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Direito ·
Direito Civil
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DIREITO DAS OBRIGAÇÕES\n\nObrigações é a relação transitória de direito, que consiste a dar, fazer ou não fazer alguma coisa economicamente apreciável, em proveito de alguém que, por ato próprio ou dela jurídicamente relacionado ou em virtude de lei, adquire o direito de exigir essa ação ou omissão (Orlando Gomes)\n\n1. Introdução\n\nExtensão da relação jurídica\n\nRamos do Direito Civil\n\nDireito das Obrigações\n\n2. Elementos constitutivos\n\na) Elemento subjetivo\n\nDireito das Obrigações\n\nb) Elemento objetivo\n\nc) Vínculo jurídico\n\n3. Fontes das obrigações\n\nProf. Marcelo Leite\nProf. Thiago Strauss\nwww.pontodosconcursos.com.br\n38 CLASSIFICAÇÃO BÁSICA DAS OBRIGAÇÕES\n\nDevedor se compõe a entregar alguma coisa (certa ou incerta)\n\n1. Coisa certa\n\na) DAR\n\nb) Fazer\n\n2. NEGATIVA\n\na) NÃO FAZER\n\nInadimplemento\n\nProf. Marcelo Leite\nProf. Thiago Strauss\nwww.pontodosconcursos.com.br\n39 CLASSIFICAÇÃO ESPECIAL DAS OBRIGAÇÕES I\n\n1. Quanto ao elemento objetivo\n\na) Obrigações alternativas\n\nb) Obrigações facultativas\n\nc) Obrigações cumulativas\n\n2. Quanto ao elemento acidental\n\n3. Quanto ao conteúdo\n\nProf. Marcelo Leite\nProf. Thiago Strauss\nwww.pontodosconcursos.com.br\n40 CLASSIFICAÇÃO ESPECIAL DAS OBRIGAÇÕES II\n4. Quanto ao elemento subjetivo\n\na) Obrigações fracionárias\nDeverá ter objeto divisível (CC, art. 257)\n\nb) Obrigações conjuntas\nCriado doutrinário.\nPrevêem a pluralidade de devedores que se obrigam alternativamente ao pagamento da dívida.\n\nc) Obrigações disjuntas\n\nCaracterísticas:\nii. Multiplicidade de vínculos\niv. Conexão entre todos os credores e entre os devedores.\n\nEspécies de obrigações solidárias\n\na) Ativa\nb) Passiva\nc) Mista\n\nObs.: A solidariedade não se presume, resultando da livre ou da vontade das partes (CC, art. 265)\n\n5. Obrigações naturais\n\n6. Obrigações propter rem\nArticulam-se com determinado sujeito, mas apenas enquanto estiver figurando como titular da coisa.\n\n TRANSMISSÃO DAS OBRIGAÇÕES\nÉ negócio jurídico bilateral, pelo qual o credor transfere a outrem seus direitos na relação obrigacional\nCadente \nCredor primitivo, que aliena ou transfere seus direitos a terceiros.\n\n DO ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES - PAGAMENTO DIRETO\n1. Noções gerais\nO pagamento é a forma direta de adimplemento das obrigações\nO pagamento libera o sujeito passivo da obrigação (extingue a obrigação)\nExecução voluntária de qualquer espécie de obrigação (não somente dívida)\nPode haver a extinção da obrigação sem pagamento Ex.: Prescrição, remissão\n\ndevedor (pessoa que deve pagar)\nInteresado na extinção da dívida.\nEx.: Fiduciar, avaliador.\nSe o fizer em favor de terceiro, salvo oposição deste.\n\nterceiro não interessado\nSe paga em nome próprio, tem direito a reembolso pelo devedor, salvo cláusula contratual que se sub-rogue nos direitos do credor, quem pagou poderá exercer a ação de regresso.\n\n2. Partes\nO credor (pessoa que se deve pagar)\nO pagamento deve ser feito ao:\nRepresentantes do Credor\nÉ credor incapaz de quitar, tal como devedor.\n\n3. Objeto e prova do pagamento\nPrincípio da justiça contratual\n\n4. Lugar do pagamento\nQuando não houver nada estabelecido, na mera presunção,\nQuando ele for indicado pela natureza da obrigação.\n\n5. Tempo do pagamento\nEm caso de falência do devedor ou concurso de credores\n\nObs.: Garantia real\n\n ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES - PAGAMENTOS ESPECIAIS I\n\n1. Pagamento em consignação\n\nConsiste no depósito, pelo devedor, da coisa devida, com o objetivo de liberar-se da obrigação (milo indireto de pagamento)\n\nb) Objeto da consignação\n\nNa consignação de dinheiro, pode o devedor optar pelo\n\nNão cabe a consignação\n\nI. Se o credor não quiser entrar\n\nII. Mora do credor\n\nIII. Situações inerentes a pessoa do credor\n\nSub-rogação e a substituição de uma obrigação\n\nb) Específicas\n\nI. Legal\n\nII. Convencional\n\nIII. Libertatório\n\nEfeito do pagamento\n\nd) Sub-rogação parcial ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES - PAGAMENTOS ESPECIAIS II\n\nOcorre quando um devedor obrigado por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, puder indicar a qual deles deve efetuar pagamento\n\na) Conceito\n\nI. Pluralidade de débitos\n\n1. Identidade Os devedores vinculam-se ao mesmo\n\ndevedor\n2. Identities das partes\n\nII. igual natureza das dividas\n\nDividas fungíveis entre si\n\ni. Débitos dever líquidos e estarem vencidos.\n\nv. O pagamento deve cobrir qualquer devedor\n\n1. Por indicação do devedor\n\nVisa a favorecer o devedor, possibilitando\n\ntransferir-se o débito ao credor\n\nII. Por vontade do devedor\n\nHavendo calote juros, o pagamento\n\nprimeiro nos juros vencidos e depois vencendo principal\n\nlegal\n\niii. Legal\n\nSe todas as dividas forem liquidadas\nainda tem feito a imposta na primeira\n\nnominada\n\nb) Imputação ao pagamento\n\nTrata-se de um acordo de vontades, no qual o credor condendo receber devedor\n\nc) Regra especiais\n\nO credor for o envio da causa recebida, a obrigação primitiva será restabelecida\n\n\n6. Compensação ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES - PAGAMENTOS ESPECIAIS III\n\nTrata-se da criação de obrigação nova para extinguir uma anterior\n\na) Conceito\n\nA substituição de uma dívida por outra, extinguindo-se a primeira.\nDuplo conteúdo\nGera nova obrigação\n\nI. A novação não produz, como no pagamento direto, a satisfação imediata do crédito\n\nb) Requisitos\n\nI. Existência da obrigação anterior\n\nObrigações anteriores devedor\n\nII. Constituição de nova obrigação\n\nDeve haver definição em relação a nova obrigação\n\nc) Acordo de vontades\n\nSe não se presume, nem ocorre por força de lei\n\ni. Objetivo ou real\n\nDevedor contorna o credor nova realização, substitutiva a nova dívida anterior\n\nI. Ativas\n\nSubstituição de devedor.\n\nII. Subjetiva ou pessoal\n\nUm novo devedor sucede ao antigo, ficando este quieto com o credor.\nII. Passiva. ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES - PAGAMENTOS ESPECIAIS IV\n\nComo quando na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor\nCC, arts. 381/384\n\n\n7. Confusão\n\n a) Conceito\n\n i. Total (ou própria)\n\nQuando se realizar em relação a toda dívida\n\n ii. Parcial (ou imprópria)\n\nQuando se operar em relação a parte da dívida\n\n b) Espécies de confusão\n\n i. Parcial (ou imprópria)\n\nCredor pode ficar não sendo requerido, dividido na relação\n\n ii. Causa mortis\n\nFlulano, por exemplo, e os dois herdeiros: Ciclano e Beltrano. Neste caso, extingue-se apenas parte da relação.\n\n c) Características\n\nOcorrer a extinção do crédito\nNinguém pode ser credor de si mesmo.\nA confusão ocorre quando pessoa ou dos devedores solidários, somente, se sua parte fixa, restando a situação de ambos credores hinderneis.\n\n d) Introdução\n\nÉ possível que uma obrigação seja extinta, em que tenha havido o pagamento (direto ou indireto).\n\nFormas de extinção da relação obrigacional: \n i. A impossibilidade de execução\n ii. Implemento do termo extintivo\n iii. Remissão da dívida\n\nRemissão da dívida é o perdão do débito\n\nÉ um direito exclusivo do credor encerrar a dever, quando um bilateral, porém devido a certos direitos pessoais e é ato unilateral.\n\n i. Renúncia (gênero)\n\nNão depende da aceitação da outra parte\nSe o credor renunciar, irá produzir efeitos\nPode indicar sobre direitos pessoais de natureza não patrimonial\n\n ii. Remissão\n\nA remissão é do respeito a direitos creditórios e e a do bilateral (dependendo do acordo outra parte)\n\n iii. Remição\n\nRemição é a regra, o pagamento\n\nQuanto ao objeto\n i. Total\n\nQuanto se realizar em relação a toda a dívida\n\n ii. Parcial\n\nQuando firmada em relação a parte da dívida\n\n iii. Expressa\n\nResultado de declaração do crédito\n\n iv. Tácita\n\nEx: Credor que espontaneamente rasga nota promissória\n\n iii. Presumida\n\nEx.: Entrega volatilização de objeto empenhado (art. 387)\n\n a) Remissão\n\nA remissão concedida a um dos co-devedores extingue a dívida para a parte a ele correspondente\n\n x Não confundir\n\nSendo individual e obrigação\nO credor do direito exigidos credores, obrigação restante é de crédito, deduzida a cota do remintente\n\nMas os outros credores estão podendo exigir, descontaçado a cota de credor remintente\n\nProf. Marcelo Leite\nProf. Thiago Strauss\nwww.pontosdosconcursos.com.br\n47
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Quanto ao elemento objetivo\n\na) Obrigações alternativas\n\nb) Obrigações facultativas\n\nc) Obrigações cumulativas\n\n2. Quanto ao elemento acidental\n\n3. Quanto ao conteúdo\n\nProf. Marcelo Leite\nProf. Thiago Strauss\nwww.pontodosconcursos.com.br\n40 CLASSIFICAÇÃO ESPECIAL DAS OBRIGAÇÕES II\n4. Quanto ao elemento subjetivo\n\na) Obrigações fracionárias\nDeverá ter objeto divisível (CC, art. 257)\n\nb) Obrigações conjuntas\nCriado doutrinário.\nPrevêem a pluralidade de devedores que se obrigam alternativamente ao pagamento da dívida.\n\nc) Obrigações disjuntas\n\nCaracterísticas:\nii. Multiplicidade de vínculos\niv. Conexão entre todos os credores e entre os devedores.\n\nEspécies de obrigações solidárias\n\na) Ativa\nb) Passiva\nc) Mista\n\nObs.: A solidariedade não se presume, resultando da livre ou da vontade das partes (CC, art. 265)\n\n5. Obrigações naturais\n\n6. 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Remissão\n\nA remissão é do respeito a direitos creditórios e e a do bilateral (dependendo do acordo outra parte)\n\n iii. Remição\n\nRemição é a regra, o pagamento\n\nQuanto ao objeto\n i. Total\n\nQuanto se realizar em relação a toda a dívida\n\n ii. Parcial\n\nQuando firmada em relação a parte da dívida\n\n iii. Expressa\n\nResultado de declaração do crédito\n\n iv. Tácita\n\nEx: Credor que espontaneamente rasga nota promissória\n\n iii. Presumida\n\nEx.: Entrega volatilização de objeto empenhado (art. 387)\n\n a) Remissão\n\nA remissão concedida a um dos co-devedores extingue a dívida para a parte a ele correspondente\n\n x Não confundir\n\nSendo individual e obrigação\nO credor do direito exigidos credores, obrigação restante é de crédito, deduzida a cota do remintente\n\nMas os outros credores estão podendo exigir, descontaçado a cota de credor remintente\n\nProf. Marcelo Leite\nProf. Thiago Strauss\nwww.pontosdosconcursos.com.br\n47