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Direito ·

Direito Processual Civil

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Estratégia CONCURSOS Estratégia CONCURSOS ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DE CARREIRA DO ESTADO DO CEARÁ\nLEI Nº 12.124 DE 06 DE JULHO DE 1993\nPROF. MARCOS GIRÃO DA DISCIPLINA DA RESPONSABILIDADE Art. 97\nO policial responde CIVIL, PENAL e ADMINISTRATIVAMENTE pelo exercício irregular de suas atribuições ficando sujeito, cumulativamente, às respectivas cominações. O funcionário legalmente afastado do exercício funcional NÃO ESTARÁ ISENTO DE RESPONSABILIDADE. A RESPONSABILIDADE CIVIL decorre de procedimento doloso ou culposo que cause em prejuízo à Fazenda Pública ou a terceiros. Esse prejuízo importante em obrigação de indenizar, e essa indenização será descontada do vencimento do policial. O desconto NÃO EXCEDERÁ A 10% do valor da remuneração, exceto nos casos de alcance, desfalque, remissão ou comissão em efetuar recolhimento ou entrada nos prazos legais, quando o servidor será obrigado a repor de uma só vez a importância do prejuízo causado. Em caso de prejuízo a terceiros, a indenização inicialmente caberá ao próprio Estado, mas o servidor responderá perante o Estado por meio da chamada ação regressiva, que será proposta depois de transitar em julgado a decisão judicial que houver condenado a Fazenda Pública a indenizar o terceiro prejudicado. A RESPONSABILIDADE PENAL se refere aos crimes e contravenções penais que o policial civil venha a cometer nessa condição. É o caso, por exemplo, dos crimes contra a administração pública, previstos no Código Penal. A RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA, ou funcional, será apurada por meio de Sindicância ou de Processo Administrativo, nos quais será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa. A legítima defesa e o estado de necessidade devidamente comprovados EXCLUEM A RESPONSABILIDADE FUNCIONAL.\n\nO exercício da legítima defesa e do estado de necessidade não serão excludentes de responsabilidade administrativa quando houver excesso na conduta funcional. DOS DEVERES\n\nESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DE CARREIRA DO ESTADO DO CEARÁ\nProf. MARCOS GREGÓ I - cumprir as normas legais e regulamentares;\n\nII - zelar pela economia e conservação dos bens do Estado, especialmente daqueles que lhe sejam entregues para guarda ou utilização;\n\nIII - desempenhar com zelo e presta missão que lhe foi confiada, usando moderadamente de força ou outro meio adequado de que disponha;\n\nO policial civil deve usar com responsabilidade seu armamento, viaturas, etc.\n\nO uso moderado da força também é uma diretriz importante, já que o policial civil é um servidor público com prerrogativas bastante delicadas e importantes. Deveres\nIV - informar incontinente à autoridade policial a que estiver subordinado, toda e qualquer alteração de endereço residencial ou número de telefone;\n\nO policial civil deve ser encontrado sempre que for necessário, e por isso deve manter suas informações sempre atualizadas.\n\nVI - comunicar à autoridade policial a que estiver subordinado, o endereço onde possa ser encontrado, quando do afastamento regularmente;\nVII - portar a carteira de identidade funcional;\n\nPerceba que essa é não apenas uma faculdade, mas sim uma obrigação do policial civil. Deveres\nVIII - ser leal para com os companheiros de trabalho, com eles cooperar e manter o espírito de solidariedade;\nIX - manter-se atualizado com as normas legais e regulamentares de interesse policial;\nX - divulgar, para conhecimento dos subordinados, as normas referidas no início anterior;\nXI - frequentar com assiduidade, cursos de aperfeiçoamento, atualização e especialização instituídos pela Academia de polícia;\nXII - assiduidade, pontualidade, urbanidade e discrição. DAS TRANSGRESSÕES\nESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DE CARREIRA DO ESTADO DO CEARÁ\nProf. MARCOS GREGÓ As transgressões disciplinares pela sua GRAVIDADE classificam-se em:\nde 1º grau\n\nde 2º grau\n\nde 3º grau\n\nde 4º grau TRANSGRESSÕES DE 1º GRAU I - permutar horário de serviço ou execução de tarefa sem expressa permissão da autoridade competente;\nII - usar vestuário incompatível com o decoro da função;\nIII - descuidar-se de sua aparência física ou do asseio;\nIV - exibir desnecessariamente arma, distintivo ou algema;\nV - deixar de ostentar distinto, quando exigido para o serviço;\nVI - deixar de reassumir o exercício, sem motivo justo, ao final de afastamento regular ou, ainda, depois de saber que o mesmo foi interrompido por ordem superior; VII - tratar de interesse particular na repartição;\nVIII - atribuir-se qualidade funcional diversa do cargo ou função que exerce;\nIX - acionar desnecessariamente sirene de viatura policial;\nX - a Autoridade Policial que utilizar seus Agentes de forma incompatível ao serviço policial;\nXI - a autoridade policial que transferir a responsabilidade ao escrivão da elaboração do relatório do inquérito, bem como não fazer as devidas inquirições. TRANSGRESSÕES DE 2º GRAU\nESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DE CARREIRA DO ESTADO DO CEARÁ I - não ser leal às Instituições;\nII - não proceder na vida Pública ou particular de modo a dignificar a função policial;\nIII - não residir na sede do município onde exerça sua função, ou dela ausentar-se sem a devida autorização;\nIV - propiciar a divulgação de assunto de repartição ou de fato ali ocorrido, ou divulgá-lo, por qualquer meio, em desacordo com a legislação pertinente;\nV - manter relações de amizade ou exibir-se em público com pessoas de notórios e desabonadores antecedentes criminais ou policiais, salvo por motivo relevante ou de serviço. VI - descumprir ordem superior, salvo quando manifestamente ilegal, representando neste caso;\nVII - não tomar as providências necessárias de sua alçada sobre falta ou irregularidade de que tenha conhecimento, ou, quando não for competente para reprimí-la, deixar de comunicá-la imediatamente à autoridade que o seja;\nVIII - protelar injustificadamente expediente que lhe seja encaminhado;\nIX - negligenciar na execução de ordem legítima; X - interceder maliciosamente em favor de parte;\nXI - simular doença para esquivar-se ao cumprimento de obrigação;\nXII - faltar ou chegar atrasado ao serviço ou plantar o qual estiver escalado, ou abandoná-lo, ou deixar de comunicar com antecedência à autoridade policial a que estiver subordinado a impossibilidade de comparecer à repartição, salvo por motivo justo;\nXIII - apresentar-se ao trabalho alcoolizado ou sob efeito de substância que determine dependência física ou psíquica; XIV - lançar, intencionalmente, em registro, arquivo, papel ou qualquer expediente oficial, dado erro, incompleto ou que possa induzir a erro, bem como neles inserir anotação indevida;\nXV - faltar, salvo motivo relevante a ser comunicado por escrito à autoridade a que estiver subordinado, no primeiro dia útil em que comparecer a sede de exercício, a ato processual, judiciário, administrativo ou similar, do qual tenha sido previamente cientificado; TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES\nXVI - Não frequentar, assiduamente, curso da Academia de Polícia no qual tenha sido inscrito compulsoriamente, salvo por motivo justo;\nXVII - utilizar para fins particulares, qualquer que seja o pretexto, material pertencente ao Estado;\nXVIII - interferir indevidamente em assunto de natureza policial que não seja de sua competência; TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES\nXIX - fazer uso indevido de bem ou valor que lhe chegue às mãos, em decorrência da função, ou não entregá-lo, com a brevidade possível, a quem de direito;\nXX - deixar de identificar-se quando solicitado, ou quando as circunstâncias o exigirem;\nXXI - referir-se de modo depreciativo à autoridade pública ou ato da Administração, qualquer seja o meio empregado para esse fim; TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES\nXII - retirar, sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer objeto ou documento da repartição;\nXXIII - tecer comentários que possam gerar descrédito da instituição policial;\nXXIV - valer-se do cargo com o fim, ostensivo ou velado, de obter proveito de qualquer natureza, para si ou para terceiro, se o fato não tipificar falta mais grave; XXV - fazer uso indevido de documento de identidade funcional, alguma ou bens da repartição ou cedê-los a terceiros, se o fato não tipificar falta mais grave;\nXXVI - condescender a que subordinado maltrate, física ou moralmente, preso ou pessoa sob investigação policial;\nXXVII - negligenciar na revista a preso e a cela;\nXXVIII - desrespeitar decisão ou ordem judicial, ou procrastinar seu cumprimento; XXIX - tratar superior hierárquico, subordinado, ou colega, sem o devido respeito ou deferência;\nXXX - faltar à verdade no exercício de suas funções;\nXXXI - deixar de comunicar incontinente à autoridade competente informação que tiver sobre perturbação da ordem pública ou qualquer fato que exija intervenção policial imediata;\nXXXII - deixar de encaminhar, tempestivamente, expediente à autoridade competente, se não estiver em sua alçada resolvê-lo; XXXIII - concorrer para o não cumprimento ou para o atraso no cumprimento de ordem de autoridade competente;\nXXXIV - deixar, sem justa causa, de submeter-se à inspeção médica determinada por lei ou por autoridade competente;\nXXXV - não concluir nos prazos legais, sem motivo justo, procedimento de polícia judiciária, administrativo ou disciplinar;\nXXXVI - cobrar taxa ou emolumentos não previstos em lei. XXXVII - expedir documento de identidade funcional ou qualquer tipo de credencial a quem não exerça cargo ou função policial civil;\nXXXVIII - deixar de encaminhar ao órgão competente, para tratamento ou inspeção médica, subordinando che apresentar sintomas de intoxicação habitual por qualquer substância que determine dependência física ou psíquica, ou de comunicar tal fato, se incompetente, a autoridade que o for; XXXIX - dirigir viatura policial com imprudência, imperícia ou negligência, ou sem habilitação legal;\nXL - infringir as regras da legislação de trânsito, ao volante de viatura policial, salvo em situação de emergência;\nXLI - manter transação ou relacionamento indevido com preso, ou respectivos familiares;\nXLII - criar animosidade, velada ou ostensivamente entre superiores e subalternos, ou entre colegas, ou indispô-los de qualquer forma;