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Disciplina Introdução ao Estudo do Direito Desenvolver uma pesquisa abrangente sobre As conceituações objetivos e finalidades técnicas do direito abrangendo as leis de introdução às norams do direito brasileiro O trabalho deve ser apresentado com a formatação da ABNT com a letra calibri 11 contendo o mínimo de 15 páginas e o máximo de 30 UNIVERSIDADE DA XXXXXXXXX BACHARELADO EM DIREITO SEU NOME COMPLETO AS CONCEITUAÇÕES OBJETIVOS E FINALIDADES TÉCNICAS DO DIREITO ABRANGENDO AS LEIS DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO NOME DA SUA CIDADE 2022 NOME DOS INTEGRANTES NOME DO TITULO DO TRABALHO CIDADE 2022 A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro ou LINDB é reconhecida por seu objetivo de criar um conjunto de normas supranacionais aplicáveis a todos os ramos do ordenamento jurídico brasileiro público ou privado Em sua extensão há disposições sobre soberania nacional validade e eficácia de normas critérios para resolução de conflitos no tempo e no espaço e parâmetros de interpretação normativa Em sua essência tratase de um direito puramente técnico de natureza instrumental que se limita à eficácia de outras leis sem aderir diretamente aos fatos sociais mesmo quando se trata de direito privado internacional3 No entanto a portaria criada sob a égide da Constituição de 1937 teve originalmente uma estreita relação com o ramo do direito civil e ficou conhecida como Lei de Introdução ao Código Civil LICC Foi também responsável em sua edição pela revogação do Código Beviláqua Código Civil de 1916 Lei nº 3071 e da maioria dos princípios que o inspiraram4 Ao longo dos anos o então LICC passou por diversas mudanças e assumiu o caráter de norma dispositiva para todo o sistema que deixou de ser dependente do ramo jurídico O principal objetivo da Lei n 136552018 que alterou a LINDB foi conectar o direito público à realidade da gestão pública brasileira por meio de novos comandos para as tomadas de decisão e controle Os novos dispositivos pretendem diminuir a distância entre o direito e a gestão pública contribuindo para o pragmatismo na atividade administrativa e formando um ambiente institucional mais favorável à efetividade da ação estatal segurança jurídica e inovação As normas introduzidas na LINDB são de aplicabilidade ampla trazendo orientações sobre interpretação e processo decisório no direito público A escolha do DecretoLei n 46571942 para esse tipo de reforma não foi Coincidentemente o LINDB é um dos pontos de partida da interpretação jurídica por isso a introdução de uma nova forma de pensar o direito público mais próxima das realidades da administração pública tem maior impacto quando é realizada Seguindo a lógica do ponto de partida suas normas são dirigidas às diversas instituições envolvidas na administração pública Além disso em 2010 o diploma mudou de nome deixou de ser lei de incorporação ao código civil e passou a ser lei de incorporação às normas do direito brasileiro De certa forma foi um convite da legislatura para abrir a lei britânica ao público As mudanças não visavam estimular uma revolução ou mudança drástica mas sim consolidar as melhores práticas do direito geral disseminadas em normas e jurisprudências dispersas melhorando assim a qualidade da tomada de decisões aumentando a segurança jurídica e promovendo a boa administração pública A experiência adquirida academicamente e na prática da administração pública foi transformada em uma lei destinada a melhorar o ambiente da administração pública e seu controle O LINDB visa trazer mais segurança jurídica ao ambiente governamental protegendo a administração pública de boafé reconhecendo que a interpretação das normas faz parte do dia a dia da administração e Relação entre administração pública e controle externo Este novo marco regulatório permite uma administração pública estável mas nunca estática Na pendência da apresentação do projeto de lei do Senado n 3492015 a parceria entre o SBDP e a FGV Direito São Paulo realizou ampla pesquisa científica no campo do direito público com o objetivo de remover os entraves do sistema vigente à época Em vez de se basear em abstrações como os princípios do primado do interesse público ou da dignidade da pessoa humana a pesquisa de Carlos Ari Sundfeld e Floriano de Azevedo Marques Neto foi em grande parte empírica Os objetos de investigação foram as concepções legislativas do Brasil nos últimos 80 anos no que diz respeito à construção do interesse público o manejo do poder público e o papel do poder estatal e dos órgãos constitucionais autônomos Dois problemas fundamentais foram identificados diante desse movimento Primeiro que as leis de desempenho corporativo muito irregulares e fragmentadas falharam em abordar a construção do interesse público além do ramo da administração Em segundo lugar a administração pública no Brasil está fragilizada muitas vezes devido a avaliações precipitadas e superficiais Próximo ao direito público e suas instituições ainda havia a necessidade de um padrão unificador de normas gerais que regule sua aplicação e regule tanto a atuação da administração quanto sua relação com os administrados O endurecimento das regras que regem os processos e controle da administração causou um aumento na incerteza e imprevisibilidade e esse efeito negativo ameaçou as conquistas da estabilidade institucional O primeiro dispositivo acrescentado à lei de introdução das normas do direito brasileiro representa o interesse da norma em emitir motivos concretos pelos órgãos de controle Com o objetivo de fortalecer o poder decisório da autoridade ele estipula que nas áreas de administração controle e judiciário as decisões não são tomadas com base em valores jurídicos abstratos sem levar em consideração as consequências práticas da decisão conta Para Marçal Justen Filho a finalidade perseguida com o dispositivo é em suma reduzir o subjetivismo e a superficialidade das decisões impondo a obrigatoriedade de um exame efetivo das circunstâncias do caso concreto como a avaliação das diferentes alternativas sob um prisma de proporcionalidade No entanto a norma é tudo menos uma inovação pois apenas reitera a obrigação de modular os efeitos das decisões judiciais prevista nos artigos 525 13 535 6º e 927 3º e 4º do Código de Processo Civil e no artigo 27 da Lei nº 98681999 e na promoção da segurança jurídica prevista no artigo 2º da Lei nº 9784 e outras disposições Além disso a previsão consta do parágrafo único do art 21 sinaliza a necessidade de decidir de forma proporcional ou equitativa sem prejuízo do interesse geral e sem impor aos sujeitos ônus ou prejuízos anormais ou excessivos conforme as especificidades do caso Neste ponto o legislador quis evitar que fossem tomadas decisões irresponsáveis que ignorem situações existentes55 No entanto há críticas à exigência legal por conta da expressão que pode aparecer no início do parágrafo que na opinião dos advogados ao não impor qualquer obrigação ao juiz acaba por tornar o dispositivo letra morta Consequentemente o artigo 22 da LINDB57 introduz a busca pela impregnação dos dados fáticos na fundamentação das decisões no corpo da lei Portanto a constatação de que a decisão se baseou no interesse público é insuficiente e é necessário justificar a conclusão a ser extraída à luz dos fatos apurados Segundo Juliana Bonacorsi de Palma o dispositivo inclui uma ordem para conscientizar os controladores sobre a realidade da burocracia brasileira para que os elementos não sejam de fato ignorados mas contemplados na hermenêutica jurídica uma vez que argumentos superficiais e leves não podem ensejar da interpretação administrativa O primeiro parágrafo do dispositivo por sua vez ancora o princípio de realidade do diploma legal segundo o qual em alguns casos é sugerida a não aplicabilidade de parâmetros puramente teóricos para fundamentar decisões O segundo demonstra novamente o princípio da proporcionalidade ao examinar os elementos do caso concreto para fins de responsabilização utilizando a mesma lógica do art 59 do Código Penal e art 12 parágrafo único da Lei nº 842992 E por fim o terceiro parágrafo que ainda se refere ao alcance das sanções visa prevenir o bis in idem ou seja a imposição de mais de uma pena pelo mesmo delito ou uma pena mais severa do que a infração realmente cabível Considerando que as mudanças administrativas muitas vezes dependem de atos complexos que demandam um tempo razoável o artigo nada mais é do que uma medida de bom senso Ao determinar a aplicação da boafé objetiva em relação aos atos administrativos podese dizer que a determinação incide diretamente no art 927 3º do Código de Processo Penal de 2015 que dispõe Na hipótese de alteração da jurisprudência vigente do Tribunal de Justiça Federal e dos tribunais superiores ou ao decidir casos repetidos os efeitos podem ser modulados a mudança no interesse social e na segurança jurídica Segundo Thiago Priess Valiati e Manoela Virmond Munhoz o objetivo da lei é impedir que a validade das ações e a regularidade do comportamento sejam decididas com base em idealizações de argumentos retóricos legitimados por meros apelos a princípios As novas regras deixam mais claro no artigo 20 que nenhuma decisão será tomada com base em valores jurídicos abstratos sem considerar as consequências práticas da decisão121 É uma tentativa de aumentar a racionalidade e limitar a discricionariedade da autoridade julgadora na interpretação de valores jurídicos abstratos e termos vagos nem o uso de termos jurídicos vagos nas decisões nem o poder de revisar ou invalidar atos administrativos ilícitos mas apenas para que a Autoridade competente tenha em conta de forma óbvia as implicações da sua decisão de impor um esforço intelectual adicional Além disso a influência consequencialista também pode ser observada no artigo 21 que determina que qualquer decisão que envolva ato contrato ajuste ou procedimento administrativo deve indicar suas consequências jurídicas e administrativas Este artigo também faz referência ao realismo em seu parágrafo único a decisão a que se refere o caput deste artigo deve indicar quando for o caso as condições em que a regularização pode ocorrer de forma razoável e justa e sem prejuízo do interesse geral No caso das normas jurídicas devese distinguir entre validade eficácia e força Duração Período em que a lei vigora juridicamente tratase da eficácia temporal da lei a lei se aplica por um determinado período de tempo Exemplo O Código Civil de 1916 entrou em vigor este ano e foi revogado pelo Código Civil de 2002 O Código Civil de 1916 vigorou portanto de 1916 a 2002 ou seja teve força legal nesse período Por isso o período entre 1916 e 2002 é chamado de mandato VIGOR VIGOR LEGAL OBRIGATÓRIA OU VINCULANTE O vigor difere da validade porque é possível verificar por exemplo a força de uma lei revogada uma lei revogada é aquela que não está mais em vigor Assim uma lei mesmo depois de revogada pode ter poder porque vincula as ações praticadas durante sua vigência Isso significa que para as ações tomadas no momento em que a lei entrou em vigor a lei continua a ser aplicada mesmo revogavelmente Isso é chamado de ultraatividade porque a lei está ativa o que significa que entra em vigor mesmo depois de revogada Exemplo Foi feito um empréstimo no banco com juros de 20 por mês considerando que uma lei A da época permitia tal caso Acreditase que o governo tenha posteriormente aprovado uma lei B afirmando que os bancos não podem cobrar mais de 12 juros Em tese neste caso a Lei A que permitia juros acima de 12 é revogada No entanto se após a entrada em vigor da Lei B houver reclamação de que o juro acordado de 20 por mês é abusivo EFICÁCIA CAPACIDADE DE PRODUZIR EFEITOS CONCRETOS A eficácia consiste em verificar se a norma pode ou não produzir efeitos concretos A eficácia pode ser dividida nos seguintes tipos Social condições factuais ou seja na sociedade que a norma produz efeitos concretos Exemplo A lei penal contra o adultério não teve consequências criminais na prática Tecnologia Condições técnicas no sentido técnicojurídico para a eficácia de uma lei B Normas constitucionais de eficácia limitada que dependem de lei reguladora A norma que garante ao servidor o direito de greve na acepção da lei é uma norma que garante um direito que ainda não pode ser exercido por depender de lei normativa ou seja norma sem eficácia técnica A lei é uma só A divisão em vários ramos é apenas para fins didáticos Portanto o estudo da validade e eficácia do direito é aplicável a todas as normas jurídicas e não apenas às de direito civil Cuide da arte 1º da Lei que Estabelece as Normas Jurídicas Brasileiras Salvo disposição em contrário a lei começará a vigorar em todo o País 45 quarenta e cinco dias após sua publicação oficial Acrescenta seu parágrafo 1º Nos estados estrangeiros a obrigatoriedade da lei brasileira se aprovada terá início 3 três meses após sua publicação oficial Verificase portanto que foi adotado o sistema de validade única ou síncrona ou concorrente após o qual a lei entrará em vigor imediatamente em todo o país O sistema de validade sucessiva ou progressiva em que a lei entra gradualmente em vigor foi herdada da antiga lei que introduzia as normas do direito brasileiro De fato a lei entrou em vigor três dias depois de sua publicação no Distrito Federal 15 dias depois no Rio de Janeiro 30 dias depois nos Estados Marítimos e Minas Gerais e 100 dias depois nos demais estados Embora o regime da validade única tenha sido adotado Oscar Tenório afirma que a lei pode estabelecer o regime sucessivo No entanto tacitamente a lei entra em vigor simultaneamente em todo o território brasileiro Oscar Tenório afirma que a lei pode fixar o sistema sucessivo No entanto tacitamente a lei entra em vigor simultaneamente em todo o território brasileiro Oscar Tenório afirma que a lei pode fixar o sistema sucessivo No entanto tacitamente a lei entra em vigor simultaneamente em todo o território brasileiro Vacatio legis é o período entre a publicação da lei e sua entrada em vigor Seu objetivo é alertar os futuros destinatários da lei e se preparar para o cumprimento A Constituição Federal não obriga as leis a observar o período legislativo De fato as leis geralmente entram em vigor no dia de sua publicação No entanto a vacatio legis é obrigatória em dois casos a Lei que cria ou aumenta as contribuições sociais para a segurança social Só pode entrar em vigor 90 dias após a sua publicação art 195 6 CF b Lei que cria ou aumenta tributo Só pode entrar em vigor noventa dias após a sua publicação de acordo com o art 150 III c CF com redação específica VIGÊNCIA A cláusula de eficácia é aquela que estabelece a data a partir da qual a lei entrará em vigor Na ausência desta cláusula a lei entrará em vigor em todo o país 45 dias após sua publicação oficial Nos estados estrangeiros a obrigatoriedade da lei brasileira se admitida começa três meses após sua publicação oficial A lei estrangeira é obrigatória para juízes embaixadas consulados brasileiros residentes no exterior e qualquer pessoa fora do Brasil cujos interesses sejam regidos pela lei brasileira Notese no entanto que o alto mar não é território estrangeiro pelo que a lei entra em vigor tacitamente 45 dias após a publicação Oscar Tenório Os prazos acima de 45 dias e três meses se aplicam a estatutos públicos e privados bem como a estatutos federais estaduais e locais bem como a tratados e convenções porque são estatutos e não atos administrativos Conforme estipulado no 2º do art 8º da LC 951998 as leis que especificam o período de vacância devem usar a cláusula de que esta lei entra em vigor após o número de dias após sua publicação oficial Silenciosamente porém o período de vacância é de 45 dias portanto o art 1 de LINDB FORMA DE CONTAGEM PROCEDIMENTO DE CONTAGEM No que diz respeito ao cálculo da vacatio legis o art 8º 1º da LC 951998 que deve conter a data de publicação e a última data devendo a lei entrar em vigor no dia seguinte O prazo é contado dia a dia inclusive domingos e feriados como destaca Caio Mário da Silva Pereira O referido período não é suspenso nem interrompido contandose a partir do dia seguinte ao último dia ainda que seja domingo ou feriado Importa esclarecer que quando a execução da lei depender de portaria o prazo de 45 dias relativamente a essa parte da lei começa a correr a partir da publicação da portaria Serpa Lopes CORREÇÃO LEGAL Pode acontecer que a lei seja publicada com imprecisões e erros materiais Nesse caso se a lei ainda não entrou em vigor para corrigila não é necessária nova lei mas simplesmente repetir a publicação corrigindo os erros e assim renovando o período de vacatio legis em relação aos novos artigos publicados a abrir No entanto se a lei já entrou em vigor então para corrigila é urgente a edição de uma nova lei chamada Lei Corretiva cujos efeitos entrarão em vigor tacitamente após o prazo de 45 dias contados da sua publicação Enquanto esta lei corretiva não entrar em vigor a lei permanece em vigor apesar de suas falhas substantivas exceto pelo juiz como esclarece Washington de Barros Monteiro o poder de corrigila mesmo que o texto esteja errado no sentido ocorre após um período de 45 dias após a sua publicação Enquanto esta lei corretiva não entrar em vigor a lei continua em vigor apesar de suas falhas substantivas exceto pelo juiz como esclarece Washington de Barros Monteiro o poder de corrigila mesmo que o texto tenha sentido errado ocorre após um período de 45 dias após a sua publicação Enquanto esta lei corretiva não entrar em vigor a lei permanece em vigor apesar de suas falhas substantivas exceto pelo juiz como esclarece Washington de Barros Monteiro o poder de corrigila mesmo que o texto esteja errado no sentido Por outro lado se o Legislativo aprovar determinado projeto de lei e submetê lo à aprovação do Presidente da República e o Presidente da República acrescentar alguns dispositivos e publicar o texto a hipótese será inconstitucional violando o princípio da separação de poderes De fato o Presidente da República não pode acrescentar ou modificar os dispositivos aprovados pelo Legislativo e deve limitarse a suprimilos pois no Brasil o veto aditivo ou translacional é proibido e somente o veto supressivo é permitido LOCAL DE PÚBLICAÇÃO A lei é publicada no Diário Oficial do Poder Executivo Nada impede sua publicação no Diário Oficial do Legislativo ou do Judiciário No entanto o termo inicial da vacatio legis é publicado no Diário do Executivo Se o município ou Estado Membro não tiver uma imprensa oficial a lei pode ser publicada na imprensa privada Nas comunidades onde não há imprensa oficial ou privada a publicação pode ser feita por meio de afixação em local público ou em jornal vizinho ou no escritório oficial do Estado PRINCÍPIO DA LEI SUPERIOR De acordo com este princípio consagrado no art 3º do LINDB ninguém desculpa o cumprimento da lei alegando não saber Essa é a máxima nemine excusat ignorantia legis Assim uma vez em vigor todas as pessoas indistintamente devem obedecer à lei inclusive os incompetentes pois ela é dirigida a todos Várias teorias tentam justificar a regra acima Para alguns é uma presunção jure et jure legalmente estabelecida teoria da presunção Outros defendem a teoria da ficção jurídica Há também defensores da teoria da necessidade social segundo a qual a norma é a arte 3º da LINDB é uma norma ditada por uma razão social e jurídica e portanto é um atributo da própria norma O referido princípio encontra uma exceção no artigo 8º da Lei de Infrações Criminais que permite ao juiz descontinuar a aplicação da pena se constatar que o acusado não estava plenamente ciente da ilegalidade do ato PRINCÍPIO DE JURA NOVIT CURIA O princípio de jura novit curia significa que o juiz conhece a lei Consequentemente tornase desnecessário provar a existência da lei em tribunal As seguintes exceções se aplicam a este princípio a lei estrangeira b alvará de cidade c lei estadual d Direito Comum Nesses casos a parte deve provar o conteúdo e a validade da lei PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DAS LEIS De acordo com este princípio a lei permanece em vigor até que alguém a altere ou revogue artigo 2º da Lei LINDB Assim somente a lei pode anular a lei Esta não pode ser revogada por decisão judicial ou ato do poder executivo As leis são geralmente permanentes o que significa que se aplicam indefinidamente exceto as leis temporárias A não aplicação da lei não implica em renúncia do estado de sua implementação pois a lei só pode ser revogada por outra lei REPRISTINAÇÃO A repristinação é a restauração de uma lei anteriormente revogada em virtude da lei revogatória A propósito do 3º do art 2º do LINDB Salvo indicação em contrário a lei revogada não será restabelecida pois a lei revogada perdeu sua validade Assim o efeito repristinatório não é automático só é possível por cláusula expressa No silêncio da lei não se fala em represálias Por exemplo se uma terceira lei substituir a segunda a primeira não será restabelecida exceto por uma cláusula expressa CONCEITO DE FONTES JURÍDICAS As fontes jurídicas incluem as causas do surgimento das normas jurídicas e a forma de sua exteriorização Portanto existem dois tipos Fontes materiais ou fontes no sentido sociológico ou mesmo uma fonte real Fontes formais FONTES MATERIAIS OU REAIS As fontes materiais são as causas determinantes para o surgimento da norma jurídica O assunto transcende as fronteiras da jurisprudência registrando uma conotação metafísica e levando o intérprete a examinar as razões filosóficas sociológicas históricas sociais éticas etc que determinaram o surgimento da norma jurídica Dentre as fontes materiais destacamse sociologia filosofia ética política opinião de especialistas etc As fontes materiais como se vê abrangem as causas que influenciaram o surgimento da norma jurídica Kelsen nega que essas fontes tenham caráter científico e jurídico e considera apenas as fontes formais De fato a teoria jurídica pura de Kelsen elimina as influências filosóficas sociológicas políticas etc da jurisprudência A teoria egológica idealizada por Carlos Cossio e aceita no Brasil por Maria Helena Diniz afirma que o jurista deve aderir tanto às fontes materiais quanto às formais defende a abolição da distinção prefere falar de fontes formaismateriais pois qualquer fonte formal é implícito contém uma avaliação que só pode ser entendida como fonte legal no sentido material Convenções em geral ou negócios jurídicos De fato os contratos e outros negócios jurídicos são obviamente celebrados com o objetivo de produzir efeitos jurídicos e portanto sua inclusão na lista de fontes formais não pode ser negada No entanto devese notar que a classificação das fontes jurídicas formais no cenário jurídico é uma questão controversa Muitos autores propõem a seguinte classificação sobre este assunto a Fonte formal imediata ou principal ou direta É o direito pois o sistema brasileiro é o direito civil ou o direito germanoromano b Fontes formais mediais ou secundárias são aquelas que dizem respeito apenas à deficiência ou lacuna da lei Incluem analogia costume e princípios gerais de direito Art 4 LINDB Alguns autores até incluem equidade Na Inglaterra adotando o sistema de common law os costumes se estabelecem como a principal fonte formal A doutrina e a jurisprudência são classificadas por diversos autores como fontes não formais do direito Analisando essa classificação que divide as fontes formais em fontes primárias e secundárias o enquadramento das súmulas vinculantes expedidas pela Justiça Federal tem como base o art 103A da CF introduzida pela EC 452004 É sem dúvida a fonte formal mais importante equiparada à lei pelo seu caráter imperativo EFICÁCIA DAS HIPÓTESES REGULAMENTARES O dispositivo legal perde sua validade em dois casos revogação e ineficácia A partir de agora notese que a lei revogada pode manter a sua eficácia em determinados casos Na verdade continua a ser aplicada aos casos em que há direito adquirido ato jurídico perfeito e coisa julgada Por outro lado a lei aplicável às vezes não é efetiva como veremos a seguir REVOGAÇÃO A revogação é o termo final de uma lei devido a uma nova lei Somente a lei revoga a lei segundo o princípio da continuidade jurídica Devese notar que o legislador não pode incorporar a proibição de retirada em lei A revogação pode ser feita total cancelamento ou parcial desvio A revogação ainda pode ser expressa tácita ou global JURISDIÇÃO PARA REVOGAR LEIS Federação é a autonomia mútua entre a União os EstadosMembros e os municípios É um dos princípios constitucionais mais sólidos Não há hierarquia entre lei federal lei estadual e lei local Qualquer pessoa política da federação só pode promulgar leis em matérias que lhe sejam reservadas pela constituição federal A usurpação de competência cria a inconstitucionalidade da lei Por exemplo a lei federal não pode lidar com assuntos estaduais Tampouco as leis federais e estaduais podem tratar de um assunto reservado às autoridades locais Devese portanto concordar que a lei federal só pode ser substituída pela lei federal lei estadual somente através da lei estadual e lei municipal apenas pela lei municipal Quanto aos poderes exclusivos que a Carta Magna reservou para cada uma dessas figuras políticas No entanto no caso de competência concorrente com respeito ao disposto no art 24 da CF que é atribuída simultaneamente à União aos Estados e ao Distrito Federal prevalece a hierarquia entre os estatutos Com efeito cabe à União promulgar normas gerais cabendo aos EstadosMembros e ao Distrito Federal a legislação complementar que preenche as lacunas deixadas pela lei federal No entanto na ausência de uma lei federal sobre normas gerais os estados exercerão pleno poder legislativo para acomodar suas especificidades A precedência da lei federal sobre as normas gerais anula a eficácia da lei estadual que lhe é contrária Alguns estatutos estaduais dependem da aprovação de um estatuto para serem promulgados arte 22 parágrafo único da CF permite por exemplo PRINCÍPIO DA SEGURANÇA E ESTABILIDADE SOCIAL De acordo com este princípio previsto no art 5º inc XXXVI da CF a lei não pode violar retrospectivamente direito adquirido ato jurídico perfeito e coisa julgada Portanto as relações jurídicas estabelecidas sob a égide da lei revogada devem ser respeitadas Direito adquirido é o que pode ser exercido a partir de agora desde que já tenha sido incorporado ao patrimônio jurídico da pessoa Considerase ainda adquirido o nº 2 do artigo 6º do LINDB a O direito a prazo O artigo 131º do CC dispõe ainda que o prazo ou seja o facto futuro e certo suspende o exercício mas não a aquisição do direito O direito sob uma condição préestabelecida imutável ao arbítrio dos outros É um termo estritamente falando porque o fato é futuro e certo na medida em que é imutável pela vontade dos outros Exemplo Deixo minha casa no dia em que chove com a condição de que João não impeça a chuva Bem a chuva é um fato certo e imutável da vontade de João e por isso é um prazo então o direito é conquistado Ato jurídico perfeito já está implementado de acordo com a lei em vigor no momento de sua execução Exemplo Um contrato celebrado antes da entrada em vigor do Código Civil não está sujeito a este diploma legal mas sim ao antigo Código Civil Matéria julgada É a decisão do tribunal que nenhum remédio legal é possível Portanto é a imutabilidade da sentença Podemos então elencar três situações de retroatividade da lei a beneficiar o direito penal b Lei com expressa cláusula retroativa desde que não infrinja o direito adquirido o ato jurídico perfeito e a força jurídica No campo penal porém é terminantemente vedada a retroação de uma lei desfavorável ao acusado c Direito de interpretação É aquele que esclarece o conteúdo de outra lei e torna obrigatória a exegese que já era plausível antes de sua publicação Isso é chamado de interpretação autêntica ou legislativa A lei interpretativa não cria uma situação nova apenas torna obrigatória uma exegese que o juiz já poderia adotar antes de ser publicada A referida lei aplicase retrospectivamente à data de entrada em vigor da lei interpretada e aplicase também aos casos de pendência de sentença tendo em conta apenas a coisa julgada É importante porém não confundir a lei interpretativa que simplesmente opta pela exegese razoável que já foi admitida antes de sua edição com uma lei que cria uma situação nova e abriga uma exegese até então inadmissível Em algumas situações porém parte da doutrina permite a retroatividade de uma norma incluindo violação de direito adquirido ato jurídico perfeito e coisa julgada As hipóteses são as seguintes a O direito penal benéfico como vimos pode violar a coisa julgada retroativamente art 5º XL CF b A emenda constitucional pode afetar retroativamente o direito adquirido violando o ato jurídico perfeito e a força jurídica pois no nível hierárquico está acima da lei e somente da lei conforme art 5º inciso XXXVI CF não pode afetar retroativamente o direito adquirido o ato jurídico perfeito e a força jurídica No entanto essa posição é minoritária pois prevalece a tese de que a expressão lei mencionada no inciso XXXVI do artigo 5º da CF também se estende às emendas constitucionais para que não c O parágrafo único do art 2035 des O Código Penal prevê a retroatividade das normas de ordem pública como as que visam assegurar a função social da propriedade e dos contratos Assim este dispositivo legal consagrou a retroatividade das normas de política pública e acolheu a posição doutrinária de Serpa Lopes e de outros juristas de eleição A menção à retroatividade das disposições do Código Civil sobre a função social da propriedade e dos contratos é a meu ver apenas um exemplo pois em outras situações a lei de ordem pública também pode ter efeito retroativo É preciso no entanto compatibilizar o preceito legal que prevê a retroatividade das normas de ordem pública com os preceitos legais e constitucionais que protegem o direito adquirido o ato jurídico perfeito e a coisa julgada Quanto à coisa julgada ela não é afetada pelas leis de ordem pública exceto nos casos de sua relativização pois sua extinção requer ação anulatória e seus fundamentos jurídicos incluem o art 966 do CPC2015 que é superado por lei de ordem pública fora de cogitação Quanto ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito por exemplo contratos já celebrados não se discute a aplicabilidade direta da lei de ordem pública para acabar com os efeitos que a contradizem como no exemplo clássico da lei que passou a proibir a usura considerandoo crime contudo persistem os efeitos passados ou seja aqueles que fluíram até à data da entrada em vigor das leis mas que como assinala Serpa Lopes já não podem ser reclamados Portanto tratandose de atos ou negócios de execução continuada a proteção do direito adquirido ou do ato jurídico perfeito estabelecido no plano constitucional limitase ao momento da entrada em vigor da lei de ordem pública que cessa ainda mais sua vigência efeitos Na verdade nenhum direito é absoluto Todo direito deve ser protegido por um propósito ético Se um fato anteriormente lícito tornouse ilícito por nova lei aplicarseá imediatamente sob pena de que sob a aparência de direito adquirido ou de ato jurídico perfeito a ilicitude continue na sociedade contrária aos propósitos da lei o que se deve fazer sobre isso Portanto o direito adquirido e o ato jurídico perfeito não podem se sobrepor à função da própria lei A meu ver o argumento acima resolve o problema da aplicação imediata que no entanto não deve ser confundida com a retroatividade ou seja a aplicação do direito de ordem aos negócios jurídicos celebrados antes da sua entrada em vigor para os considerar ineficazes a partir da data de sua celebração Em princípio prevalece a escala Ponteana os planos de existência e validade regemse pela lei em vigor no momento da sua execução enquanto o plano de eficácia regese pela lei de ordem pública em vigor no momento da sua entrada em vigor Deste ponto de vista a lei regulatória aplicável não poderia afetar a existência ou validade do negócio jurídico mas apenas seus efeitos Imaginemos no entanto que o interessado adquiriu uma fazenda em uma época em que o desmatamento era permitido e posteriormente ecologicamente correto era alguma lei proibindo ou restringindo esse direito No entanto não há que se falar sobre a predominância dos direitos adquiridos neste caso uma vez que a pretensão até então lícita tornouse ilegal colidiu com os novos postulados do ordenamento jurídico e portanto foi imposta a retroatividade da pretensão nova lei Outro exemplo João celebra contrato com Pedro para venda de determinadas mercadorias que serão entregues em até 30 trinta dias No entanto antes desse prazo foi promulgada uma lei proibindo a comercialização desses bens A meu ver o contrato anteriormente vigente deve ser rescindido impondo a retroatividade da nova lei e impossibilitando a entrega da mercadoria sob pena do ato jurídico perfeito que funciona como exceção à ilegalidade contrariando a função de a própria lei INEFICÁCIA Assim a ineficácia de uma lei aplicável é tão possível quanto a eficácia de uma lei revogada Esta última hipótese ocorre quando o direito revogado é aplicado aos casos em que há direito adquirido ato jurídico perfeito e coisa julgada Apesar de sua validade a lei é ineficaz ou seja não aplicável nos seguintes casos a Caducidade ocorre pela ocorrência de situação temporal ou fática que torne a norma ineficaz sem exigir revogação Exemplo Leis com validade temporária b Desuso É a cessação da exigência de aplicação da norma Exemplo A lei que proíbe a caça às baleias não se aplicará mais se todas as baleias do planeta desaparecerem c costume negativo ou contra legem É o que está contra a lei O costume não pode substituir a lei em virtude do princípio da continuidade jurídica No entanto prevalece a opinião de que pode tornar a lei ineficaz desde que não seja uma lei de ordem pública Como ensina Rubens Requião após verificar se a intenção das partes era adotar determinados costumes o juiz deve aplicálos e sobrepôlos à norma não obrigatória Segundo Serpa Lopes através de um costume repetido baseado em dados sociológicos e condizente com as necessidades económicas e morais de um povo a realidade consegue sobreporse à norma Tratase data venia não de revogação pois esta só surge quando entra em vigor uma nova lei a hipótese é inválida Como exemplos de deveres contra a Legem podemos citar emissão de cheques prédatados d Resolução do STF declarando a lei inconstitucional em ação direta de inconstitucionalidade controle por ação ou aberto Ressaltese que esta decisão judicial não revoga a lei mas apenas retira sua eficácia e Resolução do Senado Federal para revogar a eficácia de lei declarada inconstitucional pelo STF regulamento por exceção ou difuso Atualmente a jurisprudência do STF se firmou no sentido de que esta decisão do Senado serve apenas para anunciar a inconstitucionalidade uma vez que o efeito erga omnes dessa decisão emerge do julgamento do STF tratase do chamado efeito expansivo do controle constitucional princípio prioritário do direito fiscal uma vez que a sua eficácia ficará suspensa após a sua publicação até ao exercício seguinte g a lei de alteração do procedimento eleitoral entra em vigor no dia da sua publicação mas não produz efeitos em relação às eleições que ocorram no prazo de um ano a contar da data da sua vigência O presente trabalho buscou demonstrar a não recepção do art 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro pela Constituição Federal de 1988 vez que este não reflete a orientação hermenêutica que deve permear a interpretação do Direito na vigência do Constitucionalismo Contemporâneo A interpretação do art 4º da LINDB reflete a aplicação das normas jurídicas como simples atividade técnica de subsunção Assim caso não seja possível a exata correspondência o juiz deve se socorrer conforme disposição legal da analogia dos costumes e dos princípios gerais de direito Veja que a dicção legal parece omitirse à função dos princípios junto ao ordenamento jurídico Isto porque após a viragem linguística promovida pelo linguíst e o reinado da hermenêutica filosófica os princípios foram alçados a uma categoria mais elevada de modo que foi conferida normatividade aos mesmos Neste passo os princípios não podem agir somente na omissão legal Na verdade o sistema jurídico brasileiro deve conferir especial ênfase às funções fundamentadora e orientadora da interpretação que emana dos princípios Sendo assim os princípios devem constituir a raiz de onde deriva a validez intrínseca do conteúdo das normas jurídicas bem como devem orientar a interpretação da mesma até mesmo porque são eles que dão sentido às mesmas Os princípios servem pois de guia de orientação na busca de sentido e alcance das normas Portanto um sistema normativo que se pretende sério e justo não pode conviver com normas como a insculpida no art 4º da LINDB que equipara os princípios à lei e confere abertura interpretativa ao ordenamento favorecendo o decisionismo e regredindo a égide do esquema sujeitoobjeto prolongando a aplicação indevida da hermenêutica tradicional

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Disciplina Introdução ao Estudo do Direito Desenvolver uma pesquisa abrangente sobre As conceituações objetivos e finalidades técnicas do direito abrangendo as leis de introdução às norams do direito brasileiro O trabalho deve ser apresentado com a formatação da ABNT com a letra calibri 11 contendo o mínimo de 15 páginas e o máximo de 30 UNIVERSIDADE DA XXXXXXXXX BACHARELADO EM DIREITO SEU NOME COMPLETO AS CONCEITUAÇÕES OBJETIVOS E FINALIDADES TÉCNICAS DO DIREITO ABRANGENDO AS LEIS DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO NOME DA SUA CIDADE 2022 NOME DOS INTEGRANTES NOME DO TITULO DO TRABALHO CIDADE 2022 A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro ou LINDB é reconhecida por seu objetivo de criar um conjunto de normas supranacionais aplicáveis a todos os ramos do ordenamento jurídico brasileiro público ou privado Em sua extensão há disposições sobre soberania nacional validade e eficácia de normas critérios para resolução de conflitos no tempo e no espaço e parâmetros de interpretação normativa Em sua essência tratase de um direito puramente técnico de natureza instrumental que se limita à eficácia de outras leis sem aderir diretamente aos fatos sociais mesmo quando se trata de direito privado internacional3 No entanto a portaria criada sob a égide da Constituição de 1937 teve originalmente uma estreita relação com o ramo do direito civil e ficou conhecida como Lei de Introdução ao Código Civil LICC Foi também responsável em sua edição pela revogação do Código Beviláqua Código Civil de 1916 Lei nº 3071 e da maioria dos princípios que o inspiraram4 Ao longo dos anos o então LICC passou por diversas mudanças e assumiu o caráter de norma dispositiva para todo o sistema que deixou de ser dependente do ramo jurídico O principal objetivo da Lei n 136552018 que alterou a LINDB foi conectar o direito público à realidade da gestão pública brasileira por meio de novos comandos para as tomadas de decisão e controle Os novos dispositivos pretendem diminuir a distância entre o direito e a gestão pública contribuindo para o pragmatismo na atividade administrativa e formando um ambiente institucional mais favorável à efetividade da ação estatal segurança jurídica e inovação As normas introduzidas na LINDB são de aplicabilidade ampla trazendo orientações sobre interpretação e processo decisório no direito público A escolha do DecretoLei n 46571942 para esse tipo de reforma não foi Coincidentemente o LINDB é um dos pontos de partida da interpretação jurídica por isso a introdução de uma nova forma de pensar o direito público mais próxima das realidades da administração pública tem maior impacto quando é realizada Seguindo a lógica do ponto de partida suas normas são dirigidas às diversas instituições envolvidas na administração pública Além disso em 2010 o diploma mudou de nome deixou de ser lei de incorporação ao código civil e passou a ser lei de incorporação às normas do direito brasileiro De certa forma foi um convite da legislatura para abrir a lei britânica ao público As mudanças não visavam estimular uma revolução ou mudança drástica mas sim consolidar as melhores práticas do direito geral disseminadas em normas e jurisprudências dispersas melhorando assim a qualidade da tomada de decisões aumentando a segurança jurídica e promovendo a boa administração pública A experiência adquirida academicamente e na prática da administração pública foi transformada em uma lei destinada a melhorar o ambiente da administração pública e seu controle O LINDB visa trazer mais segurança jurídica ao ambiente governamental protegendo a administração pública de boafé reconhecendo que a interpretação das normas faz parte do dia a dia da administração e Relação entre administração pública e controle externo Este novo marco regulatório permite uma administração pública estável mas nunca estática Na pendência da apresentação do projeto de lei do Senado n 3492015 a parceria entre o SBDP e a FGV Direito São Paulo realizou ampla pesquisa científica no campo do direito público com o objetivo de remover os entraves do sistema vigente à época Em vez de se basear em abstrações como os princípios do primado do interesse público ou da dignidade da pessoa humana a pesquisa de Carlos Ari Sundfeld e Floriano de Azevedo Marques Neto foi em grande parte empírica Os objetos de investigação foram as concepções legislativas do Brasil nos últimos 80 anos no que diz respeito à construção do interesse público o manejo do poder público e o papel do poder estatal e dos órgãos constitucionais autônomos Dois problemas fundamentais foram identificados diante desse movimento Primeiro que as leis de desempenho corporativo muito irregulares e fragmentadas falharam em abordar a construção do interesse público além do ramo da administração Em segundo lugar a administração pública no Brasil está fragilizada muitas vezes devido a avaliações precipitadas e superficiais Próximo ao direito público e suas instituições ainda havia a necessidade de um padrão unificador de normas gerais que regule sua aplicação e regule tanto a atuação da administração quanto sua relação com os administrados O endurecimento das regras que regem os processos e controle da administração causou um aumento na incerteza e imprevisibilidade e esse efeito negativo ameaçou as conquistas da estabilidade institucional O primeiro dispositivo acrescentado à lei de introdução das normas do direito brasileiro representa o interesse da norma em emitir motivos concretos pelos órgãos de controle Com o objetivo de fortalecer o poder decisório da autoridade ele estipula que nas áreas de administração controle e judiciário as decisões não são tomadas com base em valores jurídicos abstratos sem levar em consideração as consequências práticas da decisão conta Para Marçal Justen Filho a finalidade perseguida com o dispositivo é em suma reduzir o subjetivismo e a superficialidade das decisões impondo a obrigatoriedade de um exame efetivo das circunstâncias do caso concreto como a avaliação das diferentes alternativas sob um prisma de proporcionalidade No entanto a norma é tudo menos uma inovação pois apenas reitera a obrigação de modular os efeitos das decisões judiciais prevista nos artigos 525 13 535 6º e 927 3º e 4º do Código de Processo Civil e no artigo 27 da Lei nº 98681999 e na promoção da segurança jurídica prevista no artigo 2º da Lei nº 9784 e outras disposições Além disso a previsão consta do parágrafo único do art 21 sinaliza a necessidade de decidir de forma proporcional ou equitativa sem prejuízo do interesse geral e sem impor aos sujeitos ônus ou prejuízos anormais ou excessivos conforme as especificidades do caso Neste ponto o legislador quis evitar que fossem tomadas decisões irresponsáveis que ignorem situações existentes55 No entanto há críticas à exigência legal por conta da expressão que pode aparecer no início do parágrafo que na opinião dos advogados ao não impor qualquer obrigação ao juiz acaba por tornar o dispositivo letra morta Consequentemente o artigo 22 da LINDB57 introduz a busca pela impregnação dos dados fáticos na fundamentação das decisões no corpo da lei Portanto a constatação de que a decisão se baseou no interesse público é insuficiente e é necessário justificar a conclusão a ser extraída à luz dos fatos apurados Segundo Juliana Bonacorsi de Palma o dispositivo inclui uma ordem para conscientizar os controladores sobre a realidade da burocracia brasileira para que os elementos não sejam de fato ignorados mas contemplados na hermenêutica jurídica uma vez que argumentos superficiais e leves não podem ensejar da interpretação administrativa O primeiro parágrafo do dispositivo por sua vez ancora o princípio de realidade do diploma legal segundo o qual em alguns casos é sugerida a não aplicabilidade de parâmetros puramente teóricos para fundamentar decisões O segundo demonstra novamente o princípio da proporcionalidade ao examinar os elementos do caso concreto para fins de responsabilização utilizando a mesma lógica do art 59 do Código Penal e art 12 parágrafo único da Lei nº 842992 E por fim o terceiro parágrafo que ainda se refere ao alcance das sanções visa prevenir o bis in idem ou seja a imposição de mais de uma pena pelo mesmo delito ou uma pena mais severa do que a infração realmente cabível Considerando que as mudanças administrativas muitas vezes dependem de atos complexos que demandam um tempo razoável o artigo nada mais é do que uma medida de bom senso Ao determinar a aplicação da boafé objetiva em relação aos atos administrativos podese dizer que a determinação incide diretamente no art 927 3º do Código de Processo Penal de 2015 que dispõe Na hipótese de alteração da jurisprudência vigente do Tribunal de Justiça Federal e dos tribunais superiores ou ao decidir casos repetidos os efeitos podem ser modulados a mudança no interesse social e na segurança jurídica Segundo Thiago Priess Valiati e Manoela Virmond Munhoz o objetivo da lei é impedir que a validade das ações e a regularidade do comportamento sejam decididas com base em idealizações de argumentos retóricos legitimados por meros apelos a princípios As novas regras deixam mais claro no artigo 20 que nenhuma decisão será tomada com base em valores jurídicos abstratos sem considerar as consequências práticas da decisão121 É uma tentativa de aumentar a racionalidade e limitar a discricionariedade da autoridade julgadora na interpretação de valores jurídicos abstratos e termos vagos nem o uso de termos jurídicos vagos nas decisões nem o poder de revisar ou invalidar atos administrativos ilícitos mas apenas para que a Autoridade competente tenha em conta de forma óbvia as implicações da sua decisão de impor um esforço intelectual adicional Além disso a influência consequencialista também pode ser observada no artigo 21 que determina que qualquer decisão que envolva ato contrato ajuste ou procedimento administrativo deve indicar suas consequências jurídicas e administrativas Este artigo também faz referência ao realismo em seu parágrafo único a decisão a que se refere o caput deste artigo deve indicar quando for o caso as condições em que a regularização pode ocorrer de forma razoável e justa e sem prejuízo do interesse geral No caso das normas jurídicas devese distinguir entre validade eficácia e força Duração Período em que a lei vigora juridicamente tratase da eficácia temporal da lei a lei se aplica por um determinado período de tempo Exemplo O Código Civil de 1916 entrou em vigor este ano e foi revogado pelo Código Civil de 2002 O Código Civil de 1916 vigorou portanto de 1916 a 2002 ou seja teve força legal nesse período Por isso o período entre 1916 e 2002 é chamado de mandato VIGOR VIGOR LEGAL OBRIGATÓRIA OU VINCULANTE O vigor difere da validade porque é possível verificar por exemplo a força de uma lei revogada uma lei revogada é aquela que não está mais em vigor Assim uma lei mesmo depois de revogada pode ter poder porque vincula as ações praticadas durante sua vigência Isso significa que para as ações tomadas no momento em que a lei entrou em vigor a lei continua a ser aplicada mesmo revogavelmente Isso é chamado de ultraatividade porque a lei está ativa o que significa que entra em vigor mesmo depois de revogada Exemplo Foi feito um empréstimo no banco com juros de 20 por mês considerando que uma lei A da época permitia tal caso Acreditase que o governo tenha posteriormente aprovado uma lei B afirmando que os bancos não podem cobrar mais de 12 juros Em tese neste caso a Lei A que permitia juros acima de 12 é revogada No entanto se após a entrada em vigor da Lei B houver reclamação de que o juro acordado de 20 por mês é abusivo EFICÁCIA CAPACIDADE DE PRODUZIR EFEITOS CONCRETOS A eficácia consiste em verificar se a norma pode ou não produzir efeitos concretos A eficácia pode ser dividida nos seguintes tipos Social condições factuais ou seja na sociedade que a norma produz efeitos concretos Exemplo A lei penal contra o adultério não teve consequências criminais na prática Tecnologia Condições técnicas no sentido técnicojurídico para a eficácia de uma lei B Normas constitucionais de eficácia limitada que dependem de lei reguladora A norma que garante ao servidor o direito de greve na acepção da lei é uma norma que garante um direito que ainda não pode ser exercido por depender de lei normativa ou seja norma sem eficácia técnica A lei é uma só A divisão em vários ramos é apenas para fins didáticos Portanto o estudo da validade e eficácia do direito é aplicável a todas as normas jurídicas e não apenas às de direito civil Cuide da arte 1º da Lei que Estabelece as Normas Jurídicas Brasileiras Salvo disposição em contrário a lei começará a vigorar em todo o País 45 quarenta e cinco dias após sua publicação oficial Acrescenta seu parágrafo 1º Nos estados estrangeiros a obrigatoriedade da lei brasileira se aprovada terá início 3 três meses após sua publicação oficial Verificase portanto que foi adotado o sistema de validade única ou síncrona ou concorrente após o qual a lei entrará em vigor imediatamente em todo o país O sistema de validade sucessiva ou progressiva em que a lei entra gradualmente em vigor foi herdada da antiga lei que introduzia as normas do direito brasileiro De fato a lei entrou em vigor três dias depois de sua publicação no Distrito Federal 15 dias depois no Rio de Janeiro 30 dias depois nos Estados Marítimos e Minas Gerais e 100 dias depois nos demais estados Embora o regime da validade única tenha sido adotado Oscar Tenório afirma que a lei pode estabelecer o regime sucessivo No entanto tacitamente a lei entra em vigor simultaneamente em todo o território brasileiro Oscar Tenório afirma que a lei pode fixar o sistema sucessivo No entanto tacitamente a lei entra em vigor simultaneamente em todo o território brasileiro Oscar Tenório afirma que a lei pode fixar o sistema sucessivo No entanto tacitamente a lei entra em vigor simultaneamente em todo o território brasileiro Vacatio legis é o período entre a publicação da lei e sua entrada em vigor Seu objetivo é alertar os futuros destinatários da lei e se preparar para o cumprimento A Constituição Federal não obriga as leis a observar o período legislativo De fato as leis geralmente entram em vigor no dia de sua publicação No entanto a vacatio legis é obrigatória em dois casos a Lei que cria ou aumenta as contribuições sociais para a segurança social Só pode entrar em vigor 90 dias após a sua publicação art 195 6 CF b Lei que cria ou aumenta tributo Só pode entrar em vigor noventa dias após a sua publicação de acordo com o art 150 III c CF com redação específica VIGÊNCIA A cláusula de eficácia é aquela que estabelece a data a partir da qual a lei entrará em vigor Na ausência desta cláusula a lei entrará em vigor em todo o país 45 dias após sua publicação oficial Nos estados estrangeiros a obrigatoriedade da lei brasileira se admitida começa três meses após sua publicação oficial A lei estrangeira é obrigatória para juízes embaixadas consulados brasileiros residentes no exterior e qualquer pessoa fora do Brasil cujos interesses sejam regidos pela lei brasileira Notese no entanto que o alto mar não é território estrangeiro pelo que a lei entra em vigor tacitamente 45 dias após a publicação Oscar Tenório Os prazos acima de 45 dias e três meses se aplicam a estatutos públicos e privados bem como a estatutos federais estaduais e locais bem como a tratados e convenções porque são estatutos e não atos administrativos Conforme estipulado no 2º do art 8º da LC 951998 as leis que especificam o período de vacância devem usar a cláusula de que esta lei entra em vigor após o número de dias após sua publicação oficial Silenciosamente porém o período de vacância é de 45 dias portanto o art 1 de LINDB FORMA DE CONTAGEM PROCEDIMENTO DE CONTAGEM No que diz respeito ao cálculo da vacatio legis o art 8º 1º da LC 951998 que deve conter a data de publicação e a última data devendo a lei entrar em vigor no dia seguinte O prazo é contado dia a dia inclusive domingos e feriados como destaca Caio Mário da Silva Pereira O referido período não é suspenso nem interrompido contandose a partir do dia seguinte ao último dia ainda que seja domingo ou feriado Importa esclarecer que quando a execução da lei depender de portaria o prazo de 45 dias relativamente a essa parte da lei começa a correr a partir da publicação da portaria Serpa Lopes CORREÇÃO LEGAL Pode acontecer que a lei seja publicada com imprecisões e erros materiais Nesse caso se a lei ainda não entrou em vigor para corrigila não é necessária nova lei mas simplesmente repetir a publicação corrigindo os erros e assim renovando o período de vacatio legis em relação aos novos artigos publicados a abrir No entanto se a lei já entrou em vigor então para corrigila é urgente a edição de uma nova lei chamada Lei Corretiva cujos efeitos entrarão em vigor tacitamente após o prazo de 45 dias contados da sua publicação Enquanto esta lei corretiva não entrar em vigor a lei permanece em vigor apesar de suas falhas substantivas exceto pelo juiz como esclarece Washington de Barros Monteiro o poder de corrigila mesmo que o texto esteja errado no sentido ocorre após um período de 45 dias após a sua publicação Enquanto esta lei corretiva não entrar em vigor a lei continua em vigor apesar de suas falhas substantivas exceto pelo juiz como esclarece Washington de Barros Monteiro o poder de corrigila mesmo que o texto tenha sentido errado ocorre após um período de 45 dias após a sua publicação Enquanto esta lei corretiva não entrar em vigor a lei permanece em vigor apesar de suas falhas substantivas exceto pelo juiz como esclarece Washington de Barros Monteiro o poder de corrigila mesmo que o texto esteja errado no sentido Por outro lado se o Legislativo aprovar determinado projeto de lei e submetê lo à aprovação do Presidente da República e o Presidente da República acrescentar alguns dispositivos e publicar o texto a hipótese será inconstitucional violando o princípio da separação de poderes De fato o Presidente da República não pode acrescentar ou modificar os dispositivos aprovados pelo Legislativo e deve limitarse a suprimilos pois no Brasil o veto aditivo ou translacional é proibido e somente o veto supressivo é permitido LOCAL DE PÚBLICAÇÃO A lei é publicada no Diário Oficial do Poder Executivo Nada impede sua publicação no Diário Oficial do Legislativo ou do Judiciário No entanto o termo inicial da vacatio legis é publicado no Diário do Executivo Se o município ou Estado Membro não tiver uma imprensa oficial a lei pode ser publicada na imprensa privada Nas comunidades onde não há imprensa oficial ou privada a publicação pode ser feita por meio de afixação em local público ou em jornal vizinho ou no escritório oficial do Estado PRINCÍPIO DA LEI SUPERIOR De acordo com este princípio consagrado no art 3º do LINDB ninguém desculpa o cumprimento da lei alegando não saber Essa é a máxima nemine excusat ignorantia legis Assim uma vez em vigor todas as pessoas indistintamente devem obedecer à lei inclusive os incompetentes pois ela é dirigida a todos Várias teorias tentam justificar a regra acima Para alguns é uma presunção jure et jure legalmente estabelecida teoria da presunção Outros defendem a teoria da ficção jurídica Há também defensores da teoria da necessidade social segundo a qual a norma é a arte 3º da LINDB é uma norma ditada por uma razão social e jurídica e portanto é um atributo da própria norma O referido princípio encontra uma exceção no artigo 8º da Lei de Infrações Criminais que permite ao juiz descontinuar a aplicação da pena se constatar que o acusado não estava plenamente ciente da ilegalidade do ato PRINCÍPIO DE JURA NOVIT CURIA O princípio de jura novit curia significa que o juiz conhece a lei Consequentemente tornase desnecessário provar a existência da lei em tribunal As seguintes exceções se aplicam a este princípio a lei estrangeira b alvará de cidade c lei estadual d Direito Comum Nesses casos a parte deve provar o conteúdo e a validade da lei PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DAS LEIS De acordo com este princípio a lei permanece em vigor até que alguém a altere ou revogue artigo 2º da Lei LINDB Assim somente a lei pode anular a lei Esta não pode ser revogada por decisão judicial ou ato do poder executivo As leis são geralmente permanentes o que significa que se aplicam indefinidamente exceto as leis temporárias A não aplicação da lei não implica em renúncia do estado de sua implementação pois a lei só pode ser revogada por outra lei REPRISTINAÇÃO A repristinação é a restauração de uma lei anteriormente revogada em virtude da lei revogatória A propósito do 3º do art 2º do LINDB Salvo indicação em contrário a lei revogada não será restabelecida pois a lei revogada perdeu sua validade Assim o efeito repristinatório não é automático só é possível por cláusula expressa No silêncio da lei não se fala em represálias Por exemplo se uma terceira lei substituir a segunda a primeira não será restabelecida exceto por uma cláusula expressa CONCEITO DE FONTES JURÍDICAS As fontes jurídicas incluem as causas do surgimento das normas jurídicas e a forma de sua exteriorização Portanto existem dois tipos Fontes materiais ou fontes no sentido sociológico ou mesmo uma fonte real Fontes formais FONTES MATERIAIS OU REAIS As fontes materiais são as causas determinantes para o surgimento da norma jurídica O assunto transcende as fronteiras da jurisprudência registrando uma conotação metafísica e levando o intérprete a examinar as razões filosóficas sociológicas históricas sociais éticas etc que determinaram o surgimento da norma jurídica Dentre as fontes materiais destacamse sociologia filosofia ética política opinião de especialistas etc As fontes materiais como se vê abrangem as causas que influenciaram o surgimento da norma jurídica Kelsen nega que essas fontes tenham caráter científico e jurídico e considera apenas as fontes formais De fato a teoria jurídica pura de Kelsen elimina as influências filosóficas sociológicas políticas etc da jurisprudência A teoria egológica idealizada por Carlos Cossio e aceita no Brasil por Maria Helena Diniz afirma que o jurista deve aderir tanto às fontes materiais quanto às formais defende a abolição da distinção prefere falar de fontes formaismateriais pois qualquer fonte formal é implícito contém uma avaliação que só pode ser entendida como fonte legal no sentido material Convenções em geral ou negócios jurídicos De fato os contratos e outros negócios jurídicos são obviamente celebrados com o objetivo de produzir efeitos jurídicos e portanto sua inclusão na lista de fontes formais não pode ser negada No entanto devese notar que a classificação das fontes jurídicas formais no cenário jurídico é uma questão controversa Muitos autores propõem a seguinte classificação sobre este assunto a Fonte formal imediata ou principal ou direta É o direito pois o sistema brasileiro é o direito civil ou o direito germanoromano b Fontes formais mediais ou secundárias são aquelas que dizem respeito apenas à deficiência ou lacuna da lei Incluem analogia costume e princípios gerais de direito Art 4 LINDB Alguns autores até incluem equidade Na Inglaterra adotando o sistema de common law os costumes se estabelecem como a principal fonte formal A doutrina e a jurisprudência são classificadas por diversos autores como fontes não formais do direito Analisando essa classificação que divide as fontes formais em fontes primárias e secundárias o enquadramento das súmulas vinculantes expedidas pela Justiça Federal tem como base o art 103A da CF introduzida pela EC 452004 É sem dúvida a fonte formal mais importante equiparada à lei pelo seu caráter imperativo EFICÁCIA DAS HIPÓTESES REGULAMENTARES O dispositivo legal perde sua validade em dois casos revogação e ineficácia A partir de agora notese que a lei revogada pode manter a sua eficácia em determinados casos Na verdade continua a ser aplicada aos casos em que há direito adquirido ato jurídico perfeito e coisa julgada Por outro lado a lei aplicável às vezes não é efetiva como veremos a seguir REVOGAÇÃO A revogação é o termo final de uma lei devido a uma nova lei Somente a lei revoga a lei segundo o princípio da continuidade jurídica Devese notar que o legislador não pode incorporar a proibição de retirada em lei A revogação pode ser feita total cancelamento ou parcial desvio A revogação ainda pode ser expressa tácita ou global JURISDIÇÃO PARA REVOGAR LEIS Federação é a autonomia mútua entre a União os EstadosMembros e os municípios É um dos princípios constitucionais mais sólidos Não há hierarquia entre lei federal lei estadual e lei local Qualquer pessoa política da federação só pode promulgar leis em matérias que lhe sejam reservadas pela constituição federal A usurpação de competência cria a inconstitucionalidade da lei Por exemplo a lei federal não pode lidar com assuntos estaduais Tampouco as leis federais e estaduais podem tratar de um assunto reservado às autoridades locais Devese portanto concordar que a lei federal só pode ser substituída pela lei federal lei estadual somente através da lei estadual e lei municipal apenas pela lei municipal Quanto aos poderes exclusivos que a Carta Magna reservou para cada uma dessas figuras políticas No entanto no caso de competência concorrente com respeito ao disposto no art 24 da CF que é atribuída simultaneamente à União aos Estados e ao Distrito Federal prevalece a hierarquia entre os estatutos Com efeito cabe à União promulgar normas gerais cabendo aos EstadosMembros e ao Distrito Federal a legislação complementar que preenche as lacunas deixadas pela lei federal No entanto na ausência de uma lei federal sobre normas gerais os estados exercerão pleno poder legislativo para acomodar suas especificidades A precedência da lei federal sobre as normas gerais anula a eficácia da lei estadual que lhe é contrária Alguns estatutos estaduais dependem da aprovação de um estatuto para serem promulgados arte 22 parágrafo único da CF permite por exemplo PRINCÍPIO DA SEGURANÇA E ESTABILIDADE SOCIAL De acordo com este princípio previsto no art 5º inc XXXVI da CF a lei não pode violar retrospectivamente direito adquirido ato jurídico perfeito e coisa julgada Portanto as relações jurídicas estabelecidas sob a égide da lei revogada devem ser respeitadas Direito adquirido é o que pode ser exercido a partir de agora desde que já tenha sido incorporado ao patrimônio jurídico da pessoa Considerase ainda adquirido o nº 2 do artigo 6º do LINDB a O direito a prazo O artigo 131º do CC dispõe ainda que o prazo ou seja o facto futuro e certo suspende o exercício mas não a aquisição do direito O direito sob uma condição préestabelecida imutável ao arbítrio dos outros É um termo estritamente falando porque o fato é futuro e certo na medida em que é imutável pela vontade dos outros Exemplo Deixo minha casa no dia em que chove com a condição de que João não impeça a chuva Bem a chuva é um fato certo e imutável da vontade de João e por isso é um prazo então o direito é conquistado Ato jurídico perfeito já está implementado de acordo com a lei em vigor no momento de sua execução Exemplo Um contrato celebrado antes da entrada em vigor do Código Civil não está sujeito a este diploma legal mas sim ao antigo Código Civil Matéria julgada É a decisão do tribunal que nenhum remédio legal é possível Portanto é a imutabilidade da sentença Podemos então elencar três situações de retroatividade da lei a beneficiar o direito penal b Lei com expressa cláusula retroativa desde que não infrinja o direito adquirido o ato jurídico perfeito e a força jurídica No campo penal porém é terminantemente vedada a retroação de uma lei desfavorável ao acusado c Direito de interpretação É aquele que esclarece o conteúdo de outra lei e torna obrigatória a exegese que já era plausível antes de sua publicação Isso é chamado de interpretação autêntica ou legislativa A lei interpretativa não cria uma situação nova apenas torna obrigatória uma exegese que o juiz já poderia adotar antes de ser publicada A referida lei aplicase retrospectivamente à data de entrada em vigor da lei interpretada e aplicase também aos casos de pendência de sentença tendo em conta apenas a coisa julgada É importante porém não confundir a lei interpretativa que simplesmente opta pela exegese razoável que já foi admitida antes de sua edição com uma lei que cria uma situação nova e abriga uma exegese até então inadmissível Em algumas situações porém parte da doutrina permite a retroatividade de uma norma incluindo violação de direito adquirido ato jurídico perfeito e coisa julgada As hipóteses são as seguintes a O direito penal benéfico como vimos pode violar a coisa julgada retroativamente art 5º XL CF b A emenda constitucional pode afetar retroativamente o direito adquirido violando o ato jurídico perfeito e a força jurídica pois no nível hierárquico está acima da lei e somente da lei conforme art 5º inciso XXXVI CF não pode afetar retroativamente o direito adquirido o ato jurídico perfeito e a força jurídica No entanto essa posição é minoritária pois prevalece a tese de que a expressão lei mencionada no inciso XXXVI do artigo 5º da CF também se estende às emendas constitucionais para que não c O parágrafo único do art 2035 des O Código Penal prevê a retroatividade das normas de ordem pública como as que visam assegurar a função social da propriedade e dos contratos Assim este dispositivo legal consagrou a retroatividade das normas de política pública e acolheu a posição doutrinária de Serpa Lopes e de outros juristas de eleição A menção à retroatividade das disposições do Código Civil sobre a função social da propriedade e dos contratos é a meu ver apenas um exemplo pois em outras situações a lei de ordem pública também pode ter efeito retroativo É preciso no entanto compatibilizar o preceito legal que prevê a retroatividade das normas de ordem pública com os preceitos legais e constitucionais que protegem o direito adquirido o ato jurídico perfeito e a coisa julgada Quanto à coisa julgada ela não é afetada pelas leis de ordem pública exceto nos casos de sua relativização pois sua extinção requer ação anulatória e seus fundamentos jurídicos incluem o art 966 do CPC2015 que é superado por lei de ordem pública fora de cogitação Quanto ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito por exemplo contratos já celebrados não se discute a aplicabilidade direta da lei de ordem pública para acabar com os efeitos que a contradizem como no exemplo clássico da lei que passou a proibir a usura considerandoo crime contudo persistem os efeitos passados ou seja aqueles que fluíram até à data da entrada em vigor das leis mas que como assinala Serpa Lopes já não podem ser reclamados Portanto tratandose de atos ou negócios de execução continuada a proteção do direito adquirido ou do ato jurídico perfeito estabelecido no plano constitucional limitase ao momento da entrada em vigor da lei de ordem pública que cessa ainda mais sua vigência efeitos Na verdade nenhum direito é absoluto Todo direito deve ser protegido por um propósito ético Se um fato anteriormente lícito tornouse ilícito por nova lei aplicarseá imediatamente sob pena de que sob a aparência de direito adquirido ou de ato jurídico perfeito a ilicitude continue na sociedade contrária aos propósitos da lei o que se deve fazer sobre isso Portanto o direito adquirido e o ato jurídico perfeito não podem se sobrepor à função da própria lei A meu ver o argumento acima resolve o problema da aplicação imediata que no entanto não deve ser confundida com a retroatividade ou seja a aplicação do direito de ordem aos negócios jurídicos celebrados antes da sua entrada em vigor para os considerar ineficazes a partir da data de sua celebração Em princípio prevalece a escala Ponteana os planos de existência e validade regemse pela lei em vigor no momento da sua execução enquanto o plano de eficácia regese pela lei de ordem pública em vigor no momento da sua entrada em vigor Deste ponto de vista a lei regulatória aplicável não poderia afetar a existência ou validade do negócio jurídico mas apenas seus efeitos Imaginemos no entanto que o interessado adquiriu uma fazenda em uma época em que o desmatamento era permitido e posteriormente ecologicamente correto era alguma lei proibindo ou restringindo esse direito No entanto não há que se falar sobre a predominância dos direitos adquiridos neste caso uma vez que a pretensão até então lícita tornouse ilegal colidiu com os novos postulados do ordenamento jurídico e portanto foi imposta a retroatividade da pretensão nova lei Outro exemplo João celebra contrato com Pedro para venda de determinadas mercadorias que serão entregues em até 30 trinta dias No entanto antes desse prazo foi promulgada uma lei proibindo a comercialização desses bens A meu ver o contrato anteriormente vigente deve ser rescindido impondo a retroatividade da nova lei e impossibilitando a entrega da mercadoria sob pena do ato jurídico perfeito que funciona como exceção à ilegalidade contrariando a função de a própria lei INEFICÁCIA Assim a ineficácia de uma lei aplicável é tão possível quanto a eficácia de uma lei revogada Esta última hipótese ocorre quando o direito revogado é aplicado aos casos em que há direito adquirido ato jurídico perfeito e coisa julgada Apesar de sua validade a lei é ineficaz ou seja não aplicável nos seguintes casos a Caducidade ocorre pela ocorrência de situação temporal ou fática que torne a norma ineficaz sem exigir revogação Exemplo Leis com validade temporária b Desuso É a cessação da exigência de aplicação da norma Exemplo A lei que proíbe a caça às baleias não se aplicará mais se todas as baleias do planeta desaparecerem c costume negativo ou contra legem É o que está contra a lei O costume não pode substituir a lei em virtude do princípio da continuidade jurídica No entanto prevalece a opinião de que pode tornar a lei ineficaz desde que não seja uma lei de ordem pública Como ensina Rubens Requião após verificar se a intenção das partes era adotar determinados costumes o juiz deve aplicálos e sobrepôlos à norma não obrigatória Segundo Serpa Lopes através de um costume repetido baseado em dados sociológicos e condizente com as necessidades económicas e morais de um povo a realidade consegue sobreporse à norma Tratase data venia não de revogação pois esta só surge quando entra em vigor uma nova lei a hipótese é inválida Como exemplos de deveres contra a Legem podemos citar emissão de cheques prédatados d Resolução do STF declarando a lei inconstitucional em ação direta de inconstitucionalidade controle por ação ou aberto Ressaltese que esta decisão judicial não revoga a lei mas apenas retira sua eficácia e Resolução do Senado Federal para revogar a eficácia de lei declarada inconstitucional pelo STF regulamento por exceção ou difuso Atualmente a jurisprudência do STF se firmou no sentido de que esta decisão do Senado serve apenas para anunciar a inconstitucionalidade uma vez que o efeito erga omnes dessa decisão emerge do julgamento do STF tratase do chamado efeito expansivo do controle constitucional princípio prioritário do direito fiscal uma vez que a sua eficácia ficará suspensa após a sua publicação até ao exercício seguinte g a lei de alteração do procedimento eleitoral entra em vigor no dia da sua publicação mas não produz efeitos em relação às eleições que ocorram no prazo de um ano a contar da data da sua vigência O presente trabalho buscou demonstrar a não recepção do art 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro pela Constituição Federal de 1988 vez que este não reflete a orientação hermenêutica que deve permear a interpretação do Direito na vigência do Constitucionalismo Contemporâneo A interpretação do art 4º da LINDB reflete a aplicação das normas jurídicas como simples atividade técnica de subsunção Assim caso não seja possível a exata correspondência o juiz deve se socorrer conforme disposição legal da analogia dos costumes e dos princípios gerais de direito Veja que a dicção legal parece omitirse à função dos princípios junto ao ordenamento jurídico Isto porque após a viragem linguística promovida pelo linguíst e o reinado da hermenêutica filosófica os princípios foram alçados a uma categoria mais elevada de modo que foi conferida normatividade aos mesmos Neste passo os princípios não podem agir somente na omissão legal Na verdade o sistema jurídico brasileiro deve conferir especial ênfase às funções fundamentadora e orientadora da interpretação que emana dos princípios Sendo assim os princípios devem constituir a raiz de onde deriva a validez intrínseca do conteúdo das normas jurídicas bem como devem orientar a interpretação da mesma até mesmo porque são eles que dão sentido às mesmas Os princípios servem pois de guia de orientação na busca de sentido e alcance das normas Portanto um sistema normativo que se pretende sério e justo não pode conviver com normas como a insculpida no art 4º da LINDB que equipara os princípios à lei e confere abertura interpretativa ao ordenamento favorecendo o decisionismo e regredindo a égide do esquema sujeitoobjeto prolongando a aplicação indevida da hermenêutica tradicional

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