·
Direito ·
Direito Tributário
Send your question to AI and receive an answer instantly
Recommended for you
5
Incidência Jurídico-Tributária: Considerações Iniciais
Direito Tributário
PUC
1
Trabalho sobre Direito Tributário
Direito Tributário
PUC
93
Hipótese de Incidência Tributária: Noções Introductórias
Direito Tributário
PUC
11
Análise da Norma Jurídica e sua Estrutura Lógica
Direito Tributário
PUC
74
Hipótese de Incidência Tributária - 6ª Edição
Direito Tributário
PUC
1
Questões sobre Direito Tributário: ITR, Imposto de Herança e ICMS
Direito Tributário
PUC
300
Endereços e Contatos Saraiva Jur Editora
Direito Tributário
PUC
670
Aula 12: Crédito Tributário - Diretrizes e Conceitos
Direito Tributário
PUC
1
Documento sem titulo - Numeracao 0900000570597034762
Direito Tributário
PUC
1
Incentivo-Pessoal-Seja-Um-Incentivador-Nao-Um-Critico
Direito Tributário
PUC
Preview text
ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Curitiba Especialista em Direito Tributário Contemporâneo pela Faculdade de Direito de Curitiba MBA em Direito Empresarial pela FGV Mestre em Direito pela PUCPR Doutoranda em Direito pela PUCPR Professora da Graduação e pósgraduação PUCPRFESP Advogada ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Interpretação no CTN A disciplina da interpretação da legislação tributária desdobrase nos artigos 107 a 112 do CTN os quais trazem os preceitos básicos da interpretação em matéria tributária complementado por outras normas extraídas da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e Código de Processo Civil CTN Art 107 A legislação tributária será interpretada conforme o disposto neste Capítulo ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Interpretação da legislação tributária A expressão legislação tributária aventada no art 107 do CTN indica a expressão legislação tributária prevista no art 96 do CTN CTN Art 96 A expressão legislação tributária compreende as leis os tratados e as convenções internacionais os decretos e as normas complementares que versem no todo ou em parte sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Postulados básicos na interpretação tributária Não distinguir onde a lei não distingue se a lei não tratar diferentemente o intérprete deve evitar qualquer distinção Interpretação restritiva leis excepcionais e especiais devem ser interpretadas restritivamente Interpretação sistemática o dispositivo interpretado deve ser situado no sistema normativo ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Interpretação e suas classificações Autêntica Pública Jurisprudencial Fonte Administrativa Privada Extensão Gramatical Lógica Histórica Teleológica Sociológica Lógicosistemática Resultado Declarativa Extensiva Restritiva ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Interpretação quanto à extensão ou resultados da exegese Pode ser a declarativa b extensiva c restritiva ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Interpretação quanto à extensão Declarativa o enunciado da interpretação coincide com o da lei Não há necessidade de estender o pensamento da lei a casos não previstos ou restringilos mediante a exclusão de casos inadmissíveis Em outras palavra procurase tão somente declarar o pensamento do legislador Extensiva ou ampliativa o intérprete da norma conclui que o alcance da norma é mais amplo do que indicam os seus termos Dizse que o legislador escreveu menos do que queria dizer Por meio deste processo exegético almejase alcançar a ratio legis ou seja o sentido verdadeiro da norma ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Interpretação quanto à extensão Restritiva Restritiva ou literal paralelamente a restritiva quando o legislador escreveu mais do que realmente pretendia utilizando expressões mais amplas que o seu pensamento CTN Art 111 Interpretase literalmente a legislação tributária que disponha sobre I suspensão ou exclusão do crédito tributário II outorga de isenção III dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto A interpretação e o art 109 do CTN CTN Art 109 Os princípios gerais de direito privado utilizamse para pesquisa da definição do conteúdo e do alcance de seus institutos conceitos e formas mas não para definição dos respectivos efeitos tributários O direito é uno e indivisível Há autonomia meramente didática entre os ramos do Direito É corriqueira a utilização de conceitos do Direito Civil no âmbito do Direito Tributário vg obrigação art113 do CTN bem imóvel art 130 do CTN pagamento art 157 do CTN transação art 171 do CTN e remissão art 172 do CTN Tratase de uma utilização sistêmica ou sistemática de conceitos cujo nascedouro ocorre no Direito Privado ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Art 109 do CTN e a Teoria do Abuso da forma jurídica Relacionase com a idéia de evasão fiscal mecanismo ilícito por meio da qual se oculta o fato gerador ou lhe confere uma aparência de fato não tributado ou tributado de forma mais amena O contribuinte se vale de uma forma jurídica atípica para ocultar a exata essência econômica do ato que pratica camuflando o fato gerador O parágrafo único do art 116 do CTN também conhecido como norma geral antielisiva dispõe que ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Art 109 do CTN e a Teoria do Abuso da forma jurídica Art 116 Salvo disposição de lei em contrário considerase ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos Parágrafo único A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 104 de 10012001 DOU 11012001 ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto O art 116 versus art 149 do CTN O parágrafo único do art 116 do CTN traduz caso de simulação relativa ou dissimulação cabendo ao Estado o ônus da prova apesar do lançamento gozar da presunção de legitimidade não pode estar abstraído de motivação e dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade O CTN já previa uma norma antielisiva no art 149 VII ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto O art 116 versus art 149 do CTN CTN Art 149 O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos VII quando se comprove que o sujeito passivo ou terceiro em benefício daquele agiu com dolo fraude ou simulação ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto A interpretação e o art 110 do CTN CTN Art 110 A lei tributária não pode alterar a definição o conteúdo e o alcance de institutos conceitos e formas de direito privado utilizados expressa ou implicitamente pela Constituição Federal pelas Constituições dos Estados ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios para definir ou limitar competências tributárias ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto A interpretação e o art 110 do CTN Sentido e alcance do preceito não cabe ao legislador ordinário modificar conceitos trazidos pela Constituição em obediência ao princípio da hierarquia das leis Assim se a Constituição utilizou a expressão mercadoria o significado da mesma há de ser buscado na legislação comercial sob pena de alterar a própria Constituição e as competências tributárias ali definidas A razão é simples se a própria Constituição referiuse a um instituto conceito ou forma de Direito Privado para definir ou limitar competências tributárias obviamente esse elemento não poderá ser alterado por lei infraconstitucional ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto A interpretação e o art 110 do CTN Interpretação econômica é admitida por alguns juristas no Brasil sob a influência da doutrina alemã visando a consideração na interpretação da norma tributária dos efeitos econômicos da mesma A interpretação econômica deriva do método teleológico de interpretação disseminandose na Europa entre a I Guerra Mundial em 1919 e a queda do Muro de Berlim ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto A interpretação e o art 110 do CTN Interpretação econômica Continuação No Brasil o desdobramento dessa linha de interpretação procura alinhar o Direito e a Moral a partir do resgate dos princípios de justiça em um movimento denominado jurisprudência de valores secundados no Brasil pelas lições de Ricardo Lobo Torres Ricardo Lodi Ribeiro entre outros O CTN entretanto apesar de alinharse com os efeitos da teoria da prevalência econômica opõe sérias restrições quanto à sua admissibilidade só admitindo sua consideração quando existente a dissimulação do contribuinte a fim de evitar abalos à segurança jurídica ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto A interpretação e o art 110 do CTN Interpretação econômica Continuação Hugo de Brito Machado não há dúvida de que o tributo é uma realidade econômica A relação tributária é de conteúdo econômico inesgotável Não se pode entretanto afastar os métodos de interpretação e meios de integração buscando o sentido da regra jurídica apenas por meio da aplicação do método exegético de interpretação econômica tendo em vista tão somente os efeitos econômicos dos fatos envolvidos na relação de tributação Tal atitude implicaria negar o Direito afetando a segurança que este empresta às relações humanas na sociedade Curso de direito tributário 29 ed São Paulo Malheiros p 112 ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Jurisprudência sobre interpretação econômica RE 1161213SP Rel E Min Octávio Gallotti Tribunal Pleno DJ de 25052001 TRIBUTO FIGURINO CONSTITUCIONAL A Supremacia da Carta Federal é conducente a glosar se a cobrança de tributo discrepante daqueles nela previstos IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS CONTRATO DE LOCAÇÃO A terminologia constitucional do Imposto sobre Serviços revela o objeto da tributação Conflita com a Lei Maior dispositivo que imponha o tributo considerado contrato de locação de bem móvel Em Direito os institutos as expressões e os vocábulos têm sentido próprio descabendo confundir locação de serviço com a de móveis práticas diversas regidas pelo Código Civil cujas definições são de observância inafastável art 110 do Código Tributário Nacional ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto A interpretação e o art 111 do CTN interpretação literal CTN Art 111 Interpretase literalmente a legislação tributária que disponha sobre I suspensão ou exclusão do crédito tributário II outorga de isenção III dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto A interpretação e o art 111 do CTN interpretação literal CTN Art 151 Suspendem a exigibilidade do crédito tributário I moratória II o depósito do seu montante integral III as reclamações e os recursos nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo IV a concessão de medida liminar em mandado de segurança V a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada em outras espécies de ação judicial VI o parcelamento ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto A interpretação e o art 111 do CTN interpretação literal CTN Art 175 Excluem o crédito tributário I a isenção II a anistia Parágrafo único A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído ou dela conseqüente ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto A interpretação e o art 111 do CTN interpretação literal CTN Art 176 A isenção ainda quando prevista em contrato é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão os tributos a que se aplica e sendo caso o prazo de sua duração Parágrafo único A isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante em função de condições a ela peculiares ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto A interpretação e o art 111 do CTN interpretação literal CTN Art 113 A obrigação tributária é principal ou acessória 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações positivas ou negativas nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto A interpretação e o art 111 do CTN interpretação literal O art 111 do CTN estabelece uma interpretação literal ou restritiva dos assuntos ligados à suspensão por ex moratória parcelamento ou exclusão do crédito tributário por ex anistia outorga de isenção art 175 I e dispensa do cumprimento de deveres instrumentais art 113 2º do CTN ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Interpretação e o art112 do CTN interpretação benigna CTN Art 112 A lei tributária que define infrações ou lhe comina penalidades interpretase da maneira mais favorável ao acusado em caso de dúvida quanto I à capitulação legal do fato II à natureza ou às circunstâncias materiais do fato ou à natureza ou extensão dos seus efeitos III à autoria imputabilidade ou punibilidade IV à natureza da penalidade aplicável ou à sua graduação ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Interpretação e o art112 do CTN interpretação benigna É a aplicação no âmbito tributário do princípio in dubio pro reu que se pauta no princípio da presunção de inocência Assim na eventualidade de os textos legais não serem claros e incontroversos sobre a interpretação da lei punitiva deve o aplicador autoridade fiscal ou juiz proferir a posição ais favorável ao contribuinte Assim havendo a mínima dúvida sobre as hipóteses citadas no art 112 do CTN a decisão deve resultar favorável ao contribuinte ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Interpretação e o art112 do CTN interpretação benigna NOTA FISCAL DESCLASSIFICAÇÃO DIVERGÊNCIA DE OPERAÇÃO Desclassificação pelo Fisco da nota fiscal apresentada no momento da autuação sob a alegação de que a mesma continha informações não condizentes com a real operação que se realizava Evidenciada a dúvida quanto à ocorrência do ilícito argüido aplicase o art 112 do CTN para cancelamento das exigências Lançamento improcedente Decisão unânime CCMG Imp g 4001012164402 17 94108 2ª CJ Rel Sauro Henrique de Almeida J 16042008 ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Integração da legislação tributária O tema lacunas no Direito suscita amplas controvérsias que vão desde o normativismo fechado de Kelsen que em ultima ratio não admitia lacunas no Direito até o reconhecimento tanto na doutrina estrangeira quanto pátria sobre a existência de lacunas e modos de integração das mesmas deficiência de técnica legislativa intenção de não regular desde logo imprevisibilidade de todas as situações possíveis desde a elaboração da lei etc ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Integração da legislação tributária Goffredo Telles Júnior a todos é permitido fazer o que a norma jurídica não proíbe e não fazer o que a norma jurídica não manda fazer O direito quântico 6 ed 1985 p 406 Nota Essa concepção se deve ao positivismo defendido por Kelsen 1986 de que reduz o direito exclusivamente à letra da lei Assim para esta corrente não existe lacuna mesmo na lei porque o que a lei não proibiu conseqüentemente ela permitiu ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Integração da legislação tributária Não é equivocado afirmar entretanto que o ordenamento jurídico propriamente dito não contém lacunas uma vez que o próprio texto do Direito Positivo prevê na ausência de norma específica a possibilidade de ser aplicada a analogia os costumes ou os princípios gerais do direito ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Integração da legislação tributária LINDB Art 4º Quando a lei for omissa o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia os costumes e os princípios gerais de direito CPC Art 140 O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico Parágrafo único O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Integração da legislação tributária CTN Art 108 Na ausência de disposição expressa a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente na ordem indicada I a analogia II os princípios gerais de direito tributário III os princípios gerais de direito público IV a eqüidade 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei 2º O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Diferença entre interpretação e integração A interpretação possui caráter declaratório de uma norma jurídica existente A integração por seu turno pressupõe a existência de uma lacuna isto é a inexistência de uma norma jurídica para o caso concreto Portanto dizse que a integração é uma segunda fase do processo de interpretação que só ocorrerá quando o intérprete constatar a inexistência de norma jurídica para o caso concreto o que demandará assim a necessidade de completar o ordenamento jurídico através de métodos próprios de integração do direito previstos no próprio sistema jurídico ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Hierarquia de utilização dos meios ou instrumentos de integração O art 108 do CTN estabelece uma ordem de utilização dos meios de integração analogia princípios gerais do Direito Tributário princípios gerais do Direito Público e equidade ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Analogia Conceito é a aplicação de um princípio jurídico que a lei estabelece para um certo fato a um outro fato não regulado mas juridicamente semelhante ao primeiro Ferrara apud FRANÇA R Limongi Hermenêutica Juridica 8ª edrev at São Paulo Revista dos Tribunais 2008 p 46 A analogia consiste em aplicar a uma hipótese não prevista na lei a disposição relativa a um caso semelhante MAXIMILIANO Carlos Hermenêutica e Aplicação do Direito 3 ed Rio de JaneiroSão Paulo 1941 p 2523 ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Regras para aplicação da analogia No Direito Tributário a analogia só será admitida in favorem isto é para favorecer o contribuinte e observadas as seguintes regras Caso absolutamente não previsto em lei sendo insuficiente a expressividade das palavras da lei pois se estivesse previsto em lei não seria caso de integração Identidade deve existir notável semelhança entre o caso paradigma e o caso não regulado pela lei A similitude não pode ser qualquer uma deve ser fundamental Semelhanças aparentes afinidades formais identidades relativas ou pontos secundários não justificam o emprego da argumentação analógica ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Regras para aplicação da analogia Ratio legis a razão de ser da norma paradigma deve ser considerada na solução do caso não regulado Não pode resultar a exigência em tributo não previsto em lei CTN Art 108 Na ausência de disposição expressa a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente na ordem indicada I a analogia 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Regras para aplicação da analogia CF88 Art 5º II ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei CF88 Art 150 Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte é vedado à União aos Estados ao Distrito Federal e aos Municípios I exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Diferença entre analogia e interpretação extensiva Discutese a questão sobre a possibilidade da interpretação analógica para definir a hipótese de incidência do tributo A doutrina se divide nos casos do ICMS e ISS Para alguns o problema se revolve com a diferenciação entre a interpretação extensiva a qual reconstrói a vontade do legislador existente para uma relação jurídica que a primeira vista PARECE que foi excluída mas não o foi e a analogia onde há uma real lacuna o caso não é previsto Exemplo se alguém está privado de administrar seus bens com maior razão estará privado vender Não há lacuna só interpretação extensiva Na analogia reconhecese a lacuna na interpretação extensiva não parte se da admissão que a norma existe sendo suscetível de ser aplicada ao caso desde que estendido o seu entendimento além do que usualmente se faz ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Jurisprudência TRIBUTÁRIO RECURSO ESPECIAL ISSQN LISTA DE SERVIÇOS TAXATIVIDADE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA POSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO 1 Embora taxativa em sua enumeração a lista de serviços admite interpretação extensiva dentro de cada item para permitir a incidência do ISS sobre serviços correlatos àqueles previstos expressamente Precedentes do STF e desta corte 2 Esse entendimento não ofende a regra do art 108 1º do CTN que veda o emprego da analogia para a cobrança de tributo não previsto em Lei Na hipótese não se cuida de analogia mas de recurso à interpretação extensiva de resto autorizada pela própria norma de tributação já que muitos dos itens da lista de serviços apresentam expressões do tipo congêneres semelhantes qualquer natureza qualquer espécie entre outras tantas 3 Não se pode confundir analogia com interpretação analógica ou extensiva A analogia é técnica de integração vale dizer recurso de que se vale o operador do direito diante de uma lacuna no ordenamento jurídico Já a interpretação seja ela extensiva ou analógica objetiva desvendar o sentido e o alcance da norma para então definirlhe com certeza a sua extensão A norma existe sendo o método interpretativo necessário apenas para precisarlhe os contornos 4 A ausência de debate pela corte a quo acerca da natureza jurídica individual de cada serviço enumerado pela Fazenda Pública no auto de infração e a possibilidade de incidência do tributo a despeito da oposição de embargos declaratórios impedem o conhecimento do recurso Incidência da Súmula 211STJ 5 Recurso Especial conhecido em parte e improvido STJ RESP 200401301933 693278 PR 2ª T Rel Min Castro Meira DJU 14122006 p 330 ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Hierarquia de utilização dos meios ou instrumentos de integração Princípios gerais do Direito Tributário Conceito Dizemse princípios gerais de direito tributário aqueles primados que explícita ou implicitamente se irradiam pelo subsistema das normas tributárias penetrandoas e ativandoas em certa direção CARVALHO Paulo de Barros Curso de Direito Tributário 16 ed São Paulo Saraiva p 103 ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Princípios constitucionais tributários Legalidade Isonomia Irretroatividade Anterioridade Propriedade CF88 Art 5º Inciso II caput Inciso XXXVI Segurança Jurídica Inciso XXII Legalidade Tributária Isonomia Tributária Irretroatividade Tributária Anterioridade Tributária Não confisco CF88 Art 150 Inciso I Inciso II Inciso III a Inciso III b e c Inciso IV ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Princípios gerais do direito público Federação artigos 1º e 18 da CF88 República art 1º da CF88 Repartição do poder art 2º da CF88 Igualdade art 5º caput da CF88 Legalidade art 5º inciso II da CF88 Irretroatividade das leis art 5º inciso XXXVI da CF88 Universalidade de jurisdição art 5º inciso XXXV da CF88 Ampla defesa e devido processo legal art 5º inciso LV da CF88 Autonomia dos Municípios art 18 da CF88 Indisponibilidade dos bens públicos Supremacia do interesse público sobre o do particular etc ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Hierarquia de utilização dos meios ou instrumentos de integração Equidade Luciano Amaro a equidade portanto corrige as injustiças que a aplicação rigorosa e inflexível da lei escrita poderia levar Direito Tributário brasileiro 14 ed São Paulo Saraiva 2008 p 216 Sacha Calmon Navarro Coelho A equidade é o sumo do bem e da compreensão na aplicação da lei dura lex sed lex mas não pode dispensar o pagamento do tributo devido Curso de direito tributário brasileiro comentários à Constituição Federal e ao Código Tributário Nacional 6 ed Rio de Janeiro Forense 2001 p 570 ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Equidade CPC Art 140 O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico Parágrafo único O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei CTN Art 108 Na ausência de disposição expressa a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente na ordem indicada IV a eqüidade 2º O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Equidade CTN Art 172 A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder por despacho fundamentado remissão total ou parcial do crédito tributário atendendo IV a considerações de eqüidade em relação com as características pessoais ou materiais do caso ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Requisitos para aplicação da equidade Autorização explícita ou implícita em lei Inexistência de texto claro e inflexível sobre a matéria O texto legal tem que ser defeituoso obscuro ou demasiado geral para abarcar o caso concreto Não deve a interpretação estar maculada por mero sentimentalismo ou arbitrariedade visto que a aplicação da equidade é fruto de uma elaboração científica em harmonia com o espírito que rege o sistema e especialmente os princípios que informam o instituto objeto de decisão A equidade não poderá resultar na dispensa do tributo devido não apenas ante a vedação expressa contida no art 108 2º do CTN mas em decorrência da simetria com o princípio da legalidade tanto a criação quanto à dispensa de tributo só podem ocorrer através de lei ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Obrigação Tributária Conceito vínculo jurídico que se estabelece entre o sujeito ativo Estado e sujeito passivo tendo por objeto uma prestação de natureza pecuniária que decorre da lei obrigação ex lege ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Elementos da obrigação tributária SUJEITO ATIVO SUJEITO PASSIVO Direito subjetivo PRESTAÇÃO OBRIGAÇÃO DE DAR FAZER NÃO FAZER Dever jurídico ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Modalidades da Obrigação Tributária CTN Art 113 A obrigação tributária é principal ou acessória 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extinguese juntamente com o crédito dela decorrente 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações positivas ou negativas nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos 3º A obrigação acessória pelo simples fato da sua inobservância convertese em obrigação principal relativamente a penalidade pecuniária ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Características da obrigação tributária Decorre da lei obrigação ex lege O sujeito ativo possui o direito subjetivo de exigir a prestação O sujeito passivo tem o dever jurídico de prestar a obrigação pecuniária ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Fato gerador Fato gerador no Brasil é uma terminologia acolhida por influência de Gaston Jèze Esta expressão sofreu unanimemente críticas da doutrina porque é ambígua designando duas realidades distintas Hipótese de incidência descrição legislativa e abstrata do fato que ensejará o nascimento da obrigação tributária Fato imponível é o próprio acontecimento fático é o evento ocorrido no mundo fenomênico que ensejará o nascimento efetivo da obrigação tributária ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Fato gerador Previsão Legal CTN Art 114 Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência CTN Art 115 Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que na forma da legislação aplicável impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Fato gerador Hipótese de Incidência Conceito Descrição que a lei faz de um fato tributário que quando ocorrer fará nascer a obrigação tributária obrigação de o sujeito passivo ter de pagar ao sujeito ativo o tributo correspondente CASSONE Vitorio Direito Tributário 18 ed São Paulo Atlas 2007 p 143 ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Fato gerador Fato imponível É a materialização da hipótese de incidência representando o momento concreto de sua realização que se opõe à abstração do paradigma legal que o antecede SABBAG Eduardo Manual de Direito Tributário 1ª ed 3ª tiragem São Paulo Saraiva 2009 634 ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Subsunção do fato à norma A subsunção ocorre entre iguais A descrição de um fato ou uma conduta previstas na norma ao ocorrer no mundo fenomênico deverá amoldarse perfeitamente ao modeloparadigma legal através de uma operação lógica que denominase subsunção ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Aspecto temporal do Fato gerador Referese ao momento em que se considera ocorrido o fato gerador Este assunto encontrase disciplinado nos artigos 116 e 117 do CTN ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Art 116 do CTN CTN Art 116 Salvo disposição de lei em contrário considerase ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos I tratandose de situação de fato desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios II tratandose da situação jurídica desde o momento em que esteja definitivamente constituída nos termos de direito aplicável ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Art 116 do CTN Situação de fato desde o momento em que se verifiquem as condições materiais necessárias à produção de efeitos Ex entrada de mercadorias em território nacional seja por terra ar ou mar é fato gerador do imposto de importação ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Art 116 do CTN b Situação jurídica desde o momento em que a situação esteja definitivamente constituída nos termos da lei aplicável Ex IPTU o fato gerador é ser proprietário de imóvel que só será no momento em que a lei civil determinar ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Art 116 parágrafo único do CTN CTN Art 116 Parágrafo único A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária AC Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 104 de 10012001 DOU 11012001 ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Art 116 parágrafo único do CTN O parágrafo único do art 116 do CTN estabelece uma norma geral antielisiva autorizando à autoridade administrativa desconsiderar eventuais simulações perpetradas pelo sujeito passivo com a finalidade de evadirse do pagamento de tributos ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Art 117 do CTN CTN Art 117 Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário os atos ou negócios jurídicos condicionais reputamse perfeitos e acabados I sendo suspensiva a condição desde o momento de seu implemento II sendo resolutória a condição desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Art 117 do CTN No campo da situação jurídica em se tratando de negócios jurídicos condicionais considerase ocorrido o fato gerador Condição suspensiva evento futuro e incerto de cuja realização se faz depender os efeitos d o ato no momento em que realizase a condição Ex doação condicionada ao casamento Condição resolutiva evento futuro e incerto cuja realização enseja o desfazimento do ato no momento em que o ato ou negócio foi realizado A condição é irrelevante Ex doação desfeita se o donatário não se casar ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Art 118 do CTN CTN Art 118 A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindose I da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes responsáveis ou terceiros bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos II dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Art 118 do CTN Pecunia non olet O dispositivo em questão consagra da cláusula pecunia non olet que se traduz na regra de que tributo não tem cheiro também conhecidc como denaro non puzza para os italianos ou money does not smell para os ingleses A tributação incide sobre aquele que possua capacidade contributiva ainda que o rendimento provenha de atividade ilícita por ex jogo proibido lenocínio corrupção usura curandeirismo câmbio negro etc ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Art 118 do CTN Pecunia non olet A atividade ilícita do contribuinte não se confunde com o fato jurídico tributário eventualmente praticado pelo mesmo Nessa situação o Estado não busca enriquecimento ilícito concordando ou ofertando proteção às atividades delituosas mas sim visando desestimular o interesse por tais atividades atacando o seu cerne que é o proveito econômicolucro Notese que se assim não fosse isto seria um incentivo adicional para a sua prática e uma vantagem desigual em relação aqueles contribuintes cuja capacidade contributiva decorre da prática de atividades lícitas ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Elementos da obrigação tributária SUJEITO ATIVO SUJEITO PASSIVO Direito subjetivo PRESTAÇÃO OBRIGAÇÃO DE DAR FAZER NÃO FAZER Dever jurídico ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Elementos da obrigação tributária Sujeito Ativo CTN Art 119 Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público titular da competência para exigir o seu cumprimento CTN Art 120 Salvo disposição de lei em contrário a pessoa jurídica de direito público que se constituir pelo desmembramento territorial de outra subrogase nos direitos desta cuja legislação tributária aplicará até que entre em vigor a sua própria ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Elementos da obrigação tributária Sujeito Ativo As pessoas jurídicas de Direito público podem delegar as tarefas de arrecadar e fiscalizar tributos parafiscalidade art 7º do CTN Assim temos Sujeito ativo direto União Estados Distrito Federal e Municípios artigo 41 do CCB02 e CF88 Sujeito ativo indireto possuem capacidade tributária ativa podendo arrecadar e fiscalizar tributos São entes parafiscais ex CREA CRM INSS etc ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Elementos da obrigação tributária Sujeito Passivo CTN Art 121 Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária Parágrafo único O sujeito passivo da obrigação principal dizse I contribuinte quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador II responsável quando sem revestir a condição de contribuinte sua obrigação decorra de disposição expressa de lei ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Elementos da obrigação tributária Sujeito Passivo CTN Art 122 Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto Conceito É a pessoa sujeito de direitos física ou jurídica privada ou pública de quem se exige o cumprimento da prestação pecuniária nos nexos obrigacionais e insuscetível de avaliação patrimonial nas relações que veiculam meros deveres instrumentais ou formais CARVALHO Paulo de Barros Curso de Direito Tributário 16 ed São Paulo Saraiva ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Elementos da obrigação tributária Sujeito Passivo Sujeito passivo direto é aquele que tem uma relação pessoal e direta com o fato gerador É o contribuinte Sujeito passivo indireto é o responsável ou seja a terceira pessoa escolhida por lei para pagar o tributo sem que tenha praticado o fato gerador ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Elementos da obrigação tributária Sujeito Passivo CTN Art 123 Salvo disposições de lei em contrário as convenções particulares relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos não podem ser opostas à Fazenda Pública para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes Nota as convenções poderão ser feitas mas serão válidas apenas entre os particulares não surtindo qualquer efeito contra a Fazenda Pública ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Elementos da obrigação tributária Sujeito Passivo Capacidade Tributária Passiva CTN Art 126 A capacidade tributária passiva independe I da capacidade civil das pessoas naturais II de acharse a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis comerciais ou profissionais ou da administração direta de seus bens ou negócios III de estar a pessoa jurídica regularmente constituída bastando que configure uma unidade econômica ou profissional ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Elementos da obrigação tributária Sujeito Passivo Capacidade Tributária Passiva Conceito é a aptidão da pessoa titular de direitos para compor o pólo passivo da relação jurídica que envolve a cobrança do tributo A capacidade tributária é plena não comportando restrições ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Elementos da obrigação tributária Sujeito Passivo Capacidade Tributária Passiva Inciso I a capacidade civil é absoluta art 3º CCB02 e relativa art 4º CCB02 Para efeitos tributários a capacidade civil é indiferente O ato praticado pelo civilmente incapaz seja relativo ou absoluto que possua efeitos tributários gerará infalivelmente a incidência Ex filho menor que recebe antecipação de legítima mediante transferência de propriedade de imóvel residencial urbano Ele é contribuinte do IPTU os pais são responsáveis art 134 I do CTN ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Elementos da obrigação tributária Sujeito Passivo Capacidade Tributária Passiva Inciso II não importa a natureza do cerceio da pessoa natural Assim o falido o interditado o réu preso o inabilitado para o exercício da profissão estão sujeitos à incidência fiscal se ocorrido o fato gerador Ex advogado que presta serviços estando impedido ou suspenso na OAB deverá pagar ISS e IR pois não se tributa o descumprimento legal que disciplina o exercício regular da profissão mas sim o serviço prestado e a renda auferida deste serviço ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Elementos da obrigação tributária Sujeito Passivo Capacidade Tributária Passiva Inciso III a tributação ocorrerá independentemente da regular constituição da pessoa jurídica Ex estabelecimento comercial sem contrato social arquivado na Junta Comercial e sem CADICMS que promove a circulação de mercadoria deverá pagar o ICMS da operação ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Elementos da obrigação tributária Sujeito Passivo Domicílio Tributário Conceito é o local onde o sujeito passivo é chamado para cumprir seus deveres jurídicos da ordem tributária SABBAG Eduardo Manual de Direito Tributário 1ª ed 3ª tiragem São Paulo Saraiva 2009 p 629 O contribuinte ou responsável poderão indicar seu domicílio ao Fisco eleito ou de eleição facultandose a este recusar quando o domicílio do contribuinte impossibilitar ou dificultar a fiscalização do tributo ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Elementos da obrigação tributária Sujeito Passivo Domicílio Tributário Na ausência de eleição de domicílio pelo interessado Pessoas naturais residência habitual ou na impossibilidade de identificação centro habitual de atividades Pessoas jurídicas de direito privado e empresários individuais o lugar de sua sede ou em relação aos atos e fatos que deram origem à obrigação o local do estabelecimento Pessoas jurídicas de direito público em qualquer uma de suas repartições ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Elementos da obrigação tributária Sujeito Passivo Domicílio Tributário Quando não houver enquadramento em qualquer das situações anteriores e o Fisco recusar o domicílio eleito poderá ser considerado o domicílio tributário o lugar da situação dos bens ou da ocorrência do fato gerador art 127 do CTN ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Elementos da obrigação tributária Sujeito Passivo Domicílio Tributário IPI ICMS e ISS IPI e ICMS Em razão do princípio da autonomia do estabelecimento cada filial será considerada uma unidade independente ISS sobre atividades ambulantes circos espetáculos etc cada local onde exibem os serviços tributados ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Elementos da obrigação tributária Sujeito Passivo Domicílio Tributário CTN Art 127 Na falta de eleição pelo contribuinte ou responsável de domicílio tributário na forma da legislação aplicável considerase como tal I quanto às pessoas naturais a sua residência habitual ou sendo esta incerta ou desconhecida o centro habitual de sua atividade II quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais o lugar da sua sede ou em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação o de cada estabelecimento ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Elementos da obrigação tributária Sujeito Passivo Domicílio Tributário III quanto às pessoas jurídicas de direito público qualquer de suas repartições no território da entidade tributante 1º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo considerarseá como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação 2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo aplicando se então a regra do parágrafo anterior ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Elementos da obrigação tributária Objeto O objeto da obrigação referese à prestação devida pelo sujeito passivo Esta prestação pode ser de cunho pecuniário patrimonial ou não pecuniário não patrimonial Assim Objeto da obrigação principal obrigação de dar dinheiro pagar o tributo e multa Objeto da obrigação acessória é a prestação positiva ou negativa fazer ou nãofazer sem cunho pecuniário patrimonial ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Elementos da obrigação tributária Objeto Obrigação acessória Continuação as obrigações acessórias são também conhecidas como deveres instrumentais do contribuinte Ex emitir nota fiscal escriturar livros fiscais entregar declarações não trafegar mercadoria sem nota fiscal não obstar livre acesso da fiscalização ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Elementos da obrigação tributária Objeto Obrigação acessória Continuação O descumprimento da obrigação acessória faz nascer a multa que será cobrada com obrigação principal art 113 3º do CTN Todavia é preciso esclarecer que o objeto da obrigação tributária é o tributo empregado como uma quantia em dinheiro sendo equívoco incluir no seu objeto a penalidade que tem por pressuposto a ocorrência de um ilícito e na dicção do art 3º do CTN o tributo decorre de fato lícito ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Responsabilidade Tributária Regra geral tributo deve ser cobrado de quem pratica fato gerador que é considerado sujeito passivo direto Todavia em algumas situações definidas em lei poderá figurar na relação jurídica tributária na condição de sujeito passivo outra pessoa que terá uma relação indireta como fato gerador Como visto anteriormente poderá figurar no pólo passivo da relação jurídica tributária o contribuinte ou o responsável ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Responsabilidade Tributária CTN Art 121 Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária Parágrafo único O sujeito passivo da obrigação principal dizse I contribuinte quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador II responsável quando sem revestir a condição de contribuinte sua obrigação decorra de disposição expressa de lei ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Responsabilidade Tributária Contribuinte é aquele que possui participação direta e pessoal com a ocorrência objetiva É a pessoa física ou jurídica que tenha relação de natureza econômica pessoal e direta com a situação que constitua fato gerador do tributo É o sujeito passivo direto ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Responsabilidade Tributária Responsável difere do contribuinte é pessoa física e jurídica que sem revestir a condição de contribuinte é responsável pela obrigação tributária em decorrência da lei com vistas a facilitar a fiscalização e arrecadação de tributos É o sujeito passivo indireto que pode ser supletivo ou exclusivo O legislador não possui liberdade para eleger qualquer pessoa para figurar como responsável tributário deverá fazê lo através de lei reserva legal art 97 do CTN e que tenha uma mínima vinculação indireta com o fato gerador da obrigação ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Responsabilidade Tributária CTN Art 128 Sem prejuízo do disposto neste Capítulo a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindoa a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Responsabilidade Tributária Notese ainda que segundo o art 123 do CTN convenções particulares no que toca à responsabilidade tributária não são oponíveis à Fazenda Pública CTN Art 123 Salvo disposições de lei em contrário as convenções particulares relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos não podem ser opostas à Fazenda Pública para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Espécies de Responsabilidade Tributária I Quanto aos efeitos a Integral b Subsidiária c Solidária II Quanto ao momento do seu surgimento a Transferência i Sucessores e ii Terceiros b Substituição i Para frente ii Para trás III Quanto a infrações ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Espécies de responsabilidade tributária quanto aos efeitos Integral Subsidiária Solidária A lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa vinculada ao fato gerador seja de forma I Integral II Subsidiária III Solidária ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Responsabilidade Integral I Integral afastase o contribuinte que fica dispensado do pagamento do tributo mantendo na relação jurídica tributária apenas o responsável Pessoal ou exclusiva afastando o contribuinte da relação jurídica com o Fisco ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Responsabilidade Subsidiária II Subsidiária dáse benefício de ordem isto é primeiro cobrase o tributo do contribuinte e em não havendo êxito partese para a cobrança do responsável O responsável será chamado para cumprir a obrigação de pagar o tributo de forma subsidiária ou seja se o contribuinte não o fizer ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Responsabilidade Solidária III Solidária duas ou mais pessoas são obrigadas a recolher simultaneamente o tributo podendo o Fisco cobrar de qualquer um dos devedores solidários A solidariedade decorre da lei ou da vontade das partes CTN Art 124 São solidariamente obrigadas I as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal II as pessoas expressamente designadas por lei ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Responsabilidade Solidária Responsabilidade solidária por interesse comum decorre do próprio CTN Ex cônjuges em comunhão de bens são devedores solidários do IPTU de imóvel urbano de propriedade do casal Responsabilidade solidária por lei se não houver interesse comum a responsabilidade solidária dependerá de previsão legal ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Responsabilidade Solidária a Não cabe benefício de ordem art 124 único CTN podendo o Fisco cobrar do contribuinte ou do responsável em qualquer ordem b O pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais art125 I CTN c A isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados salvo se outorgada pessoalmente a um deles subsistindo nesse caso a solidariedade quanto aos demais pelo saldo art125 II CTN d A interrupção da prescrição em favor ou contra um dos obrigados favorece ou prejudica aos demais art125 III CTN ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Responsabilidade tributária quanto ao momento Responsabilidade por transferência Ocorre quando existe legalmente o contribuinte e mesmo assim o legislador sem ignorálo atribui a outrem o dever de pagar o tributo tendo em vista eventos posteriores à ocorrência do fato gerador A obrigação tributária nasce originalmente em face do contribuinte mas ulteriormente em virtude de fato posterior é transferida para o responsável tributário ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Responsabilidade tributária quanto ao momento Responsabilidade por transferência Dizse assim que a obrigação tributária transferese para o outro devedor em virtude do desaparecimento do devedor principal Espécies de responsabilidade tributária quanto ao momento Responsabilidade por Transferência São duas espécies a Responsabilidade dos sucessores art 129 a 133 do CTN b Responsabilidade de terceiros art 134 a 135 do CTN ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Responsabilidade tributária quanto ao momento Responsabilidade por Transferência Sucessores Adquirentes Adquirentes art 130 e 131 do CTN Transferência de bens imóveis IPTU ITR taxas e contribuição de melhoria referentes a imóveis transferidos deverão ser pagos pelo adquirente mesmo se relativos a períodos anteriores à transferência salvo se houver prova de quitação no título Transferência de outros bens recai sobre o adquirente a responsabilidade tributária sobre bens adquiridos ou remidos qualquer que tenha sido o fato gerador ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Responsabilidade tributária quanto ao momento Responsabilidade por Transferência Sucessores Adquirentes CTN Art 130 Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade o domínio útil ou a posse de bens imóveis e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens ou a contribuições de melhoria subrogamse na pessoa dos respectivos adquirentes salvo quando conste do título a prova de sua quitação Parágrafo único No caso de arrematação em hasta pública a subrogação ocorre sobre o respectivo preço ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Responsabilidade tributária quanto ao momento Responsabilidade por Transferência Sucessores Adquirentes CTN Art 131 São pessoalmente responsáveis I o adquirente ou remitente pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Responsabilidade tributária quanto ao momento Responsabilidade por Transferência Sucessores Espólio Espólio art 131 III CTN O espólio responde pelos tributos devidos pelo de cujus até data da abertura da sucessão morte CTN Art 131 São pessoalmente responsáveis III o espólio pelos tributos devidos pelo de cujus até data da abertura da sucessão ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Responsabilidade tributária quanto ao momento Responsabilidade por Transferência Sucessores Herdeiros e cônjuge meeiro Herdeiros e cônjuge meeiro art 131 II CTN Da data da sucessão até a data da partilha ou adjudicação o sucessorcônjuge meeiro serão responsáveis pelo pagamento dos tributos devidos pelo autor da herança ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Responsabilidade tributária quanto ao momento Responsabilidade por Transferência Sucessores Herdeiros e cônjuge meeiro CTN Art 131 São pessoalmente responsáveis II o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Responsabilidade tributária quanto ao momento Responsabilidade por Transferência Sucessores Pessoa Jurídica sucessora Pessoa jurídica sucessora art 132 CTN A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas transformadas ou incorporadas ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Responsabilidade tributária quanto ao momento Responsabilidade por Transferência Sucessores Pessoa Jurídica sucessora CTN Art 132 A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas transformadas ou incorporadas ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Responsabilidade tributária quanto ao momento Responsabilidade por Transferência Sucessores Pessoa Jurídica sucessora Segundo Hugo de Brito Machado além da fusão transformação ou incorporação deve ser incluída a cisão que é introduzida pela Lei 640476 Lei das SA que é posterior ao CTN ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Responsabilidade tributária quanto ao momento Responsabilidade por Transferência Sucessores Pessoa Jurídica sucessora Também será responsável por sucessão o sócio remanescente ou seu espólio que sob a mesma ou outra razão social ou sob firma individual empresário individual explore a atividade de pessoas jurídicas de direito privado extintas art 132 parágrafo único do CTN ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Responsabilidade tributária quanto ao momento Responsabilidade por Transferência Sucessores Pessoa Jurídica sucessora Fusão união de sociedades par a formar uma nova com extinção das anteriores art 1119 CCB02 Transformação modificação substancial da sociedade principalmente quanto ao objeto social art 1116 CCB02 Incorporação absorção de uma sociedade por outra art 1116 CCB02 Cisão operação pela qual a companhia transfere parcelas de seu patrimônio para uma ou mais sociedades constituídas para esse fim ou já existentes extinguindose a companhia cindida se houver versão de todo o seu patrimônio ou o dividindose o seu capital se parcial a versão art 229 da Lei 640476 ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Responsabilidade tributária quanto ao momento Responsabilidade por Transferência Sucessores Estabelecimento ou fundo de comércio sucessor Estabelecimento ou fundo de comércio sucessor art 133 CTN A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra por qualquer título fundo de comércio ou estabelecimento comercial industrial ou profissional e continuar a respectiva exploração sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual responde pelos tributos relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido art 133 do CTN ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Responsabilidade tributária quanto ao momento Responsabilidade por Transferência Sucessores Estabelecimento ou fundo de comércio sucessor Estabelecimento conjunto de bens corpóreos ex estoque equipamentos e outros bens materiais e incorpóreos ex fundo de comércio organizado para o exercício da empresa art 1142CCB02 ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Responsabilidade tributária quanto ao momento Responsabilidade por Transferência Sucessores Estabelecimento ou fundo de comércio sucessor Fundo de comércio fonds de commerce ou azienda bem incorpóreo que comumente é denominado ponto e que envolve principalmente a clientela da empresa ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Responsabilidade tributária quanto ao momento Responsabilidade por Transferência Sucessores Estabelecimento ou fundo de comércio sucessor A responsabilidade dependerá do rumo tomado pelo adquirente podendo ser art 133 do CTN I Integral se o alienante cessar a exploração do comércio indústria ou atividade II Subsidiária com o alienante se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de 6 seis meses a contar da data da alienação nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio indústria ou profissão Assim eventual dívida tributária será cobrada do primeiro alienante e caso este não pague então será cobrada do adquirente ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Responsabilidade tributária quanto ao momento Responsabilidade por Transferência Sucessores Estabelecimento ou fundo de comércio sucessor O art133 do CTN sofreu uma alteração pela LC 1162005 para adaptarse à nova Lei de Falências Lei 1110105 Assim a responsabilidade integral ou subsidiária não será aplicada quando o adquirente adquirir o fundo de comércio ou estabelecimento comercial industrial ou profissional em alienação judicial ou processo de recuperação judicial ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Responsabilidade tributária quanto ao momento Responsabilidade por Transferência Sucessores Estabelecimento ou fundo de comércio sucessor Entretanto tal afastamento de responsabilidade não subsistirá se o adquirente for art 133 2º CTN I sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial II parente em linha reta ou colateral até o 4º quarto grau consangüíneo ou afim do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios ou III identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Responsabilidade tributária quanto ao momento Responsabilidade por Transferência Terceiros Terceiros artigos 134 e 135 do CTN Surge a responsabilidade de terceiros por interveniência no ato ou por atuação com excesso de poderes infração à lei ao contrato social ou ao estatuto Expressa o dever de zelo legal ou contratual que certas pessoas devem ter com relação ao patrimônio de outrem Os terceiros normalmente são administradores ou gestores da vida patrimonial de determinados contribuintes razão pela qual o CTN os responsabiliza em relação aos atos praticados sob sua gerência ou supervisão ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Responsabilidade tributária quanto ao momento Responsabilidade por Transferência Terceiros por interveniência no ato Terceiros Por interveniência no ato art 134 CTN Para caracterizar a responsabilidade SOLIDÁRIA de terceiros sobre a obrigação principal Que o contribuinte não possa cumprir a obrigação Que o terceiro tenha participado do fato gerador ou em relação a este tenha se omitido Por ex tenha colaborado para o nãopagamento do tributo mediante ação ou omissão a ele atribuíveis ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Responsabilidade tributária quanto ao momento Responsabilidade por Transferência Terceiros por interveniência no ato CTN Art 134 Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis I os pais pelos tributos devidos por seus filhos menores II os tutores e curadores pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados III os administradores de bens de terceiros pelos tributos devidos por estes IV o inventariante pelos tributos devidos pelo espólio V o síndico e o comissário pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário VI os tabeliães escrivães e demais serventuários de ofício pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles ou perante eles em razão do seu ofício VII os sócios no caso de liquidação de sociedade de pessoas ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Responsabilidade tributária quanto ao momento Responsabilidade por Transferência Terceiros por interveniência no ato Pais x filhos menores os pais são representantes legais dos filhos menores devendo zelar pelos seus bens e negócios Ex se um menor adquire um bem os pais são responsáveis pelo recolhimento do ITBI Tutores curadores x tutelados e curatelados por igual fundamento Administrador x bens de terceiros ex recebe procuração plena e deixa de recolher o IPTU Inventariante x espólio o inventariante deve administrar os bens do espólio até a prolação da sentença art 991 CPC ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Responsabilidade tributária quanto ao momento Responsabilidade por Transferência Terceiros por interveniência no ato Administrador judicial x massa falida síndico e comissário são expressões que devem ser compreendidas como administrador judicial Lei 110512005 Tabeliães escrivães e outros serventuários de ofício x pessoas que realizam atos conexos tais profissionais tem o dever de exigir a comprovação do pagamento de tributos Sócios x sociedade de pessoas em liquidação quando em liquidação os sócios respondem pelas dívidas tributárias da respectiva sociedade ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Responsabilidade tributária quanto ao momento Responsabilidade por Transferência Terceiros por atuação com excesso de poderes infração à lei contrato social ou estatutos Art 135 do CTN O contribuinte será excluído mantendose como sujeito passivo apenas o responsável PESSOAL E EXCLUSIVA Excesso de poderes o terceiro age por conta própria além dos poderes conferidos pela norma legal contratual ou estatutária Ex diretor que adquire bem imóvel impedido de fazêlo sem anuência dos demais sócios responde pessoalmente pelo ITBI Infração a lei contrato social ou estatuto mera mora sem dolo ou fraude não é infração à lei São exemplos o empregador que desconta o IRRF e não repassa ao erário dissolução irregular da sociedade com débitos pendentes e sem patrimônio para solvêlos ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Responsabilidade tributária quanto ao momento Responsabilidade por Transferência Terceiros por atuação com excesso de poderes infração à lei contrato social ou estatutos os pais tributos devidos por seus filhos menores os tutores e curadores tributos devidos por seus tutelados ou curatelados os administradores de bens de terceiros pelos tributos devidos por estes o inventariante tributos devidos pelo espólio o síndico e o comissário tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário os tabeliães escrivães e demais serventuários de ofício tributos devidos sobre os atos praticados por eles ou perante eles em razão do seu ofício os sócios sociedade de pessoas mandatários prepostos e empregados os diretores gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Responsabilidade tributária quanto ao momento Responsabilidade por Transferência Terceiros por atuação com excesso de poderes infração à lei contrato social ou estatutos Mandatários e prepostos vide RESPE 245489MG Diretores gerentes ou representantes de pessoas jurídicas caráter excepcional Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica Notese que o objetivo é sancionar a conduta daquele que gere de forma abusiva ilegal Assim a mera condição de sócio sem poderes ou sem gestão não é suficiente para ensejar tal responsabilidade ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Responsabilidade tributária quanto ao momento Responsabilidade por Substituição Ocorre quando a lei coloca como sujeito passivo da relação tributária uma pessoa qualquer diversa daquela de cuja capacidade contributiva o fato tributável é indicador contribuinte Nesse caso é o próprio legislador que afasta o contribuinte que será excluído e o substitui pelo responsável A substituição tributária poderá ser a Substituição para trás b Substituição para frente ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Responsabilidade tributária quanto ao momento Responsabilidade por Substituição para trás Ocorre quando a responsabilidade pelo recolhimento do tributo é atribuído pela lei à pessoa que se encontra no meio ou no fim da cadeia produtiva com relação a fatos geradores já ocorridos em operações anteriores Ex Recolhimento na fábrica do ICMS devido pelo produtor agrícola ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Responsabilidade tributária quanto ao momento Responsabilidade por Substituição para frente Ocorre quando a responsabilidade pelo recolhimento do tributo é atribuído pela lei à pessoa que se encontra no início ou no meio da cadeia produtiva com relação a fatos geradores não ocorridos Até EC 393 era questionada tal possibilidade visto que se cobrava tributo sem fato gerador Após a EC 393 ficou expressamente permitida tal hipótese assegurandose a imediata e preferencial restituição da quantia paga caso não se realize o fato gerador presumido ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Responsabilidade tributária quanto ao momento Responsabilidade por Substituição para frente Contudo o STF entendeu que só é admissível a restituição se o fato gerador não ocorreu e não quando ocorreu em valor menor No STJ há decisão em sentido oposto RESP 279416SP Exemplos cigarros bebidas remédios combustíveis ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Responsabilidade tributária por infrações Responsabilidade por infrações art 136 CTN Trata da responsabilidade por multas É objetiva não interessa a intenção do agente Regra geral a multa será cobrada do sujeito passivo contudo nas situações do art 137 a responsabilidade será PESSOAL do agente Espécies de responsabilidade tributária Responsabilidade por infrações ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Responsabilidade tributária por infrações CTN Art 136 Salvo disposição de lei em contrário a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade natureza e extensão dos efeitos do ato ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Responsabilidade tributária por infrações Ocorrer á a responsabilização PESSOAL do agente I quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções salvo ie o ônus recairá sobre a pessoa jurídica a quando praticadas no exercício regular de administração mandato função cargo ou emprego b ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito II quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar Dolo específico é o fim especial do agente na prática da infração Ex extraviar documento fiscal com o fim de ocultar do Fisco um fato tributável ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Responsabilidade tributária por infrações Ocorrer á a responsabilização PESSOAL do agente III quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico a das pessoas referidas no artigo 134 contra aquelas por quem respondem b dos mandatários prepostos ou empregados contra seus mandantes preponentes ou empregadores c dos diretores gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado contra estas ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Responsabilidade tributária por infrações Há deliberada intenção de prejudicar e obter vantagem indevida No caso os representados contribuintes são vítimas dos infratores responsáveis Visa punir aquele que atua em prejuízo daqueles que deveria defender Ex diretor pratica ato ilícito contra a pessoa jurídica que dirige ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Responsabilidade tributária por infrações Denúncia espontânea A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração acompanhada se for o caso do pagamento do tributo devido e dos juros de mora ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa quando o montante do tributo dependa de apuração art 138 do CTN ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Responsabilidade tributária por infrações Denúncia espontânea A denúncia espontânea exclui qualquer penalidade inclusive multas de mora vide RE 106068SP Não será considerada denúncia espontânea se já houver iniciado algum procedimento administrativo relacionado com a infração art 138 do CTN ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Responsabilidade tributária por infrações Denúncia espontânea A confissão de dívida acompanhada de pedido de parcelamento não configura denúncia espontânea RESP 378795GO CTN Art 155A O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica 1º Salvo disposição de lei em contrário o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Responsabilidade tributária por infrações Denúncia espontânea Não se aplica o art 138 do CTN em relação às penalidades decorrentes do descumprimento de obrigação acessória RESP 529311RS ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Crédito Tributário Considerações Iniciais A simples prática do fato gerador ou fato jurídico tributário faz nascer a obrigação tributária Ou em outras palavras ocorrendo no mundo dos fatos a situação abstratamente descrita na lei nasce a obrigação tributária Entretanto o mero nascimento da obrigação tributária não faz com que ela se torne imediatamente exigível É necessário que o Fisco e em alguns casos o contribuinte pratiquem atos para que a obrigação tributária se torne líquida certa e exigível ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Crédito Tributário Considerações Iniciais Cabe de um lado o Fisco proceder a fiscalização lançamento e arrecadação tributária Cabe ao contribuinte prestar as declarações e pagar antecipadamente o tributo devido lançamento por homologação quando for o caso ou ainda pagálo quando notificado para tanto lançamento por declaração e de ofício Assim para que a obrigação tributária seja formalizada através da constituição do crédito tributário é necessário o lançamento que ocorre dentro do processo administrativo tributário ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Crédito Tributário Conceito CTN Art 139 O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta Este dispositivo sofreu muitas críticas da doutrina sob o argumento de que o crédito tributário nasce junto com a obrigação tributária subsiste e se extingue simultaneamente com ela ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Crédito Tributário Considerações Iniciais Assim crédito tributário é a obrigação tributária tornada líquida e certa por intermédio do lançamento Segundo o STJ o crédito tributário não surge com o fato gerador mas sim constituído pelo lançamento vide Resp 250306DF relator Min Garcia Vieira ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Lançamento O lançamento é o instrumento que confere exigibilidade à obrigação tributária quantificandoa aferição do quantum debeatur e qualificandoa aferição do an debeatur CTN Art 142 Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente determinar a matéria tributável calcular o montante do tributo devido identificar o sujeito passivo e sendo caso propor a aplicação da penalidade cabível ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Lançamento Lançamento é o processoprocedimento administrativo vinculado e obrigatório pelo qual a autoridade administrativa constitui o crédito tributário identificando os seguintes elementos fato gerador a matéria tributável o montante valor do tributo devido o sujeito passivo o contribuinte ou responsável eventual penalidade cabível caso o contribuinte não cumpra a sua responsabilidade tributária ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Lançamento Existe uma controvérsia jurídica se o lançamento configura procedimento administrativo ou ato administrativo A dúvida decorre da redação do art 142 do CTN CTN Art 142 Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento assim entendido o procedimento administrativo ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Lançamento Hugo de Brito Machado Segundo opina que a rigor o lançamento é ato administrativo que contudo é precedido por procedimento preparatório dotado de complexidade maior ou menor conforme o caso Assim a expressão pode tanto ser utilizada de modo amplo para abarcar o processo administrativo aí incluído o mero procedimento como em sentido estrito para assim designar ato administrativo MACHADO SEGUNDO Hugo de Brito Processo tributário 3 ed São Paulo Atlas 2008 p 58 ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Lançamento Discutese sobre a natureza declaratória ou constitutiva do lançamento Segundo Kyoshi Harada o próprio legislador pôs fim a tal controvérsia aderindo a tese de que o lançamento tem efeito meramente declaratório da obrigação tributária mas constitutivo do crédito tributário CTN Art 113 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extinguese juntamente com o crédito dela decorrente CTN Art 114 Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Lançamento Diante desta constatação temos que É declaratório porque o lançamento reportase à data do fato gerador art 144 do CTN e regese pela lei vigente CTN Art 144 O lançamento reportase à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e regese pela lei então vigente ainda que posteriormente modificada ou revogada ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Lançamento É constitutivo porque ao final do procedimento administrativo que alude o art 142 do CTN sempre haverá a emissão de um documento formal que confere à obrigação tributária preexistente o caráter de liquidez e certeza antes inexistente o que evidencia a modificação da situação jurídica anterior notese que o art 142CTN utiliza a expressão constituir ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Lançamento Ocorrida a notificação do sujeito passivo operase a constituição definitiva do crédito tributário o qual só pode ser modificado extinto ou ter sua exigibilidade suspensa ou excluída nos casos previstos no CTN ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Lançamento A competência para efetivação do lançamento é da autoridade administrativa federal estadual municipal ou distrital donde se infere Presunção de legitimidade dos atos administrativos Proibição de delegação a particular ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Lançamento Havendo necessidade de conversão em moeda estrangeira caso comum no II IE IPI PIS COFINS CIDE etc será aplicada a taxa de câmbio do dia da ocorrência do fato gerador CTN Art 143 Salvo disposição de lei em contrário quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira no lançamento far seá sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Lançamento Sobre a lei aplicável deve ser distinguido Lei material cria extingue ou altera o tributo isto é altera sujeito passivo hipótese de incidência base de cálculo alíquota etc reportase à data do fato gerador CTN Art 144 O lançamento reportase à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e regese pela lei então vigente ainda que posteriormente modificada ou revogada ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Lançamento Lei formal isto é aquela que versa sobre formalidades sem alterar criar ou extinguir direitos materiais aplicase imediatamente à época do lançamento CTN Art 144 1º Aplicase ao lançamento a legislação que posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios exceto neste último caso para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Lançamento Questão interessante envolve a Lei 101742001 que ao alterar a Lei 9311196 art 11 3º passou a permitir que fossem utilizadas as informações decorrentes do cruzamento da CPMF com informações prestadas pelos contribuintes O STJ chancelou a legitimidade da ampliação do poder de investigação do Fisco Vide Resp 628527PR Rel Min Eliana Calmon ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Modalidades de Lançamento Lançamento Procedimentos Ofício Declaração Homologação ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Lançamento por Declaração É efetuado com base em declaração fornecida pelo próprio contribuinte Possui obrigatoriamente três etapas declaração à autoridade lançamento pela autoridade notificação do contribuinte ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Lançamento por Declaração Também é denominado lançamento misto visto que há atos tanto do sujeito passivo quanto do ativo Atualmente é rara sua utilização senão em impostos de transmissão vg ITCMD nem em todos os casos Somente poderá ser realizado mediante o pagamento prévio do tributo ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Lançamento por Declaração A atividade do lançamento depende da declaração pelo sujeito passivo ou pela terceira pessoa obrigada acerca da matéria fática Se o sujeito passivo cometer enganos em sua declaração só poderá se demonstrar o erro e antes da notificação para pagamento Geralmente as declarações do sujeito passivo em relação ao valor ou preço de bens direitos serviços ou atos jurídicos são tomadas como verídicas Entretanto quando a autoridade fiscal verificar que houve indícios de reticência insinceridade ou omissão poderá desprezar a declaração apresentada e arbitrar o valor ou preço mediante processo regular com base em elementos idôneos que dispuser vedadas arbitriedades ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Lançamento por Declaração CTN Art 147 O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro quando um ou outro na forma da legislação tributária presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato indispensáveis à sua efetivação 1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante quando vise a reduzir ou a excluir tributo só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde e antes de notificado o lançamento 2º Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Lançamento por Homologação O lançamento por homologação é a modalidade em que a constituição do crédito é feita sem prévio exame da autoridade administrativa O sujeito passivo apura informa e paga antecipadamente a parcela em dinheiro referente a obrigação tributária cabendo a autoridade administrativa homologar o pagamento se o mesmo coincidir com as informações prestadas pelo sujeito passivo Por tais motivos também é conhecido como autolançamento Harada recomenda não utilizar esta expressão pois é incompatível com a idéia de procedimento administrativo ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Lançamento por Homologação A homologação pode ser expressa isto é quando é confirmada pelo sujeito ativo de forma expressa por ato formal e privativo do sujeito ativo ou tácita consistente no decurso do prazo legal para efetuarse a homologação expressa e havendo omissão do sujeito ativo em realizála Sendo expressa operase simultaneamente a constituição e extinção do crédito tributário art 150 1ºCTN Enquanto não homologado pode ocorrer o lançamento de ofício para apuração de eventuais diferenças ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Lançamento por Homologação O prazo para homologação é de cinco anos contados do fato gerador Esgotado este prazo ocorre a homologação tácita operandose a extinção definitiva do crédito tributário art 150 4º CTN Observe se que todas as providências necessárias à constituição do crédito tributário ficam a cargo do sujeito passivo tais como por exemplo emissão de documentos fiscais escrituração apuração periódica declarações etc inclusive a interpretação da legislação cabendo ao sujeito passivo em caso de dúvida valerse da consulta fiscal ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Lançamento por Homologação CTN Art 150 O lançamento por homologação que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa operase pelo ato em que a referida autoridade tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado expressamente a homologa O lançamento por homologação têm sido largamente utilizado na maior parte dos tributos vg ICMS IPIIR PIS COFINS ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Lançamento Direto ou de Ofício Nesta modalidade o procedimento de lançamento é essencialmente feito pelo sujeito ativo independentemente da participação do sujeito passivo Segundo Kyoshi Harada é aquele efetuado pelo agente público competente sem qualquer ajuda do sujeito passivo O risco da interpretação da legislação tributária é sempre do fisco bem como dele é a responsabilidade pela entrega tempestiva ao sujeito passivo da respectiva notificação op cit p 509 ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Lançamento Direto ou de Ofício Exemplos lançamento do IPTU IPVA taxas contribuição de melhoria contribuições corporativas contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública COSIP e auto de infração ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Lançamento Direto ou de Ofício CTN Art 149 O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos I quando a lei assim o determine II quando a declaração não seja prestada por quem de direito no prazo e na forma da legislação tributária III quando a pessoa legalmente obrigada embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior deixe de atender no prazo e na forma da legislação tributária a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa recusese a prestálo ou não o preste satisfatoriamente a juízo daquela autoridade ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Lançamento Direto ou de Ofício CTN Art 149 IV quando se comprove falsidade erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória V quando se comprove omissão ou inexatidão por parte da pessoa legalmente obrigada no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte VI quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo ou de terceiro legalmente obrigado que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Lançamento Direto ou de Ofício CTN Art 149 VI quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo ou de terceiro legalmente obrigado que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária VII quando se comprove que o sujeito passivo ou terceiro em benefício daquele agiu com dolo fraude ou simulação VIII quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Lançamento Direto ou de Ofício CTN Art 149 IX quando se comprove que no lançamento anterior ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou ou omissão pela mesma autoridade de ato ou formalidade essencial Parágrafo único A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Auto de infração O auto de infração decorre da realização do processo de fiscalização constituindose uma modalidade de lançamento de ofício diante do descumprimento da legislação tributária No âmbito federal o auto de infração possui disciplina jurídica no Decreto 7023572 ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Auto de infração Requisitos Decreto 7023572 Art 10 O auto de infração será lavrado por servidor competente no local da verificação da falta e conterá obrigatoriamente I a qualificação do autuado II o local a data e a hora da lavratura III a descrição do fato IV a disposição legal infringida e a penalidade aplicável V a determinação da exigência e a intimação para cumprila ou impugnála no prazo de trinta dias VI a assinatura do autuante e a indicação de seu cargo ou função e o número de matrícula ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Notificação de Lançamento Decreto 7023572 Art 11 A notificação de lançamento será expedida pelo órgão que administra o tributo e conterá obrigatoriamente I a qualificação do notificado II o valor do crédito tributário e o prazo para recolhimento ou impugnação III a disposição legal infringida se for o caso IV a assinatura do chefe do órgão expedidor ou de outro servidor autorizado e a indicação de seu cargo ou função e o número de matrícula Parágrafo único Prescinde de assinatura a notificação de lançamento emitida por processo eletrônico ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Revisão do lançamento CTN Art 145 O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de I impugnação do sujeito passivo II recurso de ofício III iniciativa de ofício da autoridade administrativa nos casos previstos no artigo 149 ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Arbitramento CTN Art 148 Quando o cálculo do tributo tenha por base ou tome em consideração o valor ou o preço de bens direitos serviços ou atos jurídicos a autoridade lançadora mediante processo regular arbitrará aquele valor ou preço sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado ressalvada em caso de contestação avaliação contraditória administrativa ou judicial ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Arbitramento O arbitramento não é uma quarta modalidade de lançamentomas um critério substitutivo ou uma técnica de tributação indiciária O arbitramento ocorre antes do lançamento permitindo que a autoridade administrativa desconsidere os valores declarados pelo sujeito passivo em razão Inidoneidade Omissão documental ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Arbitramento O arbitramento ocorrerá quando constatarse um comportamento leviano do sujeito passivo omisso reticente com relação às informações de valor ou preço de bens cabendo ao Fisco adotar para o bem ie serviço direito ou atoum valor de base de cálculo compatível com a prática de mercado ou com os indicadores hauridos de pesquisa e estatísticas em prestígio à verdade material O arbitramento constituise em presunção relativa suscetível de prova em contrário ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Suspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário Considerações Iniciais Após a constituição do crédito tributário pelo lançamento a obrigação tributária formalizase tornandose líquida certa e exigível ou seja habilitando que o Fisco tome as providências administrativas para o recebimento do valor que lhe é devido ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Suspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário Considerações Iniciais Entretanto há situações em que poderão ser SUSPENSAS as medidas de cobrança intentáveis pela Administração Tributária Tais situações encontramse previstas no art 151 do CTN que apresenta um rol exaustivo art 141 do CTN e de interpretação restrita art 111 I do CTN das causas de SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Causas de Suspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário CTN Art 151 Suspendem a exigibilidade do crédito tributário I moratória II o depósito do seu montante integral III as reclamações e os recursos nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo IV a concessão de medida liminar em mandado de segurança V a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada em outras espécies de ação judicial VI o parcelamento ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Causas de Suspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário CTN Art 151 Parágrafo único O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso ou dela conseqüentes ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Interpretação Restritiva Rol exaustivo CTN Art 111 Interpretase literalmente a legislação tributária que disponha sobre I suspensão ou exclusão do crédito tributário CTN Art 141 O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída nos casos previstos nesta Lei fora dos quais não podem ser dispensadas sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei a sua efetivação ou as respectivas garantias ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Suspensão da Exigibilidade A suspensão da exigibilidade do crédito tributário é temporária e significa que enquanto perdurar a causa da suspensão o Fisco fica inibido de postular por qualquer meio o objeto da obrigação tributária principal ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Suspensão da Exigibilidade Segundo Misabel Abreu Machado Derzi O advento de uma das causas enumeradas no art 151 e enquanto dura acarreta então a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e traz as seguintes consequências bloqueia o ajuizamento da execução fiscal suspende a contagem do prazo prescricional para o ajuizamento da ação fiscal se ela já tiver tido início efeito suspensivo ou impede a iniciação da contagem efeito impeditivo não importa em dispensa do cumprimento da obrigação acessória ou principal BALEEIRO Aliomar Limitações constitucionais ao poder de tributar Edição revista e atualizada por Misabel Abreu Machado Derzi 7 ed Rio de Janeiro Forense 2006 p 839840 ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Suspensão da Exigibilidade A suspensão da exigibilidade atenua o rigor do princípio da executividade lembrandose que o Fisco possui a prerrogativa de constituir unilateralmente seus títulos executivos evitando a exigência de créditos tributários incertos maculados por vícios legalidade inconstitucionalidade incompetência etc e assim prejuízos ao contribuinte afastando o injusto privilégio do solve et repete ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Moratória artigos 152 a 155 do CTN Consiste na prorrogaçãodilatação legal do prazo para pagamento do crédito tributário com ou sem parcelamento podendo abranger todo o território nacional ou apenas determinada região ou ainda restringir se a apenas certa classe ou categoria de pessoas art 152 parágrafo único do CTN A concessão da moratória sempre depende de lei art 97 VI CTN CTN Art 97 Somente a lei pode estabelecer VI as hipóteses de exclusão suspensão e extinção de créditos tributários ou de dispensa ou redução de penalidades ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Espécies de Moratória art 152 I do CTN I Caráter geral protege uma generalidade de sujeitos passivos sem a necessidade de despacho concessivo Será concedida a pela pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo a que se refira b pela União quanto a tributos de competência dos Estados do Distrito Federal ou dos Municípios quando simultaneamente concedida quanto aos tributos de competência federal e às obrigações de direito privado ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Espécies de Moratória art 152 I do CTN A moratória de caráter geral é dividida em duas subespécies Moratória Autônoma concedida pelo ente competente pelo tributo Moratória Heterônoma concedida pela União em relação a tributos de outros entes da federação Nota há divergência doutrinária sobre a constitucionalidade da possibilidade da União conceder moratória sobre tributos dos demais entes federados Hugo de Brito Machado admite DESDE QUE SIMULTANEAMENTE sejam abarcados outras exações federais ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Espécies de Moratória art 152 I do CTN II Caráter individual também conhecida por moratória específica é concedida por lei emanada pelo ente competente para instituir o tributo beneficiando as pessoas que preencherem determinados requisitos É deferida por despacho da autoridade administrativa desde que autorizada por lei ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Moratória arts 152 a 155 do CTN A moratória deve ser concedida por lei ordinária a qual deverá observar os seguintes requisitos art 153 CTN I o prazo de duração do favor II as condições da concessão do favor em caráter individual III sendo caso a os tributos a que se aplica b o número de prestações e seus vencimentos dentro do prazo a que se refere o inciso I podendo atribuir a fixação de uns e de outros à autoridade administrativa para cada caso de concessão em caráter individual c as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado no caso de concessão em caráter individual ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Moratória Considerações gerais A concessão de moratória não gera direito adquirido podendo ser revogada a qualquer tempo acaso comprovada fraude para sua obtenção art 154 parágrafo único CTN ou quando o beneficiado deixa de preencher os requisitos para sua manutenção devendo ser então o crédito tributário ser cobrado com juros de mora e eventualmente penalidade administrativa art 155 CTN ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Depósito do montante integral do tributo O depósito do montante integral do tributo exigido pela Fazenda Pública suspende a exigibilidade do crédito tributário podendo ser feito no curso do processo administrativo ou judicial Se judicial observar que Ações versando sobre tributos federais de competência jurisdicional da Justiça Federal CEF art 16 DecretoLei 75969 e Decreto 173779 Ações versando sobre tributos estaduais de competência jurisdicional da Justiça comum estadual instituição financeira oficial nos termos da Lei 1142906 ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Depósito do montante integral do tributo O depósito no âmbito administrativo é incomum já que a própria impugnação ou recurso gozam de efeito suspensivo Sobre o depósito prévio ou depósito recursal vide Súmula Vinculante 21 21É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Depósito do montante integral do tributo O depósito só suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral isto é abrangendo tributo e se for o caso juros e multas e em dinheiro Súmula STJ 112 O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro Nota O depósito é UM DIREITO DO CONTRIBUINTE e pode ser realizado mesmo quando já tenha havido outra causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário com vistas a afastar os efeitos do juros de mora caso o crédito tributário volte a ser exigível ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Depósito do montante integral do tributo Discutese na doutrina e na jurisprudência se no caso tributos cujo lançamento ocorre por homologação o Fisco estaria obrigado a lançar constituir o crédito tributário evitando assim a decadência A problemática situase se a suspensão da exigibilidade ocorre antes cuidandose de antecipação dos efeitos da suspensão da exigibilidade do crédito tributário ou após a constituição do crédito tributário ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Depósito do montante integral do tributo A questão é tormentosa A jurisprudência se divide 1ª Turma do STJ entende desnecessária a constituição formal do crédito tributário vide RESP 736918RS Rel Min José Delgado j 140306 2ª Turma do STJ exige o lançamento RESP 464343DF Rel Min Peçanha Martins j 020296 O art 63 da Lei 943096 cogita da constituição do crédito tributário para prevenir a decadência admitindo a lavratura do auto de infração sem multa de ofício ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Depósito do montante integral do tributo Decidido o feito se o sujeito passivo vier perder a demanda o depósito convertese em renda extinguindo o crédito tributário art 156 VI CTN Do contrário poderá o sujeito passivo levantar o depósito CTN Art 156 Extinguem o crédito tributário VI a conversão de depósito em renda Nota o depósito só poderá ser levantado ou convertido em renda após o trânsito em julgado da sentença ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Depósito do Tributo e Ação Anulatória Discutese se é pressuposto da ação anulatória o depósito previsto no art 38 da Lei 683080 A jurisprudência e doutrina são assentes que não é pressuposto A ausência do depósito não inibirá o processamento da ação entretanto não fica impedido o Fisco de paralelamente ajuizar execução fiscal Segundo o STF a ação anulatória não impede a execução fiscal e não produz litispendência STF RE 103400SP 1ª Turma Min Rafael Mayer 101284 ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Depósito do Tributo e Ação Anulatória Súmula 247 do extinto TFR Não constitui pressuposto da ação anulatória do débito fiscal o depósito de que cuida o Art 38 da Lei 6830 de 1980 Doutrinadores como James Marins Roque Carrazza repudiam a exigência do depósito Em sentido oposto vide Cleide Previtalli Cais Vittorio Cassone Vide art 585 1º CPC ação relativa a débito constante em título executivo não inibe execução O depósito é convertido em renda acaso o contribuinte perca a demanda art156 VI CTN ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Depósito do montante integral do tributo São características do depósito Não é obrigatório Não equivale a pagamento é garantia Pode ser anterior ou posterior à constituição definitiva do crédito tributário Não se confunde com a consignação em pagamento cujo objetivo é o pagamento ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Reclamações e recursos administrativos Reclamações e recursos administrativos decorrem das garantias constitucionais previstas no art 5º XXXIV a e LV da CF88 Suspendem a exigibilidade do crédito tributário desde que sejam efetuados na forma das respectivas legislações federal estadual ou municipal ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Reclamações e recursos administrativos Via de regra o sujeito passivo dispõe de 30 dias para apresentar impugnaçãoreclamação em primeira instância assim como interpor recurso voluntário de decisões que lhes sejam desfavoráveis Nota no âmbito federal os prazos para impugnação e recurso voluntário são de 30 dias entretanto tais prazos podem variar de legislação para legislação no caso de tributos estaduais ou municipais ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Reclamações e recursos administrativos Se o sujeito passivo sagrase vencedor fica exonerado da obrigação tributária Contudo perdendo a lide na instância administrativa restabelecese a exigibilidade do crédito tributário tendo em regra o sujeito passivo um prazo para cumprir voluntariamente a obrigação sob pena do Fisco promover a inscrição em dívida ativa e posterior execução fiscal ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Reclamações e recursos administrativos Foram declarados inconstitucionais o depósito recursal 30 do valor do crédito tributário art 33 2º da MP 16213097 Súmula Vinculante 21 e o arrolamento de bens para discussão administrativa ADI 19762007 Súmula Vinculante 21 por ofensa ao art 5º IV ampla defesa e contraditório Nota desde 2008 a Receita Federal não mais estava exigindo o depósito prévio através do Ato Declaratório Interpretativo nº212008 condicionando a benesse para processos cujo exame de admissibilidade encontravase pendente em 03012008 Com o advento da Súmula Vinculante resta inócua tal absurda limitação ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Concessão de medida liminar em mandado de segurança Em face da cobrança de um tributo indevido o sujeito passivo pode impetrar mandado de segurança objetivando proteger direito líquido e certo de lesão ou ameaça de lesão por ato de autoridade podendo assim o juiz determinar liminarmente a suspensão do ato que deu motivo à impetração desde que presentes os requisitos para tanto fumus boni juris e periculum in mora relevante argumentofundamento jurídico e dano de difícil reparação Nota A lei 153351 foi revogada pela Lei 12016 de 07 de agosto de 2009 ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Concessão de medida liminar em mandado de segurança Até o advento da LC 10401 a liminar em mandado de segurança demonstrava ser a única possibilidade de suspensão proveniente de ordem judicial Atualmente a suspensão da exigibilidade também pode se dar através de liminares em ações cautelares ou antecipações de tutela em outras espécies de ações judiciais ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Concessão de Medida Liminar ou de Tutela Antecipada em outras espécies de ação judicial Este inciso foi acrescentado pela Lei Complementar nº 104 de 10012001 DOU 11012001 dissipando dúvidas sobre a suspensão da exigibilidade do crédito tributário através de liminar em cautelar antecedente ou incidental e antecipação de tutela antecedente ou incidental ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Concessão de Medida Liminar ou de Tutela Antecipada em outras espécies de ação judicial TUTELA PROVISÓRIA Arts 294 a 311 do CPC URGÊNCIA Arts 300 a 310 do CPC EVIDÊNCIA Art 311 do CPC Antecipada Arts 300 a 303 do CPC Cautelar Arts 300 a 303 do CPC Antecedente Arts 303 a 304 do CPC Incidental Antecedente Arts305 a 310 do CPC Incidental ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Antecipação de tutela Segundo Kyoshi Harada o instituto da antecipação de tutela foi introduzido na legislação processual como forma de superar o conflito existente entre o direito e a segurança jurídica que tem seu fundamento no princípio do due process of law inserto no art 5º LI da CF e o direito à efetividade da jurisdição dando o legislador prevalência a este último HARADA Kiyoshi Direito Financeiro e Tributário 16 ed rev e ampl São Paulo Atlas 2007 p 578 ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Antecipação de Tutela Observados os pressupostos legais é suscetível de ser deduzido o pedido de antecipação de tutela tanto na Ação Declaratória quanto na Ação Anulatória com a finalidade de suspender a exigibilidade do crédito tributário CTN Art 151 Suspendem a exigibilidade do crédito tributário V a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada em outras espécies de ação judicial ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Antecipação de Tutela Aspecto bastante polêmico referese à possibilidade de antecipação de tutela em face dos os entes que compõem a Fazenda Pública União Estados Municípios Autarquias e Fundações Públicas Execução contra a Fazenda Pública PrecatóriosRPV ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Antecipação de Tutela A mim resta evidente que proibir a antecipação da tutela contra o Poder Público implica violação primeiro ao princípio da razoabilidade pois representa interpretação de dispositivos legais e constitucionais art 475 do CPC e 100 da CF que conflita com outros princípios de maior peso como os princípios do devido processo legal e do acesso à justiça segundo ao princípio da proporcionalidade porque flagrante a desproporção entre a vantagem obtida e o sacrifício imposto em prejuízo a uma das partes do processo VAZ Paulo Afonso Brum Tutela Antecipada contra a Fazenda Pública Publicada no Juris Síntese nº 36 JULAGO de 2002 ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Vedação CTN Art 170A É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial AC Artigo acrescentado pela Lei Complementar nº 104 de 10012001 DOU 11012001 Súmula STJ 212 A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória Alterada no DJU 23052005 p 371 rep DJU 03062005 p 224 ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Parcelamento O parcelamento embora possa ser considerado uma espécie de moratória foi incluído como uma das causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário Segundo Hugo de Brito Machado a inclusão do inciso VI do art151 CTN que trata do parcelamento é uma inovação inútil porque este nada mais é do que uma modalidade de moratória Curso de direito tributário 29 ed São Paulo Malheiros p 185 Em igual sentido segue Luciano Amaro para quem o parcelamento nada mais é do que uma modalidade de moratória Direito Tributário brasileiro 14 ed São Paulo Saraiva 2008 p 381 ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Parcelamento CTN Art 155A O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica 1º Salvo disposição de lei em contrário o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas 2º Aplicamse subsidiariamente ao parcelamento as disposições desta Lei relativas à moratória 3º Lei específica disporá sobre as condições de parcelamento dos créditos tributários do devedor em recuperação judicial 4º A inexistência da lei específica a que se refere o 3º deste artigo importa na aplicação das leis gerais de parcelamento do ente da Federação ao devedor em recuperação judicial não podendo neste caso ser o prazo de parcelamento inferior ao concedido pela lei federal específica ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Certidão Positiva com efeitos de negativa Em todos os casos de suspensão da exigibilidade do crédito tributário o sujeito passivo faz jus a certidão negativa com efeitos de positiva CTN Art 206 Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora ou cuja exigibilidade esteja suspensa ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Extinção do Crédito Tributário CTN Art 156 Extinguem o crédito tributário I o pagamento II a compensação III a transação IV a remissão V a prescrição e a decadência VI a conversão de depósito em renda VII o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus 1º e 4º VIII a consignação em pagamento nos termos do disposto no 2º do artigo 164 IX a decisão administrativa irreformável assim entendida a definitiva na órbita administrativa que não mais possa ser objeto de ação anulatória X a decisão judicial passada em julgado XI a dação em pagamento em bens imóveis na forma e condições estabelecidas em lei ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Pagamento Forma natural de extinção da obrigação tributária O pagamento de um crédito não importa presunção de pagamento das outras prestações em que se decomponha ou de outros créditos ou de outros tributos ainda que do mesmo sujeito passivo art 158 CTN ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Tempo do Pagamento Salvo disposição legal em sentido contrário o crédito tributário deve ser pago no prazo de 30 trinta dias contados da notificação do lançamento podendo a legislação estabelecer desconto na hipótese de antecipação do pagamento art 160 CTN O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora seja qual for o motivo determinante da falta sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária art 161 ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Tempo do Pagamento Juros salvo disposição legal em sentido diverso os juros de mora são em regra de 1 ao mês No âmbito federal os juros são calculados com base na SELIC Sistema Especial de Liquidação e Custódia nos termos da Lei 925095 Na jurisprudência do STJ existe divergência sobre a constitucionalidade da SELIC uma vez que a taxa é estabelecida por ato unilateral do Poder Executivo federal Vide RESP 400281SC aceita e RESP 215881PR rejeita ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Tempo do Pagamento Prazo para pagamento e legalidade o STF tem entendido que o Poder Executivo pode expedir atos infralegais fixando prazo para recolhimento das exações tributárias embora existam votos divergentes dos Ministros Marco Aurélio Sepúlveda Pertence e Carlos Velloso que entendem que a disciplina está sujeita ao princípio da reserva legal legalidade estrita art 97 CTN não se compreende no campo reservado à lei pelo Texto Constitucional a definição do vencimento e do modo pelo qual se procederá à atualização monetária das obrigações tributárias STF AIAgR 178723SP Rel Min Maurício Correa j 11031996 2ª Turma DJ de 020896 pág 27781 ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Consulta fiscal É procedimento administrativo que tem por finalidade submeter eventuais dúvidas ou interpretações relacionadas à aplicação da legislação tributária em determinado caso específico de forma a obter um posicionamento expresso do ente tributante quanto à licitude do negócio ou operação a ser realizada sua forma de tributação e os respectivos tributos incidentes Nenhum procedimento fiscal poderá ser adotado contra o contribuinte em relação à matéria consultada até o trigésimo dia subseqüente à ciência da decisão definitiva do procedimento ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Consulta fiscal A resposta à consulta constitui ato administrativo normativo e por sua vez vincula a administração pública ao entendimento manifestado O procedimento de consulta encontrase regulado no art 46 e seguintes do Decreto 7023572 e no âmbito da SRF através da Lei 943096 Imposto de Renda Pessoa Jurídica e Outros Tributos artigos 46 a 53 assim como Instrução Normativa RFB nº 740 que dispõe sobre o processo de consulta relativo à interpretação da legislação tributária e aduaneira e à classificação de mercadorias no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Consulta fiscal Dispõe o art 161 2º do CTN que não incidirão os acréscimos moratórios na pendência de consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Local do Pagamento Salvo disposição legal em sentido contrário o pagamento deve ser feito no domicílio do sujeito passivo perante a repartição competente para tanto art 159 CTN ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Forma de pagamento O pagamento do crédito tributário poderá ser feito art 162 CTN em dinheiro cheque só se considerando honrado o pagamento após regular pagamento e compensação do cheque vale postal Nota está em desuso mas nos casos previstos em lei o pagamento pode ser efetuado em estampilha em papel selado ou por processo mecânico art 162 parágrafo único CTN ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Imputação em pagamento Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com o mesmo ente tributante relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de penalidade pecuniária ou juros de mora a autoridade administrativa competente para receber o pagamento determinará a respectiva imputação obedecidas as seguintes regras na ordem em que enumeradas ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Imputação em pagamento I em primeiro lugar aos débitos por obrigação própria e em segundo lugar aos decorrentes de responsabilidade tributária II primeiramente às contribuições de melhoria depois às taxas e por fim aos impostos III na ordem crescente dos prazos de prescrição IV na ordem decrescente dos montantes ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Pagamento indevido O art 165 do CTN disciplina as hipóteses em que o contribuinte poderá repetir o que indevidamente pagou o que poderá ser feito através da ação judicial própria ação de restituição de indébito tributário ou ação de repetição de indébito ou ação repetitória ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Pagamento indevido CTN Art 165 O sujeito passivo tem direito independentemente de prévio protesto à restituição total ou parcial do tributo seja qual for a modalidade do seu pagamento ressalvado o disposto no 4º do artigo 162 nos seguintes casos I cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido II erro na edificação do sujeito passivo na determinação da alíquota aplicável no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Compensação Tratase da hipótese em que o sujeito passivo é ao mesmo tempo credor de devedor do sujeito ativo situação em que as obrigações se extinguem até onde se compensarem A compensação deverá estar prevista em lei e só pode ser feita entre créditos líquidos certos vencidos ou vincendos art 170 CTN Os valores referentes a tributos pagos indevidamente mas que estejam sendo objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo só poderão ser compensados após o trânsito em julgado da respectiva ação art 170 CTN ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Transação A transação é instituto por meio do qual por concessões mútuas credor sujeito ativo e devedor sujeito passivo põem fim ao litígio extinguindo a relação jurídica tanto no âmbito judiciário quanto administrativo CTN Art 171 A lei pode facultar nas condições que estabeleça aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que mediante concessões mútuas importe em determinação de litígio e conseqüente extinção de crédito tributário ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Remissão A remissão consiste no perdão da dívida sendo assim um ato típico do credor Na remissão tributária o Estado dispensa o contribuinte do pagamento do valor total ou parcial do crédito tributário A remissão não se confunde com a anistia que é forma de exclusão do crédito tributário no que toca à penalidade ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Remissão CTN Art 172 A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder por despacho fundamentado remissão total ou parcial do crédito tributário atendendo I à situação econômica do sujeito passivo II ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo quanto a matéria de fato III à diminuta importância do crédito tributário IV a considerações de eqüidade em relação com as características pessoais ou materiais do caso V a condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante Parágrafo único O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido aplicandose quando cabível o disposto no artigo 155 ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Decadência e prescrição Decadência e prescrição são institutos jurídicos que relacionamse com a segurança jurídica na medida em que estabilizam as relações jurídicas no tempo mediante a perda de algum direito direito de lançar no caso da decadência direito de ação no caso da prescrição em face do transcurso de determinado período de tempo cinco anos contados de termos iniciais estabelecidos em lei que no caso da matéria tributária é lei complementar nos termos exigidos pelo art 146 III b CF88 ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Decadência e prescrição Segundo Eurico de Santi decadência e prescrição não são formas de se fazer justiça São formas concretas que o direito encontrou para conviver com esse deus tão poderoso o tempo DINIZ Eurico Marcos Santi Decadência e Prescrição no direito tributário Aspectos teóricos práticos e análise das decisões do STJ Revista Dialética do Direito Tributário São Paulo n 62 nov 2002 p 36 ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Decadência Decadência vem do latim cadeus de cadere perecer cair ou cessar consiste na perda do direito da Fazenda Pública em efetuar o lançamento depois de transcorrido o prazo de cinco anos forma extintiva do direito subjetivo do sujeito ativo constante de uma relação jurídica de direito material substantivo ou substancial ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Decadência A decadência atinge o direito subjetivo do sujeito ativo Decorre sempre de lei lei complementar art 146 III b da CF88 Aplicase os princípios da legalidade e segurança jurídica Antes do lançamento ocorre somente decadência não havendo que se falar em prescrição se operada a decadência ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Decadência Contagem do termo inicial Regra geral primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado art 173 I CTN Aplicase aos casos de lançamento de ofício art 149 declaração art 147 ou homologação SEM ANTECIPAÇÃO de pagamento ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Decadência b Regra especial utilizado nos tributos cujo lançamento ocorre por homologação e efetivamente tenha ocorrido o pagamento Nesta hipótese o termo inicial é a data do fato gerador art 150 4º do CTN c Regra do lançamento por homologação sem pagamento c1 Aplicação exclusiva do art 173 I CTN Vide RESP 445137MG Rel Min Castro Meira c2 Aplicação cumulativa do art 150 4º com art 173 I o dies a quo é o primeiro dia útil do exercício seguinte art 173 I ao dies ad quem art 150 4º Vide RESP 279473SP Rel Min Teori Albino Zavascki ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Decadência a Regra relativa a dolo fraude ou simulação contase nos termos da regra geral ou seja no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado art 173 I CTN Neste sentido opinam Sacha Calmon Navarro Coelho Luciano Amaro e Paulo de Barros Carvalho A hipótese é em que não houve pagamento antecipado então não há o que homologar não se aplicando o art 150 4º do CTN cabendo o lançamento de ofício art 149 CTN Entretanto há corrente doutrinária e jurisprudencial adotando a tese do 55 aduzindo que não se trata de homologação de pagamento mas sim de homologação da atividade do contribuinte Detalhe esta tese ganha força não apenas no caso de fraude dolo e simulação mas também ao lançamento por homologação sem pagamento antecipado vide Vide RESP 279473SP Rel Min Teori Albino Zavascki ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Decadência e Regra relativa à lançamento anulado quando existir lançamento anulado por vício formal o início da contagem do prazo decadencial darseá na data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou judicial que anulou o lançamento anteriormente anulado art 173 II CTN A doutrina critica este dispositivo taxandoo de infeliz Alcides Jorge Costa visto que abre excessiva elasticidade do prazo beneficiando a Fazenda com o seu próprio erro sendo assim de uma irracionalidade gritante ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Prescrição A prescrição consiste na perda do direito à ação de cobrança do crédito tributário ou do direito de executar ou seja a perda do direito do Fisco em ingressar com o processo executivo fiscal depois de transcorrido o prazo de cinco anos contados da constituição definitiva do crédito tributário art 174 CTN Havendo prescrição nula será a ação executiva art 618 CPC A constituição do crédito tributário ocorre com o lançamento e sua notificação ao sujeito passivo ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Prescrição Contudo como o sujeito passivo pode impugnar o lançamento e obter sua alteração art 145 I CTN o crédito tributário só estará definitivamente constituído depois de transcorrido o prazo de impugnação ou após o trânsito em julgado do processo administrativo fiscal Não se admite a prescrição intercorrente no âmbito do processo administrativo mas é possível sua verificação no âmbito judicial se decorrer o prazo de cinco anos da decisão judicial que ordenar o arquivamento da ação ouvida a Fazenda Pública art 40 4º da LEF ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Termo inicial da prescrição O termo inicial se dá com a constituição definitiva do crédito tributário CTN Art 174 A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 cinco anos contados da data da sua constituição definitiva ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Termo inicial da prescrição Constituição definitiva Se o contribuinte regularmente notificado não impugna o débito constituise definitivamente após o decurso do prazo previsto para tal Após o trânsito em julgado do contencioso administrativo Se declarar o crédito e não pagar para o STJ a declaração do contribuinte elide a necessidade da constituição formal do débito pelo Fisco ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Suspensão da prescrição Ocorrendo a suspensão do prazo prescricional cessa a contagem do prazo retomando do mesmo ponto depois de desaparecer a causa de suspensão do prazo Regra geral suspende a prescrição as hipóteses previstas no art 151 do CTN salvo as reclamações e recursos visto que nesta hipótese o crédito tributário ainda não está definitivamente constituído e por conseguinte não se pode suspender o prazo de uma prescrição cujo prazo sequer se iniciou havendo ainda particularidade em relação ao depósito do montante integral do tributo ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Suspensão do prazo prescricional Deste modo suspendem o prazo prescricional Moratória Depósito do montante integral quando o crédito tributário estiver constituído através de lançamento definitivo pois do contrário o fisco procede ao lançamento para prevenir a decadência Concessão de medida liminar em mandado de segurança Concessão de medida liminar ou de tutela antecipada em outras espécies de ação judicial ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Suspensão do prazo prescricional O art 2 3º da LEF prevê que como hipótese de suspensão da prescrição pelo prazo de 180 dias a inscrição do crédito tributário em dívida ativa 3º A inscrição que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição para todos os efeitos de direito por 180 cento e oitenta dias ou até a distribuição da execução fiscal se esta ocorrer antes de findo aquele prazo ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Suspensão do prazo prescricional A jurisprudência do STJ têm expressado entendimento de que este prazo não se aplica a dívidas tributárias visto que prescrição é matéria reservada à lei complementar nos termos do art 146 III c da CF88 ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Interrupção do prazo prescricional A interrupção provoca o reinício da contagem do prazo desconsiderando o prazo já decorrido ou seja o prazo anterior é zerado As hipótese de interrupção da prescrição são as seguintes art 174 parágrafo único CTN pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal Nota LC 1182005 eliminou divergências sobre a polêmica do prazo interromperse com o despacho do juiz ou com a efetiva citação Ex IPTU ação ajuizada em 02042008 o juiz ordenou a citação do devedor em 15042008 o prazo prescricional irá até 1542013 ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Interrupção do prazo prescricional b Protesto judicial cabível quando ante a iminência do término do prazo prescricional e a Fazenda Pública estiver impossibilitada de ajuizar a execução fiscal c Qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor ex interpelações notificações e intimações judiciais ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Interrupção do prazo prescricional Qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial que importe em reconhecimento do débito pelo devedor tais como por ex carta do devedor declaração escrita requerimento escrito reconhecendo o débito e requerendo a compensação ou pedido de parcelamento Ex débito constituído em 2001 a Fazenda Pública se mantém inerte em abril de 2003 o contribuinte pede parcelamento o prazo prescricional irá até abril de 2008 Nota a Lei 110512004 institui uma hipótese de interrupção da prescrição intercorrente mediante o despacho do juiz que ordena o arquivamento da execução decorrido um ano após não ter sido localizado o devedor ou bens penhoráveis ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Conversão do depósito em renda Ocorre a conversão do depósito em renda com a extinção do crédito tributário nas hipóteses em que a Fazenda Pública União Estados Distrito Federal e Município obtém decisão definitiva administrativa ou judicial Assim após o trânsito em julgado da decisão o depósito do crédito tributário é convertido em renda extinguindo o crédito tributário ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Pagamento antecipado e homologação do lançamento Nos tributos cujo lançamento ocorre por homologação o sujeito passivo faz o pagamento com base na apuração feita por ele próprio Por este motivo dizse pagamento antecipado porque é efetuado antes da participação da autoridade administrativa Todavia a extinção do crédito tributário não ocorre com o simples pagamento mas sim com a homologação do lançamento que pode ser expressa ou tácita art 150 4º CTN ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Consignação em Pagamento Dispõe o art 164 do CTN situações nas quais o sujeito passivo poderá consignar em pagamento o crédito tributário caso o ente tributante oponha obstáculos ou recusese a receber o crédito tributário ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Consignação em Pagamento CTN Art 164 A importância do crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo nos casos I de recusa de recebimento ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade ou ao cumprimento de obrigação acessória II de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal III de exigência por mais de uma pessoa jurídica de direito público de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador 1º A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar 2º Julgada procedente a consignação o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda julgada improcedente a consignação no todo ou em parte cobrase o crédito acrescido de juros de mora sem prejuízo das penalidades cabíveis ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Decisão administrativa ou judicial transitada em julgado A decisão definitiva em favor do sujeito passivo em processo administrativo ou judicial extingue o crédito tributário ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Dação em pagamento em bens imóveis Dação em pagamento ocorre quando o credor consente em receber coisa diversa do que lhe é devida art 356 CC02 No caso tributário o tributo deve ser pago em dinheiro contudo a lei pode estabelecer que sejam aceitos imóveis em pagamento do tributo ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Exclusão do Crédito Tributário Considerações Iniciais Excluir o crédito tributário significa evitar a sua constituição não estando dispensadas entretanto as obrigações acessórias Segundo o art 175 do CTN excluem o crédito tributário a isenção e a anistia ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Distinções necessárias Antes de ingressar no estudo das causas de exclusão do crédito tributário é necessário distinguir Não incidência Imunidade Isenção ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Não incidência É a situação na qual o acontecimento fático não corresponde à descrição legal com perfeição ou seja no mundo dos fatos não ocorreu o fato gerador previsto na lei instituidora do tributo ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Imunidade É a classe finita e imediatamente determinável de normas jurídicas contidas no texto da Constituição Federal e que estabelecem de modo expresso a incompetência das pessoas políticas de direito constitucional interno para expedir regras instituidoras de tributos que alcancem situações específicas e suficientemente caracterizadas CARVALHO Paulo de Barros Curso de Direito Tributário 16 ed São Paulo Saraiva p 181 ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Diferenças entre imunidade e isenção Isenção segundo a doutrina tradicional de Rubens Gomes de Souza Amilcar de Araujo Falcão Aliomar Baleeiro entre outros a isenção é a dispensa legal do pagamento do tributo Souto Borges Maior por seu turno entende que na isenção não há incidência da norma jurídica tributária e portanto não ocorre o nascimento do tributo ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Diferenças entre imunidade e isenção Paulo de Barros Carvalho rejeita a idéia da não incidência e partindo da divisão das normas jurídicas em normas de comportamento e em normas de estrutura inseriu nessas últimas as regras de isenção deduzindo que a regra de isenção investe contra um ou mais dos critérios da norma padrão de incidência mutilandoos parcialmente Por fim o STF adota o conceito tradicional dispensa legal do pagamento do tributo vide RE 113711SP 1 T Rel Min Moreira Alves j 26687 ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Isenção Causa de exclusão do crédito tributário A isenção é causa de exclusão do crédito tributário Isto significa dizer que a norma isentiva desonera o dever patrimonial do contribuinte em pagar o tributo se for multa é caso de anistia outra hipótese de exclusão do crédito tributário A isenção justificase por motivos socio econômicos da realidade social a que avoca CTN Art 175 Excluem o crédito tributário I a isenção ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Espécies de isenção Geral ou objetiva o benefício atinge uma generalidade de sujeitos passivos independentemente da comprovação de alguma característica especial ou particular Específica subjetiva ou individual visa beneficiar pessoas que preencham certos requisitos de forma que sua fruição dependerá de requerimento à Administração tributária ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Espécies de isenção Isenção específica Continuação CTN Art 179 A isenção quando não concedida em caráter geral é efetivada em cada caso por despacho da autoridade administrativa em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Isenção e lei específica A isenção diferentemente das imunidades é disciplinada sempre por LEI infraconstitucional exigindo a Constituição a edição de uma LEI ESPECÍFICA CF88 Art 150 6º Qualquer subsídio ou isenção redução de base de cálculo concessão de crédito presumido anistia ou remissão relativos a impostos taxas ou contribuições só poderá ser concedido mediante lei específica federal estadual ou municipal que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição sem prejuízo do disposto no artigo 155 2º XII g ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Isenção e estrita legalidade A concessão da isenção está sujeita ao regime de estrita legalidade art 97 VI CTN CTN Art 97 Somente a lei pode estabelecer VI as hipóteses de exclusão suspensão e extinção de créditos tributários ou de dispensa ou redução de penalidades ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Isenção e interpretação restritiva As normas isencionais devem ser interpretadas de modo estrito CTN Art 111 Interpretase literalmente a legislação tributária que disponha sobre II outorga de isenção ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Isenção e interpretação restritiva A outorga da isenção não dispensa o beneficiário do cumprimento das obrigações acessórias CTN Art 175 Parágrafo único A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído ou dela conseqüente ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Extensão da isenção CTN Art 177 Salvo disposição de lei em contrário a isenção não é extensiva I às taxas e às contribuições de melhoria II aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão Assim se por exemplo o Município concede isenção de IPTU de um determinado imóvel isto não significa salvo se a lei assim prever a isenção de taxas ou contribuições de melhoria incidentes sobre o referido imóvel ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Revogabilidade da isenção Se a isenção for concedida com prazo certo e em função de determinadas condições não pode ser revogada ou modificada por lei a qualquer tempo Assim se por exemplo um Município cria uma isenção de dez anos para empresas que instalaremse em território urbano e gerem um número xde empregos não podem revogar a isenção das empresas que cumprirem tais requisitos todavia as que não atingiram tal meta nos dez anos não possuem direito adquirido ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Revogabilidade da isenção Todavia a isenção concedida em caráter geral sem prazo determinado e que não exija o cumprimento de determinadas condições do beneficiário poderá ser revogada a qualquer tempo ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Anistia Anistia é o perdão das penalidades pecuniárias Deve ser concedida por lei art 97 VI CTN ou seja encontrase debaixo do princípio da legalidade estrita CTN Art 180 A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede não se aplicando I aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que mesmo sem essa qualificação sejam praticados com dolo fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele II salvo disposição em contrário às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Espécies de anistia Art 181 CTN Geral abrange genérica e indistintamente as penalidades pecuniárias devidas pelo sujeito passivo Limitada a anistia poderá se restringir a às infrações da legislação relativa a determinado tributo b às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante conjugadas ou não com penalidades de outra natureza c a determinada região do território da entidade tributante em função de condições a ela peculiares d sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade administrativa ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Espécies de anistia A anistia limitada é efetivada em cada caso por despacho da autoridade administrativa em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão art 182 CTN ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Anistia e direito adquirido A anistia não gera direito adquirido podendo ser revogada se o sujeito passivo não atendia ou deixou de atender aos requisitos para sua concessão art 182 CTN CTN Art 182 Parágrafo único O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido aplicandose quando cabível o disposto no artigo 155 ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Garantias e privilégios do crédito tributário Considerações iniciais O CTN estabelece uma série de garantias para o crédito tributário ou seja meios para assegurar que o sujeito passivo pague a dívida devida à Fazenda Pública As garantias e privilégios do crédito tributário denotam verdadeiras tutelas acauteladoras ou medidas assecuratórias de que dispõe o Poder Público para impelir o contribuinte à satisfação do pagamento do gravame de modo a abastecer os cofres públicos para que seja realizada a consecução de seus fins sociais SABBAG Eduardo Manual de Direito Tributário 1ª ed 3ª tiragem São Paulo Saraiva 2009 p 885 ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Garantias e privilégios do crédito tributário Considerações iniciais Garantias são os meios jurídicos assecuratórios que cercam o direito subjetivo do Estado de receber a prestação do tributo CARVALHO Paulo de Barros Curso de Direito Tributário 16 ed São Paulo Saraiva p 518 Privilégio é a posição de superioridade de que desfruta o crédito tributário com relação aos demais créditos CARVALHO Paulo de Barros op cit p 518 ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Garantias e privilégios do crédito tributário Considerações iniciais CTN Art 183 A enumeração das garantias atribuídas neste Capítulo ao crédito tributário não exclui outras que sejam expressamente previstas em lei em função da natureza ou das características do tributo a que se refiram Lei 683080 Art 10 Não ocorrendo o pagamento nem a garantia da execução de que trata o artigo 9º a penhora poderá recair em qualquer bem do executado exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis Nota além das garantias previstas no CTN é facultado ao legislador federal estadual e municipal acrescentar outras garantias art 183 CTN ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Totalidade de bens Responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade de bens e das rendas de qualquer origem ou natureza plano material inclusive os bens gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis art 184 CTN do sujeito passivo de seu espólio ou massa falida plano pessoal Nota a única exceção são os bens declarados POR LEI e não pelo devedor como ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEIS ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Bens impenhoráveis Os bens impenhoráveis encontramse arrolados no CPC lembrandose que aqueles declarados como tal pelo devedor não ficam ao abrigo da impenhorabilidade PARA EFEITOS FISCAIS Neste sentido a impenhorabilidade decorrente de ato de vontade não opera efeitos contra o Fisco MACHADO Hugo de Brito Curso de direito tributário 29 ed São Paulo Malheiros p 238 Igualmente a Lei 800990 que trata da impenhorabilidade do bem de família ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Indisponibilidade de bens A LC 11805 introduziu o art 185A do CTN dispondo que na hipótese de o devedor tributário devidamente citado não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos comunicando a decisão preferencialmente por meio eletrônico aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais a fim de que no âmbito de suas atribuições façam cumprir a ordem judicial ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Indisponibilidade x totalidade de bens A penhora on line tem serventia quando esgotados todos os meios e forma para o encontro de bens A indisponibilidade de bens limitarseá ao valor total exigível devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite Assim considera a doutrina que a indisponibilidade de bens é mais uma garantia que se acresce ao rol de garantias do crédito tributário previstas no CTN ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Presunção de fraude A alienação ou oneração de bens ou rendas ou seu começo por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa presumese fraudulenta salvo se o devedor tiver reservado bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita art 185 CTN ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Presunção de fraude A presunção de fraude só se integraliza nos casos em que houve prévia ciência oficial do ato de inscrição ou seja regular inscrição do crédito tributário em dívida ativa e regular notificação ao contribuinte devedor por meio de comunicação formal a partir do qual a presunção se torna absoluta Leandro Paulsen observa que o termo fixado no caput do art 185 não impede o reconhecimento da fraude decorrente de venda anterior Neste caso porém ausente a presunção legal o Fisco terá de provála Direito Tributário brasileiro 14 ed Porto Alegre Livraria do Advogado 2007 p 472 ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Presunção de fraude Reserva de bens ou rendas para o pagamento da dívida visa prestigiar o devedor de boa índole que de boa fé reserva outros bens ou rendas suficientes para o total pagamento da dívida A alienação de bens presumidamente fraudulenta é aquela que reduz o devedor à insolvência de modo que a simples alienação não basta para caracterizar a fraude ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Concurso de credores A Fazenda Pública não concorre com nenhum dos outros credores civis comerciais financeiros nem está obrigada a postular seus créditos em processos judiciais de falência ou recuperação judicial A cobrança judicial do crédito dispensa a concorrência entre credores ou a habilitação em falência recuperação judicial inventário ou arrolamento etc CTN Art 187 A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência recuperação judicial concordata inventário ou arrolamento ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Concurso de credores Salientese que o novo regime falimentar excluiu a concordata e introduziu a recuperação extrajudicial e recuperação judical ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Preferências do crédito tributário O privilégio do crédito tributário não é absoluto visto que créditos trabalhistas e aqueles decorrentes de acidente de trabalho devem ser satisfeitos com prioridade em primeiro lugar CTN Art 186 O crédito tributário prefere a qualquer outro seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Concurso de preferências Geral Entre pessoas jurídicas de direito público há a seguinte ordem de preferência art 187 parágrafo único CTN e art 29 da Lei 683080 Lei de Execuções Fiscais I União IIEstados Distrito Federal e Territórios conjuntamente e pro rata III Municípios conjuntamente e pro rata ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Concurso de preferências Geral Apesar da doutrina advogar a inconstitucionalidade do dispositivo em face do princípio federativo o STF julgou pela constitucionalidade Súmula 563 O concurso de preferência a que se refere o parágrafo único do art 187 do Código Tributário Nacional é compatível com o disposto no art 9º inciso 1 da Constituição Federal ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Concurso de preferências Falência e recuperação judicial Com relação à falência houve mudanças significativas com o advento da LC 1182005 O crédito tributário excetuandose as multas e juros de mora ficou em terceiro lugar na ordem de preferência de pagamento da falência ficando atrás apenas dos créditos trabalhistas e créditos com garantia real Nota a Lei 1110105 estabeleceu uma preferência entre créditos trabalhistas até 150 sm por credor desde que não cedidos a terceiros se cedidos perdem a preferência e passam a concorrer com os quirografários ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Concurso de preferências Falência e recuperação judicial b A multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados estabelecidos em lei ou contrato ou anda os créditos dos sócios ou administradores sem vínculo empregatício ou seja serão quitadas em penúltimo lugar na fila de preferências ficando em situação desvantajosa até quanto aos créditos quirografários ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Extinção das obrigações do falido A extinção das obrigações do falido requer a prova da quitação de todos os tributos CTN Art 191 A extinção das obrigações do falido requer prova de quitação de todos os tributos ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Concessão de recuperação judicial A concessão da recuperação judicial requer a prova da quitação de todos os tributos CTN Art 191A A concessão de recuperação judicial depende da apresentação da prova de quitação de todos os tributos observado o disposto nos arts 151 205 e 206 desta Lei Nota art 151 causas da suspensão da exigibilidade do crédito tributário art 205 Certidão Negativa de Débitos art 206 Certidão Positiva com Efeitos de Negativa ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Partilha ou adjudicação Dispõe o art 192 do CTN que CTN Art 192 Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio ou às suas rendas ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Contratos administrativos e concorrências públicas CTN Art 193 Salvo quando expressamente autorizado por lei nenhum departamento da administração pública da União dos Estados do Distrito Federal ou dos Municípios ou sua autarquia celebrará contrato ou aceitará proposta em concorrência pública sem que contratante ou proponente faça prova da quitação de todos os tributos devidos à Fazenda Pública interessada relativos à atividade em cujo exercício contrata ou concorre Notese que o texto limita a comprovação devidos à Fazenda Pública interessada ou seja o titular do procedimento de licitação ou responsável pelo contrato
Send your question to AI and receive an answer instantly
Recommended for you
5
Incidência Jurídico-Tributária: Considerações Iniciais
Direito Tributário
PUC
1
Trabalho sobre Direito Tributário
Direito Tributário
PUC
93
Hipótese de Incidência Tributária: Noções Introductórias
Direito Tributário
PUC
11
Análise da Norma Jurídica e sua Estrutura Lógica
Direito Tributário
PUC
74
Hipótese de Incidência Tributária - 6ª Edição
Direito Tributário
PUC
1
Questões sobre Direito Tributário: ITR, Imposto de Herança e ICMS
Direito Tributário
PUC
300
Endereços e Contatos Saraiva Jur Editora
Direito Tributário
PUC
670
Aula 12: Crédito Tributário - Diretrizes e Conceitos
Direito Tributário
PUC
1
Documento sem titulo - Numeracao 0900000570597034762
Direito Tributário
PUC
1
Incentivo-Pessoal-Seja-Um-Incentivador-Nao-Um-Critico
Direito Tributário
PUC
Preview text
ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Curitiba Especialista em Direito Tributário Contemporâneo pela Faculdade de Direito de Curitiba MBA em Direito Empresarial pela FGV Mestre em Direito pela PUCPR Doutoranda em Direito pela PUCPR Professora da Graduação e pósgraduação PUCPRFESP Advogada ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Interpretação no CTN A disciplina da interpretação da legislação tributária desdobrase nos artigos 107 a 112 do CTN os quais trazem os preceitos básicos da interpretação em matéria tributária complementado por outras normas extraídas da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e Código de Processo Civil CTN Art 107 A legislação tributária será interpretada conforme o disposto neste Capítulo ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Interpretação da legislação tributária A expressão legislação tributária aventada no art 107 do CTN indica a expressão legislação tributária prevista no art 96 do CTN CTN Art 96 A expressão legislação tributária compreende as leis os tratados e as convenções internacionais os decretos e as normas complementares que versem no todo ou em parte sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Postulados básicos na interpretação tributária Não distinguir onde a lei não distingue se a lei não tratar diferentemente o intérprete deve evitar qualquer distinção Interpretação restritiva leis excepcionais e especiais devem ser interpretadas restritivamente Interpretação sistemática o dispositivo interpretado deve ser situado no sistema normativo ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Interpretação e suas classificações Autêntica Pública Jurisprudencial Fonte Administrativa Privada Extensão Gramatical Lógica Histórica Teleológica Sociológica Lógicosistemática Resultado Declarativa Extensiva Restritiva ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Interpretação quanto à extensão ou resultados da exegese Pode ser a declarativa b extensiva c restritiva ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Interpretação quanto à extensão Declarativa o enunciado da interpretação coincide com o da lei Não há necessidade de estender o pensamento da lei a casos não previstos ou restringilos mediante a exclusão de casos inadmissíveis Em outras palavra procurase tão somente declarar o pensamento do legislador Extensiva ou ampliativa o intérprete da norma conclui que o alcance da norma é mais amplo do que indicam os seus termos Dizse que o legislador escreveu menos do que queria dizer Por meio deste processo exegético almejase alcançar a ratio legis ou seja o sentido verdadeiro da norma ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Interpretação quanto à extensão Restritiva Restritiva ou literal paralelamente a restritiva quando o legislador escreveu mais do que realmente pretendia utilizando expressões mais amplas que o seu pensamento CTN Art 111 Interpretase literalmente a legislação tributária que disponha sobre I suspensão ou exclusão do crédito tributário II outorga de isenção III dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto A interpretação e o art 109 do CTN CTN Art 109 Os princípios gerais de direito privado utilizamse para pesquisa da definição do conteúdo e do alcance de seus institutos conceitos e formas mas não para definição dos respectivos efeitos tributários O direito é uno e indivisível Há autonomia meramente didática entre os ramos do Direito É corriqueira a utilização de conceitos do Direito Civil no âmbito do Direito Tributário vg obrigação art113 do CTN bem imóvel art 130 do CTN pagamento art 157 do CTN transação art 171 do CTN e remissão art 172 do CTN Tratase de uma utilização sistêmica ou sistemática de conceitos cujo nascedouro ocorre no Direito Privado ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Art 109 do CTN e a Teoria do Abuso da forma jurídica Relacionase com a idéia de evasão fiscal mecanismo ilícito por meio da qual se oculta o fato gerador ou lhe confere uma aparência de fato não tributado ou tributado de forma mais amena O contribuinte se vale de uma forma jurídica atípica para ocultar a exata essência econômica do ato que pratica camuflando o fato gerador O parágrafo único do art 116 do CTN também conhecido como norma geral antielisiva dispõe que ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Art 109 do CTN e a Teoria do Abuso da forma jurídica Art 116 Salvo disposição de lei em contrário considerase ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos Parágrafo único A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 104 de 10012001 DOU 11012001 ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto O art 116 versus art 149 do CTN O parágrafo único do art 116 do CTN traduz caso de simulação relativa ou dissimulação cabendo ao Estado o ônus da prova apesar do lançamento gozar da presunção de legitimidade não pode estar abstraído de motivação e dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade O CTN já previa uma norma antielisiva no art 149 VII ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto O art 116 versus art 149 do CTN CTN Art 149 O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos VII quando se comprove que o sujeito passivo ou terceiro em benefício daquele agiu com dolo fraude ou simulação ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto A interpretação e o art 110 do CTN CTN Art 110 A lei tributária não pode alterar a definição o conteúdo e o alcance de institutos conceitos e formas de direito privado utilizados expressa ou implicitamente pela Constituição Federal pelas Constituições dos Estados ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios para definir ou limitar competências tributárias ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto A interpretação e o art 110 do CTN Sentido e alcance do preceito não cabe ao legislador ordinário modificar conceitos trazidos pela Constituição em obediência ao princípio da hierarquia das leis Assim se a Constituição utilizou a expressão mercadoria o significado da mesma há de ser buscado na legislação comercial sob pena de alterar a própria Constituição e as competências tributárias ali definidas A razão é simples se a própria Constituição referiuse a um instituto conceito ou forma de Direito Privado para definir ou limitar competências tributárias obviamente esse elemento não poderá ser alterado por lei infraconstitucional ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto A interpretação e o art 110 do CTN Interpretação econômica é admitida por alguns juristas no Brasil sob a influência da doutrina alemã visando a consideração na interpretação da norma tributária dos efeitos econômicos da mesma A interpretação econômica deriva do método teleológico de interpretação disseminandose na Europa entre a I Guerra Mundial em 1919 e a queda do Muro de Berlim ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto A interpretação e o art 110 do CTN Interpretação econômica Continuação No Brasil o desdobramento dessa linha de interpretação procura alinhar o Direito e a Moral a partir do resgate dos princípios de justiça em um movimento denominado jurisprudência de valores secundados no Brasil pelas lições de Ricardo Lobo Torres Ricardo Lodi Ribeiro entre outros O CTN entretanto apesar de alinharse com os efeitos da teoria da prevalência econômica opõe sérias restrições quanto à sua admissibilidade só admitindo sua consideração quando existente a dissimulação do contribuinte a fim de evitar abalos à segurança jurídica ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto A interpretação e o art 110 do CTN Interpretação econômica Continuação Hugo de Brito Machado não há dúvida de que o tributo é uma realidade econômica A relação tributária é de conteúdo econômico inesgotável Não se pode entretanto afastar os métodos de interpretação e meios de integração buscando o sentido da regra jurídica apenas por meio da aplicação do método exegético de interpretação econômica tendo em vista tão somente os efeitos econômicos dos fatos envolvidos na relação de tributação Tal atitude implicaria negar o Direito afetando a segurança que este empresta às relações humanas na sociedade Curso de direito tributário 29 ed São Paulo Malheiros p 112 ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Jurisprudência sobre interpretação econômica RE 1161213SP Rel E Min Octávio Gallotti Tribunal Pleno DJ de 25052001 TRIBUTO FIGURINO CONSTITUCIONAL A Supremacia da Carta Federal é conducente a glosar se a cobrança de tributo discrepante daqueles nela previstos IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS CONTRATO DE LOCAÇÃO A terminologia constitucional do Imposto sobre Serviços revela o objeto da tributação Conflita com a Lei Maior dispositivo que imponha o tributo considerado contrato de locação de bem móvel Em Direito os institutos as expressões e os vocábulos têm sentido próprio descabendo confundir locação de serviço com a de móveis práticas diversas regidas pelo Código Civil cujas definições são de observância inafastável art 110 do Código Tributário Nacional ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto A interpretação e o art 111 do CTN interpretação literal CTN Art 111 Interpretase literalmente a legislação tributária que disponha sobre I suspensão ou exclusão do crédito tributário II outorga de isenção III dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto A interpretação e o art 111 do CTN interpretação literal CTN Art 151 Suspendem a exigibilidade do crédito tributário I moratória II o depósito do seu montante integral III as reclamações e os recursos nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo IV a concessão de medida liminar em mandado de segurança V a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada em outras espécies de ação judicial VI o parcelamento ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto A interpretação e o art 111 do CTN interpretação literal CTN Art 175 Excluem o crédito tributário I a isenção II a anistia Parágrafo único A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído ou dela conseqüente ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto A interpretação e o art 111 do CTN interpretação literal CTN Art 176 A isenção ainda quando prevista em contrato é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão os tributos a que se aplica e sendo caso o prazo de sua duração Parágrafo único A isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante em função de condições a ela peculiares ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto A interpretação e o art 111 do CTN interpretação literal CTN Art 113 A obrigação tributária é principal ou acessória 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações positivas ou negativas nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto A interpretação e o art 111 do CTN interpretação literal O art 111 do CTN estabelece uma interpretação literal ou restritiva dos assuntos ligados à suspensão por ex moratória parcelamento ou exclusão do crédito tributário por ex anistia outorga de isenção art 175 I e dispensa do cumprimento de deveres instrumentais art 113 2º do CTN ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Interpretação e o art112 do CTN interpretação benigna CTN Art 112 A lei tributária que define infrações ou lhe comina penalidades interpretase da maneira mais favorável ao acusado em caso de dúvida quanto I à capitulação legal do fato II à natureza ou às circunstâncias materiais do fato ou à natureza ou extensão dos seus efeitos III à autoria imputabilidade ou punibilidade IV à natureza da penalidade aplicável ou à sua graduação ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Interpretação e o art112 do CTN interpretação benigna É a aplicação no âmbito tributário do princípio in dubio pro reu que se pauta no princípio da presunção de inocência Assim na eventualidade de os textos legais não serem claros e incontroversos sobre a interpretação da lei punitiva deve o aplicador autoridade fiscal ou juiz proferir a posição ais favorável ao contribuinte Assim havendo a mínima dúvida sobre as hipóteses citadas no art 112 do CTN a decisão deve resultar favorável ao contribuinte ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Interpretação e o art112 do CTN interpretação benigna NOTA FISCAL DESCLASSIFICAÇÃO DIVERGÊNCIA DE OPERAÇÃO Desclassificação pelo Fisco da nota fiscal apresentada no momento da autuação sob a alegação de que a mesma continha informações não condizentes com a real operação que se realizava Evidenciada a dúvida quanto à ocorrência do ilícito argüido aplicase o art 112 do CTN para cancelamento das exigências Lançamento improcedente Decisão unânime CCMG Imp g 4001012164402 17 94108 2ª CJ Rel Sauro Henrique de Almeida J 16042008 ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Integração da legislação tributária O tema lacunas no Direito suscita amplas controvérsias que vão desde o normativismo fechado de Kelsen que em ultima ratio não admitia lacunas no Direito até o reconhecimento tanto na doutrina estrangeira quanto pátria sobre a existência de lacunas e modos de integração das mesmas deficiência de técnica legislativa intenção de não regular desde logo imprevisibilidade de todas as situações possíveis desde a elaboração da lei etc ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Integração da legislação tributária Goffredo Telles Júnior a todos é permitido fazer o que a norma jurídica não proíbe e não fazer o que a norma jurídica não manda fazer O direito quântico 6 ed 1985 p 406 Nota Essa concepção se deve ao positivismo defendido por Kelsen 1986 de que reduz o direito exclusivamente à letra da lei Assim para esta corrente não existe lacuna mesmo na lei porque o que a lei não proibiu conseqüentemente ela permitiu ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Integração da legislação tributária Não é equivocado afirmar entretanto que o ordenamento jurídico propriamente dito não contém lacunas uma vez que o próprio texto do Direito Positivo prevê na ausência de norma específica a possibilidade de ser aplicada a analogia os costumes ou os princípios gerais do direito ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Integração da legislação tributária LINDB Art 4º Quando a lei for omissa o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia os costumes e os princípios gerais de direito CPC Art 140 O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico Parágrafo único O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Integração da legislação tributária CTN Art 108 Na ausência de disposição expressa a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente na ordem indicada I a analogia II os princípios gerais de direito tributário III os princípios gerais de direito público IV a eqüidade 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei 2º O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Diferença entre interpretação e integração A interpretação possui caráter declaratório de uma norma jurídica existente A integração por seu turno pressupõe a existência de uma lacuna isto é a inexistência de uma norma jurídica para o caso concreto Portanto dizse que a integração é uma segunda fase do processo de interpretação que só ocorrerá quando o intérprete constatar a inexistência de norma jurídica para o caso concreto o que demandará assim a necessidade de completar o ordenamento jurídico através de métodos próprios de integração do direito previstos no próprio sistema jurídico ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Hierarquia de utilização dos meios ou instrumentos de integração O art 108 do CTN estabelece uma ordem de utilização dos meios de integração analogia princípios gerais do Direito Tributário princípios gerais do Direito Público e equidade ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Analogia Conceito é a aplicação de um princípio jurídico que a lei estabelece para um certo fato a um outro fato não regulado mas juridicamente semelhante ao primeiro Ferrara apud FRANÇA R Limongi Hermenêutica Juridica 8ª edrev at São Paulo Revista dos Tribunais 2008 p 46 A analogia consiste em aplicar a uma hipótese não prevista na lei a disposição relativa a um caso semelhante MAXIMILIANO Carlos Hermenêutica e Aplicação do Direito 3 ed Rio de JaneiroSão Paulo 1941 p 2523 ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Regras para aplicação da analogia No Direito Tributário a analogia só será admitida in favorem isto é para favorecer o contribuinte e observadas as seguintes regras Caso absolutamente não previsto em lei sendo insuficiente a expressividade das palavras da lei pois se estivesse previsto em lei não seria caso de integração Identidade deve existir notável semelhança entre o caso paradigma e o caso não regulado pela lei A similitude não pode ser qualquer uma deve ser fundamental Semelhanças aparentes afinidades formais identidades relativas ou pontos secundários não justificam o emprego da argumentação analógica ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Regras para aplicação da analogia Ratio legis a razão de ser da norma paradigma deve ser considerada na solução do caso não regulado Não pode resultar a exigência em tributo não previsto em lei CTN Art 108 Na ausência de disposição expressa a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente na ordem indicada I a analogia 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Regras para aplicação da analogia CF88 Art 5º II ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei CF88 Art 150 Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte é vedado à União aos Estados ao Distrito Federal e aos Municípios I exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Diferença entre analogia e interpretação extensiva Discutese a questão sobre a possibilidade da interpretação analógica para definir a hipótese de incidência do tributo A doutrina se divide nos casos do ICMS e ISS Para alguns o problema se revolve com a diferenciação entre a interpretação extensiva a qual reconstrói a vontade do legislador existente para uma relação jurídica que a primeira vista PARECE que foi excluída mas não o foi e a analogia onde há uma real lacuna o caso não é previsto Exemplo se alguém está privado de administrar seus bens com maior razão estará privado vender Não há lacuna só interpretação extensiva Na analogia reconhecese a lacuna na interpretação extensiva não parte se da admissão que a norma existe sendo suscetível de ser aplicada ao caso desde que estendido o seu entendimento além do que usualmente se faz ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Jurisprudência TRIBUTÁRIO RECURSO ESPECIAL ISSQN LISTA DE SERVIÇOS TAXATIVIDADE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA POSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO 1 Embora taxativa em sua enumeração a lista de serviços admite interpretação extensiva dentro de cada item para permitir a incidência do ISS sobre serviços correlatos àqueles previstos expressamente Precedentes do STF e desta corte 2 Esse entendimento não ofende a regra do art 108 1º do CTN que veda o emprego da analogia para a cobrança de tributo não previsto em Lei Na hipótese não se cuida de analogia mas de recurso à interpretação extensiva de resto autorizada pela própria norma de tributação já que muitos dos itens da lista de serviços apresentam expressões do tipo congêneres semelhantes qualquer natureza qualquer espécie entre outras tantas 3 Não se pode confundir analogia com interpretação analógica ou extensiva A analogia é técnica de integração vale dizer recurso de que se vale o operador do direito diante de uma lacuna no ordenamento jurídico Já a interpretação seja ela extensiva ou analógica objetiva desvendar o sentido e o alcance da norma para então definirlhe com certeza a sua extensão A norma existe sendo o método interpretativo necessário apenas para precisarlhe os contornos 4 A ausência de debate pela corte a quo acerca da natureza jurídica individual de cada serviço enumerado pela Fazenda Pública no auto de infração e a possibilidade de incidência do tributo a despeito da oposição de embargos declaratórios impedem o conhecimento do recurso Incidência da Súmula 211STJ 5 Recurso Especial conhecido em parte e improvido STJ RESP 200401301933 693278 PR 2ª T Rel Min Castro Meira DJU 14122006 p 330 ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Hierarquia de utilização dos meios ou instrumentos de integração Princípios gerais do Direito Tributário Conceito Dizemse princípios gerais de direito tributário aqueles primados que explícita ou implicitamente se irradiam pelo subsistema das normas tributárias penetrandoas e ativandoas em certa direção CARVALHO Paulo de Barros Curso de Direito Tributário 16 ed São Paulo Saraiva p 103 ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Princípios constitucionais tributários Legalidade Isonomia Irretroatividade Anterioridade Propriedade CF88 Art 5º Inciso II caput Inciso XXXVI Segurança Jurídica Inciso XXII Legalidade Tributária Isonomia Tributária Irretroatividade Tributária Anterioridade Tributária Não confisco CF88 Art 150 Inciso I Inciso II Inciso III a Inciso III b e c Inciso IV ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Princípios gerais do direito público Federação artigos 1º e 18 da CF88 República art 1º da CF88 Repartição do poder art 2º da CF88 Igualdade art 5º caput da CF88 Legalidade art 5º inciso II da CF88 Irretroatividade das leis art 5º inciso XXXVI da CF88 Universalidade de jurisdição art 5º inciso XXXV da CF88 Ampla defesa e devido processo legal art 5º inciso LV da CF88 Autonomia dos Municípios art 18 da CF88 Indisponibilidade dos bens públicos Supremacia do interesse público sobre o do particular etc ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Hierarquia de utilização dos meios ou instrumentos de integração Equidade Luciano Amaro a equidade portanto corrige as injustiças que a aplicação rigorosa e inflexível da lei escrita poderia levar Direito Tributário brasileiro 14 ed São Paulo Saraiva 2008 p 216 Sacha Calmon Navarro Coelho A equidade é o sumo do bem e da compreensão na aplicação da lei dura lex sed lex mas não pode dispensar o pagamento do tributo devido Curso de direito tributário brasileiro comentários à Constituição Federal e ao Código Tributário Nacional 6 ed Rio de Janeiro Forense 2001 p 570 ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Equidade CPC Art 140 O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico Parágrafo único O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei CTN Art 108 Na ausência de disposição expressa a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente na ordem indicada IV a eqüidade 2º O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Equidade CTN Art 172 A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder por despacho fundamentado remissão total ou parcial do crédito tributário atendendo IV a considerações de eqüidade em relação com as características pessoais ou materiais do caso ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Requisitos para aplicação da equidade Autorização explícita ou implícita em lei Inexistência de texto claro e inflexível sobre a matéria O texto legal tem que ser defeituoso obscuro ou demasiado geral para abarcar o caso concreto Não deve a interpretação estar maculada por mero sentimentalismo ou arbitrariedade visto que a aplicação da equidade é fruto de uma elaboração científica em harmonia com o espírito que rege o sistema e especialmente os princípios que informam o instituto objeto de decisão A equidade não poderá resultar na dispensa do tributo devido não apenas ante a vedação expressa contida no art 108 2º do CTN mas em decorrência da simetria com o princípio da legalidade tanto a criação quanto à dispensa de tributo só podem ocorrer através de lei ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Obrigação Tributária Conceito vínculo jurídico que se estabelece entre o sujeito ativo Estado e sujeito passivo tendo por objeto uma prestação de natureza pecuniária que decorre da lei obrigação ex lege ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Elementos da obrigação tributária SUJEITO ATIVO SUJEITO PASSIVO Direito subjetivo PRESTAÇÃO OBRIGAÇÃO DE DAR FAZER NÃO FAZER Dever jurídico ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Modalidades da Obrigação Tributária CTN Art 113 A obrigação tributária é principal ou acessória 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extinguese juntamente com o crédito dela decorrente 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações positivas ou negativas nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos 3º A obrigação acessória pelo simples fato da sua inobservância convertese em obrigação principal relativamente a penalidade pecuniária ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Características da obrigação tributária Decorre da lei obrigação ex lege O sujeito ativo possui o direito subjetivo de exigir a prestação O sujeito passivo tem o dever jurídico de prestar a obrigação pecuniária ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Fato gerador Fato gerador no Brasil é uma terminologia acolhida por influência de Gaston Jèze Esta expressão sofreu unanimemente críticas da doutrina porque é ambígua designando duas realidades distintas Hipótese de incidência descrição legislativa e abstrata do fato que ensejará o nascimento da obrigação tributária Fato imponível é o próprio acontecimento fático é o evento ocorrido no mundo fenomênico que ensejará o nascimento efetivo da obrigação tributária ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Fato gerador Previsão Legal CTN Art 114 Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência CTN Art 115 Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que na forma da legislação aplicável impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Fato gerador Hipótese de Incidência Conceito Descrição que a lei faz de um fato tributário que quando ocorrer fará nascer a obrigação tributária obrigação de o sujeito passivo ter de pagar ao sujeito ativo o tributo correspondente CASSONE Vitorio Direito Tributário 18 ed São Paulo Atlas 2007 p 143 ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Fato gerador Fato imponível É a materialização da hipótese de incidência representando o momento concreto de sua realização que se opõe à abstração do paradigma legal que o antecede SABBAG Eduardo Manual de Direito Tributário 1ª ed 3ª tiragem São Paulo Saraiva 2009 634 ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Subsunção do fato à norma A subsunção ocorre entre iguais A descrição de um fato ou uma conduta previstas na norma ao ocorrer no mundo fenomênico deverá amoldarse perfeitamente ao modeloparadigma legal através de uma operação lógica que denominase subsunção ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Aspecto temporal do Fato gerador Referese ao momento em que se considera ocorrido o fato gerador Este assunto encontrase disciplinado nos artigos 116 e 117 do CTN ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Art 116 do CTN CTN Art 116 Salvo disposição de lei em contrário considerase ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos I tratandose de situação de fato desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios II tratandose da situação jurídica desde o momento em que esteja definitivamente constituída nos termos de direito aplicável ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Art 116 do CTN Situação de fato desde o momento em que se verifiquem as condições materiais necessárias à produção de efeitos Ex entrada de mercadorias em território nacional seja por terra ar ou mar é fato gerador do imposto de importação ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Art 116 do CTN b Situação jurídica desde o momento em que a situação esteja definitivamente constituída nos termos da lei aplicável Ex IPTU o fato gerador é ser proprietário de imóvel que só será no momento em que a lei civil determinar ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Art 116 parágrafo único do CTN CTN Art 116 Parágrafo único A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária AC Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 104 de 10012001 DOU 11012001 ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Art 116 parágrafo único do CTN O parágrafo único do art 116 do CTN estabelece uma norma geral antielisiva autorizando à autoridade administrativa desconsiderar eventuais simulações perpetradas pelo sujeito passivo com a finalidade de evadirse do pagamento de tributos ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Art 117 do CTN CTN Art 117 Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário os atos ou negócios jurídicos condicionais reputamse perfeitos e acabados I sendo suspensiva a condição desde o momento de seu implemento II sendo resolutória a condição desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Art 117 do CTN No campo da situação jurídica em se tratando de negócios jurídicos condicionais considerase ocorrido o fato gerador Condição suspensiva evento futuro e incerto de cuja realização se faz depender os efeitos d o ato no momento em que realizase a condição Ex doação condicionada ao casamento Condição resolutiva evento futuro e incerto cuja realização enseja o desfazimento do ato no momento em que o ato ou negócio foi realizado A condição é irrelevante Ex doação desfeita se o donatário não se casar ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Art 118 do CTN CTN Art 118 A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindose I da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes responsáveis ou terceiros bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos II dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Art 118 do CTN Pecunia non olet O dispositivo em questão consagra da cláusula pecunia non olet que se traduz na regra de que tributo não tem cheiro também conhecidc como denaro non puzza para os italianos ou money does not smell para os ingleses A tributação incide sobre aquele que possua capacidade contributiva ainda que o rendimento provenha de atividade ilícita por ex jogo proibido lenocínio corrupção usura curandeirismo câmbio negro etc ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Art 118 do CTN Pecunia non olet A atividade ilícita do contribuinte não se confunde com o fato jurídico tributário eventualmente praticado pelo mesmo Nessa situação o Estado não busca enriquecimento ilícito concordando ou ofertando proteção às atividades delituosas mas sim visando desestimular o interesse por tais atividades atacando o seu cerne que é o proveito econômicolucro Notese que se assim não fosse isto seria um incentivo adicional para a sua prática e uma vantagem desigual em relação aqueles contribuintes cuja capacidade contributiva decorre da prática de atividades lícitas ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Elementos da obrigação tributária SUJEITO ATIVO SUJEITO PASSIVO Direito subjetivo PRESTAÇÃO OBRIGAÇÃO DE DAR FAZER NÃO FAZER Dever jurídico ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Elementos da obrigação tributária Sujeito Ativo CTN Art 119 Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público titular da competência para exigir o seu cumprimento CTN Art 120 Salvo disposição de lei em contrário a pessoa jurídica de direito público que se constituir pelo desmembramento territorial de outra subrogase nos direitos desta cuja legislação tributária aplicará até que entre em vigor a sua própria ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Elementos da obrigação tributária Sujeito Ativo As pessoas jurídicas de Direito público podem delegar as tarefas de arrecadar e fiscalizar tributos parafiscalidade art 7º do CTN Assim temos Sujeito ativo direto União Estados Distrito Federal e Municípios artigo 41 do CCB02 e CF88 Sujeito ativo indireto possuem capacidade tributária ativa podendo arrecadar e fiscalizar tributos São entes parafiscais ex CREA CRM INSS etc ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Elementos da obrigação tributária Sujeito Passivo CTN Art 121 Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária Parágrafo único O sujeito passivo da obrigação principal dizse I contribuinte quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador II responsável quando sem revestir a condição de contribuinte sua obrigação decorra de disposição expressa de lei ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Elementos da obrigação tributária Sujeito Passivo CTN Art 122 Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto Conceito É a pessoa sujeito de direitos física ou jurídica privada ou pública de quem se exige o cumprimento da prestação pecuniária nos nexos obrigacionais e insuscetível de avaliação patrimonial nas relações que veiculam meros deveres instrumentais ou formais CARVALHO Paulo de Barros Curso de Direito Tributário 16 ed São Paulo Saraiva ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Elementos da obrigação tributária Sujeito Passivo Sujeito passivo direto é aquele que tem uma relação pessoal e direta com o fato gerador É o contribuinte Sujeito passivo indireto é o responsável ou seja a terceira pessoa escolhida por lei para pagar o tributo sem que tenha praticado o fato gerador ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Elementos da obrigação tributária Sujeito Passivo CTN Art 123 Salvo disposições de lei em contrário as convenções particulares relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos não podem ser opostas à Fazenda Pública para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes Nota as convenções poderão ser feitas mas serão válidas apenas entre os particulares não surtindo qualquer efeito contra a Fazenda Pública ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Elementos da obrigação tributária Sujeito Passivo Capacidade Tributária Passiva CTN Art 126 A capacidade tributária passiva independe I da capacidade civil das pessoas naturais II de acharse a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis comerciais ou profissionais ou da administração direta de seus bens ou negócios III de estar a pessoa jurídica regularmente constituída bastando que configure uma unidade econômica ou profissional ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Elementos da obrigação tributária Sujeito Passivo Capacidade Tributária Passiva Conceito é a aptidão da pessoa titular de direitos para compor o pólo passivo da relação jurídica que envolve a cobrança do tributo A capacidade tributária é plena não comportando restrições ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Elementos da obrigação tributária Sujeito Passivo Capacidade Tributária Passiva Inciso I a capacidade civil é absoluta art 3º CCB02 e relativa art 4º CCB02 Para efeitos tributários a capacidade civil é indiferente O ato praticado pelo civilmente incapaz seja relativo ou absoluto que possua efeitos tributários gerará infalivelmente a incidência Ex filho menor que recebe antecipação de legítima mediante transferência de propriedade de imóvel residencial urbano Ele é contribuinte do IPTU os pais são responsáveis art 134 I do CTN ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Elementos da obrigação tributária Sujeito Passivo Capacidade Tributária Passiva Inciso II não importa a natureza do cerceio da pessoa natural Assim o falido o interditado o réu preso o inabilitado para o exercício da profissão estão sujeitos à incidência fiscal se ocorrido o fato gerador Ex advogado que presta serviços estando impedido ou suspenso na OAB deverá pagar ISS e IR pois não se tributa o descumprimento legal que disciplina o exercício regular da profissão mas sim o serviço prestado e a renda auferida deste serviço ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Elementos da obrigação tributária Sujeito Passivo Capacidade Tributária Passiva Inciso III a tributação ocorrerá independentemente da regular constituição da pessoa jurídica Ex estabelecimento comercial sem contrato social arquivado na Junta Comercial e sem CADICMS que promove a circulação de mercadoria deverá pagar o ICMS da operação ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Elementos da obrigação tributária Sujeito Passivo Domicílio Tributário Conceito é o local onde o sujeito passivo é chamado para cumprir seus deveres jurídicos da ordem tributária SABBAG Eduardo Manual de Direito Tributário 1ª ed 3ª tiragem São Paulo Saraiva 2009 p 629 O contribuinte ou responsável poderão indicar seu domicílio ao Fisco eleito ou de eleição facultandose a este recusar quando o domicílio do contribuinte impossibilitar ou dificultar a fiscalização do tributo ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Elementos da obrigação tributária Sujeito Passivo Domicílio Tributário Na ausência de eleição de domicílio pelo interessado Pessoas naturais residência habitual ou na impossibilidade de identificação centro habitual de atividades Pessoas jurídicas de direito privado e empresários individuais o lugar de sua sede ou em relação aos atos e fatos que deram origem à obrigação o local do estabelecimento Pessoas jurídicas de direito público em qualquer uma de suas repartições ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Elementos da obrigação tributária Sujeito Passivo Domicílio Tributário Quando não houver enquadramento em qualquer das situações anteriores e o Fisco recusar o domicílio eleito poderá ser considerado o domicílio tributário o lugar da situação dos bens ou da ocorrência do fato gerador art 127 do CTN ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Elementos da obrigação tributária Sujeito Passivo Domicílio Tributário IPI ICMS e ISS IPI e ICMS Em razão do princípio da autonomia do estabelecimento cada filial será considerada uma unidade independente ISS sobre atividades ambulantes circos espetáculos etc cada local onde exibem os serviços tributados ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Elementos da obrigação tributária Sujeito Passivo Domicílio Tributário CTN Art 127 Na falta de eleição pelo contribuinte ou responsável de domicílio tributário na forma da legislação aplicável considerase como tal I quanto às pessoas naturais a sua residência habitual ou sendo esta incerta ou desconhecida o centro habitual de sua atividade II quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais o lugar da sua sede ou em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação o de cada estabelecimento ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Elementos da obrigação tributária Sujeito Passivo Domicílio Tributário III quanto às pessoas jurídicas de direito público qualquer de suas repartições no território da entidade tributante 1º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo considerarseá como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação 2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo aplicando se então a regra do parágrafo anterior ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Elementos da obrigação tributária Objeto O objeto da obrigação referese à prestação devida pelo sujeito passivo Esta prestação pode ser de cunho pecuniário patrimonial ou não pecuniário não patrimonial Assim Objeto da obrigação principal obrigação de dar dinheiro pagar o tributo e multa Objeto da obrigação acessória é a prestação positiva ou negativa fazer ou nãofazer sem cunho pecuniário patrimonial ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Elementos da obrigação tributária Objeto Obrigação acessória Continuação as obrigações acessórias são também conhecidas como deveres instrumentais do contribuinte Ex emitir nota fiscal escriturar livros fiscais entregar declarações não trafegar mercadoria sem nota fiscal não obstar livre acesso da fiscalização ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Elementos da obrigação tributária Objeto Obrigação acessória Continuação O descumprimento da obrigação acessória faz nascer a multa que será cobrada com obrigação principal art 113 3º do CTN Todavia é preciso esclarecer que o objeto da obrigação tributária é o tributo empregado como uma quantia em dinheiro sendo equívoco incluir no seu objeto a penalidade que tem por pressuposto a ocorrência de um ilícito e na dicção do art 3º do CTN o tributo decorre de fato lícito ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Responsabilidade Tributária Regra geral tributo deve ser cobrado de quem pratica fato gerador que é considerado sujeito passivo direto Todavia em algumas situações definidas em lei poderá figurar na relação jurídica tributária na condição de sujeito passivo outra pessoa que terá uma relação indireta como fato gerador Como visto anteriormente poderá figurar no pólo passivo da relação jurídica tributária o contribuinte ou o responsável ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Responsabilidade Tributária CTN Art 121 Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária Parágrafo único O sujeito passivo da obrigação principal dizse I contribuinte quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador II responsável quando sem revestir a condição de contribuinte sua obrigação decorra de disposição expressa de lei ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Responsabilidade Tributária Contribuinte é aquele que possui participação direta e pessoal com a ocorrência objetiva É a pessoa física ou jurídica que tenha relação de natureza econômica pessoal e direta com a situação que constitua fato gerador do tributo É o sujeito passivo direto ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Responsabilidade Tributária Responsável difere do contribuinte é pessoa física e jurídica que sem revestir a condição de contribuinte é responsável pela obrigação tributária em decorrência da lei com vistas a facilitar a fiscalização e arrecadação de tributos É o sujeito passivo indireto que pode ser supletivo ou exclusivo O legislador não possui liberdade para eleger qualquer pessoa para figurar como responsável tributário deverá fazê lo através de lei reserva legal art 97 do CTN e que tenha uma mínima vinculação indireta com o fato gerador da obrigação ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Responsabilidade Tributária CTN Art 128 Sem prejuízo do disposto neste Capítulo a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindoa a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Responsabilidade Tributária Notese ainda que segundo o art 123 do CTN convenções particulares no que toca à responsabilidade tributária não são oponíveis à Fazenda Pública CTN Art 123 Salvo disposições de lei em contrário as convenções particulares relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos não podem ser opostas à Fazenda Pública para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Espécies de Responsabilidade Tributária I Quanto aos efeitos a Integral b Subsidiária c Solidária II Quanto ao momento do seu surgimento a Transferência i Sucessores e ii Terceiros b Substituição i Para frente ii Para trás III Quanto a infrações ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Espécies de responsabilidade tributária quanto aos efeitos Integral Subsidiária Solidária A lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa vinculada ao fato gerador seja de forma I Integral II Subsidiária III Solidária ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Responsabilidade Integral I Integral afastase o contribuinte que fica dispensado do pagamento do tributo mantendo na relação jurídica tributária apenas o responsável Pessoal ou exclusiva afastando o contribuinte da relação jurídica com o Fisco ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Responsabilidade Subsidiária II Subsidiária dáse benefício de ordem isto é primeiro cobrase o tributo do contribuinte e em não havendo êxito partese para a cobrança do responsável O responsável será chamado para cumprir a obrigação de pagar o tributo de forma subsidiária ou seja se o contribuinte não o fizer ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Responsabilidade Solidária III Solidária duas ou mais pessoas são obrigadas a recolher simultaneamente o tributo podendo o Fisco cobrar de qualquer um dos devedores solidários A solidariedade decorre da lei ou da vontade das partes CTN Art 124 São solidariamente obrigadas I as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal II as pessoas expressamente designadas por lei ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Responsabilidade Solidária Responsabilidade solidária por interesse comum decorre do próprio CTN Ex cônjuges em comunhão de bens são devedores solidários do IPTU de imóvel urbano de propriedade do casal Responsabilidade solidária por lei se não houver interesse comum a responsabilidade solidária dependerá de previsão legal ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Responsabilidade Solidária a Não cabe benefício de ordem art 124 único CTN podendo o Fisco cobrar do contribuinte ou do responsável em qualquer ordem b O pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais art125 I CTN c A isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados salvo se outorgada pessoalmente a um deles subsistindo nesse caso a solidariedade quanto aos demais pelo saldo art125 II CTN d A interrupção da prescrição em favor ou contra um dos obrigados favorece ou prejudica aos demais art125 III CTN ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Responsabilidade tributária quanto ao momento Responsabilidade por transferência Ocorre quando existe legalmente o contribuinte e mesmo assim o legislador sem ignorálo atribui a outrem o dever de pagar o tributo tendo em vista eventos posteriores à ocorrência do fato gerador A obrigação tributária nasce originalmente em face do contribuinte mas ulteriormente em virtude de fato posterior é transferida para o responsável tributário ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Responsabilidade tributária quanto ao momento Responsabilidade por transferência Dizse assim que a obrigação tributária transferese para o outro devedor em virtude do desaparecimento do devedor principal Espécies de responsabilidade tributária quanto ao momento Responsabilidade por Transferência São duas espécies a Responsabilidade dos sucessores art 129 a 133 do CTN b Responsabilidade de terceiros art 134 a 135 do CTN ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Responsabilidade tributária quanto ao momento Responsabilidade por Transferência Sucessores Adquirentes Adquirentes art 130 e 131 do CTN Transferência de bens imóveis IPTU ITR taxas e contribuição de melhoria referentes a imóveis transferidos deverão ser pagos pelo adquirente mesmo se relativos a períodos anteriores à transferência salvo se houver prova de quitação no título Transferência de outros bens recai sobre o adquirente a responsabilidade tributária sobre bens adquiridos ou remidos qualquer que tenha sido o fato gerador ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Responsabilidade tributária quanto ao momento Responsabilidade por Transferência Sucessores Adquirentes CTN Art 130 Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade o domínio útil ou a posse de bens imóveis e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens ou a contribuições de melhoria subrogamse na pessoa dos respectivos adquirentes salvo quando conste do título a prova de sua quitação Parágrafo único No caso de arrematação em hasta pública a subrogação ocorre sobre o respectivo preço ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Responsabilidade tributária quanto ao momento Responsabilidade por Transferência Sucessores Adquirentes CTN Art 131 São pessoalmente responsáveis I o adquirente ou remitente pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Responsabilidade tributária quanto ao momento Responsabilidade por Transferência Sucessores Espólio Espólio art 131 III CTN O espólio responde pelos tributos devidos pelo de cujus até data da abertura da sucessão morte CTN Art 131 São pessoalmente responsáveis III o espólio pelos tributos devidos pelo de cujus até data da abertura da sucessão ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Responsabilidade tributária quanto ao momento Responsabilidade por Transferência Sucessores Herdeiros e cônjuge meeiro Herdeiros e cônjuge meeiro art 131 II CTN Da data da sucessão até a data da partilha ou adjudicação o sucessorcônjuge meeiro serão responsáveis pelo pagamento dos tributos devidos pelo autor da herança ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Responsabilidade tributária quanto ao momento Responsabilidade por Transferência Sucessores Herdeiros e cônjuge meeiro CTN Art 131 São pessoalmente responsáveis II o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Responsabilidade tributária quanto ao momento Responsabilidade por Transferência Sucessores Pessoa Jurídica sucessora Pessoa jurídica sucessora art 132 CTN A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas transformadas ou incorporadas ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Responsabilidade tributária quanto ao momento Responsabilidade por Transferência Sucessores Pessoa Jurídica sucessora CTN Art 132 A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas transformadas ou incorporadas ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Responsabilidade tributária quanto ao momento Responsabilidade por Transferência Sucessores Pessoa Jurídica sucessora Segundo Hugo de Brito Machado além da fusão transformação ou incorporação deve ser incluída a cisão que é introduzida pela Lei 640476 Lei das SA que é posterior ao CTN ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Responsabilidade tributária quanto ao momento Responsabilidade por Transferência Sucessores Pessoa Jurídica sucessora Também será responsável por sucessão o sócio remanescente ou seu espólio que sob a mesma ou outra razão social ou sob firma individual empresário individual explore a atividade de pessoas jurídicas de direito privado extintas art 132 parágrafo único do CTN ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Responsabilidade tributária quanto ao momento Responsabilidade por Transferência Sucessores Pessoa Jurídica sucessora Fusão união de sociedades par a formar uma nova com extinção das anteriores art 1119 CCB02 Transformação modificação substancial da sociedade principalmente quanto ao objeto social art 1116 CCB02 Incorporação absorção de uma sociedade por outra art 1116 CCB02 Cisão operação pela qual a companhia transfere parcelas de seu patrimônio para uma ou mais sociedades constituídas para esse fim ou já existentes extinguindose a companhia cindida se houver versão de todo o seu patrimônio ou o dividindose o seu capital se parcial a versão art 229 da Lei 640476 ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Responsabilidade tributária quanto ao momento Responsabilidade por Transferência Sucessores Estabelecimento ou fundo de comércio sucessor Estabelecimento ou fundo de comércio sucessor art 133 CTN A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra por qualquer título fundo de comércio ou estabelecimento comercial industrial ou profissional e continuar a respectiva exploração sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual responde pelos tributos relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido art 133 do CTN ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Responsabilidade tributária quanto ao momento Responsabilidade por Transferência Sucessores Estabelecimento ou fundo de comércio sucessor Estabelecimento conjunto de bens corpóreos ex estoque equipamentos e outros bens materiais e incorpóreos ex fundo de comércio organizado para o exercício da empresa art 1142CCB02 ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Responsabilidade tributária quanto ao momento Responsabilidade por Transferência Sucessores Estabelecimento ou fundo de comércio sucessor Fundo de comércio fonds de commerce ou azienda bem incorpóreo que comumente é denominado ponto e que envolve principalmente a clientela da empresa ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Responsabilidade tributária quanto ao momento Responsabilidade por Transferência Sucessores Estabelecimento ou fundo de comércio sucessor A responsabilidade dependerá do rumo tomado pelo adquirente podendo ser art 133 do CTN I Integral se o alienante cessar a exploração do comércio indústria ou atividade II Subsidiária com o alienante se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de 6 seis meses a contar da data da alienação nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio indústria ou profissão Assim eventual dívida tributária será cobrada do primeiro alienante e caso este não pague então será cobrada do adquirente ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Responsabilidade tributária quanto ao momento Responsabilidade por Transferência Sucessores Estabelecimento ou fundo de comércio sucessor O art133 do CTN sofreu uma alteração pela LC 1162005 para adaptarse à nova Lei de Falências Lei 1110105 Assim a responsabilidade integral ou subsidiária não será aplicada quando o adquirente adquirir o fundo de comércio ou estabelecimento comercial industrial ou profissional em alienação judicial ou processo de recuperação judicial ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Responsabilidade tributária quanto ao momento Responsabilidade por Transferência Sucessores Estabelecimento ou fundo de comércio sucessor Entretanto tal afastamento de responsabilidade não subsistirá se o adquirente for art 133 2º CTN I sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial II parente em linha reta ou colateral até o 4º quarto grau consangüíneo ou afim do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios ou III identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Responsabilidade tributária quanto ao momento Responsabilidade por Transferência Terceiros Terceiros artigos 134 e 135 do CTN Surge a responsabilidade de terceiros por interveniência no ato ou por atuação com excesso de poderes infração à lei ao contrato social ou ao estatuto Expressa o dever de zelo legal ou contratual que certas pessoas devem ter com relação ao patrimônio de outrem Os terceiros normalmente são administradores ou gestores da vida patrimonial de determinados contribuintes razão pela qual o CTN os responsabiliza em relação aos atos praticados sob sua gerência ou supervisão ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Responsabilidade tributária quanto ao momento Responsabilidade por Transferência Terceiros por interveniência no ato Terceiros Por interveniência no ato art 134 CTN Para caracterizar a responsabilidade SOLIDÁRIA de terceiros sobre a obrigação principal Que o contribuinte não possa cumprir a obrigação Que o terceiro tenha participado do fato gerador ou em relação a este tenha se omitido Por ex tenha colaborado para o nãopagamento do tributo mediante ação ou omissão a ele atribuíveis ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Responsabilidade tributária quanto ao momento Responsabilidade por Transferência Terceiros por interveniência no ato CTN Art 134 Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis I os pais pelos tributos devidos por seus filhos menores II os tutores e curadores pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados III os administradores de bens de terceiros pelos tributos devidos por estes IV o inventariante pelos tributos devidos pelo espólio V o síndico e o comissário pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário VI os tabeliães escrivães e demais serventuários de ofício pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles ou perante eles em razão do seu ofício VII os sócios no caso de liquidação de sociedade de pessoas ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Responsabilidade tributária quanto ao momento Responsabilidade por Transferência Terceiros por interveniência no ato Pais x filhos menores os pais são representantes legais dos filhos menores devendo zelar pelos seus bens e negócios Ex se um menor adquire um bem os pais são responsáveis pelo recolhimento do ITBI Tutores curadores x tutelados e curatelados por igual fundamento Administrador x bens de terceiros ex recebe procuração plena e deixa de recolher o IPTU Inventariante x espólio o inventariante deve administrar os bens do espólio até a prolação da sentença art 991 CPC ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Responsabilidade tributária quanto ao momento Responsabilidade por Transferência Terceiros por interveniência no ato Administrador judicial x massa falida síndico e comissário são expressões que devem ser compreendidas como administrador judicial Lei 110512005 Tabeliães escrivães e outros serventuários de ofício x pessoas que realizam atos conexos tais profissionais tem o dever de exigir a comprovação do pagamento de tributos Sócios x sociedade de pessoas em liquidação quando em liquidação os sócios respondem pelas dívidas tributárias da respectiva sociedade ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Responsabilidade tributária quanto ao momento Responsabilidade por Transferência Terceiros por atuação com excesso de poderes infração à lei contrato social ou estatutos Art 135 do CTN O contribuinte será excluído mantendose como sujeito passivo apenas o responsável PESSOAL E EXCLUSIVA Excesso de poderes o terceiro age por conta própria além dos poderes conferidos pela norma legal contratual ou estatutária Ex diretor que adquire bem imóvel impedido de fazêlo sem anuência dos demais sócios responde pessoalmente pelo ITBI Infração a lei contrato social ou estatuto mera mora sem dolo ou fraude não é infração à lei São exemplos o empregador que desconta o IRRF e não repassa ao erário dissolução irregular da sociedade com débitos pendentes e sem patrimônio para solvêlos ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Responsabilidade tributária quanto ao momento Responsabilidade por Transferência Terceiros por atuação com excesso de poderes infração à lei contrato social ou estatutos os pais tributos devidos por seus filhos menores os tutores e curadores tributos devidos por seus tutelados ou curatelados os administradores de bens de terceiros pelos tributos devidos por estes o inventariante tributos devidos pelo espólio o síndico e o comissário tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário os tabeliães escrivães e demais serventuários de ofício tributos devidos sobre os atos praticados por eles ou perante eles em razão do seu ofício os sócios sociedade de pessoas mandatários prepostos e empregados os diretores gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Responsabilidade tributária quanto ao momento Responsabilidade por Transferência Terceiros por atuação com excesso de poderes infração à lei contrato social ou estatutos Mandatários e prepostos vide RESPE 245489MG Diretores gerentes ou representantes de pessoas jurídicas caráter excepcional Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica Notese que o objetivo é sancionar a conduta daquele que gere de forma abusiva ilegal Assim a mera condição de sócio sem poderes ou sem gestão não é suficiente para ensejar tal responsabilidade ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Responsabilidade tributária quanto ao momento Responsabilidade por Substituição Ocorre quando a lei coloca como sujeito passivo da relação tributária uma pessoa qualquer diversa daquela de cuja capacidade contributiva o fato tributável é indicador contribuinte Nesse caso é o próprio legislador que afasta o contribuinte que será excluído e o substitui pelo responsável A substituição tributária poderá ser a Substituição para trás b Substituição para frente ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Responsabilidade tributária quanto ao momento Responsabilidade por Substituição para trás Ocorre quando a responsabilidade pelo recolhimento do tributo é atribuído pela lei à pessoa que se encontra no meio ou no fim da cadeia produtiva com relação a fatos geradores já ocorridos em operações anteriores Ex Recolhimento na fábrica do ICMS devido pelo produtor agrícola ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Responsabilidade tributária quanto ao momento Responsabilidade por Substituição para frente Ocorre quando a responsabilidade pelo recolhimento do tributo é atribuído pela lei à pessoa que se encontra no início ou no meio da cadeia produtiva com relação a fatos geradores não ocorridos Até EC 393 era questionada tal possibilidade visto que se cobrava tributo sem fato gerador Após a EC 393 ficou expressamente permitida tal hipótese assegurandose a imediata e preferencial restituição da quantia paga caso não se realize o fato gerador presumido ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Responsabilidade tributária quanto ao momento Responsabilidade por Substituição para frente Contudo o STF entendeu que só é admissível a restituição se o fato gerador não ocorreu e não quando ocorreu em valor menor No STJ há decisão em sentido oposto RESP 279416SP Exemplos cigarros bebidas remédios combustíveis ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Responsabilidade tributária por infrações Responsabilidade por infrações art 136 CTN Trata da responsabilidade por multas É objetiva não interessa a intenção do agente Regra geral a multa será cobrada do sujeito passivo contudo nas situações do art 137 a responsabilidade será PESSOAL do agente Espécies de responsabilidade tributária Responsabilidade por infrações ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Responsabilidade tributária por infrações CTN Art 136 Salvo disposição de lei em contrário a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade natureza e extensão dos efeitos do ato ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Responsabilidade tributária por infrações Ocorrer á a responsabilização PESSOAL do agente I quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções salvo ie o ônus recairá sobre a pessoa jurídica a quando praticadas no exercício regular de administração mandato função cargo ou emprego b ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito II quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar Dolo específico é o fim especial do agente na prática da infração Ex extraviar documento fiscal com o fim de ocultar do Fisco um fato tributável ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Responsabilidade tributária por infrações Ocorrer á a responsabilização PESSOAL do agente III quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico a das pessoas referidas no artigo 134 contra aquelas por quem respondem b dos mandatários prepostos ou empregados contra seus mandantes preponentes ou empregadores c dos diretores gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado contra estas ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Responsabilidade tributária por infrações Há deliberada intenção de prejudicar e obter vantagem indevida No caso os representados contribuintes são vítimas dos infratores responsáveis Visa punir aquele que atua em prejuízo daqueles que deveria defender Ex diretor pratica ato ilícito contra a pessoa jurídica que dirige ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Responsabilidade tributária por infrações Denúncia espontânea A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração acompanhada se for o caso do pagamento do tributo devido e dos juros de mora ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa quando o montante do tributo dependa de apuração art 138 do CTN ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Responsabilidade tributária por infrações Denúncia espontânea A denúncia espontânea exclui qualquer penalidade inclusive multas de mora vide RE 106068SP Não será considerada denúncia espontânea se já houver iniciado algum procedimento administrativo relacionado com a infração art 138 do CTN ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Responsabilidade tributária por infrações Denúncia espontânea A confissão de dívida acompanhada de pedido de parcelamento não configura denúncia espontânea RESP 378795GO CTN Art 155A O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica 1º Salvo disposição de lei em contrário o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Responsabilidade tributária por infrações Denúncia espontânea Não se aplica o art 138 do CTN em relação às penalidades decorrentes do descumprimento de obrigação acessória RESP 529311RS ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Crédito Tributário Considerações Iniciais A simples prática do fato gerador ou fato jurídico tributário faz nascer a obrigação tributária Ou em outras palavras ocorrendo no mundo dos fatos a situação abstratamente descrita na lei nasce a obrigação tributária Entretanto o mero nascimento da obrigação tributária não faz com que ela se torne imediatamente exigível É necessário que o Fisco e em alguns casos o contribuinte pratiquem atos para que a obrigação tributária se torne líquida certa e exigível ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Crédito Tributário Considerações Iniciais Cabe de um lado o Fisco proceder a fiscalização lançamento e arrecadação tributária Cabe ao contribuinte prestar as declarações e pagar antecipadamente o tributo devido lançamento por homologação quando for o caso ou ainda pagálo quando notificado para tanto lançamento por declaração e de ofício Assim para que a obrigação tributária seja formalizada através da constituição do crédito tributário é necessário o lançamento que ocorre dentro do processo administrativo tributário ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Crédito Tributário Conceito CTN Art 139 O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta Este dispositivo sofreu muitas críticas da doutrina sob o argumento de que o crédito tributário nasce junto com a obrigação tributária subsiste e se extingue simultaneamente com ela ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Crédito Tributário Considerações Iniciais Assim crédito tributário é a obrigação tributária tornada líquida e certa por intermédio do lançamento Segundo o STJ o crédito tributário não surge com o fato gerador mas sim constituído pelo lançamento vide Resp 250306DF relator Min Garcia Vieira ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Lançamento O lançamento é o instrumento que confere exigibilidade à obrigação tributária quantificandoa aferição do quantum debeatur e qualificandoa aferição do an debeatur CTN Art 142 Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente determinar a matéria tributável calcular o montante do tributo devido identificar o sujeito passivo e sendo caso propor a aplicação da penalidade cabível ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Lançamento Lançamento é o processoprocedimento administrativo vinculado e obrigatório pelo qual a autoridade administrativa constitui o crédito tributário identificando os seguintes elementos fato gerador a matéria tributável o montante valor do tributo devido o sujeito passivo o contribuinte ou responsável eventual penalidade cabível caso o contribuinte não cumpra a sua responsabilidade tributária ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Lançamento Existe uma controvérsia jurídica se o lançamento configura procedimento administrativo ou ato administrativo A dúvida decorre da redação do art 142 do CTN CTN Art 142 Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento assim entendido o procedimento administrativo ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Lançamento Hugo de Brito Machado Segundo opina que a rigor o lançamento é ato administrativo que contudo é precedido por procedimento preparatório dotado de complexidade maior ou menor conforme o caso Assim a expressão pode tanto ser utilizada de modo amplo para abarcar o processo administrativo aí incluído o mero procedimento como em sentido estrito para assim designar ato administrativo MACHADO SEGUNDO Hugo de Brito Processo tributário 3 ed São Paulo Atlas 2008 p 58 ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Lançamento Discutese sobre a natureza declaratória ou constitutiva do lançamento Segundo Kyoshi Harada o próprio legislador pôs fim a tal controvérsia aderindo a tese de que o lançamento tem efeito meramente declaratório da obrigação tributária mas constitutivo do crédito tributário CTN Art 113 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extinguese juntamente com o crédito dela decorrente CTN Art 114 Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Lançamento Diante desta constatação temos que É declaratório porque o lançamento reportase à data do fato gerador art 144 do CTN e regese pela lei vigente CTN Art 144 O lançamento reportase à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e regese pela lei então vigente ainda que posteriormente modificada ou revogada ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Lançamento É constitutivo porque ao final do procedimento administrativo que alude o art 142 do CTN sempre haverá a emissão de um documento formal que confere à obrigação tributária preexistente o caráter de liquidez e certeza antes inexistente o que evidencia a modificação da situação jurídica anterior notese que o art 142CTN utiliza a expressão constituir ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Lançamento Ocorrida a notificação do sujeito passivo operase a constituição definitiva do crédito tributário o qual só pode ser modificado extinto ou ter sua exigibilidade suspensa ou excluída nos casos previstos no CTN ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Lançamento A competência para efetivação do lançamento é da autoridade administrativa federal estadual municipal ou distrital donde se infere Presunção de legitimidade dos atos administrativos Proibição de delegação a particular ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Lançamento Havendo necessidade de conversão em moeda estrangeira caso comum no II IE IPI PIS COFINS CIDE etc será aplicada a taxa de câmbio do dia da ocorrência do fato gerador CTN Art 143 Salvo disposição de lei em contrário quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira no lançamento far seá sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Lançamento Sobre a lei aplicável deve ser distinguido Lei material cria extingue ou altera o tributo isto é altera sujeito passivo hipótese de incidência base de cálculo alíquota etc reportase à data do fato gerador CTN Art 144 O lançamento reportase à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e regese pela lei então vigente ainda que posteriormente modificada ou revogada ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Lançamento Lei formal isto é aquela que versa sobre formalidades sem alterar criar ou extinguir direitos materiais aplicase imediatamente à época do lançamento CTN Art 144 1º Aplicase ao lançamento a legislação que posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios exceto neste último caso para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Lançamento Questão interessante envolve a Lei 101742001 que ao alterar a Lei 9311196 art 11 3º passou a permitir que fossem utilizadas as informações decorrentes do cruzamento da CPMF com informações prestadas pelos contribuintes O STJ chancelou a legitimidade da ampliação do poder de investigação do Fisco Vide Resp 628527PR Rel Min Eliana Calmon ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Modalidades de Lançamento Lançamento Procedimentos Ofício Declaração Homologação ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Lançamento por Declaração É efetuado com base em declaração fornecida pelo próprio contribuinte Possui obrigatoriamente três etapas declaração à autoridade lançamento pela autoridade notificação do contribuinte ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Lançamento por Declaração Também é denominado lançamento misto visto que há atos tanto do sujeito passivo quanto do ativo Atualmente é rara sua utilização senão em impostos de transmissão vg ITCMD nem em todos os casos Somente poderá ser realizado mediante o pagamento prévio do tributo ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Lançamento por Declaração A atividade do lançamento depende da declaração pelo sujeito passivo ou pela terceira pessoa obrigada acerca da matéria fática Se o sujeito passivo cometer enganos em sua declaração só poderá se demonstrar o erro e antes da notificação para pagamento Geralmente as declarações do sujeito passivo em relação ao valor ou preço de bens direitos serviços ou atos jurídicos são tomadas como verídicas Entretanto quando a autoridade fiscal verificar que houve indícios de reticência insinceridade ou omissão poderá desprezar a declaração apresentada e arbitrar o valor ou preço mediante processo regular com base em elementos idôneos que dispuser vedadas arbitriedades ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Lançamento por Declaração CTN Art 147 O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro quando um ou outro na forma da legislação tributária presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato indispensáveis à sua efetivação 1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante quando vise a reduzir ou a excluir tributo só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde e antes de notificado o lançamento 2º Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Lançamento por Homologação O lançamento por homologação é a modalidade em que a constituição do crédito é feita sem prévio exame da autoridade administrativa O sujeito passivo apura informa e paga antecipadamente a parcela em dinheiro referente a obrigação tributária cabendo a autoridade administrativa homologar o pagamento se o mesmo coincidir com as informações prestadas pelo sujeito passivo Por tais motivos também é conhecido como autolançamento Harada recomenda não utilizar esta expressão pois é incompatível com a idéia de procedimento administrativo ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Lançamento por Homologação A homologação pode ser expressa isto é quando é confirmada pelo sujeito ativo de forma expressa por ato formal e privativo do sujeito ativo ou tácita consistente no decurso do prazo legal para efetuarse a homologação expressa e havendo omissão do sujeito ativo em realizála Sendo expressa operase simultaneamente a constituição e extinção do crédito tributário art 150 1ºCTN Enquanto não homologado pode ocorrer o lançamento de ofício para apuração de eventuais diferenças ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Lançamento por Homologação O prazo para homologação é de cinco anos contados do fato gerador Esgotado este prazo ocorre a homologação tácita operandose a extinção definitiva do crédito tributário art 150 4º CTN Observe se que todas as providências necessárias à constituição do crédito tributário ficam a cargo do sujeito passivo tais como por exemplo emissão de documentos fiscais escrituração apuração periódica declarações etc inclusive a interpretação da legislação cabendo ao sujeito passivo em caso de dúvida valerse da consulta fiscal ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Lançamento por Homologação CTN Art 150 O lançamento por homologação que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa operase pelo ato em que a referida autoridade tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado expressamente a homologa O lançamento por homologação têm sido largamente utilizado na maior parte dos tributos vg ICMS IPIIR PIS COFINS ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Lançamento Direto ou de Ofício Nesta modalidade o procedimento de lançamento é essencialmente feito pelo sujeito ativo independentemente da participação do sujeito passivo Segundo Kyoshi Harada é aquele efetuado pelo agente público competente sem qualquer ajuda do sujeito passivo O risco da interpretação da legislação tributária é sempre do fisco bem como dele é a responsabilidade pela entrega tempestiva ao sujeito passivo da respectiva notificação op cit p 509 ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Lançamento Direto ou de Ofício Exemplos lançamento do IPTU IPVA taxas contribuição de melhoria contribuições corporativas contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública COSIP e auto de infração ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Lançamento Direto ou de Ofício CTN Art 149 O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos I quando a lei assim o determine II quando a declaração não seja prestada por quem de direito no prazo e na forma da legislação tributária III quando a pessoa legalmente obrigada embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior deixe de atender no prazo e na forma da legislação tributária a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa recusese a prestálo ou não o preste satisfatoriamente a juízo daquela autoridade ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Lançamento Direto ou de Ofício CTN Art 149 IV quando se comprove falsidade erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória V quando se comprove omissão ou inexatidão por parte da pessoa legalmente obrigada no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte VI quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo ou de terceiro legalmente obrigado que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Lançamento Direto ou de Ofício CTN Art 149 VI quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo ou de terceiro legalmente obrigado que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária VII quando se comprove que o sujeito passivo ou terceiro em benefício daquele agiu com dolo fraude ou simulação VIII quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Lançamento Direto ou de Ofício CTN Art 149 IX quando se comprove que no lançamento anterior ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou ou omissão pela mesma autoridade de ato ou formalidade essencial Parágrafo único A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Auto de infração O auto de infração decorre da realização do processo de fiscalização constituindose uma modalidade de lançamento de ofício diante do descumprimento da legislação tributária No âmbito federal o auto de infração possui disciplina jurídica no Decreto 7023572 ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Auto de infração Requisitos Decreto 7023572 Art 10 O auto de infração será lavrado por servidor competente no local da verificação da falta e conterá obrigatoriamente I a qualificação do autuado II o local a data e a hora da lavratura III a descrição do fato IV a disposição legal infringida e a penalidade aplicável V a determinação da exigência e a intimação para cumprila ou impugnála no prazo de trinta dias VI a assinatura do autuante e a indicação de seu cargo ou função e o número de matrícula ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Notificação de Lançamento Decreto 7023572 Art 11 A notificação de lançamento será expedida pelo órgão que administra o tributo e conterá obrigatoriamente I a qualificação do notificado II o valor do crédito tributário e o prazo para recolhimento ou impugnação III a disposição legal infringida se for o caso IV a assinatura do chefe do órgão expedidor ou de outro servidor autorizado e a indicação de seu cargo ou função e o número de matrícula Parágrafo único Prescinde de assinatura a notificação de lançamento emitida por processo eletrônico ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Revisão do lançamento CTN Art 145 O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de I impugnação do sujeito passivo II recurso de ofício III iniciativa de ofício da autoridade administrativa nos casos previstos no artigo 149 ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Arbitramento CTN Art 148 Quando o cálculo do tributo tenha por base ou tome em consideração o valor ou o preço de bens direitos serviços ou atos jurídicos a autoridade lançadora mediante processo regular arbitrará aquele valor ou preço sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado ressalvada em caso de contestação avaliação contraditória administrativa ou judicial ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Arbitramento O arbitramento não é uma quarta modalidade de lançamentomas um critério substitutivo ou uma técnica de tributação indiciária O arbitramento ocorre antes do lançamento permitindo que a autoridade administrativa desconsidere os valores declarados pelo sujeito passivo em razão Inidoneidade Omissão documental ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Arbitramento O arbitramento ocorrerá quando constatarse um comportamento leviano do sujeito passivo omisso reticente com relação às informações de valor ou preço de bens cabendo ao Fisco adotar para o bem ie serviço direito ou atoum valor de base de cálculo compatível com a prática de mercado ou com os indicadores hauridos de pesquisa e estatísticas em prestígio à verdade material O arbitramento constituise em presunção relativa suscetível de prova em contrário ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Suspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário Considerações Iniciais Após a constituição do crédito tributário pelo lançamento a obrigação tributária formalizase tornandose líquida certa e exigível ou seja habilitando que o Fisco tome as providências administrativas para o recebimento do valor que lhe é devido ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Suspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário Considerações Iniciais Entretanto há situações em que poderão ser SUSPENSAS as medidas de cobrança intentáveis pela Administração Tributária Tais situações encontramse previstas no art 151 do CTN que apresenta um rol exaustivo art 141 do CTN e de interpretação restrita art 111 I do CTN das causas de SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Causas de Suspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário CTN Art 151 Suspendem a exigibilidade do crédito tributário I moratória II o depósito do seu montante integral III as reclamações e os recursos nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo IV a concessão de medida liminar em mandado de segurança V a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada em outras espécies de ação judicial VI o parcelamento ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Causas de Suspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário CTN Art 151 Parágrafo único O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso ou dela conseqüentes ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Interpretação Restritiva Rol exaustivo CTN Art 111 Interpretase literalmente a legislação tributária que disponha sobre I suspensão ou exclusão do crédito tributário CTN Art 141 O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída nos casos previstos nesta Lei fora dos quais não podem ser dispensadas sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei a sua efetivação ou as respectivas garantias ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Suspensão da Exigibilidade A suspensão da exigibilidade do crédito tributário é temporária e significa que enquanto perdurar a causa da suspensão o Fisco fica inibido de postular por qualquer meio o objeto da obrigação tributária principal ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Suspensão da Exigibilidade Segundo Misabel Abreu Machado Derzi O advento de uma das causas enumeradas no art 151 e enquanto dura acarreta então a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e traz as seguintes consequências bloqueia o ajuizamento da execução fiscal suspende a contagem do prazo prescricional para o ajuizamento da ação fiscal se ela já tiver tido início efeito suspensivo ou impede a iniciação da contagem efeito impeditivo não importa em dispensa do cumprimento da obrigação acessória ou principal BALEEIRO Aliomar Limitações constitucionais ao poder de tributar Edição revista e atualizada por Misabel Abreu Machado Derzi 7 ed Rio de Janeiro Forense 2006 p 839840 ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Suspensão da Exigibilidade A suspensão da exigibilidade atenua o rigor do princípio da executividade lembrandose que o Fisco possui a prerrogativa de constituir unilateralmente seus títulos executivos evitando a exigência de créditos tributários incertos maculados por vícios legalidade inconstitucionalidade incompetência etc e assim prejuízos ao contribuinte afastando o injusto privilégio do solve et repete ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Moratória artigos 152 a 155 do CTN Consiste na prorrogaçãodilatação legal do prazo para pagamento do crédito tributário com ou sem parcelamento podendo abranger todo o território nacional ou apenas determinada região ou ainda restringir se a apenas certa classe ou categoria de pessoas art 152 parágrafo único do CTN A concessão da moratória sempre depende de lei art 97 VI CTN CTN Art 97 Somente a lei pode estabelecer VI as hipóteses de exclusão suspensão e extinção de créditos tributários ou de dispensa ou redução de penalidades ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Espécies de Moratória art 152 I do CTN I Caráter geral protege uma generalidade de sujeitos passivos sem a necessidade de despacho concessivo Será concedida a pela pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo a que se refira b pela União quanto a tributos de competência dos Estados do Distrito Federal ou dos Municípios quando simultaneamente concedida quanto aos tributos de competência federal e às obrigações de direito privado ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Espécies de Moratória art 152 I do CTN A moratória de caráter geral é dividida em duas subespécies Moratória Autônoma concedida pelo ente competente pelo tributo Moratória Heterônoma concedida pela União em relação a tributos de outros entes da federação Nota há divergência doutrinária sobre a constitucionalidade da possibilidade da União conceder moratória sobre tributos dos demais entes federados Hugo de Brito Machado admite DESDE QUE SIMULTANEAMENTE sejam abarcados outras exações federais ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Espécies de Moratória art 152 I do CTN II Caráter individual também conhecida por moratória específica é concedida por lei emanada pelo ente competente para instituir o tributo beneficiando as pessoas que preencherem determinados requisitos É deferida por despacho da autoridade administrativa desde que autorizada por lei ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Moratória arts 152 a 155 do CTN A moratória deve ser concedida por lei ordinária a qual deverá observar os seguintes requisitos art 153 CTN I o prazo de duração do favor II as condições da concessão do favor em caráter individual III sendo caso a os tributos a que se aplica b o número de prestações e seus vencimentos dentro do prazo a que se refere o inciso I podendo atribuir a fixação de uns e de outros à autoridade administrativa para cada caso de concessão em caráter individual c as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado no caso de concessão em caráter individual ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Moratória Considerações gerais A concessão de moratória não gera direito adquirido podendo ser revogada a qualquer tempo acaso comprovada fraude para sua obtenção art 154 parágrafo único CTN ou quando o beneficiado deixa de preencher os requisitos para sua manutenção devendo ser então o crédito tributário ser cobrado com juros de mora e eventualmente penalidade administrativa art 155 CTN ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Depósito do montante integral do tributo O depósito do montante integral do tributo exigido pela Fazenda Pública suspende a exigibilidade do crédito tributário podendo ser feito no curso do processo administrativo ou judicial Se judicial observar que Ações versando sobre tributos federais de competência jurisdicional da Justiça Federal CEF art 16 DecretoLei 75969 e Decreto 173779 Ações versando sobre tributos estaduais de competência jurisdicional da Justiça comum estadual instituição financeira oficial nos termos da Lei 1142906 ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Depósito do montante integral do tributo O depósito no âmbito administrativo é incomum já que a própria impugnação ou recurso gozam de efeito suspensivo Sobre o depósito prévio ou depósito recursal vide Súmula Vinculante 21 21É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Depósito do montante integral do tributo O depósito só suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral isto é abrangendo tributo e se for o caso juros e multas e em dinheiro Súmula STJ 112 O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro Nota O depósito é UM DIREITO DO CONTRIBUINTE e pode ser realizado mesmo quando já tenha havido outra causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário com vistas a afastar os efeitos do juros de mora caso o crédito tributário volte a ser exigível ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Depósito do montante integral do tributo Discutese na doutrina e na jurisprudência se no caso tributos cujo lançamento ocorre por homologação o Fisco estaria obrigado a lançar constituir o crédito tributário evitando assim a decadência A problemática situase se a suspensão da exigibilidade ocorre antes cuidandose de antecipação dos efeitos da suspensão da exigibilidade do crédito tributário ou após a constituição do crédito tributário ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Depósito do montante integral do tributo A questão é tormentosa A jurisprudência se divide 1ª Turma do STJ entende desnecessária a constituição formal do crédito tributário vide RESP 736918RS Rel Min José Delgado j 140306 2ª Turma do STJ exige o lançamento RESP 464343DF Rel Min Peçanha Martins j 020296 O art 63 da Lei 943096 cogita da constituição do crédito tributário para prevenir a decadência admitindo a lavratura do auto de infração sem multa de ofício ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Depósito do montante integral do tributo Decidido o feito se o sujeito passivo vier perder a demanda o depósito convertese em renda extinguindo o crédito tributário art 156 VI CTN Do contrário poderá o sujeito passivo levantar o depósito CTN Art 156 Extinguem o crédito tributário VI a conversão de depósito em renda Nota o depósito só poderá ser levantado ou convertido em renda após o trânsito em julgado da sentença ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Depósito do Tributo e Ação Anulatória Discutese se é pressuposto da ação anulatória o depósito previsto no art 38 da Lei 683080 A jurisprudência e doutrina são assentes que não é pressuposto A ausência do depósito não inibirá o processamento da ação entretanto não fica impedido o Fisco de paralelamente ajuizar execução fiscal Segundo o STF a ação anulatória não impede a execução fiscal e não produz litispendência STF RE 103400SP 1ª Turma Min Rafael Mayer 101284 ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Depósito do Tributo e Ação Anulatória Súmula 247 do extinto TFR Não constitui pressuposto da ação anulatória do débito fiscal o depósito de que cuida o Art 38 da Lei 6830 de 1980 Doutrinadores como James Marins Roque Carrazza repudiam a exigência do depósito Em sentido oposto vide Cleide Previtalli Cais Vittorio Cassone Vide art 585 1º CPC ação relativa a débito constante em título executivo não inibe execução O depósito é convertido em renda acaso o contribuinte perca a demanda art156 VI CTN ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Depósito do montante integral do tributo São características do depósito Não é obrigatório Não equivale a pagamento é garantia Pode ser anterior ou posterior à constituição definitiva do crédito tributário Não se confunde com a consignação em pagamento cujo objetivo é o pagamento ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Reclamações e recursos administrativos Reclamações e recursos administrativos decorrem das garantias constitucionais previstas no art 5º XXXIV a e LV da CF88 Suspendem a exigibilidade do crédito tributário desde que sejam efetuados na forma das respectivas legislações federal estadual ou municipal ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Reclamações e recursos administrativos Via de regra o sujeito passivo dispõe de 30 dias para apresentar impugnaçãoreclamação em primeira instância assim como interpor recurso voluntário de decisões que lhes sejam desfavoráveis Nota no âmbito federal os prazos para impugnação e recurso voluntário são de 30 dias entretanto tais prazos podem variar de legislação para legislação no caso de tributos estaduais ou municipais ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Reclamações e recursos administrativos Se o sujeito passivo sagrase vencedor fica exonerado da obrigação tributária Contudo perdendo a lide na instância administrativa restabelecese a exigibilidade do crédito tributário tendo em regra o sujeito passivo um prazo para cumprir voluntariamente a obrigação sob pena do Fisco promover a inscrição em dívida ativa e posterior execução fiscal ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Reclamações e recursos administrativos Foram declarados inconstitucionais o depósito recursal 30 do valor do crédito tributário art 33 2º da MP 16213097 Súmula Vinculante 21 e o arrolamento de bens para discussão administrativa ADI 19762007 Súmula Vinculante 21 por ofensa ao art 5º IV ampla defesa e contraditório Nota desde 2008 a Receita Federal não mais estava exigindo o depósito prévio através do Ato Declaratório Interpretativo nº212008 condicionando a benesse para processos cujo exame de admissibilidade encontravase pendente em 03012008 Com o advento da Súmula Vinculante resta inócua tal absurda limitação ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Concessão de medida liminar em mandado de segurança Em face da cobrança de um tributo indevido o sujeito passivo pode impetrar mandado de segurança objetivando proteger direito líquido e certo de lesão ou ameaça de lesão por ato de autoridade podendo assim o juiz determinar liminarmente a suspensão do ato que deu motivo à impetração desde que presentes os requisitos para tanto fumus boni juris e periculum in mora relevante argumentofundamento jurídico e dano de difícil reparação Nota A lei 153351 foi revogada pela Lei 12016 de 07 de agosto de 2009 ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Concessão de medida liminar em mandado de segurança Até o advento da LC 10401 a liminar em mandado de segurança demonstrava ser a única possibilidade de suspensão proveniente de ordem judicial Atualmente a suspensão da exigibilidade também pode se dar através de liminares em ações cautelares ou antecipações de tutela em outras espécies de ações judiciais ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Concessão de Medida Liminar ou de Tutela Antecipada em outras espécies de ação judicial Este inciso foi acrescentado pela Lei Complementar nº 104 de 10012001 DOU 11012001 dissipando dúvidas sobre a suspensão da exigibilidade do crédito tributário através de liminar em cautelar antecedente ou incidental e antecipação de tutela antecedente ou incidental ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Concessão de Medida Liminar ou de Tutela Antecipada em outras espécies de ação judicial TUTELA PROVISÓRIA Arts 294 a 311 do CPC URGÊNCIA Arts 300 a 310 do CPC EVIDÊNCIA Art 311 do CPC Antecipada Arts 300 a 303 do CPC Cautelar Arts 300 a 303 do CPC Antecedente Arts 303 a 304 do CPC Incidental Antecedente Arts305 a 310 do CPC Incidental ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Antecipação de tutela Segundo Kyoshi Harada o instituto da antecipação de tutela foi introduzido na legislação processual como forma de superar o conflito existente entre o direito e a segurança jurídica que tem seu fundamento no princípio do due process of law inserto no art 5º LI da CF e o direito à efetividade da jurisdição dando o legislador prevalência a este último HARADA Kiyoshi Direito Financeiro e Tributário 16 ed rev e ampl São Paulo Atlas 2007 p 578 ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Antecipação de Tutela Observados os pressupostos legais é suscetível de ser deduzido o pedido de antecipação de tutela tanto na Ação Declaratória quanto na Ação Anulatória com a finalidade de suspender a exigibilidade do crédito tributário CTN Art 151 Suspendem a exigibilidade do crédito tributário V a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada em outras espécies de ação judicial ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Antecipação de Tutela Aspecto bastante polêmico referese à possibilidade de antecipação de tutela em face dos os entes que compõem a Fazenda Pública União Estados Municípios Autarquias e Fundações Públicas Execução contra a Fazenda Pública PrecatóriosRPV ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Antecipação de Tutela A mim resta evidente que proibir a antecipação da tutela contra o Poder Público implica violação primeiro ao princípio da razoabilidade pois representa interpretação de dispositivos legais e constitucionais art 475 do CPC e 100 da CF que conflita com outros princípios de maior peso como os princípios do devido processo legal e do acesso à justiça segundo ao princípio da proporcionalidade porque flagrante a desproporção entre a vantagem obtida e o sacrifício imposto em prejuízo a uma das partes do processo VAZ Paulo Afonso Brum Tutela Antecipada contra a Fazenda Pública Publicada no Juris Síntese nº 36 JULAGO de 2002 ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Vedação CTN Art 170A É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial AC Artigo acrescentado pela Lei Complementar nº 104 de 10012001 DOU 11012001 Súmula STJ 212 A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória Alterada no DJU 23052005 p 371 rep DJU 03062005 p 224 ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Parcelamento O parcelamento embora possa ser considerado uma espécie de moratória foi incluído como uma das causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário Segundo Hugo de Brito Machado a inclusão do inciso VI do art151 CTN que trata do parcelamento é uma inovação inútil porque este nada mais é do que uma modalidade de moratória Curso de direito tributário 29 ed São Paulo Malheiros p 185 Em igual sentido segue Luciano Amaro para quem o parcelamento nada mais é do que uma modalidade de moratória Direito Tributário brasileiro 14 ed São Paulo Saraiva 2008 p 381 ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Parcelamento CTN Art 155A O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica 1º Salvo disposição de lei em contrário o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas 2º Aplicamse subsidiariamente ao parcelamento as disposições desta Lei relativas à moratória 3º Lei específica disporá sobre as condições de parcelamento dos créditos tributários do devedor em recuperação judicial 4º A inexistência da lei específica a que se refere o 3º deste artigo importa na aplicação das leis gerais de parcelamento do ente da Federação ao devedor em recuperação judicial não podendo neste caso ser o prazo de parcelamento inferior ao concedido pela lei federal específica ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Certidão Positiva com efeitos de negativa Em todos os casos de suspensão da exigibilidade do crédito tributário o sujeito passivo faz jus a certidão negativa com efeitos de positiva CTN Art 206 Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora ou cuja exigibilidade esteja suspensa ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Extinção do Crédito Tributário CTN Art 156 Extinguem o crédito tributário I o pagamento II a compensação III a transação IV a remissão V a prescrição e a decadência VI a conversão de depósito em renda VII o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus 1º e 4º VIII a consignação em pagamento nos termos do disposto no 2º do artigo 164 IX a decisão administrativa irreformável assim entendida a definitiva na órbita administrativa que não mais possa ser objeto de ação anulatória X a decisão judicial passada em julgado XI a dação em pagamento em bens imóveis na forma e condições estabelecidas em lei ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Pagamento Forma natural de extinção da obrigação tributária O pagamento de um crédito não importa presunção de pagamento das outras prestações em que se decomponha ou de outros créditos ou de outros tributos ainda que do mesmo sujeito passivo art 158 CTN ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Tempo do Pagamento Salvo disposição legal em sentido contrário o crédito tributário deve ser pago no prazo de 30 trinta dias contados da notificação do lançamento podendo a legislação estabelecer desconto na hipótese de antecipação do pagamento art 160 CTN O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora seja qual for o motivo determinante da falta sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária art 161 ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Tempo do Pagamento Juros salvo disposição legal em sentido diverso os juros de mora são em regra de 1 ao mês No âmbito federal os juros são calculados com base na SELIC Sistema Especial de Liquidação e Custódia nos termos da Lei 925095 Na jurisprudência do STJ existe divergência sobre a constitucionalidade da SELIC uma vez que a taxa é estabelecida por ato unilateral do Poder Executivo federal Vide RESP 400281SC aceita e RESP 215881PR rejeita ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Tempo do Pagamento Prazo para pagamento e legalidade o STF tem entendido que o Poder Executivo pode expedir atos infralegais fixando prazo para recolhimento das exações tributárias embora existam votos divergentes dos Ministros Marco Aurélio Sepúlveda Pertence e Carlos Velloso que entendem que a disciplina está sujeita ao princípio da reserva legal legalidade estrita art 97 CTN não se compreende no campo reservado à lei pelo Texto Constitucional a definição do vencimento e do modo pelo qual se procederá à atualização monetária das obrigações tributárias STF AIAgR 178723SP Rel Min Maurício Correa j 11031996 2ª Turma DJ de 020896 pág 27781 ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Consulta fiscal É procedimento administrativo que tem por finalidade submeter eventuais dúvidas ou interpretações relacionadas à aplicação da legislação tributária em determinado caso específico de forma a obter um posicionamento expresso do ente tributante quanto à licitude do negócio ou operação a ser realizada sua forma de tributação e os respectivos tributos incidentes Nenhum procedimento fiscal poderá ser adotado contra o contribuinte em relação à matéria consultada até o trigésimo dia subseqüente à ciência da decisão definitiva do procedimento ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Consulta fiscal A resposta à consulta constitui ato administrativo normativo e por sua vez vincula a administração pública ao entendimento manifestado O procedimento de consulta encontrase regulado no art 46 e seguintes do Decreto 7023572 e no âmbito da SRF através da Lei 943096 Imposto de Renda Pessoa Jurídica e Outros Tributos artigos 46 a 53 assim como Instrução Normativa RFB nº 740 que dispõe sobre o processo de consulta relativo à interpretação da legislação tributária e aduaneira e à classificação de mercadorias no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Consulta fiscal Dispõe o art 161 2º do CTN que não incidirão os acréscimos moratórios na pendência de consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Local do Pagamento Salvo disposição legal em sentido contrário o pagamento deve ser feito no domicílio do sujeito passivo perante a repartição competente para tanto art 159 CTN ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Forma de pagamento O pagamento do crédito tributário poderá ser feito art 162 CTN em dinheiro cheque só se considerando honrado o pagamento após regular pagamento e compensação do cheque vale postal Nota está em desuso mas nos casos previstos em lei o pagamento pode ser efetuado em estampilha em papel selado ou por processo mecânico art 162 parágrafo único CTN ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Imputação em pagamento Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com o mesmo ente tributante relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de penalidade pecuniária ou juros de mora a autoridade administrativa competente para receber o pagamento determinará a respectiva imputação obedecidas as seguintes regras na ordem em que enumeradas ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Imputação em pagamento I em primeiro lugar aos débitos por obrigação própria e em segundo lugar aos decorrentes de responsabilidade tributária II primeiramente às contribuições de melhoria depois às taxas e por fim aos impostos III na ordem crescente dos prazos de prescrição IV na ordem decrescente dos montantes ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Pagamento indevido O art 165 do CTN disciplina as hipóteses em que o contribuinte poderá repetir o que indevidamente pagou o que poderá ser feito através da ação judicial própria ação de restituição de indébito tributário ou ação de repetição de indébito ou ação repetitória ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Pagamento indevido CTN Art 165 O sujeito passivo tem direito independentemente de prévio protesto à restituição total ou parcial do tributo seja qual for a modalidade do seu pagamento ressalvado o disposto no 4º do artigo 162 nos seguintes casos I cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido II erro na edificação do sujeito passivo na determinação da alíquota aplicável no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Compensação Tratase da hipótese em que o sujeito passivo é ao mesmo tempo credor de devedor do sujeito ativo situação em que as obrigações se extinguem até onde se compensarem A compensação deverá estar prevista em lei e só pode ser feita entre créditos líquidos certos vencidos ou vincendos art 170 CTN Os valores referentes a tributos pagos indevidamente mas que estejam sendo objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo só poderão ser compensados após o trânsito em julgado da respectiva ação art 170 CTN ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Transação A transação é instituto por meio do qual por concessões mútuas credor sujeito ativo e devedor sujeito passivo põem fim ao litígio extinguindo a relação jurídica tanto no âmbito judiciário quanto administrativo CTN Art 171 A lei pode facultar nas condições que estabeleça aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que mediante concessões mútuas importe em determinação de litígio e conseqüente extinção de crédito tributário ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Remissão A remissão consiste no perdão da dívida sendo assim um ato típico do credor Na remissão tributária o Estado dispensa o contribuinte do pagamento do valor total ou parcial do crédito tributário A remissão não se confunde com a anistia que é forma de exclusão do crédito tributário no que toca à penalidade ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Remissão CTN Art 172 A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder por despacho fundamentado remissão total ou parcial do crédito tributário atendendo I à situação econômica do sujeito passivo II ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo quanto a matéria de fato III à diminuta importância do crédito tributário IV a considerações de eqüidade em relação com as características pessoais ou materiais do caso V a condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante Parágrafo único O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido aplicandose quando cabível o disposto no artigo 155 ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Decadência e prescrição Decadência e prescrição são institutos jurídicos que relacionamse com a segurança jurídica na medida em que estabilizam as relações jurídicas no tempo mediante a perda de algum direito direito de lançar no caso da decadência direito de ação no caso da prescrição em face do transcurso de determinado período de tempo cinco anos contados de termos iniciais estabelecidos em lei que no caso da matéria tributária é lei complementar nos termos exigidos pelo art 146 III b CF88 ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Decadência e prescrição Segundo Eurico de Santi decadência e prescrição não são formas de se fazer justiça São formas concretas que o direito encontrou para conviver com esse deus tão poderoso o tempo DINIZ Eurico Marcos Santi Decadência e Prescrição no direito tributário Aspectos teóricos práticos e análise das decisões do STJ Revista Dialética do Direito Tributário São Paulo n 62 nov 2002 p 36 ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Decadência Decadência vem do latim cadeus de cadere perecer cair ou cessar consiste na perda do direito da Fazenda Pública em efetuar o lançamento depois de transcorrido o prazo de cinco anos forma extintiva do direito subjetivo do sujeito ativo constante de uma relação jurídica de direito material substantivo ou substancial ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Decadência A decadência atinge o direito subjetivo do sujeito ativo Decorre sempre de lei lei complementar art 146 III b da CF88 Aplicase os princípios da legalidade e segurança jurídica Antes do lançamento ocorre somente decadência não havendo que se falar em prescrição se operada a decadência ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Decadência Contagem do termo inicial Regra geral primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado art 173 I CTN Aplicase aos casos de lançamento de ofício art 149 declaração art 147 ou homologação SEM ANTECIPAÇÃO de pagamento ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Decadência b Regra especial utilizado nos tributos cujo lançamento ocorre por homologação e efetivamente tenha ocorrido o pagamento Nesta hipótese o termo inicial é a data do fato gerador art 150 4º do CTN c Regra do lançamento por homologação sem pagamento c1 Aplicação exclusiva do art 173 I CTN Vide RESP 445137MG Rel Min Castro Meira c2 Aplicação cumulativa do art 150 4º com art 173 I o dies a quo é o primeiro dia útil do exercício seguinte art 173 I ao dies ad quem art 150 4º Vide RESP 279473SP Rel Min Teori Albino Zavascki ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Decadência a Regra relativa a dolo fraude ou simulação contase nos termos da regra geral ou seja no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado art 173 I CTN Neste sentido opinam Sacha Calmon Navarro Coelho Luciano Amaro e Paulo de Barros Carvalho A hipótese é em que não houve pagamento antecipado então não há o que homologar não se aplicando o art 150 4º do CTN cabendo o lançamento de ofício art 149 CTN Entretanto há corrente doutrinária e jurisprudencial adotando a tese do 55 aduzindo que não se trata de homologação de pagamento mas sim de homologação da atividade do contribuinte Detalhe esta tese ganha força não apenas no caso de fraude dolo e simulação mas também ao lançamento por homologação sem pagamento antecipado vide Vide RESP 279473SP Rel Min Teori Albino Zavascki ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Decadência e Regra relativa à lançamento anulado quando existir lançamento anulado por vício formal o início da contagem do prazo decadencial darseá na data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou judicial que anulou o lançamento anteriormente anulado art 173 II CTN A doutrina critica este dispositivo taxandoo de infeliz Alcides Jorge Costa visto que abre excessiva elasticidade do prazo beneficiando a Fazenda com o seu próprio erro sendo assim de uma irracionalidade gritante ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Prescrição A prescrição consiste na perda do direito à ação de cobrança do crédito tributário ou do direito de executar ou seja a perda do direito do Fisco em ingressar com o processo executivo fiscal depois de transcorrido o prazo de cinco anos contados da constituição definitiva do crédito tributário art 174 CTN Havendo prescrição nula será a ação executiva art 618 CPC A constituição do crédito tributário ocorre com o lançamento e sua notificação ao sujeito passivo ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Prescrição Contudo como o sujeito passivo pode impugnar o lançamento e obter sua alteração art 145 I CTN o crédito tributário só estará definitivamente constituído depois de transcorrido o prazo de impugnação ou após o trânsito em julgado do processo administrativo fiscal Não se admite a prescrição intercorrente no âmbito do processo administrativo mas é possível sua verificação no âmbito judicial se decorrer o prazo de cinco anos da decisão judicial que ordenar o arquivamento da ação ouvida a Fazenda Pública art 40 4º da LEF ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Termo inicial da prescrição O termo inicial se dá com a constituição definitiva do crédito tributário CTN Art 174 A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 cinco anos contados da data da sua constituição definitiva ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Termo inicial da prescrição Constituição definitiva Se o contribuinte regularmente notificado não impugna o débito constituise definitivamente após o decurso do prazo previsto para tal Após o trânsito em julgado do contencioso administrativo Se declarar o crédito e não pagar para o STJ a declaração do contribuinte elide a necessidade da constituição formal do débito pelo Fisco ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Suspensão da prescrição Ocorrendo a suspensão do prazo prescricional cessa a contagem do prazo retomando do mesmo ponto depois de desaparecer a causa de suspensão do prazo Regra geral suspende a prescrição as hipóteses previstas no art 151 do CTN salvo as reclamações e recursos visto que nesta hipótese o crédito tributário ainda não está definitivamente constituído e por conseguinte não se pode suspender o prazo de uma prescrição cujo prazo sequer se iniciou havendo ainda particularidade em relação ao depósito do montante integral do tributo ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Suspensão do prazo prescricional Deste modo suspendem o prazo prescricional Moratória Depósito do montante integral quando o crédito tributário estiver constituído através de lançamento definitivo pois do contrário o fisco procede ao lançamento para prevenir a decadência Concessão de medida liminar em mandado de segurança Concessão de medida liminar ou de tutela antecipada em outras espécies de ação judicial ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Suspensão do prazo prescricional O art 2 3º da LEF prevê que como hipótese de suspensão da prescrição pelo prazo de 180 dias a inscrição do crédito tributário em dívida ativa 3º A inscrição que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição para todos os efeitos de direito por 180 cento e oitenta dias ou até a distribuição da execução fiscal se esta ocorrer antes de findo aquele prazo ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Suspensão do prazo prescricional A jurisprudência do STJ têm expressado entendimento de que este prazo não se aplica a dívidas tributárias visto que prescrição é matéria reservada à lei complementar nos termos do art 146 III c da CF88 ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Interrupção do prazo prescricional A interrupção provoca o reinício da contagem do prazo desconsiderando o prazo já decorrido ou seja o prazo anterior é zerado As hipótese de interrupção da prescrição são as seguintes art 174 parágrafo único CTN pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal Nota LC 1182005 eliminou divergências sobre a polêmica do prazo interromperse com o despacho do juiz ou com a efetiva citação Ex IPTU ação ajuizada em 02042008 o juiz ordenou a citação do devedor em 15042008 o prazo prescricional irá até 1542013 ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Interrupção do prazo prescricional b Protesto judicial cabível quando ante a iminência do término do prazo prescricional e a Fazenda Pública estiver impossibilitada de ajuizar a execução fiscal c Qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor ex interpelações notificações e intimações judiciais ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Interrupção do prazo prescricional Qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial que importe em reconhecimento do débito pelo devedor tais como por ex carta do devedor declaração escrita requerimento escrito reconhecendo o débito e requerendo a compensação ou pedido de parcelamento Ex débito constituído em 2001 a Fazenda Pública se mantém inerte em abril de 2003 o contribuinte pede parcelamento o prazo prescricional irá até abril de 2008 Nota a Lei 110512004 institui uma hipótese de interrupção da prescrição intercorrente mediante o despacho do juiz que ordena o arquivamento da execução decorrido um ano após não ter sido localizado o devedor ou bens penhoráveis ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Conversão do depósito em renda Ocorre a conversão do depósito em renda com a extinção do crédito tributário nas hipóteses em que a Fazenda Pública União Estados Distrito Federal e Município obtém decisão definitiva administrativa ou judicial Assim após o trânsito em julgado da decisão o depósito do crédito tributário é convertido em renda extinguindo o crédito tributário ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Pagamento antecipado e homologação do lançamento Nos tributos cujo lançamento ocorre por homologação o sujeito passivo faz o pagamento com base na apuração feita por ele próprio Por este motivo dizse pagamento antecipado porque é efetuado antes da participação da autoridade administrativa Todavia a extinção do crédito tributário não ocorre com o simples pagamento mas sim com a homologação do lançamento que pode ser expressa ou tácita art 150 4º CTN ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Consignação em Pagamento Dispõe o art 164 do CTN situações nas quais o sujeito passivo poderá consignar em pagamento o crédito tributário caso o ente tributante oponha obstáculos ou recusese a receber o crédito tributário ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Consignação em Pagamento CTN Art 164 A importância do crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo nos casos I de recusa de recebimento ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade ou ao cumprimento de obrigação acessória II de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal III de exigência por mais de uma pessoa jurídica de direito público de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador 1º A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar 2º Julgada procedente a consignação o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda julgada improcedente a consignação no todo ou em parte cobrase o crédito acrescido de juros de mora sem prejuízo das penalidades cabíveis ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Decisão administrativa ou judicial transitada em julgado A decisão definitiva em favor do sujeito passivo em processo administrativo ou judicial extingue o crédito tributário ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Dação em pagamento em bens imóveis Dação em pagamento ocorre quando o credor consente em receber coisa diversa do que lhe é devida art 356 CC02 No caso tributário o tributo deve ser pago em dinheiro contudo a lei pode estabelecer que sejam aceitos imóveis em pagamento do tributo ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Exclusão do Crédito Tributário Considerações Iniciais Excluir o crédito tributário significa evitar a sua constituição não estando dispensadas entretanto as obrigações acessórias Segundo o art 175 do CTN excluem o crédito tributário a isenção e a anistia ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Distinções necessárias Antes de ingressar no estudo das causas de exclusão do crédito tributário é necessário distinguir Não incidência Imunidade Isenção ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Não incidência É a situação na qual o acontecimento fático não corresponde à descrição legal com perfeição ou seja no mundo dos fatos não ocorreu o fato gerador previsto na lei instituidora do tributo ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Imunidade É a classe finita e imediatamente determinável de normas jurídicas contidas no texto da Constituição Federal e que estabelecem de modo expresso a incompetência das pessoas políticas de direito constitucional interno para expedir regras instituidoras de tributos que alcancem situações específicas e suficientemente caracterizadas CARVALHO Paulo de Barros Curso de Direito Tributário 16 ed São Paulo Saraiva p 181 ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Diferenças entre imunidade e isenção Isenção segundo a doutrina tradicional de Rubens Gomes de Souza Amilcar de Araujo Falcão Aliomar Baleeiro entre outros a isenção é a dispensa legal do pagamento do tributo Souto Borges Maior por seu turno entende que na isenção não há incidência da norma jurídica tributária e portanto não ocorre o nascimento do tributo ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Diferenças entre imunidade e isenção Paulo de Barros Carvalho rejeita a idéia da não incidência e partindo da divisão das normas jurídicas em normas de comportamento e em normas de estrutura inseriu nessas últimas as regras de isenção deduzindo que a regra de isenção investe contra um ou mais dos critérios da norma padrão de incidência mutilandoos parcialmente Por fim o STF adota o conceito tradicional dispensa legal do pagamento do tributo vide RE 113711SP 1 T Rel Min Moreira Alves j 26687 ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Isenção Causa de exclusão do crédito tributário A isenção é causa de exclusão do crédito tributário Isto significa dizer que a norma isentiva desonera o dever patrimonial do contribuinte em pagar o tributo se for multa é caso de anistia outra hipótese de exclusão do crédito tributário A isenção justificase por motivos socio econômicos da realidade social a que avoca CTN Art 175 Excluem o crédito tributário I a isenção ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Espécies de isenção Geral ou objetiva o benefício atinge uma generalidade de sujeitos passivos independentemente da comprovação de alguma característica especial ou particular Específica subjetiva ou individual visa beneficiar pessoas que preencham certos requisitos de forma que sua fruição dependerá de requerimento à Administração tributária ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Espécies de isenção Isenção específica Continuação CTN Art 179 A isenção quando não concedida em caráter geral é efetivada em cada caso por despacho da autoridade administrativa em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Isenção e lei específica A isenção diferentemente das imunidades é disciplinada sempre por LEI infraconstitucional exigindo a Constituição a edição de uma LEI ESPECÍFICA CF88 Art 150 6º Qualquer subsídio ou isenção redução de base de cálculo concessão de crédito presumido anistia ou remissão relativos a impostos taxas ou contribuições só poderá ser concedido mediante lei específica federal estadual ou municipal que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição sem prejuízo do disposto no artigo 155 2º XII g ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Isenção e estrita legalidade A concessão da isenção está sujeita ao regime de estrita legalidade art 97 VI CTN CTN Art 97 Somente a lei pode estabelecer VI as hipóteses de exclusão suspensão e extinção de créditos tributários ou de dispensa ou redução de penalidades ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Isenção e interpretação restritiva As normas isencionais devem ser interpretadas de modo estrito CTN Art 111 Interpretase literalmente a legislação tributária que disponha sobre II outorga de isenção ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Isenção e interpretação restritiva A outorga da isenção não dispensa o beneficiário do cumprimento das obrigações acessórias CTN Art 175 Parágrafo único A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído ou dela conseqüente ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Extensão da isenção CTN Art 177 Salvo disposição de lei em contrário a isenção não é extensiva I às taxas e às contribuições de melhoria II aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão Assim se por exemplo o Município concede isenção de IPTU de um determinado imóvel isto não significa salvo se a lei assim prever a isenção de taxas ou contribuições de melhoria incidentes sobre o referido imóvel ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Revogabilidade da isenção Se a isenção for concedida com prazo certo e em função de determinadas condições não pode ser revogada ou modificada por lei a qualquer tempo Assim se por exemplo um Município cria uma isenção de dez anos para empresas que instalaremse em território urbano e gerem um número xde empregos não podem revogar a isenção das empresas que cumprirem tais requisitos todavia as que não atingiram tal meta nos dez anos não possuem direito adquirido ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Revogabilidade da isenção Todavia a isenção concedida em caráter geral sem prazo determinado e que não exija o cumprimento de determinadas condições do beneficiário poderá ser revogada a qualquer tempo ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Anistia Anistia é o perdão das penalidades pecuniárias Deve ser concedida por lei art 97 VI CTN ou seja encontrase debaixo do princípio da legalidade estrita CTN Art 180 A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede não se aplicando I aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que mesmo sem essa qualificação sejam praticados com dolo fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele II salvo disposição em contrário às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Espécies de anistia Art 181 CTN Geral abrange genérica e indistintamente as penalidades pecuniárias devidas pelo sujeito passivo Limitada a anistia poderá se restringir a às infrações da legislação relativa a determinado tributo b às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante conjugadas ou não com penalidades de outra natureza c a determinada região do território da entidade tributante em função de condições a ela peculiares d sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade administrativa ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Espécies de anistia A anistia limitada é efetivada em cada caso por despacho da autoridade administrativa em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão art 182 CTN ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Anistia e direito adquirido A anistia não gera direito adquirido podendo ser revogada se o sujeito passivo não atendia ou deixou de atender aos requisitos para sua concessão art 182 CTN CTN Art 182 Parágrafo único O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido aplicandose quando cabível o disposto no artigo 155 ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Garantias e privilégios do crédito tributário Considerações iniciais O CTN estabelece uma série de garantias para o crédito tributário ou seja meios para assegurar que o sujeito passivo pague a dívida devida à Fazenda Pública As garantias e privilégios do crédito tributário denotam verdadeiras tutelas acauteladoras ou medidas assecuratórias de que dispõe o Poder Público para impelir o contribuinte à satisfação do pagamento do gravame de modo a abastecer os cofres públicos para que seja realizada a consecução de seus fins sociais SABBAG Eduardo Manual de Direito Tributário 1ª ed 3ª tiragem São Paulo Saraiva 2009 p 885 ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Garantias e privilégios do crédito tributário Considerações iniciais Garantias são os meios jurídicos assecuratórios que cercam o direito subjetivo do Estado de receber a prestação do tributo CARVALHO Paulo de Barros Curso de Direito Tributário 16 ed São Paulo Saraiva p 518 Privilégio é a posição de superioridade de que desfruta o crédito tributário com relação aos demais créditos CARVALHO Paulo de Barros op cit p 518 ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Garantias e privilégios do crédito tributário Considerações iniciais CTN Art 183 A enumeração das garantias atribuídas neste Capítulo ao crédito tributário não exclui outras que sejam expressamente previstas em lei em função da natureza ou das características do tributo a que se refiram Lei 683080 Art 10 Não ocorrendo o pagamento nem a garantia da execução de que trata o artigo 9º a penhora poderá recair em qualquer bem do executado exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis Nota além das garantias previstas no CTN é facultado ao legislador federal estadual e municipal acrescentar outras garantias art 183 CTN ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Totalidade de bens Responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade de bens e das rendas de qualquer origem ou natureza plano material inclusive os bens gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis art 184 CTN do sujeito passivo de seu espólio ou massa falida plano pessoal Nota a única exceção são os bens declarados POR LEI e não pelo devedor como ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEIS ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Bens impenhoráveis Os bens impenhoráveis encontramse arrolados no CPC lembrandose que aqueles declarados como tal pelo devedor não ficam ao abrigo da impenhorabilidade PARA EFEITOS FISCAIS Neste sentido a impenhorabilidade decorrente de ato de vontade não opera efeitos contra o Fisco MACHADO Hugo de Brito Curso de direito tributário 29 ed São Paulo Malheiros p 238 Igualmente a Lei 800990 que trata da impenhorabilidade do bem de família ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Indisponibilidade de bens A LC 11805 introduziu o art 185A do CTN dispondo que na hipótese de o devedor tributário devidamente citado não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos comunicando a decisão preferencialmente por meio eletrônico aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais a fim de que no âmbito de suas atribuições façam cumprir a ordem judicial ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Indisponibilidade x totalidade de bens A penhora on line tem serventia quando esgotados todos os meios e forma para o encontro de bens A indisponibilidade de bens limitarseá ao valor total exigível devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite Assim considera a doutrina que a indisponibilidade de bens é mais uma garantia que se acresce ao rol de garantias do crédito tributário previstas no CTN ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Presunção de fraude A alienação ou oneração de bens ou rendas ou seu começo por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa presumese fraudulenta salvo se o devedor tiver reservado bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita art 185 CTN ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Presunção de fraude A presunção de fraude só se integraliza nos casos em que houve prévia ciência oficial do ato de inscrição ou seja regular inscrição do crédito tributário em dívida ativa e regular notificação ao contribuinte devedor por meio de comunicação formal a partir do qual a presunção se torna absoluta Leandro Paulsen observa que o termo fixado no caput do art 185 não impede o reconhecimento da fraude decorrente de venda anterior Neste caso porém ausente a presunção legal o Fisco terá de provála Direito Tributário brasileiro 14 ed Porto Alegre Livraria do Advogado 2007 p 472 ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Presunção de fraude Reserva de bens ou rendas para o pagamento da dívida visa prestigiar o devedor de boa índole que de boa fé reserva outros bens ou rendas suficientes para o total pagamento da dívida A alienação de bens presumidamente fraudulenta é aquela que reduz o devedor à insolvência de modo que a simples alienação não basta para caracterizar a fraude ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Concurso de credores A Fazenda Pública não concorre com nenhum dos outros credores civis comerciais financeiros nem está obrigada a postular seus créditos em processos judiciais de falência ou recuperação judicial A cobrança judicial do crédito dispensa a concorrência entre credores ou a habilitação em falência recuperação judicial inventário ou arrolamento etc CTN Art 187 A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência recuperação judicial concordata inventário ou arrolamento ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Concurso de credores Salientese que o novo regime falimentar excluiu a concordata e introduziu a recuperação extrajudicial e recuperação judical ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Preferências do crédito tributário O privilégio do crédito tributário não é absoluto visto que créditos trabalhistas e aqueles decorrentes de acidente de trabalho devem ser satisfeitos com prioridade em primeiro lugar CTN Art 186 O crédito tributário prefere a qualquer outro seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Concurso de preferências Geral Entre pessoas jurídicas de direito público há a seguinte ordem de preferência art 187 parágrafo único CTN e art 29 da Lei 683080 Lei de Execuções Fiscais I União IIEstados Distrito Federal e Territórios conjuntamente e pro rata III Municípios conjuntamente e pro rata ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Concurso de preferências Geral Apesar da doutrina advogar a inconstitucionalidade do dispositivo em face do princípio federativo o STF julgou pela constitucionalidade Súmula 563 O concurso de preferência a que se refere o parágrafo único do art 187 do Código Tributário Nacional é compatível com o disposto no art 9º inciso 1 da Constituição Federal ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Concurso de preferências Falência e recuperação judicial Com relação à falência houve mudanças significativas com o advento da LC 1182005 O crédito tributário excetuandose as multas e juros de mora ficou em terceiro lugar na ordem de preferência de pagamento da falência ficando atrás apenas dos créditos trabalhistas e créditos com garantia real Nota a Lei 1110105 estabeleceu uma preferência entre créditos trabalhistas até 150 sm por credor desde que não cedidos a terceiros se cedidos perdem a preferência e passam a concorrer com os quirografários ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Concurso de preferências Falência e recuperação judicial b A multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados estabelecidos em lei ou contrato ou anda os créditos dos sócios ou administradores sem vínculo empregatício ou seja serão quitadas em penúltimo lugar na fila de preferências ficando em situação desvantajosa até quanto aos créditos quirografários ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Extinção das obrigações do falido A extinção das obrigações do falido requer a prova da quitação de todos os tributos CTN Art 191 A extinção das obrigações do falido requer prova de quitação de todos os tributos ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Concessão de recuperação judicial A concessão da recuperação judicial requer a prova da quitação de todos os tributos CTN Art 191A A concessão de recuperação judicial depende da apresentação da prova de quitação de todos os tributos observado o disposto nos arts 151 205 e 206 desta Lei Nota art 151 causas da suspensão da exigibilidade do crédito tributário art 205 Certidão Negativa de Débitos art 206 Certidão Positiva com Efeitos de Negativa ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Partilha ou adjudicação Dispõe o art 192 do CTN que CTN Art 192 Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio ou às suas rendas ESCOLA DE DIREITO Direito Tributário Profa Cláudia Maria Borges Costa Pinto Contratos administrativos e concorrências públicas CTN Art 193 Salvo quando expressamente autorizado por lei nenhum departamento da administração pública da União dos Estados do Distrito Federal ou dos Municípios ou sua autarquia celebrará contrato ou aceitará proposta em concorrência pública sem que contratante ou proponente faça prova da quitação de todos os tributos devidos à Fazenda Pública interessada relativos à atividade em cujo exercício contrata ou concorre Notese que o texto limita a comprovação devidos à Fazenda Pública interessada ou seja o titular do procedimento de licitação ou responsável pelo contrato