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Direito ·
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Texto de pré-visualização
EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA VARA DO TRABALHO D O RECIFE PE Gilberto Gomes Dias brasileiro inscrito no CPFMF sob o nº08415930437 residente e domiciliado na Rua do Guará 2 Prazeres Jaboatão dos Guararapes CEP 54340420 através de seus procuradores infraassinados constituídos nos termos do instrumento de mandato anexo com endereço profissional na Avenida Mário Melo nº 649 Santo Amaro RecifePE local onde recebem intimações notificações e correspondências de estilo vem respeitosamente à presença de Vª Exa propor RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em face de DJ DOS SANTOS JUNIOR EPP inscrito no CNPJMF sob o nº 08921572000115 com endereço na Rua da Conceição 151 Boa Vista Recife PE CEP 50060 130 consoante os fatos e fundamentos jurídicos a seguir aduzidos I DAS INTIMAÇÕES EXCLUSIVAS Requer ainda que todas as intimações e notificações de estilo sejam publicadas exclusivamente em nome do patrono ADRIANO FELIPE CABRAL inscrito na OABPE nº 16374 sob pena de nulidade das intimações conforme teor da Súmula nº 427 nos seguintes termos Súmula nº 427 TST Intimação Pluralidade de Advogados Publicação em Nome Diverso Daquele Expressamente Indicado Nulidade Havendo pedido expresso de que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado a comunicação em nome de outro profissional constituído nos autos é nula salvo se constatada a inexistência de prejuízo II DA POSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO DE VALORES DOS PEDIDOS CONTIDOS NA EXORDIAL A Lei n 1346717 fez referência expressa aos requisitos da petição inicial trabalhista conforme previsão do art 840 1º da CLT in verbis Art 840 A reclamação poderá ser escrita ou verbal 1 o Sendo escrita a reclamação deverá conter a designação do juízo a qualificação das partes a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio o pedido que deverá ser certo determinado e com indicação de seu valor a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante grifo nosso Neste sentido resta claro que a lei não referese expressamente a necessidade de liquidação dos valores iniciais mas unicamente a indicação de seu valor Nesta linha recentes decisões afirmam a ausência desta exigência na lei conforme precedentes abaixo MANDADO DE SEGURANÇA EMENDA À PETIÇÃO INICIAL LEI 13467 PEDIDO LÍQUIDO IMPOSIÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DA INICIAL DA AÇÃO TRABALHISTA ILEGAL E OBSTACULIZADORA DO DIREITO FUNDAMENTAL DE ACESSO À JUSTIÇA SEGURANÇA CONCEDIDA PARA CASSAR A EXIGÊNCIA Tradicionalmente o art 840 da CLT exige da inicial da ação trabalhista uma breve narrativa dos fatos o pedido o valor da causa data e assinatura A nova redação da lei 1346717 denominada reforma trabalhista em nada altera a situação considerando repetir o que está exposto no art 291 do CPC quanto à necessidade de se atribuir valor à causa e não liquidar o pedido A imposição de exigência de liquidação do pedido no ajuizamento quando o advogado e a parte não tem a dimensão concreta da violação do direito apenas em tese extrapola o razoável causando embaraços indevidos ao exercício do direito humano de acesso à Justiça e exigindo do trabalhador no processo especializado para tutela de seus direitos mais formalidades do que as existentes no processo comum Segurança concedida TRT da 4ª Região 1ª Seção de Dissídios Individuais 00223660720175040000 MS em 28022018 Marcelo Jose Ferlin DAmbroso LIQUIDAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL ART 840 DA CLT REFORMA TRABALHISTA O 1º do art 840 da CLT alterado pela Lei 13 4672017 comporta interpretação restritiva e sistematicamente adequada ao ordenamento jurídico ao estabelecer a necessidade de pedido certo determinado e com indicação do valor não devendo ser compreendida como exigência de prévia e antecipada liquidação de todos os pedidos formulados bastando a estimativa do valor pretendido TRT4 RO 00212205820185040011 Data de Julgamento 08052019 5ª Turma REFORMA TRABALHISTA LEI Nº 1346717 ARTIGO 840 1º CLT PEDIDOS CERTOS DETERMINADOS E COM INDICAÇÃO DE VALORES DESNECESSIDADE DE CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NULIDADE Os requisitos de que os pedidos em exordial sejam certos determinados e com indicação de respectivos valores não se confunde com cálculos de liquidação incorrendo em nulidade por negativa de prestação jurisdicional a extinção do feito sem resolução do mérito fulcrada nesta exigência TRT1 RO 01003133020185010019 RJ Relator VALMIR DE ARAUJO CARVALHO Data de Julgamento 12062019 Gabinete do Desembargador Valmir de Araujo Carvalho Data de Publicação 29062019 Tal posicionamento é amplamente justificado pois a exigência de valor certo e determinado não significa propriamente a sua liquidação Insta frisar que a liquidação conforme doutrina processualista se trata de fase específica para apuração dos valores devidos no processo após o fim da fase de conhecimento Vejamos A liquidação da obrigação cingese a apurar o valor devido a título de condenação ao demandante Sua função é simplesmente outorgar liquidez ao título não podendo jamais dar lugar à nova discussão da lide ou à modificação da sentença MITIDIERO Daniel ARENHART Sérgio Cruz MARINONI Luiz Guilherme Novo Código de Processo Civil Comentado Ed RT 2017 ebook Art 509 Portanto não há espaço para liquidação previamente à fase de conhecimento o que conduziria à preclusão prematura dos critérios de apuração do seu valor especialmente quando para os cálculos onde se exige acesso a fatos e documentos muitas vezes em posse da Reclamada Ademais os valores dos pedidos indicados na petição inicial representam apenas uma estimativa do conteúdo pecuniário da pretensão e tem o objetivo de definir o rito processual a ser seguido não havendo falar em limitação aos respectivos valores em eventual liquidação Então se o direito aplicado ao caso concreto gerar um resultado econômico superior ao valor indicado na inicial a devida prestação jurisdicional que é uma obrigação constitucional deverá considerar o valor efetivamente devido que será apurado em liquidação de sentença valendo lembrar que os direitos trabalhistas em sua grande maioria cuidam de questões de ordem pública sob o império inclusive do princípio da irrenunciabilidade Desta forma em razão da indicação aproximada dos pedidos na presente reclamatória pugna em caso de condenação pelo reconhecimento dos valores extraídos em sede de liquidação II I DO CONTRATO DE TRABALHO O Reclamante foi admitido em 01 10 20 18 para exercer a função de soldador na empresa Reclamada recebendo como salário base o valor e R 201265 dois mil doze reais e sessenta e cinco centavos Ocorre que apesar ser admitido na data acima o mesmo só veio a ter sua CTPS anotada em 01102018 ou seja laborou de forma clandestina durante este período Insta frisar que o obreiro não usufruiu e nem recebeu as férias relativas ao período de 20202021 e ainda não recebeu a segunda parcela do décimo terceiro do ano de 2022 Por fim não houve depósitos de FGTS durante o contrato de trabalho tampouco o pagamento da multa respectiva Por fim 02122022 o obreiro foi dispensado sem justa causa não recebendo qualquer valor a títulos de verbas rescisórias e FGTS40 IV DA CLANDES TINIDADE E DA DEVIDA ANOTAÇÃO NA CTPS Como será provado na instrução o obreiro começou a trabalhar em data anterior a que foi registrada na CTPS E mbora satisfeitos todos os requisitos do vínculo empregatício o empregado laborou na clandestinidade período esse referente ao contrato de 0110 20 18 à 02122022 Portanto requer desde já a anota ção na CTPS do autor para que seja reconhecido o período em que o empregado laborou de forma clandestina sendo pagos todos os valores inadimplidos Requer desde já a integração para todos os efeitos do período clandestino em todas as verbas aqui perseguidas V DAS VERBAS RESCISÓRIAS A Reclamada não pagou as verbas rescisórias devidas a o Reclamante em razão do término do contrato de trabalho sem justa causa portanto o obreiro faz jus às seguintes verbas rescisórias inclusive do período clandestino aviso prévio indenizado com a devida repercussão no tempo de trabalho 42 dias 13º salário integral de 2022 2 º parcela do décimo inteiro de 202 1 férias proporcionais acrescidas de 13 constitucional 0 2 12 avos multa de 40 sobre todo o FGTS De igual sorte devido ao obreiro o saldo de salário dos dias 02 dias laborados que antecederam à sua dispensa e suas repercussões VI DA PENALIDADE PREVISTA NO ARTIGO 467 DA CLT Sucessivamente e alternativamente ao pleito de pagamento das verbas rescisórias caso a Reclamada não pague na primeira oportunidade as verbas incontroversas ao obreiro requer que sejam pagas com acréscimo de 50 nos termos do artigo 467 da CLT Ressaltando que não cabe aplicação de sucumbência em pedidos de natureza alternativa até porque o direito da multa do art467 só existirá se hipoteticamente houver pedido incontroverso Neste sentido EMENTA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FORMULAÇÃO DE PEDIDOS ALTERNATIVOS PROCEDÊNCIA DE APENAS UM PEDIDO AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECURSO PROVIDO Constatase da inicial que o autor formulou pedidos alternativos de pagamento do adicional de periculosidade ou do adicional de insalubridade grifei Ressaltou o reclamante conhecer o entendimento majoritário no sentido da impossibilidade de cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade Logo se ao final um deles lhe foi deferido o autor é então vencedor e não vencido Recurso providoTRT2 10002963020185020313 SP Relator SERGIO ROBERTO RODRIGUES 11ª Turma Cadeira 5 Data de Publicação 28012020 VII DA MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Adicionalmente considerando a inadimplência do Reclamado no o pagamento das verbas rescisórias requer a condenação ao pagamento da multa prevista no artigo 477 da CLT que deverá observar a remuneração d o Reclamante à época da dispensa VIII DO FGTS NÃO DEPOSITADO 40 Importa esclarecer que o Reclamante nunca teve seus depósitos referentes ao FGTS efetuados pela Reclamada nem tampouco houve pagamento da multa de 40 sob o saldo Desde já requer o pagamento do FGTS 40 por todo contrato de trabalho Requer desde já que a Reclamada comprove a regularidade dos depósitos fundiários conforme jurisprudência pacífica no excelso TST a Superior Corte Trabalhista que em recente alteração J urisprudencial procedeu ao cancelamento da OJ n º 301SDI1TST que possuía a seguinte redação FGTS DIFERENÇAS ÔNUS DA PROVA LEI Nº 803690 ART 17 J 110803 Definido pelo reclamante o período no qual não houve depósito do FGTS ou houve em valor inferior alegada pela reclamada a inexistência de diferença nos recolhimentos de FGTS atrai para si o ônus da prova incumbindolhe portanto apresentar as guias respectivas a fim de demonstrar o fato extintivo do direito do autor art 818 da CLT cc art 333 II do CPC A referida alteração jurisprudencial leva à conclusão de que o ônus da prova nos casos de diferenças de FGTS será regulado pelo princípio da aptidão para a prova O FGTS cuja responsabilidade pelo recolhimento é do empregador ao curso da relação de emprego dá a ele a guarda inclusive de documentos que seriam comuns como por exemplo guias de recolhimento da parcela mensal e da relação completa de empregados Nesse sentido caminha a J urisprudência FGTS AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS ÔNUS DA PROVA Segundo o princípio da aptidão para a prova cabe ao empregador comprovar o regular pagamento do FGTS uma vez que possui as guias comprobatórias dos recolhimentos Desse entendimento resultou o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 301 da SDII desta Corte Superior Trabalhista consoante Resolução nº 1752011 TST AIRR e RR 2171001820065040331 8ª Turma Relatora Ministra Dora Maria da Costa publicado em DEJT 16032012 DIFERENÇAS DE FGTS ÔNUS DA PROVA CANCELAMENTO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 301 DA SBDI1 DO TST No caso o Regional manteve a condenação da reclamada quanto à incidência da multa prevista no art 467 da CLT sobre o valor devido a título de multa de 40 do FGTS Para tanto afirmou que como a prova documental carreada aos autos demonstrou a existência das diferenças alegadas pelo reclamante o ônus de provar a regularidade dos depósitos correspondentes competia à reclamada Sobre a questão relativa ao ônus da prova na hipótese temse que na 6ª Sessão Extraordinária do Tribunal Pleno dessa Corte realizada no dia 2452011 por maioria de votos aprovouse o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 301 da SBDI1 pela qual se entendia que definido pelo reclamante o período no qual não houve depósito do FGTS ou houve em valor inferior e alegada pela reclamada a inexistência de diferença nos recolhimentos de FGTS essa atraía para si o ônus da prova incumbindolhe demonstrar o fato extintivo do direito do autor A partir desse cancelamento entendese que independentemente de especificação pelo empregado do período da alegada falta ou diferença de recolhimento do FGTS tratandose de obrigação legal do empregador o depósito da aludida parcela competelhe mesmo quando genericamente alegada pelo reclamante qualquer irregularidade no cumprimento dessa obrigação legal pela parte contrária a prova da regularidade desses recolhimentos por todo o período laborado seja por se tratar de fato extintivo do direito do autor seja por força do princípio da aptidão para a prova segundo o qual esse deve ser feita pela parte que tiver melhores condições para produzila que no caso é a empresa por lhe ser exigível manter a documentação pertinente guardada TST RR 1557002620095030072 2ª Turma Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta publicado em 04052012 DEJT Ressaltase que em razão da informalidade do contrato de trabalho a obreira foi demitida sem receber as verbas rescisórias devidas incluindo os prejuízos obtidos pela não assinatura de sua CTPS e como supramencionado a completa ausência de qualquer depósito referente ao FGTS Requer pois a condenação da Reclamada ao pagamento do FGTS correspondente a todo o contrato de trabalho bem assim a multa de 40 devida e m razão da dispensa imotivada do Reclamante e a consequente liberação dos valores deste título IX DO DANO MORAL EM RAZÃOD A AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DA CTPS Conforme se depreende da análise dos fatos até então descritos nesta peça e xordial o Reclamante durante tod o contrato de trabalho não teve sua CTPS anotada Ao deixar de fa zer a devida anotação na CTPS do Reclamante a Reclamada mais uma vez violou a honra e a dignidade do Reclamante Laborar com carteira assinada na sociedade atual é prérequisito para que o cidadão obtenha várias vantagens de ordem financeiras e institucionais Ao negarse a assinar a CTPS do Reclamante a Reclamada a colocou à margem da sociedade Neste sentido decidiu o Egrégio Tribunal da 6ª região Acórdão da lavra do Desembargador Acácio Júlio Kezen Caldeira DANO MORAL FALTA REGISTRO DO CONTRATO DE TRABALHO NA CTPS CONFIGURAÇÃO O trabalho informal é fator de exclusão social e assim a não anotação do contrato de trabalho na CTPS do empregado caracteriza dano moral pois impede o trabalhador de sentirse participante de uma sociedade que alteou a nível constitucional a importância do trabalho para a construção da República Constituição Federal art 1o inciso IV Tal procedimento excede os limites do jus variandi incorrendo em abuso de poder razão pela qual entendo ser devida a indenização por dano moral nos termos do art 927 do Código Civil Constituição Federal art 1o inciso IV Tal procedimento excede os limites do jus variandi incorrendo em abuso de poder razão pela qual entendo ser devida a indenização por dano moral nos termos do art 927 do Código Civil 31300362009506 PE 00313003620095060401 Relator Acácio Júlio Kezen Caldeira Data de Publicação 04052010 Transcrevese também trecho do referido Acórdão que fundamenta em termos cristalinos a importância da anotação da CTPS para o trabalhador Ora o trabalho informal é fator de exclusão social e assim a não anotação do contrato de trabalho na CTPS do empregado caracteriza dano moral pois impede o trabalhador de sentirse participante de uma sociedade que alteou a nível constitucional a importância do trabalho para a construção da República Constituição Federal art 1 o inciso IV Sem a formalização do contrato de trabalho o trabalhador não tem acesso a crediários e contratos de locação de imóvel por exemplo O reclamante corre o risco de necessitando dos benefícios previdenciários deles ficar sem acesso em virtude da sua clandestinidade como por exemplo no caso de acidente fatal ficariam seus herdeiros sem acesso à pensão por morte No mesmo sentido decidiu o TRT da 4ª região DANO MORAL POR AUSÊNCIA DE REGISTRO O trabalhador sem registro fica marginalizado do mercado Não contribui para a previdência e não é incluído no FGTS e programas governamentais Tem dificuldade em abrirmanter conta bancária obter referência crédito etc ficando em situação de permanente insegurança e desrespeito Só o registro pela via judicial não é suficiente para reparar as lesões decorrentes dessa situação adversa In casu o reclamante permaneceu sem registro por mais de 10 anos como clandestino em face do mercado de trabalho à margem do aparato protetivo legal previdenciário etc Sem identidade como trabalhador teve negada sua existência perante o mundo do trabalho Viuse submetido a humilhante anonimato como figura espectral de Garabombo o Invisível personagem da saga andina de Manoel Scorza negado pelas elites e incapaz de ser visto pela sociedade em que vivia A língua espanhola registra o verbo NINGUNEAR na acepção de aniquilar tornar ninguém A ausência deliberada do registro apelidada de informalidade é sinônimo de nulificação negação não apenas de direitos básicos mas da própria pessoa do trabalhador traduzindose em exclusão social mormente na situação dos autos em que a atividade era não especializada e de baixo nível de remuneração e a ocultação do vínculo ocorreu durante extenso período Por maioria mantida a sentença que deferiu moderada e pedagógica indenização por dano moral TRT 2ª Região RO 01719200402102000 Ac 4ª T 20070350650 24407 Rel Desig Ricardo Arthur Costa e Trigueiros Publicado na Revista LTr 7201105 em janeiro de 2008 O TST em recente Acórdão também decidiu no mesmo sentido AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA RECURSO DE REVISTA DESCABIMENTO VÍNCULO DE EMPREGO Quando o acolhimento das arguições da parte depender antes do revolvimento de fatos e provas iniciativa infensa ao recurso de revista Súmula 126TST impossível se faz o processamento do apelo Agravo de instrumento conhecido e desprovido II RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTEINDENIZAÇÃO POR DANO MORAL AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DO CONTRATO NA CTPS O quadro descrito no acórdão regional permite concluir pela existência de dano moral em face da inobservância pelo empregador do direito primordial do trabalhador de ter o seu contrato de emprego anotado em carteira de trabalho e previdência social que lhe possibilita o acesso aos benefícios assegurados somente àqueles formalmente registrados Recurso de revista conhecido e provido TST n TSTARR1253007420095150046 3ª Turma RelatorAlberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira Publicado 30102012 Quanto à questão do valor da indenização a natureza ressarcitória há de ser em pecúnia art 5 º inciso X da Constituição Federal fixandose em consonância com os artigos 223A 223B 223E deverá a Reclamada ser condenada no pagamento de indenização relat iva aos danos morais causados ao trabalhador no valor de R 500000 cinco mil reais nos parâmetros previstos no 1º do art 223G X DAS FÉRIAS EM DOBRO O obreiro não usufruiu e nem recebeu as férias relativas ao período de 20202021 portanto é devida em dobro em razão da do recebimento dos valores fora do prazo legal É entendimento pacífico que os valores relativos às férias quando pagos fora do prazo geram o ônus ao empregador de pagálos em dobro Este é o teor da OJ 386 do TST in verbis OJSDI1386 FÉRIAS GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA PAGAMENTO FORA DO PRAZO DOBRA DEVIDA ARTS 137 E 145 DA CLT DEJT divulgado em 09 10 e 11062010 É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias incluído o terço constitucional com base no art 137 da CLTquando ainda que gozadas na época própria o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art 145 do mesmo diploma legal É também entendimento pacífico de que às férias não usufruídas são devidas em dobro conforme torrencial Jurisprudência AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO DE REVISTA HORAS EXTRAS REFLEXOS ÔNUS DA PROVA HORAS EXTRAS ACORDO DE COMPENSAÇÃO VALIDADE HORAS EXTRAS INTERVALO INTRAJORNADA CONCESSÃO PARCIAL ÔNUS DA PROVA LIMITAÇÃO AO ADICIONAL NATUREZA INDENIZATÓRIA REFLEXOS FÉRIAS TRABALHADAS PAGAMENTO EM DOBRO MULTA NORMATIVA Negase provimento a agravo de instrumento que visa liberar recurso despido dos pressupostos de cabimento Agravo desprovido 556405720065020014 556405720065020014 Relator Renato de Lacerda Paiva Data de Julgamento 25052011 2ª Turma Data de Publicação DEJT 03062011 Concluise por tanto que está consolidado na Jurisprudência P átria o pagamento das férias não gozadas a que tem direito o obreir o de forma dobrada no que tange ao período aquisitivo em tela 20202021 Com efeito para fins de cálculo da indenização pelo não pagamento das férias no prazo legal deverá ser levado em consideração à última remuneração percebida X I DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O Reclamante declara ser pobre na forma da lei e não possuir condições de prover com os custos necessários do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família pelo que requer os benefícios da justiça gratuita Os requisitos para requerer o benefício da justiça gratuita estão previstos nos 3 e 4 do artigo 790 da CLT In verbis Art 790 3 É facultado aos juízes órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder a requerimento ou de ofício o benefício da justiça gratuita inclusive quanto a traslados e instrumentos àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40 quarenta por cento do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social 4 O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo grifo nosso O Reclamante encontrase desempregado de forma que enquadrase perfeitamente aos requisitos enunciados pela CLT na medida em que não possui recursos para pagar as custas do processo No mesmo sentido considerando que a partir do exposto resta o Reclamante pobre na forma da lei requer a condenação da Reclamada no pagamento de honorários de sucumbência correspondentes a 15 do crédito devido ao Reclamante X I I DOS PEDIDOS Ex positis requer seja concedido ao Reclamante os benefícios da Justiça gratuita bem como a condenação da Reclamada nos seguintes títulos Reconhecimento do vínculo empregatício com a devida anotação da CTPS com data de início em 01 10 20 18 e fim em 02 12 202 2 pagamento das verbas rescisórias aviso prévio indenizado 30 dias Valor estimado em R 140000 13º proporcional 0912 Valor estimado em R 104994 férias proporcionais 0912 Valor estimado em R 104994 13 constitucional Valor estimado em R 34998 saldo de salário 30 dias Valor estimado em R 140000 multa de 40 sobre o FGTS Valor estimado em R 40320 pagamento dos depósitos fundiários não efetivados durante todo o contrato de trabalho bem como a sua liberação em razão da dispensa imotivada Valor estimado em R 100800 indenização de danos morais em face da ausência da anotação da CTPS a ser arbitrada por este MM Juízo não inferior a R 500000 indenização prevista no artigo 477 da CLT Valor estimado em R 140000 aplicação da penalidade prevista no artigo 467 da CLT na hipótese de não pagamento na primeira oportunidade das verbas incontroversas ressaltando que não cabe aplicação de sucumbência em pedidos de natureza alternativa Valor estimado em R 282653 férias em dobro relativo ao período de 20202021 Valor estimado em R 282653 acrescendo o 13 constitucional Valor estimado em R 282653 honorários advocatícios a base de 15 da condenação Valor estimado em R 388096 Requer que todas as intimações e notificações de estilo sejam publicadas exclusivamente em nome do patrono ADRIANO FELIPE CABRAL inscrito na OABPE nº 16374 sob pena de nulidade das intimações conforme teor da Súmula nº427 do TST Por fim o advogado que subscreve a presente declara a autenticidade dos documentos anexados em cópias simples nos termos do artigo 830 da CLT Diante do exposto o Reclamante requer a notificação d a Reclamada para comparecer à audiência inicial e querendo apresentar a sua defesa sob pena de revelia para afinal serem julgados PROCEDENTES os pedidos elencados na presente Reclamatória Dá à causa o valor de R Nestes termos Pede e espera deferimento RecifePE 01 de março de 20 23 ADRIANO FELIPE CABRAL OABPE 16374 MARINA MENDES GOMES OABPE 28917 1
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conforme teor da Súmula nº 427 nos seguintes termos Súmula nº 427 TST Intimação Pluralidade de Advogados Publicação em Nome Diverso Daquele Expressamente Indicado Nulidade Havendo pedido expresso de que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado a comunicação em nome de outro profissional constituído nos autos é nula salvo se constatada a inexistência de prejuízo II DA POSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO DE VALORES DOS PEDIDOS CONTIDOS NA EXORDIAL A Lei n 1346717 fez referência expressa aos requisitos da petição inicial trabalhista conforme previsão do art 840 1º da CLT in verbis Art 840 A reclamação poderá ser escrita ou verbal 1 o Sendo escrita a reclamação deverá conter a designação do juízo a qualificação das partes a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio o pedido que deverá ser certo determinado e com indicação de seu valor a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante grifo nosso Neste sentido resta claro que a lei não referese expressamente a necessidade de liquidação dos valores iniciais mas unicamente a indicação de seu valor Nesta linha recentes decisões afirmam a ausência desta exigência na lei conforme precedentes abaixo MANDADO DE SEGURANÇA EMENDA À PETIÇÃO INICIAL LEI 13467 PEDIDO LÍQUIDO IMPOSIÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DA INICIAL DA AÇÃO TRABALHISTA ILEGAL E OBSTACULIZADORA DO DIREITO FUNDAMENTAL DE ACESSO À JUSTIÇA SEGURANÇA CONCEDIDA PARA CASSAR A EXIGÊNCIA Tradicionalmente o art 840 da CLT exige da inicial da ação trabalhista uma breve narrativa dos fatos o pedido o valor da causa data e assinatura A nova redação da lei 1346717 denominada reforma trabalhista em nada altera a situação considerando repetir o que está exposto no art 291 do CPC quanto à necessidade de se atribuir valor à causa e não liquidar o pedido A imposição de exigência de liquidação do pedido no ajuizamento quando o advogado e a parte não tem a dimensão concreta da violação do direito apenas em tese extrapola o razoável causando embaraços indevidos ao exercício do direito humano de acesso à Justiça e exigindo do trabalhador no processo especializado para tutela de seus direitos mais formalidades do que as existentes no processo comum Segurança concedida TRT da 4ª Região 1ª Seção de Dissídios Individuais 00223660720175040000 MS em 28022018 Marcelo Jose Ferlin DAmbroso LIQUIDAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL ART 840 DA CLT REFORMA TRABALHISTA O 1º do art 840 da CLT alterado pela Lei 13 4672017 comporta interpretação restritiva e sistematicamente adequada ao ordenamento jurídico ao estabelecer a necessidade de pedido certo determinado e com indicação do valor não devendo ser compreendida como exigência de prévia e antecipada liquidação de todos os pedidos formulados bastando a estimativa do valor pretendido TRT4 RO 00212205820185040011 Data de Julgamento 08052019 5ª Turma REFORMA TRABALHISTA LEI Nº 1346717 ARTIGO 840 1º CLT PEDIDOS CERTOS DETERMINADOS E COM INDICAÇÃO DE VALORES DESNECESSIDADE DE CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NULIDADE Os requisitos de que os pedidos em exordial sejam certos determinados e com indicação de respectivos valores não se confunde com cálculos de liquidação incorrendo em nulidade por negativa de prestação jurisdicional a extinção do feito sem resolução do mérito fulcrada nesta exigência TRT1 RO 01003133020185010019 RJ Relator VALMIR DE ARAUJO CARVALHO Data de Julgamento 12062019 Gabinete do Desembargador Valmir de Araujo Carvalho Data de Publicação 29062019 Tal posicionamento é amplamente justificado pois a exigência de valor certo e determinado não significa propriamente a sua liquidação Insta frisar que a liquidação conforme doutrina processualista se trata de fase específica para apuração dos valores devidos no processo após o fim da fase de conhecimento Vejamos A liquidação da obrigação cingese a apurar o valor devido a título de condenação ao demandante Sua função é simplesmente outorgar liquidez ao título não podendo jamais dar lugar à nova discussão da lide ou à modificação da sentença MITIDIERO Daniel ARENHART Sérgio Cruz MARINONI Luiz Guilherme Novo Código de Processo Civil Comentado Ed RT 2017 ebook Art 509 Portanto não há espaço para liquidação previamente à fase de conhecimento o que conduziria à preclusão prematura dos critérios de apuração do seu valor especialmente quando para os cálculos onde se exige acesso a fatos e documentos muitas vezes em posse da Reclamada Ademais os valores dos pedidos indicados na petição inicial representam apenas uma estimativa do conteúdo pecuniário da pretensão e tem o objetivo de definir o rito processual a ser seguido não havendo falar em limitação aos respectivos valores em eventual liquidação Então se o direito aplicado ao caso concreto gerar um resultado econômico superior ao valor indicado na inicial a devida prestação jurisdicional que é uma obrigação constitucional deverá considerar o valor efetivamente devido que será apurado em liquidação de sentença valendo lembrar que os direitos trabalhistas em sua grande maioria cuidam de questões de ordem pública sob o império inclusive do princípio da irrenunciabilidade Desta forma em razão da indicação aproximada dos pedidos na presente reclamatória pugna em caso de condenação pelo reconhecimento dos valores extraídos em sede de liquidação II I DO CONTRATO DE TRABALHO O Reclamante foi admitido em 01 10 20 18 para exercer a função de soldador na empresa Reclamada recebendo como salário base o valor e R 201265 dois mil doze reais e sessenta e cinco centavos Ocorre que apesar ser admitido na data acima o mesmo só veio a ter sua CTPS anotada em 01102018 ou seja laborou de forma clandestina durante este período Insta frisar que o obreiro não usufruiu e nem recebeu as férias relativas ao período de 20202021 e ainda não recebeu a segunda parcela do décimo terceiro do ano de 2022 Por fim não houve depósitos de FGTS durante o contrato de trabalho tampouco o pagamento da multa respectiva Por fim 02122022 o obreiro foi dispensado sem justa causa não recebendo qualquer valor a títulos de verbas rescisórias e FGTS40 IV DA CLANDES TINIDADE E DA DEVIDA ANOTAÇÃO NA CTPS Como será provado na instrução o obreiro começou a trabalhar em data anterior a que foi registrada na CTPS E mbora satisfeitos todos os requisitos do vínculo empregatício o empregado laborou na clandestinidade período esse referente ao contrato de 0110 20 18 à 02122022 Portanto requer desde já a anota ção na CTPS do autor para que seja reconhecido o período em que o empregado laborou de forma clandestina sendo pagos todos os valores inadimplidos Requer desde já a integração para todos os efeitos do período clandestino em todas as verbas aqui perseguidas V DAS VERBAS RESCISÓRIAS A Reclamada não pagou as verbas rescisórias devidas a o Reclamante em razão do término do contrato de trabalho sem justa causa portanto o obreiro faz jus às seguintes verbas rescisórias inclusive do período clandestino aviso prévio indenizado com a devida repercussão no tempo de trabalho 42 dias 13º salário integral de 2022 2 º parcela do décimo inteiro de 202 1 férias proporcionais acrescidas de 13 constitucional 0 2 12 avos multa de 40 sobre todo o FGTS De igual sorte devido ao obreiro o saldo de salário dos dias 02 dias laborados que antecederam à sua dispensa e suas repercussões VI DA PENALIDADE PREVISTA NO ARTIGO 467 DA CLT Sucessivamente e alternativamente ao pleito de pagamento das verbas rescisórias caso a Reclamada não pague na primeira oportunidade as verbas incontroversas ao obreiro requer que sejam pagas com acréscimo de 50 nos termos do artigo 467 da CLT Ressaltando que não cabe aplicação de sucumbência em pedidos de natureza alternativa até porque o direito da multa do art467 só existirá se hipoteticamente houver pedido incontroverso Neste sentido EMENTA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FORMULAÇÃO DE PEDIDOS ALTERNATIVOS PROCEDÊNCIA DE APENAS UM PEDIDO AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECURSO PROVIDO Constatase da inicial que o autor formulou pedidos alternativos de pagamento do adicional de periculosidade ou do adicional de insalubridade grifei Ressaltou o reclamante conhecer o entendimento majoritário no sentido da impossibilidade de cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade Logo se ao final um deles lhe foi deferido o autor é então vencedor e não vencido Recurso providoTRT2 10002963020185020313 SP Relator SERGIO ROBERTO RODRIGUES 11ª Turma Cadeira 5 Data de Publicação 28012020 VII DA MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Adicionalmente considerando a inadimplência do Reclamado no o pagamento das verbas rescisórias requer a condenação ao pagamento da multa prevista no artigo 477 da CLT que deverá observar a remuneração d o Reclamante à época da dispensa VIII DO FGTS NÃO DEPOSITADO 40 Importa esclarecer que o Reclamante nunca teve seus depósitos referentes ao FGTS efetuados pela Reclamada nem tampouco houve pagamento da multa de 40 sob o saldo Desde já requer o pagamento do FGTS 40 por todo contrato de trabalho Requer desde já que a Reclamada comprove a regularidade dos depósitos fundiários conforme jurisprudência pacífica no excelso TST a Superior Corte Trabalhista que em recente alteração J urisprudencial procedeu ao cancelamento da OJ n º 301SDI1TST que possuía a seguinte redação FGTS DIFERENÇAS ÔNUS DA PROVA LEI Nº 803690 ART 17 J 110803 Definido pelo reclamante o período no qual não houve depósito do FGTS ou houve em valor inferior alegada pela reclamada a inexistência de diferença nos recolhimentos de FGTS atrai para si o ônus da prova incumbindolhe portanto apresentar as guias respectivas a fim de demonstrar o fato extintivo do direito do autor art 818 da CLT cc art 333 II do CPC A referida alteração jurisprudencial leva à conclusão de que o ônus da prova nos casos de diferenças de FGTS será regulado pelo princípio da aptidão para a prova O FGTS cuja responsabilidade pelo recolhimento é do empregador ao curso da relação de emprego dá a ele a guarda inclusive de documentos que seriam comuns como por exemplo guias de recolhimento da parcela mensal e da relação completa de empregados Nesse sentido caminha a J urisprudência FGTS AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS ÔNUS DA PROVA Segundo o princípio da aptidão para a prova cabe ao empregador comprovar o regular pagamento do FGTS uma vez que possui as guias comprobatórias dos recolhimentos Desse entendimento resultou o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 301 da SDII desta Corte Superior Trabalhista consoante Resolução nº 1752011 TST AIRR e RR 2171001820065040331 8ª Turma Relatora Ministra Dora Maria da Costa publicado em DEJT 16032012 DIFERENÇAS DE FGTS ÔNUS DA PROVA CANCELAMENTO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 301 DA SBDI1 DO TST No caso o Regional manteve a condenação da reclamada quanto à incidência da multa prevista no art 467 da CLT sobre o valor devido a título de multa de 40 do FGTS Para tanto afirmou que como a prova documental carreada aos autos demonstrou a existência das diferenças alegadas pelo reclamante o ônus de provar a regularidade dos depósitos correspondentes competia à reclamada Sobre a questão relativa ao ônus da prova na hipótese temse que na 6ª Sessão Extraordinária do Tribunal Pleno dessa Corte realizada no dia 2452011 por maioria de votos aprovouse o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 301 da SBDI1 pela qual se entendia que definido pelo reclamante o período no qual não houve depósito do FGTS ou houve em valor inferior e alegada pela reclamada a inexistência de diferença nos recolhimentos de FGTS essa atraía para si o ônus da prova incumbindolhe demonstrar o fato extintivo do direito do autor A partir desse cancelamento entendese que independentemente de especificação pelo empregado do período da alegada falta ou diferença de recolhimento do FGTS tratandose de obrigação legal do empregador o depósito da aludida parcela competelhe mesmo quando genericamente alegada pelo reclamante qualquer irregularidade no cumprimento dessa obrigação legal pela parte contrária a prova da regularidade desses recolhimentos por todo o período laborado seja por se tratar de fato extintivo do direito do autor seja por força do princípio da aptidão para a prova segundo o qual esse deve ser feita pela parte que tiver melhores condições para produzila que no caso é a empresa por lhe ser exigível manter a documentação pertinente guardada TST RR 1557002620095030072 2ª Turma Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta publicado em 04052012 DEJT Ressaltase que em razão da informalidade do contrato de trabalho a obreira foi demitida sem receber as verbas rescisórias devidas incluindo os prejuízos obtidos pela não assinatura de sua CTPS e como supramencionado a completa ausência de qualquer depósito referente ao FGTS Requer pois a condenação da Reclamada ao pagamento do FGTS correspondente a todo o contrato de trabalho bem assim a multa de 40 devida e m razão da dispensa imotivada do Reclamante e a consequente liberação dos valores deste título IX DO DANO MORAL EM RAZÃOD A AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DA CTPS Conforme se depreende da análise dos fatos até então descritos nesta peça e xordial o Reclamante durante tod o contrato de trabalho não teve sua CTPS anotada Ao deixar de fa zer a devida anotação na CTPS do Reclamante a Reclamada mais uma vez violou a honra e a dignidade do Reclamante Laborar com carteira assinada na sociedade atual é prérequisito para que o cidadão obtenha várias vantagens de ordem financeiras e institucionais Ao negarse a assinar a CTPS do Reclamante a Reclamada a colocou à margem da sociedade Neste sentido decidiu o Egrégio Tribunal da 6ª região Acórdão da lavra do Desembargador Acácio Júlio Kezen Caldeira DANO MORAL FALTA REGISTRO DO CONTRATO DE TRABALHO NA CTPS CONFIGURAÇÃO O trabalho informal é fator de exclusão social e assim a não anotação do contrato de trabalho na CTPS do empregado caracteriza dano moral pois impede o trabalhador de sentirse participante de uma sociedade que alteou a nível constitucional a importância do trabalho para a construção da República Constituição Federal art 1o inciso IV Tal procedimento excede os limites do jus variandi incorrendo em abuso de poder razão pela qual entendo ser devida a indenização por dano moral nos termos do art 927 do Código Civil Constituição Federal art 1o inciso IV Tal procedimento excede os limites do jus variandi incorrendo em abuso de poder razão pela qual entendo ser devida a indenização por dano moral nos termos do art 927 do Código Civil 31300362009506 PE 00313003620095060401 Relator Acácio Júlio Kezen Caldeira Data de Publicação 04052010 Transcrevese também trecho do referido Acórdão que fundamenta em termos cristalinos a importância da anotação da CTPS para o trabalhador Ora o trabalho informal é fator de exclusão social e assim a não anotação do contrato de trabalho na CTPS do empregado caracteriza dano moral pois impede o trabalhador de sentirse participante de uma sociedade que alteou a nível constitucional a importância do trabalho para a construção da República Constituição Federal art 1 o inciso IV Sem a formalização do contrato de trabalho o trabalhador não tem acesso a crediários e contratos de locação de imóvel por exemplo O reclamante corre o risco de necessitando dos benefícios previdenciários deles ficar sem acesso em virtude da sua clandestinidade como por exemplo no caso de acidente fatal ficariam seus herdeiros sem acesso à pensão por morte No mesmo sentido decidiu o TRT da 4ª região DANO MORAL POR AUSÊNCIA DE REGISTRO O trabalhador sem registro fica marginalizado do mercado Não contribui para a previdência e não é incluído no FGTS e programas governamentais Tem dificuldade em abrirmanter conta bancária obter referência crédito etc ficando em situação de permanente insegurança e desrespeito Só o registro pela via judicial não é suficiente para reparar as lesões decorrentes dessa situação adversa In casu o reclamante permaneceu sem registro por mais de 10 anos como clandestino em face do mercado de trabalho à margem do aparato protetivo legal previdenciário etc Sem identidade como trabalhador teve negada sua existência perante o mundo do trabalho Viuse submetido a humilhante anonimato como figura espectral de Garabombo o Invisível personagem da saga andina de Manoel Scorza negado pelas elites e incapaz de ser visto pela sociedade em que vivia A língua espanhola registra o verbo NINGUNEAR na acepção de aniquilar tornar ninguém A ausência deliberada do registro apelidada de informalidade é sinônimo de nulificação negação não apenas de direitos básicos mas da própria pessoa do trabalhador traduzindose em exclusão social mormente na situação dos autos em que a atividade era não especializada e de baixo nível de remuneração e a ocultação do vínculo ocorreu durante extenso período Por maioria mantida a sentença que deferiu moderada e pedagógica indenização por dano moral TRT 2ª Região RO 01719200402102000 Ac 4ª T 20070350650 24407 Rel Desig Ricardo Arthur Costa e Trigueiros Publicado na Revista LTr 7201105 em janeiro de 2008 O TST em recente Acórdão também decidiu no mesmo sentido AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA RECURSO DE REVISTA DESCABIMENTO VÍNCULO DE EMPREGO Quando o acolhimento das arguições da parte depender antes do revolvimento de fatos e provas iniciativa infensa ao recurso de revista Súmula 126TST impossível se faz o processamento do apelo Agravo de instrumento conhecido e desprovido II RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTEINDENIZAÇÃO POR DANO MORAL AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DO CONTRATO NA CTPS O quadro descrito no acórdão regional permite concluir pela existência de dano moral em face da inobservância pelo empregador do direito primordial do trabalhador de ter o seu contrato de emprego anotado em carteira de trabalho e previdência social que lhe possibilita o acesso aos benefícios assegurados somente àqueles formalmente registrados Recurso de revista conhecido e provido TST n TSTARR1253007420095150046 3ª Turma RelatorAlberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira Publicado 30102012 Quanto à questão do valor da indenização a natureza ressarcitória há de ser em pecúnia art 5 º inciso X da Constituição Federal fixandose em consonância com os artigos 223A 223B 223E deverá a Reclamada ser condenada no pagamento de indenização relat iva aos danos morais causados ao trabalhador no valor de R 500000 cinco mil reais nos parâmetros previstos no 1º do art 223G X DAS FÉRIAS EM DOBRO O obreiro não usufruiu e nem recebeu as férias relativas ao período de 20202021 portanto é devida em dobro em razão da do recebimento dos valores fora do prazo legal É entendimento pacífico que os valores relativos às férias quando pagos fora do prazo geram o ônus ao empregador de pagálos em dobro Este é o teor da OJ 386 do TST in verbis OJSDI1386 FÉRIAS GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA PAGAMENTO FORA DO PRAZO DOBRA DEVIDA ARTS 137 E 145 DA CLT DEJT divulgado em 09 10 e 11062010 É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias incluído o terço constitucional com base no art 137 da CLTquando ainda que gozadas na época própria o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art 145 do mesmo diploma legal É também entendimento pacífico de que às férias não usufruídas são devidas em dobro conforme torrencial Jurisprudência AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO DE REVISTA HORAS EXTRAS REFLEXOS ÔNUS DA PROVA HORAS EXTRAS ACORDO DE COMPENSAÇÃO VALIDADE HORAS EXTRAS INTERVALO INTRAJORNADA CONCESSÃO PARCIAL ÔNUS DA PROVA LIMITAÇÃO AO ADICIONAL NATUREZA INDENIZATÓRIA REFLEXOS FÉRIAS TRABALHADAS PAGAMENTO EM DOBRO MULTA NORMATIVA Negase provimento a agravo de instrumento que visa liberar recurso despido dos pressupostos de cabimento Agravo desprovido 556405720065020014 556405720065020014 Relator Renato de Lacerda Paiva Data de Julgamento 25052011 2ª Turma Data de Publicação DEJT 03062011 Concluise por tanto que está consolidado na Jurisprudência P átria o pagamento das férias não gozadas a que tem direito o obreir o de forma dobrada no que tange ao período aquisitivo em tela 20202021 Com efeito para fins de cálculo da indenização pelo não pagamento das férias no prazo legal deverá ser levado em consideração à última remuneração percebida X I DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O Reclamante declara ser pobre na forma da lei e não possuir condições de prover com os custos necessários do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família pelo que requer os benefícios da justiça gratuita Os requisitos para requerer o benefício da justiça gratuita estão previstos nos 3 e 4 do artigo 790 da CLT In verbis Art 790 3 É facultado aos juízes órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder a requerimento ou de ofício o benefício da justiça gratuita inclusive quanto a traslados e instrumentos àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40 quarenta por cento do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social 4 O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo grifo nosso O Reclamante encontrase desempregado de forma que enquadrase perfeitamente aos requisitos enunciados pela CLT na medida em que não possui recursos para pagar as custas do processo No mesmo sentido considerando que a partir do exposto resta o Reclamante pobre na forma da lei requer a condenação da Reclamada no pagamento de honorários de sucumbência correspondentes a 15 do crédito devido ao Reclamante X I I DOS PEDIDOS Ex positis requer seja concedido ao Reclamante os benefícios da Justiça gratuita bem como a condenação da Reclamada nos seguintes títulos Reconhecimento do vínculo empregatício com a devida anotação da CTPS com data de início em 01 10 20 18 e fim em 02 12 202 2 pagamento das verbas rescisórias aviso prévio indenizado 30 dias Valor estimado em R 140000 13º proporcional 0912 Valor estimado em R 104994 férias proporcionais 0912 Valor estimado em R 104994 13 constitucional Valor estimado em R 34998 saldo de salário 30 dias Valor estimado em R 140000 multa de 40 sobre o FGTS Valor estimado em R 40320 pagamento dos depósitos fundiários não efetivados durante todo o contrato de trabalho bem como a sua liberação em razão da dispensa imotivada Valor estimado em R 100800 indenização de danos morais em face da ausência da anotação da CTPS a ser arbitrada por este MM Juízo não inferior a R 500000 indenização prevista no artigo 477 da CLT Valor estimado em R 140000 aplicação da penalidade prevista no artigo 467 da CLT na hipótese de não pagamento na primeira oportunidade das verbas incontroversas ressaltando que não cabe aplicação de sucumbência em pedidos de natureza alternativa Valor estimado em R 282653 férias em dobro relativo ao período de 20202021 Valor estimado em R 282653 acrescendo o 13 constitucional Valor estimado em R 282653 honorários advocatícios a base de 15 da condenação Valor estimado em R 388096 Requer que todas as intimações e notificações de estilo sejam publicadas exclusivamente em nome do patrono ADRIANO FELIPE CABRAL inscrito na OABPE nº 16374 sob pena de nulidade das intimações conforme teor da Súmula nº427 do TST Por fim o advogado que subscreve a presente declara a autenticidade dos documentos anexados em cópias simples nos termos do artigo 830 da CLT Diante do exposto o Reclamante requer a notificação d a Reclamada para comparecer à audiência inicial e querendo apresentar a sua defesa sob pena de revelia para afinal serem julgados PROCEDENTES os pedidos elencados na presente Reclamatória Dá à causa o valor de R Nestes termos Pede e espera deferimento RecifePE 01 de março de 20 23 ADRIANO FELIPE CABRAL OABPE 16374 MARINA MENDES GOMES OABPE 28917 1