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1 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO SecretariaGeral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura de Petróleo e Gás Natural RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO TC n 01203920160 Fiscalização n 1792016 Relator Aroldo Cedraz DA FISCALIZAÇÃO Modalidade Conformidade Ato originário Acórdão 9622016 Plenário Objeto da fiscalização Plataforma P66 Funcional programática 25753205320OS00012016 Desenvolvimento da Produção de Petróleo e Gás Natural PréSal Nacional Tipo da Obra Obras Especiais Período abrangido pela fiscalização De 15082008 a 28102016 DO ÓRGÃOENTIDADE FISCALIZADO Órgãoentidade fiscalizado Petróleo Brasileiro SA Vinculação ministério Ministério de Minas e Energia Vinculação TCU unidade técnica Secretaria de Controle Externo da Administração Indireta no Rio de Janeiro Responsável pelo órgãoentidade nome Pedro Pullen Parente cargo Presidente período A partir de 20052016 Outros responsáveis vide peça Rol de responsáveis 2 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO SecretariaGeral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura de Petróleo e Gás Natural Resumo Tratase de fiscalização realizada na Petrobras no período de 20062016 a 28102016 determinada pelo item 91 do Acórdão 9622016TCUPlenário TC 020700020156 da relatoria do Exmo Ministro José Múcio Monteiro O objetivo da auditoria foi fiscalizar os procedimentos administrativos e instrumentos contratuais que resultaram na contratação da plataforma replicante P66 considerando as intersecções com outras plataformas replicantes O planejamento da auditoria originou se do levantamento realizado em 2015 TC 02070020156 que apontou diversos riscos nos processos internos da Petrobras e sinalizou alguns indícios de irregularidade indutores de sobrepreço em plataformas próprias e afretadas As plataformas replicantes no total de 8 configuram uma produção em série com o projeto da primeira replicado para as demais permitindo a construção em escala dessas plataformas A contratação dos principais componentes cascos e módulos das plataformas foi feita em pacotes Uma única empresa respondeu pela entrega de todos os 8 cascos diversas outras foram contratadas para fornecimento dos módulos de processo e outras empresas ficaram responsáveis pela integração desses módulos aos cascos Dentre essas contratações a de maior vulto e relevância correspondeu à fabricação dos cascos dividida em dois contratos firmados com a Ecovix A fim de avaliar em que medida os recursos estão sendo aplicados de acordo com a legislação pertinente no tocante aos contratos de construção dos cascos da P66 e demais plataformas replicantes formulouse a seguinte questão de auditoria Os procedimentos de contratação o contrato e os preços dos serviços de execução dos cascos das plataformas replicantes foram regulares A execução da auditoria se desenvolveu com o suporte das seguintes técnicas de coleta e tratamento de informações análise documental conferência de cálculos comparação com a legislação jurisprudência do TCU e doutrina reuniões técnicas e entrevistas não estruturadas Como fontes de informações utilizaramse documentos internos da Petrobras DIP instrumentos contratuais memórias de cálculos relatórios gerenciais atas de reuniões planilhas de estimativas pareceres técnicos e jurídicos normativos internos legislação e normativos aplicáveis às contratações da Companhia Além disso foram levantadas informações em sistemas corporativos da entidade em sistemas informatizados disponíveis no TCU no sítio da Petrobras na internet em notícias veiculadas na mídia fiscalizações anteriores e em documentos produzidos pelas unidades técnicas do Tribunal A partir das análises foram constatados dois achados de auditoria relacionados aos contratos de fabricação dos cascos para as oito plataformas replicantes i superfaturamento no valor de US 44928 milhões a valores históricos e na data base maio2009 dada a execução de 72 dos citados contratos até a data da auditoria devendo atingir a cifra de US 624 milhões com o pagamento total dos contratos ii antecipação irregular de pagamento em razão do adiantamento de quase US 500 milhões relativos ao início do escopo dos contratos em momento no qual ainda não estavam assinados sem os requisitos e as cautelas exigíveis Em razão desses achados a equipe propôs a realização de oitivas das empresas e audiências dos responsáveis Registrese que os trabalhos foram realizados em conformidade com as Normas de Auditoria do Tribunal de Contas da União PortariaTCU 280 de 8 de dezembro de 2010 alterada pela Portaria TCU 168 de 30 de junho de 2011 e com observância aos Padrões de Auditoria de Conformidade estabelecidos pelo TCU PortariaSegecex 26 de 19 de outubro de 2009 O volume de recursos fiscalizados alcançou o montante de US 356 bilhões sendo um contrato firmado para a construção de seis cascos P66 a P71 no valor de US 272621851271 e outro para a construção de dois cascos P72 e P73 no valor de US 83693391598 Os principais benefícios estimados com a presente fiscalização decorrem com o regular 3 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO SecretariaGeral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura de Petróleo e Gás Natural avanço processual da possibilidade de recuperação dos valores relacionados ao superfaturamento identificado no âmbito da presente auditoria além do aprimoramento dos procedimentos de licitação e contratação da Petrobras 4 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO SecretariaGeral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura de Petróleo e Gás Natural Sumário I Apresentação 5 I1 Importância socioeconômica 6 II Introdução 9 II1 Deliberação que originou o trabalho 9 II2 Visão geral do objeto 9 II3 Objetivo e questão de auditoria 16 II4 Metodologia utilizada 16 II5 Limitações inerentes à auditoria 17 II6 Volume de recursos fiscalizados 17 II7 Benefícios estimados da fiscalização 17 III Achados de auditoria 17 III1 Superfaturamento na contratação dos cascos 17 Fraude à Licitação 18 Sobrepreço 42 Responsabilização 54 III2 Antecipação irregular de pagamento 57 Responsabilização 63 IV Informações adicionais 64 V Conclusão 67 VI Proposta de encaminhamento 68 APÊNDICE A Matriz de Achados 70 APÊNDICE B Matriz de Responsabilização 78 APÊNDICE C Fotos 79 APÊNDICE D Dados da obra 83 APÊNDICE E Achados de outras fiscalizações 86 APÊNDICE F Achados reclassificados após a conclusão da fiscalização 87 APÊNDICE G Despachos 88 5 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO SecretariaGeral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura de Petróleo e Gás Natural I Apresentação 1 O presente relatório trata da fiscalização realizada na Petrobras no período de 952016 a 14102016 determinada pelo item 91 do Acórdão 9622016TCUPlenário TC 02070020156 da relatoria do Exmo Ministro José Múcio Monteiro A referida deliberação desta Corte decorreu de processo de levantamento cujo objetivo principal foi angariar informações e produzir conhecimento sobre as atividades da Petrobras relacionadas à área de exploração e produção de petróleo de forma a subsidiar o planejamento das futuras ações de fiscalização do Tribunal nessas atividades A fiscalização foi autorizada no âmbito do Fiscobras 2017 conforme o Acórdão 27572016TCUPlenário da relatoria do Exmo Ministro Aroldo Cedraz 2 Nesse levantamento realizado em 2015 foram mapeados cinquenta riscos Além disso levantaramse os recursos destinados à área de Exploração e Produção EP da Petrobras tanto aqueles descritos no seu Plano de Negócios e Gestão PNG 20152019 quanto os presentes na LOA 2016 3 Com base no PNG 20152019 estimouse que até 2019 cerca de US 164 bilhões seriam utilizados pela Petrobras diretamente em contratos de afretamento ou construção de unidades estacionárias de produção plataformas Considerandose o orçamento da LOA 2016 para a área de desenvolvimento da produção concluiuse que apenas em 2016 cerca de R 127 bilhões seriam utilizados em contratos desta natureza 4 Então face aos riscos mapeados à materialidade estimada dos gastos e aos contratos já firmados pela Petrobras concluiuse ser oportuno e relevante que esta Corte de Contas fiscalizasse os processos de contratação e execução de cinco unidades estacionárias de produção que se mostraram mais pertinentes ao controle 5 Diante da indisponibilidade de capacidade operacional para dar início imediato às cinco auditorias a unidade técnica propôs que os primeiros trabalhos se centrassem na plataforma própria denominada P66 e na afretada denominada Cidade de Saquarema sem prejuízo de que as demais fiscalizações indicadas no relatório fossem executadas futuramente 6 Por meio do Acórdão 9622016TCUPlenário o Tribunal deliberou 91 determinar a realização de auditoria na Petróleo Brasileiro S A para verificar a regular aplicação de recursos públicos federais nas contratações da plataforma própria P66 e da plataforma afretada Cidade de Saquarema por atenderem a critérios de materialidade relevância risco e oportunidade 7 A presente auditoria então teve por objetivo fiscalizar os procedimentos administrativos e os instrumentos contratuais que resultaram na contratação da plataforma P66 considerando as intersecções com outras plataformas replicantes a partir dos riscos mapeados no levantamento precedente 8 A fiscalização do afretamento da plataforma Cidade de Saquarema está sendo tratada no TC 01204020169 dando cumprimento à determinação supracitada 9 Concluída a explanação a respeito da origem deste trabalho cumpre registrar que o presente relatório está estruturado em seis itens principais apresentação contextualização da fiscalização e importância socioeconômica introdução dados acerca da fiscalização achados de auditoria superfaturamento na contratação e antecipação irregular de pagamentos informações adicionais conclusão e proposta de encaminhamento Por fim serão incluídos 4 apêndices matriz de achados matriz de responsabilização fotos e dados da obra 10 Finalmente antes de passar a discorrer sobre a importância socioeconômica do objeto fiscalizado cumpre registrar que o relator do presente processo é o Exmo Ministro Aroldo Cedraz 6 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO SecretariaGeral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura de Petróleo e Gás Natural Considerouse para a definição do relator a regra estabelecida pelo art 18A da ResoluçãoTCU 1752005 modificado pela ResoluçãoTCU 2082007 vigente no período da fiscalização ocorrida em 2016 Art 18A Os processos constituídos em razão de fiscalização de obras públicas serão distribuídos ao Relator que detiver em sua lista de unidades jurisdicionadas a unidade da federação em que esteja localizada a obra 11 Considerouse também que a plataforma própria P66 bem como parte das demais replicantes teve seu casco construído no Estaleiro Rio Grande localizado na cidade de Rio Grande estado do Rio Grande do Sul Dessa maneira com fulcro no supracitado normativo a lista de unidades jurisdicionadas pelo TCU no biênio 20152016 atribuía ao Exmo Ministro Raimundo Carreiro a relatoria de processos referentes àquele estado No entanto no curso do presente processo o Ministro Raimundo Carreiro veio a suceder o Ministro Aroldo Cedraz na presidência desta Corte de Contas de sorte que por força do art 152 do Regimento Interno cabe a este a relatoria dos processos de seu sucessor I1 Importância socioeconômica 12 Apesar de ter sofrido um decréscimo relativo de importância na matriz energética mundial nos últimos anos o petróleo é ainda a mais importante fonte de energia no mundo conforme Figura 1 Figura 1 Panorama da matriz energética mundial Fonte BP Statistical Review of World Energy June 2016 evidência 1 13 O Brasil depois da descoberta dos campos do présal incrementou seu potencial de produção comercial de petróleo reservas provadas passando de 1124 bilhões de barris em 2004 para 162 bilhões de barris ao final de 2014 crescimento de 45 segundo o Anuário Estatístico Brasileiro de Petróleo Gás Natural e Biocombustíveis elaborado pela ANP em 2015 14 Ainda conforme o Anuário Estatístico elaborado pela ANP no final de 2014 as reservas 7 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO SecretariaGeral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura de Petróleo e Gás Natural provadas no mar territorial somavam 144 bilhões de barris representando mais de 95 de todas as reservas provadas do país conforme se nota pela Figura 2 Figura 2 Composição das reservas de petróleo no Brasil Fonte Anuário Estatístico Brasileiro de Petróleo Gás Natural e Biocombustíveis 2015 evidência 2 p 72 15 Para que o petróleo da reserva esteja disponível para utilização humana são necessários investimentos vultosos em toda a cadeia de exploração produção refino e distribuição em especial em bacias marítimas onde estruturas mais robustas e complexas são requeridas a exemplo das unidades de produção plataformas Um dos principais tipos de unidades de produção em bacias marítimas especialmente em locais de maior profundidade de lâmina dágua é o navioplataforma do tipo FPSO floating production storage and offloading como o que se fiscaliza no presente trabalho 16 No Brasil a produção anual de petróleo ao final de 2015 foi de cerca de 921 milhões de barris de óleo equivalente conforme Figura 3 Na mesma Figura podese observar a evolução da produção nos últimos 16 anos O crescimento observado se deve em grande parte ao desenvolvimento de novas tecnologias associadas às unidades de produção para operação em regiões oceânicas em especial na camada do présal bem como ao incremento de capacidade e robustez desses equipamentos 8 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO SecretariaGeral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura de Petróleo e Gás Natural Figura 3 Evolução da produção nacional de petróleo Fonte ANP evidência 3 17 Segundo a Agência Nacional de Petróleo a produção total de petróleo e gás natural no Brasil em julho de 2016 totalizou 3255 milhões de barris de óleo equivalente por dia boed ultrapassando o recorde anterior obtido em junho de 2016 quando foram contabilizados 321 milhões de barris de óleo equivalente por dia 18 Considerandose somente a produção bruta de petróleo a produção nacional para o mês de julho de 2016 foi de aproximadamente 2581 milhões de barris por dia bbld segundo os dados disponibilizados pela agência reguladora 19 A plataforma P66 cuja contratação ora se analisa terá capacidade de produção e processamento primário de 150000 barris de óleo por dia bbld o que corresponde a 58 da produção diária atual de petróleo não se levando em consideração a produção de gás da referida plataforma que será de 6 milhões de m³d máximo 20 Passando a tratar do impacto da indústria do petróleo na geração de emprego e renda cumpre registrar que o setor de óleo e gás é um dos segmentos de maior expressão na economia nacional De acordo com levantamento da Universidade Federal do Rio de Janeiro UFRJ evidência 4 acerca dos impactos macroeconômicos da indústria brasileira de petróleo em 2015 o setor empregava mais de 500 mil pessoas gerava cerca de R 12 bilhão ao mês em royalties no Brasil e era responsável por cerca de 10 da formação de capital bruto FBK na economia nacional 21 Entretanto de acordo com dados desse levantamento da UFRJ os impactos macroeconômicos da redução de investimentos na indústria de petróleo no Brasil tanto em função da queda no preço internacional da commodity quanto da crise vivenciada pela Petrobras são significativamente negativos Em face dessa retração de investimentos estimase que deixarão de ser gerados cerca de quatro milhões de empregos diretos e indiretos por ano e R 124 bilhões por ano deixarão de ser acrescidos à renda nacional bruta evidência 4 p12 22 Como consequência direta da redução de investimento na indústria do petróleo estaleiros localizados em diversas cidades brasileiras vêm sofrendo com a falta de novos projetos o que tem colocado em xeque a viabilidade econômica dos estaleiros brasileiros e o emprego direto e indireto de milhares de trabalhadores no país 000 10000 20000 30000 40000 50000 60000 70000 80000 90000 100000 2000 2001 2002 2003 2004 2005 2006 2007 2008 2009 2010 2011 2012 2013 2014 2015 Milhões Histórico da produção nacional de petróleo 9 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO SecretariaGeral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura de Petróleo e Gás Natural II Introdução II1 Deliberação que originou o trabalho 23 Em cumprimento ao Acórdão 9622016 Plenário realizouse a auditoria na Petróleo Brasileiro SA no período compreendido entre 20062016 e 28102016 A fiscalização foi autorizada no âmbito do Fiscobras 2017 conforme o Acórdão 27572016TCUPlenário da relatoria do Exmo Ministro Aroldo Cedraz 24 A principal razão que motivou esta auditoria foi o elevado volume de recursos financeiros programados pela Petrobras para investimentos em exploração e desenvolvimento da produção de campos marítimos de petróleo e de gás natural detalhado no plano de negócios e gestão PNG da Companhia e na Lei Orçamentária Anual de 2016 25 Em particular o volume de recursos destinados à construção e ao afretamento de plataformas de produção do tipo FPSO floating production storage and offloading em tradução livre unidade flutuante de produção armazenamento e transferência de petróleo mostrouse materialmente relevante e também de alto risco conforme apontado no Relatório de Levantamento TC 02070020156 elaborado por esta unidade técnica II2 Visão geral do objeto 26 Este tópico do relatório se destina a apresentar uma visão geral do objeto fiscalizado descrevendo suas principais características de forma a possibilitar a compreensão dos trabalhos realizados bem como dar conhecimento do arcabouço jurídico em que se fundamentou a contratação Este tópico será subdividido então em quatro partes unidades de produção do tipo FPSO Plataforma P66 contratação dos cascos das plataformas replicantes e legislação aplicável Unidades de produção do tipo FPSO 27 Para o desenvolvimento de projetos de exploração e produção de petróleo em alto mar existem diferentes tipos de unidades de produção que podem ser utilizadas 28 Atualmente a mais comum para projetos em águas ultra profundas mais de 1000 m de profundidade como é o caso que se estuda é a utilização de naviosplataforma do tipo FPSO 29 De maneira bastante simples FPSO são plataformas flutuantes com capacidade de realizar o processamento do petróleo extraído do reservatório separação do óleo gás e água permitindo dar a cada um desses produtos o seu destino na cadeia de exploração 30 O produto mais nobre dessa separação o óleo fica armazenado em grandes tanques de carga da plataforma para posteriormente ser transferido para navios petroleiros navios aliviadores responsáveis pelo transporte do óleo até algum ponto de transferência em terra terminais 31 Diversas são as características técnicas que diferenciam as unidades de produção do tipo FPSO em termos de complexidade e operação dentre as principais citamse capacidade de processamento de hidrocarbonetos óleo e gás capacidade de tratamento de água capacidade de injeção de água quantidades de poços interligados capacidade de armazenamento de óleo e lâmina dágua de operação 32 Uma plataforma do tipo FPSO geralmente se origina da conversão de casco de navio petroleiro mas pode também se originar da construção de casco especifico para este fim que recebe um reforço estrutural e em seu convés são montados os módulos responsáveis pelo processamento do petróleo extraído e operação da unidade Esse é um processo de construção e montagem complexo cujos custos segundo as métricas internacionais para uma unidade destinada a operar em águas ultra profundas supera US 1 bilhão de dólares Plataforma P66 10 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO SecretariaGeral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura de Petróleo e Gás Natural 33 A P66 Figura 4 é um navioplataforma do tipo FPSO apresentando comprimento total de 288 metros largura de 54 metros e altura de 316 metros com capacidade para processar de 150 mil barris de petróleo 6 milhões de metros cúbicos de gás e 28600 metros cúbicos de injeção de água por dia além de uma capacidade de armazenamento de 16 milhão de barris de óleo com previsão de ser ancorado em profundidade de água de 2200 metros Figura 4 FPSO P66 Fonte Petrobras evidência 5 p 36 34 A plataforma P66 estava prevista para operar no módulo de Lula Sul no campo de Lula cuja área pertence ao Bloco BMS11 consórcio formado pela Petrobras 65 BG EP Brasil LTDA 25 e Petrogal Brasil SA 10 35 A previsão inicial de entrada em operação da P66 em Lula Sul era janeiro de 2016 data que não se confirmou evidência 6 p 51 Em sede de levantamento realizado TC 02070020156 verificouse o seguinte cronograma de entrada em operação das plataformas próprias conforme Tabela 1 11 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO SecretariaGeral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura de Petróleo e Gás Natural Tabela 1 Unidades de produção próprias contratadas Nº Nome Tipo Bacia Campo Início da operação Concessionário Situação Présal 1 P66 FPSO Santos Lula Sul 2017 Petrobras Integração Sim 2 P67 FPSO Santos Lula Norte 2018 Petrobras Conversão Sim 3 P74 FPSO Santos Búzios I 2017 Petrobras Conversão Sim 4 P75 FPSO Santos Búzios II 2019 Petrobras Conversão Sim 5 P68 FPSO Santos Lula Extremo Sul 2017 Petrobras Construção Sim 6 P69 FPSO Santos Atapu Norte 2018 Petrobras Contratada Sim 7 P70 FPSO Santos Iara Horst 2018 Petrobras Contratada Sim 8 P76 FPSO Santos Búzios III 2017 Petrobras Conversão Sim 9 P77 FPSO Santos Búzios IV 2019 Petrobras Conversão Sim 10 P71 FPSO Santos Berbigão Sururu 2019 Petrobras Contratada Sim Fonte httpwww1oniporgbrnumerosdosetor 36 À época da auditoria posterior ao citado levantamento consubstanciado no TC 02070020156 a plataforma encontravase em fase final de construção na etapa de integração dos módulos no Estaleiro Brasfels em Angra dos Reis com previsão de partida para fevereiro de 2017 À época da conclusão destes trabalhos a plataforma já estava em operação no Campo de Lula tendo iniciado sua produção em 1752017 37 Ressaltase que a P66 representa a primeira entre uma série de oito plataformas replicantes P66 a P73 assim designadas por seguirem o mesmo padrão de produção com o projeto da primeira plataforma replicado para as demais conforme a Figura 5 Figura 5 Replicantes Fonte Petrobras evidência 5 p 36 38 Além da P66 outras duas plataformas replicantes estão com as obras mais avançadas a P67 está em fase de integração no estaleiro COOEC na China e a P68 cujo casco segue em construção no Estaleiro de Rio Grande evidência 7 12 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO SecretariaGeral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura de Petróleo e Gás Natural 39 Com relação à alocação das plataformas replicantes P67 a P73 inicialmente cinco plataformas tinham como destino o BMS11 enquanto outras duas iriam para o BMS9 formado pela Petrobras 40 BG EP Brasil 30 e Repsol Sinopec Brasil 25 40 Além da potencial redução de custos por se replicar projetos para a construção de 8 plataformas a construção das plataformas de produção no país buscou impulsionar o desenvolvimento da indústria naval brasileira Sem capacidade produtiva instalada a encomenda das oitos plataformas replicantes geraria demanda suficiente para possibilitar a criação da estrutura necessária para suprir a demanda A estratégia previa a utilização de cascos idênticos que receberiam posteriormente uma planta de processo padronizada mas suficientemente flexível para que pudesse ser utilizada em quaisquer das locações previstas 41 A estratégia de produção das plataformas replicantes foi definida em 2008 objetivando um conceito de ganho de escala além de buscar desenvolver a indústria naval brasileira com todas as plataformas seguindo o mesmo projeto Pela estratégia foram firmados quatro tipos de contratos fabricação dos cascos fabricação de módulos contendo equipamentos de processos fornecimento de equipamentos críticos integração dos módulos e equipamentos críticos aos cascos 42 Visando obter o citado ganho de escala na produção em novembro de 2010 foram firmados dois contratos para construção e montagem dos cascos das plataformas próprias P66 a P73 com a Engevix Engenharia SA 43 Ainda conforme a estratégia delineada o fornecimento dos módulos foi dividido em cinco pacotes que seriam licitados com diferentes empresas conforme Figura 6 e a integração a ser distribuída entre três estaleiros de forma a possibilitar a construção paralela das plataformas acelerando o projeto Figura 6 Pacotes de Módulos Fonte DIP SIC EPPDP 982011 evidência 8 p 3 44 Assim em julho de 2012 foram firmados os contratos para fornecimento dos módulos com os consórcios MGT Pacotes II e V e Tomé Ferrostaal Pacote IV e com a IESA Pacote III bem como os contratos para fornecimento do Pacote I de módulos e para integração com as empresas Keppel Fels Consórcio Integra Mendes Júnior e OSX e Estaleiro Jurong Aracruz 45 Cumpre frisar que grande parte da construção dos módulos tem sido transferida para 13 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO SecretariaGeral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura de Petróleo e Gás Natural empresas estrangeiras em decorrência das dificuldades financeiras de empresas brasileiras anteriormente contratadas muitas envolvidas na Operação Lava Jato Entre os casos citamse a cessão por parte do Consórcio Integra Mendes Junior e OSX da construção de módulos e integração das plataformas P67 e P70 para a empresa chinesa COOEC além da contratação das empresas Cosco e BJC para construção do Pacote de Módulos III inicialmente a cargo da Iesa cujo contrato foi rescindido pela Petrobras em decorrência da situação financeira da Iesa 46 Ainda que a contratação da P66 tenha sido selecionada como escopo inicial da auditoria observouse evidente a intersecção entre a referida plataforma e as outras plataformas replicantes de forma que a construção dos cascos e dos módulos considerou o fornecimento para todas as plataformas da P66 à P73 Inclusive a opção pela fabricação de cascos novos em detrimento da conversão de cascos técnica que utiliza cascos de navios antigos adaptandoos para utilização em plataformas decorreu justamente da construção padronizada das plataformas E mais o procedimento de licitação bem como os contratos assinados além de outros documentos internos da Petrobras se referem à construção de todas as plataformas replicantes em conjunto Logo dado esse contexto é imprescindível perquirir a contratação das oito plataformas e não apenas da P66 47 Nessa senda constatouse que o montante contratado pela Petrobras no desenvolvimento das oito plataformas replicantes incluindo os contratos e aditivos totalizou US 859 bilhões com base no somatório dos valores insertos nas Figuras 7 e 8 abaixo encaminhadas pela Petrobras evidência 9 Figura 7 Situação atual dos contratos 1ª parte 1 Existem dois contratos firmados com a Ecovix para fabricação dos cascos dos FPSO Replicantes um no valor de US 272621851271 referente ao fornecimento dos cacos P66 P67 P68 P69 P70 e P71 e outro no valor de US 83693391598 referente ao fornecimento dos cascos P72 e P73 2 Existem dois contratos firmados com a Keppel para fabricação do Pacote de Modulos I e Integração um no valor de US 47887126124 referente ao FPSO P66 e outro no valor de US 47905176780 referente ao FPSO P69 Fonte Petrobras evidência 9 EMPRESA OBJETO VALOR US com aditivos celebrados SITUAÇÃO AVANÇO Físico Financ Físico Financ Físico Financ Físico Financ P66 9883 9857 9025 8451 na na na na P67 9671 9557 na na 7278 7002 na na P68 9282 891 na na na na 3696 3696 P69 9166 8962 6809 5829 na na na na P70 5393 525 na na 3707 5807 na na P71 7204 7019 na na na na 2686 2686 P72 4467 4377 na na na na na na P73 3852 3743 na na na na na na Fornecimento de Cascos para 8 FPSO Engevix Construções Oceânicas ECOVIX SA 1 Estaleiro Jurong Aracruz Ltda Fornecimento de PACOTE I de Módulos e Integração para 2 FPSO 67388941803 EM VIGOR Keppel Fels Brasil SA 2 Fornecimento de PACOTE I de Módulos e Integração para 2 FPSO 95792302904 EM VIGOR Integra Offshore Ltda Fornecimento de PACOTE I de Módulos e Integração para 2 FPSOs 92298745632 EM VIGOR EM VIGOR 356315242869 14 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO SecretariaGeral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura de Petróleo e Gás Natural Figura 8 Situação atual dos contratos 2ª parte Fonte Petrobras evidência 9 48 Das Figuras 7 e 8 extraise que apenas dois contratos firmados com uma só empresa relativo à contratação dos cascos para as oito FPSO responderam por US 356 bilhões dos US 859 bilhões firmados com nove empresasconsórcios distintos Ou seja aproximadamente 41 do valor total para a construção das oito plataformas correspondeu à fabricação dos cascos de responsabilidade de apenas uma empresa a Engevix 49 Assim dada a materialidade do valor constatado e a relevância para o custo total da contratação e por serem atinentes apenas à uma contratada os exames de auditoria se concentraram na análise da contratação dos cascos para as oitos plataformas replicantes Contratação dos cascos das plataformas replicantes 50 Conforme mencionado a contratação dos cascos surgiu a partir de uma estratégia de construção em escala sendo todos cascos encomendados com a mesma empresa de forma a baratear a construção a partir da replicação do projeto da primeira unidade para as demais e da expertise adquirida com o avanço das obras Essa estratégia inclusive foi determinante para estabelecer que os cascos fossem construídos a partir do zero ao invés da conversão 51 Em agosto de 2008 conforme a estratégia citada deuse início ao processo de contratação dos cascos das plataformas replicantes sendo a construção em série estabelecida no Estaleiro Rio Grande ERG em Rio GrandeRS Conforme será abordado oportunamente o estaleiro custou para a Petrobras cerca de R 14 bilhão 52 Estabelecidas as condições iniciais para a fabricação dos cascos evidência 10 p 5 foi dado início ao processo licitatório conduzido pela Petrobras operadora dos Blocos BMS11 e BMS9 com base nas linhas gerais do regramento utilizado no Joint Operating Agreement JOA contrato particular firmado entre a Petrobras e as demais parceiras para operação dos blocos 53 Com encaminhamento dos convites em outubro de 2008 as propostas foram recebidas pela Petrobras em agosto de 2009 com a Engevix Engenharia SA ofertando o menor preço para a construção dos oitos cascos De forma a reduzir o valor ofertado inicialmente de US 4685 milhões por casco situado acima da métrica estabelecida para a contratação e acordada com as demais parceiras nos blocos US 32013 milhões por casco na database maio2009 a Companhia procedeu a negociação direta com a Engevix As tratativas se estenderam até janeiro de 2010 quando mediante elevação da métrica descontos e redução de serviços ficou acertado o valor de US 4175 milhões por casco US 398 milhões por casco na database maio2009 EMPRESA OBJETO VALOR US com aditivos celebrados SITUAÇÃO AVANÇO Físico Financ Físico Financ Físico Financ Físico Financ Físico Financ P66 100 9791 100 9876 3861 4779 100 8486 na na P67 100 9166 100 9778 3263 4434 na na 100 9557 P68 100 9164 100 9662 2737 3957 na na 9107 7054 P69 100 9160 9923 9230 2402 3662 9668 7623 na na P70 100 9151 6387 6383 2114 3649 000 750 na na P71 9775 9114 3851 5731 2074 3642 na na 0 0 P72 na na na na na na na na na na P73 na na na na na na na na na na EM VIGOR Fornecimento do PACOTE IV de Módulos para 6 FPSOs BJC HEAVY INDUSTRIES PUBLlC COMPANY LlMITED COSCO DALIAN SHIPYARD CO LTD Fornecimento dos PACOTES II e V de Módulos para 6 FPSOs Fornecimento de PACOTE III de Módulos para 6 FPSOs Fornecimento de PACOTE III de Módulos para 2 FPSOs Fornecimento de PACOTE III de Módulos para 2 FPSOs 16290102000 16498633159 EM VIGOR RESCINDIDO EM VIGOR EM VIGOR 102030819040 43758958842 68339540000 CONSÓRCIO TOMÉ FERROSTAAL CONSÓRCIO MGT IESA ÓLEO GÁS SA 15 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO SecretariaGeral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura de Petróleo e Gás Natural 54 Dessa maneira em 11112010 foram assinados os contratos entre a Engevix e os consórcios Tupi BV formado pela PNBV e demais parceiras do BMS11 e Guará BV formado pela PNBV e demais parceiras do BMS9 Ressaltase que em 13032010 já havia sido assinada Carta de Intenções Letter of Intent LOI entre a PNBV e a Engevix para início dos trabalhos referentes ao escopo dos contratos inclusive com adiantamento de US 260 milhões elevados posteriormente para US 496 milhões 55 À época da auditoria dos oitos cascos contratados apenas dois haviam sido entregues P66 e P67 sendo que os atrasos já ultrapassavam dois anos para os próximos dois cascos P68 e P69 e chegavam a quase quatro anos para o último P73 conforme a Figura 9 Figura 9 Datas de entrega atuais Fonte Petrobras evidência 11 56 Atualmente apenas os cascos da P66 P67 P68 e P69 foram entregues sendo que as duas últimas se encontram em fase de integração 57 Aliás a situação pode se tornar ainda mais crítica uma vez que empresas do grupo Engevix investigado em casos de corrupção no âmbito da Operação Lava Jato estão em processos de recuperação judicial na 2ª Vara do Rio Grande do Sul RS tendo sido verificado indícios de atraso ou não pagamento de seus fornecedores conforme Relatório de Ocorrências encaminhado à equipe de fiscalização referente a julho de 2016 evidência 12 p 7 TBV Tupi BV registra que as dificuldades financeiras da Ecovix estão atrapalhando fortemente o andamento da prontificação do Casco da P70 Existem diversos equipamentoscomponentes sem prazos de envio eou prazos que não atendem o cronograma vigente As pendências comerciais da Ecovix com o estaleiro Cosco também estão dificultando muito o andamento do Projeto A TBV informa que todos os custos adicionais e impactos de prazos na fase de Integração da unidade são de responsabilidade única e exclusiva da Ecovix TBV ainda confirma que todos os assuntos impactantes em qualidade atrasos continuidade do projeto etc são pertinentes e serão tratados via RDO documento este contratual 58 Ademais há notícia de que dois dos três sócios da Engevix venderam suas participações por um real cada sendo que o sócio restante deverá herdar uma dívida que segundo reportagem pode chegar a R 25 bilhões o que agrava o risco de a empresa não cumprir com o restante dos contratos httpeconomiaestadaocombrnoticiasgeralinvestigadanalavajatoempreiteiraengevixe vendidaasocioporr210000083001 16 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO SecretariaGeral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura de Petróleo e Gás Natural 59 Por fim cumpre destacar que os atrasos na fabricação dos cascos levaram à necessidade de afretamento de duas plataformas FPSO Cidade de Maricá e FPSO Cidade de Saquarema Conforme o DIP EPPRESAL 122013 de 17012013 os atrasos iniciais constatados ainda na construção da P66 e P67 poderiam acarretar impactos negativos nas curvas de produção dos projetos de Lula Alto e Lula Central com perdas estimadas em valor presente líquido VPL de US 30 milhões por mês de atraso em cada projeto evidência 13 p 17 Assim visando evitar o impacto na curva de produção a Petrobras optou por afretar as plataformas para esses projetos e realocar para a área da cessão onerosa operada exclusivamente pela Petrobras as duas últimas plataformas replicantes Dessa forma seria possível atender aos prazos estipulados para entrada em produção dos projetos 60 Com a alteração do planejamento inicial nenhuma plataforma replicante terá como destino o BMS9 de forma que as plataformas P66 a P71 serão alocadas no Bloco BMS11 enquanto as duas últimas P72 e P73 irão para a cessão onerosa a cargo exclusivo da Petrobras Ou seja os dois últimos cascos contratados cujos custos inicialmente seriam suportados pelos parceiros dos blocos Petrobras e parceiras serão integralmente assumidos apenas pela Petrobras Legislação aplicável 61 Em primeiro lugar em termos de legislação é necessário registrar que sendo a Petrobras uma empresa brasileira de economia mista integrante da Administração Pública Indireta considerase que a ela são aplicáveis os princípios básicos ínsitos à Constituição Federal referentes à Administração Pública Indireta 62 Ainda em se tratando de contratação deve obediência aos normativos legais e infralegais aplicáveis a tais entes da estrutura administrativa brasileira Lei 86661993 Leis de Diretrizes Orçamentárias Lei Orçamentária Anual Decreto 27451998 Lei 43201964 e Decreto 938721976 63 Também por ser uma empresa de capital aberto com papéis negociados na bolsa de valores seus administradores devem obedecer ao disposto na Lei 64041976 Lei das SA e regulamentos vinculados 64 Por fim devese observar que a estrutura societária criada bem como as práticas de mercado obrigou a equipe de auditoria a considerar também regras do direito privado especialmente o código civil Lei 104062002 e o acordo empresarial positivado sob a forma do JOA Joint Operating Agreement e do SHA Shareholders Agreement que regulam as partes no caso concreto II3 Objetivo e questão de auditoria 65 A presente auditoria teve por objetivo fiscalizar os procedimentos administrativos e instrumentos contratuais que resultaram na contratação da Plataforma P66 considerando as intersecções com outras plataformas replicantes 66 A partir do objetivo do trabalho e a fim de avaliar em que medida os recursos estão sendo aplicados de acordo com a legislação pertinente formulouse a seguinte questão de auditoria os procedimentos de contratação o contrato e os preços dos serviços de execução dos cascos das plataformas replicantes foram regulares II4 Metodologia utilizada 67 Os trabalhos foram realizados em conformidade com as Normas de Auditoria do Tribunal de Contas da União PortariaTCU 280 de 8 de dezembro de 2010 alterada pela PortariaTCU 168 de 30 de junho de 2011 e com observância aos Padrões de Auditoria de Conformidade estabelecidos pelo TCU PortariaSegecex 26 de 19 de outubro de 2009 68 O planejamento da auditoria partiu do levantamento realizado em 2015 TC 0207002015 6 que apontou diversos riscos nos processos internos da Petrobras e sinalizou alguns indícios de sobrepreço em plataformas próprias e afretadas 17 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO SecretariaGeral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura de Petróleo e Gás Natural 69 Daí em diante a auditoria foi desenvolvida com o suporte das técnicas para coleta e tratamento de informações utilizadas no TCU análise documental conferência de cálculos comparação com a legislação jurisprudência do TCU e doutrina reuniões técnicas e entrevistas não estruturadas 70 Como fontes de informações utilizaramse documentos internos da Petrobras DIP instrumentos contratuais memórias de cálculos relatórios gerenciais atas de reuniões planilhas de estimativas pareceres técnicos e jurídicos normativos internos e legislação aplicável à Petrobras Além disso foram levantadas informações em sistemas corporativos da entidade em sistemas informatizados disponíveis no TCU no sítio da Petrobras na internet em notícias veiculadas na mídia fiscalizações anteriores e em documentos produzidos pelas unidades técnicas do Tribunal II5 Limitações inerentes à auditoria 71 A equipe de auditoria registra que a quantidade de informações e documentos bem como a complexidade do assunto em estudo apresentaramse como fatores de limitação de aprofundamento das análises Citase como exemplo a quantidade de empresasconsórcio para construção das oito plataformas no total de nove Para cada contrato há uma série de análises desde o planejamento inicial da estratégia de fabricação analise das estimativas e métricas internacionais bem como o arcabouço jurídico delineado para as referidas contratações Assim o foco da análise na construção dos cascos para as oito replicantes sem adentrar nas demais contratações módulos e integração justificase também por essas limitações II6 Volume de recursos fiscalizados 72 O volume de recursos fiscalizados alcançou o montante de US 356 bilhões sendo um contrato firmado para a construção de seis cascos P66 a P71 no valor de US 272621851271 e outro para a construção de dois cascos P72 e P73 no valor de US 83693391598 II7 Benefícios estimados da fiscalização 73 Os principais benefícios estimados com a presente auditoria se relacionam ao aprimoramento dos processos de licitação e contratação relativos a construção de plataformas próprias no âmbito das contratações na área de EP da Petrobras 74 Citase ainda no regular avanço processual a possibilidade de recuperação dos valores relacionados ao superfaturamento identificado no âmbito da presente auditoria que poderá atingir a cifra de US 62296 milhões na database de maio2009 com o pagamento integral dos contratos com sobrepreço III Achados de auditoria 75 Feita a apresentação da origem objeto e objetivos do presente trabalho de auditoria cumpre neste ponto registrar que foram constatados dois achados de auditoria decorrentes dos exames técnicos realizados superfaturamento decorrente de fraude à licitação e sobrepreço no processo de contratação e antecipação irregular de pagamento 76 Como critério legal amparouse no caput do art 37 da Constituição Federal de 1998 no Decreto 27451998 nos arts 62 e 63 da Lei 43201964 e na jurisprudência da Corte de Contas Ademais como critério técnico para caracterização do sobrepreço utilizaramse como parâmetros de preço as contratações da Transpetro e do referencial internacional Independent Project Analysis IPA ambos empregados pela própria Petrobras no processo de contratação III1 Superfaturamento na contratação dos cascos Tipificação Irregularidade grave com recomendação de continuidade IGC 77 Não obstante os atos e fatos serem materialmente relevantes em relação ao valor total da 18 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO SecretariaGeral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura de Petróleo e Gás Natural contratação com potencial lesivo ao erário o percentual de execução física e financeira do contrato referente aos cascos ultrapassa os 70 com a construção de todos já iniciada inclusive dois deles P69 e P70 se encontram na China para acelerar a conclusão das obras de maneira que paralisar as obras nesse momento poderia ocasionar maiores danos ao erário face aos custos de relicitar as obras com possível retenção de cascos já em fase de finalização além da perda de receita advinda da venda do petróleo Por esse motivo não cabe enquadrar nos termos do inciso IV do 1º do art 112 da Lei 130802015 Lei de Diretrizes Orçamentárias LDO a irregularidade no conceito de irregularidade grave com recomendação de paralisação IGP Situação encontrada 78 O procedimento de contratação dos oito cascos das plataformas replicantes se iniciou em 2008 com o estudo para a fabricação dos cascos evidência 14 o qual subsidiou a escolha pela construção de cascos novos a partir do zero ao invés da usual conversão adaptação de casco de navios petroleiros para uso em plataformas 79 Além disso ficou definido que os cascos seriam contratados com apenas uma empresa de modo a assegurar ganho de escala em função da curva de aprendizagem com a fabricação em série Assim no mesmo ano deuse início ao procedimento licitatório para contratação de empresa para fabricar os cascos por meio de cotação de preços junto a empresas convidadas evidência 10 80 Ocorre que embora a Petrobras tenha elaborado sua estimativa de custo para fins de baliza para a contratação o preçoteto aceitável foi estabelecido pela área de EP da Petrobras juntamente com os demais partícipes dos consórcios encarregados da exploração dos Blocos BMS9 e BMS11 BGRepsol Sinopec e BGGalp respectivamente Esse valor chamado de métrica alcançou o montante de US 32013 milhões por casco inferior ao preço estimado pela Companhia que foi de US 708 milhões evidências 15 e 16 81 Após abertura das propostas em 2682009 verificouse que todas as propostas recebidas apresentaram preços acima da métrica definida como limite de aceitação para a contratação 82 Após negociação com a empresa Engevix Engenharia SA foi firmando contrato em novembro de 2010 no valor de US 4175 milhões por casco que levado para a mesma database da métrica mai2009 resultava em US 398 milhões por casco 83 Portanto ao comparar o valor contratado à métrica definida constatouse indício de sobrepreço de US 78 milhões por casco Se considerarmos o valor global do contrato este situouse US 623 milhões acima do valor contratual aceitável a valores históricos e na database da métrica fixada em maio2009 E mais ante à realização financeira de 72 do contrato na data da auditoria restou configurado um indício de superfaturamento de US 449 milhões 84 O achado será detalhado a seguir abordando as concausas que propiciaram o indício de superfaturamento apontado na contratação dos cascos da P66 e das demais plataformas replicantes fraude à licitação e sobrepreço Fraude à Licitação 85 Ao apurar as origens do indício de superfaturamento constatouse que a primeira concausa foi a fraude à licitação advinda de indícios de fatiamento do Plano de Negócios da Petrobras entre as empresas associadas a atual Associação Brasileira de Engenharia IndustrialAbemi com apoio de diretores da Petrobras modelo de concepção do negócio de construção de plataformas replicantes no Brasil direcionamento da contratação em especial pela utilização de procedimento licitatório irregular sem embasamento na legislação aplicável e respaldado por pareceres inadequados do Jurídico da Petrobras Participação da Abemi nos orçamentos e licitações da Petrobras 19 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO SecretariaGeral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura de Petróleo e Gás Natural 86 Há indícios de atuação dos associados da Abemi nos processos relacionados a orçamento e licitação de obras da Petrobras e de orientações normativas advindas dessa associação que podem ter impactado no preço dos contratos dos cascos 87 Extraise de seu sitio na internet httpwwwabemiorgbrgtesgts a informação de que desde 2002 representantes da Petrobras e da Abemi atuam em conjunto na elaboração de comunicados sobre condições contratuais e procedimentos de execução de serviços 88 Criado em 2002 e reunindo representantes da Petrobras Abemi e Abce este grupo de trabalho afirma ter como objetivo a adequação das condições contratuais em empreendimentos de modo a facilitar a relação contratante x contratada 89 Como fruto do trabalho deste grupo contabilizamse atualmente 149 Comunicados sendo 46 sobre Condições Contratuais e 103 com Procedimentos de Execução de Construção e Montagem com força de resolução equacionando questões entre as várias áreas da Petrobras e contratadas 90 Destacamse dentre esses normativos que há alguns cujas orientações são amplamente discutidas no Tribunal que acrescentaram custos em diversos contratos da Petrobras Critérios de Elaboração de Orçamento Procedimento para Avaliação e Pagamento por Ocorrências de Chuvas Descargas Atmosféricas e suas Consequências Critérios para Seleção de Empresas de Engenharia de Projetos em Contratos EPC além da previsão de itens em contratos com Quantidades Determinadas apenas para citar alguns 91 De forma pouco convencional e até contrária ao bom senso consta no sitio da Abemi httpwwwabemiorgbrcomunicadosgtcondicoescontratuais o normativo Critérios de Elaboração de Orçamento evidência 17 p 6 Esse normativo orienta que se deve acrescentar na estimativa de custo uma quantidade de homemmês em algumas funções principais independentemente de necessidade real ou legal nos seguintes termos ORÇAMENTOS DE MONTAGEM MÃO DE OBRA INDIRETA ESTIMATIVA DE HM Acrescentar Funçõeschave desde o início da implantação independentemente de necessidade real ou legal para a elaboração ou adequação dos manuais e procedimentos que condicionarem a liberação da medição da implantação 92 Em delação premiada o exDiretor de Abastecimento Sr Paulo Roberto Costa evidência 18 p 2 afirmou que as reuniões das empresas acusadas de cartel reuniamse muitas vezes na sede da Abemi Que segundo sabe as reuniões das empreiteiras cartelizadas ocorriam na sede da Abemi associação Brasileira das Empresas de Engenharia Industrial ou na sede de alguma das empreiteiras 93 Extraise também do sitio da Abemi no Relatório da Diretoria 2008 evidência 19 os seguintes trechos que demonstram no mínimo ser grande a intimidade entre os gestores da Petrobras e membros da Abemi muitos deles já denunciados e condenados a partir de investigações da Operação Lava Jato Os membros da diretoria e do Conselho de Administração da ABEMI eleitos em Assembleia Geral de 25 de março para o biênio 20082010 tomaram posse oficialmente em cerimônia realizada no dia 28 de maio de 2008 no auditório do Renaissance São Paulo A mesa da cerimônia foi composta pelo presidente Ricardo Ribeiro Pessôa presidente eleito Carlos Maurício Lima de Paula Barros presidente da Petrobras José Sérgio Gabrielli o diretor de Serviços da Petrobras Renato Souza Duque o diretor da área internacional da Petrobras Jorge Luiz Zelada o gerente executivo de engenharia da Petrobras Pedro Barusco o diretor geral da ONIP Eloi Fernández y Fernández o 20 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO SecretariaGeral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura de Petróleo e Gás Natural presidente do Instituto de Engenharia Edemar Souza Amorim vicepresidente de Gestão e Assuntos Institucionais do Sinaenco João Alberto Viol vicepresidente da Abimaq José Velloso Dias Cardoso Reunião com Renato Duque Reunião com o diretor de Serviços da Petrobras Renato de Souza Duque dia 241108 com a participação do presidente da ABEMI Carlos Maurício Lima de Paula Barros do vicepresidente Márcio A Cancellara e dos diretores Guilherme Pires de Mello José Lima Oliver Junior Valdir Lima Carreiro e Aurélio Escudero Foi entregue um livro em dois volumes que a ABEMI elaborou contendo todos os 34 Comunicados resultado de seis 6 anos dos trabalhos desenvolvidos pelo GT PETROBRAS ENGENHARIAABEMIABCE O diretor Renato Duque mostrouse otimista com o fato de como a ABEMI soube se aproximar da Companhia e os frutos que resultaram para ambas as partes Disse que sempre que surgiram problemas a ABEMI teve um posicionamento próativo Apoiou a continuidade dos trabalhos do GT conjunto Curso de Gestão A pedido da Petrobras e por indicação da ABEMI os engenheiros Alex Sarmento UTC e Renato Rodrigues CNO gerentes de contratos com experiência em contratos EPC proferiram palestras no Curso de Gestão para gerentes e fiscais da Companhia realizado na Bahia Segundo o diretor Duque 10 das 12 sondas importadas serão operadas por empresas brasileiras e as outras duas por estrangeiras As outras 28 sondas de perfuração serão construídas no Brasil e para tanto foi criado um grupo de trabalho coordenado pelo engº Roberto Gonçalves da Engenharia da Petrobras para estabelecer estratégia de contratação de acordo com as premissas Almoço do GT PetrobrasEngenharia ABEMI ABCE A ABEMI promoveu o almoço para os integrantes do GT Estiveram presentes o diretor de serviços da Petrobras Renato de Souza Duque o gerente executivo de engenharia Pedro Barusco Filho gerentes gerais e setoriais o presidente da ABEMI Carlos Maurício Lima de Paula Barros diretores e conselheiros participantes do GT Foram entregues livros com a coletânea dos 34 comunicados emitidos pelo Grupo de Trabalho durante os 6 anos de atividades do grupo Mudança na Coordenação do GT O engº Sandoval Dias Aragão se afastou da coordenação do GT pela Petrobras para gerenciar a construção das refinarias Premium I e II e em seu lugar assumiu o engº Mauricio de Oliveira Guedes Os representantes da ABEMI ressaltaram o trabalho positivo desenvolvido pelo engº Sandoval a frente do GT período em que foram emitidos 23 comunicados e 2 revisões O presidente da ABEMI e os diretores participantes do GT desejaram ao engº Sandoval muito sucesso em suas novas atividades ABEMI reúnese com o Diretor Paulo Roberto do ABAST Reunião com o diretor do Abastecimento da Petrobras Paulo Roberto Costa dia 261108 participaram pela ABEMI o presidente Carlos Mauricio Lima de Paula Barros e o conselheiro vitalício Ricardo Ribeiro Pessoa O tema abordado foi Redução de Custos e Prazos nos Investimentos da Petrobras em Refinarias 94 A seguir extraise indícios de fatiamento do PNG da Estatal entre as empresas 21 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO SecretariaGeral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura de Petróleo e Gás Natural Apoio e portas abertas Renato Souza Duque diretor de serviços da Petrobras ressaltou o momento especial do país diferente do cenário de 5 anos atrás Numa visão realista de desenvolvimento a Petrobras tem uma carteira de projetos e o futuro será mais promissor O desafio é preparar empresas e o país para realizar obras Ele anunciou que para julhoagosto estará pronto o novo plano de negócios e os US 112 bilhões previstos para investimentos serão superados em muito O compromisso da Petrobras é de desenvolvimento do país através de brasileiros e empresas brasileiras A Petrobras vai continuar apoiando os senhores e estará de portas abertas para debater os grandes pontos Implementação da Refinaria Abreu Lima Apresentação no WTC Hotel em São Paulo pelos engenheiros Wilson Guilherme da Silva gerente geral do ABASTRefinaria Abreu Lima SA e Glauco Colepicolo Legatti gerente geral da IERENEST A apresentação encontrase acessível aos associados no site da ABEMI wwwabemiorgbrpublicaçõesapresentações 95 Frequentemente também havia a participação da alta administração da Petrobras nos eventos da Abemi em 2009 evidência 20 em que se discutia os marcos regulatórios 12 Novo Marco Regulatório Em 2 de setembro de 2009 a Petrobras convocou a ABEMI para apresentar os princípios do novo marco regulatório Estiveram presentes pela Petrobras Presidente José Sérgio Gabrielli de Azevedo Diretor de Serviços Renato de Souza Duque Gerentes Executivos Pedro José Barusco Marco Aurélio Ramos 96 Novamente em 2011 o PNG da Petrobras foi apresentado pelo seu então presidente José Sérgio Gabrielli à Abemi evidência 21 Plano Estratégico da Petrobras 2020 Plano de Negócios Petrobras 20112015 O presidente da Petrobras José Sérgio Gabrielli apresentou o Plano Estratégico da Petrobras 2020 e o Plano de Negócios 20112015 Apontou a liderança brasileira nas recentes descobertas especialmente em águas profundas présal e a perspectiva de dobrar as reservas provadas do País Os investimentos 20112015 estão no patamar dos US 224 bilhões distribuídos da seguinte forma EP maior foco US 1275 bilhões sendo US 228 bilhões em exploração RTC US 706 bilhões Gás Energia e Gás Química US 132 bilhões Petroquímica e Biocombustíveis US 79 bilhões Distribuição e Corporativo US 55 bilhões A redução de investimentos no refino trará repercussões para as empresas da ABEMI a médio prazo principalmente àquelas que atuam onshore pois uma parte do refino já está contratada Essa redução do mercado downstream afetará a maioria dos associados da ABEMI O upstream está limitado a poucas empresas 97 Portanto as empresas associadas à Abemi dentre elas todas as acusadas de atuarem em cartel conforme descortinado pela Operação Lava Jato tanto sabiam previamente quais obras seriam executadas pela Petrobras quanto participavam ativamente da elaboração das bases para as estimativas de custo expedindo orientações 22 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO SecretariaGeral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura de Petróleo e Gás Natural 98 Há ainda relato do exDiretor de Abastecimento evidência 22 de que o cartel segundo o responsável utilizava a sede a Abemi presidida à época por Ricardo Pessoa dono da empresa UTC para tramar a partilha das obras Que as empresas se reuniam normalmente em São Paulo ou eventualmente na sede da ABEMI no Rio de Janeiro para decidir com quem ficaria cada uma das obras definindo os percentuais de pagamento de propinas e os responsáveis por cada uma das obras e contratos corrigido o nome da Associação 99 Essas supostas reuniões na sede da Abemi foram registradas e informadas por outros delatores da Operação Lava Jato e também por outros depoentes como exemplo destacase evidência 23 p 94 Depoente Olha a ABEMI foi uma associação inclusive presidida pelo Ricardo que teve uma contribuição muito grande no sentido de especificamente com a Petrobras estabelecer normas de procedimento e que garantisse aos construtores os seus direitos porque a força econômica da Petrobras é uma coisa tão descomunal que se não houver uma contraparte e se não houver uma negociação sobre essas condições o jogo fica muito desequilibrado 100 Na mesma linha o exGerente Jurídico da Petrobras Sr Fernando Sá em depoimento à CPI da Petrobras confirma a atuação da Abemi na definição de cláusulas contratuais evidência 24 101 Todo esse contexto traz indícios de que os contratos dos cascos possam ter sido alvo prévio de acerto entre as empresas Contudo os elementos colhidos pela equipe de auditoria não permitem afirmar categoricamente que o mesmo cartel verificado nas obras do Abastecimento refinarias tenha atuado na aludida contratação embora a Engevix seja uma das partícipes do chamado Clube e haja depoimentos nesse sentido conforme será abordado oportunamente Concepção do negócio 102 Outro fator que contribuiu para a possível fraude à licitação foi a própria concepção do negócio que não permitia uma competição efetiva Isso se sustentaria por fatos como por exemplo a exigência de construção no Brasil e de utilização do Estaleiro Rio Grande ERG com investimentos feitos pela Petrobras de mais de R 13 bilhão de reais e exigências de conteúdo local conforme consta do documento de solicitação para instauração do processo de contratação dos cascos evidência 25 p 3 Um estudo conjunto sobre o assunto realizado pela ENGENHARIA CENPES MATERIAIS e EPENGP em anexo concluiu que a contratação de uma série de 8 cascos novos com projeto padrão apresentaria diversas vantagens em relação à opção de conversão notadamente pelos seguintes motivos a um menor CAPEX global decorrente principalmente da curva de aprendizado b potencial redução no OPEX devido à padronização adotada no projeto e no uso de todos os itens novos c menor risco de extensão do prazo do empreendimento d padronização do projeto do topside e maior conteúdo nacional com a utilização do Estaleiro Rio Grande grifos nossos 103 Ou seja não era dado às empresas convidadas a possibilidade de eventualmente aproveitarem sua capacidade instalada em outra região ou mesmo outro país 104 A limitação do local de construção traz empecilhos à competição Das sete empresas que apresentaram propostas duas já possuíam seu próprio estaleiro como o caso do Estaleiro Atlântico Sul e da Keppel Fells 105 Inclusive a imposição desse critério de seleção impõe custos adicionais em comparação aos custos que essas empresas incorreriam se pudessem utilizar seus próprios estaleiros 106 Assim o local de construção como sendo necessariamente o Estaleiro Rio Grande configura restrição à competividade A título exemplificativo isso significa que a EAS que está instalada em Pernambuco e a Keppel Fels no Rio de Janeiro teriam necessariamente que executar as obras em 23 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO SecretariaGeral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura de Petróleo e Gás Natural estaleiro diferente dos seus É um contrassenso quando se pensa em competitividade Possuir uma estrutura pronta ou em condições mais fáceis de adaptar pessoal de gerenciamento e mão de obra locais e já capacitados são importantes vantagens competitivas dos estaleiros nacionais e internacionais que simplesmente foram alijadas do certame Direcionamento da contratação 107 O direcionamento da licitação foi facilitado por atuação direta de diretores e gerentes da Petrobras em alinhamento com a empresa contratada para execução dos serviços pareceres jurídicos inadequados dando sustentação às decisões dos gestores na condução de procedimentos licitatórios irregulares processo licitatório conduzido pelas comissões de licitação e de negociação à revelia dos princípios constitucionais e legais 108 Constatouse indícios de direcionamento da contratação corroborados pelas diversas delações envolvendo exgestores da Petrobras lobistas e o próprio exvicepresidente da Engevix 109 No âmbito da Operação Lava Jato foram apresentados indícios de que o processo licitatório da Petrobras era coonestado pelo exgerente de engenharia pelo exdiretor de abastecimento e pelo exdiretor de serviços e engenharia evidência 26 110 Há relato do exdiretor de abastecimento evidência 27 de que o pagamento de propina era conditio sine qua non para que as empresas do cartel fossem convidadas Que além da cartelização da definição e divisão das obras se não houver o cálculo do percentual para pagamento do grupo político correspondente e o efetivo pagamento a empresa é sancionada não sendo chamada para as próximas licitações como também criando entraves na execução do contrato dificultando a realização de aditivos Que o pagamento deste percentual para repasse aos grupos políticos é algo institucionalizado e cumprido por todas as obras da Petrobras e demais órgãos e empresas do governo 111 O exgerente de engenharia Sr Pedro Barusco já confessou que por vezes convidava apenas as empresas do cartel ou informava a este quais empresas seriam convidadas Assim o processo de seleção era via de regra ideologicamente falso 112 Em seu termo de colaboração o exgerente declarou evidência 28 p 2 Que o declarante sabia que as empresas do cartel definiam entre si quais obras se destinariam a cada uma embora não participasse dessa organização pois não tinha interesse nisso Que a atuação do cartel na Petrobras já se dava há muito tempo mas foi facilitada a partir de 2006 até 2011 em razão do grande volume de obras de grande porte sendo que o critério técnico de seleção das empresas da Petrobras costumava sempre indicar as mesmas empresas do cartel e outras que eram simpatizantes o que proporcionava as ações do cartel no sentido de dividir entre si as obras A ação era no sentido de haver um direcionamento em favor de determinadas empresas ou além do direcionamento também praticar preços excessivos como se deu de modo mais evidente na RNEST 113 No caso específico dos cascos embora o convite não tenha sido enviado apenas as empresas do chamado Clube todas as dezenove empresasconsórcios convidadas já foram citadas condenadas ou são de propriedade de empresas que estão sendo investigadas no âmbito da Operação Lava Jato por pagamento de propina para participação em contratos da Petrobras A Tabela 2 a seguir traz a relação de empresasconsórcios convidadas evidência 15 p 2 24 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO SecretariaGeral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura de Petróleo e Gás Natural Tabela 2 Unidades de produção próprias contratadas Empresa Construtora Norberto Odebrecht SA QUIPSA Keppel Fels Brasil SA Estaleiro Atlântico Sul SA Estaleiro Mauá SA Construtora OAS Ltda JSL JURONG do Brasil Construtora Andrade Gutierrez SA SBM do Brasil Ltda I Single Buoy Mooring Inc MODEC Serviços de Petróleo do Brasil Ltda Samsung Heavy lndustries CO LTO Hyundai Heavy lndustries CO LTO Doaewoo Heavy lndustries LTO Saipem do Brasil Serviços de Petróleo Ltda Construtora Queiroz Galvão SA Construções e Comércio Camargo Corrêa SA STX Brazil Offshore SA ENGEVIX Engenharia SA UTC Engenharia SA Fonte Petrobras 114 Ainda nesse mesmo termo de colaboração evidência 28 o exgerente declarou que repassava para as empresas do cartel a lista de quais empresas seriam convidadas para cada licitação relacionadas em uma lista no Documento Interno Petrobras DIP que era aprovado pelo diretor de serviços Sr Renato Duque e submetido à Diretoria Executiva também para aprovação da lista Que indagado sobre que tipo de conduta adotava no sentido de viabilizar as ações ilícitas do cartel afirma que vazava esta lista a pedido dos representantes das empresas cujo conhecimento da mesma pelos representantes de cada empresa no cartel era fundamental para que organizassem entre si quais pacotes de obras que ficariam para cada um isto é para dividir os lotes do empreendimento Que indagado sobre de onde saía a margem para efetivar o pagamento de percentual de propina afirma que isso certamente saía do superfaturamento 115 No caso dos cascos a fraude a licitação foi facilitada não por direcionamento de edital fraude comumente aplicada às contratações públicas mas pelos procedimentos licitatórios por ser uma cotação de preços sem publicação de resultado ou possibilidade de recurso e tendo em vista que por vezes o cartel sabia previamente quais empresas participariam do certame e o valor estimado 116 Conforme descortinado na Operação Lava Jato em regra o modus operandi era no sentido de que tecnicamente os gestores da Petrobras justificavam a lista de empresas selecionadas e comunicavam ao cartel quais empresas seriam consultadasconvidadas pelas comissões Com isso as empresas acertavam previamente entre si seguindo as regras do cartel qual seria a empresa da vez 117 Na mesma declaração do exgerente da Petrobras consta a informação do declarante de que houve atuação de cartel nas obras do EP mesmo que não sendo o chamado Clube evidência 28 Que indagado se também houve atuação de cartel em obras offshore da PETROBRAS afirma que 25 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO SecretariaGeral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura de Petróleo e Gás Natural houve mas não se tratou do mesmo cartel clube que agiu nas obras de grande porte onshore acima referidas 118 No caso concreto as empresas convidadas a apresentar preço e os critérios de capacidade técnica foram definidas pelo então mencionado exgerente executivo de engenharia e também pelo ex gerente executivo de EP PréSal Após foram submetidas ao então diretor de serviços para aprovação em 1382008 evidência 10 p5 Critério de julgamento Técnico e Preço Local de construção Estaleiro Rio Grande RS Prazos do contrato Primeiro casco a ser entregue 37 meses após assinatura do contrato entrega seriada de todos os demais cascos em até 31 meses após a entrega do primeiro Projeto de Engenharia Básico e Detalhamento desenvolvidos pela Contratada Poderão ser aceitos pela Petrobras Projetos de FPSO novo new built desenvolvidos com base em projetos de unidades com reconhecida performance operacional ou Projetos desenvolvidos a partir de VLCC com reconhecida performance operacional por empresas com experiência em produção seriada de embarcações com as necessárias adaptações para operação como meio naval para FPSO Empresas a serem convidadas empresas estabelecidas ou a se estabelecerem no Brasil a seguir relacionados com experiência em contrato EPC que deverão apresentar suas propostas baseadas em tecnologias conforme descrito acima 1Construtora Norberto Odebrecht SA 2QUIP SA 3 Keppel Fels Brasil SA 4Estaleiro Atlântico Sul SA 5Estaleiro Mauá SA 6onstrutora OAS Ltda 7JSL JURONG do Brasil 8Construtora Andrade Gutierrez SA 9SBM do Brasil Ltda 10 MODEC Serviços de Petróleo do Brasil Ltda 11Samsung Heavy Industries CO LTD 12 Hyundai Heavy Industries CO LTD 13Daewoo Heavy Industries LTD 119 Coube ao exdiretor de serviços Sr Renato Duque como membro da diretoria executiva DE a defesa da aprovação dessa lista pelo colegiado 120 Em 2882008 conforme Ata 4715 item 25 Pauta nº 1007 a DE aprovou a lista evidência 29 p 14 f autorizar a unidade Engenharia a dar início ao processo de licitação da construção do conjunto de 8 cascos considerando a relação de empresas constantes do DIP em pauta devendo esse processo ser deflagrado na 2ª quinzena de setembro de 2008 após a obtenção do respectivo parecer da unidade Jurídico da Petrobras 121 No entanto consultandose o mencionado DIP evidência 10 notase que na lista de treze empresas autorizadas pela DE a serem convidadas não consta a empresa Engevix aquela que restou contratada para fabricação dos cascos 122 O relatório da comissão de licitação explicita que o convite foi remetido a dezenove empresas seis a mais por autorização superior evidência 15 14 Conforme autorizado pela Diretoria Executiva através da Ata 4715 item 25 de 28082008 Pauta n 1007 e da Ata 4735 item 1 de 23122008 Pauta n 1363 bem como por autorização superior mediante emails incluídos no ANEXO II A o Convite foi remetido às 19 empresas relacionadas a seguir cujos dados detalhados são apresentados no ANEXO II deste Relatório grifouse 123 Foram incluídas as empresas Saipem do Brasil Serviços de Petróleo Ltda Construtora Queiroz Galvão SA Construções e Comércio Camargo Corrêa SA STX Brazil Offshore SA e a Engevix Engenharia SA e UTC Engenharia SA 124 Compulsandose o mencionado Anexo IIA evidência 30 verificase que a Engevix foi incluída no processo por solicitação do então gerente de engenhariaIEEPTEEPTM ao seu superior o então gerente executivo de engenharia e deste ao diretor de serviços Em 05012009 houve autorização 26 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO SecretariaGeral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura de Petróleo e Gás Natural do diretor de serviços para remessa do convite à Engevix ad referendum da diretoria executiva Isto é pendente de posterior referendo da DE A Engevix foi autorizada a participar de forma casada com a empresa projetista GVA e da mesma forma a empresa UTC foi convidada casada com a empresa STX 125 Verificase também nesse Anexo IIA que a inclusão da Engevix contou com a anuência das áreas que receberiam as plataformas quando prontas Isto é tanto do então gerente executivo do EP PréSal quanto do então gerente executivo do EP SulSudeste 126 Ou seja a Engevix foi incluída e mantida no certame por determinação e anuência dos gestores da Petrobras porém sem a autorização prévia da DE como ocorreu com as demais empresas A anuência da DE ao processo só ocorreu ao seu final com a autorização para a contratação da Engevix evidências 16 e 32 127 A fim de ilustrar os indícios de favorecimento das empresas do cartel não há nos documentos acostados no processo licitatório prova de que as empresas convidadas possuíam experiência no setor Via de regra os editais de licitação tendentes a direcionamento incluem obrigações ou fazem restrições que limitam a participação de determinadas empresas No caso em comento o que ocorreu foi uma frouxidão das regras isto é não se exigiu atestado de capacidade técnica construtiva conforme resposta à ofício de requisição evidência 31 Apresentar informação sobre qual foi o requisito de capacidade técnica exigido para participar da licitação e se a Engevix atendeu ao critério eventualmente estabelecido Encaminhar cópia dos comprovantes de capacidade técnica apresentados pela Engevix RESPOSTA PETROBRAS Não houve préqualificação para as empresas convidadas Houve a análise das propostas técnicas e comerciais recebidas das empresas convidadas conforme descrito no Relatório da Comissão a qual validou a proposta recebida da Engevix 128 Ou seja não havia necessidade de préqualificar as empresas para o certame de maneira que qualquer uma ainda que com pouca ou nenhuma experiência na fabricação de cascos plataformas ou embarcações poderia apresentar proposta caso fosse convidada 129 Mencionase que o sítio da Engevix na internet apresenta um book com suas principais realizações na modalidade EPC Engineering Procurement Construction em diferentes áreas indústria energia e infraestrutura Contudo nenhuma relacionada à construção de plataformas ou navios httpwwwengevixcombrsobreaengevixPaginasBooksaspx Ademais a Ecovix subsidiária integral da Engevix foi criada em 2010 mesmo ano da autorização para contratação da Engevix para construção dos cascos evidência 16 130 Ainda nessa seara notícia veiculada na mídia apontou que os parceiros da Petrobras na exploração do bloco petrolífero questionaram a inexperiência de Engevix httpswwwportosenavioscombrnoticiasindnavaleoffshore1459engevixegvadevem construircascosparaapetrobras 131 Mais um indicio de fraude nas licitações da Petrobras pode ser verificada nos resultados dos certames 132 Quando da fiscalização das obras nas refinarias o TCU constatou que por diversas vezes os preços apresentados pelas licitantes vencedoras dos certames se situavam no limite superior da faixa de aceitação das propostas definida pelas comissões 133 Essa faixa de variação é definida pela área que elabora a estimativa e está relacionada à maturidade dos projetos Via de regra as licitações da Petrobras são conduzidas com estimativas de custo variando de 15 a 20 Embora o critério de aceitabilidade dos preços não seja definido nos instrumentos de convocação via de regra essa faixa é utilizada pelas comissões de licitação como critério de aceitabilidade das propostas 27 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO SecretariaGeral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura de Petróleo e Gás Natural 134 Verificouse em diversas fiscalizações que nas licitações das obras da Diretoria do Abastecimento Abast em especial nas refinarias a melhor proposta vinha cerca de 19 acima do valor médio da estimativa isto é com um desconto de cerca de 1 do limite superior 20 Desse modo estando dentro da faixa a proposta não era desclassificada e o lucro da proponente maximizado ao limite aceitável 135 Em uma das denúncias o MPF resume esta constatação citando planilha do TCU com dados de contratos objeto de fiscalização de diversas refinarias evidência 32 Contudo conforme já apurado pelo TCU e também recentemente pela PETROBRAS a partir de Comissões Internas de Apuração constituídas para analisar os procedimentos de contratação adotados na implantação da Refinaria Abreu e Lima RNEST em IpojucaPE e no Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro COMPERJ em ItaboraíRJ é possível vislumbrar que o valor das propostas das empresas vencedoras do certame participantes do cartel via de regra aproximavamse do valor máximo teto das estimativas elaboradas pela Estatal em alguns casos até mesmo o superando 136 Em outras ocasiões foi verificado que o cartel forçava a revisão da estimativa de custo para cima isto é todas as propostas se situavam acima do valor aceitável e a licitação encerrada A Petrobras refazia a estimava de custos e se repetia o certame com um novo parâmetro de preço eou negociava com a melhor proponente a redução de preço Exemplo disso foi verificado nas obras da refinaria Repar Acórdão 21632015TCUPlenário da relatoria do Exmo Ministro André de Carvalho É inconteste portanto que a estimativa de custo da Petrobras não se consubstanciou em um referencial hábil para homologar um preço vantajoso ofertado tido como de mercado Logo bastou para o consórcio garantir que sua proposta fosse a melhor posicionada dentre as 22 empresas convidadas todas com suspeita de participarem do cartel para que houvesse a inviabilidade de nova licitação Como as duas propostas recebidas ficaram acima do limite máximo aceitável a Petrobras reviu o seu preço para cima e na negociação o Consórcio Conpar reduziu seu preço Desse modo com as revisões o valor proposto foi cerca de 1921 acima da nova estimativa da Petrobras mas dentro do limite tido como adequado pela estatal 20 grifouse 137 No caso dos cascos devido ao fato de que não havia projeto básico mas apenas a chamada Descrição Técnica Geral a faixa de variação da estimativa de custo foi definida em 20 a 30 138 A Petrobras estimou esse contrato em US 573628736849 como sendo o valor médio ou central e em US 458902989579 como valor mínimo 139 A Tabela 3 a seguir apresenta o valor das propostas recebidas e a diferença destas com a estimativa da Petrobras US 573628736849 e em relação ao preço referencial de mercado US 262843422651 Esses valores correspondem ao somatório total dos dois itens de preços A e B Esse preço de mercado será melhor abordado no próximo item do presente relatório Tabela 3 Diferença das propostas em relação à estimativa de custo e à métrica dos consórcios Proponente Proposta Diferença em relação à estimativa da Petrobras Diferença em relação à métrica ENGEVIX Engenharia SA US 373799732204 348 422 Estaleiro Atlântico Sul SA US 428753797900 253 631 UTC Engenharia SA US 524450725328 86 995 Construtora Andrade Gutierrez SA US 525703041073 84 1000 STX Brazil Offshore SA US 558313708800 27 1124 Construtora Norberto Odebrecht SA US 577101264400 06 1196 Keppel Fels Brasil SA US 722057766570 259 1747 28 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO SecretariaGeral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura de Petróleo e Gás Natural Fonte Petrobras 140 Pela tabela anterior notase que as duas primeiras propostas Engevix e EAS estariam abaixo do limite mínimo de 20 e poderiam ser consideradas inexequíveis se aplicado o critério comumente utilizado pela Estatal Por outro lado todas as propostas já estavam acima do preço de mercado definido pela própria comissão de licitação em seu relatório preliminar com base na métrica acordada com os parceiros de exploração dos blocos petrolíferos evidência 33 141 Conforme se extrai do relatório preliminar da comissão de licitação a Petrobras não contratou com a UTC melhor proposta dentro da faixa de variação da estimativa não encerrou e não refez o certame Preferiu rever sua estimativa de custo adotando a estratégia construtiva da Engevix 442 Cumpre esclarecer que a Revisão A da estimativa foi elaborada visando avaliar a sensibilidade da estimativa em relação a algumas condições específicas da estratégia construtiva da ENGEVIX 142 Com a revisão a estimativa de custo foi reduzida em cerca de 22 e passou a ser US 445165670475 Assim as propostas da Engevix e EAS passaram a se situar dentro da nova faixa de 20 Mais especificamente a proposta da Engevix ficou 16 abaixo da nova estimativa de custo valor central ou médio 143 Mesmo estando abaixo da nova estimativa de custo a proposta da Engevix não foi aceita por estar acima do preço considerado de mercado pela comissão conforme será melhor abordado no próximo item deste relatório No entanto essa revisão na estimativa foi necessária e suficiente para a Engevix passar para a próxima fase do procedimento isto é negociação de condições para que a referida empresa reduzisse seu preço ao nível do preço máximo aceitável pelos parceiros dos blocos Frisese esse limite não foi a estimativa de custo da Petrobras mas um valor considerado de mercado com base em preços de contratos nacionais e internacionais que será melhor abordado quando se tratar do sobrepreço 144 Já em relação a EAS as tratativas não avançaram tendo em vista que em sua proposta havia itens não conformes às exigências da Petrobras Assim houve a paralização da negociação com o EAS Porém analisando com mais profundidade as razões de justificativa para a recusa da proposta da EAS verificase que alguns itens relacionados a transferência de riscos ou redução de escopo foram considerados inaceitáveis Por exemplo a Petrobras considerou como item impeditivo de aceitação a redução de dois sistemas de offloading para apenas um evidência 34 145 Contudo no relatório da comissão de negociação consta a concessão de desconto pela Engevix em alguns itens evidência 15 p 5 5 NEGOCIAÇÃO DE CONDIÇÕES MAIS VANTAJOSAS 51 Visando a obtenção de melhores e mais vantajosas condições para a PNBV e os parceiros dos Blocos BMS9 e BMS11 bem como considerando que a proposta da ENGEVIX está acima do valor da métrica foi realizada negociação com a ENGEVIX que apresentou o menor preço conforme formalizado através de Atas de Reunião ANEXO VII A planilha do ANEXO VIII resume os itens negociados e com possibilidade de serem aceitos pela PNBV totalizando uma redução por casco de US 2434049920 para a Planilha A Preço Global e de US 4610700 para a Planilha B Preços Unitários para serviços adicionais também por casco Considerando que o valor da proposta original da ENGEVIX para a Planilha A Preço Global por casco A é de US 46181640676 tais descontos levariam este valor para US 43747590756 146 Compulsandose o Anexo VII retromencionado verificase que dentre os itens com redução de escopo ou preço consta a mesma redução de dois sistemas de offloading para apenas um a qual motivou a não aceitação da proposta da EAS evidência 35 147 Apenas para ficar em dois exemplos citase também a proposta de redução do diâmetro dos risers de 48 para 24 constante na proposta da EAS e não aceito pela Petrobras Já na negociação com a Engevix foi negociado um desconto na proposta pela redução do diâmetro das bocas de sino itens 29 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO SecretariaGeral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura de Petróleo e Gás Natural que recebem os risers que vêm do poço para a plataforma chamados bell mouth de 48 para 24 Ou seja a Petrobras aceitou que a Engevix reduzisse o diâmetro das bocas de sino mas não aceitou que a EAS reduzisse o diâmetro dos risers Não faz sentido não aceitar a redução do diâmetro dos risers proposto pela EAS se as bocas de sino serão reduzidas pois a passagem de um depende do diâmetro do outro 148 Outros indícios de direcionamento da contratação dos cascos estão nos depoimentos de representantes da contratante da contratada e de um lobista intermediário da negociação responsável pelo repasse de vantagem indevida a empregados da Petrobras e agentes políticos 149 Em seu termo de colaboração o então gerente executivo de engenharia Sr Pedro Barusco apresenta uma tabela que discrimina que nos contratos de fabricação dos oito cascos dos replicantes houve pagamento de propina para o depoente e para o Sr Renato Duque então diretor de serviços da Petrobras à época evidência 36 Essa mesma tabela foi apresentada pelo Ministério Público Federal MPF em uma de suas denúncias evidência 32 Ademais da tabela de controle das propinas apreendia com BARUSCO da qual constam nomes de operadores designados como agentes responsáveis por operacionalizar os repasses aprece o nome de MILTON vinculada à ENGEVIX e à ALMADA contato empresa bem como a obras da PETROBRAS com a empreiteira como 8 cascos do présal cascos replicantes CACIMBAS CACIMBAS II RLAM REPAR Percebase 150 Nessa mesma denúncia é narrado que MILTON por sua vez depois de celebrar acordo de colaboração com o MPF não só reconheceu o referido depósito de USD 260 mil que efetuou no exterior em benefício de BARUSCO com também declinou um outro pagamento que fez em favor desse funcionário da PETROBRAS no valor de USD 600 mil no dia 220213 também no exterior e em decorrência de contratos celebrados pela ENGEVIX com a estatal especificamente o contrato para construção dos cascos das primeiras 8 plataformas tipo FPSOs com conteúdo nacional para a PETROBRAS montados no Estaleiro Rio Grande RS de valor total superior a USD 3 bilhões grifouse 151 O exvicepresidente da Engevix Sr Gerson Almada admitiu em seu termo de colaboração que pagou R 120 milhões ao Sr Milton Pascowich para viabilizar o negócio evidência 37 152 Por sua vez o Sr Milton Pascowich considerado lobista e operador financeiro pelo MPF admitiu em seu termo de colaboração que repassou parte desses recursos ao Sr Pedro Barusco e ao Sr Renato Duque evidências 38 e 39 confirmando a narrativa do Sr Pedro Barusco 153 Tanto os mencionados empregados da Petrobras quanto o então representante da Engevix e o lobista intermediário dos repasses de vantagem indevida já foram condenados pela Justiça Federal no âmbito da Operação Lava Jato vide site httplavajatompfmpbratuacaona1a instanciadenunciasdompf Pareceres inadequados 154 Como já dito anteriormente embora o TCU considere que a Petrobras devesse obrigarse a cumprir os ritos da Lei 86661993 a companhia vem conseguindo na Suprema Corte decisões liminares no sentido de adotar o Decreto 27451998 como norma balizadora para suas licitações 30 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO SecretariaGeral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura de Petróleo e Gás Natural 155 Uma das possíveis causas raiz dos problemas enfrentados pela Petrobras como descortinado pela Operação Lava Jato encontrase na utilização desse decreto No caso concreto a situação é ainda mais grave tendo em vista que nem mesmo as regras do decreto foram seguidas 156 Nas contratações para fabricação dos cascos para as plataformas replicantes embora tenham sido firmados dois contratos da ordem de US 35 bilhões ao todo o processo se deu com a emissão de convite seguido de negociação direta com a proposta de menor valor sem observância de preceitos constitucionais como o da livre concorrência publicidade e possibilidade de recurso 157 É fato que quanto menos empresas acudirem ao chamado licitatório e no convite um número limitado é chamado mais condições têm as empresas de se consorciar ilicitamente e mais propício é o ambiente ao cartel No caso em comento das dezenove convidadas todas mencionadas ou de propriedade de empresas citadas na Operação Lava Jato apenas sete apresentaram proposta Dezenas de outros estaleiros mundo afora não foram convidados a exemplo dos estaleiros chineses que atualmente estão construindo os casos das plataformas P69 e P70 estaleiro Cosco 158 No que se refere aos pareceres jurídicos que embasaram a contratação dos cascos verificou se a ocorrência de erro evidente e inescusável dos pareceristas ao afastar de forma consciente a aplicação das regras de licitação preconizadas na Constituição Federal e mesmo no Decreto 274598 159 Porém antes de iniciar o processo de cotação a Gerência de Engenharia de EP e Transporte Marítimo solicitou análise e parecer jurídico acerca dos documentos que comporiam a estratégia de contratação de empresa para fabricação dos cascos a ser conduzido pela PNBV subsidiária integral da Petrobras sediada na Holanda 160 Ainda solicitou posicionamento jurídico sobre a possibilidade de afastamento da aplicação do regulamento licitatório simplificado anexo ao Decreto 274598 e em seu lugar o uso das regras definidas pelos próprios consórcios de exploração dos blocos petrolíferos Blocos BMS9 e BMS11 isto é a regularidade do procedimento de recebimento das propostas de eventuais interessadas em construir os cascos a ser conduzido pela PNBV dentro das condições estabelecidas entre a Petrobras e as parceiras no Joint Operation Agreement comumente chamado no mercado de JOA 161 Em resposta datada de 10102008 o Jurídico da Petrobras emitiu parecer evidência 40 propugnando pela regularidade dos procedimentos ou seja pela possibilidade de afastamento do regulamento de contratação constante do Decreto 274598 Desse modo ainda que se entendam como inaplicáveis ao caso as regras do Regulamento Licitatório Simplificado aprovado pelo Regulamento anexo ao Decreto nº 274598 haja vista o fato de se tratar de um procedimento conduzido por empresa estrangeira sendo aplicável ao objeto desta consulta a legislação estrangeira a questão merece uma análise subsidiária tomando como parâmetro a utilização das regras e dos limites do Regulamento por serem estas as normalmente observadas nas contratações realizadas no Brasil por empresas do Sistema Petrobras 162 Há que se observar que o fundamento que permitiria afastar a aplicação do Decreto 274598 seria o fato de o procedimento licitatório ser conduzido pela PNBV como dito subsidiária integral da Petrobras localizada na Holanda 163 Não obstante o mesmo consultor jurídico alerta para o fato de a Petrobras ser a mandatária da PNBV na condução do certame nos seguintes termos Dito isto é importante destacar que toda a abordagem deste parecer se restringe às preocupações de cunho contratual e licitatório e se justifica para dar maior conforto e segurança ao Consulente porquanto a Petrobras será mandatária da PNBV na condução da presente contratação 164 Em casos semelhantes a esse o TCU já se manifestou acerca da obrigatoriedade de observação do regramento público de contratação a exemplo do que ocorre em Sociedades de Propósito Específico com participação majoritária de ente público ou mesmo em caso de participação minoritária 31 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO SecretariaGeral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura de Petróleo e Gás Natural quando o controle da SPE seja exercido pela entidade pública como será visto adiante 165 Assim de forma idêntica seria exigível da Petrobras a estrita observação do regramento público vigente para contratação Ainda mais levandose em consideração que o objeto do certame era a construção de cascos em território nacional para posterior alocação em zona marítima de exploração econômica exclusiva brasileira em campos de petróleo operados pela Petrobras 166 Ademais há dizer que a consulta de preços foi realizada na verdade pela Diretoria de Engenharia e Serviços da Petrobras SA a serviço da PNBV Todo aparato utilizado na contratação foi da Petrobras Seus gestores e diretores autorizaram a contratação aprovaram a lista de empresas convidadas e conduziram a licitação 167 A condução do procedimento de contratação por uma subsidiária integral da Petrobras a PNBV foi parte de uma estratégia jurídica montada justamente para afastar o regramento público aplicável 168 Ao abordar a questão da estratégia de contratação o parecer deixa assente os riscos de questionamentos quanto a sua legalidade e consequente nulidade do contrato e aponta alternativas jurídicas A seguir destacamse alguns trechos do parecer p 34 Nesse sentido temos que a Constituição da República em seus art 37 XXI e 173 1 III impõe à Administração Pública Direta e Indireta aí incluídas as Sociedades de Economia Mista a obrigatoriedade de realizar procedimento licitatório para a contratação de obras serviços compras e alienações A exigência do respeito a um procedimento licitatório mencionada acima por sua vez visa garantir a observância de princípios constitucionais como o da isonomia e o da competitividade selecionandose por fim a proposta mais adequada aos interesses da contratante Tratase portanto de um formalismo destinado a cumprir um determinado objetivo Ou seja a licitação é um meio e não um fim Sendo certo que a formalidade da licitação serve para se atingir esse fim sem deixar de observar os princípios constitucionais aplicáveis à Administração Pública Direta e Indireta Colabora para a constatação acima o fato de o Regulamento anexo ao Decreto 274598 prever algumas situações específicas nas quais o procedimento licitatório poderá ser dispensado ou considerado inexigível conforme preceituam respectivamente os seus itens 21 e 23 grifouse 169 Ou seja os signatários deixaram claro que o procedimento licitatório nos moldes da legislação aplicável busca garantir entre outros a competitividade do certame de modo que dispensá lo sem respaldo legal pode implicar restrição à competição 170 Mesmo assim em contrassenso e de modo a dar conforto e segurança jurídica à demanda pela contratação direta anuem à possibilidade de afastar os regramentos públicos 171 Ato contínuo conforme destacado a seguir deixam claro que as possibilidades de dispensa e inexigibilidade são taxativas mas defendem outra possibilidade de se afastar as regras licitatórias legais Cunham argumento interpretativo de que as regras do decreto poderiam não ser aplicadas às contratações de bens e serviços para parcerias para exploração de petróleo 172 Afirmam que nos casos em que a Petrobras figura na condição de operadora de Joint Operation Agreement os chamados JOA a estatal não está agindo em nome próprio como sociedade de economia mista integrante da Administração Pública Indireta mas sim como ente estritamente privado representante do consórcio signatário do contrato de exploração com a Agência Nacional do Petróleo ANP evidência 40 p 48 Uma outra possibilidade de se afastar as regras do Regulamento apesar de não expressamente excepcionada em seu texto mas cuja tese vem sendo admitida por este JURIDICO ocorre quando a Petrobras figura na condição de operadora de Joint Operation Agreement os JOAs Conforme 32 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO SecretariaGeral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura de Petróleo e Gás Natural exposto no Parecer JURIDICOJEP424008 parcialmente transcrito abaixo 46 No que se refere ao regime jurídico aplicável às contratações de bens e serviços para consórcios em que a PETROBRAS atue como Operadora já se manifestou este Jurídico por via dos DIPs JURÍDIC0427002 JURÍDICOJEP447603 JURÍDICOJEP4388106 JURÍDICOJEP406807 e JURÍDICOJEP468107 que é possível se extrair do ordenamento jurídico o entendimento de que as regras do Decreto n 274598 Regulamento do procedimento licitatório simplificado da PETROBRAS não se aplicam às referidas contratações de bens e serviços para parcerias 47 Isso porque quando contrata em nome do consórcio a PETROBRAS age como representante de interesses de terceiros e não como sociedade de economia mista integrante da administração pública indireta Além disso a não aplicação do Decreto 274598 ao prevenir que as citadas contratações se sujeitem aos seus procedimentos mais rígidos e a inúmeros recursos em favor dos licitantes o que pode gerar atrasos nos cronogramas aprovados pelo consórcio e ensejar prejuízos possibilita que seja dado cumprimento ao princípio contido na cláusula 20 do JOA segundo o qual o Operador não deverá agir em conflito de interesses com os NãoOperadores 48 Como Operadora do consórcio a PETROBRAS nos termos da cláusula 42 do JOA é responsável pela condução das operações conjuntas devendo promover a contratação dos recursos necessários para implementálas No entanto suas ações na qualidade de Operadora salvo algumas exceções previstas nas cláusulas 42B 11 67 e 65A não podem ser tomadas unilateralmente à revelia dos parceiros NãoOperadores Ao contrário o Operador deve observar as regras do JOA que tratam da participação e aprovação dos parceiros não operadores para tais operações conjuntas e contratações de bens e serviços 49 Nesse sentido para a contratação de bens e serviços o Operador deverá seguir os procedimentos previstos nas cláusulas 65 do JOA contract awards e 67 authorizations for expendituresAFE 50 Porém tendo em vista o princípio da autonomia da vontade as partes podem acordar a adoção de outro procedimento para a contratação de bens e serviços ou para o fornecimento de tais insumos Para tanto todas elas deverão renunciar expressamente às cláusulas mencionadas no item anterior uma vez que a contratação de recursos por outras maneiras significa alteração do JOA a qual só é permitida com consentimento de todas às partes nos termos da cláusula 207 51 De toda forma o Operador não poderá unilateralmente e sem que haja concordância expressa dos NãoOperadores deixar de seguir as regras pactuadas no JOA para a contratação de bens e serviços para a parceria Verificamos pelo exposto acima que a utilização do procedimento do JOA corresponde a uma exceção à regra do Regulamento que se justifica pelo fato de nos consórcios a companhia não atuar em nome próprio como sociedade de economia mista integrante da administração pública indireta mas como representante de interesse de terceiros O que significa dizer que a existência de uma parceria firmada entre a Petrobras e terceiro constitui um pressuposto para o afastamento da disciplina do Regulamento que será substituída por aquela definida no instrumento do JOA Ora como no presente caso não há uma definição prévia de qualis seráão as parceiras da Petrobras nos contratos que seráão celebrados ao fim do procedimento forçoso concluir que no presente momento a interpretação mais realista seria a de que a PNBV está indo ao mercado em nome próprio Ainda que a PNBV se valha do fato de que é pessoa jurídica estrangeira e de direito privado e portanto sujeita apenas ao princípio da autonomia da vontade em suas contratações a recomendação deste JSERV nos casos em que a PNBV vai ao mercado para adquirir unidades que ao final serão afretadas para a Petrobras é a de observância das premissas e princípios do Regulamento para realizar o procedimento de contratação ainda que isto não seja expressamente mencionado nos Convites de forma a minimizar o risco de eventuais questionamentos pois o Tribunal de Contas da União TCU vem auditando sistematicamente as contratações desta subsidiária tais como P50 P51 P52 P54 e P56 Diante de tal circunstância e tendo em vista o fato de o caso envolver contratos que são analisados 33 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO SecretariaGeral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura de Petróleo e Gás Natural por outras gerências do Jurídico e da necessidade do estabelecimento de relações e aprovações específicas juntos aos parceiros dos JOAs este JSERVENG entendeu ser prudente o envolvimento dessas outras gerências de modo a identificar todas as implicações jurídicas possíveis em relação à pretensão do consulente e por fim indicar alterações e orientações pertinentes Na referida reunião houve consenso quanto ao risco da estratégia pretendida pelo consulente uma vez que não há definição quanto ao JOA ou JOAs que serviráão de fundamento para a contratação sendo certo que o principal e essencial fundamento para justificar o afastamento das regras do Regulamento Anexo ao Decreto n 274598 nos casos em que a Petrobras atua em consórcio e é operadora é a existência de um prévio JOA com a empresa consorciada conforme visto acima Assim sendo como forma de minimizar os riscos envolvidos na estratégia traçada pelo consulente foram aventadas algumas alternativas jurídicas grifouse 173 O primeiro ponto a ser destacado e refutado grifado acima é que a possibilidade aventada pelo parecer para afastar a aplicação das regras do decreto decorre não de expressa possibilidade legal mas de tese que estaria assentada em entendimento extraído do ordenamento jurídico Entretanto em nenhum dos pareceres há menção a nenhuma jurisprudência seja do TCU ou de tribunais judiciais ou posicionamento doutrinário nesse sentido 174 Outro ponto a destacar é a finalidade buscada ao se afastar as regras do decreto Alegam que por ter regras mais rígidas e possibilidade de recurso por parte das licitantes promover uma licitação nos moldes do decreto poderia gerar atrasos nos cronogramas aprovados pelo consórcio e assim ensejar prejuízos Porém não permitir possibilidade de recurso em processos licitatório sob a égide de acelerar o processo além de ser um procedimento inconstitucional e ilegal o que já seria objeto de repressão por parte desta Corte facilitou o favorecimento e possível fraude a licitação 175 O parecer afirma que nos consórcios a companhia não atua em nome próprio como sociedade de economia mista integrante da administração pública indireta mas como representante de interesse de terceiros e que a existência de uma parceria firmada entre a Petrobras e terceiro constituiria um pressuposto para o afastamento da disciplina do Regulamento substituída por aquela definida no instrumento do JOA Porém o próprio parecer conclui que a PNBV está indo ao mercado em nome próprio 176 O mesmo ocorre nas Sociedades de Propósito Específico SPE Nesses casos as contratações também são em nome de terceiros da própria SPE mas a jurisprudência do TCU indica a obrigatoriedade de licitar no caso de a participação societária do órgãoentidade pública ser majoritária 177 Imiscuindose de forma mais aprofundada no tema temse o voto relativo ao Acórdão 13442015TCUPlenário de relatoria do Exmo Ministro André de Carvalho A lógica do ordenamento jurídico pátrio é a de que as entidades controladas direta ou indiretamente pela União devem observar regras licitatórias Não por outra razão as sociedades controladas direta ou indiretamente pela União ou seja que conduzam empreendimentos com lastro em recursos oriundos dos cofres públicos ou pelos quais estes respondam devem se submeter às mesmas regras a que estão submetidas as suas controladoras Como consequência do fato de a TGS figurar como verdadeira subsidiária da Petrobras decorre portanto que esta sociedade empresária também está sujeita a observância de princípios licitatórios na exata medida que em que a Petrobras está sujeita Importa registrar que o presente processo não tem por pretensão discutir o regime jurídico licitatório a que está submetida a Petrobras tendo em vista que a discussão envolvendo a legalidade do o Regulamento Simplificado da Petrobras aprovado pelo Decreto nº 2745 de 24 de agosto de 1998 permanece pendente de solução pelo Supremo Tribunal Federal Todavia pelo que expus independente do encaminhamento a ser conferido à matéria pela Corte 34 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO SecretariaGeral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura de Petróleo e Gás Natural Suprema não se pode olvidar que a Estatal e as suas controladas se submetem aos princípios da licitação pública lembrando que a sujeição a esses princípios é expressamente consignada no próprio Regulamento Simplificado da Petrobras 178 Ainda que não se tenham constituídos SPE para exploração dos blocos petrolíferos e sim consórcios a lógica de atuação é semelhante tanto o consórcio quanto uma SPE possuem uma finalidade de existência específica 179 Seguindo a mesma linha no caso em questão a Petrobras é a operadora do bloco com participação majoritária e atuando como líder do consórcio 180 O procedimento de contratação da Engevix foi levado à cabo pela Petrobras por intermédio de sua subsidiária integral a PNBV Dito isso não é descabido a submissão da contratação aos ditames do Decreto ou da Lei de Licitações 181 Ademais o próprio JOA evidência 41 em nenhum momento impede ou proíbe a utilização das regras licitatórias do Decreto Apenas define que acima de um certo valor as contratações devem ser feitas por meio de cotação de preço com no mínimo três empresas e previamente aprovadas pelos parceiros cláusula 65 182 Há clara ofensa ao princípio da legalidade a que todo administrador público está vinculado Isto é se ao cidadão é dado o direito de fazer tudo aquilo que a lei não proíbe ao administrador só se permite aquilo que a lei autorizar O parecerista não poderia interpretar a lei ampliando aquilo que taxativamente a lei limitou e sem a devida fundamentação ou sem basearse em tese assentada na doutrina ou jurisprudência Como já relatado em nenhum dos pareceres é mencionada jurisprudência ou doutrina no sentido da licitude do procedimento de utilização do JOA à revelia das regras de licitação da Lei Geral de Licitações ou do decreto ou dos princípios constitucionais atinentes a licitações públicas 183 Quanto às alternativas para minimizar riscos de questionamentos pelo TCU como se o problema a solucionar fosse evitar questionamento por indícios de irregularidade e ao mesmo tempo afastar a aplicação das regras legais os pareceristas sugerem diferentes estratégias de contratação apontando os riscos inerentes à cada uma a celebração de consórcio com todas as possíveis parceiras tendo como objeto apenas a construção dos oito cascos b utilização das regras comuns dos procedimentos de contratação previstos nos JOA c utilização do procedimento do Regulamento anexo ao Decreto 274598 184 Com relação à utilização do procedimento do regulamento anexo ao Decreto 274598 ou sua não utilização o parecer destaque que o ponto crucial é a questão do prazo p 811 Haja vista as dificuldades anteriormente apontadas a estratégia aparentemente mais segura de todas seria a utilização do procedimento normal de contratação da Companhia ou os padrões adotados pela PNBV com base nos Princípios do Regulamento anexo ao Decreto 274598 Contudo isto não se mostrará uma verdade conforme a análise desenvolvida adiante Embora não seja da alçada jurídica a avaliação das questões técnicas inerentes à contratação é prudente apontar que como não haverá sequer um projeto básico para a presente contratação mas apenas uma GTD General Technical Description do objeto a possibilidade de questionamentos por parte das licitantes parece ser bastante reduzida Fazse pois prudente verificar com o Consulente se há necessidade de se prever uma fase de interação tão intensa para a construção de cascos de FPSO tendo em vista que a Companhia possui várias UEPs desse tipo De resto embora seja verdade que o procedimento adotado para as UEPs 61 e 63 não tenha previsto a possibilidade de recursos e que isso colaborara para a redução do tempo total necessário para a efetiva assinatura do contrato se é verdade que o consulente pretende assinar os contratos apenas em Setembro de 2009 parece que haveria tempo suficiente para o cumprimento de todas as 35 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO SecretariaGeral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura de Petróleo e Gás Natural formalidades exigidas pelo Regulamento antes da data limite prevista para assinatura dos contratos ainda que houvesse necessidade de se responder a questionamentos das licitantes e de se conceder prazo para recurso Para cumprir este prazo o Consulente teria que instaurar um procedimento licitatório formal agora Diante de tais circunstâncias parecenos que a única alternativa realmente segura tanto do ponto de vista negocial quanto do jurídico mas inviável faticamente seria esperar a definição das parcerias que irão receber os cascos estratégia atualmente conduzida pelo EP para a ida ao mercado É certo que no entanto que o procedimento de negociação com as parceiras ainda está no início e não há previsão de quando se chegará à conclusão definitiva quanto à concordância das parceiras na condução do negócio No entanto este JSERV entende a situação do consulente que já tem um prazo para a entrega dos cascos a ser cumprido sem falar nas questões de opinião pública e eventual prejuízo à imagem da Companhia uma vez que o projeto denominado fábrica de plataformas já é de conhecimento público pois vem obtendo grande destaque na imprensa É pois justificada sob a ótica negocial a necessidade do consulente na manutenção da estratégia inicialmente traçada ainda que esta envolva riscos os quais pretendemos mitigar conforme análise no subitem abaixo grifouse 185 O parecer sopesa que a não aplicação do Decreto 274598 embora seja procedimento irregular é passível de validação d manutenção da estratégia inicial ou alternativa b Conforme visto no item B desta peça opinativa a despeito de ainda não terem sido definidas as parcerias para as quais os cascos serão destinados o que acarreta alguns riscos entendemos que a estratégia traçada pelo consulente no sentido de se poder usar as regras de contratação comuns a todos o JOAs celebrados com as potenciais parceiras para viabilizar a não utilização do procedimento previsto no Regulamento anexo ao Decreto 274598 apesar de estar no momento irregular poderá ser regularizada no futuro desde que se tomem alguns cuidados grifouse 186 Ou seja por uma premência de prazo em vista da possível demora de aceitação das parceiras os pareceristas defenderam que o Decreto não deveria ser utilizado mas sim as regras do JOA Para defender a validação foram apresentados fundamentos doutrinários apontando as cautelas a serem adotadas de modo a evitarse possível vício de nulidade da contratação Sustenta que com a anuência dos parceiros antes da assinatura dos contratos deixaria de existir irregularidade não observância das regras do Decreto 274598 p 1117 Pela leitura do trecho transcrito resta claro que o procedimento adotado pelo Consulente no caso ora em análise apesar de atualmente ensejar uma futura invalidade do contrato não levará necessariamente a tal consequência Isso porque se a ratificação posterior de um ato inicialmente inválido pela Autoridade Competente tem o condão de sanar o vício que o contaminava a futura indicação dos JOAs e aprovação expressa dos parceiros que servirão de fundamento para o procedimento de contratação que o consulente pretende iniciar para a construção dos oito cascos desde que ocorra antes da efetiva assinatura dos contratos também servirá para desconstituir a irregularidade que inicialmente viciava o procedimento desde que não tenha havido prejuízo para os envolvidos No caso a PETROBRAS as parceiras e a contratada Dessa forma nos mesmos moldes do DIP JURIDICOJSERV581607 entendemos que a estratégia de contratação traçada pelo consulente apesar de atualmente estar viciada poderá ser sanada pela definição das parceiras indicação dos respectivos JOAs e aceitação pelos parceiros das regras deste procedimento ante o Princípio da Instrumentalidade das Formas aplicável ao procedimento juntamente com a máxima pas de nullité sans grief segundo a qual nenhuma nulidade pode ser declarada se não houver prejuízo Ou seja se aquele ato em princípio irregular atingiu sua 36 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO SecretariaGeral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura de Petróleo e Gás Natural finalidade sem que qualquer das partes restasse prejudicada Assim entendemos ser essencial para a assinatura dos contratos a definição das parcerias que receberão os cascos e CONCORDÂNCIA EXPRESSA dos parceiros envolvidos sendo este inclusive o fator mais importante que irá definir a assunção dos riscos pelas parcerias quanto ao procedimento adotado Poderseia indagar por que não iniciar o processo de contratação com base na disciplina do Regulamento para ir ao mercado e caso as parcerias fossem definidas ainda com o procedimento em curso passar a adotar as regras de contratação dos JOAs celebrados com as referidas parceiras O próprio Regulamento contempla a possibilidade de cancelamento da licitação pela Companhia por questões de conveniência e oportunidade sem a necessidade de pagamento de indenização Assim sendo se é possível o próprio cancelamento da licitação pela simples conveniência da companhia adotandose o princípio de que quem pode o mais pode o menos seria também admissível a alteração de sua disciplina aproveitando as propostas apresentadas desde que definidos as parcerias e consequentemente os JOAs que definirão os novos procedimentos Tal hipótese contudo poderá suscitar questionamentos jurídicos por parte das licitantes e do TCU que antes tinham se preparado para participar de um certame em que lhes era assegurada a contratação da empresa que apresentasse a melhor proposta além de benefícios como o direito de recorrer para no curso de tal procedimento passarem a se submeter a regras significativamente diferentes perdendo entre outras prerrogativas a garantia de recorrer No entanto utilizar apenas a definição das parcerias no curso da licitação como elemento apto a justificar o cancelamento do certame por conveniência e oportunidade é questionável dando margem a impugnações inclusive judiciais por parte das licitantes que se sentirem prejudicadas O que por sua vez travaria qualquer procedimento de contratação comprometendo enfim o planejamento estratégico da companhia Ocorre que o procedimento inverso qual seja iniciar o procedimento simplificado com base no JOA e caso haja necessidade posteriormente cancelado e partir para uma contratação nos moldes do Regulamento não encontraria tanta pois nesta hipótese estaríamos indo ao encontro de regras que favoreceriam os participantes E mais caso no curso do procedimento não seja obtida a concordância expressa dos parceiros esta possibilidade de mudança estará à disposição da PNBV e também poderá significar convalidação do procedimento Desnecessário lembrar que para que esta convalidação se assegure regular a substituição do procedimento deverá se dar antes do recebimento das propostas em tempo hábil para garantir todas as fases de uma licitação nos moldes do Regulamento Cumpre destacar que como atualmente o procedimento encontrase irregular tal circunstância poderá ser arguida por terceiros perante os órgãos fiscalizadores e até mesmo perante os tribunais Caso isso aconteça não haverá argumentos contundentes para que a Petrobras defenda a manutenção do procedimento que certamente será interrompido obrigando a Companhia a iniciar uma nova licitação nos moldes do Regulamento Ou esperar a definição das parcerias que irão receber os cascos e a concordância expressa dos parceiros e aí sim iniciar novo procedimento de contratação com base em suas regras Tratase pois de procedimento que comporta riscos jurídicos Diante disto recomendamos ao consulente que caso resolva manter o procedimento de contratação tal como está sem seguir o procedimento do Regulamento e sem a prévia definição das parceiras tome algumas precauções 1 certificarse de que todos os cascos serão destinados a blocos operados por parcerias das quais a Petrobras seja operadora E que o EP irá de fato obter a concordância de todas as parceiras envolvidas antes da data prevista para contratação Caso o contrário não teríamos sequer como sustentar a validação do contrato pois não haveria licitação nem JOA prévio 2 verificar se as regras aplicáveis à presente contratação de fato seguem um procedimento comum a TODOS os JOAs eventualmente celebrados entre a Companhia e os terceiros integrantes das 37 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO SecretariaGeral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura de Petróleo e Gás Natural parcerias Isso porque como só haverá um procedimento de contratação e consequentemente apenas uma Contratada para garantir o ganho de escala embora possam haver várias contratantes diferentes dependendo das parcerias eventualmente envolvidas se as parceiras divergirem entre si não será possível a contratação em conjunto pretendida pelo consulente 3 orientar o EP no sentido de que antes de fechar a participação das parceiras obtenha de cada uma delas uma renúncia waiver quanto às prerrogativas subjetivas que elas têm por força do padrão seguido pelos JOAs caso estas se mostrem incompatíveis com a estratégia de contratação já definida e então iniciada ex waiver quanto ao direito de indicar participante do processo seletivo se este já estiver em fase adiantada Para tanto recomendamos ao consulente que se articule com o EP para que as parcerias não sejam definidas sem as renúncias necessárias ao fiel andamento do procedimento que pretende botar em curso 4 após a definição dos blocos que receberam os cascos buscar junto às unidades de apoio da Cia análise quanto à estruturação financeira e tributária e demais questões operacionais tais como a cobrança de remuneração das parceiras pela utilização do Dique Seco cuja posse é da Petrobras sob pena de configuração de liberalidade e eventualmente má gestão do patrimônio da empresa grifou se 187 Por fim o parecer conclui que a estratégia mais adequada a ser seguida é a contratação com base nas regras do JOA ao invés do Decreto 274598 p 18 Por todo o exposto verificase que todas as alternativas faticamente viáveis envolvem a assunção de riscos jurídicos desta forma é viável a adoção pelo Consulente da estratégia que se mostre negocialmente mais vantajosa que conforme indicado na consulta seria seguir procedimento de contratação com base em JOAs por não haver ainda uma definição das parcerias que servirão de base para a futura contratação e destinação dos 8 cascos de FPSO No entanto apesar de o procedimento proposto pelo Consulente implicar em risco de questionamento ele não levará necessariamente a uma futura invalidação dos contratos eventualmente celebrados desde que as parcerias contratantes estejam devidamente definidas no momento da assinatura dos respectivos instrumentos em função do princípio de que nenhuma nulidade pode ser declarada se não houver efetivo prejuízo às partes Tal princípio contudo não poderá ser invocado caso a irregularidade verificada seja apontada no curso do procedimento de contratação isto é antes da assinatura do contrato Situação esta que levará certamente à recomendação de anulação do procedimento e sua substituição por procedimento nos moldes das regras do Regulamento anexo ao Decreto 275498 grifouse 188 Em suma os pareceristas defendem que com adoção das aludidas cautelas e convalidação dos atos pelos parceiros daria a possibilidade de não se aplicar as regras licitatória do Decreto 274598 Conforme já mencionado houve prejuízo com a contratação dos cascos por preços acima daqueles considerados de mercado portanto pelos argumentos esposados o procedimento de contratação da Engevix foi irregular 189 Além de se verificar que o procedimento licitatório foi eivado de vícios em especial pela PNBV ter conduzido a licitação sem utilizar as regras da Lei de licitações ou do Decreto 27451998 sem observância dos princípios constitucionais de isonomia e do cerceamento da possibilidade de apresentação de recursos verificase que os pareceristas tinham consciência da ilicitude do procedimento de não se seguir as regras do decreto ou minimamente os princípios constitucionais conforme eles mesmos apontam no parecer 190 O parecer apontou para a ilicitude do procedimento mas deu segurança jurídica para a contratação ao afirmar que não haveria nulidade ou que a nulidade poderia ser sanada pela convalidação Ainda deu condições mais favoráveis para atuação do cartel uma vez que a contratação fora feita por mera cotação de preço sem observância dos princípios da publicidade ou de recurso pelas empresas participantes Ou seja o parecer foi fundamental para o deslinde do processo que culminou em superfaturamento do contrato 38 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO SecretariaGeral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura de Petróleo e Gás Natural 191 O TCU tem entendido que os pareceristas podem ser responsabilizados em razão da existência de importante vício na peça que produziu que deu suporte à prática de ato irregular Assim se o parecer jurídico contiver erro grosseiro ou inescusável pugnar desarrazoadamente pelo cometimento de ato danoso ao Erário ou com grave ofensa à ordem jurídica tendo relevância causal para a prática do ato o seu autor estará alcançado pela jurisdição do TCU para fins de fiscalização da atividade da Administração Pública 192 É nesse sentido que o TCU tem se manifestado em diversas decisões pela possibilidade de responsabilização solidária do parecerista seja por parecer contrário à disposição literal de lei ou com deturpação de precedente jurisprudencial Acórdão 15362004TCUPlenário da relatoria do Exmo Ministro Benjamin Zymler erro grosseiro Acórdão 18572011TCUPlenário da relatoria do Exmo Ministro André de Carvalho fraude à licitação Acórdão 13802011TCUPlenário da relatoria do Exmo Ministro José Múcio e ofensa aos princípios constitucionais Acórdão 18012007TCUPlenário da relatoria do Exmo Ministro Raimundo Carreiro 193 De acordo com Voto proferido no Acórdão 18012007TCUPlenário verbis 4 No que concerne à isenção de pareceristas e à independência profissional inerentes à advocacia a questão encontrase pacificada junto a este Tribunal bem assim junto ao Supremo Tribunal Federal que evoluiu no sentido de que os pareceristas de forma genérica só terão afastada a responsabilidade a eles eventualmente questionada se seus pareceres estiverem devidamente fundamentados albergados por tese aceitável da doutrina ou jurisprudência de forma que guardem forte respeito aos limites definidos pelos princípios da moralidade legalidade publicidade dentre outros 5 Ou seja ao parecerista que sustenta opiniões técnicas plausíveis razoáveis embasado na boa técnica jurídica e na doutrina consagrada ainda que fundamentado em convicções pessoais e sendo seu parecer um instrumento que servirá para orientar o administrador público a tomar decisões não deverá existir a imputação de responsabilização solidária ao gestor faltoso porquanto tal parecer estará como mencionado livre de opiniões que possam ter carreado em si dolo ou culpa que de alguma forma poderiam induzir a erro 6 Ao contrário se houver parecer que induza o administrador público à prática de irregularidade ilegalidade ou quaisquer outros atos que possam ferir princípios como o da moralidade da legalidade ou da publicidade só para citar alguns exemplos ou que por dolo ou culpa tenham concorrido para a prática de graves irregularidades ou ilegalidades haverá de existir solidariedade entre gestores e pareceristas já que deverão ser considerados os responsáveis pela prática desses atos inquinados grifouse 194 Ainda os pareceristas jurídicos podem vir a responder por suas opiniões caso influenciem diretamente a tomada de decisão do administrador Acórdão 3362008TCUPlenário da relatoria do Exmo Ministro Ubiratan Aguiar 195 No mesmo sentido foram os Acórdãos 19642010TCU1ª Câmara da relatoria do Exmo Ministro Augusto Nardes e 114642011TCUPlenário da relatoria do Exmo Ministro José Jorge de que o parecerista pode ser responsabilizado pelas suas manifestações consoante disciplina contida no próprio estatuto da advocacia na doutrina pátria e na jurisprudência exemplificada no âmbito do Supremo Tribunal Federal nos MS 24584DF e MS 24631DF 196 Nesses julgados o STF enfrentou o assunto admitindo a responsabilização do parecerista na hipótese prevista no artigo 38 da Lei nº 866693 em que a manifestação da assessoria jurídica quanto a editais de licitação contratos acordos convênios e ajustes não se limita a simples opinião alcançando a aprovação do conteúdo de tais peças Aquela Corte deixa assente as condições em que o parecerista pode ser responsabilizado perante o TCU em caso de dolo erro evidente e inescusável e de nãoadoção de condicionantes reais de cautela 197 Em decisão mais recente por meio do Acórdão 8252014TCUPlenário da relatoria da Exma Ministra Ana Arraes a relatora anotou que o entendimento tanto deste Tribunal quanto da 39 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO SecretariaGeral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura de Petróleo e Gás Natural Suprema Corte é de que o parecerista jurídico pode ser responsabilizado solidariamente com gestores por irregularidades na aplicação dos recursos públicos O parecer jurídico via de regra acatado pelo ordenador de despesas é peça com fundamentação jurídica que integra e motiva a decisão a ser adotada Citou os mencionados precedentes do STF e ao tratar da responsabilização de procurador de autarquia por emissão de parecer técnicojurídico admitiu a responsabilidade solidária do parecerista em conjunto com o gestor 198 Ademais citou que a responsabilização solidária do parecerista por dolo ou culpa decorre da própria Lei 89061994 Estatuto da Advocacia que em seu art 32 dispõe que o advogado é responsável pelos atos que no exercício profissional praticar com dolo ou culpa 199 Por fim observou que o parecer favorável implicou prosseguimento de certame marcado por total falta de competitividade fato também observado no presente caso da contratação para fabricação dos cascos das plataformas 200 Não só a jurisprudência mas também a doutrina já se manifestou a respeito das possibilidades de responsabilização de pareceristas Em suma extraise das decisões tanto do TCU quanto do STF de que o parecerista pode ser responsabilizado nos seguintes casos i dolo ii erro evidente e inescusável e iii nãoadoção de condicionantes reais de cautela 201 Devido a clareza e atualidade dos argumentos optase por transcrever trecho de artigo da lavra do Procurador do Estado do Rio de Janeiro intitulado A Responsabilidade Pessoal do Parecerista Público em Quatro Standards a respeito do erro evidente e inescusável evidência 43 p 78 Não estamos falando de interpretações divergentes em relação à maioria da doutrina ou da jurisprudência Não estamos falando da adoção de teses superadas Estamos falando de erros claros Erros baseados no parâmetro consistente no que se poderia exigir de um profissional médio Não de um superadvogado com uma equipe de devotados estagiários Não de um jurista experimentado De um advogado público com a presunção de conhecimento trazida pela aprovação no concurso Aos exemplos todos reais Elaborar parecer jurídico referente a matéria atual de trânsito com base no revogado Código Nacional de Trânsito lei federal nº 5108 de 21 de setembro de 1966 Enquadrar caso de dispensa de licitação em artigo inteiramente inaplicável da Lei de Licitações Aplicar a legislação da União relativa a pregão a hipótese em que a legislação estadual sobre o tema estabelece regra diversa e incompatível Et coetera Caso alguma dessas opiniões jurídicas tenha induzido o administrador a erro e gerado prejuízo nada mais natural do que responsabilizar seu prolator à conta do erro inescusável Todos os elementos da responsabilização estão presentes ação nexo causal resultado danoso culpa Não são cabíveis argumentos do tipo o administrador é quem de fato decide o parecer é apenas uma opinião se à luz do caso o parecer foi concretamente o que induziu e motivou o ato danoso 202 Esse mesmo artigo clarifica que um parecer jurídico é em essência uma opinião mas não é só isso é uma opinião proferida dentro de um contexto institucional controlado Portanto existem limites formais e materiais à abrangência da liberdade profissional do advogado que a profere Os limites formais expressamse na i transcrição de dispositivos normativos ii na referência à jurisprudência atualizada iii no apelo à doutrina consagrada e iv na incorporação moderada e inteligível de inovações doutrinárias e jurisprudenciais ao corpo do argumento 203 No caso em análise na prática o parecer enquadrou o caso como de dispensa de licitação situação que não era uma das possibilidades legais visto aquele rol ser taxativo Em verdade o processo foi conduzido como mera cotação e negociação com a empresa que apresentou melhor preço cuja seleção da empresa decorreu de processo fraudado por atuação de um cartel com participação de empregados da Petrobras conforme será tratado a seguir em tópico específico 40 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO SecretariaGeral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura de Petróleo e Gás Natural 204 É sabido que o exame de julgados da Corte de Contas revela de outro tanto que há situações em que a responsabilização dos autores de pareceres jurídicos pode ser afastada mesmo quando sustentam linha equivocada e sem plena aderência ao entendimento do TCU mas presente argumentação provida de devida fundamentação defendendo tese aceitável na doutrina ou jurisprudência o que não foi verificado no caso concreto 205 Como se viu as regras públicas de contratação foram afastadas por uma interpretação pessoal dos pareceristas Não há menção no parecer utilizado no processo de contratação dos cascos de tese jurídica ou decisão jurisprudencial a dar guarida ao entendimento defendido de que a Petrobras poderia abrir mão dos procedimentos mais rígidos de licitação Ou seja não foi observada no caso em concreto fatos argumentos posição doutrinária ou decisão jurídica que pudessem levar a entendimento diverso quanto a responsabilidade solidária dos pareceristas pelo dano causado à Petrobras 206 Se ao gestor não é dado argumentar o desconhecimento da lei em seu favor princípio legal do direito civil e dispensar uma licitação que taxativamente não o seria aos pareceristas ainda mais por serem operadores do direito e terem consciência da ilicitude 207 Em suma tanto os pareceres quanto o retromencionado normativo interno suscitam uma possibilidade de dispensa inexistente na legislação isto é de que pelo fato de a Petrobras estar indo ao mercado em nome de um consórcio o que não é verdade porque foi em nome próprio via PNBV não teria obrigação de seguir todas as regras da lei Não publicidade do certame 208 Um ponto negativo destacado de forma recorrente nos diversos relatórios de auditoria do TCU referese à falta de publicidade dos certames da Petrobras em especial nos convites e cotações de preço Em regra apenas os convidados têm notícia desses certames pois não há publicação em jornal de grande circulação sítio da Petrobras na internet diário oficial ou qualquer outro meio 209 A deficiência na publicação pode ser destacada como mais uma das consequências do uso indiscriminado da modalidade convite ou de cotação de preços Além da afronta à isonomia não justificada à revelia a outro princípio constitucional básico a publicidade facilita a atuação improba de gestores malintencionados Tais circunstâncias limitam a competitividade das licitações dando azo a fraudes e majorando os preços contratuais para além dos limites de mercado 210 Nos termos dos valores fundamentais licitatórios os princípios constitucionais insculpidos no art 37 visam antes de tudo afastar a impessoalidade do gestor na busca do interesse coletivo ou nos interesses da Companhia no caso das estatais A impessoalidade prestase em última instância para forçar uma real concorrência e de uma forma geral em um ambiente isonômico perquirir o melhor preço para o objeto pretendido É natural digredir que o direcionamento da licitação eliminando empresas hábeis a participar do certame ou não as convidando facilita a ocorrência de cartéis na administração pública 211 O subitem 18 do Decreto 27451998 alude ao assunto in verbis No processamento das licitações é vedado admitir prever incluir ou tolerar nos atos convocatórios cláusulas ou condições que a restrinjam ou frustrem o caráter competitivo da licitação 212 Entendese que há desrespeito ao Princípio da Motivação nos atos administrativos e da razoabilidade quando se vê contratos que montam a casa dos bilhões de reais serem efetuados por convite ou cotação sem contar a primazia do princípio da isonomia a ser considerado O que deveria ser exceção transformouse em regra normatizada em regulamento interno 213 Como se extrai do art 37 da Carta Magna XXI ressalvados os casos especificados na legislação as obras serviços compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes Destaques inseridos 41 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO SecretariaGeral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura de Petróleo e Gás Natural 214 O Princípio da Máxima Efetividade da Norma Constitucional obriga a interpretar a expressão grifada acima como o conjunto de todos quantos desejem concorrer desde evidentemente que tenham condição de entregar o objeto desejado não se podendo a priori alijar ninguém da competição 215 Com supedâneo na Lei 978499 as razões de fato e de direito precisam estar detalhadas Fazse fundamental deixar assente a vantajosidade para a administração do uso da modalidade licitatória mais restritiva Em verdade deverseia justificar a razão pela qual uma concorrência tradicional importaria em desvantagens ao procedimento em vista da necessária fase de habilitação prévia a selecionar os licitantes com know how de adimplir o objeto 216 É fato que quanto menos empresas acudirem ao chamado licitatório e no convite ou cotação um número muitíssimo limitado é chamado mais condições têm as empresas de se consorciar ilicitamente e mais propício é o ambiente ao cartel Os resultados das licitações publicamente noticiados pela Operação Lava Jato demonstram em face dos riscos que o procedimento licitatório da Petrobras carece de modificações 217 Além da adoção de procedimento de cotação de preço avalizada por parecer jurídico a forma de condução de todo o processo de contratação visto no caso concreto acabou por restringir o caráter competitivo da licitação e por consequência malferindo os dispositivos constitucionais invocados 218 Repisese que o convite é a regra geral para as contratações da estatal Facilitase sobremaneira nessa modalidade atuação pessoal de eventuais gestores dissociados dos reais interesses da empresa Não é nesse viés uma boa regra de governança licitatória 219 No caso dos cascos o procedimento foi ainda mais simples operouse cotação de preços e negociação direta com a empresa que apresentou a melhor proposta Além de ter sido uma cotação apenas junto às empresas convidadas praticamente todas implicadas na Operação Lava Jato inexistiu fase de recurso ou mesmo a simples divulgação oficial de existência do certame e do seu resultado 220 Ademais não obstante a magnitude dos valores envolvidos ao todo cerca de US 35 bilhões a valores históricos o convite foi remetido apenas às empresas aprovadas pelo exDiretor de Serviços sem nenhuma outra divulgação pública favorecendo a atuação do cartel evidência 15 221 Mesmo tendo sido convidadas dezenove empresas apenas sete apresentaram propostas conforme Tabela 3 Seis dessas sete empresas exceção à STX Brazil Offshore SA já admitiram ou já foram condenadas por participação em cartel em contratações da Petrobras no âmbito da Operação Lava Jato A STX está sendo investigada mas não foi ainda condenada 222 Essa restrição ocasionada pelão não publicidade do certame em conjunto com as demais concausas tratadas permitiu que a Engevix saísse vencedora da contratação possibilitando o superfaturamento na construção dos cascos das plataformas replicantes 223 Portanto o procedimento de licitação utilizado pela PNBV como mandatária da Petrobras foi eivado de vícios em desrespeito aos princípios ínsitos no art 37 da CF88 e sem seguir as orientações contidas no Decreto 274598 ou na Lei 866693 Conclusão em relação aos indícios de fraude à licitação 224 Caso tivessem utilizado a Lei 866693 ou o Decreto 274598 mesmo que considerado inconstitucional pelo TCU o resultado do certame poderia ter sido outro tendo em vista a necessidade de publicação ampla prazo para recursos e repetição do certame com inclusão de outras empresas Foram exatamente essas as razões dos pareceristas em suscitarem a utilização do JOA 225 Segundo a teoria da causalidade imediata o nexo causal se estabelece entre o dano e o fato quando o último foi causa necessária e direta para o primeiro no sentido de que não pode ser atribuída a outra Ainda segundo a chamada teoria da equivalência das condições se admite que qualquer uma 42 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO SecretariaGeral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura de Petróleo e Gás Natural das causas é suficiente para elucidar o nexo pois se houvesse a exclusão da cadeia causal o dano não teria ocorrido 226 Consoante aos pareceristas os mesmos devem ser arrolados como responsáveis solidários pelo superfaturamento nos contratos de fabricação dos cascos uma vez que deram condições para contratação da Engevix sem que fossem observadas as regras dos instrumentos legais para tanto ensejando real restrição à competitividade Portanto considerando todo o quadro demonstrativo de favorecimento e fraude à licitação do uso da cotação de preço do desrespeito às regras fundamentais de publicidade e isonomia além de ilações implicando a participação de gestores da Petrobras no direcionamento das licitações em contrapartida do recebimento de propina há que se concluir pela ilicitude do certame 227 Podese dizer que com a escolha invariável da modalidade de licitação mais simples cotação de preço à sorrelfa pelo modo de condução do certame sem publicação do convite ou do resultado e sem margem para recursos pelos indícios de fraude e corrupção desvelados pela Operação Lava Jato os gestores da estatal descumpriram todos os princípios estatuídos no caput do artigo 37 da CF legalidade impessoalidade moralidade publicidade e eficiência 228 Em linha temporal a contratação da Engevix para fabricação dos cascos se deu resumidamente com seguintes marcos indícios de fatiamento do PNG da Petrobras entre as empresas associadas a Abemi concepção do negócio com obrigação de utilizar a estrutura do estaleiro ERG processo licitatório viciado direcionamento por parte dos gestores da Petrobras pareceres jurídicos sem respaldo legal e procedimentos licitatórios inadequados por parte das comissões 229 Em suma a condução irregular de todo o processo licitatório em flagrante desrespeito aos princípios constitucionais citados aliada a contratação acima do preço de mercado evidenciada no tópico seguinte levaram ao superfaturamento na contratação dos oito cascos para as plataformas replicantes Sobrepreço 230 Demonstradas a restrição à competitividade e os indícios de direcionamento da contratação cumpre apresentar a última das concausas do superfaturamento a contratação dos cascos das plataformas replicantes por preço acima dos parâmetros de mercado nacional e internacional 231 A comissão de licitação formada por deliberação do exgerente executivo Sr Pedro Barusco convidou as empresas autorizadas pela Diretoria Executiva da Petrobras e posteriormente convidou as empresas autorizadas pelo exdiretor de serviços dentre essas últimas a Engevix Essa comissão elaborou dois relatórios um relatório preliminar em 1812010 evidência 33 e outro relatório complementar em 2612010 evidência 15 232 Extraise desses relatórios que a Petrobras estimou os serviços em US 573628736849 divididos em dois grupos planilha de preço global A no valor de US 566889314198 e planilha de preços unitários B no valor de US 6739422651 233 Em 2882009 os envelopes contendo as propostas comerciais das empresas convidadas foram abertos e os preços avaliados tanto em relação à estimativa de custo elaborada pela Petrobras quanto em relação ao parâmetro métrica estabelecido pelo EP e pela Engenharia da Petrobras como limite aceitável para cada casco 234 Conforme exposto no item anterior a proposta foi avaliada com base na estimativa para fins de aceitação da proposta e início da fase de negociação A proposta da Engevix Tabela 2 se situava abaixo da faixa de variação da estimativa da Petrobras 348 abaixo do valor médio e poderia ser considerada inexequível se aplicado o critério utilizado pelas comissões de licitação Via de regra a proposta é considerada inexequível se estiver abaixo do limite inferior da faixa de variação da estimativa e desclassificada por preço excessivo se acima desta Importante assentar que esse critério de 43 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO SecretariaGeral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura de Petróleo e Gás Natural aceitabilidade utilizado de forma recorrente pelas comissões não é explicitado nos editais dos convites ou mesmo estabelecido em nenhum normativo da Petrobras ou no Decreto 27451998 mas decorrente de interpretação da norma americana AACE International Recommended Practice 18R97 que define a faixa de variação da estimativa de custo para empreendimentos conforme Acórdão 5712013TCU Plenário da relatoria do Exmo Benjamin Zymler 235 No entanto embora tenha sido elaborada uma estimativa de custos pela Petrobras a comissão de licitação destacou que a Petrobras e seus parceiros nos consórcios de exploração dos blocos a que se destinavam as plataformas haviam definido em US 32013 milhões por casco como sendo o limite aceitável para a planilha A excluindo os custos relativos ao estaleiro por não estarem no escopo das obrigações da contratada De acordo com o relatório preliminar da comissão de licitação evidência 33 443 O EP em comum acordo com a Engenharia estabeleceu com os parceiros um limite de aceitabilidade de valor por casco métrica de US 363 milhões aí incluídos o pagamento de aluguel pelo uso do estaleiro de Rio Grande R 7665640906 por casco database julho09 equivalente a US 3967107026 e o seguro Builders Risk 1 do valor total do contrato de construção dos 8 cascos ambos não incluídos no escopo do processo licitatório e portanto fora da proposta da ENGEVIX Há que se ter em mente que o valor referente ao pagamento do Estaleiro Rio Grande provém de cálculo efetuado por FINANÇAS à luz dos investimentos efetuados pela Petrobras no site mas que se situa bastante acima da prática de mercado Poderia ser avaliada a possibilidade de considerarse para efeito de repasse de custos aos parceiros apenas o valor respaldado pelo mercado Neste sentido foi realizada em 1412010 reunião entre EP ENGENHARIA e FINANÇAS onde foi solicitado a FINANÇAS submeter o assunto ao Diretor Financeiro compilando as informações passadas pela Engenharia e por EP dando enfoque na recuperação parcial dos investimentos Conforme correio eletrônico recebido de FINANÇAS em 15012010 foi informado que a PETROBRAS deverá pagar não tendo como opinar sobre quanto desse custo pode ser imputado a cada casco e recuperado junto aos parceiros Considerando estes fatores o valor total do contrato a ser comparado com base na métrica com o preço proposto pela ENGEVIX Planilha A Preço Global seria de US 32013 milhões grifouse 236 A razão para isso é que na estimativa inicial da Petrobras o custo por casco para a parcela mais relevante do contrato planilha A era de US 70861164275 por cada um dos oito cascos US 5668893141988 Ou seja a estimativa da Petrobras era mais de 121 acima da métrica estipulada em US 32013 milhões por casco 100xUS 708612 US 32013 US 32013 237 Assim devido ao fato de a estimativa de custo ter ficado acima do preço considerado de mercado não se adotou a estimativa como parâmetro de preço aceitável mas a métrica de US 32013 milhões por casco conforme consignado no seu relatório 44 As propostas comerciais foram avaliadas tanto em relação à estimativa da ENGENHARIASLECP ANEXO VI quanto em relação à métrica estabelecida pelo EP e pela Engenharia como valor limite aceitável para cada casco A métrica foi o limite estabelecido pela Petrobras como valor aceitável grifouse 238 No entanto a comissão salientou em seu relatório preliminar que a proposta da Engevix melhor proposta apresentada também estava acima desse limite O valor da Planilha A da proposta da ENGEVIX por casco é de US 46181640676 portanto acima do valor teto da métrica grifouse 239 Conforme mencionado anteriormente segundo o Manual de Contratações da Petrobras e as regras definidas pelas comissões de licitação para declaração de inexequibilidade ou desclassificação por preço excessivo o critério básico era a estimativa de custo Assim para início das negociações era necessário que a proposta da Engevix se situasse dentro da faixa de 20 a 30 44 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO SecretariaGeral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura de Petróleo e Gás Natural 240 Após uma revisão da estimativa de custo pela Petrobras adotando a estratégia construtiva da Engevix a estimativa de custo foi reduzida em cerca de 22 de US 708612 para US 55272 milhões e assim a proposta da Engevix passou a se situar dentro da nova faixa de 20 a 30 Mais especificamente com o ajuste na estimativa a proposta da Engevix ficou 16 abaixo do valor central ou médio da nova estimativa de custo 241 Com a revisão da estimativa reduzindoa em 22 o critério interno da Petrobras foi atingido Assim iniciouse a fase de negociação com a Engevix minorandose diversas obrigações impostas no edital da licitação visando adequação à métrica conforme consta do relatório preliminar evidência 33 p 5 51 Visando a obtenção de melhores e mais vantajosas condições para a PNBV e os parceiros dos Blocos BMS9 e BMS11 bem como considerando que a proposta da ENGEVIX está acima do valor da métrica foi realizada negociação com a ENGEVIX que apresentou o menor preço conforme formalizado através de Atas de Reunião ANEXO VII A planilha do ANEXO VIII resume os itens negociados e com possibilidade de serem aceitos pela PNBV totalizando uma redução por casco de US 2434049920 Considerando que o valor da proposta original da ENGEVIX para a Planilha A Preço Global por casco A é de US 46181640676 tais descontos levariam este valor para US 43747590756 A seguir são detalhados os resultados destas negociações e os respectivos valores grifouse 242 Diversos serviços foram reduzidos substituídos ou eliminados na negociação Houve também alteração da estrutura de pagamento com carregamento inicial no primeiro casco maior que nos demais Ainda houve redução da garantia bancária de US 100 milhões para US 50 milhões aspecto tratado em achado específico Além disso houve revisão de cláusulas contratuais minorando riscos da Engevix e outras obrigações com igual finalidade Os anexos VII a X do relatório da comissão apresentam com mais detalhe os ajustes efetuados evidências 35 e 45 a 47 243 Em função de ajustes nas obrigações a Engevix reduziu o preço dos serviços da planilha de preço global A em cerca de 12 de US 46181 para US 40488 por casco na database da métrica de maio2009 244 Todas essas alterações nas regras e obrigações reforçam a restrição à competividade imposta no processo Isto é mudanças nas regras da contratação sem que as demais licitantes pudessem oferecer descontos mais vantajosos que os da Engevix 245 No entanto mesmo com o desconto de 12 o preço proposto encontravase acima do limite máximo aceitável fixado em US 32013 milhões Conforme registrou a comissão em seu relatório complementar evidência 15 ainda assim o desconto não foi suficiente sendo necessário elevar a métrica isto é aumentar o parâmetro de preço dos serviços da planilha A para alcançar o preço da Engevix 62 Como ainda persistia uma diferença significativa entre o preço da ENGEVIX e o valor da métrica mesmo com o desconto adicional de US 75 milhões oferecido pela ENGEVIX conforme mencionado acima foi proposto conjuntamente pela ENGENHARIA e EP à DE na reunião da DE de 21012010 conforme apresentação à DE incluída no Anexo XIII elevar o valor da métrica para US 399 milhões por casco grifouse 246 Não se localizou na documentação do encaminhada à equipe de auditoria justificativa técnica elaborada à época da contratação para tal elevação 247 De forma a caracterizar o sobrepreço fazse necessário comprovar a adequação da métrica ao preço de mercado Compulsandose a mencionada apresentação incluída no anexo XIII do relatório da comissão evidência 48 feita à Diretoria Executiva DE pelo então gerente de EP PRESALDPROJ evidência 49 que também era o representante da Petrobras nos consórcios de exploração dos blocos evidência 50 e membro da comissão de licitação verificase que o valor de 45 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO SecretariaGeral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura de Petróleo e Gás Natural US 32013 milhões por casco foi definido com base tanto em preços de contratos nacionais firmados pela Transpetro quanto em base de dados de preços internacionais do Independent Project Analysis IPA Métrica Referência Internacional acordada com Parceiros Métrica estabelecida entre EP e ENG e acordada com os parceiros 1 Baseada em estudos da IPA e nos custos dos navios Transpetro grifouse 248 Em resposta à requisição de informações da equipe de auditoria a Petrobras enviou cópia dos referenciais IPA utilizados e a metodologia para se obter o custo a partir desses referenciais evidência 49 249 Na resposta a Petrobras não enviou as análises originais elaboradas pela comissão de licitação em desacordo ao solicitado Refez os cálculos e concluiu que por esse referencial o custo por casco seria de US 364 milhões 250 Entretanto refazendose os cálculos seguindose os mesmos procedimentos narrados na resposta é obtido US 330 milhões por casco como custo médio próximo à métrica definida como valor aceitável US 32013 milhões 251 Para se chegar a esse valor seguindo a mesma metodologia da Petrobras incialmente extrai se do gráfico constante da Figura 10 abaixo quanto custaria para fabricar um FPSO com capacidade de 150000 barris por dia no ano de 2003 ou seja US 800 milhões segundo o Independent Project Analysis IPA Esse gráfico é relativo a 9 contratações pontos na curva 46 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO SecretariaGeral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura de Petróleo e Gás Natural Figura 10 Custo de fabricação de FPSO novo Fonte Petrobras 252 Em seguida atualizase esse valor para a database utilizada na contratação maio2009 utilizandose os índices para floaters unidades flutuantes de produção mais próximo isto é aplicase um fator multiplicador de 165 Tabela 3 Com isso obtémse que o custo total para fabricação de um FPSO incluindo casco e equipamentos de processo na database maio2009 seria de no máximo US 1320 milhões por plataforma 47 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO SecretariaGeral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura de Petróleo e Gás Natural Tabela 3 Índices de atualização Fonte Petrobras 253 Por fim tendo em vista que a contratação em análise diz respeito apenas aos cascos dos navios segundo a Petrobras devese extrair esse custo do custo total do FPSO Para tanto a Petrobras utiliza a informação de que em média 25 do custo total de um FPSO é relativo ao casco evidência 49 p 2 254 Assim o custo referencial do IPA valor central ou médio seria de US 330 milhões por casco 25 x US 1320 milhões Do mesmo gráfico extraise que o valor máximo seria US 387 milhões US 968 x 165 x 25 255 Esses são valores relativos a contratações internacionais tendo em vista que a base de dados do IPA é alimentada por empresas associadas do mundo todo pela Petrobras inclusive 256 A Petrobras pondera que Cabe ressaltar que essa foi uma primeira estimativa bastante simplificada pois foi baseada em apenas um parâmetro capacidade da planta e utilizando um fator médio da indústria para relação de custo entre casco e FPSO que pode variar muito em função de complexidade da planta de 48 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO SecretariaGeral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura de Petróleo e Gás Natural processo 257 Em vista dessa ponderação a Petrobras lançaou mão do segundo estudo qual seja as contratações nacionais da Transpetro para robustecer a definição do preço adequado para a contratação 258 Em resposta a mesma requisição de informações da equipe técnica a Petrobras refez a análise de custo com base nas contratações da Transpetro Ocorre que da mesma forma que ocorreu com o referencial IPA a Petrobras não forneceu à equipe os estudos realizados pela comissão à época da contratação em desacordo ao solicitado A seguir transcrevese a análise evidência 49 Como as empresas parceiras da Petrobras nas áreas de produção do BMS9 e BMS11 BG Petrogal e Repsol solicitaram uma estimativa do custo de construção de um casco no Brasil foram utilizados os dados de custo de aço e de mãodeobra de uma contratação recente da Transpetro para construção de petroleiros O contrato era referente à construção pelo PROMEF I Programa de Modernização e Expansão da Frota da Transpetro de uma série de 10 navios da Classe SUEZMAX porte bruto de 157000 t e peso leve de 25600 t contratados junto ao estaleiro Atlântico Sul em janeiro2007 Conforme planilha abaixo foram levantadas as métricas de custo de estrutura por tonelada de aço USt e de custo de mãodeobra por tonelada de porte bruto UStpb Também foi levantado o percentual de custos indiretos em relação ao custo total do casco chegando a valor de 35 Estas métricas foram utilizadas para estimar o custo de um casco de FPSO com 43000t de peso leve conforme abaixo Suezmax FPSO Observação peso ton valor US métrica USton peso ton valor US Aço 23000 21000000 1000 45000 45000000 Métrica ust peso aço Mão de obra 25600 280000 1094 43000 47031250 Métrica ust peso leve Equipamento 42000000 120000000 Levantamento feito com equipamentos do FPSO Indireto 49000000 114170673 35 do total Valor total 14000000 32620193 O estudo acima considerou ainda uma estimativa preliminar de US 120 milhões para os custos de equipamentos de um casco FPSO que possui diversos sistemas que não existem em um casco de petroleiro tais como sistema de descarregamento offloading de petróleo heliponto e sistema de reabastecimento de aeronaves gerador elétrico auxiliar medição fiscal e outros Além disso o FPSO apresenta uma lotação bem maior que um petroleiro convencional 160 contra 40 pessoas implicando em aumento das facilidades dos alojamentos como Ar Condicionado e Cozinha dos sistemas de salvatagem das bombas de captação de água e de incêndio etc grifouse 259 Conforme trecho grifado nesse estudo foi considerado um adicional de US 120 milhões relativo a equipamentos necessários em um casco para FPSO que não existem em um casco de petroleiro Suezmax 260 Com a adição desses equipamentos o total discriminado na tabela da transcrição é de US 326 milhões Ou seja nesse reestudo a Petrobras obteria para cada casco FPSO supostamente contratado pela Transpetro um custo abaixo do referencial IPA US 330 milhões e próximo ao do valor central da métrica internacional de US 32013 milhões confirmando a adequação do valor central 261 Não obstante os dois reestudos indicarem que a métrica estava adequada tanto a nível nacional quanto internacional a Petrobras salientou que o valor da proposta da Engevix deveria ser aceito Assim como a estimativa baseada na métrica da IPA esta também pode ser considerada uma estimativa bastante preliminar pois foi baseada em apenas 4 parâmetros Ainda assim como essa estimativa foi utilizada para alinhamento prévio com os parceiros foi necessário retornar aos mesmos após a conclusão da negociação com a ENGEVIX mostrando que o valor final negociado ficou cerca de 20 acima da estimativa pelas métricas Essa variação pode ser considerada bastante razoável 49 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO SecretariaGeral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura de Petróleo e Gás Natural para uma estimativa dessa Classe de Precisão e foi aceita pelos parceiros que aprovaram a contratação da ENGEVIX pelo preço final negociado grifouse 262 Algumas observações devem ser feitas a respeito dos trechos em destaque 263 De acordo com o relatório complementar da comissão o valor final dos serviços da planilha de preço global A negociado com a Engevix para cada casco foi de US 417 milhões database 28082009 que trazido para a database maio2009 em função da variação cambial e outros ajustes redundou em US 398 milhões 264 Ou seja a diferença entre o valor final da proposta da Engevix e a métrica após redução de obrigações e outros ajustes foi de 2432 100 x US 398 US 32013 US 32013 e não de apenas 20 como mencionado 265 Outro ponto é que não se pode considerar que a aprovação da contratação da Engevix pelos parceiros valide o preço proposto de US 398 milhões ainda mais estando acima tanto do preço médio do mercado nacional US 326 milhões com base em contratações da subsidiária da Petrobras quanto do limite máximo da métrica internacional de US 387 milhões lembrando que o valor central da métrica internacional é de US 330 milhões 266 Outro ponto relevante é que o expresidente da Transpetro fez acordo de colaboração com a Operação Lava Jato em virtude de superfaturamento e pagamento de propina nos contratos da subsidiária Portanto é bastante plausível que os preços dos contratos da Transpetro utilizados no estudo devam estar inflados 267 Por fim devese ter em mente que o preço da Engevix só alcançou US 398 milhões em função da redução de obrigações originalmente previstas no edital e o mesmo não se fez nas métricas ou na estimativa de custo da Petrobras Ao se reduzir serviços tanto a proposta da Engevix quanto a referência de preço devem ser reduzidos de modo que a diferença percentual tende a continuar praticamente a mesma Esse ponto não foi observado na negociação Ao contrário a proposta da Engevix foi reduzida e a métrica aumentada com custos que não se justificam conforme melhor abordado adiante 268 Retornando à apresentação feita à DE que fora ministrada com a finalidade de justificar a necessidade de elevar o preço referencial de modo que o preço proposto fosse aceito consta que o valor de mercado para os cascos seria de US 330 milhões não os US 32013 milhões com margem adicional acordada com os parceiros de 10 sobre esse valor o que elevaria a métrica para cerca de US 363 milhões por casco Esse seria o limite caso os custos do estaleiro corressem por conta da Engevix 269 Porém já se destacou que o pagamento de aluguel pelo uso do estaleiro de Rio Grande não está incluído no escopo do projeto levado à licitação correria por conta da Petrobras Portanto não deveria ter sido precificado na proposta da Engevix 270 Conforme consta do contrato firmado com a Engevix o uso do Estaleiro Rio Grande deveria estar disponível e livre de quaisquer encargos evidências 69 e 70 541 The use of the Rio Grande Shipyard shall be available to Contractor free of any charges Notwithstanding the maintenance and operational costs of the shipyard shall be borne by Contractor as per Exhibit XXXVI Directives for Utilization of the Rio Grande Shipyard 271 No trecho acima destacado o termo Contractor se refere à contratada Engevix 272 Assim em sendo os custos para disponibilização do estaleiro arcados pela contratante Petrobras não se pode falar em acréscimo relativo a aluguel do estaleiro US 40 milhões e seguro sobre a métrica US 3 milhões Desde modo o valor máximo aceitável seria os mesmos US 32013 milhões conforme trechos transcritos da própria apresentação evidência 48 p 5 Métrica estabelecida entre EP e ENG e acordada com os parceiros 50 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO SecretariaGeral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura de Petróleo e Gás Natural 1Baseada em estudos da IPA e nos custos dos navios Transpetro 2Valor acordado pelo EP e ENGENHARIA maio09 1Valor calculado US 7600ton x 43000 ton US 330 Milhões 2Margem acordada com parceiros 10 Preço máximo US 363 milhões por casco 3Custos de aluguel do ERG e Seguro incluídos no valor acima Valor máximo aceitável da proposta ENGEVIX maio09 1 Considerando custo do ERG por Finanças amortização do investimento US 363 Total do casco US 40 Estaleiro US 3 Seguro US 320 milhões grifouse 273 Em relação ao estaleiro somente correria por conta da Engevix os custos de manutenção e operacionais os quais já deveriam estar incluídos na métrica e na proposta da Engevix desde o início por força do convite 274 Em que pese o fato de aluguéis serem normalmente itens incluídos nos orçamentos como custos operacionais vide httpwwwtesourofazendagovbrptPTpcasp no caso concreto em análise a Engevix não incorreria em pagamento de aluguel A Petrobras teria o estaleiro a sua disposição por um período de dez anos conforme autorizado pela DE evidência 10 4 Conforme aprovado pela Diretoria Executiva através da Ata DE 4592 item 34 pauta 622 de 29062006 DIP ENGENHARIA 2692006 está em construção na cidade do Rio Grande RS com o nome de Estaleiro Rio Grande uma instalação industrial que ficará disponibilizada para a Petrobras por um período de dez 10 anos podendo ser utilizada na construção de novas unidades de produção do tipo FPSO ou do tipo SemiSubmersível e também para reparo de unidades existentes 275 Importante destacar que a métrica não é um limite arbitrário estabelecido pela Petrobras e seus parceiros como valor máximo aceitável em substituição à estimativa da Estatal A métrica reflete preço médio de mercado para serviços similares já contratados no Brasil e no mundo Não se pode admitir esse ajuste no parâmetro de mercado que por meio inverso valide os preços propostos pela Engevix A forma como foi majorada a métrica indica ter ocorrido conta de chegada para viabilizar a contratação da Engevix 276 Embora não esteja no escopo do processo licitatório que a Engevix arque com os custos do aluguel do estaleiro foi proposto à Diretoria Executiva nessa mesma apresentação outro acréscimo de cerca de 10 sobre os US 363 milhões passando para US 399 milhões quais sejam aluguel do estaleiro fora do preço de mercado diferenças entre navios Suezmax e FPSO 90 contemplado na métrica royalties à Cosco e GVA e redefinição de cargas feitas pela Petrobras Cenpes 277 Ocorre que tanto a métrica internacional do IPA quanto a métrica construída com base em preços de contratos da Transpetro dizem respeito a valores de casco pronto ou seja com tudo que se fez necessário para sua consecução 278 No que se refere ao aluguel do estaleiro a questão já foi refutada nos parágrafos anteriores tendo em vista que a Petrobras arcou com todos os custos e não estava incluído no escopo dos serviços qualquer custo relacionado ao estaleiro exceto os de manutenção e operacionais 279 A título de registro foram solicitadas informações sobre quanto o estaleiro teria custado para a Petrobras Em resposta a Petrobras informou as operações realizadas forneceu cópias de contratos e apresentou planilha contendo os custos incorridos relativos ao Estaleiro Rio Grande EGR totalizando cerca de R 14 bilhão evidências 51 e 52 Em um dos contratos fornecidos firmado entre a Rio Bravo e o Estaleiro Rio Grande datado de 1782006 ou seja um contrato privado constam como testemunhas os nomes do expresidente da República o sr Luiz Inácio Lula da Silva e da então Chefe da Casa Civil e também presidente do Conselho de Administração da Petrobras à época 142005 a 1932010 sra Dilma Roussef e como interveniente o exdiretor de serviços da Petrobras sr Renato Duque evidência 52 51 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO SecretariaGeral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura de Petróleo e Gás Natural 280 Quanto a haver diferenças entre navios Suezmax e FPSO devese pontuar que no referencial Transpetro de fato foram contratados navios Suezmax Porém devese discordar do entendimento de que haveria necessidade de outros ajustes na métrica além dos já efetuados A própria apresentação menciona que 90 dessas diferenças entre os dois tipos de navios já estariam contempladas na métrica Quanto aos 10 de diferença houve o ajuste pois conforme discriminado na tabela constante da resposta da Petrobras evidência 49 adicionouse US 120 milhões a título de equipamentos para um FPSO que seriam inexistentes em um Suezmax 281 Na mesma apresentação há menção que a Engevix teria previsto que o casco do FPSO replicante seria o custo de um navio Suezmax acrescido de US 130 milhões ante os R 120 estimados pela Petrobras Assim o custo com os ajustes seria de US 270 milhões ainda abaixo das métricas evidência 48 p 7 4 ENGEVIX apontou diferenças SUEZMAX X FPSO que métrica deve conter 90 contemplado na métrica Valor estimado pela ENGEVIXSUEZMAXUS 130 MM US 270 MM 282 Adicionalmente a fim de corroborar as argumentações aqui defendidas no sentido da justeza da métrica Transpetro obtida pela Petrobras recentemente o TCU realizou fiscalização sobre o Programa de Modernização da Frota da Transpetro Promef A partir de informações constante do Acórdão 18842015TCUPlenário da relatoria do Exmo Vital do Rêgo e de dados disponíveis no sitio da Tranpetro httpwwwtranspetrocombrptbrimprensareleasesreleasesdetalhes69html é possível verificar que foi firmado com o Estaleiro Atlântico Sul contrato para fornecimento de dez navios Suezmax em 3012007 Volume de contratação próxima aos oito cascos em análise 283 O custo total dos dez navios foi de R 275306390000 o que equivalia à época a US 128768189897 considerando o câmbio referente a janeiro de 2007 em torno de 2138 RUS Ou seja cerca de US 129 milhões por navio Como há uma diferença de database entre os contratos dos navios Suezmax janeiro2007 e o contrato com a Engevix maio2009 podese considerar um ajuste inflacionário acumulado no período de cerca de 12 IPCA sobre esse valor o que redunda em US 145 milhões por casco Não se deve falar em variação cambial neste caso pelo fato de se estar comparando os contratos da Transpetro com a métrica na moeda estrangeira US 284 Adicionandose a esse valor a diferença de custo de construção de um FPSO para um petroleiro Suezmax estimado pela Engevix conforme apontada na apresentação US 130 milhões se obterá o resultado de US 275 milhões US 130 US 145 milhões Por outra via se adicionado os US 120 milhões mencionados na resposta da Petrobras em atendimento à requisição de informações obtémse valor próximo US 265 milhões US 120 US 145 milhões Ambos resultados abaixo do limite máximo de preço definido pelos parceiros em US 320 milhões O que indica que US 320 milhões por casco como preço máximo para uma contratação no Brasil com o custo Brasil não é desarrazoada 285 Quanto aos royalties à Cosco e GVA que seriam outros custos devidos a projetos e licenças que a métrica não cobriria devese destacar que em qualquer contratação para fabricação de navios há custos de obtenção de licenças e elaboração de projetos Seria possível afirmar com razoável segurança que nos preços pagos pela Transpetro ou naqueles constantes do referencial IPA já estão inclusos esses custos 286 Entretanto não há menção no relatório da comissão ou na resposta à requisição de informações feita pela equipe de auditoria de quanto seria o custo dos royalties à Cosco e GVA devendo os responsáveis trazerem para sua defesa prova de que nos custos dos contratos com a Transpetro ou nos do IPA não estão incluídos esses valores caso entendam de modo diverso 287 Da mesma forma quanto à redefinição de cargas feitas pela Petrobras Cenpes que 52 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO SecretariaGeral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura de Petróleo e Gás Natural elevariam custos não se verificou na documentação obtida pela equipe de auditoria qual seria o impacto nos custos por essa redefinição devendo os responsáveis trazerem para sua defesa caso queiram Porém caso tenha havido essa redefinição que impacte em custos seria mais uma evidência de restrição à competividade em virtude de não se ter dado à todas licitantes a oportunidade de adequar seu preço em função das eventuais alterações nos serviços a serem executados Ademais devese alertar que esse acréscimo deve ser feito também na referência de preço 288 Por derradeiro tendo em mente que a estimativa de custo da Petrobras foi uma linha divisória utilizada na aceitação da proposta da Engevix em especial quando esta foi revisada para baixo utilizandose a metodologia construtiva da Engevix a equipe de fiscalização instou a estatal a se manifestar sobre a que atribuiria o fato de sua estimativa originária ter ficado muito acima da métrica TranspetroIPA já antecipando a manifestação prévia da Estatal em relação ao sobrepreço A estatal fez diversas alegações a seguir transcritas evidência 49 p 56 Inicialmente cumpre esclarecer que se tratam de duas estimativas com níveis de detalhamento muito diferentes pois a estimativa baseada na métrica de custo de aço USton levou em conta apenas 4 itens custo de aço do casco custo total da mãodeobra custo total de equipamentos e custo indireto obtido por percentual enquanto que a estimava referencial da licitação SLECP REV 0 foi muito mais detalhada baseada em diversos itens de custo e histórico de aquisições similares A estimativa baseada nas métricas foi feita ainda numa fase muito preliminar do projeto para discussões com as empresas parceiras da Petrobras nas áreas de produção do BMS9 e BMS11 BG Petrogal e Repsol que desejavam uma estimativa inicial do custo para construção de casco de FPSO no Brasil Na nossa visão essa estimativa baseada em métricas foi subestimada principalmente pelas seguintes razões Métrica de Custo do aço USt Considera o custo de apenas um contrato de um estaleiro nacional EAS para execução de cascos de navios em cascos de FPSOs existem estruturas complementares ancoragem suporte de risers suporte de módulos etc mais complexas e com grande espessura de aço o que resulta em custo unitário maior que o padrão de custo por tonelada para execução de blocos de cascos que foi utilizado na estimativa O uso de métricas não permite considerar as demais disciplinas como Elétrica Tubulação Instrumentação Pintura Telecom e Segurança entre outras com impacto em materiais e serviços de montagem Percentual de Custos indireto estimado em 35 do total também não considera que um casco de FPSO é mais complexo com muito mais equipamentos que um casco de navio o que requer mais mãodeobra indireta para execução do projeto gestão de suprimento inspeção certificação de equipamentos etc 289 Repisando o já exposto a métrica foi definida com base em duas metodologias distintas custos de contratações de navios da Transpetro e custos de contratações de navios FPSO pelo IPA No caso da Transpetro trataramse de navios Suezmax em que foram feitos ajustes de modo a abarcar especificidades de um casco para FPSO acréscimo de equipamentos No caso do IPA tratamse de contratações para fabricação de navios novos exatamente do tipo FPSO não carecendo de ajuste técnico 290 Quanto a manifestação de que a métrica seria subestimada vale lembrar que foi a própria Petrobras juntamente com os parceiros que a definiu como limite aceitável Ademais todas as citadas razões para se afirmar que a métrica seria subestimada foram levadas em consideração no ajuste dos custos da Transpetro por serem navios diferentes Suezmax x FPSO ou já estavam incluídas nos custos do IPA por serem do mesmo tipo de navio 291 Discorre em sua manifestação sobre faixa de variação alegando que estimativas de custo de ordem de grandeza podem variar até 100 p 6 Como estimativas de custos do tipo ordem de grandeza em geral as métricas podem ser utilizadas em análises preliminares de custos de projetos Fase I Identificação de oportunidades De acordo 53 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO SecretariaGeral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura de Petróleo e Gás Natural com o Sistema de Classificação de Estimativas de Custos da AACEI Association for the Advancement of Cost Engineering Internadtional prática recomendada 18R97 análises deste tipo estão sujeitas a variações de até 100 Além de avaliações de ordem de grandeza métricas podem ser utilizadas como benchmarking a título de meta ou referência e não como limite dado que seu atingimento depende das particularidades tanto do projeto como também das condições de sua implantação cultura meio ambiente mercado economia etc 292 Entretanto essa citada faixa de variação de até 100 está relacionada a uma maturidade de projeto entre 0 e 2 conforme se observa na tabela apresentada em sua manifestação retirada da norma 18R97 aplicável a obras de montagem industrial Ou seja esse nível de maturidade seria para uma estimativa de custo em que só se tem a capacidade de processamento da plataforma Capacity factored O que não é o caso pois desde o convite estava definido que as propostas técnicas deveriam ser apresentadas tendo por base um documento denominado Descrição Técnica Geral o qual contém uma série de especificações evidência 53 52 Disqualification Based on Technical Proposal The Bidding Committee may require the disqualification of a Bidder based on Bidders Technical Proposal Documents in the following cases 522 Bidder is found not to satisfy the Bidding Committees technical requirements based upon PNBVs evaluation of Bidders Technical Proposal in accordance with the Requirements set forth in the General Technical Descriptions GTD 293 Essa GTD descreve como devem ser as acomodações do navio como deve ser o projeto estrutural e de arquitetura do navio métodos construtivos pintura equipamentos e sistemas elétricos e de controle automação e sistemas de segurança dentre outros evidência 54 São justamente essas especificidades que diferenciam um casco de um petroleiro Suezmax de um casco de um FPSO na métrica Transpetro redundando no acréscimo de US 120 e US 130 milhões já discorrido 294 No caso da métrica IPA a variação esperada está delimitada no próprio gráfico da Figura 10 21 RMSEFPSO coast x 100 16882800 x 100 Tratamse das linhas pontilhadas 295 A métrica é uma conjugação desses dois referenciais não se podendo concordar com a alegação 296 Continua sua manifestação justificando a razão de a sua estimativa de custo ter ficado muito acima da proposta da Engevix Essa argumentação desvia da questão formulada variação da estimativa em relação à métrica mas deve ser registrada pelo fato de que menciona os ajustes e confirma que sem a revisão da estimativa a proposta da Engevix se situaria fora dos limites via de regra utilizados pelas comissões de licitação para desclassificação ou declaração de inexiquibilidade evidência 49 p 67 Já na estimativa de custos referencial Rev0 não foram consideradas condições específicas que contribuíram para a redução de preço Por exemplo A Engevix planejou e posteriormente executou a compra de todo o aço do casco no exterior Coréia o que permitiu economia num item de grande peso no custo 54 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO SecretariaGeral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura de Petróleo e Gás Natural A Engevix fez um projeto com 100 de Aço especial como comparação o segundo colocado EAS considerou apenas 49 de aço especial e alguns proponentes consideraram zero de aço especial o que permitiu redução de 4500 t de peso de aço Assim na estimativa de custos referencial o peso total de casco considerado foi de 40000 t de Estrutura Principal ou seja 6200 t acima do peso considerado pela Engevix com impacto em custos de material e dos serviços de construção e montagem Os efeitos destes pontos foram considerados na RevA da estimativa de custos referencial o que levou a proposta da Engevix a ficar entre o preço mínimo e o preço médio da estimativa 297 Não foi verificado em nenhuma das cláusulas contratuais ou no convite que a contratada deveria apenas adquirir aço no Brasil ou utilizar aço convencional Conforme comentado na introdução do presente relatório alguns dos cascos estão sendo executados na China com aprovação da Petrobras e não é crível que estejam utilizando aço brasileiro 298 Portanto são argumentos que não invalidam a métrica e que não justificam outros ajustes na métrica Assim reputase por adequado como parâmetro máximo de preço de mercado o valor de US 32013 milhões por casco para os serviços da planilha de preço global A 299 A proposta final da Engevix para essa parcela de serviço ficou em US 398 milhões por casco na database da métrica de maio2009 Logo o sobrepreço apurado para cada casco é de US 7787 milhões US 398 US 32013 o que totaliza para os oito cascos US 62296 milhões 8 x US 7787 300 Face os contratos já contarem com 72 de execução financeira na data da auditoria o superfaturamento pelo pagamento dos serviços com sobrepreço poderá ser de US 44853 72 x US 62296 milhões caso o indício não seja desconstituído Salientase que com a conclusão dos serviços todo o sobrepreço se tornará superfaturamento 301 Resta analisar as condutas dos gestores que contribuíram para o indício de irregularidade Responsabilização 302 Com base nos argumentos e evidências expostos nos tópicos anteriores foi constatado indício de superfaturamento na contratação da Engevix para fabricação dos cascos das plataformas replicantes As origens do indício de irregularidade perpassam por atos irregulares de gestores da Petrobras resumidos em três principais causas restrição à competitividade direcionamento da contratação e sobrepreço Estas basicamente afrontaram o disposto no caput do art 37 da Constituição Federal e as disposições do Decreto 27451998 Dessa forma passase a indicar a responsabilidade desses gestores para a irregularidade identificada 303 Em retomada a linha de pensamento exposta na primeira causa restrição à competitividade os pareceristas jurídicos podem vir a responder por suas opiniões caso influenciem diretamente a tomada de decisão do administrador Acórdão 3362008TCUPlenário da relatoria do Exmo Ubiratan Aguiar Assim reiterase que os pareceristas podem ser responsabilizados por i dolo ii erro evidente e inescusável e iii nãoadoção de condicionantes reais de cautela 304 No caso da contratação dos cascos da P66 e demais replicantes constatouse que os pareceristas tinham consciência da ilicitude do procedimento adotado de não se seguir as regras do decreto ou minimamente os princípios constitucionais Ademais cometeram erro inescusável pois sabiam que o caso não se enquadrava nas hipóteses legais de dispensa ou inexigibilidade porquanto a cotação de preço assemelhouse em mera contratação direta com a Engevix Repisase ainda que construíram argumentos sem fundamento legal sustentando a opinião de que com a aprovação da contratação pela Diretoria Executiva concordância expressa dos parceiros e a adoção de cautelas haveria o saneamento do vício de irregularidade da contratação direta 305 Portanto as condutas dos pareceristas permitiram a contratação da Engevix acima do preço 55 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO SecretariaGeral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura de Petróleo e Gás Natural de mercado uma vez que apontaram como melhor estratégia a utilização das regras gerais do JOA prosseguindo com a licitação de forma restritiva representando mera cotação de preços e negociação direta sem observar as regras do Decreto 27451998 ou os princípios insculpidos na Constituição Federal inclusive facilitando a atuação do cartel Dessa forma os mesmos devem ser considerados responsáveis solidários pelo superfaturamento caso não elidido 306 Os membros da Comissão de Licitação no total de seis foram responsáveis pelo processo de licitação e negociação direta com a Engevix evidência 15 Estes tinham conhecimento do preço teto métrica acordado entre a Petrobras e as parceiras métrica no valor de US 32013 milhões por casco Inclusive colocam esse valor como limite aceitável para contratação em seu relatório preliminar evidência 33 Contudo de forma a adequar a proposta da Engevix à métrica promoveram ajustes nas regras da contratação e permitiram à Engevix conceder descontos não extensíveis a outras empresas desrespeitando o caráter competitivo da licitação 307 Ainda conforme apresentação feita em reunião realizada em 21012010 evidência 48 propuseram à Diretoria Executiva elevar o valor da métrica com custos que não se justificam A DE aprovou a proposição em 0532010 nos termos da Ata nº 4798 item 34 Pauta nº 235 evidência 32 p 18 e 19 308 Por fim aceitaram a proposta final da Engevix de US 4175 milhões por casco US 398 milhões na database da métrica de maio2009 recomendando a assinatura do contrato com a empresa mesmo sabendo que o preço estava acima do valor de mercado até porque reiterase tais membros haviam considerado a métrica como valor aceitável para a contratação 309 Adicionalmente há que se registrar que os membros da comissão submeteram seu posicionamento com fundamento em relatório detalhado do processo negocial evidência 15 aos gerentes executivos da engenharia do EP Présal e do EP SulSudeste que estando de acordo propuseram à Diretoria Executiva evidência 16 a Recomendar à Petrobras Netherlands BV PNBV a celebração dos contratos com a empresa ENGEVIX ENGENHARIA SA para execução dos serviços de construção de oito cascos de FPSO para a Área do PréSal na proporção de sua participação nos respectivos JOAs dos Blocos BMS9 e BMS11 tendo por base os valores indicados no item 12 deste DIP e condicionado à aprovação das empresas parceiras nos referidos Blocos b Recomendar à PNBV a emissão de Carta de Intenção para a empresa ENGEVIX EngenhariaSA na forma do Anexo 111 no valor de US 260 milhões reduzindo o prazo contratual em até 75 dias c Recomendar à PNBV que outorgue poderes para o Gerente da Unidade de Implementação de Empreendimentos da ENGENHARIAIEEPTIEPSA assinar os referidos Contratos e a Carta de Intenção em nome da PNBV d Determinar que FINANÇAS em articulação com PNBV e EPPréSal agilize a criação das empresas que serão proprietárias dos ativos nos Blocos BMS11 e BMS9 Caso a criação das empresas não seja viabilizada até a aprovação do EVTE Básico pela Diretoria Executiva FINANÇAS deverá se articular com o EP para que os pagamentos feitos pela PNBV para a construção em série de um conjunto de oito cascos de FPSO para a Área do PréSal possam ser corretamente alocados e Autorizar o EP a iniciar as negociações com as empresas parceiras da PETROBRAS nos Blocos BMS11 e BMS9 visando obter a concordância expressa destas com relação à referida Carta de Intenção 310 Logo considerase que os gestores acima mencionados possuidores de conhecimento técnico relevante inseridos em altos postos de comando da Companhia e de posse de relatório detalhado do processamento da negociação teriam condição de perceber o potencial dano aos cofres da Petrobras que a contratação causaria motivo pelo qual se esperava no mínimo conduta mais diligente no sentido de solicitar maiores esclarecimentos a respeito dos valores contratuais e condições negociadas Ainda 56 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO SecretariaGeral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura de Petróleo e Gás Natural como observado no tópico Direcionamento da contratação o então gerente executivo da engenharia estava envolvido em conluio com a empresa contratada 311 Quanto aos responsáveis pela estimativa de custo entendese que devam ser ouvidos em audiência tanto pelo fato de a estimativa inicial por casco para a parcela mais relevante do contrato planilha A ter sido mais de 121 acima da métrica quanto pela sua revisão tomando por base a metodologia construtiva da Engevix Mesmo estando abaixo da nova estimativa de custo reduzida em cerca de 22 a proposta da Engevix não foi aceita por estar acima do preço considerado de mercado pela comissão No entanto essa revisão na estimativa foi necessária e suficiente para a Engevix passar para a próxima fase do procedimento isto é negociação de condições para que a referida empresa reduzisse seu preço ao nível do preço máximo aceitável pelos parceiros dos blocos Frisese esse limite não foi a estimativa de custo da Petrobras mas um valor considerado de mercado com base em preços de contratos nacionais e internacionais 312 Por fim cabe avaliar a conduta dos membros da Diretoria Executiva da Petrobras para o prejuízo incorrido pela Companhia 313 Esses diretores aprovaram as propostas listadas anteriormente nos termos da Ata nº 4798 item 34 Pauta nº 235 de 05032010 evidência 55 p 18 e 19 autorizando a contratação da Engevix Já os parceiros da Petrobras nos blocos de exploração somente vieram a aceitar a contratação da Engevix em 29102010 em circunstâncias e condições que não foi possível averiguar no período da auditoria Ou seja a aprovação da contratação por todos os envolvidos deuse apenas cerca de quatorze meses da abertura das propostas 2882009 Já se mencionou que atrasos na construção da P66 e P67 poderiam acarretar impactos negativos nas curvas de produção dos projetos de Lula Alto e Lula Central com perdas estimadas em valor presente líquido VPL de US 30 milhões por mês de atraso em cada projeto evidência 13 p 17 e que visando evitar o impacto na curva de produção a Petrobras optou por afretar plataformas para esses projetos e realocar para a cessão onerosa 100 Petrobras as duas últimas plataformas replicantes 314 Os membros da DE sabiam dos riscos e das possíveis irregularidades em se prosseguir com o procedimento pois tinham acesso aos relatórios da comissão de licitação e principalmente aos pareceres do jurídico Inclusive em decorrência da apresentação realizada em 21012010 evidência 48 tinham conhecimento de que o valor final para a contratação estava acima do preço de mercado métrica acordada com os parceiros Logo era razoável esperar que como administradores da Petrobras adotassem conduta mais diligente e tempestiva 315 Portanto concluise que além dos pareceristas os membros da comissão de licitação os estimadores os gerentes que aprovaram o relatório da comissão e propuseram a contratação da Engevix e os membros da Diretoria Executiva da Petrobras que aprovaram as propostas sabidamente acima do preço de mercado também podem ser considerados responsáveis pelo indício de superfaturamento constatado relativo aos contratos para fabricação de oito cascos para as plataformas replicantes P66 a P73 316 Entretanto em um primeiro momento devese promover oitiva da Petrobras e da Engevix para se manifestarem 317 Além disso conforme o art 32 da PortariaSegecex nº 5 de 732017 compete à SeinfraOperações I instruir processos e realizar fiscalizações na área de infraestrutura que tratem de objeto conexo à denominada Operação Lavajato ou a outras operações e procedimentos nas instituições da rede de controle que exijam contato estreito e continuado com agentes dessas instituições bem como acesso privilegiado a dados e documentos sigilosos oriundos das investigações realizadas ou em curso 57 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO SecretariaGeral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura de Petróleo e Gás Natural 318 Tendo em vista a mencionada portaria e diante dos indícios de fraude à licitação favorecimento à empresa da conexão com a Operação Lava jato e outras informações disponibilizadas ao TCU com base nos acordos de leniência em apreciação devese propor remeter os autos do processo ao Gabinete do Ministro Relator com proposta de remessa dos autos à Segecex visando transferir a responsabilidade técnica dos autos à SeinfraOperações para apuração de outras condutas dos responsáveis já elencados na matriz de responsabilização anexa à peça Rol de Responsáveis bem como a apuração de eventual inclusão de outros agentes públicos ou privados Somente após essas medidas será possível promover as devidas audiências dos responsáveis por esses atos com indícios de irregularidade e ainda pelo indício de superfaturamento que paira sobre o contrato 319 Após as oitivas e caso não seja elidido o indício de irregularidade devese promover com base no inciso II do art 43 da LOTCU e no art 250 inciso IV do Regimento Interno do TCU a audiência dos responsáveis arrolados na matriz de responsabilização anexa à peça Rol de Responsáveis III2 Antecipação irregular de pagamento 320 O segundo achado se caracterizou por antecipação de US 496 milhões realizada pela Petrobras à Engevix para início da construção dos oito cascos sem seguir as disposições contidas nos arts 62 e 63 da Lei 432064 nem os requisitos sedimentados pela Corte de Contas para esse tipo de operação 321 Conforme descrito anteriormente no relatório a contratação dos casos baseouse em mera cotação de preços com início do processo de licitação em 2008 Após a emissão dos convites as propostas das empresas interessadas no fornecimento dos cascos foram abertas em 28082009 com a Engevix ofertando o melhor preço Posteriormente houve negociação direta entre a PNBV e as duas melhores cotadas a Engevix e o Estaleiro Atlântico Sul EAS 322 As tratativas com o EAS se encerraram em outubro de 2009 em decorrência de terem sido identificados itens supostamente impeditivos ou não conforme o exigido no convite conforme tratado anteriormente Porém verificouse que alguns desses itens existiam também na proposta da Engevix tendo inclusive sido objeto de negociação de desconto o que aponta um indício de favorecimento à Engevix 323 A negociação com a Engevix se estendeu até fevereiro de 2010 quando se estabeleceu o valor de contratação em US 4175 milhões por casco 324 Com o objetivo de iniciar imediatamente as obras e garantir a manutenção da proposta da Engevix a PNBV desde logo tratou de elaborar uma Carta de Intenções Letter of Intent LOI com a empresa evidência 56 em março de 2010 dando início aos trabalhos de construção dos cascos mesmo ausente a concordância das parceiras para a contratação ocorrido em outubro de 2010 e antes da assinatura dos contratos em novembro de 2010 325 Dito isso a primeira LOI assinada em 12032010 configurou real adiantamento de pagamento a contratada pois tinha o objetivo expresso de antecipar valor no montante de US 260 milhões para início do escopo dos contratos futuros ainda não acordados os quais só foram assinados oito meses depois em 11112010 evidências 69 e 70 326 A assinatura da LOI foi alvo de consulta ao jurídico da Petrobras evidência 57 p 3 conforme o trecho abaixo Temos pois que a intenção do consulente resumidamente consiste na antecipação da execução de parte do escopo do contrato de construção dos 8 Cascos de FPSO através de documento denominado Carta de Intenção que prevê a execução e o pagamento de tais atividades durante um período de 150 dias antes da celebração do contrato 58 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO SecretariaGeral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura de Petróleo e Gás Natural No que tange aos motivos que levaram à necessidade de se adotar a medida pretendida informa o consulente que apesar de o processo seletivo conduzido pela PNBV em nome da Parceria para os Blocos BMS11 e BMS9 para a construção de 8 cascos de FPSO para o PréSal terse concluído com a classificação em primeiro lugar da empresa ENGEVIX ENGENHARIA SA com a apresentação da proposta de menor valor que ainda foi sujeita a negociações e redução posterior o contrato em questão não poderá ser assinado de imediato tendo em vista a existência de certas formalidades para se obter a aprovação das empresas parceiras da PETROBRAS nos Blocos BMS 11 e BMS9 o que acaba por demandar um prazo de 3 a 4 meses Assim sendo como forma de minimizar o impacto no prazo de prontificação dos 8 cascos e consequentemente nas metas de produção de óleo e gás na Área do PréSal bem como garantir a viabilidade e manutenção da proposta da ENGEVIX o consulente pretende dar uma solução imediata para pontos críticos do processo através da concessão de uma autorização para que a ENGEVIX dê início a atividades críticas do cronograma da obra dentre elas a compra de parcela substancial do aço necessário para a construção dos cascos a ser formalizada através de uma Carta de Intenção a ser aprovada e assinada pela PNBV e encaminhada à referida empresa No que tange ao conteúdo negocial da Carta de Intenção o documento minutado pelo consulente prevê a medição e o pagamento de parte do escopo contratual a ser executado pela ENGEVIX antes da assinatura do contrato bem como disposição no sentido de que caso este não seja assinado em até 150 dias da emissão da Carta de Intenção podendo tal prazo ser prorrogado será dada à ENGEVIX a prerrogativa de ceder os subcontratos e as ordens de compra por ela celebrados para a execução dessa parcela do escopo à PNBV Em relação à Parte que emitirá a Carta de Intenção o Consulente confirmou se tratar da PNBV pois ainda não foram constituídas as sociedades de propósito específicas afiliadas das empresas parceiras que deverão ser responsáveis pela condução desta contratação caso haja a aprovação dos Parceiros para os preços obtidos conforme estratégia de negócio inicialmente formatada Para a adoção de todas as medidas descritas a justificativa consiste na impossibilidade de cumprir formalidades necessárias à assinatura do contrato em prazo compatível com as metas de produção de óleo e gás na Área do PréSal 327 Pelo transcrito constatase a intenção de a Companhia antecipar pagamento à contratada antes da assinatura do contrato para início das obras Ainda que o contrato fosse firmado posteriormente com a assinatura da LOI antes da concordância dos parceiros a PNBV criou um vínculo extracontratual com a empresa praticamente assegurando a contratação direta da Engevix sendo mais um indício de favorecimento à empresa 328 Nessa senda o mesmo parecer emitido em consulta da Petrobras acerca da assinatura da citada Carta de Intenções destaca que p 47 Quanto a isso preliminarmente esclarecemos que muito embora o consulente fale em Carta de Intenção a ser fornecida a ENGEVIX pelas características do procedimento vislumbrado pelo consulente notadamente o fato de este prever execução e pagamento de parte do escopo do contrato que se pretende celebrar entendemos que se trata de verdadeiro vínculo contratual a ser formalizado entre as partes Tal circunstância é de fundamental importância porque nos termos da estratégia descrita no DIP de consulta essa Carta de Intenção que na verdade se constitui em contrato prévio seria autorizada pela PNBV e não pela verdadeira CONTRATANTE isto é uma Joint Venture entre a Petrobras e outras empresas constituída nos termos de JOA especifico carecendo portanto da aprovação dos Parceiros envolvidos Isso porque muito embora a companhia tenha decidido que os blocos em questão deverão ser explorados em parceria com outras empresas as parceiras ainda não haviam sido definidas à época do início do procedimento de contratação Razão pela qual foi decidido que a PNBV conduziria o procedimento em nome próprio como representante da líder dos consórcios e que cederia sua posição às SPEs tão logo estas fossem constituídas 59 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO SecretariaGeral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura de Petróleo e Gás Natural Ora se o sucesso da estratégia depende da aprovação dos Parceiros quanto à contratação e se entendemos que o que o consulente pretende através da emissão de carta de intenção criar um vínculo contratual prévio a formalização do contrato compreendendo parcelas do seu escopo concluímos que na verdade tais documentos constituem contratos celebrados pela PNBV que não observam as condições da parceria Razão pela qual entendemos que a estratégia vislumbrada pelo consulente acabaria por apresentar os riscos já mencionados no parecer JURÍDICOIJSERV 579708 em especial i risco de assunção integral dos valores gastos sem aprovação dos parceiros e ii risco de questionamento pela PNBV estar assumindo em seu nome uma contratação que não observou as regras de licitações usualmente observadas grifouse 329 Em suma a LOI assinada pela PNBV com a Engevix representou verdadeiro contrato prévio assumido em nome próprio sem anuência das parceiras não observando o regramento do JOA Assim constatase que além da grave infração à legislação ao dispensar a licitação sem observar as regras da Lei de Licitações ou do Decreto com base em argumento sem amparo legal Achado 1 tópico Restrição à competitividade a PNBV também não seguiu as regras colocadas no JOA dado que assinou compromisso em seu nome impondo às parceiras a contratação da Engevix 330 Entretanto apesar das falhas constatadas no procedimento adotado pela Petrobras para contratação dos oito cascos das replicantes o jurídico se manifestou no sentido de que p 89 Quanto a isso destacamos precedente deste JSERV no sentido de que é possível que a Companhia se comprometa a arcar com determinados custos antes do prazo previsto antes mesmo da própria assinatura do contrato referente ao empreendimento em questão se as circunstâncias do caso demandarem a adoção de medida nesse sentido conforme deixa claro o seguinte trecho de assessoria por email emitida por este JSERV para situação análoga em 28062007 Protocolo Jurídico 0748483 3 Segundo informações obtidas junto ao Consulente quando do processo seletivo da P51 a FSTP apresentou antecipadamente pedido de compra de aço junto aos fornecedores com a condição de que acaso perdesse o processo seletivo devolveria o aço não utilizado com pagamento apenas de percentual ajustado pelas partes No entanto tendo em vista o aquecimento do mercado e a grande demanda de aço a FSTP alegou que não conseguiu fechar acordo nestes termos e sugere que para garantir preço e prazo garantir o fornecimento pois tratase de item crítico para o cronograma da obra a PNBV autorize e pague a compra imediata do aço e acaso o contrato não seja assinado que a PNBV receba este aço e o utilize em um outro projeto Tal medida viabilizaria grande redução de custos haja vista que a FSTP não contingenciaria no valor de sua proposta todos os problemas que os Epecistas têm vivido na obtenção de tal matériaprima Quanto a este ponto entendemos que não há óbice jurídico na sua implementação desde que i exista uma justificativa econômica a caracterizar tal medida como mais vantajosa ii que fique certo de que não haverá qualquer pagamento a este título no decorrer da execução do Contrato salvo se revelarse necessária a aquisição de mais aço e iii que exista justificativa para a compra de tal aço acaso a negociação da P56 se frustre Assim uma vez observados os cuidados acima apontados não há óbice na adoção de tal medida grifamos Notese que o precedente destacado acima versava sobre uma contratação feita nos termos do Regulamento anexo ao Decreto n 274598 tendo a PNBV como contratante e não como representante da líder do consórcio Fora essas diferenças em relação ao procedimento de contratação o precedente acima transcrito muito se assemelha à questão do aço descrita pelo consulente em seu DIP Desse modo ratificamos aqui nossa manifestação anterior no sentido de que não há ilegalidade na autorização de início de execução de partes do escopo antes da assinatura do contrato desde que i tal medida seja adotada em caráter excepcional por conta de circunstâncias econômicas aptas a justificála ii que fique certo de que não haverá qualquer pagamento a este título no decorrer da 60 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO SecretariaGeral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura de Petróleo e Gás Natural execução do Contrato e iii que exista justificativa ou destinação para tais serviços acaso a contratação final dos cascos reste frustrada No que tange ao caso em questão entendemos que em virtude dos riscos já apontados sob a ótica jurídica estaria plenamente satisfeita apenas a segunda condicionante descrita no parágrafo anterior Pelo que recomendamos ao consulente que justifique de maneira mais contundente a vantagem econômica de se iniciar a execução de parte do escopo antes da assinatura do contrato e que há possibilidade de destinação para tais produtos e serviços a outros empreendimentos da companhia preferencialmente alocação em campos em parceria caso haja algum problema no processo de contratação da ENGEVIX Especificamente com relação aos serviços é de se destacar que pode haver um agravante se comparado às atividades de procurement aquisição do aço pela Engenvix Isso porque diferentemente do aço matéria prima que acreditamos pode mais facilmente ser aproveitada em outros empreendimentos aqui tratase de serviços específicos do empreendimento em questão nas palavras do consulente planejamento projeto plano de corte de chapas e colocação da compra de equipamentos com prazo de fornecimento que por sua natureza podem apresentar dificuldades de aproveitamento em outros projetos ou terão que ser adaptados o que gera custo É de se ressaltar contudo que este JSERV não possui conhecimento técnico para precisar a avaliação acima e entende que sob a ótica puramente contratual não há ilegalidade em relação à pretensão do consulente no sentido de dar início imediato a tais atividades Devemos destacar contudo que a dificuldade em dar nova destinação aos bens e serviços já adquiridos se soma ao risco de uma possível caracterização de gestão temerária do consulente caso a assinatura do contrato não se concretize grifouse 331 Pelo exposto percebese que o Jurídico da Petrobras entendeu não haver ilegalidade no procedimento desde que a Companhia adotasse as providências elencadas na citação supra Alertando em especial para o aproveitamento dos serviços caso a contratação restasse frustrada isso porque existiam serviços específicos de difícil aproveitamento em outros projetos inclusos no valor de US 260 milhões adiantados à Engevix como os US 180 milhões para planejamento projeto e colocação da compra de equipamentos 332 Contudo ainda que adotasse tais providências a antecipação de pagamento para realização de serviços relativos ao escopo do contrato deveria observar a legislação em vigor em especial a Lei 432064 nos termos do art 62 e do inciso III do 2º do art 63 Art 62 O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação Art 63 A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base III os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço grifouse 333 Ademais a antecipação de valores já foi alvo de diversas deliberações na Corte de Contas as quais apontam requisitos necessários para validade do procedimento 334 Dito isso a jurisprudência do Tribunal de Contas sustenta que a antecipação de pagamento em uma relação contratual somente deve ser admitida em situações excepcionais devidamente justificadas pelo interesse público e observadas as devidas cautelas e garantias Acórdão 15652015 TCUPlenário da relatoria do Exmo Vital do Rêgo 335 Nessa senda tratandose de um contrato válido e eficaz é vedado o pagamento sem a prévia liquidação da despesa salvo para situações excepcionais devidamente justificadas e com as garantias indispensáveis arts 62 e 63 2º inciso III da Lei 432064 arts 38 e 42 do Decreto 9387286 61 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO SecretariaGeral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura de Petróleo e Gás Natural Acórdão 1582015TCUPlenário da relatoria do Exmo Walton Alencar Rodrigues 336 De forma similar o Acórdão 25652007Primeira Câmara da relatoria do Exmo Aroldo Cedraz ressalta que a antecipação de pagamento contratual somente deve ser admitida em situações excepcionais devidamente justificadas pela Administração ocasião em que deve ficar demonstrada a existência de interesse público obedecidos os critérios e exceções expressamente previstos pela legislação que rege a matéria quais sejam existência de previsão no edital de licitação ou nos instrumentos formais de adjudicação direta e as indispensáveis cautelas e garantias 337 Assim são requisitos para a realização de pagamentos antecipados em relações contratuais i previsão em ato convocatório ii existência no processo licitatório de estudo fundamentado comprovando a real necessidade e economicidade da medida e iii estabelecimento de garantias específicas e suficientes que resguardem a Administração dos riscos inerentes à operação Acórdão 41432016Primeira Câmara da relatoria do Exmo Benjamin Zymler 338 No caso concreto a PNBV como representante da Petrobras firmou acordo prévio com a Engevix antes mesmo da assinatura do contrato antecipando US 260 milhões elevados para US 496 milhões em agosto de 2010 evidência 58 para início do escopo do contrato a ser assinado posteriormente Tal valor é materialmente relevante uma vez que representa cerca de 139 do valor total esperado para o contrato o que demanda cautela da contratante Outrossim como estabeleceu o vínculo em nome próprio a Petrobras deveria ter seguido os ditames da Lei de Licitações ou do Decreto 27451998 inclusive se submetendo a Lei 432064 de modo que os requisitos apresentados deveriam estar presentes na contratação em especial a exigência de apresentação de garantias específicas e suficientes para seu resguardo 339 De forma a tornar mais clara a análise e caracterização da irregularidade convém evidenciar cada um dos requisitos necessários à antecipação de pagamento 340 Com relação a previsão em ato convocatório a Petrobras em nome da PNBV mesmo realizando mera cotação de preços seguiu procedimento próprio do JOA para contratação dos cascos das plataformas replicantes emitindo convite a diferentes empresas 341 Considerando o convite como o instrumento convocatório da licitação constatase após análise da minuta do convite evidência 53 e do convite anexo ao contrato da Guara BV evidência 59 que não há qualquer menção a possibilidade de antecipação de pagamento não preenchendo o primeiro requisito 342 Ademais a justificativa para a assinatura da LOI e consequente antecipação de valores foi basicamente a impossibilidade de seguir as formalidades necessárias à assinatura do contrato em prazo compatível com as metas de produção o que acarretaria prejuízos à Companhia Segundo o DIP SAC ENGENHARIA 1312010 evidência 16 p 9 Para uma avaliação econômica da questão estimouse uma perda de VPL global de US 14441 milhões para os 8 potenciais projetos onde aplicaremos os FPSOs na hipótese de não iniciarmos de imediato as atividades críticas de construção dos cascos o que é viabilizado pela aplicação dos recursos ora solicitados Essa avaliação considerou o início dos serviços postergados em 150 dias expectativa de prazo para aprovação dos parceiros e foi baseada na concepção dos projetos conforme PN20102014 A perda é global na medida que referese ao conjunto PNBV e parceiros Esta perda é também um fator motivador para se obter a convergência com os parceiros 343 Cumpre relatar que o presente trabalho não adentrou no mérito do valor apresentado Não obstante as justificativas terem sido apresentadas estas não escusam a Companhia de seguir corretamente o processo licitatório nem podem ser usadas em detrimento das cautelas exigíveis como a exigência de garantia específica para eventual antecipação de valores 344 Consoante a esse ponto ao analisar os documentos relativos à contratação da Engevix não se identificaram garantias específicas para a aludida antecipação 62 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO SecretariaGeral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura de Petróleo e Gás Natural 345 Mencionase ainda que conforme o relatório da comissão de licitação ao contrário do que seria exigível houve redução pela metade da garantia de performance inicialmente estabelecida no contrato evidência 15 p 56 513 Redução da Garantia bancária de US 100 milhões para US 50 milhões o desconto oferecido pela ENGEVIX US 15117100 por casco ou US 120936800 para os 8 cascos foi considerado adequado pela ENGENHARIAISLICONTCDLS conforme correio eletrônico de 22102009 incluído no ANEXO XI 346 O correio eletrônico mencionado acima trazia a seguinte orientação evidência 60 p 2 Tendo em vista que a Engevix apresentará uma apólice de Seguro Garantia da Executante da UBF Garantias e Seguros empresa especializada neste ramo de seguro o valor apresentado para garantia de US100 milhões está coerente com os custos do Mercado Segurador para este tipo de seguro Não entendemos na proposta de redução para a garantia de US50 milhões não ter sido proporcional isto é prêmio de US1 milhão o valor definido para a garantia não tem por objetivo proteger a PNBV de todos os prejuízos decorrentes da inadimplência da contratada o mercado segurador não teria capacidade financeira para atender a demanda de todos os contratos considerando esta hipótese e sim permitir uma rápida solução de continuidade para a obra Caso a Comissão de Licitação entenda que as chances de inadimplência da Engevix sejam remotas a ponto de tornar aceitável a redução do valor garantido conforme proposto estamos de acordo com a redução desde que o prêmio seja de US1 milhão grifouse 347 Portanto sob a justificativa de ter sido dado desconto de US 12 milhão a Comissão decidiu por aceitar uma redução de 50 da garantia original acertando o valor de US 50 milhões Essa redução apresentou elevada assunção de risco da Companhia com o claro objetivo de continuar com a contratação Ou seja mais outro indício de favorecimento abdicar de garantias contratuais obrigatórias 348 Não é razoável e demonstra falta de cautela a Companhia antecipar US 260 milhões posteriormente elevados para quase US 500 milhões sem uma garantia específica e condizente ao valor 349 A situação é agravada pela possibilidade real de inadimplência da Engevix cuja experiência no setor de construção naval não foi possível comprovar pelas pesquisas efetuadas pela equipe de auditoria No caso em análise não se exigiu nenhum requisito de capacidade técnica pela Petrobras evidência 31 350 Portanto o parecer do jurídico evidência 57 corrobora com as constatações feitas no primeiro achado de que o procedimento licitatório não seguiu os trâmites legais demonstrando que a PNBV contratou de fato a Engevix de forma direta e por conta própria sem utilizar as regras da Lei de Licitações e do Decreto 274598 Inclusive com o andamento da execução do contrato para construção dos cascos em decorrência de atrasos na entrega os dois últimos ficarão a cargo exclusivo da PNBV 351 Outrossim também restou evidenciada a irregularidade na antecipação de pagamento à Engevix com adiantamento de US 496 milhões antes da assinatura do contrato final e sem as cautelas exigíveis para tal em afronta aos arts 62 e 63 da Lei 432064 ao art 38 do Decreto 938731986 e à jurisprudência dessa Corte de Contas 352 Por fim cabe destacar a seguir indício de que a referida antecipação serviu como garantia de contratação da Engevix assegurando pagamento de vantagem indevida a agentes públicos e privados acertados antes mesmo da assinatura dos contratos 353 Conforme delação de Milton Pascowitch evidência 39 apesar de a assinatura dos contratos para construção dos cascos com a Engevix ter sido feita em novembro de 2010 os pagamentos de 63 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO SecretariaGeral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura de Petróleo e Gás Natural propina a extesoureiro de partido político no valor de R 14 milhões já haviam sido acordados com entregas entre novembro de 2009 e maio de 2011 Ou seja antes mesmo da contratação mas durante o processo de licitação fase de negociação direta já foram adiantados pagamentos impróprios referentes ao contrato a ser celebrado pela Engevix Inclusive o delator coloca que o valor de 14 milhões foi alcançado em razão do adiantamento dos pagamentos futuros em relação à execução do contrato QUE a antecipação do pagamento deuse em razão das necessidades de caixa alegadas por JOÃO VACCARI em razão do ano eleitoral de 2010 que demandaria maior recursos do PARTIDO grifouse 354 Logo a delação deixa assente que a Petrobras por influência de interesses escusos de terceiros pode ter forçado a contratação da Engevix buscando adiantar valores à empresa e assim garantir os pagamentos do esquema de corrupção os quais repisase ocorreram antes da assinatura do contrato de forma que a LOI assinada e a decorrente antecipação de pagamento indica ter sido acordada para estabelecer em definitivo a contratação da Engevix sem participação das parceiras os quais apenas anuíram um fato consumado 355 Constatada a irregularidade na antecipação de pagamento em decorrência de infração à norma legal e à jurisprudência do Tribunal de Contas fica configurado o segundo achado de auditoria Assim resta apurar as eventuais responsabilidades dos gestores envolvidos no procedimento irregular uma vez que tais condutas são passíveis de apenação conforme art 58 inciso II da LOTCU ato praticado com grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil financeira orçamentária operacional e patrimonial Responsabilização 356 Preliminarmente cabe verificar a responsabilidade dos pareceristas para a decisão de antecipação de pagamento Reiterase que estes só são responsáveis em casos de i dolo ii erro evidente e inescusável e iii nãoadoção de condicionantes reais de cautela 357 De forma similar ao primeiro achado os pareceristas apontaram não haver ilegalidade no procedimento desde que certas condições fossem atendidas como apresentar vantagem econômica da medida não pagar os valores adiantados durante a execução do contrato e garantir o aproveitamento dos serviços caso restasse frustrada a contratação No entanto tais condições são insuficientes para garantir a legalidade da antecipação uma vez que o procedimento deveria respeitar os arts 62 e 63 da Lei 43201964 o art 38 do Decreto 938731986 e a jurisprudência desta Corte 358 Prosseguindo com a análise a antecipação de pagamentos no valor de US 496 milhões decorreu de duas LOI assinadas pela PNBV e a Engevix evidências 49 e 52 Era razoável que o empregado da Petrobras como representante da PNBV que assinou os referidos documentos tivesse conhecimento das possíveis consequências danosas ao patrimônio da Companhia uma vez que as incertezas e os riscos levantados pelo parecer do jurídico estavam disponíveis ao gestor 359 Além do gestor apontado os membros da comissão de licitação não acordaram garantia específica para a antecipação de pagamento e aceitaram a redução da garantia de performance do contrato entendendo como remotas as chances de inadimplência da Engevix mesmo a empresa não tendo experiência na área de construção naval Os membros da comissão também tinham conhecimento da ilegalidade do procedimento uma vez que sabiam estar antecipando valores para execução de contrato ainda nem sequer firmado em dissonância com os pressupostos de validação do procedimento destacado pelo parecer do jurídico e sem contemplar requisitos essenciais para antecipação de pagamento previstos em reiterados acórdãos dessa Corte de Contas Dessa forma os membros da Comissão também podem ser responsabilizados pela irregularidade 360 Apesar de a estratégia de antecipação ter sido posta em prática com a assinatura da LOI era necessário antes a aprovação da Diretoria Executiva A decisão partiu de proposição formulada no DIP 64 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO SecretariaGeral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura de Petróleo e Gás Natural SAC ENGENHARIA 1312010 o qual afirmava ser imperioso a antecipação de recursos à Engevix para cumprimento dos prazos de entrada em operação das plataformas A proposta teve o seguinte teor evidência 16 p 10 Recomendar à PNBV a emissão de Carta de Intenção para a empresa ENGEVIX Engenharia SA na forma do Anexo III no valor de US 260 milhões reduzindo o prazo contratual em até 75 dias 361 Por elaborar a proposta indicada também podem vir a ser responsabilizados pelo ato ilegal o então gerente executivo de engenharia o então gerente executivo do EP PréSal e o então gerente executivo do EP SulSudeste Tais gestores detinham conhecimento acerca do processo de contratação de forma que deram aval para assinatura da LOI mesmo o procedimento não estando revestido das garantias necessárias Ademais tinham acesso ao relatório da comissão e aos pareceres do jurídico estes últimos indicando elevados riscos da assinatura da LOI 362 Por sua vez os diretores executivos membros da DE aprovaram a referida proposta de antecipação de valores ao deliberarem pela continuação do certame e aprovação da assinatura da LOI nos termos da Ata nº 4798 item 34 Pauta nº 235 de 05032010 mesmo ausentes elementos essenciais para a realização do pagamento antecipado Portanto também podem responder pela irregularidade evidência 55 p 18 e 19 363 Situação similar foi verificada nas obras da UFN III TC 00895120136 Naquele processo analisouse cláusulas contratuais análogas no que diz respeito ausência de garantias específicas o que redundou na prolação do Acórdão 17052017 TCU Plenário de relatoria do Exmo Ministro Benjamin Zymler dando ciência à Petrobras de que a não exigência de garantias específicas para adiantamentos de pagamentos e no montante do valor adiantado contraria o art 38 do Decreto 938721986 e a jurisprudência do TCU No entanto há de se ressaltar que no caso da UNF III não houve prejuízo ou indício de que a antecipação de pagamento servira para fins ilícitos diferentemente do caso em análise nestes autos 364 Portanto concluise pela necessidade de promover a oitiva das partes para se manifestarem sobre a antecipação de pagamento 365 Além disso devese propor remeter os autos do processo ao Gabinete do Ministro Relator com proposta de remessa dos autos à Segecex visando transferir a responsabilidade técnica dos autos à SeinfraOperações para apuração de outras condutas dos responsáveis já elencados na matriz de responsabilização anexa à peça Rol de Responsáveis bem como a apuração de eventual inclusão de outros agentes públicos ou privados 366 Após as oitivas e caso não seja elidido o indício de irregularidade devese promover com base no inciso II do art 43 da LOTCU e no art 250 inciso IV do Regimento Interno do TCU a audiência dos responsáveis arrolados na matriz de responsabilização anexa à peça Rol de Responsáveis 367 No ensejo do fim resta apresentar elementos adicionais acerca de situação constatada ao longo dos trabalhos de auditoria referente a apontamento feito pela auditoria interna da Petrobras na etapa de execução das obras dos cascos das plataformas replicantes IV Informações adicionais 368 Tratase de informação constante no relatório de auditoria interna da Petrobras denominado R02P2122015 ENGEPIEUEPII FinalAssinadopdf relativo à divergência entre duas áreas da Companhia quanto a qualificação da empresa Enquip Ltda para fornecimento de sistemas de ancoragem para as plataformas replicantes evidência 61 Tal subcontratação gerou custos adicionais à Companhia no valor de US 265 milhões não contempladas no cálculo do superfaturamento conforme detalhado a seguir 65 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO SecretariaGeral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura de Petróleo e Gás Natural 369 Inicialmente em 26042011 a Engevix avaliou dez fornecedores para o sistema de ancoragem evidência 62 Com base nas propostas técnicas encaminhadas pelas empresas a Engevix aprovou seis empresas Remazel Scana PH Hydraulics NOV Timberland e Aker Pusnes enquanto as outras quatro dentre as quais a Enquip foram desconsideradas em decorrência de critérios comerciais 370 Um mês depois em 24052011 o EPPDP uma das gerências internas da Petrobras avaliou as propostas das seis empresas aprovadas incialmente pela Engevix mas incluiu novamente a proposta da Enquip como sendo adequada Ao final da análise as empresas Remazel PH Hydraulics e Timberland foram reprovadas e a da Enquip considerada a melhor tecnicamente por não apresentar nenhum ponto com reprovação A Figura 11 a seguir resume as propostas e os pontos avaliados sendo que a cor em vermelho indica reprovação Figura 11 Avaliação técnica das empresas Fonte Petrobras evidência 63 371 Contudo documento posterior elaborado também pelo EPPDP evidência 64 em junho de 2011 concluiu que as propostas das empresas Scana e NOV também não eram aceitáveis tecnicamente de forma que ao final apenas as empresas Aker Pusnes e Enquip estariam aptas para contratação 372 Cumpre destacar que conforme o relatório de auditoria interna a proposta técnica da Enquip reprovada pela Engevix e aprovada pelo EPPDP carecia de esclarecimentos de informações técnicas e foi baseada em equipamento similar mas de menor capacidade fornecido para o FSO Avaré evidência 61 p 12 373 Destacase ainda que p 12 Em 08062011 a Ecovix subsidiária da Engevix comunicou à Contratante que a Enquip não tinha referência field proven e teria que passar por processo de aprovação de protótipos de componentes deste sistema junto à Sociedade Classificadora ABS o que implicaria no possível descumprimento dos prazos de entrega dos sistemas de ancoragem e consequentemente dos cascos dos FPSOs Além disso a proposta da Enquip era 15 maior do que à da Remazel Na mesma data apesar da reprovação pelo EPPDP Ecovix e Remazel formalizaram ordem de compra Por outro lado em comunicação oficial de 10062011 a Contratada ainda mantinha como tecnicamente aceitáveis as propostas da Enquip e da Remazel para seguir adiante nas negociações Não ficou claro por que a Contratada desconsiderou as demais propostas préaprovadas 374 Ainda que o EPPDP tenha reprovado a Remazel reiterando a aprovação técnica da Enquip havia posicionamento contrário da própria Engevix e de outra gerência no caso o ENGEP Apesar disso a Engevix cancelou a ordem de compra com a Remazel e procedeu à contratação da Enquip aprovada pelas contratantes Tupi BV e Guara BV em 25102011 evidências 65 e 66 375 Quase um ano após a contratação da Enquip em 23102012 o contrato foi rescindido em 66 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO SecretariaGeral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura de Petróleo e Gás Natural decorrência de atrasos sucessivos dessa subfornecedora na fabricação dos equipamentos de ancoragem comprovando a mencionada incapacidade técnica e financeira da empresa 376 Dessa forma em abril de 2013 a Engevix contratou a Remazel após reconhecido o seu field proven para o fornecimento do sistema de ancoragem 377 Por fim o relatório aponta que evidência 61 p 13 e 14 Em 24072013 a Ecovix apresentou pleito de US 2773078144 resultado da diferença entre as propostas da Remazel de 2011 e 2013 incluindo os principais equipamentos do sistema de ancoragem as amarras e mais 105491400 a título de indenização devido ao cancelamento das ordens de compra com a Remazel com base no Deed of Settlement and Release assinado entre Ecovix Remazel e Cimatel Brazil Ltda em 22122011 No documento o valor de 105491400 se refere à contratação de serviços de consultoria em sistemas de ancoragem prestados à Ecovix e à Remazel mas sem detalhar de quais serviços se tratavam O mérito do pleito foi aceito pelas Contratantes e o valor final negociado foi reduzido para US 2645000000 US 1983750000 da Tupi BV 4º aditivo ao 2º AR contrato 39000000001102 e US 661250000 da PNBV 3º aditivo ao contrato 08010000164132 grifouse 378 O pagamento da indenização foi confirmado pela Companhia conforme resposta ao Ofício de Requisição 032016 evidência 67 379 Portanto a contratação da Enquip cuja capacidade era contestada pela própria Contratada Engevix provocou um prejuízo de US 1984 milhões à Tupi BV e US 661 milhões à Guara BV 380 Aspecto importante desse relatório diz respeito ao indício de favorecimento da Enquip Engenharia e Equipamentos Hidráulicos e Mecânicos Ltda e menção a reunião na sede da Petrobras entre empregados da Companhia diversas autoridades estatuais e municipais e representantes das indústrias locais 381 Conforme apresentado no relatório de auditoria interna p 15 Foram feitas pesquisas sobre a empresa Enquip Eng e Equip Hidráulicos e Mecânicos Ltda A sociedade limitada sediada em Nova FriburgoRJ tem suas quotas divididas entre Sérgio Tângari 85 e Rafael Moreira Tângari 15 pai e filho que são respectivamente irmão e sobrinho de Cláudio Tângari presidente do Sindmetal Sindicato das Indústrias Metalúrgicas de Nova Friburgo Ocorre que durante e alheio ao processo de qualificação dos possíveis fornecedores do sistema de ancoragem houve reunião na sede da Petrobras em 07022011 para debater como a Companhia poderia colaborar com a economia da região serrana do RJ atingida por chuvas que haviam causado tragédias caso de Nova Friburgo com os seguintes participantes Diretor de EP da Petrobras Guilherme Estrella e seus assessores Vicegovernador e Secretário de Obras do RJ Luiz Fernando Pezão PMDB Vereador do Município de Nova FriburgoRJ Cláudio Damião PT Diretor Geral da Firjan Augusto Franco Presidente da representação regional da Firjan Vicente Bastos e Presidente do Sindmetal Cláudio Tângari Na reunião foram discutidas ideias de atuação da Petrobras na reativação da economia local dentre elas a de a Companhia comprar mais de indústrias da região serrana grifouse 382 Atentese para o grau de parentesco entre os sócios da Enquip e o presidente do Sindmetal 383 Assim existe forte indício de que a contratação da Enquip não foi motivada por critérios técnicoseconômicos em especial pela insistência do EPPDP em contratar a empresa mesmo sem adequados comprovantes de capacidade técnica com proposta ofertada acima da Remazel e com oposição do ENGEP e da própria Engevix à contratação Corrobora com o presente indício o trecho a seguir extraído da colaboração premiada feita pelo exvicepresidente da Engevix Gerson Almada evidência 68 p 10 QUE observa ainda ter ocorrido um fato relevante quanto a aquisição do equipamento de 67 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO SecretariaGeral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura de Petróleo e Gás Natural ancoragem dos navios REPLICANTES sendo que a ECOVIX já havia negociado a aquisição desses equipamentos junto a empresa REMAZEL da Itália todavia por insistência da PETROBRAS mais especificamente da Diretoria da Exploração e Perfuração então ocupada por GUILHERME ESTRELA acabou sendo contratada a ENQUIP conforme consta a folha 59 dos autos em que pese as ponderações da ECOVIX quanto a falta de capacidade técnica dessa empresa QUE posteriormente de fato a ENQUIP mostrouse inapta a fornecer tais equipamentos e o contrato foi rompido retomandose o negócio coma REMAZEL QUE preguntado o porquê de tal atitude da Petrobras aponta que a mesma ligavase inicialmente ao fato de que a REMAZEL não possuía equipamentos field proved e à nacionalização de parte da produção de navios QUE com a contratação da ENQUIP e posteriormente da REMAZEL foi gasta determinada quantia da qual não se recorda a qual foi posteriormente ressarcida pela PETROBRAS QUE na sua opinião essa última negociação apesar de inusitada e contrária aos interesses da ECOVIX não possuía nenhum propósito ilícito grifouse 384 Ainda que na opinião do colaborador tal contratação não tivesse propósito ilícito a questão merece aprofundamento razão pela qual será proposto encaminhamento do inteiro teor da deliberação a outros órgãos de controle em função da menção a agentes políticos V Conclusão 385 A presente fiscalização se insere no âmbito do Fiscobras 2017 e originouse a partir do item 91 do Acórdão 9622016TCUPlenário o qual determinou a realização de auditoria na plataforma própria P66 386 No início dos trabalhos identificouse estreita correlação entre a contratação da P66 e as demais plataformas replicantes P67 a P73 com todas as oito contratadas simultaneamente sendo apenas uma empresa responsável Engevix pela fabricação dos oito cascos Assim considerada a materialidade dos contratos com a empresa US 356 bilhões a relevância do valor para o investimento total nas oito plataformas 41 e por ser se tratar de relação contratual com apenas uma empresa os exames de auditoria focaram na citada contratação dos cascos 387 Com o desenvolvimento dos trabalhos foram colhidos indícios que apontam para a existência de dois achados de auditoria superfaturamento e antecipação irregular de pagamento 388 O primeiro achado decorreu de procedimento licitatório irregular com restrição à competitividade e forte indicativo de direcionamento da contratação além de contratação dos cascos por preço acima do valor considerado de mercado tomandose por base três análises distintas A utilização de mera cotação de preços fundada em parecer jurídico inadequado em afronta ao Decreto 274598 e ao caput do art 37 da CF88 permitiu a limitação ao caráter competitivo do certame com indícios de direcionamento e fraude à licitação apontada em diversas colaborações premiadas de exgestores da Petrobras dirigentes da Engevix e operador financeiro 389 Tais vícios possibilitaram a contratação da Engevix empresa sem comprovação de experiência na área de construção naval por meio de negociação direta inclusive alterando condições estabelecidas preliminarmente para a contratação não estendidas às demais licitantes 390 O preçoteto para contratação foi definido em US 32013 milhões por casco obtido com base em contratos firmados pela Transpetro e em referencial de preço internacional do IPA O preço final da Engevix aceito pela Petrobras após redução de obrigações e descontos ficou em cerca de US 398 milhões gerando um indício de sobrepreço de cerca de US 623 milhões e possível superfaturamento com o pagamento de 72 dos serviços na data da auditoria em cerca de US 449 milhões 391 Já o segundo achado decorreu de duas Cartas de Intenções LOI assinadas entre a PNBV subsidiária da Petrobras e a Engevix previamente ao contrato as quais autorizaram o adiantamento de quase US 500 milhões para início dos trabalhos referentes à construção dos cascos sem previsão da medida no convite instrumento convocatório e ausentes as garantias suficientes e exigíveis para 68 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO SecretariaGeral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura de Petróleo e Gás Natural resguardar o patrimônio da Administração Pública afrontando os arts 62 e 63 inciso III 2º da Lei 43201964 e em desacordo com decisões recentes do TCU 392 Diante dos indícios de fraude à licitação favorecimento à Engevix pagamento de vantagem indevida e conluio de exempregados da Petrobras devese propor remeter os autos do processo à SeinfraOperações para apuração de outras condutas dos responsáveis já elencados bem como a apuração de eventual inclusão de outros agentes públicos ou privados com base nas informações angariadas na condução dos acordos de leniência em apreciação por aquela unidade 393 Ademais após as análises das respostas à oitiva e caso não elidido os indícios de irregularidade caberá cientificar à Petrobras quanto à inadequação da utilização do normativo interno Padrão PG0V400111C Contratação de Bens e Serviços para Consórcios de EP em especial pela imposição do 5º art 1º da Lei 133032016 o qual obriga a submissão das sociedades de economia mista participantes de consórcio a seguirem o regime previsto pela novel lei 394 Adicionalmente cumpre salientar ao final do presente relatório que constam no tópico Informações adicionais indícios de possível conluio na contratação da Enquip para fornecimento de sistemas de ancoragem para os cascos das replicantes ensejando prejuízos da ordem de US 26 milhões já apurados pela auditoria interna da Petrobras VI Proposta de encaminhamento 395 Ante todo o exposto submetemse os autos à consideração superior propondo 3951 com fundamento no inciso V do art 250 do Regimento Interno do TCU realizar a oitiva da Petróleo Brasileiro SA CNPJ 33000167000101 líder dos consórcios e da empresa Engevix Engenharia SA CNPJ 00103582000131 para que se manifestem caso desejarem no prazo de quinze dias sobre os indícios de irregularidade constados nos contratos 35000000001102 e 39000000001102 para fabricação de oitos cascos destinados às plataformas replicantes P66 a P73 relatados nos seguintes achados de auditoria i sobrepreço de US 623 milhões e superfaturamento no valor de US 449 milhões até a data da fiscalização e ii antecipação irregular de pagamento no valor de US 496 milhões viabilizado por meio da assinatura de Cartas de Intenções sem garantias suficientes para resguardar o patrimônio da Petrobras em desacordo com os arts 62 e 63 2º inciso III da Lei 432064 e os arts 38 e 42 do Decreto 9387286 Acórdão 1582015TCUPlenário da relatoria do Exmo Walton Alencar Rodrigues 3952 encaminhar cópia do inteiro teor da decisão que vier a ser prolatada à Comissão Mista de Planos Orçamentos Públicos e Fiscalização salientando que devido ao elevado percentual de execução física e financeira do contrato que ultrapassa os 70 com a construção de todos os cascos já iniciadas e a potencialidade de maiores prejuízos com a paralização das obras não cabe enquadrar nos termos do inciso IV do 1º do art 112 da Lei 130802015 Lei de Diretrizes Orçamentárias LDO a irregularidade no conceito de irregularidade grave com recomendação de paralisação IGP 3953 encaminhar cópia do presente relatório e do inteiro teor do acórdão que vier a ser proferido ao Ministério das Minas e Energia à Petróleo Brasileiro SA ao Conselho Fiscal da Petrobras ao Departamento da Polícia Federal à Secretaria da Receita Federal ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica e à Força Tarefa do Ministério Público Federal que investiga a Operação Lava Jato para as providências que entenderem cabíveis 3954 diante dos indícios de fraude à licitação favorecimento à empresa contratada pagamento de vantagem indevida e conluio de exempregados da Petrobras da necessidade de se compatibilizar o deslinde do presente processo com outros já em andamento na Corte em especial os acordos de leniência e da competência da SeinfraOperações para tratar de assuntos relacionados à Operação Lava Jato de acordo com o art 32 da PortariaSegecex nº 5 de 732017 remeter os autos do processo ao Gabinete do Ministro Relator com proposta de remessa dos autos à Segecex com proposta de transferir 69 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO SecretariaGeral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura de Petróleo e Gás Natural a responsabilidade técnica à SeinfraOperações para apuração de outras condutas dos responsáveis já elencados na matriz de responsabilização anexa à peça Rol de Responsáveis bem como a apuração de eventual inclusão de outros agentes públicos ou privados com base nas informações angariadas na condução dos acordos de leniência em apreciação por aquela unidade SeinfraPetróleo 17 de agosto de 2017 70 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO SecretariaGeral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura de Petróleo e Gás Natural APÊNDICE A Matriz de Achados DESCRIÇÃO DO ACHADO SITUAÇÃO ENCONTRADA OBJETOS CRITÉRIO EVIDÊNCIA CAUSA EFEITO ENCAMINHAMENTO IGC Superfaturamento na contratação dos oito cascos das plataformas replicantes Contratação de empresa para fabricação de oito cascos acima da métrica preçoteto estabelecida Com a execução financeira de mais de 72 observouse superfaturamento de US 44853 milhões Contrato Fabricação de cascos para plataformas replicantes Contrato Fabricação de cascos para plataformas replicantes Acórdão 18012007 Tribunal de Contas da União Acórdão 3362008 Tribunal de Contas da União Acórdão 8252014 Tribunal de Contas da União Constituição Federal art 37 caput Decreto 27451998 art 21 art 23 Lei 86661993 art 38 Evidência 14 DIP SIC ENGENHARI A 658 Relatório fabrica de Cascos BrasilREV c15082008 Anexo Evidência 15 Relatorio da Comissão de Licitação Evidência 16 DIP SAC ENGENHARI A1312010 Evidência 40 DIP ENGENHARI A 9052008 DIP JURIDICO JSERV5797 08Anexo Evidência 41 JOA do BMS 11 digitalizado Fraude à licitação Sobrepreço Prejuízo decorrente de superfaturamento na contratação Contratação acima do preço de mercado Determinação de Providências Internas ao TCU Oitiva 71 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO SecretariaGeral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura de Petróleo e Gás Natural DESCRIÇÃO DO ACHADO SITUAÇÃO ENCONTRADA OBJETOS CRITÉRIO EVIDÊNCIA CAUSA EFEITO ENCAMINHAMENTO Evidência 42 DIP 427002 e Parecer 4277 02 Evidência 43 aresponsabilid adepessoaldo pareceristapu blicoemquatr ostandards 1 Evidência 44 PG0V4 00111C Cópia Não Controlada Evidência 10 DIP SIC ENGENHARI A 658 e Ata 4715 Evidência 26 SENTENÇA LAVAJATO condenação CCCC Evento 1012SENT1 Evidência 22 termode colaboracao 001 PRC Evidência 28 delação barusco 5 72 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO SecretariaGeral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura de Petróleo e Gás Natural DESCRIÇÃO DO ACHADO SITUAÇÃO ENCONTRADA OBJETOS CRITÉRIO EVIDÊNCIA CAUSA EFEITO ENCAMINHAMENTO Evidência 30 Anexo II A do rel comissao Evidência 32 denunciajd Evidência 36 delação barusco 4 Evidência 37 depoimento gersonalmada Evidência 38 delacaopascowi tchengevix Evidência 29 Ata4715 Evidência 55 Ata4798 Evidência 33 Relatorio Preliminar da Comissao de Licitacao Evidência 39 delacaopascowi tchpt Evidência 35 ANEXO VII Atas de Reunião de negociação e e mails da 73 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO SecretariaGeral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura de Petróleo e Gás Natural DESCRIÇÃO DO ACHADO SITUAÇÃO ENCONTRADA OBJETOS CRITÉRIO EVIDÊNCIA CAUSA EFEITO ENCAMINHAMENTO ENGEVIX Evidência 45 ANEXO VIII Resumo dos itens negociados e aceitos pela PNBV Evidência 46 ANEXO IX Estimativa de custo dos ajustes técnicos aceitos pela PNBV Evidência 47 ANEXO X Cálculo do valor presente para avaliação das alterações na PBS Evidência 48 ANEXO XIII Apresentação à DE Evidência 50 ANEXO III Side Letters Emitidas Pelos Parceiros Evidência 49 Resposta ao 74 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO SecretariaGeral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura de Petróleo e Gás Natural DESCRIÇÃO DO ACHADO SITUAÇÃO ENCONTRADA OBJETOS CRITÉRIO EVIDÊNCIA CAUSA EFEITO ENCAMINHAMENTO Ofício 03179 2016 A rev 1 Evidência 69 Contract GUARA BV Evidência 70 Contract TUPI BV Evidência 51 Item não digitalizável Resumo dos Contratos ERG analisada Evidência 52 Item não digitalizável Contrato infraestrutura ERG Evidência 53 Request for Proposal HULLS00033 76 Evidência 54 2 EPCExhibit II GTD TUPI BV General Technical Description Evidência 13 75 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO SecretariaGeral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura de Petróleo e Gás Natural DESCRIÇÃO DO ACHADO SITUAÇÃO ENCONTRADA OBJETOS CRITÉRIO EVIDÊNCIA CAUSA EFEITO ENCAMINHAMENTO Ata DE 5000 e DIP EP PRESAL 122013 Evidência 31 Resposta item t Evidência 17 Norma Abemi criterios elab orçam Evidência 18 termode colaboracao 030 participação da camargo correa no cartel e ABEMI Evidência 19 ABEMI relatorioanual 2008 Evidência 20 ABEMI relatorioanual 2009 Evidência 21 ABEMIrelator ioanual2011 Evidência 23 TERMOTRAN SCDEP1 orçamento da 76 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO SecretariaGeral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura de Petróleo e Gás Natural DESCRIÇÃO DO ACHADO SITUAÇÃO ENCONTRADA OBJETOS CRITÉRIO EVIDÊNCIA CAUSA EFEITO ENCAMINHAMENTO petro viciado pela abemi Evidência 24 CPI Petrobras Depoimento Fernando Sa Juridico Evidência 34 Razão da paralização da negociação com o EASrev IGC Antecipação irregular de pagamento Antecipação de US 260 milhões posteriormente elevados para US 496 milhões por meio de Carta de Intenções assinadas entre a Petrobras e a contratada para início dos trabalhos referentes ao escopo de contrato ainda não pactuado sem as cautelas exigíveis para o procedimento Contrato Fabricação de cascos para plataformas replicantes Contrato Fabricação de cascos para plataformas replicantes Acórdão 25652007 Tribunal de Contas da União Acórdão 1582015 Tribunal de Contas da União Acórdão 15652015 Tribunal de Contas da União Acórdão 41432016 Tribunal de Contas da União Decreto Evidência 15 Relatorio da Comissão de Licitação Evidência 16 DIP SAC ENGENHARI A1312010 Evidência 55 Ata4798 Evidência 39 delacaopascowi tchpt Evidência 69 Contract GUARA BV Evidência 70 Contract TUPI BV Evidência 56 Procedimento licitatório irregular Ausência de previsão da possibilidade de antecipação de pagamentos Ausência de garantias específicas para a antecipação Infração à norma legal Prejuízos decorrentes da não execução dos serviços e da duplicidade de pagamentos Determinação de Providências Internas ao TCU Oitiva 77 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO SecretariaGeral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura de Petróleo e Gás Natural DESCRIÇÃO DO ACHADO SITUAÇÃO ENCONTRADA OBJETOS CRITÉRIO EVIDÊNCIA CAUSA EFEITO ENCAMINHAMENTO 938721986 art 38 art 42 Lei 43201964 art 62 art 63 CARTA PNBV FPSO 0001 2010 12 03 10 Evidência 57 DIP SAC ENGENHARI A131 2010Anexo V DIP JURIDICO JSERV 4301 2010 Evidência 58 Carta PNBV FPSO0002 2010 Evidência 59 EXHIBIT XXXV REQUEST FOR PROPOSAL Evidência 60 ANEXO XI Correio eletrônico da ENGENHARI AJSUCONTC DLS Evidência 31 Resposta item t 78 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO SecretariaGeral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura de Petróleo e Gás Natural APÊNDICE B Matriz de Responsabilização Não existem dados cadastrados na matriz de responsabilização 79 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO SecretariaGeral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura de Petróleo Gás Natural e Mineração APÊNDICE C Fotos Visão Geral da Plataforma P66 em fase de integração no Estaleiro Brasfels 80 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO SecretariaGeral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura de Petróleo Gás Natural e Mineração Visão Geral da Plataforma P67 em fase de integração no Estaleiro COOEC China Plataforma P68 em fase de construção do casco no Estaleiro Rio Grande ERG 81 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO SecretariaGeral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura de Petróleo Gás Natural e Mineração Plataforma P69 em fase de construção do casco no Estaleiro Cosco China Plataforma P70 em fase de construção do casco no Estaleiro Cosco China 82 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO SecretariaGeral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura de Petróleo Gás Natural e Mineração Plataforma P71 em fase de construção do casco no ERG Plataforma P72 em fase de construção do casco no ERG 83 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO SecretariaGeral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura de Petróleo Gás Natural e Mineração APÊNDICE D Dados da obra 1 Dados Cadastrais Obra bloqueada na LOA deste ano Não 11 Execução física orçamentária e financeira 111 Execução física Data de vistoria 02082016 Percentual executado 7365 Data do início da obra 12032010 Data prevista para conclusão 20112020 Situação na data da vistoria Em andamento Descrição da execução realizada até a data da vistoria O contrato referese a construção de oito cascos das plataformas replicantes P66 a P73 Os percentuais de execução física dos cascos de cada plataforma foi descriminado conforme a seguir P66 9883 P67 9671 P68 9282 P69 9166 P70 5393 P71 7204 P72 4467 e P73 3852 Observações Mesmo com o avanço percentual descrito as datas de entrega dos cascos estão previstas conforme a seguir P66 08122014 P67 28092015 P68 17102016 P69 10112016 P70 30042017 P71 31072018 P72 16092019 P73 20112020 112 Execução orçamentária e financeira Valor estimado para conclusão R 99434222463 Valor estimado global da obra R 356315242869 Data base da estimativa 02082016 Não há PT específico da obra na LOA a execução do PT genérico não reflete necessariamente a execução do objeto fiscalizado Observações Custo estimado da obra e valor estimado para conclusão estão em dólares americanos US e não em reais Os valores referemse apenas aos contratos de fabricação dos cascos 12 Contratos principais Nº contrato 35000000001102 Objeto do contrato Fabricação de cascos para plataformas replicantes Data da assinatura 12032010 Mod licitação Convite SIASG Código interno do SIASG 84 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO SecretariaGeral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura de Petróleo Gás Natural e Mineração CNPJ contratada 00103582000131 Razão social Engevix Engenharia SC Ltda CNPJ contratante Razão social Petrobras Netherlands BV Petrobras Int MME Situação inicial Situação atual Vigência 12032010 a 26122016 Vigência Valor R 102754911016 Valor R 102754911016 Database Database Volume de serviço Volume de serviço Custo unitário Custo unitário BDI BDI NºData aditivoAtual Situação do contrato Em andamento Alterações do objeto Observações Em agosto de 2013 Guara BV e PNBV assinaram um contrato de cessão no qual a PNBV assumiu os encargos com a construção dos cascos da Plataformas P72 e P73 inicialmente a cargo da Guara BV O valor assumido pela PNBV foi de US 83693391598 Execução física e financeira Data da coleta de dados vistoria 02082016 Situação Em andamento Percentual de execução física 6868 Descrição da execução realizada até a data da vistoria Casco P66 9883 Casco P73 3852 Valores medidos R 000 Valores pagos R 69873339491 Percentual de execução financeira 6800 Observações acerca da execução física e financeira do contrato Contrato assinado entre Guara BV e Engevix para construção dos cascos da P66 e P73 Ressaltase que houve transferência do casco da P66 para a Tupi BV e da P73 para a PNBV Nº contrato 39000000001 102 Objeto do contrato Fabricação de cascos para plataformas replicantes Data da assinatura 12032010 Mod licitação Convite SIASG Código interno do SIASG CNPJ contratada 00103582000131 Razão social Engevix Engenharia SC Ltda CNPJ contratante Razão social Petrobras Netherlands BV Petrobras Int MME Situação inicial Situação atual Vigência 12032010 a 26122016 Vigência 12032010 a Valor R 244135900912 Valor R 272621851271 Database Database Volume de serviço Volume de serviço Custo unitário Custo unitário BDI BDI NºData aditivoAtual 8 14082015 Situação do contrato Em andamento 85 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO SecretariaGeral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura de Petróleo Gás Natural e Mineração Alterações do objeto A plataforma P66 inicialmente da Guara PV entrou no escopo da Tupi BV A P73 inicialmente da Tupi BV passou a ser de responsabilidade da PNBV Observações O contrato se encontra vigente mas o prazo para entrega dos cascos para os FPSOs contratados já ultrapassou a data final Execução física e financeira Data da coleta de dados vistoria 02082016 Situação Em andamento Percentual de execução física 7531 Descrição da execução realizada até a data da vistoria Casco P67 9671 Casco P68 9282 Casco P69 9166 Casco P70 5393 Casco P71 7204 Casco P72 4467 Valores medidos R 000 Valores pagos R 179338163878 Percentual de execução financeira 6578 Observações acerca da execução física e financeira do contrato Contrato assinado entre Tupi BV e Engevix para construção dos cascos das plataformas P67 a P72 Atualmente o casco da P66 foi transferido para a Tupi BV e o da P72 transferido para a PNBV 13 Histórico de fiscalizações A classe da irregularidade listada é referente àquela vigente em 30 de novembro do ano da fiscalização 2013 2014 2015 Obra já fiscalizada pelo TCU no âmbito do Fiscobras Não Não Não Foram observados indícios de irregularidades graves Não Não Não 2 Deliberações do TCU A listagem poderá conter deliberações de processos já encerrados Processo de interesse deliberações até a data de início da auditoria Não há deliberações para os processos de interesse até a data de início da auditoria Processo de interesse deliberações após a data de início da auditoria Não há deliberações até a emissão desse relatório 86 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO SecretariaGeral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura de Petróleo Gás Natural e Mineração APÊNDICE E Achados de outras fiscalizações Não há achados de outras fiscalizações pendentes de solução ou saneados 87 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO SecretariaGeral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura de Petróleo Gás Natural e Mineração APÊNDICE F Achados reclassificados após a conclusão da fiscalização 1 Achados desta fiscalização 11 Não há 2 Achados de outras fiscalizações 21 Não há 88 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO SecretariaGeral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura de Petróleo Gás Natural e Mineração APÊNDICE G Despachos TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Secretaria Geral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura de Petróleo e Gás Natural Processo 01203920160 Fiscalização 1792016 Objetivo fiscalizar os procedimentos administrativos e instrumentos contratuais que resultaram na contratação da Plataforma P66 considerando as intersecções com outras plataformas replicantes DESPACHO Tratase de fiscalização nos procedimentos administrativos que resultaram no contrato de construção das plataformas replicantes dentre elas a P66 celebrado entre a Petrobras e a Engevix Engenharia SA no valor aproximado de US 35 bilhões Em brevíssimo compêndio foi constatada restrição à competitividade com favorecimento indevido do grupo Engevix na celebração de contrato para construção de oito cascos de plataformas flutuantes a valores acima de referenciais de mercado resultando em sobrepreço No processo de contratação diga se sequer foram observados os procedimentos simplificados da Petrobras tal qual dispostos no Decreto 27451998 Foi realizado tãosomente um chamamento público Houve ainda suposto adiantamento de valores da ordem de US 500 milhões sem previsão editalícia e ausente de garantias específicas e suficientes Em casos diversos nesta Corte de Contas que tratam de irregularidades em procedimentos de contratação de que resulte dano por sobrepreço a consequência lógica é a imputação de débito à empresa contratada após por óbvio seu pleno exercício de defesa Ocorre que o caso em tela merece atenção diferenciada 89 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO SecretariaGeral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura de Petróleo Gás Natural e Mineração Diversas são as evidências do citado favorecimento e do valor excessivo do contrato em relação a parâmetros de preço nacionais e internacionais Não obstante caso se ponha olhos mais sobre a forma com que o objeto da contratação foi moldado perceberseá que boa parte do custo adicional da contratação pode estar atrelada às condições impostas pela Petrobras para a execução contratual Explicase encomendas industriais do porte visto nesta fiscalização oito cascos de plataformas flutuantes com peso leve de 45 ton cada a um custo total superior a US 35 bilhões não são corriqueiras no mercado nem mesmo na indústria internacional do petróleo Para se ter ideia segundo a Associação Brasileira das Empresas de Construção Naval e Offshore em dez2016 havia apenas 15 unidades de FPSO sendo construídas no mundo 10 das quais encomendadas pelo Brasil Como se vê a construção dos cascos das plataformas replicantes já era per si um objeto restritivo em razão de sua natureza mesmo para grandes estaleiros mundiais a exemplo do CXG Shipyard na China Jurong em Singapura e Hyundai na Coréia do Sul Não obstante o chamamento público realizado pela Petrobras foi exclusivamente direcionado a empresas instaladas no Brasil Mais ainda foi exigido em edital que a construção dos cascos fosse realizada obrigatoriamente em apenas um estaleiro específico o Rio Grande Com isso há indícios de que outros estaleiros estabelecidos no Brasil deixaram de aproveitar possíveis vantagens competitivas para executarem o objeto simplesmente porque suas instalações eram em outras localidades que a definida em edital como parece ter sido o caso do EAS Pernambuco e Keppel Fels Rio de Janeiro Isso sem mencionar a perda de economicidade que uma licitação internacional poderia propiciar Já é conhecido neste Tribunal que os custos e os prazos da indústria naval brasileira são mais elásticos do que os praticados em outras praças mundiais Um recente trabalho desta SeinfraPetróleo TC 03051120151 que tratou da Política de Conteúdo Local e foi presidido pelo Ministro José Múcio Monteiro concluiu em relação à indústria naval brasileira que aquilo que é produzido aqui é muito mais caro do que em outros estaleiros internacionais Sobre a própria Política de Conteúdo Local a conclusão foi que gera efetivamente custos adicionais relevantes ao setor de produção de petróleo e gás ao exigir que os operadores adquiram diversos produtos e serviços em uma indústria nacional que não está conseguindo ser competitiva Novo parêntesis explicativo se abre para indicar que o Estaleiro Rio Grande localizado às margens do canal de acesso à Lagoa dos Patos no Rio Grande do Sul à época da contratação era de propriedade da empresa W Torre afetada pela Operação Lava Jato Essa empresa recebeu aportes de recursos da Petrobras da ordem de R 14 bilhão para obras de melhorias no mesmo estaleiro momentos antes do referido chamamento público Conforme o edital o estaleiro seria disponibilizado livre de encargos para a construção dos cascos devendo a contratada arcar apenas com os custos de operação e manutenção Diante disso tudo forçoso é reconhecer que tal estratégia de contratação levada a cabo pela Petrobras para a construção dos cascos das plataformas replicantes se alinhava à política do governo federal de então de revitalizar a indústria naval brasileira não se questiona aqui fundamental expor se eventuais direcionamentos do acionista majoritário de uma Sociedade de Economia Mista são ou não legítimos mesmo porque a doutrina majoritária é no sentido de que só deixa de ser legítimo se ferir o interesse público primário que justificou a criação da empresa estatal o que não é objeto dos presentes trabalhos 90 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO SecretariaGeral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura de Petróleo Gás Natural e Mineração Não obstante o que importa de fato para o caso concreto e atual momento processual é que o sobrepreço verificado no contrato pode estar atrelado a mais de uma causa De um lado estaria o possível dirigismo estatal para desenvolver a indústria naval brasileira que pode ter influenciado a Petrobras a restringir a competitividade do certame a apenas um estaleiro nacional gerando custos adicionais de outro a aparente passividade da Petrobras em aceitar contratar a construção de cascos naquelas condições mesmo sabendo que seriam relevantes os impactos em custos e prazos além do envolvimento da empresa contratada em esquemas nãorepublicanos de cartelização e corrupção como desvendado pela Operação Lava Jato e também elucidado no relatório da equipe técnica também gerando custos adicionais à contratação Certo é que essas possíveis causas coexistem e precisam ser mais bem escrutinadas para decisão meritória Desse modo e já ao ensejo do fim faço eco à proposta de ouvir a Petrobras em oitivas de modo a melhor esclarecer os motivos pelos quais restringiu o objeto da contratação a apenas empresas nacionais deixando de realizar licitação internacional em privilégio à ampla competitividade além de apresentar as razões justificativas motivações e memórias de cálculo que levaram a estatal a estabelecer em edital o Estaleiro Rio Grande como o local mais adequado para a construção dos cascos das plataformas replicantes Nessa linha é também de bom alvitre ouvir preliminarmente a Engevix de igual forma em sede de oitivas caso queira se pronunciar acerca dos verdadeiros custos incorridos pela empresa na contratação desde os investimentos iniciais para a aquisição do Estaleiro Rio Grande De todo o exposto como adiantado manifestome de acordo com as conclusões e encaminhamentos apostos na instrução precedente e submeto os autos à apreciação superior para posterior remessa ao Gabinete do Exmo Sr MinistroRelator Aroldo Cedraz Em 21 de setembro de 2017 Encaminhese à secretária 91 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO SecretariaGeral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura de Petróleo Gás Natural e Mineração TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Secretaria Geral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura de Petróleo e Gás Natural Processo 01203920160 Fiscalização 1792016 Objetivo fiscalizar os procedimentos administrativos e instrumentos contratuais que resultaram na contratação da Plataforma P66 considerando as intersecções com outras plataformas replicantes DESPACHO Inicialmente esclareço que em relação ao envio do relatório para comentários do gestor tal medida foi considerada dispensável pelo fato de a proposta da equipe já contemplar as oitivas das partes envolvidas para sua manifestação nos autos Incorporo à minha manifestação as ponderações feitas pelo supervisor em seu pronunciamento acrescentando somente duas ressalvas A primeira diz respeito à responsabilização defendida no relatório precedente No corpo daquele texto constam indicativos de possíveis responsáveis para os indícios de irregularidades apontados tendo sido elaborada inclusive uma matriz de responsabilização preliminar juntada como peça do presente processo Contudo uma vez que essa matriz não gerou nenhuma proposta de encaminhamento deixo de me manifestar sobre sua adequação frisando que as peculiaridades da responsabilização em especial 92 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO SecretariaGeral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura de Petróleo Gás Natural e Mineração àquelas atinentes aos aspectos de culpabilidade dos agentes deverão ser oportunamente avaliadas quando da análise das respostas às oitivas a serem procedidas nestes autos A segunda ressalva referese ao item 3954 da proposta de encaminhamento relativo ao envio dos autos à Segecex para transferência de titularidade técnica para SeinfraOperações Importa registrar que desde 542017 em decorrência do item 95 do Acórdão 6322017TCUPlenário da relatoria do Exmº Ministro Vital do Rêgo encontramse em andamento na Segecex tratativas no sentido uniformizar procedimentos de apuração dos processos que guardam relação com as investigações da Operação Lava Jato haja vista atualmente ainda ser possível em função da configuração dos estoques das unidades a instrução destes tanto pela SeinfraOperações quanto pela SeinfraPetróleo Todavia em virtude da fase de apuração em que se encontra o atual processo em proposta para realização de oitivas entendo ainda não ser pertinente incluílo por ora no bojo daquela discussão Dessa forma manifestome no sentido de excluir o item 3954 da proposta de encaminhamento sugerindo que estes autos retornem para a SeinfraPetróleo para realização das oitivas propostas no relatório precedente sem prejuízo de no futuro após a realização dessas oitivas a depender dos entendimentos firmados decorrência da discussão do item 95 do Acórdão 6322017TCUPlenário poder vir a ser proposta à Segecex a transferência de titularidade técnica deste TC 01203920160 para a SeinfraOperações Em 22 de setembro de 2017 Encaminhese ao Gab do Min Aroldo Cedraz Gabriela da Costa Silva Secretária de Fiscalização de Infraestrutura de Petróleo e Gás Natural
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1 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO SecretariaGeral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura de Petróleo e Gás Natural RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO TC n 01203920160 Fiscalização n 1792016 Relator Aroldo Cedraz DA FISCALIZAÇÃO Modalidade Conformidade Ato originário Acórdão 9622016 Plenário Objeto da fiscalização Plataforma P66 Funcional programática 25753205320OS00012016 Desenvolvimento da Produção de Petróleo e Gás Natural PréSal Nacional Tipo da Obra Obras Especiais Período abrangido pela fiscalização De 15082008 a 28102016 DO ÓRGÃOENTIDADE FISCALIZADO Órgãoentidade fiscalizado Petróleo Brasileiro SA Vinculação ministério Ministério de Minas e Energia Vinculação TCU unidade técnica Secretaria de Controle Externo da Administração Indireta no Rio de Janeiro Responsável pelo órgãoentidade nome Pedro Pullen Parente cargo Presidente período A partir de 20052016 Outros responsáveis vide peça Rol de responsáveis 2 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO SecretariaGeral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura de Petróleo e Gás Natural Resumo Tratase de fiscalização realizada na Petrobras no período de 20062016 a 28102016 determinada pelo item 91 do Acórdão 9622016TCUPlenário TC 020700020156 da relatoria do Exmo Ministro José Múcio Monteiro O objetivo da auditoria foi fiscalizar os procedimentos administrativos e instrumentos contratuais que resultaram na contratação da plataforma replicante P66 considerando as intersecções com outras plataformas replicantes O planejamento da auditoria originou se do levantamento realizado em 2015 TC 02070020156 que apontou diversos riscos nos processos internos da Petrobras e sinalizou alguns indícios de irregularidade indutores de sobrepreço em plataformas próprias e afretadas As plataformas replicantes no total de 8 configuram uma produção em série com o projeto da primeira replicado para as demais permitindo a construção em escala dessas plataformas A contratação dos principais componentes cascos e módulos das plataformas foi feita em pacotes Uma única empresa respondeu pela entrega de todos os 8 cascos diversas outras foram contratadas para fornecimento dos módulos de processo e outras empresas ficaram responsáveis pela integração desses módulos aos cascos Dentre essas contratações a de maior vulto e relevância correspondeu à fabricação dos cascos dividida em dois contratos firmados com a Ecovix A fim de avaliar em que medida os recursos estão sendo aplicados de acordo com a legislação pertinente no tocante aos contratos de construção dos cascos da P66 e demais plataformas replicantes formulouse a seguinte questão de auditoria Os procedimentos de contratação o contrato e os preços dos serviços de execução dos cascos das plataformas replicantes foram regulares A execução da auditoria se desenvolveu com o suporte das seguintes técnicas de coleta e tratamento de informações análise documental conferência de cálculos comparação com a legislação jurisprudência do TCU e doutrina reuniões técnicas e entrevistas não estruturadas Como fontes de informações utilizaramse documentos internos da Petrobras DIP instrumentos contratuais memórias de cálculos relatórios gerenciais atas de reuniões planilhas de estimativas pareceres técnicos e jurídicos normativos internos legislação e normativos aplicáveis às contratações da Companhia Além disso foram levantadas informações em sistemas corporativos da entidade em sistemas informatizados disponíveis no TCU no sítio da Petrobras na internet em notícias veiculadas na mídia fiscalizações anteriores e em documentos produzidos pelas unidades técnicas do Tribunal A partir das análises foram constatados dois achados de auditoria relacionados aos contratos de fabricação dos cascos para as oito plataformas replicantes i superfaturamento no valor de US 44928 milhões a valores históricos e na data base maio2009 dada a execução de 72 dos citados contratos até a data da auditoria devendo atingir a cifra de US 624 milhões com o pagamento total dos contratos ii antecipação irregular de pagamento em razão do adiantamento de quase US 500 milhões relativos ao início do escopo dos contratos em momento no qual ainda não estavam assinados sem os requisitos e as cautelas exigíveis Em razão desses achados a equipe propôs a realização de oitivas das empresas e audiências dos responsáveis Registrese que os trabalhos foram realizados em conformidade com as Normas de Auditoria do Tribunal de Contas da União PortariaTCU 280 de 8 de dezembro de 2010 alterada pela Portaria TCU 168 de 30 de junho de 2011 e com observância aos Padrões de Auditoria de Conformidade estabelecidos pelo TCU PortariaSegecex 26 de 19 de outubro de 2009 O volume de recursos fiscalizados alcançou o montante de US 356 bilhões sendo um contrato firmado para a construção de seis cascos P66 a P71 no valor de US 272621851271 e outro para a construção de dois cascos P72 e P73 no valor de US 83693391598 Os principais benefícios estimados com a presente fiscalização decorrem com o regular 3 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO SecretariaGeral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura de Petróleo e Gás Natural avanço processual da possibilidade de recuperação dos valores relacionados ao superfaturamento identificado no âmbito da presente auditoria além do aprimoramento dos procedimentos de licitação e contratação da Petrobras 4 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO SecretariaGeral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura de Petróleo e Gás Natural Sumário I Apresentação 5 I1 Importância socioeconômica 6 II Introdução 9 II1 Deliberação que originou o trabalho 9 II2 Visão geral do objeto 9 II3 Objetivo e questão de auditoria 16 II4 Metodologia utilizada 16 II5 Limitações inerentes à auditoria 17 II6 Volume de recursos fiscalizados 17 II7 Benefícios estimados da fiscalização 17 III Achados de auditoria 17 III1 Superfaturamento na contratação dos cascos 17 Fraude à Licitação 18 Sobrepreço 42 Responsabilização 54 III2 Antecipação irregular de pagamento 57 Responsabilização 63 IV Informações adicionais 64 V Conclusão 67 VI Proposta de encaminhamento 68 APÊNDICE A Matriz de Achados 70 APÊNDICE B Matriz de Responsabilização 78 APÊNDICE C Fotos 79 APÊNDICE D Dados da obra 83 APÊNDICE E Achados de outras fiscalizações 86 APÊNDICE F Achados reclassificados após a conclusão da fiscalização 87 APÊNDICE G Despachos 88 5 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO SecretariaGeral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura de Petróleo e Gás Natural I Apresentação 1 O presente relatório trata da fiscalização realizada na Petrobras no período de 952016 a 14102016 determinada pelo item 91 do Acórdão 9622016TCUPlenário TC 02070020156 da relatoria do Exmo Ministro José Múcio Monteiro A referida deliberação desta Corte decorreu de processo de levantamento cujo objetivo principal foi angariar informações e produzir conhecimento sobre as atividades da Petrobras relacionadas à área de exploração e produção de petróleo de forma a subsidiar o planejamento das futuras ações de fiscalização do Tribunal nessas atividades A fiscalização foi autorizada no âmbito do Fiscobras 2017 conforme o Acórdão 27572016TCUPlenário da relatoria do Exmo Ministro Aroldo Cedraz 2 Nesse levantamento realizado em 2015 foram mapeados cinquenta riscos Além disso levantaramse os recursos destinados à área de Exploração e Produção EP da Petrobras tanto aqueles descritos no seu Plano de Negócios e Gestão PNG 20152019 quanto os presentes na LOA 2016 3 Com base no PNG 20152019 estimouse que até 2019 cerca de US 164 bilhões seriam utilizados pela Petrobras diretamente em contratos de afretamento ou construção de unidades estacionárias de produção plataformas Considerandose o orçamento da LOA 2016 para a área de desenvolvimento da produção concluiuse que apenas em 2016 cerca de R 127 bilhões seriam utilizados em contratos desta natureza 4 Então face aos riscos mapeados à materialidade estimada dos gastos e aos contratos já firmados pela Petrobras concluiuse ser oportuno e relevante que esta Corte de Contas fiscalizasse os processos de contratação e execução de cinco unidades estacionárias de produção que se mostraram mais pertinentes ao controle 5 Diante da indisponibilidade de capacidade operacional para dar início imediato às cinco auditorias a unidade técnica propôs que os primeiros trabalhos se centrassem na plataforma própria denominada P66 e na afretada denominada Cidade de Saquarema sem prejuízo de que as demais fiscalizações indicadas no relatório fossem executadas futuramente 6 Por meio do Acórdão 9622016TCUPlenário o Tribunal deliberou 91 determinar a realização de auditoria na Petróleo Brasileiro S A para verificar a regular aplicação de recursos públicos federais nas contratações da plataforma própria P66 e da plataforma afretada Cidade de Saquarema por atenderem a critérios de materialidade relevância risco e oportunidade 7 A presente auditoria então teve por objetivo fiscalizar os procedimentos administrativos e os instrumentos contratuais que resultaram na contratação da plataforma P66 considerando as intersecções com outras plataformas replicantes a partir dos riscos mapeados no levantamento precedente 8 A fiscalização do afretamento da plataforma Cidade de Saquarema está sendo tratada no TC 01204020169 dando cumprimento à determinação supracitada 9 Concluída a explanação a respeito da origem deste trabalho cumpre registrar que o presente relatório está estruturado em seis itens principais apresentação contextualização da fiscalização e importância socioeconômica introdução dados acerca da fiscalização achados de auditoria superfaturamento na contratação e antecipação irregular de pagamentos informações adicionais conclusão e proposta de encaminhamento Por fim serão incluídos 4 apêndices matriz de achados matriz de responsabilização fotos e dados da obra 10 Finalmente antes de passar a discorrer sobre a importância socioeconômica do objeto fiscalizado cumpre registrar que o relator do presente processo é o Exmo Ministro Aroldo Cedraz 6 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO SecretariaGeral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura de Petróleo e Gás Natural Considerouse para a definição do relator a regra estabelecida pelo art 18A da ResoluçãoTCU 1752005 modificado pela ResoluçãoTCU 2082007 vigente no período da fiscalização ocorrida em 2016 Art 18A Os processos constituídos em razão de fiscalização de obras públicas serão distribuídos ao Relator que detiver em sua lista de unidades jurisdicionadas a unidade da federação em que esteja localizada a obra 11 Considerouse também que a plataforma própria P66 bem como parte das demais replicantes teve seu casco construído no Estaleiro Rio Grande localizado na cidade de Rio Grande estado do Rio Grande do Sul Dessa maneira com fulcro no supracitado normativo a lista de unidades jurisdicionadas pelo TCU no biênio 20152016 atribuía ao Exmo Ministro Raimundo Carreiro a relatoria de processos referentes àquele estado No entanto no curso do presente processo o Ministro Raimundo Carreiro veio a suceder o Ministro Aroldo Cedraz na presidência desta Corte de Contas de sorte que por força do art 152 do Regimento Interno cabe a este a relatoria dos processos de seu sucessor I1 Importância socioeconômica 12 Apesar de ter sofrido um decréscimo relativo de importância na matriz energética mundial nos últimos anos o petróleo é ainda a mais importante fonte de energia no mundo conforme Figura 1 Figura 1 Panorama da matriz energética mundial Fonte BP Statistical Review of World Energy June 2016 evidência 1 13 O Brasil depois da descoberta dos campos do présal incrementou seu potencial de produção comercial de petróleo reservas provadas passando de 1124 bilhões de barris em 2004 para 162 bilhões de barris ao final de 2014 crescimento de 45 segundo o Anuário Estatístico Brasileiro de Petróleo Gás Natural e Biocombustíveis elaborado pela ANP em 2015 14 Ainda conforme o Anuário Estatístico elaborado pela ANP no final de 2014 as reservas 7 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO SecretariaGeral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura de Petróleo e Gás Natural provadas no mar territorial somavam 144 bilhões de barris representando mais de 95 de todas as reservas provadas do país conforme se nota pela Figura 2 Figura 2 Composição das reservas de petróleo no Brasil Fonte Anuário Estatístico Brasileiro de Petróleo Gás Natural e Biocombustíveis 2015 evidência 2 p 72 15 Para que o petróleo da reserva esteja disponível para utilização humana são necessários investimentos vultosos em toda a cadeia de exploração produção refino e distribuição em especial em bacias marítimas onde estruturas mais robustas e complexas são requeridas a exemplo das unidades de produção plataformas Um dos principais tipos de unidades de produção em bacias marítimas especialmente em locais de maior profundidade de lâmina dágua é o navioplataforma do tipo FPSO floating production storage and offloading como o que se fiscaliza no presente trabalho 16 No Brasil a produção anual de petróleo ao final de 2015 foi de cerca de 921 milhões de barris de óleo equivalente conforme Figura 3 Na mesma Figura podese observar a evolução da produção nos últimos 16 anos O crescimento observado se deve em grande parte ao desenvolvimento de novas tecnologias associadas às unidades de produção para operação em regiões oceânicas em especial na camada do présal bem como ao incremento de capacidade e robustez desses equipamentos 8 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO SecretariaGeral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura de Petróleo e Gás Natural Figura 3 Evolução da produção nacional de petróleo Fonte ANP evidência 3 17 Segundo a Agência Nacional de Petróleo a produção total de petróleo e gás natural no Brasil em julho de 2016 totalizou 3255 milhões de barris de óleo equivalente por dia boed ultrapassando o recorde anterior obtido em junho de 2016 quando foram contabilizados 321 milhões de barris de óleo equivalente por dia 18 Considerandose somente a produção bruta de petróleo a produção nacional para o mês de julho de 2016 foi de aproximadamente 2581 milhões de barris por dia bbld segundo os dados disponibilizados pela agência reguladora 19 A plataforma P66 cuja contratação ora se analisa terá capacidade de produção e processamento primário de 150000 barris de óleo por dia bbld o que corresponde a 58 da produção diária atual de petróleo não se levando em consideração a produção de gás da referida plataforma que será de 6 milhões de m³d máximo 20 Passando a tratar do impacto da indústria do petróleo na geração de emprego e renda cumpre registrar que o setor de óleo e gás é um dos segmentos de maior expressão na economia nacional De acordo com levantamento da Universidade Federal do Rio de Janeiro UFRJ evidência 4 acerca dos impactos macroeconômicos da indústria brasileira de petróleo em 2015 o setor empregava mais de 500 mil pessoas gerava cerca de R 12 bilhão ao mês em royalties no Brasil e era responsável por cerca de 10 da formação de capital bruto FBK na economia nacional 21 Entretanto de acordo com dados desse levantamento da UFRJ os impactos macroeconômicos da redução de investimentos na indústria de petróleo no Brasil tanto em função da queda no preço internacional da commodity quanto da crise vivenciada pela Petrobras são significativamente negativos Em face dessa retração de investimentos estimase que deixarão de ser gerados cerca de quatro milhões de empregos diretos e indiretos por ano e R 124 bilhões por ano deixarão de ser acrescidos à renda nacional bruta evidência 4 p12 22 Como consequência direta da redução de investimento na indústria do petróleo estaleiros localizados em diversas cidades brasileiras vêm sofrendo com a falta de novos projetos o que tem colocado em xeque a viabilidade econômica dos estaleiros brasileiros e o emprego direto e indireto de milhares de trabalhadores no país 000 10000 20000 30000 40000 50000 60000 70000 80000 90000 100000 2000 2001 2002 2003 2004 2005 2006 2007 2008 2009 2010 2011 2012 2013 2014 2015 Milhões Histórico da produção nacional de petróleo 9 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO SecretariaGeral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura de Petróleo e Gás Natural II Introdução II1 Deliberação que originou o trabalho 23 Em cumprimento ao Acórdão 9622016 Plenário realizouse a auditoria na Petróleo Brasileiro SA no período compreendido entre 20062016 e 28102016 A fiscalização foi autorizada no âmbito do Fiscobras 2017 conforme o Acórdão 27572016TCUPlenário da relatoria do Exmo Ministro Aroldo Cedraz 24 A principal razão que motivou esta auditoria foi o elevado volume de recursos financeiros programados pela Petrobras para investimentos em exploração e desenvolvimento da produção de campos marítimos de petróleo e de gás natural detalhado no plano de negócios e gestão PNG da Companhia e na Lei Orçamentária Anual de 2016 25 Em particular o volume de recursos destinados à construção e ao afretamento de plataformas de produção do tipo FPSO floating production storage and offloading em tradução livre unidade flutuante de produção armazenamento e transferência de petróleo mostrouse materialmente relevante e também de alto risco conforme apontado no Relatório de Levantamento TC 02070020156 elaborado por esta unidade técnica II2 Visão geral do objeto 26 Este tópico do relatório se destina a apresentar uma visão geral do objeto fiscalizado descrevendo suas principais características de forma a possibilitar a compreensão dos trabalhos realizados bem como dar conhecimento do arcabouço jurídico em que se fundamentou a contratação Este tópico será subdividido então em quatro partes unidades de produção do tipo FPSO Plataforma P66 contratação dos cascos das plataformas replicantes e legislação aplicável Unidades de produção do tipo FPSO 27 Para o desenvolvimento de projetos de exploração e produção de petróleo em alto mar existem diferentes tipos de unidades de produção que podem ser utilizadas 28 Atualmente a mais comum para projetos em águas ultra profundas mais de 1000 m de profundidade como é o caso que se estuda é a utilização de naviosplataforma do tipo FPSO 29 De maneira bastante simples FPSO são plataformas flutuantes com capacidade de realizar o processamento do petróleo extraído do reservatório separação do óleo gás e água permitindo dar a cada um desses produtos o seu destino na cadeia de exploração 30 O produto mais nobre dessa separação o óleo fica armazenado em grandes tanques de carga da plataforma para posteriormente ser transferido para navios petroleiros navios aliviadores responsáveis pelo transporte do óleo até algum ponto de transferência em terra terminais 31 Diversas são as características técnicas que diferenciam as unidades de produção do tipo FPSO em termos de complexidade e operação dentre as principais citamse capacidade de processamento de hidrocarbonetos óleo e gás capacidade de tratamento de água capacidade de injeção de água quantidades de poços interligados capacidade de armazenamento de óleo e lâmina dágua de operação 32 Uma plataforma do tipo FPSO geralmente se origina da conversão de casco de navio petroleiro mas pode também se originar da construção de casco especifico para este fim que recebe um reforço estrutural e em seu convés são montados os módulos responsáveis pelo processamento do petróleo extraído e operação da unidade Esse é um processo de construção e montagem complexo cujos custos segundo as métricas internacionais para uma unidade destinada a operar em águas ultra profundas supera US 1 bilhão de dólares Plataforma P66 10 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO SecretariaGeral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura de Petróleo e Gás Natural 33 A P66 Figura 4 é um navioplataforma do tipo FPSO apresentando comprimento total de 288 metros largura de 54 metros e altura de 316 metros com capacidade para processar de 150 mil barris de petróleo 6 milhões de metros cúbicos de gás e 28600 metros cúbicos de injeção de água por dia além de uma capacidade de armazenamento de 16 milhão de barris de óleo com previsão de ser ancorado em profundidade de água de 2200 metros Figura 4 FPSO P66 Fonte Petrobras evidência 5 p 36 34 A plataforma P66 estava prevista para operar no módulo de Lula Sul no campo de Lula cuja área pertence ao Bloco BMS11 consórcio formado pela Petrobras 65 BG EP Brasil LTDA 25 e Petrogal Brasil SA 10 35 A previsão inicial de entrada em operação da P66 em Lula Sul era janeiro de 2016 data que não se confirmou evidência 6 p 51 Em sede de levantamento realizado TC 02070020156 verificouse o seguinte cronograma de entrada em operação das plataformas próprias conforme Tabela 1 11 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO SecretariaGeral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura de Petróleo e Gás Natural Tabela 1 Unidades de produção próprias contratadas Nº Nome Tipo Bacia Campo Início da operação Concessionário Situação Présal 1 P66 FPSO Santos Lula Sul 2017 Petrobras Integração Sim 2 P67 FPSO Santos Lula Norte 2018 Petrobras Conversão Sim 3 P74 FPSO Santos Búzios I 2017 Petrobras Conversão Sim 4 P75 FPSO Santos Búzios II 2019 Petrobras Conversão Sim 5 P68 FPSO Santos Lula Extremo Sul 2017 Petrobras Construção Sim 6 P69 FPSO Santos Atapu Norte 2018 Petrobras Contratada Sim 7 P70 FPSO Santos Iara Horst 2018 Petrobras Contratada Sim 8 P76 FPSO Santos Búzios III 2017 Petrobras Conversão Sim 9 P77 FPSO Santos Búzios IV 2019 Petrobras Conversão Sim 10 P71 FPSO Santos Berbigão Sururu 2019 Petrobras Contratada Sim Fonte httpwww1oniporgbrnumerosdosetor 36 À época da auditoria posterior ao citado levantamento consubstanciado no TC 02070020156 a plataforma encontravase em fase final de construção na etapa de integração dos módulos no Estaleiro Brasfels em Angra dos Reis com previsão de partida para fevereiro de 2017 À época da conclusão destes trabalhos a plataforma já estava em operação no Campo de Lula tendo iniciado sua produção em 1752017 37 Ressaltase que a P66 representa a primeira entre uma série de oito plataformas replicantes P66 a P73 assim designadas por seguirem o mesmo padrão de produção com o projeto da primeira plataforma replicado para as demais conforme a Figura 5 Figura 5 Replicantes Fonte Petrobras evidência 5 p 36 38 Além da P66 outras duas plataformas replicantes estão com as obras mais avançadas a P67 está em fase de integração no estaleiro COOEC na China e a P68 cujo casco segue em construção no Estaleiro de Rio Grande evidência 7 12 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO SecretariaGeral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura de Petróleo e Gás Natural 39 Com relação à alocação das plataformas replicantes P67 a P73 inicialmente cinco plataformas tinham como destino o BMS11 enquanto outras duas iriam para o BMS9 formado pela Petrobras 40 BG EP Brasil 30 e Repsol Sinopec Brasil 25 40 Além da potencial redução de custos por se replicar projetos para a construção de 8 plataformas a construção das plataformas de produção no país buscou impulsionar o desenvolvimento da indústria naval brasileira Sem capacidade produtiva instalada a encomenda das oitos plataformas replicantes geraria demanda suficiente para possibilitar a criação da estrutura necessária para suprir a demanda A estratégia previa a utilização de cascos idênticos que receberiam posteriormente uma planta de processo padronizada mas suficientemente flexível para que pudesse ser utilizada em quaisquer das locações previstas 41 A estratégia de produção das plataformas replicantes foi definida em 2008 objetivando um conceito de ganho de escala além de buscar desenvolver a indústria naval brasileira com todas as plataformas seguindo o mesmo projeto Pela estratégia foram firmados quatro tipos de contratos fabricação dos cascos fabricação de módulos contendo equipamentos de processos fornecimento de equipamentos críticos integração dos módulos e equipamentos críticos aos cascos 42 Visando obter o citado ganho de escala na produção em novembro de 2010 foram firmados dois contratos para construção e montagem dos cascos das plataformas próprias P66 a P73 com a Engevix Engenharia SA 43 Ainda conforme a estratégia delineada o fornecimento dos módulos foi dividido em cinco pacotes que seriam licitados com diferentes empresas conforme Figura 6 e a integração a ser distribuída entre três estaleiros de forma a possibilitar a construção paralela das plataformas acelerando o projeto Figura 6 Pacotes de Módulos Fonte DIP SIC EPPDP 982011 evidência 8 p 3 44 Assim em julho de 2012 foram firmados os contratos para fornecimento dos módulos com os consórcios MGT Pacotes II e V e Tomé Ferrostaal Pacote IV e com a IESA Pacote III bem como os contratos para fornecimento do Pacote I de módulos e para integração com as empresas Keppel Fels Consórcio Integra Mendes Júnior e OSX e Estaleiro Jurong Aracruz 45 Cumpre frisar que grande parte da construção dos módulos tem sido transferida para 13 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO SecretariaGeral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura de Petróleo e Gás Natural empresas estrangeiras em decorrência das dificuldades financeiras de empresas brasileiras anteriormente contratadas muitas envolvidas na Operação Lava Jato Entre os casos citamse a cessão por parte do Consórcio Integra Mendes Junior e OSX da construção de módulos e integração das plataformas P67 e P70 para a empresa chinesa COOEC além da contratação das empresas Cosco e BJC para construção do Pacote de Módulos III inicialmente a cargo da Iesa cujo contrato foi rescindido pela Petrobras em decorrência da situação financeira da Iesa 46 Ainda que a contratação da P66 tenha sido selecionada como escopo inicial da auditoria observouse evidente a intersecção entre a referida plataforma e as outras plataformas replicantes de forma que a construção dos cascos e dos módulos considerou o fornecimento para todas as plataformas da P66 à P73 Inclusive a opção pela fabricação de cascos novos em detrimento da conversão de cascos técnica que utiliza cascos de navios antigos adaptandoos para utilização em plataformas decorreu justamente da construção padronizada das plataformas E mais o procedimento de licitação bem como os contratos assinados além de outros documentos internos da Petrobras se referem à construção de todas as plataformas replicantes em conjunto Logo dado esse contexto é imprescindível perquirir a contratação das oito plataformas e não apenas da P66 47 Nessa senda constatouse que o montante contratado pela Petrobras no desenvolvimento das oito plataformas replicantes incluindo os contratos e aditivos totalizou US 859 bilhões com base no somatório dos valores insertos nas Figuras 7 e 8 abaixo encaminhadas pela Petrobras evidência 9 Figura 7 Situação atual dos contratos 1ª parte 1 Existem dois contratos firmados com a Ecovix para fabricação dos cascos dos FPSO Replicantes um no valor de US 272621851271 referente ao fornecimento dos cacos P66 P67 P68 P69 P70 e P71 e outro no valor de US 83693391598 referente ao fornecimento dos cascos P72 e P73 2 Existem dois contratos firmados com a Keppel para fabricação do Pacote de Modulos I e Integração um no valor de US 47887126124 referente ao FPSO P66 e outro no valor de US 47905176780 referente ao FPSO P69 Fonte Petrobras evidência 9 EMPRESA OBJETO VALOR US com aditivos celebrados SITUAÇÃO AVANÇO Físico Financ Físico Financ Físico Financ Físico Financ P66 9883 9857 9025 8451 na na na na P67 9671 9557 na na 7278 7002 na na P68 9282 891 na na na na 3696 3696 P69 9166 8962 6809 5829 na na na na P70 5393 525 na na 3707 5807 na na P71 7204 7019 na na na na 2686 2686 P72 4467 4377 na na na na na na P73 3852 3743 na na na na na na Fornecimento de Cascos para 8 FPSO Engevix Construções Oceânicas ECOVIX SA 1 Estaleiro Jurong Aracruz Ltda Fornecimento de PACOTE I de Módulos e Integração para 2 FPSO 67388941803 EM VIGOR Keppel Fels Brasil SA 2 Fornecimento de PACOTE I de Módulos e Integração para 2 FPSO 95792302904 EM VIGOR Integra Offshore Ltda Fornecimento de PACOTE I de Módulos e Integração para 2 FPSOs 92298745632 EM VIGOR EM VIGOR 356315242869 14 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO SecretariaGeral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura de Petróleo e Gás Natural Figura 8 Situação atual dos contratos 2ª parte Fonte Petrobras evidência 9 48 Das Figuras 7 e 8 extraise que apenas dois contratos firmados com uma só empresa relativo à contratação dos cascos para as oito FPSO responderam por US 356 bilhões dos US 859 bilhões firmados com nove empresasconsórcios distintos Ou seja aproximadamente 41 do valor total para a construção das oito plataformas correspondeu à fabricação dos cascos de responsabilidade de apenas uma empresa a Engevix 49 Assim dada a materialidade do valor constatado e a relevância para o custo total da contratação e por serem atinentes apenas à uma contratada os exames de auditoria se concentraram na análise da contratação dos cascos para as oitos plataformas replicantes Contratação dos cascos das plataformas replicantes 50 Conforme mencionado a contratação dos cascos surgiu a partir de uma estratégia de construção em escala sendo todos cascos encomendados com a mesma empresa de forma a baratear a construção a partir da replicação do projeto da primeira unidade para as demais e da expertise adquirida com o avanço das obras Essa estratégia inclusive foi determinante para estabelecer que os cascos fossem construídos a partir do zero ao invés da conversão 51 Em agosto de 2008 conforme a estratégia citada deuse início ao processo de contratação dos cascos das plataformas replicantes sendo a construção em série estabelecida no Estaleiro Rio Grande ERG em Rio GrandeRS Conforme será abordado oportunamente o estaleiro custou para a Petrobras cerca de R 14 bilhão 52 Estabelecidas as condições iniciais para a fabricação dos cascos evidência 10 p 5 foi dado início ao processo licitatório conduzido pela Petrobras operadora dos Blocos BMS11 e BMS9 com base nas linhas gerais do regramento utilizado no Joint Operating Agreement JOA contrato particular firmado entre a Petrobras e as demais parceiras para operação dos blocos 53 Com encaminhamento dos convites em outubro de 2008 as propostas foram recebidas pela Petrobras em agosto de 2009 com a Engevix Engenharia SA ofertando o menor preço para a construção dos oitos cascos De forma a reduzir o valor ofertado inicialmente de US 4685 milhões por casco situado acima da métrica estabelecida para a contratação e acordada com as demais parceiras nos blocos US 32013 milhões por casco na database maio2009 a Companhia procedeu a negociação direta com a Engevix As tratativas se estenderam até janeiro de 2010 quando mediante elevação da métrica descontos e redução de serviços ficou acertado o valor de US 4175 milhões por casco US 398 milhões por casco na database maio2009 EMPRESA OBJETO VALOR US com aditivos celebrados SITUAÇÃO AVANÇO Físico Financ Físico Financ Físico Financ Físico Financ Físico Financ P66 100 9791 100 9876 3861 4779 100 8486 na na P67 100 9166 100 9778 3263 4434 na na 100 9557 P68 100 9164 100 9662 2737 3957 na na 9107 7054 P69 100 9160 9923 9230 2402 3662 9668 7623 na na P70 100 9151 6387 6383 2114 3649 000 750 na na P71 9775 9114 3851 5731 2074 3642 na na 0 0 P72 na na na na na na na na na na P73 na na na na na na na na na na EM VIGOR Fornecimento do PACOTE IV de Módulos para 6 FPSOs BJC HEAVY INDUSTRIES PUBLlC COMPANY LlMITED COSCO DALIAN SHIPYARD CO LTD Fornecimento dos PACOTES II e V de Módulos para 6 FPSOs Fornecimento de PACOTE III de Módulos para 6 FPSOs Fornecimento de PACOTE III de Módulos para 2 FPSOs Fornecimento de PACOTE III de Módulos para 2 FPSOs 16290102000 16498633159 EM VIGOR RESCINDIDO EM VIGOR EM VIGOR 102030819040 43758958842 68339540000 CONSÓRCIO TOMÉ FERROSTAAL CONSÓRCIO MGT IESA ÓLEO GÁS SA 15 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO SecretariaGeral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura de Petróleo e Gás Natural 54 Dessa maneira em 11112010 foram assinados os contratos entre a Engevix e os consórcios Tupi BV formado pela PNBV e demais parceiras do BMS11 e Guará BV formado pela PNBV e demais parceiras do BMS9 Ressaltase que em 13032010 já havia sido assinada Carta de Intenções Letter of Intent LOI entre a PNBV e a Engevix para início dos trabalhos referentes ao escopo dos contratos inclusive com adiantamento de US 260 milhões elevados posteriormente para US 496 milhões 55 À época da auditoria dos oitos cascos contratados apenas dois haviam sido entregues P66 e P67 sendo que os atrasos já ultrapassavam dois anos para os próximos dois cascos P68 e P69 e chegavam a quase quatro anos para o último P73 conforme a Figura 9 Figura 9 Datas de entrega atuais Fonte Petrobras evidência 11 56 Atualmente apenas os cascos da P66 P67 P68 e P69 foram entregues sendo que as duas últimas se encontram em fase de integração 57 Aliás a situação pode se tornar ainda mais crítica uma vez que empresas do grupo Engevix investigado em casos de corrupção no âmbito da Operação Lava Jato estão em processos de recuperação judicial na 2ª Vara do Rio Grande do Sul RS tendo sido verificado indícios de atraso ou não pagamento de seus fornecedores conforme Relatório de Ocorrências encaminhado à equipe de fiscalização referente a julho de 2016 evidência 12 p 7 TBV Tupi BV registra que as dificuldades financeiras da Ecovix estão atrapalhando fortemente o andamento da prontificação do Casco da P70 Existem diversos equipamentoscomponentes sem prazos de envio eou prazos que não atendem o cronograma vigente As pendências comerciais da Ecovix com o estaleiro Cosco também estão dificultando muito o andamento do Projeto A TBV informa que todos os custos adicionais e impactos de prazos na fase de Integração da unidade são de responsabilidade única e exclusiva da Ecovix TBV ainda confirma que todos os assuntos impactantes em qualidade atrasos continuidade do projeto etc são pertinentes e serão tratados via RDO documento este contratual 58 Ademais há notícia de que dois dos três sócios da Engevix venderam suas participações por um real cada sendo que o sócio restante deverá herdar uma dívida que segundo reportagem pode chegar a R 25 bilhões o que agrava o risco de a empresa não cumprir com o restante dos contratos httpeconomiaestadaocombrnoticiasgeralinvestigadanalavajatoempreiteiraengevixe vendidaasocioporr210000083001 16 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO SecretariaGeral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura de Petróleo e Gás Natural 59 Por fim cumpre destacar que os atrasos na fabricação dos cascos levaram à necessidade de afretamento de duas plataformas FPSO Cidade de Maricá e FPSO Cidade de Saquarema Conforme o DIP EPPRESAL 122013 de 17012013 os atrasos iniciais constatados ainda na construção da P66 e P67 poderiam acarretar impactos negativos nas curvas de produção dos projetos de Lula Alto e Lula Central com perdas estimadas em valor presente líquido VPL de US 30 milhões por mês de atraso em cada projeto evidência 13 p 17 Assim visando evitar o impacto na curva de produção a Petrobras optou por afretar as plataformas para esses projetos e realocar para a área da cessão onerosa operada exclusivamente pela Petrobras as duas últimas plataformas replicantes Dessa forma seria possível atender aos prazos estipulados para entrada em produção dos projetos 60 Com a alteração do planejamento inicial nenhuma plataforma replicante terá como destino o BMS9 de forma que as plataformas P66 a P71 serão alocadas no Bloco BMS11 enquanto as duas últimas P72 e P73 irão para a cessão onerosa a cargo exclusivo da Petrobras Ou seja os dois últimos cascos contratados cujos custos inicialmente seriam suportados pelos parceiros dos blocos Petrobras e parceiras serão integralmente assumidos apenas pela Petrobras Legislação aplicável 61 Em primeiro lugar em termos de legislação é necessário registrar que sendo a Petrobras uma empresa brasileira de economia mista integrante da Administração Pública Indireta considerase que a ela são aplicáveis os princípios básicos ínsitos à Constituição Federal referentes à Administração Pública Indireta 62 Ainda em se tratando de contratação deve obediência aos normativos legais e infralegais aplicáveis a tais entes da estrutura administrativa brasileira Lei 86661993 Leis de Diretrizes Orçamentárias Lei Orçamentária Anual Decreto 27451998 Lei 43201964 e Decreto 938721976 63 Também por ser uma empresa de capital aberto com papéis negociados na bolsa de valores seus administradores devem obedecer ao disposto na Lei 64041976 Lei das SA e regulamentos vinculados 64 Por fim devese observar que a estrutura societária criada bem como as práticas de mercado obrigou a equipe de auditoria a considerar também regras do direito privado especialmente o código civil Lei 104062002 e o acordo empresarial positivado sob a forma do JOA Joint Operating Agreement e do SHA Shareholders Agreement que regulam as partes no caso concreto II3 Objetivo e questão de auditoria 65 A presente auditoria teve por objetivo fiscalizar os procedimentos administrativos e instrumentos contratuais que resultaram na contratação da Plataforma P66 considerando as intersecções com outras plataformas replicantes 66 A partir do objetivo do trabalho e a fim de avaliar em que medida os recursos estão sendo aplicados de acordo com a legislação pertinente formulouse a seguinte questão de auditoria os procedimentos de contratação o contrato e os preços dos serviços de execução dos cascos das plataformas replicantes foram regulares II4 Metodologia utilizada 67 Os trabalhos foram realizados em conformidade com as Normas de Auditoria do Tribunal de Contas da União PortariaTCU 280 de 8 de dezembro de 2010 alterada pela PortariaTCU 168 de 30 de junho de 2011 e com observância aos Padrões de Auditoria de Conformidade estabelecidos pelo TCU PortariaSegecex 26 de 19 de outubro de 2009 68 O planejamento da auditoria partiu do levantamento realizado em 2015 TC 0207002015 6 que apontou diversos riscos nos processos internos da Petrobras e sinalizou alguns indícios de sobrepreço em plataformas próprias e afretadas 17 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO SecretariaGeral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura de Petróleo e Gás Natural 69 Daí em diante a auditoria foi desenvolvida com o suporte das técnicas para coleta e tratamento de informações utilizadas no TCU análise documental conferência de cálculos comparação com a legislação jurisprudência do TCU e doutrina reuniões técnicas e entrevistas não estruturadas 70 Como fontes de informações utilizaramse documentos internos da Petrobras DIP instrumentos contratuais memórias de cálculos relatórios gerenciais atas de reuniões planilhas de estimativas pareceres técnicos e jurídicos normativos internos e legislação aplicável à Petrobras Além disso foram levantadas informações em sistemas corporativos da entidade em sistemas informatizados disponíveis no TCU no sítio da Petrobras na internet em notícias veiculadas na mídia fiscalizações anteriores e em documentos produzidos pelas unidades técnicas do Tribunal II5 Limitações inerentes à auditoria 71 A equipe de auditoria registra que a quantidade de informações e documentos bem como a complexidade do assunto em estudo apresentaramse como fatores de limitação de aprofundamento das análises Citase como exemplo a quantidade de empresasconsórcio para construção das oito plataformas no total de nove Para cada contrato há uma série de análises desde o planejamento inicial da estratégia de fabricação analise das estimativas e métricas internacionais bem como o arcabouço jurídico delineado para as referidas contratações Assim o foco da análise na construção dos cascos para as oito replicantes sem adentrar nas demais contratações módulos e integração justificase também por essas limitações II6 Volume de recursos fiscalizados 72 O volume de recursos fiscalizados alcançou o montante de US 356 bilhões sendo um contrato firmado para a construção de seis cascos P66 a P71 no valor de US 272621851271 e outro para a construção de dois cascos P72 e P73 no valor de US 83693391598 II7 Benefícios estimados da fiscalização 73 Os principais benefícios estimados com a presente auditoria se relacionam ao aprimoramento dos processos de licitação e contratação relativos a construção de plataformas próprias no âmbito das contratações na área de EP da Petrobras 74 Citase ainda no regular avanço processual a possibilidade de recuperação dos valores relacionados ao superfaturamento identificado no âmbito da presente auditoria que poderá atingir a cifra de US 62296 milhões na database de maio2009 com o pagamento integral dos contratos com sobrepreço III Achados de auditoria 75 Feita a apresentação da origem objeto e objetivos do presente trabalho de auditoria cumpre neste ponto registrar que foram constatados dois achados de auditoria decorrentes dos exames técnicos realizados superfaturamento decorrente de fraude à licitação e sobrepreço no processo de contratação e antecipação irregular de pagamento 76 Como critério legal amparouse no caput do art 37 da Constituição Federal de 1998 no Decreto 27451998 nos arts 62 e 63 da Lei 43201964 e na jurisprudência da Corte de Contas Ademais como critério técnico para caracterização do sobrepreço utilizaramse como parâmetros de preço as contratações da Transpetro e do referencial internacional Independent Project Analysis IPA ambos empregados pela própria Petrobras no processo de contratação III1 Superfaturamento na contratação dos cascos Tipificação Irregularidade grave com recomendação de continuidade IGC 77 Não obstante os atos e fatos serem materialmente relevantes em relação ao valor total da 18 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO SecretariaGeral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura de Petróleo e Gás Natural contratação com potencial lesivo ao erário o percentual de execução física e financeira do contrato referente aos cascos ultrapassa os 70 com a construção de todos já iniciada inclusive dois deles P69 e P70 se encontram na China para acelerar a conclusão das obras de maneira que paralisar as obras nesse momento poderia ocasionar maiores danos ao erário face aos custos de relicitar as obras com possível retenção de cascos já em fase de finalização além da perda de receita advinda da venda do petróleo Por esse motivo não cabe enquadrar nos termos do inciso IV do 1º do art 112 da Lei 130802015 Lei de Diretrizes Orçamentárias LDO a irregularidade no conceito de irregularidade grave com recomendação de paralisação IGP Situação encontrada 78 O procedimento de contratação dos oito cascos das plataformas replicantes se iniciou em 2008 com o estudo para a fabricação dos cascos evidência 14 o qual subsidiou a escolha pela construção de cascos novos a partir do zero ao invés da usual conversão adaptação de casco de navios petroleiros para uso em plataformas 79 Além disso ficou definido que os cascos seriam contratados com apenas uma empresa de modo a assegurar ganho de escala em função da curva de aprendizagem com a fabricação em série Assim no mesmo ano deuse início ao procedimento licitatório para contratação de empresa para fabricar os cascos por meio de cotação de preços junto a empresas convidadas evidência 10 80 Ocorre que embora a Petrobras tenha elaborado sua estimativa de custo para fins de baliza para a contratação o preçoteto aceitável foi estabelecido pela área de EP da Petrobras juntamente com os demais partícipes dos consórcios encarregados da exploração dos Blocos BMS9 e BMS11 BGRepsol Sinopec e BGGalp respectivamente Esse valor chamado de métrica alcançou o montante de US 32013 milhões por casco inferior ao preço estimado pela Companhia que foi de US 708 milhões evidências 15 e 16 81 Após abertura das propostas em 2682009 verificouse que todas as propostas recebidas apresentaram preços acima da métrica definida como limite de aceitação para a contratação 82 Após negociação com a empresa Engevix Engenharia SA foi firmando contrato em novembro de 2010 no valor de US 4175 milhões por casco que levado para a mesma database da métrica mai2009 resultava em US 398 milhões por casco 83 Portanto ao comparar o valor contratado à métrica definida constatouse indício de sobrepreço de US 78 milhões por casco Se considerarmos o valor global do contrato este situouse US 623 milhões acima do valor contratual aceitável a valores históricos e na database da métrica fixada em maio2009 E mais ante à realização financeira de 72 do contrato na data da auditoria restou configurado um indício de superfaturamento de US 449 milhões 84 O achado será detalhado a seguir abordando as concausas que propiciaram o indício de superfaturamento apontado na contratação dos cascos da P66 e das demais plataformas replicantes fraude à licitação e sobrepreço Fraude à Licitação 85 Ao apurar as origens do indício de superfaturamento constatouse que a primeira concausa foi a fraude à licitação advinda de indícios de fatiamento do Plano de Negócios da Petrobras entre as empresas associadas a atual Associação Brasileira de Engenharia IndustrialAbemi com apoio de diretores da Petrobras modelo de concepção do negócio de construção de plataformas replicantes no Brasil direcionamento da contratação em especial pela utilização de procedimento licitatório irregular sem embasamento na legislação aplicável e respaldado por pareceres inadequados do Jurídico da Petrobras Participação da Abemi nos orçamentos e licitações da Petrobras 19 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO SecretariaGeral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura de Petróleo e Gás Natural 86 Há indícios de atuação dos associados da Abemi nos processos relacionados a orçamento e licitação de obras da Petrobras e de orientações normativas advindas dessa associação que podem ter impactado no preço dos contratos dos cascos 87 Extraise de seu sitio na internet httpwwwabemiorgbrgtesgts a informação de que desde 2002 representantes da Petrobras e da Abemi atuam em conjunto na elaboração de comunicados sobre condições contratuais e procedimentos de execução de serviços 88 Criado em 2002 e reunindo representantes da Petrobras Abemi e Abce este grupo de trabalho afirma ter como objetivo a adequação das condições contratuais em empreendimentos de modo a facilitar a relação contratante x contratada 89 Como fruto do trabalho deste grupo contabilizamse atualmente 149 Comunicados sendo 46 sobre Condições Contratuais e 103 com Procedimentos de Execução de Construção e Montagem com força de resolução equacionando questões entre as várias áreas da Petrobras e contratadas 90 Destacamse dentre esses normativos que há alguns cujas orientações são amplamente discutidas no Tribunal que acrescentaram custos em diversos contratos da Petrobras Critérios de Elaboração de Orçamento Procedimento para Avaliação e Pagamento por Ocorrências de Chuvas Descargas Atmosféricas e suas Consequências Critérios para Seleção de Empresas de Engenharia de Projetos em Contratos EPC além da previsão de itens em contratos com Quantidades Determinadas apenas para citar alguns 91 De forma pouco convencional e até contrária ao bom senso consta no sitio da Abemi httpwwwabemiorgbrcomunicadosgtcondicoescontratuais o normativo Critérios de Elaboração de Orçamento evidência 17 p 6 Esse normativo orienta que se deve acrescentar na estimativa de custo uma quantidade de homemmês em algumas funções principais independentemente de necessidade real ou legal nos seguintes termos ORÇAMENTOS DE MONTAGEM MÃO DE OBRA INDIRETA ESTIMATIVA DE HM Acrescentar Funçõeschave desde o início da implantação independentemente de necessidade real ou legal para a elaboração ou adequação dos manuais e procedimentos que condicionarem a liberação da medição da implantação 92 Em delação premiada o exDiretor de Abastecimento Sr Paulo Roberto Costa evidência 18 p 2 afirmou que as reuniões das empresas acusadas de cartel reuniamse muitas vezes na sede da Abemi Que segundo sabe as reuniões das empreiteiras cartelizadas ocorriam na sede da Abemi associação Brasileira das Empresas de Engenharia Industrial ou na sede de alguma das empreiteiras 93 Extraise também do sitio da Abemi no Relatório da Diretoria 2008 evidência 19 os seguintes trechos que demonstram no mínimo ser grande a intimidade entre os gestores da Petrobras e membros da Abemi muitos deles já denunciados e condenados a partir de investigações da Operação Lava Jato Os membros da diretoria e do Conselho de Administração da ABEMI eleitos em Assembleia Geral de 25 de março para o biênio 20082010 tomaram posse oficialmente em cerimônia realizada no dia 28 de maio de 2008 no auditório do Renaissance São Paulo A mesa da cerimônia foi composta pelo presidente Ricardo Ribeiro Pessôa presidente eleito Carlos Maurício Lima de Paula Barros presidente da Petrobras José Sérgio Gabrielli o diretor de Serviços da Petrobras Renato Souza Duque o diretor da área internacional da Petrobras Jorge Luiz Zelada o gerente executivo de engenharia da Petrobras Pedro Barusco o diretor geral da ONIP Eloi Fernández y Fernández o 20 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO SecretariaGeral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura de Petróleo e Gás Natural presidente do Instituto de Engenharia Edemar Souza Amorim vicepresidente de Gestão e Assuntos Institucionais do Sinaenco João Alberto Viol vicepresidente da Abimaq José Velloso Dias Cardoso Reunião com Renato Duque Reunião com o diretor de Serviços da Petrobras Renato de Souza Duque dia 241108 com a participação do presidente da ABEMI Carlos Maurício Lima de Paula Barros do vicepresidente Márcio A Cancellara e dos diretores Guilherme Pires de Mello José Lima Oliver Junior Valdir Lima Carreiro e Aurélio Escudero Foi entregue um livro em dois volumes que a ABEMI elaborou contendo todos os 34 Comunicados resultado de seis 6 anos dos trabalhos desenvolvidos pelo GT PETROBRAS ENGENHARIAABEMIABCE O diretor Renato Duque mostrouse otimista com o fato de como a ABEMI soube se aproximar da Companhia e os frutos que resultaram para ambas as partes Disse que sempre que surgiram problemas a ABEMI teve um posicionamento próativo Apoiou a continuidade dos trabalhos do GT conjunto Curso de Gestão A pedido da Petrobras e por indicação da ABEMI os engenheiros Alex Sarmento UTC e Renato Rodrigues CNO gerentes de contratos com experiência em contratos EPC proferiram palestras no Curso de Gestão para gerentes e fiscais da Companhia realizado na Bahia Segundo o diretor Duque 10 das 12 sondas importadas serão operadas por empresas brasileiras e as outras duas por estrangeiras As outras 28 sondas de perfuração serão construídas no Brasil e para tanto foi criado um grupo de trabalho coordenado pelo engº Roberto Gonçalves da Engenharia da Petrobras para estabelecer estratégia de contratação de acordo com as premissas Almoço do GT PetrobrasEngenharia ABEMI ABCE A ABEMI promoveu o almoço para os integrantes do GT Estiveram presentes o diretor de serviços da Petrobras Renato de Souza Duque o gerente executivo de engenharia Pedro Barusco Filho gerentes gerais e setoriais o presidente da ABEMI Carlos Maurício Lima de Paula Barros diretores e conselheiros participantes do GT Foram entregues livros com a coletânea dos 34 comunicados emitidos pelo Grupo de Trabalho durante os 6 anos de atividades do grupo Mudança na Coordenação do GT O engº Sandoval Dias Aragão se afastou da coordenação do GT pela Petrobras para gerenciar a construção das refinarias Premium I e II e em seu lugar assumiu o engº Mauricio de Oliveira Guedes Os representantes da ABEMI ressaltaram o trabalho positivo desenvolvido pelo engº Sandoval a frente do GT período em que foram emitidos 23 comunicados e 2 revisões O presidente da ABEMI e os diretores participantes do GT desejaram ao engº Sandoval muito sucesso em suas novas atividades ABEMI reúnese com o Diretor Paulo Roberto do ABAST Reunião com o diretor do Abastecimento da Petrobras Paulo Roberto Costa dia 261108 participaram pela ABEMI o presidente Carlos Mauricio Lima de Paula Barros e o conselheiro vitalício Ricardo Ribeiro Pessoa O tema abordado foi Redução de Custos e Prazos nos Investimentos da Petrobras em Refinarias 94 A seguir extraise indícios de fatiamento do PNG da Estatal entre as empresas 21 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO SecretariaGeral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura de Petróleo e Gás Natural Apoio e portas abertas Renato Souza Duque diretor de serviços da Petrobras ressaltou o momento especial do país diferente do cenário de 5 anos atrás Numa visão realista de desenvolvimento a Petrobras tem uma carteira de projetos e o futuro será mais promissor O desafio é preparar empresas e o país para realizar obras Ele anunciou que para julhoagosto estará pronto o novo plano de negócios e os US 112 bilhões previstos para investimentos serão superados em muito O compromisso da Petrobras é de desenvolvimento do país através de brasileiros e empresas brasileiras A Petrobras vai continuar apoiando os senhores e estará de portas abertas para debater os grandes pontos Implementação da Refinaria Abreu Lima Apresentação no WTC Hotel em São Paulo pelos engenheiros Wilson Guilherme da Silva gerente geral do ABASTRefinaria Abreu Lima SA e Glauco Colepicolo Legatti gerente geral da IERENEST A apresentação encontrase acessível aos associados no site da ABEMI wwwabemiorgbrpublicaçõesapresentações 95 Frequentemente também havia a participação da alta administração da Petrobras nos eventos da Abemi em 2009 evidência 20 em que se discutia os marcos regulatórios 12 Novo Marco Regulatório Em 2 de setembro de 2009 a Petrobras convocou a ABEMI para apresentar os princípios do novo marco regulatório Estiveram presentes pela Petrobras Presidente José Sérgio Gabrielli de Azevedo Diretor de Serviços Renato de Souza Duque Gerentes Executivos Pedro José Barusco Marco Aurélio Ramos 96 Novamente em 2011 o PNG da Petrobras foi apresentado pelo seu então presidente José Sérgio Gabrielli à Abemi evidência 21 Plano Estratégico da Petrobras 2020 Plano de Negócios Petrobras 20112015 O presidente da Petrobras José Sérgio Gabrielli apresentou o Plano Estratégico da Petrobras 2020 e o Plano de Negócios 20112015 Apontou a liderança brasileira nas recentes descobertas especialmente em águas profundas présal e a perspectiva de dobrar as reservas provadas do País Os investimentos 20112015 estão no patamar dos US 224 bilhões distribuídos da seguinte forma EP maior foco US 1275 bilhões sendo US 228 bilhões em exploração RTC US 706 bilhões Gás Energia e Gás Química US 132 bilhões Petroquímica e Biocombustíveis US 79 bilhões Distribuição e Corporativo US 55 bilhões A redução de investimentos no refino trará repercussões para as empresas da ABEMI a médio prazo principalmente àquelas que atuam onshore pois uma parte do refino já está contratada Essa redução do mercado downstream afetará a maioria dos associados da ABEMI O upstream está limitado a poucas empresas 97 Portanto as empresas associadas à Abemi dentre elas todas as acusadas de atuarem em cartel conforme descortinado pela Operação Lava Jato tanto sabiam previamente quais obras seriam executadas pela Petrobras quanto participavam ativamente da elaboração das bases para as estimativas de custo expedindo orientações 22 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO SecretariaGeral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura de Petróleo e Gás Natural 98 Há ainda relato do exDiretor de Abastecimento evidência 22 de que o cartel segundo o responsável utilizava a sede a Abemi presidida à época por Ricardo Pessoa dono da empresa UTC para tramar a partilha das obras Que as empresas se reuniam normalmente em São Paulo ou eventualmente na sede da ABEMI no Rio de Janeiro para decidir com quem ficaria cada uma das obras definindo os percentuais de pagamento de propinas e os responsáveis por cada uma das obras e contratos corrigido o nome da Associação 99 Essas supostas reuniões na sede da Abemi foram registradas e informadas por outros delatores da Operação Lava Jato e também por outros depoentes como exemplo destacase evidência 23 p 94 Depoente Olha a ABEMI foi uma associação inclusive presidida pelo Ricardo que teve uma contribuição muito grande no sentido de especificamente com a Petrobras estabelecer normas de procedimento e que garantisse aos construtores os seus direitos porque a força econômica da Petrobras é uma coisa tão descomunal que se não houver uma contraparte e se não houver uma negociação sobre essas condições o jogo fica muito desequilibrado 100 Na mesma linha o exGerente Jurídico da Petrobras Sr Fernando Sá em depoimento à CPI da Petrobras confirma a atuação da Abemi na definição de cláusulas contratuais evidência 24 101 Todo esse contexto traz indícios de que os contratos dos cascos possam ter sido alvo prévio de acerto entre as empresas Contudo os elementos colhidos pela equipe de auditoria não permitem afirmar categoricamente que o mesmo cartel verificado nas obras do Abastecimento refinarias tenha atuado na aludida contratação embora a Engevix seja uma das partícipes do chamado Clube e haja depoimentos nesse sentido conforme será abordado oportunamente Concepção do negócio 102 Outro fator que contribuiu para a possível fraude à licitação foi a própria concepção do negócio que não permitia uma competição efetiva Isso se sustentaria por fatos como por exemplo a exigência de construção no Brasil e de utilização do Estaleiro Rio Grande ERG com investimentos feitos pela Petrobras de mais de R 13 bilhão de reais e exigências de conteúdo local conforme consta do documento de solicitação para instauração do processo de contratação dos cascos evidência 25 p 3 Um estudo conjunto sobre o assunto realizado pela ENGENHARIA CENPES MATERIAIS e EPENGP em anexo concluiu que a contratação de uma série de 8 cascos novos com projeto padrão apresentaria diversas vantagens em relação à opção de conversão notadamente pelos seguintes motivos a um menor CAPEX global decorrente principalmente da curva de aprendizado b potencial redução no OPEX devido à padronização adotada no projeto e no uso de todos os itens novos c menor risco de extensão do prazo do empreendimento d padronização do projeto do topside e maior conteúdo nacional com a utilização do Estaleiro Rio Grande grifos nossos 103 Ou seja não era dado às empresas convidadas a possibilidade de eventualmente aproveitarem sua capacidade instalada em outra região ou mesmo outro país 104 A limitação do local de construção traz empecilhos à competição Das sete empresas que apresentaram propostas duas já possuíam seu próprio estaleiro como o caso do Estaleiro Atlântico Sul e da Keppel Fells 105 Inclusive a imposição desse critério de seleção impõe custos adicionais em comparação aos custos que essas empresas incorreriam se pudessem utilizar seus próprios estaleiros 106 Assim o local de construção como sendo necessariamente o Estaleiro Rio Grande configura restrição à competividade A título exemplificativo isso significa que a EAS que está instalada em Pernambuco e a Keppel Fels no Rio de Janeiro teriam necessariamente que executar as obras em 23 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO SecretariaGeral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura de Petróleo e Gás Natural estaleiro diferente dos seus É um contrassenso quando se pensa em competitividade Possuir uma estrutura pronta ou em condições mais fáceis de adaptar pessoal de gerenciamento e mão de obra locais e já capacitados são importantes vantagens competitivas dos estaleiros nacionais e internacionais que simplesmente foram alijadas do certame Direcionamento da contratação 107 O direcionamento da licitação foi facilitado por atuação direta de diretores e gerentes da Petrobras em alinhamento com a empresa contratada para execução dos serviços pareceres jurídicos inadequados dando sustentação às decisões dos gestores na condução de procedimentos licitatórios irregulares processo licitatório conduzido pelas comissões de licitação e de negociação à revelia dos princípios constitucionais e legais 108 Constatouse indícios de direcionamento da contratação corroborados pelas diversas delações envolvendo exgestores da Petrobras lobistas e o próprio exvicepresidente da Engevix 109 No âmbito da Operação Lava Jato foram apresentados indícios de que o processo licitatório da Petrobras era coonestado pelo exgerente de engenharia pelo exdiretor de abastecimento e pelo exdiretor de serviços e engenharia evidência 26 110 Há relato do exdiretor de abastecimento evidência 27 de que o pagamento de propina era conditio sine qua non para que as empresas do cartel fossem convidadas Que além da cartelização da definição e divisão das obras se não houver o cálculo do percentual para pagamento do grupo político correspondente e o efetivo pagamento a empresa é sancionada não sendo chamada para as próximas licitações como também criando entraves na execução do contrato dificultando a realização de aditivos Que o pagamento deste percentual para repasse aos grupos políticos é algo institucionalizado e cumprido por todas as obras da Petrobras e demais órgãos e empresas do governo 111 O exgerente de engenharia Sr Pedro Barusco já confessou que por vezes convidava apenas as empresas do cartel ou informava a este quais empresas seriam convidadas Assim o processo de seleção era via de regra ideologicamente falso 112 Em seu termo de colaboração o exgerente declarou evidência 28 p 2 Que o declarante sabia que as empresas do cartel definiam entre si quais obras se destinariam a cada uma embora não participasse dessa organização pois não tinha interesse nisso Que a atuação do cartel na Petrobras já se dava há muito tempo mas foi facilitada a partir de 2006 até 2011 em razão do grande volume de obras de grande porte sendo que o critério técnico de seleção das empresas da Petrobras costumava sempre indicar as mesmas empresas do cartel e outras que eram simpatizantes o que proporcionava as ações do cartel no sentido de dividir entre si as obras A ação era no sentido de haver um direcionamento em favor de determinadas empresas ou além do direcionamento também praticar preços excessivos como se deu de modo mais evidente na RNEST 113 No caso específico dos cascos embora o convite não tenha sido enviado apenas as empresas do chamado Clube todas as dezenove empresasconsórcios convidadas já foram citadas condenadas ou são de propriedade de empresas que estão sendo investigadas no âmbito da Operação Lava Jato por pagamento de propina para participação em contratos da Petrobras A Tabela 2 a seguir traz a relação de empresasconsórcios convidadas evidência 15 p 2 24 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO SecretariaGeral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura de Petróleo e Gás Natural Tabela 2 Unidades de produção próprias contratadas Empresa Construtora Norberto Odebrecht SA QUIPSA Keppel Fels Brasil SA Estaleiro Atlântico Sul SA Estaleiro Mauá SA Construtora OAS Ltda JSL JURONG do Brasil Construtora Andrade Gutierrez SA SBM do Brasil Ltda I Single Buoy Mooring Inc MODEC Serviços de Petróleo do Brasil Ltda Samsung Heavy lndustries CO LTO Hyundai Heavy lndustries CO LTO Doaewoo Heavy lndustries LTO Saipem do Brasil Serviços de Petróleo Ltda Construtora Queiroz Galvão SA Construções e Comércio Camargo Corrêa SA STX Brazil Offshore SA ENGEVIX Engenharia SA UTC Engenharia SA Fonte Petrobras 114 Ainda nesse mesmo termo de colaboração evidência 28 o exgerente declarou que repassava para as empresas do cartel a lista de quais empresas seriam convidadas para cada licitação relacionadas em uma lista no Documento Interno Petrobras DIP que era aprovado pelo diretor de serviços Sr Renato Duque e submetido à Diretoria Executiva também para aprovação da lista Que indagado sobre que tipo de conduta adotava no sentido de viabilizar as ações ilícitas do cartel afirma que vazava esta lista a pedido dos representantes das empresas cujo conhecimento da mesma pelos representantes de cada empresa no cartel era fundamental para que organizassem entre si quais pacotes de obras que ficariam para cada um isto é para dividir os lotes do empreendimento Que indagado sobre de onde saía a margem para efetivar o pagamento de percentual de propina afirma que isso certamente saía do superfaturamento 115 No caso dos cascos a fraude a licitação foi facilitada não por direcionamento de edital fraude comumente aplicada às contratações públicas mas pelos procedimentos licitatórios por ser uma cotação de preços sem publicação de resultado ou possibilidade de recurso e tendo em vista que por vezes o cartel sabia previamente quais empresas participariam do certame e o valor estimado 116 Conforme descortinado na Operação Lava Jato em regra o modus operandi era no sentido de que tecnicamente os gestores da Petrobras justificavam a lista de empresas selecionadas e comunicavam ao cartel quais empresas seriam consultadasconvidadas pelas comissões Com isso as empresas acertavam previamente entre si seguindo as regras do cartel qual seria a empresa da vez 117 Na mesma declaração do exgerente da Petrobras consta a informação do declarante de que houve atuação de cartel nas obras do EP mesmo que não sendo o chamado Clube evidência 28 Que indagado se também houve atuação de cartel em obras offshore da PETROBRAS afirma que 25 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO SecretariaGeral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura de Petróleo e Gás Natural houve mas não se tratou do mesmo cartel clube que agiu nas obras de grande porte onshore acima referidas 118 No caso concreto as empresas convidadas a apresentar preço e os critérios de capacidade técnica foram definidas pelo então mencionado exgerente executivo de engenharia e também pelo ex gerente executivo de EP PréSal Após foram submetidas ao então diretor de serviços para aprovação em 1382008 evidência 10 p5 Critério de julgamento Técnico e Preço Local de construção Estaleiro Rio Grande RS Prazos do contrato Primeiro casco a ser entregue 37 meses após assinatura do contrato entrega seriada de todos os demais cascos em até 31 meses após a entrega do primeiro Projeto de Engenharia Básico e Detalhamento desenvolvidos pela Contratada Poderão ser aceitos pela Petrobras Projetos de FPSO novo new built desenvolvidos com base em projetos de unidades com reconhecida performance operacional ou Projetos desenvolvidos a partir de VLCC com reconhecida performance operacional por empresas com experiência em produção seriada de embarcações com as necessárias adaptações para operação como meio naval para FPSO Empresas a serem convidadas empresas estabelecidas ou a se estabelecerem no Brasil a seguir relacionados com experiência em contrato EPC que deverão apresentar suas propostas baseadas em tecnologias conforme descrito acima 1Construtora Norberto Odebrecht SA 2QUIP SA 3 Keppel Fels Brasil SA 4Estaleiro Atlântico Sul SA 5Estaleiro Mauá SA 6onstrutora OAS Ltda 7JSL JURONG do Brasil 8Construtora Andrade Gutierrez SA 9SBM do Brasil Ltda 10 MODEC Serviços de Petróleo do Brasil Ltda 11Samsung Heavy Industries CO LTD 12 Hyundai Heavy Industries CO LTD 13Daewoo Heavy Industries LTD 119 Coube ao exdiretor de serviços Sr Renato Duque como membro da diretoria executiva DE a defesa da aprovação dessa lista pelo colegiado 120 Em 2882008 conforme Ata 4715 item 25 Pauta nº 1007 a DE aprovou a lista evidência 29 p 14 f autorizar a unidade Engenharia a dar início ao processo de licitação da construção do conjunto de 8 cascos considerando a relação de empresas constantes do DIP em pauta devendo esse processo ser deflagrado na 2ª quinzena de setembro de 2008 após a obtenção do respectivo parecer da unidade Jurídico da Petrobras 121 No entanto consultandose o mencionado DIP evidência 10 notase que na lista de treze empresas autorizadas pela DE a serem convidadas não consta a empresa Engevix aquela que restou contratada para fabricação dos cascos 122 O relatório da comissão de licitação explicita que o convite foi remetido a dezenove empresas seis a mais por autorização superior evidência 15 14 Conforme autorizado pela Diretoria Executiva através da Ata 4715 item 25 de 28082008 Pauta n 1007 e da Ata 4735 item 1 de 23122008 Pauta n 1363 bem como por autorização superior mediante emails incluídos no ANEXO II A o Convite foi remetido às 19 empresas relacionadas a seguir cujos dados detalhados são apresentados no ANEXO II deste Relatório grifouse 123 Foram incluídas as empresas Saipem do Brasil Serviços de Petróleo Ltda Construtora Queiroz Galvão SA Construções e Comércio Camargo Corrêa SA STX Brazil Offshore SA e a Engevix Engenharia SA e UTC Engenharia SA 124 Compulsandose o mencionado Anexo IIA evidência 30 verificase que a Engevix foi incluída no processo por solicitação do então gerente de engenhariaIEEPTEEPTM ao seu superior o então gerente executivo de engenharia e deste ao diretor de serviços Em 05012009 houve autorização 26 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO SecretariaGeral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura de Petróleo e Gás Natural do diretor de serviços para remessa do convite à Engevix ad referendum da diretoria executiva Isto é pendente de posterior referendo da DE A Engevix foi autorizada a participar de forma casada com a empresa projetista GVA e da mesma forma a empresa UTC foi convidada casada com a empresa STX 125 Verificase também nesse Anexo IIA que a inclusão da Engevix contou com a anuência das áreas que receberiam as plataformas quando prontas Isto é tanto do então gerente executivo do EP PréSal quanto do então gerente executivo do EP SulSudeste 126 Ou seja a Engevix foi incluída e mantida no certame por determinação e anuência dos gestores da Petrobras porém sem a autorização prévia da DE como ocorreu com as demais empresas A anuência da DE ao processo só ocorreu ao seu final com a autorização para a contratação da Engevix evidências 16 e 32 127 A fim de ilustrar os indícios de favorecimento das empresas do cartel não há nos documentos acostados no processo licitatório prova de que as empresas convidadas possuíam experiência no setor Via de regra os editais de licitação tendentes a direcionamento incluem obrigações ou fazem restrições que limitam a participação de determinadas empresas No caso em comento o que ocorreu foi uma frouxidão das regras isto é não se exigiu atestado de capacidade técnica construtiva conforme resposta à ofício de requisição evidência 31 Apresentar informação sobre qual foi o requisito de capacidade técnica exigido para participar da licitação e se a Engevix atendeu ao critério eventualmente estabelecido Encaminhar cópia dos comprovantes de capacidade técnica apresentados pela Engevix RESPOSTA PETROBRAS Não houve préqualificação para as empresas convidadas Houve a análise das propostas técnicas e comerciais recebidas das empresas convidadas conforme descrito no Relatório da Comissão a qual validou a proposta recebida da Engevix 128 Ou seja não havia necessidade de préqualificar as empresas para o certame de maneira que qualquer uma ainda que com pouca ou nenhuma experiência na fabricação de cascos plataformas ou embarcações poderia apresentar proposta caso fosse convidada 129 Mencionase que o sítio da Engevix na internet apresenta um book com suas principais realizações na modalidade EPC Engineering Procurement Construction em diferentes áreas indústria energia e infraestrutura Contudo nenhuma relacionada à construção de plataformas ou navios httpwwwengevixcombrsobreaengevixPaginasBooksaspx Ademais a Ecovix subsidiária integral da Engevix foi criada em 2010 mesmo ano da autorização para contratação da Engevix para construção dos cascos evidência 16 130 Ainda nessa seara notícia veiculada na mídia apontou que os parceiros da Petrobras na exploração do bloco petrolífero questionaram a inexperiência de Engevix httpswwwportosenavioscombrnoticiasindnavaleoffshore1459engevixegvadevem construircascosparaapetrobras 131 Mais um indicio de fraude nas licitações da Petrobras pode ser verificada nos resultados dos certames 132 Quando da fiscalização das obras nas refinarias o TCU constatou que por diversas vezes os preços apresentados pelas licitantes vencedoras dos certames se situavam no limite superior da faixa de aceitação das propostas definida pelas comissões 133 Essa faixa de variação é definida pela área que elabora a estimativa e está relacionada à maturidade dos projetos Via de regra as licitações da Petrobras são conduzidas com estimativas de custo variando de 15 a 20 Embora o critério de aceitabilidade dos preços não seja definido nos instrumentos de convocação via de regra essa faixa é utilizada pelas comissões de licitação como critério de aceitabilidade das propostas 27 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO SecretariaGeral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura de Petróleo e Gás Natural 134 Verificouse em diversas fiscalizações que nas licitações das obras da Diretoria do Abastecimento Abast em especial nas refinarias a melhor proposta vinha cerca de 19 acima do valor médio da estimativa isto é com um desconto de cerca de 1 do limite superior 20 Desse modo estando dentro da faixa a proposta não era desclassificada e o lucro da proponente maximizado ao limite aceitável 135 Em uma das denúncias o MPF resume esta constatação citando planilha do TCU com dados de contratos objeto de fiscalização de diversas refinarias evidência 32 Contudo conforme já apurado pelo TCU e também recentemente pela PETROBRAS a partir de Comissões Internas de Apuração constituídas para analisar os procedimentos de contratação adotados na implantação da Refinaria Abreu e Lima RNEST em IpojucaPE e no Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro COMPERJ em ItaboraíRJ é possível vislumbrar que o valor das propostas das empresas vencedoras do certame participantes do cartel via de regra aproximavamse do valor máximo teto das estimativas elaboradas pela Estatal em alguns casos até mesmo o superando 136 Em outras ocasiões foi verificado que o cartel forçava a revisão da estimativa de custo para cima isto é todas as propostas se situavam acima do valor aceitável e a licitação encerrada A Petrobras refazia a estimava de custos e se repetia o certame com um novo parâmetro de preço eou negociava com a melhor proponente a redução de preço Exemplo disso foi verificado nas obras da refinaria Repar Acórdão 21632015TCUPlenário da relatoria do Exmo Ministro André de Carvalho É inconteste portanto que a estimativa de custo da Petrobras não se consubstanciou em um referencial hábil para homologar um preço vantajoso ofertado tido como de mercado Logo bastou para o consórcio garantir que sua proposta fosse a melhor posicionada dentre as 22 empresas convidadas todas com suspeita de participarem do cartel para que houvesse a inviabilidade de nova licitação Como as duas propostas recebidas ficaram acima do limite máximo aceitável a Petrobras reviu o seu preço para cima e na negociação o Consórcio Conpar reduziu seu preço Desse modo com as revisões o valor proposto foi cerca de 1921 acima da nova estimativa da Petrobras mas dentro do limite tido como adequado pela estatal 20 grifouse 137 No caso dos cascos devido ao fato de que não havia projeto básico mas apenas a chamada Descrição Técnica Geral a faixa de variação da estimativa de custo foi definida em 20 a 30 138 A Petrobras estimou esse contrato em US 573628736849 como sendo o valor médio ou central e em US 458902989579 como valor mínimo 139 A Tabela 3 a seguir apresenta o valor das propostas recebidas e a diferença destas com a estimativa da Petrobras US 573628736849 e em relação ao preço referencial de mercado US 262843422651 Esses valores correspondem ao somatório total dos dois itens de preços A e B Esse preço de mercado será melhor abordado no próximo item do presente relatório Tabela 3 Diferença das propostas em relação à estimativa de custo e à métrica dos consórcios Proponente Proposta Diferença em relação à estimativa da Petrobras Diferença em relação à métrica ENGEVIX Engenharia SA US 373799732204 348 422 Estaleiro Atlântico Sul SA US 428753797900 253 631 UTC Engenharia SA US 524450725328 86 995 Construtora Andrade Gutierrez SA US 525703041073 84 1000 STX Brazil Offshore SA US 558313708800 27 1124 Construtora Norberto Odebrecht SA US 577101264400 06 1196 Keppel Fels Brasil SA US 722057766570 259 1747 28 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO SecretariaGeral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura de Petróleo e Gás Natural Fonte Petrobras 140 Pela tabela anterior notase que as duas primeiras propostas Engevix e EAS estariam abaixo do limite mínimo de 20 e poderiam ser consideradas inexequíveis se aplicado o critério comumente utilizado pela Estatal Por outro lado todas as propostas já estavam acima do preço de mercado definido pela própria comissão de licitação em seu relatório preliminar com base na métrica acordada com os parceiros de exploração dos blocos petrolíferos evidência 33 141 Conforme se extrai do relatório preliminar da comissão de licitação a Petrobras não contratou com a UTC melhor proposta dentro da faixa de variação da estimativa não encerrou e não refez o certame Preferiu rever sua estimativa de custo adotando a estratégia construtiva da Engevix 442 Cumpre esclarecer que a Revisão A da estimativa foi elaborada visando avaliar a sensibilidade da estimativa em relação a algumas condições específicas da estratégia construtiva da ENGEVIX 142 Com a revisão a estimativa de custo foi reduzida em cerca de 22 e passou a ser US 445165670475 Assim as propostas da Engevix e EAS passaram a se situar dentro da nova faixa de 20 Mais especificamente a proposta da Engevix ficou 16 abaixo da nova estimativa de custo valor central ou médio 143 Mesmo estando abaixo da nova estimativa de custo a proposta da Engevix não foi aceita por estar acima do preço considerado de mercado pela comissão conforme será melhor abordado no próximo item deste relatório No entanto essa revisão na estimativa foi necessária e suficiente para a Engevix passar para a próxima fase do procedimento isto é negociação de condições para que a referida empresa reduzisse seu preço ao nível do preço máximo aceitável pelos parceiros dos blocos Frisese esse limite não foi a estimativa de custo da Petrobras mas um valor considerado de mercado com base em preços de contratos nacionais e internacionais que será melhor abordado quando se tratar do sobrepreço 144 Já em relação a EAS as tratativas não avançaram tendo em vista que em sua proposta havia itens não conformes às exigências da Petrobras Assim houve a paralização da negociação com o EAS Porém analisando com mais profundidade as razões de justificativa para a recusa da proposta da EAS verificase que alguns itens relacionados a transferência de riscos ou redução de escopo foram considerados inaceitáveis Por exemplo a Petrobras considerou como item impeditivo de aceitação a redução de dois sistemas de offloading para apenas um evidência 34 145 Contudo no relatório da comissão de negociação consta a concessão de desconto pela Engevix em alguns itens evidência 15 p 5 5 NEGOCIAÇÃO DE CONDIÇÕES MAIS VANTAJOSAS 51 Visando a obtenção de melhores e mais vantajosas condições para a PNBV e os parceiros dos Blocos BMS9 e BMS11 bem como considerando que a proposta da ENGEVIX está acima do valor da métrica foi realizada negociação com a ENGEVIX que apresentou o menor preço conforme formalizado através de Atas de Reunião ANEXO VII A planilha do ANEXO VIII resume os itens negociados e com possibilidade de serem aceitos pela PNBV totalizando uma redução por casco de US 2434049920 para a Planilha A Preço Global e de US 4610700 para a Planilha B Preços Unitários para serviços adicionais também por casco Considerando que o valor da proposta original da ENGEVIX para a Planilha A Preço Global por casco A é de US 46181640676 tais descontos levariam este valor para US 43747590756 146 Compulsandose o Anexo VII retromencionado verificase que dentre os itens com redução de escopo ou preço consta a mesma redução de dois sistemas de offloading para apenas um a qual motivou a não aceitação da proposta da EAS evidência 35 147 Apenas para ficar em dois exemplos citase também a proposta de redução do diâmetro dos risers de 48 para 24 constante na proposta da EAS e não aceito pela Petrobras Já na negociação com a Engevix foi negociado um desconto na proposta pela redução do diâmetro das bocas de sino itens 29 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO SecretariaGeral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura de Petróleo e Gás Natural que recebem os risers que vêm do poço para a plataforma chamados bell mouth de 48 para 24 Ou seja a Petrobras aceitou que a Engevix reduzisse o diâmetro das bocas de sino mas não aceitou que a EAS reduzisse o diâmetro dos risers Não faz sentido não aceitar a redução do diâmetro dos risers proposto pela EAS se as bocas de sino serão reduzidas pois a passagem de um depende do diâmetro do outro 148 Outros indícios de direcionamento da contratação dos cascos estão nos depoimentos de representantes da contratante da contratada e de um lobista intermediário da negociação responsável pelo repasse de vantagem indevida a empregados da Petrobras e agentes políticos 149 Em seu termo de colaboração o então gerente executivo de engenharia Sr Pedro Barusco apresenta uma tabela que discrimina que nos contratos de fabricação dos oito cascos dos replicantes houve pagamento de propina para o depoente e para o Sr Renato Duque então diretor de serviços da Petrobras à época evidência 36 Essa mesma tabela foi apresentada pelo Ministério Público Federal MPF em uma de suas denúncias evidência 32 Ademais da tabela de controle das propinas apreendia com BARUSCO da qual constam nomes de operadores designados como agentes responsáveis por operacionalizar os repasses aprece o nome de MILTON vinculada à ENGEVIX e à ALMADA contato empresa bem como a obras da PETROBRAS com a empreiteira como 8 cascos do présal cascos replicantes CACIMBAS CACIMBAS II RLAM REPAR Percebase 150 Nessa mesma denúncia é narrado que MILTON por sua vez depois de celebrar acordo de colaboração com o MPF não só reconheceu o referido depósito de USD 260 mil que efetuou no exterior em benefício de BARUSCO com também declinou um outro pagamento que fez em favor desse funcionário da PETROBRAS no valor de USD 600 mil no dia 220213 também no exterior e em decorrência de contratos celebrados pela ENGEVIX com a estatal especificamente o contrato para construção dos cascos das primeiras 8 plataformas tipo FPSOs com conteúdo nacional para a PETROBRAS montados no Estaleiro Rio Grande RS de valor total superior a USD 3 bilhões grifouse 151 O exvicepresidente da Engevix Sr Gerson Almada admitiu em seu termo de colaboração que pagou R 120 milhões ao Sr Milton Pascowich para viabilizar o negócio evidência 37 152 Por sua vez o Sr Milton Pascowich considerado lobista e operador financeiro pelo MPF admitiu em seu termo de colaboração que repassou parte desses recursos ao Sr Pedro Barusco e ao Sr Renato Duque evidências 38 e 39 confirmando a narrativa do Sr Pedro Barusco 153 Tanto os mencionados empregados da Petrobras quanto o então representante da Engevix e o lobista intermediário dos repasses de vantagem indevida já foram condenados pela Justiça Federal no âmbito da Operação Lava Jato vide site httplavajatompfmpbratuacaona1a instanciadenunciasdompf Pareceres inadequados 154 Como já dito anteriormente embora o TCU considere que a Petrobras devesse obrigarse a cumprir os ritos da Lei 86661993 a companhia vem conseguindo na Suprema Corte decisões liminares no sentido de adotar o Decreto 27451998 como norma balizadora para suas licitações 30 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO SecretariaGeral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura de Petróleo e Gás Natural 155 Uma das possíveis causas raiz dos problemas enfrentados pela Petrobras como descortinado pela Operação Lava Jato encontrase na utilização desse decreto No caso concreto a situação é ainda mais grave tendo em vista que nem mesmo as regras do decreto foram seguidas 156 Nas contratações para fabricação dos cascos para as plataformas replicantes embora tenham sido firmados dois contratos da ordem de US 35 bilhões ao todo o processo se deu com a emissão de convite seguido de negociação direta com a proposta de menor valor sem observância de preceitos constitucionais como o da livre concorrência publicidade e possibilidade de recurso 157 É fato que quanto menos empresas acudirem ao chamado licitatório e no convite um número limitado é chamado mais condições têm as empresas de se consorciar ilicitamente e mais propício é o ambiente ao cartel No caso em comento das dezenove convidadas todas mencionadas ou de propriedade de empresas citadas na Operação Lava Jato apenas sete apresentaram proposta Dezenas de outros estaleiros mundo afora não foram convidados a exemplo dos estaleiros chineses que atualmente estão construindo os casos das plataformas P69 e P70 estaleiro Cosco 158 No que se refere aos pareceres jurídicos que embasaram a contratação dos cascos verificou se a ocorrência de erro evidente e inescusável dos pareceristas ao afastar de forma consciente a aplicação das regras de licitação preconizadas na Constituição Federal e mesmo no Decreto 274598 159 Porém antes de iniciar o processo de cotação a Gerência de Engenharia de EP e Transporte Marítimo solicitou análise e parecer jurídico acerca dos documentos que comporiam a estratégia de contratação de empresa para fabricação dos cascos a ser conduzido pela PNBV subsidiária integral da Petrobras sediada na Holanda 160 Ainda solicitou posicionamento jurídico sobre a possibilidade de afastamento da aplicação do regulamento licitatório simplificado anexo ao Decreto 274598 e em seu lugar o uso das regras definidas pelos próprios consórcios de exploração dos blocos petrolíferos Blocos BMS9 e BMS11 isto é a regularidade do procedimento de recebimento das propostas de eventuais interessadas em construir os cascos a ser conduzido pela PNBV dentro das condições estabelecidas entre a Petrobras e as parceiras no Joint Operation Agreement comumente chamado no mercado de JOA 161 Em resposta datada de 10102008 o Jurídico da Petrobras emitiu parecer evidência 40 propugnando pela regularidade dos procedimentos ou seja pela possibilidade de afastamento do regulamento de contratação constante do Decreto 274598 Desse modo ainda que se entendam como inaplicáveis ao caso as regras do Regulamento Licitatório Simplificado aprovado pelo Regulamento anexo ao Decreto nº 274598 haja vista o fato de se tratar de um procedimento conduzido por empresa estrangeira sendo aplicável ao objeto desta consulta a legislação estrangeira a questão merece uma análise subsidiária tomando como parâmetro a utilização das regras e dos limites do Regulamento por serem estas as normalmente observadas nas contratações realizadas no Brasil por empresas do Sistema Petrobras 162 Há que se observar que o fundamento que permitiria afastar a aplicação do Decreto 274598 seria o fato de o procedimento licitatório ser conduzido pela PNBV como dito subsidiária integral da Petrobras localizada na Holanda 163 Não obstante o mesmo consultor jurídico alerta para o fato de a Petrobras ser a mandatária da PNBV na condução do certame nos seguintes termos Dito isto é importante destacar que toda a abordagem deste parecer se restringe às preocupações de cunho contratual e licitatório e se justifica para dar maior conforto e segurança ao Consulente porquanto a Petrobras será mandatária da PNBV na condução da presente contratação 164 Em casos semelhantes a esse o TCU já se manifestou acerca da obrigatoriedade de observação do regramento público de contratação a exemplo do que ocorre em Sociedades de Propósito Específico com participação majoritária de ente público ou mesmo em caso de participação minoritária 31 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO SecretariaGeral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura de Petróleo e Gás Natural quando o controle da SPE seja exercido pela entidade pública como será visto adiante 165 Assim de forma idêntica seria exigível da Petrobras a estrita observação do regramento público vigente para contratação Ainda mais levandose em consideração que o objeto do certame era a construção de cascos em território nacional para posterior alocação em zona marítima de exploração econômica exclusiva brasileira em campos de petróleo operados pela Petrobras 166 Ademais há dizer que a consulta de preços foi realizada na verdade pela Diretoria de Engenharia e Serviços da Petrobras SA a serviço da PNBV Todo aparato utilizado na contratação foi da Petrobras Seus gestores e diretores autorizaram a contratação aprovaram a lista de empresas convidadas e conduziram a licitação 167 A condução do procedimento de contratação por uma subsidiária integral da Petrobras a PNBV foi parte de uma estratégia jurídica montada justamente para afastar o regramento público aplicável 168 Ao abordar a questão da estratégia de contratação o parecer deixa assente os riscos de questionamentos quanto a sua legalidade e consequente nulidade do contrato e aponta alternativas jurídicas A seguir destacamse alguns trechos do parecer p 34 Nesse sentido temos que a Constituição da República em seus art 37 XXI e 173 1 III impõe à Administração Pública Direta e Indireta aí incluídas as Sociedades de Economia Mista a obrigatoriedade de realizar procedimento licitatório para a contratação de obras serviços compras e alienações A exigência do respeito a um procedimento licitatório mencionada acima por sua vez visa garantir a observância de princípios constitucionais como o da isonomia e o da competitividade selecionandose por fim a proposta mais adequada aos interesses da contratante Tratase portanto de um formalismo destinado a cumprir um determinado objetivo Ou seja a licitação é um meio e não um fim Sendo certo que a formalidade da licitação serve para se atingir esse fim sem deixar de observar os princípios constitucionais aplicáveis à Administração Pública Direta e Indireta Colabora para a constatação acima o fato de o Regulamento anexo ao Decreto 274598 prever algumas situações específicas nas quais o procedimento licitatório poderá ser dispensado ou considerado inexigível conforme preceituam respectivamente os seus itens 21 e 23 grifouse 169 Ou seja os signatários deixaram claro que o procedimento licitatório nos moldes da legislação aplicável busca garantir entre outros a competitividade do certame de modo que dispensá lo sem respaldo legal pode implicar restrição à competição 170 Mesmo assim em contrassenso e de modo a dar conforto e segurança jurídica à demanda pela contratação direta anuem à possibilidade de afastar os regramentos públicos 171 Ato contínuo conforme destacado a seguir deixam claro que as possibilidades de dispensa e inexigibilidade são taxativas mas defendem outra possibilidade de se afastar as regras licitatórias legais Cunham argumento interpretativo de que as regras do decreto poderiam não ser aplicadas às contratações de bens e serviços para parcerias para exploração de petróleo 172 Afirmam que nos casos em que a Petrobras figura na condição de operadora de Joint Operation Agreement os chamados JOA a estatal não está agindo em nome próprio como sociedade de economia mista integrante da Administração Pública Indireta mas sim como ente estritamente privado representante do consórcio signatário do contrato de exploração com a Agência Nacional do Petróleo ANP evidência 40 p 48 Uma outra possibilidade de se afastar as regras do Regulamento apesar de não expressamente excepcionada em seu texto mas cuja tese vem sendo admitida por este JURIDICO ocorre quando a Petrobras figura na condição de operadora de Joint Operation Agreement os JOAs Conforme 32 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO SecretariaGeral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura de Petróleo e Gás Natural exposto no Parecer JURIDICOJEP424008 parcialmente transcrito abaixo 46 No que se refere ao regime jurídico aplicável às contratações de bens e serviços para consórcios em que a PETROBRAS atue como Operadora já se manifestou este Jurídico por via dos DIPs JURÍDIC0427002 JURÍDICOJEP447603 JURÍDICOJEP4388106 JURÍDICOJEP406807 e JURÍDICOJEP468107 que é possível se extrair do ordenamento jurídico o entendimento de que as regras do Decreto n 274598 Regulamento do procedimento licitatório simplificado da PETROBRAS não se aplicam às referidas contratações de bens e serviços para parcerias 47 Isso porque quando contrata em nome do consórcio a PETROBRAS age como representante de interesses de terceiros e não como sociedade de economia mista integrante da administração pública indireta Além disso a não aplicação do Decreto 274598 ao prevenir que as citadas contratações se sujeitem aos seus procedimentos mais rígidos e a inúmeros recursos em favor dos licitantes o que pode gerar atrasos nos cronogramas aprovados pelo consórcio e ensejar prejuízos possibilita que seja dado cumprimento ao princípio contido na cláusula 20 do JOA segundo o qual o Operador não deverá agir em conflito de interesses com os NãoOperadores 48 Como Operadora do consórcio a PETROBRAS nos termos da cláusula 42 do JOA é responsável pela condução das operações conjuntas devendo promover a contratação dos recursos necessários para implementálas No entanto suas ações na qualidade de Operadora salvo algumas exceções previstas nas cláusulas 42B 11 67 e 65A não podem ser tomadas unilateralmente à revelia dos parceiros NãoOperadores Ao contrário o Operador deve observar as regras do JOA que tratam da participação e aprovação dos parceiros não operadores para tais operações conjuntas e contratações de bens e serviços 49 Nesse sentido para a contratação de bens e serviços o Operador deverá seguir os procedimentos previstos nas cláusulas 65 do JOA contract awards e 67 authorizations for expendituresAFE 50 Porém tendo em vista o princípio da autonomia da vontade as partes podem acordar a adoção de outro procedimento para a contratação de bens e serviços ou para o fornecimento de tais insumos Para tanto todas elas deverão renunciar expressamente às cláusulas mencionadas no item anterior uma vez que a contratação de recursos por outras maneiras significa alteração do JOA a qual só é permitida com consentimento de todas às partes nos termos da cláusula 207 51 De toda forma o Operador não poderá unilateralmente e sem que haja concordância expressa dos NãoOperadores deixar de seguir as regras pactuadas no JOA para a contratação de bens e serviços para a parceria Verificamos pelo exposto acima que a utilização do procedimento do JOA corresponde a uma exceção à regra do Regulamento que se justifica pelo fato de nos consórcios a companhia não atuar em nome próprio como sociedade de economia mista integrante da administração pública indireta mas como representante de interesse de terceiros O que significa dizer que a existência de uma parceria firmada entre a Petrobras e terceiro constitui um pressuposto para o afastamento da disciplina do Regulamento que será substituída por aquela definida no instrumento do JOA Ora como no presente caso não há uma definição prévia de qualis seráão as parceiras da Petrobras nos contratos que seráão celebrados ao fim do procedimento forçoso concluir que no presente momento a interpretação mais realista seria a de que a PNBV está indo ao mercado em nome próprio Ainda que a PNBV se valha do fato de que é pessoa jurídica estrangeira e de direito privado e portanto sujeita apenas ao princípio da autonomia da vontade em suas contratações a recomendação deste JSERV nos casos em que a PNBV vai ao mercado para adquirir unidades que ao final serão afretadas para a Petrobras é a de observância das premissas e princípios do Regulamento para realizar o procedimento de contratação ainda que isto não seja expressamente mencionado nos Convites de forma a minimizar o risco de eventuais questionamentos pois o Tribunal de Contas da União TCU vem auditando sistematicamente as contratações desta subsidiária tais como P50 P51 P52 P54 e P56 Diante de tal circunstância e tendo em vista o fato de o caso envolver contratos que são analisados 33 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO SecretariaGeral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura de Petróleo e Gás Natural por outras gerências do Jurídico e da necessidade do estabelecimento de relações e aprovações específicas juntos aos parceiros dos JOAs este JSERVENG entendeu ser prudente o envolvimento dessas outras gerências de modo a identificar todas as implicações jurídicas possíveis em relação à pretensão do consulente e por fim indicar alterações e orientações pertinentes Na referida reunião houve consenso quanto ao risco da estratégia pretendida pelo consulente uma vez que não há definição quanto ao JOA ou JOAs que serviráão de fundamento para a contratação sendo certo que o principal e essencial fundamento para justificar o afastamento das regras do Regulamento Anexo ao Decreto n 274598 nos casos em que a Petrobras atua em consórcio e é operadora é a existência de um prévio JOA com a empresa consorciada conforme visto acima Assim sendo como forma de minimizar os riscos envolvidos na estratégia traçada pelo consulente foram aventadas algumas alternativas jurídicas grifouse 173 O primeiro ponto a ser destacado e refutado grifado acima é que a possibilidade aventada pelo parecer para afastar a aplicação das regras do decreto decorre não de expressa possibilidade legal mas de tese que estaria assentada em entendimento extraído do ordenamento jurídico Entretanto em nenhum dos pareceres há menção a nenhuma jurisprudência seja do TCU ou de tribunais judiciais ou posicionamento doutrinário nesse sentido 174 Outro ponto a destacar é a finalidade buscada ao se afastar as regras do decreto Alegam que por ter regras mais rígidas e possibilidade de recurso por parte das licitantes promover uma licitação nos moldes do decreto poderia gerar atrasos nos cronogramas aprovados pelo consórcio e assim ensejar prejuízos Porém não permitir possibilidade de recurso em processos licitatório sob a égide de acelerar o processo além de ser um procedimento inconstitucional e ilegal o que já seria objeto de repressão por parte desta Corte facilitou o favorecimento e possível fraude a licitação 175 O parecer afirma que nos consórcios a companhia não atua em nome próprio como sociedade de economia mista integrante da administração pública indireta mas como representante de interesse de terceiros e que a existência de uma parceria firmada entre a Petrobras e terceiro constituiria um pressuposto para o afastamento da disciplina do Regulamento substituída por aquela definida no instrumento do JOA Porém o próprio parecer conclui que a PNBV está indo ao mercado em nome próprio 176 O mesmo ocorre nas Sociedades de Propósito Específico SPE Nesses casos as contratações também são em nome de terceiros da própria SPE mas a jurisprudência do TCU indica a obrigatoriedade de licitar no caso de a participação societária do órgãoentidade pública ser majoritária 177 Imiscuindose de forma mais aprofundada no tema temse o voto relativo ao Acórdão 13442015TCUPlenário de relatoria do Exmo Ministro André de Carvalho A lógica do ordenamento jurídico pátrio é a de que as entidades controladas direta ou indiretamente pela União devem observar regras licitatórias Não por outra razão as sociedades controladas direta ou indiretamente pela União ou seja que conduzam empreendimentos com lastro em recursos oriundos dos cofres públicos ou pelos quais estes respondam devem se submeter às mesmas regras a que estão submetidas as suas controladoras Como consequência do fato de a TGS figurar como verdadeira subsidiária da Petrobras decorre portanto que esta sociedade empresária também está sujeita a observância de princípios licitatórios na exata medida que em que a Petrobras está sujeita Importa registrar que o presente processo não tem por pretensão discutir o regime jurídico licitatório a que está submetida a Petrobras tendo em vista que a discussão envolvendo a legalidade do o Regulamento Simplificado da Petrobras aprovado pelo Decreto nº 2745 de 24 de agosto de 1998 permanece pendente de solução pelo Supremo Tribunal Federal Todavia pelo que expus independente do encaminhamento a ser conferido à matéria pela Corte 34 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO SecretariaGeral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura de Petróleo e Gás Natural Suprema não se pode olvidar que a Estatal e as suas controladas se submetem aos princípios da licitação pública lembrando que a sujeição a esses princípios é expressamente consignada no próprio Regulamento Simplificado da Petrobras 178 Ainda que não se tenham constituídos SPE para exploração dos blocos petrolíferos e sim consórcios a lógica de atuação é semelhante tanto o consórcio quanto uma SPE possuem uma finalidade de existência específica 179 Seguindo a mesma linha no caso em questão a Petrobras é a operadora do bloco com participação majoritária e atuando como líder do consórcio 180 O procedimento de contratação da Engevix foi levado à cabo pela Petrobras por intermédio de sua subsidiária integral a PNBV Dito isso não é descabido a submissão da contratação aos ditames do Decreto ou da Lei de Licitações 181 Ademais o próprio JOA evidência 41 em nenhum momento impede ou proíbe a utilização das regras licitatórias do Decreto Apenas define que acima de um certo valor as contratações devem ser feitas por meio de cotação de preço com no mínimo três empresas e previamente aprovadas pelos parceiros cláusula 65 182 Há clara ofensa ao princípio da legalidade a que todo administrador público está vinculado Isto é se ao cidadão é dado o direito de fazer tudo aquilo que a lei não proíbe ao administrador só se permite aquilo que a lei autorizar O parecerista não poderia interpretar a lei ampliando aquilo que taxativamente a lei limitou e sem a devida fundamentação ou sem basearse em tese assentada na doutrina ou jurisprudência Como já relatado em nenhum dos pareceres é mencionada jurisprudência ou doutrina no sentido da licitude do procedimento de utilização do JOA à revelia das regras de licitação da Lei Geral de Licitações ou do decreto ou dos princípios constitucionais atinentes a licitações públicas 183 Quanto às alternativas para minimizar riscos de questionamentos pelo TCU como se o problema a solucionar fosse evitar questionamento por indícios de irregularidade e ao mesmo tempo afastar a aplicação das regras legais os pareceristas sugerem diferentes estratégias de contratação apontando os riscos inerentes à cada uma a celebração de consórcio com todas as possíveis parceiras tendo como objeto apenas a construção dos oito cascos b utilização das regras comuns dos procedimentos de contratação previstos nos JOA c utilização do procedimento do Regulamento anexo ao Decreto 274598 184 Com relação à utilização do procedimento do regulamento anexo ao Decreto 274598 ou sua não utilização o parecer destaque que o ponto crucial é a questão do prazo p 811 Haja vista as dificuldades anteriormente apontadas a estratégia aparentemente mais segura de todas seria a utilização do procedimento normal de contratação da Companhia ou os padrões adotados pela PNBV com base nos Princípios do Regulamento anexo ao Decreto 274598 Contudo isto não se mostrará uma verdade conforme a análise desenvolvida adiante Embora não seja da alçada jurídica a avaliação das questões técnicas inerentes à contratação é prudente apontar que como não haverá sequer um projeto básico para a presente contratação mas apenas uma GTD General Technical Description do objeto a possibilidade de questionamentos por parte das licitantes parece ser bastante reduzida Fazse pois prudente verificar com o Consulente se há necessidade de se prever uma fase de interação tão intensa para a construção de cascos de FPSO tendo em vista que a Companhia possui várias UEPs desse tipo De resto embora seja verdade que o procedimento adotado para as UEPs 61 e 63 não tenha previsto a possibilidade de recursos e que isso colaborara para a redução do tempo total necessário para a efetiva assinatura do contrato se é verdade que o consulente pretende assinar os contratos apenas em Setembro de 2009 parece que haveria tempo suficiente para o cumprimento de todas as 35 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO SecretariaGeral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura de Petróleo e Gás Natural formalidades exigidas pelo Regulamento antes da data limite prevista para assinatura dos contratos ainda que houvesse necessidade de se responder a questionamentos das licitantes e de se conceder prazo para recurso Para cumprir este prazo o Consulente teria que instaurar um procedimento licitatório formal agora Diante de tais circunstâncias parecenos que a única alternativa realmente segura tanto do ponto de vista negocial quanto do jurídico mas inviável faticamente seria esperar a definição das parcerias que irão receber os cascos estratégia atualmente conduzida pelo EP para a ida ao mercado É certo que no entanto que o procedimento de negociação com as parceiras ainda está no início e não há previsão de quando se chegará à conclusão definitiva quanto à concordância das parceiras na condução do negócio No entanto este JSERV entende a situação do consulente que já tem um prazo para a entrega dos cascos a ser cumprido sem falar nas questões de opinião pública e eventual prejuízo à imagem da Companhia uma vez que o projeto denominado fábrica de plataformas já é de conhecimento público pois vem obtendo grande destaque na imprensa É pois justificada sob a ótica negocial a necessidade do consulente na manutenção da estratégia inicialmente traçada ainda que esta envolva riscos os quais pretendemos mitigar conforme análise no subitem abaixo grifouse 185 O parecer sopesa que a não aplicação do Decreto 274598 embora seja procedimento irregular é passível de validação d manutenção da estratégia inicial ou alternativa b Conforme visto no item B desta peça opinativa a despeito de ainda não terem sido definidas as parcerias para as quais os cascos serão destinados o que acarreta alguns riscos entendemos que a estratégia traçada pelo consulente no sentido de se poder usar as regras de contratação comuns a todos o JOAs celebrados com as potenciais parceiras para viabilizar a não utilização do procedimento previsto no Regulamento anexo ao Decreto 274598 apesar de estar no momento irregular poderá ser regularizada no futuro desde que se tomem alguns cuidados grifouse 186 Ou seja por uma premência de prazo em vista da possível demora de aceitação das parceiras os pareceristas defenderam que o Decreto não deveria ser utilizado mas sim as regras do JOA Para defender a validação foram apresentados fundamentos doutrinários apontando as cautelas a serem adotadas de modo a evitarse possível vício de nulidade da contratação Sustenta que com a anuência dos parceiros antes da assinatura dos contratos deixaria de existir irregularidade não observância das regras do Decreto 274598 p 1117 Pela leitura do trecho transcrito resta claro que o procedimento adotado pelo Consulente no caso ora em análise apesar de atualmente ensejar uma futura invalidade do contrato não levará necessariamente a tal consequência Isso porque se a ratificação posterior de um ato inicialmente inválido pela Autoridade Competente tem o condão de sanar o vício que o contaminava a futura indicação dos JOAs e aprovação expressa dos parceiros que servirão de fundamento para o procedimento de contratação que o consulente pretende iniciar para a construção dos oito cascos desde que ocorra antes da efetiva assinatura dos contratos também servirá para desconstituir a irregularidade que inicialmente viciava o procedimento desde que não tenha havido prejuízo para os envolvidos No caso a PETROBRAS as parceiras e a contratada Dessa forma nos mesmos moldes do DIP JURIDICOJSERV581607 entendemos que a estratégia de contratação traçada pelo consulente apesar de atualmente estar viciada poderá ser sanada pela definição das parceiras indicação dos respectivos JOAs e aceitação pelos parceiros das regras deste procedimento ante o Princípio da Instrumentalidade das Formas aplicável ao procedimento juntamente com a máxima pas de nullité sans grief segundo a qual nenhuma nulidade pode ser declarada se não houver prejuízo Ou seja se aquele ato em princípio irregular atingiu sua 36 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO SecretariaGeral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura de Petróleo e Gás Natural finalidade sem que qualquer das partes restasse prejudicada Assim entendemos ser essencial para a assinatura dos contratos a definição das parcerias que receberão os cascos e CONCORDÂNCIA EXPRESSA dos parceiros envolvidos sendo este inclusive o fator mais importante que irá definir a assunção dos riscos pelas parcerias quanto ao procedimento adotado Poderseia indagar por que não iniciar o processo de contratação com base na disciplina do Regulamento para ir ao mercado e caso as parcerias fossem definidas ainda com o procedimento em curso passar a adotar as regras de contratação dos JOAs celebrados com as referidas parceiras O próprio Regulamento contempla a possibilidade de cancelamento da licitação pela Companhia por questões de conveniência e oportunidade sem a necessidade de pagamento de indenização Assim sendo se é possível o próprio cancelamento da licitação pela simples conveniência da companhia adotandose o princípio de que quem pode o mais pode o menos seria também admissível a alteração de sua disciplina aproveitando as propostas apresentadas desde que definidos as parcerias e consequentemente os JOAs que definirão os novos procedimentos Tal hipótese contudo poderá suscitar questionamentos jurídicos por parte das licitantes e do TCU que antes tinham se preparado para participar de um certame em que lhes era assegurada a contratação da empresa que apresentasse a melhor proposta além de benefícios como o direito de recorrer para no curso de tal procedimento passarem a se submeter a regras significativamente diferentes perdendo entre outras prerrogativas a garantia de recorrer No entanto utilizar apenas a definição das parcerias no curso da licitação como elemento apto a justificar o cancelamento do certame por conveniência e oportunidade é questionável dando margem a impugnações inclusive judiciais por parte das licitantes que se sentirem prejudicadas O que por sua vez travaria qualquer procedimento de contratação comprometendo enfim o planejamento estratégico da companhia Ocorre que o procedimento inverso qual seja iniciar o procedimento simplificado com base no JOA e caso haja necessidade posteriormente cancelado e partir para uma contratação nos moldes do Regulamento não encontraria tanta pois nesta hipótese estaríamos indo ao encontro de regras que favoreceriam os participantes E mais caso no curso do procedimento não seja obtida a concordância expressa dos parceiros esta possibilidade de mudança estará à disposição da PNBV e também poderá significar convalidação do procedimento Desnecessário lembrar que para que esta convalidação se assegure regular a substituição do procedimento deverá se dar antes do recebimento das propostas em tempo hábil para garantir todas as fases de uma licitação nos moldes do Regulamento Cumpre destacar que como atualmente o procedimento encontrase irregular tal circunstância poderá ser arguida por terceiros perante os órgãos fiscalizadores e até mesmo perante os tribunais Caso isso aconteça não haverá argumentos contundentes para que a Petrobras defenda a manutenção do procedimento que certamente será interrompido obrigando a Companhia a iniciar uma nova licitação nos moldes do Regulamento Ou esperar a definição das parcerias que irão receber os cascos e a concordância expressa dos parceiros e aí sim iniciar novo procedimento de contratação com base em suas regras Tratase pois de procedimento que comporta riscos jurídicos Diante disto recomendamos ao consulente que caso resolva manter o procedimento de contratação tal como está sem seguir o procedimento do Regulamento e sem a prévia definição das parceiras tome algumas precauções 1 certificarse de que todos os cascos serão destinados a blocos operados por parcerias das quais a Petrobras seja operadora E que o EP irá de fato obter a concordância de todas as parceiras envolvidas antes da data prevista para contratação Caso o contrário não teríamos sequer como sustentar a validação do contrato pois não haveria licitação nem JOA prévio 2 verificar se as regras aplicáveis à presente contratação de fato seguem um procedimento comum a TODOS os JOAs eventualmente celebrados entre a Companhia e os terceiros integrantes das 37 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO SecretariaGeral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura de Petróleo e Gás Natural parcerias Isso porque como só haverá um procedimento de contratação e consequentemente apenas uma Contratada para garantir o ganho de escala embora possam haver várias contratantes diferentes dependendo das parcerias eventualmente envolvidas se as parceiras divergirem entre si não será possível a contratação em conjunto pretendida pelo consulente 3 orientar o EP no sentido de que antes de fechar a participação das parceiras obtenha de cada uma delas uma renúncia waiver quanto às prerrogativas subjetivas que elas têm por força do padrão seguido pelos JOAs caso estas se mostrem incompatíveis com a estratégia de contratação já definida e então iniciada ex waiver quanto ao direito de indicar participante do processo seletivo se este já estiver em fase adiantada Para tanto recomendamos ao consulente que se articule com o EP para que as parcerias não sejam definidas sem as renúncias necessárias ao fiel andamento do procedimento que pretende botar em curso 4 após a definição dos blocos que receberam os cascos buscar junto às unidades de apoio da Cia análise quanto à estruturação financeira e tributária e demais questões operacionais tais como a cobrança de remuneração das parceiras pela utilização do Dique Seco cuja posse é da Petrobras sob pena de configuração de liberalidade e eventualmente má gestão do patrimônio da empresa grifou se 187 Por fim o parecer conclui que a estratégia mais adequada a ser seguida é a contratação com base nas regras do JOA ao invés do Decreto 274598 p 18 Por todo o exposto verificase que todas as alternativas faticamente viáveis envolvem a assunção de riscos jurídicos desta forma é viável a adoção pelo Consulente da estratégia que se mostre negocialmente mais vantajosa que conforme indicado na consulta seria seguir procedimento de contratação com base em JOAs por não haver ainda uma definição das parcerias que servirão de base para a futura contratação e destinação dos 8 cascos de FPSO No entanto apesar de o procedimento proposto pelo Consulente implicar em risco de questionamento ele não levará necessariamente a uma futura invalidação dos contratos eventualmente celebrados desde que as parcerias contratantes estejam devidamente definidas no momento da assinatura dos respectivos instrumentos em função do princípio de que nenhuma nulidade pode ser declarada se não houver efetivo prejuízo às partes Tal princípio contudo não poderá ser invocado caso a irregularidade verificada seja apontada no curso do procedimento de contratação isto é antes da assinatura do contrato Situação esta que levará certamente à recomendação de anulação do procedimento e sua substituição por procedimento nos moldes das regras do Regulamento anexo ao Decreto 275498 grifouse 188 Em suma os pareceristas defendem que com adoção das aludidas cautelas e convalidação dos atos pelos parceiros daria a possibilidade de não se aplicar as regras licitatória do Decreto 274598 Conforme já mencionado houve prejuízo com a contratação dos cascos por preços acima daqueles considerados de mercado portanto pelos argumentos esposados o procedimento de contratação da Engevix foi irregular 189 Além de se verificar que o procedimento licitatório foi eivado de vícios em especial pela PNBV ter conduzido a licitação sem utilizar as regras da Lei de licitações ou do Decreto 27451998 sem observância dos princípios constitucionais de isonomia e do cerceamento da possibilidade de apresentação de recursos verificase que os pareceristas tinham consciência da ilicitude do procedimento de não se seguir as regras do decreto ou minimamente os princípios constitucionais conforme eles mesmos apontam no parecer 190 O parecer apontou para a ilicitude do procedimento mas deu segurança jurídica para a contratação ao afirmar que não haveria nulidade ou que a nulidade poderia ser sanada pela convalidação Ainda deu condições mais favoráveis para atuação do cartel uma vez que a contratação fora feita por mera cotação de preço sem observância dos princípios da publicidade ou de recurso pelas empresas participantes Ou seja o parecer foi fundamental para o deslinde do processo que culminou em superfaturamento do contrato 38 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO SecretariaGeral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura de Petróleo e Gás Natural 191 O TCU tem entendido que os pareceristas podem ser responsabilizados em razão da existência de importante vício na peça que produziu que deu suporte à prática de ato irregular Assim se o parecer jurídico contiver erro grosseiro ou inescusável pugnar desarrazoadamente pelo cometimento de ato danoso ao Erário ou com grave ofensa à ordem jurídica tendo relevância causal para a prática do ato o seu autor estará alcançado pela jurisdição do TCU para fins de fiscalização da atividade da Administração Pública 192 É nesse sentido que o TCU tem se manifestado em diversas decisões pela possibilidade de responsabilização solidária do parecerista seja por parecer contrário à disposição literal de lei ou com deturpação de precedente jurisprudencial Acórdão 15362004TCUPlenário da relatoria do Exmo Ministro Benjamin Zymler erro grosseiro Acórdão 18572011TCUPlenário da relatoria do Exmo Ministro André de Carvalho fraude à licitação Acórdão 13802011TCUPlenário da relatoria do Exmo Ministro José Múcio e ofensa aos princípios constitucionais Acórdão 18012007TCUPlenário da relatoria do Exmo Ministro Raimundo Carreiro 193 De acordo com Voto proferido no Acórdão 18012007TCUPlenário verbis 4 No que concerne à isenção de pareceristas e à independência profissional inerentes à advocacia a questão encontrase pacificada junto a este Tribunal bem assim junto ao Supremo Tribunal Federal que evoluiu no sentido de que os pareceristas de forma genérica só terão afastada a responsabilidade a eles eventualmente questionada se seus pareceres estiverem devidamente fundamentados albergados por tese aceitável da doutrina ou jurisprudência de forma que guardem forte respeito aos limites definidos pelos princípios da moralidade legalidade publicidade dentre outros 5 Ou seja ao parecerista que sustenta opiniões técnicas plausíveis razoáveis embasado na boa técnica jurídica e na doutrina consagrada ainda que fundamentado em convicções pessoais e sendo seu parecer um instrumento que servirá para orientar o administrador público a tomar decisões não deverá existir a imputação de responsabilização solidária ao gestor faltoso porquanto tal parecer estará como mencionado livre de opiniões que possam ter carreado em si dolo ou culpa que de alguma forma poderiam induzir a erro 6 Ao contrário se houver parecer que induza o administrador público à prática de irregularidade ilegalidade ou quaisquer outros atos que possam ferir princípios como o da moralidade da legalidade ou da publicidade só para citar alguns exemplos ou que por dolo ou culpa tenham concorrido para a prática de graves irregularidades ou ilegalidades haverá de existir solidariedade entre gestores e pareceristas já que deverão ser considerados os responsáveis pela prática desses atos inquinados grifouse 194 Ainda os pareceristas jurídicos podem vir a responder por suas opiniões caso influenciem diretamente a tomada de decisão do administrador Acórdão 3362008TCUPlenário da relatoria do Exmo Ministro Ubiratan Aguiar 195 No mesmo sentido foram os Acórdãos 19642010TCU1ª Câmara da relatoria do Exmo Ministro Augusto Nardes e 114642011TCUPlenário da relatoria do Exmo Ministro José Jorge de que o parecerista pode ser responsabilizado pelas suas manifestações consoante disciplina contida no próprio estatuto da advocacia na doutrina pátria e na jurisprudência exemplificada no âmbito do Supremo Tribunal Federal nos MS 24584DF e MS 24631DF 196 Nesses julgados o STF enfrentou o assunto admitindo a responsabilização do parecerista na hipótese prevista no artigo 38 da Lei nº 866693 em que a manifestação da assessoria jurídica quanto a editais de licitação contratos acordos convênios e ajustes não se limita a simples opinião alcançando a aprovação do conteúdo de tais peças Aquela Corte deixa assente as condições em que o parecerista pode ser responsabilizado perante o TCU em caso de dolo erro evidente e inescusável e de nãoadoção de condicionantes reais de cautela 197 Em decisão mais recente por meio do Acórdão 8252014TCUPlenário da relatoria da Exma Ministra Ana Arraes a relatora anotou que o entendimento tanto deste Tribunal quanto da 39 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO SecretariaGeral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura de Petróleo e Gás Natural Suprema Corte é de que o parecerista jurídico pode ser responsabilizado solidariamente com gestores por irregularidades na aplicação dos recursos públicos O parecer jurídico via de regra acatado pelo ordenador de despesas é peça com fundamentação jurídica que integra e motiva a decisão a ser adotada Citou os mencionados precedentes do STF e ao tratar da responsabilização de procurador de autarquia por emissão de parecer técnicojurídico admitiu a responsabilidade solidária do parecerista em conjunto com o gestor 198 Ademais citou que a responsabilização solidária do parecerista por dolo ou culpa decorre da própria Lei 89061994 Estatuto da Advocacia que em seu art 32 dispõe que o advogado é responsável pelos atos que no exercício profissional praticar com dolo ou culpa 199 Por fim observou que o parecer favorável implicou prosseguimento de certame marcado por total falta de competitividade fato também observado no presente caso da contratação para fabricação dos cascos das plataformas 200 Não só a jurisprudência mas também a doutrina já se manifestou a respeito das possibilidades de responsabilização de pareceristas Em suma extraise das decisões tanto do TCU quanto do STF de que o parecerista pode ser responsabilizado nos seguintes casos i dolo ii erro evidente e inescusável e iii nãoadoção de condicionantes reais de cautela 201 Devido a clareza e atualidade dos argumentos optase por transcrever trecho de artigo da lavra do Procurador do Estado do Rio de Janeiro intitulado A Responsabilidade Pessoal do Parecerista Público em Quatro Standards a respeito do erro evidente e inescusável evidência 43 p 78 Não estamos falando de interpretações divergentes em relação à maioria da doutrina ou da jurisprudência Não estamos falando da adoção de teses superadas Estamos falando de erros claros Erros baseados no parâmetro consistente no que se poderia exigir de um profissional médio Não de um superadvogado com uma equipe de devotados estagiários Não de um jurista experimentado De um advogado público com a presunção de conhecimento trazida pela aprovação no concurso Aos exemplos todos reais Elaborar parecer jurídico referente a matéria atual de trânsito com base no revogado Código Nacional de Trânsito lei federal nº 5108 de 21 de setembro de 1966 Enquadrar caso de dispensa de licitação em artigo inteiramente inaplicável da Lei de Licitações Aplicar a legislação da União relativa a pregão a hipótese em que a legislação estadual sobre o tema estabelece regra diversa e incompatível Et coetera Caso alguma dessas opiniões jurídicas tenha induzido o administrador a erro e gerado prejuízo nada mais natural do que responsabilizar seu prolator à conta do erro inescusável Todos os elementos da responsabilização estão presentes ação nexo causal resultado danoso culpa Não são cabíveis argumentos do tipo o administrador é quem de fato decide o parecer é apenas uma opinião se à luz do caso o parecer foi concretamente o que induziu e motivou o ato danoso 202 Esse mesmo artigo clarifica que um parecer jurídico é em essência uma opinião mas não é só isso é uma opinião proferida dentro de um contexto institucional controlado Portanto existem limites formais e materiais à abrangência da liberdade profissional do advogado que a profere Os limites formais expressamse na i transcrição de dispositivos normativos ii na referência à jurisprudência atualizada iii no apelo à doutrina consagrada e iv na incorporação moderada e inteligível de inovações doutrinárias e jurisprudenciais ao corpo do argumento 203 No caso em análise na prática o parecer enquadrou o caso como de dispensa de licitação situação que não era uma das possibilidades legais visto aquele rol ser taxativo Em verdade o processo foi conduzido como mera cotação e negociação com a empresa que apresentou melhor preço cuja seleção da empresa decorreu de processo fraudado por atuação de um cartel com participação de empregados da Petrobras conforme será tratado a seguir em tópico específico 40 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO SecretariaGeral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura de Petróleo e Gás Natural 204 É sabido que o exame de julgados da Corte de Contas revela de outro tanto que há situações em que a responsabilização dos autores de pareceres jurídicos pode ser afastada mesmo quando sustentam linha equivocada e sem plena aderência ao entendimento do TCU mas presente argumentação provida de devida fundamentação defendendo tese aceitável na doutrina ou jurisprudência o que não foi verificado no caso concreto 205 Como se viu as regras públicas de contratação foram afastadas por uma interpretação pessoal dos pareceristas Não há menção no parecer utilizado no processo de contratação dos cascos de tese jurídica ou decisão jurisprudencial a dar guarida ao entendimento defendido de que a Petrobras poderia abrir mão dos procedimentos mais rígidos de licitação Ou seja não foi observada no caso em concreto fatos argumentos posição doutrinária ou decisão jurídica que pudessem levar a entendimento diverso quanto a responsabilidade solidária dos pareceristas pelo dano causado à Petrobras 206 Se ao gestor não é dado argumentar o desconhecimento da lei em seu favor princípio legal do direito civil e dispensar uma licitação que taxativamente não o seria aos pareceristas ainda mais por serem operadores do direito e terem consciência da ilicitude 207 Em suma tanto os pareceres quanto o retromencionado normativo interno suscitam uma possibilidade de dispensa inexistente na legislação isto é de que pelo fato de a Petrobras estar indo ao mercado em nome de um consórcio o que não é verdade porque foi em nome próprio via PNBV não teria obrigação de seguir todas as regras da lei Não publicidade do certame 208 Um ponto negativo destacado de forma recorrente nos diversos relatórios de auditoria do TCU referese à falta de publicidade dos certames da Petrobras em especial nos convites e cotações de preço Em regra apenas os convidados têm notícia desses certames pois não há publicação em jornal de grande circulação sítio da Petrobras na internet diário oficial ou qualquer outro meio 209 A deficiência na publicação pode ser destacada como mais uma das consequências do uso indiscriminado da modalidade convite ou de cotação de preços Além da afronta à isonomia não justificada à revelia a outro princípio constitucional básico a publicidade facilita a atuação improba de gestores malintencionados Tais circunstâncias limitam a competitividade das licitações dando azo a fraudes e majorando os preços contratuais para além dos limites de mercado 210 Nos termos dos valores fundamentais licitatórios os princípios constitucionais insculpidos no art 37 visam antes de tudo afastar a impessoalidade do gestor na busca do interesse coletivo ou nos interesses da Companhia no caso das estatais A impessoalidade prestase em última instância para forçar uma real concorrência e de uma forma geral em um ambiente isonômico perquirir o melhor preço para o objeto pretendido É natural digredir que o direcionamento da licitação eliminando empresas hábeis a participar do certame ou não as convidando facilita a ocorrência de cartéis na administração pública 211 O subitem 18 do Decreto 27451998 alude ao assunto in verbis No processamento das licitações é vedado admitir prever incluir ou tolerar nos atos convocatórios cláusulas ou condições que a restrinjam ou frustrem o caráter competitivo da licitação 212 Entendese que há desrespeito ao Princípio da Motivação nos atos administrativos e da razoabilidade quando se vê contratos que montam a casa dos bilhões de reais serem efetuados por convite ou cotação sem contar a primazia do princípio da isonomia a ser considerado O que deveria ser exceção transformouse em regra normatizada em regulamento interno 213 Como se extrai do art 37 da Carta Magna XXI ressalvados os casos especificados na legislação as obras serviços compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes Destaques inseridos 41 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO SecretariaGeral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura de Petróleo e Gás Natural 214 O Princípio da Máxima Efetividade da Norma Constitucional obriga a interpretar a expressão grifada acima como o conjunto de todos quantos desejem concorrer desde evidentemente que tenham condição de entregar o objeto desejado não se podendo a priori alijar ninguém da competição 215 Com supedâneo na Lei 978499 as razões de fato e de direito precisam estar detalhadas Fazse fundamental deixar assente a vantajosidade para a administração do uso da modalidade licitatória mais restritiva Em verdade deverseia justificar a razão pela qual uma concorrência tradicional importaria em desvantagens ao procedimento em vista da necessária fase de habilitação prévia a selecionar os licitantes com know how de adimplir o objeto 216 É fato que quanto menos empresas acudirem ao chamado licitatório e no convite ou cotação um número muitíssimo limitado é chamado mais condições têm as empresas de se consorciar ilicitamente e mais propício é o ambiente ao cartel Os resultados das licitações publicamente noticiados pela Operação Lava Jato demonstram em face dos riscos que o procedimento licitatório da Petrobras carece de modificações 217 Além da adoção de procedimento de cotação de preço avalizada por parecer jurídico a forma de condução de todo o processo de contratação visto no caso concreto acabou por restringir o caráter competitivo da licitação e por consequência malferindo os dispositivos constitucionais invocados 218 Repisese que o convite é a regra geral para as contratações da estatal Facilitase sobremaneira nessa modalidade atuação pessoal de eventuais gestores dissociados dos reais interesses da empresa Não é nesse viés uma boa regra de governança licitatória 219 No caso dos cascos o procedimento foi ainda mais simples operouse cotação de preços e negociação direta com a empresa que apresentou a melhor proposta Além de ter sido uma cotação apenas junto às empresas convidadas praticamente todas implicadas na Operação Lava Jato inexistiu fase de recurso ou mesmo a simples divulgação oficial de existência do certame e do seu resultado 220 Ademais não obstante a magnitude dos valores envolvidos ao todo cerca de US 35 bilhões a valores históricos o convite foi remetido apenas às empresas aprovadas pelo exDiretor de Serviços sem nenhuma outra divulgação pública favorecendo a atuação do cartel evidência 15 221 Mesmo tendo sido convidadas dezenove empresas apenas sete apresentaram propostas conforme Tabela 3 Seis dessas sete empresas exceção à STX Brazil Offshore SA já admitiram ou já foram condenadas por participação em cartel em contratações da Petrobras no âmbito da Operação Lava Jato A STX está sendo investigada mas não foi ainda condenada 222 Essa restrição ocasionada pelão não publicidade do certame em conjunto com as demais concausas tratadas permitiu que a Engevix saísse vencedora da contratação possibilitando o superfaturamento na construção dos cascos das plataformas replicantes 223 Portanto o procedimento de licitação utilizado pela PNBV como mandatária da Petrobras foi eivado de vícios em desrespeito aos princípios ínsitos no art 37 da CF88 e sem seguir as orientações contidas no Decreto 274598 ou na Lei 866693 Conclusão em relação aos indícios de fraude à licitação 224 Caso tivessem utilizado a Lei 866693 ou o Decreto 274598 mesmo que considerado inconstitucional pelo TCU o resultado do certame poderia ter sido outro tendo em vista a necessidade de publicação ampla prazo para recursos e repetição do certame com inclusão de outras empresas Foram exatamente essas as razões dos pareceristas em suscitarem a utilização do JOA 225 Segundo a teoria da causalidade imediata o nexo causal se estabelece entre o dano e o fato quando o último foi causa necessária e direta para o primeiro no sentido de que não pode ser atribuída a outra Ainda segundo a chamada teoria da equivalência das condições se admite que qualquer uma 42 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO SecretariaGeral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura de Petróleo e Gás Natural das causas é suficiente para elucidar o nexo pois se houvesse a exclusão da cadeia causal o dano não teria ocorrido 226 Consoante aos pareceristas os mesmos devem ser arrolados como responsáveis solidários pelo superfaturamento nos contratos de fabricação dos cascos uma vez que deram condições para contratação da Engevix sem que fossem observadas as regras dos instrumentos legais para tanto ensejando real restrição à competitividade Portanto considerando todo o quadro demonstrativo de favorecimento e fraude à licitação do uso da cotação de preço do desrespeito às regras fundamentais de publicidade e isonomia além de ilações implicando a participação de gestores da Petrobras no direcionamento das licitações em contrapartida do recebimento de propina há que se concluir pela ilicitude do certame 227 Podese dizer que com a escolha invariável da modalidade de licitação mais simples cotação de preço à sorrelfa pelo modo de condução do certame sem publicação do convite ou do resultado e sem margem para recursos pelos indícios de fraude e corrupção desvelados pela Operação Lava Jato os gestores da estatal descumpriram todos os princípios estatuídos no caput do artigo 37 da CF legalidade impessoalidade moralidade publicidade e eficiência 228 Em linha temporal a contratação da Engevix para fabricação dos cascos se deu resumidamente com seguintes marcos indícios de fatiamento do PNG da Petrobras entre as empresas associadas a Abemi concepção do negócio com obrigação de utilizar a estrutura do estaleiro ERG processo licitatório viciado direcionamento por parte dos gestores da Petrobras pareceres jurídicos sem respaldo legal e procedimentos licitatórios inadequados por parte das comissões 229 Em suma a condução irregular de todo o processo licitatório em flagrante desrespeito aos princípios constitucionais citados aliada a contratação acima do preço de mercado evidenciada no tópico seguinte levaram ao superfaturamento na contratação dos oito cascos para as plataformas replicantes Sobrepreço 230 Demonstradas a restrição à competitividade e os indícios de direcionamento da contratação cumpre apresentar a última das concausas do superfaturamento a contratação dos cascos das plataformas replicantes por preço acima dos parâmetros de mercado nacional e internacional 231 A comissão de licitação formada por deliberação do exgerente executivo Sr Pedro Barusco convidou as empresas autorizadas pela Diretoria Executiva da Petrobras e posteriormente convidou as empresas autorizadas pelo exdiretor de serviços dentre essas últimas a Engevix Essa comissão elaborou dois relatórios um relatório preliminar em 1812010 evidência 33 e outro relatório complementar em 2612010 evidência 15 232 Extraise desses relatórios que a Petrobras estimou os serviços em US 573628736849 divididos em dois grupos planilha de preço global A no valor de US 566889314198 e planilha de preços unitários B no valor de US 6739422651 233 Em 2882009 os envelopes contendo as propostas comerciais das empresas convidadas foram abertos e os preços avaliados tanto em relação à estimativa de custo elaborada pela Petrobras quanto em relação ao parâmetro métrica estabelecido pelo EP e pela Engenharia da Petrobras como limite aceitável para cada casco 234 Conforme exposto no item anterior a proposta foi avaliada com base na estimativa para fins de aceitação da proposta e início da fase de negociação A proposta da Engevix Tabela 2 se situava abaixo da faixa de variação da estimativa da Petrobras 348 abaixo do valor médio e poderia ser considerada inexequível se aplicado o critério utilizado pelas comissões de licitação Via de regra a proposta é considerada inexequível se estiver abaixo do limite inferior da faixa de variação da estimativa e desclassificada por preço excessivo se acima desta Importante assentar que esse critério de 43 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO SecretariaGeral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura de Petróleo e Gás Natural aceitabilidade utilizado de forma recorrente pelas comissões não é explicitado nos editais dos convites ou mesmo estabelecido em nenhum normativo da Petrobras ou no Decreto 27451998 mas decorrente de interpretação da norma americana AACE International Recommended Practice 18R97 que define a faixa de variação da estimativa de custo para empreendimentos conforme Acórdão 5712013TCU Plenário da relatoria do Exmo Benjamin Zymler 235 No entanto embora tenha sido elaborada uma estimativa de custos pela Petrobras a comissão de licitação destacou que a Petrobras e seus parceiros nos consórcios de exploração dos blocos a que se destinavam as plataformas haviam definido em US 32013 milhões por casco como sendo o limite aceitável para a planilha A excluindo os custos relativos ao estaleiro por não estarem no escopo das obrigações da contratada De acordo com o relatório preliminar da comissão de licitação evidência 33 443 O EP em comum acordo com a Engenharia estabeleceu com os parceiros um limite de aceitabilidade de valor por casco métrica de US 363 milhões aí incluídos o pagamento de aluguel pelo uso do estaleiro de Rio Grande R 7665640906 por casco database julho09 equivalente a US 3967107026 e o seguro Builders Risk 1 do valor total do contrato de construção dos 8 cascos ambos não incluídos no escopo do processo licitatório e portanto fora da proposta da ENGEVIX Há que se ter em mente que o valor referente ao pagamento do Estaleiro Rio Grande provém de cálculo efetuado por FINANÇAS à luz dos investimentos efetuados pela Petrobras no site mas que se situa bastante acima da prática de mercado Poderia ser avaliada a possibilidade de considerarse para efeito de repasse de custos aos parceiros apenas o valor respaldado pelo mercado Neste sentido foi realizada em 1412010 reunião entre EP ENGENHARIA e FINANÇAS onde foi solicitado a FINANÇAS submeter o assunto ao Diretor Financeiro compilando as informações passadas pela Engenharia e por EP dando enfoque na recuperação parcial dos investimentos Conforme correio eletrônico recebido de FINANÇAS em 15012010 foi informado que a PETROBRAS deverá pagar não tendo como opinar sobre quanto desse custo pode ser imputado a cada casco e recuperado junto aos parceiros Considerando estes fatores o valor total do contrato a ser comparado com base na métrica com o preço proposto pela ENGEVIX Planilha A Preço Global seria de US 32013 milhões grifouse 236 A razão para isso é que na estimativa inicial da Petrobras o custo por casco para a parcela mais relevante do contrato planilha A era de US 70861164275 por cada um dos oito cascos US 5668893141988 Ou seja a estimativa da Petrobras era mais de 121 acima da métrica estipulada em US 32013 milhões por casco 100xUS 708612 US 32013 US 32013 237 Assim devido ao fato de a estimativa de custo ter ficado acima do preço considerado de mercado não se adotou a estimativa como parâmetro de preço aceitável mas a métrica de US 32013 milhões por casco conforme consignado no seu relatório 44 As propostas comerciais foram avaliadas tanto em relação à estimativa da ENGENHARIASLECP ANEXO VI quanto em relação à métrica estabelecida pelo EP e pela Engenharia como valor limite aceitável para cada casco A métrica foi o limite estabelecido pela Petrobras como valor aceitável grifouse 238 No entanto a comissão salientou em seu relatório preliminar que a proposta da Engevix melhor proposta apresentada também estava acima desse limite O valor da Planilha A da proposta da ENGEVIX por casco é de US 46181640676 portanto acima do valor teto da métrica grifouse 239 Conforme mencionado anteriormente segundo o Manual de Contratações da Petrobras e as regras definidas pelas comissões de licitação para declaração de inexequibilidade ou desclassificação por preço excessivo o critério básico era a estimativa de custo Assim para início das negociações era necessário que a proposta da Engevix se situasse dentro da faixa de 20 a 30 44 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO SecretariaGeral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura de Petróleo e Gás Natural 240 Após uma revisão da estimativa de custo pela Petrobras adotando a estratégia construtiva da Engevix a estimativa de custo foi reduzida em cerca de 22 de US 708612 para US 55272 milhões e assim a proposta da Engevix passou a se situar dentro da nova faixa de 20 a 30 Mais especificamente com o ajuste na estimativa a proposta da Engevix ficou 16 abaixo do valor central ou médio da nova estimativa de custo 241 Com a revisão da estimativa reduzindoa em 22 o critério interno da Petrobras foi atingido Assim iniciouse a fase de negociação com a Engevix minorandose diversas obrigações impostas no edital da licitação visando adequação à métrica conforme consta do relatório preliminar evidência 33 p 5 51 Visando a obtenção de melhores e mais vantajosas condições para a PNBV e os parceiros dos Blocos BMS9 e BMS11 bem como considerando que a proposta da ENGEVIX está acima do valor da métrica foi realizada negociação com a ENGEVIX que apresentou o menor preço conforme formalizado através de Atas de Reunião ANEXO VII A planilha do ANEXO VIII resume os itens negociados e com possibilidade de serem aceitos pela PNBV totalizando uma redução por casco de US 2434049920 Considerando que o valor da proposta original da ENGEVIX para a Planilha A Preço Global por casco A é de US 46181640676 tais descontos levariam este valor para US 43747590756 A seguir são detalhados os resultados destas negociações e os respectivos valores grifouse 242 Diversos serviços foram reduzidos substituídos ou eliminados na negociação Houve também alteração da estrutura de pagamento com carregamento inicial no primeiro casco maior que nos demais Ainda houve redução da garantia bancária de US 100 milhões para US 50 milhões aspecto tratado em achado específico Além disso houve revisão de cláusulas contratuais minorando riscos da Engevix e outras obrigações com igual finalidade Os anexos VII a X do relatório da comissão apresentam com mais detalhe os ajustes efetuados evidências 35 e 45 a 47 243 Em função de ajustes nas obrigações a Engevix reduziu o preço dos serviços da planilha de preço global A em cerca de 12 de US 46181 para US 40488 por casco na database da métrica de maio2009 244 Todas essas alterações nas regras e obrigações reforçam a restrição à competividade imposta no processo Isto é mudanças nas regras da contratação sem que as demais licitantes pudessem oferecer descontos mais vantajosos que os da Engevix 245 No entanto mesmo com o desconto de 12 o preço proposto encontravase acima do limite máximo aceitável fixado em US 32013 milhões Conforme registrou a comissão em seu relatório complementar evidência 15 ainda assim o desconto não foi suficiente sendo necessário elevar a métrica isto é aumentar o parâmetro de preço dos serviços da planilha A para alcançar o preço da Engevix 62 Como ainda persistia uma diferença significativa entre o preço da ENGEVIX e o valor da métrica mesmo com o desconto adicional de US 75 milhões oferecido pela ENGEVIX conforme mencionado acima foi proposto conjuntamente pela ENGENHARIA e EP à DE na reunião da DE de 21012010 conforme apresentação à DE incluída no Anexo XIII elevar o valor da métrica para US 399 milhões por casco grifouse 246 Não se localizou na documentação do encaminhada à equipe de auditoria justificativa técnica elaborada à época da contratação para tal elevação 247 De forma a caracterizar o sobrepreço fazse necessário comprovar a adequação da métrica ao preço de mercado Compulsandose a mencionada apresentação incluída no anexo XIII do relatório da comissão evidência 48 feita à Diretoria Executiva DE pelo então gerente de EP PRESALDPROJ evidência 49 que também era o representante da Petrobras nos consórcios de exploração dos blocos evidência 50 e membro da comissão de licitação verificase que o valor de 45 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO SecretariaGeral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura de Petróleo e Gás Natural US 32013 milhões por casco foi definido com base tanto em preços de contratos nacionais firmados pela Transpetro quanto em base de dados de preços internacionais do Independent Project Analysis IPA Métrica Referência Internacional acordada com Parceiros Métrica estabelecida entre EP e ENG e acordada com os parceiros 1 Baseada em estudos da IPA e nos custos dos navios Transpetro grifouse 248 Em resposta à requisição de informações da equipe de auditoria a Petrobras enviou cópia dos referenciais IPA utilizados e a metodologia para se obter o custo a partir desses referenciais evidência 49 249 Na resposta a Petrobras não enviou as análises originais elaboradas pela comissão de licitação em desacordo ao solicitado Refez os cálculos e concluiu que por esse referencial o custo por casco seria de US 364 milhões 250 Entretanto refazendose os cálculos seguindose os mesmos procedimentos narrados na resposta é obtido US 330 milhões por casco como custo médio próximo à métrica definida como valor aceitável US 32013 milhões 251 Para se chegar a esse valor seguindo a mesma metodologia da Petrobras incialmente extrai se do gráfico constante da Figura 10 abaixo quanto custaria para fabricar um FPSO com capacidade de 150000 barris por dia no ano de 2003 ou seja US 800 milhões segundo o Independent Project Analysis IPA Esse gráfico é relativo a 9 contratações pontos na curva 46 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO SecretariaGeral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura de Petróleo e Gás Natural Figura 10 Custo de fabricação de FPSO novo Fonte Petrobras 252 Em seguida atualizase esse valor para a database utilizada na contratação maio2009 utilizandose os índices para floaters unidades flutuantes de produção mais próximo isto é aplicase um fator multiplicador de 165 Tabela 3 Com isso obtémse que o custo total para fabricação de um FPSO incluindo casco e equipamentos de processo na database maio2009 seria de no máximo US 1320 milhões por plataforma 47 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO SecretariaGeral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura de Petróleo e Gás Natural Tabela 3 Índices de atualização Fonte Petrobras 253 Por fim tendo em vista que a contratação em análise diz respeito apenas aos cascos dos navios segundo a Petrobras devese extrair esse custo do custo total do FPSO Para tanto a Petrobras utiliza a informação de que em média 25 do custo total de um FPSO é relativo ao casco evidência 49 p 2 254 Assim o custo referencial do IPA valor central ou médio seria de US 330 milhões por casco 25 x US 1320 milhões Do mesmo gráfico extraise que o valor máximo seria US 387 milhões US 968 x 165 x 25 255 Esses são valores relativos a contratações internacionais tendo em vista que a base de dados do IPA é alimentada por empresas associadas do mundo todo pela Petrobras inclusive 256 A Petrobras pondera que Cabe ressaltar que essa foi uma primeira estimativa bastante simplificada pois foi baseada em apenas um parâmetro capacidade da planta e utilizando um fator médio da indústria para relação de custo entre casco e FPSO que pode variar muito em função de complexidade da planta de 48 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO SecretariaGeral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura de Petróleo e Gás Natural processo 257 Em vista dessa ponderação a Petrobras lançaou mão do segundo estudo qual seja as contratações nacionais da Transpetro para robustecer a definição do preço adequado para a contratação 258 Em resposta a mesma requisição de informações da equipe técnica a Petrobras refez a análise de custo com base nas contratações da Transpetro Ocorre que da mesma forma que ocorreu com o referencial IPA a Petrobras não forneceu à equipe os estudos realizados pela comissão à época da contratação em desacordo ao solicitado A seguir transcrevese a análise evidência 49 Como as empresas parceiras da Petrobras nas áreas de produção do BMS9 e BMS11 BG Petrogal e Repsol solicitaram uma estimativa do custo de construção de um casco no Brasil foram utilizados os dados de custo de aço e de mãodeobra de uma contratação recente da Transpetro para construção de petroleiros O contrato era referente à construção pelo PROMEF I Programa de Modernização e Expansão da Frota da Transpetro de uma série de 10 navios da Classe SUEZMAX porte bruto de 157000 t e peso leve de 25600 t contratados junto ao estaleiro Atlântico Sul em janeiro2007 Conforme planilha abaixo foram levantadas as métricas de custo de estrutura por tonelada de aço USt e de custo de mãodeobra por tonelada de porte bruto UStpb Também foi levantado o percentual de custos indiretos em relação ao custo total do casco chegando a valor de 35 Estas métricas foram utilizadas para estimar o custo de um casco de FPSO com 43000t de peso leve conforme abaixo Suezmax FPSO Observação peso ton valor US métrica USton peso ton valor US Aço 23000 21000000 1000 45000 45000000 Métrica ust peso aço Mão de obra 25600 280000 1094 43000 47031250 Métrica ust peso leve Equipamento 42000000 120000000 Levantamento feito com equipamentos do FPSO Indireto 49000000 114170673 35 do total Valor total 14000000 32620193 O estudo acima considerou ainda uma estimativa preliminar de US 120 milhões para os custos de equipamentos de um casco FPSO que possui diversos sistemas que não existem em um casco de petroleiro tais como sistema de descarregamento offloading de petróleo heliponto e sistema de reabastecimento de aeronaves gerador elétrico auxiliar medição fiscal e outros Além disso o FPSO apresenta uma lotação bem maior que um petroleiro convencional 160 contra 40 pessoas implicando em aumento das facilidades dos alojamentos como Ar Condicionado e Cozinha dos sistemas de salvatagem das bombas de captação de água e de incêndio etc grifouse 259 Conforme trecho grifado nesse estudo foi considerado um adicional de US 120 milhões relativo a equipamentos necessários em um casco para FPSO que não existem em um casco de petroleiro Suezmax 260 Com a adição desses equipamentos o total discriminado na tabela da transcrição é de US 326 milhões Ou seja nesse reestudo a Petrobras obteria para cada casco FPSO supostamente contratado pela Transpetro um custo abaixo do referencial IPA US 330 milhões e próximo ao do valor central da métrica internacional de US 32013 milhões confirmando a adequação do valor central 261 Não obstante os dois reestudos indicarem que a métrica estava adequada tanto a nível nacional quanto internacional a Petrobras salientou que o valor da proposta da Engevix deveria ser aceito Assim como a estimativa baseada na métrica da IPA esta também pode ser considerada uma estimativa bastante preliminar pois foi baseada em apenas 4 parâmetros Ainda assim como essa estimativa foi utilizada para alinhamento prévio com os parceiros foi necessário retornar aos mesmos após a conclusão da negociação com a ENGEVIX mostrando que o valor final negociado ficou cerca de 20 acima da estimativa pelas métricas Essa variação pode ser considerada bastante razoável 49 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO SecretariaGeral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura de Petróleo e Gás Natural para uma estimativa dessa Classe de Precisão e foi aceita pelos parceiros que aprovaram a contratação da ENGEVIX pelo preço final negociado grifouse 262 Algumas observações devem ser feitas a respeito dos trechos em destaque 263 De acordo com o relatório complementar da comissão o valor final dos serviços da planilha de preço global A negociado com a Engevix para cada casco foi de US 417 milhões database 28082009 que trazido para a database maio2009 em função da variação cambial e outros ajustes redundou em US 398 milhões 264 Ou seja a diferença entre o valor final da proposta da Engevix e a métrica após redução de obrigações e outros ajustes foi de 2432 100 x US 398 US 32013 US 32013 e não de apenas 20 como mencionado 265 Outro ponto é que não se pode considerar que a aprovação da contratação da Engevix pelos parceiros valide o preço proposto de US 398 milhões ainda mais estando acima tanto do preço médio do mercado nacional US 326 milhões com base em contratações da subsidiária da Petrobras quanto do limite máximo da métrica internacional de US 387 milhões lembrando que o valor central da métrica internacional é de US 330 milhões 266 Outro ponto relevante é que o expresidente da Transpetro fez acordo de colaboração com a Operação Lava Jato em virtude de superfaturamento e pagamento de propina nos contratos da subsidiária Portanto é bastante plausível que os preços dos contratos da Transpetro utilizados no estudo devam estar inflados 267 Por fim devese ter em mente que o preço da Engevix só alcançou US 398 milhões em função da redução de obrigações originalmente previstas no edital e o mesmo não se fez nas métricas ou na estimativa de custo da Petrobras Ao se reduzir serviços tanto a proposta da Engevix quanto a referência de preço devem ser reduzidos de modo que a diferença percentual tende a continuar praticamente a mesma Esse ponto não foi observado na negociação Ao contrário a proposta da Engevix foi reduzida e a métrica aumentada com custos que não se justificam conforme melhor abordado adiante 268 Retornando à apresentação feita à DE que fora ministrada com a finalidade de justificar a necessidade de elevar o preço referencial de modo que o preço proposto fosse aceito consta que o valor de mercado para os cascos seria de US 330 milhões não os US 32013 milhões com margem adicional acordada com os parceiros de 10 sobre esse valor o que elevaria a métrica para cerca de US 363 milhões por casco Esse seria o limite caso os custos do estaleiro corressem por conta da Engevix 269 Porém já se destacou que o pagamento de aluguel pelo uso do estaleiro de Rio Grande não está incluído no escopo do projeto levado à licitação correria por conta da Petrobras Portanto não deveria ter sido precificado na proposta da Engevix 270 Conforme consta do contrato firmado com a Engevix o uso do Estaleiro Rio Grande deveria estar disponível e livre de quaisquer encargos evidências 69 e 70 541 The use of the Rio Grande Shipyard shall be available to Contractor free of any charges Notwithstanding the maintenance and operational costs of the shipyard shall be borne by Contractor as per Exhibit XXXVI Directives for Utilization of the Rio Grande Shipyard 271 No trecho acima destacado o termo Contractor se refere à contratada Engevix 272 Assim em sendo os custos para disponibilização do estaleiro arcados pela contratante Petrobras não se pode falar em acréscimo relativo a aluguel do estaleiro US 40 milhões e seguro sobre a métrica US 3 milhões Desde modo o valor máximo aceitável seria os mesmos US 32013 milhões conforme trechos transcritos da própria apresentação evidência 48 p 5 Métrica estabelecida entre EP e ENG e acordada com os parceiros 50 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO SecretariaGeral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura de Petróleo e Gás Natural 1Baseada em estudos da IPA e nos custos dos navios Transpetro 2Valor acordado pelo EP e ENGENHARIA maio09 1Valor calculado US 7600ton x 43000 ton US 330 Milhões 2Margem acordada com parceiros 10 Preço máximo US 363 milhões por casco 3Custos de aluguel do ERG e Seguro incluídos no valor acima Valor máximo aceitável da proposta ENGEVIX maio09 1 Considerando custo do ERG por Finanças amortização do investimento US 363 Total do casco US 40 Estaleiro US 3 Seguro US 320 milhões grifouse 273 Em relação ao estaleiro somente correria por conta da Engevix os custos de manutenção e operacionais os quais já deveriam estar incluídos na métrica e na proposta da Engevix desde o início por força do convite 274 Em que pese o fato de aluguéis serem normalmente itens incluídos nos orçamentos como custos operacionais vide httpwwwtesourofazendagovbrptPTpcasp no caso concreto em análise a Engevix não incorreria em pagamento de aluguel A Petrobras teria o estaleiro a sua disposição por um período de dez anos conforme autorizado pela DE evidência 10 4 Conforme aprovado pela Diretoria Executiva através da Ata DE 4592 item 34 pauta 622 de 29062006 DIP ENGENHARIA 2692006 está em construção na cidade do Rio Grande RS com o nome de Estaleiro Rio Grande uma instalação industrial que ficará disponibilizada para a Petrobras por um período de dez 10 anos podendo ser utilizada na construção de novas unidades de produção do tipo FPSO ou do tipo SemiSubmersível e também para reparo de unidades existentes 275 Importante destacar que a métrica não é um limite arbitrário estabelecido pela Petrobras e seus parceiros como valor máximo aceitável em substituição à estimativa da Estatal A métrica reflete preço médio de mercado para serviços similares já contratados no Brasil e no mundo Não se pode admitir esse ajuste no parâmetro de mercado que por meio inverso valide os preços propostos pela Engevix A forma como foi majorada a métrica indica ter ocorrido conta de chegada para viabilizar a contratação da Engevix 276 Embora não esteja no escopo do processo licitatório que a Engevix arque com os custos do aluguel do estaleiro foi proposto à Diretoria Executiva nessa mesma apresentação outro acréscimo de cerca de 10 sobre os US 363 milhões passando para US 399 milhões quais sejam aluguel do estaleiro fora do preço de mercado diferenças entre navios Suezmax e FPSO 90 contemplado na métrica royalties à Cosco e GVA e redefinição de cargas feitas pela Petrobras Cenpes 277 Ocorre que tanto a métrica internacional do IPA quanto a métrica construída com base em preços de contratos da Transpetro dizem respeito a valores de casco pronto ou seja com tudo que se fez necessário para sua consecução 278 No que se refere ao aluguel do estaleiro a questão já foi refutada nos parágrafos anteriores tendo em vista que a Petrobras arcou com todos os custos e não estava incluído no escopo dos serviços qualquer custo relacionado ao estaleiro exceto os de manutenção e operacionais 279 A título de registro foram solicitadas informações sobre quanto o estaleiro teria custado para a Petrobras Em resposta a Petrobras informou as operações realizadas forneceu cópias de contratos e apresentou planilha contendo os custos incorridos relativos ao Estaleiro Rio Grande EGR totalizando cerca de R 14 bilhão evidências 51 e 52 Em um dos contratos fornecidos firmado entre a Rio Bravo e o Estaleiro Rio Grande datado de 1782006 ou seja um contrato privado constam como testemunhas os nomes do expresidente da República o sr Luiz Inácio Lula da Silva e da então Chefe da Casa Civil e também presidente do Conselho de Administração da Petrobras à época 142005 a 1932010 sra Dilma Roussef e como interveniente o exdiretor de serviços da Petrobras sr Renato Duque evidência 52 51 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO SecretariaGeral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura de Petróleo e Gás Natural 280 Quanto a haver diferenças entre navios Suezmax e FPSO devese pontuar que no referencial Transpetro de fato foram contratados navios Suezmax Porém devese discordar do entendimento de que haveria necessidade de outros ajustes na métrica além dos já efetuados A própria apresentação menciona que 90 dessas diferenças entre os dois tipos de navios já estariam contempladas na métrica Quanto aos 10 de diferença houve o ajuste pois conforme discriminado na tabela constante da resposta da Petrobras evidência 49 adicionouse US 120 milhões a título de equipamentos para um FPSO que seriam inexistentes em um Suezmax 281 Na mesma apresentação há menção que a Engevix teria previsto que o casco do FPSO replicante seria o custo de um navio Suezmax acrescido de US 130 milhões ante os R 120 estimados pela Petrobras Assim o custo com os ajustes seria de US 270 milhões ainda abaixo das métricas evidência 48 p 7 4 ENGEVIX apontou diferenças SUEZMAX X FPSO que métrica deve conter 90 contemplado na métrica Valor estimado pela ENGEVIXSUEZMAXUS 130 MM US 270 MM 282 Adicionalmente a fim de corroborar as argumentações aqui defendidas no sentido da justeza da métrica Transpetro obtida pela Petrobras recentemente o TCU realizou fiscalização sobre o Programa de Modernização da Frota da Transpetro Promef A partir de informações constante do Acórdão 18842015TCUPlenário da relatoria do Exmo Vital do Rêgo e de dados disponíveis no sitio da Tranpetro httpwwwtranspetrocombrptbrimprensareleasesreleasesdetalhes69html é possível verificar que foi firmado com o Estaleiro Atlântico Sul contrato para fornecimento de dez navios Suezmax em 3012007 Volume de contratação próxima aos oito cascos em análise 283 O custo total dos dez navios foi de R 275306390000 o que equivalia à época a US 128768189897 considerando o câmbio referente a janeiro de 2007 em torno de 2138 RUS Ou seja cerca de US 129 milhões por navio Como há uma diferença de database entre os contratos dos navios Suezmax janeiro2007 e o contrato com a Engevix maio2009 podese considerar um ajuste inflacionário acumulado no período de cerca de 12 IPCA sobre esse valor o que redunda em US 145 milhões por casco Não se deve falar em variação cambial neste caso pelo fato de se estar comparando os contratos da Transpetro com a métrica na moeda estrangeira US 284 Adicionandose a esse valor a diferença de custo de construção de um FPSO para um petroleiro Suezmax estimado pela Engevix conforme apontada na apresentação US 130 milhões se obterá o resultado de US 275 milhões US 130 US 145 milhões Por outra via se adicionado os US 120 milhões mencionados na resposta da Petrobras em atendimento à requisição de informações obtémse valor próximo US 265 milhões US 120 US 145 milhões Ambos resultados abaixo do limite máximo de preço definido pelos parceiros em US 320 milhões O que indica que US 320 milhões por casco como preço máximo para uma contratação no Brasil com o custo Brasil não é desarrazoada 285 Quanto aos royalties à Cosco e GVA que seriam outros custos devidos a projetos e licenças que a métrica não cobriria devese destacar que em qualquer contratação para fabricação de navios há custos de obtenção de licenças e elaboração de projetos Seria possível afirmar com razoável segurança que nos preços pagos pela Transpetro ou naqueles constantes do referencial IPA já estão inclusos esses custos 286 Entretanto não há menção no relatório da comissão ou na resposta à requisição de informações feita pela equipe de auditoria de quanto seria o custo dos royalties à Cosco e GVA devendo os responsáveis trazerem para sua defesa prova de que nos custos dos contratos com a Transpetro ou nos do IPA não estão incluídos esses valores caso entendam de modo diverso 287 Da mesma forma quanto à redefinição de cargas feitas pela Petrobras Cenpes que 52 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO SecretariaGeral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura de Petróleo e Gás Natural elevariam custos não se verificou na documentação obtida pela equipe de auditoria qual seria o impacto nos custos por essa redefinição devendo os responsáveis trazerem para sua defesa caso queiram Porém caso tenha havido essa redefinição que impacte em custos seria mais uma evidência de restrição à competividade em virtude de não se ter dado à todas licitantes a oportunidade de adequar seu preço em função das eventuais alterações nos serviços a serem executados Ademais devese alertar que esse acréscimo deve ser feito também na referência de preço 288 Por derradeiro tendo em mente que a estimativa de custo da Petrobras foi uma linha divisória utilizada na aceitação da proposta da Engevix em especial quando esta foi revisada para baixo utilizandose a metodologia construtiva da Engevix a equipe de fiscalização instou a estatal a se manifestar sobre a que atribuiria o fato de sua estimativa originária ter ficado muito acima da métrica TranspetroIPA já antecipando a manifestação prévia da Estatal em relação ao sobrepreço A estatal fez diversas alegações a seguir transcritas evidência 49 p 56 Inicialmente cumpre esclarecer que se tratam de duas estimativas com níveis de detalhamento muito diferentes pois a estimativa baseada na métrica de custo de aço USton levou em conta apenas 4 itens custo de aço do casco custo total da mãodeobra custo total de equipamentos e custo indireto obtido por percentual enquanto que a estimava referencial da licitação SLECP REV 0 foi muito mais detalhada baseada em diversos itens de custo e histórico de aquisições similares A estimativa baseada nas métricas foi feita ainda numa fase muito preliminar do projeto para discussões com as empresas parceiras da Petrobras nas áreas de produção do BMS9 e BMS11 BG Petrogal e Repsol que desejavam uma estimativa inicial do custo para construção de casco de FPSO no Brasil Na nossa visão essa estimativa baseada em métricas foi subestimada principalmente pelas seguintes razões Métrica de Custo do aço USt Considera o custo de apenas um contrato de um estaleiro nacional EAS para execução de cascos de navios em cascos de FPSOs existem estruturas complementares ancoragem suporte de risers suporte de módulos etc mais complexas e com grande espessura de aço o que resulta em custo unitário maior que o padrão de custo por tonelada para execução de blocos de cascos que foi utilizado na estimativa O uso de métricas não permite considerar as demais disciplinas como Elétrica Tubulação Instrumentação Pintura Telecom e Segurança entre outras com impacto em materiais e serviços de montagem Percentual de Custos indireto estimado em 35 do total também não considera que um casco de FPSO é mais complexo com muito mais equipamentos que um casco de navio o que requer mais mãodeobra indireta para execução do projeto gestão de suprimento inspeção certificação de equipamentos etc 289 Repisando o já exposto a métrica foi definida com base em duas metodologias distintas custos de contratações de navios da Transpetro e custos de contratações de navios FPSO pelo IPA No caso da Transpetro trataramse de navios Suezmax em que foram feitos ajustes de modo a abarcar especificidades de um casco para FPSO acréscimo de equipamentos No caso do IPA tratamse de contratações para fabricação de navios novos exatamente do tipo FPSO não carecendo de ajuste técnico 290 Quanto a manifestação de que a métrica seria subestimada vale lembrar que foi a própria Petrobras juntamente com os parceiros que a definiu como limite aceitável Ademais todas as citadas razões para se afirmar que a métrica seria subestimada foram levadas em consideração no ajuste dos custos da Transpetro por serem navios diferentes Suezmax x FPSO ou já estavam incluídas nos custos do IPA por serem do mesmo tipo de navio 291 Discorre em sua manifestação sobre faixa de variação alegando que estimativas de custo de ordem de grandeza podem variar até 100 p 6 Como estimativas de custos do tipo ordem de grandeza em geral as métricas podem ser utilizadas em análises preliminares de custos de projetos Fase I Identificação de oportunidades De acordo 53 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO SecretariaGeral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura de Petróleo e Gás Natural com o Sistema de Classificação de Estimativas de Custos da AACEI Association for the Advancement of Cost Engineering Internadtional prática recomendada 18R97 análises deste tipo estão sujeitas a variações de até 100 Além de avaliações de ordem de grandeza métricas podem ser utilizadas como benchmarking a título de meta ou referência e não como limite dado que seu atingimento depende das particularidades tanto do projeto como também das condições de sua implantação cultura meio ambiente mercado economia etc 292 Entretanto essa citada faixa de variação de até 100 está relacionada a uma maturidade de projeto entre 0 e 2 conforme se observa na tabela apresentada em sua manifestação retirada da norma 18R97 aplicável a obras de montagem industrial Ou seja esse nível de maturidade seria para uma estimativa de custo em que só se tem a capacidade de processamento da plataforma Capacity factored O que não é o caso pois desde o convite estava definido que as propostas técnicas deveriam ser apresentadas tendo por base um documento denominado Descrição Técnica Geral o qual contém uma série de especificações evidência 53 52 Disqualification Based on Technical Proposal The Bidding Committee may require the disqualification of a Bidder based on Bidders Technical Proposal Documents in the following cases 522 Bidder is found not to satisfy the Bidding Committees technical requirements based upon PNBVs evaluation of Bidders Technical Proposal in accordance with the Requirements set forth in the General Technical Descriptions GTD 293 Essa GTD descreve como devem ser as acomodações do navio como deve ser o projeto estrutural e de arquitetura do navio métodos construtivos pintura equipamentos e sistemas elétricos e de controle automação e sistemas de segurança dentre outros evidência 54 São justamente essas especificidades que diferenciam um casco de um petroleiro Suezmax de um casco de um FPSO na métrica Transpetro redundando no acréscimo de US 120 e US 130 milhões já discorrido 294 No caso da métrica IPA a variação esperada está delimitada no próprio gráfico da Figura 10 21 RMSEFPSO coast x 100 16882800 x 100 Tratamse das linhas pontilhadas 295 A métrica é uma conjugação desses dois referenciais não se podendo concordar com a alegação 296 Continua sua manifestação justificando a razão de a sua estimativa de custo ter ficado muito acima da proposta da Engevix Essa argumentação desvia da questão formulada variação da estimativa em relação à métrica mas deve ser registrada pelo fato de que menciona os ajustes e confirma que sem a revisão da estimativa a proposta da Engevix se situaria fora dos limites via de regra utilizados pelas comissões de licitação para desclassificação ou declaração de inexiquibilidade evidência 49 p 67 Já na estimativa de custos referencial Rev0 não foram consideradas condições específicas que contribuíram para a redução de preço Por exemplo A Engevix planejou e posteriormente executou a compra de todo o aço do casco no exterior Coréia o que permitiu economia num item de grande peso no custo 54 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO SecretariaGeral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura de Petróleo e Gás Natural A Engevix fez um projeto com 100 de Aço especial como comparação o segundo colocado EAS considerou apenas 49 de aço especial e alguns proponentes consideraram zero de aço especial o que permitiu redução de 4500 t de peso de aço Assim na estimativa de custos referencial o peso total de casco considerado foi de 40000 t de Estrutura Principal ou seja 6200 t acima do peso considerado pela Engevix com impacto em custos de material e dos serviços de construção e montagem Os efeitos destes pontos foram considerados na RevA da estimativa de custos referencial o que levou a proposta da Engevix a ficar entre o preço mínimo e o preço médio da estimativa 297 Não foi verificado em nenhuma das cláusulas contratuais ou no convite que a contratada deveria apenas adquirir aço no Brasil ou utilizar aço convencional Conforme comentado na introdução do presente relatório alguns dos cascos estão sendo executados na China com aprovação da Petrobras e não é crível que estejam utilizando aço brasileiro 298 Portanto são argumentos que não invalidam a métrica e que não justificam outros ajustes na métrica Assim reputase por adequado como parâmetro máximo de preço de mercado o valor de US 32013 milhões por casco para os serviços da planilha de preço global A 299 A proposta final da Engevix para essa parcela de serviço ficou em US 398 milhões por casco na database da métrica de maio2009 Logo o sobrepreço apurado para cada casco é de US 7787 milhões US 398 US 32013 o que totaliza para os oito cascos US 62296 milhões 8 x US 7787 300 Face os contratos já contarem com 72 de execução financeira na data da auditoria o superfaturamento pelo pagamento dos serviços com sobrepreço poderá ser de US 44853 72 x US 62296 milhões caso o indício não seja desconstituído Salientase que com a conclusão dos serviços todo o sobrepreço se tornará superfaturamento 301 Resta analisar as condutas dos gestores que contribuíram para o indício de irregularidade Responsabilização 302 Com base nos argumentos e evidências expostos nos tópicos anteriores foi constatado indício de superfaturamento na contratação da Engevix para fabricação dos cascos das plataformas replicantes As origens do indício de irregularidade perpassam por atos irregulares de gestores da Petrobras resumidos em três principais causas restrição à competitividade direcionamento da contratação e sobrepreço Estas basicamente afrontaram o disposto no caput do art 37 da Constituição Federal e as disposições do Decreto 27451998 Dessa forma passase a indicar a responsabilidade desses gestores para a irregularidade identificada 303 Em retomada a linha de pensamento exposta na primeira causa restrição à competitividade os pareceristas jurídicos podem vir a responder por suas opiniões caso influenciem diretamente a tomada de decisão do administrador Acórdão 3362008TCUPlenário da relatoria do Exmo Ubiratan Aguiar Assim reiterase que os pareceristas podem ser responsabilizados por i dolo ii erro evidente e inescusável e iii nãoadoção de condicionantes reais de cautela 304 No caso da contratação dos cascos da P66 e demais replicantes constatouse que os pareceristas tinham consciência da ilicitude do procedimento adotado de não se seguir as regras do decreto ou minimamente os princípios constitucionais Ademais cometeram erro inescusável pois sabiam que o caso não se enquadrava nas hipóteses legais de dispensa ou inexigibilidade porquanto a cotação de preço assemelhouse em mera contratação direta com a Engevix Repisase ainda que construíram argumentos sem fundamento legal sustentando a opinião de que com a aprovação da contratação pela Diretoria Executiva concordância expressa dos parceiros e a adoção de cautelas haveria o saneamento do vício de irregularidade da contratação direta 305 Portanto as condutas dos pareceristas permitiram a contratação da Engevix acima do preço 55 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO SecretariaGeral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura de Petróleo e Gás Natural de mercado uma vez que apontaram como melhor estratégia a utilização das regras gerais do JOA prosseguindo com a licitação de forma restritiva representando mera cotação de preços e negociação direta sem observar as regras do Decreto 27451998 ou os princípios insculpidos na Constituição Federal inclusive facilitando a atuação do cartel Dessa forma os mesmos devem ser considerados responsáveis solidários pelo superfaturamento caso não elidido 306 Os membros da Comissão de Licitação no total de seis foram responsáveis pelo processo de licitação e negociação direta com a Engevix evidência 15 Estes tinham conhecimento do preço teto métrica acordado entre a Petrobras e as parceiras métrica no valor de US 32013 milhões por casco Inclusive colocam esse valor como limite aceitável para contratação em seu relatório preliminar evidência 33 Contudo de forma a adequar a proposta da Engevix à métrica promoveram ajustes nas regras da contratação e permitiram à Engevix conceder descontos não extensíveis a outras empresas desrespeitando o caráter competitivo da licitação 307 Ainda conforme apresentação feita em reunião realizada em 21012010 evidência 48 propuseram à Diretoria Executiva elevar o valor da métrica com custos que não se justificam A DE aprovou a proposição em 0532010 nos termos da Ata nº 4798 item 34 Pauta nº 235 evidência 32 p 18 e 19 308 Por fim aceitaram a proposta final da Engevix de US 4175 milhões por casco US 398 milhões na database da métrica de maio2009 recomendando a assinatura do contrato com a empresa mesmo sabendo que o preço estava acima do valor de mercado até porque reiterase tais membros haviam considerado a métrica como valor aceitável para a contratação 309 Adicionalmente há que se registrar que os membros da comissão submeteram seu posicionamento com fundamento em relatório detalhado do processo negocial evidência 15 aos gerentes executivos da engenharia do EP Présal e do EP SulSudeste que estando de acordo propuseram à Diretoria Executiva evidência 16 a Recomendar à Petrobras Netherlands BV PNBV a celebração dos contratos com a empresa ENGEVIX ENGENHARIA SA para execução dos serviços de construção de oito cascos de FPSO para a Área do PréSal na proporção de sua participação nos respectivos JOAs dos Blocos BMS9 e BMS11 tendo por base os valores indicados no item 12 deste DIP e condicionado à aprovação das empresas parceiras nos referidos Blocos b Recomendar à PNBV a emissão de Carta de Intenção para a empresa ENGEVIX EngenhariaSA na forma do Anexo 111 no valor de US 260 milhões reduzindo o prazo contratual em até 75 dias c Recomendar à PNBV que outorgue poderes para o Gerente da Unidade de Implementação de Empreendimentos da ENGENHARIAIEEPTIEPSA assinar os referidos Contratos e a Carta de Intenção em nome da PNBV d Determinar que FINANÇAS em articulação com PNBV e EPPréSal agilize a criação das empresas que serão proprietárias dos ativos nos Blocos BMS11 e BMS9 Caso a criação das empresas não seja viabilizada até a aprovação do EVTE Básico pela Diretoria Executiva FINANÇAS deverá se articular com o EP para que os pagamentos feitos pela PNBV para a construção em série de um conjunto de oito cascos de FPSO para a Área do PréSal possam ser corretamente alocados e Autorizar o EP a iniciar as negociações com as empresas parceiras da PETROBRAS nos Blocos BMS11 e BMS9 visando obter a concordância expressa destas com relação à referida Carta de Intenção 310 Logo considerase que os gestores acima mencionados possuidores de conhecimento técnico relevante inseridos em altos postos de comando da Companhia e de posse de relatório detalhado do processamento da negociação teriam condição de perceber o potencial dano aos cofres da Petrobras que a contratação causaria motivo pelo qual se esperava no mínimo conduta mais diligente no sentido de solicitar maiores esclarecimentos a respeito dos valores contratuais e condições negociadas Ainda 56 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO SecretariaGeral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura de Petróleo e Gás Natural como observado no tópico Direcionamento da contratação o então gerente executivo da engenharia estava envolvido em conluio com a empresa contratada 311 Quanto aos responsáveis pela estimativa de custo entendese que devam ser ouvidos em audiência tanto pelo fato de a estimativa inicial por casco para a parcela mais relevante do contrato planilha A ter sido mais de 121 acima da métrica quanto pela sua revisão tomando por base a metodologia construtiva da Engevix Mesmo estando abaixo da nova estimativa de custo reduzida em cerca de 22 a proposta da Engevix não foi aceita por estar acima do preço considerado de mercado pela comissão No entanto essa revisão na estimativa foi necessária e suficiente para a Engevix passar para a próxima fase do procedimento isto é negociação de condições para que a referida empresa reduzisse seu preço ao nível do preço máximo aceitável pelos parceiros dos blocos Frisese esse limite não foi a estimativa de custo da Petrobras mas um valor considerado de mercado com base em preços de contratos nacionais e internacionais 312 Por fim cabe avaliar a conduta dos membros da Diretoria Executiva da Petrobras para o prejuízo incorrido pela Companhia 313 Esses diretores aprovaram as propostas listadas anteriormente nos termos da Ata nº 4798 item 34 Pauta nº 235 de 05032010 evidência 55 p 18 e 19 autorizando a contratação da Engevix Já os parceiros da Petrobras nos blocos de exploração somente vieram a aceitar a contratação da Engevix em 29102010 em circunstâncias e condições que não foi possível averiguar no período da auditoria Ou seja a aprovação da contratação por todos os envolvidos deuse apenas cerca de quatorze meses da abertura das propostas 2882009 Já se mencionou que atrasos na construção da P66 e P67 poderiam acarretar impactos negativos nas curvas de produção dos projetos de Lula Alto e Lula Central com perdas estimadas em valor presente líquido VPL de US 30 milhões por mês de atraso em cada projeto evidência 13 p 17 e que visando evitar o impacto na curva de produção a Petrobras optou por afretar plataformas para esses projetos e realocar para a cessão onerosa 100 Petrobras as duas últimas plataformas replicantes 314 Os membros da DE sabiam dos riscos e das possíveis irregularidades em se prosseguir com o procedimento pois tinham acesso aos relatórios da comissão de licitação e principalmente aos pareceres do jurídico Inclusive em decorrência da apresentação realizada em 21012010 evidência 48 tinham conhecimento de que o valor final para a contratação estava acima do preço de mercado métrica acordada com os parceiros Logo era razoável esperar que como administradores da Petrobras adotassem conduta mais diligente e tempestiva 315 Portanto concluise que além dos pareceristas os membros da comissão de licitação os estimadores os gerentes que aprovaram o relatório da comissão e propuseram a contratação da Engevix e os membros da Diretoria Executiva da Petrobras que aprovaram as propostas sabidamente acima do preço de mercado também podem ser considerados responsáveis pelo indício de superfaturamento constatado relativo aos contratos para fabricação de oito cascos para as plataformas replicantes P66 a P73 316 Entretanto em um primeiro momento devese promover oitiva da Petrobras e da Engevix para se manifestarem 317 Além disso conforme o art 32 da PortariaSegecex nº 5 de 732017 compete à SeinfraOperações I instruir processos e realizar fiscalizações na área de infraestrutura que tratem de objeto conexo à denominada Operação Lavajato ou a outras operações e procedimentos nas instituições da rede de controle que exijam contato estreito e continuado com agentes dessas instituições bem como acesso privilegiado a dados e documentos sigilosos oriundos das investigações realizadas ou em curso 57 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO SecretariaGeral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura de Petróleo e Gás Natural 318 Tendo em vista a mencionada portaria e diante dos indícios de fraude à licitação favorecimento à empresa da conexão com a Operação Lava jato e outras informações disponibilizadas ao TCU com base nos acordos de leniência em apreciação devese propor remeter os autos do processo ao Gabinete do Ministro Relator com proposta de remessa dos autos à Segecex visando transferir a responsabilidade técnica dos autos à SeinfraOperações para apuração de outras condutas dos responsáveis já elencados na matriz de responsabilização anexa à peça Rol de Responsáveis bem como a apuração de eventual inclusão de outros agentes públicos ou privados Somente após essas medidas será possível promover as devidas audiências dos responsáveis por esses atos com indícios de irregularidade e ainda pelo indício de superfaturamento que paira sobre o contrato 319 Após as oitivas e caso não seja elidido o indício de irregularidade devese promover com base no inciso II do art 43 da LOTCU e no art 250 inciso IV do Regimento Interno do TCU a audiência dos responsáveis arrolados na matriz de responsabilização anexa à peça Rol de Responsáveis III2 Antecipação irregular de pagamento 320 O segundo achado se caracterizou por antecipação de US 496 milhões realizada pela Petrobras à Engevix para início da construção dos oito cascos sem seguir as disposições contidas nos arts 62 e 63 da Lei 432064 nem os requisitos sedimentados pela Corte de Contas para esse tipo de operação 321 Conforme descrito anteriormente no relatório a contratação dos casos baseouse em mera cotação de preços com início do processo de licitação em 2008 Após a emissão dos convites as propostas das empresas interessadas no fornecimento dos cascos foram abertas em 28082009 com a Engevix ofertando o melhor preço Posteriormente houve negociação direta entre a PNBV e as duas melhores cotadas a Engevix e o Estaleiro Atlântico Sul EAS 322 As tratativas com o EAS se encerraram em outubro de 2009 em decorrência de terem sido identificados itens supostamente impeditivos ou não conforme o exigido no convite conforme tratado anteriormente Porém verificouse que alguns desses itens existiam também na proposta da Engevix tendo inclusive sido objeto de negociação de desconto o que aponta um indício de favorecimento à Engevix 323 A negociação com a Engevix se estendeu até fevereiro de 2010 quando se estabeleceu o valor de contratação em US 4175 milhões por casco 324 Com o objetivo de iniciar imediatamente as obras e garantir a manutenção da proposta da Engevix a PNBV desde logo tratou de elaborar uma Carta de Intenções Letter of Intent LOI com a empresa evidência 56 em março de 2010 dando início aos trabalhos de construção dos cascos mesmo ausente a concordância das parceiras para a contratação ocorrido em outubro de 2010 e antes da assinatura dos contratos em novembro de 2010 325 Dito isso a primeira LOI assinada em 12032010 configurou real adiantamento de pagamento a contratada pois tinha o objetivo expresso de antecipar valor no montante de US 260 milhões para início do escopo dos contratos futuros ainda não acordados os quais só foram assinados oito meses depois em 11112010 evidências 69 e 70 326 A assinatura da LOI foi alvo de consulta ao jurídico da Petrobras evidência 57 p 3 conforme o trecho abaixo Temos pois que a intenção do consulente resumidamente consiste na antecipação da execução de parte do escopo do contrato de construção dos 8 Cascos de FPSO através de documento denominado Carta de Intenção que prevê a execução e o pagamento de tais atividades durante um período de 150 dias antes da celebração do contrato 58 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO SecretariaGeral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura de Petróleo e Gás Natural No que tange aos motivos que levaram à necessidade de se adotar a medida pretendida informa o consulente que apesar de o processo seletivo conduzido pela PNBV em nome da Parceria para os Blocos BMS11 e BMS9 para a construção de 8 cascos de FPSO para o PréSal terse concluído com a classificação em primeiro lugar da empresa ENGEVIX ENGENHARIA SA com a apresentação da proposta de menor valor que ainda foi sujeita a negociações e redução posterior o contrato em questão não poderá ser assinado de imediato tendo em vista a existência de certas formalidades para se obter a aprovação das empresas parceiras da PETROBRAS nos Blocos BMS 11 e BMS9 o que acaba por demandar um prazo de 3 a 4 meses Assim sendo como forma de minimizar o impacto no prazo de prontificação dos 8 cascos e consequentemente nas metas de produção de óleo e gás na Área do PréSal bem como garantir a viabilidade e manutenção da proposta da ENGEVIX o consulente pretende dar uma solução imediata para pontos críticos do processo através da concessão de uma autorização para que a ENGEVIX dê início a atividades críticas do cronograma da obra dentre elas a compra de parcela substancial do aço necessário para a construção dos cascos a ser formalizada através de uma Carta de Intenção a ser aprovada e assinada pela PNBV e encaminhada à referida empresa No que tange ao conteúdo negocial da Carta de Intenção o documento minutado pelo consulente prevê a medição e o pagamento de parte do escopo contratual a ser executado pela ENGEVIX antes da assinatura do contrato bem como disposição no sentido de que caso este não seja assinado em até 150 dias da emissão da Carta de Intenção podendo tal prazo ser prorrogado será dada à ENGEVIX a prerrogativa de ceder os subcontratos e as ordens de compra por ela celebrados para a execução dessa parcela do escopo à PNBV Em relação à Parte que emitirá a Carta de Intenção o Consulente confirmou se tratar da PNBV pois ainda não foram constituídas as sociedades de propósito específicas afiliadas das empresas parceiras que deverão ser responsáveis pela condução desta contratação caso haja a aprovação dos Parceiros para os preços obtidos conforme estratégia de negócio inicialmente formatada Para a adoção de todas as medidas descritas a justificativa consiste na impossibilidade de cumprir formalidades necessárias à assinatura do contrato em prazo compatível com as metas de produção de óleo e gás na Área do PréSal 327 Pelo transcrito constatase a intenção de a Companhia antecipar pagamento à contratada antes da assinatura do contrato para início das obras Ainda que o contrato fosse firmado posteriormente com a assinatura da LOI antes da concordância dos parceiros a PNBV criou um vínculo extracontratual com a empresa praticamente assegurando a contratação direta da Engevix sendo mais um indício de favorecimento à empresa 328 Nessa senda o mesmo parecer emitido em consulta da Petrobras acerca da assinatura da citada Carta de Intenções destaca que p 47 Quanto a isso preliminarmente esclarecemos que muito embora o consulente fale em Carta de Intenção a ser fornecida a ENGEVIX pelas características do procedimento vislumbrado pelo consulente notadamente o fato de este prever execução e pagamento de parte do escopo do contrato que se pretende celebrar entendemos que se trata de verdadeiro vínculo contratual a ser formalizado entre as partes Tal circunstância é de fundamental importância porque nos termos da estratégia descrita no DIP de consulta essa Carta de Intenção que na verdade se constitui em contrato prévio seria autorizada pela PNBV e não pela verdadeira CONTRATANTE isto é uma Joint Venture entre a Petrobras e outras empresas constituída nos termos de JOA especifico carecendo portanto da aprovação dos Parceiros envolvidos Isso porque muito embora a companhia tenha decidido que os blocos em questão deverão ser explorados em parceria com outras empresas as parceiras ainda não haviam sido definidas à época do início do procedimento de contratação Razão pela qual foi decidido que a PNBV conduziria o procedimento em nome próprio como representante da líder dos consórcios e que cederia sua posição às SPEs tão logo estas fossem constituídas 59 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO SecretariaGeral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura de Petróleo e Gás Natural Ora se o sucesso da estratégia depende da aprovação dos Parceiros quanto à contratação e se entendemos que o que o consulente pretende através da emissão de carta de intenção criar um vínculo contratual prévio a formalização do contrato compreendendo parcelas do seu escopo concluímos que na verdade tais documentos constituem contratos celebrados pela PNBV que não observam as condições da parceria Razão pela qual entendemos que a estratégia vislumbrada pelo consulente acabaria por apresentar os riscos já mencionados no parecer JURÍDICOIJSERV 579708 em especial i risco de assunção integral dos valores gastos sem aprovação dos parceiros e ii risco de questionamento pela PNBV estar assumindo em seu nome uma contratação que não observou as regras de licitações usualmente observadas grifouse 329 Em suma a LOI assinada pela PNBV com a Engevix representou verdadeiro contrato prévio assumido em nome próprio sem anuência das parceiras não observando o regramento do JOA Assim constatase que além da grave infração à legislação ao dispensar a licitação sem observar as regras da Lei de Licitações ou do Decreto com base em argumento sem amparo legal Achado 1 tópico Restrição à competitividade a PNBV também não seguiu as regras colocadas no JOA dado que assinou compromisso em seu nome impondo às parceiras a contratação da Engevix 330 Entretanto apesar das falhas constatadas no procedimento adotado pela Petrobras para contratação dos oito cascos das replicantes o jurídico se manifestou no sentido de que p 89 Quanto a isso destacamos precedente deste JSERV no sentido de que é possível que a Companhia se comprometa a arcar com determinados custos antes do prazo previsto antes mesmo da própria assinatura do contrato referente ao empreendimento em questão se as circunstâncias do caso demandarem a adoção de medida nesse sentido conforme deixa claro o seguinte trecho de assessoria por email emitida por este JSERV para situação análoga em 28062007 Protocolo Jurídico 0748483 3 Segundo informações obtidas junto ao Consulente quando do processo seletivo da P51 a FSTP apresentou antecipadamente pedido de compra de aço junto aos fornecedores com a condição de que acaso perdesse o processo seletivo devolveria o aço não utilizado com pagamento apenas de percentual ajustado pelas partes No entanto tendo em vista o aquecimento do mercado e a grande demanda de aço a FSTP alegou que não conseguiu fechar acordo nestes termos e sugere que para garantir preço e prazo garantir o fornecimento pois tratase de item crítico para o cronograma da obra a PNBV autorize e pague a compra imediata do aço e acaso o contrato não seja assinado que a PNBV receba este aço e o utilize em um outro projeto Tal medida viabilizaria grande redução de custos haja vista que a FSTP não contingenciaria no valor de sua proposta todos os problemas que os Epecistas têm vivido na obtenção de tal matériaprima Quanto a este ponto entendemos que não há óbice jurídico na sua implementação desde que i exista uma justificativa econômica a caracterizar tal medida como mais vantajosa ii que fique certo de que não haverá qualquer pagamento a este título no decorrer da execução do Contrato salvo se revelarse necessária a aquisição de mais aço e iii que exista justificativa para a compra de tal aço acaso a negociação da P56 se frustre Assim uma vez observados os cuidados acima apontados não há óbice na adoção de tal medida grifamos Notese que o precedente destacado acima versava sobre uma contratação feita nos termos do Regulamento anexo ao Decreto n 274598 tendo a PNBV como contratante e não como representante da líder do consórcio Fora essas diferenças em relação ao procedimento de contratação o precedente acima transcrito muito se assemelha à questão do aço descrita pelo consulente em seu DIP Desse modo ratificamos aqui nossa manifestação anterior no sentido de que não há ilegalidade na autorização de início de execução de partes do escopo antes da assinatura do contrato desde que i tal medida seja adotada em caráter excepcional por conta de circunstâncias econômicas aptas a justificála ii que fique certo de que não haverá qualquer pagamento a este título no decorrer da 60 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO SecretariaGeral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura de Petróleo e Gás Natural execução do Contrato e iii que exista justificativa ou destinação para tais serviços acaso a contratação final dos cascos reste frustrada No que tange ao caso em questão entendemos que em virtude dos riscos já apontados sob a ótica jurídica estaria plenamente satisfeita apenas a segunda condicionante descrita no parágrafo anterior Pelo que recomendamos ao consulente que justifique de maneira mais contundente a vantagem econômica de se iniciar a execução de parte do escopo antes da assinatura do contrato e que há possibilidade de destinação para tais produtos e serviços a outros empreendimentos da companhia preferencialmente alocação em campos em parceria caso haja algum problema no processo de contratação da ENGEVIX Especificamente com relação aos serviços é de se destacar que pode haver um agravante se comparado às atividades de procurement aquisição do aço pela Engenvix Isso porque diferentemente do aço matéria prima que acreditamos pode mais facilmente ser aproveitada em outros empreendimentos aqui tratase de serviços específicos do empreendimento em questão nas palavras do consulente planejamento projeto plano de corte de chapas e colocação da compra de equipamentos com prazo de fornecimento que por sua natureza podem apresentar dificuldades de aproveitamento em outros projetos ou terão que ser adaptados o que gera custo É de se ressaltar contudo que este JSERV não possui conhecimento técnico para precisar a avaliação acima e entende que sob a ótica puramente contratual não há ilegalidade em relação à pretensão do consulente no sentido de dar início imediato a tais atividades Devemos destacar contudo que a dificuldade em dar nova destinação aos bens e serviços já adquiridos se soma ao risco de uma possível caracterização de gestão temerária do consulente caso a assinatura do contrato não se concretize grifouse 331 Pelo exposto percebese que o Jurídico da Petrobras entendeu não haver ilegalidade no procedimento desde que a Companhia adotasse as providências elencadas na citação supra Alertando em especial para o aproveitamento dos serviços caso a contratação restasse frustrada isso porque existiam serviços específicos de difícil aproveitamento em outros projetos inclusos no valor de US 260 milhões adiantados à Engevix como os US 180 milhões para planejamento projeto e colocação da compra de equipamentos 332 Contudo ainda que adotasse tais providências a antecipação de pagamento para realização de serviços relativos ao escopo do contrato deveria observar a legislação em vigor em especial a Lei 432064 nos termos do art 62 e do inciso III do 2º do art 63 Art 62 O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação Art 63 A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base III os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço grifouse 333 Ademais a antecipação de valores já foi alvo de diversas deliberações na Corte de Contas as quais apontam requisitos necessários para validade do procedimento 334 Dito isso a jurisprudência do Tribunal de Contas sustenta que a antecipação de pagamento em uma relação contratual somente deve ser admitida em situações excepcionais devidamente justificadas pelo interesse público e observadas as devidas cautelas e garantias Acórdão 15652015 TCUPlenário da relatoria do Exmo Vital do Rêgo 335 Nessa senda tratandose de um contrato válido e eficaz é vedado o pagamento sem a prévia liquidação da despesa salvo para situações excepcionais devidamente justificadas e com as garantias indispensáveis arts 62 e 63 2º inciso III da Lei 432064 arts 38 e 42 do Decreto 9387286 61 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO SecretariaGeral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura de Petróleo e Gás Natural Acórdão 1582015TCUPlenário da relatoria do Exmo Walton Alencar Rodrigues 336 De forma similar o Acórdão 25652007Primeira Câmara da relatoria do Exmo Aroldo Cedraz ressalta que a antecipação de pagamento contratual somente deve ser admitida em situações excepcionais devidamente justificadas pela Administração ocasião em que deve ficar demonstrada a existência de interesse público obedecidos os critérios e exceções expressamente previstos pela legislação que rege a matéria quais sejam existência de previsão no edital de licitação ou nos instrumentos formais de adjudicação direta e as indispensáveis cautelas e garantias 337 Assim são requisitos para a realização de pagamentos antecipados em relações contratuais i previsão em ato convocatório ii existência no processo licitatório de estudo fundamentado comprovando a real necessidade e economicidade da medida e iii estabelecimento de garantias específicas e suficientes que resguardem a Administração dos riscos inerentes à operação Acórdão 41432016Primeira Câmara da relatoria do Exmo Benjamin Zymler 338 No caso concreto a PNBV como representante da Petrobras firmou acordo prévio com a Engevix antes mesmo da assinatura do contrato antecipando US 260 milhões elevados para US 496 milhões em agosto de 2010 evidência 58 para início do escopo do contrato a ser assinado posteriormente Tal valor é materialmente relevante uma vez que representa cerca de 139 do valor total esperado para o contrato o que demanda cautela da contratante Outrossim como estabeleceu o vínculo em nome próprio a Petrobras deveria ter seguido os ditames da Lei de Licitações ou do Decreto 27451998 inclusive se submetendo a Lei 432064 de modo que os requisitos apresentados deveriam estar presentes na contratação em especial a exigência de apresentação de garantias específicas e suficientes para seu resguardo 339 De forma a tornar mais clara a análise e caracterização da irregularidade convém evidenciar cada um dos requisitos necessários à antecipação de pagamento 340 Com relação a previsão em ato convocatório a Petrobras em nome da PNBV mesmo realizando mera cotação de preços seguiu procedimento próprio do JOA para contratação dos cascos das plataformas replicantes emitindo convite a diferentes empresas 341 Considerando o convite como o instrumento convocatório da licitação constatase após análise da minuta do convite evidência 53 e do convite anexo ao contrato da Guara BV evidência 59 que não há qualquer menção a possibilidade de antecipação de pagamento não preenchendo o primeiro requisito 342 Ademais a justificativa para a assinatura da LOI e consequente antecipação de valores foi basicamente a impossibilidade de seguir as formalidades necessárias à assinatura do contrato em prazo compatível com as metas de produção o que acarretaria prejuízos à Companhia Segundo o DIP SAC ENGENHARIA 1312010 evidência 16 p 9 Para uma avaliação econômica da questão estimouse uma perda de VPL global de US 14441 milhões para os 8 potenciais projetos onde aplicaremos os FPSOs na hipótese de não iniciarmos de imediato as atividades críticas de construção dos cascos o que é viabilizado pela aplicação dos recursos ora solicitados Essa avaliação considerou o início dos serviços postergados em 150 dias expectativa de prazo para aprovação dos parceiros e foi baseada na concepção dos projetos conforme PN20102014 A perda é global na medida que referese ao conjunto PNBV e parceiros Esta perda é também um fator motivador para se obter a convergência com os parceiros 343 Cumpre relatar que o presente trabalho não adentrou no mérito do valor apresentado Não obstante as justificativas terem sido apresentadas estas não escusam a Companhia de seguir corretamente o processo licitatório nem podem ser usadas em detrimento das cautelas exigíveis como a exigência de garantia específica para eventual antecipação de valores 344 Consoante a esse ponto ao analisar os documentos relativos à contratação da Engevix não se identificaram garantias específicas para a aludida antecipação 62 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO SecretariaGeral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura de Petróleo e Gás Natural 345 Mencionase ainda que conforme o relatório da comissão de licitação ao contrário do que seria exigível houve redução pela metade da garantia de performance inicialmente estabelecida no contrato evidência 15 p 56 513 Redução da Garantia bancária de US 100 milhões para US 50 milhões o desconto oferecido pela ENGEVIX US 15117100 por casco ou US 120936800 para os 8 cascos foi considerado adequado pela ENGENHARIAISLICONTCDLS conforme correio eletrônico de 22102009 incluído no ANEXO XI 346 O correio eletrônico mencionado acima trazia a seguinte orientação evidência 60 p 2 Tendo em vista que a Engevix apresentará uma apólice de Seguro Garantia da Executante da UBF Garantias e Seguros empresa especializada neste ramo de seguro o valor apresentado para garantia de US100 milhões está coerente com os custos do Mercado Segurador para este tipo de seguro Não entendemos na proposta de redução para a garantia de US50 milhões não ter sido proporcional isto é prêmio de US1 milhão o valor definido para a garantia não tem por objetivo proteger a PNBV de todos os prejuízos decorrentes da inadimplência da contratada o mercado segurador não teria capacidade financeira para atender a demanda de todos os contratos considerando esta hipótese e sim permitir uma rápida solução de continuidade para a obra Caso a Comissão de Licitação entenda que as chances de inadimplência da Engevix sejam remotas a ponto de tornar aceitável a redução do valor garantido conforme proposto estamos de acordo com a redução desde que o prêmio seja de US1 milhão grifouse 347 Portanto sob a justificativa de ter sido dado desconto de US 12 milhão a Comissão decidiu por aceitar uma redução de 50 da garantia original acertando o valor de US 50 milhões Essa redução apresentou elevada assunção de risco da Companhia com o claro objetivo de continuar com a contratação Ou seja mais outro indício de favorecimento abdicar de garantias contratuais obrigatórias 348 Não é razoável e demonstra falta de cautela a Companhia antecipar US 260 milhões posteriormente elevados para quase US 500 milhões sem uma garantia específica e condizente ao valor 349 A situação é agravada pela possibilidade real de inadimplência da Engevix cuja experiência no setor de construção naval não foi possível comprovar pelas pesquisas efetuadas pela equipe de auditoria No caso em análise não se exigiu nenhum requisito de capacidade técnica pela Petrobras evidência 31 350 Portanto o parecer do jurídico evidência 57 corrobora com as constatações feitas no primeiro achado de que o procedimento licitatório não seguiu os trâmites legais demonstrando que a PNBV contratou de fato a Engevix de forma direta e por conta própria sem utilizar as regras da Lei de Licitações e do Decreto 274598 Inclusive com o andamento da execução do contrato para construção dos cascos em decorrência de atrasos na entrega os dois últimos ficarão a cargo exclusivo da PNBV 351 Outrossim também restou evidenciada a irregularidade na antecipação de pagamento à Engevix com adiantamento de US 496 milhões antes da assinatura do contrato final e sem as cautelas exigíveis para tal em afronta aos arts 62 e 63 da Lei 432064 ao art 38 do Decreto 938731986 e à jurisprudência dessa Corte de Contas 352 Por fim cabe destacar a seguir indício de que a referida antecipação serviu como garantia de contratação da Engevix assegurando pagamento de vantagem indevida a agentes públicos e privados acertados antes mesmo da assinatura dos contratos 353 Conforme delação de Milton Pascowitch evidência 39 apesar de a assinatura dos contratos para construção dos cascos com a Engevix ter sido feita em novembro de 2010 os pagamentos de 63 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO SecretariaGeral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura de Petróleo e Gás Natural propina a extesoureiro de partido político no valor de R 14 milhões já haviam sido acordados com entregas entre novembro de 2009 e maio de 2011 Ou seja antes mesmo da contratação mas durante o processo de licitação fase de negociação direta já foram adiantados pagamentos impróprios referentes ao contrato a ser celebrado pela Engevix Inclusive o delator coloca que o valor de 14 milhões foi alcançado em razão do adiantamento dos pagamentos futuros em relação à execução do contrato QUE a antecipação do pagamento deuse em razão das necessidades de caixa alegadas por JOÃO VACCARI em razão do ano eleitoral de 2010 que demandaria maior recursos do PARTIDO grifouse 354 Logo a delação deixa assente que a Petrobras por influência de interesses escusos de terceiros pode ter forçado a contratação da Engevix buscando adiantar valores à empresa e assim garantir os pagamentos do esquema de corrupção os quais repisase ocorreram antes da assinatura do contrato de forma que a LOI assinada e a decorrente antecipação de pagamento indica ter sido acordada para estabelecer em definitivo a contratação da Engevix sem participação das parceiras os quais apenas anuíram um fato consumado 355 Constatada a irregularidade na antecipação de pagamento em decorrência de infração à norma legal e à jurisprudência do Tribunal de Contas fica configurado o segundo achado de auditoria Assim resta apurar as eventuais responsabilidades dos gestores envolvidos no procedimento irregular uma vez que tais condutas são passíveis de apenação conforme art 58 inciso II da LOTCU ato praticado com grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil financeira orçamentária operacional e patrimonial Responsabilização 356 Preliminarmente cabe verificar a responsabilidade dos pareceristas para a decisão de antecipação de pagamento Reiterase que estes só são responsáveis em casos de i dolo ii erro evidente e inescusável e iii nãoadoção de condicionantes reais de cautela 357 De forma similar ao primeiro achado os pareceristas apontaram não haver ilegalidade no procedimento desde que certas condições fossem atendidas como apresentar vantagem econômica da medida não pagar os valores adiantados durante a execução do contrato e garantir o aproveitamento dos serviços caso restasse frustrada a contratação No entanto tais condições são insuficientes para garantir a legalidade da antecipação uma vez que o procedimento deveria respeitar os arts 62 e 63 da Lei 43201964 o art 38 do Decreto 938731986 e a jurisprudência desta Corte 358 Prosseguindo com a análise a antecipação de pagamentos no valor de US 496 milhões decorreu de duas LOI assinadas pela PNBV e a Engevix evidências 49 e 52 Era razoável que o empregado da Petrobras como representante da PNBV que assinou os referidos documentos tivesse conhecimento das possíveis consequências danosas ao patrimônio da Companhia uma vez que as incertezas e os riscos levantados pelo parecer do jurídico estavam disponíveis ao gestor 359 Além do gestor apontado os membros da comissão de licitação não acordaram garantia específica para a antecipação de pagamento e aceitaram a redução da garantia de performance do contrato entendendo como remotas as chances de inadimplência da Engevix mesmo a empresa não tendo experiência na área de construção naval Os membros da comissão também tinham conhecimento da ilegalidade do procedimento uma vez que sabiam estar antecipando valores para execução de contrato ainda nem sequer firmado em dissonância com os pressupostos de validação do procedimento destacado pelo parecer do jurídico e sem contemplar requisitos essenciais para antecipação de pagamento previstos em reiterados acórdãos dessa Corte de Contas Dessa forma os membros da Comissão também podem ser responsabilizados pela irregularidade 360 Apesar de a estratégia de antecipação ter sido posta em prática com a assinatura da LOI era necessário antes a aprovação da Diretoria Executiva A decisão partiu de proposição formulada no DIP 64 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO SecretariaGeral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura de Petróleo e Gás Natural SAC ENGENHARIA 1312010 o qual afirmava ser imperioso a antecipação de recursos à Engevix para cumprimento dos prazos de entrada em operação das plataformas A proposta teve o seguinte teor evidência 16 p 10 Recomendar à PNBV a emissão de Carta de Intenção para a empresa ENGEVIX Engenharia SA na forma do Anexo III no valor de US 260 milhões reduzindo o prazo contratual em até 75 dias 361 Por elaborar a proposta indicada também podem vir a ser responsabilizados pelo ato ilegal o então gerente executivo de engenharia o então gerente executivo do EP PréSal e o então gerente executivo do EP SulSudeste Tais gestores detinham conhecimento acerca do processo de contratação de forma que deram aval para assinatura da LOI mesmo o procedimento não estando revestido das garantias necessárias Ademais tinham acesso ao relatório da comissão e aos pareceres do jurídico estes últimos indicando elevados riscos da assinatura da LOI 362 Por sua vez os diretores executivos membros da DE aprovaram a referida proposta de antecipação de valores ao deliberarem pela continuação do certame e aprovação da assinatura da LOI nos termos da Ata nº 4798 item 34 Pauta nº 235 de 05032010 mesmo ausentes elementos essenciais para a realização do pagamento antecipado Portanto também podem responder pela irregularidade evidência 55 p 18 e 19 363 Situação similar foi verificada nas obras da UFN III TC 00895120136 Naquele processo analisouse cláusulas contratuais análogas no que diz respeito ausência de garantias específicas o que redundou na prolação do Acórdão 17052017 TCU Plenário de relatoria do Exmo Ministro Benjamin Zymler dando ciência à Petrobras de que a não exigência de garantias específicas para adiantamentos de pagamentos e no montante do valor adiantado contraria o art 38 do Decreto 938721986 e a jurisprudência do TCU No entanto há de se ressaltar que no caso da UNF III não houve prejuízo ou indício de que a antecipação de pagamento servira para fins ilícitos diferentemente do caso em análise nestes autos 364 Portanto concluise pela necessidade de promover a oitiva das partes para se manifestarem sobre a antecipação de pagamento 365 Além disso devese propor remeter os autos do processo ao Gabinete do Ministro Relator com proposta de remessa dos autos à Segecex visando transferir a responsabilidade técnica dos autos à SeinfraOperações para apuração de outras condutas dos responsáveis já elencados na matriz de responsabilização anexa à peça Rol de Responsáveis bem como a apuração de eventual inclusão de outros agentes públicos ou privados 366 Após as oitivas e caso não seja elidido o indício de irregularidade devese promover com base no inciso II do art 43 da LOTCU e no art 250 inciso IV do Regimento Interno do TCU a audiência dos responsáveis arrolados na matriz de responsabilização anexa à peça Rol de Responsáveis 367 No ensejo do fim resta apresentar elementos adicionais acerca de situação constatada ao longo dos trabalhos de auditoria referente a apontamento feito pela auditoria interna da Petrobras na etapa de execução das obras dos cascos das plataformas replicantes IV Informações adicionais 368 Tratase de informação constante no relatório de auditoria interna da Petrobras denominado R02P2122015 ENGEPIEUEPII FinalAssinadopdf relativo à divergência entre duas áreas da Companhia quanto a qualificação da empresa Enquip Ltda para fornecimento de sistemas de ancoragem para as plataformas replicantes evidência 61 Tal subcontratação gerou custos adicionais à Companhia no valor de US 265 milhões não contempladas no cálculo do superfaturamento conforme detalhado a seguir 65 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO SecretariaGeral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura de Petróleo e Gás Natural 369 Inicialmente em 26042011 a Engevix avaliou dez fornecedores para o sistema de ancoragem evidência 62 Com base nas propostas técnicas encaminhadas pelas empresas a Engevix aprovou seis empresas Remazel Scana PH Hydraulics NOV Timberland e Aker Pusnes enquanto as outras quatro dentre as quais a Enquip foram desconsideradas em decorrência de critérios comerciais 370 Um mês depois em 24052011 o EPPDP uma das gerências internas da Petrobras avaliou as propostas das seis empresas aprovadas incialmente pela Engevix mas incluiu novamente a proposta da Enquip como sendo adequada Ao final da análise as empresas Remazel PH Hydraulics e Timberland foram reprovadas e a da Enquip considerada a melhor tecnicamente por não apresentar nenhum ponto com reprovação A Figura 11 a seguir resume as propostas e os pontos avaliados sendo que a cor em vermelho indica reprovação Figura 11 Avaliação técnica das empresas Fonte Petrobras evidência 63 371 Contudo documento posterior elaborado também pelo EPPDP evidência 64 em junho de 2011 concluiu que as propostas das empresas Scana e NOV também não eram aceitáveis tecnicamente de forma que ao final apenas as empresas Aker Pusnes e Enquip estariam aptas para contratação 372 Cumpre destacar que conforme o relatório de auditoria interna a proposta técnica da Enquip reprovada pela Engevix e aprovada pelo EPPDP carecia de esclarecimentos de informações técnicas e foi baseada em equipamento similar mas de menor capacidade fornecido para o FSO Avaré evidência 61 p 12 373 Destacase ainda que p 12 Em 08062011 a Ecovix subsidiária da Engevix comunicou à Contratante que a Enquip não tinha referência field proven e teria que passar por processo de aprovação de protótipos de componentes deste sistema junto à Sociedade Classificadora ABS o que implicaria no possível descumprimento dos prazos de entrega dos sistemas de ancoragem e consequentemente dos cascos dos FPSOs Além disso a proposta da Enquip era 15 maior do que à da Remazel Na mesma data apesar da reprovação pelo EPPDP Ecovix e Remazel formalizaram ordem de compra Por outro lado em comunicação oficial de 10062011 a Contratada ainda mantinha como tecnicamente aceitáveis as propostas da Enquip e da Remazel para seguir adiante nas negociações Não ficou claro por que a Contratada desconsiderou as demais propostas préaprovadas 374 Ainda que o EPPDP tenha reprovado a Remazel reiterando a aprovação técnica da Enquip havia posicionamento contrário da própria Engevix e de outra gerência no caso o ENGEP Apesar disso a Engevix cancelou a ordem de compra com a Remazel e procedeu à contratação da Enquip aprovada pelas contratantes Tupi BV e Guara BV em 25102011 evidências 65 e 66 375 Quase um ano após a contratação da Enquip em 23102012 o contrato foi rescindido em 66 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO SecretariaGeral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura de Petróleo e Gás Natural decorrência de atrasos sucessivos dessa subfornecedora na fabricação dos equipamentos de ancoragem comprovando a mencionada incapacidade técnica e financeira da empresa 376 Dessa forma em abril de 2013 a Engevix contratou a Remazel após reconhecido o seu field proven para o fornecimento do sistema de ancoragem 377 Por fim o relatório aponta que evidência 61 p 13 e 14 Em 24072013 a Ecovix apresentou pleito de US 2773078144 resultado da diferença entre as propostas da Remazel de 2011 e 2013 incluindo os principais equipamentos do sistema de ancoragem as amarras e mais 105491400 a título de indenização devido ao cancelamento das ordens de compra com a Remazel com base no Deed of Settlement and Release assinado entre Ecovix Remazel e Cimatel Brazil Ltda em 22122011 No documento o valor de 105491400 se refere à contratação de serviços de consultoria em sistemas de ancoragem prestados à Ecovix e à Remazel mas sem detalhar de quais serviços se tratavam O mérito do pleito foi aceito pelas Contratantes e o valor final negociado foi reduzido para US 2645000000 US 1983750000 da Tupi BV 4º aditivo ao 2º AR contrato 39000000001102 e US 661250000 da PNBV 3º aditivo ao contrato 08010000164132 grifouse 378 O pagamento da indenização foi confirmado pela Companhia conforme resposta ao Ofício de Requisição 032016 evidência 67 379 Portanto a contratação da Enquip cuja capacidade era contestada pela própria Contratada Engevix provocou um prejuízo de US 1984 milhões à Tupi BV e US 661 milhões à Guara BV 380 Aspecto importante desse relatório diz respeito ao indício de favorecimento da Enquip Engenharia e Equipamentos Hidráulicos e Mecânicos Ltda e menção a reunião na sede da Petrobras entre empregados da Companhia diversas autoridades estatuais e municipais e representantes das indústrias locais 381 Conforme apresentado no relatório de auditoria interna p 15 Foram feitas pesquisas sobre a empresa Enquip Eng e Equip Hidráulicos e Mecânicos Ltda A sociedade limitada sediada em Nova FriburgoRJ tem suas quotas divididas entre Sérgio Tângari 85 e Rafael Moreira Tângari 15 pai e filho que são respectivamente irmão e sobrinho de Cláudio Tângari presidente do Sindmetal Sindicato das Indústrias Metalúrgicas de Nova Friburgo Ocorre que durante e alheio ao processo de qualificação dos possíveis fornecedores do sistema de ancoragem houve reunião na sede da Petrobras em 07022011 para debater como a Companhia poderia colaborar com a economia da região serrana do RJ atingida por chuvas que haviam causado tragédias caso de Nova Friburgo com os seguintes participantes Diretor de EP da Petrobras Guilherme Estrella e seus assessores Vicegovernador e Secretário de Obras do RJ Luiz Fernando Pezão PMDB Vereador do Município de Nova FriburgoRJ Cláudio Damião PT Diretor Geral da Firjan Augusto Franco Presidente da representação regional da Firjan Vicente Bastos e Presidente do Sindmetal Cláudio Tângari Na reunião foram discutidas ideias de atuação da Petrobras na reativação da economia local dentre elas a de a Companhia comprar mais de indústrias da região serrana grifouse 382 Atentese para o grau de parentesco entre os sócios da Enquip e o presidente do Sindmetal 383 Assim existe forte indício de que a contratação da Enquip não foi motivada por critérios técnicoseconômicos em especial pela insistência do EPPDP em contratar a empresa mesmo sem adequados comprovantes de capacidade técnica com proposta ofertada acima da Remazel e com oposição do ENGEP e da própria Engevix à contratação Corrobora com o presente indício o trecho a seguir extraído da colaboração premiada feita pelo exvicepresidente da Engevix Gerson Almada evidência 68 p 10 QUE observa ainda ter ocorrido um fato relevante quanto a aquisição do equipamento de 67 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO SecretariaGeral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura de Petróleo e Gás Natural ancoragem dos navios REPLICANTES sendo que a ECOVIX já havia negociado a aquisição desses equipamentos junto a empresa REMAZEL da Itália todavia por insistência da PETROBRAS mais especificamente da Diretoria da Exploração e Perfuração então ocupada por GUILHERME ESTRELA acabou sendo contratada a ENQUIP conforme consta a folha 59 dos autos em que pese as ponderações da ECOVIX quanto a falta de capacidade técnica dessa empresa QUE posteriormente de fato a ENQUIP mostrouse inapta a fornecer tais equipamentos e o contrato foi rompido retomandose o negócio coma REMAZEL QUE preguntado o porquê de tal atitude da Petrobras aponta que a mesma ligavase inicialmente ao fato de que a REMAZEL não possuía equipamentos field proved e à nacionalização de parte da produção de navios QUE com a contratação da ENQUIP e posteriormente da REMAZEL foi gasta determinada quantia da qual não se recorda a qual foi posteriormente ressarcida pela PETROBRAS QUE na sua opinião essa última negociação apesar de inusitada e contrária aos interesses da ECOVIX não possuía nenhum propósito ilícito grifouse 384 Ainda que na opinião do colaborador tal contratação não tivesse propósito ilícito a questão merece aprofundamento razão pela qual será proposto encaminhamento do inteiro teor da deliberação a outros órgãos de controle em função da menção a agentes políticos V Conclusão 385 A presente fiscalização se insere no âmbito do Fiscobras 2017 e originouse a partir do item 91 do Acórdão 9622016TCUPlenário o qual determinou a realização de auditoria na plataforma própria P66 386 No início dos trabalhos identificouse estreita correlação entre a contratação da P66 e as demais plataformas replicantes P67 a P73 com todas as oito contratadas simultaneamente sendo apenas uma empresa responsável Engevix pela fabricação dos oito cascos Assim considerada a materialidade dos contratos com a empresa US 356 bilhões a relevância do valor para o investimento total nas oito plataformas 41 e por ser se tratar de relação contratual com apenas uma empresa os exames de auditoria focaram na citada contratação dos cascos 387 Com o desenvolvimento dos trabalhos foram colhidos indícios que apontam para a existência de dois achados de auditoria superfaturamento e antecipação irregular de pagamento 388 O primeiro achado decorreu de procedimento licitatório irregular com restrição à competitividade e forte indicativo de direcionamento da contratação além de contratação dos cascos por preço acima do valor considerado de mercado tomandose por base três análises distintas A utilização de mera cotação de preços fundada em parecer jurídico inadequado em afronta ao Decreto 274598 e ao caput do art 37 da CF88 permitiu a limitação ao caráter competitivo do certame com indícios de direcionamento e fraude à licitação apontada em diversas colaborações premiadas de exgestores da Petrobras dirigentes da Engevix e operador financeiro 389 Tais vícios possibilitaram a contratação da Engevix empresa sem comprovação de experiência na área de construção naval por meio de negociação direta inclusive alterando condições estabelecidas preliminarmente para a contratação não estendidas às demais licitantes 390 O preçoteto para contratação foi definido em US 32013 milhões por casco obtido com base em contratos firmados pela Transpetro e em referencial de preço internacional do IPA O preço final da Engevix aceito pela Petrobras após redução de obrigações e descontos ficou em cerca de US 398 milhões gerando um indício de sobrepreço de cerca de US 623 milhões e possível superfaturamento com o pagamento de 72 dos serviços na data da auditoria em cerca de US 449 milhões 391 Já o segundo achado decorreu de duas Cartas de Intenções LOI assinadas entre a PNBV subsidiária da Petrobras e a Engevix previamente ao contrato as quais autorizaram o adiantamento de quase US 500 milhões para início dos trabalhos referentes à construção dos cascos sem previsão da medida no convite instrumento convocatório e ausentes as garantias suficientes e exigíveis para 68 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO SecretariaGeral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura de Petróleo e Gás Natural resguardar o patrimônio da Administração Pública afrontando os arts 62 e 63 inciso III 2º da Lei 43201964 e em desacordo com decisões recentes do TCU 392 Diante dos indícios de fraude à licitação favorecimento à Engevix pagamento de vantagem indevida e conluio de exempregados da Petrobras devese propor remeter os autos do processo à SeinfraOperações para apuração de outras condutas dos responsáveis já elencados bem como a apuração de eventual inclusão de outros agentes públicos ou privados com base nas informações angariadas na condução dos acordos de leniência em apreciação por aquela unidade 393 Ademais após as análises das respostas à oitiva e caso não elidido os indícios de irregularidade caberá cientificar à Petrobras quanto à inadequação da utilização do normativo interno Padrão PG0V400111C Contratação de Bens e Serviços para Consórcios de EP em especial pela imposição do 5º art 1º da Lei 133032016 o qual obriga a submissão das sociedades de economia mista participantes de consórcio a seguirem o regime previsto pela novel lei 394 Adicionalmente cumpre salientar ao final do presente relatório que constam no tópico Informações adicionais indícios de possível conluio na contratação da Enquip para fornecimento de sistemas de ancoragem para os cascos das replicantes ensejando prejuízos da ordem de US 26 milhões já apurados pela auditoria interna da Petrobras VI Proposta de encaminhamento 395 Ante todo o exposto submetemse os autos à consideração superior propondo 3951 com fundamento no inciso V do art 250 do Regimento Interno do TCU realizar a oitiva da Petróleo Brasileiro SA CNPJ 33000167000101 líder dos consórcios e da empresa Engevix Engenharia SA CNPJ 00103582000131 para que se manifestem caso desejarem no prazo de quinze dias sobre os indícios de irregularidade constados nos contratos 35000000001102 e 39000000001102 para fabricação de oitos cascos destinados às plataformas replicantes P66 a P73 relatados nos seguintes achados de auditoria i sobrepreço de US 623 milhões e superfaturamento no valor de US 449 milhões até a data da fiscalização e ii antecipação irregular de pagamento no valor de US 496 milhões viabilizado por meio da assinatura de Cartas de Intenções sem garantias suficientes para resguardar o patrimônio da Petrobras em desacordo com os arts 62 e 63 2º inciso III da Lei 432064 e os arts 38 e 42 do Decreto 9387286 Acórdão 1582015TCUPlenário da relatoria do Exmo Walton Alencar Rodrigues 3952 encaminhar cópia do inteiro teor da decisão que vier a ser prolatada à Comissão Mista de Planos Orçamentos Públicos e Fiscalização salientando que devido ao elevado percentual de execução física e financeira do contrato que ultrapassa os 70 com a construção de todos os cascos já iniciadas e a potencialidade de maiores prejuízos com a paralização das obras não cabe enquadrar nos termos do inciso IV do 1º do art 112 da Lei 130802015 Lei de Diretrizes Orçamentárias LDO a irregularidade no conceito de irregularidade grave com recomendação de paralisação IGP 3953 encaminhar cópia do presente relatório e do inteiro teor do acórdão que vier a ser proferido ao Ministério das Minas e Energia à Petróleo Brasileiro SA ao Conselho Fiscal da Petrobras ao Departamento da Polícia Federal à Secretaria da Receita Federal ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica e à Força Tarefa do Ministério Público Federal que investiga a Operação Lava Jato para as providências que entenderem cabíveis 3954 diante dos indícios de fraude à licitação favorecimento à empresa contratada pagamento de vantagem indevida e conluio de exempregados da Petrobras da necessidade de se compatibilizar o deslinde do presente processo com outros já em andamento na Corte em especial os acordos de leniência e da competência da SeinfraOperações para tratar de assuntos relacionados à Operação Lava Jato de acordo com o art 32 da PortariaSegecex nº 5 de 732017 remeter os autos do processo ao Gabinete do Ministro Relator com proposta de remessa dos autos à Segecex com proposta de transferir 69 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO SecretariaGeral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura de Petróleo e Gás Natural a responsabilidade técnica à SeinfraOperações para apuração de outras condutas dos responsáveis já elencados na matriz de responsabilização anexa à peça Rol de Responsáveis bem como a apuração de eventual inclusão de outros agentes públicos ou privados com base nas informações angariadas na condução dos acordos de leniência em apreciação por aquela unidade SeinfraPetróleo 17 de agosto de 2017 70 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO SecretariaGeral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura de Petróleo e Gás Natural APÊNDICE A Matriz de Achados DESCRIÇÃO DO ACHADO SITUAÇÃO ENCONTRADA OBJETOS CRITÉRIO EVIDÊNCIA CAUSA EFEITO ENCAMINHAMENTO IGC Superfaturamento na contratação dos oito cascos das plataformas replicantes Contratação de empresa para fabricação de oito cascos acima da métrica preçoteto estabelecida Com a execução financeira de mais de 72 observouse superfaturamento de US 44853 milhões Contrato Fabricação de cascos para plataformas replicantes Contrato Fabricação de cascos para plataformas replicantes Acórdão 18012007 Tribunal de Contas da União Acórdão 3362008 Tribunal de Contas da União Acórdão 8252014 Tribunal de Contas da União Constituição Federal art 37 caput Decreto 27451998 art 21 art 23 Lei 86661993 art 38 Evidência 14 DIP SIC ENGENHARI A 658 Relatório fabrica de Cascos BrasilREV c15082008 Anexo Evidência 15 Relatorio da Comissão de Licitação Evidência 16 DIP SAC ENGENHARI A1312010 Evidência 40 DIP ENGENHARI A 9052008 DIP JURIDICO JSERV5797 08Anexo Evidência 41 JOA do BMS 11 digitalizado Fraude à licitação Sobrepreço Prejuízo decorrente de superfaturamento na contratação Contratação acima do preço de mercado Determinação de Providências Internas ao TCU Oitiva 71 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO SecretariaGeral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura de Petróleo e Gás Natural DESCRIÇÃO DO ACHADO SITUAÇÃO ENCONTRADA OBJETOS CRITÉRIO EVIDÊNCIA CAUSA EFEITO ENCAMINHAMENTO Evidência 42 DIP 427002 e Parecer 4277 02 Evidência 43 aresponsabilid adepessoaldo pareceristapu blicoemquatr ostandards 1 Evidência 44 PG0V4 00111C Cópia Não Controlada Evidência 10 DIP SIC ENGENHARI A 658 e Ata 4715 Evidência 26 SENTENÇA LAVAJATO condenação CCCC Evento 1012SENT1 Evidência 22 termode colaboracao 001 PRC Evidência 28 delação barusco 5 72 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO SecretariaGeral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura de Petróleo e Gás Natural DESCRIÇÃO DO ACHADO SITUAÇÃO ENCONTRADA OBJETOS CRITÉRIO EVIDÊNCIA CAUSA EFEITO ENCAMINHAMENTO Evidência 30 Anexo II A do rel comissao Evidência 32 denunciajd Evidência 36 delação barusco 4 Evidência 37 depoimento gersonalmada Evidência 38 delacaopascowi tchengevix Evidência 29 Ata4715 Evidência 55 Ata4798 Evidência 33 Relatorio Preliminar da Comissao de Licitacao Evidência 39 delacaopascowi tchpt Evidência 35 ANEXO VII Atas de Reunião de negociação e e mails da 73 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO SecretariaGeral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura de Petróleo e Gás Natural DESCRIÇÃO DO ACHADO SITUAÇÃO ENCONTRADA OBJETOS CRITÉRIO EVIDÊNCIA CAUSA EFEITO ENCAMINHAMENTO ENGEVIX Evidência 45 ANEXO VIII Resumo dos itens negociados e aceitos pela PNBV Evidência 46 ANEXO IX Estimativa de custo dos ajustes técnicos aceitos pela PNBV Evidência 47 ANEXO X Cálculo do valor presente para avaliação das alterações na PBS Evidência 48 ANEXO XIII Apresentação à DE Evidência 50 ANEXO III Side Letters Emitidas Pelos Parceiros Evidência 49 Resposta ao 74 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO SecretariaGeral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura de Petróleo e Gás Natural DESCRIÇÃO DO ACHADO SITUAÇÃO ENCONTRADA OBJETOS CRITÉRIO EVIDÊNCIA CAUSA EFEITO ENCAMINHAMENTO Ofício 03179 2016 A rev 1 Evidência 69 Contract GUARA BV Evidência 70 Contract TUPI BV Evidência 51 Item não digitalizável Resumo dos Contratos ERG analisada Evidência 52 Item não digitalizável Contrato infraestrutura ERG Evidência 53 Request for Proposal HULLS00033 76 Evidência 54 2 EPCExhibit II GTD TUPI BV General Technical Description Evidência 13 75 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO SecretariaGeral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura de Petróleo e Gás Natural DESCRIÇÃO DO ACHADO SITUAÇÃO ENCONTRADA OBJETOS CRITÉRIO EVIDÊNCIA CAUSA EFEITO ENCAMINHAMENTO Ata DE 5000 e DIP EP PRESAL 122013 Evidência 31 Resposta item t Evidência 17 Norma Abemi criterios elab orçam Evidência 18 termode colaboracao 030 participação da camargo correa no cartel e ABEMI Evidência 19 ABEMI relatorioanual 2008 Evidência 20 ABEMI relatorioanual 2009 Evidência 21 ABEMIrelator ioanual2011 Evidência 23 TERMOTRAN SCDEP1 orçamento da 76 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO SecretariaGeral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura de Petróleo e Gás Natural DESCRIÇÃO DO ACHADO SITUAÇÃO ENCONTRADA OBJETOS CRITÉRIO EVIDÊNCIA CAUSA EFEITO ENCAMINHAMENTO petro viciado pela abemi Evidência 24 CPI Petrobras Depoimento Fernando Sa Juridico Evidência 34 Razão da paralização da negociação com o EASrev IGC Antecipação irregular de pagamento Antecipação de US 260 milhões posteriormente elevados para US 496 milhões por meio de Carta de Intenções assinadas entre a Petrobras e a contratada para início dos trabalhos referentes ao escopo de contrato ainda não pactuado sem as cautelas exigíveis para o procedimento Contrato Fabricação de cascos para plataformas replicantes Contrato Fabricação de cascos para plataformas replicantes Acórdão 25652007 Tribunal de Contas da União Acórdão 1582015 Tribunal de Contas da União Acórdão 15652015 Tribunal de Contas da União Acórdão 41432016 Tribunal de Contas da União Decreto Evidência 15 Relatorio da Comissão de Licitação Evidência 16 DIP SAC ENGENHARI A1312010 Evidência 55 Ata4798 Evidência 39 delacaopascowi tchpt Evidência 69 Contract GUARA BV Evidência 70 Contract TUPI BV Evidência 56 Procedimento licitatório irregular Ausência de previsão da possibilidade de antecipação de pagamentos Ausência de garantias específicas para a antecipação Infração à norma legal Prejuízos decorrentes da não execução dos serviços e da duplicidade de pagamentos Determinação de Providências Internas ao TCU Oitiva 77 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO SecretariaGeral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura de Petróleo e Gás Natural DESCRIÇÃO DO ACHADO SITUAÇÃO ENCONTRADA OBJETOS CRITÉRIO EVIDÊNCIA CAUSA EFEITO ENCAMINHAMENTO 938721986 art 38 art 42 Lei 43201964 art 62 art 63 CARTA PNBV FPSO 0001 2010 12 03 10 Evidência 57 DIP SAC ENGENHARI A131 2010Anexo V DIP JURIDICO JSERV 4301 2010 Evidência 58 Carta PNBV FPSO0002 2010 Evidência 59 EXHIBIT XXXV REQUEST FOR PROPOSAL Evidência 60 ANEXO XI Correio eletrônico da ENGENHARI AJSUCONTC DLS Evidência 31 Resposta item t 78 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO SecretariaGeral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura de Petróleo e Gás Natural APÊNDICE B Matriz de Responsabilização Não existem dados cadastrados na matriz de responsabilização 79 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO SecretariaGeral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura de Petróleo Gás Natural e Mineração APÊNDICE C Fotos Visão Geral da Plataforma P66 em fase de integração no Estaleiro Brasfels 80 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO SecretariaGeral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura de Petróleo Gás Natural e Mineração Visão Geral da Plataforma P67 em fase de integração no Estaleiro COOEC China Plataforma P68 em fase de construção do casco no Estaleiro Rio Grande ERG 81 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO SecretariaGeral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura de Petróleo Gás Natural e Mineração Plataforma P69 em fase de construção do casco no Estaleiro Cosco China Plataforma P70 em fase de construção do casco no Estaleiro Cosco China 82 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO SecretariaGeral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura de Petróleo Gás Natural e Mineração Plataforma P71 em fase de construção do casco no ERG Plataforma P72 em fase de construção do casco no ERG 83 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO SecretariaGeral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura de Petróleo Gás Natural e Mineração APÊNDICE D Dados da obra 1 Dados Cadastrais Obra bloqueada na LOA deste ano Não 11 Execução física orçamentária e financeira 111 Execução física Data de vistoria 02082016 Percentual executado 7365 Data do início da obra 12032010 Data prevista para conclusão 20112020 Situação na data da vistoria Em andamento Descrição da execução realizada até a data da vistoria O contrato referese a construção de oito cascos das plataformas replicantes P66 a P73 Os percentuais de execução física dos cascos de cada plataforma foi descriminado conforme a seguir P66 9883 P67 9671 P68 9282 P69 9166 P70 5393 P71 7204 P72 4467 e P73 3852 Observações Mesmo com o avanço percentual descrito as datas de entrega dos cascos estão previstas conforme a seguir P66 08122014 P67 28092015 P68 17102016 P69 10112016 P70 30042017 P71 31072018 P72 16092019 P73 20112020 112 Execução orçamentária e financeira Valor estimado para conclusão R 99434222463 Valor estimado global da obra R 356315242869 Data base da estimativa 02082016 Não há PT específico da obra na LOA a execução do PT genérico não reflete necessariamente a execução do objeto fiscalizado Observações Custo estimado da obra e valor estimado para conclusão estão em dólares americanos US e não em reais Os valores referemse apenas aos contratos de fabricação dos cascos 12 Contratos principais Nº contrato 35000000001102 Objeto do contrato Fabricação de cascos para plataformas replicantes Data da assinatura 12032010 Mod licitação Convite SIASG Código interno do SIASG 84 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO SecretariaGeral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura de Petróleo Gás Natural e Mineração CNPJ contratada 00103582000131 Razão social Engevix Engenharia SC Ltda CNPJ contratante Razão social Petrobras Netherlands BV Petrobras Int MME Situação inicial Situação atual Vigência 12032010 a 26122016 Vigência Valor R 102754911016 Valor R 102754911016 Database Database Volume de serviço Volume de serviço Custo unitário Custo unitário BDI BDI NºData aditivoAtual Situação do contrato Em andamento Alterações do objeto Observações Em agosto de 2013 Guara BV e PNBV assinaram um contrato de cessão no qual a PNBV assumiu os encargos com a construção dos cascos da Plataformas P72 e P73 inicialmente a cargo da Guara BV O valor assumido pela PNBV foi de US 83693391598 Execução física e financeira Data da coleta de dados vistoria 02082016 Situação Em andamento Percentual de execução física 6868 Descrição da execução realizada até a data da vistoria Casco P66 9883 Casco P73 3852 Valores medidos R 000 Valores pagos R 69873339491 Percentual de execução financeira 6800 Observações acerca da execução física e financeira do contrato Contrato assinado entre Guara BV e Engevix para construção dos cascos da P66 e P73 Ressaltase que houve transferência do casco da P66 para a Tupi BV e da P73 para a PNBV Nº contrato 39000000001 102 Objeto do contrato Fabricação de cascos para plataformas replicantes Data da assinatura 12032010 Mod licitação Convite SIASG Código interno do SIASG CNPJ contratada 00103582000131 Razão social Engevix Engenharia SC Ltda CNPJ contratante Razão social Petrobras Netherlands BV Petrobras Int MME Situação inicial Situação atual Vigência 12032010 a 26122016 Vigência 12032010 a Valor R 244135900912 Valor R 272621851271 Database Database Volume de serviço Volume de serviço Custo unitário Custo unitário BDI BDI NºData aditivoAtual 8 14082015 Situação do contrato Em andamento 85 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO SecretariaGeral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura de Petróleo Gás Natural e Mineração Alterações do objeto A plataforma P66 inicialmente da Guara PV entrou no escopo da Tupi BV A P73 inicialmente da Tupi BV passou a ser de responsabilidade da PNBV Observações O contrato se encontra vigente mas o prazo para entrega dos cascos para os FPSOs contratados já ultrapassou a data final Execução física e financeira Data da coleta de dados vistoria 02082016 Situação Em andamento Percentual de execução física 7531 Descrição da execução realizada até a data da vistoria Casco P67 9671 Casco P68 9282 Casco P69 9166 Casco P70 5393 Casco P71 7204 Casco P72 4467 Valores medidos R 000 Valores pagos R 179338163878 Percentual de execução financeira 6578 Observações acerca da execução física e financeira do contrato Contrato assinado entre Tupi BV e Engevix para construção dos cascos das plataformas P67 a P72 Atualmente o casco da P66 foi transferido para a Tupi BV e o da P72 transferido para a PNBV 13 Histórico de fiscalizações A classe da irregularidade listada é referente àquela vigente em 30 de novembro do ano da fiscalização 2013 2014 2015 Obra já fiscalizada pelo TCU no âmbito do Fiscobras Não Não Não Foram observados indícios de irregularidades graves Não Não Não 2 Deliberações do TCU A listagem poderá conter deliberações de processos já encerrados Processo de interesse deliberações até a data de início da auditoria Não há deliberações para os processos de interesse até a data de início da auditoria Processo de interesse deliberações após a data de início da auditoria Não há deliberações até a emissão desse relatório 86 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO SecretariaGeral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura de Petróleo Gás Natural e Mineração APÊNDICE E Achados de outras fiscalizações Não há achados de outras fiscalizações pendentes de solução ou saneados 87 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO SecretariaGeral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura de Petróleo Gás Natural e Mineração APÊNDICE F Achados reclassificados após a conclusão da fiscalização 1 Achados desta fiscalização 11 Não há 2 Achados de outras fiscalizações 21 Não há 88 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO SecretariaGeral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura de Petróleo Gás Natural e Mineração APÊNDICE G Despachos TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Secretaria Geral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura de Petróleo e Gás Natural Processo 01203920160 Fiscalização 1792016 Objetivo fiscalizar os procedimentos administrativos e instrumentos contratuais que resultaram na contratação da Plataforma P66 considerando as intersecções com outras plataformas replicantes DESPACHO Tratase de fiscalização nos procedimentos administrativos que resultaram no contrato de construção das plataformas replicantes dentre elas a P66 celebrado entre a Petrobras e a Engevix Engenharia SA no valor aproximado de US 35 bilhões Em brevíssimo compêndio foi constatada restrição à competitividade com favorecimento indevido do grupo Engevix na celebração de contrato para construção de oito cascos de plataformas flutuantes a valores acima de referenciais de mercado resultando em sobrepreço No processo de contratação diga se sequer foram observados os procedimentos simplificados da Petrobras tal qual dispostos no Decreto 27451998 Foi realizado tãosomente um chamamento público Houve ainda suposto adiantamento de valores da ordem de US 500 milhões sem previsão editalícia e ausente de garantias específicas e suficientes Em casos diversos nesta Corte de Contas que tratam de irregularidades em procedimentos de contratação de que resulte dano por sobrepreço a consequência lógica é a imputação de débito à empresa contratada após por óbvio seu pleno exercício de defesa Ocorre que o caso em tela merece atenção diferenciada 89 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO SecretariaGeral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura de Petróleo Gás Natural e Mineração Diversas são as evidências do citado favorecimento e do valor excessivo do contrato em relação a parâmetros de preço nacionais e internacionais Não obstante caso se ponha olhos mais sobre a forma com que o objeto da contratação foi moldado perceberseá que boa parte do custo adicional da contratação pode estar atrelada às condições impostas pela Petrobras para a execução contratual Explicase encomendas industriais do porte visto nesta fiscalização oito cascos de plataformas flutuantes com peso leve de 45 ton cada a um custo total superior a US 35 bilhões não são corriqueiras no mercado nem mesmo na indústria internacional do petróleo Para se ter ideia segundo a Associação Brasileira das Empresas de Construção Naval e Offshore em dez2016 havia apenas 15 unidades de FPSO sendo construídas no mundo 10 das quais encomendadas pelo Brasil Como se vê a construção dos cascos das plataformas replicantes já era per si um objeto restritivo em razão de sua natureza mesmo para grandes estaleiros mundiais a exemplo do CXG Shipyard na China Jurong em Singapura e Hyundai na Coréia do Sul Não obstante o chamamento público realizado pela Petrobras foi exclusivamente direcionado a empresas instaladas no Brasil Mais ainda foi exigido em edital que a construção dos cascos fosse realizada obrigatoriamente em apenas um estaleiro específico o Rio Grande Com isso há indícios de que outros estaleiros estabelecidos no Brasil deixaram de aproveitar possíveis vantagens competitivas para executarem o objeto simplesmente porque suas instalações eram em outras localidades que a definida em edital como parece ter sido o caso do EAS Pernambuco e Keppel Fels Rio de Janeiro Isso sem mencionar a perda de economicidade que uma licitação internacional poderia propiciar Já é conhecido neste Tribunal que os custos e os prazos da indústria naval brasileira são mais elásticos do que os praticados em outras praças mundiais Um recente trabalho desta SeinfraPetróleo TC 03051120151 que tratou da Política de Conteúdo Local e foi presidido pelo Ministro José Múcio Monteiro concluiu em relação à indústria naval brasileira que aquilo que é produzido aqui é muito mais caro do que em outros estaleiros internacionais Sobre a própria Política de Conteúdo Local a conclusão foi que gera efetivamente custos adicionais relevantes ao setor de produção de petróleo e gás ao exigir que os operadores adquiram diversos produtos e serviços em uma indústria nacional que não está conseguindo ser competitiva Novo parêntesis explicativo se abre para indicar que o Estaleiro Rio Grande localizado às margens do canal de acesso à Lagoa dos Patos no Rio Grande do Sul à época da contratação era de propriedade da empresa W Torre afetada pela Operação Lava Jato Essa empresa recebeu aportes de recursos da Petrobras da ordem de R 14 bilhão para obras de melhorias no mesmo estaleiro momentos antes do referido chamamento público Conforme o edital o estaleiro seria disponibilizado livre de encargos para a construção dos cascos devendo a contratada arcar apenas com os custos de operação e manutenção Diante disso tudo forçoso é reconhecer que tal estratégia de contratação levada a cabo pela Petrobras para a construção dos cascos das plataformas replicantes se alinhava à política do governo federal de então de revitalizar a indústria naval brasileira não se questiona aqui fundamental expor se eventuais direcionamentos do acionista majoritário de uma Sociedade de Economia Mista são ou não legítimos mesmo porque a doutrina majoritária é no sentido de que só deixa de ser legítimo se ferir o interesse público primário que justificou a criação da empresa estatal o que não é objeto dos presentes trabalhos 90 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO SecretariaGeral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura de Petróleo Gás Natural e Mineração Não obstante o que importa de fato para o caso concreto e atual momento processual é que o sobrepreço verificado no contrato pode estar atrelado a mais de uma causa De um lado estaria o possível dirigismo estatal para desenvolver a indústria naval brasileira que pode ter influenciado a Petrobras a restringir a competitividade do certame a apenas um estaleiro nacional gerando custos adicionais de outro a aparente passividade da Petrobras em aceitar contratar a construção de cascos naquelas condições mesmo sabendo que seriam relevantes os impactos em custos e prazos além do envolvimento da empresa contratada em esquemas nãorepublicanos de cartelização e corrupção como desvendado pela Operação Lava Jato e também elucidado no relatório da equipe técnica também gerando custos adicionais à contratação Certo é que essas possíveis causas coexistem e precisam ser mais bem escrutinadas para decisão meritória Desse modo e já ao ensejo do fim faço eco à proposta de ouvir a Petrobras em oitivas de modo a melhor esclarecer os motivos pelos quais restringiu o objeto da contratação a apenas empresas nacionais deixando de realizar licitação internacional em privilégio à ampla competitividade além de apresentar as razões justificativas motivações e memórias de cálculo que levaram a estatal a estabelecer em edital o Estaleiro Rio Grande como o local mais adequado para a construção dos cascos das plataformas replicantes Nessa linha é também de bom alvitre ouvir preliminarmente a Engevix de igual forma em sede de oitivas caso queira se pronunciar acerca dos verdadeiros custos incorridos pela empresa na contratação desde os investimentos iniciais para a aquisição do Estaleiro Rio Grande De todo o exposto como adiantado manifestome de acordo com as conclusões e encaminhamentos apostos na instrução precedente e submeto os autos à apreciação superior para posterior remessa ao Gabinete do Exmo Sr MinistroRelator Aroldo Cedraz Em 21 de setembro de 2017 Encaminhese à secretária 91 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO SecretariaGeral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura de Petróleo Gás Natural e Mineração TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Secretaria Geral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura de Petróleo e Gás Natural Processo 01203920160 Fiscalização 1792016 Objetivo fiscalizar os procedimentos administrativos e instrumentos contratuais que resultaram na contratação da Plataforma P66 considerando as intersecções com outras plataformas replicantes DESPACHO Inicialmente esclareço que em relação ao envio do relatório para comentários do gestor tal medida foi considerada dispensável pelo fato de a proposta da equipe já contemplar as oitivas das partes envolvidas para sua manifestação nos autos Incorporo à minha manifestação as ponderações feitas pelo supervisor em seu pronunciamento acrescentando somente duas ressalvas A primeira diz respeito à responsabilização defendida no relatório precedente No corpo daquele texto constam indicativos de possíveis responsáveis para os indícios de irregularidades apontados tendo sido elaborada inclusive uma matriz de responsabilização preliminar juntada como peça do presente processo Contudo uma vez que essa matriz não gerou nenhuma proposta de encaminhamento deixo de me manifestar sobre sua adequação frisando que as peculiaridades da responsabilização em especial 92 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO SecretariaGeral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura de Petróleo Gás Natural e Mineração àquelas atinentes aos aspectos de culpabilidade dos agentes deverão ser oportunamente avaliadas quando da análise das respostas às oitivas a serem procedidas nestes autos A segunda ressalva referese ao item 3954 da proposta de encaminhamento relativo ao envio dos autos à Segecex para transferência de titularidade técnica para SeinfraOperações Importa registrar que desde 542017 em decorrência do item 95 do Acórdão 6322017TCUPlenário da relatoria do Exmº Ministro Vital do Rêgo encontramse em andamento na Segecex tratativas no sentido uniformizar procedimentos de apuração dos processos que guardam relação com as investigações da Operação Lava Jato haja vista atualmente ainda ser possível em função da configuração dos estoques das unidades a instrução destes tanto pela SeinfraOperações quanto pela SeinfraPetróleo Todavia em virtude da fase de apuração em que se encontra o atual processo em proposta para realização de oitivas entendo ainda não ser pertinente incluílo por ora no bojo daquela discussão Dessa forma manifestome no sentido de excluir o item 3954 da proposta de encaminhamento sugerindo que estes autos retornem para a SeinfraPetróleo para realização das oitivas propostas no relatório precedente sem prejuízo de no futuro após a realização dessas oitivas a depender dos entendimentos firmados decorrência da discussão do item 95 do Acórdão 6322017TCUPlenário poder vir a ser proposta à Segecex a transferência de titularidade técnica deste TC 01203920160 para a SeinfraOperações Em 22 de setembro de 2017 Encaminhese ao Gab do Min Aroldo Cedraz Gabriela da Costa Silva Secretária de Fiscalização de Infraestrutura de Petróleo e Gás Natural