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Direito ·
Direito Constitucional
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Regras 1 texto deve ser redigido em Times New Roman tamanho 12 2 os parágrafos dever ter espaçamento de 15 entre linhas e não pode haver espaçamento entre os parágrafos 3 não use citações longas Citações com mais de 3 linhas não serão computadas para fins de atingimento do mínimo de páginas 4 claro não faça plágio Eu sugeriria o tema da eficácia e aplicabilidade das normas constitucionais DA EFICACIA E APLICABILIDADE DAS NORMAS JURÍDICAS Segundo o professor e ministro Luís Roberto Barroso ao tratar do tema eficácia devemos diferenciar o que é eficácia social e eficácia jurídica Segundo o professor a eficácia jurídica está relacionada aos efeitos jurídicos regulamentação da sociedade orientação quanto ao fazer ou não fazer limites de atuação do indivíduo ou do estado a forma etc pautada pela aplicabilidade exigibilidade e a executoriedade das normas Já a eficácia social está ligada ao cumprimento e a satisfação pela qual os sujeitos a ela submissos a cumprem alcançada quando a comunidade está conformada a esta norma Feito esta diferenciação verificamos que há várias teorias que tratam sobre este tema e de fato não há na doutrina um consenso sobre a definição de eficácia das normas jurídicas A exemplo sobre as normas constitucionais é consenso que elas tenham ao menos a eficácia jurídica ainda que elas necessitem de um complemento normativador derivado regulamentação infraconstitucional para que então possam atingir sua finalidade Ao identificar esta característica o professor Ruy Barbosa já classificava as normas constitucionais em duas maneiras As normas constitucionais autoexecutáveis com efeitos completos e aptas a produzir imponibilidade plena simplesmente pelo fato de vigorarem na constituição e as normas não autoexecutáveis que são aqueles orientadores de princípios e que necessariamente precisam de complemento legislativo posterior derivado para que se encontre a aplicabilidade plena Certamente a doutrina esculpida pelo professor Jose Afonso da Silva e a que recebe maior concordância na maior parte da doutrina nacional De acordo com os critérios indicados pelo professor foi separada três espécies classificação tricotômica 1 Normas de Eficácia Plena que são aquelas que pelo simples ato de serem publicadas já produzem efeitos ou seja pelo fato de entrarem em vigor na constituição elas são dotadas de produzir seus efeitos em essência Tais normas não necessitam de uma complementação posterior e já exprimem sua finalidade de forma direta e clara imediata e integral 2 As Normas de Eficácia Contida são aquelas que embora também possuam a aplicabilidade imediatamente à publicação elas necessitam de uma qualificação complementar em norma infraconstitucional a fim de que se equilibre estabilize ou direcione sua eficácia Logo sua aplicabilidade apesar de imediata não é integral 3 Normas de Eficácia Limitada são aquelas que pelo simples fato de haverem sido publicadas não lhes conferem a aptidão de produzir quaisquer efeitos e necessitam obrigatoriamente da atuação complementar do legislador infraconstitucional de maneira a elaborar os parâmetros de seu conteúdo Elas possuem a aplicabilidade reduzida mediata e indireta Ainda assim há na doutrina uma outra perspectiva amplamente adotada que é aquela adotada pela professora Maria Helena Diniz que classifica a eficácia em relação a sua intangibilidade e em seus efeitos Segundo a professora estes dois critérios A intangibilidade e o critério da produção de efeitos concretos das normas os dispositivos podem ser classificados em 1 de eficácia absoluta que são as normas imutáveis e que nem mesmo por força de emenda constitucional estas possam sofrer mutação São a exemplo as cláusulas pétreas 2 de eficácia plena que são as que produzem seus efeitos imediatamente à entrada em vigor haja vista que possuem seus elementos necessários para tal Diferentemente das de eficácia absoluta elas podem sofrer mutação por emendas constitucionais 3 de eficácia restringível são as que mesmo por possuírem aplicação imediata ela pode ter sua eficácia atingida por uma lei posterior modificadora 4 de eficácia dependente de complementação legislativa são as que necessariamente precisam de complementação por lei posterior para produzirem efeitos REFERÊNCIA BIBLIOGRAFICA BARROSO Luís Roberto A nova interpretação constitucional Rio de Janeiro Renovar 2006 BARROSO Luís Roberto Curso de Direito Constitucional Contemporâneo os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo São Paulo Saraiva 2009 MORAES Alexandre Direito Constitucional 21 ed São Paulo Atlas 2007
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