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1 MBA em Gestão Tributária MBA em Gestão Tributária MBA em Gestão Tributária MBA em Gestão Tributária Disciplina Gestão Tributária no Disciplina Gestão Tributária no Disciplina Gestão Tributária no Disciplina Gestão Tributária no Simples Nacional Simples Nacional Simples Nacional Simples Nacional Prof Rogério Canaciro canacirohotmailcom 06042024 1 Conteúdo programático 1 INTRODUÇÃO 11 ASPECTOS CONCEITUAIS APLICADOS AO SIMPLES NACIONAL 12 PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS DO REGIME TRIBUTÁRIO SIMPLES NACIONAL 2 DESENVOLVIMENTO 21 OPÇÃO 211 Impedimentos 212 Vedações 213 Exclusão 22 LIMITE PARA ENQUADRAMENTO 221 MEI 222 ME e EPP 223 ICMS e ISSQN sublimite 23 TRIBUTOS ABRANGIDOS E NÃO ABRANGIDOS 24 RECEITA BRUTA CONCEITO 25 CÁLCULO DO IMPOSTO 251 Alíquota efetiva 252 Anexos 253 Cálculos 254 Transferência de créditos 255 Fator R 256 Empresas sujeitas ao fator R 26 OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS REFERÊNCIAS 2 2 Introdução A Constituição Federal de 1988 dispõe em seu art 146 que cabe a lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária bem como disciplinar tratamento diferenciado para as microempresas ME e as empresas de pequeno porte EPP com o objetivo de simplificar ou de eliminar suas obrigações administrativas tributárias previdenciárias e creditícias A Lei Complementar nº 1232006 e as Resoluções do Comitê Gestor do Simples Nacional CGSN estabelecem disposições para regulamentação das referidas obrigações tais como forma de enquadramento alíquotas cálculo dos tributos e prazos de recolhimento O Simples Nacional é um regime opcional de recolhimento de tributos de forma unificada e centralizada nos termos do parágrafo único do art 146 da CF1988 cc a Lei Complementar nº 123 de 14122006 observando que uma vez formalizada a opção por esse regime esta será irretratável para todo o anocalendário nos termos do caput do art 6º da Resolução CGSN nº 1402018 3 Aspectos conceituais aplicados ao Simples Nacional Originado de legislação que concede tratamento diferenciado e simplificado para microempresas e empresas de pequeno porte Opção de escolha de regime tributário adicional ao Lucro Presumido Lucro Real e Lucro Arbitrado Contempla tratamento específico para o microempreendedor individual Implica em obrigações principal e acessórias diferenciadas 4 3 Regime facultativo Adoção irretratável para todo o anocalendário Recolhimento dos tributos abrangidos mediante documento único de arrecadação DAS Disponibilização às MEEPP de sistema eletrônico para a realização do cálculo do valor mensal devido geração do DAS e a partir de janeiro de 2012 para constituição do crédito tributário Prazo para recolhimento do DAS até o dia 20 do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita bruta Apresentação de declaração única e simplificada de informações socioeconômicas e fiscais Principais características do regime tributário Simples Nacional 5 Regime Simplificado O Simples Nacional se caracteriza pelo tratamento diferenciado e favorecido dispensado às ME e às EPP no âmbito dos Poderes da União dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios especialmente no que se refere a à apuração e ao recolhimento dos impostos e das contribuições desses entes federativos mediante regime único de arrecadação inclusive obrigações acessórias b ao cumprimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias inclusive acessórias c ao acesso a crédito e ao mercado inclusive quanto à preferência nas aquisições de bens e serviços pelos Poderes Públicos à tecnologia ao associativismo e às regras de inclusão e d ao cadastro nacional único de contribuintes a que ser refere o inciso IV do parágrafo único do art 146 da CF1988 6 4 Definição de ME e EPP Consideramse ME ou EPP a sociedade empresária a sociedade simples a empresa individual de responsabilidade limitada ou o empresário a que se refere o art 966 da Lei nº 104062002 Código Civil devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas conforme o caso e a sociedade de advogados registrada na forma do art 15 da Lei nº 89061994 desde que a no caso da ME aufira em cada anocalendário receita bruta igual ou inferior a R 36000000 e b no caso da EPP aufira em cada anocalendário receita bruta superior a R 36000000 e igual ou inferior a R 480000000 7 Opção e Permanência Para fins de opção e permanência no Simples Nacional poderão ser auferidas em cada ano calendário receitas no mercado interno até o limite de R 480000000 e adicionalmente receitas decorrentes da exportação de mercadorias ou serviços inclusive quando realizada por meio de comercial exportadora ou da sociedade de propósito específico prevista no art 56 da Lei Complementar nº 1232006 desde que as receitas de exportação também não excedam a R 480000000 Contudo aquelas empresas que faturarem acima de R 360000000 anuais passarão a recolher separadamente o ICMS e o ISS 8 5 Sublimite Estadual e Municipal Os sublimites são limites diferenciados de faixas de receita bruta para Empresas de Pequeno Porte EPP que podem ser adotados pelos Estados e pelo Distrito Federal para efeito de recolhimento do ICMS e do ISS Conforme disposto no artigo 19 da Lei Complementar nº 1232006 a adoção de sublimites depende da participação do Estado ou do Distrito Federal no Produto Interno Bruto PIB brasileiro conforme abaixo Os Estados cuja participação no PIB seja de até 1 poderão optar pela aplicação em seus respectivos territórios do sublimite de R 180000000 Os Estados que não tenham adotado sublimite e aqueles cuja participação no PÌB seja superior a 1 para efeito de recolhimento do ICMS e do ISS observarseá obrigatoriamente o sublimite no valor de R 360000000 9 Opção Regra geral Empresa em início de atividade Até 30 dias contados do último deferimento de inscrição limitada a 60 dias da data de abertura constante do CNPJ Efeitos desde a data de abertura constante do CNPJ Empresa constituída Até o último dia útil do mês de janeiro Efeitos a partir do 1 dia do anocalendário da opção Irretratável para todo anocalendário e realizada por meio do portal do Simples Nacional na internet Art 16 Lei Complementar n 1232006 10 6 Opção Impedimentos de cujo capital participe outra pessoa jurídica que seja filial sucursal agência ou representação no País de pessoa jurídica com sede no exterior de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei Complementar desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R 480000000 cujo titular ou sócio participe com mais de 10 dez por cento do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R 480000000 cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R 480000000 Não poderá se beneficiar da Lei Complementar n 1232006 a pessoa jurídica Art 3 Parágrafo 4 Lei Complementar n 1232006 11 Opção Impedimentos constituída sob a forma de cooperativas salvo as de consumo que participe do capital de outra pessoa jurídica que exerça atividade de banco comercial de investimentos e de desenvolvimento de caixa econômica de sociedade de crédito financiamento e investimento ou de crédito imobiliário de corretora ou de distribuidora de títulos valores mobiliários e câmbio de empresa de arrendamento mercantil de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 cinco anoscalendário anteriores constituída sob a forma de sociedade por ações cujos titulares ou sócios guardem cumulativamente com o contratante do serviço relação de pessoalidade subordinação e habitualidade 12 7 Opção Vedações que explore atividade de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia gestão de crédito seleção e riscos administração de contas a pagar e a receber gerenciamento de ativos asset management compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços factoring que tenha sócio domiciliado no exterior de cujo capital participe entidade da administração pública direta ou indireta federal estadual ou municipal que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social INSS ou com as Fazendas Públicas Federal Estadual ou Municipal cuja exigibilidade não esteja suspensa que preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros exceto quando na modalidade fluvial ou quando possuir características de transporte urbano ou metropolitano ou realizarse sob fretamento contínuo em área metropolitana para o transporte de estudantes ou trabalhadores que seja geradora transmissora distribuidora ou comercializadora de energia elétrica Art 17 Lei Complementar n 1232006 Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte 13 Opção Vedações que exerça atividade de importação ou fabricação de automóveis e motocicletas que exerça atividade de importação de combustíveis que exerça atividade de produção ou venda no atacado de cigarros cigarrilhas charutos filtros para cigarros armas de fogo munições e pólvoras explosivos e detonantes bebidas não alcoólicas cervejas sem álcool bebidas alcoólicas exceto aquelas produzidas ou vendidas no atacado por 1 micro e pequenas cervejarias 2 micro e pequenas vinícolas 3 produtores de licores 4 micro e pequenas destilarias deverão obrigatoriamente ser registradas no Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento e obedecerão também à regulamentação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária e da Secretaria da Receita Federal do Brasil quanto à produção e à comercialização de bebidas alcoólicas Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte 14 8 Opção Vedações que realize cessão ou locação de mãodeobra que se dedique ao loteamento e à incorporação de imóveis que realize atividade de locação de imóveis próprios exceto quando se referir a prestação de serviços tributados pelo ISS com ausência de inscrição ou com irregularidade em cadastro fiscal federal municipal ou estadual quando exigível Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte 15 verificada a falta de comunicação de exclusão obrigatória a sua constituição ocorrer por interpostas pessoas comercializar mercadorias objeto de contrabando ou descaminho houver falta de escrituração do livrocaixa ou não permitir a identificação da movimentação financeira inclusive bancária for constatado que durante o anocalendário o valor das despesas pagas supera em 20 vinte por cento o valor de ingressos de recursos no mesmo período excluído o ano de início de atividade for constatado que durante o anocalendário o valor das aquisições de mercadorias para comercialização ou industrialização ressalvadas hipóteses justificadas de aumento de estoque for superior a 80 oitenta por cento dos ingressos de recursos no mesmo período excluído o ano de início de atividade emitir documento fiscal de venda ou prestação de serviço em desacordo com instruções expedidas pelo Comitê Gestor Exclusão omitir de forma reiterada da folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária trabalhista ou tributária segurado empregado trabalhador avulso ou contribuinte individual que lhe preste serviço De ofício Art 29 Lei Complementar n 1232006 16 9 Exclusão Por opção Quando incorrerem em qualquer das situações de vedação Empresa em início de atividades quando ultrapassado no anocalendário de início de atividade o limite proporcional de receita bruta Empresa constituída quando ultrapassado no anocalendário o limite de receita bruta Comunicação das empresas Art 30 Lei Complementar n 1232006 17 Limite para enquadramento Arts 18A e 18F Lei Complementar n 1232006 Limite MEI R 8100000 18 Limite MEI Transportador autônomo de cargas R 25160000 10 Limite para enquadramento Limite ME R 36000000 Art 3 Inciso I Lei Complementar n 1232006 19 Limite para enquadramento Limite EPP Receita de exportação R 480000000 Mercado interno R 480000000 1º Para fins de opção e permanência no Simples Nacional a ME ou a EPP poderá auferir em cada anocalendário receitas no mercado interno até o limite de R 480000000 quatro milhões e oitocentos mil reais e adicionalmente receitas decorrentes da exportação de mercadorias ou serviços para o exterior inclusive quando realizada por meio de empresa comercial exportadora ou de sociedade de propósito específico prevista no art 56 da Lei Complementar nº 123 de 2006 desde que as receitas de exportação também não excedam R 480000000 quatro milhões e oitocentos mil reais Lei Complementar nº 123 de 2006 art 3º 10 e 14 Art 2 Resolução CGSN 1402018 20 11 Limite para enquadramento Art 3º No anocalendário de início de atividade cada um dos limites previstos no 1º do art 2º será de R 40000000 quatrocentos mil reais multiplicados pelo número de meses compreendidos entre o início de atividade e o final do respectivo anocalendário considerada a fração de mês como mês completo Lei Complementar nº 123 de 2006 art 3º 2º Resolução CGSN n 1402018 Limite em início de atividades Receita de exportação R 40000000 Mercado interno R 40000000 21 Limite para enquadramento 1º Se a receita bruta acumulada no anocalendário de início de atividade no mercado interno ou em exportação para o exterior for superior a qualquer um dos limites a que se refere o caput a empresa estará excluída do Simples Nacional e deverá pagar a totalidade ou a diferença dos respectivos tributos devidos em conformidade com as normas gerais de incidência Lei Complementar nº 123 de 2006 art 3º 10 2º Os efeitos da exclusão prevista no 1º Lei Complementar nº 123 de 2006 art 3º 10 e 12 I serão retroativos ao início de atividade se o excesso verificado em relação à receita bruta acumulada for superior a 20 vinte por cento dos limites previstos no caput II ocorrerão a partir do anocalendário subsequente se o excesso verificado em relação à receita bruta acumulada não for superior a 20 vinte por cento dos limites previstos no caput Resolução CGSN n 1402018 22 12 Excesso de Receita em 2023 Exemplo Enquadramento 2023 Limite R 480000000 Excesso 20 Até R 576000000 Excesso 20 Superior a R 576000000 Enquadramento 2023 Limite R 480000000 Excesso 20 Até R 576000000 Excesso 20 Superior a R 576000000 Comunicação de desenquadramento Até último dia útil de janeiro do ano calendário seguinte Comunicação de desenquadramento até o último dia útil do mês subsequente ao da verificação do excesso Desenquadra em 012024 Desenquadra em 2023 mês subsequente ao excesso Art 30 Parágrafo 1 Lei Complementar n 1232006 23 Receita bruta R Janeiro2023 58000000 Fevereiro2023 58000000 Março2023 58000000 Abril2023 58000000 Maio2023 58000000 Junho2023 58000000 Julho2023 58000000 Agosto2023 58000000 Setembro2023 58000000 Outubro2023 58000000 EXEMPLO DE EXCESSO SUPERIOR A 20 Receita acumulada do ano calendário R 580000000 Excesso superior a 20 comunicar desenquadramento até 30112023 tributar fora do Simples a partir de novembro23 24 13 Limite para enquadramento Sublimite Sublimite ICMS e ISSQN Receita de exportação R 360000000 Mercado interno R 360000000 Art 13A Para efeito de recolhimento do ICMS e do ISS no Simples Nacional o limite máximo de que trata o inciso II do caput do art 3o será de R 360000000 três milhões e seiscentos mil reais observado o disposto nos 11 13 14 e 15 do mesmo artigo nos 17 e 17A do art 18 e no 4o do art 19 Incluído pela Lei Complementar nº 155 de 2016 Lei Complementar n 1232006 Art 12 Caso a receita bruta acumulada pela empresa no anocalendário ultrapasse quaisquer dos sublimites previstos no caput e 1º do art 9º o estabelecimento da EPP localizado na unidade da federação cujo sublimite for ultrapassado estará impedido de recolher o ICMS e o ISS pelo Simples Nacional ressalvado o disposto nos 2º a 4º Lei Complementar nº 123 de 2006 art 3º 15 e art 20 1º Art 9 1 Resolução CGSN 1402018 Resolução CGSN 1402018 25 Limite para enquadramento Sublimite 1º Os efeitos do impedimento previsto no caput ocorrerão Lei Complementar nº 123 de 2006 art 20 1º e 1ºA I a partir do mês subsequente àquele em que o excesso da receita bruta acumulada no ano for superior a 20 vinte por cento dos sublimites previstos no art 9º II a partir do anocalendário subsequente àquele em que o excesso da receita bruta acumulada não for superior a 20 vinte por cento dos sublimites previstos no art 9º 2º No anocalendário de início de atividade cada um dos sublimites previstos no caput e 1º do art 9º será de R 15000000 cento e cinquenta mil reais ou R 30000000 trezentos mil reais conforme o caso multiplicados pelo número de meses compreendidos entre o início de atividade e o final do respectivo ano calendário considerada a fração de mês como mês completo Lei Complementar nº 123 de 2006 art 3º 11 Resolução CGSN 1402018 26 14 Limite para enquadramento Sublimite 3º Caso a receita bruta acumulada pela empresa no anocalendário de início de atividade ultrapasse quaisquer dos sublimites previstos no 2º o estabelecimento da EPP localizado na unidade da federação cujo sublimite for ultrapassado estará impedido de recolher o ICMS e o ISS pelo Simples Nacional Lei Complementar nº 123 de 2006 art 3º 11 4º Os efeitos do impedimento previsto no 3º Lei Complementar nº 123 de 2006 art 3º 11 e 13 I serão retroativos ao início de atividade se o excesso verificado em relação à receita bruta acumulada for superior a 20 vinte por cento dos sublimites previstos no 2º II ocorrerão a partir do anocalendário subsequente se o excesso verificado em relação à receita bruta acumulada não for superior a 20 vinte por cento dos sublimites previstos no 2º 5º O ICMS e o ISS voltarão a ser recolhidos pelo Simples Nacional no ano subsequente caso no Estado ou no Distrito Federal passe a vigorar sublimite de receita bruta superior ao que vinha sendo utilizado no anocalendário em que ocorreu o excesso da receita bruta exceto se o novo sublimite também houver sido ultrapassado Lei Complementar nº 123 de 2006 art 20 2º Resolução CGSN 1402018 27 28 15 Tributos abrangidos Simples IRPJ IPI CSLL COFINS PISPASEP CPP ICMS ISSQN Art 13 Lei Complementar n 1232006 29 Tributos não abrangidos II IOF IR Rendimentos de aplicações renda fixa ou variável IR Ganhos de capital IR Pagamentos de PJ a PF INSS Trabalhador e empresário ITR IE CPMF FGTS ICMS PIS COFINS e IPI importação ISSQN Simples Art 13 Parágrafo 1 Lei Complementar n 1232006 30 16 Tributos não abrangidos nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária tributação concentrada em uma única etapa monofásica e sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação nas prestações de serviços sujeitas aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do imposto com encerramento de tributação por terceiro a que o contribuinte se ache obrigado por força da legislação estadual ou distrital por ocasião do desembaraço aduaneiro na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal com ou sem encerramento de tributação nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual ICMS 31 Tributos não abrangidos ISSQN em relação aos serviços sujeitos à substituição tributária ou retenção na fonte na importação de serviços 32 17 Receita bruta Venda de bens e serviços nas operações de conta própria Preço dos serviços prestados Resultado nas operações em conta alheia Vendas canceladas Descontos incondicionais concedidos Art 2 Inciso II Resolução CGSN n 1402018 33 Receita bruta custo do financiamento nas vendas a prazo contido no valor dos bens ou serviços ou destacado no documento fiscal gorjetas compulsórias ou não royalties aluguéis e demais receitas decorrentes de cessão de direito de uso ou gozo verbas de patrocínio venda de bens do ativo imobilizado juros moratórios as multas e quaisquer outros encargos auferidos em decorrência do atraso no pagamento de operações ou prestações remessa de mercadorias a título de bonificação doação ou brinde desde que seja incondicional e não haja contraprestação por parte do destinatário remessa de amostra grátis valores recebidos a título de multa ou indenização por rescisão contratual os rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável NÃO INCLUI INCLUI Art 2 Inciso II Parágrafos 4 e 5 Resolução CGSN n 1402018 34 18 Cálculo do imposto Art 21 Resolução CGSN 1402018 Alíquota Efetiva RBT12 x Aliq PD RBT12 RBT12 receita bruta acumulada nos 12 meses anteriores ao PA Aliq alíquota nominal constante dos Anexos I a V PD parcela a deduzir constante dos Anexos I a V Art 18 O valor devido mensalmente pela microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional será determinado mediante aplicação das alíquotas efetivas calculadas a partir das alíquotas nominais constantes das tabelas dos Anexos I a V desta Lei Complementar sobre a base de cálculo de que trata o 3o deste artigo observado o disposto no 15 do art 3o Lei Complementar n 1232006 35 Base de Cálculo Regime A base de cálculo para a determinação do valor devido mensalmente pela ME ou EPP optante pelo Simples Nacional será a receita bruta total mensal auferida Regime de Competência ou recebida Regime de Caixa conforme opção feita pelo contribuinte sendo irretratável para todo ano calendário Registro de valores a Receber regime caixa NOME EMPRESARIAL CNPJ Data da operação ou prestação Números dos documentos fiscalis 1 Valor total Qde de parcelas Número da parcela Valor da parcela Data do vencimento Data do recebimento Valor pago Saldo a receber Valor considerado incobrável 1 2 n 1 2 n 1 observar o disposto no 1º do art 77 da Resolução CGSN nº 140 de 2018 36 19 Aplicativo de Cálculo As receitas segregadas serão informadas no aplicativo online PGDASD que realizará o cálculo e emitirá o documento de arrecadação do simples nacional DAS Não será emitido o DAS quando o valor total for inferior a R 1000 Esse valor deverá ser acrescentado em período de apuração subsequente O aplicativo também permite a retificação de valores informados em determinada competência hipótese em que será gerado DAS complementar quando valor for superior ao informado anteriormente O vencimento do DAS é no dia 20 do mês subsequente 37 Receita Bruta em 12 Meses em R Alíquota Valor a Deduzir em R 1a Faixa Até 18000000 400 2a Faixa De 18000001 a 36000000 730 594000 3a Faixa De 36000001 a 72000000 950 1386000 4a Faixa De 72000001 a 180000000 1070 2250000 5a Faixa De 180000001 a 360000000 1430 8730000 6a Faixa De 360000001 a 480000000 1900 37800000 Faixas Percentual de Repartição dos Tributos IRPJ CSLL Cofins PISPasep CPP ICMS 1a Faixa 550 350 1274 276 4150 3400 2a Faixa 550 350 1274 276 4150 3400 3a Faixa 550 350 1274 276 4200 3350 4a Faixa 550 350 1274 276 4200 3350 5a Faixa 550 350 1274 276 4200 3350 6a Faixa 1350 1000 2827 613 4210 ANEXO I COMÉRCIO 38 20 ANEXO II INDÚSTRIA Receita Bruta em 12 Meses em R Alíquota Valor a Deduzir em R 1a Faixa Até 18000000 450 2a Faixa De 18000001 a 36000000 780 594000 3a Faixa De 36000001 a 72000000 1000 1386000 4a Faixa De 72000001 a 180000000 1120 2250000 5a Faixa De 180000001 a 360000000 1470 8550000 6a Faixa De 360000001 a 480000000 3000 72000000 Faixas Percentual de Repartição dos Tributos IRPJ CSLL Cofins PISPasep CPP IPI ICMS 1a Faixa 550 350 1151 249 3750 750 3200 2a Faixa 550 350 1151 249 3750 750 3200 3a Faixa 550 350 1151 249 3750 750 3200 4a Faixa 550 350 1151 249 3750 750 3200 5a Faixa 550 350 1151 249 3750 750 3200 6a Faixa 850 750 2096 454 2350 3500 39 ANEXO III SERVIÇOS Receita Bruta em 12 Meses em R Alíquota Valor a Deduzir em R 1a Faixa Até 18000000 600 2a Faixa De 18000001 a 36000000 1120 936000 3a Faixa De 36000001 a 72000000 1350 1764000 4a Faixa De 72000001 a 180000000 1600 3564000 5a Faixa De 180000001 a 360000000 2100 12564000 6a Faixa De 360000001 a 480000000 3300 64800000 40 21 ANEXO III SERVIÇOS Faixas Percentual de Repartição dos Tributos IRPJ CSLL Cofins PISPasep CPP ISS 1a Faixa 400 350 1282 278 4340 3350 2a Faixa 400 350 1405 305 4340 3200 3a Faixa 400 350 1364 296 4340 3250 4a Faixa 400 350 1364 296 4340 3250 5a Faixa 400 350 1282 278 4340 3350 6a Faixa 3500 1500 1603 347 3050 O percentual efetivo máximo devido ao ISS será de 5 transferindose a diferença de forma proporcional aos tributos federais da mesma faixa de receita bruta anual Sendo assim na 5a faixa quando a alíquota efetiva for superior a 1492537 a repartição será IRPJ CSLL Cofins PISPasep CPP ISS 5a Faixa com Alíquota efetiva Alíquota efetiva Alíquota efetiva Alíquota efetiva Alíquota efetiva Percentual de ISS fixo em 5 alíquota efetiva superior a 5 5 5 5 5 x x x x x 1493 602 526 1928 418 6526 41 ANEXO IV SERVIÇOS Receita Bruta em 12 Meses em R Alíquota Valor a Deduzir em R 1a Faixa Até 18000000 450 2a Faixa De 18000001 a 36000000 900 810000 3a Faixa De 36000001 a 72000000 1020 1242000 4a Faixa De 72000001 a 180000000 1400 3978000 5a Faixa De 180000001 a 360000000 2200 18378000 6a Faixa De 360000001 a 480000000 3300 82800000 42 22 ANEXO IV SERVIÇOS Faixas Percentual de Repartição dos Tributos IRPJ CSLL Cofins PISPasep ISS 1a Faixa 1880 1520 1767 383 4450 2a Faixa 1980 1520 2055 445 4000 3a Faixa 2080 1520 1973 427 4000 4a Faixa 1780 1920 1890 410 4000 5a Faixa 1880 1920 1808 392 4000 6a Faixa 5350 2150 2055 445 O percentual efetivo máximo devido ao ISS será de 5 transferindose a diferença de forma proporcional aos tributos federais da mesma faixa de receita bruta anual Sendo assim na 5a faixa quando a alíquota efetiva for superior a 125 a repartição será Faixa IRPJ CSLL Cofins PISPasep ISS 5a Faixa com alíquota efetiva superior a 125 Alíquota efetiva 5 x 3133 Alíquota efetiva 5 x 3200 Alíquota efetiva 5 x 3013 Alíquota efetiva 5 x 654 Percentual de ISS fixo em 5 43 ANEXO V SERVIÇOS Receita Bruta em 12 Meses em R Alíquota Valor a Deduzir em R 1a Faixa Até 18000000 1550 2a Faixa De 18000001 a 36000000 1800 450000 3a Faixa De 36000001 a 72000000 1950 990000 4a Faixa De 72000001 a 180000000 2050 1710000 5a Faixa De 180000001 a 360000000 2300 6210000 6a Faixa De 360000001 a 480000000 3050 54000000 Faixas Percentual de Repartição dos Tributos IRPJ CSLL Cofins PISPasep CPP ISS 1a Faixa 2500 1500 1410 305 2885 1400 2a Faixa 2300 1500 1410 305 2785 1700 3a Faixa 2400 1500 1492 323 2385 1900 4a Faixa 2100 1500 1574 341 2385 2100 5a Faixa 2300 1250 1410 305 2385 2350 6a Faixa 3500 1550 1644 356 2950 44 23 Exemplo de cálculo de alíquota efetiva Alíquota RBT12 x Aliq PD Efetiva RBT12 Receita bruta dos últimos 12 meses R 235342461 R 235342461 x 1430 R 8730000 R 235342461 01059 1059 Comércio 45 Alíquota Efetiva Exercício 1 Qual a alíquota efetiva para um faturamento acumulado nos 12 meses de R 40000000 cuja receita se enquadrada no Anexo III 46 24 Alíquota Efetiva Exercício 2 Qual alíquota efetiva para um faturamento acumulado nos 12 meses de R 120000000 cuja receita se enquadrada no Anexo I 47 Comparativo entre anexos alíquotas efetivas Receita Bruta em 12 Meses em R Anexo I II III IV V Alíquota Alíquota Alíquota Alíquota Alíquota 1a Faixa Até 18000000 400 450 600 450 1550 2a Faixa De 18000001 a 36000000 565 615 860 675 1675 3a Faixa De 36000001 a 72000000 758 808 1105 848 1813 4a Faixa De 72000001 a 180000000 945 995 1402 1179 1955 5a Faixa De 180000001 a 360000000 1188 1234 1751 1690 2128 6a Faixa De 360000001 a 480000000 1113 15 1950 1575 1925 48 25 Exemplo de cálculo do imposto Alíquota RBT12 x Aliq PD Efetiva RBT12 Receita bruta dos últimos 12 meses R 235342461 janeiro a dezembro de 2023 Receita bruta do mês de janeiro2024 R 26534037 R 235342461 x 1430 R 8730000 R 235342461 01059 1059 R 26534037 x 1059 2809955 Comércio 49 Exemplo de cálculo de repartição de tributos Comércio Faixas Percentual de Repartição dos Tributos IRPJ CSLL Cofins PISPasep CPP ICMS 1a Faixa 550 350 1274 276 4150 3400 2a Faixa 550 350 1274 276 4150 3400 3a Faixa 550 350 1274 276 4200 3350 4a Faixa 550 350 1274 276 4200 3350 5a Faixa 550 350 1274 276 4200 3350 6a Faixa 1350 1000 2827 613 4210 Simples Nacional Janeiro2024 IRPJ CSLL Cofins PISPasep CPP ICMS 1059 058 037 135 029 445 355 2809955 153897 98176 358209 76949 1180766 941958 50 26 Cálculo de percentual de crédito ICMS Art 60 A ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional que emitir nota fiscal com direito ao crédito estabelecido no 1º do art 58 consignará no campo destinado às informações complementares ou em sua falta no corpo da nota fiscal a expressão PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE NOS TERMOS DO ART 23 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123 DE 2006 Lei Complementar nº 123 de 2006 art 23 1º 2º e 6º art 26 inciso I e 4º 1º A alíquota aplicável ao cálculo do crédito a que se refere o caput corresponderá ao percentual efetivo calculado com base na faixa de receita bruta no mercado interno a que a ME ou a EPP estiver sujeita no mês anterior ao da operação mediante aplicação das alíquotas nominais constantes dos Anexos I ou II desta Resolução da seguinte forma RBT12 alíquota nominal menos Parcela a DeduzirRBT12 Percentual de Distribuição do ICMS Lei Complementar nº 123 de 2006 art 23 1º 2º 3º e 6º art 26 inciso I e 4º Resolução CGSN n 1402018 51 Exemplo de cálculo de percentual de crédito ICMS Comércio Faixas Percentual de Repartição dos Tributos IRPJ CSLL Cofins PISPasep CPP ICMS 1a Faixa 550 350 1274 276 4150 3400 2a Faixa 550 350 1274 276 4150 3400 3a Faixa 550 350 1274 276 4200 3350 4a Faixa 550 350 1274 276 4200 3350 5a Faixa 550 350 1274 276 4200 3350 6a Faixa 1350 1000 2827 613 4210 Receita bruta dos últimos 12 meses R 235342461 Receita bruta do mês de janeiro2024 R 26534037 R 235342461 x 1430 R 8730000 R 235342461 01059 1059 R 26534037 x 1059 2809955 1059 x 3350 355 52 27 Cálculo do Imposto regras específicas Existem atividades em que o cálculo do valor devido será realizado utilizando as regras a seguir locação de bens móveis que serão tributadas na forma do Anexo III deduzida a parcela correspondente ao ISS atividade com incidência simultânea de IPI e de ISS que será tributada na forma do Anexo II deduzida a parcela correspondente ao ICMS e acrescida a parcela correspondente ao ISS prevista no Anexo III prestação do serviço de escritórios de serviços contábeis que serão tributados na forma do Anexo III desconsiderandose o percentual relativo ao ISS quando o imposto for fixado pela legislação municipal e recolhido diretamente ao Município em valor fixo a ME ou EPP deverá segregar as receitas decorrentes de exportação quando então serão desconsiderados no cálculo do Simples Nacional conforme o caso os percentuais relativos à Cofins à Contribuição para o PISPasep ao IPI ao ICMS e ao ISS constantes dos Anexos I a V 53 Cálculo do Imposto regras específicas prestação de serviços tributados com base no Anexo III desconsiderandose o percentual relativo ao ISS e adicionandose o percentual relativo ao ICMS previsto na tabela do Anexo I a transportes intermunicipais e interestaduais de cargas b transportes intermunicipais e interestaduais de passageiros c de comunicação a comercialização de medicamentos e produtos magistrais produzidos por manipulação de fórmulas será tributada I na forma do Anexo III quando sob encomenda para entrega posterior ao adquirente em caráter pessoal mediante prescrições de profissionais habilitados ou indicação pelo farmacêutico produzidos no próprio estabelecimento após o atendimento inicial II na forma do Anexo I nos demais casos 54 28 Cálculo do Imposto Exercício 3 Calcular o valor do Simples Nacional correspondente a receita de comercialização auferida no mês 022024 de R 20000000 55 Receita bruta R fev23 18000000 mar23 18000000 abr23 18000000 mai23 18000000 jun23 20000000 jul23 20000000 ago23 20000000 set23 20000000 out23 24500000 nov23 24500000 dez23 24500000 jan24 24500000 Cálculo do Imposto Exercício 4 Caso a receita bruta do exercício 3 seja proveniente de mercadorias adquiridas com ICMS retido por substituição tributária qual seria o valor do DAS 56 29 Cálculo do Imposto Ultrapassagem de Sublimite Art 21 Para fins do disposto nesta Resolução considerase Lei Complementar nº 123 de 2006 art 18 caput III b o valor da RBT12 quando for superior ao limite da 5ª faixa de receita bruta anual prevista nos Anexos I a V desta Resolução nas situações em que o sublimite de que trata o 1º do art 9º não for excedido o percentual efetivo do ICMS e do ISS será calculado mediante aplicação da fórmula RBT12 alíquota nominal da 5ª faixa menos a Parcela a Deduzir da 5ª FaixaRBT12 o Percentual de Distribuição do ICMS e do ISS da 5ª faixa 57 Resolução CGSN n 1402018 Cálculo do Imposto Ultrapassagem de Sublimite Art 24 Na hipótese de a receita bruta acumulada no anocalendário em curso ultrapassar pelo menos um dos sublimites previstos no caput e no 1º do art 9º a parcela da receita bruta total mensal que Lei Complementar nº 123 de 2006 art 2º inciso I e 6º art 3º 15 art 18 16 16 A 17 e 17A I exceder o sublimite mas não exceder o limite de R 480000000 quatro milhões e oitocentos mil reais estará sujeita até o mês anterior aos efeitos da exclusão ou do impedimento de recolher ICMS ou ISS pelo Simples Nacional a quanto aos tributos federais aos percentuais efetivos calculados na forma prevista no art 21 e b quanto ao ICMS ou ISS ao percentual efetivo calculado da seguinte forma 2 quando estiver vigente o sublimite de R 360000000 360000000 alíquota nominal da 5ª faixa menos a parcela a deduzir da 5ª faixa360000000 percentual de distribuição do ICMSISS da 5ª faixa ou 58 Resolução CGSN n 1402018 30 Cálculo do Imposto Ultrapassagem de Sublimite II exceder o limite de R 480000000 quatro milhões e oitocentos mil reais estará sujeita até o mês anterior aos efeitos da exclusão ou do impedimento de recolher ICMS ou ISS pelo Simples Nacional a quanto aos tributos federais aos percentuais efetivos calculados da seguinte forma 480000000 alíquota nominal da 6ª faixa menos a parcela a deduzir da 6ª faixa480000000 percentual de distribuição dos tributos federais da 6ª faixa b quanto ao ICMS ou ISS ao percentual efetivo calculado na forma prevista na alínea b do inciso I do caput 59 Resolução CGSN n 1402018 Exemplo de cálculo do imposto Serviços Alíquota RBT12 x Aliq PD Efetiva RBT12 Receita bruta dos últimos 12 meses R 148739254 Receita bruta do mês de janeiro2024 R 13262231 R 148739254 x 1400 R 3978000 R 148739254 01133 1133 R 13262231 x 1133 1502611 Serviços Anexo IV Receita Bruta em 12 Meses em R Alíquota Valor a Deduzir em R 1a Faixa Até 18000000 450 2a Faixa De 18000001 a 36000000 900 810000 3a Faixa De 36000001 a 72000000 1020 1242000 4a Faixa De 72000001 a 180000000 1400 3978000 5a Faixa De 180000001 a 360000000 2200 18378000 6a Faixa De 360000001 a 480000000 3300 82800000 60 31 Exemplo de cálculo de repartição de tributos Simples Nacional Janeiro2024 IRPJ CSLL Cofins PISPasep ISS 1133 202 218 214 046 453 1502611 267897 289117 283812 61006 600779 Serviços Anexo IV Faixas Percentual de Repartição dos Tributos IRPJ CSLL Cofins PISPasep ISS 1a Faixa 1880 1520 1767 383 4450 2a Faixa 1980 1520 2055 445 4000 3a Faixa 2080 1520 1973 427 4000 4a Faixa 1780 1920 1890 410 4000 5a Faixa 1880 1920 1808 392 4000 6a Faixa 5350 2150 2055 445 Anexo IV único cuja tributação da CPP é feita mediante cálculo sobre a folha de pagamento 61 Exemplo de cálculo do imposto Alíquota RBT12 x Aliq PD Efetiva RBT12 Receita bruta dos últimos 12 meses R 345972002 Receita bruta do mês de janeiro2024 R 26728095 R 345972002 x 2100 R 12564000 R 345972002 01737 1737 R 26728095 x 1737 4642670 Serviços Anexo III Receita Bruta em 12 Meses em R Alíquota Valor a Deduzir em R 1a Faixa Até 18000000 600 2a Faixa De 18000001 a 36000000 1120 936000 3a Faixa De 36000001 a 72000000 1350 1764000 4a Faixa De 72000001 a 180000000 1600 3564000 5a Faixa De 180000001 a 360000000 2100 12564000 6a Faixa De 360000001 a 480000000 3300 64800000 62 32 Exemplo de cálculo de repartição de tributos Partilha do ISS superior a 5 Simples Nacional Janeiro2024 IRPJ CSLL Cofins PISPasep CPP ISS 1737 069 061 223 048 754 582 4642670 184424 163041 596037 128295 2015298 1555575 Serviços Anexo III Faixas Percentual de Repartição dos Tributos IRPJ CSLL Cofins PISPasep CPP ISS 1a Faixa 400 350 1282 278 4340 3350 2a Faixa 400 350 1405 305 4340 3200 3a Faixa 400 350 1364 296 4340 3250 4a Faixa 400 350 1364 296 4340 3250 5a Faixa 400 350 1282 278 4340 3350 6a Faixa 3500 1500 1603 347 3050 63 Exemplo de cálculo de repartição de tributos Receita bruta de serviços Anexo III ISSQN 5 R 26728095 R 1336405 Simples Nacional Total Partilha ISSQN 3350 R 4642670 R 1555575 Alíquota de ISSQN máxima 5 Art 8 inciso II Lei Complementar n 11603 R 219170 64 33 Exemplo de cálculo de repartição de tributos Diferença R 219170 IRPJ CSLL COFINS PISPasep 65 Exemplo de cálculo de repartição de tributos Redistribuição de alíquotas fórmulas IRPJ CSLL Cofins PISPasep CPP ISS Alíquota efetiva 5 x 602 Alíquota efetiva 5 x 526 Alíquota efetiva 5 x 1928 Alíquota efetiva 5 x 418 Alíquota efetiva 5 x 6526 Percentual de ISS fixo em 5 Redistribuição de alíquotas IRPJ CSLL Cofins PISPasep CPP ISS 1737 5 x 602 1737 5 x 526 1737 5 x 1928 1737 5 x 418 1737 5 x 6526 Percentual de ISS fixo em 5 Receita Bruta R 26728095 IRPJ CSLL Cofins PISPasep CPP ISS 000744674 000650662 002384936 000517066 008072662 005 199037 173910 637448 138202 2157668 1336405 4642670 66 34 Exemplo de cálculo de repartição de tributos Simples Nacional Janeiro2024 R 4642670 IRPJ CSLL Cofins PISPasep CPP ISS 199037 173910 637448 138202 2157668 1336405 Simples Nacional Janeiro2024 R 4642670 IRPJ CSLL Cofins PISPasep CPP ISS 184424 163041 596037 128295 2015298 1555575 Antes da redistribuição Após a redistribuição 67 DAS Guia de Arrecadação 68 35 DAS Guia de Arrecadação 69 DAS Guia de Arrecadação 70 36 Repartição por tributo Exercício 5 Considerando a alíquota efetiva do Exercício 1 calcular o percentual efetivo partilha do ISS 71 Alíq Efetiva 909 IRPJ 4 CSLL 35 Cofins 1364 PISPasep 296 CPP 4340 ISS 3250 Cálculo do Fator R Art 18 O valor devido mensalmente pela microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional será determinado mediante aplicação das alíquotas efetivas calculadas a partir das alíquotas nominais constantes das tabelas dos Anexos I a V desta Lei Complementar sobre a base de cálculo de que trata o 3o deste artigo observado o disposto no 15 do art 3o 5oJ As atividades de prestação de serviços a que se refere o 5ºI serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar caso a razão entre a folha de salários e a receita bruta da pessoa jurídica seja igual ou superior a 28 vinte e oito por cento 5oM Quando a relação entre a folha de salários e a receita bruta da microempresa ou da empresa de pequeno porte for inferior a 28 vinte e oito por cento serão tributadas na forma do Anexo V desta Lei Complementar as atividades previstas Lei Complementar n 1232006 72 37 Cálculo do Fator R 5oK Para o cálculo da razão a que se referem os 5oJ e 5oM serão considerados respectivamente os montantes pagos e auferidos nos doze meses anteriores ao período de apuração para fins de enquadramento no regime tributário do Simples Nacional 24 Para efeito de aplicação do 5oK considerase folha de salários incluídos encargos o montante pago nos doze meses anteriores ao período de apuração a título de remunerações a pessoas físicas decorrentes do trabalho acrescido do montante efetivamente recolhido a título de contribuição patronal previdenciária e FGTS incluídas as retiradas de pró labore Lei Complementar n 1232006 73 Exemplo de cálculo de Fator R Receita bruta dos últimos 12 meses R 5124038 Receita de serviços R 1263340 Folha de pagamento dos últimos 12 meses R 2257200 R 5124038 x 6 R 000 R 5124038 00600 6 R 1263340 x 6 75800 Receita Bruta em 12 Meses em R Alíquota Valor a Deduzir em R 1a Faixa Até 18000000 600 2a Faixa De 18000001 a 36000000 1120 936000 3a Faixa De 36000001 a 72000000 1350 1764000 4a Faixa De 72000001 a 180000000 1600 3564000 5a Faixa De 180000001 a 360000000 2100 12564000 6a Faixa De 360000001 a 480000000 3300 64800000 Consultoria R FP12 RBT12 R 2257200 5124038 R 4405 74 38 Proporcionalidade entre folha de pagamento e receita bruta Atividades de prestação de serviços a que se refere os 5ºB alguns e 5ºD do Art 18 Anexo III tributadas na forma do Anexo V quando a razão entre folha de salários e a receita bruta da pessoa jurídica seja inferior a 28 Atividades Anexo V tributadas na forma do Anexo III quando razão entre folha de salários e a receita bruta da pessoa jurídica seja igual ou superior a 28 75 Empresas sujeitas ao fator R fisioterapia arquitetura e urbanismo medicina inclusive laboratorial e enfermagem odontologia e prótese dentária psicologia psicanálise terapia ocupacional acupuntura podologia fonoaudiologia clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite administração e locação de imóveis de terceiros academias de dança de capoeira de ioga e de artes marciais academias de atividades físicas desportivas de natação e escolas de esportes elaboração de programas de computadores inclusive jogos eletrônicos desde que desenvolvidos em estabelecimento do optante licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação planejamento confecção manutenção e atualização de páginas eletrônicas desde que realizados em estabelecimento do optante empresas montadoras de estandes para feiras laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica serviços de tomografia diagnósticos médicos por imagem registros gráficos e métodos óticos bem como ressonância magnética serviços de prótese em geral Art 18 5 B Art 18 5 D Anexo III 76 39 Empresas sujeitas ao fator R medicina inclusive laboratorial e enfermagem medicina veterinária odontologia psicologia psicanálise terapia ocupacional acupuntura podologia fonoaudiologia clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite serviços de comissaria de despachantes de tradução e de interpretação engenharia medição cartografia topografia geologia geodésia testes suporte e análises técnicas e tecnológicas pesquisa design desenho e agro nomia representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros perícia leilão e avaliação auditoria economia consultoria gestão organização controle e administração jornalismo e publicidade agenciamento exceto de mão de obra outras atividades do setor de serviços que tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual de natureza técnica científica desportiva artística ou cultural que constitua profissão regulamentada ou não desde que não sujeitas à tributação na forma dos Anexos III ou IV desta Lei Complementar Art 18 5 I Anexo V 77 Lista de atividades por anexo ANEXO I Atividade de comércio Comercialização de medicamentos e produtos magistrais produzidos por manipulação de fórmulas quando não enquadrado na hipótese descrita no anexo III ANEXO II Atividade de indústria ANEXO III sem influência do fator R Locação de bens móveis Creche préescola e estabelecimento de ensino fundamental escolas técnicas profissionais e de ensino médio de línguas estrangeiras de artes cursos técnicos de pilotagem preparatórios para concursos gerenciais e escolas livres exceto academias Agência terceirizada de correios Agência de viagem e turismo Centro de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga Agência lotérica 78 40 Lista de atividades por anexo ANEXO III sem influência do fator R Serviços de instalação de reparos e de manutenção em geral bem como de usinagem solda tratamento e revestimento em metais Transporte municipal de passageiros Escritórios de serviços contábeis Produções cinematográficas audiovisuais artísticas e culturais sua exibição ou apresentação inclusive no caso de música literatura artes cênicas artes visuais cinematográficas e audiovisuais Corretagem de seguros Corretagem de imóveis de terceiros assim entendida a receita relativa a intermediação na compra venda permuta e locação de imóveis Serviços vinculados à locação de bens imóveis assim entendidos o assessoramento locatício e a avaliação de imóveis para fins de locação Serviços prestados mediante locação de bens imóveis próprios com a finalidade de exploração de salões de festas centro de convenções escritórios virtuais stands quadras esportivas estádios ginásios auditórios casas de espetáculos parques de diversões canchas e congêneres para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza 79 Lista de atividades por anexo ANEXO III sem influência do fator R Comercialização de medicamentos e produtos magistrais produzidos por manipulação de fórmulas quando efetuado sob encomenda para entrega posterior ao adquirente em caráter pessoal mediante prescrições de profissionais habilitados ou indicação pelo farmacêutico produzidos no próprio estabelecimento após o atendimento inicial Prestação de serviço de comunicação de transporte interestadual e intermunicipal de cargas e de transportes intermunicipal e interestadual de passageiros na modalidade fluvial ou quando possuir características de transporte urbano ou metropolitano ou realizarse sob fretamento contínuo em área metropolitana para o transporte de estudantes ou trabalhadores Demais atividades permitidas ao Simples Nacional desde que não estejam expressas no anexo IV ou V ANEXO IV Construção de imóveis e obras de engenharia em geral inclusive sob a forma de subempreitada execução de projetos e serviços de paisagismo bem como decoração de Interiores Serviço de vigilância limpeza ou conservação Serviços advocatícios 80 41 Lista de atividades por anexo ANEXO III ou ANEXO V com influência do fator R Fisioterapia Arquitetura e Urbanismo Medicina inclusive laboratorial e enfermagem Odontologia e prótese dentária Psicologia psicanálise terapia ocupacional acupuntura podologia fonoaudiologia clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite Administração e locação de imóveis de terceiros assim entendidas a gestão e administração de imóveis de terceiros para qualquer finalidade incluída a cobrança de alugueis de imóveis de terceiros Academias de dança de capoeira de ioga e de artes marciais Academias de atividades físicas desportivas de natação e escolas de esportes Elaboração de programas de computadores inclusive jogos eletrônicos desde que desenvolvidos em estabelecimento do optante Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação 81 Lista de atividades por anexo ANEXO III ou ANEXO V com influência do fator R Planejamento confecção manutenção e atualização de páginas eletrônicas desde que realizados em estabelecimento do optante Empresas montadoras de estandes para feiras Laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica Serviços de tomografia diagnósticos médicos por imagem registros gráficos e métodos óticos bem como ressonância magnética Serviços de prótese em geral Medicina veterinária Serviços de comissaria de despachantes de tradução e de interpretação Engenharia medição cartografia topografia geologia geodésia testes suportes e análises técnicas e tecnológicas pesquisa design desenho e agronomia Representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros Perícia leilão e avaliação 82 42 Lista de atividades por anexo ANEXO III ou ANEXO V com influência do fator R Auditoria economia consultoria gestão organização controle e administração Jornalismo e publicidade Agenciamento Outras atividades do setor de serviços que tenham por finalidade a prestação de serviço decorrentes do exercício de atividade intelectual de natureza técnica científica desportiva artística ou cultural que constitua profissão regulamentada ou não desde que não sujeitas à tributação na forma dos anexos III ou IV 83 Crédito do ICMS equivalente à alíquota efetiva do mês anterior Art 60 A ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional que emitir nota fiscal com direito ao crédito estabelecido no 1º do art 58 consignará no campo destinado às informações complementares ou em sua falta no corpo da nota fiscal a expressão PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE NOS TERMOS DO ART 23 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123 DE 2006 Lei Complementar nº 123 de 2006 art 23 1º 2º e 6º art 26 inciso I e 4º 1º A alíquota aplicável ao cálculo do crédito a que se refere o caput corresponderá ao percentual efetivo calculado com base na faixa de receita bruta no mercado interno a que a ME ou a EPP estiver sujeita no mês anterior ao da operação mediante aplicação das alíquotas nominais constantes dos Anexos I ou II desta Resolução da seguinte forma RBT12 alíquota nominal menos Parcela a DeduzirRBT12 Percentual de Distribuição do ICMS Lei Complementar nº 123 de 2006 art 23 1º 2º 3º e 6º art 26 inciso I e 4º Resolução CGSN n 1402018 Obrigações acessórias 84 43 Retenção de ISSQN 4º A retenção na fonte de ISS das microempresas ou das empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional somente será permitida se observado o disposto no art 3o da Lei Complementar no 116 de 31 de julho de 2003 e deverá observar as seguintes normas I a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá à alíquota efetiva de ISS a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da prestação II na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de atividades da microempresa ou da empresa de pequeno porte deverá ser aplicada pelo tomador a alíquota efetiva de 2 dois por cento Art 21 Lei Complementar n 1232006 Obrigações acessórias 85 Impedimento de recolhimento do ICMS e do ISSQN pelo Simples Nacional 5º Na hipótese de o estabelecimento da ME ou EPP estar impedido de recolher o ICMS e o ISS pelo Simples Nacional em decorrência de haver excedido o sublimite vigente em face do disposto no art 12 Lei Complementar nº 123 de 2006 art 26 inciso I e 4º I não se aplica a inutilização dos campos prevista no inciso I do 4º II o contribuinte deverá consignar no campo destinado às informações complementares ou em sua falta no corpo do documento por qualquer meio gráfico indelével as expressões a ESTABELECIMENTO IMPEDIDO DE RECOLHER O ICMSISS PELO SIMPLES NACIONAL NOS TERMOS DO 1º DO ART 20 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123 DE 2006 b NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE IPI Art 59 Resolução CGSN n 1402018 Obrigações acessórias 86 44 Livros obrigatórios Art 63 A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional deverá adotar para os registros e controles das operações e prestações por ela realizadas observado o disposto no art 64 I Livro Caixa no qual deverá estar escriturada toda a sua movimentação financeira e bancária II Livro Registro de Inventário no qual deverão constar registrados os estoques existentes no término de cada anocalendário quando contribuinte do ICMS III Livro Registro de Entradas modelo 1 ou 1A destinado à escrituração dos documentos fiscais relativos às entradas de mercadorias ou bens e às aquisições de serviços de transporte e de comunicação efetuadas a qualquer título pelo estabelecimento quando contribuinte do ICMS IV Livro Registro dos Serviços Prestados destinado ao registro dos documentos fiscais relativos aos serviços prestados sujeitos ao ISS quando contribuinte do ISS V Livro Registro de Serviços Tomados destinado ao registro dos documentos fiscais relativos aos serviços tomados sujeitos ao ISS VI Livro de Registro de Entrada e Saída de Selo de Controle caso exigível pela legislação do IPI Resolução CGSN n 1402018 Obrigações acessórias 87 DEFIS A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional apresentará a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais DEFIS A DEFIS será entregue à RFB por meio de módulo do aplicativo PGDASD até 31 de março do anocalendário subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores dos tributos previstos no Simples Nacional Nas hipóteses em que a ME ou EPP tenha sido incorporada cindida total ou parcialmente extinta ou fundida a DEFIS relativa à situação especial deverá ser entregue I o último dia do mês de junho quando o evento ocorrer no primeiro quadrimestre do anocalendário II o último dia do mês subsequente ao do evento nos demais casos Em relação ao anocalendário de exclusão da ME ou da EPP do Simples Nacional esta deverá entregar a DEFIS abrangendo os fatos geradores ocorridos no período em que esteve na condição de optante Obrigações acessórias 88 45 DeSTDA A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional deverá ainda entregar a DeSTDA Declaração de Substituição Tributária Diferencial de Alíquotas e Antecipação A DeSTDA será utilizada para declarar o imposto 1 devido a título de substituição tributária 2 devido a título de antecipação do pagamento do imposto 3 correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual devido em face de entradas interestaduais A DeSTDA deverá conter as informações relativas às operações e prestações praticadas no mês de referência e ser entregue até o dia 28 do mês subsequente ou quando for o caso até o primeiro dia útil imediatamente seguinte Obrigações acessórias 89 ECD SPED Contábil caso possuir Investidor Anjo De acordo com a Resolução do CGSN nº 1312016 desde janeiro de 2017 a pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional na condição de ME ou EPP que receber aporte de capital na forma prevista nos arts 61A a 61D da Lei Complementar nº 123 de 2006 deverá manter Escrituração Contábil Digital ECD e ficará desobrigada de cumprir o disposto no inciso I do caput e no 3º Lei Complementar nº 123 de 2006 art 2º inciso I e 6º art 26 15 art 27 Ao transmitir a ECD a pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional ficará desobrigada I Livro Caixa no qual deverá estar escriturada toda a sua movimentação financeira e bancária e II Apresentação da escrituração contábil em especial do Livro Diário e do Livro Razão Obrigações acessórias 90 46 Consideramse isentos do imposto de renda na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional salvo os que corresponderem a pró labore aluguéis ou serviços prestados A isenção fica limitada ao valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o art 15 da Lei 92491995 sobre a receita bruta mensal no caso de antecipação de fonte ou da receita bruta total anual tratandose de declaração de ajuste subtraído do valor devido na forma do Simples Nacional no período relativo ao IRPJ O disposto não se aplica na hipótese de a pessoa jurídica manter escrituração contábil e evidenciar lucro superior àquele limite Distribuição de Lucros 91 Lei Complementar n 123 de 14 de dezembro de 2006 Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte altera dispositivos das Leis no 8212 e 8213 ambas de 24 de julho de 1991 da Consolidação das Leis do Trabalho CLT aprovada pelo DecretoLei no 5452 de 1o de maio de 1943 Lei Complementar n 147 de 07 de agosto de 2014 Altera a Lei Complementar no 123 de 14 de dezembro de 2006 e as Leis nos 5889 de 8 de junho de 1973 11101 de 9 de fevereiro de 2005 9099 de 26 de setembro de 1995 11598 de 3 de dezembro de 2007 8934 de 18 de novembro de 1994 10406 de 10 de janeiro de 2002 e 8666 de 21 de junho de 1993 e dá outras providências Lei Complementar n 155 de 27 de outubro de 2016 Altera a Lei Complementar no 123 de 14 de dezembro de 2006 para reorganizar e simplificar a metodologia de apuração do imposto devido por optantes pelo Simples Nacional altera as Leis nos 9613 de 3 de março de 1998 12512 de 14 de outubro de 2011 e 7998 de 11 de janeiro de 1990 e revoga dispositivo da Lei no 8212 de 24 de julho de 1991 Resolução CGSN n 140 de 22 de maio de 2018 Dispõe sobre o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Simples Nacional Referências 92
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Texto de pré-visualização
1 MBA em Gestão Tributária MBA em Gestão Tributária MBA em Gestão Tributária MBA em Gestão Tributária Disciplina Gestão Tributária no Disciplina Gestão Tributária no Disciplina Gestão Tributária no Disciplina Gestão Tributária no Simples Nacional Simples Nacional Simples Nacional Simples Nacional Prof Rogério Canaciro canacirohotmailcom 06042024 1 Conteúdo programático 1 INTRODUÇÃO 11 ASPECTOS CONCEITUAIS APLICADOS AO SIMPLES NACIONAL 12 PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS DO REGIME TRIBUTÁRIO SIMPLES NACIONAL 2 DESENVOLVIMENTO 21 OPÇÃO 211 Impedimentos 212 Vedações 213 Exclusão 22 LIMITE PARA ENQUADRAMENTO 221 MEI 222 ME e EPP 223 ICMS e ISSQN sublimite 23 TRIBUTOS ABRANGIDOS E NÃO ABRANGIDOS 24 RECEITA BRUTA CONCEITO 25 CÁLCULO DO IMPOSTO 251 Alíquota efetiva 252 Anexos 253 Cálculos 254 Transferência de créditos 255 Fator R 256 Empresas sujeitas ao fator R 26 OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS REFERÊNCIAS 2 2 Introdução A Constituição Federal de 1988 dispõe em seu art 146 que cabe a lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária bem como disciplinar tratamento diferenciado para as microempresas ME e as empresas de pequeno porte EPP com o objetivo de simplificar ou de eliminar suas obrigações administrativas tributárias previdenciárias e creditícias A Lei Complementar nº 1232006 e as Resoluções do Comitê Gestor do Simples Nacional CGSN estabelecem disposições para regulamentação das referidas obrigações tais como forma de enquadramento alíquotas cálculo dos tributos e prazos de recolhimento O Simples Nacional é um regime opcional de recolhimento de tributos de forma unificada e centralizada nos termos do parágrafo único do art 146 da CF1988 cc a Lei Complementar nº 123 de 14122006 observando que uma vez formalizada a opção por esse regime esta será irretratável para todo o anocalendário nos termos do caput do art 6º da Resolução CGSN nº 1402018 3 Aspectos conceituais aplicados ao Simples Nacional Originado de legislação que concede tratamento diferenciado e simplificado para microempresas e empresas de pequeno porte Opção de escolha de regime tributário adicional ao Lucro Presumido Lucro Real e Lucro Arbitrado Contempla tratamento específico para o microempreendedor individual Implica em obrigações principal e acessórias diferenciadas 4 3 Regime facultativo Adoção irretratável para todo o anocalendário Recolhimento dos tributos abrangidos mediante documento único de arrecadação DAS Disponibilização às MEEPP de sistema eletrônico para a realização do cálculo do valor mensal devido geração do DAS e a partir de janeiro de 2012 para constituição do crédito tributário Prazo para recolhimento do DAS até o dia 20 do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita bruta Apresentação de declaração única e simplificada de informações socioeconômicas e fiscais Principais características do regime tributário Simples Nacional 5 Regime Simplificado O Simples Nacional se caracteriza pelo tratamento diferenciado e favorecido dispensado às ME e às EPP no âmbito dos Poderes da União dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios especialmente no que se refere a à apuração e ao recolhimento dos impostos e das contribuições desses entes federativos mediante regime único de arrecadação inclusive obrigações acessórias b ao cumprimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias inclusive acessórias c ao acesso a crédito e ao mercado inclusive quanto à preferência nas aquisições de bens e serviços pelos Poderes Públicos à tecnologia ao associativismo e às regras de inclusão e d ao cadastro nacional único de contribuintes a que ser refere o inciso IV do parágrafo único do art 146 da CF1988 6 4 Definição de ME e EPP Consideramse ME ou EPP a sociedade empresária a sociedade simples a empresa individual de responsabilidade limitada ou o empresário a que se refere o art 966 da Lei nº 104062002 Código Civil devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas conforme o caso e a sociedade de advogados registrada na forma do art 15 da Lei nº 89061994 desde que a no caso da ME aufira em cada anocalendário receita bruta igual ou inferior a R 36000000 e b no caso da EPP aufira em cada anocalendário receita bruta superior a R 36000000 e igual ou inferior a R 480000000 7 Opção e Permanência Para fins de opção e permanência no Simples Nacional poderão ser auferidas em cada ano calendário receitas no mercado interno até o limite de R 480000000 e adicionalmente receitas decorrentes da exportação de mercadorias ou serviços inclusive quando realizada por meio de comercial exportadora ou da sociedade de propósito específico prevista no art 56 da Lei Complementar nº 1232006 desde que as receitas de exportação também não excedam a R 480000000 Contudo aquelas empresas que faturarem acima de R 360000000 anuais passarão a recolher separadamente o ICMS e o ISS 8 5 Sublimite Estadual e Municipal Os sublimites são limites diferenciados de faixas de receita bruta para Empresas de Pequeno Porte EPP que podem ser adotados pelos Estados e pelo Distrito Federal para efeito de recolhimento do ICMS e do ISS Conforme disposto no artigo 19 da Lei Complementar nº 1232006 a adoção de sublimites depende da participação do Estado ou do Distrito Federal no Produto Interno Bruto PIB brasileiro conforme abaixo Os Estados cuja participação no PIB seja de até 1 poderão optar pela aplicação em seus respectivos territórios do sublimite de R 180000000 Os Estados que não tenham adotado sublimite e aqueles cuja participação no PÌB seja superior a 1 para efeito de recolhimento do ICMS e do ISS observarseá obrigatoriamente o sublimite no valor de R 360000000 9 Opção Regra geral Empresa em início de atividade Até 30 dias contados do último deferimento de inscrição limitada a 60 dias da data de abertura constante do CNPJ Efeitos desde a data de abertura constante do CNPJ Empresa constituída Até o último dia útil do mês de janeiro Efeitos a partir do 1 dia do anocalendário da opção Irretratável para todo anocalendário e realizada por meio do portal do Simples Nacional na internet Art 16 Lei Complementar n 1232006 10 6 Opção Impedimentos de cujo capital participe outra pessoa jurídica que seja filial sucursal agência ou representação no País de pessoa jurídica com sede no exterior de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei Complementar desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R 480000000 cujo titular ou sócio participe com mais de 10 dez por cento do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R 480000000 cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R 480000000 Não poderá se beneficiar da Lei Complementar n 1232006 a pessoa jurídica Art 3 Parágrafo 4 Lei Complementar n 1232006 11 Opção Impedimentos constituída sob a forma de cooperativas salvo as de consumo que participe do capital de outra pessoa jurídica que exerça atividade de banco comercial de investimentos e de desenvolvimento de caixa econômica de sociedade de crédito financiamento e investimento ou de crédito imobiliário de corretora ou de distribuidora de títulos valores mobiliários e câmbio de empresa de arrendamento mercantil de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 cinco anoscalendário anteriores constituída sob a forma de sociedade por ações cujos titulares ou sócios guardem cumulativamente com o contratante do serviço relação de pessoalidade subordinação e habitualidade 12 7 Opção Vedações que explore atividade de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia gestão de crédito seleção e riscos administração de contas a pagar e a receber gerenciamento de ativos asset management compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços factoring que tenha sócio domiciliado no exterior de cujo capital participe entidade da administração pública direta ou indireta federal estadual ou municipal que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social INSS ou com as Fazendas Públicas Federal Estadual ou Municipal cuja exigibilidade não esteja suspensa que preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros exceto quando na modalidade fluvial ou quando possuir características de transporte urbano ou metropolitano ou realizarse sob fretamento contínuo em área metropolitana para o transporte de estudantes ou trabalhadores que seja geradora transmissora distribuidora ou comercializadora de energia elétrica Art 17 Lei Complementar n 1232006 Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte 13 Opção Vedações que exerça atividade de importação ou fabricação de automóveis e motocicletas que exerça atividade de importação de combustíveis que exerça atividade de produção ou venda no atacado de cigarros cigarrilhas charutos filtros para cigarros armas de fogo munições e pólvoras explosivos e detonantes bebidas não alcoólicas cervejas sem álcool bebidas alcoólicas exceto aquelas produzidas ou vendidas no atacado por 1 micro e pequenas cervejarias 2 micro e pequenas vinícolas 3 produtores de licores 4 micro e pequenas destilarias deverão obrigatoriamente ser registradas no Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento e obedecerão também à regulamentação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária e da Secretaria da Receita Federal do Brasil quanto à produção e à comercialização de bebidas alcoólicas Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte 14 8 Opção Vedações que realize cessão ou locação de mãodeobra que se dedique ao loteamento e à incorporação de imóveis que realize atividade de locação de imóveis próprios exceto quando se referir a prestação de serviços tributados pelo ISS com ausência de inscrição ou com irregularidade em cadastro fiscal federal municipal ou estadual quando exigível Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte 15 verificada a falta de comunicação de exclusão obrigatória a sua constituição ocorrer por interpostas pessoas comercializar mercadorias objeto de contrabando ou descaminho houver falta de escrituração do livrocaixa ou não permitir a identificação da movimentação financeira inclusive bancária for constatado que durante o anocalendário o valor das despesas pagas supera em 20 vinte por cento o valor de ingressos de recursos no mesmo período excluído o ano de início de atividade for constatado que durante o anocalendário o valor das aquisições de mercadorias para comercialização ou industrialização ressalvadas hipóteses justificadas de aumento de estoque for superior a 80 oitenta por cento dos ingressos de recursos no mesmo período excluído o ano de início de atividade emitir documento fiscal de venda ou prestação de serviço em desacordo com instruções expedidas pelo Comitê Gestor Exclusão omitir de forma reiterada da folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária trabalhista ou tributária segurado empregado trabalhador avulso ou contribuinte individual que lhe preste serviço De ofício Art 29 Lei Complementar n 1232006 16 9 Exclusão Por opção Quando incorrerem em qualquer das situações de vedação Empresa em início de atividades quando ultrapassado no anocalendário de início de atividade o limite proporcional de receita bruta Empresa constituída quando ultrapassado no anocalendário o limite de receita bruta Comunicação das empresas Art 30 Lei Complementar n 1232006 17 Limite para enquadramento Arts 18A e 18F Lei Complementar n 1232006 Limite MEI R 8100000 18 Limite MEI Transportador autônomo de cargas R 25160000 10 Limite para enquadramento Limite ME R 36000000 Art 3 Inciso I Lei Complementar n 1232006 19 Limite para enquadramento Limite EPP Receita de exportação R 480000000 Mercado interno R 480000000 1º Para fins de opção e permanência no Simples Nacional a ME ou a EPP poderá auferir em cada anocalendário receitas no mercado interno até o limite de R 480000000 quatro milhões e oitocentos mil reais e adicionalmente receitas decorrentes da exportação de mercadorias ou serviços para o exterior inclusive quando realizada por meio de empresa comercial exportadora ou de sociedade de propósito específico prevista no art 56 da Lei Complementar nº 123 de 2006 desde que as receitas de exportação também não excedam R 480000000 quatro milhões e oitocentos mil reais Lei Complementar nº 123 de 2006 art 3º 10 e 14 Art 2 Resolução CGSN 1402018 20 11 Limite para enquadramento Art 3º No anocalendário de início de atividade cada um dos limites previstos no 1º do art 2º será de R 40000000 quatrocentos mil reais multiplicados pelo número de meses compreendidos entre o início de atividade e o final do respectivo anocalendário considerada a fração de mês como mês completo Lei Complementar nº 123 de 2006 art 3º 2º Resolução CGSN n 1402018 Limite em início de atividades Receita de exportação R 40000000 Mercado interno R 40000000 21 Limite para enquadramento 1º Se a receita bruta acumulada no anocalendário de início de atividade no mercado interno ou em exportação para o exterior for superior a qualquer um dos limites a que se refere o caput a empresa estará excluída do Simples Nacional e deverá pagar a totalidade ou a diferença dos respectivos tributos devidos em conformidade com as normas gerais de incidência Lei Complementar nº 123 de 2006 art 3º 10 2º Os efeitos da exclusão prevista no 1º Lei Complementar nº 123 de 2006 art 3º 10 e 12 I serão retroativos ao início de atividade se o excesso verificado em relação à receita bruta acumulada for superior a 20 vinte por cento dos limites previstos no caput II ocorrerão a partir do anocalendário subsequente se o excesso verificado em relação à receita bruta acumulada não for superior a 20 vinte por cento dos limites previstos no caput Resolução CGSN n 1402018 22 12 Excesso de Receita em 2023 Exemplo Enquadramento 2023 Limite R 480000000 Excesso 20 Até R 576000000 Excesso 20 Superior a R 576000000 Enquadramento 2023 Limite R 480000000 Excesso 20 Até R 576000000 Excesso 20 Superior a R 576000000 Comunicação de desenquadramento Até último dia útil de janeiro do ano calendário seguinte Comunicação de desenquadramento até o último dia útil do mês subsequente ao da verificação do excesso Desenquadra em 012024 Desenquadra em 2023 mês subsequente ao excesso Art 30 Parágrafo 1 Lei Complementar n 1232006 23 Receita bruta R Janeiro2023 58000000 Fevereiro2023 58000000 Março2023 58000000 Abril2023 58000000 Maio2023 58000000 Junho2023 58000000 Julho2023 58000000 Agosto2023 58000000 Setembro2023 58000000 Outubro2023 58000000 EXEMPLO DE EXCESSO SUPERIOR A 20 Receita acumulada do ano calendário R 580000000 Excesso superior a 20 comunicar desenquadramento até 30112023 tributar fora do Simples a partir de novembro23 24 13 Limite para enquadramento Sublimite Sublimite ICMS e ISSQN Receita de exportação R 360000000 Mercado interno R 360000000 Art 13A Para efeito de recolhimento do ICMS e do ISS no Simples Nacional o limite máximo de que trata o inciso II do caput do art 3o será de R 360000000 três milhões e seiscentos mil reais observado o disposto nos 11 13 14 e 15 do mesmo artigo nos 17 e 17A do art 18 e no 4o do art 19 Incluído pela Lei Complementar nº 155 de 2016 Lei Complementar n 1232006 Art 12 Caso a receita bruta acumulada pela empresa no anocalendário ultrapasse quaisquer dos sublimites previstos no caput e 1º do art 9º o estabelecimento da EPP localizado na unidade da federação cujo sublimite for ultrapassado estará impedido de recolher o ICMS e o ISS pelo Simples Nacional ressalvado o disposto nos 2º a 4º Lei Complementar nº 123 de 2006 art 3º 15 e art 20 1º Art 9 1 Resolução CGSN 1402018 Resolução CGSN 1402018 25 Limite para enquadramento Sublimite 1º Os efeitos do impedimento previsto no caput ocorrerão Lei Complementar nº 123 de 2006 art 20 1º e 1ºA I a partir do mês subsequente àquele em que o excesso da receita bruta acumulada no ano for superior a 20 vinte por cento dos sublimites previstos no art 9º II a partir do anocalendário subsequente àquele em que o excesso da receita bruta acumulada não for superior a 20 vinte por cento dos sublimites previstos no art 9º 2º No anocalendário de início de atividade cada um dos sublimites previstos no caput e 1º do art 9º será de R 15000000 cento e cinquenta mil reais ou R 30000000 trezentos mil reais conforme o caso multiplicados pelo número de meses compreendidos entre o início de atividade e o final do respectivo ano calendário considerada a fração de mês como mês completo Lei Complementar nº 123 de 2006 art 3º 11 Resolução CGSN 1402018 26 14 Limite para enquadramento Sublimite 3º Caso a receita bruta acumulada pela empresa no anocalendário de início de atividade ultrapasse quaisquer dos sublimites previstos no 2º o estabelecimento da EPP localizado na unidade da federação cujo sublimite for ultrapassado estará impedido de recolher o ICMS e o ISS pelo Simples Nacional Lei Complementar nº 123 de 2006 art 3º 11 4º Os efeitos do impedimento previsto no 3º Lei Complementar nº 123 de 2006 art 3º 11 e 13 I serão retroativos ao início de atividade se o excesso verificado em relação à receita bruta acumulada for superior a 20 vinte por cento dos sublimites previstos no 2º II ocorrerão a partir do anocalendário subsequente se o excesso verificado em relação à receita bruta acumulada não for superior a 20 vinte por cento dos sublimites previstos no 2º 5º O ICMS e o ISS voltarão a ser recolhidos pelo Simples Nacional no ano subsequente caso no Estado ou no Distrito Federal passe a vigorar sublimite de receita bruta superior ao que vinha sendo utilizado no anocalendário em que ocorreu o excesso da receita bruta exceto se o novo sublimite também houver sido ultrapassado Lei Complementar nº 123 de 2006 art 20 2º Resolução CGSN 1402018 27 28 15 Tributos abrangidos Simples IRPJ IPI CSLL COFINS PISPASEP CPP ICMS ISSQN Art 13 Lei Complementar n 1232006 29 Tributos não abrangidos II IOF IR Rendimentos de aplicações renda fixa ou variável IR Ganhos de capital IR Pagamentos de PJ a PF INSS Trabalhador e empresário ITR IE CPMF FGTS ICMS PIS COFINS e IPI importação ISSQN Simples Art 13 Parágrafo 1 Lei Complementar n 1232006 30 16 Tributos não abrangidos nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária tributação concentrada em uma única etapa monofásica e sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação nas prestações de serviços sujeitas aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do imposto com encerramento de tributação por terceiro a que o contribuinte se ache obrigado por força da legislação estadual ou distrital por ocasião do desembaraço aduaneiro na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal com ou sem encerramento de tributação nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual ICMS 31 Tributos não abrangidos ISSQN em relação aos serviços sujeitos à substituição tributária ou retenção na fonte na importação de serviços 32 17 Receita bruta Venda de bens e serviços nas operações de conta própria Preço dos serviços prestados Resultado nas operações em conta alheia Vendas canceladas Descontos incondicionais concedidos Art 2 Inciso II Resolução CGSN n 1402018 33 Receita bruta custo do financiamento nas vendas a prazo contido no valor dos bens ou serviços ou destacado no documento fiscal gorjetas compulsórias ou não royalties aluguéis e demais receitas decorrentes de cessão de direito de uso ou gozo verbas de patrocínio venda de bens do ativo imobilizado juros moratórios as multas e quaisquer outros encargos auferidos em decorrência do atraso no pagamento de operações ou prestações remessa de mercadorias a título de bonificação doação ou brinde desde que seja incondicional e não haja contraprestação por parte do destinatário remessa de amostra grátis valores recebidos a título de multa ou indenização por rescisão contratual os rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável NÃO INCLUI INCLUI Art 2 Inciso II Parágrafos 4 e 5 Resolução CGSN n 1402018 34 18 Cálculo do imposto Art 21 Resolução CGSN 1402018 Alíquota Efetiva RBT12 x Aliq PD RBT12 RBT12 receita bruta acumulada nos 12 meses anteriores ao PA Aliq alíquota nominal constante dos Anexos I a V PD parcela a deduzir constante dos Anexos I a V Art 18 O valor devido mensalmente pela microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional será determinado mediante aplicação das alíquotas efetivas calculadas a partir das alíquotas nominais constantes das tabelas dos Anexos I a V desta Lei Complementar sobre a base de cálculo de que trata o 3o deste artigo observado o disposto no 15 do art 3o Lei Complementar n 1232006 35 Base de Cálculo Regime A base de cálculo para a determinação do valor devido mensalmente pela ME ou EPP optante pelo Simples Nacional será a receita bruta total mensal auferida Regime de Competência ou recebida Regime de Caixa conforme opção feita pelo contribuinte sendo irretratável para todo ano calendário Registro de valores a Receber regime caixa NOME EMPRESARIAL CNPJ Data da operação ou prestação Números dos documentos fiscalis 1 Valor total Qde de parcelas Número da parcela Valor da parcela Data do vencimento Data do recebimento Valor pago Saldo a receber Valor considerado incobrável 1 2 n 1 2 n 1 observar o disposto no 1º do art 77 da Resolução CGSN nº 140 de 2018 36 19 Aplicativo de Cálculo As receitas segregadas serão informadas no aplicativo online PGDASD que realizará o cálculo e emitirá o documento de arrecadação do simples nacional DAS Não será emitido o DAS quando o valor total for inferior a R 1000 Esse valor deverá ser acrescentado em período de apuração subsequente O aplicativo também permite a retificação de valores informados em determinada competência hipótese em que será gerado DAS complementar quando valor for superior ao informado anteriormente O vencimento do DAS é no dia 20 do mês subsequente 37 Receita Bruta em 12 Meses em R Alíquota Valor a Deduzir em R 1a Faixa Até 18000000 400 2a Faixa De 18000001 a 36000000 730 594000 3a Faixa De 36000001 a 72000000 950 1386000 4a Faixa De 72000001 a 180000000 1070 2250000 5a Faixa De 180000001 a 360000000 1430 8730000 6a Faixa De 360000001 a 480000000 1900 37800000 Faixas Percentual de Repartição dos Tributos IRPJ CSLL Cofins PISPasep CPP ICMS 1a Faixa 550 350 1274 276 4150 3400 2a Faixa 550 350 1274 276 4150 3400 3a Faixa 550 350 1274 276 4200 3350 4a Faixa 550 350 1274 276 4200 3350 5a Faixa 550 350 1274 276 4200 3350 6a Faixa 1350 1000 2827 613 4210 ANEXO I COMÉRCIO 38 20 ANEXO II INDÚSTRIA Receita Bruta em 12 Meses em R Alíquota Valor a Deduzir em R 1a Faixa Até 18000000 450 2a Faixa De 18000001 a 36000000 780 594000 3a Faixa De 36000001 a 72000000 1000 1386000 4a Faixa De 72000001 a 180000000 1120 2250000 5a Faixa De 180000001 a 360000000 1470 8550000 6a Faixa De 360000001 a 480000000 3000 72000000 Faixas Percentual de Repartição dos Tributos IRPJ CSLL Cofins PISPasep CPP IPI ICMS 1a Faixa 550 350 1151 249 3750 750 3200 2a Faixa 550 350 1151 249 3750 750 3200 3a Faixa 550 350 1151 249 3750 750 3200 4a Faixa 550 350 1151 249 3750 750 3200 5a Faixa 550 350 1151 249 3750 750 3200 6a Faixa 850 750 2096 454 2350 3500 39 ANEXO III SERVIÇOS Receita Bruta em 12 Meses em R Alíquota Valor a Deduzir em R 1a Faixa Até 18000000 600 2a Faixa De 18000001 a 36000000 1120 936000 3a Faixa De 36000001 a 72000000 1350 1764000 4a Faixa De 72000001 a 180000000 1600 3564000 5a Faixa De 180000001 a 360000000 2100 12564000 6a Faixa De 360000001 a 480000000 3300 64800000 40 21 ANEXO III SERVIÇOS Faixas Percentual de Repartição dos Tributos IRPJ CSLL Cofins PISPasep CPP ISS 1a Faixa 400 350 1282 278 4340 3350 2a Faixa 400 350 1405 305 4340 3200 3a Faixa 400 350 1364 296 4340 3250 4a Faixa 400 350 1364 296 4340 3250 5a Faixa 400 350 1282 278 4340 3350 6a Faixa 3500 1500 1603 347 3050 O percentual efetivo máximo devido ao ISS será de 5 transferindose a diferença de forma proporcional aos tributos federais da mesma faixa de receita bruta anual Sendo assim na 5a faixa quando a alíquota efetiva for superior a 1492537 a repartição será IRPJ CSLL Cofins PISPasep CPP ISS 5a Faixa com Alíquota efetiva Alíquota efetiva Alíquota efetiva Alíquota efetiva Alíquota efetiva Percentual de ISS fixo em 5 alíquota efetiva superior a 5 5 5 5 5 x x x x x 1493 602 526 1928 418 6526 41 ANEXO IV SERVIÇOS Receita Bruta em 12 Meses em R Alíquota Valor a Deduzir em R 1a Faixa Até 18000000 450 2a Faixa De 18000001 a 36000000 900 810000 3a Faixa De 36000001 a 72000000 1020 1242000 4a Faixa De 72000001 a 180000000 1400 3978000 5a Faixa De 180000001 a 360000000 2200 18378000 6a Faixa De 360000001 a 480000000 3300 82800000 42 22 ANEXO IV SERVIÇOS Faixas Percentual de Repartição dos Tributos IRPJ CSLL Cofins PISPasep ISS 1a Faixa 1880 1520 1767 383 4450 2a Faixa 1980 1520 2055 445 4000 3a Faixa 2080 1520 1973 427 4000 4a Faixa 1780 1920 1890 410 4000 5a Faixa 1880 1920 1808 392 4000 6a Faixa 5350 2150 2055 445 O percentual efetivo máximo devido ao ISS será de 5 transferindose a diferença de forma proporcional aos tributos federais da mesma faixa de receita bruta anual Sendo assim na 5a faixa quando a alíquota efetiva for superior a 125 a repartição será Faixa IRPJ CSLL Cofins PISPasep ISS 5a Faixa com alíquota efetiva superior a 125 Alíquota efetiva 5 x 3133 Alíquota efetiva 5 x 3200 Alíquota efetiva 5 x 3013 Alíquota efetiva 5 x 654 Percentual de ISS fixo em 5 43 ANEXO V SERVIÇOS Receita Bruta em 12 Meses em R Alíquota Valor a Deduzir em R 1a Faixa Até 18000000 1550 2a Faixa De 18000001 a 36000000 1800 450000 3a Faixa De 36000001 a 72000000 1950 990000 4a Faixa De 72000001 a 180000000 2050 1710000 5a Faixa De 180000001 a 360000000 2300 6210000 6a Faixa De 360000001 a 480000000 3050 54000000 Faixas Percentual de Repartição dos Tributos IRPJ CSLL Cofins PISPasep CPP ISS 1a Faixa 2500 1500 1410 305 2885 1400 2a Faixa 2300 1500 1410 305 2785 1700 3a Faixa 2400 1500 1492 323 2385 1900 4a Faixa 2100 1500 1574 341 2385 2100 5a Faixa 2300 1250 1410 305 2385 2350 6a Faixa 3500 1550 1644 356 2950 44 23 Exemplo de cálculo de alíquota efetiva Alíquota RBT12 x Aliq PD Efetiva RBT12 Receita bruta dos últimos 12 meses R 235342461 R 235342461 x 1430 R 8730000 R 235342461 01059 1059 Comércio 45 Alíquota Efetiva Exercício 1 Qual a alíquota efetiva para um faturamento acumulado nos 12 meses de R 40000000 cuja receita se enquadrada no Anexo III 46 24 Alíquota Efetiva Exercício 2 Qual alíquota efetiva para um faturamento acumulado nos 12 meses de R 120000000 cuja receita se enquadrada no Anexo I 47 Comparativo entre anexos alíquotas efetivas Receita Bruta em 12 Meses em R Anexo I II III IV V Alíquota Alíquota Alíquota Alíquota Alíquota 1a Faixa Até 18000000 400 450 600 450 1550 2a Faixa De 18000001 a 36000000 565 615 860 675 1675 3a Faixa De 36000001 a 72000000 758 808 1105 848 1813 4a Faixa De 72000001 a 180000000 945 995 1402 1179 1955 5a Faixa De 180000001 a 360000000 1188 1234 1751 1690 2128 6a Faixa De 360000001 a 480000000 1113 15 1950 1575 1925 48 25 Exemplo de cálculo do imposto Alíquota RBT12 x Aliq PD Efetiva RBT12 Receita bruta dos últimos 12 meses R 235342461 janeiro a dezembro de 2023 Receita bruta do mês de janeiro2024 R 26534037 R 235342461 x 1430 R 8730000 R 235342461 01059 1059 R 26534037 x 1059 2809955 Comércio 49 Exemplo de cálculo de repartição de tributos Comércio Faixas Percentual de Repartição dos Tributos IRPJ CSLL Cofins PISPasep CPP ICMS 1a Faixa 550 350 1274 276 4150 3400 2a Faixa 550 350 1274 276 4150 3400 3a Faixa 550 350 1274 276 4200 3350 4a Faixa 550 350 1274 276 4200 3350 5a Faixa 550 350 1274 276 4200 3350 6a Faixa 1350 1000 2827 613 4210 Simples Nacional Janeiro2024 IRPJ CSLL Cofins PISPasep CPP ICMS 1059 058 037 135 029 445 355 2809955 153897 98176 358209 76949 1180766 941958 50 26 Cálculo de percentual de crédito ICMS Art 60 A ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional que emitir nota fiscal com direito ao crédito estabelecido no 1º do art 58 consignará no campo destinado às informações complementares ou em sua falta no corpo da nota fiscal a expressão PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE NOS TERMOS DO ART 23 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123 DE 2006 Lei Complementar nº 123 de 2006 art 23 1º 2º e 6º art 26 inciso I e 4º 1º A alíquota aplicável ao cálculo do crédito a que se refere o caput corresponderá ao percentual efetivo calculado com base na faixa de receita bruta no mercado interno a que a ME ou a EPP estiver sujeita no mês anterior ao da operação mediante aplicação das alíquotas nominais constantes dos Anexos I ou II desta Resolução da seguinte forma RBT12 alíquota nominal menos Parcela a DeduzirRBT12 Percentual de Distribuição do ICMS Lei Complementar nº 123 de 2006 art 23 1º 2º 3º e 6º art 26 inciso I e 4º Resolução CGSN n 1402018 51 Exemplo de cálculo de percentual de crédito ICMS Comércio Faixas Percentual de Repartição dos Tributos IRPJ CSLL Cofins PISPasep CPP ICMS 1a Faixa 550 350 1274 276 4150 3400 2a Faixa 550 350 1274 276 4150 3400 3a Faixa 550 350 1274 276 4200 3350 4a Faixa 550 350 1274 276 4200 3350 5a Faixa 550 350 1274 276 4200 3350 6a Faixa 1350 1000 2827 613 4210 Receita bruta dos últimos 12 meses R 235342461 Receita bruta do mês de janeiro2024 R 26534037 R 235342461 x 1430 R 8730000 R 235342461 01059 1059 R 26534037 x 1059 2809955 1059 x 3350 355 52 27 Cálculo do Imposto regras específicas Existem atividades em que o cálculo do valor devido será realizado utilizando as regras a seguir locação de bens móveis que serão tributadas na forma do Anexo III deduzida a parcela correspondente ao ISS atividade com incidência simultânea de IPI e de ISS que será tributada na forma do Anexo II deduzida a parcela correspondente ao ICMS e acrescida a parcela correspondente ao ISS prevista no Anexo III prestação do serviço de escritórios de serviços contábeis que serão tributados na forma do Anexo III desconsiderandose o percentual relativo ao ISS quando o imposto for fixado pela legislação municipal e recolhido diretamente ao Município em valor fixo a ME ou EPP deverá segregar as receitas decorrentes de exportação quando então serão desconsiderados no cálculo do Simples Nacional conforme o caso os percentuais relativos à Cofins à Contribuição para o PISPasep ao IPI ao ICMS e ao ISS constantes dos Anexos I a V 53 Cálculo do Imposto regras específicas prestação de serviços tributados com base no Anexo III desconsiderandose o percentual relativo ao ISS e adicionandose o percentual relativo ao ICMS previsto na tabela do Anexo I a transportes intermunicipais e interestaduais de cargas b transportes intermunicipais e interestaduais de passageiros c de comunicação a comercialização de medicamentos e produtos magistrais produzidos por manipulação de fórmulas será tributada I na forma do Anexo III quando sob encomenda para entrega posterior ao adquirente em caráter pessoal mediante prescrições de profissionais habilitados ou indicação pelo farmacêutico produzidos no próprio estabelecimento após o atendimento inicial II na forma do Anexo I nos demais casos 54 28 Cálculo do Imposto Exercício 3 Calcular o valor do Simples Nacional correspondente a receita de comercialização auferida no mês 022024 de R 20000000 55 Receita bruta R fev23 18000000 mar23 18000000 abr23 18000000 mai23 18000000 jun23 20000000 jul23 20000000 ago23 20000000 set23 20000000 out23 24500000 nov23 24500000 dez23 24500000 jan24 24500000 Cálculo do Imposto Exercício 4 Caso a receita bruta do exercício 3 seja proveniente de mercadorias adquiridas com ICMS retido por substituição tributária qual seria o valor do DAS 56 29 Cálculo do Imposto Ultrapassagem de Sublimite Art 21 Para fins do disposto nesta Resolução considerase Lei Complementar nº 123 de 2006 art 18 caput III b o valor da RBT12 quando for superior ao limite da 5ª faixa de receita bruta anual prevista nos Anexos I a V desta Resolução nas situações em que o sublimite de que trata o 1º do art 9º não for excedido o percentual efetivo do ICMS e do ISS será calculado mediante aplicação da fórmula RBT12 alíquota nominal da 5ª faixa menos a Parcela a Deduzir da 5ª FaixaRBT12 o Percentual de Distribuição do ICMS e do ISS da 5ª faixa 57 Resolução CGSN n 1402018 Cálculo do Imposto Ultrapassagem de Sublimite Art 24 Na hipótese de a receita bruta acumulada no anocalendário em curso ultrapassar pelo menos um dos sublimites previstos no caput e no 1º do art 9º a parcela da receita bruta total mensal que Lei Complementar nº 123 de 2006 art 2º inciso I e 6º art 3º 15 art 18 16 16 A 17 e 17A I exceder o sublimite mas não exceder o limite de R 480000000 quatro milhões e oitocentos mil reais estará sujeita até o mês anterior aos efeitos da exclusão ou do impedimento de recolher ICMS ou ISS pelo Simples Nacional a quanto aos tributos federais aos percentuais efetivos calculados na forma prevista no art 21 e b quanto ao ICMS ou ISS ao percentual efetivo calculado da seguinte forma 2 quando estiver vigente o sublimite de R 360000000 360000000 alíquota nominal da 5ª faixa menos a parcela a deduzir da 5ª faixa360000000 percentual de distribuição do ICMSISS da 5ª faixa ou 58 Resolução CGSN n 1402018 30 Cálculo do Imposto Ultrapassagem de Sublimite II exceder o limite de R 480000000 quatro milhões e oitocentos mil reais estará sujeita até o mês anterior aos efeitos da exclusão ou do impedimento de recolher ICMS ou ISS pelo Simples Nacional a quanto aos tributos federais aos percentuais efetivos calculados da seguinte forma 480000000 alíquota nominal da 6ª faixa menos a parcela a deduzir da 6ª faixa480000000 percentual de distribuição dos tributos federais da 6ª faixa b quanto ao ICMS ou ISS ao percentual efetivo calculado na forma prevista na alínea b do inciso I do caput 59 Resolução CGSN n 1402018 Exemplo de cálculo do imposto Serviços Alíquota RBT12 x Aliq PD Efetiva RBT12 Receita bruta dos últimos 12 meses R 148739254 Receita bruta do mês de janeiro2024 R 13262231 R 148739254 x 1400 R 3978000 R 148739254 01133 1133 R 13262231 x 1133 1502611 Serviços Anexo IV Receita Bruta em 12 Meses em R Alíquota Valor a Deduzir em R 1a Faixa Até 18000000 450 2a Faixa De 18000001 a 36000000 900 810000 3a Faixa De 36000001 a 72000000 1020 1242000 4a Faixa De 72000001 a 180000000 1400 3978000 5a Faixa De 180000001 a 360000000 2200 18378000 6a Faixa De 360000001 a 480000000 3300 82800000 60 31 Exemplo de cálculo de repartição de tributos Simples Nacional Janeiro2024 IRPJ CSLL Cofins PISPasep ISS 1133 202 218 214 046 453 1502611 267897 289117 283812 61006 600779 Serviços Anexo IV Faixas Percentual de Repartição dos Tributos IRPJ CSLL Cofins PISPasep ISS 1a Faixa 1880 1520 1767 383 4450 2a Faixa 1980 1520 2055 445 4000 3a Faixa 2080 1520 1973 427 4000 4a Faixa 1780 1920 1890 410 4000 5a Faixa 1880 1920 1808 392 4000 6a Faixa 5350 2150 2055 445 Anexo IV único cuja tributação da CPP é feita mediante cálculo sobre a folha de pagamento 61 Exemplo de cálculo do imposto Alíquota RBT12 x Aliq PD Efetiva RBT12 Receita bruta dos últimos 12 meses R 345972002 Receita bruta do mês de janeiro2024 R 26728095 R 345972002 x 2100 R 12564000 R 345972002 01737 1737 R 26728095 x 1737 4642670 Serviços Anexo III Receita Bruta em 12 Meses em R Alíquota Valor a Deduzir em R 1a Faixa Até 18000000 600 2a Faixa De 18000001 a 36000000 1120 936000 3a Faixa De 36000001 a 72000000 1350 1764000 4a Faixa De 72000001 a 180000000 1600 3564000 5a Faixa De 180000001 a 360000000 2100 12564000 6a Faixa De 360000001 a 480000000 3300 64800000 62 32 Exemplo de cálculo de repartição de tributos Partilha do ISS superior a 5 Simples Nacional Janeiro2024 IRPJ CSLL Cofins PISPasep CPP ISS 1737 069 061 223 048 754 582 4642670 184424 163041 596037 128295 2015298 1555575 Serviços Anexo III Faixas Percentual de Repartição dos Tributos IRPJ CSLL Cofins PISPasep CPP ISS 1a Faixa 400 350 1282 278 4340 3350 2a Faixa 400 350 1405 305 4340 3200 3a Faixa 400 350 1364 296 4340 3250 4a Faixa 400 350 1364 296 4340 3250 5a Faixa 400 350 1282 278 4340 3350 6a Faixa 3500 1500 1603 347 3050 63 Exemplo de cálculo de repartição de tributos Receita bruta de serviços Anexo III ISSQN 5 R 26728095 R 1336405 Simples Nacional Total Partilha ISSQN 3350 R 4642670 R 1555575 Alíquota de ISSQN máxima 5 Art 8 inciso II Lei Complementar n 11603 R 219170 64 33 Exemplo de cálculo de repartição de tributos Diferença R 219170 IRPJ CSLL COFINS PISPasep 65 Exemplo de cálculo de repartição de tributos Redistribuição de alíquotas fórmulas IRPJ CSLL Cofins PISPasep CPP ISS Alíquota efetiva 5 x 602 Alíquota efetiva 5 x 526 Alíquota efetiva 5 x 1928 Alíquota efetiva 5 x 418 Alíquota efetiva 5 x 6526 Percentual de ISS fixo em 5 Redistribuição de alíquotas IRPJ CSLL Cofins PISPasep CPP ISS 1737 5 x 602 1737 5 x 526 1737 5 x 1928 1737 5 x 418 1737 5 x 6526 Percentual de ISS fixo em 5 Receita Bruta R 26728095 IRPJ CSLL Cofins PISPasep CPP ISS 000744674 000650662 002384936 000517066 008072662 005 199037 173910 637448 138202 2157668 1336405 4642670 66 34 Exemplo de cálculo de repartição de tributos Simples Nacional Janeiro2024 R 4642670 IRPJ CSLL Cofins PISPasep CPP ISS 199037 173910 637448 138202 2157668 1336405 Simples Nacional Janeiro2024 R 4642670 IRPJ CSLL Cofins PISPasep CPP ISS 184424 163041 596037 128295 2015298 1555575 Antes da redistribuição Após a redistribuição 67 DAS Guia de Arrecadação 68 35 DAS Guia de Arrecadação 69 DAS Guia de Arrecadação 70 36 Repartição por tributo Exercício 5 Considerando a alíquota efetiva do Exercício 1 calcular o percentual efetivo partilha do ISS 71 Alíq Efetiva 909 IRPJ 4 CSLL 35 Cofins 1364 PISPasep 296 CPP 4340 ISS 3250 Cálculo do Fator R Art 18 O valor devido mensalmente pela microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional será determinado mediante aplicação das alíquotas efetivas calculadas a partir das alíquotas nominais constantes das tabelas dos Anexos I a V desta Lei Complementar sobre a base de cálculo de que trata o 3o deste artigo observado o disposto no 15 do art 3o 5oJ As atividades de prestação de serviços a que se refere o 5ºI serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar caso a razão entre a folha de salários e a receita bruta da pessoa jurídica seja igual ou superior a 28 vinte e oito por cento 5oM Quando a relação entre a folha de salários e a receita bruta da microempresa ou da empresa de pequeno porte for inferior a 28 vinte e oito por cento serão tributadas na forma do Anexo V desta Lei Complementar as atividades previstas Lei Complementar n 1232006 72 37 Cálculo do Fator R 5oK Para o cálculo da razão a que se referem os 5oJ e 5oM serão considerados respectivamente os montantes pagos e auferidos nos doze meses anteriores ao período de apuração para fins de enquadramento no regime tributário do Simples Nacional 24 Para efeito de aplicação do 5oK considerase folha de salários incluídos encargos o montante pago nos doze meses anteriores ao período de apuração a título de remunerações a pessoas físicas decorrentes do trabalho acrescido do montante efetivamente recolhido a título de contribuição patronal previdenciária e FGTS incluídas as retiradas de pró labore Lei Complementar n 1232006 73 Exemplo de cálculo de Fator R Receita bruta dos últimos 12 meses R 5124038 Receita de serviços R 1263340 Folha de pagamento dos últimos 12 meses R 2257200 R 5124038 x 6 R 000 R 5124038 00600 6 R 1263340 x 6 75800 Receita Bruta em 12 Meses em R Alíquota Valor a Deduzir em R 1a Faixa Até 18000000 600 2a Faixa De 18000001 a 36000000 1120 936000 3a Faixa De 36000001 a 72000000 1350 1764000 4a Faixa De 72000001 a 180000000 1600 3564000 5a Faixa De 180000001 a 360000000 2100 12564000 6a Faixa De 360000001 a 480000000 3300 64800000 Consultoria R FP12 RBT12 R 2257200 5124038 R 4405 74 38 Proporcionalidade entre folha de pagamento e receita bruta Atividades de prestação de serviços a que se refere os 5ºB alguns e 5ºD do Art 18 Anexo III tributadas na forma do Anexo V quando a razão entre folha de salários e a receita bruta da pessoa jurídica seja inferior a 28 Atividades Anexo V tributadas na forma do Anexo III quando razão entre folha de salários e a receita bruta da pessoa jurídica seja igual ou superior a 28 75 Empresas sujeitas ao fator R fisioterapia arquitetura e urbanismo medicina inclusive laboratorial e enfermagem odontologia e prótese dentária psicologia psicanálise terapia ocupacional acupuntura podologia fonoaudiologia clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite administração e locação de imóveis de terceiros academias de dança de capoeira de ioga e de artes marciais academias de atividades físicas desportivas de natação e escolas de esportes elaboração de programas de computadores inclusive jogos eletrônicos desde que desenvolvidos em estabelecimento do optante licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação planejamento confecção manutenção e atualização de páginas eletrônicas desde que realizados em estabelecimento do optante empresas montadoras de estandes para feiras laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica serviços de tomografia diagnósticos médicos por imagem registros gráficos e métodos óticos bem como ressonância magnética serviços de prótese em geral Art 18 5 B Art 18 5 D Anexo III 76 39 Empresas sujeitas ao fator R medicina inclusive laboratorial e enfermagem medicina veterinária odontologia psicologia psicanálise terapia ocupacional acupuntura podologia fonoaudiologia clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite serviços de comissaria de despachantes de tradução e de interpretação engenharia medição cartografia topografia geologia geodésia testes suporte e análises técnicas e tecnológicas pesquisa design desenho e agro nomia representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros perícia leilão e avaliação auditoria economia consultoria gestão organização controle e administração jornalismo e publicidade agenciamento exceto de mão de obra outras atividades do setor de serviços que tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual de natureza técnica científica desportiva artística ou cultural que constitua profissão regulamentada ou não desde que não sujeitas à tributação na forma dos Anexos III ou IV desta Lei Complementar Art 18 5 I Anexo V 77 Lista de atividades por anexo ANEXO I Atividade de comércio Comercialização de medicamentos e produtos magistrais produzidos por manipulação de fórmulas quando não enquadrado na hipótese descrita no anexo III ANEXO II Atividade de indústria ANEXO III sem influência do fator R Locação de bens móveis Creche préescola e estabelecimento de ensino fundamental escolas técnicas profissionais e de ensino médio de línguas estrangeiras de artes cursos técnicos de pilotagem preparatórios para concursos gerenciais e escolas livres exceto academias Agência terceirizada de correios Agência de viagem e turismo Centro de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga Agência lotérica 78 40 Lista de atividades por anexo ANEXO III sem influência do fator R Serviços de instalação de reparos e de manutenção em geral bem como de usinagem solda tratamento e revestimento em metais Transporte municipal de passageiros Escritórios de serviços contábeis Produções cinematográficas audiovisuais artísticas e culturais sua exibição ou apresentação inclusive no caso de música literatura artes cênicas artes visuais cinematográficas e audiovisuais Corretagem de seguros Corretagem de imóveis de terceiros assim entendida a receita relativa a intermediação na compra venda permuta e locação de imóveis Serviços vinculados à locação de bens imóveis assim entendidos o assessoramento locatício e a avaliação de imóveis para fins de locação Serviços prestados mediante locação de bens imóveis próprios com a finalidade de exploração de salões de festas centro de convenções escritórios virtuais stands quadras esportivas estádios ginásios auditórios casas de espetáculos parques de diversões canchas e congêneres para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza 79 Lista de atividades por anexo ANEXO III sem influência do fator R Comercialização de medicamentos e produtos magistrais produzidos por manipulação de fórmulas quando efetuado sob encomenda para entrega posterior ao adquirente em caráter pessoal mediante prescrições de profissionais habilitados ou indicação pelo farmacêutico produzidos no próprio estabelecimento após o atendimento inicial Prestação de serviço de comunicação de transporte interestadual e intermunicipal de cargas e de transportes intermunicipal e interestadual de passageiros na modalidade fluvial ou quando possuir características de transporte urbano ou metropolitano ou realizarse sob fretamento contínuo em área metropolitana para o transporte de estudantes ou trabalhadores Demais atividades permitidas ao Simples Nacional desde que não estejam expressas no anexo IV ou V ANEXO IV Construção de imóveis e obras de engenharia em geral inclusive sob a forma de subempreitada execução de projetos e serviços de paisagismo bem como decoração de Interiores Serviço de vigilância limpeza ou conservação Serviços advocatícios 80 41 Lista de atividades por anexo ANEXO III ou ANEXO V com influência do fator R Fisioterapia Arquitetura e Urbanismo Medicina inclusive laboratorial e enfermagem Odontologia e prótese dentária Psicologia psicanálise terapia ocupacional acupuntura podologia fonoaudiologia clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite Administração e locação de imóveis de terceiros assim entendidas a gestão e administração de imóveis de terceiros para qualquer finalidade incluída a cobrança de alugueis de imóveis de terceiros Academias de dança de capoeira de ioga e de artes marciais Academias de atividades físicas desportivas de natação e escolas de esportes Elaboração de programas de computadores inclusive jogos eletrônicos desde que desenvolvidos em estabelecimento do optante Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação 81 Lista de atividades por anexo ANEXO III ou ANEXO V com influência do fator R Planejamento confecção manutenção e atualização de páginas eletrônicas desde que realizados em estabelecimento do optante Empresas montadoras de estandes para feiras Laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica Serviços de tomografia diagnósticos médicos por imagem registros gráficos e métodos óticos bem como ressonância magnética Serviços de prótese em geral Medicina veterinária Serviços de comissaria de despachantes de tradução e de interpretação Engenharia medição cartografia topografia geologia geodésia testes suportes e análises técnicas e tecnológicas pesquisa design desenho e agronomia Representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros Perícia leilão e avaliação 82 42 Lista de atividades por anexo ANEXO III ou ANEXO V com influência do fator R Auditoria economia consultoria gestão organização controle e administração Jornalismo e publicidade Agenciamento Outras atividades do setor de serviços que tenham por finalidade a prestação de serviço decorrentes do exercício de atividade intelectual de natureza técnica científica desportiva artística ou cultural que constitua profissão regulamentada ou não desde que não sujeitas à tributação na forma dos anexos III ou IV 83 Crédito do ICMS equivalente à alíquota efetiva do mês anterior Art 60 A ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional que emitir nota fiscal com direito ao crédito estabelecido no 1º do art 58 consignará no campo destinado às informações complementares ou em sua falta no corpo da nota fiscal a expressão PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE NOS TERMOS DO ART 23 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123 DE 2006 Lei Complementar nº 123 de 2006 art 23 1º 2º e 6º art 26 inciso I e 4º 1º A alíquota aplicável ao cálculo do crédito a que se refere o caput corresponderá ao percentual efetivo calculado com base na faixa de receita bruta no mercado interno a que a ME ou a EPP estiver sujeita no mês anterior ao da operação mediante aplicação das alíquotas nominais constantes dos Anexos I ou II desta Resolução da seguinte forma RBT12 alíquota nominal menos Parcela a DeduzirRBT12 Percentual de Distribuição do ICMS Lei Complementar nº 123 de 2006 art 23 1º 2º 3º e 6º art 26 inciso I e 4º Resolução CGSN n 1402018 Obrigações acessórias 84 43 Retenção de ISSQN 4º A retenção na fonte de ISS das microempresas ou das empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional somente será permitida se observado o disposto no art 3o da Lei Complementar no 116 de 31 de julho de 2003 e deverá observar as seguintes normas I a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá à alíquota efetiva de ISS a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da prestação II na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de atividades da microempresa ou da empresa de pequeno porte deverá ser aplicada pelo tomador a alíquota efetiva de 2 dois por cento Art 21 Lei Complementar n 1232006 Obrigações acessórias 85 Impedimento de recolhimento do ICMS e do ISSQN pelo Simples Nacional 5º Na hipótese de o estabelecimento da ME ou EPP estar impedido de recolher o ICMS e o ISS pelo Simples Nacional em decorrência de haver excedido o sublimite vigente em face do disposto no art 12 Lei Complementar nº 123 de 2006 art 26 inciso I e 4º I não se aplica a inutilização dos campos prevista no inciso I do 4º II o contribuinte deverá consignar no campo destinado às informações complementares ou em sua falta no corpo do documento por qualquer meio gráfico indelével as expressões a ESTABELECIMENTO IMPEDIDO DE RECOLHER O ICMSISS PELO SIMPLES NACIONAL NOS TERMOS DO 1º DO ART 20 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123 DE 2006 b NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE IPI Art 59 Resolução CGSN n 1402018 Obrigações acessórias 86 44 Livros obrigatórios Art 63 A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional deverá adotar para os registros e controles das operações e prestações por ela realizadas observado o disposto no art 64 I Livro Caixa no qual deverá estar escriturada toda a sua movimentação financeira e bancária II Livro Registro de Inventário no qual deverão constar registrados os estoques existentes no término de cada anocalendário quando contribuinte do ICMS III Livro Registro de Entradas modelo 1 ou 1A destinado à escrituração dos documentos fiscais relativos às entradas de mercadorias ou bens e às aquisições de serviços de transporte e de comunicação efetuadas a qualquer título pelo estabelecimento quando contribuinte do ICMS IV Livro Registro dos Serviços Prestados destinado ao registro dos documentos fiscais relativos aos serviços prestados sujeitos ao ISS quando contribuinte do ISS V Livro Registro de Serviços Tomados destinado ao registro dos documentos fiscais relativos aos serviços tomados sujeitos ao ISS VI Livro de Registro de Entrada e Saída de Selo de Controle caso exigível pela legislação do IPI Resolução CGSN n 1402018 Obrigações acessórias 87 DEFIS A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional apresentará a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais DEFIS A DEFIS será entregue à RFB por meio de módulo do aplicativo PGDASD até 31 de março do anocalendário subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores dos tributos previstos no Simples Nacional Nas hipóteses em que a ME ou EPP tenha sido incorporada cindida total ou parcialmente extinta ou fundida a DEFIS relativa à situação especial deverá ser entregue I o último dia do mês de junho quando o evento ocorrer no primeiro quadrimestre do anocalendário II o último dia do mês subsequente ao do evento nos demais casos Em relação ao anocalendário de exclusão da ME ou da EPP do Simples Nacional esta deverá entregar a DEFIS abrangendo os fatos geradores ocorridos no período em que esteve na condição de optante Obrigações acessórias 88 45 DeSTDA A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional deverá ainda entregar a DeSTDA Declaração de Substituição Tributária Diferencial de Alíquotas e Antecipação A DeSTDA será utilizada para declarar o imposto 1 devido a título de substituição tributária 2 devido a título de antecipação do pagamento do imposto 3 correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual devido em face de entradas interestaduais A DeSTDA deverá conter as informações relativas às operações e prestações praticadas no mês de referência e ser entregue até o dia 28 do mês subsequente ou quando for o caso até o primeiro dia útil imediatamente seguinte Obrigações acessórias 89 ECD SPED Contábil caso possuir Investidor Anjo De acordo com a Resolução do CGSN nº 1312016 desde janeiro de 2017 a pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional na condição de ME ou EPP que receber aporte de capital na forma prevista nos arts 61A a 61D da Lei Complementar nº 123 de 2006 deverá manter Escrituração Contábil Digital ECD e ficará desobrigada de cumprir o disposto no inciso I do caput e no 3º Lei Complementar nº 123 de 2006 art 2º inciso I e 6º art 26 15 art 27 Ao transmitir a ECD a pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional ficará desobrigada I Livro Caixa no qual deverá estar escriturada toda a sua movimentação financeira e bancária e II Apresentação da escrituração contábil em especial do Livro Diário e do Livro Razão Obrigações acessórias 90 46 Consideramse isentos do imposto de renda na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional salvo os que corresponderem a pró labore aluguéis ou serviços prestados A isenção fica limitada ao valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o art 15 da Lei 92491995 sobre a receita bruta mensal no caso de antecipação de fonte ou da receita bruta total anual tratandose de declaração de ajuste subtraído do valor devido na forma do Simples Nacional no período relativo ao IRPJ O disposto não se aplica na hipótese de a pessoa jurídica manter escrituração contábil e evidenciar lucro superior àquele limite Distribuição de Lucros 91 Lei Complementar n 123 de 14 de dezembro de 2006 Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte altera dispositivos das Leis no 8212 e 8213 ambas de 24 de julho de 1991 da Consolidação das Leis do Trabalho CLT aprovada pelo DecretoLei no 5452 de 1o de maio de 1943 Lei Complementar n 147 de 07 de agosto de 2014 Altera a Lei Complementar no 123 de 14 de dezembro de 2006 e as Leis nos 5889 de 8 de junho de 1973 11101 de 9 de fevereiro de 2005 9099 de 26 de setembro de 1995 11598 de 3 de dezembro de 2007 8934 de 18 de novembro de 1994 10406 de 10 de janeiro de 2002 e 8666 de 21 de junho de 1993 e dá outras providências Lei Complementar n 155 de 27 de outubro de 2016 Altera a Lei Complementar no 123 de 14 de dezembro de 2006 para reorganizar e simplificar a metodologia de apuração do imposto devido por optantes pelo Simples Nacional altera as Leis nos 9613 de 3 de março de 1998 12512 de 14 de outubro de 2011 e 7998 de 11 de janeiro de 1990 e revoga dispositivo da Lei no 8212 de 24 de julho de 1991 Resolução CGSN n 140 de 22 de maio de 2018 Dispõe sobre o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Simples Nacional Referências 92