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Direito ·

Direito Eleitoral

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Documento 2 06008148520226000000 AIJE Ação de Investigação Judicial Eleitoral nº 060081485 BRASÍLIA DF Acórdão de 30062023 Relatora Min Benedito Gonçalves Publicação DJE Diário de Justiça Eletrônico Tomo 147 Data 02082023 Ementa AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL ELEIÇÕES 2022 ELEIÇÃO PRESIDENCIAL CANDIDATO À REELEIÇÃO REUNIÃO COM CHEFES DE MISSÕES DIPLOMÁTICAS PALÁCIO DA ALVORADA ANTEVÉSPERA DAS CONVENÇÕES PARTIDÁRIAS DISSEMINAÇÃO DE INFORMAÇÕES FALSAS A RESPEITO DO SISTEMA ELETRÔNICO DE VOTAÇÃO ANTAGONIZAÇÃO INSTITUCIONAL COM O TSE COMPARATIVO ENTRE PRÉCANDIDATURAS ASSOCIAÇÃO DE EVENTUAL DERROTA DO PRIMEIRO INVESTIGADO À OCORRÊNCIA DE FRAUDE ESTRATÉGIAS DE MOBILIZAÇÃO POLÍTICOELEITORAL TV BRASIL REDES SOCIAIS AMPLA REPERCUSSÃO PERANTE A COMUNIDADE INTERNACIONAL E O ELEITORADO SEVERA DESORDEM INFORMACIONAL DESVIO DE FINALIDADE NO USO DE BENS E SERVIÇOS PÚBLICOS E DE PRERROGATIVAS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA GRAVIDADE VIOLAÇÃO À NORMALIDADE ELEITORAL E À ISONOMIA USO INDEVIDO DE MEIOS DE COMUNICAÇÃO ABUSO DE PODER POLÍTICO RESPONSABILIDADE PESSOAL DO PRIMEIRO INVESTIGADO PROCEDÊNCIA PARCIAL INELEGIBILIDADE DETERMINAÇÕES 1 Tratase de Ação de Investigação Judicial Eleitoral AIJE destinada a apurar a ocorrência de abuso de poder político e uso indevido de meios de comunicação em virtude de reunião realizada em 18072022 no Palácio da Alvorada 2 O evento contou com a presença de embaixadoras e embaixadores de países estrangeiros que assistiram à apresentação do primeiro investigado então Presidente da República e précandidato à reeleição a respeito do sistema eletrônico de votação e da governança eleitoral brasileira Houve transmissão pela TV Brasil e pelas redes sociais do primeiro investigado 3 Na hipótese o autor alega que houve desvio de finalidade eleitoreiro resultante do uso de bens e serviços e das prerrogativas do cargo em favor da iminente candidatura à reeleição Alega também que houve difusão de fatos sabidamente falsos relativos ao sistema eletrônico de votação e ataques à Justiça Eleitoral estratégia destinada a mobilizar o eleitorado por força de grave desordem informacional atentatória à normalidade do pleito 4 Em contrapartida os investigados refutam qualquer relação entre o evento de 18072022 e as eleições enxergando no discurso uma legítima manifestação em salutar diálogo institucional com o TSE Afirmam ainda que qualquer efeito do discurso teria sido prontamente neutralizado por nota pública do Tribunal sendo a conduta incapaz de ferir bens jurídicos eleitorais I Preliminares Preliminar de incompetência da Justiça Eleitoral suscitada pelos investigados Não conhecida 5 Alegação rejeitada em decisão interlocutória já referendada pelo Plenário do TSE Em benefício da racionalidade do processo e sem prejuízo às partes submeteuse de imediato ao órgão colegiado o exame de questões que pudessem levar à extinção do processo sem resolução do mérito 6 Ocorrência de preclusão pro iudicato no âmbito do TSE sem impacto na recorribilidade para instância superior Questão prejudicial de redelimitação da demanda suscitada pelos investigados Não conhecida 7 As questões prejudiciais de violação à estabilização da demanda e à decadência já foram objeto de decisão interlocutória referendada pelo Plenário do TSE A Corte por unanimidade admitiu ao exame fato superveniente apresentado pelo autor como desdobramento dos fatos alegados na inicial reservandose ao mérito avaliar se a alegação procede 8 Impossibilidade de reexame da decisão pelo mesmo órgão colegiado nos moldes já apontados Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do segundo investigado suscitada pelos investigados Rejeitada 9 Ação proposta no curso do processo eleitoral com observância à Súmula nº 38TSE cujo enunciado estabelece que nas ações que visem à cassação de registro diploma ou mandato há litisconsórcio passivo necessário entre o titular e o respectivo vice da chapa majoritária 10 Ainda que a chapa investigada tenha sido derrotada não há perda da condição de legitimado passivo que decorre do vínculo formado entre os candidatos para o específico pleito ou do interesse processual que permitiu ao segundo investigado exercitar ampla defesa Preliminar de nulidade processual decorrente da determinação de diligências complementares suscitada pelos investigados Rejeitada 11 A atuação do Corregedor para determinar diligências de ofício ou a requerimento das partes posteriormente à audiência de instrução é prevista expressamente no procedimento da AIJE art 22 VI a IX LC nº 641990 12 A estabilização da demanda não acarreta uma blindagem do debate processual contra fatos que possam influir no julgamento uma vez que há disposições legais expressas no sentido de que o órgão julgador leve em consideração fatos constitutivos modificativos ou extintivos supervenientes ao ajuizamento art 493 CPC e ainda fatos públicos e notórios e circunstâncias ainda que não alegadas pelas partes que preservem a lisura eleitoral art 23 LC nº 641990 13 A adequada aplicação dos dispositivos citados se dá como regra de instrução ou seja mediante prévia submissão ao contraditório de fatos e provas admitidos ao processo o que foi feito Entendimento que se amolda ao decidido na ADI nº 1082STF Rel Min Marco Aurélio DJe de 30102014 14 Requisitados à Casa Civil documentos relativos à preparação do evento de 18072022 os investigados se opuseram à diligência ao argumento de que se tratava de delegação de poder instrutório a grupo político beneficiário de eventual procedência da ação a permitir um relatório sujeito a toda sorte de subjetivismos 15 A decisão foi mantida tendo em vista que a requisição de documentos constitui meio legal de prova sendo dever dos agentes públicos a que ela se destina prestarem informações completas autênticas e fidedignas A dinâmica é inerente aos princípios republicano e da impessoalidade 16 A Casa Civil forneceu os documentos públicos que atendiam aos parâmetros da solicitação sem apresentar sobre eles qualquer juízo de valor Os investigados não apontaram qualquer ilegalidade in concreto e se utilizaram da prova para deduzir alegações em sua defesa 17 Todos os elementos admitidos ao debate processual no curso da instrução possuem estrita correlação com a causa de pedir estabilizada Sua força probante deve ser examinada no julgamento de mérito Requerimento de reabertura da instrução formulado pelos investigados Indeferido 18 Na última audiência de inquirição de testemunhas o advogado da defesa fez menção à denúncia apresentada pelo Ministério Público Eleitoral contra quatro pessoas acusadas de hackeamento que deixou instável o aplicativo e título no pleito de 2020 19 Deferiuse a juntada da notícia jornalística datada de 24032023 da qual consta que o fato não tem relação com a segurança do sistema de votação 20 A requisição do inquérito sigiloso em que foi apurado o episódio referido apenas de passagem em pergunta do advogado dos investigados é medida desproporcional Caracterizados a impertinência e mesmo o viés protelatório do requerimento é dever do Relator indeferir a produção da prova 21 A dispensa de oitiva de testemunha indicada pelo juízo após a coleta de outros três depoimentos convergentes sobre o mesmo fato não induz nulidade Os próprios investigados dispensaram três das testemunhas que arrolaram pelo mesmo fundamento II Mérito Premissas de julgamento 22 O abuso de poder político se caracteriza como o ato de agente público vinculado à Administração ou detentor de mandato eletivo praticado com desvio de finalidade eleitoreira que atinge bens e serviços públicos ou prerrogativas do cargo ocupado em prejuízo à isonomia entre candidaturas 23 O uso indevido de meios de comunicação tradicionalmente caracterizase pela exposição midiática desproporcional de candidata ou candidato A compreensão se amolda ao paradigma da comunicação de massa umpara muitos marcado pela concentração do poder midiático em poucos veículos com particular capacidade de influência sobre a sociedade 24 A gravidade é elemento típico das práticas abusivas que se desdobra em um aspecto qualitativo alto grau de reprovabilidade da conduta e outro quantitativo significativa repercussão em um determinado pleito Seu exame exige a análise contextualizada da conduta que deve ser avaliada conforme as circunstâncias da prática a posição das pessoas envolvidas e a magnitude da disputa 25 As práticas ilícitas e sua forma de aferição ganham novos contornos no atual paradigma comunicacional que é o da comunicação em rede muitospara muitos O aumento do tráfego de informações a partir de fontes múltiplas traz aspectos positivos mas também faz crescer os ruídos e a dificuldade de checagem da veracidade de dados factuais A expansão do discurso de ódio e da desinformação e a monetização de conteúdos falsos a serem consumidos por bolhas cativas são exemplos de fatores que podem degradar o debate público 26 A premissa da abordagem da matéria é a ampla liberdade de manifestação do pensamento na internet o que é plenamente compatível com o controle e a punição a novas formas de praticar condutas abusivas na sociedade em rede 27 Nesse cenário o TSE firmou entendimento no sentido de que o uso de aplicações digitais de mensagens instantâneas visando promover disparos em massa contendo desinformação e inverdades em prejuízo de adversários e em benefício de candidato pode configurar abuso de poder econômico eou uso indevido dos meios de comunicação social para os fins do art 22 caput e XIV da LC 6490 AIJEs nº 060198680 e nº 060177128 Rel Min Luis Felipe Salomão DJE de 22082022 28 O Tribunal também assentou a tese de que a transmissão ao vivo de conteúdo em rede social no dia da eleição contendo divulgação de notícia falsa e ofensiva por parlamentar federal em prol de seu partido e de candidato configura abuso de poder de autoridade e uso indevido de meio de comunicação sendo grave a afronta à legitimidade e normalidade do prélio eleitoral ROEl nº 060397598 Rel Min Luis Felipe Salomão DJE de 10122021 29 No segundo julgado cassouse o diploma de deputado estadual que no dia do pleito de 2018 fizera live disseminando falso relato de apreensão de urnas fraudadas Na caracterização dos elementos típicos do abuso foram considerados a a credibilidade inspirada pela fonte por se tratar de parlamentar b o alinhamento do discurso com estratégia políticoeleitoral c o severo descompromisso com a verdade eis que utilizados simples relatórios de substituição de urna para persuadir o eleitorado a acreditar na existência de fraude sistêmica e a não aceitar o resultado das urnas d a incompatibilidade do comportamento com a expectativa de conduta do agente público e e a exploração da imunidade parlamentar para reforçar a credibilidade das declarações falsas 30 Em síntese o abuso de poder midiático e político pode se configurar em tese mediante a divulgação de informações falsas sobre o sistema eletrônico de votação feita por detentor de mandato eletivo apta a produzir impactos sobre pleito específico Considerada a posição preferencial da liberdade de expressão há ônus elevados para o reconhecimento do ilícito especialmente em uma eleição presidencial 31 Em diversos campos jurídicos reconhecese que a palavra pode provocar dano a bens jurídicos de dimensão imaterial Nesse sentido citamse o dano moral individual e coletivo e os crimes contra a honra Destacase que a injúria racial hoje equiparada ao racismo tem pena majorada se o crime for cometido por intermédio dos meios de comunicação social ou de publicação de qualquer natureza inclusive em redes sociais e na internet 32 A política é essencialmente performada por discursos A palavra é o instrumento de governantes e parlamentares para transformar a realidade Se assim é no campo da licitude o mesmo ocorre quando se resvala para os ilícitos eleitorais 33 Exatamente em razão da grande relevância da performance discursiva para o processo eleitoral e para a vida política não é possível fechar os olhos para os efeitos antidemocráticos de discursos violentos e de mentiras que coloquem em xeque a credibilidade da Justiça Eleitoral 34 Na atualidade não há como negar que a desinformação é capaz de deteriorar o debate público e influir severamente sobre o processo de tomada de decisões 35 Em primeiro lugar estudos neurocientíficos demonstram que o novo paradigma comunicacional está produzindo transformações no cérebro Reações rápidas superficiais e pouco refletidas ocorrem diante do excesso de estímulos exteriores apresentados em alta velocidade Os comportamentos em geral passam a ser afetados pela dinâmica de hiperestímulo a prazeres sensoriais ligados a emoções básicas em especial o medo e a raiva 36 Em segundo lugar pesquisas empíricas comprovam que o fenômeno das fake news instalado nesse cenário produziu efeitos políticos em larga escala Notícias falsas possuem maior capacidade de intensificar o tráfego para sites canais e perfis que as divulgam e permitem promover engajamento político a partir não de pautas propositivas mas da mobilização de paixões Por suas características inflamáveis essa mobilização acaba por direcionar um sentimento de inconformismo nem sempre bem elaborado individualmente para uma ação coletiva antissistema e antidemocrática Seu uso foi rapidamente incorporado a ações estratégicas de grande impacto como o Brexit no Reino Unido 37 Em terceiro lugar a desordem informacional acarreta uma grave crise de confiança que abala uma distribuição do trabalho cognitivo que é essencial para o desenvolvimento das sociedades humanas A contínua contestação de fontes de conhecimento especializado e o repúdio às instituições não tornam as pessoas mais autônomas e críticas Surgem grupos orientados pela mobilização em torno de crenças em que cada pessoa supre com um componente passional o pertencimento ao grupo a falta de um suporte epistêmico validação de conteúdo para a tomada de decisões As fontes alternativas provocam um curtocircuito na chamada normatividade de coordenação que nos ensina em quem confiar que acaba por degradar a normatividade epistêmica que nos diz em que conteúdo confiar 38 A responsabilidade de candidatas e candidatos pelas informações que divulgam observa o modelo da accountability Ou seja ao se habilitarem para concorrer às eleições essas pessoas se sujeitam a ter suas condutas rigorosamente avaliadas com base em padrões democráticos calcados na isonomia na normalidade eleitoral no respeito à legitimidade dos resultados e na liberdade do voto 39 Essa avaliação rigorosa não recai apenas sobre o agir em sentido estrito como realizar uma carreata ou custear despesas eleitorais Ela incide também sobre a prática discursiva Candidatas e candidatos exercem um importante papel na coordenação do conhecimento ao disputar a confiança de eleitoras e eleitores para que sejam convencidos a agir de um determinado modo apoiar pautas engajarse na campanha convencer outras pessoas e enfim votar da forma sugerida 40 Para atingir esse objetivo é lícito que emitam opiniões e interpretem fatos de acordo com sua visão e inclinação políticas Mas lhes é vedado utilizar informações falsas como ferramenta de mobilização política como estratégia de domínio do debate público ou no limite para criar riscos de ruptura democrática 41 No caso da pessoa ocupante do cargo de Presidente da República o padrão de conduta democrática a ser observado é integrado pela responsabilidade pessoal por zelar pelo livre exercício dos demais Poderes pelo exercício dos direitos políticos e pela segurança interna do país art 85 II III e IV da Constituição Fixação da moldura fática 42 A prova dos autos atesta de forma inequívoca que a reunião de 18072022 no Palácio da Alvorada foi planejada pessoalmente pelo primeiro investigado como uma resposta à Sessão Informativa para Embaixadas realizada pelo TSE em 30052022 Na ocasião o então Presidente do TSE estimulou os presentes a buscarem informações sérias e confiáveis sobre o sistema eletrônico de votação e ressaltou a importância das missões de observação internacional 43 Testemunhas da defesa ocupantes de altos cargos no governo do primeiro investigado declararam que não houve envolvimento da Casa Civil do Ministério das Relações Exteriores e da Assessoria Especial da Presidência da República Os relatos de meros espectadores são uníssonos em informar que não foram chamados a discutir a abordagem e que desconheciam o teor da apresentação que seria feita 44 O exChanceler brasileiro observou o ineditismo da reunião envolvendo um Presidente da República e ressaltou que a temática não era afeta à política externa O MinistroChefe da Casa Civil qualificou o evento como evitável e superdimensionado 45 Os documentos requisitados à Casa Civil demonstram a magnitude do evento e a celeridade com que foram adotadas as providências para a realização do encontro Entre os dias 13 e 17072022 dos quais apenas três eram úteis o Cerimonial da Presidência disparou quase uma centena de convites dirigidos a Chefes de Missões Diplomáticas e outros 21 a outras autoridades brasileiras Diversas unidades foram acionadas para fins logísticos e para o indispensável aparato de segurança envolvido 46 No discurso proferido em 18072022 o primeiro investigado de forma expressa declarou falsamente que as Eleições 2018 foram marcadas pela manipulação de votos que havia risco de que o fato se repetisse em 2022 e que era interesse do TSE manter um sistema sujeito a fraudes e inauditável a fim de permitir a adulteração do resultado em favor de candidato adversário Houve ainda expresso desencorajamento ao envio de missões de observação internacional e hiperdimensionamento da participação das Forças Armadas para integrar Comissão de Transparência do TSE 47 O primeiro investigado no discurso adotou explícita antagonização com o TSE incentivando o descrédito a informações oficiais oriundas do Tribunal Para tanto valeuse de afirmações insidiosas sobre Ministros desta Corte e atacou a competência do seu corpo técnico afirmando falsamente que uma investigação em curso na Polícia Federal conteria prova da prática de fraude eleitoral e da desídia dos servidores 48 A análise do IPL nº 1352019 demonstra que o primeiro investigado não tinha em seu poder elemento mínimo relacionado à manipulação de votos ou a qualquer tipo de fraude eleitoral A investigação versava sobre usual ataque a redes informatizadas aos moldes dos que sofrem diversas instituições 49 Além disso não se tratava de um novo achado mas de fato falso que o primeiro investigado juntamente com o Deputado Federal Filipe Barros havia divulgado em live de 04082021 O teor das declarações foi desmentido em nota pública do TSE e o vazamento da investigação sigilosa rendeu o indiciamento de Mauro Cid ajudante de ordens da Presidência durante o governo do primeiro investigado 50 No ponto possivelmente de maior tensionamento do discurso o então Presidente da República em leitura distorcida de sua competência privativa para exercer o comando supremo das Forças Armadas art 84 XIII da Constituição enxergase como militar em exercício à frente das tropas A abordagem desconsidera uma conquista democrática de incomensurável importância simbólica no pósditadura que é a sujeição do poderio militar brasileiro a uma máxima autoridade civil democraticamente eleita 51 O discurso em diversos momentos insinua uma perturbadora interpretação das ideias de autoridade suprema do Presidente da República defesa da Pátria e garantia da lei e da ordem art 142 da Constituição Com base nelas o primeiro investigado adota a narrativa de que as Forças Armadas estavam comprometidas com a missão de debelar uma farsa que estaria sendo gestada no TSE Essa visão se mostrou impermeável a qualquer argumento técnico ou decisão negocial do Tribunal que embasou o não acolhimento pontual de sugestões na Comissão de Transparência 52 O primeiro investigado verbalizou insistentemente o desejo por eleições transparentes e por resultados autênticos Essa afirmação somente pode ser compreendida no contexto das afirmações de que as Eleições 2018 foram marcadas pela fraude e que medidas para estancála como o voto impresso e as propostas dos militares eram alvo de resistência por parte de forças que conspiravam contra sua reeleição ameaçando a paz a soberania e a democracia 53 Conforme a dinâmica própria às fake news essa mensagem mobiliza sentimentos negativos capazes de produzir engajamento consistente na internet Disparase um gatilho de urgência no sentido de que algo precisa ser feito para impedir que o risco venha a se consumar Esse pensamento intrusivo deixou latente a indagação sobre o que fazer O primeiro investigado não deu uma resposta explícita a essa pergunta Mas desenhou um cenário desolador que estreitava o leque de alternativas 54 Para fechar o arco dos sentidos inscritos nesse discurso salientase que o primeiro investigado inicia sua fala em 18072022 dizendo que até o momento não fez nada fora das quatro linhas da Constituição Porém ao longo da exposição são acionados os sentimento de desesperança e de urgência propensos a ampliar a margem de tolerância com ações que viessem a ser ditas necessárias para debelar fraudes eleitorais 55 O discurso se encerra sem nenhuma proposição às embaixadoras e aos embaixadores a não ser a insistente oferta do primeiro investigado em compartilhar seus slides e ainda cópias do IPL nº 13612018 O objetivo era rechaçar o TSE como fonte fidedigna de informações e conquistar adeptos para a crença disseminada sem nenhuma prova de que o sistema eletrônico de votação adotado no Brasil não era capaz de assegurar que o eleito nas Eleições 2022 seria quem de fato recebesse mais votos 56 O evento contou com cobertura ao vivo da TV Brasil emissora pertencente ao conglomerado da Empresa Brasil de Comunicação EBC empresa pública que integra a Administração Pública Federal Indireta É presumível que houve necessidade de algum ajuste às pressas na grade da programação considerada a curta antecedência com que foi designado o evento A gravação ficou disponível nas redes sociais da emissora até a ordem judicial para que fosse retirada do ar em 23082022 57 Houve também transmissão do evento pelas redes sociais do primeiro investigado As visualizações no Facebook e no Instagram no momento da propositura da ação ultrapassavam um milhão contabilizadas somente aquelas diretamente nos citados perfis do candidato à reeleição Houve portanto deliberado direcionamento do conteúdo para alcançar simpatizantes seguidores do já notório précandidato à reeleição 58 O conteúdo da mensagem divulgada perante embaixadoras e embaixadores portanto não ficou restrito ao Palácio da Alvorada O uso dos meios de comunicação no caso em tela criou uma multidão de espectadores os quais puderam assistir ao primeiro investigado na condição de Chefe de Estado dirigirse a uma prestigiosa plateia de Chefes de Missão Diplomática 59 Essa dimensão performativa cumpre também função pragmática Isso porque reforça a percepção de que o primeiro investigado tinha autoridade para tratar do tema ao ponto de ser ouvido respeitosamente pela comunidade internacional 60 O exame minucioso do discurso de 18072022 em seu contexto demonstra que a fala teve conotação eleitoral sob tríplice dimensão a tratouse de risco de fraude nas Eleições 2022 b houve promoção pessoal e do governo do primeiro investigado identificado com valores do povo brasileiro em contraponto ao outro lado associado a retrocessos e reputado como desprovido de apoio popular c narrouse uma imaginária conspiração de Ministros do TSE para fazer com que um iminente adversário já à época favorito em pesquisas préeleitorais fosse eleito Presidente da República 61 A narrativa apresentada no discurso estabelecese em um contínuo com episódios anteriores ocorridos no ano de 2021 Os elementos conspiratórios cultivados ao longo do tempo foram acionados pelo primeiro investigado em 18072022 ao evocar denúncias que vinha fazendo há ao menos um ano a respeito de supostas fraudes eleitorais 62 Destacamse entre os fatos evocados lives realizadas entre julho e agosto de 2021 quando o primeiro investigado explorou fortemente informações falsas a respeito do sistema eletrônico de votação no contexto de tramitação da PEC nº 1352019 No ápice chegou a afirmar que houve um acordo com um hacker para desviar 12 milhões de votos em 2018 o que em sua narrativa fantasiosa explicaria por que o primeiro investigado não foi eleito no primeiro turno 63 Nessas ocasiões o primeiro investigado se fez acompanhar de Anderson Torres então Ministro da Justiça e da Segurança Pública 29062021 e do Deputado Filipe Barros 04082021 que endossaram o discurso de que haveria provas de fraudes eleitorais produzidas pela Polícia Federal e pelo próprio TSE Para essa finalidade as autoridades distorceram relatórios técnicos de auditoria e o IPL nº 13612018 Ademais análises precárias foram divulgados como material técnico contra o aconselhamento de peritos da Polícia Federal que haviam sido levados ao Palácio do Planalto a fim de que deles se extraísse declaração no sentido de que havia prova da fraude eleitoral o que foi veementemente negado pelos policiais 64 As lives foram transmitidas nas redes sociais do primeiro investigado e ao menos em duas ocasiões pela emissora Jovem Pan durante o programa Os Pingos nos Is normalizando um estado de paranoia injustificada e tornando familiar a prática discursiva que viria a ser exercitada pelo primeiro investigado em 18072022 65 Assim a mensagem divulgada em 18072022 não constituiu um fato esporádico mas um importante marco na estratégia comunicacional do primeiro investigado com suas bases políticas assegurando sua mobilização permanente 66 Essa prática discursiva moldou um pensamento conspiracionista que se conservou latente e foi acionado com facilidade às vésperas do período eleitoral de 2022 67 Não há como dar guarida à tese de que o primeiro investigado buscou travar um diálogo institucional na reunião de 18072022 Sua fala foi um monólogo composto por conteúdos técnicos falsos e ataques insidiosos a reputações O objetivo era esgarçar a confiabilidade do sistema de votação e da própria instituição que tem a atribuição constitucional de organizar eleições 68 Tampouco é possível acolher a alegação de que teria havido no discurso mera defesa da necessidade de transparência eleitoral respaldada pela liberdade de expressão e pelo interesse público No contexto da narrativa o suposto desejo por transparência era posto como inatingível tendo em vista que eventual vitória do adversário desde então à frente nas pesquisas era tratada como suficiente para comprovar a fraude O negacionismo se mostrava irredutível a despeito de dados empíricos consensos políticos e decisões técnicas que sustentam a robustez dos mecanismos de transparência já existentes 69 Por fim é também insubsistente a tese de que havia uma disposição de aceitação pacífica dos resultados pelo primeiro investigado Os fatos apurados demonstram que um pensamento conspiratório segundo o qual uma fraude seria engendrada pelo próprio TSE para entregar resultados eleitorais inautênticos foi sendo normalizada pelo primeiro investigado e por seu entorno com forte influência sobre o eleitorado O então Presidente da República não fez qualquer gesto público que refletisse a pessoal aceitação dos resultados eleitorais de 2022 como legítimos Manteve ativado assim o prognóstico trágico sobre o risco de fraude que havia apresentado à comunidade eleitoral e ao eleitorado em 18072022 em um perigoso flerte com o golpismo Subsunção dos fatos às premissas de julgamento 70 A prova robusta necessária para a condenação em AIJE equivale ao parâmetro da prova clara e convincente clear and convincing evidence 71 A tríade para apuração do abuso conduta reprovabilidade e repercussão se perfaz diante de a prova de condutas que constituem o núcleo da causa de pedir e b elementos objetivos que autorizem b1 estabelecer um juízo de valor negativo a seu respeito de modo a afirmar que são dotadas de alta reprovabilidade gravidade qualitativa e b2 inferir com necessária segurança que essas condutas foram nocivas ao ambiente eleitoral gravidade quantitativa 72 Sob essa ótica 721 restou comprovado que o primeiro investigado concebeu planejou e mandou executar o evento de 18072022 como uma reação a evento do TSE uma atípica reunião em que o Presidente da República com o objetivo de antagonizar com o Tribunal apresentou a chefes de Missão Diplomática desconfiança sobre as urnas eletrônicas e desencorajou o envio de missões de observação internacional 722 a análise integral do discurso proferido pelo primeiro investigado em 18072022 no Palácio da Alvorada demonstra que foi disseminada severa desordem informacional a respeito do sistema eletrônico de votação e graves ataques a Ministros do TSE com vistas a abalar a confiabilidade na governança eleitoral brasileira 723 a reunião teve nítida finalidade eleitoral mirando influenciar o eleitorado e a opinião pública nacional e internacional 724 a prática discursiva exercitada em 18072022 converge com a adotada na campanha dos investigados que explorou os ataques à credibilidade das urnas eletrônicas e do TSE para mobilizar bases eleitorais 725 comprovouse com riqueza de detalhes que a estrutura pública da Presidência e as prerrogativas do cargo de Presidente da República foram direcionadas em favor da candidatura dos investigados 726 os números relativos ao alcance do vídeo na internet não deixam dúvidas de que a transmissão pela TV Brasil e pelas redes sociais potencializou a difusão do discurso de 18072022 e com isso da desinformação divulgada pelo primeiro investigado e 727 é possível concluir com a segurança necessária que a estratégia de descredibilização das urnas eletrônicas e os ataques à Justiça Eleitoral contribuíram significativamente para fomentar um ambiente de não aceitação dos resultados das Eleições 2022 73 Está configurado nos autos o uso indevido de meios de comunicação perpetrado pessoalmente pelo primeiro investigado mediante difusão massiva de gravíssima desordem informacional sobre o sistema eletrônico de votação e a governança eleitoral brasileira na reunião de 18072022 no Palácio da Alvorada que foi convocada e protagonizada pelo então Presidente da República e précandidato à reeleição transmitida em suas redes sociais e pela TV Brasil 74 Restou demonstrado ainda que o primeiro investigado negligenciou relevantes premissas simbólicas da relação entre os Poderes da República e explorou no interesse exclusivo de sua estratégia eleitoral prerrogativas do cargo bens e serviços empregados para viabilizar um evento que teve por único fim veicular discurso extremamente danoso à normalidade eleitoral 75 Assim também se conclui pela ocorrência do abuso de poder político praticado de forma pessoal pelo primeiro investigado que concebeu definiu e ordenou que se realizasse em tempo recorde evento estratégico para sua pré campanha no qual fez uso de sua posição de Presidente da República de Chefe de Estado e de comandante supremo das Forças Armadas para potencializar os efeitos da massiva desinformação a respeito das eleições brasileiras apresentada à comunidade internacional e ao eleitorado 76 A disponibilidade para candidatarse pressupunha o compromisso com a preservação da normalidade eleitoral da isonomia da legitimidade e da liberdade do voto Além disso o cargo ocupado exigialhe respeitar a missão institucional da Justiça Eleitoral absterse de difundir pensamentos intrusivos capazes de perturbar o exercício de direitos políticos e ainda contribuir para que as eleições transcorressem em um ambiente pacífico e seguro Esses deveres foram descumpridos 77 Sob a ótica da accountability a condição de Presidente da República candidato à reeleição era incompatível com os comportamentos adotados por meio dos quais o primeiro investigado promoveu severo esgarçamento do tecido democrático Desse modo o primeiro investigado é pessoalmente responsável pelos ilícitos praticados 78 Não foram comprovadas condutas ilícitas imputáveis pessoalmente ao segundo investigado III Dispositivo 79 Preliminar de incompetência da Justiça Eleitoral e prejudicial de redelimitação da demanda não conhecidas 80 Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do segundo investigado e alegação de nulidade processual rejeitadas 81 Requerimento de reabertura da instrução indeferido 82 Pedido julgado parcialmente procedente para condenar o primeiro investigado Jair Messias Bolsonaro pela prática de abuso de poder político e de uso indevido de meios de comunicação nas Eleições 2022 e em razão de sua responsabilidade direta e pessoal pela conduta ilícita praticada em benefício de sua candidatura à reeleição para o cargo de Presidente da República declarar sua inelegibilidade por 8 oito anos seguintes ao pleito de 2022 83 Cassação do registro de candidatura dos investigados prejudicada exclusivamente em virtude de a chapa beneficiária das condutas abusivas não ter sido eleita sem prejuízo de reconhecerse os benefícios eleitorais ilícitos auferidos por ambos os investigados 84 Comunicação imediata da decisão à Secretaria da CorregedoriaGeral Eleitoral para que independentemente da publicação do acórdão promova a devida anotação no histórico de Jair Messias Bolsonaro no Cadastro Eleitoral da hipótese de restrição a sua capacidade eleitoral passiva 85 Determinação de envio de comunicações à ProcuradoriaGeral Eleitoral ao Tribunal de Contas da União e aos Relatores no STF dos Inquéritos nos 4878DF e 4879DF e da Petição nº 10477DF para ciência e providências que entenderem cabíveis Decisão O Tribunal por unanimidade i não conheceu da preliminar de incompetência da Justiça Eleitoral ii rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do segundo investigado e a alegação de nulidade processual e iii indeferiu o requerimento de reabertura da instrução e por maioria não conheceu da prejudicial de redelimitação da demanda nos termos do voto do Relator vencido neste ponto o Ministro Raul Araújo No mérito também por maioria julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o primeiro investigado Jair Messias Bolsonaro pela prática de abuso de poder político e pelo uso indevido de meios de comunicação nas Eleições 2022 e declarar sua inelegibilidade por 8 oito anos seguintes ao pleito de 2022 deixando de aplicar a cassação do registro de candidatura dos investigados exclusivamente em virtude de a chapa beneficiária das condutas abusivas não ter sido eleita e deixando de declarar a inelegibilidade do segundo investigado Walter Souza Braga Neto em razão de não ter sido demonstrada sua responsabilidade para a consecução das práticas ilícitas comprovadas nos autos por fim determinou a comunicação imediata da decisão a à Secretaria da CorregedoriaGeral Eleitoral para que independentemente da publicação do acórdão promova a devida anotação no histórico de Jair Messias Bolsonaro no Cadastro Eleitoral da hipótese de restrição a sua capacidade eleitoral passiva b à ProcuradoriaGeral Eleitoral para análise de eventuais providências na esfera penal c ao Tribunal de Contas da União considerandose o comprovado emprego de bens e recursos públicos na preparação de evento em que se consumou o desvio de finalidade eleitoreira e d ao Ministro Alexandre de Moraes na condição de Relator no STF dos Inquéritos n 4878DF e 4879DF e ao Ministro Luiz Fux na condição de Relator da Petição nº 10477DF para ciência e providências que entenderem cabíveis nos termos do voto do Relator vencidos parcialmente os Ministros Raul Araújo e Nunes Marques Acompanharam integralmente o Relator os Ministros Floriano de Azevedo Marques André Ramos Tavares Cármen Lúcia e Alexandre de Moraes Presidente Registradas as presenças no Plenário do Dr Walber de Moura Agra e da Dra Ezikelly Silva Barros advogados do representante Partido Democrático Trabalhista PDT Nacional e do Dr Tarcisio Vieira de Carvalho Neto advogado dos representados Jair Messias Bolsonaro e Walter Souza Braga Netto Composição Ministros Alexandre de Moraes Presidente Cármen Lúcia Nunes Marques Benedito Gonçalves Raul Araújo Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares Partes PARTE FABIO DE OLIVEIRA RIBEIRO Advogadoa FABIO DE OLIVEIRA RIBEIRO PARTE JAIR MESSIAS BOLSONARO Advogadoa MARINA FURLAN RIBEIRO BARBOSA NETTO Advogadoa TARCISIO VIEIRA DE CARVALHO NETO Advogadoa EDUARDO AUGUSTO VIEIRA DE CARVALHO Advogadoa ADEMAR APARECIDO DA COSTA FILHO Advogadoa MARINA ALMEIDA MORAIS PARTE PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA PDT NACIONAL Advogadoa ALISSON EMMANUEL DE OLIVEIRA LUCENA Advogadoa MARCOS RIBEIRO DE RIBEIRO Advogadoa MARA DE FATIMA HOFANS Advogadoa WALBER DE MOURA AGRA Advogadoa EZIKELLY SILVA BARROS Advogadoa ANA CAROLINE ALVES LEITAO PARTE WALTER SOUZA BRAGA NETTO Advogadoa EDUARDO AUGUSTO VIEIRA DE CARVALHO Advogadoa MARINA ALMEIDA MORAIS Advogadoa TARCISIO VIEIRA DE CARVALHO NETO Advogadoa MARINA FURLAN RIBEIRO BARBOSA NETTO Advogadoa ADEMAR APARECIDO DA COSTA FILHO Referência Legislativa LEG Federal LEI COMPLEMENTAR Nº 64 Ano 1990 LC64 Lei de Inelegibilidade Art 19 Art 22 Caput Art 22 Inc 6 Art 22 Inc 7 Art 22 Inc 8 Art 22 Inc 9 Art 22 Inc 14 Art 22 Inc 16 Art 23 LEG Federal RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL Nº 23608 Ano 2019 Art 48 LEG Federal CONSTITUIÇÃO FEDERAL Nº 1988 Ano 1988 CFD Constituição Federal Democrática Art 14 Par 9 Art 37 Art 84 Inc 7 Art 84 Inc 13 Art 85 Inc 2 Art 85 Inc 3 Art 85 Inc 4 Art 118 Inc 1 Art 142 LEG Federal LEI ORDINÁRIA Nº 13105 Ano 2015 CPC Código de Processo Civil Art 435 Parágrafo Único Art 489 Par 1 Inc 4 Art 493 Art 497 Art 505 LEG Federal LEI ORDINÁRIA Nº 4737 Ano 1965 CE Código Eleitoral Art 121 Par 3 Art 219 LEG Federal RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL Nº 23478 Ano 2016 Art 19 LEG Federal SÚMULA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL Nº 38 Ano 2016 AIJE Ação de Investigação Judicial Eleitoral nº 060081485 BRASÍLIA DF Acórdão de 30062023 Relatora Min Benedito Gonçalves Tratase de Ação de Investigação Judicial Eleitoral AIJE na qual se condenou o exPresidente Jair Bolsonaro em virtude da ocorrência de abuso de poder político e uso indevido de meios de comunicação em virtude de reunião realizada em 18072022 no Palácio da Alvorada Naquele evento o então presidente Bolsonaro com a presença de embaixadoras e embaixadores de países estrangeiros teria reportado à falseabilidade e fragilidade do sistema eletrônico de votação Houve transmissão pela TV Brasil e pelas redes sociais do então Presidente que alegou em defesa que não houve desvio de finalidade eleitoral resultante do uso de bens e serviços e das prerrogativas do cargo em favor da sua candidatura à reeleição Em comentário ao acórdão no mérito entendemos equivocadas as premissas de julgamento de abuso de poder político uso indevido dos meios de comunicação gravidade da conduta diante do aumento de tráfego de informações pelas redes sociais e pratica discursiva de desinformação capaz de gerar desconfiança no sistema eleitoral Data vênia a posição defendida no presente acórdão no qual foi acompanhado por outros ministros do TSE não parece comungar com a melhor interpretação sobre o conceito de Abuso de Poder Político mas se fundamenta em elementos estranhos de natureza política para a condenação O raciocínio jurídico do acórdão é de manifesta antipatia para com a figura pessoal do exPresidente misturando sua postura de Presidente e de militar que foi Independente de posições políticas afirmamos que não defendemos a atitude do exPresidente mas que especificamente neste caso não houve coerência e bom senso diante do que efetivamente aconteceu e as consequências das falas de Bolsonaro em si mesmas não revelam abuso de poder político mas tão somente meras opiniões sem fundamentos técnicos que independentemente de sua coerência cada um tem ainda o direito de ser idiota As urnas confirmam que o exPresidente o foi Os fundamentos do acórdão não demonstram a repercussão dos fatos a sua gravidade e a suposta e anterior conspiração contra o TSE a ponto de abalar o sistema eleitoral nacional Ao contrário Demarca posições pessoais do relator contra o ex Presidente que se corrobora com os demais ministros que o vê como militar em exercício que fomenta as Forças Armadas ao seu talante para dar um golpe de Estado Vejamos No ponto possivelmente de maior tensionamento do discurso o então Presidente da República em leitura distorcida de sua competência privativa para exercer o comando supremo das Forças Armadas art 84 XIII da Constituição enxergase como militar em exercício à frente das tropas A abordagem desconsidera uma conquista democrática de incomensurável importância simbólica no pósditadura que é a sujeição do poderio militar brasileiro a uma máxima autoridade civil democraticamente eleita Onde se discute isto São fatos Obviamente o péssimo relacionamento do Poder Executivo e Judiciário causado pelo primeiro foi o pano de fundo para essa visão o que confirma que a presente AIJE relacionou fatos anteriores e posteriores 08 de janeiro para a condenação Entendemos que essas questões estão fora do âmbito de análise pois é a própria consequência deles Mas não se pode afirmar que a reunião com embaixadores foi capaz disso Os atos de 08 de janeiro ainda em apuração não apontam relação direta ou responsabilidade do expresidente Ademais a Constituição já determina que o Presidente não será responsabilizado por atos estranhos ao exercício do mandato art 86 4º Se o tivesse porque não está preso o exPresidente De outro lado a manifestação contra a confiabilidade das urnas é um direito de opinião ainda que não a melhor Naturalmente qualquer manifestação pública repercute nos meios de comunicação seja na mídia televisiva seja na internet ainda mais por um Presidente da República Qualquer baboseira repercute negativamente seja perante o povo mais simples seja perante o mercado que influencia na economia do país Nessa linha os embaixadores também não eram pessoas inocentes ao que se passava no Brasil Todos deviam saber tirar suas próprias conclusões a respeito de questões políticas em intenso debate naquele momento com futura eleição nacional para Presidente da República Acreditamos que mesmo diante da repercussão negativa da questão isto não é suficiente para inferir que causou algum impacto conspiratório de derrubada do poder naquele momento atacando principalmente o TSE Ao que se sabe nenhum embaixador voltou para seu país para falar mal das urnas eletrônicas As supostas fraudes nas urnas já vinham sendo comentadas desde a eleição Aécio X Dilma em disputa acirrada Assim dizer que a conduta do expresidente foi capaz de afrontar o TSE e o sistema eleitoral é já supor que com isso a reunião em si fosse capaz de causar comoção internacional a ponto de os observadores internacionais manifestarem publicamente a fraude da urna eletrônica no Brasil e causar um descrédito do povo brasileiro para com o TSE Fato este que não ocorreu Noutro giro um trecho do acórdão ressalta o seguinte Na ocasião o então Presidente do TSE estimulou os presentes a buscarem informações sérias e confiáveis sobre o sistema eletrônico de votação e ressaltou a importância das missões de observação internacional Ora Ele buscou conspirar ou efetivamente solicitou que os presentes buscassem informações a respeito do que estava sendo tratado Ainda que tenha mesmo manifestado sua dúvida no sistema eleitoral e tenha dito que há fraudes isto não é condição para uma condenação em AIJE exatamente porque é da política o debate de ideias Se tais ideias foram repassadas nas redes sociais no seu canal no Youtube Facebook e na TV Pública não há como pressupor que fez isso previamente para causar uma comoção intestina nas instituições e no país O direito constitucional de manifestação do pensamento e de ideias contrárias ao sistema político se não tem o intuito de abalar os Poderes nem de causar atentado à soberania ao Estado Nacional nem de ir contra as instituições democráticas arts 359I a 359R é perfeitamente válido ainda que por uma pessoa cujas palavras o decoro e a educação não lhe sejam dadas O fato de fazer suas transmissões em seu canal no Youtube sobre atos do seu governo é algo recente que outros presidentes não haviam feito Isto sim representa uma aproximação do povo com seu governante ainda que somente para seus asseclas Não seria exigida a plena transparência do governante para seus atos de governo A própria rede social já era usada por vários candidatos inclusive tendo a Presidente Dilma impulsionado a publicidade de sua figura através do perfil Dilma Bolada usado exatamente para aproximar o eleitor Não se pode admitir que por ser presidente a pessoa não possa continuar manifestando ideias ainda que não as melhores Numa democracia temos de lidar com imbecis pois eles são muitos Nelson Rodrigues Nesse entendimento entende a doutrina que O abuso de poder político pode ser considerado uma forma de abuso de poder de autoridade pois ocorre na esfera públicoestatal sendo praticado por autoridade pública Consubstanciase no desvirtuamento de ações ou atividades desenvolvidas por agentes públicos no exercício de suas funções A função pública ou a atividade da Administração estatal é desviada de seu fim jurídicoconstitucional com vistas a condicionar o sentido do voto e influenciar o comportamento eleitoral de cidadãos Gomes José Jairo Direito eleitoral José Jairo Gomes 16 ed São Paulo Atlas 2020 Por conclusão o relator mistura conspiração com abuso de poder político para fundamentar a condenação Percebemos de fato sua falha argumentativa e comprovamos que o importante não é quem ganha a eleição mas quem conta os votos