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Contabilidade Tributária

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11052023 1 1 LUCRO REAL 11052023 Bruno Lucon Contabilidade Tributária II SERVIÇOS ASSIST E BENEFÍCIOS Art 372 Consideramse despesas operacionais os gastos realizados pelas empresas com seguros e planos de saúde destinados indistintamente a todos os seus empregados e dirigentes 1º O disposto neste artigo se aplica aos serviços de assistência médica odontológica farmacêutica e social que sejam prestados diretamente pela empresa por entidades afiliadas para esse fim constituídas com personalidade jurídica própria e sem fins lucrativos ou ainda por terceiros especializados como na hipótese da assistência médicohospitalar DEDUTIBILIDADE RIR18 2 2º Os recursos despendidos pelas empresas na manutenção dos programas assistenciais somente serão considerados como despesas operacionais quando devidamente comprovados por meio da manutenção de sistema de registros contábeis específicos capazes de demonstrar os custos pertinentes a cada modalidade de assistência e quando as entidades prestadoras também mantenham sistema contábil que especifique as parcelas de receita e de custos dos serviços prestados 1 2 11052023 2 SERVIÇOS ASSIST E BENEFÍCIOS Art 373 São dedutíveis as contribuições não compulsórias destinadas a custear planos de benefícios complementares assemelhados aos da previdência social instituídos em favor dos empregados e dos dirigentes da pessoa jurídica 1º Para fins de determinação do lucro real a dedução de que trata este artigo somada às de que trata o art 375 cujo ônus seja da pessoa jurídica não poderá exceder em cada período de apuração a vinte por cento do total dos salários dos empregados e da remuneração dos dirigentes da empresa vinculados ao referido plano DEDUTIBILIDADE RIR18 3 2º O somatório das contribuições que exceder o valor a que se refere o 1º deverá ser adicionado ao lucro líquido para fins de determinação do lucro real Art 375 A pessoa jurídica poderá deduzir como despesa operacional o valor das quotas adquiridas em favor de seus empregados ou administradores do FAPI instituído pela Lei nº 9477 de 1997 desde que o plano atinja no mínimo cinquenta por cento dos seus empregados SERVIÇOS ASSIST E BENEFÍCIOS Art 373 São dedutíveis as contribuições não compulsórias destinadas a custear planos de benefícios complementares assemelhados aos da previdência social instituídos em favor dos empregados e dos dirigentes da pessoa jurídica 3º A dedução das contribuições da pessoa jurídica para os seguros de vida com cláusulas de cobertura por sobrevivência fica condicionada cumulativamente DEDUTIBILIDADE RIR18 4 I ao limite estabelecido no 1º e II a que o seguro seja oferecido indistintamente aos empregados e aos dirigentes 3 4 11052023 3 PLR E FURTOS Art 371 Para fins de apuração do lucro real a pessoa jurídica poderá deduzir como despesa operacional as participações atribuídas aos empregados nos lucros ou nos resultados observado o disposto na Lei nº 10101 de 19 de dezembro de 2000 no próprio exercício de sua constituição DEDUTIBILIDADE RIR18 5 Art 376 Somente serão dedutíveis como despesas os prejuízos por desfalque apropriação indébita e furto por empregados ou terceiros quando houver inquérito instaurado nos termos da legislação trabalhista ou quando apresentada queixa perante a autoridade policial Parágrafo único É vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou nos resultados da empresa em mais de duas vezes no mesmo ano civil e em periodicidade inferior a um trimestre civil RATEIO DE DESPESAS COST SHARING AGREEMENT DEDUTIBILIDADE RIR18 6 EMPRESA A Gruo BHL EMPRESA B GRUPO BHL DESPESAS CUSTOS 5 6 11052023 4 RATEIO DE DESPESAS DEDUTIBILIDADE RIR18 7 SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT No 8 DE 01 DE NOVEMBRO DE 2012 Ementa RATEIO DE CUSTOS E DESPESAS ENTRE EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO DEDUTIBILIDADE São dedutíveis as despesas administrativas rateadas se a comprovadamente corresponderem a bens e serviços efetivamente pagos e recebidos b forem necessárias usuais e normais nas atividades das empresas c o rateio se der mediante critérios razoáveis e objetivos previamente ajustados devidamente formalizados por instrumento firmado entre os intervenientes d o critério de rateio for consistente com o efetivo gasto de cada empresa e com o preço global pago pelos bens e serviços em observância aos princípios gerais de Contabilidade e a empresa centralizadora da operação de aquisição de bens e serviços apropriar como despesa tãosomente a parcela que lhe couber segundo o critério de rateio 7