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Direito ·
Processo do Trabalho
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NOME ANTONIO CARVALHO DA SILVA FILHO FATOS Foi admitido em 01021992 na função de operador de máquina recebendo como último salário o valor de R 189176 Ocorre que o obreiro foi admitido saudável e ao longo do contrato de trabalho sofreu perda auditiva bilateral Hoje em dia usa aparelho O Epi fornecido foi apenas auricular não usava o abafador Usa carteira de deficiente Quanto as férias sempre recebia após o gozo Quanto ao FGTS a empresa desde 2012 não efetua os pagamentos conforme extrato do fgts Foi demitido sem justa causa em 01122021 com projeção do aviso prévio em 280222 contudo não recebeu qualquer valor de verbas rescisórias Não recebeu a 2º parcela do 13º salario antes de ser demitido em 011221 PEDIDOS VERBAS RESCISÓRIAS DIFERENÇAS DO FGTS40 DANO MORAL EM RAZÃO DO PAGAMENTO DAS FÉRIAS EM ATRASO DANO MORAL EM RAZÃO DA DOENÇA LABORAL E PERDA DA CAPACIDADE LABORAL DANO MATERIAL EM FORMA DE PENSÃO VITALICIA EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA VARA DO TRABALHO DE IPOJUCAPE ANTONIO CARVALHO DA SILVA FILHO qualificação completa através de seus procuradores infraassinados constituídos nos termos do instrumento de mandato anexo com endereço x local onde recebem intimações notificações e correspondências de estilo vem respeitosamente à presença de Vª Exa propor RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em face do EMPRESA qualificação completa consoante os fatos e fundamentos jurídicos a seguir aduzidos I DA AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO O Reclamante sofreu um acidente de trabalho em 06082014 quando caiu de uma escada enquanto exercia suas funções na empresa Reclamada conforme 1 CAT em anexo Em decorrência do citado acidente o obreiro sofreu fraturas e lesões do joelho e nariz Diante deste quadro de saúde o Reclamante recebeu benefício previdenciário B91 Ressaltese que de fato o Reclamante ainda encontrase incapaz para realizar qualquer atividade em razão das sequelas deixadas pelo acidente de trabalho fato este que ainda vem sendo discutido junto à Justiça Estadual Pois bem inviável na espécie cogitarse de lesão única ainda que o direito à indenização tenha em sua gênese lesão física com resultados instantâneos portanto no presente caso não se mostra tão somente o dano físico em si mas u prejuízo patrimonial daí decorrente o qual decerto protraise no tempo Assim resta claro enquanto durar a incapacidade exigível será sua reparação Cuidase pois de relação jurídica de natureza continuativa que não se esgota em lesão única podendo inclusive sobrevir alteração no estado de fato a justificar inclusive redução ou aumento do danosequelas Desse modo e ante a natureza alimentar constitucionalmente definida da pensão mensal devida em decorrência de acidente de trabalho ou doença ocupacional da qual acarrete impossibilidade de a vítima exercer o seu ofício ou profissão ou diminuição da sua capacidade laborativa não há falar em prescrição do fundo de direito Outrossim cabe destacar em decisão da SBDI1 do TST órgão que tem como mister a uniformização da jurisprudência da mais alta Corte Firmouse o entendimento no sentido de que a postulação de pensão mensal vitalícia decorre de preceito constitucional art 100 1º de natureza alimentar sendo pois relação jurídica de natureza continuativa trato sucessivo ainda que decorrente de ato único com efeitos imediatos e permanentes Buscase reparar não o dano físico mas o 2 prejuízo material dele decorrente o que é protraído no tempo Aplicável então a prescrição parcial não atingindo o fundo do direito Vejamos DOENÇA OCUPACIONAL LERDORT DANOS MATERIAIS PENSÃO MENSAL VITALÍCIA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO IMPOSSIBILIDADE CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR CONSTITUCIONALMENTE DEFINIDA PRESTAÇÃO CONTINUATIVA PRESCRIÇÃO PARCIAL 1 A pensão mensal a que alude o art 950 do Código Civil visa a reparar dano material consubstanciado na impossibilidade de a vítima exercer o seu ofício ou profissão ou na diminuição da sua capacidade laborativa Tratase de indenização constitucionalmente definida como um crédito de natureza alimentar consoante o disposto no art 100 1º da Constituição da Republica Inviável na espécie cogitarse de lesão única ainda que o direito à indenização tenha em sua gênese lesão física com resultados instantâneos como no caso da perda de um membro pois o referido dispositivo diz com a hipótese de dano material e o que se visa a reparar como ressaltado não é o dano físico em si mas o prejuízo patrimonial daí decorrente o qual decerto protraise no tempo Assim enquanto durar a incapacidade exigível será sua reparação 2 Cuidase pois de relação jurídica de natureza continuativa que não se esgota em lesão única podendo inclusive sobrevir alteração no estado de fato a justificar inclusive redução ou aumento da prestação Desse modo e ante a natureza alimentar constitucionalmente definida da pensão mensal devida em decorrência de acidente de trabalho ou doença ocupacional da qual acarrete impossibilidade de a vítima exercer o seu ofício ou profissão ou diminuição da sua capacidade laborativa não há falar em prescrição do fundo de direito mas tão somente das prestações anteriores ao lapso prescricional que antecede o ajuizamento da ação Recurso de 3 embargos conhecido e provido E EDRR 26878520115120007 Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann Data de Julgamento 05102017 Subseção I Especializada em Dissídios Individuais Data de Publicação DEJT 13102017 Portanto conforme entendimento que está consagrado no TST inclusive pela SBDI1 não há falar em prescrição total fundo do direito mas apenas a prescrição parcial de cada prestação diante das lesões sucessivas que se renovam mês a mês tratase de relação jurídica de natureza continuativa que não se esgota em lesão única podendo inclusive sobrevir alteração no estado de fato a justificar inclusive redução ou aumento da prestação Por tais fundamentos não há prescrição a ser decretada IV DO CONTRATO DE TRABALHO O Reclamante foi admitido em 01021992 na função de operador de máquina recebendo como último salário o valor de R 189176 mil oitocentos e noventa e um reais e setenta e seis centavos Ocorre que obreiro foi admitido saudável e ao longo do contrato de trabalho sofreu perda auditiva bilateral Hoje em dia usa aparelho e o EPI fornecido foi apenas auricular não usava o abafador Ainda cumpre dizer que o Reclamante usa carteira de deficiente Ainda cumpre dizer que desde 2012 a empresa não efetuava os pagamentos de FGTS 4 Para tanto foi demitido sem justa causa em 01122021 com projeção do aviso prévio em 28022022 contudo não recebeu qualquer valor de verbas rescisórias nem recebeu a 2ª parcela do 13 salário antes de ser demitido em 01122021 Nesse sentido em vista os argumentos jurídicos a seguir apresentados interpõese a presente Reclamação Trabalhista no intuito de serem satisfeitos todos os direitos da Reclamante V DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS PAGAMENTO DE PENSIONAMENTO MENSAL VITALÍCIO Resta evidente que o obreiro perdeu sua capacidade auditiva e laboral em razão do trabalho que exercia sem o fornecimento do EPI correto conforme a vasta documentação médica acostada nos autos Insta consignar que a empresa Reclamada em decorrência disso tem a responsabilidade subjetiva disposta no código Civil conforme se passará a aduzir O obreiro encontrase incapaz para exercer seu ofício em razão da doença ocupacional adquirida portanto enquadrase perfeitamente na hipótese do art 950 do CC devendo ser a empresa condenada a pagar pensão definitiva visto que o Reclamante se encontra incapaz para laborar seu ofício Vejamos o teor do art950 do CC Art 950 Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão ou se lhe diminua a capacidade de trabalho a indenização além das despesas do tratamento e lucros 5 cessantes até ao fim da convalescença incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou ou da depreciação que ele sofreu sem grifo no original Comprovada a perda da capacidade laborativa do obreiro de forma irreversível há lesão material que deverá ser ressarcida nos termos do art 950 do Código Civil supracitado Tal entendimento foi sedimento pelo TST conforme reprodução das ementas abaixo DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 130152014 REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL REGULARIDADE COMPROVADA Ultrapassado o óbice apontado na decisão denegatória Aplicação da Orientação Jurisprudencial 282 da SBDI1 do TST Agravo de instrumento provido II RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 130152014 1 DANO MORAL INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO VALOR DA INDENIZAÇÃO MAJORAÇÃO O acórdão reconheceu a culpa da reclamada o nexo de causalidade além da existência de longos períodos de afastamento no INSS e a incapacidade total e permanente para o exercício das funções de cobrador e motorista de ônibus urbano Depreendese dos parâmetros nos quais se baseou o acórdão do Tribunal Regional bem como das circunstâncias do caso que o valor da indenização mostrase desproporcional à extensão do dano suportado pelo reclamante Recurso de revista conhecido e parcialmente provido 2 DANO MATERIAL INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO VALOR DA INDENIZAÇÃO O Tribunal Regional deixou registrado que de acordo com o laudo pericial o reclamante está total e permanentemente incapacitado para o exercício das suas funções 6 habituais de cobrador e motorista de ônibus urbano Assim considerando que a incapacidade é total e permanente 100 não se afigura correta a decisão do Tribunal Regional que condenou as reclamadas ao pagamento de pensão mensal em parcela única de R2000000 uma vez que a indenização por dano material deve ser orientada pelo princípio da restitutio in integrum nos termos do art 944 do Código Civil Convém registrar que embora o reclamante tenha pedido o pagamento da pensão mensal em parcela única a jurisprudência desta Corte tem entendido que o juiz pode atuar com relativa discricionariedade para escolher o critério da condenação pelos danos materiais constituindose prerrogativa do Magistrado razão pela qual deve ser majorada a indenização por danos materiais devida na forma de pensionamento mensal vitalício correspondente a 100 da remuneração que o reclamante percebia quando verificada a incapacidade devendo perdurar por toda a vida do autor Recurso de revista conhecido e parcialmente provido 3 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A decisão regional adotou posicionamento em consonância com a Súmula 219 I e com a Orientação Jurisprudencial 305 da SBDI1 ambas desta Corte o que atrai a aplicação do óbice ao conhecimento do recurso expresso Súmula 333 do TST Recurso de revista não conhecido TST RR 18020520145110004 Relator Delaíde Miranda Arantes Data de Julgamento 15022017 2ª Turma Data de Publicação DEJT 24022017 RECURSO DE REVISTA 1 ACIDENTE DE TRABALHO RESPONSABILIDADE DA RECLAMADA REQUISITOS CONFIGURAÇÃO REEXAME MATÉRIA FÁTICA Para que se possa imputar a responsabilização ao empregador mister se faz a conjugação dos seguintes requisitos o dano o nexo causal que traduz a causalidade entre a conduta antijurídica do empregador ou de seus prepostos e o dano sofrido pelo empregado e 7 regra geral a culpa do empregador excetuandose as hipóteses de prescindibilidade de tal requisito como por exemplo aquelas previstas nos arts 927 parágrafo único e 933 do atual CC Na hipótese o Regional atestou o dano e o nexo de causalidade entre o acidente e a atividade de motorista desempenhada pelo Reclamante No tocante à culpa o Tribunal a quo calcado em minudente exame da prova dos autos concluiu pela negligência da Reclamada porquanto não adotadas medidas preventivas suficientes para impedir o acidente no tocante à manutenção dos pneus do veículo Para se verificar as alegações recursais de ausência de prova seria necessário o reexame dos fatos e provas o que encontra óbice na Súmula 126TST Recurso de revista não conhecido 2 INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS PENSÃO VITALÍCIA A condenação a uma pensão vitalícia tem como fundamento o artigo 950 do Código Civil que expressamente permite que a indenização além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença inclua pensão correspondente à importância do trabalho para que o empregado se inabilitou ou da depreciação que sofreu No presente caso o Regional com base no conjunto probatório dos autos considerando a incapacidade permanente do Reclamante para o exercício de atividade manteve a sentença que entendeu por fixar pensão por danos materiais Sob esses enfoques inviável o processamento do recurso de revista ante a necessidade de se reexaminar as provas dos autos insuscetíveis de revisão nesta sede extraordinária Súmula 126TST Recurso de revista não conhecido 3 DANO MORAL QUANTUM INDENIZATÓRIO Não há na legislação pátria delineamento do quantum a ser fixado a título de dano moral Caberá ao juiz fixálo equitativamente sem se afastar da máxima cautela e sopesando todo o conjunto probatório constante dos autos A lacuna legislativa na seara laboral quanto aos critérios para fixação leva o julgador a lançar mão do princípio da razoabilidade cujo corolário é o 8 princípio da proporcionalidade pelo qual se estabelece a relação de equivalência entre a gravidade da lesão e o valor monetário da indenização imposta de modo que possa propiciar a certeza de que o ato ofensor não fique impune e servir de desestímulo a práticas inadequadas aos parâmetros da lei De todo modo é oportuno registrar que a jurisprudência desta Corte vem se direcionando no sentido de rever o valor fixado nas instâncias ordinárias a título de indenização apenas para reprimir valores estratosféricos ou excessivamente módicos o que não se verifica na hipótese O valor arbitrado a título de indenização por danos morais R6000000 pautouse em parâmetros razoáveis como a intensidade do sofrimento a gravidade da lesão o grau de culpa do ofensor e a sua condição econômica o não enriquecimento indevido da vítima e o caráter pedagógico da medida não se configurando a violação aos dispositivos apontados Entender de forma diversa da esposada implicaria necessariamente revolvimento de fatos e provas inadmissível nesta instância de natureza extraordinária diante do óbice da Súmula 126TST Recurso de revista não conhecido 4 COMPENSAÇÃO CRÉDITOS DE NATUREZA JURÍDICA DIVERSA De acordo com o art 368 do CC2002 apenas ocorreria compensação se as obrigações a serem extintas fossem de idêntica natureza sendo as duas pessoas ao mesmo tempo credoras e devedoras uma da outra No caso contudo não há como estabelecer correspondência com os títulos reconhecidos em Juízo porque não possuem a mesma natureza jurídica Recurso de revista não conhecido 5 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS HIPÓTESE DE CABIMENTO Consoante orientação contida na Súmula 219TST para o deferimento de honorários advocatícios nas lides oriundas de relação de emprego é necessário que além da sucumbência haja o atendimento de dois requisitos a saber a assistência sindical e a comprovação da percepção de salário inferior ao dobro do mínimo 9 legal ou que o empregado se encontre em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família Com efeito se o obreiro não está assistido por sindicato de sua categoria impossível subsistir a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios Recurso de revista conhecido e provido no particular 6 ADITAMENTO AO RECURSO DE REVSITA PRESCRIÇÃO INCAPAZ NOMEAÇÃO DE CURADOR SÚMULA 126TST Inadmissível recurso de revista que renova alegação de que nomeado curador volta a fluir a prescrição contra o incapaz se não consta no acórdão regional qualquer registro acerca de eventual nomeação de curador e a data de sua ocorrência Incide à espécie a Súmula 126TST Recurso de revista não conhecido TST RR 1403000520075040301 1403000520075040301 Relator Mauricio Godinho Delgado Data de Julgamento 14122011 6ª Turma Data de Publicação DEJT 19122011 No mesmo sentido TRTPR30042010 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE BASE DE CÁLCULO O entendimento majoritário e atual desta e 3ª Turma é o de que o adicional de insalubridade deve ser calculado com base no salário mínimo salvo se houver norma mais vantajosa que estabeleça base de cálculo diversa No caso é incontroverso que a reclamada efetuava o pagamento do adicional de insalubridade com base no salário mínimo Assim dáse provimento ao recurso da reclamada para excluir da condenação o pagamento das diferenças de adicional de insalubridade ACIDENTE DE TRABALHO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PENSÃO MENSAL VITALÍCIA O autor era trabalhador braçal e teve seu antebraço amputado estando atualmente aposentado por invalidez pelo INSS Por tais razões o deferimento de indenização tendo em conta a perda 10 completa da capacidade laboral é medida que se impõe Conforme inciso VI da OJ 47 desta e Turma a fixação de indenização por danos materiais motivados em invalidez permanente institui pensão vitalícia que substitui o assalariamento Assim merece provimento o recurso do autor para excluir a indenização única fixada substituindoa por pensão mensal vitalícia na forma da fundamentaçãoTRT9 4662008567900 PR 4662008567900 Relator CÁSSIO COLOMBO FILHO 3A TURMA Data de Publicação 30042010 Ademais insta consignar que a empresa Reclamada em decorrência da doença ocupacional adquirida tem não somente a responsabilidade subjetiva disposta no código Civil mas também a responsabilidade objetiva conforme se passará a aduzir Desta feita dispõe o Código Civil em seu artigo 927 acerca da Responsabilidade Civil subjetiva Art 927 Aquele que por ato ilícito arts 186 e 187 causar dano a outrem fica obrigado a reparálo Notório se perfaz portanto que a atividade omissa da empresa em não disponibilizar aos seus empregados equipamentos de segurança hábeis a diminuir os riscos causados pela profissão constitui claramente a ocorrência do instituto da responsabilização civil subjetiva devendo este reparar o obreiro materialmente pelos danos causados conforme preceitua o mandamento legal Ademais podese inferir da relação fática trazida a este petitório que a atividade realizada pelo obreiro evidencia sobremaneira tratarse de atividade de risco A doença adquirida pode ser considerada até previsível dadas as condições laborativas do Reclamante sem o aparato necessário 11 Assim dispõe o parágrafo único do art 927 acerca da responsabilização civil objetiva Art 927 Parágrafo único Haverá obrigação de reparar o dano independentemente de culpa nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar por sua natureza risco para os direitos de outrem Por fim acerca do deslinde do instituto da Reparação Civil sabese que no presente caso estão presentes todos os pressupostos para uma efetiva responsabilização do empregador conforme se disporá infra Fazse por mister salientar que a responsabilização civil pressupõe o preenchimento de alguns requisitos imprescindíveis para a sua configuração quais sejam a conduta ação ou omissão o dano causado e o nexo de causalidade No que concerne ao primeiro requisito conduta sabese que a empresa de maneira clarividente aqui exposta agiu com omissão haja vista não terem sido utilizados meios cabíveis para a evitar o dano conduta presente na omissão do fornecimento de correto EPI Em continuação aos pressupostos básicos sabese que a presença do dano é latente tanto na esfera material quanto física e moral pois conforme declinouse o obreiro teve a sua capacidade de trabalho reduzida deixando de perceber a cada dia o valor remuneratório que lhe era cabível O nexo de causalidade por fim é matéria incontroversa haja vista ser o a doença em decorrência de sua atividade laboral 12 Destarte comprovada está a responsabilização civil de reparação da empresa para com o empregado devendo esta indenizálo por todos os transtornos causados sejam esses como já demonstrados materiais morais ou físicos corroborando o direito do autor na percepção de pensão mensal vitalícia e lucros cessantes desde o afastamento do obreiro ao seu posto de trabalho em decorrência do acidente sofrido E ainda em recente decisão da SBDI1 do TST foi firmado entendimento de que a perda definitiva e total da capacidade laboral para o desempenho do ofício anteriormente exercido não obstante eventual reabilitação para funções distintas enseja o recebimento de pensão mensal correspondente a 100 cem por cento da última remuneração percebida vejamos EMBARGOS INTERPOSIÇÃO SOB A REGÊNCIA DA LEI Nº 130152014 INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL DOENÇA OCUPACIONAL INABILITAÇÃO TOTAL PARA O OFÍCIO PENSÃO MENSAL VITALÍCIA PERCENTUAL ARBITRADO 1 Esta Eg Corte Superior firmou a tese de que a perda definitiva e total da capacidade laboral para o desempenho do ofício anteriormente exercido não obstante eventual reabilitação para funções distintas enseja o recebimento de pensão mensal correspondente a 100 cem por cento da última remuneração percebida à luz do artigo 950 do Código Civil que assegura o direito à indenização por dano material equivalente à importância do trabalho para que se inabilitou 2 Estando o acórdão embargado em sintonia com esse entendimento inviável conhecer dos Embargos a teor do artigo 894 2º da CLT Embargos não conhecidos ERR10024005220175020467 Subseção I 13 Especializada em Dissídios Individuais Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi DEJT 07102022 Outrossim mediante futura perícia a ser designada por este MM Juízo constatada a incapacidade do obreiro para exercer seu ofício em razão da doença ocupacional não resta outra alternativa a esta Egrégia Corte senão deferir o pedido de indenização por danos materiais em forma de pensionamento mensal vitalício em parcela única correspondente a 100 cem por cento da última remuneração percebida pelo Reclamante e seus consecutórios legais desde seu afastamento até completar 75 setenta e cinco anos de idade VI DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DO ACIDENTE DE TRABALHO E DA PERDA DA CAPACIDADE LABORATIVA E ATRASO NO PAGAMENTO DAS FÉRIAS No exercício de suas atividades regulares adquiriu doença ocupacional em decorrência da ausencia de fornecimento de EPI conforme exames e laudos médicos ora anexados veio a tornarse inapto a para realizar a função pela qual foi contratado Tal fato se deu porque não eram seguidas as normas de segurança do trabalho e não eram fornecidos os equipamentos adequados para preservar a integridade física e saúde do obreiro Dessa conjuntura lhe foram causados dor e sofrimento que nenhuma indenização será capaz de minimizar visto que impossível retornar ao status quo ante Ora Excelência o obreiro em virtude da doença ocupacional adquirida carrega sequelas até os dias atuais inclusive o obreiro encontrase permanentemente impossibilitado de exercer a sua função em razão das sequelas que resultou na perda de sua capacidade laboral 14 Acrescentese a isso a demissão claramente arbitrária deixando o mesmo sem qualquer amparo e violando os direitos mais personalíssimos do autor mais precisamente o princípio da dignidade humana da parte autora Os fatos acima aludidos ferem os direitos mais personalíssimos do obreiro mais especificamente atingem a dignidade do Reclamante enquanto pessoa humana O sofrimento moral do Reclamante advém das sequelas provenientes da doença tendo em vista que até hoje causa manifesto sofrimento ao obreiro Além disso mesmo com todo o tratamento necessário para minimizar o seu sofrimento e dor além da sua incapacidade para o desempenho de atividades normais e redução da sua capacidade laborativa o obreiro ainda sofre com as referidas enfermidades decorrentes do acidente de trabalho Sobre a dignidade da pessoa humana leciona o mestre Alexandre de Moraes A dignidade da pessoa humana é como um valor espiritual e moral inerente à pessoa que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida e que traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas constituindose em um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar de modo que apenas excepcionalmente possam ser feitas limitações ao exercício dos direitos fundamentais mas sempre sem menosprezar a necessária estima que merecem todas as pessoas enquanto seres humanos in Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional Ed Atlas SA São Paulo 2a Ed 2003 pp 128129 15 Desse modo nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil constata se que estão cabalmente comprovados o ato ilícito da empresa os danos o nexo causal entre a doença e a função exercida pelo obreiro razão pela qual incumbe à Reclamada a reparação dos danos morais Neste contexto de dor moral a reparação pecuniária é medida que se impõe conquanto jamais seja suficiente para aliviar a dor e prejuízo suportado pelo obreiro precipuamente tendo em vista a extensão do dano Decerto que a situação vivenciada pelo Reclamante provoca muito mais que um simples aborrecimento gerandolhe verdadeiro prejuízo de ordem moral seja em decorrência de todo o transtorno gerado seja pelo própria doença tratamentos sensação de inutilidade omissão e ilegalidades praticadas pela Reclamada etc resultante da doença adquirida e pela consequente perda da capacidade laborativa Considerando a presença de todos os pressupostos da responsabilidade civil fazse imprescindível a condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes da doença ocupacional e a incapacidade gerada Além disso fazse necessário a condenação do Reclamante ao pagamento da indenização de danos morais referente ao atraso no pagamento das férias O valor da indenização por danos morais não segue montantes tabelados devendo o intérprete apreciar e quantificar caso a caso segundo sua livre convicção fundamentada levando em conta alguns aspectos importantes tais como a gravidade da lesão ou da dor sofrida e suas consequências a capacidade econômica das partes e a culpa do agressor 16 Nesse sentido e também considerando a situação econômica do causador do dano a posição social da vítima a gravidade do dano segundo a média das expectativas normais do homem a intensidade do dolo ou o grau de culpa o caráter punitivopedagógico da indenização de modo a inibir condutas semelhantes no meio empresarial requer que a Reclamada seja condenada a pagar indenização por dano moral a ser arbitrada por este juízo não inferior a R 2000000 vinte mil reais VII DAS VERBAS RESCISÓRIAS Como é sabido uma das principais obrigações do empregador é justamente arcar com as verbas rescisórias do empregado de forma correta e justa Ocorre que como já aduzido o Reclamado deixou de pagar as verbas rescisórias do Reclamante no ato da dispensa imotivada O artigo 477 da CLT explica claramente os direitos dos empregados após a rescisão do contrato vide Art 477 É assegurado a todo empregado não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato e quando não haja ele dado motivo para cessação das relações de trabalho o direto de haver do empregador uma indenização paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma empresa Em contrato de trabalho rescindido sem justa causa pelo empregador o trabalhador tem direito ao saldo do salário aviso prévio indenizado férias proporcionais acrescidas de 13 13 proporcional e multa de 40 referente ao FGTS Nesse sentido considerando que o Reclamado não realizou o pagamento requer a sua condenação ao pagamento de todas as verbas rescisórias observando o que preceitua o art 477 da CLT VIII DAS DIFERENÇAS DO FGTS 17 A Reclamada não vem depositando corretamente os valores de FGTS do obreiro conforme extrato analítico acostado nos autos podese verificar que o saldo não é compatível ao tempo de trabalho Desde já requer o pagamento do FGTS das diferenças até o fim do contrato de trabalho O ônus da prova é da Reclamada conforme jurisprudência pacífica no excelso TST a Superior Corte Trabalhista em recente alteração jurisprudencial procedeu ao cancelamento da OJ nº 301SDI1TST que possuía a seguinte redação FGTS DIFERENÇAS ÔNUS DA PROVA LEI Nº 803690 ART 17 J 110803 Definido pelo reclamante o período no qual não houve depósito do FGTS ou houve em valor inferior alegada pela reclamada a inexistência de diferença nos recolhimentos de FGTS atrai para si o ônus da prova incumbindolhe portanto apresentar as guias respectivas a fim de demonstrar o fato extintivo do direito do autor art 818 da CLT cc art 333 II do CPC A referida alteração jurisprudencial leva à conclusão de que o ônus da prova nos casos de diferenças de FGTS será regulado pelo princípio da aptidão para a prova O FGTS cuja responsabilidade pelo recolhimento é do empregador ao curso da relação de emprego dá a ele a guarda inclusive de documentos que seriam comuns como por exemplo guias de recolhimento da parcela mensal e da relação completa de empregados Nesse sentido caminha a jurisprudência RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC2015 E PELA IN Nº 402016 DO TST DIFERENÇAS DE FGTS ÔNUS DA PROVA CANCELAMENTO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 301 DA SBDI1 DO TST Na sexta Sessão Extraordinária do Tribunal Pleno dessa Corte realizada no dia 18 2452011 por maioria de votos aprovouse o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 301 da SbDI1 pela qual se entendia que definido pelo reclamante o período no qual não houve depósito do FGTS ou houve em valor inferior e alegada pelo reclamado a inexistência de diferença nos recolhimentos de FGTS este atraía para si o ônus da prova incumbindolhe demonstrar o fato extintivo do direito do autor A partir desse cancelamento entendese que independentemente de especificação pelo empregado do período da alegada falta ou diferença de recolhimento do FGTS tratandose de obrigação legal do empregador o depósito da aludida parcela competelhe mesmo quando genericamente alegada pelo reclamante qualquer irregularidade no cumprimento dessa obrigação legal pela parte contrária a prova da regularidade desses recolhimentos por todo o período laborado seja por se tratar de fato extintivo do direito do autor seja por força do princípio da aptidão para a prova segundo o qual a prova deve ser feita pela parte que tiver melhores condições para produzila que no caso é a empresa por lhe ser exigível manter guardada a documentação pertinente Nesse sentido foi editada a Súmula nº 461 do TST a qual dispõe que é do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor art 373 II do CPC de 2015 Recurso de revista conhecido e provido TST RR 24807020155020057 Relator José Roberto Freire Pimenta Data de Julgamento 08052018 2ª Turma Data de Publicação DEJT 11052018 Diante dessas violações resta devido ao Reclamante o pagamento das diferenças relativas aos depósitos fundiários não efetuados regularmente 19 IV DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O Reclamante declara ser pobre na forma da lei e não possuir condições de prover com os custos necessários do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família pelo que requer os benefícios da justiça gratuita Os requisitos para requerer o benefício da justiça gratuita estão previstos nos 3 e 4 do artigo 790 da CLT In verbis Art 790 3 É facultado aos juízes órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder a requerimento ou de ofício o benefício da justiça gratuita inclusive quanto a traslados e instrumentos àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40 quarenta por cento do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social 4 O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo grifo nosso O Reclamante encontrase desempregado de forma que enquadrase perfeitamente aos requisitos enunciados pela CLT na medida em que não possui recursos para pagar as custas do processo VIII DOS PEDIDOS Ex positis requer seja concedido ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita bem assim a condenação da Reclamada nos seguintes títulos 20 a pagamento de pensão mensal em razão da perda da capacidade laboral em valor correspondente à sua 100 remuneração e seus consecutórios legais em parcela única quantia esta que deverá sofrer as devidas atualizações desde o seu afastamento até que o Reclamante complete 75 setenta e cinco anos de idade no valor estimado de R 40723200 ou percentual da remuneração que entenda o juízo b pagamento de indenização por danos morais em razão do acidente de trabalho e da perda da capacidade laborativa a ser arbitrada por este Juízo no Valor Estimado em R 2000000 c designação de perícia médica com a devida notificação das partes e seus patronos d honorários advocatícios a base de 15 da condenação Valor estimado em R 6408480 Requer que todas as intimações e notificações de estilo sejam publicadas exclusivamente em nome do patrono ADRIANO FELIPE CABRAL inscrito na OABPE nº 16374 sob pena de nulidade das intimações conforme teor da Súmula nº 427 do TST Por fim o advogado que subscreve a presente declara a autenticidade dos documentos anexados em cópias simples nos termos do artigo 830 da CLT Diante do exposto a Reclamante requer a notificação da Reclamada para comparecer à audiência inicial e querendo apresentar a sua defesa sob pena de 21 revelia para afinal serem julgados PROCEDENTES os pedidos elencados na presente Reclamatória Dá à causa o valor de R 48728680 quatrocentos e oitenta e sete mil duzentos e oitenta e seis reais e oitenta centavos Nestes termos Pede e espera deferimento RecifePE 22 de novembro de 2022 ADRIANO FELIPE CABRAL OABPE 16374 MARINA MENDES GOMES OABPE 28917 22
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NOME ANTONIO CARVALHO DA SILVA FILHO FATOS Foi admitido em 01021992 na função de operador de máquina recebendo como último salário o valor de R 189176 Ocorre que o obreiro foi admitido saudável e ao longo do contrato de trabalho sofreu perda auditiva bilateral Hoje em dia usa aparelho O Epi fornecido foi apenas auricular não usava o abafador Usa carteira de deficiente Quanto as férias sempre recebia após o gozo Quanto ao FGTS a empresa desde 2012 não efetua os pagamentos conforme extrato do fgts Foi demitido sem justa causa em 01122021 com projeção do aviso prévio em 280222 contudo não recebeu qualquer valor de verbas rescisórias Não recebeu a 2º parcela do 13º salario antes de ser demitido em 011221 PEDIDOS VERBAS RESCISÓRIAS DIFERENÇAS DO FGTS40 DANO MORAL EM RAZÃO DO PAGAMENTO DAS FÉRIAS EM ATRASO DANO MORAL EM RAZÃO DA DOENÇA LABORAL E PERDA DA CAPACIDADE LABORAL DANO MATERIAL EM FORMA DE PENSÃO VITALICIA EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA VARA DO TRABALHO DE IPOJUCAPE ANTONIO CARVALHO DA SILVA FILHO qualificação completa através de seus procuradores infraassinados constituídos nos termos do instrumento de mandato anexo com endereço x local onde recebem intimações notificações e correspondências de estilo vem respeitosamente à presença de Vª Exa propor RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em face do EMPRESA qualificação completa consoante os fatos e fundamentos jurídicos a seguir aduzidos I DA AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO O Reclamante sofreu um acidente de trabalho em 06082014 quando caiu de uma escada enquanto exercia suas funções na empresa Reclamada conforme 1 CAT em anexo Em decorrência do citado acidente o obreiro sofreu fraturas e lesões do joelho e nariz Diante deste quadro de saúde o Reclamante recebeu benefício previdenciário B91 Ressaltese que de fato o Reclamante ainda encontrase incapaz para realizar qualquer atividade em razão das sequelas deixadas pelo acidente de trabalho fato este que ainda vem sendo discutido junto à Justiça Estadual Pois bem inviável na espécie cogitarse de lesão única ainda que o direito à indenização tenha em sua gênese lesão física com resultados instantâneos portanto no presente caso não se mostra tão somente o dano físico em si mas u prejuízo patrimonial daí decorrente o qual decerto protraise no tempo Assim resta claro enquanto durar a incapacidade exigível será sua reparação Cuidase pois de relação jurídica de natureza continuativa que não se esgota em lesão única podendo inclusive sobrevir alteração no estado de fato a justificar inclusive redução ou aumento do danosequelas Desse modo e ante a natureza alimentar constitucionalmente definida da pensão mensal devida em decorrência de acidente de trabalho ou doença ocupacional da qual acarrete impossibilidade de a vítima exercer o seu ofício ou profissão ou diminuição da sua capacidade laborativa não há falar em prescrição do fundo de direito Outrossim cabe destacar em decisão da SBDI1 do TST órgão que tem como mister a uniformização da jurisprudência da mais alta Corte Firmouse o entendimento no sentido de que a postulação de pensão mensal vitalícia decorre de preceito constitucional art 100 1º de natureza alimentar sendo pois relação jurídica de natureza continuativa trato sucessivo ainda que decorrente de ato único com efeitos imediatos e permanentes Buscase reparar não o dano físico mas o 2 prejuízo material dele decorrente o que é protraído no tempo Aplicável então a prescrição parcial não atingindo o fundo do direito Vejamos DOENÇA OCUPACIONAL LERDORT DANOS MATERIAIS PENSÃO MENSAL VITALÍCIA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO IMPOSSIBILIDADE CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR CONSTITUCIONALMENTE DEFINIDA PRESTAÇÃO CONTINUATIVA PRESCRIÇÃO PARCIAL 1 A pensão mensal a que alude o art 950 do Código Civil visa a reparar dano material consubstanciado na impossibilidade de a vítima exercer o seu ofício ou profissão ou na diminuição da sua capacidade laborativa Tratase de indenização constitucionalmente definida como um crédito de natureza alimentar consoante o disposto no art 100 1º da Constituição da Republica Inviável na espécie cogitarse de lesão única ainda que o direito à indenização tenha em sua gênese lesão física com resultados instantâneos como no caso da perda de um membro pois o referido dispositivo diz com a hipótese de dano material e o que se visa a reparar como ressaltado não é o dano físico em si mas o prejuízo patrimonial daí decorrente o qual decerto protraise no tempo Assim enquanto durar a incapacidade exigível será sua reparação 2 Cuidase pois de relação jurídica de natureza continuativa que não se esgota em lesão única podendo inclusive sobrevir alteração no estado de fato a justificar inclusive redução ou aumento da prestação Desse modo e ante a natureza alimentar constitucionalmente definida da pensão mensal devida em decorrência de acidente de trabalho ou doença ocupacional da qual acarrete impossibilidade de a vítima exercer o seu ofício ou profissão ou diminuição da sua capacidade laborativa não há falar em prescrição do fundo de direito mas tão somente das prestações anteriores ao lapso prescricional que antecede o ajuizamento da ação Recurso de 3 embargos conhecido e provido E EDRR 26878520115120007 Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann Data de Julgamento 05102017 Subseção I Especializada em Dissídios Individuais Data de Publicação DEJT 13102017 Portanto conforme entendimento que está consagrado no TST inclusive pela SBDI1 não há falar em prescrição total fundo do direito mas apenas a prescrição parcial de cada prestação diante das lesões sucessivas que se renovam mês a mês tratase de relação jurídica de natureza continuativa que não se esgota em lesão única podendo inclusive sobrevir alteração no estado de fato a justificar inclusive redução ou aumento da prestação Por tais fundamentos não há prescrição a ser decretada IV DO CONTRATO DE TRABALHO O Reclamante foi admitido em 01021992 na função de operador de máquina recebendo como último salário o valor de R 189176 mil oitocentos e noventa e um reais e setenta e seis centavos Ocorre que obreiro foi admitido saudável e ao longo do contrato de trabalho sofreu perda auditiva bilateral Hoje em dia usa aparelho e o EPI fornecido foi apenas auricular não usava o abafador Ainda cumpre dizer que o Reclamante usa carteira de deficiente Ainda cumpre dizer que desde 2012 a empresa não efetuava os pagamentos de FGTS 4 Para tanto foi demitido sem justa causa em 01122021 com projeção do aviso prévio em 28022022 contudo não recebeu qualquer valor de verbas rescisórias nem recebeu a 2ª parcela do 13 salário antes de ser demitido em 01122021 Nesse sentido em vista os argumentos jurídicos a seguir apresentados interpõese a presente Reclamação Trabalhista no intuito de serem satisfeitos todos os direitos da Reclamante V DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS PAGAMENTO DE PENSIONAMENTO MENSAL VITALÍCIO Resta evidente que o obreiro perdeu sua capacidade auditiva e laboral em razão do trabalho que exercia sem o fornecimento do EPI correto conforme a vasta documentação médica acostada nos autos Insta consignar que a empresa Reclamada em decorrência disso tem a responsabilidade subjetiva disposta no código Civil conforme se passará a aduzir O obreiro encontrase incapaz para exercer seu ofício em razão da doença ocupacional adquirida portanto enquadrase perfeitamente na hipótese do art 950 do CC devendo ser a empresa condenada a pagar pensão definitiva visto que o Reclamante se encontra incapaz para laborar seu ofício Vejamos o teor do art950 do CC Art 950 Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão ou se lhe diminua a capacidade de trabalho a indenização além das despesas do tratamento e lucros 5 cessantes até ao fim da convalescença incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou ou da depreciação que ele sofreu sem grifo no original Comprovada a perda da capacidade laborativa do obreiro de forma irreversível há lesão material que deverá ser ressarcida nos termos do art 950 do Código Civil supracitado Tal entendimento foi sedimento pelo TST conforme reprodução das ementas abaixo DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 130152014 REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL REGULARIDADE COMPROVADA Ultrapassado o óbice apontado na decisão denegatória Aplicação da Orientação Jurisprudencial 282 da SBDI1 do TST Agravo de instrumento provido II RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 130152014 1 DANO MORAL INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO VALOR DA INDENIZAÇÃO MAJORAÇÃO O acórdão reconheceu a culpa da reclamada o nexo de causalidade além da existência de longos períodos de afastamento no INSS e a incapacidade total e permanente para o exercício das funções de cobrador e motorista de ônibus urbano Depreendese dos parâmetros nos quais se baseou o acórdão do Tribunal Regional bem como das circunstâncias do caso que o valor da indenização mostrase desproporcional à extensão do dano suportado pelo reclamante Recurso de revista conhecido e parcialmente provido 2 DANO MATERIAL INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO VALOR DA INDENIZAÇÃO O Tribunal Regional deixou registrado que de acordo com o laudo pericial o reclamante está total e permanentemente incapacitado para o exercício das suas funções 6 habituais de cobrador e motorista de ônibus urbano Assim considerando que a incapacidade é total e permanente 100 não se afigura correta a decisão do Tribunal Regional que condenou as reclamadas ao pagamento de pensão mensal em parcela única de R2000000 uma vez que a indenização por dano material deve ser orientada pelo princípio da restitutio in integrum nos termos do art 944 do Código Civil Convém registrar que embora o reclamante tenha pedido o pagamento da pensão mensal em parcela única a jurisprudência desta Corte tem entendido que o juiz pode atuar com relativa discricionariedade para escolher o critério da condenação pelos danos materiais constituindose prerrogativa do Magistrado razão pela qual deve ser majorada a indenização por danos materiais devida na forma de pensionamento mensal vitalício correspondente a 100 da remuneração que o reclamante percebia quando verificada a incapacidade devendo perdurar por toda a vida do autor Recurso de revista conhecido e parcialmente provido 3 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A decisão regional adotou posicionamento em consonância com a Súmula 219 I e com a Orientação Jurisprudencial 305 da SBDI1 ambas desta Corte o que atrai a aplicação do óbice ao conhecimento do recurso expresso Súmula 333 do TST Recurso de revista não conhecido TST RR 18020520145110004 Relator Delaíde Miranda Arantes Data de Julgamento 15022017 2ª Turma Data de Publicação DEJT 24022017 RECURSO DE REVISTA 1 ACIDENTE DE TRABALHO RESPONSABILIDADE DA RECLAMADA REQUISITOS CONFIGURAÇÃO REEXAME MATÉRIA FÁTICA Para que se possa imputar a responsabilização ao empregador mister se faz a conjugação dos seguintes requisitos o dano o nexo causal que traduz a causalidade entre a conduta antijurídica do empregador ou de seus prepostos e o dano sofrido pelo empregado e 7 regra geral a culpa do empregador excetuandose as hipóteses de prescindibilidade de tal requisito como por exemplo aquelas previstas nos arts 927 parágrafo único e 933 do atual CC Na hipótese o Regional atestou o dano e o nexo de causalidade entre o acidente e a atividade de motorista desempenhada pelo Reclamante No tocante à culpa o Tribunal a quo calcado em minudente exame da prova dos autos concluiu pela negligência da Reclamada porquanto não adotadas medidas preventivas suficientes para impedir o acidente no tocante à manutenção dos pneus do veículo Para se verificar as alegações recursais de ausência de prova seria necessário o reexame dos fatos e provas o que encontra óbice na Súmula 126TST Recurso de revista não conhecido 2 INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS PENSÃO VITALÍCIA A condenação a uma pensão vitalícia tem como fundamento o artigo 950 do Código Civil que expressamente permite que a indenização além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença inclua pensão correspondente à importância do trabalho para que o empregado se inabilitou ou da depreciação que sofreu No presente caso o Regional com base no conjunto probatório dos autos considerando a incapacidade permanente do Reclamante para o exercício de atividade manteve a sentença que entendeu por fixar pensão por danos materiais Sob esses enfoques inviável o processamento do recurso de revista ante a necessidade de se reexaminar as provas dos autos insuscetíveis de revisão nesta sede extraordinária Súmula 126TST Recurso de revista não conhecido 3 DANO MORAL QUANTUM INDENIZATÓRIO Não há na legislação pátria delineamento do quantum a ser fixado a título de dano moral Caberá ao juiz fixálo equitativamente sem se afastar da máxima cautela e sopesando todo o conjunto probatório constante dos autos A lacuna legislativa na seara laboral quanto aos critérios para fixação leva o julgador a lançar mão do princípio da razoabilidade cujo corolário é o 8 princípio da proporcionalidade pelo qual se estabelece a relação de equivalência entre a gravidade da lesão e o valor monetário da indenização imposta de modo que possa propiciar a certeza de que o ato ofensor não fique impune e servir de desestímulo a práticas inadequadas aos parâmetros da lei De todo modo é oportuno registrar que a jurisprudência desta Corte vem se direcionando no sentido de rever o valor fixado nas instâncias ordinárias a título de indenização apenas para reprimir valores estratosféricos ou excessivamente módicos o que não se verifica na hipótese O valor arbitrado a título de indenização por danos morais R6000000 pautouse em parâmetros razoáveis como a intensidade do sofrimento a gravidade da lesão o grau de culpa do ofensor e a sua condição econômica o não enriquecimento indevido da vítima e o caráter pedagógico da medida não se configurando a violação aos dispositivos apontados Entender de forma diversa da esposada implicaria necessariamente revolvimento de fatos e provas inadmissível nesta instância de natureza extraordinária diante do óbice da Súmula 126TST Recurso de revista não conhecido 4 COMPENSAÇÃO CRÉDITOS DE NATUREZA JURÍDICA DIVERSA De acordo com o art 368 do CC2002 apenas ocorreria compensação se as obrigações a serem extintas fossem de idêntica natureza sendo as duas pessoas ao mesmo tempo credoras e devedoras uma da outra No caso contudo não há como estabelecer correspondência com os títulos reconhecidos em Juízo porque não possuem a mesma natureza jurídica Recurso de revista não conhecido 5 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS HIPÓTESE DE CABIMENTO Consoante orientação contida na Súmula 219TST para o deferimento de honorários advocatícios nas lides oriundas de relação de emprego é necessário que além da sucumbência haja o atendimento de dois requisitos a saber a assistência sindical e a comprovação da percepção de salário inferior ao dobro do mínimo 9 legal ou que o empregado se encontre em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família Com efeito se o obreiro não está assistido por sindicato de sua categoria impossível subsistir a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios Recurso de revista conhecido e provido no particular 6 ADITAMENTO AO RECURSO DE REVSITA PRESCRIÇÃO INCAPAZ NOMEAÇÃO DE CURADOR SÚMULA 126TST Inadmissível recurso de revista que renova alegação de que nomeado curador volta a fluir a prescrição contra o incapaz se não consta no acórdão regional qualquer registro acerca de eventual nomeação de curador e a data de sua ocorrência Incide à espécie a Súmula 126TST Recurso de revista não conhecido TST RR 1403000520075040301 1403000520075040301 Relator Mauricio Godinho Delgado Data de Julgamento 14122011 6ª Turma Data de Publicação DEJT 19122011 No mesmo sentido TRTPR30042010 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE BASE DE CÁLCULO O entendimento majoritário e atual desta e 3ª Turma é o de que o adicional de insalubridade deve ser calculado com base no salário mínimo salvo se houver norma mais vantajosa que estabeleça base de cálculo diversa No caso é incontroverso que a reclamada efetuava o pagamento do adicional de insalubridade com base no salário mínimo Assim dáse provimento ao recurso da reclamada para excluir da condenação o pagamento das diferenças de adicional de insalubridade ACIDENTE DE TRABALHO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PENSÃO MENSAL VITALÍCIA O autor era trabalhador braçal e teve seu antebraço amputado estando atualmente aposentado por invalidez pelo INSS Por tais razões o deferimento de indenização tendo em conta a perda 10 completa da capacidade laboral é medida que se impõe Conforme inciso VI da OJ 47 desta e Turma a fixação de indenização por danos materiais motivados em invalidez permanente institui pensão vitalícia que substitui o assalariamento Assim merece provimento o recurso do autor para excluir a indenização única fixada substituindoa por pensão mensal vitalícia na forma da fundamentaçãoTRT9 4662008567900 PR 4662008567900 Relator CÁSSIO COLOMBO FILHO 3A TURMA Data de Publicação 30042010 Ademais insta consignar que a empresa Reclamada em decorrência da doença ocupacional adquirida tem não somente a responsabilidade subjetiva disposta no código Civil mas também a responsabilidade objetiva conforme se passará a aduzir Desta feita dispõe o Código Civil em seu artigo 927 acerca da Responsabilidade Civil subjetiva Art 927 Aquele que por ato ilícito arts 186 e 187 causar dano a outrem fica obrigado a reparálo Notório se perfaz portanto que a atividade omissa da empresa em não disponibilizar aos seus empregados equipamentos de segurança hábeis a diminuir os riscos causados pela profissão constitui claramente a ocorrência do instituto da responsabilização civil subjetiva devendo este reparar o obreiro materialmente pelos danos causados conforme preceitua o mandamento legal Ademais podese inferir da relação fática trazida a este petitório que a atividade realizada pelo obreiro evidencia sobremaneira tratarse de atividade de risco A doença adquirida pode ser considerada até previsível dadas as condições laborativas do Reclamante sem o aparato necessário 11 Assim dispõe o parágrafo único do art 927 acerca da responsabilização civil objetiva Art 927 Parágrafo único Haverá obrigação de reparar o dano independentemente de culpa nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar por sua natureza risco para os direitos de outrem Por fim acerca do deslinde do instituto da Reparação Civil sabese que no presente caso estão presentes todos os pressupostos para uma efetiva responsabilização do empregador conforme se disporá infra Fazse por mister salientar que a responsabilização civil pressupõe o preenchimento de alguns requisitos imprescindíveis para a sua configuração quais sejam a conduta ação ou omissão o dano causado e o nexo de causalidade No que concerne ao primeiro requisito conduta sabese que a empresa de maneira clarividente aqui exposta agiu com omissão haja vista não terem sido utilizados meios cabíveis para a evitar o dano conduta presente na omissão do fornecimento de correto EPI Em continuação aos pressupostos básicos sabese que a presença do dano é latente tanto na esfera material quanto física e moral pois conforme declinouse o obreiro teve a sua capacidade de trabalho reduzida deixando de perceber a cada dia o valor remuneratório que lhe era cabível O nexo de causalidade por fim é matéria incontroversa haja vista ser o a doença em decorrência de sua atividade laboral 12 Destarte comprovada está a responsabilização civil de reparação da empresa para com o empregado devendo esta indenizálo por todos os transtornos causados sejam esses como já demonstrados materiais morais ou físicos corroborando o direito do autor na percepção de pensão mensal vitalícia e lucros cessantes desde o afastamento do obreiro ao seu posto de trabalho em decorrência do acidente sofrido E ainda em recente decisão da SBDI1 do TST foi firmado entendimento de que a perda definitiva e total da capacidade laboral para o desempenho do ofício anteriormente exercido não obstante eventual reabilitação para funções distintas enseja o recebimento de pensão mensal correspondente a 100 cem por cento da última remuneração percebida vejamos EMBARGOS INTERPOSIÇÃO SOB A REGÊNCIA DA LEI Nº 130152014 INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL DOENÇA OCUPACIONAL INABILITAÇÃO TOTAL PARA O OFÍCIO PENSÃO MENSAL VITALÍCIA PERCENTUAL ARBITRADO 1 Esta Eg Corte Superior firmou a tese de que a perda definitiva e total da capacidade laboral para o desempenho do ofício anteriormente exercido não obstante eventual reabilitação para funções distintas enseja o recebimento de pensão mensal correspondente a 100 cem por cento da última remuneração percebida à luz do artigo 950 do Código Civil que assegura o direito à indenização por dano material equivalente à importância do trabalho para que se inabilitou 2 Estando o acórdão embargado em sintonia com esse entendimento inviável conhecer dos Embargos a teor do artigo 894 2º da CLT Embargos não conhecidos ERR10024005220175020467 Subseção I 13 Especializada em Dissídios Individuais Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi DEJT 07102022 Outrossim mediante futura perícia a ser designada por este MM Juízo constatada a incapacidade do obreiro para exercer seu ofício em razão da doença ocupacional não resta outra alternativa a esta Egrégia Corte senão deferir o pedido de indenização por danos materiais em forma de pensionamento mensal vitalício em parcela única correspondente a 100 cem por cento da última remuneração percebida pelo Reclamante e seus consecutórios legais desde seu afastamento até completar 75 setenta e cinco anos de idade VI DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DO ACIDENTE DE TRABALHO E DA PERDA DA CAPACIDADE LABORATIVA E ATRASO NO PAGAMENTO DAS FÉRIAS No exercício de suas atividades regulares adquiriu doença ocupacional em decorrência da ausencia de fornecimento de EPI conforme exames e laudos médicos ora anexados veio a tornarse inapto a para realizar a função pela qual foi contratado Tal fato se deu porque não eram seguidas as normas de segurança do trabalho e não eram fornecidos os equipamentos adequados para preservar a integridade física e saúde do obreiro Dessa conjuntura lhe foram causados dor e sofrimento que nenhuma indenização será capaz de minimizar visto que impossível retornar ao status quo ante Ora Excelência o obreiro em virtude da doença ocupacional adquirida carrega sequelas até os dias atuais inclusive o obreiro encontrase permanentemente impossibilitado de exercer a sua função em razão das sequelas que resultou na perda de sua capacidade laboral 14 Acrescentese a isso a demissão claramente arbitrária deixando o mesmo sem qualquer amparo e violando os direitos mais personalíssimos do autor mais precisamente o princípio da dignidade humana da parte autora Os fatos acima aludidos ferem os direitos mais personalíssimos do obreiro mais especificamente atingem a dignidade do Reclamante enquanto pessoa humana O sofrimento moral do Reclamante advém das sequelas provenientes da doença tendo em vista que até hoje causa manifesto sofrimento ao obreiro Além disso mesmo com todo o tratamento necessário para minimizar o seu sofrimento e dor além da sua incapacidade para o desempenho de atividades normais e redução da sua capacidade laborativa o obreiro ainda sofre com as referidas enfermidades decorrentes do acidente de trabalho Sobre a dignidade da pessoa humana leciona o mestre Alexandre de Moraes A dignidade da pessoa humana é como um valor espiritual e moral inerente à pessoa que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida e que traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas constituindose em um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar de modo que apenas excepcionalmente possam ser feitas limitações ao exercício dos direitos fundamentais mas sempre sem menosprezar a necessária estima que merecem todas as pessoas enquanto seres humanos in Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional Ed Atlas SA São Paulo 2a Ed 2003 pp 128129 15 Desse modo nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil constata se que estão cabalmente comprovados o ato ilícito da empresa os danos o nexo causal entre a doença e a função exercida pelo obreiro razão pela qual incumbe à Reclamada a reparação dos danos morais Neste contexto de dor moral a reparação pecuniária é medida que se impõe conquanto jamais seja suficiente para aliviar a dor e prejuízo suportado pelo obreiro precipuamente tendo em vista a extensão do dano Decerto que a situação vivenciada pelo Reclamante provoca muito mais que um simples aborrecimento gerandolhe verdadeiro prejuízo de ordem moral seja em decorrência de todo o transtorno gerado seja pelo própria doença tratamentos sensação de inutilidade omissão e ilegalidades praticadas pela Reclamada etc resultante da doença adquirida e pela consequente perda da capacidade laborativa Considerando a presença de todos os pressupostos da responsabilidade civil fazse imprescindível a condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes da doença ocupacional e a incapacidade gerada Além disso fazse necessário a condenação do Reclamante ao pagamento da indenização de danos morais referente ao atraso no pagamento das férias O valor da indenização por danos morais não segue montantes tabelados devendo o intérprete apreciar e quantificar caso a caso segundo sua livre convicção fundamentada levando em conta alguns aspectos importantes tais como a gravidade da lesão ou da dor sofrida e suas consequências a capacidade econômica das partes e a culpa do agressor 16 Nesse sentido e também considerando a situação econômica do causador do dano a posição social da vítima a gravidade do dano segundo a média das expectativas normais do homem a intensidade do dolo ou o grau de culpa o caráter punitivopedagógico da indenização de modo a inibir condutas semelhantes no meio empresarial requer que a Reclamada seja condenada a pagar indenização por dano moral a ser arbitrada por este juízo não inferior a R 2000000 vinte mil reais VII DAS VERBAS RESCISÓRIAS Como é sabido uma das principais obrigações do empregador é justamente arcar com as verbas rescisórias do empregado de forma correta e justa Ocorre que como já aduzido o Reclamado deixou de pagar as verbas rescisórias do Reclamante no ato da dispensa imotivada O artigo 477 da CLT explica claramente os direitos dos empregados após a rescisão do contrato vide Art 477 É assegurado a todo empregado não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato e quando não haja ele dado motivo para cessação das relações de trabalho o direto de haver do empregador uma indenização paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma empresa Em contrato de trabalho rescindido sem justa causa pelo empregador o trabalhador tem direito ao saldo do salário aviso prévio indenizado férias proporcionais acrescidas de 13 13 proporcional e multa de 40 referente ao FGTS Nesse sentido considerando que o Reclamado não realizou o pagamento requer a sua condenação ao pagamento de todas as verbas rescisórias observando o que preceitua o art 477 da CLT VIII DAS DIFERENÇAS DO FGTS 17 A Reclamada não vem depositando corretamente os valores de FGTS do obreiro conforme extrato analítico acostado nos autos podese verificar que o saldo não é compatível ao tempo de trabalho Desde já requer o pagamento do FGTS das diferenças até o fim do contrato de trabalho O ônus da prova é da Reclamada conforme jurisprudência pacífica no excelso TST a Superior Corte Trabalhista em recente alteração jurisprudencial procedeu ao cancelamento da OJ nº 301SDI1TST que possuía a seguinte redação FGTS DIFERENÇAS ÔNUS DA PROVA LEI Nº 803690 ART 17 J 110803 Definido pelo reclamante o período no qual não houve depósito do FGTS ou houve em valor inferior alegada pela reclamada a inexistência de diferença nos recolhimentos de FGTS atrai para si o ônus da prova incumbindolhe portanto apresentar as guias respectivas a fim de demonstrar o fato extintivo do direito do autor art 818 da CLT cc art 333 II do CPC A referida alteração jurisprudencial leva à conclusão de que o ônus da prova nos casos de diferenças de FGTS será regulado pelo princípio da aptidão para a prova O FGTS cuja responsabilidade pelo recolhimento é do empregador ao curso da relação de emprego dá a ele a guarda inclusive de documentos que seriam comuns como por exemplo guias de recolhimento da parcela mensal e da relação completa de empregados Nesse sentido caminha a jurisprudência RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC2015 E PELA IN Nº 402016 DO TST DIFERENÇAS DE FGTS ÔNUS DA PROVA CANCELAMENTO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 301 DA SBDI1 DO TST Na sexta Sessão Extraordinária do Tribunal Pleno dessa Corte realizada no dia 18 2452011 por maioria de votos aprovouse o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 301 da SbDI1 pela qual se entendia que definido pelo reclamante o período no qual não houve depósito do FGTS ou houve em valor inferior e alegada pelo reclamado a inexistência de diferença nos recolhimentos de FGTS este atraía para si o ônus da prova incumbindolhe demonstrar o fato extintivo do direito do autor A partir desse cancelamento entendese que independentemente de especificação pelo empregado do período da alegada falta ou diferença de recolhimento do FGTS tratandose de obrigação legal do empregador o depósito da aludida parcela competelhe mesmo quando genericamente alegada pelo reclamante qualquer irregularidade no cumprimento dessa obrigação legal pela parte contrária a prova da regularidade desses recolhimentos por todo o período laborado seja por se tratar de fato extintivo do direito do autor seja por força do princípio da aptidão para a prova segundo o qual a prova deve ser feita pela parte que tiver melhores condições para produzila que no caso é a empresa por lhe ser exigível manter guardada a documentação pertinente Nesse sentido foi editada a Súmula nº 461 do TST a qual dispõe que é do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor art 373 II do CPC de 2015 Recurso de revista conhecido e provido TST RR 24807020155020057 Relator José Roberto Freire Pimenta Data de Julgamento 08052018 2ª Turma Data de Publicação DEJT 11052018 Diante dessas violações resta devido ao Reclamante o pagamento das diferenças relativas aos depósitos fundiários não efetuados regularmente 19 IV DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O Reclamante declara ser pobre na forma da lei e não possuir condições de prover com os custos necessários do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família pelo que requer os benefícios da justiça gratuita Os requisitos para requerer o benefício da justiça gratuita estão previstos nos 3 e 4 do artigo 790 da CLT In verbis Art 790 3 É facultado aos juízes órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder a requerimento ou de ofício o benefício da justiça gratuita inclusive quanto a traslados e instrumentos àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40 quarenta por cento do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social 4 O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo grifo nosso O Reclamante encontrase desempregado de forma que enquadrase perfeitamente aos requisitos enunciados pela CLT na medida em que não possui recursos para pagar as custas do processo VIII DOS PEDIDOS Ex positis requer seja concedido ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita bem assim a condenação da Reclamada nos seguintes títulos 20 a pagamento de pensão mensal em razão da perda da capacidade laboral em valor correspondente à sua 100 remuneração e seus consecutórios legais em parcela única quantia esta que deverá sofrer as devidas atualizações desde o seu afastamento até que o Reclamante complete 75 setenta e cinco anos de idade no valor estimado de R 40723200 ou percentual da remuneração que entenda o juízo b pagamento de indenização por danos morais em razão do acidente de trabalho e da perda da capacidade laborativa a ser arbitrada por este Juízo no Valor Estimado em R 2000000 c designação de perícia médica com a devida notificação das partes e seus patronos d honorários advocatícios a base de 15 da condenação Valor estimado em R 6408480 Requer que todas as intimações e notificações de estilo sejam publicadas exclusivamente em nome do patrono ADRIANO FELIPE CABRAL inscrito na OABPE nº 16374 sob pena de nulidade das intimações conforme teor da Súmula nº 427 do TST Por fim o advogado que subscreve a presente declara a autenticidade dos documentos anexados em cópias simples nos termos do artigo 830 da CLT Diante do exposto a Reclamante requer a notificação da Reclamada para comparecer à audiência inicial e querendo apresentar a sua defesa sob pena de 21 revelia para afinal serem julgados PROCEDENTES os pedidos elencados na presente Reclamatória Dá à causa o valor de R 48728680 quatrocentos e oitenta e sete mil duzentos e oitenta e seis reais e oitenta centavos Nestes termos Pede e espera deferimento RecifePE 22 de novembro de 2022 ADRIANO FELIPE CABRAL OABPE 16374 MARINA MENDES GOMES OABPE 28917 22