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Direitos Humanos

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CASO EMENTA CONSTITUCIONAL HABEAS CORPUS PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA CF ART 5º LVII SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA CONFIRMADA POR TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO EXECUÇÃO PROVISÓRIA POSSIBILIDADE PARECER VOTO VENCEDOR Em julgamento realizado em 5022009 porém este entendimento foi alterado em favor de uma leitura mais literal do art 5º LVII De fato ao apreciar o HC 84078 sob a relatoria do Ministro Eros Grau o Supremo Tribunal Federal por 7 votos a 4 passou a interpretar tal dispositivo como uma regra de caráter absoluto que impedia a execução provisória da pena com o objetivo proclamado de efetivar as garantias processuais dos réus Conforme a ementa do julgado a ampla defesa engloba todas as fases processuais inclusive as recursais de natureza extraordinária de modo que a execução da sentença após o julgamento do recurso de apelação significa também restrição do direito de defesa8 Esta é a orientação que vigorou até o julgamento do HC 126292 Em julgamento realizado em 5022009 porém este entendimento foi alterado em favor de uma leitura mais literal do art 5º LVII De fato ao apreciar o HC 84078 sob a relatoria do Ministro Eros Grau o Supremo Tribunal Federal por 7 votos a 4 passou a interpretar tal dispositivo como uma regra de caráter absoluto que impedia a execução provisória da pena com o objetivo proclamado de efetivar as garantias processuais dos réus Conforme a ementa do julgado a ampla defesa engloba todas as fases processuais inclusive as recursais de natureza extraordinária de modo que a execução da sentença após o julgamento do recurso de apelação significa também restrição do direito de defesa8 Esta é a orientação que vigorou até o julgamento do HC 126292 33 33 No HC 126292 Rel Min Teori Zavascki j em 17022016 o Supremo Tribunal Federal também pela maioria de 7 votos entendeu que a Constituição admite a prisão do condenado após a decisão em segundo grau vale dizer após a condenação por Tribunal de Justiça ou por Tribunal Regional Federal independentemente do trânsito em julgado da decisão isto é enquanto ainda cabíveis recursos especial e extraordinário Ficaram vencidos na ocasião os Ministros Rosa Weber Marco Aurélio Celso de Mello e Ricardo Lewandowski Voto s Ministro Marco Aurélio traz os processos para exame do pedido de liminar utilizando o artigo 21 da Lei nº 98681999 considerando a urgência relevância das causas de pedir e o risco decorrente da persistência do estado de insegurança em torno da constitucionalidade do artigo 283 do Código de Processo Penal Autores das Ações Declaratórias de Constitucionalidade Diversos autores incluindo um partido político com representação no Congresso Nacional o Partido Ecológico Nacional e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil argumentam a adequação da via eleita destacando a controvérsia judicial relevante sobre o ato normativo federal Interpretação do Princípio da Não Culpabilidade Há uma análise sobre a interpretação do princípio constitucional da não culpabilidade em relação ao artigo 283 do Código de Processo Penal A decisão do Supremo Tribunal Federal é mencionada apontando para a divergência de interpretações após a apreciação do habeas corpus nº 126292 Equivalência entre Presunção de Inocência e Não Culpabilidade Afirmase que não há diferença de conteúdo entre presunção de inocência e presunção de não culpabilidade sendo consideradas variantes semânticas de um mesmo conceito Constitucionalidade do Artigo 283 Argumentase que a constitucionalidade do artigo 283 do Código de Processo Penal não comporta questionamentos sendo reprodução de cláusula pétrea cujo núcleo essencial não pode ser restringido pelo poder constituinte derivado Suspensão da Execução Provisória de Pena Propõese a implementação de liminar para reconhecer a constitucionalidade do artigo 283 e determinar a suspensão da execução provisória de pena cuja decisão ainda não transitou em julgado Também menciona a libertação daqueles que foram presos reservando o recolhimento para casos enquadráveis no artigo 312 do Código de Processo Penal Destaca os autores das ações incluindo partido político com representação no Congresso Nacional o Partido Ecológico Nacional e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil Argumenta que a via eleita é adequada pois há controvérsia judicial relevante sobre ato normativo federal o voto do Ministro Marco Aurélio destaca a necessidade de análise cuidadosa da constitucionalidade do artigo 283 do Código de Processo Penal considerando a mudança de entendimento e a relevância da questão constitucional O voto ressalta a importância da atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição e defende a clareza do preceito constitucional em questão Esses pontos abordam os aspectos principais do texto que envolve discussões sobre princípios constitucionais ação declaratória de constitucionalidade e a interpretação do sistema judicial brasileiro em relação à execução provisória de pena SENHORA MINISTRA ROSA WEBER Ministra Rosa Weber ao também denegar a ordem destacou questão que antecede o próprio dimensionamento do art 5º LVII da Constituição Federal A segurança jurídica para além de ser um princípio consiste em valor ínsito à democracia ao estado de direito e ao próprio conceito de justiça além de traduzir na ordem constitucional uma garantia dos jurisdicionados Nesse enfoque a imprevisibilidade por si só qualificase como elemento capaz de transformar o Direito em arbítrio Nessa medida compreendido o STF como instituição a simples mudança de composição não constitui fator suficiente para legitimar a alteração da jurisprudência como tampouco o são razões de natureza pragmática ou conjuntural Em realidade a consistência e a coerência no desenvolvimento judicial do Direito são virtudes do sistema normativo enquanto virtudes do próprio Estado de Direito Assim as instituições do Estado devem proteger os cidadãos de incertezas desnecessárias referentes aos seus direitos O respeito ao precedente judicial baseiase na premissa fundamental de que decidir casos similares de modo semelhante integra o próprio conceito de justiça na dimensão da equidade A relação do Tribunal com o precedente se dá em permanente tensão entre estabilidade e continuidade de um lado e os imperativos de adequação evolução e aperfeiçoamento do Direito de outro Outrossim o princípio da colegialidade mostrase imprescindível para o sistema porquanto a individualidade dentro do Tribunal no processo decisório tem um momento delimitado a partir do qual cede espaço para a razão institucional revelada no voto majoritário da Corte a Ministra destaca que tem seguido o critério de manter a jurisprudência da Casa como forma de garantir a segurança jurídica especialmente em questões constitucionais Ela ressalta a importância de revisões da jurisprudência mas expressa alguma hesitação em fazêlo apenas pela mudança dos integrantes da Corte pois acredita na continuidade e estabilidade institucional Também Menciona um caso anterior em que o Ministro Eros Grau propôs a revisão da jurisprudência mas ela destaca alguma dificuldade em concordar com essa revisão Ela cita o voto do Ministro Sepúlveda Pertence em um caso anterior no qual se discutia a possibilidade de execução da pena antes do trânsito em julgado da decisão condenatória O voto destacava a incompatibilidade com o princípio constitucional de presunção de inocência Em suma parece expressar uma posição cautelosa em relação à revisão da jurisprudência proposta enfatizando a importância da segurança jurídica e destacando argumentos constitucionais relacionados à presunção de inocência Art 420 do Código de Processo Penal O artigo 420 do Código de Processo Penal foi alterado pela Lei nº 116892008 A decisão afirma que a redação determinada por essa lei de natureza processual aplicase imediatamente inclusive aos processos em andamento Alegase que essa aplicação imediata não viola o princípio da ampla defesa Vetoriais Negativas do Art 59 do Código Penal Menciona a existência de vetoriais negativas do artigo 59 do Código Penal Essas vetoriais negativas podem se referir a circunstâncias ou elementos que de acordo com o artigo 59 do Código Penal autorizam a elevação da pena acima do mínimo legal A norma processual penal aplicase de imediato incidindo sobre os processos futuros e em curso mesmo que tenham por objeto crimes pretéritos 5 O art 420 do Código de Processo Penal com a redação determinada pela Lei nº 116892008 como norma processual aplicase de imediato inclusive aos processos em curso e não viola a ampla defesa 6 Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento RHC 108070 rel Min Rosa Weber DJe 05102012 grifouse destaca a aplicação imediata de normas processuais penais especialmente o artigo 420 do Código de Processo Penal com a redação dada pela Lei nº 116892008 mesmo em processos em andamento e conclui que essa aplicação não viola o princípio da ampla defesa O recurso ordinário em habeas corpus foi negado no caso específico referido RHC 108070 Ricardo Lewandowski discurso do Ministro Ricardo Lewandowski presidente à época do Supremo Tribunal Federal STF do Brasil Ele expressa sua posição em relação ao princípio da presunção de inocência destacando a importância do artigo 5º inciso LVII da Constituição Federal que estabelece que a presunção de inocência se mantém até o trânsito em julgado Lewandowski destaca sua preocupação com a possível flexibilização desse princípio argumentando que mesmo questões práticas como o congestionamento dos tribunais superiores não deveriam justificar a execução provisória da pena antes do trânsito em julgado Ele reforça sua posição citando três renomados professores de Processo Penal da Universidade de São Paulo Além disso o ministro manifesta perplexidade em relação à decisão paradigmática da Corte especialmente após a declaração de que o sistema penitenciário brasileiro está falido e em estado de coisas inconstitucional Ele questiona se facilitar a entrada de pessoas nesse sistema é a abordagem correta O discurso de Lewandowski também aborda uma reflexão histórica sobre a prevalência da propriedade sobre a liberdade no sistema jurídico brasileiro Ele menciona a influência do Código Civil Napoleônico e a consequente valorização da propriedade em detrimento de crimes contra a pessoa O ministro destaca disparidades no tratamento jurídico entre propriedade e liberdade exemplificando com penas mais rigorosas para crimes contra a propriedade em comparação com crimes contra a pessoa Ele também observa uma norma do novo Código de Processo Civil referente à execução de decisões que protege mais efetivamente a propriedade do que a liberdade SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI Em 28691 o Supremo Tribunal Federal na voz do Plenário manifestouse pela primeira vez pós Constituição de 1988 a respeito do princípio constitucional da presunção de inocência CF art 5º LVII no que toca à execução provisória da pena Refirome ao HC nº 68726DF Relator o Ministro Néri da Silveira cuja ementa foi lavrada nos seguintes termos HABEAS CORPUS SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA EM SEGUNDO GRAU MANDADO DE PRISÃO DO PACIENTE INVOCAÇÃO DO ART 5º INCISO LVII DA CONSTITUIÇÃO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART 669 A ORDEM DE PRISÃO EM DECORRÊNCIA DE DECRETO DE CUSTÓDIA PREVENTIVA DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA OU DE DECISÃO DE ÓRGÃO JULGADOR DE SEGUNDO GRAU É DE NATUREZA PROCESSUAL E CONCERNE AOS INTERESSES DE GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL OU DE EXECUÇÃO DA PENA IMPOSTA APÓS O DEVIDO PROCESSO LEGAL NÃO CONFLITA COM O ART 5º INCISO LVII DA CONSTITUIÇÃO DE ACORDO COM O PAR 2 DO ART 27 DA LEI nº 80381990 OS RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL SÃO RECEBIDOS NO EFEITO DEVOLUTIVO MANTIDA POR UNANIMIDADE A SENTENÇA CONDENATÓRIA CONTRA A QUAL O RÉU APELARA EM LIBERDADE EXAURIDAS ESTÃO AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS CRIMINAIS NÃO SENDO ASSIM ILEGAL O MANDADO DE PRISÃO QUE ÓRGÃO JULGADOR DE SEGUNDO GRAU DETERMINA SE EXPEÇA CONTRA O RÉU HABEAS CORPUS INDEFERIDO DJ de 201192 grifos nossos Assentou o voto condutor desse acórdão que a ordem de prisão em decorrência de decreto de custódia preventiva de sentença de pronúncia ou de decisão de órgão julgador de segundo grau é de natureza processual concerne aos interesses da garantia da aplicação da lei penal ou da execução da pena imposta após reconhecida a responsabilidade criminal do acusado segundo o devido processo legal com respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa Por sua vez o princípio constitucional da presunção de inocência se concretiza como norma probatória norma de juízo e norma de tratamento Como norma probatória presunção de inocência significa que o ônus da prova recai inteiramente sobre o órgão acusador a quem incumbe demonstrar de forma suficiente a existência dos fatos em que se lastreia a hipótese acusatória O acusado portanto não tem o ônus de provar sua inocência Como norma de juízo a presunção de inocência orienta e conforma o momento decisório no qual o juiz analisa a suficiência ou a aptidão da prova da materialidade e da autoria de uma infração para formar seu convencimento Um dos mais significativos desdobramentos da presunção de inocência como norma de juízo é o in dubio pro reo a dúvida fática em toda s as decisões judiciais deve favorecer o imputado Por fim como norma de tratamento a presunção de inocência significa que diante do estado de inocência que lhe é assegurado por esse princípio o imputado no curso da persecução penal não pode ser tratado como culpado nem a esse equiparado Em sua mais relevante projeção como norma de tratamento a presunção de inocência implica a vedação de medidas cautelares pessoais automáticas ou obrigatórias isto é que decorram por si sós da existência de uma imputação e por essa razão importem em verdadeira antecipação de pena A Lei de Execução Penal também delimita os estabelecimentos prisionais destinados ao condenado e ao preso provisório preconizando que a penitenciária se destina ao condenado à pena de reclusão em regime fechado art 87 que a Colônia Agrícola Industrial ou Similar se destina ao cumprimento da pena em regime semiaberto art 91 que a Casa do Albergado se destina ao cumprimento de pena privativa de liberdade em regime aberto art 93 e que a cadeia pública se destina ao recolhimento de preso provisório art 102 O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES Senhora Presidente como disse anteriormente participei da maioria que se formou em torno do Habeas Corpus 84078 E depois em razão dos vários fatos que se foram acumulando ao longo dos anos também fui uma das vozes que passou a recomendar a revisão desse precedente Na Turma passei a sustentar que tínhamos de proceder à revisão desse precedente porque passei a entender que tal como desenháramos e lembrome sobretudo o ministro Peluso destacou seria sempre possível procederse ao decreto de prisão provisória com a sentença ainda que não transitada em julgado Mas sabemos que aqui há limites para esse tipo de fixação Em muitos casos seria difícil a justificativa da prisão preventiva a não ser que se lançasse mão como fez o ministro Barroso de um argumento muito largo de ordem pública ou de credibilidade da Justiça o que poderia gerar críticas Em geral terseia de fazer uma fundamentação na linha da garantia da instrução ou da aplicação da lei penal ou do risco de repetição e em muitos casos essa fundamentação não estaria à disposição do julgador O debate que se coloca a meu ver e já tive oportunidade de dizer tenho voto escrito que a ideia de presunção de inocência é de fato um direito fundamental cujo elemento central o núcleo essencial é fundamentalmente normativo É o conjunto normativo que diz o que é essa presunção de não culpabilidade ou presunção de inocência O legislador pode fazer esse tipo de consideração E claro por isso também me parece E foi um pouco a caminhada que se fez em todos os países com grau civilizatório elevado em relação à decisão de segundo grau Tanto é que praticamente não se conhece num mundo civilizado um país que exija o trânsito em julgado Em princípio dizse que se pode executar a prisão com a decisão de segundo grau Evidentemente o juiz ou o tribunal poderá suspender a execução inclusive podese levar em nosso caso de maneira muito evidente o próprio habeas corpus cansamos de fazer isso dando liminar Nada mais efetivo Até porque quando se recorre a cortes superiores já estamos discutindo questão de direito Veja países que são extremamente rígidos e respeitosos quanto aos direitos fundamentais aceitam a ideia da prisão com a decisão de segundo grau Evidentemente e nos deparamos com isso todo dia poderá haver sim situações de abuso que reparamos com o habeas corpus Em geral nem isso discutimos e essa é experiência nossa em geral esses casos não nos chegam por via do recurso especial nem por extraordinário Essas duas vias são usadas pelo Ministério Público Hoje usamos e recebemos o habeas corpus que permite discutir todas as questões inclusive com a possibilidade de concessão de liminar Nenhuma dúvida estamos falando para advogados experientes e eles sabem disso O ministro Pertence até em tom um tanto quanto jocoso dizia que a Defesa só usa o recurso extraordinário e claro isso valia para o REsp quando perseguia a prescrição Quer dizer queria que seu caso não fosse julgado quer dizer que fosse de fato retardado se não usa o habeas corpus Portanto essa é a realidade do Brasil temos um sistema mal gerido mal administrado cooptado por corporações mas não podemos fugir às responsabilidades não podemos fugir não temos como fugir não dá para fingir que não temos nada com isso Quando dizíamos que não tínhamos nada com presídio nós é que decretamos as prisões nós é que mandamos as pessoas para os presídios como é que não temos nada com isso Como dizer que o Ministério Público que não fiscaliza os presídios não tem nada com isso Nós que somos tão ciosos para manter nossas férias de dois meses nosso direito de voar doutor Rodrigo para o exterior em classe executiva ou em primeira classe já tivemos casos aqui em que procuradores vieram pedir direito de voar em primeira classe Muitas vezes não comparecemos nos presídios para olhar o estado Então essa é a realidade instituições que faltam a seus deveres institucionais O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO Quantos princípios proclamados pela autoridade superior da Constituição da República precisarão ser sacrificados para justificar a decisão desta Suprema Corte proferida no julgamento do HC 126292SP Quantas liberdades garantidas pela Carta Política precisarão ser comprometidas para legitimar o julgamento plenário do Supremo Tribunal Federal que ao instituir artificial antecipação do trânsito em julgado frustrou por completo a presunção constitucional de inocência Quantos valores essenciais consagrados pelo estatuto constitucional que nos rege precisarão ser negados para que prevaleçam razões fundadas no clamor público e em inexcedível pragmatismo de ordem penal Até quando dados meramente estatísticos poderão autorizar essa inaceitável hermenêutica de submissão de cuja utilização resulte como efeito perverso gravíssima e frontal transgressão ao direito fundamental de ser presumido inocente Enfim Senhora Presidente é possível a uma sociedade livre apoiada em bases genuinamente democráticas subsistir sem que se assegurem direitos fundamentais tão arduamente conquistados pelos cidadãos em sua histórica e permanente luta contra a opressão do poder como aquele que assegura a qualquer pessoa a insuprimível prerrogativa de sempre ser considerada inocente até que sobrevenha contra ela sentença penal condenatória transitada em julgado Este julgamento por isso mesmo Senhora Presidente impõe reflexões sobre o papel institucional as funções constitucionais e a responsabilidade política e social do Supremo Tribunal Federal no contexto do processo de consolidação e aperfeiçoamento da ordem democrática em nosso País e mais diretamente no plano da construção de uma jurisprudência das liberdades concebida e formulada em favor dos direitos e garantias da pessoa humana A solução dessa questão que não guarda pertinência insistase com a presunção constitucional de inocência há de ser encontrada na reformulação do sistema processual e na busca de meios que adotados pelo Poder Legislativo confiram maior coeficiente de racionalidade ao modelo recursal mas não como se pretende na inaceitável desconsideração de um dos direitos fundamentais a que fazem jus os cidadãos desta República fundada no conceito de liberdade e legitimada pelo princípio democrático A necessária observância da cláusula constitucional consagradora da presunção de inocência que só deixa de prevalecer após o trânsito em julgado da condenação criminal representa de um lado como já assinalado fator de proteção aos direitos de quem sofre a persecução penal e traduz de outro requisito de legitimação da própria execução de sanções privativas de liberdade de penas restritivas de direitos ou até mesmo de simples pena de multa art 5º inciso LVII ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória estabelece de modo inequívoco que a presunção de inocência somente perderá a sua eficácia e a sua força normativa após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória Decisão No HC 126292 Rel Min Teori Zavascki j em 17022016 o Supremo Tribunal Federal também pela maioria de 7 votos entendeu que a Constituição admite a prisão do condenado após a decisão em segundo grau vale dizer após a condenação por Tribunal de Justiça ou por Tribunal Regional Federal independentemente do trânsito em julgado da decisão isto é enquanto ainda cabíveis recursos especial e extraordinário Ficaram vencidos na ocasião os Ministros Rosa Weber Marco Aurélio Celso de Mello e Ricardo Lewandowski alguém rebateu razões por ter ganho Indicação da decisão do tribunal se houver e eventuais ressalvas ou observações finais por que o voto venceu