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Direito Eleitoral
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Aluno Diego Henrique da Silva Gomes A PROPAGANDA POLÍTICA NA ERA DA INTERNET NO BRASIL FAKE NEWS E FORMAÇÃO DA VONTADE POLÍTICA SERROMG 2023 Aluno Diego Henrique da Silva Gomes A PROPAGANDA POLÍTICA NA ERA DA INTERNET NO BRASIL FAKE NEWS E FORMAÇÃO DA VONTADE POLÍTICA Trabalho de conclusão de curso apresentado a Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais como requisito para finalização do curso de Bacharelado em Direito CIDADE 2023 BANCA EXAMINADORA Primeiro Avaliador Prof Segundo Avaliador Prof AGRADECIMENTOS Gostaria de expressar meus sinceros agradecimentos a todas as pessoas que contribuíram para a realização deste trabalho de conclusão de curso Sua colaboração e apoio foram fundamentais ao longo dessa jornada Gostaria também de agradecer à minha família e amigos pelo constante incentivo compreensão e suporte emocional ao longo desta trajetória acadêmica Por fim gostaria de expressar minha gratidão a todos os pesquisadores autores e profissionais da área que compartilharam seu conhecimento e publicaram trabalhos relevantes Suas contribuições foram fundamentais para a fundamentação teórica e para o embasamento deste estudo A todos vocês meu profundo agradecimento LISTA DE SIGLAS ABNT Associação Brasileira de Normas Técnicas PUC Minas Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais TCC Trabalho de Conclusão de Curso RESUMO A presente pesquisa tem como objetivo investigar como garantir uma formação livre da vontade política diante da propagação de fake news no contexto brasileiro A disseminação massiva de informações falsas levanta questionamentos sobre a capacidade dos cidadãos de tomar decisões informadas e conscientes baseadas em fatos verídicos A hipótese defendida é a necessidade de regulação das mídias eletrônicas especialmente das redes sociais como forma de garantir a formação livre da vontade política A implementação de medidas regulatórias eficazes pode mitigar os efeitos negativos das fake news promovendo um ambiente informacional mais transparente e confiável A pesquisa se fundamenta em áreas como ciência política comunicação política e ética da informação A importância desse estudo reside na busca por soluções que garantam um ambiente informacional mais saudável e confiável especialmente em um contexto de polarização política e desinformação A pesquisa será desenvolvida em diferentes etapas incluindo revisão bibliográfica análise empírica e proposição de medidas de regulação das mídias eletrônicas O objetivo final é contribuir para o debate sobre a necessidade de regulação oferecendo subsídios teóricos e empíricos para a elaboração de políticas públicas efetivas A formação livre da vontade política é essencial para o funcionamento saudável da democracia e cabe a todos os atores envolvidos buscar soluções que garantam um ambiente informacional ético responsável e verdadeiro Palavraschaves Fake News Vontade Política Regulação Das Mídias Eletrônicas Formação Livre Desinformação ABSTRACT This research aims to investigate how to guarantee a free formation of political will in the face of the spread of fake news in the Brazilian context The massive dissemination of false information raises questions about the ability of citizens to make informed and conscious decisions based on true facts The hypothesis defended is the need for regulation of electronic media especially social networks as a way of guaranteeing the free formation of political will The implementation of effective regulatory measures can mitigate the negative effects of fake news promoting a more transparent and reliable information environment The research is based on areas such as political science political communication and information ethics The importance of this study lies in the search for solutions that guarantee a healthier and more reliable information environment especially in a context of political polarization and misinformation The research will be carried out in different stages including a bibliographical review empirical analysis and proposal of measures to regulate electronic media The final objective is to contribute to the debate on the need for regulation offering theoretical and empirical subsidies for the elaboration of effective public policies The free formation of political will is essential for the healthy functioning of democracy and it is up to all the actors involved to seek solutions that guarantee an ethical responsible and truthful informational environment KeyWords Fake News Political Will Regulation Of Electronic Media Free Training Misinformation SUMÁRIO INTRODUÇÃO 6 I A REGULAÇÃO DA PROPAGANDA POLÍTICA NO BRASIL 7 II PROPAGANDA POLÍTICA FAKE NEWS E FORMAÇÃO DE VONTADE POLÍTICA NO BRASIL 13 III O DISCURSO DE ÓDIO NAS ELEIÇÕES 21 IV DECISÕES IMPORTANTES DOS TRIBUNAIS SOBRE AS FAKE NEWS 23 CONCLUSÃO 25 REFERÊNCIAS 26 9 INTRODUÇÃO A era da internet trouxe consigo um novo cenário para a política caracterizado pelo rápido fluxo de informações interações virtuais e uma ampla disseminação de conteúdos em tempo real No contexto brasileiro esse avanço tecnológico também trouxe consigo um fenômeno preocupante a propagação das chamadas fake news notícias falsas que têm impacto significativo na formação da vontade política dos cidadãos Diante desse desafio surge a necessidade de compreender como garantir uma formação livre da vontade política em um ambiente onde as fake news são disseminadas de forma massiva O problema central desta pesquisa consiste em investigar como é possível assegurar a formação livre da vontade política dos cidadãos brasileiros diante do fenômeno das fake news A circulação desenfreada de informações falsas especialmente durante períodos eleitorais e momentos de polarização política levanta questionamentos sobre a capacidade dos indivíduos de tomar decisões informadas e conscientes baseadas em fatos verídicos e fundamentadas em uma compreensão adequada dos acontecimentos políticos A hipótese que defendemos neste estudo é a necessidade de regulação das mídias eletrônicas como uma forma de garantir a formação livre da vontade política Acreditamos que a implementação de medidas regulatórias eficazes pode contribuir para mitigar os efeitos negativos das fake news promovendo um ambiente informacional mais transparente e confiável É importante ressaltar que a regulação não deve ser entendida como uma forma de censura mas sim como um mecanismo de combate à desinformação e de promoção da liberdade de expressão responsável No que diz respeito ao marco teórico esta pesquisa se fundamenta em diferentes áreas de estudo A ciência política nos fornece bases conceituais para compreender o funcionamento do sistema político e suas relações com a sociedade A comunicação política nos permite analisar as estratégias e táticas utilizadas pelos atores políticos na disseminação de mensagens e na construção de narrativas A ética da informação nos orienta sobre os princípios e valores que devem guiar a circulação de informações em uma sociedade democrática A justificativa para a realização desta pesquisa reside na importância de compreender os impactos das fake 10 news na formação da vontade política bem como na busca por soluções que possam garantir um ambiente informacional mais saudável e confiável Além disso a temática abordada é de extrema relevância para a sociedade brasileira uma vez que o país enfrenta desafios significativos no que diz respeito à polarização política e aos riscos da desinformação A presente monografia será desenvolvida em diferentes etapas Inicialmente faremos uma revisão bibliográfica aprofundada que permitirá a compreensão das principais teorias e conceitos relacionados à propaganda política fake news e formação da vontade política Em seguida realizaremos uma análise empírica utilizandose de estudos de caso e dados concretos para ilustrar a problemática abordada Por fim propomos medidas de regulação das mídias eletrônicas que possam contribuir para a formação livre da vontade política considerando a proteção da liberdade de expressão e o respeito aos princípios democráticos Ao final deste estudo esperase contribuir para o debate sobre a necessidade de regulação das mídias eletrônicas no Brasil oferecendo subsídios teóricos e empíricos que embasam a elaboração de políticas públicas efetivas A formação livre da vontade política é um princípio fundamental para o funcionamento saudável de uma democracia e cabe a todos os atores envolvidos sejam eles políticos sociedade civil ou empresas de tecnologia buscar soluções que garantam um ambiente informacional mais ético responsável e verdadeiro Cada novo capítulo deve vir em uma nova página I A REGULAÇÃO DA PROPAGANDA POLÍTICA NO BRASIL A legislação eleitoral brasileira passou por mudanças significativas ao longo dos anos Anteriormente a propaganda política era regulamentada pelo Código Eleitoral de 1965 e pela Lei das Eleições Lei nº 950497 No entanto a partir da Reforma Eleitoral de 2015 foram introduzidas importantes alterações nas regras eleitorais impactando também a propaganda política Uma das principais mudanças ocorreu na forma como a propaganda é veiculada na televisão e no rádio Há quatro tipos de propagada política a propaganda partidária b propaganda intrapartidária c propaganda eleitoral e d propaganda institucional MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 2013 Explicar cada uma dessas modalidades de propaganda política 11 Antes era comum a divisão do tempo entre os partidos políticos e cada agremiação tinha direito a um determinado número de minutos para divulgar suas propostas No entanto com a Reforma Eleitoral de 2015 foi estabelecido um novo formato em que o tempo de propaganda partidária gratuita foi reduzido e passou a ser destinado exclusivamente aos partidos com representação no Congresso Nacional Prevê o art 17 3º da Constituição Federal que os partidos políticos têm acesso gratuito ao rádio e à televisão o chamado direito de antena MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 2013 Explicar o que se denomina direito de antena Além disso foi introduzido o conceito de propaganda eleitoral antecipada que consiste na realização de atos de campanha antes do período eleitoral oficial A propaganda eleitoral também sofreu alterações quanto ao financiamento A partir da Lei nº 131652015 conhecida como Reforma Eleitoral de 2015 ficou proibido o financiamento de campanhas por empresas sendo permitido apenas o financiamento por pessoas físicas e pelos próprios candidatos Essa medida teve como objetivo reduzir a influência do poder econômico nas eleições e combater a corrupção Essa mudança veio a partir de uma decisão do STF que proibiu financiamento de campanha por empresas Trazer essa decisão Determina o art 31 1º da CRFB que a publicidade dos atos programas obras serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo informativo ou de orientação social dela não podendo constar nomes símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 2013 Como essa afirmação se liga ao seu tema de pesquisa Como destacado por Silva 2012 não passa despercebido até aos olhares menos atentos que a internet hoje está sendo utilizada em grande escala mesmo nos rincões deste país de dimensões continentais Outro aspecto importante é a propaganda na internet Com o avanço tecnológico e a popularização das redes sociais tornouse essencial regulamentar a propaganda política nesse meio A Lei nº 9504 de 30 de setembro de 1997 que estabelece normas para as eleições não dispôs inicialmente sobre a propaganda eleitoral pela internet SILVA 2012 A Lei nº 134882017 estabeleceu normas específicas para a propaganda eleitoral na internet como a necessidade de identificação dos responsáveis pelos conteúdos impulsionados e a proibição do impulsionamento de conteúdos por terceiros Além disso a divulgação de fake news e a disseminação de informações falsas foram combatidas por meio 12 da Lei nº 138342019 que tipificou o crime de denunciação caluniosa com finalidade eleitoral A Resolução nº 20988 atinente às eleições de 2002 trouxe outras novidades a possibilidade de realização de debates pela internet a possibilidade de manutenção de sítio próprio do candidato e a vedação de realização de propaganda em páginas de provedores de serviços de internet SILVA 2012 2002 Não seria 2022 Ou 2020 Favor conferir Com a popularização das redes sociais e o aumento do acesso à internet a propaganda política encontrou novos espaços para ser disseminada possibilitando a rápida propagação de informações mas também de desinformação Nesse contexto as regras existentes no Brasil criadas em um momento em que a internet ainda não possuía a mesma relevância de hoje encontramse defasadas e apresentam dificuldades em lidar com os desafios contemporâneos A propaganda política é tratada normalmente nos debates públicos no Brasil com sentido marcadamente negativo como fator de obscurecimento da verdade ou de manipulação do eleitorado QUELER 2015 A legislação brasileira estabelece uma série de restrições e regras no que diz respeito à propaganda política visando garantir a lisura a igualdade de oportunidades entre os candidatos e a transparência do processo eleitoral Essas restrições estão previstas principalmente na Lei nº 95041997 conhecida como Lei das Eleições e nas Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral TSE Neste contexto faremos uma abordagem das principais restrições presentes na legislação brasileira embasandonos em dispositivos legais doutrinas livros e artigos científicos relevantes Essas regras estabelecem limites para a propaganda política em diferentes meios de comunicação como rádio televisão jornais revistas e outdoors Além disso elas também abrangem a propaganda realizada através da internet e das redes sociais No entanto é importante ressaltar que as normas eleitorais enfrentam desafios significativos no contexto da internet e do fenômeno das fake news Uma das principais restrições diz respeito aos períodos em que a propaganda política é permitida A legislação estabelece que a propaganda eleitoral só pode ocorrer a partir do dia 15 de agosto do ano da eleição tanto para candidatos a cargos majoritários presidente governador e prefeito quanto para cargos proporcionais senadores deputados federais estaduais e vereadores Antes desse período qualquer forma de propaganda eleitoral é proibida 13 A Lei 11300 de 10 de maio de 2006 alterou a Lei das Eleições trazendo novidades importantes sobre propaganda financiamento e prestação de contas das despesas com campanhas eleitorais SILVA 2012 Além disso a legislação eleitoral estabelece restrições quanto aos meios de veiculação da propaganda política No rádio e na televisão a propaganda eleitoral gratuita é permitida apenas durante um período determinado que varia de acordo com o cargo em disputa Durante esse período os candidatos têm direito a um tempo específico para divulgar suas propostas e conquistar o voto dos eleitores A veiculação de propaganda eleitoral paga no rádio e na televisão é proibida No que se refere à propaganda na internet a legislação estabelece algumas restrições A propaganda eleitoral paga na internet era proibida até a Lei nº 134882017 que autoriza a veiculação de propaganda eleitoral paga nas redes sociais e em sites de busca No entanto essa propaganda deve ser identificada de forma clara e inequívoca indicando o candidato partido político ou coligação responsável pelo conteúdo A propaganda eleitoral na internet também está sujeita às mesmas regras de propaganda veiculadas em outros meios como a proibição de conteúdo difamatório calunioso ou ofensivo A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral tem buscado interpretar e aplicar a legislação eleitoral de forma a enfrentar esses desafios O TSE tem se deparado com casos relacionados à propaganda eleitoral veiculada pela internet e à disseminação de fake news durante as campanhas eleitorais No entanto a velocidade e a abrangência das informações na internet tornam a tarefa de identificar e coibir práticas ilegais mais complexa Outra restrição importante diz respeito à propaganda eleitoral em espaços públicos A legislação estabelece limites e critérios para a fixação de cartazes placas faixas e outros meios de divulgação em locais de acesso público como ruas praças e fachadas de imóveis Essa propaganda não pode prejudicar a visibilidade de sinalização de trânsito obstruir a passagem de pedestres e veículos ou causar danos ao patrimônio público ou privado Além disso a propaganda em bens particulares depende de autorização do proprietário Autores como Sylvia Iasulaitis 2007 em seu trabalho Propaganda política no Brasil limites e possibilidades destacam a importância de atualizar a legislação eleitoral para acompanhar as transformações tecnológicas e garantir a transparência e a equidade no processo eleitoral Iasulaitis 2007 argumenta que é necessário repensar os critérios e as formas de regulação da propaganda política levando em consideração as características e os impactos das novas mídias 14 Há também restrições quanto ao conteúdo da propaganda política A legislação proíbe a veiculação de propaganda que incite a violência que promova a discriminação que seja falsa ou enganosa ou que atente contra a honra de candidatos partidos políticos ou coligações Além disso a legislação veda o uso de símbolos imagens expressões ou slogans que caracterizem propaganda eleitoral extemporânea ou seja realizada fora do período permitido A jurisprudência brasileira desempenha um papel importante na interpretação e aplicação das regras e restrições relativas à propaganda política Através de suas decisões os tribunais têm contribuído para pacificar questões e estabelecer diretrizes para a propaganda eleitoral garantindo a legalidade e a igualdade de oportunidades entre os candidatos Neste contexto faremos uma abordagem da jurisprudência pacificadora acerca das restrições da propaganda política embasandonos em decisões judiciais relevantes bem como na doutrina livros e artigos científicos especializados Um dos aspectos relevantes na jurisprudência relacionada à propaganda política é a interpretação das restrições legais e a análise de casos concretos Por exemplo em relação à propaganda eleitoral veiculada na internet a jurisprudência tem se posicionado no sentido de que é permitida a utilização de impulsionamento de conteúdo e anúncios nas redes sociais desde que identificados de forma clara e inequívoca indicando a origem e responsabilidade pelo conteúdo Esse entendimento tem sido aplicado pelos tribunais eleitorais assegurando a liberdade de expressão e a transparência nas campanhas eleitorais digitais Com a internet a propagação de informações aumentou significativamente de modo que agora a possibilidade de compartilhamento de uma informação pode chegar a muitos destinatários tendo um alcance muito maior do que a veiculação na TV por exemplo Não obstante essa facilidade de compartilhamento de informação também acarreta a Fake News um impacto negativo da internet e o meio rápido de comunicação As Fake News podem delimitar o seguimento de uma eleição de forma estridente já que pode manipular a imagem de um candidato colocando seus eleitores e simpatizantes em vias de alteração de pretensão de voto Em caso de Fake News também há dificuldade em delimitar essa responsabilidade em que pese se prescindir de outros institutos de direito a implicação no direito eleitoral gera uma grande revolução e uma afronta ao Estado Democrático de Direito É o que roga o 4 do art 57B da lei de eleições quanto à responsabilidade sendo que somente se responsabiliza por danos decorrentes do conteúdo impulsionado se após a ordem judicial específica não tomar as providências para tornar indisponível o conteúdo praticado Incluído pela Lei n 15 13488 de 2017 há uma sessão na lei de eleições quanto à propaganda na internet a qual permite a propaganda na internet em sítio do candidato em sítio do partido ou da coligação por meio de mensagem eletrônica e por blogs redes sociais como menciona o art 57B do mesmo modo o 3 do mesmo art Esboça que é vedada a utilização de impulsionamento de conteúdos e ferramentas digitais não disponibilizadas pelo provedor da aplicação de internet ainda que gratuitas para alterar o teor ou a repercussão de propaganda eleitoral tanto própria quanto de terceiros E a questão dos aplicativos de mensagem tais como WhatsApp e Telegram Outra questão pacificada pela jurisprudência é a vedação da propaganda eleitoral extemporânea ou seja realizada fora do período permitido pela legislação Os tribunais têm entendido que a propaganda eleitoral antes do prazo estabelecido configura uma conduta ilícita sujeita a sanções Além disso a jurisprudência tem se manifestado no sentido de que a mera menção a pretensa candidatura não caracteriza propaganda antecipada desde que não haja pedido explícito de voto Em relação à propaganda eleitoral em espaços públicos a jurisprudência tem buscado conciliar a liberdade de expressão com a necessidade de preservação do interesse coletivo Por exemplo no que diz respeito à colocação de propaganda em bens particulares os tribunais têm entendido que é necessário o consentimento do proprietário para sua veiculação No entanto essa autorização não pode ser recusada de forma discriminatória sob pena de violar o princípio da igualdade de oportunidades entre os candidatos Além disso a jurisprudência tem se posicionado no sentido de que a propaganda eleitoral deve respeitar os direitos de personalidade e a honra dos candidatos Casos de propaganda difamatória caluniosa ou que atenta contra a imagem e a reputação dos candidatos têm sido objeto de decisões judiciais que aplicam sanções e determinam a remoção do conteúdo ofensivo Em relação à jurisprudência pacificadora destacamse algumas decisões paradigmáticas como a ADI 4451DF em que o Supremo Tribunal Federal STF decidiu pela constitucionalidade da vedação de propaganda eleitoral paga na internet antes do período eleitoral Essa decisão estabeleceu um marco importante para a regulamentação da propaganda política na era digital No campo da doutrina autores renomados têm analisado a jurisprudência e suas influências na regulamentação da propaganda política Citase por exemplo o livro Direito Eleitoral Brasileiro de Paulo Carneiro e Sílvia Luiz que discute a jurisprudência relacionada 16 à propaganda eleitoral abordando sua evolução e os principais entendimentos dos tribunais Trazer mais a doutrina sobre seu tema discutir os principais casos relacionados ao seu tema Cada novo capítulo deve vir em uma nova página II PROPAGANDA POLÍTICA FAKE NEWS E FORMAÇÃO DE VONTADE POLÍTICA NO BRASIL A disseminação de fake news notícias falsas por meio das redes sociais e da internet em geral tem impactos significativos na formação da vontade política tanto no Brasil como em outros países Esse fenômeno tem se mostrado especialmente relevante na era digital uma vez que as informações circulam de forma rápida e massiva alcançando um grande número de pessoas em curto espaço de tempo Nesse contexto é fundamental compreender como a propagação de fake news afeta a formação da vontade política e os desafios que isso representa para a democracia No Brasil infelizmente a democracia se trata de um regime político que não abrange o país por totalidade não sendo exercido de maneira plena e efetiva como se era de esperar Houve já na história brasileira vários momentos onde a atuação da democracia foi brutalmente interrompida como no Estado Novo 1937 1945 e durante a Ditadura Militar 1964 1984 No período da primeira República não é possível afirmar se a democracia realmente era exercida no país Havia restrição do voto apenas homens tinham esse direito e ainda podiam votar apenas nos candidatos que os coronéis indicavam o que é conhecido como voto de cabresto Na Revolução de 30 quando Getúlio Vargas assumiu o poder a democracia brasileira sofreu um novo golpe houve a suspensão das eleições e dos partidos políticos Neste período foi instalado o Estado Novo nele as garantias democráticas foram totalmente suspensas esse período finalizou apenas no ano de 1945 quando Getúlio Vargas foi deposto A democracia voltou junto com o período da República Nova no ano de 1946 e se manteve ativa até 1964 quando novamente foi interrompida por um golpe militar e uma ditadura que perpetuou por vinte anos sendo um período de terror ao povo brasileiro onde se 17 teve grande censura Se vê as consequências deste período uma vez que no fim da Ditadura Militar o Brasil ficou com uma enorme crise econômica social e política A internet as redes sociais e a disseminação de fake news têm impactos significativos na formação da vontade política no Brasil A facilidade de acesso à informação e a velocidade de compartilhamento de conteúdo permitem que mensagens enganosas se espalhem rapidamente influenciando a opinião pública e distorcendo a formação livre da vontade política A propaganda política veiculada de maneira inadequada ou com informações falsas pode comprometer a qualidade do debate público prejudicar a escolha consciente dos eleitores e afetar a legitimidade das eleições Nesse sentido é essencial desenvolver estratégias que visem mitigar os efeitos negativos da propaganda política e combater as fake news As redes sociais desempenham um papel significativo na formação da vontade política no Brasil e podem influenciar os resultados das eleições Nos últimos anos essas plataformas digitais se tornaram um espaço crucial para o debate político permitindo que os cidadãos expressem suas opiniões compartilhem informações e interajam com outros indivíduos interessados em política Uma das principais maneiras pelas quais as redes sociais afetam a formação da vontade política é fornecendo um espaço de engajamento para os cidadãos Antes do advento das redes sociais a participação política era predominantemente limitada a espaços físicos como comícios políticos reuniões partidárias e debates televisivos As redes sociais ampliaram significativamente esse acesso permitindo que as pessoas participem de discussões políticas independentemente de sua localização geográfica Neste sentido SILVEIRA 2020 Os algoritmos servem à atividade automatizada Sejam baseados em regras ou em dados os algoritmos têm vocação para a ação sem a necessidade da intervenção humana Por isso suas implicações sociais são grandes e os discursos que engajam e caracterizam os sistemas algoritmos são em geral de apoio às atividades humanas como se fossem ferramentas de ampliação exponencial ou qualitativa das ações efetuadas por humanos produtividade e de criação de novas possibilidades e ações impossíveis de serem executadas por pessoas Desta forma é importante ressaltar que a disseminação de fake news compromete a qualidade e a veracidade das informações que circulam na esfera pública A formação de opinião política baseada em notícias falsas pode levar os cidadãos a tomar decisões equivocadas e distorcer a percepção da realidade política Isso pode gerar um ambiente de 18 desinformação e manipulação comprometendo a capacidade dos indivíduos de fazer escolhas políticas informadas e racionais Diferente dos regimes autoritários no passado no qual as eleições eram usadas como um meio para destruir a democracia liberal hoje os governantes autoritários vem encarando de maneira diferente os métodos deste tipo de regime político SOUZA 2021 A democracia funciona através de um sistema de pesos e contrapesos que interessa ao conjunto da sociedade independentemente de partidos corporações ou ideologia Nenhum governo pode funcionar sem fiscalização E essa fiscalização se viabiliza nas democracias através de duas instituições a imprensa e a oposição NOVO 2019 Como afirmado por Sampaio e Bocchino 2022 as fake news desinformação são a essência da manipulação ao induzirem os eleitores a apoiarem um líder que não existe de fato e provocarem diretamente as emoções de raiva frustração tristeza e almejo por justiça dos indivíduos No Brasil a disseminação de fake news adquiriu grande relevância nas últimas eleições em particular nas eleições presidenciais de 2018 Diversas notícias falsas foram amplamente compartilhadas nas redes sociais influenciando a opinião dos eleitores e gerando polarização política Essas notícias falsas abordavam temas sensíveis como corrupção segurança pública e questões ideológicas visando manipular a opinião pública e favorecer determinados candidatos A forma como as fake news afetam a formação da vontade política é complexa e multifacetada Em primeiro lugar a disseminação dessas informações falsas gera um ambiente de desconfiança e incerteza tornando mais difícil para os cidadãos distinguirem entre o que é verdadeiro e o que é falso A falta de confiança nas informações disponíveis pode levar à apatia política desengajamento cívico e até mesmo ao descrédito nas instituições democráticas Além disso as redes sociais facilitaram a disseminação de informações políticas tanto por meios oficiais quanto por canais independentes Os políticos e os partidos políticos passaram a usar ativamente as redes sociais para compartilhar suas propostas mobilizar eleitores e engajarse diretamente com o público Por outro lado indivíduos comuns também podem compartilhar suas opiniões políticas notícias e análises tornandose influenciadores digitais RECUERO 2014 p 141 explica que Outro fenômeno bastante comum é a unificação de perfis ou seja a criação de identidades unificadas entre diversos sites de rede social Neste caso os atores 19 utilizam elementos de representação comum em vários sites de rede social de forma a permitir a outros atores que os reconheçam nesses diversos espaços É o que vemos quando por exemplo encontramos alguém que usa sempre a mesma representação como avatar o mesmo apelido ou que usa determinadas palavras como elementos identitários No entanto o impacto das redes sociais na formação da vontade política e nos resultados eleitorais não é unilateral e pode gerar consequências positivas e negativas Por um lado as redes sociais podem amplificar a diversidade de perspectivas políticas e aumentar o acesso a informações relevantes permitindo que os eleitores tomem decisões mais informadas Por outro lado as redes sociais também podem ser palco de desinformação fake news e polarização política A disseminação rápida de informações não verificadas ou distorcidas pode distorcer a percepção dos eleitores levando a decisões políticas baseadas em informações incorretas Além disso as bolhas de filtro das redes sociais onde os usuários são expostos principalmente a conteúdos que reforçam suas próprias opiniões podem intensificar a polarização e dificultar o diálogo e o consenso político conforme mencionado por BRANCO 2017 p 53 A bolha limita a diversidade já que o usuário segue recebendo indefinidamente conteúdo postado por aqueles seus amigos e conhecidos com quem já detém afinidade ideológica Dessa forma fica menos sujeito a críticas e opiniões contraditórias limitando assim a gama de informações que recebe É de suma importância ressaltar que o direito à liberdade de expressão também não é absoluto assim como afirmado por Edilene Lobo e Pedro Henrique Costa Moreira 2019 quando se trata de fake news como um fenômeno de desinformação massiva e intencional como por exemplo no escândalo da Cambrige Analytica nas eleições americanas de 2016 o caso do Brexit no Reino Unido o Facebook e WhatsApp nas eleições de 2018 no Brasil Além disso a disseminação de fake news pode criar bolhas de informação e reforçar a polarização política As redes sociais utilizam algoritmos que direcionam conteúdos com base nos interesses e nas interações dos usuários criando um ambiente em que as pessoas são expostas principalmente a informações que confirmam suas próprias visões e crenças Esse fenômeno conhecido como filtro bolha limita a diversidade de perspectivas e dificulta o diálogo e o debate político saudável 20 A disseminação de fake news também pode ter impactos negativos na integridade do processo eleitoral No Brasil por exemplo foram identificados casos em que robôs e perfis falsos foram utilizados para disseminar notícias falsas e criar a ilusão de apoio popular a determinados candidatos Esse tipo de manipulação do debate político compromete a igualdade de oportunidades entre os concorrentes e a lisura das eleições Para enfrentar os desafios impostos pelas fake news o Brasil tem buscado adotar medidas de combate à desinformação Em 2019 o Tribunal Superior Eleitoral TSE criou o Conselho Consultivo sobre Internet e Eleições com o objetivo de discutir estratégias para lidar com o fenômeno das fake news e proteger a integridade do processo eleitoral Além disso o Congresso Nacional tem discutido projetos de lei que visam combater a disseminação de informações falsas como a Lei das Fake News Lei nº 138342019 que criminaliza a divulgação de fake news com finalidade eleitoral O Tribunal Superior Eleitoral já se posicionou sobre o tema das fake news em diversas ocasiões Em decisões recentes o TSE tem adotado uma postura rigorosa no combate à disseminação de informações falsas durante as campanhas eleitorais aplicando sanções a candidatos e partidos que se utilizam desse expediente para manipular a opinião pública Em 2019 foi aprovada a Lei n 13834 criminalizando a divulgação de notícias falsas com finalidade eleitoral com pena de reclusão de até 2 anos bem como o estabelecimento de regras para combater a disseminação de desinformação nas eleições e criou o Programa de Enfrentamento à Desinformação O programa tem como objetivo promover a transparência a confiabilidade e a integridade do processo eleitoral garantindo uma participação informada dos eleitores Nesse sentido ao disseminar informações falsas pela internet há também a implicação do sensacionalismo já que vindo do extremismo político os eleitores têm o objetivo de disseminar o ódio gerando a invalidação e cancelamento do candidato atacado logo a prática acaba sendo uma jogada programada dos próprios partidos políticos Que embora não comprovado determinam o fim eleitoral já que é tão simples a identificação do autor do crime Para garantir que a propaganda política não distorça a formação livre da vontade política é necessário adotar estratégias que promovam a transparência a veracidade das informações e o engajamento dos cidadãos Com base na legislação brasileira na doutrina e nas pesquisas acadêmicas destacamse três estratégias fundamentais a primeira seria a regulação e fiscalização da propaganda política A legislação brasileira estabelece regras para a propaganda eleitoral visando garantir a igualdade de oportunidades entre os candidatos e a transparência do processo eleitoral É importante fortalecer a fiscalização e a aplicação dessas 21 regras para coibir práticas ilegais e garantir que a propaganda seja realizada de forma ética e responsável Nesse sentido é relevante destacar a importância da atuação do Tribunal Superior Eleitoral TSE e dos Tribunais Regionais Eleitorais TREs na fiscalização e na aplicação das normas eleitorais A Resolução TSE nº 236102019 por exemplo estabelece as regras para a propaganda eleitoral nas eleições gerais no Brasil incluindo limites de gastos restrições quanto ao conteúdo e formas permitidas de divulgação Uma das estratégias que podem ser adotadas pode ser o monitoramento de redes sociais e plataformas digitais pelo TSE com o monitoramento das redes sociais identificando conteúdos enganosos notícias falsas e informações que possam influenciar no processo eleitoral Há também a possibilidade de realizar parcerias com plataformas digitais entre estas e o TSE estabelecendo parcerias também com empresas de tecnologia e as redes sociais a fim de desenvolver soluções técnicas e promover a transparência nas plataformas digitais além de evitar a propagação de notícias falsas com a verificação do conteúdo anterior também facilitará a identificação e a remoção de conteúdo falso Com isso há maior divulgação de informações confiáveis Além da regulação legal é necessário fortalecer os mecanismos de fiscalização como a atuação do Ministério Público Eleitoral para que possam investigar e punir eventuais irregularidades na propaganda política A colaboração entre os órgãos responsáveis a sociedade civil e as plataformas de redes sociais também é fundamental para o combate às práticas de disseminação de fake news A segunda possível estratégia se apresenta como a promoção da educação digital e do pensamento crítico uma vez que diante do cenário atual em que a disseminação de fake news e informações enganosas é uma realidade é essencial investir na promoção da educação digital e no desenvolvimento do pensamento crítico nos cidadãos A formação de indivíduos capazes de analisar e verificar as informações que recebem é fundamental para combater a propagação de notícias falsas e manipuladoras A educação digital pode ser incorporada no currículo escolar em palestras campanhas de conscientização ou promoção de espaços de debates inclusivos Fornecendo aos estudantes as habilidades necessárias para lidar com a informação na era digital Além disso é importante promover campanhas de conscientização e capacitação para os cidadãos em geral visando ensinálos a identificar e verificar informações antes de compartilhálas No âmbito acadêmico estudos têm enfatizado a importância da alfabetização midiática e do desenvolvimento do pensamento crítico como formas de enfrentar os desafios da 22 desinformação O livro Educação Midiática no Brasil o campo os desafios e as experiências formativas Cruz 2018 aborda a necessidade de promover a educação midiática para uma formação cidadã consciente e crítica Por fim a terceira estratégia a ser utilizada seria o incentivo ao debate e à participação cívica A propaganda política deve ser encarada como uma oportunidade de debate e diálogo entre os candidatos e a sociedade Para isso é fundamental promover a participação ativa dos cidadãos incentivandoos a se envolverem no processo político a conhecerem as propostas e ideias dos candidatos e a expressarem suas opiniões de forma informada e consciente Além disso cumpre mencionar que outra medida para diminuir a distorçam da formação livre da vontade política é a propagação de educação cívica aos eleitores que também pode ser feito por meio da internet conscientizando os eleitores a realizarem a verificação da veracidade das informações e o compartilhamento de algo falso Além disso uma estratégia é garantir que todos tenham acesso igualitário à informação de forma que informações errôneas tenham mais dificuldade em se propagar Em que pese a ideia seja de difícil efetivação é pauta que deve ser colocada afinco já que boa parte da população ainda não tem acesso à informação e internet Nesse contexto é relevante fortalecer espaços de debate como os debates televisivos fóruns e eventos públicos nos quais os candidatos possam apresentar suas propostas e responder a questionamentos da sociedade Além disso é importante fomentar a participação por meio de canais de comunicação direta entre os candidatos e os eleitores como redes sociais e garantir o acesso equitativo aos meios de comunicação A participação cívica e o engajamento político também podem ser incentivados por meio de programas de educação cívica como o Programa Jovem Eleitor TSE que busca conscientizar os jovens sobre a importância do voto e da participação ativa na vida política do país Uma importante decisão proferida pelo TSE foi o julgamento do REspe nº 0600619 96 que analisou a possibilidade de remoção de conteúdos falsos e ofensivos veiculados em redes sociais durante o período eleitoral O tribunal considerou que a disseminação de fake news pode causar desequilíbrio no processo eleitoral e prejudicar a formação da opinião pública podendo configurar abuso do poder econômico e político Nesse sentido o TSE tem entendido que é necessário combater a disseminação de informações falsas estabelecendo medidas para responsabilizar os autores e promover a transparência nas campanhas eleitorais Uma dessas medidas é a possibilidade de remoção de conteúdos inverídicos e ofensivos das redes sociais conforme previsto no artigo 24 da Resolução TSE nº 236102019 Essa norma estabelece que o candidato partido político ou coligação 23 prejudicados por fake news podem requerer a remoção do conteúdo perante a Justiça Eleitoral Além disso o TSE também tem se manifestado sobre a necessidade de responsabilização dos responsáveis pela disseminação de fake news No julgamento do Recurso Especial Eleitoral nº 060043072 o tribunal considerou que a divulgação de notícias falsas em redes sociais pode configurar abuso de poder econômico e político sendo passível de punição O tribunal entendeu que é fundamental garantir a igualdade de oportunidades entre os candidatos e a transparência do processo eleitoral coibindo práticas ilegais que visem influenciar a vontade do eleitorado Vale ressaltar que a regulação das redes sociais e a responsabilização dos provedores de conteúdo têm sido objeto de debates não apenas no âmbito do TSE mas também no Supremo Tribunal Federal STF Em 2019 o STF decidiu no julgamento da ADPF nº 572 que é constitucional a imposição de obrigações aos provedores de redes sociais para combater a disseminação de informações falsas e garantir a segurança do processo eleitoral A Corte entendeu que a liberdade de expressão não pode ser utilizada como pretexto para disseminação de notícias falsas e que a atuação dos provedores é fundamental para coibir essa prática Além das decisões do TSE e do STF existem projetos de lei em tramitação no Congresso Nacional que visam regulamentar as redes sociais e combater a disseminação de fake news Um exemplo é o Projeto de Lei nº 26302020 conhecido como PL das Fake News que estabelece medidas de combate à desinformação e cria mecanismos de transparência nas redes sociais De acordo com os autores Ricardo Campos e Georges Abboud A regulação das redes sociais para combater as Fake news envolve a participação de vários atores incluindo provedores de tecnologia governo mercado e sociedade civil Uma das estratégias é promover a educação digital e informacional dos cidadãos capacitandoos a identificar fake news e compreender os efeitos prejudiciais de seu compartilhamento Além disso outra medida é a inclusão de campanhas de capacitação dos usuários com o incentivo de denúncia de conteúdos falsos ou inadequados auxiliando na identificação de materiais que violem os direitos humanos e os termos de uso da plataforma Além disso é importante que as empresas de tecnologia desenvolvam instrumentos e políticas para combater e desincentivar as fakes news garantindo aos usuários acesso a informações provenientes de fontes confiáveis e criando um ambiente mais seguro e responsável A colaboração na checagem também deve partir do próprio TSE e das agências de checagem de fatores reduzindo eventuais incentivos econômicos para a disseminação de fake 24 news Não somente isso mas os autores também ressaltam a necessidade de regular o cunho repressivo da questão ou seja com a imposição de leis que assegurem a responsabilidade dos envolvidos na propagação da informação sem contudo ceifar a liberdade de expressão A transparência também é importante já que as empresas de tecnologia podem adotar políticas que exijam maior transparência na identificação das fontes de informação e no algoritmo utilizado para determinar o conteúdo exibido aos usuários Isso permite que os usuários compreendam melhor como o conteúdo é selecionado e possam avaliar sua confiabilidade Em sua obra Fake News e Democracia Reflexões sobre a Inverdade como Paradigma Comunicacional 2019 Morais analisa os desafios que as fake news representam para a democracia e questiona a eficácia das medidas de regulação das redes sociais nesse contexto Uma das principais críticas de Morais é direcionada à ideia de que a regulação das redes sociais e a responsabilização das plataformas digitais são as soluções adequadas para o problema das fake news Ele argumenta que a complexidade do fenômeno das fake news e a dificuldade de identificar sua veracidade tornam a tarefa de regular as redes sociais uma empreitada desafiadora e potencialmente prejudicial para a liberdade de expressão Morais destaca que as fake news não são um fenômeno novo e que sempre fizeram parte do debate político Ele argumenta que ao longo da história as informações falsas têm sido utilizadas como estratégias de manipulação e desinformação e que a internet e as redes sociais apenas potencializaram essa realidade Segundo o autor as fake news são um reflexo de questões sociais mais amplas como a polarização política a desconfiança nas instituições e a crise da mídia tradicional Para Morais a abordagem da regulação das redes sociais para combater as fake news pode ser problemática pois corre o risco de resultar em censura e restrições à liberdade de expressão Ele argumenta que é necessário encontrar um equilíbrio entre a proteção da sociedade contra a desinformação e a garantia do direito à livre expressão Morais também destaca a importância da educação digital e do desenvolvimento do pensamento crítico como medidas complementares no combate às fake news III O DISCURSO DE ÓDIO NAS ELEIÇÕES É evidente que a ordem jurídica brasileira possui regulamentações que viabilizam e incentivam o combate ao discurso de ódio Embora o princípio da tipicidade possa impossibilitar a persecução penal em muitos casos como afirmado pelo STF no Inq 3590 é certo que o conteúdo que denigre um grupo vulnerável e incita o ódio contra o mesmo viola a 25 dignidade da pessoa humana o que é suficiente para reconhecer sua ilicitude e autorizar medidas judiciais para remover a infração e impedir sua repetição vejamos trecho do inquérito Discriminação por orientação sexual atipicidade e reprovabilidade Ante a atipicidade da conduta a 1ª Turma não recebeu denúncia oferecida contra Deputado Federal que teria publicado na rede social twitter manifestação de natureza discriminatória em relação aos homossexuais A Turma destacou que o artigo 20 da Lei 77161989 assim como toda norma penal incriminadora possui rol exaustivo de condutas tipificadas cuja lista não contempla a discriminação decorrente de opção sexual Art 20 Praticar induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça cor etnia religião ou procedência nacional Pena reclusão de um a três anos e multa Nesse sentido ressaltou que a clareza do ditame contido no art 5º XXXIX da CF impediria que se enquadrasse a conduta do deputado como crime em que pesasse à sua reprovabilidade Art 5º XXXIX Não há crime sem lei anterior que o defina nem pena sem prévia cominação legal O Ministro Roberto Barroso consignou que o comentário do parlamentar teria sido preconceituoso de mau gosto e extremamente infeliz Aduziu entretanto que a liberdade de expressão não existiria para proteger apenas aquilo que fosse humanista de bom gosto ou inspirado Ressaltou que seria razoável entender que o princípio da dignidade da pessoa humana CF art 1º III impusesse um mandamento ao legislador para que tipificasse condutas que envolvessem manifestações de ódio hate speech Ponderou que haveria um projeto de lei nesse sentido em discussão no Congresso Nacional O Ministro Luiz Fux acrescentou que o STF ao julgar a legitimação da união homoafetiva entendera que a homoafetividade seria um traço da personalidade e que portanto ela não poderia trazer nenhum discrime de sorte que a fala do parlamentar ao mesmo tempo ultrajaria o princípio da dignidade da pessoa humana e o da isonomia Inq 3590DF rel Min Marco Aurélio 1282014 Inq3590 Rodolfo Viana Pereira 2018 em um excelente trabalho sobre o discurso de ódio na propaganda eleitoral reconhece que a maioria dos países adota um modelo mais rígido de combate ao discurso de ódio aquele em que a mera presença de conteúdo odioso é suficiente No entanto ele entende que no contexto eleitoral em que a liberdade de expressão desempenha um papel predominante na concretização da democracia e diante da ausência de histórico de violência real nas disputas eleitorais brasileiras a intervenção da Justiça Eleitoral só seria justificada em casos em que existisse uma iminente lawless action ou seja um perigo real de práticas ilegais Essa posição pode ser aceita desde que não se reduza o conceito de iminente lawless action ao uso de violência física sendo suficiente a violência moral especialmente em um momento em que agressões físicas decorrentes de posições políticas já são uma triste realidade no Brasil 26 De fato é possível observar tanto no cenário brasileiro quanto mundial uma tendência acentuada de polarização política na qual se formam exércitos de engajados que lutam entre si para fazer prevalecer suas teses ideias e pontos de vista Ao analisar esse fenômeno a partir das redes sociais e das novas mídias esses engajados formam uma esfera pública que no Brasil é composta por cerca de 12 milhões de pessoas que estão privadas de qualquer ponte de diálogo ou capacidade de interlocução Com discursos que simplificam a realidade esses grupos lutam contra o que é apenas uma projeção do adversário ou um holograma porque na realidade aqueles que se posicionam no campo mais à direita desse debate não são insensíveis sociais que apenas querem proteger privilégios históricos da mesma forma que aqueles que estão mais à esquerda não são a favor da corrupção O Brasil possui a terceira maior população nas redes sociais do mundo e é um dos maiores usuários do WhatsApp o que faz com que essa esfera pública da internet devido ao poder de influência de seus membros acabe moldando o debate criando um ambiente tóxico capaz de contaminar aqueles que não estão engajados resultando em comportamentos inadequados até mesmo no plano empírico Se antes era correto dizer que as eleições no Brasil não tinham histórico de violência o acirramento entre grupos e correntes políticas indica que devemos ter um cuidado redobrado atualmente PEREIRA 2018 defende que a melhor maneira de combater um discurso é através do aumento do diálogo Certamente essa seria a opção ideal No entanto como mencionado anteriormente existem obstáculos no acesso aos meios de comunicação que dificultam a autodefesa efetiva dos grupos atingidos Além disso esses grupos vulneráveis como negros índios mulheres e a comunidade LGBT geralmente são minorias no cenário políticoeleitoral brasileiro e encontram dificuldades para defender seus direitos de forma contundente temendo que pautas contramajoritárias possam prejudicar sua aceitação pelo eleitorado Se a voz do oprimido não é ouvida na mesma medida que a voz do opressor tornase necessário que a Justiça Eleitoral atue firmemente sempre que identificar qualquer propaganda eleitoral ou ato que tenha o potencial de ofender rebaixar degradar discriminar incitar violência ou estigmatizar um grupo vulnerável Mesmo que as partes legítimas para as ações eleitorais partidos políticos coligações candidatos e Ministério Público Eleitoral falhem em tomar medidas adequadas qualquer pessoa afetada pelo discurso deve informar a grave irregularidade à Justiça Eleitoral que mesmo ex officio e no exercício do poder de polícia deve intervir para cessar o conteúdo que seja incompatível com a ordem jurídica vigente Além disso outras reivindicações como a busca por indenização por danos morais coletivos podem ser levadas à Justiça Comum 27 V DECISÕES IMPORTANTES DOS TRIBUNAIS SOBRE AS FAKE NEWS As decisões dos tribunais brasileiros em relação às fake news têm sido variadas conforme o caso concreto Nesse sentido o combate às fake news tem sido alvo de inúmeras discussões e controvérsias envolvendo principalmente a atuação do Poder Judiciário Ministério Público autoridades eleitorais e órgãos reguladores de comunicação Com efeito uma decisão relevante foi proferida pelo Tribunal Superior Eleitoral TSE durante as eleições de 2018 quando foi estabelecido que a divulgação de fake news pode levar à inelegibilidade do candidato beneficiado ou à cassação do mandato caso já tenha sido eleito O TSE também criou um Conselho Consultivo sobre Internet e Eleições que atua no combate às notícias falsas durante o período eleitoral A decisão relevante mencionada referese à Resolução TSE nº 235512017 que dispõe sobre a propaganda eleitoral a conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais e outras questões relacionadas às eleições Embora tenha sido editada antes das eleições de 2018 essa resolução estabeleceu regras importantes para combater a disseminação de fake news durante o processo eleitoral De acordo com a resolução a divulgação de notícias falsas pode ser considerada abuso de poder econômico ou uso indevido dos meios de comunicação social o que pode acarretar a inelegibilidade do candidato beneficiado ou a cassação do mandato caso já tenha sido eleito Além disso a resolução estabeleceu a criação do Conselho Consultivo sobre Internet e Eleições com o objetivo de monitorar e combater a disseminação de notícias falsas durante as eleições Da mesma forma o Supremo Tribunal Federal STF tem se pronunciado em algumas ocasiões sobre a responsabilização de indivíduos e empresas por disseminação de fake news Em um caso de repercussão o STF determinou a abertura de um inquérito para investigar a disseminação de notícias falsas e ameaças aos ministros da corte visando identificar os responsáveis e tomar as medidas cabíveis Assim sendo o famigerado inquérito das Fake News foi aberto pelo STF para investigar a disseminação de notícias falsas ofensas e ameaças contra ministros da corte O inquérito resultou em operações policiais e prisões de pessoas envolvidas na disseminação de fake news 28 O inquérito tem por fundamento jurídico o artigo 43 do Regimento Interno do STF que diz Art 43 Ocorrendo infração à lei penal na sede ou dependência do Tribunal o Presidente instaurará inquérito se envolver autoridade ou pessoa sujeita à sua jurisdição ou delegará esta atribuição a outro Ministro Esses são apenas alguns exemplos e não abrangem todas as decisões judiciais relacionadas às fake news no Brasil É importante ressaltar que a situação evolui rapidamente e novos casos podem surgir após minha data de conhecimento Para obter informações atualizadas sobre casos específicos recomendase consultar fontes confiáveis de notícias e os portais oficiais dos tribunais brasileiros É importante ressaltar que as decisões judiciais são baseadas em casos específicos e que a jurisprudência está em constante evolução à medida que novos casos surgem O combate às fake news no Brasil é uma questão complexa e multidisciplinar que envolve não apenas o Judiciário mas também esforços de educação conscientização regulamentação e cooperação entre diferentes atores da sociedade CONCLUSÃO Ao longo deste trabalho examinamos as diferentes dimensões desse fenômeno levando em consideração as perspectivas jurídicas teóricas e empíricas apresentadas por especialistas no assunto A legislação brasileira já estabelece algumas restrições e diretrizes para a propaganda política buscando assegurar um ambiente eleitoral equilibrado e proteger a lisura do processo democrático No entanto diante das transformações tecnológicas e do avanço das redes sociais novos desafios surgiram especialmente relacionados à disseminação de fake news As fake news têm o potencial de distorcer a formação da vontade política comprometendo a capacidade dos cidadãos de tomar decisões informadas e conscientes Nesse sentido estudiosos e juristas têm defendido a necessidade de uma regulação mais efetiva das mídias eletrônicas especialmente das redes sociais a fim de enfrentar o problema das fake news A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral TSE tem se deparado com casos que envolvem a disseminação de informações falsas durante períodos eleitorais buscando aplicar sanções e coibir práticas que comprometem a integridade do processo eleitoral Exemplos relevantes são os julgamentos envolvendo a cassação de candidaturas e a aplicação de multas por propaganda enganosa ou difamatória Além disso autores renomados têm contribuído 29 para o debate fornecendo fundamentos teóricos e empíricos que sustentam a importância da regulação das redes sociais no combate às fake news A partir dessas análises e da observação dos desafios enfrentados no contexto brasileiro concluímos que a regulação das mídias eletrônicas em especial das redes sociais é imprescindível para garantir a formação livre da vontade política A adoção de mecanismos mais efetivos de moderação do conteúdo a promoção da transparência nas decisões tomadas pelas plataformas e a criação de políticas educacionais voltadas para a alfabetização digital são algumas das estratégias que podem ser implementadas para combater as fake news e preservar a integridade do processo democrático É fundamental ressaltar que a regulação das redes sociais deve ser balizada por princípios como a liberdade de expressão e a privacidade dos usuários evitando qualquer forma de censura ou controle excessivo O objetivo é estabelecer um equilíbrio adequado entre a liberdade de informação e a proteção contra a desinformação e os discursos de ódio Portanto diante dos desafios impostos pela propagação de fake news e seu impacto na formação da vontade política a regulação das mídias eletrônicas com base em sólidos fundamentos teóricos legislação adequada e jurisprudência consolidada é uma medida necessária e urgente para garantir a democracia e a participação informada dos cidadãos no processo 30 REFERÊNCIAS ABBOUD G JÚNIOR N CAMPOS R Fake News e Regulação São Paulo SP Editora Revista dos Tribunais 2019 Disponível em httpswwwjusbrasilcombrdoutrinafake newseregulacao1197132515 Acesso em 15 de Maio de 2023 BARROSO L R Curso de direito eleitoral 8 ed São Paulo Saraiva Educação 2020 BRASIL Lei nº 13834 de 4 de junho de 2019 Altera o DecretoLei nº 2848 de 7 de dezembro de 1940 Código Penal para criminalizar a denunciação caluniosa com finalidade eleitoral e o Art 326A do DecretoLei nº 5452 de 1º de maio de 1943 Consolidação das Leis do Trabalho acrescentandolhe o Art 326B para criminalizar a indução da entrega de emprego mediante pagamento de qualquer quantia com finalidade eleitoral Diário Oficial da União Brasília DF 5 jun 2019 Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03Ato201920222019LeiL13834htm Acesso em 10 maio 2023 31 BRANCO S 2017 Fake News e os Caminhos para Fora da Bolha Disponível em httpbibliotecadigitaltsejusbrxmluibitstreamhandlebdtse47582017brancofa kenews20caminhospdfsequence1isAllowedy Acesso em 27 de maio de 2023 BRASIL Tribunal Superior Eleitoral Resolução TSE nº 23610 de 18 de dezembro de 2019 Dispõe sobre propaganda eleitoral utilização e geração do horário gratuito e condutas ilícitas em campanha eleitoral nas eleições de 2022 Diário da Justiça Eletrônico Brasília DF 23 dez 2019 Disponível em httpwwwtsejusbrlegislacaocompiladares2019resolucaono23610de18de dezembrode2019 Acesso em 10 maio 2023 Supremo Tribunal Federal Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4451DF Relator Ministro Gilmar Mendes Julgado em 21022013 Disponível em httpwwwstfjusbrportalprocessoverProcessoAndamentoasp numero4451classeADIcodigoClasse0origemAPrecurso0tipoJulgamentoM Acesso em 10 maio 2023 Supremo Tribunal Federal Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 572 Relator Ministro Alexandre de Moraes Brasília DF 27 jun 2019 Disponível em httpportalstfjusbrprocessosdetalheaspincidente5656786 Acesso em 10 maio 2023 Tribunal Superior Eleitoral Recurso Especial Eleitoral nº 060043072 Relator Ministro Luiz Fux Brasília DF 21 nov 2018 Disponível em httpwwwtsejusbrlegislacaocompiladares2018resolucaono23551de18de dezembrode2017 Acesso em 10 maio 2023 Tribunal Superior Eleitoral Recurso Especial Eleitoral nº 060061996 Relator Ministro Edson Fachin Brasília DF 26 set 2018 Disponível em httpwwwtsejusbrlegislacaocompiladares2018resolucaono23551de18de dezembrode2017 Acesso em 10 maio 2023 CÂMARA G C Propaganda política e a liberdade de expressão nas redes sociais os limites da liberdade de expressão na internet Editora Del Rey 2018 CARNEIRO P LUIZ S Direito eleitoral brasileiro São Paulo Atlas 2019 CRUZ R M Educação Midiática no Brasil o campo os desafios e as experiências formativas São Paulo Penso 2018 IASULAITIS S Internet Propaganda Política No Brasil Limites E Possibilidades Estudos de Sociologia Araraquara v12 n23 p153172 2007 32 LOBO E MOREIRA P H C Fake news e autenticidade das eleições brasileiras In OLIVEIRA A A de et al Coord Teoria da Democracia e da Filosofia do Estado e Direito constitucional Zaragoza Prensas de la Universidad de Zaragoza 2019 MENDES T V C BRANCO G A S Direito Eleitoral brasileiro São Paulo Saraiva 2019 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Boletim Informativo Nº 45 Ano V Abril 2013 Centro de Apoio Operacional das Promotorias Eleitorais Rio de Janeiro MPRJ 2013 MORAIS J L B Fake News e Democracia Reflexões sobre a Inverdade como Paradigma Comunicacional 1 ed São Paulo Saraiva Educação 2019 NOVO N B Democracia brasileira problemas e soluções Conteúdo Jurídico 2019 Disponível em httpswwwiabnacionalorgbrinstitucionalnotasinstitucionaisnotado iabsobreataquesademocracia Acesso em 26 de Maio de 2023 Omissão na lei impede punição contra discriminação por orientação sexual Disponível em httpswwwconjurcombr2014set29daltonmirandafaltaleiimpedepunicao discriminacaogay Acesso em 27 maio 2023 QUELER J J Oh Gegê vem nos salvar propaganda política popular 19451953 Revista Tempo Vol 21 n 38 2015 PEREIRA Rodolfo Viana Ensaio sobre o ódio e a intolerância na propaganda eleitoral In PEREIRA Rodolfo Viana Org Direitos Políticos liberdade de expressão e discurso de ódio Vol I Belo Horizonte IDDE 2018 p221240 RECUERO Raquel A conversação em rede Comunicação mediada pelo computador e redes sociais na internet 2 ed Porto Alegre Sulina 2014 238 p SAMPAIO J A L BOCCHINO L A A Ameaça Das Fake News Para A Democracia E Os Direitos Humanos Na Era Do Tecnopopulismo Revista EJEF Belo Horizonte ano 1 n 1 2022 SILVA M L G Internet e a Propaganda Eleitoral Desafios e Perspectivas na Era Digital Revista Brasileira de Direito Eleitoral v 20 n 2 p 319341 2018 SOUZA F D R Brasil Uma Democracia ILiberal O Governo Bolsonaro E Sua Afronta Ao Sistema De Freios E Contrapesos 2019 2020 Universidade Federal Do Ceará Faculdade de Direito Fortaleza 2021 SILVEIRA S A Discursos sobre regulação e governança algorítmica Estudos de Sociologia v 25 n 48 24 jul 2020 Aluno Diego Henrique da Silva Gomes A PROPAGANDA POLÍTICA NA ERA DA INTERNET NO BRASIL FAKE NEWS E FORMAÇÃO DA VONTADE POLÍTICA SERROMG 2023 Aluno Diego Henrique da Silva Gomes A PROPAGANDA POLÍTICA NA ERA DA INTERNET NO BRASIL FAKE NEWS E FORMAÇÃO DA VONTADE POLÍTICA Trabalho de conclusão de curso apresentado a Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais como requisito para finalização do curso de Bacharelado em Direito CIDADE 2023 BANCA EXAMINADORA Primeiro Avaliador Prof Segundo Avaliador Prof AGRADECIMENTOS Gostaria de expressar meus sinceros agradecimentos a todas as pessoas que contribuíram para a realização deste trabalho de conclusão de curso Sua colaboração e apoio foram fundamentais ao longo dessa jornada Gostaria também de agradecer à minha família e amigos pelo constante incentivo compreensão e suporte emocional ao longo desta trajetória acadêmica Por fim gostaria de expressar minha gratidão a todos os pesquisadores autores e profissionais da área que compartilharam seu conhecimento e publicaram trabalhos relevantes Suas contribuições foram fundamentais para a fundamentação teórica e para o embasamento deste estudo A todos vocês meu profundo agradecimento LISTA DE SIGLAS ABNT Associação Brasileira de Normas Técnicas PUC Minas Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais TCC Trabalho de Conclusão de Curso RESUMO A presente pesquisa tem como objetivo investigar como garantir uma formação livre da vontade política diante da propagação de fake news no contexto brasileiro A disseminação massiva de informações falsas levanta questionamentos sobre a capacidade dos cidadãos de tomar decisões informadas e conscientes baseadas em fatos verídicos A hipótese defendida é a necessidade de regulação das mídias eletrônicas especialmente das redes sociais como forma de garantir a formação livre da vontade política A implementação de medidas regulatórias eficazes pode mitigar os efeitos negativos das fake news promovendo um ambiente informacional mais transparente e confiável A pesquisa se fundamenta em áreas como ciência política comunicação política e ética da informação A importância desse estudo reside na busca por soluções que garantam um ambiente informacional mais saudável e confiável especialmente em um contexto de polarização política e desinformação A pesquisa será desenvolvida em diferentes etapas incluindo revisão bibliográfica análise empírica e proposição de medidas de regulação das mídias eletrônicas O objetivo final é contribuir para o debate sobre a necessidade de regulação oferecendo subsídios teóricos e empíricos para a elaboração de políticas públicas efetivas A formação livre da vontade política é essencial para o funcionamento saudável da democracia e cabe a todos os atores envolvidos buscar soluções que garantam um ambiente informacional ético responsável e verdadeiro Palavraschaves Fake News Vontade Política Regulação Das Mídias Eletrônicas Formação Livre Desinformação ABSTRACT This research aims to investigate how to guarantee a free formation of political will in the face of the spread of fake news in the Brazilian context The massive dissemination of false information raises questions about the ability of citizens to make informed and conscious decisions based on true facts The hypothesis defended is the need for regulation of electronic media especially social networks as a way of guaranteeing the free formation of political will The implementation of effective regulatory measures can mitigate the negative effects of fake news promoting a more transparent and reliable information environment The research is based on areas such as political science political communication and information ethics The importance of this study lies in the search for solutions that guarantee a healthier and more reliable information environment especially in a context of political polarization and misinformation The research will be carried out in different stages including a bibliographical review empirical analysis and proposal of measures to regulate electronic media The final objective is to contribute to the debate on the need for regulation offering theoretical and empirical subsidies for the elaboration of effective public policies The free formation of political will is essential for the healthy functioning of democracy and it is up to all the actors involved to seek solutions that guarantee an ethical responsible and truthful informational environment KeyWords Fake News Political Will Regulation Of Electronic Media Free Training Misinformation SUMÁRIO INTRODUÇÃO 6 I A REGULAÇÃO DA PROPAGANDA POLÍTICA NO BRASIL 7 II PROPAGANDA POLÍTICA FAKE NEWS E FORMAÇÃO DE VONTADE POLÍTICA NO BRASIL 13 III O DISCURSO DE ÓDIO NAS ELEIÇÕES 21 IV DECISÕES IMPORTANTES DOS TRIBUNAIS SOBRE AS FAKE NEWS 23 CONCLUSÃO 25 REFERÊNCIAS 26 9 INTRODUÇÃO A era da internet trouxe consigo um novo cenário para a política caracterizado pelo rápido fluxo de informações interações virtuais e uma ampla disseminação de conteúdos em tempo real No contexto brasileiro esse avanço tecnológico também trouxe consigo um fenômeno preocupante a propagação das chamadas fake news notícias falsas que têm impacto significativo na formação da vontade política dos cidadãos Diante desse desafio surge a necessidade de compreender como garantir uma formação livre da vontade política em um ambiente onde as fake news são disseminadas de forma massiva O problema central desta pesquisa consiste em investigar como é possível assegurar a formação livre da vontade política dos cidadãos brasileiros diante do fenômeno das fake news A circulação desenfreada de informações falsas especialmente durante períodos eleitorais e momentos de polarização política levanta questionamentos sobre a capacidade dos indivíduos de tomar decisões informadas e conscientes baseadas em fatos verídicos e fundamentadas em uma compreensão adequada dos acontecimentos políticos A hipótese que defendemos neste estudo é a necessidade de regulação das mídias eletrônicas como uma forma de garantir a formação livre da vontade política Acreditamos que a implementação de medidas regulatórias eficazes pode contribuir para mitigar os efeitos negativos das fake news promovendo um ambiente informacional mais transparente e confiável É importante ressaltar que a regulação não deve ser entendida como uma forma de censura mas sim como um mecanismo de combate à desinformação e de promoção da liberdade de expressão responsável No que diz respeito ao marco teórico esta pesquisa se fundamenta em diferentes áreas de estudo A ciência política nos fornece bases conceituais para compreender o funcionamento do sistema político e suas relações com a sociedade A comunicação política nos permite analisar as estratégias e táticas utilizadas pelos atores políticos na disseminação de mensagens e na construção de narrativas A ética da informação nos orienta sobre os princípios e valores que devem guiar a circulação de informações em uma sociedade democrática A justificativa para a realização desta pesquisa reside na importância de compreender os impactos das fake 10 news na formação da vontade política bem como na busca por soluções que possam garantir um ambiente informacional mais saudável e confiável Além disso a temática abordada é de extrema relevância para a sociedade brasileira uma vez que o país enfrenta desafios significativos no que diz respeito à polarização política e aos riscos da desinformação A presente monografia será desenvolvida em diferentes etapas Inicialmente faremos uma revisão bibliográfica aprofundada que permitirá a compreensão das principais teorias e conceitos relacionados à propaganda política fake news e formação da vontade política Em seguida realizaremos uma análise empírica utilizandose de estudos de caso e dados concretos para ilustrar a problemática abordada Por fim propomos medidas de regulação das mídias eletrônicas que possam contribuir para a formação livre da vontade política considerando a proteção da liberdade de expressão e o respeito aos princípios democráticos Ao final deste estudo esperase contribuir para o debate sobre a necessidade de regulação das mídias eletrônicas no Brasil oferecendo subsídios teóricos e empíricos que embasam a elaboração de políticas públicas efetivas A formação livre da vontade política é um princípio fundamental para o funcionamento saudável de uma democracia e cabe a todos os atores envolvidos sejam eles políticos sociedade civil ou empresas de tecnologia buscar soluções que garantam um ambiente informacional mais ético responsável e verdadeiro Cada novo capítulo deve vir em uma nova página 11 I A REGULAÇÃO DA PROPAGANDA POLÍTICA NO BRASIL A legislação eleitoral brasileira passou por mudanças significativas ao longo dos anos Anteriormente a propaganda política era regulamentada pelo Código Eleitoral de 1965 e pela Lei das Eleições Lei nº 950497 No entanto a partir da Reforma Eleitoral de 2015 foram introduzidas importantes alterações nas regras eleitorais impactando também a propaganda política Uma das principais mudanças ocorreu na forma como a propaganda é veiculada na televisão e no rádio Há quatro tipos de propagada política a propaganda partidária b propaganda intrapartidária c propaganda eleitoral e d propaganda institucional MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 2013 Iniciandose pela primeira tratavase de divulgação das ideologias partidárias com objetivo de angariar novos filiados e era regulada pelos arts 45 a 49 todos pela Lei n 909695 os quais foram revogados pela Lei n 1348717 há controvérsia acerca da constitucionalidade da retirada desses dispositivos mas não será objeto deste trabalho Por seu turno a intrapartidária é disciplinada pela Lei n 950497 no art 36 1º a 5º e se dirige aos convencionais do Partido aqueles que detêm direito à voto na convenção ocorre no período de précandidatura e visa obter votos dos convencionais para ser indicado como candidato A propaganda eleitoral está disposta nos arts 240 e seguintes do Código Eleitoral e no arts 36 e seguintes da Lei n 950497 Pode ser definida como oportunidade para debate de ideias e divulgação de informações sobre os candidatos e seus planos políticos pautandose pela igualdade de oportunidades entre os candidatos sem sugestionar a opinião dos eleitores CASTRO 2018 pp 281282 Além disso ainda de acordo com o autor citado este tipo de propaganda baseiase nos princípios da legalidade as regras que impedem certos tipos de propaganda são de caráter cogente de ordem pública da liberdade o candidato pode realizála da forma como melhor entender desde que nos limites fixados na lei e o eleitor tem direito à ampla informação da responsabilidade uma vez que o candidato o Partido Político e a Coligação respondem civil e penalmente pelos excessos da propaganda inclusive por dano moral da igualdade isonomia de oportunidades já que a lei procura fixar 12 regras que diminuam as diferenças de oportunidade naturalmente existentes entre os candidatos da disponibilidade entendido como a possibilidade de o candidatoPartidoColigação não se utilizar do direito à propaganda mesmo quando lícita e do controle judicial já que compete à Justiça Eleitoral o poder de polícia da propaganda coibindo os excessos e fazendo cessar as ilicitudes CASTRO 2018 p 282 Por último a propaganda institucional consiste em elencar e enaltecer feitos do Governo para publicizar atos praticados durante a gestão por exemplo as obras realizadas com intuito de garantir o respeito ao princípio da publicidade dos atos Explicar cada uma dessas modalidades de propaganda política OK Antes era comum a divisão do tempo entre os partidos políticos e cada agremiação tinha direito a um determinado número de minutos para divulgar suas propostas No entanto com a Reforma Eleitoral de 2015 foi estabelecido um novo formato em que o tempo de propaganda partidária gratuita foi reduzido e passou a ser destinado exclusivamente aos partidos com representação no Congresso Nacional Prevê o art 17 3º da Constituição Federal que os partidos políticos têm acesso gratuito ao rádio e à televisão o chamado direito de antena MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 2013 Nos termos do glossário do TSE o direito de antena tratase de Tempo para veiculação de mensagens partidárias ou propaganda eleitoral concedido aos partidos políticos gratuitamente nas emissoras de rádio e televisão conforme determina o art 17 3º da Constituição Federal Tal distribuição é regulada pelas Leis nº 909695 em seus arts 49 I e II e 13 e nº 950497 consoante art 47 2º I e II TSE 2023 Explicar o que se denomina direito de antena OK Além disso foi introduzido o conceito de propaganda eleitoral antecipada que consiste na realização de atos de campanha antes do período eleitoral oficial A propaganda eleitoral também sofreu alterações quanto ao financiamento A partir da Lei nº 131652015 conhecida como Reforma Eleitoral de 2015 ficou proibido o financiamento de campanhas por empresas sendo permitido apenas o financiamento por pessoas físicas e pelos próprios candidatos Essa medida teve como objetivo reduzir a influência do poder econômico nas eleições e combater a corrupção em razão do decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n 4650 cuja ementa se transcreve a seguir Essa mudança veio a partir de uma decisão do STF que proibiu financiamento de campanha por empresas Trazer essa decisão OK 13 DIREITO CONSTITUCIONAL E ELEITORAL MODELO NORMATIVO VIGENTE DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHAS ELEITORAIS LEI DAS ELEIÇÕES ARTS 23 1º INCISOS I e II 24 e 81 CAPUT e 1º LEI ORGÂNICA DOS PARTIDOS POLÍTICOS ARTS 31 38 INCISO III e 39 CAPUT e 5º CRITÉRIOS DE DOAÇÕES PARA PESSOAS JURÍDICAS E NATURAIS E PARA O USO DE RECURSOS PRÓPRIOS PELOS CANDIDATOS PRELIMINARES IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO REJEIÇÃO PEDIDOS DE DECLARAÇÃO PARCIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE SEM REDUÇÃO DE TEXTO ITENS E1e E2 SENTENÇA DE PERFIL ADITIVO ITEM E5 TÉCNICA DE DECISÃO AMPLAMENTE UTILIZADA POR CORTES CONSTITUCIONAIS ATUAÇÃO NORMATIVA SUBSIDIÁRIA E EXCEPCIONAL DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL SOMENTE SE LEGITIMANDO EM CASO DE INERTIA DELIBERANDI DO CONGRESSO NACIONAL PARA REGULAR A MATÉRIA APÓS O TRANSCURSO DE PRAZO RAZOÁVEL IN CASU DE DEZOITO MESES INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA IMPROCEDÊNCIA PRETENSÕES QUE VEICULAM ULTRAJE À LEI FUNDAMENTAL POR AÇÃO E NÃO POR OMISSÃO MÉRITO OFENSA AOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DEMOCRÁTICO E DA IGUALDADE POLÍTICA CUMULAÇÃO DE PEDIDOS DE ADI E DE ADI POR OMISSÃO EM UMA ÚNICA DEMANDA DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE VIABILIDADE PROCESSUAL PREMISSAS TEÓRICAS POSTURA PARTICULARISTA E EXPANSIVA DA SUPREMA CORTE NA SALVAGUARDA DOS PRESSUPOSTOS DEMOCRÁTICOS SENSIBILIDADE DA MATÉRIA AFETA QUE É AO PROCESSO POLÍTICO ELEITORAL AUTOINTERESSE DOS AGENTES POLÍTICOS AUSÊNCIA DE MODELO CONSTITUCIONAL CERRADO DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHAS CONSTITUIÇÃOMOLDURA NORMAS FUNDAMENTAIS LIMITADORAS DA DISCRICIONARIEDADE LEGISLATIVA PRONUNCIAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE NÃO ENCERRA O DEBATE CONSTITUCIONAL EM SENTIDO AMPLO DIÁLOGOS INSTITUCIONAIS ÚLTIMA PALAVRA PROVISÓRIA MÉRITO DOAÇÃO POR PESSOAS JURÍDICAS INCONSTITUCIONALIDADE DOS LIMITES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO 2 DO FATURAMENTO BRUTO DO ANO ANTERIOR À ELEIÇÃO VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DEMOCRÁTICO E DA IGUALDADE POLÍTICA CAPTURA DO PROCESSO POLÍTICO PELO PODER ECONÔMICO PLUTOCRATIZAÇÃO DO PRÉLIO ELEITORAL LIMITES DE DOAÇÃO POR NATURAIS E USO DE RECURSOS PRÓPRIOS PELOS CANDIDATOS COMPATIBILIDADE MATERIAL COM OS CÂNONES DEMOCRÁTICO REPUBLICANO E DA IGUALDADE POLÍTICA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE 1 A postura particularista do Supremo Tribunal Federal no exercício da judicial review é medida que se impõe nas hipóteses de salvaguarda das condições de funcionamento das instituições democráticas de sorte i a corrigir as patologias que desvirtuem o sistema representativo máxime quando obstruam as vias de expressão e os canais de participação política e ii a proteger os interesses e direitos dos grupos políticos minoritários cujas demandas dificilmente encontram eco nas deliberações majoritárias 2 O funcionamento do processo políticoeleitoral conquanto matéria deveras sensível impõe uma postura mais expansiva e particularista por parte do Supremo Tribunal Federal em detrimento de opções mais deferentes e formalistas sobre as escolhas políticas exercidas pelas maiorias no seio do Parlamento instância por excelência vocacionada à tomada de decisão de primeira ordem sobre a matéria 3 A Constituição da República a despeito de não ter estabelecido um modelo normativo prépronto e cerrado de financiamento de campanhas forneceu uma moldura que traça limites à discricionariedade legislativa com a positivação de normas fundamentais eg princípio democrático o pluralismo político ou a isonomia política que norteiam o processo político e que desse modo reduzem em alguma extensão o espaço de liberdade do legislador ordinário na elaboração de critérios para as doações e contribuições a candidatos e partidos políticos 4 O 14 hodierno marco teórico dos diálogos constitucionais repudia a adoção de concepções juriscêntricas no campo da hermenêutica constitucional na medida em que preconiza descritiva e normativamente a inexistência de instituição detentora do monopólio do sentido e do alcance das disposições magnas além de atrair a gramática constitucional para outros fóruns de discussão que não as Cortes 5 O desenho institucional erigido pelo constituinte de 1988 mercê de outorgar à Suprema Corte a tarefa da guarda precípua da Lei Fundamental não erigiu um sistema de supremacia judicial em sentido material ou definitiva de maneira que seus pronunciamentos judiciais devem ser compreendidos como última palavra provisória vinculando formalmente as partes do processo e finalizando uma rodada deliberativa acerca da temática sem em consequência fossilizar o conteúdo constitucional 6 A formulação de um modelo constitucionalmente adequado de financiamento de campanhas impõe um pronunciamento da Corte destinado a abrir os canais de diálogo com os demais atores políticos Poder Legislativo Executivo e entidades da sociedade civil 7 Os limites previstos pela legislação de regência para a doação de pessoas jurídicas para as campanhas eleitorais se afigura assaz insuficiente a coibir ou ao menos amainar a captura do político pelo poder econômico de maneira a criar indesejada plutocratização do processo político 8 O princípio da liberdade de expressão assume no aspecto político uma dimensão instrumental ou acessória no sentido de estimular a ampliação do debate público de sorte a permitir que os indivíduos tomem contato com diferentes plataformas e projetos políticos 9 A doação por pessoas jurídicas a campanhas eleitorais antes de refletir eventuais preferências políticas denota um agir estratégico destes grandes doadores no afã de estreitar suas relações com o poder público em pactos muitas vezes desprovidos de espírito republicano 10 O telos subjacente ao art 24 da Lei das Eleições que elenca um rol de entidades da sociedade civil que estão proibidas de financiarem campanhas eleitorais destinase a bloquear a formação de relações e alianças promíscuas e não republicanas entre aludidas instituições e o Poder Público de maneira que a não extensão desses mesmos critérios às demais pessoas jurídicas evidencia desequiparação desprovida de qualquer fundamento constitucional idôneo 11 Os critérios normativos vigentes relativos à doação a campanhas eleitorais feitas por pessoas naturais bem como o uso próprio de recursos pelos próprios candidatos não vulneram os princípios fundamentais democrático republicano e da igualdade política 12 O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ostenta legitimidade ad causam universal para deflagrar o processo de controle concentrado de constitucionalidade ex vi do art 103 VII da Constituição da República prescindindo assim da demonstração de pertinência temática para com o conteúdo material do ato normativo impugnado 13 As disposições normativas adversadas constantes das Leis nº 909695 e nº 950497 revelamse aptas a figurar como objeto no controle concentrado de constitucionalidade porquanto primárias gerais autônomas e abstratas 14 A possibilidade jurídica do pedido a despeito das dificuldades teóricas de pertinência técnica ie a natureza de exame que ela envolve se confunde na maior parte das vezes com o próprio mérito da pretensão requer apenas que a pretensão deduzida pelo autor não seja expressamente vedada pela ordem jurídica Consectariamente um pedido juridicamente impossível é uma postulação categoricamente vedada pela ordem jurídica ARAGÃO Egas Dirceu Moniz de Comentários ao Código de Processo Civil 10ª ed Rio de Janeiro Forense p 394 15 In casu a Os pedidos constantes dos itens e1 e e2 primeira parte objetivam apenas e tão somente que o Tribunal se limite a retirar do âmbito de incidência das normas impugnadas a aplicação reputada como inconstitucional sem com isso proceder à alteração de seu programa normativo b Tratase a toda evidência de pedido de declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto cuja existência e possibilidade são reconhecidas pela dogmática constitucional brasileira pela própria legislação de regência das ações diretas art 28 único Lei nº 986899 e ainda pela práxis deste Supremo Tribunal Federal ver por todos ADI nº 491AM Rel Min Moreira Alves Tribunal Pleno DJ 25101991 c Destarte os pedidos constantes dos itens e1 e e2 são comuns e naturais em qualquer processo de controle abstrato de constitucionalidade razão por que a exordial não veicula qualquer pretensão expressamente vedada pela ordem jurídica d O pedido aduzido no item e5 não 15 revela qualquer impossibilidade que nos autorize a de plano reconhecer sua inviabilidade máxime porque o Requerente simplesmente postula que a Corte profira uma sentença aditiva de princípio ou sentençadelegação técnica de decisão comumente empregada em Cortes Constitucionais algures notadamente a italiana de ordem a instar o legislador a disciplinar a matéria bem assim a delinear concomitantemente diretrizes que devem ser por ele observadas quando da elaboração da norma exsurgindo como método decisório necessário em casos em que o debate é travado nos limites do direito posto e do direito a ser criado 16 Ademais a atuação normativa do Tribunal Superior Eleitoral seria apenas subsidiária e excepcional somente se legitimando em caso de inertia deliberandi do Congresso Nacional para regular a matéria após o transcurso de prazo razoável in casu de dezoito meses incapaz bem por isso de afastar a prerrogativa de o Parlamento quando e se quisesse instituir uma nova disciplina de financiamento de campanhas em razão de a temática encerrar uma preferência de lei 17 A preliminar de inadequação da via eleita não merece acolhida visto que todas as impugnações veiculadas pelo Requerente ie autorização por doações por pessoas jurídicas ou fixação de limites às doações por pessoas naturais evidenciam que o ultraje à Lei Fundamental é comissivo e não omissivo 18 A cumulação simples de pedidos típicos de ADI e de ADI por omissão é processualmente cabível em uma única demanda de controle concentrado de constitucionalidade desde que satisfeitos os requisitos previstos na legislação processual civil CPC art 292 19 Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para assentar apenas e tão somente a inconstitucionalidade parcial sem redução de texto do art 31 da Lei nº 909695 na parte em que autoriza a contrario sensu a realização de doações por pessoas jurídicas a partidos políticos e pela declaração de inconstitucionalidade das expressões ou pessoa jurídica constante no art 38 inciso III e e jurídicas inserta no art 39 caput e 5º todos os preceitos da Lei nº 909695 ADI 4650 Relatora LUIZ FUX Tribunal Pleno julgado em 17092015 PROCESSO ELETRÔNICO DJe034 DIVULG 23022016 PUBLIC 24022016 Determina o art 31 1º da CRFB que a publicidade dos atos programas obras serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo informativo ou de orientação social dela não podendo constar nomes símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 2013 Principalmente em razão das campanhas eleitorais para fins de reeleição nas quais há emprego por parte de alguns candidatos da citação ou menção a feitos praticados durante seu governo com claro intuito de promoção pessoal visando apenas benefício eleitoral Como essa afirmação se liga ao seu tema de pesquisaOK Como destacado por Silva 2012 não passa despercebido até aos olhares menos atentos que a internet hoje está sendo utilizada em grande escala mesmo nos rincões deste país de dimensões continentais Outro aspecto importante é a propaganda na internet Com o avanço tecnológico e a popularização das redes sociais tornouse essencial regulamentar a propaganda política nesse meio A Lei nº 9504 de 30 de setembro de 1997 que estabelece normas para as eleições não dispôs inicialmente sobre a propaganda eleitoral pela internet SILVA 2012 16 A Lei nº 134882017 estabeleceu normas específicas para a propaganda eleitoral na internet como a necessidade de identificação dos responsáveis pelos conteúdos impulsionados e a proibição do impulsionamento de conteúdos por terceiros Além disso a divulgação de fake news e a disseminação de informações falsas foram combatidas por meio da Lei nº 138342019 que tipificou o crime de denunciação caluniosa com finalidade eleitoral A Resolução nº 23688 de 3 de março de 2022 atinente às eleições daquele ano que alterou a ResoluçãoTSE n 23610 de 2019 trouxe outras novidades a possibilidade de realização de debates pela internet a possibilidade de manutenção de sítio próprio do candidato e a vedação de realização de propaganda em páginas de provedores de serviços de internet SILVA 2012 2002 Não seria 2022 Ou 2020 Favor conferir OK Com a popularização das redes sociais e o aumento do acesso à internet a propaganda política encontrou novos espaços para ser disseminada possibilitando a rápida propagação de informações mas também de desinformação Nesse contexto as regras existentes no Brasil criadas em um momento em que a internet ainda não possuía a mesma relevância de hoje encontramse defasadas e apresentam dificuldades em lidar com os desafios contemporâneos A propaganda política é tratada normalmente nos debates públicos no Brasil com sentido marcadamente negativo como fator de obscurecimento da verdade ou de manipulação do eleitorado QUELER 2015 A legislação brasileira estabelece uma série de restrições e regras no que diz respeito à propaganda política visando garantir a lisura a igualdade de oportunidades entre os candidatos e a transparência do processo eleitoral Essas restrições estão previstas principalmente na Lei nº 95041997 conhecida como Lei das Eleições e nas Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral TSE Neste contexto faremos uma abordagem das principais restrições presentes na legislação brasileira embasandonos em dispositivos legais doutrinas livros e artigos científicos relevantes Essas regras estabelecem limites para a propaganda política em diferentes meios de comunicação como rádio televisão jornais revistas e outdoors Além disso elas também abrangem a propaganda realizada através da internet e das redes sociais No entanto é importante ressaltar que as normas eleitorais enfrentam desafios significativos no contexto da internet e do fenômeno das fake news Uma das principais restrições diz respeito aos períodos em que a propaganda política é permitida A legislação estabelece que a propaganda eleitoral só pode ocorrer a partir do dia 17 15 de agosto do ano da eleição tanto para candidatos a cargos majoritários presidente governador e prefeito quanto para cargos proporcionais senadores deputados federais estaduais e vereadores Antes desse período qualquer forma de propaganda eleitoral é proibida A Lei 11300 de 10 de maio de 2006 alterou a Lei das Eleições trazendo novidades importantes sobre propaganda financiamento e prestação de contas das despesas com campanhas eleitorais SILVA 2012 Além disso a legislação eleitoral estabelece restrições quanto aos meios de veiculação da propaganda política No rádio e na televisão a propaganda eleitoral gratuita é permitida apenas durante um período determinado que varia de acordo com o cargo em disputa Durante esse período os candidatos têm direito a um tempo específico para divulgar suas propostas e conquistar o voto dos eleitores A veiculação de propaganda eleitoral paga no rádio e na televisão é proibida No que se refere à propaganda na internet a legislação estabelece algumas restrições A propaganda eleitoral paga na internet era proibida até a Lei nº 134882017 que autoriza a veiculação de propaganda eleitoral paga nas redes sociais e em sites de busca No entanto essa propaganda deve ser identificada de forma clara e inequívoca indicando o candidato partido político ou coligação responsável pelo conteúdo A propaganda eleitoral na internet também está sujeita às mesmas regras de propaganda veiculadas em outros meios como a proibição de conteúdo difamatório calunioso ou ofensivo A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral tem buscado interpretar e aplicar a legislação eleitoral de forma a enfrentar esses desafios O TSE tem se deparado com casos relacionados à propaganda eleitoral veiculada pela internet e à disseminação de fake news durante as campanhas eleitorais No entanto a velocidade e a abrangência das informações na internet tornam a tarefa de identificar e coibir práticas ilegais mais complexa Outra restrição importante diz respeito à propaganda eleitoral em espaços públicos A legislação estabelece limites e critérios para a fixação de cartazes placas faixas e outros meios de divulgação em locais de acesso público como ruas praças e fachadas de imóveis Essa propaganda não pode prejudicar a visibilidade de sinalização de trânsito obstruir a passagem de pedestres e veículos ou causar danos ao patrimônio público ou privado Além disso a propaganda em bens particulares depende de autorização do proprietário Autores como Sylvia Iasulaitis 2007 em seu trabalho Propaganda política no Brasil limites e possibilidades destacam a importância de atualizar a legislação eleitoral 18 para acompanhar as transformações tecnológicas e garantir a transparência e a equidade no processo eleitoral Iasulaitis 2007 argumenta que é necessário repensar os critérios e as formas de regulação da propaganda política levando em consideração as características e os impactos das novas mídias Há também restrições quanto ao conteúdo da propaganda política A legislação proíbe a veiculação de propaganda que incite a violência que promova a discriminação que seja falsa ou enganosa ou que atente contra a honra de candidatos partidos políticos ou coligações Além disso a legislação veda o uso de símbolos imagens expressões ou slogans que caracterizem propaganda eleitoral extemporânea ou seja realizada fora do período permitido A jurisprudência brasileira desempenha um papel importante na interpretação e aplicação das regras e restrições relativas à propaganda política Através de suas decisões os tribunais têm contribuído para pacificar questões e estabelecer diretrizes para a propaganda eleitoral garantindo a legalidade e a igualdade de oportunidades entre os candidatos Neste contexto faremos uma abordagem da jurisprudência pacificadora acerca das restrições da propaganda política embasandonos em decisões judiciais relevantes bem como na doutrina livros e artigos científicos especializados Um dos aspectos relevantes na jurisprudência relacionada à propaganda política é a interpretação das restrições legais e a análise de casos concretos Por exemplo em relação à propaganda eleitoral veiculada na internet a jurisprudência tem se posicionado no sentido de que é permitida a utilização de impulsionamento de conteúdo e anúncios nas redes sociais desde que identificados de forma clara e inequívoca indicando a origem e responsabilidade pelo conteúdo Esse entendimento tem sido aplicado pelos tribunais eleitorais assegurando a liberdade de expressão e a transparência nas campanhas eleitorais digitais Com a internet a propagação de informações aumentou significativamente de modo que agora a possibilidade de compartilhamento de uma informação pode chegar a muitos destinatários tendo um alcance muito maior do que a veiculação na TV por exemplo Não obstante essa facilidade de compartilhamento de informação também acarreta a Fake News um impacto negativo da internet e o meio rápido de comunicação As Fake News podem delimitar o seguimento de uma eleição de forma estridente já que pode manipular a imagem de um candidato colocando seus eleitores e simpatizantes em vias de alteração de pretensão de voto Em caso de Fake News também há dificuldade em delimitar essa responsabilidade em que pese se prescindir de outros institutos de direito a implicação no direito eleitoral gera 19 uma grande revolução e uma afronta ao Estado Democrático de Direito É o que roga o 4 do art 57B da lei de eleições quanto à responsabilidade sendo que somente se responsabiliza por danos decorrentes do conteúdo impulsionado se após a ordem judicial específica não tomar as providências para tornar indisponível o conteúdo praticado Incluído pela Lei n 13488 de 2017 há uma sessão na lei de eleições quanto à propaganda na internet a qual permite a propaganda na internet em sítio do candidato em sítio do partido ou da coligação por meio de mensagem eletrônica e por blogs redes sociais tais como ocorreu e ainda permanece ocorrendo no WhatsApp e Telegram como menciona o art 57B do mesmo modo o 3 do mesmo artigo esboça que é vedada a utilização de impulsionamento de conteúdos e ferramentas digitais não disponibilizadas pelo provedor da aplicação de internet ainda que gratuitas para alterar o teor ou a repercussão de propaganda eleitoral tanto própria quanto de terceiros E a questão dos aplicativos de mensagem tais como WhatsApp e Telegram OK Inclusive nas eleições mais recentes em 2022 houve aplicação de multa em razão da veiculação de notícias falsas por meio de aplicativo de mensagens consoante se extrai dos trechos de notícia veiculada pelo TSE referentes a dois casos sobre o tema em outubro de 2022 o Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul TREMS ao julgar os Recursos nas Representações n 060105271 e 060165025 confirmou as decisões proferidas pelo Juiz Auxiliar José Eduardo Chemin Cury que aplicou multa de R500000 a integrantes de grupos de WhatsApp que compartilharam propaganda eleitoral com fatos sabidamente inverídicos contra candidatos Fake News e com conteúdo apócrifo ou seja produzidos por pessoas não identificadas Ainda completou o raciocínio ponderando que nada obstante haja ou não fatos inverídicos ou gravemente descontextualizados no artefato publicitário quando se faz publicação ou replicação de conteúdo apócrifo eou anônimo deve incidir a multa prevista no art art 57D 2º da Lei n 95041997 conforme o entendimento do TSE A decisão se baseou em precedente de 2022 do TSE no sentido de que a jurisprudência daquele Tribunal Superior expandiu a abrangência do art 57D caput e 2º da Lei 950497 a todos os usuários que divulgarem conteúdo sem a identificação do autor da mensagem original interpretação que confere maior eficácia à norma em comento uma vez que na descrição legal não consta a delimitação do conceito de anonimato para fins da sua incidência TSE REspEl Recurso Especial Eleitoral nº 060002433 CEARÁMIRIM RN Acórdão de 17022022 Rel Min SERGIO SILVEIRA BANHOS No dia 4 de outubro o TREMS também confirmou a necessidade de aplicação de multa de R500000 a integrantes de grupos de WhatsApp pelos mesmos motivos Desta vez a razão da penalidade envolveu pesquisa eleitoral inventada conforme relatado pelo Juiz Auxiliar Ricardo Gomes Façanha no julgamento dos Recursos nas Representações n 060103705 060103013 e 060104312 Em sua relatoria o Juiz Auxiliar consignou que compete à Justiça Eleitoral velar pela moralidade do processo eleitoral destacando que a liberdade de expressão embora reconhecida como um dos pilares da democracia não constitui direito 20 absoluto existindo outros valores contrapostos a serem observados na propaganda eleitoral em especial a igualdade de oportunidades COMUNICAÇÃO TRE 2022 Outra questão pacificada pela jurisprudência é a vedação da propaganda eleitoral extemporânea ou seja realizada fora do período permitido pela legislação Os tribunais têm entendido que a propaganda eleitoral antes do prazo estabelecido configura uma conduta ilícita sujeita a sanções Além disso a jurisprudência tem se manifestado no sentido de que a mera menção a pretensa candidatura não caracteriza propaganda antecipada desde que não haja pedido explícito de voto Em relação à propaganda eleitoral em espaços públicos a jurisprudência tem buscado conciliar a liberdade de expressão com a necessidade de preservação do interesse coletivo Por exemplo no que diz respeito à colocação de propaganda em bens particulares os tribunais têm entendido que é necessário o consentimento do proprietário para sua veiculação No entanto essa autorização não pode ser recusada de forma discriminatória sob pena de violar o princípio da igualdade de oportunidades entre os candidatos Além disso a jurisprudência tem se posicionado no sentido de que a propaganda eleitoral deve respeitar os direitos de personalidade e a honra dos candidatos Casos de propaganda difamatória caluniosa ou que atenta contra a imagem e a reputação dos candidatos têm sido objeto de decisões judiciais que aplicam sanções e determinam a remoção do conteúdo ofensivo Em relação à jurisprudência pacificadora destacamse algumas decisões paradigmáticas como as ADIs 4451DF e 4650DF em que o Supremo Tribunal Federal STF na primeira decidiu pela constitucionalidade da vedação de propaganda eleitoral paga na internet antes do período eleitoral estabelecendo um marco importante para a regulamentação da propaganda política na era digital Quanto à ADI 4650DF trouxe importantes alterações quanto ao financiamento de campanha partidária e vedações que se faziam necessárias para maior transparência neste aspecto No campo da doutrina autores renomados têm analisado a jurisprudência e suas influências na regulamentação da propaganda política Citase por exemplo o livro Direito Eleitoral Brasileiro de Paulo Carneiro e Sílvia Luiz que discute a jurisprudência relacionada à propaganda eleitoral abordando sua evolução e os principais entendimentos dos tribunais Trazer mais a doutrina sobre seu tema discutir os principais casos relacionados ao seu tema Cada novo capítulo deve vir em uma nova páginaOK 21 II PROPAGANDA POLÍTICA FAKE NEWS E FORMAÇÃO DE VONTADE POLÍTICA NO BRASIL A disseminação de fake news notícias falsas por meio das redes sociais e da internet em geral tem impactos significativos na formação da vontade política tanto no Brasil como em outros países Esse fenômeno tem se mostrado especialmente relevante na era digital uma vez que as informações circulam de forma rápida e massiva alcançando um grande número de pessoas em curto espaço de tempo Nesse contexto é fundamental compreender como a propagação de fake news afeta a formação da vontade política e os desafios que isso representa para a democracia No Brasil infelizmente a democracia se trata de um regime político que não abrange o país por totalidade não sendo exercido de maneira plena e efetiva como se era de esperar Houve já na história brasileira vários momentos onde a atuação da democracia foi brutalmente interrompida como no Estado Novo 1937 1945 e durante a Ditadura Militar 1964 1984 No período da primeira República não é possível afirmar se a democracia realmente era exercida no país Havia restrição do voto apenas homens tinham esse direito e ainda 22 podiam votar apenas nos candidatos que os coronéis indicavam o que é conhecido como voto de cabresto Na Revolução de 30 quando Getúlio Vargas assumiu o poder a democracia brasileira sofreu um novo golpe houve a suspensão das eleições e dos partidos políticos Neste período foi instalado o Estado Novo nele as garantias democráticas foram totalmente suspensas esse período finalizou apenas no ano de 1945 quando Getúlio Vargas foi deposto A democracia voltou junto com o período da República Nova no ano de 1946 e se manteve ativa até 1964 quando novamente foi interrompida por um golpe militar e uma ditadura que perpetuou por vinte anos sendo um período de terror ao povo brasileiro onde se teve grande censura Se vê as consequências deste período uma vez que no fim da Ditadura Militar o Brasil ficou com uma enorme crise econômica social e política A internet as redes sociais e a disseminação de fake news têm impactos significativos na formação da vontade política no Brasil A facilidade de acesso à informação e a velocidade de compartilhamento de conteúdo permitem que mensagens enganosas se espalhem rapidamente influenciando a opinião pública e distorcendo a formação livre da vontade política A propaganda política veiculada de maneira inadequada ou com informações falsas pode comprometer a qualidade do debate público prejudicar a escolha consciente dos eleitores e afetar a legitimidade das eleições Nesse sentido é essencial desenvolver estratégias que visem mitigar os efeitos negativos da propaganda política e combater as fake news As redes sociais desempenham um papel significativo na formação da vontade política no Brasil e podem influenciar os resultados das eleições Nos últimos anos essas plataformas digitais se tornaram um espaço crucial para o debate político permitindo que os cidadãos expressem suas opiniões compartilhem informações e interajam com outros indivíduos interessados em política Uma das principais maneiras pelas quais as redes sociais afetam a formação da vontade política é fornecendo um espaço de engajamento para os cidadãos Antes do advento das redes sociais a participação política era predominantemente limitada a espaços físicos como comícios políticos reuniões partidárias e debates televisivos As redes sociais ampliaram significativamente esse acesso permitindo que as pessoas participem de discussões políticas independentemente de sua localização geográfica Neste sentido SILVEIRA 2020 23 Os algoritmos servem à atividade automatizada Sejam baseados em regras ou em dados os algoritmos têm vocação para a ação sem a necessidade da intervenção humana Por isso suas implicações sociais são grandes e os discursos que engajam e caracterizam os sistemas algoritmos são em geral de apoio às atividades humanas como se fossem ferramentas de ampliação exponencial ou qualitativa das ações efetuadas por humanos produtividade e de criação de novas possibilidades e ações impossíveis de serem executadas por pessoas Desta forma é importante ressaltar que a disseminação de fake news compromete a qualidade e a veracidade das informações que circulam na esfera pública A formação de opinião política baseada em notícias falsas pode levar os cidadãos a tomar decisões equivocadas e distorcer a percepção da realidade política Isso pode gerar um ambiente de desinformação e manipulação comprometendo a capacidade dos indivíduos de fazer escolhas políticas informadas e racionais Diferente dos regimes autoritários no passado no qual as eleições eram usadas como um meio para destruir a democracia liberal hoje os governantes autoritários vem encarando de maneira diferente os métodos deste tipo de regime político SOUZA 2021 A democracia funciona através de um sistema de pesos e contrapesos que interessa ao conjunto da sociedade independentemente de partidos corporações ou ideologia Nenhum governo pode funcionar sem fiscalização E essa fiscalização se viabiliza nas democracias através de duas instituições a imprensa e a oposição NOVO 2019 Como afirmado por Sampaio e Bocchino 2022 as fake news desinformação são a essência da manipulação ao induzirem os eleitores a apoiarem um líder que não existe de fato e provocarem diretamente as emoções de raiva frustração tristeza e almejo por justiça dos indivíduos No Brasil a disseminação de fake news adquiriu grande relevância nas últimas eleições em particular nas eleições presidenciais de 2018 Diversas notícias falsas foram amplamente compartilhadas nas redes sociais influenciando a opinião dos eleitores e gerando polarização política Essas notícias falsas abordavam temas sensíveis como corrupção segurança pública e questões ideológicas visando manipular a opinião pública e favorecer determinados candidatos A forma como as fake news afetam a formação da vontade política é complexa e multifacetada Em primeiro lugar a disseminação dessas informações falsas gera um ambiente de desconfiança e incerteza tornando mais difícil para os cidadãos distinguirem entre o que é verdadeiro e o que é falso A falta de confiança nas informações disponíveis 24 pode levar à apatia política desengajamento cívico e até mesmo ao descrédito nas instituições democráticas Além disso as redes sociais facilitaram a disseminação de informações políticas tanto por meios oficiais quanto por canais independentes Os políticos e os partidos políticos passaram a usar ativamente as redes sociais para compartilhar suas propostas mobilizar eleitores e engajarse diretamente com o público Por outro lado indivíduos comuns também podem compartilhar suas opiniões políticas notícias e análises tornandose influenciadores digitais RECUERO 2014 p 141 explica que Outro fenômeno bastante comum é a unificação de perfis ou seja a criação de identidades unificadas entre diversos sites de rede social Neste caso os atores utilizam elementos de representação comum em vários sites de rede social de forma a permitir a outros atores que os reconheçam nesses diversos espaços É o que vemos quando por exemplo encontramos alguém que usa sempre a mesma representação como avatar o mesmo apelido ou que usa determinadas palavras como elementos identitários No entanto o impacto das redes sociais na formação da vontade política e nos resultados eleitorais não é unilateral e pode gerar consequências positivas e negativas Por um lado as redes sociais podem amplificar a diversidade de perspectivas políticas e aumentar o acesso a informações relevantes permitindo que os eleitores tomem decisões mais informadas Por outro lado as redes sociais também podem ser palco de desinformação fake news e polarização política A disseminação rápida de informações não verificadas ou distorcidas pode distorcer a percepção dos eleitores levando a decisões políticas baseadas em informações incorretas Além disso as bolhas de filtro das redes sociais onde os usuários são expostos principalmente a conteúdos que reforçam suas próprias opiniões podem intensificar a polarização e dificultar o diálogo e o consenso político conforme mencionado por BRANCO 2017 p 53 A bolha limita a diversidade já que o usuário segue recebendo indefinidamente conteúdo postado por aqueles seus amigos e conhecidos com quem já detém afinidade ideológica Dessa forma fica menos sujeito a críticas e opiniões contraditórias limitando assim a gama de informações que recebe 25 É de suma importância ressaltar que o direito à liberdade de expressão também não é absoluto assim como afirmado por Edilene Lobo e Pedro Henrique Costa Moreira 2019 quando se trata de fake news como um fenômeno de desinformação massiva e intencional como por exemplo no escândalo da Cambrige Analytica nas eleições americanas de 2016 o caso do Brexit no Reino Unido o Facebook e WhatsApp nas eleições de 2018 no Brasil Além disso a disseminação de fake news pode criar bolhas de informação e reforçar a polarização política As redes sociais utilizam algoritmos que direcionam conteúdos com base nos interesses e nas interações dos usuários criando um ambiente em que as pessoas são expostas principalmente a informações que confirmam suas próprias visões e crenças Esse fenômeno conhecido como filtro bolha limita a diversidade de perspectivas e dificulta o diálogo e o debate político saudável A disseminação de fake news também pode ter impactos negativos na integridade do processo eleitoral No Brasil por exemplo foram identificados casos em que robôs e perfis falsos foram utilizados para disseminar notícias falsas e criar a ilusão de apoio popular a determinados candidatos Esse tipo de manipulação do debate político compromete a igualdade de oportunidades entre os concorrentes e a lisura das eleições Para enfrentar os desafios impostos pelas fake news o Brasil tem buscado adotar medidas de combate à desinformação Em 2019 o Tribunal Superior Eleitoral TSE criou o Conselho Consultivo sobre Internet e Eleições com o objetivo de discutir estratégias para lidar com o fenômeno das fake news e proteger a integridade do processo eleitoral Além disso o Congresso Nacional tem discutido projetos de lei que visam combater a disseminação de informações falsas como a Lei das Fake News Lei nº 138342019 que criminaliza a divulgação de fake news com finalidade eleitoral O Tribunal Superior Eleitoral já se posicionou sobre o tema das fake news em diversas ocasiões Em decisões recentes o TSE tem adotado uma postura rigorosa no combate à disseminação de informações falsas durante as campanhas eleitorais aplicando sanções a candidatos e partidos que se utilizam desse expediente para manipular a opinião pública Em 2019 foi aprovada a Lei n 13834 criminalizando a divulgação de notícias falsas com finalidade eleitoral com pena de reclusão de até 2 anos bem como o estabelecimento de regras para combater a disseminação de desinformação nas eleições e criou o Programa de Enfrentamento à Desinformação O programa tem como objetivo promover a transparência a confiabilidade e a integridade do processo eleitoral garantindo uma participação informada dos eleitores Nesse sentido ao disseminar informações falsas pela internet há também a implicação do sensacionalismo já que vindo do extremismo político os eleitores têm o 26 objetivo de disseminar o ódio gerando a invalidação e cancelamento do candidato atacado logo a prática acaba sendo uma jogada programada dos próprios partidos políticos Que embora não comprovado determinam o fim eleitoral já que é tão simples a identificação do autor do crime Para garantir que a propaganda política não distorça a formação livre da vontade política é necessário adotar estratégias que promovam a transparência a veracidade das informações e o engajamento dos cidadãos Com base na legislação brasileira na doutrina e nas pesquisas acadêmicas destacamse três estratégias fundamentais a primeira seria a regulação e fiscalização da propaganda política A legislação brasileira estabelece regras para a propaganda eleitoral visando garantir a igualdade de oportunidades entre os candidatos e a transparência do processo eleitoral É importante fortalecer a fiscalização e a aplicação dessas regras para coibir práticas ilegais e garantir que a propaganda seja realizada de forma ética e responsável Nesse sentido é relevante destacar a importância da atuação do Tribunal Superior Eleitoral TSE e dos Tribunais Regionais Eleitorais TREs na fiscalização e na aplicação das normas eleitorais A Resolução TSE nº 236102019 por exemplo estabelece as regras para a propaganda eleitoral nas eleições gerais no Brasil incluindo limites de gastos restrições quanto ao conteúdo e formas permitidas de divulgação Uma das estratégias que podem ser adotadas pode ser o monitoramento de redes sociais e plataformas digitais pelo TSE com o monitoramento das redes sociais identificando conteúdos enganosos notícias falsas e informações que possam influenciar no processo eleitoral Há também a possibilidade de realizar parcerias com plataformas digitais entre estas e o TSE estabelecendo parcerias também com empresas de tecnologia e as redes sociais a fim de desenvolver soluções técnicas e promover a transparência nas plataformas digitais além de evitar a propagação de notícias falsas com a verificação do conteúdo anterior também facilitará a identificação e a remoção de conteúdo falso Com isso há maior divulgação de informações confiáveis Além da regulação legal é necessário fortalecer os mecanismos de fiscalização como a atuação do Ministério Público Eleitoral para que possam investigar e punir eventuais irregularidades na propaganda política A colaboração entre os órgãos responsáveis a sociedade civil e as plataformas de redes sociais também é fundamental para o combate às práticas de disseminação de fake news A segunda possível estratégia se apresenta como a promoção da educação digital e do pensamento crítico uma vez que diante do cenário atual em que a disseminação de fake news 27 e informações enganosas é uma realidade é essencial investir na promoção da educação digital e no desenvolvimento do pensamento crítico nos cidadãos A formação de indivíduos capazes de analisar e verificar as informações que recebem é fundamental para combater a propagação de notícias falsas e manipuladoras A educação digital pode ser incorporada no currículo escolar em palestras campanhas de conscientização ou promoção de espaços de debates inclusivos Fornecendo aos estudantes as habilidades necessárias para lidar com a informação na era digital Além disso é importante promover campanhas de conscientização e capacitação para os cidadãos em geral visando ensinálos a identificar e verificar informações antes de compartilhálas No âmbito acadêmico estudos têm enfatizado a importância da alfabetização midiática e do desenvolvimento do pensamento crítico como formas de enfrentar os desafios da desinformação O livro Educação Midiática no Brasil o campo os desafios e as experiências formativas Cruz 2018 aborda a necessidade de promover a educação midiática para uma formação cidadã consciente e crítica Por fim a terceira estratégia a ser utilizada seria o incentivo ao debate e à participação cívica A propaganda política deve ser encarada como uma oportunidade de debate e diálogo entre os candidatos e a sociedade Para isso é fundamental promover a participação ativa dos cidadãos incentivandoos a se envolverem no processo político a conhecerem as propostas e ideias dos candidatos e a expressarem suas opiniões de forma informada e consciente Além disso cumpre mencionar que outra medida para diminuir a distorçam da formação livre da vontade política é a propagação de educação cívica aos eleitores que também pode ser feito por meio da internet conscientizando os eleitores a realizarem a verificação da veracidade das informações e o compartilhamento de algo falso Além disso uma estratégia é garantir que todos tenham acesso igualitário à informação de forma que informações errôneas tenham mais dificuldade em se propagar Em que pese a ideia seja de difícil efetivação é pauta que deve ser colocada afinco já que boa parte da população ainda não tem acesso à informação e internet Nesse contexto é relevante fortalecer espaços de debate como os debates televisivos fóruns e eventos públicos nos quais os candidatos possam apresentar suas propostas e responder a questionamentos da sociedade Além disso é importante fomentar a participação por meio de canais de comunicação direta entre os candidatos e os eleitores como redes sociais e garantir o acesso equitativo aos meios de comunicação A participação cívica e o engajamento político também podem ser incentivados por meio de programas de educação 28 cívica como o Programa Jovem Eleitor TSE que busca conscientizar os jovens sobre a importância do voto e da participação ativa na vida política do país Uma importante decisão proferida pelo TSE foi o julgamento do REspe nº 0600619 96 que analisou a possibilidade de remoção de conteúdos falsos e ofensivos veiculados em redes sociais durante o período eleitoral O tribunal considerou que a disseminação de fake news pode causar desequilíbrio no processo eleitoral e prejudicar a formação da opinião pública podendo configurar abuso do poder econômico e político Nesse sentido o TSE tem entendido que é necessário combater a disseminação de informações falsas estabelecendo medidas para responsabilizar os autores e promover a transparência nas campanhas eleitorais Uma dessas medidas é a possibilidade de remoção de conteúdos inverídicos e ofensivos das redes sociais conforme previsto no artigo 24 da Resolução TSE nº 236102019 Essa norma estabelece que o candidato partido político ou coligação prejudicados por fake news podem requerer a remoção do conteúdo perante a Justiça Eleitoral Além disso o TSE também tem se manifestado sobre a necessidade de responsabilização dos responsáveis pela disseminação de fake news No julgamento do Recurso Especial Eleitoral nº 060043072 o tribunal considerou que a divulgação de notícias falsas em redes sociais pode configurar abuso de poder econômico e político sendo passível de punição O tribunal entendeu que é fundamental garantir a igualdade de oportunidades entre os candidatos e a transparência do processo eleitoral coibindo práticas ilegais que visem influenciar a vontade do eleitorado Vale ressaltar que a regulação das redes sociais e a responsabilização dos provedores de conteúdo têm sido objeto de debates não apenas no âmbito do TSE mas também no Supremo Tribunal Federal STF Em 2019 o STF decidiu no julgamento da ADPF nº 572 que é constitucional a imposição de obrigações aos provedores de redes sociais para combater a disseminação de informações falsas e garantir a segurança do processo eleitoral A Corte entendeu que a liberdade de expressão não pode ser utilizada como pretexto para disseminação de notícias falsas e que a atuação dos provedores é fundamental para coibir essa prática Além das decisões do TSE e do STF existem projetos de lei em tramitação no Congresso Nacional que visam regulamentar as redes sociais e combater a disseminação de fake news Um exemplo é o Projeto de Lei nº 26302020 conhecido como PL das Fake News que estabelece medidas de combate à desinformação e cria mecanismos de transparência nas redes sociais 29 De acordo com os autores Ricardo Campos e Georges Abboud A regulação das redes sociais para combater as Fake news envolve a participação de vários atores incluindo provedores de tecnologia governo mercado e sociedade civil Uma das estratégias é promover a educação digital e informacional dos cidadãos capacitandoos a identificar fake news e compreender os efeitos prejudiciais de seu compartilhamento Além disso outra medida é a inclusão de campanhas de capacitação dos usuários com o incentivo de denúncia de conteúdos falsos ou inadequados auxiliando na identificação de materiais que violem os direitos humanos e os termos de uso da plataforma Além disso é importante que as empresas de tecnologia desenvolvam instrumentos e políticas para combater e desincentivar as fakes news garantindo aos usuários acesso a informações provenientes de fontes confiáveis e criando um ambiente mais seguro e responsável A colaboração na checagem também deve partir do próprio TSE e das agências de checagem de fatores reduzindo eventuais incentivos econômicos para a disseminação de fake news Não somente isso mas os autores também ressaltam a necessidade de regular o cunho repressivo da questão ou seja com a imposição de leis que assegurem a responsabilidade dos envolvidos na propagação da informação sem contudo ceifar a liberdade de expressão A transparência também é importante já que as empresas de tecnologia podem adotar políticas que exijam maior transparência na identificação das fontes de informação e no algoritmo utilizado para determinar o conteúdo exibido aos usuários Isso permite que os usuários compreendam melhor como o conteúdo é selecionado e possam avaliar sua confiabilidade Em sua obra Fake News e Democracia Reflexões sobre a Inverdade como Paradigma Comunicacional 2019 Morais analisa os desafios que as fake news representam para a democracia e questiona a eficácia das medidas de regulação das redes sociais nesse contexto Uma das principais críticas de Morais é direcionada à ideia de que a regulação das redes sociais e a responsabilização das plataformas digitais são as soluções adequadas para o problema das fake news Ele argumenta que a complexidade do fenômeno das fake news e a dificuldade de identificar sua veracidade tornam a tarefa de regular as redes sociais uma empreitada desafiadora e potencialmente prejudicial para a liberdade de expressão Morais destaca que as fake news não são um fenômeno novo e que sempre fizeram parte do debate político Ele argumenta que ao longo da história as informações falsas têm sido utilizadas como estratégias de manipulação e desinformação e que a internet e as redes sociais apenas potencializaram essa realidade Segundo o autor as fake news são um reflexo de questões sociais mais amplas como a polarização política a desconfiança nas instituições e a crise da mídia tradicional 30 Para Morais a abordagem da regulação das redes sociais para combater as fake news pode ser problemática pois corre o risco de resultar em censura e restrições à liberdade de expressão Ele argumenta que é necessário encontrar um equilíbrio entre a proteção da sociedade contra a desinformação e a garantia do direito à livre expressão Morais também destaca a importância da educação digital e do desenvolvimento do pensamento crítico como medidas complementares no combate às fake news III O DISCURSO DE ÓDIO NAS ELEIÇÕES É evidente que a ordem jurídica brasileira possui regulamentações que viabilizam e incentivam o combate ao discurso de ódio Embora o princípio da tipicidade possa impossibilitar a persecução penal em muitos casos como afirmado pelo STF no Inq 3590 é certo que o conteúdo que denigre um grupo vulnerável e incita o ódio contra o mesmo viola a dignidade da pessoa humana o que é suficiente para reconhecer sua ilicitude e autorizar medidas judiciais para remover a infração e impedir sua repetição vejamos trecho do inquérito Discriminação por orientação sexual atipicidade e reprovabilidade Ante a atipicidade da conduta a 1ª Turma não recebeu denúncia oferecida contra Deputado Federal que teria publicado na rede social twitter manifestação de natureza discriminatória em relação aos homossexuais A Turma destacou que o artigo 20 da Lei 77161989 assim como toda norma penal incriminadora possui rol exaustivo de condutas tipificadas cuja lista não contempla a discriminação decorrente de opção sexual Art 20 Praticar induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça cor etnia religião ou procedência nacional Pena reclusão de um a três anos e multa Nesse sentido ressaltou que a clareza do ditame contido no art 5º XXXIX da CF impediria que se enquadrasse a conduta do deputado como crime em que pesasse à sua reprovabilidade Art 5º XXXIX Não há crime sem lei anterior que o defina nem pena sem prévia cominação legal O Ministro Roberto Barroso consignou que o comentário do parlamentar teria sido preconceituoso de mau gosto e extremamente infeliz Aduziu entretanto que a liberdade de expressão não existiria para proteger apenas aquilo que fosse humanista de bom gosto ou inspirado Ressaltou que seria razoável entender que o princípio da dignidade da pessoa humana CF art 1º III impusesse um mandamento ao legislador para que tipificasse condutas que envolvessem manifestações de ódio hate speech Ponderou que haveria um projeto de lei nesse sentido em discussão no Congresso Nacional O Ministro Luiz Fux acrescentou que o STF ao julgar a legitimação da união homoafetiva entendera que a homoafetividade seria um traço da personalidade e que portanto ela não poderia trazer nenhum discrime de sorte que a fala do parlamentar ao mesmo tempo ultrajaria o princípio da dignidade da pessoa humana e o da isonomia Inq 3590DF rel Min Marco Aurélio 1282014 Inq3590 31 Rodolfo Viana Pereira 2018 em um excelente trabalho sobre o discurso de ódio na propaganda eleitoral reconhece que a maioria dos países adota um modelo mais rígido de combate ao discurso de ódio aquele em que a mera presença de conteúdo odioso é suficiente No entanto ele entende que no contexto eleitoral em que a liberdade de expressão desempenha um papel predominante na concretização da democracia e diante da ausência de histórico de violência real nas disputas eleitorais brasileiras a intervenção da Justiça Eleitoral só seria justificada em casos em que existisse uma iminente lawless action ou seja um perigo real de práticas ilegais Essa posição pode ser aceita desde que não se reduza o conceito de iminente lawless action ao uso de violência física sendo suficiente a violência moral especialmente em um momento em que agressões físicas decorrentes de posições políticas já são uma triste realidade no Brasil De fato é possível observar tanto no cenário brasileiro quanto mundial uma tendência acentuada de polarização política na qual se formam exércitos de engajados que lutam entre si para fazer prevalecer suas teses ideias e pontos de vista Ao analisar esse fenômeno a partir das redes sociais e das novas mídias esses engajados formam uma esfera pública que no Brasil é composta por cerca de 12 milhões de pessoas que estão privadas de qualquer ponte de diálogo ou capacidade de interlocução Com discursos que simplificam a realidade esses grupos lutam contra o que é apenas uma projeção do adversário ou um holograma porque na realidade aqueles que se posicionam no campo mais à direita desse debate não são insensíveis sociais que apenas querem proteger privilégios históricos da mesma forma que aqueles que estão mais à esquerda não são a favor da corrupção O Brasil possui a terceira maior população nas redes sociais do mundo e é um dos maiores usuários do WhatsApp o que faz com que essa esfera pública da internet devido ao poder de influência de seus membros acabe moldando o debate criando um ambiente tóxico capaz de contaminar aqueles que não estão engajados resultando em comportamentos inadequados até mesmo no plano empírico Se antes era correto dizer que as eleições no Brasil não tinham histórico de violência o acirramento entre grupos e correntes políticas indica que devemos ter um cuidado redobrado atualmente PEREIRA 2018 defende que a melhor maneira de combater um discurso é através do aumento do diálogo Certamente essa seria a opção ideal No entanto como mencionado anteriormente existem obstáculos no acesso aos meios de comunicação que dificultam a autodefesa efetiva dos grupos atingidos Além disso esses grupos vulneráveis como negros índios mulheres e a comunidade LGBT geralmente são minorias no cenário políticoeleitoral 32 brasileiro e encontram dificuldades para defender seus direitos de forma contundente temendo que pautas contramajoritárias possam prejudicar sua aceitação pelo eleitorado Se a voz do oprimido não é ouvida na mesma medida que a voz do opressor tornase necessário que a Justiça Eleitoral atue firmemente sempre que identificar qualquer propaganda eleitoral ou ato que tenha o potencial de ofender rebaixar degradar discriminar incitar violência ou estigmatizar um grupo vulnerável Mesmo que as partes legítimas para as ações eleitorais partidos políticos coligações candidatos e Ministério Público Eleitoral falhem em tomar medidas adequadas qualquer pessoa afetada pelo discurso deve informar a grave irregularidade à Justiça Eleitoral que mesmo ex officio e no exercício do poder de polícia deve intervir para cessar o conteúdo que seja incompatível com a ordem jurídica vigente Além disso outras reivindicações como a busca por indenização por danos morais coletivos podem ser levadas à Justiça Comum V DECISÕES IMPORTANTES DOS TRIBUNAIS SOBRE AS FAKE NEWS As decisões dos tribunais brasileiros em relação às fake news têm sido variadas conforme o caso concreto Nesse sentido o combate às fake news tem sido alvo de inúmeras discussões e controvérsias envolvendo principalmente a atuação do Poder Judiciário Ministério Público autoridades eleitorais e órgãos reguladores de comunicação Com efeito uma decisão relevante foi proferida pelo Tribunal Superior Eleitoral TSE durante as eleições de 2018 quando foi estabelecido que a divulgação de fake news pode levar à inelegibilidade do candidato beneficiado ou à cassação do mandato caso já tenha sido eleito O TSE também criou um Conselho Consultivo sobre Internet e Eleições que atua no combate às notícias falsas durante o período eleitoral A decisão relevante mencionada referese à Resolução TSE nº 235512017 que dispõe sobre a propaganda eleitoral a conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais e outras questões relacionadas às eleições Embora tenha sido editada antes das eleições de 2018 essa resolução estabeleceu regras importantes para combater a disseminação de fake news durante o processo eleitoral De acordo com a resolução a divulgação de notícias falsas pode ser considerada abuso de poder econômico ou uso indevido dos meios de comunicação social o que pode acarretar a inelegibilidade do candidato beneficiado ou a cassação do mandato caso já tenha sido eleito Além disso a resolução estabeleceu a criação do Conselho Consultivo sobre Internet e 33 Eleições com o objetivo de monitorar e combater a disseminação de notícias falsas durante as eleições Da mesma forma o Supremo Tribunal Federal STF tem se pronunciado em algumas ocasiões sobre a responsabilização de indivíduos e empresas por disseminação de fake news Em um caso de repercussão o STF determinou a abertura de um inquérito para investigar a disseminação de notícias falsas e ameaças aos ministros da corte visando identificar os responsáveis e tomar as medidas cabíveis Assim sendo o famigerado inquérito das Fake News foi aberto pelo STF para investigar a disseminação de notícias falsas ofensas e ameaças contra ministros da corte O inquérito resultou em operações policiais e prisões de pessoas envolvidas na disseminação de fake news O inquérito tem por fundamento jurídico o artigo 43 do Regimento Interno do STF que diz Art 43 Ocorrendo infração à lei penal na sede ou dependência do Tribunal o Presidente instaurará inquérito se envolver autoridade ou pessoa sujeita à sua jurisdição ou delegará esta atribuição a outro Ministro Esses são apenas alguns exemplos e não abrangem todas as decisões judiciais relacionadas às fake news no Brasil É importante ressaltar que a situação evolui rapidamente e novos casos podem surgir após minha data de conhecimento Para obter informações atualizadas sobre casos específicos recomendase consultar fontes confiáveis de notícias e os portais oficiais dos tribunais brasileiros É importante ressaltar que as decisões judiciais são baseadas em casos específicos e que a jurisprudência está em constante evolução à medida que novos casos surgem O combate às fake news no Brasil é uma questão complexa e multidisciplinar que envolve não apenas o Judiciário mas também esforços de educação conscientização regulamentação e cooperação entre diferentes atores da sociedade CONCLUSÃO Ao longo deste trabalho examinamos as diferentes dimensões desse fenômeno levando em consideração as perspectivas jurídicas teóricas e empíricas apresentadas por especialistas no assunto A legislação brasileira já estabelece algumas restrições e diretrizes para a propaganda política buscando assegurar um ambiente eleitoral equilibrado e proteger a lisura do processo democrático 34 No entanto diante das transformações tecnológicas e do avanço das redes sociais novos desafios surgiram especialmente relacionados à disseminação de fake news As fake news têm o potencial de distorcer a formação da vontade política comprometendo a capacidade dos cidadãos de tomar decisões informadas e conscientes Nesse sentido estudiosos e juristas têm defendido a necessidade de uma regulação mais efetiva das mídias eletrônicas especialmente das redes sociais a fim de enfrentar o problema das fake news A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral TSE tem se deparado com casos que envolvem a disseminação de informações falsas durante períodos eleitorais buscando aplicar sanções e coibir práticas que comprometem a integridade do processo eleitoral Exemplos relevantes são os julgamentos envolvendo a cassação de candidaturas e a aplicação de multas por propaganda enganosa ou difamatória Além disso autores renomados têm contribuído para o debate fornecendo fundamentos teóricos e empíricos que sustentam a importância da regulação das redes sociais no combate às fake news A partir dessas análises e da observação dos desafios enfrentados no contexto brasileiro concluímos que a regulação das mídias eletrônicas em especial das redes sociais é imprescindível para garantir a formação livre da vontade política A adoção de mecanismos mais efetivos de moderação do conteúdo a promoção da transparência nas decisões tomadas pelas plataformas e a criação de políticas educacionais voltadas para a alfabetização digital são algumas das estratégias que podem ser implementadas para combater as fake news e preservar a integridade do processo democrático É fundamental ressaltar que a regulação das redes sociais deve ser balizada por princípios como a liberdade de expressão e a privacidade dos usuários evitando qualquer forma de censura ou controle excessivo O objetivo é estabelecer um equilíbrio adequado entre a liberdade de informação e a proteção contra a desinformação e os discursos de ódio Portanto diante dos desafios impostos pela propagação de fake news e seu impacto na formação da vontade política a regulação das mídias eletrônicas com base em sólidos fundamentos teóricos legislação adequada e jurisprudência consolidada é uma medida necessária e urgente para garantir a democracia e a participação informada dos cidadãos no processo 35 REFERÊNCIAS ABBOUD G JÚNIOR N CAMPOS R Fake News e Regulação São Paulo SP Editora Revista dos Tribunais 2019 Disponível em httpswwwjusbrasilcombrdoutrinafake newseregulacao1197132515 Acesso em 15 de Maio de 2023 BARROSO L R Curso de direito eleitoral 8 ed São Paulo Saraiva Educação 2020 BRASIL Lei n 9504 de 30 de setembro de 1997 Estabelece normas para as eleições Diário Oficial da União Brasília DF 01 de outubro de 1997 Disponível 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Estudos de Sociologia Araraquara v12 n23 p153172 2007 LOBO E MOREIRA P H C Fake news e autenticidade das eleições brasileiras In OLIVEIRA A A de et al Coord Teoria da Democracia e da Filosofia do Estado e Direito constitucional Zaragoza Prensas de la Universidad de Zaragoza 2019 MENDES T V C BRANCO G A S Direito Eleitoral brasileiro São Paulo Saraiva 2019 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Boletim Informativo Nº 45 Ano V Abril 2013 Centro de Apoio Operacional das Promotorias Eleitorais Rio de Janeiro MPRJ 2013 MORAIS J L B Fake News e Democracia Reflexões sobre a Inverdade como Paradigma Comunicacional 1 ed São Paulo Saraiva Educação 2019 NOVO N B Democracia brasileira problemas e soluções Conteúdo Jurídico 2019 Disponível em httpswwwiabnacionalorgbrinstitucionalnotasinstitucionaisnotado iabsobreataquesademocracia Acesso em 26 de Maio de 2023 Omissão na lei impede punição contra discriminação por orientação sexual Disponível em httpswwwconjurcombr2014set29daltonmirandafaltaleiimpedepunicao discriminacaogay Acesso em 27 maio 2023 QUELER J J Oh Gegê vem nos salvar propaganda política popular 19451953 Revista Tempo Vol 21 n 38 2015 PEREIRA Rodolfo Viana Ensaio sobre o ódio e a intolerância na propaganda eleitoral In PEREIRA Rodolfo Viana Org Direitos Políticos liberdade de expressão e discurso de ódio Vol I Belo Horizonte IDDE 2018 p221240 RECUERO Raquel A conversação em rede Comunicação mediada pelo computador e redes sociais na internet 2 ed Porto Alegre Sulina 2014 238 p SAMPAIO J A L BOCCHINO L A A Ameaça Das Fake News Para A Democracia E Os Direitos Humanos Na Era Do Tecnopopulismo Revista EJEF Belo Horizonte ano 1 n 1 2022 SILVA M L G Internet e a Propaganda Eleitoral Desafios e Perspectivas na Era Digital Revista Brasileira de Direito Eleitoral v 20 n 2 p 319341 2018 SOUZA F D R Brasil Uma Democracia ILiberal O Governo Bolsonaro E Sua Afronta Ao Sistema De Freios E Contrapesos 2019 2020 Universidade Federal Do Ceará Faculdade de Direito Fortaleza 2021 38 SILVEIRA S A Discursos sobre regulação e governança algorítmica Estudos de Sociologia v 25 n 48 24 jul 2020 TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL Glossário Disponível em httpswwwtsejusbrservicoseleitoraisglossariotermosiniciadoscomaletrahhorario gratuito Acesso em 28 ago 2023 VASCONCELOS Clever SILVA Marco Antonio da Direito Eleitoral 2 ed São Paulo Saraiva Educação 2020
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Aluno Diego Henrique da Silva Gomes A PROPAGANDA POLÍTICA NA ERA DA INTERNET NO BRASIL FAKE NEWS E FORMAÇÃO DA VONTADE POLÍTICA SERROMG 2023 Aluno Diego Henrique da Silva Gomes A PROPAGANDA POLÍTICA NA ERA DA INTERNET NO BRASIL FAKE NEWS E FORMAÇÃO DA VONTADE POLÍTICA Trabalho de conclusão de curso apresentado a Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais como requisito para finalização do curso de Bacharelado em Direito CIDADE 2023 BANCA EXAMINADORA Primeiro Avaliador Prof Segundo Avaliador Prof AGRADECIMENTOS Gostaria de expressar meus sinceros agradecimentos a todas as pessoas que contribuíram para a realização deste trabalho de conclusão de curso Sua colaboração e apoio foram fundamentais ao longo dessa jornada Gostaria também de agradecer à minha família e amigos pelo constante incentivo compreensão e suporte emocional ao longo desta trajetória acadêmica Por fim gostaria de expressar minha gratidão a todos os pesquisadores autores e profissionais da área que compartilharam seu conhecimento e publicaram trabalhos relevantes Suas contribuições foram fundamentais para a fundamentação teórica e para o embasamento deste estudo A todos vocês meu profundo agradecimento LISTA DE SIGLAS ABNT Associação Brasileira de Normas Técnicas PUC Minas Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais TCC Trabalho de Conclusão de Curso RESUMO A presente pesquisa tem como objetivo investigar como garantir uma formação livre da vontade política diante da propagação de fake news no contexto brasileiro A disseminação massiva de informações falsas levanta questionamentos sobre a capacidade dos cidadãos de tomar decisões informadas e conscientes baseadas em fatos verídicos A hipótese defendida é a necessidade de regulação das mídias eletrônicas especialmente das redes sociais como forma de garantir a formação livre da vontade política A implementação de medidas regulatórias eficazes pode mitigar os efeitos negativos das fake news promovendo um ambiente informacional mais transparente e confiável A pesquisa se fundamenta em áreas como ciência política comunicação política e ética da informação A importância desse estudo reside na busca por soluções que garantam um ambiente informacional mais saudável e confiável especialmente em um contexto de polarização política e desinformação A pesquisa será desenvolvida em diferentes etapas incluindo revisão bibliográfica análise empírica e proposição de medidas de regulação das mídias eletrônicas O objetivo final é contribuir para o debate sobre a necessidade de regulação oferecendo subsídios teóricos e empíricos para a elaboração de políticas públicas efetivas A formação livre da vontade política é essencial para o funcionamento saudável da democracia e cabe a todos os atores envolvidos buscar soluções que garantam um ambiente informacional ético responsável e verdadeiro Palavraschaves Fake News Vontade Política Regulação Das Mídias Eletrônicas Formação Livre Desinformação ABSTRACT This research aims to investigate how to guarantee a free formation of political will in the face of the spread of fake news in the Brazilian context The massive dissemination of false information raises questions about the ability of citizens to make informed and conscious decisions based on true facts The hypothesis defended is the need for regulation of electronic media especially social networks as a way of guaranteeing the free formation of political will The implementation of effective regulatory measures can mitigate the negative effects of fake news promoting a more transparent and reliable information environment The research is based on areas such as political science political communication and information ethics The importance of this study lies in the search for solutions that guarantee a healthier and more reliable information environment especially in a context of political polarization and misinformation The research will be carried out in different stages including a bibliographical review empirical analysis and proposal of measures to regulate electronic media The final objective is to contribute to the debate on the need for regulation offering theoretical and empirical subsidies for the elaboration of effective public policies The free formation of political will is essential for the healthy functioning of democracy and it is up to all the actors involved to seek solutions that guarantee an ethical responsible and truthful informational environment KeyWords Fake News Political Will Regulation Of Electronic Media Free Training Misinformation SUMÁRIO INTRODUÇÃO 6 I A REGULAÇÃO DA PROPAGANDA POLÍTICA NO BRASIL 7 II PROPAGANDA POLÍTICA FAKE NEWS E FORMAÇÃO DE VONTADE POLÍTICA NO BRASIL 13 III O DISCURSO DE ÓDIO NAS ELEIÇÕES 21 IV DECISÕES IMPORTANTES DOS TRIBUNAIS SOBRE AS FAKE NEWS 23 CONCLUSÃO 25 REFERÊNCIAS 26 9 INTRODUÇÃO A era da internet trouxe consigo um novo cenário para a política caracterizado pelo rápido fluxo de informações interações virtuais e uma ampla disseminação de conteúdos em tempo real No contexto brasileiro esse avanço tecnológico também trouxe consigo um fenômeno preocupante a propagação das chamadas fake news notícias falsas que têm impacto significativo na formação da vontade política dos cidadãos Diante desse desafio surge a necessidade de compreender como garantir uma formação livre da vontade política em um ambiente onde as fake news são disseminadas de forma massiva O problema central desta pesquisa consiste em investigar como é possível assegurar a formação livre da vontade política dos cidadãos brasileiros diante do fenômeno das fake news A circulação desenfreada de informações falsas especialmente durante períodos eleitorais e momentos de polarização política levanta questionamentos sobre a capacidade dos indivíduos de tomar decisões informadas e conscientes baseadas em fatos verídicos e fundamentadas em uma compreensão adequada dos acontecimentos políticos A hipótese que defendemos neste estudo é a necessidade de regulação das mídias eletrônicas como uma forma de garantir a formação livre da vontade política Acreditamos que a implementação de medidas regulatórias eficazes pode contribuir para mitigar os efeitos negativos das fake news promovendo um ambiente informacional mais transparente e confiável É importante ressaltar que a regulação não deve ser entendida como uma forma de censura mas sim como um mecanismo de combate à desinformação e de promoção da liberdade de expressão responsável No que diz respeito ao marco teórico esta pesquisa se fundamenta em diferentes áreas de estudo A ciência política nos fornece bases conceituais para compreender o funcionamento do sistema político e suas relações com a sociedade A comunicação política nos permite analisar as estratégias e táticas utilizadas pelos atores políticos na disseminação de mensagens e na construção de narrativas A ética da informação nos orienta sobre os princípios e valores que devem guiar a circulação de informações em uma sociedade democrática A justificativa para a realização desta pesquisa reside na importância de compreender os impactos das fake 10 news na formação da vontade política bem como na busca por soluções que possam garantir um ambiente informacional mais saudável e confiável Além disso a temática abordada é de extrema relevância para a sociedade brasileira uma vez que o país enfrenta desafios significativos no que diz respeito à polarização política e aos riscos da desinformação A presente monografia será desenvolvida em diferentes etapas Inicialmente faremos uma revisão bibliográfica aprofundada que permitirá a compreensão das principais teorias e conceitos relacionados à propaganda política fake news e formação da vontade política Em seguida realizaremos uma análise empírica utilizandose de estudos de caso e dados concretos para ilustrar a problemática abordada Por fim propomos medidas de regulação das mídias eletrônicas que possam contribuir para a formação livre da vontade política considerando a proteção da liberdade de expressão e o respeito aos princípios democráticos Ao final deste estudo esperase contribuir para o debate sobre a necessidade de regulação das mídias eletrônicas no Brasil oferecendo subsídios teóricos e empíricos que embasam a elaboração de políticas públicas efetivas A formação livre da vontade política é um princípio fundamental para o funcionamento saudável de uma democracia e cabe a todos os atores envolvidos sejam eles políticos sociedade civil ou empresas de tecnologia buscar soluções que garantam um ambiente informacional mais ético responsável e verdadeiro Cada novo capítulo deve vir em uma nova página I A REGULAÇÃO DA PROPAGANDA POLÍTICA NO BRASIL A legislação eleitoral brasileira passou por mudanças significativas ao longo dos anos Anteriormente a propaganda política era regulamentada pelo Código Eleitoral de 1965 e pela Lei das Eleições Lei nº 950497 No entanto a partir da Reforma Eleitoral de 2015 foram introduzidas importantes alterações nas regras eleitorais impactando também a propaganda política Uma das principais mudanças ocorreu na forma como a propaganda é veiculada na televisão e no rádio Há quatro tipos de propagada política a propaganda partidária b propaganda intrapartidária c propaganda eleitoral e d propaganda institucional MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 2013 Explicar cada uma dessas modalidades de propaganda política 11 Antes era comum a divisão do tempo entre os partidos políticos e cada agremiação tinha direito a um determinado número de minutos para divulgar suas propostas No entanto com a Reforma Eleitoral de 2015 foi estabelecido um novo formato em que o tempo de propaganda partidária gratuita foi reduzido e passou a ser destinado exclusivamente aos partidos com representação no Congresso Nacional Prevê o art 17 3º da Constituição Federal que os partidos políticos têm acesso gratuito ao rádio e à televisão o chamado direito de antena MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 2013 Explicar o que se denomina direito de antena Além disso foi introduzido o conceito de propaganda eleitoral antecipada que consiste na realização de atos de campanha antes do período eleitoral oficial A propaganda eleitoral também sofreu alterações quanto ao financiamento A partir da Lei nº 131652015 conhecida como Reforma Eleitoral de 2015 ficou proibido o financiamento de campanhas por empresas sendo permitido apenas o financiamento por pessoas físicas e pelos próprios candidatos Essa medida teve como objetivo reduzir a influência do poder econômico nas eleições e combater a corrupção Essa mudança veio a partir de uma decisão do STF que proibiu financiamento de campanha por empresas Trazer essa decisão Determina o art 31 1º da CRFB que a publicidade dos atos programas obras serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo informativo ou de orientação social dela não podendo constar nomes símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 2013 Como essa afirmação se liga ao seu tema de pesquisa Como destacado por Silva 2012 não passa despercebido até aos olhares menos atentos que a internet hoje está sendo utilizada em grande escala mesmo nos rincões deste país de dimensões continentais Outro aspecto importante é a propaganda na internet Com o avanço tecnológico e a popularização das redes sociais tornouse essencial regulamentar a propaganda política nesse meio A Lei nº 9504 de 30 de setembro de 1997 que estabelece normas para as eleições não dispôs inicialmente sobre a propaganda eleitoral pela internet SILVA 2012 A Lei nº 134882017 estabeleceu normas específicas para a propaganda eleitoral na internet como a necessidade de identificação dos responsáveis pelos conteúdos impulsionados e a proibição do impulsionamento de conteúdos por terceiros Além disso a divulgação de fake news e a disseminação de informações falsas foram combatidas por meio 12 da Lei nº 138342019 que tipificou o crime de denunciação caluniosa com finalidade eleitoral A Resolução nº 20988 atinente às eleições de 2002 trouxe outras novidades a possibilidade de realização de debates pela internet a possibilidade de manutenção de sítio próprio do candidato e a vedação de realização de propaganda em páginas de provedores de serviços de internet SILVA 2012 2002 Não seria 2022 Ou 2020 Favor conferir Com a popularização das redes sociais e o aumento do acesso à internet a propaganda política encontrou novos espaços para ser disseminada possibilitando a rápida propagação de informações mas também de desinformação Nesse contexto as regras existentes no Brasil criadas em um momento em que a internet ainda não possuía a mesma relevância de hoje encontramse defasadas e apresentam dificuldades em lidar com os desafios contemporâneos A propaganda política é tratada normalmente nos debates públicos no Brasil com sentido marcadamente negativo como fator de obscurecimento da verdade ou de manipulação do eleitorado QUELER 2015 A legislação brasileira estabelece uma série de restrições e regras no que diz respeito à propaganda política visando garantir a lisura a igualdade de oportunidades entre os candidatos e a transparência do processo eleitoral Essas restrições estão previstas principalmente na Lei nº 95041997 conhecida como Lei das Eleições e nas Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral TSE Neste contexto faremos uma abordagem das principais restrições presentes na legislação brasileira embasandonos em dispositivos legais doutrinas livros e artigos científicos relevantes Essas regras estabelecem limites para a propaganda política em diferentes meios de comunicação como rádio televisão jornais revistas e outdoors Além disso elas também abrangem a propaganda realizada através da internet e das redes sociais No entanto é importante ressaltar que as normas eleitorais enfrentam desafios significativos no contexto da internet e do fenômeno das fake news Uma das principais restrições diz respeito aos períodos em que a propaganda política é permitida A legislação estabelece que a propaganda eleitoral só pode ocorrer a partir do dia 15 de agosto do ano da eleição tanto para candidatos a cargos majoritários presidente governador e prefeito quanto para cargos proporcionais senadores deputados federais estaduais e vereadores Antes desse período qualquer forma de propaganda eleitoral é proibida 13 A Lei 11300 de 10 de maio de 2006 alterou a Lei das Eleições trazendo novidades importantes sobre propaganda financiamento e prestação de contas das despesas com campanhas eleitorais SILVA 2012 Além disso a legislação eleitoral estabelece restrições quanto aos meios de veiculação da propaganda política No rádio e na televisão a propaganda eleitoral gratuita é permitida apenas durante um período determinado que varia de acordo com o cargo em disputa Durante esse período os candidatos têm direito a um tempo específico para divulgar suas propostas e conquistar o voto dos eleitores A veiculação de propaganda eleitoral paga no rádio e na televisão é proibida No que se refere à propaganda na internet a legislação estabelece algumas restrições A propaganda eleitoral paga na internet era proibida até a Lei nº 134882017 que autoriza a veiculação de propaganda eleitoral paga nas redes sociais e em sites de busca No entanto essa propaganda deve ser identificada de forma clara e inequívoca indicando o candidato partido político ou coligação responsável pelo conteúdo A propaganda eleitoral na internet também está sujeita às mesmas regras de propaganda veiculadas em outros meios como a proibição de conteúdo difamatório calunioso ou ofensivo A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral tem buscado interpretar e aplicar a legislação eleitoral de forma a enfrentar esses desafios O TSE tem se deparado com casos relacionados à propaganda eleitoral veiculada pela internet e à disseminação de fake news durante as campanhas eleitorais No entanto a velocidade e a abrangência das informações na internet tornam a tarefa de identificar e coibir práticas ilegais mais complexa Outra restrição importante diz respeito à propaganda eleitoral em espaços públicos A legislação estabelece limites e critérios para a fixação de cartazes placas faixas e outros meios de divulgação em locais de acesso público como ruas praças e fachadas de imóveis Essa propaganda não pode prejudicar a visibilidade de sinalização de trânsito obstruir a passagem de pedestres e veículos ou causar danos ao patrimônio público ou privado Além disso a propaganda em bens particulares depende de autorização do proprietário Autores como Sylvia Iasulaitis 2007 em seu trabalho Propaganda política no Brasil limites e possibilidades destacam a importância de atualizar a legislação eleitoral para acompanhar as transformações tecnológicas e garantir a transparência e a equidade no processo eleitoral Iasulaitis 2007 argumenta que é necessário repensar os critérios e as formas de regulação da propaganda política levando em consideração as características e os impactos das novas mídias 14 Há também restrições quanto ao conteúdo da propaganda política A legislação proíbe a veiculação de propaganda que incite a violência que promova a discriminação que seja falsa ou enganosa ou que atente contra a honra de candidatos partidos políticos ou coligações Além disso a legislação veda o uso de símbolos imagens expressões ou slogans que caracterizem propaganda eleitoral extemporânea ou seja realizada fora do período permitido A jurisprudência brasileira desempenha um papel importante na interpretação e aplicação das regras e restrições relativas à propaganda política Através de suas decisões os tribunais têm contribuído para pacificar questões e estabelecer diretrizes para a propaganda eleitoral garantindo a legalidade e a igualdade de oportunidades entre os candidatos Neste contexto faremos uma abordagem da jurisprudência pacificadora acerca das restrições da propaganda política embasandonos em decisões judiciais relevantes bem como na doutrina livros e artigos científicos especializados Um dos aspectos relevantes na jurisprudência relacionada à propaganda política é a interpretação das restrições legais e a análise de casos concretos Por exemplo em relação à propaganda eleitoral veiculada na internet a jurisprudência tem se posicionado no sentido de que é permitida a utilização de impulsionamento de conteúdo e anúncios nas redes sociais desde que identificados de forma clara e inequívoca indicando a origem e responsabilidade pelo conteúdo Esse entendimento tem sido aplicado pelos tribunais eleitorais assegurando a liberdade de expressão e a transparência nas campanhas eleitorais digitais Com a internet a propagação de informações aumentou significativamente de modo que agora a possibilidade de compartilhamento de uma informação pode chegar a muitos destinatários tendo um alcance muito maior do que a veiculação na TV por exemplo Não obstante essa facilidade de compartilhamento de informação também acarreta a Fake News um impacto negativo da internet e o meio rápido de comunicação As Fake News podem delimitar o seguimento de uma eleição de forma estridente já que pode manipular a imagem de um candidato colocando seus eleitores e simpatizantes em vias de alteração de pretensão de voto Em caso de Fake News também há dificuldade em delimitar essa responsabilidade em que pese se prescindir de outros institutos de direito a implicação no direito eleitoral gera uma grande revolução e uma afronta ao Estado Democrático de Direito É o que roga o 4 do art 57B da lei de eleições quanto à responsabilidade sendo que somente se responsabiliza por danos decorrentes do conteúdo impulsionado se após a ordem judicial específica não tomar as providências para tornar indisponível o conteúdo praticado Incluído pela Lei n 15 13488 de 2017 há uma sessão na lei de eleições quanto à propaganda na internet a qual permite a propaganda na internet em sítio do candidato em sítio do partido ou da coligação por meio de mensagem eletrônica e por blogs redes sociais como menciona o art 57B do mesmo modo o 3 do mesmo art Esboça que é vedada a utilização de impulsionamento de conteúdos e ferramentas digitais não disponibilizadas pelo provedor da aplicação de internet ainda que gratuitas para alterar o teor ou a repercussão de propaganda eleitoral tanto própria quanto de terceiros E a questão dos aplicativos de mensagem tais como WhatsApp e Telegram Outra questão pacificada pela jurisprudência é a vedação da propaganda eleitoral extemporânea ou seja realizada fora do período permitido pela legislação Os tribunais têm entendido que a propaganda eleitoral antes do prazo estabelecido configura uma conduta ilícita sujeita a sanções Além disso a jurisprudência tem se manifestado no sentido de que a mera menção a pretensa candidatura não caracteriza propaganda antecipada desde que não haja pedido explícito de voto Em relação à propaganda eleitoral em espaços públicos a jurisprudência tem buscado conciliar a liberdade de expressão com a necessidade de preservação do interesse coletivo Por exemplo no que diz respeito à colocação de propaganda em bens particulares os tribunais têm entendido que é necessário o consentimento do proprietário para sua veiculação No entanto essa autorização não pode ser recusada de forma discriminatória sob pena de violar o princípio da igualdade de oportunidades entre os candidatos Além disso a jurisprudência tem se posicionado no sentido de que a propaganda eleitoral deve respeitar os direitos de personalidade e a honra dos candidatos Casos de propaganda difamatória caluniosa ou que atenta contra a imagem e a reputação dos candidatos têm sido objeto de decisões judiciais que aplicam sanções e determinam a remoção do conteúdo ofensivo Em relação à jurisprudência pacificadora destacamse algumas decisões paradigmáticas como a ADI 4451DF em que o Supremo Tribunal Federal STF decidiu pela constitucionalidade da vedação de propaganda eleitoral paga na internet antes do período eleitoral Essa decisão estabeleceu um marco importante para a regulamentação da propaganda política na era digital No campo da doutrina autores renomados têm analisado a jurisprudência e suas influências na regulamentação da propaganda política Citase por exemplo o livro Direito Eleitoral Brasileiro de Paulo Carneiro e Sílvia Luiz que discute a jurisprudência relacionada 16 à propaganda eleitoral abordando sua evolução e os principais entendimentos dos tribunais Trazer mais a doutrina sobre seu tema discutir os principais casos relacionados ao seu tema Cada novo capítulo deve vir em uma nova página II PROPAGANDA POLÍTICA FAKE NEWS E FORMAÇÃO DE VONTADE POLÍTICA NO BRASIL A disseminação de fake news notícias falsas por meio das redes sociais e da internet em geral tem impactos significativos na formação da vontade política tanto no Brasil como em outros países Esse fenômeno tem se mostrado especialmente relevante na era digital uma vez que as informações circulam de forma rápida e massiva alcançando um grande número de pessoas em curto espaço de tempo Nesse contexto é fundamental compreender como a propagação de fake news afeta a formação da vontade política e os desafios que isso representa para a democracia No Brasil infelizmente a democracia se trata de um regime político que não abrange o país por totalidade não sendo exercido de maneira plena e efetiva como se era de esperar Houve já na história brasileira vários momentos onde a atuação da democracia foi brutalmente interrompida como no Estado Novo 1937 1945 e durante a Ditadura Militar 1964 1984 No período da primeira República não é possível afirmar se a democracia realmente era exercida no país Havia restrição do voto apenas homens tinham esse direito e ainda podiam votar apenas nos candidatos que os coronéis indicavam o que é conhecido como voto de cabresto Na Revolução de 30 quando Getúlio Vargas assumiu o poder a democracia brasileira sofreu um novo golpe houve a suspensão das eleições e dos partidos políticos Neste período foi instalado o Estado Novo nele as garantias democráticas foram totalmente suspensas esse período finalizou apenas no ano de 1945 quando Getúlio Vargas foi deposto A democracia voltou junto com o período da República Nova no ano de 1946 e se manteve ativa até 1964 quando novamente foi interrompida por um golpe militar e uma ditadura que perpetuou por vinte anos sendo um período de terror ao povo brasileiro onde se 17 teve grande censura Se vê as consequências deste período uma vez que no fim da Ditadura Militar o Brasil ficou com uma enorme crise econômica social e política A internet as redes sociais e a disseminação de fake news têm impactos significativos na formação da vontade política no Brasil A facilidade de acesso à informação e a velocidade de compartilhamento de conteúdo permitem que mensagens enganosas se espalhem rapidamente influenciando a opinião pública e distorcendo a formação livre da vontade política A propaganda política veiculada de maneira inadequada ou com informações falsas pode comprometer a qualidade do debate público prejudicar a escolha consciente dos eleitores e afetar a legitimidade das eleições Nesse sentido é essencial desenvolver estratégias que visem mitigar os efeitos negativos da propaganda política e combater as fake news As redes sociais desempenham um papel significativo na formação da vontade política no Brasil e podem influenciar os resultados das eleições Nos últimos anos essas plataformas digitais se tornaram um espaço crucial para o debate político permitindo que os cidadãos expressem suas opiniões compartilhem informações e interajam com outros indivíduos interessados em política Uma das principais maneiras pelas quais as redes sociais afetam a formação da vontade política é fornecendo um espaço de engajamento para os cidadãos Antes do advento das redes sociais a participação política era predominantemente limitada a espaços físicos como comícios políticos reuniões partidárias e debates televisivos As redes sociais ampliaram significativamente esse acesso permitindo que as pessoas participem de discussões políticas independentemente de sua localização geográfica Neste sentido SILVEIRA 2020 Os algoritmos servem à atividade automatizada Sejam baseados em regras ou em dados os algoritmos têm vocação para a ação sem a necessidade da intervenção humana Por isso suas implicações sociais são grandes e os discursos que engajam e caracterizam os sistemas algoritmos são em geral de apoio às atividades humanas como se fossem ferramentas de ampliação exponencial ou qualitativa das ações efetuadas por humanos produtividade e de criação de novas possibilidades e ações impossíveis de serem executadas por pessoas Desta forma é importante ressaltar que a disseminação de fake news compromete a qualidade e a veracidade das informações que circulam na esfera pública A formação de opinião política baseada em notícias falsas pode levar os cidadãos a tomar decisões equivocadas e distorcer a percepção da realidade política Isso pode gerar um ambiente de 18 desinformação e manipulação comprometendo a capacidade dos indivíduos de fazer escolhas políticas informadas e racionais Diferente dos regimes autoritários no passado no qual as eleições eram usadas como um meio para destruir a democracia liberal hoje os governantes autoritários vem encarando de maneira diferente os métodos deste tipo de regime político SOUZA 2021 A democracia funciona através de um sistema de pesos e contrapesos que interessa ao conjunto da sociedade independentemente de partidos corporações ou ideologia Nenhum governo pode funcionar sem fiscalização E essa fiscalização se viabiliza nas democracias através de duas instituições a imprensa e a oposição NOVO 2019 Como afirmado por Sampaio e Bocchino 2022 as fake news desinformação são a essência da manipulação ao induzirem os eleitores a apoiarem um líder que não existe de fato e provocarem diretamente as emoções de raiva frustração tristeza e almejo por justiça dos indivíduos No Brasil a disseminação de fake news adquiriu grande relevância nas últimas eleições em particular nas eleições presidenciais de 2018 Diversas notícias falsas foram amplamente compartilhadas nas redes sociais influenciando a opinião dos eleitores e gerando polarização política Essas notícias falsas abordavam temas sensíveis como corrupção segurança pública e questões ideológicas visando manipular a opinião pública e favorecer determinados candidatos A forma como as fake news afetam a formação da vontade política é complexa e multifacetada Em primeiro lugar a disseminação dessas informações falsas gera um ambiente de desconfiança e incerteza tornando mais difícil para os cidadãos distinguirem entre o que é verdadeiro e o que é falso A falta de confiança nas informações disponíveis pode levar à apatia política desengajamento cívico e até mesmo ao descrédito nas instituições democráticas Além disso as redes sociais facilitaram a disseminação de informações políticas tanto por meios oficiais quanto por canais independentes Os políticos e os partidos políticos passaram a usar ativamente as redes sociais para compartilhar suas propostas mobilizar eleitores e engajarse diretamente com o público Por outro lado indivíduos comuns também podem compartilhar suas opiniões políticas notícias e análises tornandose influenciadores digitais RECUERO 2014 p 141 explica que Outro fenômeno bastante comum é a unificação de perfis ou seja a criação de identidades unificadas entre diversos sites de rede social Neste caso os atores 19 utilizam elementos de representação comum em vários sites de rede social de forma a permitir a outros atores que os reconheçam nesses diversos espaços É o que vemos quando por exemplo encontramos alguém que usa sempre a mesma representação como avatar o mesmo apelido ou que usa determinadas palavras como elementos identitários No entanto o impacto das redes sociais na formação da vontade política e nos resultados eleitorais não é unilateral e pode gerar consequências positivas e negativas Por um lado as redes sociais podem amplificar a diversidade de perspectivas políticas e aumentar o acesso a informações relevantes permitindo que os eleitores tomem decisões mais informadas Por outro lado as redes sociais também podem ser palco de desinformação fake news e polarização política A disseminação rápida de informações não verificadas ou distorcidas pode distorcer a percepção dos eleitores levando a decisões políticas baseadas em informações incorretas Além disso as bolhas de filtro das redes sociais onde os usuários são expostos principalmente a conteúdos que reforçam suas próprias opiniões podem intensificar a polarização e dificultar o diálogo e o consenso político conforme mencionado por BRANCO 2017 p 53 A bolha limita a diversidade já que o usuário segue recebendo indefinidamente conteúdo postado por aqueles seus amigos e conhecidos com quem já detém afinidade ideológica Dessa forma fica menos sujeito a críticas e opiniões contraditórias limitando assim a gama de informações que recebe É de suma importância ressaltar que o direito à liberdade de expressão também não é absoluto assim como afirmado por Edilene Lobo e Pedro Henrique Costa Moreira 2019 quando se trata de fake news como um fenômeno de desinformação massiva e intencional como por exemplo no escândalo da Cambrige Analytica nas eleições americanas de 2016 o caso do Brexit no Reino Unido o Facebook e WhatsApp nas eleições de 2018 no Brasil Além disso a disseminação de fake news pode criar bolhas de informação e reforçar a polarização política As redes sociais utilizam algoritmos que direcionam conteúdos com base nos interesses e nas interações dos usuários criando um ambiente em que as pessoas são expostas principalmente a informações que confirmam suas próprias visões e crenças Esse fenômeno conhecido como filtro bolha limita a diversidade de perspectivas e dificulta o diálogo e o debate político saudável 20 A disseminação de fake news também pode ter impactos negativos na integridade do processo eleitoral No Brasil por exemplo foram identificados casos em que robôs e perfis falsos foram utilizados para disseminar notícias falsas e criar a ilusão de apoio popular a determinados candidatos Esse tipo de manipulação do debate político compromete a igualdade de oportunidades entre os concorrentes e a lisura das eleições Para enfrentar os desafios impostos pelas fake news o Brasil tem buscado adotar medidas de combate à desinformação Em 2019 o Tribunal Superior Eleitoral TSE criou o Conselho Consultivo sobre Internet e Eleições com o objetivo de discutir estratégias para lidar com o fenômeno das fake news e proteger a integridade do processo eleitoral Além disso o Congresso Nacional tem discutido projetos de lei que visam combater a disseminação de informações falsas como a Lei das Fake News Lei nº 138342019 que criminaliza a divulgação de fake news com finalidade eleitoral O Tribunal Superior Eleitoral já se posicionou sobre o tema das fake news em diversas ocasiões Em decisões recentes o TSE tem adotado uma postura rigorosa no combate à disseminação de informações falsas durante as campanhas eleitorais aplicando sanções a candidatos e partidos que se utilizam desse expediente para manipular a opinião pública Em 2019 foi aprovada a Lei n 13834 criminalizando a divulgação de notícias falsas com finalidade eleitoral com pena de reclusão de até 2 anos bem como o estabelecimento de regras para combater a disseminação de desinformação nas eleições e criou o Programa de Enfrentamento à Desinformação O programa tem como objetivo promover a transparência a confiabilidade e a integridade do processo eleitoral garantindo uma participação informada dos eleitores Nesse sentido ao disseminar informações falsas pela internet há também a implicação do sensacionalismo já que vindo do extremismo político os eleitores têm o objetivo de disseminar o ódio gerando a invalidação e cancelamento do candidato atacado logo a prática acaba sendo uma jogada programada dos próprios partidos políticos Que embora não comprovado determinam o fim eleitoral já que é tão simples a identificação do autor do crime Para garantir que a propaganda política não distorça a formação livre da vontade política é necessário adotar estratégias que promovam a transparência a veracidade das informações e o engajamento dos cidadãos Com base na legislação brasileira na doutrina e nas pesquisas acadêmicas destacamse três estratégias fundamentais a primeira seria a regulação e fiscalização da propaganda política A legislação brasileira estabelece regras para a propaganda eleitoral visando garantir a igualdade de oportunidades entre os candidatos e a transparência do processo eleitoral É importante fortalecer a fiscalização e a aplicação dessas 21 regras para coibir práticas ilegais e garantir que a propaganda seja realizada de forma ética e responsável Nesse sentido é relevante destacar a importância da atuação do Tribunal Superior Eleitoral TSE e dos Tribunais Regionais Eleitorais TREs na fiscalização e na aplicação das normas eleitorais A Resolução TSE nº 236102019 por exemplo estabelece as regras para a propaganda eleitoral nas eleições gerais no Brasil incluindo limites de gastos restrições quanto ao conteúdo e formas permitidas de divulgação Uma das estratégias que podem ser adotadas pode ser o monitoramento de redes sociais e plataformas digitais pelo TSE com o monitoramento das redes sociais identificando conteúdos enganosos notícias falsas e informações que possam influenciar no processo eleitoral Há também a possibilidade de realizar parcerias com plataformas digitais entre estas e o TSE estabelecendo parcerias também com empresas de tecnologia e as redes sociais a fim de desenvolver soluções técnicas e promover a transparência nas plataformas digitais além de evitar a propagação de notícias falsas com a verificação do conteúdo anterior também facilitará a identificação e a remoção de conteúdo falso Com isso há maior divulgação de informações confiáveis Além da regulação legal é necessário fortalecer os mecanismos de fiscalização como a atuação do Ministério Público Eleitoral para que possam investigar e punir eventuais irregularidades na propaganda política A colaboração entre os órgãos responsáveis a sociedade civil e as plataformas de redes sociais também é fundamental para o combate às práticas de disseminação de fake news A segunda possível estratégia se apresenta como a promoção da educação digital e do pensamento crítico uma vez que diante do cenário atual em que a disseminação de fake news e informações enganosas é uma realidade é essencial investir na promoção da educação digital e no desenvolvimento do pensamento crítico nos cidadãos A formação de indivíduos capazes de analisar e verificar as informações que recebem é fundamental para combater a propagação de notícias falsas e manipuladoras A educação digital pode ser incorporada no currículo escolar em palestras campanhas de conscientização ou promoção de espaços de debates inclusivos Fornecendo aos estudantes as habilidades necessárias para lidar com a informação na era digital Além disso é importante promover campanhas de conscientização e capacitação para os cidadãos em geral visando ensinálos a identificar e verificar informações antes de compartilhálas No âmbito acadêmico estudos têm enfatizado a importância da alfabetização midiática e do desenvolvimento do pensamento crítico como formas de enfrentar os desafios da 22 desinformação O livro Educação Midiática no Brasil o campo os desafios e as experiências formativas Cruz 2018 aborda a necessidade de promover a educação midiática para uma formação cidadã consciente e crítica Por fim a terceira estratégia a ser utilizada seria o incentivo ao debate e à participação cívica A propaganda política deve ser encarada como uma oportunidade de debate e diálogo entre os candidatos e a sociedade Para isso é fundamental promover a participação ativa dos cidadãos incentivandoos a se envolverem no processo político a conhecerem as propostas e ideias dos candidatos e a expressarem suas opiniões de forma informada e consciente Além disso cumpre mencionar que outra medida para diminuir a distorçam da formação livre da vontade política é a propagação de educação cívica aos eleitores que também pode ser feito por meio da internet conscientizando os eleitores a realizarem a verificação da veracidade das informações e o compartilhamento de algo falso Além disso uma estratégia é garantir que todos tenham acesso igualitário à informação de forma que informações errôneas tenham mais dificuldade em se propagar Em que pese a ideia seja de difícil efetivação é pauta que deve ser colocada afinco já que boa parte da população ainda não tem acesso à informação e internet Nesse contexto é relevante fortalecer espaços de debate como os debates televisivos fóruns e eventos públicos nos quais os candidatos possam apresentar suas propostas e responder a questionamentos da sociedade Além disso é importante fomentar a participação por meio de canais de comunicação direta entre os candidatos e os eleitores como redes sociais e garantir o acesso equitativo aos meios de comunicação A participação cívica e o engajamento político também podem ser incentivados por meio de programas de educação cívica como o Programa Jovem Eleitor TSE que busca conscientizar os jovens sobre a importância do voto e da participação ativa na vida política do país Uma importante decisão proferida pelo TSE foi o julgamento do REspe nº 0600619 96 que analisou a possibilidade de remoção de conteúdos falsos e ofensivos veiculados em redes sociais durante o período eleitoral O tribunal considerou que a disseminação de fake news pode causar desequilíbrio no processo eleitoral e prejudicar a formação da opinião pública podendo configurar abuso do poder econômico e político Nesse sentido o TSE tem entendido que é necessário combater a disseminação de informações falsas estabelecendo medidas para responsabilizar os autores e promover a transparência nas campanhas eleitorais Uma dessas medidas é a possibilidade de remoção de conteúdos inverídicos e ofensivos das redes sociais conforme previsto no artigo 24 da Resolução TSE nº 236102019 Essa norma estabelece que o candidato partido político ou coligação 23 prejudicados por fake news podem requerer a remoção do conteúdo perante a Justiça Eleitoral Além disso o TSE também tem se manifestado sobre a necessidade de responsabilização dos responsáveis pela disseminação de fake news No julgamento do Recurso Especial Eleitoral nº 060043072 o tribunal considerou que a divulgação de notícias falsas em redes sociais pode configurar abuso de poder econômico e político sendo passível de punição O tribunal entendeu que é fundamental garantir a igualdade de oportunidades entre os candidatos e a transparência do processo eleitoral coibindo práticas ilegais que visem influenciar a vontade do eleitorado Vale ressaltar que a regulação das redes sociais e a responsabilização dos provedores de conteúdo têm sido objeto de debates não apenas no âmbito do TSE mas também no Supremo Tribunal Federal STF Em 2019 o STF decidiu no julgamento da ADPF nº 572 que é constitucional a imposição de obrigações aos provedores de redes sociais para combater a disseminação de informações falsas e garantir a segurança do processo eleitoral A Corte entendeu que a liberdade de expressão não pode ser utilizada como pretexto para disseminação de notícias falsas e que a atuação dos provedores é fundamental para coibir essa prática Além das decisões do TSE e do STF existem projetos de lei em tramitação no Congresso Nacional que visam regulamentar as redes sociais e combater a disseminação de fake news Um exemplo é o Projeto de Lei nº 26302020 conhecido como PL das Fake News que estabelece medidas de combate à desinformação e cria mecanismos de transparência nas redes sociais De acordo com os autores Ricardo Campos e Georges Abboud A regulação das redes sociais para combater as Fake news envolve a participação de vários atores incluindo provedores de tecnologia governo mercado e sociedade civil Uma das estratégias é promover a educação digital e informacional dos cidadãos capacitandoos a identificar fake news e compreender os efeitos prejudiciais de seu compartilhamento Além disso outra medida é a inclusão de campanhas de capacitação dos usuários com o incentivo de denúncia de conteúdos falsos ou inadequados auxiliando na identificação de materiais que violem os direitos humanos e os termos de uso da plataforma Além disso é importante que as empresas de tecnologia desenvolvam instrumentos e políticas para combater e desincentivar as fakes news garantindo aos usuários acesso a informações provenientes de fontes confiáveis e criando um ambiente mais seguro e responsável A colaboração na checagem também deve partir do próprio TSE e das agências de checagem de fatores reduzindo eventuais incentivos econômicos para a disseminação de fake 24 news Não somente isso mas os autores também ressaltam a necessidade de regular o cunho repressivo da questão ou seja com a imposição de leis que assegurem a responsabilidade dos envolvidos na propagação da informação sem contudo ceifar a liberdade de expressão A transparência também é importante já que as empresas de tecnologia podem adotar políticas que exijam maior transparência na identificação das fontes de informação e no algoritmo utilizado para determinar o conteúdo exibido aos usuários Isso permite que os usuários compreendam melhor como o conteúdo é selecionado e possam avaliar sua confiabilidade Em sua obra Fake News e Democracia Reflexões sobre a Inverdade como Paradigma Comunicacional 2019 Morais analisa os desafios que as fake news representam para a democracia e questiona a eficácia das medidas de regulação das redes sociais nesse contexto Uma das principais críticas de Morais é direcionada à ideia de que a regulação das redes sociais e a responsabilização das plataformas digitais são as soluções adequadas para o problema das fake news Ele argumenta que a complexidade do fenômeno das fake news e a dificuldade de identificar sua veracidade tornam a tarefa de regular as redes sociais uma empreitada desafiadora e potencialmente prejudicial para a liberdade de expressão Morais destaca que as fake news não são um fenômeno novo e que sempre fizeram parte do debate político Ele argumenta que ao longo da história as informações falsas têm sido utilizadas como estratégias de manipulação e desinformação e que a internet e as redes sociais apenas potencializaram essa realidade Segundo o autor as fake news são um reflexo de questões sociais mais amplas como a polarização política a desconfiança nas instituições e a crise da mídia tradicional Para Morais a abordagem da regulação das redes sociais para combater as fake news pode ser problemática pois corre o risco de resultar em censura e restrições à liberdade de expressão Ele argumenta que é necessário encontrar um equilíbrio entre a proteção da sociedade contra a desinformação e a garantia do direito à livre expressão Morais também destaca a importância da educação digital e do desenvolvimento do pensamento crítico como medidas complementares no combate às fake news III O DISCURSO DE ÓDIO NAS ELEIÇÕES É evidente que a ordem jurídica brasileira possui regulamentações que viabilizam e incentivam o combate ao discurso de ódio Embora o princípio da tipicidade possa impossibilitar a persecução penal em muitos casos como afirmado pelo STF no Inq 3590 é certo que o conteúdo que denigre um grupo vulnerável e incita o ódio contra o mesmo viola a 25 dignidade da pessoa humana o que é suficiente para reconhecer sua ilicitude e autorizar medidas judiciais para remover a infração e impedir sua repetição vejamos trecho do inquérito Discriminação por orientação sexual atipicidade e reprovabilidade Ante a atipicidade da conduta a 1ª Turma não recebeu denúncia oferecida contra Deputado Federal que teria publicado na rede social twitter manifestação de natureza discriminatória em relação aos homossexuais A Turma destacou que o artigo 20 da Lei 77161989 assim como toda norma penal incriminadora possui rol exaustivo de condutas tipificadas cuja lista não contempla a discriminação decorrente de opção sexual Art 20 Praticar induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça cor etnia religião ou procedência nacional Pena reclusão de um a três anos e multa Nesse sentido ressaltou que a clareza do ditame contido no art 5º XXXIX da CF impediria que se enquadrasse a conduta do deputado como crime em que pesasse à sua reprovabilidade Art 5º XXXIX Não há crime sem lei anterior que o defina nem pena sem prévia cominação legal O Ministro Roberto Barroso consignou que o comentário do parlamentar teria sido preconceituoso de mau gosto e extremamente infeliz Aduziu entretanto que a liberdade de expressão não existiria para proteger apenas aquilo que fosse humanista de bom gosto ou inspirado Ressaltou que seria razoável entender que o princípio da dignidade da pessoa humana CF art 1º III impusesse um mandamento ao legislador para que tipificasse condutas que envolvessem manifestações de ódio hate speech Ponderou que haveria um projeto de lei nesse sentido em discussão no Congresso Nacional O Ministro Luiz Fux acrescentou que o STF ao julgar a legitimação da união homoafetiva entendera que a homoafetividade seria um traço da personalidade e que portanto ela não poderia trazer nenhum discrime de sorte que a fala do parlamentar ao mesmo tempo ultrajaria o princípio da dignidade da pessoa humana e o da isonomia Inq 3590DF rel Min Marco Aurélio 1282014 Inq3590 Rodolfo Viana Pereira 2018 em um excelente trabalho sobre o discurso de ódio na propaganda eleitoral reconhece que a maioria dos países adota um modelo mais rígido de combate ao discurso de ódio aquele em que a mera presença de conteúdo odioso é suficiente No entanto ele entende que no contexto eleitoral em que a liberdade de expressão desempenha um papel predominante na concretização da democracia e diante da ausência de histórico de violência real nas disputas eleitorais brasileiras a intervenção da Justiça Eleitoral só seria justificada em casos em que existisse uma iminente lawless action ou seja um perigo real de práticas ilegais Essa posição pode ser aceita desde que não se reduza o conceito de iminente lawless action ao uso de violência física sendo suficiente a violência moral especialmente em um momento em que agressões físicas decorrentes de posições políticas já são uma triste realidade no Brasil 26 De fato é possível observar tanto no cenário brasileiro quanto mundial uma tendência acentuada de polarização política na qual se formam exércitos de engajados que lutam entre si para fazer prevalecer suas teses ideias e pontos de vista Ao analisar esse fenômeno a partir das redes sociais e das novas mídias esses engajados formam uma esfera pública que no Brasil é composta por cerca de 12 milhões de pessoas que estão privadas de qualquer ponte de diálogo ou capacidade de interlocução Com discursos que simplificam a realidade esses grupos lutam contra o que é apenas uma projeção do adversário ou um holograma porque na realidade aqueles que se posicionam no campo mais à direita desse debate não são insensíveis sociais que apenas querem proteger privilégios históricos da mesma forma que aqueles que estão mais à esquerda não são a favor da corrupção O Brasil possui a terceira maior população nas redes sociais do mundo e é um dos maiores usuários do WhatsApp o que faz com que essa esfera pública da internet devido ao poder de influência de seus membros acabe moldando o debate criando um ambiente tóxico capaz de contaminar aqueles que não estão engajados resultando em comportamentos inadequados até mesmo no plano empírico Se antes era correto dizer que as eleições no Brasil não tinham histórico de violência o acirramento entre grupos e correntes políticas indica que devemos ter um cuidado redobrado atualmente PEREIRA 2018 defende que a melhor maneira de combater um discurso é através do aumento do diálogo Certamente essa seria a opção ideal No entanto como mencionado anteriormente existem obstáculos no acesso aos meios de comunicação que dificultam a autodefesa efetiva dos grupos atingidos Além disso esses grupos vulneráveis como negros índios mulheres e a comunidade LGBT geralmente são minorias no cenário políticoeleitoral brasileiro e encontram dificuldades para defender seus direitos de forma contundente temendo que pautas contramajoritárias possam prejudicar sua aceitação pelo eleitorado Se a voz do oprimido não é ouvida na mesma medida que a voz do opressor tornase necessário que a Justiça Eleitoral atue firmemente sempre que identificar qualquer propaganda eleitoral ou ato que tenha o potencial de ofender rebaixar degradar discriminar incitar violência ou estigmatizar um grupo vulnerável Mesmo que as partes legítimas para as ações eleitorais partidos políticos coligações candidatos e Ministério Público Eleitoral falhem em tomar medidas adequadas qualquer pessoa afetada pelo discurso deve informar a grave irregularidade à Justiça Eleitoral que mesmo ex officio e no exercício do poder de polícia deve intervir para cessar o conteúdo que seja incompatível com a ordem jurídica vigente Além disso outras reivindicações como a busca por indenização por danos morais coletivos podem ser levadas à Justiça Comum 27 V DECISÕES IMPORTANTES DOS TRIBUNAIS SOBRE AS FAKE NEWS As decisões dos tribunais brasileiros em relação às fake news têm sido variadas conforme o caso concreto Nesse sentido o combate às fake news tem sido alvo de inúmeras discussões e controvérsias envolvendo principalmente a atuação do Poder Judiciário Ministério Público autoridades eleitorais e órgãos reguladores de comunicação Com efeito uma decisão relevante foi proferida pelo Tribunal Superior Eleitoral TSE durante as eleições de 2018 quando foi estabelecido que a divulgação de fake news pode levar à inelegibilidade do candidato beneficiado ou à cassação do mandato caso já tenha sido eleito O TSE também criou um Conselho Consultivo sobre Internet e Eleições que atua no combate às notícias falsas durante o período eleitoral A decisão relevante mencionada referese à Resolução TSE nº 235512017 que dispõe sobre a propaganda eleitoral a conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais e outras questões relacionadas às eleições Embora tenha sido editada antes das eleições de 2018 essa resolução estabeleceu regras importantes para combater a disseminação de fake news durante o processo eleitoral De acordo com a resolução a divulgação de notícias falsas pode ser considerada abuso de poder econômico ou uso indevido dos meios de comunicação social o que pode acarretar a inelegibilidade do candidato beneficiado ou a cassação do mandato caso já tenha sido eleito Além disso a resolução estabeleceu a criação do Conselho Consultivo sobre Internet e Eleições com o objetivo de monitorar e combater a disseminação de notícias falsas durante as eleições Da mesma forma o Supremo Tribunal Federal STF tem se pronunciado em algumas ocasiões sobre a responsabilização de indivíduos e empresas por disseminação de fake news Em um caso de repercussão o STF determinou a abertura de um inquérito para investigar a disseminação de notícias falsas e ameaças aos ministros da corte visando identificar os responsáveis e tomar as medidas cabíveis Assim sendo o famigerado inquérito das Fake News foi aberto pelo STF para investigar a disseminação de notícias falsas ofensas e ameaças contra ministros da corte O inquérito resultou em operações policiais e prisões de pessoas envolvidas na disseminação de fake news 28 O inquérito tem por fundamento jurídico o artigo 43 do Regimento Interno do STF que diz Art 43 Ocorrendo infração à lei penal na sede ou dependência do Tribunal o Presidente instaurará inquérito se envolver autoridade ou pessoa sujeita à sua jurisdição ou delegará esta atribuição a outro Ministro Esses são apenas alguns exemplos e não abrangem todas as decisões judiciais relacionadas às fake news no Brasil É importante ressaltar que a situação evolui rapidamente e novos casos podem surgir após minha data de conhecimento Para obter informações atualizadas sobre casos específicos recomendase consultar fontes confiáveis de notícias e os portais oficiais dos tribunais brasileiros É importante ressaltar que as decisões judiciais são baseadas em casos específicos e que a jurisprudência está em constante evolução à medida que novos casos surgem O combate às fake news no Brasil é uma questão complexa e multidisciplinar que envolve não apenas o Judiciário mas também esforços de educação conscientização regulamentação e cooperação entre diferentes atores da sociedade CONCLUSÃO Ao longo deste trabalho examinamos as diferentes dimensões desse fenômeno levando em consideração as perspectivas jurídicas teóricas e empíricas apresentadas por especialistas no assunto A legislação brasileira já estabelece algumas restrições e diretrizes para a propaganda política buscando assegurar um ambiente eleitoral equilibrado e proteger a lisura do processo democrático No entanto diante das transformações tecnológicas e do avanço das redes sociais novos desafios surgiram especialmente relacionados à disseminação de fake news As fake news têm o potencial de distorcer a formação da vontade política comprometendo a capacidade dos cidadãos de tomar decisões informadas e conscientes Nesse sentido estudiosos e juristas têm defendido a necessidade de uma regulação mais efetiva das mídias eletrônicas especialmente das redes sociais a fim de enfrentar o problema das fake news A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral TSE tem se deparado com casos que envolvem a disseminação de informações falsas durante períodos eleitorais buscando aplicar sanções e coibir práticas que comprometem a integridade do processo eleitoral Exemplos relevantes são os julgamentos envolvendo a cassação de candidaturas e a aplicação de multas por propaganda enganosa ou difamatória Além disso autores renomados têm contribuído 29 para o debate fornecendo fundamentos teóricos e empíricos que sustentam a importância da regulação das redes sociais no combate às fake news A partir dessas análises e da observação dos desafios enfrentados no contexto brasileiro concluímos que a regulação das mídias eletrônicas em especial das redes sociais é imprescindível para garantir a formação livre da vontade política A adoção de mecanismos mais efetivos de moderação do conteúdo a promoção da transparência nas decisões tomadas pelas plataformas e a criação de políticas educacionais voltadas para a alfabetização digital são algumas das estratégias que podem ser implementadas para combater as fake news e preservar a integridade do processo democrático É fundamental ressaltar que a regulação das redes sociais deve ser balizada por princípios como a liberdade de expressão e a privacidade dos usuários evitando qualquer forma de censura ou controle excessivo O objetivo é estabelecer um equilíbrio adequado entre a liberdade de informação e a proteção contra a desinformação e os discursos de ódio Portanto diante dos desafios impostos pela propagação de fake news e seu impacto na formação da vontade política a regulação das mídias eletrônicas com base em sólidos fundamentos teóricos legislação adequada e jurisprudência consolidada é uma medida necessária e urgente para garantir a democracia e a participação informada dos cidadãos no processo 30 REFERÊNCIAS ABBOUD G JÚNIOR N CAMPOS R Fake News e Regulação São Paulo SP Editora Revista dos Tribunais 2019 Disponível em httpswwwjusbrasilcombrdoutrinafake newseregulacao1197132515 Acesso em 15 de Maio de 2023 BARROSO L R Curso de direito eleitoral 8 ed São Paulo Saraiva Educação 2020 BRASIL Lei nº 13834 de 4 de junho de 2019 Altera o DecretoLei nº 2848 de 7 de dezembro de 1940 Código Penal para criminalizar a denunciação caluniosa com finalidade eleitoral e o Art 326A do DecretoLei nº 5452 de 1º de maio de 1943 Consolidação das Leis do Trabalho acrescentandolhe o Art 326B para criminalizar a indução da entrega de emprego mediante pagamento de qualquer quantia com finalidade eleitoral Diário Oficial da União Brasília DF 5 jun 2019 Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03Ato201920222019LeiL13834htm Acesso em 10 maio 2023 31 BRANCO S 2017 Fake News e os Caminhos para Fora da Bolha Disponível em httpbibliotecadigitaltsejusbrxmluibitstreamhandlebdtse47582017brancofa kenews20caminhospdfsequence1isAllowedy Acesso em 27 de maio de 2023 BRASIL Tribunal Superior Eleitoral Resolução TSE nº 23610 de 18 de dezembro de 2019 Dispõe sobre propaganda eleitoral utilização e geração do horário gratuito e condutas ilícitas em campanha eleitoral nas eleições de 2022 Diário da Justiça Eletrônico Brasília DF 23 dez 2019 Disponível em httpwwwtsejusbrlegislacaocompiladares2019resolucaono23610de18de dezembrode2019 Acesso em 10 maio 2023 Supremo Tribunal Federal Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4451DF Relator Ministro Gilmar Mendes Julgado em 21022013 Disponível em httpwwwstfjusbrportalprocessoverProcessoAndamentoasp numero4451classeADIcodigoClasse0origemAPrecurso0tipoJulgamentoM Acesso em 10 maio 2023 Supremo Tribunal Federal Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 572 Relator Ministro Alexandre de Moraes Brasília DF 27 jun 2019 Disponível em httpportalstfjusbrprocessosdetalheaspincidente5656786 Acesso em 10 maio 2023 Tribunal Superior Eleitoral Recurso Especial Eleitoral nº 060043072 Relator Ministro Luiz Fux Brasília DF 21 nov 2018 Disponível em httpwwwtsejusbrlegislacaocompiladares2018resolucaono23551de18de dezembrode2017 Acesso em 10 maio 2023 Tribunal Superior Eleitoral Recurso Especial Eleitoral nº 060061996 Relator Ministro Edson Fachin Brasília DF 26 set 2018 Disponível em httpwwwtsejusbrlegislacaocompiladares2018resolucaono23551de18de dezembrode2017 Acesso em 10 maio 2023 CÂMARA G C Propaganda política e a liberdade de expressão nas redes sociais os limites da liberdade de expressão na internet Editora Del Rey 2018 CARNEIRO P LUIZ S Direito eleitoral brasileiro São Paulo Atlas 2019 CRUZ R M Educação Midiática no Brasil o campo os desafios e as experiências formativas São Paulo Penso 2018 IASULAITIS S Internet Propaganda Política No Brasil Limites E Possibilidades Estudos de Sociologia Araraquara v12 n23 p153172 2007 32 LOBO E MOREIRA P H C Fake news e autenticidade das eleições brasileiras In OLIVEIRA A A de et al Coord Teoria da Democracia e da Filosofia do Estado e Direito constitucional Zaragoza Prensas de la Universidad de Zaragoza 2019 MENDES T V C BRANCO G A S Direito Eleitoral brasileiro São Paulo Saraiva 2019 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Boletim Informativo Nº 45 Ano V Abril 2013 Centro de Apoio Operacional das Promotorias Eleitorais Rio de Janeiro MPRJ 2013 MORAIS J L B Fake News e Democracia Reflexões sobre a Inverdade como Paradigma Comunicacional 1 ed São Paulo Saraiva Educação 2019 NOVO N B Democracia brasileira problemas e soluções Conteúdo Jurídico 2019 Disponível em httpswwwiabnacionalorgbrinstitucionalnotasinstitucionaisnotado iabsobreataquesademocracia Acesso em 26 de Maio de 2023 Omissão na lei impede punição contra discriminação por orientação sexual Disponível em httpswwwconjurcombr2014set29daltonmirandafaltaleiimpedepunicao discriminacaogay Acesso em 27 maio 2023 QUELER J J Oh Gegê vem nos salvar propaganda política popular 19451953 Revista Tempo Vol 21 n 38 2015 PEREIRA Rodolfo Viana Ensaio sobre o ódio e a intolerância na propaganda eleitoral In PEREIRA Rodolfo Viana Org Direitos Políticos liberdade de expressão e discurso de ódio Vol I Belo Horizonte IDDE 2018 p221240 RECUERO Raquel A conversação em rede Comunicação mediada pelo computador e redes sociais na internet 2 ed Porto Alegre Sulina 2014 238 p SAMPAIO J A L BOCCHINO L A A Ameaça Das Fake News Para A Democracia E Os Direitos Humanos Na Era Do Tecnopopulismo Revista EJEF Belo Horizonte ano 1 n 1 2022 SILVA M L G Internet e a Propaganda Eleitoral Desafios e Perspectivas na Era Digital Revista Brasileira de Direito Eleitoral v 20 n 2 p 319341 2018 SOUZA F D R Brasil Uma Democracia ILiberal O Governo Bolsonaro E Sua Afronta Ao Sistema De Freios E Contrapesos 2019 2020 Universidade Federal Do Ceará Faculdade de Direito Fortaleza 2021 SILVEIRA S A Discursos sobre regulação e governança algorítmica Estudos de Sociologia v 25 n 48 24 jul 2020 Aluno Diego Henrique da Silva Gomes A PROPAGANDA POLÍTICA NA ERA DA INTERNET NO BRASIL FAKE NEWS E FORMAÇÃO DA VONTADE POLÍTICA SERROMG 2023 Aluno Diego Henrique da Silva Gomes A PROPAGANDA POLÍTICA NA ERA DA INTERNET NO BRASIL FAKE NEWS E FORMAÇÃO DA VONTADE POLÍTICA Trabalho de conclusão de curso apresentado a Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais como requisito para finalização do curso de Bacharelado em Direito CIDADE 2023 BANCA EXAMINADORA Primeiro Avaliador Prof Segundo Avaliador Prof AGRADECIMENTOS Gostaria de expressar meus sinceros agradecimentos a todas as pessoas que contribuíram para a realização deste trabalho de conclusão de curso Sua colaboração e apoio foram fundamentais ao longo dessa jornada Gostaria também de agradecer à minha família e amigos pelo constante incentivo compreensão e suporte emocional ao longo desta trajetória acadêmica Por fim gostaria de expressar minha gratidão a todos os pesquisadores autores e profissionais da área que compartilharam seu conhecimento e publicaram trabalhos relevantes Suas contribuições foram fundamentais para a fundamentação teórica e para o embasamento deste estudo A todos vocês meu profundo agradecimento LISTA DE SIGLAS ABNT Associação Brasileira de Normas Técnicas PUC Minas Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais TCC Trabalho de Conclusão de Curso RESUMO A presente pesquisa tem como objetivo investigar como garantir uma formação livre da vontade política diante da propagação de fake news no contexto brasileiro A disseminação massiva de informações falsas levanta questionamentos sobre a capacidade dos cidadãos de tomar decisões informadas e conscientes baseadas em fatos verídicos A hipótese defendida é a necessidade de regulação das mídias eletrônicas especialmente das redes sociais como forma de garantir a formação livre da vontade política A implementação de medidas regulatórias eficazes pode mitigar os efeitos negativos das fake news promovendo um ambiente informacional mais transparente e confiável A pesquisa se fundamenta em áreas como ciência política comunicação política e ética da informação A importância desse estudo reside na busca por soluções que garantam um ambiente informacional mais saudável e confiável especialmente em um contexto de polarização política e desinformação A pesquisa será desenvolvida em diferentes etapas incluindo revisão bibliográfica análise empírica e proposição de medidas de regulação das mídias eletrônicas O objetivo final é contribuir para o debate sobre a necessidade de regulação oferecendo subsídios teóricos e empíricos para a elaboração de políticas públicas efetivas A formação livre da vontade política é essencial para o funcionamento saudável da democracia e cabe a todos os atores envolvidos buscar soluções que garantam um ambiente informacional ético responsável e verdadeiro Palavraschaves Fake News Vontade Política Regulação Das Mídias Eletrônicas Formação Livre Desinformação ABSTRACT This research aims to investigate how to guarantee a free formation of political will in the face of the spread of fake news in the Brazilian context The massive dissemination of false information raises questions about the ability of citizens to make informed and conscious decisions based on true facts The hypothesis defended is the need for regulation of electronic media especially social networks as a way of guaranteeing the free formation of political will The implementation of effective regulatory measures can mitigate the negative effects of fake news promoting a more transparent and reliable information environment The research is based on areas such as political science political communication and information ethics The importance of this study lies in the search for solutions that guarantee a healthier and more reliable information environment especially in a context of political polarization and misinformation The research will be carried out in different stages including a bibliographical review empirical analysis and proposal of measures to regulate electronic media The final objective is to contribute to the debate on the need for regulation offering theoretical and empirical subsidies for the elaboration of effective public policies The free formation of political will is essential for the healthy functioning of democracy and it is up to all the actors involved to seek solutions that guarantee an ethical responsible and truthful informational environment KeyWords Fake News Political Will Regulation Of Electronic Media Free Training Misinformation SUMÁRIO INTRODUÇÃO 6 I A REGULAÇÃO DA PROPAGANDA POLÍTICA NO BRASIL 7 II PROPAGANDA POLÍTICA FAKE NEWS E FORMAÇÃO DE VONTADE POLÍTICA NO BRASIL 13 III O DISCURSO DE ÓDIO NAS ELEIÇÕES 21 IV DECISÕES IMPORTANTES DOS TRIBUNAIS SOBRE AS FAKE NEWS 23 CONCLUSÃO 25 REFERÊNCIAS 26 9 INTRODUÇÃO A era da internet trouxe consigo um novo cenário para a política caracterizado pelo rápido fluxo de informações interações virtuais e uma ampla disseminação de conteúdos em tempo real No contexto brasileiro esse avanço tecnológico também trouxe consigo um fenômeno preocupante a propagação das chamadas fake news notícias falsas que têm impacto significativo na formação da vontade política dos cidadãos Diante desse desafio surge a necessidade de compreender como garantir uma formação livre da vontade política em um ambiente onde as fake news são disseminadas de forma massiva O problema central desta pesquisa consiste em investigar como é possível assegurar a formação livre da vontade política dos cidadãos brasileiros diante do fenômeno das fake news A circulação desenfreada de informações falsas especialmente durante períodos eleitorais e momentos de polarização política levanta questionamentos sobre a capacidade dos indivíduos de tomar decisões informadas e conscientes baseadas em fatos verídicos e fundamentadas em uma compreensão adequada dos acontecimentos políticos A hipótese que defendemos neste estudo é a necessidade de regulação das mídias eletrônicas como uma forma de garantir a formação livre da vontade política Acreditamos que a implementação de medidas regulatórias eficazes pode contribuir para mitigar os efeitos negativos das fake news promovendo um ambiente informacional mais transparente e confiável É importante ressaltar que a regulação não deve ser entendida como uma forma de censura mas sim como um mecanismo de combate à desinformação e de promoção da liberdade de expressão responsável No que diz respeito ao marco teórico esta pesquisa se fundamenta em diferentes áreas de estudo A ciência política nos fornece bases conceituais para compreender o funcionamento do sistema político e suas relações com a sociedade A comunicação política nos permite analisar as estratégias e táticas utilizadas pelos atores políticos na disseminação de mensagens e na construção de narrativas A ética da informação nos orienta sobre os princípios e valores que devem guiar a circulação de informações em uma sociedade democrática A justificativa para a realização desta pesquisa reside na importância de compreender os impactos das fake 10 news na formação da vontade política bem como na busca por soluções que possam garantir um ambiente informacional mais saudável e confiável Além disso a temática abordada é de extrema relevância para a sociedade brasileira uma vez que o país enfrenta desafios significativos no que diz respeito à polarização política e aos riscos da desinformação A presente monografia será desenvolvida em diferentes etapas Inicialmente faremos uma revisão bibliográfica aprofundada que permitirá a compreensão das principais teorias e conceitos relacionados à propaganda política fake news e formação da vontade política Em seguida realizaremos uma análise empírica utilizandose de estudos de caso e dados concretos para ilustrar a problemática abordada Por fim propomos medidas de regulação das mídias eletrônicas que possam contribuir para a formação livre da vontade política considerando a proteção da liberdade de expressão e o respeito aos princípios democráticos Ao final deste estudo esperase contribuir para o debate sobre a necessidade de regulação das mídias eletrônicas no Brasil oferecendo subsídios teóricos e empíricos que embasam a elaboração de políticas públicas efetivas A formação livre da vontade política é um princípio fundamental para o funcionamento saudável de uma democracia e cabe a todos os atores envolvidos sejam eles políticos sociedade civil ou empresas de tecnologia buscar soluções que garantam um ambiente informacional mais ético responsável e verdadeiro Cada novo capítulo deve vir em uma nova página 11 I A REGULAÇÃO DA PROPAGANDA POLÍTICA NO BRASIL A legislação eleitoral brasileira passou por mudanças significativas ao longo dos anos Anteriormente a propaganda política era regulamentada pelo Código Eleitoral de 1965 e pela Lei das Eleições Lei nº 950497 No entanto a partir da Reforma Eleitoral de 2015 foram introduzidas importantes alterações nas regras eleitorais impactando também a propaganda política Uma das principais mudanças ocorreu na forma como a propaganda é veiculada na televisão e no rádio Há quatro tipos de propagada política a propaganda partidária b propaganda intrapartidária c propaganda eleitoral e d propaganda institucional MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 2013 Iniciandose pela primeira tratavase de divulgação das ideologias partidárias com objetivo de angariar novos filiados e era regulada pelos arts 45 a 49 todos pela Lei n 909695 os quais foram revogados pela Lei n 1348717 há controvérsia acerca da constitucionalidade da retirada desses dispositivos mas não será objeto deste trabalho Por seu turno a intrapartidária é disciplinada pela Lei n 950497 no art 36 1º a 5º e se dirige aos convencionais do Partido aqueles que detêm direito à voto na convenção ocorre no período de précandidatura e visa obter votos dos convencionais para ser indicado como candidato A propaganda eleitoral está disposta nos arts 240 e seguintes do Código Eleitoral e no arts 36 e seguintes da Lei n 950497 Pode ser definida como oportunidade para debate de ideias e divulgação de informações sobre os candidatos e seus planos políticos pautandose pela igualdade de oportunidades entre os candidatos sem sugestionar a opinião dos eleitores CASTRO 2018 pp 281282 Além disso ainda de acordo com o autor citado este tipo de propaganda baseiase nos princípios da legalidade as regras que impedem certos tipos de propaganda são de caráter cogente de ordem pública da liberdade o candidato pode realizála da forma como melhor entender desde que nos limites fixados na lei e o eleitor tem direito à ampla informação da responsabilidade uma vez que o candidato o Partido Político e a Coligação respondem civil e penalmente pelos excessos da propaganda inclusive por dano moral da igualdade isonomia de oportunidades já que a lei procura fixar 12 regras que diminuam as diferenças de oportunidade naturalmente existentes entre os candidatos da disponibilidade entendido como a possibilidade de o candidatoPartidoColigação não se utilizar do direito à propaganda mesmo quando lícita e do controle judicial já que compete à Justiça Eleitoral o poder de polícia da propaganda coibindo os excessos e fazendo cessar as ilicitudes CASTRO 2018 p 282 Por último a propaganda institucional consiste em elencar e enaltecer feitos do Governo para publicizar atos praticados durante a gestão por exemplo as obras realizadas com intuito de garantir o respeito ao princípio da publicidade dos atos Explicar cada uma dessas modalidades de propaganda política OK Antes era comum a divisão do tempo entre os partidos políticos e cada agremiação tinha direito a um determinado número de minutos para divulgar suas propostas No entanto com a Reforma Eleitoral de 2015 foi estabelecido um novo formato em que o tempo de propaganda partidária gratuita foi reduzido e passou a ser destinado exclusivamente aos partidos com representação no Congresso Nacional Prevê o art 17 3º da Constituição Federal que os partidos políticos têm acesso gratuito ao rádio e à televisão o chamado direito de antena MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 2013 Nos termos do glossário do TSE o direito de antena tratase de Tempo para veiculação de mensagens partidárias ou propaganda eleitoral concedido aos partidos políticos gratuitamente nas emissoras de rádio e televisão conforme determina o art 17 3º da Constituição Federal Tal distribuição é regulada pelas Leis nº 909695 em seus arts 49 I e II e 13 e nº 950497 consoante art 47 2º I e II TSE 2023 Explicar o que se denomina direito de antena OK Além disso foi introduzido o conceito de propaganda eleitoral antecipada que consiste na realização de atos de campanha antes do período eleitoral oficial A propaganda eleitoral também sofreu alterações quanto ao financiamento A partir da Lei nº 131652015 conhecida como Reforma Eleitoral de 2015 ficou proibido o financiamento de campanhas por empresas sendo permitido apenas o financiamento por pessoas físicas e pelos próprios candidatos Essa medida teve como objetivo reduzir a influência do poder econômico nas eleições e combater a corrupção em razão do decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n 4650 cuja ementa se transcreve a seguir Essa mudança veio a partir de uma decisão do STF que proibiu financiamento de campanha por empresas Trazer essa decisão OK 13 DIREITO CONSTITUCIONAL E ELEITORAL MODELO NORMATIVO VIGENTE DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHAS ELEITORAIS LEI DAS ELEIÇÕES ARTS 23 1º INCISOS I e II 24 e 81 CAPUT e 1º LEI ORGÂNICA DOS PARTIDOS POLÍTICOS ARTS 31 38 INCISO III e 39 CAPUT e 5º CRITÉRIOS DE DOAÇÕES PARA PESSOAS JURÍDICAS E NATURAIS E PARA O USO DE RECURSOS PRÓPRIOS PELOS CANDIDATOS PRELIMINARES IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO REJEIÇÃO PEDIDOS DE DECLARAÇÃO PARCIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE SEM REDUÇÃO DE TEXTO ITENS E1e E2 SENTENÇA DE PERFIL ADITIVO ITEM E5 TÉCNICA DE DECISÃO AMPLAMENTE UTILIZADA POR CORTES CONSTITUCIONAIS ATUAÇÃO NORMATIVA SUBSIDIÁRIA E EXCEPCIONAL DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL SOMENTE SE LEGITIMANDO EM CASO DE INERTIA DELIBERANDI DO CONGRESSO NACIONAL PARA REGULAR A MATÉRIA APÓS O TRANSCURSO DE PRAZO RAZOÁVEL IN CASU DE DEZOITO MESES INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA IMPROCEDÊNCIA PRETENSÕES QUE VEICULAM ULTRAJE À LEI FUNDAMENTAL POR AÇÃO E NÃO POR OMISSÃO MÉRITO OFENSA AOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DEMOCRÁTICO E DA IGUALDADE POLÍTICA CUMULAÇÃO DE PEDIDOS DE ADI E DE ADI POR OMISSÃO EM UMA ÚNICA DEMANDA DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE VIABILIDADE PROCESSUAL PREMISSAS TEÓRICAS POSTURA PARTICULARISTA E EXPANSIVA DA SUPREMA CORTE NA SALVAGUARDA DOS PRESSUPOSTOS DEMOCRÁTICOS SENSIBILIDADE DA MATÉRIA AFETA QUE É AO PROCESSO POLÍTICO ELEITORAL AUTOINTERESSE DOS AGENTES POLÍTICOS AUSÊNCIA DE MODELO CONSTITUCIONAL CERRADO DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHAS CONSTITUIÇÃOMOLDURA NORMAS FUNDAMENTAIS LIMITADORAS DA DISCRICIONARIEDADE LEGISLATIVA PRONUNCIAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE NÃO ENCERRA O DEBATE CONSTITUCIONAL EM SENTIDO AMPLO DIÁLOGOS INSTITUCIONAIS ÚLTIMA PALAVRA PROVISÓRIA MÉRITO DOAÇÃO POR PESSOAS JURÍDICAS INCONSTITUCIONALIDADE DOS LIMITES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO 2 DO FATURAMENTO BRUTO DO ANO ANTERIOR À ELEIÇÃO VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DEMOCRÁTICO E DA IGUALDADE POLÍTICA CAPTURA DO PROCESSO POLÍTICO PELO PODER ECONÔMICO PLUTOCRATIZAÇÃO DO PRÉLIO ELEITORAL LIMITES DE DOAÇÃO POR NATURAIS E USO DE RECURSOS PRÓPRIOS PELOS CANDIDATOS COMPATIBILIDADE MATERIAL COM OS CÂNONES DEMOCRÁTICO REPUBLICANO E DA IGUALDADE POLÍTICA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE 1 A postura particularista do Supremo Tribunal Federal no exercício da judicial review é medida que se impõe nas hipóteses de salvaguarda das condições de funcionamento das instituições democráticas de sorte i a corrigir as patologias que desvirtuem o sistema representativo máxime quando obstruam as vias de expressão e os canais de participação política e ii a proteger os interesses e direitos dos grupos políticos minoritários cujas demandas dificilmente encontram eco nas deliberações majoritárias 2 O funcionamento do processo políticoeleitoral conquanto matéria deveras sensível impõe uma postura mais expansiva e particularista por parte do Supremo Tribunal Federal em detrimento de opções mais deferentes e formalistas sobre as escolhas políticas exercidas pelas maiorias no seio do Parlamento instância por excelência vocacionada à tomada de decisão de primeira ordem sobre a matéria 3 A Constituição da República a despeito de não ter estabelecido um modelo normativo prépronto e cerrado de financiamento de campanhas forneceu uma moldura que traça limites à discricionariedade legislativa com a positivação de normas fundamentais eg princípio democrático o pluralismo político ou a isonomia política que norteiam o processo político e que desse modo reduzem em alguma extensão o espaço de liberdade do legislador ordinário na elaboração de critérios para as doações e contribuições a candidatos e partidos políticos 4 O 14 hodierno marco teórico dos diálogos constitucionais repudia a adoção de concepções juriscêntricas no campo da hermenêutica constitucional na medida em que preconiza descritiva e normativamente a inexistência de instituição detentora do monopólio do sentido e do alcance das disposições magnas além de atrair a gramática constitucional para outros fóruns de discussão que não as Cortes 5 O desenho institucional erigido pelo constituinte de 1988 mercê de outorgar à Suprema Corte a tarefa da guarda precípua da Lei Fundamental não erigiu um sistema de supremacia judicial em sentido material ou definitiva de maneira que seus pronunciamentos judiciais devem ser compreendidos como última palavra provisória vinculando formalmente as partes do processo e finalizando uma rodada deliberativa acerca da temática sem em consequência fossilizar o conteúdo constitucional 6 A formulação de um modelo constitucionalmente adequado de financiamento de campanhas impõe um pronunciamento da Corte destinado a abrir os canais de diálogo com os demais atores políticos Poder Legislativo Executivo e entidades da sociedade civil 7 Os limites previstos pela legislação de regência para a doação de pessoas jurídicas para as campanhas eleitorais se afigura assaz insuficiente a coibir ou ao menos amainar a captura do político pelo poder econômico de maneira a criar indesejada plutocratização do processo político 8 O princípio da liberdade de expressão assume no aspecto político uma dimensão instrumental ou acessória no sentido de estimular a ampliação do debate público de sorte a permitir que os indivíduos tomem contato com diferentes plataformas e projetos políticos 9 A doação por pessoas jurídicas a campanhas eleitorais antes de refletir eventuais preferências políticas denota um agir estratégico destes grandes doadores no afã de estreitar suas relações com o poder público em pactos muitas vezes desprovidos de espírito republicano 10 O telos subjacente ao art 24 da Lei das Eleições que elenca um rol de entidades da sociedade civil que estão proibidas de financiarem campanhas eleitorais destinase a bloquear a formação de relações e alianças promíscuas e não republicanas entre aludidas instituições e o Poder Público de maneira que a não extensão desses mesmos critérios às demais pessoas jurídicas evidencia desequiparação desprovida de qualquer fundamento constitucional idôneo 11 Os critérios normativos vigentes relativos à doação a campanhas eleitorais feitas por pessoas naturais bem como o uso próprio de recursos pelos próprios candidatos não vulneram os princípios fundamentais democrático republicano e da igualdade política 12 O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ostenta legitimidade ad causam universal para deflagrar o processo de controle concentrado de constitucionalidade ex vi do art 103 VII da Constituição da República prescindindo assim da demonstração de pertinência temática para com o conteúdo material do ato normativo impugnado 13 As disposições normativas adversadas constantes das Leis nº 909695 e nº 950497 revelamse aptas a figurar como objeto no controle concentrado de constitucionalidade porquanto primárias gerais autônomas e abstratas 14 A possibilidade jurídica do pedido a despeito das dificuldades teóricas de pertinência técnica ie a natureza de exame que ela envolve se confunde na maior parte das vezes com o próprio mérito da pretensão requer apenas que a pretensão deduzida pelo autor não seja expressamente vedada pela ordem jurídica Consectariamente um pedido juridicamente impossível é uma postulação categoricamente vedada pela ordem jurídica ARAGÃO Egas Dirceu Moniz de Comentários ao Código de Processo Civil 10ª ed Rio de Janeiro Forense p 394 15 In casu a Os pedidos constantes dos itens e1 e e2 primeira parte objetivam apenas e tão somente que o Tribunal se limite a retirar do âmbito de incidência das normas impugnadas a aplicação reputada como inconstitucional sem com isso proceder à alteração de seu programa normativo b Tratase a toda evidência de pedido de declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto cuja existência e possibilidade são reconhecidas pela dogmática constitucional brasileira pela própria legislação de regência das ações diretas art 28 único Lei nº 986899 e ainda pela práxis deste Supremo Tribunal Federal ver por todos ADI nº 491AM Rel Min Moreira Alves Tribunal Pleno DJ 25101991 c Destarte os pedidos constantes dos itens e1 e e2 são comuns e naturais em qualquer processo de controle abstrato de constitucionalidade razão por que a exordial não veicula qualquer pretensão expressamente vedada pela ordem jurídica d O pedido aduzido no item e5 não 15 revela qualquer impossibilidade que nos autorize a de plano reconhecer sua inviabilidade máxime porque o Requerente simplesmente postula que a Corte profira uma sentença aditiva de princípio ou sentençadelegação técnica de decisão comumente empregada em Cortes Constitucionais algures notadamente a italiana de ordem a instar o legislador a disciplinar a matéria bem assim a delinear concomitantemente diretrizes que devem ser por ele observadas quando da elaboração da norma exsurgindo como método decisório necessário em casos em que o debate é travado nos limites do direito posto e do direito a ser criado 16 Ademais a atuação normativa do Tribunal Superior Eleitoral seria apenas subsidiária e excepcional somente se legitimando em caso de inertia deliberandi do Congresso Nacional para regular a matéria após o transcurso de prazo razoável in casu de dezoito meses incapaz bem por isso de afastar a prerrogativa de o Parlamento quando e se quisesse instituir uma nova disciplina de financiamento de campanhas em razão de a temática encerrar uma preferência de lei 17 A preliminar de inadequação da via eleita não merece acolhida visto que todas as impugnações veiculadas pelo Requerente ie autorização por doações por pessoas jurídicas ou fixação de limites às doações por pessoas naturais evidenciam que o ultraje à Lei Fundamental é comissivo e não omissivo 18 A cumulação simples de pedidos típicos de ADI e de ADI por omissão é processualmente cabível em uma única demanda de controle concentrado de constitucionalidade desde que satisfeitos os requisitos previstos na legislação processual civil CPC art 292 19 Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para assentar apenas e tão somente a inconstitucionalidade parcial sem redução de texto do art 31 da Lei nº 909695 na parte em que autoriza a contrario sensu a realização de doações por pessoas jurídicas a partidos políticos e pela declaração de inconstitucionalidade das expressões ou pessoa jurídica constante no art 38 inciso III e e jurídicas inserta no art 39 caput e 5º todos os preceitos da Lei nº 909695 ADI 4650 Relatora LUIZ FUX Tribunal Pleno julgado em 17092015 PROCESSO ELETRÔNICO DJe034 DIVULG 23022016 PUBLIC 24022016 Determina o art 31 1º da CRFB que a publicidade dos atos programas obras serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo informativo ou de orientação social dela não podendo constar nomes símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 2013 Principalmente em razão das campanhas eleitorais para fins de reeleição nas quais há emprego por parte de alguns candidatos da citação ou menção a feitos praticados durante seu governo com claro intuito de promoção pessoal visando apenas benefício eleitoral Como essa afirmação se liga ao seu tema de pesquisaOK Como destacado por Silva 2012 não passa despercebido até aos olhares menos atentos que a internet hoje está sendo utilizada em grande escala mesmo nos rincões deste país de dimensões continentais Outro aspecto importante é a propaganda na internet Com o avanço tecnológico e a popularização das redes sociais tornouse essencial regulamentar a propaganda política nesse meio A Lei nº 9504 de 30 de setembro de 1997 que estabelece normas para as eleições não dispôs inicialmente sobre a propaganda eleitoral pela internet SILVA 2012 16 A Lei nº 134882017 estabeleceu normas específicas para a propaganda eleitoral na internet como a necessidade de identificação dos responsáveis pelos conteúdos impulsionados e a proibição do impulsionamento de conteúdos por terceiros Além disso a divulgação de fake news e a disseminação de informações falsas foram combatidas por meio da Lei nº 138342019 que tipificou o crime de denunciação caluniosa com finalidade eleitoral A Resolução nº 23688 de 3 de março de 2022 atinente às eleições daquele ano que alterou a ResoluçãoTSE n 23610 de 2019 trouxe outras novidades a possibilidade de realização de debates pela internet a possibilidade de manutenção de sítio próprio do candidato e a vedação de realização de propaganda em páginas de provedores de serviços de internet SILVA 2012 2002 Não seria 2022 Ou 2020 Favor conferir OK Com a popularização das redes sociais e o aumento do acesso à internet a propaganda política encontrou novos espaços para ser disseminada possibilitando a rápida propagação de informações mas também de desinformação Nesse contexto as regras existentes no Brasil criadas em um momento em que a internet ainda não possuía a mesma relevância de hoje encontramse defasadas e apresentam dificuldades em lidar com os desafios contemporâneos A propaganda política é tratada normalmente nos debates públicos no Brasil com sentido marcadamente negativo como fator de obscurecimento da verdade ou de manipulação do eleitorado QUELER 2015 A legislação brasileira estabelece uma série de restrições e regras no que diz respeito à propaganda política visando garantir a lisura a igualdade de oportunidades entre os candidatos e a transparência do processo eleitoral Essas restrições estão previstas principalmente na Lei nº 95041997 conhecida como Lei das Eleições e nas Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral TSE Neste contexto faremos uma abordagem das principais restrições presentes na legislação brasileira embasandonos em dispositivos legais doutrinas livros e artigos científicos relevantes Essas regras estabelecem limites para a propaganda política em diferentes meios de comunicação como rádio televisão jornais revistas e outdoors Além disso elas também abrangem a propaganda realizada através da internet e das redes sociais No entanto é importante ressaltar que as normas eleitorais enfrentam desafios significativos no contexto da internet e do fenômeno das fake news Uma das principais restrições diz respeito aos períodos em que a propaganda política é permitida A legislação estabelece que a propaganda eleitoral só pode ocorrer a partir do dia 17 15 de agosto do ano da eleição tanto para candidatos a cargos majoritários presidente governador e prefeito quanto para cargos proporcionais senadores deputados federais estaduais e vereadores Antes desse período qualquer forma de propaganda eleitoral é proibida A Lei 11300 de 10 de maio de 2006 alterou a Lei das Eleições trazendo novidades importantes sobre propaganda financiamento e prestação de contas das despesas com campanhas eleitorais SILVA 2012 Além disso a legislação eleitoral estabelece restrições quanto aos meios de veiculação da propaganda política No rádio e na televisão a propaganda eleitoral gratuita é permitida apenas durante um período determinado que varia de acordo com o cargo em disputa Durante esse período os candidatos têm direito a um tempo específico para divulgar suas propostas e conquistar o voto dos eleitores A veiculação de propaganda eleitoral paga no rádio e na televisão é proibida No que se refere à propaganda na internet a legislação estabelece algumas restrições A propaganda eleitoral paga na internet era proibida até a Lei nº 134882017 que autoriza a veiculação de propaganda eleitoral paga nas redes sociais e em sites de busca No entanto essa propaganda deve ser identificada de forma clara e inequívoca indicando o candidato partido político ou coligação responsável pelo conteúdo A propaganda eleitoral na internet também está sujeita às mesmas regras de propaganda veiculadas em outros meios como a proibição de conteúdo difamatório calunioso ou ofensivo A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral tem buscado interpretar e aplicar a legislação eleitoral de forma a enfrentar esses desafios O TSE tem se deparado com casos relacionados à propaganda eleitoral veiculada pela internet e à disseminação de fake news durante as campanhas eleitorais No entanto a velocidade e a abrangência das informações na internet tornam a tarefa de identificar e coibir práticas ilegais mais complexa Outra restrição importante diz respeito à propaganda eleitoral em espaços públicos A legislação estabelece limites e critérios para a fixação de cartazes placas faixas e outros meios de divulgação em locais de acesso público como ruas praças e fachadas de imóveis Essa propaganda não pode prejudicar a visibilidade de sinalização de trânsito obstruir a passagem de pedestres e veículos ou causar danos ao patrimônio público ou privado Além disso a propaganda em bens particulares depende de autorização do proprietário Autores como Sylvia Iasulaitis 2007 em seu trabalho Propaganda política no Brasil limites e possibilidades destacam a importância de atualizar a legislação eleitoral 18 para acompanhar as transformações tecnológicas e garantir a transparência e a equidade no processo eleitoral Iasulaitis 2007 argumenta que é necessário repensar os critérios e as formas de regulação da propaganda política levando em consideração as características e os impactos das novas mídias Há também restrições quanto ao conteúdo da propaganda política A legislação proíbe a veiculação de propaganda que incite a violência que promova a discriminação que seja falsa ou enganosa ou que atente contra a honra de candidatos partidos políticos ou coligações Além disso a legislação veda o uso de símbolos imagens expressões ou slogans que caracterizem propaganda eleitoral extemporânea ou seja realizada fora do período permitido A jurisprudência brasileira desempenha um papel importante na interpretação e aplicação das regras e restrições relativas à propaganda política Através de suas decisões os tribunais têm contribuído para pacificar questões e estabelecer diretrizes para a propaganda eleitoral garantindo a legalidade e a igualdade de oportunidades entre os candidatos Neste contexto faremos uma abordagem da jurisprudência pacificadora acerca das restrições da propaganda política embasandonos em decisões judiciais relevantes bem como na doutrina livros e artigos científicos especializados Um dos aspectos relevantes na jurisprudência relacionada à propaganda política é a interpretação das restrições legais e a análise de casos concretos Por exemplo em relação à propaganda eleitoral veiculada na internet a jurisprudência tem se posicionado no sentido de que é permitida a utilização de impulsionamento de conteúdo e anúncios nas redes sociais desde que identificados de forma clara e inequívoca indicando a origem e responsabilidade pelo conteúdo Esse entendimento tem sido aplicado pelos tribunais eleitorais assegurando a liberdade de expressão e a transparência nas campanhas eleitorais digitais Com a internet a propagação de informações aumentou significativamente de modo que agora a possibilidade de compartilhamento de uma informação pode chegar a muitos destinatários tendo um alcance muito maior do que a veiculação na TV por exemplo Não obstante essa facilidade de compartilhamento de informação também acarreta a Fake News um impacto negativo da internet e o meio rápido de comunicação As Fake News podem delimitar o seguimento de uma eleição de forma estridente já que pode manipular a imagem de um candidato colocando seus eleitores e simpatizantes em vias de alteração de pretensão de voto Em caso de Fake News também há dificuldade em delimitar essa responsabilidade em que pese se prescindir de outros institutos de direito a implicação no direito eleitoral gera 19 uma grande revolução e uma afronta ao Estado Democrático de Direito É o que roga o 4 do art 57B da lei de eleições quanto à responsabilidade sendo que somente se responsabiliza por danos decorrentes do conteúdo impulsionado se após a ordem judicial específica não tomar as providências para tornar indisponível o conteúdo praticado Incluído pela Lei n 13488 de 2017 há uma sessão na lei de eleições quanto à propaganda na internet a qual permite a propaganda na internet em sítio do candidato em sítio do partido ou da coligação por meio de mensagem eletrônica e por blogs redes sociais tais como ocorreu e ainda permanece ocorrendo no WhatsApp e Telegram como menciona o art 57B do mesmo modo o 3 do mesmo artigo esboça que é vedada a utilização de impulsionamento de conteúdos e ferramentas digitais não disponibilizadas pelo provedor da aplicação de internet ainda que gratuitas para alterar o teor ou a repercussão de propaganda eleitoral tanto própria quanto de terceiros E a questão dos aplicativos de mensagem tais como WhatsApp e Telegram OK Inclusive nas eleições mais recentes em 2022 houve aplicação de multa em razão da veiculação de notícias falsas por meio de aplicativo de mensagens consoante se extrai dos trechos de notícia veiculada pelo TSE referentes a dois casos sobre o tema em outubro de 2022 o Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul TREMS ao julgar os Recursos nas Representações n 060105271 e 060165025 confirmou as decisões proferidas pelo Juiz Auxiliar José Eduardo Chemin Cury que aplicou multa de R500000 a integrantes de grupos de WhatsApp que compartilharam propaganda eleitoral com fatos sabidamente inverídicos contra candidatos Fake News e com conteúdo apócrifo ou seja produzidos por pessoas não identificadas Ainda completou o raciocínio ponderando que nada obstante haja ou não fatos inverídicos ou gravemente descontextualizados no artefato publicitário quando se faz publicação ou replicação de conteúdo apócrifo eou anônimo deve incidir a multa prevista no art art 57D 2º da Lei n 95041997 conforme o entendimento do TSE A decisão se baseou em precedente de 2022 do TSE no sentido de que a jurisprudência daquele Tribunal Superior expandiu a abrangência do art 57D caput e 2º da Lei 950497 a todos os usuários que divulgarem conteúdo sem a identificação do autor da mensagem original interpretação que confere maior eficácia à norma em comento uma vez que na descrição legal não consta a delimitação do conceito de anonimato para fins da sua incidência TSE REspEl Recurso Especial Eleitoral nº 060002433 CEARÁMIRIM RN Acórdão de 17022022 Rel Min SERGIO SILVEIRA BANHOS No dia 4 de outubro o TREMS também confirmou a necessidade de aplicação de multa de R500000 a integrantes de grupos de WhatsApp pelos mesmos motivos Desta vez a razão da penalidade envolveu pesquisa eleitoral inventada conforme relatado pelo Juiz Auxiliar Ricardo Gomes Façanha no julgamento dos Recursos nas Representações n 060103705 060103013 e 060104312 Em sua relatoria o Juiz Auxiliar consignou que compete à Justiça Eleitoral velar pela moralidade do processo eleitoral destacando que a liberdade de expressão embora reconhecida como um dos pilares da democracia não constitui direito 20 absoluto existindo outros valores contrapostos a serem observados na propaganda eleitoral em especial a igualdade de oportunidades COMUNICAÇÃO TRE 2022 Outra questão pacificada pela jurisprudência é a vedação da propaganda eleitoral extemporânea ou seja realizada fora do período permitido pela legislação Os tribunais têm entendido que a propaganda eleitoral antes do prazo estabelecido configura uma conduta ilícita sujeita a sanções Além disso a jurisprudência tem se manifestado no sentido de que a mera menção a pretensa candidatura não caracteriza propaganda antecipada desde que não haja pedido explícito de voto Em relação à propaganda eleitoral em espaços públicos a jurisprudência tem buscado conciliar a liberdade de expressão com a necessidade de preservação do interesse coletivo Por exemplo no que diz respeito à colocação de propaganda em bens particulares os tribunais têm entendido que é necessário o consentimento do proprietário para sua veiculação No entanto essa autorização não pode ser recusada de forma discriminatória sob pena de violar o princípio da igualdade de oportunidades entre os candidatos Além disso a jurisprudência tem se posicionado no sentido de que a propaganda eleitoral deve respeitar os direitos de personalidade e a honra dos candidatos Casos de propaganda difamatória caluniosa ou que atenta contra a imagem e a reputação dos candidatos têm sido objeto de decisões judiciais que aplicam sanções e determinam a remoção do conteúdo ofensivo Em relação à jurisprudência pacificadora destacamse algumas decisões paradigmáticas como as ADIs 4451DF e 4650DF em que o Supremo Tribunal Federal STF na primeira decidiu pela constitucionalidade da vedação de propaganda eleitoral paga na internet antes do período eleitoral estabelecendo um marco importante para a regulamentação da propaganda política na era digital Quanto à ADI 4650DF trouxe importantes alterações quanto ao financiamento de campanha partidária e vedações que se faziam necessárias para maior transparência neste aspecto No campo da doutrina autores renomados têm analisado a jurisprudência e suas influências na regulamentação da propaganda política Citase por exemplo o livro Direito Eleitoral Brasileiro de Paulo Carneiro e Sílvia Luiz que discute a jurisprudência relacionada à propaganda eleitoral abordando sua evolução e os principais entendimentos dos tribunais Trazer mais a doutrina sobre seu tema discutir os principais casos relacionados ao seu tema Cada novo capítulo deve vir em uma nova páginaOK 21 II PROPAGANDA POLÍTICA FAKE NEWS E FORMAÇÃO DE VONTADE POLÍTICA NO BRASIL A disseminação de fake news notícias falsas por meio das redes sociais e da internet em geral tem impactos significativos na formação da vontade política tanto no Brasil como em outros países Esse fenômeno tem se mostrado especialmente relevante na era digital uma vez que as informações circulam de forma rápida e massiva alcançando um grande número de pessoas em curto espaço de tempo Nesse contexto é fundamental compreender como a propagação de fake news afeta a formação da vontade política e os desafios que isso representa para a democracia No Brasil infelizmente a democracia se trata de um regime político que não abrange o país por totalidade não sendo exercido de maneira plena e efetiva como se era de esperar Houve já na história brasileira vários momentos onde a atuação da democracia foi brutalmente interrompida como no Estado Novo 1937 1945 e durante a Ditadura Militar 1964 1984 No período da primeira República não é possível afirmar se a democracia realmente era exercida no país Havia restrição do voto apenas homens tinham esse direito e ainda 22 podiam votar apenas nos candidatos que os coronéis indicavam o que é conhecido como voto de cabresto Na Revolução de 30 quando Getúlio Vargas assumiu o poder a democracia brasileira sofreu um novo golpe houve a suspensão das eleições e dos partidos políticos Neste período foi instalado o Estado Novo nele as garantias democráticas foram totalmente suspensas esse período finalizou apenas no ano de 1945 quando Getúlio Vargas foi deposto A democracia voltou junto com o período da República Nova no ano de 1946 e se manteve ativa até 1964 quando novamente foi interrompida por um golpe militar e uma ditadura que perpetuou por vinte anos sendo um período de terror ao povo brasileiro onde se teve grande censura Se vê as consequências deste período uma vez que no fim da Ditadura Militar o Brasil ficou com uma enorme crise econômica social e política A internet as redes sociais e a disseminação de fake news têm impactos significativos na formação da vontade política no Brasil A facilidade de acesso à informação e a velocidade de compartilhamento de conteúdo permitem que mensagens enganosas se espalhem rapidamente influenciando a opinião pública e distorcendo a formação livre da vontade política A propaganda política veiculada de maneira inadequada ou com informações falsas pode comprometer a qualidade do debate público prejudicar a escolha consciente dos eleitores e afetar a legitimidade das eleições Nesse sentido é essencial desenvolver estratégias que visem mitigar os efeitos negativos da propaganda política e combater as fake news As redes sociais desempenham um papel significativo na formação da vontade política no Brasil e podem influenciar os resultados das eleições Nos últimos anos essas plataformas digitais se tornaram um espaço crucial para o debate político permitindo que os cidadãos expressem suas opiniões compartilhem informações e interajam com outros indivíduos interessados em política Uma das principais maneiras pelas quais as redes sociais afetam a formação da vontade política é fornecendo um espaço de engajamento para os cidadãos Antes do advento das redes sociais a participação política era predominantemente limitada a espaços físicos como comícios políticos reuniões partidárias e debates televisivos As redes sociais ampliaram significativamente esse acesso permitindo que as pessoas participem de discussões políticas independentemente de sua localização geográfica Neste sentido SILVEIRA 2020 23 Os algoritmos servem à atividade automatizada Sejam baseados em regras ou em dados os algoritmos têm vocação para a ação sem a necessidade da intervenção humana Por isso suas implicações sociais são grandes e os discursos que engajam e caracterizam os sistemas algoritmos são em geral de apoio às atividades humanas como se fossem ferramentas de ampliação exponencial ou qualitativa das ações efetuadas por humanos produtividade e de criação de novas possibilidades e ações impossíveis de serem executadas por pessoas Desta forma é importante ressaltar que a disseminação de fake news compromete a qualidade e a veracidade das informações que circulam na esfera pública A formação de opinião política baseada em notícias falsas pode levar os cidadãos a tomar decisões equivocadas e distorcer a percepção da realidade política Isso pode gerar um ambiente de desinformação e manipulação comprometendo a capacidade dos indivíduos de fazer escolhas políticas informadas e racionais Diferente dos regimes autoritários no passado no qual as eleições eram usadas como um meio para destruir a democracia liberal hoje os governantes autoritários vem encarando de maneira diferente os métodos deste tipo de regime político SOUZA 2021 A democracia funciona através de um sistema de pesos e contrapesos que interessa ao conjunto da sociedade independentemente de partidos corporações ou ideologia Nenhum governo pode funcionar sem fiscalização E essa fiscalização se viabiliza nas democracias através de duas instituições a imprensa e a oposição NOVO 2019 Como afirmado por Sampaio e Bocchino 2022 as fake news desinformação são a essência da manipulação ao induzirem os eleitores a apoiarem um líder que não existe de fato e provocarem diretamente as emoções de raiva frustração tristeza e almejo por justiça dos indivíduos No Brasil a disseminação de fake news adquiriu grande relevância nas últimas eleições em particular nas eleições presidenciais de 2018 Diversas notícias falsas foram amplamente compartilhadas nas redes sociais influenciando a opinião dos eleitores e gerando polarização política Essas notícias falsas abordavam temas sensíveis como corrupção segurança pública e questões ideológicas visando manipular a opinião pública e favorecer determinados candidatos A forma como as fake news afetam a formação da vontade política é complexa e multifacetada Em primeiro lugar a disseminação dessas informações falsas gera um ambiente de desconfiança e incerteza tornando mais difícil para os cidadãos distinguirem entre o que é verdadeiro e o que é falso A falta de confiança nas informações disponíveis 24 pode levar à apatia política desengajamento cívico e até mesmo ao descrédito nas instituições democráticas Além disso as redes sociais facilitaram a disseminação de informações políticas tanto por meios oficiais quanto por canais independentes Os políticos e os partidos políticos passaram a usar ativamente as redes sociais para compartilhar suas propostas mobilizar eleitores e engajarse diretamente com o público Por outro lado indivíduos comuns também podem compartilhar suas opiniões políticas notícias e análises tornandose influenciadores digitais RECUERO 2014 p 141 explica que Outro fenômeno bastante comum é a unificação de perfis ou seja a criação de identidades unificadas entre diversos sites de rede social Neste caso os atores utilizam elementos de representação comum em vários sites de rede social de forma a permitir a outros atores que os reconheçam nesses diversos espaços É o que vemos quando por exemplo encontramos alguém que usa sempre a mesma representação como avatar o mesmo apelido ou que usa determinadas palavras como elementos identitários No entanto o impacto das redes sociais na formação da vontade política e nos resultados eleitorais não é unilateral e pode gerar consequências positivas e negativas Por um lado as redes sociais podem amplificar a diversidade de perspectivas políticas e aumentar o acesso a informações relevantes permitindo que os eleitores tomem decisões mais informadas Por outro lado as redes sociais também podem ser palco de desinformação fake news e polarização política A disseminação rápida de informações não verificadas ou distorcidas pode distorcer a percepção dos eleitores levando a decisões políticas baseadas em informações incorretas Além disso as bolhas de filtro das redes sociais onde os usuários são expostos principalmente a conteúdos que reforçam suas próprias opiniões podem intensificar a polarização e dificultar o diálogo e o consenso político conforme mencionado por BRANCO 2017 p 53 A bolha limita a diversidade já que o usuário segue recebendo indefinidamente conteúdo postado por aqueles seus amigos e conhecidos com quem já detém afinidade ideológica Dessa forma fica menos sujeito a críticas e opiniões contraditórias limitando assim a gama de informações que recebe 25 É de suma importância ressaltar que o direito à liberdade de expressão também não é absoluto assim como afirmado por Edilene Lobo e Pedro Henrique Costa Moreira 2019 quando se trata de fake news como um fenômeno de desinformação massiva e intencional como por exemplo no escândalo da Cambrige Analytica nas eleições americanas de 2016 o caso do Brexit no Reino Unido o Facebook e WhatsApp nas eleições de 2018 no Brasil Além disso a disseminação de fake news pode criar bolhas de informação e reforçar a polarização política As redes sociais utilizam algoritmos que direcionam conteúdos com base nos interesses e nas interações dos usuários criando um ambiente em que as pessoas são expostas principalmente a informações que confirmam suas próprias visões e crenças Esse fenômeno conhecido como filtro bolha limita a diversidade de perspectivas e dificulta o diálogo e o debate político saudável A disseminação de fake news também pode ter impactos negativos na integridade do processo eleitoral No Brasil por exemplo foram identificados casos em que robôs e perfis falsos foram utilizados para disseminar notícias falsas e criar a ilusão de apoio popular a determinados candidatos Esse tipo de manipulação do debate político compromete a igualdade de oportunidades entre os concorrentes e a lisura das eleições Para enfrentar os desafios impostos pelas fake news o Brasil tem buscado adotar medidas de combate à desinformação Em 2019 o Tribunal Superior Eleitoral TSE criou o Conselho Consultivo sobre Internet e Eleições com o objetivo de discutir estratégias para lidar com o fenômeno das fake news e proteger a integridade do processo eleitoral Além disso o Congresso Nacional tem discutido projetos de lei que visam combater a disseminação de informações falsas como a Lei das Fake News Lei nº 138342019 que criminaliza a divulgação de fake news com finalidade eleitoral O Tribunal Superior Eleitoral já se posicionou sobre o tema das fake news em diversas ocasiões Em decisões recentes o TSE tem adotado uma postura rigorosa no combate à disseminação de informações falsas durante as campanhas eleitorais aplicando sanções a candidatos e partidos que se utilizam desse expediente para manipular a opinião pública Em 2019 foi aprovada a Lei n 13834 criminalizando a divulgação de notícias falsas com finalidade eleitoral com pena de reclusão de até 2 anos bem como o estabelecimento de regras para combater a disseminação de desinformação nas eleições e criou o Programa de Enfrentamento à Desinformação O programa tem como objetivo promover a transparência a confiabilidade e a integridade do processo eleitoral garantindo uma participação informada dos eleitores Nesse sentido ao disseminar informações falsas pela internet há também a implicação do sensacionalismo já que vindo do extremismo político os eleitores têm o 26 objetivo de disseminar o ódio gerando a invalidação e cancelamento do candidato atacado logo a prática acaba sendo uma jogada programada dos próprios partidos políticos Que embora não comprovado determinam o fim eleitoral já que é tão simples a identificação do autor do crime Para garantir que a propaganda política não distorça a formação livre da vontade política é necessário adotar estratégias que promovam a transparência a veracidade das informações e o engajamento dos cidadãos Com base na legislação brasileira na doutrina e nas pesquisas acadêmicas destacamse três estratégias fundamentais a primeira seria a regulação e fiscalização da propaganda política A legislação brasileira estabelece regras para a propaganda eleitoral visando garantir a igualdade de oportunidades entre os candidatos e a transparência do processo eleitoral É importante fortalecer a fiscalização e a aplicação dessas regras para coibir práticas ilegais e garantir que a propaganda seja realizada de forma ética e responsável Nesse sentido é relevante destacar a importância da atuação do Tribunal Superior Eleitoral TSE e dos Tribunais Regionais Eleitorais TREs na fiscalização e na aplicação das normas eleitorais A Resolução TSE nº 236102019 por exemplo estabelece as regras para a propaganda eleitoral nas eleições gerais no Brasil incluindo limites de gastos restrições quanto ao conteúdo e formas permitidas de divulgação Uma das estratégias que podem ser adotadas pode ser o monitoramento de redes sociais e plataformas digitais pelo TSE com o monitoramento das redes sociais identificando conteúdos enganosos notícias falsas e informações que possam influenciar no processo eleitoral Há também a possibilidade de realizar parcerias com plataformas digitais entre estas e o TSE estabelecendo parcerias também com empresas de tecnologia e as redes sociais a fim de desenvolver soluções técnicas e promover a transparência nas plataformas digitais além de evitar a propagação de notícias falsas com a verificação do conteúdo anterior também facilitará a identificação e a remoção de conteúdo falso Com isso há maior divulgação de informações confiáveis Além da regulação legal é necessário fortalecer os mecanismos de fiscalização como a atuação do Ministério Público Eleitoral para que possam investigar e punir eventuais irregularidades na propaganda política A colaboração entre os órgãos responsáveis a sociedade civil e as plataformas de redes sociais também é fundamental para o combate às práticas de disseminação de fake news A segunda possível estratégia se apresenta como a promoção da educação digital e do pensamento crítico uma vez que diante do cenário atual em que a disseminação de fake news 27 e informações enganosas é uma realidade é essencial investir na promoção da educação digital e no desenvolvimento do pensamento crítico nos cidadãos A formação de indivíduos capazes de analisar e verificar as informações que recebem é fundamental para combater a propagação de notícias falsas e manipuladoras A educação digital pode ser incorporada no currículo escolar em palestras campanhas de conscientização ou promoção de espaços de debates inclusivos Fornecendo aos estudantes as habilidades necessárias para lidar com a informação na era digital Além disso é importante promover campanhas de conscientização e capacitação para os cidadãos em geral visando ensinálos a identificar e verificar informações antes de compartilhálas No âmbito acadêmico estudos têm enfatizado a importância da alfabetização midiática e do desenvolvimento do pensamento crítico como formas de enfrentar os desafios da desinformação O livro Educação Midiática no Brasil o campo os desafios e as experiências formativas Cruz 2018 aborda a necessidade de promover a educação midiática para uma formação cidadã consciente e crítica Por fim a terceira estratégia a ser utilizada seria o incentivo ao debate e à participação cívica A propaganda política deve ser encarada como uma oportunidade de debate e diálogo entre os candidatos e a sociedade Para isso é fundamental promover a participação ativa dos cidadãos incentivandoos a se envolverem no processo político a conhecerem as propostas e ideias dos candidatos e a expressarem suas opiniões de forma informada e consciente Além disso cumpre mencionar que outra medida para diminuir a distorçam da formação livre da vontade política é a propagação de educação cívica aos eleitores que também pode ser feito por meio da internet conscientizando os eleitores a realizarem a verificação da veracidade das informações e o compartilhamento de algo falso Além disso uma estratégia é garantir que todos tenham acesso igualitário à informação de forma que informações errôneas tenham mais dificuldade em se propagar Em que pese a ideia seja de difícil efetivação é pauta que deve ser colocada afinco já que boa parte da população ainda não tem acesso à informação e internet Nesse contexto é relevante fortalecer espaços de debate como os debates televisivos fóruns e eventos públicos nos quais os candidatos possam apresentar suas propostas e responder a questionamentos da sociedade Além disso é importante fomentar a participação por meio de canais de comunicação direta entre os candidatos e os eleitores como redes sociais e garantir o acesso equitativo aos meios de comunicação A participação cívica e o engajamento político também podem ser incentivados por meio de programas de educação 28 cívica como o Programa Jovem Eleitor TSE que busca conscientizar os jovens sobre a importância do voto e da participação ativa na vida política do país Uma importante decisão proferida pelo TSE foi o julgamento do REspe nº 0600619 96 que analisou a possibilidade de remoção de conteúdos falsos e ofensivos veiculados em redes sociais durante o período eleitoral O tribunal considerou que a disseminação de fake news pode causar desequilíbrio no processo eleitoral e prejudicar a formação da opinião pública podendo configurar abuso do poder econômico e político Nesse sentido o TSE tem entendido que é necessário combater a disseminação de informações falsas estabelecendo medidas para responsabilizar os autores e promover a transparência nas campanhas eleitorais Uma dessas medidas é a possibilidade de remoção de conteúdos inverídicos e ofensivos das redes sociais conforme previsto no artigo 24 da Resolução TSE nº 236102019 Essa norma estabelece que o candidato partido político ou coligação prejudicados por fake news podem requerer a remoção do conteúdo perante a Justiça Eleitoral Além disso o TSE também tem se manifestado sobre a necessidade de responsabilização dos responsáveis pela disseminação de fake news No julgamento do Recurso Especial Eleitoral nº 060043072 o tribunal considerou que a divulgação de notícias falsas em redes sociais pode configurar abuso de poder econômico e político sendo passível de punição O tribunal entendeu que é fundamental garantir a igualdade de oportunidades entre os candidatos e a transparência do processo eleitoral coibindo práticas ilegais que visem influenciar a vontade do eleitorado Vale ressaltar que a regulação das redes sociais e a responsabilização dos provedores de conteúdo têm sido objeto de debates não apenas no âmbito do TSE mas também no Supremo Tribunal Federal STF Em 2019 o STF decidiu no julgamento da ADPF nº 572 que é constitucional a imposição de obrigações aos provedores de redes sociais para combater a disseminação de informações falsas e garantir a segurança do processo eleitoral A Corte entendeu que a liberdade de expressão não pode ser utilizada como pretexto para disseminação de notícias falsas e que a atuação dos provedores é fundamental para coibir essa prática Além das decisões do TSE e do STF existem projetos de lei em tramitação no Congresso Nacional que visam regulamentar as redes sociais e combater a disseminação de fake news Um exemplo é o Projeto de Lei nº 26302020 conhecido como PL das Fake News que estabelece medidas de combate à desinformação e cria mecanismos de transparência nas redes sociais 29 De acordo com os autores Ricardo Campos e Georges Abboud A regulação das redes sociais para combater as Fake news envolve a participação de vários atores incluindo provedores de tecnologia governo mercado e sociedade civil Uma das estratégias é promover a educação digital e informacional dos cidadãos capacitandoos a identificar fake news e compreender os efeitos prejudiciais de seu compartilhamento Além disso outra medida é a inclusão de campanhas de capacitação dos usuários com o incentivo de denúncia de conteúdos falsos ou inadequados auxiliando na identificação de materiais que violem os direitos humanos e os termos de uso da plataforma Além disso é importante que as empresas de tecnologia desenvolvam instrumentos e políticas para combater e desincentivar as fakes news garantindo aos usuários acesso a informações provenientes de fontes confiáveis e criando um ambiente mais seguro e responsável A colaboração na checagem também deve partir do próprio TSE e das agências de checagem de fatores reduzindo eventuais incentivos econômicos para a disseminação de fake news Não somente isso mas os autores também ressaltam a necessidade de regular o cunho repressivo da questão ou seja com a imposição de leis que assegurem a responsabilidade dos envolvidos na propagação da informação sem contudo ceifar a liberdade de expressão A transparência também é importante já que as empresas de tecnologia podem adotar políticas que exijam maior transparência na identificação das fontes de informação e no algoritmo utilizado para determinar o conteúdo exibido aos usuários Isso permite que os usuários compreendam melhor como o conteúdo é selecionado e possam avaliar sua confiabilidade Em sua obra Fake News e Democracia Reflexões sobre a Inverdade como Paradigma Comunicacional 2019 Morais analisa os desafios que as fake news representam para a democracia e questiona a eficácia das medidas de regulação das redes sociais nesse contexto Uma das principais críticas de Morais é direcionada à ideia de que a regulação das redes sociais e a responsabilização das plataformas digitais são as soluções adequadas para o problema das fake news Ele argumenta que a complexidade do fenômeno das fake news e a dificuldade de identificar sua veracidade tornam a tarefa de regular as redes sociais uma empreitada desafiadora e potencialmente prejudicial para a liberdade de expressão Morais destaca que as fake news não são um fenômeno novo e que sempre fizeram parte do debate político Ele argumenta que ao longo da história as informações falsas têm sido utilizadas como estratégias de manipulação e desinformação e que a internet e as redes sociais apenas potencializaram essa realidade Segundo o autor as fake news são um reflexo de questões sociais mais amplas como a polarização política a desconfiança nas instituições e a crise da mídia tradicional 30 Para Morais a abordagem da regulação das redes sociais para combater as fake news pode ser problemática pois corre o risco de resultar em censura e restrições à liberdade de expressão Ele argumenta que é necessário encontrar um equilíbrio entre a proteção da sociedade contra a desinformação e a garantia do direito à livre expressão Morais também destaca a importância da educação digital e do desenvolvimento do pensamento crítico como medidas complementares no combate às fake news III O DISCURSO DE ÓDIO NAS ELEIÇÕES É evidente que a ordem jurídica brasileira possui regulamentações que viabilizam e incentivam o combate ao discurso de ódio Embora o princípio da tipicidade possa impossibilitar a persecução penal em muitos casos como afirmado pelo STF no Inq 3590 é certo que o conteúdo que denigre um grupo vulnerável e incita o ódio contra o mesmo viola a dignidade da pessoa humana o que é suficiente para reconhecer sua ilicitude e autorizar medidas judiciais para remover a infração e impedir sua repetição vejamos trecho do inquérito Discriminação por orientação sexual atipicidade e reprovabilidade Ante a atipicidade da conduta a 1ª Turma não recebeu denúncia oferecida contra Deputado Federal que teria publicado na rede social twitter manifestação de natureza discriminatória em relação aos homossexuais A Turma destacou que o artigo 20 da Lei 77161989 assim como toda norma penal incriminadora possui rol exaustivo de condutas tipificadas cuja lista não contempla a discriminação decorrente de opção sexual Art 20 Praticar induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça cor etnia religião ou procedência nacional Pena reclusão de um a três anos e multa Nesse sentido ressaltou que a clareza do ditame contido no art 5º XXXIX da CF impediria que se enquadrasse a conduta do deputado como crime em que pesasse à sua reprovabilidade Art 5º XXXIX Não há crime sem lei anterior que o defina nem pena sem prévia cominação legal O Ministro Roberto Barroso consignou que o comentário do parlamentar teria sido preconceituoso de mau gosto e extremamente infeliz Aduziu entretanto que a liberdade de expressão não existiria para proteger apenas aquilo que fosse humanista de bom gosto ou inspirado Ressaltou que seria razoável entender que o princípio da dignidade da pessoa humana CF art 1º III impusesse um mandamento ao legislador para que tipificasse condutas que envolvessem manifestações de ódio hate speech Ponderou que haveria um projeto de lei nesse sentido em discussão no Congresso Nacional O Ministro Luiz Fux acrescentou que o STF ao julgar a legitimação da união homoafetiva entendera que a homoafetividade seria um traço da personalidade e que portanto ela não poderia trazer nenhum discrime de sorte que a fala do parlamentar ao mesmo tempo ultrajaria o princípio da dignidade da pessoa humana e o da isonomia Inq 3590DF rel Min Marco Aurélio 1282014 Inq3590 31 Rodolfo Viana Pereira 2018 em um excelente trabalho sobre o discurso de ódio na propaganda eleitoral reconhece que a maioria dos países adota um modelo mais rígido de combate ao discurso de ódio aquele em que a mera presença de conteúdo odioso é suficiente No entanto ele entende que no contexto eleitoral em que a liberdade de expressão desempenha um papel predominante na concretização da democracia e diante da ausência de histórico de violência real nas disputas eleitorais brasileiras a intervenção da Justiça Eleitoral só seria justificada em casos em que existisse uma iminente lawless action ou seja um perigo real de práticas ilegais Essa posição pode ser aceita desde que não se reduza o conceito de iminente lawless action ao uso de violência física sendo suficiente a violência moral especialmente em um momento em que agressões físicas decorrentes de posições políticas já são uma triste realidade no Brasil De fato é possível observar tanto no cenário brasileiro quanto mundial uma tendência acentuada de polarização política na qual se formam exércitos de engajados que lutam entre si para fazer prevalecer suas teses ideias e pontos de vista Ao analisar esse fenômeno a partir das redes sociais e das novas mídias esses engajados formam uma esfera pública que no Brasil é composta por cerca de 12 milhões de pessoas que estão privadas de qualquer ponte de diálogo ou capacidade de interlocução Com discursos que simplificam a realidade esses grupos lutam contra o que é apenas uma projeção do adversário ou um holograma porque na realidade aqueles que se posicionam no campo mais à direita desse debate não são insensíveis sociais que apenas querem proteger privilégios históricos da mesma forma que aqueles que estão mais à esquerda não são a favor da corrupção O Brasil possui a terceira maior população nas redes sociais do mundo e é um dos maiores usuários do WhatsApp o que faz com que essa esfera pública da internet devido ao poder de influência de seus membros acabe moldando o debate criando um ambiente tóxico capaz de contaminar aqueles que não estão engajados resultando em comportamentos inadequados até mesmo no plano empírico Se antes era correto dizer que as eleições no Brasil não tinham histórico de violência o acirramento entre grupos e correntes políticas indica que devemos ter um cuidado redobrado atualmente PEREIRA 2018 defende que a melhor maneira de combater um discurso é através do aumento do diálogo Certamente essa seria a opção ideal No entanto como mencionado anteriormente existem obstáculos no acesso aos meios de comunicação que dificultam a autodefesa efetiva dos grupos atingidos Além disso esses grupos vulneráveis como negros índios mulheres e a comunidade LGBT geralmente são minorias no cenário políticoeleitoral 32 brasileiro e encontram dificuldades para defender seus direitos de forma contundente temendo que pautas contramajoritárias possam prejudicar sua aceitação pelo eleitorado Se a voz do oprimido não é ouvida na mesma medida que a voz do opressor tornase necessário que a Justiça Eleitoral atue firmemente sempre que identificar qualquer propaganda eleitoral ou ato que tenha o potencial de ofender rebaixar degradar discriminar incitar violência ou estigmatizar um grupo vulnerável Mesmo que as partes legítimas para as ações eleitorais partidos políticos coligações candidatos e Ministério Público Eleitoral falhem em tomar medidas adequadas qualquer pessoa afetada pelo discurso deve informar a grave irregularidade à Justiça Eleitoral que mesmo ex officio e no exercício do poder de polícia deve intervir para cessar o conteúdo que seja incompatível com a ordem jurídica vigente Além disso outras reivindicações como a busca por indenização por danos morais coletivos podem ser levadas à Justiça Comum V DECISÕES IMPORTANTES DOS TRIBUNAIS SOBRE AS FAKE NEWS As decisões dos tribunais brasileiros em relação às fake news têm sido variadas conforme o caso concreto Nesse sentido o combate às fake news tem sido alvo de inúmeras discussões e controvérsias envolvendo principalmente a atuação do Poder Judiciário Ministério Público autoridades eleitorais e órgãos reguladores de comunicação Com efeito uma decisão relevante foi proferida pelo Tribunal Superior Eleitoral TSE durante as eleições de 2018 quando foi estabelecido que a divulgação de fake news pode levar à inelegibilidade do candidato beneficiado ou à cassação do mandato caso já tenha sido eleito O TSE também criou um Conselho Consultivo sobre Internet e Eleições que atua no combate às notícias falsas durante o período eleitoral A decisão relevante mencionada referese à Resolução TSE nº 235512017 que dispõe sobre a propaganda eleitoral a conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais e outras questões relacionadas às eleições Embora tenha sido editada antes das eleições de 2018 essa resolução estabeleceu regras importantes para combater a disseminação de fake news durante o processo eleitoral De acordo com a resolução a divulgação de notícias falsas pode ser considerada abuso de poder econômico ou uso indevido dos meios de comunicação social o que pode acarretar a inelegibilidade do candidato beneficiado ou a cassação do mandato caso já tenha sido eleito Além disso a resolução estabeleceu a criação do Conselho Consultivo sobre Internet e 33 Eleições com o objetivo de monitorar e combater a disseminação de notícias falsas durante as eleições Da mesma forma o Supremo Tribunal Federal STF tem se pronunciado em algumas ocasiões sobre a responsabilização de indivíduos e empresas por disseminação de fake news Em um caso de repercussão o STF determinou a abertura de um inquérito para investigar a disseminação de notícias falsas e ameaças aos ministros da corte visando identificar os responsáveis e tomar as medidas cabíveis Assim sendo o famigerado inquérito das Fake News foi aberto pelo STF para investigar a disseminação de notícias falsas ofensas e ameaças contra ministros da corte O inquérito resultou em operações policiais e prisões de pessoas envolvidas na disseminação de fake news O inquérito tem por fundamento jurídico o artigo 43 do Regimento Interno do STF que diz Art 43 Ocorrendo infração à lei penal na sede ou dependência do Tribunal o Presidente instaurará inquérito se envolver autoridade ou pessoa sujeita à sua jurisdição ou delegará esta atribuição a outro Ministro Esses são apenas alguns exemplos e não abrangem todas as decisões judiciais relacionadas às fake news no Brasil É importante ressaltar que a situação evolui rapidamente e novos casos podem surgir após minha data de conhecimento Para obter informações atualizadas sobre casos específicos recomendase consultar fontes confiáveis de notícias e os portais oficiais dos tribunais brasileiros É importante ressaltar que as decisões judiciais são baseadas em casos específicos e que a jurisprudência está em constante evolução à medida que novos casos surgem O combate às fake news no Brasil é uma questão complexa e multidisciplinar que envolve não apenas o Judiciário mas também esforços de educação conscientização regulamentação e cooperação entre diferentes atores da sociedade CONCLUSÃO Ao longo deste trabalho examinamos as diferentes dimensões desse fenômeno levando em consideração as perspectivas jurídicas teóricas e empíricas apresentadas por especialistas no assunto A legislação brasileira já estabelece algumas restrições e diretrizes para a propaganda política buscando assegurar um ambiente eleitoral equilibrado e proteger a lisura do processo democrático 34 No entanto diante das transformações tecnológicas e do avanço das redes sociais novos desafios surgiram especialmente relacionados à disseminação de fake news As fake news têm o potencial de distorcer a formação da vontade política comprometendo a capacidade dos cidadãos de tomar decisões informadas e conscientes Nesse sentido estudiosos e juristas têm defendido a necessidade de uma regulação mais efetiva das mídias eletrônicas especialmente das redes sociais a fim de enfrentar o problema das fake news A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral TSE tem se deparado com casos que envolvem a disseminação de informações falsas durante períodos eleitorais buscando aplicar sanções e coibir práticas que comprometem a integridade do processo eleitoral Exemplos relevantes são os julgamentos envolvendo a cassação de candidaturas e a aplicação de multas por propaganda enganosa ou difamatória Além disso autores renomados têm contribuído para o debate fornecendo fundamentos teóricos e empíricos que sustentam a importância da regulação das redes sociais no combate às fake news A partir dessas análises e da observação dos desafios enfrentados no contexto brasileiro concluímos que a regulação das mídias eletrônicas em especial das redes sociais é imprescindível para garantir a formação livre da vontade política A adoção de mecanismos mais efetivos de moderação do conteúdo a promoção da transparência nas decisões tomadas pelas plataformas e a criação de políticas educacionais voltadas para a alfabetização digital são algumas das estratégias que podem ser implementadas para combater as fake news e preservar a integridade do processo democrático É fundamental ressaltar que a regulação das redes sociais deve ser balizada por princípios como a liberdade de expressão e a privacidade dos usuários evitando qualquer forma de censura ou controle excessivo O objetivo é estabelecer um equilíbrio adequado entre a liberdade de informação e a proteção contra a desinformação e os discursos de ódio Portanto diante dos desafios impostos pela propagação de fake news e seu impacto na formação da vontade política a regulação das mídias eletrônicas com base em sólidos fundamentos teóricos legislação adequada e jurisprudência consolidada é uma medida necessária e urgente para garantir a democracia e a participação informada dos cidadãos no processo 35 REFERÊNCIAS ABBOUD G JÚNIOR N CAMPOS R Fake News e Regulação São Paulo SP Editora Revista dos Tribunais 2019 Disponível em httpswwwjusbrasilcombrdoutrinafake newseregulacao1197132515 Acesso em 15 de Maio de 2023 BARROSO L R Curso de direito eleitoral 8 ed São Paulo Saraiva Educação 2020 BRASIL Lei n 9504 de 30 de setembro de 1997 Estabelece normas para as eleições Diário Oficial da União Brasília DF 01 de outubro de 1997 Disponível 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Estudos de Sociologia Araraquara v12 n23 p153172 2007 LOBO E MOREIRA P H C Fake news e autenticidade das eleições brasileiras In OLIVEIRA A A de et al Coord Teoria da Democracia e da Filosofia do Estado e Direito constitucional Zaragoza Prensas de la Universidad de Zaragoza 2019 MENDES T V C BRANCO G A S Direito Eleitoral brasileiro São Paulo Saraiva 2019 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Boletim Informativo Nº 45 Ano V Abril 2013 Centro de Apoio Operacional das Promotorias Eleitorais Rio de Janeiro MPRJ 2013 MORAIS J L B Fake News e Democracia Reflexões sobre a Inverdade como Paradigma Comunicacional 1 ed São Paulo Saraiva Educação 2019 NOVO N B Democracia brasileira problemas e soluções Conteúdo Jurídico 2019 Disponível em httpswwwiabnacionalorgbrinstitucionalnotasinstitucionaisnotado iabsobreataquesademocracia Acesso em 26 de Maio de 2023 Omissão na lei impede punição contra discriminação por orientação sexual Disponível em 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