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Direito e Moral As diferentes teorias acerca da relação entre direito e moral Normas jurídicas e normas morais Bibliografia Miguel Reale Lições Preliminares de Direito 27 ed São Paulo Saraiva 2014 Capítulo V Valores e costumes Valores concernentes ao bem e ao mal ao permitido e ao proibido e a conduta correta válidos para todos os seus membros Exprime a maneira como a cultura e a sociedade definem para si mesmas o que julgam ser a violência e o crime o mal e o vício e como contrapartida o que consideram ser o bem e a virtude Por realizarse como relação intersubjetiva e social a ética não é alheia ou indiferente as condições históricas e políticas econômicas e culturais da ação moral Em grego a palavra costume se diz ethos donde ética e em latim mores donde moral Direito e Moral A língua grega possui uma outra palavra que ao ser escrita em português é feita com as mesmas letras que a palavra que significa costume ethos Em grego existem duas vogais para pronunciar e grafar nossa vogal e uma vogal breve chamada epsilon ε e uma vogal longa chamada eta η Ethos escrita com a vogal longa ethos com eta significa costume porém escrita com a vogal breve ethos com epsilon significa caráter índole natural temperamento conjunto das disposições fisicas e psíquicas de uma pessoa Nesse segundo sentido ethos se refere as características pessoais de cada um que determinam quais virtudes e quais vícios cada um é capaz de praticar Referese portanto ao senso moral e a consciência ética individuais Direito e Moral O sujeito ético moral aquele que sabe o que faz conhece as causas e os fins de sua ação o significado de suas intenções e de suas atitudes e a essência dos valores morais Capacidade de conhecer e agir diante de sua realidade autonomia Campo ético constituído pelo sujeito valores ou fins morais e também os meios disponíveis válidos Moral x Ética Direito e Moral Direito e Moral Antecedentes históricos Modernidade indivíduo e razão Reforma protestante Necessidade de liberdade religiosa Necessidade de estabelecer limites ao poder do Estado Surge a ideia do indivíduo tem direitos que são limites ao poder do Estado Principais rupturas e modificações geradas pela Reforma Ataque a tradição Ataque a mediação Deslocamento da capacidade de crença para dentro dos indivíduos Modificação do local texto sagrado Nova dimensão da experiência coletiva apreensão da palavraverdade ocorre através de um cânone interpretativo a partir de um comunitarismo literário que substitui o fervor e a hierarquia Noção de evidência figura filosófica reconhecimento de uma verdade pela experiência e pela luz interiornatural Resultados políticos não previstos afastados o operador teológico e seus fundamentos Abertura para uma nova epistemologia de verdade dentro da relação saberpoder Abertura para a possibilidade de se conceber poderes políticos também seculares modificações no conceito de soberania Abertura para a questão de como produzir ordem através da potência política dos indivíduos Massacre de São Bartolomeu 1572 Por François Dubois O mapa ilustra as fronteiras europeias após a Paz de Vestfália em 1648 Holanda e Suíça se tornaram independentes Imagem German D Term Trip blog Além da definição das fronteiras a Paz de Vestefália consagra noções de soberania EstadoNação razão de estado diplomacia equilíbrio de poder etc Século XVIII Christian Thomasius 16551728 distinção entre foro íntimo e foro externo Segundo a doutrina de Thomasius o Direito só se preocuparia com ações externalizadas sendo o foro íntimo o terreno da moral O Direito dizia ele só deve cuidar da ação humana depois de exteriorizada a Moral ao contrário diz respeito aquilo que se processa no plano da consciência Enquanto uma ação se desenrola no foro intimo ninguém pode interferir e obrigar a fazer ou deixar de fazer O Direito por conseguinte rege as ações exteriores do homem ao passo que as ações íntimas pertencem ao domínio especial da Moral A moral e o Direito ficavam assim totalmente separados sem possibilidade de invasão recíproca nos seus campos de maneira que a liberdade de pensamento e de consciência recebia através de doutrina engenhosa uma tutela necessária Miguel Reale Filosofia do Direito Teorias sobre a relação entre o Direito e a Moral Século XVIII Christian Thomasius 16551728 distinção entre foro íntimo e foro externo Doutrina de Thomasius é insuficiente pois existem situações em que o Direito se preocupa com o foro íntimo Exemplos Distinção entre crime doloso e culposo Previsão no Código Civil de que nas declarações de vontade se atenderá mais a intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem Possibilidade de anulação de ato jurídico por dolo erro coação ou fraude Necessidade de outros critérios de distinção entre Direito e Moral Séc XIX Jeremias Bentham e Georg Jellinek Teoria do Mínimo Ético Direito Moral Séc XX Hans Kelsen Teoria Pura do Direito Teoria do Positivismo Jurídico a separação entre Moral e Direito Moral Direito Teoria dos círculos secantes existem normas no Direito que são amorais e até podem ser imorais Moral Direito Campo comum Normas jurídicas X normas morais Moral cumprimento espontâneo X Direito cumprimento obrigatório A moral é incoercível e o Direito é coercível Relação entre Direito e coação 3 posições 1 Direito nada tem a ver com a força visão idealista 2 Direito como efetiva expressão da força Direito é ordenação coercitiva da conduta humana 3 Coação não é efetiva mas potencial teoria da coercibilidade Direito é ordenação coercível da conduta humana Moral é autônoma X Direito é heterônomo Validade objetiva e transpessoal do Direito normas jurídicas são postas por terceiros legisladores juízes ou costumes e tem validade independente da opinião pessoal dos destinatários Heteronomia Alheiedade do indivíduo a norma normas são postas por terceiros e são obrigatórias independente da opinião ou do querer dos obrigados Direito ordenação social Moral normas interiorizadas Aperfeiçoamento individual Direito é a ordenação heterônoma e coercível da conduta humana Bilateralidade atributiva do Direito Proporção intersubjetiva em função da qual os sujeitos de uma relação ficam autorizados a pretender exigir ou a fazer garantidamente algo Elementos a Bilateralidade em sentido social como intesubjetividade sem relação que uma duas ou mais pessoas não há direito b Bilateralidade em sentido axiológico relação entre os sujeitos tem que ser objetiva c Atributividade da proporção estabelecida deve resultar a atribuição garantida de uma pretensão ou ação Obs Normas de Trato Social São normas convencionais espontaneidade e incoercibilidade Heterônomas normas vem da sociedade e basta adequação exterior do sujeito Não podem ser exigidas não tem atributividade

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religiosa Necessidade de estabelecer limites ao poder do Estado Surge a ideia do indivíduo tem direitos que são limites ao poder do Estado Principais rupturas e modificações geradas pela Reforma Ataque a tradição Ataque a mediação Deslocamento da capacidade de crença para dentro dos indivíduos Modificação do local texto sagrado Nova dimensão da experiência coletiva apreensão da palavraverdade ocorre através de um cânone interpretativo a partir de um comunitarismo literário que substitui o fervor e a hierarquia Noção de evidência figura filosófica reconhecimento de uma verdade pela experiência e pela luz interiornatural Resultados políticos não previstos afastados o operador teológico e seus fundamentos Abertura para uma nova epistemologia de verdade dentro da relação saberpoder Abertura para a possibilidade de se conceber poderes políticos também seculares modificações no conceito de soberania Abertura para a questão de como produzir ordem através da potência política dos indivíduos 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secantes existem normas no Direito que são amorais e até podem ser imorais Moral Direito Campo comum Normas jurídicas X normas morais Moral cumprimento espontâneo X Direito cumprimento obrigatório A moral é incoercível e o Direito é coercível Relação entre Direito e coação 3 posições 1 Direito nada tem a ver com a força visão idealista 2 Direito como efetiva expressão da força Direito é ordenação coercitiva da conduta humana 3 Coação não é efetiva mas potencial teoria da coercibilidade Direito é ordenação coercível da conduta humana Moral é autônoma X Direito é heterônomo Validade objetiva e transpessoal do Direito normas jurídicas são postas por terceiros legisladores juízes ou costumes e tem validade independente da opinião pessoal dos destinatários Heteronomia Alheiedade do indivíduo a norma normas são postas por terceiros e são obrigatórias independente da opinião ou do querer dos obrigados Direito ordenação social Moral normas interiorizadas Aperfeiçoamento individual Direito é a 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