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Contabilidade Tributária
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1 LUCRO REAL Custos e Leasing 06042023 Bruno Lucon Contabilidade Tributária II CUSTOS DE AQUISIÇÃO Art 301 O custo das mercadorias revendidas e das matériasprimas utilizadas será determinado com base em registro permanente de estoques ou no valor dos estoques existentes de acordo com o livro de inventário no fim do período de apuração 1º O custo de aquisição de mercadorias destinadas à revenda compreenderá os de transporte e seguro até o estabelecimento do contribuinte e os tributos devidos na aquisição ou na importação 2º Os gastos com desembaraço aduaneiro integram o custo de aquisição DEDUTIBILIDADE RIR18 2 3º Os impostos recuperáveis por meio de créditos na escrita fiscal não integram o custo de aquisição CUSTOS DE PRODUÇÃO Art 302 O custo de produção dos bens ou dos serviços vendidos compreenderá obrigatoriamente I o custo de aquisição de matériasprimas e de outros bens ou serviços aplicados ou consumidos na produção observado o disposto no art 301 II o custo do pessoal aplicado na produção inclusive de supervisão direta na manutenção e na guarda das instalações de produção DEDUTIBILIDADE RIR18 3 III os custos de locação manutenção e reparo e os encargos de depreciação dos bens aplicados na produção IV os encargos de amortização diretamente relacionados com a produção e V os encargos de exaustão dos recursos naturais utilizados na produção CUSTOS DE PRODUÇÃO Art 302 O custo de produção dos bens ou dos serviços vendidos compreenderá obrigatoriamente 1º A aquisição de bens de consumo eventual cujo valor não exceda a cinco por cento do custo total dos produtos vendidos no período de apuração anterior poderá ser registrada diretamente como custo 2º O disposto no inciso III ao inciso V do caput não alcança os encargos de depreciação amortização e exaustão gerados por bem objeto de arrendamento mercantil na pessoa jurídica arrendatária DEDUTIBILIDADE RIR18 4 3º Na hipótese prevista no 2º a pessoa jurídica deverá proceder ao ajuste no lucro líquido para fins de apuração do lucro real no período de apuração em que o encargo de depreciação amortização ou exaustão for apropriado como custo de produção 4º O disposto nos 2º e 3º também se aplica aos contratos não tipificados como arrendamento mercantil que contenham elementos contabilizados como arrendamento mercantil por força de normas contábeis e da legislação comercial CUSTOS DE PRODUÇÃO LEASING Art 317 Poderá ser computada como custo ou encargo em cada período de apuração a importância correspondente à diminuição do valor dos bens do ativo resultante do desgaste pelo uso da ação da natureza e da obsolescência normal 6º São vedadas as deduções de despesas de depreciação geradas por bem objeto de arrendamento mercantil pela arrendatária na hipótese em que esta reconhecer contabilmente o encargo DEDUTIBILIDADE RIR18 5 7º O disposto no 6º também se aplica aos contratos não tipificados como arrendamento mercantil que contenham elementos contabilizados como arrendamento mercantil por força de normas contábeis e da legislação comercial observado o disposto no 6º do art 366 Art 366 Poderão ser computadas para fins de determinação do lucro real da pessoa jurídica arrendatária as contraprestações pagas ou creditadas por força de contrato de arrendamento mercantil referentes a bens móveis ou imóveis intrinsecamente relacionados com a produção ou com a comercialização dos bens e dos serviços inclusive as despesas financeiras nelas consideradas QUEBRAS E PERDAS Art 303 O custo será integrado pelo valor I das quebras e das perdas razoáveis de acordo com a natureza do bem e da atividade ocorridas na fabricação no transporte e no manuseio e II das quebras ou das perdas de estoque por deterioração obsolescência ou ocorrência de riscos não cobertos por seguros desde que comprovadas DEDUTIBILIDADE RIR18 6 a por laudo ou certificado de autoridade sanitária ou de segurança que especifique e identifique as quantidades destruídas ou inutilizadas e as razões da providência b por certificado de autoridade competente nas hipóteses de incêndios inundações ou outros eventos semelhantes e c por meio de laudo de autoridade fiscal chamada a certificar a destruição de bens obsoletos invendáveis ou danificados quando não houver valor residual apurável PAGAMENTOS A SOCIEDADES CIVIS LIGADAS Art 260 Na determinação do lucro real serão adicionados ao lucro líquido do período de apuração II os pagamentos efetuados à sociedade simples quando esta for controlada direta ou indiretamente a por pessoas físicas que sejam diretores gerentes controladores da pessoa jurídica que pagar ou creditar os rendimentos e DEDUTIBILIDADE RIR18 7 b por cônjuge ou parente de primeiro grau de diretores gerentes controladores da pessoa jurídica que pagar ou creditar os rendimentos paimãe filhoa sogroa genro ou nora das referidas pessoas
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