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Direito Constitucional

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ADVOCACIAGERAL DA UNIÃO ARGUIÇÃ O DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL Nº 635RJ RELATOR MINISTRO EDSON FACHIN ARGUENTE PARTIDO DAS FACULDADES LIBERAIS PFL ARGUIDO GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Constitucional Lesões a preceitos fundamentais da atribuídas ao Estado do Rio de Janeiro na elaboração e implementação de sua política de segurança pública notadamente no que tange à excessiva e crescente letalidade da atuação policial Preliminares Inviabilidade de uso de ADPF como sucedâneo de intervenção federal Ausência de indicação adequada dos atos do poder público para fins de controle via ADPF Inobservância do princípio da subsidiariedade Impossibilidade de atuação desse Supremo Tribunal Federal como legislador positivo Mérito Jurisprudência consolidada neste Supremo Tribunal Federal limita até mesmo a autoridade do Constituinte local para exigir o cumprimento de planejamentos detalhados pelos Governadores de Estado Em razão disso viola o princípio da separação de poderes determinação de origem judicial que imponha a execução de planejamentos semelhantes Ausência dos requisitos necessários ao reconhecimento do estado de coisas inconstitucional Não incumbe ao Poder Judiciário definir o conteúdo próprio das políticas públicas notadamente os detalhes dos meios a serem empregados para sua consecução A liberdade de expressão e manifestação do pensamento é constitucionalmente garantida a todos inclusive aos agentes políticos em posição de chefia dos poderes públicos não comportando minimização prévia Impossibilidade de prolação de ordem judicial com conotação inibitória Manifestação pelo não conhecimento da arguição e no mérito pela improcedência dos pedidos formulados Egregório Supremo Tribunal Federal O AdvogadoGeral da União vem em atenção ao despacho proferido pelo Ministro Relator manifestarse quanto à presente arguinição de descumprimento de preceito fundamental I D A ARGUINIÇÃO Tratase de arguição de descumprimento de preceito fundamental com pedido de medida liminar propoto pelo Partido das Faculdades Liberais PFL com objetivo de que a política de segurança pública no Rio de Janeiro deve ser reavaliada e tomada medidas drásticas para uma melhora efetiva A polícia serve para dar segurança e acolhimento às vítimas e não as tornar vítimas deles mesmos O Autos sustenta o cabimento da presente arguinição em razão a lesão de preceitos fundamentais exemplificando com diversos atos omissivos e comissivos cometidos pelo Estado do Rio de Janeiro relacionados à política de segurança pública que leva jovens à óbito Destaca a propósito a brutalidade da política pública que rege o Estado do Rio com o apoio do Governador Witzel tornando se destaque negativo entre os entes federativos do Brasil ficando o RJ em primeiro lugar em questão de brutalidade e mortes de civis no ano de 2018 atingiu a marca de 1534 mortes de cidadãos por policiais Aponta que a gravidade chegou a ser reconhecida internacionalmente pela Corte Interamericana de Direitos Humanos que condenou o país no caso Favela Nova Brasília julgado em 16 de fevereiro de 2017 cita ainda de forma sucinta as execuções extrajudiciais perpetradas pela Polícia Civil fluminense Nessa linha demonstra que além de balas perdidas os policiais em suas operações cometem graves delitos e até crimes como i violação em domicílio ii abordagem iii letalidade provocada pelo estado e iv furto roubo dos agentes policiais Por fim o Requerente afirma que deve ser reavaliada e tomada medidas drásticas para uma melhora efetiva da política de segurança pública no Estado do Rio de Janeiro E seus pedidos são Declarar a inconstitucionalidade do art 2º do Decreto Estadual n 277952001 com o reconhecimento da repristinação dos efeitos do art 4 do Decreto Estadual n 205571994 de modo a vedar o uso de helicópteros como plataformas de tiro e instrumentos de terror Declarar a inconstitucionalidade do art 1º do Decreto Estadual n 467752019 de modo a reinserir no cálculo das gratificações dos integrantes de batalhões e delegacias os indicadores de redução de homicídios decorrentes de oposição à intervenção policial II PRELIMINARES III Inviabilidade de utilização da ADPF como sucedâneo da intervenção federal Em primeiro plano vale destacar que não se desconhece que em um recente desenvolvimento judiciário das formas de tutela da Constituição Federal esse Supremo Tribunal Judicial admitiu que a ADPF fosse utilizada como forma de controle de violação massiva e persistente de direitos fundamentais decorrente de falhas estruturais e falência de políticas públicas e cuja modificação dependa de medidas abrangentes de natureza normative Entretanto embora tenha admitido o uso desse tipo de técnica processual essa Suprem a Corte pontuou que à jurisdição deve coordenar os Poderes para afastar o Estado de inércia e deficiencia estatal permanente Devese observer para melhor amadurecimento se o desenho institucional estabelecido na Constituição Federal não oferece e outras alternativas que seriam mais apropriadas para veicular as pretensões do arguente do que a atuação jurisdicional Diante da natureza acentuadamente indeterminada do conjunto de ações e omissões atacadas impõe se a conclusão pelo não conhecimento da arguição seja pela ausência de formalidade oficial dos atos e fatos impugnados seja pela não observância do ônus de impugnação especificada exigida pela Lei nº 98821999 Lei nº 98821999 artigo 4º inciso 1º Art 4 o A petição inicial será indeferida liminarmente pelo relator quando não for o caso de argüição de descumprimento de preceito fundamental faltar algum dos requisitos prescritos nesta Lei ou for inepta 1 o Não será admitida argüição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade III Mérito Conforme relatado anteriormente a presente arguição tem por objetivo que sejam reconhecidas e sanadas as graves lesões causadas pela polícia no Estado do Rio de Janeiro principalmente entre negros e pobres que vivem em periferias e comunidades O pedido do arguente fundamentase em primeiro lugar na necessidade dessa Suprema Corte determine que o Estado do Rio de Janeiro elabore um plano para reduzir a letalidade da atuação da polícia em operações Vale destacar que no nosso sistema existe a separação dos três poderes assim não é por essa via que o arguente irá conseguir essa mudança isso pois o próprio Constituinte Estadual defende que para elaborar esquemas de planejamento estatal é limitada judicialmente sob a justificativa de resguardo do campo de das competências do Poder Executivo Em diversos julgados o Plenário deste Supremo Tribunal Federal já invalidou diversas normas constitucionais locais que previam a elaboração de políticas e planos por parte do Legislativo por entender defender a própria reserva de administração O próprio STF entende que é responsabilidade do Poder Executivo a elaboração de um amplo planejamento de segurança pública que nem sequer o Constituinte Estadual pode conceber No que diz respeito à pretensão de coibir a retórica beligerante do Governador do Estado do Rio de Janeiro cumpre recordar que o artigo 5º inciso IV da Constituição da República garante ser livre a manifestação do pensamento sendo vedado o anonimato Assim este Tribunal já decidiu que apesar desta afirmação presente na Constituição não ser absoluta esse direito fundamental não comporta avaliação prévia Caso haja eventuais danos no abuso de seu poder poderão demandar a devida reparação conforme legislação aplicável veja AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ARTS 20 E 21 DA LEI N 104062002 CÓDIGO CIVIL PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA REQUISITOS LEGAIS OBSERVADOS MÉRITO APARENTE CONFLITO ENTRE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS LIBERDADE DE EXPRESSÃO DE INFORMAÇÃO ARTÍSTICA E CULTURAL INDEPENDENTE DE CENSURA OU AUTORIZAÇÃO PRÉVIA ART 5º INCS IV IX XIV 220 1º E 2º E INVIOLABILIDADE DA INTIMIDADE VIDA PRIVADA HONRA E IMAGEM DAS PESSOAS ART 5º INC X ADOÇÃO DE CRITÉRIO DA PONDERAÇÃO PARA INTERPRETAÇÃO DE PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL PROIBIÇÃO DE CENSURA ESTATAL OU PARTICULAR GARANTIA CONSTITUCIONAL DE INDENIZAÇÃO E DE DIREITO DE RESPOSTA AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE PARA DAR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AOS ARTS 20 E 21 DO CÓDIGO CIVIL SEM REDUÇÃO DE TEXTO 1 3 A Constituição do Brasil proíbe qualquer censura O exercício do direito à liberdade de expressão não pode ser cerceada pelo Estado ou por particular 4 O direito de informação constitucionalmente garantido contém a liberdade de informar de se informar e de ser informado O primeiro referese à formação da opinião pública considerado cada qual dos cidadãos que pode receber livremente dados sobre assuntos de interesse da coletividade e sobre as pessoas cujas ações públicoestatais ou públicosociais interferem em sua esfera do acervo do direito de saber de aprender sobre temas relacionados a suas legítimas cogitações 5 Biografia é história A vida não se desenvolve apenas a partir da soleira da porta de casa 6 Autorização prévia para biografia constitui censura prévia particular O recolhimento de obras é censura judicial a substituir a administrativa O risco é próprio do viver Erros corrigem se segundo o direito não se coartando liberdades conquistadas A reparação de danos e o direito de resposta devem ser exercidos nos termos da lei 7 A liberdade é constitucionalmente garantida não se podendo anular por outra norma constitucional inc IV do art 60 menos ainda por norma de hierarquia inferior lei civil ainda que sob o argumento de se estar a resguardar e proteger outro direito constitucionalmente assegurado qual seja o da inviolabilidade do direito à intimidade à privacidade à honra e à imagem 8 Para a coexistência das normas constitucionais dos incs IV IX e X do art 5º há de se acolher o balanceamento de direitos conjugandose o direito às liberdades com a inviolabilidade da intimidade da privacidade da honra e da imagem da pessoa biografada e daqueles que pretendem elaborar as biografias 9 Ação direta julgada procedente para dar interpretação conforme à Constituição aos arts 20e 21 do Código Civil sem redução de texto para em consonância com os direitos fundamentais à liberdade de pensamento e de sua expressão de criação artística produção científica declarar inexigível autorização de pessoa biografada relativamente a obras biográficas literárias ou audiovisuais sendo também desnecessária autorização de pessoas retratadas como coadjuvantes ou de seus familiares em caso de pessoas falecidas ou ausentes ADI nº 4815 Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA Órgão Julgador Tribunal Pleno Julgamento em 10062015 Publicação em 01022016 grifouse Além disso essa Suprema Corte já e manifestou acerca da liberdade de expressão chegando ao consenso que se dirige indistintamente a todos os tipos de opinião ainda que não sejam compartilhadas pela maioria das pessoas Dessa maneira as falas e questões apontadas ao Governador do Rio de Janeiro não pode se resultar em uma declaração de inconstitucionalidade uma vez que tratase apenas de liberdade de expressão e pensamentos do Governador que no final do dia é uma pessoa como todas as outras Dada a natureza objetiva do controle de constitucionalidade via arguição de descumprimento de preceito fundamental um provimento judicial dessa natureza implicaria uma mensagem normativa de inibição impedimento ou limitação prévia qualquer delas destituída de respaldo no Texto Constitucional Afinal não a legislação ou norma que proíba ou restrinja a Liberdade de expressão e manifestação de pensamento para isso usa se o bom senso dos indivíduos O que pretende o partido autor em verdade é o reconhecimento de um estado de coisas inconstitucional no Estado do Rio de Janeiro ocasionado por violações à Constituição alegadamente perpetradas de maneira sistêmica no contexto da segurança pública daquele Estado O conceito de um estado de coisas inconstitucional empregado pela Corte Constitucional da Colômbia há cerca de duas décadas foi utilizado por essa Corte Suprema no emblemático julgamento da ADPFMC n o 347 Naquele precedente foi reconhecida a existência de um estado de coisas inconstitucional no sistema carcerário brasileiro determinando se a adoção de providências estruturais concretas com vistas à proteção dos direitos daqueles que estão sob custódia do Estado Conforme mencionado pelo Ministro MARCO AURÉLIO no aludido julgamento as decisões da Corte Constitucional da Colômbia elencam três pressupostos principais à configuração do estado de coisas inconstitucional situação de violação generalizada de direitos fundamentais inércia ou incapacidade reiterada e persistente das autoridades públicas em modificar a situação o fato de a superação das transgressões exigir a atuação não apenas de um órgão e sim de uma pluralidade de autoridades Dessa forma mostra se evidente que o Governo do Estado do Rio de Janeiro não se configura como um Estado incostitucional e com essas considerações expostas impõe se a improcedência dos pedidos formulados na inicial IV Conclusão Por todo o exposto o AdvogadoGeral da União manifestase pelo não conhecimento da presente arguição e quanto ao mérito pela improcedência dos pedidos formulados pelo autor