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Direito ·
Processo do Trabalho
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Fls 1 Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região Ação Trabalhista Rito Ordinário 00005712820215060103 PARA ACESSAR O SUMÁRIO CLIQUE AQUI Processo Judicial Eletrônico Data da Autuação 20052021 Valor da causa R 6961744 Partes RECLAMANTE VALMIR VILELA DA SILVA ADVOGADO ADRIANO FELIPE CABRAL RECLAMADO HOME CENTER BRASIL MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO INGRID WERNICK PAGINACAPAPROCESSOPJE 1 EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA VARA DO TRABALHO DE OLINDAPE VALMIR VILELA DA SILVA brasileiro inscrito no CPFMF sob o nº 00816727481 residente e domiciliado na Rua Marechal Hermes da Fonseca nº 130 Vila Torres Galvão PaulistaPE CEP 53403450 através de seus procuradores infraassinados constituídos nos termos do instrumento de mandato anexo com endereço profissional na Avenida Mário Melo nº 649 Santo Amaro RecifePE local onde recebem intimações notificações e correspondências de estilo vem respeitosamente à presença de VExa propor RECLAMAÇÃO TRABALHISTA CC TUTELA DE URGÊNCIA em face da HOME CENTER BRASIL MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA TEND TUDO inscrito no CNPJMF sob o nº 83817858003862 com endereço na Avenida Dr Joaquim Nabuco quadra 6ª Lote 01 sn OlindaPE CEP 53320065 consoante os fatos e fundamentos jurídicos a seguir aduzidos I DAS INTIMAÇÕES EXCLUSIVAS Requer de inicio que todas as intimações e notificações de estilo sejam publicadas exclusivamente em nome do patrono ADRIANO FELIPE CABRAL inscrito Número do processo 00005712820215060103 Número do documento 21052015160886800000051780362 httpspjetrt6jusbrprimeirograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21052015160886800000051780362 Assinado eletronicamente por ADRIANO FELIPE CABRAL 20052021 152025 b377e2c ID b377e2c Pág 1 Fls 2 2 na OABPE nº 16374 sob pena de nulidade das intimações conforme teor da Súmula nº427 nos seguintes termos Súmula nº 427 TST Intimação Pluralidade de Advogados Publicação em Nome Diverso Daquele Expressamente Indicado Nulidade Havendo pedido expresso de que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado a comunicação em nome de outro profissional constituído nos autos é nula salvo se constatada a inexistência de prejuízo II DA POSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO DE VALORES DOS PEDIDOS CONTIDOS NA EXORDIAL A Lei n 1346717 fez referência expressa aos requisitos da petição inicial trabalhista conforme previsão do art 840 1º da CLT in verbis Art 840 A reclamação poderá ser escrita ou verbal 1o Sendo escrita a reclamação deverá conter a designação do juízo a qualificação das partes a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio o pedido que deverá ser certo determinado e com indicação de seu valor a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante grifo nosso Neste sentido resta claro que a lei não referese expressamente a necessidade de liquidação dos valores iniciais mas unicamente a indicação de seu valor Nesta linha recentes decisões afirmam a ausência desta exigência na lei conforme precedentes abaixo MANDADO DE SEGURANÇA EMENDA À PETIÇÃO INICIAL LEI 13467 PEDIDO LÍQUIDO IMPOSIÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DA INICIAL DA AÇÃO TRABALHISTA ILEGAL E OBSTACULIZADORA DO DIREITO FUNDAMENTAL DE ACESSO À JUSTIÇA SEGURANÇA CONCEDIDA PARA CASSAR A EXIGÊNCIA Número do processo 00005712820215060103 Número do documento 21052015160886800000051780362 httpspjetrt6jusbrprimeirograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21052015160886800000051780362 Assinado eletronicamente por ADRIANO FELIPE CABRAL 20052021 152025 b377e2c ID b377e2c Pág 2 Fls 3 3 Tradicionalmente o art 840 da CLT exige da inicial da ação trabalhista uma breve narrativa dos fatos o pedido o valor da causa data e assinatura A nova redação da lei 1346717 denominada reforma trabalhista em nada altera a situação considerando repetir o que está exposto no art 291 do CPC quanto à necessidade de se atribuir valor à causa e não liquidar o pedido A imposição de exigência de liquidação do pedido no ajuizamento quando o advogado e a parte não tem a dimensão concreta da violação do direito apenas em tese extrapola o razoável causando embaraços indevidos ao exercício do direito humano de acesso à Justiça e exigindo do trabalhador no processo especializado para tutela de seus direitos mais formalidades do que as existentes no processo comum Segurança concedida TRT da 4ª Região 1ª Seção de Dissídios Individuais 00223660720175040000 MS em 28022018 Marcelo Jose Ferlin DAmbroso LIQUIDAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL ART 840 DA CLT REFORMA TRABALHISTA O 1º do art 840 da CLT alterado pela Lei 13 4672017 comporta interpretação restritiva e sistematicamente adequada ao ordenamento jurídico ao estabelecer a necessidade de pedido certo determinado e com indicação do valor não devendo ser compreendida como exigência de prévia e antecipada liquidação de todos os pedidos formulados bastando a estimativa do valor pretendido TRT4 RO 00212205820185040011 Data de Julgamento 08052019 5ª Turma REFORMA TRABALHISTA LEI Nº 1346717 ARTIGO 840 1º CLT PEDIDOS CERTOS DETERMINADOS E COM INDICAÇÃO DE VALORES DESNECESSIDADE DE CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NULIDADE Os requisitos de que os pedidos em exordial sejam certos determinados e com indicação de respectivos valores não se confunde com cálculos Número do processo 00005712820215060103 Número do documento 21052015160886800000051780362 httpspjetrt6jusbrprimeirograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21052015160886800000051780362 Assinado eletronicamente por ADRIANO FELIPE CABRAL 20052021 152025 b377e2c ID b377e2c Pág 3 Fls 4 4 de liquidação incorrendo em nulidade por negativa de prestação jurisdicional a extinção do feito sem resolução do mérito fulcrada nesta exigência TRT1 RO 01003133020185010019 RJ Relator VALMIR DE ARAUJO CARVALHO Data de Julgamento 12062019 Gabinete do Desembargador Valmir de Araujo Carvalho Data de Publicação 29062019 Tal posicionamento é amplamente justificado pois a exigência de valor certo e determinado não significa propriamente a sua liquidação Insta frisar que a liquidação conforme doutrina processualista se trata de fase específica para apuração dos valores devidos no processo após o fim da fase de conhecimento Vejamos A liquidação da obrigação cingese a apurar o valor devido a título de condenação ao demandante Sua função é simplesmente outorgar liquidez ao título não podendo jamais dar lugar à nova discussão da lide ou à modificação da sentença MITIDIERO Daniel ARENHART Sérgio Cruz MARINONI Luiz Guilherme Novo Código de Processo Civil Comentado Ed RT 2017 ebook Art 509 Portanto não há espaço para liquidação previamente à fase de conhecimento o que conduziria à preclusão prematura dos critérios de apuração do seu valor especialmente quando para os cálculos onde se exige acesso a fatos e documentos muitas vezes em posse da Reclamada Ademais os valores dos pedidos indicados na petição inicial representam apenas uma estimativa do conteúdo pecuniário da pretensão e tem o objetivo de definir o rito processual a ser seguido não havendo falar em limitação aos respectivos valores em eventual liquidação Então se o direito aplicado ao caso concreto gerar um resultado econômico superior ao valor indicado na inicial a devida prestação jurisdicional que é uma obrigação constitucional deverá considerar o valor efetivamente devido que será apurado em liquidação de sentença valendo lembrar que os direitos trabalhistas Número do processo 00005712820215060103 Número do documento 21052015160886800000051780362 httpspjetrt6jusbrprimeirograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21052015160886800000051780362 Assinado eletronicamente por ADRIANO FELIPE CABRAL 20052021 152025 b377e2c ID b377e2c Pág 4 Fls 5 5 em sua grande maioria cuidam de questões de ordem pública sob o império inclusive do princípio da irrenunciabilidade Desta forma em razão da indicação aproximada dos pedidos na presente reclamatória pugna em caso de condenação pelo reconhecimento dos valores extraídos em sede de liquidação III DO CONTRATO DE TRABALHO E DA DISPENSA DISCRIMINATÓRA O Reclamante foi admitido pela Reclamada em 15092017 exercendo a função de auxiliar de serviços gerais bem como recebendo como salário base o valor de R 105000 mil e cinquenta reais Ocorre que o obreiro necessitou ingressar no INSS tendo sido deferido o benefício por incapacidade doença comum espécie 31 no qual se mantém até os dias atuai conforme documentos em anexo Não obstante apesar de estar em pleno gozo do benefício previdenciário a Reclamada despediu o Reclamante sem justa causa no dia 30082019 sem pagar os haveres rescisórios tampouco a multa de 40 do FGTS Ora estamos diante de flagrante despedida discriminatória o obreiro foi despedido por estar doente O Reclamante teve que ser submetido a várias sessões de fisioterapia contudo não ficou bom O plano de saúde foi cortado após a rescisão prejudicando as sessões de fisioterapia podendo vir a piorar o seu quadro clínico A despedida do Reclamante portador de enfermidade que inclusive foi reconhecida pelo INSS configura abuso de direito potestativo de resilição do contrato de trabalho e ato ilícito nos termos do art 187 e 927 do Código Civil Da mesma sorte a Lei nº 90291995 veda expressamente a despedida discriminatória possibilitando o empregado vítima de demissão discriminatória optar Número do processo 00005712820215060103 Número do documento 21052015160886800000051780362 httpspjetrt6jusbrprimeirograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21052015160886800000051780362 Assinado eletronicamente por ADRIANO FELIPE CABRAL 20052021 152025 b377e2c ID b377e2c Pág 5 Fls 6 6 pela reintegração ao emprego ou por uma indenização equivalente ao dobro da remuneração do período de afastamento Portanto o Reclamante pugna preferencialmente pela indenização em dobro referente ao tempo de afastamento nos moldes do art 4º inciso II da mencionada lei A mesma lei em seu art 4ª prevê o pagamento de indenização por danos morais caso haja rompimento contratual em razão de discriminação bem como reintegração ou indenização em dobro referente ao tempo de afastamento Ora a empresa ao despedir o obreiro sem ao menos oferecer de fato uma oportunidade de trabalho deixou claro que para todos os efeitos o obreiro não teria nenhuma serventia seria inútil e incapaz de exercer qualquer função Nós sabemos que o trabalho é elemento essencial da dignidade da pessoa humana e a atitude empresarial além de ferir de forma profunda a autoestima e moral do obreiro também fere os mais basilares princípios do direito do trabalho e constitucionais como o princípio da dignidade da pessoa humana princípio da continuidade da relação de trabalho A despedida sem justa causa de empregado doente em pleno gozo de percepção de auxilio previdenciário por si só já comprova a dispensa discriminatória Conforme já foi descrito nesta peça exordial o Reclamante foi despedido sem justa causa no momento em que mais precisava não só do emprego mas da dignidade de laborar por si só já mina a autoestima e o equilíbrio emocional do ser humano Sendo incontestável a humilhação a dor e o sofrimento perpetrado pela Reclamada contra o Reclamante se faz necessário tentar se alcançar um valor monetário que esteja próximo de minimizar os danos neste caso irreparáveis Tendo em vista os argumentos jurídicos a seguir apresentados interpõe se a presente Reclamação Trabalhista no intuito de serem satisfeitos todos os direitos do Reclamante Número do processo 00005712820215060103 Número do documento 21052015160886800000051780362 httpspjetrt6jusbrprimeirograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21052015160886800000051780362 Assinado eletronicamente por ADRIANO FELIPE CABRAL 20052021 152025 b377e2c ID b377e2c Pág 6 Fls 7 7 IV DAS DECORRÊNCIAS DO ATO DISDRIMINATÓRIA INDENIZAÇÃO EM DOBRO A Lei nº 90291995 ao tratar da demissão discriminatória expressamente consigna in verbis Art 4 O rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório nos moldes desta Lei além do direito à reparação pelo dano moral faculta ao empregado optar entre I a reintegração com ressarcimento integral de todo o período de afastamento mediante pagamento das remunerações devidas corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais II a percepção em dobro da remuneração do período de afastamento corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais grifo nosso Portanto é direito do empregado vítima de demissão discriminatória optar pela reintegração ao emprego ou por uma indenização equivalente ao dobro da remuneração do período de afastamento Aqui convém indagar qual o sentido dessa opção oferecida ao trabalhador O lógico seria ante a ilegalidade do ato decretarse simplesmente a sua nulidade com a restituição do status quo mediante a reintegração do trabalhador no emprego Conforme mencionado acima o empregado foi despedido doente em pleno gozo do auxilio previdenciário no qual se mantém até os dias atuais É sabido que o gozo do benefício de auxílio doença por parte do empregado é uma das causas de suspensão dos efeitos do contrato de trabalho de modo que não pode o empregador proceder com a dispensa do empregado em face da condição de tal suspensão Número do processo 00005712820215060103 Número do documento 21052015160886800000051780362 httpspjetrt6jusbrprimeirograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21052015160886800000051780362 Assinado eletronicamente por ADRIANO FELIPE CABRAL 20052021 152025 b377e2c ID b377e2c Pág 7 Fls 8 8 Insta ainda frisar que sequer fora realizado o ASO demissional ficando evidente a conduta ilícita da Reclamada haja vista que o obreiro não estava apto no momento de sua demissão imotivada Entretanto tal entendimento não foi observado pela empresa Reclamada isso porque mesmo estando o obreiro gozando o benefício de auxílio doença como comprovado pelos documentos acostados foi emitido o aviso prévio que também segue em anexo Incumbe ao empregador a realização de exames completos que comprovem o verdadeiro estado de saúde de seu empregado por ocasião da dispensa que não pode ser efetuada sem que ele esteja apto para o labor daí a necessidade de que se forneça atestado de saúde ocupacional em conformidade com suas reais condições de saúde o que repitase não ocorreu no presente caso A dispensa do obreiro em pleno gozo do benefício previdenciário mostra a total irresponsabilidade da Reclamada com seu empregado já que a mesma foi omissa quanto ao estado de saúde do obreiro uma vez que tinha completa ciência O trabalhador doente e inapto não deve ser dispensado pois é quando está mais fragilizado física e emocionalmente e necessita do seu salário para manter o tratamento médico e custear os medicamentos e tratamentos complementares o que frisese não ocorreu no presente caso Ora além de demitir de forma manifestamente discriminatória não efetuou o pagamento dos haveres rescisórios ou seja abandonando o obreiro a própria sorte doente quem qualquer fonte de renda em completa ausência de condições de subsistência A Constituição Federal em seu artigo 7º inciso I assegura a todos os trabalhadores relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa Ocorre no entanto que a prática discriminatória normalmente não se resume ao ato demissional Consiste este apenas na decorrência mais grave daquela Se alguém é demitido porque encontrase doente é óbvia a demonstração de que Número do processo 00005712820215060103 Número do documento 21052015160886800000051780362 httpspjetrt6jusbrprimeirograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21052015160886800000051780362 Assinado eletronicamente por ADRIANO FELIPE CABRAL 20052021 152025 b377e2c ID b377e2c Pág 8 Fls 9 9 pessoas doentes não são bem recebidas no ambiente de trabalho Quer de forma velada quer de forma explícita a vítima da discriminação cotidianamente será lembrada do atributo que a motivou no caso a doença como uma condição inferior que torna indesejável a sua permanência na empresa Esse processo de permanente humilhação poderá se revelar muitas vezes com gracejos ironias até mesmo travestidos de observações aparentemente inocentes mas que traduzem o mais puro preconceito o que tenderá a se agravar com a explícita discriminação institucionalizada pela Reclamada quando admitiu ter sido a condição de saúde do Reclamante a motivação para que se procedesse a sua demissão É justamente por antever essa possibilidade que o legislador além de oferecer ao trabalhador vítima da discriminação a faculdade de ser reintegrado no emprego ofereceulhe também a opção de não retornar ao ambiente em que poderá novamente ser discriminado recebendo neste caso uma indenização compensatória E por ser essa a preferência do Reclamante a de não se expor ao risco da humilhação é seu direito a percepção da remuneração referente ao período do afastamento em dobro considerandose para tanto o período transcorrido desde a demissão até o trânsito em julgado da sentença Vejamos o entendimento Jurisprudencial acerca desta matéria DESPEDIDA DISCRIMINATÓRIA REMUNERAÇÃO EM DOBRO DO PERÍODO DE AFASTAMENTO LEI 902995 Havendo prova de que a despedida decorreu de ato discriminatório do empregador é nula a despedida e por consequência devido o pagamento da remuneração em dobro do período de afastamento nos termos do art 4º II da Lei 902995 DESPEDIDA DISCRIMINATÓRIA DANO MORAL INDENIZAÇÃO DEVIDA QUANTUM INDENIZATÓRIO Demonstrada a violação aos direitos personalíssimos do empregado deve o empregador pagar indenização por dano moral nos termos do art 5º V e X da CF dos arts 186 e 927 do CC e do art 4º caput da Lei 902995 O montante da indenização por dano moral deve ser Número do processo 00005712820215060103 Número do documento 21052015160886800000051780362 httpspjetrt6jusbrprimeirograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21052015160886800000051780362 Assinado eletronicamente por ADRIANO FELIPE CABRAL 20052021 152025 b377e2c ID b377e2c Pág 9 Fls 10 10 arbitrado pelo juiz segundo critérios de equidade e de razoabilidade a fim de atender ao seu caráter compensatório pedagógico e preventivoTRT4 RO 00213884320165040104 Data de Julgamento 21032019 4ª Turma grifo nosso DISPENSA DISCRIMINATÓRIA ART 4º II DA LEI Nº 902995 APLICAÇÃO Constatada a natureza discriminatória da dispensa temse que é facultada à laborista a conversão da reintegração prevista no inciso I do art 4º da Lei nº 902995 na indenização estipulada no inciso II do mesmo dispositivo legal correspondente à remuneração do período de afastamento em dobro corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais TRT3 RO 00107714020175030064 00107714020175030064 Relator Juliana Vignoli Cordeiro Decima Primeira Turma grifo nosso DISPENSA DISCRIMINATÓRIA PAGAMENTO EM DOBRO DA REMUNERAÇÃO A percepção em dobro da remuneração do período de afastamento artigo 4º II da Lei n 90291995 exige além da demonstração de rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório do empregador a opção do empregado de não ser reintegrado TRT24 00252947220145240001 Relator AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR 2ª TURMA Data de Publicação 26092015 grifo nosso Assim faz jus o Reclamante ao pagamento da indenização equivalente ao dobro da remuneração referente ao período de afastamento na forma do art 4º II da Lei 90291995 considerandose como tal aquele transcorrido entre a data da demissão e o trânsito em julgado da sentença incluindose no cálculo todas as parcelas salariais e remuneratórias e demais vantagens do cargo que ocupava V DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO REINTEGRAÇÃO Para a improvável hipótese de indeferimento da indenização postulada o que não acredita só o faz por amor ao debatem pugna o Reclamante pelo pedido subsidiário na forma facultada pelo artigo 326 do CPC Número do processo 00005712820215060103 Número do documento 21052015160886800000051780362 httpspjetrt6jusbrprimeirograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21052015160886800000051780362 Assinado eletronicamente por ADRIANO FELIPE CABRAL 20052021 152025 b377e2c ID b377e2c Pág 10 Fls 11 11 Com efeito é direito também do Reclamante a sua reintegração no emprego em decorrência do conteúdo discriminatório da sua demissão conforme fundamentos a seguir aduzidos É sabido que o empregador tem o direito de dispensar o empregado imotivadamente no entanto o Judiciário tem o dever de reprimir atos abusivos ou discriminatórios no âmbito da relação de emprego No caso dos autos o empregado foi despedido doente em pleno gozo do auxilio previdenciário no qual se mantém até os dias atuais É sabido que o gozo do benefício de auxílio doença por parte do empregado é uma das causas de suspensão dos efeitos do contrato de trabalho de modo que não pode o empregador proceder com a dispensa do empregado em face da condição de tal suspensão Este é o entendimento recorrente nos Tribunais Pátrios RECURSO ORDINÁRIO NULIDADE DA DISPENSA OCORRIDA DURANTE A SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO EFEITOS Advindo a suspensão do contrato de trabalho pelo auxíliodoença o empregador susta o pagamento dos salários e demais contraprestações devidas ao empregado não podendo dispensálo sem justa causa Assim a suspensão do contrato durante o período de afastamento previdenciário perdura até a alta médica ainda que se trate de contrato por prazo determinado TRT1 RO 01009938320185010061 RJ Relator CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO Data de Julgamento 27082019 Sexta Turma Data de Publicação 03092019 EMENTA RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL BRADESCO DISPENSA NULIDADE AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO NO CURSO DO PERÍODO DE AVISO PRÉVIO DOENÇA COMUM RESTOU COMPROVADO NOS AUTOS QUE EM 13052016 DENTRO DO PERÍODO DE AVISO PRÉVIO A RECLAMANTE ENCONTRAVASE Número do processo 00005712820215060103 Número do documento 21052015160886800000051780362 httpspjetrt6jusbrprimeirograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21052015160886800000051780362 Assinado eletronicamente por ADRIANO FELIPE CABRAL 20052021 152025 b377e2c ID b377e2c Pág 11 Fls 12 12 AFASTADA DO TRABALHO POR MOTIVO DE DOENÇA COMUM AINDA QUE SE TENHA AFASTADO TERMINANTEMENTE QUALQUER CORRELAÇÃO ENTRE A DOENÇA E O TRABALHO É CERTO QUE DURANTE O PERÍODO DE SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO NÃO HÁ COMO VALIDAR A DISPENSA ISSO PORQUE O AFASTAMENTO DO TRABALHO POR MOTIVO DE AUXÍLIODOENÇA COMUM OU ACIDENTÁRIO É POR SI SÓ CAUSA SUSPENSIVA DO CONTRATO DE TRABALHO NA FORMA DO QUE DISPÕE O ARTIGO 476 DA CLT APELO NÃO PROVIDO NESTE PARTICULAR TRT19 RO 00008815320165190004 00008815320165190004 Relator Laerte Neves De Souza Data de Publicação 18112019 DISPENSA NULIDADE AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO NO CURSO DO PERÍODO DE AVISO PRÉVIO DOENÇA COMUM Está comprovado nos autos que desde 19062015 dentro do período de aviso prévio o reclamante se encontra afastado por motivo de doença comum Ainda que se tenha afastado terminantemente qualquer correlação entre a doença e o trabalho é certo que durante o período de suspensão do contrato de trabalho não há como validar a dispensa Isso porque o afastamento do trabalho por motivo de auxíliodoença comum ou acidentário é por si só causa suspensiva do contrato de trabalho na forma do que dispõe o artigo 476 da CLT TRT3 RO 00104035220165030036 00104035220165030036 Relator Milton VThibau de Almeida Terceira Turma Entretanto tal entendimento não foi observado pela empresa Reclamada isso porque mesmo estando o obreiro gozando o benefício de auxílio doença como comprovado pelos documentos acostados foi emitido o aviso prévio que também segue em anexo A empresa Reclamada não pode simplesmente descartar o trabalhador do seu empreendimento ignorando seu estado de saúde Ao agir assim a Reclamada deixou de cumprir sua função social e de observar o princípio da dignidade da pessoa humana Número do processo 00005712820215060103 Número do documento 21052015160886800000051780362 httpspjetrt6jusbrprimeirograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21052015160886800000051780362 Assinado eletronicamente por ADRIANO FELIPE CABRAL 20052021 152025 b377e2c ID b377e2c Pág 12 Fls 13 13 Ademais ao dispensar o Reclamante doente a Reclamada praticou ato abusivo que ultrapassa o seu poder potestativo devendo portanto ser declarada nula a demissão não só em razão da função social da empresa mas também pelo princípio da dignidade da pessoa humana O art 187 do Código Civil versa a respeito do abuso de direito nos seguintes termos Art 187 Também comete ato ilícito o titular de um direito que ao exercêlo excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social pela boafé ou pelos bons costumes Não há dúvida portanto de que a Reclamada abusou do seu direito pois se tinha ciência de que o Reclamante era portador de doença não poderia dispensalo sem realizar exames minuciosos acerca de suas condições de saúde Sendo assim encontrandose o Reclamante em pleno gozo do benefício previdenciário ou seja com seu contrato de trabalho suspenso é nulo o ato demissional imotivado Diante disso é evidente a demissão do obreiro é considerada arbitrária e discriminatória no qual configura grave afronta aos princípios mais basilares do direito do trabalho devendo a dispensa em questão ser considerada nula devendo o Reclamante ser reintegrado Portanto caso não seja acolhida a indenização prevista no artigo 4º II da Lei 90291995 impõese subsidiariamente na forma do artigo 326 do CPC a reintegração do Reclamante em razão da nulidade do ato demissional pelos fundamentos acima expostos restabelecendose em sua integralidade todas as condições do contrato de trabalho inclusive as acessórias apurandose as parcelas devidas no período de afastamento VI DOS DANOS MORAIS DISPENSA DISCRIMINATÓRIA No caso em tela o dano moral resta claramente configurado tendo em vista a atitude da Reclamada em demitir o obreiro imotivadamente o empregado Número do processo 00005712820215060103 Número do documento 21052015160886800000051780362 httpspjetrt6jusbrprimeirograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21052015160886800000051780362 Assinado eletronicamente por ADRIANO FELIPE CABRAL 20052021 152025 b377e2c ID b377e2c Pág 13 Fls 14 14 doente em pleno gozo do auxilio previdenciário Desta forma o obreiro estava no momento de sua demissão comprovadamente doente Ora Excelência o Reclamante foi despedido sem justa causa no momento em que mais precisava não só do emprego mas da dignidade de laborar visto que já tinha passado por momentos de dificuldades face às doenças apresentadas A atitude da Reclamada em despedir o Reclamante doente demonstra não só um abuso de direito como a falta de respeito a um dos mais basilares princípios Constitucionais ínsitos em todas às constituições democráticas O princípio da dignidade da pessoa humana Não é de outra forma o entendimento do TST e dos nos Tribunais Regionais do Trabalho RECURSO ORDINÁRIO DANO MORAL EMPREGADO DESPEDIDO DOENTE Ao demitir empregada doente o empregador cometeu ato ilícito excedendo seu direito potestativo ao ultrapassar os limites da boafé que norteia a celebração dos contratos em geral inclusive os de trabalho consoante estipula o Código Civil em vigor no artigo 187 do Código Art 187 Também comete ato ilícito o titular de um direito que ao exercêlo excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social pela boafé ou pelos bons costumes Dessa forma faz jus a recorrente à devida reparação dos danos morais reconhecido por decorrer do ato ilícito praticado pela reclamada porque em regra nessas condições configurase a imposição de dor moral descabida e imputada ao trabalhador eis que demitido em momento no qual não tinha qualquer condição de procurar nova colocação no mercado de trabalho quando ao contrário necessitava do amparo do empregador como forma de restabelecer sua saúde e tinha direito a benefício previdenciário Recurso patronal a que se nega provimento Processo ROT 00009438520185060101 Redator Paulo Alcantara Data de julgamento 10122019 Segunda Turma Data da assinatura 10122019 TRT6 RO Número do processo 00005712820215060103 Número do documento 21052015160886800000051780362 httpspjetrt6jusbrprimeirograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21052015160886800000051780362 Assinado eletronicamente por ADRIANO FELIPE CABRAL 20052021 152025 b377e2c ID b377e2c Pág 14 Fls 15 15 00009438520185060101 Data de Julgamento 10122019 Segunda Turma DISPENSA DE EMPREGADO DOENTE NULIDADE O empregador não pode dispensar empregado doente sem antes encaminhálo ao INSS para a aferição da incapacidade laboral e se for o caso receber o auxíliodoença com a suspensão do contrato de emprego durante o gozo do benefício TRT 17ª R ROT 00005108220175170013 Divisão da 3ª Turma DEJT 21012020 TRT17 ROT 00005108220175170013 Relator DESEMBARGADORA DANIELE CORRÊA SANTA CATARINA Data de Julgamento 10122019 Data de Publicação 21012020 grifo nosso RECURSO ORDINÁRIO DISPENSA DISCRIMINATÓRIA EMPREGADO DOENTE O poder potestativo do empregador de resilir unilateralmente o contrato de trabalho não pode servir como supedâneo para a prática de atos discriminatórios e que desrespeitem o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana Recurso Improvido TRT1 RO 01016873720175010045 RJ Relator ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA Data de Julgamento 06052019 Gabinete do Desembargador Antonio Cesar Coutinho Daiha Data de Publicação 09052019 Sobre a dignidade da pessoa humana disse o mestre Alexandre de Morais A dignidade da pessoa humana é como uma valor espiritual e moral inerente a pessoa que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida e que traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas constituindose em um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar de modo que apenas excepcionalmente possam ser feitas limitações ao exercício dos direitos fundamentais mas sempre sem menosprezar a necessária estima que merecem todas as pessoas enquanto seres humanos in Constituição do Brasil Número do processo 00005712820215060103 Número do documento 21052015160886800000051780362 httpspjetrt6jusbrprimeirograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21052015160886800000051780362 Assinado eletronicamente por ADRIANO FELIPE CABRAL 20052021 152025 b377e2c ID b377e2c Pág 15 Fls 16 16 Interpretada e Legislação Constitucional Ed Atlas SA São Paulo 2a Ed 2003 pp 128129 Portanto a dispensa do Reclamante no caso em tela não se trata apenas de uma dispensa arbitrária nem tampouco apenas discriminatória mas que viola o mais basilar princípio fundamental de nossa Carta Magna pois o ato de despedida foi efetivado tendo a Reclamada tendo plena ciência do estado de saúde do Reclamante visto que se encontra percebendo o auxilio previdenciário bem como em pleno tratamento fisioterápico Portanto o próprio ato da despedida discriminatória já configura o dano moral A respeito ensina Xisto Tiago de Medeiros Neto O dano moral não enseja para verificação de sua ocorrência a prova quanto à sua configuração É que considerandose atingir a lesão interesses extrapatrimoniais gerando dor sofrimento angústia constrangimento ou qualquer relevante modificação desfavorável do espírito não se há de exigir do lesado a demonstração de que efetivamente sofreu o dano já que a sua percepção emana da própria violação constituindo uma praesumptiones hominis presunção do homem in Dano Moral Coletivo São Paulo LTr 2004 pág 61 Neste contexto de dor moral pelo completo abandono que se encontra o Reclamante diante da Reclamada face a dispensa discriminatória a reparação pecuniária é medida que se impõe conquanto jamais seja suficiente para aliviar a dor e prejuízo suportado pelo Obreiro Sendo incontestável a humilhação a dor e o sofrimento perpetrado pela Reclamada contra o Reclamante fazse necessário tentar se alcançar um valor monetário que esteja próximo de minimizar os danos sofridos precipuamente tendo em vista a extensão do dano e a impossibilidade de manutenção do plano de saúde no momento em que ele mais precisava O valor da indenização por danos morais não segue montantes tabelados devendo o intérprete apreciar e quantificar caso a caso segundo sua livre convicção Número do processo 00005712820215060103 Número do documento 21052015160886800000051780362 httpspjetrt6jusbrprimeirograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21052015160886800000051780362 Assinado eletronicamente por ADRIANO FELIPE CABRAL 20052021 152025 b377e2c ID b377e2c Pág 16 Fls 17 17 fundamentada levando em conta alguns aspectos importantes tais como a gravidade da lesão ou da dor sofrida e suas consequências a capacidade econômica das partes e a culpa do agressor Nesse sentido e também considerando a situação econômica do causador do dano a posição social da vítima a gravidade do dano segundo a média das expectativas normais do homem a intensidade do dolo ou o grau de culpa o caráter punitivopedagógico da indenização de modo a inibir condutas semelhantes no meio empresarial portanto requer que a Reclamada seja condenada a pagar indenização por dano moral a ser arbitrada por este juízo não inferior a R 1000000 dez mil reais VII DO RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE Desde o afastamento do Reclamante em 30082019 a Reclamada deixou de pagar o plano de saúde que sempre concedeu a seus funcionários tal fato fez com o Reclamante fosse obrigado a arcar com consultas particulares ou mesmo fazer uso do SUS Ora o Reclamante tem que ser submetido a várias sessões de fisioterapia contudo o plano de saúde foi cortado após a rescisão prejudicando o seu tratamento podendo vir a piorar o seu quadro clínico Vejamos o entendimento de nossas Tribunais acerca da matéria em questão CONTRATO DE TRABALHO SUSPENSÃO EFEITOS AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE Na ocorrência do afastamento previdenciário ainda que por doença comum embora ocorra a sustação temporária dos principais efeitos do contrato de trabalho em relação às partes o pacto laboral permanece íntegro Desta forma o empregador não pode cancelar os benefícios que já eram fornecidos quando o empregado estava na ativa tal como o plano de saúde nas mesmas condições vigentes durante o período trabalhado Número do processo 00005712820215060103 Número do documento 21052015160886800000051780362 httpspjetrt6jusbrprimeirograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21052015160886800000051780362 Assinado eletronicamente por ADRIANO FELIPE CABRAL 20052021 152025 b377e2c ID b377e2c Pág 17 Fls 18 18 TRT3 RO 00120959320165030163 00120959320165030163 Relator Oswaldo Tadeu BGuedes Quinta Turma RECURSO ORDINÁRIO PLANO DE SAÚDE AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO SUSPENSÃO DO CONTRATO DANOS MORAIS E MATERIAIS Durante o período de suspensão do contrato de trabalho remanescem todas as obrigações dos contraentes salvo a de prestar serviços e a de pagar salários stricto sensu esta última transferida à Previdência Social Assim em se tratando de benefício concedido por liberalidade da empresa o fato de o empregado estar afastado em auxílioprevidenciário não lhe retira o direito à manutenção do plano de saúde nos moldes anteriormente concedidos sendo devido restabelecimento do benefício além de indenização por danos morais e materiais em decorrência da conduta ilícita da empresa de cancelamento do plano de saúde TRT 17 RO 00006977520165170191 Relator CLAUDIA CARDOSO DE SOUZA Data de Julgamento 19042018 Data de Publicação 07052018 Desta forma o obreiro faz jus ao restabelecimento do plano de saúde dada a necessidade imperiosa de manter o plano de saúde ativo para realização de diversos exames médicos e acompanhamento vez que o Reclamante vem sofrendo dificuldades em pagar por consultas e em obter acesso ao sistema único de saúde Alternativamente acaso não seja entendimento deste Juízo requer seja o restabelecimento convertido em indenização por danos morais em decorrência do corte do plano de saúde que sempre foi disponibilizado ao Reclamante VIII DAS VERBAS RESCISÓRIAS Considerando que o obreiro em razão da despedida arbitraria e discriminatória pugna preferencialmente pela indenização em dobro nos moldes do art 4º inciso II da lei 902995 referente ao período de afastamento requer o imediato pagamento das verbas rescisórias Número do processo 00005712820215060103 Número do documento 21052015160886800000051780362 httpspjetrt6jusbrprimeirograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21052015160886800000051780362 Assinado eletronicamente por ADRIANO FELIPE CABRAL 20052021 152025 b377e2c ID b377e2c Pág 18 Fls 19 19 Conforme exposto o Reclamante não recebeu as verbas rescisórias que faz jus portanto em razão do término do contrato de trabalho sem justa causa o Reclamante faz jus às verbas rescisórias desta forma requer o pagamento do aviso prévio indenizado com integração no tempo de serviço 13º salário proporcional 0812 avos férias proporcionais 13 constitucional 0912 avos multa de 40 do FGTS De igual sorte devido ao obreiro o saldo de salário 30 dias que antecederam à sua dispensa e suas repercussões IX DA PENALIDADE PREVISTA NO ARTIGO 467 DA CLT Sucessivamente ao pleito de pagamento das verbas rescisórias caso a Reclamada não pague na primeira oportunidade as verbas incontroversas a obreira requer que sejam pagas com acréscimo de 50 nos termos do artigo 467 da CLT X DA MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Adicionalmente considerando a inadimplência do Reclamado no o pagamento das verbas rescisórias requer a condenação do Reclamado ao pagamento da multa prevista no artigo 477 da CLT que deverá observar a remuneração do Reclamante à época da dispensa XI DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O Reclamante declara ser pobre na forma da lei e não possuir condições de prover com os custos necessários do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família pelo que requer os benefícios da justiça gratuita Os requisitos para requerer o benefício da justiça gratuita estão previstos nos 3 e 4 do artigo 790 da CLT In verbis Art 790 Número do processo 00005712820215060103 Número do documento 21052015160886800000051780362 httpspjetrt6jusbrprimeirograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21052015160886800000051780362 Assinado eletronicamente por ADRIANO FELIPE CABRAL 20052021 152025 b377e2c ID b377e2c Pág 19 Fls 20 20 3 É facultado aos juízes órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder a requerimento ou de ofício o benefício da justiça gratuita inclusive quanto a traslados e instrumentos àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40 quarenta por cento do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social 4 O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo grifo nosso O Reclamante encontrase desempregado de forma que enquadrase perfeitamente aos requisitos enunciados pela CLT na medida em que não possui recursos para pagar as custas do processo No mesmo sentido considerando que a partir do exposto resta o Reclamante pobre na forma da lei requer a condenação da Reclamada no pagamento de honorários de sucumbência correspondentes a 15 do crédito devido ao Reclamante XII DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA TUTELA DE URGÊNCIA Cumpre evidenciar que o obreiro está em condição de enfermidade recebendo regularmente o benefício previdenciário de auxílio doença estando este vigente como comprovado pelos documentos acostados aos autos Conforme já foi descrito nesta peça exordial o Reclamante foi despedido sem justa causa de forma manifestamente arbitrária e discriminatória A Lei nº 90291995 determina que é direito do empregado vítima de demissão discriminatória optar pela reintegração ao emprego ou por uma indenização equivalente ao dobro da remuneração do período de afastamento Portanto considerando todo transtorno e humilhação sofrido pelo obreiro e todo desgaste proveniente da demissão arbitrária e discriminatória Número do processo 00005712820215060103 Número do documento 21052015160886800000051780362 httpspjetrt6jusbrprimeirograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21052015160886800000051780362 Assinado eletronicamente por ADRIANO FELIPE CABRAL 20052021 152025 b377e2c ID b377e2c Pág 20 Fls 21 21 certamente a reintegração não seria a via adequada dado o comprometimento da saúde do ambiente laboral Assim o Reclamante pugna preferencialmente pela indenização em dobro referente ao tempo de afastamento nos moldes do art 4º inciso II da lei 902995 Ao ser despedir o Reclamante a empresa não efetuou o pagamento dos haveres rescisórios Resta incontroverso o dano que vem sendo causando ao Reclamante doente sem receber as verbas rescisórias que faz jus continuamente em razão da retenção da documentação que lhe é devida por parte da Reclamada uma vez que além dos prejuízos imediatos causados pela dispensa irregular que privou o Reclamante de sua verba mensal a não obtenção do FGTS representam abusos facilmente constatáveis Tal pedido atrelado a questões de notável embasamento principiológico como a dignidade do trabalhador e seu sustento encontra corroboração Jurisprudencial conforme se apresenta MANDADO DE SEGURANÇA TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR É ilegal a decisão que indefere pedido de tutela de urgência para determinar a intimação da empregadora para que deposite os valores das verbas rescisórias devidas ao impetrante O não adimplemento das verbas rescisórias é incontroverso e a empregadoralitisconsorte está em dificuldades financeiras Tais fatos autorizam a tutela de urgência de natureza cautelar pleiteada Isto porque esta circunstância representa um fundado receio de que o impetrante não receba os créditos trabalhistas incontroversos Assim com a finalidade de se evitar risco ao resultado útil do processo entendese necessária a constrição de imediato dos valores suficientes para o adimplemento das verbas rescisórias incontroversamente devidas Segurança parcialmente concedida TRT4 MS 00202237420195040000 Data de Julgamento 07052019 1ª Seção de Dissídios Individuais grifo nosso Número do processo 00005712820215060103 Número do documento 21052015160886800000051780362 httpspjetrt6jusbrprimeirograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21052015160886800000051780362 Assinado eletronicamente por ADRIANO FELIPE CABRAL 20052021 152025 b377e2c ID b377e2c Pág 21 Fls 22 22 MANDADO DE SEGURANÇA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA SAQUE DA CONTA DO FGTS HABILITAÇÃO NO SEGURO DESEMPREGO DISPENSA IMOTIVADA Não havendo nos autos qualquer fato que possa desacreditar as assertivas do autorimpetrante acerca da dispensa sem justa causa tampouco havendo prova de falsidade dos documentos nos quais constam a dispensa CTPS e a carta de demissão por iniciativa do empregador impõese confirmar a liminar pretendida para deferir a antecipação da tutela de fundo assegurandolhe o saque da conta do FGTS e a habilitação no seguro desemprego TRT1 MANDADO DE SEGURANÇA MS 00111795420155010000 RJ grifo nosso Constatase portanto a admissibilidade do pleito apresentado e sobretudo a necessidade urgente e inegável de sanar a continuidade dos danos que atingem o Reclamante que se viu negado o seu direito de perceber as verbas que lhe cabem e factualmente cuja ausência resulta em sérios prejuízos cotidianos A tutela de urgência perfeitamente aplicável ao processo do trabalho é regulada pelo art 300 do CPC15 e para que seja concedida é necessário que sejam evidenciados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo Vejamos Art 300 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo 1o Para a concessão da tutela de urgência o juiz pode conforme o caso exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecêla 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia Número do processo 00005712820215060103 Número do documento 21052015160886800000051780362 httpspjetrt6jusbrprimeirograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21052015160886800000051780362 Assinado eletronicamente por ADRIANO FELIPE CABRAL 20052021 152025 b377e2c ID b377e2c Pág 22 Fls 23 23 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão Diante do mandamento legal supratranscrito depreendese que os requisitos necessários ao deferimento da tutela antecipada são a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo desde que inexistente o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão assim presentes os requisitos da concessão da tutela de urgência não havendo óbice legal ao seu deferimento Consta nos autos o aviso prévio e CTPS nos quais comprovam que o obreiro foi despedido sem justa causa Considerando a probabilidade do direito alegado frente às provas produzidas o evidente perigo do dano em virtude da necessidade que passa o Reclamante e sua família bem assim a flagrante ilegalidade cometida pela empresa Reclamada requer que seja concedida liminarmente a tutela de urgência de natureza antecipada inaudita altera pars para determinar o imediato pagamento das verbas rescisórias XIII DOS PEDIDOS Ex positis requer seja concedido ao Reclamante os benefícios da Justiça gratuita bem como a condenação da Reclamada nos seguintes títulos a requer em sede de tutela de urgência o imediato pagamento das verbas rescisórias eis que incontroversas requerendo ao final a confirmação da antecipação dos efeitos da tutela R 510349 b pagamento da indenização equivalente ao dobro da remuneração referente ao período de afastamento na forma do art 4º II da Lei Número do processo 00005712820215060103 Número do documento 21052015160886800000051780362 httpspjetrt6jusbrprimeirograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21052015160886800000051780362 Assinado eletronicamente por ADRIANO FELIPE CABRAL 20052021 152025 b377e2c ID b377e2c Pág 23 Fls 24 24 90291995 considerandose como tal aquele transcorrido entre a data da demissão e o trânsito em julgado da sentença incluindose no cálculo todas as parcelas salariais e remuneratórias e demais vantagens do cargo que ocupava R 2100000 c SUBSIDIARIAMENTE na forma do artigo 326 do CPC requer a reintegração do Reclamante em razão da nulidade do ato demissional dado o seu caráter discriminatório com todos os efeitos daí decorrentes inclusive o pagamento dos salários devidos desde a demissão até a efetiva reintegração vencidos e vincendos restabelecendose em sua integralidade todas as condições do contrato de trabalho inclusive as acessórias R 1050000 d pagamento de indenização por danos morais em razão da despedida discriminatória de empregado a ser arbitrada por este juízo não inferior a R 1000000 e pagamento das verbas rescisórias R 510349 aviso prévio indenizado com sua devida projeção R 105000 saldo de salário 30 dias R 105000 férias proporcionais 1012 acrescidas de 13 R 116666 13º proporcional 0812 R 70000 multa de 40 do FGTS R 113683 f restabelecimento do plano de saúde face a suspensão do contrato de trabalho e alternativamente em caso de indeferimento seja a Reclamada condenada a indenizar o Reclamante pelos danos causados pela cessação do plano de saúde no valor de R 500000 g aplicação da penalidade prevista no artigo 467 da CLT na hipótese de não pagamento na primeira oportunidade das verbas incontroversas R 255174 Número do processo 00005712820215060103 Número do documento 21052015160886800000051780362 httpspjetrt6jusbrprimeirograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21052015160886800000051780362 Assinado eletronicamente por ADRIANO FELIPE CABRAL 20052021 152025 b377e2c ID b377e2c Pág 24 Fls 25 25 h indenização prevista no artigo 477 da CLT R 105000 i honorários advocatícios a base de 15 da condenação R 930872 Requer que todas as intimações e notificações de estilo sejam publicadas exclusivamente em nome do patrono ADRIANO FELIPE CABRAL inscrito na OABPE nº 16374 sob pena de nulidade das intimações conforme teor da Súmula nº427 do TST Por fim o advogado que subscreve a presente declara a autenticidade dos documentos anexados em cópias simples nos termos do artigo 830 da CLT Diante do exposto o Reclamante requer a notificação da Reclamada para comparecer à audiência inicial e querendo apresentar a sua defesa sob pena de revelia para afinal serem julgados PROCEDENTES os pedidos elencados na presente Reclamatória Dá à causa o valor de R 6961744 sessenta e nove mil seiscentos e dezessete reais e quarenta e quatro centavos Nestes termos Pede e espera deferimento RecifePE 14 de maio de 2020 ADRIANO FELIPE CABRAL OABPE 16374 MARINA MENDES GOMES OABPE 28917 Número do processo 00005712820215060103 Número do documento 21052015160886800000051780362 httpspjetrt6jusbrprimeirograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21052015160886800000051780362 Assinado eletronicamente por ADRIANO FELIPE CABRAL 20052021 152025 b377e2c ID b377e2c Pág 25 Fls 26 Número do processo 00005712820215060103 Número do documento 21052015163383300000051780379 httpspjetrt6jusbrprimeirograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21052015163383300000051780379 Assinado eletronicamente por ADRIANO FELIPE CABRAL 20052021 152025 ec4df5f ID ec4df5f Pág 1 Fls 27 Número do processo 00005712820215060103 Número do documento 21052015163383300000051780379 httpspjetrt6jusbrprimeirograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21052015163383300000051780379 Assinado eletronicamente por ADRIANO FELIPE CABRAL 20052021 152025 ec4df5f ID ec4df5f Pág 2 Fls 28 Número do processo 00005712820215060103 Número do documento 21052015164211100000051780386 httpspjetrt6jusbrprimeirograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21052015164211100000051780386 Assinado eletronicamente por ADRIANO FELIPE CABRAL 20052021 152025 8422505 ID 8422505 Pág 1 Fls 29 Número do processo 00005712820215060103 Número do documento 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FELIPE CABRAL 20052021 152026 287ce40 ID 287ce40 Pág 22 Fls 74 Número do processo 00005712820215060103 Número do documento 21052015184849600000051780515 httpspjetrt6jusbrprimeirograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21052015184849600000051780515 Assinado eletronicamente por ADRIANO FELIPE CABRAL 20052021 152026 287ce40 ID 287ce40 Pág 23 Fls 75 Número do processo 00005712820215060103 Número do documento 21052015184849600000051780515 httpspjetrt6jusbrprimeirograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21052015184849600000051780515 Assinado eletronicamente por ADRIANO FELIPE CABRAL 20052021 152026 287ce40 ID 287ce40 Pág 24 Fls 76 Número do processo 00005712820215060103 Número do documento 21052015184849600000051780515 httpspjetrt6jusbrprimeirograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21052015184849600000051780515 Assinado eletronicamente por ADRIANO FELIPE CABRAL 20052021 152026 287ce40 ID 287ce40 Pág 25 Fls 77 Número do processo 00005712820215060103 Número do documento 21052015184849600000051780515 httpspjetrt6jusbrprimeirograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21052015184849600000051780515 Assinado eletronicamente por ADRIANO FELIPE CABRAL 20052021 152026 287ce40 ID 287ce40 Pág 26 Fls 78 Número do processo 00005712820215060103 Número do documento 21052015192141300000051780542 httpspjetrt6jusbrprimeirograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21052015192141300000051780542 Assinado eletronicamente por ADRIANO FELIPE CABRAL 20052021 152026 4a7c781 ID 4a7c781 Pág 1 Fls 79 Número do processo 00005712820215060103 Número do documento 21052015195299800000051780556 httpspjetrt6jusbrprimeirograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21052015195299800000051780556 Assinado eletronicamente por ADRIANO FELIPE CABRAL 20052021 152026 d972ffd ID d972ffd Pág 1 Fls 80 Número do processo 00005712820215060103 Número do documento 21052015195299800000051780556 httpspjetrt6jusbrprimeirograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21052015195299800000051780556 Assinado 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documento 21052015195299800000051780556 httpspjetrt6jusbrprimeirograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21052015195299800000051780556 Assinado eletronicamente por ADRIANO FELIPE CABRAL 20052021 152026 d972ffd ID d972ffd Pág 6 Fls 85 Número do processo 00005712820215060103 Número do documento 21052015195299800000051780556 httpspjetrt6jusbrprimeirograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21052015195299800000051780556 Assinado eletronicamente por ADRIANO FELIPE CABRAL 20052021 152026 d972ffd ID d972ffd Pág 7 Fls 86 Número do processo 00005712820215060103 Número do documento 21052015195299800000051780556 httpspjetrt6jusbrprimeirograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21052015195299800000051780556 Assinado eletronicamente por ADRIANO FELIPE CABRAL 20052021 152026 d972ffd ID d972ffd Pág 8 Fls 87 Número do processo 00005712820215060103 Número do documento 21052015195299800000051780556 httpspjetrt6jusbrprimeirograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21052015195299800000051780556 Assinado eletronicamente por ADRIANO FELIPE CABRAL 20052021 152026 d972ffd ID d972ffd Pág 9 Fls 88 Número do processo 00005712820215060103 Número do documento 21052015195299800000051780556 httpspjetrt6jusbrprimeirograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21052015195299800000051780556 Assinado eletronicamente por ADRIANO FELIPE CABRAL 20052021 152026 d972ffd ID d972ffd Pág 10 Fls 89 Número do processo 00005712820215060103 Número do documento 21052015195299800000051780556 httpspjetrt6jusbrprimeirograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21052015195299800000051780556 Assinado eletronicamente por ADRIANO FELIPE CABRAL 20052021 152026 d972ffd ID d972ffd Pág 11 Fls 90 Número do processo 00005712820215060103 Número do documento 21052015195299800000051780556 httpspjetrt6jusbrprimeirograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21052015195299800000051780556 Assinado eletronicamente por ADRIANO FELIPE CABRAL 20052021 152026 d972ffd ID d972ffd Pág 12 Fls 91 Número do processo 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httpspjetrt6jusbrprimeirograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21052015195299800000051780556 Assinado eletronicamente por ADRIANO FELIPE CABRAL 20052021 152026 d972ffd ID d972ffd Pág 16 Fls 95 Número do processo 00005712820215060103 Número do documento 21052015200796100000051780583 httpspjetrt6jusbrprimeirograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21052015200796100000051780583 Assinado eletronicamente por ADRIANO FELIPE CABRAL 20052021 152026 babf03d ID babf03d Pág 1 Fls 96 Número do processo 00005712820215060103 Número do documento 21052015201344000000051780597 httpspjetrt6jusbrprimeirograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21052015201344000000051780597 Assinado eletronicamente por ADRIANO FELIPE CABRAL 20052021 152027 e986736 ID e986736 Pág 1 Fls 97 Número do processo 00005712820215060103 Número do documento 21052015201344000000051780597 httpspjetrt6jusbrprimeirograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21052015201344000000051780597 Assinado eletronicamente por ADRIANO FELIPE CABRAL 20052021 152027 e986736 ID e986736 Pág 2 Fls 98 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA ATOrd 00005712820215060103 RECLAMANTE VALMIR VILELA DA SILVA RECLAMADO HOME CENTER BRASIL MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA DESPACHO Tendo em vista a situação de Pandemia de Covid19 que demanda a manutenção de distanciamento social o mais possível bem assim a premente necessidade de dar seguimento aos processos em curso com a compatibilização das garantias constitucionais de que são destinatárias ambas as partes determino 1 Expeçase notificação postal inicial para que seja citada a parte reclamada dando a ela ciência da presente ação e do prazo para apresentar defesa escrita diretamente no PJe com toda a prova sob pena de preclusão na forma do art 335 documental pertinente do CPC Prazo de 15 dias a contar da ciência da citação Salientese que na ausência de prova efetiva do recebimento da notificação postal na forma da Súmula nº 16 do TST presumese ela recebida pelo seu destinatário após 2 dias de sua postagem nos Correios cabendo ao destinatário se o caso demonstrar eventual situação diversa Nessa mesma oportunidade deverá a parte ré além de apresentar sua defesa i manifestar se tem interesse na celebração de acordo inclusive com a eventual necessidade de audiência telepresencial e ii indicar as provas que pretende produzir de modo a permitir que se adiante o que for possível 2 No contados da intimação deste despacho deve a prazo de 15 dias parte i informar se possui interesse em conciliar reclamante ii complementar toda a sua prova documental sob pena de preclusão e iii indicar as provas que pretende produzir Assinado eletronicamente por ROBERTO DE FREIRE BASTOS Juntado em 21052021 091822 f425a71 Fls 99 3 Em havendo a intenção de juntada de mídias físicas o que não é possível nesse momento de distanciamento social a parte interessada deve no prazo a ela já concedido informar tal fato para evitar a preclusão 4 Com a vinda da defesa intimemse ambos os litigantes para que se manifestem sobre a prova documental juntada pelo adverso bem assim a parte reclamante para que se pronuncie sobre eventuais matérias antecedentes arguidas em contestação Prazo de 15 dias 5 Por fim encaminhemse os autos ao secretário de audiências tarefa cumprimento de providências para inclusão em pauta de instrução OLINDAPE 21 de maio de 2021 ROBERTO DE FREIRE BASTOS Juiz do Trabalho Titular Assinado eletronicamente por ROBERTO DE FREIRE BASTOS Juntado em 21052021 091822 f425a71 httpspjetrt6jusbrpjekzvalidacao21052108542909400000051794625instancia1 Número do processo 00005712820215060103 Número do documento 21052108542909400000051794625 Fls 100 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA ATOrd 00005712820215060103 RECLAMANTE VALMIR VILELA DA SILVA RECLAMADO HOME CENTER BRASIL MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V Sa intimado para tomar ciência do Despacho ID f425a71 proferido nos autos DESPACHO Tendo em vista a situação de Pandemia de Covid19 que demanda a manutenção de distanciamento social o mais possível bem assim a premente necessidade de dar seguimento aos processos em curso com a compatibilização das garantias constitucionais de que são destinatárias ambas as partes determino 1 Expeçase notificação postal inicial para que seja citada a parte reclamada dando a ela ciência da presente ação e do prazo para apresentar defesa escrita diretamente no PJe com toda a prova sob pena de preclusão na forma do art 335 documental pertinente do CPC Prazo de 15 dias a contar da ciência da citação Salientese que na ausência de prova efetiva do recebimento da notificação postal na forma da Súmula nº 16 do TST presumese ela recebida pelo seu destinatário após 2 dias de sua postagem nos Correios cabendo ao destinatário se o caso demonstrar eventual situação diversa Nessa mesma oportunidade deverá a parte ré além de apresentar sua defesa i manifestar se tem interesse na celebração de acordo inclusive com a eventual necessidade de audiência telepresencial e ii indicar as provas que pretende produzir de modo a permitir que se adiante o que for possível Assinado eletronicamente por ROBERTO DE FREIRE BASTOS Juntado em 21052021 091922 8c6be65 Fls 101 2 No contados da intimação deste despacho deve a prazo de 15 dias parte i informar se possui interesse em conciliar reclamante ii complementar toda a sua prova documental sob pena de preclusão e iii indicar as provas que pretende produzir 3 Em havendo a intenção de juntada de mídias físicas o que não é possível nesse momento de distanciamento social a parte interessada deve no prazo a ela já concedido informar tal fato para evitar a preclusão 4 Com a vinda da defesa intimemse ambos os litigantes para que se manifestem sobre a prova documental juntada pelo adverso bem assim a parte reclamante para que se pronuncie sobre eventuais matérias antecedentes arguidas em contestação Prazo de 15 dias 5 Por fim encaminhemse os autos ao secretário de audiências tarefa cumprimento de providências para inclusão em pauta de instrução OLINDAPE 21 de maio de 2021 ROBERTO DE FREIRE BASTOS Juiz do Trabalho Titular Assinado eletronicamente por ROBERTO DE FREIRE BASTOS Juntado em 21052021 091922 8c6be65 httpspjetrt6jusbrpjekzvalidacao21052109181304900000051795623instancia1 Número do processo 00005712820215060103 Número do documento 21052109181304900000051795623 Fls 102 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA ATOrd 00005712820215060103 RECLAMANTE VALMIR VILELA DA SILVA RECLAMADO HOME CENTER BRASIL MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA NOTIFICAÇÃO HOME CENTER BRASIL MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA AVENIDA DOUTOR JOAQUIM NABUCO sn quadra 6 lote 01 BULTRINS OLINDAPE CEP 53320065 Fica V Sa notificada paraciência da presente ação e do prazopara apresentar defesa escrita diretamente no PJecom toda a prova sob pena de preclusão na forma do art 335documental pertinentedo CPC Prazo de 15 dias a contar da ciência da citaçãoSalientese que na ausência de prova efetiva do recebimento danotificação postal na forma da Súmula nº 16 do TST presumeseela recebida pelo seu destinatário após 2 dias de sua postagem nosCorreios cabendo ao destinatário se o caso demonstrar eventualsituação diversaNessa mesma oportunidade deverá a parte ré além de apresentar suadefesa i manifestar se tem interesse na celebração de acordoinclusive com a eventual necessidade de audiência telepresencial eii indicar as provas que pretende produzir de modo a permitirque se adiante o que for possível NAO APAGAR NENHUM CARACTERE DESTA LINHA ESTE DOCUMENTO SERA ENVIADO VIA ECARTA TIPO CARTAREGISTRADA Assinado eletronicamente por ADRIANA DO REGO BARROS MALHEIROS Juntado em 21052021 095638 9ea32b3 Fls 103 OLINDAPE 21 de maio de 2021 ADRIANA DO REGO BARROS MALHEIROS Diretor de Secretaria Assinado eletronicamente por ADRIANA DO REGO BARROS MALHEIROS Juntado em 21052021 095638 9ea32b3 httpspjetrt6jusbrpjekzvalidacao21052109563537900000051797350instancia1 Número do processo 00005712820215060103 Número do documento 21052109563537900000051797350 Fls 104 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região eCarta BH273393992BR Processo 00005712820215060103 Destinatário HOME CENTER BRASIL MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA Órgão Julgador 3ª Vara do Trabalho de Olinda O horário apresentado no histórico do objeto não indica quando a situação ocorreu mas sim quando os dados foram recebidos pelo sistema exceto no caso do SEDEX 10 e do SEDEX Hoje em que ele representa o horário real da entrega Data do evento Descrição CidadeUF 15062021 1225 Objeto entregue ao destinatário OLINDA PE 15062021 0954 Objeto saiu para entrega ao destinatário OLINDA PE 04062021 0725 Objeto postado BR Certifico que este documento da empresa HOME CENTER BRASIL MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA Nire 52 201692484 foi deferido e arquivado na Junta Comercial do Estado de Goiás Para validar este documento acesse httpwwwjuceggogovbr e informe Nº do protocolo 185472516 e o código de segurança 5JXOu Esta cópia foi autenticada digitalmente e assinada em 17122018 173924 por Paula Nunes Lobo Secretária Geral Exmoa Sra Dra Juiza Titular da 3ª Vara do Trabalho de Olinda PE PROCESSO Nº 00005712820215060103 TUPAN CONSTRUÇÕES LTDA empresa privada inscrita no CNPJMF sob o nº 00279531001056 com endereço na Avenida Dr Joaquim Nabuco nº 2526 Bultrins OlindaPE nos autos da reclamação trabalhista que são partes HOME CENTER BRASIL MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDATEND TUDO inscrito no CNPJMF sob o nº 83817858003862 e VALMIR VILELA DA SILVA vêm por seus advogados infraassinados constituídos nos termos do Instrumento Procuratório anexo e com escritório profissional sito à Rua Silveira Lobo nº 32 Casa Forte Recife PE onde receberá as notificações citações e intimações de estilo informar e requerer sua exclusão da lide pelas razões de fato e de direito a seguir expostas Que a empresa Tupan recebeu notificação para apresentar Contestação em 15 dias a contar da ciência da citação nos autos do processo nº 0000571 2820215060103 Assinado eletronicamente por ADRIANA DO REGO BARROS MALHEIROS Juntado em 21062021 115436 f7d786c Fls 106 Acontece porém que a empresa citada TUPAN CONSTRUÇÕES LTDA não faz parte da empresa HOME CENTER BRASIL MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDATEND TUDO e de nenhuma empresa integrante desse grupo Na própria reclamação trabalhista bem como em todos os documentos juntados aos autos pelo reclamante são todos da empresa Home Center Brasil Materiais de Construção Ltda Tem Tudo tais como TRCT Aviso Prévio Contracheques CTPS e outros documentos ou seja a Tupan Construções Ltda não é parte integrante desse processo A empresa Tupan através de sua advogada entrou em contato com o Diretor dessa D Vara o Sr Caio Márcio relatando os fatos e inclusive informando que não poderia se habilitar nos autos pois a Tupan Construções Ltda não faz parte do processo tendo como partes Home Center Brasil Materiais de Construção Ltda Tem Tudo reclamada e o Valmir Vilela da Silva reclamante Dessa forma requer a VExa que a notificação recebida pela empresa Tupan Construções Ltda seja tornada sem efeito sendo determinado por conseguinte a sua exclusão do polo passivo da presente demanda por ser de direito e de Justiça Pede deferimento Recife 21 de junho de 2021 EDUARDO MEDEIROS LOPES ELESSANDRA ROLIM LOPES OABPE 12996 OABPE 12997 Assinado eletronicamente por ADRIANA DO REGO BARROS MALHEIROS Juntado em 21062021 115436 f7d786c httpspjetrt6jusbrpjekzvalidacao21062111543543000000052554953instancia1 Número do processo 00005712820215060103 Número do documento 21062111543543000000052554953 Fls 107 Certifico o Registro em 25102019 Arquivamento 20198260806 de 25102019 Protocolo 198260806 de 24102019 NIRE 26200870701 Nome da empresa TUPAN CONSTRUCOES LTDA Este documento pode ser verificado em httpredesimjucepepegovbrautenticacaodocumentosautenticacaoaspx Chancela 16192566790669 25102019 Assinado eletronicamente por ADRIANA DO REGO BARROS MALHEIROS Juntado em 21062021 115516 8fa29cd Fls 108 Certifico o Registro em 25102019 Arquivamento 20198260806 de 25102019 Protocolo 198260806 de 24102019 NIRE 26200870701 Nome da empresa TUPAN CONSTRUCOES LTDA Este documento pode ser verificado em httpredesimjucepepegovbrautenticacaodocumentosautenticacaoaspx Chancela 16192566790669 25102019 Assinado eletronicamente por ADRIANA DO REGO BARROS MALHEIROS Juntado em 21062021 115516 8fa29cd Fls 109 Certifico o Registro em 25102019 Arquivamento 20198260806 de 25102019 Protocolo 198260806 de 24102019 NIRE 26200870701 Nome da empresa TUPAN CONSTRUCOES LTDA Este documento pode ser verificado em httpredesimjucepepegovbrautenticacaodocumentosautenticacaoaspx Chancela 16192566790669 25102019 Assinado eletronicamente por ADRIANA DO REGO BARROS MALHEIROS Juntado em 21062021 115516 8fa29cd Fls 110 Certifico o Registro em 25102019 Arquivamento 20198260806 de 25102019 Protocolo 198260806 de 24102019 NIRE 26200870701 Nome da empresa TUPAN CONSTRUCOES LTDA Este documento pode ser verificado em httpredesimjucepepegovbrautenticacaodocumentosautenticacaoaspx Chancela 16192566790669 25102019 Assinado eletronicamente por ADRIANA DO REGO BARROS MALHEIROS Juntado em 21062021 115516 8fa29cd Fls 111 Certifico o Registro em 25102019 Arquivamento 20198260806 de 25102019 Protocolo 198260806 de 24102019 NIRE 26200870701 Nome da empresa TUPAN CONSTRUCOES LTDA Este documento pode ser verificado em httpredesimjucepepegovbrautenticacaodocumentosautenticacaoaspx Chancela 16192566790669 25102019 Assinado eletronicamente por ADRIANA DO REGO BARROS MALHEIROS Juntado em 21062021 115516 8fa29cd Fls 112 Certifico o Registro em 25102019 Arquivamento 20198260806 de 25102019 Protocolo 198260806 de 24102019 NIRE 26200870701 Nome da empresa TUPAN CONSTRUCOES LTDA Este documento pode ser verificado em httpredesimjucepepegovbrautenticacaodocumentosautenticacaoaspx Chancela 16192566790669 25102019 Assinado eletronicamente por ADRIANA DO REGO BARROS MALHEIROS Juntado em 21062021 115516 8fa29cd Fls 113 Certifico o Registro em 25102019 Arquivamento 20198260806 de 25102019 Protocolo 198260806 de 24102019 NIRE 26200870701 Nome da empresa TUPAN CONSTRUCOES LTDA Este documento pode ser verificado em httpredesimjucepepegovbrautenticacaodocumentosautenticacaoaspx Chancela 16192566790669 25102019 Assinado eletronicamente por ADRIANA DO REGO BARROS MALHEIROS Juntado em 21062021 115516 8fa29cd Fls 114 Certifico o Registro em 25102019 Arquivamento 20198260806 de 25102019 Protocolo 198260806 de 24102019 NIRE 26200870701 Nome da empresa TUPAN CONSTRUCOES LTDA Este documento pode ser verificado em httpredesimjucepepegovbrautenticacaodocumentosautenticacaoaspx Chancela 16192566790669 25102019 Assinado eletronicamente por ADRIANA DO REGO BARROS MALHEIROS Juntado em 21062021 115516 8fa29cd httpspjetrt6jusbrpjekzvalidacao21062111551609300000052555006instancia1 Número do processo 00005712820215060103 Número do documento 21062111551609300000052555006 Fls 115 ELIZABETH DE CARVALHO NUNES44634080400 Assinado de forma digital por ELIZABETH DE CARVALHO NUNES44634080400 Dados 20210618 153437 0300 Assinado eletronicamente por ADRIANA DO REGO BARROS MALHEIROS Juntado em 21062021 115601 8780c94 httpspjetrt6jusbrpjekzvalidacao21062111555667500000052555050instancia1 Número do processo 00005712820215060103 Número do documento 21062111555667500000052555050 Fls 116 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA ATOrd 00005712820215060103 RECLAMANTE VALMIR VILELA DA SILVA RECLAMADO HOME CENTER BRASIL MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA DESPACHO Em atenção à petição id8fa29cd à atenção da secretaria para que seja notificiada a reclamada conforme a inicial e a autuação OLINDAPE 22 de junho de 2021 ROBERTO DE FREIRE BASTOS Juiz do Trabalho Titular Assinado eletronicamente por ROBERTO DE FREIRE BASTOS Juntado em 22062021 145837 6a93508 httpspjetrt6jusbrpjekzvalidacao21062112134511100000052555762instancia1 Número do processo 00005712820215060103 Número do documento 21062112134511100000052555762 Fls 117 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA ATOrd 00005712820215060103 RECLAMANTE VALMIR VILELA DA SILVA RECLAMADO HOME CENTER BRASIL MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA Certifico que a intimção de id 9ea32b3 foi expedida no endereço constante na inicial qual seja av Dr Joaquim Nabuco quadra 6ª Lote 01 s n OlindaPE CEP 5332006 OLINDAPE 28 de junho de 2021 ADRIANA DO REGO BARROS MALHEIROS Diretor de Secretaria Assinado eletronicamente por ADRIANA DO REGO BARROS MALHEIROS Juntado em 28062021 131437 6087421 httpspjetrt6jusbrpjekzvalidacao21062813133201500000052659946instancia1 Número do processo 00005712820215060103 Número do documento 21062813133201500000052659946 Fls 118 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA ATOrd 00005712820215060103 RECLAMANTE VALMIR VILELA DA SILVA RECLAMADO HOME CENTER BRASIL MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA DESPACHO Intimese o reclamante dos idf7d786c id6a93508 e id 6087421 para que indique o real endereço do reclamado sob pena de extinção prematura do feito Prazo 15 dias OLINDAPE 01 de julho de 2021 PATRICIA FRANCO TRAJANO Juíza do Trabalho Substituta Assinado eletronicamente por PATRICIA FRANCO TRAJANO Juntado em 01072021 095736 69cacd4 httpspjetrt6jusbrpjekzvalidacao21063016041181400000052731715instancia1 Número do processo 00005712820215060103 Número do documento 21063016041181400000052731715 Fls 119 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA ATOrd 00005712820215060103 RECLAMANTE VALMIR VILELA DA SILVA RECLAMADO HOME CENTER BRASIL MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V Sa intimado para tomar ciência do Despacho ID 69cacd4 proferido nos autos DESPACHO Intimese o reclamante dos idf7d786c id6a93508 e id 6087421 para que indique o real endereço do reclamado sob pena de extinção prematura do feito Prazo 15 dias OLINDAPE 01 de julho de 2021 PATRICIA FRANCO TRAJANO Juíza do Trabalho Substituta Assinado eletronicamente por PATRICIA FRANCO TRAJANO Juntado em 01072021 095836 fe53ab9 httpspjetrt6jusbrpjekzvalidacao21070109573558100000052747439instancia1 Número do processo 00005712820215060103 Número do documento 21070109573558100000052747439 Fls 120 1 EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA 3º VARA DO TRABALHO DE OLINDAPE Ref Processo nº 00005712820215060103 VALMIR VILELA DA SILVA já qualificado nos autos em epígrafe através do seu procurador infraassinado constituído nos termos da procuração constante nos autos vem tempestivamente perante Vossa Excelência informar o endereço da Reclama conforme a seguir aduzido Conforme despacho ID 69cacd4 o obreiro foi intimado para indicar o endereço da Reclamada sob pena de extinção do feito Ocorre que a rede varejista de material de construção TENDTUDO ora Reclamada anunciou ainda o encerramento atividades em Pernambuco Desta feita considerando que a mesma possui outras filiais vem o obreiro indicar o seguinte endereço conforme consta na receita federal HOME CENTER BRASIL MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA Matriz Endereço Avenida T1220º Andar nº 35 Quadra 123 Lote 1718 Setor Bueno Edifício Connect Park Business GoiâniaGO CEP 74223080 Número do processo 00005712820215060103 Número do documento 21071410101535000000053034883 httpspjetrt6jusbrprimeirograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21071410101535000000053034883 Assinado eletronicamente por ADRIANO FELIPE CABRAL 14072021 101027 469b365 ID 469b365 Pág 1 Fls 121 2 GoiâniaGO Endereço eletrônico deptofiscalbrhccombr Fone 62 40125100 Em sendo assim requer de plano o deferimento do pedido formulado na presente senda requerendo a continuidade do feito em seus ulteriores termos Nestes termos Pede e espera deferimento RecifePE 14 de julho de 2021 ADRIANO FELIPE CABRAL OABPE 16374 MARINA MENDES GOMES OABPE 28917 Número do processo 00005712820215060103 Número do documento 21071410101535000000053034883 httpspjetrt6jusbrprimeirograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21071410101535000000053034883 Assinado eletronicamente por ADRIANO FELIPE CABRAL 14072021 101027 469b365 ID 469b365 Pág 2 Fls 122 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA ATOrd 00005712820215060103 RECLAMANTE VALMIR VILELA DA SILVA RECLAMADO HOME CENTER BRASIL MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA NOTIFICAÇÃO HOME CENTER BRASIL MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA AVENIDA T 12 35 lote 1718 SETOR BUENO GOIANIAGO CEP 74223080 Fica V Sa notificada para Ciência da presente ação e do prazonpara apresentar defesa escrita diretamente no PJecom toda a prova sob pena de preclusão na forma do art 335documental pertinentedo CPC Prazo de 15 dias a contar da ciência da citação Salientese que na ausência de prova efetiva do recebimento da notificação postal na forma da Súmula nº 16 do TST presumese ela recebida pelo seu destinatário após 2 dias de sua postagem nos Correios cabendo ao destinatário se o caso demonstrar eventual situação diversa Nessa mesma oportunidade deverá a parte ré além de apresentar sua defesa i manifestar se tem interesse na celebração de acordoinclusive com a eventual necessidade de audiência telepresencial eii indicar as provas que pretende produzir de modo a permitir que se adiante o que for possível NAO APAGAR NENHUM CARACTERE DESTA LINHA ESTE DOCUMENTO SERA ENVIADO VIA ECARTA TIPO CARTAREGISTRADA OLINDAPE 14 de julho de 2021 Assinado eletronicamente por ADRIANA DO REGO BARROS MALHEIROS Juntado em 14072021 112651 9ec52fe Fls 123 ADRIANA DO REGO BARROS MALHEIROS Diretor de Secretaria Assinado eletronicamente por ADRIANA DO REGO BARROS MALHEIROS Juntado em 14072021 112651 9ec52fe httpspjetrt6jusbrpjekzvalidacao21071411264770600000053039868instancia1 Número do processo 00005712820215060103 Número do documento 21071411264770600000053039868 Fls 124 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA ATOrd 00005712820215060103 RECLAMANTE VALMIR VILELA DA SILVA RECLAMADO HOME CENTER BRASIL MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA OLINDAPE 28 de julho de 2021 ADRIANA DO REGO BARROS MALHEIROS Diretor de Secretaria Assinado eletronicamente por ADRIANA DO REGO BARROS MALHEIROS Juntado em 28072021 100832 a86540b httpspjetrt6jusbrpjekzvalidacao21072810083174800000053331271instancia1 Número do processo 00005712820215060103 Número do documento 21072810083174800000053331271 Fls 125 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA ATOrd 00005712820215060103 RECLAMANTE VALMIR VILELA DA SILVA RECLAMADO HOME CENTER BRASIL MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA DESPACHO 1 Tendo em vista o avanço da Pandemia de Covid19 e a necessidade de manutenção dos trabalhos judiciários determinase a realização de audiência para tentativa de conciliação ou saneamento do processo a ser realizada na modalidade telepresencial ou mista É facultado às partes e patronos o comparecimento à Vara do Trabalho 2 Em observância à determinação contida no ATO CONJUNTO N 54TSTCSJTGP que determina a utilização da plataforma ZOOM para realização das sessões mistastelepresenciais informase que o acesso à audiência ocorrerá por meio do seguinte link httpstrt6jusbrzoomusj6883829896 pwdOVpYdEFYRlA5OFcrMTVFZ3o3Um4rQT09 3 Não havendo interesse em conciliar as partes deverão requerer na sessão quaisquer diligências necessárias à resolução da controvérsia 4 Data da audiência 03022022 às 0845 5 Intimemse e aguardese a audiência OLINDAPE 05 de agosto de 2021 ROBERTO DE FREIRE BASTOS Juiz do Trabalho Titular Assinado eletronicamente por ROBERTO DE FREIRE BASTOS Juntado em 05082021 143627 663b012 httpspjetrt6jusbrpjekzvalidacao21080511490474500000053518647instancia1 Número do processo 00005712820215060103 Número do documento 21080511490474500000053518647 Fls 126 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA ATOrd 00005712820215060103 RECLAMANTE VALMIR VILELA DA SILVA RECLAMADO HOME CENTER BRASIL MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V Sa intimado para tomar ciência do Despacho ID 663b012 proferido nos autos DESPACHO 1 Tendo em vista o avanço da Pandemia de Covid19 e a necessidade de manutenção dos trabalhos judiciários determinase a realização de a ser realizada na audiência para tentativa de conciliação ou saneamento do processo modalidade telepresencial ou mista É facultado às partes e patronos o comparecimento à Vara do Trabalho 2 Em observância à determinação contida no ATO CONJUNTO N 54TSTCSJTGP que determina a utilização da plataforma ZOOM para realização das sessões mistastelepresenciais informase que o acesso à audiência ocorrerá por meio do seguinte link httpstrt6jusbrzoomusj6883829896 pwdOVpYdEFYRlA5OFcrMTVFZ3o3Um4rQT09 3 Não havendo interesse em conciliar as partes deverão requerer na sessão quaisquer diligências necessárias à resolução da controvérsia 4 Data da audiência 03022022 às 0845 5 Intimemse e aguardese a audiência OLINDAPE 05 de agosto de 2021 ROBERTO DE FREIRE BASTOS Juiz do Trabalho Titular Assinado eletronicamente por ROBERTO DE FREIRE BASTOS Juntado em 05082021 143727 a95ff46 httpspjetrt6jusbrpjekzvalidacao21080514361972800000053525196instancia1 Número do processo 00005712820215060103 Número do documento 21080514361972800000053525196 Fls 127 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA ATOrd 00005712820215060103 RECLAMANTE VALMIR VILELA DA SILVA RECLAMADO HOME CENTER BRASIL MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA NOTIFICAÇÃO HOME CENTER BRASIL MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA AVENIDA T 12 35 Quadra 123 Lote 1718 Set Bueno SETOR BUENO GOIANIAGO CEP 74223080 Fica V Sa notificada para 1 Tendo em vista o avanço da Pandemia de Covid19 e anecessidade de manutenção dos trabalhos judiciários determinase a realização de a ser realizada naaudiência para tentativa de conciliação ou saneamento do processomodalidade telepresencial ou mista É facultado às partes e patronos ocomparecimento à Vara do Trabalho 2 Em observância à determinação contida no ATO CONJUNTON 54TSTCSJTGP que determina a utilização da plataforma ZOOM para realização dassessões mistastelepresenciais informase que o acesso à audiência ocorrerá por meiodo seguinte link httpstrt6jusbrzoomusj6883829896 pwdOVpYdEFYRlA5OFcrMTVFZ3o3Um4rQT09 3 Não havendo interesse em conciliar as partes deverãorequerer na sessão quaisquer diligências necessárias à resolução da controvérsia 4 Data da audiência 03022022 às 0845 Assinado eletronicamente por ADRIANA DO REGO BARROS MALHEIROS Juntado em 09082021 090329 ca5fa4d Fls 128 NAO APAGAR NENHUM CARACTERE DESTA LINHA ESTE DOCUMENTO SERA ENVIADO VIA ECARTA TIPO CARTAREGISTRADA OLINDAPE 09 de agosto de 2021 ADRIANA DO REGO BARROS MALHEIROS Diretor de Secretaria Assinado eletronicamente por ADRIANA DO REGO BARROS MALHEIROS Juntado em 09082021 090329 ca5fa4d httpspjetrt6jusbrpjekzvalidacao21080909032595900000053572294instancia1 Número do processo 00005712820215060103 Número do documento 21080909032595900000053572294 Fls 129 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DE VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE LINDA HOME CENTER BRASIL MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA em recuperação judicial pessoa jurídica de direito privado com sede Avenida T12 nº 35 Quadra 123 Lote 17 18 20º andar Connect Park Business Setor Bueno Goiânia Goiás CEP 74223080 inscrita no CNPJ sob o nº 83817858000170 local para recepção de intimações e notificações nos autos da reclamação trabalhista em epígrafe por sua advogada abaixo assinado vem respeitosamente perante VExa apresentar a documentação representativa bem como requer a habilitação da patrona abaixo assinado Nesses termos Pede deferimento Recife 10 de agosto de 2021 Ingrid Wernick OABGO 19268 Número do processo 00005712820215060103 Número do documento 21081014061150300000053620961 httpspjetrt6jusbrprimeirograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21081014061150300000053620961 Assinado eletronicamente por INGRID WERNICK 10082021 140713 833ac65 ID 833ac65 Pág 1 Fls 130 Número do processo 00005712820215060103 Número do documento 21081014064046400000053620976 httpspjetrt6jusbrprimeirograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21081014064046400000053620976 Assinado eletronicamente por INGRID WERNICK 10082021 140714 cc411b8 ID cc411b8 Pág 1 Fls 131 Número do processo 00005712820215060103 Número do documento 21081014064046400000053620976 httpspjetrt6jusbrprimeirograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21081014064046400000053620976 Assinado eletronicamente por INGRID WERNICK 10082021 140714 cc411b8 ID cc411b8 Pág 2 Fls 132 CARTA DE PREPOSIÇÃO HOME CENTER BRASIL MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL com sede na cidade de GoiâniaGO na Av T12 20 andar n35 Setor Bueno Connect Park Business CEP 74223080 inscrita no CNPJ sob o nº 83817858000170 e todas as suas filiais representada nesse ato por seu bastante procurador pelo presente instrumento de CARTA DE PREPOSIÇÃO nomeia como seu preposto o Sr CAIRUS MAGNUM DA SILVA brasileiro solteiro Analista Administrativo inscrito no CPF sob o nº 00061584126 portadora do RG nº 4216798 DGPCGO com a finalidade de representála perante o Tribunal Regional do Trabalho da 10a Região Goiânia 04 de setembro de 2020 Número do processo 00005712820215060103 Número do documento 21081014064988200000053620984 httpspjetrt6jusbrprimeirograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21081014064988200000053620984 Assinado eletronicamente por INGRID WERNICK 10082021 140714 af55f31 ID af55f31 Pág 1 Fls 133 INSTRUMENTO PARTICULAR DE ALTERAÇÃO E CONSOLIDAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL DA HOME CENTER BRASIL MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA CNPJMF n 83817858000170 NIRE 52201692484 Pelo presente instrument particular e na melhor forma de direito as Partes abaixo 1 BR HOME CENTERS SA sociedade por ações com sede na cidade de Aparecida de Goiânia Estado de Goiás na Rua Tapauá SN Quadra 02 Lote 06E Sala 01 Parte Vila Brasília Complemento CEP 74911815 inscrita perante a Junta Comercial do Estado de Goiás sob o n 52300013816 e no CNPJMF sob o n 11102250000159 neste ato representada por William Pereira do Vale brasileiro casado administrador de empresas residente e domiciliado na cidade de Aparecida de Goiânia Estado de Goiás na Alameda E 9 Quadra 24C Lote 8 Jardins Mônaco CEP 74934700 portador da Carteira de Identidade RG n 1863852 SPTCGO e inscrito no CPFMF sob o n 46708413191 e Guilherme Oliveira Aguinaga de Moraes brasileiro solteiro economista residente e domiciliado na cidade de Aparecida de Goiânia Estado de Goiás na Alameda D05 Quadra 16 Lote 18 Jardins Mônaco CEP 74934662 portador da Carteira de Identidade RG n 288048945 SSPSP e inscrito no CPFMF sob o n 22013018835 e 2 HOME CENTER NORDESTE COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO SA sociedade por ações de capital fechado com sede na cidade de Aparecida de Goiânia Estado de Goiás na Rua Tapauá SN Quadra 02 Lote 06 a 15 Sala 01 Vila Brasília Complemento CEP 74911815 inscrita perante a Junta Comercial do Estado de Goiás sob o n 52300010551 e no CNPJMF sob o n 03197731000180 neste ato representada pelos Srs William Pereira do Vale e Guilherme Oliveira Aguinaga de Moraes acima qualificados únicas sócias da sociedade empresária limitada HOME CENTER BRASIL MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA com sede na cidade de Aparecida de Goiânia Estado de Goiás na Rua Tapauá SN Quadra 02 Lote 06E complemento Lotes 6 a 15 Sala 03 Vila Brasília Complemento CEP 74911815 inscrita perante a Junta Comercial do Estado de Goiás sob o NIRE 52201692484 e no CNPJMF sob o n 83817858000170 doravante denominada SOCIEDADE têm entre si justo e contratado promover a presente Alteração e Consolidação do Contrato Social da Sociedade nos seguintes termos e condições 1 DA INCORPORAÇÃO 1 Neste ato as sócias por unanimidade aprovam os termos e condições do Protocolo e Justificação de Incorporação da Home Center Nordeste Comércio de Materiais para Construção SA pela Home Center Brasil Materiais para Construção Ltda celebrado em 31 de outubro de 2018 pelos administradores desta Sociedade e da HOME CENTER NORDESTE COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO SA acima qualificada doravante HCN que estabeleceu os termos e condições da incorporação da HCN pela Sociedade o Protocolo que passe a fazer parte integrante desta alteração de Contrato Social como Anexo 1 2 Ainda ratificam a nomeação da empresa especializada Enterprise Auditores Independentes SC sociedade inscrita no CRCGO sob o nº 000605O4 e no CNPJMF 02695617000102 representada pelo Sr José Flávio Rodriguez contador inscrito no CRC GO sob o nº 005056O6 e inscrito no CPFMF sob o n 03140962800 a qual 21 Em decorrência das deliberações acima a Sócia remanescente resolve ratificar as demais cláusulas não alteradas e consolidar o Contrato Social da Sociedade que passa a vigorar com a seguinte redação CONTRATO SOCIAL consolidado em 31102018 HOME CENTER BRASIL MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA CNPJ n 83817858000170 NTRE n 52201692484 Cláusula 1ª A Sociedade é denominada HOME CENTER BRASIL MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA DA SEDE SOCIAL E FILIAIS Cláusula 2ª A Sociedade tem sede na Cidade de Aparecida de Goiânia Estado de Goiás na Rua Tapauaú SN Quadra 02 Lote 6E complemento Lotes 6 A 15 Sala 03 Vila Brasília Complemento CEP 74911815 Parágrafo Único A Sociedade poderá abrir manter e extinguir filiais escritórios lojas depósitos e representações em qualquer localidade do País ou do exterior mantendo as seguintes já constituídas 1 Filial Recife Avenida Marechal Mascarenhas de Morais 3905 B Página 5 de 20 previamente consultada aceitou o encargo e apresentou a avaliação do patrimônio líquido da HCN com base no seu valor contábil conforme balanço patrimonial levantado em 31 de agosto de 2018 Data Base com estrita observância do que estabelecem os critérios contábeis e a legislação societária atualmente em vigor o Laudo de Avaliação 3 Neste mesmo ato os sócios aprovam por unanimidade os termos e condições do Laudo de Avaliação Anexo II o qual foi elaborado pela empresa especializada acima identificada para fins da Incorporação 4 Ademais os sócios aprovam a Incorporação nos estritos termos e condições descritos no Protocolo com a versão de todos os bens direitos e obrigações da HCN pelo valor apurado no Laudo de Avaliação para a Sociedade 5 Observado o disposto nos itens 1 a 4 acima e consumadas as providências legais da Incorporação a HCN estará extinta de pleno direito e a Sociedade assumirá a responsabilidade ativa e passiva em relação à HCN passando a ser sua sucessora legal para todos os efeitos 6 Em consequencia às aprovações acima mencionadas a Sociedade permanecerá pelo período de até 180 cento e oitenta dias conforme permitido pela legislação vigente com sua única sócia BR HOME CENTERS SA qualificada no preâmbulo deste instrumento 7 Tendo em vista a incorporação ora aprovada a sócia remanescente decide alterar a distribuição do capital em 2385352 dois milhões trezentos e oitenta e cinco mil trezentos e cinquenta e duas quotas de valores desiguais conforme permitido pelo artigo 1055 do Código Civil todas de titularidade da BR HOME CENTERS SA Nesse sentido o caput da cláusula 5ª do Contrato Social passa a vigorar com a seguinte nova redação Página 3 de 20 Cláusula 5ª O capital social totalmente subscrito e integralizado em moeda corrente nacional é de R 238535123 dois milhões trezentos e oitenta e cinco mil e trezentos e cinquenta e um reais e vinte e três centavos dividido em 2385351 dois milhões trezentos e oitenta e cinco mil trezentos e cinquenta e uma quotas com valor nominal de R 100 um real cada uma e 1 uma quota com valor nominal de R 023 vinte e três centavos distribuídas conforme quadro abaixo Sócio Quotista Participação no Capital Social Quantidade de Quotas BR Home Centers SA R 238535123 a 2385351 quotas no valor de R 100 cada uma e b 1 quota no valor de R023 Total R 238535123 2385352 2 CONSOLIDAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL Página 4 de 20 Imbiribeira Recife PE CEP 51150003 NIREJUCEP nº26900669189 inscrita sob o CNPJ nº 83817858003781 ii Filial Olinda Avenida Dr Joaquim Nabuco SN Quadra 6A Lote 01 Bultrins Olinda PE CEP 53320065 NIREJUCEPE nº 26900669197 inscrita sob o CNPJ nº 83817858003862 iii Filial CDFortaleza Rod Anel Viário SN Galpão 01 módulos 03 e 04 Boa Esperança Maracanaú CE CEP 61935180 NIREJUCEC nº 23900589522 inscrita sob o CNPJ nº 83817858003943 iv Filial Fortaleza Avenida Washington Soares 909 Loja 108 Edson Queiroz Fortaleza CE CEP 60811341 NIREJUCEC nº 23900589735 inscrita sob o CNPJ nº 83817858004087 v Filial Parangaba Avenida Godofredo Maciel 88 Loja 15 Parangaba Fortaleza CE CEP 60710000 NIREJUCEC nº 23900589743 inscrita sob o CNPJ nº 83817858004168 vi Filial Cidade Jardim Avenida Nero Macedo 400 sala 200 Cidade Jardim Goiânia GO CEP 74423250 NIREJUCEG nº 52900745145 inscrita sob o CNPJ nº 83817858004249 vii Filial Buriti Avenida Rio Verde 2200 Qd 05 Lt 01 Vila Rosa Goiânia GO CEP 74843660 NIREJUCEG nº 52900745153 inscrita sob o CNPJ nº 83817858004320 viii Filial CDGoiânia Via Expressa Anel Viário SN Área 04 Veiga Jardim Acréscimo Aparecida de Goiânia GO CEP 74954015 NIREJUCEG nº 52900745161 inscrita sob o CNPJ nº 83817858004400 ix Filial Flamboyant Alameda das Paineiras 50 Quadra B35 Jardim Goiás Goiânia GO CEP 74810102 NIREJUCEG nº 52900745137 inscrita sob o CNPJ nº 83817858004591 x Filial SIA TR SIA Trecho 2 SN lote 645720 Zona Industrial Guará Brasília Distrito Federal CEP 71200020 NIREJCDF nº 53900369616 inscrita sob o CNPJ nº 83817858004672 xi Filial CDBrasília TR STRC Trecho 3 Conjunto C SN Lote 1 e 2 Zona Industrial Guará Brasília Distrito Federal CEP 71225533 NIREJCDF nº 53900369624 inscrita sob o CNPJ nº 83817858004753 xii Filial Santa Maria TR Polo de Desenvolvimento Juscelino Kubitschek Trech SN Conjunto 1 lote 02 Santa Maria Brasília Distrito Federal CEP 72549505 NIREJCDF nº 53900369632 inscrita sob o CNPJ nº 83817858004834 xiii Filial Santa Cruz Avenida Padre Guilherme Decaminada 2385 Loja 27 Santa Cruz Rio de Janeiro RJ CEP 23575970 NIREJUCERJA nº 33901448432 inscrita sob o CNPJ nº 83817858004915 xiv Filial Tijuca Rua Uruguai 240 Andarai Rio de Janeiro RJ CEP 20510061 NIREJUCERJA nº 33901448441 inscrita sob o CNPJ nº 83817858005059 xv Filial Ilha do Governador Estrada do Galeão 3100 Loja B Galeão Rio de Janeiro CEP 21941352 NIREJUCERJA nº 33901448459 inscrita sob o CNPJ nº 83817858005130 xvi Filial Nilopolis Avenida Getúlio de Moura 2605 Galp Centro Nilópolis RJ CEP 26525002 NIREJUCERJA nº 33901448467 inscrita sob o CNPJ nº 83817858005210 xvii Filial São Gonçalo Rua Capitão Juvenal Figueiredo 1501 lote 1415 Q Colubande São Gonçalo RJ CEP 24744560 NIREJUCERJA nº 33901448475 inscrita sob o CNPJ nº 83817858005300 xviii Filial São Gonçalo Rua Expedicionário Pedro Graciano Moreira 49 Almerinda São Gonçalo RJ CEP 24742010 NIREJUCERJA nº 33901448483 inscrita sob o CNPJ nº 83817858005482 xix Filial São João de Meriti no Rio de Janeiro Rua Maria Soares Sendas 111 Lote A Unidade G loja Centro São João de Meriti RJ CEP 25575825 NIREJUCERJA nº 33901448491 inscrita sob o CNPJ nº 83817858005563 xx Filial Campo Grande Avenida Cesário de Melo 3470 Loja B Campo Grande Rio de Janeiro RJ CEP 23050102 NIREJUCERJA nº 33901448505 inscrita sob o CNPJ nº 83817858005644 xxi Filial Bairro de Fátima Rua Riachuelo 208 Loja e Outro 8 Centro Rio de Janeiro RJ CEP 20230015 NIREJUCERJA nº 33901448513 inscrita sob o CNPJ nº 83817858005725 xxii Filial Freguesia Estrada de Jacarepaguá 7753 Loja 102 Freguesia Jacarepaguá Rio de Janeiro RJ CEP 22755155 NIREJUCERJA nº 33901448521 inscrita sob o CNPJ nº 83817858005806 xxiii Filial CDCampo Grande Avenida Brasil 43609 Lote 01 Pal 47470 Conjunto 02 parte Campo Grande Rio de Janeiro RJ CEP 23089900 NIREJUCERJA nº 33901448530 inscrita sob o CNPJ nº 83817858005997 xxiv Filial Vitória Rua Vitória 2515 Horto Vitória ES CEP 29045160 NIREJUCEES nº 32900530363 inscrita sob o CNPJ nº 83817858006020 xxv Filial Serra Avenida Eldes Scherrer Souza SN quadra EC4 lote C Civiti II Serra ES CEP 29168060 NIREJUCEES nº 32900530371 inscrita sob o CNPJ nº 83817858006101 xxvi Filial CD Serra Rua 6B 115 qd 14B lt02 e 03 Civiti II CEP 29168085 Serra Espírito Santo NIREJUCEES nº 32900531386 inscrita sob o CNPJ nº 83817858006292 xxvii Filial São José do Rio Preto Avenida Mario Andreazza 221 Jardim São Marcos São José do Rio Preto Estado de São Paulo CEP 15081490 NIREJUCEP 35905615297 inscrita sob o CNPJ nº 83817858006373 xxviii Filial Salvador Rua Marcos Freire 364 Pituba cidade de Salvador Estado da Bahia CEP 41820780 NIREJUCEB 29901280547 inscrita sob o CNPJ nº 83817858007000 xxix Filial CD Avenida Santo Amaro de Ipitanga nº 1671 Loteamento Vida Nova Caji na cidade de Lauro de Freitas Estado da Bahia CEP 42722890 NIREJUCEB 29901280555 inscrita sob o CNPJ nº 83817858007183 xxx Filial Feira de Santana Avenida Governador João Durval Carneiro nº 2200 Bairro Caseb cidade Feira de Santana Estado da Bahia CEP 44052054 NIREJUCEB 29901280512 inscrita sob o CNPJ nº 83817858006705 xxxi Filial Lauro de Freitas Avenida Santos Dumont n 5170 Pitangueiras Loteamento Varandas Tropicais KM 45 Centro na cidade de Lauro De Freitas Estado da Bahia CEP 42701260 NIREJUCEB 29901280521 inscrita sob o CNPJ nº 83817858006888 xxxii Filial Dutra Rua Djalma Dutra nº 560 Nazaré cidade de Salvador Estado da Bahia CEP 40240080 NIREJUCEB 29901280539 Inscrita sob o CNPJ nº 83817858006969 xxxiii Filial Jose de Ribamar Estrada do Ribamar nº 1 Tijupa Queimado na cidade de São José de Ribamar Estado do Maranhão CEP 65110000 NIREJUCEMA 21900311328 inscrita sob o CNPJ nº 83817858006616 xxxiv Filial Cohama Av Daniel de Latouche nº 2800 Loja 01 Cohama na cidade de São Luís Estado do Maranhão CEP 65074115 NIREJUCEMA 21900311336 inscrita sob o CNPJ nº 83817858006454 xxxv Filial Africanos Avenida dos Africanos n 3500 Coronado na cidade de São Luís Estado do Maranhão CEP 65042245 NIREJUCEMA Página 9 de 20 21900311344 inscrita sob o CNPJ nº 83817858006535 e xxxvi Filial São Paulo Rua Gomes de Carvalho nº 1507 Andares 16º e 17º Edifício Tenerife conjuntos 161 162 e 171 Vila Olimpia na cidade de São Paulo Estado de São Paulo CEP 04547005 NIREJUCESP 35905640941 inscrita sob o CNPJ nº 83817858007264 DO OBJETO SOCIAL Cláusula 3ª A Sociedade tem por objeto social a A comercialização importação e exportação de todo e qualquer gênero e espécie de bens e produtos de consumo em geral duráveis e não duráveis tais como materiais para construção e pavimentação materiais aparelhos máquinas e instrumentos elétricos eletrônicos científicos e de uso comum motores geradores transformadores elétricos lâmpadas fios e cabos condutores de eletricidade artigos de borracha e matéria plástica em geral ferramentas ferragens instrumentos manuais e cutelaria móveis e utensílios domésticos e comerciais de qualquer gênero e todo e qualquer artigo de decoração roupas e materiais em geral incluindo roupas de cama mesa e banho óleos lubrificantes querosene produtos de higiene limpeza e outros produtos químicos em geral artigos para uso animal inclusive de alimentação e terapêuticos gêneros alimentícios para consumo humano incluindo bebidas não alcoólicas sementes mudas plantas e adubos papel livros impressos e materiais para escritório revistas jornais e periódicos b A prestação de serviços inclusive de assessoramento e assistência técnica inerentes e atinentes ao seu objeto e A participação em outras sociedades comerciais ou civis como sócia acionista ou quotista Página 10 de 20 d A prestação de serviços de assessoria consultoria intermediação e representação e financiamentos e outras operações de crédito aos seus consumidores e Proceder a concessão de licenças para uso de suas marcas de serviços e produtos e do sistema operacional e de gestão f Proceder franquias de marcas de financeira de gestão e administração de negócios de gestão comercial ou industrial de previsões econômicas de contabil de fiscal de marketing de arquitetura e decoração e g Proceder o agenciamento de publicidade em veículos de comunicação e a prestação de serviços de propaganda e marketing Parágrafo Único Fica estipulado que a matriz da Sociedade inscrita no CNPJ sob o nº 83817858000170 tem o CNAE 8211300 serviços combinados de escritório e apoio administrativo DO PRAZO DE DURAÇÃO DA SOCIEDADE Cláusula 4ª A Sociedade iniciará suas atividades em 21101969 e seu prazo de duração é indeterminado DO CAPITAL SOCIAL Cláusula 5ª O capital social totalmente subscrito e integralizado em moeda corrente nacional é de R 238535123 dois milhões trezentos e oitenta e cinco mil e trezentos e cinquenta e um reais e vinte e três centavos dividido em 2385351 dois milhões trezentos e oitenta e cinco mil trezentos e cinquenta e uma quotas com valor nominal de R 100 um real cada uma e 1 uma quota com valor nominal de R 023 vinte e três centavos Página 11 de 20 distribuídas conforme quadro abaixo Sócio Quotista Participação no Capital Social Quantidade de Quotas BR Home Centers SA R 238535123 a 2385351 quotas no valor de R100 cada uma e b 1 quota no valor de R023 Total R 238535123 2385352 Parágrafo Primeiro A responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas mas todos respondem solidariamente pela integralização do Capital Social nos termos do Artigo 1052 da Lei n 10406 de 10012002 do Código Civil e não respondem pelas obrigações sociais nem mesmo subsidiariamente observadas as normas cogentes aplicáveis inclusive na hipótese de liquidação da Sociedade Parágrafo Segundo As quotas são indivisíveis em relação à Sociedade e cada qual confere direito a um voto nas deliberações de quotistas as quais serão tomadas por maioria de votos Página 12 de 20 DA ADMINISTRAÇÃO E GERÊNCIA DA SOCIEDADE Cláusula 6 A administração da Sociedade incumbe aos Srs i WILLIAM PEREIRA DO VALE brasileiro casado administrador de empresas portador da carteira de identidade n 1863852 emitida por SPTCGO inscrito no CPFMF sob o n 46708413191 residente e domiciliado na Cidade de Aparecida de Goiânia Estado de Goiás na Alameda E9 Quadra 24C Lote 8 Jardins Mônaco CEP 74934700 ii GUILHERME OLIVEIRA AGUINAGA DE MORAES brasileiro solteiro economista portador da carteira de identidade n 288048945 emitida por SSPSP inscrito no CPF sob o n 22013018835 residente e domiciliado na Cidade de Aparecida de Goiânia Estado de Goiás na Alameda D05 Quadra 14 Lote 18 Jardins Mônaco CEP 74934662 iii ABELACI DANTAS brasileiro casado administrador de empresas portador da carteira de identidade n 5018438 emitida por SPTCGO inscrito no CPFMF sob o n 37431668449 residente e domiciliado na Cidade de Goiânia Estado de Goiás Rua T33 Q 93 L 810 sn apto 1901 Residencial Salinas Setor Bueno CEP 74215140 e iv DANIEL ANTONIASSI brasileiro casado economista portador da Cédula de Identidade RG n 22516876 expedida pelo SSPSP e inscrito no CPFMF sob o n 17838522838 residente e domiciliado na cidade de Goiânia no Estado de Goiás na Rua T37 Qd169 Lt0911 Apto 502 Serrinha CEP 74835105 Botafogo CEP 22290175 estando dispensados de prestar caução para garantir sua gestão Parágrafo Primeiro Os administradores declaram sob pena da lei de que não estão impedidos de exercer a administração da sociedade por lei especial ou em virtude de condenação criminal ou por se encontrarem sob os efeitos dela a pena que vede ainda que temporariamente o acesso a cargos públicos ou falimentar de prevaricação peita ou suborno concussão peculato ou contra a economia popular contra o sistema financeiro nacional contra normas de defesa da concorrência contra as relações de consumo fé Página 13 de 20 pública ou propriedade Parágrafo Segundo Os Administradores quando não nomeados por alteração contratual serão nomeados através de instrumentos apropriados os quais serão evidência suficiente de suas nomeações e de seus poderes Parágrafo Terceiro Os Administradores poderão ser substituídos a qualquer tempo mediante aprovação dos sócios representando 23 dois terços do capital da Sociedade Parágrafo Quarto A remuneração dos Administradores será fixada pelo sócio ou sócios representando a maioria do capital social da Sociedade Cláusula 8 Compete especificamente aos Administradores observado o disposto no presente Contrato Social i zelar pela observância da lei e deste Contrato Social ii zelar pelo cumprimento das deliberações tomadas nas Reuniões de Sócios e nas reuniões dos Administradores iii elaborar o Relatório Anual da Administração e as demonstrações financeiras o orçamento e o Plano Operacional e de Investimentos anuais da Sociedade iv administrar gerir e superintender os negócios sociais v emitir e aprovar instruções e regulamentos internos que julgar úteis ou necessários vi convocar Reuniões de Sócios quando julgar conveniente ou por determinação legal e Página 14 de 20 vii representar a Sociedade nos limites e forma impostos pela lei e por este Contrato Social Cláusula 9ª A representação da Sociedade em Juízo ou fora dele ativa ou passivamente perante terceiros quaisquer repartições públicas ou autoridades federais estaduais ou municipais autarquias sociedades de economia mista e entidades paraestatais bem como a assinatura de documentos em nome da sociedade competem i a quaisquer 2 dois Administradores em conjunto ou ii a 1 um Administrador em conjunto com 1 um procurador ou iii a 2 dois procuradores em conjunto com poderes específicos Parágrafo Primeiro As procurações outorgadas pela Sociedade serão sempre firmadas por 2 dois Administradores em conjunto devendo especificar os poderes conferidos e com exceção aquelas para fins judiciais terão um período de validade limitado a 1 um ano Parágrafo Segundo A nenhum mandatário será concedido o poder de constituir outros mandatários exceção feita ao instituto do substabelecimento sempre que autorizado no mandato original Cláusula 10ª A prática pelos Administradores dos atos listados abaixo está sujeita à aprovação de sócios que representem a maioria do capital da Sociedade i aprovar o orçamento anual e o Plano Operacional e de Investimentos da Sociedade referidos na Cláusula 8 acima ii contratar e destituir auditores independentes iii aprovar alienação ou oneração dos bens do ativo inclusive a constituição de quaisquer gravames cujo valor individual ou em conjunto num mesmo exercício social represente operações de tal natureza acima de R Página 15 de 20 100000000 um milhão de reais do previsto no Orçamento para o mesmo período iv prestação de garantias de qualquer natureza garantias em obrigações próprias ou de terceiros que exceda o valor de R 10000000 cem mil reais em uma única operação ou em uma série de operações relacionadas realizadas em um mesmo período de 12 doze meses salvo quando em favor de sua controladora controladas subsidiárias ou coligadas hipótese que não haverá limite de valores bem como fica dispensada a aprovação específica em reunião de sócios v aprovar a assunção de responsabilidades ou a celebração de contratos inclusive de empréstimo ou financiamento que impliquem responsabilidade para a Sociedade superior a RS 200000000 dois milhões reais individualmente exceto quaisquer contratos ou responsabilidades previstas no Orçamento aprovado para o exercício vi aprovar os investimentos anuais que em conjunto ou isoladamente excedam o valor equivalente a R 100000000 um milhão de reais exceto aqueles aprovados no Orçamento do respectivo exercício vii conceder empréstimos em favor de terceiros viii apresentar pedido de concordata ou autofalência ix aprovar a celebração alteração ou rescisão de contratos de qualquer natureza com qualquer dos Administradores ou sócios da Sociedade pessoas a eles relacionadas inclusive quaisquer sociedade direta ou indiretamente controladas por tais Administradores ou sócios ou por pessoas a estes relacionadas x aprovar a participação da Sociedade no capital de outras sociedades e Página 16 de 20 xi autorizar a Administração a promover a prestação de garantias em obrigações próprias que excedam o valor isolado de R 200000000 dois milhões de reais Cláusula 11 São expressamente vedados sendo nulos e inopertantes com relação à Sociedade os atos praticados por qualquer dos sócios Administradores funcionários e procuradores que a envolvem em obrigações relativas a negócios ou operações estranhas ao objeto social tais como fianças avais endossos e quaisquer outras garantias em favor de terceiros salvo o disposto na Cláusula 10 deste contrato social Cláusula 12 Os recibos relativos a valores entregues à Sociedade bem como o endosso de Cheques para depósitos em conta corrente da Sociedade e o endossomandato de cambiais e de duplicatas para cobrança poderão ser assinados por qualquer Administrador ou procurador com poderes para tanto DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL Cláusula 13 O presente Contrato Social pode ser livremente alterado a qualquer tempo por deliberação do sócio ou sócios representando a maioria do capital da Sociedade quando a Lei não exigir representação ou quórum qualificado diferente DA TRANSFERÊNCIA DE QUOTAS Cláusula 14 Nenhum dos sócios poderá ceder ou alienar a qualquer título suas quotas aos demais sócios ou a terceiro sem o prévio consentimento por escrito de sócio ou sócios representando a maioria do capital social da Sociedade Página 17 de 20 A RETIRADA MORTE EXCLUSÃO EXTINÇÃO OU FALÊNCIA DE SÓCIO Cláusula 15 A retirada morte exclusão extinção ou falência de qualquer dos sócios não dissolverá a Sociedade que prosseguirá com os remanescentes a menos que estes de comum acordo resolvam liquidala As quotas do sócio retirante falecido excluído extinto ou falido avaliadas pelo seu valor contábil determinado de acordo com o último balanço da Sociedade serão pagas seus sucessores em uma ou mais prestações no prazo de 6 seis meses contados do evento DA LIQUIDAÇÃO OU DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE Cláusula 16 Em caso de liquidação ou dissolução da Sociedade será liquidante o sócio que detiver a maioria do capital social ou quem este indicar Nessa hipótese os haveres da Sociedade serão empregados na liquidação das suas obrigações e o remanescente se houver rateado entre os sócios em proporção ao número de quotas que cada um possuir DO EXERCÍCIO SOCIAL E BALANÇO Cláusula 17 O exercício social terá início em 1 de janeiro e terminará em 31 de dezembro No final de cada exercício fiscal deverá ser preparado um balanço e um demonstrativo de lucros e perdas para fins fiscais incluindo as deduções depreciações amortizações e outras contas exigidas pela lei bem como aquelas julgadas necessárias pelos sócios as quais serão submetidas a reunião ordinária prevista na cláusula 19 DOS LUCROS DA SOCIEDADE Cláusula 18 Os lucros líquidos anualmente obtidos terão a aplicação que lhes for determinada pelo sócio ou sócios representando a maioria do capital social Nenhum dos sócios terá direito a qualquer parcela dos lucros até que seja adotada deliberação expressa sobre sua aplicação DAS REUNIÕES DE SÓCIOS Cláusula 19 Os sócios reunirseão ordinariamente dentro dos primeiros 4 quatro meses subsequente ao encerramento do exercício social com o objetivo de a tomar as contas dos administradores e deliberar sobre o balanço patrimonial e resultado econômico da Sociedade b nomear administradores quando for o caso e c tratar sobre outros assuntos constantes da ordem do dia Cláusula 20 As reuniões dos sócios serão convocadas pelo Administrador ou por um dos sócios sempre que se fizer necessário ou nos casos determinados em lei mediante carta correio eletrônico facsimiles ou por qualquer outro meio escrito que os sócios decidam utilizar ficando dispensadas as formalidades do artigo 1152 3 do Código Civil quando todos os sócios comparecerem ou declararem por escrito estarem cientes do local data hora e ordem do dia Cláusula 21 As reuniões dos sócios poderão ocorrer fisicamente ou por meio de conferência telefônica video conferência ou quaisquer outros meios que os sócios decidam por bem utilizar sendo no ato ou posteriormente assinada a ata da reunião DO FORO Cláusula 22 As omissões dúvidas ou disputas oriundas do presente Contrato serão supridas ou resolvidas por consentimento unânime ou ainda pela Lei nº 10406 de 10012002 e subsidiariamente quando for aplicável pela lei das Sociedades Anônimas ficando eleito o foro Cidade de Goiânia Estado de Goiás como competente para dirimir quaisquer controvérsias oriundas do presente instrumento com renúncia a qualquer outro por mais privilegiado que seja E por estarem assim justas e contratadas as partes assinarem o presente instrumento em 3 três vias de igual forma e teor Aparecida de Goiânia 31 de outubro de 2018 BR HOME CENTERS SA William Pereira do Vale Guilherme Oliveira Aguinaga de Moraes HOME CENTER NORDESTE COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO SA William Pereira do Vale Guilherme Oliveira Aguinaga de Moraes Testemunhas 1 Nome Jovina Maos de Vasconcelos RG n 4994782 Órgão Emissor OGREGO 2 Nome Luiz F M Coelho da Silva RG n 2934451561 Órgão Emissor SSPSP Certifico que este documento da empresa HOME CENTER BRASIL MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA Nire 52 201692484 foi deferido e arquivado na Junta Comercial do Estado de Goiás Para validar este documento acesse httpwwwjuceggogovbr e informe Nº do protocolo 185472516 e o código de segurança 5JXOu Esta cópia foi autenticada digitalmente e assinada em 17122018 173924 por Paula Nunes Lobo Secretária Geral Pág 21 de 34 Assinado eletronicamente por INGRID WERNICK 10082021 140714 f79a0d0 httpspjetrt6jusbrprimeirograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21081014070294700000053620995 Número do processo 00005712820215060103 ID f79a0d0 Pág 21 Número do documento 21081014070294700000053620995 CERTIFICO O REGISTRO EM SOB O NÚMERO Protocolo 52 2 0169248 4 JUCEG JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE GOIAS 17122018 8215472516 1895472516 NIRE 52201697484 EMPRESA HOME CENTER BRASIL MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA SECRETÁRIAGERAL PWA PIEDRO ROSSI Certifico que este documento da empresa HOME CENTER BRASIL MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA Nire 52 201692484 foi deferido e arquivado na Junta Comercial do Estado de Goiás Para validar este documento acesse httpwwwjuceggogovbr e informe Nº do protocolo 185472516 e o código de segurança 5JXOu Esta cópia foi autenticada digitalmente e assinada em 17122018 173924 por Paula Nunes Lobo Secretária Geral Pág 22 de 34 Assinado eletronicamente por INGRID WERNICK 10082021 140714 f79a0d0 httpspjetrt6jusbrprimeirograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21081014070294700000053620995 Número do processo 00005712820215060103 ID f79a0d0 Pág 22 Número do documento 21081014070294700000053620995 1 OBJETO 11 Objeto Este Protocolo tem por objeto consubstanciar as justificativas os termos e condições da incorporação da HCN com a absorção da totalidade de seu patrimônio pela Incorporadora e consequente extinção da Incorporada a ser submetida à apreciação dos sócios das Partes na forma da Lei das SA do Código Civil e dos respectivos Estatuto Social e Contrato Social Incorporação 2 JUSTIFICAÇÃO 21 Justificação A Incorporação como recomendada neste Protocolo é da maior conveniência aos interesses sociais das Partes empresas do mesmo grupo societário tendo em vista que a Incorporadora tem as condições necessárias para conduzir todas as atividades atualmente conduzidas pela Incorporada sendo que a unificação das atividades e da administração das Partes trará consideráveis benefícios às Partes de ordem administrativa econômica e financeira em especial a racionalização e simplificação de sua estrutura societária e consequentemente consolidação e redução de gastos e despesa operacionais combinadas permitindo a captação de sinergias pelas Partes 3 INCORPORAÇÃO DA HCN PELA HCB 31 Versão Patrimonial Por meio da Incorporação serão transferidos à Incorporadora a totalidade dos bens direitos e obrigações da Incorporada ou seja todos os elementos patrimoniais do ativo e do passivo da Incorporada conforme balanço patrimonial levantado com database de 31 de agosto de 2018 32 Atual Capital Social das empresas envolvidas Incorporada e Incorporadora A HCN achase constituída sob a forma de sociedade anônima de capital fechado com capital social totalmente subscrito e integralizado no valor de R 363303800 três milhões seiscentos e trinta e três mil e trinta e oito reais sendo que todas as suas ações ordinárias nominativas sem valor nominal são detidas pela única acionista BR HOME CENTERS SA sociedade anônima inscruta no CNPJMF sob o n 11102230000159 Sócia Percentual Br Home Centers SA 100 Certifico que este documento da empresa HOME CENTER BRASIL MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA Nire 52 201692484 foi deferido e arquivado na Junta Comercial do Estado de Goiás Para validar este documento acesse 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httpspjetrt6jusbrprimeirograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21081014070294700000053620995 Número do processo 00005712820215060103 ID f79a0d0 Pág 26 Número do documento 21081014070294700000053620995 33 A HCB é uma sociedade empresária limitada com capital social totalmente subscrito e integralizado no valor de R 238535123 dois milhões trezentos e oitenta e cinco mil e trezentos e cinquenta e um reais e vinte e três centavos dividido entre as sócias BR HOME CENTERS SA sociedade anônima inscrita no CNPJMF sob o n 11102230000139 e a própria HCN da seguinte forma Sócias Percentual BR Home Centers SA 999999 HCN 00001 34 Patrimônio líquido O valor estimado do passivo a descoberto da Incorporada é de R 4201089179 quarenta e dois milhões dez mil oitocentos e noventa e um reais e setenta e nove centavos a ser validado pelo Laudo de Avaliação indicado no item 42 abaixo 35 Extinção da Incorporada Como consequência da versão da totalidade dos elementos patrimoniais do ativo e do passivo da Incorporada à Incorporadora a HCN será extinta no ato da Incorporação mediante o cancelamento da totalidade das ações representativas do seu capital social 4 CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO 41 Balanço Base O acervo líquido da Incorporada a ser vertido à Incorporadora será avaliado com base no seu valor contábil apurado em balanço patrimonial especialmente levantado com a database de 31 de agosto de 2018 conforme os princípios fundamentais de contabilidade em bases consistentes contendo todos os elementos contábeis necessários e suficientes à Incorporação 42 Laudo de Avaliação As Partes indicaram ad referendum de suas sóciasacionistas a empresa especializada Enterprise Auditores Independentes SC sociedade inscrita no CRCGO sob o nº 000605O4 e no CNPJMF 02695617000102 representada pelo Sr José Flávio Rodriguez contador inscrito no CRC GO sob o nº 005056O6 e inscrito no CPFMF sob o n 03140962840 como responsável pela elaboração do laudo de avaliação contábil do patrimônio líquido da Incorporada Laudo de Avaliação A contratação da empresa especializada e a aprovação do Laudo de Avaliação por ela elaborado deverão ser ratificadas pelos sócios das Partes Certifico que este documento da empresa HOME CENTER BRASIL MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA Nire 52 201692484 foi deferido e arquivado na Junta Comercial do Estado de Goiás Para validar este documento acesse httpwwwjuceggogovbr e informe Nº do protocolo 185472516 e o código de segurança 5JXOu Esta cópia foi autenticada digitalmente e assinada em 17122018 173924 por Paula Nunes Lobo Secretária Geral Pág 24 de 34 Assinado eletronicamente por INGRID WERNICK 10082021 140714 f79a0d0 httpspjetrt6jusbrprimeirograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21081014070294700000053620995 Número do processo 00005712820215060103 ID f79a0d0 Pág 24 Número do documento 21081014070294700000053620995 Filial 2 Via Expressa Anel Viário SNº Área 04 Parque Veiga Jardim Acréscimo Aparecida de Goiânia GO CEP 74954015 NIRE 52900745161 inscrita sob o CNPJ 83817858004400 Filial 3 Avenida Rio Verde nº 2200Quadra 05 Lote 01 Vila Rosa Goiânia GO CEP 74843660 NIRE 52900745153 inscrita sob o CNPJ 83817858004320 Filial 4 Avenida Nero Macedo 400 Sala 200 Bairro Cidade JARDIM Goiânia GO CEP 74423250 NIRE 52900745145 inscrita sob o CNPJ 83817858004249 Filial 5 Av Mario Andreazza nº 221 Jardim São Marcos São José do Rio Preto SP CEP 15081490 NIRE 35905615297 inscrita sob o CNPJ 83817858006373 Filial 6 Rua Marcos Freire 364 Pituba Salvador BA CEP 41820780 NIRE 29901280547 inscrita sob o CNPJ 83817858007000 Filial 7 Avenida Santo Amaro de Ipitanga nº 1671 Loteamento Vida Nova Caji Lauro de Freitas BA CEP 42722890 NIRE 29901280555 inscrita sob o CNPJ 83817858007183 Filial 8 Avenida Governador João Durval Carneiro nº 2200 Bairro Caseb Feira de Santana Ba CEP 44052064 NIRE 29901280512 inscrita sob o CNPJ 83817858006705 Filial 9 Avenida Santos Dumont nº 5170 Pitangueiras Loteamento Varandas Tropicais KM 45 Centro Lauro de Freitas BA CEP 42701260 NIRE 29901280521 inscrita sob o CNPJ 838178580006888 Filial 10 Rua Djalma Dutra 560 Nazaré Salvador BA CEP 40240080 NIRE 29901280539 inscrita sob o CNPJ 83817858006969 Filial 11 SIA Trecho 02 Lotes 645720 Zona Industrial Guará Setor de Indústria Brasília DF CEP 71200020 NIRE 53900369616 inscrita sob o CNPJ 83817858004672 Filial 12 TR STRC Trecho 3 Conjunto C SN Lote 1 e 2 Zona Industrial Guará Brasília DF CEP 72549505 NIRE 53900369632 inscrita sob o CNPJ 83817858004834 Filial 13 Polo de Desenvolvimento Juscelino Kubitschek Trech SN Conjunto 01 Lote 02 Bairro Santa Maria Brasília DF CEP 72549505 NIRE 53900369632 inscrita sob o CNPJ 83817858004834 Filial 14 Estrada do Ribamar n 1 Tijupta Queimado São José de Ribamar MA CEP 65110000 NIRE 21900311328 inscrita sob o CNPJ 83817858006616 Filial 15 Avenida Daniel de La Touche n 2800 Loja 01 antiga loja 37 Cohama São Luis MA CEP 65074115 NIRE 21900311336 inscrita no CNPJ 83817858006454 e Filial 16 Avenida dos Africanos n 3500 Coroado São Luis MA CEP 65042245 NIRE 21900311344 inscrita no CNPJ 83817858006535 621 As demais filiais da HCB estabelecidas em outras localidades e não mencionadas no quadro acima permanecem em funcionamento e regularmente ativas as quais não sofrerão quaisquer impactas em decorrência da Incorporação e as filias da HCN não relacionada serão baixadas Neste sentido todas as filiais da HCB serão consolidadas Certifico que este documento da empresa HOME CENTER BRASIL MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA Nire 52 201692484 foi deferido e arquivado na Junta Comercial do Estado de Goiás Para validar este documento acesse httpwwwjuceggogovbr e informe N do protocolo 185472516 e o código de segurança 5JXOu Esta cópia foi autenticada digitalmente e assinada em 17122018 173924 por Paula Nunes Lobo Secretaria Geral Pág 27 de 34 Assinado eletronicamente por INGRID WERNICK 10082021 140714 f79a0d0 httpspjetrt6jusbrprimeirograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21081014070294700000053620995 Número do processo 00005712820215060103 ID f79a0d0 Pág 27 Número do documento 21081014070294700000053620995 no ato societário que deliberará sobre a incorporação que permanecerão ativas e as demais filiais da HCN serão todas relacionadas as quais serão baixadas 63 Atos Societários Serão realizadas i Alteração do Contrato Social da HCB e ii Ata de Assembléia Geral Extraordinária dos acionistas da HCN para apreciação e deliberação a respeito da Incorporação inclusive mas não se limitando à extinção da HCN com a sucessão desta pela HCB em seus direitos e obrigações As Partes comprometemse a realizar os demais atos que se fizerem necessários à perfeita regularização do estabelecido no presente Protocolo 64 Direito de Retirada Considerando que a totalidade das sócias da Incorporada eda Incorporadora aprovará a incorporação não haverá direito de retirada ou reembolso 65 Aprovações Este Protocolo contém as condições exigidas pela Lei das SA e pelo Código Civil para a proposta de Incorporação E por estarem assim justas e contratadas assinam o presente Protocolo em 06 seis vias de igual teor e para um só efeito juntamente com as 02 duas testemunhas abaixo assinadas Aparecida de Goiânia 31 de outubro de 2018 Partes HOME CENTER NORDESTE COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO SA p William Pereira do Vale e Guilherme Oliveira Aguinaga de Moraes HOME CENTER BRASIL MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA p William Pereira do Vale e Guilherme Oliveira Aguinaga de Moraes Testemunhas 1 Nome Antonio Marcos de Vasconeles RG 4999722 Orgão Emissor SSPGO 2 Nome Lúz F q Guayna h RG 29944 515 x Orgão Emissor SSPSP Certifico que este documento da empresa HOME CENTER BRASIL MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA Nire 52 201692484 foi deferido e arquivado na Junta Comercial do Estado de Goiás Para validar este documento acesse httpwwwjuceggogovbr e informe N do protocolo 185472516 e o código de segurança 5JXOu Esta cópia foi autenticada digitalmente e assinada em 17122018 173924 por Paula Nunes Lobo Secretaria Geral Pág 28 de 34 Assinado eletronicamente por INGRID WERNICK 10082021 140714 f79a0d0 httpspjetrt6jusbrprimeirograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21081014070294700000053620995 Número do processo 00005712820215060103 ID f79a0d0 Pág 28 Número do documento 21081014070294700000053620995 3ºCARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL E TABELIONATO DE NOTAS Selo 01891810151018084605965 httpsextrajudicialtjgojusbr Reconheco por VERDADEIRA a assinatura do HOME CENTER NORDESTE COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO SA representado por GUILHERME OLIVEIRA AGUINAGA DE MORAES pessoa por mim devidamente identificada e por haver tida aposta em minha presença do que dou fé F9MCxxDX801885281120150 GoianiaGO 20 de novembro de 2018 Holanda Oliveira Meireles Escrevente 3ºCARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL E TABELIONATO DE NOTAS Selo 01891810151018084605945 httpsextrajudicialtjgojusbr Reconheco por VERDADEIRA a assinatura do HOME CENTER NORDESTE COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO SA representado por WILLIAN PEREIRA DO VALE pessoa por mim devidamente identificada e por haver tida aposta em minha presença do que dou fé FAEAN52FL1709917100168 GoianiaGO 20 de novembro de 2018 Holanda Oliveira Meireles Escrevente 3ºCARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL E TABELIONATO DE NOTAS Selo 01891810151018084608605 httpsextrajudicialtjgojusbr Reconheco por VERDADEIRA a assinatura do HOME CENTER BRASIL MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA representado por GUILHERME OLIVEIRA AGUINAGA DE MORAES pessoa por mim devidamente identificada e p vas hava posta em minha presença do que dou fé F9CMA9AWA1885280100168 GoianiaGO 20 de novemlro de 2018 Holanda Oliveira Meireles Escrevente 3ºCARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL E TABELIONATO DE NOTAS Selo 0189810151018084605988 httpsextrajudicialtjgojusbr Reconheco por VERDADEIRA a assinatura do HOME CENTER BRASIL MATERIAS PARA CONSTRUÇÃO LTDA representado por WILLILAM PEREIRA DO VALE pessoar por mim devidamente identificada e por havav tposta em minha presença de que dou fé FBGM0091317358100168 GoianiaGO 20 de novembro de 2018 Holanda Oliveira Meireles Ferrerreira Escrevente JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE GOIÁS CERTIFICO O REGISTRO EM 17122018 SOB O NÚMERO 52 185472516 Protocolo 185472516 Empresa 52 20169248 4 HOME CENTER BRASIL MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA SECRETARIAGERAL Pauta FP4bsvxrôrPzeL blyi1GtJzqAOJ 309116 Certifico que este documento da empresa HOME CENTER BRASIL MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA Nire 52 201692484 foi deferido e arquivado na Junta Comercial do Estado de Goiás Para validar este documento acesse httpwwwjuceggogovbr e informe N do protocolo 185472516 e o código de segurança 5JXOu Esta cópia foi autenticada digitalmente e assinada em 17122018 173924 por Paula Nunes Lobo Secretaria Geral Pág 29 de 34 Assinado eletronicamente por INGRID WERNICK 10082021 140714 f79a0d0 httpspjetrt6jusbrprimeirograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21081014070294700000053620995 Número do processo 00005712820215060103 ID f79a0d0 Pág 29 Número do documento 21081014070294700000053620995 Ilmos Srs Sócios e Dirigentes HOME CENTER BRASIL MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA HOME CENTER NORDESTE COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO SA Aparecida de Goiânia GO LAUDO DE AVALIAÇÃO PATRIMONIAL PARA FINS DE INCORPORAÇÃO DE SOCIEDADE 1 DO ESCOPO DATA BASE E CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO O presente LAUDO visa avaliar na data base de 31 de agosto de 2018 o PATRIMÔNIO LÍQUIDO a valor ESTRITAMENTE CONTÁBIL da HOME CENTER NORDESTE COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO SA CNPJ 08197731000180 NIRE JUCEG 52300010551 sediada à Rua Tapuãs sn quadra 02 lote 06 a 15 sala 01 Vila Brasília Aparecida de Goiânia GO CEP 74911815 representada por seu diretor GUILHERME OLIVEIRA AGUINAGA DE MORAES RG 288048945 SSPSP CPF 22013018835 para fins de sua incorporação pela sociedade HOME CENTER BRASIL MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LIMITADA CNPJ 83817858000170 NIRE JUCEG 52201692483 sediada à Rua Tapuãs sn quadra 02 lote 6E sala 03 Vila Brasília Aparecida de Goiânia GO CEP 74911815 representada por seu administrador GUILHERME OLIVEIRA AGUINAGA DE MORAES RG 288048945 SSPSP CPF 22013018835 2 DA DOCUMENTAÇÃO ANALISADA E COMPOSIÇÃO DOS PRINCIPAIS SALDOS 21 Balancete contábil de 31 de agosto de 2018 22 Balanço oficial de 31 de dezembro de 2017 23 Alterações contratuais e atas de Assembleia Geral 2017 e 2018 24 Razões auxiliares para composição física de estoques e critérios de avaliação em 31082018 com apuração final de Estoque mercadorias para revenda 4979237381 Mercadorias em trânsito 25499665 Provisão para ajustes de inventários e valor presente dos estoques 403560626 TOTAL 4601176420 Certifico que este documento da empresa HOME CENTER BRASIL MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA Nire 52 201692484 foi deferido e arquivado na Junta Comercial do Estado de Goiás Para validar este documento acesse httpwwwjuceggogovbr e informe Nº do protocolo 185472516 e o código de segurança 5JXOu Esta cópia foi autenticada digitalmente e assinada em 17122018 173924 por Paula Nunes Lobo Secretária Geral Pág 30 de 34 Assinado eletronicamente por INGRID WERNICK 10082021 140714 f79a0d0 httpspjetrt6jusbrprimeirograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd2108101407029470000053620995 Número do processo 00005712820215060103 ID f79a0d0 Pág 30 Número do documento 2108101407029470000053620995 3 DA APURAÇÃO FINAL DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO EM 31082018 31 ATIVOS MONETÁRIOS 311 A CURTO PRAZO 3111 DISPONIBILIDADES Caixa 33143254 Bancos c movimento 42334550 Aplicações financeiras 210719041 296196845 3112 CLIENTES 2869994650 3113 TRIBUTOS A RECUPERAR ICMS 964354717 PISCOFINS 1177846 IRPJCSLL 9417021 974949584 3114 ESTOQUES 4601176420 3115 DESPESAS ANTECIPADAS 91576396 3116 OUTROS CRÉDITOS Adiantamentos internos 71171901 Adiantamentos a terceiros 17746008 Aluguéis e outros 3902459 Depósitos judiciais e afins 58333324 Outros diversos 28198172 179351864 9003245759 312 A LONGO PRAZO 3121 CC PARTES RELACIONADAS BR Home Center SA 348342138 Quatre Log Logística 63900000 412242138 3122 TRIBUTOS DIFERIDOS LÍQUIDO IRPJ 108681331 CSLL 39125343 147806674 3123 DEPÓSITOS JUDICIAIS Trabalhistas 92276899 Cíveis 15821025 109097924 3124 OUTROS CRÉDITOS 7801511 676948247 313 ATIVOS MONETÁRIOS TOTAIS 311 312 9680194006 Certifico que este documento da empresa HOME CENTER BRASIL MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA Nire 52 201692484 foi deferido e arquivado na Junta Comercial do Estado de Goiás Para validar este documento acesse httpwwwjuceggogovbr e informe Nº do protocolo 185472516 e o código de segurança 5JXOu Esta cópia foi autenticada digitalmente e assinada em 17122018 173924 por Paula Nunes Lobo Secretária Geral Pág 31 de 34 Assinado eletronicamente por INGRID WERNICK 10082021 140714 f79a0d0 httpspjetrt6jusbrprimeirograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd2108101407029470000053620995 Número do processo 00005712820215060103 ID f79a0d0 Pág 31 Número do documento 2108101407029470000053620995 32 ATIVOS PERMANENTES 321 INVESTIMENTOS Aplicações capital TENDTUDO IMP EXPORTAÇÃO 78498295 322 IMOBILIZADO TANGÍVEL Benfeitorias em propriedade de terceiros 1524849322 Equip Processamento de dados 1054145615 Máquinas e equipamentos 805896037 Veículos 60929000 Móveis e utensílios 1753313275 Instalações 747536621 Depreciação acumulada 4160015397 Construções em andamento 10851239 1907505712 323 IMOBILIZADO INTANGÍVEL Fundo de comercio 130000000 Marcas e patentes 225000 Software 582089302 Projetos Intercommerce 203420313 Microsiga 35628610 Business Intelligence 748800 SAP 968724716 Master SAI 64548458 Amortização acumulada 1458751677 526633522 324 PERMANENTE TOTAL 321 322 323 2512637529 33 ATIVO TOTAL 313 324 12192831535 Certifico que este documento da empresa HOME CENTER BRASIL MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA Nire 52 201692484 foi deferido e arquivado na Junta Comercial do Estado de Goiás Para validar este documento acesse httpwwwjuceggogovbr e informe Nº do protocolo 185472516 e o código de segurança 5JXOu Esta cópia foi autenticada digitalmente e assinada em 17122018 173924 por Paula Nunes Lobo Secretária Geral Pág 32 de 34 Assinado eletronicamente por INGRID WERNICK 10082021 140714 f79a0d0 httpspjetrt6jusbrprimeirograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd2108101407029470000053620995 Número do processo 00005712820215060103 ID f79a0d0 Pág 32 Número do documento 2108101407029470000053620995 34 PASSIVOS MONETÁRIOS 341 A CURTO PRAZO 3411 FORNECEDORES 9298151940 3412 FINANCIAMENTOS Itau 377274338 Banco do Brasil 350266569 Santander 13030641 Daycoval 181069709 Banco IBM 3980358 Banco HP Financial 7270047 Juros futuros a transcorrer 74953787 8 57937875 3413 OBRIGAÇÕES FISCAIS ICMS 382769793 Tributos retidos 50354500 PISCOFINS 115956397 IPTUISS 2285514 551346204 3414 OBRIGAÇÕES SOCIAIS Salários e afins 218524937 INSSFGTS 117047707 Outros 355004 335927648 3415 ANTECIPAÇÃO DE CLIENTES 324082052 3416 PROVISÕES FÉRIAS 13º SALÁRIO 725261068 120 927 05787 342 A LONGO PRAZO 3421 CC PARTES RELACIONADAS Home Center Brasil 2986723704 3422 CONTINGÊNCIAS Fiscais 146976131 Trabalhistas 149032780 Cíveis 81057993 377066904 3423 FINANCIAMENTOS Banco do Brasil 510527117 Itau 502865229 PayCovai 60319920 Banco IBM 2653572 Banco HP Financial 18577111 Juros a transcorrer 57521630 937423319 4301213927 343 PASSIVOS MONETÁRIOS TOTAIS 341 342 16393920714 35 PATRIMÔNIO LÍQUIDO APURADO 33 343 4201089179 Certifico que este documento da empresa HOME CENTER BRASIL MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA Nire 52 201692484 foi deferido e arquivado na Junta Comercial do Estado de Goiás Para validar este documento acesse httpwwwjuceggogovbr e informe Nº do protocolo 185472516 e o código de segurança 5JXOu Esta cópia foi autenticada digitalmente e assinada em 17122018 173924 por Paula Nunes Lobo Secretária Geral Pág 33 de 34 Assinado eletronicamente por INGRID WERNICK 10082021 140714 f79a0d0 httpspjetrt6jusbrprimeirograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21081014070294700000053620995 Número do processo 00005712820215060103 ID f79a0d0 Pág 33 Número do documento 21081014070294700000053620995 36 COMPOSIÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO APURADO Capital social 352303900 Reservas de capital 230 Resultados acumulados Anterior 3534327418 Do período 2018 1030065791 4564393209 TOTAL 4201089179 4 Conforme acima demonstrado o PATRIMÔNIO LÍQUIDO CONTÁBIL da futura incorporada HOME CENTER NORDESTE COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO SA Em 31082018 é de R 4201089179 quarenta e dois milhões dez mil oitocentos e noventa e um reais e setenta e nove centavos negativos A incorporadora HOME CENTER BRASIL MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LIMITADA absorverá esse PATRIMÔNIO NEGATIVO em seus resultados acumulados não havendo dessa forma qualquer aumento de capital pela INCORPORAÇÃO na INCORPORADORA referida Por outro lado as quotas possuídas pela INCORPORADA no Capital da INCORPORADORA devem ser eliminadas mediante alteração contratual com passagem de sua titularidade para outra empresa do grupo valor contábil ZERO em função do PATRIMÔNIO NEGATIVO Goiânia GO 31 de outubro de 2018 ENTERPRISE AUDITORES INDEPENDENTES SC JOSÉ FLÁVIO RODRÍGUEZ CRC GO N 00605S04 CONTADOR CRC GO 00505606 CNPJMF 02689617000102 CPFMF 03140662800 Certifico que este documento da empresa HOME CENTER BRASIL MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA Nire 52 201692484 foi deferido e arquivado na Junta Comercial do Estado de Goiás Para validar este documento acesse httpwwwjuceggogovbr e informe Nº do protocolo 185472516 e o código de segurança 5JXOu Esta cópia foi autenticada digitalmente e assinada em 17122018 173924 por Paula Nunes Lobo Secretária Geral Pág 34 de 34 Assinado eletronicamente por INGRID WERNICK 10082021 140714 f79a0d0 httpspjetrt6jusbrprimeirograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd2108101407108101470294700000053620995 Número do processo 00005712820215060103 ID f79a0d0 Pág 34 Número do documento 21081014070294700000053620995 Página 1 Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 3ª Vara do Trabalho de Olinda Proc 00005712820215060103 Valmir Vilela da Silva HOME CENTER BRASIL MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA em recuperação judicial pessoa jurídica de direito privado com sede Avenida T12 nº 35 Quadra 123 Lote 1718 20º andar Connect Park Business Setor Bueno Goiânia Goiás CEP 74223080 inscrita no CNPJ sob o nº 83817858000170 email juridicobrhccombr nos autos da reclamação trabalhista em epígrafe por sua advogada abaixo assinado vem respeitosamente perante VExa apresentar sua CONTESTAÇÃO pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos Postula o reclamante o pagamento dos títulos alinhados na peça vestibular Atribuiu à causa o valor de R 6961744 Passa a contestar a presente reclamação trabalhista nos seguintes termos e razões A intimação para a apresentação da contestação no prazo de 15 dias ocorreu na data de 220721 sendo a presente tempestiva Número do processo 00005712820215060103 Número do documento 21081014442151000000053622692 httpspjetrt6jusbrprimeirograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21081014442151000000053622692 Assinado eletronicamente por INGRID WERNICK 10082021 144707 332c494 ID 332c494 Pág 1 Fls 168 Página 2 A reclamada informa que na data do dia 130919 protocolou pedido de recuperação judicial na 4ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de JaneiroRJ sob o n02299916820198190001 sendo que no dia 180919 houve decisão deferindo o processamento da recuperação judicial Na data de 051020 foi homologado o plano de recuperação doc Requer a retificação do nome da reclamada no cadastro processual para constar a expressão em recuperação judicial Estabelece que não cabe a Justiça do Trabalho operar atos expropriatórios Logo por força de Lei não cabe qualquer bloqueio nas contas bancárias da reclamada ou de seus sócios Competência da Justiça do Trabalho para processar as execuções em face de empresa em recuperação judicial não alcança os atos expropriatórios Proc 00011633620155020025 J Maria Eulália de Souza Pires 09052018 Requer desde já que eventuais condenações sejam habilitadas no Juízo da Recuperação Judicial RESUMO PRINCIPAIS DADOS DO RECLAMANTE Admissão 150917 Demissão 300819 Último salário R 115000 Jornada de Trabalho 44 horas semanais Ficam impugnados quaisquer dados e alegações na inicial que contradizem os presentes dados principalmente a remuneração O reclamante afirma que sua demissão foi discriminatória por encontrarse recebendo benefício previdenciário auxíliodoença Quer a RECUPERAÇÃO JUDICIAL ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADESAUSÊNCIA DE DEMISSÃO DISCRIMINATÓRIA Número do processo 00005712820215060103 Número do documento 21081014442151000000053622692 httpspjetrt6jusbrprimeirograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21081014442151000000053622692 Assinado eletronicamente por INGRID WERNICK 10082021 144707 332c494 ID 332c494 Pág 2 Fls 169 Página 3 maioria dos títulos da petição inicial em decorrência de tal afirmação A reclamada contesta totalmente conforme demonstra a seguir A reclamada em decorrência a vários problemas de ordem financeira os quais culminaram no seu pedido de recuperação judicial encerrou na data de 30 de agosto de 2019 várias lojas suas encerrando totalmente suas atividades nos Estados de Pernambuco Ceará Maranhão demitindo por consequência todos os empregados dos referidos locais Foram 775 demissões na data de 30 de agosto de 2019 Definitivamente a dispensa do reclamante não foi discriminatória e sim por sérios problemas econômicos da empresa Nessa data e por esse motivo o reclamante foi demitido Vale salientar que não apenas a loja situada em Olinda como todas as lojas no Estado de Pernambuco foram encerradas sendo esse o único e exclusivo motivo do reclamante ter sido demitido e não por estar doente Portanto está claramente comprovado que não houve qualquer ato discriminatório na demissão do reclamante o qual foi demitido única e exclusivamente por conta do encerramento das atividades da reclamada não só em Olinda quanto todas as lojas do Estado de Pernambuco dentre outras em outros Estados Por tanto da ausência de demissão discriminatória evento principal todos os acessórios caem por terra como reintegração indenização substituta dano moral deixam de ter fundamento Pelo princípio da eventualidade a reclamada contesta cada um INDENIZAÇÃO EM DOBRO ITEM B DA EXORDIAL O reclamante requer o pagamento em dobro referente ao período de afastamento considerando para tanto o período da demissão e o trânsito em julgado da presente Contesta o pedido em questão Conforme solidamente comprovado a demissão do obreiro não foi discriminatória e sim em decorrência do encerramento das atividades da reclamada doc Número do processo 00005712820215060103 Número do documento 21081014442151000000053622692 httpspjetrt6jusbrprimeirograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21081014442151000000053622692 Assinado eletronicamente por INGRID WERNICK 10082021 144707 332c494 ID 332c494 Pág 3 Fls 170 Página 4 Tanto a legislação quanto a jurisprudência são solidamente demonstrarem que o efeito do encerramento das atividades empresariais enseja a extinção do contrato de trabalho mesmo no caso de licença médica ou recebimento de benefício previdenciário A indenização em dobro previso na Lei902995 só se aplica no caso de demissão discriminatória o que não houve no caso em questão Contesta o pedido em questão Por cautela e apenas para argumentar carece de qualquer embasamento probatório e legal o pedido de que seja considerado o afastamento entre a demissão e o trânsito em julgado o benefício previdenciário do reclamante encerrouse na data de 10919 não havendo qualquer comprovação de que o mesmo foi prorrogado Número do processo 00005712820215060103 Número do documento 21081014442151000000053622692 httpspjetrt6jusbrprimeirograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21081014442151000000053622692 Assinado eletronicamente por INGRID WERNICK 10082021 144707 332c494 ID 332c494 Pág 4 Fls 171 Página 5 A reclamada impugna o atestado médico apresentado pelo reclamante datado de 30819 data da demissão posto não comprovar que o reclamante conseguiria ou não o benefício previdenciário Outro ponto fundamental de ser observado e demonstra que o pedido do reclamante carece ainda mais de viabilidade é que o obreiro mesmo com a demissão teria condições de prorrogar o benefício previdenciário que findou na data de 10919 e não o fez O mesmo encontravase no período de graça e se realmente tivesse com incapacidade teria efetuado o requerimento de prorrogação junto ao INSS e não o fez e se o fez provavelmente foi negado Excelência estando no período de graça e efetivamente impossibilitado para o trabalho em nada alteraria os recebimentos pelo reclamante dos benefícios Não houve lesão ao mesmo nesse sentido Agora se mantivesse omisso e não fez o pedido de prorrogação do benefício previdenciário o que vemos é uma transferência de responsabilidade do reclamante à empresa o que é indevido Portanto contesta os pedidos da letra B da exordial 1 por ausência de demissão discriminatória 2 por ausência de comprovação legal e documentação do período requerido da demissão até o trânsito em julgado posto que o benefício previdenciário vigorou até a data de 1º0919 e o reclamante mesmo demitido estando no período de graça poderia solicitar sua prorrogação se efetivamente estava impossibilitado ao trabalho REINTEGRAÇÃO PEDIDO LETRA C DA INICIAL O obreiro solicita a declaração de nulidade de sua demissão e a reintegração do mesmo com pagamento de salários Contesta Número do processo 00005712820215060103 Número do documento 21081014442151000000053622692 httpspjetrt6jusbrprimeirograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21081014442151000000053622692 Assinado eletronicamente por INGRID WERNICK 10082021 144707 332c494 ID 332c494 Pág 5 Fls 172 Página 6 Conforme já exaustivamente comprovado a demissão do reclamante não foi discriminatória não foi por estar tratamento e sim em decorrência do encerramento da filial com a demissão de todos os empregados do local E também temos assim que a reintegração é impossível posto não existir mais atividade empresarial da reclamada no Estado de Pernambuco A filial que o reclamante estava locado já teve seu CNPJ abaixado doc É direito potestativo o empregador nos termos do art 469 CLT por decidir a transferência do local de trabalho e temos que a filial mais próxima de Olinda fica a aproximadamente 1000 km e dois dias após a demissão do reclamante acabava seu período de afastamento previdenciário Contesta o pedido de reintegração 1 por ausência de demissão discriminatória 2 por encerramento das atividades da empresa no Estado de Pernambuco inviabilizando qualquer reintegração INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL LETRA D DA EXORDIAL O reclamante requer a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais em razão da despedida discriminatória Mais uma vez conforme já alegado e comprovado anteriormente não houve dispensa discriminatória do reclamante apenas encerramento das atividades empresariais gerando a demissão do reclamante e demais empregados da filial Contesta EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARCELAS RESCISÓRIAS HABILITADAS INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INDEVIDA Estando os valores decorrentes da rescisão contratual habilitados no juízo da recuperação não há como impor a reparação por dano moral decorrente de fato admitido em lei Sentença de improcedência mantida TRT4 RO 00209294420175040512 Data de Julgamento 31052019 9ª Turma RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE LETRA F DA INICIAL Número do processo 00005712820215060103 Número do documento 21081014442151000000053622692 httpspjetrt6jusbrprimeirograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21081014442151000000053622692 Assinado eletronicamente por INGRID WERNICK 10082021 144707 332c494 ID 332c494 Pág 6 Fls 173 Página 7 O cancelamento do plano de saúde se deu por encerramento das atividades empresariais da reclamada inclusive nem ao menos o CNPJ ativo da filial a reclamada possui para qualquer tipo de restabelecimento Não se trata de alteração ilícita e si pois o fornecimento de plano de saúde é mera liberalidade da empresa Ademais a modalidade de plano de saúde do reclamante era de coparticipação ou seja parte era paga pelo mesmo parte pela reclamada Vêse que o reclamante quando de licença médica não efetuava o pagamento da sua parte sendo que a reclamada arcava com o mesmo para que o obreiro não ficasse sem plano de saúde mesmo podendo rescindir o mesmo por ausência de pagamento Toda vez que se lê a observação insuf saldo mês no contracheque do obreiro foi a reclamada efetuando o pagamento da parte do mesmo E não há de se falar que o reclamante não tinha dinheiro para pagar a coparticipação pois estava recebendo benefício previdenciário Número do processo 00005712820215060103 Número do documento 21081014442151000000053622692 httpspjetrt6jusbrprimeirograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21081014442151000000053622692 Assinado eletronicamente por INGRID WERNICK 10082021 144707 332c494 ID 332c494 Pág 7 Fls 174 Página 8 Sendo assim seja por licitude do encerramento do plano de saúde pois a reclamada encerrou suas atividades seja porque o reclamante não cumpriu com os pagamentos da sua coparticipação o cancelamento do plano de saúde empresarial foi ilícito e não cabe se restabelecimento Quanto ao pedido alternativo de dano moral esse é indevido por todo o exposto Contesta Por cautela e para argumentar caso seja deferido algum tipo de valor ou reintegração do plano de saúde que seja deduzidocompensado todos os pagamentos que a reclamada efetuou em seu nome por todo o período laboral Na data de 30 de agosto de 2019 a reclamada encerrou as atividades das suas lojas no Estado de Pernambuco conforme mencionado A reclamada efetuou o pagamento do saldo salarial referente a mês de agosto2019 Anexo o comprovante do valor líquido depositado ao reclamante Contesta os pedidos principalmente de saldo salarial Quanto ao reclamante consta no quadro de credores quanto as verbas rescisórias os depósitos fundiários referente ao saldo salarial e DAS VERBAS RESCISÓRIAS Número do processo 00005712820215060103 Número do documento 21081014442151000000053622692 httpspjetrt6jusbrprimeirograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21081014442151000000053622692 Assinado eletronicamente por INGRID WERNICK 10082021 144707 332c494 ID 332c494 Pág 8 Fls 175 Página 9 verbas rescisórias bem como a multa de 40 do FGTS bem como demais títulos elencados no TRCT As verbas rescisórias a reclamada reconhece os seguintes títulos e valores que constam na recuperação judicial Ficam expressamente e de forma específica item por item impugnados os títulos e valores e da exordial que não condizem com os valores ora apresentados até porque o reclamante deixou de considerar os descontos realizados em sua planilha INSS imposto de renda etc o que desde logo requer a reclamada seja considerado em caso de eventual condenação Devem prevalecer os dados do TRCT e da GRRF doc 13º salário proporcional 47917 13º salário aviso prévio 9583 Terço constitucional férias 41528 Férias aviso prévio 9583 Aviso prévio indenizado 126500 Férias vencidas 115000 FGTS mês da rescisão 1069 FGTS aviso prévio 10886 FGTS multa 40 89986 Os valores referentes aos depósitos fundiários foram habilitados na recuperação judicial logo já fazem parte do crédito que o reclamante irá receber por ocasião os pagamentos na recuperação judicial Caso haja o deferimento da reclamada efetuar os depósitos fundiários haverá pagamento em dobro Tendo em vista que a reclamada contesta vários itens da exordial e a ausência de pagamento do saldo salarial torna toda a matéria controvertida não se aplicando a multa do art 467 CLT DA MULTA DO ART 467 CLT Número do processo 00005712820215060103 Número do documento 21081014442151000000053622692 httpspjetrt6jusbrprimeirograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21081014442151000000053622692 Assinado eletronicamente por INGRID WERNICK 10082021 144707 332c494 ID 332c494 Pág 9 Fls 176 Página 10 A recuperação judicial foi deferida antes da audiência inaugural inexistindo possibilidade da reclamada efetuar o pagamento das verbas incontroversas na medida em que o art 54 da Lei nº 1110105 prevê prazo próprio para apresentação de plano de pagamento Precedente do TST MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT RECUPERAÇÃO JUDICIAL DECRETAÇÃO ANTES DA 1ª AUDIÊNCIA REALIZADA NO PROCESSO TRABLAHISTA INDEVIDA Nos termos do art 47 da lei 1110105 a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômicofinanceira do devedor a fim de permitir a manutenção da fonte produtora do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores promovendo assim a preservação da empresa sua função social e o estímulo à atividade econômica Assim se a primeira audiência foi realizada no processo de trabalho após a decretação da recuperação judicial da reclamada não se podia exigir que a mesma quitasse as parcelas rescisórias incontroversas naquela ocasião já que não detinha mais total coordenação de sua atividade empresarial e poderia ser inviabilizada a manutenção da fonte geradora de emprego e renda mesmo porque o art 54 da Lei 1110105cante prevê a possibilidade de inclusão dos créditos relativos às verbas rescisórias decorrentes da legislação do trabalho no plano de pressão judicial TRT 3ª REGIÃO RO 0011510 3020185030144 9ª TURMA RELATOR DESEMBARGADOR RODRIGO RIBEIRO BUENO IN DEJT DE 16719 httpstrt3jusbrasilcombrjurisprudencia733146027recursoordinariotrabalhista ro11510302018503014400115103020185030144refserp MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT DECRETAÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL FATOS GERADORES DAS PENALIDADES Constatado que a obrigação de pagamento das verbas rescisórias se originou anteriormente à decretação do regime de recuperação judicial indevida a aplicação da multa do art 477 8º da CLT Isso porque de acordo com o art 49 2º da Lei nº 111012005 apenas As obrigações anteriores à recuperação judicial observarão as condições originalmente contratadas ou definidas em lei inclusive no que diz respeito aos encargos salvo se de modo diverso ficar estabelecido no plano de recuperação judicial Contudo uma vez que a demandada já se encontrava naquele regime especial quando da audiência inicial do presente feito ou seja no momento de ocorrência do fato gerador da multa do art 467 da CLT não há como exigir o adimplemento das prestações rescisórias incontroversas em face da imposição legal pertinente ao quadro de credores Aplicabilidade da Súmula nº 388 do TST no particularApelo parcialmente provido Processo RO 0000433 5120145060121 Redator Ibrahim Alves da Silva Filho Data de julgamento 29102014 Segunda Turma Data da assinatura 30102014 TRT6 RO 00004335120145060121 Data de Julgamento 29102014 Segunda Turma httpstrt6jusbrasilcombrjurisprudencia419469888recursoordinarioro 4335120145060121refserp Exigir que a reclamada efetue o pagamento das verbas incontroversas na primeira oportunidade sob pena de multa de 50 dos Número do processo 00005712820215060103 Número do documento 21081014442151000000053622692 httpspjetrt6jusbrprimeirograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21081014442151000000053622692 Assinado eletronicamente por INGRID WERNICK 10082021 144707 332c494 ID 332c494 Pág 10 Fls 177 Página 11 valores em questão estando a mesma em recuperação judicial equivale a penalizála por cumprir a Lei Ao protocolar o pedido de recuperação judicial nos termos da Lei nº 1110105 a reclamada teve uma verdadeira limitação da autonomia empresarial em relação aos atos de disposição do próprio patrimônio Logo não pode por força da Lei e sob o risco de sofrer as consequências de fraude contra os credores efetuar qualquer pagamento a credores reconhecidos fora do juízo da recuperação judicial Tomando como base o sistema jurídico vigente inclusive com legislação posterior em anos da CLT conflita com a penalidade prevista no artigo 467 da CLT impossibilitando que a reclamada efetue o pagamento na primeira audiência Estabelece um conflito legislativo onde a reclamada está proibida pela Lei 1110105 de efetuar o pagamento a qualquer credor salvo pelo juízo da recuperação judicial e o art 467 da CLT que exige o pagamento das verbas incontroversas na primeira audiência sob pena de multa Ora verificase que a reclamada se encontra no meio do conflito legislativo não podendo ser penalizada pela falta de harmonia no ordenamento jurídico Temos ainda que o pedido da multa do art 467 da CLT também não é devido diante do julgamento do RE 5839559 RJ que conferiu à recuperação judicial o mesmo tratamento da falência em regime de juízo universal para fins de execução bem como diante do entendimento constante da Súmula nº 388 do C TST Ademais há a apresentação da presente contestação o que torna os títulos controversos Contesta assim o pedido de aplicação da multa do art 467 CLT Por cautela caso seja deferido que a multa incida apenas sobre as verbas rescisórias não pagas na primeira audiência excluindo principalmente os depósitos fundiários até julho19 posto já estarem disponíveis ao reclamante na ocasião da sua demissão Número do processo 00005712820215060103 Número do documento 21081014442151000000053622692 httpspjetrt6jusbrprimeirograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21081014442151000000053622692 Assinado eletronicamente por INGRID WERNICK 10082021 144707 332c494 ID 332c494 Pág 11 Fls 178 Página 12 Indevida a multa do art 477 CLT posto que a recuperação judicial foi protocolada no 10º dia útil a partir do aviso prévio e a reclamada efetuou o pagamento tempestivo do saldo salarial Contesta o pedido Por analogia à súmula nº 304 do TST e artigo 124 da Lei nº 111012005 não são exigíveis juros até o deferimento da liminar da recuperação judicial CÁLCULO DO CRÉDITO TRABALHISTA ATÉ A DATA DO PEDIDO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL ENUNCIADO 73 DA II JORNADA DE DIREITO COMERCIAL DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL Para que seja preservada a eficácia do disposto na parte final do 2º do artigo 6º da Lei n 1110105 é necessário que no juízo do trabalho o crédito trabalhista para fins de habilitação seja calculado até a data do pedido da recuperação judicial ou da decretação da falência para não se ferir a par condicio creditorum e observaremse os arts 49 caput e 124 da Lei n 111012005 A parte final do 2º do art 6º da Lei n 1110105 indica possibilidade de automática inclusão do crédito trabalhista apurado perante o juízo do trabalho no quadro geral de credores por meio de simples ofício enviado pelo juízo do trabalho ao juízo da recuperação judicial ou falência Ocorre que na prática a liquidação de sentença prolatada na Justiça do Trabalho contra empresa em recuperação judicial ou falida observa a data da liquidação sem considerar que os créditos incluídos no quadro geral de credores do processo concursal levam em conta como REQUERIMENTOS CAUTELAS DA MULTA DO ART 477 CLT Número do processo 00005712820215060103 Número do documento 21081014442151000000053622692 httpspjetrt6jusbrprimeirograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21081014442151000000053622692 Assinado eletronicamente por INGRID WERNICK 10082021 144707 332c494 ID 332c494 Pág 12 Fls 179 Página 13 marco final de atualização e incidência de juros a data do pedido de recuperação judicial ou a data da decretação da falência o que garante a paridade dos credores submetidos ao concurso Desse modo ainda que a Lei n 1110105 tenha facilitado a inclusão dos créditos trabalhistas no quadro geral de credores sem a necessidade de prévia impugnação ou habilitação de crédito perante o juízo concursal na prática se não forem observados os arts 49 caput e 124 da Lei n 1110105 quanto à atualização e à incidência de juros a aplicação do dispositivo acabaria por afrontar a par conditio creditorum Além disso o art 6º 1º da Lei n 111012005 determina que terão prosseguimento no juízo o qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida Nada obstante o 2º determina que as ações de natureza trabalhista serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito e somente depois disso será incluído no quadrogeral de credores pelo valor determinado em sentença A razão da lei é a de não submeter a Justiça Comum ao enfrentamento e julgamento de questões inerentes e pertinentes à Justiça Especializada do Trabalho Em outras palavras o legislador sabiamente poupa o juiz da recuperação judicial ou da falência de ter que julgar questões ligadas às horas extras às verbas salariais dentre todas as outras próprias das relações de trabalho Assim sendo a técnica da lei é que todas as questões relacionadas às relações de trabalho sejam definitivamente decididas por aquela justiça especializada e uma vez definitivamente liquidadas o respectivo valor seja habilitado na recuperação judicial ou na falência conforme o caso Por essa razão existe grande conflito quanto à questão da aferição da importância que deve ser habilitada no processo de insolvência recuperação ou falência Há entendimentos de que a liquidação de sentença não deve necessariamente observar os parâmetros do art 9º inc II da Lei n Número do processo 00005712820215060103 Número do documento 21081014442151000000053622692 httpspjetrt6jusbrprimeirograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21081014442151000000053622692 Assinado eletronicamente por INGRID WERNICK 10082021 144707 332c494 ID 332c494 Pág 13 Fls 180 Página 14 111012005 quando se tratar de devedor em estado de recuperação judicial ou falido Todavia tal entendimento dá margens à burla ao instituto da recuperação judicial e da falência possibilitando o favorecimento de determinados credores em detrimento dos demais em iguais condições pois aquele que teve o seu crédito liquidado após o marco temporal descrito no art 9º inc II poderá ter inscrito no quadrogeral de credores importância maior em razão de parâmetro de atualização monetária que incidiu após a aludida data de corte Inclusive o TST já decidiu a favor da tese em questão I AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 134672017 EXECUÇÃO RECUPERAÇÃO JUDICIAL CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS Por divisar violação ao artigo 5º II da Constituição da República dáse provimento ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso negado II RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 134672017 EXECUÇÃO RECUPERAÇÃO JUDICIAL CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS A atualização do crédito mediante incidência de juros de mora e correção monetária é limitada à data do pedido de recuperação judicial Entendimento diverso implica negativa de vigência ao art 9º II da Lei nº 111012005 Recurso de Revista conhecido e provido TST RR 22971220125030111 Relator Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Data de Julgamento 24092019 8ª Turma Data de Publicação DEJT 27092019 Acórdãos TRT 18ª Região onde a reclamada figura como ré tem se posicionado com a tese levantada pela mesma onde os juros e correção se limitam até a data do pedido e recuperação judicial É possível verificar pela ementa abaixo a fundamentação da reforma da sentença monocrática daquele processo se faz necessária para que a mesma se harmonize com o entendimento do STJ no qual a prevalência da limitação dos juros e correção monetária até a data do pedido de recuperação judicial é observar a vigência do art 9º II da Lei nª 1110105 PROCESSUAL CIVIL RECURSO ESPECIAL RECUPERAÇÃO JUDICIAL HABILITAÇÃO DE CRÉDITO ATUALIZAÇÃO TRATAMENTO IGUALITÁRIO NOVAÇÃO JUROS E CORREÇÃO DATA DO PEDIDO DA RECUPERAÇÃO 1 Ação de recuperação judicial da qual foi extraído o recurso especial interposto em 21082014 e atribuído ao gabinete em 25082016 Julgamento CPC73 2 O propósito recursal é decidir se há violação da coisa julgada na decisão de habilitação de crédito que limita a incidência de juros de mora e correção Número do processo 00005712820215060103 Número do documento 21081014442151000000053622692 httpspjetrt6jusbrprimeirograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21081014442151000000053622692 Assinado eletronicamente por INGRID WERNICK 10082021 144707 332c494 ID 332c494 Pág 14 Fls 181 Página 15 monetária delineados em sentença condenatória por reparação civil até a data do pedido de recuperação judicial 3 Em habilitação de créditos aceitar a incidência de juros de mora e correção monetária em data posterior ao pedido da recuperação judicial implica negativa de vigência ao art 9º II da LRF 4 O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos Assim todos os créditos devem ser atualizados até a data do pedido de recuperação judicial sem que isso represente violação da coisa julgada pois a execução seguirá as condições pactuadas na novação e não na obrigação extinta sempre respeitandose o tratamento igualitário entre os credores 5 Recurso especial não provido STJ REsp 1662793SP Relator Ministra Nancy Andrighi Terceira Turma DJe 1482017 TRT18 RORSum 00114051320195180011 Rel ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS 3ª TURMA 12032020 TRT18 RORSUM 00114051320195180011 GO 00114051320195180011 Relator ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS Data de Julgamento 12032020 3ª TURMA Igual fundamento temos o processo Nº RORSum0011510 9320195180009 onde figura a recorrente para parte passiva A Reclamada ad cautelam nos termos da lei caso haja condenação em alguma parcela requer a compensaçãodedução de todos os valores eventualmente pagos ao Reclamante consoante o disposto no artigo 767 da CLT principalmente as verbas rescisórias já pagas A oportunidade em execução de sentença de apresentar comprovantes de pagamento dos títulos reconhecidos Requer também que sejam deduzidos os valores pagos a idênticos títulos assim como sejam observados os descontos previdenciários além da retenção na fonte do imposto de renda a exclusão dos dias não trabalhados e a incidência dos juros a partir do dia 05 do mês subsequente ao vencido Devese considerar que da base de cálculo da contribuição previdenciária os juros de mora não devem integram o salário de contribuição A Reclamada não sucumbiu na presente ação tendo em vista que trouxe valores diferenciados para os requeridos pelo reclamante DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Número do processo 00005712820215060103 Número do documento 21081014442151000000053622692 httpspjetrt6jusbrprimeirograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21081014442151000000053622692 Assinado eletronicamente por INGRID WERNICK 10082021 144707 332c494 ID 332c494 Pág 15 Fls 182 Página 16 Tendo em vista que a reclamação trabalhista foi protocolada após a vigência da Lei 13467 apelida Reforma Trabalhista confirmando a sucumbência da Reclamante ou por cautela a sucumbência recíproca requer a aplicação do artigo 791A com a condenação do mesmo no pagamento de honorários advocatícios mesmo sendo beneficiário da justiça gratuita Ementa HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Na Justiça do Trabalho posteriormente à vigência da Lei 1346717 são devidos honorários de sucumbência recíproca na hipótese de procedência parcial Processo 00000029320185050027 Origem PJE Relatora Juiza Convocadoa PAULINO CESAR MARTINS RIBEIRO DO COUTO Quinta Turma DJ 24082018 Requer a condenação do Reclamante em honorários advocatícios em 15 o valor da causa ou condenação na sucumbência recíproca O Eg TST já decidiu pela constitucionalidade da norma insculpida no art 791A 4º da CLT porquanto não há possibilidade de o beneficiário da gratuidade da justiça ser obrigado a desembolsar valores em decorrência da condenação ao pagamento dos honorários Ex positis pugna a ora Reclamada pela IMPROCEDÊNCIA DE TODOS OS PEDIDOS DA EXORDIAL com a condenação do Reclamante a custas processuais e honorários advocatícios A advogada abaixo assinado declara nos termos do art 830 da CLT com a redação da Lei 1192509 que as cópias reprográficas que instruem esta peça de defesa inclusive a procuração substabelecimento são autenticas e conferem com os originais Caso sejam impugnadas nos termos da Lei que se defira prazo para a juntada das originais ou cópias autenticadas DOS REQUERIMENTOS FINAIS Número do processo 00005712820215060103 Número do documento 21081014442151000000053622692 httpspjetrt6jusbrprimeirograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21081014442151000000053622692 Assinado eletronicamente por INGRID WERNICK 10082021 144707 332c494 ID 332c494 Pág 16 Fls 183 Página 17 Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em Direito admitidos especialmente oitiva de testemunhas depoimento pessoal das partes e juntada de novos documentos Requer que todas as publicações sejam efetuadas em nome da advogada Dra Ingrid Wernick OABGO 19268 Nestes termos Pede deferimento Recife 10 de agosto de 2021 Ingrid Wernick OABGO 19268 Número do processo 00005712820215060103 Número do documento 21081014442151000000053622692 httpspjetrt6jusbrprimeirograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21081014442151000000053622692 Assinado eletronicamente por INGRID WERNICK 10082021 144707 332c494 ID 332c494 Pág 17 Fls 184 Número do processo 00005712820215060103 Número do documento 21081014444241800000053622710 httpspjetrt6jusbrprimeirograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21081014444241800000053622710 Assinado eletronicamente por INGRID WERNICK 10082021 144707 7d61d7a ID 7d61d7a Pág 1 Fls 185 Número do processo 00005712820215060103 Número do documento 21081014444241800000053622710 httpspjetrt6jusbrprimeirograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21081014444241800000053622710 Assinado eletronicamente por INGRID WERNICK 10082021 144707 7d61d7a ID 7d61d7a Pág 2 Fls 186 Número do processo 00005712820215060103 Número do documento 21081014444241800000053622710 httpspjetrt6jusbrprimeirograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21081014444241800000053622710 Assinado eletronicamente por INGRID WERNICK 10082021 144707 7d61d7a ID 7d61d7a Pág 3 Fls 187 Número do processo 00005712820215060103 Número do documento 21081014444241800000053622710 httpspjetrt6jusbrprimeirograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21081014444241800000053622710 Assinado eletronicamente por INGRID WERNICK 10082021 144707 7d61d7a ID 7d61d7a Pág 4 Fls 188 Demonstrativo de Pagamento Referência Folha Fls Matrícula CPF Data Admissão Nome CargoNível Lotação Banco Agência Conta Proventos Descontos Descrição Qtde Valor Descrição Qtde Valor LÍQUIDO A RECEBER Salário Base Sal Contrib INSS Base Cálc FGTS FGTS Mês Base Cálc IRRF Data do Crédito HOME CENTER BRASIL MATERIAIS PARA CONSTR AV DR JOAQUIM NABUCO QUADRA 6 A LOTE 01 Nº SN 53320065 OLINDA PE CNPJ 83817858003862 SETEMBRO2017 MENSAL 11 000001268 00816727481 15092017 VALMIR VILELA DA SILVA AUXILIAR DE OPERACOES HOME CENTER BRASIL OLINDA ITAU 0874AGENCIA 0874 381585 SALARIO 1600 56533 SALARIO FAMILIA 2351 INSS MES 4523 DESC SEGURO DE VIDA 260 06102017 TOTAL DE PROVENTOS TOTAL DE DESCONTOS 58884 4783 54101 106000 56533 56533 4523 33051 Demonstrativo de Pagamento Referência Folha Fls Matrícula CPF Data Admissão Nome CargoNível Lotação Banco Agência Conta Proventos Descontos Descrição Qtde Valor Descrição Qtde Valor LÍQUIDO A RECEBER Salário Base Sal Contrib INSS Base Cálc FGTS FGTS Mês Base Cálc IRRF Data do Crédito HOME CENTER BRASIL MATERIAIS PARA CONSTR AV DR JOAQUIM NABUCO QUADRA 6 A LOTE 01 Nº SN 53320065 OLINDA PE CNPJ 83817858003862 OUTUBRO2017 MENSAL 11 000001268 00816727481 15092017 VALMIR VILELA DA SILVA AUXILIAR DE OPERACOES HOME CENTER BRASIL OLINDA ITAU 0874AGENCIA 0874 381585 SALARIO 3100 106000 SALARIO FAMILIA 3107 INSS MES 8480 CONT SIND ADMISSAO 3533 DESC SEGURO DE VIDA 260 VALE ALIMENTACAO 9880 06112017 TOTAL DE PROVENTOS TOTAL DE DESCONTOS 109107 22153 86954 106000 106000 106000 8480 78561 Número do processo 00005712820215060103 Número do documento 21081014445646000000053622721 httpspjetrt6jusbrprimeirograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21081014445646000000053622721 Assinado eletronicamente por INGRID WERNICK 10082021 144707 0ebc6fd ID 0ebc6fd Pág 1 Fls 189 Demonstrativo de Pagamento Referência Folha Fls Matrícula CPF Data Admissão Nome CargoNível Lotação Banco Agência Conta Proventos Descontos Descrição Qtde Valor Descrição Qtde Valor LÍQUIDO A RECEBER Salário Base Sal Contrib INSS Base Cálc FGTS FGTS Mês Base Cálc IRRF Data do Crédito HOME CENTER BRASIL MATERIAIS PARA CONSTR AV DR JOAQUIM NABUCO QUADRA 6 A LOTE 01 Nº SN 53320065 OLINDA PE CNPJ 83817858003862 NOVEMBRO2017 MENSAL 11 000001268 00816727481 15092017 VALMIR VILELA DA SILVA AUXILIAR DE OPERACOES HOME CENTER BRASIL OLINDA ITAU 0874AGENCIA 0874 381585 SALARIO 3000 110000 AJUDA DE CUSTO 9800 SALARIO FAMILIA 3107 DEV AJUDA DE CUSTO 9800 INSS MES 8800 DESC SEGURO DE VIDA 270 VALE ALIMENTACAO 5980 06122017 TOTAL DE PROVENTOS TOTAL DE DESCONTOS 122907 24850 98057 110000 110000 110000 8800 82241 Demonstrativo de Pagamento Referência Folha Fls Matrícula CPF Data Admissão Nome CargoNível Lotação Banco Agência Conta Proventos Descontos Descrição Qtde Valor Descrição Qtde Valor LÍQUIDO A RECEBER Salário Base Sal Contrib INSS Base Cálc FGTS FGTS Mês Base Cálc IRRF Data do Crédito HOME CENTER BRASIL MATERIAIS PARA CONSTR AV DR JOAQUIM NABUCO QUADRA 6 A LOTE 01 Nº SN 53320065 OLINDA PE CNPJ 83817858003862 DEZEMBRO2017 MENSAL 11 000001268 00816727481 15092017 VALMIR VILELA DA SILVA AUXILIAR DE OPERACOES HOME CENTER BRASIL OLINDA ITAU 0874AGENCIA 0874 381585 SALARIO 3100 110000 SALARIO FAMILIA 3107 INSS MES 8800 DESC SEGURO DE VIDA 270 VALE ALIMENTACAO 6500 06012018 TOTAL DE PROVENTOS TOTAL DE DESCONTOS 113107 15570 97537 110000 110000 110000 8800 82241 Número do processo 00005712820215060103 Número do documento 21081014445646000000053622721 httpspjetrt6jusbrprimeirograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21081014445646000000053622721 Assinado eletronicamente por INGRID WERNICK 10082021 144707 0ebc6fd ID 0ebc6fd Pág 2 Fls 190 Demonstrativo de Pagamento Referência Folha Fls Matrícula CPF Data Admissão Nome CargoNível Lotação Banco Agência Conta Proventos Descontos Descrição Qtde Valor Descrição Qtde Valor LÍQUIDO A RECEBER Salário Base Sal Contrib INSS Base Cálc FGTS FGTS Mês Base Cálc IRRF Data do Crédito HOME CENTER BRASIL MATERIAIS PARA CONSTR AV DR JOAQUIM NABUCO QUADRA 6 A LOTE 01 Nº SN 53320065 OLINDA PE CNPJ 83817858003862 JANEIRO2018 MENSAL 11 000001268 00816727481 15092017 VALMIR VILELA DA SILVA AUXILIAR DE OPERACOES HOME CENTER BRASIL OLINDA ITAU 0874AGENCIA 0874 381585 SALARIO 3100 110000 SALARIO FAMILIA 3171 INSS MES 8800 DESC SEGURO DE VIDA 270 VALE ALIMENTACAO 7072 06022018 TOTAL DE PROVENTOS TOTAL DE DESCONTOS 113171 16142 97029 110000 110000 110000 8800 82241 Demonstrativo de Pagamento Referência Folha Fls Matrícula CPF Data Admissão Nome CargoNível Lotação Banco Agência Conta Proventos Descontos Descrição Qtde Valor Descrição Qtde Valor LÍQUIDO A RECEBER Salário Base Sal Contrib INSS Base Cálc FGTS FGTS Mês Base Cálc IRRF Data do Crédito HOME CENTER BRASIL MATERIAIS PARA CONSTR AV DR JOAQUIM NABUCO QUADRA 6 A LOTE 01 Nº SN 53320065 OLINDA PE CNPJ 83817858003862 FEVEREIRO2018 MENSAL 11 000001268 00816727481 15092017 VALMIR VILELA DA SILVA AUXILIAR DE OPERACOES HOME CENTER BRASIL OLINDA ITAU 0874AGENCIA 0874 381585 SALARIO 2800 110000 AJUDA DE CUSTO 4200 SALARIO FAMILIA 3171 DEV AJUDA DE CUSTO 4200 INSS MES 8800 DESC SEGURO DE VIDA 270 VALE ALIMENTACAO 6256 06032018 TOTAL DE PROVENTOS TOTAL DE DESCONTOS 117371 19526 97845 110000 110000 110000 8800 82241 Número do processo 00005712820215060103 Número do documento 21081014445646000000053622721 httpspjetrt6jusbrprimeirograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21081014445646000000053622721 Assinado eletronicamente por INGRID WERNICK 10082021 144707 0ebc6fd ID 0ebc6fd Pág 3 Fls 191 Demonstrativo de Pagamento Referência Folha Fls Matrícula CPF Data Admissão Nome CargoNível Lotação Banco Agência Conta Proventos Descontos Descrição Qtde Valor Descrição Qtde Valor LÍQUIDO A RECEBER Salário Base Sal Contrib INSS Base Cálc FGTS FGTS Mês Base Cálc IRRF Data do Crédito HOME CENTER BRASIL MATERIAIS PARA CONSTR AV DR JOAQUIM NABUCO QUADRA 6 A LOTE 01 Nº SN 53320065 OLINDA PE CNPJ 83817858003862 MARÇO2018 MENSAL 11 000001268 00816727481 15092017 VALMIR VILELA DA SILVA AUXILIAR DE OPERACOES HOME CENTER BRASIL OLINDA ITAU 0874AGENCIA 0874 381585 SALARIO 3100 110000 AJUDA DE CUSTO 5600 SALARIO FAMILIA 3171 DEV AJUDA DE CUSTO 5600 INSS MES 8800 DESC SEGURO DE VIDA 270 VALE ALIMENTACAO 6528 ASSISTENCIA MEDICA T 4865 ASSIST MEDICA DEP 4865 06042018 TOTAL DE PROVENTOS TOTAL DE DESCONTOS 118771 30928 87843 110000 110000 110000 8800 82241 Demonstrativo de Pagamento Referência Folha Fls Matrícula CPF Data Admissão Nome CargoNível Lotação Banco Agência Conta Proventos Descontos Descrição Qtde Valor Descrição Qtde Valor LÍQUIDO A RECEBER Salário Base Sal Contrib INSS Base Cálc FGTS FGTS Mês Base Cálc IRRF Data do Crédito HOME CENTER BRASIL MATERIAIS PARA CONSTR AV DR JOAQUIM NABUCO QUADRA 6 A LOTE 01 Nº SN 53320065 OLINDA PE CNPJ 83817858003862 ABRIL2018 MENSAL 11 000001268 00816727481 15092017 VALMIR VILELA DA SILVA AUXILIAR DE OPERACOES HOME CENTER BRASIL OLINDA ITAU 0874AGENCIA 0874 381585 SALARIO 3000 110000 AJUDA DE CUSTO 4200 SALARIO FAMILIA 3171 DEV AJUDA DE CUSTO 4200 INSS MES 8800 DESC SEGURO DE VIDA 227 VALE ALIMENTACAO 6528 ASSISTENCIA MEDICA T 4865 ASSIST MEDICA DEP 4865 07052018 TOTAL DE PROVENTOS TOTAL DE DESCONTOS 117371 29485 87886 110000 110000 110000 8800 82241 Número do processo 00005712820215060103 Número do documento 21081014445646000000053622721 httpspjetrt6jusbrprimeirograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21081014445646000000053622721 Assinado eletronicamente por INGRID WERNICK 10082021 144707 0ebc6fd ID 0ebc6fd Pág 4 Fls 192 Demonstrativo de Pagamento Referência Folha Fls Matrícula CPF Data Admissão Nome CargoNível Lotação Banco Agência Conta Proventos Descontos Descrição Qtde Valor Descrição Qtde Valor LÍQUIDO A RECEBER Salário Base Sal Contrib INSS Base Cálc FGTS FGTS Mês Base Cálc IRRF Data do Crédito HOME CENTER BRASIL MATERIAIS PARA CONSTR AV DR JOAQUIM NABUCO QUADRA 6 A LOTE 01 Nº SN 53320065 OLINDA PE CNPJ 83817858003862 MAIO2018 MENSAL 11 000001268 00816727481 15092017 VALMIR VILELA DA SILVA AUXILIAR DE OPERACOES HOME CENTER BRASIL OLINDA ITAU 0874AGENCIA 0874 381585 SALARIO 3100 110000 AJUDA DE CUSTO 2100 SALARIO FAMILIA 3171 DEV AJUDA DE CUSTO 2100 INSS MES 8800 DESC SEGURO DE VIDA 227 VALE ALIMENTACAO 7072 ASSISTENCIA MEDICA T 4865 ASSIST MEDICA DEP 4865 06062018 TOTAL DE PROVENTOS TOTAL DE DESCONTOS 115271 27929 87342 110000 110000 110000 8800 82241 Demonstrativo de Pagamento Referência Folha Fls Matrícula CPF Data Admissão Nome CargoNível Lotação Banco Agência Conta Proventos Descontos Descrição Qtde Valor Descrição Qtde Valor LÍQUIDO A RECEBER Salário Base Sal Contrib INSS Base Cálc FGTS FGTS Mês Base Cálc IRRF Data do Crédito HOME CENTER BRASIL MATERIAIS PARA CONSTR AV DR JOAQUIM NABUCO QUADRA 6 A LOTE 01 Nº SN 53320065 OLINDA PE CNPJ 83817858003862 JUNHO2018 MENSAL 11 000001268 00816727481 15092017 VALMIR VILELA DA SILVA AUXILIAR DE OPERACOES HOME CENTER BRASIL OLINDA ITAU 0874AGENCIA 0874 381585 SALARIO 2400 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JULHO2018 MENSAL 11 000001268 00816727481 15092017 VALMIR VILELA DA SILVA AUXILIAR DE OPERACOES HOME CENTER BRASIL OLINDA ITAU 0874AGENCIA 0874 381585 SALARIO 3100 110000 SALARIO FAMILIA 3171 INSS MES 8800 DESC SEGURO DE VIDA 227 VALE ALIMENTACAO 7072 ASSISTENCIA MEDICA T 4865 ASSIST MEDICA DEP 4865 06082018 TOTAL DE PROVENTOS TOTAL DE DESCONTOS 113171 25829 87342 110000 110000 110000 8800 82241 Demonstrativo de Pagamento Referência Folha Fls Matrícula CPF Data Admissão Nome CargoNível Lotação Banco Agência Conta Proventos Descontos Descrição Qtde Valor Descrição Qtde Valor LÍQUIDO A RECEBER Salário Base Sal Contrib INSS Base Cálc FGTS FGTS Mês Base Cálc IRRF Data do Crédito HOME CENTER BRASIL MATERIAIS PARA CONSTR AV DR JOAQUIM NABUCO QUADRA 6 A LOTE 01 Nº SN 53320065 OLINDA PE CNPJ 83817858003862 AGOSTO2018 MENSAL 11 000001268 00816727481 15092017 VALMIR VILELA DA SILVA AUXILIAR DE OPERACOES HOME CENTER BRASIL OLINDA ITAU 0874AGENCIA 0874 381585 SALARIO 3100 110000 AJUDA DE CUSTO 2800 SALARIO FAMILIA 3171 DEV AJUDA DE CUSTO 2800 INSS MES 8800 DESC SEGURO DE VIDA 227 VALE ALIMENTACAO 7072 ASSISTENCIA MEDICA T 4865 COPART ASSIST MED 4710 ASSIST MEDICA DEP 4865 06092018 TOTAL DE PROVENTOS TOTAL DE DESCONTOS 115971 33339 82632 110000 110000 110000 8800 82241 Número do processo 00005712820215060103 Número do documento 21081014445646000000053622721 httpspjetrt6jusbrprimeirograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21081014445646000000053622721 Assinado eletronicamente por INGRID WERNICK 10082021 144707 0ebc6fd ID 0ebc6fd Pág 6 Fls 194 Demonstrativo de Pagamento Referência Folha Fls Matrícula CPF Data Admissão Nome CargoNível Lotação Banco Agência Conta Proventos Descontos Descrição Qtde Valor Descrição Qtde Valor LÍQUIDO A RECEBER Salário Base Sal Contrib INSS Base Cálc FGTS FGTS Mês Base Cálc IRRF Data do Crédito HOME CENTER BRASIL MATERIAIS PARA CONSTR AV DR JOAQUIM NABUCO QUADRA 6 A LOTE 01 Nº SN 53320065 OLINDA PE CNPJ 83817858003862 SETEMBRO2018 MENSAL 11 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SALARIO FAMILIA 3171 DEV AJUDA DE CUSTO 6300 INSS MES 8800 DESC SEGURO DE VIDA 227 VALE ALIMENTACAO 6800 ASSISTENCIA MEDICA T 4865 COPART ASSIST MED 1867 ASSIST MEDICA DEP 4865 07112018 TOTAL DE PROVENTOS TOTAL DE DESCONTOS 119471 33724 85747 110000 110000 110000 8800 82241 Número do processo 00005712820215060103 Número do documento 21081014445646000000053622721 httpspjetrt6jusbrprimeirograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21081014445646000000053622721 Assinado eletronicamente por INGRID WERNICK 10082021 144707 0ebc6fd ID 0ebc6fd Pág 7 Fls 195 Demonstrativo de Pagamento Referência Folha Fls Matrícula CPF Data Admissão Nome CargoNível Lotação Banco Agência Conta Proventos Descontos Descrição Qtde Valor Descrição Qtde Valor LÍQUIDO A RECEBER Salário Base Sal Contrib INSS Base Cálc FGTS FGTS Mês Base Cálc IRRF Data do Crédito HOME CENTER BRASIL MATERIAIS PARA CONSTR AV DR JOAQUIM NABUCO QUADRA 6 A LOTE 01 Nº SN 53320065 OLINDA PE CNPJ 83817858003862 NOVEMBRO2018 MENSAL 11 000001268 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83817858003862 JANEIRO2019 MENSAL 11 000001268 00816727481 15092017 VALMIR VILELA DA SILVA AUXILIAR DE SERVICOS GERAIS HOME CENTER BRASIL OLINDA ITAU 0874AGENCIA 0874 381585 SALARIO 3100 115000 DIF SALARIO MENSAL 38829 AJUDA DE CUSTO 4400 DIF AJUDA DE CUSTO 900 DIF ATESTADO MEDICO 1167 DEV AJUDA DE CUSTO 4200 INSS MES 12400 DESC SEGURO DE VIDA 237 VALE ALIMENTACAO 7280 ASSISTENCIA MEDICA T 4865 COPART ASSIST MED 3400 06022019 TOTAL DE PROVENTOS TOTAL DE DESCONTOS 160296 32382 127914 115000 154996 154996 12400 123637 Demonstrativo de Pagamento Referência Folha Fls Matrícula CPF Data Admissão Nome CargoNível Lotação Banco Agência Conta Proventos Descontos Descrição Qtde Valor Descrição Qtde Valor LÍQUIDO A RECEBER Salário Base Sal Contrib INSS Base Cálc FGTS FGTS Mês Base Cálc IRRF Data do Crédito HOME CENTER BRASIL MATERIAIS PARA CONSTR AV DR JOAQUIM NABUCO QUADRA 6 A LOTE 01 Nº SN 53320065 OLINDA PE CNPJ 83817858003862 FEVEREIRO2019 MENSAL 11 000001268 00816727481 15092017 VALMIR VILELA DA SILVA AUXILIAR DE SERVICOS GERAIS HOME CENTER BRASIL OLINDA ITAU 0874AGENCIA 0874 381585 SALARIO 2400 98571 AJUDA DE CUSTO 4300 ATESTADO MEDICO 400 16429 SALARIO FAMILIA 2811 DEV AJUDA DE CUSTO 4300 INSS MES 9200 DESC SEGURO DE VIDA 237 VALE ALIMENTACAO 6720 ASSISTENCIA MEDICA T 4865 07032019 TOTAL DE PROVENTOS TOTAL DE DESCONTOS 122111 25322 96789 115000 115000 115000 9200 86841 Número do processo 00005712820215060103 Número do documento 21081014445646000000053622721 httpspjetrt6jusbrprimeirograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21081014445646000000053622721 Assinado eletronicamente por INGRID WERNICK 10082021 144707 0ebc6fd ID 0ebc6fd Pág 9 Fls 197 Demonstrativo de Pagamento Referência Folha Fls Matrícula CPF Data Admissão Nome CargoNível Lotação Banco Agência Conta Proventos Descontos Descrição Qtde Valor Descrição Qtde Valor LÍQUIDO A RECEBER Salário Base Sal Contrib INSS Base Cálc FGTS FGTS Mês Base Cálc IRRF Data do Crédito HOME CENTER BRASIL MATERIAIS PARA CONSTR AV DR JOAQUIM NABUCO QUADRA 6 A LOTE 01 Nº SN 53320065 OLINDA PE CNPJ 83817858003862 MARÇO2019 MENSAL 11 000001268 00816727481 15092017 VALMIR VILELA DA SILVA AUXILIAR DE SERVICOS GERAIS HOME CENTER BRASIL OLINDA ITAU 0874AGENCIA 0874 381585 SALARIO 3100 115000 AJUDA DE CUSTO 2900 SALARIO FAMILIA 3280 DEV AJUDA DE CUSTO 2900 INSS MES 9200 DESC SEGURO DE VIDA 237 VALE ALIMENTACAO 6720 ASSISTENCIA MEDICA T 4865 05042019 TOTAL DE PROVENTOS TOTAL DE DESCONTOS 121180 23922 97258 115000 115000 115000 9200 86841 Demonstrativo de Pagamento Referência Folha Fls Matrícula CPF Data Admissão Nome CargoNível Lotação Banco Agência Conta Proventos Descontos Descrição Qtde Valor Descrição Qtde Valor LÍQUIDO A RECEBER Salário Base Sal Contrib INSS Base Cálc FGTS FGTS Mês Base Cálc IRRF Data do Crédito HOME CENTER BRASIL MATERIAIS PARA CONSTR AV DR JOAQUIM NABUCO QUADRA 6 A LOTE 01 Nº SN 53320065 OLINDA PE CNPJ 83817858003862 ABRIL2019 MENSAL 11 000001268 00816727481 15092017 VALMIR VILELA DA SILVA AUXILIAR DE SERVICOS GERAIS HOME CENTER BRASIL OLINDA ITAU 0874AGENCIA 0874 381585 SALARIO 400 15333 ATESTADO MEDICO 300 11500 FERIAS 1 OCORRENCIA 88167 13 FERIAS 1 OCORREN 29389 ADTO 13 SAL FERIAS 57500 SALARIO FAMILIA 2952 INSS MES 2147 INSS DESC FERIAS I 7053 DESC AD FER MES I 110266 DESC ADT 13 SAL FER 57500 DESC SEGURO DE VIDA 237 VALE ALIMENTACAO 1680 ASSISTENCIA MEDICA T 4670 COPART ASSIST MED 2856 07052019 TOTAL DE PROVENTOS TOTAL DE DESCONTOS 204841 186409 18432 115000 115000 172500 13800 5727 Número do processo 00005712820215060103 Número do documento 21081014445646000000053622721 httpspjetrt6jusbrprimeirograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21081014445646000000053622721 Assinado eletronicamente por INGRID WERNICK 10082021 144707 0ebc6fd ID 0ebc6fd Pág 10 Fls 198 Demonstrativo de Pagamento Referência Folha Fls Matrícula CPF Data Admissão Nome CargoNível Lotação Banco Agência Conta Proventos Descontos Descrição Qtde Valor Descrição Qtde Valor LÍQUIDO A RECEBER Salário Base Sal Contrib INSS Base Cálc FGTS FGTS Mês Base Cálc IRRF Data do Crédito HOME CENTER BRASIL MATERIAIS PARA CONSTR AV DR JOAQUIM NABUCO QUADRA 6 A LOTE 01 Nº SN 53320065 OLINDA PE CNPJ 83817858003862 MAIO2019 MENSAL 11 000001268 00816727481 15092017 VALMIR VILELA DA SILVA AUXILIAR DE SERVICOS GERAIS HOME CENTER BRASIL OLINDA ITAU 0874AGENCIA 0874 381585 SALARIO 1800 66774 ATESTADO MEDICO 600 22258 FERIAS 1 OCORRENCIA 26833 13 FERIAS 1 OCORREN 8944 SALARIO FAMILIA 2645 INSS MES 7122 INSS DESC FERIAS I 2147 DESC AD FER MES I 33393 DESC SEGURO DE VIDA 237 VALE ALIMENTACAO 5880 ASSISTENCIA MEDICA T 4670 COPART ASSIST MED 5000 06062019 TOTAL DE PROVENTOS TOTAL DE DESCONTOS 127454 58449 69005 115000 115865 115865 9269 62951 Demonstrativo de Pagamento Referência Folha Fls Matrícula CPF Data Admissão Nome CargoNível Lotação Banco Agência Conta Proventos Descontos Descrição Qtde Valor Descrição Qtde Valor LÍQUIDO A RECEBER Salário Base Sal Contrib INSS Base Cálc FGTS FGTS Mês Base Cálc IRRF Data do Crédito HOME CENTER BRASIL MATERIAIS PARA CONSTR AV DR JOAQUIM NABUCO QUADRA 6 A LOTE 01 Nº SN 53320065 OLINDA PE CNPJ 83817858003862 JUNHO2019 MENSAL 11 000001268 00816727481 15092017 VALMIR VILELA DA SILVA AUXILIAR DE SERVICOS GERAIS HOME CENTER BRASIL OLINDA ITAU 0874AGENCIA 0874 381585 SALARIO 500 19167 ATESTADO MEDICO 900 34500 SALARIO FAMILIA 776 INSS MES 4293 PENSAO ALIM MES 9060 DESC SEGURO DE VIDA 237 VALE ALIMENTACAO 6720 ASSISTENCIA MEDICA T 4670 COPART ASSIST MED 4500 05072019 TOTAL DE PROVENTOS TOTAL DE DESCONTOS 54443 29480 24963 115000 53667 53667 4293 21355 Número do processo 00005712820215060103 Número do documento 21081014445646000000053622721 httpspjetrt6jusbrprimeirograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21081014445646000000053622721 Assinado eletronicamente por INGRID WERNICK 10082021 144707 0ebc6fd ID 0ebc6fd Pág 11 Fls 199 Demonstrativo de Pagamento Referência Folha Fls Matrícula CPF Data Admissão Nome CargoNível Lotação Banco Agência Conta Proventos Descontos Descrição Qtde Valor Descrição Qtde Valor LÍQUIDO A RECEBER Salário Base Sal Contrib INSS Base Cálc FGTS FGTS Mês Base Cálc IRRF Data do Crédito HOME CENTER BRASIL MATERIAIS PARA CONSTR AV DR JOAQUIM NABUCO QUADRA 6 A LOTE 01 Nº SN 53320065 OLINDA PE CNPJ 83817858003862 JULHO2019 MENSAL 11 000001268 00816727481 15092017 VALMIR VILELA DA SILVA AUXILIAR DE SERVICOS GERAIS HOME CENTER BRASIL OLINDA ITAU 0874AGENCIA 0874 381585 INSUF SALDO MES 8473 DESC SEGURO DE VIDA 237 ASSISTENCIA MEDICA T 4670 COPART ASSIST MED 3566 06082019 TOTAL DE PROVENTOS TOTAL DE DESCONTOS 8473 8473 000 115000 000 000 000 000 Número do processo 00005712820215060103 Número do documento 21081014445646000000053622721 httpspjetrt6jusbrprimeirograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21081014445646000000053622721 Assinado eletronicamente por INGRID WERNICK 10082021 144707 0ebc6fd ID 0ebc6fd Pág 12 Fls 200 Número do processo 00005712820215060103 Número do documento 21081014451529800000053622735 httpspjetrt6jusbrprimeirograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21081014451529800000053622735 Assinado eletronicamente por INGRID WERNICK 10082021 144707 5d2c4fe ID 5d2c4fe Pág 1 Fls 201 Número do processo 00005712820215060103 Número do documento 21081014453047700000053622745 httpspjetrt6jusbrprimeirograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21081014453047700000053622745 Assinado eletronicamente por INGRID WERNICK 10082021 144707 f1d5337 ID f1d5337 Pág 1 Fls 202 Extrato de Conta do Fundo de Garantia FGTS Data Hora Consulta 22082019 152140 018634 Nome VALMIR VILELA SILVA PISPASEPNIT 12852496455 Empresa HOME CENTER BRASIL MAT CONST LTDA CNPJCEICPF 83817858003862 Cód Estab 09961200788246 Categoria 01 Nº Conta FGTS 00000358698 Data Admissão 15092017 DataCód Movimentação Data Opção 15092017 Taxa Juros 3 Tipo Conta OPTANTE Valor Base para Fins RescisóriosR 212347 Base GO SALDO R 217008 Atualizado em 22082019 Histórico dos Lançamentos Data Descrição dos Lançamentos Valor R Total R SALDO ANTERIOR 151410 10022019 CREDITO DE JAM 373 151783 07022019 DEPOSITO JANEIRO2019 12400 164183 10032019 CREDITO DE JAM 404 164587 07032019 DEPOSITO FEVEREIRO2019 9200 173787 10042019 CREDITO DE JAM 428 174215 05042019 DEPOSITO MARCO2019 9200 183415 07052019 DEPOSITO ABRIL2019 13800 197215 10052019 CREDITO DE JAM 452 197667 10062019 CREDITO DE JAM 487 198154 07062019 DEPOSITO MAIO2019 9269 207423 05072019 DEPOSITO JUNHO2019 4293 211716 10072019 CREDITO DE JAM 511 212227 10082019 CREDITO DE JUROSATUALIZACAO MONETARIA 0002466 523 212750 10082019 CRED DIST RESULTADO ANO BASE 122018 4258 217008 Page 1 of 1 CSE Conectividade Social Empregador 22082019 httpssicsecaixagovbrsicseControladorPrincipalServlet Número do processo 00005712820215060103 Número do documento 21081014453047700000053622745 httpspjetrt6jusbrprimeirograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21081014453047700000053622745 Assinado eletronicamente por INGRID WERNICK 10082021 144707 f1d5337 ID f1d5337 Pág 2 Fls 203 SERVIÇOS AO EMPREGADOR Página Inicial Esclarecimentos sobre os serviços Sair Início l Sítio da Caixa l CSE Localizar Trabalhador l CSE Movimentar Trabalhador Clique aqui caso deseje continuar operando com a conta localizada Comunicar Movimentação do Trabalhador Selecione aqui o serviço desejado Empregador HOME CENTER BRASIL MAT CONST LTDA CNPJ 83817858003862 Trabalhador VALMIR VILELA SILVA PISPASEPNIT 12852496455 COMUNICAÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO EFETUADA COM SUCESSO Chave de Identificação CX128524964550398808119 Imprimir esta tela e anexála ao TRCT ou anotar a Chave de Identificação na via destinada ao trabalhador ATENÇÃO Conta FGTS com Pensão Alimentícia não gera pagamento automático A solicitação de saque do FGTS se for devida deverá ser efetuada pelo trabalhador em uma Agência da CAIXA 20190909 versao150 Page 1 of 1 CSE Conectividade Social Empregador 09092019 httpssicsecaixagovbrsicseControladorPrincipalServlet Número do processo 00005712820215060103 Número do documento 21081014453047700000053622745 httpspjetrt6jusbrprimeirograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21081014453047700000053622745 Assinado eletronicamente por INGRID WERNICK 10082021 144707 f1d5337 ID f1d5337 Pág 3 Fls 204 TERMO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO IDENTIFICAÇÃO DO EMPREGADOR 01 CNPJCEI 83817858003862 02 Razão SocialNome HOME CENTER BRASIL MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA 03 Endereço logradouro nº andar apartamento AV DR JOAQUIM NABUCO QUADRA 6 A LOTE 01 Nº SN 04 Bairro BULTRINS 05 Município OLINDA 06 UF PE 07 CEP 53320065 08 CNAE 4744099 09 CNPJCEI TomadorObra IDENTIFICAÇÃO DO TRABALHADOR 10 PISPASEP 12852496455 11 Nome Matrícula 000001268 VALMIR VILELA DA SILVA 12 Endereço logradouro nº andar apartamento RUA MARECHAL HERMES DA FONSECA Nº 130 13 Bairro VILA TORRES GALVÃO 14 Município PAULISTA 15 UF PE 16 CEP 53403450 17 CTPS n série UF 00040341 00046 PE 18 CPF 00816727481 19 Data de Nascimento 20061978 20 Nome da Mãe RITA MARIA DA SILVA DADOS DO CONTRATO 21 Tipo de Contrato 1 CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO INDETERMINADO 22 Causa do Afastamento DESPEDIDA SEM JUSTA CAUSA PELO EMPREGADOR 23 Remuneração Mês Ant 000 24 Data de Admissão 15092017 25 Data do Aviso Prévio 30082019 26 Data de Afastamento 30082019 27 Cód afastamento SJ2 28 Pensão Alim TRCT 1835 29 Pensão Alim FGTS 1835 30 Categoria do trabalhador 01 EMPREGADO 31 Código Sindical 000005069041050 32 CNPJ e Nome da Entidade Sindical Laboral 41034729000166 SIN EMPREG COMER CIDADE OLINDA DISCRIMINAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS VERBAS RESCISÓRIAS Rubrica Valor Rubrica Valor Rubrica Valor 50 Saldo de 1Dias Salário Líquido de 0Faltas e DSR 3833 51 Comissões 000 52 Gratificação 000 53 Adic de Insalubridade 0 000 54 Adic de Periculosidade 0 000 55 Adic Noturno 0 Horas a 0 000 561 Horas Extras 0 Horas a 0 000 57 Gorjetas 000 58 Descanso Semanal Remunerado DSR 000 59 Reflexo do DSR Sobre Salário Variável 000 60 Multa Art 477 8ºCLT 000 62 Salário Família 155 63 13º Salário Proporcional 512 Avos 47917 641 13 SalárioExerc 012 Avos 000 65 Férias Proporc 012 Avos 000 661 Férias Venc Per Aquis a 000 68 Terço Constituc de Férias 41528 69 Aviso Prévio Indenizado 126500 70 13º Salário Aviso Prévio Indenizado 9583 71 Férias Aviso Prévio Indenizado 9583 951 Horas Extras 60 9540 952 Ferias Vencidas 115000 99 Ajuste do Saldo Devedor 000 TOTAL BRUTO 363639 DEDUÇÕES Desconto Valor Desconto Valor Desconto Valor 100 Pensão Alimentícia 000 101 Adiantamento Salarial 000 102 Adiantamento 13º Salário 57500 103 Aviso Prévio Indenizado 0Dias 000 1121 Previdência Social 1070 1122 Prev Social 13º Salário 3833 1141 IRRF 000 1142 IRRF Sobre 13º Salário 000 1151 Pensao Alim Mes 2258 1152 Pensao Alim Fer 30481 1153 Pensao Al 13 Sl 8089 1154 Pensão Alimenticia A 26730 1155 Adiantamento Rescisa 5530 1156 Assistencia Medica T 4670 TOTAL DEDUÇÕES 148634 1157 Insuf Saldo Mes Ant 8473 VALOR LÍQUIDO 215005 Número do processo 00005712820215060103 Número do documento 21081014453684500000053622757 httpspjetrt6jusbrprimeirograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21081014453684500000053622757 Assinado eletronicamente por INGRID WERNICK 10082021 144708 9efce9f ID 9efce9f Pág 1 Fls 205 TERMO DE HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO EMPREGADOR 01 CNPJCEI 83817858003862 02 Razão SocialNome HOME CENTER BRASIL MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA TRABALHADOR 10 PISPASEP 12852496455 11 Nome Matrícula 000001268 VALMIR VILELA DA SILVA 17 CTPS n série UF 00040341 00046 PE 18 CPF 00816727481 19 Data de Nascimento 20061978 20 Nome da Mãe RITA MARIA DA SILVA CONTRATO 22 Causa do Afastamento DESPEDIDA SEM JUSTA CAUSA PELO EMPREGADOR 24 Data de Admissão 15092017 25 Data do Aviso Prévio 30082019 26 Data de Afastamento 30082019 27 Cód Afast SJ2 29 Pensão Alimentícia FGTS 1835 30 Categoria do Trabalhador 01 EMPREGADO 31 Código Sindical 000005069041050 32 CNPJ e Nome da Entidade Sindical Laboral 41034729000166 SIN EMPREG COMER CIDADE OLINDA Foi prestada gratuitamente assistência na rescisão do contrato de trabalho nos termos do artigo nº 477 1º da Consolidação das Leis do Trabalho CLT sendo comprovado neste ato o efetivo pagamento das verbas rescisórias especificadas no corpo do TRCT no valor líquido de R 215005 o qual devidamente rubricado pelas partes é parte integrante do presente Termo de Homologação As partes assistidas no presente ato de rescisão contratual foram identificadas como legítimas conforme previsto na Instrução NormativaSRT nº 152010 Fica ressalvado o direito de o trabalhador pleitear judicialmente os direitos informados no campo 155 abaixo de de 150 Assinatura do Empregador ou Preposto 151 Assinatura do Trabalhador 152 Assinatura do Responsável Legal do Trabalhador 153 Carimbo e Assinatura do Assistente 154 Nome do Órgão Homologador 155 Ressalvas 156 Informações à CAIXA A ASSISTÊNCIA NO ATO DE RESCISÃO CONTRATUAL É GRATUITA Pode o trabalhador iniciar ação judicial quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho Inc XXIX Art 7º da Constituição Federal1988 Número do processo 00005712820215060103 Número do documento 21081014453684500000053622757 httpspjetrt6jusbrprimeirograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21081014453684500000053622757 Assinado eletronicamente por INGRID WERNICK 10082021 144708 9efce9f ID 9efce9f Pág 2 Fls 206 Banco Itaú Comprovante de Transferência de conta corrente para conta corrente Identificação no extrato SISPAG SALARIOS Dados da conta debitada Nome da empresa HOME CENTER BRASIL MATERIAIS P Agência 9374 Conta corrente 01563 5 Dados da conta creditada Nome VALMIR VILELA DA SILVA Agência 0874 Conta corrente 38158 5 Valor R 5530 Informações fornecidas pelo pagador Transferência efetuada em 06092019 às 071229 via Sispag CTRL 440320826000994 Autenticação BCB5A81C9A7E44B218F45AE4A4F07F2414FA87A6 Dúvidas sugestões e reclamações na sua agência Se preferir ligue para o SAC Itaú 0800 728 0728 todos os dias 24h ou acesse o Fale Conosco no wwwitaucombr Se não ficar satisfeito com a solução apresentada ligue para a Ouvidoria Corporativa Itaú 0800 570 0011 em dias úteis das 9h às 18h ou Caixa Postal 67600 CEP 03162971 Deficientes auditivos ou de fala 0800 722 1722 todos os dias 24h 1 Número do processo 00005712820215060103 Número do documento 21081014453684500000053622757 httpspjetrt6jusbrprimeirograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21081014453684500000053622757 Assinado eletronicamente por INGRID WERNICK 10082021 144708 9efce9f ID 9efce9f Pág 3 Fls 207 CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA CNPJ MINISTÉRIO DA FAZENDA RECEITA FEDERAL DO BRASIL CERTIDÃO DE BAIXA DE INSCRIÇÃO NO CNPJ NÚMERO DO CNPJ 83817858003862 DATA DA BAIXA 09092019 DADOS DO CONTRIBUINTE NOME EMPRESARIAL HOME CENTER BRASIL MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA ENDEREÇO LOGRADOURO AV DR JOAQUIM NABUCO NÚMERO SN COMPLEMENTO QUADRA6A LOTE 01 BAIRRO OU DISTRITO BULTRINS CEP 53320065 MUNICÍPIO OLINDA UF PE TELEFONE 62 40125145 81 21025020 MOTIVO DE BAIXA EXTINCAO P ENC LIQ VOLUNTARIA Certifico a baixa da inscrição no CNPJ acima identificada ressalvado aos órgãos convenentes o direito de cobrar quaisquer créditos tributários posteriormente apurados Emitida para os efeitos da Instrução Normativa RFB nº 1863 de 27 de dezembro de 2018 Emitida às 110109 horário de Brasília do dia 09082021 via Internet UNIDADE CADASTRADORA 0410100 RECIFE Assinado eletronicamente por INGRID WERNICK 10082021 144708 2d3024c httpspjetrt6jusbrprimeirograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21081014455753500000053622766 Número do processo 00005712820215060103 ID 2d3024c Pág 1 Número do documento 21081014455753500000053622766 REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA NÚMERO DE INSCRIÇÃO 83817858003862 FILIAL COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E DE SITUAÇÃO CADASTRAL DATA DE ABERTURA 06112014 NOME EMPRESARIAL HOME CENTER BRASIL MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA TÍTULO DO ESTABELECIMENTO NOME DE FANTASIA HOME CENTER TENDTUDO PORTE DEMAIS CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL CÓDIGO E DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS SECUNDÁRIAS CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA 2062 Sociedade Empresária Limitada LOGRADOURO NÚMERO COMPLEMENTO CEP BAIRRODISTRITO MUNICÍPIO UF ENDEREÇO ELETRÔNICO avalebrhccombr TELEFONE 62 40125145 81 21025020 ENTE FEDERATIVO RESPONSÁVEL EFR SITUAÇÃO CADASTRAL BAIXADA DATA DA SITUAÇÃO CADASTRAL 09092019 MOTIVO DE SITUAÇÃO CADASTRAL EXTINCAO P ENC LIQ VOLUNTARIA SITUAÇÃO ESPECIAL DATA DA SITUAÇÃO ESPECIAL Emitido no dia 09082021 às 105943 data e hora de Brasília Página 11 Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário Tribunal de Justica Comarca da Capital Cartório da 4ª Vara Empresarial Av Erasmo Braga 115 Lan Central 719CEP 20020903 Centro Rio de Janeiro RJ Tel 3133 36252785 email cap04vemptjrjjusbr Processo 02299916820198190001 Processo Eletrônico ClasseAssunto Recuperação Judicial Recuperação Judicial Autor HOME CENTER BRASIL MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA Autor BR HOME CENTERS SA Autor QUATRE LOG TRANSPORTES LTDA Autor NOVA DD MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA Nesta data faço os autos conclusos ao MM Dr Juiz Paulo Assed Estefan Em 18092019 Decisão Tratase de pedido de recuperação judicial com base nos art 47 e seguintes da Lei 1110105 formulado HOME CENTER BRASIL MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA inscrita no CNPJMF sob o nº 83817858000170 BR HOME CENTERS SA inscrita no CNPJMF sob o nº 11102250000159 QUATRE LOG TRANSPORTES LTDA inscrita no CNPJMF sob o nº 19431391000127 e NOVA DD MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA inscrita no CNPJMF sob o nº 26696250000100 Expõem para o fim do pedido conjunto como formam um grupo econômico e expressam isso em cinco pontos principais participações societárias entre as empresas do grupo identidade de administradores controlador único e objetos sociais conectados Complementam afirmando a existência de garantias cruzadas envolvendo as requerentes Na petição inicial contam a história de formação do grupo empresarial desde os seus primórdios até as últimas tentativas de estabilização das atividades desenvolvidas Todavia diante da retração econômica e consequente desemprego e queda do poder aquisitivo as empresas se viram em dificuldades a acabaram por optar pela alternativa legal da Recuperação Judicial Colocam em voga então o convencimento que têm da possibilidade de superação da crise posto que realizaram reestruturações e implementaram medidas de redução de custos e otimização de vendas sendo a Recuperação Judicial um mecanismo capaz de sustentar o esforço de soerguimento Além disso as requerentes confiam na retomada do mercado assim como em sua expertise de sorte que a realinhamento de seu endividamento será capaz de fazêlas superar o colapso À inicial de fls 0357 foram juntados os documentos a partir de fls 58 até 3119 É O SUCINTO RELATÓRIO DECIDO Inicialmente examino a alegação de competência do foro carioca para apreciação do pedido Como de trivial sabença a competência ratione loci ditada pelo artigo 3º da Lei 1110105 leva em consideração o principal estabelecimento do devedor Pois bem O artigo 1142 do Código Civil caracteriza estabelecimento como todo complexo de bens organizado para exercício da empresa por empresário ou por sociedade empresária Sérgio Campinho ao estabelecer o conceito de principal estabelecimento Curso de direito comercial falência e recuperação de empresa 8ª Ed Saraiva 2017 Pg53 salienta que Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário Tribunal de Justiça Comarca da Capital Cartório da 4ª Vara Empresarial Av Erasmo Braga 115 Lan Central 719CEP 20020903 Centro Rio de Janeiro RJ Tel 3133 36252785 email cap04vemptjrjjusbr diversamente do processo civil comum no qual se estabelece a regra de competência territorial segundo a qual o réu deve ser demandado no foro do seu domicílio e em se tratando de pessoa jurídica deve ela ser demandada no foro do lugar de sua sede ou onde se achar a agência ou sucursal quanto às obrigações que ela contraiu para a falência ou para a recuperação a visão de domicílio convencional contratual ou estatutário cede em favor do domicílio real Barreto Filho citado por Manoel Justino Bezerra Filho Lei de Recuperação de Empresas e Falência comentada artigo por artigo 13ªEd Revista dos Tribunais 2018 Pg81 sustenta que a noção de principal estabelecimento só interessa para a fixação da competência do juízo da insolvência devendo sempre preponderar o critério quantitativo econômico ou seja é aquele em que o comerciante exerce maior atividade mercantil e que portanto é mais expressivo em termos patrimoniais Para além dessas e de inúmeros outros ensinamentos doutrinários a jurisprudência de nossos Tribunais têm mesmo prestigiado o centro de maior interesse da empresa cambaleante como aquele mais adequado a sediar o processo de insolvência até por concentrar a maior atividade econômica que lhe é benéfica e aí não precisamos colacionar outros que não os julgados já trazidos no corpo da peça vestibular Fixada então esta premissa de fixação da competência é fácil perceber que a maior atividade empresarial se dá no Rio de janeiro que concentra por volta de 70 da operação das Requerentes quase 65 sessenta e cinco por cento das lojas e 50 cinquenta por cento dos Centros de Distribuição de todo o grupo empresarial fl 04 Aliás é aqui que se arrecada o maior valor de impostos e é aqui que está quase a metade dos empregados das Recuperandas sendo que os demais estão pulverizados em três outros estados Diante desse quadro fixar nesta tenda a competência para o processo recuperacional soa como medida de lógica proteção aos credores além de facilitar sobremaneira o processamento do pedido Certa então a competência verificase que as sociedades atenderam aos requisitos do art 48 da Lei 1110105 ao comprovarem atividade há mais de 02 dois anos A inicial expõe as causas da crise econômicofinanceira conforme impõe o inciso I do artigo 51 da Lei 1110105 vindo acompanhada da documentação exigida pelo inciso II Assim considerando que a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômicofinanceira do devedor permitindo a manutenção da fonte produtora do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores promovendo desse modo a preservação da empresa sua função social e o estímulo à atividade econômica o pedido inicial merece acolhimento Ante o exposto e mais que dos autos consta defiro o processamento da recuperação judicial de HOME CENTER BRASIL MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA Home Center TendTudo pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJMF sob o nº 83817858000170 com sede na Avenida T12 n 35 Quadra 123 Lote 1718 GoiâniaGO CEP nº 74223080 BR HOME CENTERS SA BRHC pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJMF sob o nº 11102250000159 com sede na Rua Tapaua SN Quadra 02 Lote 6E Sala 01 Vila Brasília Aparecida de GoiâniaGO CEP n 74911815 QUATRE LOG TRANSPORTES LTDA Quatre Log pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJMF sob o nº 19431391000127 com sede na Estrada Municipal Mineko Ito SN Área A Rem MD 4 Galpão 1 Log Business Park Loteamento Industrial Veccon Zeta SumaréSP CEP nº 13178540 e NOVA DD MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA Nova DD pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJMF sob o n 26696250000100 com sede na Avenida Vitoria nº 2515 Horto VitóriaES CEP nº 29045160 admitido o litisconsórcio ativo e sem que isso importe necessariamente em consolidação substancial o que será objeto de análise em tempo oportuno Assim nos termos do artigo 52 da Lei 1110105 traço as seguintes disposições 1 Nomeio para exercer a função de Administrador Judicial K2 Consultoria Econômica Rua do Ouvidor 60 sala 1313 Centro nesta cidade representada perante este Juízo pelo economista João Ricardo Uchôa Viana que desempenhará suas 110 PAESTEFAN Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário Tribunal de Justiça Comarca da Capital Cartório da 4ª Vara Empresarial Av Erasmo Braga 115 Lan Central 719CEP 20020903 Centro Rio de Janeiro RJ Tel 3133 36252785 email cap04vemptjrjjusbr funções na forma dos incisos I e II do caput do artigo 22 da Lei 1110105 com curriculum devidamente arquivado em cartório que desempenhará suas funções na forma dos incisos I e II do caput do artigo 22 da Lei 1110105 sem prejuízo das atribuições dos dispostos do artigo 27 do mesmo diploma legal na hipótese de não ser constituído o Comitê de Credores art 28 da LRF Deverá indicar a equipe interdisciplinar com os profissionais habilitados e os responsáveis pela condução do procedimento no ato da assinatura do termo sendo pelo menos um destes sócio gerente da pessoa jurídica no prazo de 48 quarenta e oito horas conforme art 33 da LRF ficando autorizada a intimação por via email do cartório 11 Deverá a referida equipe elaborar no prazo de até 40 quarenta dias úteis relatório circunstanciado de toda a atividade desempenhada pelas sociedades de caráter financeiro econômico e quanto a sua atividade fim à luz do Princípio da Absoluta Transparência visando demonstrar ao juízo e aos credores a verdadeira sua realidade econômicofinanceira nos termos do art 22 II a primeira parte e c da Lei nº 1110105 12 Deverá apresentar os relatórios mensais quanto ao desenvolvimento da atividade das requerentes art 22 II c segunda parte da Lei nº 1110105 que não se confunde com o relatório acima mencionado até o 20º dia do mês subsequente Todos os relatórios deverão ser protocolados pelo Administrador Judicial em um incidente ao processo principal iniciado pelo relatório mencionado no item 12 juntando os demais mensalmente e no mesmo feito ficando à disposição dos credores e interessados 13 Ao Administrador Judicial caberá ainda fiscalizar e auxiliar no andamento regular do procedimento e no cumprimento dos prazos legais 14 O Administrador Judicial deverá de forma justificada sugerir seus honorários 2 Que as recuperandas acrescentem após seu nome empresarial a expressão em recuperação judicial 3 A suspensão de todas as ações e execuções contra a requerente na forma do art 6º da Lei 1110105 e mais as exceções previstas no art 49 3º e 4º da mesma Lei 4 Que as recuperandas apresentem contas demonstrativas mensais durante todo o processamento da recuperação judicial até o 20º dia do mês posterior estas devem ser autuadas em incidente separado aos autos principais 5 A expedição e publicação do edital previsto no 1º do art 52 da Lei nº 1110105 onde conterá de forma simplificada o resumo do pedido das devedoras e da presente decisão que defere o processamento da recuperação judicial bem como a informação de que a relação nominal dos credores contendo o valor atualizado do crédito e sua classificação será disponibilizada no site do TJRJ e do Administrador Judicial para consulta dos credores Deverá ainda conter a advertência do inciso III do mesmo dispositivo legal O prazo para a habilitação ou divergência aos créditos relacionados pelas devedoras é de 15 quinze dias a contar da publicação do respectivo edital art 7º 1º da Lei nº 1110105 Ressaltase que por se tratar de fase administrativa da verificação dos créditos as referidas divergências e habilitações deverão ser apresentadas diretamente ao administrador judicial A requerente deverá apresentar em cartório mídia em formato Microsoft Word contendo todas as informações necessárias para a publicação do referido edital no prazo de 5 cinco dias 6 A intimação do Ministério Público e comunicação às Fazendas Públicas Federal Estadual e do Município do Rio de Janeiro 7 Comunicação à Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro e aos demais órgãos previstos na Ordem de Serviço nº 012016 deste juízo 8 Apresentem as recuperandas o plano de recuperação judicial no prazo de 60 sessenta dias da publicação desta decisão observando os requisitos do art 53 da Lei 1110105 Com a apresentação expeçase o edital contendo o aviso previsto no parágrafo único do dispositivo supracitado com prazo de 30 trinta dias para as objeções contados da 110 PAESTEFAN Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário Tribunal de Justiça Comarca da Capital Cartório da 4ª Vara Empresarial Av Erasmo Braga 115 Lan Central 719CEP 20020903 Centro Rio de Janeiro RJ Tel 3133 36252785 email cap04vemptjrjjusbr publicação da relação de credores de que trata o 2º do art 7º Caso na data da publicação da mencionada relação não tenha sido publicado o referido aviso contarseá a publicação deste último o prazo para as objeções As recuperandas deverão providenciar no ato da apresentação do plano a minuta do edital em mídia formato Microsoft Word e o devido recolhimento das custas processuais Caso ainda não tenha sido publicada a lista de credores pelo Administrador Judicial a legitimidade para apresentar objeção será daquele que já conste do edital das requerentes ou que tenha postulado a habilitação de crédito 9 Publicada a relação de credores apresentada pelo Administrador Judicial art 7º 2º da Lei nº 1110105 eventuais impugnações deverão ser distribuídas por dependência pelos credores como incidentes à recuperação judicial e processada nos termos dos art 13 e seguintes da Lei nº 1110105 sendo vedado o direcionamento de petição para estes autos principais 10 Observados os princípios da celeridade processual e eficiência da prestação jurisdicional evitandose tumultos no regular andamento do feito que precisa tramitar de forma rápida e eficaz no prazo legal de 180 dias ou até a eventual aprovação do plano limito a intervenção dos credores e terceiros interessados nos autos principais da presente Recuperação Judicial salvo quando determinado por lei como por exemplo apresentação de objeções ou recursos Qualquer requerimento estranho ao regular andamento do feito deverá ser apresentado em apartado em procedimento incidental dandose vista às recuperandas e ao Administrador Judicial vindo os autos conclusos Cabe transcrever recente julgado quanto ao tema AGRAVO INOMINADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO RECUPERAÇÃO JUDICIAL MANIFESTAÇÃO DOS CREDORES AUTOS SUPLEMENTARES COMITÊ DE CREDORES E ADMINISTRADOR JUDICIAL ATRIBUIÇÕES LEGAIS DECISÃO MANTIDA 1 Da análise da decisão ora guerreada constatase que não se privou a parte credora de se manifestar sobre as questões ventiladas e decididas na recuperação judicial não havendo de se falar em violação ao princípio da transparência e ativismo dos credores Na verdade o que se primou frisese corretamente foi evitar a balbúrdia processual com manifestações dos mais variados tipos de credores e com pleitos e intentos diversos nos autos da recuperação judicial 2 Ademais o Juízo a quo tão somente abriu os olhos ao disposto no artigo 27 inciso I alínea d e artigo 28 ambos da Lei 11101 2005 segundo os quais na recuperação judicial incumbe ao Comitê de Credores apurar e emitir parecer sobre quaisquer reclamações dos interessados e na sua falta ao Administrador Judicial e ainda na incompatibilidade deste ao juiz exercer tal atribuição cuja observância se impõe 3 Assim não se está expurgando do processamento da recuperação judicial a parte credora nem tampouco suas eventuais impugnações Outrossim em momento algum se proibiu ao credor o acesso aos autos ou o conhecimento acerca dos atos processuais que por ventura forem praticados nos autos principais ressaltandose que a mera determinação de que as reclamações sejam realizadas em autos suplementares não enseja violação a qualquer garantia constitucional 4 Não se olvide que a recuperação encontrase na fase postulatória inexistindo notícia de deliberação acerca de eventual plano de recuperação e por isso nada obsta que posteriormente apresentem os credores objeção ao plano apresentado nos moldes do artigo 55 da Lei 111012005 5 Salientese que não há na Lei citada qualquer óbice à instauração de autos suplementares tampouco determinação para que as objeções eou manifestações dos credores tenham que ser acostadas aos autos principais e decididas sem a participação do Comitê dos Credores ou até mesmo da assembleiageral de credores a quem compete deliberar acerca da aprovação ou não do plano de recuperação art 56 6 Ora no caso concreto nítida a observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa bem como à legislação que trata da matéria ao permitir as manifestações dos credores ainda que em autos suplementares e com pronunciamento do comitê ou do administrador nomeado a respeito da pretensão manifestada repitase titulares de atribuições expressamente 110 PAESTEFAN Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário Tribunal de Justiça Comarca da Capital Cartório da 4ª Vara Empresarial Av Erasmo Braga 115 Lan Central 719CEP 20020903 Centro Rio de Janeiro RJ Tel 3133 36252785 email cap04vemptjrjjusbr previstas na Lei 111012005 Precedente do TRJ 7 Dessa forma mantémse a decisão recorrida por guardar consonância com a legislação em comento e com os princípios do contraditório e da ampla defesa 8 Recurso não provido DES JOSE CARLOS PAES Julgamento 27052015 DECIMA QUARTA CAMARA CIVEL 11 Defiro a criação de um anexo virtual ou incidente com segredo de justiça para o qual deverão ser direcionadas as informações referentes aos empregados e aos sócios em cumprimento ao artigo 51 IV e VI da Lei nº 111012005 em respeito aos direitos de personalidade e ao princípio constitucional da inviolabilidade da vida privada previsto no artigo 5º X da CF cujo acesso somente se dará com a autorização deste juízo mediante requerimento justificado 12 Sem prejuízo de todas as providências já determinadas ao cartório na Ordem de Serviço nº 012016 e as demais aqui previstas ressalto absoluta atenção 121 Com o item 10 para que se evite tumulto processual 122 Ressalto que não haverá intimação pessoal dirigida a credores nestes autos o que se dará por avisos e editais 123 Eventuais petições de habilitações e divergências de crédito que forem apresentadas equivocadamente perante este juízo na fase de verificação administrativa dos créditos deverão ser excluídas 13 A contagem dos prazos será em dias corridos conforme sinalizado no REsp 1699528 MG RECURSO ESPECIAL 201702274312 Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO 1140 Órgão Julgador T4 QUARTA TURMA Data do Julgamento 10042018 Data da PublicaçãoFonte DJe 13062018 Por fim passo a analisar o pedido de tutela de urgência Cuidase de pedido liminar de tutela de urgência fulcrado no artigo 300 do CPC onde as requerentes requerem que seja determinado a i Banco Daycoval SA CNPJ 62232889000190 Av Paulista 1793 SP ii Banco Safra SA CNPJ 58160789000128 Av Paulista 2100 SP iii Banco do Brasil SA CNPJ 00000000000191 SBS Quadra 01 Lote 32 Bloco G Ed Sede III 7º andar SP iv Banco Industrial do Brasil SA CNPJ 31895683000116 Av Presidente Juscelino Kubitschek 1703 SP relativamente aos Recebíveis Futuros tal como definido no capítulo acima abstenhamse de reter descontar quitar dívida bloquear e obstar o acesso de todo e qualquer ativo financeiro creditado em nome das Requerentes vinculados aos seus contratos seja a que título ou forma de contratação for devendo a intimação destas instituições financeiras ser feita por Oficial de Justiça com a utilização de força policial e autorização de condução do Gerente à Delegacia de Polícia em caso de descumprimento se necessário Informam as requerentes que firmaram contratos bancários de empréstimo que representam um passivo de cerca de R 40 milhões onde grande parte do montante tomado se encontra garantido através de trava bancária com os recebíveis futuros das requerentes de cartão de crédito e créditos em conta corrente sustentam ainda as requerentes que tais recebíveis futuros na ordem de R 108 milhões são essenciais para o soerguimento e consequentemente para a viabilidade da recuperação judicial Como consta às fls 32 um dos principais catalisadores da crise noticiada foi a medida tomada pelo Banco Safra em bloquear os recebíveis performados e não performados das requerentes em valor equivalente a 100 do saldo do seu crédito tendo gerado um bloqueio imediato de aproximadamente R 24 milhões relativo aos recebíveis performados e no bloqueio antecipado de aproximadamente R 16 milhões em relação aos recebíveis futuros E esse ponto recebíveis futuros é exatamente o objeto do pedido liminar protetivo das requerentes A propósito vejase que às fls 39 alegam as requerentes estarem absolutamente em dia com o pagamento de todos os contratos financeiros sendo que o único percalço ocorrido até o momento se deu com o Banco Safra afirmando em seguida que o problema se restringe às travas bancárias de recebíveis futuros seja do Banco Safra seja dos demais bancos e credores financeiros A fim de demonstrar a essencialidade dos recebíveis futuros as requerentes apresentaram a Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário Tribunal de Justiça Comarca da Capital Cartório da 4ª Vara Empresarial Av Erasmo Braga 115 Lan Central 719CEP 20020903 Centro Rio de Janeiro RJ Tel 3133 36252785 email cap04vemptjrjjusbr projeção de seu fluxo de caixa em diferentes cenários onde evidenciam os problemas de caixa gerados em relação às suas obrigações de curto prazo em caso de manutenção das travas bancárias i hipótese de manutenção do cenário atual ou seja caso as requerentes não pedissem recuperação judicial ii hipótese de recuperação judicial deferida mas com os bancos exercendo a trava bancária sobre os Recebíveis Futuros iii hipótese de recuperação judicial deferida e liberação dos recebíveis futuros em favor das Requerentes fls 4042 Destacam ainda que já no cenário de recuperação judicial com a trava dos recebíveis futuros as requerentes enfrentariam problemas de liquidez já em setembro de 2019 agravandose ao longo dos meses déficit de R 143 milhões em fevereiro de 2020 e que a viabilidade da recuperação judicial das requerentes nos próximos meses dependerá diretamente da liberação dos recebíveis futuros de aproximadamente R 108 milhões Por seu turno ressaltam as requerentes que após o ajuizamento da recuperação judicial a situação se agravará muito mais pois de acordo com interpretação dada pelos bancos os contratos financeiros vencerão antecipadamente fato que permitiria às Instituições Financeiras exercerem suas supostas e abusivas travas bancárias sobre recebíveis de cartão de créditodébito pelo valor total dos contratos de aproximadamente R 223 milhões vinte e dois milhões e trezentos mil de reais fls 53 Sustentam as requerentes que a manutenção da trava bancária contraria os princípios da Lei nº 111012005 impedindo o soerguimento das mesmas alegando ainda que os créditos garantidos por recebíveis futuros estão sujeitos à recuperação judicial uma vez que o objeto da garantia ainda não existe gerando mera expectativa de direito o que conduziria a discussão acerca do caráter extrajudicial do crédito para o âmbito da impugnação Prima facie no âmbito da análise perfunctória do pedido liminar e do atual estágio do processo recuperacional não pode ser pelo menos neste momento acolhido o argumento quanto à sujeição dos créditos garantidos por recebíveis não performados já que como dito pelas próprias requerentes tal discussão dependeria de maior aprofundamento em impugnação valendo aqui destacar a jurisprudência do TJERJ abaixo indicada AGRAVO DE INSTRUMENTO RECUPERAÇÃO JUDICIAL IMPUGNAÇÃO CRÉDITO CONCURSAL HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS CABIMENTO 1 Sustenta a agravante equívoco na classificação do crédito do qual é titular pois deve ser integralmente reconhecido como extraconcursal sob o argumento de que se encontra garantido por alienação fiduciária e cessão fiduciária de direitos creditórios 2 As questões atinentes ao disposto no artigo 31 da Lei 109312004 a alegada omissão em relação as garantias que foram performadas com os valores já depositados na conta sem livre movimentação e a obrigação contratual da recuperanda de informar os títulos cedidos não foram abordadas perante o Juízo a quo sequer nos embargos de declaração interpostos Assim em relação a tais alegações resta configurada a indevida inovação recursal 3 No que concerne a sujeição à Recuperação Judicial dos créditos relativos aos títulos recebíveis não performados ou recebíveis a performar desnecessária a descrição do título por se tratar de crédito a performar não existente à época da celebração do contrato Por outro lado devese descrever os direitos creditórios uma vez que a garantia da cédula de crédito bancário pode ser constituída por crédito futuro a performar 4 Nesse sentido dispõem o artigo 18 inciso IV da Lei 9514 de 20 de novembro de 1997 que o contrato de cessão fiduciária em garantia deverá conter além de outros elementos a identificação dos direitos creditórios objeto da cessão fiduciária Aliás a possibilidade de que a cessão fiduciária em garantia de crédito bancário recaia sobre crédito futuro encontra previsão no artigo 31 da Lei 1093104 Precedente do STJ 5 Não obstante no caso concreto os contratos firmados não especificam os créditos a performar 6 Assim da análise dos contratos referidos e das demais provas trazidas aos autos concluise que embora haja previsão de garantia por alienação fiduciária inexistiu a especificação do crédito cedido fiduciariamente 7 Desse modo inaplicável no caso concreto o disposto no artigo 49 3º da Lei 1110105 Não incide também em que pese a inovação acima reconhecida o disposto no artigo 31 da lei 1093104 8 No que concerne à verba honorária conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça cabível a fixação de honorários advocatícios ante a litigiosidade ao processo em razão da impugnação apresentada Precedentes 9 Por fim o artigo 85 11 do atual Código Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário Tribunal de Justiça Comarca da Capital Cartório da 4ª Vara Empresarial Av Erasmo Braga 115 Lan Central 719CEP 20020903 Centro Rio de Janeiro RJ Tel 3133 36252785 email cap04vemptjrjjusbr de Processo Civil dispõe que o Tribunal ao julgar o recurso interposto majorará os honorários fixados anteriormente 10 Recurso não provido 00137223820198190000 AGRAVO DE INSTRUMENTO Desa JOSÉ CARLOS PAES Julgamento 08052019 DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL Noutra senda o que impressiona por sua plausibilidade nessa fase cognitiva liminar perfunctória é a alegação de essencialidade dos recebíveis futuros para viabilidade dos negócios das requerentes Não é desconhecido que a Lei nº 111012005 quebrou o paradigma liquidatório ditado pelo antigo DecretoLei nº 76611945 inaugurando uma fase de enfrentamento da crise com viés preservationista A preocupação do legislador está em estabelecer caminhos para a preservação da atividade produtiva pois assim conserva dentre outros benefícios os postos de trabalho e a fonte geradora de riquezas e tributos O Tribunal da Cidadania como guardião da melhor jurisprudência na seara do Direito da Insolvência tem empregado ao tema um tratamento dinâmico e atualizado inaugurando por seu turno a necessidade de os juízos empresariais responderem na mesma toada conferindo um tratamento prático efetivo e equânime no defrontamento das questões É bom ter em mente a essa altura o que parece ser a técnica legislativa empregada na criação da Lei nº 1110105 O legislador abandonou o mito da completude e o caminho dogmático para editar uma lei diretiva sujeita à crítica e à interpretação criativa Isso permite não só sua oxigenação mas ao lado disso uma construção jurisprudencial amalgamada com a realidade vivida a cada tempo Isso posto é cediço que a lei de falência e recuperação de empresas pátrias foi editada com base no modelo norteamericano lastreada no stay period ou seja na concessão de um fólego à empresa em dificuldade que sendo blindada no decorrer de um hiato temporal terá um tempo de bonança não só para negociar com seus credores mas também para se ver salvaguardada de ataques ao seu património Nesse sentido o período de suspensão das ações e execuções representa um pilar crucial do modelo adotado Nas precisas palavras dos eminentes juristas Luis Felipe Salomão e Paulo Penalva Santos A razão de ser da norma que determina a pausa momentânea das ações e execuções stay period na recuperação judicial e de permitir que o devedor em crise consiga negociar de forma conjunta com todos os credores plano de recuperação e ao mesmo tempo preservar o patrimônio do empreendimento o qual se verá liberto por um lapso de tempo de eventuais constrições de bens imprescindíveis à continuidade da atividade empresarial impedindo o seu fatiamento além de afastar o risco da falência Acontece que no Brasil o legislador resolveu deixar à margem dos processos de recuperação judicial alguns credores alguns por critério de natureza do crédito art 6 7º e art 49 3º e 4º Tal fato tem dado ensejo a uma fonte inesgotável de debate doutrinário e jurisprudencial a fim de se buscar uma espécie de break even point que melhor atenda de maneira uniforme equilibrada e assim justa no sentido ideal os interesses desses credores e da recuperanda Notase então que aquela blindagem oferecida pelo stay period não se apresenta como um manto protetor impenetrável mesmo que provisório eis que certos credores não sujeitos ao processo recuperacional estariam livres a princípio para buscarem seus créditos sem se importarem com atropelo ao tratamento conjuntural da crise empresarial Isso em verdade passou a representar sério risco para a preservação da atividade produtiva sujeita que estaria a ataques predatórios e indiscriminados ao seu patrimônio Não se olvida que o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu como standard que os atos de constrição oriundos de execuções sejam eles fiscais cíveis ou até mesmo trabalhistas deveriam passar pelo crivo do juízo recuperacional encarregando este de verificar a essencialidade dos bens almejados pelas penhoras deprecadas pelos juízos externos Nessa situação vêse que a própria Lei nº 111012005 gerou critério para os credores com propriedade fiduciária ou seja a prorrogação da efetivação do direito do proprietário fiduciário de bem de capital essencial para depois do período de salvaguarda erigido no processo recuperacional Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário Tribunal de Justiça Comarca da Capital Cartório da 4ª Vara Empresarial Av Erasmo Braga 115 Lan Central 719CEP 20020903 Centro Rio de Janeiro RJ Tel 3133 36252785 email cap04vemptjrjjusbr Em sua compreensão original tudo indica que pretendeu o legislador que o bem de capital aquele utilizado na produção de outros bens e serviços ao estar em garantia por alienação fiduciária mas sendo essencial na cadeia produtiva permaneceria cumprindo sua finalidade até o fim do período de suspensão para só então servir ao seu propósito garantidor do crédito É fato e aqui não se relega o importante debate no campo técnico relacionado à conceituação e a definição extensão da expressão bem de capital da Lei Recuperacional o que fatalmente perpassa por conceitos e uma análise também da Ciência Econômica Contudo o que se mostra mais relevante neste momento é o aspecto prático da depuração de sua acepção sua aplicação prática e respectivo tratamento jurídico considerandose os sedimentados princípios que regem a Lei Nessa senda notase que a dinâmica utilizada pelo legislador é perfeitamente possível de ser observada no campo prático tanto é que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça por maioria em sede de incidente de Conflito Positivo de Competência confirmou que cabe ao juízo recuperacional definir sobre a natureza e a essencialidade do bem no projeto de superação da crise mesmo em se tratando de credor fiduciário ou seja de crédito não sujeito ao plano apontando em obiter dictum que o debate acerca da definição de bem de capital também estaria inserido no núcleo de cognição e deliberação do juízo recuperacional Eis a ementa CONFLITO DE COMPETÊNCIA RECUPERAÇÃO JUDICIAL CÉDULA DE PRODUTO RURAL CESSÃO FIDUCIÁRIA JUÍZO ACERCA DA ESSENCIALIDADE DO BEM PARA A ATIVIDADE EMPRESARIAL 1 Há absoluta convergência entre doutrina e jurisprudência que em conformidade com o princípio da preservação da empresa o juízo de valor acerca da essencialidade ou não de algum bem ao funcionamento da sociedade cumpre ser realizado pelo Juízo da recuperação judicial que tem acesso a todas as informações sobre a real situação do patrimônio da recuperanda o que tem o condão inclusive de impedir a retirada de bens essenciais ainda que garantidos por alienação fiduciária da posse da sociedade em recuperação art 49 3º da LRF 2 É inviável na estreita sede do conflito de competência a deliberação acerca da natureza extraconcursal do crédito o que é da estrita competência do Juízo da recuperação a partir daí cabendo se for o caso os recursos pertinentes 3 Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara Cível de SertanópolisPR STJ CC nº 153473PR Rel para acórdão Min Luis Felipe Salomão Segunda Seção julgado em 09052018 Contudo ganha a quaestio novos contornos justamente ao relembrarmos que o Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência que estende à cessão fiduciária a hipótese de exclusão desse crédito atingindo basicamente a chamada trava bancária dos recebíveis da empresa em dificuldade Ao fazer isso criouse um paradoxo especificamente na hipótese daquilo que foi dado em garantia recebíveis da empresa em RJ ou mesmo matériaprima ou insumos ser por natureza mesmo que fungível perecível na medida em que desaparece quando utilizado Nesse caso considerado essencial ao se utilizar a mesma dinâmica prescrita acima esse bem ou direito já não existiria ao final do stay period o que transformaria em tábula rasa o direito do credor fiduciário Sob outra perspectiva se mesmo diante da essencialidade se permitisse a constrição seria o princípio da preservação da empresa que estaria sendo relegado Como consequência trazse as sempre precisas palavras do eminente doutrinador Luis Roberto Ayoub É pois necessário muito cuidado ao tratar da questão porque como já dito anteriormente há valores em aparente conflito o direito de propriedade X o direto recuperacional Agindo com acuidade é possível equalizar o afirmado aparente conflito evitando maltrato à economia e ao mesmo tempo permitir que a empresa enferma receba valores necessários para o seu reerguimento É dever da jurisprudência harmonizar esses interesses propiciando a solução dos conflitos para permitir a satisfação desses credores sem comprometimento da superação da crise Na linha de frente do processo recuperacional cabe ao juiz a observância do princípio da Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário Tribunal de Justiça Comarca da Capital Cartório da 4ª Vara Empresarial Av Erasmo Braga 115 Lan Central 719CEP 20020903 Centro Rio de Janeiro RJ Tel 3133 36252785 email cap04vemptjrjjusbr liberação da trava bancária 5 A exigência legal de restituição do bem ao credor fiduciário ao final do stay period encontrarseá absolutamente frustrada caso se pudesse conceber o crédito cedido fiduciariamente como sendo bem de capital Isso porque a utilização do crédito garantido fiduciariamente independentemente da finalidade angariar fundos pagamento de despesas pagamento de credores submetidos ou não à recuperação judicial etc além de desvirtuar a própria finalidade dos bens de capital fulmina por completo a própria garantia fiduciária chancelando em última análise a burla ao comando legal que de modo expresso exclui o credor titular da propriedade fiduciária dos efeitos da recuperação judicial 6 Para efeito de aplicação do 3º do art 49 bem de capital ali referido há de ser compreendido como o bem utilizado no processo produtivo da empresa recuperanda cujas características essenciais são bem corpóreo móvel ou imóvel que se encontra na posse direta do devedor e sobretudo que não seja perecível nem consumível de modo que possa ser entregue ao titular da propriedade fiduciária caso persista a inadimplência ao final do stay period 61 A partir de tal conceituação podese concluir in casu não se estar diante de bem de capital circunstância que por expressa disposição legal não autoriza o Juízo da recuperação judicial obstar que o credor fiduciário satisfaça seu crédito diretamente com os devedores da recuperanda no caso por meio da denominada trava bancária 7 Recurso especial provido STJ REsp 1758746GO Rel Marco Aurélio Bellizze Terceira Turma julgado em 25092018 O r julgado incrementa um debate ainda maior travado no próprio Superior Tribunal de Justiça o qual na gênese pacificou o entendimento de que a cessão fiduciária de crédito estaria excluída dos efeitos da recuperação judicial por uma interpretação extensiva do parágrafo terceiro do artigo 49 e agora estaria tendente a aplicar uma interpretação restritiva e estrita em relação à definição de bem de capital excluindose o crédito objeto de cessão fiduciária até mesmo da proteção do stay period Não se estaria neste caso criando o melhor dos mundos para o credor com cessão fiduciária e também reflitase o pior dependendo do ângulo sobre o qual se olha abalando o equilíbrio dos agentes econômicos envolvidos na recuperação da empresa no sentido lato e assim a necessária paridade obviamente respeitandose as suas especificidades e posições no tratamento dos credores ferindose o racional do sistema recuperatório inclusive a disciplina e hermenêutica do próprio artigo 49 em consonância com o espírito da lei Destarte sem embargo a proficiência do tratamento da questão e compartilhandose da mesma preocupação externada pelo STJ em relação ao possível esvaziamento da garantia sobreleva dizer que não se trata de um entendimento pacificado pelo STJ e ainda persiste resguardada pela Segunda Seção a competência do juiz da recuperação para definir a natureza do crédito se concursal ou extraconcursal assim como a essencialidade do bem Mais ainda mantida a sua competência para tutelar atos de execução de créditos promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial bem como atos judiciais que envolvam o patrimônio dessas empresas CC 153473 PR 201701799767 Exsurge assim necessidade de se criar alternativas que salvaguardem os interesses dos credores fiduciários tratandose de bem consumível essencial mas também que atenda ao ditame do art 47 da Lei nº 111012005 Por sua pertinência ao estudo cabe trazer à baila as lições do Ministro Luis Felipe Salomão e de Paulo Penalva Santos Vale dizer da leitura dos dispositivos legais e à luz dos princípios que regem o processo recuperacional a exceção alusiva ao crédito fiduciário contida no art493 da Lei significa que muito embora o credor não se submeta aos efeitos da recuperação e que lhe sejam resguardados os direitos de proprietário fiduciário não está ele livre para simplesmente fazer valer sua garantia durante o prazo de suspensão das ações a que se refere o art6º 4º Mesmo no caso de créditos garantidos por alienação fiduciária os atos de satisfação que importem providência expropriatória devem ser sindicáveis pelo juízo da recuperação SALOMÃO Luis Felipe SANTOS Paulo Penalva Recuperação Judicial extrajudicial e falência teoria e prática 3ª ed rev atual E amp Rio de Janeiro Forense 2017 Nesta esteira a repactuação entre credor e devedora deve ser trazida à mesa valendose da Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário Tribunal de Justiça Comarca da Capital Cartório da 4ª Vara Empresarial Av Erasmo Braga 115 Lan Central 719CEP 20020903 Centro Rio de Janeiro RJ Tel 3133 36252785 email cap04vemptjrjjusbr mediação lembrando que o Estado promoverá sempre que possível a solução consensual dos conflitos e a conciliação a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes advogados defensores públicos e membros do Ministério Público inclusive no curso do processo judicial Art 3o 2o e 3º do CPC Merece destaque também o Enunciado nº 45 da I Jornada de Prevenção e Solução Extrajudicial de Litígios do Conselho da Justiça Federal A mediação e conciliação são compatíveis com a recuperação judicial extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária bem como em casos de superendividamento observadas as restrições legais A readequação do contrato ao menos no âmbito de incidência do stay period parece ser uma medida prima facie coerente com a normatização diretiva que envolve a recuperação judicial O resultado objetivamente seria impedindose o vencimento integral do contrato seja em razão do inadimplemento seja afastando a cláusula resolutiva expressa as também chamadas ipso facto de insolvência passa este juízo da recuperação judicial a analisar a possibilidade jurídica e a conveniência de reequilibrar a relação contratual De início levandose em conta as informações apresentadas pelas requerentes quanto à inexistência de inadimplemento pela mesma em relação aos contratos bancários vêse que a implementação das garantias por parte dos credores financeiros pode decorrer na verdade mais de um temor de inadimplemento como de fato já ocorreu em relação ao Banco Safra decorrente do próprio pedido de recuperação judicial do que do inadimplemento propriamente dito Isso inclusive se visualiza concretamente dos contratos bancários apresentados às fls 15301984 onde se observa a existência de cláusula padrão estabelecendo o vencimento antecipado das parcelas contratadas em decorrência do simples requerimento de recuperação judicial Tal cláusula faz gerar uma circunstância potencialmente danosa às requerentes e ao seu funcionamento na medida em que as mesmas a despeito do cumprimento de suas obrigações junto às instituições financeiras se verão de uma hora para outra sujeitas à integralidade de suas dívidas financeiras gerando assim um possível e previsível colapso em suas finanças especialmente em seu fluxo de caixa nos termos noticiados às fls 40 gerando inquestionável impacto no andamento regular dos seus negócios Sob esse ângulo e considerandose os primados da preservação da empresa art 47 LRE mostrase de todo pertinente o julgado do TJPR e a lição da doutrinadora Débora Kirschbaum Agravo de instrumento Recuperação judicial Habilitação de crédito Instrumento particular de confissão de dívida Quitação integral do débito Ocorrência Inoperabilidade da cláusula resolutiva expressa em face do advento da recuperação judicial da devedora Preponderância do bem comum e da função social da empresa Nulidade da cláusula Reconhecimento Regularidade dos pagamentos e das parcelas adimplidas neste intérim Falta de interesse na interposição da habilitação Decisão mantida TJPR Agravo de Instrumento Nº 12923810 Des Rel Luis Sérgio Swiech 17ª Câmara Cível julgado em 22072015 A hipótese é ilustrada por Thomas H Jackson ao considerar a cláusula contida em contrato de financiamento que prevê aceleração da dívida com vencimento antecipado de todas as prestações vincendas ipso facto da insolvência A crítica dirigida por Jackson ao argumento do efeito disciplinador é que em hipótese de insolvência os custos da decisão do administrador da empresa insolvente são transmitidos aos seus credores supondo que o vencimento da dívida seja admitido em consequência da resolução ipso facto em substância resultaria o mesmo que se determinados grupos de credores não protegidos por prioridades tivessem de pagar a dívida acelerada ao credor em vez de compartilharem entre si os custos de pagamento pelos valores não acelerados na medida em que se vencessem já que seriam forçados a abrir mão da possibilidade de serem pagos com os recursos utilizados para o pagamento do financiamento Examinadas as razões que suportam a afirmação pela ilegitimidade da cláusula resolutiva ipso facto percebese que não é possível admitir sua validade e ao mesmo tempo apoiar uma disciplina aplicável à insolvência que por princípio se organiza em torno da redistribuição dos custos da crise aos diversos grupos de interesses afetados e se destina à maximização do valor da empresa KIRSCHBAUM Déborah Cláusula Resolutiva Expressa Por Insolvência Nos Contratos Empresariais Uma Análise EconômicoJurídica São Paulos Revista Direito GV 3 v 2 nº 1 janeirojunho 2006 Assim entende este juízo que não pode o simples requerimento de recuperação judicial nem circunstâncias pertinentes ao estado de crise das requerentes conduzirem por si só ao vencimento antecipado dos contratos e à quebra da sistemática de pagamentos contratualmente ajustadas ante os seus nefastos efeitos para a viabilidade do negócio Outrossim considerando eventual hipótese de inadimplemento dos contratos bancários parece ser um convite ao consenso e eficiência a manutenção da atividade geradora do capital futuro que permitirá que o credor continue detendo meios e substância para a excussão da sua garantia ao final do período de salvaguarda Objetivase assim evitar o perecimento do objeto da garantia fiduciária tornando concreto o receio já externado pelo Superior Tribunal de justiça e noutro giro que se possa atender o princípio da preservação da empresa e a competência do juízo recuperacional para atos de constrição que possam prejudicar o projeto de soerguimento sempre se buscando agregar valor No âmbito do exame perfunctori inerente ao pedido liminar buscouse encontrar nos contratos bancários apresentados pelas requerentes às fls 15301984 elementos objetivos no sentido de viabilizar um critério equânime para as partes Contudo por se tratarem de credores financeiros distintos submetidos a contratos distintos apesar dos critérios comuns cessão fiduciária de recebíveis mostrouse mais adequado se valer da jurisprudência do TJERJ para melhor encontrar uma solução de equilíbrio entre as partes Nesse contexto apesar das circunstâncias casuísticas pode se observar um relativo consenso no sentido de se autorizar a liberação de uma média ponderada no percentual de 70 dos valores submetidos a garantia fiduciária percentual este que entendo por bem e razoável aplicar como modo de se tentar alcançar o já tão falado equilíbrio entre os interesses em jogo AGRAVO DE INSTRUMENTO RECUPERAÇÃO JUDICIAL TRAVA BANCÁRIA DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE LIBERAÇÃO DE 70 DOS CRÉDITOS SUJEITOS À CESSÃO FIDUCIÁRIA DECISÃO QUE NÃO MERECE REFORMA CRÉDITO FIDUCIÁRIO QUE EM REGRA É EXCLUÍDO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL INTELIGÊNCIA DO 3º DO ART 49 DA LEI Nº 111012005 NECESSIDADE DE EQUACIONAMENTO DOS INTERESSES EM CONFLITO DIREITO DO CREDOR FIDUCIÁRIO X PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA ESSENCIALIDADE DOS VALORES LIBERADOS AO FUNCIONAMENTO DA EMPRESA IMPACTO MÍNIMO PARA O AGRAVANTE CORRESPONDENDO PERCENTUAL MUITO PEQUENO FRENTE ÀS DEMAIS GARANTIAS QUE POSSUI DEVIDA E JUSTIFICÁVEL A INGERÊNCIA LIMITADORA DA GARANTIA DO CREDOR FIDUCIÁRIO COMO FORMA DE ATENDER AOS PRINCÍPIOS BASILARES DA LEI Nº 111012005 PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS APLICAÇÃO DO VERBETE SUMULAR DE Nº 58 DO TJERJ DESPROVIMENTO DO RECURSO TJRJ Agravo de Instrumento nº 00576057420158190000 Rel Des Cláudio de Mello Tavares 11ª Câmara Cível julgado em 03022016 AGRAVO DE INSTRUMENTO RECUPERAÇÃO JUDICIAL TRAVA BANCÁRIA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA RECUPERANDA DECISÃO LIMINAR QUE LIBEROU 70 DOS CRÉDITOS SUJEITOS À CESSÃO FIDUCIÁRIA Em regra o crédito garantido por cessão fiduciária não se submete ao processo de recuperação judicial uma vez que possui a mesma natureza de propriedade fiduciária podendo o credor valerse da chamada trava bancária Art 49 3º da Lei nº 111012005 Precedentes do Superior Tribunal de Justiça Todavia a utilização do mecanismo da trava bancária pela instituição financeira apropriandose integralmente dos recebíveis pactuados como garantia do empréstimo poderia constituir entrave ao êxito da recuperação da empresa ocasionando a ela o risco de dano reverso irreparável ou de difícil reparação Necessidade de equacionar os interesses em conflito a saber o direito do credor fiduciário em contraposição ao princípio da preservação da empresa Artigo 47 da Lei 1110105 Tendo em vista a essencialidade dos valores liberados ao funcionamento da empresa correta a decisão de liberação parcial da trava bancária como forma de possibilitar o sucesso da recuperação e a preservação da sociedade empresária CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do RECURSO TJRJ Agravo de Instrumento nº 00747504620158190000 Agravo de Instrumento em Ação de Recuperação Judicial Decisão que determinou a intimação do Agravante para comprovar o pagamento da multa pelo descumprimento de determinação judicial para liberação parcial da trava bancária MANUTENÇÃO pois em 24092015 o MM Juiz a quo determinou a liberação de 75 do total dos créditos que se encontram ao abrigo da trava das entidades financeiras no prazo de 48 horas do recebimento do ofício sob pena de multa diária de R 10000000 doc 00090 Como não houve o cumprimento do comando em 19042016 foi determinada a penhora on line dos valores que deveriam ser liberados pelo Agravante Assim percebese que houve descumprimento da determinação judicial em flagrante violação ao disposto no art 77 IV do NCPC estando correta a sanção aplicada Com relação ao valor ele deve ser mantido até porque quando de sua fixação não houve impugnação pelo recorrente Parecer do MP nesse sentido DESPROVIMENTO DO RECURSO TJRJ Agravo de Instrumento nº 00447079220168190000 Rel Des Otávio Rodrigues 11ª Câmara Cível julgado em 17052017 Em todo caso de modo a possibilitar uma análise mais aprofundada em relação aos efeitos dos contratos bancários no âmbito da continuidade dos negócios das requerentes mostrase salutar sem prejuízo à liminar ora parcialmente deferida e a eventual alteração posterior dos critérios ora adotados que o administrador judicial nomeado apure em seu relatório inicial e a partir das informações contábeis e financeiras das requerentes a essencialidade do montante total dos recebíveis futuros para o giro das atividades das requerentes o montante total do valor das parcelas de todos os contratos garantidos por cessão fiduciária em cotejo com o seu faturamento mensal e com o potencial de geração de receitas avaliando se a continuidade dos negócios é compatível com o adimplemento dos referidos contratos informandose ainda se a liberação das travas bancárias sobre 70 setenta por cento dos recebíveis futuros das requerentes gera ou não risco de exaurimento das garantias e se comunga com o melhor equilíbrio entre o cumprimento do contratos e o princípio da preservação da empresa Isso posto defiro em parte o pedido liminar a fim de determinar que I Sejam desconsideradas durante o curso da presente recuperação judicial toda e qualquer cláusula que imponha o vencimento antecipado das dívidas concursais e extraconsuais das recuperandas em razão do seu pedido de recuperação judicial ou de circunstâncias inerentes ao seu estado de crise ficando as instituições financeiras indicadas às fls 55 obstadas de efetivarem suas garantias caso as parcelas relativas aos seus contratos estejam sendo adimplidas pelas requerentes II Mesmo em caso de inadimplemento das parcelas dos contratos garantidos por cessão fiduciária de recebíveis futuros determino durante o prazo que alude o 4º do art 6º da Lei nº111012005 que as instituições financeiras indicadas pelas requerentes às fls 55 relativamente aos recebíveis futuros valores que ainda não entraram na conta vinculada até o dia do pedido de recuperação judicial decorrentes de vendas já realizadas ou vendas a prazo venda a prazo via cartão de crédito que ainda não venceram se abstenham de reter descontar quitar dívida bloquear e obstar e consequentemente conceda às requerentes livre acesso e disponibilidade para o seu fluxo de caixa e injeção de capital para as suas atividades empresariais acesso aos valores equivalentes ao percentual de 70 setenta por cento de todo e qualquer ativo financeiro creditado em nome das Requerentes vinculados aos seus contratos seja a que título ou forma de contratação for devendo a intimação destas instituições financeiras ser feita por Oficial de Justiça mantendose os valores equivalente aos 30 trinta por cento restantes até ulterior ordem depositados na conta de domicílio bancário sem qualquer apropriação para pagamentos das prestações dos empréstimos III Determino que o que o administrador judicial nomeado apure em seu relatório inicial e a partir das informações contábeis e financeiras das requerentes a essencialidade do montante total dos recebíveis futuros para o giro das atividades das requerentes o montante total do valor das parcelas de todos os contratos garantidos por cessão fiduciária em cotejo com o seu faturamento decisão de liberação parcial da trava bancária como forma de possibilitar o sucesso da recuperação e a preservação da sociedade empresária CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do RECURSO TJRJ Agravo de Instrumento nº 00747504620158190000 Agravo de Instrumento em Ação de Recuperação Judicial Decisão que determinou a intimação do Agravante para comprovar o pagamento da multa pelo descumprimento de determinação judicial para liberação parcial da trava bancária M A N U T E N Ç Ã O pois em 24092015 o MM Juiz a quo determinou a liberação de 75 do total dos créditos que se encontram ao abrigo da trava das entidades financeiras no prazo de 48 horas do recebimento do ofício sob pena de multa diária de R 10000000 doc 00090 Como não houve o cumprimento do comando em 19042016 foi determinada a penhora on line dos valores que deveriam ser liberados pelo Agravante Assim percebese que houve descumprimento da determinação judicial em flagrante violação ao disposto no art 77 IV do NCPC estando correta a sanção aplicada Com relação ao valor ele deve ser mantido até porque quando de sua fixação não houve impugnação pelo recorrente Parecer do MP nesse sentido D E S P R O V I M E N T O D O R E C U R S O TJRJ Agravo de Instrumento nº 00447079220168190000 Rel Des Otávio Rodrigues 11ª Câmara Cível julgado em 17052017 Em todo caso de modo a possibilitar uma análise mais aprofundada em relação aos efeitos dos contratos bancários no âmbito da continuidade dos negócios das requerentes mostrase salutar sem prejuízo à liminar ora parcialmente deferida e a eventual alteração posterior dos critérios ora adotados que o administrador judicial nomeado apure em seu relatório inicial e a partir das informações contábeis e financeiras das requerentes a essencialidade do montante total dos recebíveis futuros para o giro das atividades das requerentes o montante total do valor das parcelas de todos os contratos garantidos por cessão fiduciária em cotejo com o seu faturamento mensal e com o potencial de geração de receitas avaliando se a continuidade dos negócios é compatível com o adimplemento dos referidos contratos informandose ainda se a liberação das travas bancárias sobre 70 setenta por cento dos recebíveis futuros das requerentes gera ou não risco de exaurimento das garantias e se comunga com o melhor equilíbrio entre o cumprimento do contratos e o princípio da preservação da empresa Isso posto defiro em parte o pedido liminar a fim de determinar que I Sejam desconsideradas durante o curso da presente recuperação judicial toda e qualquer cláusula que imponha o vencimento antecipado das dívidas concursais e extraconsuais das recuperandas em razão do seu pedido de recuperação judicial ou de circunstâncias inerentes ao seu estado de crise ficando as instituições financeiras indicadas às fls 55 obstadas de efetivarem suas garantias caso as parcelas relativas aos seus contratos estejam sendo adimplidas pelas requerentes II Mesmo em caso de inadimplemento das parcelas dos contratos garantidos por cessão fiduciária de recebíveis futuros determino durante o prazo que alude o 4º do art 6º da Lei nº111012005 que as instituições financeiras indicadas pelas requerentes às fls 55 relativamente aos recebíveis futuros valores que ainda não entraram na conta vinculada até o dia do pedido de recuperação judicial decorrentes de vendas já realizadas ou vendas a prazo venda a prazo via cartão de crédito que ainda não venceram se abstenham de reter descontar quitar dívida bloquear e obstar e consequentemente conceda às requerentes livre acesso e disponibilidade para o seu fluxo de caixa e injeção de capital para as suas atividades empresariais acesso aos valores equivalentes ao percentual de 70 setenta por cento de todo e qualquer ativo financeiro creditado em nome das Requerentes vinculados aos seus contratos seja a que título ou forma de contratação for devendo a intimação destas instituições financeiras ser feita por Oficial de Justiça mantendose os valores equivalente aos 30 trinta por cento restantes até ulterior ordem depositados na conta de domicílio bancário sem qualquer apropriação para pagamentos das prestações dos empréstimos III Determino que o que o administrador judicial nomeado apure em seu relatório inicial e a partir das informações contábeis e financeiras das requerentes a essencialidade do montante total dos recebíveis futuros para o giro das atividades das requerentes o montante total do valor das parcelas de todos os contratos garantidos por cessão fiduciária em cotejo com o seu faturamento mensal e com o potencial de geração de receitas avaliando se a continuidade dos negócios é compatível com o adimplemento dos referidos contratos informandose ainda se a liberação das travas bancárias sobre 70 setenta por centodos recebíveis futuros das requerentes gera ou não risco de exaurimento das garantias e se comunga com o melhor equilíbrio entre o cumprimento do contratos e o princípio da preservação da empresa IV Sem prejuízo encaminhemse os interessados requerentes e os credores titulares de garantias fiduciárias indicados às fls 55 com a participação passiva como ouvinte do administrador judicial para sessão de mediação a ser realizada no CEJUSC situado no Beco da Música 121 sala T06 Lâmina V e que fica designada para o dia 18112019 às 13horas Rio de Janeiro 18092019 Paulo Assed Estefan Juiz Titular Autos recebidos do MM Dr Juiz Paulo Assed Estefan Em Código de Autenticação 49AZ5XYEE5UYSJG2 Este código pode ser verificado em wwwtjrjjusbr Serviços Validação de documentos PAULO ASSED ESTEFAN17761 Número do processo 00005712820215060103 Número do documento 21081014465292400000053622794 httpspjetrt6jusbrprimeirograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21081014465292400000053622794 Assinado eletronicamente por INGRID WERNICK 10082021 144708 f8ab819 ID f8ab819 Pág 1 Fls 225 Número do processo 00005712820215060103 Número do documento 21081014465292400000053622794 httpspjetrt6jusbrprimeirograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21081014465292400000053622794 Assinado eletronicamente por INGRID WERNICK 10082021 144708 f8ab819 ID f8ab819 Pág 2 Fls 226 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA ATOrd 00005712820215060103 RECLAMANTE VALMIR VILELA DA SILVA RECLAMADO HOME CENTER BRASIL MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA EDITAL DE INTIMAÇÃO EM PROCESSO ELETRÔNICO Por ordem doa Excelentíssimoa Senhora Doutora Juizíza do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de OlindaPE ficam intimados por meio deste edital oa Sra VALMIR VILELA DA SILVA através de seusua advogadoa acima referidoa para que se manifestem sobre a prova documental juntada pelo adverso bem assim a parte reclamante para que se pronuncie sobre eventuais matérias antecedentes arguidas em contestação Prazo de 15 dias Deveráão os destinatário s desta intimação atentar para o disposto na Lei 1141906 bem como a regulamentação da Resolução Nº 1852017 do CSJT do Ato Conjunto TSTCSJTGP nº 152008 e do Ato TRT6GP Nº 4432012 DADO E PASSADO nesta cidade de OLINDAPE PE em 10082021 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que instituiu a Infra estrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil e nos termos da Lei 114192006 que instituiu o Processo Judicial Eletrônico O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httppjetrt6jus brprimeirograuProcessoConsultaDocumentolistViewseam informandose a chave numérica abaixo SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJeTRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO PROCESSO Nº 00005712820215060103 AUTOR VALMIR VILELA DA SILVA CPF 00816727481 ADVOGADOS ADRIANO FELIPE CABRAL OAB 0016374 RÉU HOME CENTER BRASIL MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA CNPJ 83817858000170 ADVOGADOS INGRID WERNICK OAB 19268 ADRBM OLINDAPE 10 de agosto de 2021 ADRIANA DO REGO BARROS MALHEIROS Diretor de Secretaria Assinado eletronicamente por ADRIANA DO REGO BARROS MALHEIROS Juntado em 10082021 151707 ef01307 httpspjetrt6jusbrpjekzvalidacao21081015170329300000053623887instancia1 Número do processo 00005712820215060103 Número do documento 21081015170329300000053623887 Fls 227 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA ATOrd 00005712820215060103 RECLAMANTE VALMIR VILELA DA SILVA RECLAMADO HOME CENTER BRASIL MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA EDITAL DE INTIMAÇÃO EM PROCESSO ELETRÔNICO Por ordem doa Excelentíssimoa Senhora Doutora Juizíza do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de OlindaPE ficam intimados por meio deste edital oa Sra HOME CENTER BRASIL MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA através de seusua advogadoa acima referidoa para que se manifestem sobre a prova documental juntada pelo adverso bem assim a parte reclamante para que se pronuncie sobre eventuais matérias antecedentes arguidas em contestação Prazo de 15 dias Deveráão os destinatários desta intimação atentar para o disposto na Lei 1141906 bem como a regulamentação da Resolução Nº 1852017 do CSJT do Ato Conjunto TSTCSJTGP nº 152008 e do Ato TRT6GP Nº 4432012 DADO E PASSADO nesta cidade de OLINDAPEPE em 10082021 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que instituiu a Infra estrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil e nos termos da Lei 114192006 que instituiu o Processo Judicial Eletrônico O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httppjetrt6jus brprimeirograuProcessoConsultaDocumentolistViewseam informandose a chave numérica abaixo SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJeTRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO PROCESSO Nº 00005712820215060103 AUTOR VALMIR VILELA DA SILVA CPF 00816727481 ADVOGADOS ADRIANO FELIPE CABRAL OAB 0016374 RÉU HOME CENTER BRASIL MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA CNPJ 83817858000170 ADVOGADOS INGRID WERNICK OAB 19268 ADRBM OLINDAPE 10 de agosto de 2021 ADRIANA DO REGO BARROS MALHEIROS Diretor de Secretaria Assinado eletronicamente por ADRIANA DO REGO BARROS MALHEIROS Juntado em 10082021 151707 c6cb84b httpspjetrt6jusbrpjekzvalidacao21081015170336400000053623888instancia1 Número do processo 00005712820215060103 Número do documento 21081015170336400000053623888 Fls 228 Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 3ª Vara do Trabalho de Olinda HOME CENTER BRASIL MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA em recuperação judicial por sua advogada abaixo assinado vem respeitosamente perante VExa para manifestar quanto os documentos juntados pelo reclamante nos seguintes termos Primeiramente a reclamada reitera todos os termos da contestação principalmente entretanto não somente as impugnações Por todos os documentos apresentador pelo reclamante nenhum deles demonstram que o reclamante recebei a prorrogação do benefício previdenciário A reclamada impugna o atestado médico apresentado pelo reclamante datado de 30819 data da demissão posto não comprovar que o reclamante conseguiria ou não o benefício previdenciário A reclamada impugna todos os atestados e documentos previdenciários posto que nenhum deles demonstra que houve algum impedimento ao reclamante de receber o benefício previdenciário no período de graça após a demissão Ficam os demais documentos impugnados que não estão em de acordo com a documentação apresentada pela reclamada Nesses termos Pede deferimento Olinda 23 de agosto de 2021 Ingrid Wernick OABGO 19268 Número do processo 00005712820215060103 Número do documento 21082314260675000000053899253 httpspjetrt6jusbrprimeirograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21082314260675000000053899253 Assinado eletronicamente por INGRID WERNICK 23082021 142653 9ebcb62 ID 9ebcb62 Pág 1 Fls 229 1 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE OLINDAPE Ref Processo nº 00005712820215060103 VALMIR VILELA DA SILVA devidamente qualificado nos autos da ação trabalhista em epígrafe por seus advogados constituídos vem tempestivamente perante Vossa Excelência apresentar sua MANIFESTAÇÃO AOS DOCUMENTOS acostados pela Reclamada conforme razões aduzidas a seguir Contrato de trabalho ID 7d61d7a Confirma que o obreiro foi admitido pela Reclamada em 15092017 e que a partir de 01092019 passou a ocupar o cargo de auxiliar de serviços gerais conforme aduzido na exordial Contracheques ID 0ebc6fd Restam impugnados posto que encontramse apócrifos portanto inservíveis como meio de prova Comunicado do INSS ID 5d2c4fe Confirma que a Reclamada tinha plena ciência acerca do benefício concedido pelo INSS ao obreiro não obstante apesar de estar em pleno gozo do benefício previdenciário a Reclamada despediu ilegalmente o Reclamante sem justa causa no dia 30082019 Extrato de FGTS ID f1d5337 Resta impugnado tendo em vista que o obreiro portador de enfermidade que inclusive foi reconhecida pelo INSS configura abuso de direito potestativo de resilição do contrato de trabalho e ato ilícito nos termos do Número do processo 00005712820215060103 Número do documento 21082315054333800000053901570 httpspjetrt6jusbrprimeirograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21082315054333800000053901570 Assinado eletronicamente por ADRIANO FELIPE CABRAL 23082021 150554 8b228ee ID 8b228ee Pág 1 Fls 230 2 art 187 e 927 do Código Civil Ademais apesar da Reclamada demitir o obreiro sem justa causa sequer efetuou o pagamento de 40 sobre a totalidade do FGTS TRCT ID 9efce9f Primeiramente resta impugnado tendo em vista que o referido documento encontrase apócrifo portanto inservível como meio de prova Ademais a despedida sem justa causa de empregado doente em pleno gozo de percepção de auxilio previdenciário por si só já comprova a dispensa discriminatória E ainda o Reclamante teve que ser submetido a várias sessões de fisioterapia contudo não ficou bom O plano de saúde foi cortado após a rescisão prejudicando as sessões de fisioterapia podendo vir a piorar o seu quadro clínico Certidão de baixa da filial ID 2d3024c Resta impugnado Ora o contrato de trabalho se encontra suspenso por força de afastamento do trabalhador em gozo de benefício previdenciário O fato de o benefício ser de auxíliodoença comum não afasta essa condição nem a extinção da filial em que o trabalhador prestava serviços Ademais não há imperativo legal que estabeleça o direito ao cancelamento do plano de saúde e extinção do contrato de trabalho na hipótese de extinção de filial da empresa portanto restando claro a despedida discriminatória no presente caso Por fim restam impugnados todos os demais documentos apresentados pela Reclamada CONCLUSÃO Diante do exposto e através das justificativas aduzidas pleiteiase a impugnação dos documentos supramencionados sendo demonstrada sua invalidade para contestar os fatos apresentados pelo Reclamante e a permanência da legitimidade de seus pedidos pugnando para que a presente reclamação seja julgada totalmente procedente em todos os seus termos Nestes termos Pede e espera deferimento RecifePE 23 de agosto de 2021 Número do processo 00005712820215060103 Número do documento 21082315054333800000053901570 httpspjetrt6jusbrprimeirograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21082315054333800000053901570 Assinado eletronicamente por ADRIANO FELIPE CABRAL 23082021 150554 8b228ee ID 8b228ee Pág 2 Fls 231 3 ADRIANO FELIPE CABRAL OABPE 16374 MARINA MENDES GOMES OABPE 28917 Número do processo 00005712820215060103 Número do documento 21082315054333800000053901570 httpspjetrt6jusbrprimeirograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21082315054333800000053901570 Assinado eletronicamente por ADRIANO FELIPE CABRAL 23082021 150554 8b228ee ID 8b228ee Pág 3 Fls 232 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA ATOrd 00005712820215060103 RECLAMANTE VALMIR VILELA DA SILVA RECLAMADO HOME CENTER BRASIL MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA DECISÃO O reclamante postula antecipação dos efeitos da tutela para que o Juiz determine o imediato pagamento das verbas rescisórias Tendo em vista o teor da contestação id332c494 e a controvérsia existente nos autos entendo que não é cabível neste momento processual acolher tal pleito uma vez que é necessário juízo de cognição exauriente Aguardese a audiência OLINDAPE 23 de novembro de 2021 ROBERTO DE FREIRE BASTOS Juiz do Trabalho Titular Assinado eletronicamente por ROBERTO DE FREIRE BASTOS Juntado em 23112021 162737 dcc56c4 httpspjetrt6jusbrpjekzvalidacao21112210565834500000055887816instancia1 Número do processo 00005712820215060103 Número do documento 21112210565834500000055887816 Fls 233 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA ATOrd 00005712820215060103 RECLAMANTE VALMIR VILELA DA SILVA RECLAMADO HOME CENTER BRASIL MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V Sa intimado para tomar ciência da Decisão ID dcc56c4 proferida nos autos DECISÃO O reclamante postula antecipação dos efeitos da tutela para que o Juiz determine o imediato pagamento das verbas rescisórias Tendo em vista o teor da contestação id332c494 e a controvérsia existente nos autos entendo que não é cabível neste momento processual acolher tal pleito uma vez que é necessário juízo de cognição exauriente Aguardese a audiência OLINDAPE 23 de novembro de 2021 ROBERTO DE FREIRE BASTOS Juiz do Trabalho Titular Assinado eletronicamente por ROBERTO DE FREIRE BASTOS Juntado em 23112021 162837 c6710f5 httpspjetrt6jusbrpjekzvalidacao21112316273677100000055940405instancia1 Número do processo 00005712820215060103 Número do documento 21112316273677100000055940405 Fls 234 1 2 3 4 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA ATOrd 00005712820215060103 RECLAMANTE VALMIR VILELA DA SILVA RECLAMADO HOME CENTER BRASIL MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA DESPACHO Encaminhemse os autos ao CEJUSC Ficam cientes as partes de que restando prejudicada ou frustrada a tentativa de conciliação a ser realizada no CEJUSC o acesso virtual à audiência de instrução a ser designada na 3ª VT Olinda ocorrerá por meio da plataforma ZOOM com os seguintes dados de acesso httpstrt6jusbrzoomusj6883829896 pwdOVpYdEFYRlA5OFcrMTVFZ3o3Um4rQT09 ID da reunião 688 382 9896 Senha 983373 Em sendo designada instrução é obrigatório o comparecimento do autor e de todas as testemunhas à Vara do Trabalho devendo exibir cartão de vacinação ou aplicativo CONECTA SUS Dêse ciência OLINDAPE 20 de janeiro de 2022 ROBERTO DE FREIRE BASTOS Juiz do Trabalho Titular Assinado eletronicamente por ROBERTO DE FREIRE BASTOS Juntado em 20012022 155745 3e273c2 httpspjetrt6jusbrpjekzvalidacao22012012144871800000056850707instancia1 Número do processo 00005712820215060103 Número do documento 22012012144871800000056850707 Fls 235 1 2 3 4 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA ATOrd 00005712820215060103 RECLAMANTE VALMIR VILELA DA SILVA RECLAMADO HOME CENTER BRASIL MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V Sa intimado para tomar ciência do Despacho ID 3e273c2 proferido nos autos DESPACHO Encaminhemse os autos ao CEJUSC Ficam cientes as partes de que restando prejudicada ou frustrada a tentativa de conciliação a ser realizada no CEJUSC o acesso virtual à audiência de instrução a ser designada na 3ª VT Olinda ocorrerá por meio da plataforma ZOOM com os seguintes dados de acesso httpstrt6jusbrzoomusj6883829896 pwdOVpYdEFYRlA5OFcrMTVFZ3o3Um4rQT09 ID da reunião 688 382 9896 Senha 983373 Em sendo designada instrução é obrigatório o comparecimento do autor e de todas as testemunhas à Vara do Trabalho devendo exibir cartão de vacinação ou aplicativo CONECTA SUS Dêse ciência OLINDAPE 20 de janeiro de 2022 ROBERTO DE FREIRE BASTOS Juiz do Trabalho Titular Assinado eletronicamente por ROBERTO DE FREIRE BASTOS Juntado em 20012022 155845 916099d httpspjetrt6jusbrpjekzvalidacao22012015574462400000056858557instancia1 Número do processo 00005712820215060103 Número do documento 22012015574462400000056858557 Fls 236 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CEJUSC OLINDA ATOrd 00005712820215060103 RECLAMANTE VALMIR VILELA DA SILVA RECLAMADO HOME CENTER BRASIL MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA DESPACHO Vistos Considerando o teor do ATO Conjunto TRT6GPCRT nº 03 2022 que estabelece medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus COVID19 no âmbito deste TRT6 determinou que as audiências e atividades presenciais fossem suspensas pelo período de 3101 até 2502 2022 designo audiência para no formato para tentativa de conciliação telepresencial o dia a ser realizada por intermédio da plataforma Nenhuma audiência designada aplicativo Zoom cujo acesso deverá ser realizado através do abaixo Sala B Entrar na reunião Zoom httpstrt6jusbrzoomusj87314637039 pwdU2w5VERlNWhVVHltVlRpc0JpU0Vodz09 ID da reunião 873 1463 7039 Senha 201100 de acesso Intimemse as partes por meio dos seus advogados constituídos Retornem os autos à Vara de origem para expedir as notificações acima determinadas bem como aguardar a data da audiência neste CEJUSC OLINDAPE 31 de janeiro de 2022 ANTONIO AUGUSTO SERRA SECA NETO Juiz do Trabalho Coordenador do CEJUSCJT 1º grau Assinado eletronicamente por ANTONIO AUGUSTO SERRA SECA NETO Juntado em 31012022 131728 367094f httpspjetrt6jusbrpjekzvalidacao22013112362463600000057065733instancia1 Número do processo 00005712820215060103 Número do documento 22013112362463600000057065733 Fls 237 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CEJUSC OLINDA ATOrd 00005712820215060103 RECLAMANTE VALMIR VILELA DA SILVA RECLAMADO HOME CENTER BRASIL MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V Sa intimado para tomar ciência do Despacho ID 367094f proferido nos autos DESPACHO Vistos Considerando o teor do ATO Conjunto TRT6GPCRT nº 03 2022 que estabelece medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus COVID19 no âmbito deste TRT6 determinou que as audiências e atividades presenciais fossem suspensas pelo período de 3101 até 2502 2022 designo audiência para no formato para tentativa de conciliação telepresencial o dia a ser realizada por intermédio da plataforma Nenhuma audiência designada aplicativo Zoom cujo acesso deverá ser realizado através do abaixo Sala B Entrar na reunião Zoom httpstrt6jusbrzoomusj87314637039 pwdU2w5VERlNWhVVHltVlRpc0JpU0Vodz09 ID da reunião 873 1463 7039 Senha 201100 de acesso Intimemse as partes por meio dos seus advogados constituídos Retornem os autos à Vara de origem para expedir as notificações acima determinadas bem como aguardar a data da audiência neste CEJUSC OLINDAPE 31 de janeiro de 2022 ANTONIO AUGUSTO SERRA SECA NETO Juiz do Trabalho Coordenador do CEJUSCJT 1º grau Assinado eletronicamente por ANTONIO AUGUSTO SERRA SECA NETO Juntado em 31012022 131828 7a42348 httpspjetrt6jusbrpjekzvalidacao22013113172836900000057067202instancia1 Número do processo 00005712820215060103 Número do documento 22013113172836900000057067202 Fls 238 Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 3ª Vara do Trabalho do Recife HOME CENTER BRASIL MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA em recuperação judicial já qualificada nos autos em epígrafe por sua advogada abaixo assinado vem respeitosamente perante VExa apresenta os contatos dos participantes da audiência agendada Reclamada juridicobrhccombr WhatsApp 62 996422264 Patrona Ingrid Wernick controladoriaingridweernickcombr ingridingridwernickcombr WhatsApp 62992523437 Nesses termos Pede deferimento Recife 1 de fevereiro de 2022 Ingrid Wernick OABGO 19268 Número do processo 00005712820215060103 Número do documento 22020110261708800000057092732 httpspjetrt6jusbrprimeirograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd22020110261708800000057092732 Assinado eletronicamente por INGRID WERNICK 01022022 102722 35613d1 ID 35613d1 Pág 1 Fls 239 CARTA DE PREPOSIÇÃO HOME CENTER BRASIL MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL com sede na cidade de GoiâniaGO na Av T12 20 andar n35 Setor Bueno Connect Park Business CEP 74223080 inscrita no CNPJ sob o nº 83817858000170 e todas as suas filiais representada nesse ato por seu bastante procurador pelo presente instrumento de CARTA DE PREPOSIÇÃO nomeia como seu preposto o Sr SANDIELLY APARECIDA SILVA brasileira solteira Analista Administrativo inscrito no CPF sob o nº 01610158164 portadora do RG nº 4948827 SSPGO com a finalidade de representála perante este Tribunal Regional do Trabalho Goiânia 08 de outubro de 2020 Número do processo 00005712820215060103 Número do documento 22020110271204800000057092749 httpspjetrt6jusbrprimeirograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd22020110271204800000057092749 Assinado eletronicamente por INGRID WERNICK 01022022 102722 b1616b3 ID b1616b3 Pág 1 Fls 240 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CEJUSC OLINDA ATOrd 00005712820215060103 RECLAMANTE VALMIR VILELA DA SILVA RECLAMADO HOME CENTER BRASIL MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA DESPACHO Vistos Considerando o teor do ATO Conjunto TRT6GPCRT nº 03 2022 que estabelece medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus COVID19 no âmbito deste TRT6 determinou que as audiências e atividades presenciais fossem suspensas pelo período de 3101 até 2502 2022 designo audiência para no formato para tentativa de conciliação telepresencial o dia a ser realizada por intermédio da plataformaaplicativo Zoom 24022022 1140 cujo acesso deverá ser realizado através do abaixo Sala A httpstrt6jusbrzoomusj87201759510 pwdR0FtelI5VjJheWJNSW56UnlrNGsydz09 ID da reunião 872 0175 9510 Senha de acesso 737865 Intimemse as partes por meio dos seus advogados constituídos Retornem os autos à Vara de origem para expedir as notificações acima determinadas bem como aguardar a data da audiência neste CEJUSC OLINDAPE 01 de fevereiro de 2022 ANTONIO AUGUSTO SERRA SECA NETO Juiz do Trabalho Coordenador do CEJUSCJT 1º grau Assinado eletronicamente por ANTONIO AUGUSTO SERRA SECA NETO Juntado em 01022022 140137 5aeef58 httpspjetrt6jusbrpjekzvalidacao22020113433219800000057101945instancia1 Número do processo 00005712820215060103 Número do documento 22020113433219800000057101945 Fls 241 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CEJUSC OLINDA ATOrd 00005712820215060103 RECLAMANTE VALMIR VILELA DA SILVA RECLAMADO HOME CENTER BRASIL MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V Sa intimado para tomar ciência do Despacho ID 5aeef58 proferido nos autos DESPACHO Vistos Considerando o teor do ATO Conjunto TRT6GPCRT nº 03 2022 que estabelece medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus COVID19 no âmbito deste TRT6 determinou que as audiências e atividades presenciais fossem suspensas pelo período de 3101 até 2502 2022 designo audiência para no formato para tentativa de conciliação telepresencial o dia a ser realizada por intermédio da plataformaaplicativo Zoom 24022022 1140 cujo acesso deverá ser realizado através do abaixo Sala A httpstrt6jusbrzoomusj87201759510 pwdR0FtelI5VjJheWJNSW56UnlrNGsydz09 ID da reunião 872 0175 9510 Senha de acesso 737865 Intimemse as partes por meio dos seus advogados constituídos Retornem os autos à Vara de origem para expedir as notificações acima determinadas bem como aguardar a data da audiência neste CEJUSC OLINDAPE 01 de fevereiro de 2022 ANTONIO AUGUSTO SERRA SECA NETO Juiz do Trabalho Coordenador do CEJUSCJT 1º grau Assinado eletronicamente por ANTONIO AUGUSTO SERRA SECA NETO Juntado em 01022022 140237 46f55a6 httpspjetrt6jusbrpjekzvalidacao22020114013747900000057102779instancia1 Número do processo 00005712820215060103 Número do documento 22020114013747900000057102779 Fls 242 1 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE OLINDAPE Ref Processo nº 00005712820215060103 VALMIR VILELA DA SILVA já qualificado nos autos do processo em epígrafe através do seu procurador infraassinado constituído nos termos da procuração constante nos autos vem perante Vossa Exa expor e requer o que segue Conforme despacho ID 5aeef58 foi designada para o próximo dia 24022022 às 1140h uma audiência de tentativa de conciliação Ocorre que após contato com a patronesse da Reclamada Dra Ingrid Wernick acerca de eventual possibilidade de composição a mesma informou que não haveria possibilidade de conciliação tendo em vista que a Empresa Reclamada encontrase em processo de recuperação judicial Portanto resta frustrada qualquer possibilidade de conciliação no presente caso Por tais motivos a realização da referida assentada conciliatória tão somente iria demandar ainda mais tempo Número do processo 00005712820215060103 Número do documento 22021814470925500000057588507 httpspjetrt6jusbrprimeirograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd22021814470925500000057588507 Assinado eletronicamente por ADRIANO FELIPE CABRAL 18022022 144722 ac11513 ID ac11513 Pág 1 Fls 243 2 Desta feita em respeito aos princípios da primazia da realidade e da celeridade processual requer o cancelamento da audiência de conciliação designada bem como o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos por ser medida do mais absoluto Direito e de Justiça Nestes termos Pede e espera deferimento RecifePE 18 de fevereiro de 2022 ADRIANO FELIPE CABRAL OABPE 16374 MARINA MENDES GOMES OABPE 28917 Número do processo 00005712820215060103 Número do documento 22021814470925500000057588507 httpspjetrt6jusbrprimeirograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd22021814470925500000057588507 Assinado eletronicamente por ADRIANO FELIPE CABRAL 18022022 144722 ac11513 ID ac11513 Pág 2 Fls 244 CEJUSC OLINDA TERMO DE AUDIÊNCIA RELATIVO AO PROCESSO 00005712820215060103 Em 24 de fevereiro de 2022 na sala de sessões da CEJUSC OLINDAPE sob a direção da Exmoa Juíza ANA CRISTINA DA SILVA realizouse audiência relativa a Ação Trabalhista Rito Ordinário número 00005712820215060103 ajuizada por VALMIR VILELA DA SILVA em face de HOME CENTER BRASIL MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA Às 13h35min aberta a audiência foram de ordem da Exmoa Juíza do Trabalho apregoadas as partes Ausente o reclamante e seu advogado Ausente o reclamado e seu advogado Instalada a audiência Restou prejudicada a tentativa de conciliação ante a ausência das partes Audiência de instrução na modalidade híbrida designada para o dia 1602 2023 às 0930h na sala de audiências da 3ª VT de Olinda O acesso às sessões ocorrerá por meio da plataforma ZOOM através do seguinte link httpstrt6jusbrzoomusj6883829896 pwdOVpYdEFYRlA5OFcrMTVFZ3o3Um4rQT09 ID da reunião 688 382 9896 Senha de acesso 983373 O Autor e todas as testemunhas comparecerão presencialmente à Vara do Trabalho devendo exibir cartão de vacinação ou aplicativo CONECTA SUS Cientes os presentes Retornem os autos à 3ª VT de Olinda para os procedimentos necessários Assinado eletronicamente por ANA CRISTINA DA SILVA Juntado em 24022022 142843 bfb15fa Fls 245 ANA CRISTINA DA SILVA Juíza do Trabalho Ata redigida por LUZIANIA CARDIAL Conciliadora Judicial Assinado eletronicamente por ANA CRISTINA DA SILVA Juntado em 24022022 142843 bfb15fa httpspjetrt6jusbrpjekzvalidacao22022413421543000000057728524instancia1 Número do processo 00005712820215060103 Número do documento 22022413421543000000057728524 Fls 246 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA ATOrd 00005712820215060103 RECLAMANTE VALMIR VILELA DA SILVA RECLAMADO HOME CENTER BRASIL MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA EDITAL DE INTIMAÇÃO EM PROCESSO ELETRÔNICO Por ordem doa Excelentíssimoa Senhora Doutora Juizíza do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de OlindaPE ficam intimados por meio deste edital oa Sra HOME CENTER BRASIL MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA através de seusua advogadoa acima referidoa paraciência da designação de Audiência de instrução na modalidade híbrida designada para o dia 16022023 às 0930h na sala de audiências da 3ª VT de Olinda O acesso às sessões ocorrerá por meio da plataforma ZOOM através do seguinte link httpstrt6jusbrzoomusj6883829896 pwdOVpYdEFYRlA5OFcrMTVFZ3o3Um4rQT09 ID da reunião 688 382 9896 Senha de acesso 983373 Deveráão os destinatários desta intimação atentar para o disposto na Lei 1141906 bem como a regulamentação da Resolução Nº 1852017 do CSJT do Ato Conjunto TSTCSJTGP nº 152008 e do Ato TRT6GP Nº 4432012 DADO E PASSADO nesta cidade de OLINDAPEPE em 25022022 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que instituiu a Infra estrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil e nos termos da Lei 114192006 que instituiu o Processo Judicial Eletrônico O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httppjetrt6jus brprimeirograuProcessoConsultaDocumentolistViewseam informandose a chave numérica abaixo SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJeTRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO PROCESSO Nº 00005712820215060103 AUTOR VALMIR VILELA DA SILVA CPF 00816727481 ADVOGADOS ADRIANO FELIPE CABRAL OAB 0016374 RÉU HOME CENTER BRASIL MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA CNPJ 83817858000170 ADVOGADOS INGRID WERNICK OAB 19268 ADRBM OLINDAPE 25 de fevereiro de 2022 ADRIANA DO REGO BARROS MALHEIROS Diretor de Secretaria Assinado eletronicamente por ADRIANA DO REGO BARROS MALHEIROS Juntado em 25022022 135109 fcd5611 httpspjetrt6jusbrpjekzvalidacao22022513510083400000057759391instancia1 Número do processo 00005712820215060103 Número do documento 22022513510083400000057759391 Fls 247 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA ATOrd 00005712820215060103 RECLAMANTE VALMIR VILELA DA SILVA RECLAMADO HOME CENTER BRASIL MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA EDITAL DE INTIMAÇÃO EM PROCESSO ELETRÔNICO Por ordem doa Excelentíssimoa Senhora Doutora Juizíza do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de OlindaPE ficam intimados por meio deste edital oa Sra VALMIR VILELA DA SILVA através de seusua advogadoa acima referidoa paraciência da designação de Audiência de instrução na modalidade híbrida designada para o dia 16022023 às 0930h na sala de audiências da 3ª VT de Olinda O acesso às sessões ocorrerá por meio da plataforma ZOOM através do seguinte link httpstrt6jusbrzoomusj6883829896 pwdOVpYdEFYRlA5OFcrMTVFZ3o3Um4rQT09 ID da reunião 688 382 9896 Senha de acesso 983373 Deveráão os destinatários desta intimação atentar para o disposto na Lei 1141906 bem como a regulamentação da Resolução Nº 1852017 do CSJT do Ato Conjunto TSTCSJTGP nº 152008 e do Ato TRT6GP Nº 4432012 DADO E PASSADO nesta cidade de OLINDAPEPE em 25022022 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que instituiu a Infra estrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil e nos termos da Lei 114192006 que instituiu o Processo Judicial Eletrônico O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httppjetrt6jus brprimeirograuProcessoConsultaDocumentolistViewseam informandose a chave numérica abaixo SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJeTRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO PROCESSO Nº 00005712820215060103 AUTOR VALMIR VILELA DA SILVA CPF 00816727481 ADVOGADOS ADRIANO FELIPE CABRAL OAB 0016374 RÉU HOME CENTER BRASIL MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA CNPJ 83817858000170 ADVOGADOS INGRID WERNICK OAB 19268 ADRBM OLINDAPE 25 de fevereiro de 2022 ADRIANA DO REGO BARROS MALHEIROS Diretor de Secretaria Assinado eletronicamente por ADRIANA DO REGO BARROS MALHEIROS Juntado em 25022022 135109 f145b03 httpspjetrt6jusbrpjekzvalidacao22022513510076900000057759390instancia1 Número do processo 00005712820215060103 Número do documento 22022513510076900000057759390 Fls 248 1 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA 3º VARA DO TRABALHO DE OLINDAPE Ref Processo nº 00005712820215060103 VALMIR VILELA DA SILVA já qualificado nos autos do processo em epígrafe através do seu procurador infraassinado constituído nos termos da procuração constante nos autos vem perante Vossa Exa requerer a redesignação da audiência conforme fundamentos a seguir expostos Inicialmente insta esclarecer que apesar de estar em pleno gozo do benefício previdenciário a Reclamada despediu o Reclamante sem justa causa no dia 30082019 sem pagar os haveres rescisórios tampouco a multa de 40 do FGTS logo o obreiro ingressou com a presente reclamatória Pois bem o Autor foi despedido pela Reclamada que se encontra em recuperação judicial com um salário atrasado e sem receber ao menos o pagamento relativo às verbas rescisórias Foi designada uma audiência de conciliação no dia 03022022 conforme despacho ID 663b012 no qual foi cancelada em seguida foi designada uma nova audiência de conciliação para o dia 25022022 conforme despacho ID 367094f no qual restou prejudicada a tentativa de conciliação tendo em vista que após contato com a patronesse da Reclamada Dra Ingrid Wernick acerca de eventual possibilidade de composição a mesma informou que Número do processo 00005712820215060103 Número do documento 22030315594054300000057843803 httpspjetrt6jusbrprimeirograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd22030315594054300000057843803 Assinado eletronicamente por ADRIANO FELIPE CABRAL 03032022 155953 a24e3f7 ID a24e3f7 Pág 1 Fls 249 2 não haveria possibilidade de conciliação tendo em vista que a Empresa Reclamada encontrase em processo de recuperação judicial conforme petição colacionada aos autos ID ac11513 Ato contínuo a audiência de Instrução foi designada para o dia 16022023 Diante de todo exposto requer o Reclamante que este MM Juiz antecipe a realização da audiência de instrução para data mais próxima haja vista ser extremamente penoso e prejudicial à espera para realização da audiência de instrução Nestes termos Pede e espera deferimento RecifePE 03 de março de 2022 ADRIANO FELIPE CABRAL OABPE 16374 MARINA MENDES GOMES OABPE 28917 Número do processo 00005712820215060103 Número do documento 22030315594054300000057843803 httpspjetrt6jusbrprimeirograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd22030315594054300000057843803 Assinado eletronicamente por ADRIANO FELIPE CABRAL 03032022 155953 a24e3f7 ID a24e3f7 Pág 2 Fls 250 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA ATOrd 00005712820215060103 RECLAMANTE VALMIR VILELA DA SILVA RECLAMADO HOME CENTER BRASIL MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA Indeferese o pedido de antecipação de audiência não em razão do mérito e justiça do pedido mas em face da impossibilidade material de atender em razão da pauta já se encontrar totalmente preenchida Destacase por oportuno que a antecipação da audiência necessariamente solucionará de imediato os problemas financeiros da parte muito embora este juízo compreenda os argumentos da parte demandante o que infelizmente não é uma realidade exclusiva deste processo mas na grande maioria que demanda nesta Justiça especializada No entanto é de se destacar que em havendo possibilidade de acordo tal fato não implica no aguardo da próxima audiência podendo ser realizado a qualquer tempo Mantémse a data da audiência o que não significa que em havendo o surgimento de alguma vaga a audiência não possa ser antecipada visto que o Setor se encontra em constante revisão de pauta para detectar vagos e assim fazer os devidos ajustes observando a ordem de antiguidade das ações etc OLINDAPE 16 de março de 2022 ROBERTO DE FREIRE BASTOS Juiz do Trabalho Titular Assinado eletronicamente por ROBERTO DE FREIRE BASTOS Juntado em 16032022 111349 d267628 httpspjetrt6jusbrpjekzvalidacao22031607202623100000058145616instancia1 Número do processo 00005712820215060103 Número do documento 22031607202623100000058145616 Fls 251 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA ATOrd 00005712820215060103 RECLAMANTE VALMIR VILELA DA SILVA RECLAMADO HOME CENTER BRASIL MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA EDITAL DE INTIMAÇÃO EM PROCESSO ELETRÔNICO Por ordem doa Excelentíssimoa Senhora Doutora Juizíza do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de OlindaPE ficam intimados por meio deste edital oa Sra VALMIR VILELA DA SILVA através de seusua advogadoa acima referidoa para ciência do despacho de id Deveráão os destinatário d267628 s desta intimação atentar para o disposto na Lei 1141906 bem como a regulamentação da Resolução Nº 1852017 do CSJT do Ato Conjunto TSTCSJTGP nº 152008 e do Ato TRT6GP Nº 4432012 DADO E PASSADO nesta cidade de OLINDAPE PE em 16032022 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que instituiu a Infra estrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil e nos termos da Lei 114192006 que instituiu o Processo Judicial Eletrônico O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httppjetrt6jus brprimeirograuProcessoConsultaDocumentolistViewseam informandose a chave numérica abaixo SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJeTRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO PROCESSO Nº 00005712820215060103 AUTOR VALMIR VILELA DA SILVA CPF 00816727481 ADVOGADOS ADRIANO FELIPE CABRAL OAB 0016374 RÉU HOME CENTER BRASIL MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA CNPJ 83817858000170 ADVOGADOS INGRID WERNICK OAB 19268 ADRBM OLINDAPE 16 de março de 2022 ADRIANA DO REGO BARROS MALHEIROS Diretor de Secretaria Assinado eletronicamente por ADRIANA DO REGO BARROS MALHEIROS Juntado em 16032022 135338 8ed4aa5 httpspjetrt6jusbrpjekzvalidacao22031613533482200000058162874instancia1 Número do processo 00005712820215060103 Número do documento 22031613533482200000058162874 Fls 252 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA ATOrd 00005712820215060103 RECLAMANTE VALMIR VILELA DA SILVA RECLAMADO HOME CENTER BRASIL MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA DESPACHO Considerando o teor do art 7º do ATO CONJUNTO TRT6 GPGVP CRT nº 522 fica estabelecido que a audiência ocorrerá de modo presencial Aguardese Intimese OLINDAPE 28 de janeiro de 2023 ROBERTO DE FREIRE BASTOS Juiz do Trabalho Titular Assinado eletronicamente por ROBERTO DE FREIRE BASTOS Juntado em 28012023 152619 aa9d828 httpspjetrt6jusbrpjekzvalidacao23012711124973700000065130033instancia1 Número do processo 00005712820215060103 Número do documento 23012711124973700000065130033 Fls 253 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA ATOrd 00005712820215060103 RECLAMANTE VALMIR VILELA DA SILVA RECLAMADO HOME CENTER BRASIL MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V Sa intimado para tomar ciência do Despacho ID aa9d828 proferido nos autos DESPACHO Considerando o teor do art 7º do ATO CONJUNTO TRT6 GPGVP CRT nº 522 fica estabelecido que a audiência ocorrerá de modo presencial Aguardese Intimese OLINDAPE 28 de janeiro de 2023 ROBERTO DE FREIRE BASTOS Juiz do Trabalho Titular Assinado eletronicamente por ROBERTO DE FREIRE BASTOS Juntado em 28012023 152719 0dffca1 httpspjetrt6jusbrpjekzvalidacao23012815261976400000065147748instancia1 Número do processo 00005712820215060103 Número do documento 23012815261976400000065147748 Fls 254 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA Processo n 00005712820215060103 RECLAMANTE VALMIR VILELA DA SILVA INGRID WERNICK brasileira advogada inscrita na OABGO sob o nº 19268 vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência RENUNCIAR AO MANDATO conferido por HOME CENTER BRASIL MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA já qualificada para atuação nos autos em epígrafe A Representada teve sua falência decretada dia 121222 com a nomeação do Administrador Judicial K2 Consultoria Econômica doc Na data de 190123 foi enviado um email ao Administrador Judicial informando a rescisão contratual por minha parte que deu ciência no dia 230123 Pelo correio foi enviada o aviso de rescisão contratual com a ciência em 270123 doc Temos assim a ciência à mandante consolidada e o prazo de 10 dias da comunicação prevista no artigo 5º 3º do Estatuto da OAB e o artigo 112 1º do CPC encerrouse na data de 1º de fevereiro de 2023 Nestes Termos Pede deferimento Olinda 2 de fevereiro de 2023 Ingrid Wernick OABGO 19268 Assinado eletronicamente por INGRID WERNICK Juntado em 02022023 150415 238ed0c httpspjetrt6jusbrpjekzvalidacao23020215032396000000065275997instancia1 Número do processo 00005712820215060103 Número do documento 23020215032396000000065275997 Fls 255 Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário Tribunal de Justiça Comarca da Capital Cartório da 4ª Vara Empresarial Av Erasmo Braga 115 Lan Central 719CEP 20020903 Centro Rio de Janeiro RJ Tel 3133 36252785 email cap04vemptjrjjusbr Fls Processo 02299916820198190001 Processo Eletrônico ClasseAssunto Recuperação Judicial Recuperação Judicial Massa Falida HOME CENTER BRASIL MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA Massa Falida BR HOME CENTERS SA Massa Falida QUATRE LOG TRANSPORTES LTDA Massa Falida NOVA DD MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA Administrador Judicial K2 CONSULTORIA ECONOMICA Administrador Judicial JOAO RICARDO UCHOA VIANA Nesta data faço os autos conclusos ao MM Dr Juiz Paulo Assed Estefan Em 11122022 Sentença O Grupo BRHC composto pelas sociedades HOME CENTER BRASIL MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA BR HOME CENTERS SA QUATRE LOG TRANSPORTES LTDA NOVA DD MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA obteve o deferimento do pedido de Recuperação Judicial em 18092019 fls 31243127 e o plano de recuperação foi homologado em 06102020 conforme decisão de fls 2708927090 Às fls 5720957243 a recuperanda se manifesta requerendo a convolação da recuperação judicial em falência Alega em síntese que o cumprimento do plano iniciouse de forma adiantada e que após alienação de parte de seus estabelecimentos o que injetou novos ativos em seu fluxo de caixa foi possível efetuar o pagamento ainda que de forma parcial dos credores listados nas Classes I Trabalhista e III Quirografário Todavia uma pluralidade de fatores veio de encontro à sua pretensão de soerguimento notadamente a escassez aguda de recursos financeiros proveniente do fato de não mais possuir capacidade de gerar capital de giro nos seus negócios Esclarece que apesar de seus esforços para cumprir com o Plano de Recuperação Judicial apresentado não foi possível encontrar os elementos necessários para viabilizar o seu soerguimento acabando por ficar sem fluxo de caixa para honrar com as obrigações ali pactuadas Acrescenta que com o agravamento de sua crise econômica constatou que as empresas se tornaram inviáveis e irrecuperáveis sendo necessária esta confissão de falência É O RELATÓRIO DECIDO Verificase que a recuperanda não possui condições econômicofinanceiras para retomar suas atividades bem como de satisfazer suas obrigações financeiras habituais além daquelas assumidas neste procedimento recuperacional em especial o pagamento de credores Os relatórios trazidos aos autos revelam a situação de prejuízo operacional da recuperanda e de sua inadimplência com o passivo extraconcursal ensejando a conclusão de inviabilidade da empresa o que gera o não cumprimento do plano de recuperação Portanto o pedido de convolação da recuperação em falência merece ser acolhido 110 PAESTEFAN Assinado eletronicamente por INGRID WERNICK Juntado em 02022023 150415 061a989 Fls 256 Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário Tribunal de Justiça Comarca da Capital Cartório da 4ª Vara Empresarial Av Erasmo Braga 115 Lan Central 719CEP 20020903 Centro Rio de Janeiro RJ Tel 3133 36252785 email cap04vemptjrjjusbr Isso posto com fundamento no art 73 IV da Lei 1110105 converto o procedimento recuperacional e DECRETO a falência de HOME CENTER BRASIL MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA Home Center TendTudo pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJMF sob o nº 83817858000170 com sede na Avenida T12 n 35 Quadra 123 Lote 1718 GoiâniaGO CEP nº 74223080 BR HOME CENTERS SA BRHC pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJMF sob o nº 11102250000159 com sede na Rua Tapaua SN Quadra 02 Lote 6E Sala 01 Vila Brasília Aparecida de GoiâniaGO CEP n 74911815 QUATRE LOG TRANSPORTES LTDA Quatre Log pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJMF sob o nº 19431391000127 com sede na Estrada Municipal Mineko Ito SN Área A Rem MD 4 Galpão 1 Log Business Park Loteamento Industrial Veccon Zeta SumaréSP CEP nº 13178540 e NOVA DD MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA Nova DD pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJMF sob o nº 26696250000100 com sede na Avenida Vitoria n 2515 Horto VitóriaES CEP nº 29045160 Fixo o termo legal da falência no nonagésimo dia anterior ao pedido de Recuperação Judicial ou do primeiro protesto o que tiver ocorrido primeiro devendo este ser apontado no relatório a ser apresentado ao AJ nomeado para esta fase Ao falido para que cumpra em cinco dias o disposto no artigo 99 III da Lei 1110105 Determino que o representante da Falida preste as declarações do artigo 104 da Lei de Falências em 05 cinco dias As declarações deverão ser prestadas por escrito e nos autos Será posteriormente designada data para oitiva judicial do RL da Falida quando serão estas informações ratificadas presencialmente Os credores deverão habilitar seus créditos no prazo de 15 dias contados da publicação do edital previsto no artigo 99 parágrafo único da Lei 111012005 Os créditos habilitados serão pagos em primeiro rateio com juros e correção monetária com base no IPC artigo 27 da Lei 90691995 calculados até a data da quebra e se o ativo da massa comportar em segundo rateio estenderseão nesta hipótese a correção monetária e os juros até o efetivo pagamento do crédito Determino a suspensão de todas as ações ou execuções contra a falida ressalvadas as ações que demandarem quantia ilíquida as quais prosseguirão no juízo no qual estiverem em trâmite Fica proibida a prática de qualquer ato de disposição ou oneração de bens da falida sem autorização judicial ou do Comitê se houver ressalvados os bens cuja venda faça parte das atividades normais do devedor se autorizada a continuação provisória Expeçase ofício à JUCERJA para que proceda à anotação da falência passando a constar a expressão Falido a data da decretação da falência e a inabilitação para o exercício da atividade empresarial Para exercer a função de Administrador Judicial mantenho a Sociedade K2 Consultoria Econômica Rua do Ouvidor 60 sala 1313 Centro nesta cidade representada perante este Juízo pelo economista João Ricardo Uchôa Viana que desempenhará suas funções na forma do inciso III do artigo 22 da Lei 111012005 sem prejuízo do disposto no artigo na alínea a do inciso II do artigo 35 do mesmo diploma legal Com observância ao disposto no artigo 24 da Lei de Quebras fixo a remuneração da AJ inicialmente em 5 cinco por cento do ativo arrecadado de modo definitivo para a massa sem prejuízo de uma possível revisão a depender da base de cálculo que será formada a partir de seu trabalho uma vez que são ainda incertos os ativos que serão submetidos à massa Intimese para iniciar o desempenho de suas funções e para que se manifeste acerca da possibilidade de continuação provisória das atividades do falido ou se for o caso proceda ao lacre do estabelecimento Requisitemse informações aos órgãos repartições públicas e outras entidades comunicando o decreto e solicitando informações sobre a existência de bens e direitos do falido observandose as rotinas constantes na Consolidação Normativa da CorregedoriaGeral da Justiça Retornem para diligência no INFOJUD para solicitar as três últimas declarações de bens da falida Intimese o Ministério Público e comuniquese por carta às Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Munícipios em que o devedor tiver estabelecimento para conhecimento da falência Publiquese o edital contendo a íntegra da decisão que decreta a falência e a relação dos 110 PAESTEFAN Assinado eletronicamente por INGRID WERNICK Juntado em 02022023 150415 061a989 Fls 257 Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário Tribunal de Justiça Comarca da Capital Cartório da 4ª Vara Empresarial Av Erasmo Braga 115 Lan Central 719CEP 20020903 Centro Rio de Janeiro RJ Tel 3133 36252785 email cap04vemptjrjjusbr credores Dêse ciência ao Administrador Judicial e à Curadoria de Massas Falidas Rio de Janeiro 11122022 Paulo Assed Estefan Juiz Titular Autos recebidos do MM Dr Juiz Paulo Assed Estefan Em Código de Autenticação 447Q4WVJY8RD3PI3 Este código pode ser verificado em wwwtjrjjusbr Serviços Validação de documentos Øþ 110 PAESTEFAN PAULO ASSED ESTEFAN17761 Assinado em 12122022 092531 Local TJRJ Assinado eletronicamente por INGRID WERNICK Juntado em 02022023 150415 061a989 httpspjetrt6jusbrpjekzvalidacao23020215035280700000065276018instancia1 Número do processo 00005712820215060103 Número do documento 23020215035280700000065276018 Fls 258 comunicado de rescisão do contrato de prestação de serviços advocatícios de Ingrid Wernick Sociedade Individual de Advocacia 3 mensagens INGRID WERNICK ingridingridwernickcombr 20 de janeiro de 2023 às 0709 Para Henrique Viana henriquek2consultoriacom Francisco Guimarães franciscoguimaraesk2consultoriacom Victor Goulart victork2consultoriacom Ao Administrador Judicial K2 Consultoria Econômica da massa falida do Grupo Home Centers SA Considerando que houve a decretação da falência de todas as empesas que compõem o grupo econômico da Home Centers SA na data de 12 de dezembro de 2022 Considerando a ausência de pagamento dos honorários advocatícios durante o ano de 2022 Considerando que a proposta de valores de honorários advocatícios feitas pelo de administrador judicial da massa falida K2 Consultoria Econômica torna inviável a manutenção do contrato de prestação de serviços que rescindo nessa ocasião Por obrigação nos termos do art 1121ª CPC executarei as atividades pertinentes ao meu mandato por 10 dez dias seguidos Ressalvo que não faz parte do meu contrato a contratação de preposto para nenhum tipo de audiência e nem advogado para as audiências presenciais Informo que na semana que vem tenho ciência das seguintes audiências em processo que não fui habilitada por conseguinte não estão sob me patrocínio Anexado há o rol de processo os quais estou habilitada como patrona seja efetivamente atuando como advogada seja apenas para efetuar o acompanhamento Solicito que seja acusado o recebimento da presente rescisão através do próprio email Goiânia 19 de janeiro de 2023 Ingrid Wernick Sociedade Individual de Advocacia CNPJ 18381636000196 Ingrid Wernick OABGO 19268 Prezados por favor confirmar recebimento Obrigada At Ingrid Wernick 62 992523437 Francisco Guimarães franciscoguimaraesk2consultoriacom 23 de janeiro de 2023 às 1400 Para INGRID WERNICK ingridingridwernickcombr Cc Henrique Viana henriquek2consultoriacom Victor Goulart victork2consultoriacom Boa tarde Prezada Acusamos o recebimento Atenciosamente Francisco Guimarães franciscoguimaraesk2consultoriacom 21 35533239 21 22421313 Rua Primeiro de Março nº 23 14º andar Centro Rio de Janeiro RJ CEP 20010904 wwwk2consultoriacom Assinado eletronicamente por INGRID WERNICK Juntado em 02022023 150415 96666a9 Fls 261 Esse documento é a comprovação de veracidade das informações geradas pelos Correios sobre o objeto BR615656134BR Confirmação de Autenticidade de Documento Este é um documento autêntico emitido pelos Correios conforme dados abaixo Código do objeto BR615656134BR Data de Emissão do Documento 27012023 Hora de Emissão do Documento 141412 Código de Controle F9B9129D5D9B815AC6B4EC30BB484C81 Documento emitido em 17082121 com validade até 13022222 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Olinda ATOrd 00005712820215060103 RECLAMANTE VALMIR VILELA DA SILVA RECLAMADO HOME CENTER BRASIL MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA ATA DE AUDIÊNCIA Em 16 de fevereiro de 2023 na sala de sessões da MM 3ª Vara do Trabalho de Olinda sob a direção doa Exmoa Sra Juiza do Trabalho ROBERTO DE FREIRE BASTOS realizouse audiência relativa à Ação Trabalhista Rito Ordinário número 00005712820215060103 supramencionada Às 0927 aberta a audiência foram apregoadas as partes Presente a parte autora VALMIR VILELA DA SILVA pessoalmente acompanhadoa de seua advogadoa Dra MARINA MENDES GOMES OAB 28917 PE Ausente a parte ré HOME CENTER BRASIL MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA e ausente seua advogadoa Instalada a audiência Em virtude da ausência da parte reclamada embora estivesse cientificada de que deveria comparecer ao presente ato para prestar depoimento pessoal entendo desnecessária a produção de outras provas e declaro encerrada a fase instrutória Razões finais do reclamante remissivas Prejudicadas as razões finais da reclamada bem como a renovação da proposta conciliatória face à ausência de referida parte nesta assentada Para Julgamento designase a data e hora a seguir informadas 2702 2023 Cientes o reclamante e sua advogada presentes nesta assentada da aplicação dos termos da Súmula 197 do Colendo TST ROBERTO DE FREIRE BASTOS Juiza do Trabalho Assinado eletronicamente por ROBERTO DE FREIRE BASTOS Juntado em 17022023 134808 0bfbe41 Fls 263 Ata redigida por JOSE PEREIRA DA SILVA Secretárioa de Audiência Assinado eletronicamente por ROBERTO DE FREIRE BASTOS Juntado em 17022023 134808 0bfbe41 httpspjetrt6jusbrpjekzvalidacao23021611033533600000065632779instancia1 Número do processo 00005712820215060103 Número do documento 23021611033533600000065632779 Fls 264 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA ATOrd 00005712820215060103 RECLAMANTE VALMIR VILELA DA SILVA RECLAMADO HOME CENTER BRASIL MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA Processo PJE nº 00005712820215060103 Aos 27 dias do mês de fevereiro de 2023 às 1443h estando aberta a audiência da 03ª Vara do Trabalho de Olinda com a presença do Juiz do Trabalho Dr Roberto de Freire Bastos foram apregoados os litigantes Reclamante Valmir Vilela da Silva Reclamada Homer Center Brasil Materiais Para Construção Ltda Em Recuperação Judicial Ausentes as partes Vistos etc qualificado VALMIR VILELA DA SILVA nos autos ajuizou reclamação trabalhista contra HOME CENTER BRASIL MATERIAIS consoante os termos firmados na sua peça propedêutica PARA CONSTRUÇÃO LTDA A ré apresentou defesa anexando prova documental Assinado eletronicamente por ROBERTO DE FREIRE BASTOS Juntado em 06032023 101244 22c82db Fls 265 Alçada fixada pela inicial Ausente a ré na sessão de audiência Sem mais provas foi encerrada a instrução Razões finais pelo autor sem conciliação possível É o relatório DECIDESE Preliminarmente I Da aplicação do art 840 da CLT Muito se discute na doutrina e jurisprudência se a exigência contida no referido artigo tratase de uma liquidação com valores exatos ou se mera quantificação com valores aproximados De logo a exigência dos pedidos serem quantificados primeiramente não é absoluta podendo ser aplicado o art 324 do CPC adotandose a generalidade dos pedidos quando o cálculo de valores se torna impossível ou de extrema dificuldade ou também por mera aproximação de valores Assinado eletronicamente por ROBERTO DE FREIRE BASTOS Juntado em 06032023 101244 22c82db Fls 266 em razão da maioria dos documentos necessários a tal operação se encontrar de posse do polo passivo da demanda Firmo o meu posicionamento ao lado daqueles que a hipótese do art 840 da CLT é de mera quantificação sem definição dos valores hipoteticamente devidos ao autor da lide realizado pelo processo de aproximação por falta de maiores elementos que venham a possibilitar uma certeza jurídica ou mesmo a impossibilidade de realizar tal operação Afastase assim qualquer tese de indeferimento da petição vestibular ou de vinculo definitivo do juízo ao teto de crédito fixado na petição vestibular por reconhecimento de julgamento ultra petita não havendo qualquer violação ao princípio da congruência e adstrição previstos no art 141 do CPC II Da aplicação da lei no tempo Os dispositivos da CLT alterados pela Lei 134672017 só se aplicam a partir de 11112017 dentro do prazo fixado para o início da sua vigência No caso em concreto a assertiva do autor de que as novas regras não poderiam lhe ser aplicadas pelo fato de que o início da vigência de seu contrato se operou antes da entrada em vigor da nova lei não tem qualquer base jurídica Apenas se resguardam as parcelas de trato sucessivo que se consumiram em direito adquirido antes da vigência da Lei 134672017 as demais por não serem exigíveis juridicamente na data de 11112017 eram meras expectativas de direito A lei por ser de ordem imperativa ela pode sim ser aplicada ainda que de forma mais prejudicial ao trabalhador alterandose as regras aplicáveis ao trabalhador No mérito Assinado eletronicamente por ROBERTO DE FREIRE BASTOS Juntado em 06032023 101244 22c82db Fls 267 I Do benefício da assistência judiciária gratuita Aplicase a parte autora o benefício da justiça gratuita por entender este Juízo que a mesma é pobre na forma da lei não possuindo as condições financeiras necessárias para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua sobrevivência e quiçá de sua família O conceito de justiça gratuita no meu modesto entendimento não pode no mundo hodierno passar tão somente pela análise do valor agregado que o cidadão recebe mensalmente mas para fins de aplicação de um critério justo a mesma deve levar em conta a relação entre receitas e despesas buscando o julgador verificar se existe prevalência daquelas sobre estas e se tal fato autoriza a conclusão de que o cidadão possui condições de arcar com as despesas processuais sem se fragilizar perante o seu quadro de despesas e inviabilizar os seus pagamentos junto aos credores e para sua sobrevivência Vejase que nossa Constituição tem uma proteção especial em favor da família núcleo base da sociedade com tutela através de princípios e normas constitucionais mormente o princípio que considera a família como base fundamental de qualquer sociedade equilibrada bem como o art 226 da CF88 que traça regras de tutela à família A metodologia aplicada pela Lei 558470 não serve para os fins de apuração de um critério justo porquanto se fixa em parâmetros remuneratórios que não demonstram por si só a condição de saúde financeira do trabalhador podendo esconder distorções não percebidas pelo julgador Aliás sempre que posso tenho pregado que os critérios estatísticos por números através de operações matemáticas muitas vezes escondem verdades que as estatísticas não conseguem espelhar Quando o trabalhador postula a aplicação do benefício da justiça gratuita suas declarações devem soar como verdadeiras salvo se expostas por prova em sentido contrário porquanto aqui como em todo o ato processual presumese a boafé dos litigantes gerando a presunção de veracidade de suas declarações Ademais quando o trabalhador é demitido geralmente este passa por um período sem rendas ou com certo valor que deverá lhe sustentar e a sua família por um período geralmente maior do que o coberto pelo segurodesemprego quando este recebe tal direito Mesmo com a renda do segurodesemprego esta é apurada pela média da remuneração do trabalhador nos últimos três meses do contrato de trabalho aplicandose ainda a regra estabelecida pela CODEFAT para o pagamento de cada cota que em muitos casos importa em valores mensais inferiores ao recebido pelo trabalhador no curso da sua relação empregatícia o que já vai gerar certo desequilíbrio orçamentário para o mesmo Assinado eletronicamente por ROBERTO DE FREIRE BASTOS Juntado em 06032023 101244 22c82db Fls 268 Ademais entendo com a devida e máxima vênia respeito aos que pensam em sentido contrário que a norma processual trabalhista contida na legislação extravagante mencionada apenas mensura mais uma forma de assistência judiciária gratuita não se confundindo com o instituto jurídico da justiça gratuita E mesmo que assim não fosse só por amor ao debate seria eivada de inconstitucionalidade porquanto traz um tratamento jurídico diferenciador daquele dispensado ao hipossuficiente que busca o abrigo da Justiça Comum ou Criminal No processo civil e penal não importa que o trabalhador esteja amparado pela Defensoria Pública ou por uma das formas de Assistência Judiciária Gratuita sendo essa opção exclusiva sua e não do Estado assim mesmo diante da sua opção qualquer que seja o mesmo estará abrigado pela Lei 106050 porquanto se deve garantir ao cidadão o acesso à Justiça independentemente deste poder custear as despesas processuais ou não porquanto a sua sobrevivência é fator de proteção maior pelo Estado diante do princípio da dignidade da pessoa humana que é o núcleo e a fonte inspiradora dos direitos fundamentais do homem além do direito de amplo acesso ao Judiciário Se tal procedimento se opera quando o hipossuficiente não busca direitos de natureza alimentar o que falar daquele cujo objeto se reveste dessa natureza jurídica E aí adentro com uma colocação que entendo salvo melhor juízo importante ou seja não importa a natureza jurídica que reveste determinado direito dentro do contrato de trabalho porquanto para o trabalhador e sua família este terá sempre natureza alimentar E falo isso porque na doutrina e na jurisprudência se fazem certas ressalvas a determinados direitos alegando que pelo fato de não se constituírem em salários não teriam natureza alimentar Isto é um equívoco porquanto é a remuneração integral recebida pelo trabalhador que o sustenta e a sua família e não apenas parte desta Quando o trabalhador faz o seu planejamento de despesas leva em conta toda a remuneração recebida não importando para o mesmo se esta ou aquela parcela tenha ou não a natureza jurídica salarial pois todas ingressam para a análise da relação receitas e despesas Todas compõem a base de sustentação do mesmo e de sua família Como preambulo ao que se passa a discutir agora importante se analisar a dimensão do direito enquanto ciência nascida da filosofia e que abarca uma busca social pela aplicação da justiça através de um disciplinamento jurídico que visa a dar escopo a uma relação dentro da sociedade de respeito mutuo ao direito de cada um impondo limites necessários mas que tais relações sociais se produzam pelo reconhecimento por cada um do direito do outro A dimensão do direito como expressão de uma ciência jurídica que visa formatar disciplinamento nas diversas áreas de relacionamentos sociais e econômicos esta se molda pelo equilíbrio e o senso de Assinado eletronicamente por ROBERTO DE FREIRE BASTOS Juntado em 06032023 101244 22c82db Fls 269 justiça que fundamenta o nascimento do direito enquanto ciência jurídica com escopo nesta fonte de inspiração A dimensão do direito e do sistema jurídico se funda numa valoração portanto humanista com o olhar para todos e não para alguns Também tal dimensão do Direito reproduzido pelas normas jurídicas não pode servir de sustentação de uma mal disfarçada autotutela nas quais a elite que se encontra no poder ou que o sustenta formata leis para concederem a sua mal disfarçada autotutela através de normas aparentemente compatíveis com o sistema jurídico Mais adiante tentarei demonstrar como a Lei 134672017 expressa tal autotutela em favor do capital e em desfavor do trabalho E como isto afeta todo o nosso sistema de equilíbrio contido na nossa constituição Passo a análise do direito que como realidade histórica cultural se desenvolve em função de exigências inelimináveis da vida humana segundo o trabalho executado por Silvio Firmo do Nascimento e Joice de Andrade Jaques Tal teoria construída através das lições de Miguel Reale Trata das três dimensões fundamentais do direito a dimensão normativa a dimensão fática e a dimensão axiológica A primeira se expressando pelo ordenamento jurídico a segunda tida como realidade sócio cultural e a terceira a expressão dos valores extraídos dos fatos e que irão iluminar a construção do ordenamento jurídico Tal concepção que veio a construir a Teoria Tridimensional do Direito que dentre os jusfilósofos é a principal manifestação do culturalismo jurídico realinano Tal teoria construiu a superação do normativismo jurídico vigente no meio jurídico para repor o Direito ao seu berço de nascimento dentro da ciência filosófica expressandose como necessidade da concretização dos valores e aspirações humanas na construção de um determinado direito Coloca o culturalismo realiano que a norma jurídica está imersa no mundo da vida no cotidiano da sociedade permeada pela cultura e historicidade A concepção do direito como mera realidade normativa foi superada pela compreensão social humanista do fenômeno jurídico Com a compreensão valorativa do direito isto é a própria justiça constituise em um valor O culturalismo jurídico aproximou o direito prático aos princípios de equidade levando em conta a função da sociedade e do contrato de modo que o ordenamento jurídico atue para alcançar o bem comum e a finalidade social da lei A Lei 134672017 corrói esta noção quando constrói barreiras materiais para que o cidadão pobre acesse a justiça e venha a Assinado eletronicamente por ROBERTO DE FREIRE BASTOS Juntado em 06032023 101244 22c82db Fls 270 efetivar no mundo concreto da ação judicial o sistema normativo tutelar que o protege perpetuando a exploração do trabalho pelo capital e dificultando o acesso do trabalhador a tutela judicial dos direitos que entende sonegados E mais conforme exporei mais adiante afronta todas as bases que fundamentam a República Federativa do Brasil e o Estado Democrático E Social de Direito Tal lei afeta a matriz da Constituição de 1988 segundo lição de Maurício Godinho Delgado que assim se reporta A análise jurídica de qualquer diploma normativo e de qualquer norma jurídica no contexto do sistema constitucional supõe e passa evidentemente pelo exame e compreensão da lógica desse sistema constitucional e de seus pilares fundamentais A par disso tal análise deve considerar igualmente as normas constitucionais específicas referentes ao tema abrangido pelo diploma normativo ou norma jurídica infraconstitucional Não poderia ser diferente no tocante à reforma trabalhista aprovada pela Lei 13467 de 13072017 A matriz constitucional de 1988 deve portanto ser imediatamente identificada a partir de seus pilares fundamentais com sua lógica jurídica precedente Mas adiante continua o ilustre Ministro do TST em sua obra A REFORMA TRABALHISTA NO BRASIL Os três eixos centrais da estruturação da Constituição Federativa do Brasil promulgada em cinco de outubro de 1988 iniciam se pela incorporação constitucional do conceito de Estado Democrático de Direito o qual supõe e confere espaço e energia a seus dois outros eixos isto é a sua arquitetura principiológica humanística e social e o seu conceito de direitos fundamentais da pessoa humana A concepção de Estado Democrático De Direito construída pelo constitucionalismo europeu ocidental do pós Segunda Guerra Mundial consiste numa superação qualitativa do conceito constitucional imediatamente prévio o do Estado Social emergido no final da segunda década do século XX à partir de experiências constitucionais pioneiras do México Constituição de 1917 e da Alemanha Constituição de 1919 Ao mesmo tempo demonstra já no final da década de 1940 o anacronismo do velho conceito de Estado Liberal embora não se desconheça que este havia cumprido importante papel histórico e teórico mais de dois séculos antes com o constitucionalismo originário britânico do século XVII e dos EUA e Assinado eletronicamente por ROBERTO DE FREIRE BASTOS Juntado em 06032023 101244 22c82db Fls 271 da França do final do século XVIII no contexto das chamadas revoluções liberais burguesas Esse novo paradigma do constitucionalismo social consagrou notáveis avanços institucionais e jurídicos em comparação com o período constitucional liberalista precedente O paradigma do Estado Social apresenta as seguintes características em contraponto com a matriz liberalista primitiva antecedente inserção dos chamados direitos sociais no interior das constituições em especial o campo do Direito do Trabalho e o campo do Direito da Seguridade Social incorporação do conceito cidadania social inserção nas constituições da ideia de intervencionismo estatal na economia e nas relações sociais com limitações ao direito de propriedade e ao poder privado capitalista em conformidade com os interesses públicos e sociais inserção no constitucionalismo da ideia de igualdade em sentido material em contraponto à ideia de igualdade em sentido meramente formal introdução nas novas constituições de diretrizes de inclusão socioeconômica das populações na dinâmica da economia e da política etc O festejado autor funda o conceito de Estado Democrático de Direito num novo tripé conceitual pessoa humana com sua dignidade sociedade política concebida como democrática e inclusiva sociedade civil também concebida como democrática e inclusiva O mesmo ainda se reporta ao afirmar que o paradigma novo fezse presente na estrutura de princípios institutos e regras da Constituição constituindo o luminar para a compreensão do espirito da lógica da ordem constitucional do País Daí porque afirma o ilustre jurista que o conceito estruturante de Estado Democrático de Direito tem como ponto central a pessoa humana com sua dignidade Continua o mestre asseverando que daí que as constituições dessa matriz humanística e social de constitucionalismo estabelecem o princípio da dignidade da pessoa humana como diretriz cardeal de toda a ordem jurídica com firme assento constitucional Diante dos três eixos centrais da Estruturação da Constituição da República Federativa do Brasil destacase segundo Maurício Godinho Delgado a sua arquitetura principiológica humanística e social Segundo o mesmo essa arquitetura garante espaço e energia para a afirmação dos outros dois eixos constitucionais quer dizer o conceito Cardeal do Estado Democrático de Direito e o conceito de direitos fundamentais da pessoa humana estrutura basilar do Direito Trabalho a nível constitucional e infraconstitucional Ao lado desses lídimos princípios Assinado eletronicamente por ROBERTO DE FREIRE BASTOS Juntado em 06032023 101244 22c82db Fls 272 constitucionais do trabalho há que se enfatizar que a Constituição de 1988 decidiu de forma inequívoca e substancial constitucionalizar alguns princípios do Direito Individual do Trabalho e outros do Direito Coletivo Assim na seara da forte influência do Direito do Trabalho não há como não se perceber os princípios humanísticos e sociais de nossa constituição a saber princípio da dignidade da pessoa humana princípio da centralidade da pessoa humana na vida socioeconômica e na ordem jurídica princípio da valoração do trabalho e do emprego princípio da inviolabilidade do direito à vida princípio do bem estar social e individual princípio da justiça social princípio da submissão da propriedade à sua função socioambiental princípio da não discriminação princípio da igualdade em sentido material princípio da segurança princípio da proporcionalidade e razoabilidade e princípio da vedação do retrocesso social Daí porque extraímos que os direitos fundamentais da pessoa humana dizem respeito àqueles que são inerentes ao universo de sua personalidade e de seu patrimônio moral ao lado daqueles que são imprescindíveis para garantir um patamar civilizatório mínimo inerente à centralidade da pessoa humana na vida socioeconômica e na ordem jurídica Temos por fim a concepção constitucional de direito como instrumento civilizatório Maurício Godinho Delgado nos expõe que É o Direito um complexo normativo usualmente dotado de coerção voltado a reger fatos situações e atos em determinada sociedade e território Para o autor o Direito também pode ser conceituado historicamente como produção cultural da humanidade dirigida a proteger estimular ou impor condutas e formas de organização ou as desestimular ou até mesmo vedálas Portanto concluise que sempre coube ao Direito ao longo da História na qualidade de produção cultural essencialmente finalística exercer certas funções independentemente das peculiaridades estatais ou sociais percebidas nas sociedades históricas Diante da evolução histórica do Direito este avançou no sentido de se afastar do padrão exclusivista de segregação e de sedimentação de desigualdades entre as pessoas e grupos sociais padrão vigente por milênios de anos para se dirigir para uma concepção mais inclusiva igualitária humanista e social do Direito formando o novo paradigma do constitucionalismo humanista e social como instrumento impar de civilização Assinado eletronicamente por ROBERTO DE FREIRE BASTOS Juntado em 06032023 101244 22c82db Fls 273 A Lei 134672017 afronta a toda essa principiologia ao desconstruir o Direito do Trabalho pelo discurso do direito ao trabalho sem direitos fundamentais que venham circundar esse acesso A teoria da empregabilidade x emprego na desagregação do Direito do Trabalho e na formação de contratos precários no afastamento do acesso à Justiça com a criação de obstáculos inconstitucionais Geramse formas de prestações de serviços precarizadas e estandardizadas pelo processo de aniquilamento da ordem jurídica e de uma crescente pejotização do trabalho explorado a custo do esforço produtivo do trabalhador sem um garantimos legal que lhe dê dignidade e uma vida de bem estar social É a teoria da mais valia explorada no sentido de uma brutal concentração de rendas na mão do capital Rompese o paradigma da evolução do Direito como forma de integrar à comunidade internacional cada vez mais parcelas da sociedade humana no sentido da elevação de suas condições sociais e econômicas O direito que segundo concepção de Miguel Reale é na realidade uma expressão natural da ordem do pensamento como ordem das vontades coexistentes se contrapõe ao que se manifesta em todas as formas de experiência jurídica para ser a expressão da vontade de um segmento social e econômico para manter seus privilégios e sua cultura de não cumprir com a legislação trabalhista deixando de ser uma realização ordenada e garantida da convivência humana segundo valores de alteridade Põese aqui o grave problema da alienação do estado do homem que se encontra afastado de sua essência alheio ou estranho a si mesmo com todas as consequências que vêm sendo apontadas desde Hegel Marx e Gabriel Marciel e que deveriam estar sempre presentes ao espirito do jurista e do político cuja finalidade primordial consiste em conceber e realizar uma ordem de convivência na qual os homens os grupos e as classes não se alienem Todo valor é uma abertura para o dever ser Sem a ideia do valor não temos a compreensão do dever ser Temos uma crise axiológica que não conseguimos perceber porque a grande maioria de nós encontrase em estado de alienação A Lei 134672017 resplandece essa crise axiológica fragiliza princípios e valores até então constituídos como de ordem fundamental em nossa Constituição e no campo do Direito do Trabalho como uma ciência nascida com a missão fundamental de equilibrar dentro da relação jurídica do trabalho assalariado as partes O Direito do Trabalho não nasceu para conceber supremacia ao trabalhador mas para tutelálo e o deixar no mesmo nível de direitos e obrigações dentro da relação de emprego Para acima da discussão do direito por si só busco o conceito de Justiça e a conexão com o Direito Assinado eletronicamente por ROBERTO DE FREIRE BASTOS Juntado em 06032023 101244 22c82db Fls 274 Para Paulo Nader na terminologia jurídica a palavra justiça constituí um termo análogo pois se aplica em dois sentidos afins de um lado como valor a ser realizado nas relações interindividuais sob o comando da lei do outro como Órgão Público responsável pela aplicação do Direito aos casos concretos Neste sentido segundo o autor na mitologia grega havia a Deusa Diké filha de Zeus e Themis simbolizada por uma estátua em que se apresenta sustentando na mão esquerda uma balança onde o equilíbrio dos pratos revela a precisão dos julgamentos na mão direita a espada sinal da força como garantia cumprimento da decisão os olhos bem abertos indicavam a procura da verdade Na simbologia romana a Deusa Iustitia a expressar a imparcialidade das decisões se apresentava com os olhos vendados Não podemos deixar de salientar que embora muito associado à esfera jurídica o valor de justiça diz respeito a outros instrumentos de controle social como a Moral a Religião e as Regras de Trato Social Segundo Paulo Nader a ideia de justo se encontra enraizada em todas as sociedades civilizadas e a ação do tempo é no sentido de adaptála aos avanços sociais aperfeiçoandoa na medida em que se reconhece da pessoa humana Em realidade as sociedades são civilizadas quando seus membros e instituições se orientam em conformidade com a noção mais elevada de justiça Isto acontece no Brasil Enganame que eu gosto Mas vamos aos elementos simbólicos das duas estátuas para verificarmos se o nosso legislador produz normas racionais e razoáveis com fundamento humanístico ou as produzem para sustentar privilégios de determinadas classes sociais Antes de adentrarmos na Justiça enquanto instituição e seu papel social falemos do conceito de Justiça pelo viés filosófico e sua interligação com o mundo das normas que disciplinam as relações sociais Seria muito abstrato o conceito de justiça a ponto de não o podermos identificálo diante da sua variação de pessoa a pessoa e de sociedade a sociedade diante da realidade cultural econômica geográfica histórica e antropológica de cada uma delas Teoricamente sim se nos arriscarmos a tentar conceber um conceito concreto da mesma com base nesses parâmetros formadores da sua definição Mas pegando a passagem do Evangelho na qual Cristo ao falar para uma plateia de pessoas nos revela que não devemos fazer ou querer para os outros Assinado eletronicamente por ROBERTO DE FREIRE BASTOS Juntado em 06032023 101244 22c82db Fls 275 aquilo que não queremos para nós ela nos revela de forma simples e perfeitamente identificável através de uma regra de comportamento pessoal o conceito de justiça sem muito discurso intelectualizado Isto é uma regra de comportamento humano É Ela vale para todas as sociedades humanas que coabitam o universo Vale Ela é lógica e razoável É Pergunto então ao magistrado dentro de uma crítica construtiva e não baseada em ataque pessoal Se você apoia a Lei 134672017 por entender que o trabalhador brasileiro que ganha na sua imensa maioria salário menor que o salário mínimo ou até dois salários mínimos tem muitos direitos não caberia uma lei para reduzir os nossos ganhos em razão do alegado excesso de proteção jurídica Se a resposta for não ela não é lógica e nem razoável Se a resposta é positiva porque então defender a lei em comento e não enfrentala pelos aspectos de sua inconstitucionalidade Isto também vale para outras categorias que recebem salários elevados e mil garantias inclusive vocês vereadores prefeitos deputados estaduais ou federais militares governadores senadores e presidente da república Mexam nos seus privilégios sejam coerentes com o que fizeram para com os trabalhadores Agora vamos aos elementos figurativos e simbólicos das estatuas A balança anda equilibrada diante da imposição de normas processuais que irão praticamente inviabilizar o direito de ação e consequentemente todo o acesso ao sistema jurídico protetivo do trabalhador contidos nessa lei nefasta Lógico que não Na lide temos duas partes em que predominantemente verificaremos a existência de um desequilíbrio econômico entre elas sendo que uma a que busca o direito o trabalhador não terá condições econômicas pra arcar com os custos processuais mormente quando agravado pela necessidade de constituir prova através de laudo técnico e que portanto como já está acontecendo deixa de ajuizar ação e entrega quase de graça os seus direitos numa negociação jurídica com a outra parte que tirará na maioria das vezes vantagem dessa situação Não podemos nos esquecer da realidade do Brasil e da condição moral da maioria de nosso povo Mas essa mesma balança criou para os empregadores normas flexibilizadoras tais como dispensa integral de depósito judicial para recorrer ou reduzios pela metade implantou a prescrição intercorrente fragilizou os direitos dos trabalhadores impondo o negociado sobre o legislado etc Vamos para a simbologia da espada A força do Judiciário Contra quem essa força está direcionada Contra o trabalhador Porque Basta olhar as consequências práticas de um processo no qual o trabalhador foi ganhador quanto aos seus direitos ou saiuse vitorioso parcialmente No in totum primeiro caso diante da extrema dificuldade de se executar grande parte dos empregadores que procuram se abrigar na blindagem patrimonial ilícita transferindo Assinado eletronicamente por ROBERTO DE FREIRE BASTOS Juntado em 06032023 101244 22c82db Fls 276 patrimônio para terceiros ou colocando laranjas em novas empresas criadas o processo será extinto com resolução de mérito pela aplicação da prescrição intercorrente No segundo caso será credor e devedor ao mesmo tempo em consequência de um ato ilícito praticado pelo empregador ao não quitar seus direitos tendo que perder parte ou tudo do que ganhou na lide Ou seja do direito reconhecido diante da inadimplência do exempregador parte lhe é subtraída por se atrever a ajuizar ação Diante da coibição da execução de ofício que entendo ilegal conforme abaixo será analisado em outro ponto da sentença o trabalhador sem recursos buscando um novo emprego ou já estando em outro mesmo que acompanhado de advogado terá uma extrema dificuldade de executar o seu crédito e aí após dois anos sem movimentação do processo o Judiciário lhe joga a pena da prescrição intercorrente como se o trabalhador fosse culpado pela inércia do processo Para quem está apontada à espada Lógico que para o exequente e não para o devedor impondolhe a coerção de sua condenação e obrigatoriedade de cumprimento ao que foi decidido Os olhos bem abertos da estatua grega que indica a busca pela verdade Que verdade A processual ou a real Se a norma processual cria obstáculos muitas vezes instransponíveis ou de extrema dificuldade de ser transposto para o trabalhador sendo o mesmo vencido na ação porque não pode por exemplo provar um direito porque não tinha condições de subsidiar uma prova técnica qual verdade o legislador processual estará querendo extrair A teoria aqui encontra na práxis dos resultados o que vivenciamos no dia a dia na Justiça Brasileira pela dificuldade dos mais pobres de produzirem provas em seu favor para regozijo dos maus empregadores e de uma Justiça indiferente a tais aspectos que influenciam no desequilíbrio entre as partes dentro do processo Aqui prevalecerá nesses casos a verdade processual nua e crua indiferentemente da distância quase que infinita da verdade real A balança o equilíbrio de tratamento para as partes não se justifica materialmente e nem formalmente quando nos reportamos as diferenças de condições financeiras e de constituição de provas O julgamento justo Onde Se punimos o trabalhador até mesmo quando ele não comparece a audiência inaugural ou desiste da ação pela imposição da ideologia do medo imposto ao mesmo pela grande mídia aterrorizandoo sobre as consequência de um eventual ajuizamento da ação Este trabalhador já está condenado mesmo sem ajuizar a ação pois abriu mão de direitos com medo de fracassar na produção da prova de alguns deles A decisão é justa quando produzida pela ausência de provas quando as partes possuem meios desiguais de a produzirem e o juiz ao verificar a impossibilidade material do trabalhador de realizar a sua prova fica neutro e produz uma sentença que se destaca pela configuração de um estado de injustiça e não de justiça ou quando penaliza o trabalhador com a prescrição intercorrente como se este tivesse qualquer Assinado eletronicamente por ROBERTO DE FREIRE BASTOS Juntado em 06032023 101244 22c82db Fls 277 culpa quanto ao comportamento imoral e ilícito do executado que foge de todas as maneiras da execução com as bênçãos do Judiciário Por fim falo do elemento simbólico contido na estátua romana a venda Esta significava a imparcialidade do judiciário atributo inafastável para o devido processo legal Essa venda ainda representa a imparcialidade do Juiz Esta resposta cabe a cada um de nós juízes respondermos não para os outros mas para nós mesmos dentro de um sistema de autoconhecimento e autoavaliação Ainda que queiramos ser imparciais conseguiremos Não porque a norma processual saída desse mostrengo que é a Lei 134672017 visa tutelar principalmente o capital Ao seguirmos a ritualística legal da mesma sem adentramos nos aspectos do sistema de hierarquia das normas jurídicas trabalhistas sem nos adentrarmos pelo controle de constitucionalidade e convencionalidade e sem analisarmos cada norma isolada dentro da principiologia que informa o Sistema Jurídico Trabalhista tanto na esfera constitucional quanto na esfera infraconstitucional acabaremos mesmo sem o querer sendo parciais porque não existe paridade de armas dentro do processo laboral entre as partes e nem a aplicação do princípio da igualdade dentro do sistema isonômico de tratamento jurídico tratar os iguais de forma igual e os desiguais de forma desigual gerando uma tutela legal para o equilíbrio entre as partes dentro da relação processual O Princípio tutelar oriundo do Direito do Trabalho também se encontra presente no processo e ele foi frontalmente violado pela lei em estudo Vejase que as regras processuais trabalhistas advindas da Lei 134672017 trazem um tratamento menos rigoroso para as empresas e empregadores físicos aliviandoos quanto ao valor do depósito recursal ou os dispensando nos casos descritos pelas mesmas a AJU através de seu Enunciado 67 autoriza que os acordos judiciais até o trânsito em julgado possam ser preenchidos quanto as parcelas ali discriminadas de forma livre pelo exempregador a não execução de ofício dos créditos trabalhistas se assim a praticarmos afetará ainda mais o princípio da duração razoável do processo a prova técnica a ser produzida ficará mais difícil de ser realizada até mesmo em razão dos valores a serem pagos aos peritos os desestimulando a trabalharem para o judiciário prejudicando pedidos fundamentais para o trabalhador e a prescrição intercorrente que inviabilizará definitivamente em muitos processos o princípio constitucional da máxima efetividade Sepultase assim a balança a espada da justiça os olhos abertos da verdade e a venda da imparcialidade e passa a significar a indiferença do Poder Público para com os valores humanos contidos em nossa Constituição com os princípios gerais do direito mormente a justiça com os preceitos Assinado eletronicamente por ROBERTO DE FREIRE BASTOS Juntado em 06032023 101244 22c82db Fls 278 e princípios de ordem constitucional e os contidos nos tratados internacionais ratificados pelo Brasil e pelo Sistema Jurídico Trabalhista fundado principalmente em seus princípios e institutos jurídicos mais caros Não pode haver o justo divorciado do moral e nem ações morais que não sejam substancialmente justas As noções de justiça e moral são indissociáveis Fazse a ruptura da nossa Constituição através das Emendas Constitucionais de interpretações jurídicas que mitigam costumeiramente os valores contidos na mesma e por normas infraconstitucionais feitas ao arrepio de um controle de constitucionalidade mais honesto nos processos legislativos e mesmo dentro de segmentos do Judiciário O direito infraconstitucional deve ser analisado à luz das normas e princípios constitucionais bem como levando em conta os princípios gerais do direito Os princípios constitucionais são fontes de orientação para a interpretação de dada regra jurídica que deve estar colmatada de acordo com os seus ditames A interpretação deve ser feita sempre em conformidade com os valores protegidos pela Constituição Federal observandose principalmente os direitos fundamentais do indivíduo e do grupo social Ainda que tais direitos e garantias fundamentais não sejam ilimitadas devem sempre ser observados salvo quando utilizados para escamotear um ato ilícito ou quando se confrontam com outros direitos e garantias constitucionais oportunidade em que o intérprete deverá aplicar o princípio da concordância prática ou da harmonização de forma a coordenar e combinar os bens jurídicos em conflito operando uma redução proporcional de valores sopesados a fim de manter o equilíbrio harmônico do texto constitucional Compulsandose os teores dos incisos XXXV e LXXIV do art 5º da Carta Magna de 88 verificase que ambos estão relacionados intimamente O primeiro reportase que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito fundamentando o direito de cidadania do indivíduo de acesso à Justiça O segundo nos informa que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos O estudo da hermenêutica jurídica nos ensina que a norma jurídica não contém termos inúteis Portanto o inciso LXXIV do art 5º da CF88 ao se reportar a palavra de forma clara obsta que a norma integral infraconstitucional ou mesmo que uma emenda à constituição mitigue a extensão do benefício a ser concedido restringindo o seu alcance e deixando de fora de tal garantia despesas como honorários advocatícios e periciais e custas judiciais Assinado eletronicamente por ROBERTO DE FREIRE BASTOS Juntado em 06032023 101244 22c82db Fls 279 A mera condição eventual de um ganho na ação de valor expressivo não torna o beneficiário da garantia constitucional uma pessoa que possa arcar com os custos do processo posto que tal condição na maioria dos casos é meramente passageira retornando aquele trabalhador a uma situação de dificuldades financeiras mais adiante A interpretação da insuficiência econômica não pode ser realizada só à luz do momento em que se encontra analisada mas pelo estudo dos reflexos da modificação da condição econômica no tempo futuro diante das circunstâncias que momentaneamente levaram o cidadão a ter uma situação econômica mais vantajosa do que antes Este estudo não é simples e nem se pode basear pela realidade ocasional mas por uma projeção futura quanto a permanência dessa melhoria econômica para o ser humano As normas jurídicas em geral as constitucionais em particular apresentamse segundo Mauro Vasni Paroski como vigentes e válidas uma vez cumpridas todas as exigências previamente estabelecidas para o processo de sua elaboração e publicação salvo aquelas que venham a depender de uma regulamentação posterior Segundo Cristiano Paixão a constitucionalização dos direitos é um fenômeno da modernidade que encontra momentos de transformação e ao longo da história Segundo Michel Rosenfeld podese evolução dizer que o constitucionalismo moderno requer a imposição aos poderes do governo a adesão ao Estado de Direito e a proteção dos direitos fundamentais Diante da importância das constituições nos tempos modernos a tese de Supremacia Constitucional nos informa que ela tem a forma jurídica e é a norma suprema O governo segundo tal visão para Cristiano Paixão está obrigado a conformase pelo esquema organizacional imposto pela constituição legitimandose o governo se este proceder na forma determinada pela Lex Fundamentalis Daí porque os direitos fundamentais e o acesso à justiça são garantias institucionais de primeira ordem Os primeiros porque devem ser observados por todos e o segundo como meio de instrumentalização da concretização desses direitos fundamentais pelo acesso ao Poder Judiciário Como o direito numa sociedade onde não se observa os mesmos só poderá ser exigido de forma coerciva pelo Judiciário se reconhecido por este temos daí a caracterização da centralidade e essencialidade do acesso à justiça como um elemento estruturante à consecução de direitos previstos no ordenamento jurídico ou mesmo em fontes autônomas de produção Assinado eletronicamente por ROBERTO DE FREIRE BASTOS Juntado em 06032023 101244 22c82db Fls 280 A reforma trabalhista impõe diversos obstáculos não razoáveis à consecução desta garantia constitucional O conceito de acesso à justiça nos remete a sua concepção como direito fundamental não se admitindo violação ou contornos flexibilizantes ao comando da norma de índole constitucional que se constitui em cláusula pétrea que não pode ser flexibilizada ou modificada por texto de lei ou mesmo por emenda à constituição conforme regra fixada no inciso IV do 4º do art 60 da Carta Magna de 1988 Aqui lembro a todos que o modelo Democrático não se resume pela sua expressão formal de igualdade mas pela busca permanente da igualdade material entre todos procurandose diminuir as distâncias entre uns e outros cidadãos A Lei 134672017 afronta o do art 1º da Constituição posto caput que coloca barreiras materiais injustificáveis para o acesso do trabalhador à justiça já que o mesmo temerá pelas consequências econômicas vinda do processo na sua vida e de sua família Onde se encontra os reflexos da democracia material Ao impor barreiras injustificáveis pela sua não razoabilidade a malfadada lei fragiliza nossa democracia e portanto afeta princípio fundamental em nossa Constituição Isto tudo para diminuir os excessos de ações e as aventuras jurídicas da maioria dos trabalhadores em direção contra os tão infortunados empresários Ora o aumento do número das ações trabalhistas no Brasil nasceu de um processo de maior informação pelo trabalhador quanto aos seus direitos pelo descumprimento de boa parte dos empresários de suas obrigações contratuais e pelo fato de muitos destes determinarem que seus exempregados busquem na Justiça do Trabalho os seus direitos Não nos recusamos em verificar que há ações que se expressam por aventuras jurídicas mas estas com certeza expressam uma pequena parcela daquelas que são ajuizadas O litígio só é fomentado por quem não cumpre os seus deveres contratuais e que agora ainda mais não vão cumprir porque sabem que um número bem menor de trabalhadores irá se arriscar junto ao Judiciário comemorando assim os seus maiores lucros com tal situação Um sindicalista uns dias atrás me informou a grande quantidade de homologações anuais pertinentes a direitos dos trabalhadores do respectivo ano sem que o trabalhador discuta com seriedade a razoabilidade do que se está sendo pago com medo de perder o já tão fragilizado posto de trabalho E os fascistas que no golpe em que derrubaram uma presidente legalmente eleita sem qualquer prova de cometimento de crime já vinham desmontando os direitos trabalhistas dentro do Congresso Nacional e com o auxílio de parte do Judiciário imagine agora prestes a assumirem diretamente o poder o que não farão E muitos aplaudindo tais iniciativas homofóbicas racistas autoritárias preconceituosas de pejotização etc inclusive trabalhadores mal informados não mensuram os reflexos Assinado eletronicamente por ROBERTO DE FREIRE BASTOS Juntado em 06032023 101244 22c82db Fls 281 extremamente negativos em suas vidas mas irão descobrir mas aí já vai ser tarde e irá depender do grau de fortalecimento da resistência democrática e sua organização E o que fazem os juízes do trabalho Adotam muitos deles uma atitude autofágica alimentando a força desta lei com suas decisões em desfavor dos trabalhadores punindoos como se todos eles fossem mal intencionados Autofagia porque isto vai conduzir ao fim mais rápido da Justiça do Trabalho para regozijo da maioria dos empresários da grande imprensa e dos políticos inescrupulosos Aliás o candidato da escuridão não esconde as suas intenções só não as interpreta quem não quer ou concorda com as mesmas Se tais regras de mitigação do benefício da justiça gratuita não afrontam ao Estado Democrático de Direito então eu tenho que me internar urgentemente em um hospício Elas afrontam ao mesmo tempo ao princípio da igualdade de acesso à justiça porque só os mais afortunados economicamente terão acesso à mesma e a própria consecução dos direitos que lhes foram sonegados JUSTIÇA PARA TODOS ONDE Lembro que os direitos fundamentais no panorama do direito constitucional brasileiro a sua eficácia é imediata em decorrência da aplicação do art 5º 1º da CF88 Propõe Sarlet ao se reportar sobre a matéria acima mencionada que se faça primeiramente um exame do seu âmbito de abrangência para se concluir se o mesmo atinge alguns ou todos os direitos fundamentais refutando a tese exposta por Afonso da Silva no sentido de que não apenas deve prevalecer a vontade do constituinte como esta deve ser restringida em alguns casos porque disse mais do que pretendia dizer Afirma o ilustre articulista que nem mesmo uma interpretação literal do texto constitucional conduz a esta dicção restritiva e que ainda que se adotassem métodos de interpretação sistemática ou teleológica produzirseiam os mesmos resultados que levam à negação da restrição do alcance do dispositivo pretendida por parte da doutrina É fato que a insuficiência econômica da maior parte da população restringe o acesso aos órgãos jurisdicionais Facilitar esse acesso é respeitar os direitos humanos agindo no sentido de tornálos efetivos A Lei 13467 2017 fará com que grande margem da população fique excluída do acesso à justiça tornandose este um privilégio de poucos afortunados Preocupame que o posicionamento que vem sendo preconizado pela maioria dos colegas infelizmente conduz a um posicionamento reducionista do alcance das normas constitucionais colocando como barreira tão somente a aplicação aos processos ajuizados a partir da vigência da lei mencionada sequer se preocupando estes na análise da inconstitucionalidade da mitigação do princípio da justiça gratuita e seus efeitos na Assinado eletronicamente por ROBERTO DE FREIRE BASTOS Juntado em 06032023 101244 22c82db Fls 282 eficácia da norma constitucional contida no inciso XXXV quanto ao acesso à justiça Preocupante porquanto colocam a norma infraconstitucional num patamar acima da regra constitucional Tal reflexo já se observa inclusive no temor e no comportamento dos próprios advogados que defendem interesses dos trabalhadores diante da perplexidade dos mesmos e do imenso efeito deletério que isto causa no plano da decisão do trabalhador em ajuizar ações que lhe possam de alguma forma restringir os seus ganhos devidos diante de direitos que lhes foram sonegados ou mesmo terem um déficit financeiro na ação passando a serem devedores para a felicidade do capital que não cumpre com as suas obrigações conduzindo a uma destruição da eficácia do que restou de direitos trabalhistas já que muitos obreiros temerão e não proporão ações visando evitar maiores prejuízos Se analisarmos que os direitos trabalhistas tanto os contidos na constituição quanto os previstos nas normas infraconstitucionais são garantias fundamentais em favor do hipossuficiente e que todo este sistema tutelar será abalado perdendo eficácia diante uma norma adjetiva que cria para o trabalhador todos os obstáculos possíveis fragilizando ao extremo o seu direito de ação verificaremos que o mesmo acaba sendo também inconstitucional por este motivo Usase o processo do trabalho como meio de desmonte da legislação trabalhista até pela aplicação da prescrição intercorrente punindo o credor em face da ausência visível de bens do devedor ESTAMOS NO PARAÍSO DIRIA UM EMPRESÁRIO QUE NÃO CUMPRE COM SUAS OBRIGAÇÕES MAS FICARIA PREOCUPADOAQUELE EMPRESÁRIO SÉRIO QUE CUMPRE COM AS MESMAS E O TRABALHADOR VÍTIMA FATAL DESTA LEI O resultado disto e é o que me preocupa menos no momento será a extinção da Justiça do Trabalho se é pelo que tenho visto das primeiras decisões que tal fato será sentido pelo povo No centro dos estudos dos direitos fundamentais previstos em nossa constituição encontraremos os direitos humanos O termo direitos fundamentais se aplica àqueles direitos em geral atribuídos à pessoa humana Dentre esses direitos o direito do cidadão ao processo justo obriga ao Estado de organizar o processo de forma idônea à tutela dos direitos postos Ora um processo justo não pode criar obstáculos substanciais que desestimulem o cidadão a ingressar com uma ação na Justiça com medo dos reflexos econômicos colocados contra si sob o pretexto de se evitar uma excessiva Assinado eletronicamente por ROBERTO DE FREIRE BASTOS Juntado em 06032023 101244 22c82db Fls 283 judicialização Porque não se aumenta os valores das custas passando por exemplo para 6 do valor da causa ou da condenação Nossas custas são irrisórias na sua grande maioria sequer cobrindo uma pequena parte dos custos do processo Aqueles que defendem tal posicionamento nos colocam dados comparativos com todo o resto do mundo sobre o excesso de ações no país em todos os foros inclusive o trabalhista O reflexo da imensa litigiosidade não pode ser resolvido por medidas judiciais diante de uma política judiciária processualista discriminatória que venha a inibir o legitimo direito de ação do cidadão Cuidase de tentar solucionar através da educação pelo cumprimento das obrigações expressão também da cidadania humana pelo cumprimento da lei e pelo estimulo a um estado de consciência social A menor litigiosidade lá fora tem como componente o cumprimento das obrigações pelos cidadãos e pelas pessoas jurídicas o respeito à lei o que não é o nosso caso Fezse o que o Congresso só sabe fazer tirar vantagens da própria lei elaborada pelos mesmos para se beneficiarem enquanto empregadores também ou para agraciar aqueles que financiam as suas campanhas políticas AUTOTUTELA MAL DISFARÇADA A lei de desregulamentação da tutela trabalhista não só mexe com direitos materiais do trabalhador como coloca obstáculos que irão criar para o trabalhador uma incerteza quanto ao ajuizamento da ação diante da mitigação de uma regra constitucional que não poderia ser removida e nem minimizada por uma emenda constitucional ou mesmo uma de caráter infraconstitucional Na verdade o benefício da justiça gratuita é previsto nesta famigerada lei mas depois é retirado com as previsões de pagamento de custas judiciais honorários sucumbenciais e periciais impossibilitando a via judiciária ao trabalhador porquanto o mesmo passará a temer pelo resultado do processo em que o mesmo pode sair devedor pelo simples fato de numa contingência não ter podido produzir a sua prova ou pelo fato do juiz não ter reconhecido o seu direito mesmo produzindo prova ou pelo fato de um arquivamento ou pedido de desistência Não existe razoabilidade e nem racionalidade na lei em estudo TODO ORDENAMENTO JURÍDICO DEVE SE PAUTAR PELA RAZOABILIDADE DE SEUS DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO AFRONTANDO OS VALORES FUNDAMENTAIS CONTIDOS EM NOSSA CONSTITUIÇÃO Ademais ela afronta sim os incisos XXXV e LXXIV do art 5º da CF88 Afronta ao princípio da centralidade da defesa dos direitos humanos do cidadão contidos na Declaração Universal dos Direitos Humanos no Pacto de São José da Costa Rica e na nossa própria constituição O princípio da Supremacia da Constituição decorre do fato de que as normas constitucionais em razão de sua origem e em Assinado eletronicamente por ROBERTO DE FREIRE BASTOS Juntado em 06032023 101244 22c82db Fls 284 virtude de sua distinção entre o poder constituinte e poderes constituídos obrigatoriamente ocupam posição hierárquica superior em relação a toda e qualquer norma oriunda dos chamados poderes constituídos Com relação ao princípio da máxima eficácia e efetividade da Constituição relacionase com o plano da concretização do texto constitucional num contexto de aproximação o mais próximo possível entre o dever ser normativo e o ser da realidade social Em razão de sua busca pela máxima eficiência o interprete e aplicador do direito deve atribuir sentido que assegure a máxima eficácia e efetividade à norma constitucional Quanto ao princípio da força normativa da constituição Gomes Canotilho nos revela que tal princípio implica que na busca pela solução dos problemas jurídicosconstitucionais se dê a primazia às soluções que venham a possibilitar a atualização normativa da constituição e ao mesmo tempo venham a garantir a sua eficácia e permanência Daí porque podemos precisar sem possibilidade de equívoco que o princípio da força normativa da constituição portanto guarda íntima relação com o da máxima eficácia e efetividade da constituição Não podemos nos esquecer da lição de Konrad Hesse no sentido que há de se verificar as possibilidades históricas e condições de transformações permanentes para assegurar a atualização da Constituição sem o prejuízo de observar a sua máxima concretização e força jurídica Não podemos perder de vista com relação à matéria se socorrer da interpretação das leis em conformidade com a Constituição Tal doutrina oriunda do Direito Alemão constituise numa técnica de interpretação constitucionalmente guiada das normas constitucionais que devem refletir na interpretação das leis sob análise A análise dos direitos fundamentais contidos em nossa Constituição passa pela ideia de que o conceito dos mesmos não se limita a um conceito formal abraçando uma dimensão material representada pela abertura da chamada abertura material do catálogo dos direitos fundamentais consagrada expressamente no art 5º 2º da CF88 dispondo que os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem os decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte Lembro o julgamento realizado pelo STF na qual o Pretório Excelso deixou assentado que uma emanada emenda constitucional portanto do Poder Constituinte Derivado incidindo em violação à Constituição Originária pelo STF cuja função precípua é a da pode ser declarada inconstitucional Assinado eletronicamente por ROBERTO DE FREIRE BASTOS Juntado em 06032023 101244 22c82db Fls 285 guarda da Constituição artigo 102 I a da CF STF ADIN 9376DFRel Min Sydnei Sanches Tribunal Pleno DJU I 180394 p5165 Observese que no curso o julgamento da ADIN 93907DF que analisava a inconstitucionalidade da modificabilidade do art 150 III b da Constituição Federal o Ministro Carlos Veloso referiuse aos direitos e garantias sociais direitos atinentes à nacionalidade e direitos políticos como pertencentes à categoria de direitos e garantias individuais logo imodificáveis No mesmo diapasão o Ministro Marco Aurélio afirmou à relação de continência dos direitos sociais dentre os direitos individuais previstos no art 60 4º da CF88 Paulo Bonavides leciona que em obediência aos princípios fundamentais que emergem do Titulo II da Carta Magna de 88 fazse mister em boa doutrina interpretar garantia dos direitos sociais como cláusula pétrea e matéria que requer ao mesmo passo um entendimento adequado dos direitos e garantias individuais do artigo 60 Não posso também de deixar de citar nesta longa mais necessária fundamentação a tese exposta de forma brilhante pelo jurista alemão Hans Karl Nipperdey sobre a Eficácia Horizontal dos Direitos Apoiandose nessa tese afirma Márcia Zollinger que o avanço histórico do direito alarga o conteúdo dos direitos fundamentais que passa a compreender novas gerações de direitos A positivação dos direitos de segunda geração de caráter nitidamente prestacional imprime nos direitos fundamentais uma dimensão objetiva que consiste em compreendêlos como valores jus fundamentais que orientam a atuação dos poderes públicos e irradiam efeitos para toda a ordem jurídica Seguindo os ensinamentos do mestre alemão Zollinger nos leciona que os direitos fundamentais nas relações entre particulares não está restrito aos direitos fundamentais nas relações entre particulares não está restrito aos sujeitos envolvidos na relação jurídica Segundo a mesma fundada em Nipperdey ao legislador impõese uma obrigação negativa de não elaborar leis que violem os direitos fundamentais Este Poder continua a autora do texto possui a obrigação positiva e realizar e proteger os direitos fundamentais conforme relações travadas entre particulares segundo as diretrizes dos direitos fundamentais Além disso há o dever do Poder Judiciário de interpretar e aplicar o direito infraconstitucional em consonância com os direitos fundamentais evitando que a norma de hierarquia inferior acabe por mitigar ou diluir a força normativa daqueles Assinado eletronicamente por ROBERTO DE FREIRE BASTOS Juntado em 06032023 101244 22c82db Fls 286 Não se pode deixar de reconhecer algumas peculiaridades da sociedade pós contemporânea ou gerida pela 4ª Revolução Industrial que influenciam na aplicação dos direitos fundamentais às relações particulares Neste contexto uma análise criteriosa da configuração atual da sociedade neoliberal capitalista globalizada e desigual nos conduz que esta enfraquece a tese de que as ameaças aos direitos fundamentais não provém apenas do Estado mas advém seguramente também dos entes privados Estes detentores de parcelas cada vez maiores do poder econômico e social que num contexto de economia capitalista participam ativamente do poder e das decisões políticas Não podemos deixar de lembrar que o novo modelo capitalista de produção o capitalismo flexível nasce de uma discussão que gerou o Consenso de Washington quando já em plena derrocada do sistema capitalista de Estado promovido pela URSS pela China etc criava o momento histórico propício para o avanço global do capitalismo readaptado às novas necessidades mercadológicas e de acúmulo de capitais com a desoneração do seu custo de produção com a intensificação do processo tecnológico e da precarização da tutela da legislação trabalhista Por trás deste grande arranjo patrocinado pelos EUA Banco Mundial FMI e grandes corporações privadas que representavam o segmento da atividade financeira e produtiva da iniciativa privada se encontravam interesses comuns mormente os privados Os Estados passam a ser meros apêndices da elite econômica mundial Zollinger afirma que A eficácia horizontal dos direitos fundamentais têm conexão com a concepção da igualdade material entre os cidadãos A concepção puramente formal entre os homens não se coaduna com a sociedade hodierna A desigualdade material do homem concreto o impede de exercer plenamente a sua liberdade limita a sua autonomia privada expondo os seus bens jus fundamentais diante dos sujeitos privados mais fortes Os Estados e os organismos internacionais fortemente controlados e subservientes aos interesses de uma elite socioeconômica que cada vez mais concentra riquezas em suas mãos interferindo diretamente nos direitos e liberdades individuais dos cidadãos extraindolhes garantias até então sagradas Ao inibir frontalmente os trabalhadores de ingressarem na Justiça do Trabalho tal lei fere de morte os direitos e garantias constitucionais assegurados aos trabalhadores Fere de morte os direitos e princípios trabalhistas Fere de morte o equilíbrio que deve existir entre a Ordem Social valores sociais do trabalho e a Ordem Econômica a livre iniciativa Fere conquistas que foram resultado de muita luta mortes e adoecimentos de trabalhadores Fere a visão social de nossa constituição suplantada por uma perspectiva Neo Liberal onde o homem só vale enquanto máquina de produzir e como fonte de consumo Assinado eletronicamente por ROBERTO DE FREIRE BASTOS Juntado em 06032023 101244 22c82db Fls 287 O Princípio do Não Retrocesso dos Direitos Fundamentais também se encontra atingido porquanto a lei infraconstitucional em estudo fragiliza tais direitos porquanto não só atinge de forma séria o direito de ação do trabalhador ao lhe incumbir de certos encargos com despesas processuais tornando para este uma situação de decisão difícil entre o ajuizar a ação atrás de direitos que lhes foram sonegados inclusive aqueles de ordem fundamental ou não arriscar e com isto sacrificar conquistas sociais pelo medo da repercussão econômica em sua vida Medo este já demonstrado na vida prática pela diminuição significativa do número e ações e pelas condenações já impostas por juízes aos que ingressaram com ações até mesmo antes da entrada em vigor da lei retroagindo os seus efeitos deletérios em desfavor do hipossuficiente Muito embora o autor de tal princípio tenha posteriormente mitigado este princípio desde que o mesmo coloque em risco a democracia temos que ter cuidado com tal posicionamento Na Conferência de Genebra ocorrida em 18 de junho de 1998 definiuse princípios no plano interno e externo que encerram preceitos de segurança jurídica e social revelando a verdadeira expressão de um Estado de Direito Social e Democrático Não só em relação aos direitos sociais dos trabalhadores mas também à forma como eles podem ser buscados no Judiciário Trabalhista esta lei fere tal segurança colocando barreiras intransponíveis para muitos e gerando a alegria de maus empresários que não cumprem com as suas obrigações em verdadeira afronta às diretrizes ali expressas No preâmbulo do Anexo ao Decreto que promulga à Convenção Americana Sobre Direitos Humanos Pacto de São José da Costa Rica encontrase assim expresso pelos estados signatários inclusive o Brasil Reafirmando seu propósito de consolidar neste Continente dentro do quadro das instituições democráticas um regime de liberdade pessoal e de justiça social fundado no respeito dos direitos essenciais do homem Num dos trechos da Declaração Universal dos Direitos Humanos encontramos os seguintes dizeres Considerando que na Carta os povos das Nações Unidas proclamam de novo a sua fé nos direitos fundamentais do Homem na dignidade e no valor da pessoa humana na igualdade de direitos dos homens e das mulheres e se declaram resolvidos a favorecer o progresso social e instaurar melhor condições de vida dentro de uma liberdade ampla A Declaração da Filadélfia 1944 que introduz a reativação das atividades da OIT nos reforça os valores consignados na Constituição da OIT dentre os quais podemos destacar o trabalho não se traduz numa mercadoria a pobreza constitui um perigo para a prosperidade de todos e a busca pelo dialogo Assinado eletronicamente por ROBERTO DE FREIRE BASTOS Juntado em 06032023 101244 22c82db Fls 288 entre trabalhadores empresários e governos colaborando em pé de igualdade com participação livre e decisões de caráter democrático a fim de promover o bem estar comum A Conferência da Filadélfia expõe que a experiência tem demonstrado plenamente como é verídica a tese esposada na Constituição da OIT no sentido de que a paz permanente só se sustenta com justiça social expressando os valores da liberdade da dignidade da pessoa humana da segurança econômica e da igualdade de oportunidades Para se chegar a tal objetivo deve ser propósito central das Nações e de uma política internacional Coloca ainda como objetivos o pleno emprego a possibilidade de colocar o trabalhador em ocupação que possa lhe proporcionar o desenvolvimento de suas habilidades e de contribuir para o bem estar comum garantir uma justa redistribuição de rendas proteger adequadamente a saúde do trabalhador proteger a infância e a maternidade etc A Carta Comunitária Dos Direitos Fundamentais de 1989 fruto do engajamento atingido no Congresso da Confederação Europeia dos Sindicatos realizada na cidade de Estocolmo em maio de 1988 e da reunião do Conselho Europeu realizada em Strasburgo em 08 de dezembro de 1989 informa que a partir da então a mesma constituirá um pilar essencial da dimensão social da construção europeia Fundase a partir daí os princípios norteadores que irão inspirar o modelo europeu do Direito do Trabalho Em dez de dezembro de 1998 é assinada na cidade do Rio de Janeiro a Declaração Sociolaboral do Mercosul cujos fundamentos e objetivos são os seguintes promover uma maior e melhor integração dos países com a modernização de suas economias com escopo de acelerar e promover o desenvolvimento econômico com justiça social princípio incluído no inciso IV do art 1º de nossa Constituição promovendo o equilíbrio entre a Ordem Social e a Econômica melhorar as condições de vidas de seus habitantes promover a ratificação das principais convenções da OIT que venham a garantir os direitos essenciais aos trabalhadores e a adotarem em larga medida as recomendações que visam a promoção de empregos de qualidade das condições saudáveis do trabalho do dialogo social e do bemestar dos trabalhadores Todas essas normas internacionais colocam na centralidade de suas preocupações o homem visando o seu bem estar a sua dignidade a sua felicidade e a sua integração com a coletividade Os direitos humanos esculpidos numa das suas expressões de aplicação dirigida à tutela do homem trabalhador Assinado eletronicamente por ROBERTO DE FREIRE BASTOS Juntado em 06032023 101244 22c82db Fls 289 Quando nos debruçamos sobre os antecedentes históricos do Direito Internacional e do Direito Comunitário que tratam dos direitos humanos verificamos a extrapolação do mero campo de tratamento desta matéria pelos Estados Nacionais para sua crescente internacionalização gerando as normas internacionais e comunitárias a existência da supremacia das normas inderrogáveis de direito internacional e comunitário em relação às diversas matérias mas principalmente no campo da defesa dos valores humanos O direito internacional dos direitos humanos nos revelam várias características dentre as quais destacamos o direito internacional dos direitos humanos não se encontra sujeito ao princípio da reciprocidade que domina o direito internacional público o direito internacional dos direitos humanos tem um aspecto ideológico bastante acentuado sendo um direito politizado a progressividade posto que o mesmo vem sendo construído de modo progressivo o direito internacional dos direitos humanos diminui a área de atuação da soberania do Estado os direitos humanos deixam de pertencer à jurisdição doméstica ou ao domínio reservado do Estado é um direito autônomo no sentido que visa proteger os indivíduos tanto no plano nacional quanto internacional e não os Estados no direito internacional dos direitos humanos as suas normas são imperativas consideradas como pertencentes ao e no direito internacional dos direitos humanos jus cogens existe uma presunção em favor da aplicabilidade direta dos tratados de direitos humanos no plano interno dos Estados isto é o indivíduo pode invocalos perante tribunais internos Vejase que o Direito do Trabalho trata de uma relação jurídica no meio ambiente social do trabalho cujos direitos e garantias se revestem da natureza de direitos humanos na sua grande maioria Ali se constituem obrigações de ordem pecuniária e também morais visando um equilíbrio harmônico dentro de uma relação jurídica onde os conflitos de interesses são latentes e que não se pode perder a perspectiva de que o Direito do Trabalho nasceu para conter a exploração do trabalho pelo capital Sem nos atentarmos para tal situação perdemos de vista os valores humanos que desde a segunda metade do século XIX eram buscados para estabelecer uma relação justa A doutrina internacional ao se referir ao sistema tutelar dos direitos humanos coloca dentre suas características o caráter individual e comunitário dos direitos protegidos ou seja a implementação do direito internacional deve permitir o desenvolvimento tanto dos indivíduos quanto de grupos vulneráveis que são afetados diretamente Quando nos reportamos ao sistema de hierarquia dos Tratados Internacionais de Direitos Humanos não podemos nos esquecer que a nossa Constituição no seu art 5º 3º aduz da seguinte forma os Assinado eletronicamente por ROBERTO DE FREIRE BASTOS Juntado em 06032023 101244 22c82db Fls 290 tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados em cada casa do Congresso Nacional em dois turnos por três quintos dos votos dos respectivos membros serão equivalentes à emenda constitucional Contudo a doutrina temse posicionado de forma divergente com relação aos tratados aprovados antes da Emenda Constitucional 452004 A primeira corrente entende que seriam normas supraconstitucionais estando acima de nossa constituição corrente hoje superada em nosso país A segunda corrente afirma que tem hierarquia de natureza jurídica constitucional tese não aceita pelo STF A terceira corrente aduz que as mesmas são normas supralegais abaixo da constituição mas acima da lei infraconstitucional Existe uma quarta corrente já descartada pelo STF que dispõe que as normas oriundas de tratados internacionais assinados pelo Brasil teriam natureza de lei ordinária Assim temos que as normas internacionais anteriores a Emenda Constitucional n 45 que não se submeteram ao quórum de 35 são normas supralegais estando abaixo da constituição mas acima das normas infraconstitucionais e as que se submeteram ao quórum de 35 são consideradas emendas à constituição Portanto todas acima da Lei 134672017 Diante das atrocidades cometidas na Segunda Grande Guerra o mundo perplexo acentuou as suas reflexões acerca do verdadeiro valor do ser humano dando prosseguimento a todo um processo de discussão sobre a matéria Tornase imperioso mencionar mediante ensinamentos de NIKKEN que ao magistrado cabe por uma obrigação jurídica e não mera discricionariedade reparar lesões decorrentes da violação do Direito Internacional que trata dos Direitos Humanos bem como deixar de aplicar normas internas que o contraponham Segundo a doutrina de Immanuel Kant somente um ser racional possuí a capacidade de agir segundo a representação das leis isto é por princípios ou só ele possui uma vontade E a vontade para o referido filósofo alemão constituiria sua própria razão prática Continua Kant Se a razão determina infalivelmente a vontade então as ações de tal ser que são conhecidas como objetivamente necessárias ou seja a vontade é a faculdade de não escolher nada mais que a razão independentemente da inclinação conhecea como praticamente necessária que dizer como algo bom Assinado eletronicamente por ROBERTO DE FREIRE BASTOS Juntado em 06032023 101244 22c82db Fls 291 Mas o algo bom quando representa apenas o desejo de uma minoria que subjuga a maioria através do poder das armas ou das leis que se constituem em mecanismos de imperatividade de uma ordem socioeconômica que defende interesses exclusivistas da classe dominante esta norma perde valor porque não atende aos valores humanos de uma convivência justa e solidária Não nos custar lembrar o pensamento de Kant que se caracteriza pelo repúdio à violência na consolidação da pretensa verdade Seria de desejar que um dia se permitisse a verdade defenderse por si só Muito pouca ajuda se conferiu ao poder dos grandes que nem sempre a conhecem e nem sempre lhe são favoráveis A verdade não precisa da violência para ser ouvida pelos espíritos dos homens e não podem ensinála pela boca da lei São os erros que reinam graças a ajuda externa tomada emprestadas por outros meios Mas a verdade se não é captada pelo intelecto pela luz não poderá triunfar com a força externa Belíssima a lição do mestre No mundo de hoje o capital nos empurra uma visão egoísta utilitária para si mesmo e para o seu domínio desfragmenta o solidarismo e a fraternidade construindo a competição selvagem e materialista colocando Deus como uma abstração teórica só servida a mesa dos pobres para os dominálos permanentemente e não para libertálos rumo à luz divina Hannah Arendt afirma que nada nos autoriza a presumir que o homem tenha uma natureza ou essência no mesmo sentido em que as outras coisas têm E garante que se temos uma natureza ou essência então certamente só um Deus pode conhecêla e definila No homem segundo César Reinaldo Offa Basile a alteridade que ele tem em comum com tudo o que existe e a distinção que ele partilha com tudo o que vive tornamse singularidade e a pluralidade humana é parodoxal pluralidade de seres singulares O que move essa relação entre humanos Os seus sonhos a sua vontade de ascender socialmente e economicamente o desejo de ser visto e ser ouvido e a sua necessidade de se conectar com os outros formando muitas vezes um sonho eou uma meta coletiva ainda que cada uma com as particularidades de cada ser humano A definição dos direitos do homem com fundamento na aludida metafisica dos costumes de Kant nos apresenta segundo Antônio Enrique Perez Nuño que baseado na obra de Bobbio nos demonstra diversas formas de definição a tautológicas pelo fato de serem atribuídos aos seres Assinado eletronicamente por ROBERTO DE FREIRE BASTOS Juntado em 06032023 101244 22c82db Fls 292 humanos b formais como os que pertencem ou devem pertencer a todos os homens c teleológicas como direitos indispensáveis ao aperfeiçoamento da pessoa humana progresso social e desenvolvimento da civilização A Lei 134672017 na quase absoluta parte de seus dispositivos desregulamenta a legislação trabalhista de forma significativa e ainda inclui na sua parte processual obstáculos que visam desestimular o direito de ação afrontando ao princípio da dignidade humana do trabalhador e aos valores sociais do trabalho previstos nos incisos III e IV do art 1º da CF88 como fundamentos do Estado Democrático de Direitos da República Federativa do Brasil A referida lei menospreza a importância e o papel dos trabalhadores na construção do progresso social e econômico preferindo a via da precarização dos direitos laborais na desconstrução da tutela normativa em favor dos trabalhadores como também na construção de barreiras processuais que acabam tirando a eficácia do sistema material de direitos do trabalhador Afronta as normas e convênios internacionais acima enunciados violando o princípio geral da defesa da centralidade dos direitos humanos cuja uma das expressões encontrase em todo o Direito do Trabalho Não podemos deixar também de mencionar para efeito de Inconvencionalidade Formal da Lei 134672017 que esta afronta ao disposto nas Convenções 144 e 154 da OIT que estabelece a necessidade de consultas prévias para a aprovação da aplicação das Normas Internacionais de Trabalho tendo o Brasil como em outras Convenções ratificado as mesmas onde consta a exigência de consultas tripartites prévias às alterações legislativas que tratem de sua aplicação devendo ser observado o teor do Enunciado 1 da 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho Esta discussão foi realizada com grupos inexpressivos de trabalhadores às pressas sem um debate profundo sobre a construção de alternativas legislativas que viessem a consubstanciar o equilíbrio entre o desenvolvimento social e econômico Falo agora dos pressupostos contidos na Convenção 144 d OIT Nesta norma internacional falase da necessidade de consultas prévias as organizações mais representativas dos trabalhadores e empregadores que gozem do direito de liberdade sindical Paridade nas representações de trabalhadores e empregadores A Convenção 154 da OIT fala do formento efetivo do direito às negociações entre trabalhadores e empregadores A essa negociação coletiva de ordem mais geral aplicase também a necessidade de consulta a tais representações de trabalhadores e empregadores para a formulação de propostas de modificação legislativa a fim de fazer valer o valor das entidades sindicais na representação das suas respectivas categorias Estes tratados internacionais são constituídos por direitos fundamentais atípicos que se amoldam a estrutura dos direitos Assinado eletronicamente por ROBERTO DE FREIRE BASTOS Juntado em 06032023 101244 22c82db Fls 293 fundamentais previstos na Constituição observandose que os direitos trabalhistas encontramse inseridos dentro da categoria de direitos humanos São normas supralegais de hierarquia superior às leis ordinárias Vejase que a lei aprovada muito se assemelha a um projeto patronal apresentado pela FIESP coincidência Olhar para a sociedade refletindo realidades que só são vivenciadas pelo operador do direito e por um seleto grupo de privilegiados não é um bom mecanismo de interpretação jurídica É necessário que olhemos a realidade onde os fatos se reproduziram e se reproduzem Sentir a vida ali pulsando e informando as relações jurídicas nascidas naquele determinado ambiente nos leva a tomar decisões mais justas e equilibradas Tal olhar diferenciado não significa adotar atitudes paternalistas mas buscar na essência dos fatos a realidade do mundo real adequandoa a realidade processual utilizandose de métodos de interpretação e integração do dispositivo normativo equacionandoos para se buscar os fins pretendidos pela norma jurídica e o seu valor de justiça O direito só se justifica enquanto tal não pela norma formal que o colmata mas pela correspondência que o mesmo tem com o fato social e econômico que justificou a criação de determinada norma Se o fato transformase adquirindo novas realidades e absorvendo novas particularidades diante do desenvolvimento dialético que o envolve a interpretação da regra jurídica há de ser coadunada com o atual estágio do fato que justificou a sua criação Daí a nossa crítica a uniformização obrigatória da jurisprudência posto que o direito é tão dialético quanto o fato que o gerou e o transformou em dada norma jurídica cabendo sobre si um debate rico e transformador que privilegia a inteligência e não interesses do Estado e de certas oligarquias dominantes A discussão do direito não pode ser engessada em nome de uma dada segurança jurídica A quem serve esta segurança jurídica Será que esta segurança jurídica se dirige no sentido da paz social motivo que a justifica Ou será que esta segurança jurídica formatada pelo pensamento conservador não leva a descrença daquilo que está sendo discutido se a solução da lide não se dá mais próxima ao consenso de justiça Robert Alexy ao analisar a possibilidade de hierarquizar a ordenação dos valores e princípios de forma cogente fala de uma impossibilidade de ordenação rígida mas abre espaço para a possibilidade de uma ordenação de valores e princípios de forma flexível As ordenações flexíveis podem surgir segundo o mesmo de duas formas a saber por meio de preferências prima facie em favor de determinado princípio ou valor e por meio de uma rede de decisões concretas sobre preferências Uma ordenação flexível dos valores constitucionalmente Assinado eletronicamente por ROBERTO DE FREIRE BASTOS Juntado em 06032023 101244 22c82db Fls 294 relevantes por meio de preferências é obtida por exemplo quando se prima facie pressupõe uma carga argumentativa em favor dos interesses coletivos predominantes Uma ordenação flexível por meio de uma rede de decisões concretas sobre preferências é obtida por meio da jurisprudência do STF sopesando os valores que aparentemente se contrapõem dentro da ordem constitucional Quando se justifica a desregulamentação da legislação trabalhista sob a ótica de implemento do crescimento econômico e a ampliação dos postos de trabalho e com a melhoria da renda do per capita trabalhador aparentemente tal disposição encontrase em consonância entre o equilíbrio da ordem social e econômica Contudo quando analisamos a qualidade da lei e seus reflexos no mundo do trabalho descobrimos que esta norma na verdade desequilibra em favor da Ordem Econômica representada pela livre iniciativa porquanto desqualifica a legislação impondo formas de precarização da relação de trabalho mas ainda por meio das modificações processuais cria enormes obstáculos de acesso do trabalhador ao Judiciário e aos seus direitos desrespeitados pelo seu empregador ou exempregador gerando um estímulo de desobediência normativa para quem emprega deixando o trabalhador a míngua da proteção legal O seu acesso ao Judiciário será bastante dificultado pelos encargos econômicos que daí podem ser derivados diante da perda total ou parcial da ação sem que tal declaração judicial corresponda efetivamente a uma verdade real mas meramente processual pela ausência de prova em favor do trabalhador ou em razão de uma visão mais conservadora do juiz em relação aos direitos pelo mesmo postulados Friedrich Klein opõese à concepção da possibilidade lógica de restrições de direitos fundamentais Segundo o mesmo os direitos fundamentais enquanto algo permanente por força de sua préestabilidade ou por força de sua garantia jurídicoconstitucional não seriam restringidos posto que tal relação entre o estabelecimento e a restrinbilidade de disposições de direitos fundamentais não poderia existir nos termos da lógica pura Continua o mesmo afirmando que de acordo com a lógica pura não haveria restrições das disposições e direitos fundamentais mas apenas definições dessas disposições Segundo Robert Alexy o conceito de restrição sugere a existência de duas coisas o direito e sua restrição Sobre as mesmas existiria uma relação de restrição Tal análise expressa a teoria externa O autor informa que embora a teoria externa possa admitir que em um ordenamento jurídico os direitos apresentamse sobretudo ou exclusivamente como direito restringido ela tem que insistir que eles também são concebíveis sem restrições Pela teoria interna não há duas coisas o direito e sua restrição mas apenas uma o direito com um determinado conteúdo Aqui o conceito restrição é substituído pelo conceito limite Assinado eletronicamente por ROBERTO DE FREIRE BASTOS Juntado em 06032023 101244 22c82db Fls 295 Indagarse sobre a correção de uma ou outra teoria é algo que segundo Alexy dependeria do enquadramento das normas fundamentais como regras ou como princípios ou seja da concepção das posições definitivas ou prima facie Tal solução se opera não somente diante de um discurso acadêmico mas verificandose se aquele direito fundamental em determinado caso concreto poderá perder força diante da necessidade de se privilegiar um valor que eventualmente deverá ter privilégio de aplicação Alexy cita o caso de um motoqueiro que foi multado por não usar capacete e o mesmo alega a inconstitucionalidade da multa pelo fato do mesmo ter o direito de locomoção Aqui não está a se restringir o direito de locomoção mas apenas o adequa a normas de proteção da própria saúde ou vida do indivíduo pelo uso correto de equipamentos que o protejam na condução de sua moto O direito de ir e vir permanece intacto mas neste caso condicionado a uma regra que visa proteger outro direito fundamental que é a vida Mas a Lei 134672017 ao não impedir formalmente o direito de ação mas ao estipular regras visando aumentar os riscos econômicos para o trabalhador a ponto de o desestimular a buscar os seus direitos estaria dentro do mesmo contexto acima mencionado Claro que não porquanto quem se beneficia de tal regra é o devedor posto que diante da posição social e econômica de 90 dos trabalhadores estes se viriam inibidos de forma bastante substancial de agir mesmo que saibam que se sua dívida não poderá ser cobrada a partir de dois anos posto que esta se extinguirá mas na certa o mesmo estará cadastrado no BNDT com sua imagem manchada sendo inibido de poder usar de crédito junto ao comércio em geral Aqui não há um equilíbrio na equação da regra restritiva quanto ao direito de ação não a impedindo mas a adequando a determinadas regras que de fato nulificariam a opção do indivíduo de ajuizar a ação Aqui se inibe substancialmente pela técnica de mitigação do benefício da justiça gratuita Observese que no processo laboral já há um desequilíbrio em desfavor do trabalhador na produção de provas já que o ex empregador é quem detém a maioria delas ou tem mais facilidade de produzilas Criandose no processo técnicas processuais que venham a inibir a decisão do trabalhador em produzir as suas provas como perícias custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos agravase a situação do trabalhador Tal fato já se encontra demonstrado pelas estatísticas nesse período que vai da entrada em vigor da lei e a data desta sentença mortificando o ordenamento jurídico trabalhista pela ação conjunta das regras de direito material e processual com a diminuição significativa de ações na Justiça do Trabalho Isso de fato significa um Assinado eletronicamente por ROBERTO DE FREIRE BASTOS Juntado em 06032023 101244 22c82db Fls 296 aumento de cumprimento pelos empregadores de suas obrigações contratuais Não isto revelanos os efeitos nocivos da modificação introduzida na norma adjetiva trabalhista Todo o sistema jurídico funciona dentro de uma lógica razoável e sendo o processo um sistema de concretização da realização do direito material desrespeitado pelo devedor em razão da sua função instrumental que funciona segundo os valores constitucionais de identidade da cidadania que tem como expressão o direito de ação não pode o sistema jurídico processual convalidar práticas jurídicas que venham a interferir profundamente no acesso do cidadão à justiça e de ter um pronunciamento sobre os direitos postos à apreciação do Judiciário colmatando o direito processual com o material dentro de uma relação íntima dos valores perseguidos pelos dois campos do direito Assim segundo a teoria de Roberto Alexy os valores e princípios que tutelam os direitos dos trabalhadores devem prevalecer sobre aqueles que os limitam e mesmo os aniquilam pela via processual Nos escritos realizados por Roberto Barroso ao se manifestar sobre existência validade e eficácia dos Atos Jurídicos em Geral o mesmo se reporta a Pontes de Miranda que assim se posiciona os sistemas jurídicos são sistemas lógicos compostos de proposições que se referem a situações da vida criadas pelos interesses mais diversos Roberto Barroso menciona que a função social do Direito é dar valores a estas situações interesses e bens e regularlhes a distribuição entre os homens Na síntese dessa ideia encontrase o equilíbrio harmônico que deve haver dentro do sistema jurídico evitando distorções nos mesmos que não mais gera aparentes antagonismos entre suas normas mas uma concretização desta contradição de fato entre as mesmas ou entre elas e os princípios A juridicização apenas atinge aqueles fatos da vida que passamos a denominar como fatos jurídicos Lembrando ainda as lições de Roberto Barroso a ausência deficiência ou insuficiência dos elementos que constituem pressupostos materiais de incidência da norma impedem o ingresso do ato no mundo jurídico Será segundo o autor por via de consequência um ato inexistente do qual o Direito só se ocupará para repelilo adequadamente se necessário Aqui sequer o mesmo adquire a validade material ficando meramente no campo da validade formal do regramento jurídico Assinado eletronicamente por ROBERTO DE FREIRE BASTOS Juntado em 06032023 101244 22c82db Fls 297 Uma norma jurídica não pode se contrapor por exemplo aos princípios informadores de um sistema jurídico como um todo Se o faz mormente quando se contrapõe a princípios e normas constitucionais entendo que a norma infraconstitucional ou a emenda constitucional padecem de validade material eficácia e efetividade A eficácia jurídica também entendida por muitos doutrinadores como a eficácia social da norma se refere ao cumprimento efetivo do Direito por parte de uma sociedade ao reconhecimento de um Direito Anerkennung pela comunidade ou trazendo para o mundo da aplicação concreta através de seu cumprimento José Afonso da Silva nos revela em seus escritos que todas as normas constitucionais possuem eficácia e são aplicáveis nos limites objetivos de seu teor normativo Ruy Barbosa já lecionava que não há em uma Constituição cláusula a que se deva atribuir meramente o valor moral de conselhos avisos ou lições Segundo o mesmo todas têm força imperativa de regras ditadas pela soberania nacional ou popular aos seus órgãos Daí porque a doutrina nos ensina que a efetividade significa portanto a realização do Direito o desempenho concreto de sua função Quando uma norma jurídica cria mecanismos de restrição de acesso à efetivação de preceitos jurídicos contidos dentro de um sistema jurídico em observância não só à Ordem Constitucional mas também ao significado dos valores que levaram a construção deste sistema jurídico impedindoo seja pelas regras de direito material seja pelas de natureza processual temos aí uma afetação séria aos valores que o sistema jurídico guarda dentro de si e que justificaram a sua criação desde aqueles valores resguardados pela Constituição como aqueles que fundamentam as características deste sistema jurídico de ordem infraconstitucional Penalizar o trabalhador com pagamento de custas de honorários advocatícios e periciais e outras despesas processuais é partir do pressuposto de que essa penalidade é justa posto que se o trabalhador perdeu integralmente ou em parte na sentença direitos postulados é porque o mesmo é um aventureiro ou age de máfé para ganhar vantagens de ordem pecuniária dentro do processo Isto efetivamente acontece em alguns casos mas não na imensa maioria das ações que são reflexos concretos da desobediência patronal com relação aos direitos conquistados com muito sacrifício pelos trabalhadores Se um trabalhador age de má Assinado eletronicamente por ROBERTO DE FREIRE BASTOS Juntado em 06032023 101244 22c82db Fls 298 fé e esta resta plenamente configurada nos autos que se aplique a lei com relação a tal matéria mas não pelo simples fato do trabalhador não ter conseguido provar parte ou a integralidade de suas pretensões Vários trabalhadores já me disseram que não estavam na Justiça do Trabalho porque queriam mas que foram forçados a fazêlo diante da atitude de seus empregadores E vem a lei e pune os mesmos pelas suas aventuras jurídicas Usase o processo como método de solucionar contenção de gastos com o Judiciário Reconheço o custo dos processos para o Estado mas também reconheço que o cidadão tem direito a se socorrer do mesmo quando não consegue pela via da negociação com a outra parte resolver o seu litígio O litígio só vai diminuir de forma justa quando houver compreensão social do papel que cada um tem para cumprir com as suas obrigações Jogase a conta da corrupção da péssima gerência dos recursos públicos e do desvio de dinheiro público para as costas do povo mas não se tributa as riquezas e se cria planos de financiamento de dívidas das empresas perdoandoas em alguns casos em condições muito mais favoráveis do que a direcionada para o povo Pelo método da lógica do razoável magistralmente defendida pelo jusfilósofo Recaséns Siches a interpretação das normas tem que estar sintonizada com o fato social que clama pela aplicação da mesma Conquanto as normas sejam genéricas e abstratas a vida e a realidade social nas quais a norma será aplicada são sempre particulares e concretas Daí a necessidade de transformar a norma abstrata em preceitos concretos que levem em conta o vínculo íntimo entre a previsão abstrata imposta pelo legislador e a sua adequação ao caso em concreto respeitandose as suas particularidades O valor de uma perícia vai impor uma dificuldade extrema para trabalhador provar as suas afirmações como se o mesmo já não entrasse em desvantagem no cenário da produção das provas dentro do processo posto que o seu exempregador encontrase de posse dessas provas e de testemunhas que possam convalidar as suas teses enquanto o trabalhador terá um árduo caminho no sentido da comprovação de suas alegações Observese que o presidente da Confederação Nacional de Indústria Robson Braga de Andrade em reunião com o atual presidente da república defendeu abertamente a jornada semanal de 80 horas o que Assinado eletronicamente por ROBERTO DE FREIRE BASTOS Juntado em 06032023 101244 22c82db Fls 299 nos demonstra a índole da lei criada os objetivos empresariais embutidos na mesma e a intenção de escancarar de vez a proteção concedida ao trabalhador pelo ordenamento jurídico pátrio Por fim não posso deixar o meu posicionamento sobre os efeitos da centralidade dos valores humanos acima referendado pelas normas internacionais supracitadas e o seu reflexo no mundo do trabalho ou seja o trabalho como expressão da lei do valor Segundo Ricardo Antunes não se pode deixar de conceber para análise de estudos científicos a forma contemporânea do trabalho como expressão social cada vez mais complexificado socialmente combinado e ainda mais intensificado nos seus ritmos e processos Segundo o autor é bastante evidente a redução do trabalho vivo e a ampliação do trabalho morto O capital por não poder eliminar o trabalho vivo do processo de criação de valores ele deve aumentar a utilização e a produtividade do trabalho de modo intensificar as formas de extração do sobretrabalho em tempo cada vez mais reduzido Ricardo Antunes analisando a situação acima referida nos revela que A diminuição do tempo físico do trabalho bem como a redução do trabalho manual direto articulado com a ampliação do trabalho qualificado multifuncional dotado de maior dimensão intelectual permite constatar que a tese segundo a qual o capital não tem mais interesse em explorar o trabalho abstrato acaba por converter a tendência de redução do trabalho vivo e ampliação do trabalho morto na extinção do primeiro E ao mesmo tempo em que desenvolve as tendências acima o capital recorre cada vez mais as formas precarizada e intensificadas de exploração do trabalho que se torna ainda mais fundamental para a realização de seu ciclo reprodutivo num mundo onde a competitividade é a garantia de sobrevivência das empresas capitalistas Daí se entender o porquê da lei 134672017 os seus desdobramentos de desarticulação da tutela legal trabalhista daí porque se entende a afronta direta a nossa Constituição e os tratados internacionais pela desvalorização do trabalho humano como objeto central da tutela do direito internacional e de nossa constituição daí porque se compreende a existência da competição feroz não só entre as empresas mas entre os próprios empregados desqualificando a antiga tese de solidariedade dentro da classe trabalhadora daí porque se entende a aculturação do homem aos valores da empresa a qual serve esquecendose de seus valores seus sonhos suas necessidades humanas robotizando Assinado eletronicamente por ROBERTO DE FREIRE BASTOS Juntado em 06032023 101244 22c82db Fls 300 se e reproduzindo a cultura do capital se integrando dentro da engrenagem não mais como ser humano mas como mero fator de produção Clauco Salomão Leite em sua obra intitulada Juristocracia E Constitucionalismo Democrático nos revela que o ativismo judicial contramajoritário diz respeito à forma de atuação do Tribunal ao rever as decisões políticas do legislador democrático Ressalva o ilustre articulista que não se dever confundir o controle de constitucionalidade com ativismo judicial Este se revela segundo Leite quando o Tribunal expande seus poderes em detrimento do legislador realizando o controle de constitucionalidade de forma vaga e com parâmetros indeterminados Segundo o mesmo nessas situações a invalidação de uma lei pode representar substituição das opções políticas razoáveis do legislador daquelas defendidas pela Corte Para o mesmo o Tribunal apenas deveria anular uma lei quando a inconstitucionalidade fosse manifesta plain and clear Reportome a tal visão porque sei que essa discussão está presente mas ressalto que o autor da obra mencionada nos fala da razoabilidade da lei impugnada o que não é o caso em estudo Muito embora existam preceitos derivados da Lei 134672017 que estou ou irei aplicar isto não ocorre com o que acima se encontra discutido diante ao meu ver da flagrante contraposição entre a lei e a nossa constituição os tratados internacionais e os princípios constitucionais e do Direito do Trabalho que informam e orientam todo o sistema jurídico trabalhista Em que pese Alexander Bickel enxergar com desconfiança o ativismo judicial exercido pela Suprema Corte Norte Americana o mesmo não defende posições radicais adotadas por alguns teóricos contra a jurisdição constitucional não revelando qualquer desprezo pelas Cortes no sistema Democrático Nem poderia pelo sistema de pesos e contra pesos que norteia o equilíbrio dos três poderes Esta discussão posta nas Academias Jurídicas muitas vezes tem sido colocada em razão de interesses não reconhecidos pelo Judiciário Não podemos menosprezar o papel do Legislador mas também devemos reconhecer que via de regra o mesmo legisla em causa própria ou dos interesses dos donos do poder sem qualquer preocupação com a consonância com os valores defendidos internacionalmente lastreados na defesa da centralidade dos direitos humanos como expressão de um valor que se encontra acima dos interesses de classe e que a legislação constitucional brasileira acompanhou o movimento do Constitucionalismo Social através de um processo constituinte originário em que os congressistas constitucionais ali tiveram expressa a vontade soberana de um povo que saia do obscurantismo de uma ditadura militar para construir um modelo Assinado eletronicamente por ROBERTO DE FREIRE BASTOS Juntado em 06032023 101244 22c82db Fls 301 constitucional social voltado para o homem como objeto central de suas preocupações no sentido de lhe estender garantias que lhe concedem dignidade e respeito inclusive contra à ação do Estado O autor ao defender a legislação consumada como um processo de vontade popular posto que os congressistas foram eleitos pelo voto dos brasileiros se esquece que tal representação em se falando de Brasil se exaure no dia seguinte de votação posto que estes congressistas na sua maioria se encontram sintonizados não com a vontade popular mas com os seus interesses mesquinhos Daí porque a tese de Leite embora muito bem defendida não representa efetivamente o que acontece no mundo real mas no mundo das idealizações doutrinárias E ainda que fosse não resistiria ao princípio da supremacia do nosso texto constitucional já um tanto prostituido pelo legislador mas que resguarda nas suas cláusulas pétreas os fundamentos de nossa República e os valores expostos como direitos fundamentais do cidadão Seria isto julgar em harmonia com os contra legem princípios e normas contidos em nossa constituição Não podemos deixar de entender a judicial aplicada pelas Cortes Norte Americanas como um reconhecimento da review dialeticidade do Direito e da relevância que se opera na interpretação de uma norma jurídica observando a íntima conexão entre fonte material e formal do direito que se interligam pelos valores que a norma visa tutelar extraídos de um determinado fato jurídico e compreendendo que se o fato é mutante observandose a sua evolução através da transformação das relações sociais que o envolvem não podemos deixar de reconhecer que a interpretação da norma jurídica há de ser consentânea com tal transformação em função da íntima correspondência entre o fato jurídico e a norma que o disciplina atualizando a sua interpretação sabendo diferenciar o texto legal do que seja regra jurídica O texto não se modifica mas a regra jurídica contida na norma há de ter uma nova atualização interpretativa adequandoa a uma nova necessidade de interpretação que se coaduna com a busca da justiça pela leitura atualizada do princípio teleológico pretendido pelo legislador na construção da norma protegendo de forma mais eficaz os valores ali resguardados O caminho aberto pela Suprema Corte Norte Americana através de seu John Marshall construindo um modelo de Chief Justice jurisdição constitucional foi logo copiado em várias partes do mundo Segundo Leite As teses defendidas por Marshall em linhas gerais expostas ao debate público nos Federalist Papers durante o período de ratificação do texto constitucional aprovado na Convenção da Filadélfia Os artigos federalistas representam um considerável esforço de James Madison Alexander Assinado eletronicamente por ROBERTO DE FREIRE BASTOS Juntado em 06032023 101244 22c82db Fls 302 Hamilton e John Jay na defesa da forma do Estado e do sistema de governo previstos no projeto constitucional o que incluía a análise da própria natureza da Constituição do papel reservado ao Poder Judiciário e sua relação com outros poderes O arcabouço doutrinário em favor do controle judicial de constitucionalidade segundo Leite se comporia de certos elementos compreensíveis diante dos antecedentes históricos da emancipação das excolônias e da ulterior aprovação do texto constitucional Só se permite avançar dentro da constituição para inibir um efeito de uma garantia ou direito constitucional quando excepcionalmente haverá necessidade de fazer prevalecer em determinado caso em concreto outra garantia ou direito constitucional que necessita de uma tutela especial sem que isto faça desaparecer a importância daquela garantia ou daquele direito que naquele momento cede integralmente ou parcialmente a sua força de aplicação para outra garantia ou direito constitucional de hierarquia idêntica Cabe ao Judiciário exercer o controle do legislativo quanto as leis pelo mesmo construídas verificando se estas se encontram em consonâncias com os princípios e normas constitucionais e derivadas do direito internacional aplicado ao país Oportuno na presente questão o debate em torno dos fundamentos do Direito através de uma análise sobre os critérios estabelecidos como fundantes do sistema jurídico Tal discussão não só passa por estabelecer as suas premissas conforme a corrente jurídica adotada seja no jusnaturalismo ao que se vincula a ideia de direito natural fundado na natureza das coisas bem como sobre a acepção positivista que tem na figura do direito positivo direito posto o único direito a ser considerado ou seja mediante a leitura das correntes sociológicas do direito que vem acima do texto legal uma regra que deve ser extraída através da defesa dos valores que justificam o aparecimento de determinada norma jurídica e pela finalidade buscada pelo legislador com a sua criação Se o estudo se opera a partir do pressuposto positivista este nos aponta que é através da norma que se faz e apura o Direito partindo da concepção de que a existência do direito necessita de uma norma que o anteceda justificando a sua existência Nesse tipo de visão incorrese no risco da figura do circulo sem fim expressão adotada por Noberto Bobbio como normas em cadeia e processo infinito Assinado eletronicamente por ROBERTO DE FREIRE BASTOS Juntado em 06032023 101244 22c82db Fls 303 Daí nasce o questionamento o que é anterior à norma jurídica O que fornece fundamento de validade da norma jurídica e do ordenamento jurídico Qual conteúdo é válido para fundamentar o sistema jurídico Esses questionamentos revelamse como problemas eminentemente filosóficos ou objetos da filosofia jurídica naturalmente presentes também na filosofia política pois ao final configurase como uma questão de poder Em se tratando do fundamento do Direito buscase compreender a causa última ou fonte primeira do direito em sentido metafísico e ao mesmo tempo a razão mais radical da sua obrigatoriedade a qual aliás comporta Coercibilidade consoante ensinamentos de CHORÃO Sabemos que o processo de construção de uma fonte formal de direito parte de determinada fonte material Tal construção se faz conforme a Teoria Tridimensional do Direito nascendo a norma jurídica de uma determinada fonte material de direito cuja relevância social a reveste como fonte jurídica de inspiração da qual a fonte formal irá construir o seu disciplinamento de acordo com os valores a serem tutelados e a finalidade buscada pelo legislador Nesta discussão acadêmica o sistema jurídico se constrói a partir desses valores construindo princípios institutos e normas jurídicas que irão dar um formato legal a determinado sistema jurídico O Direito do Trabalho construiuse pela Teoria do Valor Humano na defesa da integridade deste ser seja física ou espiritual buscando construir uma relação jurídica de direito material baseada no respeito à dignidade humana do trabalhador Criamse os fundamentos gerais a sua principiologia à qual qualquer regra criada dentro deste sistema deve preservar os valores buscados quando da criação do Sistema Jurídico como um todo guardando a sua harmonia e integração evitandose contradições dentro de tal sistema A Lei 133672017 e demais normas flexibilizantes visando descontruir o sistema tutelar trabalhista afronta os valores centrais defendidos pelo Direito do Trabalho desde o início de sua construção Um sistema normativo de natureza evolutiva e de ampliação de conquistas e não ao contrário O Direito do Trabalho nasce de sua fonte material de trabalho que é a relação de emprego ampliando progressivamente a sua tutela as demais formas de prestação de serviços de natureza precarizada Assinado eletronicamente por ROBERTO DE FREIRE BASTOS Juntado em 06032023 101244 22c82db Fls 304 Construímos um modelo em que o Direito do Trabalho marcha incólume para destruição da tutela legal que protege os seus maiores valores aproximando tal relação às demais relações de trabalho desprovidas de uma tutela efetiva Com relação a este processo o mesmo foi ajuizado antes da data de vigência da lei em comento portanto aliado a tese de inconstitucionalidade da mitigação do benefício da justiça gratuita e da inconvencionalidade formal da lei aplicase o princípio da não surpresa porquanto ao ajuizar a ação em 2014 a obreira sequer tinha ciência do pesadelo jurídico imposto por uma elite aos trabalhadores Não tem valor absoluto para averiguação do fato da parte autora no curso do contrato ter uma alta remuneração posto que isto pode se relacionar a uma condição passada e não mais presente cabendo a parte adversa a prova do estado financeiro e econômico da parte para a não concessão do benefício da justiça gratuita o que não aconteceu nos autos Peço para registrar parte do voto do vênia Ministro Edson Fachin no bojo da ADI n 5766 Distrito Federal Assim se reporta o Ministro ao acolher a Ação Direta de Inconstitucionalidade já mencionada Em artigo doutrinário sobre o direito fundamental à gratuidade da Justiça do Brasil Peter Messite jurista norteamericano narra a história da assistência jurídica gratuita no Brasil especialmente evidenciando a legislação e os programas relacionados a esse direito de inegável importância para o ordenamento jurídicoconstitucional brasileiro Não se pode deixar de ressaltar que a gratuidade da Justiça apresentase como um pressuposto para o exercício do direito fundamental de acesso à Justiça Nas clássicas lições de Mauro Cappelletti O movimento de acesso à Justiça é um movimento para a efetividade dos direitos sociais ou seja para a efetividade da igualdade Nesta análise comparativa do movimento de acesso à Justiça a investigação nos mostra três formas principais três ramos principais que invadem número crescente de Estados Contemporâneos Dos obstáculos que comumente são indicados ao acesso à Justiça os de ordem econômica costumam ser os primeiros e mais evidentes Considerando que os custos de ligação perante o Poder Judiciário são muito altos e que a jurisdição civil é bastante onerosa para os cidadãos em geral verificase que há um afastamento significativo das classes economicamente mais frágeis do acesso à Justiça institucionalizada Assinado eletronicamente por ROBERTO DE FREIRE BASTOS Juntado em 06032023 101244 22c82db Fls 305 Ainda as lições de Mauro Cappelletti merecem aqui ser reproduzidas O obstáculo causado pela pobreza sobretudo pobreza econômica do indivíduo e ainda do grupo e da população com todas as trágicas consequências da pobreza econômica a qual termina por ser também pobreza cultural social e jurídica Obstáculos igualmente resultantes da complexidade do sistema jurídico da distância do governante em relação ao governado dos abusos que exigem remédio jurisdicional abusos individuais mas sempre mais abusos dos centros do poder econômico e político no confronto de sujeitos que amiúde não dispõem de instrumentos válidos de proteção Daí o fenômeno central dos estudos de sociologia e psicologia social o fenômeno do sentimento de alienação do cidadão frente aos obstáculos institucionais e legais Além da Constituição da República o direito fundamental de acesso à Justiça também é protegido por normas internacionais notadamente pelo art 8º da Convenção interamericana de Direitos Humanos também conhecida como Pacto de São José da Costa Rica que assim dispõe Art 8ºToda pessoa tem direito de ser ouvida com as garantias e dentro de um prazo razoável por um juiz ou tribunal competente independente e imparcial estabelecido anteriormente por lei na apuração de qualquer acusação penal contra ela ou para que determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil trabalhista fiscal ou de qualquer natureza Tratase indubitavelmente de garantia fundamental cuja previsão em normas internacionais indica sua dúplice eficácia em nosso ordenamento jurídicoconstitucional a reforçar de forma contundente a proteção ao direito fundamental à gratuidade da Justiça É preciso reconhecer também a relação da gratuita da Justiça e consequentemente do acesso à Justiça com a isonomia A desigualdade social gerada pelas dificuldades de acesso isonômico à educação mercado de trabalho saúde dentre outros direitos de cunho econômico social e cultural impõe que seja reforçado o âmbito de proteção do direito que garante outros direitos especialmente a isonomia A restrição no âmbito trabalhista das situações em que o trabalhador terá acesso aos benefícios da gratuidade da justiça pode conter em si a aniquilação do único caminho de que dispõem os cidadãos para verem garantidos seus direitos sociais trabalhistas Assinado eletronicamente por ROBERTO DE FREIRE BASTOS Juntado em 06032023 101244 22c82db Fls 306 A defesa em juízo de direitos fundamentais que não foram espontaneamente cumpridos ao longo da vigência dos respectivos contratos de trabalho em muitas situações depende de dispensa inicial e definitiva das custas do processo e despesas daí decorrentes sob pena de não ser viável a defesa dos interesses legítimos dos trabalhadores Cabe discutir a questão sobre a temporalidade da aplicação do benefício da justiça gratuita segundo o modelo modulador trazido pelo novo CPC Segundo a regra jurídica a concessão do benefício da justiça gratuita pode ser subtraída caso o destinatário do mesmo venha a ter uma modificação substancial em sua condição econômica Como regra geral é razoável que assim seja mas não podemos nos apegar a uma situação temporário em que o cidadão receba uma valor expressivo no processo e pelo mesmo se decida que não mais teria direito a tal concessão sendo a mesma revogada Não podemos nos esquecer que diante da morosidade processual e da dificuldade de arrumar um novo emprego que lhe propicie as condições necessárias ao afastamento deste benefício possa o julgador ao arrepio de uma análise mais dialética venha a achar que tal fato por si só já justificaria o fim da concessão Isto porque este trabalhador desempregado ou subempregado passou um período longo com extremas dificuldades financeiras se salvando muitas vezes através de agiotas ou de parentes sem poder pagar suas dívidas que aumentam o seu valor real em função dos juros aplicados em seu desfavor e quando recebe esta eventual quantia de uma certa monta razoável ou alta irá começar a pagar as suas dívidas tendo que se lembrar se ainda estiver desempregado de que deverá esticar o máximo possível o acesso a uma certa monta de dinheiro a fim de continuar subsistindo O CPC se baseia numa lógica linear que se sustenta em determinado acontecimento isolado mas que por si só não tem o condão de modificar o perfil econômico do trabalhador O que se deve analisar é se esta modificação da situação econômica em que vive o trabalhador terá ou não um efeito mais duradouro ou não ou se o mesmo não significa apenas um alívio momentâneo na vida econômica e social desse trabalhador Teoria do equilíbrio entre a ordem econômica e social e sua relação com a sobrevivência familiar do individuo Portanto pode um cidadão receber R10000000 ou mais num processo mas este valor lhe servirá em parte para saldar dívidas existentes e ser utilizado no que sobrar para a sua sobrevivência se continua desempregado ou se encaixa nos 95 dos trabalhadores brasileiros que recebem até dois salários mínimos legais que não é o suficiente para dizer que o mesmo deixou de ter uma vida economicamente equilibrada mesmo recebendo salário ou outro valor maior do que este Estes são alguns trechos do voto do ministro que acolheu na íntegra o pedido de inconstitucionalidade da quebra por mitigação da Assinado eletronicamente por ROBERTO DE FREIRE BASTOS Juntado em 06032023 101244 22c82db Fls 307 integralidade do benefício da justiça gratuita garantida no inciso LXXIV do art 5º da CF 88 Passo a reproduzir a seguinte jurisprudência do STF Ementa Defensoria Pública Direito das pessoas necessitadas ao atendimento integral na comarca em que residem pela defensoria pública Prerrogativa fundamental comprometida por razões fundamentais Que impõem às pessoas carentes no caso a necessidade de custoso deslocamento para comarca próxima onde a defensoria pública se acha mais bem estruturada ônus financeiro resultante desse deslocamento que não pode nem deve ser suportado pela população desassistida imprescindibilidade de o Estado prover a defensoria pública local com melhor estrutura administrativa medida que se impõe para conferir efetividade à cláusula constitucional inscrita no art 5º inciso LXXIV da lei fundamental da República omissão estatal que compromete e frustra direitos fundamentais das pessoas necessitadas situação constitucional intolerável O reconhecimento em favor de populações carentes e desassistidas postas à margem do sistema jurídico do direito a a ter direitos como pressuposto de acesso aos demais direitos liberdades e garantias intervenção jurisdicional concretizadora de programa constitucional destinado a viabilizar o acesso dos necessitados à orientação jurídica integral e à assistência judiciária gratuita CF art 5º inciso LXXIV e art 134 legitimidade dessa atuação dos juízes e tribunais O papel do poder Judiciário na implementação de políticas públicas instituídas pela constituição e não efetivadas pelo Poder Público A fórmula da Reserva do Possível na perspectiva da Teoria dos Custos e dos Direitos Impossibilidade de sua invocação para legitimar o injusto inadimplemento de deveres estatais de prestação constitucionalmente impostos ao Estado A Teoria da Restrição das Restriçoes ou das limitações das limitações Controle jurisdicional de legitimidade sobre a omissão do Estado Atividade de fiscalização judicial que se justifica pela necessita de observância de certos parâmetros constitucionais Proibição do Retrocesso Social Proteção ao Mínimo Existencial Vedação da Proteção Insuficiente e Proibição de Excesso Doutrina Precedentes A função constitucional da defensoria pública e a essencialidade dessa instituição da república Recurso de Agravo Improvido RE 763667CE Relator Ministro Celso de Melo Segunda Turma DJE 13122013 Não nos esqueçamos segundo lição de Luiz Fernando Coelho de que ao jurista cabe a solução dos conflitos sociais é ele o mensageiro da paz o portador do direito e o elo entre o direito e a sociedade Assinado eletronicamente por ROBERTO DE FREIRE BASTOS Juntado em 06032023 101244 22c82db Fls 308 Quero ressalvar em homenagem ao debate que aqui se propõe o profundo respeito que nutro pelos colegas de trabalho e mormente aqueles que se encontram posicionando de forma diferenciada A VERDADE só é patrimônio de Deus nós apenas detemos impressões que se expressam através de teses científicas ou de meras opiniões sem compromisso com a validação científica quanto à correção de nosso posicionamento Muitos colegas que divergem do meu pensamento são dignos e merecedores do meu imenso respeito Apenas se debate aqui teses visão sobre o sistema jurídico trabalhista e constitucional sem pretender este juiz SER O DONO DA VERDADE A vida me ensinou que devemos aprender a ler e ouvir o que os outros têm a nos dizer compreender suas razões e colocar a discussão temática no devido lugar onde a mesma tem que ficar nos trabalhos jurídicos nas sentenças e peças processuais sem menosprezo aos que divergem de nosso posicionamento e sem entrar no campo pessoal A crítica aqui formulada é objetiva questiona o papel do Judiciário mas evitando atacar pessoas que por mais que venhamos a discordar das mesmas são portadoras da minha admiração e respeito A verdade do ser humano é relativa porquanto o mesmo só conhece uma bem pequena parte das leis que regem o universo e que são as leis de Deus Aos colegas o meu respeito apenas os conclamo ao debate Ao Judiciário enquanto instituição as críticas exaradas por mim tem objetivo de construir e não desconstruir uma instituição a qual sirvo desde o ano de 1984 A Instituição não comete erros porque é um ente abstrato os homens que a compõem sim inclusive a minha pessoa Os colegas que defendem posicionamento diverso do meu acreditam sinceramente no que defendem entendem que a interpretação jurídica dos mesmos é correta e que a Lei 134672017 para alguns vai servir para alavancar a economia A democracia é importante por causa disto pelo direito que temos de nos expressarmos livremente sem ofender o próximo firmando tão somente o nosso convencimento segundo cada qual o vê Concedo o benefício da justiça gratuita à autora pelos fundamentos acima expostos afirmando que este Juiz encontrase decidindo não à margem do ordenamento jurídico mas dentro do mesmo Diante do acima fundamentado entendo que são inconstitucionais os arts 790 4º 790B e 791A 3º e 4º da CLT Observese que tal concessão em favor do obreiro é integral incluindo toda e qualquer despesa processual inclusive os honorários sucumbenciais que eventualmente seriam devidos ao advogado da ré Assinado eletronicamente por ROBERTO DE FREIRE BASTOS Juntado em 06032023 101244 22c82db Fls 309 OBSERVESE QUE NA QUARTA DIA 20102021 O STF DECIDIU PELA INCONSTITUCIONALIDADE DOS DISPOSITIVOS CELETÁRIOS QUE DISCIPLINAM SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO TRABALHADOR ARCAR COM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECÍPROCOS E PERICIAIS CONFORME FUNDAMENTOS CONDIDOS NO ACÓRDÃO DA ADI 5766 II Do contexto geral em que se situa a ação Que a doença traidora da história não arranque a vivência do presente nem a esperança do futuro que anseio Que este oculto domador do equilíbrio e das forças não aprisione o meu querer Caio Santiago o meu melhor amigo e irmão do coração Uma homenagem a sua humanidade A história constante neste processo reproduz infelizmente uma prática cultural em nosso país produto de uma visão materialista ao extremo cujo um dos aspectos daí decorrentes é a cotidiana falta de cumprimento das obrigações trabalhistas ou parte delas pelos empregadores Sequer se pode colocar a culpa exclusiva na crise econômica vivida em nosso país porquanto esta realidade de descumprimento também existia na fase em que o país crescia economicamente com uma distribuição de renda e de melhorias sociais jamais vista E aqui não é só uma reflexão de cunho político mas uma constatação através de dados que não podem ser questionados Sabemos que muitos empregadores descumprem por razões econômicas e não por um desejo pessoal de explorar o trabalhador mas esta não é a realidade da maioria construída num sistema após a queda do muro de Berlim em que o capitalismo se sentiu a vontade sem qualquer ameaça a sua hegemonia de traçar uma política econômica de produção no mundo todo de corte substanciais de custos e aumento de sua lucratividade à custa da pauperização da classe trabalhadora e de sua subjugação aos ditames dos Tempos Líquidos ou da Sociedade Pós Moderna na qual o valor social do trabalho como força motriz de uma tutela eficaz da classe trabalhadora é substituída pela teoria do desvalor do trabalho seja manual ou intelectual Vivemos um 1984 no qual o grande irmão não é só o Estado mas as grandes corporações internacionais que de tanto repetirem suas mentiras as transformam em verdade agregando parcelas da senzala a sua cultura e aos seus valores as reproduzindo como os feitores os faziam na Assinado eletronicamente por ROBERTO DE FREIRE BASTOS Juntado em 06032023 101244 22c82db Fls 310 escravidão assimilandolhes suas ideias e sonhando ir para a Casa Grande onde jamais serão aceitos mas suportados porque são instrumentos humanos de perpetuação e de propagação dos valores da Casa Grande Uma sociedade iluminada que foi na época dos Estados de Bem Estar Social que repelia o liberalismo da cultura ocidental e o capitalismo do Estado representado pela Cortina de Ferro numa das mais brutais ditaturas dos tempos modernos deixa de resplandecer a sua luz humana reproduzindo em todos os setores da sociedade a escuridão que se apossa de nosso planeta implantada por forças maquiavélicas apoiadas por grande parte da mídia num implante gradual de um materialismo que ajuda a escravizar as pessoas a sua ideologia Os valores humanos tão bem expostos por Cristo em sua passagem na terra são soterrados pela escuridão das trevas O valor da Sociedade do TER e não do Ser com sua índole muito mais materialista que a apresentada pela Cortina de Ferro Daí porque se entender que tal política tem muitos adeptos no Judiciário que com suas decisões de uma justiça meramente formal e preconceituosa que deixa o direito de fora dos tribunais construindo o direito que interessa a quem detém o poder na macroestrutura mundial Desvinculase o direito do senso de justiça e do senso moral cristão trazendo a construção de teorias jurídicas que beneficiam em grande parte quem esta no topo da pirâmide social ou os seus vassalos mais imediatos representados pela classe média extremamente conservadora e materialista excetuando aqueles que lutam para lançar luz num mundo de sombras O valor social do trabalho como elemento construtor da dignidade humana e da riqueza do planeta e que por isto motivou e motiva a criação de uma legislação protetiva em favor do trabalhador está agonizante Agoniza nas decisões do Judiciário Trabalhista agoniza na flexibilização das legislações trabalhista e previdenciária agoniza no STF e agoniza na falta de vergonha de quem explora o homem para construir cada vez mais riquezas A sociedade humana inclusive no Brasil assiste a tal espetáculo grotesco de forma pacifica e mortificadora sendo que o mal se espraia pelas regiões do mundo e os homens de bem e da sociedade se acovardam em seu conformismo Conformismo este pautado no pão e circo para desviar a atenção do homem do seu verdadeiro destino que é a escravidão Moldase o comportamento nos valores que a grande mídia impõe criando um mundo falso de felicidades que esvanecem tão logo tocadas pela realidade que chega a cada um Um mundo de ilusão e devaneios onde a droga e os demais vícios servem para jogar o homem num mundo irreal e só de sonhos sendo que o despertar é terrível para os adoradores do materialismo Assinado eletronicamente por ROBERTO DE FREIRE BASTOS Juntado em 06032023 101244 22c82db Fls 311 Nada contra o capitalista mas a favor de um equilíbrio entre a Ordem Social e a Econômica numa construção de relação de diálogos que venham a construir benefícios para todos e não só para alguns Algumas famílias segundo dados econômicos internacionais daqui a duas dezenas de anos chegarão a uma fortuna de um trilhão de dólares e uma imensa maioria estará jogada nos esgotos da sociedade nos transportes públicos vendendo seus produtos com jornadas exaustivas e sem qualquer proteção com a saúde e a educação privatizada e a impossibilidade de se aposentarem em razão das novas condições propostas em projeto de lei neste sentido Um cenário inimaginável se nos dermos conta de que somos humanos com sonhos e desejos com esperanças e vontade de sermos reconhecidos como pessoas e não máquinas de produzir O equilíbrio entre os fundamentos sociais de uma sociedade e os fundamentos econômicos que construíram suas riquezas sendo que a mais importante delas se faz por esta última já que representa o valor humano Ambos os fundamentos devem se encontrar em harmonia e equilibrados na construção de um Estado Democrático E Social de Direito Um estado que venha propiciar as condições básicas para a realização da felicidade humana que se constrói pelo sentido do ser visto como indivíduo que quer ter uma vida digna e respeitada Um indivíduo que se vê antes de tudo como espirito em direção à luz Este contexto restou agravado a partir de 1990 com a intensificação do processo de reestruturação produtiva do capital no Brasil Neste novo modelo tanto cabem elementos do fordismo que ainda encontram vigência acentuada e elementos oriundos de uma nova forma de acumulação de capital através da teoria do capitalismo flexível com influxos toyotistas na nova concepção de organização da produção e da administração empresarial Neste processo histórico de evolução da forma organizacional da produção podemos constatar nitidamente a presença de elementos do fordismo periférico e subordinado com a adesão a novos processos produtivos em grande expansão consequência da liofilização organizacional e da presença de mecanismos oriundos de uma severa acumulação flexível combinados com a introdução de práticas toyotistas Estas práticas combinam maior agilidade nas decisões investimentos em tecnologia de ponta redução da mão obra com a criação de um intenso exército de reserva da mesma processos de descentralização de decisões e um aviltamento nos gastos individuais com cada trabalhador O trabalho em seu contexto social e cultural deve ser entendido como protoforma de uma práxis social Assinado eletronicamente por ROBERTO DE FREIRE BASTOS Juntado em 06032023 101244 22c82db Fls 312 Segundo Ricardo Antunes em seu livro Os Sentidos do Trabalho este se posiciona sobre o tema afirmando que O trabalho entendido em seu sentido mais genérico e abstrato como produtor de valores de uso é expressão de uma relação metabólica entre o ser social e a natureza No seu sentido primitivo e limitado por meio de ato laborativo objetos naturais são transformados em coisas úteis Mais tarde nas formas mais desenvolvidas da práxis social paralelamente a essa relação homemnatureza desenvolvemse interrelações com outros seres sociais também com vistas à produção de valores de uso Emerge aqui a práxis social interativa cujo objeto é convencer os outros seres sociais a realizar determinado ato teleológico Isso se dá porque o fundamento das posições teleológicas intersubjetivas tem como finalidade a ação entre seres sociais Diante da evolução destas relações do homem com o trabalho Lukács destaca portanto o quão fundamental é além de compreender o papel ontológico do trabalho aprender sua função na constituição do ser social como ser dotado de autonomia e por isso inteiramente das formas de ser antes Hegel analisando o ato do trabalho em si mesmo dá ênfase ao instrumento como um momento que tem um efeito duradouro para o desenvolvimento social uma categoria de mediação de importância decisiva por meio do qual o ato do trabalho individual transcende sua própria individualidade e o elege como um momento de continuidade social Extraindo a lição de Hegel Ricardo Antunes revelanos que o trabalho em sua gênese quer em seu desenvolvimento em seu ir sendo e em seu viraser uma intenção antologicamente voltada para um processo de humanização do homem em seu sentido amplo Dai porque se entender o homem não como uma mera engrenagem da produção podendo ser descartado quando não mais atenda aos interesses da mesma É pensar que o mesmo é desprovido de vida de sentimentos de sonhos de ideias e de vontades colocandoo no papel de servo moderno no sentido único de atender aos mecanismos de interesse do capitalismo flexível A lógica capitalista de hoje se fundamenta no modelo do fracasso de uma pseuda experiência socialista na URSS Conforme bem salienta Ricardo Antunes ao contrário do que apregoa a irrazão da classe dominante de hoje a experiência da URSS sequer chegou a concretizar valores essenciais ao pensamento marxista pelo contrário efetivou concretamente a negação aguda dos elementos fundantes de seu pensamento já que sequer fizeram a ruptura tão desejada por Marx Assinado eletronicamente por ROBERTO DE FREIRE BASTOS Juntado em 06032023 101244 22c82db Fls 313 Dentro deste contexto é que os teóricos liberais que sustentam tal sistema de exploração capitalista posto beneficiários em parte do mesmo propagam a quatro ventos o fracasso do modelo socialista de produção fato nunca consumado pelas experiências mundiais que se averbaram como socialistas Ou nunca leram Marx ou o leram de forma incompleta sem apreender seus conceitos e fundamentos e os processos de consolidação do socialismo como modelo social e econômico Vivemos pois como salienta Ricardo Antunes uma aguda crise e o aparecimento de inúmeras mistificações que servem para a escravidão moderna diante do violento processo de precarização dos Direitos Laborais nos fazendo pensar que a história retrocede em determinados ciclos fazendo renascer no caso em concreto o capitalismo selvagem do século XIX e início do século XX diante do desmantelamento da URSS e dos seus países satélites Daí porque nasce ai a mistificação sobre a apologia do capitalismo eternizado diante do fim dos Estados Socialistas Compreender esse fenômeno é contextualizálo dentro do Consenso de Washington dentro do fortalecimento do neoliberalismo e dentro de toda uma programação internacional para desestruturar o ordenamento jurídico trabalhista A forma de acumulação mais profunda do capital gerando misérias sociais por todo lado A sociedade não percebe isto porque se aprofunda na sociedade do TER do consumismo exagerado e das relações superficiais em que as pessoas se revestem das personas que mais lhe agradam sem demonstrar o seu verdadeiro EU Sabemos que a partir do trabalho em sua realização cotidiana que o ser social distinguese de todas as formas préhumanas Os homens e mulheres que trabalham são dotados de consciência uma vez que concebem previamente o desenho e a forma que querem dar ao objeto de seu trabalho Segundo Marx em sua obra O Capital nos revela que Como criador de valores e uso como trabalho útil é o trabalho por isso uma condição de existência do homem independentemente de todas as formas de sociedade eterna necessidade natural de mediação do metabolismo entre homem e natureza e portanto vida humana Segundo Ricardo Antunes na sua obra A Dialética do Trabalho podemos considerar o trabalho como um momento fundante da vida humana ponto de partida do processo de humanização mas por outro lado Assinado eletronicamente por ROBERTO DE FREIRE BASTOS Juntado em 06032023 101244 22c82db Fls 314 a sociedade capitalista o transforma em trabalho assalariado alienado feitichado O que era uma finalidade central do ser social convertese em meio de subsistência Teoria da coisificação do homem diante do trabalho pelo mesmo produzido Esta modificação gera uma dependência do trabalho em relação ao capital fazendo com que o ser produtivo pela sua própria essência seja incorporado dentro do sistema de produção fazendo parte de sua fria engrenagem e restando submisso as suas teorias e aos ditames sejam eles razoáveis ou não escravizandose a um imperativo de ordem de sobrevivência Traduzse tal cultura em algumas danças modernas e em modos de andar e de se expressar corporalmente reproduzindo de forma inconsciente os movimentos da produção incorporados pela cultura do trabalho servil E não se venha falar que a sentença está a fazer proselitismo de ordem Marxista O autor tem obras que tem importantíssimo valor científico e devem ser analisadas de forma isenta por quem busca fundamentos para a exposição do que ocorre no capitalismo sem que para isto haja um necessário alinhamento integral as suas ideias que por sinal continuam válidas na grande maioria dos casos nos dias de hoje Não podemos esquecer que os direitos trabalhistas regra geral encontramse inseridos dentro dos direitos humanos fundamentais mormente com o constitucionalismo Daí porque a supremacia da constituição defendida por Hans Kelsen aliada à força normativa da constituição de Konrad Hesse se tornaram pilares fundamentais para a demonstração de força da Lex Fundamentalis Vieira de Andrade ao analisar o conceito de direitos humanos nos leciona que em última análise o ponto característico para fundamentar um direito humano fundamental serial a intenção de explicitar o princípio da dignidade humana sendo seu fundamento material Canotilho entretanto traz uma crítica a tal concepção de tentar conjugar a dignidade da pessoa humana na natureza dos direitos fundamentais A nosso ver embora se reconheça a existência de diversos direitos fundamentais formalmente incluídos e que não apresentam ligação direta e imediata com o princípio da dignidade da pessoa humana não há como se negar a este o vetor inspirador dos direitos fundamentais Assinado eletronicamente por ROBERTO DE FREIRE BASTOS Juntado em 06032023 101244 22c82db Fls 315 Como os direitos trabalhistas são irrenunciáveis ou tem característica de inalienabilidade isto nos demonstra que tal aspecto possuí grande relevância prática no sentido de se deixar iluminada que a preterição de um direito fundamental não se encontrará sempre justificada pelo simples fato de que o seu titular esteja consentindo Essa característica é oriunda da dignidade da pessoa humana se vinculando à potencialidade de o homem se autodeterminar e de ser livre Ainda que tais direitos segundo parte da doutrina possam ser relativizados perante uma necessidade social maior do que a do direito individual essa flexibilidade não pode ser aplicada permanentemente sob pena de fragilização da importância dos direitos fundamentais que incorporam em sua tutela a dignidade da pessoa humana criando uma situação socioeconômica de miséria não só social como econômica atingindo o objetivo central dos direitos fundamentais e da própria criação do Direito de Trabalho como um disciplina jurídica de natureza tutelar que não visa a supremacia do trabalhador sobre o empregador mas o equilíbrio dentro da relação jurídica material se atentando para o equilíbrio que deve existir entre a Ordem Social e a Econômica colocado no inciso IV do art 1º da CF 88 como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil colocando lado a lado os valores sociais do trabalho com a da livre iniciativa Analisar pela perspectiva sociológica e não pela ótica formalística de um positivismo clássico tal equilíbrio é uma necessidade para a paz social e a pacificação de conflitos de classes Vejase que se aplica aos contratos três princípios a saber da boafé objetiva dos valores sociais do contrato e do equilíbrio contratual todos atuando de forma harmônica para trazer ao contrato diretrizes claras não só em relação a razoabilidade de sua pactuação como a de prover as partes um sentimento de relação transparente e harmoniosa e por fim a de estabelecer um equilíbrio dentro do mesmo para que tal contrato seja satisfatório para ambas as partes e promova uma situação de bem estar de dignidade e de condições de elevação das condições sociais e financeiras para ambos os contratantes o que não é percebido com as transformações legislativas promovendo a precariedade jurídica em desfavor dos trabalhadores o que veio a ser acentuado agora pela Medida Provisória 905 de 11112019 Não custa analisar a questão do progresso como modelo idealizador e buscado pelas sociedades em geral que se instrumentam em aspectos econômico sociais culturais e políticos com as variantes de uma sociedade com uma visão mais materialista ou mais espiritualista a depender da visão de cada sociedade humana Mais cientificamente conforme assim se expressa PIOTR em seu livro a Sociologia da Mudança Social a ideia do progresso Assinado eletronicamente por ROBERTO DE FREIRE BASTOS Juntado em 06032023 101244 22c82db Fls 316 em sua formulação original está firmemente ancorada no modelo de transformação direcional e inscrita em alguma variante do desenvolvimentismo Segundo o autor é difícil conceber tal visão tanto no interior de teorias orgânicas estruturalfuncionalistas como dentro de teorias cíclicas Para o mesmo não tem sentido se falar de sociedades que progridem que se aperfeiçoam que se tornam melhores se elas são vistas como essencialmente estáveis auto reproduzindose simplesmente como na tradicional abordagem estruturalfuncionalista centrada no equilíbrio do sistema social ou se são vistas como mutáveis apenas no âmbito de círculos fechados retornando depois de um certo período de tempo ao ponto de partida Para o autor é somente associando à ideia de transformação mudança da e não apenas mudança na sociedade que o conceito de progresso faz algum sentido Para o autor que o progresso é sempre relativo aos valores considerados Para Granovetter a noção de aperfeiçoamento na qual se funda o progresso está associada a ideia de melhoramento através da avaliação de cada estágio social na percepção de que cada estágio social consecutivo importa na noção de que houve melhorias em relação ao anterior culminando num estágio final no qual se espera a completa realização de valores desejados tais como felicidade abundância liberdade justiça igualdade material etc O século 20 nos apresenta segundo PIOTR a ideia da morte do progresso sendo indicado por vários autores como século do horror É o século que presenciou o holocausto nazista que muitos tentam ressuscitar o gulag stalinista duas guerras mundiais mais de 100 milhões de mortes em conflitos globais ou locais desemprego e pobreza em larga escala com o desmonte gradual dos Estados de Bem Estar Social fome e epidemias consumo de drogas e crimes destruição de nosso planeta em um século e meio de capitalismo com esgotamento dos recursos naturais processo nunca visto igual nos tempos que o precederam na história de nosso planeta dizimação das espécies animais e vegetais ditaduras e tiranias de todos os tipos e finalmente a possibilidade da aniquilação do planeta e das espécies humanas vegetais e animais pela guerra nuclear ou biológica Sem falar no desmonte das legislações de proteção ao trabalhador O sistema capitalista por ser egoico narcisista materialista individualista consome os valores que sempre alimentaram a fé humana destrói os recursos naturais pela predominância da fé no lucro sem limites e corrompe pensamentos impondo a sua visão como a ideal isolando os indivíduos na sua luta pela sobrevivência sem perceber que ela deve ser construída de forma coletiva e racional Vemos segundo NISBET o declínio da fé nos valores e instituições das sociedades modernas que sucumbem diante da ação do irracionalismo amplamente disseminado no misticismo renascente na sua revolta Assinado eletronicamente por ROBERTO DE FREIRE BASTOS Juntado em 06032023 101244 22c82db Fls 317 contra a razão e a ciência no subjetivismo e narcisismo egoísticos típicos da cultura de consumo no pessimismo reinante na imagem dominante de degeneração deterioração e decadência de valores e do tecido orgânico e espiritual da sociedade mundial A ideia de um irrestrito crescimento econômico como fator impulsionador do progresso das sociedades morre na constatação de a desertificação da Austrália destruindo 90 de suas florestas trouxe um século sem chuvas na grande maioria de seu território de que o progresso econômico só fez aumentar o número de miseráveis no mundo principalmente após a 4ª Revolução industrial no abandono gradual das políticas públicas de educação e saúde na verificação que cerca de 40000000 milhões de pessoas viraram apátridas deslocados de seus países pelas guerras que alimentam o tráfico mundial de armas e que servem de testes para novas armas destrói aos poucos a visão do trabalhador de que é um cidadão ao ser mutilado de seus direitos e de postos de trabalho substituídos gradualmente pela tecnologia Morre a esperança quando verificamos que no século da tecnologia a fome ainda é um grande problema mundial Morre a esperança porque as igrejas fantasiaram Deus dentro de suas estratégias materiais passando a imagem de um Deus Irado vingativo e que pune aqueles que nele não acreditam sepultando a imagem construída por Jesus de um Deus de amor de perdão de infinita bondade e que sempre nos dará oportunidades para nos levantarmos moralmente A sociedade da mentira substituindo ou escondendo verdades através de uma mídia purulenta parcial e que defende os interesses de quem a mantém economicamente Criase uma sociedade cada vez mais elitizada com um processo brutal de concentração de rendas que resultará daqui a 50 anos numa fortuna familiar para entre 10 a 20 famílias no importe de um trilhão de dólares enquanto cada vez mais jogamos trabalhadores para contratos informais sem qualquer proteção jurídica que lhe dê dignidade Cabem as forças sociais progressistas se reorganizarem e empreenderem uma luta unificadora passando por cima de divergências setoriais e aprofundando o debate e tentando trazer os trabalhadores para esta discussão da qual depende a formação de uma unidade de luta para a reconstrução dos Estados de Bem Estar Sociais com a implementação da teoria da sociedade dos valores humanos e não da teoria da formação do lucro O juiz tem um papel importante a desenvolver diante da sua análise crítica do que acontece no cotidiano das relações de trabalho tentando não transpor a sua realidade social e ideológica para dentro dos critérios de aferição do que é verdade ou não pela cultura social vivenciada pelo mesmo Assinado eletronicamente por ROBERTO DE FREIRE BASTOS Juntado em 06032023 101244 22c82db Fls 318 geralmente fruto de uma origem nas classes mais abastadas da sociedade mas procurando conhecer a realidade do piso da fábrica do comércio da prestação dos serviços do meio rural enfim tentando peneirar através do processo instrutório o que de fato se passa no mundo do trabalho buscando sempre que possível visitálos e observar atentamente o que se passa num mundo que muitas vezes não fez ou faz parte da realidade do julgador Não só utilizando o racionalismo pragmático mas buscar no ato de instruir e julgar mas principalmente colocando também a emoção fazendo a relação entre o arquétipo da e o da Justiça Anima Para Marie Louise Von Franz existe uma justiça masculina e uma feminina A primeira é impessoal e objetiva Está inserida em nosso Código legal reclamando uma aplicação imparcial e uniforme da justiça A segunda é a justiça da natureza pessoal e adaptada às circunstâncias particulares A autora de tal assertiva identifica um importante problema por ela denominado duas justiças A justiça masculina se funda no Direito Positivo e a feminina ao Direito Natural O ideal é conjugação segundo Lidia Reis de Almeida Prado da convivência dessas duas dimensões presentes em Diké e Atená formulando um equilíbrio na prestação jurisdicional fundada na virtude da prudência A união dessas duas dimensões e à busca da verdade desgarrando o julgador de sua dimensão social e cultural através de um processo de apoderação da realidade não só pela prova dos autos como sempre que possível pela visitação ao campo onde os conflitos intersubjetivos acontecem O que mais me assusta é verificar que doutrinadores como Eduardo Gabriel Saad defendam a reforma da legislação para se amoldar ao novo modelo de produção trazido pela 4ª Revolução Industrial sob o argumento que a economia globalizada é uma realidade e que não se pode fugir a esses novos ditames Com todo respeito que me merecem tais pensadores jurídicos seu posicionamento além de conformista é convalidador da precarização dos direitos laborais fundados na necessidade de um maior lucro por parte das empresas e o corte de custos feitos ao arrepio da dignidade humana do trabalhador Num artigo científico intitulado Perspectivas do Direito do Trabalho um ramo em crise identidária João Leal Amado fala do nascimento e do atual panorama do Direito do Trabalho dizendo que a relação de trabalho tem como característica ser uma relação conflitual e estruturalmente assimétrica na qual o trabalho envolve profundamente a pessoa do trabalhador Assinado eletronicamente por ROBERTO DE FREIRE BASTOS Juntado em 06032023 101244 22c82db Fls 319 Nas palavras de Arnaldo Süssekind o princípio protetor ou da proteção do trabalhador erigese como o mais importante e fundamental para a construção interpretação e aplicação do Direito do Trabalho A proteção social aos trabalhadores constitui a raiz sociológica do Direito do Trabalho e é imanente a todo o seu sistema jurídico Contudo a partir da década de 70 no século passado deuse início a crise do Direito do Trabalho sob o ataque ferrenho dos interesses econômicos contra a tutela ao trabalhador avolumando através de sua aliada a mídia o coro de críticas ao monolitismo ao garantismo e à rigidez das normas trabalhistas Colocase o Direito do Trabalho como inimigo capital sendo colocado no pelourinho sob o ataque direto do capitalismo flexível E assim ingressamos novamente na era da inquisição e das bruxas estas na verdades dotadas de conhecimentos vivenciados por uma praxe social utilizando métodos naturais para cura lhes sendo imputadas a pecha de agentes de satanás O Direito do Trabalho hoje é tratado desta forma para desconstruir conquistas que custaram milhões de vidas de trabalhadores e o adoecimento de outros tantos milhões sob a pressão da mentira sobre a ignorância humana No final do século XX a flexibilização afirmase como novo leitmotiv laboral A partir daí o Direito do Trabalho passa a atravessar uma crise de identidade com a sua axiologia própria centrada em valores como a igualdade a dignidade a solidariedade e a melhoria das condições socioeconômicas dos trabalhadores Utilizase uma retórica discursiva em torno da precarização dos direitos laborais extremamente sedutora como se o conflito social entre trabalhadores e empresários não existisse Com o discurso de proteção aos trabalhadores outsiders desempregados ou laborando de forma precária sob o argumento da excessiva proteção aos trabalhadores insiders os com vínculo de emprego como se os mesmos fossem portadores de privilégios que só oneram o setor produtivo Por traz deste discurso encontrase a ganância incontida do capital por cada vez mais lucros Daí a construção do termo FLEXIBILIDADE E FLEXIGURANÇA como um termo mágico suavizado em suas consequências nefastas por uma interpretação de algo suave maleável ágil que emite sinais positivos contrapondose contra o que é rígido anacrônico e prejudicial ao progresso econômico e a saúde financeira das empresas Na verdade a maleabilidade e a docilidade vai uma distância não despicienda tal como entre a suavidade e a complacência Assinado eletronicamente por ROBERTO DE FREIRE BASTOS Juntado em 06032023 101244 22c82db Fls 320 Segundo o texto de João Leal Amado boa parte da polêmica em torno do termo flexibilidade reside assim na polissemia do mesmo na diversidade de acepções nem todas positivas Enfrentar a flexibilidade do mercado de trabalho com um objetivo onipresente e incontornável com as suas características pós modernas sociologicamente pósindustrial nos remete a um desafio mas que não pode perder de vista o homem dentro dos valores centrais de sua dignidade como objeto de desenvolvimento de toda a sociedade nos remete a uma luta árdua diante de um gigante que se coloca a nossa frente pelos seus valores meramente macroeconômicos e não humanos A flexigurança surge para os modernos como um concentrado de flexibilidade e de segurança flexibilidade na relação laboral segurança no mercado de trabalho no desemprego em que a tradicional proteção do emprego estabilidade do posto de trabalho se constitui numa ideia sacrificada em proveito de uma mobilidade protegida segurança na vida ativa Em vez de tutelar o emprego promovese a empregabilidade do trabalhador ainda que voltada para uma precariedade tutelar com perda qualitativa de vantagens financeiras que antes faziam parte do sistema tutelar do trabalho É esta diferença entre o emprego tutelar e a empregabilidade que a mídia e o poder econômico esconde com as consequências de perda de renda através dos diversos segmentos de trabalhos precários Modalidades estas como o tele trabalho o regime de tempo parcial o contrato através de MEI o contrato intermitente terceirizações sem limites etc Desmontase a rede de proteção ao trabalhador por ser considerada custosa e afrontosa aos anseios do capital de concentrar cada vez mais rendas nas mãos da elite jogando para as covas rasas da sobrevivência humana bilhões de pessoas precarizadas nas suas atividades sem maiores perspectivas socioeconômicas jogadas no pesadelo das atividades precárias Vejase que tal desmonte prejudica o trabalhador em sua essência além de tutelar as empresas dentro do direito material e processual gerando absurdos normativos num processo de relativização das normas e princípios constitucionais A Flexibilização deixa de ter uma mão dupla para se configurar num ataque tão somente aos direitos dos trabalhadores não buscando por outra parte reproduzir normas que produzam melhorias para o mesmo A Flexibilização proposta pelo sistema econômico e adotada pelos países Assinado eletronicamente por ROBERTO DE FREIRE BASTOS Juntado em 06032023 101244 22c82db Fls 321 tirando a atuação do estado na defesa dos trabalhadores nada mais é do que um sistema permanente de precarizações que levam ao empobrecimento do trabalhador mormente aquele que pertence a mão de obra não especializada mas também deteriorando as condições daquela parte da mão de obra especializada Lembro as palavras de João Leal Amado quando afirma que o trabalho não existe o que existem são as pessoas que trabalham A mão de obra é formada pelas pessoas Segundo o autor o Direito do Trabalho terá de ser flexível mas flexível naquele sentido ideal de resistência tênsil conforme assim dispõe Richard Sennett Ser adaptável à mudança de circunstâncias mas sem ser quebrado por ela Continua João Leal Amado ao afirmar que A missão fundamental do Direito do Trabalho dos nossos tempos consiste cremos em preservar e renovar o espírito de Filadélfia reiterando que o trabalho não é mercadoria que não devendo ser e não podendo ser degradado ao estatuto de mera mercadoria e que o mundo do Século XXI terá de ser um mundo de trabalho digno para todos Resolvi integrar a esta parte como mais uma forma de reflexão uma obra escrita por intitulada YUVAL NOAH HARARI SAPIENS Uma breve historia da humanidade me presentada pelos meus filhos muito amados por mim e que nos mostra como a evolução da sociedade humana construiu a aberração moral e de direitos nos tempos atuais afastandose de Deus apesar de se falar muito dele Jared Dimond nos diz que tal obra ilumina as grandes questões da história e do mundo moderno O autor que passarei a reproduzir um texto conclusivo de sua obra é doutor em história pela Universidade de Oxford especializado em história mundial e professor da Universidade Hebraica de Jerusalem O livro em comento nos ajuda a compreender a ação maléfica do homem na destruição de nosso planeta e no sentido de solidariedade humana que deve reger as relações interpessoais e o próprio direito como construtor dos limites das conquistas permanentes do próprio direito como elemento de pedagogia jurídica nas relações humanas Na conclusão de sua obra na sua parte denominada epílogo Jared assim se reporta numa síntese sobre a ação humana ao longo de sua história Assinado eletronicamente por ROBERTO DE FREIRE BASTOS Juntado em 06032023 101244 22c82db Fls 322 Há 70 mil anos o HOMO SAPIENS ainda era um animal insignificante cuidando de sua própria vida em algum canto da África Nos milênios seguintes ele se transformou no senhor de todo o planeta e no terror do ecossistema Hoje está prestes a se tornar um deus pronto para adquirir não só a juventude eterna como também as capacidades divinas de criação e destruição Infelizmente até agora o regime dos sapiens sobre a Terra produziu poucas coisas das quais podemos nos orgulhar Nós dominamos o meio à nossa volta aumentamos a produção de alimentos construímos cidades fundamos impérios e criamos grandes redes de comércio Mas diminuímos a quantidade de sofrimento no mundo Repetidas vezes os aumentos gigantescos na capacidade humana não necessariamente melhoram o bem estar dos sapiens como indivíduos e geralmente causam enorme sofrimento em outros animais Nas últimas décadas pelo menos fizemos algum progresso real no que concerne a condição humana com a redução da fome das pragas e das guerras Mas a situação de outros animais está se deteriorando mais rapidamente do que nunca e a melhoria da humanidade ainda é muito frágil e recente para que possamos ter certeza dela Além disso apesar das coisas impressionantes de que os humanos são capazes de fazer nós continuamos sem saber ao certo quais são os nossos objetivos e ao que parece estamos insatisfeitos como sempre Avançamos de canoas e galés a navios a vapor e naves espaciais mas ninguém sabe para onde estamos indo Somos mais poderosos do que nunca mas temos pouca ideia do que fazer com todo esse poder O que é ainda pior os humanos parecem mais irresponsáveis do que nunca Deuses por mérito próprio contando apenas com as leis da físicas para nos fazer companhia não prestamos contas a ninguém Em consequência estamos destruindo os outros animais e o ecossistema à nossa volta visando a não muito mais do que o nosso próprio conforto e divertimento mas jamais encontrando satisfação Existe algo mais perigoso do que deuses insatisfeitos e irresponsáveis que não sabem o que querem Ainda que a abordagem do autor em seu estudo conclusivo parte final do livro não trate da relação do homem com o homem e com Deus podemos acrescer que a indústria bélica que fabrica armas e as testa em guerras estimuladas por tais empresas nos levam a separação não pela mera diferença de etnias de religiões de sistemas políticos de ideologias de raças e de objetivos na vida mas porque estas são fomentadas para o aumento do lucro com as vendas das armas Também fabricamos os preconceitos o ódio a maledicência a Assinado eletronicamente por ROBERTO DE FREIRE BASTOS Juntado em 06032023 101244 22c82db Fls 323 discriminação de todos os tipos e o separatismo entre os homens e estamos vivendo isso hoje no Brasil utilizado em campanha eleitoral baseada nessas premissas com o apoio de segmentos religiosos que aderem a tais ideias em defesa das famílias mas que na verdade só pretendem o poder autoritário em cumplicidade com as elites laicas O ser humano de tanto progresso tecnológico e científico ainda não aprendeu a conviver com as diferenças com a diversidade com a coabitação com o mundo vegetal mineral e animal destruindo a nossa casa e retirandolhe os meios de nossa subsistência futura Esse homem de tanto conhecimento científico não avançou moralmente pois suas Igrejas viraram magazines de salvação com vendas de pedacinho do céu enquanto se enchem de capacidade econômica enriquecem as suas elites religiosas que se desnudam vez por outras quando pegas em atos ilícitos tanto legalmente quanto moralmente quando afrontam a Leis de Deus mormente a Lei do Amor Esquecem de compreender e ajudar aqueles que criticam quando muito buscam a lavagem cerebral destes últimos impondolhes suas premissas religiosas ou digamos mercantilistas para cada vez mais terem poder Esquecem que Jesus andou na Terra com todos sem distinção sem contradição com amor infinito no coração ensinando e exemplificando como deveríamos nos comportar Mas aqueles que crucificaram Cristo são agora mais numerosos vindos das hostes do mal ou de pessoas simples que se deixam enganar pelos argumentos falaciosos dessas falanges do ódio Renata Evangelista de Sena em um artigo científico publicado na obra Saberes Compartilhados Múltiplos Olhares ao se reportar à dignidade humana e o princípio utilitarista nos informa que A relação entre o capital e o trabalho sempre se fundou na visão utilitarista da utilização da mão de obra como propósito de maximizara produtividade Tal visão utilitarista amparase no conceito de exploração máxima da mão de obra a custo mínimo e muitas vezes a preço vil A lógica que predomina e fundamenta essa visão utilitarista é o máximo de lucro e o mínimo de despesas com a utilização de condições degradantes de labor fazendo com que o trabalho tenha para o indivíduo não o papel de promotor de sua realização pessoal e profissional para quase se assemelhar a um castigo imposto Tal condição existente nos primórdios do capitalismo selvagem foi arrefecida com o surgimento do Estado de Bem Estar Social mas agravouse novamente com o surgimento do novo modelo capitalista baseado nas regras impostas pelo toyotismo e com a nova ordem econômica na qual a competição se opera com regras de máxima produção com alta tecnologia e custos mínimos Tal situação sustentada na imensa reserva de mão de obra e na precarização dos direitos trabalhistas agravou ainda mais com o aparecimento de um mercado extremamente competitivo no qual não só as empresas competem entre si mas também trabalhadores numa disputa em que Assinado eletronicamente por ROBERTO DE FREIRE BASTOS Juntado em 06032023 101244 22c82db Fls 324 muitas vezes o ético e os valores humanos do ser ficam de lado ensejando práticas não desejáveis dentro da concorrência em que a deslealdade é o marco dessas relações Nesta mesma obra encontraremos o artigo científico produzido por Perla Nascimento de Oliveira Gomes e Marina Guimarães Gondim que no título O Capitalismo Hoje e os Rebatimentos na Classe Trabalhadora assim se reportam Diante das metamorfoses ocorridas no mundo do trabalho globalizado as exigências para o trabalho livre tem se tornado cada vez mais seletiva requerendo e estimulando o perfil do trabalhador polivalente ou seja multifuncional que lhe é exigido laborar por no mínimo duas ou três pessoas e receber por apenas uma entendese portanto como sendo uma nova forma de exploração do trabalho A lógica do capital é a exploração do trabalho vivo com fins sempre para a mais valia portanto em algumas situações os lucros excedentes advêm tanto pelo aumento da jornada de trabalho como também pela intensidade do trabalho onde os trabalhadores são convencidos pelos marketings das empresas a esboçarem maiores produtividades e acabam sendo engodados por falsas promessas de mercado nessa dinâmica contraditória do sistema capitalista que consegue camuflar suas intencionalidades através do belo discurso alienante de colaboração entre empregador e empregado o que fomenta a competitividade entre os trabalhadores e fragiliza a luta dessa classe por condições dignas de trabalho Não podemos esquecer as palavras de IAMANOTO no sentido de que o sofrimento derivado do trabalho alienado ou da falta de trabalho continua polarizando as vidas da maioria absoluta dos cidadãos e cidadãs na sociedade contemporânea Tal afirmação não implica secundarização das mudanças observadas nas feições e formas assumidas pelo perfil do trabalho social ou seja de suas metamorfoses Num texto da revista Exame abordando o ritmo diário dos trabalhadores norte americanos acrescido aos salários baixos e a falta de tempo para cuidar da própria saúde nos demonstra que 120000 pessoas morrem por ano nos EUA Esta conclusão é extraída pelo professor Jeffrey Pfeffer da Universidade de Stanford um dos maiores especialistas em gestão de pessoas no mundo Informa que isto traz um gasto de 180 bilhões de dólares Assinado eletronicamente por ROBERTO DE FREIRE BASTOS Juntado em 06032023 101244 22c82db Fls 325 por ano representando um percentual de 8 do custo total com a saúde Tal relatório analítico encontrase no livro Dying for a Paycheck Segundo ele o trabalho está matando e ninguém se incomoda com isto Transpondo tal análise para o Brasil verificase que nos nove primeiros meses de 2018 foram concedidas pelo INSS 8015 licenças por transtornos mentais e comportamentais um acréscimo de 12 em relação ao ano de 2017 Já o afastamento por processos depressivos aumentaram 5 pontos Em quatro anos o Brasil gastou R7843 milhões com tratamentos de transtornos psicológicos e comportamentais Quando se pensava que o pesadelo legislativo desqualificador da tutela trabalhista poderia ter se resumido á Lei 13467 2017 aparecenos novas tentativas de destruição do Direito do Trabalho seja por projetos de emendas constitucionais ou por novas normas de natureza formal e material Destacase para assombro das pessoas que ainda detém um pouco de razoabilidade e equilíbrio emocional que surge a Medida provisória 881 de 30042019 que segundo os seus fundamentos e disciplinamentos procura salvaguardar a Liberdade Econômica de modo a afrontar os princípios constitucionais do equilíbrio entre a Ordem Econômica e Social do valor social do trabalho do papel social do empreendimento e do próprio contrato bem como o valor social da propriedade sob os olhos letárgicos de uma sociedade anestesiada e corrompida por um discurso falacioso de natureza fascista Dentre os princípios preconizados na citada Medida provisória encontramse a presunção da liberdade no exercício das atividades econômicas a presunção da boafé particular e a intervenção mínima do Estado deixando a largo de uma graduação desproteção o hipossuficiente trabalhador Tal norma afronta ao equilíbrio buscado pela art 1º IV da CF88 entre as Ordens Social e Econômica ao princípio da dignidade humana do trabalhador a teoria do trabalho decente etc Os donos do país apresentaram uma série de normas desqualificando a tutela jurídica em favor do trabalhador numa busca insana de garantir aos empresários um acúmulo de capital em descompasso com uma maior miséria por parte dos trabalhadores jogandoos a própria sorte Assinado eletronicamente por ROBERTO DE FREIRE BASTOS Juntado em 06032023 101244 22c82db Fls 326 Por fim as matérias incluídas pelos congressistas sequer poderiam ser tratadas numa Medida Provisória que trata da Liberdade Econômica matéria de Direito Empresarial posto que se tratam de matérias de Direito do Trabalho existindo portanto inconstitucionalidade formal quanto as mesmas Antunes ao lança a sua mais recente obra o O Privilégio da Servidão nos indica a real situação dos trabalhadores diante da corrosão e dos escombros de sua tutela legal trabalhista nasce o proletariado da era digital robotizados sem alma precarizados diante do aparecimento das empresas flexíveis e da Indústria 40 Daí porque segundo o mesmo André Gorz nos leciona que o conhecimento na era do trabalho imaterial é impossível de traduzir e de mensurar em unidades abstratas e simples Ele não é redutível a uma quantidade de trabalho abstrato de que ele seria o equivalente o resultado ou o produto Ele recobre e designa uma grande diversidade de capacidades heterogêneas ou seja sem medida comum entre as quais o julgamento a intuição o senso estético o nível de formação e de informação a faculdade de apreender e de se adaptar a situações imprevistas capacidades elas mesmas operadas por atividades heterogêneas que vão do cálculo matemático à retórica e a arte de convencer o interlocutor da pesquisa técnico científica à invenção de normas estéticas Daí a perda da referência da teoria do valor no trabalho empregado pela pessoa A nossa luta deve ser de resgate do valor social do trabalho como móvel de progresso de toda sociedade e de construção da felicidade humana através da relevância que o valor do trabalho traz para cada um conectado como um valor social agregado a um todo formado pelas sociedades que habitam o nosso planeta A FLOR DA LIBERDADE DEVE SER REGADA TODOS OS DIAS AINDA QUE COM NOSSAS LÁGRIMAS AINDA QUE COM A NOSSA DOR E AINDA COM A NOSSA FÉ E ESPERANÇA BELA ELA IRÁ SEMPRE RESURGIR NO JARDIM DE NOSSOS CORAÇÕES PARA NOS LEMBRAR QUE A LUTA SEMPRE CONTINUARÁ ENQUANTO HOUVER TREVAS E INJUSTIÇAS Daí porque peço às partes vênia para reproduzir um poema as grandes questões da história e do mundo moderno Assinado eletronicamente por ROBERTO DE FREIRE BASTOS Juntado em 06032023 101244 22c82db Fls 327 Na primeira noite Eles se aproximam E colhem uma flor De nosso jardim E não dizem nada E não dizemos nada Na segunda noite Já não se escondem Pisam as flores Matam nosso cão E não dizemos nada Até que um dia O mais frágil deles Entra sozinho em nossa casa Roubanos a lua e Conhecendo nosso medo arrancamnos a voz da garganta E porque não dissemos nada Já não podemos fazer nada Eduardo Alves da Costa in No Caminho com Maiakovsky Assinado eletronicamente por ROBERTO DE FREIRE BASTOS Juntado em 06032023 101244 22c82db Fls 328 Peço permissão as partes e as suas respectivas paciências para colocar uma oração realizada pela Madre Tereza de Calcutá ALGUÉM PARA AMAR Quando eu sentir forme dáme alguém que necessite de comida Quando eu sentir sede dáme alguém que precise de água Quando eu sentir frio dáme alguém que necessite de coberta Quando me sentir aborrecido dáme alguém que necessite de consolo Quando minha cruz parecer pesada deixame compartilhar da cruz do outro Quando me achar pobre pondeme ao lado de alguém necessitado Quando não tiver tempo dáme alguém que precise de minha atenção Quando sofrer humilhação dáme ocasião de Quando estiver desanimado dáme alguém a quem deva dar novo ânimo Quando sentir necessidade de compreensão dos outros dáme alguém que necessite da minha compreensão Quando sentir necessidade que cuidem de mim dáme alguém que eu tenha que cuidar Assinado eletronicamente por ROBERTO DE FREIRE BASTOS Juntado em 06032023 101244 22c82db Fls 329 Quando pensar em mim mesmo voltai minha atenção Tornanos dignos Senhor de servir nossos irmãos pobres que morrem de fome no mundo de hoje Dálhes através de nossas mãos o pão de cada dia Dálhes graças ao vosso amor compassivo a paz e alegria Cito uma abordagem realizada pela ilustre magistrada federal Maria Divina Vitória NO DIA EM QUE ABANDONARMOS OS NOSSOS BRAVOS OS HOMENS QUE DESBRAVARAM ESSA TERRA EM QUE NOS ESQUECERMOS DE NOSSOS ANTEPASSADOS E DE NOSSOS ANCESTRAIS DE NOSSAS TRADIÇÕES E DE NOSSOS COSTUMES EM QUE NÃO TIVERMOS OS MESMOS INTERESSES DE CONSTRUIR UMA SOCIEDADE LIVRE JUSTA E SOLIDÁRIA DE ERRADICAR A POBREZA E A MARGINALIZAÇÃO E REDUZIR AS DESIGUALDADES SOCIAIS E REGIONAIS E ABANDONARMOS À PRÓPRIA SORTE AQUELES QUE EM SITUAÇÕES ADVERSAS TIVERAM A CORAGEM DE COLOCAR O SEU TIJOLO NA CONSTRUÇÃO DE NOSSA PÁTRIA ENTÃO NÃO SEREMOS MAIS UMA NAÇÃO MAS UMA MASSA DISFORME QUE NÃO SABE DE ONDE VEIO E PARA ONDE VAI JUÍZA FEDERAL MARIA DIVINA VITÓRIA III Dos direitos contratuais Da revelia e de seus efeitos Em que pese a revelia da ré temos que seus efeitos devem ser analisados à luz da relatividade da sua aplicação Assinado eletronicamente por ROBERTO DE FREIRE BASTOS Juntado em 06032023 101244 22c82db Fls 330 A revelia originase do latim rebellis Revel é aquela parte que não se defende diante de uma ação proposta contra a mesma O principal efeito da revelia incide sobre a prova uma vez que se o réu não contestar a ação serão considerados verdadeiros os fatos alegados pelo autor na petição inicial dispensandose a produção de outras provas sobre tais fatos Contudo se a matéria for de direito no entanto não há o que se falar em confissão ficta que para termos e finalidades doutrinárias se caracteriza pela confissão presumida ou tácita não gerando efeitos absolutos mas relativos podendo ser desconstituída por prova em sentido contrário ou pelo fato da tese de direito não se coadunar com as premissas estabelecidas para a sua configuração o que é o caso dos autos Da caracterização ou não de prática de ato discriminatório Conforme afirma o próprio autor na sua peça prefacial o mesmo se encontra em benefício previdenciário observado o Cód B 31 ou seja auxílio doença comum É certo que tal benefício acarreta a suspensão da prestação de serviços pelo trabalhador sem gerar contagem no seu tempo de serviço e qualquer direito contratual Da mesma forma via de regra não pode gerar em seu curso a cessação do contrato de trabalho salvo por cometimento de falta grave pelo obreiro que venha a acarretar a justa causa Esta é a regra geral Contudo a ré ingressou em recuperação judicial encerrando as suas atividades neste Estado e em outros sendo que neste caso pela impossibilidade material da continuação da relação contratual Assinado eletronicamente por ROBERTO DE FREIRE BASTOS Juntado em 06032023 101244 22c82db Fls 331 Assim sendo a ruptura contratual feita pela ré não se encaixa na premissa fixada na Lei 902995 porquanto todos os funcionários da mesma foram desligados fato de conhecimento geral neste Estado e não negado pelo trabalhador O ato discriminatório não tem no atual texto constitucional qualquer afirmação que nos permita conceitualo restando apenas afirmações proibitivas da referida conduta Na nossa Constituição iremos encontrar várias normas constitucionais de caráter fundamental sobre a necessidade de se combater a discriminação como um ato reprovável dentro do sistema jurídico O ato discriminatório portanto se dirige a uma conduta diferenciada praticada de forma negativa em relação a uma pessoa cujo tratamento se distingue do praticado as demais pessoas o que não é o caso dos autos posto que todos os funcionários da Unidade em que o autor laborava assim como em todo o Estado foram demitidos pela impossibilidade financeira da continuidade da atividade empresarial daí porque a demissão do autor encontrase dentro do padrão normal aplicado a todos os funcionários não sendo o mesmo vítima de uma ação especifica contra sua pessoa Portanto afasto a tese da ilegalidade da rescisão contratual afirmada pelo autor não considerando a sua demissão discriminatória posto que praticada dentro de um contexto geral pela ré Dos direitos rescisórios O autor conforme confessa e assim o apresenta o documento emitido pelo INSS se encontra em benefício previdenciário desde 20062019 id 5d2c4fe e a ré reconheceu que o mesmo faz jus ao valor rescisório no importe de R215005 conforme id 9efce9f mas o TRCT não se encontra assinado pelo autor e nem há prova quanto ao pagamento da referida quantia razão pela qual entendo que a mesma é devida ao autor Do direito ao restabelecimento do plano de saúde Assinado eletronicamente por ROBERTO DE FREIRE BASTOS Juntado em 06032023 101244 22c82db Fls 332 Não procede porquanto não há caracterização de ato ilícito praticado pela ré findando o mesmo com o fim do contrato de trabalho A mesma sorte se segue quanto a indenização pretendida pelo obreiro já que a rescisão se operou pela impossibilidade da continuação das atividades desenvolvidas pela empresa Da indenização por dano moral Também não procede diante da ausência de tipificação de ato discriminatório praticado pela ré conforme acima fundamentado IV Da aplicação do art 523 1º do CPC Aplicase no meu entendimento o art 523 1º do CPC posto que exista omissão e compatibilidade de princípios entre tal regra e a CLT A CLT não disciplina sobre cumprimento voluntário da obrigação só o fazendo quanto ao procedimento liquidatário e a execução forçada arts 880 da CLT e seguintes Quanto a sua finalidade essa se coaduna com o princípio da máxima efetividade e da prestação jurisdicional em tempo razoável previstos no inciso LXXVIII do art 5º da Carta Magna de 88 os mesmos buscados pela CLT Vejase que não há de se confundir as fases de acertamento e de execução forçada com prazo para cumprimento voluntário de obrigação A primeira se destina à liquidação do feito quando a sentença não é líquida ou quando o é é reformada por acórdão regional ilíquido já os procedimentos adotados a partir do art 880 da CLT reportamse à execução forçada não cabendo se falar em expedição de mandado de citação para cumprimento de obrigação voluntária Assinado eletronicamente por ROBERTO DE FREIRE BASTOS Juntado em 06032023 101244 22c82db Fls 333 Por outro lado ainda que não houvesse lacuna formal só por amor ao debate esta existiria na sua forma axiológica pois a regra disposta em outro ordenamento jurídico atende com mais presteza os fins e princípios buscados pelo processo laboral estando em consonância com os princípios constitucionais do processo da máxima efetividade e duração razoável do processo Uma norma processual infraconstitucional deve ser interpretada à luz das normas constitucionais processuais e não ao contrário Não podemos deixar de salientar que a integração de dada norma ao sistema jurídico a ser aplicado ao caso em concreto não só leva em conta a ideia de completude do sistema jurídico observados os princípios que norteiam o Sistema Jurídico a ser preenchido pela lacuna existente seja ela formal ontológica ou axiológica lembrando além dos princípios já mencionados que os princípios da proteção do crédito e da finalidade social também autorizam a aplicação da norma em estudo Ademais não custamos lembrar que a lacuna axiológica encontrase umbilicalmente ligada à laguna ontológica convivendo ambas dentro do mesmo contexto de interpretação posto que geralmente ao lado do valor a ser tutelado encontrase o fim a ser perseguido pelo intérprete da lei Na lacuna ontológica verificamos o fato de que determinada norma não mais atende a evolução dos fatos que a norma anterior visava disciplinar ocorrendo em termos de regra interpretativa um anciolosamento da norma anterior que não mais atende com presteza e justiça ao que ocorre no momento de sua aplicação a determinado caso em concreto O processo de envelhecimento da norma lhe retira a eficácia jurídica abrindo espaço para aplicação de outra norma mais atual e mais eficaz ao caso em concreto A norma anterior existe tem validade mas perde sua força de aplicação pelo fato de que não mais atende adequadamente aos fins a que se propôs cedendo espaço para que outra norma possa ser aplicada por se encontrar disposta de forma mais atual e condizente com o ordenamento e princípios constitucionais Em que pese nossa posição ser minoritária dentro da doutrina e da jurisprudência dela não nos afastamos posto que entendemos que a hipótese é de mera adequação de procedimentos Não cumprindo com a obrigação voluntária automaticamente o devedor já se encontrará citado para cumprir com a finalidade do art 880 da CLT ou seja cumprir forçadamente a obrigação no prazo de 48 horas com o valor da multa acrescido Esta adequação procedimental não ofende sequer de longe o dispositivo celetário pelo contrário o valoriza economizando tempo e gastos posto que desde a decisão já se encontra citado para o cumprimento forçado caso não opte pelo cumprimento voluntário da obrigação evitandose assim tempo e dinheiro ao mesmo tempo em que a finalidade legal encontrase garantida bem como o prazo para a propositura dos embargos caso a execução não seja fruto de sentença ou acórdão líquido Assinado eletronicamente por ROBERTO DE FREIRE BASTOS Juntado em 06032023 101244 22c82db Fls 334 Contudo diante do IUJ n 0000233825060000 desta Corte que entende não ser aplicada tal multa ao processo laboral me curvo diante de tal decisão julgando improcedente o pedido V Da citação da ré Após o prazo para cumprimento voluntário da obrigação se essa não for cumprida a demandada terá 48 horas para pagar a execução após citada para esse fim Não o fazendo a execução será imediata Tal fixação no corpo da sentença possuí respaldo na regra fixada no art 8321º da CLT que estipula que no caso de procedência de pedidos deverão ser determinados o prazo e as condições para o seu cumprimento VI Dos honorários advocatícios Temos como procedentes o pleito de 15 sobre à condenação corrigida a encargo da reclamada A parte autora é beneficiária da aplicação da justiça gratuita porquanto é pobre na forma da lei Não pode o ordenamento jurídico tratar de forma discriminatória os hipossuficientes só porque existe a Lei 558470 aplicável ao processo do trabalho porquanto tal tratamento fere ao princípio da isonomia de tratamento Se o cidadão pobre pode junto à Justiça Civil e Criminal procurar advogado particular sem perder o benefício da justiça gratuita como tal tratamento não pode ser dado ao trabalhador pobre só porque se encontra nesta condição Tal resposta é óbvia pois este tratamento discriminatório não se justifica Veja que os honorários advocatícios se constituem em despesas processuais e seria absurdo que o trabalhador fosse punido retirando parte de seu crédito de natureza alimentar para arcar com essas despesas quando a responsabilidade pelo não adimplemento desses direitos é de seu exempregador Assinado eletronicamente por ROBERTO DE FREIRE BASTOS Juntado em 06032023 101244 22c82db Fls 335 Ademais o devedor deverá responder pela sua mora com o pagamento dos honorários advocatícios conforme assim o estabelecem os arts 389 395 e 404 do Código Civil Brasileiro Poderá ser retido do autor o percentual dos honorários advocatícios contratuais sem prejuízo dos honorários sucumbenciais de 15 Este juiz modificou o seu entendimento neste sentido Entende este juiz que os honorários contratuais só podem ser fixados até 30 do valor da condenação VII Da contribuição previdenciária e do imposto de renda Não incidem para efeito previdenciário e tributário os valores devido a título de condenação salvo com relação ao saldo de salário e 13º salário VIII Das verbas que compõem a remuneração do trabalhador e que devem ser utilizadas para o cálculo de seus direitos A apuração do crédito se encontra no TRCT mas que deveria ter sido recolhido pela ré Portanto não há contribuição previdenciária devida IX Da execução de ofício por parte deste juízo Assinado eletronicamente por ROBERTO DE FREIRE BASTOS Juntado em 06032023 101244 22c82db Fls 336 Data vênia aos nobres congressistas a Lei 134672017 padece de legalidade porquanto afronta as Convenções da OIT que dispõem sobre modificação da legislação trabalhista que deve ser precedida da formação de um Comitê Tripartite em que participem representantes dos trabalhadores e empregadores e o Estado para a aferição da sua formalidade convencional aplicandose o controle de convencionalidade sobre à mesma por afrontar o disposto nas Convenções 144 e 154 da OIT Por outro lado a única forma de mitigar os danos causados aos trabalhadores e ao Direito e Processo do Trabalho é submeter à nova legislação a um filtro constitucional refinado Tal missão incumbe a todos aqueles que não se renderam por ideologia ou por comprometimento social de classe transformar a noite que assombra o nosso país a partir de 2016 com o afastamento da presidenta implantado por setores da nossa elite social e econômica pelos políticos nele envolvidos e pela mídia comprometida com a mentira a fazer resplandecer a luz trazendo esse país para a normalidade jurídica o respeito à constituição e aos tratados internacionais pelo mesmo assinado Dentre os escritos contidos na malfadada lei encontrase a coibição da execução de ofício pelo juiz tornando esta uma regra de exceção quando a parte não estiver acompanhada de advogado Diante da mediocridade da lei urge se fugir da interpretação puramente literal a fim de podermos afastar conclusões que afrontam todo o sistema jurídico trabalhista Não podemos nos esquecer que o Direito Processual do Trabalho só foi construído no nosso sistema jurídico porque o legislador percebeu que o Processo Civil não atendia as necessidades de instrumentalização rápida desburocratizada e eficiente para a busca da tutela dos direitos materiais postos à apreciação do Judiciário em razão da condição especial que se reveste a relação de emprego Assinado eletronicamente por ROBERTO DE FREIRE BASTOS Juntado em 06032023 101244 22c82db Fls 337 Daí porque o Processo do Trabalho nasce com características mais simplificadoras fazendo destoar do Processo Civil pela sua maior informalidade simplicidade com atos concentrados em audiências e uma execução proativa por parte do Juiz a fim de contemplar com maior presteza o direito do obreiro de ao ver reconhecido pelo Estado os direitos pretendidos na ação ou parte deles pudesse receber o bem de vida com maior celeridade diminuindo no procedimento de execução a uma contínua comunicação entre o juiz e as partes remanescendo tão somente aquelas necessárias ao prosseguimento do feito Não se deve ignorar que a expressão promover contida no art 878 da CLT na redação antiga significa dar impulso ou movimentar a execução no sentido de conceder efetividade ao julgado Neste sentido o disposto na nova redação do art 878 da CLT afronta o espirito contido no Processo Laboral influenciado pelo princípio tutelar do Direito do Trabalhado concedendo mecanismos de intervenção jurisdicional no andamento do processo visando à plena eficácia buscada pelo Estado na execução de suas sentenças Vejase que embora as partes tenham que ter igualdade de tratamento jurídico por parte do Judiciário Trabalhista também é verdade que este deverá agir no sentido de impulsionar à execução a fim de efetivar a tutela concedida ao obreiro utilizandose de todos os mecanismos legais para tanto Portanto o art 878 da CLT enquanto norma isolada no sistema jurídico processual trabalhista não pode deixar de atentar para o fato de que o princípio tutelar do Direito Material do Trabalho que se encontra inserido dentro do art 7º da Constituição Federal de 88 enquanto direito fundamental do trabalhador ilumina o Processo Laboral concedendolhe regras especiais de tratamento a uma das partes o que não pode ocorrer com o Processo Civil Ao criar obstáculos ao credor trabalhador para alcançar sucesso na sua execução indiretamente o processo estará Assinado eletronicamente por ROBERTO DE FREIRE BASTOS Juntado em 06032023 101244 22c82db Fls 338 sendo utilizado para dificultar o acesso a estes direitos de ordem fundamental se contradizendo com o princípio geral do Processo do Trabalho que é o tutelar afrontando direitos humanos do trabalhador decorrentes da sua relação jurídica de natureza especial Ademais o art 765 da CLT que não foi revogado nos remete a livre condução do processo pelo juiz do trabalho em consonância com o princípio tutelar que é de ordem constitucional concedendolhe prerrogativas inquisitivas para mover o andamento processual a fim de que haja sucesso nos objetivos buscados pelo processo enquanto instrumento de solução de conflito Aqui lembro Alceu Valença quando ele em uma de suas musicas nos reporta que As modificações O NOVO É VELHO promovidas pelo congresso nacional nas regras processuais trabalhistas só servem para agradar os devedores deixandoos em paz dificultando ao extremo para o trabalhador o acesso à justiça Modificações nocivas que produzem um efeito de uma verdadeira bomba nuclear nas esperanças e direitos dos trabalhadores que já estão dando mostra do seu medo de ajuizar ações abandonando direitos sonegados por seus exempregadores que estão no céu contendes por verem o trabalhador ter inúmeras barreiras ditas legais para conseguir sucesso em empreitadas judiciais O legislador não se limitou a restringir direitos materiais mas quis cercar os devedores de garantias legais de que os seus exempregados serão penalizados se ousarem a propor ações culminando com a aplicação da prescrição intercorrente pela omissão justa ou não do credor em promover a execução com sucesso QUE ALEGRIA DIRÃO OS DEVEDORES Enfim libertos da tirania do Judiciário Trabalhista aliado aos membros da senzala que ousaram perturbar os coitadinhos dos empresários Aplicase a teoria da ineficácia através da modernização processual Afetase portanto o princípio da busca da máxima eficácia como corolário final do processo na perseguição da entrega da tutela concedida pelo Estado A contradição é tão grande que este juiz do trabalho não pode promover a execução trabalhista em favor do obreiro segundo os ditames imperiais da norma retrograda mas deve fazêlo em favor da Assinado eletronicamente por ROBERTO DE FREIRE BASTOS Juntado em 06032023 101244 22c82db Fls 339 Fazenda Pública quanto á previdência social O que justifica tal distinção de tratamento o fato de ser a Fazenda Pública a credora Observese que pelo menos 90 dos trabalhadores que se socorrem deste Judiciário são pobres não tendo condições econômicas para fazer diligências coletar informações sobre o paradeiro do devedor e de seus bens de custear suas andanças posto que muitas vezes está desempregado ou está trabalhando sem tempo para isto Nosso direito processual contém diversos dispositivos procedimentais que conferem o juiz o dever de conduzir o processo judicial Quando nos reportamos em gestão processual queremos nos referir à atribuição conferida ao juiz para a condução do processo Seu fundamento infraconstitucional tanto se encontra inserido no art 765 da CLT quanto no art 125 do CPC É certo que no exercício de sua atribuição de julgador o juiz exerce poder estatal jurisdicional Aqui encontramos a expressão concreta do poder público que através dos atos decisórios e executivos do juiz exerce o seu sobre qualquer pessoa inclusive contra si próprio o imperium Estadojuiz em face do Estado A lei estabelece que o juiz dirigirá o processo judicial o legislador não está portanto transferindo ao juiz qualquer poder Na realidade a lei define uma das principais atribuições do seu agente público juiz o de dirigir conduzir presidir relatar o processo judicial Dentre os deveres do juiz citado pela Lei Complementar n 3579 LOMAN o art 35 cita no seu inciso III determinar as providências necessárias para que os atos processuais se realizem nos prazos legais Assinado eletronicamente por ROBERTO DE FREIRE BASTOS Juntado em 06032023 101244 22c82db Fls 340 Também temos o princípio constitucional da eficiência que impõe ao juiz no exercício de sua função pratique os atos de forma mais produtiva de modo a atingir o seu objetivo sem se afastar da perfeição técnica que se exige em cada caso Resumindo agir com presteza perfeição e amplo rendimento funcional Assim o princípio da eficiência se mostra deveras importante no agir do juiz pois ele vincula o magistrado na medida em que se exige dele que conduza o processo do melhor modo para atingir o seu objetivo Por outro lado o juiz encontrase vinculado ao princípio constitucional da duração razoável do processo e o da máxima efetividade Aliás tais princípios processuais já se encontravam dentro da cláusula do devido processo legal Desta forma entendo que tal norma afronta o princípio constitucional da tutela ao trabalhador afronta a sua dignidade humana afronta pela inconvencionalidade formal ao disposto nas Convenções 144 e 154 da OIT afronta aos princípios constitucionais da duração razoável do processo e da máxima efetividade e afronta ao espírito de justiça que sempre norteou por ser um princípio filosófico a construção do sistema normativo de um país CONCLUSÃO Ante o exposto e pelo que mais dos autos consta decide esta MM 03ª Vara do Trabalho da cidade de Olinda julgar procedentes em parte os pedidos formulados por Valmir Vilela da Silva contra Home Center Brasil Materiais Para Construção Ltda Em Recuperação Judicial condenando esta a pagar àquele os títulos deferidos nesta sentença na forma ali estipulada que Assinado eletronicamente por ROBERTO DE FREIRE BASTOS Juntado em 06032023 101244 22c82db Fls 341 passa a integrar esta parte dispositiva como se nela estivesse contida Observese com relação a contribuição previdenciária e imposto de renda o disposto na fundamentação Honorários advocatícios de 15 sobre a condenação corrigida pela reclamada em favor do advogado da autora A parte autora quando do momento da liquidação na fase de acertamento terá 10 dias úteis a partir de sua ciência para liquidar o processo cumprindo ou não o mesmo com a sua obrigação processual o réu terá o mesmo prazo a partir de sua ciência para apresentar os seus cálculos Em havendo controvérsia ou não apresentando as partes os seus cálculos será nomeado um perito para realizar a liquidação a encargo do demandado Após as partes terão 08 dias úteis para impugnar o laudo não o fazendo será considerado precluso qualquer insurgimento pelas partes na forma do art 879 da CLT Em razão do julgamento já realizado pelo STF e com o efeito modificativo incluído no embargo declaratório determino que a atualização monetária pelo IPCAE se faça do vencimento da obrigação até a data do ajuizamento da ação e a partir daí pela Selic não cabendo os juros de mora previstos no art 39 da Lei 817791 Em que pese ser contrário a decisão tomada pelo STF este juiz se vincula a mesma entendendo inclusive que não poderia ser revogado o teor do art 39 da Lei 817791 cuja modificação é de exclusiva competência do Congresso Nacional Tal medida trará perda substancial do valor real de compra do crédito trabalhista Contudo com relação a contribuição previdenciária só será aplicada a correção monetária e os juros fixados na Selic a partir do vencimento de cada obrigação A multa só se aplica se a ré não recolher a contribuição previdenciária no prazo fixado pelo juízo para este fim Custas pela ré fixadas em R7000 calculadas sobre R350000 valor dado à causa a este fim Observese quanto à citação para cumprimento forçado da execução o disposto na fundamentação Assinado eletronicamente por ROBERTO DE FREIRE BASTOS Juntado em 06032023 101244 22c82db Fls 342 Intimemse as partes Súmula 427 do TST E para constar foi lavrada esta ata que segue assinada Roberto de Freire Bastos Juiz Federal do Trabalho Assinado eletronicamente por ROBERTO DE FREIRE BASTOS Juntado em 06032023 101244 22c82db Fls 343 Do pedido de nulidade da rescisão contratual Não procede posto que o benefício previdenciário do obreiro foi consignado no cód B31 ou seja benefício auxílio doença comum não tendo qualquer relação com o ambiente de trabalho ou com a forma com que o obreiro desempenhava as suas atividades Vejase que o autor sequer recorreu para a Junta do INSS com relação a tal qualificação e nem sequer o fez pela via judicial restando inconteste tal fato O fato referido ao pseudo acidente sofrido pelo obreiro já está prescrito já que o obreiro que o mesmo teria ocorrido na data de 04122011 portanto sem qualquer relevância para este juízo Portanto não procedem aos pedidos de nulidade da rescisão contratual pagamento de salários vencidos e vincendos restabelecimento do plano de saúde do obreiro e demais pedidos relativos a uma pseuda estabilidade no emprego Observese que o exame demissional do autor o considerou apto sem qualquer contestação de laudos médicos em sentido contrário Da indenização por dano moral Não procede posto que o problema de saúde do obreiro não decorreu das suas atividades laborativas Do acúmulo de funções Não procede porquanto o autor não provou ter exercido mais de uma função O mesmo laborava como auxiliar de produção fato comprovado pelo depoimento da testemunha da ré que foi muito Assinado eletronicamente por ROBERTO DE FREIRE BASTOS Juntado em 06032023 101244 22c82db Fls 344 esclarecedor com relação as atividades desenvolvidas pelo obreiro Já o depoimento da testemunha do autor não pode ser considerado posto que o mesmo saiu da empresa em 2013 ou seja em período já prescrito sem maior relevância judicial Quanto a mudança de função após findo o benefício previdenciário para conferente esta se deu por motivo de readaptação recomendada pelo INSS não cabendo diferença salarial nesta hipótese já que o autor não poderia executar a função antiga Neste caso o obreiro fica recebendo o mesmo salário mesmo que a função para a qual o mesmo foi readaptado pague um salário maior já que não se trata de promoção CONCLUSÃO Ante o exposto e pelo que mais dos autos consta decide esta MM 03ª Vara do Trabalho da cidade de Olinda preliminarmente declarar prescritos os direitos vencíveis e exigíveis anteriores a 13207 2015 extinguindo o processo com resolução de mérito quanto a todos os direitos de trato sucessivo No mérito julgar improcedentes os pedidos formulados por Evaldo Alves da Silva contra Olinda Indústria E Comércio De Colchões Ltda Custas pelo autor fixadas em R155590 calculadas sobre R7779545 valor dado à causa a este fim mas dispensadas na forma da lei Observese quanto à citação para cumprimento forçado da execução o disposto na fundamentação Cientes as partes Súmula 197 do TST Assinado eletronicamente por ROBERTO DE FREIRE BASTOS Juntado em 06032023 101244 22c82db Fls 345 E para constar foi lavrada esta ata que segue assinada Roberto de Freire Bastos Juiz Federal do Trabalho OLINDAPE 06 de março de 2023 ROBERTO DE FREIRE BASTOS Juiz do Trabalho Titular Assinado eletronicamente por ROBERTO DE FREIRE BASTOS Juntado em 06032023 101244 22c82db httpspjetrt6jusbrpjekzvalidacao23030610120300300000065970031instancia1 Número do processo 00005712820215060103 Número do documento 23030610120300300000065970031 Fls 346 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA ATOrd 00005712820215060103 RECLAMANTE VALMIR VILELA DA SILVA RECLAMADO HOME CENTER BRASIL MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V Sa intimado para tomar ciência da Sentença ID 22c82db proferida nos autos cujo dispositivo consta a seguir ROBERTO DE FREIRE BASTOS Juiz do Trabalho Titular Assinado eletronicamente por ROBERTO DE FREIRE BASTOS Juntado em 06032023 101344 85c0219 httpspjetrt6jusbrpjekzvalidacao23030610124435500000065970035instancia1 Número do processo 00005712820215060103 Número do documento 23030610124435500000065970035 Fls 347 SUMÁRIO Documentos Id Data da Assinatura Documento Tipo b377e2c 20052021 1520 Petição Inicial Petição Inicial ec4df5f 20052021 1520 RG e CPF Documento Diverso 8422505 20052021 1520 Comprovante Residencia Documento Diverso ed55814 20052021 1520 Procuração Procuração 1de424b 20052021 1520 Atestado Médico Atestado Médico 4db778c 20052021 1520 Carta Concessão Documento Diverso 0d96660 20052021 1520 ContrachequeRecibo de Salário ContrachequeRecibo de Salário 62d6f67 20052021 1520 Carteira de Trabalho e Previdência Social CTPS Carteira de Trabalho e Previdência Social CTPS 287ce40 20052021 1520 Declarações Documento Diverso 4a7c781 20052021 1520 Aviso Prévio Aviso Prévio d972ffd 20052021 1520 Documentos do Agendamento INSS Documento Diverso babf03d 20052021 1520 Extrato de FGTS Extrato de FGTS e986736 20052021 1520 Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho TRCT Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho TRCT f425a71 21052021 0918 Despacho Despacho 8c6be65 21052021 0919 Intimação Intimação 9ea32b3 21052021 0956 Intimação Intimação 77905dc 16062021 1110 Aviso de Recebimento AR INTIMAÇÃO ENTREGUE Aviso de Recebimento AR f7d786c 21062021 1154 Certidão petição TUPAN Certidão 8fa29cd 21062021 1155 Documento Diverso PETIÇÃO TUPAN Documento Diverso 8780c94 21062021 1156 Documento Diverso PETIÇÃO TUPAN Documento Diverso 6a93508 22062021 1458 Despacho Despacho 6087421 28062021 1314 Certidão Certidão 69cacd4 01072021 0957 Despacho Despacho fe53ab9 01072021 0958 Intimação Intimação 469b365 14072021 1010 Petição Endereço da Reclamada Manifestação 9ec52fe 14072021 1126 Intimação Intimação a86540b 28072021 1008 Certidão intimação entregue Certidão 663b012 05082021 1436 Despacho Despacho a95ff46 05082021 1437 Intimação Intimação ca5fa4d 09082021 0903 Intimação Intimação 833ac65 10082021 1407 habilitação Solicitação de Habilitação cc411b8 10082021 1407 Procuração Procuração af55f31 10082021 1407 Carta de Preposição Carta de Preposição f79a0d0 10082021 1407 Contrato Social Contrato Social 332c494 10082021 1447 Contestação Contestação 7d61d7a 10082021 1447 Contrato de Trabalho Contrato de Trabalho 0ebc6fd 10082021 1447 ContrachequeRecibo de Salário ContrachequeRecibo de Salário 5d2c4fe 10082021 1447 comunicado do INSS Documento Diverso f1d5337 10082021 1447 Extrato de FGTS Extrato de FGTS 9efce9f 10082021 1447 Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho TRCT Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho TRCT 2d3024c 10082021 1447 certidão de baixa da filial Documento Diverso b4e10e5 10082021 1447 decisão recuperação judicial Documento Diverso f8ab819 10082021 1447 homologação plano de recuperação Documento Diverso ef01307 10082021 1517 Edital Edital c6cb84b 10082021 1517 Edital Edital 9ebcb62 23082021 1426 manifestação documentos reclda Manifestação 8b228ee 23082021 1505 Impugnação de Documentos VALMIR VILELA DA SILVA Manifestação dcc56c4 23112021 1627 Decisão Decisão c6710f5 23112021 1628 Intimação Intimação 3e273c2 20012022 1557 Despacho Despacho 916099d 20012022 1558 Intimação Intimação 367094f 31012022 1317 Despacho Despacho 7a42348 31012022 1318 Intimação Intimação 35613d1 01022022 1027 Manifestação Manifestação b1616b3 01022022 1027 Carta de Preposição Carta de Preposição 5aeef58 01022022 1401 Despacho Despacho 46f55a6 01022022 1402 Intimação Intimação ac11513 18022022 1447 Petição cancelamento audiencia de conciliação VALMIR VILELA DA SILVA Manifestação bfb15fa 24022022 1428 Ata da Audiência Ata da Audiência fcd5611 25022022 1351 Edital comunica data da audiência Edital f145b03 25022022 1351 Edital comunica data da audiência Edital a24e3f7 03032022 1559 Petição Redesignação de audiencia ANTECIPAÇÃO VALMIR VILELA DA SILVA Manifestação d267628 16032022 1113 Despacho Despacho 8ed4aa5 16032022 1353 Edital Edital aa9d828 28012023 1526 Despacho Despacho 0dffca1 28012023 1527 Intimação Intimação 238ed0c 02022023 1504 Apresentação de Renúncia de ProcuraçãoSubstabelecimento Apresentação de Renúncia de ProcuraçãoSubstabele cimento 061a989 02022023 1504 doc01 sentença falência Documento Diverso 6f0b2f5 02022023 1504 doc02 Email comunicando a rescisão Documento Diverso 96666a9 02022023 1504 doc03 notificação pelo correio Documento Diverso 0bfbe41 17022023 1348 Ata da Audiência Ata da Audiência 22c82db 06032023 1012 Sentença Sentença 85c0219 06032023 1013 Intimação Intimação Relatório de Ação Trabalhista Rito Ordinário 00005712820215060103 Tratase de ação movida por VALMIR VILELA DA SILVA doravante reclamante em face de HOME CENTER BRASIL MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA reclamada protocolada em 14 de maio de 2020 Da reclamação A Reclamação foi recebida pela 3ª Vara do Trabalho de Olinda PE e tinha por objetivos a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada para o imediato pagamento das verbas rescisórias pagamento da indenização equivalente ao dobro da remuneração referente ao período de afastamento do reclamante e pedidos subsidiários de reintegração do Reclamante em razão da nulidade do ato demissional dado o seu caráter discriminatório pagamento de indenização por danos morais em razão da despedida discriminatória pagamento das verbas rescisórias restabelecimento do plano de saúde face a suspensão do contrato aplicação da penalidade prevista no artigo 467 da CLT na hipótese de não pagamento na primeira oportunidade das verbas incontroversas indenização prevista no artigo 477 da CLT honorários advocatícios a base de 15 da condenação Da tutela antecipada O magistrado Doutor ROBERTO DE FREIRE BASTOS indeferiu Pag 233 a tutela de urgência sob o fundamento que o teor da contestação em conjunto com a controvérsia existente nos autos necessitariam de juízo de cognição exauriente o que impossibilita a tutela requerida Da Instrução A audiência foi realizada em 16 de fevereiro de 2023 na sala de sessões da MM 3ª Vara do Trabalho de Olinda sob a direção doa Exmoa Sra Juiza do Trabalho ROBERTO DE FREIRE BASTOS Por ocasião da contestação fls 168 a 184 a reclamada impugnou os pedidos do reclamante com o principal fundamento que teria entrado em recuperação judicial por esse motivo contestou os cálculos das correções e juros que deveriam ter se limitado à data do pedido de recuperação judicial Devido à ausência da reclamada embora devidamente intimada e ciente que deveria comparecer à audiência o magistrado encerrou a fase de instrução designando a data de 27 de fevereiro de 2023 para julgamento da ação com base nos elementos constantes no processo Importa salientar que a reclamada teve sua falência decretada dia 12 de dezembro de 2022 com a nomeação do Administrador Judicial que por sua vez rescindiu contrato com a procuradora da reclamada que renunciou ao mandato anteriormente outorgado Da Sentença A sentença foi realizada na data designada sem a presença das partes contudo nota se sem muito esforço que é demasiado prolixa o que a torna obscura De acordo com a doutrina e jurisprudência há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara dificultando sua compreensão ou interpretação Em conclusão o magistrado acatou os pedidos do reclamante de forma parcial concedendo ao autor a gratuidade da justiça com significativa parte da fundamentação da sentença se debruçando sobre esse pedido condenação da reclamada ao pagamento dos honorários além da condenação ao pagamento das verbas recisórias Contudo a sentença ao se manifestar sobre as verbas rescisórias o faz de maneira genérica Fl 332 se omitindo em relação aos demais valores questionados Há omissão nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgador mas não o foi A omissão constitui negativa de entrega da prestação jurisdicional e segundo o CPC será considerada omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art 489 1º Assim sendo ambas as disposições permitem que as partes possam reclamar pela via dos embargos de declaração a adequação das decisões aos precedentes judiciais assim como eventual desobediência aos critérios de fundamentação É o relatório
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Fls 1 Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região Ação Trabalhista Rito Ordinário 00005712820215060103 PARA ACESSAR O SUMÁRIO CLIQUE AQUI Processo Judicial Eletrônico Data da Autuação 20052021 Valor da causa R 6961744 Partes RECLAMANTE VALMIR VILELA DA SILVA ADVOGADO ADRIANO FELIPE CABRAL RECLAMADO HOME CENTER BRASIL MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO INGRID WERNICK PAGINACAPAPROCESSOPJE 1 EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA VARA DO TRABALHO DE OLINDAPE VALMIR VILELA DA SILVA brasileiro inscrito no CPFMF sob o nº 00816727481 residente e domiciliado na Rua Marechal Hermes da Fonseca nº 130 Vila Torres Galvão PaulistaPE CEP 53403450 através de seus procuradores infraassinados constituídos nos termos do instrumento de mandato anexo com endereço profissional na Avenida Mário Melo nº 649 Santo Amaro RecifePE local onde recebem intimações notificações e correspondências de estilo vem respeitosamente à presença de VExa propor RECLAMAÇÃO TRABALHISTA CC TUTELA DE URGÊNCIA em face da HOME CENTER BRASIL MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA TEND TUDO inscrito no CNPJMF sob o nº 83817858003862 com endereço na Avenida Dr Joaquim Nabuco quadra 6ª Lote 01 sn OlindaPE CEP 53320065 consoante os fatos e fundamentos jurídicos a seguir aduzidos I DAS INTIMAÇÕES EXCLUSIVAS Requer de inicio que todas as intimações e notificações de estilo sejam publicadas exclusivamente em nome do patrono ADRIANO FELIPE CABRAL inscrito Número do processo 00005712820215060103 Número do documento 21052015160886800000051780362 httpspjetrt6jusbrprimeirograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21052015160886800000051780362 Assinado eletronicamente por ADRIANO FELIPE CABRAL 20052021 152025 b377e2c ID b377e2c Pág 1 Fls 2 2 na OABPE nº 16374 sob pena de nulidade das intimações conforme teor da Súmula nº427 nos seguintes termos Súmula nº 427 TST Intimação Pluralidade de Advogados Publicação em Nome Diverso Daquele Expressamente Indicado Nulidade Havendo pedido expresso de que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado a comunicação em nome de outro profissional constituído nos autos é nula salvo se constatada a inexistência de prejuízo II DA POSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO DE VALORES DOS PEDIDOS CONTIDOS NA EXORDIAL A Lei n 1346717 fez referência expressa aos requisitos da petição inicial trabalhista conforme previsão do art 840 1º da CLT in verbis Art 840 A reclamação poderá ser escrita ou verbal 1o Sendo escrita a reclamação deverá conter a designação do juízo a qualificação das partes a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio o pedido que deverá ser certo determinado e com indicação de seu valor a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante grifo nosso Neste sentido resta claro que a lei não referese expressamente a necessidade de liquidação dos valores iniciais mas unicamente a indicação de seu valor Nesta linha recentes decisões afirmam a ausência desta exigência na lei conforme precedentes abaixo MANDADO DE SEGURANÇA EMENDA À PETIÇÃO INICIAL LEI 13467 PEDIDO LÍQUIDO IMPOSIÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DA INICIAL DA AÇÃO TRABALHISTA ILEGAL E OBSTACULIZADORA DO DIREITO FUNDAMENTAL DE ACESSO À JUSTIÇA SEGURANÇA CONCEDIDA PARA CASSAR A EXIGÊNCIA Número do processo 00005712820215060103 Número do documento 21052015160886800000051780362 httpspjetrt6jusbrprimeirograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21052015160886800000051780362 Assinado eletronicamente por ADRIANO FELIPE CABRAL 20052021 152025 b377e2c ID b377e2c Pág 2 Fls 3 3 Tradicionalmente o art 840 da CLT exige da inicial da ação trabalhista uma breve narrativa dos fatos o pedido o valor da causa data e assinatura A nova redação da lei 1346717 denominada reforma trabalhista em nada altera a situação considerando repetir o que está exposto no art 291 do CPC quanto à necessidade de se atribuir valor à causa e não liquidar o pedido A imposição de exigência de liquidação do pedido no ajuizamento quando o advogado e a parte não tem a dimensão concreta da violação do direito apenas em tese extrapola o razoável causando embaraços indevidos ao exercício do direito humano de acesso à Justiça e exigindo do trabalhador no processo especializado para tutela de seus direitos mais formalidades do que as existentes no processo comum Segurança concedida TRT da 4ª Região 1ª Seção de Dissídios Individuais 00223660720175040000 MS em 28022018 Marcelo Jose Ferlin DAmbroso LIQUIDAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL ART 840 DA CLT REFORMA TRABALHISTA O 1º do art 840 da CLT alterado pela Lei 13 4672017 comporta interpretação restritiva e sistematicamente adequada ao ordenamento jurídico ao estabelecer a necessidade de pedido certo determinado e com indicação do valor não devendo ser compreendida como exigência de prévia e antecipada liquidação de todos os pedidos formulados bastando a estimativa do valor pretendido TRT4 RO 00212205820185040011 Data de Julgamento 08052019 5ª Turma REFORMA TRABALHISTA LEI Nº 1346717 ARTIGO 840 1º CLT PEDIDOS CERTOS DETERMINADOS E COM INDICAÇÃO DE VALORES DESNECESSIDADE DE CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NULIDADE Os requisitos de que os pedidos em exordial sejam certos determinados e com indicação de respectivos valores não se confunde com cálculos Número do processo 00005712820215060103 Número do documento 21052015160886800000051780362 httpspjetrt6jusbrprimeirograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21052015160886800000051780362 Assinado eletronicamente por ADRIANO FELIPE CABRAL 20052021 152025 b377e2c ID b377e2c Pág 3 Fls 4 4 de liquidação incorrendo em nulidade por negativa de prestação jurisdicional a extinção do feito sem resolução do mérito fulcrada nesta exigência TRT1 RO 01003133020185010019 RJ Relator VALMIR DE ARAUJO CARVALHO Data de Julgamento 12062019 Gabinete do Desembargador Valmir de Araujo Carvalho Data de Publicação 29062019 Tal posicionamento é amplamente justificado pois a exigência de valor certo e determinado não significa propriamente a sua liquidação Insta frisar que a liquidação conforme doutrina processualista se trata de fase específica para apuração dos valores devidos no processo após o fim da fase de conhecimento Vejamos A liquidação da obrigação cingese a apurar o valor devido a título de condenação ao demandante Sua função é simplesmente outorgar liquidez ao título não podendo jamais dar lugar à nova discussão da lide ou à modificação da sentença MITIDIERO Daniel ARENHART Sérgio Cruz MARINONI Luiz Guilherme Novo Código de Processo Civil Comentado Ed RT 2017 ebook Art 509 Portanto não há espaço para liquidação previamente à fase de conhecimento o que conduziria à preclusão prematura dos critérios de apuração do seu valor especialmente quando para os cálculos onde se exige acesso a fatos e documentos muitas vezes em posse da Reclamada Ademais os valores dos pedidos indicados na petição inicial representam apenas uma estimativa do conteúdo pecuniário da pretensão e tem o objetivo de definir o rito processual a ser seguido não havendo falar em limitação aos respectivos valores em eventual liquidação Então se o direito aplicado ao caso concreto gerar um resultado econômico superior ao valor indicado na inicial a devida prestação jurisdicional que é uma obrigação constitucional deverá considerar o valor efetivamente devido que será apurado em liquidação de sentença valendo lembrar que os direitos trabalhistas Número do processo 00005712820215060103 Número do documento 21052015160886800000051780362 httpspjetrt6jusbrprimeirograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21052015160886800000051780362 Assinado eletronicamente por ADRIANO FELIPE CABRAL 20052021 152025 b377e2c ID b377e2c Pág 4 Fls 5 5 em sua grande maioria cuidam de questões de ordem pública sob o império inclusive do princípio da irrenunciabilidade Desta forma em razão da indicação aproximada dos pedidos na presente reclamatória pugna em caso de condenação pelo reconhecimento dos valores extraídos em sede de liquidação III DO CONTRATO DE TRABALHO E DA DISPENSA DISCRIMINATÓRA O Reclamante foi admitido pela Reclamada em 15092017 exercendo a função de auxiliar de serviços gerais bem como recebendo como salário base o valor de R 105000 mil e cinquenta reais Ocorre que o obreiro necessitou ingressar no INSS tendo sido deferido o benefício por incapacidade doença comum espécie 31 no qual se mantém até os dias atuai conforme documentos em anexo Não obstante apesar de estar em pleno gozo do benefício previdenciário a Reclamada despediu o Reclamante sem justa causa no dia 30082019 sem pagar os haveres rescisórios tampouco a multa de 40 do FGTS Ora estamos diante de flagrante despedida discriminatória o obreiro foi despedido por estar doente O Reclamante teve que ser submetido a várias sessões de fisioterapia contudo não ficou bom O plano de saúde foi cortado após a rescisão prejudicando as sessões de fisioterapia podendo vir a piorar o seu quadro clínico A despedida do Reclamante portador de enfermidade que inclusive foi reconhecida pelo INSS configura abuso de direito potestativo de resilição do contrato de trabalho e ato ilícito nos termos do art 187 e 927 do Código Civil Da mesma sorte a Lei nº 90291995 veda expressamente a despedida discriminatória possibilitando o empregado vítima de demissão discriminatória optar Número do processo 00005712820215060103 Número do documento 21052015160886800000051780362 httpspjetrt6jusbrprimeirograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21052015160886800000051780362 Assinado eletronicamente por ADRIANO FELIPE CABRAL 20052021 152025 b377e2c ID b377e2c Pág 5 Fls 6 6 pela reintegração ao emprego ou por uma indenização equivalente ao dobro da remuneração do período de afastamento Portanto o Reclamante pugna preferencialmente pela indenização em dobro referente ao tempo de afastamento nos moldes do art 4º inciso II da mencionada lei A mesma lei em seu art 4ª prevê o pagamento de indenização por danos morais caso haja rompimento contratual em razão de discriminação bem como reintegração ou indenização em dobro referente ao tempo de afastamento Ora a empresa ao despedir o obreiro sem ao menos oferecer de fato uma oportunidade de trabalho deixou claro que para todos os efeitos o obreiro não teria nenhuma serventia seria inútil e incapaz de exercer qualquer função Nós sabemos que o trabalho é elemento essencial da dignidade da pessoa humana e a atitude empresarial além de ferir de forma profunda a autoestima e moral do obreiro também fere os mais basilares princípios do direito do trabalho e constitucionais como o princípio da dignidade da pessoa humana princípio da continuidade da relação de trabalho A despedida sem justa causa de empregado doente em pleno gozo de percepção de auxilio previdenciário por si só já comprova a dispensa discriminatória Conforme já foi descrito nesta peça exordial o Reclamante foi despedido sem justa causa no momento em que mais precisava não só do emprego mas da dignidade de laborar por si só já mina a autoestima e o equilíbrio emocional do ser humano Sendo incontestável a humilhação a dor e o sofrimento perpetrado pela Reclamada contra o Reclamante se faz necessário tentar se alcançar um valor monetário que esteja próximo de minimizar os danos neste caso irreparáveis Tendo em vista os argumentos jurídicos a seguir apresentados interpõe se a presente Reclamação Trabalhista no intuito de serem satisfeitos todos os direitos do Reclamante Número do processo 00005712820215060103 Número do documento 21052015160886800000051780362 httpspjetrt6jusbrprimeirograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21052015160886800000051780362 Assinado eletronicamente por ADRIANO FELIPE CABRAL 20052021 152025 b377e2c ID b377e2c Pág 6 Fls 7 7 IV DAS DECORRÊNCIAS DO ATO DISDRIMINATÓRIA INDENIZAÇÃO EM DOBRO A Lei nº 90291995 ao tratar da demissão discriminatória expressamente consigna in verbis Art 4 O rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório nos moldes desta Lei além do direito à reparação pelo dano moral faculta ao empregado optar entre I a reintegração com ressarcimento integral de todo o período de afastamento mediante pagamento das remunerações devidas corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais II a percepção em dobro da remuneração do período de afastamento corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais grifo nosso Portanto é direito do empregado vítima de demissão discriminatória optar pela reintegração ao emprego ou por uma indenização equivalente ao dobro da remuneração do período de afastamento Aqui convém indagar qual o sentido dessa opção oferecida ao trabalhador O lógico seria ante a ilegalidade do ato decretarse simplesmente a sua nulidade com a restituição do status quo mediante a reintegração do trabalhador no emprego Conforme mencionado acima o empregado foi despedido doente em pleno gozo do auxilio previdenciário no qual se mantém até os dias atuais É sabido que o gozo do benefício de auxílio doença por parte do empregado é uma das causas de suspensão dos efeitos do contrato de trabalho de modo que não pode o empregador proceder com a dispensa do empregado em face da condição de tal suspensão Número do processo 00005712820215060103 Número do documento 21052015160886800000051780362 httpspjetrt6jusbrprimeirograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21052015160886800000051780362 Assinado eletronicamente por ADRIANO FELIPE CABRAL 20052021 152025 b377e2c ID b377e2c Pág 7 Fls 8 8 Insta ainda frisar que sequer fora realizado o ASO demissional ficando evidente a conduta ilícita da Reclamada haja vista que o obreiro não estava apto no momento de sua demissão imotivada Entretanto tal entendimento não foi observado pela empresa Reclamada isso porque mesmo estando o obreiro gozando o benefício de auxílio doença como comprovado pelos documentos acostados foi emitido o aviso prévio que também segue em anexo Incumbe ao empregador a realização de exames completos que comprovem o verdadeiro estado de saúde de seu empregado por ocasião da dispensa que não pode ser efetuada sem que ele esteja apto para o labor daí a necessidade de que se forneça atestado de saúde ocupacional em conformidade com suas reais condições de saúde o que repitase não ocorreu no presente caso A dispensa do obreiro em pleno gozo do benefício previdenciário mostra a total irresponsabilidade da Reclamada com seu empregado já que a mesma foi omissa quanto ao estado de saúde do obreiro uma vez que tinha completa ciência O trabalhador doente e inapto não deve ser dispensado pois é quando está mais fragilizado física e emocionalmente e necessita do seu salário para manter o tratamento médico e custear os medicamentos e tratamentos complementares o que frisese não ocorreu no presente caso Ora além de demitir de forma manifestamente discriminatória não efetuou o pagamento dos haveres rescisórios ou seja abandonando o obreiro a própria sorte doente quem qualquer fonte de renda em completa ausência de condições de subsistência A Constituição Federal em seu artigo 7º inciso I assegura a todos os trabalhadores relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa Ocorre no entanto que a prática discriminatória normalmente não se resume ao ato demissional Consiste este apenas na decorrência mais grave daquela Se alguém é demitido porque encontrase doente é óbvia a demonstração de que Número do processo 00005712820215060103 Número do documento 21052015160886800000051780362 httpspjetrt6jusbrprimeirograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21052015160886800000051780362 Assinado eletronicamente por ADRIANO FELIPE CABRAL 20052021 152025 b377e2c ID b377e2c Pág 8 Fls 9 9 pessoas doentes não são bem recebidas no ambiente de trabalho Quer de forma velada quer de forma explícita a vítima da discriminação cotidianamente será lembrada do atributo que a motivou no caso a doença como uma condição inferior que torna indesejável a sua permanência na empresa Esse processo de permanente humilhação poderá se revelar muitas vezes com gracejos ironias até mesmo travestidos de observações aparentemente inocentes mas que traduzem o mais puro preconceito o que tenderá a se agravar com a explícita discriminação institucionalizada pela Reclamada quando admitiu ter sido a condição de saúde do Reclamante a motivação para que se procedesse a sua demissão É justamente por antever essa possibilidade que o legislador além de oferecer ao trabalhador vítima da discriminação a faculdade de ser reintegrado no emprego ofereceulhe também a opção de não retornar ao ambiente em que poderá novamente ser discriminado recebendo neste caso uma indenização compensatória E por ser essa a preferência do Reclamante a de não se expor ao risco da humilhação é seu direito a percepção da remuneração referente ao período do afastamento em dobro considerandose para tanto o período transcorrido desde a demissão até o trânsito em julgado da sentença Vejamos o entendimento Jurisprudencial acerca desta matéria DESPEDIDA DISCRIMINATÓRIA REMUNERAÇÃO EM DOBRO DO PERÍODO DE AFASTAMENTO LEI 902995 Havendo prova de que a despedida decorreu de ato discriminatório do empregador é nula a despedida e por consequência devido o pagamento da remuneração em dobro do período de afastamento nos termos do art 4º II da Lei 902995 DESPEDIDA DISCRIMINATÓRIA DANO MORAL INDENIZAÇÃO DEVIDA QUANTUM INDENIZATÓRIO Demonstrada a violação aos direitos personalíssimos do empregado deve o empregador pagar indenização por dano moral nos termos do art 5º V e X da CF dos arts 186 e 927 do CC e do art 4º caput da Lei 902995 O montante da indenização por dano moral deve ser Número do processo 00005712820215060103 Número do documento 21052015160886800000051780362 httpspjetrt6jusbrprimeirograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21052015160886800000051780362 Assinado eletronicamente por ADRIANO FELIPE CABRAL 20052021 152025 b377e2c ID b377e2c Pág 9 Fls 10 10 arbitrado pelo juiz segundo critérios de equidade e de razoabilidade a fim de atender ao seu caráter compensatório pedagógico e preventivoTRT4 RO 00213884320165040104 Data de Julgamento 21032019 4ª Turma grifo nosso DISPENSA DISCRIMINATÓRIA ART 4º II DA LEI Nº 902995 APLICAÇÃO Constatada a natureza discriminatória da dispensa temse que é facultada à laborista a conversão da reintegração prevista no inciso I do art 4º da Lei nº 902995 na indenização estipulada no inciso II do mesmo dispositivo legal correspondente à remuneração do período de afastamento em dobro corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais TRT3 RO 00107714020175030064 00107714020175030064 Relator Juliana Vignoli Cordeiro Decima Primeira Turma grifo nosso DISPENSA DISCRIMINATÓRIA PAGAMENTO EM DOBRO DA REMUNERAÇÃO A percepção em dobro da remuneração do período de afastamento artigo 4º II da Lei n 90291995 exige além da demonstração de rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório do empregador a opção do empregado de não ser reintegrado TRT24 00252947220145240001 Relator AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR 2ª TURMA Data de Publicação 26092015 grifo nosso Assim faz jus o Reclamante ao pagamento da indenização equivalente ao dobro da remuneração referente ao período de afastamento na forma do art 4º II da Lei 90291995 considerandose como tal aquele transcorrido entre a data da demissão e o trânsito em julgado da sentença incluindose no cálculo todas as parcelas salariais e remuneratórias e demais vantagens do cargo que ocupava V DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO REINTEGRAÇÃO Para a improvável hipótese de indeferimento da indenização postulada o que não acredita só o faz por amor ao debatem pugna o Reclamante pelo pedido subsidiário na forma facultada pelo artigo 326 do CPC Número do processo 00005712820215060103 Número do documento 21052015160886800000051780362 httpspjetrt6jusbrprimeirograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21052015160886800000051780362 Assinado eletronicamente por ADRIANO FELIPE CABRAL 20052021 152025 b377e2c ID b377e2c Pág 10 Fls 11 11 Com efeito é direito também do Reclamante a sua reintegração no emprego em decorrência do conteúdo discriminatório da sua demissão conforme fundamentos a seguir aduzidos É sabido que o empregador tem o direito de dispensar o empregado imotivadamente no entanto o Judiciário tem o dever de reprimir atos abusivos ou discriminatórios no âmbito da relação de emprego No caso dos autos o empregado foi despedido doente em pleno gozo do auxilio previdenciário no qual se mantém até os dias atuais É sabido que o gozo do benefício de auxílio doença por parte do empregado é uma das causas de suspensão dos efeitos do contrato de trabalho de modo que não pode o empregador proceder com a dispensa do empregado em face da condição de tal suspensão Este é o entendimento recorrente nos Tribunais Pátrios RECURSO ORDINÁRIO NULIDADE DA DISPENSA OCORRIDA DURANTE A SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO EFEITOS Advindo a suspensão do contrato de trabalho pelo auxíliodoença o empregador susta o pagamento dos salários e demais contraprestações devidas ao empregado não podendo dispensálo sem justa causa Assim a suspensão do contrato durante o período de afastamento previdenciário perdura até a alta médica ainda que se trate de contrato por prazo determinado TRT1 RO 01009938320185010061 RJ Relator CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO Data de Julgamento 27082019 Sexta Turma Data de Publicação 03092019 EMENTA RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL BRADESCO DISPENSA NULIDADE AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO NO CURSO DO PERÍODO DE AVISO PRÉVIO DOENÇA COMUM RESTOU COMPROVADO NOS AUTOS QUE EM 13052016 DENTRO DO PERÍODO DE AVISO PRÉVIO A RECLAMANTE ENCONTRAVASE Número do processo 00005712820215060103 Número do documento 21052015160886800000051780362 httpspjetrt6jusbrprimeirograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21052015160886800000051780362 Assinado eletronicamente por ADRIANO FELIPE CABRAL 20052021 152025 b377e2c ID b377e2c Pág 11 Fls 12 12 AFASTADA DO TRABALHO POR MOTIVO DE DOENÇA COMUM AINDA QUE SE TENHA AFASTADO TERMINANTEMENTE QUALQUER CORRELAÇÃO ENTRE A DOENÇA E O TRABALHO É CERTO QUE DURANTE O PERÍODO DE SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO NÃO HÁ COMO VALIDAR A DISPENSA ISSO PORQUE O AFASTAMENTO DO TRABALHO POR MOTIVO DE AUXÍLIODOENÇA COMUM OU ACIDENTÁRIO É POR SI SÓ CAUSA SUSPENSIVA DO CONTRATO DE TRABALHO NA FORMA DO QUE DISPÕE O ARTIGO 476 DA CLT APELO NÃO PROVIDO NESTE PARTICULAR TRT19 RO 00008815320165190004 00008815320165190004 Relator Laerte Neves De Souza Data de Publicação 18112019 DISPENSA NULIDADE AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO NO CURSO DO PERÍODO DE AVISO PRÉVIO DOENÇA COMUM Está comprovado nos autos que desde 19062015 dentro do período de aviso prévio o reclamante se encontra afastado por motivo de doença comum Ainda que se tenha afastado terminantemente qualquer correlação entre a doença e o trabalho é certo que durante o período de suspensão do contrato de trabalho não há como validar a dispensa Isso porque o afastamento do trabalho por motivo de auxíliodoença comum ou acidentário é por si só causa suspensiva do contrato de trabalho na forma do que dispõe o artigo 476 da CLT TRT3 RO 00104035220165030036 00104035220165030036 Relator Milton VThibau de Almeida Terceira Turma Entretanto tal entendimento não foi observado pela empresa Reclamada isso porque mesmo estando o obreiro gozando o benefício de auxílio doença como comprovado pelos documentos acostados foi emitido o aviso prévio que também segue em anexo A empresa Reclamada não pode simplesmente descartar o trabalhador do seu empreendimento ignorando seu estado de saúde Ao agir assim a Reclamada deixou de cumprir sua função social e de observar o princípio da dignidade da pessoa humana Número do processo 00005712820215060103 Número do documento 21052015160886800000051780362 httpspjetrt6jusbrprimeirograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21052015160886800000051780362 Assinado eletronicamente por ADRIANO FELIPE CABRAL 20052021 152025 b377e2c ID b377e2c Pág 12 Fls 13 13 Ademais ao dispensar o Reclamante doente a Reclamada praticou ato abusivo que ultrapassa o seu poder potestativo devendo portanto ser declarada nula a demissão não só em razão da função social da empresa mas também pelo princípio da dignidade da pessoa humana O art 187 do Código Civil versa a respeito do abuso de direito nos seguintes termos Art 187 Também comete ato ilícito o titular de um direito que ao exercêlo excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social pela boafé ou pelos bons costumes Não há dúvida portanto de que a Reclamada abusou do seu direito pois se tinha ciência de que o Reclamante era portador de doença não poderia dispensalo sem realizar exames minuciosos acerca de suas condições de saúde Sendo assim encontrandose o Reclamante em pleno gozo do benefício previdenciário ou seja com seu contrato de trabalho suspenso é nulo o ato demissional imotivado Diante disso é evidente a demissão do obreiro é considerada arbitrária e discriminatória no qual configura grave afronta aos princípios mais basilares do direito do trabalho devendo a dispensa em questão ser considerada nula devendo o Reclamante ser reintegrado Portanto caso não seja acolhida a indenização prevista no artigo 4º II da Lei 90291995 impõese subsidiariamente na forma do artigo 326 do CPC a reintegração do Reclamante em razão da nulidade do ato demissional pelos fundamentos acima expostos restabelecendose em sua integralidade todas as condições do contrato de trabalho inclusive as acessórias apurandose as parcelas devidas no período de afastamento VI DOS DANOS MORAIS DISPENSA DISCRIMINATÓRIA No caso em tela o dano moral resta claramente configurado tendo em vista a atitude da Reclamada em demitir o obreiro imotivadamente o empregado Número do processo 00005712820215060103 Número do documento 21052015160886800000051780362 httpspjetrt6jusbrprimeirograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21052015160886800000051780362 Assinado eletronicamente por ADRIANO FELIPE CABRAL 20052021 152025 b377e2c ID b377e2c Pág 13 Fls 14 14 doente em pleno gozo do auxilio previdenciário Desta forma o obreiro estava no momento de sua demissão comprovadamente doente Ora Excelência o Reclamante foi despedido sem justa causa no momento em que mais precisava não só do emprego mas da dignidade de laborar visto que já tinha passado por momentos de dificuldades face às doenças apresentadas A atitude da Reclamada em despedir o Reclamante doente demonstra não só um abuso de direito como a falta de respeito a um dos mais basilares princípios Constitucionais ínsitos em todas às constituições democráticas O princípio da dignidade da pessoa humana Não é de outra forma o entendimento do TST e dos nos Tribunais Regionais do Trabalho RECURSO ORDINÁRIO DANO MORAL EMPREGADO DESPEDIDO DOENTE Ao demitir empregada doente o empregador cometeu ato ilícito excedendo seu direito potestativo ao ultrapassar os limites da boafé que norteia a celebração dos contratos em geral inclusive os de trabalho consoante estipula o Código Civil em vigor no artigo 187 do Código Art 187 Também comete ato ilícito o titular de um direito que ao exercêlo excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social pela boafé ou pelos bons costumes Dessa forma faz jus a recorrente à devida reparação dos danos morais reconhecido por decorrer do ato ilícito praticado pela reclamada porque em regra nessas condições configurase a imposição de dor moral descabida e imputada ao trabalhador eis que demitido em momento no qual não tinha qualquer condição de procurar nova colocação no mercado de trabalho quando ao contrário necessitava do amparo do empregador como forma de restabelecer sua saúde e tinha direito a benefício previdenciário Recurso patronal a que se nega provimento Processo ROT 00009438520185060101 Redator Paulo Alcantara Data de julgamento 10122019 Segunda Turma Data da assinatura 10122019 TRT6 RO Número do processo 00005712820215060103 Número do documento 21052015160886800000051780362 httpspjetrt6jusbrprimeirograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21052015160886800000051780362 Assinado eletronicamente por ADRIANO FELIPE CABRAL 20052021 152025 b377e2c ID b377e2c Pág 14 Fls 15 15 00009438520185060101 Data de Julgamento 10122019 Segunda Turma DISPENSA DE EMPREGADO DOENTE NULIDADE O empregador não pode dispensar empregado doente sem antes encaminhálo ao INSS para a aferição da incapacidade laboral e se for o caso receber o auxíliodoença com a suspensão do contrato de emprego durante o gozo do benefício TRT 17ª R ROT 00005108220175170013 Divisão da 3ª Turma DEJT 21012020 TRT17 ROT 00005108220175170013 Relator DESEMBARGADORA DANIELE CORRÊA SANTA CATARINA Data de Julgamento 10122019 Data de Publicação 21012020 grifo nosso RECURSO ORDINÁRIO DISPENSA DISCRIMINATÓRIA EMPREGADO DOENTE O poder potestativo do empregador de resilir unilateralmente o contrato de trabalho não pode servir como supedâneo para a prática de atos discriminatórios e que desrespeitem o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana Recurso Improvido TRT1 RO 01016873720175010045 RJ Relator ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA Data de Julgamento 06052019 Gabinete do Desembargador Antonio Cesar Coutinho Daiha Data de Publicação 09052019 Sobre a dignidade da pessoa humana disse o mestre Alexandre de Morais A dignidade da pessoa humana é como uma valor espiritual e moral inerente a pessoa que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida e que traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas constituindose em um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar de modo que apenas excepcionalmente possam ser feitas limitações ao exercício dos direitos fundamentais mas sempre sem menosprezar a necessária estima que merecem todas as pessoas enquanto seres humanos in Constituição do Brasil Número do processo 00005712820215060103 Número do documento 21052015160886800000051780362 httpspjetrt6jusbrprimeirograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21052015160886800000051780362 Assinado eletronicamente por ADRIANO FELIPE CABRAL 20052021 152025 b377e2c ID b377e2c Pág 15 Fls 16 16 Interpretada e Legislação Constitucional Ed Atlas SA São Paulo 2a Ed 2003 pp 128129 Portanto a dispensa do Reclamante no caso em tela não se trata apenas de uma dispensa arbitrária nem tampouco apenas discriminatória mas que viola o mais basilar princípio fundamental de nossa Carta Magna pois o ato de despedida foi efetivado tendo a Reclamada tendo plena ciência do estado de saúde do Reclamante visto que se encontra percebendo o auxilio previdenciário bem como em pleno tratamento fisioterápico Portanto o próprio ato da despedida discriminatória já configura o dano moral A respeito ensina Xisto Tiago de Medeiros Neto O dano moral não enseja para verificação de sua ocorrência a prova quanto à sua configuração É que considerandose atingir a lesão interesses extrapatrimoniais gerando dor sofrimento angústia constrangimento ou qualquer relevante modificação desfavorável do espírito não se há de exigir do lesado a demonstração de que efetivamente sofreu o dano já que a sua percepção emana da própria violação constituindo uma praesumptiones hominis presunção do homem in Dano Moral Coletivo São Paulo LTr 2004 pág 61 Neste contexto de dor moral pelo completo abandono que se encontra o Reclamante diante da Reclamada face a dispensa discriminatória a reparação pecuniária é medida que se impõe conquanto jamais seja suficiente para aliviar a dor e prejuízo suportado pelo Obreiro Sendo incontestável a humilhação a dor e o sofrimento perpetrado pela Reclamada contra o Reclamante fazse necessário tentar se alcançar um valor monetário que esteja próximo de minimizar os danos sofridos precipuamente tendo em vista a extensão do dano e a impossibilidade de manutenção do plano de saúde no momento em que ele mais precisava O valor da indenização por danos morais não segue montantes tabelados devendo o intérprete apreciar e quantificar caso a caso segundo sua livre convicção Número do processo 00005712820215060103 Número do documento 21052015160886800000051780362 httpspjetrt6jusbrprimeirograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21052015160886800000051780362 Assinado eletronicamente por ADRIANO FELIPE CABRAL 20052021 152025 b377e2c ID b377e2c Pág 16 Fls 17 17 fundamentada levando em conta alguns aspectos importantes tais como a gravidade da lesão ou da dor sofrida e suas consequências a capacidade econômica das partes e a culpa do agressor Nesse sentido e também considerando a situação econômica do causador do dano a posição social da vítima a gravidade do dano segundo a média das expectativas normais do homem a intensidade do dolo ou o grau de culpa o caráter punitivopedagógico da indenização de modo a inibir condutas semelhantes no meio empresarial portanto requer que a Reclamada seja condenada a pagar indenização por dano moral a ser arbitrada por este juízo não inferior a R 1000000 dez mil reais VII DO RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE Desde o afastamento do Reclamante em 30082019 a Reclamada deixou de pagar o plano de saúde que sempre concedeu a seus funcionários tal fato fez com o Reclamante fosse obrigado a arcar com consultas particulares ou mesmo fazer uso do SUS Ora o Reclamante tem que ser submetido a várias sessões de fisioterapia contudo o plano de saúde foi cortado após a rescisão prejudicando o seu tratamento podendo vir a piorar o seu quadro clínico Vejamos o entendimento de nossas Tribunais acerca da matéria em questão CONTRATO DE TRABALHO SUSPENSÃO EFEITOS AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE Na ocorrência do afastamento previdenciário ainda que por doença comum embora ocorra a sustação temporária dos principais efeitos do contrato de trabalho em relação às partes o pacto laboral permanece íntegro Desta forma o empregador não pode cancelar os benefícios que já eram fornecidos quando o empregado estava na ativa tal como o plano de saúde nas mesmas condições vigentes durante o período trabalhado Número do processo 00005712820215060103 Número do documento 21052015160886800000051780362 httpspjetrt6jusbrprimeirograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21052015160886800000051780362 Assinado eletronicamente por ADRIANO FELIPE CABRAL 20052021 152025 b377e2c ID b377e2c Pág 17 Fls 18 18 TRT3 RO 00120959320165030163 00120959320165030163 Relator Oswaldo Tadeu BGuedes Quinta Turma RECURSO ORDINÁRIO PLANO DE SAÚDE AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO SUSPENSÃO DO CONTRATO DANOS MORAIS E MATERIAIS Durante o período de suspensão do contrato de trabalho remanescem todas as obrigações dos contraentes salvo a de prestar serviços e a de pagar salários stricto sensu esta última transferida à Previdência Social Assim em se tratando de benefício concedido por liberalidade da empresa o fato de o empregado estar afastado em auxílioprevidenciário não lhe retira o direito à manutenção do plano de saúde nos moldes anteriormente concedidos sendo devido restabelecimento do benefício além de indenização por danos morais e materiais em decorrência da conduta ilícita da empresa de cancelamento do plano de saúde TRT 17 RO 00006977520165170191 Relator CLAUDIA CARDOSO DE SOUZA Data de Julgamento 19042018 Data de Publicação 07052018 Desta forma o obreiro faz jus ao restabelecimento do plano de saúde dada a necessidade imperiosa de manter o plano de saúde ativo para realização de diversos exames médicos e acompanhamento vez que o Reclamante vem sofrendo dificuldades em pagar por consultas e em obter acesso ao sistema único de saúde Alternativamente acaso não seja entendimento deste Juízo requer seja o restabelecimento convertido em indenização por danos morais em decorrência do corte do plano de saúde que sempre foi disponibilizado ao Reclamante VIII DAS VERBAS RESCISÓRIAS Considerando que o obreiro em razão da despedida arbitraria e discriminatória pugna preferencialmente pela indenização em dobro nos moldes do art 4º inciso II da lei 902995 referente ao período de afastamento requer o imediato pagamento das verbas rescisórias Número do processo 00005712820215060103 Número do documento 21052015160886800000051780362 httpspjetrt6jusbrprimeirograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21052015160886800000051780362 Assinado eletronicamente por ADRIANO FELIPE CABRAL 20052021 152025 b377e2c ID b377e2c Pág 18 Fls 19 19 Conforme exposto o Reclamante não recebeu as verbas rescisórias que faz jus portanto em razão do término do contrato de trabalho sem justa causa o Reclamante faz jus às verbas rescisórias desta forma requer o pagamento do aviso prévio indenizado com integração no tempo de serviço 13º salário proporcional 0812 avos férias proporcionais 13 constitucional 0912 avos multa de 40 do FGTS De igual sorte devido ao obreiro o saldo de salário 30 dias que antecederam à sua dispensa e suas repercussões IX DA PENALIDADE PREVISTA NO ARTIGO 467 DA CLT Sucessivamente ao pleito de pagamento das verbas rescisórias caso a Reclamada não pague na primeira oportunidade as verbas incontroversas a obreira requer que sejam pagas com acréscimo de 50 nos termos do artigo 467 da CLT X DA MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Adicionalmente considerando a inadimplência do Reclamado no o pagamento das verbas rescisórias requer a condenação do Reclamado ao pagamento da multa prevista no artigo 477 da CLT que deverá observar a remuneração do Reclamante à época da dispensa XI DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O Reclamante declara ser pobre na forma da lei e não possuir condições de prover com os custos necessários do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família pelo que requer os benefícios da justiça gratuita Os requisitos para requerer o benefício da justiça gratuita estão previstos nos 3 e 4 do artigo 790 da CLT In verbis Art 790 Número do processo 00005712820215060103 Número do documento 21052015160886800000051780362 httpspjetrt6jusbrprimeirograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21052015160886800000051780362 Assinado eletronicamente por ADRIANO FELIPE CABRAL 20052021 152025 b377e2c ID b377e2c Pág 19 Fls 20 20 3 É facultado aos juízes órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder a requerimento ou de ofício o benefício da justiça gratuita inclusive quanto a traslados e instrumentos àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40 quarenta por cento do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social 4 O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo grifo nosso O Reclamante encontrase desempregado de forma que enquadrase perfeitamente aos requisitos enunciados pela CLT na medida em que não possui recursos para pagar as custas do processo No mesmo sentido considerando que a partir do exposto resta o Reclamante pobre na forma da lei requer a condenação da Reclamada no pagamento de honorários de sucumbência correspondentes a 15 do crédito devido ao Reclamante XII DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA TUTELA DE URGÊNCIA Cumpre evidenciar que o obreiro está em condição de enfermidade recebendo regularmente o benefício previdenciário de auxílio doença estando este vigente como comprovado pelos documentos acostados aos autos Conforme já foi descrito nesta peça exordial o Reclamante foi despedido sem justa causa de forma manifestamente arbitrária e discriminatória A Lei nº 90291995 determina que é direito do empregado vítima de demissão discriminatória optar pela reintegração ao emprego ou por uma indenização equivalente ao dobro da remuneração do período de afastamento Portanto considerando todo transtorno e humilhação sofrido pelo obreiro e todo desgaste proveniente da demissão arbitrária e discriminatória Número do processo 00005712820215060103 Número do documento 21052015160886800000051780362 httpspjetrt6jusbrprimeirograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21052015160886800000051780362 Assinado eletronicamente por ADRIANO FELIPE CABRAL 20052021 152025 b377e2c ID b377e2c Pág 20 Fls 21 21 certamente a reintegração não seria a via adequada dado o comprometimento da saúde do ambiente laboral Assim o Reclamante pugna preferencialmente pela indenização em dobro referente ao tempo de afastamento nos moldes do art 4º inciso II da lei 902995 Ao ser despedir o Reclamante a empresa não efetuou o pagamento dos haveres rescisórios Resta incontroverso o dano que vem sendo causando ao Reclamante doente sem receber as verbas rescisórias que faz jus continuamente em razão da retenção da documentação que lhe é devida por parte da Reclamada uma vez que além dos prejuízos imediatos causados pela dispensa irregular que privou o Reclamante de sua verba mensal a não obtenção do FGTS representam abusos facilmente constatáveis Tal pedido atrelado a questões de notável embasamento principiológico como a dignidade do trabalhador e seu sustento encontra corroboração Jurisprudencial conforme se apresenta MANDADO DE SEGURANÇA TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR É ilegal a decisão que indefere pedido de tutela de urgência para determinar a intimação da empregadora para que deposite os valores das verbas rescisórias devidas ao impetrante O não adimplemento das verbas rescisórias é incontroverso e a empregadoralitisconsorte está em dificuldades financeiras Tais fatos autorizam a tutela de urgência de natureza cautelar pleiteada Isto porque esta circunstância representa um fundado receio de que o impetrante não receba os créditos trabalhistas incontroversos Assim com a finalidade de se evitar risco ao resultado útil do processo entendese necessária a constrição de imediato dos valores suficientes para o adimplemento das verbas rescisórias incontroversamente devidas Segurança parcialmente concedida TRT4 MS 00202237420195040000 Data de Julgamento 07052019 1ª Seção de Dissídios Individuais grifo nosso Número do processo 00005712820215060103 Número do documento 21052015160886800000051780362 httpspjetrt6jusbrprimeirograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21052015160886800000051780362 Assinado eletronicamente por ADRIANO FELIPE CABRAL 20052021 152025 b377e2c ID b377e2c Pág 21 Fls 22 22 MANDADO DE SEGURANÇA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA SAQUE DA CONTA DO FGTS HABILITAÇÃO NO SEGURO DESEMPREGO DISPENSA IMOTIVADA Não havendo nos autos qualquer fato que possa desacreditar as assertivas do autorimpetrante acerca da dispensa sem justa causa tampouco havendo prova de falsidade dos documentos nos quais constam a dispensa CTPS e a carta de demissão por iniciativa do empregador impõese confirmar a liminar pretendida para deferir a antecipação da tutela de fundo assegurandolhe o saque da conta do FGTS e a habilitação no seguro desemprego TRT1 MANDADO DE SEGURANÇA MS 00111795420155010000 RJ grifo nosso Constatase portanto a admissibilidade do pleito apresentado e sobretudo a necessidade urgente e inegável de sanar a continuidade dos danos que atingem o Reclamante que se viu negado o seu direito de perceber as verbas que lhe cabem e factualmente cuja ausência resulta em sérios prejuízos cotidianos A tutela de urgência perfeitamente aplicável ao processo do trabalho é regulada pelo art 300 do CPC15 e para que seja concedida é necessário que sejam evidenciados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo Vejamos Art 300 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo 1o Para a concessão da tutela de urgência o juiz pode conforme o caso exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecêla 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia Número do processo 00005712820215060103 Número do documento 21052015160886800000051780362 httpspjetrt6jusbrprimeirograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21052015160886800000051780362 Assinado eletronicamente por ADRIANO FELIPE CABRAL 20052021 152025 b377e2c ID b377e2c Pág 22 Fls 23 23 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão Diante do mandamento legal supratranscrito depreendese que os requisitos necessários ao deferimento da tutela antecipada são a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo desde que inexistente o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão assim presentes os requisitos da concessão da tutela de urgência não havendo óbice legal ao seu deferimento Consta nos autos o aviso prévio e CTPS nos quais comprovam que o obreiro foi despedido sem justa causa Considerando a probabilidade do direito alegado frente às provas produzidas o evidente perigo do dano em virtude da necessidade que passa o Reclamante e sua família bem assim a flagrante ilegalidade cometida pela empresa Reclamada requer que seja concedida liminarmente a tutela de urgência de natureza antecipada inaudita altera pars para determinar o imediato pagamento das verbas rescisórias XIII DOS PEDIDOS Ex positis requer seja concedido ao Reclamante os benefícios da Justiça gratuita bem como a condenação da Reclamada nos seguintes títulos a requer em sede de tutela de urgência o imediato pagamento das verbas rescisórias eis que incontroversas requerendo ao final a confirmação da antecipação dos efeitos da tutela R 510349 b pagamento da indenização equivalente ao dobro da remuneração referente ao período de afastamento na forma do art 4º II da Lei Número do processo 00005712820215060103 Número do documento 21052015160886800000051780362 httpspjetrt6jusbrprimeirograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21052015160886800000051780362 Assinado eletronicamente por ADRIANO FELIPE CABRAL 20052021 152025 b377e2c ID b377e2c Pág 23 Fls 24 24 90291995 considerandose como tal aquele transcorrido entre a data da demissão e o trânsito em julgado da sentença incluindose no cálculo todas as parcelas salariais e remuneratórias e demais vantagens do cargo que ocupava R 2100000 c SUBSIDIARIAMENTE na forma do artigo 326 do CPC requer a reintegração do Reclamante em razão da nulidade do ato demissional dado o seu caráter discriminatório com todos os efeitos daí decorrentes inclusive o pagamento dos salários devidos desde a demissão até a efetiva reintegração vencidos e vincendos restabelecendose em sua integralidade todas as condições do contrato de trabalho inclusive as acessórias R 1050000 d pagamento de indenização por danos morais em razão da despedida discriminatória de empregado a ser arbitrada por este juízo não inferior a R 1000000 e pagamento das verbas rescisórias R 510349 aviso prévio indenizado com sua devida projeção R 105000 saldo de salário 30 dias R 105000 férias proporcionais 1012 acrescidas de 13 R 116666 13º proporcional 0812 R 70000 multa de 40 do FGTS R 113683 f restabelecimento do plano de saúde face a suspensão do contrato de trabalho e alternativamente em caso de indeferimento seja a Reclamada condenada a indenizar o Reclamante pelos danos causados pela cessação do plano de saúde no valor de R 500000 g aplicação da penalidade prevista no artigo 467 da CLT na hipótese de não pagamento na primeira oportunidade das verbas incontroversas R 255174 Número do processo 00005712820215060103 Número do documento 21052015160886800000051780362 httpspjetrt6jusbrprimeirograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21052015160886800000051780362 Assinado eletronicamente por ADRIANO FELIPE CABRAL 20052021 152025 b377e2c ID b377e2c Pág 24 Fls 25 25 h indenização prevista no artigo 477 da CLT R 105000 i honorários advocatícios a base de 15 da condenação R 930872 Requer que todas as intimações e notificações de estilo sejam publicadas exclusivamente em nome do patrono ADRIANO FELIPE CABRAL inscrito na OABPE nº 16374 sob pena de nulidade das intimações conforme teor da Súmula nº427 do TST Por fim o advogado que subscreve a presente declara a autenticidade dos documentos anexados em cópias simples nos termos do artigo 830 da CLT Diante do exposto o Reclamante requer a notificação da Reclamada para comparecer à audiência inicial e querendo apresentar a sua defesa sob pena de revelia para afinal serem julgados PROCEDENTES os pedidos elencados na presente Reclamatória Dá à causa o valor de R 6961744 sessenta e nove mil seiscentos e dezessete reais e quarenta e quatro centavos Nestes termos Pede e espera deferimento RecifePE 14 de maio de 2020 ADRIANO FELIPE CABRAL OABPE 16374 MARINA MENDES GOMES OABPE 28917 Número do processo 00005712820215060103 Número do documento 21052015160886800000051780362 httpspjetrt6jusbrprimeirograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21052015160886800000051780362 Assinado eletronicamente por ADRIANO FELIPE CABRAL 20052021 152025 b377e2c ID b377e2c Pág 25 Fls 26 Número do processo 00005712820215060103 Número do documento 21052015163383300000051780379 httpspjetrt6jusbrprimeirograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21052015163383300000051780379 Assinado eletronicamente por ADRIANO FELIPE CABRAL 20052021 152025 ec4df5f ID ec4df5f Pág 1 Fls 27 Número do processo 00005712820215060103 Número do documento 21052015163383300000051780379 httpspjetrt6jusbrprimeirograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21052015163383300000051780379 Assinado eletronicamente por ADRIANO FELIPE CABRAL 20052021 152025 ec4df5f ID ec4df5f Pág 2 Fls 28 Número do processo 00005712820215060103 Número do documento 21052015164211100000051780386 httpspjetrt6jusbrprimeirograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21052015164211100000051780386 Assinado eletronicamente por ADRIANO FELIPE CABRAL 20052021 152025 8422505 ID 8422505 Pág 1 Fls 29 Número do processo 00005712820215060103 Número do documento 21052015164562400000051780389 httpspjetrt6jusbrprimeirograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21052015164562400000051780389 Assinado eletronicamente por ADRIANO FELIPE CABRAL 20052021 152026 ed55814 ID ed55814 Pág 1 Fls 30 Número do processo 00005712820215060103 Número do documento 21052015170387200000051780410 httpspjetrt6jusbrprimeirograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21052015170387200000051780410 Assinado eletronicamente por ADRIANO FELIPE CABRAL 20052021 152026 1de424b ID 1de424b Pág 1 Fls 31 Número do processo 00005712820215060103 Número do documento 21052015170387200000051780410 httpspjetrt6jusbrprimeirograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21052015170387200000051780410 Assinado eletronicamente por ADRIANO FELIPE CABRAL 20052021 152026 1de424b ID 1de424b Pág 2 Fls 32 Número do processo 00005712820215060103 Número do documento 21052015170387200000051780410 httpspjetrt6jusbrprimeirograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21052015170387200000051780410 Assinado 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documento 21052015170387200000051780410 httpspjetrt6jusbrprimeirograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21052015170387200000051780410 Assinado eletronicamente por ADRIANO FELIPE CABRAL 20052021 152026 1de424b ID 1de424b Pág 7 Fls 37 Número do processo 00005712820215060103 Número do documento 21052015170387200000051780410 httpspjetrt6jusbrprimeirograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21052015170387200000051780410 Assinado eletronicamente por ADRIANO FELIPE CABRAL 20052021 152026 1de424b ID 1de424b Pág 8 Fls 38 Número do processo 00005712820215060103 Número do documento 21052015171354200000051780418 httpspjetrt6jusbrprimeirograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21052015171354200000051780418 Assinado eletronicamente por ADRIANO FELIPE CABRAL 20052021 152026 4db778c ID 4db778c Pág 1 Fls 39 Número do processo 00005712820215060103 Número do documento 21052015171354200000051780418 httpspjetrt6jusbrprimeirograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21052015171354200000051780418 Assinado eletronicamente por ADRIANO FELIPE CABRAL 20052021 152026 4db778c ID 4db778c Pág 2 Fls 40 Número do processo 00005712820215060103 Número do documento 21052015171354200000051780418 httpspjetrt6jusbrprimeirograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21052015171354200000051780418 Assinado eletronicamente por ADRIANO FELIPE CABRAL 20052021 152026 4db778c ID 4db778c Pág 3 Fls 41 Número do processo 00005712820215060103 Número do documento 21052015171354200000051780418 httpspjetrt6jusbrprimeirograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21052015171354200000051780418 Assinado eletronicamente por ADRIANO FELIPE CABRAL 20052021 152026 4db778c ID 4db778c Pág 4 Fls 42 Número do processo 00005712820215060103 Número do documento 21052015171354200000051780418 httpspjetrt6jusbrprimeirograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21052015171354200000051780418 Assinado eletronicamente por ADRIANO FELIPE CABRAL 20052021 152026 4db778c ID 4db778c Pág 5 Fls 43 Número do processo 00005712820215060103 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FELIPE CABRAL 20052021 152026 62d6f67 ID 62d6f67 Pág 3 Fls 50 Número do processo 00005712820215060103 Número do documento 21052015172959400000051780438 httpspjetrt6jusbrprimeirograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21052015172959400000051780438 Assinado eletronicamente por ADRIANO FELIPE CABRAL 20052021 152026 62d6f67 ID 62d6f67 Pág 4 Fls 51 Número do processo 00005712820215060103 Número do documento 21052015172959400000051780438 httpspjetrt6jusbrprimeirograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21052015172959400000051780438 Assinado eletronicamente por ADRIANO FELIPE CABRAL 20052021 152026 62d6f67 ID 62d6f67 Pág 5 Fls 52 Número do processo 00005712820215060103 Número do documento 21052015184849600000051780515 httpspjetrt6jusbrprimeirograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21052015184849600000051780515 Assinado eletronicamente por ADRIANO FELIPE CABRAL 20052021 152026 287ce40 ID 287ce40 Pág 1 Fls 53 Número do processo 00005712820215060103 Número do documento 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documento 21052015195299800000051780556 httpspjetrt6jusbrprimeirograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21052015195299800000051780556 Assinado eletronicamente por ADRIANO FELIPE CABRAL 20052021 152026 d972ffd ID d972ffd Pág 6 Fls 85 Número do processo 00005712820215060103 Número do documento 21052015195299800000051780556 httpspjetrt6jusbrprimeirograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21052015195299800000051780556 Assinado eletronicamente por ADRIANO FELIPE CABRAL 20052021 152026 d972ffd ID d972ffd Pág 7 Fls 86 Número do processo 00005712820215060103 Número do documento 21052015195299800000051780556 httpspjetrt6jusbrprimeirograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21052015195299800000051780556 Assinado eletronicamente por ADRIANO FELIPE CABRAL 20052021 152026 d972ffd ID d972ffd Pág 8 Fls 87 Número do processo 00005712820215060103 Número do documento 21052015195299800000051780556 httpspjetrt6jusbrprimeirograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21052015195299800000051780556 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FELIPE CABRAL 20052021 152027 e986736 ID e986736 Pág 2 Fls 98 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA ATOrd 00005712820215060103 RECLAMANTE VALMIR VILELA DA SILVA RECLAMADO HOME CENTER BRASIL MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA DESPACHO Tendo em vista a situação de Pandemia de Covid19 que demanda a manutenção de distanciamento social o mais possível bem assim a premente necessidade de dar seguimento aos processos em curso com a compatibilização das garantias constitucionais de que são destinatárias ambas as partes determino 1 Expeçase notificação postal inicial para que seja citada a parte reclamada dando a ela ciência da presente ação e do prazo para apresentar defesa escrita diretamente no PJe com toda a prova sob pena de preclusão na forma do art 335 documental pertinente do CPC Prazo de 15 dias a contar da ciência da citação Salientese que na ausência de prova efetiva do recebimento da notificação postal na forma da Súmula nº 16 do TST presumese ela recebida pelo seu destinatário após 2 dias de sua postagem nos Correios cabendo ao destinatário se o caso demonstrar eventual situação diversa Nessa mesma oportunidade deverá a parte ré além de apresentar sua defesa i manifestar se tem interesse na celebração de acordo inclusive com a eventual necessidade de audiência telepresencial e ii indicar as provas que pretende produzir de modo a permitir que se adiante o que for possível 2 No contados da intimação deste despacho deve a prazo de 15 dias parte i informar se possui interesse em conciliar reclamante ii complementar toda a sua prova documental sob pena de preclusão e iii indicar as provas que pretende produzir Assinado eletronicamente por ROBERTO DE FREIRE BASTOS Juntado em 21052021 091822 f425a71 Fls 99 3 Em havendo a intenção de juntada de mídias físicas o que não é possível nesse momento de distanciamento social a parte interessada deve no prazo a ela já concedido informar tal fato para evitar a preclusão 4 Com a vinda da defesa intimemse ambos os litigantes para que se manifestem sobre a prova documental juntada pelo adverso bem assim a parte reclamante para que se pronuncie sobre eventuais matérias antecedentes arguidas em contestação Prazo de 15 dias 5 Por fim encaminhemse os autos ao secretário de audiências tarefa cumprimento de providências para inclusão em pauta de instrução OLINDAPE 21 de maio de 2021 ROBERTO DE FREIRE BASTOS Juiz do Trabalho Titular Assinado eletronicamente por ROBERTO DE FREIRE BASTOS Juntado em 21052021 091822 f425a71 httpspjetrt6jusbrpjekzvalidacao21052108542909400000051794625instancia1 Número do processo 00005712820215060103 Número do documento 21052108542909400000051794625 Fls 100 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA ATOrd 00005712820215060103 RECLAMANTE VALMIR VILELA DA SILVA RECLAMADO HOME CENTER BRASIL MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V Sa intimado para tomar ciência do Despacho ID f425a71 proferido nos autos DESPACHO Tendo em vista a situação de Pandemia de Covid19 que demanda a manutenção de distanciamento social o mais possível bem assim a premente necessidade de dar seguimento aos processos em curso com a compatibilização das garantias constitucionais de que são destinatárias ambas as partes determino 1 Expeçase notificação postal inicial para que seja citada a parte reclamada dando a ela ciência da presente ação e do prazo para apresentar defesa escrita diretamente no PJe com toda a prova sob pena de preclusão na forma do art 335 documental pertinente do CPC Prazo de 15 dias a contar da ciência da citação Salientese que na ausência de prova efetiva do recebimento da notificação postal na forma da Súmula nº 16 do TST presumese ela recebida pelo seu destinatário após 2 dias de sua postagem nos Correios cabendo ao destinatário se o caso demonstrar eventual situação diversa Nessa mesma oportunidade deverá a parte ré além de apresentar sua defesa i manifestar se tem interesse na celebração de acordo inclusive com a eventual necessidade de audiência telepresencial e ii indicar as provas que pretende produzir de modo a permitir que se adiante o que for possível Assinado eletronicamente por ROBERTO DE FREIRE BASTOS Juntado em 21052021 091922 8c6be65 Fls 101 2 No contados da intimação deste despacho deve a prazo de 15 dias parte i informar se possui interesse em conciliar reclamante ii complementar toda a sua prova documental sob pena de preclusão e iii indicar as provas que pretende produzir 3 Em havendo a intenção de juntada de mídias físicas o que não é possível nesse momento de distanciamento social a parte interessada deve no prazo a ela já concedido informar tal fato para evitar a preclusão 4 Com a vinda da defesa intimemse ambos os litigantes para que se manifestem sobre a prova documental juntada pelo adverso bem assim a parte reclamante para que se pronuncie sobre eventuais matérias antecedentes arguidas em contestação Prazo de 15 dias 5 Por fim encaminhemse os autos ao secretário de audiências tarefa cumprimento de providências para inclusão em pauta de instrução OLINDAPE 21 de maio de 2021 ROBERTO DE FREIRE BASTOS Juiz do Trabalho Titular Assinado eletronicamente por ROBERTO DE FREIRE BASTOS Juntado em 21052021 091922 8c6be65 httpspjetrt6jusbrpjekzvalidacao21052109181304900000051795623instancia1 Número do processo 00005712820215060103 Número do documento 21052109181304900000051795623 Fls 102 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA ATOrd 00005712820215060103 RECLAMANTE VALMIR VILELA DA SILVA RECLAMADO HOME CENTER BRASIL MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA NOTIFICAÇÃO HOME CENTER BRASIL MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA AVENIDA DOUTOR JOAQUIM NABUCO sn quadra 6 lote 01 BULTRINS OLINDAPE CEP 53320065 Fica V Sa notificada paraciência da presente ação e do prazopara apresentar defesa escrita diretamente no PJecom toda a prova sob pena de preclusão na forma do art 335documental pertinentedo CPC Prazo de 15 dias a contar da ciência da citaçãoSalientese que na ausência de prova efetiva do recebimento danotificação postal na forma da Súmula nº 16 do TST presumeseela recebida pelo seu destinatário após 2 dias de sua postagem nosCorreios cabendo ao destinatário se o caso demonstrar eventualsituação diversaNessa mesma oportunidade deverá a parte ré além de apresentar suadefesa i manifestar se tem interesse na celebração de acordoinclusive com a eventual necessidade de audiência telepresencial eii indicar as provas que pretende produzir de modo a permitirque se adiante o que for possível NAO APAGAR NENHUM CARACTERE DESTA LINHA ESTE DOCUMENTO SERA ENVIADO VIA ECARTA TIPO CARTAREGISTRADA Assinado eletronicamente por ADRIANA DO REGO BARROS MALHEIROS Juntado em 21052021 095638 9ea32b3 Fls 103 OLINDAPE 21 de maio de 2021 ADRIANA DO REGO BARROS MALHEIROS Diretor de Secretaria Assinado eletronicamente por ADRIANA DO REGO BARROS MALHEIROS Juntado em 21052021 095638 9ea32b3 httpspjetrt6jusbrpjekzvalidacao21052109563537900000051797350instancia1 Número do processo 00005712820215060103 Número do documento 21052109563537900000051797350 Fls 104 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região eCarta BH273393992BR Processo 00005712820215060103 Destinatário HOME CENTER BRASIL MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA Órgão Julgador 3ª Vara do Trabalho de Olinda O horário apresentado no histórico do objeto não indica quando a situação ocorreu mas sim quando os dados foram recebidos pelo sistema exceto no caso do SEDEX 10 e do SEDEX Hoje em que ele representa o horário real da entrega Data do evento Descrição CidadeUF 15062021 1225 Objeto entregue ao destinatário OLINDA PE 15062021 0954 Objeto saiu para entrega ao destinatário OLINDA PE 04062021 0725 Objeto postado BR Certifico que este documento da empresa HOME CENTER BRASIL MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA Nire 52 201692484 foi deferido e arquivado na Junta Comercial do Estado de Goiás Para validar este documento acesse httpwwwjuceggogovbr e informe Nº do protocolo 185472516 e o código de segurança 5JXOu Esta cópia foi autenticada digitalmente e assinada em 17122018 173924 por Paula Nunes Lobo Secretária Geral Exmoa Sra Dra Juiza Titular da 3ª Vara do Trabalho de Olinda PE PROCESSO Nº 00005712820215060103 TUPAN CONSTRUÇÕES LTDA empresa privada inscrita no CNPJMF sob o nº 00279531001056 com endereço na Avenida Dr Joaquim Nabuco nº 2526 Bultrins OlindaPE nos autos da reclamação trabalhista que são partes HOME CENTER BRASIL MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDATEND TUDO inscrito no CNPJMF sob o nº 83817858003862 e VALMIR VILELA DA SILVA vêm por seus advogados infraassinados constituídos nos termos do Instrumento Procuratório anexo e com escritório profissional sito à Rua Silveira Lobo nº 32 Casa Forte Recife PE onde receberá as notificações citações e intimações de estilo informar e requerer sua exclusão da lide pelas razões de fato e de direito a seguir expostas Que a empresa Tupan recebeu notificação para apresentar Contestação em 15 dias a contar da ciência da citação nos autos do processo nº 0000571 2820215060103 Assinado eletronicamente por ADRIANA DO REGO BARROS MALHEIROS Juntado em 21062021 115436 f7d786c Fls 106 Acontece porém que a empresa citada TUPAN CONSTRUÇÕES LTDA não faz parte da empresa HOME CENTER BRASIL MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDATEND TUDO e de nenhuma empresa integrante desse grupo Na própria reclamação trabalhista bem como em todos os documentos juntados aos autos pelo reclamante são todos da empresa Home Center Brasil Materiais de Construção Ltda Tem Tudo tais como TRCT Aviso Prévio Contracheques CTPS e outros documentos ou seja a Tupan Construções Ltda não é parte integrante desse processo A empresa Tupan através de sua advogada entrou em contato com o Diretor dessa D Vara o Sr Caio Márcio relatando os fatos e inclusive informando que não poderia se habilitar nos autos pois a Tupan Construções Ltda não faz parte do processo tendo como partes Home Center Brasil Materiais de Construção Ltda Tem Tudo reclamada e o Valmir Vilela da Silva reclamante Dessa forma requer a VExa que a notificação recebida pela empresa Tupan Construções Ltda seja tornada sem efeito sendo determinado por conseguinte a sua exclusão do polo passivo da presente demanda por ser de direito e de Justiça Pede deferimento Recife 21 de junho de 2021 EDUARDO MEDEIROS LOPES ELESSANDRA ROLIM LOPES OABPE 12996 OABPE 12997 Assinado eletronicamente por ADRIANA DO REGO BARROS MALHEIROS Juntado em 21062021 115436 f7d786c httpspjetrt6jusbrpjekzvalidacao21062111543543000000052554953instancia1 Número do processo 00005712820215060103 Número do documento 21062111543543000000052554953 Fls 107 Certifico o Registro em 25102019 Arquivamento 20198260806 de 25102019 Protocolo 198260806 de 24102019 NIRE 26200870701 Nome da empresa TUPAN CONSTRUCOES LTDA Este documento pode ser verificado em httpredesimjucepepegovbrautenticacaodocumentosautenticacaoaspx Chancela 16192566790669 25102019 Assinado eletronicamente por ADRIANA DO REGO BARROS MALHEIROS Juntado em 21062021 115516 8fa29cd Fls 108 Certifico o Registro em 25102019 Arquivamento 20198260806 de 25102019 Protocolo 198260806 de 24102019 NIRE 26200870701 Nome da empresa TUPAN CONSTRUCOES LTDA Este documento pode ser verificado em httpredesimjucepepegovbrautenticacaodocumentosautenticacaoaspx Chancela 16192566790669 25102019 Assinado eletronicamente por ADRIANA DO REGO BARROS MALHEIROS Juntado em 21062021 115516 8fa29cd Fls 109 Certifico o Registro em 25102019 Arquivamento 20198260806 de 25102019 Protocolo 198260806 de 24102019 NIRE 26200870701 Nome da empresa TUPAN CONSTRUCOES LTDA Este documento pode ser verificado em httpredesimjucepepegovbrautenticacaodocumentosautenticacaoaspx Chancela 16192566790669 25102019 Assinado eletronicamente por ADRIANA DO REGO BARROS MALHEIROS Juntado em 21062021 115516 8fa29cd Fls 110 Certifico o Registro em 25102019 Arquivamento 20198260806 de 25102019 Protocolo 198260806 de 24102019 NIRE 26200870701 Nome da empresa TUPAN CONSTRUCOES LTDA Este documento pode ser verificado em httpredesimjucepepegovbrautenticacaodocumentosautenticacaoaspx Chancela 16192566790669 25102019 Assinado eletronicamente por ADRIANA DO REGO BARROS MALHEIROS Juntado em 21062021 115516 8fa29cd Fls 111 Certifico o Registro em 25102019 Arquivamento 20198260806 de 25102019 Protocolo 198260806 de 24102019 NIRE 26200870701 Nome da empresa TUPAN CONSTRUCOES LTDA Este documento pode ser verificado em httpredesimjucepepegovbrautenticacaodocumentosautenticacaoaspx Chancela 16192566790669 25102019 Assinado eletronicamente por ADRIANA DO REGO BARROS MALHEIROS Juntado em 21062021 115516 8fa29cd Fls 112 Certifico o Registro em 25102019 Arquivamento 20198260806 de 25102019 Protocolo 198260806 de 24102019 NIRE 26200870701 Nome da empresa TUPAN CONSTRUCOES LTDA Este documento pode ser verificado em httpredesimjucepepegovbrautenticacaodocumentosautenticacaoaspx Chancela 16192566790669 25102019 Assinado eletronicamente por ADRIANA DO REGO BARROS MALHEIROS Juntado em 21062021 115516 8fa29cd Fls 113 Certifico o Registro em 25102019 Arquivamento 20198260806 de 25102019 Protocolo 198260806 de 24102019 NIRE 26200870701 Nome da empresa TUPAN CONSTRUCOES LTDA Este documento pode ser verificado em httpredesimjucepepegovbrautenticacaodocumentosautenticacaoaspx Chancela 16192566790669 25102019 Assinado eletronicamente por ADRIANA DO REGO BARROS MALHEIROS Juntado em 21062021 115516 8fa29cd Fls 114 Certifico o Registro em 25102019 Arquivamento 20198260806 de 25102019 Protocolo 198260806 de 24102019 NIRE 26200870701 Nome da empresa TUPAN CONSTRUCOES LTDA Este documento pode ser verificado em httpredesimjucepepegovbrautenticacaodocumentosautenticacaoaspx Chancela 16192566790669 25102019 Assinado eletronicamente por ADRIANA DO REGO BARROS MALHEIROS Juntado em 21062021 115516 8fa29cd httpspjetrt6jusbrpjekzvalidacao21062111551609300000052555006instancia1 Número do processo 00005712820215060103 Número do documento 21062111551609300000052555006 Fls 115 ELIZABETH DE CARVALHO NUNES44634080400 Assinado de forma digital por ELIZABETH DE CARVALHO NUNES44634080400 Dados 20210618 153437 0300 Assinado eletronicamente por ADRIANA DO REGO BARROS MALHEIROS Juntado em 21062021 115601 8780c94 httpspjetrt6jusbrpjekzvalidacao21062111555667500000052555050instancia1 Número do processo 00005712820215060103 Número do documento 21062111555667500000052555050 Fls 116 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA ATOrd 00005712820215060103 RECLAMANTE VALMIR VILELA DA SILVA RECLAMADO HOME CENTER BRASIL MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA DESPACHO Em atenção à petição id8fa29cd à atenção da secretaria para que seja notificiada a reclamada conforme a inicial e a autuação OLINDAPE 22 de junho de 2021 ROBERTO DE FREIRE BASTOS Juiz do Trabalho Titular Assinado eletronicamente por ROBERTO DE FREIRE BASTOS Juntado em 22062021 145837 6a93508 httpspjetrt6jusbrpjekzvalidacao21062112134511100000052555762instancia1 Número do processo 00005712820215060103 Número do documento 21062112134511100000052555762 Fls 117 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA ATOrd 00005712820215060103 RECLAMANTE VALMIR VILELA DA SILVA RECLAMADO HOME CENTER BRASIL MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA Certifico que a intimção de id 9ea32b3 foi expedida no endereço constante na inicial qual seja av Dr Joaquim Nabuco quadra 6ª Lote 01 s n OlindaPE CEP 5332006 OLINDAPE 28 de junho de 2021 ADRIANA DO REGO BARROS MALHEIROS Diretor de Secretaria Assinado eletronicamente por ADRIANA DO REGO BARROS MALHEIROS Juntado em 28062021 131437 6087421 httpspjetrt6jusbrpjekzvalidacao21062813133201500000052659946instancia1 Número do processo 00005712820215060103 Número do documento 21062813133201500000052659946 Fls 118 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA ATOrd 00005712820215060103 RECLAMANTE VALMIR VILELA DA SILVA RECLAMADO HOME CENTER BRASIL MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA DESPACHO Intimese o reclamante dos idf7d786c id6a93508 e id 6087421 para que indique o real endereço do reclamado sob pena de extinção prematura do feito Prazo 15 dias OLINDAPE 01 de julho de 2021 PATRICIA FRANCO TRAJANO Juíza do Trabalho Substituta Assinado eletronicamente por PATRICIA FRANCO TRAJANO Juntado em 01072021 095736 69cacd4 httpspjetrt6jusbrpjekzvalidacao21063016041181400000052731715instancia1 Número do processo 00005712820215060103 Número do documento 21063016041181400000052731715 Fls 119 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA ATOrd 00005712820215060103 RECLAMANTE VALMIR VILELA DA SILVA RECLAMADO HOME CENTER BRASIL MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V Sa intimado para tomar ciência do Despacho ID 69cacd4 proferido nos autos DESPACHO Intimese o reclamante dos idf7d786c id6a93508 e id 6087421 para que indique o real endereço do reclamado sob pena de extinção prematura do feito Prazo 15 dias OLINDAPE 01 de julho de 2021 PATRICIA FRANCO TRAJANO Juíza do Trabalho Substituta Assinado eletronicamente por PATRICIA FRANCO TRAJANO Juntado em 01072021 095836 fe53ab9 httpspjetrt6jusbrpjekzvalidacao21070109573558100000052747439instancia1 Número do processo 00005712820215060103 Número do documento 21070109573558100000052747439 Fls 120 1 EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA 3º VARA DO TRABALHO DE OLINDAPE Ref Processo nº 00005712820215060103 VALMIR VILELA DA SILVA já qualificado nos autos em epígrafe através do seu procurador infraassinado constituído nos termos da procuração constante nos autos vem tempestivamente perante Vossa Excelência informar o endereço da Reclama conforme a seguir aduzido Conforme despacho ID 69cacd4 o obreiro foi intimado para indicar o endereço da Reclamada sob pena de extinção do feito Ocorre que a rede varejista de material de construção TENDTUDO ora Reclamada anunciou ainda o encerramento atividades em Pernambuco Desta feita considerando que a mesma possui outras filiais vem o obreiro indicar o seguinte endereço conforme consta na receita federal HOME CENTER BRASIL MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA Matriz Endereço Avenida T1220º Andar nº 35 Quadra 123 Lote 1718 Setor Bueno Edifício Connect Park Business GoiâniaGO CEP 74223080 Número do processo 00005712820215060103 Número do documento 21071410101535000000053034883 httpspjetrt6jusbrprimeirograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21071410101535000000053034883 Assinado eletronicamente por ADRIANO FELIPE CABRAL 14072021 101027 469b365 ID 469b365 Pág 1 Fls 121 2 GoiâniaGO Endereço eletrônico deptofiscalbrhccombr Fone 62 40125100 Em sendo assim requer de plano o deferimento do pedido formulado na presente senda requerendo a continuidade do feito em seus ulteriores termos Nestes termos Pede e espera deferimento RecifePE 14 de julho de 2021 ADRIANO FELIPE CABRAL OABPE 16374 MARINA MENDES GOMES OABPE 28917 Número do processo 00005712820215060103 Número do documento 21071410101535000000053034883 httpspjetrt6jusbrprimeirograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21071410101535000000053034883 Assinado eletronicamente por ADRIANO FELIPE CABRAL 14072021 101027 469b365 ID 469b365 Pág 2 Fls 122 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA ATOrd 00005712820215060103 RECLAMANTE VALMIR VILELA DA SILVA RECLAMADO HOME CENTER BRASIL MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA NOTIFICAÇÃO HOME CENTER BRASIL MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA AVENIDA T 12 35 lote 1718 SETOR BUENO GOIANIAGO CEP 74223080 Fica V Sa notificada para Ciência da presente ação e do prazonpara apresentar defesa escrita diretamente no PJecom toda a prova sob pena de preclusão na forma do art 335documental pertinentedo CPC Prazo de 15 dias a contar da ciência da citação Salientese que na ausência de prova efetiva do recebimento da notificação postal na forma da Súmula nº 16 do TST presumese ela recebida pelo seu destinatário após 2 dias de sua postagem nos Correios cabendo ao destinatário se o caso demonstrar eventual situação diversa Nessa mesma oportunidade deverá a parte ré além de apresentar sua defesa i manifestar se tem interesse na celebração de acordoinclusive com a eventual necessidade de audiência telepresencial eii indicar as provas que pretende produzir de modo a permitir que se adiante o que for possível NAO APAGAR NENHUM CARACTERE DESTA LINHA ESTE DOCUMENTO SERA ENVIADO VIA ECARTA TIPO CARTAREGISTRADA OLINDAPE 14 de julho de 2021 Assinado eletronicamente por ADRIANA DO REGO BARROS MALHEIROS Juntado em 14072021 112651 9ec52fe Fls 123 ADRIANA DO REGO BARROS MALHEIROS Diretor de Secretaria Assinado eletronicamente por ADRIANA DO REGO BARROS MALHEIROS Juntado em 14072021 112651 9ec52fe httpspjetrt6jusbrpjekzvalidacao21071411264770600000053039868instancia1 Número do processo 00005712820215060103 Número do documento 21071411264770600000053039868 Fls 124 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA ATOrd 00005712820215060103 RECLAMANTE VALMIR VILELA DA SILVA RECLAMADO HOME CENTER BRASIL MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA OLINDAPE 28 de julho de 2021 ADRIANA DO REGO BARROS MALHEIROS Diretor de Secretaria Assinado eletronicamente por ADRIANA DO REGO BARROS MALHEIROS Juntado em 28072021 100832 a86540b httpspjetrt6jusbrpjekzvalidacao21072810083174800000053331271instancia1 Número do processo 00005712820215060103 Número do documento 21072810083174800000053331271 Fls 125 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA ATOrd 00005712820215060103 RECLAMANTE VALMIR VILELA DA SILVA RECLAMADO HOME CENTER BRASIL MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA DESPACHO 1 Tendo em vista o avanço da Pandemia de Covid19 e a necessidade de manutenção dos trabalhos judiciários determinase a realização de audiência para tentativa de conciliação ou saneamento do processo a ser realizada na modalidade telepresencial ou mista É facultado às partes e patronos o comparecimento à Vara do Trabalho 2 Em observância à determinação contida no ATO CONJUNTO N 54TSTCSJTGP que determina a utilização da plataforma ZOOM para realização das sessões mistastelepresenciais informase que o acesso à audiência ocorrerá por meio do seguinte link httpstrt6jusbrzoomusj6883829896 pwdOVpYdEFYRlA5OFcrMTVFZ3o3Um4rQT09 3 Não havendo interesse em conciliar as partes deverão requerer na sessão quaisquer diligências necessárias à resolução da controvérsia 4 Data da audiência 03022022 às 0845 5 Intimemse e aguardese a audiência OLINDAPE 05 de agosto de 2021 ROBERTO DE FREIRE BASTOS Juiz do Trabalho Titular Assinado eletronicamente por ROBERTO DE FREIRE BASTOS Juntado em 05082021 143627 663b012 httpspjetrt6jusbrpjekzvalidacao21080511490474500000053518647instancia1 Número do processo 00005712820215060103 Número do documento 21080511490474500000053518647 Fls 126 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA ATOrd 00005712820215060103 RECLAMANTE VALMIR VILELA DA SILVA RECLAMADO HOME CENTER BRASIL MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V Sa intimado para tomar ciência do Despacho ID 663b012 proferido nos autos DESPACHO 1 Tendo em vista o avanço da Pandemia de Covid19 e a necessidade de manutenção dos trabalhos judiciários determinase a realização de a ser realizada na audiência para tentativa de conciliação ou saneamento do processo modalidade telepresencial ou mista É facultado às partes e patronos o comparecimento à Vara do Trabalho 2 Em observância à determinação contida no ATO CONJUNTO N 54TSTCSJTGP que determina a utilização da plataforma ZOOM para realização das sessões mistastelepresenciais informase que o acesso à audiência ocorrerá por meio do seguinte link httpstrt6jusbrzoomusj6883829896 pwdOVpYdEFYRlA5OFcrMTVFZ3o3Um4rQT09 3 Não havendo interesse em conciliar as partes deverão requerer na sessão quaisquer diligências necessárias à resolução da controvérsia 4 Data da audiência 03022022 às 0845 5 Intimemse e aguardese a audiência OLINDAPE 05 de agosto de 2021 ROBERTO DE FREIRE BASTOS Juiz do Trabalho Titular Assinado eletronicamente por ROBERTO DE FREIRE BASTOS Juntado em 05082021 143727 a95ff46 httpspjetrt6jusbrpjekzvalidacao21080514361972800000053525196instancia1 Número do processo 00005712820215060103 Número do documento 21080514361972800000053525196 Fls 127 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA ATOrd 00005712820215060103 RECLAMANTE VALMIR VILELA DA SILVA RECLAMADO HOME CENTER BRASIL MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA NOTIFICAÇÃO HOME CENTER BRASIL MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA AVENIDA T 12 35 Quadra 123 Lote 1718 Set Bueno SETOR BUENO GOIANIAGO CEP 74223080 Fica V Sa notificada para 1 Tendo em vista o avanço da Pandemia de Covid19 e anecessidade de manutenção dos trabalhos judiciários determinase a realização de a ser realizada naaudiência para tentativa de conciliação ou saneamento do processomodalidade telepresencial ou mista É facultado às partes e patronos ocomparecimento à Vara do Trabalho 2 Em observância à determinação contida no ATO CONJUNTON 54TSTCSJTGP que determina a utilização da plataforma ZOOM para realização dassessões mistastelepresenciais informase que o acesso à audiência ocorrerá por meiodo seguinte link httpstrt6jusbrzoomusj6883829896 pwdOVpYdEFYRlA5OFcrMTVFZ3o3Um4rQT09 3 Não havendo interesse em conciliar as partes deverãorequerer na sessão quaisquer diligências necessárias à resolução da controvérsia 4 Data da audiência 03022022 às 0845 Assinado eletronicamente por ADRIANA DO REGO BARROS MALHEIROS Juntado em 09082021 090329 ca5fa4d Fls 128 NAO APAGAR NENHUM CARACTERE DESTA LINHA ESTE DOCUMENTO SERA ENVIADO VIA ECARTA TIPO CARTAREGISTRADA OLINDAPE 09 de agosto de 2021 ADRIANA DO REGO BARROS MALHEIROS Diretor de Secretaria Assinado eletronicamente por ADRIANA DO REGO BARROS MALHEIROS Juntado em 09082021 090329 ca5fa4d httpspjetrt6jusbrpjekzvalidacao21080909032595900000053572294instancia1 Número do processo 00005712820215060103 Número do documento 21080909032595900000053572294 Fls 129 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DE VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE LINDA HOME CENTER BRASIL MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA em recuperação judicial pessoa jurídica de direito privado com sede Avenida T12 nº 35 Quadra 123 Lote 17 18 20º andar Connect Park Business Setor Bueno Goiânia Goiás CEP 74223080 inscrita no CNPJ sob o nº 83817858000170 local para recepção de intimações e notificações nos autos da reclamação trabalhista em epígrafe por sua advogada abaixo assinado vem respeitosamente perante VExa apresentar a documentação representativa bem como requer a habilitação da patrona abaixo assinado Nesses termos Pede deferimento Recife 10 de agosto de 2021 Ingrid Wernick OABGO 19268 Número do processo 00005712820215060103 Número do documento 21081014061150300000053620961 httpspjetrt6jusbrprimeirograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21081014061150300000053620961 Assinado eletronicamente por INGRID WERNICK 10082021 140713 833ac65 ID 833ac65 Pág 1 Fls 130 Número do processo 00005712820215060103 Número do documento 21081014064046400000053620976 httpspjetrt6jusbrprimeirograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21081014064046400000053620976 Assinado eletronicamente por INGRID WERNICK 10082021 140714 cc411b8 ID cc411b8 Pág 1 Fls 131 Número do processo 00005712820215060103 Número do documento 21081014064046400000053620976 httpspjetrt6jusbrprimeirograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21081014064046400000053620976 Assinado eletronicamente por INGRID WERNICK 10082021 140714 cc411b8 ID cc411b8 Pág 2 Fls 132 CARTA DE PREPOSIÇÃO HOME CENTER BRASIL MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL com sede na cidade de GoiâniaGO na Av T12 20 andar n35 Setor Bueno Connect Park Business CEP 74223080 inscrita no CNPJ sob o nº 83817858000170 e todas as suas filiais representada nesse ato por seu bastante procurador pelo presente instrumento de CARTA DE PREPOSIÇÃO nomeia como seu preposto o Sr CAIRUS MAGNUM DA SILVA brasileiro solteiro Analista Administrativo inscrito no CPF sob o nº 00061584126 portadora do RG nº 4216798 DGPCGO com a finalidade de representála perante o Tribunal Regional do Trabalho da 10a Região Goiânia 04 de setembro de 2020 Número do processo 00005712820215060103 Número do documento 21081014064988200000053620984 httpspjetrt6jusbrprimeirograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21081014064988200000053620984 Assinado eletronicamente por INGRID WERNICK 10082021 140714 af55f31 ID af55f31 Pág 1 Fls 133 INSTRUMENTO PARTICULAR DE ALTERAÇÃO E CONSOLIDAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL DA HOME CENTER BRASIL MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA CNPJMF n 83817858000170 NIRE 52201692484 Pelo presente instrument particular e na melhor forma de direito as Partes abaixo 1 BR HOME CENTERS SA sociedade por ações com sede na cidade de Aparecida de Goiânia Estado de Goiás na Rua Tapauá SN Quadra 02 Lote 06E Sala 01 Parte Vila Brasília Complemento CEP 74911815 inscrita perante a Junta Comercial do Estado de Goiás sob o n 52300013816 e no CNPJMF sob o n 11102250000159 neste ato representada por William Pereira do Vale brasileiro casado administrador de empresas residente e domiciliado na cidade de Aparecida de Goiânia Estado de Goiás na Alameda E 9 Quadra 24C Lote 8 Jardins Mônaco CEP 74934700 portador da Carteira de Identidade RG n 1863852 SPTCGO e inscrito no CPFMF sob o n 46708413191 e Guilherme Oliveira Aguinaga de Moraes brasileiro solteiro economista residente e domiciliado na cidade de Aparecida de Goiânia Estado de Goiás na Alameda D05 Quadra 16 Lote 18 Jardins Mônaco CEP 74934662 portador da Carteira de Identidade RG n 288048945 SSPSP e inscrito no CPFMF sob o n 22013018835 e 2 HOME CENTER NORDESTE COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO SA sociedade por ações de capital fechado com sede na cidade de Aparecida de Goiânia Estado de Goiás na Rua Tapauá SN Quadra 02 Lote 06 a 15 Sala 01 Vila Brasília Complemento CEP 74911815 inscrita perante a Junta Comercial do Estado de Goiás sob o n 52300010551 e no CNPJMF sob o n 03197731000180 neste ato representada pelos Srs William Pereira do Vale e Guilherme Oliveira Aguinaga de Moraes acima qualificados únicas sócias da sociedade empresária limitada HOME CENTER BRASIL MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA com sede na cidade de Aparecida de Goiânia Estado de Goiás na Rua Tapauá SN Quadra 02 Lote 06E complemento Lotes 6 a 15 Sala 03 Vila Brasília Complemento CEP 74911815 inscrita perante a Junta Comercial do Estado de Goiás sob o NIRE 52201692484 e no CNPJMF sob o n 83817858000170 doravante denominada SOCIEDADE têm entre si justo e contratado promover a presente Alteração e Consolidação do Contrato Social da Sociedade nos seguintes termos e condições 1 DA INCORPORAÇÃO 1 Neste ato as sócias por unanimidade aprovam os termos e condições do Protocolo e Justificação de Incorporação da Home Center Nordeste Comércio de Materiais para Construção SA pela Home Center Brasil Materiais para Construção Ltda celebrado em 31 de outubro de 2018 pelos administradores desta Sociedade e da HOME CENTER NORDESTE COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO SA acima qualificada doravante HCN que estabeleceu os termos e condições da incorporação da HCN pela Sociedade o Protocolo que passe a fazer parte integrante desta alteração de Contrato Social como Anexo 1 2 Ainda ratificam a nomeação da empresa especializada Enterprise Auditores Independentes SC sociedade inscrita no CRCGO sob o nº 000605O4 e no CNPJMF 02695617000102 representada pelo Sr José Flávio Rodriguez contador inscrito no CRC GO sob o nº 005056O6 e inscrito no CPFMF sob o n 03140962800 a qual 21 Em decorrência das deliberações acima a Sócia remanescente resolve ratificar as demais cláusulas não alteradas e consolidar o Contrato Social da Sociedade que passa a vigorar com a seguinte redação CONTRATO SOCIAL consolidado em 31102018 HOME CENTER BRASIL MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA CNPJ n 83817858000170 NTRE n 52201692484 Cláusula 1ª A Sociedade é denominada HOME CENTER BRASIL MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA DA SEDE SOCIAL E FILIAIS Cláusula 2ª A Sociedade tem sede na Cidade de Aparecida de Goiânia Estado de Goiás na Rua Tapauaú SN Quadra 02 Lote 6E complemento Lotes 6 A 15 Sala 03 Vila Brasília Complemento CEP 74911815 Parágrafo Único A Sociedade poderá abrir manter e extinguir filiais escritórios lojas depósitos e representações em qualquer localidade do País ou do exterior mantendo as seguintes já constituídas 1 Filial Recife Avenida Marechal Mascarenhas de Morais 3905 B Página 5 de 20 previamente consultada aceitou o encargo e apresentou a avaliação do patrimônio líquido da HCN com base no seu valor contábil conforme balanço patrimonial levantado em 31 de agosto de 2018 Data Base com estrita observância do que estabelecem os critérios contábeis e a legislação societária atualmente em vigor o Laudo de Avaliação 3 Neste mesmo ato os sócios aprovam por unanimidade os termos e condições do Laudo de Avaliação Anexo II o qual foi elaborado pela empresa especializada acima identificada para fins da Incorporação 4 Ademais os sócios aprovam a Incorporação nos estritos termos e condições descritos no Protocolo com a versão de todos os bens direitos e obrigações da HCN pelo valor apurado no Laudo de Avaliação para a Sociedade 5 Observado o disposto nos itens 1 a 4 acima e consumadas as providências legais da Incorporação a HCN estará extinta de pleno direito e a Sociedade assumirá a responsabilidade ativa e passiva em relação à HCN passando a ser sua sucessora legal para todos os efeitos 6 Em consequencia às aprovações acima mencionadas a Sociedade permanecerá pelo período de até 180 cento e oitenta dias conforme permitido pela legislação vigente com sua única sócia BR HOME CENTERS SA qualificada no preâmbulo deste instrumento 7 Tendo em vista a incorporação ora aprovada a sócia remanescente decide alterar a distribuição do capital em 2385352 dois milhões trezentos e oitenta e cinco mil trezentos e cinquenta e duas quotas de valores desiguais conforme permitido pelo artigo 1055 do Código Civil todas de titularidade da BR HOME CENTERS SA Nesse sentido o caput da cláusula 5ª do Contrato Social passa a vigorar com a seguinte nova redação Página 3 de 20 Cláusula 5ª O capital social totalmente subscrito e integralizado em moeda corrente nacional é de R 238535123 dois milhões trezentos e oitenta e cinco mil e trezentos e cinquenta e um reais e vinte e três centavos dividido em 2385351 dois milhões trezentos e oitenta e cinco mil trezentos e cinquenta e uma quotas com valor nominal de R 100 um real cada uma e 1 uma quota com valor nominal de R 023 vinte e três centavos distribuídas conforme quadro abaixo Sócio Quotista Participação no Capital Social Quantidade de Quotas BR Home Centers SA R 238535123 a 2385351 quotas no valor de R 100 cada uma e b 1 quota no valor de R023 Total R 238535123 2385352 2 CONSOLIDAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL Página 4 de 20 Imbiribeira Recife PE CEP 51150003 NIREJUCEP nº26900669189 inscrita sob o CNPJ nº 83817858003781 ii Filial Olinda Avenida Dr Joaquim Nabuco SN Quadra 6A Lote 01 Bultrins Olinda PE CEP 53320065 NIREJUCEPE nº 26900669197 inscrita sob o CNPJ nº 83817858003862 iii Filial CDFortaleza Rod Anel Viário SN Galpão 01 módulos 03 e 04 Boa Esperança Maracanaú CE CEP 61935180 NIREJUCEC nº 23900589522 inscrita sob o CNPJ nº 83817858003943 iv Filial Fortaleza Avenida Washington Soares 909 Loja 108 Edson Queiroz Fortaleza CE CEP 60811341 NIREJUCEC nº 23900589735 inscrita sob o CNPJ nº 83817858004087 v Filial Parangaba Avenida Godofredo Maciel 88 Loja 15 Parangaba Fortaleza CE CEP 60710000 NIREJUCEC nº 23900589743 inscrita sob o CNPJ nº 83817858004168 vi Filial Cidade Jardim Avenida Nero Macedo 400 sala 200 Cidade Jardim Goiânia GO CEP 74423250 NIREJUCEG nº 52900745145 inscrita sob o CNPJ nº 83817858004249 vii Filial Buriti Avenida Rio Verde 2200 Qd 05 Lt 01 Vila Rosa Goiânia GO CEP 74843660 NIREJUCEG nº 52900745153 inscrita sob o CNPJ nº 83817858004320 viii Filial CDGoiânia Via Expressa Anel Viário SN Área 04 Veiga Jardim Acréscimo Aparecida de Goiânia GO CEP 74954015 NIREJUCEG nº 52900745161 inscrita sob o CNPJ nº 83817858004400 ix Filial Flamboyant Alameda das Paineiras 50 Quadra B35 Jardim Goiás Goiânia GO CEP 74810102 NIREJUCEG nº 52900745137 inscrita sob o CNPJ nº 83817858004591 x Filial SIA TR SIA Trecho 2 SN lote 645720 Zona Industrial Guará Brasília Distrito Federal CEP 71200020 NIREJCDF nº 53900369616 inscrita sob o CNPJ nº 83817858004672 xi Filial CDBrasília TR STRC Trecho 3 Conjunto C SN Lote 1 e 2 Zona Industrial Guará Brasília Distrito Federal CEP 71225533 NIREJCDF nº 53900369624 inscrita sob o CNPJ nº 83817858004753 xii Filial Santa Maria TR Polo de Desenvolvimento Juscelino Kubitschek Trech SN Conjunto 1 lote 02 Santa Maria Brasília Distrito Federal CEP 72549505 NIREJCDF nº 53900369632 inscrita sob o CNPJ nº 83817858004834 xiii Filial Santa Cruz Avenida Padre Guilherme Decaminada 2385 Loja 27 Santa Cruz Rio de Janeiro RJ CEP 23575970 NIREJUCERJA nº 33901448432 inscrita sob o CNPJ nº 83817858004915 xiv Filial Tijuca Rua Uruguai 240 Andarai Rio de Janeiro RJ CEP 20510061 NIREJUCERJA nº 33901448441 inscrita sob o CNPJ nº 83817858005059 xv Filial Ilha do Governador Estrada do Galeão 3100 Loja B Galeão Rio de Janeiro CEP 21941352 NIREJUCERJA nº 33901448459 inscrita sob o CNPJ nº 83817858005130 xvi Filial Nilopolis Avenida Getúlio de Moura 2605 Galp Centro Nilópolis RJ CEP 26525002 NIREJUCERJA nº 33901448467 inscrita sob o CNPJ nº 83817858005210 xvii Filial São Gonçalo Rua Capitão Juvenal Figueiredo 1501 lote 1415 Q Colubande São Gonçalo RJ CEP 24744560 NIREJUCERJA nº 33901448475 inscrita sob o CNPJ nº 83817858005300 xviii Filial São Gonçalo Rua Expedicionário Pedro Graciano Moreira 49 Almerinda São Gonçalo RJ CEP 24742010 NIREJUCERJA nº 33901448483 inscrita sob o CNPJ nº 83817858005482 xix Filial São João de Meriti no Rio de Janeiro Rua Maria Soares Sendas 111 Lote A Unidade G loja Centro São João de Meriti RJ CEP 25575825 NIREJUCERJA nº 33901448491 inscrita sob o CNPJ nº 83817858005563 xx Filial Campo Grande Avenida Cesário de Melo 3470 Loja B Campo Grande Rio de Janeiro RJ CEP 23050102 NIREJUCERJA nº 33901448505 inscrita sob o CNPJ nº 83817858005644 xxi Filial Bairro de Fátima Rua Riachuelo 208 Loja e Outro 8 Centro Rio de Janeiro RJ CEP 20230015 NIREJUCERJA nº 33901448513 inscrita sob o CNPJ nº 83817858005725 xxii Filial Freguesia Estrada de Jacarepaguá 7753 Loja 102 Freguesia Jacarepaguá Rio de Janeiro RJ CEP 22755155 NIREJUCERJA nº 33901448521 inscrita sob o CNPJ nº 83817858005806 xxiii Filial CDCampo Grande Avenida Brasil 43609 Lote 01 Pal 47470 Conjunto 02 parte Campo Grande Rio de Janeiro RJ CEP 23089900 NIREJUCERJA nº 33901448530 inscrita sob o CNPJ nº 83817858005997 xxiv Filial Vitória Rua Vitória 2515 Horto Vitória ES CEP 29045160 NIREJUCEES nº 32900530363 inscrita sob o CNPJ nº 83817858006020 xxv Filial Serra Avenida Eldes Scherrer Souza SN quadra EC4 lote C Civiti II Serra ES CEP 29168060 NIREJUCEES nº 32900530371 inscrita sob o CNPJ nº 83817858006101 xxvi Filial CD Serra Rua 6B 115 qd 14B lt02 e 03 Civiti II CEP 29168085 Serra Espírito Santo NIREJUCEES nº 32900531386 inscrita sob o CNPJ nº 83817858006292 xxvii Filial São José do Rio Preto Avenida Mario Andreazza 221 Jardim São Marcos São José do Rio Preto Estado de São Paulo CEP 15081490 NIREJUCEP 35905615297 inscrita sob o CNPJ nº 83817858006373 xxviii Filial Salvador Rua Marcos Freire 364 Pituba cidade de Salvador Estado da Bahia CEP 41820780 NIREJUCEB 29901280547 inscrita sob o CNPJ nº 83817858007000 xxix Filial CD Avenida Santo Amaro de Ipitanga nº 1671 Loteamento Vida Nova Caji na cidade de Lauro de Freitas Estado da Bahia CEP 42722890 NIREJUCEB 29901280555 inscrita sob o CNPJ nº 83817858007183 xxx Filial Feira de Santana Avenida Governador João Durval Carneiro nº 2200 Bairro Caseb cidade Feira de Santana Estado da Bahia CEP 44052054 NIREJUCEB 29901280512 inscrita sob o CNPJ nº 83817858006705 xxxi Filial Lauro de Freitas Avenida Santos Dumont n 5170 Pitangueiras Loteamento Varandas Tropicais KM 45 Centro na cidade de Lauro De Freitas Estado da Bahia CEP 42701260 NIREJUCEB 29901280521 inscrita sob o CNPJ nº 83817858006888 xxxii Filial Dutra Rua Djalma Dutra nº 560 Nazaré cidade de Salvador Estado da Bahia CEP 40240080 NIREJUCEB 29901280539 Inscrita sob o CNPJ nº 83817858006969 xxxiii Filial Jose de Ribamar Estrada do Ribamar nº 1 Tijupa Queimado na cidade de São José de Ribamar Estado do Maranhão CEP 65110000 NIREJUCEMA 21900311328 inscrita sob o CNPJ nº 83817858006616 xxxiv Filial Cohama Av Daniel de Latouche nº 2800 Loja 01 Cohama na cidade de São Luís Estado do Maranhão CEP 65074115 NIREJUCEMA 21900311336 inscrita sob o CNPJ nº 83817858006454 xxxv Filial Africanos Avenida dos Africanos n 3500 Coronado na cidade de São Luís Estado do Maranhão CEP 65042245 NIREJUCEMA Página 9 de 20 21900311344 inscrita sob o CNPJ nº 83817858006535 e xxxvi Filial São Paulo Rua Gomes de Carvalho nº 1507 Andares 16º e 17º Edifício Tenerife conjuntos 161 162 e 171 Vila Olimpia na cidade de São Paulo Estado de São Paulo CEP 04547005 NIREJUCESP 35905640941 inscrita sob o CNPJ nº 83817858007264 DO OBJETO SOCIAL Cláusula 3ª A Sociedade tem por objeto social a A comercialização importação e exportação de todo e qualquer gênero e espécie de bens e produtos de consumo em geral duráveis e não duráveis tais como materiais para construção e pavimentação materiais aparelhos máquinas e instrumentos elétricos eletrônicos científicos e de uso comum motores geradores transformadores elétricos lâmpadas fios e cabos condutores de eletricidade artigos de borracha e matéria plástica em geral ferramentas ferragens instrumentos manuais e cutelaria móveis e utensílios domésticos e comerciais de qualquer gênero e todo e qualquer artigo de decoração roupas e materiais em geral incluindo roupas de cama mesa e banho óleos lubrificantes querosene produtos de higiene limpeza e outros produtos químicos em geral artigos para uso animal inclusive de alimentação e terapêuticos gêneros alimentícios para consumo humano incluindo bebidas não alcoólicas sementes mudas plantas e adubos papel livros impressos e materiais para escritório revistas jornais e periódicos b A prestação de serviços inclusive de assessoramento e assistência técnica inerentes e atinentes ao seu objeto e A participação em outras sociedades comerciais ou civis como sócia acionista ou quotista Página 10 de 20 d A prestação de serviços de assessoria consultoria intermediação e representação e financiamentos e outras operações de crédito aos seus consumidores e Proceder a concessão de licenças para uso de suas marcas de serviços e produtos e do sistema operacional e de gestão f Proceder franquias de marcas de financeira de gestão e administração de negócios de gestão comercial ou industrial de previsões econômicas de contabil de fiscal de marketing de arquitetura e decoração e g Proceder o agenciamento de publicidade em veículos de comunicação e a prestação de serviços de propaganda e marketing Parágrafo Único Fica estipulado que a matriz da Sociedade inscrita no CNPJ sob o nº 83817858000170 tem o CNAE 8211300 serviços combinados de escritório e apoio administrativo DO PRAZO DE DURAÇÃO DA SOCIEDADE Cláusula 4ª A Sociedade iniciará suas atividades em 21101969 e seu prazo de duração é indeterminado DO CAPITAL SOCIAL Cláusula 5ª O capital social totalmente subscrito e integralizado em moeda corrente nacional é de R 238535123 dois milhões trezentos e oitenta e cinco mil e trezentos e cinquenta e um reais e vinte e três centavos dividido em 2385351 dois milhões trezentos e oitenta e cinco mil trezentos e cinquenta e uma quotas com valor nominal de R 100 um real cada uma e 1 uma quota com valor nominal de R 023 vinte e três centavos Página 11 de 20 distribuídas conforme quadro abaixo Sócio Quotista Participação no Capital Social Quantidade de Quotas BR Home Centers SA R 238535123 a 2385351 quotas no valor de R100 cada uma e b 1 quota no valor de R023 Total R 238535123 2385352 Parágrafo Primeiro A responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas mas todos respondem solidariamente pela integralização do Capital Social nos termos do Artigo 1052 da Lei n 10406 de 10012002 do Código Civil e não respondem pelas obrigações sociais nem mesmo subsidiariamente observadas as normas cogentes aplicáveis inclusive na hipótese de liquidação da Sociedade Parágrafo Segundo As quotas são indivisíveis em relação à Sociedade e cada qual confere direito a um voto nas deliberações de quotistas as quais serão tomadas por maioria de votos Página 12 de 20 DA ADMINISTRAÇÃO E GERÊNCIA DA SOCIEDADE Cláusula 6 A administração da Sociedade incumbe aos Srs i WILLIAM PEREIRA DO VALE brasileiro casado administrador de empresas portador da carteira de identidade n 1863852 emitida por SPTCGO inscrito no CPFMF sob o n 46708413191 residente e domiciliado na Cidade de Aparecida de Goiânia Estado de Goiás na Alameda E9 Quadra 24C Lote 8 Jardins Mônaco CEP 74934700 ii GUILHERME OLIVEIRA AGUINAGA DE MORAES brasileiro solteiro economista portador da carteira de identidade n 288048945 emitida por SSPSP inscrito no CPF sob o n 22013018835 residente e domiciliado na Cidade de Aparecida de Goiânia Estado de Goiás na Alameda D05 Quadra 14 Lote 18 Jardins Mônaco CEP 74934662 iii ABELACI DANTAS brasileiro casado administrador de empresas portador da carteira de identidade n 5018438 emitida por SPTCGO inscrito no CPFMF sob o n 37431668449 residente e domiciliado na Cidade de Goiânia Estado de Goiás Rua T33 Q 93 L 810 sn apto 1901 Residencial Salinas Setor Bueno CEP 74215140 e iv DANIEL ANTONIASSI brasileiro casado economista portador da Cédula de Identidade RG n 22516876 expedida pelo SSPSP e inscrito no CPFMF sob o n 17838522838 residente e domiciliado na cidade de Goiânia no Estado de Goiás na Rua T37 Qd169 Lt0911 Apto 502 Serrinha CEP 74835105 Botafogo CEP 22290175 estando dispensados de prestar caução para garantir sua gestão Parágrafo Primeiro Os administradores declaram sob pena da lei de que não estão impedidos de exercer a administração da sociedade por lei especial ou em virtude de condenação criminal ou por se encontrarem sob os efeitos dela a pena que vede ainda que temporariamente o acesso a cargos públicos ou falimentar de prevaricação peita ou suborno concussão peculato ou contra a economia popular contra o sistema financeiro nacional contra normas de defesa da concorrência contra as relações de consumo fé Página 13 de 20 pública ou propriedade Parágrafo Segundo Os Administradores quando não nomeados por alteração contratual serão nomeados através de instrumentos apropriados os quais serão evidência suficiente de suas nomeações e de seus poderes Parágrafo Terceiro Os Administradores poderão ser substituídos a qualquer tempo mediante aprovação dos sócios representando 23 dois terços do capital da Sociedade Parágrafo Quarto A remuneração dos Administradores será fixada pelo sócio ou sócios representando a maioria do capital social da Sociedade Cláusula 8 Compete especificamente aos Administradores observado o disposto no presente Contrato Social i zelar pela observância da lei e deste Contrato Social ii zelar pelo cumprimento das deliberações tomadas nas Reuniões de Sócios e nas reuniões dos Administradores iii elaborar o Relatório Anual da Administração e as demonstrações financeiras o orçamento e o Plano Operacional e de Investimentos anuais da Sociedade iv administrar gerir e superintender os negócios sociais v emitir e aprovar instruções e regulamentos internos que julgar úteis ou necessários vi convocar Reuniões de Sócios quando julgar conveniente ou por determinação legal e Página 14 de 20 vii representar a Sociedade nos limites e forma impostos pela lei e por este Contrato Social Cláusula 9ª A representação da Sociedade em Juízo ou fora dele ativa ou passivamente perante terceiros quaisquer repartições públicas ou autoridades federais estaduais ou municipais autarquias sociedades de economia mista e entidades paraestatais bem como a assinatura de documentos em nome da sociedade competem i a quaisquer 2 dois Administradores em conjunto ou ii a 1 um Administrador em conjunto com 1 um procurador ou iii a 2 dois procuradores em conjunto com poderes específicos Parágrafo Primeiro As procurações outorgadas pela Sociedade serão sempre firmadas por 2 dois Administradores em conjunto devendo especificar os poderes conferidos e com exceção aquelas para fins judiciais terão um período de validade limitado a 1 um ano Parágrafo Segundo A nenhum mandatário será concedido o poder de constituir outros mandatários exceção feita ao instituto do substabelecimento sempre que autorizado no mandato original Cláusula 10ª A prática pelos Administradores dos atos listados abaixo está sujeita à aprovação de sócios que representem a maioria do capital da Sociedade i aprovar o orçamento anual e o Plano Operacional e de Investimentos da Sociedade referidos na Cláusula 8 acima ii contratar e destituir auditores independentes iii aprovar alienação ou oneração dos bens do ativo inclusive a constituição de quaisquer gravames cujo valor individual ou em conjunto num mesmo exercício social represente operações de tal natureza acima de R Página 15 de 20 100000000 um milhão de reais do previsto no Orçamento para o mesmo período iv prestação de garantias de qualquer natureza garantias em obrigações próprias ou de terceiros que exceda o valor de R 10000000 cem mil reais em uma única operação ou em uma série de operações relacionadas realizadas em um mesmo período de 12 doze meses salvo quando em favor de sua controladora controladas subsidiárias ou coligadas hipótese que não haverá limite de valores bem como fica dispensada a aprovação específica em reunião de sócios v aprovar a assunção de responsabilidades ou a celebração de contratos inclusive de empréstimo ou financiamento que impliquem responsabilidade para a Sociedade superior a RS 200000000 dois milhões reais individualmente exceto quaisquer contratos ou responsabilidades previstas no Orçamento aprovado para o exercício vi aprovar os investimentos anuais que em conjunto ou isoladamente excedam o valor equivalente a R 100000000 um milhão de reais exceto aqueles aprovados no Orçamento do respectivo exercício vii conceder empréstimos em favor de terceiros viii apresentar pedido de concordata ou autofalência ix aprovar a celebração alteração ou rescisão de contratos de qualquer natureza com qualquer dos Administradores ou sócios da Sociedade pessoas a eles relacionadas inclusive quaisquer sociedade direta ou indiretamente controladas por tais Administradores ou sócios ou por pessoas a estes relacionadas x aprovar a participação da Sociedade no capital de outras sociedades e Página 16 de 20 xi autorizar a Administração a promover a prestação de garantias em obrigações próprias que excedam o valor isolado de R 200000000 dois milhões de reais Cláusula 11 São expressamente vedados sendo nulos e inopertantes com relação à Sociedade os atos praticados por qualquer dos sócios Administradores funcionários e procuradores que a envolvem em obrigações relativas a negócios ou operações estranhas ao objeto social tais como fianças avais endossos e quaisquer outras garantias em favor de terceiros salvo o disposto na Cláusula 10 deste contrato social Cláusula 12 Os recibos relativos a valores entregues à Sociedade bem como o endosso de Cheques para depósitos em conta corrente da Sociedade e o endossomandato de cambiais e de duplicatas para cobrança poderão ser assinados por qualquer Administrador ou procurador com poderes para tanto DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL Cláusula 13 O presente Contrato Social pode ser livremente alterado a qualquer tempo por deliberação do sócio ou sócios representando a maioria do capital da Sociedade quando a Lei não exigir representação ou quórum qualificado diferente DA TRANSFERÊNCIA DE QUOTAS Cláusula 14 Nenhum dos sócios poderá ceder ou alienar a qualquer título suas quotas aos demais sócios ou a terceiro sem o prévio consentimento por escrito de sócio ou sócios representando a maioria do capital social da Sociedade Página 17 de 20 A RETIRADA MORTE EXCLUSÃO EXTINÇÃO OU FALÊNCIA DE SÓCIO Cláusula 15 A retirada morte exclusão extinção ou falência de qualquer dos sócios não dissolverá a Sociedade que prosseguirá com os remanescentes a menos que estes de comum acordo resolvam liquidala As quotas do sócio retirante falecido excluído extinto ou falido avaliadas pelo seu valor contábil determinado de acordo com o último balanço da Sociedade serão pagas seus sucessores em uma ou mais prestações no prazo de 6 seis meses contados do evento DA LIQUIDAÇÃO OU DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE Cláusula 16 Em caso de liquidação ou dissolução da Sociedade será liquidante o sócio que detiver a maioria do capital social ou quem este indicar Nessa hipótese os haveres da Sociedade serão empregados na liquidação das suas obrigações e o remanescente se houver rateado entre os sócios em proporção ao número de quotas que cada um possuir DO EXERCÍCIO SOCIAL E BALANÇO Cláusula 17 O exercício social terá início em 1 de janeiro e terminará em 31 de dezembro No final de cada exercício fiscal deverá ser preparado um balanço e um demonstrativo de lucros e perdas para fins fiscais incluindo as deduções depreciações amortizações e outras contas exigidas pela lei bem como aquelas julgadas necessárias pelos sócios as quais serão submetidas a reunião ordinária prevista na cláusula 19 DOS LUCROS DA SOCIEDADE Cláusula 18 Os lucros líquidos anualmente obtidos terão a aplicação que lhes for determinada pelo sócio ou sócios representando a maioria do capital social Nenhum dos sócios terá direito a qualquer parcela dos lucros até que seja adotada deliberação expressa sobre sua aplicação DAS REUNIÕES DE SÓCIOS Cláusula 19 Os sócios reunirseão ordinariamente dentro dos primeiros 4 quatro meses subsequente ao encerramento do exercício social com o objetivo de a tomar as contas dos administradores e deliberar sobre o balanço patrimonial e resultado econômico da Sociedade b nomear administradores quando for o caso e c tratar sobre outros assuntos constantes da ordem do dia Cláusula 20 As reuniões dos sócios serão convocadas pelo Administrador ou por um dos sócios sempre que se fizer necessário ou nos casos determinados em lei mediante carta correio eletrônico facsimiles ou por qualquer outro meio escrito que os sócios decidam utilizar ficando dispensadas as formalidades do artigo 1152 3 do Código Civil quando todos os sócios comparecerem ou declararem por escrito estarem cientes do local data hora e ordem do dia Cláusula 21 As reuniões dos sócios poderão ocorrer fisicamente ou por meio de conferência telefônica video conferência ou quaisquer outros meios que os sócios decidam por bem utilizar sendo no ato ou posteriormente assinada a ata da reunião DO FORO Cláusula 22 As omissões dúvidas ou disputas oriundas do presente Contrato serão supridas ou resolvidas por consentimento unânime ou ainda pela Lei nº 10406 de 10012002 e subsidiariamente quando for aplicável pela lei das Sociedades Anônimas ficando eleito o foro Cidade de Goiânia Estado de Goiás como competente para dirimir quaisquer controvérsias oriundas do presente instrumento com renúncia a qualquer outro por mais privilegiado que seja E por estarem assim justas e contratadas as partes assinarem o presente instrumento em 3 três vias de igual forma e teor Aparecida de Goiânia 31 de outubro de 2018 BR HOME CENTERS SA William Pereira do Vale Guilherme Oliveira Aguinaga de Moraes HOME CENTER NORDESTE COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO SA William Pereira do Vale Guilherme Oliveira Aguinaga de Moraes Testemunhas 1 Nome Jovina Maos de Vasconcelos RG n 4994782 Órgão Emissor OGREGO 2 Nome Luiz F M Coelho da Silva RG n 2934451561 Órgão Emissor SSPSP Certifico que este documento da empresa HOME CENTER BRASIL MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA Nire 52 201692484 foi deferido e arquivado na Junta Comercial do Estado de Goiás Para validar este documento acesse httpwwwjuceggogovbr e informe Nº do protocolo 185472516 e o código de segurança 5JXOu Esta cópia foi autenticada digitalmente e assinada em 17122018 173924 por Paula Nunes Lobo Secretária Geral Pág 21 de 34 Assinado eletronicamente por INGRID WERNICK 10082021 140714 f79a0d0 httpspjetrt6jusbrprimeirograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21081014070294700000053620995 Número do processo 00005712820215060103 ID f79a0d0 Pág 21 Número do documento 21081014070294700000053620995 CERTIFICO O REGISTRO EM SOB O NÚMERO Protocolo 52 2 0169248 4 JUCEG JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE GOIAS 17122018 8215472516 1895472516 NIRE 52201697484 EMPRESA HOME CENTER BRASIL MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA SECRETÁRIAGERAL PWA PIEDRO ROSSI Certifico que este documento da empresa HOME CENTER BRASIL MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA Nire 52 201692484 foi deferido e arquivado na Junta Comercial do Estado de Goiás Para validar este documento acesse httpwwwjuceggogovbr e informe Nº do protocolo 185472516 e o código de segurança 5JXOu Esta cópia foi autenticada digitalmente e assinada em 17122018 173924 por Paula Nunes Lobo Secretária Geral Pág 22 de 34 Assinado eletronicamente por INGRID WERNICK 10082021 140714 f79a0d0 httpspjetrt6jusbrprimeirograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21081014070294700000053620995 Número do processo 00005712820215060103 ID f79a0d0 Pág 22 Número do documento 21081014070294700000053620995 1 OBJETO 11 Objeto Este Protocolo tem por objeto consubstanciar as justificativas os termos e condições da incorporação da HCN com a absorção da totalidade de seu patrimônio pela Incorporadora e consequente extinção da Incorporada a ser submetida à apreciação dos sócios das Partes na forma da Lei das SA do Código Civil e dos respectivos Estatuto Social e Contrato Social Incorporação 2 JUSTIFICAÇÃO 21 Justificação A Incorporação como recomendada neste Protocolo é da maior conveniência aos interesses sociais das Partes empresas do mesmo grupo societário tendo em vista que a Incorporadora tem as condições necessárias para conduzir todas as atividades atualmente conduzidas pela Incorporada sendo que a unificação das atividades e da administração das Partes trará consideráveis benefícios às Partes de ordem administrativa econômica e financeira em especial a racionalização e simplificação de sua estrutura societária e consequentemente consolidação e redução de gastos e despesa operacionais combinadas permitindo a captação de sinergias pelas Partes 3 INCORPORAÇÃO DA HCN PELA HCB 31 Versão Patrimonial Por meio da Incorporação serão transferidos à Incorporadora a totalidade dos bens direitos e obrigações da Incorporada ou seja todos os elementos patrimoniais do ativo e do passivo da Incorporada conforme balanço patrimonial levantado com database de 31 de agosto de 2018 32 Atual Capital Social das empresas envolvidas Incorporada e Incorporadora A HCN achase constituída sob a forma de sociedade anônima de capital fechado com capital social totalmente subscrito e integralizado no valor de R 363303800 três milhões seiscentos e trinta e três mil e trinta e oito reais sendo que todas as suas ações ordinárias nominativas sem valor nominal são detidas pela única acionista BR HOME CENTERS SA sociedade anônima inscruta no CNPJMF sob o n 11102230000159 Sócia Percentual Br Home Centers SA 100 Certifico que este documento da empresa HOME CENTER BRASIL MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA Nire 52 201692484 foi deferido e arquivado na Junta Comercial do Estado de Goiás Para validar este documento acesse 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httpspjetrt6jusbrprimeirograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21081014070294700000053620995 Número do processo 00005712820215060103 ID f79a0d0 Pág 26 Número do documento 21081014070294700000053620995 33 A HCB é uma sociedade empresária limitada com capital social totalmente subscrito e integralizado no valor de R 238535123 dois milhões trezentos e oitenta e cinco mil e trezentos e cinquenta e um reais e vinte e três centavos dividido entre as sócias BR HOME CENTERS SA sociedade anônima inscrita no CNPJMF sob o n 11102230000139 e a própria HCN da seguinte forma Sócias Percentual BR Home Centers SA 999999 HCN 00001 34 Patrimônio líquido O valor estimado do passivo a descoberto da Incorporada é de R 4201089179 quarenta e dois milhões dez mil oitocentos e noventa e um reais e setenta e nove centavos a ser validado pelo Laudo de Avaliação indicado no item 42 abaixo 35 Extinção da Incorporada Como consequência da versão da totalidade dos elementos patrimoniais do ativo e do passivo da Incorporada à Incorporadora a HCN será extinta no ato da Incorporação mediante o cancelamento da totalidade das ações representativas do seu capital social 4 CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO 41 Balanço Base O acervo líquido da Incorporada a ser vertido à Incorporadora será avaliado com base no seu valor contábil apurado em balanço patrimonial especialmente levantado com a database de 31 de agosto de 2018 conforme os princípios fundamentais de contabilidade em bases consistentes contendo todos os elementos contábeis necessários e suficientes à Incorporação 42 Laudo de Avaliação As Partes indicaram ad referendum de suas sóciasacionistas a empresa especializada Enterprise Auditores Independentes SC sociedade inscrita no CRCGO sob o nº 000605O4 e no CNPJMF 02695617000102 representada pelo Sr José Flávio Rodriguez contador inscrito no CRC GO sob o nº 005056O6 e inscrito no CPFMF sob o n 03140962840 como responsável pela elaboração do laudo de avaliação contábil do patrimônio líquido da Incorporada Laudo de Avaliação A contratação da empresa especializada e a aprovação do Laudo de Avaliação por ela elaborado deverão ser ratificadas pelos sócios das Partes Certifico que este documento da empresa HOME CENTER BRASIL MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA Nire 52 201692484 foi deferido e arquivado na Junta Comercial do Estado de Goiás Para validar este documento acesse httpwwwjuceggogovbr e informe Nº do protocolo 185472516 e o código de segurança 5JXOu Esta cópia foi autenticada digitalmente e assinada em 17122018 173924 por Paula Nunes Lobo Secretária Geral Pág 24 de 34 Assinado eletronicamente por INGRID WERNICK 10082021 140714 f79a0d0 httpspjetrt6jusbrprimeirograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21081014070294700000053620995 Número do processo 00005712820215060103 ID f79a0d0 Pág 24 Número do documento 21081014070294700000053620995 Filial 2 Via Expressa Anel Viário SNº Área 04 Parque Veiga Jardim Acréscimo Aparecida de Goiânia GO CEP 74954015 NIRE 52900745161 inscrita sob o CNPJ 83817858004400 Filial 3 Avenida Rio Verde nº 2200Quadra 05 Lote 01 Vila Rosa Goiânia GO CEP 74843660 NIRE 52900745153 inscrita sob o CNPJ 83817858004320 Filial 4 Avenida Nero Macedo 400 Sala 200 Bairro Cidade JARDIM Goiânia GO CEP 74423250 NIRE 52900745145 inscrita sob o CNPJ 83817858004249 Filial 5 Av Mario Andreazza nº 221 Jardim São Marcos São José do Rio Preto SP CEP 15081490 NIRE 35905615297 inscrita sob o CNPJ 83817858006373 Filial 6 Rua Marcos Freire 364 Pituba Salvador BA CEP 41820780 NIRE 29901280547 inscrita sob o CNPJ 83817858007000 Filial 7 Avenida Santo Amaro de Ipitanga nº 1671 Loteamento Vida Nova Caji Lauro de Freitas BA CEP 42722890 NIRE 29901280555 inscrita sob o CNPJ 83817858007183 Filial 8 Avenida Governador João Durval Carneiro nº 2200 Bairro Caseb Feira de Santana Ba CEP 44052064 NIRE 29901280512 inscrita sob o CNPJ 83817858006705 Filial 9 Avenida Santos Dumont nº 5170 Pitangueiras Loteamento Varandas Tropicais KM 45 Centro Lauro de Freitas BA CEP 42701260 NIRE 29901280521 inscrita sob o CNPJ 838178580006888 Filial 10 Rua Djalma Dutra 560 Nazaré Salvador BA CEP 40240080 NIRE 29901280539 inscrita sob o CNPJ 83817858006969 Filial 11 SIA Trecho 02 Lotes 645720 Zona Industrial Guará Setor de Indústria Brasília DF CEP 71200020 NIRE 53900369616 inscrita sob o CNPJ 83817858004672 Filial 12 TR STRC Trecho 3 Conjunto C SN Lote 1 e 2 Zona Industrial Guará Brasília DF CEP 72549505 NIRE 53900369632 inscrita sob o CNPJ 83817858004834 Filial 13 Polo de Desenvolvimento Juscelino Kubitschek Trech SN Conjunto 01 Lote 02 Bairro Santa Maria Brasília DF CEP 72549505 NIRE 53900369632 inscrita sob o CNPJ 83817858004834 Filial 14 Estrada do Ribamar n 1 Tijupta Queimado São José de Ribamar MA CEP 65110000 NIRE 21900311328 inscrita sob o CNPJ 83817858006616 Filial 15 Avenida Daniel de La Touche n 2800 Loja 01 antiga loja 37 Cohama São Luis MA CEP 65074115 NIRE 21900311336 inscrita no CNPJ 83817858006454 e Filial 16 Avenida dos Africanos n 3500 Coroado São Luis MA CEP 65042245 NIRE 21900311344 inscrita no CNPJ 83817858006535 621 As demais filiais da HCB estabelecidas em outras localidades e não mencionadas no quadro acima permanecem em funcionamento e regularmente ativas as quais não sofrerão quaisquer impactas em decorrência da Incorporação e as filias da HCN não relacionada serão baixadas Neste sentido todas as filiais da HCB serão consolidadas Certifico que este documento da empresa HOME CENTER BRASIL MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA Nire 52 201692484 foi deferido e arquivado na Junta Comercial do Estado de Goiás Para validar este documento acesse httpwwwjuceggogovbr e informe N do protocolo 185472516 e o código de segurança 5JXOu Esta cópia foi autenticada digitalmente e assinada em 17122018 173924 por Paula Nunes Lobo Secretaria Geral Pág 27 de 34 Assinado eletronicamente por INGRID WERNICK 10082021 140714 f79a0d0 httpspjetrt6jusbrprimeirograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21081014070294700000053620995 Número do processo 00005712820215060103 ID f79a0d0 Pág 27 Número do documento 21081014070294700000053620995 no ato societário que deliberará sobre a incorporação que permanecerão ativas e as demais filiais da HCN serão todas relacionadas as quais serão baixadas 63 Atos Societários Serão realizadas i Alteração do Contrato Social da HCB e ii Ata de Assembléia Geral Extraordinária dos acionistas da HCN para apreciação e deliberação a respeito da Incorporação inclusive mas não se limitando à extinção da HCN com a sucessão desta pela HCB em seus direitos e obrigações As Partes comprometemse a realizar os demais atos que se fizerem necessários à perfeita regularização do estabelecido no presente Protocolo 64 Direito de Retirada Considerando que a totalidade das sócias da Incorporada eda Incorporadora aprovará a incorporação não haverá direito de retirada ou reembolso 65 Aprovações Este Protocolo contém as condições exigidas pela Lei das SA e pelo Código Civil para a proposta de Incorporação E por estarem assim justas e contratadas assinam o presente Protocolo em 06 seis vias de igual teor e para um só efeito juntamente com as 02 duas testemunhas abaixo assinadas Aparecida de Goiânia 31 de outubro de 2018 Partes HOME CENTER NORDESTE COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO SA p William Pereira do Vale e Guilherme Oliveira Aguinaga de Moraes HOME CENTER BRASIL MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA p William Pereira do Vale e Guilherme Oliveira Aguinaga de Moraes Testemunhas 1 Nome Antonio Marcos de Vasconeles RG 4999722 Orgão Emissor SSPGO 2 Nome Lúz F q Guayna h RG 29944 515 x Orgão Emissor SSPSP Certifico que este documento da empresa HOME CENTER BRASIL MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA Nire 52 201692484 foi deferido e arquivado na Junta Comercial do Estado de Goiás Para validar este documento acesse httpwwwjuceggogovbr e informe N do protocolo 185472516 e o código de segurança 5JXOu Esta cópia foi autenticada digitalmente e assinada em 17122018 173924 por Paula Nunes Lobo Secretaria Geral Pág 28 de 34 Assinado eletronicamente por INGRID WERNICK 10082021 140714 f79a0d0 httpspjetrt6jusbrprimeirograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21081014070294700000053620995 Número do processo 00005712820215060103 ID f79a0d0 Pág 28 Número do documento 21081014070294700000053620995 3ºCARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL E TABELIONATO DE NOTAS Selo 01891810151018084605965 httpsextrajudicialtjgojusbr Reconheco por VERDADEIRA a assinatura do HOME CENTER NORDESTE COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO SA representado por GUILHERME OLIVEIRA AGUINAGA DE MORAES pessoa por mim devidamente identificada e por haver tida aposta em minha presença do que dou fé F9MCxxDX801885281120150 GoianiaGO 20 de novembro de 2018 Holanda Oliveira Meireles Escrevente 3ºCARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL E TABELIONATO DE NOTAS Selo 01891810151018084605945 httpsextrajudicialtjgojusbr Reconheco por VERDADEIRA a assinatura do HOME CENTER NORDESTE COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO SA representado por WILLIAN PEREIRA DO VALE pessoa por mim devidamente identificada e por haver tida aposta em minha presença do que dou fé FAEAN52FL1709917100168 GoianiaGO 20 de novembro de 2018 Holanda Oliveira Meireles Escrevente 3ºCARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL E TABELIONATO DE NOTAS Selo 01891810151018084608605 httpsextrajudicialtjgojusbr Reconheco por VERDADEIRA a assinatura do HOME CENTER BRASIL MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA representado por GUILHERME OLIVEIRA AGUINAGA DE MORAES pessoa por mim devidamente identificada e p vas hava posta em minha presença do que dou fé F9CMA9AWA1885280100168 GoianiaGO 20 de novemlro de 2018 Holanda Oliveira Meireles Escrevente 3ºCARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL E TABELIONATO DE NOTAS Selo 0189810151018084605988 httpsextrajudicialtjgojusbr Reconheco por VERDADEIRA a assinatura do HOME CENTER BRASIL MATERIAS PARA CONSTRUÇÃO LTDA representado por WILLILAM PEREIRA DO VALE pessoar por mim devidamente identificada e por havav tposta em minha presença de que dou fé FBGM0091317358100168 GoianiaGO 20 de novembro de 2018 Holanda Oliveira Meireles Ferrerreira Escrevente JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE GOIÁS CERTIFICO O REGISTRO EM 17122018 SOB O NÚMERO 52 185472516 Protocolo 185472516 Empresa 52 20169248 4 HOME CENTER BRASIL MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA SECRETARIAGERAL Pauta FP4bsvxrôrPzeL blyi1GtJzqAOJ 309116 Certifico que este documento da empresa HOME CENTER BRASIL MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA Nire 52 201692484 foi deferido e arquivado na Junta Comercial do Estado de Goiás Para validar este documento acesse httpwwwjuceggogovbr e informe N do protocolo 185472516 e o código de segurança 5JXOu Esta cópia foi autenticada digitalmente e assinada em 17122018 173924 por Paula Nunes Lobo Secretaria Geral Pág 29 de 34 Assinado eletronicamente por INGRID WERNICK 10082021 140714 f79a0d0 httpspjetrt6jusbrprimeirograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21081014070294700000053620995 Número do processo 00005712820215060103 ID f79a0d0 Pág 29 Número do documento 21081014070294700000053620995 Ilmos Srs Sócios e Dirigentes HOME CENTER BRASIL MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA HOME CENTER NORDESTE COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO SA Aparecida de Goiânia GO LAUDO DE AVALIAÇÃO PATRIMONIAL PARA FINS DE INCORPORAÇÃO DE SOCIEDADE 1 DO ESCOPO DATA BASE E CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO O presente LAUDO visa avaliar na data base de 31 de agosto de 2018 o PATRIMÔNIO LÍQUIDO a valor ESTRITAMENTE CONTÁBIL da HOME CENTER NORDESTE COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO SA CNPJ 08197731000180 NIRE JUCEG 52300010551 sediada à Rua Tapuãs sn quadra 02 lote 06 a 15 sala 01 Vila Brasília Aparecida de Goiânia GO CEP 74911815 representada por seu diretor GUILHERME OLIVEIRA AGUINAGA DE MORAES RG 288048945 SSPSP CPF 22013018835 para fins de sua incorporação pela sociedade HOME CENTER BRASIL MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LIMITADA CNPJ 83817858000170 NIRE JUCEG 52201692483 sediada à Rua Tapuãs sn quadra 02 lote 6E sala 03 Vila Brasília Aparecida de Goiânia GO CEP 74911815 representada por seu administrador GUILHERME OLIVEIRA AGUINAGA DE MORAES RG 288048945 SSPSP CPF 22013018835 2 DA DOCUMENTAÇÃO ANALISADA E COMPOSIÇÃO DOS PRINCIPAIS SALDOS 21 Balancete contábil de 31 de agosto de 2018 22 Balanço oficial de 31 de dezembro de 2017 23 Alterações contratuais e atas de Assembleia Geral 2017 e 2018 24 Razões auxiliares para composição física de estoques e critérios de avaliação em 31082018 com apuração final de Estoque mercadorias para revenda 4979237381 Mercadorias em trânsito 25499665 Provisão para ajustes de inventários e valor presente dos estoques 403560626 TOTAL 4601176420 Certifico que este documento da empresa HOME CENTER BRASIL MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA Nire 52 201692484 foi deferido e arquivado na Junta Comercial do Estado de Goiás Para validar este documento acesse httpwwwjuceggogovbr e informe Nº do protocolo 185472516 e o código de segurança 5JXOu Esta cópia foi autenticada digitalmente e assinada em 17122018 173924 por Paula Nunes Lobo Secretária Geral Pág 30 de 34 Assinado eletronicamente por INGRID WERNICK 10082021 140714 f79a0d0 httpspjetrt6jusbrprimeirograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd2108101407029470000053620995 Número do processo 00005712820215060103 ID f79a0d0 Pág 30 Número do documento 2108101407029470000053620995 3 DA APURAÇÃO FINAL DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO EM 31082018 31 ATIVOS MONETÁRIOS 311 A CURTO PRAZO 3111 DISPONIBILIDADES Caixa 33143254 Bancos c movimento 42334550 Aplicações financeiras 210719041 296196845 3112 CLIENTES 2869994650 3113 TRIBUTOS A RECUPERAR ICMS 964354717 PISCOFINS 1177846 IRPJCSLL 9417021 974949584 3114 ESTOQUES 4601176420 3115 DESPESAS ANTECIPADAS 91576396 3116 OUTROS CRÉDITOS Adiantamentos internos 71171901 Adiantamentos a terceiros 17746008 Aluguéis e outros 3902459 Depósitos judiciais e afins 58333324 Outros diversos 28198172 179351864 9003245759 312 A LONGO PRAZO 3121 CC PARTES RELACIONADAS BR Home Center SA 348342138 Quatre Log Logística 63900000 412242138 3122 TRIBUTOS DIFERIDOS LÍQUIDO IRPJ 108681331 CSLL 39125343 147806674 3123 DEPÓSITOS JUDICIAIS Trabalhistas 92276899 Cíveis 15821025 109097924 3124 OUTROS CRÉDITOS 7801511 676948247 313 ATIVOS MONETÁRIOS TOTAIS 311 312 9680194006 Certifico que este documento da empresa HOME CENTER BRASIL MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA Nire 52 201692484 foi deferido e arquivado na Junta Comercial do Estado de Goiás Para validar este documento acesse httpwwwjuceggogovbr e informe Nº do protocolo 185472516 e o código de segurança 5JXOu Esta cópia foi autenticada digitalmente e assinada em 17122018 173924 por Paula Nunes Lobo Secretária Geral Pág 31 de 34 Assinado eletronicamente por INGRID WERNICK 10082021 140714 f79a0d0 httpspjetrt6jusbrprimeirograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd2108101407029470000053620995 Número do processo 00005712820215060103 ID f79a0d0 Pág 31 Número do documento 2108101407029470000053620995 32 ATIVOS PERMANENTES 321 INVESTIMENTOS Aplicações capital TENDTUDO IMP EXPORTAÇÃO 78498295 322 IMOBILIZADO TANGÍVEL Benfeitorias em propriedade de terceiros 1524849322 Equip Processamento de dados 1054145615 Máquinas e equipamentos 805896037 Veículos 60929000 Móveis e utensílios 1753313275 Instalações 747536621 Depreciação acumulada 4160015397 Construções em andamento 10851239 1907505712 323 IMOBILIZADO INTANGÍVEL Fundo de comercio 130000000 Marcas e patentes 225000 Software 582089302 Projetos Intercommerce 203420313 Microsiga 35628610 Business Intelligence 748800 SAP 968724716 Master SAI 64548458 Amortização acumulada 1458751677 526633522 324 PERMANENTE TOTAL 321 322 323 2512637529 33 ATIVO TOTAL 313 324 12192831535 Certifico que este documento da empresa HOME CENTER BRASIL MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA Nire 52 201692484 foi deferido e arquivado na Junta Comercial do Estado de Goiás Para validar este documento acesse httpwwwjuceggogovbr e informe Nº do protocolo 185472516 e o código de segurança 5JXOu Esta cópia foi autenticada digitalmente e assinada em 17122018 173924 por Paula Nunes Lobo Secretária Geral Pág 32 de 34 Assinado eletronicamente por INGRID WERNICK 10082021 140714 f79a0d0 httpspjetrt6jusbrprimeirograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd2108101407029470000053620995 Número do processo 00005712820215060103 ID f79a0d0 Pág 32 Número do documento 2108101407029470000053620995 34 PASSIVOS MONETÁRIOS 341 A CURTO PRAZO 3411 FORNECEDORES 9298151940 3412 FINANCIAMENTOS Itau 377274338 Banco do Brasil 350266569 Santander 13030641 Daycoval 181069709 Banco IBM 3980358 Banco HP Financial 7270047 Juros futuros a transcorrer 74953787 8 57937875 3413 OBRIGAÇÕES FISCAIS ICMS 382769793 Tributos retidos 50354500 PISCOFINS 115956397 IPTUISS 2285514 551346204 3414 OBRIGAÇÕES SOCIAIS Salários e afins 218524937 INSSFGTS 117047707 Outros 355004 335927648 3415 ANTECIPAÇÃO DE CLIENTES 324082052 3416 PROVISÕES FÉRIAS 13º SALÁRIO 725261068 120 927 05787 342 A LONGO PRAZO 3421 CC PARTES RELACIONADAS Home Center Brasil 2986723704 3422 CONTINGÊNCIAS Fiscais 146976131 Trabalhistas 149032780 Cíveis 81057993 377066904 3423 FINANCIAMENTOS Banco do Brasil 510527117 Itau 502865229 PayCovai 60319920 Banco IBM 2653572 Banco HP Financial 18577111 Juros a transcorrer 57521630 937423319 4301213927 343 PASSIVOS MONETÁRIOS TOTAIS 341 342 16393920714 35 PATRIMÔNIO LÍQUIDO APURADO 33 343 4201089179 Certifico que este documento da empresa HOME CENTER BRASIL MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA Nire 52 201692484 foi deferido e arquivado na Junta Comercial do Estado de Goiás Para validar este documento acesse httpwwwjuceggogovbr e informe Nº do protocolo 185472516 e o código de segurança 5JXOu Esta cópia foi autenticada digitalmente e assinada em 17122018 173924 por Paula Nunes Lobo Secretária Geral Pág 33 de 34 Assinado eletronicamente por INGRID WERNICK 10082021 140714 f79a0d0 httpspjetrt6jusbrprimeirograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21081014070294700000053620995 Número do processo 00005712820215060103 ID f79a0d0 Pág 33 Número do documento 21081014070294700000053620995 36 COMPOSIÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO APURADO Capital social 352303900 Reservas de capital 230 Resultados acumulados Anterior 3534327418 Do período 2018 1030065791 4564393209 TOTAL 4201089179 4 Conforme acima demonstrado o PATRIMÔNIO LÍQUIDO CONTÁBIL da futura incorporada HOME CENTER NORDESTE COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO SA Em 31082018 é de R 4201089179 quarenta e dois milhões dez mil oitocentos e noventa e um reais e setenta e nove centavos negativos A incorporadora HOME CENTER BRASIL MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LIMITADA absorverá esse PATRIMÔNIO NEGATIVO em seus resultados acumulados não havendo dessa forma qualquer aumento de capital pela INCORPORAÇÃO na INCORPORADORA referida Por outro lado as quotas possuídas pela INCORPORADA no Capital da INCORPORADORA devem ser eliminadas mediante alteração contratual com passagem de sua titularidade para outra empresa do grupo valor contábil ZERO em função do PATRIMÔNIO NEGATIVO Goiânia GO 31 de outubro de 2018 ENTERPRISE AUDITORES INDEPENDENTES SC JOSÉ FLÁVIO RODRÍGUEZ CRC GO N 00605S04 CONTADOR CRC GO 00505606 CNPJMF 02689617000102 CPFMF 03140662800 Certifico que este documento da empresa HOME CENTER BRASIL MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA Nire 52 201692484 foi deferido e arquivado na Junta Comercial do Estado de Goiás Para validar este documento acesse httpwwwjuceggogovbr e informe Nº do protocolo 185472516 e o código de segurança 5JXOu Esta cópia foi autenticada digitalmente e assinada em 17122018 173924 por Paula Nunes Lobo Secretária Geral Pág 34 de 34 Assinado eletronicamente por INGRID WERNICK 10082021 140714 f79a0d0 httpspjetrt6jusbrprimeirograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd2108101407108101470294700000053620995 Número do processo 00005712820215060103 ID f79a0d0 Pág 34 Número do documento 21081014070294700000053620995 Página 1 Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 3ª Vara do Trabalho de Olinda Proc 00005712820215060103 Valmir Vilela da Silva HOME CENTER BRASIL MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA em recuperação judicial pessoa jurídica de direito privado com sede Avenida T12 nº 35 Quadra 123 Lote 1718 20º andar Connect Park Business Setor Bueno Goiânia Goiás CEP 74223080 inscrita no CNPJ sob o nº 83817858000170 email juridicobrhccombr nos autos da reclamação trabalhista em epígrafe por sua advogada abaixo assinado vem respeitosamente perante VExa apresentar sua CONTESTAÇÃO pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos Postula o reclamante o pagamento dos títulos alinhados na peça vestibular Atribuiu à causa o valor de R 6961744 Passa a contestar a presente reclamação trabalhista nos seguintes termos e razões A intimação para a apresentação da contestação no prazo de 15 dias ocorreu na data de 220721 sendo a presente tempestiva Número do processo 00005712820215060103 Número do documento 21081014442151000000053622692 httpspjetrt6jusbrprimeirograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21081014442151000000053622692 Assinado eletronicamente por INGRID WERNICK 10082021 144707 332c494 ID 332c494 Pág 1 Fls 168 Página 2 A reclamada informa que na data do dia 130919 protocolou pedido de recuperação judicial na 4ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de JaneiroRJ sob o n02299916820198190001 sendo que no dia 180919 houve decisão deferindo o processamento da recuperação judicial Na data de 051020 foi homologado o plano de recuperação doc Requer a retificação do nome da reclamada no cadastro processual para constar a expressão em recuperação judicial Estabelece que não cabe a Justiça do Trabalho operar atos expropriatórios Logo por força de Lei não cabe qualquer bloqueio nas contas bancárias da reclamada ou de seus sócios Competência da Justiça do Trabalho para processar as execuções em face de empresa em recuperação judicial não alcança os atos expropriatórios Proc 00011633620155020025 J Maria Eulália de Souza Pires 09052018 Requer desde já que eventuais condenações sejam habilitadas no Juízo da Recuperação Judicial RESUMO PRINCIPAIS DADOS DO RECLAMANTE Admissão 150917 Demissão 300819 Último salário R 115000 Jornada de Trabalho 44 horas semanais Ficam impugnados quaisquer dados e alegações na inicial que contradizem os presentes dados principalmente a remuneração O reclamante afirma que sua demissão foi discriminatória por encontrarse recebendo benefício previdenciário auxíliodoença Quer a RECUPERAÇÃO JUDICIAL ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADESAUSÊNCIA DE DEMISSÃO DISCRIMINATÓRIA Número do processo 00005712820215060103 Número do documento 21081014442151000000053622692 httpspjetrt6jusbrprimeirograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21081014442151000000053622692 Assinado eletronicamente por INGRID WERNICK 10082021 144707 332c494 ID 332c494 Pág 2 Fls 169 Página 3 maioria dos títulos da petição inicial em decorrência de tal afirmação A reclamada contesta totalmente conforme demonstra a seguir A reclamada em decorrência a vários problemas de ordem financeira os quais culminaram no seu pedido de recuperação judicial encerrou na data de 30 de agosto de 2019 várias lojas suas encerrando totalmente suas atividades nos Estados de Pernambuco Ceará Maranhão demitindo por consequência todos os empregados dos referidos locais Foram 775 demissões na data de 30 de agosto de 2019 Definitivamente a dispensa do reclamante não foi discriminatória e sim por sérios problemas econômicos da empresa Nessa data e por esse motivo o reclamante foi demitido Vale salientar que não apenas a loja situada em Olinda como todas as lojas no Estado de Pernambuco foram encerradas sendo esse o único e exclusivo motivo do reclamante ter sido demitido e não por estar doente Portanto está claramente comprovado que não houve qualquer ato discriminatório na demissão do reclamante o qual foi demitido única e exclusivamente por conta do encerramento das atividades da reclamada não só em Olinda quanto todas as lojas do Estado de Pernambuco dentre outras em outros Estados Por tanto da ausência de demissão discriminatória evento principal todos os acessórios caem por terra como reintegração indenização substituta dano moral deixam de ter fundamento Pelo princípio da eventualidade a reclamada contesta cada um INDENIZAÇÃO EM DOBRO ITEM B DA EXORDIAL O reclamante requer o pagamento em dobro referente ao período de afastamento considerando para tanto o período da demissão e o trânsito em julgado da presente Contesta o pedido em questão Conforme solidamente comprovado a demissão do obreiro não foi discriminatória e sim em decorrência do encerramento das atividades da reclamada doc Número do processo 00005712820215060103 Número do documento 21081014442151000000053622692 httpspjetrt6jusbrprimeirograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21081014442151000000053622692 Assinado eletronicamente por INGRID WERNICK 10082021 144707 332c494 ID 332c494 Pág 3 Fls 170 Página 4 Tanto a legislação quanto a jurisprudência são solidamente demonstrarem que o efeito do encerramento das atividades empresariais enseja a extinção do contrato de trabalho mesmo no caso de licença médica ou recebimento de benefício previdenciário A indenização em dobro previso na Lei902995 só se aplica no caso de demissão discriminatória o que não houve no caso em questão Contesta o pedido em questão Por cautela e apenas para argumentar carece de qualquer embasamento probatório e legal o pedido de que seja considerado o afastamento entre a demissão e o trânsito em julgado o benefício previdenciário do reclamante encerrouse na data de 10919 não havendo qualquer comprovação de que o mesmo foi prorrogado Número do processo 00005712820215060103 Número do documento 21081014442151000000053622692 httpspjetrt6jusbrprimeirograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21081014442151000000053622692 Assinado eletronicamente por INGRID WERNICK 10082021 144707 332c494 ID 332c494 Pág 4 Fls 171 Página 5 A reclamada impugna o atestado médico apresentado pelo reclamante datado de 30819 data da demissão posto não comprovar que o reclamante conseguiria ou não o benefício previdenciário Outro ponto fundamental de ser observado e demonstra que o pedido do reclamante carece ainda mais de viabilidade é que o obreiro mesmo com a demissão teria condições de prorrogar o benefício previdenciário que findou na data de 10919 e não o fez O mesmo encontravase no período de graça e se realmente tivesse com incapacidade teria efetuado o requerimento de prorrogação junto ao INSS e não o fez e se o fez provavelmente foi negado Excelência estando no período de graça e efetivamente impossibilitado para o trabalho em nada alteraria os recebimentos pelo reclamante dos benefícios Não houve lesão ao mesmo nesse sentido Agora se mantivesse omisso e não fez o pedido de prorrogação do benefício previdenciário o que vemos é uma transferência de responsabilidade do reclamante à empresa o que é indevido Portanto contesta os pedidos da letra B da exordial 1 por ausência de demissão discriminatória 2 por ausência de comprovação legal e documentação do período requerido da demissão até o trânsito em julgado posto que o benefício previdenciário vigorou até a data de 1º0919 e o reclamante mesmo demitido estando no período de graça poderia solicitar sua prorrogação se efetivamente estava impossibilitado ao trabalho REINTEGRAÇÃO PEDIDO LETRA C DA INICIAL O obreiro solicita a declaração de nulidade de sua demissão e a reintegração do mesmo com pagamento de salários Contesta Número do processo 00005712820215060103 Número do documento 21081014442151000000053622692 httpspjetrt6jusbrprimeirograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21081014442151000000053622692 Assinado eletronicamente por INGRID WERNICK 10082021 144707 332c494 ID 332c494 Pág 5 Fls 172 Página 6 Conforme já exaustivamente comprovado a demissão do reclamante não foi discriminatória não foi por estar tratamento e sim em decorrência do encerramento da filial com a demissão de todos os empregados do local E também temos assim que a reintegração é impossível posto não existir mais atividade empresarial da reclamada no Estado de Pernambuco A filial que o reclamante estava locado já teve seu CNPJ abaixado doc É direito potestativo o empregador nos termos do art 469 CLT por decidir a transferência do local de trabalho e temos que a filial mais próxima de Olinda fica a aproximadamente 1000 km e dois dias após a demissão do reclamante acabava seu período de afastamento previdenciário Contesta o pedido de reintegração 1 por ausência de demissão discriminatória 2 por encerramento das atividades da empresa no Estado de Pernambuco inviabilizando qualquer reintegração INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL LETRA D DA EXORDIAL O reclamante requer a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais em razão da despedida discriminatória Mais uma vez conforme já alegado e comprovado anteriormente não houve dispensa discriminatória do reclamante apenas encerramento das atividades empresariais gerando a demissão do reclamante e demais empregados da filial Contesta EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARCELAS RESCISÓRIAS HABILITADAS INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INDEVIDA Estando os valores decorrentes da rescisão contratual habilitados no juízo da recuperação não há como impor a reparação por dano moral decorrente de fato admitido em lei Sentença de improcedência mantida TRT4 RO 00209294420175040512 Data de Julgamento 31052019 9ª Turma RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE LETRA F DA INICIAL Número do processo 00005712820215060103 Número do documento 21081014442151000000053622692 httpspjetrt6jusbrprimeirograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21081014442151000000053622692 Assinado eletronicamente por INGRID WERNICK 10082021 144707 332c494 ID 332c494 Pág 6 Fls 173 Página 7 O cancelamento do plano de saúde se deu por encerramento das atividades empresariais da reclamada inclusive nem ao menos o CNPJ ativo da filial a reclamada possui para qualquer tipo de restabelecimento Não se trata de alteração ilícita e si pois o fornecimento de plano de saúde é mera liberalidade da empresa Ademais a modalidade de plano de saúde do reclamante era de coparticipação ou seja parte era paga pelo mesmo parte pela reclamada Vêse que o reclamante quando de licença médica não efetuava o pagamento da sua parte sendo que a reclamada arcava com o mesmo para que o obreiro não ficasse sem plano de saúde mesmo podendo rescindir o mesmo por ausência de pagamento Toda vez que se lê a observação insuf saldo mês no contracheque do obreiro foi a reclamada efetuando o pagamento da parte do mesmo E não há de se falar que o reclamante não tinha dinheiro para pagar a coparticipação pois estava recebendo benefício previdenciário Número do processo 00005712820215060103 Número do documento 21081014442151000000053622692 httpspjetrt6jusbrprimeirograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21081014442151000000053622692 Assinado eletronicamente por INGRID WERNICK 10082021 144707 332c494 ID 332c494 Pág 7 Fls 174 Página 8 Sendo assim seja por licitude do encerramento do plano de saúde pois a reclamada encerrou suas atividades seja porque o reclamante não cumpriu com os pagamentos da sua coparticipação o cancelamento do plano de saúde empresarial foi ilícito e não cabe se restabelecimento Quanto ao pedido alternativo de dano moral esse é indevido por todo o exposto Contesta Por cautela e para argumentar caso seja deferido algum tipo de valor ou reintegração do plano de saúde que seja deduzidocompensado todos os pagamentos que a reclamada efetuou em seu nome por todo o período laboral Na data de 30 de agosto de 2019 a reclamada encerrou as atividades das suas lojas no Estado de Pernambuco conforme mencionado A reclamada efetuou o pagamento do saldo salarial referente a mês de agosto2019 Anexo o comprovante do valor líquido depositado ao reclamante Contesta os pedidos principalmente de saldo salarial Quanto ao reclamante consta no quadro de credores quanto as verbas rescisórias os depósitos fundiários referente ao saldo salarial e DAS VERBAS RESCISÓRIAS Número do processo 00005712820215060103 Número do documento 21081014442151000000053622692 httpspjetrt6jusbrprimeirograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21081014442151000000053622692 Assinado eletronicamente por INGRID WERNICK 10082021 144707 332c494 ID 332c494 Pág 8 Fls 175 Página 9 verbas rescisórias bem como a multa de 40 do FGTS bem como demais títulos elencados no TRCT As verbas rescisórias a reclamada reconhece os seguintes títulos e valores que constam na recuperação judicial Ficam expressamente e de forma específica item por item impugnados os títulos e valores e da exordial que não condizem com os valores ora apresentados até porque o reclamante deixou de considerar os descontos realizados em sua planilha INSS imposto de renda etc o que desde logo requer a reclamada seja considerado em caso de eventual condenação Devem prevalecer os dados do TRCT e da GRRF doc 13º salário proporcional 47917 13º salário aviso prévio 9583 Terço constitucional férias 41528 Férias aviso prévio 9583 Aviso prévio indenizado 126500 Férias vencidas 115000 FGTS mês da rescisão 1069 FGTS aviso prévio 10886 FGTS multa 40 89986 Os valores referentes aos depósitos fundiários foram habilitados na recuperação judicial logo já fazem parte do crédito que o reclamante irá receber por ocasião os pagamentos na recuperação judicial Caso haja o deferimento da reclamada efetuar os depósitos fundiários haverá pagamento em dobro Tendo em vista que a reclamada contesta vários itens da exordial e a ausência de pagamento do saldo salarial torna toda a matéria controvertida não se aplicando a multa do art 467 CLT DA MULTA DO ART 467 CLT Número do processo 00005712820215060103 Número do documento 21081014442151000000053622692 httpspjetrt6jusbrprimeirograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21081014442151000000053622692 Assinado eletronicamente por INGRID WERNICK 10082021 144707 332c494 ID 332c494 Pág 9 Fls 176 Página 10 A recuperação judicial foi deferida antes da audiência inaugural inexistindo possibilidade da reclamada efetuar o pagamento das verbas incontroversas na medida em que o art 54 da Lei nº 1110105 prevê prazo próprio para apresentação de plano de pagamento Precedente do TST MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT RECUPERAÇÃO JUDICIAL DECRETAÇÃO ANTES DA 1ª AUDIÊNCIA REALIZADA NO PROCESSO TRABLAHISTA INDEVIDA Nos termos do art 47 da lei 1110105 a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômicofinanceira do devedor a fim de permitir a manutenção da fonte produtora do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores promovendo assim a preservação da empresa sua função social e o estímulo à atividade econômica Assim se a primeira audiência foi realizada no processo de trabalho após a decretação da recuperação judicial da reclamada não se podia exigir que a mesma quitasse as parcelas rescisórias incontroversas naquela ocasião já que não detinha mais total coordenação de sua atividade empresarial e poderia ser inviabilizada a manutenção da fonte geradora de emprego e renda mesmo porque o art 54 da Lei 1110105cante prevê a possibilidade de inclusão dos créditos relativos às verbas rescisórias decorrentes da legislação do trabalho no plano de pressão judicial TRT 3ª REGIÃO RO 0011510 3020185030144 9ª TURMA RELATOR DESEMBARGADOR RODRIGO RIBEIRO BUENO IN DEJT DE 16719 httpstrt3jusbrasilcombrjurisprudencia733146027recursoordinariotrabalhista ro11510302018503014400115103020185030144refserp MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT DECRETAÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL FATOS GERADORES DAS PENALIDADES Constatado que a obrigação de pagamento das verbas rescisórias se originou anteriormente à decretação do regime de recuperação judicial indevida a aplicação da multa do art 477 8º da CLT Isso porque de acordo com o art 49 2º da Lei nº 111012005 apenas As obrigações anteriores à recuperação judicial observarão as condições originalmente contratadas ou definidas em lei inclusive no que diz respeito aos encargos salvo se de modo diverso ficar estabelecido no plano de recuperação judicial Contudo uma vez que a demandada já se encontrava naquele regime especial quando da audiência inicial do presente feito ou seja no momento de ocorrência do fato gerador da multa do art 467 da CLT não há como exigir o adimplemento das prestações rescisórias incontroversas em face da imposição legal pertinente ao quadro de credores Aplicabilidade da Súmula nº 388 do TST no particularApelo parcialmente provido Processo RO 0000433 5120145060121 Redator Ibrahim Alves da Silva Filho Data de julgamento 29102014 Segunda Turma Data da assinatura 30102014 TRT6 RO 00004335120145060121 Data de Julgamento 29102014 Segunda Turma httpstrt6jusbrasilcombrjurisprudencia419469888recursoordinarioro 4335120145060121refserp Exigir que a reclamada efetue o pagamento das verbas incontroversas na primeira oportunidade sob pena de multa de 50 dos Número do processo 00005712820215060103 Número do documento 21081014442151000000053622692 httpspjetrt6jusbrprimeirograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21081014442151000000053622692 Assinado eletronicamente por INGRID WERNICK 10082021 144707 332c494 ID 332c494 Pág 10 Fls 177 Página 11 valores em questão estando a mesma em recuperação judicial equivale a penalizála por cumprir a Lei Ao protocolar o pedido de recuperação judicial nos termos da Lei nº 1110105 a reclamada teve uma verdadeira limitação da autonomia empresarial em relação aos atos de disposição do próprio patrimônio Logo não pode por força da Lei e sob o risco de sofrer as consequências de fraude contra os credores efetuar qualquer pagamento a credores reconhecidos fora do juízo da recuperação judicial Tomando como base o sistema jurídico vigente inclusive com legislação posterior em anos da CLT conflita com a penalidade prevista no artigo 467 da CLT impossibilitando que a reclamada efetue o pagamento na primeira audiência Estabelece um conflito legislativo onde a reclamada está proibida pela Lei 1110105 de efetuar o pagamento a qualquer credor salvo pelo juízo da recuperação judicial e o art 467 da CLT que exige o pagamento das verbas incontroversas na primeira audiência sob pena de multa Ora verificase que a reclamada se encontra no meio do conflito legislativo não podendo ser penalizada pela falta de harmonia no ordenamento jurídico Temos ainda que o pedido da multa do art 467 da CLT também não é devido diante do julgamento do RE 5839559 RJ que conferiu à recuperação judicial o mesmo tratamento da falência em regime de juízo universal para fins de execução bem como diante do entendimento constante da Súmula nº 388 do C TST Ademais há a apresentação da presente contestação o que torna os títulos controversos Contesta assim o pedido de aplicação da multa do art 467 CLT Por cautela caso seja deferido que a multa incida apenas sobre as verbas rescisórias não pagas na primeira audiência excluindo principalmente os depósitos fundiários até julho19 posto já estarem disponíveis ao reclamante na ocasião da sua demissão Número do processo 00005712820215060103 Número do documento 21081014442151000000053622692 httpspjetrt6jusbrprimeirograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21081014442151000000053622692 Assinado eletronicamente por INGRID WERNICK 10082021 144707 332c494 ID 332c494 Pág 11 Fls 178 Página 12 Indevida a multa do art 477 CLT posto que a recuperação judicial foi protocolada no 10º dia útil a partir do aviso prévio e a reclamada efetuou o pagamento tempestivo do saldo salarial Contesta o pedido Por analogia à súmula nº 304 do TST e artigo 124 da Lei nº 111012005 não são exigíveis juros até o deferimento da liminar da recuperação judicial CÁLCULO DO CRÉDITO TRABALHISTA ATÉ A DATA DO PEDIDO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL ENUNCIADO 73 DA II JORNADA DE DIREITO COMERCIAL DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL Para que seja preservada a eficácia do disposto na parte final do 2º do artigo 6º da Lei n 1110105 é necessário que no juízo do trabalho o crédito trabalhista para fins de habilitação seja calculado até a data do pedido da recuperação judicial ou da decretação da falência para não se ferir a par condicio creditorum e observaremse os arts 49 caput e 124 da Lei n 111012005 A parte final do 2º do art 6º da Lei n 1110105 indica possibilidade de automática inclusão do crédito trabalhista apurado perante o juízo do trabalho no quadro geral de credores por meio de simples ofício enviado pelo juízo do trabalho ao juízo da recuperação judicial ou falência Ocorre que na prática a liquidação de sentença prolatada na Justiça do Trabalho contra empresa em recuperação judicial ou falida observa a data da liquidação sem considerar que os créditos incluídos no quadro geral de credores do processo concursal levam em conta como REQUERIMENTOS CAUTELAS DA MULTA DO ART 477 CLT Número do processo 00005712820215060103 Número do documento 21081014442151000000053622692 httpspjetrt6jusbrprimeirograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21081014442151000000053622692 Assinado eletronicamente por INGRID WERNICK 10082021 144707 332c494 ID 332c494 Pág 12 Fls 179 Página 13 marco final de atualização e incidência de juros a data do pedido de recuperação judicial ou a data da decretação da falência o que garante a paridade dos credores submetidos ao concurso Desse modo ainda que a Lei n 1110105 tenha facilitado a inclusão dos créditos trabalhistas no quadro geral de credores sem a necessidade de prévia impugnação ou habilitação de crédito perante o juízo concursal na prática se não forem observados os arts 49 caput e 124 da Lei n 1110105 quanto à atualização e à incidência de juros a aplicação do dispositivo acabaria por afrontar a par conditio creditorum Além disso o art 6º 1º da Lei n 111012005 determina que terão prosseguimento no juízo o qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida Nada obstante o 2º determina que as ações de natureza trabalhista serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito e somente depois disso será incluído no quadrogeral de credores pelo valor determinado em sentença A razão da lei é a de não submeter a Justiça Comum ao enfrentamento e julgamento de questões inerentes e pertinentes à Justiça Especializada do Trabalho Em outras palavras o legislador sabiamente poupa o juiz da recuperação judicial ou da falência de ter que julgar questões ligadas às horas extras às verbas salariais dentre todas as outras próprias das relações de trabalho Assim sendo a técnica da lei é que todas as questões relacionadas às relações de trabalho sejam definitivamente decididas por aquela justiça especializada e uma vez definitivamente liquidadas o respectivo valor seja habilitado na recuperação judicial ou na falência conforme o caso Por essa razão existe grande conflito quanto à questão da aferição da importância que deve ser habilitada no processo de insolvência recuperação ou falência Há entendimentos de que a liquidação de sentença não deve necessariamente observar os parâmetros do art 9º inc II da Lei n Número do processo 00005712820215060103 Número do documento 21081014442151000000053622692 httpspjetrt6jusbrprimeirograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21081014442151000000053622692 Assinado eletronicamente por INGRID WERNICK 10082021 144707 332c494 ID 332c494 Pág 13 Fls 180 Página 14 111012005 quando se tratar de devedor em estado de recuperação judicial ou falido Todavia tal entendimento dá margens à burla ao instituto da recuperação judicial e da falência possibilitando o favorecimento de determinados credores em detrimento dos demais em iguais condições pois aquele que teve o seu crédito liquidado após o marco temporal descrito no art 9º inc II poderá ter inscrito no quadrogeral de credores importância maior em razão de parâmetro de atualização monetária que incidiu após a aludida data de corte Inclusive o TST já decidiu a favor da tese em questão I AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 134672017 EXECUÇÃO RECUPERAÇÃO JUDICIAL CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS Por divisar violação ao artigo 5º II da Constituição da República dáse provimento ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso negado II RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 134672017 EXECUÇÃO RECUPERAÇÃO JUDICIAL CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS A atualização do crédito mediante incidência de juros de mora e correção monetária é limitada à data do pedido de recuperação judicial Entendimento diverso implica negativa de vigência ao art 9º II da Lei nº 111012005 Recurso de Revista conhecido e provido TST RR 22971220125030111 Relator Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Data de Julgamento 24092019 8ª Turma Data de Publicação DEJT 27092019 Acórdãos TRT 18ª Região onde a reclamada figura como ré tem se posicionado com a tese levantada pela mesma onde os juros e correção se limitam até a data do pedido e recuperação judicial É possível verificar pela ementa abaixo a fundamentação da reforma da sentença monocrática daquele processo se faz necessária para que a mesma se harmonize com o entendimento do STJ no qual a prevalência da limitação dos juros e correção monetária até a data do pedido de recuperação judicial é observar a vigência do art 9º II da Lei nª 1110105 PROCESSUAL CIVIL RECURSO ESPECIAL RECUPERAÇÃO JUDICIAL HABILITAÇÃO DE CRÉDITO ATUALIZAÇÃO TRATAMENTO IGUALITÁRIO NOVAÇÃO JUROS E CORREÇÃO DATA DO PEDIDO DA RECUPERAÇÃO 1 Ação de recuperação judicial da qual foi extraído o recurso especial interposto em 21082014 e atribuído ao gabinete em 25082016 Julgamento CPC73 2 O propósito recursal é decidir se há violação da coisa julgada na decisão de habilitação de crédito que limita a incidência de juros de mora e correção Número do processo 00005712820215060103 Número do documento 21081014442151000000053622692 httpspjetrt6jusbrprimeirograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21081014442151000000053622692 Assinado eletronicamente por INGRID WERNICK 10082021 144707 332c494 ID 332c494 Pág 14 Fls 181 Página 15 monetária delineados em sentença condenatória por reparação civil até a data do pedido de recuperação judicial 3 Em habilitação de créditos aceitar a incidência de juros de mora e correção monetária em data posterior ao pedido da recuperação judicial implica negativa de vigência ao art 9º II da LRF 4 O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos Assim todos os créditos devem ser atualizados até a data do pedido de recuperação judicial sem que isso represente violação da coisa julgada pois a execução seguirá as condições pactuadas na novação e não na obrigação extinta sempre respeitandose o tratamento igualitário entre os credores 5 Recurso especial não provido STJ REsp 1662793SP Relator Ministra Nancy Andrighi Terceira Turma DJe 1482017 TRT18 RORSum 00114051320195180011 Rel ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS 3ª TURMA 12032020 TRT18 RORSUM 00114051320195180011 GO 00114051320195180011 Relator ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS Data de Julgamento 12032020 3ª TURMA Igual fundamento temos o processo Nº RORSum0011510 9320195180009 onde figura a recorrente para parte passiva A Reclamada ad cautelam nos termos da lei caso haja condenação em alguma parcela requer a compensaçãodedução de todos os valores eventualmente pagos ao Reclamante consoante o disposto no artigo 767 da CLT principalmente as verbas rescisórias já pagas A oportunidade em execução de sentença de apresentar comprovantes de pagamento dos títulos reconhecidos Requer também que sejam deduzidos os valores pagos a idênticos títulos assim como sejam observados os descontos previdenciários além da retenção na fonte do imposto de renda a exclusão dos dias não trabalhados e a incidência dos juros a partir do dia 05 do mês subsequente ao vencido Devese considerar que da base de cálculo da contribuição previdenciária os juros de mora não devem integram o salário de contribuição A Reclamada não sucumbiu na presente ação tendo em vista que trouxe valores diferenciados para os requeridos pelo reclamante DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Número do processo 00005712820215060103 Número do documento 21081014442151000000053622692 httpspjetrt6jusbrprimeirograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21081014442151000000053622692 Assinado eletronicamente por INGRID WERNICK 10082021 144707 332c494 ID 332c494 Pág 15 Fls 182 Página 16 Tendo em vista que a reclamação trabalhista foi protocolada após a vigência da Lei 13467 apelida Reforma Trabalhista confirmando a sucumbência da Reclamante ou por cautela a sucumbência recíproca requer a aplicação do artigo 791A com a condenação do mesmo no pagamento de honorários advocatícios mesmo sendo beneficiário da justiça gratuita Ementa HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Na Justiça do Trabalho posteriormente à vigência da Lei 1346717 são devidos honorários de sucumbência recíproca na hipótese de procedência parcial Processo 00000029320185050027 Origem PJE Relatora Juiza Convocadoa PAULINO CESAR MARTINS RIBEIRO DO COUTO Quinta Turma DJ 24082018 Requer a condenação do Reclamante em honorários advocatícios em 15 o valor da causa ou condenação na sucumbência recíproca O Eg TST já decidiu pela constitucionalidade da norma insculpida no art 791A 4º da CLT porquanto não há possibilidade de o beneficiário da gratuidade da justiça ser obrigado a desembolsar valores em decorrência da condenação ao pagamento dos honorários Ex positis pugna a ora Reclamada pela IMPROCEDÊNCIA DE TODOS OS PEDIDOS DA EXORDIAL com a condenação do Reclamante a custas processuais e honorários advocatícios A advogada abaixo assinado declara nos termos do art 830 da CLT com a redação da Lei 1192509 que as cópias reprográficas que instruem esta peça de defesa inclusive a procuração substabelecimento são autenticas e conferem com os originais Caso sejam impugnadas nos termos da Lei que se defira prazo para a juntada das originais ou cópias autenticadas DOS REQUERIMENTOS FINAIS Número do processo 00005712820215060103 Número do documento 21081014442151000000053622692 httpspjetrt6jusbrprimeirograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21081014442151000000053622692 Assinado eletronicamente por INGRID WERNICK 10082021 144707 332c494 ID 332c494 Pág 16 Fls 183 Página 17 Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em Direito admitidos especialmente oitiva de testemunhas depoimento pessoal das partes e juntada de novos documentos Requer que todas as publicações sejam efetuadas em nome da advogada Dra Ingrid Wernick OABGO 19268 Nestes termos Pede deferimento Recife 10 de agosto de 2021 Ingrid Wernick OABGO 19268 Número do processo 00005712820215060103 Número do documento 21081014442151000000053622692 httpspjetrt6jusbrprimeirograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21081014442151000000053622692 Assinado eletronicamente por INGRID WERNICK 10082021 144707 332c494 ID 332c494 Pág 17 Fls 184 Número do processo 00005712820215060103 Número do documento 21081014444241800000053622710 httpspjetrt6jusbrprimeirograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21081014444241800000053622710 Assinado eletronicamente por INGRID WERNICK 10082021 144707 7d61d7a ID 7d61d7a Pág 1 Fls 185 Número do processo 00005712820215060103 Número do documento 21081014444241800000053622710 httpspjetrt6jusbrprimeirograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21081014444241800000053622710 Assinado eletronicamente por INGRID WERNICK 10082021 144707 7d61d7a ID 7d61d7a Pág 2 Fls 186 Número do processo 00005712820215060103 Número do documento 21081014444241800000053622710 httpspjetrt6jusbrprimeirograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21081014444241800000053622710 Assinado eletronicamente por INGRID WERNICK 10082021 144707 7d61d7a ID 7d61d7a Pág 3 Fls 187 Número do processo 00005712820215060103 Número do documento 21081014444241800000053622710 httpspjetrt6jusbrprimeirograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21081014444241800000053622710 Assinado eletronicamente por INGRID WERNICK 10082021 144707 7d61d7a ID 7d61d7a Pág 4 Fls 188 Demonstrativo de Pagamento Referência Folha Fls Matrícula CPF Data Admissão Nome CargoNível Lotação Banco Agência Conta Proventos Descontos Descrição Qtde Valor Descrição Qtde Valor LÍQUIDO A RECEBER Salário Base Sal Contrib INSS Base Cálc FGTS FGTS Mês Base Cálc IRRF Data do Crédito HOME CENTER BRASIL MATERIAIS PARA CONSTR AV DR JOAQUIM NABUCO QUADRA 6 A LOTE 01 Nº SN 53320065 OLINDA PE CNPJ 83817858003862 SETEMBRO2017 MENSAL 11 000001268 00816727481 15092017 VALMIR VILELA DA SILVA AUXILIAR DE OPERACOES HOME CENTER BRASIL OLINDA ITAU 0874AGENCIA 0874 381585 SALARIO 1600 56533 SALARIO FAMILIA 2351 INSS MES 4523 DESC SEGURO DE VIDA 260 06102017 TOTAL DE PROVENTOS TOTAL DE DESCONTOS 58884 4783 54101 106000 56533 56533 4523 33051 Demonstrativo de Pagamento Referência Folha Fls Matrícula CPF Data Admissão Nome CargoNível Lotação Banco Agência Conta Proventos Descontos Descrição Qtde Valor Descrição Qtde Valor LÍQUIDO A RECEBER 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CONSTR AV DR JOAQUIM NABUCO QUADRA 6 A LOTE 01 Nº SN 53320065 OLINDA PE CNPJ 83817858003862 DEZEMBRO2017 MENSAL 11 000001268 00816727481 15092017 VALMIR VILELA DA SILVA AUXILIAR DE OPERACOES HOME CENTER BRASIL OLINDA ITAU 0874AGENCIA 0874 381585 SALARIO 3100 110000 SALARIO FAMILIA 3107 INSS MES 8800 DESC SEGURO DE VIDA 270 VALE ALIMENTACAO 6500 06012018 TOTAL DE PROVENTOS TOTAL DE DESCONTOS 113107 15570 97537 110000 110000 110000 8800 82241 Número do processo 00005712820215060103 Número do documento 21081014445646000000053622721 httpspjetrt6jusbrprimeirograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21081014445646000000053622721 Assinado eletronicamente por INGRID WERNICK 10082021 144707 0ebc6fd ID 0ebc6fd Pág 2 Fls 190 Demonstrativo de Pagamento Referência Folha Fls Matrícula CPF Data Admissão Nome CargoNível Lotação Banco Agência Conta Proventos Descontos Descrição Qtde Valor Descrição Qtde Valor LÍQUIDO A RECEBER Salário Base Sal Contrib INSS Base Cálc FGTS FGTS Mês Base Cálc IRRF Data 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11 000001268 00816727481 15092017 VALMIR VILELA DA SILVA AUXILIAR DE OPERACOES HOME CENTER BRASIL OLINDA ITAU 0874AGENCIA 0874 381585 SALARIO 3100 110000 AJUDA DE CUSTO 2100 SALARIO FAMILIA 3171 DEV AJUDA DE CUSTO 2100 INSS MES 8800 DESC SEGURO DE VIDA 227 VALE ALIMENTACAO 7072 ASSISTENCIA MEDICA T 4865 ASSIST MEDICA DEP 4865 06062018 TOTAL DE PROVENTOS TOTAL DE DESCONTOS 115271 27929 87342 110000 110000 110000 8800 82241 Demonstrativo de Pagamento Referência Folha Fls Matrícula CPF Data Admissão Nome CargoNível Lotação Banco Agência Conta Proventos Descontos Descrição Qtde Valor Descrição Qtde Valor LÍQUIDO A RECEBER Salário Base Sal Contrib INSS Base Cálc FGTS FGTS Mês Base Cálc IRRF Data do Crédito HOME CENTER BRASIL MATERIAIS PARA CONSTR AV DR JOAQUIM NABUCO QUADRA 6 A LOTE 01 Nº SN 53320065 OLINDA PE CNPJ 83817858003862 JUNHO2018 MENSAL 11 000001268 00816727481 15092017 VALMIR VILELA DA SILVA AUXILIAR DE OPERACOES HOME CENTER BRASIL OLINDA ITAU 0874AGENCIA 0874 381585 SALARIO 2400 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JULHO2018 MENSAL 11 000001268 00816727481 15092017 VALMIR VILELA DA SILVA AUXILIAR DE OPERACOES HOME CENTER BRASIL OLINDA ITAU 0874AGENCIA 0874 381585 SALARIO 3100 110000 SALARIO FAMILIA 3171 INSS MES 8800 DESC SEGURO DE VIDA 227 VALE ALIMENTACAO 7072 ASSISTENCIA MEDICA T 4865 ASSIST MEDICA DEP 4865 06082018 TOTAL DE PROVENTOS TOTAL DE DESCONTOS 113171 25829 87342 110000 110000 110000 8800 82241 Demonstrativo de Pagamento Referência Folha Fls Matrícula CPF Data Admissão Nome CargoNível Lotação Banco Agência Conta Proventos Descontos Descrição Qtde Valor Descrição Qtde Valor LÍQUIDO A RECEBER Salário Base Sal Contrib INSS Base Cálc FGTS FGTS Mês Base Cálc IRRF Data do Crédito HOME CENTER BRASIL MATERIAIS PARA CONSTR AV DR JOAQUIM NABUCO QUADRA 6 A LOTE 01 Nº SN 53320065 OLINDA PE CNPJ 83817858003862 AGOSTO2018 MENSAL 11 000001268 00816727481 15092017 VALMIR VILELA DA SILVA AUXILIAR DE OPERACOES HOME CENTER BRASIL OLINDA ITAU 0874AGENCIA 0874 381585 SALARIO 3100 110000 AJUDA DE CUSTO 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SALARIO FAMILIA 3171 DEV AJUDA DE CUSTO 6300 INSS MES 8800 DESC SEGURO DE VIDA 227 VALE ALIMENTACAO 6800 ASSISTENCIA MEDICA T 4865 COPART ASSIST MED 1867 ASSIST MEDICA DEP 4865 07112018 TOTAL DE PROVENTOS TOTAL DE DESCONTOS 119471 33724 85747 110000 110000 110000 8800 82241 Número do processo 00005712820215060103 Número do documento 21081014445646000000053622721 httpspjetrt6jusbrprimeirograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21081014445646000000053622721 Assinado eletronicamente por INGRID WERNICK 10082021 144707 0ebc6fd ID 0ebc6fd Pág 7 Fls 195 Demonstrativo de Pagamento Referência Folha Fls Matrícula CPF Data Admissão Nome CargoNível Lotação Banco Agência Conta Proventos Descontos Descrição Qtde Valor Descrição Qtde Valor LÍQUIDO A RECEBER Salário Base Sal Contrib INSS Base Cálc FGTS FGTS Mês Base Cálc IRRF Data do Crédito HOME CENTER BRASIL MATERIAIS PARA CONSTR AV DR JOAQUIM NABUCO QUADRA 6 A LOTE 01 Nº SN 53320065 OLINDA PE CNPJ 83817858003862 NOVEMBRO2018 MENSAL 11 000001268 00816727481 15092017 VALMIR VILELA DA SILVA AUXILIAR DE SERVICOS GERAIS HOME CENTER BRASIL OLINDA ITAU 0874AGENCIA 0874 381585 SALARIO 2900 106333 AJUDA DE CUSTO 7700 ATESTADO MEDICO 100 3667 SALARIO FAMILIA 3065 DEV AJUDA DE CUSTO 7700 INSS MES 8800 DESC SEGURO DE VIDA 227 VALE ALIMENTACAO 6256 ASSISTENCIA MEDICA T 4865 ASSIST MEDICA DEP 4865 06122018 TOTAL DE PROVENTOS TOTAL DE DESCONTOS 120765 32713 88052 110000 110000 110000 8800 82241 Demonstrativo de Pagamento Referência Folha Fls Matrícula CPF Data Admissão Nome CargoNível Lotação Banco Agência Conta Proventos Descontos Descrição Qtde Valor Descrição Qtde Valor LÍQUIDO A RECEBER Salário Base Sal Contrib INSS Base Cálc FGTS FGTS Mês Base Cálc IRRF Data do Crédito HOME CENTER BRASIL MATERIAIS PARA CONSTR AV DR JOAQUIM NABUCO QUADRA 6 A LOTE 01 Nº SN 53320065 OLINDA PE CNPJ 83817858003862 DEZEMBRO2018 MENSAL 11 000001268 00816727481 15092017 VALMIR VILELA DA SILVA AUXILIAR DE SERVICOS GERAIS HOME CENTER BRASIL OLINDA ITAU 0874AGENCIA 0874 381585 SALARIO 3100 110000 AJUDA DE CUSTO 2100 SALARIO FAMILIA 3171 DEV AJUDA DE CUSTO 2100 INSS MES 8800 DESC SEGURO DE VIDA 227 VALE ALIMENTACAO 6800 ASSISTENCIA MEDICA T 4865 ASSIST MEDICA DEP 4865 07012019 TOTAL DE PROVENTOS TOTAL DE DESCONTOS 115271 27657 87614 110000 110000 110000 8800 82241 Número do processo 00005712820215060103 Número do documento 21081014445646000000053622721 httpspjetrt6jusbrprimeirograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21081014445646000000053622721 Assinado eletronicamente por INGRID WERNICK 10082021 144707 0ebc6fd ID 0ebc6fd Pág 8 Fls 196 Demonstrativo de Pagamento Referência Folha Fls Matrícula CPF Data Admissão Nome CargoNível Lotação Banco Agência Conta Proventos Descontos Descrição Qtde Valor Descrição Qtde Valor LÍQUIDO A RECEBER Salário Base Sal Contrib INSS Base Cálc FGTS FGTS Mês Base Cálc IRRF Data do Crédito HOME CENTER BRASIL MATERIAIS PARA CONSTR AV DR JOAQUIM NABUCO QUADRA 6 A LOTE 01 Nº SN 53320065 OLINDA PE CNPJ 83817858003862 JANEIRO2019 MENSAL 11 000001268 00816727481 15092017 VALMIR VILELA DA SILVA AUXILIAR DE SERVICOS GERAIS HOME CENTER BRASIL OLINDA ITAU 0874AGENCIA 0874 381585 SALARIO 3100 115000 DIF SALARIO MENSAL 38829 AJUDA DE CUSTO 4400 DIF AJUDA DE CUSTO 900 DIF ATESTADO MEDICO 1167 DEV AJUDA DE CUSTO 4200 INSS MES 12400 DESC SEGURO DE VIDA 237 VALE ALIMENTACAO 7280 ASSISTENCIA MEDICA T 4865 COPART ASSIST MED 3400 06022019 TOTAL DE PROVENTOS TOTAL DE DESCONTOS 160296 32382 127914 115000 154996 154996 12400 123637 Demonstrativo de Pagamento Referência Folha Fls Matrícula CPF Data Admissão Nome CargoNível Lotação Banco Agência Conta Proventos Descontos Descrição Qtde Valor Descrição Qtde Valor LÍQUIDO A RECEBER Salário Base Sal Contrib INSS Base Cálc FGTS FGTS Mês Base Cálc IRRF Data do Crédito HOME CENTER BRASIL MATERIAIS PARA CONSTR AV DR JOAQUIM NABUCO QUADRA 6 A LOTE 01 Nº SN 53320065 OLINDA PE CNPJ 83817858003862 FEVEREIRO2019 MENSAL 11 000001268 00816727481 15092017 VALMIR VILELA DA SILVA AUXILIAR DE SERVICOS GERAIS HOME CENTER BRASIL OLINDA ITAU 0874AGENCIA 0874 381585 SALARIO 2400 98571 AJUDA DE CUSTO 4300 ATESTADO MEDICO 400 16429 SALARIO FAMILIA 2811 DEV AJUDA DE CUSTO 4300 INSS MES 9200 DESC SEGURO DE VIDA 237 VALE ALIMENTACAO 6720 ASSISTENCIA MEDICA T 4865 07032019 TOTAL DE PROVENTOS TOTAL DE DESCONTOS 122111 25322 96789 115000 115000 115000 9200 86841 Número do processo 00005712820215060103 Número do documento 21081014445646000000053622721 httpspjetrt6jusbrprimeirograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21081014445646000000053622721 Assinado eletronicamente por INGRID WERNICK 10082021 144707 0ebc6fd ID 0ebc6fd Pág 9 Fls 197 Demonstrativo de Pagamento Referência Folha Fls Matrícula CPF Data Admissão Nome CargoNível Lotação Banco Agência Conta Proventos Descontos Descrição Qtde Valor Descrição Qtde Valor LÍQUIDO A RECEBER Salário Base Sal Contrib INSS Base Cálc FGTS FGTS Mês Base Cálc IRRF Data do Crédito HOME CENTER BRASIL MATERIAIS PARA CONSTR AV DR JOAQUIM NABUCO QUADRA 6 A LOTE 01 Nº SN 53320065 OLINDA PE CNPJ 83817858003862 MARÇO2019 MENSAL 11 000001268 00816727481 15092017 VALMIR VILELA DA SILVA AUXILIAR DE SERVICOS GERAIS HOME CENTER BRASIL OLINDA ITAU 0874AGENCIA 0874 381585 SALARIO 3100 115000 AJUDA DE CUSTO 2900 SALARIO FAMILIA 3280 DEV AJUDA DE CUSTO 2900 INSS MES 9200 DESC SEGURO DE VIDA 237 VALE ALIMENTACAO 6720 ASSISTENCIA MEDICA T 4865 05042019 TOTAL DE PROVENTOS TOTAL DE DESCONTOS 121180 23922 97258 115000 115000 115000 9200 86841 Demonstrativo de Pagamento Referência Folha Fls Matrícula CPF Data Admissão Nome CargoNível Lotação Banco Agência Conta Proventos Descontos Descrição Qtde Valor Descrição Qtde Valor LÍQUIDO A RECEBER Salário Base Sal Contrib INSS Base Cálc FGTS FGTS Mês Base Cálc IRRF Data do Crédito HOME CENTER BRASIL MATERIAIS PARA CONSTR AV DR JOAQUIM NABUCO QUADRA 6 A LOTE 01 Nº SN 53320065 OLINDA PE CNPJ 83817858003862 ABRIL2019 MENSAL 11 000001268 00816727481 15092017 VALMIR VILELA DA SILVA AUXILIAR DE SERVICOS GERAIS HOME CENTER BRASIL OLINDA ITAU 0874AGENCIA 0874 381585 SALARIO 400 15333 ATESTADO MEDICO 300 11500 FERIAS 1 OCORRENCIA 88167 13 FERIAS 1 OCORREN 29389 ADTO 13 SAL FERIAS 57500 SALARIO FAMILIA 2952 INSS MES 2147 INSS DESC FERIAS I 7053 DESC AD FER MES I 110266 DESC ADT 13 SAL FER 57500 DESC SEGURO DE VIDA 237 VALE ALIMENTACAO 1680 ASSISTENCIA MEDICA T 4670 COPART ASSIST MED 2856 07052019 TOTAL DE PROVENTOS TOTAL DE DESCONTOS 204841 186409 18432 115000 115000 172500 13800 5727 Número do processo 00005712820215060103 Número do documento 21081014445646000000053622721 httpspjetrt6jusbrprimeirograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21081014445646000000053622721 Assinado eletronicamente por INGRID WERNICK 10082021 144707 0ebc6fd ID 0ebc6fd Pág 10 Fls 198 Demonstrativo de Pagamento Referência Folha Fls Matrícula CPF Data Admissão Nome CargoNível Lotação Banco Agência Conta Proventos Descontos Descrição Qtde Valor Descrição Qtde Valor LÍQUIDO A RECEBER Salário Base Sal Contrib INSS Base Cálc FGTS FGTS Mês Base Cálc IRRF Data do Crédito HOME CENTER BRASIL MATERIAIS PARA CONSTR AV DR JOAQUIM NABUCO QUADRA 6 A LOTE 01 Nº SN 53320065 OLINDA PE CNPJ 83817858003862 MAIO2019 MENSAL 11 000001268 00816727481 15092017 VALMIR VILELA DA SILVA AUXILIAR DE SERVICOS GERAIS HOME CENTER BRASIL OLINDA ITAU 0874AGENCIA 0874 381585 SALARIO 1800 66774 ATESTADO MEDICO 600 22258 FERIAS 1 OCORRENCIA 26833 13 FERIAS 1 OCORREN 8944 SALARIO FAMILIA 2645 INSS MES 7122 INSS DESC FERIAS I 2147 DESC AD FER MES I 33393 DESC SEGURO DE VIDA 237 VALE ALIMENTACAO 5880 ASSISTENCIA MEDICA T 4670 COPART ASSIST MED 5000 06062019 TOTAL DE PROVENTOS TOTAL DE DESCONTOS 127454 58449 69005 115000 115865 115865 9269 62951 Demonstrativo de Pagamento Referência Folha Fls Matrícula CPF Data Admissão Nome CargoNível Lotação Banco Agência Conta Proventos Descontos Descrição Qtde Valor Descrição Qtde Valor LÍQUIDO A RECEBER Salário Base Sal Contrib INSS Base Cálc FGTS FGTS Mês Base Cálc IRRF Data do Crédito HOME CENTER BRASIL MATERIAIS PARA CONSTR AV DR JOAQUIM NABUCO QUADRA 6 A LOTE 01 Nº SN 53320065 OLINDA PE CNPJ 83817858003862 JUNHO2019 MENSAL 11 000001268 00816727481 15092017 VALMIR VILELA DA SILVA AUXILIAR DE SERVICOS GERAIS HOME CENTER BRASIL OLINDA ITAU 0874AGENCIA 0874 381585 SALARIO 500 19167 ATESTADO MEDICO 900 34500 SALARIO FAMILIA 776 INSS MES 4293 PENSAO ALIM MES 9060 DESC SEGURO DE VIDA 237 VALE ALIMENTACAO 6720 ASSISTENCIA MEDICA T 4670 COPART ASSIST MED 4500 05072019 TOTAL DE PROVENTOS TOTAL DE DESCONTOS 54443 29480 24963 115000 53667 53667 4293 21355 Número do processo 00005712820215060103 Número do documento 21081014445646000000053622721 httpspjetrt6jusbrprimeirograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21081014445646000000053622721 Assinado eletronicamente por INGRID WERNICK 10082021 144707 0ebc6fd ID 0ebc6fd Pág 11 Fls 199 Demonstrativo de Pagamento Referência Folha Fls Matrícula CPF Data Admissão Nome CargoNível Lotação Banco Agência Conta Proventos Descontos Descrição Qtde Valor Descrição Qtde Valor LÍQUIDO A RECEBER Salário Base Sal Contrib INSS Base Cálc FGTS FGTS Mês Base Cálc IRRF Data do Crédito HOME CENTER BRASIL MATERIAIS PARA CONSTR AV DR JOAQUIM NABUCO QUADRA 6 A LOTE 01 Nº SN 53320065 OLINDA PE CNPJ 83817858003862 JULHO2019 MENSAL 11 000001268 00816727481 15092017 VALMIR VILELA DA SILVA AUXILIAR DE SERVICOS GERAIS HOME CENTER BRASIL OLINDA ITAU 0874AGENCIA 0874 381585 INSUF SALDO MES 8473 DESC SEGURO DE VIDA 237 ASSISTENCIA MEDICA T 4670 COPART ASSIST MED 3566 06082019 TOTAL DE PROVENTOS TOTAL DE DESCONTOS 8473 8473 000 115000 000 000 000 000 Número do processo 00005712820215060103 Número do documento 21081014445646000000053622721 httpspjetrt6jusbrprimeirograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21081014445646000000053622721 Assinado eletronicamente por INGRID WERNICK 10082021 144707 0ebc6fd ID 0ebc6fd Pág 12 Fls 200 Número do processo 00005712820215060103 Número do documento 21081014451529800000053622735 httpspjetrt6jusbrprimeirograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21081014451529800000053622735 Assinado eletronicamente por INGRID WERNICK 10082021 144707 5d2c4fe ID 5d2c4fe Pág 1 Fls 201 Número do processo 00005712820215060103 Número do documento 21081014453047700000053622745 httpspjetrt6jusbrprimeirograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21081014453047700000053622745 Assinado eletronicamente por INGRID WERNICK 10082021 144707 f1d5337 ID f1d5337 Pág 1 Fls 202 Extrato de Conta do Fundo de Garantia FGTS Data Hora Consulta 22082019 152140 018634 Nome VALMIR VILELA SILVA PISPASEPNIT 12852496455 Empresa HOME CENTER BRASIL MAT CONST LTDA CNPJCEICPF 83817858003862 Cód Estab 09961200788246 Categoria 01 Nº Conta FGTS 00000358698 Data Admissão 15092017 DataCód Movimentação Data Opção 15092017 Taxa Juros 3 Tipo Conta OPTANTE Valor Base para Fins RescisóriosR 212347 Base GO SALDO R 217008 Atualizado em 22082019 Histórico dos Lançamentos Data Descrição dos Lançamentos Valor R Total R SALDO ANTERIOR 151410 10022019 CREDITO DE JAM 373 151783 07022019 DEPOSITO JANEIRO2019 12400 164183 10032019 CREDITO DE JAM 404 164587 07032019 DEPOSITO FEVEREIRO2019 9200 173787 10042019 CREDITO DE JAM 428 174215 05042019 DEPOSITO MARCO2019 9200 183415 07052019 DEPOSITO ABRIL2019 13800 197215 10052019 CREDITO DE JAM 452 197667 10062019 CREDITO DE JAM 487 198154 07062019 DEPOSITO MAIO2019 9269 207423 05072019 DEPOSITO JUNHO2019 4293 211716 10072019 CREDITO DE JAM 511 212227 10082019 CREDITO DE JUROSATUALIZACAO MONETARIA 0002466 523 212750 10082019 CRED DIST RESULTADO ANO BASE 122018 4258 217008 Page 1 of 1 CSE Conectividade Social Empregador 22082019 httpssicsecaixagovbrsicseControladorPrincipalServlet Número do processo 00005712820215060103 Número do documento 21081014453047700000053622745 httpspjetrt6jusbrprimeirograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21081014453047700000053622745 Assinado eletronicamente por INGRID WERNICK 10082021 144707 f1d5337 ID f1d5337 Pág 2 Fls 203 SERVIÇOS AO EMPREGADOR Página Inicial Esclarecimentos sobre os serviços Sair Início l Sítio da Caixa l CSE Localizar Trabalhador l CSE Movimentar Trabalhador Clique aqui caso deseje continuar operando com a conta localizada Comunicar Movimentação do Trabalhador Selecione aqui o serviço desejado Empregador HOME CENTER BRASIL MAT CONST LTDA CNPJ 83817858003862 Trabalhador VALMIR VILELA SILVA PISPASEPNIT 12852496455 COMUNICAÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO EFETUADA COM SUCESSO Chave de Identificação CX128524964550398808119 Imprimir esta tela e anexála ao TRCT ou anotar a Chave de Identificação na via destinada ao trabalhador ATENÇÃO Conta FGTS com Pensão Alimentícia não gera pagamento automático A solicitação de saque do FGTS se for devida deverá ser efetuada pelo trabalhador em uma Agência da CAIXA 20190909 versao150 Page 1 of 1 CSE Conectividade Social Empregador 09092019 httpssicsecaixagovbrsicseControladorPrincipalServlet Número do processo 00005712820215060103 Número do documento 21081014453047700000053622745 httpspjetrt6jusbrprimeirograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21081014453047700000053622745 Assinado eletronicamente por INGRID WERNICK 10082021 144707 f1d5337 ID f1d5337 Pág 3 Fls 204 TERMO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO IDENTIFICAÇÃO DO EMPREGADOR 01 CNPJCEI 83817858003862 02 Razão SocialNome HOME CENTER BRASIL MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA 03 Endereço logradouro nº andar apartamento AV DR JOAQUIM NABUCO QUADRA 6 A LOTE 01 Nº SN 04 Bairro BULTRINS 05 Município OLINDA 06 UF PE 07 CEP 53320065 08 CNAE 4744099 09 CNPJCEI TomadorObra IDENTIFICAÇÃO DO TRABALHADOR 10 PISPASEP 12852496455 11 Nome Matrícula 000001268 VALMIR VILELA DA SILVA 12 Endereço logradouro nº andar apartamento RUA MARECHAL HERMES DA FONSECA Nº 130 13 Bairro VILA TORRES GALVÃO 14 Município PAULISTA 15 UF PE 16 CEP 53403450 17 CTPS n série UF 00040341 00046 PE 18 CPF 00816727481 19 Data de Nascimento 20061978 20 Nome da Mãe RITA MARIA DA SILVA DADOS DO CONTRATO 21 Tipo de Contrato 1 CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO INDETERMINADO 22 Causa do Afastamento DESPEDIDA SEM JUSTA CAUSA PELO EMPREGADOR 23 Remuneração Mês Ant 000 24 Data de Admissão 15092017 25 Data do Aviso Prévio 30082019 26 Data de Afastamento 30082019 27 Cód afastamento SJ2 28 Pensão Alim TRCT 1835 29 Pensão Alim FGTS 1835 30 Categoria do trabalhador 01 EMPREGADO 31 Código Sindical 000005069041050 32 CNPJ e Nome da Entidade Sindical Laboral 41034729000166 SIN EMPREG COMER CIDADE OLINDA DISCRIMINAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS VERBAS RESCISÓRIAS Rubrica Valor Rubrica Valor Rubrica Valor 50 Saldo de 1Dias Salário Líquido de 0Faltas e DSR 3833 51 Comissões 000 52 Gratificação 000 53 Adic de Insalubridade 0 000 54 Adic de Periculosidade 0 000 55 Adic Noturno 0 Horas a 0 000 561 Horas Extras 0 Horas a 0 000 57 Gorjetas 000 58 Descanso Semanal Remunerado DSR 000 59 Reflexo do DSR Sobre Salário Variável 000 60 Multa Art 477 8ºCLT 000 62 Salário Família 155 63 13º Salário Proporcional 512 Avos 47917 641 13 SalárioExerc 012 Avos 000 65 Férias Proporc 012 Avos 000 661 Férias Venc Per Aquis a 000 68 Terço Constituc de Férias 41528 69 Aviso Prévio Indenizado 126500 70 13º Salário Aviso Prévio Indenizado 9583 71 Férias Aviso Prévio Indenizado 9583 951 Horas Extras 60 9540 952 Ferias Vencidas 115000 99 Ajuste do Saldo Devedor 000 TOTAL BRUTO 363639 DEDUÇÕES Desconto Valor Desconto Valor Desconto Valor 100 Pensão Alimentícia 000 101 Adiantamento Salarial 000 102 Adiantamento 13º Salário 57500 103 Aviso Prévio Indenizado 0Dias 000 1121 Previdência Social 1070 1122 Prev Social 13º Salário 3833 1141 IRRF 000 1142 IRRF Sobre 13º Salário 000 1151 Pensao Alim Mes 2258 1152 Pensao Alim Fer 30481 1153 Pensao Al 13 Sl 8089 1154 Pensão Alimenticia A 26730 1155 Adiantamento Rescisa 5530 1156 Assistencia Medica T 4670 TOTAL DEDUÇÕES 148634 1157 Insuf Saldo Mes Ant 8473 VALOR LÍQUIDO 215005 Número do processo 00005712820215060103 Número do documento 21081014453684500000053622757 httpspjetrt6jusbrprimeirograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21081014453684500000053622757 Assinado eletronicamente por INGRID WERNICK 10082021 144708 9efce9f ID 9efce9f Pág 1 Fls 205 TERMO DE HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO EMPREGADOR 01 CNPJCEI 83817858003862 02 Razão SocialNome HOME CENTER BRASIL MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA TRABALHADOR 10 PISPASEP 12852496455 11 Nome Matrícula 000001268 VALMIR VILELA DA SILVA 17 CTPS n série UF 00040341 00046 PE 18 CPF 00816727481 19 Data de Nascimento 20061978 20 Nome da Mãe RITA MARIA DA SILVA CONTRATO 22 Causa do Afastamento DESPEDIDA SEM JUSTA CAUSA PELO EMPREGADOR 24 Data de Admissão 15092017 25 Data do Aviso Prévio 30082019 26 Data de Afastamento 30082019 27 Cód Afast SJ2 29 Pensão Alimentícia FGTS 1835 30 Categoria do Trabalhador 01 EMPREGADO 31 Código Sindical 000005069041050 32 CNPJ e Nome da Entidade Sindical Laboral 41034729000166 SIN EMPREG COMER CIDADE OLINDA Foi prestada gratuitamente assistência na rescisão do contrato de trabalho nos termos do artigo nº 477 1º da Consolidação das Leis do Trabalho CLT sendo comprovado neste ato o efetivo pagamento das verbas rescisórias especificadas no corpo do TRCT no valor líquido de R 215005 o qual devidamente rubricado pelas partes é parte integrante do presente Termo de Homologação As partes assistidas no presente ato de rescisão contratual foram identificadas como legítimas conforme previsto na Instrução NormativaSRT nº 152010 Fica ressalvado o direito de o trabalhador pleitear judicialmente os direitos informados no campo 155 abaixo de de 150 Assinatura do Empregador ou Preposto 151 Assinatura do Trabalhador 152 Assinatura do Responsável Legal do Trabalhador 153 Carimbo e Assinatura do Assistente 154 Nome do Órgão Homologador 155 Ressalvas 156 Informações à CAIXA A ASSISTÊNCIA NO ATO DE RESCISÃO CONTRATUAL É GRATUITA Pode o trabalhador iniciar ação judicial quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho Inc XXIX Art 7º da Constituição Federal1988 Número do processo 00005712820215060103 Número do documento 21081014453684500000053622757 httpspjetrt6jusbrprimeirograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21081014453684500000053622757 Assinado eletronicamente por INGRID WERNICK 10082021 144708 9efce9f ID 9efce9f Pág 2 Fls 206 Banco Itaú Comprovante de Transferência de conta corrente para conta corrente Identificação no extrato SISPAG SALARIOS Dados da conta debitada Nome da empresa HOME CENTER BRASIL MATERIAIS P Agência 9374 Conta corrente 01563 5 Dados da conta creditada Nome VALMIR VILELA DA SILVA Agência 0874 Conta corrente 38158 5 Valor R 5530 Informações fornecidas pelo pagador Transferência efetuada em 06092019 às 071229 via Sispag CTRL 440320826000994 Autenticação BCB5A81C9A7E44B218F45AE4A4F07F2414FA87A6 Dúvidas sugestões e reclamações na sua agência Se preferir ligue para o SAC Itaú 0800 728 0728 todos os dias 24h ou acesse o Fale Conosco no wwwitaucombr Se não ficar satisfeito com a solução apresentada ligue para a Ouvidoria Corporativa Itaú 0800 570 0011 em dias úteis das 9h às 18h ou Caixa Postal 67600 CEP 03162971 Deficientes auditivos ou de fala 0800 722 1722 todos os dias 24h 1 Número do processo 00005712820215060103 Número do documento 21081014453684500000053622757 httpspjetrt6jusbrprimeirograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21081014453684500000053622757 Assinado eletronicamente por INGRID WERNICK 10082021 144708 9efce9f ID 9efce9f Pág 3 Fls 207 CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA CNPJ MINISTÉRIO DA FAZENDA RECEITA FEDERAL DO BRASIL CERTIDÃO DE BAIXA DE INSCRIÇÃO NO CNPJ NÚMERO DO CNPJ 83817858003862 DATA DA BAIXA 09092019 DADOS DO CONTRIBUINTE NOME EMPRESARIAL HOME CENTER BRASIL MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA ENDEREÇO LOGRADOURO AV DR JOAQUIM NABUCO NÚMERO SN COMPLEMENTO QUADRA6A LOTE 01 BAIRRO OU DISTRITO BULTRINS CEP 53320065 MUNICÍPIO OLINDA UF PE TELEFONE 62 40125145 81 21025020 MOTIVO DE BAIXA EXTINCAO P ENC LIQ VOLUNTARIA Certifico a baixa da inscrição no CNPJ acima identificada ressalvado aos órgãos convenentes o direito de cobrar quaisquer créditos tributários posteriormente apurados Emitida para os efeitos da Instrução Normativa RFB nº 1863 de 27 de dezembro de 2018 Emitida às 110109 horário de Brasília do dia 09082021 via Internet UNIDADE CADASTRADORA 0410100 RECIFE Assinado eletronicamente por INGRID WERNICK 10082021 144708 2d3024c httpspjetrt6jusbrprimeirograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21081014455753500000053622766 Número do processo 00005712820215060103 ID 2d3024c Pág 1 Número do documento 21081014455753500000053622766 REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA NÚMERO DE INSCRIÇÃO 83817858003862 FILIAL COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E DE SITUAÇÃO CADASTRAL DATA DE ABERTURA 06112014 NOME EMPRESARIAL HOME CENTER BRASIL MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA TÍTULO DO ESTABELECIMENTO NOME DE FANTASIA HOME CENTER TENDTUDO PORTE DEMAIS CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL CÓDIGO E DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS SECUNDÁRIAS CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA 2062 Sociedade Empresária Limitada LOGRADOURO NÚMERO COMPLEMENTO CEP BAIRRODISTRITO MUNICÍPIO UF ENDEREÇO ELETRÔNICO avalebrhccombr TELEFONE 62 40125145 81 21025020 ENTE FEDERATIVO RESPONSÁVEL EFR SITUAÇÃO CADASTRAL BAIXADA DATA DA SITUAÇÃO CADASTRAL 09092019 MOTIVO DE SITUAÇÃO CADASTRAL EXTINCAO P ENC LIQ VOLUNTARIA SITUAÇÃO ESPECIAL DATA DA SITUAÇÃO ESPECIAL Emitido no dia 09082021 às 105943 data e hora de Brasília Página 11 Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário Tribunal de Justica Comarca da Capital Cartório da 4ª Vara Empresarial Av Erasmo Braga 115 Lan Central 719CEP 20020903 Centro Rio de Janeiro RJ Tel 3133 36252785 email cap04vemptjrjjusbr Processo 02299916820198190001 Processo Eletrônico ClasseAssunto Recuperação Judicial Recuperação Judicial Autor HOME CENTER BRASIL MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA Autor BR HOME CENTERS SA Autor QUATRE LOG TRANSPORTES LTDA Autor NOVA DD MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA Nesta data faço os autos conclusos ao MM Dr Juiz Paulo Assed Estefan Em 18092019 Decisão Tratase de pedido de recuperação judicial com base nos art 47 e seguintes da Lei 1110105 formulado HOME CENTER BRASIL MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA inscrita no CNPJMF sob o nº 83817858000170 BR HOME CENTERS SA inscrita no CNPJMF sob o nº 11102250000159 QUATRE LOG TRANSPORTES LTDA inscrita no CNPJMF sob o nº 19431391000127 e NOVA DD MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA inscrita no CNPJMF sob o nº 26696250000100 Expõem para o fim do pedido conjunto como formam um grupo econômico e expressam isso em cinco pontos principais participações societárias entre as empresas do grupo identidade de administradores controlador único e objetos sociais conectados Complementam afirmando a existência de garantias cruzadas envolvendo as requerentes Na petição inicial contam a história de formação do grupo empresarial desde os seus primórdios até as últimas tentativas de estabilização das atividades desenvolvidas Todavia diante da retração econômica e consequente desemprego e queda do poder aquisitivo as empresas se viram em dificuldades a acabaram por optar pela alternativa legal da Recuperação Judicial Colocam em voga então o convencimento que têm da possibilidade de superação da crise posto que realizaram reestruturações e implementaram medidas de redução de custos e otimização de vendas sendo a Recuperação Judicial um mecanismo capaz de sustentar o esforço de soerguimento Além disso as requerentes confiam na retomada do mercado assim como em sua expertise de sorte que a realinhamento de seu endividamento será capaz de fazêlas superar o colapso À inicial de fls 0357 foram juntados os documentos a partir de fls 58 até 3119 É O SUCINTO RELATÓRIO DECIDO Inicialmente examino a alegação de competência do foro carioca para apreciação do pedido Como de trivial sabença a competência ratione loci ditada pelo artigo 3º da Lei 1110105 leva em consideração o principal estabelecimento do devedor Pois bem O artigo 1142 do Código Civil caracteriza estabelecimento como todo complexo de bens organizado para exercício da empresa por empresário ou por sociedade empresária Sérgio Campinho ao estabelecer o conceito de principal estabelecimento Curso de direito comercial falência e recuperação de empresa 8ª Ed Saraiva 2017 Pg53 salienta que Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário Tribunal de Justiça Comarca da Capital Cartório da 4ª Vara Empresarial Av Erasmo Braga 115 Lan Central 719CEP 20020903 Centro Rio de Janeiro RJ Tel 3133 36252785 email cap04vemptjrjjusbr diversamente do processo civil comum no qual se estabelece a regra de competência territorial segundo a qual o réu deve ser demandado no foro do seu domicílio e em se tratando de pessoa jurídica deve ela ser demandada no foro do lugar de sua sede ou onde se achar a agência ou sucursal quanto às obrigações que ela contraiu para a falência ou para a recuperação a visão de domicílio convencional contratual ou estatutário cede em favor do domicílio real Barreto Filho citado por Manoel Justino Bezerra Filho Lei de Recuperação de Empresas e Falência comentada artigo por artigo 13ªEd Revista dos Tribunais 2018 Pg81 sustenta que a noção de principal estabelecimento só interessa para a fixação da competência do juízo da insolvência devendo sempre preponderar o critério quantitativo econômico ou seja é aquele em que o comerciante exerce maior atividade mercantil e que portanto é mais expressivo em termos patrimoniais Para além dessas e de inúmeros outros ensinamentos doutrinários a jurisprudência de nossos Tribunais têm mesmo prestigiado o centro de maior interesse da empresa cambaleante como aquele mais adequado a sediar o processo de insolvência até por concentrar a maior atividade econômica que lhe é benéfica e aí não precisamos colacionar outros que não os julgados já trazidos no corpo da peça vestibular Fixada então esta premissa de fixação da competência é fácil perceber que a maior atividade empresarial se dá no Rio de janeiro que concentra por volta de 70 da operação das Requerentes quase 65 sessenta e cinco por cento das lojas e 50 cinquenta por cento dos Centros de Distribuição de todo o grupo empresarial fl 04 Aliás é aqui que se arrecada o maior valor de impostos e é aqui que está quase a metade dos empregados das Recuperandas sendo que os demais estão pulverizados em três outros estados Diante desse quadro fixar nesta tenda a competência para o processo recuperacional soa como medida de lógica proteção aos credores além de facilitar sobremaneira o processamento do pedido Certa então a competência verificase que as sociedades atenderam aos requisitos do art 48 da Lei 1110105 ao comprovarem atividade há mais de 02 dois anos A inicial expõe as causas da crise econômicofinanceira conforme impõe o inciso I do artigo 51 da Lei 1110105 vindo acompanhada da documentação exigida pelo inciso II Assim considerando que a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômicofinanceira do devedor permitindo a manutenção da fonte produtora do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores promovendo desse modo a preservação da empresa sua função social e o estímulo à atividade econômica o pedido inicial merece acolhimento Ante o exposto e mais que dos autos consta defiro o processamento da recuperação judicial de HOME CENTER BRASIL MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA Home Center TendTudo pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJMF sob o nº 83817858000170 com sede na Avenida T12 n 35 Quadra 123 Lote 1718 GoiâniaGO CEP nº 74223080 BR HOME CENTERS SA BRHC pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJMF sob o nº 11102250000159 com sede na Rua Tapaua SN Quadra 02 Lote 6E Sala 01 Vila Brasília Aparecida de GoiâniaGO CEP n 74911815 QUATRE LOG TRANSPORTES LTDA Quatre Log pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJMF sob o nº 19431391000127 com sede na Estrada Municipal Mineko Ito SN Área A Rem MD 4 Galpão 1 Log Business Park Loteamento Industrial Veccon Zeta SumaréSP CEP nº 13178540 e NOVA DD MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA Nova DD pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJMF sob o n 26696250000100 com sede na Avenida Vitoria nº 2515 Horto VitóriaES CEP nº 29045160 admitido o litisconsórcio ativo e sem que isso importe necessariamente em consolidação substancial o que será objeto de análise em tempo oportuno Assim nos termos do artigo 52 da Lei 1110105 traço as seguintes disposições 1 Nomeio para exercer a função de Administrador Judicial K2 Consultoria Econômica Rua do Ouvidor 60 sala 1313 Centro nesta cidade representada perante este Juízo pelo economista João Ricardo Uchôa Viana que desempenhará suas 110 PAESTEFAN Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário Tribunal de Justiça Comarca da Capital Cartório da 4ª Vara Empresarial Av Erasmo Braga 115 Lan Central 719CEP 20020903 Centro Rio de Janeiro RJ Tel 3133 36252785 email cap04vemptjrjjusbr funções na forma dos incisos I e II do caput do artigo 22 da Lei 1110105 com curriculum devidamente arquivado em cartório que desempenhará suas funções na forma dos incisos I e II do caput do artigo 22 da Lei 1110105 sem prejuízo das atribuições dos dispostos do artigo 27 do mesmo diploma legal na hipótese de não ser constituído o Comitê de Credores art 28 da LRF Deverá indicar a equipe interdisciplinar com os profissionais habilitados e os responsáveis pela condução do procedimento no ato da assinatura do termo sendo pelo menos um destes sócio gerente da pessoa jurídica no prazo de 48 quarenta e oito horas conforme art 33 da LRF ficando autorizada a intimação por via email do cartório 11 Deverá a referida equipe elaborar no prazo de até 40 quarenta dias úteis relatório circunstanciado de toda a atividade desempenhada pelas sociedades de caráter financeiro econômico e quanto a sua atividade fim à luz do Princípio da Absoluta Transparência visando demonstrar ao juízo e aos credores a verdadeira sua realidade econômicofinanceira nos termos do art 22 II a primeira parte e c da Lei nº 1110105 12 Deverá apresentar os relatórios mensais quanto ao desenvolvimento da atividade das requerentes art 22 II c segunda parte da Lei nº 1110105 que não se confunde com o relatório acima mencionado até o 20º dia do mês subsequente Todos os relatórios deverão ser protocolados pelo Administrador Judicial em um incidente ao processo principal iniciado pelo relatório mencionado no item 12 juntando os demais mensalmente e no mesmo feito ficando à disposição dos credores e interessados 13 Ao Administrador Judicial caberá ainda fiscalizar e auxiliar no andamento regular do procedimento e no cumprimento dos prazos legais 14 O Administrador Judicial deverá de forma justificada sugerir seus honorários 2 Que as recuperandas acrescentem após seu nome empresarial a expressão em recuperação judicial 3 A suspensão de todas as ações e execuções contra a requerente na forma do art 6º da Lei 1110105 e mais as exceções previstas no art 49 3º e 4º da mesma Lei 4 Que as recuperandas apresentem contas demonstrativas mensais durante todo o processamento da recuperação judicial até o 20º dia do mês posterior estas devem ser autuadas em incidente separado aos autos principais 5 A expedição e publicação do edital previsto no 1º do art 52 da Lei nº 1110105 onde conterá de forma simplificada o resumo do pedido das devedoras e da presente decisão que defere o processamento da recuperação judicial bem como a informação de que a relação nominal dos credores contendo o valor atualizado do crédito e sua classificação será disponibilizada no site do TJRJ e do Administrador Judicial para consulta dos credores Deverá ainda conter a advertência do inciso III do mesmo dispositivo legal O prazo para a habilitação ou divergência aos créditos relacionados pelas devedoras é de 15 quinze dias a contar da publicação do respectivo edital art 7º 1º da Lei nº 1110105 Ressaltase que por se tratar de fase administrativa da verificação dos créditos as referidas divergências e habilitações deverão ser apresentadas diretamente ao administrador judicial A requerente deverá apresentar em cartório mídia em formato Microsoft Word contendo todas as informações necessárias para a publicação do referido edital no prazo de 5 cinco dias 6 A intimação do Ministério Público e comunicação às Fazendas Públicas Federal Estadual e do Município do Rio de Janeiro 7 Comunicação à Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro e aos demais órgãos previstos na Ordem de Serviço nº 012016 deste juízo 8 Apresentem as recuperandas o plano de recuperação judicial no prazo de 60 sessenta dias da publicação desta decisão observando os requisitos do art 53 da Lei 1110105 Com a apresentação expeçase o edital contendo o aviso previsto no parágrafo único do dispositivo supracitado com prazo de 30 trinta dias para as objeções contados da 110 PAESTEFAN Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário Tribunal de Justiça Comarca da Capital Cartório da 4ª Vara Empresarial Av Erasmo Braga 115 Lan Central 719CEP 20020903 Centro Rio de Janeiro RJ Tel 3133 36252785 email cap04vemptjrjjusbr publicação da relação de credores de que trata o 2º do art 7º Caso na data da publicação da mencionada relação não tenha sido publicado o referido aviso contarseá a publicação deste último o prazo para as objeções As recuperandas deverão providenciar no ato da apresentação do plano a minuta do edital em mídia formato Microsoft Word e o devido recolhimento das custas processuais Caso ainda não tenha sido publicada a lista de credores pelo Administrador Judicial a legitimidade para apresentar objeção será daquele que já conste do edital das requerentes ou que tenha postulado a habilitação de crédito 9 Publicada a relação de credores apresentada pelo Administrador Judicial art 7º 2º da Lei nº 1110105 eventuais impugnações deverão ser distribuídas por dependência pelos credores como incidentes à recuperação judicial e processada nos termos dos art 13 e seguintes da Lei nº 1110105 sendo vedado o direcionamento de petição para estes autos principais 10 Observados os princípios da celeridade processual e eficiência da prestação jurisdicional evitandose tumultos no regular andamento do feito que precisa tramitar de forma rápida e eficaz no prazo legal de 180 dias ou até a eventual aprovação do plano limito a intervenção dos credores e terceiros interessados nos autos principais da presente Recuperação Judicial salvo quando determinado por lei como por exemplo apresentação de objeções ou recursos Qualquer requerimento estranho ao regular andamento do feito deverá ser apresentado em apartado em procedimento incidental dandose vista às recuperandas e ao Administrador Judicial vindo os autos conclusos Cabe transcrever recente julgado quanto ao tema AGRAVO INOMINADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO RECUPERAÇÃO JUDICIAL MANIFESTAÇÃO DOS CREDORES AUTOS SUPLEMENTARES COMITÊ DE CREDORES E ADMINISTRADOR JUDICIAL ATRIBUIÇÕES LEGAIS DECISÃO MANTIDA 1 Da análise da decisão ora guerreada constatase que não se privou a parte credora de se manifestar sobre as questões ventiladas e decididas na recuperação judicial não havendo de se falar em violação ao princípio da transparência e ativismo dos credores Na verdade o que se primou frisese corretamente foi evitar a balbúrdia processual com manifestações dos mais variados tipos de credores e com pleitos e intentos diversos nos autos da recuperação judicial 2 Ademais o Juízo a quo tão somente abriu os olhos ao disposto no artigo 27 inciso I alínea d e artigo 28 ambos da Lei 11101 2005 segundo os quais na recuperação judicial incumbe ao Comitê de Credores apurar e emitir parecer sobre quaisquer reclamações dos interessados e na sua falta ao Administrador Judicial e ainda na incompatibilidade deste ao juiz exercer tal atribuição cuja observância se impõe 3 Assim não se está expurgando do processamento da recuperação judicial a parte credora nem tampouco suas eventuais impugnações Outrossim em momento algum se proibiu ao credor o acesso aos autos ou o conhecimento acerca dos atos processuais que por ventura forem praticados nos autos principais ressaltandose que a mera determinação de que as reclamações sejam realizadas em autos suplementares não enseja violação a qualquer garantia constitucional 4 Não se olvide que a recuperação encontrase na fase postulatória inexistindo notícia de deliberação acerca de eventual plano de recuperação e por isso nada obsta que posteriormente apresentem os credores objeção ao plano apresentado nos moldes do artigo 55 da Lei 111012005 5 Salientese que não há na Lei citada qualquer óbice à instauração de autos suplementares tampouco determinação para que as objeções eou manifestações dos credores tenham que ser acostadas aos autos principais e decididas sem a participação do Comitê dos Credores ou até mesmo da assembleiageral de credores a quem compete deliberar acerca da aprovação ou não do plano de recuperação art 56 6 Ora no caso concreto nítida a observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa bem como à legislação que trata da matéria ao permitir as manifestações dos credores ainda que em autos suplementares e com pronunciamento do comitê ou do administrador nomeado a respeito da pretensão manifestada repitase titulares de atribuições expressamente 110 PAESTEFAN Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário Tribunal de Justiça Comarca da Capital Cartório da 4ª Vara Empresarial Av Erasmo Braga 115 Lan Central 719CEP 20020903 Centro Rio de Janeiro RJ Tel 3133 36252785 email cap04vemptjrjjusbr previstas na Lei 111012005 Precedente do TRJ 7 Dessa forma mantémse a decisão recorrida por guardar consonância com a legislação em comento e com os princípios do contraditório e da ampla defesa 8 Recurso não provido DES JOSE CARLOS PAES Julgamento 27052015 DECIMA QUARTA CAMARA CIVEL 11 Defiro a criação de um anexo virtual ou incidente com segredo de justiça para o qual deverão ser direcionadas as informações referentes aos empregados e aos sócios em cumprimento ao artigo 51 IV e VI da Lei nº 111012005 em respeito aos direitos de personalidade e ao princípio constitucional da inviolabilidade da vida privada previsto no artigo 5º X da CF cujo acesso somente se dará com a autorização deste juízo mediante requerimento justificado 12 Sem prejuízo de todas as providências já determinadas ao cartório na Ordem de Serviço nº 012016 e as demais aqui previstas ressalto absoluta atenção 121 Com o item 10 para que se evite tumulto processual 122 Ressalto que não haverá intimação pessoal dirigida a credores nestes autos o que se dará por avisos e editais 123 Eventuais petições de habilitações e divergências de crédito que forem apresentadas equivocadamente perante este juízo na fase de verificação administrativa dos créditos deverão ser excluídas 13 A contagem dos prazos será em dias corridos conforme sinalizado no REsp 1699528 MG RECURSO ESPECIAL 201702274312 Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO 1140 Órgão Julgador T4 QUARTA TURMA Data do Julgamento 10042018 Data da PublicaçãoFonte DJe 13062018 Por fim passo a analisar o pedido de tutela de urgência Cuidase de pedido liminar de tutela de urgência fulcrado no artigo 300 do CPC onde as requerentes requerem que seja determinado a i Banco Daycoval SA CNPJ 62232889000190 Av Paulista 1793 SP ii Banco Safra SA CNPJ 58160789000128 Av Paulista 2100 SP iii Banco do Brasil SA CNPJ 00000000000191 SBS Quadra 01 Lote 32 Bloco G Ed Sede III 7º andar SP iv Banco Industrial do Brasil SA CNPJ 31895683000116 Av Presidente Juscelino Kubitschek 1703 SP relativamente aos Recebíveis Futuros tal como definido no capítulo acima abstenhamse de reter descontar quitar dívida bloquear e obstar o acesso de todo e qualquer ativo financeiro creditado em nome das Requerentes vinculados aos seus contratos seja a que título ou forma de contratação for devendo a intimação destas instituições financeiras ser feita por Oficial de Justiça com a utilização de força policial e autorização de condução do Gerente à Delegacia de Polícia em caso de descumprimento se necessário Informam as requerentes que firmaram contratos bancários de empréstimo que representam um passivo de cerca de R 40 milhões onde grande parte do montante tomado se encontra garantido através de trava bancária com os recebíveis futuros das requerentes de cartão de crédito e créditos em conta corrente sustentam ainda as requerentes que tais recebíveis futuros na ordem de R 108 milhões são essenciais para o soerguimento e consequentemente para a viabilidade da recuperação judicial Como consta às fls 32 um dos principais catalisadores da crise noticiada foi a medida tomada pelo Banco Safra em bloquear os recebíveis performados e não performados das requerentes em valor equivalente a 100 do saldo do seu crédito tendo gerado um bloqueio imediato de aproximadamente R 24 milhões relativo aos recebíveis performados e no bloqueio antecipado de aproximadamente R 16 milhões em relação aos recebíveis futuros E esse ponto recebíveis futuros é exatamente o objeto do pedido liminar protetivo das requerentes A propósito vejase que às fls 39 alegam as requerentes estarem absolutamente em dia com o pagamento de todos os contratos financeiros sendo que o único percalço ocorrido até o momento se deu com o Banco Safra afirmando em seguida que o problema se restringe às travas bancárias de recebíveis futuros seja do Banco Safra seja dos demais bancos e credores financeiros A fim de demonstrar a essencialidade dos recebíveis futuros as requerentes apresentaram a Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário Tribunal de Justiça Comarca da Capital Cartório da 4ª Vara Empresarial Av Erasmo Braga 115 Lan Central 719CEP 20020903 Centro Rio de Janeiro RJ Tel 3133 36252785 email cap04vemptjrjjusbr projeção de seu fluxo de caixa em diferentes cenários onde evidenciam os problemas de caixa gerados em relação às suas obrigações de curto prazo em caso de manutenção das travas bancárias i hipótese de manutenção do cenário atual ou seja caso as requerentes não pedissem recuperação judicial ii hipótese de recuperação judicial deferida mas com os bancos exercendo a trava bancária sobre os Recebíveis Futuros iii hipótese de recuperação judicial deferida e liberação dos recebíveis futuros em favor das Requerentes fls 4042 Destacam ainda que já no cenário de recuperação judicial com a trava dos recebíveis futuros as requerentes enfrentariam problemas de liquidez já em setembro de 2019 agravandose ao longo dos meses déficit de R 143 milhões em fevereiro de 2020 e que a viabilidade da recuperação judicial das requerentes nos próximos meses dependerá diretamente da liberação dos recebíveis futuros de aproximadamente R 108 milhões Por seu turno ressaltam as requerentes que após o ajuizamento da recuperação judicial a situação se agravará muito mais pois de acordo com interpretação dada pelos bancos os contratos financeiros vencerão antecipadamente fato que permitiria às Instituições Financeiras exercerem suas supostas e abusivas travas bancárias sobre recebíveis de cartão de créditodébito pelo valor total dos contratos de aproximadamente R 223 milhões vinte e dois milhões e trezentos mil de reais fls 53 Sustentam as requerentes que a manutenção da trava bancária contraria os princípios da Lei nº 111012005 impedindo o soerguimento das mesmas alegando ainda que os créditos garantidos por recebíveis futuros estão sujeitos à recuperação judicial uma vez que o objeto da garantia ainda não existe gerando mera expectativa de direito o que conduziria a discussão acerca do caráter extrajudicial do crédito para o âmbito da impugnação Prima facie no âmbito da análise perfunctória do pedido liminar e do atual estágio do processo recuperacional não pode ser pelo menos neste momento acolhido o argumento quanto à sujeição dos créditos garantidos por recebíveis não performados já que como dito pelas próprias requerentes tal discussão dependeria de maior aprofundamento em impugnação valendo aqui destacar a jurisprudência do TJERJ abaixo indicada AGRAVO DE INSTRUMENTO RECUPERAÇÃO JUDICIAL IMPUGNAÇÃO CRÉDITO CONCURSAL HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS CABIMENTO 1 Sustenta a agravante equívoco na classificação do crédito do qual é titular pois deve ser integralmente reconhecido como extraconcursal sob o argumento de que se encontra garantido por alienação fiduciária e cessão fiduciária de direitos creditórios 2 As questões atinentes ao disposto no artigo 31 da Lei 109312004 a alegada omissão em relação as garantias que foram performadas com os valores já depositados na conta sem livre movimentação e a obrigação contratual da recuperanda de informar os títulos cedidos não foram abordadas perante o Juízo a quo sequer nos embargos de declaração interpostos Assim em relação a tais alegações resta configurada a indevida inovação recursal 3 No que concerne a sujeição à Recuperação Judicial dos créditos relativos aos títulos recebíveis não performados ou recebíveis a performar desnecessária a descrição do título por se tratar de crédito a performar não existente à época da celebração do contrato Por outro lado devese descrever os direitos creditórios uma vez que a garantia da cédula de crédito bancário pode ser constituída por crédito futuro a performar 4 Nesse sentido dispõem o artigo 18 inciso IV da Lei 9514 de 20 de novembro de 1997 que o contrato de cessão fiduciária em garantia deverá conter além de outros elementos a identificação dos direitos creditórios objeto da cessão fiduciária Aliás a possibilidade de que a cessão fiduciária em garantia de crédito bancário recaia sobre crédito futuro encontra previsão no artigo 31 da Lei 1093104 Precedente do STJ 5 Não obstante no caso concreto os contratos firmados não especificam os créditos a performar 6 Assim da análise dos contratos referidos e das demais provas trazidas aos autos concluise que embora haja previsão de garantia por alienação fiduciária inexistiu a especificação do crédito cedido fiduciariamente 7 Desse modo inaplicável no caso concreto o disposto no artigo 49 3º da Lei 1110105 Não incide também em que pese a inovação acima reconhecida o disposto no artigo 31 da lei 1093104 8 No que concerne à verba honorária conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça cabível a fixação de honorários advocatícios ante a litigiosidade ao processo em razão da impugnação apresentada Precedentes 9 Por fim o artigo 85 11 do atual Código Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário Tribunal de Justiça Comarca da Capital Cartório da 4ª Vara Empresarial Av Erasmo Braga 115 Lan Central 719CEP 20020903 Centro Rio de Janeiro RJ Tel 3133 36252785 email cap04vemptjrjjusbr de Processo Civil dispõe que o Tribunal ao julgar o recurso interposto majorará os honorários fixados anteriormente 10 Recurso não provido 00137223820198190000 AGRAVO DE INSTRUMENTO Desa JOSÉ CARLOS PAES Julgamento 08052019 DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL Noutra senda o que impressiona por sua plausibilidade nessa fase cognitiva liminar perfunctória é a alegação de essencialidade dos recebíveis futuros para viabilidade dos negócios das requerentes Não é desconhecido que a Lei nº 111012005 quebrou o paradigma liquidatório ditado pelo antigo DecretoLei nº 76611945 inaugurando uma fase de enfrentamento da crise com viés preservationista A preocupação do legislador está em estabelecer caminhos para a preservação da atividade produtiva pois assim conserva dentre outros benefícios os postos de trabalho e a fonte geradora de riquezas e tributos O Tribunal da Cidadania como guardião da melhor jurisprudência na seara do Direito da Insolvência tem empregado ao tema um tratamento dinâmico e atualizado inaugurando por seu turno a necessidade de os juízos empresariais responderem na mesma toada conferindo um tratamento prático efetivo e equânime no defrontamento das questões É bom ter em mente a essa altura o que parece ser a técnica legislativa empregada na criação da Lei nº 1110105 O legislador abandonou o mito da completude e o caminho dogmático para editar uma lei diretiva sujeita à crítica e à interpretação criativa Isso permite não só sua oxigenação mas ao lado disso uma construção jurisprudencial amalgamada com a realidade vivida a cada tempo Isso posto é cediço que a lei de falência e recuperação de empresas pátrias foi editada com base no modelo norteamericano lastreada no stay period ou seja na concessão de um fólego à empresa em dificuldade que sendo blindada no decorrer de um hiato temporal terá um tempo de bonança não só para negociar com seus credores mas também para se ver salvaguardada de ataques ao seu património Nesse sentido o período de suspensão das ações e execuções representa um pilar crucial do modelo adotado Nas precisas palavras dos eminentes juristas Luis Felipe Salomão e Paulo Penalva Santos A razão de ser da norma que determina a pausa momentânea das ações e execuções stay period na recuperação judicial e de permitir que o devedor em crise consiga negociar de forma conjunta com todos os credores plano de recuperação e ao mesmo tempo preservar o patrimônio do empreendimento o qual se verá liberto por um lapso de tempo de eventuais constrições de bens imprescindíveis à continuidade da atividade empresarial impedindo o seu fatiamento além de afastar o risco da falência Acontece que no Brasil o legislador resolveu deixar à margem dos processos de recuperação judicial alguns credores alguns por critério de natureza do crédito art 6 7º e art 49 3º e 4º Tal fato tem dado ensejo a uma fonte inesgotável de debate doutrinário e jurisprudencial a fim de se buscar uma espécie de break even point que melhor atenda de maneira uniforme equilibrada e assim justa no sentido ideal os interesses desses credores e da recuperanda Notase então que aquela blindagem oferecida pelo stay period não se apresenta como um manto protetor impenetrável mesmo que provisório eis que certos credores não sujeitos ao processo recuperacional estariam livres a princípio para buscarem seus créditos sem se importarem com atropelo ao tratamento conjuntural da crise empresarial Isso em verdade passou a representar sério risco para a preservação da atividade produtiva sujeita que estaria a ataques predatórios e indiscriminados ao seu patrimônio Não se olvida que o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu como standard que os atos de constrição oriundos de execuções sejam eles fiscais cíveis ou até mesmo trabalhistas deveriam passar pelo crivo do juízo recuperacional encarregando este de verificar a essencialidade dos bens almejados pelas penhoras deprecadas pelos juízos externos Nessa situação vêse que a própria Lei nº 111012005 gerou critério para os credores com propriedade fiduciária ou seja a prorrogação da efetivação do direito do proprietário fiduciário de bem de capital essencial para depois do período de salvaguarda erigido no processo recuperacional Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário Tribunal de Justiça Comarca da Capital Cartório da 4ª Vara Empresarial Av Erasmo Braga 115 Lan Central 719CEP 20020903 Centro Rio de Janeiro RJ Tel 3133 36252785 email cap04vemptjrjjusbr Em sua compreensão original tudo indica que pretendeu o legislador que o bem de capital aquele utilizado na produção de outros bens e serviços ao estar em garantia por alienação fiduciária mas sendo essencial na cadeia produtiva permaneceria cumprindo sua finalidade até o fim do período de suspensão para só então servir ao seu propósito garantidor do crédito É fato e aqui não se relega o importante debate no campo técnico relacionado à conceituação e a definição extensão da expressão bem de capital da Lei Recuperacional o que fatalmente perpassa por conceitos e uma análise também da Ciência Econômica Contudo o que se mostra mais relevante neste momento é o aspecto prático da depuração de sua acepção sua aplicação prática e respectivo tratamento jurídico considerandose os sedimentados princípios que regem a Lei Nessa senda notase que a dinâmica utilizada pelo legislador é perfeitamente possível de ser observada no campo prático tanto é que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça por maioria em sede de incidente de Conflito Positivo de Competência confirmou que cabe ao juízo recuperacional definir sobre a natureza e a essencialidade do bem no projeto de superação da crise mesmo em se tratando de credor fiduciário ou seja de crédito não sujeito ao plano apontando em obiter dictum que o debate acerca da definição de bem de capital também estaria inserido no núcleo de cognição e deliberação do juízo recuperacional Eis a ementa CONFLITO DE COMPETÊNCIA RECUPERAÇÃO JUDICIAL CÉDULA DE PRODUTO RURAL CESSÃO FIDUCIÁRIA JUÍZO ACERCA DA ESSENCIALIDADE DO BEM PARA A ATIVIDADE EMPRESARIAL 1 Há absoluta convergência entre doutrina e jurisprudência que em conformidade com o princípio da preservação da empresa o juízo de valor acerca da essencialidade ou não de algum bem ao funcionamento da sociedade cumpre ser realizado pelo Juízo da recuperação judicial que tem acesso a todas as informações sobre a real situação do patrimônio da recuperanda o que tem o condão inclusive de impedir a retirada de bens essenciais ainda que garantidos por alienação fiduciária da posse da sociedade em recuperação art 49 3º da LRF 2 É inviável na estreita sede do conflito de competência a deliberação acerca da natureza extraconcursal do crédito o que é da estrita competência do Juízo da recuperação a partir daí cabendo se for o caso os recursos pertinentes 3 Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara Cível de SertanópolisPR STJ CC nº 153473PR Rel para acórdão Min Luis Felipe Salomão Segunda Seção julgado em 09052018 Contudo ganha a quaestio novos contornos justamente ao relembrarmos que o Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência que estende à cessão fiduciária a hipótese de exclusão desse crédito atingindo basicamente a chamada trava bancária dos recebíveis da empresa em dificuldade Ao fazer isso criouse um paradoxo especificamente na hipótese daquilo que foi dado em garantia recebíveis da empresa em RJ ou mesmo matériaprima ou insumos ser por natureza mesmo que fungível perecível na medida em que desaparece quando utilizado Nesse caso considerado essencial ao se utilizar a mesma dinâmica prescrita acima esse bem ou direito já não existiria ao final do stay period o que transformaria em tábula rasa o direito do credor fiduciário Sob outra perspectiva se mesmo diante da essencialidade se permitisse a constrição seria o princípio da preservação da empresa que estaria sendo relegado Como consequência trazse as sempre precisas palavras do eminente doutrinador Luis Roberto Ayoub É pois necessário muito cuidado ao tratar da questão porque como já dito anteriormente há valores em aparente conflito o direito de propriedade X o direto recuperacional Agindo com acuidade é possível equalizar o afirmado aparente conflito evitando maltrato à economia e ao mesmo tempo permitir que a empresa enferma receba valores necessários para o seu reerguimento É dever da jurisprudência harmonizar esses interesses propiciando a solução dos conflitos para permitir a satisfação desses credores sem comprometimento da superação da crise Na linha de frente do processo recuperacional cabe ao juiz a observância do princípio da Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário Tribunal de Justiça Comarca da Capital Cartório da 4ª Vara Empresarial Av Erasmo Braga 115 Lan Central 719CEP 20020903 Centro Rio de Janeiro RJ Tel 3133 36252785 email cap04vemptjrjjusbr liberação da trava bancária 5 A exigência legal de restituição do bem ao credor fiduciário ao final do stay period encontrarseá absolutamente frustrada caso se pudesse conceber o crédito cedido fiduciariamente como sendo bem de capital Isso porque a utilização do crédito garantido fiduciariamente independentemente da finalidade angariar fundos pagamento de despesas pagamento de credores submetidos ou não à recuperação judicial etc além de desvirtuar a própria finalidade dos bens de capital fulmina por completo a própria garantia fiduciária chancelando em última análise a burla ao comando legal que de modo expresso exclui o credor titular da propriedade fiduciária dos efeitos da recuperação judicial 6 Para efeito de aplicação do 3º do art 49 bem de capital ali referido há de ser compreendido como o bem utilizado no processo produtivo da empresa recuperanda cujas características essenciais são bem corpóreo móvel ou imóvel que se encontra na posse direta do devedor e sobretudo que não seja perecível nem consumível de modo que possa ser entregue ao titular da propriedade fiduciária caso persista a inadimplência ao final do stay period 61 A partir de tal conceituação podese concluir in casu não se estar diante de bem de capital circunstância que por expressa disposição legal não autoriza o Juízo da recuperação judicial obstar que o credor fiduciário satisfaça seu crédito diretamente com os devedores da recuperanda no caso por meio da denominada trava bancária 7 Recurso especial provido STJ REsp 1758746GO Rel Marco Aurélio Bellizze Terceira Turma julgado em 25092018 O r julgado incrementa um debate ainda maior travado no próprio Superior Tribunal de Justiça o qual na gênese pacificou o entendimento de que a cessão fiduciária de crédito estaria excluída dos efeitos da recuperação judicial por uma interpretação extensiva do parágrafo terceiro do artigo 49 e agora estaria tendente a aplicar uma interpretação restritiva e estrita em relação à definição de bem de capital excluindose o crédito objeto de cessão fiduciária até mesmo da proteção do stay period Não se estaria neste caso criando o melhor dos mundos para o credor com cessão fiduciária e também reflitase o pior dependendo do ângulo sobre o qual se olha abalando o equilíbrio dos agentes econômicos envolvidos na recuperação da empresa no sentido lato e assim a necessária paridade obviamente respeitandose as suas especificidades e posições no tratamento dos credores ferindose o racional do sistema recuperatório inclusive a disciplina e hermenêutica do próprio artigo 49 em consonância com o espírito da lei Destarte sem embargo a proficiência do tratamento da questão e compartilhandose da mesma preocupação externada pelo STJ em relação ao possível esvaziamento da garantia sobreleva dizer que não se trata de um entendimento pacificado pelo STJ e ainda persiste resguardada pela Segunda Seção a competência do juiz da recuperação para definir a natureza do crédito se concursal ou extraconcursal assim como a essencialidade do bem Mais ainda mantida a sua competência para tutelar atos de execução de créditos promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial bem como atos judiciais que envolvam o patrimônio dessas empresas CC 153473 PR 201701799767 Exsurge assim necessidade de se criar alternativas que salvaguardem os interesses dos credores fiduciários tratandose de bem consumível essencial mas também que atenda ao ditame do art 47 da Lei nº 111012005 Por sua pertinência ao estudo cabe trazer à baila as lições do Ministro Luis Felipe Salomão e de Paulo Penalva Santos Vale dizer da leitura dos dispositivos legais e à luz dos princípios que regem o processo recuperacional a exceção alusiva ao crédito fiduciário contida no art493 da Lei significa que muito embora o credor não se submeta aos efeitos da recuperação e que lhe sejam resguardados os direitos de proprietário fiduciário não está ele livre para simplesmente fazer valer sua garantia durante o prazo de suspensão das ações a que se refere o art6º 4º Mesmo no caso de créditos garantidos por alienação fiduciária os atos de satisfação que importem providência expropriatória devem ser sindicáveis pelo juízo da recuperação SALOMÃO Luis Felipe SANTOS Paulo Penalva Recuperação Judicial extrajudicial e falência teoria e prática 3ª ed rev atual E amp Rio de Janeiro Forense 2017 Nesta esteira a repactuação entre credor e devedora deve ser trazida à mesa valendose da Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário Tribunal de Justiça Comarca da Capital Cartório da 4ª Vara Empresarial Av Erasmo Braga 115 Lan Central 719CEP 20020903 Centro Rio de Janeiro RJ Tel 3133 36252785 email cap04vemptjrjjusbr mediação lembrando que o Estado promoverá sempre que possível a solução consensual dos conflitos e a conciliação a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes advogados defensores públicos e membros do Ministério Público inclusive no curso do processo judicial Art 3o 2o e 3º do CPC Merece destaque também o Enunciado nº 45 da I Jornada de Prevenção e Solução Extrajudicial de Litígios do Conselho da Justiça Federal A mediação e conciliação são compatíveis com a recuperação judicial extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária bem como em casos de superendividamento observadas as restrições legais A readequação do contrato ao menos no âmbito de incidência do stay period parece ser uma medida prima facie coerente com a normatização diretiva que envolve a recuperação judicial O resultado objetivamente seria impedindose o vencimento integral do contrato seja em razão do inadimplemento seja afastando a cláusula resolutiva expressa as também chamadas ipso facto de insolvência passa este juízo da recuperação judicial a analisar a possibilidade jurídica e a conveniência de reequilibrar a relação contratual De início levandose em conta as informações apresentadas pelas requerentes quanto à inexistência de inadimplemento pela mesma em relação aos contratos bancários vêse que a implementação das garantias por parte dos credores financeiros pode decorrer na verdade mais de um temor de inadimplemento como de fato já ocorreu em relação ao Banco Safra decorrente do próprio pedido de recuperação judicial do que do inadimplemento propriamente dito Isso inclusive se visualiza concretamente dos contratos bancários apresentados às fls 15301984 onde se observa a existência de cláusula padrão estabelecendo o vencimento antecipado das parcelas contratadas em decorrência do simples requerimento de recuperação judicial Tal cláusula faz gerar uma circunstância potencialmente danosa às requerentes e ao seu funcionamento na medida em que as mesmas a despeito do cumprimento de suas obrigações junto às instituições financeiras se verão de uma hora para outra sujeitas à integralidade de suas dívidas financeiras gerando assim um possível e previsível colapso em suas finanças especialmente em seu fluxo de caixa nos termos noticiados às fls 40 gerando inquestionável impacto no andamento regular dos seus negócios Sob esse ângulo e considerandose os primados da preservação da empresa art 47 LRE mostrase de todo pertinente o julgado do TJPR e a lição da doutrinadora Débora Kirschbaum Agravo de instrumento Recuperação judicial Habilitação de crédito Instrumento particular de confissão de dívida Quitação integral do débito Ocorrência Inoperabilidade da cláusula resolutiva expressa em face do advento da recuperação judicial da devedora Preponderância do bem comum e da função social da empresa Nulidade da cláusula Reconhecimento Regularidade dos pagamentos e das parcelas adimplidas neste intérim Falta de interesse na interposição da habilitação Decisão mantida TJPR Agravo de Instrumento Nº 12923810 Des Rel Luis Sérgio Swiech 17ª Câmara Cível julgado em 22072015 A hipótese é ilustrada por Thomas H Jackson ao considerar a cláusula contida em contrato de financiamento que prevê aceleração da dívida com vencimento antecipado de todas as prestações vincendas ipso facto da insolvência A crítica dirigida por Jackson ao argumento do efeito disciplinador é que em hipótese de insolvência os custos da decisão do administrador da empresa insolvente são transmitidos aos seus credores supondo que o vencimento da dívida seja admitido em consequência da resolução ipso facto em substância resultaria o mesmo que se determinados grupos de credores não protegidos por prioridades tivessem de pagar a dívida acelerada ao credor em vez de compartilharem entre si os custos de pagamento pelos valores não acelerados na medida em que se vencessem já que seriam forçados a abrir mão da possibilidade de serem pagos com os recursos utilizados para o pagamento do financiamento Examinadas as razões que suportam a afirmação pela ilegitimidade da cláusula resolutiva ipso facto percebese que não é possível admitir sua validade e ao mesmo tempo apoiar uma disciplina aplicável à insolvência que por princípio se organiza em torno da redistribuição dos custos da crise aos diversos grupos de interesses afetados e se destina à maximização do valor da empresa KIRSCHBAUM Déborah Cláusula Resolutiva Expressa Por Insolvência Nos Contratos Empresariais Uma Análise EconômicoJurídica São Paulos Revista Direito GV 3 v 2 nº 1 janeirojunho 2006 Assim entende este juízo que não pode o simples requerimento de recuperação judicial nem circunstâncias pertinentes ao estado de crise das requerentes conduzirem por si só ao vencimento antecipado dos contratos e à quebra da sistemática de pagamentos contratualmente ajustadas ante os seus nefastos efeitos para a viabilidade do negócio Outrossim considerando eventual hipótese de inadimplemento dos contratos bancários parece ser um convite ao consenso e eficiência a manutenção da atividade geradora do capital futuro que permitirá que o credor continue detendo meios e substância para a excussão da sua garantia ao final do período de salvaguarda Objetivase assim evitar o perecimento do objeto da garantia fiduciária tornando concreto o receio já externado pelo Superior Tribunal de justiça e noutro giro que se possa atender o princípio da preservação da empresa e a competência do juízo recuperacional para atos de constrição que possam prejudicar o projeto de soerguimento sempre se buscando agregar valor No âmbito do exame perfunctori inerente ao pedido liminar buscouse encontrar nos contratos bancários apresentados pelas requerentes às fls 15301984 elementos objetivos no sentido de viabilizar um critério equânime para as partes Contudo por se tratarem de credores financeiros distintos submetidos a contratos distintos apesar dos critérios comuns cessão fiduciária de recebíveis mostrouse mais adequado se valer da jurisprudência do TJERJ para melhor encontrar uma solução de equilíbrio entre as partes Nesse contexto apesar das circunstâncias casuísticas pode se observar um relativo consenso no sentido de se autorizar a liberação de uma média ponderada no percentual de 70 dos valores submetidos a garantia fiduciária percentual este que entendo por bem e razoável aplicar como modo de se tentar alcançar o já tão falado equilíbrio entre os interesses em jogo AGRAVO DE INSTRUMENTO RECUPERAÇÃO JUDICIAL TRAVA BANCÁRIA DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE LIBERAÇÃO DE 70 DOS CRÉDITOS SUJEITOS À CESSÃO FIDUCIÁRIA DECISÃO QUE NÃO MERECE REFORMA CRÉDITO FIDUCIÁRIO QUE EM REGRA É EXCLUÍDO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL INTELIGÊNCIA DO 3º DO ART 49 DA LEI Nº 111012005 NECESSIDADE DE EQUACIONAMENTO DOS INTERESSES EM CONFLITO DIREITO DO CREDOR FIDUCIÁRIO X PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA ESSENCIALIDADE DOS VALORES LIBERADOS AO FUNCIONAMENTO DA EMPRESA IMPACTO MÍNIMO PARA O AGRAVANTE CORRESPONDENDO PERCENTUAL MUITO PEQUENO FRENTE ÀS DEMAIS GARANTIAS QUE POSSUI DEVIDA E JUSTIFICÁVEL A INGERÊNCIA LIMITADORA DA GARANTIA DO CREDOR FIDUCIÁRIO COMO FORMA DE ATENDER AOS PRINCÍPIOS BASILARES DA LEI Nº 111012005 PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS APLICAÇÃO DO VERBETE SUMULAR DE Nº 58 DO TJERJ DESPROVIMENTO DO RECURSO TJRJ Agravo de Instrumento nº 00576057420158190000 Rel Des Cláudio de Mello Tavares 11ª Câmara Cível julgado em 03022016 AGRAVO DE INSTRUMENTO RECUPERAÇÃO JUDICIAL TRAVA BANCÁRIA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA RECUPERANDA DECISÃO LIMINAR QUE LIBEROU 70 DOS CRÉDITOS SUJEITOS À CESSÃO FIDUCIÁRIA Em regra o crédito garantido por cessão fiduciária não se submete ao processo de recuperação judicial uma vez que possui a mesma natureza de propriedade fiduciária podendo o credor valerse da chamada trava bancária Art 49 3º da Lei nº 111012005 Precedentes do Superior Tribunal de Justiça Todavia a utilização do mecanismo da trava bancária pela instituição financeira apropriandose integralmente dos recebíveis pactuados como garantia do empréstimo poderia constituir entrave ao êxito da recuperação da empresa ocasionando a ela o risco de dano reverso irreparável ou de difícil reparação Necessidade de equacionar os interesses em conflito a saber o direito do credor fiduciário em contraposição ao princípio da preservação da empresa Artigo 47 da Lei 1110105 Tendo em vista a essencialidade dos valores liberados ao funcionamento da empresa correta a decisão de liberação parcial da trava bancária como forma de possibilitar o sucesso da recuperação e a preservação da sociedade empresária CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do RECURSO TJRJ Agravo de Instrumento nº 00747504620158190000 Agravo de Instrumento em Ação de Recuperação Judicial Decisão que determinou a intimação do Agravante para comprovar o pagamento da multa pelo descumprimento de determinação judicial para liberação parcial da trava bancária MANUTENÇÃO pois em 24092015 o MM Juiz a quo determinou a liberação de 75 do total dos créditos que se encontram ao abrigo da trava das entidades financeiras no prazo de 48 horas do recebimento do ofício sob pena de multa diária de R 10000000 doc 00090 Como não houve o cumprimento do comando em 19042016 foi determinada a penhora on line dos valores que deveriam ser liberados pelo Agravante Assim percebese que houve descumprimento da determinação judicial em flagrante violação ao disposto no art 77 IV do NCPC estando correta a sanção aplicada Com relação ao valor ele deve ser mantido até porque quando de sua fixação não houve impugnação pelo recorrente Parecer do MP nesse sentido DESPROVIMENTO DO RECURSO TJRJ Agravo de Instrumento nº 00447079220168190000 Rel Des Otávio Rodrigues 11ª Câmara Cível julgado em 17052017 Em todo caso de modo a possibilitar uma análise mais aprofundada em relação aos efeitos dos contratos bancários no âmbito da continuidade dos negócios das requerentes mostrase salutar sem prejuízo à liminar ora parcialmente deferida e a eventual alteração posterior dos critérios ora adotados que o administrador judicial nomeado apure em seu relatório inicial e a partir das informações contábeis e financeiras das requerentes a essencialidade do montante total dos recebíveis futuros para o giro das atividades das requerentes o montante total do valor das parcelas de todos os contratos garantidos por cessão fiduciária em cotejo com o seu faturamento mensal e com o potencial de geração de receitas avaliando se a continuidade dos negócios é compatível com o adimplemento dos referidos contratos informandose ainda se a liberação das travas bancárias sobre 70 setenta por cento dos recebíveis futuros das requerentes gera ou não risco de exaurimento das garantias e se comunga com o melhor equilíbrio entre o cumprimento do contratos e o princípio da preservação da empresa Isso posto defiro em parte o pedido liminar a fim de determinar que I Sejam desconsideradas durante o curso da presente recuperação judicial toda e qualquer cláusula que imponha o vencimento antecipado das dívidas concursais e extraconsuais das recuperandas em razão do seu pedido de recuperação judicial ou de circunstâncias inerentes ao seu estado de crise ficando as instituições financeiras indicadas às fls 55 obstadas de efetivarem suas garantias caso as parcelas relativas aos seus contratos estejam sendo adimplidas pelas requerentes II Mesmo em caso de inadimplemento das parcelas dos contratos garantidos por cessão fiduciária de recebíveis futuros determino durante o prazo que alude o 4º do art 6º da Lei nº111012005 que as instituições financeiras indicadas pelas requerentes às fls 55 relativamente aos recebíveis futuros valores que ainda não entraram na conta vinculada até o dia do pedido de recuperação judicial decorrentes de vendas já realizadas ou vendas a prazo venda a prazo via cartão de crédito que ainda não venceram se abstenham de reter descontar quitar dívida bloquear e obstar e consequentemente conceda às requerentes livre acesso e disponibilidade para o seu fluxo de caixa e injeção de capital para as suas atividades empresariais acesso aos valores equivalentes ao percentual de 70 setenta por cento de todo e qualquer ativo financeiro creditado em nome das Requerentes vinculados aos seus contratos seja a que título ou forma de contratação for devendo a intimação destas instituições financeiras ser feita por Oficial de Justiça mantendose os valores equivalente aos 30 trinta por cento restantes até ulterior ordem depositados na conta de domicílio bancário sem qualquer apropriação para pagamentos das prestações dos empréstimos III Determino que o que o administrador judicial nomeado apure em seu relatório inicial e a partir das informações contábeis e financeiras das requerentes a essencialidade do montante total dos recebíveis futuros para o giro das atividades das requerentes o montante total do valor das parcelas de todos os contratos garantidos por cessão fiduciária em cotejo com o seu faturamento decisão de liberação parcial da trava bancária como forma de possibilitar o sucesso da recuperação e a preservação da sociedade empresária CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do RECURSO TJRJ Agravo de Instrumento nº 00747504620158190000 Agravo de Instrumento em Ação de Recuperação Judicial Decisão que determinou a intimação do Agravante para comprovar o pagamento da multa pelo descumprimento de determinação judicial para liberação parcial da trava bancária M A N U T E N Ç Ã O pois em 24092015 o MM Juiz a quo determinou a liberação de 75 do total dos créditos que se encontram ao abrigo da trava das entidades financeiras no prazo de 48 horas do recebimento do ofício sob pena de multa diária de R 10000000 doc 00090 Como não houve o cumprimento do comando em 19042016 foi determinada a penhora on line dos valores que deveriam ser liberados pelo Agravante Assim percebese que houve descumprimento da determinação judicial em flagrante violação ao disposto no art 77 IV do NCPC estando correta a sanção aplicada Com relação ao valor ele deve ser mantido até porque quando de sua fixação não houve impugnação pelo recorrente Parecer do MP nesse sentido D E S P R O V I M E N T O D O R E C U R S O TJRJ Agravo de Instrumento nº 00447079220168190000 Rel Des Otávio Rodrigues 11ª Câmara Cível julgado em 17052017 Em todo caso de modo a possibilitar uma análise mais aprofundada em relação aos efeitos dos contratos bancários no âmbito da continuidade dos negócios das requerentes mostrase salutar sem prejuízo à liminar ora parcialmente deferida e a eventual alteração posterior dos critérios ora adotados que o administrador judicial nomeado apure em seu relatório inicial e a partir das informações contábeis e financeiras das requerentes a essencialidade do montante total dos recebíveis futuros para o giro das atividades das requerentes o montante total do valor das parcelas de todos os contratos garantidos por cessão fiduciária em cotejo com o seu faturamento mensal e com o potencial de geração de receitas avaliando se a continuidade dos negócios é compatível com o adimplemento dos referidos contratos informandose ainda se a liberação das travas bancárias sobre 70 setenta por cento dos recebíveis futuros das requerentes gera ou não risco de exaurimento das garantias e se comunga com o melhor equilíbrio entre o cumprimento do contratos e o princípio da preservação da empresa Isso posto defiro em parte o pedido liminar a fim de determinar que I Sejam desconsideradas durante o curso da presente recuperação judicial toda e qualquer cláusula que imponha o vencimento antecipado das dívidas concursais e extraconsuais das recuperandas em razão do seu pedido de recuperação judicial ou de circunstâncias inerentes ao seu estado de crise ficando as instituições financeiras indicadas às fls 55 obstadas de efetivarem suas garantias caso as parcelas relativas aos seus contratos estejam sendo adimplidas pelas requerentes II Mesmo em caso de inadimplemento das parcelas dos contratos garantidos por cessão fiduciária de recebíveis futuros determino durante o prazo que alude o 4º do art 6º da Lei nº111012005 que as instituições financeiras indicadas pelas requerentes às fls 55 relativamente aos recebíveis futuros valores que ainda não entraram na conta vinculada até o dia do pedido de recuperação judicial decorrentes de vendas já realizadas ou vendas a prazo venda a prazo via cartão de crédito que ainda não venceram se abstenham de reter descontar quitar dívida bloquear e obstar e consequentemente conceda às requerentes livre acesso e disponibilidade para o seu fluxo de caixa e injeção de capital para as suas atividades empresariais acesso aos valores equivalentes ao percentual de 70 setenta por cento de todo e qualquer ativo financeiro creditado em nome das Requerentes vinculados aos seus contratos seja a que título ou forma de contratação for devendo a intimação destas instituições financeiras ser feita por Oficial de Justiça mantendose os valores equivalente aos 30 trinta por cento restantes até ulterior ordem depositados na conta de domicílio bancário sem qualquer apropriação para pagamentos das prestações dos empréstimos III Determino que o que o administrador judicial nomeado apure em seu relatório inicial e a partir das informações contábeis e financeiras das requerentes a essencialidade do montante total dos recebíveis futuros para o giro das atividades das requerentes o montante total do valor das parcelas de todos os contratos garantidos por cessão fiduciária em cotejo com o seu faturamento mensal e com o potencial de geração de receitas avaliando se a continuidade dos negócios é compatível com o adimplemento dos referidos contratos informandose ainda se a liberação das travas bancárias sobre 70 setenta por centodos recebíveis futuros das requerentes gera ou não risco de exaurimento das garantias e se comunga com o melhor equilíbrio entre o cumprimento do contratos e o princípio da preservação da empresa IV Sem prejuízo encaminhemse os interessados requerentes e os credores titulares de garantias fiduciárias indicados às fls 55 com a participação passiva como ouvinte do administrador judicial para sessão de mediação a ser realizada no CEJUSC situado no Beco da Música 121 sala T06 Lâmina V e que fica designada para o dia 18112019 às 13horas Rio de Janeiro 18092019 Paulo Assed Estefan Juiz Titular Autos recebidos do MM Dr Juiz Paulo Assed Estefan Em Código de Autenticação 49AZ5XYEE5UYSJG2 Este código pode ser verificado em wwwtjrjjusbr Serviços Validação de documentos PAULO ASSED ESTEFAN17761 Número do processo 00005712820215060103 Número do documento 21081014465292400000053622794 httpspjetrt6jusbrprimeirograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21081014465292400000053622794 Assinado eletronicamente por INGRID WERNICK 10082021 144708 f8ab819 ID f8ab819 Pág 1 Fls 225 Número do processo 00005712820215060103 Número do documento 21081014465292400000053622794 httpspjetrt6jusbrprimeirograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21081014465292400000053622794 Assinado eletronicamente por INGRID WERNICK 10082021 144708 f8ab819 ID f8ab819 Pág 2 Fls 226 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA ATOrd 00005712820215060103 RECLAMANTE VALMIR VILELA DA SILVA RECLAMADO HOME CENTER BRASIL MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA EDITAL DE INTIMAÇÃO EM PROCESSO ELETRÔNICO Por ordem doa Excelentíssimoa Senhora Doutora Juizíza do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de OlindaPE ficam intimados por meio deste edital oa Sra VALMIR VILELA DA SILVA através de seusua advogadoa acima referidoa para que se manifestem sobre a prova documental juntada pelo adverso bem assim a parte reclamante para que se pronuncie sobre eventuais matérias antecedentes arguidas em contestação Prazo de 15 dias Deveráão os destinatário s desta intimação atentar para o disposto na Lei 1141906 bem como a regulamentação da Resolução Nº 1852017 do CSJT do Ato Conjunto TSTCSJTGP nº 152008 e do Ato TRT6GP Nº 4432012 DADO E PASSADO nesta cidade de OLINDAPE PE em 10082021 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que instituiu a Infra estrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil e nos termos da Lei 114192006 que instituiu o Processo Judicial Eletrônico O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httppjetrt6jus brprimeirograuProcessoConsultaDocumentolistViewseam informandose a chave numérica abaixo SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJeTRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO PROCESSO Nº 00005712820215060103 AUTOR VALMIR VILELA DA SILVA CPF 00816727481 ADVOGADOS ADRIANO FELIPE CABRAL OAB 0016374 RÉU HOME CENTER BRASIL MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA CNPJ 83817858000170 ADVOGADOS INGRID WERNICK OAB 19268 ADRBM OLINDAPE 10 de agosto de 2021 ADRIANA DO REGO BARROS MALHEIROS Diretor de Secretaria Assinado eletronicamente por ADRIANA DO REGO BARROS MALHEIROS Juntado em 10082021 151707 ef01307 httpspjetrt6jusbrpjekzvalidacao21081015170329300000053623887instancia1 Número do processo 00005712820215060103 Número do documento 21081015170329300000053623887 Fls 227 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA ATOrd 00005712820215060103 RECLAMANTE VALMIR VILELA DA SILVA RECLAMADO HOME CENTER BRASIL MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA EDITAL DE INTIMAÇÃO EM PROCESSO ELETRÔNICO Por ordem doa Excelentíssimoa Senhora Doutora Juizíza do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de OlindaPE ficam intimados por meio deste edital oa Sra HOME CENTER BRASIL MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA através de seusua advogadoa acima referidoa para que se manifestem sobre a prova documental juntada pelo adverso bem assim a parte reclamante para que se pronuncie sobre eventuais matérias antecedentes arguidas em contestação Prazo de 15 dias Deveráão os destinatários desta intimação atentar para o disposto na Lei 1141906 bem como a regulamentação da Resolução Nº 1852017 do CSJT do Ato Conjunto TSTCSJTGP nº 152008 e do Ato TRT6GP Nº 4432012 DADO E PASSADO nesta cidade de OLINDAPEPE em 10082021 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que instituiu a Infra estrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil e nos termos da Lei 114192006 que instituiu o Processo Judicial Eletrônico O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httppjetrt6jus brprimeirograuProcessoConsultaDocumentolistViewseam informandose a chave numérica abaixo SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJeTRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO PROCESSO Nº 00005712820215060103 AUTOR VALMIR VILELA DA SILVA CPF 00816727481 ADVOGADOS ADRIANO FELIPE CABRAL OAB 0016374 RÉU HOME CENTER BRASIL MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA CNPJ 83817858000170 ADVOGADOS INGRID WERNICK OAB 19268 ADRBM OLINDAPE 10 de agosto de 2021 ADRIANA DO REGO BARROS MALHEIROS Diretor de Secretaria Assinado eletronicamente por ADRIANA DO REGO BARROS MALHEIROS Juntado em 10082021 151707 c6cb84b httpspjetrt6jusbrpjekzvalidacao21081015170336400000053623888instancia1 Número do processo 00005712820215060103 Número do documento 21081015170336400000053623888 Fls 228 Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 3ª Vara do Trabalho de Olinda HOME CENTER BRASIL MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA em recuperação judicial por sua advogada abaixo assinado vem respeitosamente perante VExa para manifestar quanto os documentos juntados pelo reclamante nos seguintes termos Primeiramente a reclamada reitera todos os termos da contestação principalmente entretanto não somente as impugnações Por todos os documentos apresentador pelo reclamante nenhum deles demonstram que o reclamante recebei a prorrogação do benefício previdenciário A reclamada impugna o atestado médico apresentado pelo reclamante datado de 30819 data da demissão posto não comprovar que o reclamante conseguiria ou não o benefício previdenciário A reclamada impugna todos os atestados e documentos previdenciários posto que nenhum deles demonstra que houve algum impedimento ao reclamante de receber o benefício previdenciário no período de graça após a demissão Ficam os demais documentos impugnados que não estão em de acordo com a documentação apresentada pela reclamada Nesses termos Pede deferimento Olinda 23 de agosto de 2021 Ingrid Wernick OABGO 19268 Número do processo 00005712820215060103 Número do documento 21082314260675000000053899253 httpspjetrt6jusbrprimeirograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21082314260675000000053899253 Assinado eletronicamente por INGRID WERNICK 23082021 142653 9ebcb62 ID 9ebcb62 Pág 1 Fls 229 1 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE OLINDAPE Ref Processo nº 00005712820215060103 VALMIR VILELA DA SILVA devidamente qualificado nos autos da ação trabalhista em epígrafe por seus advogados constituídos vem tempestivamente perante Vossa Excelência apresentar sua MANIFESTAÇÃO AOS DOCUMENTOS acostados pela Reclamada conforme razões aduzidas a seguir Contrato de trabalho ID 7d61d7a Confirma que o obreiro foi admitido pela Reclamada em 15092017 e que a partir de 01092019 passou a ocupar o cargo de auxiliar de serviços gerais conforme aduzido na exordial Contracheques ID 0ebc6fd Restam impugnados posto que encontramse apócrifos portanto inservíveis como meio de prova Comunicado do INSS ID 5d2c4fe Confirma que a Reclamada tinha plena ciência acerca do benefício concedido pelo INSS ao obreiro não obstante apesar de estar em pleno gozo do benefício previdenciário a Reclamada despediu ilegalmente o Reclamante sem justa causa no dia 30082019 Extrato de FGTS ID f1d5337 Resta impugnado tendo em vista que o obreiro portador de enfermidade que inclusive foi reconhecida pelo INSS configura abuso de direito potestativo de resilição do contrato de trabalho e ato ilícito nos termos do Número do processo 00005712820215060103 Número do documento 21082315054333800000053901570 httpspjetrt6jusbrprimeirograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21082315054333800000053901570 Assinado eletronicamente por ADRIANO FELIPE CABRAL 23082021 150554 8b228ee ID 8b228ee Pág 1 Fls 230 2 art 187 e 927 do Código Civil Ademais apesar da Reclamada demitir o obreiro sem justa causa sequer efetuou o pagamento de 40 sobre a totalidade do FGTS TRCT ID 9efce9f Primeiramente resta impugnado tendo em vista que o referido documento encontrase apócrifo portanto inservível como meio de prova Ademais a despedida sem justa causa de empregado doente em pleno gozo de percepção de auxilio previdenciário por si só já comprova a dispensa discriminatória E ainda o Reclamante teve que ser submetido a várias sessões de fisioterapia contudo não ficou bom O plano de saúde foi cortado após a rescisão prejudicando as sessões de fisioterapia podendo vir a piorar o seu quadro clínico Certidão de baixa da filial ID 2d3024c Resta impugnado Ora o contrato de trabalho se encontra suspenso por força de afastamento do trabalhador em gozo de benefício previdenciário O fato de o benefício ser de auxíliodoença comum não afasta essa condição nem a extinção da filial em que o trabalhador prestava serviços Ademais não há imperativo legal que estabeleça o direito ao cancelamento do plano de saúde e extinção do contrato de trabalho na hipótese de extinção de filial da empresa portanto restando claro a despedida discriminatória no presente caso Por fim restam impugnados todos os demais documentos apresentados pela Reclamada CONCLUSÃO Diante do exposto e através das justificativas aduzidas pleiteiase a impugnação dos documentos supramencionados sendo demonstrada sua invalidade para contestar os fatos apresentados pelo Reclamante e a permanência da legitimidade de seus pedidos pugnando para que a presente reclamação seja julgada totalmente procedente em todos os seus termos Nestes termos Pede e espera deferimento RecifePE 23 de agosto de 2021 Número do processo 00005712820215060103 Número do documento 21082315054333800000053901570 httpspjetrt6jusbrprimeirograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21082315054333800000053901570 Assinado eletronicamente por ADRIANO FELIPE CABRAL 23082021 150554 8b228ee ID 8b228ee Pág 2 Fls 231 3 ADRIANO FELIPE CABRAL OABPE 16374 MARINA MENDES GOMES OABPE 28917 Número do processo 00005712820215060103 Número do documento 21082315054333800000053901570 httpspjetrt6jusbrprimeirograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21082315054333800000053901570 Assinado eletronicamente por ADRIANO FELIPE CABRAL 23082021 150554 8b228ee ID 8b228ee Pág 3 Fls 232 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA ATOrd 00005712820215060103 RECLAMANTE VALMIR VILELA DA SILVA RECLAMADO HOME CENTER BRASIL MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA DECISÃO O reclamante postula antecipação dos efeitos da tutela para que o Juiz determine o imediato pagamento das verbas rescisórias Tendo em vista o teor da contestação id332c494 e a controvérsia existente nos autos entendo que não é cabível neste momento processual acolher tal pleito uma vez que é necessário juízo de cognição exauriente Aguardese a audiência OLINDAPE 23 de novembro de 2021 ROBERTO DE FREIRE BASTOS Juiz do Trabalho Titular Assinado eletronicamente por ROBERTO DE FREIRE BASTOS Juntado em 23112021 162737 dcc56c4 httpspjetrt6jusbrpjekzvalidacao21112210565834500000055887816instancia1 Número do processo 00005712820215060103 Número do documento 21112210565834500000055887816 Fls 233 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA ATOrd 00005712820215060103 RECLAMANTE VALMIR VILELA DA SILVA RECLAMADO HOME CENTER BRASIL MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V Sa intimado para tomar ciência da Decisão ID dcc56c4 proferida nos autos DECISÃO O reclamante postula antecipação dos efeitos da tutela para que o Juiz determine o imediato pagamento das verbas rescisórias Tendo em vista o teor da contestação id332c494 e a controvérsia existente nos autos entendo que não é cabível neste momento processual acolher tal pleito uma vez que é necessário juízo de cognição exauriente Aguardese a audiência OLINDAPE 23 de novembro de 2021 ROBERTO DE FREIRE BASTOS Juiz do Trabalho Titular Assinado eletronicamente por ROBERTO DE FREIRE BASTOS Juntado em 23112021 162837 c6710f5 httpspjetrt6jusbrpjekzvalidacao21112316273677100000055940405instancia1 Número do processo 00005712820215060103 Número do documento 21112316273677100000055940405 Fls 234 1 2 3 4 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA ATOrd 00005712820215060103 RECLAMANTE VALMIR VILELA DA SILVA RECLAMADO HOME CENTER BRASIL MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA DESPACHO Encaminhemse os autos ao CEJUSC Ficam cientes as partes de que restando prejudicada ou frustrada a tentativa de conciliação a ser realizada no CEJUSC o acesso virtual à audiência de instrução a ser designada na 3ª VT Olinda ocorrerá por meio da plataforma ZOOM com os seguintes dados de acesso httpstrt6jusbrzoomusj6883829896 pwdOVpYdEFYRlA5OFcrMTVFZ3o3Um4rQT09 ID da reunião 688 382 9896 Senha 983373 Em sendo designada instrução é obrigatório o comparecimento do autor e de todas as testemunhas à Vara do Trabalho devendo exibir cartão de vacinação ou aplicativo CONECTA SUS Dêse ciência OLINDAPE 20 de janeiro de 2022 ROBERTO DE FREIRE BASTOS Juiz do Trabalho Titular Assinado eletronicamente por ROBERTO DE FREIRE BASTOS Juntado em 20012022 155745 3e273c2 httpspjetrt6jusbrpjekzvalidacao22012012144871800000056850707instancia1 Número do processo 00005712820215060103 Número do documento 22012012144871800000056850707 Fls 235 1 2 3 4 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA ATOrd 00005712820215060103 RECLAMANTE VALMIR VILELA DA SILVA RECLAMADO HOME CENTER BRASIL MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V Sa intimado para tomar ciência do Despacho ID 3e273c2 proferido nos autos DESPACHO Encaminhemse os autos ao CEJUSC Ficam cientes as partes de que restando prejudicada ou frustrada a tentativa de conciliação a ser realizada no CEJUSC o acesso virtual à audiência de instrução a ser designada na 3ª VT Olinda ocorrerá por meio da plataforma ZOOM com os seguintes dados de acesso httpstrt6jusbrzoomusj6883829896 pwdOVpYdEFYRlA5OFcrMTVFZ3o3Um4rQT09 ID da reunião 688 382 9896 Senha 983373 Em sendo designada instrução é obrigatório o comparecimento do autor e de todas as testemunhas à Vara do Trabalho devendo exibir cartão de vacinação ou aplicativo CONECTA SUS Dêse ciência OLINDAPE 20 de janeiro de 2022 ROBERTO DE FREIRE BASTOS Juiz do Trabalho Titular Assinado eletronicamente por ROBERTO DE FREIRE BASTOS Juntado em 20012022 155845 916099d httpspjetrt6jusbrpjekzvalidacao22012015574462400000056858557instancia1 Número do processo 00005712820215060103 Número do documento 22012015574462400000056858557 Fls 236 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CEJUSC OLINDA ATOrd 00005712820215060103 RECLAMANTE VALMIR VILELA DA SILVA RECLAMADO HOME CENTER BRASIL MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA DESPACHO Vistos Considerando o teor do ATO Conjunto TRT6GPCRT nº 03 2022 que estabelece medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus COVID19 no âmbito deste TRT6 determinou que as audiências e atividades presenciais fossem suspensas pelo período de 3101 até 2502 2022 designo audiência para no formato para tentativa de conciliação telepresencial o dia a ser realizada por intermédio da plataforma Nenhuma audiência designada aplicativo Zoom cujo acesso deverá ser realizado através do abaixo Sala B Entrar na reunião Zoom httpstrt6jusbrzoomusj87314637039 pwdU2w5VERlNWhVVHltVlRpc0JpU0Vodz09 ID da reunião 873 1463 7039 Senha 201100 de acesso Intimemse as partes por meio dos seus advogados constituídos Retornem os autos à Vara de origem para expedir as notificações acima determinadas bem como aguardar a data da audiência neste CEJUSC OLINDAPE 31 de janeiro de 2022 ANTONIO AUGUSTO SERRA SECA NETO Juiz do Trabalho Coordenador do CEJUSCJT 1º grau Assinado eletronicamente por ANTONIO AUGUSTO SERRA SECA NETO Juntado em 31012022 131728 367094f httpspjetrt6jusbrpjekzvalidacao22013112362463600000057065733instancia1 Número do processo 00005712820215060103 Número do documento 22013112362463600000057065733 Fls 237 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CEJUSC OLINDA ATOrd 00005712820215060103 RECLAMANTE VALMIR VILELA DA SILVA RECLAMADO HOME CENTER BRASIL MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V Sa intimado para tomar ciência do Despacho ID 367094f proferido nos autos DESPACHO Vistos Considerando o teor do ATO Conjunto TRT6GPCRT nº 03 2022 que estabelece medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus COVID19 no âmbito deste TRT6 determinou que as audiências e atividades presenciais fossem suspensas pelo período de 3101 até 2502 2022 designo audiência para no formato para tentativa de conciliação telepresencial o dia a ser realizada por intermédio da plataforma Nenhuma audiência designada aplicativo Zoom cujo acesso deverá ser realizado através do abaixo Sala B Entrar na reunião Zoom httpstrt6jusbrzoomusj87314637039 pwdU2w5VERlNWhVVHltVlRpc0JpU0Vodz09 ID da reunião 873 1463 7039 Senha 201100 de acesso Intimemse as partes por meio dos seus advogados constituídos Retornem os autos à Vara de origem para expedir as notificações acima determinadas bem como aguardar a data da audiência neste CEJUSC OLINDAPE 31 de janeiro de 2022 ANTONIO AUGUSTO SERRA SECA NETO Juiz do Trabalho Coordenador do CEJUSCJT 1º grau Assinado eletronicamente por ANTONIO AUGUSTO SERRA SECA NETO Juntado em 31012022 131828 7a42348 httpspjetrt6jusbrpjekzvalidacao22013113172836900000057067202instancia1 Número do processo 00005712820215060103 Número do documento 22013113172836900000057067202 Fls 238 Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 3ª Vara do Trabalho do Recife HOME CENTER BRASIL MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA em recuperação judicial já qualificada nos autos em epígrafe por sua advogada abaixo assinado vem respeitosamente perante VExa apresenta os contatos dos participantes da audiência agendada Reclamada juridicobrhccombr WhatsApp 62 996422264 Patrona Ingrid Wernick controladoriaingridweernickcombr ingridingridwernickcombr WhatsApp 62992523437 Nesses termos Pede deferimento Recife 1 de fevereiro de 2022 Ingrid Wernick OABGO 19268 Número do processo 00005712820215060103 Número do documento 22020110261708800000057092732 httpspjetrt6jusbrprimeirograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd22020110261708800000057092732 Assinado eletronicamente por INGRID WERNICK 01022022 102722 35613d1 ID 35613d1 Pág 1 Fls 239 CARTA DE PREPOSIÇÃO HOME CENTER BRASIL MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL com sede na cidade de GoiâniaGO na Av T12 20 andar n35 Setor Bueno Connect Park Business CEP 74223080 inscrita no CNPJ sob o nº 83817858000170 e todas as suas filiais representada nesse ato por seu bastante procurador pelo presente instrumento de CARTA DE PREPOSIÇÃO nomeia como seu preposto o Sr SANDIELLY APARECIDA SILVA brasileira solteira Analista Administrativo inscrito no CPF sob o nº 01610158164 portadora do RG nº 4948827 SSPGO com a finalidade de representála perante este Tribunal Regional do Trabalho Goiânia 08 de outubro de 2020 Número do processo 00005712820215060103 Número do documento 22020110271204800000057092749 httpspjetrt6jusbrprimeirograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd22020110271204800000057092749 Assinado eletronicamente por INGRID WERNICK 01022022 102722 b1616b3 ID b1616b3 Pág 1 Fls 240 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CEJUSC OLINDA ATOrd 00005712820215060103 RECLAMANTE VALMIR VILELA DA SILVA RECLAMADO HOME CENTER BRASIL MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA DESPACHO Vistos Considerando o teor do ATO Conjunto TRT6GPCRT nº 03 2022 que estabelece medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus COVID19 no âmbito deste TRT6 determinou que as audiências e atividades presenciais fossem suspensas pelo período de 3101 até 2502 2022 designo audiência para no formato para tentativa de conciliação telepresencial o dia a ser realizada por intermédio da plataformaaplicativo Zoom 24022022 1140 cujo acesso deverá ser realizado através do abaixo Sala A httpstrt6jusbrzoomusj87201759510 pwdR0FtelI5VjJheWJNSW56UnlrNGsydz09 ID da reunião 872 0175 9510 Senha de acesso 737865 Intimemse as partes por meio dos seus advogados constituídos Retornem os autos à Vara de origem para expedir as notificações acima determinadas bem como aguardar a data da audiência neste CEJUSC OLINDAPE 01 de fevereiro de 2022 ANTONIO AUGUSTO SERRA SECA NETO Juiz do Trabalho Coordenador do CEJUSCJT 1º grau Assinado eletronicamente por ANTONIO AUGUSTO SERRA SECA NETO Juntado em 01022022 140137 5aeef58 httpspjetrt6jusbrpjekzvalidacao22020113433219800000057101945instancia1 Número do processo 00005712820215060103 Número do documento 22020113433219800000057101945 Fls 241 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CEJUSC OLINDA ATOrd 00005712820215060103 RECLAMANTE VALMIR VILELA DA SILVA RECLAMADO HOME CENTER BRASIL MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V Sa intimado para tomar ciência do Despacho ID 5aeef58 proferido nos autos DESPACHO Vistos Considerando o teor do ATO Conjunto TRT6GPCRT nº 03 2022 que estabelece medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus COVID19 no âmbito deste TRT6 determinou que as audiências e atividades presenciais fossem suspensas pelo período de 3101 até 2502 2022 designo audiência para no formato para tentativa de conciliação telepresencial o dia a ser realizada por intermédio da plataformaaplicativo Zoom 24022022 1140 cujo acesso deverá ser realizado através do abaixo Sala A httpstrt6jusbrzoomusj87201759510 pwdR0FtelI5VjJheWJNSW56UnlrNGsydz09 ID da reunião 872 0175 9510 Senha de acesso 737865 Intimemse as partes por meio dos seus advogados constituídos Retornem os autos à Vara de origem para expedir as notificações acima determinadas bem como aguardar a data da audiência neste CEJUSC OLINDAPE 01 de fevereiro de 2022 ANTONIO AUGUSTO SERRA SECA NETO Juiz do Trabalho Coordenador do CEJUSCJT 1º grau Assinado eletronicamente por ANTONIO AUGUSTO SERRA SECA NETO Juntado em 01022022 140237 46f55a6 httpspjetrt6jusbrpjekzvalidacao22020114013747900000057102779instancia1 Número do processo 00005712820215060103 Número do documento 22020114013747900000057102779 Fls 242 1 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE OLINDAPE Ref Processo nº 00005712820215060103 VALMIR VILELA DA SILVA já qualificado nos autos do processo em epígrafe através do seu procurador infraassinado constituído nos termos da procuração constante nos autos vem perante Vossa Exa expor e requer o que segue Conforme despacho ID 5aeef58 foi designada para o próximo dia 24022022 às 1140h uma audiência de tentativa de conciliação Ocorre que após contato com a patronesse da Reclamada Dra Ingrid Wernick acerca de eventual possibilidade de composição a mesma informou que não haveria possibilidade de conciliação tendo em vista que a Empresa Reclamada encontrase em processo de recuperação judicial Portanto resta frustrada qualquer possibilidade de conciliação no presente caso Por tais motivos a realização da referida assentada conciliatória tão somente iria demandar ainda mais tempo Número do processo 00005712820215060103 Número do documento 22021814470925500000057588507 httpspjetrt6jusbrprimeirograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd22021814470925500000057588507 Assinado eletronicamente por ADRIANO FELIPE CABRAL 18022022 144722 ac11513 ID ac11513 Pág 1 Fls 243 2 Desta feita em respeito aos princípios da primazia da realidade e da celeridade processual requer o cancelamento da audiência de conciliação designada bem como o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos por ser medida do mais absoluto Direito e de Justiça Nestes termos Pede e espera deferimento RecifePE 18 de fevereiro de 2022 ADRIANO FELIPE CABRAL OABPE 16374 MARINA MENDES GOMES OABPE 28917 Número do processo 00005712820215060103 Número do documento 22021814470925500000057588507 httpspjetrt6jusbrprimeirograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd22021814470925500000057588507 Assinado eletronicamente por ADRIANO FELIPE CABRAL 18022022 144722 ac11513 ID ac11513 Pág 2 Fls 244 CEJUSC OLINDA TERMO DE AUDIÊNCIA RELATIVO AO PROCESSO 00005712820215060103 Em 24 de fevereiro de 2022 na sala de sessões da CEJUSC OLINDAPE sob a direção da Exmoa Juíza ANA CRISTINA DA SILVA realizouse audiência relativa a Ação Trabalhista Rito Ordinário número 00005712820215060103 ajuizada por VALMIR VILELA DA SILVA em face de HOME CENTER BRASIL MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA Às 13h35min aberta a audiência foram de ordem da Exmoa Juíza do Trabalho apregoadas as partes Ausente o reclamante e seu advogado Ausente o reclamado e seu advogado Instalada a audiência Restou prejudicada a tentativa de conciliação ante a ausência das partes Audiência de instrução na modalidade híbrida designada para o dia 1602 2023 às 0930h na sala de audiências da 3ª VT de Olinda O acesso às sessões ocorrerá por meio da plataforma ZOOM através do seguinte link httpstrt6jusbrzoomusj6883829896 pwdOVpYdEFYRlA5OFcrMTVFZ3o3Um4rQT09 ID da reunião 688 382 9896 Senha de acesso 983373 O Autor e todas as testemunhas comparecerão presencialmente à Vara do Trabalho devendo exibir cartão de vacinação ou aplicativo CONECTA SUS Cientes os presentes Retornem os autos à 3ª VT de Olinda para os procedimentos necessários Assinado eletronicamente por ANA CRISTINA DA SILVA Juntado em 24022022 142843 bfb15fa Fls 245 ANA CRISTINA DA SILVA Juíza do Trabalho Ata redigida por LUZIANIA CARDIAL Conciliadora Judicial Assinado eletronicamente por ANA CRISTINA DA SILVA Juntado em 24022022 142843 bfb15fa httpspjetrt6jusbrpjekzvalidacao22022413421543000000057728524instancia1 Número do processo 00005712820215060103 Número do documento 22022413421543000000057728524 Fls 246 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA ATOrd 00005712820215060103 RECLAMANTE VALMIR VILELA DA SILVA RECLAMADO HOME CENTER BRASIL MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA EDITAL DE INTIMAÇÃO EM PROCESSO ELETRÔNICO Por ordem doa Excelentíssimoa Senhora Doutora Juizíza do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de OlindaPE ficam intimados por meio deste edital oa Sra HOME CENTER BRASIL MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA através de seusua advogadoa acima referidoa paraciência da designação de Audiência de instrução na modalidade híbrida designada para o dia 16022023 às 0930h na sala de audiências da 3ª VT de Olinda O acesso às sessões ocorrerá por meio da plataforma ZOOM através do seguinte link httpstrt6jusbrzoomusj6883829896 pwdOVpYdEFYRlA5OFcrMTVFZ3o3Um4rQT09 ID da reunião 688 382 9896 Senha de acesso 983373 Deveráão os destinatários desta intimação atentar para o disposto na Lei 1141906 bem como a regulamentação da Resolução Nº 1852017 do CSJT do Ato Conjunto TSTCSJTGP nº 152008 e do Ato TRT6GP Nº 4432012 DADO E PASSADO nesta cidade de OLINDAPEPE em 25022022 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que instituiu a Infra estrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil e nos termos da Lei 114192006 que instituiu o Processo Judicial Eletrônico O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httppjetrt6jus brprimeirograuProcessoConsultaDocumentolistViewseam informandose a chave numérica abaixo SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJeTRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO PROCESSO Nº 00005712820215060103 AUTOR VALMIR VILELA DA SILVA CPF 00816727481 ADVOGADOS ADRIANO FELIPE CABRAL OAB 0016374 RÉU HOME CENTER BRASIL MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA CNPJ 83817858000170 ADVOGADOS INGRID WERNICK OAB 19268 ADRBM OLINDAPE 25 de fevereiro de 2022 ADRIANA DO REGO BARROS MALHEIROS Diretor de Secretaria Assinado eletronicamente por ADRIANA DO REGO BARROS MALHEIROS Juntado em 25022022 135109 fcd5611 httpspjetrt6jusbrpjekzvalidacao22022513510083400000057759391instancia1 Número do processo 00005712820215060103 Número do documento 22022513510083400000057759391 Fls 247 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA ATOrd 00005712820215060103 RECLAMANTE VALMIR VILELA DA SILVA RECLAMADO HOME CENTER BRASIL MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA EDITAL DE INTIMAÇÃO EM PROCESSO ELETRÔNICO Por ordem doa Excelentíssimoa Senhora Doutora Juizíza do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de OlindaPE ficam intimados por meio deste edital oa Sra VALMIR VILELA DA SILVA através de seusua advogadoa acima referidoa paraciência da designação de Audiência de instrução na modalidade híbrida designada para o dia 16022023 às 0930h na sala de audiências da 3ª VT de Olinda O acesso às sessões ocorrerá por meio da plataforma ZOOM através do seguinte link httpstrt6jusbrzoomusj6883829896 pwdOVpYdEFYRlA5OFcrMTVFZ3o3Um4rQT09 ID da reunião 688 382 9896 Senha de acesso 983373 Deveráão os destinatários desta intimação atentar para o disposto na Lei 1141906 bem como a regulamentação da Resolução Nº 1852017 do CSJT do Ato Conjunto TSTCSJTGP nº 152008 e do Ato TRT6GP Nº 4432012 DADO E PASSADO nesta cidade de OLINDAPEPE em 25022022 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que instituiu a Infra estrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil e nos termos da Lei 114192006 que instituiu o Processo Judicial Eletrônico O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httppjetrt6jus brprimeirograuProcessoConsultaDocumentolistViewseam informandose a chave numérica abaixo SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJeTRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO PROCESSO Nº 00005712820215060103 AUTOR VALMIR VILELA DA SILVA CPF 00816727481 ADVOGADOS ADRIANO FELIPE CABRAL OAB 0016374 RÉU HOME CENTER BRASIL MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA CNPJ 83817858000170 ADVOGADOS INGRID WERNICK OAB 19268 ADRBM OLINDAPE 25 de fevereiro de 2022 ADRIANA DO REGO BARROS MALHEIROS Diretor de Secretaria Assinado eletronicamente por ADRIANA DO REGO BARROS MALHEIROS Juntado em 25022022 135109 f145b03 httpspjetrt6jusbrpjekzvalidacao22022513510076900000057759390instancia1 Número do processo 00005712820215060103 Número do documento 22022513510076900000057759390 Fls 248 1 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA 3º VARA DO TRABALHO DE OLINDAPE Ref Processo nº 00005712820215060103 VALMIR VILELA DA SILVA já qualificado nos autos do processo em epígrafe através do seu procurador infraassinado constituído nos termos da procuração constante nos autos vem perante Vossa Exa requerer a redesignação da audiência conforme fundamentos a seguir expostos Inicialmente insta esclarecer que apesar de estar em pleno gozo do benefício previdenciário a Reclamada despediu o Reclamante sem justa causa no dia 30082019 sem pagar os haveres rescisórios tampouco a multa de 40 do FGTS logo o obreiro ingressou com a presente reclamatória Pois bem o Autor foi despedido pela Reclamada que se encontra em recuperação judicial com um salário atrasado e sem receber ao menos o pagamento relativo às verbas rescisórias Foi designada uma audiência de conciliação no dia 03022022 conforme despacho ID 663b012 no qual foi cancelada em seguida foi designada uma nova audiência de conciliação para o dia 25022022 conforme despacho ID 367094f no qual restou prejudicada a tentativa de conciliação tendo em vista que após contato com a patronesse da Reclamada Dra Ingrid Wernick acerca de eventual possibilidade de composição a mesma informou que Número do processo 00005712820215060103 Número do documento 22030315594054300000057843803 httpspjetrt6jusbrprimeirograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd22030315594054300000057843803 Assinado eletronicamente por ADRIANO FELIPE CABRAL 03032022 155953 a24e3f7 ID a24e3f7 Pág 1 Fls 249 2 não haveria possibilidade de conciliação tendo em vista que a Empresa Reclamada encontrase em processo de recuperação judicial conforme petição colacionada aos autos ID ac11513 Ato contínuo a audiência de Instrução foi designada para o dia 16022023 Diante de todo exposto requer o Reclamante que este MM Juiz antecipe a realização da audiência de instrução para data mais próxima haja vista ser extremamente penoso e prejudicial à espera para realização da audiência de instrução Nestes termos Pede e espera deferimento RecifePE 03 de março de 2022 ADRIANO FELIPE CABRAL OABPE 16374 MARINA MENDES GOMES OABPE 28917 Número do processo 00005712820215060103 Número do documento 22030315594054300000057843803 httpspjetrt6jusbrprimeirograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd22030315594054300000057843803 Assinado eletronicamente por ADRIANO FELIPE CABRAL 03032022 155953 a24e3f7 ID a24e3f7 Pág 2 Fls 250 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA ATOrd 00005712820215060103 RECLAMANTE VALMIR VILELA DA SILVA RECLAMADO HOME CENTER BRASIL MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA Indeferese o pedido de antecipação de audiência não em razão do mérito e justiça do pedido mas em face da impossibilidade material de atender em razão da pauta já se encontrar totalmente preenchida Destacase por oportuno que a antecipação da audiência necessariamente solucionará de imediato os problemas financeiros da parte muito embora este juízo compreenda os argumentos da parte demandante o que infelizmente não é uma realidade exclusiva deste processo mas na grande maioria que demanda nesta Justiça especializada No entanto é de se destacar que em havendo possibilidade de acordo tal fato não implica no aguardo da próxima audiência podendo ser realizado a qualquer tempo Mantémse a data da audiência o que não significa que em havendo o surgimento de alguma vaga a audiência não possa ser antecipada visto que o Setor se encontra em constante revisão de pauta para detectar vagos e assim fazer os devidos ajustes observando a ordem de antiguidade das ações etc OLINDAPE 16 de março de 2022 ROBERTO DE FREIRE BASTOS Juiz do Trabalho Titular Assinado eletronicamente por ROBERTO DE FREIRE BASTOS Juntado em 16032022 111349 d267628 httpspjetrt6jusbrpjekzvalidacao22031607202623100000058145616instancia1 Número do processo 00005712820215060103 Número do documento 22031607202623100000058145616 Fls 251 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA ATOrd 00005712820215060103 RECLAMANTE VALMIR VILELA DA SILVA RECLAMADO HOME CENTER BRASIL MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA EDITAL DE INTIMAÇÃO EM PROCESSO ELETRÔNICO Por ordem doa Excelentíssimoa Senhora Doutora Juizíza do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de OlindaPE ficam intimados por meio deste edital oa Sra VALMIR VILELA DA SILVA através de seusua advogadoa acima referidoa para ciência do despacho de id Deveráão os destinatário d267628 s desta intimação atentar para o disposto na Lei 1141906 bem como a regulamentação da Resolução Nº 1852017 do CSJT do Ato Conjunto TSTCSJTGP nº 152008 e do Ato TRT6GP Nº 4432012 DADO E PASSADO nesta cidade de OLINDAPE PE em 16032022 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que instituiu a Infra estrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil e nos termos da Lei 114192006 que instituiu o Processo Judicial Eletrônico O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httppjetrt6jus brprimeirograuProcessoConsultaDocumentolistViewseam informandose a chave numérica abaixo SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJeTRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO PROCESSO Nº 00005712820215060103 AUTOR VALMIR VILELA DA SILVA CPF 00816727481 ADVOGADOS ADRIANO FELIPE CABRAL OAB 0016374 RÉU HOME CENTER BRASIL MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA CNPJ 83817858000170 ADVOGADOS INGRID WERNICK OAB 19268 ADRBM OLINDAPE 16 de março de 2022 ADRIANA DO REGO BARROS MALHEIROS Diretor de Secretaria Assinado eletronicamente por ADRIANA DO REGO BARROS MALHEIROS Juntado em 16032022 135338 8ed4aa5 httpspjetrt6jusbrpjekzvalidacao22031613533482200000058162874instancia1 Número do processo 00005712820215060103 Número do documento 22031613533482200000058162874 Fls 252 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA ATOrd 00005712820215060103 RECLAMANTE VALMIR VILELA DA SILVA RECLAMADO HOME CENTER BRASIL MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA DESPACHO Considerando o teor do art 7º do ATO CONJUNTO TRT6 GPGVP CRT nº 522 fica estabelecido que a audiência ocorrerá de modo presencial Aguardese Intimese OLINDAPE 28 de janeiro de 2023 ROBERTO DE FREIRE BASTOS Juiz do Trabalho Titular Assinado eletronicamente por ROBERTO DE FREIRE BASTOS Juntado em 28012023 152619 aa9d828 httpspjetrt6jusbrpjekzvalidacao23012711124973700000065130033instancia1 Número do processo 00005712820215060103 Número do documento 23012711124973700000065130033 Fls 253 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA ATOrd 00005712820215060103 RECLAMANTE VALMIR VILELA DA SILVA RECLAMADO HOME CENTER BRASIL MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V Sa intimado para tomar ciência do Despacho ID aa9d828 proferido nos autos DESPACHO Considerando o teor do art 7º do ATO CONJUNTO TRT6 GPGVP CRT nº 522 fica estabelecido que a audiência ocorrerá de modo presencial Aguardese Intimese OLINDAPE 28 de janeiro de 2023 ROBERTO DE FREIRE BASTOS Juiz do Trabalho Titular Assinado eletronicamente por ROBERTO DE FREIRE BASTOS Juntado em 28012023 152719 0dffca1 httpspjetrt6jusbrpjekzvalidacao23012815261976400000065147748instancia1 Número do processo 00005712820215060103 Número do documento 23012815261976400000065147748 Fls 254 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA Processo n 00005712820215060103 RECLAMANTE VALMIR VILELA DA SILVA INGRID WERNICK brasileira advogada inscrita na OABGO sob o nº 19268 vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência RENUNCIAR AO MANDATO conferido por HOME CENTER BRASIL MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA já qualificada para atuação nos autos em epígrafe A Representada teve sua falência decretada dia 121222 com a nomeação do Administrador Judicial K2 Consultoria Econômica doc Na data de 190123 foi enviado um email ao Administrador Judicial informando a rescisão contratual por minha parte que deu ciência no dia 230123 Pelo correio foi enviada o aviso de rescisão contratual com a ciência em 270123 doc Temos assim a ciência à mandante consolidada e o prazo de 10 dias da comunicação prevista no artigo 5º 3º do Estatuto da OAB e o artigo 112 1º do CPC encerrouse na data de 1º de fevereiro de 2023 Nestes Termos Pede deferimento Olinda 2 de fevereiro de 2023 Ingrid Wernick OABGO 19268 Assinado eletronicamente por INGRID WERNICK Juntado em 02022023 150415 238ed0c httpspjetrt6jusbrpjekzvalidacao23020215032396000000065275997instancia1 Número do processo 00005712820215060103 Número do documento 23020215032396000000065275997 Fls 255 Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário Tribunal de Justiça Comarca da Capital Cartório da 4ª Vara Empresarial Av Erasmo Braga 115 Lan Central 719CEP 20020903 Centro Rio de Janeiro RJ Tel 3133 36252785 email cap04vemptjrjjusbr Fls Processo 02299916820198190001 Processo Eletrônico ClasseAssunto Recuperação Judicial Recuperação Judicial Massa Falida HOME CENTER BRASIL MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA Massa Falida BR HOME CENTERS SA Massa Falida QUATRE LOG TRANSPORTES LTDA Massa Falida NOVA DD MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA Administrador Judicial K2 CONSULTORIA ECONOMICA Administrador Judicial JOAO RICARDO UCHOA VIANA Nesta data faço os autos conclusos ao MM Dr Juiz Paulo Assed Estefan Em 11122022 Sentença O Grupo BRHC composto pelas sociedades HOME CENTER BRASIL MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA BR HOME CENTERS SA QUATRE LOG TRANSPORTES LTDA NOVA DD MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA obteve o deferimento do pedido de Recuperação Judicial em 18092019 fls 31243127 e o plano de recuperação foi homologado em 06102020 conforme decisão de fls 2708927090 Às fls 5720957243 a recuperanda se manifesta requerendo a convolação da recuperação judicial em falência Alega em síntese que o cumprimento do plano iniciouse de forma adiantada e que após alienação de parte de seus estabelecimentos o que injetou novos ativos em seu fluxo de caixa foi possível efetuar o pagamento ainda que de forma parcial dos credores listados nas Classes I Trabalhista e III Quirografário Todavia uma pluralidade de fatores veio de encontro à sua pretensão de soerguimento notadamente a escassez aguda de recursos financeiros proveniente do fato de não mais possuir capacidade de gerar capital de giro nos seus negócios Esclarece que apesar de seus esforços para cumprir com o Plano de Recuperação Judicial apresentado não foi possível encontrar os elementos necessários para viabilizar o seu soerguimento acabando por ficar sem fluxo de caixa para honrar com as obrigações ali pactuadas Acrescenta que com o agravamento de sua crise econômica constatou que as empresas se tornaram inviáveis e irrecuperáveis sendo necessária esta confissão de falência É O RELATÓRIO DECIDO Verificase que a recuperanda não possui condições econômicofinanceiras para retomar suas atividades bem como de satisfazer suas obrigações financeiras habituais além daquelas assumidas neste procedimento recuperacional em especial o pagamento de credores Os relatórios trazidos aos autos revelam a situação de prejuízo operacional da recuperanda e de sua inadimplência com o passivo extraconcursal ensejando a conclusão de inviabilidade da empresa o que gera o não cumprimento do plano de recuperação Portanto o pedido de convolação da recuperação em falência merece ser acolhido 110 PAESTEFAN Assinado eletronicamente por INGRID WERNICK Juntado em 02022023 150415 061a989 Fls 256 Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário Tribunal de Justiça Comarca da Capital Cartório da 4ª Vara Empresarial Av Erasmo Braga 115 Lan Central 719CEP 20020903 Centro Rio de Janeiro RJ Tel 3133 36252785 email cap04vemptjrjjusbr Isso posto com fundamento no art 73 IV da Lei 1110105 converto o procedimento recuperacional e DECRETO a falência de HOME CENTER BRASIL MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA Home Center TendTudo pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJMF sob o nº 83817858000170 com sede na Avenida T12 n 35 Quadra 123 Lote 1718 GoiâniaGO CEP nº 74223080 BR HOME CENTERS SA BRHC pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJMF sob o nº 11102250000159 com sede na Rua Tapaua SN Quadra 02 Lote 6E Sala 01 Vila Brasília Aparecida de GoiâniaGO CEP n 74911815 QUATRE LOG TRANSPORTES LTDA Quatre Log pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJMF sob o nº 19431391000127 com sede na Estrada Municipal Mineko Ito SN Área A Rem MD 4 Galpão 1 Log Business Park Loteamento Industrial Veccon Zeta SumaréSP CEP nº 13178540 e NOVA DD MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA Nova DD pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJMF sob o nº 26696250000100 com sede na Avenida Vitoria n 2515 Horto VitóriaES CEP nº 29045160 Fixo o termo legal da falência no nonagésimo dia anterior ao pedido de Recuperação Judicial ou do primeiro protesto o que tiver ocorrido primeiro devendo este ser apontado no relatório a ser apresentado ao AJ nomeado para esta fase Ao falido para que cumpra em cinco dias o disposto no artigo 99 III da Lei 1110105 Determino que o representante da Falida preste as declarações do artigo 104 da Lei de Falências em 05 cinco dias As declarações deverão ser prestadas por escrito e nos autos Será posteriormente designada data para oitiva judicial do RL da Falida quando serão estas informações ratificadas presencialmente Os credores deverão habilitar seus créditos no prazo de 15 dias contados da publicação do edital previsto no artigo 99 parágrafo único da Lei 111012005 Os créditos habilitados serão pagos em primeiro rateio com juros e correção monetária com base no IPC artigo 27 da Lei 90691995 calculados até a data da quebra e se o ativo da massa comportar em segundo rateio estenderseão nesta hipótese a correção monetária e os juros até o efetivo pagamento do crédito Determino a suspensão de todas as ações ou execuções contra a falida ressalvadas as ações que demandarem quantia ilíquida as quais prosseguirão no juízo no qual estiverem em trâmite Fica proibida a prática de qualquer ato de disposição ou oneração de bens da falida sem autorização judicial ou do Comitê se houver ressalvados os bens cuja venda faça parte das atividades normais do devedor se autorizada a continuação provisória Expeçase ofício à JUCERJA para que proceda à anotação da falência passando a constar a expressão Falido a data da decretação da falência e a inabilitação para o exercício da atividade empresarial Para exercer a função de Administrador Judicial mantenho a Sociedade K2 Consultoria Econômica Rua do Ouvidor 60 sala 1313 Centro nesta cidade representada perante este Juízo pelo economista João Ricardo Uchôa Viana que desempenhará suas funções na forma do inciso III do artigo 22 da Lei 111012005 sem prejuízo do disposto no artigo na alínea a do inciso II do artigo 35 do mesmo diploma legal Com observância ao disposto no artigo 24 da Lei de Quebras fixo a remuneração da AJ inicialmente em 5 cinco por cento do ativo arrecadado de modo definitivo para a massa sem prejuízo de uma possível revisão a depender da base de cálculo que será formada a partir de seu trabalho uma vez que são ainda incertos os ativos que serão submetidos à massa Intimese para iniciar o desempenho de suas funções e para que se manifeste acerca da possibilidade de continuação provisória das atividades do falido ou se for o caso proceda ao lacre do estabelecimento Requisitemse informações aos órgãos repartições públicas e outras entidades comunicando o decreto e solicitando informações sobre a existência de bens e direitos do falido observandose as rotinas constantes na Consolidação Normativa da CorregedoriaGeral da Justiça Retornem para diligência no INFOJUD para solicitar as três últimas declarações de bens da falida Intimese o Ministério Público e comuniquese por carta às Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Munícipios em que o devedor tiver estabelecimento para conhecimento da falência Publiquese o edital contendo a íntegra da decisão que decreta a falência e a relação dos 110 PAESTEFAN Assinado eletronicamente por INGRID WERNICK Juntado em 02022023 150415 061a989 Fls 257 Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário Tribunal de Justiça Comarca da Capital Cartório da 4ª Vara Empresarial Av Erasmo Braga 115 Lan Central 719CEP 20020903 Centro Rio de Janeiro RJ Tel 3133 36252785 email cap04vemptjrjjusbr credores Dêse ciência ao Administrador Judicial e à Curadoria de Massas Falidas Rio de Janeiro 11122022 Paulo Assed Estefan Juiz Titular Autos recebidos do MM Dr Juiz Paulo Assed Estefan Em Código de Autenticação 447Q4WVJY8RD3PI3 Este código pode ser verificado em wwwtjrjjusbr Serviços Validação de documentos Øþ 110 PAESTEFAN PAULO ASSED ESTEFAN17761 Assinado em 12122022 092531 Local TJRJ Assinado eletronicamente por INGRID WERNICK Juntado em 02022023 150415 061a989 httpspjetrt6jusbrpjekzvalidacao23020215035280700000065276018instancia1 Número do processo 00005712820215060103 Número do documento 23020215035280700000065276018 Fls 258 comunicado de rescisão do contrato de prestação de serviços advocatícios de Ingrid Wernick Sociedade Individual de Advocacia 3 mensagens INGRID WERNICK ingridingridwernickcombr 20 de janeiro de 2023 às 0709 Para Henrique Viana henriquek2consultoriacom Francisco Guimarães franciscoguimaraesk2consultoriacom Victor Goulart victork2consultoriacom Ao Administrador Judicial K2 Consultoria Econômica da massa falida do Grupo Home Centers SA Considerando que houve a decretação da falência de todas as empesas que compõem o grupo econômico da Home Centers SA na data de 12 de dezembro de 2022 Considerando a ausência de pagamento dos honorários advocatícios durante o ano de 2022 Considerando que a proposta de valores de honorários advocatícios feitas pelo de administrador judicial da massa falida K2 Consultoria Econômica torna inviável a manutenção do contrato de prestação de serviços que rescindo nessa ocasião Por obrigação nos termos do art 1121ª CPC executarei as atividades pertinentes ao meu mandato por 10 dez dias seguidos Ressalvo que não faz parte do meu contrato a contratação de preposto para nenhum tipo de audiência e nem advogado para as audiências presenciais Informo que na semana que vem tenho ciência das seguintes audiências em processo que não fui habilitada por conseguinte não estão sob me patrocínio Anexado há o rol de processo os quais estou habilitada como patrona seja efetivamente atuando como advogada seja apenas para efetuar o acompanhamento Solicito que seja acusado o recebimento da presente rescisão através do próprio email Goiânia 19 de janeiro de 2023 Ingrid Wernick Sociedade Individual de Advocacia CNPJ 18381636000196 Ingrid Wernick OABGO 19268 Prezados por favor confirmar recebimento Obrigada At Ingrid Wernick 62 992523437 Francisco Guimarães franciscoguimaraesk2consultoriacom 23 de janeiro de 2023 às 1400 Para INGRID WERNICK ingridingridwernickcombr Cc Henrique Viana henriquek2consultoriacom Victor Goulart victork2consultoriacom Boa tarde Prezada Acusamos o recebimento Atenciosamente Francisco Guimarães franciscoguimaraesk2consultoriacom 21 35533239 21 22421313 Rua Primeiro de Março nº 23 14º andar Centro Rio de Janeiro RJ CEP 20010904 wwwk2consultoriacom Assinado eletronicamente por INGRID WERNICK Juntado em 02022023 150415 96666a9 Fls 261 Esse documento é a comprovação de veracidade das informações geradas pelos Correios sobre o objeto BR615656134BR Confirmação de Autenticidade de Documento Este é um documento autêntico emitido pelos Correios conforme dados abaixo Código do objeto BR615656134BR Data de Emissão do Documento 27012023 Hora de Emissão do Documento 141412 Código de Controle F9B9129D5D9B815AC6B4EC30BB484C81 Documento emitido em 17082121 com validade até 13022222 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Olinda ATOrd 00005712820215060103 RECLAMANTE VALMIR VILELA DA SILVA RECLAMADO HOME CENTER BRASIL MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA ATA DE AUDIÊNCIA Em 16 de fevereiro de 2023 na sala de sessões da MM 3ª Vara do Trabalho de Olinda sob a direção doa Exmoa Sra Juiza do Trabalho ROBERTO DE FREIRE BASTOS realizouse audiência relativa à Ação Trabalhista Rito Ordinário número 00005712820215060103 supramencionada Às 0927 aberta a audiência foram apregoadas as partes Presente a parte autora VALMIR VILELA DA SILVA pessoalmente acompanhadoa de seua advogadoa Dra MARINA MENDES GOMES OAB 28917 PE Ausente a parte ré HOME CENTER BRASIL MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA e ausente seua advogadoa Instalada a audiência Em virtude da ausência da parte reclamada embora estivesse cientificada de que deveria comparecer ao presente ato para prestar depoimento pessoal entendo desnecessária a produção de outras provas e declaro encerrada a fase instrutória Razões finais do reclamante remissivas Prejudicadas as razões finais da reclamada bem como a renovação da proposta conciliatória face à ausência de referida parte nesta assentada Para Julgamento designase a data e hora a seguir informadas 2702 2023 Cientes o reclamante e sua advogada presentes nesta assentada da aplicação dos termos da Súmula 197 do Colendo TST ROBERTO DE FREIRE BASTOS Juiza do Trabalho Assinado eletronicamente por ROBERTO DE FREIRE BASTOS Juntado em 17022023 134808 0bfbe41 Fls 263 Ata redigida por JOSE PEREIRA DA SILVA Secretárioa de Audiência Assinado eletronicamente por ROBERTO DE FREIRE BASTOS Juntado em 17022023 134808 0bfbe41 httpspjetrt6jusbrpjekzvalidacao23021611033533600000065632779instancia1 Número do processo 00005712820215060103 Número do documento 23021611033533600000065632779 Fls 264 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA ATOrd 00005712820215060103 RECLAMANTE VALMIR VILELA DA SILVA RECLAMADO HOME CENTER BRASIL MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA Processo PJE nº 00005712820215060103 Aos 27 dias do mês de fevereiro de 2023 às 1443h estando aberta a audiência da 03ª Vara do Trabalho de Olinda com a presença do Juiz do Trabalho Dr Roberto de Freire Bastos foram apregoados os litigantes Reclamante Valmir Vilela da Silva Reclamada Homer Center Brasil Materiais Para Construção Ltda Em Recuperação Judicial Ausentes as partes Vistos etc qualificado VALMIR VILELA DA SILVA nos autos ajuizou reclamação trabalhista contra HOME CENTER BRASIL MATERIAIS consoante os termos firmados na sua peça propedêutica PARA CONSTRUÇÃO LTDA A ré apresentou defesa anexando prova documental Assinado eletronicamente por ROBERTO DE FREIRE BASTOS Juntado em 06032023 101244 22c82db Fls 265 Alçada fixada pela inicial Ausente a ré na sessão de audiência Sem mais provas foi encerrada a instrução Razões finais pelo autor sem conciliação possível É o relatório DECIDESE Preliminarmente I Da aplicação do art 840 da CLT Muito se discute na doutrina e jurisprudência se a exigência contida no referido artigo tratase de uma liquidação com valores exatos ou se mera quantificação com valores aproximados De logo a exigência dos pedidos serem quantificados primeiramente não é absoluta podendo ser aplicado o art 324 do CPC adotandose a generalidade dos pedidos quando o cálculo de valores se torna impossível ou de extrema dificuldade ou também por mera aproximação de valores Assinado eletronicamente por ROBERTO DE FREIRE BASTOS Juntado em 06032023 101244 22c82db Fls 266 em razão da maioria dos documentos necessários a tal operação se encontrar de posse do polo passivo da demanda Firmo o meu posicionamento ao lado daqueles que a hipótese do art 840 da CLT é de mera quantificação sem definição dos valores hipoteticamente devidos ao autor da lide realizado pelo processo de aproximação por falta de maiores elementos que venham a possibilitar uma certeza jurídica ou mesmo a impossibilidade de realizar tal operação Afastase assim qualquer tese de indeferimento da petição vestibular ou de vinculo definitivo do juízo ao teto de crédito fixado na petição vestibular por reconhecimento de julgamento ultra petita não havendo qualquer violação ao princípio da congruência e adstrição previstos no art 141 do CPC II Da aplicação da lei no tempo Os dispositivos da CLT alterados pela Lei 134672017 só se aplicam a partir de 11112017 dentro do prazo fixado para o início da sua vigência No caso em concreto a assertiva do autor de que as novas regras não poderiam lhe ser aplicadas pelo fato de que o início da vigência de seu contrato se operou antes da entrada em vigor da nova lei não tem qualquer base jurídica Apenas se resguardam as parcelas de trato sucessivo que se consumiram em direito adquirido antes da vigência da Lei 134672017 as demais por não serem exigíveis juridicamente na data de 11112017 eram meras expectativas de direito A lei por ser de ordem imperativa ela pode sim ser aplicada ainda que de forma mais prejudicial ao trabalhador alterandose as regras aplicáveis ao trabalhador No mérito Assinado eletronicamente por ROBERTO DE FREIRE BASTOS Juntado em 06032023 101244 22c82db Fls 267 I Do benefício da assistência judiciária gratuita Aplicase a parte autora o benefício da justiça gratuita por entender este Juízo que a mesma é pobre na forma da lei não possuindo as condições financeiras necessárias para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua sobrevivência e quiçá de sua família O conceito de justiça gratuita no meu modesto entendimento não pode no mundo hodierno passar tão somente pela análise do valor agregado que o cidadão recebe mensalmente mas para fins de aplicação de um critério justo a mesma deve levar em conta a relação entre receitas e despesas buscando o julgador verificar se existe prevalência daquelas sobre estas e se tal fato autoriza a conclusão de que o cidadão possui condições de arcar com as despesas processuais sem se fragilizar perante o seu quadro de despesas e inviabilizar os seus pagamentos junto aos credores e para sua sobrevivência Vejase que nossa Constituição tem uma proteção especial em favor da família núcleo base da sociedade com tutela através de princípios e normas constitucionais mormente o princípio que considera a família como base fundamental de qualquer sociedade equilibrada bem como o art 226 da CF88 que traça regras de tutela à família A metodologia aplicada pela Lei 558470 não serve para os fins de apuração de um critério justo porquanto se fixa em parâmetros remuneratórios que não demonstram por si só a condição de saúde financeira do trabalhador podendo esconder distorções não percebidas pelo julgador Aliás sempre que posso tenho pregado que os critérios estatísticos por números através de operações matemáticas muitas vezes escondem verdades que as estatísticas não conseguem espelhar Quando o trabalhador postula a aplicação do benefício da justiça gratuita suas declarações devem soar como verdadeiras salvo se expostas por prova em sentido contrário porquanto aqui como em todo o ato processual presumese a boafé dos litigantes gerando a presunção de veracidade de suas declarações Ademais quando o trabalhador é demitido geralmente este passa por um período sem rendas ou com certo valor que deverá lhe sustentar e a sua família por um período geralmente maior do que o coberto pelo segurodesemprego quando este recebe tal direito Mesmo com a renda do segurodesemprego esta é apurada pela média da remuneração do trabalhador nos últimos três meses do contrato de trabalho aplicandose ainda a regra estabelecida pela CODEFAT para o pagamento de cada cota que em muitos casos importa em valores mensais inferiores ao recebido pelo trabalhador no curso da sua relação empregatícia o que já vai gerar certo desequilíbrio orçamentário para o mesmo Assinado eletronicamente por ROBERTO DE FREIRE BASTOS Juntado em 06032023 101244 22c82db Fls 268 Ademais entendo com a devida e máxima vênia respeito aos que pensam em sentido contrário que a norma processual trabalhista contida na legislação extravagante mencionada apenas mensura mais uma forma de assistência judiciária gratuita não se confundindo com o instituto jurídico da justiça gratuita E mesmo que assim não fosse só por amor ao debate seria eivada de inconstitucionalidade porquanto traz um tratamento jurídico diferenciador daquele dispensado ao hipossuficiente que busca o abrigo da Justiça Comum ou Criminal No processo civil e penal não importa que o trabalhador esteja amparado pela Defensoria Pública ou por uma das formas de Assistência Judiciária Gratuita sendo essa opção exclusiva sua e não do Estado assim mesmo diante da sua opção qualquer que seja o mesmo estará abrigado pela Lei 106050 porquanto se deve garantir ao cidadão o acesso à Justiça independentemente deste poder custear as despesas processuais ou não porquanto a sua sobrevivência é fator de proteção maior pelo Estado diante do princípio da dignidade da pessoa humana que é o núcleo e a fonte inspiradora dos direitos fundamentais do homem além do direito de amplo acesso ao Judiciário Se tal procedimento se opera quando o hipossuficiente não busca direitos de natureza alimentar o que falar daquele cujo objeto se reveste dessa natureza jurídica E aí adentro com uma colocação que entendo salvo melhor juízo importante ou seja não importa a natureza jurídica que reveste determinado direito dentro do contrato de trabalho porquanto para o trabalhador e sua família este terá sempre natureza alimentar E falo isso porque na doutrina e na jurisprudência se fazem certas ressalvas a determinados direitos alegando que pelo fato de não se constituírem em salários não teriam natureza alimentar Isto é um equívoco porquanto é a remuneração integral recebida pelo trabalhador que o sustenta e a sua família e não apenas parte desta Quando o trabalhador faz o seu planejamento de despesas leva em conta toda a remuneração recebida não importando para o mesmo se esta ou aquela parcela tenha ou não a natureza jurídica salarial pois todas ingressam para a análise da relação receitas e despesas Todas compõem a base de sustentação do mesmo e de sua família Como preambulo ao que se passa a discutir agora importante se analisar a dimensão do direito enquanto ciência nascida da filosofia e que abarca uma busca social pela aplicação da justiça através de um disciplinamento jurídico que visa a dar escopo a uma relação dentro da sociedade de respeito mutuo ao direito de cada um impondo limites necessários mas que tais relações sociais se produzam pelo reconhecimento por cada um do direito do outro A dimensão do direito como expressão de uma ciência jurídica que visa formatar disciplinamento nas diversas áreas de relacionamentos sociais e econômicos esta se molda pelo equilíbrio e o senso de Assinado eletronicamente por ROBERTO DE FREIRE BASTOS Juntado em 06032023 101244 22c82db Fls 269 justiça que fundamenta o nascimento do direito enquanto ciência jurídica com escopo nesta fonte de inspiração A dimensão do direito e do sistema jurídico se funda numa valoração portanto humanista com o olhar para todos e não para alguns Também tal dimensão do Direito reproduzido pelas normas jurídicas não pode servir de sustentação de uma mal disfarçada autotutela nas quais a elite que se encontra no poder ou que o sustenta formata leis para concederem a sua mal disfarçada autotutela através de normas aparentemente compatíveis com o sistema jurídico Mais adiante tentarei demonstrar como a Lei 134672017 expressa tal autotutela em favor do capital e em desfavor do trabalho E como isto afeta todo o nosso sistema de equilíbrio contido na nossa constituição Passo a análise do direito que como realidade histórica cultural se desenvolve em função de exigências inelimináveis da vida humana segundo o trabalho executado por Silvio Firmo do Nascimento e Joice de Andrade Jaques Tal teoria construída através das lições de Miguel Reale Trata das três dimensões fundamentais do direito a dimensão normativa a dimensão fática e a dimensão axiológica A primeira se expressando pelo ordenamento jurídico a segunda tida como realidade sócio cultural e a terceira a expressão dos valores extraídos dos fatos e que irão iluminar a construção do ordenamento jurídico Tal concepção que veio a construir a Teoria Tridimensional do Direito que dentre os jusfilósofos é a principal manifestação do culturalismo jurídico realinano Tal teoria construiu a superação do normativismo jurídico vigente no meio jurídico para repor o Direito ao seu berço de nascimento dentro da ciência filosófica expressandose como necessidade da concretização dos valores e aspirações humanas na construção de um determinado direito Coloca o culturalismo realiano que a norma jurídica está imersa no mundo da vida no cotidiano da sociedade permeada pela cultura e historicidade A concepção do direito como mera realidade normativa foi superada pela compreensão social humanista do fenômeno jurídico Com a compreensão valorativa do direito isto é a própria justiça constituise em um valor O culturalismo jurídico aproximou o direito prático aos princípios de equidade levando em conta a função da sociedade e do contrato de modo que o ordenamento jurídico atue para alcançar o bem comum e a finalidade social da lei A Lei 134672017 corrói esta noção quando constrói barreiras materiais para que o cidadão pobre acesse a justiça e venha a Assinado eletronicamente por ROBERTO DE FREIRE BASTOS Juntado em 06032023 101244 22c82db Fls 270 efetivar no mundo concreto da ação judicial o sistema normativo tutelar que o protege perpetuando a exploração do trabalho pelo capital e dificultando o acesso do trabalhador a tutela judicial dos direitos que entende sonegados E mais conforme exporei mais adiante afronta todas as bases que fundamentam a República Federativa do Brasil e o Estado Democrático E Social de Direito Tal lei afeta a matriz da Constituição de 1988 segundo lição de Maurício Godinho Delgado que assim se reporta A análise jurídica de qualquer diploma normativo e de qualquer norma jurídica no contexto do sistema constitucional supõe e passa evidentemente pelo exame e compreensão da lógica desse sistema constitucional e de seus pilares fundamentais A par disso tal análise deve considerar igualmente as normas constitucionais específicas referentes ao tema abrangido pelo diploma normativo ou norma jurídica infraconstitucional Não poderia ser diferente no tocante à reforma trabalhista aprovada pela Lei 13467 de 13072017 A matriz constitucional de 1988 deve portanto ser imediatamente identificada a partir de seus pilares fundamentais com sua lógica jurídica precedente Mas adiante continua o ilustre Ministro do TST em sua obra A REFORMA TRABALHISTA NO BRASIL Os três eixos centrais da estruturação da Constituição Federativa do Brasil promulgada em cinco de outubro de 1988 iniciam se pela incorporação constitucional do conceito de Estado Democrático de Direito o qual supõe e confere espaço e energia a seus dois outros eixos isto é a sua arquitetura principiológica humanística e social e o seu conceito de direitos fundamentais da pessoa humana A concepção de Estado Democrático De Direito construída pelo constitucionalismo europeu ocidental do pós Segunda Guerra Mundial consiste numa superação qualitativa do conceito constitucional imediatamente prévio o do Estado Social emergido no final da segunda década do século XX à partir de experiências constitucionais pioneiras do México Constituição de 1917 e da Alemanha Constituição de 1919 Ao mesmo tempo demonstra já no final da década de 1940 o anacronismo do velho conceito de Estado Liberal embora não se desconheça que este havia cumprido importante papel histórico e teórico mais de dois séculos antes com o constitucionalismo originário britânico do século XVII e dos EUA e Assinado eletronicamente por ROBERTO DE FREIRE BASTOS Juntado em 06032023 101244 22c82db Fls 271 da França do final do século XVIII no contexto das chamadas revoluções liberais burguesas Esse novo paradigma do constitucionalismo social consagrou notáveis avanços institucionais e jurídicos em comparação com o período constitucional liberalista precedente O paradigma do Estado Social apresenta as seguintes características em contraponto com a matriz liberalista primitiva antecedente inserção dos chamados direitos sociais no interior das constituições em especial o campo do Direito do Trabalho e o campo do Direito da Seguridade Social incorporação do conceito cidadania social inserção nas constituições da ideia de intervencionismo estatal na economia e nas relações sociais com limitações ao direito de propriedade e ao poder privado capitalista em conformidade com os interesses públicos e sociais inserção no constitucionalismo da ideia de igualdade em sentido material em contraponto à ideia de igualdade em sentido meramente formal introdução nas novas constituições de diretrizes de inclusão socioeconômica das populações na dinâmica da economia e da política etc O festejado autor funda o conceito de Estado Democrático de Direito num novo tripé conceitual pessoa humana com sua dignidade sociedade política concebida como democrática e inclusiva sociedade civil também concebida como democrática e inclusiva O mesmo ainda se reporta ao afirmar que o paradigma novo fezse presente na estrutura de princípios institutos e regras da Constituição constituindo o luminar para a compreensão do espirito da lógica da ordem constitucional do País Daí porque afirma o ilustre jurista que o conceito estruturante de Estado Democrático de Direito tem como ponto central a pessoa humana com sua dignidade Continua o mestre asseverando que daí que as constituições dessa matriz humanística e social de constitucionalismo estabelecem o princípio da dignidade da pessoa humana como diretriz cardeal de toda a ordem jurídica com firme assento constitucional Diante dos três eixos centrais da Estruturação da Constituição da República Federativa do Brasil destacase segundo Maurício Godinho Delgado a sua arquitetura principiológica humanística e social Segundo o mesmo essa arquitetura garante espaço e energia para a afirmação dos outros dois eixos constitucionais quer dizer o conceito Cardeal do Estado Democrático de Direito e o conceito de direitos fundamentais da pessoa humana estrutura basilar do Direito Trabalho a nível constitucional e infraconstitucional Ao lado desses lídimos princípios Assinado eletronicamente por ROBERTO DE FREIRE BASTOS Juntado em 06032023 101244 22c82db Fls 272 constitucionais do trabalho há que se enfatizar que a Constituição de 1988 decidiu de forma inequívoca e substancial constitucionalizar alguns princípios do Direito Individual do Trabalho e outros do Direito Coletivo Assim na seara da forte influência do Direito do Trabalho não há como não se perceber os princípios humanísticos e sociais de nossa constituição a saber princípio da dignidade da pessoa humana princípio da centralidade da pessoa humana na vida socioeconômica e na ordem jurídica princípio da valoração do trabalho e do emprego princípio da inviolabilidade do direito à vida princípio do bem estar social e individual princípio da justiça social princípio da submissão da propriedade à sua função socioambiental princípio da não discriminação princípio da igualdade em sentido material princípio da segurança princípio da proporcionalidade e razoabilidade e princípio da vedação do retrocesso social Daí porque extraímos que os direitos fundamentais da pessoa humana dizem respeito àqueles que são inerentes ao universo de sua personalidade e de seu patrimônio moral ao lado daqueles que são imprescindíveis para garantir um patamar civilizatório mínimo inerente à centralidade da pessoa humana na vida socioeconômica e na ordem jurídica Temos por fim a concepção constitucional de direito como instrumento civilizatório Maurício Godinho Delgado nos expõe que É o Direito um complexo normativo usualmente dotado de coerção voltado a reger fatos situações e atos em determinada sociedade e território Para o autor o Direito também pode ser conceituado historicamente como produção cultural da humanidade dirigida a proteger estimular ou impor condutas e formas de organização ou as desestimular ou até mesmo vedálas Portanto concluise que sempre coube ao Direito ao longo da História na qualidade de produção cultural essencialmente finalística exercer certas funções independentemente das peculiaridades estatais ou sociais percebidas nas sociedades históricas Diante da evolução histórica do Direito este avançou no sentido de se afastar do padrão exclusivista de segregação e de sedimentação de desigualdades entre as pessoas e grupos sociais padrão vigente por milênios de anos para se dirigir para uma concepção mais inclusiva igualitária humanista e social do Direito formando o novo paradigma do constitucionalismo humanista e social como instrumento impar de civilização Assinado eletronicamente por ROBERTO DE FREIRE BASTOS Juntado em 06032023 101244 22c82db Fls 273 A Lei 134672017 afronta a toda essa principiologia ao desconstruir o Direito do Trabalho pelo discurso do direito ao trabalho sem direitos fundamentais que venham circundar esse acesso A teoria da empregabilidade x emprego na desagregação do Direito do Trabalho e na formação de contratos precários no afastamento do acesso à Justiça com a criação de obstáculos inconstitucionais Geramse formas de prestações de serviços precarizadas e estandardizadas pelo processo de aniquilamento da ordem jurídica e de uma crescente pejotização do trabalho explorado a custo do esforço produtivo do trabalhador sem um garantimos legal que lhe dê dignidade e uma vida de bem estar social É a teoria da mais valia explorada no sentido de uma brutal concentração de rendas na mão do capital Rompese o paradigma da evolução do Direito como forma de integrar à comunidade internacional cada vez mais parcelas da sociedade humana no sentido da elevação de suas condições sociais e econômicas O direito que segundo concepção de Miguel Reale é na realidade uma expressão natural da ordem do pensamento como ordem das vontades coexistentes se contrapõe ao que se manifesta em todas as formas de experiência jurídica para ser a expressão da vontade de um segmento social e econômico para manter seus privilégios e sua cultura de não cumprir com a legislação trabalhista deixando de ser uma realização ordenada e garantida da convivência humana segundo valores de alteridade Põese aqui o grave problema da alienação do estado do homem que se encontra afastado de sua essência alheio ou estranho a si mesmo com todas as consequências que vêm sendo apontadas desde Hegel Marx e Gabriel Marciel e que deveriam estar sempre presentes ao espirito do jurista e do político cuja finalidade primordial consiste em conceber e realizar uma ordem de convivência na qual os homens os grupos e as classes não se alienem Todo valor é uma abertura para o dever ser Sem a ideia do valor não temos a compreensão do dever ser Temos uma crise axiológica que não conseguimos perceber porque a grande maioria de nós encontrase em estado de alienação A Lei 134672017 resplandece essa crise axiológica fragiliza princípios e valores até então constituídos como de ordem fundamental em nossa Constituição e no campo do Direito do Trabalho como uma ciência nascida com a missão fundamental de equilibrar dentro da relação jurídica do trabalho assalariado as partes O Direito do Trabalho não nasceu para conceber supremacia ao trabalhador mas para tutelálo e o deixar no mesmo nível de direitos e obrigações dentro da relação de emprego Para acima da discussão do direito por si só busco o conceito de Justiça e a conexão com o Direito Assinado eletronicamente por ROBERTO DE FREIRE BASTOS Juntado em 06032023 101244 22c82db Fls 274 Para Paulo Nader na terminologia jurídica a palavra justiça constituí um termo análogo pois se aplica em dois sentidos afins de um lado como valor a ser realizado nas relações interindividuais sob o comando da lei do outro como Órgão Público responsável pela aplicação do Direito aos casos concretos Neste sentido segundo o autor na mitologia grega havia a Deusa Diké filha de Zeus e Themis simbolizada por uma estátua em que se apresenta sustentando na mão esquerda uma balança onde o equilíbrio dos pratos revela a precisão dos julgamentos na mão direita a espada sinal da força como garantia cumprimento da decisão os olhos bem abertos indicavam a procura da verdade Na simbologia romana a Deusa Iustitia a expressar a imparcialidade das decisões se apresentava com os olhos vendados Não podemos deixar de salientar que embora muito associado à esfera jurídica o valor de justiça diz respeito a outros instrumentos de controle social como a Moral a Religião e as Regras de Trato Social Segundo Paulo Nader a ideia de justo se encontra enraizada em todas as sociedades civilizadas e a ação do tempo é no sentido de adaptála aos avanços sociais aperfeiçoandoa na medida em que se reconhece da pessoa humana Em realidade as sociedades são civilizadas quando seus membros e instituições se orientam em conformidade com a noção mais elevada de justiça Isto acontece no Brasil Enganame que eu gosto Mas vamos aos elementos simbólicos das duas estátuas para verificarmos se o nosso legislador produz normas racionais e razoáveis com fundamento humanístico ou as produzem para sustentar privilégios de determinadas classes sociais Antes de adentrarmos na Justiça enquanto instituição e seu papel social falemos do conceito de Justiça pelo viés filosófico e sua interligação com o mundo das normas que disciplinam as relações sociais Seria muito abstrato o conceito de justiça a ponto de não o podermos identificálo diante da sua variação de pessoa a pessoa e de sociedade a sociedade diante da realidade cultural econômica geográfica histórica e antropológica de cada uma delas Teoricamente sim se nos arriscarmos a tentar conceber um conceito concreto da mesma com base nesses parâmetros formadores da sua definição Mas pegando a passagem do Evangelho na qual Cristo ao falar para uma plateia de pessoas nos revela que não devemos fazer ou querer para os outros Assinado eletronicamente por ROBERTO DE FREIRE BASTOS Juntado em 06032023 101244 22c82db Fls 275 aquilo que não queremos para nós ela nos revela de forma simples e perfeitamente identificável através de uma regra de comportamento pessoal o conceito de justiça sem muito discurso intelectualizado Isto é uma regra de comportamento humano É Ela vale para todas as sociedades humanas que coabitam o universo Vale Ela é lógica e razoável É Pergunto então ao magistrado dentro de uma crítica construtiva e não baseada em ataque pessoal Se você apoia a Lei 134672017 por entender que o trabalhador brasileiro que ganha na sua imensa maioria salário menor que o salário mínimo ou até dois salários mínimos tem muitos direitos não caberia uma lei para reduzir os nossos ganhos em razão do alegado excesso de proteção jurídica Se a resposta for não ela não é lógica e nem razoável Se a resposta é positiva porque então defender a lei em comento e não enfrentala pelos aspectos de sua inconstitucionalidade Isto também vale para outras categorias que recebem salários elevados e mil garantias inclusive vocês vereadores prefeitos deputados estaduais ou federais militares governadores senadores e presidente da república Mexam nos seus privilégios sejam coerentes com o que fizeram para com os trabalhadores Agora vamos aos elementos figurativos e simbólicos das estatuas A balança anda equilibrada diante da imposição de normas processuais que irão praticamente inviabilizar o direito de ação e consequentemente todo o acesso ao sistema jurídico protetivo do trabalhador contidos nessa lei nefasta Lógico que não Na lide temos duas partes em que predominantemente verificaremos a existência de um desequilíbrio econômico entre elas sendo que uma a que busca o direito o trabalhador não terá condições econômicas pra arcar com os custos processuais mormente quando agravado pela necessidade de constituir prova através de laudo técnico e que portanto como já está acontecendo deixa de ajuizar ação e entrega quase de graça os seus direitos numa negociação jurídica com a outra parte que tirará na maioria das vezes vantagem dessa situação Não podemos nos esquecer da realidade do Brasil e da condição moral da maioria de nosso povo Mas essa mesma balança criou para os empregadores normas flexibilizadoras tais como dispensa integral de depósito judicial para recorrer ou reduzios pela metade implantou a prescrição intercorrente fragilizou os direitos dos trabalhadores impondo o negociado sobre o legislado etc Vamos para a simbologia da espada A força do Judiciário Contra quem essa força está direcionada Contra o trabalhador Porque Basta olhar as consequências práticas de um processo no qual o trabalhador foi ganhador quanto aos seus direitos ou saiuse vitorioso parcialmente No in totum primeiro caso diante da extrema dificuldade de se executar grande parte dos empregadores que procuram se abrigar na blindagem patrimonial ilícita transferindo Assinado eletronicamente por ROBERTO DE FREIRE BASTOS Juntado em 06032023 101244 22c82db Fls 276 patrimônio para terceiros ou colocando laranjas em novas empresas criadas o processo será extinto com resolução de mérito pela aplicação da prescrição intercorrente No segundo caso será credor e devedor ao mesmo tempo em consequência de um ato ilícito praticado pelo empregador ao não quitar seus direitos tendo que perder parte ou tudo do que ganhou na lide Ou seja do direito reconhecido diante da inadimplência do exempregador parte lhe é subtraída por se atrever a ajuizar ação Diante da coibição da execução de ofício que entendo ilegal conforme abaixo será analisado em outro ponto da sentença o trabalhador sem recursos buscando um novo emprego ou já estando em outro mesmo que acompanhado de advogado terá uma extrema dificuldade de executar o seu crédito e aí após dois anos sem movimentação do processo o Judiciário lhe joga a pena da prescrição intercorrente como se o trabalhador fosse culpado pela inércia do processo Para quem está apontada à espada Lógico que para o exequente e não para o devedor impondolhe a coerção de sua condenação e obrigatoriedade de cumprimento ao que foi decidido Os olhos bem abertos da estatua grega que indica a busca pela verdade Que verdade A processual ou a real Se a norma processual cria obstáculos muitas vezes instransponíveis ou de extrema dificuldade de ser transposto para o trabalhador sendo o mesmo vencido na ação porque não pode por exemplo provar um direito porque não tinha condições de subsidiar uma prova técnica qual verdade o legislador processual estará querendo extrair A teoria aqui encontra na práxis dos resultados o que vivenciamos no dia a dia na Justiça Brasileira pela dificuldade dos mais pobres de produzirem provas em seu favor para regozijo dos maus empregadores e de uma Justiça indiferente a tais aspectos que influenciam no desequilíbrio entre as partes dentro do processo Aqui prevalecerá nesses casos a verdade processual nua e crua indiferentemente da distância quase que infinita da verdade real A balança o equilíbrio de tratamento para as partes não se justifica materialmente e nem formalmente quando nos reportamos as diferenças de condições financeiras e de constituição de provas O julgamento justo Onde Se punimos o trabalhador até mesmo quando ele não comparece a audiência inaugural ou desiste da ação pela imposição da ideologia do medo imposto ao mesmo pela grande mídia aterrorizandoo sobre as consequência de um eventual ajuizamento da ação Este trabalhador já está condenado mesmo sem ajuizar a ação pois abriu mão de direitos com medo de fracassar na produção da prova de alguns deles A decisão é justa quando produzida pela ausência de provas quando as partes possuem meios desiguais de a produzirem e o juiz ao verificar a impossibilidade material do trabalhador de realizar a sua prova fica neutro e produz uma sentença que se destaca pela configuração de um estado de injustiça e não de justiça ou quando penaliza o trabalhador com a prescrição intercorrente como se este tivesse qualquer Assinado eletronicamente por ROBERTO DE FREIRE BASTOS Juntado em 06032023 101244 22c82db Fls 277 culpa quanto ao comportamento imoral e ilícito do executado que foge de todas as maneiras da execução com as bênçãos do Judiciário Por fim falo do elemento simbólico contido na estátua romana a venda Esta significava a imparcialidade do judiciário atributo inafastável para o devido processo legal Essa venda ainda representa a imparcialidade do Juiz Esta resposta cabe a cada um de nós juízes respondermos não para os outros mas para nós mesmos dentro de um sistema de autoconhecimento e autoavaliação Ainda que queiramos ser imparciais conseguiremos Não porque a norma processual saída desse mostrengo que é a Lei 134672017 visa tutelar principalmente o capital Ao seguirmos a ritualística legal da mesma sem adentramos nos aspectos do sistema de hierarquia das normas jurídicas trabalhistas sem nos adentrarmos pelo controle de constitucionalidade e convencionalidade e sem analisarmos cada norma isolada dentro da principiologia que informa o Sistema Jurídico Trabalhista tanto na esfera constitucional quanto na esfera infraconstitucional acabaremos mesmo sem o querer sendo parciais porque não existe paridade de armas dentro do processo laboral entre as partes e nem a aplicação do princípio da igualdade dentro do sistema isonômico de tratamento jurídico tratar os iguais de forma igual e os desiguais de forma desigual gerando uma tutela legal para o equilíbrio entre as partes dentro da relação processual O Princípio tutelar oriundo do Direito do Trabalho também se encontra presente no processo e ele foi frontalmente violado pela lei em estudo Vejase que as regras processuais trabalhistas advindas da Lei 134672017 trazem um tratamento menos rigoroso para as empresas e empregadores físicos aliviandoos quanto ao valor do depósito recursal ou os dispensando nos casos descritos pelas mesmas a AJU através de seu Enunciado 67 autoriza que os acordos judiciais até o trânsito em julgado possam ser preenchidos quanto as parcelas ali discriminadas de forma livre pelo exempregador a não execução de ofício dos créditos trabalhistas se assim a praticarmos afetará ainda mais o princípio da duração razoável do processo a prova técnica a ser produzida ficará mais difícil de ser realizada até mesmo em razão dos valores a serem pagos aos peritos os desestimulando a trabalharem para o judiciário prejudicando pedidos fundamentais para o trabalhador e a prescrição intercorrente que inviabilizará definitivamente em muitos processos o princípio constitucional da máxima efetividade Sepultase assim a balança a espada da justiça os olhos abertos da verdade e a venda da imparcialidade e passa a significar a indiferença do Poder Público para com os valores humanos contidos em nossa Constituição com os princípios gerais do direito mormente a justiça com os preceitos Assinado eletronicamente por ROBERTO DE FREIRE BASTOS Juntado em 06032023 101244 22c82db Fls 278 e princípios de ordem constitucional e os contidos nos tratados internacionais ratificados pelo Brasil e pelo Sistema Jurídico Trabalhista fundado principalmente em seus princípios e institutos jurídicos mais caros Não pode haver o justo divorciado do moral e nem ações morais que não sejam substancialmente justas As noções de justiça e moral são indissociáveis Fazse a ruptura da nossa Constituição através das Emendas Constitucionais de interpretações jurídicas que mitigam costumeiramente os valores contidos na mesma e por normas infraconstitucionais feitas ao arrepio de um controle de constitucionalidade mais honesto nos processos legislativos e mesmo dentro de segmentos do Judiciário O direito infraconstitucional deve ser analisado à luz das normas e princípios constitucionais bem como levando em conta os princípios gerais do direito Os princípios constitucionais são fontes de orientação para a interpretação de dada regra jurídica que deve estar colmatada de acordo com os seus ditames A interpretação deve ser feita sempre em conformidade com os valores protegidos pela Constituição Federal observandose principalmente os direitos fundamentais do indivíduo e do grupo social Ainda que tais direitos e garantias fundamentais não sejam ilimitadas devem sempre ser observados salvo quando utilizados para escamotear um ato ilícito ou quando se confrontam com outros direitos e garantias constitucionais oportunidade em que o intérprete deverá aplicar o princípio da concordância prática ou da harmonização de forma a coordenar e combinar os bens jurídicos em conflito operando uma redução proporcional de valores sopesados a fim de manter o equilíbrio harmônico do texto constitucional Compulsandose os teores dos incisos XXXV e LXXIV do art 5º da Carta Magna de 88 verificase que ambos estão relacionados intimamente O primeiro reportase que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito fundamentando o direito de cidadania do indivíduo de acesso à Justiça O segundo nos informa que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos O estudo da hermenêutica jurídica nos ensina que a norma jurídica não contém termos inúteis Portanto o inciso LXXIV do art 5º da CF88 ao se reportar a palavra de forma clara obsta que a norma integral infraconstitucional ou mesmo que uma emenda à constituição mitigue a extensão do benefício a ser concedido restringindo o seu alcance e deixando de fora de tal garantia despesas como honorários advocatícios e periciais e custas judiciais Assinado eletronicamente por ROBERTO DE FREIRE BASTOS Juntado em 06032023 101244 22c82db Fls 279 A mera condição eventual de um ganho na ação de valor expressivo não torna o beneficiário da garantia constitucional uma pessoa que possa arcar com os custos do processo posto que tal condição na maioria dos casos é meramente passageira retornando aquele trabalhador a uma situação de dificuldades financeiras mais adiante A interpretação da insuficiência econômica não pode ser realizada só à luz do momento em que se encontra analisada mas pelo estudo dos reflexos da modificação da condição econômica no tempo futuro diante das circunstâncias que momentaneamente levaram o cidadão a ter uma situação econômica mais vantajosa do que antes Este estudo não é simples e nem se pode basear pela realidade ocasional mas por uma projeção futura quanto a permanência dessa melhoria econômica para o ser humano As normas jurídicas em geral as constitucionais em particular apresentamse segundo Mauro Vasni Paroski como vigentes e válidas uma vez cumpridas todas as exigências previamente estabelecidas para o processo de sua elaboração e publicação salvo aquelas que venham a depender de uma regulamentação posterior Segundo Cristiano Paixão a constitucionalização dos direitos é um fenômeno da modernidade que encontra momentos de transformação e ao longo da história Segundo Michel Rosenfeld podese evolução dizer que o constitucionalismo moderno requer a imposição aos poderes do governo a adesão ao Estado de Direito e a proteção dos direitos fundamentais Diante da importância das constituições nos tempos modernos a tese de Supremacia Constitucional nos informa que ela tem a forma jurídica e é a norma suprema O governo segundo tal visão para Cristiano Paixão está obrigado a conformase pelo esquema organizacional imposto pela constituição legitimandose o governo se este proceder na forma determinada pela Lex Fundamentalis Daí porque os direitos fundamentais e o acesso à justiça são garantias institucionais de primeira ordem Os primeiros porque devem ser observados por todos e o segundo como meio de instrumentalização da concretização desses direitos fundamentais pelo acesso ao Poder Judiciário Como o direito numa sociedade onde não se observa os mesmos só poderá ser exigido de forma coerciva pelo Judiciário se reconhecido por este temos daí a caracterização da centralidade e essencialidade do acesso à justiça como um elemento estruturante à consecução de direitos previstos no ordenamento jurídico ou mesmo em fontes autônomas de produção Assinado eletronicamente por ROBERTO DE FREIRE BASTOS Juntado em 06032023 101244 22c82db Fls 280 A reforma trabalhista impõe diversos obstáculos não razoáveis à consecução desta garantia constitucional O conceito de acesso à justiça nos remete a sua concepção como direito fundamental não se admitindo violação ou contornos flexibilizantes ao comando da norma de índole constitucional que se constitui em cláusula pétrea que não pode ser flexibilizada ou modificada por texto de lei ou mesmo por emenda à constituição conforme regra fixada no inciso IV do 4º do art 60 da Carta Magna de 1988 Aqui lembro a todos que o modelo Democrático não se resume pela sua expressão formal de igualdade mas pela busca permanente da igualdade material entre todos procurandose diminuir as distâncias entre uns e outros cidadãos A Lei 134672017 afronta o do art 1º da Constituição posto caput que coloca barreiras materiais injustificáveis para o acesso do trabalhador à justiça já que o mesmo temerá pelas consequências econômicas vinda do processo na sua vida e de sua família Onde se encontra os reflexos da democracia material Ao impor barreiras injustificáveis pela sua não razoabilidade a malfadada lei fragiliza nossa democracia e portanto afeta princípio fundamental em nossa Constituição Isto tudo para diminuir os excessos de ações e as aventuras jurídicas da maioria dos trabalhadores em direção contra os tão infortunados empresários Ora o aumento do número das ações trabalhistas no Brasil nasceu de um processo de maior informação pelo trabalhador quanto aos seus direitos pelo descumprimento de boa parte dos empresários de suas obrigações contratuais e pelo fato de muitos destes determinarem que seus exempregados busquem na Justiça do Trabalho os seus direitos Não nos recusamos em verificar que há ações que se expressam por aventuras jurídicas mas estas com certeza expressam uma pequena parcela daquelas que são ajuizadas O litígio só é fomentado por quem não cumpre os seus deveres contratuais e que agora ainda mais não vão cumprir porque sabem que um número bem menor de trabalhadores irá se arriscar junto ao Judiciário comemorando assim os seus maiores lucros com tal situação Um sindicalista uns dias atrás me informou a grande quantidade de homologações anuais pertinentes a direitos dos trabalhadores do respectivo ano sem que o trabalhador discuta com seriedade a razoabilidade do que se está sendo pago com medo de perder o já tão fragilizado posto de trabalho E os fascistas que no golpe em que derrubaram uma presidente legalmente eleita sem qualquer prova de cometimento de crime já vinham desmontando os direitos trabalhistas dentro do Congresso Nacional e com o auxílio de parte do Judiciário imagine agora prestes a assumirem diretamente o poder o que não farão E muitos aplaudindo tais iniciativas homofóbicas racistas autoritárias preconceituosas de pejotização etc inclusive trabalhadores mal informados não mensuram os reflexos Assinado eletronicamente por ROBERTO DE FREIRE BASTOS Juntado em 06032023 101244 22c82db Fls 281 extremamente negativos em suas vidas mas irão descobrir mas aí já vai ser tarde e irá depender do grau de fortalecimento da resistência democrática e sua organização E o que fazem os juízes do trabalho Adotam muitos deles uma atitude autofágica alimentando a força desta lei com suas decisões em desfavor dos trabalhadores punindoos como se todos eles fossem mal intencionados Autofagia porque isto vai conduzir ao fim mais rápido da Justiça do Trabalho para regozijo da maioria dos empresários da grande imprensa e dos políticos inescrupulosos Aliás o candidato da escuridão não esconde as suas intenções só não as interpreta quem não quer ou concorda com as mesmas Se tais regras de mitigação do benefício da justiça gratuita não afrontam ao Estado Democrático de Direito então eu tenho que me internar urgentemente em um hospício Elas afrontam ao mesmo tempo ao princípio da igualdade de acesso à justiça porque só os mais afortunados economicamente terão acesso à mesma e a própria consecução dos direitos que lhes foram sonegados JUSTIÇA PARA TODOS ONDE Lembro que os direitos fundamentais no panorama do direito constitucional brasileiro a sua eficácia é imediata em decorrência da aplicação do art 5º 1º da CF88 Propõe Sarlet ao se reportar sobre a matéria acima mencionada que se faça primeiramente um exame do seu âmbito de abrangência para se concluir se o mesmo atinge alguns ou todos os direitos fundamentais refutando a tese exposta por Afonso da Silva no sentido de que não apenas deve prevalecer a vontade do constituinte como esta deve ser restringida em alguns casos porque disse mais do que pretendia dizer Afirma o ilustre articulista que nem mesmo uma interpretação literal do texto constitucional conduz a esta dicção restritiva e que ainda que se adotassem métodos de interpretação sistemática ou teleológica produzirseiam os mesmos resultados que levam à negação da restrição do alcance do dispositivo pretendida por parte da doutrina É fato que a insuficiência econômica da maior parte da população restringe o acesso aos órgãos jurisdicionais Facilitar esse acesso é respeitar os direitos humanos agindo no sentido de tornálos efetivos A Lei 13467 2017 fará com que grande margem da população fique excluída do acesso à justiça tornandose este um privilégio de poucos afortunados Preocupame que o posicionamento que vem sendo preconizado pela maioria dos colegas infelizmente conduz a um posicionamento reducionista do alcance das normas constitucionais colocando como barreira tão somente a aplicação aos processos ajuizados a partir da vigência da lei mencionada sequer se preocupando estes na análise da inconstitucionalidade da mitigação do princípio da justiça gratuita e seus efeitos na Assinado eletronicamente por ROBERTO DE FREIRE BASTOS Juntado em 06032023 101244 22c82db Fls 282 eficácia da norma constitucional contida no inciso XXXV quanto ao acesso à justiça Preocupante porquanto colocam a norma infraconstitucional num patamar acima da regra constitucional Tal reflexo já se observa inclusive no temor e no comportamento dos próprios advogados que defendem interesses dos trabalhadores diante da perplexidade dos mesmos e do imenso efeito deletério que isto causa no plano da decisão do trabalhador em ajuizar ações que lhe possam de alguma forma restringir os seus ganhos devidos diante de direitos que lhes foram sonegados ou mesmo terem um déficit financeiro na ação passando a serem devedores para a felicidade do capital que não cumpre com as suas obrigações conduzindo a uma destruição da eficácia do que restou de direitos trabalhistas já que muitos obreiros temerão e não proporão ações visando evitar maiores prejuízos Se analisarmos que os direitos trabalhistas tanto os contidos na constituição quanto os previstos nas normas infraconstitucionais são garantias fundamentais em favor do hipossuficiente e que todo este sistema tutelar será abalado perdendo eficácia diante uma norma adjetiva que cria para o trabalhador todos os obstáculos possíveis fragilizando ao extremo o seu direito de ação verificaremos que o mesmo acaba sendo também inconstitucional por este motivo Usase o processo do trabalho como meio de desmonte da legislação trabalhista até pela aplicação da prescrição intercorrente punindo o credor em face da ausência visível de bens do devedor ESTAMOS NO PARAÍSO DIRIA UM EMPRESÁRIO QUE NÃO CUMPRE COM SUAS OBRIGAÇÕES MAS FICARIA PREOCUPADOAQUELE EMPRESÁRIO SÉRIO QUE CUMPRE COM AS MESMAS E O TRABALHADOR VÍTIMA FATAL DESTA LEI O resultado disto e é o que me preocupa menos no momento será a extinção da Justiça do Trabalho se é pelo que tenho visto das primeiras decisões que tal fato será sentido pelo povo No centro dos estudos dos direitos fundamentais previstos em nossa constituição encontraremos os direitos humanos O termo direitos fundamentais se aplica àqueles direitos em geral atribuídos à pessoa humana Dentre esses direitos o direito do cidadão ao processo justo obriga ao Estado de organizar o processo de forma idônea à tutela dos direitos postos Ora um processo justo não pode criar obstáculos substanciais que desestimulem o cidadão a ingressar com uma ação na Justiça com medo dos reflexos econômicos colocados contra si sob o pretexto de se evitar uma excessiva Assinado eletronicamente por ROBERTO DE FREIRE BASTOS Juntado em 06032023 101244 22c82db Fls 283 judicialização Porque não se aumenta os valores das custas passando por exemplo para 6 do valor da causa ou da condenação Nossas custas são irrisórias na sua grande maioria sequer cobrindo uma pequena parte dos custos do processo Aqueles que defendem tal posicionamento nos colocam dados comparativos com todo o resto do mundo sobre o excesso de ações no país em todos os foros inclusive o trabalhista O reflexo da imensa litigiosidade não pode ser resolvido por medidas judiciais diante de uma política judiciária processualista discriminatória que venha a inibir o legitimo direito de ação do cidadão Cuidase de tentar solucionar através da educação pelo cumprimento das obrigações expressão também da cidadania humana pelo cumprimento da lei e pelo estimulo a um estado de consciência social A menor litigiosidade lá fora tem como componente o cumprimento das obrigações pelos cidadãos e pelas pessoas jurídicas o respeito à lei o que não é o nosso caso Fezse o que o Congresso só sabe fazer tirar vantagens da própria lei elaborada pelos mesmos para se beneficiarem enquanto empregadores também ou para agraciar aqueles que financiam as suas campanhas políticas AUTOTUTELA MAL DISFARÇADA A lei de desregulamentação da tutela trabalhista não só mexe com direitos materiais do trabalhador como coloca obstáculos que irão criar para o trabalhador uma incerteza quanto ao ajuizamento da ação diante da mitigação de uma regra constitucional que não poderia ser removida e nem minimizada por uma emenda constitucional ou mesmo uma de caráter infraconstitucional Na verdade o benefício da justiça gratuita é previsto nesta famigerada lei mas depois é retirado com as previsões de pagamento de custas judiciais honorários sucumbenciais e periciais impossibilitando a via judiciária ao trabalhador porquanto o mesmo passará a temer pelo resultado do processo em que o mesmo pode sair devedor pelo simples fato de numa contingência não ter podido produzir a sua prova ou pelo fato do juiz não ter reconhecido o seu direito mesmo produzindo prova ou pelo fato de um arquivamento ou pedido de desistência Não existe razoabilidade e nem racionalidade na lei em estudo TODO ORDENAMENTO JURÍDICO DEVE SE PAUTAR PELA RAZOABILIDADE DE SEUS DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO AFRONTANDO OS VALORES FUNDAMENTAIS CONTIDOS EM NOSSA CONSTITUIÇÃO Ademais ela afronta sim os incisos XXXV e LXXIV do art 5º da CF88 Afronta ao princípio da centralidade da defesa dos direitos humanos do cidadão contidos na Declaração Universal dos Direitos Humanos no Pacto de São José da Costa Rica e na nossa própria constituição O princípio da Supremacia da Constituição decorre do fato de que as normas constitucionais em razão de sua origem e em Assinado eletronicamente por ROBERTO DE FREIRE BASTOS Juntado em 06032023 101244 22c82db Fls 284 virtude de sua distinção entre o poder constituinte e poderes constituídos obrigatoriamente ocupam posição hierárquica superior em relação a toda e qualquer norma oriunda dos chamados poderes constituídos Com relação ao princípio da máxima eficácia e efetividade da Constituição relacionase com o plano da concretização do texto constitucional num contexto de aproximação o mais próximo possível entre o dever ser normativo e o ser da realidade social Em razão de sua busca pela máxima eficiência o interprete e aplicador do direito deve atribuir sentido que assegure a máxima eficácia e efetividade à norma constitucional Quanto ao princípio da força normativa da constituição Gomes Canotilho nos revela que tal princípio implica que na busca pela solução dos problemas jurídicosconstitucionais se dê a primazia às soluções que venham a possibilitar a atualização normativa da constituição e ao mesmo tempo venham a garantir a sua eficácia e permanência Daí porque podemos precisar sem possibilidade de equívoco que o princípio da força normativa da constituição portanto guarda íntima relação com o da máxima eficácia e efetividade da constituição Não podemos nos esquecer da lição de Konrad Hesse no sentido que há de se verificar as possibilidades históricas e condições de transformações permanentes para assegurar a atualização da Constituição sem o prejuízo de observar a sua máxima concretização e força jurídica Não podemos perder de vista com relação à matéria se socorrer da interpretação das leis em conformidade com a Constituição Tal doutrina oriunda do Direito Alemão constituise numa técnica de interpretação constitucionalmente guiada das normas constitucionais que devem refletir na interpretação das leis sob análise A análise dos direitos fundamentais contidos em nossa Constituição passa pela ideia de que o conceito dos mesmos não se limita a um conceito formal abraçando uma dimensão material representada pela abertura da chamada abertura material do catálogo dos direitos fundamentais consagrada expressamente no art 5º 2º da CF88 dispondo que os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem os decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte Lembro o julgamento realizado pelo STF na qual o Pretório Excelso deixou assentado que uma emanada emenda constitucional portanto do Poder Constituinte Derivado incidindo em violação à Constituição Originária pelo STF cuja função precípua é a da pode ser declarada inconstitucional Assinado eletronicamente por ROBERTO DE FREIRE BASTOS Juntado em 06032023 101244 22c82db Fls 285 guarda da Constituição artigo 102 I a da CF STF ADIN 9376DFRel Min Sydnei Sanches Tribunal Pleno DJU I 180394 p5165 Observese que no curso o julgamento da ADIN 93907DF que analisava a inconstitucionalidade da modificabilidade do art 150 III b da Constituição Federal o Ministro Carlos Veloso referiuse aos direitos e garantias sociais direitos atinentes à nacionalidade e direitos políticos como pertencentes à categoria de direitos e garantias individuais logo imodificáveis No mesmo diapasão o Ministro Marco Aurélio afirmou à relação de continência dos direitos sociais dentre os direitos individuais previstos no art 60 4º da CF88 Paulo Bonavides leciona que em obediência aos princípios fundamentais que emergem do Titulo II da Carta Magna de 88 fazse mister em boa doutrina interpretar garantia dos direitos sociais como cláusula pétrea e matéria que requer ao mesmo passo um entendimento adequado dos direitos e garantias individuais do artigo 60 Não posso também de deixar de citar nesta longa mais necessária fundamentação a tese exposta de forma brilhante pelo jurista alemão Hans Karl Nipperdey sobre a Eficácia Horizontal dos Direitos Apoiandose nessa tese afirma Márcia Zollinger que o avanço histórico do direito alarga o conteúdo dos direitos fundamentais que passa a compreender novas gerações de direitos A positivação dos direitos de segunda geração de caráter nitidamente prestacional imprime nos direitos fundamentais uma dimensão objetiva que consiste em compreendêlos como valores jus fundamentais que orientam a atuação dos poderes públicos e irradiam efeitos para toda a ordem jurídica Seguindo os ensinamentos do mestre alemão Zollinger nos leciona que os direitos fundamentais nas relações entre particulares não está restrito aos direitos fundamentais nas relações entre particulares não está restrito aos sujeitos envolvidos na relação jurídica Segundo a mesma fundada em Nipperdey ao legislador impõese uma obrigação negativa de não elaborar leis que violem os direitos fundamentais Este Poder continua a autora do texto possui a obrigação positiva e realizar e proteger os direitos fundamentais conforme relações travadas entre particulares segundo as diretrizes dos direitos fundamentais Além disso há o dever do Poder Judiciário de interpretar e aplicar o direito infraconstitucional em consonância com os direitos fundamentais evitando que a norma de hierarquia inferior acabe por mitigar ou diluir a força normativa daqueles Assinado eletronicamente por ROBERTO DE FREIRE BASTOS Juntado em 06032023 101244 22c82db Fls 286 Não se pode deixar de reconhecer algumas peculiaridades da sociedade pós contemporânea ou gerida pela 4ª Revolução Industrial que influenciam na aplicação dos direitos fundamentais às relações particulares Neste contexto uma análise criteriosa da configuração atual da sociedade neoliberal capitalista globalizada e desigual nos conduz que esta enfraquece a tese de que as ameaças aos direitos fundamentais não provém apenas do Estado mas advém seguramente também dos entes privados Estes detentores de parcelas cada vez maiores do poder econômico e social que num contexto de economia capitalista participam ativamente do poder e das decisões políticas Não podemos deixar de lembrar que o novo modelo capitalista de produção o capitalismo flexível nasce de uma discussão que gerou o Consenso de Washington quando já em plena derrocada do sistema capitalista de Estado promovido pela URSS pela China etc criava o momento histórico propício para o avanço global do capitalismo readaptado às novas necessidades mercadológicas e de acúmulo de capitais com a desoneração do seu custo de produção com a intensificação do processo tecnológico e da precarização da tutela da legislação trabalhista Por trás deste grande arranjo patrocinado pelos EUA Banco Mundial FMI e grandes corporações privadas que representavam o segmento da atividade financeira e produtiva da iniciativa privada se encontravam interesses comuns mormente os privados Os Estados passam a ser meros apêndices da elite econômica mundial Zollinger afirma que A eficácia horizontal dos direitos fundamentais têm conexão com a concepção da igualdade material entre os cidadãos A concepção puramente formal entre os homens não se coaduna com a sociedade hodierna A desigualdade material do homem concreto o impede de exercer plenamente a sua liberdade limita a sua autonomia privada expondo os seus bens jus fundamentais diante dos sujeitos privados mais fortes Os Estados e os organismos internacionais fortemente controlados e subservientes aos interesses de uma elite socioeconômica que cada vez mais concentra riquezas em suas mãos interferindo diretamente nos direitos e liberdades individuais dos cidadãos extraindolhes garantias até então sagradas Ao inibir frontalmente os trabalhadores de ingressarem na Justiça do Trabalho tal lei fere de morte os direitos e garantias constitucionais assegurados aos trabalhadores Fere de morte os direitos e princípios trabalhistas Fere de morte o equilíbrio que deve existir entre a Ordem Social valores sociais do trabalho e a Ordem Econômica a livre iniciativa Fere conquistas que foram resultado de muita luta mortes e adoecimentos de trabalhadores Fere a visão social de nossa constituição suplantada por uma perspectiva Neo Liberal onde o homem só vale enquanto máquina de produzir e como fonte de consumo Assinado eletronicamente por ROBERTO DE FREIRE BASTOS Juntado em 06032023 101244 22c82db Fls 287 O Princípio do Não Retrocesso dos Direitos Fundamentais também se encontra atingido porquanto a lei infraconstitucional em estudo fragiliza tais direitos porquanto não só atinge de forma séria o direito de ação do trabalhador ao lhe incumbir de certos encargos com despesas processuais tornando para este uma situação de decisão difícil entre o ajuizar a ação atrás de direitos que lhes foram sonegados inclusive aqueles de ordem fundamental ou não arriscar e com isto sacrificar conquistas sociais pelo medo da repercussão econômica em sua vida Medo este já demonstrado na vida prática pela diminuição significativa do número e ações e pelas condenações já impostas por juízes aos que ingressaram com ações até mesmo antes da entrada em vigor da lei retroagindo os seus efeitos deletérios em desfavor do hipossuficiente Muito embora o autor de tal princípio tenha posteriormente mitigado este princípio desde que o mesmo coloque em risco a democracia temos que ter cuidado com tal posicionamento Na Conferência de Genebra ocorrida em 18 de junho de 1998 definiuse princípios no plano interno e externo que encerram preceitos de segurança jurídica e social revelando a verdadeira expressão de um Estado de Direito Social e Democrático Não só em relação aos direitos sociais dos trabalhadores mas também à forma como eles podem ser buscados no Judiciário Trabalhista esta lei fere tal segurança colocando barreiras intransponíveis para muitos e gerando a alegria de maus empresários que não cumprem com as suas obrigações em verdadeira afronta às diretrizes ali expressas No preâmbulo do Anexo ao Decreto que promulga à Convenção Americana Sobre Direitos Humanos Pacto de São José da Costa Rica encontrase assim expresso pelos estados signatários inclusive o Brasil Reafirmando seu propósito de consolidar neste Continente dentro do quadro das instituições democráticas um regime de liberdade pessoal e de justiça social fundado no respeito dos direitos essenciais do homem Num dos trechos da Declaração Universal dos Direitos Humanos encontramos os seguintes dizeres Considerando que na Carta os povos das Nações Unidas proclamam de novo a sua fé nos direitos fundamentais do Homem na dignidade e no valor da pessoa humana na igualdade de direitos dos homens e das mulheres e se declaram resolvidos a favorecer o progresso social e instaurar melhor condições de vida dentro de uma liberdade ampla A Declaração da Filadélfia 1944 que introduz a reativação das atividades da OIT nos reforça os valores consignados na Constituição da OIT dentre os quais podemos destacar o trabalho não se traduz numa mercadoria a pobreza constitui um perigo para a prosperidade de todos e a busca pelo dialogo Assinado eletronicamente por ROBERTO DE FREIRE BASTOS Juntado em 06032023 101244 22c82db Fls 288 entre trabalhadores empresários e governos colaborando em pé de igualdade com participação livre e decisões de caráter democrático a fim de promover o bem estar comum A Conferência da Filadélfia expõe que a experiência tem demonstrado plenamente como é verídica a tese esposada na Constituição da OIT no sentido de que a paz permanente só se sustenta com justiça social expressando os valores da liberdade da dignidade da pessoa humana da segurança econômica e da igualdade de oportunidades Para se chegar a tal objetivo deve ser propósito central das Nações e de uma política internacional Coloca ainda como objetivos o pleno emprego a possibilidade de colocar o trabalhador em ocupação que possa lhe proporcionar o desenvolvimento de suas habilidades e de contribuir para o bem estar comum garantir uma justa redistribuição de rendas proteger adequadamente a saúde do trabalhador proteger a infância e a maternidade etc A Carta Comunitária Dos Direitos Fundamentais de 1989 fruto do engajamento atingido no Congresso da Confederação Europeia dos Sindicatos realizada na cidade de Estocolmo em maio de 1988 e da reunião do Conselho Europeu realizada em Strasburgo em 08 de dezembro de 1989 informa que a partir da então a mesma constituirá um pilar essencial da dimensão social da construção europeia Fundase a partir daí os princípios norteadores que irão inspirar o modelo europeu do Direito do Trabalho Em dez de dezembro de 1998 é assinada na cidade do Rio de Janeiro a Declaração Sociolaboral do Mercosul cujos fundamentos e objetivos são os seguintes promover uma maior e melhor integração dos países com a modernização de suas economias com escopo de acelerar e promover o desenvolvimento econômico com justiça social princípio incluído no inciso IV do art 1º de nossa Constituição promovendo o equilíbrio entre a Ordem Social e a Econômica melhorar as condições de vidas de seus habitantes promover a ratificação das principais convenções da OIT que venham a garantir os direitos essenciais aos trabalhadores e a adotarem em larga medida as recomendações que visam a promoção de empregos de qualidade das condições saudáveis do trabalho do dialogo social e do bemestar dos trabalhadores Todas essas normas internacionais colocam na centralidade de suas preocupações o homem visando o seu bem estar a sua dignidade a sua felicidade e a sua integração com a coletividade Os direitos humanos esculpidos numa das suas expressões de aplicação dirigida à tutela do homem trabalhador Assinado eletronicamente por ROBERTO DE FREIRE BASTOS Juntado em 06032023 101244 22c82db Fls 289 Quando nos debruçamos sobre os antecedentes históricos do Direito Internacional e do Direito Comunitário que tratam dos direitos humanos verificamos a extrapolação do mero campo de tratamento desta matéria pelos Estados Nacionais para sua crescente internacionalização gerando as normas internacionais e comunitárias a existência da supremacia das normas inderrogáveis de direito internacional e comunitário em relação às diversas matérias mas principalmente no campo da defesa dos valores humanos O direito internacional dos direitos humanos nos revelam várias características dentre as quais destacamos o direito internacional dos direitos humanos não se encontra sujeito ao princípio da reciprocidade que domina o direito internacional público o direito internacional dos direitos humanos tem um aspecto ideológico bastante acentuado sendo um direito politizado a progressividade posto que o mesmo vem sendo construído de modo progressivo o direito internacional dos direitos humanos diminui a área de atuação da soberania do Estado os direitos humanos deixam de pertencer à jurisdição doméstica ou ao domínio reservado do Estado é um direito autônomo no sentido que visa proteger os indivíduos tanto no plano nacional quanto internacional e não os Estados no direito internacional dos direitos humanos as suas normas são imperativas consideradas como pertencentes ao e no direito internacional dos direitos humanos jus cogens existe uma presunção em favor da aplicabilidade direta dos tratados de direitos humanos no plano interno dos Estados isto é o indivíduo pode invocalos perante tribunais internos Vejase que o Direito do Trabalho trata de uma relação jurídica no meio ambiente social do trabalho cujos direitos e garantias se revestem da natureza de direitos humanos na sua grande maioria Ali se constituem obrigações de ordem pecuniária e também morais visando um equilíbrio harmônico dentro de uma relação jurídica onde os conflitos de interesses são latentes e que não se pode perder a perspectiva de que o Direito do Trabalho nasceu para conter a exploração do trabalho pelo capital Sem nos atentarmos para tal situação perdemos de vista os valores humanos que desde a segunda metade do século XIX eram buscados para estabelecer uma relação justa A doutrina internacional ao se referir ao sistema tutelar dos direitos humanos coloca dentre suas características o caráter individual e comunitário dos direitos protegidos ou seja a implementação do direito internacional deve permitir o desenvolvimento tanto dos indivíduos quanto de grupos vulneráveis que são afetados diretamente Quando nos reportamos ao sistema de hierarquia dos Tratados Internacionais de Direitos Humanos não podemos nos esquecer que a nossa Constituição no seu art 5º 3º aduz da seguinte forma os Assinado eletronicamente por ROBERTO DE FREIRE BASTOS Juntado em 06032023 101244 22c82db Fls 290 tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados em cada casa do Congresso Nacional em dois turnos por três quintos dos votos dos respectivos membros serão equivalentes à emenda constitucional Contudo a doutrina temse posicionado de forma divergente com relação aos tratados aprovados antes da Emenda Constitucional 452004 A primeira corrente entende que seriam normas supraconstitucionais estando acima de nossa constituição corrente hoje superada em nosso país A segunda corrente afirma que tem hierarquia de natureza jurídica constitucional tese não aceita pelo STF A terceira corrente aduz que as mesmas são normas supralegais abaixo da constituição mas acima da lei infraconstitucional Existe uma quarta corrente já descartada pelo STF que dispõe que as normas oriundas de tratados internacionais assinados pelo Brasil teriam natureza de lei ordinária Assim temos que as normas internacionais anteriores a Emenda Constitucional n 45 que não se submeteram ao quórum de 35 são normas supralegais estando abaixo da constituição mas acima das normas infraconstitucionais e as que se submeteram ao quórum de 35 são consideradas emendas à constituição Portanto todas acima da Lei 134672017 Diante das atrocidades cometidas na Segunda Grande Guerra o mundo perplexo acentuou as suas reflexões acerca do verdadeiro valor do ser humano dando prosseguimento a todo um processo de discussão sobre a matéria Tornase imperioso mencionar mediante ensinamentos de NIKKEN que ao magistrado cabe por uma obrigação jurídica e não mera discricionariedade reparar lesões decorrentes da violação do Direito Internacional que trata dos Direitos Humanos bem como deixar de aplicar normas internas que o contraponham Segundo a doutrina de Immanuel Kant somente um ser racional possuí a capacidade de agir segundo a representação das leis isto é por princípios ou só ele possui uma vontade E a vontade para o referido filósofo alemão constituiria sua própria razão prática Continua Kant Se a razão determina infalivelmente a vontade então as ações de tal ser que são conhecidas como objetivamente necessárias ou seja a vontade é a faculdade de não escolher nada mais que a razão independentemente da inclinação conhecea como praticamente necessária que dizer como algo bom Assinado eletronicamente por ROBERTO DE FREIRE BASTOS Juntado em 06032023 101244 22c82db Fls 291 Mas o algo bom quando representa apenas o desejo de uma minoria que subjuga a maioria através do poder das armas ou das leis que se constituem em mecanismos de imperatividade de uma ordem socioeconômica que defende interesses exclusivistas da classe dominante esta norma perde valor porque não atende aos valores humanos de uma convivência justa e solidária Não nos custar lembrar o pensamento de Kant que se caracteriza pelo repúdio à violência na consolidação da pretensa verdade Seria de desejar que um dia se permitisse a verdade defenderse por si só Muito pouca ajuda se conferiu ao poder dos grandes que nem sempre a conhecem e nem sempre lhe são favoráveis A verdade não precisa da violência para ser ouvida pelos espíritos dos homens e não podem ensinála pela boca da lei São os erros que reinam graças a ajuda externa tomada emprestadas por outros meios Mas a verdade se não é captada pelo intelecto pela luz não poderá triunfar com a força externa Belíssima a lição do mestre No mundo de hoje o capital nos empurra uma visão egoísta utilitária para si mesmo e para o seu domínio desfragmenta o solidarismo e a fraternidade construindo a competição selvagem e materialista colocando Deus como uma abstração teórica só servida a mesa dos pobres para os dominálos permanentemente e não para libertálos rumo à luz divina Hannah Arendt afirma que nada nos autoriza a presumir que o homem tenha uma natureza ou essência no mesmo sentido em que as outras coisas têm E garante que se temos uma natureza ou essência então certamente só um Deus pode conhecêla e definila No homem segundo César Reinaldo Offa Basile a alteridade que ele tem em comum com tudo o que existe e a distinção que ele partilha com tudo o que vive tornamse singularidade e a pluralidade humana é parodoxal pluralidade de seres singulares O que move essa relação entre humanos Os seus sonhos a sua vontade de ascender socialmente e economicamente o desejo de ser visto e ser ouvido e a sua necessidade de se conectar com os outros formando muitas vezes um sonho eou uma meta coletiva ainda que cada uma com as particularidades de cada ser humano A definição dos direitos do homem com fundamento na aludida metafisica dos costumes de Kant nos apresenta segundo Antônio Enrique Perez Nuño que baseado na obra de Bobbio nos demonstra diversas formas de definição a tautológicas pelo fato de serem atribuídos aos seres Assinado eletronicamente por ROBERTO DE FREIRE BASTOS Juntado em 06032023 101244 22c82db Fls 292 humanos b formais como os que pertencem ou devem pertencer a todos os homens c teleológicas como direitos indispensáveis ao aperfeiçoamento da pessoa humana progresso social e desenvolvimento da civilização A Lei 134672017 na quase absoluta parte de seus dispositivos desregulamenta a legislação trabalhista de forma significativa e ainda inclui na sua parte processual obstáculos que visam desestimular o direito de ação afrontando ao princípio da dignidade humana do trabalhador e aos valores sociais do trabalho previstos nos incisos III e IV do art 1º da CF88 como fundamentos do Estado Democrático de Direitos da República Federativa do Brasil A referida lei menospreza a importância e o papel dos trabalhadores na construção do progresso social e econômico preferindo a via da precarização dos direitos laborais na desconstrução da tutela normativa em favor dos trabalhadores como também na construção de barreiras processuais que acabam tirando a eficácia do sistema material de direitos do trabalhador Afronta as normas e convênios internacionais acima enunciados violando o princípio geral da defesa da centralidade dos direitos humanos cuja uma das expressões encontrase em todo o Direito do Trabalho Não podemos deixar também de mencionar para efeito de Inconvencionalidade Formal da Lei 134672017 que esta afronta ao disposto nas Convenções 144 e 154 da OIT que estabelece a necessidade de consultas prévias para a aprovação da aplicação das Normas Internacionais de Trabalho tendo o Brasil como em outras Convenções ratificado as mesmas onde consta a exigência de consultas tripartites prévias às alterações legislativas que tratem de sua aplicação devendo ser observado o teor do Enunciado 1 da 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho Esta discussão foi realizada com grupos inexpressivos de trabalhadores às pressas sem um debate profundo sobre a construção de alternativas legislativas que viessem a consubstanciar o equilíbrio entre o desenvolvimento social e econômico Falo agora dos pressupostos contidos na Convenção 144 d OIT Nesta norma internacional falase da necessidade de consultas prévias as organizações mais representativas dos trabalhadores e empregadores que gozem do direito de liberdade sindical Paridade nas representações de trabalhadores e empregadores A Convenção 154 da OIT fala do formento efetivo do direito às negociações entre trabalhadores e empregadores A essa negociação coletiva de ordem mais geral aplicase também a necessidade de consulta a tais representações de trabalhadores e empregadores para a formulação de propostas de modificação legislativa a fim de fazer valer o valor das entidades sindicais na representação das suas respectivas categorias Estes tratados internacionais são constituídos por direitos fundamentais atípicos que se amoldam a estrutura dos direitos Assinado eletronicamente por ROBERTO DE FREIRE BASTOS Juntado em 06032023 101244 22c82db Fls 293 fundamentais previstos na Constituição observandose que os direitos trabalhistas encontramse inseridos dentro da categoria de direitos humanos São normas supralegais de hierarquia superior às leis ordinárias Vejase que a lei aprovada muito se assemelha a um projeto patronal apresentado pela FIESP coincidência Olhar para a sociedade refletindo realidades que só são vivenciadas pelo operador do direito e por um seleto grupo de privilegiados não é um bom mecanismo de interpretação jurídica É necessário que olhemos a realidade onde os fatos se reproduziram e se reproduzem Sentir a vida ali pulsando e informando as relações jurídicas nascidas naquele determinado ambiente nos leva a tomar decisões mais justas e equilibradas Tal olhar diferenciado não significa adotar atitudes paternalistas mas buscar na essência dos fatos a realidade do mundo real adequandoa a realidade processual utilizandose de métodos de interpretação e integração do dispositivo normativo equacionandoos para se buscar os fins pretendidos pela norma jurídica e o seu valor de justiça O direito só se justifica enquanto tal não pela norma formal que o colmata mas pela correspondência que o mesmo tem com o fato social e econômico que justificou a criação de determinada norma Se o fato transformase adquirindo novas realidades e absorvendo novas particularidades diante do desenvolvimento dialético que o envolve a interpretação da regra jurídica há de ser coadunada com o atual estágio do fato que justificou a sua criação Daí a nossa crítica a uniformização obrigatória da jurisprudência posto que o direito é tão dialético quanto o fato que o gerou e o transformou em dada norma jurídica cabendo sobre si um debate rico e transformador que privilegia a inteligência e não interesses do Estado e de certas oligarquias dominantes A discussão do direito não pode ser engessada em nome de uma dada segurança jurídica A quem serve esta segurança jurídica Será que esta segurança jurídica se dirige no sentido da paz social motivo que a justifica Ou será que esta segurança jurídica formatada pelo pensamento conservador não leva a descrença daquilo que está sendo discutido se a solução da lide não se dá mais próxima ao consenso de justiça Robert Alexy ao analisar a possibilidade de hierarquizar a ordenação dos valores e princípios de forma cogente fala de uma impossibilidade de ordenação rígida mas abre espaço para a possibilidade de uma ordenação de valores e princípios de forma flexível As ordenações flexíveis podem surgir segundo o mesmo de duas formas a saber por meio de preferências prima facie em favor de determinado princípio ou valor e por meio de uma rede de decisões concretas sobre preferências Uma ordenação flexível dos valores constitucionalmente Assinado eletronicamente por ROBERTO DE FREIRE BASTOS Juntado em 06032023 101244 22c82db Fls 294 relevantes por meio de preferências é obtida por exemplo quando se prima facie pressupõe uma carga argumentativa em favor dos interesses coletivos predominantes Uma ordenação flexível por meio de uma rede de decisões concretas sobre preferências é obtida por meio da jurisprudência do STF sopesando os valores que aparentemente se contrapõem dentro da ordem constitucional Quando se justifica a desregulamentação da legislação trabalhista sob a ótica de implemento do crescimento econômico e a ampliação dos postos de trabalho e com a melhoria da renda do per capita trabalhador aparentemente tal disposição encontrase em consonância entre o equilíbrio da ordem social e econômica Contudo quando analisamos a qualidade da lei e seus reflexos no mundo do trabalho descobrimos que esta norma na verdade desequilibra em favor da Ordem Econômica representada pela livre iniciativa porquanto desqualifica a legislação impondo formas de precarização da relação de trabalho mas ainda por meio das modificações processuais cria enormes obstáculos de acesso do trabalhador ao Judiciário e aos seus direitos desrespeitados pelo seu empregador ou exempregador gerando um estímulo de desobediência normativa para quem emprega deixando o trabalhador a míngua da proteção legal O seu acesso ao Judiciário será bastante dificultado pelos encargos econômicos que daí podem ser derivados diante da perda total ou parcial da ação sem que tal declaração judicial corresponda efetivamente a uma verdade real mas meramente processual pela ausência de prova em favor do trabalhador ou em razão de uma visão mais conservadora do juiz em relação aos direitos pelo mesmo postulados Friedrich Klein opõese à concepção da possibilidade lógica de restrições de direitos fundamentais Segundo o mesmo os direitos fundamentais enquanto algo permanente por força de sua préestabilidade ou por força de sua garantia jurídicoconstitucional não seriam restringidos posto que tal relação entre o estabelecimento e a restrinbilidade de disposições de direitos fundamentais não poderia existir nos termos da lógica pura Continua o mesmo afirmando que de acordo com a lógica pura não haveria restrições das disposições e direitos fundamentais mas apenas definições dessas disposições Segundo Robert Alexy o conceito de restrição sugere a existência de duas coisas o direito e sua restrição Sobre as mesmas existiria uma relação de restrição Tal análise expressa a teoria externa O autor informa que embora a teoria externa possa admitir que em um ordenamento jurídico os direitos apresentamse sobretudo ou exclusivamente como direito restringido ela tem que insistir que eles também são concebíveis sem restrições Pela teoria interna não há duas coisas o direito e sua restrição mas apenas uma o direito com um determinado conteúdo Aqui o conceito restrição é substituído pelo conceito limite Assinado eletronicamente por ROBERTO DE FREIRE BASTOS Juntado em 06032023 101244 22c82db Fls 295 Indagarse sobre a correção de uma ou outra teoria é algo que segundo Alexy dependeria do enquadramento das normas fundamentais como regras ou como princípios ou seja da concepção das posições definitivas ou prima facie Tal solução se opera não somente diante de um discurso acadêmico mas verificandose se aquele direito fundamental em determinado caso concreto poderá perder força diante da necessidade de se privilegiar um valor que eventualmente deverá ter privilégio de aplicação Alexy cita o caso de um motoqueiro que foi multado por não usar capacete e o mesmo alega a inconstitucionalidade da multa pelo fato do mesmo ter o direito de locomoção Aqui não está a se restringir o direito de locomoção mas apenas o adequa a normas de proteção da própria saúde ou vida do indivíduo pelo uso correto de equipamentos que o protejam na condução de sua moto O direito de ir e vir permanece intacto mas neste caso condicionado a uma regra que visa proteger outro direito fundamental que é a vida Mas a Lei 134672017 ao não impedir formalmente o direito de ação mas ao estipular regras visando aumentar os riscos econômicos para o trabalhador a ponto de o desestimular a buscar os seus direitos estaria dentro do mesmo contexto acima mencionado Claro que não porquanto quem se beneficia de tal regra é o devedor posto que diante da posição social e econômica de 90 dos trabalhadores estes se viriam inibidos de forma bastante substancial de agir mesmo que saibam que se sua dívida não poderá ser cobrada a partir de dois anos posto que esta se extinguirá mas na certa o mesmo estará cadastrado no BNDT com sua imagem manchada sendo inibido de poder usar de crédito junto ao comércio em geral Aqui não há um equilíbrio na equação da regra restritiva quanto ao direito de ação não a impedindo mas a adequando a determinadas regras que de fato nulificariam a opção do indivíduo de ajuizar a ação Aqui se inibe substancialmente pela técnica de mitigação do benefício da justiça gratuita Observese que no processo laboral já há um desequilíbrio em desfavor do trabalhador na produção de provas já que o ex empregador é quem detém a maioria delas ou tem mais facilidade de produzilas Criandose no processo técnicas processuais que venham a inibir a decisão do trabalhador em produzir as suas provas como perícias custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos agravase a situação do trabalhador Tal fato já se encontra demonstrado pelas estatísticas nesse período que vai da entrada em vigor da lei e a data desta sentença mortificando o ordenamento jurídico trabalhista pela ação conjunta das regras de direito material e processual com a diminuição significativa de ações na Justiça do Trabalho Isso de fato significa um Assinado eletronicamente por ROBERTO DE FREIRE BASTOS Juntado em 06032023 101244 22c82db Fls 296 aumento de cumprimento pelos empregadores de suas obrigações contratuais Não isto revelanos os efeitos nocivos da modificação introduzida na norma adjetiva trabalhista Todo o sistema jurídico funciona dentro de uma lógica razoável e sendo o processo um sistema de concretização da realização do direito material desrespeitado pelo devedor em razão da sua função instrumental que funciona segundo os valores constitucionais de identidade da cidadania que tem como expressão o direito de ação não pode o sistema jurídico processual convalidar práticas jurídicas que venham a interferir profundamente no acesso do cidadão à justiça e de ter um pronunciamento sobre os direitos postos à apreciação do Judiciário colmatando o direito processual com o material dentro de uma relação íntima dos valores perseguidos pelos dois campos do direito Assim segundo a teoria de Roberto Alexy os valores e princípios que tutelam os direitos dos trabalhadores devem prevalecer sobre aqueles que os limitam e mesmo os aniquilam pela via processual Nos escritos realizados por Roberto Barroso ao se manifestar sobre existência validade e eficácia dos Atos Jurídicos em Geral o mesmo se reporta a Pontes de Miranda que assim se posiciona os sistemas jurídicos são sistemas lógicos compostos de proposições que se referem a situações da vida criadas pelos interesses mais diversos Roberto Barroso menciona que a função social do Direito é dar valores a estas situações interesses e bens e regularlhes a distribuição entre os homens Na síntese dessa ideia encontrase o equilíbrio harmônico que deve haver dentro do sistema jurídico evitando distorções nos mesmos que não mais gera aparentes antagonismos entre suas normas mas uma concretização desta contradição de fato entre as mesmas ou entre elas e os princípios A juridicização apenas atinge aqueles fatos da vida que passamos a denominar como fatos jurídicos Lembrando ainda as lições de Roberto Barroso a ausência deficiência ou insuficiência dos elementos que constituem pressupostos materiais de incidência da norma impedem o ingresso do ato no mundo jurídico Será segundo o autor por via de consequência um ato inexistente do qual o Direito só se ocupará para repelilo adequadamente se necessário Aqui sequer o mesmo adquire a validade material ficando meramente no campo da validade formal do regramento jurídico Assinado eletronicamente por ROBERTO DE FREIRE BASTOS Juntado em 06032023 101244 22c82db Fls 297 Uma norma jurídica não pode se contrapor por exemplo aos princípios informadores de um sistema jurídico como um todo Se o faz mormente quando se contrapõe a princípios e normas constitucionais entendo que a norma infraconstitucional ou a emenda constitucional padecem de validade material eficácia e efetividade A eficácia jurídica também entendida por muitos doutrinadores como a eficácia social da norma se refere ao cumprimento efetivo do Direito por parte de uma sociedade ao reconhecimento de um Direito Anerkennung pela comunidade ou trazendo para o mundo da aplicação concreta através de seu cumprimento José Afonso da Silva nos revela em seus escritos que todas as normas constitucionais possuem eficácia e são aplicáveis nos limites objetivos de seu teor normativo Ruy Barbosa já lecionava que não há em uma Constituição cláusula a que se deva atribuir meramente o valor moral de conselhos avisos ou lições Segundo o mesmo todas têm força imperativa de regras ditadas pela soberania nacional ou popular aos seus órgãos Daí porque a doutrina nos ensina que a efetividade significa portanto a realização do Direito o desempenho concreto de sua função Quando uma norma jurídica cria mecanismos de restrição de acesso à efetivação de preceitos jurídicos contidos dentro de um sistema jurídico em observância não só à Ordem Constitucional mas também ao significado dos valores que levaram a construção deste sistema jurídico impedindoo seja pelas regras de direito material seja pelas de natureza processual temos aí uma afetação séria aos valores que o sistema jurídico guarda dentro de si e que justificaram a sua criação desde aqueles valores resguardados pela Constituição como aqueles que fundamentam as características deste sistema jurídico de ordem infraconstitucional Penalizar o trabalhador com pagamento de custas de honorários advocatícios e periciais e outras despesas processuais é partir do pressuposto de que essa penalidade é justa posto que se o trabalhador perdeu integralmente ou em parte na sentença direitos postulados é porque o mesmo é um aventureiro ou age de máfé para ganhar vantagens de ordem pecuniária dentro do processo Isto efetivamente acontece em alguns casos mas não na imensa maioria das ações que são reflexos concretos da desobediência patronal com relação aos direitos conquistados com muito sacrifício pelos trabalhadores Se um trabalhador age de má Assinado eletronicamente por ROBERTO DE FREIRE BASTOS Juntado em 06032023 101244 22c82db Fls 298 fé e esta resta plenamente configurada nos autos que se aplique a lei com relação a tal matéria mas não pelo simples fato do trabalhador não ter conseguido provar parte ou a integralidade de suas pretensões Vários trabalhadores já me disseram que não estavam na Justiça do Trabalho porque queriam mas que foram forçados a fazêlo diante da atitude de seus empregadores E vem a lei e pune os mesmos pelas suas aventuras jurídicas Usase o processo como método de solucionar contenção de gastos com o Judiciário Reconheço o custo dos processos para o Estado mas também reconheço que o cidadão tem direito a se socorrer do mesmo quando não consegue pela via da negociação com a outra parte resolver o seu litígio O litígio só vai diminuir de forma justa quando houver compreensão social do papel que cada um tem para cumprir com as suas obrigações Jogase a conta da corrupção da péssima gerência dos recursos públicos e do desvio de dinheiro público para as costas do povo mas não se tributa as riquezas e se cria planos de financiamento de dívidas das empresas perdoandoas em alguns casos em condições muito mais favoráveis do que a direcionada para o povo Pelo método da lógica do razoável magistralmente defendida pelo jusfilósofo Recaséns Siches a interpretação das normas tem que estar sintonizada com o fato social que clama pela aplicação da mesma Conquanto as normas sejam genéricas e abstratas a vida e a realidade social nas quais a norma será aplicada são sempre particulares e concretas Daí a necessidade de transformar a norma abstrata em preceitos concretos que levem em conta o vínculo íntimo entre a previsão abstrata imposta pelo legislador e a sua adequação ao caso em concreto respeitandose as suas particularidades O valor de uma perícia vai impor uma dificuldade extrema para trabalhador provar as suas afirmações como se o mesmo já não entrasse em desvantagem no cenário da produção das provas dentro do processo posto que o seu exempregador encontrase de posse dessas provas e de testemunhas que possam convalidar as suas teses enquanto o trabalhador terá um árduo caminho no sentido da comprovação de suas alegações Observese que o presidente da Confederação Nacional de Indústria Robson Braga de Andrade em reunião com o atual presidente da república defendeu abertamente a jornada semanal de 80 horas o que Assinado eletronicamente por ROBERTO DE FREIRE BASTOS Juntado em 06032023 101244 22c82db Fls 299 nos demonstra a índole da lei criada os objetivos empresariais embutidos na mesma e a intenção de escancarar de vez a proteção concedida ao trabalhador pelo ordenamento jurídico pátrio Por fim não posso deixar o meu posicionamento sobre os efeitos da centralidade dos valores humanos acima referendado pelas normas internacionais supracitadas e o seu reflexo no mundo do trabalho ou seja o trabalho como expressão da lei do valor Segundo Ricardo Antunes não se pode deixar de conceber para análise de estudos científicos a forma contemporânea do trabalho como expressão social cada vez mais complexificado socialmente combinado e ainda mais intensificado nos seus ritmos e processos Segundo o autor é bastante evidente a redução do trabalho vivo e a ampliação do trabalho morto O capital por não poder eliminar o trabalho vivo do processo de criação de valores ele deve aumentar a utilização e a produtividade do trabalho de modo intensificar as formas de extração do sobretrabalho em tempo cada vez mais reduzido Ricardo Antunes analisando a situação acima referida nos revela que A diminuição do tempo físico do trabalho bem como a redução do trabalho manual direto articulado com a ampliação do trabalho qualificado multifuncional dotado de maior dimensão intelectual permite constatar que a tese segundo a qual o capital não tem mais interesse em explorar o trabalho abstrato acaba por converter a tendência de redução do trabalho vivo e ampliação do trabalho morto na extinção do primeiro E ao mesmo tempo em que desenvolve as tendências acima o capital recorre cada vez mais as formas precarizada e intensificadas de exploração do trabalho que se torna ainda mais fundamental para a realização de seu ciclo reprodutivo num mundo onde a competitividade é a garantia de sobrevivência das empresas capitalistas Daí se entender o porquê da lei 134672017 os seus desdobramentos de desarticulação da tutela legal trabalhista daí porque se entende a afronta direta a nossa Constituição e os tratados internacionais pela desvalorização do trabalho humano como objeto central da tutela do direito internacional e de nossa constituição daí porque se compreende a existência da competição feroz não só entre as empresas mas entre os próprios empregados desqualificando a antiga tese de solidariedade dentro da classe trabalhadora daí porque se entende a aculturação do homem aos valores da empresa a qual serve esquecendose de seus valores seus sonhos suas necessidades humanas robotizando Assinado eletronicamente por ROBERTO DE FREIRE BASTOS Juntado em 06032023 101244 22c82db Fls 300 se e reproduzindo a cultura do capital se integrando dentro da engrenagem não mais como ser humano mas como mero fator de produção Clauco Salomão Leite em sua obra intitulada Juristocracia E Constitucionalismo Democrático nos revela que o ativismo judicial contramajoritário diz respeito à forma de atuação do Tribunal ao rever as decisões políticas do legislador democrático Ressalva o ilustre articulista que não se dever confundir o controle de constitucionalidade com ativismo judicial Este se revela segundo Leite quando o Tribunal expande seus poderes em detrimento do legislador realizando o controle de constitucionalidade de forma vaga e com parâmetros indeterminados Segundo o mesmo nessas situações a invalidação de uma lei pode representar substituição das opções políticas razoáveis do legislador daquelas defendidas pela Corte Para o mesmo o Tribunal apenas deveria anular uma lei quando a inconstitucionalidade fosse manifesta plain and clear Reportome a tal visão porque sei que essa discussão está presente mas ressalto que o autor da obra mencionada nos fala da razoabilidade da lei impugnada o que não é o caso em estudo Muito embora existam preceitos derivados da Lei 134672017 que estou ou irei aplicar isto não ocorre com o que acima se encontra discutido diante ao meu ver da flagrante contraposição entre a lei e a nossa constituição os tratados internacionais e os princípios constitucionais e do Direito do Trabalho que informam e orientam todo o sistema jurídico trabalhista Em que pese Alexander Bickel enxergar com desconfiança o ativismo judicial exercido pela Suprema Corte Norte Americana o mesmo não defende posições radicais adotadas por alguns teóricos contra a jurisdição constitucional não revelando qualquer desprezo pelas Cortes no sistema Democrático Nem poderia pelo sistema de pesos e contra pesos que norteia o equilíbrio dos três poderes Esta discussão posta nas Academias Jurídicas muitas vezes tem sido colocada em razão de interesses não reconhecidos pelo Judiciário Não podemos menosprezar o papel do Legislador mas também devemos reconhecer que via de regra o mesmo legisla em causa própria ou dos interesses dos donos do poder sem qualquer preocupação com a consonância com os valores defendidos internacionalmente lastreados na defesa da centralidade dos direitos humanos como expressão de um valor que se encontra acima dos interesses de classe e que a legislação constitucional brasileira acompanhou o movimento do Constitucionalismo Social através de um processo constituinte originário em que os congressistas constitucionais ali tiveram expressa a vontade soberana de um povo que saia do obscurantismo de uma ditadura militar para construir um modelo Assinado eletronicamente por ROBERTO DE FREIRE BASTOS Juntado em 06032023 101244 22c82db Fls 301 constitucional social voltado para o homem como objeto central de suas preocupações no sentido de lhe estender garantias que lhe concedem dignidade e respeito inclusive contra à ação do Estado O autor ao defender a legislação consumada como um processo de vontade popular posto que os congressistas foram eleitos pelo voto dos brasileiros se esquece que tal representação em se falando de Brasil se exaure no dia seguinte de votação posto que estes congressistas na sua maioria se encontram sintonizados não com a vontade popular mas com os seus interesses mesquinhos Daí porque a tese de Leite embora muito bem defendida não representa efetivamente o que acontece no mundo real mas no mundo das idealizações doutrinárias E ainda que fosse não resistiria ao princípio da supremacia do nosso texto constitucional já um tanto prostituido pelo legislador mas que resguarda nas suas cláusulas pétreas os fundamentos de nossa República e os valores expostos como direitos fundamentais do cidadão Seria isto julgar em harmonia com os contra legem princípios e normas contidos em nossa constituição Não podemos deixar de entender a judicial aplicada pelas Cortes Norte Americanas como um reconhecimento da review dialeticidade do Direito e da relevância que se opera na interpretação de uma norma jurídica observando a íntima conexão entre fonte material e formal do direito que se interligam pelos valores que a norma visa tutelar extraídos de um determinado fato jurídico e compreendendo que se o fato é mutante observandose a sua evolução através da transformação das relações sociais que o envolvem não podemos deixar de reconhecer que a interpretação da norma jurídica há de ser consentânea com tal transformação em função da íntima correspondência entre o fato jurídico e a norma que o disciplina atualizando a sua interpretação sabendo diferenciar o texto legal do que seja regra jurídica O texto não se modifica mas a regra jurídica contida na norma há de ter uma nova atualização interpretativa adequandoa a uma nova necessidade de interpretação que se coaduna com a busca da justiça pela leitura atualizada do princípio teleológico pretendido pelo legislador na construção da norma protegendo de forma mais eficaz os valores ali resguardados O caminho aberto pela Suprema Corte Norte Americana através de seu John Marshall construindo um modelo de Chief Justice jurisdição constitucional foi logo copiado em várias partes do mundo Segundo Leite As teses defendidas por Marshall em linhas gerais expostas ao debate público nos Federalist Papers durante o período de ratificação do texto constitucional aprovado na Convenção da Filadélfia Os artigos federalistas representam um considerável esforço de James Madison Alexander Assinado eletronicamente por ROBERTO DE FREIRE BASTOS Juntado em 06032023 101244 22c82db Fls 302 Hamilton e John Jay na defesa da forma do Estado e do sistema de governo previstos no projeto constitucional o que incluía a análise da própria natureza da Constituição do papel reservado ao Poder Judiciário e sua relação com outros poderes O arcabouço doutrinário em favor do controle judicial de constitucionalidade segundo Leite se comporia de certos elementos compreensíveis diante dos antecedentes históricos da emancipação das excolônias e da ulterior aprovação do texto constitucional Só se permite avançar dentro da constituição para inibir um efeito de uma garantia ou direito constitucional quando excepcionalmente haverá necessidade de fazer prevalecer em determinado caso em concreto outra garantia ou direito constitucional que necessita de uma tutela especial sem que isto faça desaparecer a importância daquela garantia ou daquele direito que naquele momento cede integralmente ou parcialmente a sua força de aplicação para outra garantia ou direito constitucional de hierarquia idêntica Cabe ao Judiciário exercer o controle do legislativo quanto as leis pelo mesmo construídas verificando se estas se encontram em consonâncias com os princípios e normas constitucionais e derivadas do direito internacional aplicado ao país Oportuno na presente questão o debate em torno dos fundamentos do Direito através de uma análise sobre os critérios estabelecidos como fundantes do sistema jurídico Tal discussão não só passa por estabelecer as suas premissas conforme a corrente jurídica adotada seja no jusnaturalismo ao que se vincula a ideia de direito natural fundado na natureza das coisas bem como sobre a acepção positivista que tem na figura do direito positivo direito posto o único direito a ser considerado ou seja mediante a leitura das correntes sociológicas do direito que vem acima do texto legal uma regra que deve ser extraída através da defesa dos valores que justificam o aparecimento de determinada norma jurídica e pela finalidade buscada pelo legislador com a sua criação Se o estudo se opera a partir do pressuposto positivista este nos aponta que é através da norma que se faz e apura o Direito partindo da concepção de que a existência do direito necessita de uma norma que o anteceda justificando a sua existência Nesse tipo de visão incorrese no risco da figura do circulo sem fim expressão adotada por Noberto Bobbio como normas em cadeia e processo infinito Assinado eletronicamente por ROBERTO DE FREIRE BASTOS Juntado em 06032023 101244 22c82db Fls 303 Daí nasce o questionamento o que é anterior à norma jurídica O que fornece fundamento de validade da norma jurídica e do ordenamento jurídico Qual conteúdo é válido para fundamentar o sistema jurídico Esses questionamentos revelamse como problemas eminentemente filosóficos ou objetos da filosofia jurídica naturalmente presentes também na filosofia política pois ao final configurase como uma questão de poder Em se tratando do fundamento do Direito buscase compreender a causa última ou fonte primeira do direito em sentido metafísico e ao mesmo tempo a razão mais radical da sua obrigatoriedade a qual aliás comporta Coercibilidade consoante ensinamentos de CHORÃO Sabemos que o processo de construção de uma fonte formal de direito parte de determinada fonte material Tal construção se faz conforme a Teoria Tridimensional do Direito nascendo a norma jurídica de uma determinada fonte material de direito cuja relevância social a reveste como fonte jurídica de inspiração da qual a fonte formal irá construir o seu disciplinamento de acordo com os valores a serem tutelados e a finalidade buscada pelo legislador Nesta discussão acadêmica o sistema jurídico se constrói a partir desses valores construindo princípios institutos e normas jurídicas que irão dar um formato legal a determinado sistema jurídico O Direito do Trabalho construiuse pela Teoria do Valor Humano na defesa da integridade deste ser seja física ou espiritual buscando construir uma relação jurídica de direito material baseada no respeito à dignidade humana do trabalhador Criamse os fundamentos gerais a sua principiologia à qual qualquer regra criada dentro deste sistema deve preservar os valores buscados quando da criação do Sistema Jurídico como um todo guardando a sua harmonia e integração evitandose contradições dentro de tal sistema A Lei 133672017 e demais normas flexibilizantes visando descontruir o sistema tutelar trabalhista afronta os valores centrais defendidos pelo Direito do Trabalho desde o início de sua construção Um sistema normativo de natureza evolutiva e de ampliação de conquistas e não ao contrário O Direito do Trabalho nasce de sua fonte material de trabalho que é a relação de emprego ampliando progressivamente a sua tutela as demais formas de prestação de serviços de natureza precarizada Assinado eletronicamente por ROBERTO DE FREIRE BASTOS Juntado em 06032023 101244 22c82db Fls 304 Construímos um modelo em que o Direito do Trabalho marcha incólume para destruição da tutela legal que protege os seus maiores valores aproximando tal relação às demais relações de trabalho desprovidas de uma tutela efetiva Com relação a este processo o mesmo foi ajuizado antes da data de vigência da lei em comento portanto aliado a tese de inconstitucionalidade da mitigação do benefício da justiça gratuita e da inconvencionalidade formal da lei aplicase o princípio da não surpresa porquanto ao ajuizar a ação em 2014 a obreira sequer tinha ciência do pesadelo jurídico imposto por uma elite aos trabalhadores Não tem valor absoluto para averiguação do fato da parte autora no curso do contrato ter uma alta remuneração posto que isto pode se relacionar a uma condição passada e não mais presente cabendo a parte adversa a prova do estado financeiro e econômico da parte para a não concessão do benefício da justiça gratuita o que não aconteceu nos autos Peço para registrar parte do voto do vênia Ministro Edson Fachin no bojo da ADI n 5766 Distrito Federal Assim se reporta o Ministro ao acolher a Ação Direta de Inconstitucionalidade já mencionada Em artigo doutrinário sobre o direito fundamental à gratuidade da Justiça do Brasil Peter Messite jurista norteamericano narra a história da assistência jurídica gratuita no Brasil especialmente evidenciando a legislação e os programas relacionados a esse direito de inegável importância para o ordenamento jurídicoconstitucional brasileiro Não se pode deixar de ressaltar que a gratuidade da Justiça apresentase como um pressuposto para o exercício do direito fundamental de acesso à Justiça Nas clássicas lições de Mauro Cappelletti O movimento de acesso à Justiça é um movimento para a efetividade dos direitos sociais ou seja para a efetividade da igualdade Nesta análise comparativa do movimento de acesso à Justiça a investigação nos mostra três formas principais três ramos principais que invadem número crescente de Estados Contemporâneos Dos obstáculos que comumente são indicados ao acesso à Justiça os de ordem econômica costumam ser os primeiros e mais evidentes Considerando que os custos de ligação perante o Poder Judiciário são muito altos e que a jurisdição civil é bastante onerosa para os cidadãos em geral verificase que há um afastamento significativo das classes economicamente mais frágeis do acesso à Justiça institucionalizada Assinado eletronicamente por ROBERTO DE FREIRE BASTOS Juntado em 06032023 101244 22c82db Fls 305 Ainda as lições de Mauro Cappelletti merecem aqui ser reproduzidas O obstáculo causado pela pobreza sobretudo pobreza econômica do indivíduo e ainda do grupo e da população com todas as trágicas consequências da pobreza econômica a qual termina por ser também pobreza cultural social e jurídica Obstáculos igualmente resultantes da complexidade do sistema jurídico da distância do governante em relação ao governado dos abusos que exigem remédio jurisdicional abusos individuais mas sempre mais abusos dos centros do poder econômico e político no confronto de sujeitos que amiúde não dispõem de instrumentos válidos de proteção Daí o fenômeno central dos estudos de sociologia e psicologia social o fenômeno do sentimento de alienação do cidadão frente aos obstáculos institucionais e legais Além da Constituição da República o direito fundamental de acesso à Justiça também é protegido por normas internacionais notadamente pelo art 8º da Convenção interamericana de Direitos Humanos também conhecida como Pacto de São José da Costa Rica que assim dispõe Art 8ºToda pessoa tem direito de ser ouvida com as garantias e dentro de um prazo razoável por um juiz ou tribunal competente independente e imparcial estabelecido anteriormente por lei na apuração de qualquer acusação penal contra ela ou para que determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil trabalhista fiscal ou de qualquer natureza Tratase indubitavelmente de garantia fundamental cuja previsão em normas internacionais indica sua dúplice eficácia em nosso ordenamento jurídicoconstitucional a reforçar de forma contundente a proteção ao direito fundamental à gratuidade da Justiça É preciso reconhecer também a relação da gratuita da Justiça e consequentemente do acesso à Justiça com a isonomia A desigualdade social gerada pelas dificuldades de acesso isonômico à educação mercado de trabalho saúde dentre outros direitos de cunho econômico social e cultural impõe que seja reforçado o âmbito de proteção do direito que garante outros direitos especialmente a isonomia A restrição no âmbito trabalhista das situações em que o trabalhador terá acesso aos benefícios da gratuidade da justiça pode conter em si a aniquilação do único caminho de que dispõem os cidadãos para verem garantidos seus direitos sociais trabalhistas Assinado eletronicamente por ROBERTO DE FREIRE BASTOS Juntado em 06032023 101244 22c82db Fls 306 A defesa em juízo de direitos fundamentais que não foram espontaneamente cumpridos ao longo da vigência dos respectivos contratos de trabalho em muitas situações depende de dispensa inicial e definitiva das custas do processo e despesas daí decorrentes sob pena de não ser viável a defesa dos interesses legítimos dos trabalhadores Cabe discutir a questão sobre a temporalidade da aplicação do benefício da justiça gratuita segundo o modelo modulador trazido pelo novo CPC Segundo a regra jurídica a concessão do benefício da justiça gratuita pode ser subtraída caso o destinatário do mesmo venha a ter uma modificação substancial em sua condição econômica Como regra geral é razoável que assim seja mas não podemos nos apegar a uma situação temporário em que o cidadão receba uma valor expressivo no processo e pelo mesmo se decida que não mais teria direito a tal concessão sendo a mesma revogada Não podemos nos esquecer que diante da morosidade processual e da dificuldade de arrumar um novo emprego que lhe propicie as condições necessárias ao afastamento deste benefício possa o julgador ao arrepio de uma análise mais dialética venha a achar que tal fato por si só já justificaria o fim da concessão Isto porque este trabalhador desempregado ou subempregado passou um período longo com extremas dificuldades financeiras se salvando muitas vezes através de agiotas ou de parentes sem poder pagar suas dívidas que aumentam o seu valor real em função dos juros aplicados em seu desfavor e quando recebe esta eventual quantia de uma certa monta razoável ou alta irá começar a pagar as suas dívidas tendo que se lembrar se ainda estiver desempregado de que deverá esticar o máximo possível o acesso a uma certa monta de dinheiro a fim de continuar subsistindo O CPC se baseia numa lógica linear que se sustenta em determinado acontecimento isolado mas que por si só não tem o condão de modificar o perfil econômico do trabalhador O que se deve analisar é se esta modificação da situação econômica em que vive o trabalhador terá ou não um efeito mais duradouro ou não ou se o mesmo não significa apenas um alívio momentâneo na vida econômica e social desse trabalhador Teoria do equilíbrio entre a ordem econômica e social e sua relação com a sobrevivência familiar do individuo Portanto pode um cidadão receber R10000000 ou mais num processo mas este valor lhe servirá em parte para saldar dívidas existentes e ser utilizado no que sobrar para a sua sobrevivência se continua desempregado ou se encaixa nos 95 dos trabalhadores brasileiros que recebem até dois salários mínimos legais que não é o suficiente para dizer que o mesmo deixou de ter uma vida economicamente equilibrada mesmo recebendo salário ou outro valor maior do que este Estes são alguns trechos do voto do ministro que acolheu na íntegra o pedido de inconstitucionalidade da quebra por mitigação da Assinado eletronicamente por ROBERTO DE FREIRE BASTOS Juntado em 06032023 101244 22c82db Fls 307 integralidade do benefício da justiça gratuita garantida no inciso LXXIV do art 5º da CF 88 Passo a reproduzir a seguinte jurisprudência do STF Ementa Defensoria Pública Direito das pessoas necessitadas ao atendimento integral na comarca em que residem pela defensoria pública Prerrogativa fundamental comprometida por razões fundamentais Que impõem às pessoas carentes no caso a necessidade de custoso deslocamento para comarca próxima onde a defensoria pública se acha mais bem estruturada ônus financeiro resultante desse deslocamento que não pode nem deve ser suportado pela população desassistida imprescindibilidade de o Estado prover a defensoria pública local com melhor estrutura administrativa medida que se impõe para conferir efetividade à cláusula constitucional inscrita no art 5º inciso LXXIV da lei fundamental da República omissão estatal que compromete e frustra direitos fundamentais das pessoas necessitadas situação constitucional intolerável O reconhecimento em favor de populações carentes e desassistidas postas à margem do sistema jurídico do direito a a ter direitos como pressuposto de acesso aos demais direitos liberdades e garantias intervenção jurisdicional concretizadora de programa constitucional destinado a viabilizar o acesso dos necessitados à orientação jurídica integral e à assistência judiciária gratuita CF art 5º inciso LXXIV e art 134 legitimidade dessa atuação dos juízes e tribunais O papel do poder Judiciário na implementação de políticas públicas instituídas pela constituição e não efetivadas pelo Poder Público A fórmula da Reserva do Possível na perspectiva da Teoria dos Custos e dos Direitos Impossibilidade de sua invocação para legitimar o injusto inadimplemento de deveres estatais de prestação constitucionalmente impostos ao Estado A Teoria da Restrição das Restriçoes ou das limitações das limitações Controle jurisdicional de legitimidade sobre a omissão do Estado Atividade de fiscalização judicial que se justifica pela necessita de observância de certos parâmetros constitucionais Proibição do Retrocesso Social Proteção ao Mínimo Existencial Vedação da Proteção Insuficiente e Proibição de Excesso Doutrina Precedentes A função constitucional da defensoria pública e a essencialidade dessa instituição da república Recurso de Agravo Improvido RE 763667CE Relator Ministro Celso de Melo Segunda Turma DJE 13122013 Não nos esqueçamos segundo lição de Luiz Fernando Coelho de que ao jurista cabe a solução dos conflitos sociais é ele o mensageiro da paz o portador do direito e o elo entre o direito e a sociedade Assinado eletronicamente por ROBERTO DE FREIRE BASTOS Juntado em 06032023 101244 22c82db Fls 308 Quero ressalvar em homenagem ao debate que aqui se propõe o profundo respeito que nutro pelos colegas de trabalho e mormente aqueles que se encontram posicionando de forma diferenciada A VERDADE só é patrimônio de Deus nós apenas detemos impressões que se expressam através de teses científicas ou de meras opiniões sem compromisso com a validação científica quanto à correção de nosso posicionamento Muitos colegas que divergem do meu pensamento são dignos e merecedores do meu imenso respeito Apenas se debate aqui teses visão sobre o sistema jurídico trabalhista e constitucional sem pretender este juiz SER O DONO DA VERDADE A vida me ensinou que devemos aprender a ler e ouvir o que os outros têm a nos dizer compreender suas razões e colocar a discussão temática no devido lugar onde a mesma tem que ficar nos trabalhos jurídicos nas sentenças e peças processuais sem menosprezo aos que divergem de nosso posicionamento e sem entrar no campo pessoal A crítica aqui formulada é objetiva questiona o papel do Judiciário mas evitando atacar pessoas que por mais que venhamos a discordar das mesmas são portadoras da minha admiração e respeito A verdade do ser humano é relativa porquanto o mesmo só conhece uma bem pequena parte das leis que regem o universo e que são as leis de Deus Aos colegas o meu respeito apenas os conclamo ao debate Ao Judiciário enquanto instituição as críticas exaradas por mim tem objetivo de construir e não desconstruir uma instituição a qual sirvo desde o ano de 1984 A Instituição não comete erros porque é um ente abstrato os homens que a compõem sim inclusive a minha pessoa Os colegas que defendem posicionamento diverso do meu acreditam sinceramente no que defendem entendem que a interpretação jurídica dos mesmos é correta e que a Lei 134672017 para alguns vai servir para alavancar a economia A democracia é importante por causa disto pelo direito que temos de nos expressarmos livremente sem ofender o próximo firmando tão somente o nosso convencimento segundo cada qual o vê Concedo o benefício da justiça gratuita à autora pelos fundamentos acima expostos afirmando que este Juiz encontrase decidindo não à margem do ordenamento jurídico mas dentro do mesmo Diante do acima fundamentado entendo que são inconstitucionais os arts 790 4º 790B e 791A 3º e 4º da CLT Observese que tal concessão em favor do obreiro é integral incluindo toda e qualquer despesa processual inclusive os honorários sucumbenciais que eventualmente seriam devidos ao advogado da ré Assinado eletronicamente por ROBERTO DE FREIRE BASTOS Juntado em 06032023 101244 22c82db Fls 309 OBSERVESE QUE NA QUARTA DIA 20102021 O STF DECIDIU PELA INCONSTITUCIONALIDADE DOS DISPOSITIVOS CELETÁRIOS QUE DISCIPLINAM SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO TRABALHADOR ARCAR COM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECÍPROCOS E PERICIAIS CONFORME FUNDAMENTOS CONDIDOS NO ACÓRDÃO DA ADI 5766 II Do contexto geral em que se situa a ação Que a doença traidora da história não arranque a vivência do presente nem a esperança do futuro que anseio Que este oculto domador do equilíbrio e das forças não aprisione o meu querer Caio Santiago o meu melhor amigo e irmão do coração Uma homenagem a sua humanidade A história constante neste processo reproduz infelizmente uma prática cultural em nosso país produto de uma visão materialista ao extremo cujo um dos aspectos daí decorrentes é a cotidiana falta de cumprimento das obrigações trabalhistas ou parte delas pelos empregadores Sequer se pode colocar a culpa exclusiva na crise econômica vivida em nosso país porquanto esta realidade de descumprimento também existia na fase em que o país crescia economicamente com uma distribuição de renda e de melhorias sociais jamais vista E aqui não é só uma reflexão de cunho político mas uma constatação através de dados que não podem ser questionados Sabemos que muitos empregadores descumprem por razões econômicas e não por um desejo pessoal de explorar o trabalhador mas esta não é a realidade da maioria construída num sistema após a queda do muro de Berlim em que o capitalismo se sentiu a vontade sem qualquer ameaça a sua hegemonia de traçar uma política econômica de produção no mundo todo de corte substanciais de custos e aumento de sua lucratividade à custa da pauperização da classe trabalhadora e de sua subjugação aos ditames dos Tempos Líquidos ou da Sociedade Pós Moderna na qual o valor social do trabalho como força motriz de uma tutela eficaz da classe trabalhadora é substituída pela teoria do desvalor do trabalho seja manual ou intelectual Vivemos um 1984 no qual o grande irmão não é só o Estado mas as grandes corporações internacionais que de tanto repetirem suas mentiras as transformam em verdade agregando parcelas da senzala a sua cultura e aos seus valores as reproduzindo como os feitores os faziam na Assinado eletronicamente por ROBERTO DE FREIRE BASTOS Juntado em 06032023 101244 22c82db Fls 310 escravidão assimilandolhes suas ideias e sonhando ir para a Casa Grande onde jamais serão aceitos mas suportados porque são instrumentos humanos de perpetuação e de propagação dos valores da Casa Grande Uma sociedade iluminada que foi na época dos Estados de Bem Estar Social que repelia o liberalismo da cultura ocidental e o capitalismo do Estado representado pela Cortina de Ferro numa das mais brutais ditaturas dos tempos modernos deixa de resplandecer a sua luz humana reproduzindo em todos os setores da sociedade a escuridão que se apossa de nosso planeta implantada por forças maquiavélicas apoiadas por grande parte da mídia num implante gradual de um materialismo que ajuda a escravizar as pessoas a sua ideologia Os valores humanos tão bem expostos por Cristo em sua passagem na terra são soterrados pela escuridão das trevas O valor da Sociedade do TER e não do Ser com sua índole muito mais materialista que a apresentada pela Cortina de Ferro Daí porque se entender que tal política tem muitos adeptos no Judiciário que com suas decisões de uma justiça meramente formal e preconceituosa que deixa o direito de fora dos tribunais construindo o direito que interessa a quem detém o poder na macroestrutura mundial Desvinculase o direito do senso de justiça e do senso moral cristão trazendo a construção de teorias jurídicas que beneficiam em grande parte quem esta no topo da pirâmide social ou os seus vassalos mais imediatos representados pela classe média extremamente conservadora e materialista excetuando aqueles que lutam para lançar luz num mundo de sombras O valor social do trabalho como elemento construtor da dignidade humana e da riqueza do planeta e que por isto motivou e motiva a criação de uma legislação protetiva em favor do trabalhador está agonizante Agoniza nas decisões do Judiciário Trabalhista agoniza na flexibilização das legislações trabalhista e previdenciária agoniza no STF e agoniza na falta de vergonha de quem explora o homem para construir cada vez mais riquezas A sociedade humana inclusive no Brasil assiste a tal espetáculo grotesco de forma pacifica e mortificadora sendo que o mal se espraia pelas regiões do mundo e os homens de bem e da sociedade se acovardam em seu conformismo Conformismo este pautado no pão e circo para desviar a atenção do homem do seu verdadeiro destino que é a escravidão Moldase o comportamento nos valores que a grande mídia impõe criando um mundo falso de felicidades que esvanecem tão logo tocadas pela realidade que chega a cada um Um mundo de ilusão e devaneios onde a droga e os demais vícios servem para jogar o homem num mundo irreal e só de sonhos sendo que o despertar é terrível para os adoradores do materialismo Assinado eletronicamente por ROBERTO DE FREIRE BASTOS Juntado em 06032023 101244 22c82db Fls 311 Nada contra o capitalista mas a favor de um equilíbrio entre a Ordem Social e a Econômica numa construção de relação de diálogos que venham a construir benefícios para todos e não só para alguns Algumas famílias segundo dados econômicos internacionais daqui a duas dezenas de anos chegarão a uma fortuna de um trilhão de dólares e uma imensa maioria estará jogada nos esgotos da sociedade nos transportes públicos vendendo seus produtos com jornadas exaustivas e sem qualquer proteção com a saúde e a educação privatizada e a impossibilidade de se aposentarem em razão das novas condições propostas em projeto de lei neste sentido Um cenário inimaginável se nos dermos conta de que somos humanos com sonhos e desejos com esperanças e vontade de sermos reconhecidos como pessoas e não máquinas de produzir O equilíbrio entre os fundamentos sociais de uma sociedade e os fundamentos econômicos que construíram suas riquezas sendo que a mais importante delas se faz por esta última já que representa o valor humano Ambos os fundamentos devem se encontrar em harmonia e equilibrados na construção de um Estado Democrático E Social de Direito Um estado que venha propiciar as condições básicas para a realização da felicidade humana que se constrói pelo sentido do ser visto como indivíduo que quer ter uma vida digna e respeitada Um indivíduo que se vê antes de tudo como espirito em direção à luz Este contexto restou agravado a partir de 1990 com a intensificação do processo de reestruturação produtiva do capital no Brasil Neste novo modelo tanto cabem elementos do fordismo que ainda encontram vigência acentuada e elementos oriundos de uma nova forma de acumulação de capital através da teoria do capitalismo flexível com influxos toyotistas na nova concepção de organização da produção e da administração empresarial Neste processo histórico de evolução da forma organizacional da produção podemos constatar nitidamente a presença de elementos do fordismo periférico e subordinado com a adesão a novos processos produtivos em grande expansão consequência da liofilização organizacional e da presença de mecanismos oriundos de uma severa acumulação flexível combinados com a introdução de práticas toyotistas Estas práticas combinam maior agilidade nas decisões investimentos em tecnologia de ponta redução da mão obra com a criação de um intenso exército de reserva da mesma processos de descentralização de decisões e um aviltamento nos gastos individuais com cada trabalhador O trabalho em seu contexto social e cultural deve ser entendido como protoforma de uma práxis social Assinado eletronicamente por ROBERTO DE FREIRE BASTOS Juntado em 06032023 101244 22c82db Fls 312 Segundo Ricardo Antunes em seu livro Os Sentidos do Trabalho este se posiciona sobre o tema afirmando que O trabalho entendido em seu sentido mais genérico e abstrato como produtor de valores de uso é expressão de uma relação metabólica entre o ser social e a natureza No seu sentido primitivo e limitado por meio de ato laborativo objetos naturais são transformados em coisas úteis Mais tarde nas formas mais desenvolvidas da práxis social paralelamente a essa relação homemnatureza desenvolvemse interrelações com outros seres sociais também com vistas à produção de valores de uso Emerge aqui a práxis social interativa cujo objeto é convencer os outros seres sociais a realizar determinado ato teleológico Isso se dá porque o fundamento das posições teleológicas intersubjetivas tem como finalidade a ação entre seres sociais Diante da evolução destas relações do homem com o trabalho Lukács destaca portanto o quão fundamental é além de compreender o papel ontológico do trabalho aprender sua função na constituição do ser social como ser dotado de autonomia e por isso inteiramente das formas de ser antes Hegel analisando o ato do trabalho em si mesmo dá ênfase ao instrumento como um momento que tem um efeito duradouro para o desenvolvimento social uma categoria de mediação de importância decisiva por meio do qual o ato do trabalho individual transcende sua própria individualidade e o elege como um momento de continuidade social Extraindo a lição de Hegel Ricardo Antunes revelanos que o trabalho em sua gênese quer em seu desenvolvimento em seu ir sendo e em seu viraser uma intenção antologicamente voltada para um processo de humanização do homem em seu sentido amplo Dai porque se entender o homem não como uma mera engrenagem da produção podendo ser descartado quando não mais atenda aos interesses da mesma É pensar que o mesmo é desprovido de vida de sentimentos de sonhos de ideias e de vontades colocandoo no papel de servo moderno no sentido único de atender aos mecanismos de interesse do capitalismo flexível A lógica capitalista de hoje se fundamenta no modelo do fracasso de uma pseuda experiência socialista na URSS Conforme bem salienta Ricardo Antunes ao contrário do que apregoa a irrazão da classe dominante de hoje a experiência da URSS sequer chegou a concretizar valores essenciais ao pensamento marxista pelo contrário efetivou concretamente a negação aguda dos elementos fundantes de seu pensamento já que sequer fizeram a ruptura tão desejada por Marx Assinado eletronicamente por ROBERTO DE FREIRE BASTOS Juntado em 06032023 101244 22c82db Fls 313 Dentro deste contexto é que os teóricos liberais que sustentam tal sistema de exploração capitalista posto beneficiários em parte do mesmo propagam a quatro ventos o fracasso do modelo socialista de produção fato nunca consumado pelas experiências mundiais que se averbaram como socialistas Ou nunca leram Marx ou o leram de forma incompleta sem apreender seus conceitos e fundamentos e os processos de consolidação do socialismo como modelo social e econômico Vivemos pois como salienta Ricardo Antunes uma aguda crise e o aparecimento de inúmeras mistificações que servem para a escravidão moderna diante do violento processo de precarização dos Direitos Laborais nos fazendo pensar que a história retrocede em determinados ciclos fazendo renascer no caso em concreto o capitalismo selvagem do século XIX e início do século XX diante do desmantelamento da URSS e dos seus países satélites Daí porque nasce ai a mistificação sobre a apologia do capitalismo eternizado diante do fim dos Estados Socialistas Compreender esse fenômeno é contextualizálo dentro do Consenso de Washington dentro do fortalecimento do neoliberalismo e dentro de toda uma programação internacional para desestruturar o ordenamento jurídico trabalhista A forma de acumulação mais profunda do capital gerando misérias sociais por todo lado A sociedade não percebe isto porque se aprofunda na sociedade do TER do consumismo exagerado e das relações superficiais em que as pessoas se revestem das personas que mais lhe agradam sem demonstrar o seu verdadeiro EU Sabemos que a partir do trabalho em sua realização cotidiana que o ser social distinguese de todas as formas préhumanas Os homens e mulheres que trabalham são dotados de consciência uma vez que concebem previamente o desenho e a forma que querem dar ao objeto de seu trabalho Segundo Marx em sua obra O Capital nos revela que Como criador de valores e uso como trabalho útil é o trabalho por isso uma condição de existência do homem independentemente de todas as formas de sociedade eterna necessidade natural de mediação do metabolismo entre homem e natureza e portanto vida humana Segundo Ricardo Antunes na sua obra A Dialética do Trabalho podemos considerar o trabalho como um momento fundante da vida humana ponto de partida do processo de humanização mas por outro lado Assinado eletronicamente por ROBERTO DE FREIRE BASTOS Juntado em 06032023 101244 22c82db Fls 314 a sociedade capitalista o transforma em trabalho assalariado alienado feitichado O que era uma finalidade central do ser social convertese em meio de subsistência Teoria da coisificação do homem diante do trabalho pelo mesmo produzido Esta modificação gera uma dependência do trabalho em relação ao capital fazendo com que o ser produtivo pela sua própria essência seja incorporado dentro do sistema de produção fazendo parte de sua fria engrenagem e restando submisso as suas teorias e aos ditames sejam eles razoáveis ou não escravizandose a um imperativo de ordem de sobrevivência Traduzse tal cultura em algumas danças modernas e em modos de andar e de se expressar corporalmente reproduzindo de forma inconsciente os movimentos da produção incorporados pela cultura do trabalho servil E não se venha falar que a sentença está a fazer proselitismo de ordem Marxista O autor tem obras que tem importantíssimo valor científico e devem ser analisadas de forma isenta por quem busca fundamentos para a exposição do que ocorre no capitalismo sem que para isto haja um necessário alinhamento integral as suas ideias que por sinal continuam válidas na grande maioria dos casos nos dias de hoje Não podemos esquecer que os direitos trabalhistas regra geral encontramse inseridos dentro dos direitos humanos fundamentais mormente com o constitucionalismo Daí porque a supremacia da constituição defendida por Hans Kelsen aliada à força normativa da constituição de Konrad Hesse se tornaram pilares fundamentais para a demonstração de força da Lex Fundamentalis Vieira de Andrade ao analisar o conceito de direitos humanos nos leciona que em última análise o ponto característico para fundamentar um direito humano fundamental serial a intenção de explicitar o princípio da dignidade humana sendo seu fundamento material Canotilho entretanto traz uma crítica a tal concepção de tentar conjugar a dignidade da pessoa humana na natureza dos direitos fundamentais A nosso ver embora se reconheça a existência de diversos direitos fundamentais formalmente incluídos e que não apresentam ligação direta e imediata com o princípio da dignidade da pessoa humana não há como se negar a este o vetor inspirador dos direitos fundamentais Assinado eletronicamente por ROBERTO DE FREIRE BASTOS Juntado em 06032023 101244 22c82db Fls 315 Como os direitos trabalhistas são irrenunciáveis ou tem característica de inalienabilidade isto nos demonstra que tal aspecto possuí grande relevância prática no sentido de se deixar iluminada que a preterição de um direito fundamental não se encontrará sempre justificada pelo simples fato de que o seu titular esteja consentindo Essa característica é oriunda da dignidade da pessoa humana se vinculando à potencialidade de o homem se autodeterminar e de ser livre Ainda que tais direitos segundo parte da doutrina possam ser relativizados perante uma necessidade social maior do que a do direito individual essa flexibilidade não pode ser aplicada permanentemente sob pena de fragilização da importância dos direitos fundamentais que incorporam em sua tutela a dignidade da pessoa humana criando uma situação socioeconômica de miséria não só social como econômica atingindo o objetivo central dos direitos fundamentais e da própria criação do Direito de Trabalho como um disciplina jurídica de natureza tutelar que não visa a supremacia do trabalhador sobre o empregador mas o equilíbrio dentro da relação jurídica material se atentando para o equilíbrio que deve existir entre a Ordem Social e a Econômica colocado no inciso IV do art 1º da CF 88 como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil colocando lado a lado os valores sociais do trabalho com a da livre iniciativa Analisar pela perspectiva sociológica e não pela ótica formalística de um positivismo clássico tal equilíbrio é uma necessidade para a paz social e a pacificação de conflitos de classes Vejase que se aplica aos contratos três princípios a saber da boafé objetiva dos valores sociais do contrato e do equilíbrio contratual todos atuando de forma harmônica para trazer ao contrato diretrizes claras não só em relação a razoabilidade de sua pactuação como a de prover as partes um sentimento de relação transparente e harmoniosa e por fim a de estabelecer um equilíbrio dentro do mesmo para que tal contrato seja satisfatório para ambas as partes e promova uma situação de bem estar de dignidade e de condições de elevação das condições sociais e financeiras para ambos os contratantes o que não é percebido com as transformações legislativas promovendo a precariedade jurídica em desfavor dos trabalhadores o que veio a ser acentuado agora pela Medida Provisória 905 de 11112019 Não custa analisar a questão do progresso como modelo idealizador e buscado pelas sociedades em geral que se instrumentam em aspectos econômico sociais culturais e políticos com as variantes de uma sociedade com uma visão mais materialista ou mais espiritualista a depender da visão de cada sociedade humana Mais cientificamente conforme assim se expressa PIOTR em seu livro a Sociologia da Mudança Social a ideia do progresso Assinado eletronicamente por ROBERTO DE FREIRE BASTOS Juntado em 06032023 101244 22c82db Fls 316 em sua formulação original está firmemente ancorada no modelo de transformação direcional e inscrita em alguma variante do desenvolvimentismo Segundo o autor é difícil conceber tal visão tanto no interior de teorias orgânicas estruturalfuncionalistas como dentro de teorias cíclicas Para o mesmo não tem sentido se falar de sociedades que progridem que se aperfeiçoam que se tornam melhores se elas são vistas como essencialmente estáveis auto reproduzindose simplesmente como na tradicional abordagem estruturalfuncionalista centrada no equilíbrio do sistema social ou se são vistas como mutáveis apenas no âmbito de círculos fechados retornando depois de um certo período de tempo ao ponto de partida Para o autor é somente associando à ideia de transformação mudança da e não apenas mudança na sociedade que o conceito de progresso faz algum sentido Para o autor que o progresso é sempre relativo aos valores considerados Para Granovetter a noção de aperfeiçoamento na qual se funda o progresso está associada a ideia de melhoramento através da avaliação de cada estágio social na percepção de que cada estágio social consecutivo importa na noção de que houve melhorias em relação ao anterior culminando num estágio final no qual se espera a completa realização de valores desejados tais como felicidade abundância liberdade justiça igualdade material etc O século 20 nos apresenta segundo PIOTR a ideia da morte do progresso sendo indicado por vários autores como século do horror É o século que presenciou o holocausto nazista que muitos tentam ressuscitar o gulag stalinista duas guerras mundiais mais de 100 milhões de mortes em conflitos globais ou locais desemprego e pobreza em larga escala com o desmonte gradual dos Estados de Bem Estar Social fome e epidemias consumo de drogas e crimes destruição de nosso planeta em um século e meio de capitalismo com esgotamento dos recursos naturais processo nunca visto igual nos tempos que o precederam na história de nosso planeta dizimação das espécies animais e vegetais ditaduras e tiranias de todos os tipos e finalmente a possibilidade da aniquilação do planeta e das espécies humanas vegetais e animais pela guerra nuclear ou biológica Sem falar no desmonte das legislações de proteção ao trabalhador O sistema capitalista por ser egoico narcisista materialista individualista consome os valores que sempre alimentaram a fé humana destrói os recursos naturais pela predominância da fé no lucro sem limites e corrompe pensamentos impondo a sua visão como a ideal isolando os indivíduos na sua luta pela sobrevivência sem perceber que ela deve ser construída de forma coletiva e racional Vemos segundo NISBET o declínio da fé nos valores e instituições das sociedades modernas que sucumbem diante da ação do irracionalismo amplamente disseminado no misticismo renascente na sua revolta Assinado eletronicamente por ROBERTO DE FREIRE BASTOS Juntado em 06032023 101244 22c82db Fls 317 contra a razão e a ciência no subjetivismo e narcisismo egoísticos típicos da cultura de consumo no pessimismo reinante na imagem dominante de degeneração deterioração e decadência de valores e do tecido orgânico e espiritual da sociedade mundial A ideia de um irrestrito crescimento econômico como fator impulsionador do progresso das sociedades morre na constatação de a desertificação da Austrália destruindo 90 de suas florestas trouxe um século sem chuvas na grande maioria de seu território de que o progresso econômico só fez aumentar o número de miseráveis no mundo principalmente após a 4ª Revolução industrial no abandono gradual das políticas públicas de educação e saúde na verificação que cerca de 40000000 milhões de pessoas viraram apátridas deslocados de seus países pelas guerras que alimentam o tráfico mundial de armas e que servem de testes para novas armas destrói aos poucos a visão do trabalhador de que é um cidadão ao ser mutilado de seus direitos e de postos de trabalho substituídos gradualmente pela tecnologia Morre a esperança quando verificamos que no século da tecnologia a fome ainda é um grande problema mundial Morre a esperança porque as igrejas fantasiaram Deus dentro de suas estratégias materiais passando a imagem de um Deus Irado vingativo e que pune aqueles que nele não acreditam sepultando a imagem construída por Jesus de um Deus de amor de perdão de infinita bondade e que sempre nos dará oportunidades para nos levantarmos moralmente A sociedade da mentira substituindo ou escondendo verdades através de uma mídia purulenta parcial e que defende os interesses de quem a mantém economicamente Criase uma sociedade cada vez mais elitizada com um processo brutal de concentração de rendas que resultará daqui a 50 anos numa fortuna familiar para entre 10 a 20 famílias no importe de um trilhão de dólares enquanto cada vez mais jogamos trabalhadores para contratos informais sem qualquer proteção jurídica que lhe dê dignidade Cabem as forças sociais progressistas se reorganizarem e empreenderem uma luta unificadora passando por cima de divergências setoriais e aprofundando o debate e tentando trazer os trabalhadores para esta discussão da qual depende a formação de uma unidade de luta para a reconstrução dos Estados de Bem Estar Sociais com a implementação da teoria da sociedade dos valores humanos e não da teoria da formação do lucro O juiz tem um papel importante a desenvolver diante da sua análise crítica do que acontece no cotidiano das relações de trabalho tentando não transpor a sua realidade social e ideológica para dentro dos critérios de aferição do que é verdade ou não pela cultura social vivenciada pelo mesmo Assinado eletronicamente por ROBERTO DE FREIRE BASTOS Juntado em 06032023 101244 22c82db Fls 318 geralmente fruto de uma origem nas classes mais abastadas da sociedade mas procurando conhecer a realidade do piso da fábrica do comércio da prestação dos serviços do meio rural enfim tentando peneirar através do processo instrutório o que de fato se passa no mundo do trabalho buscando sempre que possível visitálos e observar atentamente o que se passa num mundo que muitas vezes não fez ou faz parte da realidade do julgador Não só utilizando o racionalismo pragmático mas buscar no ato de instruir e julgar mas principalmente colocando também a emoção fazendo a relação entre o arquétipo da e o da Justiça Anima Para Marie Louise Von Franz existe uma justiça masculina e uma feminina A primeira é impessoal e objetiva Está inserida em nosso Código legal reclamando uma aplicação imparcial e uniforme da justiça A segunda é a justiça da natureza pessoal e adaptada às circunstâncias particulares A autora de tal assertiva identifica um importante problema por ela denominado duas justiças A justiça masculina se funda no Direito Positivo e a feminina ao Direito Natural O ideal é conjugação segundo Lidia Reis de Almeida Prado da convivência dessas duas dimensões presentes em Diké e Atená formulando um equilíbrio na prestação jurisdicional fundada na virtude da prudência A união dessas duas dimensões e à busca da verdade desgarrando o julgador de sua dimensão social e cultural através de um processo de apoderação da realidade não só pela prova dos autos como sempre que possível pela visitação ao campo onde os conflitos intersubjetivos acontecem O que mais me assusta é verificar que doutrinadores como Eduardo Gabriel Saad defendam a reforma da legislação para se amoldar ao novo modelo de produção trazido pela 4ª Revolução Industrial sob o argumento que a economia globalizada é uma realidade e que não se pode fugir a esses novos ditames Com todo respeito que me merecem tais pensadores jurídicos seu posicionamento além de conformista é convalidador da precarização dos direitos laborais fundados na necessidade de um maior lucro por parte das empresas e o corte de custos feitos ao arrepio da dignidade humana do trabalhador Num artigo científico intitulado Perspectivas do Direito do Trabalho um ramo em crise identidária João Leal Amado fala do nascimento e do atual panorama do Direito do Trabalho dizendo que a relação de trabalho tem como característica ser uma relação conflitual e estruturalmente assimétrica na qual o trabalho envolve profundamente a pessoa do trabalhador Assinado eletronicamente por ROBERTO DE FREIRE BASTOS Juntado em 06032023 101244 22c82db Fls 319 Nas palavras de Arnaldo Süssekind o princípio protetor ou da proteção do trabalhador erigese como o mais importante e fundamental para a construção interpretação e aplicação do Direito do Trabalho A proteção social aos trabalhadores constitui a raiz sociológica do Direito do Trabalho e é imanente a todo o seu sistema jurídico Contudo a partir da década de 70 no século passado deuse início a crise do Direito do Trabalho sob o ataque ferrenho dos interesses econômicos contra a tutela ao trabalhador avolumando através de sua aliada a mídia o coro de críticas ao monolitismo ao garantismo e à rigidez das normas trabalhistas Colocase o Direito do Trabalho como inimigo capital sendo colocado no pelourinho sob o ataque direto do capitalismo flexível E assim ingressamos novamente na era da inquisição e das bruxas estas na verdades dotadas de conhecimentos vivenciados por uma praxe social utilizando métodos naturais para cura lhes sendo imputadas a pecha de agentes de satanás O Direito do Trabalho hoje é tratado desta forma para desconstruir conquistas que custaram milhões de vidas de trabalhadores e o adoecimento de outros tantos milhões sob a pressão da mentira sobre a ignorância humana No final do século XX a flexibilização afirmase como novo leitmotiv laboral A partir daí o Direito do Trabalho passa a atravessar uma crise de identidade com a sua axiologia própria centrada em valores como a igualdade a dignidade a solidariedade e a melhoria das condições socioeconômicas dos trabalhadores Utilizase uma retórica discursiva em torno da precarização dos direitos laborais extremamente sedutora como se o conflito social entre trabalhadores e empresários não existisse Com o discurso de proteção aos trabalhadores outsiders desempregados ou laborando de forma precária sob o argumento da excessiva proteção aos trabalhadores insiders os com vínculo de emprego como se os mesmos fossem portadores de privilégios que só oneram o setor produtivo Por traz deste discurso encontrase a ganância incontida do capital por cada vez mais lucros Daí a construção do termo FLEXIBILIDADE E FLEXIGURANÇA como um termo mágico suavizado em suas consequências nefastas por uma interpretação de algo suave maleável ágil que emite sinais positivos contrapondose contra o que é rígido anacrônico e prejudicial ao progresso econômico e a saúde financeira das empresas Na verdade a maleabilidade e a docilidade vai uma distância não despicienda tal como entre a suavidade e a complacência Assinado eletronicamente por ROBERTO DE FREIRE BASTOS Juntado em 06032023 101244 22c82db Fls 320 Segundo o texto de João Leal Amado boa parte da polêmica em torno do termo flexibilidade reside assim na polissemia do mesmo na diversidade de acepções nem todas positivas Enfrentar a flexibilidade do mercado de trabalho com um objetivo onipresente e incontornável com as suas características pós modernas sociologicamente pósindustrial nos remete a um desafio mas que não pode perder de vista o homem dentro dos valores centrais de sua dignidade como objeto de desenvolvimento de toda a sociedade nos remete a uma luta árdua diante de um gigante que se coloca a nossa frente pelos seus valores meramente macroeconômicos e não humanos A flexigurança surge para os modernos como um concentrado de flexibilidade e de segurança flexibilidade na relação laboral segurança no mercado de trabalho no desemprego em que a tradicional proteção do emprego estabilidade do posto de trabalho se constitui numa ideia sacrificada em proveito de uma mobilidade protegida segurança na vida ativa Em vez de tutelar o emprego promovese a empregabilidade do trabalhador ainda que voltada para uma precariedade tutelar com perda qualitativa de vantagens financeiras que antes faziam parte do sistema tutelar do trabalho É esta diferença entre o emprego tutelar e a empregabilidade que a mídia e o poder econômico esconde com as consequências de perda de renda através dos diversos segmentos de trabalhos precários Modalidades estas como o tele trabalho o regime de tempo parcial o contrato através de MEI o contrato intermitente terceirizações sem limites etc Desmontase a rede de proteção ao trabalhador por ser considerada custosa e afrontosa aos anseios do capital de concentrar cada vez mais rendas nas mãos da elite jogando para as covas rasas da sobrevivência humana bilhões de pessoas precarizadas nas suas atividades sem maiores perspectivas socioeconômicas jogadas no pesadelo das atividades precárias Vejase que tal desmonte prejudica o trabalhador em sua essência além de tutelar as empresas dentro do direito material e processual gerando absurdos normativos num processo de relativização das normas e princípios constitucionais A Flexibilização deixa de ter uma mão dupla para se configurar num ataque tão somente aos direitos dos trabalhadores não buscando por outra parte reproduzir normas que produzam melhorias para o mesmo A Flexibilização proposta pelo sistema econômico e adotada pelos países Assinado eletronicamente por ROBERTO DE FREIRE BASTOS Juntado em 06032023 101244 22c82db Fls 321 tirando a atuação do estado na defesa dos trabalhadores nada mais é do que um sistema permanente de precarizações que levam ao empobrecimento do trabalhador mormente aquele que pertence a mão de obra não especializada mas também deteriorando as condições daquela parte da mão de obra especializada Lembro as palavras de João Leal Amado quando afirma que o trabalho não existe o que existem são as pessoas que trabalham A mão de obra é formada pelas pessoas Segundo o autor o Direito do Trabalho terá de ser flexível mas flexível naquele sentido ideal de resistência tênsil conforme assim dispõe Richard Sennett Ser adaptável à mudança de circunstâncias mas sem ser quebrado por ela Continua João Leal Amado ao afirmar que A missão fundamental do Direito do Trabalho dos nossos tempos consiste cremos em preservar e renovar o espírito de Filadélfia reiterando que o trabalho não é mercadoria que não devendo ser e não podendo ser degradado ao estatuto de mera mercadoria e que o mundo do Século XXI terá de ser um mundo de trabalho digno para todos Resolvi integrar a esta parte como mais uma forma de reflexão uma obra escrita por intitulada YUVAL NOAH HARARI SAPIENS Uma breve historia da humanidade me presentada pelos meus filhos muito amados por mim e que nos mostra como a evolução da sociedade humana construiu a aberração moral e de direitos nos tempos atuais afastandose de Deus apesar de se falar muito dele Jared Dimond nos diz que tal obra ilumina as grandes questões da história e do mundo moderno O autor que passarei a reproduzir um texto conclusivo de sua obra é doutor em história pela Universidade de Oxford especializado em história mundial e professor da Universidade Hebraica de Jerusalem O livro em comento nos ajuda a compreender a ação maléfica do homem na destruição de nosso planeta e no sentido de solidariedade humana que deve reger as relações interpessoais e o próprio direito como construtor dos limites das conquistas permanentes do próprio direito como elemento de pedagogia jurídica nas relações humanas Na conclusão de sua obra na sua parte denominada epílogo Jared assim se reporta numa síntese sobre a ação humana ao longo de sua história Assinado eletronicamente por ROBERTO DE FREIRE BASTOS Juntado em 06032023 101244 22c82db Fls 322 Há 70 mil anos o HOMO SAPIENS ainda era um animal insignificante cuidando de sua própria vida em algum canto da África Nos milênios seguintes ele se transformou no senhor de todo o planeta e no terror do ecossistema Hoje está prestes a se tornar um deus pronto para adquirir não só a juventude eterna como também as capacidades divinas de criação e destruição Infelizmente até agora o regime dos sapiens sobre a Terra produziu poucas coisas das quais podemos nos orgulhar Nós dominamos o meio à nossa volta aumentamos a produção de alimentos construímos cidades fundamos impérios e criamos grandes redes de comércio Mas diminuímos a quantidade de sofrimento no mundo Repetidas vezes os aumentos gigantescos na capacidade humana não necessariamente melhoram o bem estar dos sapiens como indivíduos e geralmente causam enorme sofrimento em outros animais Nas últimas décadas pelo menos fizemos algum progresso real no que concerne a condição humana com a redução da fome das pragas e das guerras Mas a situação de outros animais está se deteriorando mais rapidamente do que nunca e a melhoria da humanidade ainda é muito frágil e recente para que possamos ter certeza dela Além disso apesar das coisas impressionantes de que os humanos são capazes de fazer nós continuamos sem saber ao certo quais são os nossos objetivos e ao que parece estamos insatisfeitos como sempre Avançamos de canoas e galés a navios a vapor e naves espaciais mas ninguém sabe para onde estamos indo Somos mais poderosos do que nunca mas temos pouca ideia do que fazer com todo esse poder O que é ainda pior os humanos parecem mais irresponsáveis do que nunca Deuses por mérito próprio contando apenas com as leis da físicas para nos fazer companhia não prestamos contas a ninguém Em consequência estamos destruindo os outros animais e o ecossistema à nossa volta visando a não muito mais do que o nosso próprio conforto e divertimento mas jamais encontrando satisfação Existe algo mais perigoso do que deuses insatisfeitos e irresponsáveis que não sabem o que querem Ainda que a abordagem do autor em seu estudo conclusivo parte final do livro não trate da relação do homem com o homem e com Deus podemos acrescer que a indústria bélica que fabrica armas e as testa em guerras estimuladas por tais empresas nos levam a separação não pela mera diferença de etnias de religiões de sistemas políticos de ideologias de raças e de objetivos na vida mas porque estas são fomentadas para o aumento do lucro com as vendas das armas Também fabricamos os preconceitos o ódio a maledicência a Assinado eletronicamente por ROBERTO DE FREIRE BASTOS Juntado em 06032023 101244 22c82db Fls 323 discriminação de todos os tipos e o separatismo entre os homens e estamos vivendo isso hoje no Brasil utilizado em campanha eleitoral baseada nessas premissas com o apoio de segmentos religiosos que aderem a tais ideias em defesa das famílias mas que na verdade só pretendem o poder autoritário em cumplicidade com as elites laicas O ser humano de tanto progresso tecnológico e científico ainda não aprendeu a conviver com as diferenças com a diversidade com a coabitação com o mundo vegetal mineral e animal destruindo a nossa casa e retirandolhe os meios de nossa subsistência futura Esse homem de tanto conhecimento científico não avançou moralmente pois suas Igrejas viraram magazines de salvação com vendas de pedacinho do céu enquanto se enchem de capacidade econômica enriquecem as suas elites religiosas que se desnudam vez por outras quando pegas em atos ilícitos tanto legalmente quanto moralmente quando afrontam a Leis de Deus mormente a Lei do Amor Esquecem de compreender e ajudar aqueles que criticam quando muito buscam a lavagem cerebral destes últimos impondolhes suas premissas religiosas ou digamos mercantilistas para cada vez mais terem poder Esquecem que Jesus andou na Terra com todos sem distinção sem contradição com amor infinito no coração ensinando e exemplificando como deveríamos nos comportar Mas aqueles que crucificaram Cristo são agora mais numerosos vindos das hostes do mal ou de pessoas simples que se deixam enganar pelos argumentos falaciosos dessas falanges do ódio Renata Evangelista de Sena em um artigo científico publicado na obra Saberes Compartilhados Múltiplos Olhares ao se reportar à dignidade humana e o princípio utilitarista nos informa que A relação entre o capital e o trabalho sempre se fundou na visão utilitarista da utilização da mão de obra como propósito de maximizara produtividade Tal visão utilitarista amparase no conceito de exploração máxima da mão de obra a custo mínimo e muitas vezes a preço vil A lógica que predomina e fundamenta essa visão utilitarista é o máximo de lucro e o mínimo de despesas com a utilização de condições degradantes de labor fazendo com que o trabalho tenha para o indivíduo não o papel de promotor de sua realização pessoal e profissional para quase se assemelhar a um castigo imposto Tal condição existente nos primórdios do capitalismo selvagem foi arrefecida com o surgimento do Estado de Bem Estar Social mas agravouse novamente com o surgimento do novo modelo capitalista baseado nas regras impostas pelo toyotismo e com a nova ordem econômica na qual a competição se opera com regras de máxima produção com alta tecnologia e custos mínimos Tal situação sustentada na imensa reserva de mão de obra e na precarização dos direitos trabalhistas agravou ainda mais com o aparecimento de um mercado extremamente competitivo no qual não só as empresas competem entre si mas também trabalhadores numa disputa em que Assinado eletronicamente por ROBERTO DE FREIRE BASTOS Juntado em 06032023 101244 22c82db Fls 324 muitas vezes o ético e os valores humanos do ser ficam de lado ensejando práticas não desejáveis dentro da concorrência em que a deslealdade é o marco dessas relações Nesta mesma obra encontraremos o artigo científico produzido por Perla Nascimento de Oliveira Gomes e Marina Guimarães Gondim que no título O Capitalismo Hoje e os Rebatimentos na Classe Trabalhadora assim se reportam Diante das metamorfoses ocorridas no mundo do trabalho globalizado as exigências para o trabalho livre tem se tornado cada vez mais seletiva requerendo e estimulando o perfil do trabalhador polivalente ou seja multifuncional que lhe é exigido laborar por no mínimo duas ou três pessoas e receber por apenas uma entendese portanto como sendo uma nova forma de exploração do trabalho A lógica do capital é a exploração do trabalho vivo com fins sempre para a mais valia portanto em algumas situações os lucros excedentes advêm tanto pelo aumento da jornada de trabalho como também pela intensidade do trabalho onde os trabalhadores são convencidos pelos marketings das empresas a esboçarem maiores produtividades e acabam sendo engodados por falsas promessas de mercado nessa dinâmica contraditória do sistema capitalista que consegue camuflar suas intencionalidades através do belo discurso alienante de colaboração entre empregador e empregado o que fomenta a competitividade entre os trabalhadores e fragiliza a luta dessa classe por condições dignas de trabalho Não podemos esquecer as palavras de IAMANOTO no sentido de que o sofrimento derivado do trabalho alienado ou da falta de trabalho continua polarizando as vidas da maioria absoluta dos cidadãos e cidadãs na sociedade contemporânea Tal afirmação não implica secundarização das mudanças observadas nas feições e formas assumidas pelo perfil do trabalho social ou seja de suas metamorfoses Num texto da revista Exame abordando o ritmo diário dos trabalhadores norte americanos acrescido aos salários baixos e a falta de tempo para cuidar da própria saúde nos demonstra que 120000 pessoas morrem por ano nos EUA Esta conclusão é extraída pelo professor Jeffrey Pfeffer da Universidade de Stanford um dos maiores especialistas em gestão de pessoas no mundo Informa que isto traz um gasto de 180 bilhões de dólares Assinado eletronicamente por ROBERTO DE FREIRE BASTOS Juntado em 06032023 101244 22c82db Fls 325 por ano representando um percentual de 8 do custo total com a saúde Tal relatório analítico encontrase no livro Dying for a Paycheck Segundo ele o trabalho está matando e ninguém se incomoda com isto Transpondo tal análise para o Brasil verificase que nos nove primeiros meses de 2018 foram concedidas pelo INSS 8015 licenças por transtornos mentais e comportamentais um acréscimo de 12 em relação ao ano de 2017 Já o afastamento por processos depressivos aumentaram 5 pontos Em quatro anos o Brasil gastou R7843 milhões com tratamentos de transtornos psicológicos e comportamentais Quando se pensava que o pesadelo legislativo desqualificador da tutela trabalhista poderia ter se resumido á Lei 13467 2017 aparecenos novas tentativas de destruição do Direito do Trabalho seja por projetos de emendas constitucionais ou por novas normas de natureza formal e material Destacase para assombro das pessoas que ainda detém um pouco de razoabilidade e equilíbrio emocional que surge a Medida provisória 881 de 30042019 que segundo os seus fundamentos e disciplinamentos procura salvaguardar a Liberdade Econômica de modo a afrontar os princípios constitucionais do equilíbrio entre a Ordem Econômica e Social do valor social do trabalho do papel social do empreendimento e do próprio contrato bem como o valor social da propriedade sob os olhos letárgicos de uma sociedade anestesiada e corrompida por um discurso falacioso de natureza fascista Dentre os princípios preconizados na citada Medida provisória encontramse a presunção da liberdade no exercício das atividades econômicas a presunção da boafé particular e a intervenção mínima do Estado deixando a largo de uma graduação desproteção o hipossuficiente trabalhador Tal norma afronta ao equilíbrio buscado pela art 1º IV da CF88 entre as Ordens Social e Econômica ao princípio da dignidade humana do trabalhador a teoria do trabalho decente etc Os donos do país apresentaram uma série de normas desqualificando a tutela jurídica em favor do trabalhador numa busca insana de garantir aos empresários um acúmulo de capital em descompasso com uma maior miséria por parte dos trabalhadores jogandoos a própria sorte Assinado eletronicamente por ROBERTO DE FREIRE BASTOS Juntado em 06032023 101244 22c82db Fls 326 Por fim as matérias incluídas pelos congressistas sequer poderiam ser tratadas numa Medida Provisória que trata da Liberdade Econômica matéria de Direito Empresarial posto que se tratam de matérias de Direito do Trabalho existindo portanto inconstitucionalidade formal quanto as mesmas Antunes ao lança a sua mais recente obra o O Privilégio da Servidão nos indica a real situação dos trabalhadores diante da corrosão e dos escombros de sua tutela legal trabalhista nasce o proletariado da era digital robotizados sem alma precarizados diante do aparecimento das empresas flexíveis e da Indústria 40 Daí porque segundo o mesmo André Gorz nos leciona que o conhecimento na era do trabalho imaterial é impossível de traduzir e de mensurar em unidades abstratas e simples Ele não é redutível a uma quantidade de trabalho abstrato de que ele seria o equivalente o resultado ou o produto Ele recobre e designa uma grande diversidade de capacidades heterogêneas ou seja sem medida comum entre as quais o julgamento a intuição o senso estético o nível de formação e de informação a faculdade de apreender e de se adaptar a situações imprevistas capacidades elas mesmas operadas por atividades heterogêneas que vão do cálculo matemático à retórica e a arte de convencer o interlocutor da pesquisa técnico científica à invenção de normas estéticas Daí a perda da referência da teoria do valor no trabalho empregado pela pessoa A nossa luta deve ser de resgate do valor social do trabalho como móvel de progresso de toda sociedade e de construção da felicidade humana através da relevância que o valor do trabalho traz para cada um conectado como um valor social agregado a um todo formado pelas sociedades que habitam o nosso planeta A FLOR DA LIBERDADE DEVE SER REGADA TODOS OS DIAS AINDA QUE COM NOSSAS LÁGRIMAS AINDA QUE COM A NOSSA DOR E AINDA COM A NOSSA FÉ E ESPERANÇA BELA ELA IRÁ SEMPRE RESURGIR NO JARDIM DE NOSSOS CORAÇÕES PARA NOS LEMBRAR QUE A LUTA SEMPRE CONTINUARÁ ENQUANTO HOUVER TREVAS E INJUSTIÇAS Daí porque peço às partes vênia para reproduzir um poema as grandes questões da história e do mundo moderno Assinado eletronicamente por ROBERTO DE FREIRE BASTOS Juntado em 06032023 101244 22c82db Fls 327 Na primeira noite Eles se aproximam E colhem uma flor De nosso jardim E não dizem nada E não dizemos nada Na segunda noite Já não se escondem Pisam as flores Matam nosso cão E não dizemos nada Até que um dia O mais frágil deles Entra sozinho em nossa casa Roubanos a lua e Conhecendo nosso medo arrancamnos a voz da garganta E porque não dissemos nada Já não podemos fazer nada Eduardo Alves da Costa in No Caminho com Maiakovsky Assinado eletronicamente por ROBERTO DE FREIRE BASTOS Juntado em 06032023 101244 22c82db Fls 328 Peço permissão as partes e as suas respectivas paciências para colocar uma oração realizada pela Madre Tereza de Calcutá ALGUÉM PARA AMAR Quando eu sentir forme dáme alguém que necessite de comida Quando eu sentir sede dáme alguém que precise de água Quando eu sentir frio dáme alguém que necessite de coberta Quando me sentir aborrecido dáme alguém que necessite de consolo Quando minha cruz parecer pesada deixame compartilhar da cruz do outro Quando me achar pobre pondeme ao lado de alguém necessitado Quando não tiver tempo dáme alguém que precise de minha atenção Quando sofrer humilhação dáme ocasião de Quando estiver desanimado dáme alguém a quem deva dar novo ânimo Quando sentir necessidade de compreensão dos outros dáme alguém que necessite da minha compreensão Quando sentir necessidade que cuidem de mim dáme alguém que eu tenha que cuidar Assinado eletronicamente por ROBERTO DE FREIRE BASTOS Juntado em 06032023 101244 22c82db Fls 329 Quando pensar em mim mesmo voltai minha atenção Tornanos dignos Senhor de servir nossos irmãos pobres que morrem de fome no mundo de hoje Dálhes através de nossas mãos o pão de cada dia Dálhes graças ao vosso amor compassivo a paz e alegria Cito uma abordagem realizada pela ilustre magistrada federal Maria Divina Vitória NO DIA EM QUE ABANDONARMOS OS NOSSOS BRAVOS OS HOMENS QUE DESBRAVARAM ESSA TERRA EM QUE NOS ESQUECERMOS DE NOSSOS ANTEPASSADOS E DE NOSSOS ANCESTRAIS DE NOSSAS TRADIÇÕES E DE NOSSOS COSTUMES EM QUE NÃO TIVERMOS OS MESMOS INTERESSES DE CONSTRUIR UMA SOCIEDADE LIVRE JUSTA E SOLIDÁRIA DE ERRADICAR A POBREZA E A MARGINALIZAÇÃO E REDUZIR AS DESIGUALDADES SOCIAIS E REGIONAIS E ABANDONARMOS À PRÓPRIA SORTE AQUELES QUE EM SITUAÇÕES ADVERSAS TIVERAM A CORAGEM DE COLOCAR O SEU TIJOLO NA CONSTRUÇÃO DE NOSSA PÁTRIA ENTÃO NÃO SEREMOS MAIS UMA NAÇÃO MAS UMA MASSA DISFORME QUE NÃO SABE DE ONDE VEIO E PARA ONDE VAI JUÍZA FEDERAL MARIA DIVINA VITÓRIA III Dos direitos contratuais Da revelia e de seus efeitos Em que pese a revelia da ré temos que seus efeitos devem ser analisados à luz da relatividade da sua aplicação Assinado eletronicamente por ROBERTO DE FREIRE BASTOS Juntado em 06032023 101244 22c82db Fls 330 A revelia originase do latim rebellis Revel é aquela parte que não se defende diante de uma ação proposta contra a mesma O principal efeito da revelia incide sobre a prova uma vez que se o réu não contestar a ação serão considerados verdadeiros os fatos alegados pelo autor na petição inicial dispensandose a produção de outras provas sobre tais fatos Contudo se a matéria for de direito no entanto não há o que se falar em confissão ficta que para termos e finalidades doutrinárias se caracteriza pela confissão presumida ou tácita não gerando efeitos absolutos mas relativos podendo ser desconstituída por prova em sentido contrário ou pelo fato da tese de direito não se coadunar com as premissas estabelecidas para a sua configuração o que é o caso dos autos Da caracterização ou não de prática de ato discriminatório Conforme afirma o próprio autor na sua peça prefacial o mesmo se encontra em benefício previdenciário observado o Cód B 31 ou seja auxílio doença comum É certo que tal benefício acarreta a suspensão da prestação de serviços pelo trabalhador sem gerar contagem no seu tempo de serviço e qualquer direito contratual Da mesma forma via de regra não pode gerar em seu curso a cessação do contrato de trabalho salvo por cometimento de falta grave pelo obreiro que venha a acarretar a justa causa Esta é a regra geral Contudo a ré ingressou em recuperação judicial encerrando as suas atividades neste Estado e em outros sendo que neste caso pela impossibilidade material da continuação da relação contratual Assinado eletronicamente por ROBERTO DE FREIRE BASTOS Juntado em 06032023 101244 22c82db Fls 331 Assim sendo a ruptura contratual feita pela ré não se encaixa na premissa fixada na Lei 902995 porquanto todos os funcionários da mesma foram desligados fato de conhecimento geral neste Estado e não negado pelo trabalhador O ato discriminatório não tem no atual texto constitucional qualquer afirmação que nos permita conceitualo restando apenas afirmações proibitivas da referida conduta Na nossa Constituição iremos encontrar várias normas constitucionais de caráter fundamental sobre a necessidade de se combater a discriminação como um ato reprovável dentro do sistema jurídico O ato discriminatório portanto se dirige a uma conduta diferenciada praticada de forma negativa em relação a uma pessoa cujo tratamento se distingue do praticado as demais pessoas o que não é o caso dos autos posto que todos os funcionários da Unidade em que o autor laborava assim como em todo o Estado foram demitidos pela impossibilidade financeira da continuidade da atividade empresarial daí porque a demissão do autor encontrase dentro do padrão normal aplicado a todos os funcionários não sendo o mesmo vítima de uma ação especifica contra sua pessoa Portanto afasto a tese da ilegalidade da rescisão contratual afirmada pelo autor não considerando a sua demissão discriminatória posto que praticada dentro de um contexto geral pela ré Dos direitos rescisórios O autor conforme confessa e assim o apresenta o documento emitido pelo INSS se encontra em benefício previdenciário desde 20062019 id 5d2c4fe e a ré reconheceu que o mesmo faz jus ao valor rescisório no importe de R215005 conforme id 9efce9f mas o TRCT não se encontra assinado pelo autor e nem há prova quanto ao pagamento da referida quantia razão pela qual entendo que a mesma é devida ao autor Do direito ao restabelecimento do plano de saúde Assinado eletronicamente por ROBERTO DE FREIRE BASTOS Juntado em 06032023 101244 22c82db Fls 332 Não procede porquanto não há caracterização de ato ilícito praticado pela ré findando o mesmo com o fim do contrato de trabalho A mesma sorte se segue quanto a indenização pretendida pelo obreiro já que a rescisão se operou pela impossibilidade da continuação das atividades desenvolvidas pela empresa Da indenização por dano moral Também não procede diante da ausência de tipificação de ato discriminatório praticado pela ré conforme acima fundamentado IV Da aplicação do art 523 1º do CPC Aplicase no meu entendimento o art 523 1º do CPC posto que exista omissão e compatibilidade de princípios entre tal regra e a CLT A CLT não disciplina sobre cumprimento voluntário da obrigação só o fazendo quanto ao procedimento liquidatário e a execução forçada arts 880 da CLT e seguintes Quanto a sua finalidade essa se coaduna com o princípio da máxima efetividade e da prestação jurisdicional em tempo razoável previstos no inciso LXXVIII do art 5º da Carta Magna de 88 os mesmos buscados pela CLT Vejase que não há de se confundir as fases de acertamento e de execução forçada com prazo para cumprimento voluntário de obrigação A primeira se destina à liquidação do feito quando a sentença não é líquida ou quando o é é reformada por acórdão regional ilíquido já os procedimentos adotados a partir do art 880 da CLT reportamse à execução forçada não cabendo se falar em expedição de mandado de citação para cumprimento de obrigação voluntária Assinado eletronicamente por ROBERTO DE FREIRE BASTOS Juntado em 06032023 101244 22c82db Fls 333 Por outro lado ainda que não houvesse lacuna formal só por amor ao debate esta existiria na sua forma axiológica pois a regra disposta em outro ordenamento jurídico atende com mais presteza os fins e princípios buscados pelo processo laboral estando em consonância com os princípios constitucionais do processo da máxima efetividade e duração razoável do processo Uma norma processual infraconstitucional deve ser interpretada à luz das normas constitucionais processuais e não ao contrário Não podemos deixar de salientar que a integração de dada norma ao sistema jurídico a ser aplicado ao caso em concreto não só leva em conta a ideia de completude do sistema jurídico observados os princípios que norteiam o Sistema Jurídico a ser preenchido pela lacuna existente seja ela formal ontológica ou axiológica lembrando além dos princípios já mencionados que os princípios da proteção do crédito e da finalidade social também autorizam a aplicação da norma em estudo Ademais não custamos lembrar que a lacuna axiológica encontrase umbilicalmente ligada à laguna ontológica convivendo ambas dentro do mesmo contexto de interpretação posto que geralmente ao lado do valor a ser tutelado encontrase o fim a ser perseguido pelo intérprete da lei Na lacuna ontológica verificamos o fato de que determinada norma não mais atende a evolução dos fatos que a norma anterior visava disciplinar ocorrendo em termos de regra interpretativa um anciolosamento da norma anterior que não mais atende com presteza e justiça ao que ocorre no momento de sua aplicação a determinado caso em concreto O processo de envelhecimento da norma lhe retira a eficácia jurídica abrindo espaço para aplicação de outra norma mais atual e mais eficaz ao caso em concreto A norma anterior existe tem validade mas perde sua força de aplicação pelo fato de que não mais atende adequadamente aos fins a que se propôs cedendo espaço para que outra norma possa ser aplicada por se encontrar disposta de forma mais atual e condizente com o ordenamento e princípios constitucionais Em que pese nossa posição ser minoritária dentro da doutrina e da jurisprudência dela não nos afastamos posto que entendemos que a hipótese é de mera adequação de procedimentos Não cumprindo com a obrigação voluntária automaticamente o devedor já se encontrará citado para cumprir com a finalidade do art 880 da CLT ou seja cumprir forçadamente a obrigação no prazo de 48 horas com o valor da multa acrescido Esta adequação procedimental não ofende sequer de longe o dispositivo celetário pelo contrário o valoriza economizando tempo e gastos posto que desde a decisão já se encontra citado para o cumprimento forçado caso não opte pelo cumprimento voluntário da obrigação evitandose assim tempo e dinheiro ao mesmo tempo em que a finalidade legal encontrase garantida bem como o prazo para a propositura dos embargos caso a execução não seja fruto de sentença ou acórdão líquido Assinado eletronicamente por ROBERTO DE FREIRE BASTOS Juntado em 06032023 101244 22c82db Fls 334 Contudo diante do IUJ n 0000233825060000 desta Corte que entende não ser aplicada tal multa ao processo laboral me curvo diante de tal decisão julgando improcedente o pedido V Da citação da ré Após o prazo para cumprimento voluntário da obrigação se essa não for cumprida a demandada terá 48 horas para pagar a execução após citada para esse fim Não o fazendo a execução será imediata Tal fixação no corpo da sentença possuí respaldo na regra fixada no art 8321º da CLT que estipula que no caso de procedência de pedidos deverão ser determinados o prazo e as condições para o seu cumprimento VI Dos honorários advocatícios Temos como procedentes o pleito de 15 sobre à condenação corrigida a encargo da reclamada A parte autora é beneficiária da aplicação da justiça gratuita porquanto é pobre na forma da lei Não pode o ordenamento jurídico tratar de forma discriminatória os hipossuficientes só porque existe a Lei 558470 aplicável ao processo do trabalho porquanto tal tratamento fere ao princípio da isonomia de tratamento Se o cidadão pobre pode junto à Justiça Civil e Criminal procurar advogado particular sem perder o benefício da justiça gratuita como tal tratamento não pode ser dado ao trabalhador pobre só porque se encontra nesta condição Tal resposta é óbvia pois este tratamento discriminatório não se justifica Veja que os honorários advocatícios se constituem em despesas processuais e seria absurdo que o trabalhador fosse punido retirando parte de seu crédito de natureza alimentar para arcar com essas despesas quando a responsabilidade pelo não adimplemento desses direitos é de seu exempregador Assinado eletronicamente por ROBERTO DE FREIRE BASTOS Juntado em 06032023 101244 22c82db Fls 335 Ademais o devedor deverá responder pela sua mora com o pagamento dos honorários advocatícios conforme assim o estabelecem os arts 389 395 e 404 do Código Civil Brasileiro Poderá ser retido do autor o percentual dos honorários advocatícios contratuais sem prejuízo dos honorários sucumbenciais de 15 Este juiz modificou o seu entendimento neste sentido Entende este juiz que os honorários contratuais só podem ser fixados até 30 do valor da condenação VII Da contribuição previdenciária e do imposto de renda Não incidem para efeito previdenciário e tributário os valores devido a título de condenação salvo com relação ao saldo de salário e 13º salário VIII Das verbas que compõem a remuneração do trabalhador e que devem ser utilizadas para o cálculo de seus direitos A apuração do crédito se encontra no TRCT mas que deveria ter sido recolhido pela ré Portanto não há contribuição previdenciária devida IX Da execução de ofício por parte deste juízo Assinado eletronicamente por ROBERTO DE FREIRE BASTOS Juntado em 06032023 101244 22c82db Fls 336 Data vênia aos nobres congressistas a Lei 134672017 padece de legalidade porquanto afronta as Convenções da OIT que dispõem sobre modificação da legislação trabalhista que deve ser precedida da formação de um Comitê Tripartite em que participem representantes dos trabalhadores e empregadores e o Estado para a aferição da sua formalidade convencional aplicandose o controle de convencionalidade sobre à mesma por afrontar o disposto nas Convenções 144 e 154 da OIT Por outro lado a única forma de mitigar os danos causados aos trabalhadores e ao Direito e Processo do Trabalho é submeter à nova legislação a um filtro constitucional refinado Tal missão incumbe a todos aqueles que não se renderam por ideologia ou por comprometimento social de classe transformar a noite que assombra o nosso país a partir de 2016 com o afastamento da presidenta implantado por setores da nossa elite social e econômica pelos políticos nele envolvidos e pela mídia comprometida com a mentira a fazer resplandecer a luz trazendo esse país para a normalidade jurídica o respeito à constituição e aos tratados internacionais pelo mesmo assinado Dentre os escritos contidos na malfadada lei encontrase a coibição da execução de ofício pelo juiz tornando esta uma regra de exceção quando a parte não estiver acompanhada de advogado Diante da mediocridade da lei urge se fugir da interpretação puramente literal a fim de podermos afastar conclusões que afrontam todo o sistema jurídico trabalhista Não podemos nos esquecer que o Direito Processual do Trabalho só foi construído no nosso sistema jurídico porque o legislador percebeu que o Processo Civil não atendia as necessidades de instrumentalização rápida desburocratizada e eficiente para a busca da tutela dos direitos materiais postos à apreciação do Judiciário em razão da condição especial que se reveste a relação de emprego Assinado eletronicamente por ROBERTO DE FREIRE BASTOS Juntado em 06032023 101244 22c82db Fls 337 Daí porque o Processo do Trabalho nasce com características mais simplificadoras fazendo destoar do Processo Civil pela sua maior informalidade simplicidade com atos concentrados em audiências e uma execução proativa por parte do Juiz a fim de contemplar com maior presteza o direito do obreiro de ao ver reconhecido pelo Estado os direitos pretendidos na ação ou parte deles pudesse receber o bem de vida com maior celeridade diminuindo no procedimento de execução a uma contínua comunicação entre o juiz e as partes remanescendo tão somente aquelas necessárias ao prosseguimento do feito Não se deve ignorar que a expressão promover contida no art 878 da CLT na redação antiga significa dar impulso ou movimentar a execução no sentido de conceder efetividade ao julgado Neste sentido o disposto na nova redação do art 878 da CLT afronta o espirito contido no Processo Laboral influenciado pelo princípio tutelar do Direito do Trabalhado concedendo mecanismos de intervenção jurisdicional no andamento do processo visando à plena eficácia buscada pelo Estado na execução de suas sentenças Vejase que embora as partes tenham que ter igualdade de tratamento jurídico por parte do Judiciário Trabalhista também é verdade que este deverá agir no sentido de impulsionar à execução a fim de efetivar a tutela concedida ao obreiro utilizandose de todos os mecanismos legais para tanto Portanto o art 878 da CLT enquanto norma isolada no sistema jurídico processual trabalhista não pode deixar de atentar para o fato de que o princípio tutelar do Direito Material do Trabalho que se encontra inserido dentro do art 7º da Constituição Federal de 88 enquanto direito fundamental do trabalhador ilumina o Processo Laboral concedendolhe regras especiais de tratamento a uma das partes o que não pode ocorrer com o Processo Civil Ao criar obstáculos ao credor trabalhador para alcançar sucesso na sua execução indiretamente o processo estará Assinado eletronicamente por ROBERTO DE FREIRE BASTOS Juntado em 06032023 101244 22c82db Fls 338 sendo utilizado para dificultar o acesso a estes direitos de ordem fundamental se contradizendo com o princípio geral do Processo do Trabalho que é o tutelar afrontando direitos humanos do trabalhador decorrentes da sua relação jurídica de natureza especial Ademais o art 765 da CLT que não foi revogado nos remete a livre condução do processo pelo juiz do trabalho em consonância com o princípio tutelar que é de ordem constitucional concedendolhe prerrogativas inquisitivas para mover o andamento processual a fim de que haja sucesso nos objetivos buscados pelo processo enquanto instrumento de solução de conflito Aqui lembro Alceu Valença quando ele em uma de suas musicas nos reporta que As modificações O NOVO É VELHO promovidas pelo congresso nacional nas regras processuais trabalhistas só servem para agradar os devedores deixandoos em paz dificultando ao extremo para o trabalhador o acesso à justiça Modificações nocivas que produzem um efeito de uma verdadeira bomba nuclear nas esperanças e direitos dos trabalhadores que já estão dando mostra do seu medo de ajuizar ações abandonando direitos sonegados por seus exempregadores que estão no céu contendes por verem o trabalhador ter inúmeras barreiras ditas legais para conseguir sucesso em empreitadas judiciais O legislador não se limitou a restringir direitos materiais mas quis cercar os devedores de garantias legais de que os seus exempregados serão penalizados se ousarem a propor ações culminando com a aplicação da prescrição intercorrente pela omissão justa ou não do credor em promover a execução com sucesso QUE ALEGRIA DIRÃO OS DEVEDORES Enfim libertos da tirania do Judiciário Trabalhista aliado aos membros da senzala que ousaram perturbar os coitadinhos dos empresários Aplicase a teoria da ineficácia através da modernização processual Afetase portanto o princípio da busca da máxima eficácia como corolário final do processo na perseguição da entrega da tutela concedida pelo Estado A contradição é tão grande que este juiz do trabalho não pode promover a execução trabalhista em favor do obreiro segundo os ditames imperiais da norma retrograda mas deve fazêlo em favor da Assinado eletronicamente por ROBERTO DE FREIRE BASTOS Juntado em 06032023 101244 22c82db Fls 339 Fazenda Pública quanto á previdência social O que justifica tal distinção de tratamento o fato de ser a Fazenda Pública a credora Observese que pelo menos 90 dos trabalhadores que se socorrem deste Judiciário são pobres não tendo condições econômicas para fazer diligências coletar informações sobre o paradeiro do devedor e de seus bens de custear suas andanças posto que muitas vezes está desempregado ou está trabalhando sem tempo para isto Nosso direito processual contém diversos dispositivos procedimentais que conferem o juiz o dever de conduzir o processo judicial Quando nos reportamos em gestão processual queremos nos referir à atribuição conferida ao juiz para a condução do processo Seu fundamento infraconstitucional tanto se encontra inserido no art 765 da CLT quanto no art 125 do CPC É certo que no exercício de sua atribuição de julgador o juiz exerce poder estatal jurisdicional Aqui encontramos a expressão concreta do poder público que através dos atos decisórios e executivos do juiz exerce o seu sobre qualquer pessoa inclusive contra si próprio o imperium Estadojuiz em face do Estado A lei estabelece que o juiz dirigirá o processo judicial o legislador não está portanto transferindo ao juiz qualquer poder Na realidade a lei define uma das principais atribuições do seu agente público juiz o de dirigir conduzir presidir relatar o processo judicial Dentre os deveres do juiz citado pela Lei Complementar n 3579 LOMAN o art 35 cita no seu inciso III determinar as providências necessárias para que os atos processuais se realizem nos prazos legais Assinado eletronicamente por ROBERTO DE FREIRE BASTOS Juntado em 06032023 101244 22c82db Fls 340 Também temos o princípio constitucional da eficiência que impõe ao juiz no exercício de sua função pratique os atos de forma mais produtiva de modo a atingir o seu objetivo sem se afastar da perfeição técnica que se exige em cada caso Resumindo agir com presteza perfeição e amplo rendimento funcional Assim o princípio da eficiência se mostra deveras importante no agir do juiz pois ele vincula o magistrado na medida em que se exige dele que conduza o processo do melhor modo para atingir o seu objetivo Por outro lado o juiz encontrase vinculado ao princípio constitucional da duração razoável do processo e o da máxima efetividade Aliás tais princípios processuais já se encontravam dentro da cláusula do devido processo legal Desta forma entendo que tal norma afronta o princípio constitucional da tutela ao trabalhador afronta a sua dignidade humana afronta pela inconvencionalidade formal ao disposto nas Convenções 144 e 154 da OIT afronta aos princípios constitucionais da duração razoável do processo e da máxima efetividade e afronta ao espírito de justiça que sempre norteou por ser um princípio filosófico a construção do sistema normativo de um país CONCLUSÃO Ante o exposto e pelo que mais dos autos consta decide esta MM 03ª Vara do Trabalho da cidade de Olinda julgar procedentes em parte os pedidos formulados por Valmir Vilela da Silva contra Home Center Brasil Materiais Para Construção Ltda Em Recuperação Judicial condenando esta a pagar àquele os títulos deferidos nesta sentença na forma ali estipulada que Assinado eletronicamente por ROBERTO DE FREIRE BASTOS Juntado em 06032023 101244 22c82db Fls 341 passa a integrar esta parte dispositiva como se nela estivesse contida Observese com relação a contribuição previdenciária e imposto de renda o disposto na fundamentação Honorários advocatícios de 15 sobre a condenação corrigida pela reclamada em favor do advogado da autora A parte autora quando do momento da liquidação na fase de acertamento terá 10 dias úteis a partir de sua ciência para liquidar o processo cumprindo ou não o mesmo com a sua obrigação processual o réu terá o mesmo prazo a partir de sua ciência para apresentar os seus cálculos Em havendo controvérsia ou não apresentando as partes os seus cálculos será nomeado um perito para realizar a liquidação a encargo do demandado Após as partes terão 08 dias úteis para impugnar o laudo não o fazendo será considerado precluso qualquer insurgimento pelas partes na forma do art 879 da CLT Em razão do julgamento já realizado pelo STF e com o efeito modificativo incluído no embargo declaratório determino que a atualização monetária pelo IPCAE se faça do vencimento da obrigação até a data do ajuizamento da ação e a partir daí pela Selic não cabendo os juros de mora previstos no art 39 da Lei 817791 Em que pese ser contrário a decisão tomada pelo STF este juiz se vincula a mesma entendendo inclusive que não poderia ser revogado o teor do art 39 da Lei 817791 cuja modificação é de exclusiva competência do Congresso Nacional Tal medida trará perda substancial do valor real de compra do crédito trabalhista Contudo com relação a contribuição previdenciária só será aplicada a correção monetária e os juros fixados na Selic a partir do vencimento de cada obrigação A multa só se aplica se a ré não recolher a contribuição previdenciária no prazo fixado pelo juízo para este fim Custas pela ré fixadas em R7000 calculadas sobre R350000 valor dado à causa a este fim Observese quanto à citação para cumprimento forçado da execução o disposto na fundamentação Assinado eletronicamente por ROBERTO DE FREIRE BASTOS Juntado em 06032023 101244 22c82db Fls 342 Intimemse as partes Súmula 427 do TST E para constar foi lavrada esta ata que segue assinada Roberto de Freire Bastos Juiz Federal do Trabalho Assinado eletronicamente por ROBERTO DE FREIRE BASTOS Juntado em 06032023 101244 22c82db Fls 343 Do pedido de nulidade da rescisão contratual Não procede posto que o benefício previdenciário do obreiro foi consignado no cód B31 ou seja benefício auxílio doença comum não tendo qualquer relação com o ambiente de trabalho ou com a forma com que o obreiro desempenhava as suas atividades Vejase que o autor sequer recorreu para a Junta do INSS com relação a tal qualificação e nem sequer o fez pela via judicial restando inconteste tal fato O fato referido ao pseudo acidente sofrido pelo obreiro já está prescrito já que o obreiro que o mesmo teria ocorrido na data de 04122011 portanto sem qualquer relevância para este juízo Portanto não procedem aos pedidos de nulidade da rescisão contratual pagamento de salários vencidos e vincendos restabelecimento do plano de saúde do obreiro e demais pedidos relativos a uma pseuda estabilidade no emprego Observese que o exame demissional do autor o considerou apto sem qualquer contestação de laudos médicos em sentido contrário Da indenização por dano moral Não procede posto que o problema de saúde do obreiro não decorreu das suas atividades laborativas Do acúmulo de funções Não procede porquanto o autor não provou ter exercido mais de uma função O mesmo laborava como auxiliar de produção fato comprovado pelo depoimento da testemunha da ré que foi muito Assinado eletronicamente por ROBERTO DE FREIRE BASTOS Juntado em 06032023 101244 22c82db Fls 344 esclarecedor com relação as atividades desenvolvidas pelo obreiro Já o depoimento da testemunha do autor não pode ser considerado posto que o mesmo saiu da empresa em 2013 ou seja em período já prescrito sem maior relevância judicial Quanto a mudança de função após findo o benefício previdenciário para conferente esta se deu por motivo de readaptação recomendada pelo INSS não cabendo diferença salarial nesta hipótese já que o autor não poderia executar a função antiga Neste caso o obreiro fica recebendo o mesmo salário mesmo que a função para a qual o mesmo foi readaptado pague um salário maior já que não se trata de promoção CONCLUSÃO Ante o exposto e pelo que mais dos autos consta decide esta MM 03ª Vara do Trabalho da cidade de Olinda preliminarmente declarar prescritos os direitos vencíveis e exigíveis anteriores a 13207 2015 extinguindo o processo com resolução de mérito quanto a todos os direitos de trato sucessivo No mérito julgar improcedentes os pedidos formulados por Evaldo Alves da Silva contra Olinda Indústria E Comércio De Colchões Ltda Custas pelo autor fixadas em R155590 calculadas sobre R7779545 valor dado à causa a este fim mas dispensadas na forma da lei Observese quanto à citação para cumprimento forçado da execução o disposto na fundamentação Cientes as partes Súmula 197 do TST Assinado eletronicamente por ROBERTO DE FREIRE BASTOS Juntado em 06032023 101244 22c82db Fls 345 E para constar foi lavrada esta ata que segue assinada Roberto de Freire Bastos Juiz Federal do Trabalho OLINDAPE 06 de março de 2023 ROBERTO DE FREIRE BASTOS Juiz do Trabalho Titular Assinado eletronicamente por ROBERTO DE FREIRE BASTOS Juntado em 06032023 101244 22c82db httpspjetrt6jusbrpjekzvalidacao23030610120300300000065970031instancia1 Número do processo 00005712820215060103 Número do documento 23030610120300300000065970031 Fls 346 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA ATOrd 00005712820215060103 RECLAMANTE VALMIR VILELA DA SILVA RECLAMADO HOME CENTER BRASIL MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V Sa intimado para tomar ciência da Sentença ID 22c82db proferida nos autos cujo dispositivo consta a seguir ROBERTO DE FREIRE BASTOS Juiz do Trabalho Titular Assinado eletronicamente por ROBERTO DE FREIRE BASTOS Juntado em 06032023 101344 85c0219 httpspjetrt6jusbrpjekzvalidacao23030610124435500000065970035instancia1 Número do processo 00005712820215060103 Número do documento 23030610124435500000065970035 Fls 347 SUMÁRIO Documentos Id Data da Assinatura Documento Tipo b377e2c 20052021 1520 Petição Inicial Petição Inicial ec4df5f 20052021 1520 RG e CPF Documento Diverso 8422505 20052021 1520 Comprovante Residencia Documento Diverso ed55814 20052021 1520 Procuração Procuração 1de424b 20052021 1520 Atestado Médico Atestado Médico 4db778c 20052021 1520 Carta Concessão Documento Diverso 0d96660 20052021 1520 ContrachequeRecibo de Salário ContrachequeRecibo de Salário 62d6f67 20052021 1520 Carteira de Trabalho e Previdência Social CTPS Carteira de Trabalho e Previdência Social CTPS 287ce40 20052021 1520 Declarações Documento Diverso 4a7c781 20052021 1520 Aviso Prévio Aviso Prévio d972ffd 20052021 1520 Documentos do Agendamento INSS Documento Diverso babf03d 20052021 1520 Extrato de FGTS Extrato de FGTS e986736 20052021 1520 Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho TRCT Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho TRCT f425a71 21052021 0918 Despacho Despacho 8c6be65 21052021 0919 Intimação Intimação 9ea32b3 21052021 0956 Intimação Intimação 77905dc 16062021 1110 Aviso de Recebimento AR INTIMAÇÃO ENTREGUE Aviso de Recebimento AR f7d786c 21062021 1154 Certidão petição TUPAN Certidão 8fa29cd 21062021 1155 Documento Diverso PETIÇÃO TUPAN Documento Diverso 8780c94 21062021 1156 Documento Diverso PETIÇÃO TUPAN Documento Diverso 6a93508 22062021 1458 Despacho Despacho 6087421 28062021 1314 Certidão Certidão 69cacd4 01072021 0957 Despacho Despacho fe53ab9 01072021 0958 Intimação Intimação 469b365 14072021 1010 Petição Endereço da Reclamada Manifestação 9ec52fe 14072021 1126 Intimação Intimação a86540b 28072021 1008 Certidão intimação entregue Certidão 663b012 05082021 1436 Despacho Despacho a95ff46 05082021 1437 Intimação Intimação ca5fa4d 09082021 0903 Intimação Intimação 833ac65 10082021 1407 habilitação Solicitação de Habilitação cc411b8 10082021 1407 Procuração Procuração af55f31 10082021 1407 Carta de Preposição Carta de Preposição f79a0d0 10082021 1407 Contrato Social Contrato Social 332c494 10082021 1447 Contestação Contestação 7d61d7a 10082021 1447 Contrato de Trabalho Contrato de Trabalho 0ebc6fd 10082021 1447 ContrachequeRecibo de Salário ContrachequeRecibo de Salário 5d2c4fe 10082021 1447 comunicado do INSS Documento Diverso f1d5337 10082021 1447 Extrato de FGTS Extrato de FGTS 9efce9f 10082021 1447 Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho TRCT Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho TRCT 2d3024c 10082021 1447 certidão de baixa da filial Documento Diverso b4e10e5 10082021 1447 decisão recuperação judicial Documento Diverso f8ab819 10082021 1447 homologação plano de recuperação Documento Diverso ef01307 10082021 1517 Edital Edital c6cb84b 10082021 1517 Edital Edital 9ebcb62 23082021 1426 manifestação documentos reclda Manifestação 8b228ee 23082021 1505 Impugnação de Documentos VALMIR VILELA DA SILVA Manifestação dcc56c4 23112021 1627 Decisão Decisão c6710f5 23112021 1628 Intimação Intimação 3e273c2 20012022 1557 Despacho Despacho 916099d 20012022 1558 Intimação Intimação 367094f 31012022 1317 Despacho Despacho 7a42348 31012022 1318 Intimação Intimação 35613d1 01022022 1027 Manifestação Manifestação b1616b3 01022022 1027 Carta de Preposição Carta de Preposição 5aeef58 01022022 1401 Despacho Despacho 46f55a6 01022022 1402 Intimação Intimação ac11513 18022022 1447 Petição cancelamento audiencia de conciliação VALMIR VILELA DA SILVA Manifestação bfb15fa 24022022 1428 Ata da Audiência Ata da Audiência fcd5611 25022022 1351 Edital comunica data da audiência Edital f145b03 25022022 1351 Edital comunica data da audiência Edital a24e3f7 03032022 1559 Petição Redesignação de audiencia ANTECIPAÇÃO VALMIR VILELA DA SILVA Manifestação d267628 16032022 1113 Despacho Despacho 8ed4aa5 16032022 1353 Edital Edital aa9d828 28012023 1526 Despacho Despacho 0dffca1 28012023 1527 Intimação Intimação 238ed0c 02022023 1504 Apresentação de Renúncia de ProcuraçãoSubstabelecimento Apresentação de Renúncia de ProcuraçãoSubstabele cimento 061a989 02022023 1504 doc01 sentença falência Documento Diverso 6f0b2f5 02022023 1504 doc02 Email comunicando a rescisão Documento Diverso 96666a9 02022023 1504 doc03 notificação pelo correio Documento Diverso 0bfbe41 17022023 1348 Ata da Audiência Ata da Audiência 22c82db 06032023 1012 Sentença Sentença 85c0219 06032023 1013 Intimação Intimação Relatório de Ação Trabalhista Rito Ordinário 00005712820215060103 Tratase de ação movida por VALMIR VILELA DA SILVA doravante reclamante em face de HOME CENTER BRASIL MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA reclamada protocolada em 14 de maio de 2020 Da reclamação A Reclamação foi recebida pela 3ª Vara do Trabalho de Olinda PE e tinha por objetivos a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada para o imediato pagamento das verbas rescisórias pagamento da indenização equivalente ao dobro da remuneração referente ao período de afastamento do reclamante e pedidos subsidiários de reintegração do Reclamante em razão da nulidade do ato demissional dado o seu caráter discriminatório pagamento de indenização por danos morais em razão da despedida discriminatória pagamento das verbas rescisórias restabelecimento do plano de saúde face a suspensão do contrato aplicação da penalidade prevista no artigo 467 da CLT na hipótese de não pagamento na primeira oportunidade das verbas incontroversas indenização prevista no artigo 477 da CLT honorários advocatícios a base de 15 da condenação Da tutela antecipada O magistrado Doutor ROBERTO DE FREIRE BASTOS indeferiu Pag 233 a tutela de urgência sob o fundamento que o teor da contestação em conjunto com a controvérsia existente nos autos necessitariam de juízo de cognição exauriente o que impossibilita a tutela requerida Da Instrução A audiência foi realizada em 16 de fevereiro de 2023 na sala de sessões da MM 3ª Vara do Trabalho de Olinda sob a direção doa Exmoa Sra Juiza do Trabalho ROBERTO DE FREIRE BASTOS Por ocasião da contestação fls 168 a 184 a reclamada impugnou os pedidos do reclamante com o principal fundamento que teria entrado em recuperação judicial por esse motivo contestou os cálculos das correções e juros que deveriam ter se limitado à data do pedido de recuperação judicial Devido à ausência da reclamada embora devidamente intimada e ciente que deveria comparecer à audiência o magistrado encerrou a fase de instrução designando a data de 27 de fevereiro de 2023 para julgamento da ação com base nos elementos constantes no processo Importa salientar que a reclamada teve sua falência decretada dia 12 de dezembro de 2022 com a nomeação do Administrador Judicial que por sua vez rescindiu contrato com a procuradora da reclamada que renunciou ao mandato anteriormente outorgado Da Sentença A sentença foi realizada na data designada sem a presença das partes contudo nota se sem muito esforço que é demasiado prolixa o que a torna obscura De acordo com a doutrina e jurisprudência há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara dificultando sua compreensão ou interpretação Em conclusão o magistrado acatou os pedidos do reclamante de forma parcial concedendo ao autor a gratuidade da justiça com significativa parte da fundamentação da sentença se debruçando sobre esse pedido condenação da reclamada ao pagamento dos honorários além da condenação ao pagamento das verbas recisórias Contudo a sentença ao se manifestar sobre as verbas rescisórias o faz de maneira genérica Fl 332 se omitindo em relação aos demais valores questionados Há omissão nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgador mas não o foi A omissão constitui negativa de entrega da prestação jurisdicional e segundo o CPC será considerada omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art 489 1º Assim sendo ambas as disposições permitem que as partes possam reclamar pela via dos embargos de declaração a adequação das decisões aos precedentes judiciais assim como eventual desobediência aos critérios de fundamentação É o relatório