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Diretrizes de Entrega do 1º Trabalho Formas de Testamento Ordinário Público cerrado e particular Testamentos Especiais Marítimo militar aeronáutico E os Codicilos Definir cada forma apontar as principais características e diferenças entre as formas de testar vantagens e desvantagens os aspectos que podem gerar nulidade ou anulabilidade Testamento Vital o que é quais as vantagens e desvantagens Para que se presta Qual o seu valor jurídico Valor 10 pontos Testamento Vital o que é quais as vantagens e desvantagens Para que se presta Qual o seu valor jurídico Valor 10 pontos Muitos autores asseveram que o direito da sucessões tem uma herança histórica religiosa uma vez que o ato era mais que uma secessão de bens e valores deixados pelo falecido mas uma extensão da vida e história deste Corroborando VENOSA 2006 afirma que a ideia central do sucessor era ultrapassar o lapso de vida com a ideia de sequência da pessoa falecida e por isso o nicho das sucessões fora o que mais sofreu mudanças ao longo da história do direito moderno Pois no período clássico o herdeiro representava do falecido não só as relações jurídicas que tinham a ver com o patrimônio mas também com a religião O ordenamento jurídico brasileiro prevê em seu rol basicamente dois espécies de sucessões a sucessão legítima a testamentária Ao que segue o Art 1786 do Código Civil A sucessão dáse por lei ou por disposição de última vontade BRASIL 2002 Art1786 Dentro do que discorre o artigo entendese que a sucessão que se dá por lei ou seja os bens são transferidos aos herdeiros do de cujus a partir da presunção de sua vontade é a sucessão legítima e a que existe a necessidade da disposição de última vontade será a testamentária Todavia é importante salientar que a transferência dos bens não ocorre de maneira imediata seja sucessão legal ou testamentária ela ocorre mediante autorização judicial No decorrer deste trabalho pretendese abordar acerca da última a testamentária que decorre da vontade do autor da herança e por isso precisa ser regulada por um instrumento formal que disporá de todos ou parte dos bens o testamento De acordo com LISBOA 2006 p513 sucessão testamentária é aquela que decorre do ato irrevogável de última vontade do de cujus por meio do qual ele dispõe sobre o destino do seu patrimônio a partir de sua morte O testamento é um negócio jurídico de caráter unilateral insubmisso a receptividade dos herdeiros e que permanece suspenso até a morte do testador assim sendo só produzirá efeitos legais com a sua morte Testamento é a justa manifestação de vontade sobre aquilo que queremos que se faça depois da morte GONÇALVES 2016 P231 Contanto após a morte do de cujo quando o testamento passa a valer o herdeiro não poderá ser obrigado a percebêla mas também após sua recusa não poderá voltar atrás O testamento é ato jurídico solene para o qual são previstas formas ordinárias ou comuns e formas especiais O Código Civil descreve três formas ordinárias de testamento o público Testamento público é aquele realizado perante o tabelião de acordo com a solenidade fixada em lei LISBOA2006 P531 cerrado é o testamento místico ou secreto que é aprovado lacrado e registrado junto ao oficial denotas LISBOA2006 P531 e particular é escrito e assinado pelo testador na presença de pelo menos três testemunhas dispensa o registro em cartório BRASIL 2002 Dentre os testamentos ordinários o público é considerado a forma mais segura por ser pública Ele deve ser registrado em cartório e demanda a presença de duas testemunhas Esta forma de testamento é assegurada no Código Civil entre os artigos 1864 e 1867 que trata desde seus requisitos essenciais como quem deve escrevêlo escrito por tabelião ou por seu substituto legal em seu livro de notas a forma como será lavrado as assinaturas que devem constar testador testemunhas e tabelião assim como casos de situações especiais que caracterizam o seu testador surdez analfabetismo e cegueira Como desvantagem desse tipo de testamento temse o à transparência de que é dotado Visto que por ser público pode ser examinado por qualquer pessoa a qualquer tempo Assim como qulquer outro documento legal o testamento pode ser anulado se forem verificadas as seguintes ocorrências erro dolo coação simulação fraude ou desatendimento de qualquer formalidade legal Nesses casos é possível a anulação sendo necessário fazer o pedido em juízo e comprovar as irregularidades O testamento cerrado que é aquele que é escrito pelo próprio testador ou por alguém a seu pedido e que somente ele conhece o seu conteúdo tem a necessidade de acontecer segundo os seguintes procedimentos a testador deve entregar ao tabelião na presença de duas testemunhas b testador deve declarar que aquele é seu testamento e que o quer aprovado c que o tabelião escreva o auto de aprovação na presença de duas testemunhas e que o leia ao testador e as testemunhas d o auto de aprovação deverá ser assinado pelo testador pelo tabelião e pelas testemunhas Gonçalves 2016 diz que há um rito para a confecção deste tipo de testamento o tabelião dobrálo costurálo com cinco pontos de retrós e sobre cada um desses cinco pontos lançar outros tantos pingos de lacre para assim ter certeza de sua segurança Este tipo de testamento não pode ser usado por analfabetos ou cegos e devido as suas peculiaridades o testamento cerrado corre perigo de ser invalidade com mais facilidade que o público já que há mais chances de erros legais na sua formulação redação e caso aberto antes da morte do de cujos pode ser anulado O Testamento Particular constitui a modalidade mais fácil de dispor dos bens por ato de última vontade não tendo a intercessão do oficial público ou tabelião porém precisa da publicação em juízo para contrair o valor o que constitui mais uma confirmação Como condição de legitimidade do testamento particular o Código Civil BRASIL 2002 requer que o mesmo seja escrito de próprio punho ou através de processo mecânico Para ela permitindo a escrita mecânica o legislador elucidou a problemática do tema tão controvertido pela jurisprudência anterior Como características do testamento particular têmse que morrendo o testador o testamento é publicado citando os herdeiros legítimos Sendo que as testemunhas devem admitir suas assinaturas para que seja válido o testamento em caso de falecimento de alguma testemunha o juiz terá que confirmar a veracidade do testamento caso haja provas suficientes para isso Como vantagens há o fato de poder ser escrito na língua do testador desde que as testemunhas a entendam e não é imperativo de registro público Contudo seguem a este tipo de testamento as mesma desvantagens do cerrado assim sendo caso haja erros legais de redação ele poderá ser anulado assim como caso alguém o abra antes da morte do testador também não pode ser feito analfabetos e cegos e ainda há o risco de se alguma testemunha vier a falecer antes de sua abertura não haver como comprovar a autenticidade de sua assinatura Devido os procedimentos simplórios dos tipos de testamentos alocados anteriormente a lei conjectura e disciplina as hipóteses que em algumas situações em que é resguardo ao cidadão testar de formas especiais Ensina Gomes 2012 que as formas especiais do testamento seguem peculiaridades comuns sendo subordinadas a prazo de eficácia e ao cumprimento de protocolos complementares O testamento marítimo estava presente no antigo Código Civil de 1916 Ele incide em um testamento realizado a bordo do navio de guerra ou mercante em viagem O testador estando em viagem a bordo de navio nacional poderá fazer um testamento perante o comandante da embarcação BRASIL 2002 Art 1888 Porém ainda há formalidades instituídas para sua validade Por exemplo ela estará condicionada à morte do testador na viagem ou nos três subsequentes ao seu desembarque deverá ser realizado perante o comandante da embarcação ou escrivão de bordo e precisará de duas testemunhas que deverão assinar junto com o comandante e o testador Consoante Venosa 2013 é necessário que o navio esteja em curso de viagem não sendo permitido que esteja ancorado Pereira 2013 evidencia a restrição que os artigos 1891 e 1892 do Código Civil de 2002 faz quanto às embarcações em que se pode realizar essa espécie de testamento especial Segundo ele não prevalece o testamento marítimo se a embarcação estiver em pequeno cruzeiro ou mesmo no curso de uma viagem se ao tempo da facção o navio estava em porto onde o testador pudesse desembarcar e testar na forma comum art1892 PEREIRA 2013 p 240 Segundo Gomes 2012 no testamento aeronáutico adotamse as mesma disposições do testamento marítimo Destacase que ambos têm eficácia temporária dessa forma determinadas gerarão a ineficácia de tais testamentos como caso o testador não morra na viagem nem nos noventa dias subsequentes ao desembarque hipótese que gera a caducidade testamentária pois tem o caráter emergencial Por sua vez o testamento aeronáutico que é regulado pelos artigos 1888 a 1892 Código Civil pode ser feito no curso da viagem a bordo de aeronave militar ou comercial perante a pessoa designada pelo comandante com procedimento análogo do testamento marítimo Terminando os casos especiais de testamento o militar conforme assevera Gomes 2012 traz a disposição de última vontade levada a efeito por militar ou por pessoa que se encontre a serviço das forças armadas em campanha dentro ou fora do País ou em virtude de evento bélico e que esteja em praça sitiada ou em local cujas comunicações restaram interrompidas Caso não haja tabelião ou seu substituto legal podese ser realizado perante duas testemunhas e ainda em episódios que não tenha a possibilidade do testador assinar o número de testemunhas acresce para três A caducidade do testamento militar ocorre se o testador estiver em algum lugar onde possa fazer um testamento ordinário por um prazo certo de 90 dias Fora aqui neste trabalho abordado acerca de testamentos sucessórios ou seja que produz efeito com a morte do testador Contudo há uma espécie de testamento que apesar de ter semelhanças com o sucessório como ser unilateral e irrevogável não pode ser confundido pois produz efeito ainda em vida O testamento vital é um documento em que a pessoa determina de forma escrita que tipo de tratamento ou não tratamento deseja para a ocasião em que se encontrar doente em estado incurável ou terminal e incapaz de manifestar sua vontade BORGES2001 P295296 Cabe evidenciar que o testamento vital é um assunto ligeiramente recente no ordenamento jurídico brasileiro mas já acarreta grandes discussões acerca de sua legalidade principalmente no que tange a relação médicopaciente Sánchez 2003 garante que o consentimento livre e esclarecido na relação é consequência da participação ativa do paciente nos procedimentos que irá sofrer Dessa forma é imperativo que o paciente tenha ciência da sua real condição de saúde Como disserta Diniz 2014 o conhecimento deve estar a trabalho da humanidade respeitando a dignidade humana logo quando trata de ter uma morte digna como o paradigma válido para toda ciência ante a possibilidade de situações em que ele pode ser ameaçado Corroborando com a possibilidade do uso do testamento vital no ordenamento jurídico Gagliano e Pamplona Filho 2023 esclarecem que trata se de um instituto de grande importância jurídica e sensibilidade social protegido pelo princípio maior da dignidade da pessoa humana Por via de regra no testamento vital o testador solicita que não sejam empregados meios inúteis e dispensáveis para a manutenção de sua vida nesse caso tal alientase que o testamento vital em nenhuma hipótese poderá conter disposições contrárias ao nosso ordenamento jurídico devendo respeitar as leis e suas disposições para que tenha validade e eficácia REFERÊNCIAS BRASIL Lei nº 10406 de 10 de janeiro de 2022 Institui o Código Civil BORGES Roxana Cardoso Brasileiro Direito de Morrer Dignamente IN Maria Celeste Cordeiro Leite Santos org Biodireito ciência da vida novos desafios São Paulo Revista dos Tribunais 2001 LISBOA Roberto Senise Manual de Direito Civil Direito de Família e das Sucessões Vol 5 4ed São Paulo RT 2006 GOMES Orlando Sucessões 15 ed Rio de Janeiro Forense 2012 GONÇALVES Carlos Roberto Direito Civil Brasileiro Direito das sucessões v7 10º Ed São Paulo Saraiva 2016 PEREIRA Caio Mário da Silva Instituições de direito civil ed 20 Rio de Janeiro Editora Forense 2013 SÁNCHEZ Cristina López Testamento Vital y voluntad del paciente conforme a la Ley 412002 de 14 de noviembre Madrid Dykinson 2003 VENOSA Sílvio de Salvo Direito das Sucessões atualizada de acordo com o Código Civil de 2002Estudo Comparado com o Código Civil de 1916 6ed São Paulo Atlas 2006 Muitos autores asseveram que o direito da sucessões tem uma herança histórica religiosa uma vez que o ato era mais que uma secessão de bens e valores deixados pelo falecido mas uma extensão da vida e história deste Corroborando VENOSA 2006 afirma que a ideia central do sucessor era ultrapassar o lapso de vida com a ideia de sequência da pessoa falecida e por isso o nicho das sucessões fora o que mais sofreu mudanças ao longo da história do direito moderno Pois no período clássico o herdeiro representava do falecido não só as relações jurídicas que tinham a ver com o patrimônio mas também com a religião O ordenamento jurídico brasileiro prevê em seu rol basicamente dois espécies de sucessões a sucessão legítima a testamentária Ao que segue o Art 1786 do Código Civil A sucessão dáse por lei ou por disposição de última vontade BRASIL 2002 Art1786 Dentro do que discorre o artigo entendese que a sucessão que se dá por lei ou seja os bens são transferidos aos herdeiros do de cujus a partir da presunção de sua vontade é a sucessão legítima e a que existe a necessidade da disposição de última vontade será a testamentária Todavia é importante salientar que a transferência dos bens não ocorre de maneira imediata seja sucessão legal ou testamentária ela ocorre mediante autorização judicial No decorrer deste trabalho pretendese abordar acerca da última a testamentária que decorre da vontade do autor da herança e por isso precisa ser regulada por um instrumento formal que disporá de todos ou parte dos bens o testamento De acordo com LISBOA 2006 p513 sucessão testamentária é aquela que decorre do ato irrevogável de última vontade do de cujus por meio do qual ele dispõe sobre o destino do seu patrimônio a partir de sua morte O testamento é um negócio jurídico de caráter unilateral insubmisso a receptividade dos herdeiros e que permanece suspenso até a morte do testador assim sendo só produzirá efeitos legais com a sua morte Testamento é a justa manifestação de vontade sobre aquilo que queremos que se faça depois da morte GONÇALVES 2016 P231 Contanto após a morte do de cujo quando o testamento passa a valer o herdeiro não poderá ser obrigado a percebêla mas também após sua recusa não poderá voltar atrás O testamento é ato jurídico solene para o qual são previstas formas ordinárias ou comuns e formas especiais O Código Civil descreve três formas ordinárias de testamento o público Testamento público é aquele realizado perante o tabelião de acordo com a solenidade fixada em lei LISBOA2006 P531 cerrado é o testamento místico ou secreto que é aprovado lacrado e registrado junto ao oficial denotas LISBOA2006 P531 e particular é escrito e assinado pelo testador na presença de pelo menos três testemunhas dispensa o registro em cartório BRASIL 2002 Dentre os testamentos ordinários o público é considerado a forma mais segura por ser pública Ele deve ser registrado em cartório e demanda a presença de duas testemunhas Esta forma de testamento é assegurada no Código Civil entre os artigos 1864 e 1867 que trata desde seus requisitos essenciais como quem deve escrevêlo escrito por tabelião ou por seu substituto legal em seu livro de notas a forma como será lavrado as assinaturas que devem constar testador testemunhas e tabelião assim como casos de situações especiais que caracterizam o seu testador surdez analfabetismo e cegueira Como desvantagem desse tipo de testamento temse o à transparência de que é dotado Visto que por ser público pode ser examinado por qualquer pessoa a qualquer tempo Assim como qulquer outro documento legal o testamento pode ser anulado se forem verificadas as seguintes ocorrências erro dolo coação simulação fraude ou desatendimento de qualquer formalidade legal Nesses casos é possível a anulação sendo necessário fazer o pedido em juízo e comprovar as irregularidades O testamento cerrado que é aquele que é escrito pelo próprio testador ou por alguém a seu pedido e que somente ele conhece o seu conteúdo tem a necessidade de acontecer segundo os seguintes procedimentos a testador deve entregar ao tabelião na presença de duas testemunhas b testador deve declarar que aquele é seu testamento e que o quer aprovado c que o tabelião escreva o auto de aprovação na presença de duas testemunhas e que o leia ao testador e as testemunhas d o auto de aprovação deverá ser assinado pelo testador pelo tabelião e pelas testemunhas Gonçalves 2016 diz que há um rito para a confecção deste tipo de testamento o tabelião dobrálo costurálo com cinco pontos de retrós e sobre cada um desses cinco pontos lançar outros tantos pingos de lacre para assim ter certeza de sua segurança Este tipo de testamento não pode ser usado por analfabetos ou cegos e devido as suas peculiaridades o testamento cerrado corre perigo de ser invalidade com mais facilidade que o público já que há mais chances de erros legais na sua formulação redação e caso aberto antes da morte do de cujos pode ser anulado O Testamento Particular constitui a modalidade mais fácil de dispor dos bens por ato de última vontade não tendo a intercessão do oficial público ou tabelião porém precisa da publicação em juízo para contrair o valor o que constitui mais uma confirmação Como condição de legitimidade do testamento particular o Código Civil BRASIL 2002 requer que o mesmo seja escrito de próprio punho ou através de processo mecânico Para ela permitindo a escrita mecânica o legislador elucidou a problemática do tema tão controvertido pela jurisprudência anterior Como características do testamento particular têmse que morrendo o testador o testamento é publicado citando os herdeiros legítimos Sendo que as testemunhas devem admitir suas assinaturas para que seja válido o testamento em caso de falecimento de alguma testemunha o juiz terá que confirmar a veracidade do testamento caso haja provas suficientes para isso Como vantagens há o fato de poder ser escrito na língua do testador desde que as testemunhas a entendam e não é imperativo de registro público Contudo seguem a este tipo de testamento as mesma desvantagens do cerrado assim sendo caso haja erros legais de redação ele poderá ser anulado assim como caso alguém o abra antes da morte do testador também não pode ser feito analfabetos e cegos e ainda há o risco de se alguma testemunha vier a falecer antes de sua abertura não haver como comprovar a autenticidade de sua assinatura Devido os procedimentos simplórios dos tipos de testamentos alocados anteriormente a lei conjectura e disciplina as hipóteses que em algumas situações em que é resguardo ao cidadão testar de formas especiais Ensina Gomes 2012 que as formas especiais do testamento seguem peculiaridades comuns sendo subordinadas a prazo de eficácia e ao cumprimento de protocolos complementares O testamento marítimo estava presente no antigo Código Civil de 1916 Ele incide em um testamento realizado a bordo do navio de guerra ou mercante em viagem O testador estando em viagem a bordo de navio nacional poderá fazer um testamento perante o comandante da embarcação BRASIL 2002 Art 1888 Porém ainda há formalidades instituídas para sua validade Por exemplo ela estará condicionada à morte do testador na viagem ou nos três subsequentes ao seu desembarque deverá ser realizado perante o comandante da embarcação ou escrivão de bordo e precisará de duas testemunhas que deverão assinar junto com o comandante e o testador Consoante Venosa 2013 é necessário que o navio esteja em curso de viagem não sendo permitido que esteja ancorado Pereira 2013 evidencia a restrição que os artigos 1891 e 1892 do Código Civil de 2002 faz quanto às embarcações em que se pode realizar essa espécie de testamento especial Segundo ele não prevalece o testamento marítimo se a embarcação estiver em pequeno cruzeiro ou mesmo no curso de uma viagem se ao tempo da facção o navio estava em porto onde o testador pudesse desembarcar e testar na forma comum art1892 PEREIRA 2013 p 240 Segundo Gomes 2012 no testamento aeronáutico adotamse as mesma disposições do testamento marítimo Destacase que ambos têm eficácia temporária dessa forma determinadas gerarão a ineficácia de tais testamentos como caso o testador não morra na viagem nem nos noventa dias subsequentes ao desembarque hipótese que gera a caducidade testamentária pois tem o caráter emergencial Por sua vez o testamento aeronáutico que é regulado pelos artigos 1888 a 1892 Código Civil pode ser feito no curso da viagem a bordo de aeronave militar ou comercial perante a pessoa designada pelo comandante com procedimento análogo do testamento marítimo Terminando os casos especiais de testamento o militar conforme assevera Gomes 2012 traz a disposição de última vontade levada a efeito por militar ou por pessoa que se encontre a serviço das forças armadas em campanha dentro ou fora do País ou em virtude de evento bélico e que esteja em praça sitiada ou em local cujas comunicações restaram interrompidas Caso não haja tabelião ou seu substituto legal podese ser realizado perante duas testemunhas e ainda em episódios que não tenha a possibilidade do testador assinar o número de testemunhas acresce para três A caducidade do testamento militar ocorre se o testador estiver em algum lugar onde possa fazer um testamento ordinário por um prazo certo de 90 dias Fora aqui neste trabalho abordado acerca de testamentos sucessórios ou seja que produz efeito com a morte do testador Contudo há uma espécie de testamento que apesar de ter semelhanças com o sucessório como ser unilateral e irrevogável não pode ser confundido pois produz efeito ainda em vida O testamento vital é um documento em que a pessoa determina de forma escrita que tipo de tratamento ou não tratamento deseja para a ocasião em que se encontrar doente em estado incurável ou terminal e incapaz de manifestar sua vontade BORGES2001 P295296 A Resolução CFM nº 19952012 define que quando o paciente manifestar um conjunto de desejos de forma expressa e prévia o médico levará em conta sua vontade em momento de incapacidade de se expressar livremente e ainda que o cumprimento do testamento vital é obrigatório porém nada impede que a equipe médica recusese a cumpri lo se entender que ele vai de encontro a suas crenças a sua consciência ou ao modo como interpreta o exercício da Medicina Cabe evidenciar que o testamento vital é um assunto ligeiramente recente no ordenamento jurídico brasileiro mas já acarreta grandes discussões acerca de sua legalidade principalmente no que tange a relação médicopaciente Sánchez 2003 garante que o consentimento livre e esclarecido na relação é consequência da participação ativa do paciente nos procedimentos que irá sofrer Dessa forma é imperativo que o paciente tenha ciência da sua real condição de saúde Como disserta Diniz 2014 o conhecimento deve estar a trabalho da humanidade respeitando a dignidade humana logo quando trata de ter uma morte digna como o paradigma válido para toda ciência ante a possibilidade de situações em que ele pode ser ameaçado Corroborando com a possibilidade do uso do testamento vital no ordenamento jurídico Gagliano e Pamplona Filho 2023 esclarecem que tratase de um instituto de grande importância jurídica e sensibilidade social protegido pelo princípio maior da dignidade da pessoa humana Salientase que o testamento vital em nenhuma situação poderá conter recomendações adversas ao ordenamento jurídico necessitando acatar as leis e suas disposições para que tenha validade e eficácia Por via de regra no testamento vital o testador solicita que não sejam empregados meios inúteis e dispensáveis para a manutenção de sua vida nesse caso As disposições que digam respeito à recusa de tratamentos fúteis serão válidas e a definição da futilidade deve ter em conta a inexistência de benefícios que este tratamento trará ao paciente DADALTO apud LIPPMANN 2013 p 41 REFERÊNCIAS BRASIL Lei nº 10406 de 10 de janeiro de 2022 Institui o Código Civil BORGES Roxana Cardoso Brasileiro Direito de Morrer Dignamente IN Maria Celeste Cordeiro Leite Santos org Biodireito ciência da vida novos desafios São Paulo Revista dos Tribunais 2001 LISBOA Roberto Senise Manual de Direito Civil Direito de Família e das Sucessões Vol 5 4ed São Paulo RT 2006 GOMES Orlando Sucessões 15 ed Rio de Janeiro Forense 2012 GONÇALVES Carlos Roberto Direito Civil Brasileiro Direito das sucessões v7 10º Ed São Paulo Saraiva 2016 LIPPMANN Ernesto Testamento Vital São Paulo Matrix 2013 PEREIRA Caio Mário da Silva Instituições de direito civil ed 20 Rio de Janeiro Editora Forense 2013 SÁNCHEZ Cristina López Testamento Vital y voluntad del paciente conforme a la Ley 412002 de 14 de noviembre Madrid Dykinson 2003 VENOSA Sílvio de Salvo Direito das Sucessões atualizada de acordo com o Código Civil de 2002Estudo Comparado com o Código Civil de 1916 6ed São Paulo Atlas 2006 RESOLUÇÃO CFM nº 19952012 Disponível em httpwwwportalmedicoorgbrresolucoesCFM201219952012pdf Acesso em 02102023

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é aquele realizado perante o tabelião de acordo com a solenidade fixada em lei LISBOA2006 P531 cerrado é o testamento místico ou secreto que é aprovado lacrado e registrado junto ao oficial denotas LISBOA2006 P531 e particular é escrito e assinado pelo testador na presença de pelo menos três testemunhas dispensa o registro em cartório BRASIL 2002 Dentre os testamentos ordinários o público é considerado a forma mais segura por ser pública Ele deve ser registrado em cartório e demanda a presença de duas testemunhas Esta forma de testamento é assegurada no Código Civil entre os artigos 1864 e 1867 que trata desde seus requisitos essenciais como quem deve escrevêlo escrito por tabelião ou por seu substituto legal em seu livro de notas a forma como será lavrado as assinaturas que devem constar testador testemunhas e tabelião assim como casos de situações especiais que caracterizam o seu testador surdez analfabetismo e cegueira Como desvantagem desse tipo de testamento temse o à transparência de que é dotado Visto que por ser público pode ser examinado por qualquer pessoa a qualquer tempo Assim como qulquer outro documento legal o testamento pode ser anulado se forem verificadas as seguintes ocorrências erro dolo coação simulação fraude ou desatendimento de qualquer formalidade legal Nesses casos é possível a anulação sendo necessário fazer o pedido em juízo e comprovar as irregularidades O testamento cerrado que é aquele que é escrito pelo próprio testador ou por alguém a seu pedido e que somente ele conhece o seu conteúdo tem a necessidade de acontecer segundo os seguintes procedimentos a testador deve entregar ao tabelião na presença de duas testemunhas b testador deve declarar que aquele é seu testamento e que o quer aprovado c que o tabelião escreva o auto de aprovação na presença de duas testemunhas e que o leia ao testador e as testemunhas d o auto de aprovação deverá ser assinado pelo testador pelo tabelião e pelas testemunhas Gonçalves 2016 diz que há um rito para a confecção deste tipo de testamento o tabelião dobrálo costurálo com cinco pontos de retrós e sobre cada um desses cinco pontos lançar outros tantos pingos de lacre para assim ter certeza de sua segurança Este tipo de testamento não pode ser usado por analfabetos ou cegos e devido as suas peculiaridades o testamento cerrado corre perigo de ser invalidade com mais facilidade que o público já que há mais chances de erros legais na sua formulação redação e caso aberto antes da morte do de cujos pode ser anulado O Testamento Particular constitui a modalidade mais fácil de dispor dos bens por ato de última vontade não tendo a intercessão do oficial público ou tabelião porém precisa da publicação em juízo para contrair o valor o que constitui mais uma confirmação Como condição de legitimidade do testamento particular o Código Civil BRASIL 2002 requer que o mesmo seja escrito de próprio punho ou através de processo mecânico Para ela permitindo a escrita mecânica o legislador elucidou a problemática do tema tão controvertido pela jurisprudência anterior Como características do testamento particular têmse que morrendo o testador o testamento é publicado citando os herdeiros legítimos Sendo que as testemunhas devem admitir suas assinaturas para que seja válido o testamento em caso de falecimento de alguma testemunha o juiz terá que confirmar a veracidade do testamento caso haja provas suficientes para isso Como vantagens há o fato de poder ser escrito na língua do testador desde que as testemunhas a entendam e não é imperativo de registro público Contudo seguem a este tipo de testamento as mesma desvantagens do cerrado assim sendo caso haja erros legais de redação ele poderá ser anulado assim como caso alguém o abra antes da morte do testador também não pode ser feito analfabetos e cegos e ainda há o risco de se alguma testemunha vier a falecer antes de sua abertura não haver como comprovar a autenticidade de sua assinatura Devido os procedimentos simplórios dos tipos de testamentos alocados anteriormente a lei conjectura e disciplina as hipóteses que em algumas situações em que é resguardo ao cidadão testar de formas especiais Ensina Gomes 2012 que as formas especiais do testamento seguem peculiaridades comuns sendo subordinadas a prazo de eficácia e ao cumprimento de protocolos complementares O testamento marítimo estava presente no antigo Código Civil de 1916 Ele incide em um testamento realizado a bordo do navio de guerra ou mercante em viagem O testador estando em viagem a bordo de navio nacional poderá fazer um testamento perante o comandante da embarcação BRASIL 2002 Art 1888 Porém ainda há formalidades instituídas para sua validade Por exemplo ela estará condicionada à morte do testador na viagem ou nos três subsequentes ao seu desembarque deverá ser realizado perante o comandante da embarcação ou escrivão de bordo e precisará de duas testemunhas que deverão assinar junto com o comandante e o testador Consoante Venosa 2013 é necessário que o navio esteja em curso de viagem não sendo permitido que esteja ancorado Pereira 2013 evidencia a restrição que os artigos 1891 e 1892 do Código Civil de 2002 faz quanto às embarcações em que se pode realizar essa espécie de testamento especial Segundo ele não prevalece o testamento marítimo se a embarcação estiver em pequeno cruzeiro ou mesmo no curso de uma viagem se ao tempo da facção o navio estava em porto onde o testador pudesse desembarcar e testar na forma comum art1892 PEREIRA 2013 p 240 Segundo Gomes 2012 no testamento aeronáutico adotamse as mesma disposições do testamento marítimo Destacase que ambos têm eficácia temporária dessa forma determinadas gerarão a ineficácia de tais testamentos como caso o testador não morra na viagem nem nos noventa dias subsequentes ao desembarque hipótese que gera a caducidade testamentária pois tem o caráter emergencial Por sua vez o testamento aeronáutico que é regulado pelos artigos 1888 a 1892 Código Civil pode ser feito no curso da viagem a bordo de aeronave militar ou comercial perante a pessoa designada pelo comandante com procedimento análogo do testamento marítimo Terminando os casos especiais de testamento o militar conforme assevera Gomes 2012 traz a disposição de última vontade levada a efeito por militar ou por pessoa que se encontre a serviço das forças armadas em campanha dentro ou fora do País ou em virtude de evento bélico e que esteja em praça sitiada ou em local cujas comunicações restaram interrompidas Caso não haja tabelião ou seu substituto legal podese ser realizado perante duas testemunhas e ainda em episódios que não tenha a possibilidade do testador assinar o número de testemunhas acresce para três A caducidade do testamento militar ocorre se o testador estiver em algum lugar onde possa fazer um testamento ordinário por um prazo certo de 90 dias Fora aqui neste trabalho abordado acerca de testamentos sucessórios ou seja que produz efeito com a morte do testador Contudo há uma espécie de testamento que apesar de ter semelhanças com o sucessório como ser unilateral e irrevogável não pode ser confundido pois produz efeito ainda em vida O testamento vital é um documento em que a pessoa determina de forma escrita que tipo de tratamento ou não tratamento deseja para a ocasião em que se encontrar doente em estado incurável ou terminal e incapaz de manifestar sua vontade BORGES2001 P295296 Cabe evidenciar que o testamento vital é um assunto ligeiramente recente no ordenamento jurídico brasileiro mas já acarreta grandes discussões acerca de sua legalidade principalmente no que tange a relação médicopaciente Sánchez 2003 garante que o consentimento livre e esclarecido na relação é consequência da participação ativa do paciente nos procedimentos que irá sofrer Dessa forma é imperativo que o paciente tenha ciência da sua real condição de saúde Como disserta Diniz 2014 o conhecimento deve estar a trabalho da humanidade respeitando a dignidade humana logo quando trata de ter uma morte digna como o paradigma válido para toda ciência ante a possibilidade de situações em que ele pode ser ameaçado Corroborando com a possibilidade do uso do testamento vital no ordenamento jurídico Gagliano e Pamplona Filho 2023 esclarecem que trata se de um instituto de grande importância jurídica e sensibilidade social protegido pelo princípio maior da dignidade da pessoa humana Por via de regra no testamento vital o testador solicita que não sejam empregados meios inúteis e dispensáveis para a manutenção de sua vida nesse caso tal alientase que o testamento vital em nenhuma hipótese poderá conter disposições contrárias ao nosso ordenamento jurídico devendo respeitar as leis e suas disposições para que tenha validade e eficácia REFERÊNCIAS BRASIL Lei nº 10406 de 10 de janeiro de 2022 Institui o Código Civil BORGES Roxana Cardoso Brasileiro Direito de Morrer Dignamente IN Maria Celeste Cordeiro Leite Santos org Biodireito ciência da vida novos desafios São Paulo Revista dos Tribunais 2001 LISBOA Roberto Senise Manual de Direito Civil Direito de Família e das Sucessões Vol 5 4ed São Paulo RT 2006 GOMES Orlando Sucessões 15 ed Rio de Janeiro Forense 2012 GONÇALVES Carlos Roberto Direito Civil Brasileiro Direito das sucessões v7 10º Ed São Paulo Saraiva 2016 PEREIRA Caio Mário da Silva Instituições de direito civil ed 20 Rio de Janeiro Editora Forense 2013 SÁNCHEZ Cristina López Testamento Vital y voluntad del paciente conforme a la Ley 412002 de 14 de noviembre Madrid Dykinson 2003 VENOSA Sílvio de Salvo Direito das Sucessões atualizada de acordo com o Código Civil de 2002Estudo Comparado com o Código Civil de 1916 6ed São Paulo Atlas 2006 Muitos autores asseveram que o direito da sucessões tem uma herança histórica religiosa uma vez que o ato era mais que uma secessão de bens e valores deixados pelo falecido mas uma extensão da vida e história deste Corroborando VENOSA 2006 afirma que a ideia central do sucessor era ultrapassar o lapso de vida com a ideia de sequência da pessoa falecida e por isso o nicho das sucessões fora o que mais sofreu mudanças ao longo da história do direito moderno Pois no período clássico o herdeiro representava do falecido não só as relações jurídicas que tinham a ver com o patrimônio mas também com a religião O ordenamento jurídico brasileiro prevê em seu rol basicamente dois espécies de sucessões a sucessão legítima a testamentária Ao que segue o Art 1786 do Código Civil A sucessão dáse por lei ou por disposição de última vontade BRASIL 2002 Art1786 Dentro do que discorre o artigo entendese que a sucessão que se dá por lei ou seja os bens são transferidos aos herdeiros do de cujus a partir da presunção de sua vontade é a sucessão legítima e a que existe a necessidade da disposição de última vontade será a testamentária Todavia é importante salientar que a transferência dos bens não ocorre de maneira imediata seja sucessão legal ou testamentária ela ocorre mediante autorização judicial No decorrer deste trabalho pretendese abordar acerca da última a testamentária que decorre da vontade do autor da herança e por isso precisa ser regulada por um instrumento formal que disporá de todos ou parte dos bens o testamento De acordo com LISBOA 2006 p513 sucessão testamentária é aquela que decorre do ato irrevogável de última vontade do de cujus por meio do qual ele dispõe sobre o destino do seu patrimônio a partir de sua morte O testamento é um negócio jurídico de caráter unilateral insubmisso a receptividade dos herdeiros e que permanece suspenso até a morte do testador assim sendo só produzirá efeitos legais com a sua morte Testamento é a justa manifestação de vontade sobre aquilo que queremos que se faça depois da morte GONÇALVES 2016 P231 Contanto após a morte do de cujo quando o testamento passa a valer o herdeiro não poderá ser obrigado a percebêla mas também após sua recusa não poderá voltar atrás O testamento é ato jurídico solene para o qual são previstas formas ordinárias ou comuns e formas especiais O Código Civil descreve três formas ordinárias de testamento o público Testamento público é aquele realizado perante o tabelião de acordo com a solenidade fixada em lei LISBOA2006 P531 cerrado é o testamento místico ou secreto que é aprovado lacrado e registrado junto ao oficial denotas LISBOA2006 P531 e particular é escrito e assinado pelo testador na presença de pelo menos três testemunhas dispensa o registro em cartório BRASIL 2002 Dentre os testamentos ordinários o público é considerado a forma mais segura por ser pública Ele deve ser registrado em cartório e demanda a presença de duas testemunhas Esta forma de testamento é assegurada no Código Civil entre os artigos 1864 e 1867 que trata desde seus requisitos essenciais como quem deve escrevêlo escrito por tabelião ou por seu substituto legal em seu livro de notas a forma como será lavrado as assinaturas que devem constar testador testemunhas e tabelião assim como casos de situações especiais que caracterizam o seu testador surdez analfabetismo e cegueira Como desvantagem desse tipo de testamento temse o à transparência de que é dotado Visto que por ser público pode ser examinado por qualquer pessoa a qualquer tempo Assim como qulquer outro documento legal o testamento pode ser anulado se forem verificadas as seguintes ocorrências erro dolo coação simulação fraude ou desatendimento de qualquer formalidade legal Nesses casos é possível a anulação sendo necessário fazer o pedido em juízo e comprovar as irregularidades O testamento cerrado que é aquele que é escrito pelo próprio testador ou por alguém a seu pedido e que somente ele conhece o seu conteúdo tem a necessidade de acontecer segundo os seguintes procedimentos a testador deve entregar ao tabelião na presença de duas testemunhas b testador deve declarar que aquele é seu testamento e que o quer aprovado c que o tabelião escreva o auto de aprovação na presença de duas testemunhas e que o leia ao testador e as testemunhas d o auto de aprovação deverá ser assinado pelo testador pelo tabelião e pelas testemunhas Gonçalves 2016 diz que há um rito para a confecção deste tipo de testamento o tabelião dobrálo costurálo com cinco pontos de retrós e sobre cada um desses cinco pontos lançar outros tantos pingos de lacre para assim ter certeza de sua segurança Este tipo de testamento não pode ser usado por analfabetos ou cegos e devido as suas peculiaridades o testamento cerrado corre perigo de ser invalidade com mais facilidade que o público já que há mais chances de erros legais na sua formulação redação e caso aberto antes da morte do de cujos pode ser anulado O Testamento Particular constitui a modalidade mais fácil de dispor dos bens por ato de última vontade não tendo a intercessão do oficial público ou tabelião porém precisa da publicação em juízo para contrair o valor o que constitui mais uma confirmação Como condição de legitimidade do testamento particular o Código Civil BRASIL 2002 requer que o mesmo seja escrito de próprio punho ou através de processo mecânico Para ela permitindo a escrita mecânica o legislador elucidou a problemática do tema tão controvertido pela jurisprudência anterior Como características do testamento particular têmse que morrendo o testador o testamento é publicado citando os herdeiros legítimos Sendo que as testemunhas devem admitir suas assinaturas para que seja válido o testamento em caso de falecimento de alguma testemunha o juiz terá que confirmar a veracidade do testamento caso haja provas suficientes para isso Como vantagens há o fato de poder ser escrito na língua do testador desde que as testemunhas a entendam e não é imperativo de registro público Contudo seguem a este tipo de testamento as mesma desvantagens do cerrado assim sendo caso haja erros legais de redação ele poderá ser anulado assim como caso alguém o abra antes da morte do testador também não pode ser feito analfabetos e cegos e ainda há o risco de se alguma testemunha vier a falecer antes de sua abertura não haver como comprovar a autenticidade de sua assinatura Devido os procedimentos simplórios dos tipos de testamentos alocados anteriormente a lei conjectura e disciplina as hipóteses que em algumas situações em que é resguardo ao cidadão testar de formas especiais Ensina Gomes 2012 que as formas especiais do testamento seguem peculiaridades comuns sendo subordinadas a prazo de eficácia e ao cumprimento de protocolos complementares O testamento marítimo estava presente no antigo Código Civil de 1916 Ele incide em um testamento realizado a bordo do navio de guerra ou mercante em viagem O testador estando em viagem a bordo de navio nacional poderá fazer um testamento perante o comandante da embarcação BRASIL 2002 Art 1888 Porém ainda há formalidades instituídas para sua validade Por exemplo ela estará condicionada à morte do testador na viagem ou nos três subsequentes ao seu desembarque deverá ser realizado perante o comandante da embarcação ou escrivão de bordo e precisará de duas testemunhas que deverão assinar junto com o comandante e o testador Consoante Venosa 2013 é necessário que o navio esteja em curso de viagem não sendo permitido que esteja ancorado Pereira 2013 evidencia a restrição que os artigos 1891 e 1892 do Código Civil de 2002 faz quanto às embarcações em que se pode realizar essa espécie de testamento especial Segundo ele não prevalece o testamento marítimo se a embarcação estiver em pequeno cruzeiro ou mesmo no curso de uma viagem se ao tempo da facção o navio estava em porto onde o testador pudesse desembarcar e testar na forma comum art1892 PEREIRA 2013 p 240 Segundo Gomes 2012 no testamento aeronáutico adotamse as mesma disposições do testamento marítimo Destacase que ambos têm eficácia temporária dessa forma determinadas gerarão a ineficácia de tais testamentos como caso o testador não morra na viagem nem nos noventa dias subsequentes ao desembarque hipótese que gera a caducidade testamentária pois tem o caráter emergencial Por sua vez o testamento aeronáutico que é regulado pelos artigos 1888 a 1892 Código Civil pode ser feito no curso da viagem a bordo de aeronave militar ou comercial perante a pessoa designada pelo comandante com procedimento análogo do testamento marítimo Terminando os casos especiais de testamento o militar conforme assevera Gomes 2012 traz a disposição de última vontade levada a efeito por militar ou por pessoa que se encontre a serviço das forças armadas em campanha dentro ou fora do País ou em virtude de evento bélico e que esteja em praça sitiada ou em local cujas comunicações restaram interrompidas Caso não haja tabelião ou seu substituto legal podese ser realizado perante duas testemunhas e ainda em episódios que não tenha a possibilidade do testador assinar o número de testemunhas acresce para três A caducidade do testamento militar ocorre se o testador estiver em algum lugar onde possa fazer um testamento ordinário por um prazo certo de 90 dias Fora aqui neste trabalho abordado acerca de testamentos sucessórios ou seja que produz efeito com a morte do testador Contudo há uma espécie de testamento que apesar de ter semelhanças com o sucessório como ser unilateral e irrevogável não pode ser confundido pois produz efeito ainda em vida O testamento vital é um documento em que a pessoa determina de forma escrita que tipo de tratamento ou não tratamento deseja para a ocasião em que se encontrar doente em estado incurável ou terminal e incapaz de manifestar sua vontade BORGES2001 P295296 A Resolução CFM nº 19952012 define que quando o paciente manifestar um conjunto de desejos de forma expressa e prévia o médico levará em conta sua vontade em momento de incapacidade de se expressar livremente e ainda que o cumprimento do testamento vital é obrigatório porém nada impede que a equipe médica recusese a cumpri lo se entender que ele vai de encontro a suas crenças a sua consciência ou ao modo como interpreta o exercício da Medicina Cabe evidenciar que o testamento vital é um assunto ligeiramente recente no ordenamento jurídico brasileiro mas já acarreta grandes discussões acerca de sua legalidade principalmente no que tange a relação médicopaciente Sánchez 2003 garante que o consentimento livre e esclarecido na relação é consequência da participação ativa do paciente nos procedimentos que irá sofrer Dessa forma é imperativo que o paciente tenha ciência da sua real condição de saúde Como disserta Diniz 2014 o conhecimento deve estar a trabalho da humanidade respeitando a dignidade humana logo quando trata de ter uma morte digna como o paradigma válido para toda ciência ante a possibilidade de situações em que ele pode ser ameaçado Corroborando com a possibilidade do uso do testamento vital no ordenamento jurídico Gagliano e Pamplona Filho 2023 esclarecem que tratase de um instituto de grande importância jurídica e sensibilidade social protegido pelo princípio maior da dignidade da pessoa humana Salientase que o testamento vital em nenhuma situação poderá conter recomendações adversas ao ordenamento jurídico necessitando acatar as leis e suas disposições para que tenha validade e eficácia Por via de regra no testamento vital o testador solicita que não sejam empregados meios inúteis e dispensáveis para a manutenção de sua vida nesse caso As disposições que digam respeito à recusa de tratamentos fúteis serão válidas e a definição da futilidade deve ter em conta a inexistência de benefícios que este tratamento trará ao paciente DADALTO apud LIPPMANN 2013 p 41 REFERÊNCIAS BRASIL Lei nº 10406 de 10 de janeiro de 2022 Institui o Código Civil BORGES Roxana Cardoso Brasileiro Direito de Morrer Dignamente IN Maria Celeste Cordeiro Leite Santos org Biodireito ciência da vida novos desafios São Paulo Revista dos Tribunais 2001 LISBOA Roberto Senise Manual de Direito Civil Direito de Família e das Sucessões Vol 5 4ed São Paulo RT 2006 GOMES Orlando Sucessões 15 ed Rio de Janeiro Forense 2012 GONÇALVES Carlos Roberto Direito Civil Brasileiro Direito das sucessões v7 10º Ed São Paulo Saraiva 2016 LIPPMANN Ernesto Testamento Vital São Paulo Matrix 2013 PEREIRA Caio Mário da Silva Instituições de direito civil ed 20 Rio de Janeiro Editora Forense 2013 SÁNCHEZ Cristina López Testamento Vital y voluntad del paciente conforme a la Ley 412002 de 14 de noviembre Madrid Dykinson 2003 VENOSA Sílvio de Salvo Direito das Sucessões atualizada de acordo com o Código Civil de 2002Estudo Comparado com o Código Civil de 1916 6ed São Paulo Atlas 2006 RESOLUÇÃO CFM nº 19952012 Disponível em httpwwwportalmedicoorgbrresolucoesCFM201219952012pdf Acesso em 02102023

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