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Direito Internacional
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DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO Profa Dra Luciane Klein Vieira UNISINOS 20231 PROVA E APLICAÇÃO DO DIREITO ESTRANGEIRO Natureza jurídica do Direito Estrangeiro FATO precisa de prova DIREITO aplicado de ofício Fato Direito PARA O DIR BRASILEIRO O DIREITO ESTRANGEIRO É FATO OU DIREITO Art 14 LINDB Não conhecendo a lei estrangeira poderá o juiz exigir de quem a invoca prova do texto e da vigência Art 376 CPC A parte que alegar direito municipal estadual estrangeiro ou consuetudinário provarlheá o teor e a vigência se assim o juiz determinar Art 408 Código de Bustamante Os juízes e tribunais de cada Estado contratante aplicarão de ofício quando for o caso as leis dos demais sem prejuízo dos meios probatórios a que este capítulo se refere COMO SE FAZ A PROVA DO DIREITO ESTRANGEIRO Código de Bustamante arts 409 e 410 A certidão de dois advogados militantes no local da lei estrangeira B requerimento por via diplomática ao país estrangeiro CIDIP II Prova e Informação do Direito Estrangeiro 1979 art 3º A prova documental cópias autenticadas de textos legais com indicação de vigência ou precedentes judiciais B prova pericial pareceres de advogados ou técnicos na matéria C informações do Estado requerido sobre o texto vigência sentido e alcance legal do seu direito USO DAS AUTORIDADES CENTRAIS COMO SE FAZ A PROVA DO DIREITO ESTRANGEIRO Protocolo de Las Leñas arts 28 a 30 Art 28 As Autoridades Centrais dos Estados Partes fornecerseão mutuamente a título de cooperação judicial e desde que não se oponham às disposições de sua ordem pública informações em matéria civil comercial trabalhista administrativa e de direito internacional privado sem despesa alguma Art 30 O Estado que fornecer as informações sobre o sentido do alcance legal de seu direito não será responsável pela opinião emitida nem estará obrigado a aplicar seu direito segundo a resposta fornecida O Estado que receber as citadas informações não estará obrigado a aplicar ou fazer aplicar o direito estrangeiro segundo o conteúdo da resposta recebida COMO INTERPRETAR O DIREITO ESTRANGEIRO CIDIP II Normas Gerais do Direito Internacional Privado 1979 Art 2º Os juízes e as autoridades dos Estados Partes ficarão obrigados a aplicar o direito estrangeiro tal como o fariam os juízes do Estado cujo direito seja aplicável sem prejuízo de que as partes possam alegar e provar a existência e o conteúdo da lei estrangeira invocada Teoria do Uso Jurídico Goldschmidt A aplicação da lei estrangeira de ofício pelo magistrado B o juiz deve fazêlo da mesma forma que o faria do juiz do país da norma C devese assegurar às partes a faculdade de provar o direito estrangeiro LEGALIZAÇÃO DE DOCUMENTOS Convenção relativa à Supressão da Exigência da Legalização dos Atos Públicos Estrangeiros Convenção de Haia Apostila 1961 Brasil ratifica em 2015 vigência ago2016 CNJ responsável pela coordenação e regulamentação da aplicação da Convenção de Haia Apostilamento ato praticado por tabelião ou Oficial de Registro Os consulados estrangeiros não fazem mais a legalização consularização Antes de Haia p docs Emitidos no Brasil autenticação em cartório autenticação do MRE legalização do consulado estrangeiro COOPERAÇÃO JUDICIAL INTERNACIONAL A cooperação engloba toda a atividade de natureza processual desenvolvida num Estado a serviço de um processo estabelecido ou a estabelecerse ante estranha jurisdição TELLECHEA BERGMAN É o cumprimento extraterritorial de medidas processuais provenientes do Poder Judiciário de um Estado estrangeiro Níveis da cooperação jur internacional DREYZIN DE KLOR A pedidos de mero trâmite intimações citações notificações recepção e obtenção de provas informação do direito estrangeiro B medida cautelares C reconhecimentoexecução de sentença estrangeira A COOPERAÇÃO INTERNACIONAL NO CPC Art 27 Tipos de cooperação A cooperação jurídica internacional terá por objeto I citação intimação e notificação judicial e extrajudicial II colheita de provas e obtenção de informações III homologação e cumprimento de decisão IV concessão de medida judicial de urgência V assistência jurídica internacional VI qualquer outra medida judicial ou extrajudicial não proibida pela lei brasileira Art 26 Princípios A cooperação jurídica internacional será regida por tratado de que o Brasil faz parte e observará I o respeito às garantias do devido processo legal no Estado requerente II a igualdade de tratamento entre nacionais e estrangeiros residentes ou não no Brasil em relação ao acesso à justiça e à tramitação dos processos assegurandose assistência judiciária aos necessitados III a publicidade processual exceto nas hipóteses de sigilo previstas na legislação brasileira ou na do Estado requerente IV a existência de autoridade central para recepção e transmissão dos pedidos de cooperação V a espontaneidade na transmissão de informações a autoridades estrangeiras HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO JUDICIAL ESTRANGEIRA HOMOLOGAR reconhecer eficácia jurídica à sentença estrangeira Qualquer tipo de sentença pode ser objeto de homologação declaratórias constitutivas condenatórias EC nº 452004 revogou o art 102 I alínea h da CF88 competência do STF e inseriu o art 105 I alínea i competência do STJ STF STJ REQUISITOS PARA RECONHECIMENTO DA EFICÁCIA EXTRATERRITORIAL DAS SENTENÇAS ESTRANGEIRAS CPC Art 963 Constituem requisitos indispensáveis à homologação da decisão I ser proferida por autoridade competente II ser precedida de citação regular ainda que verificada a revelia III ser eficaz no país em que foi proferida IV não ofender a coisa julgada brasileira V estar acompanhada de tradução oficial salvo disposição que a dispense prevista em tratado VI não conter manifesta ofensa à ordem pública Requisitos formais Requisitos processuais Requisito material RECONHECIMENTO DA EFICÁCIA EXTRATERRITORIAL DAS SENTENÇAS ESTRANGEIRAS CPC Art 964 Não será homologada a decisão estrangeira na hipótese de competência exclusiva da autoridade judiciária brasileira CPC Art 965 Execução da decisão estrangeira O cumprimento de decisão estrangeira far seá perante o juízo federal competente a requerimento da parte conforme as normas estabelecidas para o cumprimento de decisão nacional Parágrafo único O pedido de execução deverá ser instruído com cópia autenticada da decisão homologatória ou do exequatur conforme o caso FONTE CONVENCIONAL Protocolo de Las Leñas art 20 CIDIP II sobre Eficácia Extraterritorial das Sentenças e Laudos Arbitrais Estrangeiros Art 2
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art 3º A prova documental cópias autenticadas de textos legais com indicação de vigência ou precedentes judiciais B prova pericial pareceres de advogados ou técnicos na matéria C informações do Estado requerido sobre o texto vigência sentido e alcance legal do seu direito USO DAS AUTORIDADES CENTRAIS COMO SE FAZ A PROVA DO DIREITO ESTRANGEIRO Protocolo de Las Leñas arts 28 a 30 Art 28 As Autoridades Centrais dos Estados Partes fornecerseão mutuamente a título de cooperação judicial e desde que não se oponham às disposições de sua ordem pública informações em matéria civil comercial trabalhista administrativa e de direito internacional privado sem despesa alguma Art 30 O Estado que fornecer as informações sobre o sentido do alcance legal de seu direito não será responsável pela opinião emitida nem estará obrigado a aplicar seu direito segundo a resposta fornecida O Estado que receber as citadas informações não estará obrigado a aplicar ou fazer aplicar o direito estrangeiro segundo o conteúdo da resposta recebida COMO INTERPRETAR O DIREITO ESTRANGEIRO CIDIP II Normas Gerais do Direito Internacional Privado 1979 Art 2º Os juízes e as autoridades dos Estados Partes ficarão obrigados a aplicar o direito estrangeiro tal como o fariam os juízes do Estado cujo direito seja aplicável sem prejuízo de que as partes possam alegar e provar a existência e o conteúdo da lei estrangeira invocada Teoria do Uso Jurídico Goldschmidt A aplicação da lei estrangeira de ofício pelo magistrado B o juiz deve fazêlo da mesma forma que o faria do juiz do país da norma C devese assegurar às partes a faculdade de provar o direito estrangeiro LEGALIZAÇÃO DE DOCUMENTOS Convenção relativa à Supressão da Exigência da Legalização dos Atos Públicos Estrangeiros Convenção de Haia Apostila 1961 Brasil ratifica em 2015 vigência ago2016 CNJ responsável pela coordenação e regulamentação da aplicação da Convenção de Haia Apostilamento ato praticado por tabelião ou Oficial de Registro Os consulados estrangeiros não fazem mais a legalização consularização Antes de Haia p docs Emitidos no Brasil autenticação em cartório autenticação do MRE legalização do consulado estrangeiro COOPERAÇÃO JUDICIAL INTERNACIONAL A cooperação engloba toda a atividade de natureza processual desenvolvida num Estado a serviço de um processo estabelecido ou a estabelecerse ante estranha jurisdição TELLECHEA BERGMAN É o cumprimento extraterritorial de medidas processuais provenientes do Poder Judiciário de um Estado estrangeiro Níveis da cooperação jur internacional DREYZIN DE KLOR A pedidos de mero trâmite intimações citações notificações recepção e obtenção de provas informação do direito estrangeiro B medida cautelares C reconhecimentoexecução de sentença estrangeira A COOPERAÇÃO INTERNACIONAL NO CPC Art 27 Tipos de cooperação A cooperação jurídica internacional terá por objeto I citação intimação e notificação judicial e extrajudicial II colheita de provas e obtenção de informações III homologação e cumprimento de decisão IV concessão de medida judicial de urgência V assistência jurídica internacional VI qualquer outra medida judicial ou extrajudicial não proibida pela lei brasileira Art 26 Princípios A cooperação jurídica internacional será regida por tratado de que o Brasil faz parte e observará I o respeito às garantias do devido processo legal no Estado requerente II a igualdade de tratamento entre nacionais e estrangeiros residentes ou não no Brasil em relação ao acesso à justiça e à tramitação dos processos assegurandose assistência judiciária aos necessitados III a publicidade processual exceto nas hipóteses de sigilo previstas na legislação brasileira ou na do Estado requerente IV a existência de autoridade central para recepção e transmissão dos pedidos de cooperação V a espontaneidade na transmissão de informações a autoridades estrangeiras HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO JUDICIAL ESTRANGEIRA HOMOLOGAR reconhecer eficácia jurídica à sentença estrangeira Qualquer tipo de sentença pode ser objeto de homologação declaratórias constitutivas condenatórias EC nº 452004 revogou o art 102 I alínea h da CF88 competência do STF e inseriu o art 105 I alínea i competência do STJ STF STJ REQUISITOS PARA RECONHECIMENTO DA EFICÁCIA EXTRATERRITORIAL DAS SENTENÇAS ESTRANGEIRAS CPC Art 963 Constituem requisitos indispensáveis à homologação da decisão I ser proferida por autoridade competente II ser precedida de citação regular ainda que verificada a revelia III ser eficaz no país em que foi proferida IV não ofender a coisa julgada brasileira V estar acompanhada de tradução oficial salvo disposição que a dispense prevista em tratado VI não conter manifesta ofensa à ordem pública Requisitos formais Requisitos processuais Requisito material RECONHECIMENTO DA EFICÁCIA EXTRATERRITORIAL DAS SENTENÇAS ESTRANGEIRAS CPC Art 964 Não será homologada a decisão estrangeira na hipótese de competência exclusiva da autoridade judiciária brasileira CPC Art 965 Execução da decisão estrangeira O cumprimento de decisão estrangeira far seá perante o juízo federal competente a requerimento da parte conforme as normas estabelecidas para o cumprimento de decisão nacional Parágrafo único O pedido de execução deverá ser instruído com cópia autenticada da decisão homologatória ou do exequatur conforme o caso FONTE CONVENCIONAL Protocolo de Las Leñas art 20 CIDIP II sobre Eficácia Extraterritorial das Sentenças e Laudos Arbitrais Estrangeiros Art 2