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Contabilidade Tributária
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1 INSTITUIÇÃO TOLEDO DE ENSINO CONTABILIDADE TRIBUTÁRIA II DEDUTIBILIDADE E IMOBILIZADO Bruno Lucon 16022023 2 DEDUTIBILIDADE Art 311 São operacionais as despesas não computadas nos custos necessárias à atividade da empresa e à manutenção da fonte produtora 1º São necessárias as despesas pagas ou incorridas para a realização das transações ou operações exigidas pela atividade da empresa 2º As despesas operacionais admitidas são as usuais ou normais no tipo de transações operações ou atividades da empresa Regras básicas cumulativas para dedutibilidade a Ser necessária para manutenção da fonte produtora b Serem comprovadas e escrituradas c Serem debitadas no período base competente regime de competência d Não serem ativadas Prof Bruno Lucon 3 DEDUTIBILIDADE 1302000793 ACÓRDÃO Número do Processo 16682720133201175 Órgão Julgador Terceira CâmaraPrimeira Seção de Julgamento Data da Sessão 24112011 Contribuinte LIGHT ENERGIA SA Relatora WILSON FERNANDES GUIMARAES Ementa ASSUNTO IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ Exercício 2008 Ementa DESPESAS INCORRIDAS DENOMINAÇÃO IRRELEVÂNCIA Para fins de apreciação da dedutibilidade dos dispêndios computados no resultado o que importa verificar é se as despesas foram efetivamente incorridas e são normais usuais e necessárias à fonte produtora dos rendimentos da pessoa jurídica Irrelevante no caso Prof Bruno Lucon 4 DEDUTIBILIDADE EXEMPLOS Solução de Consulta nº 205 Cosit Data 24 de junho de 2019 Assunto Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ DESPESAS OPERACIONAIS BONIFICAÇÕES COMERCIAIS CONCEDIDAS DEDUTIBILIDADE A concessão de bonificações em operações de natureza mercantil com o fito de manter fidelidade comercial e ampliar mercado visando aumento de vendas e possivelmente do lucro é considerada despesa operacional dedutível devendo entretanto as bonificações concedidas guardarem estrita consonância com as operações mercantis que lhes originaram As despesas com bonificações comerciais concedidas a clientes são dedutíveis no período em que incorridas com observância do regime de competência Prof Bruno Lucon 5 DEDUTIBILIDADE EXEMPLOS Solução de Consulta nº 281 Cosit Data 27 de setembro de 2019 ASSUNTO IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ AGENCIAMENTO DE CARGA MULTA POR ATRASO DESPESA DEDUTÍVEL Para fins de determinação do lucro real constitui despesa dedutível a multa contratualmente prevista pelo atraso na entrega de carga quando incorrida por pessoa jurídica que explore atividade de agenciamento de cargas Tal despesa deve ser deduzida no mesmo período de apuração em que tenham sido registradas as receitas pela prestação dos serviços a que essas multas se refiram Prof Bruno Lucon 6 DEDUTIBILIDADE EXEMPLOS Solução de Consulta nº 182 Cosit Data 31 de maio de 2019 ASSUNTO IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ PAGAMENTO DE ROYALTIES DIREITO DE COMERCIALIZAÇÃO DE SOFTWARE CONTROLADORES INDIRETOS PESSOAS PERTENCENTES AO MESMO GRUPO ECONÔMICO DEDUTIBILIDADE O fato dos pagamentos a título de royalties pelo direito de distribuiçãocomercialização de softwares serem realizados a controladores indiretos pertencentes ao mesmo grupo econômico não implica por si a indedutibilidade prevista na alínea d do parágrafo único do art 71 da Lei nº 4506 de 1964 O termo sócios do aludido dispositivo legal se refere a pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no País ou no exterior que detenham participação societária na pessoa jurídica Prof Bruno Lucon 7 DEDUTIBILIDADE EXEMPLOS MINISTÉRIO DA FAZENDA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 234 de 29 de Junho de 2007 ASSUNTO Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ EMENTA Os gastos com gratificações em dinheiro vales para compra de medicamentos material escolar cestas de natal e brindes a funcionários e familiares distribuídos em festas natalinas são indedutíveis do lucro líquido Prof Bruno Lucon 8 DEDUTIBILIDADE EXEMPLOS ACÓRDÃO DRJSPO N 24388 24 DE FEVEREIRO DE 2010 Assunto Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ DESPESAS COM CESTAS DE NATAL São dedutíveis as despesas com o fornecimento de cestas de natal aos empregados da empresa desde que em valor inexpressivo em relação à receita da empresa Prof Bruno Lucon 9 DEDUTIBILIDADE EXEMPLOS ACÓRDÃO DRJFOR N 14737 30 DE JANEIRO DE 2009 Assunto Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ DESPESAS COM FESTA NATALINA DEDUTIBILIDADE As comemorações alusivas ao Natal da empresa integram o seu programa de relações humanas e sociais e os gastos suportados são necessários quando revelamse moderados em relação ao porte do sujeito passivo Prof Bruno Lucon 10 DEDUTIBILIDADE EXEMPLOS ACÓRDÃO DRJFOR N 14737 30 DE JANEIRO DE 2009 Assunto Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ DESPESAS COM FESTA NATALINA DEDUTIBILIDADE As comemorações alusivas ao Natal da empresa integram o seu programa de relações humanas e sociais e os gastos suportados são necessários quando revelamse moderados em relação ao porte do sujeito passivo Prof Bruno Lucon 11 DEDUTIBILIDADE EXEMPLOS Número do Processo 19311720353201458 Contribuinte NATURA LOGISTICA E SERVICOS LTDA Data da Sessão 17052017 Nº Acórdão 1402002516 Assunto Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ DESPESAS DEDUTÍVEIS CONFRATERNIZAÇÃO AO FINAL DO ANO E CLUBE DE LAZER DESTINADOS A FUNCIONÁRIOS PRESCINDIBILIDADE OPERACIONAL INDEDUTIBILIDADE Os gastos com festas intracorporativas e com a manutenção de clube de lazer destinado aos empregados ainda que demonstrem possuir certo valor empresarial estratégico não se enquadram na autorização de dedução contida no art 299 do RIR99 a qual primordialmente exige a necessidade operacional do dispêndio O conceito de necessidade não se confunde com utilidade vantagem ou benefício O simples fato da despesa não ser alheia à empresa é insuficiente para lhe atribuir vinculação às suas atividades transacionais e operacionais Prof Bruno Lucon 12 DEDUTIBILIDADE EXEMPLOS Número do Processo 10882723478201571 Contribuinte SS COMERCIO DE COSMETICOS E PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL LTDA Data da Sessão 10122019 Nº Acórdão 1201003350 DESPESAS COM CONFRATERNIZAÇÕES DEDUTIBILIDADE A confraternização não é mera liberalidade mas figura como mecanismo de zelo e respeito ao capital humano artigo 5º inciso XXIII da CF88 e artigo 421 da Lei nº 104062002 Código Civil Brasileiro Tais dispêndios materializam a observância do princípio da função social da empresa Elementos motivacionais colaborativos e de integração humana são essenciais para a boa relação de trabalho e para a conformação psíquica do indivíduo perante a sociedade em meio às suas realizações em ambiente coletivo Do exposto considero evidenciada e comprovada a adequação das despesas incorridas pela Recorrente com confraternizações aos critérios de dedutibilidade previstos no artigo 299 do RIR99 devendo ser portanto cancelada integralmente a glosa das despesas apontadas no anexo VII Prof Bruno Lucon Dec Lei 15981977 Alterado pela Lei 129732014 Art 15 O custo de aquisição de bens do ativo não circulante imobilizado e intangível não poderá ser deduzido como despesa operacional salvo se o bem adquirido tiver valor unitário não superior a R120000 mil e duzentos reais ou prazo de vida útil não superior a 1 um ano IMOBILIZADO 13 DEFINIÇÕES CPC 27 Ativo Imobilizado é o item tangível que a É mantido para uso na produção ou fornecimento de mercadorias ou serviços para aluguel a outros ou para fins administrativos e b Se espera utilizar por mais de um período O custo de um item de ativo imobilizado deve ser reconhecido como ativo se e apenas se a For provável que futuros benefícios econômicos associados ao item fluirão para a entidade e b O Custo do item puder ser mensurado confiavelmente Prof Bruno Lucon DEPRECIAÇÃO 640476 Art 183 2º A diminuição do valor dos elementos dos ativos imobilizado e intangível será registrada periodicamente nas contas de a depreciação quando corresponder à perda do valor dos direitos que têm por objeto bens físicos sujeitos a desgaste ou perda de utilidade por uso ação da natureza ou obsolescência Art 183 3º A companhia deverá efetuar periodicamente análise sobre a recuperação dos valores registrados no imobilizado e no intangível a fim de que sejam II revisados e ajustados os critérios utilizados para determinação da vida útil econômica estimada e para cálculo da depreciação exaustão e amortização DEPRECIAÇÃO 14 Prof Bruno Lucon DEPRECIAÇÃO RIR18 Art 317 Poderá ser computada como custo ou encargo em cada período de apuração a importância correspondente à diminuição do valor dos bens do ativo resultante do desgaste pelo uso da ação da natureza e da obsolescência normal Lei nº 4506 de 1964 art 57 caput 1º A depreciação será deduzida pelo contribuinte que suportar o encargo econômico do desgaste ou da obsolescência de acordo com as condições de propriedade posse ou uso do bem 2º A quota de depreciação é dedutível a partir da época em que o bem é instalado posto em serviço ou em condições de produzir DEPRECIAÇÃO 15 3º Em qualquer hipótese o montante acumulado das quotas de depreciação não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem 4º O valor não depreciado dos bens sujeitos à depreciação que se tornarem imprestáveis ou caírem em desuso importará redução do ativo imobilizado Prof Bruno Lucon DEPRECIAÇÃO RIR18 Art 317 Poderá ser computada como custo ou encargo em cada período de apuração a importância correspondente à diminuição do valor dos bens do ativo resultante do desgaste pelo uso da ação da natureza e da obsolescência normal Lei nº 4506 de 1964 art 57 caput 5º Somente será permitida depreciação de bens móveis e imóveis intrinsecamente relacionados com a produção ou a comercialização dos bens e dos serviços 6º São vedadas as deduções de despesas de depreciação geradas por bem objeto de arrendamento mercantil pela arrendatária na hipótese em que esta reconhecer contabilmente o encargo DEPRECIAÇÃO 16 Art 319 A quota de depreciação dedutível na apuração do imposto sobre a renda será determinada por meio da aplicação da taxa anual de depreciação sobre o custo de aquisição do ativo Prof Bruno Lucon TAXA ANUAL ANOS DE VIDA ÚTIL Edifícios 4 25 Máquinas e Equipamentos 10 10 Instalações 10 10 Móveis e Utens 10 10 Veículos 20 5 Sistema de proc dados 20 5 DEPRECIAÇÃO RIR18 1º A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda publicará periodicamente o prazo de vida útil admissível em condições normais ou médias para cada espécie de bem assegurado ao contribuinte o direito de computar a quota efetivamente adequada às condições de depreciação de seus bens desde que faça a prova dessa adequação quando adotar taxa diferente DEPRECIAÇÃO 17 Art 320 A taxa anual de depreciação será fixada em função do prazo durante o qual se possa esperar utilização econômica do bem pelo contribuinte na produção de seus rendimentos Prof Bruno Lucon DEPRECIAÇÃO RIR18 2º Em caso de dúvida o contribuinte ou a autoridade lançadora do imposto sobre a renda poderá solicitar perícia do Instituto Nacional de Tecnologia ou de outra entidade oficial de pesquisa científica ou tecnológica hipótese em que prevalecerão os prazos de vida útil recomendados por essas instituições enquanto estes não forem alterados por decisão administrativa superior ou por sentença judicial fundamentadas igualmente em laudo técnico idôneo DEPRECIAÇÃO 18 3º Quando o registro do imobilizado for feito por conjunto de instalação ou equipamentos sem especificação suficiente para permitir aplicar as diferentes taxas de depreciação de acordo com a natureza do bem e o contribuinte não tiver elementos para justificar as taxas médias adotadas para o conjunto ficará obrigado a utilizar as taxas aplicáveis aos bens de maior vida útil que integrem o conjunto Prof Bruno Lucon DEPRECIAÇÃO RIR18 Art 321 Caso a quota de depreciação registrada na contabilidade do contribuinte seja menor do que aquela calculada com base no 1º do art 320 a diferença poderá ser excluída do lucro líquido na apuração do lucro real observado o disposto no 3º do art 317 Parágrafo único Para fins do disposto no caput a partir do período de apuração em que o montante acumulado das quotas de depreciação computado na determinação do lucro real atingir o limite previsto no 3º do art 317 o valor da depreciação registrado na escrituração comercial deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real DEPRECIAÇÃO 19 Art 322 A taxa anual de depreciação de bens adquiridos usados será fixada tendo em vista o maior dos seguintes prazos I a metade da vida útil admissível para o bem adquirido novo ou II o restante da vida útil considerada esta em relação à primeira instalação para utilização do bem Prof Bruno Lucon DEPRECIAÇÃO RIR18 Art 323 Em relação aos bens móveis poderão ser adotados em função do número de horas diárias de operação os seguintes coeficientes de depreciação acelerada COEFICIENTE Um turno de 8hrs 10 Dois turnos de 8hrs 15 Três turnos de 8hrs 20 DEPRECIAÇÃO 20 DEPRECIAÇÃO IN 1700 Art 121 6º Se o contribuinte deixar de deduzir a depreciação de um bem depreciável do ativo imobilizado em determinado período de apuração não poderá fazêlo acumuladamente fora do período em que ocorreu a utilização desse bem tampouco os valores não deduzidos poderão ser recuperados posteriormente mediante utilização de taxas superiores às máximas permitidas Prof Bruno Lucon
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1 INSTITUIÇÃO TOLEDO DE ENSINO CONTABILIDADE TRIBUTÁRIA II DEDUTIBILIDADE E IMOBILIZADO Bruno Lucon 16022023 2 DEDUTIBILIDADE Art 311 São operacionais as despesas não computadas nos custos necessárias à atividade da empresa e à manutenção da fonte produtora 1º São necessárias as despesas pagas ou incorridas para a realização das transações ou operações exigidas pela atividade da empresa 2º As despesas operacionais admitidas são as usuais ou normais no tipo de transações operações ou atividades da empresa Regras básicas cumulativas para dedutibilidade a Ser necessária para manutenção da fonte produtora b Serem comprovadas e escrituradas c Serem debitadas no período base competente regime de competência d Não serem ativadas Prof Bruno Lucon 3 DEDUTIBILIDADE 1302000793 ACÓRDÃO Número do Processo 16682720133201175 Órgão Julgador Terceira CâmaraPrimeira Seção de Julgamento Data da Sessão 24112011 Contribuinte LIGHT ENERGIA SA Relatora WILSON FERNANDES GUIMARAES Ementa ASSUNTO IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ Exercício 2008 Ementa DESPESAS INCORRIDAS DENOMINAÇÃO IRRELEVÂNCIA Para fins de apreciação da dedutibilidade dos dispêndios computados no resultado o que importa verificar é se as despesas foram efetivamente incorridas e são normais usuais e necessárias à fonte produtora dos rendimentos da pessoa jurídica Irrelevante no caso Prof Bruno Lucon 4 DEDUTIBILIDADE EXEMPLOS Solução de Consulta nº 205 Cosit Data 24 de junho de 2019 Assunto Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ DESPESAS OPERACIONAIS BONIFICAÇÕES COMERCIAIS CONCEDIDAS DEDUTIBILIDADE A concessão de bonificações em operações de natureza mercantil com o fito de manter fidelidade comercial e ampliar mercado visando aumento de vendas e possivelmente do lucro é considerada despesa operacional dedutível devendo entretanto as bonificações concedidas guardarem estrita consonância com as operações mercantis que lhes originaram As despesas com bonificações comerciais concedidas a clientes são dedutíveis no período em que incorridas com observância do regime de competência Prof Bruno Lucon 5 DEDUTIBILIDADE EXEMPLOS Solução de Consulta nº 281 Cosit Data 27 de setembro de 2019 ASSUNTO IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ AGENCIAMENTO DE CARGA MULTA POR ATRASO DESPESA DEDUTÍVEL Para fins de determinação do lucro real constitui despesa dedutível a multa contratualmente prevista pelo atraso na entrega de carga quando incorrida por pessoa jurídica que explore atividade de agenciamento de cargas Tal despesa deve ser deduzida no mesmo período de apuração em que tenham sido registradas as receitas pela prestação dos serviços a que essas multas se refiram Prof Bruno Lucon 6 DEDUTIBILIDADE EXEMPLOS Solução de Consulta nº 182 Cosit Data 31 de maio de 2019 ASSUNTO IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ PAGAMENTO DE ROYALTIES DIREITO DE COMERCIALIZAÇÃO DE SOFTWARE CONTROLADORES INDIRETOS PESSOAS PERTENCENTES AO MESMO GRUPO ECONÔMICO DEDUTIBILIDADE O fato dos pagamentos a título de royalties pelo direito de distribuiçãocomercialização de softwares serem realizados a controladores indiretos pertencentes ao mesmo grupo econômico não implica por si a indedutibilidade prevista na alínea d do parágrafo único do art 71 da Lei nº 4506 de 1964 O termo sócios do aludido dispositivo legal se refere a pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no País ou no exterior que detenham participação societária na pessoa jurídica Prof Bruno Lucon 7 DEDUTIBILIDADE EXEMPLOS MINISTÉRIO DA FAZENDA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 234 de 29 de Junho de 2007 ASSUNTO Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ EMENTA Os gastos com gratificações em dinheiro vales para compra de medicamentos material escolar cestas de natal e brindes a funcionários e familiares distribuídos em festas natalinas são indedutíveis do lucro líquido Prof Bruno Lucon 8 DEDUTIBILIDADE EXEMPLOS ACÓRDÃO DRJSPO N 24388 24 DE FEVEREIRO DE 2010 Assunto Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ DESPESAS COM CESTAS DE NATAL São dedutíveis as despesas com o fornecimento de cestas de natal aos empregados da empresa desde que em valor inexpressivo em relação à receita da empresa Prof Bruno Lucon 9 DEDUTIBILIDADE EXEMPLOS ACÓRDÃO DRJFOR N 14737 30 DE JANEIRO DE 2009 Assunto Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ DESPESAS COM FESTA NATALINA DEDUTIBILIDADE As comemorações alusivas ao Natal da empresa integram o seu programa de relações humanas e sociais e os gastos suportados são necessários quando revelamse moderados em relação ao porte do sujeito passivo Prof Bruno Lucon 10 DEDUTIBILIDADE EXEMPLOS ACÓRDÃO DRJFOR N 14737 30 DE JANEIRO DE 2009 Assunto Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ DESPESAS COM FESTA NATALINA DEDUTIBILIDADE As comemorações alusivas ao Natal da empresa integram o seu programa de relações humanas e sociais e os gastos suportados são necessários quando revelamse moderados em relação ao porte do sujeito passivo Prof Bruno Lucon 11 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PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL LTDA Data da Sessão 10122019 Nº Acórdão 1201003350 DESPESAS COM CONFRATERNIZAÇÕES DEDUTIBILIDADE A confraternização não é mera liberalidade mas figura como mecanismo de zelo e respeito ao capital humano artigo 5º inciso XXIII da CF88 e artigo 421 da Lei nº 104062002 Código Civil Brasileiro Tais dispêndios materializam a observância do princípio da função social da empresa Elementos motivacionais colaborativos e de integração humana são essenciais para a boa relação de trabalho e para a conformação psíquica do indivíduo perante a sociedade em meio às suas realizações em ambiente coletivo Do exposto considero evidenciada e comprovada a adequação das despesas incorridas pela Recorrente com confraternizações aos critérios de dedutibilidade previstos no artigo 299 do RIR99 devendo ser portanto cancelada integralmente a glosa das despesas apontadas no anexo VII Prof Bruno Lucon Dec Lei 15981977 Alterado pela Lei 129732014 Art 15 O custo de aquisição de bens do ativo não circulante imobilizado e intangível não poderá ser deduzido como despesa operacional salvo se o bem adquirido tiver valor unitário não superior a R120000 mil e duzentos reais ou prazo de vida útil não superior a 1 um ano IMOBILIZADO 13 DEFINIÇÕES CPC 27 Ativo Imobilizado é o item tangível que a É mantido para uso na produção ou fornecimento de mercadorias ou serviços para aluguel a outros ou para fins administrativos e b Se espera utilizar por mais de um período O custo de um item de ativo imobilizado deve ser reconhecido como ativo se e apenas se a For provável que futuros benefícios econômicos associados ao item fluirão para a entidade e b O Custo do item puder ser mensurado confiavelmente Prof Bruno Lucon DEPRECIAÇÃO 640476 Art 183 2º A diminuição do valor dos elementos dos ativos imobilizado e intangível será registrada periodicamente nas contas de a depreciação quando corresponder à perda do valor dos direitos que têm por objeto bens físicos sujeitos a desgaste ou perda de utilidade por uso ação da natureza ou obsolescência Art 183 3º A companhia deverá efetuar periodicamente análise sobre a recuperação dos valores registrados no imobilizado e no intangível a fim de que sejam II revisados e ajustados os critérios utilizados para determinação da vida útil econômica estimada e para cálculo da depreciação exaustão e amortização DEPRECIAÇÃO 14 Prof Bruno Lucon DEPRECIAÇÃO RIR18 Art 317 Poderá ser computada como custo ou encargo em cada período de apuração a importância correspondente à diminuição do valor dos bens do ativo resultante do desgaste pelo uso da ação da natureza e da obsolescência normal Lei nº 4506 de 1964 art 57 caput 1º A depreciação será deduzida pelo contribuinte que suportar o encargo econômico do desgaste ou da obsolescência de acordo com as condições de propriedade posse ou uso do bem 2º A quota de depreciação é dedutível a partir da época em que o bem é instalado posto em serviço ou em condições de produzir DEPRECIAÇÃO 15 3º Em qualquer hipótese o montante acumulado das quotas de depreciação não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem 4º O valor não depreciado dos bens sujeitos à depreciação que se tornarem imprestáveis ou caírem em desuso importará redução do ativo imobilizado Prof Bruno Lucon DEPRECIAÇÃO RIR18 Art 317 Poderá ser computada como custo ou encargo em cada período de apuração a importância correspondente à diminuição do valor dos bens do ativo resultante do desgaste pelo uso da ação da natureza e da obsolescência normal Lei nº 4506 de 1964 art 57 caput 5º Somente será permitida depreciação de bens móveis e imóveis intrinsecamente relacionados com a produção ou a comercialização dos bens e dos serviços 6º São vedadas as deduções de despesas de depreciação geradas por bem objeto de arrendamento mercantil pela arrendatária na hipótese em que esta reconhecer contabilmente o encargo DEPRECIAÇÃO 16 Art 319 A quota de depreciação dedutível na apuração do imposto sobre a renda será determinada por meio da aplicação da taxa anual de depreciação sobre o custo de aquisição do ativo Prof Bruno Lucon TAXA ANUAL ANOS DE VIDA ÚTIL Edifícios 4 25 Máquinas e Equipamentos 10 10 Instalações 10 10 Móveis e Utens 10 10 Veículos 20 5 Sistema de proc dados 20 5 DEPRECIAÇÃO RIR18 1º A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda publicará periodicamente o prazo de vida útil admissível em condições normais ou médias para cada espécie de bem assegurado ao contribuinte o direito de computar a quota efetivamente adequada às condições de depreciação de seus bens desde que faça a prova dessa adequação quando adotar taxa diferente DEPRECIAÇÃO 17 Art 320 A taxa anual de depreciação será fixada em função do prazo durante o qual se possa esperar utilização econômica do bem pelo contribuinte na produção de seus rendimentos Prof Bruno Lucon DEPRECIAÇÃO RIR18 2º Em caso de dúvida o contribuinte ou a autoridade lançadora do imposto sobre a renda poderá solicitar perícia do Instituto Nacional de Tecnologia ou de outra entidade oficial de pesquisa científica ou tecnológica hipótese em que prevalecerão os prazos de vida útil recomendados por essas instituições enquanto estes não forem alterados por decisão administrativa superior ou por sentença judicial fundamentadas igualmente em laudo técnico idôneo DEPRECIAÇÃO 18 3º Quando o registro do imobilizado for feito por conjunto de instalação ou equipamentos sem especificação suficiente para permitir aplicar as diferentes taxas de depreciação de acordo com a natureza do bem e o contribuinte não tiver elementos para justificar as taxas médias adotadas para o conjunto ficará obrigado a utilizar as taxas aplicáveis aos bens de maior vida útil que integrem o conjunto Prof Bruno Lucon DEPRECIAÇÃO RIR18 Art 321 Caso a quota de depreciação registrada na contabilidade do contribuinte seja menor do que aquela calculada com base no 1º do art 320 a diferença poderá ser excluída do lucro líquido na apuração do lucro real observado o disposto no 3º do art 317 Parágrafo único Para fins do disposto no caput a partir do período de apuração em que o montante acumulado das quotas de depreciação computado na determinação do lucro real atingir o limite previsto no 3º do art 317 o valor da depreciação registrado na escrituração comercial deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real DEPRECIAÇÃO 19 Art 322 A taxa anual de depreciação de bens adquiridos usados será fixada tendo em vista o maior dos seguintes prazos I a metade da vida útil admissível para o bem adquirido novo ou II o restante da vida útil considerada esta em relação à primeira instalação para utilização do bem Prof Bruno Lucon DEPRECIAÇÃO RIR18 Art 323 Em relação aos bens móveis poderão ser adotados em função do número de horas diárias de operação os seguintes coeficientes de depreciação acelerada COEFICIENTE Um turno de 8hrs 10 Dois turnos de 8hrs 15 Três turnos de 8hrs 20 DEPRECIAÇÃO 20 DEPRECIAÇÃO IN 1700 Art 121 6º Se o contribuinte deixar de deduzir a depreciação de um bem depreciável do ativo imobilizado em determinado período de apuração não poderá fazêlo acumuladamente fora do período em que ocorreu a utilização desse bem tampouco os valores não deduzidos poderão ser recuperados posteriormente mediante utilização de taxas superiores às máximas permitidas Prof Bruno Lucon