• Home
  • Chat IA
  • Guru IA
  • Tutores
  • Central de ajuda
Home
Chat IA
Guru IA
Tutores

·

Direito ·

Direito Civil

Envie sua pergunta para a IA e receba a resposta na hora

Recomendado para você

Simulado de Direito Civil

4

Simulado de Direito Civil

Direito Civil

UMG

Simulado Av1 Direito Civil 4

3

Simulado Av1 Direito Civil 4

Direito Civil

UMG

Lei 9610 - Direitos Autorais

11

Lei 9610 - Direitos Autorais

Direito Civil

UFRJ

Direito Civil 1 Av1

7

Direito Civil 1 Av1

Direito Civil

UMG

Av 1 Direito Civil 2 3 Sem

5

Av 1 Direito Civil 2 3 Sem

Direito Civil

UMG

Direito Civil - Tutela

10

Direito Civil - Tutela

Direito Civil

UMG

Texto o Direito Civil Constitucional e a Nova Teoria dos Contratos

14

Texto o Direito Civil Constitucional e a Nova Teoria dos Contratos

Direito Civil

FMU

Artigo Reprodução Assistida Direitos Personalidade

11

Artigo Reprodução Assistida Direitos Personalidade

Direito Civil

FEEVALE

Direito Civil - Contratos - Vol 3 2017 - Sílvio de Salvo Venosa 3 2017 - Capítulo 1 - Universo das Relações Contratuais

9

Direito Civil - Contratos - Vol 3 2017 - Sílvio de Salvo Venosa 3 2017 - Capítulo 1 - Universo das Relações Contratuais

Direito Civil

UNISUZ

Lei de Introdução as Normas de Direito Brasileiro - Parte Final

3

Lei de Introdução as Normas de Direito Brasileiro - Parte Final

Direito Civil

UFPEL

Texto de pré-visualização

OAB NA MEDIDA DIREITO CIVIL RESUMO PARA A PROVA DA OABFGV DIREITO CIVIL RESUMO PARA A PROVA DA OABFGV 1 1 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO LINDB CONCEITO A LINDB é considerada uma norma sobre normas já que trata de forma geral sobre os aspectos mais importantes a respeito das normas como vigência validade eficácia aplicação interpretação etc VIGÊNCIA Considerase vigência o período de atuação da lei ou seja o intervalo compreendido entre o início e o seu término Não se confunde com vigor que é considerado o atributo que confere à lei obrigatoriedade Vacatio Legis período entre o início da vigência da lei e a sua entrada em vigor De acordo com art 1º da LINDB salvo disposição contrária a lei começa a vigorar em todo no Brasil quarenta e cinco 45 dias depois de oficialmente publicada e nos Estados Estrangeiros após 3 três meses depois de publicada Assim se não houver nada especificado na própria lei o prazo de vacatio legis será de 45 dias no Brasil e 3 meses no estrangeiro REVOGAÇÃO Lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior 1º do art 2º da LINDB A revogação pode ser total ab rogação ou parcial derrogação devendose ressaltar que salvo disposição em contrário a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência Não há portanto repristinação automática no ordenamento jurídico brasileiro INTEGRAÇÃO DA LEI O art 4º da LINDB estabelece que quando a lei for omissa o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia os costumes e os princípios gerais de direito APLICAÇÃO DA LEI Conforme disposto no art 5º da LINDB a Lei em vigor terá efeito imediato e geral respeitados o ato jurídico perfeito o direito adquirido e a coisa julgada 2 PESSOAS NATURAIS PERSONALIDADE JURÍDICA Conceito a personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida mas a lei põe a salvo desde a concepção os direitos do nascituro DIREITOS DA PERSONALIDADE Conceito são os direitos subjetivos extrapatrimoniais que toda pessoa tem para proteger a sua própria integridade física moral e intelectual Direito ao Tratamento médico e à recusa a ninguém pode ser constrangido a submeterse com risco de vida a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica art 15 do CC b toda pessoa pode dispor de seu corpo morto permitindose a retratação a qualquer tempo Na doação após a morte não é possível a indicação do beneficiário da doação Direito ao nome a toda pessoa tem direito ao nome nele compreendidos o prenome e o sobrenome art 16 do CC b sem autorização não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial art 18 do CC e c O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome art 19 do CC O pseudônimo representa o nome fictício utilizado para o exercício de determinada atividade profissional ex Silvio Santos Xuxa etc Direito à Imagem a a pessoa tem direito de proibir o uso de sua imagem salvo se for necessário à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública b poderá ainda requerer indenização se o uso lhe atingir a honra a boa fama ou a respeitabilidade ou se a imagem for utilizada para fins comerciais TÉRMINO DA PERSONALIDADE Morte Real a paralisação a atividade encefálica art 3º da Lei n 943497 Morte Presumida ocorre quando o corpo não é localizado podendo ser com decretação de ausência ou sem decretação de ausência SEM DECRETAÇÃO DE AUSÊNCIA Enorme probabilidade da ocorrência da morte e não é necessário seguir o procedimento de ausência Ocorre em duas situações I se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida catástrofe II se alguém desaparecido em campanha ou feito prisioneiro não for encontrado até dois anos após o término da guerra COM DECRETAÇÃO DE AUSÊNCIA É utilizada quando uma pessoa desparece de seu domicílio sem deixar ou enviar notícias devendo ser seguido o procedimento de ausência Procedimento de Ausência PRIMEIRA FASE CURADORIA DOS BENS DO AUSENTE O juiz nomeará um curador para administrar provisoriamente os bens do ausente Ainda que o ausente não deixe bens é possível realizar o procedimento de ausência para declarar a morte presumida Decorrido 1 um ano da arrecadação dos bens do ausente ou se ele deixou representante ou procurador em se passando 3 três anos poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão OAB NA MEDIDA DIREITO CIVIL RESUMO PARA A PROVA DA OABFGV DIREITO CIVIL RESUMO PARA A PROVA DA OABFGV 2 SEGUNDA FASE SUCESSÃO PROVISÓRIA Cessa a curatela e é realizada a partilha dos bens do ausente entre os herdeiros Se o ausente deixou testamento deverá ser realizada a sua abertura e cumprimento Os herdeiros recebem apenas a posse provisória dos bens da herança e para tanto devem prestar caução hipoteca ou penhor Estão dispensados da caução os ascendentes descendentes e cônjuges Esta fase tem duração de 10 anos TERCEIRA FASE SUCESSÃO DEFINITIVA Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas Se o ausente regressar no prazo de 10 anos da abertura da sucessão definitiva terá direito aos bens no estado em que se encontrarem aos subrogados em seu lugar ou ao produto obtido com a venda destes Somente após esse prazo de 10 anos que a sucessão é considerada inabalável Procedimento Simplificado o procedimento de decretação de ausência pode ser simplificado indo direto para a sucessão definitiva quando o ausente tiver pelo menos 80 anos de idade e estiver desaparecido há pelo menos 5 anos art 38 do CC COMORIÊNCIA Conceito a morte simultânea denominada de comoriência ocorre quando duas ou mais pessoas falecem na mesma ocasião aspecto temporal e não local sem que se possa determinar qual faleceu primeiro presumindose a morte simultânea comoriência A importância do tema é restrita ao Direito Sucessório pois não há sucessão entre os comorientes CAPACIDADE Capacidade de Direito é a capacidade genérica para adquirir direitos e contrair deveres Toda pessoa tem Capacidade de Fato aptidão para exercer pessoalmente sem interferência de terceiro atos na vida civil Nem toda pessoa tem capacidade de fato INCAPACIDADE ABSOLUTA HAVERÁ REPRESENTAÇÃO A única hipótese de incapacidade absoluta é o caso dos menores de 16 anos Para o absolutamente incapaz será nomeado um representante que atuará sozinho nos interesses do incapaz INCAPACIDADE RELATIVA HAVERÁ ASSISTÊNCIA I Os maiores de 16 e menores de 18 anos II Os ébrios habituais e os viciados em tóxico III aqueles que por causa transitória ou permanente não puderem exprimir sua vontade IV Os pródigos são aqueles que possuem desvio de comportamento e gastam imoderadamente o seu patrimônio REPRESENTAÇÃO ASSISTÊNCIA Absolutamente incapaz Relativamente incapaz Representante atua sozinho no interesse do absolutamente incapaz Assistente atua em conjunto com o relativamente incapaz Atos praticados sem o representante são nulos Atos praticados sem o assistente são anuláveis Pessoas com Deficiência Lei n 131462015 com as alterações promovidas pela Lei n 131462015 a pessoa com deficiência é considerada absolutamente capaz podendo como qualquer outra pessoa ser considerada relativamente incapaz se por causa transitória ou permanente não puder exprimir sua vontade Art 6º da Lei n 131462015 A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa inclusive para I Casarse e constituir união estável II Exercer direitos sexuais e reprodutivos III exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar IV Conservar sua fertilidade sendo vedada a esterilização compulsória V Exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária e VI Exercer o direito à guarda à tutela à curatela e à adoção como adotante ou adotando em igualdade de oportunidades com as demais pessoas Tomada de Decisão apoiada a Lei nº 131462015 Estatuto da Pessoa com Deficiência acrescentou o art 1783A ao CC prevendo a tomada de decisão apoiada em que se permite à pessoa com deficiência nomear 2 duas pessoas de confiança para ajudálo no exercício de sua capacidade por meio de pedido judicial EMANCIPAÇÃO Conceito é a antecipação da capacidade civil a uma pessoa com menos de 18 anos de idade OAB NA MEDIDA DIREITO CIVIL RESUMO PARA A PROVA DA OABFGV DIREITO CIVIL RESUMO PARA A PROVA DA OABFGV 3 Emancipação Voluntária é ato extrajudicial realizada por ambos os pais em favor do filho menor com pelo menos 16 anos de idade mediante escritura pública cartório de notas a qual deve ser posteriormente levada a registro cartório de registro de pessoas naturais Se houver divergência entre os pais o menor poderá solicitar ao juiz que supra a vontade de um deles Emancipação Judicial é aquela deferida pelo juiz ao menor tutelado com pelo menos 16 anos de idade ouvido o tutor Emancipação Legal é aquela que ocorre de forma automática quando presente uma das hipóteses do art 5º inciso II a V do CC Não depende de escritura pública sentença ou registro Hipóteses a casamento válido a idade mínima para casar é 16 anos Importante o CC não mais permite em nenhuma hipótese o casamento antes dos 16 anos Lei nº 138112019 b exercício de emprego público efetivo não se exige idade mínima Não basta a aprovação em concurso púbico nem a posse É necessário o efetivo exercício c Colação de grau em curso superior não se exige idade mínima Não basta a aprovação em vestibular e nem o fato de estar cursando a faculdade devendo haver colação de grau d Estabelecimento civil atividade empresária ou comercial atividade empresária ou relação de emprego desde que o menor com 16 anos completos tenha economia própria Além de trabalhar o menor deve ter 1 idade mínima de 16 anos completos 2 economia própria ser capaz de manterse com sua própria renda 3 PESSOAS JURÍDICAS FUNDAÇÕES Conceito as fundações assim como as associações não podem ter finalidade lucrativa e são criadas por ato de um instituidor por escritura pública em vida ou testamento após a morte onde será especificada a dotação de bens livres para o desempenho de uma das atividades listadas no parágrafo único do art 62 do CC assistência social cultura educação saúde etc Extinção tornandose ilícita impossível ou inútil a finalidade a que visa a fundação ou vencido o prazo de sua existência o órgão do Ministério Público ou qualquer interessado lhe promoverá a extinção incorporando se o seu patrimônio salvo disposição em contrário no ato constitutivo ou no estatuto em outra fundação designada pelo juiz que se proponha a fim igual ou semelhante art 69 do CC SOCIEDADES O estudo das sociedades é feito no livro de Direito Empresarial DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Requisitos no direito civil a desconsideração da personalidade jurídica da empresa exige a ocorrência de abuso da personalidade jurídica caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial art 50 do CC Passouse a permitir expressamente a desconsideração inversa da Personalidade Jurídica Teoria Menor como a desconsideração da personalidade jurídica no direito civil exige mais requisitos do que no direito do consumidor costumase dizer que o código civil adotou a teoria maior mais requisitos Procedimento a desconsideração passou a ser considerada uma modalidade de intervenção de terceiro pelo CPC2015 Deverá ser instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica a pedido da parte ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo sendo portanto vedada a desconsideração ex officio É cabível em todas as fases do processo de conhecimento no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial Entretanto não haverá necessidade de instauração do incidente se a desconsideração for requerida na inicial pois neste caso o processo já nasce contra as pessoas demandadas art 134 do CPC2015 A instauração do incidente suspenderá o processo e o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestarse e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 quinze dias Concluída a instrução se necessária o incidente será resolvido por decisão interlocutória 4 DOMICÍLIO Finalidade estabelecer o lugar de exercício dos direitos e cumprimento das obrigações Domicílio da Pessoa Jurídica lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações permitindose ainda a eleição de domicílio especial no seu estatuto ou ato constitutivo art 75 IV do CC Tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados 1º do art 75 do CC Domicílio da Pessoa Natural lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo Existem portanto dois elementos que integram o conceito de domicílio a residência local de moradia e b ânimo definitivo art 70 do CC 5 BENS BENS CONSIDERADOS EM SI MESMO BENS MÓVEIS E IMÓVEIS IMÓVEIS a aqueles que não puderem ser transportados de um lugar para outro sem sofrerem modificação ou danificação b solo e tudo quanto se lhe incorporar natural plantas fontes etc ou artificialmente construções p ex c imóveis por determinação legal I os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram e II o direito à sucessão aberta OAB NA MEDIDA DIREITO CIVIL RESUMO PARA A PROVA DA OABFGV DIREITO CIVIL RESUMO PARA A PROVA DA OABFGV 4 BENS MÓVEIS E IMÓVEIS MÓVEIS a aqueles suscetíveis de movimento próprio semoventes por exemplo ou de remoção por força alheia carros por exemplo sem alteração da substância ou da destinação econômicosocial b móveis por determinação legal I energia II os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes e III os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações c os materiais destinados a alguma construção enquanto não forem empregados e materiais provenientes da demolição de algum prédio BENS FUNGÍVEIS E INFUNGÍVEIS FUNGÍVEIS os móveis que podem substituirse por outros da mesma espécie qualidade e quantidade INFUNGÍVEIS que não podem ser substituídos por outro da mesma espécie qualidade e quantidade BENS SINGULARES E COLETIVOS SINGULARES bens que embora reunidos se consideram de per si independentemente dos demais COLETIVOS constituídos por dois ou mais bens singulares que se encontram agregados num todo podendo constituir uma universalidade de fato por vontade possuem destinação única e universalidade de direito bens tratados de forma coletiva em razão de determinação legal como no caso da massa falida e do espólio BENS RECIPROCAMENTE CONSIDERADOS Bem Principal é aquele que existe sobre si abstrata ou concretamente Bem Acessório cuja existência supõe a do principal como no caso dos frutos produtos acessões benfeitorias obras realizadas e pertenças Benfeitorias BENFEITORIAS NECESSÁRIAS Têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore conserto do telhado pex Possuidor de boafé Tem direito a receber indenização e retenção do bem até o seu pagamento art 1219 do CC Possuidor de máfé Tem direito apenas a indenização mas não pode reter o bem art 1220 do CC BENFEITORIAS ÚTEIS As que aumentam ou facilitam o uso do bem aumento da garagem pex Possuidor de boafé Se autorizada tem direito a receber indenização e retenção do bem até o seu pagamento art 1219 do CC Possuidor de máfé Não tem direito a indenização nem a retenção art 1220 do CC BENFEITORIAS VOLUPTUÁRIAS As de mero deleite ou recreio que não aumentam o uso habitual do bem ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor construção de uma sauna ou piscina pex Possuidor de boafé Caso não seja paga pode levar a benfeitoria levantar o bem se não houver deterioração da coisa art 1219 do CC Possuidor de máfé Não tem direito a indenização nem a retenção art 1220 do CC Pertenças são pertenças os bens que não constituindo partes integrantes se destinam de modo duradouro ao uso ao serviço ou ao aformoseamento de outro como no caso dos aparelhos de arcondicionado ou quadros de uma residência Principal característica diferentemente dos demais bens reciprocamente considerados as pertenças não seguem o principal salvo se o contrário resultar da lei da manifestação de vontade ou das circunstâncias do caso 6 NEGÓCIO JURÍDICO Segundo a doutrina o negócio jurídico pode ser dividido em três planos Escada Ponteana PLANO DE EXISTÊNCIA Elementos a agente pessoa b vontade e c objeto PLANO DE VALIDADE Elementos a agente capaz b vontade livre e consciente e c objeto lícito possível e determinado PLANO DE EFICÁCIA Elementos a termo evento futuro e certo b condição evento futuro e incerto e encargo ônus ou uma obrigação ao contemplado pelo negócio jurídico A condição é classificada em condição suspensiva enquanto esta não ocorrer não se terá adquirido o direito e condição resolutiva enquanto não ocorrer vigorará o negócio jurídico Vontade a a manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou salvo se dela o destinatário tinha conhecimento art 110 do CC b o silêncio importa anuência quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem e não for necessária a declaração de vontade expressa c nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem d os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boafé e os usos do lugar de sua celebração e os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretamse estritamente Menor de idade a pessoa absolutamente incapaz haverá nulidade absoluta b pessoa relativamente incapaz haverá nulidade realtiva c menor entre 16 e 18 anos que maliciosamente esconde a sua idade o negócio será válido OAB NA MEDIDA DIREITO CIVIL RESUMO PARA A PROVA DA OABFGV DIREITO CIVIL RESUMO PARA A PROVA DA OABFGV 5 DEFEITOS DO NEGÓCIO JURÍDICO ERRO Conceito falsa percepção da realidade Consequência anulabilidade do ato desde que o erro seja substancial Prazo Decadencial 4 anos da celebração do negócio DOLO Conceito o induzimento malicioso de uma pessoa a erro Consequência anulabilidade do ato desde que o dolo seja para prejudicar dolo malus e recaia sobre elemento essencial do negócio Prazo Decadencial 4 anos da celebração do negócio COAÇÃO Conceito ameaça séria e iminente capaz de causar fundado temor de danos à própria pessoa um familiar ou ao patrimônio do coagido Consequência anulabilidade do ato Prazo Decadencial 4 anos a contar do fim da coação FRAUDE CONTRA CREDORES Conceito corre quando o negócio jurídico é maliciosamente celebrado por devedor insolvente ou na iminência de se tornar para se desfazer de seu patrimônio prejudicando os seus credores Requisitos a evento danoso eventus damni e b conluio Fraudulento consilium fraudis Consequência anulabilidade do ato Prazo Decadencial 4 anos da celebração do negócio jurídico devendo ser ajuizada a denominada ação pauliana ou revocatória SIMULAÇÃO Conceito exteriorização enganosa de negócio jurídico objetivando prejudicar terceiro Consequência haverá nulidade d o negócio jurídico simulado mas subsistirá o que se dissimulou se válido for na substância e na forma INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO A invalidade do negócio compreende os atos nulos e anuláveis conforme artigo 166 ao 184 do CC Vejamos as principais diferenças ATOS NULOS ATOS ANULÁVEIS Interesse Público Interesse Privado Não há elemento essencial do negócio jurídico ou quando afetar interesse público simulação Ocorre principalmente quando há incapacidade relativa ou vício de consentimento Pode ser reconhecida de ofício pelo juiz Reconhecida apenas pela provocação das partes Não é suscetível de confirmação nem convalesce pelo decurso do tempo podendo ser requerida mediante ação declaratória de nulidade que é imprescritível É suscetível de confirmação e convalesce pelo decurso do tempo O art 178 do CC dispõe que é de 4 quatro anos o prazo de decadência para pleitearse a anulação do negócio jurídico A declaração de nulidade possui efeitos ex tunc ou seja os efeitos são retroativos Efeitos ex nunc ou seja a partir da sentença 7 ATO ILÍCITO Conceito comete ato ilícito aquele que por ação ou omissão voluntária negligência ou imprudência violar direito e causar dano a outrem ainda que exclusivamente moral Abuso de Direito também pratica ato ilícito o titular de um direito que ao exercêlo excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social pela boafé ou pelos bons costumes art 187 do CC ou seja o abuso de direito também é considerado ato ilícito Excludentes de ilicitude art 188 do CC I os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido II a deterioração ou destruição da coisa alheia ou a lesão a pessoa a fim de remover perigo iminente estado de necessidade No caso do inciso II estado de necessidade haverá o dever de indenizar mas será possível ação de regresso em face do culpado Tratase de hipótese de responsabilidade civil mesmo se tratando de ato lícito 8 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA PRESCRIÇÃO DECADÊNCIA Perda da Pretensão direito subjetivo Perda do Direito direito potestativo Apenas exista e prescrição prevista em lei Existe a decadência legal e convencional Pode ser renunciada Não pode ser renunciada salvo a convencional Prazo pode ser suspenso ou interrompido interrupção apenas 1 vez Prazo não se suspende nem interrompe salvo no caso de absolutamente incapaz contra o qual não corre a decadência Prazo sempre contados em anos Prazo pode ser contado em dias OAB NA MEDIDA DIREITO CIVIL RESUMO PARA A PROVA DA OABFGV DIREITO CIVIL RESUMO PARA A PROVA DA OABFGV 6 Reconhecimento de ofício tanto a prescrição quanto a decadência legal podem ser reconhecidas de ofício pelo juiz A decadência convencional entretanto depende de provocação não podendo ser reconhecida de ofício 9 DIREITO DAS OBRIGAÇÕES ESPÉCIES DE OBRIGAÇÕES OBRIGAÇÃO DE DAR CULPA CONSEQUÊNCIA PERDA DA COISA NÃO Resolvese a obrigação para ambas as partes sem perdas e danos art 234 SIM Devedor responde pelo equivalente mais perdas de danos Art 234 2ª parte DETERIORAÇÃO DA COISA NÃO O credor pode resolver a obrigação ou ficar com a coisa no estado em que se encontrar abatida a desvalorização art 234 sem perdas e danos OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR CULPA CONSEQUÊNCIA PERDA DA COISA NÃO O credor sofrerá a perda ressalvados os seus direitos até o dia da perda art 238 res perit domino a coisa perece para o dono SIM Responderá o devedor pelo equivalente à coisa mais perdas e danos art 239 DETERIORAÇÃO DA COISA NÃO O credor somente pode exigir a coisa no estado em que se encontrar art 240 sem perdas e danos Máxima se a coisa perece para o dono totalmente também perece parcialmente SIM Resolução equivalente à coisa perdas e danos art 239 ou O credor pode exigir o equivalente à coisa ou aceitála no estado em que se encontrar nos dois casos com perdas e danos art 236 Enunciado 15 da 1ª Jornada de Direito Civil OBRIGAÇÃO DE FAZER Obrigação de fazer fungível se houver inadimplemento o credor poderá exigir a cumprimento forçado do devedor originário por tutela específica astreintes b Cumprimento por terceiro às custas do devedor originário c resolução com perdas e danos art 248 Urgência além disso em caso de urgência o credor poderá realizar por conta própria sem a autorização judicial a obrigação de fazer e posteriormente pleitear ressarcimento e perdas e danos em face do devedor art 249 parágrafo único do CC Tratase de um caso de autotutela Obrigação de fazer infungível se houver inadimplemento o credor poderá exigir a cumprimento forçado do devedor originário por tutela específica astreintes b perdas e danos Não cabe cumprimento por terceiro nem autotutela OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER Inadimplemento com culpa do devedor o credor poderá exigir a Que o ato seja desfeito se possível por tutela específica ou por terceiro às custas do devedor b Resolução com perdas e danos OBRIGAÇÕES ALTERNATIVAS Conceito é aquela formada por duas ou mais prestações devendo o devedor cumprir apenas uma delas A conjunção que identifica a obrigação alternativa é ou e a escolha cabe ao devedor salvo estipulação em sentido contrário Prestação fixada a obrigação alternativa e cabendo a escolha ao devedor este não pode obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra 1º do art 252 do CC OBRIGAÇÃO FACULTATIVA Conceito na obrigação facultativa permitese ao devedor dar prestação diferente daquela que foi ajustada incialmente entre as partes Assim embora a obrigação seja inicialmente delimitada um único objeto o devedor terá a faculdade de cumprila mediante outra prestação a sua escolha OBRIGAÇÃO DIVISÍVEL Havendo mais de um devedor ou mais de um credor em obrigação divisível esta presumese dividida em tantas obrigações iguais e distintas quantos os credores ou devedores OBRIGAÇÃO INDIVISÍVEL Pluralidade de devedores cada um será obrigado pela dívida toda mas o devedor que paga a dívida subrogase no direito do credor em relação aos outros coobrigados Pluralidade for de credores poderá cada um destes exigir a dívida inteira sendo que o devedor ou devedores se desobrigarão pagando I a todos os credores conjuntamente II a um dos credores dando este credor caução de ratificação garantia dos demais credores OBRIGAÇÕES SOLIDÁRIAS OAB NA MEDIDA DIREITO CIVIL RESUMO PARA A PROVA DA OABFGV DIREITO CIVIL RESUMO PARA A PROVA DA OABFGV 7 Solidariedade Ativa Exigência cada um dos credores solidários tem o direito de exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro Enquanto os credores solidários não demandarem o devedor comum a qualquer dos credores poderá o devedor pagar Pagamento o pagamento feito a um dos credores solidários extingue a dívida até o montante do que foi pago O credor que tiver recebido o pagamento ou remitido perdoado a dívida responderá perante os outros credores pelas partes correspondentes Falecimento se um dos credores solidários falecer deixando herdeiros cada um destes herdeiros só terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário salvo se a obrigação for indivisível Perdas e danos convertendose a prestação em perdas e danos subsiste permanece para todos os efeitos a solidariedade o que diferencia a solidariedade da indivisibilidade Solidariedade Passiva Exigência o credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores parcial ou totalmente a dívida comum Se o pagamento tiver sido parcial todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores art 275 Renúncia o credor pode renunciar à solidariedade em favor de um de alguns ou de todos os devedores Se o credor exonerar da solidariedade um ou mais devedores subsistirá a dos demais art 282 No entanto se um dos devedores se tornar insolvente a parte deste será rateada entre os demais devedores inclusive entre os exonerados da solidariedade art 283 e 284 do CC Remissão a remissão perdão concedida a um dos codevedores extingue a dívida na parte a ele correspondente A solidariedade entre os demais codevedores persiste mas deverá ser deduzida a parte da dívida perdoada Falecimento se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros cada um destes herdeiros será obrigado a pagar a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário Se a obrigação for indivisível poderá ser exigida por inteiro Os herdeiros reunidos são considerados como um único devedor em relação aos demais devedores art 276 do CC Inadimplemento por culpa impossibilitandose a prestação por culpa de um dos devedores solidários subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente mas pelas perdas e danos só responde o culpado conforme art 279 do CC Esse efeito diferencia a solidariedade da indivisibilidade Juros de Mora todos os devedores respondem pelos juros da mora ainda que a ação tenha sido proposta somente contra um mas o culpado responde aos outros pela obrigação acrescida INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES Inadimplemento absoluto é o descumprimento total da obrigação que não pode mais ser cumprida pelo devedor uma vez que se tornou inútil ao credor Inadimplemento relativo mora é o descumprimento parcial da obrigação que ainda pode ser cumprida pelo devedor porque útil ao credor Mora do Credor a subtrai o devedor isento de dolo à responsabilidade pela conservação da coisa b obriga o credor a ressarcir as despesas empregadas em conservála c sujeita o credor a receber a obrigação pela estimação mais favorável ao devedor se o seu valor oscilar entre o dia estabelecido para o pagamento e o da sua efetivação Mora do Devedor a o devedor responde pelos prejuízos a que sua mora der causa mais juros atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos e honorários de advogado b se a prestação devido à mora se tornar inútil ao credor este poderá enjeitála e exigir a satisfação das perdas e danos c o devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou força maior se estes ocorrerem durante o atraso salvo se provar isenção de culpa ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada CLÁUSULA PENAL Conceito constitui uma penalidade de natureza acessória instituída por lei ou por acordo das partes para os casos de inadimplemento da obrigação CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora ou em segurança especial de outra cláusula determinada terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada juntamente com o desempenho da obrigação principal MULTA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL Quando se estipular a cláusula penal para o caso de inadimplemento total da obrigação esta converterseá em alternativa a benefício do credor ou seja credor deve optar entre a multa ou o pagamento de perdas e danos MULTA OU PERDAS e DANOS ARRAS Conceito as arras ou sinal representam a entrega de dinheiro ou outro bem móvel como forma de uma das partes demonstrar o seu interesse em celebrar futuramente contrato com a outra ARRAS CONFIRMATÓRIAS ARRAS PENITENCIAIS Início de pagamento Natureza de indenização Não prevê a possibilidade de arrependimento Prevê a possibilidade de arrependimento OAB NA MEDIDA DIREITO CIVIL RESUMO PARA A PROVA DA OABFGV DIREITO CIVIL RESUMO PARA A PROVA DA OABFGV 8 É possível à parte prejudicada pleitear indenização suplementar perdas e danos Não cabe indenização suplementar perdas e danos 10 CONTRATOS PRINCÍPIOS Princípio da Autonomia da Vontade as partes possuem liberdade ampla podendo acordar tudo o que quiserem desde que não desrespeitem a lei Contratos Atípicos É lícito às partes estipular contratos atípicos observadas as normas gerais fixadas no código civil art 425 do CC No entanto a lei dispõe expressamente que a herança de pessoa viva não pode ser objeto de contrato art 426 do CC sendo qualquer disposição nesse sentido nula de pleno direito Princípio da Força Obrigatória tratase da ideia de que o contrato faz lei entre as partes ou seja as partes são obrigadas a cumprir as obrigações nos exatos termos estipulados pacta sunt servanda Este princípio no entanto tem como principal exceção a teoria da imprevisão TEORIA DA IMPREVISÃO nos contratos de execução continuada pagamento parcelado por exemplo ou diferida estipulase dada futura para pagamento por exemplo se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa com extrema vantagem para a outra em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis poderá o devedor pedir a resolução do contrato sendo que os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação art 478 do CC O art 479 do CC por sua vez estabelece que a resolução poderá ser evitada oferecendose o réu a modificar equitativamente as condições do contrato Princípio da função social do contrato tratase de princípio que mitiga a noção de autonomia da vontade das partes impondo a necessidade de se observar o interesse da coletividade na celebração dos contratos Assim embora as partes tenham liberdade de contratar essa liberdade não pode ofender o interesse social Princípio da boafé baseiase na ideia de eticidade subdividese em boafé subjetiva e objetiva BOAFÉ SUBJETIVA Tratase de um estado de espírito estado psicológico ou seja significa a intenção crença ou ignorância da parte BOAFÉ OBJETIVA Diz respeito ao comportamento externo ou seja a conduta da parte sendo o aspecto da boafé mais importante para o código civil CLASSIFICAÇÃO Quanto às obrigações a unilaterais criam obrigações para apenas uma das partes exemplo contrato de doação b bilaterais criam obrigações para ambas as partes exemplo Compra e venda Um aspecto importante dos contratos bilaterais é a regra exceptio non adimpleti contractus exceção do contrato não cumprido segundo a qual nenhum dos contratantes antes de cumprida a sua obrigação pode exigir o implemento da do outro art 476 do CC Além disso se depois de concluído o contrato sobrevier a uma das partes contratantes diminuição em seu patrimônio capaz de comprometer ou tornar duvidosa a prestação pela qual se obrigou pode a outra recusarse à prestação que lhe incumbe até que aquela satisfaça a que lhe compete ou dê garantia bastante de satisfazêla art 447 do CC Quanto à formação a consensuais formamse apenas pela vontade das partes independentemente da entrega do objeto da prestação exemplo compra e venda b reais além da vontade das partes a sua formação depende da efetiva entrega da coisa exemplo comodato Se não houver a entrega tradição não há sequer o contrato Quanto à solenidade a solenes dependem de forma específica exigida por lei como no caso da compra e venda de imóvel com valor superior a 30 salários mínimos em que a lei exige escritura pública art 108 do CC b não solenes não formais não dependem de forma específica Tratase da regra geral Quanto à onerosidade a gratuitos apenas uma das partes é beneficiada economicamente exemplo doação b onerosos ambas as partes recebem vantagens econômicas exemplo compra e venda locação etc Quanto aos riscos a comutativos são aqueles em que as prestações são certas e determinadas de modo que as partes já sabem o valor que vão despender Apenas nos contratos comutativos é que cabe ação revisional b aleatórios não há equivalência nas prestações já que uma das partes não consegue antever qual será o valor da prestação exemplo Contrato de seguro VÍCIOS REDIBITÓRIOS Conceito considerase vício redibitório o defeito oculto que a torna a coisa imprópria ao uso a que é destinada ou lhe diminua o valor Alienante sabia da existência do vício se o alienante sabia da existência do vício e o adquirente rejeitar a coisa o alienante além de devolver o bem deverá ainda pagar perdas e danos Alienante não sabia da existência do vício por outro lado se o alienante não conhecia o vício tãosomente restituirá o valor recebido mais as despesas do contrato art 443 do CC Ação Redibitória e quanti minoris se o adquirente optar por rejeitar a coisa deverá propor ação redibitória Por outro lado se optar por pleitear o abatimento do preço deverá propor ação quanti minoris OAB NA MEDIDA DIREITO CIVIL RESUMO PARA A PROVA DA OABFGV DIREITO CIVIL RESUMO PARA A PROVA DA OABFGV 9 Prazo decadencial para pleitear a redução ou abatimento do preço BENS MÓVEIS BENS IMÓVEIS Regra Geral 30 dias contados da entrega efetiva Se o adquirente já estava na posse do bem prazo pela metade 15 dias contado da alienação Se o vício só puder ser conhecido mais tarde prazo de 180 dias contado a partir da descoberta do vício Regra Geral 1 ano contado da entrega efetiva Se o adquirente já estava na posse do bem prazo pela metade 6 meses contado da alienação Se o vício só puder ser conhecido mais tarde prazo de 1 ano contado a partir da descoberta do vício Prazo de garantia não correrão os prazos decadenciais acima mencionados na constância de cláusula de garantia No entanto o adquirente deve denunciar o defeito ao alienante nos trinta dias seguintes ao seu descobrimento sob pena de decadência art 446 do CC EVICÇÃO Conceito ocorre quando o adquirente de um bem perde a sua posse ou propriedade em razão de decisão judicial que atribui a titularidade da coisa a terceiro A evicção ocorre nos contratos onerosos e subsiste ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública art 447 do CC Consequência havendo evicção salvo estipulação em contrário tem direito o evicto além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou I à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir II à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção III às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído art 450 caput do CC Cláusula excluindo a evicção as partes podem por cláusula expressa reforçar diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção No entanto se esta se der tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta se não soube do risco da evicção ou dele informado não o assumiu art 449 do CC PRINCIPAIS CONTRATOS EM ESPÉCIE COMPRA E VENDA Conceito um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa enquanto que o outro se obriga a pagarlhe certo preço em dinheiro A compra e venda por si só não transmite a propriedade já que esta ocorrerá com o registro imobiliário imóveis ou com a tradição móveis Contrato consensual a compra e venda é um contrato consensual já que seu aperfeiçoamento ocorre com a manifestação de vontade das partes Principais regras Venda por amostras se a venda se realizar à vista de amostras protótipos ou modelos entenderseá que o vendedor assegura ter a coisa as qualidades que a elas correspondem Prevalece a amostra o protótipo ou o modelo se houver contradição ou diferença com a maneira pela qual se descreveu a coisa no contrato art 484 do CC Riscos da coisa até o momento da tradição os riscos da coisa correm por conta do vendedor e os do preço por conta do comprador No entanto correrão por conta do comprador os riscos das referidas coisas se estiver em mora de as receber quando postas à sua disposição no tempo lugar e pelo modo ajustados art 492 do CC Insolvência não obstante o prazo ajustado para o pagamento se antes da tradição o comprador cair em insolvência poderá o vendedor sobrestar na entrega da coisa até que o comprador lhe dê caução de pagar no tempo ajustado art 495 do CC Cônjuges é lícita a compra e venda entre cônjuges com relação a bens excluídos da comunhão art 499 do CC Cláusulas especiais da Compra e Venda RETROVENDA Garante o direito ao vendedor de coisa imóvel de readquirila no prazo decadencial de 3 anos restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador art 505 do CC O direito de retrato que é cessível e transmissível a herdeiros e legatários poderá ser exercido contra o terceiro adquirente art 507 do CC VENDA A CONTENTO A venda feita a contento do comprador é realizada sob condição suspensiva ainda que a coisa lhe tenha sido entregue e não se reputará perfeita enquanto o adquirente não manifestar seu agrado VENDA SUJEITA A PROVA Também é feita sob a condição suspensiva de que a coisa tenha as qualidades asseguradas pelo vendedor e seja idônea para o fim a que se destina PREEMPÇÃO Cláusula que obriga o comprador coisa móvel ou imóvel a oferecêla ao vendedor caso resolva alienála a um terceiro para que o vendedor possa exercer o seu direito de preferência O prazo máximo da cláusula de retrovenda é de 180 dias para bens móveis e de 2 anos para bens imóveis Após a notificação o vendedor terá prazo de 3 dias bens móveis e 180 dias bens imóveis para exercer o direito de preferência sob pena de decadência O direito de preferência não se pode ceder nem passa aos herdeiros VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO Na venda de coisa móvel pode o vendedor reservar para si a propriedade até que o preço esteja integralmente pago A transferência de propriedade ao comprador dáse no momento em que o preço esteja integralmente pago A cláusula de reserva de domínio será estipulada por escrito e depende de registro no domicílio do comprador para valer contra terceiros OAB NA MEDIDA DIREITO CIVIL RESUMO PARA A PROVA DA OABFGV DIREITO CIVIL RESUMO PARA A PROVA DA OABFGV 10 10 CONTRATO ESTIMATÓRIO Conceito o dono de um bem móvel consignante o entrega a uma empresa ou pessoa física consignatário que fica autorizada a vendêlo pagando àquele o preço ajustado salvo se preferir no prazo estabelecido restituirlhe a coisa consignada Características é contrato real não se forma antes da entrega da coisa oneroso comutativo e bilateral Impossibilidade de restituição da coisa o consignatário não se exonera da obrigação de pagar o preço se a restituição da coisa em sua integridade se tornar impossível ainda que por fato a ele não imputável art 535 do CC DOAÇÃO Conceito o contrato em que uma pessoa por liberalidade transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra Contrato formal como regra geral deve ser feita por escritura pública bens imóveis ou instrumento particular bens móveis Entretanto se a doação versar sobre bens móveis e de pequeno valor e logo em seguida ocorrer a tradição poderá ser feita verbalmente Revogação da doação pode ocorrer por ingratidão do donatário ou por inexecução do encargo INEXECUÇÃO DO ENCARGO O art 562 do CC estabelece que a doação onerosa pode ser revogada por inexecução do encargo se o donatário incorrer em mora Não havendo prazo para o cumprimento o doador poderá notificar judicialmente o donatário assinandolhe prazo razoável para que cumpra a obrigação assumida INGRATIDÃO Hipóteses art 557 do CC I Se o donatário atentou contra a vida do doador ou cometeu crime de homicídio doloso contra ele II Se cometeu contra ele ofensa física III se o injuriou gravemente ou o caluniou IV Se podendo ministrálos recusou ao doador os alimentos de que este necessitava A revogação poderá ocorrer também quando o ofendido nos casos acima enumerados for o cônjuge ascendente descendente ou irmão do doador Pedido de Revogação a revogação da doação deverá ser pleiteada dentro de 1 um ano a contar de quando chegue ao conhecimento do doador o fato que a autorizar e de ter sido o donatário o seu autor art 559 do CC Direito de revogar o direito de revogar a doação não se transmite aos herdeiros do doador nem prejudica os do donatário mas aqueles podem prosseguir na ação iniciada pelo doador continuandoa contra os herdeiros do donatário se este falecer depois de ajuizada a lide art 560 do CC Modalidades de doação que não podem ser revogadas há algumas modalidades de doação que não podem ser revogadas art 564 do CC I as doações puramente remuneratórias II as oneradas com encargo já cumprido III as que se fizerem em cumprimento de obrigação natural IV as feitas para determinado casamento EMPRÉSTIMO Conceito considerado gênero do qual os contratos de comodato e de mútuo são espécies COMODATO Empréstimo gratuito de coisas móveis ou imóveis não fungíveis MÚTUO O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis sendo que o mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero qualidade e quantidade art 586 do CC O principal exemplo de mútuo é o empréstimo de dinheiro Principais regras do comodato a o comodatário constituído em mora além de por ela responder pagará até restituíla o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante art 582 do CC b correndo risco o objeto do comodato juntamente com outros do comodatário antepuser este a salvação dos seus abandonando o do comodante responderá pelo dano ocorrido ainda que se possa atribuir a caso fortuito ou força maior c o comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada art 584 do CC Principais regras do mútuo a o mútuo transfere o domínio da coisa emprestada ao mutuário por cuja conta correm todos os riscos dela desde a tradição art 587 do CC b O mútuo feito a pessoa menor sem prévia autorização daquele sob cuja guarda estiver não pode como regra geral ser reavido nem do mutuário nem de seus fiadores art 588 do CC Exceções I se a pessoa de cuja autorização necessitava o mutuário para contrair o empréstimo o ratificar posteriormente II se o menor estando ausente essa pessoa se viu obrigado a contrair o empréstimo para os seus alimentos habituais III se o menor tiver bens ganhos com o seu trabalho Mas em tal caso a execução do credor não lhes poderá ultrapassar as forças IV se o empréstimo reverteu em benefício do menor V se o menor obteve o empréstimo maliciosamente FIANÇA Conceito no contrato de fiança uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor caso este não a cumpra art 818 do CC OAB NA MEDIDA DIREITO CIVIL RESUMO PARA A PROVA DA OABFGV DIREITO CIVIL RESUMO PARA A PROVA DA OABFGV 11 11 Características contrato acessório unilateral como regra gratuito formal deve ser por escrito não admite interpretação extensiva e será válida ainda que sem consentimento do devedor ou contra a sua vontade Contrato acessório por se tratar de contrato acessório desconstituído o contrato principal por nulidade ou anulabilidade a fiança também será desconstituída salvo se a nulidade resultar de incapacidade pessoal do devedor hipótese em que a fiança é mantida art 824 do CC A exceção entretanto não se aplica quando se tratar de mútuo feito a menor uma vez que já se sabe que o valor emprestado não poderá ser reavido de modo que a fiança não poderá permanecer exceção da exceção Benefício de ordem a responsabilidade do fiador é subsidiária podendo ser alegado o benefício de ordem Entretanto o benefício de ordem não poderá ser alegado se I o fiador o renunciou expressamente II o fiador se obrigou como principal pagador ou devedor solidário III se o devedor for insolvente ou falido Cônjuges a é anulável a fiança dada sem consentimento do outro cônjuge salvo no caso do regime de separação total de bens art 1647 do CC b a fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia Súmula n 332 do STJ Herdeiros a obrigação do fiador passa aos herdeiros mas a responsabilidade da fiança se limita ao tempo decorrido até a morte do fiador e não pode ultrapassar as forças da herança art 836 do CC 11 ATOS UNILATERAIS Conceito a exteriorização da vontade de uma pessoa em se obrigar a cumprir determinada obrigação independentemente de uma contraprestação pela outra parte PROMESSA DE RECOMPENSA Conceito na promessa de recompensa alguém se compromete a recompensar quem preencher certa condição ou desempenhar certo serviço Revogação antes de prestado o serviço ou preenchida a condição pode o promitente revogar a promessa contanto que o faça com a mesma publicidade No entanto se houver assinado prazo à execução da tarefa o promitente não poderá retirar durante o prazo concedido a oferta O candidato de boafé que houver feito despesas terá direito a reembolso GESTÃO DE NEGÓCIOS Conceito ocorre quando uma pessoa sem autorização do interessado intervém na gestão de negócio alheio dirigindoo segundo o interesse e a vontade presumível de seu dono ficando responsável a este e às pessoas com que tratar art 861 do CC Vontade presumível para que a gestão de negócio seja efetiva gerando o dever de ressarcir os gastos efetuados deve o gestor atuar de acordo com vontade presumível do titular do interesse Gestão contra a vontade do interessado se a gestão foi iniciada contra a vontade manifesta ou presumível do interessado responderá o gestor até pelos casos fortuitos não provando que teriam sobrevindo mesmo não tivesse atuado Nesse caso se os prejuízos da gestão excederem o seu proveito poderá o dono do negócio exigir que o gestor restitua as coisas ao estado anterior ou o indenize da diferença 12 RESPONSABILIDADE CIVIL Elementos conduta culpa dano e nexo de causalidade Conduta como regra geral a responsabilidade civil é gerada por fato próprio No entanto o código civil prevê em seu artigo 932 hipóteses de reparação por fato de outrem a saber Art 932 do CC São também responsáveis pela reparação civil I Os pais pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia II O tutor e o curador pelos pupilos e curatelados que se acharem nas mesmas condições III o empregador ou comitente por seus empregados serviçais e prepostos no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele IV Os donos de hotéis hospedarias casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro mesmo para fins de educação pelos seus hóspedes moradores e educandos V Os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime até a concorrente quantia Culpa como regra geral a responsabilidade civil depende da comprovação da existência de culpa em sentido estrito ou de dolo responsabilidade subjetiva No entanto o código civil prevê hipóteses em que haverá a responsabilidade civil mesmo sem ter havido dolo ou culpa responsabilidade objetiva RESPONSABILIDADE SUBJETIVA É considerada a regra geral RESPONSABILIDADE OBJETIVA Principais Hipóteses a responsabilidade por fato de outrem acima tratada art 932 do CC b exercício de atividade de risco art 927 parágrafo único do CC c dono ou detentor de animais art 936 do CC d dono de edifício ou construção no caso de ruína por falta de reparos art 937 do CC e daquele que habitar prédio ou parte dele pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido art 938 do CC e f contrato de transporte arts 734 e 750 do CC OAB NA MEDIDA DIREITO CIVIL RESUMO PARA A PROVA DA OABFGV DIREITO CIVIL RESUMO PARA A PROVA DA OABFGV 12 12 Dano pode ser material moral e estético Nexo de Causalidade Prevalece o entendimento de que o código civil adotou a teoria da causalidade direta ou imediata São causas que excluem o nexo causal culpa exclusiva da vítima caso fortuito ou força maior e fato de terceiro 13 DIREITOS REAIS CARACTERÍSTICAS Absolutismo os direitos reais possuem oponibilidade erga omnes Sequela o titular de um direito real pode perseguilo onde ele estiver pouco importando quem é a pessoa que está na sua posse ou detenção Preferência em caso de concurso de credores o titular de uma garantia real possui preferência em relação aos demais credores Taxatividade não se permite a criação de direitos reais pela vontade das partes já que são considerados direitos reais aqueles expressamente previstos em lei rol taxativo no caso no art 1225 do CC Obrigação propter rem é aquela que persegue a coisa de modo que o adquirente do direito real não poderá se recusar a cumprila como nos seguintes casos a obrigação do condômino de concorrer para as despesas de conservação da coisa comum obrigação de pagar IPTU obrigação do comprador de um apartamento de pagar os débitos de condomínio não quitados pelo vendedor e a obrigação que tem o proprietário de um terreno de indenizar o terceiro que de boafé construiu benfeitorias sobre o mesmo POSSE Conceito considerada a exteriorização da propriedade que é o principal direito real havendo uma presunção geral de o possuidor é o proprietário da coisa TEORIA SUBJETIVA SAVIGNY corpus poder material apreensão física da coisa e animus a intenção de ser proprietário do bem TEORIA OBJETIVA IHERING Apenas corpus Efeitos da posse a usucapião b proteção possessória c percepção de frutos e produtos da coisa desde que o possuidor esteja de boafé d responsabilidade civil pela perda ou deterioração da coisa e Indenização pelas benfeitorias realizadas na coisa Detentor considerase mero detentor aquele que achandose em relação de dependência para com outro conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas como no caso do caseiro do motorista particular e do bibliotecário O detentor é considerado servidor da posse fâmulo da posse e repitase não poderá se valer dos institutos criados para a proteção do direito possessório PROPRIEDADE Conceito a propriedade é considerada um direito complexo que envolve um conjunto de poderes representado pelas faculdades de usar gozar e fruir dispor e reivindicar a coisa FORMAS DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE AQUISIÇÃO DE BENS IMÓVEIS AQUISIÇÃO DE BENS MÓVEIS Usucapião Registro Acessão Transmissão hereditária Usucapião Ocupação Achado de tesouro Tradição Especificação Confusão AQUISIÇÃO DE BENS IMÓVEIS Usucapião USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA ART 1238 DO CC Possuir por 15 quinze anos sem interrupção nem oposição o imóvel como seu Posse não depende de boafé nem de justo título O prazo de 15 anos poderá ser reduzido para 10 dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo parágrafo único do art 1238 do CC USUCAPIÃO ORDINÁRIA ART 1242 DO CC Possuir por 10 dez anos sem interrupção nem oposição o imóvel como seu Posse deve ser de boafé com justo título O prazo poderá ser reduzido para 5 cinco anos se o imóvel houver sido adquirido onerosamente com base no registro constante do respectivo cartório cancelada posteriormente desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia ou realizado investimentos de interesse social e econômico OAB NA MEDIDA DIREITO CIVIL RESUMO PARA A PROVA DA OABFGV DIREITO CIVIL RESUMO PARA A PROVA DA OABFGV 13 13 USUCAPIÃO ESPECIAL OU CONSTITUCIONAL USUCAPIÃO URBANA art 183 da CF e art 1240 do CC USUCAPIÃO RURAL art 191 da CF88 e art 1239 do CC Área do imóvel não pode ser superior a 250m2 Posse pelo menos de 5 anos independentemente de boafé ou justo título Possuidor não pode ser proprietário de outro imóvel e deve ter estabelecido sua moradia habitual ou de sua família no imóvel A propriedade pela usucapião especial pode ser adquirida apenas uma vez Área não superior a 50 cinquenta hectares Posse pelo menos de 5 anos independentemente de boafé ou justo título Possuidor não pode ser proprietário de outro imóvel e deve ter estabelecido sua moradia habitual ou de sua família no imóvel Possuidor deve ter feito a terra produtiva pelo seu trabalho ou de sua família tendo nela sua moradia USUCAPIÃO FAMILIAR ART 1240A DO CC ACRESCENTADO PELA LEI Nº 124242011 Posse direta em com exclusividade por 2 dois anos ininterruptos e sem oposição Imóvel urbano de até 250m² duzentos e cinquenta metros quadrados cuja propriedade dividia com ex cônjuge ou excompanheiro que abandonou o lar e que utiliza para sua moradia Não pode ser proprietário de outro imóvel Registro A transmissão por ato inter vivos do bem imóvel ocorre por meio do registro do título no Cartório de Registro de Imóveis Aquisição pela acessão A acessão representa a aquisição da propriedade de imóvel mediante a união física de forma natural ou artificial de uma coisa à outra aumentando o volume do bem principal como nos seguintes casos a Formação de Ilhas art 1249 do CC b Aluvião art 1250 do CC que representa os acréscimos formados sucessiva e imperceptivelmente por depósitos e aterros pela força das águas c Avulsão art 1251 do CC que ocorre quando por força natural violenta uma porção de terra se destaca de um prédio e se junta a outro d Abandono de álveo art 1252 do CC e e Construções e plantações art 1253 e seguintes Transmissão hereditária A propriedade de bem imóvel também pode ser adquirida em razão de herança conforme disposto no art 1784 do CC AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE DE BENS MÓVEIS Usucapião USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA DE BEM MÓVEL USUCAPIÃO ORDINÁRIA DE BEM MÓVEL Posse do bem pelo prazo mínimo de 5 cinco anos Sem necessidade de boa fé ou justo título Posse do bem pelo prazo mínimo de 3 três anos Precisa de boafé ou justo título Ocupação A ocupação é meio de aquisição de bem móvel por meio da apoderação de coisa sem dono que pode ser a coisa de ninguém res nullius ou coisa abandonada res derelicta Achado de tesouro Conceito ocorre quando for encontrado depósito antigo de coisas preciosas oculto e de cujo dono não haja memória devendo ser dividido por igual entre o proprietário do prédio e o que achar o tesouro casualmente art 1264 do CC Consequência o tesouro pertencerá por inteiro ao proprietário do prédio se for achado por ele ou em pesquisa que ordenou ou por terceiro não autorizado art 1265 do CC Tradição A propriedade da coisa móvel não se transfere com a celebração do negócio jurídico e sim com a tradição art 1267 caput do CC Especificação A especiação ocorre quando alguém trabalhando em matériaprima em parte alheia obtiver espécie nova Nesse caso o especificador será dono da nova espécie se não for possível restituir à forma anterior art 1269 do CC Confusão comissão e adjunção Conceito a confusão mistura de coisas líquidas b comissão mistura de coisas sólidas c adjunção é a justaposição de uma coisa sólida a outra Consequência as coisas pertencentes a diversos donos confundidas misturadas ou adjuntadas sem o consentimento deles continuam a pertencerlhes sendo possível separálas sem deterioração Não sendo possível a separação das coisas ou exigindo dispêndio excessivo subsiste indiviso o todo cabendo a cada um dos donos quinhão proporcional ao valor da coisa com que entrou para a mistura ou agregado art 1272 do CC DIREITO DE VIZINHANÇA ÁRVORES LIMÍTROFES As raízes e os ramos de árvore que ultrapassarem a estrema do prédio poderão ser cortados até o plano vertical divisório pelo proprietário do terreno invadido art 1283 do CC Os frutos caídos de árvore do terreno vizinho pertencem ao dono do solo onde caíram se este for de propriedade particular art 1284 do CC OAB NA MEDIDA DIREITO CIVIL RESUMO PARA A PROVA DA OABFGV DIREITO CIVIL RESUMO PARA A PROVA DA OABFGV 14 14 DIREITO DE PASSAGEM FORÇADA O dono do prédio encravado ou seja sem acesso à via pública tem direito de constranger o seu vizinho a lhe dar passagem forçada mediante pagamento de indenização Não há necessidade de registro ÁGUAS É permitido a quem quer que seja mediante prévia indenização aos proprietários prejudicados construir canais através de prédios alheios para ter acesso à água indispensável às primeiras necessidades O proprietário prejudicado poderá exigir que seja subterrânea a canalização TAPAGEM Os muros cercas e tapumes divisórios até prova em contrário pertencem a ambos os proprietários confinantes sendo estes obrigados de conformidade com os costumes da localidade a concorrer em partes iguais para as despesas de sua construção e conservação Entretanto a construção de tapumes especiais para impedir a passagem de animais de pequeno porte ou para outro fim pode ser exigida de quem provocou a necessidade deles pelo proprietário que não está obrigado a concorrer para as despesas CONDOMÍNIO Condomínio Geral Conceito tratase de propriedade simultânea e concorrente de modo que cada condômino pode usar a coisa dentro dos limites da convivência harmônica Cada condomínio possui uma fração de direito sobre o bem fração ideal Dívidas do condomínio a dívidas contraídas por todos os condôminos sem se discriminar a parte de cada um na obrigação nem se estipular solidariedade entendese que cada qual se obrigou proporcionalmente ao seu quinhão na coisa comum art 1317 do CC b dívidas contraídas por um dos condôminos em proveito da comunhão e durante ela obrigam o condômino contratante mas terá este ação regressiva contra os demais art 1318 Condomínio de coisa indivisível não pode um condômino em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos se outro consorte a quiser tanto por tanto O condômino a quem não se der conhecimento da venda poderá depositando o preço haver para si a parte vendida a estranhos se o requerer no prazo de cento e oitenta dias sob pena de decadência Sendo muitos os condôminos terá preferência o que tiver benfeitorias de maior valor e na falta de benfeitorias o de quinhão maior CONDOMÍNIO EM MULTIPROPRIEDADE Lei nº 137772018 Conceito cada um dos proprietários de um mesmo imóvel é titular de uma fração de tempo à qual corresponde a faculdade de uso e gozo com exclusividade da totalidade do imóvel a ser exercida pelos proprietários de forma alternada A fração não poderá ser inferior a 7 dias Transferência da multipropriedade A transferência do direito de multipropriedade e a sua produção de efeitos perante terceiros não dependerão da anuência ou cientificação dos demais multiproprietários SUPERFÍCIE Conceito direito real no qual o proprietário de um terreno permite que terceiro superficiário realize obra ou plantação em seu imóvel Principais Características a poder ser gratuita ou onerosa b celebrada mediante escritura pública que deverá ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis c pode transferirse a terceiros e por morte do superficiário aos seus herdeiros No entanto não poderá ser estipulado pelo concedente a nenhum título qualquer pagamento pela transferência SERVIDÃO Conceito direito real que impõe a um imóvel um ônus em proveito de outro prédio contíguo ou não de proprietários diferentes Principais características a pode ser instituída por negócio inter vivos testamento ou por usucapião desde que levada a registro no Cartório de Imóveis b usucapião prazo de 10 anos com justo título ou 20 anos sem justo título Em ambos os casos a servidão deve ser aparente c como regra geral a servidão é transmitida no caso de alienação do imóvel e não se extingue com a morte USUFRUTO Conceito é o direito real sobre coisas alheias móveis ou imóveis conferindo ao usufrutuário os poderes de usar e gozar do bem Características a o usufruto de imóveis quando não resulte de usucapião constituirseá mediante registro no Cartório de Registro de Imóveis b o usufrutuário tem direito à posse uso administração e percepção dos frutos rendas do bem c o usufrutuário não é obrigado a pagar as deteriorações resultantes do exercício regular do usufruto mas será obrigado a pagar I as despesas ordinárias de conservação dos bens no estado em que os recebeu e II as prestações e os tributos devidos pela posse ou rendimento da coisa usufruída art 1403 do CC d o usufrutuário é obrigado ainda a dar ciência ao dono de qualquer lesão produzida contra a posse da coisa ou os direitos deste art 1406 do CC Usufruto e Administração dos bens do filho menor a o pai e a mãe enquanto no exercício do poder familiar são usufrutuários dos bens dos filhos devem administrar os bens dos filhos menores sob sua autoridade art 1689 do CC b excepcionando a regra o art 1693 do CC Licensed to Rosivânia de Oliveira Santos rosy24oliveirasantoshotmailcom OAB NA MEDIDA DIREITO CIVIL RESUMO PARA A PROVA DA OABFGV DIREITO CIVIL RESUMO PARA A PROVA DA OABFGV 15 15 dispõe que são excluídos do usufruto e da administração dos pais I os bens adquiridos pelo filho havido fora do casamento antes do reconhecimento II os valores auferidos pelo filho maior de dezesseis anos no exercício de atividade profissional e os bens com tais recursos adquiridos III os bens deixados ou doados ao filho sob a condição de não serem usufruídos ou administrados pelos pais e IV os bens que aos filhos couberem na herança quando os pais forem excluídos da sucessão DIREITOS REAIS DE GARANTIA PENHOR Transferência efetiva da posse de uma coisa móvel suscetível de alienação a fim de garantir o cumprimento de uma obrigação HIPOTECA Na hipoteca o bem dado em garantia permanece com o devedor que poderá ficar com os frutos do bem hipotecado a É nula a cláusula que proíbe ao proprietário alienar imóvel hipotecado b A hipoteca pode ser constituída para garantia de dívida futura ou condicionada desde que determinado o valor máximo do crédito a ser garantido c Nada impede ainda que o mesmo bem seja hipotecado mais de uma vez inclusive para credores diferentes art 1476 do CC No entanto salvo o caso de insolvência do devedor o credor da segunda hipoteca embora vencida não poderá executar o imóvel antes de vencida a primeira art 1477 do CC ANTICRESE O devedor entrega imóvel ao credor cedendolhe o direito de perceber em compensação da dívida os frutos e rendimentos do bem O credor anticrético pode administrar os bens dados em anticrese e fruir seus frutos e utilidades mas deverá apresentar anualmente balanço exato e fiel de sua administração art 1507 caput do CC 14 DIREITO DE FAMÍLIA CASAMENTO Capacidade para casar a pessoas com mais de 18 anos capacidade plena b pessoas entre 16 e 18 anos autorização de ambos os pais c menores de 16 anos nunca podem casar Lei nº 138112019 Regras Importantes a o código civil proíbe o casamento entre parentes até terceiro grau tios e sobrinhos Assim o casamento entre parentes de quarto grau primos é válido b pessoa com deficiência Lei n 131462015 possui capacidade plena inclusive para contrair casamento Invalidade do Casamento NULIDADE ANULABILIDADE Casos de impedimentos Menor de 16 anos de idade Maior de 16 e menor de 18 anos quando não autorizado por seu representante legal Vício de vontade erro essencial e coação Incapaz de consentir ou manifestar seu consentimento Realizado pelo mandatário com mandato revogado Realizado por autoridade incompetente Ação declaratório de nulidade de casamento não havendo prazo para ajuizar ação Ação anulatória de casamento com prazo decadencial de 180 dias 2 anos autoridade incompetente 3 anos erro essencial ou 4 anos coação A sentença que decretar a nulidade do casamento retroagirá à data da sua celebração sem prejudicar a aquisição de direitos a título oneroso por terceiros de boafé nem a resultante de sentença transitada em julgado art 1563 do CC Quando o casamento for anulado por culpa de um dos cônjuges este incorrerá I Na perda de todas as vantagens havidas do cônjuge inocente II Na obrigação de cumprir as promessas que lhe fez no contrato antenupcial art 1564 do CC Casamento putativo Conceito é aquele em que ao menos um dos nubentes imaginava de boafé que a união era verdadeira e preenchia todos os requisitos de existência e validade mas posteriormente verificase vício suscetível de anulação ou nulidade Tanto o casamento nulo quanto o anulável pode ser putativo Consequências a se um dos cônjuges estava de boa fé ao celebrar o casamento os seus efeitos civis só a ele e aos filhos aproveitarão b se ambos os cônjuges estavam de máfé os seus efeitos civis só aos filhos aproveitarão Formalidade a não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais o divórcio e a separação poderão ser realizados em cartório extrajudicial b havendo filhos menores ou se o casal preferir o divórcio e a separação consensuais serão feitos perante o Poder Judiciário por meio da jurisdição voluntária PROTEÇÃO DOS FILHOS GUARDA Modalidades a unilateral e b compartilhada Guarda compartilhada o tempo de convívio com os OAB NA MEDIDA DIREITO CIVIL RESUMO PARA A PROVA DA OABFGV DIREITO CIVIL RESUMO PARA A PROVA DA OABFGV 16 16 filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos Na guarda compartilhada a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos interesses dos filhos ALIENAÇÃO PARENTAL Conceito é a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este Consequências o juiz poderá cumulativamente sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos segundo a gravidade do caso I declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador II ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado III estipular multa ao alienador IV determinar acompanhamento psicológico eou biopsicossocial V determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão VI determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente VII declarar a suspensão da autoridade parental FILIAÇÃO Conceito vínculo estabelecido entre parentes em pai mãe e filho a não se admitindo qualquer discriminação entre filhos de origens distintas filho biológico e adotado por exemplo Presunção O art 1597 do CC elenca as situações em que se presumem que os filhos foram concebidos na constância do casamento como nos seguintes casos I os nascidos cento e oitenta dias pelo menos depois de estabelecida a convivência conjugal e II os nascidos nos trezentos dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal por morte separação judicial nulidade e anulação do casamento e III os havidos por fecundação artificial homóloga material genético dos próprios cônjuges mesmo que falecido o marido Ação denegatória para afastar a presunção de paternidade citada acima é possível que o pai ajuíze ação negatória de paternidade ação de natureza imprescritível e personalíssima que também pode ser utilizada pela mãe em situações excepcionais como no caso de troca de bebês na maternidade PODER FAMILIAR Conceito o poder familiar reúne o complexo de direitos e deveres atribuído aos pais conjuntamente ou apenas a um deles na falta ou impedimento do outro em relação aos filhos Suspensão e perda do Poder Familiar Suspensão a por meio de decisão judicial nas hipóteses de abuso de autoridade havendo descumprimento dos deveres do pai eou mãe da ou arruinamento dos bens dos filhos b pai ou à mãe condenados por sentença irrecorrível em virtude de crime cuja pena exceda a dois anos de prisão Perda a por meio de decisão judicial em razão dos seguintes atos I castigar imoderadamente o filho II deixar o filho em abandono III praticar atos contrários à moral e aos bons costumes IV incidir reiteradamente nas faltas previstas no artigo 1637 ou seja abuso de autoridade reiterado faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos V entregar de forma irregular o filho a terceiros para fins de adoção b praticar contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou contra filho filha ou outro descendente I homicídio feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher II estupro estupro de vulnerável ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão Lei nº 137152018 Carência de recursos materiais de acordo com o art 23 do ECA a falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar Dependência de drogas a existência de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes por si só não é causa de suspensão do poder familiar DIREITO PATRIMONIAL REGIME DE BENS Regra Geral no silêncio das partes considerase adotado o regime da comunhão parcial de bens Se os cônjuges quiserem adotar regime distinto da comunhão parcial de bens deverão fazêlo por pacto antenupcial celebrado por escritura pública requisito de validade antes do casamento Para que o pacto antenupcial tenha eficácia o casamento deverá ser posteriormente celebrado Nesse sentido o art 1653 dispõe que é nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública e ineficaz se não lhe seguir o casamento Alteração do Regime o regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento É admissível entretanto alteração do regime de bens mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros art 1639 do CC Comunhão Parcial de Bens OAB NA MEDIDA DIREITO CIVIL RESUMO PARA A PROVA DA OABFGV DIREITO CIVIL RESUMO PARA A PROVA DA OABFGV 17 17 PATRIMÔNIO PARTICULAR BENS INCOMUNICÁVEIS PATRIMÔNIO COMUM BENS COMUNICÁVEIS Art 1659 Excluemse da comunhão I Os bens que cada cônjuge possuir ao casar e os que lhe sobrevierem na constância do casamento por doação ou sucessão e os subrogados em seu lugar II Os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em subrogação dos bens particulares III as obrigações anteriores ao casamento IV As obrigações provenientes de atos ilícitos salvo reversão em proveito do casal V Os bens de uso pessoal os livros e instrumentos de profissão VI Os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge VII as pensões meios soldos metade do valor que o Estado paga ao militar reformado montepios pensão paga pelo Estado aos herdeiros de um funcionário público falecido bem como outras rendas semelhantes Art 1661 São incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento Art 1660 Entram na comunhão I Os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso ainda que só em nome de um dos cônjuges II Os bens adquiridos por fato eventual loteria por exemplo com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior III os bens adquiridos por doação herança ou legado em favor de ambos os cônjuges IV As benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge V Os frutos dos bens comuns ou dos particulares de cada cônjuge percebidos na constância do casamento ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão Art 1662 No regime da comunhão parcial presumemse adquiridos na constância do casamento os bens móveis quando não se provar que o foram em data anterior Comunhão Universal No regime de comunhão universal que deve estar previsto em pacto antenupcial todos os bens dos cônjuges anteriores e posteriores ao casamento salvo aqueles previstos no art 1668 do CC bens doados com cláusula de incomunicabilidade dívidas anteriores etc Participação Final nos Aquestos Tratase de regime considerado híbrido ou misto uma vez que são aplicadas as regras da separação de bens durante a convivência dos cônjuges e da comunhão parcial de bens quando do término da sociedade conjugal Separação de Bens Hipóteses o regime de separação de bens pode decorrer de disposição legal ou em razão da vontade das partes pacto antenupcial Desse modo há duas modalidades de regime de separação de bens a separação legal obrigatória art 1641 do CC e separação convencional art 1687 do CC SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA SEPARAÇÃO CONVENCIONAL Art 1641 do CC É obrigatório o regime da separação de bens no casamento I Das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento II Da pessoa maior de 70 setenta anos III de todos os que dependerem para casar de suprimento judicial Decorre de previsão em pacto antenupcial art 1687 do CC Consequência tratase de regime em que vigora a livre administração e disposição dos bens dos cônjuges sendo desnecessária a outorga uxória para a alienação de bens imóveis ALIMENTOS Conceito a obrigação de prestar alimentos decorre de vínculo de parentesco casamento ou união estável baseandose no binômio necessidadepossibilidade com base na proporcionalidade entre as necessidades do alimentado e os recursos financeiros do alimentante Extensão se o parente que deve alimentos em primeiro lugar não estiver em condições de suportar totalmente o encargo serão chamados a concorrer os de grau imediato sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos e intentada ação contra uma delas poderão as demais ser chamadas a integrar a lide Assim os alimentos que devem ser pagos pelos avós alimentos avoengos possuem natureza complementar e subsidiária somente se configurando no caso da impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais Súmula n 596 do STJ Alimentos transitórios admitese ainda de acordo com a jurisprudência majoritária do STJ a fixação de alimentos transitórios que são aqueles concedidos ao excônjuge por prazo razoável para possibilitar a sua reinserção no mercado de trabalho UNIÃO ESTÁVEL Conceito a união estável se caracteriza pela estabilidade e pelo objetivo e constituição de família traduzindo uma aparência de casamento não se exigindo prole comum nem coabitação Súmula n 382 do STF Regras importantes a a união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do casamento previstos no art 1521 do CC salvo no caso do inciso VI se a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente b as causas suspensivas do casamento previstas no art 1523 do CC não impedem a caracterização da união estável c salvo contrato escrito entre os companheiros aplicase às relações patrimoniais no que couber o OAB NA MEDIDA DIREITO CIVIL RESUMO PARA A PROVA DA OABFGV DIREITO CIVIL RESUMO PARA A PROVA DA OABFGV 18 18 regime da comunhão parcial de bens art 1725 do CC TUTELA E CURATELA Tutela Conceito considerase tutela o encargo conferido por lei a uma pessoa capaz para cuidar e administrar os bens de uma pessoa menor em decorrência do falecimento dos pais ou perda do poder familiar Nomeação os pais poderão conjuntamente por meio de testamento ou de outro documento autêntico nomear tutor para os filhos menores caso venham a falecer Na ausência do documento o tutor será nomeado pelo juiz devendo ser parente consanguíneo do menor na seguinte ordem I ascendentes preferindo o de grau mais próximo ao mais remoto II colaterais até o terceiro grau preferindo os mais próximos aos mais remotos Na ausência de tutor legítimo o juiz poderá nomear tutor que não seja da família desde que seja pessoa idônea e residente no domicílio do menor art 1732 do CC Imóveis do menor sob tutela somente podem ser vendidos quando houver manifesta vantagem mediante prévia avaliação judicial e aprovação do juiz Prestação de contas os tutores prestarão contas de dois em dois anos e também quando por qualquer motivo deixarem o exercício da tutela ou toda vez que o juiz achar conveniente Curatela Conceito encargo atribuído judicialmente a alguém para que cuide dos interesses de pessoa maior de idade relativamente incapaz que não possa licitamente administrálos Com as alterações promovidas pela Lei n 131462015 a curatela somente incide para os maiores relativamente incapazes que na nova redação do artigo 4º do CC são a Aqueles que por causa transitória ou permanente não puderem exprimir sua vontade b os ébrios habituais e os viciados em tóxico e c os pródigos 15 DIREITO DAS SUCESSÕES SUCESSÃO LEGÍTIMA Decorre da lei em razão de testamento ineficazinválido ou que não abrange todos os bens ou em virtude da existência de herdeiros necessários Os herdeiros legítimos são classificados em necessários e facultativos São herdeiros necessários os descendentes ascendentes e o cônjuge sendo que para esses herdeiros deve ser reservado no mínimo 50 do patrimônio do falecido enquanto que são herdeiros facultativos os parentes colaterais SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA Decorre da existência de testamento Havendo herdeiros necessários apenas 50 do patrimônio pode ser objeto do testamento Caso contrário ou seja não existindo herdeiros necessários 100 do patrimônio do falecido pode ser objeto do testamento INDIGNIDADE Conceito tratase de pena civil reconhecida em sentença e aplicada ao herdeiro ou ao legatário nas hipóteses taxativamente previstas no art 1814 do CC I crime de homicídio doloso ou de tentativa na qualidade de autor coautor ou partícipe contra o de cujus seu cônjuge companheiro ascendente ou descendente II prática de calúnia em juízo contra o autor da herança ou de crime contra a sua honra ou de seu cônjuge ou companheiro III prática de atos que por violência ou meios fraudulentos inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade Reconhecimento não é automático devendo ser reconhecida em juízo após o ajuizamento de ação de indignidade que pode ser proposta por qualquer interessado e no caso do inciso I homicídio doloso ou tentativa também pelo Ministério Público desde que observado o prazo decadencial de 4 anos após a abertura da sucessão art 1815 do CC Efeitos os efeitos da exclusão são apenas pessoais de modo que os herdeiros do indigno terão direito de representação como se o indigno estivesse morto ao tempo da abertura da sucessão conforme art 1816 do CC Reabilitação o autor da herança poderá perdoar o indigno reabilitação desde que o faça expressamente em testamento ou em outro ato autêntico ou seja instrumento público ou particular devidamente autenticado Além disso a reabilitação poderá ocorrer de forma tácita quando autor da herança já conhecedor do ato de indignidade resolver beneficiar o indigno em testamento DESERDAÇÃO Conceito na deserdação há exclusão dos direitos sucessórios do herdeiro necessário em razão de ato unilateral do de cujus manifestado em testamento com base nas hipóteses previstas em lei e reconhecido judicialmente Requisitos I testamento válido II motivação com base na existência de uma das hipóteses previstas nos arts 1962 1963 e 1814 do CC e III sentença favorável obtida em ação de deserdação RENÚNCIA DA HERANÇA Sucessão Legítima na sucessão legítima havendo renúncia própria o quinhão do renunciante acrescerá aos demais herdeiros da mesma classe art 1810 do CC ou seja os filhos do renunciante não poderão herdar por representação No entanto poderão herdar por direito próprio se o renunciante for filho único ou se todos herdeiros da mesma classe renunciarem art 1811 do CC OAB NA MEDIDA DIREITO CIVIL RESUMO PARA A PROVA DA OABFGV DIREITO CIVIL RESUMO PARA A PROVA DA OABFGV 19 19 Ato irrevogável a aceitação e a renúncia da herança são irrevogáveis mas quando o herdeiro prejudicar os seus credores renunciando à herança poderão eles com autorização do juiz aceitála em nome do renunciante art 1813 do CC SUCESSÃO LEGÍTIMA PRIMEIRA CLASSE Descentes e cônjuge salvo quando casado pelo regime de comunhão universal separação obrigatória e comunhão parcial sem bens particulares do falecido Os descendentes de grau mais próximo excluem os de grau mais remotos filhos por exemplo excluem os netos Cada herdeiro no mesmo grau herda por cabeça ou seja recebem de forma proporcional SEGUNDA CLASSE Cônjuge a Ascendentes 50 para o cônjuge e 50 para os ascendentes Os ascendentes de grau mais próximo excluem os de grau mais remotos pais por exemplo excluem os avos Cada herdeiro no mesmo grau herda por cabeça ou seja recebem de forma proporcional TERCEIRA CLASSE Cônjuge QUARTA CLASSE Parentes colaterais até o quarto grau Concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais cada um destes herdará metade do que cada um daqueles herdar art 1841 do CC Regra Geral a existência de uma classe significa a impossibilidade da outra classe de receber Assim se o de cujus tiver ascendentes descentes e cônjuge os ascendentes nada receberão uma vez que a herança será dividida apenas entre descentes e cônjuge primeira classe DIREITO DE REPRESENTAÇÃO Principais Regras a o direito de representação ocorre apenas na sucessão legítima ou seja não há direito de representação na sucessão testamentária b o direito de representação dáse na linha reta descendente mas nunca na ascendente art 1852 do CC c na linha transversal somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido quando com irmãos deste concorrerem d o renunciante à herança de uma pessoa poderá representála na sucessão de outra art 1856 do CC f o filho de um herdeiro excluído por de indignidade pode suceder por representação art 1816 do CC SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA Havendo herdeiros necessários o autor da herança poderá dispor de apenas 50 do seu patrimônio já que deve reservar a legítima sendo que as disposições que excederem a parte disponível reduzirseão aos limites dela conforme art 1967 do CC Se não houver herdeiros necessários todo o patrimônio do testador poderá ser disposto no testamento

Envie sua pergunta para a IA e receba a resposta na hora

Recomendado para você

Simulado de Direito Civil

4

Simulado de Direito Civil

Direito Civil

UMG

Simulado Av1 Direito Civil 4

3

Simulado Av1 Direito Civil 4

Direito Civil

UMG

Lei 9610 - Direitos Autorais

11

Lei 9610 - Direitos Autorais

Direito Civil

UFRJ

Direito Civil 1 Av1

7

Direito Civil 1 Av1

Direito Civil

UMG

Av 1 Direito Civil 2 3 Sem

5

Av 1 Direito Civil 2 3 Sem

Direito Civil

UMG

Direito Civil - Tutela

10

Direito Civil - Tutela

Direito Civil

UMG

Texto o Direito Civil Constitucional e a Nova Teoria dos Contratos

14

Texto o Direito Civil Constitucional e a Nova Teoria dos Contratos

Direito Civil

FMU

Artigo Reprodução Assistida Direitos Personalidade

11

Artigo Reprodução Assistida Direitos Personalidade

Direito Civil

FEEVALE

Direito Civil - Contratos - Vol 3 2017 - Sílvio de Salvo Venosa 3 2017 - Capítulo 1 - Universo das Relações Contratuais

9

Direito Civil - Contratos - Vol 3 2017 - Sílvio de Salvo Venosa 3 2017 - Capítulo 1 - Universo das Relações Contratuais

Direito Civil

UNISUZ

Lei de Introdução as Normas de Direito Brasileiro - Parte Final

3

Lei de Introdução as Normas de Direito Brasileiro - Parte Final

Direito Civil

UFPEL

Texto de pré-visualização

OAB NA MEDIDA DIREITO CIVIL RESUMO PARA A PROVA DA OABFGV DIREITO CIVIL RESUMO PARA A PROVA DA OABFGV 1 1 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO LINDB CONCEITO A LINDB é considerada uma norma sobre normas já que trata de forma geral sobre os aspectos mais importantes a respeito das normas como vigência validade eficácia aplicação interpretação etc VIGÊNCIA Considerase vigência o período de atuação da lei ou seja o intervalo compreendido entre o início e o seu término Não se confunde com vigor que é considerado o atributo que confere à lei obrigatoriedade Vacatio Legis período entre o início da vigência da lei e a sua entrada em vigor De acordo com art 1º da LINDB salvo disposição contrária a lei começa a vigorar em todo no Brasil quarenta e cinco 45 dias depois de oficialmente publicada e nos Estados Estrangeiros após 3 três meses depois de publicada Assim se não houver nada especificado na própria lei o prazo de vacatio legis será de 45 dias no Brasil e 3 meses no estrangeiro REVOGAÇÃO Lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior 1º do art 2º da LINDB A revogação pode ser total ab rogação ou parcial derrogação devendose ressaltar que salvo disposição em contrário a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência Não há portanto repristinação automática no ordenamento jurídico brasileiro INTEGRAÇÃO DA LEI O art 4º da LINDB estabelece que quando a lei for omissa o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia os costumes e os princípios gerais de direito APLICAÇÃO DA LEI Conforme disposto no art 5º da LINDB a Lei em vigor terá efeito imediato e geral respeitados o ato jurídico perfeito o direito adquirido e a coisa julgada 2 PESSOAS NATURAIS PERSONALIDADE JURÍDICA Conceito a personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida mas a lei põe a salvo desde a concepção os direitos do nascituro DIREITOS DA PERSONALIDADE Conceito são os direitos subjetivos extrapatrimoniais que toda pessoa tem para proteger a sua própria integridade física moral e intelectual Direito ao Tratamento médico e à recusa a ninguém pode ser constrangido a submeterse com risco de vida a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica art 15 do CC b toda pessoa pode dispor de seu corpo morto permitindose a retratação a qualquer tempo Na doação após a morte não é possível a indicação do beneficiário da doação Direito ao nome a toda pessoa tem direito ao nome nele compreendidos o prenome e o sobrenome art 16 do CC b sem autorização não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial art 18 do CC e c O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome art 19 do CC O pseudônimo representa o nome fictício utilizado para o exercício de determinada atividade profissional ex Silvio Santos Xuxa etc Direito à Imagem a a pessoa tem direito de proibir o uso de sua imagem salvo se for necessário à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública b poderá ainda requerer indenização se o uso lhe atingir a honra a boa fama ou a respeitabilidade ou se a imagem for utilizada para fins comerciais TÉRMINO DA PERSONALIDADE Morte Real a paralisação a atividade encefálica art 3º da Lei n 943497 Morte Presumida ocorre quando o corpo não é localizado podendo ser com decretação de ausência ou sem decretação de ausência SEM DECRETAÇÃO DE AUSÊNCIA Enorme probabilidade da ocorrência da morte e não é necessário seguir o procedimento de ausência Ocorre em duas situações I se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida catástrofe II se alguém desaparecido em campanha ou feito prisioneiro não for encontrado até dois anos após o término da guerra COM DECRETAÇÃO DE AUSÊNCIA É utilizada quando uma pessoa desparece de seu domicílio sem deixar ou enviar notícias devendo ser seguido o procedimento de ausência Procedimento de Ausência PRIMEIRA FASE CURADORIA DOS BENS DO AUSENTE O juiz nomeará um curador para administrar provisoriamente os bens do ausente Ainda que o ausente não deixe bens é possível realizar o procedimento de ausência para declarar a morte presumida Decorrido 1 um ano da arrecadação dos bens do ausente ou se ele deixou representante ou procurador em se passando 3 três anos poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão OAB NA MEDIDA DIREITO CIVIL RESUMO PARA A PROVA DA OABFGV DIREITO CIVIL RESUMO PARA A PROVA DA OABFGV 2 SEGUNDA FASE SUCESSÃO PROVISÓRIA Cessa a curatela e é realizada a partilha dos bens do ausente entre os herdeiros Se o ausente deixou testamento deverá ser realizada a sua abertura e cumprimento Os herdeiros recebem apenas a posse provisória dos bens da herança e para tanto devem prestar caução hipoteca ou penhor Estão dispensados da caução os ascendentes descendentes e cônjuges Esta fase tem duração de 10 anos TERCEIRA FASE SUCESSÃO DEFINITIVA Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas Se o ausente regressar no prazo de 10 anos da abertura da sucessão definitiva terá direito aos bens no estado em que se encontrarem aos subrogados em seu lugar ou ao produto obtido com a venda destes Somente após esse prazo de 10 anos que a sucessão é considerada inabalável Procedimento Simplificado o procedimento de decretação de ausência pode ser simplificado indo direto para a sucessão definitiva quando o ausente tiver pelo menos 80 anos de idade e estiver desaparecido há pelo menos 5 anos art 38 do CC COMORIÊNCIA Conceito a morte simultânea denominada de comoriência ocorre quando duas ou mais pessoas falecem na mesma ocasião aspecto temporal e não local sem que se possa determinar qual faleceu primeiro presumindose a morte simultânea comoriência A importância do tema é restrita ao Direito Sucessório pois não há sucessão entre os comorientes CAPACIDADE Capacidade de Direito é a capacidade genérica para adquirir direitos e contrair deveres Toda pessoa tem Capacidade de Fato aptidão para exercer pessoalmente sem interferência de terceiro atos na vida civil Nem toda pessoa tem capacidade de fato INCAPACIDADE ABSOLUTA HAVERÁ REPRESENTAÇÃO A única hipótese de incapacidade absoluta é o caso dos menores de 16 anos Para o absolutamente incapaz será nomeado um representante que atuará sozinho nos interesses do incapaz INCAPACIDADE RELATIVA HAVERÁ ASSISTÊNCIA I Os maiores de 16 e menores de 18 anos II Os ébrios habituais e os viciados em tóxico III aqueles que por causa transitória ou permanente não puderem exprimir sua vontade IV Os pródigos são aqueles que possuem desvio de comportamento e gastam imoderadamente o seu patrimônio REPRESENTAÇÃO ASSISTÊNCIA Absolutamente incapaz Relativamente incapaz Representante atua sozinho no interesse do absolutamente incapaz Assistente atua em conjunto com o relativamente incapaz Atos praticados sem o representante são nulos Atos praticados sem o assistente são anuláveis Pessoas com Deficiência Lei n 131462015 com as alterações promovidas pela Lei n 131462015 a pessoa com deficiência é considerada absolutamente capaz podendo como qualquer outra pessoa ser considerada relativamente incapaz se por causa transitória ou permanente não puder exprimir sua vontade Art 6º da Lei n 131462015 A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa inclusive para I Casarse e constituir união estável II Exercer direitos sexuais e reprodutivos III exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar IV Conservar sua fertilidade sendo vedada a esterilização compulsória V Exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária e VI Exercer o direito à guarda à tutela à curatela e à adoção como adotante ou adotando em igualdade de oportunidades com as demais pessoas Tomada de Decisão apoiada a Lei nº 131462015 Estatuto da Pessoa com Deficiência acrescentou o art 1783A ao CC prevendo a tomada de decisão apoiada em que se permite à pessoa com deficiência nomear 2 duas pessoas de confiança para ajudálo no exercício de sua capacidade por meio de pedido judicial EMANCIPAÇÃO Conceito é a antecipação da capacidade civil a uma pessoa com menos de 18 anos de idade OAB NA MEDIDA DIREITO CIVIL RESUMO PARA A PROVA DA OABFGV DIREITO CIVIL RESUMO PARA A PROVA DA OABFGV 3 Emancipação Voluntária é ato extrajudicial realizada por ambos os pais em favor do filho menor com pelo menos 16 anos de idade mediante escritura pública cartório de notas a qual deve ser posteriormente levada a registro cartório de registro de pessoas naturais Se houver divergência entre os pais o menor poderá solicitar ao juiz que supra a vontade de um deles Emancipação Judicial é aquela deferida pelo juiz ao menor tutelado com pelo menos 16 anos de idade ouvido o tutor Emancipação Legal é aquela que ocorre de forma automática quando presente uma das hipóteses do art 5º inciso II a V do CC Não depende de escritura pública sentença ou registro Hipóteses a casamento válido a idade mínima para casar é 16 anos Importante o CC não mais permite em nenhuma hipótese o casamento antes dos 16 anos Lei nº 138112019 b exercício de emprego público efetivo não se exige idade mínima Não basta a aprovação em concurso púbico nem a posse É necessário o efetivo exercício c Colação de grau em curso superior não se exige idade mínima Não basta a aprovação em vestibular e nem o fato de estar cursando a faculdade devendo haver colação de grau d Estabelecimento civil atividade empresária ou comercial atividade empresária ou relação de emprego desde que o menor com 16 anos completos tenha economia própria Além de trabalhar o menor deve ter 1 idade mínima de 16 anos completos 2 economia própria ser capaz de manterse com sua própria renda 3 PESSOAS JURÍDICAS FUNDAÇÕES Conceito as fundações assim como as associações não podem ter finalidade lucrativa e são criadas por ato de um instituidor por escritura pública em vida ou testamento após a morte onde será especificada a dotação de bens livres para o desempenho de uma das atividades listadas no parágrafo único do art 62 do CC assistência social cultura educação saúde etc Extinção tornandose ilícita impossível ou inútil a finalidade a que visa a fundação ou vencido o prazo de sua existência o órgão do Ministério Público ou qualquer interessado lhe promoverá a extinção incorporando se o seu patrimônio salvo disposição em contrário no ato constitutivo ou no estatuto em outra fundação designada pelo juiz que se proponha a fim igual ou semelhante art 69 do CC SOCIEDADES O estudo das sociedades é feito no livro de Direito Empresarial DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Requisitos no direito civil a desconsideração da personalidade jurídica da empresa exige a ocorrência de abuso da personalidade jurídica caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial art 50 do CC Passouse a permitir expressamente a desconsideração inversa da Personalidade Jurídica Teoria Menor como a desconsideração da personalidade jurídica no direito civil exige mais requisitos do que no direito do consumidor costumase dizer que o código civil adotou a teoria maior mais requisitos Procedimento a desconsideração passou a ser considerada uma modalidade de intervenção de terceiro pelo CPC2015 Deverá ser instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica a pedido da parte ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo sendo portanto vedada a desconsideração ex officio É cabível em todas as fases do processo de conhecimento no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial Entretanto não haverá necessidade de instauração do incidente se a desconsideração for requerida na inicial pois neste caso o processo já nasce contra as pessoas demandadas art 134 do CPC2015 A instauração do incidente suspenderá o processo e o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestarse e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 quinze dias Concluída a instrução se necessária o incidente será resolvido por decisão interlocutória 4 DOMICÍLIO Finalidade estabelecer o lugar de exercício dos direitos e cumprimento das obrigações Domicílio da Pessoa Jurídica lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações permitindose ainda a eleição de domicílio especial no seu estatuto ou ato constitutivo art 75 IV do CC Tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados 1º do art 75 do CC Domicílio da Pessoa Natural lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo Existem portanto dois elementos que integram o conceito de domicílio a residência local de moradia e b ânimo definitivo art 70 do CC 5 BENS BENS CONSIDERADOS EM SI MESMO BENS MÓVEIS E IMÓVEIS IMÓVEIS a aqueles que não puderem ser transportados de um lugar para outro sem sofrerem modificação ou danificação b solo e tudo quanto se lhe incorporar natural plantas fontes etc ou artificialmente construções p ex c imóveis por determinação legal I os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram e II o direito à sucessão aberta OAB NA MEDIDA DIREITO CIVIL RESUMO PARA A PROVA DA OABFGV DIREITO CIVIL RESUMO PARA A PROVA DA OABFGV 4 BENS MÓVEIS E IMÓVEIS MÓVEIS a aqueles suscetíveis de movimento próprio semoventes por exemplo ou de remoção por força alheia carros por exemplo sem alteração da substância ou da destinação econômicosocial b móveis por determinação legal I energia II os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes e III os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações c os materiais destinados a alguma construção enquanto não forem empregados e materiais provenientes da demolição de algum prédio BENS FUNGÍVEIS E INFUNGÍVEIS FUNGÍVEIS os móveis que podem substituirse por outros da mesma espécie qualidade e quantidade INFUNGÍVEIS que não podem ser substituídos por outro da mesma espécie qualidade e quantidade BENS SINGULARES E COLETIVOS SINGULARES bens que embora reunidos se consideram de per si independentemente dos demais COLETIVOS constituídos por dois ou mais bens singulares que se encontram agregados num todo podendo constituir uma universalidade de fato por vontade possuem destinação única e universalidade de direito bens tratados de forma coletiva em razão de determinação legal como no caso da massa falida e do espólio BENS RECIPROCAMENTE CONSIDERADOS Bem Principal é aquele que existe sobre si abstrata ou concretamente Bem Acessório cuja existência supõe a do principal como no caso dos frutos produtos acessões benfeitorias obras realizadas e pertenças Benfeitorias BENFEITORIAS NECESSÁRIAS Têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore conserto do telhado pex Possuidor de boafé Tem direito a receber indenização e retenção do bem até o seu pagamento art 1219 do CC Possuidor de máfé Tem direito apenas a indenização mas não pode reter o bem art 1220 do CC BENFEITORIAS ÚTEIS As que aumentam ou facilitam o uso do bem aumento da garagem pex Possuidor de boafé Se autorizada tem direito a receber indenização e retenção do bem até o seu pagamento art 1219 do CC Possuidor de máfé Não tem direito a indenização nem a retenção art 1220 do CC BENFEITORIAS VOLUPTUÁRIAS As de mero deleite ou recreio que não aumentam o uso habitual do bem ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor construção de uma sauna ou piscina pex Possuidor de boafé Caso não seja paga pode levar a benfeitoria levantar o bem se não houver deterioração da coisa art 1219 do CC Possuidor de máfé Não tem direito a indenização nem a retenção art 1220 do CC Pertenças são pertenças os bens que não constituindo partes integrantes se destinam de modo duradouro ao uso ao serviço ou ao aformoseamento de outro como no caso dos aparelhos de arcondicionado ou quadros de uma residência Principal característica diferentemente dos demais bens reciprocamente considerados as pertenças não seguem o principal salvo se o contrário resultar da lei da manifestação de vontade ou das circunstâncias do caso 6 NEGÓCIO JURÍDICO Segundo a doutrina o negócio jurídico pode ser dividido em três planos Escada Ponteana PLANO DE EXISTÊNCIA Elementos a agente pessoa b vontade e c objeto PLANO DE VALIDADE Elementos a agente capaz b vontade livre e consciente e c objeto lícito possível e determinado PLANO DE EFICÁCIA Elementos a termo evento futuro e certo b condição evento futuro e incerto e encargo ônus ou uma obrigação ao contemplado pelo negócio jurídico A condição é classificada em condição suspensiva enquanto esta não ocorrer não se terá adquirido o direito e condição resolutiva enquanto não ocorrer vigorará o negócio jurídico Vontade a a manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou salvo se dela o destinatário tinha conhecimento art 110 do CC b o silêncio importa anuência quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem e não for necessária a declaração de vontade expressa c nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem d os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boafé e os usos do lugar de sua celebração e os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretamse estritamente Menor de idade a pessoa absolutamente incapaz haverá nulidade absoluta b pessoa relativamente incapaz haverá nulidade realtiva c menor entre 16 e 18 anos que maliciosamente esconde a sua idade o negócio será válido OAB NA MEDIDA DIREITO CIVIL RESUMO PARA A PROVA DA OABFGV DIREITO CIVIL RESUMO PARA A PROVA DA OABFGV 5 DEFEITOS DO NEGÓCIO JURÍDICO ERRO Conceito falsa percepção da realidade Consequência anulabilidade do ato desde que o erro seja substancial Prazo Decadencial 4 anos da celebração do negócio DOLO Conceito o induzimento malicioso de uma pessoa a erro Consequência anulabilidade do ato desde que o dolo seja para prejudicar dolo malus e recaia sobre elemento essencial do negócio Prazo Decadencial 4 anos da celebração do negócio COAÇÃO Conceito ameaça séria e iminente capaz de causar fundado temor de danos à própria pessoa um familiar ou ao patrimônio do coagido Consequência anulabilidade do ato Prazo Decadencial 4 anos a contar do fim da coação FRAUDE CONTRA CREDORES Conceito corre quando o negócio jurídico é maliciosamente celebrado por devedor insolvente ou na iminência de se tornar para se desfazer de seu patrimônio prejudicando os seus credores Requisitos a evento danoso eventus damni e b conluio Fraudulento consilium fraudis Consequência anulabilidade do ato Prazo Decadencial 4 anos da celebração do negócio jurídico devendo ser ajuizada a denominada ação pauliana ou revocatória SIMULAÇÃO Conceito exteriorização enganosa de negócio jurídico objetivando prejudicar terceiro Consequência haverá nulidade d o negócio jurídico simulado mas subsistirá o que se dissimulou se válido for na substância e na forma INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO A invalidade do negócio compreende os atos nulos e anuláveis conforme artigo 166 ao 184 do CC Vejamos as principais diferenças ATOS NULOS ATOS ANULÁVEIS Interesse Público Interesse Privado Não há elemento essencial do negócio jurídico ou quando afetar interesse público simulação Ocorre principalmente quando há incapacidade relativa ou vício de consentimento Pode ser reconhecida de ofício pelo juiz Reconhecida apenas pela provocação das partes Não é suscetível de confirmação nem convalesce pelo decurso do tempo podendo ser requerida mediante ação declaratória de nulidade que é imprescritível É suscetível de confirmação e convalesce pelo decurso do tempo O art 178 do CC dispõe que é de 4 quatro anos o prazo de decadência para pleitearse a anulação do negócio jurídico A declaração de nulidade possui efeitos ex tunc ou seja os efeitos são retroativos Efeitos ex nunc ou seja a partir da sentença 7 ATO ILÍCITO Conceito comete ato ilícito aquele que por ação ou omissão voluntária negligência ou imprudência violar direito e causar dano a outrem ainda que exclusivamente moral Abuso de Direito também pratica ato ilícito o titular de um direito que ao exercêlo excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social pela boafé ou pelos bons costumes art 187 do CC ou seja o abuso de direito também é considerado ato ilícito Excludentes de ilicitude art 188 do CC I os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido II a deterioração ou destruição da coisa alheia ou a lesão a pessoa a fim de remover perigo iminente estado de necessidade No caso do inciso II estado de necessidade haverá o dever de indenizar mas será possível ação de regresso em face do culpado Tratase de hipótese de responsabilidade civil mesmo se tratando de ato lícito 8 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA PRESCRIÇÃO DECADÊNCIA Perda da Pretensão direito subjetivo Perda do Direito direito potestativo Apenas exista e prescrição prevista em lei Existe a decadência legal e convencional Pode ser renunciada Não pode ser renunciada salvo a convencional Prazo pode ser suspenso ou interrompido interrupção apenas 1 vez Prazo não se suspende nem interrompe salvo no caso de absolutamente incapaz contra o qual não corre a decadência Prazo sempre contados em anos Prazo pode ser contado em dias OAB NA MEDIDA DIREITO CIVIL RESUMO PARA A PROVA DA OABFGV DIREITO CIVIL RESUMO PARA A PROVA DA OABFGV 6 Reconhecimento de ofício tanto a prescrição quanto a decadência legal podem ser reconhecidas de ofício pelo juiz A decadência convencional entretanto depende de provocação não podendo ser reconhecida de ofício 9 DIREITO DAS OBRIGAÇÕES ESPÉCIES DE OBRIGAÇÕES OBRIGAÇÃO DE DAR CULPA CONSEQUÊNCIA PERDA DA COISA NÃO Resolvese a obrigação para ambas as partes sem perdas e danos art 234 SIM Devedor responde pelo equivalente mais perdas de danos Art 234 2ª parte DETERIORAÇÃO DA COISA NÃO O credor pode resolver a obrigação ou ficar com a coisa no estado em que se encontrar abatida a desvalorização art 234 sem perdas e danos OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR CULPA CONSEQUÊNCIA PERDA DA COISA NÃO O credor sofrerá a perda ressalvados os seus direitos até o dia da perda art 238 res perit domino a coisa perece para o dono SIM Responderá o devedor pelo equivalente à coisa mais perdas e danos art 239 DETERIORAÇÃO DA COISA NÃO O credor somente pode exigir a coisa no estado em que se encontrar art 240 sem perdas e danos Máxima se a coisa perece para o dono totalmente também perece parcialmente SIM Resolução equivalente à coisa perdas e danos art 239 ou O credor pode exigir o equivalente à coisa ou aceitála no estado em que se encontrar nos dois casos com perdas e danos art 236 Enunciado 15 da 1ª Jornada de Direito Civil OBRIGAÇÃO DE FAZER Obrigação de fazer fungível se houver inadimplemento o credor poderá exigir a cumprimento forçado do devedor originário por tutela específica astreintes b Cumprimento por terceiro às custas do devedor originário c resolução com perdas e danos art 248 Urgência além disso em caso de urgência o credor poderá realizar por conta própria sem a autorização judicial a obrigação de fazer e posteriormente pleitear ressarcimento e perdas e danos em face do devedor art 249 parágrafo único do CC Tratase de um caso de autotutela Obrigação de fazer infungível se houver inadimplemento o credor poderá exigir a cumprimento forçado do devedor originário por tutela específica astreintes b perdas e danos Não cabe cumprimento por terceiro nem autotutela OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER Inadimplemento com culpa do devedor o credor poderá exigir a Que o ato seja desfeito se possível por tutela específica ou por terceiro às custas do devedor b Resolução com perdas e danos OBRIGAÇÕES ALTERNATIVAS Conceito é aquela formada por duas ou mais prestações devendo o devedor cumprir apenas uma delas A conjunção que identifica a obrigação alternativa é ou e a escolha cabe ao devedor salvo estipulação em sentido contrário Prestação fixada a obrigação alternativa e cabendo a escolha ao devedor este não pode obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra 1º do art 252 do CC OBRIGAÇÃO FACULTATIVA Conceito na obrigação facultativa permitese ao devedor dar prestação diferente daquela que foi ajustada incialmente entre as partes Assim embora a obrigação seja inicialmente delimitada um único objeto o devedor terá a faculdade de cumprila mediante outra prestação a sua escolha OBRIGAÇÃO DIVISÍVEL Havendo mais de um devedor ou mais de um credor em obrigação divisível esta presumese dividida em tantas obrigações iguais e distintas quantos os credores ou devedores OBRIGAÇÃO INDIVISÍVEL Pluralidade de devedores cada um será obrigado pela dívida toda mas o devedor que paga a dívida subrogase no direito do credor em relação aos outros coobrigados Pluralidade for de credores poderá cada um destes exigir a dívida inteira sendo que o devedor ou devedores se desobrigarão pagando I a todos os credores conjuntamente II a um dos credores dando este credor caução de ratificação garantia dos demais credores OBRIGAÇÕES SOLIDÁRIAS OAB NA MEDIDA DIREITO CIVIL RESUMO PARA A PROVA DA OABFGV DIREITO CIVIL RESUMO PARA A PROVA DA OABFGV 7 Solidariedade Ativa Exigência cada um dos credores solidários tem o direito de exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro Enquanto os credores solidários não demandarem o devedor comum a qualquer dos credores poderá o devedor pagar Pagamento o pagamento feito a um dos credores solidários extingue a dívida até o montante do que foi pago O credor que tiver recebido o pagamento ou remitido perdoado a dívida responderá perante os outros credores pelas partes correspondentes Falecimento se um dos credores solidários falecer deixando herdeiros cada um destes herdeiros só terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário salvo se a obrigação for indivisível Perdas e danos convertendose a prestação em perdas e danos subsiste permanece para todos os efeitos a solidariedade o que diferencia a solidariedade da indivisibilidade Solidariedade Passiva Exigência o credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores parcial ou totalmente a dívida comum Se o pagamento tiver sido parcial todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores art 275 Renúncia o credor pode renunciar à solidariedade em favor de um de alguns ou de todos os devedores Se o credor exonerar da solidariedade um ou mais devedores subsistirá a dos demais art 282 No entanto se um dos devedores se tornar insolvente a parte deste será rateada entre os demais devedores inclusive entre os exonerados da solidariedade art 283 e 284 do CC Remissão a remissão perdão concedida a um dos codevedores extingue a dívida na parte a ele correspondente A solidariedade entre os demais codevedores persiste mas deverá ser deduzida a parte da dívida perdoada Falecimento se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros cada um destes herdeiros será obrigado a pagar a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário Se a obrigação for indivisível poderá ser exigida por inteiro Os herdeiros reunidos são considerados como um único devedor em relação aos demais devedores art 276 do CC Inadimplemento por culpa impossibilitandose a prestação por culpa de um dos devedores solidários subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente mas pelas perdas e danos só responde o culpado conforme art 279 do CC Esse efeito diferencia a solidariedade da indivisibilidade Juros de Mora todos os devedores respondem pelos juros da mora ainda que a ação tenha sido proposta somente contra um mas o culpado responde aos outros pela obrigação acrescida INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES Inadimplemento absoluto é o descumprimento total da obrigação que não pode mais ser cumprida pelo devedor uma vez que se tornou inútil ao credor Inadimplemento relativo mora é o descumprimento parcial da obrigação que ainda pode ser cumprida pelo devedor porque útil ao credor Mora do Credor a subtrai o devedor isento de dolo à responsabilidade pela conservação da coisa b obriga o credor a ressarcir as despesas empregadas em conservála c sujeita o credor a receber a obrigação pela estimação mais favorável ao devedor se o seu valor oscilar entre o dia estabelecido para o pagamento e o da sua efetivação Mora do Devedor a o devedor responde pelos prejuízos a que sua mora der causa mais juros atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos e honorários de advogado b se a prestação devido à mora se tornar inútil ao credor este poderá enjeitála e exigir a satisfação das perdas e danos c o devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou força maior se estes ocorrerem durante o atraso salvo se provar isenção de culpa ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada CLÁUSULA PENAL Conceito constitui uma penalidade de natureza acessória instituída por lei ou por acordo das partes para os casos de inadimplemento da obrigação CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora ou em segurança especial de outra cláusula determinada terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada juntamente com o desempenho da obrigação principal MULTA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL Quando se estipular a cláusula penal para o caso de inadimplemento total da obrigação esta converterseá em alternativa a benefício do credor ou seja credor deve optar entre a multa ou o pagamento de perdas e danos MULTA OU PERDAS e DANOS ARRAS Conceito as arras ou sinal representam a entrega de dinheiro ou outro bem móvel como forma de uma das partes demonstrar o seu interesse em celebrar futuramente contrato com a outra ARRAS CONFIRMATÓRIAS ARRAS PENITENCIAIS Início de pagamento Natureza de indenização Não prevê a possibilidade de arrependimento Prevê a possibilidade de arrependimento OAB NA MEDIDA DIREITO CIVIL RESUMO PARA A PROVA DA OABFGV DIREITO CIVIL RESUMO PARA A PROVA DA OABFGV 8 É possível à parte prejudicada pleitear indenização suplementar perdas e danos Não cabe indenização suplementar perdas e danos 10 CONTRATOS PRINCÍPIOS Princípio da Autonomia da Vontade as partes possuem liberdade ampla podendo acordar tudo o que quiserem desde que não desrespeitem a lei Contratos Atípicos É lícito às partes estipular contratos atípicos observadas as normas gerais fixadas no código civil art 425 do CC No entanto a lei dispõe expressamente que a herança de pessoa viva não pode ser objeto de contrato art 426 do CC sendo qualquer disposição nesse sentido nula de pleno direito Princípio da Força Obrigatória tratase da ideia de que o contrato faz lei entre as partes ou seja as partes são obrigadas a cumprir as obrigações nos exatos termos estipulados pacta sunt servanda Este princípio no entanto tem como principal exceção a teoria da imprevisão TEORIA DA IMPREVISÃO nos contratos de execução continuada pagamento parcelado por exemplo ou diferida estipulase dada futura para pagamento por exemplo se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa com extrema vantagem para a outra em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis poderá o devedor pedir a resolução do contrato sendo que os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação art 478 do CC O art 479 do CC por sua vez estabelece que a resolução poderá ser evitada oferecendose o réu a modificar equitativamente as condições do contrato Princípio da função social do contrato tratase de princípio que mitiga a noção de autonomia da vontade das partes impondo a necessidade de se observar o interesse da coletividade na celebração dos contratos Assim embora as partes tenham liberdade de contratar essa liberdade não pode ofender o interesse social Princípio da boafé baseiase na ideia de eticidade subdividese em boafé subjetiva e objetiva BOAFÉ SUBJETIVA Tratase de um estado de espírito estado psicológico ou seja significa a intenção crença ou ignorância da parte BOAFÉ OBJETIVA Diz respeito ao comportamento externo ou seja a conduta da parte sendo o aspecto da boafé mais importante para o código civil CLASSIFICAÇÃO Quanto às obrigações a unilaterais criam obrigações para apenas uma das partes exemplo contrato de doação b bilaterais criam obrigações para ambas as partes exemplo Compra e venda Um aspecto importante dos contratos bilaterais é a regra exceptio non adimpleti contractus exceção do contrato não cumprido segundo a qual nenhum dos contratantes antes de cumprida a sua obrigação pode exigir o implemento da do outro art 476 do CC Além disso se depois de concluído o contrato sobrevier a uma das partes contratantes diminuição em seu patrimônio capaz de comprometer ou tornar duvidosa a prestação pela qual se obrigou pode a outra recusarse à prestação que lhe incumbe até que aquela satisfaça a que lhe compete ou dê garantia bastante de satisfazêla art 447 do CC Quanto à formação a consensuais formamse apenas pela vontade das partes independentemente da entrega do objeto da prestação exemplo compra e venda b reais além da vontade das partes a sua formação depende da efetiva entrega da coisa exemplo comodato Se não houver a entrega tradição não há sequer o contrato Quanto à solenidade a solenes dependem de forma específica exigida por lei como no caso da compra e venda de imóvel com valor superior a 30 salários mínimos em que a lei exige escritura pública art 108 do CC b não solenes não formais não dependem de forma específica Tratase da regra geral Quanto à onerosidade a gratuitos apenas uma das partes é beneficiada economicamente exemplo doação b onerosos ambas as partes recebem vantagens econômicas exemplo compra e venda locação etc Quanto aos riscos a comutativos são aqueles em que as prestações são certas e determinadas de modo que as partes já sabem o valor que vão despender Apenas nos contratos comutativos é que cabe ação revisional b aleatórios não há equivalência nas prestações já que uma das partes não consegue antever qual será o valor da prestação exemplo Contrato de seguro VÍCIOS REDIBITÓRIOS Conceito considerase vício redibitório o defeito oculto que a torna a coisa imprópria ao uso a que é destinada ou lhe diminua o valor Alienante sabia da existência do vício se o alienante sabia da existência do vício e o adquirente rejeitar a coisa o alienante além de devolver o bem deverá ainda pagar perdas e danos Alienante não sabia da existência do vício por outro lado se o alienante não conhecia o vício tãosomente restituirá o valor recebido mais as despesas do contrato art 443 do CC Ação Redibitória e quanti minoris se o adquirente optar por rejeitar a coisa deverá propor ação redibitória Por outro lado se optar por pleitear o abatimento do preço deverá propor ação quanti minoris OAB NA MEDIDA DIREITO CIVIL RESUMO PARA A PROVA DA OABFGV DIREITO CIVIL RESUMO PARA A PROVA DA OABFGV 9 Prazo decadencial para pleitear a redução ou abatimento do preço BENS MÓVEIS BENS IMÓVEIS Regra Geral 30 dias contados da entrega efetiva Se o adquirente já estava na posse do bem prazo pela metade 15 dias contado da alienação Se o vício só puder ser conhecido mais tarde prazo de 180 dias contado a partir da descoberta do vício Regra Geral 1 ano contado da entrega efetiva Se o adquirente já estava na posse do bem prazo pela metade 6 meses contado da alienação Se o vício só puder ser conhecido mais tarde prazo de 1 ano contado a partir da descoberta do vício Prazo de garantia não correrão os prazos decadenciais acima mencionados na constância de cláusula de garantia No entanto o adquirente deve denunciar o defeito ao alienante nos trinta dias seguintes ao seu descobrimento sob pena de decadência art 446 do CC EVICÇÃO Conceito ocorre quando o adquirente de um bem perde a sua posse ou propriedade em razão de decisão judicial que atribui a titularidade da coisa a terceiro A evicção ocorre nos contratos onerosos e subsiste ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública art 447 do CC Consequência havendo evicção salvo estipulação em contrário tem direito o evicto além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou I à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir II à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção III às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído art 450 caput do CC Cláusula excluindo a evicção as partes podem por cláusula expressa reforçar diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção No entanto se esta se der tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta se não soube do risco da evicção ou dele informado não o assumiu art 449 do CC PRINCIPAIS CONTRATOS EM ESPÉCIE COMPRA E VENDA Conceito um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa enquanto que o outro se obriga a pagarlhe certo preço em dinheiro A compra e venda por si só não transmite a propriedade já que esta ocorrerá com o registro imobiliário imóveis ou com a tradição móveis Contrato consensual a compra e venda é um contrato consensual já que seu aperfeiçoamento ocorre com a manifestação de vontade das partes Principais regras Venda por amostras se a venda se realizar à vista de amostras protótipos ou modelos entenderseá que o vendedor assegura ter a coisa as qualidades que a elas correspondem Prevalece a amostra o protótipo ou o modelo se houver contradição ou diferença com a maneira pela qual se descreveu a coisa no contrato art 484 do CC Riscos da coisa até o momento da tradição os riscos da coisa correm por conta do vendedor e os do preço por conta do comprador No entanto correrão por conta do comprador os riscos das referidas coisas se estiver em mora de as receber quando postas à sua disposição no tempo lugar e pelo modo ajustados art 492 do CC Insolvência não obstante o prazo ajustado para o pagamento se antes da tradição o comprador cair em insolvência poderá o vendedor sobrestar na entrega da coisa até que o comprador lhe dê caução de pagar no tempo ajustado art 495 do CC Cônjuges é lícita a compra e venda entre cônjuges com relação a bens excluídos da comunhão art 499 do CC Cláusulas especiais da Compra e Venda RETROVENDA Garante o direito ao vendedor de coisa imóvel de readquirila no prazo decadencial de 3 anos restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador art 505 do CC O direito de retrato que é cessível e transmissível a herdeiros e legatários poderá ser exercido contra o terceiro adquirente art 507 do CC VENDA A CONTENTO A venda feita a contento do comprador é realizada sob condição suspensiva ainda que a coisa lhe tenha sido entregue e não se reputará perfeita enquanto o adquirente não manifestar seu agrado VENDA SUJEITA A PROVA Também é feita sob a condição suspensiva de que a coisa tenha as qualidades asseguradas pelo vendedor e seja idônea para o fim a que se destina PREEMPÇÃO Cláusula que obriga o comprador coisa móvel ou imóvel a oferecêla ao vendedor caso resolva alienála a um terceiro para que o vendedor possa exercer o seu direito de preferência O prazo máximo da cláusula de retrovenda é de 180 dias para bens móveis e de 2 anos para bens imóveis Após a notificação o vendedor terá prazo de 3 dias bens móveis e 180 dias bens imóveis para exercer o direito de preferência sob pena de decadência O direito de preferência não se pode ceder nem passa aos herdeiros VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO Na venda de coisa móvel pode o vendedor reservar para si a propriedade até que o preço esteja integralmente pago A transferência de propriedade ao comprador dáse no momento em que o preço esteja integralmente pago A cláusula de reserva de domínio será estipulada por escrito e depende de registro no domicílio do comprador para valer contra terceiros OAB NA MEDIDA DIREITO CIVIL RESUMO PARA A PROVA DA OABFGV DIREITO CIVIL RESUMO PARA A PROVA DA OABFGV 10 10 CONTRATO ESTIMATÓRIO Conceito o dono de um bem móvel consignante o entrega a uma empresa ou pessoa física consignatário que fica autorizada a vendêlo pagando àquele o preço ajustado salvo se preferir no prazo estabelecido restituirlhe a coisa consignada Características é contrato real não se forma antes da entrega da coisa oneroso comutativo e bilateral Impossibilidade de restituição da coisa o consignatário não se exonera da obrigação de pagar o preço se a restituição da coisa em sua integridade se tornar impossível ainda que por fato a ele não imputável art 535 do CC DOAÇÃO Conceito o contrato em que uma pessoa por liberalidade transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra Contrato formal como regra geral deve ser feita por escritura pública bens imóveis ou instrumento particular bens móveis Entretanto se a doação versar sobre bens móveis e de pequeno valor e logo em seguida ocorrer a tradição poderá ser feita verbalmente Revogação da doação pode ocorrer por ingratidão do donatário ou por inexecução do encargo INEXECUÇÃO DO ENCARGO O art 562 do CC estabelece que a doação onerosa pode ser revogada por inexecução do encargo se o donatário incorrer em mora Não havendo prazo para o cumprimento o doador poderá notificar judicialmente o donatário assinandolhe prazo razoável para que cumpra a obrigação assumida INGRATIDÃO Hipóteses art 557 do CC I Se o donatário atentou contra a vida do doador ou cometeu crime de homicídio doloso contra ele II Se cometeu contra ele ofensa física III se o injuriou gravemente ou o caluniou IV Se podendo ministrálos recusou ao doador os alimentos de que este necessitava A revogação poderá ocorrer também quando o ofendido nos casos acima enumerados for o cônjuge ascendente descendente ou irmão do doador Pedido de Revogação a revogação da doação deverá ser pleiteada dentro de 1 um ano a contar de quando chegue ao conhecimento do doador o fato que a autorizar e de ter sido o donatário o seu autor art 559 do CC Direito de revogar o direito de revogar a doação não se transmite aos herdeiros do doador nem prejudica os do donatário mas aqueles podem prosseguir na ação iniciada pelo doador continuandoa contra os herdeiros do donatário se este falecer depois de ajuizada a lide art 560 do CC Modalidades de doação que não podem ser revogadas há algumas modalidades de doação que não podem ser revogadas art 564 do CC I as doações puramente remuneratórias II as oneradas com encargo já cumprido III as que se fizerem em cumprimento de obrigação natural IV as feitas para determinado casamento EMPRÉSTIMO Conceito considerado gênero do qual os contratos de comodato e de mútuo são espécies COMODATO Empréstimo gratuito de coisas móveis ou imóveis não fungíveis MÚTUO O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis sendo que o mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero qualidade e quantidade art 586 do CC O principal exemplo de mútuo é o empréstimo de dinheiro Principais regras do comodato a o comodatário constituído em mora além de por ela responder pagará até restituíla o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante art 582 do CC b correndo risco o objeto do comodato juntamente com outros do comodatário antepuser este a salvação dos seus abandonando o do comodante responderá pelo dano ocorrido ainda que se possa atribuir a caso fortuito ou força maior c o comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada art 584 do CC Principais regras do mútuo a o mútuo transfere o domínio da coisa emprestada ao mutuário por cuja conta correm todos os riscos dela desde a tradição art 587 do CC b O mútuo feito a pessoa menor sem prévia autorização daquele sob cuja guarda estiver não pode como regra geral ser reavido nem do mutuário nem de seus fiadores art 588 do CC Exceções I se a pessoa de cuja autorização necessitava o mutuário para contrair o empréstimo o ratificar posteriormente II se o menor estando ausente essa pessoa se viu obrigado a contrair o empréstimo para os seus alimentos habituais III se o menor tiver bens ganhos com o seu trabalho Mas em tal caso a execução do credor não lhes poderá ultrapassar as forças IV se o empréstimo reverteu em benefício do menor V se o menor obteve o empréstimo maliciosamente FIANÇA Conceito no contrato de fiança uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor caso este não a cumpra art 818 do CC OAB NA MEDIDA DIREITO CIVIL RESUMO PARA A PROVA DA OABFGV DIREITO CIVIL RESUMO PARA A PROVA DA OABFGV 11 11 Características contrato acessório unilateral como regra gratuito formal deve ser por escrito não admite interpretação extensiva e será válida ainda que sem consentimento do devedor ou contra a sua vontade Contrato acessório por se tratar de contrato acessório desconstituído o contrato principal por nulidade ou anulabilidade a fiança também será desconstituída salvo se a nulidade resultar de incapacidade pessoal do devedor hipótese em que a fiança é mantida art 824 do CC A exceção entretanto não se aplica quando se tratar de mútuo feito a menor uma vez que já se sabe que o valor emprestado não poderá ser reavido de modo que a fiança não poderá permanecer exceção da exceção Benefício de ordem a responsabilidade do fiador é subsidiária podendo ser alegado o benefício de ordem Entretanto o benefício de ordem não poderá ser alegado se I o fiador o renunciou expressamente II o fiador se obrigou como principal pagador ou devedor solidário III se o devedor for insolvente ou falido Cônjuges a é anulável a fiança dada sem consentimento do outro cônjuge salvo no caso do regime de separação total de bens art 1647 do CC b a fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia Súmula n 332 do STJ Herdeiros a obrigação do fiador passa aos herdeiros mas a responsabilidade da fiança se limita ao tempo decorrido até a morte do fiador e não pode ultrapassar as forças da herança art 836 do CC 11 ATOS UNILATERAIS Conceito a exteriorização da vontade de uma pessoa em se obrigar a cumprir determinada obrigação independentemente de uma contraprestação pela outra parte PROMESSA DE RECOMPENSA Conceito na promessa de recompensa alguém se compromete a recompensar quem preencher certa condição ou desempenhar certo serviço Revogação antes de prestado o serviço ou preenchida a condição pode o promitente revogar a promessa contanto que o faça com a mesma publicidade No entanto se houver assinado prazo à execução da tarefa o promitente não poderá retirar durante o prazo concedido a oferta O candidato de boafé que houver feito despesas terá direito a reembolso GESTÃO DE NEGÓCIOS Conceito ocorre quando uma pessoa sem autorização do interessado intervém na gestão de negócio alheio dirigindoo segundo o interesse e a vontade presumível de seu dono ficando responsável a este e às pessoas com que tratar art 861 do CC Vontade presumível para que a gestão de negócio seja efetiva gerando o dever de ressarcir os gastos efetuados deve o gestor atuar de acordo com vontade presumível do titular do interesse Gestão contra a vontade do interessado se a gestão foi iniciada contra a vontade manifesta ou presumível do interessado responderá o gestor até pelos casos fortuitos não provando que teriam sobrevindo mesmo não tivesse atuado Nesse caso se os prejuízos da gestão excederem o seu proveito poderá o dono do negócio exigir que o gestor restitua as coisas ao estado anterior ou o indenize da diferença 12 RESPONSABILIDADE CIVIL Elementos conduta culpa dano e nexo de causalidade Conduta como regra geral a responsabilidade civil é gerada por fato próprio No entanto o código civil prevê em seu artigo 932 hipóteses de reparação por fato de outrem a saber Art 932 do CC São também responsáveis pela reparação civil I Os pais pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia II O tutor e o curador pelos pupilos e curatelados que se acharem nas mesmas condições III o empregador ou comitente por seus empregados serviçais e prepostos no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele IV Os donos de hotéis hospedarias casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro mesmo para fins de educação pelos seus hóspedes moradores e educandos V Os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime até a concorrente quantia Culpa como regra geral a responsabilidade civil depende da comprovação da existência de culpa em sentido estrito ou de dolo responsabilidade subjetiva No entanto o código civil prevê hipóteses em que haverá a responsabilidade civil mesmo sem ter havido dolo ou culpa responsabilidade objetiva RESPONSABILIDADE SUBJETIVA É considerada a regra geral RESPONSABILIDADE OBJETIVA Principais Hipóteses a responsabilidade por fato de outrem acima tratada art 932 do CC b exercício de atividade de risco art 927 parágrafo único do CC c dono ou detentor de animais art 936 do CC d dono de edifício ou construção no caso de ruína por falta de reparos art 937 do CC e daquele que habitar prédio ou parte dele pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido art 938 do CC e f contrato de transporte arts 734 e 750 do CC OAB NA MEDIDA DIREITO CIVIL RESUMO PARA A PROVA DA OABFGV DIREITO CIVIL RESUMO PARA A PROVA DA OABFGV 12 12 Dano pode ser material moral e estético Nexo de Causalidade Prevalece o entendimento de que o código civil adotou a teoria da causalidade direta ou imediata São causas que excluem o nexo causal culpa exclusiva da vítima caso fortuito ou força maior e fato de terceiro 13 DIREITOS REAIS CARACTERÍSTICAS Absolutismo os direitos reais possuem oponibilidade erga omnes Sequela o titular de um direito real pode perseguilo onde ele estiver pouco importando quem é a pessoa que está na sua posse ou detenção Preferência em caso de concurso de credores o titular de uma garantia real possui preferência em relação aos demais credores Taxatividade não se permite a criação de direitos reais pela vontade das partes já que são considerados direitos reais aqueles expressamente previstos em lei rol taxativo no caso no art 1225 do CC Obrigação propter rem é aquela que persegue a coisa de modo que o adquirente do direito real não poderá se recusar a cumprila como nos seguintes casos a obrigação do condômino de concorrer para as despesas de conservação da coisa comum obrigação de pagar IPTU obrigação do comprador de um apartamento de pagar os débitos de condomínio não quitados pelo vendedor e a obrigação que tem o proprietário de um terreno de indenizar o terceiro que de boafé construiu benfeitorias sobre o mesmo POSSE Conceito considerada a exteriorização da propriedade que é o principal direito real havendo uma presunção geral de o possuidor é o proprietário da coisa TEORIA SUBJETIVA SAVIGNY corpus poder material apreensão física da coisa e animus a intenção de ser proprietário do bem TEORIA OBJETIVA IHERING Apenas corpus Efeitos da posse a usucapião b proteção possessória c percepção de frutos e produtos da coisa desde que o possuidor esteja de boafé d responsabilidade civil pela perda ou deterioração da coisa e Indenização pelas benfeitorias realizadas na coisa Detentor considerase mero detentor aquele que achandose em relação de dependência para com outro conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas como no caso do caseiro do motorista particular e do bibliotecário O detentor é considerado servidor da posse fâmulo da posse e repitase não poderá se valer dos institutos criados para a proteção do direito possessório PROPRIEDADE Conceito a propriedade é considerada um direito complexo que envolve um conjunto de poderes representado pelas faculdades de usar gozar e fruir dispor e reivindicar a coisa FORMAS DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE AQUISIÇÃO DE BENS IMÓVEIS AQUISIÇÃO DE BENS MÓVEIS Usucapião Registro Acessão Transmissão hereditária Usucapião Ocupação Achado de tesouro Tradição Especificação Confusão AQUISIÇÃO DE BENS IMÓVEIS Usucapião USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA ART 1238 DO CC Possuir por 15 quinze anos sem interrupção nem oposição o imóvel como seu Posse não depende de boafé nem de justo título O prazo de 15 anos poderá ser reduzido para 10 dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo parágrafo único do art 1238 do CC USUCAPIÃO ORDINÁRIA ART 1242 DO CC Possuir por 10 dez anos sem interrupção nem oposição o imóvel como seu Posse deve ser de boafé com justo título O prazo poderá ser reduzido para 5 cinco anos se o imóvel houver sido adquirido onerosamente com base no registro constante do respectivo cartório cancelada posteriormente desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia ou realizado investimentos de interesse social e econômico OAB NA MEDIDA DIREITO CIVIL RESUMO PARA A PROVA DA OABFGV DIREITO CIVIL RESUMO PARA A PROVA DA OABFGV 13 13 USUCAPIÃO ESPECIAL OU CONSTITUCIONAL USUCAPIÃO URBANA art 183 da CF e art 1240 do CC USUCAPIÃO RURAL art 191 da CF88 e art 1239 do CC Área do imóvel não pode ser superior a 250m2 Posse pelo menos de 5 anos independentemente de boafé ou justo título Possuidor não pode ser proprietário de outro imóvel e deve ter estabelecido sua moradia habitual ou de sua família no imóvel A propriedade pela usucapião especial pode ser adquirida apenas uma vez Área não superior a 50 cinquenta hectares Posse pelo menos de 5 anos independentemente de boafé ou justo título Possuidor não pode ser proprietário de outro imóvel e deve ter estabelecido sua moradia habitual ou de sua família no imóvel Possuidor deve ter feito a terra produtiva pelo seu trabalho ou de sua família tendo nela sua moradia USUCAPIÃO FAMILIAR ART 1240A DO CC ACRESCENTADO PELA LEI Nº 124242011 Posse direta em com exclusividade por 2 dois anos ininterruptos e sem oposição Imóvel urbano de até 250m² duzentos e cinquenta metros quadrados cuja propriedade dividia com ex cônjuge ou excompanheiro que abandonou o lar e que utiliza para sua moradia Não pode ser proprietário de outro imóvel Registro A transmissão por ato inter vivos do bem imóvel ocorre por meio do registro do título no Cartório de Registro de Imóveis Aquisição pela acessão A acessão representa a aquisição da propriedade de imóvel mediante a união física de forma natural ou artificial de uma coisa à outra aumentando o volume do bem principal como nos seguintes casos a Formação de Ilhas art 1249 do CC b Aluvião art 1250 do CC que representa os acréscimos formados sucessiva e imperceptivelmente por depósitos e aterros pela força das águas c Avulsão art 1251 do CC que ocorre quando por força natural violenta uma porção de terra se destaca de um prédio e se junta a outro d Abandono de álveo art 1252 do CC e e Construções e plantações art 1253 e seguintes Transmissão hereditária A propriedade de bem imóvel também pode ser adquirida em razão de herança conforme disposto no art 1784 do CC AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE DE BENS MÓVEIS Usucapião USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA DE BEM MÓVEL USUCAPIÃO ORDINÁRIA DE BEM MÓVEL Posse do bem pelo prazo mínimo de 5 cinco anos Sem necessidade de boa fé ou justo título Posse do bem pelo prazo mínimo de 3 três anos Precisa de boafé ou justo título Ocupação A ocupação é meio de aquisição de bem móvel por meio da apoderação de coisa sem dono que pode ser a coisa de ninguém res nullius ou coisa abandonada res derelicta Achado de tesouro Conceito ocorre quando for encontrado depósito antigo de coisas preciosas oculto e de cujo dono não haja memória devendo ser dividido por igual entre o proprietário do prédio e o que achar o tesouro casualmente art 1264 do CC Consequência o tesouro pertencerá por inteiro ao proprietário do prédio se for achado por ele ou em pesquisa que ordenou ou por terceiro não autorizado art 1265 do CC Tradição A propriedade da coisa móvel não se transfere com a celebração do negócio jurídico e sim com a tradição art 1267 caput do CC Especificação A especiação ocorre quando alguém trabalhando em matériaprima em parte alheia obtiver espécie nova Nesse caso o especificador será dono da nova espécie se não for possível restituir à forma anterior art 1269 do CC Confusão comissão e adjunção Conceito a confusão mistura de coisas líquidas b comissão mistura de coisas sólidas c adjunção é a justaposição de uma coisa sólida a outra Consequência as coisas pertencentes a diversos donos confundidas misturadas ou adjuntadas sem o consentimento deles continuam a pertencerlhes sendo possível separálas sem deterioração Não sendo possível a separação das coisas ou exigindo dispêndio excessivo subsiste indiviso o todo cabendo a cada um dos donos quinhão proporcional ao valor da coisa com que entrou para a mistura ou agregado art 1272 do CC DIREITO DE VIZINHANÇA ÁRVORES LIMÍTROFES As raízes e os ramos de árvore que ultrapassarem a estrema do prédio poderão ser cortados até o plano vertical divisório pelo proprietário do terreno invadido art 1283 do CC Os frutos caídos de árvore do terreno vizinho pertencem ao dono do solo onde caíram se este for de propriedade particular art 1284 do CC OAB NA MEDIDA DIREITO CIVIL RESUMO PARA A PROVA DA OABFGV DIREITO CIVIL RESUMO PARA A PROVA DA OABFGV 14 14 DIREITO DE PASSAGEM FORÇADA O dono do prédio encravado ou seja sem acesso à via pública tem direito de constranger o seu vizinho a lhe dar passagem forçada mediante pagamento de indenização Não há necessidade de registro ÁGUAS É permitido a quem quer que seja mediante prévia indenização aos proprietários prejudicados construir canais através de prédios alheios para ter acesso à água indispensável às primeiras necessidades O proprietário prejudicado poderá exigir que seja subterrânea a canalização TAPAGEM Os muros cercas e tapumes divisórios até prova em contrário pertencem a ambos os proprietários confinantes sendo estes obrigados de conformidade com os costumes da localidade a concorrer em partes iguais para as despesas de sua construção e conservação Entretanto a construção de tapumes especiais para impedir a passagem de animais de pequeno porte ou para outro fim pode ser exigida de quem provocou a necessidade deles pelo proprietário que não está obrigado a concorrer para as despesas CONDOMÍNIO Condomínio Geral Conceito tratase de propriedade simultânea e concorrente de modo que cada condômino pode usar a coisa dentro dos limites da convivência harmônica Cada condomínio possui uma fração de direito sobre o bem fração ideal Dívidas do condomínio a dívidas contraídas por todos os condôminos sem se discriminar a parte de cada um na obrigação nem se estipular solidariedade entendese que cada qual se obrigou proporcionalmente ao seu quinhão na coisa comum art 1317 do CC b dívidas contraídas por um dos condôminos em proveito da comunhão e durante ela obrigam o condômino contratante mas terá este ação regressiva contra os demais art 1318 Condomínio de coisa indivisível não pode um condômino em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos se outro consorte a quiser tanto por tanto O condômino a quem não se der conhecimento da venda poderá depositando o preço haver para si a parte vendida a estranhos se o requerer no prazo de cento e oitenta dias sob pena de decadência Sendo muitos os condôminos terá preferência o que tiver benfeitorias de maior valor e na falta de benfeitorias o de quinhão maior CONDOMÍNIO EM MULTIPROPRIEDADE Lei nº 137772018 Conceito cada um dos proprietários de um mesmo imóvel é titular de uma fração de tempo à qual corresponde a faculdade de uso e gozo com exclusividade da totalidade do imóvel a ser exercida pelos proprietários de forma alternada A fração não poderá ser inferior a 7 dias Transferência da multipropriedade A transferência do direito de multipropriedade e a sua produção de efeitos perante terceiros não dependerão da anuência ou cientificação dos demais multiproprietários SUPERFÍCIE Conceito direito real no qual o proprietário de um terreno permite que terceiro superficiário realize obra ou plantação em seu imóvel Principais Características a poder ser gratuita ou onerosa b celebrada mediante escritura pública que deverá ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis c pode transferirse a terceiros e por morte do superficiário aos seus herdeiros No entanto não poderá ser estipulado pelo concedente a nenhum título qualquer pagamento pela transferência SERVIDÃO Conceito direito real que impõe a um imóvel um ônus em proveito de outro prédio contíguo ou não de proprietários diferentes Principais características a pode ser instituída por negócio inter vivos testamento ou por usucapião desde que levada a registro no Cartório de Imóveis b usucapião prazo de 10 anos com justo título ou 20 anos sem justo título Em ambos os casos a servidão deve ser aparente c como regra geral a servidão é transmitida no caso de alienação do imóvel e não se extingue com a morte USUFRUTO Conceito é o direito real sobre coisas alheias móveis ou imóveis conferindo ao usufrutuário os poderes de usar e gozar do bem Características a o usufruto de imóveis quando não resulte de usucapião constituirseá mediante registro no Cartório de Registro de Imóveis b o usufrutuário tem direito à posse uso administração e percepção dos frutos rendas do bem c o usufrutuário não é obrigado a pagar as deteriorações resultantes do exercício regular do usufruto mas será obrigado a pagar I as despesas ordinárias de conservação dos bens no estado em que os recebeu e II as prestações e os tributos devidos pela posse ou rendimento da coisa usufruída art 1403 do CC d o usufrutuário é obrigado ainda a dar ciência ao dono de qualquer lesão produzida contra a posse da coisa ou os direitos deste art 1406 do CC Usufruto e Administração dos bens do filho menor a o pai e a mãe enquanto no exercício do poder familiar são usufrutuários dos bens dos filhos devem administrar os bens dos filhos menores sob sua autoridade art 1689 do CC b excepcionando a regra o art 1693 do CC Licensed to Rosivânia de Oliveira Santos rosy24oliveirasantoshotmailcom OAB NA MEDIDA DIREITO CIVIL RESUMO PARA A PROVA DA OABFGV DIREITO CIVIL RESUMO PARA A PROVA DA OABFGV 15 15 dispõe que são excluídos do usufruto e da administração dos pais I os bens adquiridos pelo filho havido fora do casamento antes do reconhecimento II os valores auferidos pelo filho maior de dezesseis anos no exercício de atividade profissional e os bens com tais recursos adquiridos III os bens deixados ou doados ao filho sob a condição de não serem usufruídos ou administrados pelos pais e IV os bens que aos filhos couberem na herança quando os pais forem excluídos da sucessão DIREITOS REAIS DE GARANTIA PENHOR Transferência efetiva da posse de uma coisa móvel suscetível de alienação a fim de garantir o cumprimento de uma obrigação HIPOTECA Na hipoteca o bem dado em garantia permanece com o devedor que poderá ficar com os frutos do bem hipotecado a É nula a cláusula que proíbe ao proprietário alienar imóvel hipotecado b A hipoteca pode ser constituída para garantia de dívida futura ou condicionada desde que determinado o valor máximo do crédito a ser garantido c Nada impede ainda que o mesmo bem seja hipotecado mais de uma vez inclusive para credores diferentes art 1476 do CC No entanto salvo o caso de insolvência do devedor o credor da segunda hipoteca embora vencida não poderá executar o imóvel antes de vencida a primeira art 1477 do CC ANTICRESE O devedor entrega imóvel ao credor cedendolhe o direito de perceber em compensação da dívida os frutos e rendimentos do bem O credor anticrético pode administrar os bens dados em anticrese e fruir seus frutos e utilidades mas deverá apresentar anualmente balanço exato e fiel de sua administração art 1507 caput do CC 14 DIREITO DE FAMÍLIA CASAMENTO Capacidade para casar a pessoas com mais de 18 anos capacidade plena b pessoas entre 16 e 18 anos autorização de ambos os pais c menores de 16 anos nunca podem casar Lei nº 138112019 Regras Importantes a o código civil proíbe o casamento entre parentes até terceiro grau tios e sobrinhos Assim o casamento entre parentes de quarto grau primos é válido b pessoa com deficiência Lei n 131462015 possui capacidade plena inclusive para contrair casamento Invalidade do Casamento NULIDADE ANULABILIDADE Casos de impedimentos Menor de 16 anos de idade Maior de 16 e menor de 18 anos quando não autorizado por seu representante legal Vício de vontade erro essencial e coação Incapaz de consentir ou manifestar seu consentimento Realizado pelo mandatário com mandato revogado Realizado por autoridade incompetente Ação declaratório de nulidade de casamento não havendo prazo para ajuizar ação Ação anulatória de casamento com prazo decadencial de 180 dias 2 anos autoridade incompetente 3 anos erro essencial ou 4 anos coação A sentença que decretar a nulidade do casamento retroagirá à data da sua celebração sem prejudicar a aquisição de direitos a título oneroso por terceiros de boafé nem a resultante de sentença transitada em julgado art 1563 do CC Quando o casamento for anulado por culpa de um dos cônjuges este incorrerá I Na perda de todas as vantagens havidas do cônjuge inocente II Na obrigação de cumprir as promessas que lhe fez no contrato antenupcial art 1564 do CC Casamento putativo Conceito é aquele em que ao menos um dos nubentes imaginava de boafé que a união era verdadeira e preenchia todos os requisitos de existência e validade mas posteriormente verificase vício suscetível de anulação ou nulidade Tanto o casamento nulo quanto o anulável pode ser putativo Consequências a se um dos cônjuges estava de boa fé ao celebrar o casamento os seus efeitos civis só a ele e aos filhos aproveitarão b se ambos os cônjuges estavam de máfé os seus efeitos civis só aos filhos aproveitarão Formalidade a não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais o divórcio e a separação poderão ser realizados em cartório extrajudicial b havendo filhos menores ou se o casal preferir o divórcio e a separação consensuais serão feitos perante o Poder Judiciário por meio da jurisdição voluntária PROTEÇÃO DOS FILHOS GUARDA Modalidades a unilateral e b compartilhada Guarda compartilhada o tempo de convívio com os OAB NA MEDIDA DIREITO CIVIL RESUMO PARA A PROVA DA OABFGV DIREITO CIVIL RESUMO PARA A PROVA DA OABFGV 16 16 filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos Na guarda compartilhada a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos interesses dos filhos ALIENAÇÃO PARENTAL Conceito é a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este Consequências o juiz poderá cumulativamente sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos segundo a gravidade do caso I declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador II ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado III estipular multa ao alienador IV determinar acompanhamento psicológico eou biopsicossocial V determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão VI determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente VII declarar a suspensão da autoridade parental FILIAÇÃO Conceito vínculo estabelecido entre parentes em pai mãe e filho a não se admitindo qualquer discriminação entre filhos de origens distintas filho biológico e adotado por exemplo Presunção O art 1597 do CC elenca as situações em que se presumem que os filhos foram concebidos na constância do casamento como nos seguintes casos I os nascidos cento e oitenta dias pelo menos depois de estabelecida a convivência conjugal e II os nascidos nos trezentos dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal por morte separação judicial nulidade e anulação do casamento e III os havidos por fecundação artificial homóloga material genético dos próprios cônjuges mesmo que falecido o marido Ação denegatória para afastar a presunção de paternidade citada acima é possível que o pai ajuíze ação negatória de paternidade ação de natureza imprescritível e personalíssima que também pode ser utilizada pela mãe em situações excepcionais como no caso de troca de bebês na maternidade PODER FAMILIAR Conceito o poder familiar reúne o complexo de direitos e deveres atribuído aos pais conjuntamente ou apenas a um deles na falta ou impedimento do outro em relação aos filhos Suspensão e perda do Poder Familiar Suspensão a por meio de decisão judicial nas hipóteses de abuso de autoridade havendo descumprimento dos deveres do pai eou mãe da ou arruinamento dos bens dos filhos b pai ou à mãe condenados por sentença irrecorrível em virtude de crime cuja pena exceda a dois anos de prisão Perda a por meio de decisão judicial em razão dos seguintes atos I castigar imoderadamente o filho II deixar o filho em abandono III praticar atos contrários à moral e aos bons costumes IV incidir reiteradamente nas faltas previstas no artigo 1637 ou seja abuso de autoridade reiterado faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos V entregar de forma irregular o filho a terceiros para fins de adoção b praticar contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou contra filho filha ou outro descendente I homicídio feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher II estupro estupro de vulnerável ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão Lei nº 137152018 Carência de recursos materiais de acordo com o art 23 do ECA a falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar Dependência de drogas a existência de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes por si só não é causa de suspensão do poder familiar DIREITO PATRIMONIAL REGIME DE BENS Regra Geral no silêncio das partes considerase adotado o regime da comunhão parcial de bens Se os cônjuges quiserem adotar regime distinto da comunhão parcial de bens deverão fazêlo por pacto antenupcial celebrado por escritura pública requisito de validade antes do casamento Para que o pacto antenupcial tenha eficácia o casamento deverá ser posteriormente celebrado Nesse sentido o art 1653 dispõe que é nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública e ineficaz se não lhe seguir o casamento Alteração do Regime o regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento É admissível entretanto alteração do regime de bens mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros art 1639 do CC Comunhão Parcial de Bens OAB NA MEDIDA DIREITO CIVIL RESUMO PARA A PROVA DA OABFGV DIREITO CIVIL RESUMO PARA A PROVA DA OABFGV 17 17 PATRIMÔNIO PARTICULAR BENS INCOMUNICÁVEIS PATRIMÔNIO COMUM BENS COMUNICÁVEIS Art 1659 Excluemse da comunhão I Os bens que cada cônjuge possuir ao casar e os que lhe sobrevierem na constância do casamento por doação ou sucessão e os subrogados em seu lugar II Os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em subrogação dos bens particulares III as obrigações anteriores ao casamento IV As obrigações provenientes de atos ilícitos salvo reversão em proveito do casal V Os bens de uso pessoal os livros e instrumentos de profissão VI Os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge VII as pensões meios soldos metade do valor que o Estado paga ao militar reformado montepios pensão paga pelo Estado aos herdeiros de um funcionário público falecido bem como outras rendas semelhantes Art 1661 São incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento Art 1660 Entram na comunhão I Os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso ainda que só em nome de um dos cônjuges II Os bens adquiridos por fato eventual loteria por exemplo com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior III os bens adquiridos por doação herança ou legado em favor de ambos os cônjuges IV As benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge V Os frutos dos bens comuns ou dos particulares de cada cônjuge percebidos na constância do casamento ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão Art 1662 No regime da comunhão parcial presumemse adquiridos na constância do casamento os bens móveis quando não se provar que o foram em data anterior Comunhão Universal No regime de comunhão universal que deve estar previsto em pacto antenupcial todos os bens dos cônjuges anteriores e posteriores ao casamento salvo aqueles previstos no art 1668 do CC bens doados com cláusula de incomunicabilidade dívidas anteriores etc Participação Final nos Aquestos Tratase de regime considerado híbrido ou misto uma vez que são aplicadas as regras da separação de bens durante a convivência dos cônjuges e da comunhão parcial de bens quando do término da sociedade conjugal Separação de Bens Hipóteses o regime de separação de bens pode decorrer de disposição legal ou em razão da vontade das partes pacto antenupcial Desse modo há duas modalidades de regime de separação de bens a separação legal obrigatória art 1641 do CC e separação convencional art 1687 do CC SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA SEPARAÇÃO CONVENCIONAL Art 1641 do CC É obrigatório o regime da separação de bens no casamento I Das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento II Da pessoa maior de 70 setenta anos III de todos os que dependerem para casar de suprimento judicial Decorre de previsão em pacto antenupcial art 1687 do CC Consequência tratase de regime em que vigora a livre administração e disposição dos bens dos cônjuges sendo desnecessária a outorga uxória para a alienação de bens imóveis ALIMENTOS Conceito a obrigação de prestar alimentos decorre de vínculo de parentesco casamento ou união estável baseandose no binômio necessidadepossibilidade com base na proporcionalidade entre as necessidades do alimentado e os recursos financeiros do alimentante Extensão se o parente que deve alimentos em primeiro lugar não estiver em condições de suportar totalmente o encargo serão chamados a concorrer os de grau imediato sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos e intentada ação contra uma delas poderão as demais ser chamadas a integrar a lide Assim os alimentos que devem ser pagos pelos avós alimentos avoengos possuem natureza complementar e subsidiária somente se configurando no caso da impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais Súmula n 596 do STJ Alimentos transitórios admitese ainda de acordo com a jurisprudência majoritária do STJ a fixação de alimentos transitórios que são aqueles concedidos ao excônjuge por prazo razoável para possibilitar a sua reinserção no mercado de trabalho UNIÃO ESTÁVEL Conceito a união estável se caracteriza pela estabilidade e pelo objetivo e constituição de família traduzindo uma aparência de casamento não se exigindo prole comum nem coabitação Súmula n 382 do STF Regras importantes a a união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do casamento previstos no art 1521 do CC salvo no caso do inciso VI se a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente b as causas suspensivas do casamento previstas no art 1523 do CC não impedem a caracterização da união estável c salvo contrato escrito entre os companheiros aplicase às relações patrimoniais no que couber o OAB NA MEDIDA DIREITO CIVIL RESUMO PARA A PROVA DA OABFGV DIREITO CIVIL RESUMO PARA A PROVA DA OABFGV 18 18 regime da comunhão parcial de bens art 1725 do CC TUTELA E CURATELA Tutela Conceito considerase tutela o encargo conferido por lei a uma pessoa capaz para cuidar e administrar os bens de uma pessoa menor em decorrência do falecimento dos pais ou perda do poder familiar Nomeação os pais poderão conjuntamente por meio de testamento ou de outro documento autêntico nomear tutor para os filhos menores caso venham a falecer Na ausência do documento o tutor será nomeado pelo juiz devendo ser parente consanguíneo do menor na seguinte ordem I ascendentes preferindo o de grau mais próximo ao mais remoto II colaterais até o terceiro grau preferindo os mais próximos aos mais remotos Na ausência de tutor legítimo o juiz poderá nomear tutor que não seja da família desde que seja pessoa idônea e residente no domicílio do menor art 1732 do CC Imóveis do menor sob tutela somente podem ser vendidos quando houver manifesta vantagem mediante prévia avaliação judicial e aprovação do juiz Prestação de contas os tutores prestarão contas de dois em dois anos e também quando por qualquer motivo deixarem o exercício da tutela ou toda vez que o juiz achar conveniente Curatela Conceito encargo atribuído judicialmente a alguém para que cuide dos interesses de pessoa maior de idade relativamente incapaz que não possa licitamente administrálos Com as alterações promovidas pela Lei n 131462015 a curatela somente incide para os maiores relativamente incapazes que na nova redação do artigo 4º do CC são a Aqueles que por causa transitória ou permanente não puderem exprimir sua vontade b os ébrios habituais e os viciados em tóxico e c os pródigos 15 DIREITO DAS SUCESSÕES SUCESSÃO LEGÍTIMA Decorre da lei em razão de testamento ineficazinválido ou que não abrange todos os bens ou em virtude da existência de herdeiros necessários Os herdeiros legítimos são classificados em necessários e facultativos São herdeiros necessários os descendentes ascendentes e o cônjuge sendo que para esses herdeiros deve ser reservado no mínimo 50 do patrimônio do falecido enquanto que são herdeiros facultativos os parentes colaterais SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA Decorre da existência de testamento Havendo herdeiros necessários apenas 50 do patrimônio pode ser objeto do testamento Caso contrário ou seja não existindo herdeiros necessários 100 do patrimônio do falecido pode ser objeto do testamento INDIGNIDADE Conceito tratase de pena civil reconhecida em sentença e aplicada ao herdeiro ou ao legatário nas hipóteses taxativamente previstas no art 1814 do CC I crime de homicídio doloso ou de tentativa na qualidade de autor coautor ou partícipe contra o de cujus seu cônjuge companheiro ascendente ou descendente II prática de calúnia em juízo contra o autor da herança ou de crime contra a sua honra ou de seu cônjuge ou companheiro III prática de atos que por violência ou meios fraudulentos inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade Reconhecimento não é automático devendo ser reconhecida em juízo após o ajuizamento de ação de indignidade que pode ser proposta por qualquer interessado e no caso do inciso I homicídio doloso ou tentativa também pelo Ministério Público desde que observado o prazo decadencial de 4 anos após a abertura da sucessão art 1815 do CC Efeitos os efeitos da exclusão são apenas pessoais de modo que os herdeiros do indigno terão direito de representação como se o indigno estivesse morto ao tempo da abertura da sucessão conforme art 1816 do CC Reabilitação o autor da herança poderá perdoar o indigno reabilitação desde que o faça expressamente em testamento ou em outro ato autêntico ou seja instrumento público ou particular devidamente autenticado Além disso a reabilitação poderá ocorrer de forma tácita quando autor da herança já conhecedor do ato de indignidade resolver beneficiar o indigno em testamento DESERDAÇÃO Conceito na deserdação há exclusão dos direitos sucessórios do herdeiro necessário em razão de ato unilateral do de cujus manifestado em testamento com base nas hipóteses previstas em lei e reconhecido judicialmente Requisitos I testamento válido II motivação com base na existência de uma das hipóteses previstas nos arts 1962 1963 e 1814 do CC e III sentença favorável obtida em ação de deserdação RENÚNCIA DA HERANÇA Sucessão Legítima na sucessão legítima havendo renúncia própria o quinhão do renunciante acrescerá aos demais herdeiros da mesma classe art 1810 do CC ou seja os filhos do renunciante não poderão herdar por representação No entanto poderão herdar por direito próprio se o renunciante for filho único ou se todos herdeiros da mesma classe renunciarem art 1811 do CC OAB NA MEDIDA DIREITO CIVIL RESUMO PARA A PROVA DA OABFGV DIREITO CIVIL RESUMO PARA A PROVA DA OABFGV 19 19 Ato irrevogável a aceitação e a renúncia da herança são irrevogáveis mas quando o herdeiro prejudicar os seus credores renunciando à herança poderão eles com autorização do juiz aceitála em nome do renunciante art 1813 do CC SUCESSÃO LEGÍTIMA PRIMEIRA CLASSE Descentes e cônjuge salvo quando casado pelo regime de comunhão universal separação obrigatória e comunhão parcial sem bens particulares do falecido Os descendentes de grau mais próximo excluem os de grau mais remotos filhos por exemplo excluem os netos Cada herdeiro no mesmo grau herda por cabeça ou seja recebem de forma proporcional SEGUNDA CLASSE Cônjuge a Ascendentes 50 para o cônjuge e 50 para os ascendentes Os ascendentes de grau mais próximo excluem os de grau mais remotos pais por exemplo excluem os avos Cada herdeiro no mesmo grau herda por cabeça ou seja recebem de forma proporcional TERCEIRA CLASSE Cônjuge QUARTA CLASSE Parentes colaterais até o quarto grau Concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais cada um destes herdará metade do que cada um daqueles herdar art 1841 do CC Regra Geral a existência de uma classe significa a impossibilidade da outra classe de receber Assim se o de cujus tiver ascendentes descentes e cônjuge os ascendentes nada receberão uma vez que a herança será dividida apenas entre descentes e cônjuge primeira classe DIREITO DE REPRESENTAÇÃO Principais Regras a o direito de representação ocorre apenas na sucessão legítima ou seja não há direito de representação na sucessão testamentária b o direito de representação dáse na linha reta descendente mas nunca na ascendente art 1852 do CC c na linha transversal somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido quando com irmãos deste concorrerem d o renunciante à herança de uma pessoa poderá representála na sucessão de outra art 1856 do CC f o filho de um herdeiro excluído por de indignidade pode suceder por representação art 1816 do CC SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA Havendo herdeiros necessários o autor da herança poderá dispor de apenas 50 do seu patrimônio já que deve reservar a legítima sendo que as disposições que excederem a parte disponível reduzirseão aos limites dela conforme art 1967 do CC Se não houver herdeiros necessários todo o patrimônio do testador poderá ser disposto no testamento

Sua Nova Sala de Aula

Sua Nova Sala de Aula

Empresa

Central de ajuda Contato Blog

Legal

Termos de uso Política de privacidade Política de cookies Código de honra

Baixe o app

4,8
(35.000 avaliações)
© 2025 Meu Guru®