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Texto de pré-visualização
Pontifícia Universidade Católica de São Paulo PUCSP Beatriz Andrade Beserra RA00320264 Fernanda Debei Moraes RA00319003 Giovanna Madruga RA00320262 Direitos dos refugiados migrantes e deslocados urbanos e ODS 16 da agenda 2030 da ONU Os Asilados São Paulo SP 2023 O Pedido de Refúgio Responsabilidade Estatal Tramitação Concessão e Perda do Status de Refugiado Direitos e Obrigações dos Refugiados no Brasil 1 Pedido de Refúgio Para solicitar refúgio no Brasil é necessário estar presente em território nacional A qualquer momento após a sua chegada ao Brasil o imigrante que se considere vítima de perseguição em seu país de origem deve buscar uma unidade da Polícia Federal ou autoridade migratória na fronteira Quem solicita refúgio ao Brasil não pode ser deportado para a fronteira de um país ou território onde sua vida ou liberdade estejam ameaçadas A Solicitação de Refúgio é INTEIRAMENTE GRATUITA e pode ser feita diretamente pelo solicitante de refúgio Não é obrigatória a presença de um advogado O Pedido de Refúgio é feito para o CONARE Comitê Nacional para os Refugiados 1 Para pedir refúgio é preciso primeiramente criar um usuário no Sisconare 2 Clique em solicitações e selecione a opção Solicitação de Refúgio 3 Após preencher o formulário de solicitação de refúgio clique no sininho no canto superior direito da página e em seguida no item finalização de solicitação 4 Imprima essa página ou anote o número de controle 5 Para finalizar seu pedido de refúgio agende um horário de atendimento na Polícia Federal para emitir o seu documento de identificação o Protocolo de Refúgio Atenção O pedido de refúgio passa a valer e a gerar direitos e deveres para o solicitante somente após visita à Polícia Federal para emitir seu Protocolo de Refúgio Não existe um prazo exato para que os processos sejam analisados e decididos Depende da complexidade de cada caso se há informações disponíveis sobre o país de origem da pessoa solicitante e por isso em algumas situações a decisão pelo Comitê Nacional para os Refugiados CONARE é mais rápida ou mais demorada Os solicitantes de refúgio têm direito a um documento de identidade Protocolo de Solicitação de Refúgio e DPRNM a trabalhar Carteira de Trabalho a outros inúmeros documentos bem como a permanecer no país até que se alcance uma decisão final sobre seu processo 2 Responsabilidade Estatal A responsabilidade de proteção e integração de refugiados é primariamente do Estado brasileiro No território nacional o refugiado pode obter documentos trabalhar estudar e exercer os mesmos direitos civis que qualquer cidadão estrangeiro em situação regular no Brasil Em vigor desde 2017 a nova Lei de Migração n 134452017 trata o movimento migratório como um direito humano e garante ao migrante em condição de igualdade com os nacionais a inviolabilidade do direito à vida à liberdade à segurança e à propriedade Além disso institui o visto temporário para acolhida humanitária a ser concedido ao apátrida ou ao nacional de país que entre outras possibilidades se encontre em situação de grave e generalizada violação de direitos humanos situação que possibilita o reconhecimento da condição de refugiado segundo a Lei nº 94741997 No Brasil a Agência da ONU para Refugiados ACNUR atua em cooperação com os governos federal estaduais e municipais além de outras instâncias do poder público apoiando o fortalecimento de políticas planos e espaços de participação social de pessoas refugiadas solicitantes do reconhecimento da condição de refugiado e outras pessoas em necessidade de proteção internacional Nos últimos anos estados e municípios têm desenvolvido iniciativas públicas no tema do refúgio apatridia e migração Destacamos a criação de comitês e conselhos para refugiados migrantes e apátridas o desenvolvimento de políticas e planos locais bem como de serviços especializados para o atendimento a essa população Atualmente ACNUR e OIM Organização Internacional de Migrações atuam enquanto Secretaria Executiva do Fórum que é composto pelos seguintes Conselhos e Comitês Estaduais Comitê Estadual de Atenção a Migrantes Refugiados Apátridas e Vítimas do Tráfico de Pessoas no Rio Grande do Sul COMIRATRS Conselho Estadual dos Direitos dos Refugiados Migrantes e Apátridas do Paraná CERMA Comitê Estadual de Atenção à Migração Refúgio e Apatridia Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas e Erradicação do Trabalho Escravo de Minas Gerais ComitrateMG Comitê Estadual Intersetorial de Políticas de Atenção aos Refugiados e Migrantes CEIPARMRJ Comitê Estadual para Refugiados CER Núcleo de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas NETPSP Comitê Estadual de Apoio aos Migrantes Apátridas e Refugiados CEAMARAC Comitê Estadual para Refugiados Migrantes e Apátridas no Estado do Mato Grosso do Sul CERMAMS Comitê Intersetorial de Política Estadual para Migração e Vítimas de Tráfico de Pessoas no Estado de Goiás COMITRATE GO Comitê Estadual Intersetorial de Atenção aos Refugiados Apátridas e Migrantes do Rio Grande do Norte CERAMRN Comitê Estadual Interinstitucional de Atenção ao Migrante Refugiado e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas CemigtraPCE Plano de ação 2014 Brasil Em 2 e 3 de Dezembro de 2014 os governos da América Latina e do Caribe se reuniram em Brasília para marcar o 30º aniversário da Declaração de Cartagena sobre os Refugiados de 1984 No final da reunião ministerial organizada pelo Governo do Brasil 28 países e três territórios da América Latina e do Caribe aprovaram por aclamação a Declaração e Plano de Ação de Brasília concordando em trabalhar juntos para manter os mais elevados padrões de protecção a nível internacional e regional implementar soluções inovadoras para os refugiados e pessoas deslocadas e acabar com a difícil situação enfrentada pelas pessoas apátridas na região 3 Tramitação O processo de tramitação do pedido de refúgio pode variar de um país para outro mas geralmente envolve os seguintes passos gerais Apresentação do pedido entrevista inicial investigação decisão de admissibilidade emissão de status de refugiado É importante notar que o processo de pedido de refúgio pode levar tempo e pode variar em complexidade dependendo da situação do requerente e das leis do país de acolhimento Para solicitar refúgio no Brasil é necessário estar presente em território nacional A qualquer momento após a sua chegada ao Brasil o imigrante que se considere vítima de perseguição em seu país de origem deve buscar uma unidade da Polícia Federal ou autoridade migratória na fronteira Quem solicita refúgio ao Brasil não pode ser deportado para a fronteira de um país ou território onde sua vida ou liberdade estejam ameaçadas A Solicitação de Refúgio é INTEIRAMENTE GRATUITA e pode ser feita diretamente pelo solicitante de refúgio Não é obrigatória a presença de um advogado O CONARE Comitê Nacional para Refugiados preparou o manual do solicitante onde explica o passo a passo para se fazer uma solicitação 1 o solicitante preencherá um formulário e será entrevistado Caso o solicitante não fale português a entrevista será traduzida Feito isso a Polícia Federal efetuará o Termo de Declaração que será encaminhado ao CONARE 2 Após receber o Termo de Declaração o CONARE expedirá declaração que autoriza a emissão do protocolo provisório de solicitação de refúgio O Protocolo é extremamente importante já que é o documento de identidade do solicitante até a análise de seu caso Com o Protocolo o solicitante poderá tirar o Cadastro de Pessoa Física CPF e a Carteira de Trabalho O documento tem validade de três meses e deverá ser renovado na Polícia Federal até o solicitante ter sua resposta final 3 Entrevista com representante do CONARE tendo feito o pedido de refú gio a Polícia Federal entrará em contato para que seja realizada a entrevista com representante do CONARE Essa entrevista servirá para os membros do CONARE analisarem o pedido de refúgio Por isso se o solicitante mudar de cidade ele deve informar à Polícia Federal seu novo endereço 4 Concessão A concessão do pedido de refúgio é o resultado positivo do processo de solicitação de refúgio no qual as autoridades do país de acolhimento reconhecem que o requerente atende aos critérios legais para ser considerado um refugiado Os critérios para a concessão do refúgio podem variar de acordo com as leis de cada país mas geralmente incluem a demonstração de um temor bem fundamentado de perseguição com base em raça religião nacionalidade grupo social ou opiniões políticas Em algumas jurisdições também é possível obter refúgio com base em riscos de tortura tratamento cruel ou desumano Uma vez concedido o refúgio o requerente tem o direito de residir no país de acolhimento trabalhar legalmente e ter acesso a serviços sociais Além disso o refugiado não pode ser deportado para o país de origem onde enfrentaria perseguição ou riscos sérios à sua vida ou segurança É importante ressaltar que o processo de concessão do refúgio pode ser complexo e pode levar algum tempo Decisões referentes ao pedido de refúgio Decisão positiva do CONARE o solicitante deve buscar na Polícia Federal a decisão sobre seu pedido Caso a decisão seja positiva a Polícia Federal começará os trâmites para a emissão do Registro Nacional de Estrangeiros RNE documento de identidade dos estrangeiros no Brasil Decisão negativa do CONARE caso o solicitante não seja reconhecido como refugiado ele será notificado da decisão pela Polícia Federal O solicitante terá um prazo de 15 dias para apresentar recurso ao Ministério da Justiça que o analisará Decisão negativa do Ministro da Justiça esta decisão também será comunicada pela Polícia Federal Se o Ministro da Justiça negar o recurso apresentado o solicitante ficará sujeito à legislação de estrangeiros em vigor no país 5 Perda do Status de Refugiado A Lei nº 947497 estabelece que é fundamental analisar as cláusulas que determinam o término do status de refugiado ou seja aquelas que indicam situações em que os indivíduos não necessitam mais dessa condição Esses critérios estão definidos no artigo 38 da referida lei em conformidade com o artigo 1º parágrafo 3º da Convenção de 1951 As cláusulas de cessação são listadas a seguir 1 Quando o estrangeiro volta a se beneficiar da proteção de seu país de origem 2 Quando recupera voluntariamente sua nacionalidade anteriormente perdida 3 Quando adquire uma nova nacionalidade e recebe proteção do país dessa nova nacionalidade 4 Quando se estabelece voluntariamente novamente no país que deixou ou fora do qual permaneceu por medo de perseguição 5 Quando não pode mais recusar a proteção de seu país de origem devido ao desaparecimento das circunstâncias que levaram ao reconhecimento como refugiado 6 Quando sendo apátrida pode retornar ao país onde tinha residência habitual uma vez que as circunstâncias que levaram ao reconhecimento como refugiado não existam mais As quatro primeiras cláusulas se referem a mudanças na situação do refugiado decorrentes de sua própria ação As cláusulas 5 e 6 se baseiam no princípio de que a proteção internacional não é mais justificada devido a mudanças no país onde a perseguição era temida uma vez que as razões para o refúgio não existem mais As cláusulas de exclusão por outro lado normalmente são avaliadas durante o processo de determinação do status de refugiado No entanto pode ocorrer que essas cláusulas sejam aplicadas após o reconhecimento como refugiado o que pode resultar na revogação desse status O artigo 3 da Lei 9474 em conformidade com a Convenção de 1951 lista as situações em que o benefício da condição de refugiado não será concedido 1 Indivíduos que já desfrutam de proteção ou assistência de uma organização das Nações Unidas que não seja o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados ACNUR 2 Residentes no território nacional com direitos e obrigações relacionados à nacionalidade brasileira 3 Aqueles que cometeram crimes graves como crimes contra a paz crimes de guerra crimes contra a humanidade crimes hediondos atos terroristas ou tráfico de drogas 4 Indivíduos considerados culpados de atos contrários aos princípios das Nações Unidas A autoridade competente para avaliar a aplicação das cláusulas de exclusão é o Estado onde o indivíduo busca o reconhecimento de seu status de refugiado Para aplicar a cláusula de exclusão relacionada a crimes graves não é necessário um processo judicial formal anterior mas deve haver razões substanciais para acreditar que esses crimes foram cometidos As cláusulas de exclusão devem ser interpretadas de forma restritiva devido às sérias consequências Em relação à cláusula de exclusão que envolve crimes a Convenção de 1951 permite a expulsão ou o retorno do refugiado a seu local de residência anterior em casos extremos se ele foi condenado definitivamente por um crime comum grave e representa uma ameaça à comunidade do país de acolhimento Além disso o artigo 39 da Lei nº 947497 lista as situações em que um refugiado pode perder seu status 1 Renúncia à condição de refugiado 2 Uso de fundamentos falsos para obter o status de refugiado 3 Prática de atos contra a segurança nacional ou a ordem pública 4 Saída do território nacional sem autorização do Estado brasileiro 6 Direitos e Obrigações dos Refugiados no Brasil Os refugiados e migrantes no Brasil têm os mesmos direitos e deveres que os cidadãos brasileiros incluindo o respeito às leis do país Eles têm direito à educação saúde alimentação trabalho moradia transporte lazer segurança previdência social proteção à maternidade e à infância e assistência aos desamparados conforme estabelecido no artigo 6 da Constituição Federal Durante o processo de reconhecimento da condição de refugiado os solicitantes devem permanecer no país Qualquer retorno ao país de origem pode resultar no cancelamento da solicitação e perda do status de refugiado Os refugiados e solicitantes de refúgio não podem ser expulsos ou devolvidos para um local onde sua vida ou integridade física esteja em risco e isso é garantido pela Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados da qual o Brasil é signatário Eles também têm o direito à assistência legal gratuita da Defensoria Pública da União em casos de extradição ou expulsão a menos que haja razões de segurança nacional ou ordem pública Os solicitantes de refúgio não podem ser processados ou penalizados pela entrada indocumentada no território brasileiro enquanto sua solicitação estiver em análise A não discriminação é fundamental e ninguém pode ter seus direitos violados com base na cor da pele sexo idade orientação sexual identidade de gênero situação social condições econômicas ou religião Refugiados reconhecidos têm direito à reunião familiar permitindo que membros da família obtenham o status de refugiado sem passar por entrevistas se já houver um membro do mesmo grupo familiar com a solicitação deferida Também é possível solicitar visto para reunião familiar através do CONARE Pontifícia Universidade Católica de São Paulo PUCSP Beatriz Andrade Beserra RA00320264 Fernanda Debei Moraes RA00319003 Giovanna Madruga RA00320262 Direitos dos refugiados migrantes e deslocados urbanos e ODS 16 da agenda 2030 da ONU Os Asilados São Paulo SP 2023 1 Asilados Políticos O refúgio político é um princípio do Direito Internacional Público que tem como objetivo proporcionar abrigo ao estrangeiro que está sendo alvo de perseguição devido a divergências políticas expressão de opiniões proibidas ou por questões relacionadas à segurança do Estado desde que tais situações não envolvam crimes previstos no código penal doméstico Com o passar do tempo a salvaguarda desses indivíduos tornouse uma prática arraigada no costume internacional Com a formação dos Estados surgiu também a necessidade de estabelecer legalmente essa prática resultando no reconhecimento do direito de asilo em sua forma ampla que engloba tanto o asilo diplomático quanto o asilo territorial O refúgio político consiste na concessão de proteção por parte de uma nação a um cidadão estrangeiro que enfrenta perseguição em seu próprio país Celso Ribeiro Bastos 1994 define refúgio político como a garantia oferecida por um Estado a um indivíduo estrangeiro que está sendo alvo de perseguição política no país onde se encontra sendo que essa ação não pode ser questionada por nenhum outro Estado O conceito jurídico de asilo na América Latina tem suas raízes no Tratado de Direito Penal Internacional de Montevidéu datado de 1889 que dedica um segmento para tratar desse assunto Diversas outras convenções sobre asilo foram realizadas no continente incluindo a Convenção sobre Asilo assinada durante a VI Conferência Panamericana em Havana no ano de 1928 entre outras Por esse motivo é considerado que o asilo diplomático apresenta características peculiares à América Latina 2 Contexto histórico do asilo político A prática do asilo remonta às antigas civilizações cuja trajetória histórica foi delineada pela própria etimologia da palavra derivada do grego ásilon e do latim asylon significa templo local inviolável refúgio conforme definido nos dicionários como um local ao qual se foge para escapar de perigo Essa prática ganhou forma no mundo ocidental através da Grécia antiga atravessou o período do Império Romano e se solidificou na Europa medieval No entanto antes de adotar a forma que conhecemos hoje apresentava um caráter religioso Nesse contexto os templos eram considerados locais de proteção contra violência e perseguição inclusive para criminosos comuns uma vez que proporcionavam refúgio Os gregos que empregavam o ostracismo como pena também conferiram grande importância ao asilo visto como um gesto de hospitalidade e compaixão que buscava proteger o inocente e mitigar as punições aplicadas ao culpado Essa tradição de oferecer asilo foi mantida por séculos mesmo durante os períodos de invasão persa e romana sendo considerada uma afronta divina a tentativa de apreender um refugiado A designação moderna de asilo político surgiu durante a Revolução Francesa em paralelo ao desenvolvimento das ideias de liberdade e direitos individuais Foi nesse momento que o instituto passou a ser aplicado a criminosos políticos enquanto ao mesmo tempo ocorria a extradição de criminosos comuns Isso aconteceu devido ao aumento das questões populacionais e de criminalidade o que demandou uma maior cooperação internacional no combate ao crime A Constituição francesa de 1973 em seu artigo 120 assegurou o oferecimento de asilo pelo povo francês a estrangeiros exilados de suas nações A criação das embaixadas conferiu ao instituto um caráter diplomático mais definido com base na extraterritorialidade Embaixadores passaram a ter a prerrogativa de conceder asilo dentro dos limites de suas embaixadas ou residências A partir desses eventos o asilo se tornou um importante instrumento internacional para proteção de indivíduos perseguidos Atualmente podemos afirmar que o asilo é uma instituição humanitária que tem como objetivo acolher estrangeiros perseguidos devido a dissidências políticas Nesse sentido parte da literatura utiliza a expressão asilo político No entanto é importante ressaltar que essa expressão representa um pleonasmo uma vez que todo asilo nos dias atuais é em sua essência de natureza política Ademais a Declaração de Cartagena de 1984 sobre os Refugiados desempenha um papel fundamental na proteção dos asilados no Brasil e em toda a América Latina Ela expande a definição tradicional de refugiado reconhecendo que a necessidade de proteção não se limita apenas à perseguição política estrita mas abrange uma variedade de situações de grave ameaça à vida e à integridade No contexto dos asilados a Declaração de Cartagena permite que o Brasil ofereça asilo a pessoas que não se enquadram na definição tradicional de refugiado mas que enfrentam ameaças significativas em seus países de origem Isso é particularmente relevante para indivíduos que fogem de conflitos armados violência generalizada violações massivas dos direitos humanos e outras situações semelhantes O Brasil como signatário da Declaração de Cartagena demonstra seu compromisso com os princípios de proteção de refugiados e asilados O país tem uma longa tradição de oferecer asilo a pessoas em situações de perigo independentemente de sua nacionalidade raça ou origem étnica A Declaração de Cartagena reforça essa tradição garantindo que o Brasil possa conceder asilo a quem realmente precisa mesmo quando a perseguição não é baseada em motivos políticos tradicionais 3 Declaração Universal dos Direitos Humanos O direito de asilo encontra amparo na Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 aprovada pela Assembleia Geral das Nações Unidas Esse documento assegura a qualquer pessoa perseguida em seu próprio país o direito de buscar proteção junto a outro Estado embora não estabeleça a obrigação de conceder o asilo solicitado Isso reflete o caráter discricionário desse direito embora existam opiniões divergentes a respeito Esse direito inserido no contexto do Direito Constitucional Internacional é visto como uma manifestação dos Direitos Humanos detém uma importância vital Júlio Marino de Carvalho comenta sobre essa grandiosidade do Asilo Político dessa forma é enfatizada a nobreza dessa instituição de propósitos humanitários admiráveis uma vez que todo acusado merece um julgamento imparcial e confiável Contestar tal ideia é permitir a negação total da justiça o que flagrantemente viola os direitos humanos algo inaceitável nos tempos atuais CARVALHO 2000 p 235 4 Tipos de asilo Existem dois tipos de asilo político são eles asilo diplomático e asilo territorial O asilo diplomático é aquele em que o asilado tem a sua proteção em embaixadas acampamentos militares aeronaves e navios sobre os quais o governo que o ameace não tenha jurisdição Em geral é concedido por autoridade diplomática no exterior quando o estrangeiro ainda lá se encontre Enquanto o asilo territorial ocorre quando o requerente de asilo já alcançou o território do Estado asilante É conhecido como a forma perfeita e acabada de asilo visto que implica na permanência do asilado em território estrangeiro O Decreto de nº 919917 que regula a Lei de Migração aponta as definições acerca das duas espécies de asilo Art 109 I e 1º O asilo diplomático é aquele solicitado no exterior em legações navios de guerra e acampamentos ou aeronaves militares brasileiros Art 109 II e 2º Asilo territorial é aquele solicitado em qualquer ponto do território nacional perante unidade da Polícia Federal ou representação regional do Ministério das Relações Exteriores 5 Como funciona o asilo político no Brasil No Brasil a concessão de asilo político é um dos princípios da Constituição Federal de 1988 CF88 em seu art 4º inciso X A LEI Nº 13445 DE 24 DE MAIO DE 20 Lei da Migração trata da condição do asilado em seus artigos 27 28 e 29 Art 27 O asilo político que constitui ato discricionário do Estado poderá ser diplomático ou territorial e será outorgado como instrumento de proteção à pessoa Parágrafo único O regulamento disporá sobre as condições para a concessão e a manutenção de asilo Art 28 Não se concederá asilo a quem tenha cometido crime de genocídio crime contra a humanidade crime de guerra ou crime de agressão nos termos do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional de 1998 promulgado pelo Decreto nº 4388 de 25 de setembro de 2002 Art 29 A saída do asilado do País sem prévia comunicação implica renúncia ao asilo A concessão de asilo no Brasil compete ao Poder Executivo Devendo o estrangeiro procurar a Polícia Federal e prestar declarações justificando o motivo da perseguição O processo então será submetido ao Ministério das Relações Exteriores que dará um parecer sobre o caso sendo a decisão final do Presidente da República Concedido o asilo o Ministério da Justiça lavrará o termo no qual fixará o prazo do asilado no país e os deveres que lhe impõe o Direito Internacional e a legislação interna em vigor É importante destacar que as repartições consulares não são aceitas para a concessão de asilo diplomático e que a concessão de asilo diplomático não implica necessariamente a outorga de asilo territorial O Ministério da Justiça com a devida salvaguarda dos interesses nacionais tem a prerrogativa de conceder a permanência definitiva a estrangeiros que possuam a condição de refugiado ou asilado desde que devidamente comprovem o atendimento a um dos requisitos a seguir 1 Ter residência no Brasil por um período mínimo de quatro anos na condição de refugiado ou asilado 2 Ser um profissional qualificado contratado por uma instituição estabelecida no país mediante consulta prévia ao Ministério do Trabalho 3 Possuir qualificação profissional reconhecida por um órgão da área correspondente 4 Estar envolvido em empreendimento resultante de investimento de capital próprio em conformidade com os objetivos estabelecidos pela Resolução Normativa do Conselho Nacional de Imigração relacionados à concessão de visto a investidores estrangeiros Os direitos dos asilados são praticamente os mesmos dos demais estrangeiros Eles têm o dever de não interferir na política interna do Estado asilante O asilo termina com a renúncia ao benefício a fuga do asilado e a saída do país sem autorização do governo brasileiro importando no fim do benefício e o impedimento do reingresso na condição de asilado O Brasil tem uma longa história de facilitar a concessão de asilo político o que é reconhecido desde tempos remotos Na década de 80 do século passado houve um desacordo entre os diplomatas brasileiros e os britânicos em relação a um criminoso conhecido como Ronald Biggs que estava foragido após o assalto a um trem do correio inglês em 1963 que transportava depósitos bancários da Escócia para Londres O roubo totalizou 631784 libras equivalente a 220 milhões de reais Biggs conseguiu escapar da prisão para o Brasil após passagens pela Austrália e Panamá onde residiu por muitos anos No entanto Biggs acabou sendo detido por sua própria imprudência uma vez que confiou em um acordo com a polícia britânica que prometeu libertálo em breve em troca de sua entrega Contudo isso não se concretizou e atualmente ele cumpre pena de prisão perpétua em Londres 6 Qual a diferença entre asilo político e direito dos refugiados Apesar de ambos resguardarem em sua essência a proteção da pessoa humana o direito de asilo não se confunde com o direito de refúgio Dentre as principais diferenças podemos citar que enquanto o asilo decorre da perseguição ao indivíduo o refúgio é fundamentado normalmente em uma perseguição a um grupo de indivíduos em função de sua raça nacionalidade ou opção política ASILO REFÚGIO Ato discricionário e soberano do Estado Concessão é dever do Estado Não existe foro internacional específico para o tratamento de asilo Controle pertence a órgãos internacionais como o ACNUR Motivos para concessão são políticos Pode ser fundamentado em perseguições por motivo de raça grupo social religião e penúria Perseguição individualizada Perseguição atinge a um número elevado de pessoas mais generalizado Nem sempre regulado por tratados Regulado por Tratados Não existe foro internacional competente para o tema ou está sujeito a qualquer órgão internacional O tema é tratado no âmbito internacional pelo ACNUR Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados A proteção pode se dar no território do país estrangeiro asilo territorial ou na embaixada do país de destino asilo diplomático Em regra a proteção se opera fora do país Constitutivo Declaratório 7 Casos de asilo político Desde os primórdios é possível destacar casos emblemáticos de figuras históricas que em algum momento se valeram da concessão de asilo por outros Estados como por exemplo Descartes que se asilou nos Países Baixos Voltaire que se asilou na Inglaterra Hobbes que se asilou na França Cada um daqueles países outorgou sua proteção a estrangeiros perseguidos em determinado período da história Atualmente há uma série de casos famosos mundialmente envolvendo asilos em questão como os de Julian Assange e Edward Snowden a Caso do Julian Assange O australiano Julian Assange fundador do WikiLeaks foi o responsável pelo vazamento de milhares de informações e documentos confidenciais do governo dos Estados Unidos em 2010 especialmente sobre as guerras do Afeganistão e Iraque Tais documentos comprovariam entre outras coisas a prática de crimes de guerra por tropas norteamericanas e aliadas no período Sua saga jurídica se iniciou quando a Suécia em razão de uma suposta violência sexual praticada em face de duas mulheres quando visitou o país arquivadas muitos anos depois Após se entregar à polícia britânica em 2012 em razão de mandado de prisão internacional foi solto após o pagamento de fiança Entretanto por violar os termos da fiança acabou tendo de se abrigar junto à Embaixada do Equador em Londres local onde permaneceu até 2019 Não bastasse ao também acusado por violação aos termos do asilo este foi revogado e permitido que a polícia londrina finalmente o detivesse na prisão de Belmarsh Atualmente o jornalista e fundador da WikiLeaks permanece na prisão de segurança máxima britânica enquanto recorre de seu processo de extradição para os Estados Unidos retomado à época pelo governo Trump Até então os julgamentos vêm sendo favoráveis à ordem já tendo sido determinado o seu retorno para que seja julgado pelos supostos crimes contra o governo norteamericano mas Assange segue tentando reverter a decisão b Caso do Edward Snowden Edward Snowden era um analista de inteligência tercerizado a serviço da NSA National Security Agency Os documentos divulgados por ele a tablóides como Washington Post e The Guardian em 2013 revelaram ao mundo o alcance da espionagem americana que violava a privacidade não só de americanos comuns como de líderes e cidadãos estrangeiros Antes do vazamento porém Snowden fugiu para Hong Kong e pediu o status de refugiado em um escritório da ONU bem como solicitou asilo a mais de 20 países Contudo por temer ser preso em razão da pressão política americana sobre a situação desaparece por semanas e reapareceu em um voo a caminho de Moscou na Rússia quando teve concedido seu pedido de asilo temporário pelo governo de Vladimir Putin após cerca de um mês na área de trânsito do aeroporto por ter tido o passaporte anulado pelos EUA Por lá Snowden constituiu família e seguiu trabalhando como consultor e dando videoconferências sobre tecnologia da informação seus riscos e ameaças Recentemente o governo russo lhe concedeu visto de residente permanente Os Estados Unidos seguem tentando que ele volte ao país para ser julgado criminalmente c Roger Pinto Molina exsenador boliviano 15 meses O político boliviano de direita foi outro que buscou refúgio em uma representação diplomática brasileira em maio de 2012 Alvo de acusações de malversação de recursos públicos e corrupção teve salvoconduto para deixar a Embaixada do Brasil em La Paz rumo ao exterior negado pelo governo da Bolívia Após quase 15 meses retido no local em agosto de 2013 o então encarregado de negócios da embaixada Eduardo Paes Saboia liderou por razões humanitárias operação em que sob escolta diplomática Molina foi levado de carro em uma viagem de 22 horas da capital boliviana até a cidade brasileira de Corumbá na fronteira com o país onde embarcou em um avião rumo a Brasília Teve asilo político concedido pelo governo brasileiro em 2015 e acabou morrendo em 2017 em decorrência da queda de um ultraleve que pilotava na região da cidade de Luziânia Goiás 8 Exílio na época da ditadura Durante a ditadura militar 19641985 muitos brasileiros deixaram o país e seguiram para o exterior Era o início do exílio que atingia uma parte da população brasileira formada sobretudo pela classe média Na primeira fase do exílio logo que os militares tomaram o poder em 1964 os lugares mais procurados foram o Uruguai e o Chile A primeira leva de exilados era formada principalmente por líderes políticos e sindicalistas ligados ao governo do presidente deposto João Goulart Conforme a ditadura militar ia se consolidando ficava claro que os militares iriam permanecer no poder Para os exilados a volta ao Brasil tornouse uma ideia cada vez mais distante Foi nesse momento que a luta armada contra a ditadura se intensificou Do exterior muitos ainda tentaram lutar contra a ditadura Alguns poucos chegaram a voltar ao país sendo que desses a maioria acabou morta ou presa pelo regime Com o tempo os brasileiros que estavam no exílio começaram a denunciar a violação dos direitos humanos cometida no Brasil engrossando o movimento internacional contra a ditadura militar Foi assim que a luta armada cedeu lugar à luta democrática A revolução socialista poderia ser feita através da democracia e não apenas pela força das armas acreditavam os exilados Assim quando em 1979 o governo brasileiro aprovou a Lei da Anistia que permitia que os exilados expulsos do Brasil pudessem retornar ao país assim muitos dos que voltaram ao Brasil se integraram aos setores da sociedade que lutavam desde meados dos anos 1970 pelo fim da ditadura e pelo restabelecimento da democracia 9 Entidades da ONU envolvidas nesta atividade A ONU possui uma agência para refugiadosdeslocados no Brasil a ACNUR Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados que também está presente em outros países tendo como principal objetivo proteger os refugiados e promover soluções duradouras para seus problemas O refugiado dispõe da proteção do governo brasileiro e pode obter documentos trabalhar e estudar O Brasil é internacionalmente reconhecido como um país acolhedor a ACNUR possui unidades em São Paulo SP Manaus AM e Boa Vista RR Vale ressaltar também que o Brasil na região das Américas possui uma legislação de refúgio considerada moderna por adotar um conceito ampliado para o reconhecimento de refugiados a Lei nº 947497 PONTIFICA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE SÃO PAULO PUC SP Nome do aluno DIREITO DE ASILO E REFUGIADOS O QUE DIZ A LEI BRASILEIRA São Paulo SP 2023 1REFUGIADOS CONTEXTUALIZAÇÃO A questão dos refugiados emerge como um dos desafios mais prementes e complexos do século XXI A busca por refúgio transcende fronteiras e coloca em evidência a interconexão global exigindo uma compreensão profunda do contexto que envolve esse fenômeno humanitário Em um mundo marcado por conflitos armados perseguições políticas catástrofes naturais e crises econômicas milhões de pessoas veemse forçadas a abandonar seus lares em busca de segurança e condições mínimas de dignidade Esse êxodo massivo cria um cenário desafiador que demanda uma análise cuidadosa das raízes do problema e das dinâmicas que o perpetuam PRADO 2019 No contexto dos conflitos armados muitos refugiados são vítimas de guerras civis disputas étnicas e conflitos regionais A instabilidade política e social muitas vezes alimentada por divergências históricas profundas leva à desintegração da vida cotidiana e empurra comunidades inteiras para o deslocamento O Oriente Médio por exemplo testemunhou uma das maiores crises de refugiados da história recente com milhões de sírios buscando refúgio devido à guerra civil devastadora que assola o país As perseguições políticas e sociais também desempenham um papel crucial no aumento do número de refugiados Indivíduos que enfrentam discriminação por motivos étnicos religiosos ou políticos buscam refúgio em países que ofereçam segurança e respeito aos direitos humanos FRANÇA 2019 É imperativo entender as causas subjacentes dessas perseguições para desenvolver soluções eficazes e promover a tolerância e o respeito à diversidade Além disso as catástrofes naturais e as mudanças climáticas contribuem significativamente para o deslocamento populacional Eventos extremos como furacões terremotos e inundações podem devastar comunidades inteiras tornandoas incapazes de prover condições básicas de vida Nesse contexto a adaptação e mitigação dos impactos ambientais tornamse essenciais para evitar o aumento futuro do número de refugiados climáticos Por fim crises econômicas exacerbam a vulnerabilidade das populações obrigandoas a abandonar suas casas em busca de oportunidades melhores A falta de recursos empregos e perspectivas de futuro cria um ambiente propício para o aumento do deslocamento humano MARTINI 2019 A solução para a crise dos refugiados não reside apenas na assistência imediata mas também na abordagem das causas fundamentais que os impulsionam a abandonar suas casas É necessário um esforço global coordenado para promover a paz a estabilidade política a justiça social a resiliência ambiental e o desenvolvimento econômico sustentável Somente assim poderemos construir um mundo onde a busca por refúgio seja uma exceção não a norma e onde a dignidade humana seja respeitada independentemente de fronteiras Neste diapasão apesar do procedimento de concessão de refúgio brasileiro ter sido considerado um dos mais avançados do mundo podese observar uma corrente contrária quando se analisa os dados do refúgio no Brasil que deixam a desejar quanto ao número de refúgios concedidos Percebeuse ao longo desse estudo que o Brasil em questão de estrutura não está preparado pra receber o quantitativo de refugiados que entram por suas fronteiras todos os dias ficando com número significativo de solicitações de refúgio em aberto visto que atender a necessidades desse grupo não é prioridade no país deixando o assunto apesar dos diversos mecanismos para atendêlos em segundo plano ROCHA 2019 2ASILO PARA REFUGIADOS CONTEXTUALIZAÇÃO O instituto do asilo emerge como um pilar fundamental na proteção dos direitos humanos e na promoção da solidariedade internacional diante da crescente crise global de refugiados Contextualizar o asilo para refugiados requer uma análise cuidadosa das dinâmicas jurídicas políticas e sociais envolvidas nesse processo destacando a sua importância na construção de um mundo mais justo e compassivo O asilo no contexto dos refugiados representa um compromisso moral e legal assumido por estados e comunidades para oferecer proteção a indivíduos que fogem de perseguições conflitos armados ou violações graves de direitos humanos em seus países de origem PRADO 2019 Esse ato humanitário não apenas salvaguarda vidas mas também reflete a essência de valores como solidariedade compaixão e respeito pela dignidade humana A legislação internacional notadamente a Convenção sobre o Estatuto dos Refugiados de 1951 estabelece as bases legais para a concessão de asilo O reconhecimento do direito de asilo representa um comprometimento dos estados signatários em acolher e proteger aqueles que de outra forma enfrentariam ameaças iminentes à sua vida e liberdade em seus países de origem A aplicação dessas leis visa garantir que o asilo não seja uma concessão discricionária mas sim um direito inalienável para aqueles que preencham os critérios estabelecidos No entanto a concessão de asilo também envolve desafios significativos A burocracia a falta de recursos e em alguns casos a resistência social podem dificultar a implementação efetiva desse direito FORTUNATO 2019 Além disso a definição de quem é elegível para asilo muitas vezes se torna um ponto de contenda destacando a necessidade de procedimentos justos e transparentes A dinâmica política global desempenha um papel crucial na aceitação e no tratamento de refugiados As políticas de asilo são frequentemente moldadas por fatores geopolíticos interesses nacionais e considerações de segurança Nesse contexto a promoção da cooperação internacional e o estabelecimento de padrões globais para a proteção dos refugiados tornamse imperativos para assegurar uma abordagem justa e unificada Ao contextualizar o asilo para refugiados é vital reconhecer que a eficácia desse sistema não é apenas uma questão de política mas também uma reflexão dos valores fundamentais que regem a comunidade internacional A concessão de asilo não é apenas um ato legal mas um testemunho do compromisso global com a humanidade solidificando a esperança de um mundo onde a compaixão transcenda fronteiras e onde a proteção dos direitos fundamentais seja uma responsabilidade compartilhada 3LEI BRASILEIRA O QUE CONTRIBUI PARA ASILO E REFÚGIO No contexto internacional o Brasil tem desempenhado um papel notável ao desenvolver e aplicar legislação que busca proporcionar asilo e refúgio a indivíduos que fogem de perseguições conflitos armados e violações de direitos humanos em seus países de origem MARTINI 2019 A Lei Brasileira relacionada a asilo e refúgio notadamente a Lei nº 947497 e a Lei nº 134452017 tem contribuído significativamente para a construção de uma política humanitária sólida e para a promoção da inclusão dessas populações vulneráveis A Lei nº 947497 estabelece os procedimentos para concessão do asilo político no Brasil Essa legislação alinhada aos princípios da Convenção sobre o Estatuto dos Refugiados de 1951 e seu Protocolo de 1967 delineia critérios para a concessão de asilo a estrangeiros que se encontram em território brasileiro e que comprovem fundado temor de perseguição por motivos de raça religião nacionalidade grupo social ou opiniões políticas A Lei nº 134452017 por sua vez institui a Lei de Migração revogando o antigo Estatuto do Estrangeiro Essa legislação inovadora reforça o compromisso do Brasil com os direitos humanos e a busca por soluções mais inclusivas FORTUNATO 2019 Ela reconhece a condição de refugiado como uma das categorias migratórias e aprimora os mecanismos de acolhimento e integração dessas pessoas em solo brasileiro Uma das contribuições mais notáveis da legislação brasileira é a ênfase na não criminalização da condição migratória A Lei de Migração estabelece que o migrante em situação irregular não será considerado criminoso desvinculando a irregularidade migratória da esfera criminal Essa abordagem progressista é crucial para garantir que os refugiados e solicitantes de asilo não sejam penalizados por buscarem segurança em um novo país Outro aspecto relevante é a criação do Comitê Nacional para os Refugiados CONARE responsável por analisar os processos de solicitação de refúgio O CONARE desempenha um papel vital na avaliação dos casos e na concessão do status de refugiado proporcionando uma estrutura institucional sólida para a implementação eficaz das leis relacionadas ao asilo PRADO 2019 Além disso o Brasil tem se destacado por suas iniciativas de integração socioeconômica dos refugiados Programas governamentais e ações da sociedade civil visam facilitar a inserção dessas populações no mercado de trabalho promovendo a autonomia e a construção de uma vida digna A legislação brasileira relacionada a refugiados é abordada principalmente pela Lei nº 947497 que dispõe sobre o estatuto do refugiado e pela Lei nº 134452017 que institui a nova Lei de Migração revogando o antigo Estatuto do Estrangeiro A seguir apresentase as principais contribuições sobre tal temática Lei nº 947497 Estatuto do Refugiado Artigo 1ºDefine a situação jurídica do refugiado no Brasil em conformidade com a Convenção sobre o Estatuto dos Refugiados de 1951 e seu Protocolo de 1967 Artigo 4º Estabelece os critérios para reconhecimento da condição de refugiado incluindo fundado temor de perseguição por motivos de raça religião nacionalidade grupo social ou opiniões políticas Artigo 7º Prevê que o refugiado terá os mesmos direitos que os estrangeiros residentes no país garantindolhes acesso à educação trabalho assistência social entre outros Artigo 33 Define as penalidades para o estrangeiro que ingressar irregularmente no território brasileiro resguardando entretanto que essas penalidades não se aplicam ao solicitante de refúgio Lei nº 134452017 Lei de Migração Artigo 22 Estabelece os procedimentos para a concessão do refúgio reforçando a necessidade de observância da Convenção sobre o Estatuto dos Refugiados de 1951 e seu Protocolo de 1967 Artigo 23 Institui o Comitê Nacional para os Refugiados CONARE responsável por analisar os processos de solicitação de refúgio promovendo a transparência e a garantia de direitos Artigo 123 Reforça a não criminalização da condição de migrante em situação irregular alinhandose a uma abordagem mais humanitária que destaca a importância de tratar a questão migratória como administrativa não criminal Artigo 140 Dispõe sobre o direito à unidade familiar assegurando que a concessão do refúgio não prejudique o direito à reunião familiar Esses exemplos destacam como a legislação brasileira busca alinharse aos princípios internacionais de proteção aos refugiados estabelecendo procedimentos claros garantindo direitos fundamentais e reconhecendo a necessidade de tratamento humanitário para aqueles que buscam abrigo no país Em síntese a legislação brasileira relativa a asilo e refúgio representa um avanço significativo na promoção dos direitos humanos e na construção de uma sociedade mais acolhedora e inclusiva FRANÇA 2019 Ao estabelecer procedimentos claros desvincular a migração irregular de penalidades criminais e promover a integração efetiva o Brasil sinaliza para o mundo a importância de uma abordagem humanitária diante das complexidades das migrações forçadas 4MUDANÇAS E ESTRATÉGIAS NA LEGISLAÇÃO DIANTE DO CENÁRIO ATUAL No atual cenário global marcado por desafios migratórios crises humanitárias e novas dinâmicas geopolíticas a adaptação da legislação tornase imperativa para lidar eficazmente com as demandas emergentes As mudanças e estratégias na legislação refletem a necessidade de uma abordagem dinâmica e sensível aos direitos humanos procurando equilibrar a proteção dos refugiados e migrantes com os interesses nacionais e as realidades contemporâneas Uma das principais mudanças observadas é a revisão e atualização das leis de asilo e refúgio para abranger uma gama mais ampla de situações e desafios A crescente complexidade dos motivos de deslocamento que incluem não apenas perseguições políticas mas também questões ambientais econômicas e de gênero demanda uma legislação que seja adaptável e inclusiva PRADO 2019 A incorporação de uma perspectiva mais abrangente nos estatutos legais é essencial para garantir que as leis reflitam as realidades multifacetadas das migrações contemporâneas Além disso estratégias que promovam uma cooperação internacional mais robusta têm sido buscadas Dada a natureza transnacional dos deslocamentos a colaboração entre países tornase crucial para enfrentar eficazmente os desafios migratórios Acordos regionais e globais que estabelecem padrões comuns e compartilham responsabilidades na proteção dos refugiados e na gestão dos fluxos migratórios são cada vez mais considerados como ferramentas fundamentais para abordar as lacunas na legislação nacional No contexto das mudanças climáticas e dos desastres ambientais uma discussão crescente envolve a necessidade de incorporar disposições específicas para os chamados refugiados climáticos nas legislações nacionais e internacionais Estratégias legislativas que reconheçam e abordem os deslocamentos causados por eventos climáticos extremos são essenciais para proporcionar proteção adequada a essas populações vulneráveis muitas vezes deixadas à margem das definições tradicionais de refugiados Outra área de enfoque é a melhoria dos mecanismos de implementação e fiscalização A eficácia das leis depende não apenas de sua formulação mas também da capacidade de aplicação consistente e justa Reforçar os órgãos responsáveis pela análise de pedidos de asilo investir em treinamento para profissionais envolvidos e estabelecer processos transparentes são estratégias cruciais para garantir que as intenções legislativas se traduzam em práticas efetivas FORTUNATO 2019 Ao reconhecer a diversidade de causas de deslocamento promover a cooperação internacional incluir disposições específicas para novos cenários e fortalecer os mecanismos de implementação as legislações buscam criar um ambiente legal que seja ao mesmo tempo humano eficaz e em consonância com os princípios fundamentais dos direitos humanos MARTINI 2019 Em conclusão o direito de asilo e a proteção dos refugiados representam pilares fundamentais de uma sociedade que se pauta pelos valores da dignidade humana solidariedade e respeito aos direitos fundamentais Em meio a um cenário global marcado por conflitos perseguições crises climáticas e deslocamentos em larga escala a legislação e as estratégias que regem a concessão de asilo desempenham um papel crucial na construção de um mundo mais justo e humanitário O compromisso de reconhecer o direito de asilo não apenas como uma disposição legal mas como um imperativo moral reflete a capacidade de uma sociedade em acolher aqueles que fogem de circunstâncias adversas em busca de proteção e dignidade A legislação como exemplificada por instrumentos como a Lei nº 947497 e a Lei nº 134452017 no Brasil deve evoluir constantemente para abraçar as complexidades contemporâneas das migrações incluindo perseguições políticas violações de direitos humanos crises climáticas e deslocamentos forçados A conclusão é clara a eficácia do direito de asilo reside não apenas na formulação de leis mas na implementação consistente e humanitária dessas leis É imperativo que os Estados cooperem internacionalmente compartilhando responsabilidades e promovendo políticas que assegurem uma resposta coletiva diante dos desafios crescentes Além disso é crucial cultivar uma consciência global que reconheça a humanidade compartilhada e que transcenda fronteiras facilitando a integração dos refugiados nas sociedades de acolhida Num mundo onde as migrações forçadas continuam a desafiar fronteiras e testar a compaixão da humanidade a garantia do direito de asilo não é apenas um ato legal mas um indicador do compromisso coletivo em construir um futuro onde a segurança a justiça e a empatia se sobreponham aos desafios que levam à condição de refugiado MARTINI 2019 Ao defender e fortalecer esses direitos podemos aspirar a uma realidade onde a busca por refúgio seja guiada não pela necessidade mas por um mundo mais solidário e inclusivo REFERÊNCIAS CONSALTER Zilda Mara CRUZ Tais Vella A proteção integral como direito fundamental da criança e do adolescente refugiados no Brasil contradições para a proteção no plano jurídico nacional Intl J Dig Law 2020 DA ROCHA Amanda Bernardes GUERRA Sidney O direito internacional dos refugiados e a eficácia acerca do sistema brasileiro de concessão de refúgio Revista de Direito da Unigranrio v 9 n 1 2019 DA SILVA Gabriela Santos FERNÁNDEZ Thaís Dutra O acolhimento de refugiados sírios e o discurso adotado internacionalmente uma análise comparativa entre o Brasil e a França Revista de Direito Brasileira v 26 n 10 p 6683 2020 DE LIMA PEREIRA Gustavo Direitos humanos e migrações forçadas introdução ao direito migratório e ao direito dos refugiados no Brasil e no mundo Editora da PUCRS 2022 FRANÇA Rômulo Ataides RAMOS Wilsa Maria MONTAGNER Maria Inez Mapeamento de políticas públicas para os refugiados no Brasil Estudos e Pesquisas em Psicologia v 19 n 1 p 89106 2019 FORTUNATO Elissa Macedo Integração de refugiados no Brasil a construção de políticas públicas e a visão dos refugiados sírios 2019 Tese de Doutorado Universidade de São Paulo MARTINI Isabela Lins SOLIA Maria Paula Person Crise de Refugiados no Brasil Revista de Direito Internacional e Globalização Econômica v 5 n 05 p 84103 2019 PRADO Marco Aurélio Máximo ARAÚJO Suzana Almeida Políticas de atendimento a migrantes e refugiados no Brasil e aproximações da psicologia Revista Psicologia Política v 19 n 46 p 570583 2019 SILVA Pablo Marlon Medeiros da et al Barreiras ao emprego de refugiados no Brasil e seus impactos na integração de longo prazo Revista Brasileira de Estudos de População v 39 2022
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Texto de pré-visualização
Pontifícia Universidade Católica de São Paulo PUCSP Beatriz Andrade Beserra RA00320264 Fernanda Debei Moraes RA00319003 Giovanna Madruga RA00320262 Direitos dos refugiados migrantes e deslocados urbanos e ODS 16 da agenda 2030 da ONU Os Asilados São Paulo SP 2023 O Pedido de Refúgio Responsabilidade Estatal Tramitação Concessão e Perda do Status de Refugiado Direitos e Obrigações dos Refugiados no Brasil 1 Pedido de Refúgio Para solicitar refúgio no Brasil é necessário estar presente em território nacional A qualquer momento após a sua chegada ao Brasil o imigrante que se considere vítima de perseguição em seu país de origem deve buscar uma unidade da Polícia Federal ou autoridade migratória na fronteira Quem solicita refúgio ao Brasil não pode ser deportado para a fronteira de um país ou território onde sua vida ou liberdade estejam ameaçadas A Solicitação de Refúgio é INTEIRAMENTE GRATUITA e pode ser feita diretamente pelo solicitante de refúgio Não é obrigatória a presença de um advogado O Pedido de Refúgio é feito para o CONARE Comitê Nacional para os Refugiados 1 Para pedir refúgio é preciso primeiramente criar um usuário no Sisconare 2 Clique em solicitações e selecione a opção Solicitação de Refúgio 3 Após preencher o formulário de solicitação de refúgio clique no sininho no canto superior direito da página e em seguida no item finalização de solicitação 4 Imprima essa página ou anote o número de controle 5 Para finalizar seu pedido de refúgio agende um horário de atendimento na Polícia Federal para emitir o seu documento de identificação o Protocolo de Refúgio Atenção O pedido de refúgio passa a valer e a gerar direitos e deveres para o solicitante somente após visita à Polícia Federal para emitir seu Protocolo de Refúgio Não existe um prazo exato para que os processos sejam analisados e decididos Depende da complexidade de cada caso se há informações disponíveis sobre o país de origem da pessoa solicitante e por isso em algumas situações a decisão pelo Comitê Nacional para os Refugiados CONARE é mais rápida ou mais demorada Os solicitantes de refúgio têm direito a um documento de identidade Protocolo de Solicitação de Refúgio e DPRNM a trabalhar Carteira de Trabalho a outros inúmeros documentos bem como a permanecer no país até que se alcance uma decisão final sobre seu processo 2 Responsabilidade Estatal A responsabilidade de proteção e integração de refugiados é primariamente do Estado brasileiro No território nacional o refugiado pode obter documentos trabalhar estudar e exercer os mesmos direitos civis que qualquer cidadão estrangeiro em situação regular no Brasil Em vigor desde 2017 a nova Lei de Migração n 134452017 trata o movimento migratório como um direito humano e garante ao migrante em condição de igualdade com os nacionais a inviolabilidade do direito à vida à liberdade à segurança e à propriedade Além disso institui o visto temporário para acolhida humanitária a ser concedido ao apátrida ou ao nacional de país que entre outras possibilidades se encontre em situação de grave e generalizada violação de direitos humanos situação que possibilita o reconhecimento da condição de refugiado segundo a Lei nº 94741997 No Brasil a Agência da ONU para Refugiados ACNUR atua em cooperação com os governos federal estaduais e municipais além de outras instâncias do poder público apoiando o fortalecimento de políticas planos e espaços de participação social de pessoas refugiadas solicitantes do reconhecimento da condição de refugiado e outras pessoas em necessidade de proteção internacional Nos últimos anos estados e municípios têm desenvolvido iniciativas públicas no tema do refúgio apatridia e migração Destacamos a criação de comitês e conselhos para refugiados migrantes e apátridas o desenvolvimento de políticas e planos locais bem como de serviços especializados para o atendimento a essa população Atualmente ACNUR e OIM Organização Internacional de Migrações atuam enquanto Secretaria Executiva do Fórum que é composto pelos seguintes Conselhos e Comitês Estaduais Comitê Estadual de Atenção a Migrantes Refugiados Apátridas e Vítimas do Tráfico de Pessoas no Rio Grande do Sul COMIRATRS Conselho Estadual dos Direitos dos Refugiados Migrantes e Apátridas do Paraná CERMA Comitê Estadual de Atenção à Migração Refúgio e Apatridia Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas e Erradicação do Trabalho Escravo de Minas Gerais ComitrateMG Comitê Estadual Intersetorial de Políticas de Atenção aos Refugiados e Migrantes CEIPARMRJ Comitê Estadual para Refugiados CER Núcleo de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas NETPSP Comitê Estadual de Apoio aos Migrantes Apátridas e Refugiados CEAMARAC Comitê Estadual para Refugiados Migrantes e Apátridas no Estado do Mato Grosso do Sul CERMAMS Comitê Intersetorial de Política Estadual para Migração e Vítimas de Tráfico de Pessoas no Estado de Goiás COMITRATE GO Comitê Estadual Intersetorial de Atenção aos Refugiados Apátridas e Migrantes do Rio Grande do Norte CERAMRN Comitê Estadual Interinstitucional de Atenção ao Migrante Refugiado e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas CemigtraPCE Plano de ação 2014 Brasil Em 2 e 3 de Dezembro de 2014 os governos da América Latina e do Caribe se reuniram em Brasília para marcar o 30º aniversário da Declaração de Cartagena sobre os Refugiados de 1984 No final da reunião ministerial organizada pelo Governo do Brasil 28 países e três territórios da América Latina e do Caribe aprovaram por aclamação a Declaração e Plano de Ação de Brasília concordando em trabalhar juntos para manter os mais elevados padrões de protecção a nível internacional e regional implementar soluções inovadoras para os refugiados e pessoas deslocadas e acabar com a difícil situação enfrentada pelas pessoas apátridas na região 3 Tramitação O processo de tramitação do pedido de refúgio pode variar de um país para outro mas geralmente envolve os seguintes passos gerais Apresentação do pedido entrevista inicial investigação decisão de admissibilidade emissão de status de refugiado É importante notar que o processo de pedido de refúgio pode levar tempo e pode variar em complexidade dependendo da situação do requerente e das leis do país de acolhimento Para solicitar refúgio no Brasil é necessário estar presente em território nacional A qualquer momento após a sua chegada ao Brasil o imigrante que se considere vítima de perseguição em seu país de origem deve buscar uma unidade da Polícia Federal ou autoridade migratória na fronteira Quem solicita refúgio ao Brasil não pode ser deportado para a fronteira de um país ou território onde sua vida ou liberdade estejam ameaçadas A Solicitação de Refúgio é INTEIRAMENTE GRATUITA e pode ser feita diretamente pelo solicitante de refúgio Não é obrigatória a presença de um advogado O CONARE Comitê Nacional para Refugiados preparou o manual do solicitante onde explica o passo a passo para se fazer uma solicitação 1 o solicitante preencherá um formulário e será entrevistado Caso o solicitante não fale português a entrevista será traduzida Feito isso a Polícia Federal efetuará o Termo de Declaração que será encaminhado ao CONARE 2 Após receber o Termo de Declaração o CONARE expedirá declaração que autoriza a emissão do protocolo provisório de solicitação de refúgio O Protocolo é extremamente importante já que é o documento de identidade do solicitante até a análise de seu caso Com o Protocolo o solicitante poderá tirar o Cadastro de Pessoa Física CPF e a Carteira de Trabalho O documento tem validade de três meses e deverá ser renovado na Polícia Federal até o solicitante ter sua resposta final 3 Entrevista com representante do CONARE tendo feito o pedido de refú gio a Polícia Federal entrará em contato para que seja realizada a entrevista com representante do CONARE Essa entrevista servirá para os membros do CONARE analisarem o pedido de refúgio Por isso se o solicitante mudar de cidade ele deve informar à Polícia Federal seu novo endereço 4 Concessão A concessão do pedido de refúgio é o resultado positivo do processo de solicitação de refúgio no qual as autoridades do país de acolhimento reconhecem que o requerente atende aos critérios legais para ser considerado um refugiado Os critérios para a concessão do refúgio podem variar de acordo com as leis de cada país mas geralmente incluem a demonstração de um temor bem fundamentado de perseguição com base em raça religião nacionalidade grupo social ou opiniões políticas Em algumas jurisdições também é possível obter refúgio com base em riscos de tortura tratamento cruel ou desumano Uma vez concedido o refúgio o requerente tem o direito de residir no país de acolhimento trabalhar legalmente e ter acesso a serviços sociais Além disso o refugiado não pode ser deportado para o país de origem onde enfrentaria perseguição ou riscos sérios à sua vida ou segurança É importante ressaltar que o processo de concessão do refúgio pode ser complexo e pode levar algum tempo Decisões referentes ao pedido de refúgio Decisão positiva do CONARE o solicitante deve buscar na Polícia Federal a decisão sobre seu pedido Caso a decisão seja positiva a Polícia Federal começará os trâmites para a emissão do Registro Nacional de Estrangeiros RNE documento de identidade dos estrangeiros no Brasil Decisão negativa do CONARE caso o solicitante não seja reconhecido como refugiado ele será notificado da decisão pela Polícia Federal O solicitante terá um prazo de 15 dias para apresentar recurso ao Ministério da Justiça que o analisará Decisão negativa do Ministro da Justiça esta decisão também será comunicada pela Polícia Federal Se o Ministro da Justiça negar o recurso apresentado o solicitante ficará sujeito à legislação de estrangeiros em vigor no país 5 Perda do Status de Refugiado A Lei nº 947497 estabelece que é fundamental analisar as cláusulas que determinam o término do status de refugiado ou seja aquelas que indicam situações em que os indivíduos não necessitam mais dessa condição Esses critérios estão definidos no artigo 38 da referida lei em conformidade com o artigo 1º parágrafo 3º da Convenção de 1951 As cláusulas de cessação são listadas a seguir 1 Quando o estrangeiro volta a se beneficiar da proteção de seu país de origem 2 Quando recupera voluntariamente sua nacionalidade anteriormente perdida 3 Quando adquire uma nova nacionalidade e recebe proteção do país dessa nova nacionalidade 4 Quando se estabelece voluntariamente novamente no país que deixou ou fora do qual permaneceu por medo de perseguição 5 Quando não pode mais recusar a proteção de seu país de origem devido ao desaparecimento das circunstâncias que levaram ao reconhecimento como refugiado 6 Quando sendo apátrida pode retornar ao país onde tinha residência habitual uma vez que as circunstâncias que levaram ao reconhecimento como refugiado não existam mais As quatro primeiras cláusulas se referem a mudanças na situação do refugiado decorrentes de sua própria ação As cláusulas 5 e 6 se baseiam no princípio de que a proteção internacional não é mais justificada devido a mudanças no país onde a perseguição era temida uma vez que as razões para o refúgio não existem mais As cláusulas de exclusão por outro lado normalmente são avaliadas durante o processo de determinação do status de refugiado No entanto pode ocorrer que essas cláusulas sejam aplicadas após o reconhecimento como refugiado o que pode resultar na revogação desse status O artigo 3 da Lei 9474 em conformidade com a Convenção de 1951 lista as situações em que o benefício da condição de refugiado não será concedido 1 Indivíduos que já desfrutam de proteção ou assistência de uma organização das Nações Unidas que não seja o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados ACNUR 2 Residentes no território nacional com direitos e obrigações relacionados à nacionalidade brasileira 3 Aqueles que cometeram crimes graves como crimes contra a paz crimes de guerra crimes contra a humanidade crimes hediondos atos terroristas ou tráfico de drogas 4 Indivíduos considerados culpados de atos contrários aos princípios das Nações Unidas A autoridade competente para avaliar a aplicação das cláusulas de exclusão é o Estado onde o indivíduo busca o reconhecimento de seu status de refugiado Para aplicar a cláusula de exclusão relacionada a crimes graves não é necessário um processo judicial formal anterior mas deve haver razões substanciais para acreditar que esses crimes foram cometidos As cláusulas de exclusão devem ser interpretadas de forma restritiva devido às sérias consequências Em relação à cláusula de exclusão que envolve crimes a Convenção de 1951 permite a expulsão ou o retorno do refugiado a seu local de residência anterior em casos extremos se ele foi condenado definitivamente por um crime comum grave e representa uma ameaça à comunidade do país de acolhimento Além disso o artigo 39 da Lei nº 947497 lista as situações em que um refugiado pode perder seu status 1 Renúncia à condição de refugiado 2 Uso de fundamentos falsos para obter o status de refugiado 3 Prática de atos contra a segurança nacional ou a ordem pública 4 Saída do território nacional sem autorização do Estado brasileiro 6 Direitos e Obrigações dos Refugiados no Brasil Os refugiados e migrantes no Brasil têm os mesmos direitos e deveres que os cidadãos brasileiros incluindo o respeito às leis do país Eles têm direito à educação saúde alimentação trabalho moradia transporte lazer segurança previdência social proteção à maternidade e à infância e assistência aos desamparados conforme estabelecido no artigo 6 da Constituição Federal Durante o processo de reconhecimento da condição de refugiado os solicitantes devem permanecer no país Qualquer retorno ao país de origem pode resultar no cancelamento da solicitação e perda do status de refugiado Os refugiados e solicitantes de refúgio não podem ser expulsos ou devolvidos para um local onde sua vida ou integridade física esteja em risco e isso é garantido pela Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados da qual o Brasil é signatário Eles também têm o direito à assistência legal gratuita da Defensoria Pública da União em casos de extradição ou expulsão a menos que haja razões de segurança nacional ou ordem pública Os solicitantes de refúgio não podem ser processados ou penalizados pela entrada indocumentada no território brasileiro enquanto sua solicitação estiver em análise A não discriminação é fundamental e ninguém pode ter seus direitos violados com base na cor da pele sexo idade orientação sexual identidade de gênero situação social condições econômicas ou religião Refugiados reconhecidos têm direito à reunião familiar permitindo que membros da família obtenham o status de refugiado sem passar por entrevistas se já houver um membro do mesmo grupo familiar com a solicitação deferida Também é possível solicitar visto para reunião familiar através do CONARE Pontifícia Universidade Católica de São Paulo PUCSP Beatriz Andrade Beserra RA00320264 Fernanda Debei Moraes RA00319003 Giovanna Madruga RA00320262 Direitos dos refugiados migrantes e deslocados urbanos e ODS 16 da agenda 2030 da ONU Os Asilados São Paulo SP 2023 1 Asilados Políticos O refúgio político é um princípio do Direito Internacional Público que tem como objetivo proporcionar abrigo ao estrangeiro que está sendo alvo de perseguição devido a divergências políticas expressão de opiniões proibidas ou por questões relacionadas à segurança do Estado desde que tais situações não envolvam crimes previstos no código penal doméstico Com o passar do tempo a salvaguarda desses indivíduos tornouse uma prática arraigada no costume internacional Com a formação dos Estados surgiu também a necessidade de estabelecer legalmente essa prática resultando no reconhecimento do direito de asilo em sua forma ampla que engloba tanto o asilo diplomático quanto o asilo territorial O refúgio político consiste na concessão de proteção por parte de uma nação a um cidadão estrangeiro que enfrenta perseguição em seu próprio país Celso Ribeiro Bastos 1994 define refúgio político como a garantia oferecida por um Estado a um indivíduo estrangeiro que está sendo alvo de perseguição política no país onde se encontra sendo que essa ação não pode ser questionada por nenhum outro Estado O conceito jurídico de asilo na América Latina tem suas raízes no Tratado de Direito Penal Internacional de Montevidéu datado de 1889 que dedica um segmento para tratar desse assunto Diversas outras convenções sobre asilo foram realizadas no continente incluindo a Convenção sobre Asilo assinada durante a VI Conferência Panamericana em Havana no ano de 1928 entre outras Por esse motivo é considerado que o asilo diplomático apresenta características peculiares à América Latina 2 Contexto histórico do asilo político A prática do asilo remonta às antigas civilizações cuja trajetória histórica foi delineada pela própria etimologia da palavra derivada do grego ásilon e do latim asylon significa templo local inviolável refúgio conforme definido nos dicionários como um local ao qual se foge para escapar de perigo Essa prática ganhou forma no mundo ocidental através da Grécia antiga atravessou o período do Império Romano e se solidificou na Europa medieval No entanto antes de adotar a forma que conhecemos hoje apresentava um caráter religioso Nesse contexto os templos eram considerados locais de proteção contra violência e perseguição inclusive para criminosos comuns uma vez que proporcionavam refúgio Os gregos que empregavam o ostracismo como pena também conferiram grande importância ao asilo visto como um gesto de hospitalidade e compaixão que buscava proteger o inocente e mitigar as punições aplicadas ao culpado Essa tradição de oferecer asilo foi mantida por séculos mesmo durante os períodos de invasão persa e romana sendo considerada uma afronta divina a tentativa de apreender um refugiado A designação moderna de asilo político surgiu durante a Revolução Francesa em paralelo ao desenvolvimento das ideias de liberdade e direitos individuais Foi nesse momento que o instituto passou a ser aplicado a criminosos políticos enquanto ao mesmo tempo ocorria a extradição de criminosos comuns Isso aconteceu devido ao aumento das questões populacionais e de criminalidade o que demandou uma maior cooperação internacional no combate ao crime A Constituição francesa de 1973 em seu artigo 120 assegurou o oferecimento de asilo pelo povo francês a estrangeiros exilados de suas nações A criação das embaixadas conferiu ao instituto um caráter diplomático mais definido com base na extraterritorialidade Embaixadores passaram a ter a prerrogativa de conceder asilo dentro dos limites de suas embaixadas ou residências A partir desses eventos o asilo se tornou um importante instrumento internacional para proteção de indivíduos perseguidos Atualmente podemos afirmar que o asilo é uma instituição humanitária que tem como objetivo acolher estrangeiros perseguidos devido a dissidências políticas Nesse sentido parte da literatura utiliza a expressão asilo político No entanto é importante ressaltar que essa expressão representa um pleonasmo uma vez que todo asilo nos dias atuais é em sua essência de natureza política Ademais a Declaração de Cartagena de 1984 sobre os Refugiados desempenha um papel fundamental na proteção dos asilados no Brasil e em toda a América Latina Ela expande a definição tradicional de refugiado reconhecendo que a necessidade de proteção não se limita apenas à perseguição política estrita mas abrange uma variedade de situações de grave ameaça à vida e à integridade No contexto dos asilados a Declaração de Cartagena permite que o Brasil ofereça asilo a pessoas que não se enquadram na definição tradicional de refugiado mas que enfrentam ameaças significativas em seus países de origem Isso é particularmente relevante para indivíduos que fogem de conflitos armados violência generalizada violações massivas dos direitos humanos e outras situações semelhantes O Brasil como signatário da Declaração de Cartagena demonstra seu compromisso com os princípios de proteção de refugiados e asilados O país tem uma longa tradição de oferecer asilo a pessoas em situações de perigo independentemente de sua nacionalidade raça ou origem étnica A Declaração de Cartagena reforça essa tradição garantindo que o Brasil possa conceder asilo a quem realmente precisa mesmo quando a perseguição não é baseada em motivos políticos tradicionais 3 Declaração Universal dos Direitos Humanos O direito de asilo encontra amparo na Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 aprovada pela Assembleia Geral das Nações Unidas Esse documento assegura a qualquer pessoa perseguida em seu próprio país o direito de buscar proteção junto a outro Estado embora não estabeleça a obrigação de conceder o asilo solicitado Isso reflete o caráter discricionário desse direito embora existam opiniões divergentes a respeito Esse direito inserido no contexto do Direito Constitucional Internacional é visto como uma manifestação dos Direitos Humanos detém uma importância vital Júlio Marino de Carvalho comenta sobre essa grandiosidade do Asilo Político dessa forma é enfatizada a nobreza dessa instituição de propósitos humanitários admiráveis uma vez que todo acusado merece um julgamento imparcial e confiável Contestar tal ideia é permitir a negação total da justiça o que flagrantemente viola os direitos humanos algo inaceitável nos tempos atuais CARVALHO 2000 p 235 4 Tipos de asilo Existem dois tipos de asilo político são eles asilo diplomático e asilo territorial O asilo diplomático é aquele em que o asilado tem a sua proteção em embaixadas acampamentos militares aeronaves e navios sobre os quais o governo que o ameace não tenha jurisdição Em geral é concedido por autoridade diplomática no exterior quando o estrangeiro ainda lá se encontre Enquanto o asilo territorial ocorre quando o requerente de asilo já alcançou o território do Estado asilante É conhecido como a forma perfeita e acabada de asilo visto que implica na permanência do asilado em território estrangeiro O Decreto de nº 919917 que regula a Lei de Migração aponta as definições acerca das duas espécies de asilo Art 109 I e 1º O asilo diplomático é aquele solicitado no exterior em legações navios de guerra e acampamentos ou aeronaves militares brasileiros Art 109 II e 2º Asilo territorial é aquele solicitado em qualquer ponto do território nacional perante unidade da Polícia Federal ou representação regional do Ministério das Relações Exteriores 5 Como funciona o asilo político no Brasil No Brasil a concessão de asilo político é um dos princípios da Constituição Federal de 1988 CF88 em seu art 4º inciso X A LEI Nº 13445 DE 24 DE MAIO DE 20 Lei da Migração trata da condição do asilado em seus artigos 27 28 e 29 Art 27 O asilo político que constitui ato discricionário do Estado poderá ser diplomático ou territorial e será outorgado como instrumento de proteção à pessoa Parágrafo único O regulamento disporá sobre as condições para a concessão e a manutenção de asilo Art 28 Não se concederá asilo a quem tenha cometido crime de genocídio crime contra a humanidade crime de guerra ou crime de agressão nos termos do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional de 1998 promulgado pelo Decreto nº 4388 de 25 de setembro de 2002 Art 29 A saída do asilado do País sem prévia comunicação implica renúncia ao asilo A concessão de asilo no Brasil compete ao Poder Executivo Devendo o estrangeiro procurar a Polícia Federal e prestar declarações justificando o motivo da perseguição O processo então será submetido ao Ministério das Relações Exteriores que dará um parecer sobre o caso sendo a decisão final do Presidente da República Concedido o asilo o Ministério da Justiça lavrará o termo no qual fixará o prazo do asilado no país e os deveres que lhe impõe o Direito Internacional e a legislação interna em vigor É importante destacar que as repartições consulares não são aceitas para a concessão de asilo diplomático e que a concessão de asilo diplomático não implica necessariamente a outorga de asilo territorial O Ministério da Justiça com a devida salvaguarda dos interesses nacionais tem a prerrogativa de conceder a permanência definitiva a estrangeiros que possuam a condição de refugiado ou asilado desde que devidamente comprovem o atendimento a um dos requisitos a seguir 1 Ter residência no Brasil por um período mínimo de quatro anos na condição de refugiado ou asilado 2 Ser um profissional qualificado contratado por uma instituição estabelecida no país mediante consulta prévia ao Ministério do Trabalho 3 Possuir qualificação profissional reconhecida por um órgão da área correspondente 4 Estar envolvido em empreendimento resultante de investimento de capital próprio em conformidade com os objetivos estabelecidos pela Resolução Normativa do Conselho Nacional de Imigração relacionados à concessão de visto a investidores estrangeiros Os direitos dos asilados são praticamente os mesmos dos demais estrangeiros Eles têm o dever de não interferir na política interna do Estado asilante O asilo termina com a renúncia ao benefício a fuga do asilado e a saída do país sem autorização do governo brasileiro importando no fim do benefício e o impedimento do reingresso na condição de asilado O Brasil tem uma longa história de facilitar a concessão de asilo político o que é reconhecido desde tempos remotos Na década de 80 do século passado houve um desacordo entre os diplomatas brasileiros e os britânicos em relação a um criminoso conhecido como Ronald Biggs que estava foragido após o assalto a um trem do correio inglês em 1963 que transportava depósitos bancários da Escócia para Londres O roubo totalizou 631784 libras equivalente a 220 milhões de reais Biggs conseguiu escapar da prisão para o Brasil após passagens pela Austrália e Panamá onde residiu por muitos anos No entanto Biggs acabou sendo detido por sua própria imprudência uma vez que confiou em um acordo com a polícia britânica que prometeu libertálo em breve em troca de sua entrega Contudo isso não se concretizou e atualmente ele cumpre pena de prisão perpétua em Londres 6 Qual a diferença entre asilo político e direito dos refugiados Apesar de ambos resguardarem em sua essência a proteção da pessoa humana o direito de asilo não se confunde com o direito de refúgio Dentre as principais diferenças podemos citar que enquanto o asilo decorre da perseguição ao indivíduo o refúgio é fundamentado normalmente em uma perseguição a um grupo de indivíduos em função de sua raça nacionalidade ou opção política ASILO REFÚGIO Ato discricionário e soberano do Estado Concessão é dever do Estado Não existe foro internacional específico para o tratamento de asilo Controle pertence a órgãos internacionais como o ACNUR Motivos para concessão são políticos Pode ser fundamentado em perseguições por motivo de raça grupo social religião e penúria Perseguição individualizada Perseguição atinge a um número elevado de pessoas mais generalizado Nem sempre regulado por tratados Regulado por Tratados Não existe foro internacional competente para o tema ou está sujeito a qualquer órgão internacional O tema é tratado no âmbito internacional pelo ACNUR Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados A proteção pode se dar no território do país estrangeiro asilo territorial ou na embaixada do país de destino asilo diplomático Em regra a proteção se opera fora do país Constitutivo Declaratório 7 Casos de asilo político Desde os primórdios é possível destacar casos emblemáticos de figuras históricas que em algum momento se valeram da concessão de asilo por outros Estados como por exemplo Descartes que se asilou nos Países Baixos Voltaire que se asilou na Inglaterra Hobbes que se asilou na França Cada um daqueles países outorgou sua proteção a estrangeiros perseguidos em determinado período da história Atualmente há uma série de casos famosos mundialmente envolvendo asilos em questão como os de Julian Assange e Edward Snowden a Caso do Julian Assange O australiano Julian Assange fundador do WikiLeaks foi o responsável pelo vazamento de milhares de informações e documentos confidenciais do governo dos Estados Unidos em 2010 especialmente sobre as guerras do Afeganistão e Iraque Tais documentos comprovariam entre outras coisas a prática de crimes de guerra por tropas norteamericanas e aliadas no período Sua saga jurídica se iniciou quando a Suécia em razão de uma suposta violência sexual praticada em face de duas mulheres quando visitou o país arquivadas muitos anos depois Após se entregar à polícia britânica em 2012 em razão de mandado de prisão internacional foi solto após o pagamento de fiança Entretanto por violar os termos da fiança acabou tendo de se abrigar junto à Embaixada do Equador em Londres local onde permaneceu até 2019 Não bastasse ao também acusado por violação aos termos do asilo este foi revogado e permitido que a polícia londrina finalmente o detivesse na prisão de Belmarsh Atualmente o jornalista e fundador da WikiLeaks permanece na prisão de segurança máxima britânica enquanto recorre de seu processo de extradição para os Estados Unidos retomado à época pelo governo Trump Até então os julgamentos vêm sendo favoráveis à ordem já tendo sido determinado o seu retorno para que seja julgado pelos supostos crimes contra o governo norteamericano mas Assange segue tentando reverter a decisão b Caso do Edward Snowden Edward Snowden era um analista de inteligência tercerizado a serviço da NSA National Security Agency Os documentos divulgados por ele a tablóides como Washington Post e The Guardian em 2013 revelaram ao mundo o alcance da espionagem americana que violava a privacidade não só de americanos comuns como de líderes e cidadãos estrangeiros Antes do vazamento porém Snowden fugiu para Hong Kong e pediu o status de refugiado em um escritório da ONU bem como solicitou asilo a mais de 20 países Contudo por temer ser preso em razão da pressão política americana sobre a situação desaparece por semanas e reapareceu em um voo a caminho de Moscou na Rússia quando teve concedido seu pedido de asilo temporário pelo governo de Vladimir Putin após cerca de um mês na área de trânsito do aeroporto por ter tido o passaporte anulado pelos EUA Por lá Snowden constituiu família e seguiu trabalhando como consultor e dando videoconferências sobre tecnologia da informação seus riscos e ameaças Recentemente o governo russo lhe concedeu visto de residente permanente Os Estados Unidos seguem tentando que ele volte ao país para ser julgado criminalmente c Roger Pinto Molina exsenador boliviano 15 meses O político boliviano de direita foi outro que buscou refúgio em uma representação diplomática brasileira em maio de 2012 Alvo de acusações de malversação de recursos públicos e corrupção teve salvoconduto para deixar a Embaixada do Brasil em La Paz rumo ao exterior negado pelo governo da Bolívia Após quase 15 meses retido no local em agosto de 2013 o então encarregado de negócios da embaixada Eduardo Paes Saboia liderou por razões humanitárias operação em que sob escolta diplomática Molina foi levado de carro em uma viagem de 22 horas da capital boliviana até a cidade brasileira de Corumbá na fronteira com o país onde embarcou em um avião rumo a Brasília Teve asilo político concedido pelo governo brasileiro em 2015 e acabou morrendo em 2017 em decorrência da queda de um ultraleve que pilotava na região da cidade de Luziânia Goiás 8 Exílio na época da ditadura Durante a ditadura militar 19641985 muitos brasileiros deixaram o país e seguiram para o exterior Era o início do exílio que atingia uma parte da população brasileira formada sobretudo pela classe média Na primeira fase do exílio logo que os militares tomaram o poder em 1964 os lugares mais procurados foram o Uruguai e o Chile A primeira leva de exilados era formada principalmente por líderes políticos e sindicalistas ligados ao governo do presidente deposto João Goulart Conforme a ditadura militar ia se consolidando ficava claro que os militares iriam permanecer no poder Para os exilados a volta ao Brasil tornouse uma ideia cada vez mais distante Foi nesse momento que a luta armada contra a ditadura se intensificou Do exterior muitos ainda tentaram lutar contra a ditadura Alguns poucos chegaram a voltar ao país sendo que desses a maioria acabou morta ou presa pelo regime Com o tempo os brasileiros que estavam no exílio começaram a denunciar a violação dos direitos humanos cometida no Brasil engrossando o movimento internacional contra a ditadura militar Foi assim que a luta armada cedeu lugar à luta democrática A revolução socialista poderia ser feita através da democracia e não apenas pela força das armas acreditavam os exilados Assim quando em 1979 o governo brasileiro aprovou a Lei da Anistia que permitia que os exilados expulsos do Brasil pudessem retornar ao país assim muitos dos que voltaram ao Brasil se integraram aos setores da sociedade que lutavam desde meados dos anos 1970 pelo fim da ditadura e pelo restabelecimento da democracia 9 Entidades da ONU envolvidas nesta atividade A ONU possui uma agência para refugiadosdeslocados no Brasil a ACNUR Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados que também está presente em outros países tendo como principal objetivo proteger os refugiados e promover soluções duradouras para seus problemas O refugiado dispõe da proteção do governo brasileiro e pode obter documentos trabalhar e estudar O Brasil é internacionalmente reconhecido como um país acolhedor a ACNUR possui unidades em São Paulo SP Manaus AM e Boa Vista RR Vale ressaltar também que o Brasil na região das Américas possui uma legislação de refúgio considerada moderna por adotar um conceito ampliado para o reconhecimento de refugiados a Lei nº 947497 PONTIFICA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE SÃO PAULO PUC SP Nome do aluno DIREITO DE ASILO E REFUGIADOS O QUE DIZ A LEI BRASILEIRA São Paulo SP 2023 1REFUGIADOS CONTEXTUALIZAÇÃO A questão dos refugiados emerge como um dos desafios mais prementes e complexos do século XXI A busca por refúgio transcende fronteiras e coloca em evidência a interconexão global exigindo uma compreensão profunda do contexto que envolve esse fenômeno humanitário Em um mundo marcado por conflitos armados perseguições políticas catástrofes naturais e crises econômicas milhões de pessoas veemse forçadas a abandonar seus lares em busca de segurança e condições mínimas de dignidade Esse êxodo massivo cria um cenário desafiador que demanda uma análise cuidadosa das raízes do problema e das dinâmicas que o perpetuam PRADO 2019 No contexto dos conflitos armados muitos refugiados são vítimas de guerras civis disputas étnicas e conflitos regionais A instabilidade política e social muitas vezes alimentada por divergências históricas profundas leva à desintegração da vida cotidiana e empurra comunidades inteiras para o deslocamento O Oriente Médio por exemplo testemunhou uma das maiores crises de refugiados da história recente com milhões de sírios buscando refúgio devido à guerra civil devastadora que assola o país As perseguições políticas e sociais também desempenham um papel crucial no aumento do número de refugiados Indivíduos que enfrentam discriminação por motivos étnicos religiosos ou políticos buscam refúgio em países que ofereçam segurança e respeito aos direitos humanos FRANÇA 2019 É imperativo entender as causas subjacentes dessas perseguições para desenvolver soluções eficazes e promover a tolerância e o respeito à diversidade Além disso as catástrofes naturais e as mudanças climáticas contribuem significativamente para o deslocamento populacional Eventos extremos como furacões terremotos e inundações podem devastar comunidades inteiras tornandoas incapazes de prover condições básicas de vida Nesse contexto a adaptação e mitigação dos impactos ambientais tornamse essenciais para evitar o aumento futuro do número de refugiados climáticos Por fim crises econômicas exacerbam a vulnerabilidade das populações obrigandoas a abandonar suas casas em busca de oportunidades melhores A falta de recursos empregos e perspectivas de futuro cria um ambiente propício para o aumento do deslocamento humano MARTINI 2019 A solução para a crise dos refugiados não reside apenas na assistência imediata mas também na abordagem das causas fundamentais que os impulsionam a abandonar suas casas É necessário um esforço global coordenado para promover a paz a estabilidade política a justiça social a resiliência ambiental e o desenvolvimento econômico sustentável Somente assim poderemos construir um mundo onde a busca por refúgio seja uma exceção não a norma e onde a dignidade humana seja respeitada independentemente de fronteiras Neste diapasão apesar do procedimento de concessão de refúgio brasileiro ter sido considerado um dos mais avançados do mundo podese observar uma corrente contrária quando se analisa os dados do refúgio no Brasil que deixam a desejar quanto ao número de refúgios concedidos Percebeuse ao longo desse estudo que o Brasil em questão de estrutura não está preparado pra receber o quantitativo de refugiados que entram por suas fronteiras todos os dias ficando com número significativo de solicitações de refúgio em aberto visto que atender a necessidades desse grupo não é prioridade no país deixando o assunto apesar dos diversos mecanismos para atendêlos em segundo plano ROCHA 2019 2ASILO PARA REFUGIADOS CONTEXTUALIZAÇÃO O instituto do asilo emerge como um pilar fundamental na proteção dos direitos humanos e na promoção da solidariedade internacional diante da crescente crise global de refugiados Contextualizar o asilo para refugiados requer uma análise cuidadosa das dinâmicas jurídicas políticas e sociais envolvidas nesse processo destacando a sua importância na construção de um mundo mais justo e compassivo O asilo no contexto dos refugiados representa um compromisso moral e legal assumido por estados e comunidades para oferecer proteção a indivíduos que fogem de perseguições conflitos armados ou violações graves de direitos humanos em seus países de origem PRADO 2019 Esse ato humanitário não apenas salvaguarda vidas mas também reflete a essência de valores como solidariedade compaixão e respeito pela dignidade humana A legislação internacional notadamente a Convenção sobre o Estatuto dos Refugiados de 1951 estabelece as bases legais para a concessão de asilo O reconhecimento do direito de asilo representa um comprometimento dos estados signatários em acolher e proteger aqueles que de outra forma enfrentariam ameaças iminentes à sua vida e liberdade em seus países de origem A aplicação dessas leis visa garantir que o asilo não seja uma concessão discricionária mas sim um direito inalienável para aqueles que preencham os critérios estabelecidos No entanto a concessão de asilo também envolve desafios significativos A burocracia a falta de recursos e em alguns casos a resistência social podem dificultar a implementação efetiva desse direito FORTUNATO 2019 Além disso a definição de quem é elegível para asilo muitas vezes se torna um ponto de contenda destacando a necessidade de procedimentos justos e transparentes A dinâmica política global desempenha um papel crucial na aceitação e no tratamento de refugiados As políticas de asilo são frequentemente moldadas por fatores geopolíticos interesses nacionais e considerações de segurança Nesse contexto a promoção da cooperação internacional e o estabelecimento de padrões globais para a proteção dos refugiados tornamse imperativos para assegurar uma abordagem justa e unificada Ao contextualizar o asilo para refugiados é vital reconhecer que a eficácia desse sistema não é apenas uma questão de política mas também uma reflexão dos valores fundamentais que regem a comunidade internacional A concessão de asilo não é apenas um ato legal mas um testemunho do compromisso global com a humanidade solidificando a esperança de um mundo onde a compaixão transcenda fronteiras e onde a proteção dos direitos fundamentais seja uma responsabilidade compartilhada 3LEI BRASILEIRA O QUE CONTRIBUI PARA ASILO E REFÚGIO No contexto internacional o Brasil tem desempenhado um papel notável ao desenvolver e aplicar legislação que busca proporcionar asilo e refúgio a indivíduos que fogem de perseguições conflitos armados e violações de direitos humanos em seus países de origem MARTINI 2019 A Lei Brasileira relacionada a asilo e refúgio notadamente a Lei nº 947497 e a Lei nº 134452017 tem contribuído significativamente para a construção de uma política humanitária sólida e para a promoção da inclusão dessas populações vulneráveis A Lei nº 947497 estabelece os procedimentos para concessão do asilo político no Brasil Essa legislação alinhada aos princípios da Convenção sobre o Estatuto dos Refugiados de 1951 e seu Protocolo de 1967 delineia critérios para a concessão de asilo a estrangeiros que se encontram em território brasileiro e que comprovem fundado temor de perseguição por motivos de raça religião nacionalidade grupo social ou opiniões políticas A Lei nº 134452017 por sua vez institui a Lei de Migração revogando o antigo Estatuto do Estrangeiro Essa legislação inovadora reforça o compromisso do Brasil com os direitos humanos e a busca por soluções mais inclusivas FORTUNATO 2019 Ela reconhece a condição de refugiado como uma das categorias migratórias e aprimora os mecanismos de acolhimento e integração dessas pessoas em solo brasileiro Uma das contribuições mais notáveis da legislação brasileira é a ênfase na não criminalização da condição migratória A Lei de Migração estabelece que o migrante em situação irregular não será considerado criminoso desvinculando a irregularidade migratória da esfera criminal Essa abordagem progressista é crucial para garantir que os refugiados e solicitantes de asilo não sejam penalizados por buscarem segurança em um novo país Outro aspecto relevante é a criação do Comitê Nacional para os Refugiados CONARE responsável por analisar os processos de solicitação de refúgio O CONARE desempenha um papel vital na avaliação dos casos e na concessão do status de refugiado proporcionando uma estrutura institucional sólida para a implementação eficaz das leis relacionadas ao asilo PRADO 2019 Além disso o Brasil tem se destacado por suas iniciativas de integração socioeconômica dos refugiados Programas governamentais e ações da sociedade civil visam facilitar a inserção dessas populações no mercado de trabalho promovendo a autonomia e a construção de uma vida digna A legislação brasileira relacionada a refugiados é abordada principalmente pela Lei nº 947497 que dispõe sobre o estatuto do refugiado e pela Lei nº 134452017 que institui a nova Lei de Migração revogando o antigo Estatuto do Estrangeiro A seguir apresentase as principais contribuições sobre tal temática Lei nº 947497 Estatuto do Refugiado Artigo 1ºDefine a situação jurídica do refugiado no Brasil em conformidade com a Convenção sobre o Estatuto dos Refugiados de 1951 e seu Protocolo de 1967 Artigo 4º Estabelece os critérios para reconhecimento da condição de refugiado incluindo fundado temor de perseguição por motivos de raça religião nacionalidade grupo social ou opiniões políticas Artigo 7º Prevê que o refugiado terá os mesmos direitos que os estrangeiros residentes no país garantindolhes acesso à educação trabalho assistência social entre outros Artigo 33 Define as penalidades para o estrangeiro que ingressar irregularmente no território brasileiro resguardando entretanto que essas penalidades não se aplicam ao solicitante de refúgio Lei nº 134452017 Lei de Migração Artigo 22 Estabelece os procedimentos para a concessão do refúgio reforçando a necessidade de observância da Convenção sobre o Estatuto dos Refugiados de 1951 e seu Protocolo de 1967 Artigo 23 Institui o Comitê Nacional para os Refugiados CONARE responsável por analisar os processos de solicitação de refúgio promovendo a transparência e a garantia de direitos Artigo 123 Reforça a não criminalização da condição de migrante em situação irregular alinhandose a uma abordagem mais humanitária que destaca a importância de tratar a questão migratória como administrativa não criminal Artigo 140 Dispõe sobre o direito à unidade familiar assegurando que a concessão do refúgio não prejudique o direito à reunião familiar Esses exemplos destacam como a legislação brasileira busca alinharse aos princípios internacionais de proteção aos refugiados estabelecendo procedimentos claros garantindo direitos fundamentais e reconhecendo a necessidade de tratamento humanitário para aqueles que buscam abrigo no país Em síntese a legislação brasileira relativa a asilo e refúgio representa um avanço significativo na promoção dos direitos humanos e na construção de uma sociedade mais acolhedora e inclusiva FRANÇA 2019 Ao estabelecer procedimentos claros desvincular a migração irregular de penalidades criminais e promover a integração efetiva o Brasil sinaliza para o mundo a importância de uma abordagem humanitária diante das complexidades das migrações forçadas 4MUDANÇAS E ESTRATÉGIAS NA LEGISLAÇÃO DIANTE DO CENÁRIO ATUAL No atual cenário global marcado por desafios migratórios crises humanitárias e novas dinâmicas geopolíticas a adaptação da legislação tornase imperativa para lidar eficazmente com as demandas emergentes As mudanças e estratégias na legislação refletem a necessidade de uma abordagem dinâmica e sensível aos direitos humanos procurando equilibrar a proteção dos refugiados e migrantes com os interesses nacionais e as realidades contemporâneas Uma das principais mudanças observadas é a revisão e atualização das leis de asilo e refúgio para abranger uma gama mais ampla de situações e desafios A crescente complexidade dos motivos de deslocamento que incluem não apenas perseguições políticas mas também questões ambientais econômicas e de gênero demanda uma legislação que seja adaptável e inclusiva PRADO 2019 A incorporação de uma perspectiva mais abrangente nos estatutos legais é essencial para garantir que as leis reflitam as realidades multifacetadas das migrações contemporâneas Além disso estratégias que promovam uma cooperação internacional mais robusta têm sido buscadas Dada a natureza transnacional dos deslocamentos a colaboração entre países tornase crucial para enfrentar eficazmente os desafios migratórios Acordos regionais e globais que estabelecem padrões comuns e compartilham responsabilidades na proteção dos refugiados e na gestão dos fluxos migratórios são cada vez mais considerados como ferramentas fundamentais para abordar as lacunas na legislação nacional No contexto das mudanças climáticas e dos desastres ambientais uma discussão crescente envolve a necessidade de incorporar disposições específicas para os chamados refugiados climáticos nas legislações nacionais e internacionais Estratégias legislativas que reconheçam e abordem os deslocamentos causados por eventos climáticos extremos são essenciais para proporcionar proteção adequada a essas populações vulneráveis muitas vezes deixadas à margem das definições tradicionais de refugiados Outra área de enfoque é a melhoria dos mecanismos de implementação e fiscalização A eficácia das leis depende não apenas de sua formulação mas também da capacidade de aplicação consistente e justa Reforçar os órgãos responsáveis pela análise de pedidos de asilo investir em treinamento para profissionais envolvidos e estabelecer processos transparentes são estratégias cruciais para garantir que as intenções legislativas se traduzam em práticas efetivas FORTUNATO 2019 Ao reconhecer a diversidade de causas de deslocamento promover a cooperação internacional incluir disposições específicas para novos cenários e fortalecer os mecanismos de implementação as legislações buscam criar um ambiente legal que seja ao mesmo tempo humano eficaz e em consonância com os princípios fundamentais dos direitos humanos MARTINI 2019 Em conclusão o direito de asilo e a proteção dos refugiados representam pilares fundamentais de uma sociedade que se pauta pelos valores da dignidade humana solidariedade e respeito aos direitos fundamentais Em meio a um cenário global marcado por conflitos perseguições crises climáticas e deslocamentos em larga escala a legislação e as estratégias que regem a concessão de asilo desempenham um papel crucial na construção de um mundo mais justo e humanitário O compromisso de reconhecer o direito de asilo não apenas como uma disposição legal mas como um imperativo moral reflete a capacidade de uma sociedade em acolher aqueles que fogem de circunstâncias adversas em busca de proteção e dignidade A legislação como exemplificada por instrumentos como a Lei nº 947497 e a Lei nº 134452017 no Brasil deve evoluir constantemente para abraçar as complexidades contemporâneas das migrações incluindo perseguições políticas violações de direitos humanos crises climáticas e deslocamentos forçados A conclusão é clara a eficácia do direito de asilo reside não apenas na formulação de leis mas na implementação consistente e humanitária dessas leis É imperativo que os Estados cooperem internacionalmente compartilhando responsabilidades e promovendo políticas que assegurem uma resposta coletiva diante dos desafios crescentes Além disso é crucial cultivar uma consciência global que reconheça a humanidade compartilhada e que transcenda fronteiras facilitando a integração dos refugiados nas sociedades de acolhida Num mundo onde as migrações forçadas continuam a desafiar fronteiras e testar a compaixão da humanidade a garantia do direito de asilo não é apenas um ato legal mas um indicador do compromisso coletivo em construir um futuro onde a segurança a justiça e a empatia se sobreponham aos desafios que levam à condição de refugiado MARTINI 2019 Ao defender e fortalecer esses direitos podemos aspirar a uma realidade onde a busca por refúgio seja guiada não pela necessidade mas por um mundo mais solidário e inclusivo REFERÊNCIAS CONSALTER Zilda Mara CRUZ Tais Vella A proteção integral como direito fundamental da criança e do adolescente refugiados no Brasil contradições para a proteção no plano jurídico nacional Intl J Dig Law 2020 DA ROCHA Amanda Bernardes GUERRA Sidney O direito internacional dos refugiados e a eficácia acerca do sistema brasileiro de concessão de refúgio Revista de Direito da Unigranrio v 9 n 1 2019 DA SILVA Gabriela Santos FERNÁNDEZ Thaís Dutra O acolhimento de refugiados sírios e o discurso adotado internacionalmente uma análise comparativa entre o Brasil e a França Revista de Direito Brasileira v 26 n 10 p 6683 2020 DE LIMA PEREIRA Gustavo Direitos humanos e migrações forçadas introdução ao direito migratório e ao direito dos refugiados no Brasil e no mundo Editora da PUCRS 2022 FRANÇA Rômulo Ataides RAMOS Wilsa Maria MONTAGNER Maria Inez Mapeamento de políticas públicas para os refugiados no Brasil Estudos e Pesquisas em Psicologia v 19 n 1 p 89106 2019 FORTUNATO Elissa Macedo Integração de refugiados no Brasil a construção de políticas públicas e a visão dos refugiados sírios 2019 Tese de Doutorado Universidade de São Paulo MARTINI Isabela Lins SOLIA Maria Paula Person Crise de Refugiados no Brasil Revista de Direito Internacional e Globalização Econômica v 5 n 05 p 84103 2019 PRADO Marco Aurélio Máximo ARAÚJO Suzana Almeida Políticas de atendimento a migrantes e refugiados no Brasil e aproximações da psicologia Revista Psicologia Política v 19 n 46 p 570583 2019 SILVA Pablo Marlon Medeiros da et al Barreiras ao emprego de refugiados no Brasil e seus impactos na integração de longo prazo Revista Brasileira de Estudos de População v 39 2022