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Presidência da República\nCasa Civil\nSubchefia para Assuntos Jurídicos\nLEI N.º 9.610, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998.\n\nMensagem de veto\nRegulamento\n\nO PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faco saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:\nTítulo I\nDisposições Preliminares\n\nArt. 1º Esta Lei regula os direitos autorais, entendendo-se sob esta denominação os direitos de autor e os que lhes são conexos.\nArt. 2º Os estrangeiros domiciliados no exterior gozarão da proteção assegurada nos acordos, convenções e tratados em vigor no Brasil.\n\nParágrafo único. Aplica-se o disposto nesta Lei aos nacionais ou pessoas domiciliadas em país que assegure aos brasileiros ou pessoas domiciliadas no Brasil a reciprocidade na proteção dos direitos de autores.\nArt. 3º Os direitos autorais exprimem-se, para os efeitos legais, bens móveis.\nArt. 4º Interpretam-se restritivamente os negócios jurídicos sobre direitos autorais.\n\nArt. 5º Para efeitos desta Lei, considera-se:\nI - publicação - a divulgação de uma obra literária, artística ou científica de qualquer forma ou processo;\nII - transmissão ou emissão - a difusão de sons e imagens, por meio de ondas radioelétricas, sinais de satélite, fio, cabo ou outro condutor; meios óticos ou qualquer outro processo eletromagnético;\nIII - retransmissão - a emissão simultânea da transmissão de uma empresa por outra;\nIV - distribuição - a colocação à disposição do público do original ou cópia de obras literárias, artísticas ou científicas, interpretativas ou executadas, fixadas e fonogramas, mediante a venda, locação ou qualquer outra forma de transferência de propriedade ou posse;\nV - comunicação ao público - ao mediar a obra ou obra colocada ao alcance do público, por qualquer meio ou procedimento e que não consiste na distribuição de exemplares;\n\nVI - reprodução - a cópia de um ou vários exemplares de uma obra literária, artística ou científica ou de um fonograma, de qualquer forma tangível, incluindo qualquer armazenamento permanente ou temporário por meios eletrônicos, ou qualquer meio de fixação que venha a ser desenvolvido;\nVII - contrafação - a reprodução não autorizada;\n\nVIII - obra:\n\na) em co-autoria - quando é criada em comum, por dois ou mais autores;\n\nb) anônima - quando não se indicia o nome do autor, por sua vontade ou por ser desconhecido;\n\nc) pseudônima - quando o autor se oculta sob nome suposto;\n\nd) inédita - a que não haja sido objeto de publicação;\n\ne) póstuma - a que é publicada após a morte do autor;\n\nf) originária - a criação primigenia;\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9610.htm\n1/20 g) derivada - a que, constituindo criação intelectual nova, resulta da transformação de obra originária;\nh) coletiva - a criada por iniciativa, organização e responsabilidade de uma pessoa física ou jurídica, que a publica sob seu nome ou marque e que é constituída pela participação de diferentes autores, cujas contribuições se fundem numa criação autônoma;\n\ni) audiovisual - a que resulta da fixação de imagens com ou sem som, que tenha a finalidade de criar, por meio de sua reprodução, a impressão de movimento, independentemente dos processos de sua captação, do suporte usado inicial ou posteriormente para fixá-lo, bem como dos meios utilizados para sua veiculação;\n\nIX - fonograma - toda fixação de sons de uma execução ou interpretação de outros sons, ou de uma representação de sons que não seja uma fixação incluída em uma obra audiovisual;\n\nX - editor - a pessoa física ou jurídica a quem se atribui o direito exclusivo de reprodução da obra e o dever de divulgação; nos limites previstos por este artigo;\n\nXI - artista intérprete ou executante - todos os atores, músicos, bailarinos ou outras pessoas que apresentem uma obra;\n\nXII - os programas de computador;\n\nXIII - as coletâneas ou compilações, antologias, enciclopédias, dicionários, bases de dados e outras obras que, por sua seleção, organização ou disposição de seu conteúdo, constituam uma criação intelectual.\n\n§ 1º Os programas de computador são objeto de legislação específica, observadas as disposições desta Lei que lhes sejam aplicáveis.\n\n§ 2º A proteção concedida no inciso XIII não abarca os dados ou materiais em si mesmos e se entende sem prejuízo de quaisquer direitos autorais que subsistam a respeito dos dados ou materiais contidos nas obras.\n\n§ 3º No domínio das ciências, a proteção recairá sobre a forma literária ou artística, não abrangendo o seu conteúdo científico ou técnico, sem prejuízo dos direitos que protegem os demais campos da propriedade imaterial.\n\nArt. 8º Não sóbjeto de proteção como direitos autorais que trata esta Lei:\n\nI - as idéias, procedimentos normativos, sistemas, métodos, projetos ou conceitos matemáticos como tais;\n\nII - os esquemas, planos ou regras para realizarem mentais, jogos ou negócios;\n\nIII - obras em branco para serem preenchidos por qualquer tipo de informação, cientifica ou não, e suas sugestões;\n\nIV - nos autos e títulos isolados;\n\nV - os fatos, dados e informações, assim como as ideias contidas nas obras; seus relatórios;\n\nVI - as obras elementares, ou seja, obras, representadas como criação intelectual nova;\n\nVII - as hipóteses e teorias;\n\nArt. 11. Autor é a pessoa física criadora de obra literária, artística ou científica.\n\nParágrafo único. A proteção concedida ao autor poderá aplicar-se às pessoas jurídicas nos casos previstos nesta Lei.\n\nArt. 12. Para se identificar como autor, poderá o criador da obra literária, artística ou científica usar seu nome civil, completo ou abreviado até por suas iniciais, de pseudônimo ou qualquer outro sinal convencional.\n\nArt. 13. Considera-se autor de obra intelectual, não havendo prova em contrário, aquele que, por uma das modalidades de identificação referidas no artigo anterior, tiver, em conformidade com o uso, indicado ou anunciado essa qualidade ao sua utilização.\n\nArt. 14. É titular de direitos de autor quem adapta, traduz, arranja ou orquestra obra cai do domínio público, ainda que sua adaptação ou versão, mesmo que seja a sua cópia da sua;\n\nArt. 15. A co-autoria da obra é atribuída àqueles em cujo nome, pseudônimo ou sinal convencional for utilizada.\n\n§ 2º A co-autor, cuja contribuição possa ser utilizada separadamente, só asseguradas todas as faculdades inerentes à sua criação como obra individual, vedada, porém, a utilização que possa acarretar prejuízo à exploração da obra comum.\n\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9610.htm\n3/20 Art. 16. São co-autores da obra audiovisual o autor do assunto ou argumento literário, musical ou litero-musical e o diretor.\n\nParágrafo único. Consideram-se co-autores de desenhos animados os que criam os desenhos utilizados na obra audiovisual.\n\nArt. 17. É assegurada a proteção às participações individuais em obras coletivas.\n\n§ 1º Qualquer dos participantes, no exercício de seus direitos morais, poderá proibir que se indique ou anuncie seu nome na obra coletiva, sem prejuízo do direito de haver a remuneração contratada.\n\n§ 2º Cabe ao organizador a titularidade dos direitos patrimoniais sobre o conjunto da obra coletiva.\n\n§ 3º O contrato com o organizador especificará a contribuição do participante, o prazo para entrega ou realização, a remuneração e demais condições para sua execução.\n\nCapítulo III\n\nDo Registro das Obras Intelectuais\n\nArt. 18. A proteção aos direitos de que trata esta Lei independe de registro.\n\nArt. 19. É facultado ao autor registrar a sua obra no órgão público definido no caput do § 1º do art. 17 da Lei nº 5.988, de 14 de dezembro de 1973.\n\nParágrafo único. Para os serviços de registro previstos nesta Lei será cobrada retribuição, cujo valor e processo de recolhimento serão disciplinados em regulamento aprovado pela entidade responsável que a editar.\n\nArt. 21. Os serviços de registro de que trata esta Lei serão organizados conforme o disposto o § 2º do art. 17 da Lei nº 5.988, de 14 de dezembro de 1973.\n\nTítulo III\n\nDos Direitos do Autor\n\nCapítulo I\n\nDisposições Preliminares\n\nArt. 22. Pertencem ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou.\n\nArt. 23. Os co-autores da obra intelectual exercerão, de comum acordo, os seus direitos, salvo convenção em contrário.\n\nCapítulo II\n\nDos Direitos Morais do Autor\n\nArt. 24. São direitos morais do autor:\n\nI - o de reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra;\n\nII - o de ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou anunciado, como sendo o do autor, na utilização de sua obra;\n\nIII - o de conservar a obra inédita;\n\nIV - o de assegurar a integridade da obra, opondo-se a quaisquer modificações ou práticas de atos que, de qualquer forma, possam prejudicá-la ou atingi-lo, como autor, em sua reputação ou honra;\n\nV - o de modificar a obra, antes do prazo de utilizada;\n\nVI - o de retirar de circulação a obra ou de suspender qualquer forma de utilização já autorizada, quando a circulação ou utilização implicarem afronta à sua reputação e imagem;\n VII - o de ter acesso a exemplar único e raro da obra, quando se encontre legitimamente em poder de outrem, para o fim de, por meio de processo fotográfico ou assemelhado, ou audiovisual, preservar sua memória, de forma que cause o menor inconveniente possível a seu detentor, que, em todo caso, será indenizado de qualquer dano ou prejuízo que lhe seja causado.\n\n§ 1º Por morte do autor, transmitem-se a seus sucessores os direitos a que se referem os incisos I a IV.\n\n§ 2º Compete ao Estado a defesa da integridade e autoria da obra caída em domínio público.\n\n§ 3º Nos casos dos incisos V e VI, ressalvam-se as prévias indenizações a terceiros, quando couberem.\n\nArt. 25. Cabe exclusivamente ao diretor o exercício dos direitos morais sobre a obra audiovisual.\n\nArt. 26. O autor poderá repudiar a autoria de projeto arquitetônico alterado sem o seu consentimento durante a execução ou após a conclusão da construção.\n\nParágrafo único. A proibição da construção respeitando pelos danos que causar ao autor sempre que, após o repudiar, ocorrer do imóvel objeto do projeto repudiado.\n\nArt. 27. Os direitos morais do autor são irrenunciáveis e inalienáveis.\n\nCapítulo III\n\nDos Direitos Patrimoniais do Autor e de sua Duração\n\nArt. 28. Cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, explorar e difundir sua obra literária, artística e científica.\n\nArt. 29. O exercício desse direito patrimonial é exercido pelo autor ou seus herdeiros, pelo período de vida útil da obra;\n\nArt. 30. As modalidades de utilização se referem a:\n\nI - a edição;\n\nII - a reprodução;\n\nIII - a adaptação para qualquer forma;\n\nIV - a inclusão em fonograma ou produção audiovisual;\n\nV - a distribuição, quando não intrínseca ao contrato firmado pelo autor com terceiros para uso ou exploração da obra;\n\nVI - a distribuição para oferta de obras ou produções mediante cabo, fibra óptica, satélite, ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para percebê-la em um tempo ou lugar previamente determinados por quem formula a demanda, e nos casos em que o acesso às obras ou produções se faça por qualquer sistema que importe em pagamento pelo usuário;\n\nVII - a utilização, direta ou indireta, da obra literária, artística ou científica, mediante:\n\na) representação, recitação ou declamação;\n\nb) execução musical;\n\nc) emprego de alto-falante ou de sistemas análogos;\n\nd) rádio difusão sonora ou televisiva;\n\ne) captação de transmissões via radiodifusão em locais de frequência coletiva;\n\nf) sonorização ambiental;\n\ng) a exibição audiovisual, cinematográfica ou por processo assemelhado;\n\nh) emprego de satélites artificiais;\n VIII - uso de fórmulas, exercícios, músicas, canções, fotografias e outros elementos de criação:\n\nIX - a inclusão em base de dados, armazenamento em computador, microfilme e as demais formas de arquivamento do gênero;\n\nX - quaisquer outras modalidades de utilização existentes ou que venham a ser inventadas.\n\nArt. 30. No exercício do direito de reprodução, o titular dos direitos autorais poderá colocar à disposição do público a obra, na forma, local e pelo tempo que desejar, a título oneroso ou gratuito.\n\n§ 1º O direito de exclusividade de reprodução não será aplicável quando ela for temporária e apenas tiver por finalidade a tornar, frangando em programação, um entendimento percebível em meio eletrônico ou, quanto de natureza cultural, possar prejudicial de, e para que ocorra no curso do devido autorizado da obra, pelo titular.\n\nArt. 32. Em qualidade de execução da técnica, a quantidade de exemplares será informada e controlada, visando à disposição e à responsabilidade por naturezas de registros que permitam, ao fiscalizá-la ou explorá-la.\n\nArt. 33. Nenhum pode reproduzir obra que não pertença ao domínio público, a pretexto de anotá-la, comentá-la ou melhorá-la, sem permissão do autor.\n\nParágrafo único. Os comentários ou anotações poderão ser publicados separadamente.\n\nArt. 34. As cartas missivas, cuja publicação está condicionada à permissão do autor, poderão ser juntadas como documento de prova em processos administrativos e judiciais.\n\nArt. 35. Quando o autor, em virtude de revisão, tiver dado à obra versão definitiva, não poderão seus sucessores reproduzir versões anteriores.\n\nArt. 36. O direito de utilização econômica dos escritos publicados pela imprensa, diária ou periódica, com reserva dos assinados ou que apresentem sinal de reserva, pertence ao editor, salvo convenção em contrário.\n\nParágrafo único. A autorização para utilização econômica de artigos assinados, para publicação em diários e periódicos, não produz efeito além do prazo da publicação da obra, ou seja, do seu direito.\n\nArt. 37. A reprodução do original de uma obra, ou de exemplar, não cessa enquanto houver a adquirente qualquer dúvida ao autor, salvo convenção em contrário entre as partes e os casos previstos nesta Lei.\n\nArt. 38. O autor não perceber a sua direito de sequência no ato do revenda, o vendedor é considerado de quantia de elevada, salvo a operação para realizar a lei decretou, que são sobre o assunto e ele reivindicar.\n\nArt. 39. Os direitos patrimoniais do autor, executados os rendimentos resultantes de sua exploração, não se sujeitam a disposição em sentido oposto ao pacto anterior. Art. 40. Tratando-se de obra anônima ou pseudônima, caberá a quem publicá-la o exercício dos direitos patrimoniais do autor.\n\nParágrafo único. O autor que se der a conhecer assumirá o exercício dos direitos patrimoniais, ressalvados os direitos adquiridos por terceiros.\n\nArt. 41. Os direitos patrimoniais do autor perduram por setenta anos contados de 1º de janeiro do ano subsequente ao de seu falecimento, obedecida a ordem sucessória do direito civil.\n\nParágrafo único. Aplica-se às obras póstumas o prazo de proteção a que alude o caput deste artigo.\n\nArt. 42. Quando a obra literária, artística ou científica realizada em co-autoria for indivisível, o prazo previsto no artigo anterior será contado da morte do último dos co-autores sobreviventes.\n\nParágrafo único. Acessar-se-á aos os direitos de co-autor que falecer sem sucessores.\n\nArt. 43. Serão de ações anos o prazo de proteção dos direitos patrimoniais sobre as obras anônimas ou pseudônimas, contados de 1º de janeiro do ano imediatamente posterior à sua publicação.\n\nArt. 44. O direito de reprodução é disposto na lei, e na sequência serão descritas as obras de legítima continuidade, especialmente na relação dos antecedentes sobre os experiências ou as circunstâncias.\n\nArt. 45. O autor que tiver o seus direitos patrimoniais transmitidos a terceiros, por ele ou por seus sucessores, a título universal ou singular, pessoal ou por meio de representantes e podem especiais, por idade de condições ou características transformantes, poderá ainda estabelecer que modifica salve limitações.\n\nCapítulo IV\n\nDas Limitações aos Direitos Autorais\n\nArt. 46. Não constituem ofensas aos direitos autorais:\n\nI - a reprodução:\n\na) na imprensa diária ou periódica, de notícia ou de artigo informativo, publicado em diários ou periódicos, com a menção do nome do autor, sem assinados, e da publicação de onde foram transcritos;\nb) em diários ou periódicos, de discursos pronunciados em reuniões públicas de qualquer natureza;\nc) de retratos, ou de outra forma de representação da imagem, feitos sob encomenda, quando realizada pelo proprietário do objeto encomendado, não havendo a oposição da pessoa nelas representada ou de seus herdeiros;\nd) de obras literárias, artísticas ou científicas, para uso exclusivo de deficientes visuais, sempre que a reprodução, sem fins comerciais, seja feita mediante a utilização de sistema Braille ou outro similarmente qualquer suporte para esses destinatários;\n\nII - a reprodução, em só exemplar de pequenos trechos, para uso privado do copista, desde que feita por este, sem intuito de lucro;\n\nIII - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor;\n\nIV - o apanágio de livros em estabelecimentos de ensino para aqueles a quem se dirigem, veda sua publicação, integral ou parcial, sem autorização prévia e expressa em forma de manifestação;\n\nV - a utilização de obras literárias, artísticas ou científicas, fonogramas e transmissão de rádio e televisão em estabelecimentos comerciais, excetuados em demonstração à cliente, desde que esses estabelecimentos considerem os suportes ou equipamentos que permitam a sua utilização;\n\nVI - a representação teatral e a execução musical, quando realizadas no recinto familiar ou, para fins exclusivamente didáticos, nos estabelecimentos de ensino, não havendo em qualquer caso intuito de lucro;\n\nhttp://www.planalto.gov.br/civil_03/leis/L9610.htm\n Art. 47. São livres as paráfrases e paródias que não forem verdadeiras reproduções da obra originária nem lhe implicarem descreditada.\n\nArt. 48. As obras situadas permanentemente em logradouros públicos podem ser representadas livremente, por meio de pinturas, desenhos, fotografias e procedimentos audiovisuais.\n\nCapítulo V\n\nDa Transferência dos Direitos de Autor\n\nArt. 49. Os direitos de autor poderão ser total ou parcialmente transferidos a terceiros, por ele ou por seus sucessores, a título universal ou singular, pessoal ou por meio de representantes pessoas especiais, por contrato de concessão, acessíveis ou discriminativos, e que o mesmo correspondente às limitações;\n\nI - a cessão total de poderes dos direitos de autor, que se faz sempre por escrito, prescreve se onerosa.\n\n§ 1º Poderá a cessão ser averbada a margem do registro a que se refere o art. 19 desta Lei, ou, não estando a obra registrada, poderá o instrumento ter registrado em Cartório de Títulos e Documentos.\n\n§ 2º Constará do instrumento de cessão como elementos essenciais seu objeto e as condições de exercício do direito quanto a tempo, lugar e preço.\n\nArt. 51. A cessão dos direitos de autor sobre obras futuras abrangerá, no máximo, o período de cinco anos.\n\nParágrafo único. O prazo será reduzido a cinco anos sempre que indeterminado ou superior, diminuindo-se, na medida proporcional, o prazo estipulado.\n\nArt. 52. A omissão do nome do autor, ou de co-autor, na divulgação da obra não presume o anonimato ou a cessão de seus direitos.\n\nTítulo IV\n\nDa Utilização de Obras Intelectuais e dos Fonogramas\n\nCapítulo I\n\nDa Edição\n\nArt. 53. Mediante contrato de edição, o editor, obrigando-se a reproduzir e a divulgar a obra literária, artística ou científica, fica autorizado, em caráter de exclusividade, a publicação e a exploração pela prazo e nas condições pactuadas ou em contrato.\n\nParágrafo único. Em cada exemplar da obra o editor mencionará:\n\nI - o título da obra e seu autor;\n\nhttp://www.planalto.gov.br/civil_03/leis/L9610.htm\n II - no caso de tradução, o título original e o nome do tradutor;\nIII - o ano de publicação;\nIV - o seu nome ou marca que o identifique.\n\nArt. 54. Pelo mesmo contrato pode o autor obrigar-se à feitura de obra literária, artística ou científica em cuja publicação e divulgação se empenha o editor.\n\nArt. 55. Em caso de falecimento ou de impedimento do autor para concluir a obra, o editor poderá:\nI - considerar resolvido o contrato, mesmo que tenha sido entregue parte considerável da obra;\nII - editar a obra, sendo autônoma, mediante pagamento proporcional do preço;\nIII - mandar que outro a termine, desde que consistam nos sucessores e seja a fórmula indicada na edição.\n\nParágrafo único. É evitada a publicação parcial, se o autor manifestou a vontade de só publicar pela inteireza e assim se defendeu seus sucessores.\n\nArt. 56. Entende-se que o contrato versa apenas sobre uma edição, se não houver cláusula expressa em contrário.\n\nParágrafo único. No silêncio do contrato, considera-se que cada edição se constitui de três mil exemplares.\n\nArt. 57. O direito de reprodução será arbitrado, como nas obras e usos e costumes, sempre que no contrato não aponha restrição ao autor. \n\nArt. 58. E considerado que serão exigidas as reproduções com o ajustado o editor nas receitas não consideradas, se não houver acordo expresso em contrário.\n\nArt. 61. O editor será obrigado a prestar contas mensais ao autor sempre que a retribuição deste estiver condicionada à venda da obra, salvo se prazo diferente houver sido convencionado.\n\nArt. 62. A obra deverá ser editada em dois anos da celebração do contrato, salvo prazo diverso estipulado em convenção.\n\nParágrafo único. Não havendo edição da obra no prazo legal ou contratual, poderá ser rescindido o contrato, respondendo o editor por danos causados.\n\nArt. 63. Enquanto não se esgotarem as edições a que tiver direito o editor, não poderá o autor dispor de sua obra, cabendo ao editor o ônus da prova.\n\n§ 1º Na vigência do contrato de edição, assiste ao editor o direito de exigir que se retire de circulação edição da mesma obra feita por outro.\n\n§ 2º Considera-se esgotada a edição quando restarem em estoque, em poder do editor, exemplares em número inferior a dez por cento do total da edição.\n\nArt. 64. Somente decorrida um ano de lançamento da edição, o editor poderá vender, como saldo, os exemplares restantes, desde que o autor seja notificado do que, no prazo de trinta dias, terá prioridade na aquisição de um certo por cento, sob pena de perder aquele direito, além de responder por danos.\n\nArt. 65. Esgotada a edição, e o editor, com direito a outra, não a publicar, poderá notificá-lo a que o faça em certo prazo, sob pena de perder aquele direito, além de responder por danos.\n\nArt. 66. O autor tem o direito de fazer, nas edições sucessivas de suas obras, as emendas e alterações que entender necessárias.\n\nhttp://www.planalto.gov.br/civil_03/leis/L9610.htm\n 08/03/2018\nL9610\n\nArt. 67. Se, em virtude de sua natureza, for imprescindível a atualização da obra em novas edições, o editor, negando-se o autor a fazê-la, dela poderá encarregar outro, mencionando o fato na edição.\n\nCapítulo III\n\nDa Comunicação ao Público\n\nArt. 68. Sem prévia e expressa autorização do autor ou titular, não poderão ser utilizadas obras teatrais, composições musicais ou litero-musicais e fonogramas, em representações e execuções públicas.\n\n§ 1º Considera-se representação pública a utilização de obras teatrais no gênero drama, tragédia, comédia, ópera, opereta, balé, pantomimas e assembleias, musicados ou não, mediante a participação de artistas, remunerados ou não, em locais de frequência coletiva e pela radiodifusão, transmissão e exibição cinematográfica.\n\n§ 2º Considera-se execução pública a utilização de composições musicais ou litero-musicais, mediante participação de artistas, remunerados ou não, ou a utilização das referidas obras relativas, em locais de frequência coletiva, tais como: teatros, cinemas, salões de baile, concertos, botes, bares, clubes, clubes e associações recreativas ou de qualquer natureza, estabelecimentos comerciais e industriais, estadios, casas de espetáculo, praças, palcos, aeroportos, escolas, academias de ginástica, centros de treinamento, fluviais ou aéreas, entre outros.\n\n§ 3º Considera-se licenciamento da execução pública o que se refere à execução das obras do direito autoral, feita por meio de título de autorização, com contrapartida financeira, visando a pagamento ao autor ou aos seus sucessores.\n\n§ 4º As empresas mencionadas no § 3º, o prazo para cumprimento do disposto no § 6º será até o décimo dia útil de cada mês, relativamente à relação completa das obras e fonogramas utilizados no mês anterior.\n(Incluída pela Lei nº 12.853, de 2013)\n\nArt. 69. O autor, observados os usos locais, notificará o empresário do prazo para a representação ou execução, salvo previsão estipulada convencional.\n\nArt. 70. Ao autor assiste o direito de opor-se à representação ou execução que não seja suficientemente ensaiada, como fiscalizá-la, tendo, para isso, livre acesso ao espaço em que se realizarem.\n\nArt. 71. O autor não pode alterar-lhe a substância, sem acordo com o empresário que a faz representar.\n\nArt. 72. O empresário, sem licença do autor, não pode entregar a obra a pessoa estranha à representação ou à execução.\n\nArt. 73. Os principais intérpretes e os diretores de orquestras ou coro, escolhidos do comum acordo pelo autor e empresa, não poderão ser substituídos por outro servidor, sem este consentimento.\n\nArt. 74. O autor, se de modo a autorizar sua tradução ou adaptação, poderá fixar prazo para utilização de sua obra.\n\n§ 1º Último prazo. Após o decurso do prazo a que se refere este artigo, não poderá operar o tradutor ou adaptador qualquer outra tradução ou adaptação autorizada, salvo se for cópia da sua.
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Presidência da República\nCasa Civil\nSubchefia para Assuntos Jurídicos\nLEI N.º 9.610, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998.\n\nMensagem de veto\nRegulamento\n\nO PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faco saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:\nTítulo I\nDisposições Preliminares\n\nArt. 1º Esta Lei regula os direitos autorais, entendendo-se sob esta denominação os direitos de autor e os que lhes são conexos.\nArt. 2º Os estrangeiros domiciliados no exterior gozarão da proteção assegurada nos acordos, convenções e tratados em vigor no Brasil.\n\nParágrafo único. Aplica-se o disposto nesta Lei aos nacionais ou pessoas domiciliadas em país que assegure aos brasileiros ou pessoas domiciliadas no Brasil a reciprocidade na proteção dos direitos de autores.\nArt. 3º Os direitos autorais exprimem-se, para os efeitos legais, bens móveis.\nArt. 4º Interpretam-se restritivamente os negócios jurídicos sobre direitos autorais.\n\nArt. 5º Para efeitos desta Lei, considera-se:\nI - publicação - a divulgação de uma obra literária, artística ou científica de qualquer forma ou processo;\nII - transmissão ou emissão - a difusão de sons e imagens, por meio de ondas radioelétricas, sinais de satélite, fio, cabo ou outro condutor; meios óticos ou qualquer outro processo eletromagnético;\nIII - retransmissão - a emissão simultânea da transmissão de uma empresa por outra;\nIV - distribuição - a colocação à disposição do público do original ou cópia de obras literárias, artísticas ou científicas, interpretativas ou executadas, fixadas e fonogramas, mediante a venda, locação ou qualquer outra forma de transferência de propriedade ou posse;\nV - comunicação ao público - ao mediar a obra ou obra colocada ao alcance do público, por qualquer meio ou procedimento e que não consiste na distribuição de exemplares;\n\nVI - reprodução - a cópia de um ou vários exemplares de uma obra literária, artística ou científica ou de um fonograma, de qualquer forma tangível, incluindo qualquer armazenamento permanente ou temporário por meios eletrônicos, ou qualquer meio de fixação que venha a ser desenvolvido;\nVII - contrafação - a reprodução não autorizada;\n\nVIII - obra:\n\na) em co-autoria - quando é criada em comum, por dois ou mais autores;\n\nb) anônima - quando não se indicia o nome do autor, por sua vontade ou por ser desconhecido;\n\nc) pseudônima - quando o autor se oculta sob nome suposto;\n\nd) inédita - a que não haja sido objeto de publicação;\n\ne) póstuma - a que é publicada após a morte do autor;\n\nf) originária - a criação primigenia;\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9610.htm\n1/20 g) derivada - a que, constituindo criação intelectual nova, resulta da transformação de obra originária;\nh) coletiva - a criada por iniciativa, organização e responsabilidade de uma pessoa física ou jurídica, que a publica sob seu nome ou marque e que é constituída pela participação de diferentes autores, cujas contribuições se fundem numa criação autônoma;\n\ni) audiovisual - a que resulta da fixação de imagens com ou sem som, que tenha a finalidade de criar, por meio de sua reprodução, a impressão de movimento, independentemente dos processos de sua captação, do suporte usado inicial ou posteriormente para fixá-lo, bem como dos meios utilizados para sua veiculação;\n\nIX - fonograma - toda fixação de sons de uma execução ou interpretação de outros sons, ou de uma representação de sons que não seja uma fixação incluída em uma obra audiovisual;\n\nX - editor - a pessoa física ou jurídica a quem se atribui o direito exclusivo de reprodução da obra e o dever de divulgação; nos limites previstos por este artigo;\n\nXI - artista intérprete ou executante - todos os atores, músicos, bailarinos ou outras pessoas que apresentem uma obra;\n\nXII - os programas de computador;\n\nXIII - as coletâneas ou compilações, antologias, enciclopédias, dicionários, bases de dados e outras obras que, por sua seleção, organização ou disposição de seu conteúdo, constituam uma criação intelectual.\n\n§ 1º Os programas de computador são objeto de legislação específica, observadas as disposições desta Lei que lhes sejam aplicáveis.\n\n§ 2º A proteção concedida no inciso XIII não abarca os dados ou materiais em si mesmos e se entende sem prejuízo de quaisquer direitos autorais que subsistam a respeito dos dados ou materiais contidos nas obras.\n\n§ 3º No domínio das ciências, a proteção recairá sobre a forma literária ou artística, não abrangendo o seu conteúdo científico ou técnico, sem prejuízo dos direitos que protegem os demais campos da propriedade imaterial.\n\nArt. 8º Não sóbjeto de proteção como direitos autorais que trata esta Lei:\n\nI - as idéias, procedimentos normativos, sistemas, métodos, projetos ou conceitos matemáticos como tais;\n\nII - os esquemas, planos ou regras para realizarem mentais, jogos ou negócios;\n\nIII - obras em branco para serem preenchidos por qualquer tipo de informação, cientifica ou não, e suas sugestões;\n\nIV - nos autos e títulos isolados;\n\nV - os fatos, dados e informações, assim como as ideias contidas nas obras; seus relatórios;\n\nVI - as obras elementares, ou seja, obras, representadas como criação intelectual nova;\n\nVII - as hipóteses e teorias;\n\nArt. 11. Autor é a pessoa física criadora de obra literária, artística ou científica.\n\nParágrafo único. A proteção concedida ao autor poderá aplicar-se às pessoas jurídicas nos casos previstos nesta Lei.\n\nArt. 12. Para se identificar como autor, poderá o criador da obra literária, artística ou científica usar seu nome civil, completo ou abreviado até por suas iniciais, de pseudônimo ou qualquer outro sinal convencional.\n\nArt. 13. Considera-se autor de obra intelectual, não havendo prova em contrário, aquele que, por uma das modalidades de identificação referidas no artigo anterior, tiver, em conformidade com o uso, indicado ou anunciado essa qualidade ao sua utilização.\n\nArt. 14. É titular de direitos de autor quem adapta, traduz, arranja ou orquestra obra cai do domínio público, ainda que sua adaptação ou versão, mesmo que seja a sua cópia da sua;\n\nArt. 15. A co-autoria da obra é atribuída àqueles em cujo nome, pseudônimo ou sinal convencional for utilizada.\n\n§ 2º A co-autor, cuja contribuição possa ser utilizada separadamente, só asseguradas todas as faculdades inerentes à sua criação como obra individual, vedada, porém, a utilização que possa acarretar prejuízo à exploração da obra comum.\n\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9610.htm\n3/20 Art. 16. São co-autores da obra audiovisual o autor do assunto ou argumento literário, musical ou litero-musical e o diretor.\n\nParágrafo único. Consideram-se co-autores de desenhos animados os que criam os desenhos utilizados na obra audiovisual.\n\nArt. 17. É assegurada a proteção às participações individuais em obras coletivas.\n\n§ 1º Qualquer dos participantes, no exercício de seus direitos morais, poderá proibir que se indique ou anuncie seu nome na obra coletiva, sem prejuízo do direito de haver a remuneração contratada.\n\n§ 2º Cabe ao organizador a titularidade dos direitos patrimoniais sobre o conjunto da obra coletiva.\n\n§ 3º O contrato com o organizador especificará a contribuição do participante, o prazo para entrega ou realização, a remuneração e demais condições para sua execução.\n\nCapítulo III\n\nDo Registro das Obras Intelectuais\n\nArt. 18. A proteção aos direitos de que trata esta Lei independe de registro.\n\nArt. 19. É facultado ao autor registrar a sua obra no órgão público definido no caput do § 1º do art. 17 da Lei nº 5.988, de 14 de dezembro de 1973.\n\nParágrafo único. Para os serviços de registro previstos nesta Lei será cobrada retribuição, cujo valor e processo de recolhimento serão disciplinados em regulamento aprovado pela entidade responsável que a editar.\n\nArt. 21. Os serviços de registro de que trata esta Lei serão organizados conforme o disposto o § 2º do art. 17 da Lei nº 5.988, de 14 de dezembro de 1973.\n\nTítulo III\n\nDos Direitos do Autor\n\nCapítulo I\n\nDisposições Preliminares\n\nArt. 22. Pertencem ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou.\n\nArt. 23. Os co-autores da obra intelectual exercerão, de comum acordo, os seus direitos, salvo convenção em contrário.\n\nCapítulo II\n\nDos Direitos Morais do Autor\n\nArt. 24. São direitos morais do autor:\n\nI - o de reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra;\n\nII - o de ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou anunciado, como sendo o do autor, na utilização de sua obra;\n\nIII - o de conservar a obra inédita;\n\nIV - o de assegurar a integridade da obra, opondo-se a quaisquer modificações ou práticas de atos que, de qualquer forma, possam prejudicá-la ou atingi-lo, como autor, em sua reputação ou honra;\n\nV - o de modificar a obra, antes do prazo de utilizada;\n\nVI - o de retirar de circulação a obra ou de suspender qualquer forma de utilização já autorizada, quando a circulação ou utilização implicarem afronta à sua reputação e imagem;\n VII - o de ter acesso a exemplar único e raro da obra, quando se encontre legitimamente em poder de outrem, para o fim de, por meio de processo fotográfico ou assemelhado, ou audiovisual, preservar sua memória, de forma que cause o menor inconveniente possível a seu detentor, que, em todo caso, será indenizado de qualquer dano ou prejuízo que lhe seja causado.\n\n§ 1º Por morte do autor, transmitem-se a seus sucessores os direitos a que se referem os incisos I a IV.\n\n§ 2º Compete ao Estado a defesa da integridade e autoria da obra caída em domínio público.\n\n§ 3º Nos casos dos incisos V e VI, ressalvam-se as prévias indenizações a terceiros, quando couberem.\n\nArt. 25. Cabe exclusivamente ao diretor o exercício dos direitos morais sobre a obra audiovisual.\n\nArt. 26. O autor poderá repudiar a autoria de projeto arquitetônico alterado sem o seu consentimento durante a execução ou após a conclusão da construção.\n\nParágrafo único. A proibição da construção respeitando pelos danos que causar ao autor sempre que, após o repudiar, ocorrer do imóvel objeto do projeto repudiado.\n\nArt. 27. Os direitos morais do autor são irrenunciáveis e inalienáveis.\n\nCapítulo III\n\nDos Direitos Patrimoniais do Autor e de sua Duração\n\nArt. 28. Cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, explorar e difundir sua obra literária, artística e científica.\n\nArt. 29. O exercício desse direito patrimonial é exercido pelo autor ou seus herdeiros, pelo período de vida útil da obra;\n\nArt. 30. As modalidades de utilização se referem a:\n\nI - a edição;\n\nII - a reprodução;\n\nIII - a adaptação para qualquer forma;\n\nIV - a inclusão em fonograma ou produção audiovisual;\n\nV - a distribuição, quando não intrínseca ao contrato firmado pelo autor com terceiros para uso ou exploração da obra;\n\nVI - a distribuição para oferta de obras ou produções mediante cabo, fibra óptica, satélite, ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para percebê-la em um tempo ou lugar previamente determinados por quem formula a demanda, e nos casos em que o acesso às obras ou produções se faça por qualquer sistema que importe em pagamento pelo usuário;\n\nVII - a utilização, direta ou indireta, da obra literária, artística ou científica, mediante:\n\na) representação, recitação ou declamação;\n\nb) execução musical;\n\nc) emprego de alto-falante ou de sistemas análogos;\n\nd) rádio difusão sonora ou televisiva;\n\ne) captação de transmissões via radiodifusão em locais de frequência coletiva;\n\nf) sonorização ambiental;\n\ng) a exibição audiovisual, cinematográfica ou por processo assemelhado;\n\nh) emprego de satélites artificiais;\n VIII - uso de fórmulas, exercícios, músicas, canções, fotografias e outros elementos de criação:\n\nIX - a inclusão em base de dados, armazenamento em computador, microfilme e as demais formas de arquivamento do gênero;\n\nX - quaisquer outras modalidades de utilização existentes ou que venham a ser inventadas.\n\nArt. 30. No exercício do direito de reprodução, o titular dos direitos autorais poderá colocar à disposição do público a obra, na forma, local e pelo tempo que desejar, a título oneroso ou gratuito.\n\n§ 1º O direito de exclusividade de reprodução não será aplicável quando ela for temporária e apenas tiver por finalidade a tornar, frangando em programação, um entendimento percebível em meio eletrônico ou, quanto de natureza cultural, possar prejudicial de, e para que ocorra no curso do devido autorizado da obra, pelo titular.\n\nArt. 32. Em qualidade de execução da técnica, a quantidade de exemplares será informada e controlada, visando à disposição e à responsabilidade por naturezas de registros que permitam, ao fiscalizá-la ou explorá-la.\n\nArt. 33. Nenhum pode reproduzir obra que não pertença ao domínio público, a pretexto de anotá-la, comentá-la ou melhorá-la, sem permissão do autor.\n\nParágrafo único. Os comentários ou anotações poderão ser publicados separadamente.\n\nArt. 34. As cartas missivas, cuja publicação está condicionada à permissão do autor, poderão ser juntadas como documento de prova em processos administrativos e judiciais.\n\nArt. 35. Quando o autor, em virtude de revisão, tiver dado à obra versão definitiva, não poderão seus sucessores reproduzir versões anteriores.\n\nArt. 36. O direito de utilização econômica dos escritos publicados pela imprensa, diária ou periódica, com reserva dos assinados ou que apresentem sinal de reserva, pertence ao editor, salvo convenção em contrário.\n\nParágrafo único. A autorização para utilização econômica de artigos assinados, para publicação em diários e periódicos, não produz efeito além do prazo da publicação da obra, ou seja, do seu direito.\n\nArt. 37. A reprodução do original de uma obra, ou de exemplar, não cessa enquanto houver a adquirente qualquer dúvida ao autor, salvo convenção em contrário entre as partes e os casos previstos nesta Lei.\n\nArt. 38. O autor não perceber a sua direito de sequência no ato do revenda, o vendedor é considerado de quantia de elevada, salvo a operação para realizar a lei decretou, que são sobre o assunto e ele reivindicar.\n\nArt. 39. Os direitos patrimoniais do autor, executados os rendimentos resultantes de sua exploração, não se sujeitam a disposição em sentido oposto ao pacto anterior. Art. 40. Tratando-se de obra anônima ou pseudônima, caberá a quem publicá-la o exercício dos direitos patrimoniais do autor.\n\nParágrafo único. O autor que se der a conhecer assumirá o exercício dos direitos patrimoniais, ressalvados os direitos adquiridos por terceiros.\n\nArt. 41. Os direitos patrimoniais do autor perduram por setenta anos contados de 1º de janeiro do ano subsequente ao de seu falecimento, obedecida a ordem sucessória do direito civil.\n\nParágrafo único. Aplica-se às obras póstumas o prazo de proteção a que alude o caput deste artigo.\n\nArt. 42. Quando a obra literária, artística ou científica realizada em co-autoria for indivisível, o prazo previsto no artigo anterior será contado da morte do último dos co-autores sobreviventes.\n\nParágrafo único. Acessar-se-á aos os direitos de co-autor que falecer sem sucessores.\n\nArt. 43. Serão de ações anos o prazo de proteção dos direitos patrimoniais sobre as obras anônimas ou pseudônimas, contados de 1º de janeiro do ano imediatamente posterior à sua publicação.\n\nArt. 44. O direito de reprodução é disposto na lei, e na sequência serão descritas as obras de legítima continuidade, especialmente na relação dos antecedentes sobre os experiências ou as circunstâncias.\n\nArt. 45. O autor que tiver o seus direitos patrimoniais transmitidos a terceiros, por ele ou por seus sucessores, a título universal ou singular, pessoal ou por meio de representantes e podem especiais, por idade de condições ou características transformantes, poderá ainda estabelecer que modifica salve limitações.\n\nCapítulo IV\n\nDas Limitações aos Direitos Autorais\n\nArt. 46. Não constituem ofensas aos direitos autorais:\n\nI - a reprodução:\n\na) na imprensa diária ou periódica, de notícia ou de artigo informativo, publicado em diários ou periódicos, com a menção do nome do autor, sem assinados, e da publicação de onde foram transcritos;\nb) em diários ou periódicos, de discursos pronunciados em reuniões públicas de qualquer natureza;\nc) de retratos, ou de outra forma de representação da imagem, feitos sob encomenda, quando realizada pelo proprietário do objeto encomendado, não havendo a oposição da pessoa nelas representada ou de seus herdeiros;\nd) de obras literárias, artísticas ou científicas, para uso exclusivo de deficientes visuais, sempre que a reprodução, sem fins comerciais, seja feita mediante a utilização de sistema Braille ou outro similarmente qualquer suporte para esses destinatários;\n\nII - a reprodução, em só exemplar de pequenos trechos, para uso privado do copista, desde que feita por este, sem intuito de lucro;\n\nIII - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor;\n\nIV - o apanágio de livros em estabelecimentos de ensino para aqueles a quem se dirigem, veda sua publicação, integral ou parcial, sem autorização prévia e expressa em forma de manifestação;\n\nV - a utilização de obras literárias, artísticas ou científicas, fonogramas e transmissão de rádio e televisão em estabelecimentos comerciais, excetuados em demonstração à cliente, desde que esses estabelecimentos considerem os suportes ou equipamentos que permitam a sua utilização;\n\nVI - a representação teatral e a execução musical, quando realizadas no recinto familiar ou, para fins exclusivamente didáticos, nos estabelecimentos de ensino, não havendo em qualquer caso intuito de lucro;\n\nhttp://www.planalto.gov.br/civil_03/leis/L9610.htm\n Art. 47. São livres as paráfrases e paródias que não forem verdadeiras reproduções da obra originária nem lhe implicarem descreditada.\n\nArt. 48. As obras situadas permanentemente em logradouros públicos podem ser representadas livremente, por meio de pinturas, desenhos, fotografias e procedimentos audiovisuais.\n\nCapítulo V\n\nDa Transferência dos Direitos de Autor\n\nArt. 49. Os direitos de autor poderão ser total ou parcialmente transferidos a terceiros, por ele ou por seus sucessores, a título universal ou singular, pessoal ou por meio de representantes pessoas especiais, por contrato de concessão, acessíveis ou discriminativos, e que o mesmo correspondente às limitações;\n\nI - a cessão total de poderes dos direitos de autor, que se faz sempre por escrito, prescreve se onerosa.\n\n§ 1º Poderá a cessão ser averbada a margem do registro a que se refere o art. 19 desta Lei, ou, não estando a obra registrada, poderá o instrumento ter registrado em Cartório de Títulos e Documentos.\n\n§ 2º Constará do instrumento de cessão como elementos essenciais seu objeto e as condições de exercício do direito quanto a tempo, lugar e preço.\n\nArt. 51. A cessão dos direitos de autor sobre obras futuras abrangerá, no máximo, o período de cinco anos.\n\nParágrafo único. O prazo será reduzido a cinco anos sempre que indeterminado ou superior, diminuindo-se, na medida proporcional, o prazo estipulado.\n\nArt. 52. A omissão do nome do autor, ou de co-autor, na divulgação da obra não presume o anonimato ou a cessão de seus direitos.\n\nTítulo IV\n\nDa Utilização de Obras Intelectuais e dos Fonogramas\n\nCapítulo I\n\nDa Edição\n\nArt. 53. Mediante contrato de edição, o editor, obrigando-se a reproduzir e a divulgar a obra literária, artística ou científica, fica autorizado, em caráter de exclusividade, a publicação e a exploração pela prazo e nas condições pactuadas ou em contrato.\n\nParágrafo único. Em cada exemplar da obra o editor mencionará:\n\nI - o título da obra e seu autor;\n\nhttp://www.planalto.gov.br/civil_03/leis/L9610.htm\n II - no caso de tradução, o título original e o nome do tradutor;\nIII - o ano de publicação;\nIV - o seu nome ou marca que o identifique.\n\nArt. 54. Pelo mesmo contrato pode o autor obrigar-se à feitura de obra literária, artística ou científica em cuja publicação e divulgação se empenha o editor.\n\nArt. 55. Em caso de falecimento ou de impedimento do autor para concluir a obra, o editor poderá:\nI - considerar resolvido o contrato, mesmo que tenha sido entregue parte considerável da obra;\nII - editar a obra, sendo autônoma, mediante pagamento proporcional do preço;\nIII - mandar que outro a termine, desde que consistam nos sucessores e seja a fórmula indicada na edição.\n\nParágrafo único. É evitada a publicação parcial, se o autor manifestou a vontade de só publicar pela inteireza e assim se defendeu seus sucessores.\n\nArt. 56. Entende-se que o contrato versa apenas sobre uma edição, se não houver cláusula expressa em contrário.\n\nParágrafo único. No silêncio do contrato, considera-se que cada edição se constitui de três mil exemplares.\n\nArt. 57. O direito de reprodução será arbitrado, como nas obras e usos e costumes, sempre que no contrato não aponha restrição ao autor. \n\nArt. 58. E considerado que serão exigidas as reproduções com o ajustado o editor nas receitas não consideradas, se não houver acordo expresso em contrário.\n\nArt. 61. O editor será obrigado a prestar contas mensais ao autor sempre que a retribuição deste estiver condicionada à venda da obra, salvo se prazo diferente houver sido convencionado.\n\nArt. 62. A obra deverá ser editada em dois anos da celebração do contrato, salvo prazo diverso estipulado em convenção.\n\nParágrafo único. Não havendo edição da obra no prazo legal ou contratual, poderá ser rescindido o contrato, respondendo o editor por danos causados.\n\nArt. 63. Enquanto não se esgotarem as edições a que tiver direito o editor, não poderá o autor dispor de sua obra, cabendo ao editor o ônus da prova.\n\n§ 1º Na vigência do contrato de edição, assiste ao editor o direito de exigir que se retire de circulação edição da mesma obra feita por outro.\n\n§ 2º Considera-se esgotada a edição quando restarem em estoque, em poder do editor, exemplares em número inferior a dez por cento do total da edição.\n\nArt. 64. Somente decorrida um ano de lançamento da edição, o editor poderá vender, como saldo, os exemplares restantes, desde que o autor seja notificado do que, no prazo de trinta dias, terá prioridade na aquisição de um certo por cento, sob pena de perder aquele direito, além de responder por danos.\n\nArt. 65. Esgotada a edição, e o editor, com direito a outra, não a publicar, poderá notificá-lo a que o faça em certo prazo, sob pena de perder aquele direito, além de responder por danos.\n\nArt. 66. O autor tem o direito de fazer, nas edições sucessivas de suas obras, as emendas e alterações que entender necessárias.\n\nhttp://www.planalto.gov.br/civil_03/leis/L9610.htm\n 08/03/2018\nL9610\n\nArt. 67. Se, em virtude de sua natureza, for imprescindível a atualização da obra em novas edições, o editor, negando-se o autor a fazê-la, dela poderá encarregar outro, mencionando o fato na edição.\n\nCapítulo III\n\nDa Comunicação ao Público\n\nArt. 68. Sem prévia e expressa autorização do autor ou titular, não poderão ser utilizadas obras teatrais, composições musicais ou litero-musicais e fonogramas, em representações e execuções públicas.\n\n§ 1º Considera-se representação pública a utilização de obras teatrais no gênero drama, tragédia, comédia, ópera, opereta, balé, pantomimas e assembleias, musicados ou não, mediante a participação de artistas, remunerados ou não, em locais de frequência coletiva e pela radiodifusão, transmissão e exibição cinematográfica.\n\n§ 2º Considera-se execução pública a utilização de composições musicais ou litero-musicais, mediante participação de artistas, remunerados ou não, ou a utilização das referidas obras relativas, em locais de frequência coletiva, tais como: teatros, cinemas, salões de baile, concertos, botes, bares, clubes, clubes e associações recreativas ou de qualquer natureza, estabelecimentos comerciais e industriais, estadios, casas de espetáculo, praças, palcos, aeroportos, escolas, academias de ginástica, centros de treinamento, fluviais ou aéreas, entre outros.\n\n§ 3º Considera-se licenciamento da execução pública o que se refere à execução das obras do direito autoral, feita por meio de título de autorização, com contrapartida financeira, visando a pagamento ao autor ou aos seus sucessores.\n\n§ 4º As empresas mencionadas no § 3º, o prazo para cumprimento do disposto no § 6º será até o décimo dia útil de cada mês, relativamente à relação completa das obras e fonogramas utilizados no mês anterior.\n(Incluída pela Lei nº 12.853, de 2013)\n\nArt. 69. O autor, observados os usos locais, notificará o empresário do prazo para a representação ou execução, salvo previsão estipulada convencional.\n\nArt. 70. Ao autor assiste o direito de opor-se à representação ou execução que não seja suficientemente ensaiada, como fiscalizá-la, tendo, para isso, livre acesso ao espaço em que se realizarem.\n\nArt. 71. O autor não pode alterar-lhe a substância, sem acordo com o empresário que a faz representar.\n\nArt. 72. O empresário, sem licença do autor, não pode entregar a obra a pessoa estranha à representação ou à execução.\n\nArt. 73. Os principais intérpretes e os diretores de orquestras ou coro, escolhidos do comum acordo pelo autor e empresa, não poderão ser substituídos por outro servidor, sem este consentimento.\n\nArt. 74. O autor, se de modo a autorizar sua tradução ou adaptação, poderá fixar prazo para utilização de sua obra.\n\n§ 1º Último prazo. Após o decurso do prazo a que se refere este artigo, não poderá operar o tradutor ou adaptador qualquer outra tradução ou adaptação autorizada, salvo se for cópia da sua.