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FOUCAULT Filosofia do direito Prof Celso Kashiura Jr 20221 Michel Foucault 19261984 Filosofia do direito Prof Celso Kashiura Jr 20221 Arqueologia do saber Genealogia do poder Filosofia do direito Prof Celso Kashiura Jr 20221 Nesta atividade que se pode chamar genealógica não se trata de modo algum de opor a unidade abstrata da teoria à multiplicidade concreta dos fatos e de desclassificar o especulativo para lhe opor em forma de cientificismo ou rigor de um conhecimento sistemático Não é um empirismo nem um positivismo no sentido habitual do termo que permeiam o projeto genealógico Tratase de ativar saberes locais descontínuos desqualificados não legitimados contra a estância teórica unitária que pretenderia depurálos hierarquizálos ordenálos em nome de um conhecimento verdadeiro em nome dos direitos de uma ciência detida por alguns As genealogias não são portanto retornos positivistas a uma forma de ciência mais atenta ou mais exata mas anticiências Não que reivindiquem o direito lírico à ignorância ou ao nãosaber não que se trate da recusa de saber ou de ativar ou ressaltar os prestígios de uma experiência imediata não ainda captada pelo saber Tratase da insurreição dos saberes não tanto contra os conteúdos os métodos e os conceitos de uma ciência mas de uma insurreição dos saberes antes de tudo contra os efeitos de poder centralizadores que estão ligados à instituição e ao funcionamento de um discurso científico organizado no interior de uma sociedade como a nossa MP Filosofia do direito Prof Celso Kashiura Jr 20221 não se trata de analisar as formas regulamentares e legítimas do poder em seu centro no que possam ser seus mecanismos gerais e seus efeitos constantes Tratase ao contrário de captar o poder em suas extremidades em suas últimas ramificações lá onde ele se torna capilar captar o poder nas suas formas e instituições mais regionais e locais principalmente no ponto em que ultrapassando as regras de direito que o organizam e delimitam ele se prolonga penetra em instituições corporificase em técnicas e se mune de instrumentos de intervenção material eventualmente violento MP Filosofia do direito Prof Celso Kashiura Jr 20221 De uma maneira global podese dizer que as disciplinas são técnicas para assegurar a ordenação das multiplicidades humanas É verdade que não há nisso nada de excepcional nem mesmo de característico a qualquer sistema de poder se coloca o mesmo problema Mas o que é próprio das disciplinas é que elas tentam definir em relação às multiplicidades uma tática de poder que responde a três critérios tornar o exercício do poder o menos custoso possível economicamente pela parca despesa que acarreta politicamente por sua discrição sua fraca exteriorização sua relativa invisibilidade o pouco de resistência que suscita fazer com que os efeitos desse poder social sejam levados a seu máximo de intensidade e estendidos tão longe quanto possível sem fracasso nem lacuna ligar enfim esse crescimento econômico do poder e o rendimento dos aparelhos no interior dos quais se exerce sejam os aparelhos pedagógicos militares industriais médicos em suma fazer crescer ao mesmo tempo a docilidade e a utilidade de todos os elementos do sistema VP pt III cap III Filosofia do direito Prof Celso Kashiura Jr 20221 Historicamente o processo pelo qual a burguesia se tornou no decorrer do século XVIII a classe politicamente dominante abrigouse atrás da instalação de um quadro jurídico explícito codificado formalmente igualitário e através da organização de um regime de tipo parlamentar e representativo Mas o desenvolvimento e a generalização dos dispositivos disciplinares constituíram a outra vertente obscura desse processo A forma jurídica geral que garantia um sistema de direitos em princípio igualitários era sustentada por esses mecanismos miúdos cotidianos e físicos por todos esses sistemas de micropoder essencialmente inigualitários e assimétricos que constituem as disciplinas E se de uma maneira formal o regime representativo permite que direta ou indiretamente com ou sem revezamento a vontade de todos forme a instância fundamental da soberania as disciplinas dão na base garantia da submissão das forças e dos corpos As disciplinas reais e corporais constituíram o subsolo das liberdades formais e jurídicas O contrato podia muito bem ser imaginado como fundamento ideal do direito e do poder político o panoptismo constituía o processo técnico universalmente difundido da coerção Não parou de elaborar em profundidade as estruturas jurídicas da sociedade para fazer funcionar os mecanismos efetivos do poder ao encontro dos quadros formais de que este dispunha As Luzes que descobriram as liberdades inventaram também as disciplinas VP pt III cap III Filosofia do direito Prof Celso Kashiura Jr 20221 enquanto os sistemas jurídicos qualificam os sujeitos de direito segundo normas universais as disciplinas caracterizam classificam especializam distribuem ao longo de uma escala repartem em torno de uma norma hierarquizam os indivíduos em relação uns aos outros e levando ao limite desqualificam e invalidam De qualquer modo no espaço e durante o tempo em que exercem seu controle e fazem funcionar as assimetrias de seu poder elas efetuam uma suspensão nunca total mas também nunca anulada do direito Por regular e institucional que seja a disciplina em seu mecanismo é um contradireito E se o juridicismo universal da sociedade moderna parece fixar limites ao exercício dos poderes seu panoptismo difundido em toda parte faz funcionar ao arrepio do direito uma maquinaria ao mesmo tempo imensa e minúscula que sustenta reforça multiplica a assimetria dos poderes e torna vãos os limites que lhe foram traçados VP pt III cap III Filosofia do direito Prof Celso Kashiura Jr 20221 Filosofia do direito Prof Celso Kashiura Jr 20221 o corpo também está diretamente mergulhado num campo político as relações de poder têm alcance imediato sobre ele elas o investem o marcam o dirigem o supliciam sujeitamno a trabalhos obrigam no a cerimônias exigemlhe sinais Este investimento político do corpo está ligado segundo relações complexas e recíprocas à sua utilização econômica é numa boa proporção como força de produção que o corpo é investido por relações de poder e de dominação mas em compensação sua constituição como força de trabalho só é possível se ele está preso num sistema de sujeição onde a necessidade é também um instrumento político cuidadosamente organizado calculado e utilizado o corpo só se torna força útil se é ao mesmo tempo corpo produtivo e corpo submisso Essa sujeição não é obtida só pelos instrumentos da violência ou da ideologia pode muito bem ser direta física usar a força contra a força agir sobre elementos materiais sem no entanto ser violenta pode ser calculada organizada tecnicamente pensada pode ser sutil não fazer uso de armas nem do terror e no entanto continuar a ser de ordem física Trata se de alguma maneira de uma microfísica do poder posta em jogo pelos aparelhos e instituições mas cujo campo de validade se coloca de algum modo entre esses grandes funcionamentos e os próprios corpos com sua materialidade e suas forças VP pt I cap I Filosofia do direito Prof Celso Kashiura Jr 20221