• Home
  • Chat IA
  • Guru IA
  • Tutores
  • Central de ajuda
Home
Chat IA
Guru IA
Tutores

·

Cursos Gerais ·

Direito das Sucessões

Envie sua pergunta para a IA e receba a resposta na hora

Recomendado para você

Sucessão Testamentária - Roteiro Completo 2022

21

Sucessão Testamentária - Roteiro Completo 2022

Direito das Sucessões

UNICURITIBA

Sucessao Legitima Colaterais Herdeiros Necessarios e Direito de Representacao - Artigos do Codigo Civil

4

Sucessao Legitima Colaterais Herdeiros Necessarios e Direito de Representacao - Artigos do Codigo Civil

Direito das Sucessões

UNICURITIBA

Direito das Sucessões - Anotações de Aula e Referências Bibliográficas

2

Direito das Sucessões - Anotações de Aula e Referências Bibliográficas

Direito das Sucessões

UNICURITIBA

Direito das Sucessões Vocação Hereditária e Legitimidade para Suceder - Artigos 1798 a 1803 CC

3

Direito das Sucessões Vocação Hereditária e Legitimidade para Suceder - Artigos 1798 a 1803 CC

Direito das Sucessões

UNICURITIBA

Sucessão Legítima no Código Civil - Ordem de Vocação Hereditária e Herdeiros Necessários

5

Sucessão Legítima no Código Civil - Ordem de Vocação Hereditária e Herdeiros Necessários

Direito das Sucessões

UNICURITIBA

Direito das Sucessões - Comentários Iniciais e Princípios Fundamentais

3

Direito das Sucessões - Comentários Iniciais e Princípios Fundamentais

Direito das Sucessões

UNICURITIBA

Sucessão Legitima Ascendentes e Concurso do Cônjuge Sobrevivente - Guia Completo

2

Sucessão Legitima Ascendentes e Concurso do Cônjuge Sobrevivente - Guia Completo

Direito das Sucessões

UNICURITIBA

Indignidade e Deserdação no Código Civil - Análise Completa

3

Indignidade e Deserdação no Código Civil - Análise Completa

Direito das Sucessões

UNICURITIBA

Aceitação e Renúncia de Herança - Anotações sobre o Código Civil

3

Aceitação e Renúncia de Herança - Anotações sobre o Código Civil

Direito das Sucessões

UNICURITIBA

Texto de pré-visualização

HERANÇA JACENTE E PETIÇÃO DE HERANÇA HERANÇA JACENTE A situação de herança jacente está regulada no Código Civil artigos 1819 a 1823 No art 1819 encontramos os parâmetros do instituto Falecendo alguém sem deixar testamento nem herdeiro legítimo notoriamente conhecido os bens da herança depois de arrecadados ficarão sob a guarda e administração de um curador até a sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou à declaração de sua vacância No Código de Processo Civil os artigos 738 a 743 dedicamse ao tema na perspectiva processual O que se focaliza aqui é a situação em que uma pessoa falece deixa bens mas não há herdeiros conhecidos nem legítimos nem testamentários A lei prevê então que se a situação chegar ao conhecimento do Poder Judiciário por provocação por exemplo da autoridade policial ou do Ministério Público deve ser instaurado o procedimento de herança jacente no qual o juiz nomeia um curador para essencialmente arrecadar os bens e sob a supervisão do juiz praticar atos de conservação dos mesmos Seguese a publicação de editais em ambiente virtual ou pelo me nos três um a cada trinta dias para que eventual herdeiro se habilite Havendo habilitação do herdeiro demonstração de que de fato ele tem essa condição o procedimento convertese em inventário com a adjudicação dos bens ao habilitado Nesta fase há a possibilidade também de habilitação de credores do falecido porque também aqui os bens que uma pessoa deixa ao falecer respondem pelo pagamento das dívidas que ele deixa em aberto Ao término dessa fase não havendo habilitações pendentes passado um ano da publicação do primeiro edital ou decorridos cinco anos da abertura da sucessão o juiz declara a herança vacante CPC art 743 cc CCB art 1822 A declaração de vacância marca a incorporação de tais bens ao Poder Público Município ou Distrito Federal conforme a situação dos bens Subsidiariamente à União Federal Um detalhe prático aqui que quero destacar e que muitas vezes inviabiliza o mecanismo exposto acima O Poder Público não é herdeiro legítimo A ele não se aplica o princípio da saisine O Poder Público só arrecada o vago Isso quer dizer que desde a abertura da sucessão os bens que o falecido deixou sem herdeiros conhecidos são particulares não são públicos ainda e portanto usucapíveis por terceiros Fácil imaginar a grande possibilidade de alguém simplesmente se apossar dos bens antes de instaurarse o procedimento da herança jacente Esse é o entendimento amplamente dominante n a doutrina Cuidado nessa parte com o entendimento minoritário de Paulo Lôbo Direito Civil Sucessões Saraiva PETIÇÃO DE HERANÇA Os artigos 1824 a 1828 do Código Civil tratam de uma demanda típica do direito das sucessões que é a petição de herança Tal demanda nasceu da pra xis forense no curso do século XX sendo gradativamente incorporada pela doutrina e pela jurisprudência ainda que não houvesse previsão legislativa específica a respeito dela Nesse sentido os artigos do Código são novidade O artigo 1824 contém uma boa síntese conceitual O herdeiro pode em ação de petição de herança demandar o reconhecimento de seu direito sucessório para obter a restituição da herança ou parte dela contra quem na qualidade de herdeiro ou mesmo sem título a possua Tratase fundamentalmente de um herdeiro preterido que deveria participar de uma sucessão mas não participou reclamando a devolução da herança ou de parte dela contra quem a recolheu Notem desde logo que a demanda não cabe a legatários Como o legatário é sucessor a título singular se ele não recebe o bem que deveria receber por força do testamento ele terá contra os herdeiros ação reivindicatória ou ação de cobrança ou ação para cumprimento de obrigação de fazer conforme a natureza do legado Nunca ação de petição de herança O primeiro aspecto que chama atenção no texto do artigo é que o autor visa obter a restituição da herança ou parte dela Para entender as duas possibilidades o mais fácil é raciocinarmos com exemplos 1 Imaginem o autor da herança casado com dois filhos que em razão de uma relação extraconjugal tem um terceiro filho que mantém escondido da família oficial Ele falece A viúva e os dois filhos começam a providenciar a partilha de bens quando são surpreendidos com a notícia da existência do terceiro filho Não havendo acordo este terceiro filho entra com a ação de petição de herança reclamando a sua parte na herança do pai Ele adulterino ou não por ser filho herda em igualdade de condições o mesmo quinhão dos outros dois Na ação portanto ele reclama parte da herança 2 Imaginem três irmãos já adultos um dos quais em certo período da vida muda de cidade se afasta dos outros dois por conta de algum projeto pessoal e vem a ter um filho Retornando depois à sua cidade de origem volta a conviver com os irmãos e participar dos negócios da família Aí falece Os dois irmãos na falta de outros herdeiros do falecido recolhem a herança na qualidade de colaterais Ou por máfé ou por ignorância o único filho do falecido é preterido Sabendo depois que seu pai morreu na falta de acordo com os tios entra com a ação Ele reclama a devolução da herança toda que o pai lhe deixou por ser filho único Ele está em primeiro lugar na ordem de vocação hereditária prefere aos colaterais Por isso a lei abre as duas possibilidades Tudo está a depender da qualidade sucessória do autor em face dos réus da demanda O artigo 1825 referese à mesma coisa A ação de petição de herança é uma ação real e universal Real porque se fundamenta na propriedade dirigida contra quem está na posse da herança Universal porque envolve uma universalidade de bens Ou a herança toda ou fração ideal da herança o que continua sendo universalidade Reparem que neste pormenor existe uma diferença conceitual com a ação reivindicatória que se refere a bem individualizado ou individualizável Tradicionalmente a posse dos réus tinha que ser pro herede ou seja os réus tinham que estar na posse da herança na qualidade de sucessores hereditários Quando o artigo 1824 dispõe contra quem na qualidade de herdeiro ou mesmo sem título a possua afastou tal requisito Seria a situação da viúva que permanece na posse dos bens muito mais como meeira do que herdeira Normalmente contudo a posse dos réus continua sendo pro herede O artigo 1827 por exemplo continua se referindo ao réu como herdeiro aparente Quando há herdeiro preterido que tem prova préconstituída da sua qualidade de herdeiro por exemplo certidão de nascimento com o nome do falecido pai mesmo em se cuidando de filho adulterino e existe inventário judicial pendente não há necessidade de promoverse ação de petição de herança Basta habilitarse na qualidade de herdeiro pleiteando a sua admissão É disso que trata o art 628 do Código de Processo Civil Mesmo sem haver essa provapréconstituída ou se ela for precária ou ainda se for impugnada pelos demais herdeiros o juiz os en caminhará às vias ordinárias mas poderá reservar quinhão preservando o direito sucessório daquele herdeiro Quando não há inventário judicial pendente nem prova préconstituída da condição de herdeiro aí tem lugar a ação de petição de herança obviamente quando não há acordo Nestes casos falta de prova préconstituída da qualidade de herdeiro será necessária uma cumulação de pedidos por exemplo Ação de investigação de paternidade cumulada com petição de herança ação declaratória de união estável cumulada com ação de petição de herança O segundo pedido de caráter sucessório é subordinado ao acolhimento do primeiro A doutrina em sua ampla maioria tem entendimento no sentido de que a ação de petição de herança sujeitase ao prazo de cenal por aplicação do art 205 do Código Civil a contar da abertura da sucessão Há entendimentos minoritários sustentando a imprescritibilidade da demanda Orlando Gomes Giselda Maria FN Hironaka principalmente ao argumento de que a ação de estado objeto do primeiro pedido não prescreve São interessantes as observações feitas a propósito por Caio Mário da Silva Pereira em suas Instituições vol VI Os artigos 1826 e 1827 tratam dos efeitos do acolhimento da demanda O réu vencido deverá no todo ou em parte devolver os bens da herança que recolheu ou indenizar o autor pelo valor dos que não existirem mais em seu poder deverá também devolver frutos e rendimentos de tais bens porque na melhor das hipóteses a partir da citação será possuidor de máfé Implicitamente o acolhimento de uma ação de petição de herança implica na anulação da partilha anterior que eventualmente tenha sido feita Três detalhes finais 1 O parágrafo único do art 1827 ressalva a eficácia das alienações anteriores feitas pelo réu herdeiro aparente vencido a título oneroso a terceiros de boafé A disposição tem a mesma lógica do art 1817 Tanto aqui quanto lá na indignidade há necessidade de proteger a boafé de terceiros que não tem obrigação legal de conhecer a condição jurídica futura de quem lhe aliena um bem 2 O caput do art 1827 admite que a ação de petição de herança possa ser proposta contra o herdeiro aparente que a recolheu e terceiros que estejam em poder dos bens A questão exige certo cuidado Incluir terceiros no pólo passivo da demanda pode tornar a questão probatória tão complexa sobre eventual boafé na sua posse que inviabilizará a demanda Mas é uma análise a ser feita com as circunstâncias de cada caso 3 O artigo 1828 alude a uma hipótese em que o herdeiro aparente réu vencido na ação de petição de herança de boafé cumpriu um legado que o autor da herança instituiu em seu testamento Por exemplo entregou a casa da rua X a Beltrano conforme orientação testamentária Posteriormente vencido na ação de petição de herança teria de devolver todos os bens Mas o legado se regularmente instituído de todo modo teria que ser cumprido pouco importa que o tenha sido pelo herdeiro aparente ou pelo verdadeiro sucessor vencedor da ação petitória Daí o sentido da ressalva legal

Envie sua pergunta para a IA e receba a resposta na hora

Recomendado para você

Sucessão Testamentária - Roteiro Completo 2022

21

Sucessão Testamentária - Roteiro Completo 2022

Direito das Sucessões

UNICURITIBA

Sucessao Legitima Colaterais Herdeiros Necessarios e Direito de Representacao - Artigos do Codigo Civil

4

Sucessao Legitima Colaterais Herdeiros Necessarios e Direito de Representacao - Artigos do Codigo Civil

Direito das Sucessões

UNICURITIBA

Direito das Sucessões - Anotações de Aula e Referências Bibliográficas

2

Direito das Sucessões - Anotações de Aula e Referências Bibliográficas

Direito das Sucessões

UNICURITIBA

Direito das Sucessões Vocação Hereditária e Legitimidade para Suceder - Artigos 1798 a 1803 CC

3

Direito das Sucessões Vocação Hereditária e Legitimidade para Suceder - Artigos 1798 a 1803 CC

Direito das Sucessões

UNICURITIBA

Sucessão Legítima no Código Civil - Ordem de Vocação Hereditária e Herdeiros Necessários

5

Sucessão Legítima no Código Civil - Ordem de Vocação Hereditária e Herdeiros Necessários

Direito das Sucessões

UNICURITIBA

Direito das Sucessões - Comentários Iniciais e Princípios Fundamentais

3

Direito das Sucessões - Comentários Iniciais e Princípios Fundamentais

Direito das Sucessões

UNICURITIBA

Sucessão Legitima Ascendentes e Concurso do Cônjuge Sobrevivente - Guia Completo

2

Sucessão Legitima Ascendentes e Concurso do Cônjuge Sobrevivente - Guia Completo

Direito das Sucessões

UNICURITIBA

Indignidade e Deserdação no Código Civil - Análise Completa

3

Indignidade e Deserdação no Código Civil - Análise Completa

Direito das Sucessões

UNICURITIBA

Aceitação e Renúncia de Herança - Anotações sobre o Código Civil

3

Aceitação e Renúncia de Herança - Anotações sobre o Código Civil

Direito das Sucessões

UNICURITIBA

Texto de pré-visualização

HERANÇA JACENTE E PETIÇÃO DE HERANÇA HERANÇA JACENTE A situação de herança jacente está regulada no Código Civil artigos 1819 a 1823 No art 1819 encontramos os parâmetros do instituto Falecendo alguém sem deixar testamento nem herdeiro legítimo notoriamente conhecido os bens da herança depois de arrecadados ficarão sob a guarda e administração de um curador até a sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou à declaração de sua vacância No Código de Processo Civil os artigos 738 a 743 dedicamse ao tema na perspectiva processual O que se focaliza aqui é a situação em que uma pessoa falece deixa bens mas não há herdeiros conhecidos nem legítimos nem testamentários A lei prevê então que se a situação chegar ao conhecimento do Poder Judiciário por provocação por exemplo da autoridade policial ou do Ministério Público deve ser instaurado o procedimento de herança jacente no qual o juiz nomeia um curador para essencialmente arrecadar os bens e sob a supervisão do juiz praticar atos de conservação dos mesmos Seguese a publicação de editais em ambiente virtual ou pelo me nos três um a cada trinta dias para que eventual herdeiro se habilite Havendo habilitação do herdeiro demonstração de que de fato ele tem essa condição o procedimento convertese em inventário com a adjudicação dos bens ao habilitado Nesta fase há a possibilidade também de habilitação de credores do falecido porque também aqui os bens que uma pessoa deixa ao falecer respondem pelo pagamento das dívidas que ele deixa em aberto Ao término dessa fase não havendo habilitações pendentes passado um ano da publicação do primeiro edital ou decorridos cinco anos da abertura da sucessão o juiz declara a herança vacante CPC art 743 cc CCB art 1822 A declaração de vacância marca a incorporação de tais bens ao Poder Público Município ou Distrito Federal conforme a situação dos bens Subsidiariamente à União Federal Um detalhe prático aqui que quero destacar e que muitas vezes inviabiliza o mecanismo exposto acima O Poder Público não é herdeiro legítimo A ele não se aplica o princípio da saisine O Poder Público só arrecada o vago Isso quer dizer que desde a abertura da sucessão os bens que o falecido deixou sem herdeiros conhecidos são particulares não são públicos ainda e portanto usucapíveis por terceiros Fácil imaginar a grande possibilidade de alguém simplesmente se apossar dos bens antes de instaurarse o procedimento da herança jacente Esse é o entendimento amplamente dominante n a doutrina Cuidado nessa parte com o entendimento minoritário de Paulo Lôbo Direito Civil Sucessões Saraiva PETIÇÃO DE HERANÇA Os artigos 1824 a 1828 do Código Civil tratam de uma demanda típica do direito das sucessões que é a petição de herança Tal demanda nasceu da pra xis forense no curso do século XX sendo gradativamente incorporada pela doutrina e pela jurisprudência ainda que não houvesse previsão legislativa específica a respeito dela Nesse sentido os artigos do Código são novidade O artigo 1824 contém uma boa síntese conceitual O herdeiro pode em ação de petição de herança demandar o reconhecimento de seu direito sucessório para obter a restituição da herança ou parte dela contra quem na qualidade de herdeiro ou mesmo sem título a possua Tratase fundamentalmente de um herdeiro preterido que deveria participar de uma sucessão mas não participou reclamando a devolução da herança ou de parte dela contra quem a recolheu Notem desde logo que a demanda não cabe a legatários Como o legatário é sucessor a título singular se ele não recebe o bem que deveria receber por força do testamento ele terá contra os herdeiros ação reivindicatória ou ação de cobrança ou ação para cumprimento de obrigação de fazer conforme a natureza do legado Nunca ação de petição de herança O primeiro aspecto que chama atenção no texto do artigo é que o autor visa obter a restituição da herança ou parte dela Para entender as duas possibilidades o mais fácil é raciocinarmos com exemplos 1 Imaginem o autor da herança casado com dois filhos que em razão de uma relação extraconjugal tem um terceiro filho que mantém escondido da família oficial Ele falece A viúva e os dois filhos começam a providenciar a partilha de bens quando são surpreendidos com a notícia da existência do terceiro filho Não havendo acordo este terceiro filho entra com a ação de petição de herança reclamando a sua parte na herança do pai Ele adulterino ou não por ser filho herda em igualdade de condições o mesmo quinhão dos outros dois Na ação portanto ele reclama parte da herança 2 Imaginem três irmãos já adultos um dos quais em certo período da vida muda de cidade se afasta dos outros dois por conta de algum projeto pessoal e vem a ter um filho Retornando depois à sua cidade de origem volta a conviver com os irmãos e participar dos negócios da família Aí falece Os dois irmãos na falta de outros herdeiros do falecido recolhem a herança na qualidade de colaterais Ou por máfé ou por ignorância o único filho do falecido é preterido Sabendo depois que seu pai morreu na falta de acordo com os tios entra com a ação Ele reclama a devolução da herança toda que o pai lhe deixou por ser filho único Ele está em primeiro lugar na ordem de vocação hereditária prefere aos colaterais Por isso a lei abre as duas possibilidades Tudo está a depender da qualidade sucessória do autor em face dos réus da demanda O artigo 1825 referese à mesma coisa A ação de petição de herança é uma ação real e universal Real porque se fundamenta na propriedade dirigida contra quem está na posse da herança Universal porque envolve uma universalidade de bens Ou a herança toda ou fração ideal da herança o que continua sendo universalidade Reparem que neste pormenor existe uma diferença conceitual com a ação reivindicatória que se refere a bem individualizado ou individualizável Tradicionalmente a posse dos réus tinha que ser pro herede ou seja os réus tinham que estar na posse da herança na qualidade de sucessores hereditários Quando o artigo 1824 dispõe contra quem na qualidade de herdeiro ou mesmo sem título a possua afastou tal requisito Seria a situação da viúva que permanece na posse dos bens muito mais como meeira do que herdeira Normalmente contudo a posse dos réus continua sendo pro herede O artigo 1827 por exemplo continua se referindo ao réu como herdeiro aparente Quando há herdeiro preterido que tem prova préconstituída da sua qualidade de herdeiro por exemplo certidão de nascimento com o nome do falecido pai mesmo em se cuidando de filho adulterino e existe inventário judicial pendente não há necessidade de promoverse ação de petição de herança Basta habilitarse na qualidade de herdeiro pleiteando a sua admissão É disso que trata o art 628 do Código de Processo Civil Mesmo sem haver essa provapréconstituída ou se ela for precária ou ainda se for impugnada pelos demais herdeiros o juiz os en caminhará às vias ordinárias mas poderá reservar quinhão preservando o direito sucessório daquele herdeiro Quando não há inventário judicial pendente nem prova préconstituída da condição de herdeiro aí tem lugar a ação de petição de herança obviamente quando não há acordo Nestes casos falta de prova préconstituída da qualidade de herdeiro será necessária uma cumulação de pedidos por exemplo Ação de investigação de paternidade cumulada com petição de herança ação declaratória de união estável cumulada com ação de petição de herança O segundo pedido de caráter sucessório é subordinado ao acolhimento do primeiro A doutrina em sua ampla maioria tem entendimento no sentido de que a ação de petição de herança sujeitase ao prazo de cenal por aplicação do art 205 do Código Civil a contar da abertura da sucessão Há entendimentos minoritários sustentando a imprescritibilidade da demanda Orlando Gomes Giselda Maria FN Hironaka principalmente ao argumento de que a ação de estado objeto do primeiro pedido não prescreve São interessantes as observações feitas a propósito por Caio Mário da Silva Pereira em suas Instituições vol VI Os artigos 1826 e 1827 tratam dos efeitos do acolhimento da demanda O réu vencido deverá no todo ou em parte devolver os bens da herança que recolheu ou indenizar o autor pelo valor dos que não existirem mais em seu poder deverá também devolver frutos e rendimentos de tais bens porque na melhor das hipóteses a partir da citação será possuidor de máfé Implicitamente o acolhimento de uma ação de petição de herança implica na anulação da partilha anterior que eventualmente tenha sido feita Três detalhes finais 1 O parágrafo único do art 1827 ressalva a eficácia das alienações anteriores feitas pelo réu herdeiro aparente vencido a título oneroso a terceiros de boafé A disposição tem a mesma lógica do art 1817 Tanto aqui quanto lá na indignidade há necessidade de proteger a boafé de terceiros que não tem obrigação legal de conhecer a condição jurídica futura de quem lhe aliena um bem 2 O caput do art 1827 admite que a ação de petição de herança possa ser proposta contra o herdeiro aparente que a recolheu e terceiros que estejam em poder dos bens A questão exige certo cuidado Incluir terceiros no pólo passivo da demanda pode tornar a questão probatória tão complexa sobre eventual boafé na sua posse que inviabilizará a demanda Mas é uma análise a ser feita com as circunstâncias de cada caso 3 O artigo 1828 alude a uma hipótese em que o herdeiro aparente réu vencido na ação de petição de herança de boafé cumpriu um legado que o autor da herança instituiu em seu testamento Por exemplo entregou a casa da rua X a Beltrano conforme orientação testamentária Posteriormente vencido na ação de petição de herança teria de devolver todos os bens Mas o legado se regularmente instituído de todo modo teria que ser cumprido pouco importa que o tenha sido pelo herdeiro aparente ou pelo verdadeiro sucessor vencedor da ação petitória Daí o sentido da ressalva legal

Sua Nova Sala de Aula

Sua Nova Sala de Aula

Empresa

Central de ajuda Contato Blog

Legal

Termos de uso Política de privacidade Política de cookies Código de honra

Baixe o app

4,8
(35.000 avaliações)
© 2025 Meu Guru®