos recursais de admissibilidade objetivos e subjetivos Descreva criteriosamente os conceitos e exemplos de cada pressuposto Texto dissertativoargumentativo 5 a 10 páginas normas da ABNT utilizar no mínimo dois doutrinadores Bibliografia sugerida escolher dois doutrinadores da bibliografia abaixo e indicar a bibliografia no trabalho com as normas da ABNT CAPEZ F Curso de Processo Penal 28 ed São Paulo Saraiva 2021 JR A L Fundamentos do Processo Penal 7 ed São Paulo Saraiva 2021 JR A L Direito Processual Penal 18 ed São Paulo Saraiva 2021 LIMA Renato Brasileiro de Manual de processo penal Vol unico 11 ed Salvador JusPODIVM 2022 REIS A C A GONÇALVES V E R Processo Penal Procedimentos Nulidades e Recursos 21 ed São Paulo NUCCI Guilherme de Souza Manual de Processo Penal 2 ed rev atual e ampl São Paulo Forense 2021 MARCÃO R Curso de Processo Penal 7 ed São Paulo Saraiva 2021 REIS A C A LENZA P GONÇALVES V E R Direito processual penal esquematizado 8 ed São Paulo Saraiva 2019 TOURINHO FILHO Fernando da Costa Manual de Processo Penal 20 ed São Paulo Saraiva Jur 2020 O recurso é conceituado pela doutrina como uma ferramenta voluntária de impugnação das decisões judiciais construída na mesma relação jurídica processual que antecede a coisa julgada tendo aptidão para esclarecer integrar reformar ou para nulificar o julgado Nesse contexto para que os recursos sejam devidamente analisados os mesmos estão sujeitos à prelibação que consiste na verificação da presença dos pressupostos recursais de admissibilidade sendo tais requisitos necessários para que o recurso ultrapasse o juízo de admissibilidade permitindo que se adentre ao mérito da questão Isto posto passase a análise dos pressupostos objetivos e subjetivos ligados a admissibilidade dos recursos na seara criminal Sob essa ótica a doutrina aponta que os pressupostos objetivos são aqueles que não estão ligados diretamente aos sujeitos do processo mas sim aos próprios recursos Sendo eles segundo o autor Fernandes Capez cabimento adequação tempestividade regularidade e inexistência de fato impeditivo ou de fato extintivo ao passo que Renato Brasileiro postula serem o cabimento a adequação a tempestividade a inexistência de fato impeditivo a inexistência de fato extintivo e a regularidade formal Ao que se refere ao pressuposto de cabimento ambos os autores lecionam que este compreende a previsão legal da existência do recurso de modo que caso não haja previsão legal deste na seara criminal como é o caso do agravo de instrumento a sua interposição não produzirá qualquer efeito no processo não sendo o mesmo nem sequer admitido e apreciado Referente à adequação os doutrinadores instruem que o recurso deve estar adequado à decisão que se pretende impugnar de modo que nada adiantaria se interpor embargos de declaração se pretendendo contestar uma decisão judicial definitiva a qual não se tenha qualquer obscuridade ambiguidade contradição ou omissão Nesse ponto Capez também aduz que se aplica o princípio da unirrecorribilidade das decisões também conhecido como unicidade ou singularidade de modo que não é possível que se interponha mais de um recurso contra a mesma decisão a fim de que seja analisada uma pretensão conforme entendimento do STJ através do RT n 644287 1 Sob essa ótica há de se citar a fala de Brasileiro 2020 p1579 que assevera que se a doutrina aponta a adequação como pressuposto objetivo de admissibilidade recursal também costuma dizer que referido pressuposto não tem caráter absoluto sendo mitigado pelo princípio da fungibilidade nos exatos termos do art 579 do CPP Prosseguindo temos a tempestividade pressuposto no qual os autores lecionam que o recurso deve ser interposto dentro do prazo legal Nesse contexto é importante salientar que em respeito o início da contagem do prazo na seara criminal é em regra o dia útil posterior àquele em que ocorre a intimação da parte em conformidade com a Súmula 310 do STF sendo os dias contados de forma contínua não havendo interrupção por feriados e fins de semana nos termos do artigo 798 do CPP Acerca desse pressuposto é válido comentar que o recurso prematuro ou seja aquele interposto antes da publicação da decisão era considerado intempestivo contudo o mesmo passou a ser admitido pelo judiciário em decorrência da luz dos princípios da celeridade da razoabilidade e do amplo acesso à Justiça Ademais Brasileiro e Lenza salientam que em regra os recursos devem ser interpostos em 05 dias como é o caso da apelação prevista no artigo 593 do CPP do ROC e embargos de declaração nos juizados especiais e no STF A regularidade segundo Capez é um pressuposto que se refere as formalidades legais que um recurso precisa preencher para ser recebido e de modo geral os recursos devem estar na forma do artigo 578 do CPP podendo os mesmos serem interpostos através de petição ou termo nos autos Referente aos fatos impeditivos Capez e Brasileiro aduzem que estes se relacionam com fatos que impedem a interposição eou recebimento do recurso tendo sua gêneses antes deste ser interposto tais como a renúncia e a preclusão 2 Sob essa ótica Capez assevera que quando se refere a divergência entre o réu e a sua defesa técnica acerca da renúncia a mesma vem sendo objeto de discussão doutrinária haja vista que por muito tempo se entendia que a vontade da parte deveria se sobressair a vontade do defensor contudo o Supremo Tribunal Federal em recente decisão consolidou o seguinte entendimento Apelação interposta por defensor que não foi conhecida por falta de legitimidade para o recurso tendo em conta que o réu ao tomar conhecimento da sentença sem assistência do defensor afirmou que dela não recorreria A declaração do réu feita sem a assistência do defensor no sentido de que não deseja recorrer da sentença condenatória não deve por si só produzir efeitos definitivos Sem a assistência do defensor nem sempre o réu está plenamente capacitado a avaliar as possibilidades de sua defesa DJU 17 jun 1994 p 15708 Referente a preclusão Brasileiro salienta que esta pode ser temporal quando o exercício da interposição do recurso não é realizada no prazo legal lógica quando ocorre a incompatibilidade da prática de um ato processual com relação a outro já praticado e a consumativa quando a faculdade de se praticar o recurso já foi validamente exercida Já no que concerne aos fatos extintivos que se referem aos fatos supervenientes à interposição do recursos os autores salientam que estes são representados pela deserção que ocorre falta de preparo do recurso do querelante em crimes de ação penal exclusivamente privada e a desistência que se refere a vontade da parte de não continuar com o recurso interposto esta não sendo estendida ao Ministério Público por força do artigo 576 do CPP Acerca desses fatos impeditivos e extintivos os autores asseveram que para que o recurso seja recebido e analisado é necessário que tais fatos não estejam presentes No mesmo sentido o Superior Tribunal de Justiça também se pronunciou O réu normalmente não tem conhecimento técnico Não sabe o que será melhor para ele Cabe ao advogado decidir RSTJ 4289 3 Renato Brasileiro leciona que a regularidade formal também é um pressuposto objetivo na seara criminal visto que para o autor a impugnação do recurso deverá obedecer determinadas formalidades legais tais como a forma de interposição e a motivação Entretanto o próprio autor salienta que esse pressuposto é mitigado pelo princípio da instrumentalidade das formas dado que a existência do ato processual não é um fim em si mesmo cumprindo a sua função de proteção de interesse ou finalidade Nesse cenário Brasileiro destaca que o STJ se pronunciou diversas vezes acerca dessa mitigação tais como STJ 5ª Turma REsp 1038870PR Rel Min Felix Fischer j 24112008 DJe 09022009 Admitindo recurso de apelação interposto oralmente pelo Ministério Público em sessão de julgamento no júri STJ 5ª Turma REsp 401360GO Rel Min Laurita Vaz j 16122004 DJ 28022005 p 348 E também STJ REsp 19211SP Rel Min Jesus Costa Lima j 19081992 DJ 08091992 p 14371 No sentido de que deve ser conhecida e julgada apelação interposta pelo Ministério Público por meio de cota nos autos porquanto não se exige uma forma sacramental para a interposição dos recursos no âmbito processual penal desde que demonstrada a irresignação da parte vencida STJ 6ª Turma REsp 91849MG Rel Min Vicente Leal j 13101997 DJ 03111997 BRASILEIRO 2020 p 17731774 O doutrinador Lenza dispõe que os pressupostos objetivos são divididos em previsão legal que abarca o cabimento e adequação observância as formalidade legais que se refere ao modo como o recurso deve ser interposto petição ou termo e a tempestividade que se refere a um prazo previsto em lei No que se refere aos pressupostos subjetivos para a admissibilidade do recurso os doutrinadores dispõem que se tem a legitimidade para recorrer e o interesse recursal A legitimidade recursal é prevista no artigo 577 caput do CPP sendo ela estendida para o Ministério Público nos casos de ação penal pública querelante nos casos de ação penal privada pelo réu o procurador ou pelo defensor do acusado Entretanto Brasileiro salienta que há outros legitimados para a interposição do recurso na seara criminal como o assistente da acusação nos 4 casos de apelação contra a impronúncia e absolvição e de RESE contra a decisão que julgar extinta a punibilidade Para mais o autor ainda salienta que o Superior Tribunal de Justiça entende que O assistente de acusação tem legitimidade para recorrer quando o Ministério Público abstiverse de fazêlo como na hipótese dos autos ou ainda quando o seu recurso for parcial não abrangendo a totalidade das questões discutidas STJ 5ª Turma REsp 828418AL Rel Min Laurita Vaz j 15032007 DJ 23042007 p 304 O interesse jurídico segundo os autores referese ao interesse na reforma ou na modificação da decisão e que em regra deriva da sucumbência que é compreendida por uma situação de desvantagem jurídica oriunda da decisão recorrida podendo essa sucumbência ser única quando atinge uma das partes múltipla quando atinge vários interesses múltipla paralela quando atinge interesses idênticos múltipla recíproca quando atinge interesses opostos direta quando atinge uma das partes da relação processual reflexa quando alcança pessoas que estão fora da relação processual total quando o pedido não é atendido em sua integralidade e parcial quando apenas parte do pedido não é atendida Brasileiro postula que no que concerne a sentença absolutória imprópria ou a absolutória a defesa pode possuir interesse recursal haja vista que este interesse está ligado a pretensão de modificar o fundamento da absolvição com o objetivo de afastar eventual responsabilidade civil No mesmo contexto temse o Interesse do assistente de acusação que se refere a intenção de recorrer para aumentar a pena do réu em caso de sentença condenatória o entendimento predominante atualmente é o de que há interesse recursal O autor salienta que no que se refere ao interesse do Ministério Público na apelação de sentença absolutória proferida na ação penal exclusivamente privada quando o querelante não recorre nesse caso não há interesse dado que o querelante pode dispor da ação penal e dela desistir renunciando ao prazo recursal a não utilização do recurso contra a decisão absolutória importa em evidente desistência da ação não podendo o MP insistir em seu prosseguimento 5 A partir da análise dos pressupostos objetivos e subjetivos para a admissibilidade dos recursos na esfera penal são de extrema importância para materializar os princípios do devido processo legal do duplo grau de jurisdição da voluntariedade da unirrecorribilidade da fungibilidade e da vedação da Reformatio in Pejus 6 Referências CAPEZ F Curso de Processo Penal 28 ed São Paulo Saraiva 2020 LIMA Renato Brasileiro de Manual de processo penal Vol unico 11 ed Salvador JusPODIVM 2020 REIS A C A LENZA P GONÇALVES V E R Direito processual penal esquematizado 8 ed São Paulo Saraiva 2019 7