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Contabilidade Tributária

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1 LUCRO REAL Bruno Lucon 18052023 Contabilidade Tributária II PCLD PCLD conforme NBC devem ser considerados como indedutíveis Dedutível será a perda no recebimento de créditos conforme art 347 do RIR18 DEDUTIBILIDADE RIR18 2 Vejamos um exemplo nas demonstrações financeiras do 4T2019 da Magalu MGLU3 PCLD DEDUTIBILIDADE RIR18 4 Art 347 As perdas no recebimento de créditos decorrentes das atividades da pessoa jurídica poderão ser deduzidas como despesas para fins de determinação do lucro real observado o disposto neste artigo 1º Poderão ser registrados como perda os créditos I em relação aos quais tenha havido a declaração de insolvência do devedor em sentença emanada do Poder Judiciário PCLD DEDUTIBILIDADE RIR18 5 II sem garantia de valor a até R 1500000 quinze mil reais por operação vencidos há mais de seis meses independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento b acima de R 1500000 quinze mil reais até R 10000000 cem mil reais por operação vencidos há mais de um ano independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento mantida a cobrança administrativa e c superior a R 10000000 cem mil reais vencidos há mais de um ano desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento Valor Prazo Condição Até R1500000 Seis meses Nada De R1500001 a R10000000 Um ano Cobrança Administrativa Acima de R10000001 Um ano Procedimento Judicial PCLD DEDUTIBILIDADE RIR18 6 O que se considera como operação Considerase como operação a venda de bens a prestação de serviços a cessão de direitos ou a aplicação de recursos financeiros em operações com títulos e valores mobiliários constante de um único contrato no qual esteja prevista a forma de pagamento do preço pactuado ainda que a transação seja realizada para pagamento em mais de uma parcela No caso de empresas mercantis a operação será caracterizada pela emissão da fatura mesmo que englobe mais de uma nota fiscal Os limites de que trata a legislação serão sempre calculados sobre o valor total da operação ainda que tendo honrado uma parte do débito o devedor esteja inadimplente de um valor correspondente a uma faixa abaixo da em que se encontra o valor total da operação Fonte Perguntas e Respostas 2019 RFB Capitulo VIII questão 120 PCLD DEDUTIBILIDADE RIR18 7 III com garantia vencidos há mais de dois anos de valor a até R 5000000 cinquenta mil reais independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o arresto das garantias e b superior a R 5000000 cinquenta mil reais desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o arresto das garantias e IV contra devedor declarado falido ou pessoa jurídica em concordata ou recuperação judicial relativamente à parcela que exceder o valor que esta tenha se comprometido a pagar 4º Para os fins do disposto nesta Subseção considerase crédito garantido aquele proveniente de Lei nº 9430 de 1996 art 9º 3º I vendas com reserva de domínio II alienação fiduciária em garantia ou III operações com outras garantias reais PCLD DEDUTIBILIDADE RIR18 8 7º Não será admitida a dedução de perda no recebimento de créditos com pessoa jurídica que seja controladora controlada coligada ou interligada e com pessoa física que seja acionista controlador sócio titular ou administrador da pessoa jurídica credora ou parente até o terceiro grau dessas pessoas físicas Lei nº 9430 de 1996 art 9º 6º Art 348 Os registros contábeis das perdas admitidas nesta Subseção serão efetuados a débito de conta de resultado e a crédito Lei nº 9430 de 1996 art 10 caput I da conta que registra o crédito quando este não tiver garantia e seu valor for de até R 1500000 quinze mil reais por operação e estiver vencido há mais de seis meses independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento II de conta redutora do crédito nas demais hipóteses Lei nº 9430 de 1996 art 10 caput inciso II PCLD Exemplos DEDUTIBILIDADE RIR18 9 Hipótese 1 Admitindose que a pessoa jurídica tenha realizado no mês de abril de 2015 vendas de mercadorias a um determinado cliente cuja nota fiscal foi parcelada em 3 faturas de nº 111 para pagamento nos seguintes prazos e condições a valor e vencimento das duplicatas duplicata nº 111A no valor de R 600000 com venc em 02052015 duplicata nº 111B no valor de R 450000 com venc em 16052015 duplicata nº 111C no valor de R 300000 com venc em 30052015 b caso as duplicatas não sejam pagas no vencimento os respectivos valores serão acrescidos dos seguintes encargos previstos contratualmente juros simples de meio por cento ao mês contados a partir do mês subsequente ao do vencimento do título multa de mora de dois por cento sobre o valor original do crédito PCLD Exemplos DEDUTIBILIDADE RIR18 10 Hipótese 1 Nesse caso se em 31122015 esses créditos ainda não tiverem sido liquidados temse a seguinte situação Valor total do crédito acrescido dos encargos moratórios PCLD Exemplos DEDUTIBILIDADE RIR18 11 Hipótese 1 CONCLUSÃO Nesta hipótese como o total do crédito relativo à operação acrescido dos encargos moratórios contratados se enquadra no limite de R 1500000 a empresa poderá proceder à sua baixa no valor de R 1424250 naturalmente no pressuposto de que os encargos moratórios foram contabilizados como receita tendo em vista que esse crédito está vencido há mais de seis meses PCLD Exemplos DEDUTIBILIDADE RIR18 12 Hipótese 2 Considerandose que a pessoa jurídica tenha crédito não liquidado relativo a vendas de mercadorias feitas a outro cliente representado por uma nota fiscal cujas duplicatas venceram nas seguintes datas duplicata nº 222A no valor de R 750000 vencida em 30012015 duplicata nº 222B no valor de R 690000 vencida em 28022015 Admitindose que nessa operação também foram contratados encargos moratórios para o curso de não pagamento dentro do prazo em 31122015 temos PCLD Exemplos DEDUTIBILIDADE RIR18 13 Nesse caso como valor total do crédito R 1544550 é superior ao limite de R 1500000 a parcela referida à duplicata 222A somente poderá ser baixada depois de decorrido um ano do seu vencimento O mesmo se aplica à duplicata 222B PCLD Encargos financeiros DEDUTIBILIDADE RIR18 14 Art 349 Decorrido o prazo de dois meses após o vencimento do crédito sem que tenha havido o seu recebimento a pessoa jurídica credora poderá excluir do lucro líquido para determinação do lucro real o valor dos encargos financeiros incidentes sobre o crédito contabilizado como receita auferido a partir do prazo definido neste artigo 1º Ressalvadas as hipóteses previstas nas alíneas a e b do inciso II do 1o do art 347 da alínea a do inciso III do 1º do art 347 e das alíneas a e b do inciso II do 2o do art 347 o disposto neste artigo somente se aplica quando a pessoa jurídica houver tomado as providências de caráter judicial necessárias ao recebimento do crédito 2º Os valores excluídos deverão ser adicionados no período de apuração em que para os fins legais se tornarem disponíveis para a pessoa jurídica credora ou em que reconhecida a perda PCLD Encargos financeiros Exemplo DEDUTIBILIDADE RIR18 15 Crédito vencido em 30062016 R 3000000 sem garantia de valor com encargos financeiros de 2 ao mês simples Em 31122016 a empresa reconheceu juros de R360000 como receitas financeiras no resultado A receita financeira de R360000 poderá ser excluída do lucro líquido para fins da apuração do lucro real correspondente ao período encerrado em 31122016 e será controlada na Parte B do Lalur No ano Seguinte em 1º072017 um ano após o vencimento a empresa reconheceu a perda do crédito acrescido dos encargos financeiros transcorridos de janeiro a junho de 2015 mais R360000 pelo período transcorrido