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Ciências Contábeis ·
Auditoria e Perícia Contábil
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1 Perícia Contábil Conceitos Os autores que escrevem sobre a área pericial têm no decorrer do tempo aplicado diversos conceitos de perícia Visando uniformizar tal divergência o Conselho Federal de Contabilidade utilizouse de sua prerrogativa para definir no item 2 da NBC TP 01 A perícia contábil constitui o conjunto de procedimentos técnicocientíficos destinados a levar à instância decisória elementos de prova necessários a subsidiar à justa solução do litígio ou constatação de um fato mediante laudo pericial contábil eou parecer pericial contábil em conformidade com as normas jurídicas e profissionais e a legislação específica no que for pertinente Essa definição é bastante ampla e atende perfeitamente à nossa visão sobre o tema assim passamos a fragmentála a fim de tecer os devidos comentários com a finalidade de compreender o seu significado ou aquilo que o CFC comunicou Conjunto de procedimentos técnicocientíficos ao longo dessa observação existe uma alteração a ser feita haja vista que técnica é uma das formas de se fazer contabilidade enquanto tecnológico encerra em si todo o conhecimento dessa ciência do conhecimento humano Assim em nossa ótica o ideal seria utilizar procedimentos tecnológicos e científicos Destinados a levar a instância decisória essa restrição imposta pela definição engloba o nosso pensamento de trazer a aplicação dessa ciência contábil para a instância decisória o que pensamos ser o cliente principal desse importante segmento de auxiliar da justiça a perícia contábil ou seja a área jurídica Elementos de prova necessário aqui comentarmos sobre a prova o que no jargão jurídico corresponde a meios processuais ou materiais considerados idôneos pelo ordenamento jurídico para demonstrar a verdade ou não da existência e verificação de um fato jurídico Consultando o dicionário Michaelis Moderno Dicionário da Língua Portuguesa prova é 1 Aquilo que serve para estabelecer uma verdade por verificação ou demonstração 2 Aquilo que mostra ou confirma a verdade de um fato 3 Em direito aquela que leva a certeza ao Juiz sobre o fato em julgamento Consultando ainda o Código Civil em seu artigo 212 temos Art 212 Salvo o negócio a que se impõe forma especial o fato jurídico pode ser provado mediante I confissão II documento III testemunha IV presunção 2 V perícia Prova necessária a subsidiar à justa solução do litígio ou constatação de um fato mediante laudo pericial contábil eou parecer pericial contábil Na palavra subsidiar está implícito que o laudo pericial contábil ou parecer pericial contábil tem por finalidade colaborar no caso das perícias judiciais com o magistrado para tomar a justa decisão sobre os processos em julgamento É importante frisar que o laudo pericial contábil é elaborado pelo peritocontador nomeado em juízo e o parecer pericial contábil é elaborado pelo assistente técnico peritocontador contratado pelas partes que estão em litígio Em conformidade com as normas jurídicas e profissionais e a legislação específica no que for pertinente as normas jurídicas aqui citadas são extraídas do Código Civil e do Código de Processo Civil Em conformidade com as normas jurídicas e profissionais e a legislação específica no que for pertinente as normas profissionais a que se refere a NBC são pertinentes ao exercício profissional da contabilidade ou seja a NBC TP 01 dita os procedimentos necessários para o profissional da contabilidade desenvolver a atividade pericial portanto é a norma técnica de perícia e a NBC PP 01 trata do profissional habilitado para desempenhar o papel de peritocontador Ambas as normas são aplicadas tanto para o perito nomeado quanto para o perito contratado pelas partes denominado assistente técnico Em conformidade com as normas jurídicas e profissionais e a legislação específica no que for pertinente quanto à legislação específica está condicionado àquilo que está sendo discutido no processo nos autos ou seja àquilo que foi ou é o objeto de discussão entre duas ou mais partes e que justificou o litígio em discussão Procedimentos periciais Os procedimentos periciais contábeis visam fundamentar o laudo pericial contábil e o parecer técnicocontábil e abrangem total ou parcialmente segundo a 3 natureza e a complexidade da matéria exame vistoria indagação investigação arbitramento mensuração avaliação e certificação Com esse tipo de base pericial o perito consegue dar segurança lastro e fundamento para que seu trabalho não seja apenas uma opinião e sim um conjunto de documentos que funcionarão dentro do processo como prova daquilo que lhe foi questionado Encontramos as definições dos procedimentos O exame é a análise de livros registros de transações e documentos A vistoria é a diligência que objetiva a verificação e a constatação de situação coisa ou fato de forma circunstancial A indagação é a busca de informações mediante entrevista com conhecedores do objeto ou de fato relacionado à perícia A investigação é a pesquisa que busca trazer ao laudo pericial contábil ou parecer técnicocontábil o que está oculto por quaisquer circunstâncias O arbitramento é a determinação de valores quantidades ou a solução de controvérsia por critério técnicocientífico A mensuração é o ato de qualificação e quantificação física de coisas bens direitos e obrigações A avaliação é o ato de estabelecer o valor de coisas bens direitos obrigações despesas e receitas A certificação é o ato de atestar a informação trazida ao laudo ou ao parecer pelo perito Objeto da perícia contábil O objeto da perícia contábil são fatos ou questões contábeis utilizados para que se possa provar determinada situação A perícia contábil tem por objeto a escrituração contábil os documentos que lhe dão suporte e as demonstrações contábeis e financeiras dela resultante os cálculos trabalhistas e financeiros a apuração de haveres e seus balanços A perícia contábil tem por objeto central os fatos ou questões contábeis relacionados com a causa aspecto patrimonial as quais devem ser verificadas e por isso são submetidas às apreciações técnicas do perito Desse modo entendese que a perícia contábil tem como objeto os elementos que são utilizados para gerar a prova pericial em relação à matéria periciada 4 Exercício profissional da função pericial contábil Perito é o contador regularmente registrado em Conselho Regional de Contabilidade que exerce a atividade pericial de forma pessoal devendo ser profundo conhecedor por suas qualidades e experiências da matéria periciada Peritocontador nomeado é o designado pelo juiz em perícia contábil judicial contratado é o que atua em perícia contábil extrajudicial e escolhido é o que exerce sua função em perícia contábil arbitral Peritocontador assistente é o contratado e indicado pela parte em perícias contábeis em processos judiciais e extrajudiciais inclusive arbitral Peritocontador nomeado O autor ou o réu em um processo judicial poderá já na inicial ou na contestação solicitar perícia e o juiz poderá demandar ou negar a sua realização Ainda existe a possibilidade de nenhuma das partes ter solicitado perícia e o juiz ao ler o processo identificar a necessidade de poder contar com um profissional especializado em contabilidade para auxiliálo com informações pertinentes ao objeto que está em discussão nos autos para oferecer elementos que possam auxiliálo no julgamento da causa informações que serão disponibilizadas por meio do laudo pericial contábil e nesse caso nomeia o profissional de ofício Nessa situação o julgador nomeia o peritocontábil e no mesmo documento da nomeação define o prazo para a entrega do laudo pericial contábil conforme o CPC em seu artigo 156 Art 156 O Juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico 1o Os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado 5o Na localidade onde não houver inscrito no cadastro disponibilizado pelo tribunal a nomeação do perito é de livre escolha pelo juiz e deverá recair sobre profissional ou órgão técnico ou científico comprovadamente detentor do conhecimento necessário à realização da perícia A nomeação do perito é sempre formal e consta dos autos e ele tomará conhecimento de sua nomeação por meio da visita de um oficial de justiça que fará a citação a ser assinada pelo perito nomeado A partir daí o perito terá cinco dias para ir ao fórum e tomar conhecimento do processo para o qual foi nomeado Caso a relação do perito com a secretaria do Fórum a qual oferece seus préstimos seja muito próxima haja vista as constantes nomeações poderá ser contatado via email ou em alguns casos por telefone 5 Carga nos autos Após a citação o perito deverá ir ao Fórum com a finalidade de conhecer o processo para o qual foi nomeado Assim que é nomeado o perito contábil já faz parte do processo e tem a prerrogativa de retirar o processo do fórum e levar para seu ambiente de trabalho para análise leitura e estudos pertinentes No fórum o perito visualiza o processo e se desejar ou for necessário poderá retirálo e leválo para seu local de trabalho Esse procedimento chamase fazer carga nos autosprocesso Leitura do processo De posse do processo o primeiro passo é tomar conhecimento do que se discute nos autos qual é o ponto de discórdia entre as partes ou seja qual é o objeto em litígio no processo Para tanto o perito deve ler o processo para se inteirar daquilo que se digladia nos autos Nesse momento deverá abrir no seu processamento eletrônico de dados uma pasta virtual contendo o número do processo e da vara onde ele tramita Nessa pasta virtual deverão constar todos os arquivos pertinentes ao processo Essa leitura deve ser feita por inteiro ou seja é preciso repassar todas as folhas que o processo contém uma vez que ao se inteirar do objeto o perito nomeado dará início aos chamados papéis de trabalho o que nada tem a ver com papéis propriamente dito mas sim com colocar no sistema de processamento de dados os elementos relevantes encontrados na leitura minuciosa efetuada no processo A leitura de todas as folhas dos autos é extremamente importante e útil haja vista que em alguma folha o juiz já poderá ter tomado decisões que eventualmente possam ser importantes para nortear a elaboração do laudo pericial contábil principalmente em sua conclusão Esse procedimento culminará com o denominado planejamento da perícia Competência profissional Competência técnicocientífica pressupõe ao perito manter adequado nível de conhecimento da ciência contábil das Normas Brasileiras de Contabilidade das técnicas contábeis da legislação relativa à profissão contábil e aquelas aplicáveis à atividade pericial atualizandose permanentemente mediante programas de capacitação treinamento educação continuada e especialização Para tanto deve demonstrar capacidade para 6 a pesquisar examinar analisar sintetizar e fundamentar a prova no laudo pericial contábil e no parecer pericial contábil b realizar seus trabalhos com a observância da equidade significa que o perito contador e o peritocontador assistente devem atuar com igualdade de direitos adotando os preceitos legais inerentes à profissão contábil Educação continuada O perito no exercício de suas atividades deve comprovar a participação em programa de educação continuada na forma a ser regulamentada pelo Conselho Federal de Contabilidade Cadastro Nacional de Peritos Contábeis CNPC O Cadastro Nacional de Peritos Contábeis CNPC do Conselho Federal de Contabilidade CFC foi criado pela Resolução CFC nº 15022016 tem o objetivo de oferecer ao judiciário e à sociedade uma lista de profissionais qualificados que atuam como Peritos Contábeis permitindo ao Sistema CFCCRCs identificálos com o intuito de dar maior celeridade à ação do poder judiciário uma vez que se poderá conhecer geograficamente e também por especialidade a disponibilidade desses profissionais O CNPC se justifica tendo em vista o novo Código de Processo Civil Brasileiro CPC que entrou em vigor no dia 18 de março de 2016 determinando que os juízes sejam assistidos por peritos quando a prova do fato depender de conhecimento específico e que os tribunais consultem os conselhos de classe para formar um cadastro desses profissionais A partir de 2018 oa contadora só poderá ingressar no CNPC mediante aprovação prévia em Exame de Qualificação Técnica EQT para perito contábil regulamentado pela NBC PP 02 de 2016 que tem por objetivo aferir o nível de conhecimento e a competência técnicoprofissional necessários ao contador que pretende atuar na atividade de perícia contábil Aos contadores inscritos no CNPC é obrigatório o cumprimento do PEPC Programa de Educação Profissional Continuada a partir de 1º de janeiro de 2018 nos termos da NBC PG 12 R2 Independência O perito deve evitar qualquer interferência que possa constrangêlo em seu trabalho não admitindo em nenhuma hipótese subordinar sua apreciação a qualquer fato pessoa situação ou efeito que possa comprometer sua independência denunciando a quem de direito a eventual ocorrência da situação descrita 7 Impedimento e suspeição São situações fáticas ou circunstanciais que impossibilitam o perito de exercer regularmente suas funções ou realizar atividade pericial em processo judicial ou extrajudicial inclusive arbitral Os itens previstos nesta Norma explicitam os conflitos de interesse motivadores dos impedimentos e das suspeições a que está sujeito o perito nos termos da legislação vigente e do Código de Ética Profissional do Contabilista Para que o perito possa exercer suas atividades com isenção é fator determinante que ele se declare impedido após nomeado contratado escolhido ou indicado quando ocorrerem as situações previstas na Norma Quando nomeado em juízo o perito deve dirigir petição no prazo legal justificando a escusa ou o motivo do impedimento Quando indicado pela parte e não aceitando o encargo o peritocontador assistente deve comunicar a ela sua recusa devidamente justificada por escrito com cópia ao juízo Impedimento legal São acontecimentos que por lei impedem o perito de executar o trabalho pericial tal como preconizado no item 20 da NBC PP 01 O peritocontador nomeado ou escolhido deve se declarar impedido quando não puder exercer suas atividades com imparcialidade e sem qualquer interferência de terceiros ou ocorrendo pelo menos uma das seguintes situações a for parte do processo b tiver atuado como perito contador contratado ou prestado depoimento como testemunha no processo c tiver mantido nos últimos dois anos ou mantenha com alguma das partes ou seus procuradores relação de trabalho como empregado administrador ou colaborador assalariado d tiver cônjuge ou parente consanguíneo ou afim em linha reta ou em linha colateral até o terceiro grau postulando no processo ou entidades da qual esses façam parte de seu quadro societário ou de direção e tiver interesse direto ou indireto mediato ou imediato por si por seu cônjuge ou parente consanguíneo ou afim em linha reta ou em linha colateral até o terceiro grau no resultado do trabalho pericial f exercer cargo ou função incompatível com a atividade de peritocontador em função de impedimentos legais ou estatutários 8 g receber dádivas de interessados no processo h subministrar meios para atender às despesas do litígio e i receber quaisquer valores e benefícios bens ou coisas sem autorização ou conhecimento do juiz ou árbitro Impedimento técnicocientífico São acontecimentos que por falta de conhecimento de estrutura laboral ou ainda circunstancial impedem o perito de executar o trabalho pericial tal como preconizado no item 21 da NBC PP 01 O impedimento por motivos técnicocientíficos a ser declarado pelo perito decorre da autonomia estrutura profissional e da independência que devem possuir para ter condições de desenvolver de forma isenta o seu trabalho São motivos de impedimento técnicocientífico a a matéria em litígio não ser de sua especialidade b a constatação de que os recursos humanos e materiais de sua estrutura profissional não permitem assumir o encargo cumprir os prazos nos trabalhos em que o peritocontador for nomeado contratado ou escolhido ou em que o peritocontador assistente for indicado c ter o peritocontador da parte atuado para a outra parte litigante na condição de consultor técnico ou contador responsável direto ou indireto em atividade contábil ou em processo no qual o objeto de perícia seja semelhante àquele da discussão sem previamente comunicar ao contratante Suspeição São circunstâncias também legais que impedem o perito de executar o trabalho pericial tal como preconizado nos itens 22 a 24 da NBC PP 01 bem como no artigo 467 do CPC a seguir reproduzidos Art 467 O perito pode escusarse ou ser recusado por impedimento ou suspeição Parágrafo único O juiz ao aceitar a escusa ou ao julgar procedente a impugnação nomeará novo perito O peritocontador nomeado ou escolhido deve declararse suspeito quando após nomeado contratado ou escolhido verificar a ocorrência de situações que venha suscitar suspeição em função da sua imparcialidade ou independência e desta maneira comprometer o resultado do seu trabalho em relação à decisão Os casos de suspeição aos quais estão sujeitos o peritocontador são os seguintes 9 a ser amigo íntimo de qualquer das partes b ser inimigo capital de qualquer das partes c ser devedor ou credor em mora de qualquer das partes dos seus cônjuges de parentes destes em linha reta ou em linha colateral até o terceiro grau ou entidades das quais esses façam parte de seu quadro societário ou de direção d ser herdeiro presuntivo ou donatário de alguma das partes ou dos seus cônjuges e ser parceiro empregador ou empregado de alguma das partes f aconselhar de alguma forma parte envolvida no litígio acerca do objeto da discussão g houver qualquer interesse no julgamento da causa em favor de alguma das partes O perito pode ainda declararse suspeito por motivo íntimo Vejamos um exemplo de petição feita por um perito quando se entenda impedido ou suspenso Nesse exemplo há impedimento e suspeição ao mesmo tempo Exmo Sr Dr Juiz da 1a Vara da Justiça Federal em São Paulo Processo no Ação Autor Réu JOÃO CARLOS DIAS DA COSTA devidamente registrado no CRCSP no XXXXX perito nomeado nos autos da Ação XXXX acima referida vem mui respeitosamente à presença de V Exa expor e a final apresentar o que se segue Durante a leitura dos autos identifiquei que uma das partes é meu amigo íntimo além do que trabalhei em sua empresa nos últimos 15 meses assim venho pela presente solicitar dispensa da honrosa nomeação Termos em que P deferimento São Paulo XXXXXXXX João Carlos Dias da Costa Perito judicial CRC XXXXXXXXX 10 Sigilo O perito em obediência ao Código de Ética Profissional do Contabilista deve respeitar e assegurar o sigilo das informações a que teve acesso proibida a sua divulgação salvo quando houver obrigação legal de fazêlo O dever de sigilo subsiste mesmo na hipótese de o profissional se desligar do trabalho antes de têlo concluído Os empregados designados pelo Conselho Federal de Contabilidade e Conselhos Regionais de Contabilidade para efetuarem a fiscalização do exercício profissional devem ter competência legal similar à requerida do perito para o trabalho por ele realizado e assumem compromisso de sigilo profissional semelhante revisão das perícias pelos pares Responsabilidade e ética A responsabilidade do perito decorre da relevância que o resultado de sua atuação pode produzir para solução da lide A responsabilidade ética do perito decorre da necessidade do cumprimento dos princípios éticos em especial os estabelecidos no Código de Ética Profissional do Contabilista e na Norma 32 Ciente do livre exercício profissional deve o peritocontador sempre que possível e não houver prejuízo aos seus compromissos profissionais e suas finanças pessoais em colaboração com o Poder Judiciário aceitar o encargo confiado na condição de peritocontador do juízo ou escusarse do encargo no prazo legal apresentando suas razões Cumpre ao peritocontador no exercício de seu ofício atuar com independência O peritocontador no desempenho de suas funções deve propugnar pela imparcialidade dispensando igualdade de tratamento às partes e especialmente aos peritocontadores assistentes Não se considera parcialidade entre outros os seguintes a atender a uma das partes ou peritocontadores assistentes desde que se assegure igualdade de oportunidade à outra parte quando solicitado b trabalho técnicocientífico anteriormente publicado pelo peritocontador que verse sobre o tema objeto da perícia Zelo profissional O termo zelo para o perito referese ao cuidado que o mesmo deve dispensar na execução de suas tarefas em relação à sua conduta documentos prazos tratamento dispensado às autoridades aos integrantes da lide e aos demais 11 profissionais de forma que sua pessoa seja respeitada seu trabalho levado a bom termo e consequentemente o laudo pericial contábil e o parecer pericial contábil dignos de fé pública O zelo profissional do perito na realização dos trabalhos periciais compreende a cumprir os prazos fixados pelo juiz em perícia judicial e nos termos contratados em perícia extrajudicial inclusive arbitral b assumir a responsabilidade pessoal por todas as informações prestadas quesitos respondidos procedimentos adotados diligências realizadas valores apurados e conclusões apresentadas no Laudo Pericial Contábil e no Parecer Pericial Contábil c prestar os esclarecimentos determinados pelo juiz ou pelo árbitro respeitados os prazos legais ou contratuais d propugnar pela celeridade processual valendose dos meios que garantam eficiência segurança publicidade dos atos periciais economicidade o contraditório e a ampla defesa e ser prudente no limite dos aspectos técnicocientíficos e atento às consequências advindas dos seus atos f ser receptivo aos argumentos e críticas podendo ratificar ou retificar o posicionamento anterior O perito é responsável pelo trabalho de sua equipe técnica a qual compreende os auxiliares para execução do trabalho complementar do laudo pericial contábil eou parecer pericial contábil tais como digitação pesquisas e análises contábeis cálculos e pesquisas pertinentes Sempre que não for possível concluir o laudo pericial contábil no prazo fixado pelo juiz deve o peritocontador requerer a sua dilação antes de vencido aquele apresentando os motivos que ensejaram a solicitação Na perícia extrajudicial o perito deve estipular de comum acordo com o contratante os prazos necessários para a execução dos trabalhos junto com a proposta de honorários e com a descrição dos serviços a executar A realização de diligências para busca de provas quando necessária é de responsabilidade exclusiva do perito podendo mediante delegação expressa autorizar terceiros na arrecadação de elementos de prova Utilização de trabalho de especialista O perito pode valerse de especialistas de outras áreas para a realização do trabalho desde que parte da matériaobjeto da perícia assim o requeira Tal obrigação 12 assumida pelo perito perante o julgador ou contratante não exime o especialista contratado da responsabilidade pelo trabalho executado São exemplos de trabalho de especialista analista de sistema atuário tecnólogo geólogo especialista em obras de artes e outros avaliadores Neste caso o especialista nomeado pelo juiz deve protocolizar o seu laudo em juízo e o peritocontador ou peritocontador assistente pode valerse das apurações e conclusões ali constantes
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1 Perícia Contábil Conceitos Os autores que escrevem sobre a área pericial têm no decorrer do tempo aplicado diversos conceitos de perícia Visando uniformizar tal divergência o Conselho Federal de Contabilidade utilizouse de sua prerrogativa para definir no item 2 da NBC TP 01 A perícia contábil constitui o conjunto de procedimentos técnicocientíficos destinados a levar à instância decisória elementos de prova necessários a subsidiar à justa solução do litígio ou constatação de um fato mediante laudo pericial contábil eou parecer pericial contábil em conformidade com as normas jurídicas e profissionais e a legislação específica no que for pertinente Essa definição é bastante ampla e atende perfeitamente à nossa visão sobre o tema assim passamos a fragmentála a fim de tecer os devidos comentários com a finalidade de compreender o seu significado ou aquilo que o CFC comunicou Conjunto de procedimentos técnicocientíficos ao longo dessa observação existe uma alteração a ser feita haja vista que técnica é uma das formas de se fazer contabilidade enquanto tecnológico encerra em si todo o conhecimento dessa ciência do conhecimento humano Assim em nossa ótica o ideal seria utilizar procedimentos tecnológicos e científicos Destinados a levar a instância decisória essa restrição imposta pela definição engloba o nosso pensamento de trazer a aplicação dessa ciência contábil para a instância decisória o que pensamos ser o cliente principal desse importante segmento de auxiliar da justiça a perícia contábil ou seja a área jurídica Elementos de prova necessário aqui comentarmos sobre a prova o que no jargão jurídico corresponde a meios processuais ou materiais considerados idôneos pelo ordenamento jurídico para demonstrar a verdade ou não da existência e verificação de um fato jurídico Consultando o dicionário Michaelis Moderno Dicionário da Língua Portuguesa prova é 1 Aquilo que serve para estabelecer uma verdade por verificação ou demonstração 2 Aquilo que mostra ou confirma a verdade de um fato 3 Em direito aquela que leva a certeza ao Juiz sobre o fato em julgamento Consultando ainda o Código Civil em seu artigo 212 temos Art 212 Salvo o negócio a que se impõe forma especial o fato jurídico pode ser provado mediante I confissão II documento III testemunha IV presunção 2 V perícia Prova necessária a subsidiar à justa solução do litígio ou constatação de um fato mediante laudo pericial contábil eou parecer pericial contábil Na palavra subsidiar está implícito que o laudo pericial contábil ou parecer pericial contábil tem por finalidade colaborar no caso das perícias judiciais com o magistrado para tomar a justa decisão sobre os processos em julgamento É importante frisar que o laudo pericial contábil é elaborado pelo peritocontador nomeado em juízo e o parecer pericial contábil é elaborado pelo assistente técnico peritocontador contratado pelas partes que estão em litígio Em conformidade com as normas jurídicas e profissionais e a legislação específica no que for pertinente as normas jurídicas aqui citadas são extraídas do Código Civil e do Código de Processo Civil Em conformidade com as normas jurídicas e profissionais e a legislação específica no que for pertinente as normas profissionais a que se refere a NBC são pertinentes ao exercício profissional da contabilidade ou seja a NBC TP 01 dita os procedimentos necessários para o profissional da contabilidade desenvolver a atividade pericial portanto é a norma técnica de perícia e a NBC PP 01 trata do profissional habilitado para desempenhar o papel de peritocontador Ambas as normas são aplicadas tanto para o perito nomeado quanto para o perito contratado pelas partes denominado assistente técnico Em conformidade com as normas jurídicas e profissionais e a legislação específica no que for pertinente quanto à legislação específica está condicionado àquilo que está sendo discutido no processo nos autos ou seja àquilo que foi ou é o objeto de discussão entre duas ou mais partes e que justificou o litígio em discussão Procedimentos periciais Os procedimentos periciais contábeis visam fundamentar o laudo pericial contábil e o parecer técnicocontábil e abrangem total ou parcialmente segundo a 3 natureza e a complexidade da matéria exame vistoria indagação investigação arbitramento mensuração avaliação e certificação Com esse tipo de base pericial o perito consegue dar segurança lastro e fundamento para que seu trabalho não seja apenas uma opinião e sim um conjunto de documentos que funcionarão dentro do processo como prova daquilo que lhe foi questionado Encontramos as definições dos procedimentos O exame é a análise de livros registros de transações e documentos A vistoria é a diligência que objetiva a verificação e a constatação de situação coisa ou fato de forma circunstancial A indagação é a busca de informações mediante entrevista com conhecedores do objeto ou de fato relacionado à perícia A investigação é a pesquisa que busca trazer ao laudo pericial contábil ou parecer técnicocontábil o que está oculto por quaisquer circunstâncias O arbitramento é a determinação de valores quantidades ou a solução de controvérsia por critério técnicocientífico A mensuração é o ato de qualificação e quantificação física de coisas bens direitos e obrigações A avaliação é o ato de estabelecer o valor de coisas bens direitos obrigações despesas e receitas A certificação é o ato de atestar a informação trazida ao laudo ou ao parecer pelo perito Objeto da perícia contábil O objeto da perícia contábil são fatos ou questões contábeis utilizados para que se possa provar determinada situação A perícia contábil tem por objeto a escrituração contábil os documentos que lhe dão suporte e as demonstrações contábeis e financeiras dela resultante os cálculos trabalhistas e financeiros a apuração de haveres e seus balanços A perícia contábil tem por objeto central os fatos ou questões contábeis relacionados com a causa aspecto patrimonial as quais devem ser verificadas e por isso são submetidas às apreciações técnicas do perito Desse modo entendese que a perícia contábil tem como objeto os elementos que são utilizados para gerar a prova pericial em relação à matéria periciada 4 Exercício profissional da função pericial contábil Perito é o contador regularmente registrado em Conselho Regional de Contabilidade que exerce a atividade pericial de forma pessoal devendo ser profundo conhecedor por suas qualidades e experiências da matéria periciada Peritocontador nomeado é o designado pelo juiz em perícia contábil judicial contratado é o que atua em perícia contábil extrajudicial e escolhido é o que exerce sua função em perícia contábil arbitral Peritocontador assistente é o contratado e indicado pela parte em perícias contábeis em processos judiciais e extrajudiciais inclusive arbitral Peritocontador nomeado O autor ou o réu em um processo judicial poderá já na inicial ou na contestação solicitar perícia e o juiz poderá demandar ou negar a sua realização Ainda existe a possibilidade de nenhuma das partes ter solicitado perícia e o juiz ao ler o processo identificar a necessidade de poder contar com um profissional especializado em contabilidade para auxiliálo com informações pertinentes ao objeto que está em discussão nos autos para oferecer elementos que possam auxiliálo no julgamento da causa informações que serão disponibilizadas por meio do laudo pericial contábil e nesse caso nomeia o profissional de ofício Nessa situação o julgador nomeia o peritocontábil e no mesmo documento da nomeação define o prazo para a entrega do laudo pericial contábil conforme o CPC em seu artigo 156 Art 156 O Juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico 1o Os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado 5o Na localidade onde não houver inscrito no cadastro disponibilizado pelo tribunal a nomeação do perito é de livre escolha pelo juiz e deverá recair sobre profissional ou órgão técnico ou científico comprovadamente detentor do conhecimento necessário à realização da perícia A nomeação do perito é sempre formal e consta dos autos e ele tomará conhecimento de sua nomeação por meio da visita de um oficial de justiça que fará a citação a ser assinada pelo perito nomeado A partir daí o perito terá cinco dias para ir ao fórum e tomar conhecimento do processo para o qual foi nomeado Caso a relação do perito com a secretaria do Fórum a qual oferece seus préstimos seja muito próxima haja vista as constantes nomeações poderá ser contatado via email ou em alguns casos por telefone 5 Carga nos autos Após a citação o perito deverá ir ao Fórum com a finalidade de conhecer o processo para o qual foi nomeado Assim que é nomeado o perito contábil já faz parte do processo e tem a prerrogativa de retirar o processo do fórum e levar para seu ambiente de trabalho para análise leitura e estudos pertinentes No fórum o perito visualiza o processo e se desejar ou for necessário poderá retirálo e leválo para seu local de trabalho Esse procedimento chamase fazer carga nos autosprocesso Leitura do processo De posse do processo o primeiro passo é tomar conhecimento do que se discute nos autos qual é o ponto de discórdia entre as partes ou seja qual é o objeto em litígio no processo Para tanto o perito deve ler o processo para se inteirar daquilo que se digladia nos autos Nesse momento deverá abrir no seu processamento eletrônico de dados uma pasta virtual contendo o número do processo e da vara onde ele tramita Nessa pasta virtual deverão constar todos os arquivos pertinentes ao processo Essa leitura deve ser feita por inteiro ou seja é preciso repassar todas as folhas que o processo contém uma vez que ao se inteirar do objeto o perito nomeado dará início aos chamados papéis de trabalho o que nada tem a ver com papéis propriamente dito mas sim com colocar no sistema de processamento de dados os elementos relevantes encontrados na leitura minuciosa efetuada no processo A leitura de todas as folhas dos autos é extremamente importante e útil haja vista que em alguma folha o juiz já poderá ter tomado decisões que eventualmente possam ser importantes para nortear a elaboração do laudo pericial contábil principalmente em sua conclusão Esse procedimento culminará com o denominado planejamento da perícia Competência profissional Competência técnicocientífica pressupõe ao perito manter adequado nível de conhecimento da ciência contábil das Normas Brasileiras de Contabilidade das técnicas contábeis da legislação relativa à profissão contábil e aquelas aplicáveis à atividade pericial atualizandose permanentemente mediante programas de capacitação treinamento educação continuada e especialização Para tanto deve demonstrar capacidade para 6 a pesquisar examinar analisar sintetizar e fundamentar a prova no laudo pericial contábil e no parecer pericial contábil b realizar seus trabalhos com a observância da equidade significa que o perito contador e o peritocontador assistente devem atuar com igualdade de direitos adotando os preceitos legais inerentes à profissão contábil Educação continuada O perito no exercício de suas atividades deve comprovar a participação em programa de educação continuada na forma a ser regulamentada pelo Conselho Federal de Contabilidade Cadastro Nacional de Peritos Contábeis CNPC O Cadastro Nacional de Peritos Contábeis CNPC do Conselho Federal de Contabilidade CFC foi criado pela Resolução CFC nº 15022016 tem o objetivo de oferecer ao judiciário e à sociedade uma lista de profissionais qualificados que atuam como Peritos Contábeis permitindo ao Sistema CFCCRCs identificálos com o intuito de dar maior celeridade à ação do poder judiciário uma vez que se poderá conhecer geograficamente e também por especialidade a disponibilidade desses profissionais O CNPC se justifica tendo em vista o novo Código de Processo Civil Brasileiro CPC que entrou em vigor no dia 18 de março de 2016 determinando que os juízes sejam assistidos por peritos quando a prova do fato depender de conhecimento específico e que os tribunais consultem os conselhos de classe para formar um cadastro desses profissionais A partir de 2018 oa contadora só poderá ingressar no CNPC mediante aprovação prévia em Exame de Qualificação Técnica EQT para perito contábil regulamentado pela NBC PP 02 de 2016 que tem por objetivo aferir o nível de conhecimento e a competência técnicoprofissional necessários ao contador que pretende atuar na atividade de perícia contábil Aos contadores inscritos no CNPC é obrigatório o cumprimento do PEPC Programa de Educação Profissional Continuada a partir de 1º de janeiro de 2018 nos termos da NBC PG 12 R2 Independência O perito deve evitar qualquer interferência que possa constrangêlo em seu trabalho não admitindo em nenhuma hipótese subordinar sua apreciação a qualquer fato pessoa situação ou efeito que possa comprometer sua independência denunciando a quem de direito a eventual ocorrência da situação descrita 7 Impedimento e suspeição São situações fáticas ou circunstanciais que impossibilitam o perito de exercer regularmente suas funções ou realizar atividade pericial em processo judicial ou extrajudicial inclusive arbitral Os itens previstos nesta Norma explicitam os conflitos de interesse motivadores dos impedimentos e das suspeições a que está sujeito o perito nos termos da legislação vigente e do Código de Ética Profissional do Contabilista Para que o perito possa exercer suas atividades com isenção é fator determinante que ele se declare impedido após nomeado contratado escolhido ou indicado quando ocorrerem as situações previstas na Norma Quando nomeado em juízo o perito deve dirigir petição no prazo legal justificando a escusa ou o motivo do impedimento Quando indicado pela parte e não aceitando o encargo o peritocontador assistente deve comunicar a ela sua recusa devidamente justificada por escrito com cópia ao juízo Impedimento legal São acontecimentos que por lei impedem o perito de executar o trabalho pericial tal como preconizado no item 20 da NBC PP 01 O peritocontador nomeado ou escolhido deve se declarar impedido quando não puder exercer suas atividades com imparcialidade e sem qualquer interferência de terceiros ou ocorrendo pelo menos uma das seguintes situações a for parte do processo b tiver atuado como perito contador contratado ou prestado depoimento como testemunha no processo c tiver mantido nos últimos dois anos ou mantenha com alguma das partes ou seus procuradores relação de trabalho como empregado administrador ou colaborador assalariado d tiver cônjuge ou parente consanguíneo ou afim em linha reta ou em linha colateral até o terceiro grau postulando no processo ou entidades da qual esses façam parte de seu quadro societário ou de direção e tiver interesse direto ou indireto mediato ou imediato por si por seu cônjuge ou parente consanguíneo ou afim em linha reta ou em linha colateral até o terceiro grau no resultado do trabalho pericial f exercer cargo ou função incompatível com a atividade de peritocontador em função de impedimentos legais ou estatutários 8 g receber dádivas de interessados no processo h subministrar meios para atender às despesas do litígio e i receber quaisquer valores e benefícios bens ou coisas sem autorização ou conhecimento do juiz ou árbitro Impedimento técnicocientífico São acontecimentos que por falta de conhecimento de estrutura laboral ou ainda circunstancial impedem o perito de executar o trabalho pericial tal como preconizado no item 21 da NBC PP 01 O impedimento por motivos técnicocientíficos a ser declarado pelo perito decorre da autonomia estrutura profissional e da independência que devem possuir para ter condições de desenvolver de forma isenta o seu trabalho São motivos de impedimento técnicocientífico a a matéria em litígio não ser de sua especialidade b a constatação de que os recursos humanos e materiais de sua estrutura profissional não permitem assumir o encargo cumprir os prazos nos trabalhos em que o peritocontador for nomeado contratado ou escolhido ou em que o peritocontador assistente for indicado c ter o peritocontador da parte atuado para a outra parte litigante na condição de consultor técnico ou contador responsável direto ou indireto em atividade contábil ou em processo no qual o objeto de perícia seja semelhante àquele da discussão sem previamente comunicar ao contratante Suspeição São circunstâncias também legais que impedem o perito de executar o trabalho pericial tal como preconizado nos itens 22 a 24 da NBC PP 01 bem como no artigo 467 do CPC a seguir reproduzidos Art 467 O perito pode escusarse ou ser recusado por impedimento ou suspeição Parágrafo único O juiz ao aceitar a escusa ou ao julgar procedente a impugnação nomeará novo perito O peritocontador nomeado ou escolhido deve declararse suspeito quando após nomeado contratado ou escolhido verificar a ocorrência de situações que venha suscitar suspeição em função da sua imparcialidade ou independência e desta maneira comprometer o resultado do seu trabalho em relação à decisão Os casos de suspeição aos quais estão sujeitos o peritocontador são os seguintes 9 a ser amigo íntimo de qualquer das partes b ser inimigo capital de qualquer das partes c ser devedor ou credor em mora de qualquer das partes dos seus cônjuges de parentes destes em linha reta ou em linha colateral até o terceiro grau ou entidades das quais esses façam parte de seu quadro societário ou de direção d ser herdeiro presuntivo ou donatário de alguma das partes ou dos seus cônjuges e ser parceiro empregador ou empregado de alguma das partes f aconselhar de alguma forma parte envolvida no litígio acerca do objeto da discussão g houver qualquer interesse no julgamento da causa em favor de alguma das partes O perito pode ainda declararse suspeito por motivo íntimo Vejamos um exemplo de petição feita por um perito quando se entenda impedido ou suspenso Nesse exemplo há impedimento e suspeição ao mesmo tempo Exmo Sr Dr Juiz da 1a Vara da Justiça Federal em São Paulo Processo no Ação Autor Réu JOÃO CARLOS DIAS DA COSTA devidamente registrado no CRCSP no XXXXX perito nomeado nos autos da Ação XXXX acima referida vem mui respeitosamente à presença de V Exa expor e a final apresentar o que se segue Durante a leitura dos autos identifiquei que uma das partes é meu amigo íntimo além do que trabalhei em sua empresa nos últimos 15 meses assim venho pela presente solicitar dispensa da honrosa nomeação Termos em que P deferimento São Paulo XXXXXXXX João Carlos Dias da Costa Perito judicial CRC XXXXXXXXX 10 Sigilo O perito em obediência ao Código de Ética Profissional do Contabilista deve respeitar e assegurar o sigilo das informações a que teve acesso proibida a sua divulgação salvo quando houver obrigação legal de fazêlo O dever de sigilo subsiste mesmo na hipótese de o profissional se desligar do trabalho antes de têlo concluído Os empregados designados pelo Conselho Federal de Contabilidade e Conselhos Regionais de Contabilidade para efetuarem a fiscalização do exercício profissional devem ter competência legal similar à requerida do perito para o trabalho por ele realizado e assumem compromisso de sigilo profissional semelhante revisão das perícias pelos pares Responsabilidade e ética A responsabilidade do perito decorre da relevância que o resultado de sua atuação pode produzir para solução da lide A responsabilidade ética do perito decorre da necessidade do cumprimento dos princípios éticos em especial os estabelecidos no Código de Ética Profissional do Contabilista e na Norma 32 Ciente do livre exercício profissional deve o peritocontador sempre que possível e não houver prejuízo aos seus compromissos profissionais e suas finanças pessoais em colaboração com o Poder Judiciário aceitar o encargo confiado na condição de peritocontador do juízo ou escusarse do encargo no prazo legal apresentando suas razões Cumpre ao peritocontador no exercício de seu ofício atuar com independência O peritocontador no desempenho de suas funções deve propugnar pela imparcialidade dispensando igualdade de tratamento às partes e especialmente aos peritocontadores assistentes Não se considera parcialidade entre outros os seguintes a atender a uma das partes ou peritocontadores assistentes desde que se assegure igualdade de oportunidade à outra parte quando solicitado b trabalho técnicocientífico anteriormente publicado pelo peritocontador que verse sobre o tema objeto da perícia Zelo profissional O termo zelo para o perito referese ao cuidado que o mesmo deve dispensar na execução de suas tarefas em relação à sua conduta documentos prazos tratamento dispensado às autoridades aos integrantes da lide e aos demais 11 profissionais de forma que sua pessoa seja respeitada seu trabalho levado a bom termo e consequentemente o laudo pericial contábil e o parecer pericial contábil dignos de fé pública O zelo profissional do perito na realização dos trabalhos periciais compreende a cumprir os prazos fixados pelo juiz em perícia judicial e nos termos contratados em perícia extrajudicial inclusive arbitral b assumir a responsabilidade pessoal por todas as informações prestadas quesitos respondidos procedimentos adotados diligências realizadas valores apurados e conclusões apresentadas no Laudo Pericial Contábil e no Parecer Pericial Contábil c prestar os esclarecimentos determinados pelo juiz ou pelo árbitro respeitados os prazos legais ou contratuais d propugnar pela celeridade processual valendose dos meios que garantam eficiência segurança publicidade dos atos periciais economicidade o contraditório e a ampla defesa e ser prudente no limite dos aspectos técnicocientíficos e atento às consequências advindas dos seus atos f ser receptivo aos argumentos e críticas podendo ratificar ou retificar o posicionamento anterior O perito é responsável pelo trabalho de sua equipe técnica a qual compreende os auxiliares para execução do trabalho complementar do laudo pericial contábil eou parecer pericial contábil tais como digitação pesquisas e análises contábeis cálculos e pesquisas pertinentes Sempre que não for possível concluir o laudo pericial contábil no prazo fixado pelo juiz deve o peritocontador requerer a sua dilação antes de vencido aquele apresentando os motivos que ensejaram a solicitação Na perícia extrajudicial o perito deve estipular de comum acordo com o contratante os prazos necessários para a execução dos trabalhos junto com a proposta de honorários e com a descrição dos serviços a executar A realização de diligências para busca de provas quando necessária é de responsabilidade exclusiva do perito podendo mediante delegação expressa autorizar terceiros na arrecadação de elementos de prova Utilização de trabalho de especialista O perito pode valerse de especialistas de outras áreas para a realização do trabalho desde que parte da matériaobjeto da perícia assim o requeira Tal obrigação 12 assumida pelo perito perante o julgador ou contratante não exime o especialista contratado da responsabilidade pelo trabalho executado São exemplos de trabalho de especialista analista de sistema atuário tecnólogo geólogo especialista em obras de artes e outros avaliadores Neste caso o especialista nomeado pelo juiz deve protocolizar o seu laudo em juízo e o peritocontador ou peritocontador assistente pode valerse das apurações e conclusões ali constantes