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Redação
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CLT CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO edições câmara Câmara dos Deputados CLT CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO 3ª EDIÇÃO INCLUI Lei do Trabalho Doméstico Lei do Trabalho Rural Câmara dos Deputados 56ª Legislatura 20192023 Presidente Arthur Lira 1º VicePresidente Marcelo Ramos 2º VicePresidente André de Paula 1º Secretário Luciano Bivar 2ª Secretária Marília Arraes 3ª Secretária Rose Modesto 4ª Secretária Rosangela Gomes Suplentes de secretários 1º Suplente Eduardo Bismarck 2º Suplente Gilberto Nascimento 3º Suplente Alexandre Leite 4º Suplente Cássio Andrade SecretárioGeral da Mesa Ruthier de Sousa Silva DiretorGeral Celso de Barros Correia Neto Câmara dos Deputados CLT CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO 3ª EDIÇÃO Eliezer de Queiroz Noleto organizador Atualizada até 1422022 edições câmara Câmara dos Deputados Diretoria Legislativa Luciana da Silva Teixeira Consultoria Legislativa Geraldo Magela Leite Centro de Documentação e Informação André Freire da Silva Coordenação Edições Câmara Ana Lígia Mendes Coordenação de Organização da Informação Legislativa Frederico Silveira dos Santos Editora Luisa Souto Preparação e revisão Danielle Ribeiro Projeto gráfico Leandro Sacramento e Luiz Eduardo Maklouf Diagramação Luiz Eduardo Maklouf Nota do editor as normas legais constantes desta publicação foram consultadas no Sistema de Legis lação Informatizada Legin da Câmara dos Deputados 2020 1ª edição 2ª edição 2022 3ª edição Linha Legislativo Série Legislação Série Legislação n 13 papel Dados Internacionais de Catalogaçãonapublicação CIP Coordenação de Biblioteca Seção de Catalogação Bibliotecária Fabyola Lima Madeira CRB1 2109 Brasil Consolidação das leis do trabalho CLT 1943 CLT recurso eletrônico Consolidação das leis do trabalho Eliezer de Queiroz Noleto organizador 3 ed Brasília Câmara dos Deputados Edições Câmara 2022 Série legislação n 13 Versão ebook Atualizada até 1422022 Modo de acesso livrariacamaralegbr Disponível também em formato impresso ISBN 9788540208285 1 Legislação trabalhista Brasil 2 Trabalho doméstico legislação Brasil 3 Trabalho rural legislação Brasil I Noleto Eliezer de Queiroz II Título III Série CDU 33134810944 ISBN 9788540208278 papel ISBN 9788540208285 ebook Direitos reservados e protegidos pela Lei nº 9610 de 1921998 Nenhuma parte desta publicação pode ser reproduzida por qualquer meio sem prévia autorização da Edições Câmara Venda exclusiva pela Edições Câmara Câmara dos Deputados Centro de Documentação e Informação Cedi Coordenação Edições Câmara Coedi Palácio do Congresso Nacional Anexo 2 Térreo Praça dos Três Poderes Brasília DF CEP 70160900 Telefone 61 32165833 livrariacamaralegbr SUMÁRIO NOTA DO ORGANIZADOR 7 CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL 8 Dispositivos constitucionais referentes ao trabalho DECRETOLEI Nº 5452 DE 1º DE MAIO DE 1943 11 CLT Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO 11 Título I Introdução 11 Título II Das Normas Gerais de Tutela do Trabalho 14 Capítulo I Da Identificação Profissional 14 Capítulo II Da Duração do Trabalho17 Capítulo IIA Do Teletrabalho 22 Capítulo III Do Salário Mínimo 22 Capítulo IV Das Férias Anuais23 Capítulo V Da Segurança e da Medicina do Trabalho 28 Título IIA Do Dano Extrapatrimonial 35 Título III Das Normas Especiais de Tutela do Trabalho 36 Capítulo I Das Disposições Especiais sobre Duração e Condições de Trabalho 36 Capítulo II Da Nacionalização do Trabalho 52 Capítulo III Da Proteção do Trabalho da Mulher 54 Capítulo IV Da Proteção do Trabalho do Menor 58 Título IV Do Contrato Individual do Trabalho 63 Capítulo I Disposições Gerais 63 Capítulo II Da Remuneração 66 Capítulo III Da Alteração 68 Capítulo IV Da Suspensão e da Interrupção 69 Capítulo V Da Rescisão 71 Capítulo VI Do Aviso Prévio 73 Capítulo VII Da Estabilidade74 Capítulo VIII Da Força Maior 75 Capítulo IX Disposições Especiais 75 Título IVA Da Representação dos Empregados 76 Título V Da Organização Sindical 77 Capítulo I Da Instituição Sindical 77 Capítulo II Do Enquadramento Sindical 88 Capítulo III Da Contribuição Sindical 90 Título VI Das Convenções Coletivas de Trabalho 96 Título VIA Das Comissões de Conciliação Prévia 100 Título VII Do Processo de Multas Administrativas 101 Capítulo I Da Fiscalização da Autuação e da Imposição de Multas 101 Capítulo II Dos Recursos 103 Capitulo III Do Depésito da Inscrigdo da CODraNGa ssssessssesssesecesssssssseseseseessessssesesessseessssssesseseseeee LOF Titulo VIIA Da Prova de Inexisténcia de Débitos Trabalhistas csessessssssesseecesecesseseseeseseseseeeeseeeee LO4 Titulo VIII Da Justiga do Trabalhocsecsscessssssssesssssssssssessssesssssssesssessesesssesessssessesssssssssesesssseasssessssessesese LOD Capitulo INtroduGdo uo cesesssssssscsssssssesssscsesesesessssesesesesesesssesssseseseseseessessescseseseseessesssesscaesescessssssesseseseeee LOD Capitulo II Das Juntas de Conciliagdo JUIZAMENTO es sesesssseseseceeesesessseseseseessessssesesessstesesssseeseseseeee LOD Capitulo II Dos JUIZOS de DiritOceesesscsesssssesessssssssesesssssssesesesesesssesessesesesesesssssesssseseassssseesesessessseeeeee LOO Capitulo IV Dos Tribunais Regionais do Trabalh0cccccsssssssssesesescssssssssssesssesesssesesssscsssssssssesssessesssseeeee LOO Capitulo V Do Tribunal Superior do Trabalho ccssssessssssssssesesssescsessssssssessseseessessssssssssssessssssesseseseeee bb Capitulo VI Dos Servicos Auxiliares da Justica do Trabalhocssssesesssseeseseseessessseesssseeseeseseeee LL8 Capitulo VII Das Penalidades ccccscssssssssssesesssessssssssesesesesssesesseseseseseessesseesseseseseessesssessssessssessssssessesssses L2O Capitulo VIII DisposigGes Gerais cccssssescssssssssssesesescessssssscsesessscsesesesscsesesesesssesesscsesssssssesssesessesseseeeeees LOL Titulo IX Do Ministério PUbLICO do Trabalhoseessssesesssseseesesesseseseesesessesessesecessesesecaeeesseaeseeetsesseeeeseatees LOD Capitulo Disposig6es Geraisucsssssssssssescssssssssssesesescsssesssscsesssescsesessessesesesesssesssesessssessesssesesssssssseeeees LOL Capitulo II Da Procuradoria da Justiga do Trabalhocssssessssesssescsesssssesseseseseessesssssesesssesesssssessesesene b 2 Capitulo III Da Procuradoria de Previdéncia SoCialcsssessssesssesesessssseseseseseessesesssesessseesessssesseseseeeL24 Titulo X Do Processo JUdICIaTIO dO Trabalho sesessesessecesseeeseeseseesesesseseseseesesseaesnsseeesseaesesaestsesseeteseeeeee 25 Capitulo DisposigGes PreliminareSccscsesssscssessssssssesesssssssssscsescsescessssssesseseseseessessssscsessssessssssesseseseee 2D Capitulo II Do Processo M Geral csessssssssssesssessssssssesessssssssscsesesesessssssescseseseseeeeessssssesessseesesssseseseseeee LQ Capitulo II Dos Dissidios INGiViIdUAIS cseccesesesesessssesesesssssesscseseseseessesseseseseseseessesessssesessseessssssseseseseeee LOD Capitulo IIIA Do Processo de Jurisdicdo Voluntaria para Homologagado de Acordo Extrajudicial 138 Capitulo IV Dos Dissidios ColetivOS ccsssssssssssssssssssesesesssssssesescsesesssessesesesesesssssesesesesssssseesesessessseeeeee LQ Capitulo V Da ExCUGOcsssssssssssssssssssesesesesesssssscsesesescssseessscsesesescsssessssesesesesesssesesscsessssssssssessssessseeeesees LAL Capitulo VI DOS RECUISOS cssssssssssssssssesssscsesesesesesscsesesesessessesscseseseseseessessessseseseseessesssessesesssessssssseeseseseeee L44 Capitulo VII Da Aplicagdo das Penalidadescsssssssesessssssssssesesssesesssesssssesssesesssessssssssssseesssssseesesesees L5O Capitulo VIII DisposigGes Finais ccesessssesececesessssssescsessesssssssesesesesceesesessssesesessessessssssssssseessssssesesesees L5O Titulo XI DisposigGes Finais TransitGrias ccscssssscsesessssssesssescessesesesesssssesesssssessesssesesesesesessseeeeeeeees LOL LEGISLAGAO CORRELATA LEI N 5889 DE 8 DE JUNHO DE 1973 uu eeesesesesceseseeccscceseseeecscacesenceescecseseeeeseseeasseeseseeeaseeaseeeeseeeeeeee LOD Lei do Trabalho Rural Estatui normas reguladoras do trabalho rural e dd outras providéncias LEI COMPLEMENTAR N 150 DE 1 DE JUNHO DE 201500 eeeessesetescesessesesescecesseceseeceeseeeeseeetseteeeeseeeeeee L 54 Lei do Trabalho Doméstico Disp6e sobre o contrato de trabalho doméstico altera as Leis n 8212 de 24 de julho de 1991 n 8213 de 24 de julho de 1991 en 11196 de 21 de novembro de 2005 revoga o inciso do art 3 da Lei n 8009 de 29 de marco de 1990 o art 36 da Lei n 8213 de 24 de julho de 1991 a Lei n 5859 de 11 de dezembro de 1972 eo inciso VII do art 12 da Lei n 9250 de 26 de dezembro 1995 e dd outras providéncias LISTA DE OUTRAS NORMAS DE INTERESSEcsccccccsccccccccccsccccccccccscccccccsccsccssccsscsesssecseees LOS 7 NOTA DO ORGANIZADOR NOTA DO ORGANIZADOR1 Dando continuidade à série Legislação a Edições Câmara lança a 3ª edi ção da Consolidação das Leis do Trabalho CLT Esse instrumento legislativo tem sido objeto de muita polêmica de um lado aqueles que argumentam tratarse de uma legislação anacrônica de outro os que defendem a sua atua lidade na defesa dos direitos dos trabalhadores O fato é que a CLT representou um marco na garantia dos direitos dos tra balhadores quando de sua publicação e ainda continua a sêlo nos dias atuais Mais do que um conjunto de regras ela é o instrumento que garante dignidade aos trabalhadores Todavia considerandose as mudanças ocorridas na sociedade brasileira e pontualmente nas relações de trabalho ao longo desses quase oitenta anos de existência ela precisou ser aperfeiçoada o que se deu com a aprovação de muitas alterações em seu texto É justamente em função desse aperfeiçoamento sistemático da CLT que se justifica a constante atualização do seu texto e que motiva a publicação desta 3ª edição que neste momento apresentamos aos operadores do direito aos trabalhadores e à sociedade em geral 1 Eliezer de Queiroz Noleto é consultor legislativo da Câmara dos Deputados com atuação na área V direito do trabalho e processual do trabalho 8 CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL Publicado no DOU de 5101988 Dispositivos constitucionais referentes ao trabalho TÍTULO II DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS CAPÍTULO II DOS DIREITOS SOCIAIS Art 6º São direitos sociais a educação a saúde a alimentação o trabalho a moradia o transporte o lazer a segurança a previdência social a pro teção à maternidade e à infância a assistência aos desamparados na forma desta Constituição Artigo com redação dada pela EC nº 90 de 2015 Parágrafo único Todo brasileiro em situação de vul nerabilidade social terá direito a uma renda básica familiar garantida pelo poder público em progra ma permanente de transferência de renda cujas normas e requisitos de acesso serão determinados em lei observada a legislação fiscal e orçamentária Parágrafo único acrescido pela EC nº 114 de 2021 Art 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais além de outros que visem à melhoria de sua condição social I relação de emprego protegida contra despe dida arbitrária ou sem justa causa nos termos de lei complementar que preverá indenização com pensatória dentre outros direitos II segurodesemprego em caso de desempre go involuntário III fundo de garantia do tempo de serviço IV salário mínimo fixado em lei nacionalmen te unificado capaz de atender às suas necessida des vitais básicas e às de sua família com moradia alimentação educação saúde lazer vestuário higiene transporte e previdência social com rea justes periódicos que lhe preservem o poder aqui sitivo sendo vedada sua vinculação para qual quer fim V piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho VI irredutibilidade do salário salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo VII garantia de salário nunca inferior ao míni mo para os que percebem remuneração variável VIII décimo terceiro salário com base na re muneração integral ou no valor da aposentadoria IX remuneração do trabalho noturno superior à do diurno X proteção do salário na forma da lei consti tuindo crime sua retenção dolosa XI participação nos lucros ou resultados des vinculada da remuneração e excepcionalmente participação na gestão da empresa conforme de finido em lei XII saláriofamília pago em razão do depen dente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei Inciso com redação dada pela EC nº 20 de 1998 XIII duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais facultada a compensação de horários e a redução da jornada mediante acordo ou convenção cole tiva de trabalho XIV jornada de seis horas para o trabalho rea lizado em turnos ininterruptos de revezamento salvo negociação coletiva XV repouso semanal remunerado preferen cialmente aos domingos XVI remuneração do serviço extraordinário su perior no mínimo em cinquenta por cento à do normal XVII gozo de férias anuais remuneradas com pelo menos um terço a mais do que o salário normal XVIII licença à gestante sem prejuízo do em prego e do salário com a duração de cento e vin te dias XIX licençapaternidade nos termos fixados em lei XX proteção do mercado de trabalho da mu lher mediante incentivos específicos nos termos da lei XXI aviso prévio proporcional ao tempo de serviço sendo no mínimo de trinta dias nos ter mos da lei XXII redução dos riscos inerentes ao traba lho por meio de normas de saúde higiene e se gurança XXIII adicional de remuneração para as ativi dades penosas insalubres ou perigosas na forma da lei XXIV aposentadoria XXV assistência gratuita aos filhos e depen dentes desde o nascimento até 5 cinco anos de idade em creches e préescolas Inciso com redação dada pela EC nº 53 de 2006 XXVI reconhecimento das convenções e acor dos coletivos de trabalho 9 CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL XXVII proteção em face da automação na for ma da lei XXVIII seguro contra acidentes de trabalho a cargo do empregador sem excluir a indenização a que este está obrigado quando incorrer em dolo ou culpa XXIX ação quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e ru rais até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho Inciso com redação dada pela EC nº 28 de 2000 a Alínea revogada pela EC nº 28 de 2000 b Alínea revogada pela EC nº 28 de 2000 XXX proibição de diferença de salários de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo idade cor ou estado civil XXXI proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do traba lhador portador de deficiência XXXII proibição de distinção entre trabalho manual técnico e intelectual ou entre os profis sionais respectivos XXXIII proibição de trabalho noturno perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos salvo na condição de aprendiz a partir de quatorze anos Inciso com redação dada pela EC nº 20 de 1998 XXXIV igualdade de direitos entre o trabalha dor com vínculo empregatício permanente e o tra balhador avulso Parágrafo único São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previs tos nos incisos IV VI VII VIII X XIII XV XVI XVII XVIII XIX XXI XXII XXIV XXVI XXX XXXI e XXXIII e atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias principais e acessórias decorrentes da relação de trabalho e suas pecu liaridades os previstos nos incisos I II III IX XII XXV e XXVIII bem como a sua integração à previ dência social Parágrafo único com redação dada pela EC nº 72 de 2013 Art 8º É livre a associação profissional ou sindi cal observado o seguinte I a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato ressalvado o regis tro no órgão competente vedadas ao poder públi co a interferência e a intervenção na organização sindical II é vedada a criação de mais de uma organiza ção sindical em qualquer grau representativa de categoria profissional ou econômica na mesma base territorial que será definida pelos trabalha dores ou empregadores interessados não poden do ser inferior à área de um Município III ao sindicato cabe a defesa dos direitos e in teresses coletivos ou individuais da categoria in clusive em questões judiciais ou administrativas IV a assembleia geral fixará a contribuição que em se tratando de categoria profissional será des contada em folha para custeio do sistema confe derativo da representação sindical respectiva in dependentemente da contribuição prevista em lei V ninguém será obrigado a filiarse ou a manter se filiado a sindicato VI é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho VII o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais VIII é vedada a dispensa do empregado sin dicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e se eleito ainda que suplente até um ano após o fi nal do mandato salvo se cometer falta grave nos termos da lei Parágrafo único As disposições deste artigo aplicamse à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores atendidas as condições que a lei estabelecer Art 9º É assegurado o direito de greve compe tindo aos trabalhadores decidir sobre a oportuni dade de exercêlo e sobre os interesses que de vam por meio dele defender 1º A lei definirá os serviços ou atividades es senciais e disporá sobre o atendimento das neces sidades inadiáveis da comunidade 2º Os abusos cometidos sujeitam os responsá veis às penas da lei Art 10 É assegurada a participação dos trabalha dores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e de liberação Art 11 Nas empresas de mais de duzentos empre gados é assegurada a eleição de um representan te destes com a finalidade exclusiva de promover lhes o entendimento direto com os empregadores 10 CAPÍTULO III DO PODER JUDICIÁRIO Seção V Do Tribunal Superior do Trabalho dos Tribunais Regionais do Trabalho e dos Juízes do Trabalho Denominação da seção com redação dada pela EC nº 92 de 2016 Art 111 São órgãos da Justiça do Trabalho I o Tribunal Superior do Trabalho II os Tribunais Regionais do Trabalho III Juízes do Trabalho Inciso com redação dada pela EC nº 24 de 1999 1º Revogado pela EC nº 45 de 2004 2º Revogado pela EC nº 45 de 2004 3º Revogado pela EC nº 45 de 2004 Art 111A O Tribunal Superior do Trabalho comporseá de vinte e sete Ministros escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco anos e menos de sessenta e cinco anos de notável sa ber jurídico e reputação ilibada nomeados pe lo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal sendo Caput do artigo com redação dada pela EC nº 92 de 2016 I um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e mem bros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício observado o dis posto no art 94 II os demais dentre juízes dos Tribunais Re gionais do Trabalho oriundos da magistratura da carreira indicados pelo próprio Tribunal Superior 1º A lei disporá sobre a competência do Tribu nal Superior do Trabalho 2º Funcionarão junto ao Tribunal Superior do Trabalho I a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoa mento de Magistrados do Trabalho cabendolhe dentre outras funções regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira II o Conselho Superior da Justiça do Trabalho cabendolhe exercer na forma da lei a supervi são administrativa orçamentária financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus como órgão central do sistema cujas decisões terão efeito vinculante 3º Compete ao Tribunal Superior do Trabalho processar e julgar originariamente a reclamação para a preservação de sua competência e garan tia da autoridade de suas decisões Parágrafo acres cido pela EC nº 92 de 2016 Artigo acrescido pela EC nº 45 de 2004 Art 112 A lei criará varas da Justiça do Trabalho podendo nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição atribuíla aos juízes de direito com re curso para o respectivo Tribunal Regional do Tra balho Artigo com redação dada pela EC nº 45 de 2004 Art 113 A lei disporá sobre a constituição inves tidura jurisdição competência garantias e con dições de exercício dos órgãos da Justiça do Tra balho Artigo com redação dada pela EC nº 24 de 1999 Art 114 Compete à Justiça do Trabalho proces sar e julgar Caput do artigo com redação dada pela EC nº 45 de 2004 I as ações oriundas da relação de trabalho abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União dos Estados do Distrito Federal e dos Mu nicípios Inciso acrescido pela EC nº 45 de 2004 II as ações que envolvam exercício do direito de greve Inciso acrescido pela EC nº 45 de 2004 III as ações sobre representação sindical en tre sindicatos entre sindicatos e trabalhadores e entre sindicatos e empregadores Inciso acrescido pela EC nº 45 de 2004 IV os mandados de segurança habeas corpus e habeas data quando o ato questionado envol ver matéria sujeita à sua jurisdição Inciso acrescido pela EC nº 45 de 2004 V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista ressalvado o disposto no art 102 I o Inciso acrescido pela EC nº 45 de 2004 VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial decorrentes da relação de trabalho Inciso acrescido pela EC nº 45 de 2004 VII as ações relativas às penalidades adminis trativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho Inciso acrescido pela EC nº 45 de 2004 VIII a execução de ofício das contribuições sociais previstas no art 195 I a e II e seus acrés cimos legais decorrentes das sentenças que pro ferir Inciso acrescido pela EC nº 45 de 2004 IX outras controvérsias decorrentes da rela ção de trabalho na forma da lei Inciso acrescido pela EC nº 45 de 2004 1º Frustrada a negociação coletiva as partes poderão eleger árbitros CONSOLIDAGAO DAS LEIS DO TRABALHO 2 Recusandose qualquer das partes a ne DECRETOLEI N 5452 DE gociacao coletiva ou a arbitragem é facultado as 1 DE MAIO DE 1943 mesmas de comum acordo ajuizar dissidio cole CLT tivo de natureza econdmica podendo a Justia do Publicado no DOU de 981943 Trabalho decidir 0 conflito respeitadas as disposi provaa Consolidagéo das Leis do Trabalho c6es minimas legais de protecao ao trabalho bem O presidente da Republica usando da atribuicgdo como as convencionadas anteriormente Pardgrafo ee que lhe confere o art 180 da Constituicdo decreta com redaao dada pela EC n 45 de 2004 3 Em caso de greve em atividade essencial Art 1 Fica aprovada a Consolidagao das Leis do com possibilidade de lesdo do interesse publicoo Trabalho que a este decretolei acompanha com Ministério Publico do Trabalho poderd ajuizar dis 4S alteragoes por ela introduzidas na legislado sidio coletivo competindo a Justica do Trabalho Vigente decidir 0 conflito Paragrafo acrescido pela EC n 20 de Paragrafo unico Continuam em vigor as dispo 1998 e com nova redacdo dada pela EC n 45 de 2004 sigdes legais transitorias ou de emergéncia bem Art 115 Os Tribunais Regionais do Trabalho como as que ndo tenham aplicagao em todo o ter comp6emse de no minimo sete juizes recruta ritorio nacional dos quando possivel na respectiva regido eno Art 2 O presente decretolei entrara em vigor em meados pelo Presidente da Republica dentre bra 10 de novembro de 1943 sileiros com mais de trintae menos de sessentae Rig de Janeiro 1 de maio de 1943 122 da cinco anos sendo Caput do artigo com redacdo dada Independéncia e 55 da Republica pela EC n 45 de 2004 GETULIO VARGAS um quinto dentre advogados com mais de Alexandre Marcondes Filho dez anos de efetiva atividade profissional e mem bros do Ministério Publico do Trabalho com mais CONSOLIDACAO DAS LEIS DO TRABALHO de dez anos de efetivo exercicio observado o dis TITULO I INTRODUCAO posto no art 94 Inciso com redacao dada pela EC n 45 e008 Art 1 Esta Consolidagao estatui as normas que Il os demais mediante promocdo de juizes regulam as relacoes individuais e coletivas de tra do trabalho por antiguidade e merecimento al balho nela previstas ternadamente Inciso com redacSo dada pelaECn45 Art 2 Considerase empregador a empresa in de 2004 dividual ou coletiva que assumindo os riscos da 1 Os Tribunais Regionais do Trabalho ins atividade econdémica admite assalaria e dirige a talarao a justica itinerante com a realizacdo de prestado pessoal de servicos audiéncias e demais fungdes de atividade juris 1 Equiparamse ao empregador para os efei dicional nos limites territoriais da respectiva ju tos exclusivos da relagdo de emprego os profis risdigdo servindose de equipamentos publicos sionais liberais as instituicdes de beneficéncia e comunitarios Pardgrafo acrescido pela EC n45de as associacSes recreativas ou outras instituicdes 2004 sem fins lucrativos que admitirem trabalhadores 2 Os Tribunais Regionais do Trabalho pode como empregados rao funcionar descentralizadamente constituin 2 Sempre que uma ou mais empresas tendo do Camaras regionais a fim de assegurar 0 ple embora cada uma delas personalidade juridica no acesso do jurisdicionado a justiga em todas as propria estiverem sob a direc3o controle ou ad fases do processo Pardgrafo acrescido pela EC n 45 ministracdo de outra ou ainda quando mesmo de 2004 guardando cada uma sua autonomia integrem Art 116 Nas Varas do Trabalho ajurisdigdo sera grupo econémico serao responsaveis solidaria exercida por um juiz singular Caput do artigo com mente pelas obrigacées decorrentes da relacdo redacao dada pela EC n 24 de 1999 de emprego Pardgrafo com redado dada pela Lei Pardgrafo unico Revogado pela EC n 24 de 1999 n 13467 de 1372017 publicada no DOU de 1472017 Art 117 Revogado pela EC n 24 de 1999 em vigor 120 dias apos a publicaao 11 12 3º Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios sendo necessárias para a configuração do grupo a demonstração do inte resse integrado a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integran tes Parágrafo acrescido pela Lei nº 13467 de 1372017 publicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publicação Art 3º Considerase empregado toda pessoa físi ca que prestar serviços de natureza não eventual a empregador sob a dependência deste e me diante salário Parágrafo único Não haverá distinções relati vas à espécie de emprego e à condição de traba lhador nem entre o trabalho intelectual técnico e manual Vide art 7º XXXII da Constituição Federal de 1988 Art 4º Considerase como de serviço efetivo o pe ríodo em que o empregado esteja à disposição do empregador aguardando ou executando ordens salvo disposição especial expressamente consig nada 1º Computarseão na contagem de tempo de serviço para efeito de indenização e estabilidade os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar e por moti vo de acidente do trabalho Parágrafo único acrescido pela Lei nº 4072 de 1661962 transformado em 1º e com redação dada pela Lei nº 13467 de 1372017 publicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publicação 2º Por não se considerar tempo à disposição do empregador não será computado como pe ríodo extraordinário o que exceder a jornada nor mal ainda que ultrapasse o limite de cinco minu tos previsto no 1º do art 58 desta Consolidação quando o empregado por escolha própria bus car proteção pessoal em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares entre outras I práticas religiosas II descanso III lazer IV estudo V alimentação VI atividades de relacionamento social VII higiene pessoal VIII troca de roupa ou uniforme quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na em presa Parágrafo acrescido pela Lei nº 13467 de 1372017 publicado no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publicação Art 5º A todo trabalho de igual valor correspon derá salário igual sem distinção de sexo Vide art 7º XXX da Constituição Federal de 1988 Art 6º Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador o executado no domicílio do empregado e o realizado a distân cia desde que estejam caracterizados os pressu postos da relação de emprego Caput do artigo com redação dada pela Lei nº 12551 de 15122011 Parágrafo único Os meios telemáticos e infor matizados de comando controle e supervisão se equiparam para fins de subordinação jurídica aos meios pessoais e diretos de comando contro le e supervisão do trabalho alheio Parágrafo único acrescido pela Lei nº 12551 de 15122011 Art 7º Os preceitos constantes da presente Con solidação salvo quando for em cada caso ex pressamente determinado em contrário não se aplicam Caput do artigo com redação dada pelo De cretoLei nº 8079 de 11101945 a aos empregados domésticos assim conside rados de um modo geral os que prestam serviços de natureza não econômica à pessoa ou à família no âmbito residencial destas b aos trabalhadores rurais assim considera dos aqueles que exercendo funções diretamente ligadas à agricultura e à pecuária não sejam em pregados em atividades que pelos métodos de execução dos respectivos trabalhos ou pela fina lidade de suas operações se classifiquem como industriais ou comerciais c aos funcionários públicos da União dos Es tados e dos Municípios e aos respectivos extra numerários em serviço nas próprias repartições Alínea com redação dada pelo DecretoLei nº 8079 de 11101945 d aos servidores de autarquias paraestatais desde que sujeitos a regime próprio de proteção ao trabalho que lhes assegure situação análoga à dos funcionários públicos Alínea com redação dada pelo DecretoLei nº 8079 de 11101945 e Alínea suprimida pelo DecretoLei nº 8079 de 11101945 f às atividades de direção e assessoramento nos órgãos institutos e fundações dos partidos assim definidas em normas internas de organiza ção partidária Alínea acrescida pela Lei nº 13877 de 2792019 13 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO Parágrafo único Parágrafo único acrescido pelo De cretoLei nº 8079 de 11101945 e revogado pelo Decreto Lei nº 8249 de 29111945 Art 8º As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho na falta de disposições legais ou con tratuais decidirão conforme o caso pela jurispru dência por analogia por equidade e outros prin cípios e normas gerais de direito principalmente do direito do trabalho e ainda de acordo com os usos e costumes o direito comparado mas sem pre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público 1º O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho Parágrafo único transformado em 1º e com redação dada pela Lei nº 13467 de 1372017 publicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publicação 2º Súmulas e outros enunciados de jurispru dência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não pode rão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei Parágrafo acrescido pela Lei nº 13467 de 1372017 pu blicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a pu blicação 3º No exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho a Justiça do Trabalho ana lisará exclusivamente a conformidade dos ele mentos essenciais do negócio jurídico respeita do o disposto no art 104 da Lei nº 10406 de 10 de janeiro de 2002 Código Civil e balizará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva Parágrafo acresci do pela Lei nº 13467 de 1372017 publicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publicação Art 9º Serão nulos de pleno direito os atos pra ticados com o objetivo de desvirtuar impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na pre sente Consolidação Art 10 Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados Art 10A O sócio retirante responde subsidiaria mente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato observa da a seguinte ordem de preferência I a empresa devedora II os sócios atuais e III os sócios retirantes Parágrafo único O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar com provada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato Artigo acrescido pela Lei nº 13467 de 1372017 publicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publicação Art 11 A pretensão quanto a créditos resultan tes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho Caput do artigo com redação dada pela Lei nº 13467 de 1372017 publicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publicação I Inciso acrescido pela Lei nº 9658 de 561998 e re vogado pela Lei nº 13467 de 1372017 publicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publicação II Inciso acrescido pela Lei nº 9658 de 561998 e re vogado pela Lei nº 13467 de 1372017 publicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publicação 1º O disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social Parágrafo acrescido pela Lei nº 9658 de 561998 2º Tratandose de pretensão que envolva pe dido de prestações sucessivas decorrente de alte ração ou descumprimento do pactuado a pres crição é total exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei Pa rágrafo acrescido pela Lei nº 13467 de 1372017 publica da no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publi cação 3º A interrupção da prescrição somente ocor rerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista mesmo que em juízo incompetente ainda que ve nha a ser extinta sem resolução do mérito produ zindo efeitos apenas em relação aos pedidos idên ticos Parágrafo acrescido pela Lei nº 13467 de 1372017 publicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publicação Art 11A Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos 1º A fluência do prazo prescricional intercor rente iniciase quando o exequente deixa de cum prir determinação judicial no curso da execução 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição Artigo acrescido pela Lei nº 13467 de 1372017 publicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publicação 14 Art 12 Os preceitos concernentes ao regime de seguro social são objeto de lei especial TÍTULO II DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO CAPÍTULO I DA IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL Seção I Da Carteira de Trabalho e Previdência Social Denominação da seção com redação dada pelo DecretoLei nº 926 de 10101969 Art 13 A Carteira de Trabalho e Previdência So cial é obrigatória para o exercício de qualquer em prego inclusive de natureza rural ainda que em caráter temporário e para o exercício por conta própria de atividade profissional remunerada Caput do artigo com redação dada pelo DecretoLei nº 926 de 10101969 1º O disposto neste artigo aplicase igualmen te a quem Parágrafo único transformado em 1º pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 e com redação dada pelo DecretoLei nº 926 de 10101969 I proprietário rural ou não trabalhe indivi dualmente ou em regime de economia familiar assim entendido o trabalho dos membros da mes ma família indispensável à própria subsistência e exercido em condições de mútua dependência e colaboração Inciso acrescido pelo DecretoLei nº 926 de 10101969 II em regime de economia familiar e sem em pregado explore área não excedente do módulo rural ou de outro limite que venha a ser fixado para cada região pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social Inciso acrescido pelo DecretoLei nº 926 de 10101969 2º A Carteira de Trabalho e Previdência So cial CTPS obedecerá aos modelos que o Minis tério da Economia adotar Parágrafo acrescido pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 e com redação dada pela Lei nº 13874 de 2092019 3º Parágrafo acrescido pelo DecretoLei nº 926 de 10101969 e revogado pela Lei nº 13874 de 2092019 4º Parágrafo acrescido pelo DecretoLei nº 926 de 10101969 e revogado pela Lei nº 13874 de 2092019 Seção II Da Emissão da Carteira de Trabalho e Previdência Social Denominação da seção com redação dada pelo DecretoLei nº 926 de 10101969 Art 14 A CTPS será emitida pelo Ministério da Economia preferencialmente em meio eletrônico Caput do artigo com redação dada pela Lei nº 13874 de 2092019 Parágrafo único Excepcionalmente a CTPS po derá ser emitida em meio físico desde que Pa rágrafo único com redação dada pela Lei nº 13874 de 2092019 I nas unidades descentralizadas do Ministério da Economia que forem habilitadas para a emis são Inciso acrescido pela Lei nº 13874 de 2092019 II mediante convênio por órgãos federais es taduais e municipais da administração direta ou in direta Inciso acrescido pela Lei nº 13874 de 2092019 III mediante convênio com serviços notariais e de registro sem custos para a administração ga rantidas as condições de segurança das informa ções Inciso acrescido pela Lei nº 13874 de 2092019 Art 15 Os procedimentos para emissão da CTPS ao interessado serão estabelecidos pelo Ministé rio da Economia em regulamento próprio privile giada a emissão em formato eletrônico Artigo com redação dada pela Lei nº 13874 de 2092019 Art 16 A CTPS terá como identificação única do empregado o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas CPF Caput do artigo com reda ção dada pela Lei nº 13874 de 2092019 I Inciso acrescido pelo DecretoLei nº 926 de 10101969 e revogado pela Lei nº 13874 de 2092019 II Inciso acrescido pelo DecretoLei nº 926 de 10101969 e revogado pela Lei nº 13874 de 2092019 III Inciso acrescido pelo DecretoLei nº 926 de 10101969 e revogado pela Lei nº 13874 de 2092019 IV Inciso acrescido pelo DecretoLei nº 926 de 10101969 e revogado pela Lei nº 13874 de 2092019 Parágrafo único Parágrafo único acrescido pela Lei nº 8260 de 12121991 e revogado pela Lei nº 13874 de 2092019 a Alínea acrescida pela Lei nº 8260 de 12121991 e revogada pela Lei nº 13874 de 2092019 b Alínea acrescida pela Lei nº 8260 de 12121991 e revogada pela Lei nº 13874 de 2092019 Art 17 Revogado pela Lei nº 13874 de 2092019 Art 18 Revogado pela Lei nº 7855 de 24101989 Art 19 Revogado pela Lei nº 7855 de 24101989 Art 20 Revogado pela Lei nº 13874 de 2092019 Art 21 Revogado pela Lei nº 13874 de 2092019 Arts 22 a 24 Revogados pelo DecretoLei nº 926 de 10101969 Seção III Da Entrega das Carteiras de Trabalho e Previdência Social Art 25 Revogado pela Lei nº 13874 de 2092019 Art 26 Revogado pela Lei nº 13874 de 2092019 15 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO Art 27 Revogado pela Lei nº 7855 de 24101989 Art 28 Revogado pela Lei nº 7855 de 24101989 Seção IV Das Anotações Art 29 O empregador terá o prazo de 5 cinco dias úteis para anotar na CTPS em relação aos trabalhadores que admitir a data de admissão a remuneração e as condições especiais se houver facultada a adoção de sistema manual mecânico ou eletrônico conforme instruções a serem expe didas pelo Ministério da Economia Caput do artigo com redação dada pela Lei nº 13874 de 2092019 1º As anotações concernentes à remuneração devem especificar o salário qualquer que seja sua forma de pagamento seja ele em dinheiro ou em utilidades bem como a estimativa da gorjeta Parágrafo com redação dada pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 2º As anotações na Carteira de Trabalho e Pre vidência Social serão feitas Parágrafo com redação dada pela Lei nº 7855 de 24101989 a na database Alínea acrescida pela Lei nº 7855 de 24101989 b a qualquer tempo por solicitação do traba lhador Alínea acrescida pela Lei nº 7855 de 24101989 c no caso de rescisão contratual ou Alínea acres cida pela Lei nº 7855 de 24101989 d necessidade de comprovação perante a Pre vidência Social Alínea acrescida pela Lei nº 7855 de 24101989 3º A falta de cumprimento pelo empregador do disposto neste artigo acarretará a lavratura do auto de infração pelo Fiscal do Trabalho que de verá de ofício comunicar a falta de anotação ao órgão competente para o fim de instaurar o pro cesso de anotação Parágrafo acrescido pelo Decre toLei nº 229 de 2821967 e com redação dada pela Lei nº 7855 de 24101989 4º É vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social Parágra fo acrescido pela Lei nº 10270 de 2982001 5º O descumprimento do disposto no 4º des te artigo submeterá o empregador ao pagamento de multa prevista no art 52 deste Capítulo Pará grafo acrescido pela Lei nº 10270 de 2982001 6º A comunicação pelo trabalhador do núme ro de inscrição no CPF ao empregador equivale à apresentação da CTPS em meio digital dispensa do o empregador da emissão de recibo Parágrafo acrescido pela Lei nº 13874 de 2092019 7º Os registros eletrônicos gerados pelo em pregador nos sistemas informatizados da CTPS em meio digital equivalem às anotações a que se refere esta Lei Parágrafo acrescido pela Lei nº 13874 de 2092019 8º O trabalhador deverá ter acesso às infor mações da sua CTPS no prazo de até 48 quaren ta e oito horas a partir de sua anotação Parágrafo acrescido pela Lei nº 13874 de 2092019 Art 30 Revogado pela Lei nº 13874 de 2092019 Art 31 Revogado pela Lei nº 13874 de 2092019 Art 32 Revogado pela Lei nº 13874 de 2092019 Art 33 Revogado pela Lei nº 13874 de 2092019 Art 34 Revogado pela Lei nº 13874 de 2092019 Art 35 Revogado pela Lei nº 6533 de 2451978 Seção V Das Reclamações por Falta ou Recusa de Anotação Art 36 Recusandose a empresa a fazer as ano tações a que se refere o art 29 ou a devolver a Carteira de Trabalho e Previdência Social rece bida poderá o empregado comparecer pessoal mente ou por intermédio de seu sindicato peran te a Delegacia Regional ou órgão autorizado para apresentar reclamação Artigo com redação dada pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 expressão carteira profis sional substituída por Carteira de Trabalho e Previdência Social pelo DecretoLei nº 926 de 10101969 Art 37 No caso do art 36 lavrado o termo de reclamação determinarseá a realização de dili gência para instrução do feito observado se for o caso o disposto no 2º do art 29 notificando se posteriormente o reclamado por carta regis trada caso persista a recusa para que em dia e hora previamente designados venha prestar es clarecimentos ou efetuar as devidas anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social ou sua entrega Parágrafo único Não comparecendo o reclama do lavrarseá termo de ausência sendo conside rado revel e confesso sobre os termos da reclama ção feita devendo as anotações serem efetuadas por despacho da autoridade que tenha processa do a reclamação Artigo com redação dada pelo Decre toLei nº 229 de 2821967 expressão carteira profissional substituída por Carteira de Trabalho e Previdência Social pelo DecretoLei nº 926 de 10101969 Art 38 Comparecendo o empregador e recusando se a fazer as anotações reclamadas será lavrado 16 um termo de comparecimento que deverá conter entre outras indicações o lugar o dia e hora de sua lavratura o nome e a residência do empregador assegurandoselhe o prazo de 48 quarenta e oito horas a contar do termo para apresentar defesa Parágrafo único Findo o prazo para a defesa subirá o processo à autoridade administrativa de primeira instância para se ordenarem diligências que completem a instrução do feito ou para jul gamento se o caso estiver suficientemente escla recido Art 39 Verificandose que as alegações feitas pe lo reclamado versam sobre a não existência de re lação de emprego ou sendo impossível verificar essa condição pelos meios administrativos será o processo encaminhado à Justiça do Trabalho ficando nesse caso sobrestado o julgamento do auto de infração que houver sido lavrado Caput do artigo com redação dada pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 1º Se não houver acordo a Junta de Concilia ção e Julgamento em sua sentença ordenará que a Secretaria efetue as devidas anotações uma vez transitada em julgado e faça a comunicação à au toridade competente para o fim de aplicar a multa cabível Parágrafo acrescido pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 2º Igual procedimento observarseá no ca so de processo trabalhista de qualquer natureza quando for verificada a falta de anotações na Car teira de Trabalho e Previdência Social devendo o Juiz nesta hipótese mandar proceder desde logo àquelas sobre as quais não houver controvérsia Parágrafo acrescido pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 expressão carteira profissional substituída por Carteira de Trabalho e Previdência Social pelo DecretoLei nº 926 de 10101969 Seção VI Do Valor das Anotações Art 40 A CTPS regularmente emitida e anotada servirá de prova Caput do artigo com redação dada pe la Lei nº 13874 de 2092019 I nos casos de dissídio na Justiça do Trabalho entre a empresa e o empregado por motivo de sa lário férias ou tempo de serviço Inciso acrescido pe lo DecretoLei nº 229 de 2821967 II Inciso acrescido pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 e revogado pela Lei nº 13874 de 2092019 III para cálculo de indenização por acidente do trabalho ou moléstia profissional Inciso acres cido pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 Seção VII Dos Livros de Registro de Empregados Art 41 Em todas as atividades será obrigatório para o empregador o registro dos respectivos tra balhadores podendo ser adotados livros fichas ou sistema eletrônico conforme instruções a se rem expedidas pelo Ministério do Trabalho Parágrafo único Além da qualificação civil ou profissional de cada trabalhador deverão ser ano tados todos os dados relativos à sua admissão no emprego duração e efetividade do trabalho a fé rias acidentes e demais circunstâncias que inte ressem à proteção do trabalhador Artigo com reda ção dada pela Lei nº 7855 de 24101989 Art 42 Revogado pela Lei nº 10243 de 1962001 Art 43 Revogado pela Lei nº 7855 de 24101989 Art 44 Revogado pela Lei nº 7855 de 24101989 Art 45 Revogado pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 Art 46 Revogado pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 Art 47 O empregador que mantiver empregado não registrado nos termos do art 41 desta Con solidação ficará sujeito a multa no valor de R 300000 três mil reais por empregado não regis trado acrescido de igual valor em cada reincidên cia Caput do artigo com redação dada pela Lei nº 13467 de 1372017 publicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publicação 1º Especificamente quanto à infração a que se refere o caput deste artigo o valor final da mul ta aplicada será de R 80000 oitocentos reais por empregado não registrado quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno por te Parágrafo único acrescido pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 transformado em 1º e com redação dada pela Lei nº 13467 de 1372017 publicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publicação 2º A infração de que trata o caput deste artigo constitui exceção ao critério da dupla visita Pará grafo acrescido pela Lei nº 13467 de 1372017 publicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publicação Art 47A Na hipótese de não serem informa dos os dados a que se refere o parágrafo único do art 41 desta Consolidação o empregador ficará sujeito à multa de R 60000 seiscentos reais por empregado prejudicado Artigo acrescido pela Lei nº 13467 de 1372017 publicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publicação Art 48 As multas previstas nesta Seção serão aplicadas pela autoridade de primeira instância no Distrito Federal e pelas autoridades regionais 17 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO do Ministério do Trabalho Indústria e Comércio nos Estados e no Território do Acre Seção VIII Das Penalidades Art 49 Para os efeitos da emissão substituição ou anotação de Carteiras de Trabalho e Previdência Social considerarseá crime de falsidade com as penalidades previstas no art 299 do Código Penal Caput do artigo com redação dada pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 expressão carteiras profissionais substituí da por Carteiras de Trabalho e Previdência Social pelo De cretoLei nº 926 de 10101969 I fazer no todo ou em parte qualquer do cumento falso ou alterar o verdadeiro Inciso acres cido pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 II afirmar falsamente a sua própria identida de filiação lugar de nascimento residência pro fissão ou estado civil e beneficiários ou atestar os de outra pessoa Inciso acrescido pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 III servirse de documentos por qualquer forma falsificados Inciso acrescido pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 IV falsificar fabricando ou alterando ou ven der usar ou possuir Carteiras de Trabalho e Previ dência Social assim alteradas Inciso acrescido pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 V anotar dolosamente em Carteira de Traba lho e Previdência Social ou registro de empre gado ou confessar ou declarar em juízo ou fora dele data de admissão em emprego diversa da verdadeira Inciso acrescido pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 expressão carteira profissional substituída por Carteira de Trabalho e Previdência Social pelo DecretoLei nº 926 de 10101969 Art 50 Comprovandose falsidade quer nas de clarações para emissão de Carteira de Trabalho e Previdência Social quer nas respectivas anota ções o fato será levado ao conhecimento da auto ridade que houver emitido a carteira para fins de direito Expressão carteira profissional substituída por Carteira de Trabalho e Previdência Social pelo DecretoLei nº 926 de 10101969 Art 51 Incorrerá em multa de valor igual a 3 três vezes o salário mínimo regional aquele que co merciante ou não vender ou expuser à venda qualquer tipo de carteira igual ou semelhante ao tipo oficialmente adotado Artigo com redação dada pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 Art 52 O extravio ou inutilização da Carteira de Trabalho e Previdência Social por culpa da empre sa sujeitará esta à multa de valor igual à metade do salário mínimo regional Artigo com redação dada pelo DecretoLei nº 926 de 10101969 expressão carteira profissional substituída por Carteira de Trabalho e Previ dência Social pelo DecretoLei nº 926 de 10101969 Art 53 Revogado pela Lei nº 13874 de 2092019 Art 54 Revogado pela Lei nº 13874 de 2092019 Art 55 Incorrerá na multa de valor igual a 1 um salário mínimo regional a empresa que infringir o art 13 e seus parágrafos Artigo com redação dada pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 Art 56 Revogado pela Lei nº 13874 de 2092019 CAPÍTULO II DA DURAÇÃO DO TRABALHO Seção I Disposição Preliminar Art 57 Os preceitos deste Capítulo aplicamse a todas as atividades salvo as expressamente excluídas constituindo exceções as disposições especiais concernentes estritamente a peculia ridades profissionais constantes do Capítulo I do Título III Seção II Da Jornada de Trabalho Art 58 A duração normal do trabalho para os empregados em qualquer atividade privada não excederá de 8 oito horas diárias desde que não seja fixado expressamente outro limite 1º Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horá rio no registro de ponto não excedentes de cinco minutos observado o limite máximo de dez mi nutos diários Parágrafo acrescido pela Lei nº 10243 de 1962001 2º O tempo despendido pelo empregado des de a sua residência até a efetiva ocupação do pos to de trabalho e para o seu retorno caminhando ou por qualquer meio de transporte inclusive o fornecido pelo empregador não será computado na jornada de trabalho por não ser tempo à dis posição do empregador Parágrafo acrescido pela Lei nº 10243 de 1962001 e com redação dada pela Lei nº 13467 de 1372017 publicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publicação 3º Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 123 de 14122006 e revogado pela Lei nº 13467 de 1372017 publicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publicação Art 58A Considerase trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais sem a possibilidade de horas suplementares semanais ou ainda aquele 18 cuja duração não exceda a vinte e seis horas se manais com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais Caput do artigo acrescido pela Medida Provisória nº 216441 de 2482001 e com redação dada pela Lei nº 13467 de 1372017 pu blicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a pu blicação 1º O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada em relação aos empregados que cum prem nas mesmas funções tempo integral Pa rágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 216441 de 2482001 2º Para os atuais empregados a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante op ção manifestada perante a empresa na forma prevista em instrumento decorrente de negocia ção coletiva Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 216441 de 2482001 3º As horas suplementares à duração do tra balho semanal normal serão pagas com o acrésci mo de 50 cinquenta por cento sobre o salário hora normal Parágrafo acrescido pela Lei nº 13467 de 1372017 publicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publicação 4º Na hipótese de o contrato de trabalho em regime de tempo parcial ser estabelecido em nú mero inferior a vinte e seis horas semanais as horas suplementares a este quantitativo serão consideradas horas extras para fins do pagamen to estipulado no 3º estando também limitadas a seis horas suplementares semanais Parágrafo acrescido pela Lei nº 13467 de 1372017 publicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publicação 5º As horas suplementares da jornada de tra balho normal poderão ser compensadas direta mente até a semana imediatamente posterior à da sua execução devendo ser feita a sua quitação na folha de pagamento do mês subsequente caso não sejam compensadas Parágrafo acrescido pela Lei nº 13467 de 1372017 publicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publicação 6º É facultado ao empregado contratado sob regime de tempo parcial converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário Parágrafo acrescido pela Lei nº 13467 de 1372017 publicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publicação 7º As férias do regime de tempo parcial são regidas pelo disposto no art 130 desta Consolida ção Parágrafo acrescido pela Lei nº 13467 de 1372017 publicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publicação Art 59 A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras em número não exce dente de duas por acordo individual convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho Caput do artigo com redação dada pela Lei nº 13467 de 1372017 publicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publicação 1º A remuneração da hora extra será pelo me nos 50 cinquenta por cento superior à da hora normal Parágrafo com redação dada pela Lei nº 13467 de 1372017 publicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publicação 2º Poderá ser dispensado o acréscimo de sa lário se por força de acordo ou convenção coleti va de trabalho o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia de maneira que não exceda no período máximo de um ano à soma das jornadas sema nais de trabalho previstas nem seja ultrapassa do o limite máximo de dez horas diárias Parágrafo com redação dada pela Medida Provisória nº 216441 de 2482001 3º Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária na forma dos 2º e 5º deste artigo o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não compensa das calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão Parágrafo acrescido pela Lei nº 9601 de 2111998 e com redação dada pela Lei nº 13467 de 1372017 publicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publicação 4º Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 216441 de 2482001 e revogado pela Lei nº 13467 de 1372017 publicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publicação 5º O banco de horas de que trata o 2º des te artigo poderá ser pactuado por acordo indivi dual escrito desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses Parágrafo acresci do pela Lei nº 13467 de 1372017 publicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publicação 6º É lícito o regime de compensação de jorna da estabelecido por acordo individual tácito ou escrito para a compensação no mesmo mês Pará grafo acrescido pela Lei nº 13467 de 1372017 publicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publicação Art 59A Em exceção ao disposto no art 59 des ta Consolidação é facultado às partes median 19 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO te acordo individual escrito convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho estabelecer horá rio de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso observa dos ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação Parágrafo único A remuneração mensal pac tuada pelo horário previsto no caput deste ar tigo abrange os pagamentos devidos pelo des canso semanal remunerado e pelo descanso em feriados e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno quando houver de que tratam o art 70 e o 5º do art 73 desta Consolidação Artigo acrescido pela Lei nº 13467 de 1372017 publicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publicação Art 59B O não atendimento das exigências le gais para compensação de jornada inclusive quan do estabelecida mediante acordo tácito não impli ca a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a du ração máxima semanal sendo devido apenas o respectivo adicional Parágrafo único A prestação de horas extras ha bituais não descaracteriza o acordo de compen sação de jornada e o banco de horas Artigo acres cido pela Lei nº 13467 de 1372017 publicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publicação Art 60 Nas atividades insalubres assim consi deradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo Da Segurança e da Medicina do Tra balho ou que neles venham a ser acrescidas por ato do Ministro do Trabalho Indústria e Comér cio quaisquer prorrogações só poderão ser acor dadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho as quais para esse efeito procederão aos neces sários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho quer diretamente quer por intermédio de autoridades sanitárias federais estaduais e municipais com quem entrarão em entendimento para tal fim Expressão Higiene e Se gurança do Trabalho substituída por Da Segurança e da Medicina do Trabalho pela Lei nº 6514 de 22121977 Vi de art 7º XXXIII da Constituição Federal de 1988 Parágrafo único Excetuamse da exigência de licença prévia as jornadas de doze horas de tra balho por trinta e seis horas ininterruptas de des canso Parágrafo único acrescido pela Lei nº 13467 de 1372017 publicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publicação Art 61 Ocorrendo necessidade imperiosa pode rá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado seja para fazer face a motivo de força maior seja para atender à realização ou con clusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto 1º O excesso nos casos deste artigo pode ser exigido independentemente de convenção cole tiva ou acordo coletivo de trabalho Parágrafo com redação dada pela Lei nº 13467 de 1372017 publicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publicação 2º Nos casos de excesso de horário por motivo de força maior a remuneração da hora exceden te não será inferior à da hora normal Nos demais casos de excesso previstos neste artigo a remu neração será pelo menos 25 vinte e cinco por cento superior à da hora normal e o trabalho não poderá exceder de 12 doze horas desde que a lei não fixe expressamente outro limite Vide art 7º XVI da Constituição Federal de 1988 3º Sempre que ocorrer interrupção do traba lho resultante de causas acidentais ou de força maior que determinem a impossibilidade de sua realização a duração do trabalho poderá ser pror rogada pelo tempo necessário até o máximo de 2 duas horas durante o número de dias indis pensáveis à recuperação do tempo perdido des de que não exceda de 10 dez horas diárias em período não superior a 45 quarenta e cinco dias por ano sujeita essa recuperação à prévia autori zação da autoridade competente Art 62 Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo Caput do artigo com redação dada pela Lei nº 8966 de 27121994 I os empregados que exercem atividade ex terna incompatível com a fixação de horário de trabalho devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados Inciso acrescido pela Lei nº 8966 de 27121994 II os gerentes assim considerados os exercen tes de cargos de gestão aos quais se equiparam para efeito do disposto neste artigo os diretores e chefes de departamento ou filial Inciso acrescido pela Lei nº 8966 de 27121994 III os empregados em regime de teletrabalho Inciso acrescido pela Lei nº 13467 de 1372017 publica da no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publi cação 20 Parágrafo único O regime previsto neste capí tulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo quando o salário do car go de confiança compreendendo a gratificação de função se houver for inferior ao valor do res pectivo salário efetivo acrescido de 40 quaren ta por cento Parágrafo único acrescido pela Lei nº 8966 de 27121994 Art 63 Não haverá distinção entre empregados e interessados e a participação em lucros e comis sões salvo em lucros de caráter social não exclui o participante do regime deste Capítulo Art 64 O saláriohora normal no caso de empre gado mensalista será obtido dividindose o salá rio mensal correspondente à duração do trabalho a que se refere o art 58 por 30 trinta vezes o nú mero de horas dessa duração Parágrafo único Sendo o número de dias infe rior a 30 trinta adotarseá para o cálculo em lu gar desse número o de dias de trabalho por mês Art 65 No caso do empregado diarista o salário hora normal será obtido dividindose o salário diá rio correspondente à duração do trabalho estabe lecido no art 58 pelo número de horas de efetivo trabalho Seção III Dos Períodos de Descanso Art 66 Entre 2 duas jornadas de trabalho have rá um período mínimo de 11 onze horas conse cutivas para descanso Art 67 Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 vinte e quatro horas consecutivas o qual salvo motivo de conveniên cia pública ou necessidade imperiosa do serviço deverá coincidir com o domingo no todo ou em parte Parágrafo único Nos serviços que exijam traba lho aos domingos com exceção quanto aos elen cos teatrais será estabelecida escala de reveza mento mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização Art 68 O trabalho em domingo seja total ou par cial na forma do art 67 será sempre subordinado à permissão prévia da autoridade competente em matéria de trabalho Parágrafo único A permissão será concedida a título permanente nas atividades que por sua natureza ou pela conveniência pública devem ser exercidas aos domingos cabendo ao Ministro do Trabalho Indústria e Comércio expedir instruções em que sejam especificadas tais atividades Nos demais casos ela será dada sob forma transitória com discriminação do período autorizado o qual de cada vez não excederá de 60 sessenta dias Art 69 Na regulamentação do funcionamento de atividades sujeitas ao regime deste Capítulo os municípios atenderão aos preceitos nele esta belecidos e as regras que venham a fixar não po derão contrariar tais preceitos nem as instruções que para seu cumprimento forem expedidas pe las autoridades competentes em matéria de tra balho Art 70 Salvo o disposto nos artigos 68 e 69 é vedado o trabalho em dias feriados nacionais e feriados religiosos nos termos da legislação pró pria Artigo com redação dada pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 Art 71 Em qualquer trabalho contínuo cuja du ração exceda de 6 seis horas é obrigatória a con cessão de um intervalo para repouso ou alimen tação o qual será no mínimo de 1 uma hora e salvo acordo escrito ou contrato coletivo em con trário não poderá exceder de 2 duas horas 1º Não excedendo de 6 seis horas o traba lho será entretanto obrigatório um intervalo de 15 quinze minutos quando a duração ultrapassar 4 quatro horas 2º Os intervalos de descanso não serão compu tados na duração do trabalho 3º O limite mínimo de 1 uma hora para re pouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho Indústria e Comércio quan do ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à orga nização dos refeitórios e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de traba lho prorrogado a horas suplementares 4º A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo para repouso e alimentação a empregados urbanos e rurais implica o pagamento de natureza indenizatória apenas do período suprimido com acréscimo de 50 cinquenta por cento sobre o valor da re muneração da hora normal de trabalho Parágrafo acrescido pela Lei nº 8923 de 2771994 e com redação dada pela Lei nº 13467 de 1372017 publicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publicação 21 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO 5º O intervalo expresso no caput poderá ser reduzido eou fracionado e aquele estabelecido no 1º poderá ser fracionado quando compreen didos entre o término da primeira hora trabalha da e o início da última hora trabalhada desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de tra balho ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são subme tidos estritamente os motoristas cobradores fis calização de campo e afins nos serviços de opera ção de veículos rodoviários empregados no setor de transporte coletivo de passageiros mantida a remuneração e concedidos intervalos para des canso menores ao final de cada viagem Parágrafo acrescido pela Lei nº 12619 de 3042012 e com redação dada pela Lei nº 13103 de 232015 publicada no DOU de 332015 em vigor 45 dias após a publicação Art 72 Nos serviços permanentes de mecano grafia datilografia escrituração ou cálculo a cada período de 90 noventa minutos de traba lho consecutivo corresponderá um repouso de 10 dez minutos não deduzidos da duração normal de trabalho Seção IV Do Trabalho Noturno Art 73 Salvo nos casos de revezamento sema nal ou quinzenal o trabalho noturno terá remu neração superior à do diurno e para esse efei to sua remuneração terá um acréscimo de 20 vinte por cento pelo menos sobre a hora diur na Caput do artigo com redação dada pelo DecretoLei nº 9666 de 2881946 Vide art 7º XVI da Constituição Federal de 1988 1º A hora do trabalho noturno será computada como de 52 cinquenta e dois minutos e 30 trin ta segundos Parágrafo com redação dada pelo Decre toLei nº 9666 de 2881946 2º Considerase noturno para os efeitos des te artigo o trabalho executado entre as 22 vinte e duas horas de um dia e as 5 cinco horas do dia seguinte Parágrafo com redação dada pelo Decre toLei nº 9666 de 2881946 Vide art 7º da Lei nº 5889 de 861973 3º O acréscimo a que se refere o presente arti go em se tratando de empresas que não mantêm pela natureza de suas atividades trabalho notur no habitual será feito tendo em vista os quantita tivos pagos por trabalhos diurnos de natureza se melhante Em relação às empresas cujo trabalho noturno decorra da natureza de suas atividades o aumento será calculado sobre o salário mínimo geral vigente na região não sendo devido quan do exceder desse limite já acrescido da percen tagem Parágrafo acrescido pelo DecretoLei nº 9666 de 2881946 4º Nos horários mistos assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos aplica se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos Primitivo 3º renumerado e com redação dada pelo DecretoLei nº 9666 de 2881946 5º Às prorrogações do trabalho noturno aplica se o disposto neste capítulo Primitivo 4º renume rado e com redação dada pelo DecretoLei nº 9666 de 2881946 Seção V Do Quadro de Horário Art 74 O horário de trabalho será anotado em registro de empregados Caput do artigo com redação dada pela Lei nº 13874 de 2092019 1º Revogado pela Lei nº 13874 de 2092019 2º Para os estabelecimentos com mais de 20 vinte trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída em registro manual mecânico ou eletrônico conforme instruções ex pedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia permitida a préassinalação do período de repouso Parágrafo com redação dada pela Lei nº 13874 de 2092019 3º Se o trabalho for executado fora do estabe lecimento o horário dos empregados constará do registro manual mecânico ou eletrônico em seu poder sem prejuízo do que dispõe o caput deste artigo Parágrafo com redação dada pela Lei nº 13874 de 2092019 4º Fica permitida a utilização de registro de ponto por exceção à jornada regular de trabalho mediante acordo individual escrito convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho Parágrafo acrescido pela Lei nº 13874 de 2092019 Seção VI Das Penalidades Art 75 Os infratores dos dispositivos do presen te capítulo incorrerão na multa de cinquenta a cinco mil cruzeiros segundo a natureza da infra ção sua extensão e a intenção de quem a prati cou aplicada em dobro no caso de reincidência e oposição à fiscalização ou desacato à autoridade Parágrafo único São competentes para impor penalidades no Distrito Federal a autoridade de 1ª instância do Departamento Nacional do Traba lho e nos Estados e no Território do Acre as au toridades regionais do Ministério do Trabalho In dústria e Comércio 22 CAPÍTULO IIA DO TELETRABALHO Capítulo acrescido pela Lei nº 13467 de 1372017 publicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publicação Art 75A A prestação de serviços pelo emprega do em regime de teletrabalho observará o dispos to neste Capítulo Artigo acrescido pela Lei nº 13467 de 1372017 publicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publicação Art 75B Considerase teletrabalho a presta ção de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que por sua natureza não se constituam como trabalho externo Parágrafo único O comparecimento às depen dências do empregador para a realização de ativi dades específicas que exijam a presença do em pregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho Artigo acrescido pela Lei nº 13467 de 1372017 publicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publicação Art 75C A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho que especifi cará as atividades que serão realizadas pelo em pregado 1º Poderá ser realizada a alteração entre re gime presencial e de teletrabalho desde que haja mútuo acordo entre as partes registrado em adi tivo contratual 2º Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determina ção do empregador garantido prazo de transição mínimo de quinze dias com correspondente re gistro em aditivo contratual Artigo acrescido pela Lei nº 13467 de 1372017 publicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publicação Art 75D As disposições relativas à responsa bilidade pela aquisição manutenção ou forneci mento dos equipamentos tecnológicos e da in fraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado serão previs tas em contrato escrito Parágrafo único As utilidades mencionadas no caput deste artigo não integram a remunera ção do empregado Artigo acrescido pela Lei nº 13467 de 1372017 publicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publicação Art 75E O empregador deverá instruir os em pregados de maneira expressa e ostensiva quan to às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho Parágrafo único O empregado deverá assinar termo de responsabilidade comprometendose a seguir as instruções fornecidas pelo empregador Artigo acrescido pela Lei nº 13467 de 1372017 publi cada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a pu blicação CAPÍTULO III DO SALÁRIO MÍNIMO Vide art 7º IV da Constituição Federal de 1988 Seção I Do Conceito Art 76 Salário mínimo é a contraprestação míni ma devida e paga diretamente pelo empregador a todo trabalhador inclusive ao trabalhador rural sem distinção de sexo por dia normal de serviço e capaz de satisfazer em determinada época e re gião do País as suas necessidades normais de ali mentação habitação vestuário higiene e trans porte Art 77 Revogado pela Lei nº 4589 de 11121964 Art 78 Quando o salário for ajustado por emprei tada ou convencionado por tarefa ou peça será garantida ao trabalhador uma remuneração diá ria nunca inferior à do salário mínimo por dia nor mal da região zona ou subzona Parágrafo único Quando o salário mínimo men sal do empregado a comissão ou que tenha direi to a percentagem for integrado por parte fixa e parte variável serlheá sempre garantido o sa lário mínimo vedado qualquer desconto em mês subsequente a título de compensação Parágrafo único acrescido pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 Art 79 Revogado pela Lei nº 4589 de 11121964 Art 80 Revogado pela Lei nº 10097 de 19122000 Art 81 O salário mínimo será determinado pela fórmula Sm a b c d e em que a b c d e e representam respectivamente o valor das des pesas diárias com alimentação habitação ves tuário higiene e transporte necessários à vida de um trabalhador adulto 1º A parcela correspondente à alimentação te rá um valor mínimo igual aos valores da lista de provisões constantes dos quadros devidamente aprovados e necessários à alimentação diária do trabalhador adulto 23 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO 2º Poderão ser substituídos pelos equivalen tes de cada grupo também mencionados nos quadros a que alude o parágrafo anterior os ali mentos quando as condições da região zona ou subzona o aconselharem respeitados os valores nutritivos determinados nos mesmos quadros 3º O Ministério do Trabalho Indústria e Co mércio fará periodicamente a revisão dos qua dros a que se refere o 1º deste artigo Art 82 Quando o empregador fornecer in natura uma ou mais das parcelas do salário mínimo o sa lário em dinheiro será determinado pela fórmula Sd Sm P em que Sd representa o salário em di nheiro Sm o salário mínimo e P a soma dos valo res daquelas parcelas na região zona ou sobzona Parágrafo único O salário mínimo pago em di nheiro não será inferior a 30 trinta por cento do salário mínimo fixado para a região zona ou subzona Art 83 É devido o salário mínimo ao trabalhador em domicílio considerado este como o executa do na habitação do empregado ou em oficina de família por conta de empregador que o remunere Seção II Das Regiões e Subregiões Art 84 Revogado pela Lei nº 13467 de 1372017 publicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publicação Art 85 Revogado pela Lei nº 4589 de 11121964 Art 86 Revogado pela Lei nº 13467 de 1372017 pu blicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publicação Seção III Da Constituição das Comissões Arts 87 a 100 Revogados pela Lei nº 4589 de 11121964 Seção IV Das Atribuições das Comissões de Salário Mínimo Arts 101 a 111 Revogados pela Lei nº 4589 de 11121964 Seção V Da Fixação do Salário Mínimo Arts 112 a 116 Revogados pela Lei nº 4589 de 11121964 Seção VI Disposições Gerais Art 117 Será nulo de pleno direito sujeitando o empregador às sanções do art 120 qualquer con trato ou convenção que estipule remuneração in ferior ao salário mínimo estabelecido na região zona ou subzona em que tiver de ser cumprido Art 118 O trabalhador a quem for pago salá rio inferior ao mínimo terá direito não obstante qualquer contrato ou convenção em contrário a reclamar do empregador o complemento de seu salário mínimo estabelecido na região zona ou subzona em que tiver de ser cumprido Art 119 Prescreve em 2 dois anos a ação para reaver a diferença contados para cada pagamen to da data em que o mesmo tenha sido efetuado Vide art 7º XXIX da Constituição Federal de 1988 Art 120 Aquele que infringir qualquer dispositi vo concernente ao salário mínimo será passível de multa de cinquenta a dois mil cruzeiros elevada ao dobro na reincidência Art 121 Revogado pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 Art 122 Revogado pela Lei nº 4589 de 11121964 Art 123 Revogado pela Lei nº 4589 de 11121964 Art 124 A aplicação dos preceitos deste Capítulo não poderá em caso algum ser causa determi nante da redução do salário Art 125 Revogado pela Lei nº 4589 de 11121964 Art 126 O Ministro do Trabalho Indústria e Co mércio expedirá as instruções necessárias à fisca lização do salário mínimo podendo cometer essa fiscalização a qualquer dos órgãos componentes do respectivo Ministério e bem assim aos fiscais dos Institutos de Aposentadoria e Pensões na for ma da legislação em vigor Art 127 Revogado pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 Art 128 Revogado pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 CAPÍTULO IV DAS FÉRIAS ANUAIS Denominação do capítulo com redação dada pelo DecretoLei nº 1535 de 1341977 Seção I Do Direito a Férias e da sua Duração Denominação da seção com redação dada pelo DecretoLei nº 1535 de 1341977 Art 129 Todo empregado terá direito anualmen te ao gozo de um período de férias sem prejuí zo da remuneração Artigo com redação dada pelo DecretoLei nº 1535 de 1341977 Vide art 7º XVII da Constituição Federal de 1988 Art 130 Após cada período de 12 doze meses de vigência do contrato de trabalho o empregado terá direito a férias na seguinte proporção Caput do artigo com redação dada pelo DecretoLei nº 1535 de 1341977 24 I 30 trinta dias corridos quando não houver faltado ao serviço mais de 5 cinco vezes Inciso acrescido pelo DecretoLei nº 1535 de 1341977 II 24 vinte e quatro dias corridos quando houver tido 6 seis a 14 quatorze faltas Inciso acrescido pelo DecretoLei nº 1535 de 1341977 III 18 dezoito dias corridos quando houver tido de 15 quinze a 23 vinte e três faltas Inciso acrescido pelo DecretoLei nº 1535 de 1341977 IV 12 doze dias corridos quando houver ti do de 24 vinte e quatro a 32 trinta e duas faltas Inciso acrescido pelo DecretoLei nº 1535 de 1341977 1º É vedado descontar do período de férias as faltas do empregado ao serviço Parágrafo acres cido pelo DecretoLei nº 1535 de 1341977 2º O período das férias será computado para todos os efeitos como tempo de serviço Parágrafo acrescido pelo DecretoLei nº 1535 de 1341977 Art 130A Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 216441 de 2482001 e revogado pela Lei nº 13467 de 1372017 publicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publicação Art 131 Não será considerada falta ao serviço para os efeitos do artigo anterior a ausência do empregado Caput do artigo com redação dada pelo De cretoLei nº 1535 de 1341977 I nos casos referidos no art 473 Inciso acresci do pelo DecretoLei nº 1535 de 1341977 II durante o licenciamento compulsório da em pregada por motivo de maternidade ou aborto ob servados os requisitos para percepção do salário maternidade custeado pela Previdência Social Inciso acrescido pelo DecretoLei nº 1535 de 1341977 e com redação dada pela Lei nº 8921 de 2571994 III por motivo de acidente do trabalho ou en fermidade atestada pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS excetuada a hipótese do inciso IV do art 133 Inciso acrescido pelo Decreto Lei nº 1535 de 1341977 e com redação dada pela Lei nº 8726 de 5111993 IV justificada pela empresa entendendose como tal a que não tiver determinado o desconto do correspondente salário Inciso acrescido pelo De cretoLei nº 1535 de 1341977 V durante a suspensão preventiva para res ponder a inquérito administrativo ou de prisão preventiva quando for impronunciado ou absol vido e Inciso acrescido pelo DecretoLei nº 1535 de 1341977 VI nos dias em que não tenha havido serviço salvo na hipótese do inciso III do art 133 Inciso acrescido pelo DecretoLei nº 1535 de 1341977 Art 132 O tempo de trabalho anterior a apresen tação do empregado para serviço militar obrigató rio será computado no período aquisitivo desde que ele compareça ao estabelecimento dentro de 90 noventa dias da data em que se verificar a res pectiva baixa Artigo com redação dada pelo Decreto Lei nº 1535 de 1341977 Art 133 Não terá direito a férias o empregado que no curso do período aquisitivo Caput do artigo com redação dada pelo DecretoLei nº 1535 de 1341977 I deixar o emprego e não for readmitido dentro dos 60 sessenta dias subsequentes à sua saída Inciso acrescido pelo DecretoLei nº 1535 de 1341977 II permanecer em gozo de licença com per cepção de salários por mais de 30 trinta dias Inciso acrescido pelo DecretoLei nº 1535 de 1341977 III deixar de trabalhar com percepção do salá rio por mais de 30 trinta dias em virtude de pa ralisação parcial ou total dos serviços da empresa e Inciso acrescido pelo DecretoLei nº 1535 de 1341977 IV tiver percebido da Previdência Social pres tações de acidente de trabalho ou de auxílio doença por mais de 6 seis meses embora des contínuos Inciso acrescido pelo DecretoLei nº 1535 de 1341977 1º A interrupção da prestação de serviços de verá ser anotada na Carteira de Trabalho e Previ dência Social Parágrafo único transformado em 1º e com redação dada pelo DecretoLei nº 1535 de 1341977 2º Iniciarseá o decurso de novo período aqui sitivo quando o empregado após o implemento de qualquer das condições previstas neste artigo retornar ao serviço Parágrafo acrescido pelo Decreto Lei nº 1535 de 1341977 3º Para os fins previstos no inciso III deste ar tigo a empresa comunicará ao órgão local do Mi nistério do Trabalho com antecedência mínima de quinze dias as datas de início e fim da parali sação total ou parcial dos serviços da empresa e em igual prazo comunicará nos mesmos termos ao sindicato representativo da categoria profissio nal bem como afixará aviso nos respectivos locais de trabalho Parágrafo acrescido pela Lei nº 9016 de 3031995 4º Vetado na Lei nº 9016 de 3031995 Seção II Da Concessão e da Época das Férias Denominação da seção com redação dada pelo DecretoLei nº 1535 de 1341977 Art 134 As férias serão concedidas por ato do empregador em um só período nos 12 doze meses subsequentes à data em que o empregado 25 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO tiver adquirido o direito Caput do artigo com redação dada pelo DecretoLei nº 1535 de 1341977 1º Desde que haja concordância do empre gado as férias poderão ser usufruídas em até três períodos sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos cada um Parágrafo acrescido pelo DecretoLei nº 1535 de 1341977 e com redação dada pela Lei nº 13467 de 1372017 publicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publicação 2º Parágrafo acrescido pelo DecretoLei nº 1535 de 1341977 e revogado pela Lei nº 13467 de 1372017 publicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publicação 3º É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repou so semanal remunerado Parágrafo acrescido pela Lei nº 13467 de 1372017 publicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publicação Art 135 A concessão das férias será participada por escrito ao empregado com antecedência de no mínimo 30 trinta dias Dessa participação o interessado dará recibo Caput do artigo com redação dada pela Lei nº 7414 de 9121985 1º O empregado não poderá entrar no gozo das férias sem que apresente ao empregador sua Carteira de Trabalho e Previdência Social para que nela seja anotada a respectiva concessão Pa rágrafo acrescido pelo DecretoLei nº 1535 de 1341977 2º A concessão das férias será igualmente anotada no livro ou nas fichas de registro dos em pregados Parágrafo acrescido pelo DecretoLei nº 1535 de 1341977 3º Nos casos em que o empregado possua a CTPS em meio digital a anotação será feita nos sistemas a que se refere o 7º do art 29 desta Con solidação na forma do regulamento dispensadas as anotações de que tratam os 1º e 2º deste arti go Parágrafo acrescido pela Lei nº 13874 de 2092019 Art 136 A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador 1º Os membros de uma família que trabalha rem no mesmo estabelecimento ou empresa te rão direito a gozar férias no mesmo período se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço 2º O empregado estudante menor de 18 de zoito anos terá direito a fazer coincidir suas fé rias com as férias escolares Artigo com redação dada pelo DecretoLei nº 1535 de 1341977 Art 137 Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art 134 o emprega dor pagará em dobro a respectiva remuneração Caput do artigo com redação dada pelo DecretoLei nº 1535 de 1341977 1º Vencido o mencionado prazo sem que o empregador tenha concedido as férias o empre gado poderá ajuizar reclamação pedindo a fixação por sentença da época de gozo das mesmas Pa rágrafo acrescido pelo DecretoLei nº 1535 de 1341977 2º A sentença cominará pena diária de 5 cinco por cento do salário mínimo da região de vida ao empregado até que seja cumprida Pará grafo acrescido pelo DecretoLei nº 1535 de 1341977 3º Cópia da decisão judicial transitada em julgado será remetida ao órgão local do Ministé rio do Trabalho para fins de aplicação da multa de caráter administrativo Parágrafo acrescido pelo DecretoLei nº 1535 de 1341977 Art 138 Durante as férias o empregado não po derá prestar serviços a outro empregador salvo se estiver obrigado a fazêlo em virtude de contra to de trabalho regularmente mantido com aque le Artigo com redação dada pelo DecretoLei nº 1535 de 1341977 Seção III Das Férias Coletivas Denominação da seção com redação dada pelo DecretoLei nº 1535 de 1341977 Art 139 Poderão ser concedidas férias coleti vas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa Caput do artigo com redação dada pe lo DecretoLei nº 1535 de 1341977 1º As férias poderão ser gozadas em dois pe ríodos anuais desde que nenhum deles seja infe rior a 10 dez dias corridos Parágrafo único trans formado em 1º pela Lei nº 6211 de 1861975 e com redação dada pelo DecretoLei nº 1535 de 1341977 2º Para os fins previstos neste artigo o em pregador comunicará ao órgão local do Ministé rio do Trabalho com a antecedência mínima de 15 quinze dias as datas de início e fim das férias precisando quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida Parágrafo acrescido pela Lei nº 6211 de 1861975 e com redação dada pelo Decreto Lei nº 1535 de 1341977 3º Em igual prazo o empregador enviará có pia da aludida comunicação aos sindicatos repre sentativos da respectiva categoria profissional e providenciará a afixação de aviso nos locais de 26 trabalho Parágrafo acrescido pelo DecretoLei nº 1535 de 1341977 Art 140 Os empregados contratados há menos de 12 doze meses gozarão na oportunidade fé rias proporcionais iniciandose então novo perío do aquisitivo Artigo com redação dada pelo DecretoLei nº 1535 de 1341977 Art 141 Revogado pela Lei nº 13874 de 2092019 Seção IV Da Remuneração e do Abono de Férias Denominação da seção com redação dada pelo DecretoLei nº 1535 de 1341977 Art 142 O empregado perceberá durante as fé rias a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão Caput do artigo com redação dada pe lo DecretoLei nº 1535 de 1341977 Vide art 7º XVII da Constituição Federal de 1988 1º Quando o salário for pago por hora com jor nadas variáveis apurarseá a média do período aquisitivo aplicandose o valor do salário na data da concessão das férias Parágrafo único transforma do em 1º e com redação dada pelo DecretoLei nº 1535 de 1341977 2º Quando o salário for pago por tarefa tomar seá por base a média da produção no período aquisitivo do direito a férias aplicandose o valor da remuneração da tarefa na data da concessão das férias Parágrafo acrescido pelo DecretoLei nº 1535 de 1341977 3º Quando o salário for pago por percentagem comissão ou viagem apurarseá a média percebi da pelo empregado nos 12 doze meses que pre cederem à concessão das férias Parágrafo acrescido pelo DecretoLei nº 1535 de 1341977 4º A parte do salário paga em utilidades será computada de acordo com a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social Parágrafo acresci do pelo DecretoLei nº 1535 de 1341977 5º Os adicionais por trabalho extraordinário noturno insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remu neração das férias Parágrafo acrescido pelo Decreto Lei nº 1535 de 1341977 6º Se no momento das férias o empregado não estiver percebendo o mesmo adicional do pe ríodo aquisitivo ou quando o valor deste não tiver sido uniforme será computada a média duodeci mal recebida naquele período após a atualização das importâncias pagas mediante incidência dos percentuais dos reajustamentos salariais super venientes Parágrafo acrescido pelo DecretoLei nº 1535 de 1341977 Art 143 É facultado ao empregado converter 13 um terço do período de férias a que tiver direi to em abono pecuniário no valor da remunera ção que lhe seria devida nos dias corresponden tes Caput do artigo com redação dada pelo DecretoLei nº 1535 de 1341977 1º O abono de férias deverá ser requerido até 15 quinze dias antes do término do período aqui sitivo Parágrafo único transformado em 1º e com reda ção dada pelo DecretoLei nº 1535 de 1341977 2º Tratandose de férias coletivas a conver são a que se refere este artigo deverá ser objeto de acordo coletivo entre o empregador e o sindi cato representativo da respectiva categoria profis sional independendo de requerimento individual a concessão do abono Parágrafo acrescido pelo De cretoLei nº 1535 de 1341977 3º Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 216441 de 2482001 e revogado pela Lei nº 13467 de 1372017 publicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publicação Art 144 O abono de férias de que trata o artigo anterior bem como o concedido em virtude de cláusula do contrato de trabalho do regulamen to da empresa de convenção ou acordo coletivo desde que não excedente de vinte dias do salário não integrarão a remuneração do empregado pa ra os efeitos da legislação do trabalho Artigo com redação dada pela Lei nº 9528 de 10121997 Art 145 O pagamento da remuneração das férias e se for o caso o do abono referido no art 143 se rão efetuados até 2 dois dias antes do início do respectivo período Caput do artigo com redação dada pelo DecretoLei nº 1535 de 1341977 Parágrafo único O empregado dará quitação do pagamento com indicação do início e do termo das férias Parágrafo único acrescido pelo DecretoLei nº 1535 de 1341977 Seção V Dos Efeitos da Cessação do Contrato de Trabalho Denominação da seção com redação dada pelo DecretoLei nº 1535 de 1341977 Art 146 Na cessação do contrato de trabalho qualquer que seja a sua causa será devida ao empregado a remuneração simples ou em dobro conforme o caso correspondente ao período de férias cujo direito tenha adquirido 27 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO Parágrafo único Na cessação do contrato de trabalho após 12 doze meses de serviço o em pregado desde que não haja sido demitido por justa causa terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias de acordo com o art 130 na proporção de 112 um doze avos por mês de serviço ou fração superior a 14 quatorze dias Artigo com redação dada pelo DecretoLei nº 1535 de 1341977 Art 147 O empregado que for despedido sem justa causa ou cujo contrato de trabalho se ex tinguir em prazo predeterminado antes de com pletar 12 doze meses de serviço terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias de conformidade com o disposto no arti go anterior Artigo com redação dada pelo DecretoLei nº 1535 de 1341977 Vide art 7º XVII da Constituição Federal de 1988 Art 148 A remuneração das férias ainda quando devida após a cessação do contrato de trabalho terá natureza salarial para os efeitos do art 449 Artigo com redação dada pelo DecretoLei nº 1535 de 1341977 Seção VI Do Início da Prescrição Denominação da seção com redação dada pelo DecretoLei nº 1535 de 1341977 Art 149 A prescrição do direito de reclamar a concessão das férias ou o pagamento da respec tiva remuneração é contada do término do prazo mencionado no art 134 ou se for o caso da ces sação do contrato de trabalho Artigo com redação dada pelo DecretoLei nº 1535 de 1341977 Seção VII Disposições Especiais Seção acrescida pelo DecretoLei nº 1535 de 1341977 Art 150 O tripulante que por determinação do armador for transferido para o serviço de outro terá computado para o efeito de gozo de férias o tempo de serviço prestado ao primeiro ficando obrigado a concedêlas o armador em cujo ser viço ele se encontra na época de gozálas Caput do artigo com redação dada pelo DecretoLei nº 1535 de 1341977 1º As férias poderão ser concedidas a pedi do dos interessados e com aquiescência do ar mador parceladamente nos portos de escala de grande estadia do navio aos tripulantes ali resi dentes Parágrafo acrescido pelo DecretoLei nº 1535 de 1341977 2º Será considerada grande estadia a perma nência no porto por prazo excedente de seis dias Parágrafo acrescido pelo DecretoLei nº 1535 de 1341977 3º Os embarcadiços para gozarem férias nas condições deste artigo deverão pedilas por es crito ao armador antes do início da viagem no porto de registro ou armação Parágrafo acrescido pelo DecretoLei nº 1535 de 1341977 4º O tripulante ao terminar as férias apresen tarseá ao armador que deverá designálo para qualquer de suas embarcações ou o adir a algum dos seus serviços terrestres respeitadas a condi ção pessoal e a remuneração Parágrafo acrescido pelo DecretoLei nº 1535 de 1341977 5º Em caso de necessidade determinada pelo interesse público e comprovada pela autoridade competente poderá o armador ordenar a suspen são das férias já iniciadas ou a iniciarse ressal vado ao tripulante o direito ao respectivo gozo posteriormente Parágrafo acrescido pelo DecretoLei nº 1535 de 1341977 6º O Delegado do Trabalho Marítimo poderá autorizar a acumulação de 2 dois períodos de férias do marítimo mediante requerimento jus tificado I do sindicato quando se tratar de sindicali zado e II da empresa quando o empregado não for sindicalizado Parágrafo acrescido pelo DecretoLei nº 1535 de 1341977 Art 151 Enquanto não se criar um tipo especial de caderneta profissional para os marítimos as férias serão anotadas pela Capitania do Porto na cadernetamatrícula do tripulante na página das observações Artigo com redação dada pelo DecretoLei nº 1535 de 1341977 Art 152 A remuneração do tripulante no gozo de férias será acrescida da importância corres pondente à etapa que estiver vencendo Artigo com redação dada pelo DecretoLei nº 1535 de 1341977 Seção VIII Das Penalidades Seção acrescida pelo DecretoLei nº 1535 de 1341977 Art 153 As infrações ao disposto neste Capí tulo serão punidas com multas de valor igual a 160 BTN por empregado em situação irregular Caput do artigo com redação dada pela Lei nº 7855 de 24101989 Parágrafo único Em caso de reincidência em baraço ou resistência à fiscalização emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei a multa será aplicada em dobro Parágrafo único acrescido pelo DecretoLei nº 1535 de 1341977 e com re dação dada pela Lei nº 7855 de 24101989 28 CAPÍTULO V DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO Denominação do capítulo com redação dada pela Lei nº 6514 de 22121977 Seção I Disposições Gerais Denominação da seção com redação dada pela Lei nº 6514 de 22121977 Art 154 A observância em todos os locais de tra balho do disposto neste Capítulo não desobriga as empresas do cumprimento de outras disposi ções que com relação à matéria sejam incluídas em códigos de obras ou regulamentos sanitários dos Estados ou Municípios em que se situem os respectivos estabelecimentos bem como daque las oriundas de convenções coletivas de trabalho Artigo com redação dada pela Lei nº 6514 de 22121977 Art 155 Incumbe ao órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho Caput do artigo com redação dada pela Lei nº 6514 de 22121977 I estabelecer nos limites de sua competência normas sobre a aplicação dos preceitos deste Ca pítulo especialmente os referidos no art 200 In ciso acrescido pela Lei nº 6514 de 22121977 II coordenar orientar controlar e supervisio nar a fiscalização e as demais atividades relacio nadas com a segurança e a medicina do trabalho em todo o território nacional inclusive a Campa nha Nacional de Prevenção de Acidentes do Tra balho Inciso acrescido pela Lei nº 6514 de 22121977 III conhecer em última instância dos recursos voluntários ou de ofício das decisões proferidas pelos Delegados Regionais do Trabalho em ma téria de segurança e medicina do trabalho Inciso acrescido pela Lei nº 6514 de 22121977 Art 156 Compete especialmente às Delegacias Regionais do Trabalho nos limites de sua jurisdi ção Caput do artigo com redação dada pela Lei nº 6514 de 22121977 I promover a fiscalização do cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho In ciso acrescido pela Lei nº 6514 de 22121977 II adotar as medidas que se tornem exigíveis em virtude das disposições deste Capítulo deter minando as obras e reparos que em qualquer lo cal de trabalho se façam necessárias Inciso acres cido pela Lei nº 6514 de 22121977 III impor as penalidades cabíveis por descum primento das normas constantes deste Capítu lo nos termos do art 201 Inciso acrescido pela Lei nº 6514 de 22121977 Art 157 Cabe às empresas Caput do artigo com re dação dada pela Lei nº 6514 de 22121977 I cumprir e fazer cumprir as normas de segu rança e medicina do trabalho Inciso acrescido pela Lei nº 6514 de 22121977 II instruir os empregados através de ordens de serviço quanto às precauções a tomar no sen tido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais Inciso acrescido pela Lei nº 6514 de 22121977 III adotar as medidas que lhes sejam deter minadas pelo órgão regional competente Inciso acrescido pela Lei nº 6514 de 22121977 IV facilitar o exercício da fiscalização pela auto ridade competente Inciso acrescido pela Lei nº 6514 de 22121977 Art 158 Cabe aos empregados Caput do artigo com redação dada pela Lei nº 6514 de 22121977 I observar as normas de segurança e medici na do trabalho inclusive as instruções de que tra ta o item II do artigo anterior Inciso acrescido pe lo DecretoLei nº 229 de 2821967 e com redação dada pela Lei nº 6514 de 22121977 II colaborar com a empresa na aplicação dos dispositivos deste Capítulo Inciso acrescido pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 e com redação dada pela Lei nº 6514 de 22121977 Parágrafo único Constitui ato faltoso do empre gado a recusa injustificada a à observância das instruções expedidas pe lo empregador na forma do item II do artigo an terior b ao uso dos equipamentos de proteção indivi dual fornecidos pela empresa Parágrafo único acres cido pela Lei nº 6514 de 22121977 Art 159 Mediante convênio autorizado pelo Mi nistro do Trabalho poderão ser delegadas a ou tros órgãos federais estaduais ou municipais atribuições de fiscalização ou orientação às em presas quanto ao cumprimento das disposições constantes deste Capítulo Artigo com redação dada pela Lei nº 6514 de 22121977 Seção II Da Inspeção Prévia e do Embargo ou Interdição Denominação da seção com redação dada pela Lei nº 6514 de 22121977 Art 160 Nenhum estabelecimento poderá iniciar suas atividades sem prévia inspeção e aprovação das respectivas instalações pela autoridade regio nal competente em matéria de segurança e medi 29 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO cina do trabalho Caput do artigo com redação dada pela Lei nº 6514 de 22121977 1º Nova inspeção deverá ser feita quando ocor rer modificação substancial nas instalações inclu sive equipamentos que a empresa fica obrigada a comunicar prontamente à Delegacia Regional do Trabalho Parágrafo acrescido pela Lei nº 6514 de 22121977 2º É facultado às empresas solicitar prévia aprovação pela Delegacia Regional do Trabalho dos projetos de construção e respectivas instala ções Parágrafo acrescido pela Lei nº 6514 de 22121977 Art 161 O Delegado Regional do Trabalho à vis ta do laudo técnico do serviço competente que demonstre grave e iminente risco para o trabalha dor poderá interditar estabelecimento setor de serviço máquina ou equipamento ou embargar obra indicando na decisão tomada com a brevi dade que a ocorrência exigir as providências que deverão ser adotadas para prevenção de infortú nios de trabalho Caput do artigo com redação dada pela Lei nº 6514 de 22121977 1º As autoridades federais estaduais e muni cipais darão imediato apoio às medidas determi nadas pelo Delegado Regional do Trabalho Pará grafo acrescido pela Lei nº 6514 de 22121977 2º A interdição ou embargo poderão ser re queridos pelo serviço competente da Delegacia Regional do Trabalho e ainda por agente da ins peção do trabalho ou por entidade sindical Pará grafo acrescido pela Lei nº 6514 de 22121977 3º Da decisão do Delegado Regional do Tra balho poderão os interessados recorrer no prazo de 10 dez dias para o órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e medici na do trabalho ao qual será facultado dar efeito suspensivo ao recurso Parágrafo acrescido pela Lei nº 6514 de 22121977 4º Responderá por desobediência além das medidas penais cabíveis quem após determina da a interdição ou embargo ordenar ou permitir o funcionamento do estabelecimento ou de um dos seus setores a utilização de máquina ou equipa mento ou o prosseguimento de obra se em con sequência resultarem danos a terceiros Parágrafo acrescido pela Lei nº 6514 de 22121977 5º O Delegado Regional do Trabalho indepen dente de recurso e após laudo técnico do serviço competente poderá levantar a interdição Parágra fo acrescido pela Lei nº 6514 de 22121977 6º Durante a paralisação dos serviços em de corrência da interdição ou embargo os emprega dos receberão os salários como se estivessem em efetivo exercício Parágrafo acrescido pela Lei nº 6514 de 22121977 Seção III Dos Órgãos de Segurança e de Medicina do Trabalho nas Empresas Denominação da seção com redação dada pela Lei nº 6514 de 22121977 Art 162 As empresas de acordo com normas a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho estarão obrigadas a manter serviços especiali zados em segurança e em medicina do trabalho Caput do artigo com redação dada pela Lei nº 6514 de 22121977 Parágrafo único As normas a que se refere este artigo estabelecerão Parágrafo único com redação da da pela Lei nº 6514 de 22121977 a classificação das empresas segundo o nú mero de empregados e a natureza do risco de suas atividades Alínea acrescida pela Lei nº 6514 de 22121977 b o número mínimo de profissionais especia lizados exigido de cada empresa segundo o gru po em que se classifique na forma da alínea an terior Alínea acrescida pela Lei nº 6514 de 22121977 c a qualificação exigida para os profissionais em questão e o seu regime de trabalho Alínea acrescida pela Lei nº 6514 de 22121977 d as demais características e atribuições dos serviços especializados em segurança e em me dicina do trabalho nas empresas Alínea acrescida pela Lei nº 6514 de 22121977 Art 163 Será obrigatória a constituição de Co missão Interna de Prevenção de Acidentes Cipa de conformidade com instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho nos estabelecimentos ou locais de obra nelas especificadas Caput do artigo com redação dada pela Lei nº 6514 de 22121977 Parágrafo único O Ministério do Trabalho regu lamentará as atribuições a composição e o fun cionamento das Cipas Parágrafo único acrescido pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 e com redação dada pela Lei nº 6514 de 22121977 Art 164 Cada Cipa será composta de represen tantes da empresa e dos empregados de acordo com os critérios que vierem a ser adotados na re gulamentação de que trata o parágrafo único do artigo anterior Caput do artigo com redação dada pela Lei nº 6514 de 22121977 30 1º Os representantes dos empregadores titu lares e suplentes serão por eles designados Pará grafo único transformado em 1º pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 e com redação dada pela Lei nº 6514 de 22121977 2º Os representantes dos empregados titu lares e suplentes serão eleitos em escrutínio se creto do qual participem independentemente de filiação sindical exclusivamente os emprega dos interessados Parágrafo acrescido pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 e com redação dada pela Lei nº 6514 de 22121977 3º O mandato dos membros eleitos da Cipa te rá a duração de 1 um ano permitida uma reelei ção Parágrafo acrescido pela Lei nº 6514 de 22121977 4º O disposto no parágrafo anterior não se aplicará ao membro suplente que durante o seu mandato tenha participado de menos da metade do número de reuniões da Cipa Parágrafo acrescido pela Lei nº 6514 de 22121977 5º O empregador designará anualmente den tre os seus representantes o Presidente da Cipa e os empregados elegerão dentre eles o Vice Presidente Parágrafo acrescido pela Lei nº 6514 de 22121977 Art 165 Os titulares da representação dos em pregados nas Cipas não poderão sofrer despedida arbitrária entendendose como tal a que não se fundar em motivo disciplinar técnico econômico ou financeiro Caput do artigo com redação dada pela Lei nº 6514 de 22121977 Vide art 10 II a do ADCT Parágrafo único Ocorrendo a despedida cabe rá ao empregador em caso de reclamação à Jus tiça do Trabalho comprovar a existência de qual quer dos motivos mencionados neste artigo sob pena de ser condenado a reintegrar o empregado Parágrafo único acrescido pela Lei nº 6514 de 22121977 Seção IV Do Equipamento de Proteção Individual Denominação da seção com redação dada pela Lei nº 6514 de 22121977 Art 166 A empresa é obrigada a fornecer aos em pregados gratuitamente equipamento de prote ção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento sem pre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados Artigo com redação dada pela Lei nº 6514 de 22121977 Art 167 O equipamento de proteção só pode rá ser posto à venda ou utilizado com a indica ção do Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho Artigo com redação dada pela Lei nº 6514 de 22121977 Seção V Das Medidas Preventivas de Medicina do Trabalho Seção acrescida pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 e com redação da denominação dada pela Lei nº 6514 de 22121977 Art 168 Será obrigatório exame médico por conta do empregador nas condições estabeleci das neste artigo e nas instruções complementares a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho Caput do artigo com redação dada pela Lei nº 7855 de 24101989 I na admissão Inciso acrescido pela Lei nº 7855 de 24101989 II na demissão Inciso acrescido pela Lei nº 7855 de 24101989 III periodicamente Inciso acrescido pela Lei nº 7855 de 24101989 1º O Ministério do Trabalho baixará instruções relativas aos casos em que serão exigíveis exa mes Parágrafo acrescido pela Lei nº 6514 de 22121977 e com redação dada pela Lei nº 7855 de 24101989 a por ocasião da demissão Alínea acrescida pela Lei nº 7855 de 24101989 b complementares Alínea acrescida pela Lei nº 7855 de 24101989 2º Outros exames complementares poderão ser exigidos a critério médico para apuração da capacidade ou aptidão física e mental do empre gado para a função que deva exercer Parágrafo acrescido pela Lei nº 6514 de 22121977 e com redação dada pela Lei nº 7855 de 24101989 3º O Ministério do Trabalho estabelecerá de acordo com o risco da atividade e o tempo de ex posição a periodicidade dos exames médicos Pa rágrafo acrescido pela Lei nº 6514 de 22121977 e com redação dada pela Lei nº 7855 de 24101989 4º O empregador manterá no estabelecimen to o material necessário à prestação de primeiros socorros médicos de acordo com o risco da ativi dade Parágrafo acrescido pela Lei nº 6514 de 22121977 e com redação dada pela Lei nº 7855 de 24101989 5º O resultado dos exames médicos inclusive o exame complementar será comunicado ao tra balhador observados os preceitos da ética médi ca Parágrafo acrescido pela Lei nº 6514 de 22121977 e com redação dada pela Lei nº 7855 de 24101989 31 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO 6º Serão exigidos exames toxicológicos pre viamente à admissão e por ocasião do desliga mento quando se tratar de motorista profissional assegurados o direito à contraprova em caso de resultado positivo e a confidencialidade dos re sultados dos respectivos exames Parágrafo acres cido pela Lei nº 13103 de 232015 publicada no DOU de 332015 em vigor 45 dias após a publicação 7º Para os fins do disposto no 6º será obri gatório exame toxicológico com janela de detec ção mínima de 90 noventa dias específico para substâncias psicoativas que causem dependência ou comprovadamente comprometam a capaci dade de direção podendo ser utilizado para es sa finalidade o exame toxicológico previsto na Lei nº 9503 de 23 de setembro de 1997 Código de Trânsito Brasileiro desde que realizado nos últi mos 60 sessenta dias Parágrafo acrescido pela Lei nº 13103 de 232015 publicada no DOU de 332015 em vigor 45 dias após a publicação Art 169 Será obrigatória a notificação das doen ças profissionais e das produzidas em virtude de condições especiais de trabalho comprovadas ou objeto de suspeita de conformidade com as instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho Artigo com redação dada pela Lei nº 6514 de 22121977 Seção VI Das Edificações Seção acrescida pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 e com redação da denominação dada pela Lei nº 6514 de 22121977 Art 170 As edificações deverão obedecer aos re quisitos técnicos que garantam perfeita seguran ça aos que nelas trabalhem Artigo com redação dada pela Lei nº 6514 de 22121977 Art 171 Os locais de trabalho deverão ter no mí nimo 3 três metros de pédireito assim conside rada a altura livre do piso ao teto Caput do artigo com redação dada pela Lei nº 6514 de 22121977 Parágrafo único Poderá ser reduzido esse mí nimo desde que atendidas as condições de ilu minação e conforto térmico compatíveis com a natureza do trabalho sujeitandose tal redução ao controle do órgão competente em matéria de segurança e medicina do trabalho Parágrafo único acrescido pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 e com re dação dada pela Lei nº 6514 de 22121977 Art 172 Os pisos dos locais de trabalho não de verão apresentar saliências nem depressões que prejudiquem a circulação de pessoas ou a movi mentação de materiais Artigo com redação dada pela Lei nº 6514 de 22121977 Art 173 As aberturas nos pisos e paredes serão protegidas de forma que impeçam a queda de pessoas ou de objetos Artigo com redação dada pela Lei nº 6514 de 22121977 Art 174 As paredes escadas rampas de aces so passarelas pisos corredores coberturas e passagens dos locais de trabalho deverão obe decer às condições de segurança e de higiene do trabalho estabelecidas pelo Ministério do Traba lho e manterse em perfeito estado de conser vação e limpeza Artigo com redação dada pela Lei nº 6514 de 22121977 Seção VII Da Iluminação Seção acrescida pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 e com redação da denominação dada pela Lei nº 6514 de 22121977 Art 175 Em todos os locais de trabalho deverá haver iluminação adequada natural ou artificial apropriada à natureza da atividade Caput do artigo com redação dada pela Lei nº 6514 de 22121977 1º A iluminação deverá ser uniformemente distribuída geral e difusa a fim de evitar ofusca mento reflexos incômodos sombras e contras tes excessivos Parágrafo acrescido pela Lei nº 6514 de 22121977 2º O Ministério do Trabalho estabelecerá os ní veis mínimos de iluminamento a serem observa dos Parágrafo acrescido pela Lei nº 6514 de 22121977 Seção VIII Do Conforto Térmico Seção acrescida pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 e com redação da denominação dada pela Lei nº 6514 de 22121977 Art 176 Os locais de trabalho deverão ter venti lação natural compatível com o serviço realizado Caput do artigo com redação dada pela Lei nº 6514 de 22121977 Parágrafo único A ventilação artificial será obrigatória sempre que a natural não preencha as condições de conforto térmico Parágrafo único acrescido pela Lei nº 6514 de 22121977 Art 177 Se as condições de ambiente se torna rem desconfortáveis em virtude de instalações geradoras de frio ou de calor será obrigatório o uso de vestimenta adequada para o trabalho em tais condições ou de capelas anteparos paredes duplas isolamento térmico e recursos similares de forma que os empregados fiquem protegidos contra as radiações térmicas Artigo com redação da da pela Lei nº 6514 de 22121977 32 Art 178 As condições de conforto térmico dos locais de trabalho devem ser mantidas dentro dos limites fixados pelo Ministério do Trabalho Artigo com redação dada pela Lei nº 6514 de 22121977 Seção IX Das Instalações Elétricas Seção acrescida pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 e com redação da denominação dada pela Lei nº 6514 de 22121977 Art 179 O Ministério do Trabalho disporá sobre as condições de segurança e as medidas especiais a serem observadas relativamente a instalações elétricas em qualquer das fases de produção transmissão distribuição ou consumo de energia Artigo com redação dada pela Lei nº 6514 de 22121977 Art 180 Somente profissional qualificado po derá instalar operar inspecionar ou reparar ins talações elétricas Artigo com redação dada pela Lei nº 6514 de 22121977 Art 181 Os que trabalharem em serviços de ele tricidade ou instalações elétricas devem estar fa miliarizados com os métodos de socorro a aciden tados por choque elétrico Artigo com redação dada pela Lei nº 6514 de 22121977 Seção X Da Movimentação Armazenagem e Manuseio de Materiais Seção acrescida pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 e com redação da denominação dada pela Lei nº 6514 de 22121977 Art 182 O Ministério do Trabalho estabelecerá normas sobre Caput do artigo com redação dada pela Lei nº 6514 de 22121977 I as precauções de segurança na movimenta ção de materiais nos locais de trabalho os equi pamentos a serem obrigatoriamente utilizados e as condições especiais a que estão sujeitas a operação e a manutenção desses equipamentos inclusive exigências de pessoal habilitado Inciso acrescido pela Lei nº 6514 de 22121977 II as exigências similares relativas ao manu seio e à armazenagem de materiais inclusive quanto às condições de segurança e higiene re lativas aos recipientes e locais de armazenagem e os equipamentos de proteção individual Inciso acrescido pela Lei nº 6514 de 22121977 III a obrigatoriedade de indicação de carga máxima permitida nos equipamentos de trans porte dos avisos de proibição de fumar e de ad vertência quanto à natureza perigosa ou nociva à saúde das substâncias em movimentação ou em depósito bem como das recomendações de pri meiros socorros e de atendimento médico e sím bolo de perigo segundo padronização interna cional nos rótulos dos materiais ou substâncias armazenados ou transportados Inciso acrescido pe la Lei nº 6514 de 22121977 Parágrafo único As disposições relativas ao transporte de materiais aplicamse também no que couber ao transporte de pessoas nos locais de trabalho Parágrafo único acrescido pela Lei nº 6514 de 22121977 Art 183 As pessoas que trabalharem na movi mentação de materiais deverão estar familiariza das com os métodos racionais de levantamento de cargas Artigo com redação dada pela Lei nº 6514 de 22121977 Seção XI Das Máquinas e Equipamentos Seção acrescida pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 e com redação da denominação dada pela Lei nº 6514 de 22121977 Art 184 As máquinas e os equipamentos deverão ser dotados de dispositivos de partida e parada e outros que se fizerem necessários para a preven ção de acidentes do trabalho especialmente quan to ao risco de acionamento acidental Caput do ar tigo com redação dada pela Lei nº 6514 de 22121977 Parágrafo único É proibida a fabricação a im portação a venda a locação e o uso de máquinas e equipamentos que não atendam ao disposto neste artigo Parágrafo único acrescido pela Lei nº 6514 de 22121977 Art 185 Os reparos limpeza e ajustes somen te poderão ser executados com as máquinas pa radas salvo se o movimento for indispensável à realização do ajuste Artigo com redação dada pela Lei nº 6514 de 22121977 Art 186 O Ministério do Trabalho estabelecerá normas adicionais sobre proteção e medidas de segurança na operação de máquinas e equipa mentos especialmente quanto à proteção das par tes móveis distância entre estas vias de acesso às máquinas e equipamentos de grandes dimensões emprego de ferramentas sua adequação e medi das de proteção exigidas quando motorizadas ou elétricas Artigo com redação dada pela Lei nº 6514 de 22121977 Seção XII Das Caldeiras Fornos e Recipientes sob Pressão Seção acrescida pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 e com redação da denominação dada pela Lei nº 6514 de 22121977 Art 187 As caldeiras equipamentos e recipien tes em geral que operam sob pressão deverão dis por de válvulas e outros dispositivos de segurança 33 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO que evitem seja ultrapassada a pressão interna de trabalho compatível com a sua resistência Parágrafo único O Ministério do Trabalho expe dirá normas complementares quanto à seguran ça das caldeiras fornos e recipientes sob pressão especialmente quanto ao revestimento interno à localização à ventilação dos locais e outros meios de eliminação de gases ou vapores prejudiciais à saúde e demais instalações ou equipamentos ne cessários à execução segura das tarefas de cada empregado Artigo com redação dada pela Lei nº 6514 de 22121977 Art 188 As caldeiras serão periodicamente submetidas a inspeções de segurança por en genheiro ou empresa especializada inscritos no Ministério do Trabalho de conformidade com as instruções que para esse fim forem expedidas Caput do artigo com redação dada pela Lei nº 6514 de 22121977 1º Toda caldeira será acompanhada de Pron tuário com documentação original do fabrican te abrangendo no mínimo especificação técnica desenhos detalhes provas e testes realizados du rante a fabricação e a montagem características funcionais e a pressão máxima de trabalho per mitida PMTP esta última indicada em local visí vel na própria caldeira Parágrafo acrescido pela Lei nº 6514 de 22121977 2º O proprietário da caldeira deverá organizar manter atualizado e apresentar quando exigido pela autoridade competente o Registro de Segu rança no qual serão anotadas sistematicamen te as indicações das provas efetuadas inspeções reparos e quaisquer outras ocorrências Parágrafo acrescido pela Lei nº 6514 de 22121977 3º Os projetos de instalação de caldeiras for nos e recipientes sob pressão deverão ser subme tidos à aprovação prévia do órgão regional com petente em matéria de segurança do trabalho Parágrafo acrescido pela Lei nº 6514 de 22121977 Seção XIII Das Atividades Insalubres ou Perigosas Seção acrescida pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 e com redação da denominação dada pela Lei nº 6514 de 22121977 Vide art 7º XXIII da Constituição Federal de 1988 Art 189 Serão consideradas atividades ou ope rações insalubres aquelas que por sua natureza condições ou métodos de trabalho exponham os empregados a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância fixados em razão da na tureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos Artigo com redação dada pela Lei nº 6514 de 22121977 Art 190 O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracteriza ção da insalubridade os limites de tolerância aos agentes agressivos meios de proteção e o tem po máximo de exposição do empregado a esses agentes Parágrafo único As normas referidas neste ar tigo incluirão medidas de proteção do organismo do trabalhador nas operações que produzem ae rodispersóides tóxicos irritantes alergênicos ou incômodos Artigo com redação dada pela Lei nº 6514 de 22121977 Art 191 A eliminação ou a neutralização da insa lubridade ocorrerá Caput do artigo com redação dada pela Lei nº 6514 de 22121977 I com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tole rância Inciso acrescido pela Lei nº 6514 de 22121977 II com a utilização de equipamentos de pro teção individual ao trabalhador que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tole rância Inciso acrescido pela Lei nº 6514 de 22121977 Parágrafo único Caberá às Delegacias Regio nais do Trabalho comprovada a insalubridade notificar as empresas estipulando prazos para sua eliminação ou neutralização na forma des te artigo Parágrafo único acrescido pela Lei nº 6514 de 22121977 Art 192 O exercício de trabalho em condições insalubres acima dos limites de tolerância esta belecidos pelo Ministério do Trabalho assegura a percepção de adicional respectivamente de 40 quarenta por cento 20 vinte por cento e 10 dez por cento do salário mínimo da região se gundo se classifiquem nos graus máximo médio e mínimo Artigo com redação dada pela Lei nº 6514 de 22121977 Art 193 São consideradas atividades ou ope rações perigosas na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego aquelas que por sua natureza ou métodos de tra balho impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a Caput do artigo com redação dada pela Lei nº 12740 de 8122012 I inflamáveis explosivos ou energia elétrica Inciso acrescido pela Lei nº 12740 de 8122012 34 II roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial Inciso acrescido pela Lei nº 12740 de 8122012 1º O trabalho em condições de periculosida de assegura ao empregado um adicional de 30 trinta por cento sobre o salário sem os acrés cimos resultantes de gratificações prêmios ou participações nos lucros da empresa Parágrafo acrescido pela Lei nº 6514 de 22121977 2º O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido Parágrafo acrescido pela Lei nº 6514 de 22121977 3º Serão descontados ou compensados do adi cional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo cole tivo Parágrafo acrescido pela Lei nº 12740 de 8122012 4º São também consideradas perigosas as ati vidades de trabalhador em motocicleta Parágrafo acrescido pela Lei nº 12997 de 1862014 Art 194 O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física nos termos desta Seção e das normas expe didas pelo Ministério do Trabalho Artigo com reda ção dada pela Lei nº 6514 de 22121977 Art 195 A caracterização e a classificação da in salubridade e da periculosidade segundo as nor mas do Ministério do Trabalho farseão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou En genheiro do Trabalho registrados no Ministério do Trabalho Caput do artigo com redação dada pela Lei nº 6514 de 22121977 1º É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas reque rerem ao Ministério do Trabalho a realização de perícia em estabelecimento ou setor deste com o objetivo de caracterizar e classificar ou delimi tar as atividades insalubres ou perigosas Parágra fo acrescido pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 e com redação dada pela Lei nº 6514 de 22121977 2º Arguida em juízo insalubridade ou periculo sidade seja por empregado seja por Sindicato em favor de grupo de associados o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo e onde não houver requisitará perícia ao órgão compe tente do Ministério do Trabalho Parágrafo acrescido pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 e com redação dada pela Lei nº 6514 de 22121977 3º O disposto nos parágrafos anteriores não prejudica a ação fiscalizadora do Ministério do Trabalho nem a realização ex officio da perícia Parágrafo acrescido pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 e com redação dada pela Lei nº 6514 de 22121977 Art 196 Os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições de insalubridade ou peri culosidade serão devidos a contar da data da in clusão da respectiva atividade nos quadros apro vados pelo Ministério do Trabalho respeitadas as normas do artigo 11 Artigo com redação dada pela Lei nº 6514 de 22121977 Art 197 Os materiais e substâncias emprega dos manipulados ou transportados nos locais de trabalho quando perigosos ou nocivos à saúde devem conter no rótulo sua composição reco mendações de socorro imediato e o símbolo de perigo correspondente segundo a padronização internacional Caput do artigo com redação dada pela Lei nº 6514 de 22121977 Parágrafo único Os estabelecimentos que man tenham as atividades previstas neste artigo afixa rão nos setores de trabalho atingidos avisos ou cartazes com advertência quanto aos materiais e substâncias perigosos ou nocivos à saúde Pa rágrafo único acrescido pela Lei nº 6514 de 22121977 Seção XIV Da Prevenção da Fadiga Seção acrescida pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 e com redação da denominação dada pela Lei nº 6514 de 22121977 Art 198 É de 60 sessenta quilogramas o peso máximo que um empregado pode remover indivi dualmente ressalvadas as disposições especiais relativas ao trabalho do menor e da mulher Parágrafo único Não está compreendida na proibição deste artigo a remoção de material fei ta por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos carros de mão ou quaisquer outros apa relhos mecânicos podendo o Ministério do Tra balho em tais casos fixar limites diversos que evitem sejam exigidos do empregado serviços su periores às suas forças Artigo com redação dada pela Lei nº 6514 de 22121977 Art 199 Será obrigatória a colocação de assen tos que assegurem postura correta ao trabalhador capazes de evitar posições incômodas ou força das sempre que a execução da tarefa exija que trabalhe sentado Caput do artigo com redação dada pela Lei nº 6514 de 22121977 Parágrafo único Quando o trabalho deva ser executado de pé os empregados terão à sua dis posição assentos para serem utilizados nas pausas 35 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO que o serviço permitir Parágrafo único acrescido pela Lei nº 6514 de 22121977 Seção XV Das Outras Medidas Especiais de Proteção Seção acrescida pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 e com redação da denominação dada pela Lei nº 6514 de 22121977 Art 200 Cabe ao Ministério do Trabalho estabe lecer disposições complementares às normas de que trata este Capítulo tendo em vista as peculiari dades de cada atividade ou setor de trabalho especialmente sobre Caput do artigo com redação dada pela Lei nº 6514 de 22121977 I medidas de prevenção de acidentes e os equipamentos de proteção individual em obras de construção demolição ou reparos Inciso acres cido pela Lei nº 6514 de 22121977 II depósitos armazenagem e manuseio de combustíveis inflamáveis e explosivos bem co mo trânsito e permanência nas áreas respectivas Inciso acrescido pela Lei nº 6514 de 22121977 III trabalho em escavações túneis galerias minas e pedreiras sobretudo quanto à prevenção de explosões incêndios desmoronamentos e so terramentos eliminação de poeiras gases etc e facilidades de rápida saída dos empregados Inci so acrescido pela Lei nº 6514 de 22121977 IV proteção contra incêndio em geral e as me didas preventivas adequadas com exigências ao especial revestimento de portas e paredes cons trução de paredes contra fogo diques e outros anteparos assim como garantia geral de fácil cir culação corredores de acesso e saídas amplas e protegidas com suficiente sinalização Inciso acrescido pela Lei nº 6514 de 22121977 V proteção contra insolação calor frio umi dade e ventos sobretudo no trabalho a céu aber to com provisão quanto a este de água potável alojamento e profilaxia de endemias Inciso acres cido pela Lei nº 6514 de 22121977 VI proteção do trabalhador exposto a subs tâncias químicas nocivas radiações ionizantes e não ionizantes ruídos vibrações e trepidações ou pressões anormais ao ambiente de trabalho com especificação das medidas cabíveis para eli minação ou atenuação desses efeitos limites má ximos quanto ao tempo de exposição à intensida de da ação ou de seus efeitos sobre o organismo do trabalhador exames médicos obrigatórios li mites de idade controle permanente dos locais de trabalho e das demais exigências que se fa çam necessárias Inciso acrescido pela Lei nº 6514 de 22121977 VII higiene nos locais de trabalho com discri minação das exigências instalações sanitárias com separação de sexos chuveiros lavatórios vestiários e armários individuais refeitórios ou condições de conforto por ocasião das refeições fornecimento de água potável condições de lim peza dos locais de trabalho e modo de sua exe cução tratamento de resíduos industriais Inciso acrescido pela Lei nº 6514 de 22121977 VIII emprego das cores nos locais de trabalho inclusive nas sinalizações de perigo Inciso acresci do pela Lei nº 6514 de 22121977 Parágrafo único Tratandose de radiações ioni zantes e explosivos as normas a que se referem este artigo serão expedidas de acordo com as re soluções a respeito adotadas pelo órgão técnico Parágrafo único acrescido pela Lei nº 6514 de 22121977 Seção XVI Das Penalidades Seção acrescida pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 e com redação da denominação dada pela Lei nº 6514 de 22121977 Art 201 As infrações ao disposto neste Capítu lo relativas à medicina do trabalho serão punidas com multa de 3 três a 30 trinta vezes o valor de referência previsto no artigo 2º parágrafo úni co da Lei nº 6205 de 29 de abril de 1975 e as concernentes à segurança do trabalho com multa de 5 cinco a 50 cinquenta vezes o mesmo va lor Caput do artigo com redação dada pela Lei nº 6514 de 22121977 Vide art 7º da Lei nº 6986 de 1341982 Parágrafo único Em caso de reincidência em baraço ou resistência à fiscalização emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei a multa será aplicada em seu valor máximo Parágrafo único acrescido pela Lei nº 6514 de 22121977 Arts 202 a 223 Revogados pela Lei nº 6514 de 22121977 TÍTULO IIA DO DANO EXTRAPATRIMONIAL Título acrescido pela Lei nº 13467 de 1372017 publicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publicação Art 223A Aplicamse à reparação de danos de natureza extrapatrimonial decorrentes da rela ção de trabalho apenas os dispositivos deste Tí tulo Artigo acrescido pela Lei nº 13467 de 1372017 publicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publicação Art 223B Causa dano de natureza extrapatrimo nial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral 36 ou existencial da pessoa física ou jurídica as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação Artigo acrescido pela Lei nº 13467 de 1372017 publica da no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publi cação Art 223C A honra a imagem a intimidade a li berdade de ação a autoestima a sexualidade a saúde o lazer e a integridade física são os bens ju ridicamente tutelados inerentes à pessoa física Ar tigo acrescido pela Lei nº 13467 de 1372017 publicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publicação Art 223D A imagem a marca o nome o segre do empresarial e o sigilo da correspondência são bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa jurídica Artigo acrescido pela Lei nº 13467 de 1372017 publicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publicação Art 223E São responsáveis pelo dano extrapa trimonial todos os que tenham colaborado para a ofensa ao bem jurídico tutelado na proporção da ação ou da omissão Artigo acrescido pela Lei nº 13467 de 1372017 publicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publicação Art 223F A reparação por danos extrapatrimo niais pode ser pedida cumulativamente com a indenização por danos materiais decorrentes do mesmo ato lesivo 1º Se houver cumulação de pedidos o juízo ao proferir a decisão discriminará os valores das indenizações a título de danos patrimoniais e das reparações por danos de natureza extrapatrimo nial 2º A composição das perdas e danos assim compreendidos os lucros cessantes e os danos emergentes não interfere na avaliação dos danos extrapatrimoniais Artigo acrescido pela Lei nº 13467 de 1372017 publicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publicação Art 223G Ao apreciar o pedido o juízo consi derará I a natureza do bem jurídico tutelado II a intensidade do sofrimento ou da humilha ção III a possibilidade de superação física ou psi cológica IV os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão V a extensão e a duração dos efeitos da ofensa VI as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral VII o grau de dolo ou culpa VIII a ocorrência de retratação espontânea IX o esforço efetivo para minimizar a ofensa X o perdão tácito ou expresso XI a situação social e econômica das partes envolvidas XII o grau de publicidade da ofensa 1º Se julgar procedente o pedido o juízo fixa rá a indenização a ser paga a cada um dos ofen didos em um dos seguintes parâmetros vedada a acumulação I ofensa de natureza leve até três vezes o últi mo salário contratual do ofendido II ofensa de natureza média até cinco vezes o último salário contratual do ofendido III ofensa de natureza grave até vinte vezes o último salário contratual do ofendido IV ofensa de natureza gravíssima até cinquen ta vezes o último salário contratual do ofendido 2º Se o ofendido for pessoa jurídica a indeni zação será fixada com observância dos mesmos parâmetros estabelecidos no 1º deste artigo mas em relação ao salário contratual do ofensor 3º Na reincidência entre partes idênticas o juízo poderá elevar ao dobro o valor da indeni zação Artigo acrescido pela Lei nº 13467 de 1372017 publicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publicação TÍTULO III DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO Seção I Dos Bancários Art 224 A duração normal do trabalho dos em pregados em bancos casas bancárias e Caixa Eco nômica Federal será de 6 seis horas continuas nos dias úteis com exceção dos sábados perfa zendo um total de 30 trinta horas de trabalho por semana Caput do artigo com redação dada pela Lei nº 7430 de 17121985 em vigor a partir de 1º11987 1º A duração normal do trabalho estabeleci da neste artigo ficará compreendida entre 7 se te e 22 vinte e duas horas assegurandose ao empregado no horário diário um intervalo de 15 quinze minutos para alimentação Parágrafo único transformado em 1º pela Lei nº 1540 de 311952 e com redação dada pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 2º As disposições deste artigo não se aplicam aos que exercem funções de direção gerência fis calização chefia e equivalentes ou que desempe 37 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO nhem outros cargos de confiança desde que o va lor da gratificação não seja inferior a um terço do salário do cargo efetivo Parágrafo acrescido pela Lei nº 1540 de 311952 e com redação dada pelo DecretoLei nº 754 de 1181969 Art 225 A duração normal de trabalho dos ban cários poderá ser excepcionalmente prorrogada até 8 oito horas diárias não excedendo de 40 quarenta horas semanais observados os precei tos gerais sobre a duração do trabalho Artigo com redação dada pela Lei nº 6637 de 851979 Art 226 O regime especial de 6 seis horas de trabalho também se aplica aos empregados de portaria e de limpeza tais como porteiros telefo nistas de mesa contínuos e serventes emprega dos em bancos e casas bancárias Caput do artigo com redação dada pela Lei nº 3488 de 12121958 Parágrafo único A direção de cada banco orga nizará a escala de serviço do estabelecimento de maneira a haver empregados do quadro da por taria em função meia hora antes e até meia hora após o encerramento dos trabalhos respeitado o limite de 6 seis horas diárias Parágrafo único acres cido pela Lei nº 3488 de 12121958 Seção II Dos Empregados nos Serviços de Telefonia de Telegrafia Submarina e Subfluvial de Radiotelegrafia e Radiotelefonia Art 227 Nas empresas que explorem o serviço de telefonia telegrafia submarina ou subfluvial de radiotelegrafia ou de radiotelefonia fica estabele cida para os respectivos operadores a duração má xima de 6 seis horas contínuas de trabalho por dia ou 36 trinta e seis horas semanais Caput do artigo retificado pelo DecretoLei nº 6353 de 2031944 1º Quando em caso de indeclinável necessida de forem os operadores obrigados a permanecer em serviço além do período normal fixado neste artigo a empresa pagarlhesá extraordinariamen te o tempo excedente com acréscimo de 50 cin quenta por cento sobre o seu saláriohora normal 2º O trabalho aos domingos feriados e dias santos de guarda será considerado extraordiná rio e obedecerá quanto à sua execução e remu neração ao que dispuserem empregadores e em pregados em acordo ou os respectivos sindicatos em contrato coletivo de trabalho Parágrafo retifica do pelo DecretoLei nº 6353 de 2031944 Art 228 Os operadores não poderão trabalhar de modo ininterrupto na transmissão manual bem como na recepção visual auditiva com es crita manual ou datilográfica quando a velocida de for superior a 25 vinte e cinco palavras por minuto Art 229 Para os empregados sujeitos a horários variáveis fica estabelecida a duração máxima de 7 sete horas diárias de trabalho e 17 dezesse te horas de folga deduzindose deste tempo 20 vinte minutos para descanso de cada um dos empregados sempre que se verificar um esforço contínuo de mais de 3 três horas 1º São considerados empregados sujeitos a horários variáveis além dos operadores cujas funções exijam classificação distinta os que per tençam a seções de técnica telefones revisão ex pedição entrega e balcão Parágrafo retificado pelo DecretoLei nº 6353 de 2031944 2º Quanto à execução e remuneração aos domingos feriados e dias santos de guarda e às prorrogações de expediente o trabalho dos em pregados a que se refere o parágrafo anterior será regido pelo que se contém no 1º do art 227 des ta Seção Parágrafo retificado pelo DecretoLei nº 6353 de 2031944 Art 230 A direção das empresas deverá organizar as turmas de empregados para a execução dos seus serviços de maneira que prevaleça sempre o revezamento entre os que exercem a mesma fun ção quer em escalas diurnas quer em noturnas 1º Aos empregados que exerçam a mesma função será permitida entre si a troca de turmas desde que isso não importe em prejuízo dos ser viços cujo chefe ou encarregado resolverá sobre a oportunidade ou possibilidade dessa medida dentro das prescrições desta Seção 2º As empresas não poderão organizar horá rios que obriguem os empregados a fazer a refei ção do almoço antes das 10 dez e depois das 13 treze horas e a de jantar antes das 16 dezesseis e depois das 1930 dezenove e trinta horas Art 231 As disposições desta Seção não abran gem o trabalho dos operadores de radiotelegrafia embarcados em navios ou aeronaves Seção III Dos Músicos Profissionais Art 232 Será de seis horas a duração de trabalho dos músicos em teatro e congêneres Parágrafo único Toda vez que o trabalho con tínuo em espetáculo ultrapassar de seis horas o tempo de duração excedente será pago com um acréscimo de 25 sobre o salário da hora normal Art 233 A duração normal de trabalho dos mú sicos profissionais poderá ser elevada até oito 38 horas diárias observados os preceitos gerais so bre duração do trabalho Seção IV Dos Operadores Cinematográficos Art 234 A duração normal do trabalho dos ope radores cinematográficos e seus ajudantes não excederá de 6 seis horas diárias assim distribuí das Caput do artigo retificado pelo DecretoLei nº 6353 de 2031944 a 5 cinco horas consecutivas de trabalho em cabina durante o funcionamento cinematográfico b 1 um período suplementar até o máximo de 1 uma hora para limpeza lubrificação dos aparelhos de projeção ou revisão de filmes Parágrafo único Mediante remuneração adicio nal de 25 vinte e cinco por cento sobre o salá rio da hora normal e observado um intervalo de duas horas para folga entre o período a que se refere a alínea b deste artigo e o trabalho em cabi na de que trata a alínea a poderá o trabalho dos operadores cinematográficos e seus ajudantes ter a duração prorrogada por duas horas diárias para exibições extraordinárias Vide art 7º XVI da Consti tuição Federal de 1988 Art 235 Nos estabelecimentos cujo funciona mento normal seja noturno será facultado aos operadores cinematográficos e seus ajudantes mediante acordo ou contrato coletivo de traba lho e com um acréscimo de 25 vinte e cinco por cento sobre o salário da hora normal executar o trabalho em sessões diurnas extraordinárias e cumulativamente nas noturnas desde que isso se verifique até 3 três vezes por semana e entre as sessões diurnas e as noturnas haja o interva lo de 1 uma hora no mínimo de descanso Vide art 7º XVI da Constituição Federal de 1988 1º A duração de trabalho cumulativo a que alude o presente artigo não poderá exceder de 10 dez horas 2º Em seguida a cada período de trabalho ha verá um intervalo de repouso no mínimo de 12 doze horas Seção IVA Do Serviço do Motorista Profissional Empregado Seção acrescida pela Lei nº 12619 de 3042012 e com redação da denominação dada pela Lei nº 13103 de 232015 publicada no DOU de 332015 em vigor 45 dias após a publicação Art 235A Os preceitos especiais desta Seção aplicamse ao motorista profissional empregado Caput do artigo acrescido pela Lei nº 12619 de 3042012 e com redação dada pela Lei nº 13103 de 232015 publicada no DOU de 332015 em vigor 45 dias após a pu blicação I de transporte rodoviário coletivo de passa geiros Inciso acrescido pela Lei nº 13103 de 232015 publicada no DOU de 332015 em vigor 45 dias após a pu blicação II de transporte rodoviário de cargas Inciso acrescido pela Lei nº 13103 de 232015 publicada no DOU de 332015 em vigor 45 dias após a publicação Art 235B São deveres do motorista profissional empregado Caput do artigo acrescido pela Lei nº 12619 de 3042012 e com redação dada pela Lei nº 13103 de 232015 publicada no DOU de 332015 em vigor 45 dias após a publicação I estar atento às condições de segurança do veículo Inciso acrescido pela Lei nº 12619 de 3042012 publicada no DOU de 252012 em vigor 45 dias após a pu blicação II conduzir o veículo com perícia prudência zelo e com observância aos princípios de dire ção defensiva Inciso acrescido pela Lei nº 12619 de 3042012 publicada no DOU de 252012 em vigor 45 dias após a publicação III respeitar a legislação de trânsito e em es pecial as normas relativas ao tempo de direção e de descanso controlado e registrado na forma do previsto no art 67E da Lei nº 9503 de 23 de setembro de 1997 Código de Trânsito Brasileiro Inciso acrescido pela Lei nº 12619 de 3042012 e com redação dada pela Lei nº 13103 de 232015 publicada no DOU de 332015 em vigor 45 dias após a publicação IV zelar pela carga transportada e pelo veículo Inciso acrescido pela Lei nº 12619 de 3042012 publica da no DOU de 252012 em vigor 45 dias após a publicação V colocarse à disposição dos órgãos públicos de fiscalização na via pública Inciso acrescido pela Lei nº 12619 de 3042012 publicada no DOU de 252012 em vigor 45 dias após a publicação VI Vetado na Lei nº 12619 de 3042012 VII submeterse a exames toxicológicos com janela de detecção mínima de 90 noventa dias e a programa de controle de uso de droga e de be bida alcoólica instituído pelo empregador com sua ampla ciência pelo menos uma vez a cada 2 dois anos e 6 seis meses podendo ser utili zado para esse fim o exame obrigatório previsto na Lei nº 9503 de 23 de setembro de 1997 Có digo de Trânsito Brasileiro desde que realizado nos últimos 60 sessenta dias Inciso acrescido pela Lei nº 12619 de 3042012 e com redação dada pela Lei nº 13103 de 232015 publicada no DOU de 332015 em vigor 45 dias após a publicação 39 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO Parágrafo único A recusa do empregado em submeterse ao teste ou ao programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica previstos no inciso VII será considerada infração disciplinar passível de penalização nos termos da lei Parágra fo único acrescido pela Lei nº 12619 de 3042012 e com redação dada pela Lei nº 13103 de 232015 publicada no DOU de 332015 em vigor 45 dias após a publicação Art 235C A jornada diária de trabalho do mo torista profissional será de 8 oito horas admi tindose a sua prorrogação por até 2 duas ho ras extraordinárias ou mediante previsão em convenção ou acordo coletivo por até 4 quatro horas extraordinárias Caput do artigo acrescido pela Lei nº 12619 de 3042012 e com redação dada pela Lei nº 13103 de 232015 publicada no DOU de 332015 em vigor 45 dias após a publicação 1º Será considerado como trabalho efetivo o tempo em que o motorista empregado estiver à disposição do empregador excluídos os inter valos para refeição repouso e descanso e o tem po de espera Primitivo 2º acrescido pela Lei nº 12619 de 3042012 renumerado e com redação dada pela Lei nº 13103 de 232015 publicada no DOU de 332015 em vigor 45 dias após a publicação 2º Será assegurado ao motorista profissional empregado intervalo mínimo de 1 uma hora pa ra refeição podendo esse período coincidir com o tempo de parada obrigatória na condução do veículo estabelecido pela Lei nº 9503 de 23 de setembro de 1997 Código de Trânsito Brasileiro exceto quando se tratar do motorista profissional enquadrado no 5º do art 71 desta Consolidação Primitivo 3º acrescido pela Lei nº 12619 de 3042012 renumerado e com redação dada pela Lei nº 13103 de 232015 publicada no DOU de 332015 em vigor 45 dias após a publicação produzindo efeitos nos termos do art 12 da referida lei 3º Dentro do período de 24 vinte e quatro horas são asseguradas 11 onze horas de des canso sendo facultados o seu fracionamento e a coincidência com os períodos de parada obri gatória na condução do veículo estabelecida pela Lei nº 9503 de 23 de setembro de 1997 Código de Trânsito Brasileiro garantidos o mínimo de 8 oito horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 dezes seis horas seguintes ao fim do primeiro período Parágrafo acrescido pela Lei nº 12619 de 3042012 e com redação dada pela Lei nº 13103 de 232015 publicada no DOU de 332015 em vigor 45 dias após a publicação pro duzindo efeitos nos termos do art 12 da referida lei 4º Nas viagens de longa distância assim consi deradas aquelas em que o motorista profissional empregado permanece fora da base da empresa matriz ou filial e de sua residência por mais de 24 vinte e quatro horas o repouso diário pode ser feito no veículo ou em alojamento do emprega dor do contratante do transporte do embarcador ou do destinatário ou em outro local que ofere ça condições adequadas Parágrafo acrescido pela Lei nº 12619 de 3042012 e com redação dada pela Lei nº 13103 de 232015 publicada no DOU de 332015 em vigor 45 dias após a publicação 5º As horas consideradas extraordinárias se rão pagas com o acréscimo estabelecido na Cons tituição Federal ou compensadas na forma do 2º do art 59 desta Consolidação Primitivo 4º acres cido pela Lei nº 12619 de 3042012 renumerado e com redação dada pela Lei nº 13103 de 232015 publicada no DOU de 332015 em vigor 45 dias após a publicação 6º À hora de trabalho noturno aplicase o dis posto no art 73 desta Consolidação Primitivo 5º acrescido pela Lei nº 12619 de 3042012 renumerado e com redação dada pela Lei nº 13103 de 232015 publica da no DOU de 332015 em vigor 45 dias após a publicação 7º Vetado na Lei nº 12619 de 3042012 8º São considerados tempo de espera as horas em que o motorista profissional empregado ficar aguardando carga ou descarga do veículo nas de pendências do embarcador ou do destinatário e o período gasto com a fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegá rias não sendo computados como jornada de tra balho e nem como horas extraordinárias Parágrafo acrescido pela Lei nº 12619 de 3042012 e com redação dada pela Lei nº 13103 de 232015 publicada no DOU de 332015 em vigor 45 dias após a publicação 9º As horas relativas ao tempo de espera serão indenizadas na proporção de 30 trinta por cen to do saláriohora normal Parágrafo acrescido pela Lei nº 12619 de 3042012 e com redação dada pela Lei nº 13103 de 232015 publicada no DOU de 332015 em vigor 45 dias após a publicação 10 Em nenhuma hipótese o tempo de espe ra do motorista empregado prejudicará o direito ao recebimento da remuneração corresponden te ao saláriobase diário Parágrafo acrescido pela Lei nº 13103 de 232015 publicada no DOU de 332015 em vigor 45 dias após a publicação 40 11 Quando a espera de que trata o 8º for su perior a 2 duas horas ininterruptas e for exigida a permanência do motorista empregado junto ao veículo caso o local ofereça condições adequa das o tempo será considerado como de repou so para os fins do intervalo de que tratam os 2º e 3º sem prejuízo do disposto no 9º Parágrafo acrescido pela Lei nº 13103 de 232015 publicada no DOU de 332015 em vigor 45 dias após a publicação 12 Durante o tempo de espera o motorista poderá realizar movimentações necessárias do veículo as quais não serão consideradas como parte da jornada de trabalho ficando garantido porém o gozo do descanso de 8 oito horas inin terruptas aludido no 3º Parágrafo acrescido pela Lei nº 13103 de 232015 publicada no DOU de 332015 em vigor 45 dias após a publicação 13 Salvo previsão contratual a jornada de trabalho do motorista empregado não tem horá rio fixo de início de final ou de intervalos Pará grafo acrescido pela Lei nº 13103 de 232015 publicada no DOU de 332015 em vigor 45 dias após a publicação 14 O empregado é responsável pela guarda preservação e exatidão das informações contidas nas anotações em diário de bordo papeleta ou fi cha de trabalho externo ou no registrador instan tâneo inalterável de velocidade e tempo ou nos rastreadores ou sistemas e meios eletrônicos ins talados nos veículos normatizados pelo Contran até que o veículo seja entregue à empresa Pará grafo acrescido pela Lei nº 13103 de 232015 publicada no DOU de 332015 em vigor 45 dias após a publicação 15 Os dados referidos no 14 poderão ser en viados a distância a critério do empregador fa cultandose a anexação do documento original posteriormente Parágrafo acrescido pela Lei nº 13103 de 232015 publicada no DOU de 332015 em vigor 45 dias após a publicação 16 Aplicamse as disposições deste artigo ao ajudante empregado nas operações em que acompanhe o motorista Parágrafo acrescido pela Lei nº 13103 de 232015 publicada no DOU de 332015 em vigor 45 dias após a publicação 17 O disposto no caput deste artigo aplicase também aos operadores de automotores destina dos a puxar ou a arrastar maquinaria de qualquer natureza ou a executar trabalhos de construção ou pavimentação e aos operadores de tratores colheitadeiras autopropelidos e demais apare lhos automotores destinados a puxar ou a arras tar maquinaria agrícola ou a executar trabalhos agrícolas Parágrafo acrescido pela Lei nº 13154 de 3072015 Art 235D Nas viagens de longa distância com duração superior a 7 sete dias o repouso sema nal será de 24 vinte e quatro horas por semana ou fração trabalhada sem prejuízo do intervalo de repouso diário de 11 onze horas totalizando 35 trinta e cinco horas usufruído no retorno do mo torista à base matriz ou filial ou ao seu domicílio salvo se a empresa oferecer condições adequadas para o efetivo gozo do referido repouso Caput do artigo acrescido pela Lei nº 12619 de 3042012 e com redação dada pela Lei nº 13103 de 232015 publicada no DOU de 332015 em vigor 45 dias após a publicação I Inciso acrescido pela Lei nº 12619 de 3042012 e revogado pela Lei nº 13103 de 232015 publicada no DOU de 332015 em vigor 45 dias após a publicação II Inciso acrescido pela Lei nº 12619 de 3042012 e revogado pela Lei nº 13103 de 232015 publicada no DOU de 332015 em vigor 45 dias após a publicação III Inciso acrescido pela Lei nº 12619 de 3042012 e revogado pela Lei nº 13103 de 232015 publicada no DOU de 332015 em vigor 45 dias após a publicação 1º É permitido o fracionamento do repouso semanal em 2 dois períodos sendo um destes de no mínimo 30 trinta horas ininterruptas a serem cumpridos na mesma semana e em conti nuidade a um período de repouso diário que de verão ser usufruídos no retorno da viagem Pará grafo acrescido pela Lei nº 13103 de 232015 publicada no DOU de 332015 em vigor 45 dias após a publicação 2º A cumulatividade de descansos semanais em viagens de longa distância de que trata o caput fica limitada ao número de 3 três descansos con secutivos Parágrafo acrescido pela Lei nº 13103 de 232015 publicada no DOU de 332015 em vigor 45 dias após a publicação 3º O motorista empregado em viagem de lon ga distância que ficar com o veículo parado após o cumprimento da jornada normal ou das horas extraordinárias fica dispensado do serviço exceto se for expressamente autorizada a sua permanên cia junto ao veículo pelo empregador hipótese em que o tempo será considerado de espera Pa rágrafo acrescido pela Lei nº 13103 de 232015 publicada no DOU de 332015 em vigor 45 dias após a publicação 4º Não será considerado como jornada de tra balho nem ensejará o pagamento de qualquer re muneração o período em que o motorista empre 41 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO gado ou o ajudante ficarem espontaneamente no veículo usufruindo dos intervalos de repouso Pa rágrafo acrescido pela Lei nº 13103 de 232015 publicada no DOU de 332015 em vigor 45 dias após a publicação 5º Nos casos em que o empregador adotar 2 dois motoristas trabalhando no mesmo veí culo o tempo de repouso poderá ser feito com o veículo em movimento assegurado o repouso mínimo de 6 seis horas consecutivas fora do veí culo em alojamento externo ou se na cabine leito com o veículo estacionado a cada 72 setenta e duas horas Parágrafo acrescido pela Lei nº 13103 de 232015 publicada no DOU de 332015 em vigor 45 dias após a publicação 6º Em situações excepcionais de inobservân cia justificada do limite de jornada de que trata o art 235C devidamente registradas e desde que não se comprometa a segurança rodoviária a duração da jornada de trabalho do motorista profissional empregado poderá ser elevada pelo tempo necessário até o veículo chegar a um local seguro ou ao seu destino Parágrafo acrescido pela Lei nº 13103 de 232015 publicada no DOU de 332015 em vigor 45 dias após a publicação 7º Nos casos em que o motorista tenha que acompanhar o veículo transportado por qualquer meio onde ele siga embarcado e em que o veículo disponha de cabine leito ou a embarcação dispo nha de alojamento para gozo do intervalo de re pouso diário previsto no 3º do art 235C esse tempo será considerado como tempo de descanso Parágrafo acrescido pela Lei nº 13103 de 232015 publi cada no DOU de 332015 em vigor 45 dias após a publi cação 8º Para o transporte de cargas vivas perecí veis e especiais em longa distância ou em territó rio estrangeiro poderão ser aplicadas regras con forme a especificidade da operação de transporte realizada cujas condições de trabalho serão fixa das em convenção ou acordo coletivo de modo a assegurar as adequadas condições de viagem e entrega ao destino final Parágrafo acrescido pela Lei nº 13103 de 232015 publicada no DOU de 332015 em vigor 45 dias após a publicação Art 235E Para o transporte de passageiros se rão observados os seguintes dispositivos Caput do artigo acrescido pela Lei nº 12619 de 3042012 e com redação dada pela Lei nº 13103 de 232015 publicada no DOU de 332015 em vigor 45 dias após a publicação I é facultado o fracionamento do intervalo de condução do veículo previsto na Lei nº 9503 de 23 de setembro de 1997 Código de Trânsito Brasileiro em períodos de no mínimo 5 cinco minutos Inciso acrescido pela Lei nº 13103 de 232015 publicada no DOU de 332015 em vigor 45 dias após a pu blicação II será assegurado ao motorista intervalo mí nimo de 1 uma hora para refeição podendo ser fracionado em 2 dois períodos e coincidir com o tempo de parada obrigatória na condução do veículo estabelecido pela Lei nº 9503 de 23 de setembro de 1997 Código de Trânsito Brasileiro exceto quando se tratar do motorista profissional enquadrado no 5º do art 71 desta Consolidação Inciso acrescido pela Lei nº 13103 de 232015 publicada no DOU de 332015 em vigor 45 dias após a publicação III nos casos em que o empregador adotar 2 dois motoristas no curso da mesma viagem o descanso poderá ser feito com o veículo em mo vimento respeitandose os horários de jornada de trabalho assegurado após 72 setenta e duas horas o repouso em alojamento externo ou se em poltrona correspondente ao serviço de leito com o veículo estacionado Inciso acrescido pela Lei nº 13103 de 232015 publicada no DOU de 332015 em vigor 45 dias após a publicação 1º Parágrafo acrescido pela Lei nº 12619 de 3042012 e revogado pela Lei nº 13103 de 232015 pu blicada no DOU de 332015 em vigor 45 dias após a pu blicação 2º Vetado na Lei nº 12619 de 3042012 3º Parágrafo acrescido pela Lei nº 12619 de 3042012 e revogado pela Lei nº 13103 de 232015 pu blicada no DOU de 332015 em vigor 45 dias após a pu blicação 4º Parágrafo acrescido pela Lei nº 12619 de 3042012 e revogado pela Lei nº 13103 de 232015 pu blicada no DOU de 332015 em vigor 45 dias após a pu blicação 5º Parágrafo acrescido pela Lei nº 12619 de 3042012 e revogado pela Lei nº 13103 de 232015 pu blicada no DOU de 332015 em vigor 45 dias após a pu blicação 6º Parágrafo acrescido pela Lei nº 12619 de 3042012 e revogado pela Lei nº 13103 de 232015 pu blicada no DOU de 332015 em vigor 45 dias após a pu blicação 7º Parágrafo acrescido pela Lei nº 12619 de 3042012 e revogado pela Lei nº 13103 de 232015 pu blicada no DOU de 332015 em vigor 45 dias após a pu blicação 42 8º Vetado na Lei nº 12619 de 3042012 9º Parágrafo acrescido pela Lei nº 12619 de 3042012 e revogado pela Lei nº 13103 de 232015 pu blicada no DOU de 332015 em vigor 45 dias após a pu blicação 10 Parágrafo acrescido pela Lei nº 12619 de 3042012 e revogado pela Lei nº 13103 de 232015 publicada no DOU de 332015 em vigor 45 dias após a pu blicação 11 Parágrafo acrescido pela Lei nº 12619 de 3042012 e revogado pela Lei nº 13103 de 232015 pu blicada no DOU de 332015 em vigor 45 dias após a pu blicação 12 Parágrafo acrescido pela Lei nº 12619 de 3042012 e revogado pela Lei nº 13103 de 232015 pu blicada no DOU de 332015 em vigor 45 dias após a pu blicação Art 235F Convenção e acordo coletivo poderão prever jornada especial de 12 doze horas de tra balho por 36 trinta e seis horas de descanso para o trabalho do motorista profissional empregado em regime de compensação Artigo acrescido pela Lei nº 12619 de 3042012 e com redação dada pela Lei nº 13103 de 232015 publicada no DOU de 332015 em vigor 45 dias após a publicação Art 235G É permitida a remuneração do moto rista em função da distância percorrida do tempo de viagem ou da natureza e quantidade de pro dutos transportados inclusive mediante oferta de comissão ou qualquer outro tipo de vantagem desde que essa remuneração ou comissionamen to não comprometa a segurança da rodovia e da coletividade ou possibilite a violação das normas previstas nesta Lei Artigo acrescido pela Lei nº 12619 de 3042012 e com redação dada pela Lei nº 13103 de 232015 publicada no DOU de 332015 em vigor 45 dias após a publicação Art 235H Artigo acrescido pela Lei nº 12619 de 3042012 e revogado pela Lei nº 13103 de 232015 pu blicada no DOU de 332015 em vigor 45 dias após a pu blicação Seção V Do Serviço Ferroviário Art 236 No serviço ferroviário considerado es te o de transporte em estradas de ferro abertas ao tráfego público compreendendo a administração construção conservação e remoção das vias fér reas e seus edifícios obras de arte material ro dante instalações complementares e acessórias bem como o serviço de tráfego de telegrafia te lefonia e funcionamento de todas as instalações ferroviárias aplicamse os preceitos especiais constantes desta Seção Art 237 O pessoal a que se refere o artigo an tecedente fica dividido nas seguintes categorias a funcionários de alta administração chefes e ajudantes de departamentos e seções engenhei ros residentes chefes de depósito inspetores e demais empregados que exercem funções admi nistrativas ou fiscalizadoras b pessoal que trabalhe em lugares ou trechos determinados e cujas tarefas requeiram atenção constante pessoal de escritório turmas de con servação e construção da via permanente ofici nas e estações principais inclusive os respectivos telegrafistas pessoal de tração lastro e revista dores c das equipagens de trens em geral d pessoal cujo serviço é de natureza intermi tente ou de pouca intensidade embora com per manência prolongada nos locais de trabalho vi gias e pessoal das estações do interior inclusive os respectivos telegrafistas Art 238 Será computado como de trabalho efe tivo todo o tempo em que o empregado estiver à disposição da Estrada 1º Nos serviços efetuados pelo pessoal da ca tegoria c não será considerado como de trabalho efetivo o tempo gasto em viagens do local ou pa ra o local de terminação e início dos mesmos ser viços 2º Ao pessoal removido ou comissionado fora da sede será contado como de trabalho normal e efetivo o tempo gasto em viagens sem direito à percepção de horas extraordinárias 3º No caso das turmas de conservação da via permanente o tempo efetivo do trabalho será contado desde a hora da saída da casa da turma até a hora em que cessar o serviço em qualquer ponto compreendido dentro dos limites da res pectiva turma Quando o empregado trabalhar fora dos limites da sua turma serlheá também computado como de trabalho efetivo o tempo gasto no percurso da volta a esses limites 4º Para o pessoal da equipagem de trens só será considerado esse trabalho efetivo depois de chegado ao destino o tempo em que o ferroviário estiver ocupado ou retido à disposição da Estra da Quando entre dois períodos de trabalho não mediar intervalo superior a 1 uma hora será es se intervalo computado como de trabalho efetivo 43 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO 5º O tempo concedido para refeição não se computa como de trabalho efetivo senão para o pessoal da categoria c quando as refeições forem tomadas em viagem ou nas estações durante as paradas Esse tempo não será inferior a 1 uma hora exceto para o pessoal da referida categoria em serviço de trens 6º No trabalho das turmas encarregadas da conservação de obras de arte linhas telegráficas ou telefônicas e edifícios não será contado como de trabalho efetivo o tempo de viagem para o lo cal do serviço sempre que não exceder de 1 uma hora seja para ida ou para volta e a Estrada for necer os meios de locomoção computandose sempre o tempo excedente a esse limite Artigo com redação original restabelecida pelo DecretoLei nº 5 de 441966 Art 239 Para o pessoal da categoria c a prorro gação do trabalho independe de acordo ou con trato coletivo não podendo entretanto exceder de 12 doze horas pelo que as empresas organi zarão sempre que possível os serviços de equipa gens de trens com destacamentos nos trechos das linhas de modo a ser observada a duração normal de 8 oito horas de trabalho 1º Para o pessoal sujeito ao regime do presen te artigo depois de cada jornada de trabalho ha verá um repouso de 10 dez horas contínuas no mínimo observandose outrossim o descanso semanal 2º Para o pessoal da equipagem de trens a que se refere o presente artigo quando a empresa não fornecer alimentação em viagem e hospeda gem no destino concederá uma ajuda de custo para atender a tais despesas 3º As escalas do pessoal abrangido pelo pre sente artigo serão organizadas de modo que não caiba a qualquer empregado quinzenalmente um total de horas de serviço noturno superior às de serviço diurno 4º Os períodos de trabalho do pessoal a que alude o presente artigo serão registrados em ca dernetas especiais que ficarão sempre em poder do empregado de acordo com o modelo aprovado pelo Ministro do Trabalho Indústria e Comércio Art 240 Nos casos de urgência ou de acidente capazes de afetar a segurança ou regularidade do serviço poderá a duração do trabalho ser ex cepcionalmente elevada a qualquer número de horas incumbindo à Estrada zelar pela incolumi dade dos seus empregados e pela possibilidade de revezamento de turmas assegurando ao pes soal um repouso correspondente e comunicando a ocorrência ao Ministério do Trabalho Indústria e Comércio dentro de 10 dez dias da sua veri ficação Parágrafo único Nos casos previstos neste ar tigo a recusa sem causa justificada por parte de qualquer empregado à execução de serviço ex traordinário será considerada falta grave Art 241 As horas excedentes das do horário nor mal de 8 oito horas serão pagas como serviço extraordinário na seguinte base as 2 duas pri meiras com o acréscimo de 25 vinte e cinco por cento sobre o saláriohora normal as 2 duas subsequentes com um adicional de 50 cin quenta por cento e as restantes com um adicio nal de 75 setenta e cinco por cento Parágrafo único Para o pessoal da categoria c a primeira hora será majorada de 25 vinte e cinco por cento a segunda hora será paga com o acrés cimo de 50 cinquenta por cento e as 2 duas subsequentes com o de 60 sessenta por cento salvo caso de negligência comprovada Vide art 7º XVI da Constituição Federal de 1988 Art 242 As frações de meia hora superiores a 10 dez minutos serão computadas como meia hora Art 243 Para os empregados de estações do in terior cujo serviço for de natureza intermitente ou de pouca intensidade não se aplicam os precei tos gerais sobre duração do trabalho sendolhes entretanto assegurado o repouso contínuo de 10 dez horas no mínimo entre 2 dois períodos de trabalho e descanso semanal Art 244 As estradas de ferro poderão ter empre gados extranumerários de sobreaviso e de pronti dão para executarem serviços imprevistos ou pa ra substituições de outros empregados que faltem à escala organizada 1º Considerase extranumerário o empre gado não efetivo candidato à efetivação que se apresentar normalmente ao serviço embora só trabalhe quando for necessário O extranumerá rio só receberá os dias de trabalho efetivo 2º Considerase de sobreaviso o emprega do efetivo que permanecer em sua própria casa aguardando a qualquer momento o chamado pa ra o serviço Cada escala de sobreaviso será no máximo de 24 vinte e quatro horas As horas de sobreaviso para todos os efeitos serão contadas à razão de 13 um terço do salário normal 44 3º Considerase de prontidão o empregado que ficar nas dependências da Estrada aguardan do ordens A escala de prontidão será no máxi mo de 12 doze horas As horas de prontidão se rão para todos os efeitos contadas à razão de 23 dois terços do saláriohora normal 4º Quando no estabelecimento ou dependên cia em que se achar o empregado houver faci lidade de alimentação as 12 doze horas de pron tidão a que se refere o parágrafo anterior poderão ser contínuas Quando não existir essa facilidade depois de 6 seis horas de prontidão haverá sem pre um intervalo de 1 uma hora para cada refei ção que não será nesse caso computada como de serviço Artigo com redação original restabelecida pelo DecretoLei nº 5 de 441966 Art 245 O horário normal de trabalho dos ca bineiros nas estações de tráfego intenso não ex cederá de 8 oito horas e deverá ser dividido em 2 dois turnos com intervalo não inferior a 1 uma hora de repouso não podendo nenhum turno ter duração superior a 5 cinco horas com um período de descanso entre 2 duas jornadas de trabalho de 14 quatorze horas consecutivas Art 246 O horário de trabalho dos operadores telegrafistas nas estações de tráfego intenso não excederá de 6 seis horas diárias Art 247 As estações principais estações de trá fego intenso e estações do interior serão classifi cadas para cada empresa pelo Departamento Na cional de Estradas de Ferro Seção VI Das Equipagens das Embarcações da Marinha Mercante Nacional de Navegação Fluvial e Lacustre do Tráfego nos Portos e da Pesca Art 248 Entre as horas zero e 24 vinte e quatro de cada dia civil o tripulante poderá ser conser vado em seu posto durante 8 oito horas quer de modo contínuo quer de modo intermitente 1º A exigência do serviço contínuo ou intermi tente ficará a critério do comandante e neste úl timo caso nunca por período menor que 1 uma hora 2º Os serviços de quarto nas máquinas pas sadiço vigilância e outros que consoante parecer médico possam prejudicar a saúde do tripulante serão executados por períodos não maiores e com intervalos não menores de 4 quatro horas Art 249 Todo o tempo de serviço efetivo exce dente de 8 oito horas ocupado na forma do arti go anterior será considerado de trabalho extraor dinário sujeito à compensação a que se refere o art 250 exceto se se tratar de trabalho executado a em virtude de responsabilidade pessoal do tripulante e no desempenho de funções de dire ção sendo consideradas como tais todas aquelas que a bordo se achem constituídas em um único indivíduo com responsabilidade exclusiva e pes soal b na iminência de perigo para salvaguarda ou defesa da embarcação dos passageiros ou da carga a juízo exclusivo do comandante ou do res ponsável pela segurança a bordo c por motivo de manobras ou fainas gerais que reclamem a presença em seus postos de todo o pessoal de bordo d na navegação lacustre e fluvial quando se destina ao abastecimento do navio ou embarca ção de combustível e rancho ou por efeito das contingências da natureza da navegação na trans posição de passos ou pontos difíceis inclusive operações de alívio ou transbordo de carga para obtenção de calado menor para essa transposição 1º O trabalho executado aos domingos e fe riados será considerado extraordinário salvo se se destinar a ao serviço de quartos e vigilância movimen tação das máquinas e aparelhos de bordo limpe za e higiene da embarcação preparo de alimen tação da equipagem e dos passageiros serviço pessoal destes e bem assim aos socorros de ur gência ao navio ou ao pessoal b ao fim da navegação ou das manobras pa ra a entrada ou saída de portos atracação desa tracação embarque ou desembarque de carga e passageiros 2º Não excederá de 30 trinta horas semanais o serviço extraordinário prestado para o tráfego nos portos Art 250 As horas de trabalho extraordinário se rão compensadas segundo a conveniência do serviço por descanso em período equivalente no dia seguinte ou no subsequente dentro das do trabalho normal ou no fim da viagem ou pelo pagamento do salário correspondente Parágrafo único As horas extraordinárias de trabalho são indivisíveis computandose a fração de hora como hora inteira 45 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO Art 251 Em cada embarcação haverá um livro em que serão anotadas as horas extraordinárias de tra balho de cada tripulante e outro do qual consta rão devidamente circunstanciadas as transgres sões dos mesmos tripulantes Parágrafo único Os livros de que trata este ar tigo obedecerão a modelos organizados pelo Mi nistério do Trabalho Indústria e Comércio serão escriturados em dia pelo comandante da embar cação e ficam sujeitos às formalidades instituídas para os livros de registro de empregados em geral Art 252 Qualquer tripulante que se julgue preju dicado por ordem emanada de superior hierárqui co poderá interpor recurso em termos perante a Delegacia do Trabalho Marítimo por intermédio do respectivo comandante o qual deverá encaminhá lo com a respectiva informação dentro de 5 cinco dias contados de sua chegada ao porto Seção VII Dos Serviços Frigoríficos Art 253 Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que mo vimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e viceversa depois de 1 uma hora e 40 quarenta minutos de trabalho contí nuo será assegurado um período de 20 vinte mi nutos de repouso computado esse intervalo co mo de trabalho efetivo Parágrafo único Considerase artificialmente frio para os fins do presente artigo o que for in ferior nas primeira segunda e terceira zonas cli máticas do mapa oficial do Ministério do Traba lho Indústria e Comércio a 15 quinze graus na quarta zona a 12 doze graus e nas quinta sexta e sétima zonas a 10 dez graus Seção VIII Dos Serviços de Estiva Arts 254 a 284 Revogados pela Lei nº 8630 de 2521993 Seção IX Dos Serviços de Capatazias nos Portos Arts 285 a 292 Revogados pela Lei nº 8630 de 2521993 Seção X Do Trabalho em Minas de Subsolo Art 293 A duração normal do trabalho efetivo para os empregados em minas no subsolo não excederá de 6 seis horas diárias ou de 36 trinta e seis semanais Art 294 O tempo despendido pelo empregado da boca da mina ao local do trabalho e viceversa será computado para o efeito de pagamento do salário Art 295 A duração normal do trabalho efetivo no subsolo poderá ser elevada até 8 oito horas diá rias ou 48 quarenta e oito semanais mediante acordo escrito entre empregado e empregador ou contrato coletivo de trabalho sujeita essa prorro gação à prévia licença da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho Vide art 7º XIII da Constituição Federal de 1988 Parágrafo único A duração normal do trabalho efetivo no subsolo poderá ser inferior a 6 seis horas diárias por determinação da autoridade de que trata este artigo tendo em vista condições locais de insalubridade e os métodos e processos do trabalho adotado Art 296 A remuneração da hora prorrogada será no mínimo de 25 vinte e cinco por cento supe rior à da hora normal e deverá constar do acordo ou contrato coletivo de trabalho Vide art 7º XVI da Constituição Federal de 1988 Art 297 Ao empregado no subsolo será forne cida pelas empresas exploradoras de minas ali mentação adequada à natureza do trabalho de acordo com as instruções estabelecidas pelo Ser viço de Alimentação da Previdência Social e apro vadas pelo Ministério do Trabalho Indústria e Co mércio Art 298 Em cada período de 3 três horas con secutivas de trabalho será obrigatória uma pausa de 15 quinze minutos para repouso a qual será computada na duração normal de trabalho efe tivo Art 299 Quando nos trabalhos de subsolo ocor rerem acontecimentos que possam comprometer a vida ou a saúde do empregado deverá a empre sa comunicar o fato imediatamente à autoridade regional do trabalho do Ministério do Trabalho Indústria e Comércio Art 300 Sempre que por motivo de saúde for necessária a transferência do empregado a juízo da autoridade competente em matéria de higiene e segurança do trabalho dos serviços no subsolo para os de superfície é a empresa obrigada a rea lizar essa transferência assegurando ao transfe rido a remuneração atribuída ao trabalhador de superfície em serviço equivalente respeitada a capacidade profissional do interessado Parágrafo único No caso de recusa do empre gado em atender a essa transferência será ouvida a autoridade competente em matéria de higiene e segurança do trabalho que decidirá a respeito Artigo com redação dada pela Lei nº 2924 de 21101956 46 Art 301 O trabalho no subsolo somente será per mitido a homens com idade compreendida entre 21 vinte e um e 50 cinquenta anos assegurada a transferência para a superfície nos termos pre vistos no artigo anterior Seção XI Dos Jornalistas Profissionais Vide DecretoLei nº 972 de 17101969 Art 302 Os dispositivos da presente Seção se apli cam aos que nas empresas jornalísticas prestem serviços como jornalistas revisores fotógrafos ou na ilustração com as exceções nela previstas 1º Entendese como jornalista o trabalhador intelectual cuja função se estende desde a busca de informações até a redação de notícias e arti gos e a organização orientação e direção desse trabalho 2º Consideramse empresas jornalísticas para os fins desta Seção aquelas que têm a seu cargo a edição de jornais revistas boletins e periódicos ou a distribuição de noticiário e ainda a radio difusão em suas seções destinadas à transmissão de notícias e comentários Art 303 A duração normal do trabalho dos em pregados compreendidos nesta Seção não deve rá exceder de 5 cinco horas tanto de dia como à noite Art 304 Poderá a duração normal do trabalho ser elevada a 7 sete horas mediante acordo es crito em que se estipule aumento de ordenado correspondente ao excesso do tempo de trabalho em que se fixe um intervalo destinado a repouso ou a refeição Parágrafo único Para atender a motivos de for ça maior poderá o empregado prestar serviços por mais tempo do que aquele permitido nesta Seção Em tais casos porém o excesso deve ser comunicado à Divisão de Fiscalização do Depar tamento Nacional do Trabalho ou às Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho Indústria e Comércio dentro de 5 cinco dias com a indica ção expressa dos seus motivos Art 305 As horas de serviço extraordinário quer as prestadas em virtude de acordo quer as que derivam das causas previstas no parágrafo único do artigo anterior não poderão ser remuneradas com quantia inferior à que resulta do quociente da divisão da importância do salário mensal por 150 cento e cinquenta para os mensalistas e do salário diário por 5 cinco para os diaristas acres cido de pelo menos 25 vinte e cinco por cento Vide art 7º XVI da Constituição Federal de 1988 Art 306 Os dispositivos dos arts 303 304 e 305 não se aplicam àqueles que exercem as funções de redatorchefe secretário subsecretário chefe e subchefe de revisão chefe de oficina de ilustra ção e chefe de portaria Parágrafo único Não se aplicam do mesmo modo os artigos acima referidos aos que se ocupa rem unicamente em serviços externos Art 307 A cada 6 seis dias de trabalho efetivo corresponderá 1 um dia de descanso obrigatório que coincidirá com o domingo salvo acordo escri to em contrário no qual será expressamente esti pulado o dia em que se deve verificar o descanso Vide art 7º XV da Constituição Federal de 1988 Art 308 Em seguida a cada período diário de tra balho haverá um intervalo mínimo de 10 dez ho ras destinado ao repouso Art 309 Será computado como de trabalho efeti vo o tempo em que o empregado estiver à disposi ção do empregador Art 310 Revogado pelo DecretoLei nº 972 de 17101969 Art 311 Para o registro de que trata o artigo an terior deve o requerente exibir os seguintes do cumentos a prova de nacionalidade brasileira b folha corrida c Alínea suprimida pelo DecretoLei nº 8305 de 6121945 d Carteira de Trabalho e Previdência Social 1º Aos profissionais devidamente registrados será feita a necessária declaração na Carteira de Trabalho e Previdência Social 2º Aos novos empregados será concedido o prazo de 60 dias para a apresentação da Cartei ra de Trabalho e Previdência Social fazendose o registro condicionado a essa apresentação e ex pedindose um certificado provisório para aquele período Expressão carteira profissional substituída por Carteira de Trabalho e Previdência Social pelo DecretoLei nº 926 de 10101969 Vide art 4º do DecretoLei nº 972 de 17101969 Art 312 O registro dos diretoresproprietários de jornais será feito no Distrito Federal e nos Esta dos e independentemente da exigência constan te do art 311 letra d da presente seção 1º A prova de profissão apresentada pelo diretorproprietário juntamente com os demais documentos exigidos consistirá em uma certidão 47 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO fornecida nos Estados e Território do Acre pe las Juntas Comerciais ou Cartórios e no Distrito Federal pela seção competente do Departamento Nacional de Indústria e Comércio do Ministério do Trabalho Indústria e Comércio 2º Aos diretoresproprietários regularmente inscritos será fornecido um certificado do qual deverão constar o livro e a folha em que houver sido feito o registro Vide art 5º do DecretoLei nº 972 de 17101969 Art 313 Aqueles que sem caráter profissional exercerem atividades jornalísticas visando fins culturais científicos ou religiosos poderão pro mover sua inscrição como jornalistas na forma desta seção 1º As repartições competentes do Ministério do Trabalho Indústria e Comércio manterão pa ra os fins do artigo anterior um registro especial anexo ao dos jornalistas profissionais nele inscre vendo os que satisfaçam os requisitos das alíneas a b e c do artigo 311 e apresentem prova do exer cício de atividade jornalística não profissional o que poderá ser feito por meio de atestado de as sociação cultural científica ou religiosa idônea 2º O pedido de registro será submetido a des pacho do ministro que em cada caso apreciará o valor da prova oferecida 3º O registro de que trata o presente artigo tem caráter puramente declaratório e não impli ca no reconhecimento de direitos que decorrem do exercício remunerado e profissional do jorna lismo Vide art 3º do DecretoLei nº 972 de 17101969 Art 314 Revogado pelo DecretoLei nº 972 de 17101969 Art 315 O Governo Federal de acordo com os governos estaduais promoverá a criação de es colas de preparação ao jornalismo destinadas à formação dos profissionais da imprensa Art 316 A empresa jornalística que deixar de pa gar pontualmente e na forma acordada os salá rios devidos a seus empregados terá suspenso o seu funcionamento até que se efetue o pagamen to devido Parágrafo único Para os efeitos do cumprimen to deste artigo deverão os prejudicados reclamar contra a falta de pagamento perante a autorida de competente e proferida a condenação des de que a empresa não a cumpra ou em caso de recurso não deposite o valor da indenização a autoridade que proferir a condenação oficiará à autoridade competente para a suspensão da circulação do jornal Em igual pena de suspen são incorrerá a empresa que deixar de recolher as contribuições devidas às instituições de previdên cia social Seção XII Dos Professores Art 317 O exercício remunerado do magistério em estabelecimentos particulares de ensino exi girá apenas habilitação legal e registro no Minis tério da Educação Artigo com redação dada pela Lei nº 7855 de 24101989 Art 318 O professor poderá lecionar em um mes mo estabelecimento por mais de um turno des de que não ultrapasse a jornada de trabalho se manal estabelecida legalmente assegurado e não computado o intervalo para refeição Artigo com re dação dada pela Lei nº 13415 de 1622017 Art 319 Aos professores é vedado aos domin gos a regência de aulas e o trabalho em exames Art 320 A remuneração dos professores será fi xada pelo número de aulas semanais na confor midade dos horários 1º O pagamento farseá mensalmente consi derandose para este efeito cada mês constituído de quatro semanas e meia 2º Vencido cada mês será descontada na re muneração dos professores a importância cor respondente ao número de aulas a que tiverem faltado 3º Não serão descontadas no decurso de 9 nove dias as faltas verificadas por motivo de gala ou de luto em consequência de falecimento do cônjuge do pai ou mãe ou de filho Art 321 Sempre que o estabelecimento de en sino tiver necessidade de aumentar o número de aulas marcado nos horários remunerará o profes sor findo cada mês com uma importância corres pondente ao número de aulas excedentes Art 322 No período de exames e no de férias es colares é assegurado aos professores o pagamen to na mesma periodicidade contratual da remu neração por eles percebida na conformidade dos horários durante o período de aulas Caput do arti go com redação dada pela Lei nº 9013 de 3031995 1º Não se exigirá dos professores no pe ríodo de exames a prestação de mais de 8 oi to horas de trabalho diário salvo mediante o pa gamento complementar de cada hora excedente pelo preço correspondente ao de uma aula 2º No período de férias não se poderá exigir dos professores outro serviço senão o relaciona do com a realização de exames 48 3º Na hipótese de dispensa sem justa causa ao término do ano letivo ou no curso das férias escolares é assegurado ao professor o pagamen to a que se refere o caput deste artigo Parágrafo acrescido pela Lei nº 9013 de 3031995 Art 323 Não será permitido o funcionamento do estabelecimento particular de ensino que não re munere condignamente os seus professores ou não lhes pague pontualmente a remuneração de cada mês Parágrafo único Compete ao Ministério da Edu cação e Saúde fixar os critérios para a determina ção da condigna remuneração devida aos profes sores bem como assegurar a execução do preceito estabelecido no presente artigo Art 324 Revogado pela Lei nº 7855 de 24101989 Seção XIII Dos Químicos Vide Lei nº 2800 de 1861956 Art 325 É livre o exercício da profissão de quími co em todo o território da República observadas as condições de capacidade técnica e outras exi gências previstas na presente Seção a aos possuidores de diploma de químico quí mico industrial químico industrial agrícola ou en genheiro químico concedido no Brasil por esco la oficial ou oficialmente reconhecida b aos diplomados em química por instituto estrangeiro de ensino superior que tenham de acordo com a lei e a partir de 14 de julho de 1934 revalidado os seus diplomas c aos que ao tempo da publicação do Decreto nº 24693 de 12 de julho de 1934 se achavam no exercício efetivo de função pública ou particular para a qual seja exigida a qualidade de químico e que tenham requerido o respectivo registro até a extinção do prazo fixado pelo DecretoLei nº 2298 de 10 de junho de 1940 1º Aos profissionais incluídos na alínea c deste artigo se dará para os efeitos da presente Seção a denominação de licenciados 2º O livre exercício da profissão de que trata o presente artigo só é permitido a estrangeiros quando compreendidos a nas alíneas a e b independentemente de re validação do diploma se exerciam legitimamente na República a profissão de químico em a data da promulgação da Constituição de 1934 b na alínea b se a seu favor militar a existência de reciprocidade internacional admitida em lei para o reconhecimento dos respectivos diplomas c na alínea c satisfeitas as condições nela es tabelecidas 3º O livre exercício da profissão a brasileiros naturalizados está subordinado à prévia presta ção do serviço militar no Brasil 4º Só aos brasileiros natos é permitida a reva lidação dos diplomas de químicos expedidos por institutos estrangeiros de ensino superior Vide Lei nº 6192 de 19121974 Art 326 Todo aquele que exercer ou pretender exercer as funções de químico é obrigado ao uso da Carteira de Trabalho e Previdência Social de vendo os profissionais que se encontrarem nas condições das alíneas a e b do art 325 registrar os seus diplomas de acordo com a legislação vigente Expressão carteira profissional substituída por Carteira de Trabalho e Previdência Social pelo DecretoLei nº 926 de 10101969 1º A requisição de Carteira de Trabalho e Pre vidência Social para uso dos químicos além do disposto no capítulo Da Identificação Profissio nal somente será processada mediante apresen tação dos seguintes documentos que provem Ex pressão carteiras profissionais substituída por Carteiras de Trabalho e Previdência Social pelo DecretoLei nº 926 de 10101969 a ser o requerente brasileiro nato ou naturali zado ou estrangeiro Vide Lei nº 6192 de 19121974 b estar se for brasileiro de posse dos direitos civis e políticos c ter diploma de químico químico industrial químico industrial agrícola ou engenheiro quími co expedido por escola superior oficial ou oficia lizada d ter se diplomado estrangeiro o respectivo diploma revalidado nos termos da lei e haver o que for brasileiro naturalizado pres tado serviço militar no Brasil f acharse o estrangeiro ao ser promulgada a Constituição de 1934 exercendo legitimamente na República a profissão de químico ou concor rer a seu favor a existência de reciprocidade inter nacional admitida em lei para o reconhecimento dos diplomas dessa especialidade 2º A requisição de que trata o parágrafo ante rior deve ser acompanhada a do diploma devidamente autenticado no caso da alínea b do artigo precedente e com as fir mas reconhecidas no país de origem e na Secreta ria de Estado das Relações Exteriores ou da respec tiva certidão bem como do título de revalidação 49 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO ou certidão respectiva de acordo com a legislação em vigor b do certificado ou atestado comprobatório de se achar o requerente na hipótese da alínea c do referido artigo ao tempo da publicação do Decre to nº 24693 de 12 de julho de 1934 no exercício efetivo de função pública ou particular para a qual seja exigida a qualidade de químico deven do esses documentos ser autenticados pelo Dele gado Regional do Trabalho quando se referirem a requerentes moradores nas capitais dos Estados ou coletor federal no caso de residirem os interes sados nos municípios do interior c de três exemplares de fotografia exigida pe lo artigo 329 e de uma folha com as declarações que devam ser lançadas na Carteira de Trabalho e Previdência Social de conformidade com o dis posto nas alíneas do mesmo artigo e seu parágra fo único Expressão carteira profissional substituída por Carteira de Trabalho e Previdência Social pelo DecretoLei nº 926 de 10101969 3º Reconhecida a validade dos documentos apresentados o Serviço de Identificação Profis sional do Departamento Nacional do Trabalho no Distrito Federal ou os órgãos regionais do Minis tério do Trabalho Indústria e Comércio nos Esta dos e no Território do Acre registrarão em livros próprios os documentos a que se refere a alínea c do 1º e juntamente com a Carteira de Trabalho e Previdência Social emitida os devolverão ao inte ressado Expressão carteira profissional substituída por Carteira de Trabalho e Previdência Social pelo DecretoLei nº 926 de 10101969 Art 327 Além dos emolumentos fixados no Capí tulo Da Identificação Profissional o registro do diploma fica sujeito à taxa de 30 cruzeiros Art 328 Só poderão ser admitidos a registro os diplomas certificados de diplomas cartas e ou tros títulos bem como atestados e certificados que estiverem na devida forma e cujas firmas ha jam sido regularmente reconhecidas por tabelião público e sendo estrangeiros pela Secretaria do Estado das Relações Exteriores acompanhados estes últimos da respectiva tradução feita por in térprete comercial brasileiro Parágrafo único O Departamento Nacional do Trabalho e as Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho Indústria e Comércio nos Estados publicarão periodicamente a lista dos químicos registrados na forma desta Seção Art 329 A cada inscrito e como documento com probatório do registro será fornecida pelo Depar tamento Nacional do Trabalho no Distrito Federal ou pelas Delegacias Regionais nos Estados e no Território do Acre uma Carteira de Trabalho e Pre vidência Social numerada que além da fotografia medindo 3 três por 4 quatro centímetros tira da de frente com a cabeça descoberta e das im pressões do polegar conterá as declarações se guintes Expressão carteira profissional substituída por Carteira de Trabalho e Previdência Social pelo De cretoLei nº 926 de 10101969 a o nome por extenso b a nacionalidade e se estrangeiro a circuns tância de ser ou não naturalizado c a data e lugar do nascimento d a denominação da escola em que houver fei to o curso e a data da expedição do diploma e o número do registro no Ministério do Trabalho Indústria e Comércio f a data da revalidação do diploma se de insti tuto estrangeiro g a especificação inclusive data de outro títu lo ou títulos de habilitação h a assinatura do inscrito Parágrafo único A carteira destinada aos pro fissionais a que se refere o 1º do art 325 deve rá em vez das declarações indicadas nas alíneas d e e f deste artigo e além do título licenciado posto em destaque conter a menção do título de nomeação ou admissão e respectiva data se funcionário público ou do atestado relativo ao exercício na qualidade de químico de um cargo em empresa particular com designação desta e da data inicial do exercício Art 330 A Carteira de Trabalho e Previdência So cial expedida nos termos desta Seção é obriga tória para o exercício da profissão substitui em todos os casos o diploma ou título e servirá de carteira de identidade Artigo com redação dada pe lo DecretoLei nº 5922 de 25101943 expressão carteira profissional substituída por Carteira de Trabalho e Previ dência Social pelo DecretoLei nº 926 de 10101969 Art 331 Nenhuma autoridade poderá receber impostos relativos ao exercício profissional de químico senão à vista da prova de que o interes sado se acha registrado de acordo com a presente Seção e essa prova será também exigida para a realização de concursos periciais e todos os ou tros atos oficiais que exijam capacidade técnica de químico 50 Art 332 Quem mediante anúncios placas car tões comerciais ou outros meios capazes de ser identificados se propuser ao exercício da quími ca em qualquer dos seus ramos sem que esteja devidamente registrado fica sujeito às penalida des aplicáveis ao exercício ilegal da profissão Art 333 Os profissionais a que se referem os dis positivos anteriores só poderão exercer legalmen te as funções de químicos depois de satisfazerem as obrigações constantes do art 330 desta Seção Art 334 O exercício da profissão de químico compreende a a fabricação de produtos e subprodutos quí micos em seus diversos graus de pureza b a análise química a elaboração de parece res atestados e projetos da especialidade e sua execução perícia civil ou judiciária sobre essa ma téria a direção e a responsabilidade de laborató rios ou departamentos químicos de indústria e empresas comerciais c o magistério nas cadeiras de química dos cur sos superiores especializados em química d a engenharia química 1º Aos químicos químicos industriais e quí micos industriais agrícolas que estejam nas condi ções estabelecidas no art 325 alíneas a e b com pete o exercício das atividades definidas nos itens a b e c deste artigo sendo privativa dos engenhei ros químicos a do item d 2º Aos que estiverem nas condições do art 325 alíneas a e b compete como aos diplomados em medicina ou farmácia as atividades definidas no art 2º alíneas d e e f do Decreto nº 20377 de 8 de setembro de 1931 cabendo aos agrônomos e engenheiros agrônomos as que se acham especi ficadas no art 6º alínea h do Decreto nº 23196 de 12 de outubro de 1933 Art 335 É obrigatória a admissão de químicos nos seguintes tipos de indústria a de fabricação de produtos químicos b que mantenham laboratório de controle quí mico c de fabricação de produtos industriais que são obtidos por meio de reações químicas diri gidas tais como cimento açúcar e álcool vidro curtume massas plásticas artificiais explosivos derivados de carvão ou de petróleo refinação de óleos vegetais ou minerais sabão celulose e de rivados Art 336 No preenchimento de cargos públicos para os quais se faz mister a qualidade de quí mico ressalvadas as especializações referidas no 2º do art 334 a partir da data da publicação do Decreto nº 24693 de 12 de julho de 1934 requer se como condição essencial que os candidatos previamente hajam satisfeito as exigências do art 333 desta Seção Art 337 Fazem fé pública os certificados de análi ses químicas pareceres atestados laudos de perí cias e projetos relativos a essa especialidade assina dos por profissionais que satisfaçam as condições estabelecidas nas alíneas a e b do art 325 Art 338 É facultado aos químicos que satisfize rem as condições constantes do art 325 alíneas a e b o ensino da especialidade a que se dedicarem nas escolas superiores oficiais ou oficializadas Parágrafo único Na hipótese de concurso pa ra o provimento de cargo ou emprego público os químicos a que este artigo se refere terão prefe rência em igualdade de condições Art 339 O nome do químico responsável pela fa bricação dos produtos de uma fábrica usina ou laboratório deverá figurar nos respectivos rótulos faturas e anúncios compreendida entre estes últi mos a legenda impressa em cartas e sobrecartas Art 340 Somente os químicos habilitados nos termos do art 325 alíneas a e b poderão ser nomeados ex officio para os exames periciais de fábricas laboratórios e usinas e de produtos aí fa bricados Parágrafo único Não se acham compreendidos no artigo anterior os produtos farmacêuticos e os laboratórios de produtos farmacêuticos Art 341 Cabe aos químicos habilitados confor me estabelece o art 325 alíneas a e b a execução de todos os serviços que não especificados no presente regulamento exijam por sua natureza o conhecimento de química Art 342 A fiscalização do exercício da profissão de químico incumbe ao Departamento Nacional do Trabalho no Distrito Federal e às autoridades regionais do Ministério do Trabalho Indústria e Comércio nos Estados e Território do Acre Art 343 São atribuições dos órgãos de fiscaliza ção a examinar os documentos exigidos para o re gistro profissional de que trata o art 326 e seus 1º e 2º e o art 327 proceder à respectiva inscri 51 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO ção e indeferir o pedido dos interessados que não satisfizerem as exigências desta Seção b registrar as comunicações e contratos a que aludem o art 350 e seus parágrafos e dar as res pectivas baixas c verificar o exato cumprimento das disposi ções desta Seção realizando as investigações que forem necessárias bem como o exame dos arqui vos livros de escrituração folhas de pagamento contratos e outros documentos de uso de firmas ou empresas industriais ou comerciais em cujos serviços tome parte 1 um ou mais profissionais que desempenhem função para a qual se deva exigir a qualidade de químico Art 344 Aos sindicatos de químicos devidamen te reconhecidos é facultado auxiliar a fiscalização no tocante à observância da alínea c do artigo an terior Art 345 Verificandose pelo Ministério do Traba lho Indústria e Comércio serem falsos os diplo mas ou outros títulos dessa natureza atestados certificados e quaisquer documentos exibidos pa ra os fins de que trata esta Seção incorrerão os seus autores e cúmplices nas penalidades estabe lecidas em lei Parágrafo único A falsificação de diploma ou outros quaisquer títulos uma vez verificada será imediatamente comunicada ao Serviço de Iden tificação Profissional do Departamento Nacional do Trabalho remetendoselhe os documentos falsificados para instauração do processo que no caso couber Art 346 Será suspenso do exercício de suas fun ções independentemente de outras penas em que possa incorrer o químico inclusive o licen ciado que incidir em alguma das seguintes faltas a revelar improbidade profissional dar falso testemunho quebrar o sigilo profissional e pro mover falsificações referentes à prática de atos de que trata esta Seção b concorrer com seus conhecimentos científi cos para a prática de crime ou atentado contra a pátria a ordem social ou a saúde pública c deixar no prazo marcado nesta Seção de re querer a revalidação e registro do diploma estran geiro ou o seu registro profissional no Ministério do Trabalho Indústria e Comércio Parágrafo único O tempo de suspensão a que alude este artigo variará entre 1 um mês e 1 um ano a critério do Departamento Nacional do Tra balho após processo regular ressalvada a ação da justiça pública Art 347 Àqueles que exercerem a profissão de quí mico sem ter preenchido as condições do art 325 e suas alíneas nem promovido o seu registro nos termos do art 326 incorrerão na multa de 200 cru zeiros a 5000 cruzeiros que será elevada ao dobro no caso de reincidência Vide art 7º da Lei nº 6986 de 1341982 Art 348 Aos licenciados a que alude o 1º do art 325 poderão por ato do Departamento Na cional do Trabalho sujeito à aprovação do mi nistro ser cassadas as garantias asseguradas por esta Seção desde que interrompam por motivo de falta prevista no art 346 a função pública ou particular em que se encontravam por ocasião da publicação do Decreto nº 24693 de 12 de julho de 1934 Art 349 O número de químicos estrangeiros a serviço de particulares empresas ou companhias não poderá exceder de 13 um terço ao dos pro fissionais brasileiros compreendidos nos respec tivos quadros Art 350 O químico que assumir a direção técni ca ou cargo de químico de qualquer usina fábrica ou laboratório industrial ou de análise deverá dentro de 24 vinte e quatro horas e por escrito comunicar essa ocorrência ao órgão fiscalizador contraindo desde essa data a responsabilidade da parte técnica referente à sua profissão assim como a responsabilidade técnica dos produtos manufaturados 1º Firmandose contrato entre o químico e o proprietário da usina fábrica ou laboratório será esse documento apresentado dentro do prazo de 30 trinta dias para registro ao órgão fiscalizador 2º Comunicação idêntica à de que trata a pri meira parte deste artigo fará o químico quando deixar a direção técnica ou o cargo de químico em cujo exercício se encontrava a fim de ressal var a sua responsabilidade e fazerse o cancela mento do contrato Em caso de falência do esta belecimento a comunicação será feita pela firma proprietária Seção XIV Das Penalidades Art 351 Os infratores dos dispositivos do pre sente capítulo incorrerão na multa de cinquenta a cinco mil cruzeiros segundo a natureza da in fração sua extensão e a intenção de quem a pra ticou aplicada em dobro no caso de reincidência oposição à fiscalização ou desacato à autoridade 52 Parágrafo único São competentes para impor pe nalidades as autoridades de 1ª instância incumbi das da fiscalização dos preceitos constantes do pre sente Capítulo Vide art 7º da Lei nº 6986 de 1341982 CAPÍTULO II DA NACIONALIZAÇÃO DO TRABALHO Vide caput do art 5º da Constituição Federal de 1988 Seção I Da Proporcionalidade de Empregados Brasileiros Art 352 As empresas individuais ou coletivas que explorem serviços públicos dados em con cessão ou que exerçam atividades industriais ou comerciais são obrigadas a manter no quadro do seu pessoal quando composto de 3 três ou mais empregados uma proporção de brasileiros não inferior à estabelecida no presente Capítulo 1º Sob a denominação geral de atividades in dustriais e comerciais compreendemse além de outras que venham a ser determinadas em porta ria do Ministro do Trabalho Indústria e Comércio as exercidas a nos estabelecimentos industriais em geral b nos serviços de comunicações de transpor tes terrestres marítimos fluviais lacustres e aé reos c nas garagens oficinas de reparos e postos de abastecimento de automóveis e nas cocheiras d na indústria da pesca e nos estabelecimentos comerciais em geral f nos escritórios comerciais em geral g nos estabelecimentos bancários ou de eco nomia coletiva nas empresas de seguros e nas de capitalização h nos estabelecimentos jornalísticos de publi cidade e de radiodifusão i nos estabelecimentos de ensino remunerado excluídos os que neles trabalhem por força de vo to religioso j nas drogarias e farmácias k nos salões de barbeiro ou cabeleireiro e de beleza l nos estabelecimentos de diversões públicas excluídos os elencos teatrais e nos clubes espor tivos m nos hotéis restaurantes bares e estabeleci mentos congêneres n nos estabelecimentos hospitalares e fisio terápicos cujos serviços sejam remunerados ex cluídos os que neles trabalhem por força de voto religioso o nas empresas de mineração 2º Não se acham sujeitas às obrigações da proporcionalidade as indústrias rurais as que em zona agrícola se destinem ao beneficiamen to ou transformação de produtos da região e as atividades industriais de natureza extrativa salvo a mineração Art 353 Equiparamse aos brasileiros para os fins deste Capítulo ressalvado o exercício de pro fissões reservadas aos brasileiros natos ou aos brasileiros em geral os estrangeiros que residin do no País há mais de 10 dez anos tenham côn juge ou filho brasileiro e os portugueses Artigo com redação dada pela Lei nº 6651 de 2351979 Art 354 A proporcionalidade será de dois terços de empregados brasileiros podendo entretanto ser fixada proporcionalidade inferior em atenção às circunstâncias especiais de cada atividade me diante ato do Poder Executivo e depois de devi damente apurada pelo Departamento Nacional do Trabalho e pelo Serviço de Estatística de Pre vidência e Trabalho a insuficiência do número de brasileiros na atividade de que se tratar Parágrafo único A proporcionalidade é obriga tória não só em relação à totalidade do quadro de empregados com as exceções desta lei como ain da em relação à correspondente folha de salários Art 355 Consideramse como estabelecimentos autônomos para os efeitos da proporcionalidade a ser observada as sucursais filiais e agências em que trabalhem três ou mais empregados Art 356 Sempre que uma empresa ou indivíduo explore atividades sujeitas a proporcionalidades diferentes observarseá em relação a cada uma delas a que lhe corresponder Art 357 Não se compreendem na proporcionali dade os empregados que exerçam funções técni cas especializadas desde que a juízo do Ministé rio do Trabalho Indústria e Comércio haja falta de trabalhadores nacionais Art 358 Nenhuma empresa ainda que não sujei ta à proporcionalidade poderá pagar a brasileiro que exerça função análoga a juízo do Ministério do Trabalho Indústria e Comércio à que é exer cida por estrangeiro a seu serviço salário inferior ao deste excetuandose os casos seguintes a quando nos estabelecimentos que não te nham quadros de empregados organizados em carreira o brasileiro contar menos de 2 dois anos de serviço e o estrangeiro mais de 2 dois anos 53 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO b quando mediante aprovação do Ministério do Trabalho Indústria e Comércio houver quadro organizado em carreira em que seja garantido o acesso por antiguidade c quando o brasileiro for aprendiz ajudante ou servente e não o for o estrangeiro d quando a remuneração resultar de maior produção para os que trabalham à comissão ou por tarefa Parágrafo único Nos casos de falta ou cessação de serviço a dispensa do empregado estrangeiro deve preceder à de brasileiro que exerça função análoga Seção II Das Relações Anuais de Empregados Art 359 Nenhuma empresa poderá admitir a seu serviço empregado estrangeiro sem que este exi ba a carteira de identidade de estrangeiro devida mente anotada Parágrafo único A empresa é obrigada a assen tar no registro de empregados os dados referentes à nacionalidade de qualquer empregado estran geiro e o número da respectiva carteira de iden tidade Art 360 Toda empresa compreendida na enume ração do art 352 1º deste Capítulo qualquer que seja o número de seus empregados deve apresentar anualmente às repartições competen tes do Ministério do Trabalho Indústria e Comér cio de 2 de maio a 30 de junho uma relação em três vias de todos os seus empregados segundo o modelo que for expedido Caput do artigo retifica do pelo DecretoLei nº 6353 de 2031944 1º As relações terão na primeira via o selo de três cruzeiros pela folha inicial e dois cruzeiros por folha excedente além do selo do Fundo de Educa ção e nelas será assinalada em tinta vermelha a modificação havida com referência à última rela ção apresentada Se se tratar de nova empresa a relação encimada pelos dizeres Primeira Rela ção deverá ser feita dentro de 30 trinta dias de seu registro no Departamento Nacional da Indús tria e Comércio ou repartições competentes 2º A entrega das relações farseá diretamen te às repartições competentes do Ministério do Trabalho Indústria e Comércio ou onde não as houver às Coletorias Federais que as remeterão desde logo àquelas repartições A entrega operar seá contra recibo especial cuja exibição é obri gatória em caso de fiscalização enquanto não for devolvida ao empregador a via autenticada da de claração 3º Quando não houver empregado farseá de claração negativa Art 361 Apurandose das relações apresenta das qualquer infração será concedido ao infrator o prazo de 10 dez dias para defesa seguindose o despacho pela autoridade competente Art 362 As repartições às quais competir a fiscali zação do disposto no presente Capítulo manterão fichário especial de empresas do qual constem as anotações referentes ao respectivo cumprimento e fornecerão aos interessados as certidões de qui tação que se tornarem necessárias no prazo de 30 trinta dias contados da data do pedido Caput do artigo com redação dada pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 1º As certidões de quitação farão prova até 30 de setembro do ano seguinte àquele a que se re ferirem e estarão sujeitas à taxa correspondente a 110 um décimo do salário mínimo regional Sem elas nenhum fornecimento ou contrato po derá ser feito com o Governo da União dos Esta dos ou Municípios ou com as instituições paraes tatais a eles subordinadas nem será renovada autorização a empresa estrangeira para funcionar no País Parágrafo com redação dada pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 2º A primeira via da relação depois de con siderada pela repartição fiscalizadora será reme tida anualmente ao Departamento Nacional de Mão de Obra DNMO como subsídio ao estudo das condições de mercado de trabalho de um modo geral e em particular no que se refere à mão de obra qualificada Parágrafo acrescido pelo De cretoLei nº 229 de 2821967 3º A segunda via da relação será remetida pe la repartição competente ao Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho e a terceira via devolvi da à empresa devidamente autenticada Primiti vo 2º renumerado e com redação dada pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 Seção III Das Penalidades Art 363 O processo das infrações do presente Capítulo obedecerá ao disposto no Título Do Pro cesso de Multas Administrativas no que lhe for aplicável com observância dos modelos de auto a serem expedidos 54 Art 364 As infrações do presente Capítulo serão punidas com a multa de cem a dez mil cruzeiros Vide art 7º da Lei nº 6986 de 1341982 e Lei nº 7855 de 24101989 Parágrafo único Em se tratando de empresa concessionária de serviço público ou de socieda de estrangeira autorizada a funcionar no País se a infratora depois de multada não atender afinal ao cumprimento do texto infringido poderá ser lhe cassada a concessão ou autorização Seção IV Disposições Gerais Art 365 O presente Capítulo não derroga as res trições vigentes quanto às exigências de naciona lidade brasileira para o exercício de determinadas profissões nem as que vigoram para as faixas de fronteiras na conformidade da respectiva legis lação Art 366 Enquanto não for expedida a carteira a que se refere o art 359 deste Capítulo valerá a tí tulo precário como documento hábil uma certi dão passada pelo serviço competente do Regis tro de Estrangeiros provando que o empregado requereu sua permanência no País Vide Lei nº 6192 de 19121974 Art 367 A redução a que se refere o art 354 en quanto o Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho não dispuser dos dados estatísticos ne cessários à fixação da proporcionalidade conve niente para cada atividade poderá ser feita por ato do Ministro do Trabalho Indústria e Comércio mediante representação fundamentada da asso ciação sindical Parágrafo único O Serviço de Estatística da Pre vidência e Trabalho deverá promover e manter em dia estudos necessários aos fins do presente Capítulo Seção V Das Disposições Especiais sobre a Nacionalização da Marinha Mercante Art 368 O comando de navio mercante nacional só poderá ser exercido por brasileiro nato Art 369 A tripulação de navio ou embarcação na cional será constituída pelo menos de 23 dois terços de brasileiros natos Caput do artigo com redação dada pela Lei nº 5683 de 2171971 Vide Lei nº 6192 de 19121974 Parágrafo único O disposto neste artigo não se aplica aos navios nacionais de pesca sujeitos a legislação específica Parágrafo único acrescido pela Lei nº 5683 de 2171971 Art 370 As empresas de navegação organizarão as relações dos tripulantes das respectivas em barcações enviandoas no prazo a que se refere a Seção II deste Capítulo à Delegacia do Trabalho Marítimo onde as mesmas tiverem sede Parágrafo único As relações a que alude o pre sente artigo obedecerão na discriminação hie rárquica e funcional do pessoal embarcadiço ao quadro aprovado pelo regulamento das Capita nias dos Portos Art 371 A presente Seção é também aplicável aos serviços de navegação fluvial e lacustre e à praticagem nas barras portos rios lagos e canais CAPÍTULO III DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER Vide arts 5º I e 7º XX e XXX da Constituição Federal de 1988 Seção I Da Duração Condições do Trabalho e da Discriminação contra a Mulher Denominação da seção com redação dada pela Lei nº 9799 de 2651999 Art 372 Os preceitos que regulam o trabalho masculino são aplicáveis ao trabalho feminino naquilo em que não colidirem com a proteção es pecial instituída por este Capítulo Parágrafo único Revogado pela Lei nº 13467 de 1372017 publicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publicação Art 373 A duração normal de trabalho da mulher será de 8 oito horas diárias exceto nos casos pa ra os quais for fixada duração inferior Art 373A Ressalvadas as disposições legais destinadas a corrigir as distorções que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas especificidades estabelecidas nos acordos traba lhistas é vedado I publicar ou fazer publicar anúncio de empre go no qual haja referência ao sexo à idade à cor ou situação familiar salvo quando a natureza da atividade a ser exercida pública e notoriamente assim o exigir II recusar emprego promoção ou motivar a dispensa do trabalho em razão de sexo idade cor situação familiar ou estado de gravidez salvo quando a natureza da atividade seja notória e pu blicamente incompatível III considerar o sexo a idade a cor ou situação familiar como variável determinante para fins de remuneração formação profissional e oportuni dades de ascensão profissional 55 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO IV exigir atestado ou exame de qualquer na tureza para comprovação de esterilidade ou gra videz na admissão ou permanência no emprego V impedir o acesso ou adotar critérios subje tivos para deferimento de inscrição ou aprovação em concursos em empresas privadas em razão de sexo idade cor situação familiar ou estado de gravidez VI proceder o empregador ou preposto a revis tas íntimas nas empregadas ou funcionárias Parágrafo único O disposto neste artigo não obsta a adoção de medidas temporárias que vi sem ao estabelecimento das políticas de igualda de entre homens e mulheres em particular as que se destinam a corrigir as distorções que afetam a formação profissional o acesso ao emprego e as condições gerais de trabalho da mulher Artigo acrescido pela Lei nº 9799 de 2651999 Art 374 Revogado pela Lei nº 7855 de 24101989 Art 375 Revogado pela Lei nº 7855 de 24101989 Art 376 Revogado pela Lei nº 10244 de 2762001 Art 377 A adoção de medidas de proteção ao trabalho das mulheres é considerada de ordem pública não justificando em hipótese alguma a redução de salário Art 378 Revogado pela Lei nº 7855 de 24101989 Seção II Do Trabalho Noturno Art 379 Revogado pela Lei nº 7855 de 24101989 Art 380 Revogado pela Lei nº 7855 de 24101989 Art 381 O trabalho noturno das mulheres terá salário superior ao diurno 1º Para os fins desse artigo os salários serão acrescidos duma percentagem adicional de 20 vinte por cento no mínimo 2º Cada hora do período noturno de trabalho das mulheres terá 52 cinquenta e dois minutos e 30 trinta segundos Seção III Dos Períodos de Descanso Art 382 Entre 2 duas jornadas de trabalho ha verá um intervalo de 11 onze horas consecutivas no mínimo destinado ao repouso Art 383 Durante a jornada de trabalho será con cedido à empregada um período para refeição e repouso não inferior a 1 uma hora nem supe rior a 2 duas horas salvo a hipótese prevista no art 71 3º Art 384 Revogado pela Lei nº 13467 de 1372017 pu blicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a pu blicação Art 385 O descanso semanal será de 24 vinte e quatro horas consecutivas e coincidirá no to do ou em parte com o domingo salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa de serviço a juízo da autoridade competente na forma das disposições gerais caso em que recairá em outro dia Parágrafo único Observarseão igualmente os preceitos da legislação geral sobre a proibição de trabalho nos feriados civis e religiosos Art 386 Havendo trabalho aos domingos será organizada uma escala de revezamento quinzenal que favoreça o repouso dominical Seção IV Dos Métodos e Locais de Trabalho Art 387 Revogado pela Lei nº 7855 de 24101989 Art 388 Em virtude de exame e parecer da auto ridade competente o Ministro do Trabalho Indús tria e Comércio poderá estabelecer derrogações totais ou parciais às proibições a que alude o arti go anterior quando tiver desaparecido nos servi ços considerados perigosos ou insalubres todo e qualquer caráter perigoso ou prejudicial median te a aplicação de novos métodos de trabalho ou pelo emprego de medidas de ordem preventiva Art 389 Toda empresa é obrigada Caput do artigo com redação dada pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 I a prover os estabelecimentos de medidas concernentes à higienização dos métodos e locais de trabalho tais como ventilação e iluminação e outros que se fizerem necessários à segurança e ao conforto das mulheres a critério da autoridade competente Inciso acrescido pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 II a instalar bebedouros lavatórios aparelhos sanitários dispor de cadeiras ou bancos em nú mero suficiente que permitam às mulheres traba lhar sem grande esgotamento físico Inciso acresci do pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 III a instalar vestiários com armários indivi duais privativos das mulheres exceto os estabe lecimentos comerciais escritórios bancos e ativi dades afins em que não seja exigida a troca de roupa e outros a critério da autoridade compe tente em matéria de segurança e higiene do traba lho admitindose como suficientes as gavetas ou escaninhos onde possam as empregadas guardar seus pertences Inciso acrescido pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 56 IV a fornecer gratuitamente a juízo da autori dade competente os recursos de proteção indivi dual tais como óculos máscaras luvas e roupas especiais para a defesa dos olhos do aparelho respiratório e da pele de acordo com a natureza do trabalho Inciso acrescido pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 1º Os estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30 trinta mulheres com mais de 16 dezesseis anos de idade terão local apropria do onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no pe ríodo da amamentação Parágrafo único transforma do em 1º com redação dada pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 Vide art 7º XXV da Constituição Federal de 1988 2º A exigência do 1º poderá ser suprida por meio de creches distritais mantidas diretamente ou mediante convênios com outras entidades pú blicas ou privadas pelas próprias empresas em regime comunitário ou a cargo do Sesi do Sesc da LBA ou de entidades sindicais Parágrafo acresci do pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 Art 390 Ao empregador é vedado empregar a mulher em serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 vinte quilos para o trabalho contínuo ou 25 vinte e cinco quilos pa ra o trabalho ocasional Parágrafo único Não está compreendida na de terminação deste artigo a remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos de carros de mão ou quaisquer aparelhos mecânicos Art 390A Vetado na Lei nº 9799 de 2651999 Art 390B As vagas dos cursos de formação de mão de obra ministrados por instituições gover namentais pelos próprios empregadores ou por qualquer órgão de ensino profissionalizante serão oferecidas aos empregados de ambos os sexos Ar tigo acrescido pela Lei nº 9799 de 2651999 Art 390C As empresas com mais de cem empre gados de ambos os sexos deverão manter pro gramas especiais de incentivos e aperfeiçoamen to profissional da mão de obra Artigo acrescido pela Lei nº 9799 de 2651999 Art 390D Vetado na Lei nº 9799 de 2651999 Art 390E A pessoa jurídica poderá associarse a entidade de formação profissional sociedades ci vis sociedades cooperativas órgãos e entidades públicas ou entidades sindicais bem como firmar convênios para o desenvolvimento de ações con juntas visando à execução de projetos relativos ao incentivo ao trabalho da mulher Artigo acrescido pela Lei nº 9799 de 2651999 Seção V Da Proteção à Maternidade Vide art 7º XVIII da Constituição Federal de 1988 e art 10 II b do ADCT Art 391 Não constitui justo motivo para a resci são do contrato de trabalho da mulher o fato de haver contraído matrimônio ou de encontrarse em estado de gravidez Parágrafo único Não serão permitidos em re gulamentos de qualquer natureza contratos co letivos ou individuais de trabalho restrições ao direito da mulher ao seu emprego por motivo de casamento ou de gravidez Art 391A A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do in ciso II do art 10 do Ato das Disposições Constitu cionais Transitórias Caput do artigo acrescido pela Lei nº 12812 de 1652013 Parágrafo único O disposto no caput deste ar tigo aplicase ao empregado adotante ao qual te nha sido concedida guarda provisória para fins de adoção Parágrafo único acrescido pela Lei nº 13509 de 22112017 Art 392 A empregada gestante tem direito à licençamaternidade de 120 cento e vinte dias sem prejuízo do emprego e do salário Caput do artigo com redação dada pela Lei nº 10421 de 1542002 1º A empregada deve mediante atestado mé dico notificar o seu empregador da data do início do afastamento do emprego que poderá ocorrer entre o 28º vigésimo oitavo dia antes do parto e ocorrência deste Parágrafo com redação dada pela Lei nº 10421 de 1542002 Vide ADI nº 63272020 2º Os períodos de repouso antes e depois do parto poderão ser aumentados de 2 duas sema nas cada um mediante atestado médico Parágrafo com redação dada pela Lei nº 10421 de 1542002 3º Em caso de parto antecipado a mulher terá direito aos 120 cento e vinte dias previstos nes te artigo Parágrafo com redação dada pela Lei nº 10421 de 1542002 4º É garantido à empregada durante a gravi dez sem prejuízo do salário e demais direitos Pa rágrafo com redação dada pela Lei nº 9799 de 2651999 I transferência de função quando as condi ções de saúde o exigirem assegurada a retomada 57 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO da função anteriormente exercida logo após o re torno ao trabalho Inciso acrescido pela Lei nº 9799 de 2651999 II dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de no mínimo seis consultas médicas e demais exames complemen tares Inciso acrescido pela Lei nº 9799 de 2651999 5º Vetado na Lei nº 10421 de 1542002 Art 392A À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente será concedida licençamaternidade nos termos do art 392 desta Lei Caput do artigo acrescido pela Lei nº 10421 de 1542002 e com redação dada pela Lei nº 13509 de 22112017 1º Parágrafo acrescido pela Lei nº 10421 de 1542002 e revogado pela Lei nº 12010 de 382009 2º Parágrafo acrescido pela Lei nº 10421 de 1542002 e revogado pela Lei nº 12010 de 382009 3º Parágrafo acrescido pela Lei nº 10421 de 1542002 e revogado pela Lei nº 12010 de 382009 4º A licençamaternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guar da à adotante ou guardiã Parágrafo acrescido pela Lei nº 10421 de 1542002 5º A adoção ou guarda judicial conjunta en sejará a concessão de licençamaternidade a ape nas um dos adotantes ou guardiães empregado ou empregada Parágrafo acrescido pela Lei nº 12873 de 24102013 Art 392B Em caso de morte da genitora é as segurado ao cônjuge ou companheiro empregado o gozo de licença por todo o período da licença maternidade ou pelo tempo restante a que teria direito a mãe exceto no caso de falecimento do filho ou de seu abandono Artigo acrescido pela Lei nº 12873 de 24102013 publicada no DOU de 25102013 em vigor 90 dias após a sua publicação Art 392C Aplicase no que couber o disposto no art 392A e 392B ao empregado que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção Artigo acrescido pela Lei nº 12873 de 24102013 Art 393 Durante o período a que se refere o art 392 a mulher terá direito ao salário integral e quando variável calculado de acordo com a mé dia dos 6 seis últimos meses de trabalho bem como aos direitos e vantagens adquiridos sendo lhe ainda facultado reverter à função que ante riormente ocupava Artigo com redação dada pelo De cretoLei nº 229 de 2821967 Art 394 Mediante atestado médico à mulher grávida é facultado romper o compromisso re sultante de qualquer contrato de trabalho desde que este seja prejudicial à gestação Art 394A Sem prejuízo de sua remuneração nesta incluído o valor do adicional de insalubri dade a empregada deverá ser afastada de Caput do artigo acrescido pela Lei nº 13287 de 1152016 e com redação dada pela Lei nº 13467 de 1372017 publicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publicação I atividades consideradas insalubres em grau máximo enquanto durar a gestação Inciso acresci do pela Lei nº 13467 de 1372017 publicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publicação II atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo quando apresentar atestado de saúde emitido por médico de confiança da mu lher que recomende o afastamento durante a ges tação Inciso acrescido pela Lei nº 13467 de 1372017 publicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publicação Expressão quando apresentar atestado de saúde emitido por médico de confiança da mulher que recomende o afastamento declarada inconstitucional em controle concentrado pelo Supremo Tribunal Federal pela ADI nº 5938 publicada no DOU de 462019 III atividades consideradas insalubres em qualquer grau quando apresentar atestado de saúde emitido por médico de confiança da mu lher que recomende o afastamento durante a lac tação Inciso acrescido pela Lei nº 13467 de 1372017 publicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publicação Expressão quando apresentar atestado de saúde emitido por médico de confiança da mulher que recomende o afastamento declarada inconstitucional em controle concentrado pelo Supremo Tribunal Federal pela ADI nº 5938 publicada no DOU de 462019 1º Parágrafo único vetado na Lei nº 13287 de 1152016 e transformado em 1º pela Lei nº 13467 de 1372017 publicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publicação 2º Cabe à empresa pagar o adicional de insa lubridade à gestante ou à lactante efetivandose a compensação observado o disposto no art 248 da Constituição Federal por ocasião do recolhi mento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou cre ditados a qualquer título à pessoa física que lhe preste serviço Parágrafo acrescido pela Lei nº 13467 de 1372017 publicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publicação 58 3º Quando não for possível que a gestante ou a lactante afastada nos termos do caput des te artigo exerça suas atividades em local salu bre na empresa a hipótese será considerada co mo gravidez de risco e ensejará a percepção de saláriomaternidade nos termos da Lei nº 8213 de 24 de julho de 1991 durante todo o período de afastamento Parágrafo acrescido pela Lei nº 13467 de 1372017 publicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publicação Art 395 Em caso de aborto não criminoso com provado por atestado médico oficial a mulher terá um repouso remunerado de 2 duas sema nas ficandolhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento Art 396 Para amamentar seu filho inclusive se advindo de adoção até que este complete 6 seis meses de idade a mulher terá direito durante a jornada de trabalho a 2 dois descansos espe ciais de meia hora cada um Caput do artigo com re dação dada pela Lei nº 13509 de 22112017 1º Quando o exigir a saúde do filho o período de 6 seis meses poderá ser dilatado a critério da autoridade competente Parágrafo único transforma do em 1º pela Lei nº 13467 de 1372017 publicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publicação 2º Os horários dos descansos previstos no caput deste artigo deverão ser definidos em acor do individual entre a mulher e o empregador Pa rágrafo acrescido pela Lei nº 13467 de 1372017 pu blicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publicação Art 397 O Sesi o Sesc a LBA e outras entidades públicas destinadas à assistência à infância man terão ou subvencionarão de acordo com suas pos sibilidades financeiras escolas maternais e jardins de infância distribuídos nas zonas de maior densi dade de trabalhadores destinados especialmente aos filhos das mulheres empregadas Artigo com re dação dada pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 Art 398 Revogado pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 Art 399 O Ministro do Trabalho Indústria e Co mércio conferirá diploma de benemerência aos empregadores que se distinguirem pela organiza ção e manutenção de creches e de instituições de proteção aos menores em idade préescolar des de que tais serviços se recomendem por sua ge nerosidade e pela eficiência das respectivas ins talações Art 400 Os locais destinados à guarda dos filhos das operárias durante o período da amamentação deverão possuir no mínimo um berçário uma saleta de amamentação uma cozinha dietética e uma instalação sanitária Vide art 7º XXV da Consti tuição Federal de 1988 Seção VI Das Penalidades Art 401 Pela infração de qualquer dispositivo deste Capítulo será imposta ao empregador a multa de cem a mil cruzeiros aplicada nesta Ca pital pela autoridade competente de 1ª instância do Departamento Nacional do Trabalho e nos Estados e Território do Acre pelas autoridades competentes do Ministério do Trabalho Indústria e Comércio ou por aquelas que exerçam funções delegadas 1º A penalidade será sempre aplicada no grau máximo a se ficar apurado o emprego de artifício ou si mulação para fraudar a aplicação dos dispositivos deste Capítulo b nos casos de reincidência 2º O processo na verificação das infrações bem como na aplicação e cobrança das multas será o previsto no título Do Processo de Multas Adminis trativas observadas as disposições deste artigo Art 401A Vetado na Lei nº 9799 de 2651999 Art 401B Vetado na Lei nº 9799 de 2651999 CAPÍTULO IV DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DO MENOR Seção I Disposições Gerais Art 402 Considerase menor para os efeitos des ta Consolidação o trabalhador de quatorze até de zoito anos Caput do artigo com redação dada pela Lei nº 10097 de 19122000 Parágrafo único O trabalho do menor regerse á pelas disposições do presente Capítulo exceto no serviço em oficinas em que trabalhem exclusi vamente pessoas da família do menor e esteja es te sob a direção do pai mãe ou tutor observado entretanto o disposto nos arts 404 405 e na Se ção II Parágrafo único com redação dada pelo Decreto Lei nº 229 de 2821967 Vide art 7º XXX XXXIII e art 227 3º da Constituição Federal de 1988 Art 403 É proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis anos de idade salvo na condição de aprendiz a partir dos quatorze anos Caput do ar tigo com redação dada pela Lei nº 10097 de 19122000 59 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO Parágrafo único O trabalho do menor não po derá ser realizado em locais prejudiciais à sua for mação ao seu desenvolvimento físico psíquico moral e social e em horários e locais que não per mitam a frequência à escola Parágrafo único com re dação dada pela Lei nº 10097 de 19122000 a Revogada pela Lei nº 10097 de 19122000 b Revogada pela Lei nº 10097 de 19122000 Art 404 Ao menor de 18 dezoito anos é veda do o trabalho noturno considerado este o que for executado no período compreendido entre as 22 vinte e duas horas e as 5 cinco horas Vide art 7º XXXIII da Constituição Federal de 1988 Art 405 Ao menor não será permitido o traba lho Caput do artigo com redação dada pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 Vide art 7º XXXIII da Constituição Federal de 1988 I nos locais e serviços perigosos ou insalubres constantes de quadro para esse fim aprovado pe lo Diretor Geral do Departamento de Segurança e Higiene do Trabalho Inciso acrescido pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 II em locais ou serviços prejudiciais à sua mo ralidade Inciso acrescido pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 1º Revogado pela Lei nº 10097 de 19122000 2º O trabalho exercido nas ruas praças e ou tros logradouros dependerá de prévia autoriza ção do Juiz de Menores ao qual cabe verificar se a ocupação é indispensável à sua própria subsis tência ou à de seus pais avós ou irmãos e se dessa ocupação não poderá advir prejuízo à sua forma ção moral Parágrafo com redação dada pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 3º Considerase prejudicial à moralidade do menor o trabalho Parágrafo com redação dada pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 a prestado de qualquer modo em teatros de re vista cinemas boates cassinos cabarés dancings e estabelecimentos análogos Alínea acrescida pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 b em empresas circenses em funções de acro bata saltimbanco ginasta e outras semelhantes Alínea acrescida pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 c de produção composição entrega ou venda de escritos impressos cartazes desenhos gra vuras pinturas emblemas imagens e quaisquer outros objetos que possam a juízo da autoridade competente prejudicar sua formação moral Alí nea acrescida pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 d consistente na venda a varejo de bebidas alcoólicas Alínea acrescida pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 4º Nas localidades em que existirem oficial mente reconhecidas instituições destinadas ao amparo dos menores jornaleiros só aos que se encontrem sob o patrocínio dessas entidades será outorgada a autorização do trabalho a que alude o 2º Parágrafo acrescido pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 5º Aplicase ao menor o disposto no art 390 e seu parágrafo único Parágrafo acrescido pelo Decreto Lei nº 229 de 2821967 Art 406 O Juiz de Menores poderá autorizar ao menor o trabalho a que se referem as letras a e b do 3º do art 405 Caput do artigo com redação dada pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 I desde que a representação tenha fim educa tivo ou a peça de que participe não possa ser pre judicial à sua formação moral Inciso acrescido pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 II desde que se certifique ser a ocupação do menor indispensável à própria subsistência ou à de seus pais avós ou irmãos e não advir nenhum prejuízo à sua formação moral Inciso acrescido pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 Art 407 Verificado pela autoridade competente que o trabalho executado pelo menor é prejudicial à sua saúde ao seu desenvolvimento físico ou à sua moralidade poderá ela obrigálo a abandonar o serviço devendo a respectiva empresa quando for o caso proporcionar ao menor todas as facili dades para mudar de funções Caput do artigo com redação dada pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 Parágrafo único Quando a empresa não tomar as medidas possíveis e recomendadas pela auto ridade competente para que o menor mude de função configurarseá a rescisão do contrato de trabalho na forma do art 483 Parágrafo único acres cido pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 Art 408 Ao responsável legal do menor é facul tado pleitear a extinção do contrato de trabalho desde que o serviço possa acarretar para ele pre juízos de ordem física ou moral Artigo com redação dada pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 Art 409 Para maior segurança do trabalho e ga rantia da saúde dos menores a autoridade fisca lizadora poderá proibirlhes o gozo dos períodos de repouso nos locais de trabalho 60 Art 410 O Ministro do Trabalho Indústria e Co mércio poderá derrogar qualquer proibição de corrente do quadro a que se refere a alínea a do art 405 quando se certificar haver desaparecido parcial ou totalmente o caráter perigoso ou insa lubre que determinou a proibição Seção II Da Duração do Trabalho Vide art 7º XIII XIV e XVI da Constituição Federal de 1988 Art 411 A duração do trabalho do menor regular seá pelas disposições legais relativas à duração do trabalho em geral com as restrições estabele cidas neste Capítulo Art 412 Após cada período de trabalho efetivo quer contínuo quer dividido em 2 dois turnos haverá um intervalo de repouso não inferior a 11 onze horas Art 413 É vedado prorrogar a duração normal diária do trabalho do menor salvo Caput do artigo com redação dada pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 I até mais 2 duas horas independentemen te de acréscimo salarial mediante convenção ou acordo coletivo nos termos do Título VI desta Con solidação desde que o excesso de horas em um dia seja compensado pela diminuição em outro de modo a ser observado o limite máximo de 48 quarenta e oito horas semanais ou outro inferior legalmente fixado Inciso acrescido pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 II excepcionalmente por motivo de força maior até o máximo de 12 doze horas com acréscimo salarial de pelo menos 25 vinte e cinco por cen to sobre a hora normal e desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento Inciso acrescido pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 Vide art 7º XVI da Constituição Fe deral de 1988 Parágrafo único Aplicase à prorrogação do tra balho do menor o disposto no art 375 no pará grafo único do art 376 no art 378 e no art 384 desta Consolidação Parágrafo único acrescido pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 Art 414 Quando o menor de 18 dezoito anos for empregado em mais de um estabelecimento as horas de trabalho em cada um serão totalizadas Seção III Da Admissão em Emprego e da Carteira de Trabalho e Previdência Social Expressão carteira de trabalho do menor substituída por Carteira de Trabalho e Previdência Social pelo DecretoLei nº 926 de 10101969 Art 415 Haverá a Carteira de Trabalho e Previ dência Social para todos os menores de 18 anos sem distinção de sexo empregados em empre sas ou estabelecimentos de fins econômicos e daqueles que lhes forem equiparados Expressão carteira de trabalho do menor substituída por Carteira de Trabalho e Previdência Social pelo DecretoLei nº 926 de 10101969 Parágrafo único Revogado pela Lei nº 13874 de 2092019 Art 416 Os menores de 18 anos só poderão ser admitidos como empregados nas empresas ou estabelecimentos de fins econômicos e naqueles que lhes forem equiparados quando possuidores da carteira a que se refere o artigo anterior salvo a hipótese do art 422 Art 417 Revogado pela Lei nº 13874 de 2092019 Art 418 Revogado pela Lei nº 7855 de 24101989 Arts 419 a 422 Revogados pela Lei nº 13874 de 2092019 Art 423 O empregador não poderá fazer outras anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social além das referentes ao salário data da ad missão férias e saída Expressão carteira de trabalho do menor substituída por Carteira de Trabalho e Previ dência Social pelo DecretoLei nº 926 de 10101969 Seção IV Dos Deveres dos Responsáveis Legais de Menores e dos Empregadores da Aprendizagem Vide Decreto nº 5598 de 1º122005 Art 424 É dever dos responsáveis legais de me nores pais mães ou tutores afastálos de em pregos que diminuam consideravelmente o seu tempo de estudo reduzam o tempo de repouso necessário à sua saúde e constituição física ou prejudiquem a sua educação moral Art 425 Os empregadores de menores de 18 de zoito anos são obrigados a velar pela observân cia nos seus estabelecimentos ou empresas dos bons costumes e da decência pública bem como das regras de higiene e segurança do trabalho Art 426 É dever do empregador na hipótese do art 407 proporcionar ao menor todas as facilida des para mudar de serviço Art 427 O empregador cuja empresa ou estabe lecimento ocupar menores será obrigado a con cederlhes o tempo que for necessário para a fre quência às aulas Parágrafo único Os estabelecimentos situados em lugar onde a escola estiver a maior distância que 2 dois quilômetros e que ocuparem perma 61 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO nentemente mais de 30 trinta menores analfa betos de 14 quatorze a 18 dezoito anos serão obrigados a manter local apropriado em que lhes seja ministrada a instrução primária Art 428 Contrato de aprendizagem é o contra to de trabalho especial ajustado por escrito e por prazo determinado em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 qua torze e menor de 24 vinte e quatro anos ins crito em programa de aprendizagem formação técnicoprofissional metódica compatível com o seu desenvolvimento físico moral e psicológico e o aprendiz a executar com zelo e diligência as ta refas necessárias a essa formação Caput do artigo com redação dada pela Lei nº 11180 de 2392005 1º A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Pre vidência Social matrícula e frequência do apren diz na escola caso não haja concluído o ensino médio e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualifi cada em formação técnicoprofissional metódica Parágrafo acrescido pela Lei nº 10097 de 19122000 e com redação dada pela Lei nº 11788 de 2592008 2º Ao aprendiz salvo condição mais favorável será garantido o salário mínimo hora Parágrafo acrescido pela Lei nº 10097 de 19122000 e com redação dada pela Lei nº 13420 de 1332017 3º O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 dois anos exceto quan do se tratar de aprendiz portador de deficiência Parágrafo acrescido pela Lei nº 10097 de 19122000 e com redação dada pela Lei nº 11788 de 2592008 4º A formação técnicoprofissional a que se refere o caput deste artigo caracterizase por ati vidades teóricas e práticas metodicamente orga nizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho Parágrafo acrescido pela Lei nº 10097 de 19122000 5º A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes portadores de deficiência Parágrafo acrescido pela Lei nº 11180 de 2392005 6º Para os fins do contrato de aprendizagem a comprovação da escolaridade de aprendiz com deficiência deve considerar sobretudo as habi lidades e competências relacionadas com a pro fissionalização Parágrafo acrescido pela Lei nº 11180 de 2392005 e com redação dada pela Lei nº 13146 de 672015 publicada no DOU de 772015 em vigor 180 dias após a publicação 7º Nas localidades onde não houver oferta de ensino médio para o cumprimento do disposto no 1º deste artigo a contratação do aprendiz pode rá ocorrer sem a frequência à escola desde que ele já tenha concluído o ensino fundamental Pa rágrafo acrescido pela Lei nº 11788 de 2592008 8º Para o aprendiz com deficiência com 18 dezoito anos ou mais a validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na CTPS e matrícula e frequência em programa de apren dizagem desenvolvido sob orientação de entida de qualificada em formação técnicoprofissional metódica Parágrafo acrescido pela Lei nº 13146 de 672015 publicada no DOU de 772015 em vigor 180 dias após a publicação Art 429 Os estabelecimentos de qualquer natu reza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento no mínimo e quinze por cento no máxi mo dos trabalhadores existentes em cada esta belecimento cujas funções demandem formação profissional Caput do artigo com redação dada pela Lei nº 10097 de 19122000 a Revogada pela Lei nº 10097 de 19122000 b Revogada pela Lei nº 10097 de 19122000 1º As frações de unidade no cálculo da per centagem de que trata o caput darão lugar à ad missão de um aprendiz Parágrafo único transforma do em 1º e com redação dada pela Lei nº 10097 de 19122000 1ºA O limite fixado neste artigo não se apli ca quando o empregador for entidade sem fins lucrativos que tenha por objetivo a educação profissional Parágrafo acrescido pela Lei nº 10097 de 19122000 1ºB Os estabelecimentos a que se refere o caput poderão destinar o equivalente a até 10 dez por cento de sua cota de aprendizes à forma ção técnicoprofissional metódica em áreas rela cionadas a práticas de atividades desportivas à prestação de serviços relacionados à infraestrutu ra incluindo as atividades de construção amplia ção recuperação e manutenção de instalações es portivas e à organização e promoção de eventos esportivos Parágrafo vetado pelo presidente da Repúbli ca na Lei nº 13420 de 1332017 mantido pelo Congresso Nacional e publicado no DOU de 1º92017 62 2º Os estabelecimentos de que trata o caput ofertarão vagas de aprendizes a adolescentes usuá rios do Sistema Nacional de Atendimento Socioe ducativo Sinase nas condições a serem dispostas em instrumentos de cooperação celebrados entre os estabelecimentos e os gestores dos Sistemas de Atendimento Socioeducativo locais Parágrafo acres cido pela Lei nº 12594 de 1812012 publicada no DOU de 1912012 em vigor 90 dias após a publicação 3º Os estabelecimentos de que trata o caput poderão ofertar vagas de aprendizes a adolescen tes usuários do Sistema Nacional de Políticas Pú blicas sobre Drogas Sisnad nas condições a se rem dispostas em instrumentos de cooperação celebrados entre os estabelecimentos e os gesto res locais responsáveis pela prevenção do uso in devido atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas Parágrafo acrescido pela Lei nº 13840 de 562019 Art 430 Na hipótese de os Serviços Nacionais de Aprendizagem não oferecerem cursos ou vagas su ficientes para atender à demanda dos estabeleci mentos esta poderá ser suprida por outras entida des qualificadas em formação técnicoprofissional metódica a saber Caput do artigo com redação dada pela Lei nº 10097 de 19122000 I Escolas Técnicas de Educação Inciso acrescido pela Lei nº 10097 de 19122000 II entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e à edu cação profissional registradas no Conselho Muni cipal dos Direitos da Criança e do Adolescente In ciso acrescido pela Lei nº 10097 de 19122000 III entidades de prática desportiva das diver sas modalidades filiadas ao Sistema Nacional do Desporto e aos Sistemas de Desporto dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios Inciso acresci do pela Lei nº 13420 de 1332017 1º As entidades mencionadas neste artigo de verão contar com estrutura adequada ao desen volvimento dos programas de aprendizagem de forma a manter a qualidade do processo de en sino bem como acompanhar e avaliar os resulta dos Parágrafo acrescido pela Lei nº 10097 de 19122000 2º Aos aprendizes que concluírem os cursos de aprendizagem com aproveitamento será con cedido certificado de qualificação profissional Parágrafo acrescido pela Lei nº 10097 de 19122000 3º O Ministério do Trabalho fixará normas pa ra avaliação da competência das entidades men cionadas nos incisos II e III deste artigo Parágrafo acrescido pela Lei nº 10097 de 19122000 e com redação dada pela Lei nº 13420 de 1332017 4º As entidades mencionadas nos incisos II e III deste artigo deverão cadastrar seus cursos turmas e aprendizes matriculados no Ministério do Trabalho Parágrafo acrescido pela Lei nº 13420 de 1332017 5º As entidades mencionadas neste artigo po derão firmar parcerias entre si para o desenvolvi mento dos programas de aprendizagem confor me regulamento Parágrafo acrescido pela Lei nº 13420 de 1332017 Art 431 A contratação do aprendiz poderá ser efetivada pela empresa onde se realizará a apren dizagem ou pelas entidades mencionadas nos incisos II e III do art 430 caso em que não gera vínculo de emprego com a empresa tomadora dos serviços Caput do artigo com redação dada pela Lei nº 13420 de 1332017 Vide art 7º XXXIII da Consti tuição Federal de 1988 a Revogada pela Lei nº 10097 de 19122000 b Revogada pela Lei nº 10097 de 19122000 c Revogada pela Lei nº 10097 de 19122000 Parágrafo único Vetado na Lei nº 10097 de 19122000 Art 432 A duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis horas diárias sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada Caput do artigo com redação dada pela Lei nº 10097 de 19122000 1º O limite previsto neste artigo poderá ser de até oito horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica Parágrafo com redação dada pela Lei nº 10097 de 19122000 2º Revogado pela Lei nº 10097 de 19122000 Art 433 O contrato de aprendizagem extinguir seá no seu termo ou quando o aprendiz comple tar 24 vinte e quatro anos ressalvada a hipótese prevista no 5º do art 428 desta Consolidação ou ainda antecipadamente nas seguintes hipóteses Caput do artigo com redação dada pela Lei nº 11180 de 2392005 a Revogada pela Lei nº 10097 de 19122000 b Revogada pela Lei nº 10097 de 19122000 I desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz salvo para o aprendiz com deficiência quando desprovido de recursos de acessibilidade de tecnologias assistivas e de apoio necessário ao 63 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO desempenho de suas atividades Inciso acrescido pela Lei nº 10097 de 19122000 e com redação dada pe la Lei nº 13146 de 672015 publicada no DOU de 772015 em vigor 180 dias após a publicação II falta disciplinar grave Inciso acrescido pela Lei nº 10097 de 19122000 III ausência injustificada à escola que impli que perda do ano letivo ou Inciso acrescido pela Lei nº 10097 de 19122000 IV a pedido do aprendiz Inciso acrescido pela Lei nº 10097 de 19122000 Parágrafo único Revogado pela Lei nº 10097 de 19122000 2º Não se aplica o disposto nos arts 479 e 480 desta Consolidação às hipóteses de extinção do contrato mencionadas neste artigo Parágrafo acres cido pela Lei nº 10097 de 19122000 Seção V Das Penalidades Art 434 Os infratores das disposições deste Capítulo ficam sujeitos à multa de valor igual a 1 um salário mínimo regional aplicada tantas vezes quantos forem os menores empregados em desacordo com a lei não podendo todavia a so ma das multas exceder a 5 cinco vezes o salário mínimo salvo no caso de reincidência em que es se total poderá ser elevado ao dobro Artigo com re dação dada pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 Art 435 Fica sujeita à multa de valor igual a 1 um salário mínimo regional e ao pagamento da emissão de nova via a empresa que fizer na Cartei ra de Trabalho e Previdência Social anotação não prevista em lei Artigo com redação dada pelo Decre toLei nº 229 de 2821967 expressão carteira do menor substituída por Carteira de Trabalho e Previdência Social pelo DecretoLei nº 926 de 10101969 Art 436 Revogado pela Lei nº 10097 de 19122000 Art 437 Revogado pela Lei nº 10097 de 19122000 Art 438 São competentes para impor as penali dades previstas neste capítulo a no Distrito Federal a autoridade de 1ª instân cia do Departamento Nacional do Trabalho b nos Estados e Território do Acre os delega dos regionais do Ministério do Trabalho Indústria e Comércio ou os funcionários por eles designa dos para tal fim Parágrafo único O processo na verificação das infrações bem como na aplicação e cobrança das multas será o previsto no título Do Processo de Multas Administrativas observadas as disposi ções deste artigo Seção VI Disposições Finais Art 439 É lícito ao menor firmar recibo pelo pa gamento dos salários Tratandose porém de res cisão do contrato de trabalho é vedado ao menor de 18 dezoito anos dar sem assistência dos seus responsáveis legais quitação ao empregador pe lo recebimento da indenização que lhe for devida Art 440 Contra os menores de 18 dezoito anos não corre nenhum prazo de prescrição Art 441 O quadro a que se refere o item I do arti go 405 será revisto bienalmente Artigo com redação dada pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 TÍTULO IV DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art 442 Contrato individual de trabalho é o acor do tácito ou expresso correspondente à relação de emprego Parágrafo único Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa não existe vín culo empregatício entre ela e seus associados nem entre estes e os tomadores de serviços daquela Parágrafo único acrescido pela Lei nº 8949 de 9121994 Art 442A Para fins de contratação o emprega dor não exigirá do candidato a emprego compro vação de experiência prévia por tempo superior a 6 seis meses no mesmo tipo de atividade Artigo acrescido pela Lei nº 11644 de 1032008 Art 442B A contratação do autônomo cumpri das por este todas as formalidades legais com ou sem exclusividade de forma contínua ou não afasta a qualidade de empregado prevista no art 3º desta Consolidação Artigo acrescido pela Lei nº 13467 de 1372017 publicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publicação Art 443 O contrato individual de trabalho pode rá ser acordado tácita ou expressamente verbal mente ou por escrito por prazo determinado ou indeterminado ou para prestação de trabalho in termitente Caput do artigo com redação dada pela Lei nº 13467 de 1372017 publicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publicação 1º Considerase como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços espe cificados ou ainda da realização de certo aconte cimento suscetível de previsão aproximada Pará grafo único transformado em 1º pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 64 2º O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando a de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo b de atividades empresariais de caráter tran sitório c de contrato de experiência Parágrafo acrescido pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 3º Considerase como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços com subordinação não é contínua ocorrendo com al ternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade determinados em horas dias ou meses independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador exceto para os aeronautas regidos por legislação própria Pará grafo acrescido pela Lei nº 13467 de 1372017 publicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publicação Art 444 As relações contratuais de trabalho po dem ser objeto de livre estipulação das partes in teressadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho aos contra tos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às deci sões das autoridades competentes Parágrafo único A livre estipulação a que se refere o caput deste artigo aplicase às hipóteses previstas no art 611A desta Consolidação com a mesma eficácia legal e preponderância sobre os instrumentos coletivos no caso de empregado portador de diploma de nível superior e que per ceba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social Parágrafo único acrescido pela Lei nº 13467 de 1372017 publicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publicação Art 445 O contrato de trabalho por prazo deter minado não poderá ser estipulado por mais de 2 dois anos observada a regra do art 451 Caput do artigo com redação dada pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 Parágrafo único O contrato de experiência não poderá exceder de 90 noventa dias Parágrafo úni co acrescido pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 Art 446 Revogado pela Lei nº 7855 de 24101989 Art 447 Na falta de acordo ou prova sobre condi ção essencial ao contrato verbal esta se presume existente como se a tivessem estatuído os inte ressados na conformidade dos preceitos jurídicos adequados à sua legitimidade Art 448 A mudança na propriedade ou na estru tura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados Art 448A Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts 10 e 448 desta Consolidação as obrigações trabalhistas inclusive as contraídas à época em que os empre gados trabalhavam para a empresa sucedida são de responsabilidade do sucessor Parágrafo único A empresa sucedida responde rá solidariamente com a sucessora quando ficar comprovada fraude na transferência Artigo acres cido pela Lei nº 13467 de 1372017 publicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publicação Art 449 Os direitos oriundos da existência do contrato de trabalho subsistirão em caso de falên cia concordata ou dissolução da empresa 1º Na falência constituirão créditos privilegia dos a totalidade dos salários devidos ao empre gado e a totalidade das indenizações a que tiver direito Parágrafo com redação dada pela Lei nº 6449 de 14101977 2º Havendo concordata na falência será facul tado aos contratantes tornar sem efeito a rescisão do contrato de trabalho e consequente indeniza ção desde que o empregador pague no mínimo a metade dos salários que seriam devidos ao em pregado durante o interregno Art 450 Ao empregado chamado a ocupar em co missão interinamente ou em substituição even tual ou temporária cargo diverso do que exercer na empresa serão garantidas a contagem do tem po naquele serviço bem como volta ao cargo an terior Art 451 O contrato de trabalho por prazo deter minado que tácita ou expressamente for prorro gado mais de uma vez passará a vigorar sem de terminação de prazo Art 452 Considerase por prazo indeterminado todo contrato que suceder dentro de 6 seis me ses a outro contrato por prazo determinado sal vo se a expiração deste dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos Art 452A O contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e deve conter espe cificamente o valor da hora de trabalho que não pode ser inferior ao valor horário do salário míni mo ou àquele devido aos demais empregados do 65 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não 1º O empregador convocará por qualquer meio de comunicação eficaz para a prestação de serviços informando qual será a jornada com pelo menos três dias corridos de antecedência 2º Recebida a convocação o empregado terá o prazo de um dia útil para responder ao chama do presumindose no silêncio a recusa 3º A recusa da oferta não descaracteriza a su bordinação para fins do contrato de trabalho in termitente 4º Aceita a oferta para o comparecimento ao trabalho a parte que descumprir sem justo mo tivo pagará à outra parte no prazo de trinta dias multa de 50 cinquenta por cento da remune ração que seria devida permitida a compensação em igual prazo 5º O período de inatividade não será conside rado tempo à disposição do empregador poden do o trabalhador prestar serviços a outros contra tantes 6º Ao final de cada período de prestação de serviço o empregado receberá o pagamento ime diato das seguintes parcelas I remuneração II férias proporcionais com acréscimo de um terço III décimo terceiro salário proporcional IV repouso semanal remunerado e V adicionais legais 7º O recibo de pagamento deverá conter a discriminação dos valores pagos relativos a cada uma das parcelas referidas no 6º deste artigo 8º O empregador efetuará o recolhimento da contribuição previdenciária e o depósito do Fun do de Garantia do Tempo de Serviço na forma da lei com base nos valores pagos no período men sal e fornecerá ao empregado comprovante do cumprimento dessas obrigações 9º A cada doze meses o empregado adquire direito a usufruir nos doze meses subsequentes um mês de férias período no qual não poderá ser convocado para prestar serviços pelo mes mo empregador Artigo acrescido pela Lei nº 13467 de 1372017 publicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publicação Art 453 No tempo de serviço do empregado quando readmitido serão computados os perío dos ainda que não contínuos em que tiver traba lhado anteriormente na empresa salvo se houver sido despedido por falta grave recebido indeni zação legal ou se aposentado espontaneamente Caput do artigo com redação dada pela Lei nº 6204 de 2941975 1º Declarado inconstitucional em controle concen trado pelo Supremo Tribunal Federal pela ADI nº 17704 publicada no DOU de 20102006 2º Declarado inconstitucional em controle concen trado pelo Supremo Tribunal Federal pela ADI nº 17213 publicada no DOU de 20102006 Art 454 Na vigência do contrato de trabalho as invenções do empregado quando decorrentes de sua contribuição pessoal e da instalação ou equi pamento fornecidos pelo empregador serão de propriedade comum em partes iguais salvo se o contrato de trabalho tiver por objeto implícita ou explicitamente pesquisa científica Parágrafo único Ao empregador caberá a ex ploração do invento ficando obrigado a promo vêla no prazo de um ano da data da concessão da patente sob pena de reverter em favor do em pregado a plena propriedade desse invento Vide Lei nº 9279 de 1451996 Art 455 Nos contratos de subempreitada respon derá o subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar cabendo to davia aos empregados o direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemen to daquelas obrigações por parte do primeiro Parágrafo único Ao empreiteiro principal fica ressalvada nos termos da lei civil ação regressi va contra o subempreiteiro e a retenção de impor tâncias a este devidas para a garantia das obriga ções previstas neste artigo Art 456 A prova do contrato individual do tra balho será feita pelas anotações constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social ou por instrumento escrito e suprida por todos os meios permitidos em direito Expressão carteira profissional substituída por Carteira de Trabalho e Previdência Social pelo DecretoLei nº 926 de 10101969 Parágrafo único À falta de prova ou inexistin do cláusula expressa a tal respeito entenderse á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal Art 456A Cabe ao empregador definir o padrão de vestimenta no meio ambiente laboral sendo lícita a inclusão no uniforme de logomarcas da própria empresa ou de empresas parceiras e de outros itens de identificação relacionados à ativi dade desempenhada 66 Parágrafo único A higienização do uniforme é de responsabilidade do trabalhador salvo nas hi póteses em que forem necessários procedimen tos ou produtos diferentes dos utilizados para a higienização das vestimentas de uso comum Ar tigo acrescido pela Lei nº 13467 de 1372017 publicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publicação CAPÍTULO II DA REMUNERAÇÃO Art 457 Compreendemse na remuneração do empregado para todos os efeitos legais além do salário devido e pago diretamente pelo emprega dor como contraprestação do serviço as gorjetas que receber Caput do artigo com redação dada pela Lei nº 1999 de 1º101953 1º Integram o salário a importância fixa esti pulada as gratificações legais e as comissões pa gas pelo empregador Parágrafo com redação dada pela Lei nº 13467 de 1372017 publicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publicação 2º As importâncias ainda que habituais pagas a título de ajuda de custo auxílioalimentação ve dado seu pagamento em dinheiro diárias para via gem prêmios e abonos não integram a remunera ção do empregado não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciá rio Parágrafo com redação dada pela Lei nº 13467 de 1372017 publicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publicação 3º Considerase gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao emprega do como também o valor cobrado pela empresa como serviço ou adicional a qualquer título e destinado à distribuição aos empregados Pará grafo com redação dada pela Lei nº 13419 de 1332017 publicada no DOU de 1432017 em vigor 60 dias após a publicação 4º Consideramse prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercí cio de suas atividades Parágrafo acrescido pela Lei nº 13419 de 1332017 e com redação dada pela Lei nº 13467 de 1372017 publicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publicação 5º Parágrafo acrescido pela Lei nº 13419 de 1332017 e revogado pela Lei nº 13467 de 1372017 publicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publicação 6º Parágrafo acrescido pela Lei nº 13419 de 1332017 e revogado pela Lei nº 13467 de 1372017 publicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publicação 7º Parágrafo acrescido pela Lei nº 13419 de 1332017 e revogado pela Lei nº 13467 de 1372017 publicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publicação 8º Parágrafo acrescido pela Lei nº 13419 de 1332017 e revogado pela Lei nº 13467 de 1372017 publicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publicação 9º Parágrafo acrescido pela Lei nº 13419 de 1332017 e revogado pela Lei nº 13467 de 1372017 publicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publicação 10 Parágrafo acrescido pela Lei nº 13419 de 1332017 e revogado pela Lei nº 13467 de 1372017 pu blicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a pu blicação 11 Parágrafo acrescido pela Lei nº 13419 de 1332017 e revogado pela Lei nº 13467 de 1372017 pu blicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a pu blicação Art 458 Além do pagamento em dinheiro com preendese no salário para todos os efeitos legais a alimentação habitação vestuário ou outras prestações in natura que a empresa por força do contrato ou do costume fornecer habitualmente ao empregado Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas no civas Caput do artigo com redação dada pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 1º Os valores atribuídos às prestações in natura deverão ser justos e razoáveis não poden do exceder em cada caso os dos percentuais das parcelas componentes do salário mínimo arts 81 e 82 Parágrafo acrescido pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 2º Para os efeitos previstos neste artigo não serão consideradas como salário as seguintes uti lidades concedidas pelo empregador Parágrafo único transformado em 2º pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 e com redação dada pela Lei nº 10243 de 1962001 I vestuários equipamentos e outros acessó rios fornecidos aos empregados e utilizados no lo cal de trabalho para a prestação do serviço Inciso acrescido pela Lei nº 10243 de 1962001 II educação em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros compreendendo os valo res relativos a matrícula mensalidade anuidade livros e material didático Inciso acrescido pela Lei nº 10243 de 1962001 67 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO III transporte destinado ao deslocamento pa ra o trabalho e retorno em percurso servido ou não por transporte público Inciso acrescido pela Lei nº 10243 de 1962001 IV assistência médica hospitalar e odontoló gica prestada diretamente ou mediante seguro saúde Inciso acrescido pela Lei nº 10243 de 1962001 V seguros de vida e de acidentes pessoais In ciso acrescido pela Lei nº 10243 de 1962001 VI previdência privada Inciso acrescido pela Lei nº 10243 de 1962001 VII Vetado na Lei nº 10243 de 1962001 VIII o valor correspondente ao valecultura In ciso acrescido pela Lei nº 12761 de 27122012 3º A habitação e a alimentação fornecidas co mo salárioutilidade deverão atender aos fins a que se destinam e não poderão exceder respec tivamente a 25 vinte e cinco por cento e 20 vinte por cento do salário contratual Parágrafo acrescido pela Lei nº 8860 de 2431994 4º Tratandose de habitação coletiva o valor do salárioutilidade a ela correspondente será ob tido mediante a divisão do justo valor da habita ção pelo número de coocupantes vedada em qualquer hipótese a utilização da mesma unida de residencial por mais de uma família Parágrafo acrescido pela Lei nº 8860 de 2431994 5º O valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico próprio ou não inclusive o reembolso de despesas com medica mentos óculos aparelhos ortopédicos próteses órteses despesas médicohospitalares e outras similares mesmo quando concedido em diferen tes modalidades de planos e coberturas não inte gram o salário do empregado para qualquer efeito nem o salário de contribuição para efeitos do pre visto na alínea q do 9º do art 28 da Lei nº 8212 de 24 de julho de 1991 Parágrafo acrescido pela Lei nº 13467 de 1372017 publicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publicação Art 459 O pagamento do salário qualquer que seja a modalidade do trabalho não deve ser es tipulado por período superior a 1 um mês sal vo no que concerne a comissões percentagens e gratificações 1º Quando o pagamento houver sido estipu lado por mês deverá ser efetuado o mais tardar até o quinto dia útil do mês subsequente ao ven cido Parágrafo com redação dada pela Lei nº 7855 de 24101989 Art 460 Na falta de estipulação do salário ou não havendo prova sobre a importância ajustada o empregado terá direito a perceber salário igual ao daquele que na mesma empresa fizer serviço equivalente ou do que for habitualmente pago para serviço semelhante Art 461 Sendo idêntica a função a todo traba lho de igual valor prestado ao mesmo emprega dor no mesmo estabelecimento empresarial cor responderá igual salário sem distinção de sexo etnia nacionalidade ou idade Caput do artigo com redação dada pela Lei nº 13467 de 1372017 publicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publicação 1º Trabalho de igual valor para os fins deste Capítulo será o que for feito com igual produti vidade e com a mesma perfeição técnica entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos Parágrafo com redação dada pela Lei nº 13467 de 1372017 publicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publicação 2º Os dispositivos deste artigo não prevalece rão quando o empregador tiver pessoal organiza do em quadro de carreira ou adotar por meio de norma interna da empresa ou de negociação cole tiva plano de cargos e salários dispensada qual quer forma de homologação ou registro em órgão público Parágrafo com redação dada pela Lei nº 13467 de 1372017 publicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publicação 3º No caso do 2º deste artigo as promoções poderão ser feitas por merecimento e por antigui dade ou por apenas um destes critérios dentro de cada categoria profissional Parágrafo acrescido pela Lei nº 1723 de 8111952 e com redação dada pela Lei nº 13467 de 1372017 publicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publicação 4º O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atesta da pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equipara ção salarial Parágrafo acrescido pela Lei nº 5798 de 3181972 5º A equiparação salarial só será possível en tre empregados contemporâneos no cargo ou na função ficando vedada a indicação de paradig mas remotos ainda que o paradigma contem porâneo tenha obtido a vantagem em ação judi cial própria Parágrafo acrescido pela Lei nº 13467 de 1372017 publicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publicação 68 6º No caso de comprovada discriminação por motivo de sexo ou etnia o juízo determinará além do pagamento das diferenças salariais devidas multa em favor do empregado discriminado no valor de 50 cinquenta por cento do limite má ximo dos benefícios do Regime Geral de Previdên cia Social Parágrafo acrescido pela Lei nº 13467 de 1372017 publicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publicação Art 462 Ao empregador é vedado efetuar qual quer desconto nos salários do empregado salvo quando este resultar de adiantamentos de dispo sitivos de lei ou de contrato coletivo 1º Em caso de dano causado pelo empregado o desconto será lícito desde que esta possibilida de tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado Parágrafo único transformado em 1º pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 2º É vedado à empresa que mantiver arma zém para venda de mercadorias aos empregados ou serviços destinados a proporcionarlhes pres tações in natura exercer qualquer coação ou in duzimento no sentido de que os empregados se utilizem do armazém ou dos serviços Parágrafo acrescido pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 3º Sempre que não for possível o acesso dos empregados a armazéns ou serviços não manti dos pela empresa é lícito à autoridade competen te determinar a adoção de medidas adequadas visando a que as mercadorias sejam vendidas e os serviços prestados a preços razoáveis sem intuito de lucro e sempre em benefício dos empregados Parágrafo acrescido pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 4º Observado o disposto neste Capítulo é ve dado às empresas limitar por qualquer forma a liberdade dos empregados de dispor do seu sa lário Parágrafo acrescido pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 Art 463 A prestação em espécie do salário será paga em moeda corrente do País Parágrafo único O pagamento do salário reali zado com inobservância deste artigo considerase como não feito Art 464 O pagamento do salário deverá ser efe tuado contra recibo assinado pelo empregado em se tratando de analfabeto mediante sua im pressão digital ou não sendo esta possível a seu rogo Parágrafo único Terá força de recibo o compro vante de depósito em conta bancária aberta pa ra esse fim em nome de cada empregado com o consentimento deste em estabelecimento de cré dito próximo ao local de trabalho Parágrafo único acrescido pela Lei nº 9528 de 10121997 Art 465 O pagamento dos salários será efetua do em dia útil e no local do trabalho dentro do horário do serviço ou imediatamente após o en cerramento deste salvo quando efetuado por de pósito em conta bancária observado o disposto no artigo anterior Artigo com redação dada pela Lei nº 9528 de 10121997 Art 466 O pagamento de comissões e percenta gens só é exigível depois de ultimada a transação a que se referem 1º Nas transações realizadas por prestações sucessivas é exigível o pagamento das percenta gens e comissões que lhes disserem respeito pro porcionalmente à respectiva liquidação Vide art 5º da Lei nº 3207 de 1871957 2º A cessação das relações de trabalho não prejudica a percepção das comissões e percenta gens devidas na forma estabelecida por este ar tigo Art 467 Em caso de rescisão de contrato de tra balho havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador à data do comparecimen to à Justiça do Trabalho a parte incontroversa dessas verbas sob pena de pagálas acrescidas de cinquenta por cento Caput do artigo com redação dada pela Lei nº 10272 de 592001 Parágrafo único O disposto no caput não se aplica à União aos Estados ao Distrito Federal aos Municípios e às suas autarquias e fundações públicas Parágrafo único acrescido pela Medida Provisó ria nº 218035 de 2482001 CAPÍTULO III DA ALTERAÇÃO Art 468 Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento e ainda assim desde que não resultem direta ou indiretamente prejuízos ao empregado sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia 1º Não se considera alteração unilateral a de terminação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo anteriormen te ocupado deixando o exercício de função de confiança Parágrafo único transformado em 1º pela Lei nº 13467 de 1372017 publicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publicação 69 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO 2º A alteração de que trata o 1º deste artigo com ou sem justo motivo não assegura ao empre gado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente que não será incor porada independentemente do tempo de exercí cio da respectiva função Parágrafo acrescido pela Lei nº 13467 de 1372017 publicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publicação Art 469 Ao empregador é vedado transferir o empregado sem a sua anuência para localidade diversa da que resultar do contrato não se consi derando transferência a que não acarretar neces sariamente a mudança do seu domicílio 1º Não estão compreendidos na proibição deste artigo os empregados que exerçam cargos de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição implícita ou explícita a transfe rência quando esta decorra de real necessidade de serviço Parágrafo com redação dada pela Lei nº 6203 de 1741975 2º É lícita a transferência quando ocorrer ex tinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado 3º Em caso de necessidade de serviço o em pregador poderá transferir o empregado para lo calidade diversa da que resultar do contrato não obstante as restrições do artigo anterior mas nesse caso ficará obrigado a um pagamento su plementar nunca inferior a 25 vinte e cinco por cento dos salários que o empregado percebia na quela localidade enquanto durar essa situação Parágrafo acrescido pela Lei nº 6203 de 1741975 Art 470 As despesas resultantes da transferên cia correrão por conta do empregador Artigo com redação dada pela Lei nº 6203 de 1741975 CAPÍTULO IV DA SUSPENSÃO E DA INTERRUPÇÃO Art 471 Ao empregado afastado do emprego são asseguradas por ocasião de sua volta todas as vantagens que em sua ausência tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa Art 472 O afastamento do empregado em virtu de das exigências do serviço militar ou de outro encargo público não constituirá motivo para al teração ou rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador 1º Para que o empregado tenha direito a vol tar a exercer o cargo do qual se afastou em virtude de exigências do serviço militar ou de encargo pú blico é indispensável que notifique o empregador dessa intenção por telegrama ou carta registrada dentro do prazo máximo de 30 trinta dias conta dos da data em que se verificar a respectiva baixa ou a terminação do encargo a que estava obrigado 2º Nos contratos por prazo determinado o tempo de afastamento se assim acordarem as partes interessadas não será computado na con tagem do prazo para a respectiva terminação 3º Ocorrendo motivo relevante de interesse para a segurança nacional poderá a autoridade competente solicitar o afastamento do emprega do do serviço ou do local de trabalho sem que se configure a suspensão do contrato de trabalho Parágrafo acrescido pelo DecretoLei nº 3 de 2711966 4º O afastamento a que se refere o parágrafo anterior será solicitado pela autoridade compe tente diretamente ao empregador em representa ção fundamentada com audiência da Procurado ria Regional do Trabalho que providenciará desde logo a instauração do competente inquérito admi nistrativo Parágrafo acrescido pelo DecretoLei nº 3 de 2711966 5º Durante os primeiros 90 noventa dias des se afastamento o empregado continuará perce bendo sua remuneração Parágrafo acrescido pelo DecretoLei nº 3 de 2711966 Art 473 O empregado poderá deixar de com parecer ao serviço sem prejuízo do salário Caput do artigo com redação dada pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 I até 2 dois dias consecutivos em caso de fa lecimento do cônjuge ascendente descendente irmão ou pessoa que declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social viva sob sua de pendência econômica Inciso acrescido pelo Decreto Lei nº 229 de 2821967 expressão carteira profissional substituída por Carteira de Trabalho e Previdência Social pelo DecretoLei nº 926 de 10101969 II até 3 três dias consecutivos em virtude de casamento Inciso acrescido pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 III por um dia em caso de nascimento de fi lho no decorrer da primeira semana Inciso acres cido pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 Vide 1º do art 10 do ADCT IV por um dia em cada 12 doze meses de trabalho em caso de doação voluntária de san gue devidamente comprovada Inciso acrescido pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 V até 2 dois dias consecutivos ou não para o fim de se alistar eleitor nos termos da lei respecti va Inciso acrescido pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 70 VI no período de tempo em que tiver de cum prir as exigências do Serviço Militar referidas na letra c do art 65 da Lei nº 4375 de 17 de agosto de 1964 Lei do Serviço Militar Inciso acrescido pelo DecretoLei nº 757 de 1281969 VII nos dias em que estiver comprovadamen te realizando provas de exame vestibular para in gresso em estabelecimento de ensino superior Inciso acrescido pela Lei nº 9471 de 1471997 VIII pelo tempo que se fizer necessário quan do tiver que comparecer a juízo Inciso acrescido pe la Lei nº 9853 de 27101999 IX pelo tempo que se fizer necessário quando na qualidade de representante de entidade sindi cal estiver participando de reunião oficial de or ganismo internacional do qual o Brasil seja mem bro Inciso acrescido pela Lei nº 11304 de 1152006 X até 2 dois dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o pe ríodo de gravidez de sua esposa ou companheira Inciso acrescido pela Lei nº 13257 de 832016 XI por 1 um dia por ano para acompanhar fi lho de até 6 seis anos em consulta médica Inciso acrescido pela Lei nº 13257 de 832016 XII até 3 três dias em cada 12 doze meses de trabalho em caso de realização de exames pre ventivos de câncer devidamente comprovada In ciso acrescido pela Lei nº 13767 de 18122018 Art 474 A suspensão do empregado por mais de 30 trinta dias consecutivos importa na rescisão injusta do contrato de trabalho Art 475 O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de traba lho durante o prazo fixado pelas leis de previdên cia social para a efetivação do benefício 1º Recuperando o empregado a capacidade de trabalho e sendo a aposentadoria cancelada ser lheá assegurado o direito à função que ocupa va ao tempo da aposentadoria facultado porém ao empregador o direito de indenizálo por resci são do contrato de trabalho nos termos dos arti gos 477 e 478 salvo na hipótese de ser ele porta dor de estabilidade quando a indenização deverá ser paga na forma do art 497 Parágrafo com reda ção dada pela Lei nº 4824 de 5111965 2º Se o empregador houver admitido substitu to para o aposentado poderá rescindir com este o respectivo contrato de trabalho sem indeniza ção desde que tenha havido ciência inequívoca da interinidade ao ser celebrado o contrato Art 476 Em caso de segurodoença ou auxílio enfermidade o empregado é considerado em licença não remunerada durante o prazo desse benefício Art 476A O contrato de trabalho poderá ser sus penso por um período de dois a cinco meses pa ra participação do empregado em curso ou pro grama de qualificação profissional oferecido pelo empregador com duração equivalente à suspen são contratual mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado observado o disposto no art 471 desta Consolidação 1º Após a autorização concedida por intermé dio de convenção ou acordo coletivo o emprega dor deverá notificar o respectivo sindicato com antecedência mínima de quinze dias da suspen são contratual 2º O contrato de trabalho não poderá ser sus penso em conformidade com o disposto no caput deste artigo mais de uma vez no período de dezes seis meses 3º O empregador poderá conceder ao empre gado ajuda compensatória mensal sem natureza salarial durante o período de suspensão contra tual nos termos do caput deste artigo com valor a ser definido em convenção ou acordo coletivo 4º Durante o período de suspensão contratual para participação em curso ou programa de qua lificação profissional o empregado fará jus aos benefícios voluntariamente concedidos pelo em pregador 5º Se ocorrer a dispensa do empregado no transcurso do período de suspensão contratual ou nos três meses subsequentes ao seu retorno ao trabalho o empregador pagará ao emprega do além das parcelas indenizatórias previstas na legislação em vigor multa a ser estabelecida em convenção ou acordo coletivo sendo de no míni mo cem por cento sobre o valor da última remu neração mensal anterior à suspensão do contrato 6º Se durante a suspensão do contrato não for ministrado o curso ou programa de qualificação profissional ou o empregado permanecer traba lhando para o empregador ficará descaracteri zada a suspensão sujeitando o empregador ao pagamento imediato dos salários e dos encargos sociais referentes ao período às penalidades ca bíveis previstas na legislação em vigor bem como às sanções previstas em convenção ou acordo co letivo 71 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO 7º O prazo limite fixado no caput poderá ser prorrogado mediante convenção ou acordo cole tivo de trabalho e aquiescência formal do empre gado desde que o empregador arque com o ônus correspondente ao valor da bolsa de qualificação profissional no respectivo período Artigo acresci do pela Medida Provisória nº 216441 de 2482001 CAPÍTULO V DA RESCISÃO Art 477 Na extinção do contrato de trabalho o empregador deverá proceder à anotação na Car teira de Trabalho e Previdência Social comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo Caput do artigo com redação dada pela Lei nº 13467 de 1372017 publi cada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a pu blicação 1º Parágrafo acrescido pela Lei nº 5562 de 12121968 e revogado pela Lei nº 13467 de 1372017 publicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publicação 2º O instrumento de rescisão ou recibo de quitação qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor sendo válida a quitação apenas relativamente às mesmas parcelas Pará grafo acrescido pela Lei nº 5562 de 12121968 e com re dação dada pela Lei nº 5584 de 2661970 3º Parágrafo acrescido pela Lei nº 5562 de 12121968 e revogado pela Lei nº 13467 de 1372017 publicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publicação 4º O pagamento a que fizer jus o emprega do será efetuado Parágrafo acrescido pelo Decreto Lei nº 766 de 1581969 e com redação dada pela Lei nº 13467 de 1372017 publicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publicação I em dinheiro depósito bancário ou cheque visado conforme acordem as partes ou Inciso acrescido pela Lei nº 13467 de 1372017 publicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publicação II em dinheiro ou depósito bancário quando o empregado for analfabeto Inciso acrescido pela Lei nº 13467 de 1372017 publicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publicação 5º Qualquer compensação no pagamento de que trata o parágrafo anterior não poderá exce der o equivalente a um mês de remuneração do empregado Parágrafo acrescido pelo DecretoLei nº 766 de 1581969 e com redação dada pela Lei nº 5584 de 2661970 6º A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção con tratual aos órgãos competentes bem como o pa gamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do tér mino do contrato Parágrafo acrescido pela Lei nº 7855 de 24101989 e com redação dada pela Lei nº 13467 de 1372017 publicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publicação a Alínea acrescida pela Lei nº 7855 de 24101989 e revogada pela Lei nº 13467 de 1372017 publicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publicação b Alínea acrescida pela Lei nº 7855 de 24101989 e revogada pela Lei nº 13467 de 1372017 publicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publicação 7º Parágrafo acrescido pela Lei nº 7855 de 24101989 e revogado pela Lei nº 13467 de 1372017 publicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publicação 8º A inobservância do disposto no 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN por trabalhador bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado em valor equivalente ao seu salário devidamente corrigido pelo índice de va riação do BTN salvo quando comprovadamente o trabalhador der causa à mora Parágrafo acrescido pela Lei nº 7855 de 24101989 9º Vetado na Lei nº 7855 de 24101989 10 A anotação da extinção do contrato na Car teira de Trabalho e Previdência Social é documento hábil para requerer o benefício do segurodesem prego e a movimentação da conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço nas hi póteses legais desde que a comunicação prevista no caput deste artigo tenha sido realizada Parágra fo acrescido pela Lei nº 13467 de 1372017 publicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publicação Art 477A As dispensas imotivadas individuais plúrimas ou coletivas equiparamse para todos os fins não havendo necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação Artigo acrescido pela Lei nº 13467 de 1372017 publicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publicação Art 477B Plano de Demissão Voluntária ou In centivada para dispensa individual plúrima ou coletiva previsto em convenção coletiva ou acor do coletivo de trabalho enseja quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação 72 empregatícia salvo disposição em contrário es tipulada entre as partes Artigo acrescido pela Lei nº 13467 de 1372017 publicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publicação Art 478 A indenização devida pela rescisão de contrato por prazo indeterminado será de 1 um mês de remuneração por ano de serviço efetivo ou por ano e fração igual ou superior a 6 seis meses 1º O primeiro ano de duração do contrato por prazo indeterminado é considerado como perío do de experiência e antes que se complete ne nhuma indenização será devida 2º Se o salário for pago por dia o cálculo da in denização terá por base 25 vinte e cinco dias Vi de art 7º XIII da Constituição Federal de 1988 e Lei nº 605 de 511949 3º Se pago por hora a indenização apurar seá na base de 200 duzentas horas por mês Vi de art 7º XIII da Constituição Federal de 1988 e Lei nº 605 de 511949 4º Para os empregados que trabalhem à co missão ou que tenham direito a percentagens a indenização será calculada pela média das co missões ou percentagens percebidas nos últimos 12 doze meses de serviço Parágrafo com redação dada pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 5º Para os empregados que trabalhem por ta refa ou serviço feito a indenização será calculada na base média do tempo costumeiramente gasto pelo interessado para realização de seu serviço calculandose o valor do que seria feito durante 30 trinta dias Art 479 Nos contratos que tenham termo estipu lado o empregador que sem justa causa despe dir o empregado será obrigado a pagarlhe a títu lo de indenização e por metade a remuneração a que teria direito até o termo do contrato Parágrafo único Para a execução do que dis põe o presente artigo o cálculo da parte variável ou incerta dos salários será feito de acordo com o prescrito para o cálculo da indenização referente à rescisão dos contratos por prazo indeterminado Art 480 Havendo termo estipulado o emprega do não se poderá desligar do contrato sem justa causa sob pena de ser obrigado a indenizar o em pregador dos prejuízos que desse fato lhe resul tarem 1º A indenização porém não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado em idên ticas condições Parágrafo único transformado em 1º pelo DecretoLei nº 6353 de 2031944 2º Parágrafo acrescido pelo DecretoLei nº 6353 de 2031944 e revogado pela Lei nº 6533 de 2451978 Art 481 Aos contratos por prazo determinado que contiverem cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado aplicamse caso seja exercido tal direito por qualquer das partes os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado Art 482 Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador a ato de improbidade b incontinência de conduta ou mau procedi mento c negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado ou for prejudicial ao serviço d condenação criminal do empregado passada em julgado caso não tenha havido suspensão da execução da pena e desídia no desempenho das respectivas fun ções f embriaguez habitual ou em serviço g violação de segredo da empresa h ato de indisciplina ou de insubordinação i abandono de emprego j ato lesivo da honra ou da boa fama pratica do no serviço contra qualquer pessoa ou ofensas físicas nas mesmas condições salvo em caso de legítima defesa própria ou de outrem k ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofen sas físicas praticadas contra o empregador e su periores hierárquicos salvo em caso de legítima defesa própria ou de outrem l prática constante de jogos de azar m perda da habilitação ou dos requisitos es tabelecidos em lei para o exercício da profissão em decorrência de conduta dolosa do emprega do Alínea acrescida pela Lei nº 13467 de 1372017 pu blicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a pu blicação Parágrafo único Constitui igualmente justa cau sa para dispensa de empregado a prática devida mente comprovada em inquérito administrativo de atos atentatórios à segurança nacional Pará grafo único acrescido pelo DecretoLei nº 3 de 2711966 73 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO Art 483 O empregado poderá considerar rescin dido o contrato e pleitear a devida indenização quando a forem exigidos serviços superiores às suas forças defesos por lei contrários aos bons costu mes ou alheios ao contrato b for tratado pelo empregador ou por seus su periores hierárquicos com rigor excessivo c correr perigo manifesto de mal considerável d não cumprir o empregador as obrigações do contrato e praticar o empregador ou seus prepostos contra ele ou pessoas de sua família ato lesivo da honra e boa fama f o empregador ou seus prepostos ofenderem no fisicamente salvo em caso de legítima defesa própria ou de outrem g o empregador reduzir o seu trabalho sendo este por peça ou tarefa de forma a afetar sensivel mente a importância dos salários 1º O empregado poderá suspender a presta ção dos serviços ou rescindir o contrato quando tiver de desempenhar obrigações legais incom patíveis com a continuação do serviço 2º No caso de morte do empregador constituí do em empresa individual é facultado ao empre gado rescindir o contrato de trabalho 3º Nas hipóteses das letras d e g poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indeni zações permanecendo ou não no serviço até fi nal decisão do processo Parágrafo acrescido pela Lei nº 4825 de 5111965 Art 484 Havendo culpa recíproca no ato que determinou a rescisão do contrato de trabalho o tribunal de trabalho reduzirá a indenização à que seria devida em caso de culpa exclusiva do empre gador por metade Art 484A O contrato de trabalho poderá ser ex tinto por acordo entre empregado e empregador caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas I por metade a o aviso prévio se indenizado e b a indenização sobre o saldo do Fundo de Ga rantia do Tempo de Serviço prevista no 1º do art 18 da Lei nº 8036 de 11 de maio de 1990 II na integralidade as demais verbas traba lhistas 1º A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso IA do art 20 da Lei nº 8036 de 11 de maio de 1990 li mitada até 80 oitenta por cento do valor dos depósitos 2º A extinção do contrato por acordo previs ta no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de SeguroDesemprego Artigo acres cido pela Lei nº 13467 de 1372017 publicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publicação Art 485 Quando cessar a atividade da empresa por morte do empregador os empregados terão direito conforme o caso à indenização a que se referem os arts 477 e 497 Art 486 No caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho motivada por ato de au toridade municipal estadual ou federal ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibi lite a continuação da atividade prevalecerá o pa gamento da indenização que ficará a cargo do go verno responsável Caput do artigo com redação dada pela Lei nº 1530 de 26121951 1º Sempre que o empregador invocar em sua defesa o preceito do presente artigo o tribunal do trabalho competente notificará a pessoa de direito público apontada como responsável pela paralisação do trabalho para que no prazo de 30 trinta dias alegue o que entender devido pas sando a figurar no processo como chamada à au toria Parágrafo acrescido pelo DecretoLei nº 6110 de 16121943 2º Sempre que a parte interessada firmada em documento hábil invocar defesa baseada na disposição deste artigo e indicar qual o juiz com petente será ouvida a parte contrária para den tro de 3 três dias falar sobre essa alegação Pará grafo acrescido pelo DecretoLei nº 6110 de 16121943 e com redação dada pela Lei nº 1530 de 26121951 3º Verificada qual a autoridade responsável a Junta de Conciliação ou Juiz darseá por incom petente remetendo os autos ao Juiz Privativo da Fazenda perante o qual correrá o feito nos termos previstos no processo comum Parágrafo acrescido pela Lei nº 1530 de 26121951 CAPÍTULO VI DO AVISO PRÉVIO Vide Lei nº 12506 de 11102011 Art 487 Não havendo prazo estipulado a parte que sem justo motivo quiser rescindir o contrato 74 deverá avisar a outra da sua resolução com a an tecedência mínima de I oito dias se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior Inciso com redação dada pela Lei nº 1530 de 26121951 Vide art 7º XXI da Cons tituição Federal de 1988 II trinta dias aos que perceberem por quinze na ou mês ou que tenham mais de doze meses de serviço na empresa Inciso com redação dada pela Lei nº 1530 de 26121951 1º A falta do aviso prévio por parte do empre gador dá ao empregado o direito aos salários cor respondentes ao prazo do aviso garantida sem pre a integração desse período no seu tempo de serviço 2º A falta de aviso prévio por parte do empre gado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo 3º Em se tratando de salário pago na base de tarefa o cálculo para os efeitos dos parágrafos anteriores será feito de acordo com a média dos últimos doze meses de serviço 4º É devido o aviso prévio na despedida indi reta Parágrafo acrescido pela Lei nº 7108 de 571983 5º O valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado Parágrafo acres cido pela Lei nº 10218 de 1142001 6º O reajustamento salarial coletivo deter minado no curso do aviso prévio beneficia o em pregado préavisado da despedida mesmo que tenha recebido antecipadamente os salários cor respondentes ao período do aviso que integra seu tempo de serviço para todos os efeitos legais Parágrafo acrescido pela Lei nº 10218 de 1142001 Art 488 O horário normal de trabalho do em pregado durante o prazo do aviso e se a resci são tiver sido promovida pelo empregador será reduzido de 2 duas horas diárias sem prejuízo do salário integral Parágrafo único É facultado ao empregado tra balhar sem a redução das 2 duas horas diárias previstas neste artigo caso em que poderá faltar ao serviço sem prejuízo do salário integral por 1 um dia na hipótese do inciso I e por 7 sete dias corridos na hipótese do inciso II do art 487 desta Consolidação Parágrafo único acrescido pela Lei nº 7093 de 2541983 Art 489 Dado o aviso prévio a rescisão torna se efetiva depois de expirado o respectivo prazo mas se a parte notificante reconsiderar o ato an tes do seu termo à outra parte é facultado aceitar ou não a reconsideração Parágrafo único Caso seja aceita a reconsidera ção ou continuando a prestação depois de expira do o prazo o contrato continuará a vigorar como se o aviso prévio não tivesse sido dado Art 490 O empregador que durante o prazo do aviso prévio dado ao empregado praticar ato que justifique a rescisão imediata do contrato sujeita se ao pagamento da remuneração corresponden te ao prazo do referido aviso sem prejuízo da in denização que for devida Art 491 O empregado que durante o prazo do aviso prévio cometer qualquer das faltas conside radas pela lei como justas para a rescisão perde o direito ao restante do respectivo prazo CAPÍTULO VII DA ESTABILIDADE Art 492 O empregado que contar mais de 10 dez anos de serviço na mesma empresa não poderá ser despedido senão por motivo de falta grave ou cir cunstância de força maior devidamente compro vadas Parágrafo único Considerase como de serviço todo o tempo em que o empregado esteja à dispo sição do empregador Art 493 Constitui falta grave a prática de qual quer dos fatos a que se refere o art 482 quando por sua repetição ou natureza representem séria violação dos deveres e obrigações do empregado Art 494 O empregado acusado de falta grave po derá ser suspenso de suas funções mas a sua des pedida só se tornará efetiva após o inquérito em que se verifique a procedência da acusação Parágrafo único A suspensão no caso deste ar tigo perdurará até a decisão final do processo Art 495 Reconhecida a inexistência de falta grave praticada pelo empregado fica o empregador obri gado a readmitilo no serviço e a pagarlhe os sa lários a que teria direito no período da suspensão Art 496 Quando a reintegração do empregado estável for desaconselhável dado o grau de in compatibilidade resultante do dissídio especial mente quando for o empregador pessoa física o tribunal do trabalho poderá converter aquela obrigação em indenização devida nos termos do artigo seguinte Art 497 Extinguindose a empresa sem a ocor rência de motivo de força maior ao empregado estável despedido é garantida a indenização por rescisão do contrato por prazo indeterminado pa ga em dobro 75 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO Art 498 Em caso de fechamento do estabeleci mento filial ou agência ou supressão necessá ria de atividade sem ocorrência de motivo de for ça maior é assegurado aos empregados estáveis que ali exerçam suas funções direito à indeniza ção na forma do artigo anterior Art 499 Não haverá estabilidade no exercício dos cargos de diretoria gerência ou outros de confiança imediata do empregador ressalvado o cômputo do tempo de serviço para todos os efei tos legais 1º Ao empregado garantido pela estabilidade que deixar de exercer cargo de confiança é asse gurada salvo no caso de falta grave a reversão ao cargo efetivo que haja anteriormente ocupado 2º Ao empregado despedido sem justa causa que só tenha exercido cargo de confiança e que contar mais de 10 dez anos de serviço na mesma empresa é garantida a indenização proporcional ao tempo de serviço nos termos dos arts 477 e 478 3º A despedida que se verificar com o fim de obstar ao empregado a aquisição de estabilidade sujeitará o empregador a pagamento em dobro da indenização prescrita nos arts 477 e 478 Art 500 O pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assis tência do respectivo Sindicato e se não o houver perante autoridade local competente do Ministé rio do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho Revogado pela Lei nº 5562 de 12121968 e revigorado com nova redação dada pela Lei nº 5584 de 2661970 CAPÍTULO VIII DA FORÇA MAIOR Art 501 Entendese como força maior todo acon tecimento inevitável em relação à vontade do em pregador e para a realização do qual este não con correu direta ou indiretamente 1º A imprevidência do empregador exclui a ra zão de força maior 2º À ocorrência do motivo de força maior que não afetar substancialmente nem for suscetível de afetar em tais condições a situação econô mica e financeira da empresa não se aplicam as restrições desta Lei referentes ao disposto neste Capítulo Art 502 Ocorrendo motivo de força maior que determine a extinção da empresa ou de um dos estabelecimentos em que trabalhe o empregado é assegurada a este quando despedido uma in denização na forma seguinte I sendo estável nos termos dos arts 477 e 478 II não tendo direito à estabilidade metade da que seria devida em caso de rescisão sem justa causa III havendo contrato por prazo determinado aquela a que se refere o art 479 desta Lei reduzi da igualmente à metade Art 503 É lícita em caso de força maior ou pre juízos devidamente comprovados a redução geral dos salários dos empregados da empresa propor cionalmente aos salários de cada um não poden do entretanto ser superior a 25 vinte e cinco por cento respeitado em qualquer caso o salá rio mínimo da região Parágrafo único Cessados os efeitos decorren tes do motivo de força maior é garantido o resta belecimento dos salários reduzidos Art 504 Comprovada a falsa alegação do motivo de força maior é garantida a reintegração aos em pregados estáveis e aos não estáveis o comple mento da indenização já percebida assegurado a ambos o pagamento da remuneração atrasada CAPÍTULO IX DISPOSIÇÕES ESPECIAIS Art 505 São aplicáveis aos trabalhadores rurais os dispositivos constantes dos Capítulos I II e VI do presente Título Art 506 No contrato de trabalho agrícola é lícito o acordo que estabelecer a remuneração in natu ra contanto que seja de produtos obtidos pela ex ploração do negócio e não exceda de 13 um ter ço do salário total do empregado Vide Lei nº 5889 de 861973 Art 507 As disposições do Capítulo VII do pre sente Título não serão aplicáveis aos empregados em consultórios ou escritórios de profissionais li berais Parágrafo único Revogado pela Lei nº 6533 de 2451978 Art 507A Nos contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a duas vezes o li mite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social poderá ser pactuada cláusula compromissória de arbitragem desde que por iniciativa do empregado ou me diante a sua concordância expressa nos termos previstos na Lei nº 9307 de 23 de setembro de 1996 Artigo acrescido pela Lei nº 13467 de 1372017 publicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publicação 76 Art 507B É facultado a empregados e emprega dores na vigência ou não do contrato de emprego firmar o termo de quitação anual de obrigações trabalhistas perante o sindicato dos empregados da categoria Parágrafo único O termo discriminará as obri gações de dar e fazer cumpridas mensalmente e dele constará a quitação anual dada pelo empre gado com eficácia liberatória das parcelas nele especificadas Artigo acrescido pela Lei nº 13467 de 1372017 publicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publicação Art 508 Revogado pela Lei nº 12347 de 10122010 Art 509 Revogado pela Lei nº 6533 de 2451978 Art 510 Pela infração das proibições constan tes deste Título será imposta à empresa a mul ta de valor igual a 1 um salário mínimo regional elevada ao dobro no caso de reincidência sem prejuízo das demais cominações legais Artigo com redação dada pela Lei nº 5562 de 12121968 Vide Lei nº 7855 de 24101989 TÍTULO IVA DA REPRESENTAÇÃO DOS EMPREGADOS Título acrescido pela Lei nº 13467 de 1372017 publicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publicação Art 510A Nas empresas com mais de duzentos empregados é assegurada a eleição de uma co missão para representálos com a finalidade de promoverlhes o entendimento direto com os em pregadores 1º A comissão será composta I nas empresas com mais de duzentos e até três mil empregados por três membros II nas empresas com mais de três mil e até cin co mil empregados por cinco membros III nas empresas com mais de cinco mil em pregados por sete membros 2º No caso de a empresa possuir empregados em vários Estados da Federação e no Distrito Fe deral será assegurada a eleição de uma comissão de representantes dos empregados por Estado ou no Distrito Federal na mesma forma estabelecida no 1º deste artigo Artigo acrescido pela Lei nº 13467 de 1372017 publicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publicação Art 510B A comissão de representantes dos empregados terá as seguintes atribuições I representar os empregados perante a admi nistração da empresa II aprimorar o relacionamento entre a empre sa e seus empregados com base nos princípios da boafé e do respeito mútuo III promover o diálogo e o entendimento no ambiente de trabalho com o fim de prevenir con flitos IV buscar soluções para os conflitos decorren tes da relação de trabalho de forma rápida e efi caz visando à efetiva aplicação das normas legais e contratuais V assegurar tratamento justo e imparcial aos empregados impedindo qualquer forma de dis criminação por motivo de sexo idade religião opinião política ou atuação sindical VI encaminhar reivindicações específicas dos empregados de seu âmbito de representação VII acompanhar o cumprimento das leis tra balhistas previdenciárias e das convenções cole tivas e acordos coletivos de trabalho 1º As decisões da comissão de representantes dos empregados serão sempre colegiadas obser vada a maioria simples 2º A comissão organizará sua atuação de for ma independente Artigo acrescido pela Lei nº 13467 de 1372017 publicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publicação Art 510C A eleição será convocada com ante cedência mínima de trinta dias contados do tér mino do mandato anterior por meio de edital que deverá ser fixado na empresa com ampla publici dade para inscrição de candidatura 1º Será formada comissão eleitoral integra da por cinco empregados não candidatos para a organização e o acompanhamento do processo eleitoral vedada a interferência da empresa e do sindicato da categoria 2º Os empregados da empresa poderão candi datarse exceto aqueles com contrato de trabalho por prazo determinado com contrato suspenso ou que estejam em período de aviso prévio ain da que indenizado 3º Serão eleitos membros da comissão de re presentantes dos empregados os candidatos mais votados em votação secreta vedado o voto por representação 4º A comissão tomará posse no primeiro dia útil seguinte à eleição ou ao término do manda to anterior 5º Se não houver candidatos suficientes a co missão de representantes dos empregados pode 77 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO rá ser formada com número de membros inferior ao previsto no art 510A desta Consolidação 6º Se não houver registro de candidatura será lavrada ata e convocada nova eleição no prazo de um ano Artigo acrescido pela Lei nº 13467 de 1372017 publicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publicação Art 510D O mandato dos membros da comis são de representantes dos empregados será de um ano 1º O membro que houver exercido a função de representante dos empregados na comissão não poderá ser candidato nos dois períodos sub sequentes 2º O mandato de membro de comissão de re presentantes dos empregados não implica sus pensão ou interrupção do contrato de trabalho devendo o empregado permanecer no exercício de suas funções 3º Desde o registro da candidatura até um ano após o fim do mandato o membro da comissão de representantes dos empregados não poderá sofrer despedida arbitrária entendendose como tal a que não se fundar em motivo disciplinar téc nico econômico ou financeiro 4º Os documentos referentes ao processo elei toral devem ser emitidos em duas vias as quais permanecerão sob a guarda dos empregados e da empresa pelo prazo de cinco anos à dispo sição para consulta de qualquer trabalhador in teressado do Ministério Público do Trabalho e do Ministério do Trabalho Artigo acrescido pela Lei nº 13467 de 1372017 publicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publicação TÍTULO V DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL Vide art 8º da Constituição Federal de 1988 CAPÍTULO I DA INSTITUIÇÃO SINDICAL Seção I Da Associação em Sindicato Art 511 É lícita a associação para fins de estudo defesa e coordenação dos seus interesses econô micos ou profissionais de todos os que como em pregadores empregados agentes ou trabalhado res autônomos ou profissionais liberais exerçam respectivamente a mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas 1º A solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas simi lares ou conexas constitui o vínculo social básico que se denomina categoria econômica 2º A similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas compõe a expressão social elementar compreen dida como categoria profissional 3º Categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profis sões ou funções diferenciadas por força de esta tuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares 4º Os limites de identidade similaridade ou conexidade fixam as dimensões dentro das quais a categoria econômica ou profissional é homogê nea e a associação é natural Art 512 Somente as associações profissionais constituídas para os fins e na forma do artigo an terior e registradas de acordo com o art 558 pode rão ser reconhecidas como Sindicatos e investidas nas prerrogativas definidas nesta Lei Art 513 São prerrogativas dos Sindicatos a representar perante as autoridades admi nistrativas e judiciárias os interesses gerais da respectiva categoria ou profissão liberal ou os in teresses individuais dos associados relativos à ati vidade ou profissão exercida b celebrar contratos coletivos de trabalho c eleger ou designar os representantes da res pectiva categoria ou profissão liberal d colaborar com o Estado como órgãos técni cos e consultivos no estudo e solução dos proble mas que se relacionam com a respectiva categoria ou profissão liberal e impor contribuições a todos aqueles que par ticipam das categorias econômicas ou profissio nais ou das profissões liberais representadas Parágrafo único Os Sindicatos de empregados terão outrossim a prerrogativa de fundar e man ter agências de colocação Art 514 São deveres dos Sindicatos a colaborar com os poderes públicos no desen volvimento da solidariedade social b manter serviços de assistência judiciária pa ra os associados c promover a conciliação nos dissídios de tra balho d sempre que possível e de acordo com as suas possibilidades manter no seu quadro de pessoal em convênio com entidades assistenciais ou por conta própria um assistente social com as 78 atribuições específicas de promover a coopera ção operacional na empresa e a integração pro fissional na Classe Alínea acrescida pela Lei nº 6200 de 1641975 Parágrafo único Os Sindicatos de empregados terão outrossim o dever de a promover a fundação de cooperativas de consumo e de crédito b fundar e manter escolas de alfabetização e prévocacionais Seção II Do Reconhecimento e Investidura Sindical Art 515 As associações profissionais deverão sa tisfazer os seguintes requisitos para serem reco nhecidas como Sindicatos a reunião de 13 um terço no mínimo de em presas legalmente constituídas sob a forma indi vidual ou de sociedade se se tratar de associação de empregadores ou de 13 um terço dos que integrem a mesma categoria ou exerçam a mes ma profissão liberal se se tratar de associação de empregados ou de trabalhadores ou agentes au tônomos ou de profissão liberal b duração de 3 três anos para o mandato da diretoria Alínea com redação dada pelo DecretoLei nº 771 de 1981969 c exercício do cargo de Presidente por brasilei ro nato e dos demais cargos de administração e representação por brasileiros Vide Lei nº 6192 de 19121974 Parágrafo único O Ministro do Trabalho Indús tria e Comércio poderá excepcionalmente reco nhecer como Sindicato a associação cujo número de associados seja inferior ao terço a que se refere a alínea a Art 516 Não será reconhecido mais de um Sin dicato representativo da mesma categoria econô mica ou profissional ou profissão liberal em uma dada base territorial Art 517 Os Sindicatos poderão ser distritais mu nicipais intermunicipais estaduais e interesta duais Excepcionalmente e atendendo às peculia ridades de determinadas categorias ou profissões o Ministro do Trabalho Indústria e Comércio po derá autorizar o reconhecimento de Sindicatos nacionais 1º O Ministro do Trabalho Indústria e Comér cio outorgará e delimitará a base territorial do Sin dicato 2º Dentro da base territorial que lhe for deter minada é facultado ao Sindicato instituir delega cias ou seções para melhor proteção dos associa dos e da categoria econômica ou profissional ou profissão liberal representada Art 518 O pedido de reconhecimento será dirigi do ao Ministro do Trabalho Indústria e Comércio instruído com exemplar ou cópia autenticada dos estatutos da associação 1º Os estatutos deverão conter a a denominação e a sede da associação b a categoria econômica ou profissional ou a profissão liberal cuja representação é requerida c a afirmação de que a associação agirá como órgão de colaboração com os poderes públicos e as demais associações no sentido da solidarieda de social e da subordinação dos interesses econô micos ou profissionais ao interesse nacional d as atribuições o processo eleitoral e das vo tações os casos de perda de mandato e de subs tituição dos administradores e o modo de constituição e administração do patrimônio social e o destino que lhe será dado no caso de dissolução f as condições em que se dissolverá a associa ção 2º O processo de reconhecimento será regula do em instruções baixadas pelo Ministro do Traba lho Indústria e Comércio Art 519 A investidura sindical será conferida sempre à associação profissional mais represen tativa a juízo do Ministro do Trabalho Indústria e Comércio constituindo elementos para essa apreciação entre outros a o número de associados b os serviços sociais fundados e mantidos c o valor do patrimônio Art 520 Reconhecida como sindicato a associa ção profissional serlheá expedida carta de reco nhecimento assinada pelo Ministro do Trabalho Indústria e Comércio na qual será especificada a representação econômica ou profissional con ferida e mencionada a base territorial outorgada Parágrafo único O reconhecimento investe a associação nas prerrogativas do art 513 e a obri ga aos deveres do art 514 cujo inadimplemento a sujeitará às sanções desta Lei Art 521 São condições para o funcionamento do Sindicato 79 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO a proibição de qualquer propaganda de doutri nas incompatíveis com as instituições e os interes ses da Nação bem como de candidaturas a cargos eletivos estranhos ao Sindicato Alínea com redação dada pelo DecretoLei nº 9502 de 2371946 b proibição de exercício de cargo eletivo cumu lativamente com o de emprego remunerado pelo Sindicato ou por entidade sindical de grau supe rior c gratuidade do exercício dos cargos eletivos d proibição de quaisquer atividades não com preendidas nas finalidades mencionadas no art 511 inclusive as de caráter políticopartidário Alínea acrescida pelo DecretoLei nº 9502 de 2371946 e proibição de cessão gratuita ou remunerada da respectiva sede a entidade de índole político partidária Alínea acrescida pelo DecretoLei nº 9502 de 2371946 Parágrafo único Quando para o exercício de mandato tiver o associado de sindicato de empre gados de trabalhadores autônomos ou de profis sionais liberais de se afastar do seu trabalho po derá serlhe arbitrada pela Assembleia Geral uma gratificação nunca excedente da importância de sua remuneração na profissão respectiva Seção III Da Administração do Sindicato Art 522 A administração do sindicato será exer cida por uma diretoria constituída no máximo de sete e no mínimo de três membros e de um Con selho Fiscal composto de três membros eleitos esses órgãos pela Assembleia Geral 1º A diretoria elegerá dentre os seus mem bros o Presidente do Sindicato 2º A competência do Conselho Fiscal é limita da à fiscalização da gestão financeira do sindicato 3º Constituirá atribuição exclusiva da Direto ria do Sindicato e dos Delegados Sindicais a que se refere o art 523 a representação e a defesa dos interesses da entidade perante os poderes públi cos e as empresas salvo mandatário com pode res outorgados por procuração da Diretoria ou associado investido em representação prevista em lei Parágrafo acrescido pelo DecretoLei nº 9502 de 2371946 Art 523 Os Delegados Sindicais destinados à di reção das delegacias ou seções instituídas na for ma estabelecida no 2º do art 517 serão designa dos pela diretoria dentre os associados radicados no território da correspondente delegacia Art 524 Serão sempre tomadas por escrutí nio secreto na forma estatutária as deliberações da assembleia geral concernentes aos seguintes assuntos Caput do artigo com redação dada pela Lei nº 2693 de 23121955 a eleição de associado para representação da respectiva categoria prevista em lei Alínea com re dação dada pelo DecretoLei nº 9502 de 2371946 b tomada e aprovação de contas da diretoria Alínea com redação dada pelo DecretoLei nº 9502 de 2371946 c aplicação do patrimônio Alínea com redação dada pelo DecretoLei nº 9502 de 2371946 d julgamento dos atos da diretoria relativos a penalidades impostas a associados Alínea com re dação dada pelo DecretoLei nº 9502 de 2371946 e pronunciamento sobre relações ou dissídio de trabalho Neste caso as deliberações da assem bleia geral só serão consideradas válidas quando ela tiver sido especialmente convocada para esse fim de acordo com as disposições dos estatutos da entidade sindical O quorum para validade da assembleia será de metade mais um dos associa dos quites não obtido esse quorum em primeira convocação reunirseá a assembleia em segun da convocação com os presentes considerando se aprovadas as deliberações que obtiverem 23 dois terços dos votos Alínea acrescida pela Lei nº 2693 de 23121955 1º A eleição para cargos de diretoria e Con selho Fiscal será realizada por escrutínio secreto durante 6 seis horas contínuas pelo menos na sede do sindicato na de suas delegacias e seções e nos principais locais de trabalho onde funciona rão as mesas coletoras designadas pelos Delega dos Regionais do Trabalho Parágrafo acrescido pelo DecretoLei nº 9502 de 2371946 2º Concomitantemente ao término do prazo estipulado para a votação instalarseá em as sembleia eleitoral pública e permanente na sede do sindicato a mesa apuradora para a qual serão enviadas imediatamente pelos presidentes das mesas coletoras as urnas receptoras e as atas respectivas Será facultada a designação de me sa apuradora supletiva sempre que as peculiari dades ou conveniências do pleito a exigirem Pa rágrafo acrescido pelo DecretoLei nº 9502 de 2371946 3º A mesa apuradora será presidida por mem bro do Ministério Público do Trabalho ou pessoa de notória idoneidade designada pelo Procurador Geral da Justiça do Trabalho ou Procuradores Re gionais Parágrafo acrescido pelo DecretoLei nº 9502 de 2371946 80 4º O pleito só será válido na hipótese de parti ciparem da votação mais de 23 dois terços dos associados com capacidade para votar Não obti do esse coeficiente será realizada nova eleição dentro de 15 quinze dias a qual terá validade se nela tomarem parte mais de 50 cinquenta por cento dos referidos associados Na hipótese de não ter sido alcançado na segunda votação o coeficiente exigido será realizado o terceiro e úl timo pleito cuja validade dependerá do voto de mais de 40 quarenta por cento dos aludidos associados proclamando o Presidente da Mesa apuradora em qualquer dessas hipóteses os elei tos os quais serão empossados automaticamen te na data do término do mandato expirante não tendo efeito suspensivo os protestos ou recursos oferecidos na conformidade da lei Parágrafo acres cido pelo DecretoLei nº 9502 de 2371946 com redação dada pela Lei nº 2693 de 23121955 5º Não sendo atingido o coeficiente legal pa ra a eleição o Ministério do Trabalho Indústria e Comércio declarará a vacância da administração a partir do término do mandato dos membros em exercício e designará administrador para o Sin dicato realizandose novas eleições dentro de 6 seis meses Parágrafo acrescido pelo DecretoLei nº 9502 de 2371946 Art 525 É vedada a pessoas físicas ou jurídicas estranhas ao Sindicato qualquer interferência na sua administração ou nos seus serviços Caput do artigo com redação dada pelo DecretoLei nº 9502 de 2371946 Parágrafo único Estão excluídos dessa proibição a os Delegados do Ministério do Trabalho Indús tria e Comércio especialmente designados pelo Ministro ou por quem o represente b os que como empregados exerçam cargos no Sindicato mediante autorização da Assembleia Geral Art 526 Os empregados do sindicato serão no meados pela diretoria respectiva ad referendum da Assembleia Geral não podendo recair tal no meação nos que estiverem nas condições pre vistas nos itens II IV V VI VII e VIII do art 530 e na hipótese de o nomeado haver sido dirigente sindical também nas do item I do mesmo artigo Caput do artigo com redação dada pelo DecretoLei nº 925 de 10101969 Parágrafo único Revogado pela Lei nº 11295 de 952006 2º Aplicamse ao empregado de entidade sin dical os preceitos das leis de proteção do traba lho e de previdência social inclusive o direito de associação em sindicato Parágrafo acrescido pela Lei nº 11295 de 952006 Art 527 Na sede de cada Sindicato haverá um li vro de registro autenticado pelo funcionário com petente do Ministério do Trabalho Indústria e Co mércio e do qual deverão constar a tratandose de sindicato de empregadores a firma individual ou coletiva ou a denominação das empresas e sua sede o nome idade estado civil nacionalidade e residência dos respectivos sócios ou em se tratando de sociedade por ações dos diretores bem como a indicação desses da dos quanto ao sócio ou diretor que representar a empresa no sindicato b tratandose de sindicato de empregados ou de agentes ou trabalhadores autônomos ou de profissionais liberais além do nome idade esta do civil nacionalidade profissão ou função e re sidência de cada associado o estabelecimento ou lugar onde exerce a sua profissão ou função o nú mero e a série da respectiva Carteira de Trabalho e Previdência Social e o número da inscrição no Instituto Nacional de Previdência Social Expressão carteira profissional substituída por Carteira de Trabalho e Previdência Social pelo DecretoLei nº 926 de 10101969 Art 528 Ocorrendo dissídio ou circunstâncias que perturbem o funcionamento de entidade sin dical ou motivos relevantes de segurança nacio nal o Ministro do Trabalho e Previdência Social poderá nela intervir por intermédio de Delegado ou de Junta Interventora com atribuições para administrála e executar ou propor as medidas necessárias para normalizarlhe o funcionamen to Artigo com redação dada pelo DecretoLei nº 3 de 2711966 Seção IV Das Eleições Sindicais Art 529 São condições para o exercício do direi to do voto como para a investidura em cargo de administração ou representação econômica ou profissional a ter o associado mais de 6 seis meses de ins crição no Quadro Social e mais de 2 dois anos de exercício da atividade ou da profissão Alínea com redação dada pelo DecretoLei nº 8080 de 11101945 b ser maior de 18 dezoito anos c estar no gozo dos direitos sindicais 81 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO Parágrafo único É obrigatório aos associados o voto nas eleições sindicais Parágrafo único acrescido pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 Art 530 Não podem ser eleitos para cargos ad ministrativos ou de representação econômica ou profissional nem permanecer no exercício desses cargos Caput do artigo com redação dada pelo Decreto Lei nº 229 de 2821967 I os que não tiverem definitivamente aprova das as suas contas de exercício em cargos de ad ministração Inciso acrescido pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 II os que houverem lesado o patrimônio de qualquer entidade sindical Inciso acrescido pelo De cretoLei nº 229 de 2821967 III os que não estiverem desde dois 2 anos antes pelo menos no exercício efetivo da ativi dade ou da profissão dentro da base territorial do sindicato ou no desempenho de representação econômica ou profissional Inciso acrescido pelo De cretoLei nº 229 de 2821967 IV os que tiverem sido condenados por crime doloso enquanto persistirem os efeitos da pena Inciso acrescido pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 V os que não estiverem no gozo de seus direi tos políticos Inciso acrescido pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 VI Inciso acrescido pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 e revogado pela Lei nº 8865 de 2931994 VII má conduta devidamente comprovada Inciso acrescido pelo DecretoLei nº 507 de 1831969 VIII Inciso acrescido pelo DecretoLei nº 925 de 10101969 e revogado pela Lei nº 8865 de 2931994 Parágrafo único Revogado pela Lei nº 2693 de 23121955 Art 531 Nas eleições para cargos de Diretoria e do Conselho Fiscal serão considerados eleitos os candidatos que obtiverem maioria absoluta de votos em relação ao total dos associados eleitores 1º Não concorrendo à primeira convocação maioria absoluta de eleitores ou não obtendo nenhum dos candidatos essa maioria proceder seá a nova convocação para dia posterior sendo então considerados eleitos os candidatos que ob tiverem maioria dos eleitores presentes 2º Havendo somente uma chapa registrada para as eleições poderá a Assembleia em última convocação ser realizada 2 duas horas após a primeira convocação desde que do edital respec tivo conste essa advertência 3º Concorrendo mais de uma chapa poderá o Ministério do Trabalho Indústria e Comércio de signar o Presidente da sessão eleitoral desde que o requeiram os associados que encabeçarem as respectivas chapas Parágrafo com redação dada pelo DecretoLei nº 8080 de 11101945 4º O Ministro do Trabalho Indústria e Comér cio expedirá instruções regulando o processo das eleições Art 532 As eleições para a renovação da Direto ria e do Conselho Fiscal deverão ser procedidas dentro do prazo máximo de 60 sessenta dias e mínimo de 30 trinta dias antes do término do mandato dos dirigentes em exercício Caput do artigo com redação dada pelo DecretoLei nº 8080 de 11101945 1º Não havendo protesto na ata da Assem bleia Eleitoral ou recurso interposto por algum dos candidatos dentro de 15 quinze dias a con tar da data das eleições a posse da Diretoria elei ta independerá da aprovação das eleições pelo Ministério do Trabalho Indústria e Comércio Pa rágrafo acrescido pelo DecretoLei nº 8080 de 11101945 2º Competirá à Diretoria em exercício den tro de 30 trinta dias da realização das eleições e não tendo havido recurso dar publicidade ao resultado do pleito fazendo comunicação ao ór gão local do Ministério do Trabalho Indústria e Comércio da relação dos eleitos com os dados pessoais de cada um e a designação da função que vai exercer Parágrafo acrescido pelo DecretoLei nº 8080 de 11101945 3º Havendo protesto na ata da Assembleia Eleitoral ou recurso interposto dentro de 15 dias da realização das eleições competirá a diretoria em exercício encaminhar devidamente instruído o processo eleitoral ao órgão local do Ministério do Trabalho Indústria e Comércio que o encami nhará para decisão do Ministro de Estado Nesta hi pótese permanecerão na administração até des pacho final do processo a Diretoria e o Conselho Fiscal que se encontrarem em exercício Parágrafo acrescido pelo DecretoLei nº 8080 de 11101945 4º Não se verificando as hipóteses previstas no parágrafo anterior a posse da nova Diretoria deverá se verificar dentro de 30 trinta dias sub sequentes ao término do mandato da anterior Pa rágrafo acrescido pelo DecretoLei nº 8080 de 11101945 82 5º Ao assumir o cargo o eleito prestará por escrito e solenemente o compromisso de respei tar no exercício do mandato a Constituição as leis vigentes e os estatutos da entidade Parágrafo acrescido pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 Seção V Das Associações Sindicais de Grau Superior Art 533 Constituem associações sindicais de grau superior as federações e confederações or ganizadas nos termos desta Lei Art 534 É facultado aos Sindicatos quando em número não inferior a 5 cinco desde que repre sentem a maioria absoluta de um grupo de ativi dades ou profissões idênticas similares ou cone xas organizaremse em federação Caput do artigo com redação dada pela Lei nº 3265 de 2291957 1º Se já existir federação no grupo de ativida des ou profissões em que deva ser constituída a nova entidade a criação desta não poderá reduzir a menos de 5 cinco o número de Sindicatos que àquela devam continuar filiados Parágrafo acresci do pela Lei nº 3265 de 2291957 2º As federações serão constituídas por Esta dos podendo o Ministro do Trabalho Indústria e Comércio autorizar a constituição de federações interestaduais ou nacionais Primitivo 1º renume rado pela Lei nº 3265 de 2291957 3º É permitido a qualquer federação para o fim de lhes coordenar os interesses agrupar os Sindicatos de determinado município ou região a ela filiados mas a união não terá direito de repre sentação das atividades ou profissões agrupadas Primitivo 2º renumerado pela Lei nº 3265 de 2291957 Art 535 As Confederações organizarseão com o mínimo de 3 três federações e terão sede na Capital da República 1º As confederações formadas por federações de Sindicatos de empregadores denominarseão Confederação Nacional da Indústria Confedera ção Nacional do Comércio Confederação Nacio nal de Transportes Marítimos Fluviais e Aéreos Confederação Nacional de Transportes Terrestres Confederação Nacional de Comunicações e Publi cidade Confederação Nacional das Empresas de Crédito e Confederação Nacional de Educação e Cultura 2º As confederações formadas por federações de Sindicatos de empregados terão a denomina ção de Confederação Nacional dos Trabalhado res na Indústria Confederação Nacional dos Tra balhadores no Comércio Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Marítimos Flu viais e Aéreos Confederação Nacional dos Traba lhadores em Transportes Terrestres Confederação Nacional dos Trabalhadores em Comunicações e Publicidade Confederação Nacional dos Traba lhadores nas Empresas de Crédito e Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Educação e Cultura 3º Denominarseá Confederação Nacional das Profissões Liberais a reunião das respectivas federações 4º As associações sindicais de grau superior da Agricultura e Pecuária serão organizadas na con formidade do que dispuser a lei que regular a sin dicalização dessas atividades ou profissões Art 536 Revogado pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 Art 537 O pedido de reconhecimento de uma fe deração será dirigido ao Ministro do Trabalho In dústria e Comércio acompanhado de um exemplar dos respectivos estatutos e das cópias autenticadas das atas da Assembleia de cada Sindicato ou federa ção que autorizar a filiação 1º A organização das federações e confedera ções obedecerá às exigências contidas nas alíneas b e c do art 515 2º A carta de reconhecimento das federações será expedida pelo Ministro do Trabalho Indústria e Comércio na qual será especificada a coordena ção econômica ou profissional conferida e men cionada a base territorial outorgada 3º O reconhecimento das confederações será feito por decreto do Presidente da República Art 538 A administração das federações e con federações será exercida pelos seguintes órgãos Caput do artigo com redação dada pela Lei nº 2693 de 23121955 a Diretoria Alínea com redação dada pela Lei nº 2693 de 23121955 b Conselho de Representantes Alínea com reda ção dada pela Lei nº 2693 de 23121955 c Conselho Fiscal Alínea acrescida pela Lei nº 2693 de 23121955 1º A diretoria será constituída no mínimo de 3 três membros e de 3 três membros se com porá o Conselho Fiscal os quais serão eleitos pe lo Conselho de Representantes com mandato por 3 três anos Parágrafo com redação dada pelo Decre toLei nº 771 de 1981969 2º Só poderão ser eleitos os integrantes dos grupos das federações ou dos planos das confe derações respectivamente Parágrafo acrescido pela Lei nº 2693 de 23121955 83 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO 3º O presidente da federação ou confederação será escolhido dentre os seus membros pela Di retoria Primitivo 2º renumerado pela Lei nº 2693 de 23121955 4º O Conselho de Representantes será for mado pelas delegações dos sindicatos ou das fe derações filiadas constituída cada delegação de 2 dois membros com mandato por 3 três anos cabendo um voto a cada delegação Primitivo 3º renumerado pela Lei nº 2693 de 23121955 e com reda ção dada pelo DecretoLei nº 771 de 1981969 5º A competência do Conselho Fiscal é limi tada à fiscalização da gestão financeira Parágrafo acrescido pela Lei nº 2693 de 23121955 Art 539 Para a constituição e administração das Federações serão observadas no que for aplicá vel as disposições das Seções II e III do presente Capítulo Seção VI Dos Direitos dos Exercentes de Atividades ou Profissões e dos Sindicalizados Art 540 A toda empresa ou indivíduo que exer çam respectivamente atividade ou profissão des de que satisfaçam as exigências desta Lei assiste o direito de ser admitido no Sindicato da respec tiva categoria salvo o caso de falta de idoneidade devidamente comprovada com recurso para o Mi nistério do Trabalho Indústria e Comércio 1º Perderá os direitos de associado o sindicali zado que por qualquer motivo deixar o exercício de atividade ou de profissão 2º Os associados de Sindicatos de empregados de agentes ou trabalhadores autônomos e de pro fissões liberais que forem aposentados estiverem em desemprego ou falta de trabalho ou tiverem sido convocados para prestação de serviço militar não perderão os respectivos direitos sindicais e fi carão isentos de qualquer contribuição não po dendo entretanto exercer cargo de administra ção sindical ou de representação econômica ou profissional Art 541 Os que exercerem determinada ativida de ou profissão onde não haja Sindicato da res pectiva categoria ou de atividade ou profissão si milar ou conexa poderão filiarse a Sindicato de profissão idêntica similar ou conexa existente na localidade mais próxima Parágrafo único O disposto neste artigo se aplica aos Sindicatos em relação às respectivas federações na conformidade do Quadro de Ativi dades e Profissões a que se refere o art 577 Art 542 De todo o ato lesivo de direitos ou con trário a esta lei emanado da Diretoria do Conse lho ou da Assembleia Geral da entidade sindical poderá qualquer exercente de atividade ou pro fissão recorrer dentro de 30 trinta dias para a autoridade competente do Ministério do Trabalho Indústria e Comércio Art 543 O empregado eleito para cargo de ad ministração sindical ou representação profissio nal inclusive junto a órgão de deliberação coleti va não poderá ser impedido do exercício de suas funções nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais Caput do artigo com redação dada pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 1º O empregado perderá o mandato se a trans ferência for por ele solicitada ou voluntariamen te aceita Parágrafo com redação dada pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 2º Considerase de licença não remunerada salvo assentimento da empresa ou cláusula con tratual o tempo em que o empregado se ausentar do trabalho no desempenho das funções a que se refere este artigo Parágrafo com redação dada pelo De cretoLei nº 229 de 2821967 3º Fica vedada a dispensa do empregado sin dicalizado ou associado a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associa ção profissional até 1 um ano após o final do seu mandato caso seja eleito inclusive como su plente salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação Parágrafo com redação dada pela Lei nº 7543 de 2101986 4º Considerase cargo de direção ou de repre sentação sindical aquele cujo exercício ou indica ção decorre de eleição prevista em lei Parágrafo acrescido pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 e com re dação dada pela Lei nº 7223 de 2101984 5º Para os fins deste artigo a entidade sindical comunicará por escrito à empresa dentro de 24 vinte e quatro horas o dia e a hora do registro da candidatura do seu empregado e em igual prazo sua eleição e posse fornecendo outrossim a este comprovante no mesmo sentido O Ministério do Trabalho e Previdência Social fará no mesmo pra zo a comunicação no caso da designação referida no final do 4º Parágrafo acrescido pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 84 6º A empresa que por qualquer modo pro curar impedir que o empregado se associe a sin dicato organize associação profissional ou sindi cal ou exerça os direitos inerentes à condição de sindicalizado fica sujeita à penalidade prevista na letra a do art 553 sem prejuízo da reparação a que tiver direito o empregado Parágrafo acrescido pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 Art 544 É livre a associação profissional ou sin dical mas ao empregado sindicalizado é assegu rada em igualdade de condições preferência Caput do artigo com redação dada pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 Vide arts 5º XX e 8º V da Constituição Fe deral de 1988 I para a admissão nos trabalhos de empresa que explore serviços públicos ou mantenha con trato com os poderes públicos Inciso acrescido pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 II para ingresso em funções públicas ou asse melhadas em caso de cessação coletiva de traba lho por motivo de fechamento de estabelecimen to Inciso acrescido pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 III nas concorrências para aquisição de casa própria pelo Plano Nacional de Habitação ou por intermédio de quaisquer instituições públicas In ciso acrescido pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 IV nos loteamentos urbanos ou rurais promo vidos pela União por seus órgãos de administra ção direta ou indireta ou sociedades de econo mia mista Inciso acrescido pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 V na locação ou compra de imóveis de pro priedade de pessoa de direito público ou socie dade de economia mista quando sob ação de despejo em tramitação judicial Inciso acrescido pe lo DecretoLei nº 229 de 2821967 VI na concessão de empréstimos simples con cedidos pelas agências financeiras do Governo ou a ele vinculadas Inciso acrescido pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 VII na aquisição de automóveis outros veícu los e instrumentos relativos ao exercício da profis são quando financiados pelas autarquias socie dades de economia mista ou agências financeiras do Governo Inciso acrescido pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 VIII Inciso acrescido pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 e revogado pela Lei nº 8630 de 2521993 IX na concessão de bolsas de estudos para si ou para seus filhos obedecida a legislação que re gule a matéria Inciso acrescido pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 Art 545 Os empregadores ficam obrigados a descontar da folha de pagamento dos seus em pregados desde que por eles devidamente au torizados as contribuições devidas ao sindicato quando por este notificados Caput do artigo com redação dada pela Lei nº 13467 de 1372017 publicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publicação Parágrafo único O recolhimento à entidade sin dical beneficiária do importe descontado deverá ser feito até o 10º décimo dia subsequente ao do desconto sob pena de juros de mora no valor de 10 dez por cento sobre o montante retido sem prejuízo da multa prevista no art 553 e das cominações penais relativas à apropriação indé bita Parágrafo único acrescido pelo DecretoLei nº 925 de 10101969 Art 546 Às empresas sindicalizadas é assegura da preferência em igualdade de condições nas concorrências para exploração de serviços públi cos bem como nas concorrências para forneci mento às repartições federais estaduais e muni cipais e às entidades paraestatais Art 547 É exigida a qualidade de sindicalizado para o exercício de qualquer função representa tiva de categoria econômica ou profissional em órgão oficial de deliberação coletiva bem como para o gozo de favores ou isenções tributárias sal vo em se tratando de atividades não econômicas Vide arts 5º XX e 8º V da Constituição Federal de 1988 Parágrafo único Antes da posse ou exercício das funções a que alude o artigo anterior ou de concessão dos favores será indispensável compro var a sindicalização ou oferecer prova mediante certidão negativa no Departamento Nacional do Trabalho no Distrito Federal ou da autoridade re gional do Ministério do Trabalho Indústria e Co mércio nos Estados e no Território do Acre de que não existe sindicato no local onde o interessado exerce a respectiva atividade ou profissão Seção VII Da Gestão Financeira do Sindicato e sua Fiscalização Art 548 Constituem o patrimônio das associa ções sindicais a as contribuições devidas aos Sindicatos pe los que participem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais represen tadas pelas referidas entidades sob a denomina ção de imposto sindical pagas e arrecadadas na forma do Capítulo III deste Título 85 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO b as contribuições dos associados na forma estabelecida nos estatutos ou pelas Assembleias Gerais c os bens e valores adquiridos e as rendas pro duzidas pelos mesmos d as doações e legados e as multas e outras rendas eventuais Art 549 A receita dos sindicatos federações e confederações só poderá ter aplicação na forma prevista nos respectivos orçamentos anuais obe decidas as disposições estabelecidas na lei e nos seus estatutos Caput do artigo com redação dada pela Lei nº 6386 de 9121976 1º Para alienação locação ou aquisição de bens imóveis ficam as entidades sindicais obriga das a realizar avaliação prévia pela Caixa Econômi ca Federal ou pelo Banco Nacional da Habitação ou ainda por qualquer outra organização legalmente habilitada a tal fim Parágrafo único transformado em 1º e com redação dada pela Lei nº 6386 de 9121976 2º Os bens imóveis das entidades sindicais não serão alienados sem a prévia autorização das respectivas assembleias gerais reunidas com a presença da maioria absoluta dos associados com direito a voto ou dos Conselhos de Represen tantes com a maioria absoluta dos seus membros Parágrafo acrescido pela Lei nº 6386 de 9121976 3º Caso não seja obtido o quorum estabele cido no parágrafo anterior a matéria poderá ser decidida em nova assembleia geral reunida com qualquer número de associados com direito a vo to após o transcurso de 10 dez dias da primeira convocação Parágrafo acrescido pela Lei nº 6386 de 9121976 4º Nas hipóteses previstas nos 2º e 3º a de cisão somente terá validade se adotada pelo mí nimo de 23 dois terços dos presentes em escru tínio secreto Parágrafo acrescido pela Lei nº 6386 de 9121976 5º Da deliberação da assembleia geral con cernente à alienação de bens imóveis caberá re curso voluntário dentro do prazo de 15 quinze dias ao Ministro do Trabalho com efeito suspen sivo Parágrafo acrescido pela Lei nº 6386 de 9121976 6º A venda do imóvel será efetuada pela dire toria da entidade após a decisão da Assembleia Geral ou do Conselho de Representantes median te concorrência pública com edital publicado no Diário Oficial da União e na imprensa diária com antecedência mínima de 30 trinta dias da data de sua realização Parágrafo acrescido pela Lei nº 6386 de 9121976 7º Os recursos destinados ao pagamento total ou parcelado dos bens imóveis adquiridos serão consignados obrigatoriamente nos orçamentos anuais das entidades sindicais Parágrafo acrescido pela Lei nº 6386 de 9121976 Art 550 Os orçamentos das entidades sindicais serão aprovados em escrutínio secreto pelas res pectivas Assembleias Gerais ou Conselho de Re presentantes até 30 trinta dias antes do início do exercício financeiro a que se referem e conte rão a discriminação da receita e da despesa na forma das instruções e modelos expedidos pelo Ministério do Trabalho Caput do artigo com redação dada pela Lei nº 6386 de 9121976 1º Os orçamentos após a aprovação prevista no presente artigo serão publicados em resumo no prazo de 30 trinta dias contados da data da rea lização da respectiva Assembleia Geral ou da reu nião do Conselho de Representantes que os apro vou observada a seguinte sistemática Parágrafo com redação dada pela Lei nº 6386 de 9121976 a no Diário Oficial da União Seção I Parte II os orçamentos das confederações federações e sindicatos de base interestadual ou nacional Alí nea acrescida pela Lei nº 6386 de 9121976 b no órgão de imprensa oficial do Estado ou Território ou jornal de grande circulação local os orçamentos das federações estaduais e sindicatos distritais municipais intermunicipais e estaduais Alínea acrescida pela Lei nº 6386 de 9121976 2º As dotações orçamentárias que se apre sentarem insuficientes para o atendimento das despesas ou não acrescidas nos orçamentos cor rentes poderão ser ajustadas ao fluxo dos gastos mediante a abertura de créditos adicionais soli citados pela Diretoria da entidade às respectivas Assembleias Gerais ou Conselhos de Representan tes cujos atos concessórios serão publicados até o último dia do exercício correspondente obede cida a mesma sistemática prevista no parágrafo anterior Parágrafo com redação dada pela Lei nº 6386 de 9121976 3º Os créditos adicionais classificamse em a suplementares os destinados a reforçar do tações alocadas no orçamento e b especiais os destinados a incluir dotações no orçamento a fim de fazer face às despesas pa ra as quais não se tenha consignado crédito es pecífico Parágrafo com redação dada pela Lei nº 6386 de 9121976 86 4º A abertura dos créditos adicionais depen de da existência de receita para sua compensação considerandose para esse efeito desde que não comprometidos a o superavit financeiro apurado em balanço do exercício anterior b o excesso de arrecadação assim entendido o saldo positivo da diferença entre a renda prevista e a realizada tendose em conta ainda a tendên cia do exercício e c a resultante da anulação parcial ou total de dotações alocadas no orçamento ou de créditos adicionais abertos no exercício Parágrafo acrescido pela Lei nº 6386 de 9121976 5º Para efeito orçamentário e contábil sindical o exercício financeiro coincidirá com o ano civil a ele pertencendo todas as receitas arrecadadas e as despesas compromissadas Parágrafo acrescido pela Lei nº 6386 de 9121976 Art 551 Todas as operações de ordem financeira e patrimonial serão evidenciadas pelos registros contábeis das entidades sindicais executados sob a responsabilidade de contabilista legalmente ha bilitado em conformidade com o plano de contas e as instruções baixadas pelo Ministério do Traba lho Caput do artigo com redação dada pela Lei nº 6386 de 9121976 1º A escrituração contábil a que se refere este artigo será baseada em documentos de receita e despesa que ficarão arquivados nos serviços de contabilidade à disposição dos órgãos responsá veis pelo acompanhamento administrativo e da fiscalização financeira da própria entidade ou do controle que poderá ser exercido pelos órgãos da União em face da legislação específica Parágrafo acrescido pelo DecretoLei nº 925 de 10101969 e com re dação dada pela Lei nº 6386 de 9121976 2º Os documentos comprobatórios dos atos de receita e despesa a que se refere o parágrafo anterior poderão ser incinerados após decorri dos 5 cinco anos da data de quitação das contas pelo órgão competente Parágrafo acrescido pelo De cretoLei nº 925 de 10101969 e com redação dada pela Lei nº 6386 de 9121976 3º É obrigatório o uso do livro Diário encader nado como folhas seguidas e tipograficamente numeradas para a escrituração pelo método das partidas dobradas diretamente ou por reprodu ção dos atos ou operações que modifiquem ou venham a modificar a situação patrimonial da entidade o qual conterá respectivamente na primeira e na última páginas os termos de aber tura e de encerramento Parágrafo acrescido pelo De cretoLei nº 925 de 10101969 e com redação dada pela Lei nº 6386 de 9121976 4º A entidade sindical que se utilizar de siste ma mecânico ou eletrônico para sua escrituração contábil poderá substituir o Diário e os livros fa cultativos ou auxiliares por fichas ou formulários contínuos cujos lançamentos deverão satisfazer a todos os requisitos e normas de escrituração exigidos com relação aos livros mercantis inclu sive no que respeita a termos de abertura e de en cerramento e numeração sequencial e tipográfica Parágrafo acrescido pelo DecretoLei nº 925 de 10101969 e com redação dada pela Lei nº 6386 de 9121976 5º Na escrituração por processos de fichas ou formulários contínuos a entidade adotará li vro próprio para inscrição do balanço patrimonial e da demonstração do resultado do exercício o qual conterá os mesmos requisitos exigidos para os livros de escrituração Parágrafo acrescido pelo De cretoLei nº 925 de 10101969 e com redação dada pela Lei nº 6386 de 9121976 6º Os livros e fichas ou formulários contínuos serão obrigatoriamente submetidos a registro e autenticação das Delegacias Regionais do Traba lho localizadas na base territorial da entidade Pa rágrafo acrescido pelo DecretoLei nº 925 de 10101969 e com redação dada pela Lei nº 6386 de 9121976 7º As entidades sindicais manterão registro específico dos bens de qualquer natureza de sua propriedade em livros ou fichas próprias que atenderão às mesmas formalidades exigidas para o livro Diário inclusive no que se refere ao registro e autenticação da Delegacia Regional do Trabalho local Parágrafo acrescido pela Lei nº 6386 de 9121976 8º As contas dos administradores das entida des sindicais serão aprovadas em escrutínio se creto pelas respectivas Assembleias Gerais ou Conselhos de Representantes com prévio parecer do Conselho Fiscal cabendo ao Ministro do Tra balho estabelecer prazos e procedimentos para a sua elaboração e destinação Parágrafo acrescido pe la Lei nº 6386 de 9121976 Art 552 Os atos que importem em malversação ou dilapidação do patrimônio das associações ou entidades sindicais ficam equiparados ao crime de peculato julgado e punido na conformidade da legislação penal Artigo com redação dada pelo De cretoLei nº 925 de 10101969 87 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO Seção VIII Das Penalidades Art 553 As infrações ao disposto neste Capítulo serão punidas segundo o seu caráter e a sua gra vidade com as seguintes penalidades a multa de Cr 100 cem cruzeiros e 5000 cin co mil cruzeiros dobrada na reincidência b suspensão de diretores por prazo não supe rior a trinta dias c destituição de diretores ou de membros de conselho d fechamento de sindicato federação ou con federação por prazo nunca superior a seis meses e cassação da carta de reconhecimento f multa de 130 um trinta avos do salário mí nimo regional aplicável ao associado que deixar de cumprir sem causa justificada o disposto no parágrafo único do artigo 529 Alínea acrescida pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 1º A imposição de penalidades aos adminis tradores não exclui a aplicação das que este artigo prevê para a associação Parágrafo único transforma do em 1º pelo DecretoLei nº 925 de 10101969 2º Poderá o Ministro do Trabalho e Previdên cia Social determinar o afastamento preventivo de cargo ou representação sindicais seus exer centes com fundamento em elementos constan tes de denúncia formalizada que constituam indí cio veemente ou início de prova bastante do fato e da autoria denunciados Parágrafo acrescido pelo DecretoLei nº 925 de 10101969 Art 554 Destituída a administração na hipótese da alínea c do artigo anterior o Ministro do Tra balho Indústria e Comércio nomeará um dele gado para dirigir a associação e proceder dentro do prazo de 90 dias em Assembleia Geral por ele convocada e presidida à eleição dos novos dire tores e membros do Conselho Fiscal Art 555 A pena de cassação da carta de reconhe cimento será imposta à entidade sindical a que deixar de satisfazer as condições de cons tituição e funcionamento estabelecidas nesta Lei b que se recusar ao cumprimento de ato do Presidente da República no uso da faculdade conferida pelo art 536 c que criar obstáculos à execução da política econômica adotada pelo Governo Alínea com reda ção dada pelo DecretoLei nº 8080 de 11101945 Art 556 A cassação da carta de reconhecimen to da entidade sindical não importará no cancela mento de seu registro nem consequentemente a sua dissolução que se processará de acordo com as disposições da lei que regulam a dissolução das associações civis Parágrafo único No caso de dissolução por se achar a associação incursa nas leis que definem crimes contra a personalidade internacional a es trutura e a segurança do Estado e a ordem política e social os seus bens pagas as dívidas decorren tes das suas responsabilidades serão incorpora dos ao patrimônio da União e aplicados em obras de assistência social Art 557 As penalidades de que trata o art 553 serão impostas a as das alíneas a e b pelo diretor geral do De partamento Nacional do Trabalho com recurso para o Ministro de Estado b as demais pelo Ministro de Estado 1º Quando se tratar de associações de grau su perior as penalidades serão impostas pelo Minis tro de Estado salvo se a pena for de cassação da carta de reconhecimento de confederação caso em que a pena será imposta pelo Presidente da República 2º Nenhuma pena será imposta sem que seja assegurada defesa ao acusado Seção IX Disposições Gerais Art 558 São obrigadas ao registro todas as asso ciações profissionais constituídas por atividades ou profissões idênticas similares ou conexas de acordo com o art 511 e na conformidade do Qua dro de Atividades e Profissões a que alude o Ca pítulo II deste Título As associações profissionais registradas nos termos deste artigo poderão re presentar perante as autoridades administrativas e judiciárias os interesses individuais dos associa dos relativos à sua atividade ou profissão sendo lhes também extensivas as prerrogativas conti das na alínea d e no parágrafo único do art 513 1º O registro a que se refere o presente artigo competirá às Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou às reparti ções autorizadas em virtude da lei Parágrafo com redação dada pelo DecretoLei nº 925 de 10101969 2º O registro das associações farseá mediante requerimento acompanhado da cópia autêntica dos estatutos e da declaração do número de as sociados do patrimônio e dos serviços sociais or ganizados 3º As alterações dos estatutos das associações profissionais não entrarão em vigor sem aprova ção da autoridade que houver concedido o res pectivo registro 88 Art 559 O Presidente da República excepcional mente e mediante proposta do Ministro do Traba lho Indústria e Comércio fundada em razões de utilidade pública poderá conceder por decreto às associações civis constituídas para a defesa e coordenação de interesses econômicos e profis sionais e não obrigadas ao registro previsto no ar tigo anterior a prerrogativa da alínea d do art 513 deste Capítulo Art 560 Não se reputará transmissão de bens para efeitos fiscais a incorporação do patrimônio de uma associação profissional ao da entidade sindical ou das entidades aludidas entre si Art 561 A denominação sindicato é privativa das associações profissionais de primeiro grau reconhecidas na forma desta Lei Art 562 As expressões federação e confedera ção seguidas da designação de uma atividade econômica ou profissional constituem denomi nações privativas das entidades sindicais de grau superior Art 563 Revogado pelo DecretoLei nº 925 de 10101969 Art 564 Às entidades sindicais sendolhes pe culiar e essencial a atribuição representativa e coordenadora das correspondentes categorias ou profissões é vedado direta ou indiretamente o exercício de atividade econômica Art 565 As entidades sindicais reconhecidas nos termos desta Lei não poderão filiarse a organiza ções internacionais nem com elas manter rela ções sem prévia licença concedida por decreto do Presidente da República Artigo com redação da da pela Lei nº 2802 de 1861956 Art 566 Não podem sindicalizarse os servidores do Estado e os das instituições paraestatais Parágrafo único Excluemse da proibição cons tante deste artigo os empregados das sociedades de economia mista da Caixa Econômica Federal e das fundações criadas ou mantidas pelo Po der Público da União dos Estados e Municípios Parágrafo único com redação dada pela Lei nº 7449 de 20121985 Arts 567 a 569 Revogados pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 CAPÍTULO II DO ENQUADRAMENTO SINDICAL Art 570 Os Sindicatos constituirseão normal mente por categorias econômicas ou profissio nais específicas na conformidade da discrimina ção do Quadro de Atividades e Profissões a que se refere o art 577 ou segundo as subdivisões que sob proposta da Comissão do Enquadramento Sindical de que trata o art 576 forem criadas pe lo Ministro do Trabalho Indústria e Comércio Parágrafo único Quando os exercentes de quais quer atividades ou profissões se constituírem seja pelo número reduzido seja pela natureza mesma dessas atividades ou profissões seja pelas afini dades existentes entre elas em condições tais que não se possam sindicalizar eficientemente pelo critério de especificidade de categoria élhes per mitido sindicalizarse pelo critério de categorias si milares ou conexas entendendose como tais as que se acham compreendidas nos limites de cada grupo constante do Quadro de Atividades e Pro fissões Art 571 Qualquer das atividades ou profissões concentradas na forma do parágrafo único do artigo anterior poderá dissociarse do sindicato principal formando um sindicato específico des de que o novo sindicato a juízo da Comissão do Enquadramento Sindical ofereça possibilidade de vida associativa regular e de ação sindical efi ciente Art 572 Os Sindicatos que se constituírem por categorias similares ou conexas nos termos do parágrafo único do art 570 adotarão denomina ção em que fiquem tanto quanto possível explici tamente mencionadas as atividades ou profissões concentradas de conformidade com o Quadro de Atividades e Profissões ou se se tratar de subdivi sões de acordo com o que determinar a Comissão do Enquadramento Sindical Parágrafo único Ocorrendo a hipótese do arti go anterior o Sindicato principal terá a denomi nação alterada eliminandoselhe a designação relativa à atividade ou profissão dissociada Art 573 O agrupamento dos Sindicatos em Fe derações obedecerá às mesmas regras que as es tabelecidas neste Capítulo para o agrupamento das atividades e profissões em Sindicatos Parágrafo único As Federações de Sindicatos de profissões liberais poderão ser organizadas independentemente do grupo básico da Confe deração sempre que as respectivas profissões se acharem submetidas por disposições de lei a um único regulamento Primitivo 1º transformado em pa rágrafo único pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 2º Revogado pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 89 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO Art 574 Dentro da mesma base territorial as empresas industriais do tipo artesanal poderão constituir entidades sindicais de primeiro e se gundo graus distintas das associações sindicais das empresas congêneres de tipo diferente Parágrafo único Compete à Comissão de En quadramento Sindical definir de modo genérico com a aprovação do Ministro do Trabalho Indús tria e Comércio a dimensão e os demais caracte rísticos das empresas industriais de tipo artesanal Art 575 O Quadro de Atividades e Profissões se rá revisto de dois em dois anos por proposta da Comissão do Enquadramento Sindical para o fim de ajustálo às condições da estrutura econômica e profissional do País 1º Antes de proceder à revisão do Quadro a Comissão deverá solicitar sugestões às entidades sindicais e às associações profissionais 2º A proposta de revisão será submetida à aprovação do Ministro do Trabalho Indústria e Comércio Art 576 A Comissão do Enquadramento Sindi cal será constituída pelo DiretorGeral do Depar tamento Nacional do Trabalho que a presidirá e pelos seguintes membros Caput do artigo com reda ção dada pela Lei nº 5819 de 6111972 I 2 dois representantes do Departamento Na cional do Trabalho Inciso acrescido pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 e com redação dada pela Lei nº 5819 de 6111972 II 1 um representante do Departamento Na cional de Mão de Obra Inciso acrescido pelo Decre toLei nº 229 de 2821967 e com redação dada pela Lei nº 5819 de 6111972 III 1 um representante do Instituto Nacio nal de Tecnologia do Ministério da Indústria e do Comércio Inciso acrescido pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 e com redação dada pela Lei nº 5819 de 6111972 IV 1 um representante do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária do Ministério da Agricultura Inciso acrescido pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 e com redação dada pela Lei nº 5819 de 6111972 V 1 um representante do Ministério dos Trans portes Inciso acrescido pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 e com redação dada pela Lei nº 5819 de 6111972 VI 2 dois representantes das categorias eco nômicas e Inciso acrescido pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 e com redação dada pela Lei nº 5819 de 6111972 VII 2 dois representantes das categorias profissionais Inciso acrescido pela Lei nº 5819 de 6111972 1º Os membros da CES serão designados pe lo Ministro do Trabalho e Previdência Social me diante a indicação dos titulares das Pastas quanto aos representantes dos outros Ministérios b indicação do respectivo DiretorGeral quan to ao do DNMO c eleição pelas respectivas Confederações em conjunto quanto aos representantes das Catego rias econômicas e profissionais de acordo com as instruções que forem expedidas pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social Parágrafo acrescido pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 2º Cada Membro terá um suplente designado juntamente com o titular Parágrafo acrescido pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 3º Será de 3 três anos o mandato dos re presentantes das categorias econômica e profis sional Parágrafo acrescido pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 e com redação dada pelo DecretoLei nº 925 de 10101969 4º Os integrantes da Comissão perceberão a gratificação de presença que for estabelecida por decreto executivo Parágrafo acrescido pelo Decreto Lei nº 229 de 2821967 5º Em suas faltas ou impedimentos o Diretor Geral do DNT será substituído na presidência pe lo Diretor substituto do Departamento ou pelo representante deste na Comissão nesta ordem Parágrafo acrescido pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 e com redação dada pelo DecretoLei nº 506 de 1831969 6º Além das atribuições fixadas no presente Capítulo e concernentes ao enquadramento sin dical individual ou coletivo e à classificação das atividades e profissões competirá também à CES resolver com recurso para o Ministro do Trabalho e Previdência Social todas as dúvidas e contro vérsias concernentes à organização sindical Pará grafo acrescido pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 Art 577 O Quadro de Atividades e Profissões em vigor fixará o plano básico do enquadramento sin dical Consulte o quadro citado que está disponível em httpswww2camaralegbrleginfeddeclei19401949 decretolei54521maio1943415500quadroaquese refereoart577pepdf 90 CAPÍTULO III DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL Denominação do capítulo com redação dada pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 Seção I Da Fixação e do Recolhimento da Contribuição Sindical Expressão imposto sindical substituída por Contribuição Sindical pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 Art 578 As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais repre sentadas pelas referidas entidades serão sob a denominação de contribuição sindical pagas re colhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo desde que prévia e expressamente auto rizadas Artigo com redação dada pela Lei nº 13467 de 1372017 publicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publicação Art 579 O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional ou de uma profissão li beral em favor do sindicato representativo da mes ma categoria ou profissão ou inexistindo este na conformidade do disposto no art 591 desta Conso lidação Artigo com redação dada pela Lei nº 13467 de 1372017 publicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publicação Art 580 A contribuição sindical será recolhida de uma só vez anualmente e consistirá Caput do artigo com redação dada pela Lei nº 6386 de 9121976 I na importância correspondente à remunera ção de um dia de trabalho para os empregados qualquer que seja a forma da referida remunera ção Inciso acrescido pela Lei nº 6386 de 9121976 II para os agentes ou trabalhadores autôno mos e para os profissionais liberais numa impor tância correspondente a 30 trinta por cento do maior valor de referência fixado pelo Poder Exe cutivo vigente à época em que é devida a contri buição sindical arredondada para Cr 100 um cruzeiro a fração porventura existente Inciso acres cido pela Lei nº 6386 de 9121976 e com redação dada pela Lei nº 7047 de 1º121982 III para os empregadores numa importância proporcional ao capital social da firma ou empre sa registrado nas respectivas Juntas Comerciais ou órgãos equivalentes mediante a aplicação de alíquotas conforme a seguinte tabela progressi va Inciso acrescido pela Lei nº 6386 de 9121976 e com redação dada pela Lei nº 7047 de 1º121982 CLASSE DE CAPITAL ALÍQUOTA 1 até 150 vezes o maior valor de referên cia 08 2 acima de 150 até 1500 vezes o maior valor de referência 02 3 acima de 1500 até 150000 vezes o maior valor de referência 01 4 acima de 150000 até 800000 vezes o maior valor de referência 002 1º A contribuição sindical prevista na tabela constante do item III deste artigo corresponderá à soma da aplicação das alíquotas sobre a porção do capital distribuído em cada classe observa dos os respectivos limites Parágrafo acrescido pela Lei nº 4140 de 2191962 e com redação dada pela Lei nº 6386 de 9121976 2º Para efeito do cálculo de que trata a tabela progressiva inserta no item III deste artigo con siderarseá o valor de referência fixado pelo Po der Executivo vigente à data de competência da contribuição arredondandose para Cr 100 um cruzeiro a fração porventura existente Parágrafo acrescido pela Lei nº 4140 de 2191962 e com redação dada pela Lei nº 6386 de 9121976 3º É fixado em 60 sessenta por cento do maior valor de referência a que alude o parágrafo anterior a contribuição mínima devida pelos em pregadores independentemente do capital social da firma ou empresa ficando do mesmo modo estabelecido o capital equivalente a 800000 oi tocentas mil vezes o maior valor de referência pa ra efeito do cálculo da contribuição máxima res peitada a tabela progressiva constante do item III Parágrafo acrescido pela Lei nº 4140 de 2191962 e com redação dada pela Lei nº 7047 de 1º121982 4º Os agentes ou trabalhadores autônomos e os profissionais liberais organizados em firma ou empresa com capital social registrado recolhe rão a contribuição sindical de acordo com a tabe la progressiva a que se refere o item III Parágrafo acrescido pela Lei nº 6386 de 9121976 5º As entidades ou instituições que não este jam obrigadas ao registro de capital social con siderarão como capital para efeito do cálculo de que trata a tabela progressiva constante do item III deste artigo o valor resultante da aplicação do percentual de 40 quarenta por cento sobre o movimento econômico registrado no exercício imediatamente anterior do que darão conheci mento à respectiva entidade sindical ou à Delega cia Regional do Trabalho observados os limites 91 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO estabelecidos no 3º deste artigo Parágrafo acres cido pela Lei nº 6386 de 9121976 6º Excluemse da regra do 5º as entidades ou instituições que comprovarem através de reque rimento dirigido ao Ministério do Trabalho que não exercem atividade econômica com fins lucra tivos Parágrafo acrescido pela Lei nº 6386 de 9121976 Art 581 Para os fins do item III do artigo anterior as empresas atribuirão parte do respectivo capital às suas sucursais filiais ou agências desde que localizadas fora da base territorial da entidade sindical representativa da atividade econômica do estabelecimento principal na proporção das correspondentes operações econômicas fazendo a devida comunicação às Delegacias Regionais do Trabalho conforme a localidade da sede da em presa sucursais filiais ou agências 1º Quando a empresa realizar diversas ativi dades econômicas sem que nenhuma delas seja preponderante cada uma dessas atividades se rá incorporada à respectiva categoria econômica sendo a contribuição sindical devida à entidade sindical representativa da mesma categoria pro cedendose em relação às correspondentes su cursais agências ou filiais na forma do presente artigo 2º Entendese por atividade preponderante a que caracterizar a unidade de produto operação ou objetivo final para cuja obtenção todas as de mais atividades convirjam exclusivamente em regime de conexão funcional Artigo com redação dada pela Lei nº 6386 de 9121976 Art 582 Os empregadores são obrigados a des contar da folha de pagamento de seus emprega dos relativa ao mês de março de cada ano a contri buição sindical dos empregados que autorizaram prévia e expressamente o seu recolhimento aos respectivos sindicatos Caput do artigo com redação dada pela Lei nº 13467 de 1372017 publicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publicação 1º Considerase um dia de trabalho para efei to de determinação da importância a que alude o item I do art 580 o equivalente Parágrafo com redação dada pela Lei nº 6386 de 9121976 a a uma jornada normal de trabalho se o pa gamento ao empregado for feito por unidade de tempo Alínea acrescida pela Lei nº 6386 de 9121976 b a 130 um trinta avos da quantia percebida no mês anterior se a remuneração for paga por ta refa empreitada ou comissão Alínea acrescida pela Lei nº 6386 de 9121976 2º Quando o salário for pago em utilidades ou nos casos em que o empregado receba habi tualmente gorjetas a contribuição sindical cor responderá a 130 um trinta avos da importân cia que tiver servido de base no mês de janeiro para a contribuição do empregado à Previdência Social Parágrafo com redação dada pela Lei nº 6386 de 9121976 Art 583 O recolhimento da contribuição sindical referente aos empregados e trabalhadores avul sos será efetuado no mês de abril de cada ano e o relativo aos agentes ou trabalhadores autôno mos e profissionais liberais realizarseá no mês de fevereiro observada a exigência de autoriza ção prévia e expressa prevista no art 579 desta Consolidação Caput do artigo com redação dada pela Lei nº 13467 de 1372017 publicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publicação 1º O recolhimento obedecerá ao sistema de guias de acordo com as instruções expedidas pe lo Ministro do Trabalho Parágrafo acrescido pela Lei nº 6386 de 9121976 2º O comprovante de depósito da contribui ção sindical será remetido ao respectivo sindi cato na falta deste à correspondente entidade sindical de grau superior e se for o caso ao Minis tério do Trabalho Parágrafo acrescido pela Lei nº 6386 de 9121976 Art 584 Servirá de base para o pagamento da contribuição sindical pelos agentes ou trabalha dores autônomos e profissionais liberais a lista de contribuintes organizada pelos respectivos sindi catos e na falta destes pelas federações ou confe derações coordenadoras da categoria Artigo com redação dada pela Lei nº 6386 de 9121976 Art 585 Os profissionais liberais poderão optar pelo pagamento da contribuição sindical unica mente à entidade sindical representativa da res pectiva profissão desde que a exerça efetivamen te na firma ou empresa e como tal sejam nelas registrados Parágrafo único Na hipótese referida neste ar tigo à vista da manifestação do contribuinte e da exibição da prova de quitação da contribuição dada por Sindicato de profissionais liberais o em pregador deixará de efetuar no salário do contri buinte o desconto a que se refere o art 582 Artigo com redação dada pela Lei nº 6386 de 9121976 Art 586 A contribuição sindical será recolhida nos meses fixados no presente Capítulo à Caixa 92 Econômica Federal ao Banco do Brasil SA ou aos estabelecimentos bancários nacionais inte grantes do Sistema de Arrecadação dos Tributos Federais os quais de acordo com instruções ex pedidas pelo Conselho Monetário Nacional re passarão à Caixa Econômica Federal as importân cias arrecadadas 1º Integrarão a rede arrecadadora as Caixas Econômicas Estaduais nas localidades onde ine xistam os estabelecimentos previstos no caput deste artigo 2º Tratandose de empregador agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais libe rais o recolhimento será efetuado pelos próprios diretamente ao estabelecimento arrecadador 3º A contribuição sindical devida pelos empre gados e trabalhadores avulsos será recolhida pe lo empregador e pelo sindicato respectivamente Artigo com redação dada pela Lei nº 6386 de 9121976 Art 587 Os empregadores que optarem pelo re colhimento da contribuição sindical deverão fazê lo no mês de janeiro de cada ano ou para os que venham a se estabelecer após o referido mês na ocasião em que requererem às repartições o regis tro ou a licença para o exercício da respectiva ati vidade Artigo com redação dada pela Lei nº 13467 de 1372017 publicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publicação Art 588 A Caixa Econômica Federal manterá con ta corrente intitulada Depósitos da Arrecadação da Contribuição Sindical em nome de cada uma das entidades sindicais beneficiadas cabendo ao Ministério do Trabalho cientificála das ocorrências pertinentes à vida administrativa dessas entidades 1º Os saques na conta corrente referida no caput deste artigo farseão mediante ordem ban cária ou cheque com as assinaturas conjuntas do presidente e do tesoureiro da entidade sindical 2º A Caixa Econômica Federal remeterá men salmente a cada entidade sindical um extrato da respectiva conta corrente e quando solicitado aos órgãos do Ministério do Trabalho Artigo com redação dada pela Lei nº 6386 de 9121976 Art 589 Da importância da arrecadação da con tribuição sindical serão feitos os seguintes crédi tos pela Caixa Econômica Federal na forma das instruções que forem expedidas pelo Ministro do Trabalho Caput do artigo com redação dada pela Lei nº 6386 de 9121976 I para os empregadores Inciso acrescido pela Lei nº 6386 de 9121976 e com redação dada pela Lei nº 11648 de 3132008 a 5 cinco por cento para a confederação correspondente Alínea acrescida pela Lei nº 11648 de 3132008 b 15 quinze por cento para a federação Alí nea acrescida pela Lei nº 11648 de 3132008 c 60 sessenta por cento para o sindicato respectivo e Alínea acrescida pela Lei nº 11648 de 3132008 d 20 vinte por cento para a Conta Especial Emprego e Salário Alínea acrescida pela Lei nº 11648 de 3132008 II para os trabalhadores Inciso acrescido pela Lei nº 6386 de 9121976 e com redação dada pela Lei nº 11648 de 3132008 a 5 cinco por cento para a confederação correspondente Alínea acrescida pela Lei nº 11648 de 3132008 b 10 dez por cento para a central sindical Alínea acrescida pela Lei nº 11648 de 3132008 c 15 quinze por cento para a federação Alí nea acrescida pela Lei nº 11648 de 3132008 d 60 sessenta por cento para o sindicato respectivo e Alínea acrescida pela Lei nº 11648 de 3132008 e 10 dez por cento para a Conta Especial Emprego e Salário Alínea acrescida pela Lei nº 11648 de 3132008 III Inciso acrescido pela Lei nº 6386 de 9121976 e revogado pela Lei nº 11648 de 3132008 IV Inciso acrescido pela Lei nº 6386 de 9121976 e revogado pela Lei nº 11648 de 3132008 1º O sindicato de trabalhadores indicará ao Ministério do Trabalho e Emprego a central sindi cal a que estiver filiado como beneficiária da res pectiva contribuição sindical para fins de destina ção dos créditos previstos neste artigo Parágrafo acrescido pela Lei nº 11648 de 3132008 2º A central sindical a que se refere a alínea b do inciso II do caput deste artigo deverá atender aos requisitos de representatividade previstos na legislação específica sobre a matéria Parágrafo acrescido pela Lei nº 11648 de 3132008 Art 590 Inexistindo confederação o percentual previsto no art 589 desta Consolidação caberá à federação representativa do grupo Caput do artigo com redação dada pela Lei nº 11648 de 3132008 93 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO 1º Parágrafo acrescido pela Lei nº 6386 de 9121976 e revogado pela Lei nº 11648 de 3132008 2º Parágrafo acrescido pela Lei nº 6386 de 9121976 e revogado pela Lei nº 11648 de 3132008 3º Não havendo sindicato nem entidade sin dical de grau superior ou central sindical a con tribuição sindical será creditada integralmente à Conta Especial Emprego e Salário Parágrafo acres cido pela Lei nº 6386 de 9121976 e com redação dada pela Lei nº 11648 de 3132008 4º Não havendo indicação de central sindical na forma do 1º do art 589 desta Consolidação os percentuais que lhe caberiam serão destina dos à Conta Especial Emprego e Salário Parágra fo acrescido pela Lei nº 11648 de 3132008 Art 591 Inexistindo sindicato os percentuais previstos na alínea c do inciso I e na alínea d do inciso II do caput do art 589 desta Consolidação serão creditados à federação correspondente à mesma categoria econômica ou profissional Parágrafo único Na hipótese do caput deste ar tigo os percentuais previstos nas alíneas a e b do inciso I e nas alíneas a e c do inciso II do caput do art 589 desta Consolidação caberão à confe deração Artigo com redação dada pela Lei nº 11648 de 3132008 Seção II Da Aplicação da Contribuição Sindical Expressão imposto sindical substituída por Contribuição Sindical pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 Art 592 A contribuição sindical além das des pesas vinculadas à sua arrecadação recolhimen to e controle será aplicada pelos sindicatos na conformidade dos respectivos estatutos visando aos seguintes objetivos Caput do artigo com redação dada pela Lei nº 6386 de 9121976 I sindicatos de empregadores e de agentes au tônomos Inciso com redação dada pela Lei nº 6386 de 9121976 a assistência técnica e jurídica Alínea com reda ção dada pela Lei nº 6386 de 9121976 b assistência médica dentária hospitalar e far macêutica Alínea com redação dada pela Lei nº 6386 de 9121976 c realização de estudos econômicos e finan ceiros Alínea com redação dada pela Lei nº 6386 de 9121976 d agências de colocação Alínea com redação da da pela Lei nº 6386 de 9121976 e cooperativas Alínea com redação dada pela Lei nº 6386 de 9121976 f bibliotecas Alínea acrescida pela Lei nº 6386 de 9121976 g creches Alínea acrescida pela Lei nº 6386 de 9121976 h congressos e conferências Alínea acrescida pe la Lei nº 6386 de 9121976 i medidas de divulgação comercial e indus trial no País e no estrangeiro bem como em ou tras tendentes a incentivar e aperfeiçoar a pro dução nacional Alínea acrescida pela Lei nº 6386 de 9121976 j feiras e exposições Alínea acrescida pela Lei nº 6386 de 9121976 l prevenção de acidentes do trabalho Alínea acrescida pela Lei nº 6386 de 9121976 m finalidades desportivas Alínea acrescida pela Lei nº 6386 de 9121976 II sindicatos de empregados Inciso com redação dada pela Lei nº 6386 de 9121976 a assistência jurídica Alínea com redação dada pe la Lei nº 6386 de 9121976 b assistência médica dentária hospitalar e far macêutica Alínea com redação dada pela Lei nº 6386 de 9121976 c assistência à maternidade Alínea com redação dada pela Lei nº 6386 de 9121976 d agências de colocação Alínea com redação da da pela Lei nº 6386 de 9121976 e cooperativas Alínea com redação dada pela Lei nº 6386 de 9121976 f bibliotecas Alínea com redação dada pela Lei nº 6386 de 9121976 g creches Alínea com redação dada pela Lei nº 6386 de 9121976 h congressos e conferências Alínea com redação dada pela Lei nº 6386 de 9121976 i auxíliofuneral Alínea com redação dada pela Lei nº 6386 de 9121976 j colônias de férias e centros de recreação Alí nea com redação dada pela Lei nº 6386 de 9121976 l prevenção de acidentes do trabalho Alínea acrescida pela Lei nº 6386 de 9121976 m finalidades desportivas e sociais Alínea acres cida pela Lei nº 6386 de 9121976 n educação e formação profissional Alínea acrescida pela Lei nº 6386 de 9121976 o bolsas de estudo Alínea acrescida pela Lei nº 6386 de 9121976 III sindicatos de profissionais liberais Inciso com redação dada pela Lei nº 6386 de 9121976 94 a assistência jurídica Alínea com redação dada pe la Lei nº 6386 de 9121976 b assistência médica dentária hospitalar e far macêutica Alínea com redação dada pela Lei nº 6386 de 9121976 c assistência à maternidade Alínea com redação dada pela Lei nº 6386 de 9121976 d bolsas de estudo Alínea com redação dada pela Lei nº 6386 de 9121976 e cooperativas Alínea com redação dada pela Lei nº 6386 de 9121976 f bibliotecas Alínea com redação dada pela Lei nº 6386 de 9121976 g creches Alínea com redação dada pela Lei nº 6386 de 9121976 h congressos e conferências Alínea com redação dada pela Lei nº 6386 de 9121976 i auxíliofuneral Alínea com redação dada pela Lei nº 6386 de 9121976 j colônias de férias e centros de recreação Alí nea com redação dada pela Lei nº 6386 de 9121976 l estudos técnicos e científicos Alínea acrescida pelo DecretoLei nº 925 de 10101969 e com redação da da pela Lei nº 6386 de 9121976 m finalidades desportivas e sociais Alínea acres cida pelo DecretoLei nº 925 de 10101969 e com redação dada pela Lei nº 6386 de 9121976 n educação e formação profissional Alínea acrescida pelo DecretoLei nº 925 de 10101969 e com re dação dada pela Lei nº 6386 de 9121976 o prêmios por trabalhos técnicos e científicos Alínea acrescida pela Lei nº 6386 de 9121976 IV sindicatos de trabalhadores autônomos Inciso com redação dada pela Lei nº 6386 de 9121976 a assistência técnica e jurídica Alínea com reda ção dada pela Lei nº 6386 de 9121976 b assistência médica dentária hospitalar e far macêutica Alínea com redação dada pela Lei nº 6386 de 9121976 c assistência à maternidade Alínea com redação dada pela Lei nº 6386 de 9121976 d bolsas de estudo Alínea com redação dada pela Lei nº 6386 de 9121976 e cooperativas Alínea com redação dada pela Lei nº 6386 de 9121976 f bibliotecas Alínea com redação dada pela Lei nº 6386 de 9121976 g creches Alínea com redação dada pela Lei nº 6386 de 9121976 h congressos e conferências Alínea com redação dada pela Lei nº 6386 de 9121976 i auxíliofuneral Alínea com redação dada pela Lei nº 6386 de 9121976 j colônias de férias e centros de recreação Alí nea acrescida pelo DecretoLei nº 925 de 10101969 e com redação dada pela Lei nº 6386 de 9121976 l educação e formação profissional Alínea acrescida pela Lei nº 6386 de 9121976 m finalidades desportivas e sociais Alínea acres cida pela Lei nº 6386 de 9121976 1º A aplicação prevista neste artigo ficará a critério de cada entidade que para tal fim obe decerá sempre às peculiaridades do respectivo grupo ou categoria facultado ao Ministro do Tra balho permitir a inclusão de novos programas desde que assegurados os serviços assistenciais fundamentais da entidade Parágrafo único transfor mado em 1º pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 e com redação dada pela Lei nº 6386 de 9121976 2º Os sindicatos poderão destacar em seus or çamentos anuais até 20 vinte por cento dos recursos da contribuição sindical para o custeio das suas atividades administrativas independen temente de autorização ministerial Parágrafo acres cido pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 e com redação dada pela Lei nº 6386 de 9121976 3º O uso da contribuição sindical prevista no 2º não poderá exceder do valor total das mensalidades sociais consignadas nos orçamen tos dos sindicatos salvo autorização expressa do Ministro do Trabalho Parágrafo acrescido pelo Decre toLei nº 925 de 10101969 e com redação dada pela Lei nº 6386 de 9121976 Art 593 As percentagens atribuídas às entidades sindicais de grau superior e às centrais sindicais serão aplicadas de conformidade com o que dis puserem os respectivos conselhos de represen tantes ou estatutos Caput do artigo com redação da da pela Lei nº 11648 de 3132008 Parágrafo único Os recursos destinados às cen trais sindicais deverão ser utilizados no custeio das atividades de representação geral dos traba lhadores decorrentes de suas atribuições legais Parágrafo único acrescido pela Lei nº 11648 de 3132008 Art 594 Revogado pela Lei nº 4589 de 11121964 Seção III Da Comissão da Contribuição Sindical Expressão imposto sindical substituída por Contribuição Sindical pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 Arts 595 a 597 Revogados pela Lei nº 4589 de 11121964 95 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO Seção IV Das Penalidades Art 598 Sem prejuízo da ação criminal e das pe nalidades previstas no art 553 serão aplicadas multas de Cr 1000 dez cruzeiros a Cr 1000000 dez mil cruzeiros pelas infrações deste capítulo impostas no Distrito Federal pela autoridade com petente de 1ª instância do Departamento Nacional do Trabalho e nos Estados e no Território do Acre pelas autoridades regionais do Ministério do Tra balho Indústria e Comércio Parágrafo único A gradação da multa atende rá à natureza da infração e às condições sociais e econômicas do infrator Art 599 Para os profissionais liberais a penali dade consistirá na suspensão do exercício profis sional até a necessária quitação e será aplicada pelos órgãos públicos ou autárquicos disciplina dores das respectivas profissões mediante comu nicação das autoridades fiscalizadoras Art 600 O recolhimento da contribuição sindi cal efetuado fora do prazo referido neste Capítu lo quando espontâneo será acrescido da multa de 10 dez por cento nos trinta primeiros dias com o adicional de 2 dois por cento por mês subsequente de atraso além de juros de mora de 1 um por cento ao mês e correção monetária ficando nesse caso o infrator isento de outra pe nalidade Caput do artigo com redação dada pela Lei nº 6181 de 11121974 1º O montante das cominações previstas nes te artigo reverterá sucessivamente Parágrafo acres cido pela Lei nº 4589 de 11121964 e com redação dada pela Lei nº 6181 de 11121974 a ao sindicato respectivo Alínea acrescida pela Lei nº 6181 de 11121974 b à federação respectiva na ausência de sin dicato Alínea acrescida pela Lei nº 6181 de 11121974 c à confederação respectiva inexistindo federa ção Alínea acrescida pela Lei nº 6181 de 11121974 2º Na falta de sindicato ou entidade de grau superior o montante a que alude o parágrafo pre cedente reverterá à conta Emprego e Salário Pa rágrafo acrescido pela Lei nº 4589 de 11121964 e com redação dada pela Lei nº 6181 de 11121974 Seção V Disposições Gerais Art 601 Revogado pela Lei nº 13467 de 1372017 pu blicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a pu blicação Art 602 Os empregados que não estiverem tra balhando no mês destinado ao desconto da con tribuição sindical e que venham a autorizar prévia e expressamente o recolhimento serão desconta dos no primeiro mês subsequente ao do reinício do trabalho Caput do artigo com redação dada pela Lei nº 13467 de 1372017 publicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publicação Parágrafo único De igual forma se procederá com os empregados que forem admitidos depois daquela data e que não tenham trabalhado ante riormente nem apresentado a respectiva quitação Art 603 Os empregadores são obrigados a pres tar aos encarregados da fiscalização os esclareci mentos necessários ao desempenho de sua missão e a exibirlhes quando exigidos na parte relativa ao pagamento de empregados os seus livros fo lhas de pagamento e outros documentos compro batórios desses pagamentos sob pena da multa cabível Art 604 Revogado pela Lei nº 13467 de 1372017 pu blicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a pu blicação Art 605 As entidades sindicais são obrigadas a promover a publicação de editais concernentes ao recolhimento da contribuição sindical duran te 3 três dias nos jornais de maior circulação local e até 10 dez dias da data fixada para de pósito bancário Expressão imposto sindical substi tuída por Contribuição Sindical pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 Art 606 Às entidades sindicais cabe em caso de falta de pagamento da contribuição sindical pro mover a respectiva cobrança judicial mediante ação executiva valendo como título de dívida a certidão expedida pelas autoridades regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social Caput do artigo com redação dada pelo DecretoLei nº 925 de 10101969 1º O Ministério do Trabalho Indústria e Co mércio baixará as instruções regulando a expedi ção das certidões a que se refere o presente arti go das quais deverá constar a individualização do contribuinte a indicação do débito e a designa ção da entidade a favor da qual será recolhida a importância de imposto de acordo com o respec tivo enquadramento sindical 2º Para os fins da cobrança judicial da contri buição sindical são extensivos às entidades sindi cais com exceção do foro especial os privilégios da Fazenda Pública para a cobrança da dívida ati va Expressão imposto sindical substituída por Contri buição Sindical pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 96 Art 607 É considerado como documento essen cial ao comparecimento às concorrências públi cas ou administrativas e para o fornecimento às repartições paraestatais ou autárquicas a prova da quitação da respectiva contribuição sindical e a de recolhimento da contribuição sindical des contada dos respectivos empregados Expressão imposto sindical substituída por Contribuição Sindical pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 Art 608 As repartições federais estaduais ou municipais não concederão registro ou licenças para funcionamento ou renovação de atividades aos estabelecimentos de empregadores e aos es critórios ou congêneres dos agentes ou trabalha dores autônomos e profissionais liberais nem concederão alvarás de licença ou localização sem que sejam exibidas as provas de quitação da con tribuição sindical na forma do artigo anterior Ex pressão imposto sindical substituída por Contribuição Sindical pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 Parágrafo único A não observância do disposto neste artigo acarretará de pleno direito a nulida de dos atos nele referidos bem como dos mencio nados no artigo 607 Parágrafo único acrescido pela Lei nº 6386 de 9121976 Art 609 O recolhimento da contribuição sindical e todos os lançamentos e movimentos nas contas respectivas são isentos de selos e taxas federais estaduais ou municipais Expressão imposto sindi cal substituída por Contribuição Sindical pelo Decreto Lei nº 229 de 2821967 Art 610 As dúvidas no cumprimento deste Ca pítulo serão resolvidas pelo DiretorGeral do De partamento Nacional do Trabalho que expedirá as instruções que se tornarem necessárias à sua execução Artigo com redação dada pela Lei nº 4589 de 11121964 TÍTULO VI DAS CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO Denominação do título com redação dada pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 Vide art 7º XXVI da Constituição Federal de 1988 Art 611 Convenção Coletiva de Trabalho é o acor do de caráter normativo pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômi cas e profissionais estipulam condições de traba lho aplicáveis no âmbito das respectivas represen tações às relações individuais de trabalho Caput do artigo com redação dada pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 Vide art 8º VI da Constituição Federal de 1988 1º É facultado aos Sindicatos representati vos de categorias profissionais celebrar Acordos Coletivos com uma ou mais empresas da corres pondente categoria econômica que estipulem condições de trabalho aplicáveis no âmbito da empresa ou das empresas acordantes às respecti vas relações de trabalho Parágrafo único transforma do em 1º pela Lei nº 2693 de 23121955 e com redação dada pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 2º As Federações e na falta destas as Confe derações representativas de categorias econômi cas ou profissionais poderão celebrar convenções coletivas de trabalho para reger as relações das categorias a elas vinculadas inorganizadas em Sindicatos no âmbito de suas representações Pa rágrafo acrescido pela Lei nº 2693 de 23121955 e com re dação dada pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 Art 611A A convenção coletiva e o acordo cole tivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quan do entre outros dispuserem sobre I pacto quanto à jornada de trabalho observa dos os limites constitucionais II banco de horas anual III intervalo intrajornada respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superio res a seis horas IV adesão ao Programa SeguroEmprego PSE de que trata a Lei nº 13189 de 19 de novembro de 2015 V plano de cargos salários e funções com patíveis com a condição pessoal do empregado bem como identificação dos cargos que se enqua dram como funções de confiança VI regulamento empresarial VII representante dos trabalhadores no local de trabalho VIII teletrabalho regime de sobreaviso e tra balho intermitente IX remuneração por produtividade incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado e remu neração por desempenho individual X modalidade de registro de jornada de tra balho XI troca do dia de feriado XII enquadramento do grau de insalubridade XIII prorrogação de jornada em ambientes in salubres sem licença prévia das autoridades com petentes do Ministério do Trabalho XIV prêmios de incentivo em bens ou serviços eventualmente concedidos em programas de in centivo 97 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO XV participação nos lucros ou resultados da empresa 1º No exame da convenção coletiva ou do acordo coletivo de trabalho a Justiça do Traba lho observará o disposto no 3º do art 8º desta Consolidação 2º A inexistência de expressa indicação de contrapartidas recíprocas em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho não ensejará sua nulidade por não caracterizar um vício do negó cio jurídico 3º Se for pactuada cláusula que reduza o salá rio ou a jornada a convenção coletiva ou o acor do coletivo de trabalho deverão prever a proteção dos empregados contra dispensa imotivada du rante o prazo de vigência do instrumento coletivo 4º Na hipótese de procedência de ação anula tória de cláusula de convenção coletiva ou de acor do coletivo de trabalho quando houver a cláusula compensatória esta deverá ser igualmente anula da sem repetição do indébito 5º Os sindicatos subscritores de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho deve rão participar como litisconsortes necessários em ação individual ou coletiva que tenha como objeto a anulação de cláusulas desses instrumen tos Artigo acrescido pela Lei nº 13467 de 1372017 pu blicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a pu blicação Art 611B Constituem objeto ilícito de conven ção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho ex clusivamente a supressão ou a redução dos se guintes direitos I normas de identificação profissional inclu sive as anotações na Carteira de Trabalho e Previ dência Social II segurodesemprego em caso de desempre go involuntário III valor dos depósitos mensais e da indeniza ção rescisória do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS IV salário mínimo V valor nominal do décimo terceiro salário VI remuneração do trabalho noturno superior à do diurno VII proteção do salário na forma da lei consti tuindo crime sua retenção dolosa VIII saláriofamília IX repouso semanal remunerado X remuneração do serviço extraordinário su perior no mínimo em 50 cinquenta por cento à do normal XI número de dias de férias devidas ao empre gado XII gozo de férias anuais remuneradas com pelo menos um terço a mais do que o salário normal XIII licençamaternidade com a duração míni ma de cento e vinte dias XIV licençapaternidade nos termos fixados em lei XV proteção do mercado de trabalho da mu lher mediante incentivos específicos nos termos da lei XVI aviso prévio proporcional ao tempo de serviço sendo no mínimo de trinta dias nos ter mos da lei XVII normas de saúde higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regula mentadoras do Ministério do Trabalho XVIII adicional de remuneração para as ativi dades penosas insalubres ou perigosas XIX aposentadoria XX seguro contra acidentes de trabalho a car go do empregador XXI ação quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais até o limite de dois anos após a extinção do con trato de trabalho XXII proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do tra balhador com deficiência XXIII proibição de trabalho noturno perigo so ou insalubre a menores de dezoito anos e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos salvo na condição de aprendiz a partir de quator ze anos XXIV medidas de proteção legal de crianças e adolescentes XXV igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o traba lhador avulso XXVI liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador inclusive o direito de não sofrer sem sua expressa e prévia anuência qual quer cobrança ou desconto salarial estabeleci dos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho 98 XXVII direito de greve competindo aos traba lhadores decidir sobre a oportunidade de exercê lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender XXVIII definição legal sobre os serviços ou ati vidades essenciais e disposições legais sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da co munidade em caso de greve XXIX tributos e outros créditos de terceiros XXX as disposições previstas nos arts 373A 390 392 392A 394 394A 395 396 e 400 desta Consolidação Parágrafo único Regras sobre duração do tra balho e intervalos não são consideradas como normas de saúde higiene e segurança do traba lho para os fins do disposto neste artigo Artigo acrescido pela Lei nº 13467 de 1372017 publicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publicação Art 612 Os Sindicatos só poderão celebrar Con venções ou Acordos Coletivos de Trabalho por de liberação de Assembleia Geral especialmente con vocada para esse fim consoante o disposto nos respectivos Estatutos dependendo a validade da mesma do comparecimento e votação em pri meira convocação de 23 dois terços dos asso ciados da entidade se se tratar de Convenção e dos interessados no caso de Acordo e em segun da de 13 um terço dos mesmos Caput do artigo com redação dada pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 Parágrafo único O quorum de comparecimento e votação será de 18 um oitavo dos associados em segunda convocação nas entidades sindicais que tenham mais de 5000 cinco mil associados Parágrafo único acrescido pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 Art 613 As Convenções e os Acordos deverão conter obrigatoriamente Caput do artigo com reda ção dada pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 I designação dos Sindicatos convenentes ou dos Sindicatos e empresas acordantes Inciso acres cido pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 II prazo de vigência Inciso acrescido pelo Decre toLei nº 229 de 2821967 III categorias ou classes de trabalhadores abran gidas pelos respectivos dispositivos Inciso acrescido pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 IV condições ajustadas para reger as relações individuais de trabalho durante sua vigência Inci so acrescido pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 V normas para a conciliação das divergências surgidas entre os convenentes por motivos da aplicação de seus dispositivos Inciso acrescido pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 VI disposições sobre o processo de sua pror rogação e de revisão total ou parcial de seus dis positivos Inciso acrescido pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 VII direitos e deveres dos empregados e em presas Inciso acrescido pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 VIII penalidades para os Sindicatos convenen tes os empregados e as empresas em caso de vio lação de seus dispositivos Inciso acrescido pelo De cretoLei nº 229 de 2821967 Parágrafo único As Convenções e os Acordos serão celebrados por escrito sem emendas nem rasuras em tantas vias quantos forem os Sindi catos convenentes ou as empresas acordantes além de uma destinada a registro Parágrafo único acrescido pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 Art 614 Os Sindicatos convenentes ou as empre sas acordantes promoverão conjunta ou separa damente dentro de 8 oito dias da assinatura da Convenção ou Acordo o depósito de uma via do mesmo para fins de registro e arquivo no Depar tamento Nacional do Trabalho em se tratando de instrumento de caráter nacional ou interestadual ou nos órgãos regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social nos demais casos Caput do arti go com redação dada pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 1º As Convenções e os Acordos entrarão em vigor 3 três dias após a data da entrega dos mes mos no órgão referido neste artigo Parágrafo acres cido pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 2º Cópias autênticas das Convenções e dos Acordos deverão ser afixadas de modo visível pe los Sindicatos convenentes nas respectivas sedes e nos estabelecimentos das empresas compreen didas no seu campo de aplicação dentro de 5 cin co dias da data do depósito previsto neste artigo Parágrafo acrescido pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 3º Não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de traba lho superior a dois anos sendo vedada a ultra tividade Parágrafo acrescido pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 e com redação dada pela Lei nº 13467 de 1372017 publicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publicação Art 615 O processo de prorrogação revisão de núncia ou revogação total ou parcial de Conven ção ou Acordo ficará subordinado em qualquer caso à aprovação de Assembleia Geral dos Sindi 99 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO catos Convenentes ou partes acordantes com ob servância do disposto no art 612 Caput do artigo com redação dada pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 1º O instrumento de prorrogação revisão de núncia ou revogação de Convenção ou Acordo será depositado para fins de registro e arquiva mento na repartição em que o mesmo origina riamente foi depositado observado o disposto no art 614 Parágrafo acrescido pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 2º As modificações introduzidas em Conven ção ou Acordo por força de revisão ou de revo gação parcial de suas cláusulas passarão a vi gorar 3 três dias após a realização do depósito previsto no 1º Parágrafo acrescido pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 Art 616 Os Sindicatos representativos de cate gorias econômicas ou profissionais e as empresas inclusive as que não tenham representação sindi cal quando provocados não podem recusarse à negociação coletiva Caput do artigo com redação da da pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 Vide art 8º VI da Constituição Federal de 1988 1º Verificandose recusa à negociação coletiva cabe aos Sindicatos ou empresas interessadas dar ciência do fato conforme o caso ao Departamen to Nacional do Trabalho ou aos órgãos regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social para convocação compulsória dos Sindicatos ou empresas recalcitrantes Parágrafo acrescido pelo De cretoLei nº 229 de 2821967 2º No caso de persistir a recusa à negociação coletiva pelo desatendimento às convocações feitas pelo Departamento Nacional do Trabalho ou órgãos regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou se malograr a negociação entabulada é facultada aos Sindicatos ou empre sas interessadas a instauração de dissídio coletivo Parágrafo acrescido pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 Vide art 114 1º e 2º da Constituição Federal de 1988 e art 3º da Lei nº 7783 de 2861989 3º Havendo convenção acordo ou sentença normativa em vigor o dissídio coletivo deverá ser instaurado dentro dos 60 sessenta dias ante riores ao respectivo termo final para que o novo instrumento possa ter vigência no dia imediato a esse termo Parágrafo acrescido pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 e com redação dada pelo DecretoLei nº 424 de 2111969 4º Nenhum processo de dissídio coletivo de natureza econômica será admitido sem antes se esgotarem as medidas relativas à formalização da Convenção ou Acordo correspondente Parágrafo acrescido pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 Art 617 Os empregados de uma ou mais em presas que decidirem celebrar Acordo Coletivo de Trabalho com as respectivas empresas darão ciência de sua resolução por escrito ao Sindicato representativo da categoria profissional que te rá o prazo de 8 oito dias para assumir a direção dos entendimentos entre os interessados deven do igual procedimento ser observado pelas em presas interessadas com relação ao Sindicato da respectiva categoria econômica Caput com redação dada pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 1º Expirado o prazo de 8 oito dias sem que o Sindicato tenha se desincumbido do encargo recebido poderão os interessados dar conheci mento do fato à Federação a que estiver vincula do o Sindicato e em falta dessa à correspondente Confederação para que no mesmo prazo assu ma a direção dos entendimentos Esgotado esse prazo poderão os interessados prosseguir direta mente na negociação coletiva até final Parágrafo acrescido pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 2º Para o fim de deliberar sobre o Acordo a entidade sindical convocará Assembleia Geral dos diretamente interessados sindicalizados ou não nos termos do art 612 Parágrafo acrescido pelo De cretoLei nº 229 de 2821967 Art 618 As empresas e instituições que não esti verem incluídas no enquadramento sindical a que se refere o art 577 desta Consolidação poderão celebrar Acordos Coletivos de Trabalho com os Sindicatos representativos dos respectivos em pregados nos termos deste Título Artigo com reda ção dada pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 Art 619 Nenhuma disposição de contrato indi vidual de trabalho que contrarie normas de Con venção ou Acordo Coletivo de Trabalho poderá prevalecer na execução do mesmo sendo consi derada nula de pleno direito Artigo com redação da da pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 Art 620 As condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho Artigo com redação dada pela Lei nº 13467 de 1372017 publicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publicação Art 621 As Convenções e os Acordos poderão incluir entre suas cláusulas disposição sobre a 100 constituição e funcionamento de comissões mis tas de consulta e colaboração no plano da em presa e sobre participação nos lucros Estas dis posições mencionarão a forma de constituição o modo de funcionamento e as atribuições das comissões assim como o plano de participação quando for o caso Artigo com redação dada pelo De cretoLei nº 229 de 2821967 Vide art 7º XI da Constitui ção Federal de 1988 Art 622 Os empregados e as empresas que ce lebrarem contratos individuais de trabalho esta belecendo condições contrárias ao que tiver sido ajustado em Convenção ou Acordo que lhes for aplicável serão passíveis da multa neles fixada Caput do artigo com redação dada pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 Parágrafo único A multa a ser imposta ao em pregado não poderá exceder da metade daquela que nas mesmas condições seja estipulada para a empresa Parágrafo único acrescido pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 Art 623 Será nula de pleno direito disposição de Convenção ou Acordo que direta ou indiretamen te contrarie proibição ou norma disciplinadora da política econômicofinanceira do Governo ou concernente à política salarial vigente não pro duzindo quaisquer efeitos perante autoridades e repartições públicas inclusive para fins de revi são de preços e tarifas de mercadorias e serviços Caput do artigo com redação dada pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 Parágrafo único Na hipótese deste artigo a nulidade será declarada de ofício ou mediante representação pelo Ministro do Trabalho e Pre vidência Social ou pela Justiça do Trabalho em processo submetido ao seu julgamento Parágra fo único acrescido pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 Art 624 A vigência de cláusula de aumento ou reajuste salarial que implique elevação de tarifas ou de preços sujeitos à fixação por autoridade pú blica ou repartição governamental dependerá de prévia audiência dessa autoridade ou repartição e sua expressa declaração no tocante à possibili dade de elevação da tarifa ou do preço e quanto ao valor dessa elevação Artigo com redação dada pe lo DecretoLei nº 229 de 2821967 Art 625 As controvérsias resultantes da aplica ção de Convenção ou de Acordo celebrado nos termos deste Título serão dirimidas pela Justiça do Trabalho Artigo com redação dada pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 TÍTULO VIA DAS COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA Título acrescido pela Lei nº 9958 de 1212000 publicada no DOU de 1312000 em vigor 90 dias após a publicação Art 625A As empresas e os sindicatos podem instituir Comissões de Conciliação Prévia de com posição paritária com representantes dos empre gados e dos empregadores com a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho Parágrafo único As Comissões referidas no caput deste artigo poderão ser constituídas por grupos de empresas ou ter caráter intersindical Artigo acrescido pela Lei nº 9958 de 1212000 publicada no DOU de 1312000 em vigor 90 dias após a publicação Art 625B A Comissão instituída no âmbito da empresa será composta de no mínimo dois e no máximo dez membros e observará as seguintes normas I a metade de seus membros será indicada pe lo empregador e a outra metade eleita pelos em pregados em escrutínio secreto fiscalizado pelo sindicato da categoria profissional II haverá na Comissão tantos suplentes quan tos forem os representantes titulares III o mandato dos seus membros titulares e su plentes é de um ano permitida uma recondução 1º É vedada a dispensa dos representantes dos empregados membros da Comissão de Con ciliação Prévia titulares e suplentes até um ano após o final do mandato salvo se cometerem falta grave nos termos da lei 2º O representante dos empregados desenvol verá seu trabalho normal na empresa afastandose de suas atividades apenas quando convocado para atuar como conciliador sendo computado como tempo de trabalho efetivo o despendido nessa ati vidade Artigo acrescido pela Lei nº 9958 de 1212000 publicada no DOU de 1312000 em vigor 90 dias após a publicação Art 625C A Comissão instituída no âmbito do sindicato terá sua constituição e normas de fun cionamento definidas em convenção ou acordo coletivo Artigo acrescido pela Lei nº 9958 de 1212000 publicada no DOU de 1312000 em vigor 90 dias após a publicação Art 625D Qualquer demanda de natureza tra balhista será submetida à Comissão de Concilia ção Prévia se na localidade da prestação de servi ços houver sido instituída a Comissão no âmbito 101 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO da empresa ou do sindicato da categoria Vide ADIs nos 21392000 21602000 e 22372000 1º A demanda será formulada por escrito ou reduzida a termo por qualquer dos membros da Comissão sendo entregue cópia datada e assina da pelo membro aos interessados 2º Não prosperando a conciliação será forne cida ao empregado e ao empregador declaração da tentativa conciliatória frustrada com a descri ção de seu objeto firmada pelos membros da Co missão que deverá ser juntada à eventual recla mação trabalhista 3º Em caso de motivo relevante que impossi bilite a observância do procedimento previsto no caput deste artigo será a circunstância declarada na petição inicial da ação intentada perante a Jus tiça do Trabalho 4º Caso exista na mesma localidade e para a mesma categoria Comissão de empresa e Comis são sindical o interessado optará por uma delas para submeter a sua demanda sendo competen te aquela que primeiro conhecer do pedido Artigo acrescido pela Lei nº 9958 de 1212000 publicada no DOU de 1312000 em vigor 90 dias após a publicação Art 625E Aceita a conciliação será lavrado ter mo assinado pelo empregado pelo empregador ou seu proposto e pelos membros da Comissão fornecendose cópia às partes Parágrafo único O termo de conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória ge ral exceto quanto às parcelas expressamente res salvadas Artigo acrescido pela Lei nº 9958 de 1212000 publicada no DOU de 1312000 em vigor 90 dias após a publicação Art 625F As Comissões de Conciliação Prévia têm prazo de dez dias para a realização da sessão de tentativa de conciliação a partir da provocação do interessado Parágrafo único Esgotado o prazo sem a realiza ção da sessão será fornecida no último dia do pra zo a declaração a que se refere o 2º do art 625D Artigo acrescido pela Lei nº 9958 de 1212000 publicada no DOU de 1312000 em vigor 90 dias após a publicação Art 625G O prazo prescricional será suspenso a partir da provocação da Comissão de Conciliação Prévia recomeçando a fluir pelo que lhe resta a partir da tentativa frustrada de conciliação ou do esgotamento do prazo previsto no art 625F Arti go acrescido pela Lei nº 9958 de 1212000 publicada no DOU de 1312000 em vigor 90 dias após a publicação Art 625H Aplicamse aos Núcleos Intersindicais de Conciliação Trabalhista em funcionamento ou que vierem a ser criados no que couber as dis posições previstas neste Título desde que obser vados os princípios da paridade e da negociação coletiva na sua constituição Artigo acrescido pela Lei nº 9958 de 1212000 publicada no DOU de 1312000 em vigor 90 dias após a publicação TÍTULO VII DO PROCESSO DE MULTAS ADMINISTRATIVAS CAPÍTULO I DA FISCALIZAÇÃO DA AUTUAÇÃO E DA IMPOSIÇÃO DE MULTAS Art 626 Incumbe às autoridades competentes do Ministério do Trabalho Indústria e Comércio ou àquelas que exerçam funções delegadas a fis calização do fiel cumprimento das normas de pro teção ao trabalho Parágrafo único Os fiscais dos Institutos de Se guro Social e das entidades paraestatais em geral dependentes do Ministério do Trabalho Indústria e Comércio serão competentes para a fiscaliza ção a que se refere o presente artigo na forma das instruções que forem expedidas pelo Ministro do Trabalho Indústria e Comércio Art 627 A fim de promover a instrução dos res ponsáveis no cumprimento das leis de proteção do trabalho a fiscalização deverá observar o cri tério de dupla visita nos seguintes casos a quando ocorrer promulgação ou expedição de novas leis regulamentos ou instruções minis teriais sendo que com relação exclusivamente a esses atos será feita apenas a instrução dos res ponsáveis b em se realizando a primeira inspeção dos es tabelecimentos ou dos locais de trabalho recen temente inaugurados ou empreendidos Art 627A Poderá ser instaurado procedimento especial para a ação fiscal objetivando a orienta ção sobre o cumprimento das leis de proteção ao trabalho bem como a prevenção e o saneamen to de infrações à legislação mediante Termo de Compromisso na forma a ser disciplinada no Re gulamento da Inspeção do Trabalho Artigo acresci do pela Medida Provisória nº 216441 de 2482001 Art 628 Salvo o disposto nos arts 627 e 627A a toda verificação em que o AuditorFiscal do Traba lho concluir pela existência de violação de precei to legal deve corresponder sob pena de respon sabilidade administrativa a lavratura de auto de infração Caput do artigo com redação dada pela Medida Provisória nº 216441 de 2482001 102 1º Ficam as empresas obrigadas a possuir o li vro intitulado Inspeção do Trabalho cujo mode lo será aprovado por portaria ministerial Parágrafo acrescido pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 2º Nesse livro registrará o agente da inspeção sua vista ao estabelecimento declarando a data e a hora do início e término da mesma bem como o resultado da inspeção nele consignando se for o caso todas as irregularidades verificadas e as exigências feitas com os respectivos prazos pa ra seu atendimento e ainda de modo legível os elementos de sua identificação funcional Parágra fo acrescido pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 3º Comprovada a máfé do agente da inspe ção quanto à omissão ou lançamento de qual quer elemento no livro responderá ele por falta grave no cumprimento do dever ficando passível desde logo da pena de suspensão até 30 trinta dias instaurandose obrigatoriamente em caso de reincidência inquérito administrativo Parágra fo acrescido pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 4º A lavratura de autos contra empresas fic tícias e de endereços inexistentes assim como a apresentação de falsos relatórios constituem fal ta grave punível na forma do 3º Parágrafo acres cido pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 Art 628A Fica instituído o Domicílio Eletrôni co Trabalhista regulamentado pelo Ministério do Trabalho e Previdência destinado a I cientificar o empregador de quaisquer atos administrativos ações fiscais intimações e avisos em geral e II receber por parte do empregador documen tação eletrônica exigida no curso das ações fiscais ou apresentação de defesa e recurso no âmbito de processos administrativos 1º As comunicações eletrônicas realizadas pelo Domicílio Eletrônico Trabalhista dispensam a sua publicação no Diário Oficial da União e o en vio por via postal e são consideradas pessoais pa ra todos os efeitos legais 2º A ciência por meio do sistema de comuni cação eletrônica com utilização de certificação digital ou de código de acesso possuirá os requi sitos de validade Artigo acrescido pela Lei nº 14261 de 16122021 Art 629 O auto de infração será lavrado em du plicata nos termos dos modelos e instruções ex pedidos sendo uma via entregue ao infrator con tra recibo ou ao mesmo enviada dentro de 10 dez dias da lavratura sob pena de responsabili dade em registro postal com franquia e recibo de volta Caput do artigo com redação dada pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 1º O auto não terá o seu valor probante con dicionado à assinatura do infrator ou de testemu nhas e será lavrado no local da inspeção salvo havendo motivo justificado que será declarado no próprio auto quando então deverá ser lavrado no prazo de 24 vinte e quatro horas sob pena de responsabilidade Parágrafo com redação dada pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 2º Lavrado o auto de infração não poderá ele ser inutilizado nem sustado o curso do res pectivo processo devendo o agente da inspeção apresentálo à autoridade competente mesmo se incidir em erro Parágrafo com redação dada pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 3º O infrator terá para apresentar defesa o prazo de 10 dez dias contados do recebimento do auto Parágrafo com redação dada pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 4º O auto de infração será registrado com a indicação sumária de seus elementos caracterís ticos em livro próprio que deverá existir em cada órgão fiscalizador de modo a assegurar o contro le do seu processamento Parágrafo acrescido pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 Art 630 Nenhum agente da inspeção poderá exer cer as atribuições do seu cargo sem exibir a carteira de identidade fiscal devidamente autenticada for necida pela autoridade competente Caput do artigo com redação dada pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 1º É proibida a outorga de identidade fiscal a quem não esteja autorizado em razão do cargo ou função a exercer ou praticar no âmbito da le gislação trabalhista atos de fiscalização Parágrafo único transformado em 1º e com redação dada pelo De cretoLei nº 229 de 2821967 2º A credencial a que se refere este artigo de verá ser devolvida para inutilização sob as penas da lei em casos de provimento em outro cargo público exoneração ou demissão bem como nos de licenciamento por prazo superior a 60 sessen ta dias e de suspensão do exercício do cargo Pa rágrafo acrescido pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 3º O agente da inspeção terá livre acesso a to das as dependências dos estabelecimentos sujei tos ao regime da legislação sendo as empresas por seus dirigentes ou prepostos obrigadas a prestar lhes os esclarecimentos necessários ao desempe 103 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO nho de suas atribuições legais e a exibirlhes quan do exigidos quaisquer documentos que digam respeito ao fiel cumprimento das normas de pro teção ao trabalho Parágrafo acrescido pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 4º Os documentos sujeitos à inspeção deve rão permanecer sob as penas da lei nos locais de trabalho somente se admitindo por exceção a critério da autoridade competente sejam os mes mos apresentados em dia e hora previamente fi xados pelo agente da inspeção Parágrafo acrescido pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 5º No território do exercício de sua função o agente da inspeção gozará de passe livre nas em presas de transportes públicas ou privadas me diante a apresentação da carteira de identidade fiscal Parágrafo acrescido pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 6º A inobservância do disposto nos 3º 4º e 5º configurará resistência ou embaraço à fiscaliza ção e justificará a lavratura do respectivo auto de infração cominada a multa de valor igual a meio ½ salário mínimo regional até 5 cinco vezes esse salário levandose em conta além das cir cunstâncias atenuantes ou agravantes a situação econômicofinanceira do infrator e os meios a seu alcance para cumprir a lei Parágrafo acrescido pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 7º Para o efeito do disposto no 5º a auto ridade competente divulgará em janeiro e julho de cada ano a relação dos agentes da inspeção titulares da carteira de identidade fiscal Parágrafo acrescido pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 8º As autoridades policiais quando solicitadas deverão prestar aos agentes da inspeção a assis tência de que necessitarem para o fiel cumprimen to de suas atribuições legais Parágrafo acrescido pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 Art 631 Qualquer funcionário público federal estadual ou municipal ou representante legal de associação sindical poderá comunicar à autorida de competente do Ministério do Trabalho Indús tria e Comércio as infrações que verificar Parágrafo único De posse dessa comunicação a autoridade competente procederá desde logo às necessárias diligências lavrando os autos de que haja mister Art 632 Poderá o autuado requerer a audiência de testemunhas e as diligências que lhe parece rem necessárias à elucidação do processo caben do porém à autoridade julgar da necessidade de tais provas Art 633 Revogado pela Lei nº 13874 de 2092019 Art 634 Na falta de disposição especial a impo sição das multas incumbe às autoridades regio nais competentes em matéria de trabalho na for ma estabelecida por este Título 1º A aplicação da multa não eximirá o infrator da responsabilidade em que incorrer por infra ção das leis penais Parágrafo único transformado em 1º pela Lei nº 13467 de 1372017 publicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publicação 2º Os valores das multas administrativas ex pressos em moeda corrente serão reajustados anualmente pela Taxa Referencial TR divulga da pelo Banco Central do Brasil ou pelo índice que vier a substituílo Parágrafo acrescido pela Lei nº 13467 de 1372017 publicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publicação CAPÍTULO II DOS RECURSOS Art 635 De toda decisão que impuser multa por infração das leis e disposições reguladoras do tra balho e não havendo forma especial de proces so caberá recurso para o DiretorGeral do Depar tamento ou Serviço do Ministério do Trabalho e Previdência Social que for competente na matéria Caput do artigo com redação dada pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 Parágrafo único As decisões serão sempre fun damentadas Parágrafo único acrescido pelo Decreto Lei nº 229 de 2821967 Art 636 Os recursos devem ser interpostos no prazo de 10 dez dias contados do recebimento da notificação perante autoridade que houver imposto a multa a qual depois de os informar encaminhálosá à autoridade de instância supe rior Caput do artigo com redação dada pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 1º Parágrafo acrescido pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 e declarado não recepcionado pela Constitui ção Federal de 1988 em controle concentrado pelo Supre mo Tribunal Federal pela ADPF nº 156 publicada no DOU de 2322012 2º A notificação somente será realizada por meio de edital publicado no órgão oficial quan do o infrator estiver em lugar incerto e não sabido Parágrafo acrescido pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 3º A notificação de que trata este artigo fixa rá igualmente o prazo de 10 dez dias para que o infrator recolha o valor da multa sob pena de co brança executiva Parágrafo acrescido pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 104 4º As guias de depósito ou recolhimento se rão emitidas em 3 três vias e o recolhimento da multa deverá procederse dentro de 5 cinco dias às repartições federais competentes que escritu rarão a receita a crédito do Ministério do Trabalho e Previdência Social Parágrafo acrescido pelo Decre toLei nº 229 de 2821967 5º A segunda via da guia do recolhimento será devolvida pelo infrator à repartição que a emitiu até o sexto dia depois de sua expedição para a averbação no processo Parágrafo acrescido pelo De cretoLei nº 229 de 2821967 6º A multa será reduzida de 50 cinquenta por cento se o infrator renunciando ao recurso a recolher ao Tesouro Nacional dentro do prazo de 10 dez dias contados do recebimento da notifi cação ou da publicação do edital Parágrafo acresci do pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 7º Para a expedição da guia no caso do 6º deverá o infrator juntar a notificação com a prova da data do seu recebimento ou a folha do órgão oficial que publicou o edital Parágrafo acrescido pe lo DecretoLei nº 229 de 2821967 Art 637 De todas as decisões que proferirem em processos de infração das leis de proteção ao tra balho e que impliquem arquivamento destes ob servado o disposto no parágrafo único do art 635 deverão as autoridades prolatoras recorrer de ofí cio para a autoridade competente de instância su perior Artigo com redação dada pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 Art 638 Ao Ministro do Trabalho Indústria e Co mércio é facultado avocar ao seu exame e decisão dentro de 90 noventa dias do despacho final do assunto ou no curso do processo as questões re ferentes à fiscalização dos preceitos estabeleci dos nesta Consolidação CAPÍTULO III DO DEPÓSITO DA INSCRIÇÃO E DA COBRANÇA Art 639 Não sendo provido o recurso o depósito se converterá em pagamento Art 640 É facultado às Delegacias Regionais do Trabalho na conformidade de instruções expedi das pelo Ministro de Estado promover a cobrança amigável das multas antes do encaminhamento dos processos à cobrança executiva Artigo com re dação dada pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 Art 641 Não comparecendo o infrator ou não depositando a importância da multa ou penali dade farseá a competente inscrição em livro es pecial existente nas repartições das quais se ti ver originado a multa ou penalidade ou de onde tenha provindo a reclamação que a determinou sendo extraída cópia autêntica dessa inscrição e enviada às autoridades competentes para a res pectiva cobrança judicial valendo tal instrumento como título de dívida líquida e certa Art 642 A cobrança judicial das multas impos tas pelas autoridades administrativas do trabalho obedecerá ao disposto na legislação aplicável à cobrança da dívida ativa da União sendo promo vida no Distrito Federal e nas capitais dos Estados em que funcionarem Tribunais Regionais do Tra balho pela Procuradoria da Justiça do Trabalho e nas demais localidades pelo Ministério Públi co Estadual e do Território do Acre nos termos do DecretoLei nº 960 de 17 de dezembro de 1938 Parágrafo único No Estado de São Paulo a co brança continuará a cargo da Procuradoria do De partamento Estadual do Trabalho na forma do convênio em vigor TÍTULO VIIA DA PROVA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS TRABALHISTAS Título acrescido pela Lei nº 12440 de 772011 publicada no DOU de 872011 em vigor 180 dias após a publicação Art 642A É instituída a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas CNDT expedida gratuita e eletronicamente para comprovar a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Tra balho 1º O interessado não obterá a certidão quan do em seu nome constar I o inadimplemento de obrigações estabele cidas em sentença condenatória transitada em julgado proferida pela Justiça do Trabalho ou em acordos judiciais trabalhistas inclusive no concer nente aos recolhimentos previdenciários a hono rários a custas a emolumentos ou a recolhimen tos determinados em lei ou II o inadimplemento de obrigações decorren tes de execução de acordos firmados perante o Ministério Público do Trabalho ou Comissão de Conciliação Prévia 2º Verificada a existência de débitos garanti dos por penhora suficiente ou com exigibilidade suspensa será expedida Certidão Positiva de Dé bitos Trabalhistas em nome do interessado com os mesmos efeitos da CNDT 3º A CNDT certificará a empresa em relação a todos os seus estabelecimentos agências e filiais 105 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO 4º O prazo de validade da CNDT é de 180 cen to e oitenta dias contado da data de sua emissão Artigo acrescido pela Lei nº 12440 de 772011 publicada no DOU de 872011 em vigor 180 dias após a publicação TÍTULO VIII DA JUSTIÇA DO TRABALHO CAPÍTULO I INTRODUÇÃO Art 643 Os dissídios oriundos das relações en tre empregados e empregadores bem como de trabalhadores avulsos e seus tomadores de ser viços em atividades reguladas na legislação so cial serão dirimidos pela Justiça do Trabalho de acordo com o presente Título e na forma estabe lecida pelo processo judiciário do trabalho Caput do artigo com redação dada pela Lei nº 7494 de 1761986 1º As questões concernentes à previdência social serão decididas pelos órgãos e autoridades previstos no Capítulo V deste Título e na legisla ção sobre seguro social 2º As questões referentes a acidentes do tra balho continuam sujeitas à justiça ordinária na forma do Decreto nº 24637 de 10 de julho de 1934 e legislação subsequente 3º A Justiça do Trabalho é competente ainda para processar e julgar as ações entre trabalhado res portuários e os operadores portuários ou o Ór gão Gestor de Mão de Obra OGMO decorrentes da relação de trabalho Parágrafo acrescido pela Me dida Provisória nº 216441 de 2482001 Art 644 São órgãos da Justiça do Trabalho a o Tribunal Superior do Trabalho b os Tribunais Regionais do Trabalho c as Juntas de Conciliação e Julgamento ou os Juízos de Direito Artigo com redação dada pelo Decre toLei nº 9797 de 991946 Vide art 111 da Constituição Federal de 1988 Art 645 O serviço da Justiça do Trabalho é rele vante e obrigatório ninguém dele podendo eximir se salvo motivo justificado Art 646 Os órgãos da Justiça do Trabalho fun cionarão perfeitamente coordenados em regime de mútua colaboração sob a orientação do Presi dente do Tribunal Superior do Trabalho Expressão Conselho Nacional substituída por Tribunal Superior pe lo DecretoLei nº 9797 de 991946 CAPÍTULO II DAS JUNTAS DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO Vide EC nº 24 de 1999 Seção I Da Composição e Funcionamento Art 647 Cada Junta de Conciliação e Julgamen to terá a seguinte composição a um juiz do trabalho que será seu presidente b dois vogais sendo um representante dos em pregadores e outro dos empregados Parágrafo único Haverá um suplente para cada vogal Artigo com redação dada pelo DecretoLei nº 9797 de 991946 Art 648 São incompatíveis entre si para os tra balhos da mesma Junta os parentes consanguí neos e afins até o terceiro grau civil Parágrafo único A incompatibilidade resolvese a favor do primeiro vogal designado ou empossa do ou por sorteio se a designação ou posse for da mesma data Art 649 As Juntas poderão conciliar instruir ou julgar com qualquer número sendo porém in dispensável a presença do Presidente cujo voto prevalecerá em caso de empate 1º No julgamento de embargos deverão estar presentes todos os membros da Junta 2º Na execução e na liquidação das decisões funciona apenas o Presidente Artigo com redação dada pelo DecretoLei nº 8737 de 1911946 Seção II Da Jurisdição e Competência das Juntas Art 650 A jurisdição de cada Junta de Concilia ção e Julgamento abrange todo o território da Co marca em que tem sede só podendo ser estendida ou restringida por lei federal Caput do artigo com re dação dada pela Lei nº 5442 de 2451968 Parágrafo único As leis locais de Organização Judiciária não influirão sobre a competência de Juntas de Conciliação e Julgamento já criadas até que lei federal assim determine Parágrafo úni co acrescido pela Lei nº 5442 de 2451968 Art 651 A competência das Juntas de Concilia ção e Julgamento é determinada pela localida de onde o empregado reclamante ou reclamado prestar serviços ao empregador ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro 1º Quando for parte de dissídio agente ou via jante comercial a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e na falta será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a locali dade mais próxima Parágrafo com redação dada pela Lei nº 9851 de 27101999 2º A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento estabelecida neste artigo estendese 106 aos dissídios ocorridos em agência ou filial no es trangeiro desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário 3º Em se tratando de empregador que pro mova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho é assegurado ao emprega do apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços Art 652 Compete às Varas do Trabalho Caput do artigo com redação dada pela Lei nº 13467 de 1372017 publicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publicação a conciliar e julgar I os dissídios em que se pretenda o reconheci mento da estabilidade de empregado II os dissídios concernentes a remuneração férias e indenizações por motivo de rescisão do contrato individual de trabalho III os dissídios resultantes de contratos de em preitadas em que o empreiteiro seja operário ou artífice IV os demais dissídios concernentes ao con trato individual de trabalho V as ações entre trabalhadores portuários e os operadores portuários ou o Órgão Gestor de Mão de Obra OGMO decorrentes da relação de traba lho Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 216441 de 2001 b processar e julgar os inquéritos para apura ção de falta grave c julgar os embargos opostos às suas próprias decisões d impor multas e demais penalidades relativas aos atos de sua competência Alínea com redação da da pelo DecretoLei nº 6353 de 2031944 e Suprimida pelo DecretoLei nº 6353 de 2031944 f decidir quanto à homologação de acordo ex trajudicial em matéria de competência da Justi ça do Trabalho Alínea acrescida pela Lei nº 13467 de 1372017 publicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publicação Parágrafo único Terão preferência para julga mento os dissídios sobre pagamento de salário e aqueles que derivarem da falência do empre gador podendo o Presidente da Junta a pedido do interessado constituir processo em separado sempre que a reclamação também versar sobre outros assuntos Art 653 Compete ainda às Juntas de Concilia ção e Julgamento a requisitar às autoridades competentes a rea lização das diligências necessárias ao esclareci mento dos feitos sob sua apreciação represen tando contra aquelas que não atenderem a tais requisições b realizar as diligências e praticar os atos pro cessuais ordenados pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou pelo Tribunal Superior do Trabalho Alínea retificada pelo DecretoLei nº 6353 de 2031944 expressões Conselhos Regionais e Conselho Nacional substituídas respectivamente por Tribunais Regionais e Tribunal Superior pelo DecretoLei nº 9797 de 991946 c julgar as suspeições arguidas contra os seus membros d julgar as exceções de incompetência que lhes forem opostas e expedir precatórias e cumprir as que lhes fo rem deprecadas f exercer em geral no interesse da Justiça do Trabalho quaisquer outras atribuições que decor ram da sua jurisdição Seção III Dos Presidentes das Juntas Art 654 O ingresso na magistratura do trabalho farseá para o cargo de Juiz do Trabalho Substi tuto As nomeações subsequentes por promoção alternadamente por antiguidade e merecimento Caput do artigo com redação dada pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 1º Nas 7ª e 8ª Regiões da Justiça do Trabalho nas localidades fora das respectivas sedes haverá suplentes de juiz do trabalho presidente de Junta sem direito a acesso nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros bacharéis em di reito de reconhecida idoneidade moral especia lizados em direito do trabalho pelo período de 2 dois anos podendo ser reconduzidos Parágra fo com redação dada pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 2º Os suplentes de juiz do trabalho receberão quando em exercício vencimentos iguais aos dos juízes que substituírem Parágrafo com redação dada pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 3º Os Juízes Substitutos serão nomeados após aprovação em concurso público de provas e títulos realizado perante o Tribunal Regional do Trabalho da Região válido por dois anos e pror rogável a critério do mesmo órgão por igual pe ríodo uma só vez e organizado de acordo com 107 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO as instruções expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho Parágrafo acrescido pelo DecretoLei nº 9797 de 991946 e com redação dada pela Lei nº 6087 de 1671974 4º Os candidatos inscritos só serão admitidos ao concurso após apreciação prévia pelo Tribu nal Regional do Trabalho da respectiva Região dos seguintes requisitos Parágrafo acrescido pelo DecretoLei nº 9797 de 991946 e com redação dada pe lo DecretoLei nº 229 de 2821967 a idade maior de 25 vinte e cinco anos e me nor de 45 quarenta e cinco anos Alínea acrescida pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 b idoneidade para o exercício das funções Alí nea acrescida pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 5º O preenchimento dos cargos de Presidente de Junta vagos ou criados por lei será feito den tro de cada Região Parágrafo acrescido pelo Decreto Lei nº 9797 de 991946 e com redação dada pelo Decre toLei nº 229 de 2821967 a pela remoção de outro presidente prevale cendo a antiguidade no cargo caso haja mais de um pedido desde que a remoção tenha sido re querida dentro de quinze dias contados da aber tura da vaga ao Presidente do Tribunal Regional a quem caberá expedir o respectivo ato Alínea acrescida pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 e com re dação dada pela Lei nº 6090 de 1671974 b pela promoção de substituto cuja aceitação será facultativa obedecido o critério alternado de antiguidade e merecimento Alínea acrescida pe lo DecretoLei nº 229 de 2821967 6º Os juízes do trabalho presidentes de Jun ta juízes substitutos e suplentes de juiz tomarão posse perante o Presidente do Tribunal da respec tiva Região Nos Estados que não forem sede de Tribunal Regional do Trabalho a posse darseá perante o presidente do Tribunal de Justiça que remeterá o termo ao presidente do Tribunal Re gional da jurisdição do empossado Nos Territó rios a posse darseá perante o presidente do Tri bunal Regional do Trabalho da respectiva Região Parágrafo acrescido pelo DecretoLei nº 9797 de 991946 e com redação dada pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 Art 655 Os presidentes e os presidentes substi tutos tomarão posse do cargo perante o presiden te do Tribunal Regional da respectiva jurisdição 1º Nos Estados em que não houver sede de Tribunais a posse darseá perante o presidente do Tribunal de Apelação que remeterá o respec tivo termo ao presidente do Tribunal Regional da jurisdição do empossado 2º Nos Territórios a posse darseá perante o juiz de Direito da capital que procederá na forma prevista no 1º Artigo com redação dada pelo Decre toLei nº 8737 de 1911946 Art 656 O Juiz do Trabalho Substituto sempre que não estiver substituindo o JuizPresidente de Junta poderá ser designado para atuar nas Jun tas de Conciliação e Julgamento Caput do artigo com redação dada pela Lei nº 8432 de 1161992 1º Para o fim mencionado no caput deste arti go o território da Região poderá ser dividido em zonas compreendendo a jurisdição de uma ou mais Juntas a juízo do Tribunal Regional do Tra balho respectivo Parágrafo único acrescido pela Lei nº 5442 de 2451968 transformado em 1º e com reda ção dada pela Lei nº 8432 de 1161992 2º A designação referida no caput deste artigo será de atribuição do JuizPresidente do Tribunal Regional do Trabalho ou não havendo disposição regimental específica de quem este indicar Pará grafo acrescido pela Lei nº 8432 de 1161992 3º Os Juízes do Trabalho Substitutos quando designados ou estiverem substituindo os Juízes Presidentes de Juntas perceberão os vencimen tos destes Parágrafo acrescido pela Lei nº 8432 de 1161992 4º O JuizPresidente do Tribunal Regional do Trabalho ou não havendo disposição regimental específica que este indicar fará a lotação e a movimentação dos Juízes Substitutos entre as diferentes zonas da Região na hipótese de terem sido criadas na forma do 1º deste artigo Parágra fo acrescido pela Lei nº 8432 de 1161992 Art 657 Os Presidentes de Juntas e os Presiden tes Substitutos perceberão os vencimentos fixa dos em lei Artigo com redação dada pelo DecretoLei nº 8737 de 1911946 Art 658 São deveres precípuos dos presidentes das Juntas além dos que decorram do exercício de sua função Caput do artigo com redação dada pelo DecretoLei nº 8737 de 1911946 a manter perfeita conduta pública e privada Alínea com redação dada pelo DecretoLei nº 8737 de 1911946 b absterse de atender a solicitações ou reco mendações relativamente aos feitos que hajam sido ou tenham de ser submetidos à sua aprecia ção Alínea com redação dada pelo DecretoLei nº 8737 de 1911946 108 c residir dentro dos limites de sua jurisdição não podendo ausentarse sem licença do Presi dente do Tribunal Regional Alínea com redação dada pelo DecretoLei nº 8737 de 1911946 expressão Conse lho Regional substituída por Tribunal Regional pelo De cretoLei nº 9797 de 991946 d despachar e praticar todos os atos decorren tes de suas funções dentro dos prazos estabele cidos sujeitandose ao desconto correspondente a um dia de vencimento para cada dia de retar damento Alínea acrescida pelo DecretoLei nº 8737 de 1911946 Art 659 Competem privativamente aos Presi dentes das Juntas além das que lhes forem con feridas neste Título e das decorrentes de seu car go as seguintes atribuições I presidir às audiências das Juntas II executar as suas próprias decisões as pro feridas pela Junta e aquelas cuja execução lhes for deprecada III dar posse aos vogais nomeados para a Jun ta ao secretário e aos demais funcionários da Se cretaria IV convocar os suplentes dos vogais no impe dimento destes V representar ao Presidente do Tribunal Re gional da respectiva jurisdição no caso de falta de qualquer vogal a 3 três reuniões consecutivas sem motivo justificado para os fins do art 727 Expressão Conselho Regional substituída por Tribunal Regional pelo DecretoLei nº 9797 de 991946 VI despachar os recursos interpostos pelas partes fundamentando a decisão recorrida antes da remessa ao Tribunal Regional ou submetendo os à decisão da Junta no caso do art 894 Expres são Conselho Regional substituída por Tribunal Regio nal pelo DecretoLei nº 9797 de 991946 VII assinar as folhas de pagamento dos mem bros e funcionários da Junta VIII apresentar ao Presidente do Tribunal Re gional até 15 de fevereiro de cada ano o relatório dos trabalhos do ano anterior Expressão Conselho Regional substituída por Tribunal Regional pelo Decreto Lei nº 9797 de 991946 IX conceder medida liminar até decisão final do processo em reclamações trabalhistas que vi sem a tornar sem efeito transferência disciplinada pelos parágrafos do artigo 469 desta Consolida ção Inciso acrescido pela Lei nº 6203 de 1741975 X conceder medida liminar até decisão final do processo em reclamações trabalhistas que vi sem reintegrar no emprego dirigente sindical afas tado suspenso ou dispensado pelo empregador Inciso acrescido pela Lei nº 9270 de 1741996 Seção IV Dos Vogais das Juntas Vide art 2º da EC nº 24 de 1999 Art 660 Os vogais das Juntas são designados pelo Presidente do Tribunal Regional da respectiva jurisdição Expressão Conselho Regional substituída por Tribunal Regional pelo DecretoLei nº 9797 de 991946 Art 661 Para o exercício da função de vogal da Junta ou suplente deste são exigidos os seguintes requisitos a ser brasileiro Alínea com redação dada pelo De cretoLei nº 229 de 2821967 b ter reconhecida idoneidade moral c ser maior de 25 vinte e cinco anos e ter me nos de 70 setenta anos Alínea com redação dada pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 d estar no gozo dos direitos civis e políticos e estar quite com o serviço militar f contar mais de dois anos de efetivo exercício na profissão e ser sindicalizado Parágrafo único A prova da qualidade profissio nal a que se refere a alínea f deste artigo é feita mediante declaração do respectivo sindicato Art 662 A escolha dos vogais das Juntas e seus suplentes farseá dentre os nomes constantes das listas que para esse efeito forem encami nhadas pelas associações sindicais de primeiro grau ao presidente do Tribunal Regional Expres são Conselho Regional substituída por Tribunal Regional pelo DecretoLei nº 9797 de 991946 1º Para esse fim cada sindicato de emprega dores e de empregados com base territorial ex tensiva à área de jurisdição da Junta no todo ou em parte procederá na ocasião determinada pe lo Presidente do Tribunal Regional à escolha de três nomes que comporão a lista aplicandose à eleição o disposto no art 524 e seus 1º a 3º Pa rágrafo com redação dada pela Lei nº 5657 de 461971 2º Recebidas as listas pelo presidente do Tri bunal Regional designará este dentro de cinco dias os nomes dos vogais e dos respectivos su plentes expedindo para cada um deles um título mediante a apresentação do qual será empossa do Expressão Conselho Regional substituída por Tribu nal Regional pelo DecretoLei nº 9797 de 991946 3º Dentro de quinze dias contados da data da posse pode ser contestada a investidura do vo gal ou do suplente por qualquer interessado sem 109 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO efeito suspensivo por meio de representação es crita dirigida ao presidente do Tribunal Regional Expressão Conselho Regional substituída por Tribunal Regional pelo DecretoLei nº 9797 de 991946 4º Recebida a contestação o Presidente do Tribunal designará imediatamente relator o qual se houver necessidade de ouvir testemunhas ou de proceder a quaisquer diligências providencia rá para que tudo se realize com a maior brevida de submetendo por fim a contestação ao pare cer do Tribunal na primeira sessão Parágrafo com redação dada pela Lei nº 2244 de 2361954 5º Se o Tribunal julgar procedente a contesta ção o presidente providenciará a designação de novo vogal ou suplente Parágrafo com redação dada pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 6º Em falta de indicação pelos sindicatos de nomes para representantes das respectivas cate gorias profissionais e econômicas nas Juntas de Conciliação e Julgamento ou nas localidades on de não existirem sindicatos serão esses represen tantes livremente designados pelo presidente do Tribunal Regional do Trabalho observados os re quisitos exigidos para o exercício da função Pará grafo acrescido pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 Art 663 A investidura dos vogais das Juntas e seus suplentes é de 3 três anos podendo entre tanto ser dispensado a pedido aquele que tiver servido sem interrupção durante metade des se período Caput do artigo com redação dada pela Lei nº 2244 de 2361954 1º Na hipótese da dispensa do vogal a que alude este artigo assim como nos casos do im pedimento morte ou renúncia sua substituição farseá pelo suplente mediante convocação do presidente da Junta Parágrafo com redação dada pela Lei nº 2244 de 2361954 2º Na falta do suplente por impedimento morte ou renúncia serão designados novo vogal e o respectivo suplente dentre os nomes constan tes das listas a que se refere o art 662 servindo os designados até o fim do período Art 664 Os vogais das Juntas e seus suplentes tomam posse perante o Presidente da Junta em que têm de funcionar Art 665 Enquanto durar sua investidura gozam os vogais das Juntas e seus suplentes das prerro gativas asseguradas aos jurados Art 666 Por audiência a que comparecerem até o máximo de vinte por mês os vogais das Juntas e seus suplentes perceberão a gratificação fixada em lei Art 667 São prerrogativas dos vogais das Juntas além das referidas no art 665 a tomar parte nas reuniões do Tribunal a que pertençam b aconselhar às partes a conciliação c votar no julgamento dos feitos e nas matérias de ordem interna do Tribunal submetidas às suas deliberações d pedir vista dos processos pelo prazo de 24 vinte e quatro horas e formular por intermédio do Presidente aos litigantes testemunhas e peritos as perguntas que quiserem fazer para esclarecimento do caso CAPÍTULO III DOS JUÍZOS DE DIREITO Art 668 Nas localidades não compreendidas na jurisdição das Juntas de Conciliação e Julgamen to os Juízos de Direito são os órgãos de adminis tração da Justiça do Trabalho com a jurisdição que lhes for determinada pela lei de organização judiciária local Art 669 A competência dos Juízos de Direito quando investidos na administração da Justiça do Trabalho é a mesma das Juntas de Concilia ção e Julgamento na forma da Seção II do Capí tulo II 1º Nas localidades onde houver mais de um Juízo de Direito a competência é determinada en tre os Juízes do Cível por distribuição ou pela di visão judiciária local na conformidade da lei de organização respectiva 2º Quando o critério de competência da lei de organização judiciária for diverso do previsto no parágrafo anterior será competente o Juiz do Cí vel mais antigo CAPÍTULO IV DOS TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO Expressão Conselhos Regionais substituída por Tribunais Regionais pelo DecretoLei nº 9797 de 991946 Seção I Da Composição e do Funcionamento Art 670 Os Tribunais Regionais comporseão 1ª Região de 54 cinquenta e quatro juízes sen do 36 trinta e seis togados vitalícios e 18 dezoi to classistas temporários 2ª Região de 64 ses senta e quatro juízes sendo 42 quarenta e dois togados vitalícios e 22 vinte e dois classistas 110 temporários 3ª Região de 36 trinta e seis juí zes sendo 24 vinte e quatro togados vitalícios e 12 doze classistas temporários 4ª Região de 36 trinta e seis juízes sendo 24 vinte e quatro to gados vitalícios e 12 doze classistas temporá rios 5ª Região de 29 vinte e nove juízes sendo 19 dezenove togados vitalícios e 10 dez classis tas temporários 6ª Região de 18 dezoito juízes sendo 12 doze togados vitalícios e 6 seis clas sistas temporários 7ª Região de 8 oito juízes sendo 6 seis togados vitalícios e 2 dois classis tas temporários 8ª Região de 23 vinte e três juí zes sendo 15 quinze togados vitalícios e 8 oito classistas temporários 9ª Região de 28 vinte e oito juízes sendo 18 dezoito togados vitalícios e 10 dez classistas temporários 10ª Região de 17 dezessete juízes sendo 11 onze togados vi talícios e 6 seis classistas temporários 11ª Re gião de 8 oito juízes sendo 6 seis togados vita lícios e 2 dois classistas temporários 12ª Região de 18 dezoito juízes sendo 12 doze togados vi talícios e 6 seis classistas temporários 13ª Re gião de 8 oito juízes sendo 6 seis togados vita lícios e 2 dois classistas temporários 14ª Região de 8 oito juízes sendo 6 seis togados vitalícios e 2 dois classistas temporários 15ª Região de 36 trinta e seis juízes sendo 24 vinte e quatro togados vitalícios e 12 doze classistas tempo rários 16ª Região de 8 oito juízes sendo 6 seis togados vitalícios e 2 dois classistas temporá rios 17ª Região de 8 oito juízes sendo 6 seis togados vitalícios e 2 dois classistas temporá rios 18ª Região de 8 oito juízes sendo 6 seis togados vitalícios e 2 dois classistas temporá rios 19ª Região de 8 oito juízes sendo 6 seis togados vitalícios e 2 dois classistas temporá rios 20ª Região de 8 oito juízes sendo 6 seis togados vitalícios e 2 dois classistas temporá rios 21ª Região de 8 oito Juízes sendo 6 seis togados vitalícios e 2 dois classistas temporá rios 22ª Região de 8 oito juízes sendo 6 seis to gados vitalícios e 2 dois classistas temporários 23ª Região de 8 oito juízes sendo 6 seis toga dos vitalícios e 2 dois classistas temporários 24ª Região de 8 oito Juízes sendo 6 seis togados vitalícios e 2 dois classistas temporários todos nomeados pelo Presidente da República Caput do artigo atualizado em conformidade com as seguintes leis Lei nº 6241 de 2291975 Lei nº 6635 de 251979 Lei nº 6904 de 3041981 Lei nº 6915 de 1º61981 Lei nº 6927 de 771981 Lei nº 6928 de 771981 Lei nº 7119 de 3081983 Lei nº 7324 de 1861985 Lei nº 7325 de 1861985 Lei nº 7520 de 1571986 Lei nº 7523 de 1771986 Lei nº 7671 de 2191988 Lei nº 7842 de 18101989 Lei nº 7872 de 8111989 Lei nº 7873 de 9111989 Lei nº 7911 de 7121989 Lei nº 7962 de 21121989 Lei nº 8215 de 2571991 Lei nº 8217 de 2781991 Lei nº 8219 de 2981991 Lei nº 8221 de 591991 Lei nº 8233 de 1091991 Lei nº 8430 de 861992 Lei nº 8431 de 961992 Lei nº 8471 de 7101992 Lei nº 8473 de 19101992 Lei nº 8474 de 20101992 Lei nº 8480 de 7111992 Lei nº 8491 de 20111992 Lei nº 8492 de 20111992 Lei nº 8493 de 20111992 Lei nº 8497 de 26111992 Lei nº 8531 de 15121992 Lei nº 8621 de 811993 Lei nº 8947 de 8121994 1º Vetado na Lei nº 5442 de 2451968 2º Nos Tribunais Regionais constituídos de seis ou mais juízes togados e menos de onze um deles será escolhido dentre advogados um den tre membros do Ministério Público da União junto à Justiça do Trabalho e os demais dentre juízes do Trabalho Presidentes de Junta da respectiva Re gião na forma prevista no parágrafo anterior Pa rágrafo com redação dada pela Lei nº 5442 de 2451968 3º Vetado na Lei nº 5442 de 2451968 4º Os juízes classistas referidos neste artigo representarão paritariamente empregadores e empregados Parágrafo acrescido pela Lei nº 5442 de 2451968 5º Haverá um suplente para cada Juiz classis ta Parágrafo acrescido pela Lei nº 5442 de 2451968 6º Os Tribunais Regionais no respectivo regi mento interno disporão sobre a substituição de seus juízes observados na convocação de juízes inferiores os critérios de livre escolha e antigui dade alternadamente Parágrafo acrescido pela Lei nº 5442 de 2451968 7º Dentre os seus juízes togados os Tribunais Regionais elegerão os respectivos Presidente e VicePresidente assim como os Presidentes de Turmas onde as houver Parágrafo acrescido pela Lei nº 5442 de 2451968 8º Os Tribunais Regionais da 1ª e 2ª Regiões dividirseão em Turmas facultada essa divisão aos constituídos de pelo menos doze juízes Ca da turma se comporá de três juízes togados e dois classistas um representante dos empregados e outro dos empregadores Parágrafo acrescido pela Lei nº 5442 de 2451968 Art 671 Para os trabalhos dos Tribunais Regio nais existe a mesma incompatibilidade prevista 111 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO no art 648 sendo idêntica a forma de sua reso lução Expressão Conselhos Regionais substituída por Tribunais Regionais pelo DecretoLei nº 9797 de 991946 Art 672 Os Tribunais Regionais em sua com posição plena deliberarão com a presença além do Presidente da metade e mais um do núme ro de seus juízes dos quais no mínimo 1 um representante dos empregados e outro dos em pregadores Caput do artigo com redação dada pela Lei nº 5442 de 2451968 1º As Turmas somente poderão deliberar pre sentes pelo menos 3 três dos seus juízes entre eles os 2 dois classistas Para a integração desse quorum poderá o Presidente de uma Turma con vocar Juízes de outra da classe a que pertencer o ausente ou impedido Parágrafo com redação dada pela Lei nº 5442 de 2451968 2º Nos Tribunais Regionais as decisões tomar seão pelo voto da maioria dos juízes presentes ressalvada no Tribunal Pleno a hipótese de decla ração de inconstitucionalidade de lei ou ato do po der público artigo 111 da Constituição Parágrafo com redação dada pela Lei nº 5442 de 2451968 Vide art 97 da Constituição Federal de 1988 3º O Presidente do Tribunal Regional exce tuada a hipótese de declaração de inconstitucio nalidade de lei ou ato do poder público somente terá voto de desempate Nas sessões administra tivas o Presidente votará como os demais juízes cabendolhe ainda o voto de qualidade Parágrafo acrescido pela Lei nº 5442 de 2451968 4º No julgamento de recursos contra decisão ou despacho do Presidente do VicePresidente ou do Relator ocorrendo empate prevalecerá a decisão ou despacho recorrido Parágrafo acrescido pela Lei nº 5442 de 2451968 Art 673 A ordem das sessões dos Tribunais Re gionais será estabelecida no respectivo Regimen to Interno Expressão Conselhos Regionais substituí da por Tribunais Regionais pelo DecretoLei nº 9797 de 991946 Seção II Da Jurisdição e Competência Art 674 Para efeito da jurisdição dos Tribunais Regionais o território nacional é dividido nas 24 regiões seguintes 1ª Região Estado do Rio de Janeiro Lei nº 5839 de 5121972 2ª Região Estado de São Paulo Lei nº 5839 de 5121972 3ª Região Estado de Minas Gerais Lei nº 5839 de 5121972 4ª Região Estado do Rio Grande do Sul Lei nº 5839 de 5121972 5ª Região Estado da Bahia Lei nº 5839 de 5121972 6ª Região Estado Pernambuco Lei nº 5839 de 5121972 7ª Região Estado do Ceará Lei nº 5839 de 5121972 8ª Região Estados do Pará e Amapá Lei nº 5839 de 5121972 9ª Região Estado do Paraná Lei nº 6241 de 2291975 10ª Região Estado do Distrito Federal Lei nº 6927 de 771981 11ª Região Estados do Amazonas e de Rorai ma Lei nº 6915 de 1º61981 12ª Região Estado de Santa Catarina Lei nº 6928 de 771981 13ª Região Estado da Paraíba Lei nº 7324 de 1861985 14ª Região Estados de Rondônia e Acre Lei nº 7523 de 1771986 15ª Região Estado de São Paulo Lei nº 7520 de 1571986 16ª Região Estado do Maranhão Lei nº 7671 de 2191988 17ª Região Estado do Espírito Santo Lei nº 7872 de 8111989 18ª Região Estado de Goiás Lei nº 7873 de 9111989 19ª Região Estado de Alagoas Lei nº 8219 de 2981991 20ª Região Estado de Sergipe Lei nº 8233 de 1091991 21ª Região Estado do Rio Grande do Norte Lei nº 8215 de 2571991 22ª Região Estado do Piauí Lei nº 8221 de 591991 23ª Região Estado do Mato Grosso Lei nº 8430 de 861992 24ª Região Estado do Mato Grosso do Sul Lei nº 8431 de 961992 Caput do artigo atualizado em con formidade com as leis citadas Parágrafo único Os tribunais têm sede nas ci dades Rio de Janeiro 1ª Região São Paulo 2ª Região Belo Horizonte 3ª Região Porto Alegre 4ª Região Salvador 5ª Região Recife 6ª Re gião Fortaleza 7ª Região Belém 8ª Região 112 Curitiba 9ª Região Brasília 10ª Região Manaus 11ª Região Florianópolis 12ª Região João Pes soa 13ª Região Porto Velho 14ª Região Campi nas 15ª Região São Luís 16ª Região Vitória 17ª Região Goiânia 18ª Região Maceió 19ª Região Aracaju 20ª Região Natal 21ª Região Teresina 22ª Região Cuiabá 23ª Região e Campo Grande 24ª Região As sedes das regiões foram estabelecidas nas respectivas leis de criação citadas no caput Art 675 Revogado pela Lei nº 5442 de 2451968 Art 676 O número de regiões a jurisdição e a categoria dos Tribunais Regionais estabelecidos nos artigos anteriores somente podem ser altera dos pelo Presidente da República Expressão Con selhos Regionais substituída por Tribunais Regionais pe lo DecretoLei nº 9797 de 991946 Art 677 A competência dos Tribunais Regionais determinase pela forma indicada no art 651 e seus parágrafos e nos casos de dissídio coletivo pelo local onde este ocorrer Expressão Conselhos Regionais substituída por Tribunais Regionais pelo De cretoLei nº 9797 de 991946 Art 678 Aos Tribunais Regionais quando dividi dos em Turmas compete Caput do artigo com reda ção dada pela Lei nº 5442 de 2451968 I ao Tribunal Pleno especialmente a processar conciliar e julgar originariamente os dissídios coletivos b processar e julgar originariamente 1 as revisões de sentenças normativas 2 a extensão das decisões proferidas em dissí dios coletivos 3 os mandados de segurança 4 as impugnações à investidura de vogais e seus suplentes nas Juntas de Conciliação e Julga mento Vide EC nº 24 de 1999 c processar e julgar em última instância 1 os recursos das multas impostas pelas Tur mas 2 as ações rescisórias das decisões das Juntas de Conciliação e Julgamento dos juízes de direito investidos na jurisdição trabalhista das Turmas e de seus próprios acórdãos 3 os conflitos de jurisdição entre as suas Tur mas os juízes de direito investidos na jurisdição trabalhista as Juntas de Conciliação e Julgamen to ou entre aqueles e estas d julgar em única ou última instâncias 1 os processos e os recursos de natureza admi nistrativa atinentes aos seus serviços auxiliares e respectivos servidores 2 as reclamações contra atos administrativos de seu presidente ou de qualquer de seus mem bros assim como dos juízes de primeira instân cia e de seus funcionários Inciso acrescido pela Lei nº 5442 de 2451968 II às Turmas a julgar os recursos ordinários previstos no art 895 alínea a b julgar os agravos de petição e de instrumen to estes de decisões denegatórias de recursos de sua alçada c impor multas e demais penalidades relativas a atos de sua competência jurisdicional e julgar os recursos interpostos das decisões das Juntas dos juízes de direito que as impuserem Inciso acrescido pela Lei nº 5442 de 2451968 Parágrafo único Das decisões das Turmas não caberá recurso para o Tribunal Pleno exceto no caso do item I alínea c inciso 1 deste artigo Pará grafo único acrescido pela Lei nº 5442 de 2451968 Art 679 Aos Tribunais Regionais não divididos em Turmas compete o julgamento das matérias a que se refere o artigo anterior exceto a de que tra ta o inciso I da alínea c do Item I como os conflitos de jurisdição entre Turmas Artigo com redação dada pela Lei nº 5442 de 2451968 Art 680 Compete ainda aos Tribunais Regio nais ou suas Turmas a determinar às Juntas e aos juízes de direito a realização dos atos processuais e diligências ne cessárias ao julgamento dos feitos sob sua apre ciação b fiscalizar o cumprimento de suas próprias decisões c declarar a nulidade dos atos praticados com infração de suas decisões d julgar as suspeições arguidas contra seus membros e julgar as exceções de incompetência que lhes forem opostas f requisitar às autoridades competentes as dili gências necessárias ao esclarecimento dos feitos sob apreciação representando contra aquelas que não atenderem a tais requisições g exercer em geral no interesse da Justiça do Trabalho as demais atribuições que decorram de sua Jurisdição Artigo restabelecido com nova redação dada pela Lei nº 5442 de 2451968 113 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO Seção III Dos Presidentes dos Tribunais Regionais Art 681 Os presidentes e vicepresidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho tomarão posse perante os respectivos Tribunais Caput do artigo com redação dada pela Lei nº 6320 de 541976 Parágrafo único Revogado pela Lei nº 6320 de 541976 Art 682 Competem privativamente aos presi dentes dos Tribunais Regionais além das que fo rem conferidas neste e no título e das decorren tes do seu cargo as seguintes atribuições Caput do artigo com redação dada pelo DecretoLei nº 8737 de 1911946 I Revogado pela Lei nº 5442 de 2451968 II designar os vogais das Juntas e seus suplen tes Inciso com redação dada pelo DecretoLei nº 8737 de 1911946 III dar posse aos presidentes de Juntas e pre sidentes substitutos aos vogais e suplentes e fun cionários do próprio Tribunal e conceder férias e licenças aos mesmos e aos vogais e suplentes das Juntas Inciso com redação dada pelo DecretoLei nº 8737 de 1911946 IV presidir as sessões do Tribunal Inciso com redação dada pelo DecretoLei nº 8737 de 1911946 V presidir às audiências de conciliação nos dissídios coletivos Inciso com redação dada pelo De cretoLei nº 8737 de 1911946 VI executar suas próprias decisões e as pro feridas pelo Tribunal Inciso com redação dada pelo DecretoLei nº 8737 de 1911946 VII convocar suplentes dos vogais do Conse lho nos impedimentos destes Inciso com redação dada pelo DecretoLei nº 8737 de 1911946 VIII representar ao presidente do Tribunal Superior do Trabalho contra os presidentes e os vogais nos casos previstos no art 727 e seu pa rágrafo único Inciso com redação dada pelo Decreto Lei nº 8737 de 1911946 expressão Conselho Nacio nal substituída por Tribunal Superior pelo DecretoLei nº 9797 de 991946 IX despachar os recursos interpostos pelas par tes Inciso com redação dada pelo DecretoLei nº 8737 de 1911946 X requisitar às autoridades competentes nos casos de dissídio coletivo a força necessária sem pre que houver ameaça de perturbação da ordem Inciso com redação dada pelo DecretoLei nº 8737 de 1911946 XI exercer correição pelo menos uma vez por ano sobre as Juntas ou parcialmente sempre que se fizer necessário e solicitála quando julgar conveniente ao Presidente do Tribunal de Apela ção relativamente aos juízes de Direito investidos na administração da Justiça do Trabalho Inciso com redação dada pelo DecretoLei nº 8737 de 1911946 XII distribuir os feitos designando os vogais que os devem relatar Inciso com redação dada pelo DecretoLei nº 8737 de 1911946 XIII designar dentre os funcionários do Tribu nal e das Juntas existentes em uma mesma loca lidade o que deve exercer a função de distribui dor Inciso com redação dada pelo DecretoLei nº 8737 de 1911946 XIV assinar as folhas de pagamento dos vogais e servidores do Tribunal Inciso com redação dada pe lo DecretoLei nº 8737 de 1911946 1º Na falta ou impedimento do presidente da Junta e do substituto da mesma localidade é fa cultado ao presidente do Tribunal Regional de signar substituto de outra localidade observada a ordem de antiguidade entre os substitutos de simpedidos Parágrafo com redação dada pelo Decre toLei nº 8737 de 1911946 expressão Conselho Regio nal substituída por Tribunal Regional pelo DecretoLei nº 9797 de 991946 2º Na falta ou impedimento do vogal da Jun ta e do respectivo suplente é facultado ao presi dente do Tribunal Regional designar suplente de outra Junta respeitada a categoria profissional ou econômica do representante e a ordem de an tiguidade dos suplentes desimpedidos Parágrafo com redação dada pelo DecretoLei nº 8737 de 1911946 expressão Conselho Regional substituída por Tribunal Regional pelo DecretoLei nº 9797 de 991946 3º Na falta ou impedimento de qualquer Juiz representante classista e seu respectivo Suplen te é facultado ao Presidente do Tribunal Regional designar um dos Vogais de Junta de Conciliação e Julgamento para funcionar nas sessões do Tribu nal respeitada a categoria profissional ou econô mica do representante Parágrafo acrescido pela Lei nº 3440 de 2781958 Art 683 Na falta ou impedimento dos presiden tes dos Tribunais Regionais e como auxiliares destes sempre que necessário funcionarão seus substitutos Caput do artigo com redação dada pelo De cretoLei nº 8737 de 1911946 expressão Conselhos Re gionais substituída por Tribunais Regionais pelo Decreto Lei nº 9797 de 991946 114 1º Nos casos de férias por trinta dias licen ça morte ou renúncia a convocação competirá diretamente ao presidente do Tribunal Superior do Trabalho Parágrafo com redação dada pelo Decre toLei nº 8737 de 1911946 expressão Conselho Nacio nal substituída por Tribunal Superior pelo DecretoLei nº 9797 de 991946 2º Nos demais casos mediante convocação do próprio presidente do Tribunal ou comunica ção do Secretário deste o presidente substitu to assumirá imediatamente o exercício ciente o presidente do Tribunal Superior do Trabalho Pa rágrafo com redação dada pelo DecretoLei nº 8737 de 1911946 expressão Conselho Nacional substituída por Tribunal Superior pelo DecretoLei nº 9797 de 991946 Seção IV Dos Juízes Representantes Classistas dos Tribunais Regionais Expressão Vogais dos Conselhos Regionais substituída por Juízes Representantes Classistas dos Tribunais Regionais pelo DecretoLei nº 9797 de 991946 Art 684 Os juízes representantes classistas dos Tribunais Regionais são designados pelo Presi dente da República Expressão vogais dos Conselhos Regionais substituída por juízes representantes classis tas dos Tribunais Regionais pelo DecretoLei nº 9797 de 991946 Parágrafo único Aos juízes representantes clas sistas dos empregados e dos empregadores nos Tribunais Regionais aplicamse as disposições do art 661 Primitivo 1º transformado em parágrafo único e com redação dada pela Lei nº 5442 de 2451968 Art 685 A escolha dos vogais e suplentes dos Tribunais Regionais representantes dos empre gadores e empregados é feita dentre os nomes constantes das listas para esse fim encaminhadas ao presidente do Tribunal Superior do Trabalho pelas associações sindicais de grau superior com sede nas respectivas regiões Expressões Conselhos Regionais e Conselho Nacional substituídas respectiva mente por Tribunais Regionais e Tribunal Superior pelo DecretoLei nº 9797 de 991946 1º Para o efeito deste artigo o Conselho de Re presentantes de cada associação sindical de grau superior na ocasião determinada pelo presidente do Tribunal Superior do Trabalho organizará por maioria de votos uma lista de três nomes Expres são Conselho Nacional substituída por Tribunal Superior pelo DecretoLei nº 9797 de 991946 2º O Presidente do Tribunal Superior do Tra balho submeterá os nomes constantes das listas ao Presidente da República por intermédio do Mi nistro da Justiça e Negócios Interiores Parágrafo com redação dada pela Lei nº 2244 de 2361954 Art 686 Suprimido pelo DecretoLei nº 9797 de 991946 Art 687 Os juízes representantes classistas dos Tribunais Regionais tomam posse perante o respectivo Presidente Expressão vogais dos Conse lhos Regionais substituída por juízes representantes clas sistas dos Tribunais Regionais pelo DecretoLei nº 9797 de 991946 Art 688 Aos juízes representantes classistas dos Tribunais Regionais aplicamse as disposições do art 663 sendo a nova escolha feita dentre os no mes constantes das listas a que se refere o art 685 ou na forma indicada no art 686 e bem assim as dos arts 665 e 667 Expressão vogais dos Conselhos Regionais substituída por juízes representantes classis tas dos Tribunais Regionais pelo DecretoLei nº 9797 de 991946 Art 689 Por sessão a que comparecerem até o máximo de quinze por mês perceberão os Juízes representantes classistas e suplentes dos Tribu nais Regionais a gratificação fixada em lei Caput do artigo com redação dada pelo DecretoLei nº 8737 de 1911946 expressão vogais e suplentes substituída por juízes representantes classistas e suplentes dos Tribunais Regionais pelo DecretoLei nº 9797 de 991946 Parágrafo único Os Juízes representantes clas sistas que retiverem processos além dos prazos estabelecidos no Regimento Interno dos Tribu nais Regionais sofrerão automaticamente na gratificação mensal a que teriam direito descon to equivalente a 130 por processo retido Parágra fo único acrescido pelo DecretoLei nº 8737 de 1911946 CAPÍTULO V DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Seção I Disposições Preliminares Art 690 O Tribunal Superior do Trabalho com sede na Capital da República e jurisdição em to do o território nacional é a instância suprema da Justiça do Trabalho Caput do artigo com redação da da pela Lei nº 2244 de 2361954 Parágrafo único O Tribunal funciona na ple nitude de sua composição ou dividido em turmas com observância da paridade de representação de empregados e empregadores Parágrafo único acrescido pela Lei nº 2244 de 2361954 115 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO Art 691 Suprimido pelo DecretoLei nº 8737 de 1911946 Art 692 Suprimido pelo DecretoLei nº 8737 de 1911946 Seção II Da Composição e Funcionamento do Tribunal Superior do Trabalho Art 693 O Tribunal Superior do Trabalho com põese de dezessete juízes com a denominação de Ministros sendo Caput do artigo com redação dada pela Lei nº 5442 de 2451968 Vide art 111A da Consti tuição Federal de 1988 a onze togados e vitalícios nomeados pelo Presidente da República depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal dentre brasileiros natos maiores de trinta e cinco anos de notável saber jurídico e reputação ilibada Alínea acrescida pelo DecretoLei nº 9797 de 991946 e com redação dada pela Lei nº 5442 de 2451968 b seis classistas com mandato de três anos em representação paritária dos empregadores e dos empregados nomeados pelo Presidente da República de conformidade com o disposto nos 2º e 3º deste artigo Alínea acrescida pelo Decre toLei nº 9797 de 991946 e com redação dada pela Lei nº 5442 de 2451968 1º Dentre os juízes togados do Tribunal Supe rior do Trabalho alheios aos interesses profissio nais serão eleitos o presidente o vicepresidente e o corregedor além dos presidentes das turmas na forma estabelecida em seu regimento interno Parágrafo acrescido pelo DecretoLei nº 9797 de 991946 e com redação dada pela Lei nº 2244 de 2361954 2º Para nomeação trienal dos juízes classis tas o Presidente do Tribunal Superior do Traba lho publicará edital com antecedência mínima de 15 quinze dias convocando as associações sin dicais de grau superior para que cada uma me diante maioria de votos do respectivo Conselho de Representantes organize uma lista de três no mes que será encaminhada por intermédio da quele Tribunal ao Ministro da Justiça e Negócios Interiores dentro do prazo que for fixado no edital Parágrafo acrescido pelo DecretoLei nº 9797 de 991946 e com redação dada pela Lei nº 2244 de 2361954 3º Na lista de que trata o parágrafo anterior figurarão somente brasileiros natos de reconhe cida idoneidade maiores de 25 anos quites com o serviço militar que estejam no gozo de seus di reitos civis e políticos e contem mais de dois anos de efetivo exercício da profissão ou se encontrem no desempenho de representação profissional prevista em lei Parágrafo acrescido pelo DecretoLei nº 9797 de 991946 4º Vetado na Lei nº 2244 de 2361954 Art 694 Os juízes togados escolherseão sete dentre magistrados da Justiça do Trabalho dois dentre advogados no efetivo exercício da profis são e dois dentre membros do Ministério Público da União junto à Justiça do Trabalho Artigo resta belecido com redação dada pela Lei nº 5442 de 2451968 Vide art 111A da Constituição Federal de 1988 Art 695 Suprimido pelo DecretoLei nº 9797 de 991946 Art 696 Importará em renúncia o não compa recimento do membro do Conselho sem motivo justificado a mais de três sessões ordinárias con secutivas Caput do artigo com redação dada pelo Decre toLei nº 8737 de 1911946 1º Ocorrendo a hipótese prevista neste arti go o Presidente do Tribunal comunicará imedia tamente o fato ao Ministro da Justiça e Negócios Interiores a fim de que seja feita a substituição do juiz renunciante sem prejuízo das sanções ca bíveis Parágrafo com redação dada pela Lei nº 2244 de 2361954 2º Para os efeitos do parágrafo anterior a de signação do substituto será feita dentre os no mes constantes das listas de que trata o 2º do art 693 Parágrafo com redação dada pela Lei nº 2244 de 2361954 Art 697 Em caso de licença superior a trinta dias ou de vacância enquanto não for preenchi do o cargo os Ministros do Tribunal poderão ser substituídos mediante convocação de Juízes de igual categoria de qualquer dos Tribunais Regio nais do Trabalho na forma que dispuser o Regi mento do Tribunal Superior do Trabalho Artigo com redação dada pela Lei nº 6289 de 11121975 Art 698 Suprimido pelo DecretoLei nº 8737 de 1911946 Art 699 O Tribunal Superior do Trabalho não po derá deliberar na plenitude de sua composição senão com a presença de pelo menos nove de seus juízes além do Presidente Caput do artigo com redação dada pela Lei nº 2244 de 2361954 Parágrafo único As turmas do Tribunal com postas de 5 cinco juízes só poderão deliberar com a presença de pelo menos três de seus mem bros além do respectivo presidente cabendo tam bém a este funcionar como relator ou revisor nos 116 feitos que lhe forem distribuídos conforme esta belecer o regimento interno Parágrafo único acres cido pela Lei nº 2244 de 2361954 Vide Lei nº 7701 de 21121988 Art 700 O Tribunal reunirseá em dias previa mente fixados pelo presidente o qual poderá sempre que for necessário convocar sessões ex traordinárias Artigo com redação dada pelo DecretoLei nº 8737 de 1911946 Art 701 As sessões do Tribunal serão públicas e começarão às 14 quatorze horas terminando às 17 dezessete horas mas poderão ser prorro gadas pelo presidente em caso de manifesta ne cessidade 1º As sessões extraordinárias do Tribunal só se realizarão quando forem comunicadas aos seus membros com 24 vinte e quatro horas no míni mo de antecedência 2º Nas sessões do Tribunal os debates pode rão tornarse secretos desde que por motivo de interesse público assim resolva a maioria de seus membros Artigo com redação dada pelo DecretoLei nº 8737 de 1911946 Seção III Da Competência do Tribunal Pleno Vide art 4º da Lei nº 7701 de 21121988 Art 702 Ao Tribunal Pleno compete Caput do arti go com redação dada pela Lei nº 2244 de 2361954 I em única instância Inciso acrescido pelo Decre toLei nº 8737 de 1911946 e com redação dada pela Lei nº 2244 de 2361954 a decidir sobre matéria constitucional quando arguido para invalidar lei ou ato do poder público Alínea acrescida pelo DecretoLei nº 8737 de 1911946 e com redação dada pela Lei nº 2244 de 2361954 b conciliar e julgar os dissídios coletivos que excedam a jurisdição dos Tribunais Regionais do Trabalho bem como estender ou rever suas próprias decisões normativas nos casos previs tos em lei Alínea acrescida pelo DecretoLei nº 8737 de 1911946 e com redação dada pela Lei nº 2244 de 2361954 c homologar os acordos celebrados em dissí dios de que trata a alínea anterior Alínea acrescida pelo DecretoLei nº 8737 de 1911946 e com redação da da pela Lei nº 2244 de 2361954 d julgar os agravos dos despachos do presiden te nos casos previstos em lei Alínea acrescida pelo DecretoLei nº 8737 de 1911946 e com redação dada pe la Lei nº 2244 de 2361954 e julgar as suspeições arguidas contra o presi dente e demais juízes do Tribunal nos feitos pen dentes de sua decisão Alínea acrescida pelo Decreto Lei nº 8737 de 1911946 e com redação dada pela Lei nº 2244 de 2361954 f estabelecer ou alterar súmulas e outros enun ciados de jurisprudência uniforme pelo voto de pelo menos dois terços de seus membros caso a mesma matéria já tenha sido decidida de forma idêntica por unanimidade em no mínimo dois terços das turmas em pelo menos dez sessões di ferentes em cada uma delas podendo ainda por maioria de dois terços de seus membros restrin gir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de sua publicação no Diário Oficial Alínea acrescida pelo DecretoLei nº 8737 de 1911946 e com redação dada pela Lei nº 13467 de 1372017 publicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publicação g aprovar tabelas de custas emolumentos nos termos da lei Alínea acrescida pelo DecretoLei nº 8737 de 1911946 e com redação dada pela Lei nº 2244 de 2361954 h elaborar o Regimento Interno do Tribunal e exercer as atribuições administrativas previstas em lei ou decorrentes da Constituição Federal Alínea acrescida pelo DecretoLei nº 8737 de 1911946 e com redação dada pela Lei nº 2244 de 2361954 II em última instância Inciso acrescido pelo De cretoLei nº 8737 de 1911946 e com redação dada pela Lei nº 2244 de 2361954 a julgar os recursos ordinários das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais em proces sos de sua competência originária Alínea acrescida pelo DecretoLei nº 8737 de 1911946 e com redação da da pela Lei nº 2244 de 2361954 b julgar os embargos opostos às decisões de que tratam as alíneas b e c do inciso I deste artigo Alínea acrescida pelo DecretoLei nº 8737 de 1911946 e com redação dada pela Lei nº 2244 de 2361954 c julgar embargos das decisões das Turmas quando estas divirjam entre si ou de decisão pro ferida pelo próprio Tribunal Pleno ou que forem contrárias à letra de lei federal Alínea acrescida pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 d julgar os agravos de despachos denegatórios dos presidentes de turmas em matéria de embar gos na forma estabelecida no regimento interno Alínea acrescida pela Lei nº 2244 de 2361954 117 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO e julgar os embargos de declaração opostos aos seus acórdãos Alínea acrescida pela Lei nº 2244 de 2361954 1º Quando adotada pela maioria de dois ter ços dos juízes do Tribunal Pleno a decisão profe rida nos embargos de que trata o inciso II alínea c deste artigo terá força de prejulgado nos termos dos 2º e 3º do art 902 Parágrafo único acrescido pelo DecretoLei nº 8737 de 1911946 transformado em 1º e com redação dada pela Lei nº 2244 de 2361954 2º É da competência de cada uma das turmas do Tribunal a julgar em única instância os conflitos de ju risdição entre Tribunais Regionais do Trabalho e os que se suscitarem entre juízes de direito ou Juntas de Conciliação e Julgamento de regiões diferentes b julgar em última instância os recursos de re vista interpostos de decisões dos Tribunais Regio nais e das Juntas de Conciliação e Julgamento ou juízes de direito nos casos previstos em lei c julgar os agravos de instrumento dos despa chos que denegarem a interposição de recursos ordinários ou de revista d julgar os embargos de declaração opostos aos seus acórdãos e julgar as habilitações incidentes e arguições de falsidade suspeição e outras nos casos pen dentes de sua decisão Parágrafo acrescido pela Lei nº 2244 de 2361954 3º As sessões de julgamento sobre estabele cimento ou alteração de súmulas e outros enun ciados de jurisprudência deverão ser públicas divulgadas com no mínimo trinta dias de antece dência e deverão possibilitar a sustentação oral pelo ProcuradorGeral do Trabalho pelo Conse lho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil pelo AdvogadoGeral da União e por confedera ções sindicais ou entidades de classe de âmbi to nacional Parágrafo acrescido pela Lei nº 13467 de 1372017 publicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publicação 4º O estabelecimento ou a alteração de súmu las e outros enunciados de jurisprudência pelos Tribunais Regionais do Trabalho deverão obser var o disposto na alínea f do inciso I e no 3º des te artigo com rol equivalente de legitimados pa ra sustentação oral observada a abrangência de sua circunscrição judiciária Parágrafo acrescido pela Lei nº 13467 de 1372017 publicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publicação Seção IV Da Competência da Câmara de Justiça do Trabalho Arts 703 a 705 Suprimidos pelo DecretoLei nº 8737 de 1911946 Seção V Da Competência da Câmara de Previdência Social Art 706 Suprimido pelo DecretoLei nº 8737 de 1911946 Seção VI Das Atribuições do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho Art 707 Compete ao Presidente do Tribunal a presidir às sessões do Tribunal fixando os dias para a realização das sessões ordinárias e convocando as extraordinárias b superintender todos os serviços do Tribunal c expedir instruções e adotar as providências necessárias para o bom funcionamento do Tribu nal e dos demais órgãos da Justiça do Trabalho d fazer cumprir as decisões originárias do Tri bunal determinando aos Tribunais Regionais e aos demais órgãos da Justiça do Trabalho a rea lização dos atos processuais e das diligências ne cessárias e submeter ao Tribunal os processos em que tenha de deliberar e designar na forma do regi mento interno os respectivos relatores f despachar os recursos interpostos pelas par tes e os demais papéis em que deva deliberar g determinar as alterações que se fizerem ne cessárias na lotação do pessoal da Justiça do Tra balho fazendo remoções ex officio de servidores entre os Tribunais Regionais Juntas de Conci liação e Julgamento e outros órgãos bem como conceder as requeridas que julgar convenientes ao serviço respeitada a lotação de cada órgão h conceder licenças e férias aos servidores do Tribunal bem como imporlhes as penas discipli nares que excederem da alçada das demais auto ridades i dar posse e conceder licença aos membros do Tribunal bem como conceder licenças e férias aos presidentes dos Tribunais Regionais j apresentar ao Ministro do Trabalho Indústria e Comércio até 31 de março de cada ano o rela tório das atividades do Tribunal e dos demais ór gãos da Justiça do Trabalho Parágrafo único O Presidente terá um Secretá rio por ele designado dentre os funcionários lo tados no Tribunal e será auxiliado por servidores designados nas mesmas condições Artigo com re dação dada pelo DecretoLei nº 8737 de 1911946 118 Seção VII Das Atribuições do VicePresidente Art 708 Compete ao VicePresidente do Tribu nal Caput do artigo com redação dada pela Lei nº 2244 de 2361954 a substituir o Presidente e o Corregedor em suas faltas e impedimentos Alínea com redação da da pela Lei nº 2244 de 2361954 b Suprimida pela Lei nº 2244 de 2361954 Parágrafo único Na ausência do Presidente e do VicePresidente será o Tribunal presidido pelo juiz togado mais antigo ou pelo mais idoso quan do igual a antiguidade Parágrafo único acrescido pe lo DecretoLei nº 8737 de 1911946 e com redação dada pela Lei nº 2244 de 2361954 Seção VIII Das Atribuições do Corregedor Art 709 Compete ao Corregedor eleito dentre os Ministros togados do Tribunal Superior do Tra balho Caput do artigo com redação dada pelo Decreto Lei nº 229 de 2821967 I exercer funções de inspeção e correição per manente com relação aos Tribunais Regionais e seus presidentes Inciso acrescido pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 II decidir reclamações contra os atos atenta tórios da boa ordem processual praticados pelos Tribunais Regionais e seus presidentes quando inexistir recurso específico Inciso acrescido pelo De cretoLei nº 229 de 2821967 III Inciso acrescido pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 e revogado pela Lei nº 5442 de 2451968 1º Das decisões proferidas pelo Corregedor nos casos do artigo caberá o agravo regimental para o Tribunal Pleno Parágrafo com redação dada pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 2º O Corregedor não integrará as Turmas do Tribunal mas participará com voto das sessões do Tribunal Pleno quando não se encontrar em correição ou em férias embora não relate nem revise processos cabendolhe outrossim votar em incidente de inconstitucionalidade nos pro cessos administrativos e nos feitos em que estiver vinculado por visto anterior à sua posse na Corre gedoria Parágrafo com redação dada pela Lei nº 7121 de 891983 CAPÍTULO VI DOS SERVIÇOS AUXILIARES DA JUSTIÇA DO TRABALHO Seção I Da Secretaria das Juntas de Conciliação e Julgamento Vide EC nº 24 de 1999 Art 710 Cada Junta terá 1 uma secretaria sob a direção de funcionário que o Presidente desig nar para exercer a função de secretário e que re ceberá além dos vencimentos correspondentes ao seu padrão a gratificação de função fixada em lei Artigo com redação dada pelo DecretoLei nº 8737 de 1911946 Art 711 Compete à secretaria das Juntas a o recebimento a autuação o andamento a guarda e a conservação dos processos e outros papéis que lhe forem encaminhados b a manutenção do protocolo de entrada e saí da dos processos e demais papéis c o registro das decisões d a informação às partes interessadas e seus procuradores do andamento dos respectivos pro cessos cuja consulta lhes facilitará e a abertura de vista dos processos às partes na própria secretaria f a contagem das custas devidas pelas partes nos respectivos processos g o fornecimento de certidões sobre o que constar dos livros ou do arquivamento da secre taria h a realização das penhoras e demais diligên cias processuais i o desempenho dos demais trabalhos que lhe forem cometidos pelo Presidente da Junta para melhor execução dos serviços que lhe estão afetos Art 712 Compete especialmente aos secretários das Juntas de Conciliação e Julgamento Caput do artigo com redação dada pelo DecretoLei nº 8737 de 1911946 a superintender os trabalhos da Secretaria ve lando pela boa ordem do serviço Alínea com reda ção dada pelo DecretoLei nº 8737 de 1911946 b cumprir e fazer cumprir as ordens emanadas do presidente e das autoridades superiores Alínea com redação dada pelo DecretoLei nº 8737 de 1911946 c submeter a despacho e assinatura do presi dente o expediente e os papéis que devam ser por ele despachados e assinados Alínea com redação dada pelo DecretoLei nº 8737 de 1911946 d abrir a correspondência oficial dirigida à Jun ta e ao seu presidente a cuja deliberação será submetida Alínea com redação dada pelo DecretoLei nº 8737 de 1911946 e tomar por termo as reclamações verbais nos casos de dissídios individuais Alínea com redação dada pelo DecretoLei nº 8737 de 1911946 f promover o rápido andamento dos proces sos especialmente na fase de execução e a pron 119 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO ta realização dos atos e diligências deprecadas pe las autoridades superiores Alínea com redação dada pelo DecretoLei nº 8737 de 1911946 g secretariar as audiências da Junta lavrando as respectivas atas Alínea com redação dada pelo De cretoLei nº 8737 de 1911946 h subscrever as certidões e os termos proces suais Alínea com redação dada pelo DecretoLei nº 8737 de 1911946 i dar aos litigantes ciência das reclamações e demais atos processuais de que devam ter co nhecimento assinando as respectivas notifica ções Alínea com redação dada pelo DecretoLei nº 8737 de 1911946 j executar os demais trabalhos que lhe forem atribuídos pelo Presidente da Junta Alínea com re dação dada pelo DecretoLei nº 8737 de 1911946 Parágrafo único Os serventuários que sem mo tivo justificado não realizarem os atos dentro dos prazos fixados serão descontados em seus ven cimentos em tantos dias quantos os do excesso Parágrafo único acrescido pelo DecretoLei nº 8737 de 1911946 Seção II Dos Distribuidores Art 713 Nas localidades em que existir mais de uma Junta de Conciliação e Julgamento haverá um distribuidor Art 714 Compete ao distribuidor a a distribuição pela ordem rigorosa de entra da e sucessivamente a cada Junta dos feitos que para esse fim lhe forem apresentados pelos inte ressados b o fornecimento aos interessados do recibo correspondente a cada feito distribuído c a manutenção de 2 dois fichários dos feitos distribuídos sendo um organizado pelos nomes dos reclamantes e o outro dos reclamados am bos por ordem alfabética d o fornecimento a qualquer pessoa que o soli cite verbalmente ou por certidão de informações sobre os feitos distribuídos e a baixa na distribuição dos feitos quando isto lhe for determinado pelos Presidentes das Juntas formando com as fichas correspondentes fichários à parte cujos dados poderão ser consul tados pelos interessados mas não serão mencio nados em certidões Art 715 Os distribuidores são designados pelo Presidente do Tribunal Regional dentre os funcio nários das Juntas e do Tribunal Regional existen tes na mesma localidade e ao mesmo Presidente diretamente subordinados Expressão Conselho Re gional substituída por Tribunal Regional pelo DecretoLei nº 9797 de 991946 Seção III Do Cartório dos Juízos de Direito Art 716 Os cartórios dos Juízos de Direito in vestidos na administração da Justiça do Trabalho têm para esse fim as mesmas atribuições e obri gações conferidas na Seção I às secretarias das Juntas de Conciliação e Julgamento Parágrafo único Nos Juízos em que houver mais de um cartório farseá entre eles a distri buição alternada e sucessiva das reclamações Art 717 Aos escrivães dos Juízos de Direito in vestidos na administração da Justiça do Trabalho competem especialmente as atribuições e obri gações dos secretários das Juntas e aos demais funcionários dos cartórios as que couberem nas respectivas funções dentre as que competem às secretarias das Juntas enumeradas no art 711 Seção IV Das Secretarias dos Tribunais Regionais Art 718 Cada Tribunal Regional tem uma Secre taria sob a direção do funcionário designado para exercer a função de Secretário com a gratificação de função fixada em lei Artigo com redação dada pe lo DecretoLei nº 8737 de 1911946 expressão Conselho Regional substituída por Tribunal Regional pelo Decreto Lei nº 9797 de 991946 Art 719 Competem à secretaria dos Tribunais além das atribuições estabelecidas no art 711 para a secretaria das Juntas mais as seguintes Expressão Conselhos substituída por Tribunais pelo DecretoLei nº 9797 de 991946 a a conclusão dos processos ao Presidente e sua remessa depois de despachados aos respec tivos relatores b a organização e a manutenção de um fichá rio de jurisprudência do Tribunal para consulta dos interessados Expressão Conselho substituída por Tribunal pelo DecretoLei nº 9797 de 991946 Parágrafo único No regimento interno dos Tri bunais Regionais serão estabelecidas as demais atribuições o funcionamento e a ordem dos tra balhos de suas secretarias Expressão Conselhos Re gionais substituída por Tribunais Regionais pelo Decreto Lei nº 9797 de 991946 Art 720 Competem aos secretários dos Tribu nais Regionais as mesmas atribuições conferidas no art 712 aos secretários das Juntas além das 120 que lhes forem fixadas no regimento interno dos Tribunais Expressão Conselhos Regionais substituí da por Tribunais Regionais pelo DecretoLei nº 9797 de 991946 Vide Lei nº 409 de 2591948 Seção V Dos Oficiais de Justiça Art 721 Incumbe aos Oficiais de Justiça e Ofi ciais de Justiça Avaliadores da Justiça do Traba lho a realização dos atos decorrentes da execução dos julgados das Juntas de Conciliação e Julga mento e dos Tribunais Regionais do Trabalho que lhes forem cometidos pelos respectivos Presiden tes Caput do artigo com redação dada pela Lei nº 5442 de 2451968 1º Para efeito de distribuição dos referidos atos cada Oficial de Justiça ou Oficial de Justiça Avaliador funcionará perante uma Junta de Con ciliação e Julgamento salvo quando da existên cia nos Tribunais Regionais do Trabalho de órgão específico destinado à distribuição de mandados judiciais Parágrafo com redação dada pela Lei nº 5442 de 2451968 2º Nas localidades onde houver mais de uma Junta respeitado o disposto no parágrafo anterior a atribuição para o cumprimento do ato depreca do ao Oficial de Justiça ou Oficial de Justiça Ava liador será transferida a outro Oficial sempre que após o decurso de 9 nove dias sem razões que o justifiquem não tiver sido cumprido o ato sujei tandose o serventuário às penalidades da lei Pa rágrafo com redação dada pela Lei nº 5442 de 2451968 3º No caso de avaliação terá o Oficial de Jus tiça Avaliador para cumprimento do ato o prazo previsto no art 888 Parágrafo com redação dada pela Lei nº 5442 de 2451968 4º É facultado aos Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho cometer a qualquer Oficial de Justiça ou Oficial de Justiça Avaliador a reali zação dos atos de execução das decisões desses Tribunais Parágrafo com redação dada pela Lei nº 5442 de 2451968 5º Na falta ou impedimento do Oficial de Jus tiça ou Oficial de Justiça Avaliador o Presiden te da Junta poderá atribuir a realização do ato a qualquer serventuário Parágrafo acrescido pelo De cretoLei nº 8737 de 1911946 e com redação dada pela Lei nº 5442 de 2451968 CAPÍTULO VII DAS PENALIDADES Seção I Do Lockout e da Greve Vide Lei nº 7783 de 2861989 Art 722 Os empregadores que individual ou co letivamente suspenderem os trabalhos dos seus estabelecimentos sem prévia autorização do Tri bunal competente ou que violarem ou se recusa rem a cumprir decisão proferida em dissídio cole tivo incorrerão nas seguintes penalidades a multa de cinco mil cruzeiros a cinquenta mil cruzeiros Vide art 7º da Lei nº 6986 de 1341982 b perda do cargo de representação profissio nal em cujo desempenho estiverem c suspensão pelo prazo de 2 dois a 5 cinco anos do direito de serem eleitos para cargos de representação profissional 1º Se o empregador for pessoa jurídica as pe nas previstas nas alíneas b e c incidirão sobre os administradores responsáveis 2º Se o empregador for concessionário de ser viço público as penas serão aplicadas em dobro Nesse caso se o concessionário for pessoa jurídi ca o Presidente do Tribunal que houver proferido a decisão poderá sem prejuízo do cumprimento desta e da aplicação das penalidades cabíveis or denar o afastamento dos administradores respon sáveis sob pena de ser cassada a concessão 3º Sem prejuízo das sanções cominadas neste artigo os empregadores ficarão obrigados a pa gar os salários devidos aos seus empregados du rante o tempo de suspensão do trabalho Arts 723 a 725 Revogados pela Lei nº 9842 de 7101999 Seção II Das Penalidades contra os Membros da Justiça do Trabalho Art 726 Aquele que recusar o exercício da fun ção de vogal de Junta de Conciliação e Julgamen to ou de Tribunal Regional sem motivo justificado incorrerá nas seguintes penas Expressão Conselho Regional substituída por Tribunal Regional pelo Decreto Lei nº 9797 de 991946 a sendo representante de empregadores mul ta de Cr 10000 cem cruzeiros a Cr 100000 mil cruzeiros e suspensão do direito de repre sentação profissional por 2 dois a 5 cinco anos b sendo representante de empregados multa de Cr 10000 cem cruzeiros e suspensão do di reito de representação profissional por 2 dois a 5 cinco anos Art 727 Os vogais das Juntas de Conciliação e Julgamento ou dos Tribunais Regionais que fal tarem a 3 três reuniões ou sessões consecutivas sem motivo justificado perderão o cargo além de incorrerem nas penas do artigo anterior Parágrafo único Se a falta for de presidente in correrá ele na pena de perda do cargo além da 121 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO perda dos vencimentos correspondentes aos dias em que tiver faltado às audiências ou sessões con secutivas Art 728 Aos presidentes membros juízes vogais e funcionários auxiliares da Justiça do Trabalho aplicase o disposto no Título XI do Código Penal Seção III De Outras Penalidades Art 729 O empregador que deixar de cumprir decisão passada em julgado sobre a readmissão ou reintegração de empregado além do paga mento dos salários deste incorrerá na multa de Cr 1000 dez cruzeiros a Cr 5000 cinquenta cruzeiros por dia até que seja cumprida a deci são Vide art 7º da Lei nº 6986 de 1341982 1º O empregador que impedir ou tentar im pedir que empregado seu sirva como vogal em Tribunal de Trabalho ou que perante este pres te depoimento incorrerá na multa de Cr 50000 quinhentos cruzeiros a Cr 500000 cinco mil cruzeiros 2º Na mesma pena do parágrafo anterior in correrá o empregador que dispensar seu emprega do pelo fato de haver servido como vogal ou pres tado depoimento como testemunha sem prejuízo da indenização que a lei estabeleça Art 730 Aqueles que se recusarem a depor como testemunhas sem motivo justificado incorrerão na multa de Cr 5000 cinquenta cruzeiros a Cr 50000 quinhentos cruzeiros Art 731 Aquele que tendo apresentado ao dis tribuidor reclamação verbal não se apresentar no prazo estabelecido no parágrafo único do art 786 à Junta ou Juízo para fazêlo tomar por termo in correrá na pena de perda pelo prazo de 6 seis meses do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho Art 732 Na mesma pena do artigo anterior in correrá o reclamante que por 2 duas vezes se guidas der causa ao arquivamento de que trata o art 844 Art 733 As infrações de disposições deste títu lo para as quais não haja penalidades cominadas serão punidas com a multa de Cr 5000 cinquen ta cruzeiros a Cr 500000 cinco mil cruzeiros elevada ao dobro na reincidência CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES GERAIS Art 734 O Ministro do Trabalho Indústria e Co mércio poderá rever ex officio dentro do prazo de 30 dias contados de sua publicação no órgão oficial ou mediante representação apresentada dentro de igual prazo a as decisões da Câmara de Previdência Social quando proferidas pelo voto de desempate ou que violarem disposições expressas de direito ou modificarem jurisprudência até então observada b as decisões do presidente do Tribunal Supe rior do Trabalho em matéria de previdência social Parágrafo único O Ministro do Trabalho Indús tria e Comércio poderá avocar ao seu conheci mento os assuntos de natureza administrativa referentes às instituições de previdência social sempre que houver interesse público Art 735 As repartições públicas e as associações sindicais são obrigadas a fornecer aos Juízes e Tri bunais do Trabalho e à Procuradoria da Justiça do Trabalho as informações e os dados necessários à instrução e ao julgamento dos feitos submetidos à sua apreciação Parágrafo único A recusa de informações ou dados a que se refere este artigo por parte de funcionários públicos importa na aplicação das penalidades previstas pelo Estatuto dos Funcio nários Públicos por desobediência TÍTULO IX DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Vide arts 83 a 115 da Lei Complementar nº 75 de 2051993 CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art 736 O Ministério Público do Trabalho é cons tituído por agentes diretos do Poder Executivo tendo por função zelar pela exata observância da Constituição Federal das leis e demais atos ema nados dos poderes públicos na esfera de suas atribuições Parágrafo único Para o exercício de suas fun ções o Ministério Público do Trabalho regerseá pelo que estatui esta Consolidação e na falta de disposição expressa pelas normas que regem o Ministério Público Federal Art 737 O Ministério Público do Trabalho com põese da Procuradoria da Justiça do Trabalho e da Procuradoria da Previdência Social aquela funcionando como órgão de coordenação entre a Justiça do Trabalho e o Ministério do Trabalho Indústria e Comércio ambas diretamente subor dinadas ao Ministro de Estado Artigo com redação dada pelo DecretoLei nº 8737 de 1911946 Vide art 85 da Lei Complementar nº 75 de 2051993 122 Art 738 Os procuradores além dos vencimen tos fixados na tabela constante do DecretoLei nº 2874 de 16 de dezembro de 1940 continua rão a perceber a percentagem de 8 por motivo de cobrança da dívida ativa da União ou de multas impostas pelas autoridades administrativas e ju diciárias do trabalho e da previdência social Parágrafo único Essa percentagem será calcula da sobre as somas efetivamente arrecadadas e ra teada de acordo com as instruções expedidas pe los respectivos procuradores gerais Vide arts 224 a 230 da Lei Complementar nº 75 de 2051993 Art 739 Não estão sujeitos a ponto os procura doresgerais e os procuradores CAPÍTULO II DA PROCURADORIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Seção I Da Organização Art 740 A Procuradoria da Justiça do Trabalho compreende a 1 uma ProcuradoriaGeral que funcionará junto ao Tribunal Superior do Trabalho b 24 vinte e quatro Procuradorias Regionais que funcionarão junto aos Tribunais Regionais do Trabalho Alínea com redação adaptada aos termos das seguintes normas Lei nº 6241 de 2291975 Lei nº 6915 de 1º61981 Lei nº 6927 de 771981 Lei nº 6928 de 771981 Lei nº 7324 de 1861985 Lei nº 7520 de 1571986 Lei nº 7523 de 1771986 Lei nº 7671 de 2191988 Lei nº 7872 de 8111989 Lei nº 7873 de 9111989 Lei nº 8215 de 2571991 Lei nº 8219 de 2981991 Lei nº 8221 de 591991 Lei nº 8233 de 1091991 Lei nº 8466 de 2391992 Lei nº 8469 de 5101992 e Lei nº 8470 de 5101992 Art 741 As Procuradorias Regionais são subordi nadas diretamente ao procuradorgeral Art 742 A ProcuradoriaGeral é constituída de 1 um procuradorgeral e de procuradores Parágrafo único As Procuradorias Regionais compõemse de 1 um procurador regional au xiliado quando necessário por procuradores ad juntos Art 743 Haverá nas Procuradorias Regionais substitutos de procurador adjunto ou quando não houver este cargo de procurador regional designados previamente por decreto do Presiden te da República sem ônus para os cofres públicos 1º O substituto tomará posse perante o res pectivo procurador regional que será a autorida de competente para convocálo 2º O procurador regional será substituído em suas faltas e impedimentos pelo procurador ad junto quando houver e havendo mais de um pe lo que for por ele designado 3º O procurador adjunto será substituído em suas faltas e impedimentos pelo respectivo pro curador substituto 4º Será dispensado automaticamente o subs tituto que não atender à convocação salvo moti vo de doença devidamente comprovada 5º Nenhum direito ou vantagem terá o substi tuto além do vencimento do cargo do substituído e somente durante o seu impedimento legal Art 744 A nomeação do procuradorgeral deverá recair em bacharel em ciências jurídicas e sociais que tenha exercido por 5 cinco ou mais anos cargo de magistratura ou de Ministério Público ou a advocacia Art 745 Para a nomeação dos demais procura dores atenderseá aos mesmos requisitos esta belecidos no artigo anterior reduzido a 2 dois anos no mínimo o tempo de exercício Seção II Da Competência da ProcuradoriaGeral Art 746 Compete à ProcuradoriaGeral da Justi ça do Trabalho Caput do artigo com redação dada pelo DecretoLei nº 8737 de 1911946 a oficiar por escrito em todos os processos e questões de trabalho de competência do Tribunal Superior do Trabalho Alínea com redação dada pelo DecretoLei nº 8737 de 1911946 b funcionar nas sessões do mesmo Tribunal opinando verbalmente sobre a matéria em deba te e solicitando as requisições e diligências que julgar convenientes sendolhe assegurado o di reito de vista do processo em julgamento sempre que for suscitada questão nova não examinada no parecer exarado Alínea com redação dada pelo De cretoLei nº 8737 de 1911946 c requerer prorrogação das sessões do Tribu nal quando essa medida for necessária para que se ultime o julgamento Alínea com redação dada pelo DecretoLei nº 8737 de 1911946 d exarar por intermédio do ProcuradorGeral o seu ciente nos acórdãos do Tribunal Alínea com redação dada pelo DecretoLei nº 8737 de 1911946 e proceder às diligências e inquéritos solicita dos pelo Tribunal Alínea com redação dada pelo De cretoLei nº 8737 de 1911946 123 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO f recorrer das decisões do Tribunal nos casos previstos em lei Alínea com redação dada pelo Decre toLei nº 8737 de 1911946 g promover perante o Juízo competente a co brança executiva das multas impostas pelas au toridades administrativas e judiciárias do traba lho Alínea com redação dada pelo DecretoLei nº 8737 de 1911946 h representar às autoridades competentes con tra os que não cumprirem as decisões do Tribu nal Alínea com redação dada pelo DecretoLei nº 8737 de 1911946 i prestar às autoridades do Ministério do Tra balho Indústria e Comércio as informações que lhe forem solicitadas sobre os dissídios submeti dos à apreciação do Tribunal e encaminhar aos ór gãos competentes cópia autenticada das decisões que por eles devam ser atendidas ou cumpridas Alínea com redação dada pelo DecretoLei nº 8737 de 1911946 j requisitar de quaisquer autoridades inquéri tos exames periciais diligências certidões e es clarecimentos que se tornem necessários no de sempenho de suas atribuições Alínea com redação dada pelo DecretoLei nº 8737 de 1911946 l defender a jurisdição dos órgãos da Justiça do Trabalho Alínea acrescida pelo DecretoLei nº 8737 de 1911946 m suscitar conflitos de jurisdição Alínea acresci da pelo DecretoLei nº 8737 de 1911946 Seção III Da Competência das Procuradorias Regionais Art 747 Compete às Procuradorias Regionais exercer dentro da jurisdição do Tribunal Regio nal respectivo as atribuições indicadas na Seção anterior Expressão Conselho Regional substituída por Tribunal Regional pelo DecretoLei nº 9797 de 991946 Seção IV Das Atribuições do ProcuradorGeral Art 748 Como chefe da ProcuradoriaGeral da Justiça do Trabalho incumbe ao ProcuradorGeral a dirigir os serviços da ProcuradoriaGeral orien tar e fiscalizar as Procuradorias Regionais expedin do as necessárias instruções b funcionar nas sessões do Tribunal Superior do Trabalho pessoalmente ou por intermédio do procurador que designar c exarar o seu ciente nos acórdãos do Tribunal d designar o procurador que o substitua nas faltas e impedimentos e o chefe da secretaria da Procuradoria e apresentar até o dia 31 de março ao Ministro do Trabalho Indústria e Comércio relatório dos trabalhos da ProcuradoriaGeral no ano anterior com as observações e sugestões que julgar con venientes f conceder férias aos procuradores e demais funcionários que sirvam na Procuradoria e impor lhes penas disciplinares observada quanto aos procuradores a legislação em vigor para o Minis tério Público Federal g funcionar em Juízo em primeira instância ou designar os procuradores que o devam fazer h admitir e dispensar o pessoal extranumerá rio da Secretaria e prorrogar o expediente remu nerado dos funcionários e extranumerários Artigo com redação dada pelo DecretoLei nº 8737 de 1911946 Seção V Das Atribuições dos Procuradores Art 749 Incumbe aos procuradores com exercí cio na ProcuradoriaGeral a funcionar por designação do procuradorgeral nas sessões do Tribunal Superior do Trabalho b desempenhar os demais encargos que lhes forem atribuídos pelo ProcuradorGeral Parágrafo único Aos procuradores é faculta do nos processos em que oficiarem requerer ao procuradorgeral as diligências e investigações necessárias Artigo com redação dada pelo DecretoLei nº 8737 de 1911946 Seção VI Das Atribuições dos Procuradores Regionais Art 750 Incumbe aos procuradores regionais Caput do artigo com redação dada pelo DecretoLei nº 8737 de 1911946 a dirigir os serviços da respectiva Procurado ria Alínea com redação dada pelo DecretoLei nº 8737 de 1911946 b funcionar nas sessões do Tribunal Regional pessoalmente ou por intermédio do procurador adjunto que designar Alínea com redação dada pelo DecretoLei nº 8737 de 1911946 c apresentar semestralmente ao procurador geral um relatório das atividades da respectiva Procuradoria bem como dados e informações sobre a administração da Justiça do Trabalho na respectiva região Alínea com redação dada pelo Decre toLei nº 8737 de 1911946 d requerer e acompanhar perante as autorida des administrativas ou judiciárias as diligências necessárias à execução das medidas e providên cias ordenadas pelo procuradorgeral Alínea com redação dada pelo DecretoLei nº 8737 de 1911946 124 e prestar ao procuradorgeral as informações necessárias sobre os feitos em andamento e con sultálo nos casos de dúvidas Alínea com redação dada pelo DecretoLei nº 8737 de 1911946 f funcionar em Juízo na sede do respectivo Tri bunal Regional Alínea com redação dada pelo Decreto Lei nº 8737 de 1911946 g exarar o seu ciente nos acórdãos do Tribu nal Alínea com redação dada pelo DecretoLei nº 8737 de 1911946 h designar o procurador que o substitua nas fal tas e impedimentos e o Secretário da Procuradoria Alínea acrescida pelo DecretoLei nº 8737 de 1911946 Art 751 Incumbe aos procuradores adjuntos das Procuradorias Regionais a funcionar por designação do procurador re gional nas sessões do Tribunal Regional b desempenhar os demais encargos que lhes forem atribuídos pelo procurador regional Artigo com redação dada pelo DecretoLei nº 8737 de 1911946 Seção VII Da Secretaria Art 752 A Secretaria da ProcuradoriaGeral fun cionará sob a direção de um chefe designado pe lo procuradorgeral e terá o pessoal designado pelo Ministro do Trabalho Indústria e Comércio Artigo com redação dada pelo DecretoLei nº 8737 de 1911946 Art 753 Compete à Secretaria a receber registrar e encaminhar os processos ou papéis entrados b classificar e arquivar os pareceres e outros papéis c prestar informações sobre os processos ou papéis sujeitos à apreciação da Procuradoria d executar o expediente da Procuradoria e providenciar sobre o suprimento do material necessário f desempenhar os demais trabalhos que lhes forem cometidos pelo procuradorgeral para me lhor execução dos serviços a seu cargo Art 754 Nas Procuradorias Regionais os traba lhos a que se refere o artigo anterior serão executa dos pelos funcionários para esse fim designados CAPÍTULO III DA PROCURADORIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL Vide DecretoLei nº 72 de 21111966 Seção I Da Organização Art 755 A Procuradoria de Previdência Social compõese de um procuradorgeral e de procura dores Art 756 Para a nomeação do ProcuradorGeral e dos demais procuradores atenderseá ao dispos to nos arts 744 e 745 Seção II Da Competência de Procuradoria Art 757 Compete à Procuradoria da Previdência Social Caput do artigo com redação dada pelo Decreto Lei nº 8737 de 1911946 a oficiar por escrito nos processos que tenham de ser sujeitos à decisão do Conselho Superior de Previdência Social Alínea com redação dada pelo De cretoLei nº 8737 de 1911946 b oficiar por escrito nos pedidos de revisão das decisões do mesmo Conselho Alínea com reda ção dada pelo DecretoLei nº 8737 de 1911946 c funcionar nas sessões do mesmo Conselho opinando verbalmente sobre a matéria em deba te e solicitando as requisições e diligências que julgar convenientes sendolhe assegurado o di reito de vista do processo em julgamento sempre que for suscitada questão nova não examinada no parecer exarado Alínea com redação dada pelo De cretoLei nº 8737 de 1911946 d opinar quando solicitada nos processos sujei tos à deliberação do Ministro de Estado do Conse lho Técnico do Departamento Nacional de Previdên cia Social ou do Diretor do mesmo Departamento em que houver matéria jurídica a examinar Alínea com redação dada pelo DecretoLei nº 8737 de 1911946 e funcionar em primeira instância nas ações propostas contra a União no Distrito Federal pa ra anulação de atos e decisões do Conselho Su perior de Previdência Social ou do Departamento Nacional de Previdência Social bem como do Mi nistro do Trabalho Indústria e Comércio em ma téria de previdência social Alínea com redação dada pelo DecretoLei nº 8737 de 1911946 f fornecer ao Ministério Público as informações por este solicitadas em virtude de ações propos tas nos Estados e Territórios para execução ou anulação de atos e decisões dos órgãos ou da au toridade a que se refere a alínea anterior Alínea com redação dada pelo DecretoLei nº 8737 de 1911946 g promover em juízo no Distrito Federal qual quer procedimento necessário ao cumprimento das decisões do Conselho Superior de Previdên cia Social e do Departamento Nacional de Previ dência Social bem como do Ministro do Trabalho Indústria e Comércio em matéria de previdên cia social Alínea com redação dada pelo DecretoLei nº 8737 de 1911946 125 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO h recorrer das decisões dos órgãos e autorida des competentes em matéria de previdência so cial e requerer revisão das decisões do Conselho Superior de Previdência Social que lhe pareçam contrárias à lei Alínea acrescida pelo DecretoLei nº 8737 de 1911946 Seção III Das Atribuições do ProcuradorGeral Art 758 Como chefe da Procuradoria da Previ dência Social incumbe ao ProcuradorGeral a dirigir os serviços da Procuradoria expedin do as necessárias instruções b funcionar nas sessões do Conselho Superior de Previdência Social pessoalmente ou por inter médio do procurador que designar c designar o procurador que o substitua nas faltas e impedimentos e o chefe da Secretaria da Procuradoria d conceder férias aos procuradores e demais funcionários lotados na Procuradoria e imporlhes penas disciplinares observada quanto aos pro curadores a legislação em vigor para o Ministério Público Federal e funcionar em juízo em primeira instância ou designar os procuradores que devam fazêlo f admitir e dispensar o pessoal extranumerário da Secretaria e prorrogar o expediente remunera do dos funcionários e extranumerários g apresentar até 31 de março de cada ano ao Ministro do Trabalho Indústria e Comércio o re latório dos trabalhos da Procuradoria no ano an terior com as observações e sugestões que julgar convenientes Artigo com redação dada pelo Decreto Lei nº 8737 de 1911946 Seção IV Das Atribuições dos Procuradores Art 759 Aos procuradores e demais funcionários incumbe desempenhar os encargos que lhes fo rem cometidos pelo procuradorgeral Parágrafo único Aos procuradores é faculta do nos processos em que oficiarem requerer ao procuradorgeral as diligências e investigações necessárias Seção V Da Secretaria Art 760 A Procuradoria da Previdência Social te rá uma Secretaria dirigida por um chefe designa do pelo ProcuradorGeral Artigo com redação dada pelo DecretoLei nº 8737 de 1911946 Art 761 A Secretaria terá o pessoal designado pelo Ministro do Trabalho Indústria e Comércio Artigo com redação dada pelo DecretoLei nº 8737 de 1911946 Art 762 À Secretaria da Procuradoria de Previ dência Social compete executar serviços idênticos aos referidos no art 753 TÍTULO X DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art 763 O processo da Justiça do Trabalho no que concerne aos dissídios individuais e coletivos e à aplicação de penalidades regerseá em todo o território nacional pelas normas estabelecidas neste Título Art 764 Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação 1º Para os efeitos deste artigo os juízes e Tri bunais do Trabalho empregarão sempre os seus bons ofícios e persuasão no sentido de uma solu ção conciliatória dos conflitos 2º Não havendo acordo o juízo conciliatório converterseá obrigatoriamente em arbitral pro ferindo decisão na forma prescrita neste Título 3º É lícito às partes celebrar acordo que po nha termo ao processo ainda mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório Art 765 Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas podendo de terminar qualquer diligência necessária ao escla recimento delas Art 766 Nos dissídios sobre estipulação de salá rios serão estabelecidas condições que assegu rando justos salários aos trabalhadores permitam também justa retribuição às empresas interessadas Art 767 A compensação ou retenção só poderá ser arguida como matéria de defesa Artigo retifica do pelo DecretoLei nº 6353 de 2031944 Art 768 Terá preferência em todas as fases pro cessuais o dissídio cuja decisão tiver de ser exe cutada perante o Juízo da falência Art 769 Nos casos omissos o direito processual comum será fonte subsidiária do direito proces sual do trabalho exceto naquilo em que for in compatível com as normas deste Título CAPÍTULO II DO PROCESSO EM GERAL Seção I Dos Atos Termos e Prazos Processuais Art 770 Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social e realizarseão nos dias úteis das 6 seis às 20 vinte horas 126 Parágrafo único A penhora poderá realizarse em domingo ou dia feriado mediante autorização expressa do juiz ou presidente Art 771 Os atos e termos processuais poderão ser escritos a tinta datilografados ou a carimbo Art 772 Os atos e termos processuais que devam ser assinados pelas partes interessadas quando estas por motivo justificado não possam fazêlo serão firmados a rogo na presença de 2 duas tes temunhas sempre que não houver procurador le galmente constituído Art 773 Os termos relativos ao movimento dos processos constarão de simples notas datadas e rubricadas pelos secretários ou escrivães Vide Lei nº 409 de 2591948 Art 774 Salvo disposição em contrário os pra zos previstos neste Título contamse conforme o caso a partir da data em que for feita pessoal mente ou recebida a notificação daquela em que for publicado o edital no jornal oficial ou no que publicar o expediente da Justiça do Trabalho ou ainda daquela em que for afixado o edital na se de da Junta Juízo ou Tribunal Caput do artigo com redação dada pela Lei nº 2244 de 2361954 Parágrafo único Tratandose de notificação pos tal no caso de não ser encontrado o destinatário ou no de recusa de recebimento o Correio ficará obrigado pena de responsabilidade do servidor a devolvêla no prazo de 48 horas ao tribunal de ori gem Parágrafo único acrescido pelo DecretoLei nº 8737 de 1911946 Art 775 Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento Caput do artigo com redação dada pela Lei nº 13467 de 1372017 publicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publicação 1º Os prazos podem ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário nas seguintes hi póteses Parágrafo único transformado em 1º e com re dação dada pela Lei nº 13467 de 1372017 publicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publicação I quando o juízo entender necessário Inciso acrescido pela Lei nº 13467 de 1372017 publicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publicação II em virtude de força maior devidamente comprovada Inciso acrescido pela Lei nº 13467 de 1372017 publicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publicação 2º Ao juízo incumbe dilatar os prazos proces suais e alterar a ordem de produção dos meios de prova adequandoos às necessidades do confli to de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito Parágrafo acrescido pela Lei nº 13467 de 1372017 publicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publicação Art 775A Suspendese o curso do prazo proces sual nos dias compreendidos entre 20 de dezem bro e 20 de janeiro inclusive 1º Ressalvadas as férias individuais e os fe riados instituídos por lei os juízes os membros do Ministério Público da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exer cerão suas atribuições durante o período previsto no caput deste artigo 2º Durante a suspensão do prazo não se reali zarão audiências nem sessões de julgamento Ar tigo acrescido pela Lei nº 13545 de 19122017 Art 776 O vencimento dos prazos será certifica do nos processos pelos escrivães ou secretários Vide Lei nº 409 de 2591948 Art 777 Os requerimentos e documentos apre sentados os atos e termos processuais as peti ções ou razões de recursos e quaisquer outros pa péis referentes aos feitos formarão os autos dos processos os quais ficarão sob a responsabilida de dos escrivães ou secretários Vide Lei nº 409 de 2591948 Art 778 Os autos dos processos da Justiça do Trabalho não poderão sair dos cartórios ou se cretarias salvo se solicitados por advogados re gularmente constituído por qualquer das partes ou quando tiverem de ser remetidos aos órgãos competentes em caso de recurso ou requisição Artigo com redação dada pela Lei nº 6598 de 1º121978 Art 779 As partes ou seus procuradores pode rão consultar com ampla liberdade os processos nos cartórios ou secretarias Art 780 Os documentos juntos aos autos pode rão ser desentranhados somente depois de findo o processo ficando traslado Art 781 As partes poderão requerer certidões dos processos em curso ou arquivados as quais serão lavradas pelos escrivães ou secretários Parágrafo único As certidões dos processos que correrem em segredo de justiça dependerão de despacho do juiz ou presidente Vide Lei nº 409 de 2591948 127 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO Art 782 São isentos de selo as reclamações re presentações requerimentos atos e processos relativos à Justiça do Trabalho Seção II Da Distribuição Art 783 A distribuição das reclamações será fei ta entre as Juntas de Conciliação e Julgamento ou os Juízes de Direito do Cível nos casos previs tos no art 669 1º pela ordem rigorosa de sua apresentação ao distribuidor quando o houver Art 784 As reclamações serão registradas em li vro próprio rubricado em todas as folhas pela au toridade a que estiver subordinado o distribuidor Art 785 O distribuidor fornecerá ao interessado um recibo do qual constarão essencialmente o nome do reclamante e do reclamado a data da distribuição o objeto da reclamação e a Junta ou o Juízo a que coube a distribuição Art 786 A reclamação verbal será distribuída an tes de sua redução a termo Parágrafo único Distribuída a reclamação ver bal o reclamante deverá salvo motivo de força maior apresentarse no prazo de 5 cinco dias ao cartório ou à secretaria para reduzila a termo sob a pena estabelecida no art 731 Art 787 A reclamação escrita deverá ser formu lada em 2 duas vias e desde logo acompanhada dos documentos em que se fundar Art 788 Feita a distribuição a reclamação será remetida pelo distribuidor à Junta ou Juízo com petente acompanhada do bilhete de distribuição Seção III Das Custas e Emolumentos Denominação da seção com redação dada pela Lei nº 10537 de 2782002 publicada no DOU de 2882002 em vigor 30 dias após a publicação Art 789 Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho nas ações e procedimen tos de competência da Justiça do Trabalho bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual no exercício da jurisdição trabalhista as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2 dois por cento observa do o mínimo de R 1064 dez reais e sessenta e quatro centavos e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social e serão calculadas Caput do artigo com redação dada pela Lei nº 13467 de 1372017 publicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publicação I quando houver acordo ou condenação so bre o respectivo valor Inciso com redação dada pela Lei nº 10537 de 2782002 publicada no DOU de 2882002 em vigor 30 dias após a publicação II quando houver extinção do processo sem julgamento do mérito ou julgado totalmente im procedente o pedido sobre o valor da causa In ciso com redação dada pela Lei nº 10537 de 2782002 publicada no DOU de 2882002 em vigor 30 dias após a publicação III no caso de procedência do pedido formu lado em ação declaratória e em ação constitutiva sobre o valor da causa Inciso com redação dada pela Lei nº 10537 de 2782002 publicada no DOU de 2882002 em vigor 30 dias após a publicação IV quando o valor for indeterminado sobre o que o juiz fixar Inciso com redação dada pela Lei nº 10537 de 2782002 publicada no DOU de 2882002 em vigor 30 dias após a publicação 1º As custas serão pagas pelo vencido após o trânsito em julgado da decisão No caso de recur so as custas serão pagas e comprovado o reco lhimento dentro do prazo recursal Parágrafo com redação dada pela Lei nº 10537 de 2782002 publicada no DOU de 2882002 em vigor 30 dias após a publicação 2º Não sendo líquida a condenação o juízo arbitrarlheá o valor e fixará o montante das custas processuais Parágrafo com redação dada pela Lei nº 10537 de 2782002 publicada no DOU de 2882002 em vigor 30 dias após a publicação 3º Sempre que houver acordo se de outra forma não for convencionado o pagamento das custas caberá em partes iguais aos litigantes Pa rágrafo com redação dada pela Lei nº 10537 de 2782002 publicada no DOU de 2882002 em vigor 30 dias após a publicação 4º Nos dissídios coletivos as partes vencidas responderão solidariamente pelo pagamento das custas calculadas sobre o valor arbitrado na deci são ou pelo Presidente do Tribunal Parágrafo com redação dada pela Lei nº 10537 de 2782002 publicada no DOU de 2882002 em vigor 30 dias após a publicação Art 789A No processo de execução são devidas custas sempre de responsabilidade do executado e pagas ao final de conformidade com a seguin te tabela I autos de arrematação de adjudicação e de remição 5 cinco por cento sobre o respectivo valor até o máximo de R 191538 um mil no vecentos e quinze reais e trinta e oito centavos 128 II atos dos oficiais de justiça por diligência certificada a em zona urbana R 1106 onze reais e seis centavos b em zona rural R 2213 vinte e dois reais e treze centavos III agravo de instrumento R 4426 quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos IV agravo de petição R 4426 quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos V embargos à execução embargos de terceiro e embargos à arrematação R 4426 quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos VI recurso de revista R 5535 cinquenta e cinco reais e trinta e cinco centavos VII impugnação à sentença de liquidação R 5535 cinquenta e cinco reais e trinta e cinco cen tavos VIII despesa de armazenagem em depósito ju dicial por dia 01 um décimo por cento do valor da avaliação IX cálculos de liquidação realizados pelo con tador do juízo sobre o valor liquidado 05 cin co décimos por cento até o limite de R 63846 seiscentos e trinta e oito reais e quarenta e seis centavos Artigo acrescido pela Lei nº 10537 de 2782002 publicada no DOU de 2882002 em vigor 30 dias após a publicação Art 789B Os emolumentos serão suportados pelo Requerente nos valores fixados na seguin te tabela I autenticação de traslado de peças median te cópia reprográfica apresentada pelas partes por folha R 055 cinquenta e cinco centavos de real II fotocópia de peças por folha R 028 vinte e oito centavos de real III autenticação de peças por folha R 055 cinquenta e cinco centavos de real IV cartas de sentença de adjudicação de re mição e de arrematação por folha R 055 cin quenta e cinco centavos de real V certidões por folha R 553 cinco reais e cinquenta e três centavos Artigo acrescido pela Lei nº 10537 de 2782002 publicada no DOU de 2882002 em vigor 30 dias após a publicação Art 790 Nas Varas do Trabalho nos Juízos de Di reito nos Tribunais e no Tribunal Superior do Traba lho a forma de pagamento das custas e emolumen tos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho Caput do artigo com redação dada pela Lei nº 10537 de 2782002 publi cada no DOU de 2882002 em vigor 30 dias após a publi cação 1º Tratandose de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita ou isenção de custas o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo paga mento das custas devidas Parágrafo acrescido pela Lei nº 10537 de 2782002 publicada no DOU de 2882002 em vigor 30 dias após a publicação 2º No caso de não pagamento das custas far seá execução da respectiva importância segun do o procedimento estabelecido no Capítulo V deste Título Parágrafo acrescido pela Lei nº 10537 de 2782002 publicada no DOU de 2882002 em vigor 30 dias após a publicação 3º É facultado aos juízes órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder a requerimento ou de ofício o benefício da justiça gratuita inclusive quanto a traslados e instrumentos àqueles que percebe rem salário igual ou inferior a 40 quarenta por cento do limite máximo dos benefícios do Regi me Geral de Previdência Social Parágrafo acrescido pela Lei nº 10537 de 2782002 e com redação dada pela Lei nº 13467 de 1372017 publicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publicação 4º O benefício da justiça gratuita será conce dido à parte que comprovar insuficiência de re cursos para o pagamento das custas do proces so Parágrafo acrescido pela Lei nº 13467 de 1372017 publicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publicação Art 790A São isentos do pagamento de custas além dos beneficiários de justiça gratuita I a União os Estados o Distrito Federal os Mu nicípios e respectivas autarquias e fundações pú blicas federais estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica II o Ministério Público do Trabalho Parágrafo único A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercí cio profissional nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vence dora Artigo acrescido pela Lei nº 10537 de 2782002 publicada no DOU de 2882002 em vigor 30 dias após a publicação Art 790B A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia ainda que bene 129 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO ficiária da justiça gratuita Caput do artigo acrescido pela Lei nº 10537 de 2782002 e com redação dada pela Lei nº 13467 de 1372017 publicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publicação alteração declarada inconstitucional em controle concentrado pelo Supremo Tribunal Federal pela ADI nº 5766 publicada no DOU de 5112021 1º Ao fixar o valor dos honorários periciais o juízo deverá respeitar o limite máximo estabele cido pelo Conselho Superior da Justiça do Traba lho Parágrafo acrescido pela Lei nº 13467 de 1372017 publicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publicação 2º O juízo poderá deferir parcelamento dos honorários periciais Parágrafo acrescido pela Lei nº 13467 de 1372017 publicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publicação 3º O juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícias Parágrafo acres cido pela Lei nº 13467 de 1372017 publicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publicação 4º Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo cré ditos capazes de suportar a despesa referida no caput ainda que em outro processo a União res ponderá pelo encargo Parágrafo acrescido pela Lei nº 13467 de 1372017 publicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publicação e declarado inconsti tucional em controle concentrado pelo Supremo Tribunal Federal pela ADI nº 5766 publicada no DOU de 5112021 Seção IV Das Partes e dos Procuradores Art 791 Os empregados e os empregadores po derão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final 1º Nos dissídios individuais os empregados e empregadores poderão fazerse representar por intermédio do sindicato advogado solicitador ou provisionado inscrito na Ordem dos Advoga dos do Brasil 2º Nos dissídios coletivos é facultada aos inte ressados a assistência por advogado 3º A constituição de procurador com poderes para o foro em geral poderá ser efetivada me diante simples registro em ata de audiência a re querimento verbal do advogado interessado com anuência da parte representada Parágrafo acresci do pela Lei nº 12437 de 672011 Art 791A Ao advogado ainda que atue em cau sa própria serão devidos honorários de sucum bência fixados entre o mínimo de 5 cinco por cento e o máximo de 15 quinze por cento so bre o valor que resultar da liquidação da senten ça do proveito econômico obtido ou não sendo possível mensurálo sobre o valor atualizado da causa 1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria 2º Ao fixar os honorários o juízo observará I o grau de zelo do profissional II o lugar de prestação do serviço III a natureza e a importância da causa IV o trabalho realizado pelo advogado e o tem po exigido para o seu serviço 3º Na hipótese de procedência parcial o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca vedada a compensação entre os honorários 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita desde que não tenha obtido em juízo ainda que em outro processo créditos capazes de suportar a despesa as obrigações decorrentes de sua su cumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou o credor de monstrar que deixou de existir a situação de insu ficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade extinguindose passado esse prazo tais obrigações do beneficiário Parágrafo declarado inconstitucional em controle concentrado pelo Supremo Tribunal Federal pela ADI nº 5766 publicada no DOU de 5112021 5º São devidos honorários de sucumbência na reconvenção Artigo acrescido pela Lei nº 13467 de 1372017 publicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publicação Art 792 Revogado pela Lei nº 13467 de 1372017 pu blicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a pu blicação Art 793 A reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus representantes legais e na falta destes pela Procuradoria da Justiça do Trabalho pelo sindicato pelo Ministério Público estadual ou curador nomeado em juízo Artigo com redação dada pela Lei nº 10288 de 2092001 130 Seção IVA Da Responsabilidade por Dano Processual Seção acrescida pela Lei nº 13467 de 1372017 publicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publicação Art 793A Responde por perdas e danos aquele que litigar de máfé como reclamante reclamado ou interveniente Artigo acrescido pela Lei nº 13467 de 1372017 publicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publicação Art 793B Considerase litigante de máfé aque le que I deduzir pretensão ou defesa contra texto ex presso de lei ou fato incontroverso II alterar a verdade dos fatos III usar do processo para conseguir objetivo ilegal IV opuser resistência injustificada ao anda mento do processo V proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo VI provocar incidente manifestamente infun dado VII interpuser recurso com intuito manifesta mente protelatório Artigo acrescido pela Lei nº 13467 de 1372017 publicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publicação Art 793C De ofício ou a requerimento o juízo condenará o litigante de máfé a pagar multa que deverá ser superior a 1 um por cento e inferior a 10 dez por cento do valor corrigido da causa a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatí cios e com todas as despesas que efetuou 1º Quando forem dois ou mais os litigantes de máfé o juízo condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidaria mente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável a multa poderá ser fixada em até duas vezes o limite máximo dos benefícios do Re gime Geral de Previdência Social 3º O valor da indenização será fixado pelo juí zo ou caso não seja possível mensurálo liquida do por arbitramento ou pelo procedimento co mum nos próprios autos Artigo acrescido pela Lei nº 13467 de 1372017 publicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publicação Art 793D Aplicase a multa prevista no art 793C desta Consolidação à testemunha que intencio nalmente alterar a verdade dos fatos ou omitir fa tos essenciais ao julgamento da causa Parágrafo único A execução da multa prevista neste artigo darseá nos mesmos autos Artigo acrescido pela Lei nº 13467 de 1372017 publicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publicação Seção V Das Nulidades Art 794 Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes Art 795 As nulidades não serão declaradas se não mediante provocação das partes as quais de verão arguilas à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos 1º Deverá entretanto ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro Nesse caso serão considerados nulos os atos de cisórios 2º O juiz ou Tribunal que se julgar incompe tente determinará na mesma ocasião que se faça remessa do processo com urgência à autoridade competente fundamentando sua decisão Art 796 A nulidade não será pronunciada a quando for possível suprirse a falta ou repetir se o ato b quando arguida por quem lhe tiver dado causa Art 797 O juiz ou Tribunal que pronunciar a nuli dade declarará os atos a que ela se estende Art 798 A nulidade do ato não prejudicará se não os posteriores que dele dependam ou sejam consequência Seção VI Das Exceções Art 799 Nas causas de jurisdição da Justiça do Trabalho somente podem ser opostas com sus pensão do feito as exceções de suspeição ou in competência 1º As demais exceções serão alegadas como matéria de defesa 2º Das decisões sobre exceções de suspeição e incompetência salvo quanto a estas se termi nativas do feito não caberá recurso podendo no entanto as partes alegálas novamente no recur so que couber da decisão final Artigo com redação dada pelo DecretoLei nº 8737 de 1911946 131 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO Art 800 Apresentada exceção de incompetên cia territorial no prazo de cinco dias a contar da notificação antes da audiência e em peça que sinalize a existência desta exceção seguirseá o procedimento estabelecido neste artigo Caput do artigo com redação dada pela Lei nº 13467 de 1372017 publicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publicação 1º Protocolada a petição será suspenso o pro cesso e não se realizará a audiência a que se refe re o art 843 desta Consolidação até que se deci da a exceção Parágrafo acrescido pela Lei nº 13467 de 1372017 publicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publicação 2º Os autos serão imediatamente conclusos ao juiz que intimará o reclamante e se existen tes os litisconsortes para manifestação no pra zo comum de cinco dias Parágrafo acrescido pela Lei nº 13467 de 1372017 publicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publicação 3º Se entender necessária a produção de pro va oral o juízo designará audiência garantindo o direito de o excipiente e de suas testemunhas serem ouvidos por carta precatória no juízo que este houver indicado como competente Parágra fo acrescido pela Lei nº 13467 de 1372017 publicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publicação 4º Decidida a exceção de incompetência ter ritorial o processo retomará seu curso com a de signação de audiência a apresentação de defesa e a instrução processual perante o juízo competen te Parágrafo acrescido pela Lei nº 13467 de 1372017 publicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publicação Art 801 O juiz presidente ou vogal é obrigado a darse por suspeito e pode ser recusado por al gum dos seguintes motivos em relação à pessoa dos litigantes a inimizade pessoal b amizade íntima c parentesco por consanguinidade ou afinida de até o terceiro grau civil d interesse particular na causa Parágrafo único Se o recusante houver prati cado algum ato pelo qual haja consentido na pes soa do juiz não mais poderá alegar exceção de suspeição salvo sobrevindo novo motivo A sus peição não será também admitida se do processo constar que o recusante deixou de alegála ante riormente quando já a conhecia ou que depois de conhecida aceitou o juiz recusado ou final mente se procurou de propósito o motivo de que ela se originou Art 802 Apresentada a exceção de suspeição o juiz ou Tribunal designará audiência dentro de 48 quarenta e oito horas para instrução e julga mento da exceção 1º Nas Juntas de Conciliação e Julgamento e nos Tribunais Regionais julgada procedente a exceção de suspeição será logo convocado para a mesma audiência ou sessão ou para a seguin te o suplente do membro suspeito o qual conti nuará a funcionar no feito até decisão final Pro cederseá da mesma maneira quando algum dos membros se declarar suspeito Expressão Conse lhos Regionais substituída por Tribunais Regionais pelo DecretoLei nº 9797 de 991946 2º Se se tratar de suspeição de Juiz de Direi to será este substituído na forma da organização judiciária local Seção VII Dos Conflitos de Jurisdição Art 803 Os conflitos de jurisdição podem ocor rer entre a Juntas de Conciliação e Julgamento e Juízes de Direito investidos na administração da Justiça do Trabalho b Tribunais Regionais do Trabalho Expressão Conselhos Regionais substituída por Tribunais Regionais pelo DecretoLei nº 9797 de 991946 c Juízos e Tribunais de Trabalho e órgãos da Justiça Ordinária d Câmaras do Tribunal Superior do Trabalho Vide DecretoLei nº 8737 de 1911946 Art 804 Darseá conflito de jurisdição a quando ambas as autoridades se considera rem competentes b quando ambas as autoridades se considera rem incompetentes Art 805 Os conflitos de jurisdição podem ser suscitados a pelos juízes e Tribunais do Trabalho b pelo procuradorgeral e pelos procuradores regionais da Justiça do Trabalho c pela parte interessada ou o seu representante Art 806 É vedado à parte interessada suscitar conflitos de jurisdição quando já houver oposto na causa exceção de incompetência Art 807 No ato de suscitar o conflito deverá a par te interessada produzir a prova de existência dele 132 Art 808 Os conflitos de jurisdição de que trata o art 803 serão resolvidos Caput do artigo retificado pelo DecretoLei nº 6353 de 2031944 a pelos Tribunais Regionais os suscitados en tre Juntas e entre Juízos de Direito ou entre uma e outras nas respectivas regiões Expressão Conse lhos Regionais substituída por Tribunais Regionais pelo DecretoLei nº 9797 de 991946 b pelo Tribunal Superior do Trabalho os susci tados entre Tribunais Regionais ou entre Juntas e Juízos de Direito sujeitos à jurisdição de Tribunais Regionais diferentes Expressões Conselho Nacional e Conselhos Regionais substituídas respectivamente por Tribunal Superior e Tribunais Regionais pelo DecretoLei nº 9797 de 991946 c pelo Conselho Pleno os suscitados entre as Câmaras de Justiça do Trabalho e de Previdência Social Vide DecretoLei nº 9797 de 991946 d pelo Supremo Tribunal Federal os suscita dos entre as autoridades da Justiça do Trabalho e as da Justiça Ordinária Art 809 Nos conflitos de jurisdição entre as Jun tas e os Juízos de Direito observarseá o seguinte I o juiz ou presidente mandará extrair dos au tos as provas do conflito e com a sua informação remeterá o processo assim formado no mais bre ve prazo possível ao Presidente do Tribunal Re gional competente II no Tribunal Regional logo que der entrada o processo o presidente determinará a distribuição do feito podendo o relator ordenar imediatamen te às Juntas e aos Juízos nos casos de conflito positivo que sobrestejam o andamento dos res pectivos processos e solicitar ao mesmo tempo quaisquer informações que julgue convenientes Seguidamente será ouvida a Procuradoria após o que o relator submeterá o feito a julgamento na primeira sessão Expressão Conselho Regional subs tituída por Tribunal Regional pelo DecretoLei nº 9797 de 991946 III proferida a decisão será a mesma comuni cada imediatamente às autoridades em conflito prosseguindo no foro julgado competente Art 810 Aos conflitos de jurisdição entre os Tri bunais Regionais aplicarseão as normas esta belecidas no artigo anterior Expressão Conselhos Regionais substituída por Tribunais Regionais pelo De cretoLei nº 9797 de 991946 Art 811 Nos conflitos suscitados na Justiça do Trabalho entre as autoridades desta e os órgãos da Justiça Ordinária o processo do conflito for mado de acordo com o inciso I do art 809 será remetido diretamente ao presidente do Supremo Tribunal Federal Art 812 A ordem processual dos conflitos de ju risdição entre as Câmaras do Tribunal Superior do Trabalho será a estabelecida no seu regimento in terno Vide DecretoLei nº 9797 de 991946 Seção VIII Das Audiências Art 813 As audiências dos órgãos da Justiça do Trabalho serão públicas e realizarseão na sede do Juízo ou Tribunal em dias úteis previamente fixados entre 8 oito e 18 dezoito horas não po dendo ultrapassar 5 cinco horas seguidas salvo quando houver matéria urgente 1º Em casos especiais poderá ser designado outro local para a realização das audiências me diante edital afixado na sede do Juízo ou Tribunal com a antecedência mínima de 24 vinte e quatro horas 2º Sempre que for necessário poderão ser convocadas audiências extraordinárias observa do o prazo do parágrafo anterior Art 814 Às audiências deverão estar presentes comparecendo com a necessária antecedência os escrivães ou secretários Vide Lei nº 409 de 2591948 Art 815 À hora marcada o juiz ou presidente de clarará aberta a audiência sendo feita pelo secre tário ou escrivão a chamada das partes testemu nhas e demais pessoas que devam comparecer Parágrafo único Se até 15 quinze minutos após a hora marcada o juiz ou presidente não hou ver comparecido os presentes poderão retirarse devendo o ocorrido constar do livro de registro das audiências Art 816 O juiz ou presidente manterá a ordem nas audiências podendo mandar retirar do recin to os assistentes que a perturbarem Art 817 O registro das audiências será feito em livro próprio constando de cada registro os pro cessos apreciados e a respectiva solução bem co mo as ocorrências eventuais Parágrafo único Do registro das audiências po derão ser fornecidas certidões às pessoas que o requererem Seção IX Das Provas Art 818 O ônus da prova incumbe Caput do artigo com redação dada pela Lei nº 13467 de 1372017 publi cada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a pu blicação 133 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO I ao reclamante quanto ao fato constitutivo de seu direito Inciso acrescido pela Lei nº 13467 de 1372017 publicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publicação II ao reclamado quanto à existência de fato impeditivo modificativo ou extintivo do direito do reclamante Inciso acrescido pela Lei nº 13467 de 1372017 publicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publicação 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impos sibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior fa cilidade de obtenção da prova do fato contrário poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso desde que o faça por decisão fundamen tada caso em que deverá dar à parte a oportu nidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído Parágrafo acrescido pela Lei nº 13467 de 1372017 publicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publicação 2º A decisão referida no 1º deste artigo deve rá ser proferida antes da abertura da instrução e a requerimento da parte implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos por qual quer meio em direito admitido Parágrafo acresci do pela Lei nº 13467 de 1372017 publicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publicação 3º A decisão referida no 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessiva mente difícil Parágrafo acrescido pela Lei nº 13467 de 1372017 publicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publicação Art 819 O depoimento das partes e testemu nhas que não souberem falar a língua nacional será feito por meio de intérprete nomeado pelo juiz ou presidente 1º Procederseá da forma indicada neste arti go quando se tratar de surdomudo ou de mudo que não saiba escrever 2º As despesas decorrentes do disposto nes te artigo correrão por conta da parte sucumbente salvo se beneficiária de justiça gratuita Parágrafo com redação dada pela Lei nº 13660 de 852018 Art 820 As partes e testemunhas serão inquiri das pelo juiz ou presidente podendo ser reinqui ridas por seu intermédio a requerimento dos vogais das partes seus representantes ou advo gados Art 821 Cada uma das partes não poderá indicar mais de três testemunhas salvo quando se tratar de inquérito caso em que esse número poderá ser elevado a seis Artigo com redação dada pelo Decreto Lei nº 8737 de 1911946 Art 822 As testemunhas não poderão sofrer qual quer desconto pelas faltas ao serviço ocasionadas pelo seu comparecimento para depor quando de vidamente arroladas ou convocadas Art 823 Se a testemunha for funcionário civil ou militar e tiver de depor em hora de serviço será requisitada ao chefe da repartição para compare cer à audiência marcada Art 824 O juiz ou presidente providenciará pa ra que o depoimento de uma testemunha não se ja ouvido pelas demais que tenham de depor no processo Art 825 As testemunhas comparecerão à audiên cia independentemente de notificação ou intima ção Parágrafo único As que não comparecerem se rão intimadas ex officio ou a requerimento da par te ficando sujeitas a condução coercitiva além das penalidades do art 730 caso sem motivo justificado não atendam à intimação Art 826 É facultado a cada uma das partes apre sentar um perito ou técnico Vide art 3º da Lei nº 5584 de 2661970 Art 827 O juiz ou presidente poderá arguir os pe ritos compromissados ou os técnicos e rubricará para ser junto ao processo o laudo que os primei ros tiverem apresentado Art 828 Toda testemunha antes de prestar o compromisso legal será qualificada indicando o nome nacionalidade profissão idade residência e quando empregada o tempo de serviço pres tado ao empregador ficando sujeita em caso de falsidade às leis penais Parágrafo único Os depoimentos das testemu nhas serão resumidos por ocasião da audiência pelo secretário da Junta ou funcionário para es se fim designado devendo a súmula ser assina da pelo Presidente do Tribunal e pelos depoentes Art 829 A testemunha que for parente até o ter ceiro grau civil amigo íntimo ou inimigo de qual quer das partes não prestará compromisso e seu depoimento valerá como simples informação Art 830 O documento em cópia oferecido para prova poderá ser declarado autêntico pelo pró 134 prio advogado sob sua responsabilidade pessoal Caput do artigo com redação dada pela Lei nº 11925 de 1742009 publicada no DOU de 1742009 em vigor 90 dias após a publicação Parágrafo único Impugnada a autenticidade da cópia a parte que a produziu será intimada para apresentar cópias devidamente autenticadas ou o original cabendo ao serventuário competente proceder à conferência e certificar a conformida de entre esses documentos Parágrafo único acresci do pela Lei nº 11925 de 1742009 publicada no DOU de 1742009 em vigor 90 dias após a publicação Seção X Da Decisão e sua Eficácia Art 831 A decisão será proferida depois de rejei tada pelas partes a proposta de conciliação Parágrafo único No caso de conciliação o ter mo que for lavrado valerá como decisão irrecorrí vel salvo para a Previdência Social quanto às con tribuições que lhe forem devidas Parágrafo único com redação dada pela Lei nº 10035 de 25102000 Art 832 Da decisão deverão constar o nome das partes o resumo do pedido e da defesa a apre ciação das provas os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão 1º Quando a decisão concluir pela procedên cia do pedido determinará o prazo e as condições para o seu cumprimento 2º A decisão mencionará sempre as custas que devam ser pagas pela parte vencida 3º As decisões cognitivas ou homologatórias deverão sempre indicar a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação ou do acor do homologado inclusive o limite de responsa bilidade de cada parte pelo recolhimento da con tribuição previdenciária se for o caso Parágrafo acrescido pela Lei nº 10035 de 25102000 3ºA Para os fins do 3º deste artigo salvo na hipótese de o pedido da ação limitarse expressa mente ao reconhecimento de verbas de natureza exclusivamente indenizatória a parcela referente às verbas de natureza remuneratória não poderá ter como base de cálculo valor inferior I ao salário mínimo para as competências que integram o vínculo empregatício reconheci do na decisão cognitiva ou homologatória ou II à diferença entre a remuneração reconhe cida como devida na decisão cognitiva ou homo logatória e a efetivamente paga pelo empregador cujo valor total referente a cada competência não será inferior ao salário mínimo Parágrafo acrescido pela Lei nº 13876 de 2092019 3ºB Caso haja piso salarial da categoria defi nido por acordo ou convenção coletiva de traba lho o seu valor deverá ser utilizado como base de cálculo para os fins do 3ºA deste artigo Parágra fo acrescido pela Lei nº 13876 de 2092019 4º A União será intimada das decisões homo logatórias de acordos que contenham parcela in denizatória na forma do art 20 da Lei nº 11033 de 21 de dezembro de 2004 facultada a inter posição de recurso relativo aos tributos que lhe forem devidos Parágrafo acrescido pela Lei nº 10035 de 25102000 e com redação dada pela Lei nº 11457 de 1632007 em vigor a partir de 252007 5º Intimada da sentença a União poderá in terpor recurso relativo à discriminação de que trata o 3º deste artigo Parágrafo acrescido pela Lei nº 11457 de 1632007 em vigor a partir de 252007 6º O acordo celebrado após o trânsito em jul gado da sentença ou após a elaboração dos cál culos de liquidação de sentença não prejudica rá os créditos da União Parágrafo acrescido pela Lei nº 11457 de 1632007 em vigor a partir de 252007 7º O Ministro de Estado da Fazenda poderá mediante ato fundamentado dispensar a mani festação da União nas decisões homologatórias de acordos em que o montante da parcela inde nizatória envolvida ocasionar perda de escala de corrente da atuação do órgão jurídico Parágrafo acrescido pela Lei nº 11457 de 1632007 em vigor a partir de 252007 Art 833 Existindo na decisão evidentes erros ou enganos de escrita de datilografia ou de cálculo poderão os mesmos antes da execução ser cor rigidos ex officio ou a requerimento dos interes sados ou da Procuradoria da Justiça do Trabalho Art 834 Salvo nos casos previstos nesta Con solidação a publicação das decisões e sua noti ficação aos litigantes ou a seus patronos consi deramse realizadas nas próprias audiências em que forem as mesmas proferidas Art 835 O cumprimento do acordo ou da deci são farseá no prazo e condições estabelecidas Art 836 É vedado aos órgãos da Justiça do Tra balho conhecer de questões já decididas excetua dos os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória que será admitida na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei nº 5869 de 11 de janeiro de 1973 Código de Processo Ci vil sujeita ao depósito prévio de 20 vinte por cento do valor da causa salvo prova de miserabi lidade jurídica do autor Caput do artigo com redação 135 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO dada pela Lei nº 11495 de 2262007 publicada no DOU de 2562007 em vigor 90 dias após a publicação Parágrafo único A execução da decisão proferi da em ação rescisória farseá nos próprios autos da ação que lhe deu origem e será instruída com o acórdão da rescisória e a respectiva certidão de trânsito em julgado Parágrafo único acrescido pela Medida Provisória nº 218035 de 2482001 CAPÍTULO III DOS DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Seção I Da Forma de Reclamação e da Notificação Art 837 Nas localidades em que houver apenas 1 uma Junta de Conciliação e Julgamento ou 1 um escrivão do cível a reclamação será apre sentada diretamente à secretaria da Junta ou ao cartório do Juízo Art 838 Nas localidades em que houver mais de 1 uma Junta ou mais de 1 um Juízo ou escrivão do cível a reclamação será preliminarmente su jeita a distribuição na forma do disposto no Capí tulo II Seção II deste Título Art 839 A reclamação poderá ser apresentada a pelos empregados e empregadores pessoal mente ou por seus representantes e pelos sindi catos de classe b por intermédio das Procuradorias Regionais da Justiça do Trabalho Art 840 A reclamação poderá ser escrita ou verbal 1º Sendo escrita a reclamação deverá conter a designação do juízo a qualificação das partes a breve exposição dos fatos de que resulte o dissí dio o pedido que deverá ser certo determinado e com indicação de seu valor a data e a assinatu ra do reclamante ou de seu representante Pará grafo com redação dada pela Lei nº 13467 de 1372017 publicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publicação 2º Se verbal a reclamação será reduzida a termo em duas vias datadas e assinadas pelo es crivão ou secretário observado no que couber o disposto no 1º deste artigo Parágrafo com redação dada pela Lei nº 13467 de 1372017 publicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publicação 3º Os pedidos que não atendam ao disposto no 1º deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito Parágrafo acrescido pela Lei nº 13467 de 1372017 publicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publicação Art 841 Recebida e protocolada a reclamação o escrivão ou secretário dentro de 48 horas re meterá a segunda via da petição ou do termo ao reclamado notificandoo ao mesmo tempo para comparecer à audiência do julgamento que será a primeira desimpedida depois de cinco dias 1º A notificação será feita em registro postal com franquia Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado farseá a notificação por edital inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense ou na falta afixado na sede da Junta ou Juízo 2º O reclamante será notificado no ato da apresentação da reclamação ou na forma do pa rágrafo anterior 3º Oferecida a contestação ainda que eletro nicamente o reclamante não poderá sem o con sentimento do reclamado desistir da ação Pará grafo acrescido pela Lei nº 13467 de 1372017 publicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publicação Art 842 Sendo várias as reclamações e havendo identidade de matéria poderão ser acumuladas num só processo se se tratar de empregados da mesma empresa ou estabelecimento Seção II Da Audiência de Julgamento Art 843 Na audiência de julgamento deverão es tar presentes o reclamante e o reclamado inde pendentemente do comparecimento de seus re presentantes salvo nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento quando os empregados poderão fazerse representar pelo Sindicato de sua categoria Caput do artigo com re dação dada pela Lei nº 6667 de 371979 1º É facultado ao empregador fazerse substi tuir pelo gerente ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato e cujas declarações obrigarão o proponente 2º Se por doença ou qualquer outro motivo po deroso devidamente comprovado não for possível ao empregado comparecer pessoalmente poderá fazerse representar por outro empregado que per tença à mesma profissão ou pelo seu sindicato 3º O preposto a que se refere o 1º deste arti go não precisa ser empregado da parte reclama da Parágrafo acrescido pela Lei nº 13467 de 1372017 publicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publicação Art 844 O não comparecimento do reclaman te à audiência importa o arquivamento da recla mação e o não comparecimento do reclamado 136 importa revelia além de confissão quanto à ma téria de fato 1º Ocorrendo motivo relevante poderá o juiz suspender o julgamento designando nova audiên cia Parágrafo único transformado em 1º pela Lei nº 13467 de 1372017 publicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publicação 2º Na hipótese de ausência do reclamante es te será condenado ao pagamento das custas cal culadas na forma do art 789 desta Consolidação ainda que beneficiário da justiça gratuita salvo se comprovar no prazo de quinze dias que a au sência ocorreu por motivo legalmente justificável Parágrafo acrescido pela Lei nº 13467 de 1372017 pu blicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a pu blicação 3º O pagamento das custas a que se refere o 2º é condição para a propositura de nova de manda Parágrafo acrescido pela Lei nº 13467 de 1372017 publicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publicação 4º A revelia não produz o efeito mencionado no caput deste artigo se I havendo pluralidade de reclamados algum deles contestar a ação II o litígio versar sobre direitos indisponíveis III a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato IV as alegações de fato formuladas pelo recla mante forem inverossímeis ou estiverem em con tradição com prova constante dos autos Parágra fo acrescido pela Lei nº 13467 de 1372017 publicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publicação 5º Ainda que ausente o reclamado presente o advogado na audiência serão aceitos a contes tação e os documentos eventualmente apresenta dos Parágrafo acrescido pela Lei nº 13467 de 1372017 publicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publicação Art 845 O reclamante e o reclamado compare cerão à audiência acompanhados das suas teste munhas apresentando nessa ocasião as demais provas Art 846 Aberta a audiência o juiz ou presidente proporá a conciliação Caput do artigo com redação dada pela Lei nº 9022 de 541995 1º Se houver acordo lavrarseá termo assi nado pelo presidente e pelos litigantes consig nandose o prazo e demais condições para seu cumprimento Parágrafo acrescido pela Lei nº 9022 de 541995 2º Entre as condições a que se refere o pará grafo anterior poderá ser estabelecida a de ficar a parte que não cumprir o acordo obrigada a satis fazer integralmente o pedido ou pagar uma inde nização convencionada sem prejuízo do cumpri mento do acordo Parágrafo acrescido pela Lei nº 9022 de 541995 Art 847 Não havendo acordo o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa após a leitu ra da reclamação quando esta não for dispensa da por ambas as partes Caput do artigo com redação dada pela Lei nº 9022 de 541995 Parágrafo único A parte poderá apresentar de fesa escrita pelo sistema de processo judicial ele trônico até a audiência Parágrafo único acrescido pela Lei nº 13467 de 1372017 publicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publicação Art 848 Terminada a defesa seguirseá a instru ção do processo podendo o presidente ex officio ou a requerimento de qualquer juiz temporário interrogar os litigantes Caput do artigo com redação dada pela Lei nº 9022 de 541995 1º Findo o interrogatório poderá qualquer dos litigantes retirarse prosseguindo a instrução com o seu representante 2º Serão a seguir ouvidas as testemunhas os peritos e os técnicos se houver Art 849 A audiência de julgamento será contí nua mas se não for possível por motivo de força maior concluíla no mesmo dia o juiz ou presi dente marcará a sua continuação para a primeira desimpedida independentemente de nova noti ficação Art 850 Terminada a instrução poderão as par tes aduzir razões finais em prazo não excedente de 10 dez minutos para cada uma Em seguida o juiz ou presidente renovará a proposta de con ciliação e não se realizando esta será proferida a decisão Parágrafo único O Presidente da Junta após propor a solução do dissídio tomará os votos dos vogais e havendo divergência entre estes poderá desempatar ou proferir decisão que melhor aten da ao cumprimento da lei e ao justo equilíbrio en tre os votos divergentes e ao interesse social Art 851 Os trâmites de instrução e julgamento da reclamação serão resumidos em ata de que constará na íntegra a decisão Caput do artigo com redação dada pelo DecretoLei nº 8737 de 1911946 137 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO 1º Nos processos de exclusiva alçada das Jun tas será dispensável a juízo do presidente o re sumo dos depoimentos devendo constar da ata a conclusão do Tribunal quanto à matéria de fato Pa rágrafo acrescido pelo DecretoLei nº 8737 de 1911946 2º A ata será pelo presidente ou juiz junta ao processo devidamente assinada no prazo impror rogável de 48 horas contado da audiência de jul gamento e assinada pelos vogais presentes à mes ma audiência Parágrafo único transformado em 2º e com redação dada pelo DecretoLei nº 8737 de 1911946 Art 852 Da decisão serão os litigantes notifica dos pessoalmente ou por seu representante na própria audiência No caso de revelia a notifica ção farseá pela forma estabelecida no 1º do art 841 Seção IIA Do Procedimento Sumariíssimo Seção acrescida pela Lei nº 9957 de 1212000 publicada no DOU de 1312000 em vigor 60 dias após a publicação Art 852A Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam sub metidos ao procedimento sumariíssimo Parágrafo único Estão excluídas do procedi mento sumariíssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta autárquica e fun dacional Artigo acrescido pela Lei nº 9957 de 1212000 publicada no DOU de 1312000 em vigor 60 dias após a publicação Art 852B Nas reclamações enquadradas no pro cedimento sumariíssimo I o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente II não se fará citação por edital incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado Vide ADIs nos 21392000 21602000 e 22372000 III a apreciação da reclamação deverá ocor rer no prazo máximo de quinze dias do seu ajuiza mento podendo constar de pauta especial se ne cessário de acordo com o movimento judiciário da Junta de Conciliação e Julgamento 1º O não atendimento pelo reclamante do disposto nos incisos I e II deste artigo importará no arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa 2º As partes e advogados comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo reputandose eficazes as intimações en viadas ao local anteriormente indicado na ausên cia de comunicação Artigo acrescido pela Lei nº 9957 de 1212000 publicada no DOU de 1312000 em vigor 60 dias após a publicação Art 852C As demandas sujeitas a rito sumariís simo serão instruídas e julgadas em audiência única sob a direção de juiz presidente ou substi tuto que poderá ser convocado para atuar simul taneamente com o titular Artigo acrescido pela Lei nº 9957 de 1212000 publicada no DOU de 1312000 em vigor 60 dias após a publicação Art 852D O juiz dirigirá o processo com liberda de para determinar as provas a serem produzidas considerado o ônus probatório de cada litigante podendo limitar ou excluir as que considerar ex cessivas impertinentes ou protelatórias bem co mo para apreciálas e dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica Artigo acresci do pela Lei nº 9957 de 1212000 publicada no DOU de 1312000 em vigor 60 dias após a publicação Art 852E Aberta a sessão o juiz esclarecerá as partes presentes sobre as vantagens da concilia ção e usará os meios adequados de persuasão pa ra a solução conciliatória do litígio em qualquer fase da audiência Artigo acrescido pela Lei nº 9957 de 1212000 publicada no DOU de 1312000 em vigor 60 dias após a publicação Art 852F Na ata de audiência serão registrados resumidamente os atos essenciais as afirmações fundamentais das partes e as informações úteis à solução da causa trazidas pela prova testemunhal Artigo acrescido pela Lei nº 9957 de 1212000 publicada no DOU de 1312000 em vigor 60 dias após a publicação Art 852G Serão decididos de plano todos os incidentes e exceções que possam interferir no prosseguimento da audiência e do processo As demais questões serão decididas na sentença Ar tigo acrescido pela Lei nº 9957 de 1212000 publicada no DOU de 1312000 em vigor 60 dias após a publicação Art 852H Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento ainda que não requeridas previamente Caput do artigo acres cido pela Lei nº 9957 de 1212000 publicada no DOU de 1312000 em vigor 60 dias após a publicação 1º Sobre os documentos apresentados por uma das partes manifestarseá imediatamente a parte contrária sem interrupção da audiência salvo absoluta impossibilidade a critério do juiz Parágrafo acrescido pela Lei nº 9957 de 1212000 publi cada no DOU de 1312000 em vigor 60 dias após a publi cação 138 2º As testemunhas até o máximo de duas para cada parte comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação Parágrafo acrescido pela Lei nº 9957 de 1212000 publica da no DOU de 1312000 em vigor 60 dias após a publicação 3º Só será deferida intimação de testemunha que comprovadamente convidada deixar de com parecer Não comparecendo a testemunha intima da o juiz poderá determinar sua imediata condu ção coercitiva Parágrafo acrescido pela Lei nº 9957 de 1212000 publicada no DOU de 1312000 em vigor 60 dias após a publicação 4º Somente quando a prova do fato o exigir ou for legalmente imposta será deferida prova técnica incumbindo ao juiz desde logo fixar o prazo o objeto da perícia e nomear perito Pará grafo acrescido pela Lei nº 9957 de 1212000 publicada no DOU de 1312000 em vigor 60 dias após a publicação 5º Vetado na Lei nº 9957 de 1212000 6º As partes serão intimadas a manifestarse sobre o laudo no prazo comum de cinco dias Pa rágrafo acrescido pela Lei nº 9957 de 1212000 publicada no DOU de 1312000 em vigor 60 dias após a publicação 7º Interrompida a audiência o seu prossegui mento e a solução do processo darseão no pra zo máximo de trinta dias salvo motivo relevante justificado nos autos pelo juiz da causa Parágrafo acrescido pela Lei nº 9957 de 1212000 publicada no DOU de 1312000 em vigor 60 dias após a publicação Art 852I A sentença mencionará os elementos de convicção do juízo com resumo dos fatos re levantes ocorridos em audiência dispensado o relatório Caput do artigo acrescido pela Lei nº 9957 de 1212000 publicada no DOU de 1312000 em vigor 60 dias após a publicação 1º O juízo adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime atendendo aos fins sociais da lei e as exigências do bem co mum Parágrafo acrescido pela Lei nº 9957 de 1212000 publicada no DOU de 1312000 em vigor 60 dias após a publicação 2º Vetado na Lei nº 9957 de 1212000 3º As partes serão intimadas da sentença na própria audiência em que prolatada Parágrafo acrescido pela Lei nº 9957 de 1212000 publicada no DOU de 1312000 em vigor 60 dias após a publicação Seção III Do Inquérito para Apuração de Falta Grave Art 853 Para a instauração do inquérito para apuração de falta grave contra empregado garan tido com estabilidade o empregador apresentará reclamação por escrito à Junta ou Juízo de Direi to dentro de 30 trinta dias contados da data da suspensão do empregado Art 854 O processo do inquérito perante a Jun ta ou Juízo obedecerá às normas estabelecidas no presente Capítulo observadas as disposições desta Seção Art 855 Se tiver havido prévio reconhecimento da estabilidade do empregado o julgamento do inquérito pela Junta ou Juízo não prejudicará a execução para pagamento dos salários devidos ao empregado até a data da instauração do mes mo inquérito Seção IV Do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica Seção acrescida pela Lei nº 13467 de 1372017 publicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publicação Art 855A Aplicase ao processo do trabalho o in cidente de desconsideração da personalidade ju rídica previsto nos arts 133 a 137 da Lei nº 13105 de 16 de março de 2015 Código de Processo Civil 1º Da decisão interlocutória que acolher ou re jeitar o incidente I na fase de cognição não cabe recurso de imediato na forma do 1º do art 893 desta Con solidação II na fase de execução cabe agravo de petição independentemente de garantia do juízo III cabe agravo interno se proferida pelo re lator em incidente instaurado originariamente no tribunal 2º A instauração do incidente suspenderá o processo sem prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o art 301 da Lei nº 13105 de 16 de março de 2015 Código de Processo Civil Artigo acrescido pela Lei nº 13467 de 1372017 publicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publicação CAPÍTULO IIIA DO PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA PARA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL Capítulo acrescido pela Lei nº 13467 de 1372017 publicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publicação Art 855B O processo de homologação de acor do extrajudicial terá início por petição conjunta sendo obrigatória a representação das partes por advogado 139 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO 1º As partes não poderão ser representadas por advogado comum 2º Facultase ao trabalhador ser assistido pe lo advogado do sindicato de sua categoria Artigo acrescido pela Lei nº 13467 de 1372017 publicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publicação Art 855C O disposto neste Capítulo não preju dica o prazo estabelecido no 6º do art 477 desta Consolidação e não afasta a aplicação da multa prevista no 8º art 477 desta Consolidação Ar tigo acrescido pela Lei nº 13467 de 1372017 publicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publicação Art 855D No prazo de quinze dias a contar da distribuição da petição o juiz analisará o acordo designará audiência se entender necessário e pro ferirá sentença Artigo acrescido pela Lei nº 13467 de 1372017 publicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publicação Art 855E A petição de homologação de acordo extrajudicial suspende o prazo prescricional da ação quanto aos direitos nela especificados Parágrafo único O prazo prescricional voltará a fluir no dia útil seguinte ao do trânsito em julgado da decisão que negar a homologação do acordo Artigo acrescido pela Lei nº 13467 de 1372017 publica da no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publi cação CAPÍTULO IV DOS DISSÍDIOS COLETIVOS Seção I Da Instauração da Instância Art 856 A instância será instaurada mediante representação escrita ao Presidente do Tribunal Poderá ser também instaurada por iniciativa do presidente ou ainda a requerimento da Procura doria da Justiça do Trabalho sempre que ocorrer suspensão do trabalho Art 857 A representação para instaurar a instân cia em dissídio coletivo constitui prerrogativa das associações sindicais excluídas as hipóteses alu didas no art 856 quando ocorrer suspensão do trabalho Caput do artigo com redação dada pelo Decre toLei nº 7321 de 1421945 Parágrafo único Quando não houver sindicato representativo da categoria econômica ou profis sional poderá a representação ser instaurada pe las federações correspondentes e na falta destas pelas confederações respectivas no âmbito de sua representação Parágrafo único acrescido pela Lei nº 2693 de 23121955 Art 858 A representação será apresentada em tantas vias quantos forem os reclamados e deve rá conter a designação e qualificação dos reclamantes e dos reclamados e a natureza do estabelecimento ou do serviço b os motivos do dissídio e as bases da conci liação Art 859 A representação dos sindicatos para ins tauração da instância fica subordinada à aprova ção de assembleia da qual participem os associa dos interessados na solução do dissídio coletivo em primeira convocação por maioria de 23 dois terços dos mesmos ou em segunda convocação por 23 dois terços dos presentes Caput do artigo com redação dada pelo DecretoLei nº 7321 de 1421945 Parágrafo único Revogado pelo DecretoLei nº 7321 de 1421945 Seção II Da Conciliação e do Julgamento Art 860 Recebida e protocolada a representação e estando na devida forma o Presidente do Tribu nal designará a audiência de conciliação dentro do prazo de 10 dez dias determinando a noti ficação dos dissidentes com observância do dis posto no art 841 Parágrafo único Quando a instância for instau rada ex officio a audiência deverá ser realizada dentro do prazo mais breve possível após o reco nhecimento do dissídio Art 861 É facultado ao empregador fazerse re presentar na audiência pelo gerente ou por qual quer outro preposto que tenha conhecimento do dissídio e por cujas declarações será sempre res ponsável Art 862 Na audiência designada comparecendo ambas as partes ou seus representantes o Presi dente do Tribunal as convidará para se pronun ciarem sobre as bases da conciliação Caso não sejam aceitas as bases propostas o Presidente submeterá aos interessados a solução que lhe pa reça capaz de resolver o dissídio Art 863 Havendo acordo o Presidente o sub meterá à homologação do Tribunal na primeira sessão Art 864 Não havendo acordo ou não compare cendo ambas as partes ou uma delas o presiden te submeterá o processo a julgamento depois de realizadas as diligências que entender necessá rias e ouvida a Procuradoria Artigo com redação da da pelo DecretoLei nº 8737 de 1911946 140 Art 865 Sempre que no decorrer do dissídio houver ameaça de perturbação da ordem o pre sidente requisitará à autoridade competente as providências que se tornarem necessárias Art 866 Quando o dissídio ocorrer fora da sede do Tribunal poderá o presidente se julgar conve niente delegar à autoridade local as atribuições de que tratam os arts 860 e 862 Nesse caso não havendo conciliação a autoridade delegada en caminhará o processo ao Tribunal fazendo expo sição circunstanciada dos fatos e indicando a so lução que lhe parecer conveniente Art 867 Da decisão do Tribunal serão notifica das as partes ou seus representantes em regis trado postal com franquia fazendose outrossim a sua publicação no jornal oficial para ciência dos demais interessados Parágrafo único A sentença normativa vigorará a a partir da data de sua publicação quando ajuizado o dissídio após o prazo do art 616 3º ou quando não existir acordo convenção ou sen tença normativa em vigor da data do ajuizamento b a partir do dia imediato ao termo final de vigência do acordo convenção ou sentença nor mativa quando ajuizado o dissídio no prazo do art 616 3º Parágrafo único acrescido pelo DecretoLei nº 424 de 2111969 Seção III Da Extensão das Decisões Art 868 Em caso de dissídio coletivo que tenha por motivo novas condições de trabalho e no qual figure como parte apenas uma fração de empre gados de uma empresa poderá o Tribunal compe tente na própria decisão estender tais condições de trabalho se julgar justo e conveniente aos de mais empregados da empresa que forem da mes ma profissão dos dissidentes Parágrafo único O Tribunal fixará a data em que a decisão deve entrar em execução bem co mo o prazo de sua vigência o qual não poderá ser superior a 4 quatro anos Art 869 A decisão sobre novas condições de trabalho poderá também ser estendida a todos os empregados da mesma categoria profissional compreendida na jurisdição do Tribunal a por solicitação de 1 um ou mais emprega dores ou de qualquer sindicato destes b por solicitação de 1 um ou mais sindicatos de empregados c ex officio pelo Tribunal que houver proferido a decisão d por solicitação da Procuradoria da Justiça do Trabalho Art 870 Para que a decisão possa ser estendida na forma do artigo anterior tornase preciso que 34 três quartos dos empregadores e 34 três quartos dos empregados ou os respectivos sin dicatos concordem com a extensão da decisão 1º O Tribunal competente marcará prazo não inferior a 30 trinta nem superior a 60 sessenta dias a fim de que se manifestem os interessados 2º Ouvidos os interessados e a Procuradoria da Justiça do Trabalho será o processo submeti do ao julgamento do Tribunal Art 871 Sempre que o Tribunal estender a deci são marcará a data em que a extensão deva en trar em vigor Seção IV Do Cumprimento das Decisões Art 872 Celebrado o acordo ou transitada em julgado a decisão seguirseá o seu cumprimento sob as penas estabelecidas neste Título Parágrafo único Quando os empregadores dei xarem de satisfazer o pagamento de salários na conformidade da decisão proferida poderão os empregados ou seus sindicatos independentes de outorga de poderes de seus associados jun tando certidão de tal decisão apresentar recla mação à Junta ou Juízo competente observado o processo previsto no Capítulo II deste Título sen do vedado porém questionar sobre a matéria de fato e de direito já apreciada na decisão Parágrafo único com redação dada pela Lei nº 2275 de 3071954 Seção V Da Revisão Art 873 Decorrido mais de 1 um ano de sua vi gência caberá revisão das decisões que fixarem condições de trabalho quando se tiverem modi ficado as circunstâncias que as ditaram de modo que tais condições se hajam tornado injustas ou inaplicáveis Art 874 A revisão poderá ser promovida por ini ciativa do Tribunal prolator da Procuradoria da Justiça do Trabalho das associações sindicais ou de empregador ou empregadores interessados no cumprimento da decisão Parágrafo único Quando a revisão for promo vida por iniciativa do Tribunal prolator ou da Pro curadoria as associações sindicais e o emprega dor ou empregadores interessados serão ouvidos no prazo de 30 trinta dias Quando promovida por uma das partes interessadas serão as outras ouvidas também por igual prazo 141 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO Art 875 A revisão será julgada pelo Tribunal que tiver proferido a decisão depois de ouvida a Pro curadoria da Justiça do Trabalho CAPÍTULO V DA EXECUÇÃO Seção I Das Disposições Preliminares Art 876 As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo os acordos quando não cumpridos os termos de ajuste de conduta firmados peran te o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executados pela forma estabelecida neste Capítulo Caput do artigo com re dação dada pela Lei nº 9958 de 1212000 publicada no DOU de 1312000 em vigor 90 dias após a publicação Parágrafo único A Justiça do Trabalho executa rá de ofício as contribuições sociais previstas na alínea a do inciso I e no inciso II do caput do art 195 da Constituição Federal e seus acrésci mos legais relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e dos acor dos que homologar Parágrafo único acrescido pela Lei nº 10035 de 25102000 e com redação dada pela Lei nº 13467 de 1372017 publicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publicação Art 877 É competente para a execução das de cisões o Juiz ou Presidente do Tribunal que tiver conciliado ou julgado originariamente o dissídio Art 877A É competente para a execução de tí tulo executivo extrajudicial o juiz que teria compe tência para o processo de conhecimento relativo à matéria Artigo acrescido pela Lei nº 9958 de 1212000 publicada no DOU de 1312000 em vigor 90 dias após a publicação Art 878 A execução será promovida pelas par tes permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado Caput do artigo com redação dada pela Lei nº 13467 de 1372017 publicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publicação Parágrafo único Revogado pela Lei nº 13467 de 1372017 publicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publicação Art 878A Facultase ao devedor o pagamento imediato da parte que entender devida à Previdên cia Social sem prejuízo da cobrança de eventuais diferenças encontradas na execução ex officio Ar tigo acrescido pela Lei nº 10035 de 25102000 Art 879 Sendo ilíquida a sentença exequenda ordenarseá previamente a sua liquidação que poderá ser feita por cálculo por arbitramento ou por artigos Caput do artigo com redação dada pela Lei nº 2244 de 2361954 1º Na liquidação não se poderá modificar ou inovar a sentença liquidanda nem discutir ma téria pertinente à causa principal Parágrafo único transformado em 1º pela Lei nº 8432 de 1161992 1ºA A liquidação abrangerá também o cál culo das contribuições previdenciárias devidas Parágrafo acrescido pela Lei nº 10035 de 25102000 1ºB As partes deverão ser previamente inti madas para a apresentação do cálculo de liqui dação inclusive da contribuição previdenciária incidente Parágrafo acrescido pela Lei nº 10035 de 25102000 2º Elaborada a conta e tornada líquida o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância sob pe na de preclusão Parágrafo acrescido pela Lei nº 8432 de 1161992 e com redação dada pela Lei nº 13467 de 1372017 publicada no DOU de 1472017 em vigor 102 dias após a publicação 3º Elaborada a conta pela parte ou pelos ór gãos auxiliares da Justiça do Trabalho o juiz pro cederá à intimação da União para manifestação no prazo de 10 dez dias sob pena de preclusão Parágrafo acrescido pela Lei nº 10035 de 25102000 e com redação dada pela Lei nº 11457 de 1632007 em vi gor a partir de 252007 4º A atualização do crédito devido à Previdên cia Social observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária Parágrafo acrescido pela Lei nº 10035 de 25102000 5º O Ministro de Estado da Fazenda poderá mediante ato fundamentado dispensar a mani festação da União quando o valor total das ver bas que integram o salário de contribuição na forma do art 28 da Lei nº 8212 de 24 de julho de 1991 ocasionar perda de escala decorrente da atuação do órgão jurídico Parágrafo acrescido pela Lei nº 11457 de 1632007 em vigor a partir de 252007 6º Tratandose de cálculos de liquidação com plexos o juiz poderá nomear perito para a elabo ração e fixará depois da conclusão do trabalho o valor dos respectivos honorários com observância entre outros dos critérios de razoabilidade e pro porcionalidade Parágrafo acrescido pela Lei nº 12405 de 1652011 142 7º A atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela Taxa Referen cial TR divulgada pelo Banco Central do Brasil conforme a Lei nº 8177 de 1º de março de 1991 Parágrafo acrescido pela Lei nº 13467 de 1372017 pu blicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publicação Vide ADCs nos 582018 e 592018 e ADIs nos 58672017 e 60212018 Seção II Do Mandado e da Penhora Art 880 Requerida a execução o juiz ou presi dente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado a fim de que cumpra a de cisão ou o acordo no prazo pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou quando se tratar de pagamento em dinheiro inclusive de contri buições sociais devidas à União para que o faça em 48 quarenta e oito horas ou garanta a exe cução sob pena de penhora Caput do artigo com redação dada pela Lei nº 11457 de 1632007 em vigor a partir de 252007 1º O mandado de citação deverá conter a de cisão exequenda ou o termo de acordo não cum prido 2º A citação será feita pelos oficiais de diligência 3º Se o executado procurado por 2 duas ve zes no espaço de 48 quarenta e oito horas não for encontrado farseá citação por edital publi cado no jornal oficial ou na falta deste afixado na sede da Junta ou Juízo durante 5 cinco dias Art 881 No caso de pagamento da importância re clamada será este feito perante o escrivão ou secre tário lavrandose termo de quitação em 2 duas vias assinadas pelo exequente pelo executado e pelo mesmo escrivão ou secretário entregandose a segunda via ao executado e juntandose a outra ao processo Parágrafo único Não estando presente o exe quente será depositada a importância median te guia em estabelecimento oficial de crédito ou em falta deste em estabelecimento bancário idô neo Parágrafo único com redação dada pela Lei nº 7305 de 241985 Art 882 O executado que não pagar a importân cia reclamada poderá garantir a execução median te depósito da quantia correspondente atualizada e acrescida das despesas processuais apresenta ção de segurogarantia judicial ou nomeação de bens à penhora observada a ordem preferencial estabelecida no art 835 da Lei nº 13105 de 16 de março de 2015 Código de Processo Civil Artigo com redação dada pela Lei nº 13467 de 1372017 publi cada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a pu blicação Art 883 Não pagando o executado nem garan tindo a execução seguirseá penhora dos bens tantos quantos bastem ao pagamento da impor tância da condenação acrescida de custas e juros de mora sendo estes em qualquer caso devidos a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial Artigo com redação dada pela Lei nº 2244 de 2361954 Art 883A A decisão judicial transitada em jul gado somente poderá ser levada a protesto ge rar inscrição do nome do executado em órgãos de proteção ao crédito ou no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas BNDT nos termos da lei depois de transcorrido o prazo de quarenta e cin co dias a contar da citação do executado se não houver garantia do juízo Artigo acrescido pela Lei nº 13467 de 1372017 publicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publicação Seção III Dos Embargos à Execução e da sua Impugnação Art 884 Garantida a execução ou penhorados os bens terá o executado 5 cinco dias para apresen tar embargos cabendo igual prazo ao exequente para impugnação Vide art 1ºB da Lei nº 9494 de 1091997 1º A matéria de defesa será restrita às alega ções de cumprimento da decisão ou do acordo quitação ou prescrição da dívida 2º Se na defesa tiverem sido arroladas teste munhas poderá o Juiz ou o Presidente do Tribu nal caso julgue necessários seus depoimentos marcar audiência para a produção das provas a qual deverá realizarse dentro de 5 cinco dias 3º Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação ca bendo ao exequente igual direito e no mesmo pra zo Parágrafo acrescido pela Lei nº 2244 de 2361954 4º Julgarseão na mesma sentença os embar gos e as impugnações à liquidação apresentadas pelos credores trabalhista e previdenciário Pará grafo acrescido pela Lei nº 2244 de 2361954 e com reda ção dada pela Lei nº 10035 de 25102000 5º Considerase inexigível o título judicial fun dado em lei ou ato normativo declarados incons titucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatí veis com a Constituição Federal Parágrafo acresci do pela Medida Provisória nº 218035 de 2482001 143 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO 6º A exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas eou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições Parágrafo acrescido pela Lei nº 13467 de 1372017 publicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publicação Seção IV Do Julgamento e dos Trâmites Finais da Execução Art 885 Não tendo sido arroladas testemunhas na defesa o juiz ou presidente conclusos os autos proferirá sua decisão dentro de 5 cinco dias jul gando subsistente ou insubsistente a penhora Art 886 Se tiverem sido arroladas testemunhas finda a sua inquirição em audiência o escrivão ou secretário fará dentro de 48 quarenta e oito ho ras conclusos os autos ao juiz ou presidente que proferirá sua decisão na forma prevista no artigo anterior 1º Proferida a decisão serão da mesma noti ficadas as partes interessadas em registrado pos tal com franquia 2º Julgada subsistente a penhora o juiz ou presidente mandará proceder logo à avaliação dos bens penhorados Art 887 A avaliação dos bens penhorados em virtude da execução de decisão condenatória se rá feita por avaliador escolhido de comum acordo pelas partes que perceberá as custas arbitradas pelo juiz ou presidente do tribunal trabalhista de conformidade com a tabela a ser expedida pelo Tribunal Superior do Trabalho 1º Não acordando as partes quanto à designa ção de avaliador dentro de cinco dias após o des pacho que determinou a avaliação será o avalia dor designado livremente pelo juiz ou presidente do tribunal 2º Os servidores da Justiça do Trabalho não poderão ser escolhidos ou designados para servir de avaliador Art 888 Concluída a avaliação dentro de 10 dez dias contados da data da nomeação do ava liador seguirseá a arrematação que será anun ciada por edital afixado na sede do Juízo ou Tribu nal e publicado no jornal local se houver com a antecedência de 20 vinte dias 1º A arrematação farseá em dia hora e lugar anunciados e os bens serão vendidos pelo maior lance tendo o exequente preferência para a ad judicação 2º O arrematante deverá garantir o lance com o sinal correspondente a 20 vinte por cento do seu valor 3º Não havendo licitante e não requerendo o exequente a adjudicação dos bens penhorados poderão os mesmos ser vendidos por leiloeiro no meado pelo juiz ou presidente 4º Se o arrematante ou seu fiador não pagar dentro de 24 vinte e quatro horas o preço da ar rematação perderá em benefício da execução o sinal de que trata o 2º deste artigo voltando à praça os bens executados Artigo com redação dada pela Lei nº 5584 de 2661970 Art 889 Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis naquilo em que não contravierem ao presente Título os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a co brança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal Art 889A Os recolhimentos das importâncias devidas referentes às contribuições sociais serão efetuados nas agências locais da Caixa Econômi ca Federal ou do Banco do Brasil SA por intermé dio de documento de arrecadação da Previdência Social dele se fazendo constar o número do pro cesso Caput do artigo acrescido pela Lei nº 10035 de 25102000 1º Concedido parcelamento pela Secretaria da Receita Federal do Brasil o devedor juntará aos autos a comprovação do ajuste ficando a execução da contribuição social correspondente suspensa até a quitação de todas as parcelas Pa rágrafo acrescido pela Lei nº 10035 de 25102000 e com redação dada pela Lei nº 11457 de 1632007 em vigor a partir de 252007 2º As Varas do Trabalho encaminharão men salmente à Secretaria da Receita Federal do Bra sil informações sobre os recolhimentos efetivados nos autos salvo se outro prazo for estabelecido em regulamento Parágrafo acrescido pela Lei nº 10035 de 25102000 e com redação dada pela Lei nº 11457 de 1632007 em vigor a partir de 252007 Seção V Da Execução por Prestações Sucessivas Art 890 A execução para pagamento de presta ções sucessivas farseá com observância das nor mas constantes desta Seção sem prejuízo das de mais estabelecidas neste Capítulo Art 891 Nas prestações sucessivas por tempo determinado a execução pelo não pagamento de uma prestação compreenderá as que lhe su cederem 144 Art 892 Tratandose de prestações sucessivas por tempo indeterminado a execução compreenderá inicialmente as prestações devidas até a data do ingresso na execução CAPÍTULO VI DOS RECURSOS Art 893 Das decisões são admissíveis os seguin tes recursos Caput do artigo com redação dada pela Lei nº 861 de 13101949 I embargos Inciso com redação dada pela Lei nº 861 de 13101949 II recurso ordinário Inciso com redação dada pela Lei nº 861 de 13101949 III recurso de revista Inciso com redação dada pe la Lei nº 861 de 13101949 IV agravo Inciso com redação dada pela Lei nº 861 de 13101949 1º Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio juízo ou tribunal admitindose a apreciação do merecimento das decisões interlo cutórias somente em recursos da decisão definiti va Parágrafo único transformado em 1º pelo DecretoLei nº 8737 de 1911946 2º A interposição de recurso para o Supremo Tribunal Federal não prejudicará a execução do julgado Parágrafo acrescido pelo DecretoLei nº 8737 de 1911946 Art 894 No Tribunal Superior do Trabalho ca bem embargos no prazo de 8 oito dias Caput do artigo com redação dada pela Lei nº 11496 de 2262007 publicada no DOU de 2562007 em vigor 90 dias após a publicação Vide Lei nº 7701 de 21121988 I de decisão não unânime de julgamento que Inciso acrescido pela Lei nº 11496 de 2262007 publicada no DOU de 2562007 em vigor 90 dias após a publicação a conciliar julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competên cia territorial dos Tribunais Regionais do Traba lho e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho nos casos pre vistos em lei e Alínea acrescida pela Lei nº 11496 de 2262007 publicada no DOU de 2562007 em vigor 90 dias após a publicação b Vetada na Lei nº 11496 de 2262007 II das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal Inciso acrescido pela Lei nº 11496 de 2262007 e com redação dada pela Lei nº 13015 de 2172014 publicada no DOU de 2272014 em vigor 60 dias após a publicação Parágrafo único Revogado pela Lei nº 11496 de 2262007 publicada no DOU de 2562007 em vigor 90 dias após a publicação 2º A divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual não se considerando tal a ultrapas sada por súmula do Tribunal Superior do Traba lho ou do Supremo Tribunal Federal ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho Parágrafo acrescido pela Lei nº 13015 de 2172014 publicada no DOU de 2272014 em vigor 60 dias após a publicação 3º O Ministro Relator denegará seguimento aos embargos I se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Tribunal Supe rior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal ou com iterativa notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho cumprindolhe indicála II nas hipóteses de intempestividade deser ção irregularidade de representação ou de ausên cia de qualquer outro pressuposto extrínseco de admissibilidade Parágrafo acrescido pela Lei nº 13015 de 2172014 publicada no DOU de 2272014 em vigor 60 dias após a publicação 4º Da decisão denegatória dos embargos ca berá agravo no prazo de 8 oito dias Parágrafo acrescido pela Lei nº 13015 de 2172014 publicada no DOU de 2272014 em vigor 60 dias após a publicação Art 895 Cabe recurso ordinário para a instância superior I das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos no prazo de 8 oito dias e Inciso acrescido pela Lei nº 11925 de 1742009 publicada no DOU de 1742009 em vigor 90 dias após a publicação II das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais em processos de sua compe tência originária no prazo de 8 oito dias quer nos dissídios individuais quer nos dissídios co letivos Inciso acrescido pela Lei nº 11925 de 1742009 publicada no DOU de 1742009 em vigor 90 dias após a publicação 1º Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumariíssimo o recurso ordinário Parágrafo acres cido pela Lei nº 9957 de 1212000 publicada no DOU de 1312000 em vigor 60 dias após a publicação I Vetado na Lei nº 9957 de 1212000 II será imediatamente distribuído uma vez re cebido no Tribunal devendo o relator liberálo no 145 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO prazo máximo de dez dias e a Secretaria do Tribu nal ou Turma colocálo imediatamente em pauta para julgamento sem revisor Inciso acrescido pela Lei nº 9957 de 1212000 publicada no DOU de 1312000 em vigor 60 dias após a publicação III terá parecer oral do representante do Mi nistério Público presente à sessão de julgamento se este entender necessário o parecer com regis tro na certidão Inciso acrescido pela Lei nº 9957 de 1212000 publicada no DOU de 1312000 em vigor 60 dias após a publicação IV terá acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento com a indicação suficien te do processo e parte dispositiva e das razões de decidir do voto prevalente Se a sentença for con firmada pelos próprios fundamentos a certidão de julgamento registrando tal circunstância ser virá de acórdão Inciso acrescido pela Lei nº 9957 de 1212000 publicada no DOU de 1312000 em vigor 60 dias após a publicação 2º Os Tribunais Regionais divididos em Tur mas poderão designar Turma para o julgamento dos recursos ordinários interpostos das senten ças prolatadas nas demandas sujeitas ao proce dimento sumariíssimo Parágrafo acrescido pela Lei nº 9957 de 1212000 publicada no DOU de 1312000 em vigor 60 dias após a publicação Art 896 Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões pro feridas em grau de recurso ordinário em dissídio individual pelos Tribunais Regionais do Trabalho quando Caput do artigo com redação dada pela Lei nº 9756 de 17121998 a derem ao mesmo dispositivo de lei federal in terpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional do Trabalho no seu Pleno ou Turma ou a Seção de Dissídios Individuais do Tri bunal Superior do Trabalho ou contrariarem sú mula de jurisprudência uniforme dessa Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal Alínea com redação dada pela Lei nº 13015 de 2172014 publicada no DOU de 2272014 em vigor 60 dias após a publicação b derem ao mesmo dispositivo de lei estadual Convenção Coletiva de Trabalho Acordo Coletivo sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida interpretação divergente na forma da alínea a Alínea com redação dada pela Lei nº 9756 de 17121998 c proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constitui ção Federal Alínea com redação dada pela Lei nº 9756 de 17121998 1º O recurso de revista dotado de efeito ape nas devolutivo será interposto perante o Presi dente do Tribunal Regional do Trabalho que por decisão fundamentada poderá recebêlo ou de negálo Parágrafo com redação dada pela Lei nº 13015 de 2172014 publicada no DOU de 2272014 em vigor 60 dias após a publicação 1ºA Sob pena de não conhecimento é ônus da parte Parágrafo acrescido pela Lei nº 13015 de 2172014 publicada no DOU de 2272014 em vigor 60 dias após a publicação I indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da contro vérsia objeto do recurso de revista Inciso acresci do pela Lei nº 13015 de 2172014 publicada no DOU de 2272014 em vigor 60 dias após a publicação II indicar de forma explícita e fundamenta da contrariedade a dispositivo de lei súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional In ciso acrescido pela Lei nº 13015 de 2172014 publicada no DOU de 2272014 em vigor 60 dias após a publicação III expor as razões do pedido de reforma im pugnando todos os fundamentos jurídicos da de cisão recorrida inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei da Constitui ção Federal de súmula ou orientação jurispru dencial cuja contrariedade aponte Inciso acresci do pela Lei nº 13015 de 2172014 publicada no DOU de 2272014 em vigor 60 dias após a publicação IV transcrever na peça recursal no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pro nunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regio nal que rejeitou os embargos quanto ao pedido para cotejo e verificação de plano da ocorrên cia da omissão Inciso acrescido pela Lei nº 13467 de 1372017 publicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publicação 2º Das decisões proferidas pelos Tribunais Re gionais do Trabalho ou por suas Turmas em exe cução de sentença inclusive em processo inciden te de embargos de terceiro não caberá Recurso de Revista salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal Parágrafo com redação dada pela Lei nº 9756 de 17121998 146 3º Revogado pela Lei nº 13467 de 1372017 publi cada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a pu blicação 4º Revogado pela Lei nº 13467 de 1372017 publi cada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a pu blicação 5º Parágrafo acrescido pela Lei nº 7701 de 21121988 e revogado pela Lei nº 13467 de 1372017 publicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publicação 6º Parágrafo acrescido pela Lei nº 9957 de 1212000 e revogado pela Lei nº 13467 de 1372017 publicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publicação 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Supe rior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho Parágrafo acres cido pela Lei nº 13015 de 2172014 publicada no DOU de 2272014 em vigor 60 dias após a publicação 8º Quando o recurso fundarse em dissenso de julgados incumbe ao recorrente o ônus de produ zir prova da divergência jurisprudencial median te certidão cópia ou citação do repositório de ju risprudência oficial ou credenciado inclusive em mídia eletrônica em que houver sido publicada a decisão divergente ou ainda pela reprodução de julgado disponível na internet com indicação da respectiva fonte mencionando em qualquer caso as circunstâncias que identifiquem ou as semelhem os casos confrontados Parágrafo acres cido pela Lei nº 13015 de 2172014 publicada no DOU de 2272014 em vigor 60 dias após a publicação 9º Nas causas sujeitas ao procedimento suma riíssimo somente será admitido recurso de revis ta por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal Pará grafo acrescido pela Lei nº 13015 de 2172014 publicada no DOU de 2272014 em vigor 60 dias após a publicação 10 Cabe recurso de revista por violação a lei federal por divergência jurisprudencial e por ofensa à Constituição Federal nas execuções fis cais e nas controvérsias da fase de execução que envolvam a Certidão Negativa de Débitos Traba lhistas CNDT criada pela Lei nº 12440 de 7 de julho de 2011 Parágrafo acrescido pela Lei nº 13015 de 2172014 publicada no DOU de 2272014 em vigor 60 dias após a publicação 11 Quando o recurso tempestivo contiver de feito formal que não se repute grave o Tribunal Superior do Trabalho poderá desconsiderar o ví cio ou mandar sanálo julgando o mérito Pará grafo acrescido pela Lei nº 13015 de 2172014 publicada no DOU de 2272014 em vigor 60 dias após a publicação 12 Da decisão denegatória caberá agravo no prazo de 8 oito dias Parágrafo acrescido pela Lei nº 13015 de 2172014 publicada no DOU de 2272014 em vigor 60 dias após a publicação 13 Dada a relevância da matéria por inicia tiva de um dos membros da Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho aprovada pela maioria dos integrantes da Seção o julgamento a que se refere o 3º po derá ser afeto ao Tribunal Pleno Parágrafo acresci do pela Lei nº 13015 de 2172014 publicada no DOU de 2272014 em vigor 60 dias após a publicação 14 O relator do recurso de revista poderá denegarlhe seguimento em decisão monocráti ca nas hipóteses de intempestividade deserção irregularidade de representação ou de ausência de qualquer outro pressuposto extrínseco ou in trínseco de admissibilidade Parágrafo acrescido pela Lei nº 13467 de 1372017 publicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publicação Art 896A O Tribunal Superior do Trabalho no recurso de revista examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos re flexos gerais de natureza econômica política so cial ou jurídica Caput do artigo acrescido pela Medida Provisória nº 2226 de 492001 1º São indicadores de transcendência entre outros I econômica o elevado valor da causa II política o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal III social a postulação por reclamanterecor rente de direito social constitucionalmente asse gurado IV jurídica a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista Parágrafo acrescido pela Lei nº 13467 de 1372017 pu blicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a pu blicação 2º Poderá o relator monocraticamente dene gar seguimento ao recurso de revista que não de monstrar transcendência cabendo agravo desta decisão para o colegiado Parágrafo acrescido pela Lei 147 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO nº 13467 de 1372017 publicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publicação 3º Em relação ao recurso que o relator con siderou não ter transcendência o recorrente po derá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência durante cinco minutos em ses são Parágrafo acrescido pela Lei nº 13467 de 1372017 publicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publicação 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso será lavrado acórdão com fundamentação sucinta que constituirá de cisão irrecorrível no âmbito do tribunal Parágra fo acrescido pela Lei nº 13467 de 1372017 publicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publicação 5º É irrecorrível a decisão monocrática do re lator que em agravo de instrumento em recurso de revista considerar ausente a transcendência da matéria Parágrafo acrescido pela Lei nº 13467 de 1372017 publicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publicação 6º O juízo de admissibilidade do recurso de re vista exercido pela Presidência dos Tribunais Re gionais do Trabalho limitase à análise dos pres supostos intrínsecos e extrínsecos do apelo não abrangendo o critério da transcendência das ques tões nele veiculadas Parágrafo acrescido pela Lei nº 13467 de 1372017 publicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publicação Art 896B Aplicamse ao recurso de revista no que couber as normas da Lei nº 5869 de 11 de janeiro de 1973 Código de Processo Civil relati vas ao julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos Artigo acrescido pela Lei nº 13015 de 2172014 publicada no DOU de 2272014 em vigor 60 dias após a publicação Art 896C Quando houver multiplicidade de re cursos de revista fundados em idêntica questão de direito a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tri bunal Pleno por decisão da maioria simples de seus membros mediante requerimento de um dos Ministros que compõem a Seção Especiali zada considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Seção ou das Turmas do Tribunal 1º O Presidente da Turma ou da Seção Espe cializada por indicação dos relatores afetará um ou mais recursos representativos da controvér sia para julgamento pela Seção Especializada em Dissídios Individuais ou pelo Tribunal Pleno sob o rito dos recursos repetitivos 2º O Presidente da Turma ou da Seção Espe cializada que afetar processo para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos deverá expedir co municação aos demais Presidentes de Turma ou de Seção Especializada que poderão afetar ou tros processos sobre a questão para julgamento conjunto a fim de conferir ao órgão julgador visão global da questão 3º O Presidente do Tribunal Superior do Tra balho oficiará os Presidentes dos Tribunais Regio nais do Trabalho para que suspendam os recur sos interpostos em casos idênticos aos afetados como recursos repetitivos até o pronunciamento definitivo do Tribunal Superior do Trabalho 4º Caberá ao Presidente do Tribunal de ori gem admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia os quais serão encaminhados ao Tribunal Superior do Trabalho ficando suspen sos os demais recursos de revista até o pronun ciamento definitivo do Tribunal Superior do Tra balho 5º O relator no Tribunal Superior do Trabalho poderá determinar a suspensão dos recursos de revista ou de embargos que tenham como objeto controvérsia idêntica à do recurso afetado como repetitivo 6º O recurso repetitivo será distribuído a um dos Ministros membros da Seção Especializada ou do Tribunal Pleno e a um Ministro revisor 7º O relator poderá solicitar aos Tribunais Re gionais do Trabalho informações a respeito da controvérsia a serem prestadas no prazo de 15 quinze dias 8º O relator poderá admitir manifestação de pessoa órgão ou entidade com interesse na con trovérsia inclusive como assistente simples na forma da Lei nº 5869 de 11 de janeiro de 1973 Código de Processo Civil 9º Recebidas as informações e se for o ca so após cumprido o disposto no 7º deste arti go terá vista o Ministério Público pelo prazo de 15 quinze dias 10 Transcorrido o prazo para o Ministério Pú blico e remetida cópia do relatório aos demais Ministros o processo será incluído em pauta na Seção Especializada ou no Tribunal Pleno deven do ser julgado com preferência sobre os demais feitos 11 Publicado o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho os recursos de revista sobrestados na origem 148 I terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Tra balho ou II serão novamente examinados pelo Tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido di vergir da orientação do Tribunal Superior do Tra balho a respeito da matéria 12 Na hipótese prevista no inciso II do 11 deste artigo mantida a decisão divergente pelo Tribunal de origem farseá o exame de admissi bilidade do recurso de revista 13 Caso a questão afetada e julgada sob o rito dos recursos repetitivos também contenha questão constitucional a decisão proferida pelo Tribunal Pleno não obstará o conhecimento de eventuais recursos extraordinários sobre a ques tão constitucional 14 Aos recursos extraordinários interpostos perante o Tribunal Superior do Trabalho será apli cado o procedimento previsto no art 543B da Lei nº 5869 de 11 de janeiro de 1973 Código de Processo Civil cabendo ao Presidente do Tribu nal Superior do Trabalho selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e enca minhálos ao Supremo Tribunal Federal sobres tando os demais até o pronunciamento definiti vo da Corte na forma do 1º do art 543B da Lei nº 5869 de 11 de janeiro de 1973 Código de Pro cesso Civil 15 O Presidente do Tribunal Superior do Tra balho poderá oficiar os Tribunais Regionais do Trabalho e os Presidentes das Turmas e da Seção Especializada do Tribunal para que suspendam os processos idênticos aos selecionados como recur sos representativos da controvérsia e encaminha dos ao Supremo Tribunal Federal até o seu pro nunciamento definitivo 16 A decisão firmada em recurso repetitivo não será aplicada aos casos em que se demons trar que a situação de fato ou de direito é distinta das presentes no processo julgado sob o rito dos recursos repetitivos 17 Caberá revisão da decisão firmada em jul gamento de recursos repetitivos quando se alte rar a situação econômica social ou jurídica caso em que será respeitada a segurança jurídica das relações firmadas sob a égide da decisão anterior podendo o Tribunal Superior do Trabalho modu lar os efeitos da decisão que a tenha alterado Ar tigo acrescido pela Lei nº 13015 de 2172014 publicada no DOU de 2272014 em vigor 60 dias após a publicação Art 897 Cabe agravo no prazo de 8 oito dias Caput do artigo com redação dada pela Lei nº 8432 de 1161992 a de petição das decisões do Juiz ou Presiden te nas execuções Alínea com redação dada pela Lei nº 8432 de 1161992 b de instrumento dos despachos que denega rem a interposição de recursos Alínea com redação dada pela Lei nº 8432 de 1161992 1º O agravo de petição só será recebido quan do o agravante delimitar justificadamente as ma térias e os valores impugnados permitida a exe cução imediata da parte remanescente até o final nos próprios autos ou por carta de sentença Pa rágrafo com redação dada pela Lei nº 8432 de 1161992 2º O agravo de instrumento interposto contra o despacho que não receber agravo de petição não suspende a execução da sentença Parágrafo com redação dada pela Lei nº 8432 de 1161992 3º Na hipótese da alínea a deste artigo o agra vo será julgado pelo próprio tribunal presidido pela autoridade recorrida salvo se se tratar de decisão de Juiz do Trabalho de 1ª Instância ou de Juiz de Direito quando o julgamento competirá a uma das Turmas do Tribunal Regional a que esti ver subordinado o prolator da sentença observa do o disposto no art 679 a quem este remeterá as peças necessárias para o exame da matéria con trovertida em autos apartados ou nos próprios autos se tiver sido determinada a extração de carta de sentença Parágrafo acrescido pelo Decreto Lei nº 8737 de 1911946 e com redação dada pela Lei nº 10035 de 25102000 4º Na hipótese da alínea b deste artigo o agra vo será julgado pelo Tribunal que seria compe tente para conhecer o recurso cuja interposição foi denegada Parágrafo acrescido pela Lei nº 8432 de 1161992 5º Sob pena de não conhecimento as partes promoverão a formação do instrumento do agra vo de modo a possibilitar caso provido o imedia to julgamento do recurso denegado instruindo a petição de interposição Parágrafo acrescido pela Lei nº 9756 de 17121998 I obrigatoriamente com cópias da decisão agravada da certidão da respectiva intimação das procurações outorgadas aos advogados do agra vante e do agravado da petição inicial da contes tação da decisão originária do depósito recursal referente ao recurso que se pretende destrancar da comprovação do recolhimento das custas e do 149 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO depósito recursal a que se refere o 7º do art 899 desta Consolidação Inciso acrescido pela Lei nº 9756 de 17121998 e com redação dada pela Lei nº 12275 de 2962010 II facultativamente com outras peças que o agravante reputar úteis ao deslinde da matéria de mérito controvertida Inciso acrescido pela Lei nº 9756 de 17121998 6º O agravado será intimado para oferecer res posta ao agravo e ao recurso principal instruindo a com as peças que considerar necessárias ao jul gamento de ambos os recursos Parágrafo acrescido pela Lei nº 9756 de 17121998 7º Provido o agravo a Turma deliberará sobre o julgamento do recurso principal observando se se for o caso daí em diante o procedimento relativo a esse recurso Parágrafo acrescido pela Lei nº 9756 de 17121998 8º Quando o agravo de petição versar ape nas sobre as contribuições sociais o juiz da exe cução determinará a extração de cópias das pe ças necessárias que serão autuadas em apartado conforme dispõe o 3º parte final e remetidas à instância superior para apreciação após con traminuta Parágrafo acrescido pela Lei nº 10035 de 25102000 Art 897A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão no prazo de cinco dias de vendo seu julgamento ocorrer na primeira audiên cia ou sessão subsequente a sua apresentação re gistrado na certidão admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pres supostos extrínsecos do recurso Caput do artigo acrescido pela Lei nº 9957 de 1212000 publicada no DOU de 1312000 em vigor 60 dias após a publicação 1º Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes Parágrafo único acrescido pela Lei nº 9957 de 1212000 e transformado em 1º pela Lei nº 13015 de 2172014 publicada no DOU de 2272014 em vigor 60 dias após a publicação 2º Eventual efeito modificativo dos embargos de declaração somente poderá ocorrer em virtu de da correção de vício na decisão embargada e desde que ouvida a parte contrária no prazo de 5 cinco dias Parágrafo acrescido pela Lei nº 13015 de 2172014 publicada no DOU de 2272014 em vigor 60 dias após a publicação 3º Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos por qualquer das partes salvo quando intempestivos irregular a representação da parte ou ausente a sua assinatura Parágrafo acrescido pela Lei nº 13015 de 2172014 publicada no DOU de 2272014 em vigor 60 dias após a publicação Art 898 Das decisões proferidas em dissídio co letivo que afete empresa de serviço público ou em qualquer caso das proferidas em revisão po derão recorrer além dos interessados o Presiden te do Tribunal e a Procuradoria da Justiça do Tra balho Art 899 Os recursos serão interpostos por sim ples petição e terão efeito meramente devolutivo salvo as exceções previstas neste Título permiti da a execução provisória até a penhora Caput do artigo com redação dada pela Lei nº 5442 de 2451968 Vide Lei nº 7701 de 21121988 e art 40 da Lei nº 8177 de 1º31991 1º Sendo a condenação de valor até 10 dez vezes o salário mínimo regional nos dissídios in dividuais só será admitido o recurso inclusive o extraordinário mediante prévio depósito da respectiva importância Transitada em julgado a decisão recorrida ordenarseá o levantamento imediato da importância de depósito em favor da parte vencedora por simples despacho do juiz Parágrafo único transformado em 1º pelo DecretoLei nº 75 de 21111966 e com redação dada pela Lei nº 5442 de 2451968 2º Tratandose de condenação de valor inde terminado o depósito corresponderá ao que for arbitrado para efeito de custas pela Junta ou Juí zo de Direito até o limite de 10 dez vezes o salá rio mínimo da região Parágrafo acrescido pelo Decre toLei nº 75 de 21111966 e com redação dada pela Lei nº 5442 de 2451968 3º Parágrafo acrescido pelo DecretoLei nº 75 de 21111966 e revogado pela Lei nº 7033 de 5101982 4º O depósito recursal será feito em conta vinculada ao juízo e corrigido com os mesmos índices da poupança Parágrafo acrescido pelo Decre toLei nº 75 de 21111966 e com redação dada pela Lei nº 13467 de 1372017 publicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publicação 5º Parágrafo acrescido pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 e revogado pela Lei nº 13467 de 1372017 pu blicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a pu blicação 6º Quando o valor da condenação ou o arbi trado para fins de custas exceder o limite de 10 dez vezes o salário mínimo da região o depósito para fins de recursos será limitado a este valor Pa rágrafo acrescido pela Lei nº 5442 de 2451968 150 7º No ato de interposição do agravo de instru mento o depósito recursal corresponderá a 50 cinquenta por cento do valor do depósito do re curso ao qual se pretende destrancar Parágrafo acrescido pela Lei nº 12275 de 2962010 8º Quando o agravo de instrumento tem a fi nalidade de destrancar recurso de revista que se insurge contra decisão que contraria a jurispru dência uniforme do Tribunal Superior do Traba lho consubstanciada nas suas súmulas ou em orientação jurisprudencial não haverá obrigato riedade de se efetuar o depósito referido no 7º deste artigo Parágrafo acrescido pela Lei nº 13015 de 2172014 publicada no DOU de 2272014 em vigor 60 dias após a publicação 9º O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos empregadores domésticos microempreendedo res individuais microempresas e empresas de pequeno porte Parágrafo acrescido pela Lei nº 13467 de 1372017 publicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publicação 10 São isentos do depósito recursal os benefi ciários da justiça gratuita as entidades filantrópi cas e as empresas em recuperação judicial Pará grafo acrescido pela Lei nº 13467 de 1372017 publicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publicação 11 O depósito recursal poderá ser substituí do por fiança bancária ou seguro garantia judicial Parágrafo acrescido pela Lei nº 13467 de 1372017 pu blicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a pu blicação Art 900 Interposto o recurso será notificado o recorrido para oferecer as suas razões em prazo igual ao que tiver tido o recorrente Art 901 Sem prejuízo dos prazos previstos neste Capítulo terão as partes vistas dos autos em car tório ou na secretaria Parágrafo único Salvo quando estiver correndo prazo comum aos procuradores das partes será permitido ter vista dos autos fora do cartório ou secretaria Parágrafo único acrescido pela Lei nº 8638 de 3131993 Art 902 Revogado pela Lei nº 7033 de 5101982 CAPÍTULO VII DA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES Art 903 As penalidades estabelecidas no Títu lo anterior serão aplicadas pelo Juiz ou Tribunal que tiver de conhecer da desobediência viola ção recusa falta ou coação ex officio ou median te representação de qualquer interessado ou da Procuradoria da Justiça do Trabalho Artigo com re dação dada pelo DecretoLei nº 8737 de 1911946 Art 904 As sanções em que incorrerem as autori dades da Justiça do Trabalho serão aplicadas pe la autoridade ou Tribunal imediatamente superior conforme o caso ex officio ou mediante represen tação de qualquer interessado ou da Procurado ria Caput do artigo com redação dada pelo DecretoLei nº 8737 de 1911946 Parágrafo único Tratandose de membro do Tri bunal Superior do Trabalho será competente para a imposição de sanções o Senado Federal Primiti vo 1º transformado em parágrafo único pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 2º Revogado pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 Art 905 Tomando conhecimento do fato impu tado o juiz ou Tribunal competente mandará notificar o acusado para apresentar no prazo de quinze dias defesa por escrito 1º É facultado ao acusado dentro do prazo es tabelecido neste artigo requerer a produção de testemunhas até ao máximo de cinco Nesse caso será marcada audiência para a inquirição 2º Findo o prazo de defesa o processo será imediatamente concluso para julgamento que deverá ser proferido no prazo de dez dias Art 906 Da imposição das penalidades a que se refere este Capítulo caberá recurso ordinário pa ra o Tribunal Superior no prazo de 10 dez dias salvo se a imposição resultar de dissídio coletivo caso em que o prazo será de 20 vinte dias Art 907 Sempre que o infrator incorrer em pena criminal farseá remessa das peças necessárias à autoridade competente Art 908 A cobrança das multas estabelecidas neste Título será feita mediante executivo fiscal perante o juiz competente para a cobrança de dí vida ativa da Fazenda Pública Federal Parágrafo único A cobrança das multas será promovida no Distrito Federal e nos Estados em que funcionarem os Tribunais Regionais pela Pro curadoria da Justiça do Trabalho e nos demais Estados de acordo com o disposto no DecretoLei nº 960 de 17 de dezembro de 1938 Expressão Con selhos Regionais substituída por Tribunais Regionais pe lo DecretoLei nº 9797 de 991946 CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS Art 909 A ordem dos processos no Tribunal Su perior do Trabalho será regulada em seu regimen to interno 151 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO Art 910 Para os efeitos deste Título equiparam se aos serviços públicos os de utilidade pública bem como os que forem prestados em armazéns de gêneros alimentícios açougues padarias lei terias farmácias hospitais minas empresas de transportes e comunicações bancos e estabeleci mentos que interessem à segurança nacional TÍTULO XI DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art 911 Esta Consolidação entrará em vigor em 10 de novembro de 1943 Art 912 Os dispositivos de caráter imperativo te rão aplicação imediata às relações iniciadas mas não consumadas antes da vigência desta Conso lidação Art 913 O Ministro do Trabalho Indústria e Co mércio expedirá instruções quadros tabelas e modelos que se tornarem necessários à execução desta Consolidação Parágrafo único O Tribunal Superior do Traba lho adaptará o seu regimento interno e o dos Tri bunais Regionais do Trabalho às normas contidas nesta Consolidação Expressões Conselho Nacional e Conselhos Regionais substituídas respectivamente por Tribunal Superior e Tribunais Regionais pelo DecretoLei nº 9797 de 991946 Art 914 Continuarão em vigor os quadros tabe las e modelos aprovados em virtude de disposi tivos não alterados pela presente Consolidação Art 915 Não serão prejudicados os recursos in terpostos com apoio em dispositivos alterados ou cujo prazo para interposição esteja em curso à da ta da vigência desta Consolidação Art 916 Os prazos de prescrição fixados pela presente Consolidação começarão a correr da data da vigência desta quando menores do que os previstos pela legislação anterior Art 917 O Ministro do Trabalho Indústria e Co mércio marcará prazo para adaptação dos atuais estabelecimentos às exigências contidas no capí tulo Da Segurança e da Medicina do Trabalho Compete ainda àquela autoridade fixar os pra zos dentro dos quais em cada Estado entrará em vigor a obrigatoriedade do uso da Carteira de Trabalho e Previdência social para os atuais em pregados Expressão Higiene e Segurança do Trabalho substituída por Da Segurança e da Medicina do Trabalho pela Lei nº 6514 de 22121977 expressão carteira profis sional substituída por Carteira de Trabalho e Previdência Social pelo DecretoLei nº 926 de 10101969 Parágrafo único O Ministro do Trabalho Indús tria e Comércio fixará para cada Estado e quando julgar conveniente o início da vigência de parte ou de todos os dispositivos contidos no capítulo Da Segurança e da Medicina do Trabalho Expres são Higiene e Segurança do Trabalho substituída por Da Segurança e da Medicina do Trabalho pela Lei nº 6514 de 22121977 Art 918 Enquanto não for expedida a Lei Orgâni ca da Previdência Social competirá ao presidente do Tribunal Superior do Trabalho julgar os recur sos interpostos com apoio no art 1º alínea c do DecretoLei nº 3710 de 14 de outubro de 1941 cabendo recurso de suas decisões nos termos do disposto no art 734 alínea b desta Consolida ção Caput do artigo com redação dada pelo DecretoLei nº 6353 de 2031944 Parágrafo único Ao diretor do Departamento de Previdência Social incumbirá presidir as elei ções para a constituição dos Conselhos Fiscais dos Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pen sões e julgar com recurso para a instância supe rior os recursos sobre matéria técnicoadminis trativa dessas instituições Art 919 Ao empregado bancário admitido até a data da vigência da presente Lei fica assegurado o direito à aquisição da estabilidade nos termos do art 15 do Decreto nº 24615 de 9 de julho de 1934 Art 920 Enquanto não forem constituídas as confederações ou na falta destas a representa ção de classes econômicas ou profissionais que derivar da indicação desses órgãos ou dos respec tivos presidentes será suprida por equivalente designação ou eleição realizada pelas correspon dentes federações Art 921 As empresas que não estiverem incluí das no enquadramento sindical de que trata o art 577 poderão firmar contratos coletivos de tra balho com os sindicatos representativos da res pectiva categoria profissional Art 922 O disposto no art 301 regerá somente as relações de emprego iniciadas depois da vigência desta Consolidação Artigo acrescido pelo DecretoLei nº 6353 de 2031944 Rio de Janeiro 1º de maio de 1943 122º da Independência e 55º da República GETÚLIO VARGAS Alexandre Marcondes Filho LEG ISLACAO CORRELATA Art 4 Equiparase ao empregador rural a pessoa fisica ou juridica que habitualmente em carater LEI N 5889 DE 8 DE JUNHO DE 1973 profssiona e por conta de eres ecu vr LEI DO TRABALHO RURAL vigos de natureza agraria mediante utilizagao do Publicada no DOU de 1161973 e trabalho de outrem retificada no DOU de 30101973 Art 5 Em qualquer trabalho continuo de dura Estatui normas reguladoras do trabalho rural e dé outras a0 Superior a seis horas sera obrigatoria a con providéncias cessdo de um intervalo para repouso ou alimen O presidente da Republica tagdo observados os usos e costumes da regido Faco saber que o Congresso Nacional decretaeeu 40 Se computando este intervalo na duracao do sanciono a seguinte Lei trabalho Entre duas jornadas de trabalho havera um periodo minimo de onze horas consecutivas Art 1 As relagdes de trabalho rural serdo regula 7 o para descanso das por esta Lei e no que com ela nao colidirem wow Art 6 Nos servicos caracteristicamente intermi pelas normas da Consolidagdo das Leis do Traba d de efeti ho aprovada pelo Decretolei n 5452 de 1 de tentes nao serao computados como de efetivo exercicio os intervalos entre uma e outra parte maio de 1943 d 50 da tarefa didria desd tal hind oe a execucao da tarefa diaria desde que tal hipo Paragrafo unico Observadas as peculiaridades S q P tese seja expressamente ressalvada na Carteira de do trabalho rural a ele também se aplicam as Leis on Trabalho e Previdéncia Social ns 605 de 5 de janeiro de 1949 4090 de 13 de julho de 1962 4725 de 13 de julho de 1965 com Art 7 Para os efeitos desta Lei considerase tra as alteracées da Lei n 4903 de 16 de dezembro balho noturno executado entre as vinte e uma de 1965 eos Decretosleis n 15 de 29 de julho de horas de um dia e as cinco horas do dia seguin 1966 17 de 22 de agosto de 1966 e 368 de 19 de te na lavoura e entre as vinte horas de um diae dezembro de 1968 as quatro horas do dia seguinte na atividade pe 3 cuaria Art 2 Empregado rural toda pessoa fisica que Pardgrafo unico Todo trabalho noturno sera em propriedade rural ou predio rustico presta acrescido de 25 vinte e cinco por cento sobre servicos de natureza ndo eventualaempregador remuneracao normal rural sob a dependéncia deste e mediante salario Art 8 Ao menor de 18 anos é vedado o trabalho Art 3 Considerase empregador rural paraoS yotyrno efeitos desta Lei a pessoa fisica ou juridica pro ow P J P Art 9 Salvo as hipoteses de autorizacdo legal ou prietario ou nao que explore atividade agroeco decisdo judiciaria s6 poderdo ser descontadas nomica em carater permanente ou temporario do empregado rural as seguintes parcelas calcu diretamente ou através de prepostos e com auxi ee ladas sobre o salario minimo lio de empregados a até o limite de 20 vinte por cento pela 1 Incluise na atividade econdmica referida ocupacao da morada no caput deste artigo além da exploragao indus b até 25 vinte e cinco por cento pelo forne trial em estabelecimento agrario nao compreen Cimento de alimentaco sadia e farta atendidos dido na Consolidagao das Leis do Trabalho CLT 4 precos vigentes na regi3o aprovada pelo DecretoLei n 5452 de 1 de maio c adiantamentos em dinheiro de 1943 a exploracdo do turismo rural ancilar a 1 As deducées acima especificadas deverao exploragdo agroecondmicaa Pardgrafo com redacdo gr previamente autorizadas sem o que sero nu dada pela Lei n 13171 de 21102015 las de pleno direito 2 Sempre que uma ou mais empresas em 2 Sempre que mais de um empregado residir bora tendo cada uma delas personalidade juridi na mesma morada 0 desconto previsto na letra a ca propria estiverem sob diregao controle ouad deste artigo sera dividido proporcionalmente ao ministragao de outra ou ainda quando mesmo ntimero de empregados vedada em qualquer hi guardando cada uma sua autonomiia integrem potese a moradia coletiva de familias grupo econdmico ou financeiro rural serdo res 3 Rescindido ou findo 0 contrato de trabalho ponsaveis solidariamente nas obrigagdes decor 0 empregado sera obrigado a desocupar a casa rentes da relacdo de emprego dentro de trinta dias 152 153 LEI Nº 5889 DE 8 DE JUNHO DE 1973 4º O Regulamento desta Lei especificará os ti pos de morada para fins de dedução Retificado no DOU de 30101973 5º A cessão pelo empregador de moradia e de sua infraestrutura básica assim como bens desti nados à produção para sua subsistência e de sua família não integram o salário do trabalhador ru ral desde que caracterizados como tais em con trato escrito celebrado entre as partes com tes temunhas e notificação obrigatória ao respectivo sindicato de trabalhadores rurais Parágrafo acresci do pela Lei nº 9300 de 2981996 Art 10 A prescrição dos direitos assegurados por esta Lei aos trabalhadores rurais só ocorrerá após dois anos de cessação do contrato de trabalho Parágrafo único Contra o menor de dezoito anos não corre qualquer prescrição Art 11 Ao empregado rural maior de dezesseis anos é assegurado o salário mínimo igual ao do empregado adulto Parágrafo único Ao empregado menor de de zesseis anos é assegurado salário mínimo fixado em valor correspondente à metade do salário mí nimo estabelecido para o adulto Art 12 Nas regiões em que se adota a plantação subsidiária ou intercalar cultura secundária a cargo do empregado rural quando autorizada ou permitida será objeto de contrato em separado Parágrafo único Embora devendo integrar o resultado anual a que tiver direito o empregado rural a plantação subsidiária ou intercalar não poderá compor a parte correspondente ao salá rio mínimo na remuneração geral do empregado durante o ano agrícola Art 13 Nos locais de trabalho rural serão obser vadas as normas de segurança e higiene estabele cidas em portaria do Ministro do Trabalho e Pre vidência Social Art 14 Expirado normalmente o contrato a em presa pagará ao safrista a título de indenização do tempo de serviço importância corresponden te a 112 um doze avos do salário mensal por mês de serviço ou fração superior a 14 quatorze dias Parágrafo único Considerase contrato de sa fra o que tenha sua duração dependente de varia ções estacionais da atividade agrária Art 14A O produtor rural pessoa física poderá realizar contratação de trabalhador rural por pe queno prazo para o exercício de atividades de na tureza temporária 1º A contratação de trabalhador rural por pe queno prazo que dentro do período de 1 um ano superar 2 dois meses fica convertida em contrato de trabalho por prazo indeterminado observandose os termos da legislação aplicável 2º A filiação e a inscrição do trabalhador de que trata este artigo na Previdência Social de correm automaticamente da sua inclusão pelo empregador na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social GFIP cabendo à Previdên cia Social instituir mecanismo que permita a sua identificação 3º O contrato de trabalho por pequeno pra zo deverá ser formalizado mediante a inclusão do trabalhador na GFIP na forma do disposto no 2º deste artigo e I mediante a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social e em Livro ou Ficha de Regis tro de Empregados ou II mediante contrato escrito em 2 duas vias uma para cada parte onde conste no mínimo a expressa autorização em acordo coletivo ou convenção coletiva b identificação do produtor rural e do imóvel rural onde o trabalho será realizado e indicação da respectiva matrícula c identificação do trabalhador com indicação do respectivo Número de Inscrição do Trabalha dor NIT 4º A contratação de trabalhador rural por pe queno prazo só poderá ser realizada por produtor rural pessoa física proprietário ou não que explo re diretamente atividade agroeconômica 5º A contribuição do segurado trabalhador ru ral contratado para prestar serviço na forma deste artigo é de 8 oito por cento sobre o respecti vo salário de contribuição definido no inciso I do caput do art 28 da Lei nº 8212 de 24 de julho de 1991 6º A não inclusão do trabalhador na GFIP pres supõe a inexistência de contratação na forma des te artigo sem prejuízo de comprovação por qual quer meio admitido em direito da existência de relação jurídica diversa 7º Compete ao empregador fazer o recolhi mento das contribuições previdenciárias nos ter mos da legislação vigente cabendo à Previdência Social e à Receita Federal do Brasil instituir me canismos que facilitem o acesso do trabalhador e da entidade sindical que o representa às informa ções sobre as contribuições recolhidas 154 8º São assegurados ao trabalhador rural con tratado por pequeno prazo além de remuneração equivalente à do trabalhador rural permanente os demais direitos de natureza trabalhista 9º Todas as parcelas devidas ao trabalhador de que trata este artigo serão calculadas dia a dia e pagas diretamente a ele mediante recibo 10 O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS deverá ser recolhido e poderá ser levanta do nos termos da Lei nº 8036 de 11 de maio de 1990 Artigo acrescido pela Lei nº 11718 de 2062008 Art 14B Vetado na Lei Complementar nº 147 de 782014 Art 15 Durante o prazo do aviso prévio se a res cisão tiver sido promovida pelo empregador o empregado rural terá direito a um dia por sema na sem prejuízo do salário integral para procurar outro trabalho Art 16 Toda propriedade rural que mantenha a seu serviço ou trabalhando em seus limites mais de cinquenta famílias de trabalhadores de qual quer natureza é obrigada a possuir e conservar em funcionamento escola primária inteiramente gratuita para os filhos destes com tantas classes quantos sejam os grupos de quarenta crianças em idade escolar Parágrafo único A matrícula da população em idade escolar será obrigatória sem qualquer outra exigência além da certidão de nascimento para cuja obtenção o empregador proporcionará todas as facilidades aos responsáveis pelas crianças Art 17 As normas da presente Lei são aplicáveis no que couber aos trabalhadores rurais não com preendidos na definição do artigo 2º que prestem serviços a empregador rural Art 18 As infrações aos dispositivos desta Lei serão punidas com multa de R 38000 trezen tos e oitenta reais por empregado em situação irregular 1º As infrações aos dispositivos da Consolida ção das Leis do Trabalho CLT e legislação espar sa cometidas contra o trabalhador rural serão punidas com as multas nelas previstas 2º As penalidades serão aplicadas pela auto ridade competente do Ministério do Trabalho e Emprego de acordo com o disposto no Título VII da CLT 3º A fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego exigirá dos empregadores rurais ou pro dutores equiparados a comprovação do recolhi mento da Contribuição Sindical Rural das catego rias econômica e profissional Artigo com redação dada pela Medida Provisória nº 216441 de 2482001 Art 19 O enquadramento e a contribuição sindi cal rurais continuam regidos pela legislação ora em vigor o seguro social e o seguro contra aci dente do trabalho rurais serão regulados por lei especial Art 20 Lei especial disporá sobre a aplicação ao trabalhador rural no que couber do regime do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço Art 21 Esta Lei entra em vigor na data de sua pu blicação revogadas as disposições em contrário em especial a Lei nº 4214 de 2 de março de 1963 e o Decretolei nº 761 de 14 de agosto de 1969 Brasília 8 de junho de 1973 152º da Independência e 85º da República EMÍLIO G MÉDICI Júlio Barata LEI COMPLEMENTAR Nº 150 DE 1º DE JUNHO DE 2015 LEI DO TRABALHO DOMÉSTICO Publicada no DOU de 262015 Dispõe sobre o contrato de trabalho doméstico altera as Leis nº 8212 de 24 de julho de 1991 nº 8213 de 24 de julho de 1991 e nº 11196 de 21 de novembro de 2005 revoga o inciso I do art 3º da Lei nº 8009 de 29 de março de 1990 o art 36 da Lei nº 8213 de 24 de julho de 1991 a Lei nº 5859 de 11 de dezembro de 1972 e o inciso VII do art 12 da Lei nº 9250 de 26 de dezembro 1995 e dá outras providências A presidenta da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar CAPÍTULO I DO CONTRATO DE TRABALHO DOMÉSTICO Art 1º Ao empregado doméstico assim conside rado aquele que presta serviços de forma contí nua subordinada onerosa e pessoal e de finalida de não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas por mais de 2 dois dias por semana aplicase o disposto nesta Lei Parágrafo único É vedada a contratação de menor de 18 dezoito anos para desempenho de trabalho doméstico de acordo com a Convenção nº 182 de 1999 da Organização Internacional do Trabalho OIT e com o Decreto nº 6481 de 12 de junho de 2008 155 LEI COMPLEMENTAR Nº 150 DE 1º DE JUNHO DE 2015 Art 2º A duração normal do trabalho doméstico não excederá 8 oito horas diárias e 44 quarenta e quatro semanais observado o disposto nesta Lei 1º A remuneração da hora extraordinária será no mínimo 50 cinquenta por cento superior ao valor da hora normal 2º O saláriohora normal em caso de empre gado mensalista será obtido dividindose o salá rio mensal por 220 duzentas e vinte horas sal vo se o contrato estipular jornada mensal inferior que resulte em divisor diverso 3º O saláriodia normal em caso de emprega do mensalista será obtido dividindose o salário mensal por 30 trinta e servirá de base para pa gamento do repouso remunerado e dos feriados trabalhados 4º Poderá ser dispensado o acréscimo de sa lário e instituído regime de compensação de ho ras mediante acordo escrito entre empregador e empregado se o excesso de horas de um dia for compensado em outro dia 5º No regime de compensação previsto no 4º I será devido o pagamento como horas ex traordinárias na forma do 1º das primeiras 40 quarenta horas mensais excedentes ao horário normal de trabalho II das 40 quarenta horas referidas no inciso I poderão ser deduzidas sem o correspondente pa gamento as horas não trabalhadas em função de redução do horário normal de trabalho ou de dia útil não trabalhado durante o mês III o saldo de horas que excederem as 40 qua renta primeiras horas mensais de que trata o in ciso I com a dedução prevista no inciso II quando for o caso será compensado no período máximo de 1 um ano 6º Na hipótese de rescisão do contrato de tra balho sem que tenha havido a compensação inte gral da jornada extraordinária na forma do 5º o empregado fará jus ao pagamento das horas ex tras não compensadas calculadas sobre o valor da remuneração na data de rescisão 7º Os intervalos previstos nesta Lei o tempo de repouso as horas não trabalhadas os feriados e os domingos livres em que o empregado que mora no local de trabalho nele permaneça não serão computados como horário de trabalho 8º O trabalho não compensado prestado em domingos e feriados deve ser pago em dobro sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso se manal Art 3º Considerase trabalho em regime de tem po parcial aquele cuja duração não exceda 25 vin te e cinco horas semanais 1º O salário a ser pago ao empregado sob regi me de tempo parcial será proporcional a sua jor nada em relação ao empregado que cumpre nas mesmas funções tempo integral 2º A duração normal do trabalho do emprega do em regime de tempo parcial poderá ser acres cida de horas suplementares em número não ex cedente a 1 uma hora diária mediante acordo escrito entre empregador e empregado aplicando selhe ainda o disposto nos 2º e 3º do art 2º com o limite máximo de 6 seis horas diárias 3º Na modalidade do regime de tempo parcial após cada período de 12 doze meses de vigência do contrato de trabalho o empregado terá direito a férias na seguinte proporção I 18 dezoito dias para a duração do trabalho semanal superior a 22 vinte e duas horas até 25 vinte e cinco horas II 16 dezesseis dias para a duração do tra balho semanal superior a 20 vinte horas até 22 vinte e duas horas III 14 quatorze dias para a duração do tra balho semanal superior a 15 quinze horas até 20 vinte horas IV 12 doze dias para a duração do trabalho semanal superior a 10 dez horas até 15 quin ze horas V 10 dez dias para a duração do trabalho se manal superior a 5 cinco horas até 10 dez horas VI 8 oito dias para a duração do trabalho se manal igual ou inferior a 5 cinco horas Art 4º É facultada a contratação por prazo deter minado do empregado doméstico I mediante contrato de experiência II para atender necessidades familiares de na tureza transitória e para substituição temporária de empregado doméstico com contrato de traba lho interrompido ou suspenso Parágrafo único No caso do inciso II deste arti go a duração do contrato de trabalho é limitada ao término do evento que motivou a contratação obedecido o limite máximo de 2 dois anos Art 5º O contrato de experiência não poderá ex ceder 90 noventa dias 1º O contrato de experiência poderá ser pror rogado 1 uma vez desde que a soma dos 2 dois períodos não ultrapasse 90 noventa dias 156 2º O contrato de experiência que havendo continuidade do serviço não for prorrogado após o decurso de seu prazo previamente estabelecido ou que ultrapassar o período de 90 noventa dias passará a vigorar como contrato de trabalho por prazo indeterminado Art 6º Durante a vigência dos contratos previstos nos incisos I e II do art 4º o empregador que sem justa causa despedir o empregado é obrigado a pagarlhe a título de indenização metade da re muneração a que teria direito até o termo do con trato Art 7º Durante a vigência dos contratos previstos nos incisos I e II do art 4º o empregado não po derá se desligar do contrato sem justa causa sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem Parágrafo único A indenização não poderá ex ceder aquela a que teria direito o empregado em idênticas condições Art 8º Durante a vigência dos contratos previstos nos incisos I e II do art 4º não será exigido aviso prévio Art 9º A Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada contra recibo pelo empregado ao empregador que o admitir o qual terá o prazo de 48 quarenta e oito horas pa ra nela anotar especificamente a data de admis são a remuneração e quando for o caso os con tratos previstos nos incisos I e II do art 4º Art 10 É facultado às partes mediante acordo escrito entre essas estabelecer horário de tra balho de 12 doze horas seguidas por 36 trinta e seis horas ininterruptas de descanso observa dos ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação 1º A remuneração mensal pactuada pelo ho rário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal re munerado e pelo descanso em feriados e serão considerados compensados os feriados e as pror rogações de trabalho noturno quando houver de que tratam o art 70 e o 5º do art 73 da Consoli dação das Leis do Trabalho CLT aprovada pelo DecretoLei nº 5452 de 1º de maio de 1943 e o art 9º da Lei nº 605 de 5 de janeiro de 1949 2º Vetado Art 11 Em relação ao empregado responsável por acompanhar o empregador prestando servi ços em viagem serão consideradas apenas as ho ras efetivamente trabalhadas no período poden do ser compensadas as horas extraordinárias em outro dia observado o art 2º 1º O acompanhamento do empregador pelo empregado em viagem será condicionado à pré via existência de acordo escrito entre as partes 2º A remuneraçãohora do serviço em viagem será no mínimo 25 vinte e cinco por cento su perior ao valor do saláriohora normal 3º O disposto no 2º deste artigo poderá ser mediante acordo convertido em acréscimo no banco de horas a ser utilizado a critério do em pregado Art 12 É obrigatório o registro do horário de trabalho do empregado doméstico por qualquer meio manual mecânico ou eletrônico desde que idôneo Art 13 É obrigatória a concessão de intervalo para repouso ou alimentação pelo período de no mínimo 1 uma hora e no máximo 2 duas ho ras admitindose mediante prévio acordo escrito entre empregador e empregado sua redução a 30 trinta minutos 1º Caso o empregado resida no local de traba lho o período de intervalo poderá ser desmem brado em 2 dois períodos desde que cada um deles tenha no mínimo 1 uma hora até o limite de 4 quatro horas ao dia 2º Em caso de modificação do intervalo na forma do 1º é obrigatória a sua anotação no re gistro diário de horário vedada sua prenotação Art 14 Considerase noturno para os efeitos desta Lei o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte 1º A hora de trabalho noturno terá duração de 52 cinquenta e dois minutos e 30 trinta segundos 2º A remuneração do trabalho noturno deve ter acréscimo de no mínimo 20 vinte por cen to sobre o valor da hora diurna 3º Em caso de contratação pelo empregador de empregado exclusivamente para desempenhar trabalho noturno o acréscimo será calculado so bre o salário anotado na Carteira de Trabalho e Previdência Social 4º Nos horários mistos assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos aplica se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos 157 LEI COMPLEMENTAR Nº 150 DE 1º DE JUNHO DE 2015 Art 15 Entre 2 duas jornadas de trabalho deve haver período mínimo de 11 onze horas conse cutivas para descanso Art 16 É devido ao empregado doméstico des canso semanal remunerado de no mínimo 24 vinte e quatro horas consecutivas preferencial mente aos domingos além de descanso remune rado em feriados Art 17 O empregado doméstico terá direito a fé rias anuais remuneradas de 30 trinta dias salvo o disposto no 3º do art 3º com acréscimo de pelo menos um terço do salário normal após ca da período de 12 doze meses de trabalho pres tado à mesma pessoa ou família 1º Na cessação do contrato de trabalho o em pregado desde que não tenha sido demitido por justa causa terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias na proporção de um doze avos por mês de serviço ou fração supe rior a 14 quatorze dias 2º O período de férias poderá a critério do empregador ser fracionado em até 2 dois perío dos sendo 1 um deles de no mínimo 14 qua torze dias corridos 3º É facultado ao empregado doméstico con verter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário no valor da remu neração que lhe seria devida nos dias correspon dentes 4º O abono de férias deverá ser requerido até 30 trinta dias antes do término do período aqui sitivo 5º É lícito ao empregado que reside no local de trabalho nele permanecer durante as férias 6º As férias serão concedidas pelo emprega dor nos 12 doze meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito Art 18 É vedado ao empregador doméstico efe tuar descontos no salário do empregado por for necimento de alimentação vestuário higiene ou moradia bem como por despesas com transporte hospedagem e alimentação em caso de acompa nhamento em viagem 1º É facultado ao empregador efetuar descon tos no salário do empregado em caso de adianta mento salarial e mediante acordo escrito entre as partes para a inclusão do empregado em pla nos de assistência médicohospitalar e odontoló gica de seguro e de previdência privada não po dendo a dedução ultrapassar 20 vinte por cento do salário 2º Poderão ser descontadas as despesas com moradia de que trata o caput deste artigo quan do essa se referir a local diverso da residência em que ocorrer a prestação de serviço desde que es sa possibilidade tenha sido expressamente acor dada entre as partes 3º As despesas referidas no caput deste artigo não têm natureza salarial nem se incorporam à re muneração para quaisquer efeitos 4º O fornecimento de moradia ao empregado doméstico na própria residência ou em morada anexa de qualquer natureza não gera ao empre gado qualquer direito de posse ou de propriedade sobre a referida moradia Art 19 Observadas as peculiaridades do traba lho doméstico a ele também se aplicam as Leis nº 605 de 5 de janeiro de 1949 nº 4090 de 13 de julho de 1962 nº 4749 de 12 de agosto de 1965 e nº 7418 de 16 de dezembro de 1985 e subsi diariamente a Consolidação das Leis do Trabalho CLT aprovada pelo DecretoLei nº 5452 de 1º de maio de 1943 Parágrafo único A obrigação prevista no art 4º da Lei nº 7418 de 16 de dezembro de 1985 pode rá ser substituída a critério do empregador pe la concessão mediante recibo dos valores para a aquisição das passagens necessárias ao custeio das despesas decorrentes do deslocamento resi dênciatrabalho e viceversa Art 20 O empregado doméstico é segurado obri gatório da Previdência Social sendolhe devidas na forma da Lei nº 8213 de 24 de julho de 1991 as prestações nela arroladas atendido o disposto nesta Lei e observadas as características especiais do trabalho doméstico Art 21 É devida a inclusão do empregado do méstico no Fundo de Garantia do Tempo de Servi ço FGTS na forma do regulamento a ser editado pelo Conselho Curador e pelo agente operador do FGTS no âmbito de suas competências conforme disposto nos arts 5º e 7º da Lei nº 8036 de 11 de maio de 1990 inclusive no que tange aos aspec tos técnicos de depósitos saques devolução de valores e emissão de extratos entre outros deter minados na forma da lei Parágrafo único O empregador doméstico so mente passará a ter obrigação de promover a ins crição e de efetuar os recolhimentos referentes a seu empregado após a entrada em vigor do regu lamento referido no caput 158 Art 22 O empregador doméstico depositará a importância de 32 três inteiros e dois décimos por cento sobre a remuneração devida no mês anterior a cada empregado destinada ao paga mento da indenização compensatória da perda do emprego sem justa causa ou por culpa do empregador não se aplicando ao empregado do méstico o disposto nos 1º a 3º do art 18 da Lei nº 8036 de 11 de maio de 1990 1º Nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido de término do contrato de trabalho por prazo determinado de aposentadoria e de fa lecimento do empregado doméstico os valores previstos no caput serão movimentados pelo em pregador 2º Na hipótese de culpa recíproca metade dos valores previstos no caput será movimentada pe lo empregado enquanto a outra metade será mo vimentada pelo empregador 3º Os valores previstos no caput serão depo sitados na conta vinculada do empregado em va riação distinta daquela em que se encontrarem os valores oriundos dos depósitos de que trata o in ciso IV do art 34 desta Lei e somente poderão ser movimentados por ocasião da rescisão contratual 4º À importância monetária de que trata o caput aplicamse as disposições da Lei nº 8036 de 11 de maio de 1990 e da Lei nº 8844 de 20 de janeiro de 1994 inclusive quanto a sujeição pas siva e equiparações prazo de recolhimento ad ministração fiscalização lançamento consulta cobrança garantias processo administrativo de determinação e exigência de créditos tributários federais Art 23 Não havendo prazo estipulado no contra to a parte que sem justo motivo quiser rescindi lo deverá avisar a outra de sua intenção 1º O aviso prévio será concedido na propor ção de 30 trinta dias ao empregado que conte com até 1 um ano de serviço para o mesmo em pregador 2º Ao aviso prévio previsto neste artigo devi do ao empregado serão acrescidos 3 três dias por ano de serviço prestado para o mesmo empre gador até o máximo de 60 sessenta dias perfa zendo um total de até 90 noventa dias 3º A falta de aviso prévio por parte do empre gador dá ao empregado o direito aos salários cor respondentes ao prazo do aviso garantida sem pre a integração desse período ao seu tempo de serviço 4º A falta de aviso prévio por parte do empre gado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo 5º O valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado Art 24 O horário normal de trabalho do empre gado durante o aviso prévio quando a rescisão tiver sido promovida pelo empregador será re duzido de 2 duas horas diárias sem prejuízo do salário integral Parágrafo único É facultado ao empregado tra balhar sem a redução das 2 duas horas diárias previstas no caput deste artigo caso em que po derá faltar ao serviço sem prejuízo do salário in tegral por 7 sete dias corridos na hipótese dos 1º e 2º do art 23 Art 25 A empregada doméstica gestante tem di reito a licençamaternidade de 120 cento e vinte dias sem prejuízo do emprego e do salário nos termos da Seção V do Capítulo III do Título III da Consolidação das Leis do Trabalho CLT apro vada pelo DecretoLei nº 5452 de 1º de maio de 1943 Parágrafo único A confirmação do estado de gravidez durante o curso do contrato de traba lho ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alí nea b do inciso II do art 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias Art 26 O empregado doméstico que for dispen sado sem justa causa fará jus ao benefício do segurodesemprego na forma da Lei nº 7998 de 11 de janeiro de 1990 no valor de 1 um salário mínimo por período máximo de 3 três meses de forma contínua ou alternada 1º O benefício de que trata o caput será con cedido ao empregado nos termos do regulamento do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador Codefat 2º O benefício do segurodesemprego será cancelado sem prejuízo das demais sanções cí veis e penais cabíveis I pela recusa por parte do trabalhador de sempregado de outro emprego condizente com sua qualificação registrada ou declarada e com sua remuneração anterior II por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação 159 LEI COMPLEMENTAR Nº 150 DE 1º DE JUNHO DE 2015 III por comprovação de fraude visando à per cepção indevida do benefício do segurodesem prego ou IV por morte do segurado Art 27 Considerase justa causa para os efeitos desta Lei I submissão a maus tratos de idoso de enfer mo de pessoa com deficiência ou de criança sob cuidado direto ou indireto do empregado II prática de ato de improbidade III incontinência de conduta ou mau procedi mento IV condenação criminal do empregado transi tada em julgado caso não tenha havido suspen são da execução da pena V desídia no desempenho das respectivas fun ções VI embriaguez habitual ou em serviço VII Vetado VIII ato de indisciplina ou de insubordinação IX abandono de emprego assim considerada a ausência injustificada ao serviço por pelo me nos 30 trinta dias corridos X ato lesivo à honra ou à boa fama ou ofen sas físicas praticadas em serviço contra qualquer pessoa salvo em caso de legítima defesa própria ou de outrem XI ato lesivo à honra ou à boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador doméstico ou sua família salvo em caso de legítima defesa própria ou de outrem XII prática constante de jogos de azar Parágrafo único O contrato de trabalho poderá ser rescindido por culpa do empregador quando I o empregador exigir serviços superiores às forças do empregado doméstico defesos por lei contrários aos bons costumes ou alheios ao con trato II o empregado doméstico for tratado pelo empregador ou por sua família com rigor excessi vo ou de forma degradante III o empregado doméstico correr perigo ma nifesto de mal considerável IV o empregador não cumprir as obrigações do contrato V o empregador ou sua família praticar contra o empregado doméstico ou pessoas de sua famí lia ato lesivo à honra e à boa fama VI o empregador ou sua família ofender o em pregado doméstico ou sua família fisicamente salvo em caso de legítima defesa própria ou de outrem VII o empregador praticar qualquer das for mas de violência doméstica ou familiar contra mulheres de que trata o art 5º da Lei nº 11340 de 7 de agosto de 2006 Art 28 Para se habilitar ao benefício do seguro desemprego o trabalhador doméstico deverá apre sentar ao órgão competente do Ministério do Traba lho e Emprego I Carteira de Trabalho e Previdência Social na qual deverão constar a anotação do contrato de trabalho doméstico e a data de dispensa de mo do a comprovar o vínculo empregatício como em pregado doméstico durante pelo menos 15 quin ze meses nos últimos 24 vinte e quatro meses II termo de rescisão do contrato de trabalho III declaração de que não está em gozo de be nefício de prestação continuada da Previdência Social exceto auxílioacidente e pensão por mor te e IV declaração de que não possui renda pró pria de qualquer natureza suficiente à sua manu tenção e de sua família Art 29 O segurodesemprego deverá ser reque rido de 7 sete a 90 noventa dias contados da data de dispensa Art 30 Novo segurodesemprego só poderá ser requerido após o cumprimento de novo período aquisitivo cuja duração será definida pelo Codefat CAPÍTULO II DO SIMPLES DOMÉSTICO Art 31 É instituído o regime unificado de paga mento de tributos de contribuições e dos demais encargos do empregador doméstico Simples Do méstico que deverá ser regulamentado no prazo de 120 cento e vinte dias a contar da data de en trada em vigor desta Lei Art 32 A inscrição do empregador e a entrada única de dados cadastrais e de informações tra balhistas previdenciárias e fiscais no âmbito do Simples Doméstico darseão mediante registro em sistema eletrônico a ser disponibilizado em portal na internet conforme regulamento Parágrafo único A impossibilidade de utiliza ção do sistema eletrônico será objeto de regula mento a ser editado pelo Ministério da Fazenda e pelo agente operador do FGTS Art 33 O Simples Doméstico será disciplina do por ato conjunto dos Ministros de Estado da 160 Fazenda da Previdência Social e do Trabalho e Emprego que disporá sobre a apuração o reco lhimento e a distribuição dos recursos recolhidos por meio do Simples Doméstico observadas as disposições do art 21 desta Lei 1º O ato conjunto a que se refere o caput de verá dispor também sobre o sistema eletrônico de registro das obrigações trabalhistas previdenciá rias e fiscais e sobre o cálculo e o recolhimento dos tributos e encargos trabalhistas vinculados ao Simples Doméstico 2º As informações prestadas no sistema ele trônico de que trata o 1º I têm caráter declaratório constituindo ins trumento hábil e suficiente para a exigência dos tributos e encargos trabalhistas delas resultantes e que não tenham sido recolhidos no prazo con signado para pagamento e II deverão ser fornecidas até o vencimento do prazo para pagamento dos tributos e encar gos trabalhistas devidos no Simples Doméstico em cada mês relativamente aos fatos geradores ocorridos no mês anterior 3º O sistema eletrônico de que trata o 1º deste artigo e o sistema de que trata o caput do art 32 substituirão na forma regulamentada pelo ato conjunto previsto no caput a obrigatoriedade de entrega de todas as informações formulários e declarações a que estão sujeitos os empregadores domésticos inclusive os relativos ao recolhimen to do FGTS Art 34 O Simples Doméstico assegurará o reco lhimento mensal mediante documento único de arrecadação dos seguintes valores I 8 oito por cento a 11 onze por cento de contribuição previdenciária a cargo do segu rado empregado doméstico nos termos do art 20 da Lei nº 8212 de 24 de julho de 1991 II 8 oito por cento de contribuição patronal previdenciária para a seguridade social a cargo do empregador doméstico nos termos do art 24 da Lei nº 8212 de 24 de julho de 1991 III 08 oito décimos por cento de contribui ção social para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho IV 8 oito por cento de recolhimento para o FGTS V 32 três inteiros e dois décimos por cento na forma do art 22 desta Lei e VI imposto sobre a renda retido na fonte de que trata o inciso I do art 7º da Lei nº 7713 de 22 de dezembro de 1988 se incidente 1º As contribuições os depósitos e o imposto arrolados nos incisos I a VI incidem sobre a remu neração paga ou devida no mês anterior a cada empregado incluída na remuneração a gratifica ção de Natal a que se refere a Lei nº 4090 de 13 de julho de 1962 e a Lei nº 4749 de 12 de agosto de 1965 2º A contribuição e o imposto previstos nos incisos I e VI do caput deste artigo serão desconta dos da remuneração do empregado pelo empre gador que é responsável por seu recolhimento 3º O produto da arrecadação das contribui ções dos depósitos e do imposto de que trata o caput será centralizado na Caixa Econômica Fe deral 4º A Caixa Econômica Federal com base nos elementos identificadores do recolhimento dis poníveis no sistema de que trata o 1º do art 33 transferirá para a Conta Única do Tesouro Nacio nal o valor arrecadado das contribuições e do im posto previstos nos incisos I II III e VI do caput 5º O recolhimento de que trata o caput será efetuado em instituições financeiras integrantes da rede arrecadadora de receitas federais 6º O empregador fornecerá mensalmente ao empregado doméstico cópia do documento pre visto no caput 7º O recolhimento mensal mediante do cumento único de arrecadação e a exigência das contribuições dos depósitos e do imposto nos valores definidos nos incisos I a VI do caput so mente serão devidos após 120 cento e vinte dias da data de publicação desta Lei Art 35 O empregador doméstico é obrigado a pagar a remuneração devida ao empregado do méstico e a arrecadar e a recolher a contribuição prevista no inciso I do art 34 assim como a arre cadar e a recolher as contribuições os depósitos e o imposto a seu cargo discriminados nos incisos II III IV V e VI do caput do art 34 até o dia 7 do mês seguinte ao da competência 1º Os valores previstos nos incisos I II III e VI do caput do art 34 não recolhidos até a data de vencimento sujeitarseão à incidência de encar gos legais na forma prevista na legislação do im posto sobre a renda 161 LEI COMPLEMENTAR Nº 150 DE 1º DE JUNHO DE 2015 2º Os valores previstos nos incisos IV e V refe rentes ao FGTS não recolhidos até a data de ven cimento serão corrigidos e terão a incidência da respectiva multa conforme a Lei nº 8036 de 11 de maio de 1990 CAPÍTULO III DA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA E TRIBUTÁRIA Art 36 O inciso V do art 30 da Lei nº 8212 de 24 de julho de 1991 passa a vigorar com a seguinte redação Art 30 V o empregador doméstico é obrigado a arre cadar e a recolher a contribuição do segurado em pregado a seu serviço assim como a parcela a seu cargo até o dia 7 do mês seguinte ao da compe tência Art 37 A Lei nº 8213 de 24 de julho de 1991 pas sa a vigorar com as seguintes alterações Art 18 1º Somente poderão beneficiarse do auxílio acidente os segurados incluídos nos incisos I II VI e VII do art 11 desta Lei Art 19 Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do traba lho dos segurados referidos no inciso VII do art 11 desta Lei provocando lesão corporal ou perturba ção funcional que cause a morte ou a perda ou re dução permanente ou temporária da capacidade para o trabalho Art 21A A perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social INSS considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemioló gico entre o trabalho e o agravo decorrente da re lação entre a atividade da empresa ou do empre gado doméstico e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Interna cional de Doenças CID em conformidade com o que dispuser o regulamento 2º A empresa ou o empregador doméstico po derão requerer a não aplicação do nexo técnico epidemiológico de cuja decisão caberá recurso com efeito suspensivo da empresa do emprega dor doméstico ou do segurado ao Conselho de Re cursos da Previdência Social Art 22 A empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o acidente do trabalho à Pre vidência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e em caso de morte de imediato à autoridade competente sob pena de multa variá vel entre o limite mínimo e o limite máximo do sa lário de contribuição sucessivamente aumentada nas reincidências aplicada e cobrada pela Previ dência Social Art 27 Para cômputo do período de carência serão consideradas as contribuições I referentes ao período a partir da data de filia ção ao Regime Geral de Previdência Social RGPS no caso dos segurados empregados inclusive os domésticos e dos trabalhadores avulsos II realizadas a contar da data de efetivo paga mento da primeira contribuição sem atraso não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores no caso dos segurados contribuinte in dividual especial e facultativo referidos respecti vamente nos incisos V e VII do art 11 e no art 13 Art 34 No cálculo do valor da renda mensal do benefício inclusive o decorrente de acidente do trabalho serão computados I para o segurado empregado inclusive o do méstico e o trabalhador avulso os salários de con tribuição referentes aos meses de contribuições devidas ainda que não recolhidas pela empresa ou pelo empregador doméstico sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penali dades cabíveis observado o disposto no 5º do art 29A II para o segurado empregado inclusive o doméstico o trabalhador avulso e o segurado es pecial o valor mensal do auxílioacidente consi derado como salário de contribuição para fins de concessão de qualquer aposentadoria nos termos do art 31 Art 35 Ao segurado empregado inclusive o do méstico e ao trabalhador avulso que tenham cum prido todas as condições para a concessão do be nefício pleiteado mas não possam comprovar o valor de seus salários de contribuição no período básico de cálculo será concedido o benefício de valor mínimo devendo esta renda ser recalculada quando da apresentação de prova dos salários de contribuição Art 37 A renda mensal inicial recalculada de acordo com o disposto no art 35 deve ser reajus tada como a dos benefícios correspondentes com igual data de início e substituirá a partir da data do requerimento de revisão do valor do benefício a renda mensal que prevalecia até então 162 Art 38 Sem prejuízo do disposto no art 35 cabe à Previdência Social manter cadastro dos segura dos com todos os informes necessários para o cál culo da renda mensal dos benefícios Art 63 O segurado empregado inclusive o do méstico em gozo de auxíliodoença será conside rado pela empresa e pelo empregador doméstico como licenciado Art 65 O saláriofamília será devido mensal mente ao segurado empregado inclusive o do méstico e ao segurado trabalhador avulso na proporção do respectivo número de filhos ou equi parados nos termos do 2º do art 16 desta Lei ob servado o disposto no art 66 Art 67 Parágrafo único O empregado doméstico deve apresentar apenas a certidão de nascimento refe rida no caput Art 68 As cotas do saláriofamília serão pagas pela empresa ou pelo empregador doméstico mensalmente junto com o salário efetivandose a compensação quando do recolhimento das contri buições conforme dispuser o Regulamento 1º A empresa ou o empregador doméstico con servarão durante 10 dez anos os comprovantes de pagamento e as cópias das certidões correspon dentes para fiscalização da Previdência Social Art 38 O art 70 da Lei nº 11196 de 21 de no vembro de 2005 passa a vigorar com a seguinte redação Art 70 I d até o dia 7 do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores no caso de paga mento de rendimentos provenientes do trabalho assalariado a empregado doméstico e e até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores nos demais casos CAPÍTULO IV DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS EMPREGADORES DOMÉSTICOS REDOM Art 39 É instituído o Programa de Recuperação Previdenciária dos Empregadores Domésticos Redom nos termos desta Lei Art 40 Será concedido ao empregador domés tico o parcelamento dos débitos com o Instituto Nacional do Seguro Social INSS relativos à con tribuição de que tratam os arts 20 e 24 da Lei nº 8212 de 24 de julho de 1991 com vencimento até 30 de abril de 2013 1º O parcelamento abrangerá todos os débi tos existentes em nome do empregado e do em pregador na condição de contribuinte inclusive débitos inscritos em dívida ativa que poderão ser I pagos com redução de 100 cem por cento das multas aplicáveis de 60 sessenta por cen to dos juros de mora e de 100 cem por cento sobre os valores dos encargos legais e advocatí cios II parcelados em até 120 cento e vinte vezes com prestação mínima no valor de R 10000 cem reais 2º O parcelamento deverá ser requerido no prazo de 120 cento e vinte dias após a entrada em vigor desta Lei 3º A manutenção injustificada em aberto de 3 três parcelas implicará após comunicação ao sujeito passivo a imediata rescisão do parcela mento e conforme o caso o prosseguimento da cobrança 4º Na hipótese de rescisão do parcelamento com o cancelamento dos benefícios concedidos I será efetuada a apuração do valor original do débito com a incidência dos acréscimos legais até a data de rescisão II serão deduzidas do valor referido no inciso I deste parágrafo as parcelas pagas com a incidên cia dos acréscimos legais até a data de rescisão Art 41 A opção pelo Redom sujeita o contribuin te a I confissão irrevogável e irretratável dos débi tos referidos no art 40 II aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas III pagamento regular das parcelas do débito consolidado assim como das contribuições com vencimento posterior a 30 de abril de 2013 CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES GERAIS Art 42 É de responsabilidade do empregador o arquivamento de documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações fiscais trabalhistas e previdenciárias enquanto essas não prescreverem Art 43 O direito de ação quanto a créditos re sultantes das relações de trabalho prescreve em 5 cinco anos até o limite de 2 dois anos após a extinção do contrato de trabalho 163 LISTA DE OUTRAS NORMAS DE INTERESSE Art 44 A Lei nº 10593 de 6 de dezembro de 2002 passa a vigorar acrescida do seguinte art 11A Art 11A A verificação pelo AuditorFiscal do Trabalho do cumprimento das normas que regem o trabalho do empregado doméstico no âmbito do domicílio do empregador dependerá de agenda mento e de entendimento prévios entre a fiscaliza ção e o empregador 1º A fiscalização deverá ter natureza priorita riamente orientadora 2º Será observado o critério de dupla visita pa ra lavratura de auto de infração salvo quando for constatada infração por falta de anotação na Car teira de Trabalho e Previdência Social ou ainda na ocorrência de reincidência fraude resistência ou embaraço à fiscalização 3º Durante a inspeção do trabalho referida no caput o AuditorFiscal do Trabalho farseá acom panhar pelo empregador ou por alguém de sua fa mília por este designado Art 45 As matérias tratadas nesta Lei Comple mentar que não sejam reservadas constitucional mente a lei complementar poderão ser objeto de alteração por lei ordinária Art 46 Revogamse o inciso I do art 3º da Lei nº 8009 de 29 de março de 1990 e a Lei nº 5859 de 11 de dezembro de 1972 Art 47 Esta Lei entra em vigor na data de sua pu blicação Brasília 1º de junho de 2015 194º da Independência e 127º da República DILMA ROUSSEFF Marivaldo de Castro Pereira Tarcísio José Massote de Godoy Manoel Dias Carlos Eduardo Gabas Miguel Rossetto Giovanni Benigno Pierre da Conceição Harvey Eleonora Menicucci de Oliveira LISTA DE OUTRAS NORMAS DE INTERESSE LEI Nº 605 DE 5 DE JANEIRO DE 1949 Lei do Repouso Semanal Remunerado Dispõe sobre o repouso semanal remunerado e o pagamento de salário nos dias feriados civis e reli giosos Publicada no DOU de 1411949 LEI Nº 4090 DE 13 DE JULHO DE 1962 Lei do Décimo Terceiro Salário Institui a gratificação de Natal para os trabalhadores Publicada no DOU de 2671962 LEI Nº 4725 DE 13 DE JULHO DE 1965 Estabelece normas para o processo dos dissídios co letivos e dá outras providências Publicada no DOU de 1371965 e retificada no DOU de 1971965 LEI Nº 4749 DE 12 DE AGOSTO DE 1965 Dispõe sobre o pagamento da gratificação prevista na Lei nº 4090 de 13 de julho de 1962 Publicada no DOU de 1381965 LEI Nº 4923 DE 23 DE DEZEMBRO DE 1965 Institui o cadastro permanente das admissões e dis pensas de empregados estabelece medidas contra o desemprego e de assistência aos desempregados e dá outras providências Publicada no DOU de 29121965 e retificada no DOU de 2611966 DECRETOLEI Nº 779 DE 21 DE AGOSTO DE 1969 Dispõe sobre a aplicação de normas processuais tra balhistas à União Federal aos Estados Municípios Distrito Federal e Autarquias ou Fundações de direi to público que não explorem atividade econômica Publicado no DOU de 2581969 LEI Nº 5584 DE 26 DE JUNHO DE 1970 Dispõe sobre normas de Direito Processual do Tra balho altera dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho disciplina a concessão e prestação de assistência judiciária na Justiça do Trabalho e dá ou tras providências Publicada no DOU de 2961970 LEI Nº 6019 DE 3 DE JANEIRO DE 1974 Lei do Trabalho Temporário Dispõe sobre o trabalho temporário nas empresas urbanas e dá outras providências Publicada no DOU de 411974 LEI Nº 6195 DE 19 DE DEZEMBRO DE 1974 Atribui ao Funrural a concessão de prestações por acidente do trabalho Publicada no DOU de 20121974 LEI Nº 6321 DE 14 DE ABRIL DE 1976 Lei do Programa de Alimentação do Trabalhador Dispõe sobre a dedução do lucro tributável para fins de imposto sobre a renda das pessoas jurídicas do dobro das despesas realizadas em programas de ali mentação do trabalhador Publicada no DOU de 1941976 LEI Nº 7064 DE 06 DE DEZEMBRO DE 1982 Dispõe sobre a situação de trabalhadores contrata dos ou transferidos para prestar serviços no exterior Publicada no DOU de 7121982 e retificada no DOU de 13121982 164 LEI Nº 7418 DE 16 DE DEZEMBRO DE 1985 Lei do ValeTransporte Institui o ValeTransporte e dá outras providências Publicada no DOU de 17121985 LEI Nº 7701 DE 21 DE DEZEMBRO DE 1988 Dispõe sobre a especialização de Turmas dos Tribu nais do Trabalho em processos coletivos e dá outras providências Publicada no DOU de 22121988 LEI Nº 7783 DE 28 DE JUNHO DE 1989 Lei de Greve 1989 Dispõe sobre o exercício do direito de greve define as atividades essenciais regula o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade e dá outras providências Publicada no DOU de 2961989 LEI Nº 7998 DE 11 DE JANEIRO DE 1990 Lei do SeguroDesemprego Regula o Programa do SeguroDesemprego o Abono Salarial institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador FAT e dá outras providências Publicada no DOU de 1211990 LEI Nº 8036 DE 11 DE MAIO DE 1990 Lei do FGTS Dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Ser viço e dá outras providências Publicada no DOU de 1451990 e retificada no DOU de 1551990 LEI Nº 8069 DE 13 DE JULHO DE 1990 Estatuto da Criança e do Adolescente ECA Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências Ver arts 60 a 69 Publicada no DOU de 1671990 e retificada no DOU de 2791990 LEI Nº 9029 DE 13 DE ABRIL DE 1995 Lei da Discriminação no Emprego Proíbe a exigência de atestados de gravidez e esterili zação e outras práticas discriminatórias para efeitos admissionais ou de permanência da relação jurídica de trabalho e dá outras providências Publicada no DOU de 1741995 LEI Nº 9615 DE 24 DE MARÇO DE 1998 Lei Pelé Institui normas gerais sobre desporto e dá outras providências Ver arts 26 a 46A Publicada no DOU de 2531998 LEI Nº 10101 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2000 Lei de Participação nos Lucros das Empresas Dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa e dá outras provi dências Ver arts 6º 2º 10 1º 37 5º 41 I 1º 54 83 I e V c 141 II 2º 145 2º e 161 1º Publicada no DOU de 20122000 LEI Nº 10741 DE 1º DE OUTUBRO DE 2003 Estatuto do Idoso Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras provi dências Ver arts 26 a 28 99 e 100 Publicada no DOU de 3102003 LEI Nº 10779 DE 25 DE NOVEMBRO DE 2003 Lei do SeguroDefeso Dispõe sobre a concessão do benefício de seguro de semprego durante o período de defeso ao pescador profissional que exerce a atividade pesqueira de for ma artesanal Publicada no DOU de 26112003 LEI Nº 11101 DE 9 DE FEVEREIRO DE 2005 Lei de Falências 2005 Regula a recuperação judicial a extrajudicial e a fa lência do empresário e da sociedade empresária Publicada no DOU de 922005 LEI COMPLEMENTAR Nº 123 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006 Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte altera dispositivos das Leis nos 8212 e 8213 ambas de 24 de julho de 1991 da Consolidação das Leis do Trabalho CLT aprovada pelo DecretoLei nº 5452 de 1º de maio de 1943 da Lei nº 10189 de 14 de fevereiro de 2001 da Lei Com plementar nº 63 de 11 de janeiro de 1990 e revoga as Leis nos 9317 de 5 de dezembro de 1996 e 9841 de 5 de outubro de 1999 Ver arts 50 a 55 Publicada no DOU de 15122006 e republicada nos DOUs de 3112009 de 3112012 e de 632012 LEI Nº 11648 DE 31 DE MARÇO DE 2008 Dispõe sobre o reconhecimento formal das centrais sindicais para os fins que especifica altera a Conso lidação das Leis do Trabalho CLT aprovada pelo De cretoLei nº 5452 de 1º de maio de 1943 e dá outras providências Publicada no DOU de 3132008 LEI Nº 11770 DE 9 DE SETEMBRO DE 2008 Cria o Programa Empresa Cidadã destinado à pror rogação da licençamaternidade mediante conces são de incentivo fiscal e altera a Lei nº 8212 de 24 de julho de 1991 Publicada no DOU de 1092008 LEI Nº 11788 DE 25 DE SETEMBRO DE 2008 Lei do Estágio 2008 Dispõe sobre o estágio de estudantes altera a reda ção do art 428 da Consolidação das Leis do Trabalho 165 LISTA DE OUTRAS NORMAS DE INTERESSE CLT aprovada pelo DecretoLei nº 5452 de 1º de maio de 1943 e a Lei nº 9394 de 20 de dezembro de 1996 revoga as Leis nos 6494 de 7 de dezembro de 1977 e 8859 de 23 de março de 1994 o parágrafo único do art 82 da Lei nº 9394 de 20 de dezembro de 1996 e o art 6º da Medida Provisória nº 216441 de 24 de agosto de 2001 e dá outras providências Publicada no DOU de 2692008 LEI Nº 12023 DE 27 DE AGOSTO DE 2009 Dispõe sobre as atividades de movimentação de mercadorias em geral e sobre o trabalho avulso Publicada no DOU de 2882009 LEI Nº 12288 DE 20 DE JULHO DE 2010 Estatuto da Igualdade Racial Institui o Estatuto da Igualdade Racial altera as Leis nos 7716 de 5 de janeiro de 1989 9029 de 13 de abril de 1995 7347 de 24 de julho de 1985 e 10778 de 24 de novembro de 2003 Ver arts 38 a 42 Publicada no DOU de 2172010 LEI Nº 12506 DE 11 DE OUTUBRO DE 2011 Dispõe sobre o aviso prévio e dá outras providências Publicada no DOU de 13102011 LEI Nº 12690 DE 19 DE JULHO DE 2012 Dispõe sobre a organização e o funcionamento das Cooperativas de Trabalho institui o Programa Nacio nal de Fomento às Cooperativas de Trabalho Prona coop e revoga o parágrafo único do art 442 da Con solidação das Leis do Trabalho CLT aprovada pelo DecretoLei nº 5452 de 1º de maio de 1943 Publicada no DOU de 2072012 LEI Nº 12761 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012 Institui o Programa de Cultura do Trabalhador cria o valecultura altera as Leis nos 8212 de 24 de julho de 1991 e 7713 de 22 de dezembro de 1988 e a Con solidação das Leis do Trabalho CLT aprovada pelo DecretoLei nº 5452 de 1º de maio de 1943 e dá ou tras providências Publicada no DOU de 27122012 LEI Nº 12815 DE 5 DE JUNHO DE 2013 Lei dos Portos 2013 Dispõe sobre a exploração direta e indireta pela União de portos e instalações portuárias e sobre as atividades desempenhadas pelos operadores por tuários altera as Leis nos 5025 de 10 de junho de 1966 10233 de 5 de junho de 2001 10683 de 28 de maio de 2003 9719 de 27 de novembro de 1998 e 8213 de 24 de julho de 1991 revoga as Leis nos 8630 de 25 de fevereiro de 1993 e 11610 de 12 de dezem bro de 2007 e dispositivos das Leis nos 11314 de 3 de julho de 2006 e 11518 de 5 de setembro de 2007 e dá outras providências Publicada no DOU de 562013 LEI Nº 12852 DE 5 DE AGOSTO DE 2013 Estatuto da Juventude Institui o Estatuto da Juventude e dispõe sobre os direitos dos jovens os princípios e diretrizes das po líticas públicas de juventude e o Sistema Nacional de Juventude Sinajuve Ver arts 9º 14 a 16 36 IV pará grafo único Publicada no DOU de 682013 LEI Nº 13146 DE 6 DE JULHO DE 2015 Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência Estatuto da Pessoa com Deficiência Ver arts 34 a 38 Publicada no DOU de 772015 LEI Nº 13667 DE 17 DE MAIO DE 2018 Dispõe sobre o Sistema Nacional de Emprego Sine criado pelo Decreto nº 76403 de 8 de outubro de 1975 Publicada no DOU de 1852018
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CLT CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO edições câmara Câmara dos Deputados CLT CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO 3ª EDIÇÃO INCLUI Lei do Trabalho Doméstico Lei do Trabalho Rural Câmara dos Deputados 56ª Legislatura 20192023 Presidente Arthur Lira 1º VicePresidente Marcelo Ramos 2º VicePresidente André de Paula 1º Secretário Luciano Bivar 2ª Secretária Marília Arraes 3ª Secretária Rose Modesto 4ª Secretária Rosangela Gomes Suplentes de secretários 1º Suplente Eduardo Bismarck 2º Suplente Gilberto Nascimento 3º Suplente Alexandre Leite 4º Suplente Cássio Andrade SecretárioGeral da Mesa Ruthier de Sousa Silva DiretorGeral Celso de Barros Correia Neto Câmara dos Deputados CLT CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO 3ª EDIÇÃO Eliezer de Queiroz Noleto organizador Atualizada até 1422022 edições câmara Câmara dos Deputados Diretoria Legislativa Luciana da Silva Teixeira Consultoria Legislativa Geraldo Magela Leite Centro de Documentação e Informação André Freire da Silva Coordenação Edições Câmara Ana Lígia Mendes Coordenação de Organização da Informação Legislativa Frederico Silveira dos Santos Editora Luisa Souto Preparação e revisão Danielle Ribeiro Projeto gráfico Leandro Sacramento e Luiz Eduardo Maklouf Diagramação Luiz Eduardo Maklouf Nota do editor as normas legais constantes desta publicação foram consultadas no Sistema de Legis lação Informatizada Legin da Câmara dos Deputados 2020 1ª edição 2ª edição 2022 3ª edição Linha Legislativo Série Legislação Série Legislação n 13 papel Dados Internacionais de Catalogaçãonapublicação CIP Coordenação de Biblioteca Seção de Catalogação Bibliotecária Fabyola Lima Madeira CRB1 2109 Brasil Consolidação das leis do trabalho CLT 1943 CLT recurso eletrônico Consolidação das leis do trabalho Eliezer de Queiroz Noleto organizador 3 ed Brasília Câmara dos Deputados Edições Câmara 2022 Série legislação n 13 Versão ebook Atualizada até 1422022 Modo de acesso livrariacamaralegbr Disponível também em formato impresso ISBN 9788540208285 1 Legislação trabalhista Brasil 2 Trabalho doméstico legislação Brasil 3 Trabalho rural legislação Brasil I Noleto Eliezer de Queiroz II Título III Série CDU 33134810944 ISBN 9788540208278 papel ISBN 9788540208285 ebook Direitos reservados e protegidos pela Lei nº 9610 de 1921998 Nenhuma parte desta publicação pode ser reproduzida por qualquer meio sem prévia autorização da Edições Câmara Venda exclusiva pela Edições Câmara Câmara dos Deputados Centro de Documentação e Informação Cedi Coordenação Edições Câmara Coedi Palácio do Congresso Nacional Anexo 2 Térreo Praça dos Três Poderes Brasília DF CEP 70160900 Telefone 61 32165833 livrariacamaralegbr SUMÁRIO NOTA DO ORGANIZADOR 7 CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL 8 Dispositivos constitucionais referentes ao trabalho DECRETOLEI Nº 5452 DE 1º DE MAIO DE 1943 11 CLT Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO 11 Título I Introdução 11 Título II Das Normas Gerais de Tutela do Trabalho 14 Capítulo I Da Identificação Profissional 14 Capítulo II Da Duração do Trabalho17 Capítulo IIA Do Teletrabalho 22 Capítulo III Do Salário Mínimo 22 Capítulo IV Das Férias Anuais23 Capítulo V Da Segurança e da Medicina do Trabalho 28 Título IIA Do Dano Extrapatrimonial 35 Título III Das Normas Especiais de Tutela do Trabalho 36 Capítulo I Das Disposições Especiais sobre Duração e Condições de Trabalho 36 Capítulo II Da Nacionalização do Trabalho 52 Capítulo III Da Proteção do Trabalho da Mulher 54 Capítulo IV Da Proteção do Trabalho do Menor 58 Título IV Do Contrato Individual do Trabalho 63 Capítulo I Disposições Gerais 63 Capítulo II Da Remuneração 66 Capítulo III Da Alteração 68 Capítulo IV Da Suspensão e da Interrupção 69 Capítulo V Da Rescisão 71 Capítulo VI Do Aviso Prévio 73 Capítulo VII Da Estabilidade74 Capítulo VIII Da Força Maior 75 Capítulo IX Disposições Especiais 75 Título IVA Da Representação dos Empregados 76 Título V Da Organização Sindical 77 Capítulo I Da Instituição Sindical 77 Capítulo II Do Enquadramento Sindical 88 Capítulo III Da Contribuição Sindical 90 Título VI Das Convenções Coletivas de Trabalho 96 Título VIA Das Comissões de Conciliação Prévia 100 Título VII Do Processo de Multas Administrativas 101 Capítulo I Da Fiscalização da Autuação e da Imposição de Multas 101 Capítulo II Dos Recursos 103 Capitulo III Do Depésito da Inscrigdo da CODraNGa ssssessssesssesecesssssssseseseseessessssesesessseessssssesseseseeee LOF Titulo VIIA Da Prova de Inexisténcia de Débitos Trabalhistas csessessssssesseecesecesseseseeseseseseeeeseeeee LO4 Titulo VIII Da Justiga do Trabalhocsecsscessssssssesssssssssssessssesssssssesssessesesssesessssessesssssssssesesssseasssessssessesese LOD Capitulo INtroduGdo uo cesesssssssscsssssssesssscsesesesessssesesesesesesssesssseseseseseessessescseseseseessesssesscaesescessssssesseseseeee LOD Capitulo II Das Juntas de Conciliagdo JUIZAMENTO es sesesssseseseceeesesessseseseseessessssesesessstesesssseeseseseeee LOD Capitulo II Dos JUIZOS de DiritOceesesscsesssssesessssssssesesssssssesesesesesssesessesesesesesssssesssseseassssseesesessessseeeeee LOO Capitulo IV Dos Tribunais Regionais do Trabalh0cccccsssssssssesesescssssssssssesssesesssesesssscsssssssssesssessesssseeeee LOO Capitulo V Do Tribunal Superior do Trabalho ccssssessssssssssesesssescsessssssssessseseessessssssssssssessssssesseseseeee bb Capitulo VI Dos Servicos Auxiliares da Justica do Trabalhocssssesesssseeseseseessessseesssseeseeseseeee LL8 Capitulo VII Das Penalidades ccccscssssssssssesesssessssssssesesesesssesesseseseseseessesseesseseseseessesssessssessssessssssessesssses L2O Capitulo VIII DisposigGes Gerais cccssssescssssssssssesesescessssssscsesessscsesesesscsesesesesssesesscsesssssssesssesessesseseeeeees LOL Titulo IX Do Ministério PUbLICO do Trabalhoseessssesesssseseesesesseseseesesessesessesecessesesecaeeesseaeseeetsesseeeeseatees LOD Capitulo Disposig6es Geraisucsssssssssssescssssssssssesesescsssesssscsesssescsesessessesesesesssesssesessssessesssesesssssssseeeees LOL Capitulo II Da Procuradoria da Justiga do Trabalhocssssessssesssescsesssssesseseseseessesssssesesssesesssssessesesene b 2 Capitulo III Da Procuradoria de Previdéncia SoCialcsssessssesssesesessssseseseseseessesesssesessseesessssesseseseeeL24 Titulo X Do Processo JUdICIaTIO dO Trabalho sesessesessecesseeeseeseseesesesseseseseesesseaesnsseeesseaesesaestsesseeteseeeeee 25 Capitulo DisposigGes PreliminareSccscsesssscssessssssssesesssssssssscsescsescessssssesseseseseessessssscsessssessssssesseseseee 2D Capitulo II Do Processo M Geral csessssssssssesssessssssssesessssssssscsesesesessssssescseseseseeeeessssssesessseesesssseseseseeee LQ Capitulo II Dos Dissidios INGiViIdUAIS cseccesesesesessssesesesssssesscseseseseessesseseseseseseessesessssesessseessssssseseseseeee LOD Capitulo IIIA Do Processo de Jurisdicdo Voluntaria para Homologagado de Acordo Extrajudicial 138 Capitulo IV Dos Dissidios ColetivOS ccsssssssssssssssssssesesesssssssesescsesesssessesesesesesssssesesesesssssseesesessessseeeeee LQ Capitulo V Da ExCUGOcsssssssssssssssssssesesesesesssssscsesesescssseessscsesesescsssessssesesesesesssesesscsessssssssssessssessseeeesees LAL Capitulo VI DOS RECUISOS cssssssssssssssssesssscsesesesesesscsesesesessessesscseseseseseessessessseseseseessesssessesesssessssssseeseseseeee L44 Capitulo VII Da Aplicagdo das Penalidadescsssssssesessssssssssesesssesesssesssssesssesesssessssssssssseesssssseesesesees L5O Capitulo VIII DisposigGes Finais ccesessssesececesessssssescsessesssssssesesesesceesesessssesesessessessssssssssseessssssesesesees L5O Titulo XI DisposigGes Finais TransitGrias ccscssssscsesessssssesssescessesesesesssssesesssssessesssesesesesesessseeeeeeeees LOL LEGISLAGAO CORRELATA LEI N 5889 DE 8 DE JUNHO DE 1973 uu eeesesesesceseseeccscceseseeecscacesenceescecseseeeeseseeasseeseseeeaseeaseeeeseeeeeeee LOD Lei do Trabalho Rural Estatui normas reguladoras do trabalho rural e dd outras providéncias LEI COMPLEMENTAR N 150 DE 1 DE JUNHO DE 201500 eeeessesetescesessesesescecesseceseeceeseeeeseeetseteeeeseeeeeee L 54 Lei do Trabalho Doméstico Disp6e sobre o contrato de trabalho doméstico altera as Leis n 8212 de 24 de julho de 1991 n 8213 de 24 de julho de 1991 en 11196 de 21 de novembro de 2005 revoga o inciso do art 3 da Lei n 8009 de 29 de marco de 1990 o art 36 da Lei n 8213 de 24 de julho de 1991 a Lei n 5859 de 11 de dezembro de 1972 eo inciso VII do art 12 da Lei n 9250 de 26 de dezembro 1995 e dd outras providéncias LISTA DE OUTRAS NORMAS DE INTERESSEcsccccccsccccccccccsccccccccccscccccccsccsccssccsscsesssecseees LOS 7 NOTA DO ORGANIZADOR NOTA DO ORGANIZADOR1 Dando continuidade à série Legislação a Edições Câmara lança a 3ª edi ção da Consolidação das Leis do Trabalho CLT Esse instrumento legislativo tem sido objeto de muita polêmica de um lado aqueles que argumentam tratarse de uma legislação anacrônica de outro os que defendem a sua atua lidade na defesa dos direitos dos trabalhadores O fato é que a CLT representou um marco na garantia dos direitos dos tra balhadores quando de sua publicação e ainda continua a sêlo nos dias atuais Mais do que um conjunto de regras ela é o instrumento que garante dignidade aos trabalhadores Todavia considerandose as mudanças ocorridas na sociedade brasileira e pontualmente nas relações de trabalho ao longo desses quase oitenta anos de existência ela precisou ser aperfeiçoada o que se deu com a aprovação de muitas alterações em seu texto É justamente em função desse aperfeiçoamento sistemático da CLT que se justifica a constante atualização do seu texto e que motiva a publicação desta 3ª edição que neste momento apresentamos aos operadores do direito aos trabalhadores e à sociedade em geral 1 Eliezer de Queiroz Noleto é consultor legislativo da Câmara dos Deputados com atuação na área V direito do trabalho e processual do trabalho 8 CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL Publicado no DOU de 5101988 Dispositivos constitucionais referentes ao trabalho TÍTULO II DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS CAPÍTULO II DOS DIREITOS SOCIAIS Art 6º São direitos sociais a educação a saúde a alimentação o trabalho a moradia o transporte o lazer a segurança a previdência social a pro teção à maternidade e à infância a assistência aos desamparados na forma desta Constituição Artigo com redação dada pela EC nº 90 de 2015 Parágrafo único Todo brasileiro em situação de vul nerabilidade social terá direito a uma renda básica familiar garantida pelo poder público em progra ma permanente de transferência de renda cujas normas e requisitos de acesso serão determinados em lei observada a legislação fiscal e orçamentária Parágrafo único acrescido pela EC nº 114 de 2021 Art 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais além de outros que visem à melhoria de sua condição social I relação de emprego protegida contra despe dida arbitrária ou sem justa causa nos termos de lei complementar que preverá indenização com pensatória dentre outros direitos II segurodesemprego em caso de desempre go involuntário III fundo de garantia do tempo de serviço IV salário mínimo fixado em lei nacionalmen te unificado capaz de atender às suas necessida des vitais básicas e às de sua família com moradia alimentação educação saúde lazer vestuário higiene transporte e previdência social com rea justes periódicos que lhe preservem o poder aqui sitivo sendo vedada sua vinculação para qual quer fim V piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho VI irredutibilidade do salário salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo VII garantia de salário nunca inferior ao míni mo para os que percebem remuneração variável VIII décimo terceiro salário com base na re muneração integral ou no valor da aposentadoria IX remuneração do trabalho noturno superior à do diurno X proteção do salário na forma da lei consti tuindo crime sua retenção dolosa XI participação nos lucros ou resultados des vinculada da remuneração e excepcionalmente participação na gestão da empresa conforme de finido em lei XII saláriofamília pago em razão do depen dente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei Inciso com redação dada pela EC nº 20 de 1998 XIII duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais facultada a compensação de horários e a redução da jornada mediante acordo ou convenção cole tiva de trabalho XIV jornada de seis horas para o trabalho rea lizado em turnos ininterruptos de revezamento salvo negociação coletiva XV repouso semanal remunerado preferen cialmente aos domingos XVI remuneração do serviço extraordinário su perior no mínimo em cinquenta por cento à do normal XVII gozo de férias anuais remuneradas com pelo menos um terço a mais do que o salário normal XVIII licença à gestante sem prejuízo do em prego e do salário com a duração de cento e vin te dias XIX licençapaternidade nos termos fixados em lei XX proteção do mercado de trabalho da mu lher mediante incentivos específicos nos termos da lei XXI aviso prévio proporcional ao tempo de serviço sendo no mínimo de trinta dias nos ter mos da lei XXII redução dos riscos inerentes ao traba lho por meio de normas de saúde higiene e se gurança XXIII adicional de remuneração para as ativi dades penosas insalubres ou perigosas na forma da lei XXIV aposentadoria XXV assistência gratuita aos filhos e depen dentes desde o nascimento até 5 cinco anos de idade em creches e préescolas Inciso com redação dada pela EC nº 53 de 2006 XXVI reconhecimento das convenções e acor dos coletivos de trabalho 9 CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL XXVII proteção em face da automação na for ma da lei XXVIII seguro contra acidentes de trabalho a cargo do empregador sem excluir a indenização a que este está obrigado quando incorrer em dolo ou culpa XXIX ação quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e ru rais até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho Inciso com redação dada pela EC nº 28 de 2000 a Alínea revogada pela EC nº 28 de 2000 b Alínea revogada pela EC nº 28 de 2000 XXX proibição de diferença de salários de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo idade cor ou estado civil XXXI proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do traba lhador portador de deficiência XXXII proibição de distinção entre trabalho manual técnico e intelectual ou entre os profis sionais respectivos XXXIII proibição de trabalho noturno perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos salvo na condição de aprendiz a partir de quatorze anos Inciso com redação dada pela EC nº 20 de 1998 XXXIV igualdade de direitos entre o trabalha dor com vínculo empregatício permanente e o tra balhador avulso Parágrafo único São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previs tos nos incisos IV VI VII VIII X XIII XV XVI XVII XVIII XIX XXI XXII XXIV XXVI XXX XXXI e XXXIII e atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias principais e acessórias decorrentes da relação de trabalho e suas pecu liaridades os previstos nos incisos I II III IX XII XXV e XXVIII bem como a sua integração à previ dência social Parágrafo único com redação dada pela EC nº 72 de 2013 Art 8º É livre a associação profissional ou sindi cal observado o seguinte I a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato ressalvado o regis tro no órgão competente vedadas ao poder públi co a interferência e a intervenção na organização sindical II é vedada a criação de mais de uma organiza ção sindical em qualquer grau representativa de categoria profissional ou econômica na mesma base territorial que será definida pelos trabalha dores ou empregadores interessados não poden do ser inferior à área de um Município III ao sindicato cabe a defesa dos direitos e in teresses coletivos ou individuais da categoria in clusive em questões judiciais ou administrativas IV a assembleia geral fixará a contribuição que em se tratando de categoria profissional será des contada em folha para custeio do sistema confe derativo da representação sindical respectiva in dependentemente da contribuição prevista em lei V ninguém será obrigado a filiarse ou a manter se filiado a sindicato VI é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho VII o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais VIII é vedada a dispensa do empregado sin dicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e se eleito ainda que suplente até um ano após o fi nal do mandato salvo se cometer falta grave nos termos da lei Parágrafo único As disposições deste artigo aplicamse à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores atendidas as condições que a lei estabelecer Art 9º É assegurado o direito de greve compe tindo aos trabalhadores decidir sobre a oportuni dade de exercêlo e sobre os interesses que de vam por meio dele defender 1º A lei definirá os serviços ou atividades es senciais e disporá sobre o atendimento das neces sidades inadiáveis da comunidade 2º Os abusos cometidos sujeitam os responsá veis às penas da lei Art 10 É assegurada a participação dos trabalha dores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e de liberação Art 11 Nas empresas de mais de duzentos empre gados é assegurada a eleição de um representan te destes com a finalidade exclusiva de promover lhes o entendimento direto com os empregadores 10 CAPÍTULO III DO PODER JUDICIÁRIO Seção V Do Tribunal Superior do Trabalho dos Tribunais Regionais do Trabalho e dos Juízes do Trabalho Denominação da seção com redação dada pela EC nº 92 de 2016 Art 111 São órgãos da Justiça do Trabalho I o Tribunal Superior do Trabalho II os Tribunais Regionais do Trabalho III Juízes do Trabalho Inciso com redação dada pela EC nº 24 de 1999 1º Revogado pela EC nº 45 de 2004 2º Revogado pela EC nº 45 de 2004 3º Revogado pela EC nº 45 de 2004 Art 111A O Tribunal Superior do Trabalho comporseá de vinte e sete Ministros escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco anos e menos de sessenta e cinco anos de notável sa ber jurídico e reputação ilibada nomeados pe lo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal sendo Caput do artigo com redação dada pela EC nº 92 de 2016 I um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e mem bros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício observado o dis posto no art 94 II os demais dentre juízes dos Tribunais Re gionais do Trabalho oriundos da magistratura da carreira indicados pelo próprio Tribunal Superior 1º A lei disporá sobre a competência do Tribu nal Superior do Trabalho 2º Funcionarão junto ao Tribunal Superior do Trabalho I a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoa mento de Magistrados do Trabalho cabendolhe dentre outras funções regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira II o Conselho Superior da Justiça do Trabalho cabendolhe exercer na forma da lei a supervi são administrativa orçamentária financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus como órgão central do sistema cujas decisões terão efeito vinculante 3º Compete ao Tribunal Superior do Trabalho processar e julgar originariamente a reclamação para a preservação de sua competência e garan tia da autoridade de suas decisões Parágrafo acres cido pela EC nº 92 de 2016 Artigo acrescido pela EC nº 45 de 2004 Art 112 A lei criará varas da Justiça do Trabalho podendo nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição atribuíla aos juízes de direito com re curso para o respectivo Tribunal Regional do Tra balho Artigo com redação dada pela EC nº 45 de 2004 Art 113 A lei disporá sobre a constituição inves tidura jurisdição competência garantias e con dições de exercício dos órgãos da Justiça do Tra balho Artigo com redação dada pela EC nº 24 de 1999 Art 114 Compete à Justiça do Trabalho proces sar e julgar Caput do artigo com redação dada pela EC nº 45 de 2004 I as ações oriundas da relação de trabalho abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União dos Estados do Distrito Federal e dos Mu nicípios Inciso acrescido pela EC nº 45 de 2004 II as ações que envolvam exercício do direito de greve Inciso acrescido pela EC nº 45 de 2004 III as ações sobre representação sindical en tre sindicatos entre sindicatos e trabalhadores e entre sindicatos e empregadores Inciso acrescido pela EC nº 45 de 2004 IV os mandados de segurança habeas corpus e habeas data quando o ato questionado envol ver matéria sujeita à sua jurisdição Inciso acrescido pela EC nº 45 de 2004 V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista ressalvado o disposto no art 102 I o Inciso acrescido pela EC nº 45 de 2004 VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial decorrentes da relação de trabalho Inciso acrescido pela EC nº 45 de 2004 VII as ações relativas às penalidades adminis trativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho Inciso acrescido pela EC nº 45 de 2004 VIII a execução de ofício das contribuições sociais previstas no art 195 I a e II e seus acrés cimos legais decorrentes das sentenças que pro ferir Inciso acrescido pela EC nº 45 de 2004 IX outras controvérsias decorrentes da rela ção de trabalho na forma da lei Inciso acrescido pela EC nº 45 de 2004 1º Frustrada a negociação coletiva as partes poderão eleger árbitros CONSOLIDAGAO DAS LEIS DO TRABALHO 2 Recusandose qualquer das partes a ne DECRETOLEI N 5452 DE gociacao coletiva ou a arbitragem é facultado as 1 DE MAIO DE 1943 mesmas de comum acordo ajuizar dissidio cole CLT tivo de natureza econdmica podendo a Justia do Publicado no DOU de 981943 Trabalho decidir 0 conflito respeitadas as disposi provaa Consolidagéo das Leis do Trabalho c6es minimas legais de protecao ao trabalho bem O presidente da Republica usando da atribuicgdo como as convencionadas anteriormente Pardgrafo ee que lhe confere o art 180 da Constituicdo decreta com redaao dada pela EC n 45 de 2004 3 Em caso de greve em atividade essencial Art 1 Fica aprovada a Consolidagao das Leis do com possibilidade de lesdo do interesse publicoo Trabalho que a este decretolei acompanha com Ministério Publico do Trabalho poderd ajuizar dis 4S alteragoes por ela introduzidas na legislado sidio coletivo competindo a Justica do Trabalho Vigente decidir 0 conflito Paragrafo acrescido pela EC n 20 de Paragrafo unico Continuam em vigor as dispo 1998 e com nova redacdo dada pela EC n 45 de 2004 sigdes legais transitorias ou de emergéncia bem Art 115 Os Tribunais Regionais do Trabalho como as que ndo tenham aplicagao em todo o ter comp6emse de no minimo sete juizes recruta ritorio nacional dos quando possivel na respectiva regido eno Art 2 O presente decretolei entrara em vigor em meados pelo Presidente da Republica dentre bra 10 de novembro de 1943 sileiros com mais de trintae menos de sessentae Rig de Janeiro 1 de maio de 1943 122 da cinco anos sendo Caput do artigo com redacdo dada Independéncia e 55 da Republica pela EC n 45 de 2004 GETULIO VARGAS um quinto dentre advogados com mais de Alexandre Marcondes Filho dez anos de efetiva atividade profissional e mem bros do Ministério Publico do Trabalho com mais CONSOLIDACAO DAS LEIS DO TRABALHO de dez anos de efetivo exercicio observado o dis TITULO I INTRODUCAO posto no art 94 Inciso com redacao dada pela EC n 45 e008 Art 1 Esta Consolidagao estatui as normas que Il os demais mediante promocdo de juizes regulam as relacoes individuais e coletivas de tra do trabalho por antiguidade e merecimento al balho nela previstas ternadamente Inciso com redacSo dada pelaECn45 Art 2 Considerase empregador a empresa in de 2004 dividual ou coletiva que assumindo os riscos da 1 Os Tribunais Regionais do Trabalho ins atividade econdémica admite assalaria e dirige a talarao a justica itinerante com a realizacdo de prestado pessoal de servicos audiéncias e demais fungdes de atividade juris 1 Equiparamse ao empregador para os efei dicional nos limites territoriais da respectiva ju tos exclusivos da relagdo de emprego os profis risdigdo servindose de equipamentos publicos sionais liberais as instituicdes de beneficéncia e comunitarios Pardgrafo acrescido pela EC n45de as associacSes recreativas ou outras instituicdes 2004 sem fins lucrativos que admitirem trabalhadores 2 Os Tribunais Regionais do Trabalho pode como empregados rao funcionar descentralizadamente constituin 2 Sempre que uma ou mais empresas tendo do Camaras regionais a fim de assegurar 0 ple embora cada uma delas personalidade juridica no acesso do jurisdicionado a justiga em todas as propria estiverem sob a direc3o controle ou ad fases do processo Pardgrafo acrescido pela EC n 45 ministracdo de outra ou ainda quando mesmo de 2004 guardando cada uma sua autonomia integrem Art 116 Nas Varas do Trabalho ajurisdigdo sera grupo econémico serao responsaveis solidaria exercida por um juiz singular Caput do artigo com mente pelas obrigacées decorrentes da relacdo redacao dada pela EC n 24 de 1999 de emprego Pardgrafo com redado dada pela Lei Pardgrafo unico Revogado pela EC n 24 de 1999 n 13467 de 1372017 publicada no DOU de 1472017 Art 117 Revogado pela EC n 24 de 1999 em vigor 120 dias apos a publicaao 11 12 3º Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios sendo necessárias para a configuração do grupo a demonstração do inte resse integrado a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integran tes Parágrafo acrescido pela Lei nº 13467 de 1372017 publicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publicação Art 3º Considerase empregado toda pessoa físi ca que prestar serviços de natureza não eventual a empregador sob a dependência deste e me diante salário Parágrafo único Não haverá distinções relati vas à espécie de emprego e à condição de traba lhador nem entre o trabalho intelectual técnico e manual Vide art 7º XXXII da Constituição Federal de 1988 Art 4º Considerase como de serviço efetivo o pe ríodo em que o empregado esteja à disposição do empregador aguardando ou executando ordens salvo disposição especial expressamente consig nada 1º Computarseão na contagem de tempo de serviço para efeito de indenização e estabilidade os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar e por moti vo de acidente do trabalho Parágrafo único acrescido pela Lei nº 4072 de 1661962 transformado em 1º e com redação dada pela Lei nº 13467 de 1372017 publicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publicação 2º Por não se considerar tempo à disposição do empregador não será computado como pe ríodo extraordinário o que exceder a jornada nor mal ainda que ultrapasse o limite de cinco minu tos previsto no 1º do art 58 desta Consolidação quando o empregado por escolha própria bus car proteção pessoal em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares entre outras I práticas religiosas II descanso III lazer IV estudo V alimentação VI atividades de relacionamento social VII higiene pessoal VIII troca de roupa ou uniforme quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na em presa Parágrafo acrescido pela Lei nº 13467 de 1372017 publicado no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publicação Art 5º A todo trabalho de igual valor correspon derá salário igual sem distinção de sexo Vide art 7º XXX da Constituição Federal de 1988 Art 6º Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador o executado no domicílio do empregado e o realizado a distân cia desde que estejam caracterizados os pressu postos da relação de emprego Caput do artigo com redação dada pela Lei nº 12551 de 15122011 Parágrafo único Os meios telemáticos e infor matizados de comando controle e supervisão se equiparam para fins de subordinação jurídica aos meios pessoais e diretos de comando contro le e supervisão do trabalho alheio Parágrafo único acrescido pela Lei nº 12551 de 15122011 Art 7º Os preceitos constantes da presente Con solidação salvo quando for em cada caso ex pressamente determinado em contrário não se aplicam Caput do artigo com redação dada pelo De cretoLei nº 8079 de 11101945 a aos empregados domésticos assim conside rados de um modo geral os que prestam serviços de natureza não econômica à pessoa ou à família no âmbito residencial destas b aos trabalhadores rurais assim considera dos aqueles que exercendo funções diretamente ligadas à agricultura e à pecuária não sejam em pregados em atividades que pelos métodos de execução dos respectivos trabalhos ou pela fina lidade de suas operações se classifiquem como industriais ou comerciais c aos funcionários públicos da União dos Es tados e dos Municípios e aos respectivos extra numerários em serviço nas próprias repartições Alínea com redação dada pelo DecretoLei nº 8079 de 11101945 d aos servidores de autarquias paraestatais desde que sujeitos a regime próprio de proteção ao trabalho que lhes assegure situação análoga à dos funcionários públicos Alínea com redação dada pelo DecretoLei nº 8079 de 11101945 e Alínea suprimida pelo DecretoLei nº 8079 de 11101945 f às atividades de direção e assessoramento nos órgãos institutos e fundações dos partidos assim definidas em normas internas de organiza ção partidária Alínea acrescida pela Lei nº 13877 de 2792019 13 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO Parágrafo único Parágrafo único acrescido pelo De cretoLei nº 8079 de 11101945 e revogado pelo Decreto Lei nº 8249 de 29111945 Art 8º As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho na falta de disposições legais ou con tratuais decidirão conforme o caso pela jurispru dência por analogia por equidade e outros prin cípios e normas gerais de direito principalmente do direito do trabalho e ainda de acordo com os usos e costumes o direito comparado mas sem pre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público 1º O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho Parágrafo único transformado em 1º e com redação dada pela Lei nº 13467 de 1372017 publicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publicação 2º Súmulas e outros enunciados de jurispru dência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não pode rão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei Parágrafo acrescido pela Lei nº 13467 de 1372017 pu blicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a pu blicação 3º No exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho a Justiça do Trabalho ana lisará exclusivamente a conformidade dos ele mentos essenciais do negócio jurídico respeita do o disposto no art 104 da Lei nº 10406 de 10 de janeiro de 2002 Código Civil e balizará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva Parágrafo acresci do pela Lei nº 13467 de 1372017 publicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publicação Art 9º Serão nulos de pleno direito os atos pra ticados com o objetivo de desvirtuar impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na pre sente Consolidação Art 10 Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados Art 10A O sócio retirante responde subsidiaria mente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato observa da a seguinte ordem de preferência I a empresa devedora II os sócios atuais e III os sócios retirantes Parágrafo único O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar com provada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato Artigo acrescido pela Lei nº 13467 de 1372017 publicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publicação Art 11 A pretensão quanto a créditos resultan tes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho Caput do artigo com redação dada pela Lei nº 13467 de 1372017 publicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publicação I Inciso acrescido pela Lei nº 9658 de 561998 e re vogado pela Lei nº 13467 de 1372017 publicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publicação II Inciso acrescido pela Lei nº 9658 de 561998 e re vogado pela Lei nº 13467 de 1372017 publicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publicação 1º O disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social Parágrafo acrescido pela Lei nº 9658 de 561998 2º Tratandose de pretensão que envolva pe dido de prestações sucessivas decorrente de alte ração ou descumprimento do pactuado a pres crição é total exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei Pa rágrafo acrescido pela Lei nº 13467 de 1372017 publica da no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publi cação 3º A interrupção da prescrição somente ocor rerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista mesmo que em juízo incompetente ainda que ve nha a ser extinta sem resolução do mérito produ zindo efeitos apenas em relação aos pedidos idên ticos Parágrafo acrescido pela Lei nº 13467 de 1372017 publicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publicação Art 11A Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos 1º A fluência do prazo prescricional intercor rente iniciase quando o exequente deixa de cum prir determinação judicial no curso da execução 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição Artigo acrescido pela Lei nº 13467 de 1372017 publicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publicação 14 Art 12 Os preceitos concernentes ao regime de seguro social são objeto de lei especial TÍTULO II DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO CAPÍTULO I DA IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL Seção I Da Carteira de Trabalho e Previdência Social Denominação da seção com redação dada pelo DecretoLei nº 926 de 10101969 Art 13 A Carteira de Trabalho e Previdência So cial é obrigatória para o exercício de qualquer em prego inclusive de natureza rural ainda que em caráter temporário e para o exercício por conta própria de atividade profissional remunerada Caput do artigo com redação dada pelo DecretoLei nº 926 de 10101969 1º O disposto neste artigo aplicase igualmen te a quem Parágrafo único transformado em 1º pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 e com redação dada pelo DecretoLei nº 926 de 10101969 I proprietário rural ou não trabalhe indivi dualmente ou em regime de economia familiar assim entendido o trabalho dos membros da mes ma família indispensável à própria subsistência e exercido em condições de mútua dependência e colaboração Inciso acrescido pelo DecretoLei nº 926 de 10101969 II em regime de economia familiar e sem em pregado explore área não excedente do módulo rural ou de outro limite que venha a ser fixado para cada região pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social Inciso acrescido pelo DecretoLei nº 926 de 10101969 2º A Carteira de Trabalho e Previdência So cial CTPS obedecerá aos modelos que o Minis tério da Economia adotar Parágrafo acrescido pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 e com redação dada pela Lei nº 13874 de 2092019 3º Parágrafo acrescido pelo DecretoLei nº 926 de 10101969 e revogado pela Lei nº 13874 de 2092019 4º Parágrafo acrescido pelo DecretoLei nº 926 de 10101969 e revogado pela Lei nº 13874 de 2092019 Seção II Da Emissão da Carteira de Trabalho e Previdência Social Denominação da seção com redação dada pelo DecretoLei nº 926 de 10101969 Art 14 A CTPS será emitida pelo Ministério da Economia preferencialmente em meio eletrônico Caput do artigo com redação dada pela Lei nº 13874 de 2092019 Parágrafo único Excepcionalmente a CTPS po derá ser emitida em meio físico desde que Pa rágrafo único com redação dada pela Lei nº 13874 de 2092019 I nas unidades descentralizadas do Ministério da Economia que forem habilitadas para a emis são Inciso acrescido pela Lei nº 13874 de 2092019 II mediante convênio por órgãos federais es taduais e municipais da administração direta ou in direta Inciso acrescido pela Lei nº 13874 de 2092019 III mediante convênio com serviços notariais e de registro sem custos para a administração ga rantidas as condições de segurança das informa ções Inciso acrescido pela Lei nº 13874 de 2092019 Art 15 Os procedimentos para emissão da CTPS ao interessado serão estabelecidos pelo Ministé rio da Economia em regulamento próprio privile giada a emissão em formato eletrônico Artigo com redação dada pela Lei nº 13874 de 2092019 Art 16 A CTPS terá como identificação única do empregado o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas CPF Caput do artigo com reda ção dada pela Lei nº 13874 de 2092019 I Inciso acrescido pelo DecretoLei nº 926 de 10101969 e revogado pela Lei nº 13874 de 2092019 II Inciso acrescido pelo DecretoLei nº 926 de 10101969 e revogado pela Lei nº 13874 de 2092019 III Inciso acrescido pelo DecretoLei nº 926 de 10101969 e revogado pela Lei nº 13874 de 2092019 IV Inciso acrescido pelo DecretoLei nº 926 de 10101969 e revogado pela Lei nº 13874 de 2092019 Parágrafo único Parágrafo único acrescido pela Lei nº 8260 de 12121991 e revogado pela Lei nº 13874 de 2092019 a Alínea acrescida pela Lei nº 8260 de 12121991 e revogada pela Lei nº 13874 de 2092019 b Alínea acrescida pela Lei nº 8260 de 12121991 e revogada pela Lei nº 13874 de 2092019 Art 17 Revogado pela Lei nº 13874 de 2092019 Art 18 Revogado pela Lei nº 7855 de 24101989 Art 19 Revogado pela Lei nº 7855 de 24101989 Art 20 Revogado pela Lei nº 13874 de 2092019 Art 21 Revogado pela Lei nº 13874 de 2092019 Arts 22 a 24 Revogados pelo DecretoLei nº 926 de 10101969 Seção III Da Entrega das Carteiras de Trabalho e Previdência Social Art 25 Revogado pela Lei nº 13874 de 2092019 Art 26 Revogado pela Lei nº 13874 de 2092019 15 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO Art 27 Revogado pela Lei nº 7855 de 24101989 Art 28 Revogado pela Lei nº 7855 de 24101989 Seção IV Das Anotações Art 29 O empregador terá o prazo de 5 cinco dias úteis para anotar na CTPS em relação aos trabalhadores que admitir a data de admissão a remuneração e as condições especiais se houver facultada a adoção de sistema manual mecânico ou eletrônico conforme instruções a serem expe didas pelo Ministério da Economia Caput do artigo com redação dada pela Lei nº 13874 de 2092019 1º As anotações concernentes à remuneração devem especificar o salário qualquer que seja sua forma de pagamento seja ele em dinheiro ou em utilidades bem como a estimativa da gorjeta Parágrafo com redação dada pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 2º As anotações na Carteira de Trabalho e Pre vidência Social serão feitas Parágrafo com redação dada pela Lei nº 7855 de 24101989 a na database Alínea acrescida pela Lei nº 7855 de 24101989 b a qualquer tempo por solicitação do traba lhador Alínea acrescida pela Lei nº 7855 de 24101989 c no caso de rescisão contratual ou Alínea acres cida pela Lei nº 7855 de 24101989 d necessidade de comprovação perante a Pre vidência Social Alínea acrescida pela Lei nº 7855 de 24101989 3º A falta de cumprimento pelo empregador do disposto neste artigo acarretará a lavratura do auto de infração pelo Fiscal do Trabalho que de verá de ofício comunicar a falta de anotação ao órgão competente para o fim de instaurar o pro cesso de anotação Parágrafo acrescido pelo Decre toLei nº 229 de 2821967 e com redação dada pela Lei nº 7855 de 24101989 4º É vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social Parágra fo acrescido pela Lei nº 10270 de 2982001 5º O descumprimento do disposto no 4º des te artigo submeterá o empregador ao pagamento de multa prevista no art 52 deste Capítulo Pará grafo acrescido pela Lei nº 10270 de 2982001 6º A comunicação pelo trabalhador do núme ro de inscrição no CPF ao empregador equivale à apresentação da CTPS em meio digital dispensa do o empregador da emissão de recibo Parágrafo acrescido pela Lei nº 13874 de 2092019 7º Os registros eletrônicos gerados pelo em pregador nos sistemas informatizados da CTPS em meio digital equivalem às anotações a que se refere esta Lei Parágrafo acrescido pela Lei nº 13874 de 2092019 8º O trabalhador deverá ter acesso às infor mações da sua CTPS no prazo de até 48 quaren ta e oito horas a partir de sua anotação Parágrafo acrescido pela Lei nº 13874 de 2092019 Art 30 Revogado pela Lei nº 13874 de 2092019 Art 31 Revogado pela Lei nº 13874 de 2092019 Art 32 Revogado pela Lei nº 13874 de 2092019 Art 33 Revogado pela Lei nº 13874 de 2092019 Art 34 Revogado pela Lei nº 13874 de 2092019 Art 35 Revogado pela Lei nº 6533 de 2451978 Seção V Das Reclamações por Falta ou Recusa de Anotação Art 36 Recusandose a empresa a fazer as ano tações a que se refere o art 29 ou a devolver a Carteira de Trabalho e Previdência Social rece bida poderá o empregado comparecer pessoal mente ou por intermédio de seu sindicato peran te a Delegacia Regional ou órgão autorizado para apresentar reclamação Artigo com redação dada pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 expressão carteira profis sional substituída por Carteira de Trabalho e Previdência Social pelo DecretoLei nº 926 de 10101969 Art 37 No caso do art 36 lavrado o termo de reclamação determinarseá a realização de dili gência para instrução do feito observado se for o caso o disposto no 2º do art 29 notificando se posteriormente o reclamado por carta regis trada caso persista a recusa para que em dia e hora previamente designados venha prestar es clarecimentos ou efetuar as devidas anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social ou sua entrega Parágrafo único Não comparecendo o reclama do lavrarseá termo de ausência sendo conside rado revel e confesso sobre os termos da reclama ção feita devendo as anotações serem efetuadas por despacho da autoridade que tenha processa do a reclamação Artigo com redação dada pelo Decre toLei nº 229 de 2821967 expressão carteira profissional substituída por Carteira de Trabalho e Previdência Social pelo DecretoLei nº 926 de 10101969 Art 38 Comparecendo o empregador e recusando se a fazer as anotações reclamadas será lavrado 16 um termo de comparecimento que deverá conter entre outras indicações o lugar o dia e hora de sua lavratura o nome e a residência do empregador assegurandoselhe o prazo de 48 quarenta e oito horas a contar do termo para apresentar defesa Parágrafo único Findo o prazo para a defesa subirá o processo à autoridade administrativa de primeira instância para se ordenarem diligências que completem a instrução do feito ou para jul gamento se o caso estiver suficientemente escla recido Art 39 Verificandose que as alegações feitas pe lo reclamado versam sobre a não existência de re lação de emprego ou sendo impossível verificar essa condição pelos meios administrativos será o processo encaminhado à Justiça do Trabalho ficando nesse caso sobrestado o julgamento do auto de infração que houver sido lavrado Caput do artigo com redação dada pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 1º Se não houver acordo a Junta de Concilia ção e Julgamento em sua sentença ordenará que a Secretaria efetue as devidas anotações uma vez transitada em julgado e faça a comunicação à au toridade competente para o fim de aplicar a multa cabível Parágrafo acrescido pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 2º Igual procedimento observarseá no ca so de processo trabalhista de qualquer natureza quando for verificada a falta de anotações na Car teira de Trabalho e Previdência Social devendo o Juiz nesta hipótese mandar proceder desde logo àquelas sobre as quais não houver controvérsia Parágrafo acrescido pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 expressão carteira profissional substituída por Carteira de Trabalho e Previdência Social pelo DecretoLei nº 926 de 10101969 Seção VI Do Valor das Anotações Art 40 A CTPS regularmente emitida e anotada servirá de prova Caput do artigo com redação dada pe la Lei nº 13874 de 2092019 I nos casos de dissídio na Justiça do Trabalho entre a empresa e o empregado por motivo de sa lário férias ou tempo de serviço Inciso acrescido pe lo DecretoLei nº 229 de 2821967 II Inciso acrescido pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 e revogado pela Lei nº 13874 de 2092019 III para cálculo de indenização por acidente do trabalho ou moléstia profissional Inciso acres cido pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 Seção VII Dos Livros de Registro de Empregados Art 41 Em todas as atividades será obrigatório para o empregador o registro dos respectivos tra balhadores podendo ser adotados livros fichas ou sistema eletrônico conforme instruções a se rem expedidas pelo Ministério do Trabalho Parágrafo único Além da qualificação civil ou profissional de cada trabalhador deverão ser ano tados todos os dados relativos à sua admissão no emprego duração e efetividade do trabalho a fé rias acidentes e demais circunstâncias que inte ressem à proteção do trabalhador Artigo com reda ção dada pela Lei nº 7855 de 24101989 Art 42 Revogado pela Lei nº 10243 de 1962001 Art 43 Revogado pela Lei nº 7855 de 24101989 Art 44 Revogado pela Lei nº 7855 de 24101989 Art 45 Revogado pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 Art 46 Revogado pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 Art 47 O empregador que mantiver empregado não registrado nos termos do art 41 desta Con solidação ficará sujeito a multa no valor de R 300000 três mil reais por empregado não regis trado acrescido de igual valor em cada reincidên cia Caput do artigo com redação dada pela Lei nº 13467 de 1372017 publicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publicação 1º Especificamente quanto à infração a que se refere o caput deste artigo o valor final da mul ta aplicada será de R 80000 oitocentos reais por empregado não registrado quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno por te Parágrafo único acrescido pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 transformado em 1º e com redação dada pela Lei nº 13467 de 1372017 publicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publicação 2º A infração de que trata o caput deste artigo constitui exceção ao critério da dupla visita Pará grafo acrescido pela Lei nº 13467 de 1372017 publicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publicação Art 47A Na hipótese de não serem informa dos os dados a que se refere o parágrafo único do art 41 desta Consolidação o empregador ficará sujeito à multa de R 60000 seiscentos reais por empregado prejudicado Artigo acrescido pela Lei nº 13467 de 1372017 publicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publicação Art 48 As multas previstas nesta Seção serão aplicadas pela autoridade de primeira instância no Distrito Federal e pelas autoridades regionais 17 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO do Ministério do Trabalho Indústria e Comércio nos Estados e no Território do Acre Seção VIII Das Penalidades Art 49 Para os efeitos da emissão substituição ou anotação de Carteiras de Trabalho e Previdência Social considerarseá crime de falsidade com as penalidades previstas no art 299 do Código Penal Caput do artigo com redação dada pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 expressão carteiras profissionais substituí da por Carteiras de Trabalho e Previdência Social pelo De cretoLei nº 926 de 10101969 I fazer no todo ou em parte qualquer do cumento falso ou alterar o verdadeiro Inciso acres cido pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 II afirmar falsamente a sua própria identida de filiação lugar de nascimento residência pro fissão ou estado civil e beneficiários ou atestar os de outra pessoa Inciso acrescido pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 III servirse de documentos por qualquer forma falsificados Inciso acrescido pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 IV falsificar fabricando ou alterando ou ven der usar ou possuir Carteiras de Trabalho e Previ dência Social assim alteradas Inciso acrescido pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 V anotar dolosamente em Carteira de Traba lho e Previdência Social ou registro de empre gado ou confessar ou declarar em juízo ou fora dele data de admissão em emprego diversa da verdadeira Inciso acrescido pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 expressão carteira profissional substituída por Carteira de Trabalho e Previdência Social pelo DecretoLei nº 926 de 10101969 Art 50 Comprovandose falsidade quer nas de clarações para emissão de Carteira de Trabalho e Previdência Social quer nas respectivas anota ções o fato será levado ao conhecimento da auto ridade que houver emitido a carteira para fins de direito Expressão carteira profissional substituída por Carteira de Trabalho e Previdência Social pelo DecretoLei nº 926 de 10101969 Art 51 Incorrerá em multa de valor igual a 3 três vezes o salário mínimo regional aquele que co merciante ou não vender ou expuser à venda qualquer tipo de carteira igual ou semelhante ao tipo oficialmente adotado Artigo com redação dada pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 Art 52 O extravio ou inutilização da Carteira de Trabalho e Previdência Social por culpa da empre sa sujeitará esta à multa de valor igual à metade do salário mínimo regional Artigo com redação dada pelo DecretoLei nº 926 de 10101969 expressão carteira profissional substituída por Carteira de Trabalho e Previ dência Social pelo DecretoLei nº 926 de 10101969 Art 53 Revogado pela Lei nº 13874 de 2092019 Art 54 Revogado pela Lei nº 13874 de 2092019 Art 55 Incorrerá na multa de valor igual a 1 um salário mínimo regional a empresa que infringir o art 13 e seus parágrafos Artigo com redação dada pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 Art 56 Revogado pela Lei nº 13874 de 2092019 CAPÍTULO II DA DURAÇÃO DO TRABALHO Seção I Disposição Preliminar Art 57 Os preceitos deste Capítulo aplicamse a todas as atividades salvo as expressamente excluídas constituindo exceções as disposições especiais concernentes estritamente a peculia ridades profissionais constantes do Capítulo I do Título III Seção II Da Jornada de Trabalho Art 58 A duração normal do trabalho para os empregados em qualquer atividade privada não excederá de 8 oito horas diárias desde que não seja fixado expressamente outro limite 1º Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horá rio no registro de ponto não excedentes de cinco minutos observado o limite máximo de dez mi nutos diários Parágrafo acrescido pela Lei nº 10243 de 1962001 2º O tempo despendido pelo empregado des de a sua residência até a efetiva ocupação do pos to de trabalho e para o seu retorno caminhando ou por qualquer meio de transporte inclusive o fornecido pelo empregador não será computado na jornada de trabalho por não ser tempo à dis posição do empregador Parágrafo acrescido pela Lei nº 10243 de 1962001 e com redação dada pela Lei nº 13467 de 1372017 publicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publicação 3º Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 123 de 14122006 e revogado pela Lei nº 13467 de 1372017 publicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publicação Art 58A Considerase trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais sem a possibilidade de horas suplementares semanais ou ainda aquele 18 cuja duração não exceda a vinte e seis horas se manais com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais Caput do artigo acrescido pela Medida Provisória nº 216441 de 2482001 e com redação dada pela Lei nº 13467 de 1372017 pu blicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a pu blicação 1º O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada em relação aos empregados que cum prem nas mesmas funções tempo integral Pa rágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 216441 de 2482001 2º Para os atuais empregados a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante op ção manifestada perante a empresa na forma prevista em instrumento decorrente de negocia ção coletiva Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 216441 de 2482001 3º As horas suplementares à duração do tra balho semanal normal serão pagas com o acrésci mo de 50 cinquenta por cento sobre o salário hora normal Parágrafo acrescido pela Lei nº 13467 de 1372017 publicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publicação 4º Na hipótese de o contrato de trabalho em regime de tempo parcial ser estabelecido em nú mero inferior a vinte e seis horas semanais as horas suplementares a este quantitativo serão consideradas horas extras para fins do pagamen to estipulado no 3º estando também limitadas a seis horas suplementares semanais Parágrafo acrescido pela Lei nº 13467 de 1372017 publicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publicação 5º As horas suplementares da jornada de tra balho normal poderão ser compensadas direta mente até a semana imediatamente posterior à da sua execução devendo ser feita a sua quitação na folha de pagamento do mês subsequente caso não sejam compensadas Parágrafo acrescido pela Lei nº 13467 de 1372017 publicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publicação 6º É facultado ao empregado contratado sob regime de tempo parcial converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário Parágrafo acrescido pela Lei nº 13467 de 1372017 publicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publicação 7º As férias do regime de tempo parcial são regidas pelo disposto no art 130 desta Consolida ção Parágrafo acrescido pela Lei nº 13467 de 1372017 publicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publicação Art 59 A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras em número não exce dente de duas por acordo individual convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho Caput do artigo com redação dada pela Lei nº 13467 de 1372017 publicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publicação 1º A remuneração da hora extra será pelo me nos 50 cinquenta por cento superior à da hora normal Parágrafo com redação dada pela Lei nº 13467 de 1372017 publicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publicação 2º Poderá ser dispensado o acréscimo de sa lário se por força de acordo ou convenção coleti va de trabalho o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia de maneira que não exceda no período máximo de um ano à soma das jornadas sema nais de trabalho previstas nem seja ultrapassa do o limite máximo de dez horas diárias Parágrafo com redação dada pela Medida Provisória nº 216441 de 2482001 3º Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária na forma dos 2º e 5º deste artigo o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não compensa das calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão Parágrafo acrescido pela Lei nº 9601 de 2111998 e com redação dada pela Lei nº 13467 de 1372017 publicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publicação 4º Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 216441 de 2482001 e revogado pela Lei nº 13467 de 1372017 publicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publicação 5º O banco de horas de que trata o 2º des te artigo poderá ser pactuado por acordo indivi dual escrito desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses Parágrafo acresci do pela Lei nº 13467 de 1372017 publicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publicação 6º É lícito o regime de compensação de jorna da estabelecido por acordo individual tácito ou escrito para a compensação no mesmo mês Pará grafo acrescido pela Lei nº 13467 de 1372017 publicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publicação Art 59A Em exceção ao disposto no art 59 des ta Consolidação é facultado às partes median 19 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO te acordo individual escrito convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho estabelecer horá rio de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso observa dos ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação Parágrafo único A remuneração mensal pac tuada pelo horário previsto no caput deste ar tigo abrange os pagamentos devidos pelo des canso semanal remunerado e pelo descanso em feriados e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno quando houver de que tratam o art 70 e o 5º do art 73 desta Consolidação Artigo acrescido pela Lei nº 13467 de 1372017 publicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publicação Art 59B O não atendimento das exigências le gais para compensação de jornada inclusive quan do estabelecida mediante acordo tácito não impli ca a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a du ração máxima semanal sendo devido apenas o respectivo adicional Parágrafo único A prestação de horas extras ha bituais não descaracteriza o acordo de compen sação de jornada e o banco de horas Artigo acres cido pela Lei nº 13467 de 1372017 publicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publicação Art 60 Nas atividades insalubres assim consi deradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo Da Segurança e da Medicina do Tra balho ou que neles venham a ser acrescidas por ato do Ministro do Trabalho Indústria e Comér cio quaisquer prorrogações só poderão ser acor dadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho as quais para esse efeito procederão aos neces sários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho quer diretamente quer por intermédio de autoridades sanitárias federais estaduais e municipais com quem entrarão em entendimento para tal fim Expressão Higiene e Se gurança do Trabalho substituída por Da Segurança e da Medicina do Trabalho pela Lei nº 6514 de 22121977 Vi de art 7º XXXIII da Constituição Federal de 1988 Parágrafo único Excetuamse da exigência de licença prévia as jornadas de doze horas de tra balho por trinta e seis horas ininterruptas de des canso Parágrafo único acrescido pela Lei nº 13467 de 1372017 publicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publicação Art 61 Ocorrendo necessidade imperiosa pode rá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado seja para fazer face a motivo de força maior seja para atender à realização ou con clusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto 1º O excesso nos casos deste artigo pode ser exigido independentemente de convenção cole tiva ou acordo coletivo de trabalho Parágrafo com redação dada pela Lei nº 13467 de 1372017 publicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publicação 2º Nos casos de excesso de horário por motivo de força maior a remuneração da hora exceden te não será inferior à da hora normal Nos demais casos de excesso previstos neste artigo a remu neração será pelo menos 25 vinte e cinco por cento superior à da hora normal e o trabalho não poderá exceder de 12 doze horas desde que a lei não fixe expressamente outro limite Vide art 7º XVI da Constituição Federal de 1988 3º Sempre que ocorrer interrupção do traba lho resultante de causas acidentais ou de força maior que determinem a impossibilidade de sua realização a duração do trabalho poderá ser pror rogada pelo tempo necessário até o máximo de 2 duas horas durante o número de dias indis pensáveis à recuperação do tempo perdido des de que não exceda de 10 dez horas diárias em período não superior a 45 quarenta e cinco dias por ano sujeita essa recuperação à prévia autori zação da autoridade competente Art 62 Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo Caput do artigo com redação dada pela Lei nº 8966 de 27121994 I os empregados que exercem atividade ex terna incompatível com a fixação de horário de trabalho devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados Inciso acrescido pela Lei nº 8966 de 27121994 II os gerentes assim considerados os exercen tes de cargos de gestão aos quais se equiparam para efeito do disposto neste artigo os diretores e chefes de departamento ou filial Inciso acrescido pela Lei nº 8966 de 27121994 III os empregados em regime de teletrabalho Inciso acrescido pela Lei nº 13467 de 1372017 publica da no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publi cação 20 Parágrafo único O regime previsto neste capí tulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo quando o salário do car go de confiança compreendendo a gratificação de função se houver for inferior ao valor do res pectivo salário efetivo acrescido de 40 quaren ta por cento Parágrafo único acrescido pela Lei nº 8966 de 27121994 Art 63 Não haverá distinção entre empregados e interessados e a participação em lucros e comis sões salvo em lucros de caráter social não exclui o participante do regime deste Capítulo Art 64 O saláriohora normal no caso de empre gado mensalista será obtido dividindose o salá rio mensal correspondente à duração do trabalho a que se refere o art 58 por 30 trinta vezes o nú mero de horas dessa duração Parágrafo único Sendo o número de dias infe rior a 30 trinta adotarseá para o cálculo em lu gar desse número o de dias de trabalho por mês Art 65 No caso do empregado diarista o salário hora normal será obtido dividindose o salário diá rio correspondente à duração do trabalho estabe lecido no art 58 pelo número de horas de efetivo trabalho Seção III Dos Períodos de Descanso Art 66 Entre 2 duas jornadas de trabalho have rá um período mínimo de 11 onze horas conse cutivas para descanso Art 67 Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 vinte e quatro horas consecutivas o qual salvo motivo de conveniên cia pública ou necessidade imperiosa do serviço deverá coincidir com o domingo no todo ou em parte Parágrafo único Nos serviços que exijam traba lho aos domingos com exceção quanto aos elen cos teatrais será estabelecida escala de reveza mento mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização Art 68 O trabalho em domingo seja total ou par cial na forma do art 67 será sempre subordinado à permissão prévia da autoridade competente em matéria de trabalho Parágrafo único A permissão será concedida a título permanente nas atividades que por sua natureza ou pela conveniência pública devem ser exercidas aos domingos cabendo ao Ministro do Trabalho Indústria e Comércio expedir instruções em que sejam especificadas tais atividades Nos demais casos ela será dada sob forma transitória com discriminação do período autorizado o qual de cada vez não excederá de 60 sessenta dias Art 69 Na regulamentação do funcionamento de atividades sujeitas ao regime deste Capítulo os municípios atenderão aos preceitos nele esta belecidos e as regras que venham a fixar não po derão contrariar tais preceitos nem as instruções que para seu cumprimento forem expedidas pe las autoridades competentes em matéria de tra balho Art 70 Salvo o disposto nos artigos 68 e 69 é vedado o trabalho em dias feriados nacionais e feriados religiosos nos termos da legislação pró pria Artigo com redação dada pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 Art 71 Em qualquer trabalho contínuo cuja du ração exceda de 6 seis horas é obrigatória a con cessão de um intervalo para repouso ou alimen tação o qual será no mínimo de 1 uma hora e salvo acordo escrito ou contrato coletivo em con trário não poderá exceder de 2 duas horas 1º Não excedendo de 6 seis horas o traba lho será entretanto obrigatório um intervalo de 15 quinze minutos quando a duração ultrapassar 4 quatro horas 2º Os intervalos de descanso não serão compu tados na duração do trabalho 3º O limite mínimo de 1 uma hora para re pouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho Indústria e Comércio quan do ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à orga nização dos refeitórios e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de traba lho prorrogado a horas suplementares 4º A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo para repouso e alimentação a empregados urbanos e rurais implica o pagamento de natureza indenizatória apenas do período suprimido com acréscimo de 50 cinquenta por cento sobre o valor da re muneração da hora normal de trabalho Parágrafo acrescido pela Lei nº 8923 de 2771994 e com redação dada pela Lei nº 13467 de 1372017 publicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publicação 21 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO 5º O intervalo expresso no caput poderá ser reduzido eou fracionado e aquele estabelecido no 1º poderá ser fracionado quando compreen didos entre o término da primeira hora trabalha da e o início da última hora trabalhada desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de tra balho ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são subme tidos estritamente os motoristas cobradores fis calização de campo e afins nos serviços de opera ção de veículos rodoviários empregados no setor de transporte coletivo de passageiros mantida a remuneração e concedidos intervalos para des canso menores ao final de cada viagem Parágrafo acrescido pela Lei nº 12619 de 3042012 e com redação dada pela Lei nº 13103 de 232015 publicada no DOU de 332015 em vigor 45 dias após a publicação Art 72 Nos serviços permanentes de mecano grafia datilografia escrituração ou cálculo a cada período de 90 noventa minutos de traba lho consecutivo corresponderá um repouso de 10 dez minutos não deduzidos da duração normal de trabalho Seção IV Do Trabalho Noturno Art 73 Salvo nos casos de revezamento sema nal ou quinzenal o trabalho noturno terá remu neração superior à do diurno e para esse efei to sua remuneração terá um acréscimo de 20 vinte por cento pelo menos sobre a hora diur na Caput do artigo com redação dada pelo DecretoLei nº 9666 de 2881946 Vide art 7º XVI da Constituição Federal de 1988 1º A hora do trabalho noturno será computada como de 52 cinquenta e dois minutos e 30 trin ta segundos Parágrafo com redação dada pelo Decre toLei nº 9666 de 2881946 2º Considerase noturno para os efeitos des te artigo o trabalho executado entre as 22 vinte e duas horas de um dia e as 5 cinco horas do dia seguinte Parágrafo com redação dada pelo Decre toLei nº 9666 de 2881946 Vide art 7º da Lei nº 5889 de 861973 3º O acréscimo a que se refere o presente arti go em se tratando de empresas que não mantêm pela natureza de suas atividades trabalho notur no habitual será feito tendo em vista os quantita tivos pagos por trabalhos diurnos de natureza se melhante Em relação às empresas cujo trabalho noturno decorra da natureza de suas atividades o aumento será calculado sobre o salário mínimo geral vigente na região não sendo devido quan do exceder desse limite já acrescido da percen tagem Parágrafo acrescido pelo DecretoLei nº 9666 de 2881946 4º Nos horários mistos assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos aplica se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos Primitivo 3º renumerado e com redação dada pelo DecretoLei nº 9666 de 2881946 5º Às prorrogações do trabalho noturno aplica se o disposto neste capítulo Primitivo 4º renume rado e com redação dada pelo DecretoLei nº 9666 de 2881946 Seção V Do Quadro de Horário Art 74 O horário de trabalho será anotado em registro de empregados Caput do artigo com redação dada pela Lei nº 13874 de 2092019 1º Revogado pela Lei nº 13874 de 2092019 2º Para os estabelecimentos com mais de 20 vinte trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída em registro manual mecânico ou eletrônico conforme instruções ex pedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia permitida a préassinalação do período de repouso Parágrafo com redação dada pela Lei nº 13874 de 2092019 3º Se o trabalho for executado fora do estabe lecimento o horário dos empregados constará do registro manual mecânico ou eletrônico em seu poder sem prejuízo do que dispõe o caput deste artigo Parágrafo com redação dada pela Lei nº 13874 de 2092019 4º Fica permitida a utilização de registro de ponto por exceção à jornada regular de trabalho mediante acordo individual escrito convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho Parágrafo acrescido pela Lei nº 13874 de 2092019 Seção VI Das Penalidades Art 75 Os infratores dos dispositivos do presen te capítulo incorrerão na multa de cinquenta a cinco mil cruzeiros segundo a natureza da infra ção sua extensão e a intenção de quem a prati cou aplicada em dobro no caso de reincidência e oposição à fiscalização ou desacato à autoridade Parágrafo único São competentes para impor penalidades no Distrito Federal a autoridade de 1ª instância do Departamento Nacional do Traba lho e nos Estados e no Território do Acre as au toridades regionais do Ministério do Trabalho In dústria e Comércio 22 CAPÍTULO IIA DO TELETRABALHO Capítulo acrescido pela Lei nº 13467 de 1372017 publicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publicação Art 75A A prestação de serviços pelo emprega do em regime de teletrabalho observará o dispos to neste Capítulo Artigo acrescido pela Lei nº 13467 de 1372017 publicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publicação Art 75B Considerase teletrabalho a presta ção de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que por sua natureza não se constituam como trabalho externo Parágrafo único O comparecimento às depen dências do empregador para a realização de ativi dades específicas que exijam a presença do em pregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho Artigo acrescido pela Lei nº 13467 de 1372017 publicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publicação Art 75C A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho que especifi cará as atividades que serão realizadas pelo em pregado 1º Poderá ser realizada a alteração entre re gime presencial e de teletrabalho desde que haja mútuo acordo entre as partes registrado em adi tivo contratual 2º Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determina ção do empregador garantido prazo de transição mínimo de quinze dias com correspondente re gistro em aditivo contratual Artigo acrescido pela Lei nº 13467 de 1372017 publicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publicação Art 75D As disposições relativas à responsa bilidade pela aquisição manutenção ou forneci mento dos equipamentos tecnológicos e da in fraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado serão previs tas em contrato escrito Parágrafo único As utilidades mencionadas no caput deste artigo não integram a remunera ção do empregado Artigo acrescido pela Lei nº 13467 de 1372017 publicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publicação Art 75E O empregador deverá instruir os em pregados de maneira expressa e ostensiva quan to às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho Parágrafo único O empregado deverá assinar termo de responsabilidade comprometendose a seguir as instruções fornecidas pelo empregador Artigo acrescido pela Lei nº 13467 de 1372017 publi cada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a pu blicação CAPÍTULO III DO SALÁRIO MÍNIMO Vide art 7º IV da Constituição Federal de 1988 Seção I Do Conceito Art 76 Salário mínimo é a contraprestação míni ma devida e paga diretamente pelo empregador a todo trabalhador inclusive ao trabalhador rural sem distinção de sexo por dia normal de serviço e capaz de satisfazer em determinada época e re gião do País as suas necessidades normais de ali mentação habitação vestuário higiene e trans porte Art 77 Revogado pela Lei nº 4589 de 11121964 Art 78 Quando o salário for ajustado por emprei tada ou convencionado por tarefa ou peça será garantida ao trabalhador uma remuneração diá ria nunca inferior à do salário mínimo por dia nor mal da região zona ou subzona Parágrafo único Quando o salário mínimo men sal do empregado a comissão ou que tenha direi to a percentagem for integrado por parte fixa e parte variável serlheá sempre garantido o sa lário mínimo vedado qualquer desconto em mês subsequente a título de compensação Parágrafo único acrescido pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 Art 79 Revogado pela Lei nº 4589 de 11121964 Art 80 Revogado pela Lei nº 10097 de 19122000 Art 81 O salário mínimo será determinado pela fórmula Sm a b c d e em que a b c d e e representam respectivamente o valor das des pesas diárias com alimentação habitação ves tuário higiene e transporte necessários à vida de um trabalhador adulto 1º A parcela correspondente à alimentação te rá um valor mínimo igual aos valores da lista de provisões constantes dos quadros devidamente aprovados e necessários à alimentação diária do trabalhador adulto 23 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO 2º Poderão ser substituídos pelos equivalen tes de cada grupo também mencionados nos quadros a que alude o parágrafo anterior os ali mentos quando as condições da região zona ou subzona o aconselharem respeitados os valores nutritivos determinados nos mesmos quadros 3º O Ministério do Trabalho Indústria e Co mércio fará periodicamente a revisão dos qua dros a que se refere o 1º deste artigo Art 82 Quando o empregador fornecer in natura uma ou mais das parcelas do salário mínimo o sa lário em dinheiro será determinado pela fórmula Sd Sm P em que Sd representa o salário em di nheiro Sm o salário mínimo e P a soma dos valo res daquelas parcelas na região zona ou sobzona Parágrafo único O salário mínimo pago em di nheiro não será inferior a 30 trinta por cento do salário mínimo fixado para a região zona ou subzona Art 83 É devido o salário mínimo ao trabalhador em domicílio considerado este como o executa do na habitação do empregado ou em oficina de família por conta de empregador que o remunere Seção II Das Regiões e Subregiões Art 84 Revogado pela Lei nº 13467 de 1372017 publicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publicação Art 85 Revogado pela Lei nº 4589 de 11121964 Art 86 Revogado pela Lei nº 13467 de 1372017 pu blicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publicação Seção III Da Constituição das Comissões Arts 87 a 100 Revogados pela Lei nº 4589 de 11121964 Seção IV Das Atribuições das Comissões de Salário Mínimo Arts 101 a 111 Revogados pela Lei nº 4589 de 11121964 Seção V Da Fixação do Salário Mínimo Arts 112 a 116 Revogados pela Lei nº 4589 de 11121964 Seção VI Disposições Gerais Art 117 Será nulo de pleno direito sujeitando o empregador às sanções do art 120 qualquer con trato ou convenção que estipule remuneração in ferior ao salário mínimo estabelecido na região zona ou subzona em que tiver de ser cumprido Art 118 O trabalhador a quem for pago salá rio inferior ao mínimo terá direito não obstante qualquer contrato ou convenção em contrário a reclamar do empregador o complemento de seu salário mínimo estabelecido na região zona ou subzona em que tiver de ser cumprido Art 119 Prescreve em 2 dois anos a ação para reaver a diferença contados para cada pagamen to da data em que o mesmo tenha sido efetuado Vide art 7º XXIX da Constituição Federal de 1988 Art 120 Aquele que infringir qualquer dispositi vo concernente ao salário mínimo será passível de multa de cinquenta a dois mil cruzeiros elevada ao dobro na reincidência Art 121 Revogado pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 Art 122 Revogado pela Lei nº 4589 de 11121964 Art 123 Revogado pela Lei nº 4589 de 11121964 Art 124 A aplicação dos preceitos deste Capítulo não poderá em caso algum ser causa determi nante da redução do salário Art 125 Revogado pela Lei nº 4589 de 11121964 Art 126 O Ministro do Trabalho Indústria e Co mércio expedirá as instruções necessárias à fisca lização do salário mínimo podendo cometer essa fiscalização a qualquer dos órgãos componentes do respectivo Ministério e bem assim aos fiscais dos Institutos de Aposentadoria e Pensões na for ma da legislação em vigor Art 127 Revogado pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 Art 128 Revogado pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 CAPÍTULO IV DAS FÉRIAS ANUAIS Denominação do capítulo com redação dada pelo DecretoLei nº 1535 de 1341977 Seção I Do Direito a Férias e da sua Duração Denominação da seção com redação dada pelo DecretoLei nº 1535 de 1341977 Art 129 Todo empregado terá direito anualmen te ao gozo de um período de férias sem prejuí zo da remuneração Artigo com redação dada pelo DecretoLei nº 1535 de 1341977 Vide art 7º XVII da Constituição Federal de 1988 Art 130 Após cada período de 12 doze meses de vigência do contrato de trabalho o empregado terá direito a férias na seguinte proporção Caput do artigo com redação dada pelo DecretoLei nº 1535 de 1341977 24 I 30 trinta dias corridos quando não houver faltado ao serviço mais de 5 cinco vezes Inciso acrescido pelo DecretoLei nº 1535 de 1341977 II 24 vinte e quatro dias corridos quando houver tido 6 seis a 14 quatorze faltas Inciso acrescido pelo DecretoLei nº 1535 de 1341977 III 18 dezoito dias corridos quando houver tido de 15 quinze a 23 vinte e três faltas Inciso acrescido pelo DecretoLei nº 1535 de 1341977 IV 12 doze dias corridos quando houver ti do de 24 vinte e quatro a 32 trinta e duas faltas Inciso acrescido pelo DecretoLei nº 1535 de 1341977 1º É vedado descontar do período de férias as faltas do empregado ao serviço Parágrafo acres cido pelo DecretoLei nº 1535 de 1341977 2º O período das férias será computado para todos os efeitos como tempo de serviço Parágrafo acrescido pelo DecretoLei nº 1535 de 1341977 Art 130A Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 216441 de 2482001 e revogado pela Lei nº 13467 de 1372017 publicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publicação Art 131 Não será considerada falta ao serviço para os efeitos do artigo anterior a ausência do empregado Caput do artigo com redação dada pelo De cretoLei nº 1535 de 1341977 I nos casos referidos no art 473 Inciso acresci do pelo DecretoLei nº 1535 de 1341977 II durante o licenciamento compulsório da em pregada por motivo de maternidade ou aborto ob servados os requisitos para percepção do salário maternidade custeado pela Previdência Social Inciso acrescido pelo DecretoLei nº 1535 de 1341977 e com redação dada pela Lei nº 8921 de 2571994 III por motivo de acidente do trabalho ou en fermidade atestada pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS excetuada a hipótese do inciso IV do art 133 Inciso acrescido pelo Decreto Lei nº 1535 de 1341977 e com redação dada pela Lei nº 8726 de 5111993 IV justificada pela empresa entendendose como tal a que não tiver determinado o desconto do correspondente salário Inciso acrescido pelo De cretoLei nº 1535 de 1341977 V durante a suspensão preventiva para res ponder a inquérito administrativo ou de prisão preventiva quando for impronunciado ou absol vido e Inciso acrescido pelo DecretoLei nº 1535 de 1341977 VI nos dias em que não tenha havido serviço salvo na hipótese do inciso III do art 133 Inciso acrescido pelo DecretoLei nº 1535 de 1341977 Art 132 O tempo de trabalho anterior a apresen tação do empregado para serviço militar obrigató rio será computado no período aquisitivo desde que ele compareça ao estabelecimento dentro de 90 noventa dias da data em que se verificar a res pectiva baixa Artigo com redação dada pelo Decreto Lei nº 1535 de 1341977 Art 133 Não terá direito a férias o empregado que no curso do período aquisitivo Caput do artigo com redação dada pelo DecretoLei nº 1535 de 1341977 I deixar o emprego e não for readmitido dentro dos 60 sessenta dias subsequentes à sua saída Inciso acrescido pelo DecretoLei nº 1535 de 1341977 II permanecer em gozo de licença com per cepção de salários por mais de 30 trinta dias Inciso acrescido pelo DecretoLei nº 1535 de 1341977 III deixar de trabalhar com percepção do salá rio por mais de 30 trinta dias em virtude de pa ralisação parcial ou total dos serviços da empresa e Inciso acrescido pelo DecretoLei nº 1535 de 1341977 IV tiver percebido da Previdência Social pres tações de acidente de trabalho ou de auxílio doença por mais de 6 seis meses embora des contínuos Inciso acrescido pelo DecretoLei nº 1535 de 1341977 1º A interrupção da prestação de serviços de verá ser anotada na Carteira de Trabalho e Previ dência Social Parágrafo único transformado em 1º e com redação dada pelo DecretoLei nº 1535 de 1341977 2º Iniciarseá o decurso de novo período aqui sitivo quando o empregado após o implemento de qualquer das condições previstas neste artigo retornar ao serviço Parágrafo acrescido pelo Decreto Lei nº 1535 de 1341977 3º Para os fins previstos no inciso III deste ar tigo a empresa comunicará ao órgão local do Mi nistério do Trabalho com antecedência mínima de quinze dias as datas de início e fim da parali sação total ou parcial dos serviços da empresa e em igual prazo comunicará nos mesmos termos ao sindicato representativo da categoria profissio nal bem como afixará aviso nos respectivos locais de trabalho Parágrafo acrescido pela Lei nº 9016 de 3031995 4º Vetado na Lei nº 9016 de 3031995 Seção II Da Concessão e da Época das Férias Denominação da seção com redação dada pelo DecretoLei nº 1535 de 1341977 Art 134 As férias serão concedidas por ato do empregador em um só período nos 12 doze meses subsequentes à data em que o empregado 25 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO tiver adquirido o direito Caput do artigo com redação dada pelo DecretoLei nº 1535 de 1341977 1º Desde que haja concordância do empre gado as férias poderão ser usufruídas em até três períodos sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos cada um Parágrafo acrescido pelo DecretoLei nº 1535 de 1341977 e com redação dada pela Lei nº 13467 de 1372017 publicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publicação 2º Parágrafo acrescido pelo DecretoLei nº 1535 de 1341977 e revogado pela Lei nº 13467 de 1372017 publicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publicação 3º É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repou so semanal remunerado Parágrafo acrescido pela Lei nº 13467 de 1372017 publicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publicação Art 135 A concessão das férias será participada por escrito ao empregado com antecedência de no mínimo 30 trinta dias Dessa participação o interessado dará recibo Caput do artigo com redação dada pela Lei nº 7414 de 9121985 1º O empregado não poderá entrar no gozo das férias sem que apresente ao empregador sua Carteira de Trabalho e Previdência Social para que nela seja anotada a respectiva concessão Pa rágrafo acrescido pelo DecretoLei nº 1535 de 1341977 2º A concessão das férias será igualmente anotada no livro ou nas fichas de registro dos em pregados Parágrafo acrescido pelo DecretoLei nº 1535 de 1341977 3º Nos casos em que o empregado possua a CTPS em meio digital a anotação será feita nos sistemas a que se refere o 7º do art 29 desta Con solidação na forma do regulamento dispensadas as anotações de que tratam os 1º e 2º deste arti go Parágrafo acrescido pela Lei nº 13874 de 2092019 Art 136 A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador 1º Os membros de uma família que trabalha rem no mesmo estabelecimento ou empresa te rão direito a gozar férias no mesmo período se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço 2º O empregado estudante menor de 18 de zoito anos terá direito a fazer coincidir suas fé rias com as férias escolares Artigo com redação dada pelo DecretoLei nº 1535 de 1341977 Art 137 Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art 134 o emprega dor pagará em dobro a respectiva remuneração Caput do artigo com redação dada pelo DecretoLei nº 1535 de 1341977 1º Vencido o mencionado prazo sem que o empregador tenha concedido as férias o empre gado poderá ajuizar reclamação pedindo a fixação por sentença da época de gozo das mesmas Pa rágrafo acrescido pelo DecretoLei nº 1535 de 1341977 2º A sentença cominará pena diária de 5 cinco por cento do salário mínimo da região de vida ao empregado até que seja cumprida Pará grafo acrescido pelo DecretoLei nº 1535 de 1341977 3º Cópia da decisão judicial transitada em julgado será remetida ao órgão local do Ministé rio do Trabalho para fins de aplicação da multa de caráter administrativo Parágrafo acrescido pelo DecretoLei nº 1535 de 1341977 Art 138 Durante as férias o empregado não po derá prestar serviços a outro empregador salvo se estiver obrigado a fazêlo em virtude de contra to de trabalho regularmente mantido com aque le Artigo com redação dada pelo DecretoLei nº 1535 de 1341977 Seção III Das Férias Coletivas Denominação da seção com redação dada pelo DecretoLei nº 1535 de 1341977 Art 139 Poderão ser concedidas férias coleti vas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa Caput do artigo com redação dada pe lo DecretoLei nº 1535 de 1341977 1º As férias poderão ser gozadas em dois pe ríodos anuais desde que nenhum deles seja infe rior a 10 dez dias corridos Parágrafo único trans formado em 1º pela Lei nº 6211 de 1861975 e com redação dada pelo DecretoLei nº 1535 de 1341977 2º Para os fins previstos neste artigo o em pregador comunicará ao órgão local do Ministé rio do Trabalho com a antecedência mínima de 15 quinze dias as datas de início e fim das férias precisando quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida Parágrafo acrescido pela Lei nº 6211 de 1861975 e com redação dada pelo Decreto Lei nº 1535 de 1341977 3º Em igual prazo o empregador enviará có pia da aludida comunicação aos sindicatos repre sentativos da respectiva categoria profissional e providenciará a afixação de aviso nos locais de 26 trabalho Parágrafo acrescido pelo DecretoLei nº 1535 de 1341977 Art 140 Os empregados contratados há menos de 12 doze meses gozarão na oportunidade fé rias proporcionais iniciandose então novo perío do aquisitivo Artigo com redação dada pelo DecretoLei nº 1535 de 1341977 Art 141 Revogado pela Lei nº 13874 de 2092019 Seção IV Da Remuneração e do Abono de Férias Denominação da seção com redação dada pelo DecretoLei nº 1535 de 1341977 Art 142 O empregado perceberá durante as fé rias a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão Caput do artigo com redação dada pe lo DecretoLei nº 1535 de 1341977 Vide art 7º XVII da Constituição Federal de 1988 1º Quando o salário for pago por hora com jor nadas variáveis apurarseá a média do período aquisitivo aplicandose o valor do salário na data da concessão das férias Parágrafo único transforma do em 1º e com redação dada pelo DecretoLei nº 1535 de 1341977 2º Quando o salário for pago por tarefa tomar seá por base a média da produção no período aquisitivo do direito a férias aplicandose o valor da remuneração da tarefa na data da concessão das férias Parágrafo acrescido pelo DecretoLei nº 1535 de 1341977 3º Quando o salário for pago por percentagem comissão ou viagem apurarseá a média percebi da pelo empregado nos 12 doze meses que pre cederem à concessão das férias Parágrafo acrescido pelo DecretoLei nº 1535 de 1341977 4º A parte do salário paga em utilidades será computada de acordo com a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social Parágrafo acresci do pelo DecretoLei nº 1535 de 1341977 5º Os adicionais por trabalho extraordinário noturno insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remu neração das férias Parágrafo acrescido pelo Decreto Lei nº 1535 de 1341977 6º Se no momento das férias o empregado não estiver percebendo o mesmo adicional do pe ríodo aquisitivo ou quando o valor deste não tiver sido uniforme será computada a média duodeci mal recebida naquele período após a atualização das importâncias pagas mediante incidência dos percentuais dos reajustamentos salariais super venientes Parágrafo acrescido pelo DecretoLei nº 1535 de 1341977 Art 143 É facultado ao empregado converter 13 um terço do período de férias a que tiver direi to em abono pecuniário no valor da remunera ção que lhe seria devida nos dias corresponden tes Caput do artigo com redação dada pelo DecretoLei nº 1535 de 1341977 1º O abono de férias deverá ser requerido até 15 quinze dias antes do término do período aqui sitivo Parágrafo único transformado em 1º e com reda ção dada pelo DecretoLei nº 1535 de 1341977 2º Tratandose de férias coletivas a conver são a que se refere este artigo deverá ser objeto de acordo coletivo entre o empregador e o sindi cato representativo da respectiva categoria profis sional independendo de requerimento individual a concessão do abono Parágrafo acrescido pelo De cretoLei nº 1535 de 1341977 3º Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 216441 de 2482001 e revogado pela Lei nº 13467 de 1372017 publicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publicação Art 144 O abono de férias de que trata o artigo anterior bem como o concedido em virtude de cláusula do contrato de trabalho do regulamen to da empresa de convenção ou acordo coletivo desde que não excedente de vinte dias do salário não integrarão a remuneração do empregado pa ra os efeitos da legislação do trabalho Artigo com redação dada pela Lei nº 9528 de 10121997 Art 145 O pagamento da remuneração das férias e se for o caso o do abono referido no art 143 se rão efetuados até 2 dois dias antes do início do respectivo período Caput do artigo com redação dada pelo DecretoLei nº 1535 de 1341977 Parágrafo único O empregado dará quitação do pagamento com indicação do início e do termo das férias Parágrafo único acrescido pelo DecretoLei nº 1535 de 1341977 Seção V Dos Efeitos da Cessação do Contrato de Trabalho Denominação da seção com redação dada pelo DecretoLei nº 1535 de 1341977 Art 146 Na cessação do contrato de trabalho qualquer que seja a sua causa será devida ao empregado a remuneração simples ou em dobro conforme o caso correspondente ao período de férias cujo direito tenha adquirido 27 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO Parágrafo único Na cessação do contrato de trabalho após 12 doze meses de serviço o em pregado desde que não haja sido demitido por justa causa terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias de acordo com o art 130 na proporção de 112 um doze avos por mês de serviço ou fração superior a 14 quatorze dias Artigo com redação dada pelo DecretoLei nº 1535 de 1341977 Art 147 O empregado que for despedido sem justa causa ou cujo contrato de trabalho se ex tinguir em prazo predeterminado antes de com pletar 12 doze meses de serviço terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias de conformidade com o disposto no arti go anterior Artigo com redação dada pelo DecretoLei nº 1535 de 1341977 Vide art 7º XVII da Constituição Federal de 1988 Art 148 A remuneração das férias ainda quando devida após a cessação do contrato de trabalho terá natureza salarial para os efeitos do art 449 Artigo com redação dada pelo DecretoLei nº 1535 de 1341977 Seção VI Do Início da Prescrição Denominação da seção com redação dada pelo DecretoLei nº 1535 de 1341977 Art 149 A prescrição do direito de reclamar a concessão das férias ou o pagamento da respec tiva remuneração é contada do término do prazo mencionado no art 134 ou se for o caso da ces sação do contrato de trabalho Artigo com redação dada pelo DecretoLei nº 1535 de 1341977 Seção VII Disposições Especiais Seção acrescida pelo DecretoLei nº 1535 de 1341977 Art 150 O tripulante que por determinação do armador for transferido para o serviço de outro terá computado para o efeito de gozo de férias o tempo de serviço prestado ao primeiro ficando obrigado a concedêlas o armador em cujo ser viço ele se encontra na época de gozálas Caput do artigo com redação dada pelo DecretoLei nº 1535 de 1341977 1º As férias poderão ser concedidas a pedi do dos interessados e com aquiescência do ar mador parceladamente nos portos de escala de grande estadia do navio aos tripulantes ali resi dentes Parágrafo acrescido pelo DecretoLei nº 1535 de 1341977 2º Será considerada grande estadia a perma nência no porto por prazo excedente de seis dias Parágrafo acrescido pelo DecretoLei nº 1535 de 1341977 3º Os embarcadiços para gozarem férias nas condições deste artigo deverão pedilas por es crito ao armador antes do início da viagem no porto de registro ou armação Parágrafo acrescido pelo DecretoLei nº 1535 de 1341977 4º O tripulante ao terminar as férias apresen tarseá ao armador que deverá designálo para qualquer de suas embarcações ou o adir a algum dos seus serviços terrestres respeitadas a condi ção pessoal e a remuneração Parágrafo acrescido pelo DecretoLei nº 1535 de 1341977 5º Em caso de necessidade determinada pelo interesse público e comprovada pela autoridade competente poderá o armador ordenar a suspen são das férias já iniciadas ou a iniciarse ressal vado ao tripulante o direito ao respectivo gozo posteriormente Parágrafo acrescido pelo DecretoLei nº 1535 de 1341977 6º O Delegado do Trabalho Marítimo poderá autorizar a acumulação de 2 dois períodos de férias do marítimo mediante requerimento jus tificado I do sindicato quando se tratar de sindicali zado e II da empresa quando o empregado não for sindicalizado Parágrafo acrescido pelo DecretoLei nº 1535 de 1341977 Art 151 Enquanto não se criar um tipo especial de caderneta profissional para os marítimos as férias serão anotadas pela Capitania do Porto na cadernetamatrícula do tripulante na página das observações Artigo com redação dada pelo DecretoLei nº 1535 de 1341977 Art 152 A remuneração do tripulante no gozo de férias será acrescida da importância corres pondente à etapa que estiver vencendo Artigo com redação dada pelo DecretoLei nº 1535 de 1341977 Seção VIII Das Penalidades Seção acrescida pelo DecretoLei nº 1535 de 1341977 Art 153 As infrações ao disposto neste Capí tulo serão punidas com multas de valor igual a 160 BTN por empregado em situação irregular Caput do artigo com redação dada pela Lei nº 7855 de 24101989 Parágrafo único Em caso de reincidência em baraço ou resistência à fiscalização emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei a multa será aplicada em dobro Parágrafo único acrescido pelo DecretoLei nº 1535 de 1341977 e com re dação dada pela Lei nº 7855 de 24101989 28 CAPÍTULO V DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO Denominação do capítulo com redação dada pela Lei nº 6514 de 22121977 Seção I Disposições Gerais Denominação da seção com redação dada pela Lei nº 6514 de 22121977 Art 154 A observância em todos os locais de tra balho do disposto neste Capítulo não desobriga as empresas do cumprimento de outras disposi ções que com relação à matéria sejam incluídas em códigos de obras ou regulamentos sanitários dos Estados ou Municípios em que se situem os respectivos estabelecimentos bem como daque las oriundas de convenções coletivas de trabalho Artigo com redação dada pela Lei nº 6514 de 22121977 Art 155 Incumbe ao órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho Caput do artigo com redação dada pela Lei nº 6514 de 22121977 I estabelecer nos limites de sua competência normas sobre a aplicação dos preceitos deste Ca pítulo especialmente os referidos no art 200 In ciso acrescido pela Lei nº 6514 de 22121977 II coordenar orientar controlar e supervisio nar a fiscalização e as demais atividades relacio nadas com a segurança e a medicina do trabalho em todo o território nacional inclusive a Campa nha Nacional de Prevenção de Acidentes do Tra balho Inciso acrescido pela Lei nº 6514 de 22121977 III conhecer em última instância dos recursos voluntários ou de ofício das decisões proferidas pelos Delegados Regionais do Trabalho em ma téria de segurança e medicina do trabalho Inciso acrescido pela Lei nº 6514 de 22121977 Art 156 Compete especialmente às Delegacias Regionais do Trabalho nos limites de sua jurisdi ção Caput do artigo com redação dada pela Lei nº 6514 de 22121977 I promover a fiscalização do cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho In ciso acrescido pela Lei nº 6514 de 22121977 II adotar as medidas que se tornem exigíveis em virtude das disposições deste Capítulo deter minando as obras e reparos que em qualquer lo cal de trabalho se façam necessárias Inciso acres cido pela Lei nº 6514 de 22121977 III impor as penalidades cabíveis por descum primento das normas constantes deste Capítu lo nos termos do art 201 Inciso acrescido pela Lei nº 6514 de 22121977 Art 157 Cabe às empresas Caput do artigo com re dação dada pela Lei nº 6514 de 22121977 I cumprir e fazer cumprir as normas de segu rança e medicina do trabalho Inciso acrescido pela Lei nº 6514 de 22121977 II instruir os empregados através de ordens de serviço quanto às precauções a tomar no sen tido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais Inciso acrescido pela Lei nº 6514 de 22121977 III adotar as medidas que lhes sejam deter minadas pelo órgão regional competente Inciso acrescido pela Lei nº 6514 de 22121977 IV facilitar o exercício da fiscalização pela auto ridade competente Inciso acrescido pela Lei nº 6514 de 22121977 Art 158 Cabe aos empregados Caput do artigo com redação dada pela Lei nº 6514 de 22121977 I observar as normas de segurança e medici na do trabalho inclusive as instruções de que tra ta o item II do artigo anterior Inciso acrescido pe lo DecretoLei nº 229 de 2821967 e com redação dada pela Lei nº 6514 de 22121977 II colaborar com a empresa na aplicação dos dispositivos deste Capítulo Inciso acrescido pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 e com redação dada pela Lei nº 6514 de 22121977 Parágrafo único Constitui ato faltoso do empre gado a recusa injustificada a à observância das instruções expedidas pe lo empregador na forma do item II do artigo an terior b ao uso dos equipamentos de proteção indivi dual fornecidos pela empresa Parágrafo único acres cido pela Lei nº 6514 de 22121977 Art 159 Mediante convênio autorizado pelo Mi nistro do Trabalho poderão ser delegadas a ou tros órgãos federais estaduais ou municipais atribuições de fiscalização ou orientação às em presas quanto ao cumprimento das disposições constantes deste Capítulo Artigo com redação dada pela Lei nº 6514 de 22121977 Seção II Da Inspeção Prévia e do Embargo ou Interdição Denominação da seção com redação dada pela Lei nº 6514 de 22121977 Art 160 Nenhum estabelecimento poderá iniciar suas atividades sem prévia inspeção e aprovação das respectivas instalações pela autoridade regio nal competente em matéria de segurança e medi 29 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO cina do trabalho Caput do artigo com redação dada pela Lei nº 6514 de 22121977 1º Nova inspeção deverá ser feita quando ocor rer modificação substancial nas instalações inclu sive equipamentos que a empresa fica obrigada a comunicar prontamente à Delegacia Regional do Trabalho Parágrafo acrescido pela Lei nº 6514 de 22121977 2º É facultado às empresas solicitar prévia aprovação pela Delegacia Regional do Trabalho dos projetos de construção e respectivas instala ções Parágrafo acrescido pela Lei nº 6514 de 22121977 Art 161 O Delegado Regional do Trabalho à vis ta do laudo técnico do serviço competente que demonstre grave e iminente risco para o trabalha dor poderá interditar estabelecimento setor de serviço máquina ou equipamento ou embargar obra indicando na decisão tomada com a brevi dade que a ocorrência exigir as providências que deverão ser adotadas para prevenção de infortú nios de trabalho Caput do artigo com redação dada pela Lei nº 6514 de 22121977 1º As autoridades federais estaduais e muni cipais darão imediato apoio às medidas determi nadas pelo Delegado Regional do Trabalho Pará grafo acrescido pela Lei nº 6514 de 22121977 2º A interdição ou embargo poderão ser re queridos pelo serviço competente da Delegacia Regional do Trabalho e ainda por agente da ins peção do trabalho ou por entidade sindical Pará grafo acrescido pela Lei nº 6514 de 22121977 3º Da decisão do Delegado Regional do Tra balho poderão os interessados recorrer no prazo de 10 dez dias para o órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e medici na do trabalho ao qual será facultado dar efeito suspensivo ao recurso Parágrafo acrescido pela Lei nº 6514 de 22121977 4º Responderá por desobediência além das medidas penais cabíveis quem após determina da a interdição ou embargo ordenar ou permitir o funcionamento do estabelecimento ou de um dos seus setores a utilização de máquina ou equipa mento ou o prosseguimento de obra se em con sequência resultarem danos a terceiros Parágrafo acrescido pela Lei nº 6514 de 22121977 5º O Delegado Regional do Trabalho indepen dente de recurso e após laudo técnico do serviço competente poderá levantar a interdição Parágra fo acrescido pela Lei nº 6514 de 22121977 6º Durante a paralisação dos serviços em de corrência da interdição ou embargo os emprega dos receberão os salários como se estivessem em efetivo exercício Parágrafo acrescido pela Lei nº 6514 de 22121977 Seção III Dos Órgãos de Segurança e de Medicina do Trabalho nas Empresas Denominação da seção com redação dada pela Lei nº 6514 de 22121977 Art 162 As empresas de acordo com normas a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho estarão obrigadas a manter serviços especiali zados em segurança e em medicina do trabalho Caput do artigo com redação dada pela Lei nº 6514 de 22121977 Parágrafo único As normas a que se refere este artigo estabelecerão Parágrafo único com redação da da pela Lei nº 6514 de 22121977 a classificação das empresas segundo o nú mero de empregados e a natureza do risco de suas atividades Alínea acrescida pela Lei nº 6514 de 22121977 b o número mínimo de profissionais especia lizados exigido de cada empresa segundo o gru po em que se classifique na forma da alínea an terior Alínea acrescida pela Lei nº 6514 de 22121977 c a qualificação exigida para os profissionais em questão e o seu regime de trabalho Alínea acrescida pela Lei nº 6514 de 22121977 d as demais características e atribuições dos serviços especializados em segurança e em me dicina do trabalho nas empresas Alínea acrescida pela Lei nº 6514 de 22121977 Art 163 Será obrigatória a constituição de Co missão Interna de Prevenção de Acidentes Cipa de conformidade com instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho nos estabelecimentos ou locais de obra nelas especificadas Caput do artigo com redação dada pela Lei nº 6514 de 22121977 Parágrafo único O Ministério do Trabalho regu lamentará as atribuições a composição e o fun cionamento das Cipas Parágrafo único acrescido pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 e com redação dada pela Lei nº 6514 de 22121977 Art 164 Cada Cipa será composta de represen tantes da empresa e dos empregados de acordo com os critérios que vierem a ser adotados na re gulamentação de que trata o parágrafo único do artigo anterior Caput do artigo com redação dada pela Lei nº 6514 de 22121977 30 1º Os representantes dos empregadores titu lares e suplentes serão por eles designados Pará grafo único transformado em 1º pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 e com redação dada pela Lei nº 6514 de 22121977 2º Os representantes dos empregados titu lares e suplentes serão eleitos em escrutínio se creto do qual participem independentemente de filiação sindical exclusivamente os emprega dos interessados Parágrafo acrescido pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 e com redação dada pela Lei nº 6514 de 22121977 3º O mandato dos membros eleitos da Cipa te rá a duração de 1 um ano permitida uma reelei ção Parágrafo acrescido pela Lei nº 6514 de 22121977 4º O disposto no parágrafo anterior não se aplicará ao membro suplente que durante o seu mandato tenha participado de menos da metade do número de reuniões da Cipa Parágrafo acrescido pela Lei nº 6514 de 22121977 5º O empregador designará anualmente den tre os seus representantes o Presidente da Cipa e os empregados elegerão dentre eles o Vice Presidente Parágrafo acrescido pela Lei nº 6514 de 22121977 Art 165 Os titulares da representação dos em pregados nas Cipas não poderão sofrer despedida arbitrária entendendose como tal a que não se fundar em motivo disciplinar técnico econômico ou financeiro Caput do artigo com redação dada pela Lei nº 6514 de 22121977 Vide art 10 II a do ADCT Parágrafo único Ocorrendo a despedida cabe rá ao empregador em caso de reclamação à Jus tiça do Trabalho comprovar a existência de qual quer dos motivos mencionados neste artigo sob pena de ser condenado a reintegrar o empregado Parágrafo único acrescido pela Lei nº 6514 de 22121977 Seção IV Do Equipamento de Proteção Individual Denominação da seção com redação dada pela Lei nº 6514 de 22121977 Art 166 A empresa é obrigada a fornecer aos em pregados gratuitamente equipamento de prote ção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento sem pre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados Artigo com redação dada pela Lei nº 6514 de 22121977 Art 167 O equipamento de proteção só pode rá ser posto à venda ou utilizado com a indica ção do Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho Artigo com redação dada pela Lei nº 6514 de 22121977 Seção V Das Medidas Preventivas de Medicina do Trabalho Seção acrescida pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 e com redação da denominação dada pela Lei nº 6514 de 22121977 Art 168 Será obrigatório exame médico por conta do empregador nas condições estabeleci das neste artigo e nas instruções complementares a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho Caput do artigo com redação dada pela Lei nº 7855 de 24101989 I na admissão Inciso acrescido pela Lei nº 7855 de 24101989 II na demissão Inciso acrescido pela Lei nº 7855 de 24101989 III periodicamente Inciso acrescido pela Lei nº 7855 de 24101989 1º O Ministério do Trabalho baixará instruções relativas aos casos em que serão exigíveis exa mes Parágrafo acrescido pela Lei nº 6514 de 22121977 e com redação dada pela Lei nº 7855 de 24101989 a por ocasião da demissão Alínea acrescida pela Lei nº 7855 de 24101989 b complementares Alínea acrescida pela Lei nº 7855 de 24101989 2º Outros exames complementares poderão ser exigidos a critério médico para apuração da capacidade ou aptidão física e mental do empre gado para a função que deva exercer Parágrafo acrescido pela Lei nº 6514 de 22121977 e com redação dada pela Lei nº 7855 de 24101989 3º O Ministério do Trabalho estabelecerá de acordo com o risco da atividade e o tempo de ex posição a periodicidade dos exames médicos Pa rágrafo acrescido pela Lei nº 6514 de 22121977 e com redação dada pela Lei nº 7855 de 24101989 4º O empregador manterá no estabelecimen to o material necessário à prestação de primeiros socorros médicos de acordo com o risco da ativi dade Parágrafo acrescido pela Lei nº 6514 de 22121977 e com redação dada pela Lei nº 7855 de 24101989 5º O resultado dos exames médicos inclusive o exame complementar será comunicado ao tra balhador observados os preceitos da ética médi ca Parágrafo acrescido pela Lei nº 6514 de 22121977 e com redação dada pela Lei nº 7855 de 24101989 31 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO 6º Serão exigidos exames toxicológicos pre viamente à admissão e por ocasião do desliga mento quando se tratar de motorista profissional assegurados o direito à contraprova em caso de resultado positivo e a confidencialidade dos re sultados dos respectivos exames Parágrafo acres cido pela Lei nº 13103 de 232015 publicada no DOU de 332015 em vigor 45 dias após a publicação 7º Para os fins do disposto no 6º será obri gatório exame toxicológico com janela de detec ção mínima de 90 noventa dias específico para substâncias psicoativas que causem dependência ou comprovadamente comprometam a capaci dade de direção podendo ser utilizado para es sa finalidade o exame toxicológico previsto na Lei nº 9503 de 23 de setembro de 1997 Código de Trânsito Brasileiro desde que realizado nos últi mos 60 sessenta dias Parágrafo acrescido pela Lei nº 13103 de 232015 publicada no DOU de 332015 em vigor 45 dias após a publicação Art 169 Será obrigatória a notificação das doen ças profissionais e das produzidas em virtude de condições especiais de trabalho comprovadas ou objeto de suspeita de conformidade com as instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho Artigo com redação dada pela Lei nº 6514 de 22121977 Seção VI Das Edificações Seção acrescida pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 e com redação da denominação dada pela Lei nº 6514 de 22121977 Art 170 As edificações deverão obedecer aos re quisitos técnicos que garantam perfeita seguran ça aos que nelas trabalhem Artigo com redação dada pela Lei nº 6514 de 22121977 Art 171 Os locais de trabalho deverão ter no mí nimo 3 três metros de pédireito assim conside rada a altura livre do piso ao teto Caput do artigo com redação dada pela Lei nº 6514 de 22121977 Parágrafo único Poderá ser reduzido esse mí nimo desde que atendidas as condições de ilu minação e conforto térmico compatíveis com a natureza do trabalho sujeitandose tal redução ao controle do órgão competente em matéria de segurança e medicina do trabalho Parágrafo único acrescido pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 e com re dação dada pela Lei nº 6514 de 22121977 Art 172 Os pisos dos locais de trabalho não de verão apresentar saliências nem depressões que prejudiquem a circulação de pessoas ou a movi mentação de materiais Artigo com redação dada pela Lei nº 6514 de 22121977 Art 173 As aberturas nos pisos e paredes serão protegidas de forma que impeçam a queda de pessoas ou de objetos Artigo com redação dada pela Lei nº 6514 de 22121977 Art 174 As paredes escadas rampas de aces so passarelas pisos corredores coberturas e passagens dos locais de trabalho deverão obe decer às condições de segurança e de higiene do trabalho estabelecidas pelo Ministério do Traba lho e manterse em perfeito estado de conser vação e limpeza Artigo com redação dada pela Lei nº 6514 de 22121977 Seção VII Da Iluminação Seção acrescida pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 e com redação da denominação dada pela Lei nº 6514 de 22121977 Art 175 Em todos os locais de trabalho deverá haver iluminação adequada natural ou artificial apropriada à natureza da atividade Caput do artigo com redação dada pela Lei nº 6514 de 22121977 1º A iluminação deverá ser uniformemente distribuída geral e difusa a fim de evitar ofusca mento reflexos incômodos sombras e contras tes excessivos Parágrafo acrescido pela Lei nº 6514 de 22121977 2º O Ministério do Trabalho estabelecerá os ní veis mínimos de iluminamento a serem observa dos Parágrafo acrescido pela Lei nº 6514 de 22121977 Seção VIII Do Conforto Térmico Seção acrescida pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 e com redação da denominação dada pela Lei nº 6514 de 22121977 Art 176 Os locais de trabalho deverão ter venti lação natural compatível com o serviço realizado Caput do artigo com redação dada pela Lei nº 6514 de 22121977 Parágrafo único A ventilação artificial será obrigatória sempre que a natural não preencha as condições de conforto térmico Parágrafo único acrescido pela Lei nº 6514 de 22121977 Art 177 Se as condições de ambiente se torna rem desconfortáveis em virtude de instalações geradoras de frio ou de calor será obrigatório o uso de vestimenta adequada para o trabalho em tais condições ou de capelas anteparos paredes duplas isolamento térmico e recursos similares de forma que os empregados fiquem protegidos contra as radiações térmicas Artigo com redação da da pela Lei nº 6514 de 22121977 32 Art 178 As condições de conforto térmico dos locais de trabalho devem ser mantidas dentro dos limites fixados pelo Ministério do Trabalho Artigo com redação dada pela Lei nº 6514 de 22121977 Seção IX Das Instalações Elétricas Seção acrescida pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 e com redação da denominação dada pela Lei nº 6514 de 22121977 Art 179 O Ministério do Trabalho disporá sobre as condições de segurança e as medidas especiais a serem observadas relativamente a instalações elétricas em qualquer das fases de produção transmissão distribuição ou consumo de energia Artigo com redação dada pela Lei nº 6514 de 22121977 Art 180 Somente profissional qualificado po derá instalar operar inspecionar ou reparar ins talações elétricas Artigo com redação dada pela Lei nº 6514 de 22121977 Art 181 Os que trabalharem em serviços de ele tricidade ou instalações elétricas devem estar fa miliarizados com os métodos de socorro a aciden tados por choque elétrico Artigo com redação dada pela Lei nº 6514 de 22121977 Seção X Da Movimentação Armazenagem e Manuseio de Materiais Seção acrescida pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 e com redação da denominação dada pela Lei nº 6514 de 22121977 Art 182 O Ministério do Trabalho estabelecerá normas sobre Caput do artigo com redação dada pela Lei nº 6514 de 22121977 I as precauções de segurança na movimenta ção de materiais nos locais de trabalho os equi pamentos a serem obrigatoriamente utilizados e as condições especiais a que estão sujeitas a operação e a manutenção desses equipamentos inclusive exigências de pessoal habilitado Inciso acrescido pela Lei nº 6514 de 22121977 II as exigências similares relativas ao manu seio e à armazenagem de materiais inclusive quanto às condições de segurança e higiene re lativas aos recipientes e locais de armazenagem e os equipamentos de proteção individual Inciso acrescido pela Lei nº 6514 de 22121977 III a obrigatoriedade de indicação de carga máxima permitida nos equipamentos de trans porte dos avisos de proibição de fumar e de ad vertência quanto à natureza perigosa ou nociva à saúde das substâncias em movimentação ou em depósito bem como das recomendações de pri meiros socorros e de atendimento médico e sím bolo de perigo segundo padronização interna cional nos rótulos dos materiais ou substâncias armazenados ou transportados Inciso acrescido pe la Lei nº 6514 de 22121977 Parágrafo único As disposições relativas ao transporte de materiais aplicamse também no que couber ao transporte de pessoas nos locais de trabalho Parágrafo único acrescido pela Lei nº 6514 de 22121977 Art 183 As pessoas que trabalharem na movi mentação de materiais deverão estar familiariza das com os métodos racionais de levantamento de cargas Artigo com redação dada pela Lei nº 6514 de 22121977 Seção XI Das Máquinas e Equipamentos Seção acrescida pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 e com redação da denominação dada pela Lei nº 6514 de 22121977 Art 184 As máquinas e os equipamentos deverão ser dotados de dispositivos de partida e parada e outros que se fizerem necessários para a preven ção de acidentes do trabalho especialmente quan to ao risco de acionamento acidental Caput do ar tigo com redação dada pela Lei nº 6514 de 22121977 Parágrafo único É proibida a fabricação a im portação a venda a locação e o uso de máquinas e equipamentos que não atendam ao disposto neste artigo Parágrafo único acrescido pela Lei nº 6514 de 22121977 Art 185 Os reparos limpeza e ajustes somen te poderão ser executados com as máquinas pa radas salvo se o movimento for indispensável à realização do ajuste Artigo com redação dada pela Lei nº 6514 de 22121977 Art 186 O Ministério do Trabalho estabelecerá normas adicionais sobre proteção e medidas de segurança na operação de máquinas e equipa mentos especialmente quanto à proteção das par tes móveis distância entre estas vias de acesso às máquinas e equipamentos de grandes dimensões emprego de ferramentas sua adequação e medi das de proteção exigidas quando motorizadas ou elétricas Artigo com redação dada pela Lei nº 6514 de 22121977 Seção XII Das Caldeiras Fornos e Recipientes sob Pressão Seção acrescida pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 e com redação da denominação dada pela Lei nº 6514 de 22121977 Art 187 As caldeiras equipamentos e recipien tes em geral que operam sob pressão deverão dis por de válvulas e outros dispositivos de segurança 33 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO que evitem seja ultrapassada a pressão interna de trabalho compatível com a sua resistência Parágrafo único O Ministério do Trabalho expe dirá normas complementares quanto à seguran ça das caldeiras fornos e recipientes sob pressão especialmente quanto ao revestimento interno à localização à ventilação dos locais e outros meios de eliminação de gases ou vapores prejudiciais à saúde e demais instalações ou equipamentos ne cessários à execução segura das tarefas de cada empregado Artigo com redação dada pela Lei nº 6514 de 22121977 Art 188 As caldeiras serão periodicamente submetidas a inspeções de segurança por en genheiro ou empresa especializada inscritos no Ministério do Trabalho de conformidade com as instruções que para esse fim forem expedidas Caput do artigo com redação dada pela Lei nº 6514 de 22121977 1º Toda caldeira será acompanhada de Pron tuário com documentação original do fabrican te abrangendo no mínimo especificação técnica desenhos detalhes provas e testes realizados du rante a fabricação e a montagem características funcionais e a pressão máxima de trabalho per mitida PMTP esta última indicada em local visí vel na própria caldeira Parágrafo acrescido pela Lei nº 6514 de 22121977 2º O proprietário da caldeira deverá organizar manter atualizado e apresentar quando exigido pela autoridade competente o Registro de Segu rança no qual serão anotadas sistematicamen te as indicações das provas efetuadas inspeções reparos e quaisquer outras ocorrências Parágrafo acrescido pela Lei nº 6514 de 22121977 3º Os projetos de instalação de caldeiras for nos e recipientes sob pressão deverão ser subme tidos à aprovação prévia do órgão regional com petente em matéria de segurança do trabalho Parágrafo acrescido pela Lei nº 6514 de 22121977 Seção XIII Das Atividades Insalubres ou Perigosas Seção acrescida pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 e com redação da denominação dada pela Lei nº 6514 de 22121977 Vide art 7º XXIII da Constituição Federal de 1988 Art 189 Serão consideradas atividades ou ope rações insalubres aquelas que por sua natureza condições ou métodos de trabalho exponham os empregados a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância fixados em razão da na tureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos Artigo com redação dada pela Lei nº 6514 de 22121977 Art 190 O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracteriza ção da insalubridade os limites de tolerância aos agentes agressivos meios de proteção e o tem po máximo de exposição do empregado a esses agentes Parágrafo único As normas referidas neste ar tigo incluirão medidas de proteção do organismo do trabalhador nas operações que produzem ae rodispersóides tóxicos irritantes alergênicos ou incômodos Artigo com redação dada pela Lei nº 6514 de 22121977 Art 191 A eliminação ou a neutralização da insa lubridade ocorrerá Caput do artigo com redação dada pela Lei nº 6514 de 22121977 I com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tole rância Inciso acrescido pela Lei nº 6514 de 22121977 II com a utilização de equipamentos de pro teção individual ao trabalhador que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tole rância Inciso acrescido pela Lei nº 6514 de 22121977 Parágrafo único Caberá às Delegacias Regio nais do Trabalho comprovada a insalubridade notificar as empresas estipulando prazos para sua eliminação ou neutralização na forma des te artigo Parágrafo único acrescido pela Lei nº 6514 de 22121977 Art 192 O exercício de trabalho em condições insalubres acima dos limites de tolerância esta belecidos pelo Ministério do Trabalho assegura a percepção de adicional respectivamente de 40 quarenta por cento 20 vinte por cento e 10 dez por cento do salário mínimo da região se gundo se classifiquem nos graus máximo médio e mínimo Artigo com redação dada pela Lei nº 6514 de 22121977 Art 193 São consideradas atividades ou ope rações perigosas na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego aquelas que por sua natureza ou métodos de tra balho impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a Caput do artigo com redação dada pela Lei nº 12740 de 8122012 I inflamáveis explosivos ou energia elétrica Inciso acrescido pela Lei nº 12740 de 8122012 34 II roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial Inciso acrescido pela Lei nº 12740 de 8122012 1º O trabalho em condições de periculosida de assegura ao empregado um adicional de 30 trinta por cento sobre o salário sem os acrés cimos resultantes de gratificações prêmios ou participações nos lucros da empresa Parágrafo acrescido pela Lei nº 6514 de 22121977 2º O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido Parágrafo acrescido pela Lei nº 6514 de 22121977 3º Serão descontados ou compensados do adi cional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo cole tivo Parágrafo acrescido pela Lei nº 12740 de 8122012 4º São também consideradas perigosas as ati vidades de trabalhador em motocicleta Parágrafo acrescido pela Lei nº 12997 de 1862014 Art 194 O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física nos termos desta Seção e das normas expe didas pelo Ministério do Trabalho Artigo com reda ção dada pela Lei nº 6514 de 22121977 Art 195 A caracterização e a classificação da in salubridade e da periculosidade segundo as nor mas do Ministério do Trabalho farseão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou En genheiro do Trabalho registrados no Ministério do Trabalho Caput do artigo com redação dada pela Lei nº 6514 de 22121977 1º É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas reque rerem ao Ministério do Trabalho a realização de perícia em estabelecimento ou setor deste com o objetivo de caracterizar e classificar ou delimi tar as atividades insalubres ou perigosas Parágra fo acrescido pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 e com redação dada pela Lei nº 6514 de 22121977 2º Arguida em juízo insalubridade ou periculo sidade seja por empregado seja por Sindicato em favor de grupo de associados o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo e onde não houver requisitará perícia ao órgão compe tente do Ministério do Trabalho Parágrafo acrescido pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 e com redação dada pela Lei nº 6514 de 22121977 3º O disposto nos parágrafos anteriores não prejudica a ação fiscalizadora do Ministério do Trabalho nem a realização ex officio da perícia Parágrafo acrescido pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 e com redação dada pela Lei nº 6514 de 22121977 Art 196 Os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições de insalubridade ou peri culosidade serão devidos a contar da data da in clusão da respectiva atividade nos quadros apro vados pelo Ministério do Trabalho respeitadas as normas do artigo 11 Artigo com redação dada pela Lei nº 6514 de 22121977 Art 197 Os materiais e substâncias emprega dos manipulados ou transportados nos locais de trabalho quando perigosos ou nocivos à saúde devem conter no rótulo sua composição reco mendações de socorro imediato e o símbolo de perigo correspondente segundo a padronização internacional Caput do artigo com redação dada pela Lei nº 6514 de 22121977 Parágrafo único Os estabelecimentos que man tenham as atividades previstas neste artigo afixa rão nos setores de trabalho atingidos avisos ou cartazes com advertência quanto aos materiais e substâncias perigosos ou nocivos à saúde Pa rágrafo único acrescido pela Lei nº 6514 de 22121977 Seção XIV Da Prevenção da Fadiga Seção acrescida pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 e com redação da denominação dada pela Lei nº 6514 de 22121977 Art 198 É de 60 sessenta quilogramas o peso máximo que um empregado pode remover indivi dualmente ressalvadas as disposições especiais relativas ao trabalho do menor e da mulher Parágrafo único Não está compreendida na proibição deste artigo a remoção de material fei ta por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos carros de mão ou quaisquer outros apa relhos mecânicos podendo o Ministério do Tra balho em tais casos fixar limites diversos que evitem sejam exigidos do empregado serviços su periores às suas forças Artigo com redação dada pela Lei nº 6514 de 22121977 Art 199 Será obrigatória a colocação de assen tos que assegurem postura correta ao trabalhador capazes de evitar posições incômodas ou força das sempre que a execução da tarefa exija que trabalhe sentado Caput do artigo com redação dada pela Lei nº 6514 de 22121977 Parágrafo único Quando o trabalho deva ser executado de pé os empregados terão à sua dis posição assentos para serem utilizados nas pausas 35 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO que o serviço permitir Parágrafo único acrescido pela Lei nº 6514 de 22121977 Seção XV Das Outras Medidas Especiais de Proteção Seção acrescida pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 e com redação da denominação dada pela Lei nº 6514 de 22121977 Art 200 Cabe ao Ministério do Trabalho estabe lecer disposições complementares às normas de que trata este Capítulo tendo em vista as peculiari dades de cada atividade ou setor de trabalho especialmente sobre Caput do artigo com redação dada pela Lei nº 6514 de 22121977 I medidas de prevenção de acidentes e os equipamentos de proteção individual em obras de construção demolição ou reparos Inciso acres cido pela Lei nº 6514 de 22121977 II depósitos armazenagem e manuseio de combustíveis inflamáveis e explosivos bem co mo trânsito e permanência nas áreas respectivas Inciso acrescido pela Lei nº 6514 de 22121977 III trabalho em escavações túneis galerias minas e pedreiras sobretudo quanto à prevenção de explosões incêndios desmoronamentos e so terramentos eliminação de poeiras gases etc e facilidades de rápida saída dos empregados Inci so acrescido pela Lei nº 6514 de 22121977 IV proteção contra incêndio em geral e as me didas preventivas adequadas com exigências ao especial revestimento de portas e paredes cons trução de paredes contra fogo diques e outros anteparos assim como garantia geral de fácil cir culação corredores de acesso e saídas amplas e protegidas com suficiente sinalização Inciso acrescido pela Lei nº 6514 de 22121977 V proteção contra insolação calor frio umi dade e ventos sobretudo no trabalho a céu aber to com provisão quanto a este de água potável alojamento e profilaxia de endemias Inciso acres cido pela Lei nº 6514 de 22121977 VI proteção do trabalhador exposto a subs tâncias químicas nocivas radiações ionizantes e não ionizantes ruídos vibrações e trepidações ou pressões anormais ao ambiente de trabalho com especificação das medidas cabíveis para eli minação ou atenuação desses efeitos limites má ximos quanto ao tempo de exposição à intensida de da ação ou de seus efeitos sobre o organismo do trabalhador exames médicos obrigatórios li mites de idade controle permanente dos locais de trabalho e das demais exigências que se fa çam necessárias Inciso acrescido pela Lei nº 6514 de 22121977 VII higiene nos locais de trabalho com discri minação das exigências instalações sanitárias com separação de sexos chuveiros lavatórios vestiários e armários individuais refeitórios ou condições de conforto por ocasião das refeições fornecimento de água potável condições de lim peza dos locais de trabalho e modo de sua exe cução tratamento de resíduos industriais Inciso acrescido pela Lei nº 6514 de 22121977 VIII emprego das cores nos locais de trabalho inclusive nas sinalizações de perigo Inciso acresci do pela Lei nº 6514 de 22121977 Parágrafo único Tratandose de radiações ioni zantes e explosivos as normas a que se referem este artigo serão expedidas de acordo com as re soluções a respeito adotadas pelo órgão técnico Parágrafo único acrescido pela Lei nº 6514 de 22121977 Seção XVI Das Penalidades Seção acrescida pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 e com redação da denominação dada pela Lei nº 6514 de 22121977 Art 201 As infrações ao disposto neste Capítu lo relativas à medicina do trabalho serão punidas com multa de 3 três a 30 trinta vezes o valor de referência previsto no artigo 2º parágrafo úni co da Lei nº 6205 de 29 de abril de 1975 e as concernentes à segurança do trabalho com multa de 5 cinco a 50 cinquenta vezes o mesmo va lor Caput do artigo com redação dada pela Lei nº 6514 de 22121977 Vide art 7º da Lei nº 6986 de 1341982 Parágrafo único Em caso de reincidência em baraço ou resistência à fiscalização emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei a multa será aplicada em seu valor máximo Parágrafo único acrescido pela Lei nº 6514 de 22121977 Arts 202 a 223 Revogados pela Lei nº 6514 de 22121977 TÍTULO IIA DO DANO EXTRAPATRIMONIAL Título acrescido pela Lei nº 13467 de 1372017 publicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publicação Art 223A Aplicamse à reparação de danos de natureza extrapatrimonial decorrentes da rela ção de trabalho apenas os dispositivos deste Tí tulo Artigo acrescido pela Lei nº 13467 de 1372017 publicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publicação Art 223B Causa dano de natureza extrapatrimo nial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral 36 ou existencial da pessoa física ou jurídica as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação Artigo acrescido pela Lei nº 13467 de 1372017 publica da no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publi cação Art 223C A honra a imagem a intimidade a li berdade de ação a autoestima a sexualidade a saúde o lazer e a integridade física são os bens ju ridicamente tutelados inerentes à pessoa física Ar tigo acrescido pela Lei nº 13467 de 1372017 publicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publicação Art 223D A imagem a marca o nome o segre do empresarial e o sigilo da correspondência são bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa jurídica Artigo acrescido pela Lei nº 13467 de 1372017 publicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publicação Art 223E São responsáveis pelo dano extrapa trimonial todos os que tenham colaborado para a ofensa ao bem jurídico tutelado na proporção da ação ou da omissão Artigo acrescido pela Lei nº 13467 de 1372017 publicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publicação Art 223F A reparação por danos extrapatrimo niais pode ser pedida cumulativamente com a indenização por danos materiais decorrentes do mesmo ato lesivo 1º Se houver cumulação de pedidos o juízo ao proferir a decisão discriminará os valores das indenizações a título de danos patrimoniais e das reparações por danos de natureza extrapatrimo nial 2º A composição das perdas e danos assim compreendidos os lucros cessantes e os danos emergentes não interfere na avaliação dos danos extrapatrimoniais Artigo acrescido pela Lei nº 13467 de 1372017 publicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publicação Art 223G Ao apreciar o pedido o juízo consi derará I a natureza do bem jurídico tutelado II a intensidade do sofrimento ou da humilha ção III a possibilidade de superação física ou psi cológica IV os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão V a extensão e a duração dos efeitos da ofensa VI as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral VII o grau de dolo ou culpa VIII a ocorrência de retratação espontânea IX o esforço efetivo para minimizar a ofensa X o perdão tácito ou expresso XI a situação social e econômica das partes envolvidas XII o grau de publicidade da ofensa 1º Se julgar procedente o pedido o juízo fixa rá a indenização a ser paga a cada um dos ofen didos em um dos seguintes parâmetros vedada a acumulação I ofensa de natureza leve até três vezes o últi mo salário contratual do ofendido II ofensa de natureza média até cinco vezes o último salário contratual do ofendido III ofensa de natureza grave até vinte vezes o último salário contratual do ofendido IV ofensa de natureza gravíssima até cinquen ta vezes o último salário contratual do ofendido 2º Se o ofendido for pessoa jurídica a indeni zação será fixada com observância dos mesmos parâmetros estabelecidos no 1º deste artigo mas em relação ao salário contratual do ofensor 3º Na reincidência entre partes idênticas o juízo poderá elevar ao dobro o valor da indeni zação Artigo acrescido pela Lei nº 13467 de 1372017 publicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publicação TÍTULO III DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO Seção I Dos Bancários Art 224 A duração normal do trabalho dos em pregados em bancos casas bancárias e Caixa Eco nômica Federal será de 6 seis horas continuas nos dias úteis com exceção dos sábados perfa zendo um total de 30 trinta horas de trabalho por semana Caput do artigo com redação dada pela Lei nº 7430 de 17121985 em vigor a partir de 1º11987 1º A duração normal do trabalho estabeleci da neste artigo ficará compreendida entre 7 se te e 22 vinte e duas horas assegurandose ao empregado no horário diário um intervalo de 15 quinze minutos para alimentação Parágrafo único transformado em 1º pela Lei nº 1540 de 311952 e com redação dada pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 2º As disposições deste artigo não se aplicam aos que exercem funções de direção gerência fis calização chefia e equivalentes ou que desempe 37 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO nhem outros cargos de confiança desde que o va lor da gratificação não seja inferior a um terço do salário do cargo efetivo Parágrafo acrescido pela Lei nº 1540 de 311952 e com redação dada pelo DecretoLei nº 754 de 1181969 Art 225 A duração normal de trabalho dos ban cários poderá ser excepcionalmente prorrogada até 8 oito horas diárias não excedendo de 40 quarenta horas semanais observados os precei tos gerais sobre a duração do trabalho Artigo com redação dada pela Lei nº 6637 de 851979 Art 226 O regime especial de 6 seis horas de trabalho também se aplica aos empregados de portaria e de limpeza tais como porteiros telefo nistas de mesa contínuos e serventes emprega dos em bancos e casas bancárias Caput do artigo com redação dada pela Lei nº 3488 de 12121958 Parágrafo único A direção de cada banco orga nizará a escala de serviço do estabelecimento de maneira a haver empregados do quadro da por taria em função meia hora antes e até meia hora após o encerramento dos trabalhos respeitado o limite de 6 seis horas diárias Parágrafo único acres cido pela Lei nº 3488 de 12121958 Seção II Dos Empregados nos Serviços de Telefonia de Telegrafia Submarina e Subfluvial de Radiotelegrafia e Radiotelefonia Art 227 Nas empresas que explorem o serviço de telefonia telegrafia submarina ou subfluvial de radiotelegrafia ou de radiotelefonia fica estabele cida para os respectivos operadores a duração má xima de 6 seis horas contínuas de trabalho por dia ou 36 trinta e seis horas semanais Caput do artigo retificado pelo DecretoLei nº 6353 de 2031944 1º Quando em caso de indeclinável necessida de forem os operadores obrigados a permanecer em serviço além do período normal fixado neste artigo a empresa pagarlhesá extraordinariamen te o tempo excedente com acréscimo de 50 cin quenta por cento sobre o seu saláriohora normal 2º O trabalho aos domingos feriados e dias santos de guarda será considerado extraordiná rio e obedecerá quanto à sua execução e remu neração ao que dispuserem empregadores e em pregados em acordo ou os respectivos sindicatos em contrato coletivo de trabalho Parágrafo retifica do pelo DecretoLei nº 6353 de 2031944 Art 228 Os operadores não poderão trabalhar de modo ininterrupto na transmissão manual bem como na recepção visual auditiva com es crita manual ou datilográfica quando a velocida de for superior a 25 vinte e cinco palavras por minuto Art 229 Para os empregados sujeitos a horários variáveis fica estabelecida a duração máxima de 7 sete horas diárias de trabalho e 17 dezesse te horas de folga deduzindose deste tempo 20 vinte minutos para descanso de cada um dos empregados sempre que se verificar um esforço contínuo de mais de 3 três horas 1º São considerados empregados sujeitos a horários variáveis além dos operadores cujas funções exijam classificação distinta os que per tençam a seções de técnica telefones revisão ex pedição entrega e balcão Parágrafo retificado pelo DecretoLei nº 6353 de 2031944 2º Quanto à execução e remuneração aos domingos feriados e dias santos de guarda e às prorrogações de expediente o trabalho dos em pregados a que se refere o parágrafo anterior será regido pelo que se contém no 1º do art 227 des ta Seção Parágrafo retificado pelo DecretoLei nº 6353 de 2031944 Art 230 A direção das empresas deverá organizar as turmas de empregados para a execução dos seus serviços de maneira que prevaleça sempre o revezamento entre os que exercem a mesma fun ção quer em escalas diurnas quer em noturnas 1º Aos empregados que exerçam a mesma função será permitida entre si a troca de turmas desde que isso não importe em prejuízo dos ser viços cujo chefe ou encarregado resolverá sobre a oportunidade ou possibilidade dessa medida dentro das prescrições desta Seção 2º As empresas não poderão organizar horá rios que obriguem os empregados a fazer a refei ção do almoço antes das 10 dez e depois das 13 treze horas e a de jantar antes das 16 dezesseis e depois das 1930 dezenove e trinta horas Art 231 As disposições desta Seção não abran gem o trabalho dos operadores de radiotelegrafia embarcados em navios ou aeronaves Seção III Dos Músicos Profissionais Art 232 Será de seis horas a duração de trabalho dos músicos em teatro e congêneres Parágrafo único Toda vez que o trabalho con tínuo em espetáculo ultrapassar de seis horas o tempo de duração excedente será pago com um acréscimo de 25 sobre o salário da hora normal Art 233 A duração normal de trabalho dos mú sicos profissionais poderá ser elevada até oito 38 horas diárias observados os preceitos gerais so bre duração do trabalho Seção IV Dos Operadores Cinematográficos Art 234 A duração normal do trabalho dos ope radores cinematográficos e seus ajudantes não excederá de 6 seis horas diárias assim distribuí das Caput do artigo retificado pelo DecretoLei nº 6353 de 2031944 a 5 cinco horas consecutivas de trabalho em cabina durante o funcionamento cinematográfico b 1 um período suplementar até o máximo de 1 uma hora para limpeza lubrificação dos aparelhos de projeção ou revisão de filmes Parágrafo único Mediante remuneração adicio nal de 25 vinte e cinco por cento sobre o salá rio da hora normal e observado um intervalo de duas horas para folga entre o período a que se refere a alínea b deste artigo e o trabalho em cabi na de que trata a alínea a poderá o trabalho dos operadores cinematográficos e seus ajudantes ter a duração prorrogada por duas horas diárias para exibições extraordinárias Vide art 7º XVI da Consti tuição Federal de 1988 Art 235 Nos estabelecimentos cujo funciona mento normal seja noturno será facultado aos operadores cinematográficos e seus ajudantes mediante acordo ou contrato coletivo de traba lho e com um acréscimo de 25 vinte e cinco por cento sobre o salário da hora normal executar o trabalho em sessões diurnas extraordinárias e cumulativamente nas noturnas desde que isso se verifique até 3 três vezes por semana e entre as sessões diurnas e as noturnas haja o interva lo de 1 uma hora no mínimo de descanso Vide art 7º XVI da Constituição Federal de 1988 1º A duração de trabalho cumulativo a que alude o presente artigo não poderá exceder de 10 dez horas 2º Em seguida a cada período de trabalho ha verá um intervalo de repouso no mínimo de 12 doze horas Seção IVA Do Serviço do Motorista Profissional Empregado Seção acrescida pela Lei nº 12619 de 3042012 e com redação da denominação dada pela Lei nº 13103 de 232015 publicada no DOU de 332015 em vigor 45 dias após a publicação Art 235A Os preceitos especiais desta Seção aplicamse ao motorista profissional empregado Caput do artigo acrescido pela Lei nº 12619 de 3042012 e com redação dada pela Lei nº 13103 de 232015 publicada no DOU de 332015 em vigor 45 dias após a pu blicação I de transporte rodoviário coletivo de passa geiros Inciso acrescido pela Lei nº 13103 de 232015 publicada no DOU de 332015 em vigor 45 dias após a pu blicação II de transporte rodoviário de cargas Inciso acrescido pela Lei nº 13103 de 232015 publicada no DOU de 332015 em vigor 45 dias após a publicação Art 235B São deveres do motorista profissional empregado Caput do artigo acrescido pela Lei nº 12619 de 3042012 e com redação dada pela Lei nº 13103 de 232015 publicada no DOU de 332015 em vigor 45 dias após a publicação I estar atento às condições de segurança do veículo Inciso acrescido pela Lei nº 12619 de 3042012 publicada no DOU de 252012 em vigor 45 dias após a pu blicação II conduzir o veículo com perícia prudência zelo e com observância aos princípios de dire ção defensiva Inciso acrescido pela Lei nº 12619 de 3042012 publicada no DOU de 252012 em vigor 45 dias após a publicação III respeitar a legislação de trânsito e em es pecial as normas relativas ao tempo de direção e de descanso controlado e registrado na forma do previsto no art 67E da Lei nº 9503 de 23 de setembro de 1997 Código de Trânsito Brasileiro Inciso acrescido pela Lei nº 12619 de 3042012 e com redação dada pela Lei nº 13103 de 232015 publicada no DOU de 332015 em vigor 45 dias após a publicação IV zelar pela carga transportada e pelo veículo Inciso acrescido pela Lei nº 12619 de 3042012 publica da no DOU de 252012 em vigor 45 dias após a publicação V colocarse à disposição dos órgãos públicos de fiscalização na via pública Inciso acrescido pela Lei nº 12619 de 3042012 publicada no DOU de 252012 em vigor 45 dias após a publicação VI Vetado na Lei nº 12619 de 3042012 VII submeterse a exames toxicológicos com janela de detecção mínima de 90 noventa dias e a programa de controle de uso de droga e de be bida alcoólica instituído pelo empregador com sua ampla ciência pelo menos uma vez a cada 2 dois anos e 6 seis meses podendo ser utili zado para esse fim o exame obrigatório previsto na Lei nº 9503 de 23 de setembro de 1997 Có digo de Trânsito Brasileiro desde que realizado nos últimos 60 sessenta dias Inciso acrescido pela Lei nº 12619 de 3042012 e com redação dada pela Lei nº 13103 de 232015 publicada no DOU de 332015 em vigor 45 dias após a publicação 39 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO Parágrafo único A recusa do empregado em submeterse ao teste ou ao programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica previstos no inciso VII será considerada infração disciplinar passível de penalização nos termos da lei Parágra fo único acrescido pela Lei nº 12619 de 3042012 e com redação dada pela Lei nº 13103 de 232015 publicada no DOU de 332015 em vigor 45 dias após a publicação Art 235C A jornada diária de trabalho do mo torista profissional será de 8 oito horas admi tindose a sua prorrogação por até 2 duas ho ras extraordinárias ou mediante previsão em convenção ou acordo coletivo por até 4 quatro horas extraordinárias Caput do artigo acrescido pela Lei nº 12619 de 3042012 e com redação dada pela Lei nº 13103 de 232015 publicada no DOU de 332015 em vigor 45 dias após a publicação 1º Será considerado como trabalho efetivo o tempo em que o motorista empregado estiver à disposição do empregador excluídos os inter valos para refeição repouso e descanso e o tem po de espera Primitivo 2º acrescido pela Lei nº 12619 de 3042012 renumerado e com redação dada pela Lei nº 13103 de 232015 publicada no DOU de 332015 em vigor 45 dias após a publicação 2º Será assegurado ao motorista profissional empregado intervalo mínimo de 1 uma hora pa ra refeição podendo esse período coincidir com o tempo de parada obrigatória na condução do veículo estabelecido pela Lei nº 9503 de 23 de setembro de 1997 Código de Trânsito Brasileiro exceto quando se tratar do motorista profissional enquadrado no 5º do art 71 desta Consolidação Primitivo 3º acrescido pela Lei nº 12619 de 3042012 renumerado e com redação dada pela Lei nº 13103 de 232015 publicada no DOU de 332015 em vigor 45 dias após a publicação produzindo efeitos nos termos do art 12 da referida lei 3º Dentro do período de 24 vinte e quatro horas são asseguradas 11 onze horas de des canso sendo facultados o seu fracionamento e a coincidência com os períodos de parada obri gatória na condução do veículo estabelecida pela Lei nº 9503 de 23 de setembro de 1997 Código de Trânsito Brasileiro garantidos o mínimo de 8 oito horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 dezes seis horas seguintes ao fim do primeiro período Parágrafo acrescido pela Lei nº 12619 de 3042012 e com redação dada pela Lei nº 13103 de 232015 publicada no DOU de 332015 em vigor 45 dias após a publicação pro duzindo efeitos nos termos do art 12 da referida lei 4º Nas viagens de longa distância assim consi deradas aquelas em que o motorista profissional empregado permanece fora da base da empresa matriz ou filial e de sua residência por mais de 24 vinte e quatro horas o repouso diário pode ser feito no veículo ou em alojamento do emprega dor do contratante do transporte do embarcador ou do destinatário ou em outro local que ofere ça condições adequadas Parágrafo acrescido pela Lei nº 12619 de 3042012 e com redação dada pela Lei nº 13103 de 232015 publicada no DOU de 332015 em vigor 45 dias após a publicação 5º As horas consideradas extraordinárias se rão pagas com o acréscimo estabelecido na Cons tituição Federal ou compensadas na forma do 2º do art 59 desta Consolidação Primitivo 4º acres cido pela Lei nº 12619 de 3042012 renumerado e com redação dada pela Lei nº 13103 de 232015 publicada no DOU de 332015 em vigor 45 dias após a publicação 6º À hora de trabalho noturno aplicase o dis posto no art 73 desta Consolidação Primitivo 5º acrescido pela Lei nº 12619 de 3042012 renumerado e com redação dada pela Lei nº 13103 de 232015 publica da no DOU de 332015 em vigor 45 dias após a publicação 7º Vetado na Lei nº 12619 de 3042012 8º São considerados tempo de espera as horas em que o motorista profissional empregado ficar aguardando carga ou descarga do veículo nas de pendências do embarcador ou do destinatário e o período gasto com a fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegá rias não sendo computados como jornada de tra balho e nem como horas extraordinárias Parágrafo acrescido pela Lei nº 12619 de 3042012 e com redação dada pela Lei nº 13103 de 232015 publicada no DOU de 332015 em vigor 45 dias após a publicação 9º As horas relativas ao tempo de espera serão indenizadas na proporção de 30 trinta por cen to do saláriohora normal Parágrafo acrescido pela Lei nº 12619 de 3042012 e com redação dada pela Lei nº 13103 de 232015 publicada no DOU de 332015 em vigor 45 dias após a publicação 10 Em nenhuma hipótese o tempo de espe ra do motorista empregado prejudicará o direito ao recebimento da remuneração corresponden te ao saláriobase diário Parágrafo acrescido pela Lei nº 13103 de 232015 publicada no DOU de 332015 em vigor 45 dias após a publicação 40 11 Quando a espera de que trata o 8º for su perior a 2 duas horas ininterruptas e for exigida a permanência do motorista empregado junto ao veículo caso o local ofereça condições adequa das o tempo será considerado como de repou so para os fins do intervalo de que tratam os 2º e 3º sem prejuízo do disposto no 9º Parágrafo acrescido pela Lei nº 13103 de 232015 publicada no DOU de 332015 em vigor 45 dias após a publicação 12 Durante o tempo de espera o motorista poderá realizar movimentações necessárias do veículo as quais não serão consideradas como parte da jornada de trabalho ficando garantido porém o gozo do descanso de 8 oito horas inin terruptas aludido no 3º Parágrafo acrescido pela Lei nº 13103 de 232015 publicada no DOU de 332015 em vigor 45 dias após a publicação 13 Salvo previsão contratual a jornada de trabalho do motorista empregado não tem horá rio fixo de início de final ou de intervalos Pará grafo acrescido pela Lei nº 13103 de 232015 publicada no DOU de 332015 em vigor 45 dias após a publicação 14 O empregado é responsável pela guarda preservação e exatidão das informações contidas nas anotações em diário de bordo papeleta ou fi cha de trabalho externo ou no registrador instan tâneo inalterável de velocidade e tempo ou nos rastreadores ou sistemas e meios eletrônicos ins talados nos veículos normatizados pelo Contran até que o veículo seja entregue à empresa Pará grafo acrescido pela Lei nº 13103 de 232015 publicada no DOU de 332015 em vigor 45 dias após a publicação 15 Os dados referidos no 14 poderão ser en viados a distância a critério do empregador fa cultandose a anexação do documento original posteriormente Parágrafo acrescido pela Lei nº 13103 de 232015 publicada no DOU de 332015 em vigor 45 dias após a publicação 16 Aplicamse as disposições deste artigo ao ajudante empregado nas operações em que acompanhe o motorista Parágrafo acrescido pela Lei nº 13103 de 232015 publicada no DOU de 332015 em vigor 45 dias após a publicação 17 O disposto no caput deste artigo aplicase também aos operadores de automotores destina dos a puxar ou a arrastar maquinaria de qualquer natureza ou a executar trabalhos de construção ou pavimentação e aos operadores de tratores colheitadeiras autopropelidos e demais apare lhos automotores destinados a puxar ou a arras tar maquinaria agrícola ou a executar trabalhos agrícolas Parágrafo acrescido pela Lei nº 13154 de 3072015 Art 235D Nas viagens de longa distância com duração superior a 7 sete dias o repouso sema nal será de 24 vinte e quatro horas por semana ou fração trabalhada sem prejuízo do intervalo de repouso diário de 11 onze horas totalizando 35 trinta e cinco horas usufruído no retorno do mo torista à base matriz ou filial ou ao seu domicílio salvo se a empresa oferecer condições adequadas para o efetivo gozo do referido repouso Caput do artigo acrescido pela Lei nº 12619 de 3042012 e com redação dada pela Lei nº 13103 de 232015 publicada no DOU de 332015 em vigor 45 dias após a publicação I Inciso acrescido pela Lei nº 12619 de 3042012 e revogado pela Lei nº 13103 de 232015 publicada no DOU de 332015 em vigor 45 dias após a publicação II Inciso acrescido pela Lei nº 12619 de 3042012 e revogado pela Lei nº 13103 de 232015 publicada no DOU de 332015 em vigor 45 dias após a publicação III Inciso acrescido pela Lei nº 12619 de 3042012 e revogado pela Lei nº 13103 de 232015 publicada no DOU de 332015 em vigor 45 dias após a publicação 1º É permitido o fracionamento do repouso semanal em 2 dois períodos sendo um destes de no mínimo 30 trinta horas ininterruptas a serem cumpridos na mesma semana e em conti nuidade a um período de repouso diário que de verão ser usufruídos no retorno da viagem Pará grafo acrescido pela Lei nº 13103 de 232015 publicada no DOU de 332015 em vigor 45 dias após a publicação 2º A cumulatividade de descansos semanais em viagens de longa distância de que trata o caput fica limitada ao número de 3 três descansos con secutivos Parágrafo acrescido pela Lei nº 13103 de 232015 publicada no DOU de 332015 em vigor 45 dias após a publicação 3º O motorista empregado em viagem de lon ga distância que ficar com o veículo parado após o cumprimento da jornada normal ou das horas extraordinárias fica dispensado do serviço exceto se for expressamente autorizada a sua permanên cia junto ao veículo pelo empregador hipótese em que o tempo será considerado de espera Pa rágrafo acrescido pela Lei nº 13103 de 232015 publicada no DOU de 332015 em vigor 45 dias após a publicação 4º Não será considerado como jornada de tra balho nem ensejará o pagamento de qualquer re muneração o período em que o motorista empre 41 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO gado ou o ajudante ficarem espontaneamente no veículo usufruindo dos intervalos de repouso Pa rágrafo acrescido pela Lei nº 13103 de 232015 publicada no DOU de 332015 em vigor 45 dias após a publicação 5º Nos casos em que o empregador adotar 2 dois motoristas trabalhando no mesmo veí culo o tempo de repouso poderá ser feito com o veículo em movimento assegurado o repouso mínimo de 6 seis horas consecutivas fora do veí culo em alojamento externo ou se na cabine leito com o veículo estacionado a cada 72 setenta e duas horas Parágrafo acrescido pela Lei nº 13103 de 232015 publicada no DOU de 332015 em vigor 45 dias após a publicação 6º Em situações excepcionais de inobservân cia justificada do limite de jornada de que trata o art 235C devidamente registradas e desde que não se comprometa a segurança rodoviária a duração da jornada de trabalho do motorista profissional empregado poderá ser elevada pelo tempo necessário até o veículo chegar a um local seguro ou ao seu destino Parágrafo acrescido pela Lei nº 13103 de 232015 publicada no DOU de 332015 em vigor 45 dias após a publicação 7º Nos casos em que o motorista tenha que acompanhar o veículo transportado por qualquer meio onde ele siga embarcado e em que o veículo disponha de cabine leito ou a embarcação dispo nha de alojamento para gozo do intervalo de re pouso diário previsto no 3º do art 235C esse tempo será considerado como tempo de descanso Parágrafo acrescido pela Lei nº 13103 de 232015 publi cada no DOU de 332015 em vigor 45 dias após a publi cação 8º Para o transporte de cargas vivas perecí veis e especiais em longa distância ou em territó rio estrangeiro poderão ser aplicadas regras con forme a especificidade da operação de transporte realizada cujas condições de trabalho serão fixa das em convenção ou acordo coletivo de modo a assegurar as adequadas condições de viagem e entrega ao destino final Parágrafo acrescido pela Lei nº 13103 de 232015 publicada no DOU de 332015 em vigor 45 dias após a publicação Art 235E Para o transporte de passageiros se rão observados os seguintes dispositivos Caput do artigo acrescido pela Lei nº 12619 de 3042012 e com redação dada pela Lei nº 13103 de 232015 publicada no DOU de 332015 em vigor 45 dias após a publicação I é facultado o fracionamento do intervalo de condução do veículo previsto na Lei nº 9503 de 23 de setembro de 1997 Código de Trânsito Brasileiro em períodos de no mínimo 5 cinco minutos Inciso acrescido pela Lei nº 13103 de 232015 publicada no DOU de 332015 em vigor 45 dias após a pu blicação II será assegurado ao motorista intervalo mí nimo de 1 uma hora para refeição podendo ser fracionado em 2 dois períodos e coincidir com o tempo de parada obrigatória na condução do veículo estabelecido pela Lei nº 9503 de 23 de setembro de 1997 Código de Trânsito Brasileiro exceto quando se tratar do motorista profissional enquadrado no 5º do art 71 desta Consolidação Inciso acrescido pela Lei nº 13103 de 232015 publicada no DOU de 332015 em vigor 45 dias após a publicação III nos casos em que o empregador adotar 2 dois motoristas no curso da mesma viagem o descanso poderá ser feito com o veículo em mo vimento respeitandose os horários de jornada de trabalho assegurado após 72 setenta e duas horas o repouso em alojamento externo ou se em poltrona correspondente ao serviço de leito com o veículo estacionado Inciso acrescido pela Lei nº 13103 de 232015 publicada no DOU de 332015 em vigor 45 dias após a publicação 1º Parágrafo acrescido pela Lei nº 12619 de 3042012 e revogado pela Lei nº 13103 de 232015 pu blicada no DOU de 332015 em vigor 45 dias após a pu blicação 2º Vetado na Lei nº 12619 de 3042012 3º Parágrafo acrescido pela Lei nº 12619 de 3042012 e revogado pela Lei nº 13103 de 232015 pu blicada no DOU de 332015 em vigor 45 dias após a pu blicação 4º Parágrafo acrescido pela Lei nº 12619 de 3042012 e revogado pela Lei nº 13103 de 232015 pu blicada no DOU de 332015 em vigor 45 dias após a pu blicação 5º Parágrafo acrescido pela Lei nº 12619 de 3042012 e revogado pela Lei nº 13103 de 232015 pu blicada no DOU de 332015 em vigor 45 dias após a pu blicação 6º Parágrafo acrescido pela Lei nº 12619 de 3042012 e revogado pela Lei nº 13103 de 232015 pu blicada no DOU de 332015 em vigor 45 dias após a pu blicação 7º Parágrafo acrescido pela Lei nº 12619 de 3042012 e revogado pela Lei nº 13103 de 232015 pu blicada no DOU de 332015 em vigor 45 dias após a pu blicação 42 8º Vetado na Lei nº 12619 de 3042012 9º Parágrafo acrescido pela Lei nº 12619 de 3042012 e revogado pela Lei nº 13103 de 232015 pu blicada no DOU de 332015 em vigor 45 dias após a pu blicação 10 Parágrafo acrescido pela Lei nº 12619 de 3042012 e revogado pela Lei nº 13103 de 232015 publicada no DOU de 332015 em vigor 45 dias após a pu blicação 11 Parágrafo acrescido pela Lei nº 12619 de 3042012 e revogado pela Lei nº 13103 de 232015 pu blicada no DOU de 332015 em vigor 45 dias após a pu blicação 12 Parágrafo acrescido pela Lei nº 12619 de 3042012 e revogado pela Lei nº 13103 de 232015 pu blicada no DOU de 332015 em vigor 45 dias após a pu blicação Art 235F Convenção e acordo coletivo poderão prever jornada especial de 12 doze horas de tra balho por 36 trinta e seis horas de descanso para o trabalho do motorista profissional empregado em regime de compensação Artigo acrescido pela Lei nº 12619 de 3042012 e com redação dada pela Lei nº 13103 de 232015 publicada no DOU de 332015 em vigor 45 dias após a publicação Art 235G É permitida a remuneração do moto rista em função da distância percorrida do tempo de viagem ou da natureza e quantidade de pro dutos transportados inclusive mediante oferta de comissão ou qualquer outro tipo de vantagem desde que essa remuneração ou comissionamen to não comprometa a segurança da rodovia e da coletividade ou possibilite a violação das normas previstas nesta Lei Artigo acrescido pela Lei nº 12619 de 3042012 e com redação dada pela Lei nº 13103 de 232015 publicada no DOU de 332015 em vigor 45 dias após a publicação Art 235H Artigo acrescido pela Lei nº 12619 de 3042012 e revogado pela Lei nº 13103 de 232015 pu blicada no DOU de 332015 em vigor 45 dias após a pu blicação Seção V Do Serviço Ferroviário Art 236 No serviço ferroviário considerado es te o de transporte em estradas de ferro abertas ao tráfego público compreendendo a administração construção conservação e remoção das vias fér reas e seus edifícios obras de arte material ro dante instalações complementares e acessórias bem como o serviço de tráfego de telegrafia te lefonia e funcionamento de todas as instalações ferroviárias aplicamse os preceitos especiais constantes desta Seção Art 237 O pessoal a que se refere o artigo an tecedente fica dividido nas seguintes categorias a funcionários de alta administração chefes e ajudantes de departamentos e seções engenhei ros residentes chefes de depósito inspetores e demais empregados que exercem funções admi nistrativas ou fiscalizadoras b pessoal que trabalhe em lugares ou trechos determinados e cujas tarefas requeiram atenção constante pessoal de escritório turmas de con servação e construção da via permanente ofici nas e estações principais inclusive os respectivos telegrafistas pessoal de tração lastro e revista dores c das equipagens de trens em geral d pessoal cujo serviço é de natureza intermi tente ou de pouca intensidade embora com per manência prolongada nos locais de trabalho vi gias e pessoal das estações do interior inclusive os respectivos telegrafistas Art 238 Será computado como de trabalho efe tivo todo o tempo em que o empregado estiver à disposição da Estrada 1º Nos serviços efetuados pelo pessoal da ca tegoria c não será considerado como de trabalho efetivo o tempo gasto em viagens do local ou pa ra o local de terminação e início dos mesmos ser viços 2º Ao pessoal removido ou comissionado fora da sede será contado como de trabalho normal e efetivo o tempo gasto em viagens sem direito à percepção de horas extraordinárias 3º No caso das turmas de conservação da via permanente o tempo efetivo do trabalho será contado desde a hora da saída da casa da turma até a hora em que cessar o serviço em qualquer ponto compreendido dentro dos limites da res pectiva turma Quando o empregado trabalhar fora dos limites da sua turma serlheá também computado como de trabalho efetivo o tempo gasto no percurso da volta a esses limites 4º Para o pessoal da equipagem de trens só será considerado esse trabalho efetivo depois de chegado ao destino o tempo em que o ferroviário estiver ocupado ou retido à disposição da Estra da Quando entre dois períodos de trabalho não mediar intervalo superior a 1 uma hora será es se intervalo computado como de trabalho efetivo 43 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO 5º O tempo concedido para refeição não se computa como de trabalho efetivo senão para o pessoal da categoria c quando as refeições forem tomadas em viagem ou nas estações durante as paradas Esse tempo não será inferior a 1 uma hora exceto para o pessoal da referida categoria em serviço de trens 6º No trabalho das turmas encarregadas da conservação de obras de arte linhas telegráficas ou telefônicas e edifícios não será contado como de trabalho efetivo o tempo de viagem para o lo cal do serviço sempre que não exceder de 1 uma hora seja para ida ou para volta e a Estrada for necer os meios de locomoção computandose sempre o tempo excedente a esse limite Artigo com redação original restabelecida pelo DecretoLei nº 5 de 441966 Art 239 Para o pessoal da categoria c a prorro gação do trabalho independe de acordo ou con trato coletivo não podendo entretanto exceder de 12 doze horas pelo que as empresas organi zarão sempre que possível os serviços de equipa gens de trens com destacamentos nos trechos das linhas de modo a ser observada a duração normal de 8 oito horas de trabalho 1º Para o pessoal sujeito ao regime do presen te artigo depois de cada jornada de trabalho ha verá um repouso de 10 dez horas contínuas no mínimo observandose outrossim o descanso semanal 2º Para o pessoal da equipagem de trens a que se refere o presente artigo quando a empresa não fornecer alimentação em viagem e hospeda gem no destino concederá uma ajuda de custo para atender a tais despesas 3º As escalas do pessoal abrangido pelo pre sente artigo serão organizadas de modo que não caiba a qualquer empregado quinzenalmente um total de horas de serviço noturno superior às de serviço diurno 4º Os períodos de trabalho do pessoal a que alude o presente artigo serão registrados em ca dernetas especiais que ficarão sempre em poder do empregado de acordo com o modelo aprovado pelo Ministro do Trabalho Indústria e Comércio Art 240 Nos casos de urgência ou de acidente capazes de afetar a segurança ou regularidade do serviço poderá a duração do trabalho ser ex cepcionalmente elevada a qualquer número de horas incumbindo à Estrada zelar pela incolumi dade dos seus empregados e pela possibilidade de revezamento de turmas assegurando ao pes soal um repouso correspondente e comunicando a ocorrência ao Ministério do Trabalho Indústria e Comércio dentro de 10 dez dias da sua veri ficação Parágrafo único Nos casos previstos neste ar tigo a recusa sem causa justificada por parte de qualquer empregado à execução de serviço ex traordinário será considerada falta grave Art 241 As horas excedentes das do horário nor mal de 8 oito horas serão pagas como serviço extraordinário na seguinte base as 2 duas pri meiras com o acréscimo de 25 vinte e cinco por cento sobre o saláriohora normal as 2 duas subsequentes com um adicional de 50 cin quenta por cento e as restantes com um adicio nal de 75 setenta e cinco por cento Parágrafo único Para o pessoal da categoria c a primeira hora será majorada de 25 vinte e cinco por cento a segunda hora será paga com o acrés cimo de 50 cinquenta por cento e as 2 duas subsequentes com o de 60 sessenta por cento salvo caso de negligência comprovada Vide art 7º XVI da Constituição Federal de 1988 Art 242 As frações de meia hora superiores a 10 dez minutos serão computadas como meia hora Art 243 Para os empregados de estações do in terior cujo serviço for de natureza intermitente ou de pouca intensidade não se aplicam os precei tos gerais sobre duração do trabalho sendolhes entretanto assegurado o repouso contínuo de 10 dez horas no mínimo entre 2 dois períodos de trabalho e descanso semanal Art 244 As estradas de ferro poderão ter empre gados extranumerários de sobreaviso e de pronti dão para executarem serviços imprevistos ou pa ra substituições de outros empregados que faltem à escala organizada 1º Considerase extranumerário o empre gado não efetivo candidato à efetivação que se apresentar normalmente ao serviço embora só trabalhe quando for necessário O extranumerá rio só receberá os dias de trabalho efetivo 2º Considerase de sobreaviso o emprega do efetivo que permanecer em sua própria casa aguardando a qualquer momento o chamado pa ra o serviço Cada escala de sobreaviso será no máximo de 24 vinte e quatro horas As horas de sobreaviso para todos os efeitos serão contadas à razão de 13 um terço do salário normal 44 3º Considerase de prontidão o empregado que ficar nas dependências da Estrada aguardan do ordens A escala de prontidão será no máxi mo de 12 doze horas As horas de prontidão se rão para todos os efeitos contadas à razão de 23 dois terços do saláriohora normal 4º Quando no estabelecimento ou dependên cia em que se achar o empregado houver faci lidade de alimentação as 12 doze horas de pron tidão a que se refere o parágrafo anterior poderão ser contínuas Quando não existir essa facilidade depois de 6 seis horas de prontidão haverá sem pre um intervalo de 1 uma hora para cada refei ção que não será nesse caso computada como de serviço Artigo com redação original restabelecida pelo DecretoLei nº 5 de 441966 Art 245 O horário normal de trabalho dos ca bineiros nas estações de tráfego intenso não ex cederá de 8 oito horas e deverá ser dividido em 2 dois turnos com intervalo não inferior a 1 uma hora de repouso não podendo nenhum turno ter duração superior a 5 cinco horas com um período de descanso entre 2 duas jornadas de trabalho de 14 quatorze horas consecutivas Art 246 O horário de trabalho dos operadores telegrafistas nas estações de tráfego intenso não excederá de 6 seis horas diárias Art 247 As estações principais estações de trá fego intenso e estações do interior serão classifi cadas para cada empresa pelo Departamento Na cional de Estradas de Ferro Seção VI Das Equipagens das Embarcações da Marinha Mercante Nacional de Navegação Fluvial e Lacustre do Tráfego nos Portos e da Pesca Art 248 Entre as horas zero e 24 vinte e quatro de cada dia civil o tripulante poderá ser conser vado em seu posto durante 8 oito horas quer de modo contínuo quer de modo intermitente 1º A exigência do serviço contínuo ou intermi tente ficará a critério do comandante e neste úl timo caso nunca por período menor que 1 uma hora 2º Os serviços de quarto nas máquinas pas sadiço vigilância e outros que consoante parecer médico possam prejudicar a saúde do tripulante serão executados por períodos não maiores e com intervalos não menores de 4 quatro horas Art 249 Todo o tempo de serviço efetivo exce dente de 8 oito horas ocupado na forma do arti go anterior será considerado de trabalho extraor dinário sujeito à compensação a que se refere o art 250 exceto se se tratar de trabalho executado a em virtude de responsabilidade pessoal do tripulante e no desempenho de funções de dire ção sendo consideradas como tais todas aquelas que a bordo se achem constituídas em um único indivíduo com responsabilidade exclusiva e pes soal b na iminência de perigo para salvaguarda ou defesa da embarcação dos passageiros ou da carga a juízo exclusivo do comandante ou do res ponsável pela segurança a bordo c por motivo de manobras ou fainas gerais que reclamem a presença em seus postos de todo o pessoal de bordo d na navegação lacustre e fluvial quando se destina ao abastecimento do navio ou embarca ção de combustível e rancho ou por efeito das contingências da natureza da navegação na trans posição de passos ou pontos difíceis inclusive operações de alívio ou transbordo de carga para obtenção de calado menor para essa transposição 1º O trabalho executado aos domingos e fe riados será considerado extraordinário salvo se se destinar a ao serviço de quartos e vigilância movimen tação das máquinas e aparelhos de bordo limpe za e higiene da embarcação preparo de alimen tação da equipagem e dos passageiros serviço pessoal destes e bem assim aos socorros de ur gência ao navio ou ao pessoal b ao fim da navegação ou das manobras pa ra a entrada ou saída de portos atracação desa tracação embarque ou desembarque de carga e passageiros 2º Não excederá de 30 trinta horas semanais o serviço extraordinário prestado para o tráfego nos portos Art 250 As horas de trabalho extraordinário se rão compensadas segundo a conveniência do serviço por descanso em período equivalente no dia seguinte ou no subsequente dentro das do trabalho normal ou no fim da viagem ou pelo pagamento do salário correspondente Parágrafo único As horas extraordinárias de trabalho são indivisíveis computandose a fração de hora como hora inteira 45 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO Art 251 Em cada embarcação haverá um livro em que serão anotadas as horas extraordinárias de tra balho de cada tripulante e outro do qual consta rão devidamente circunstanciadas as transgres sões dos mesmos tripulantes Parágrafo único Os livros de que trata este ar tigo obedecerão a modelos organizados pelo Mi nistério do Trabalho Indústria e Comércio serão escriturados em dia pelo comandante da embar cação e ficam sujeitos às formalidades instituídas para os livros de registro de empregados em geral Art 252 Qualquer tripulante que se julgue preju dicado por ordem emanada de superior hierárqui co poderá interpor recurso em termos perante a Delegacia do Trabalho Marítimo por intermédio do respectivo comandante o qual deverá encaminhá lo com a respectiva informação dentro de 5 cinco dias contados de sua chegada ao porto Seção VII Dos Serviços Frigoríficos Art 253 Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que mo vimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e viceversa depois de 1 uma hora e 40 quarenta minutos de trabalho contí nuo será assegurado um período de 20 vinte mi nutos de repouso computado esse intervalo co mo de trabalho efetivo Parágrafo único Considerase artificialmente frio para os fins do presente artigo o que for in ferior nas primeira segunda e terceira zonas cli máticas do mapa oficial do Ministério do Traba lho Indústria e Comércio a 15 quinze graus na quarta zona a 12 doze graus e nas quinta sexta e sétima zonas a 10 dez graus Seção VIII Dos Serviços de Estiva Arts 254 a 284 Revogados pela Lei nº 8630 de 2521993 Seção IX Dos Serviços de Capatazias nos Portos Arts 285 a 292 Revogados pela Lei nº 8630 de 2521993 Seção X Do Trabalho em Minas de Subsolo Art 293 A duração normal do trabalho efetivo para os empregados em minas no subsolo não excederá de 6 seis horas diárias ou de 36 trinta e seis semanais Art 294 O tempo despendido pelo empregado da boca da mina ao local do trabalho e viceversa será computado para o efeito de pagamento do salário Art 295 A duração normal do trabalho efetivo no subsolo poderá ser elevada até 8 oito horas diá rias ou 48 quarenta e oito semanais mediante acordo escrito entre empregado e empregador ou contrato coletivo de trabalho sujeita essa prorro gação à prévia licença da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho Vide art 7º XIII da Constituição Federal de 1988 Parágrafo único A duração normal do trabalho efetivo no subsolo poderá ser inferior a 6 seis horas diárias por determinação da autoridade de que trata este artigo tendo em vista condições locais de insalubridade e os métodos e processos do trabalho adotado Art 296 A remuneração da hora prorrogada será no mínimo de 25 vinte e cinco por cento supe rior à da hora normal e deverá constar do acordo ou contrato coletivo de trabalho Vide art 7º XVI da Constituição Federal de 1988 Art 297 Ao empregado no subsolo será forne cida pelas empresas exploradoras de minas ali mentação adequada à natureza do trabalho de acordo com as instruções estabelecidas pelo Ser viço de Alimentação da Previdência Social e apro vadas pelo Ministério do Trabalho Indústria e Co mércio Art 298 Em cada período de 3 três horas con secutivas de trabalho será obrigatória uma pausa de 15 quinze minutos para repouso a qual será computada na duração normal de trabalho efe tivo Art 299 Quando nos trabalhos de subsolo ocor rerem acontecimentos que possam comprometer a vida ou a saúde do empregado deverá a empre sa comunicar o fato imediatamente à autoridade regional do trabalho do Ministério do Trabalho Indústria e Comércio Art 300 Sempre que por motivo de saúde for necessária a transferência do empregado a juízo da autoridade competente em matéria de higiene e segurança do trabalho dos serviços no subsolo para os de superfície é a empresa obrigada a rea lizar essa transferência assegurando ao transfe rido a remuneração atribuída ao trabalhador de superfície em serviço equivalente respeitada a capacidade profissional do interessado Parágrafo único No caso de recusa do empre gado em atender a essa transferência será ouvida a autoridade competente em matéria de higiene e segurança do trabalho que decidirá a respeito Artigo com redação dada pela Lei nº 2924 de 21101956 46 Art 301 O trabalho no subsolo somente será per mitido a homens com idade compreendida entre 21 vinte e um e 50 cinquenta anos assegurada a transferência para a superfície nos termos pre vistos no artigo anterior Seção XI Dos Jornalistas Profissionais Vide DecretoLei nº 972 de 17101969 Art 302 Os dispositivos da presente Seção se apli cam aos que nas empresas jornalísticas prestem serviços como jornalistas revisores fotógrafos ou na ilustração com as exceções nela previstas 1º Entendese como jornalista o trabalhador intelectual cuja função se estende desde a busca de informações até a redação de notícias e arti gos e a organização orientação e direção desse trabalho 2º Consideramse empresas jornalísticas para os fins desta Seção aquelas que têm a seu cargo a edição de jornais revistas boletins e periódicos ou a distribuição de noticiário e ainda a radio difusão em suas seções destinadas à transmissão de notícias e comentários Art 303 A duração normal do trabalho dos em pregados compreendidos nesta Seção não deve rá exceder de 5 cinco horas tanto de dia como à noite Art 304 Poderá a duração normal do trabalho ser elevada a 7 sete horas mediante acordo es crito em que se estipule aumento de ordenado correspondente ao excesso do tempo de trabalho em que se fixe um intervalo destinado a repouso ou a refeição Parágrafo único Para atender a motivos de for ça maior poderá o empregado prestar serviços por mais tempo do que aquele permitido nesta Seção Em tais casos porém o excesso deve ser comunicado à Divisão de Fiscalização do Depar tamento Nacional do Trabalho ou às Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho Indústria e Comércio dentro de 5 cinco dias com a indica ção expressa dos seus motivos Art 305 As horas de serviço extraordinário quer as prestadas em virtude de acordo quer as que derivam das causas previstas no parágrafo único do artigo anterior não poderão ser remuneradas com quantia inferior à que resulta do quociente da divisão da importância do salário mensal por 150 cento e cinquenta para os mensalistas e do salário diário por 5 cinco para os diaristas acres cido de pelo menos 25 vinte e cinco por cento Vide art 7º XVI da Constituição Federal de 1988 Art 306 Os dispositivos dos arts 303 304 e 305 não se aplicam àqueles que exercem as funções de redatorchefe secretário subsecretário chefe e subchefe de revisão chefe de oficina de ilustra ção e chefe de portaria Parágrafo único Não se aplicam do mesmo modo os artigos acima referidos aos que se ocupa rem unicamente em serviços externos Art 307 A cada 6 seis dias de trabalho efetivo corresponderá 1 um dia de descanso obrigatório que coincidirá com o domingo salvo acordo escri to em contrário no qual será expressamente esti pulado o dia em que se deve verificar o descanso Vide art 7º XV da Constituição Federal de 1988 Art 308 Em seguida a cada período diário de tra balho haverá um intervalo mínimo de 10 dez ho ras destinado ao repouso Art 309 Será computado como de trabalho efeti vo o tempo em que o empregado estiver à disposi ção do empregador Art 310 Revogado pelo DecretoLei nº 972 de 17101969 Art 311 Para o registro de que trata o artigo an terior deve o requerente exibir os seguintes do cumentos a prova de nacionalidade brasileira b folha corrida c Alínea suprimida pelo DecretoLei nº 8305 de 6121945 d Carteira de Trabalho e Previdência Social 1º Aos profissionais devidamente registrados será feita a necessária declaração na Carteira de Trabalho e Previdência Social 2º Aos novos empregados será concedido o prazo de 60 dias para a apresentação da Cartei ra de Trabalho e Previdência Social fazendose o registro condicionado a essa apresentação e ex pedindose um certificado provisório para aquele período Expressão carteira profissional substituída por Carteira de Trabalho e Previdência Social pelo DecretoLei nº 926 de 10101969 Vide art 4º do DecretoLei nº 972 de 17101969 Art 312 O registro dos diretoresproprietários de jornais será feito no Distrito Federal e nos Esta dos e independentemente da exigência constan te do art 311 letra d da presente seção 1º A prova de profissão apresentada pelo diretorproprietário juntamente com os demais documentos exigidos consistirá em uma certidão 47 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO fornecida nos Estados e Território do Acre pe las Juntas Comerciais ou Cartórios e no Distrito Federal pela seção competente do Departamento Nacional de Indústria e Comércio do Ministério do Trabalho Indústria e Comércio 2º Aos diretoresproprietários regularmente inscritos será fornecido um certificado do qual deverão constar o livro e a folha em que houver sido feito o registro Vide art 5º do DecretoLei nº 972 de 17101969 Art 313 Aqueles que sem caráter profissional exercerem atividades jornalísticas visando fins culturais científicos ou religiosos poderão pro mover sua inscrição como jornalistas na forma desta seção 1º As repartições competentes do Ministério do Trabalho Indústria e Comércio manterão pa ra os fins do artigo anterior um registro especial anexo ao dos jornalistas profissionais nele inscre vendo os que satisfaçam os requisitos das alíneas a b e c do artigo 311 e apresentem prova do exer cício de atividade jornalística não profissional o que poderá ser feito por meio de atestado de as sociação cultural científica ou religiosa idônea 2º O pedido de registro será submetido a des pacho do ministro que em cada caso apreciará o valor da prova oferecida 3º O registro de que trata o presente artigo tem caráter puramente declaratório e não impli ca no reconhecimento de direitos que decorrem do exercício remunerado e profissional do jorna lismo Vide art 3º do DecretoLei nº 972 de 17101969 Art 314 Revogado pelo DecretoLei nº 972 de 17101969 Art 315 O Governo Federal de acordo com os governos estaduais promoverá a criação de es colas de preparação ao jornalismo destinadas à formação dos profissionais da imprensa Art 316 A empresa jornalística que deixar de pa gar pontualmente e na forma acordada os salá rios devidos a seus empregados terá suspenso o seu funcionamento até que se efetue o pagamen to devido Parágrafo único Para os efeitos do cumprimen to deste artigo deverão os prejudicados reclamar contra a falta de pagamento perante a autorida de competente e proferida a condenação des de que a empresa não a cumpra ou em caso de recurso não deposite o valor da indenização a autoridade que proferir a condenação oficiará à autoridade competente para a suspensão da circulação do jornal Em igual pena de suspen são incorrerá a empresa que deixar de recolher as contribuições devidas às instituições de previdên cia social Seção XII Dos Professores Art 317 O exercício remunerado do magistério em estabelecimentos particulares de ensino exi girá apenas habilitação legal e registro no Minis tério da Educação Artigo com redação dada pela Lei nº 7855 de 24101989 Art 318 O professor poderá lecionar em um mes mo estabelecimento por mais de um turno des de que não ultrapasse a jornada de trabalho se manal estabelecida legalmente assegurado e não computado o intervalo para refeição Artigo com re dação dada pela Lei nº 13415 de 1622017 Art 319 Aos professores é vedado aos domin gos a regência de aulas e o trabalho em exames Art 320 A remuneração dos professores será fi xada pelo número de aulas semanais na confor midade dos horários 1º O pagamento farseá mensalmente consi derandose para este efeito cada mês constituído de quatro semanas e meia 2º Vencido cada mês será descontada na re muneração dos professores a importância cor respondente ao número de aulas a que tiverem faltado 3º Não serão descontadas no decurso de 9 nove dias as faltas verificadas por motivo de gala ou de luto em consequência de falecimento do cônjuge do pai ou mãe ou de filho Art 321 Sempre que o estabelecimento de en sino tiver necessidade de aumentar o número de aulas marcado nos horários remunerará o profes sor findo cada mês com uma importância corres pondente ao número de aulas excedentes Art 322 No período de exames e no de férias es colares é assegurado aos professores o pagamen to na mesma periodicidade contratual da remu neração por eles percebida na conformidade dos horários durante o período de aulas Caput do arti go com redação dada pela Lei nº 9013 de 3031995 1º Não se exigirá dos professores no pe ríodo de exames a prestação de mais de 8 oi to horas de trabalho diário salvo mediante o pa gamento complementar de cada hora excedente pelo preço correspondente ao de uma aula 2º No período de férias não se poderá exigir dos professores outro serviço senão o relaciona do com a realização de exames 48 3º Na hipótese de dispensa sem justa causa ao término do ano letivo ou no curso das férias escolares é assegurado ao professor o pagamen to a que se refere o caput deste artigo Parágrafo acrescido pela Lei nº 9013 de 3031995 Art 323 Não será permitido o funcionamento do estabelecimento particular de ensino que não re munere condignamente os seus professores ou não lhes pague pontualmente a remuneração de cada mês Parágrafo único Compete ao Ministério da Edu cação e Saúde fixar os critérios para a determina ção da condigna remuneração devida aos profes sores bem como assegurar a execução do preceito estabelecido no presente artigo Art 324 Revogado pela Lei nº 7855 de 24101989 Seção XIII Dos Químicos Vide Lei nº 2800 de 1861956 Art 325 É livre o exercício da profissão de quími co em todo o território da República observadas as condições de capacidade técnica e outras exi gências previstas na presente Seção a aos possuidores de diploma de químico quí mico industrial químico industrial agrícola ou en genheiro químico concedido no Brasil por esco la oficial ou oficialmente reconhecida b aos diplomados em química por instituto estrangeiro de ensino superior que tenham de acordo com a lei e a partir de 14 de julho de 1934 revalidado os seus diplomas c aos que ao tempo da publicação do Decreto nº 24693 de 12 de julho de 1934 se achavam no exercício efetivo de função pública ou particular para a qual seja exigida a qualidade de químico e que tenham requerido o respectivo registro até a extinção do prazo fixado pelo DecretoLei nº 2298 de 10 de junho de 1940 1º Aos profissionais incluídos na alínea c deste artigo se dará para os efeitos da presente Seção a denominação de licenciados 2º O livre exercício da profissão de que trata o presente artigo só é permitido a estrangeiros quando compreendidos a nas alíneas a e b independentemente de re validação do diploma se exerciam legitimamente na República a profissão de químico em a data da promulgação da Constituição de 1934 b na alínea b se a seu favor militar a existência de reciprocidade internacional admitida em lei para o reconhecimento dos respectivos diplomas c na alínea c satisfeitas as condições nela es tabelecidas 3º O livre exercício da profissão a brasileiros naturalizados está subordinado à prévia presta ção do serviço militar no Brasil 4º Só aos brasileiros natos é permitida a reva lidação dos diplomas de químicos expedidos por institutos estrangeiros de ensino superior Vide Lei nº 6192 de 19121974 Art 326 Todo aquele que exercer ou pretender exercer as funções de químico é obrigado ao uso da Carteira de Trabalho e Previdência Social de vendo os profissionais que se encontrarem nas condições das alíneas a e b do art 325 registrar os seus diplomas de acordo com a legislação vigente Expressão carteira profissional substituída por Carteira de Trabalho e Previdência Social pelo DecretoLei nº 926 de 10101969 1º A requisição de Carteira de Trabalho e Pre vidência Social para uso dos químicos além do disposto no capítulo Da Identificação Profissio nal somente será processada mediante apresen tação dos seguintes documentos que provem Ex pressão carteiras profissionais substituída por Carteiras de Trabalho e Previdência Social pelo DecretoLei nº 926 de 10101969 a ser o requerente brasileiro nato ou naturali zado ou estrangeiro Vide Lei nº 6192 de 19121974 b estar se for brasileiro de posse dos direitos civis e políticos c ter diploma de químico químico industrial químico industrial agrícola ou engenheiro quími co expedido por escola superior oficial ou oficia lizada d ter se diplomado estrangeiro o respectivo diploma revalidado nos termos da lei e haver o que for brasileiro naturalizado pres tado serviço militar no Brasil f acharse o estrangeiro ao ser promulgada a Constituição de 1934 exercendo legitimamente na República a profissão de químico ou concor rer a seu favor a existência de reciprocidade inter nacional admitida em lei para o reconhecimento dos diplomas dessa especialidade 2º A requisição de que trata o parágrafo ante rior deve ser acompanhada a do diploma devidamente autenticado no caso da alínea b do artigo precedente e com as fir mas reconhecidas no país de origem e na Secreta ria de Estado das Relações Exteriores ou da respec tiva certidão bem como do título de revalidação 49 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO ou certidão respectiva de acordo com a legislação em vigor b do certificado ou atestado comprobatório de se achar o requerente na hipótese da alínea c do referido artigo ao tempo da publicação do Decre to nº 24693 de 12 de julho de 1934 no exercício efetivo de função pública ou particular para a qual seja exigida a qualidade de químico deven do esses documentos ser autenticados pelo Dele gado Regional do Trabalho quando se referirem a requerentes moradores nas capitais dos Estados ou coletor federal no caso de residirem os interes sados nos municípios do interior c de três exemplares de fotografia exigida pe lo artigo 329 e de uma folha com as declarações que devam ser lançadas na Carteira de Trabalho e Previdência Social de conformidade com o dis posto nas alíneas do mesmo artigo e seu parágra fo único Expressão carteira profissional substituída por Carteira de Trabalho e Previdência Social pelo DecretoLei nº 926 de 10101969 3º Reconhecida a validade dos documentos apresentados o Serviço de Identificação Profis sional do Departamento Nacional do Trabalho no Distrito Federal ou os órgãos regionais do Minis tério do Trabalho Indústria e Comércio nos Esta dos e no Território do Acre registrarão em livros próprios os documentos a que se refere a alínea c do 1º e juntamente com a Carteira de Trabalho e Previdência Social emitida os devolverão ao inte ressado Expressão carteira profissional substituída por Carteira de Trabalho e Previdência Social pelo DecretoLei nº 926 de 10101969 Art 327 Além dos emolumentos fixados no Capí tulo Da Identificação Profissional o registro do diploma fica sujeito à taxa de 30 cruzeiros Art 328 Só poderão ser admitidos a registro os diplomas certificados de diplomas cartas e ou tros títulos bem como atestados e certificados que estiverem na devida forma e cujas firmas ha jam sido regularmente reconhecidas por tabelião público e sendo estrangeiros pela Secretaria do Estado das Relações Exteriores acompanhados estes últimos da respectiva tradução feita por in térprete comercial brasileiro Parágrafo único O Departamento Nacional do Trabalho e as Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho Indústria e Comércio nos Estados publicarão periodicamente a lista dos químicos registrados na forma desta Seção Art 329 A cada inscrito e como documento com probatório do registro será fornecida pelo Depar tamento Nacional do Trabalho no Distrito Federal ou pelas Delegacias Regionais nos Estados e no Território do Acre uma Carteira de Trabalho e Pre vidência Social numerada que além da fotografia medindo 3 três por 4 quatro centímetros tira da de frente com a cabeça descoberta e das im pressões do polegar conterá as declarações se guintes Expressão carteira profissional substituída por Carteira de Trabalho e Previdência Social pelo De cretoLei nº 926 de 10101969 a o nome por extenso b a nacionalidade e se estrangeiro a circuns tância de ser ou não naturalizado c a data e lugar do nascimento d a denominação da escola em que houver fei to o curso e a data da expedição do diploma e o número do registro no Ministério do Trabalho Indústria e Comércio f a data da revalidação do diploma se de insti tuto estrangeiro g a especificação inclusive data de outro títu lo ou títulos de habilitação h a assinatura do inscrito Parágrafo único A carteira destinada aos pro fissionais a que se refere o 1º do art 325 deve rá em vez das declarações indicadas nas alíneas d e e f deste artigo e além do título licenciado posto em destaque conter a menção do título de nomeação ou admissão e respectiva data se funcionário público ou do atestado relativo ao exercício na qualidade de químico de um cargo em empresa particular com designação desta e da data inicial do exercício Art 330 A Carteira de Trabalho e Previdência So cial expedida nos termos desta Seção é obriga tória para o exercício da profissão substitui em todos os casos o diploma ou título e servirá de carteira de identidade Artigo com redação dada pe lo DecretoLei nº 5922 de 25101943 expressão carteira profissional substituída por Carteira de Trabalho e Previ dência Social pelo DecretoLei nº 926 de 10101969 Art 331 Nenhuma autoridade poderá receber impostos relativos ao exercício profissional de químico senão à vista da prova de que o interes sado se acha registrado de acordo com a presente Seção e essa prova será também exigida para a realização de concursos periciais e todos os ou tros atos oficiais que exijam capacidade técnica de químico 50 Art 332 Quem mediante anúncios placas car tões comerciais ou outros meios capazes de ser identificados se propuser ao exercício da quími ca em qualquer dos seus ramos sem que esteja devidamente registrado fica sujeito às penalida des aplicáveis ao exercício ilegal da profissão Art 333 Os profissionais a que se referem os dis positivos anteriores só poderão exercer legalmen te as funções de químicos depois de satisfazerem as obrigações constantes do art 330 desta Seção Art 334 O exercício da profissão de químico compreende a a fabricação de produtos e subprodutos quí micos em seus diversos graus de pureza b a análise química a elaboração de parece res atestados e projetos da especialidade e sua execução perícia civil ou judiciária sobre essa ma téria a direção e a responsabilidade de laborató rios ou departamentos químicos de indústria e empresas comerciais c o magistério nas cadeiras de química dos cur sos superiores especializados em química d a engenharia química 1º Aos químicos químicos industriais e quí micos industriais agrícolas que estejam nas condi ções estabelecidas no art 325 alíneas a e b com pete o exercício das atividades definidas nos itens a b e c deste artigo sendo privativa dos engenhei ros químicos a do item d 2º Aos que estiverem nas condições do art 325 alíneas a e b compete como aos diplomados em medicina ou farmácia as atividades definidas no art 2º alíneas d e e f do Decreto nº 20377 de 8 de setembro de 1931 cabendo aos agrônomos e engenheiros agrônomos as que se acham especi ficadas no art 6º alínea h do Decreto nº 23196 de 12 de outubro de 1933 Art 335 É obrigatória a admissão de químicos nos seguintes tipos de indústria a de fabricação de produtos químicos b que mantenham laboratório de controle quí mico c de fabricação de produtos industriais que são obtidos por meio de reações químicas diri gidas tais como cimento açúcar e álcool vidro curtume massas plásticas artificiais explosivos derivados de carvão ou de petróleo refinação de óleos vegetais ou minerais sabão celulose e de rivados Art 336 No preenchimento de cargos públicos para os quais se faz mister a qualidade de quí mico ressalvadas as especializações referidas no 2º do art 334 a partir da data da publicação do Decreto nº 24693 de 12 de julho de 1934 requer se como condição essencial que os candidatos previamente hajam satisfeito as exigências do art 333 desta Seção Art 337 Fazem fé pública os certificados de análi ses químicas pareceres atestados laudos de perí cias e projetos relativos a essa especialidade assina dos por profissionais que satisfaçam as condições estabelecidas nas alíneas a e b do art 325 Art 338 É facultado aos químicos que satisfize rem as condições constantes do art 325 alíneas a e b o ensino da especialidade a que se dedicarem nas escolas superiores oficiais ou oficializadas Parágrafo único Na hipótese de concurso pa ra o provimento de cargo ou emprego público os químicos a que este artigo se refere terão prefe rência em igualdade de condições Art 339 O nome do químico responsável pela fa bricação dos produtos de uma fábrica usina ou laboratório deverá figurar nos respectivos rótulos faturas e anúncios compreendida entre estes últi mos a legenda impressa em cartas e sobrecartas Art 340 Somente os químicos habilitados nos termos do art 325 alíneas a e b poderão ser nomeados ex officio para os exames periciais de fábricas laboratórios e usinas e de produtos aí fa bricados Parágrafo único Não se acham compreendidos no artigo anterior os produtos farmacêuticos e os laboratórios de produtos farmacêuticos Art 341 Cabe aos químicos habilitados confor me estabelece o art 325 alíneas a e b a execução de todos os serviços que não especificados no presente regulamento exijam por sua natureza o conhecimento de química Art 342 A fiscalização do exercício da profissão de químico incumbe ao Departamento Nacional do Trabalho no Distrito Federal e às autoridades regionais do Ministério do Trabalho Indústria e Comércio nos Estados e Território do Acre Art 343 São atribuições dos órgãos de fiscaliza ção a examinar os documentos exigidos para o re gistro profissional de que trata o art 326 e seus 1º e 2º e o art 327 proceder à respectiva inscri 51 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO ção e indeferir o pedido dos interessados que não satisfizerem as exigências desta Seção b registrar as comunicações e contratos a que aludem o art 350 e seus parágrafos e dar as res pectivas baixas c verificar o exato cumprimento das disposi ções desta Seção realizando as investigações que forem necessárias bem como o exame dos arqui vos livros de escrituração folhas de pagamento contratos e outros documentos de uso de firmas ou empresas industriais ou comerciais em cujos serviços tome parte 1 um ou mais profissionais que desempenhem função para a qual se deva exigir a qualidade de químico Art 344 Aos sindicatos de químicos devidamen te reconhecidos é facultado auxiliar a fiscalização no tocante à observância da alínea c do artigo an terior Art 345 Verificandose pelo Ministério do Traba lho Indústria e Comércio serem falsos os diplo mas ou outros títulos dessa natureza atestados certificados e quaisquer documentos exibidos pa ra os fins de que trata esta Seção incorrerão os seus autores e cúmplices nas penalidades estabe lecidas em lei Parágrafo único A falsificação de diploma ou outros quaisquer títulos uma vez verificada será imediatamente comunicada ao Serviço de Iden tificação Profissional do Departamento Nacional do Trabalho remetendoselhe os documentos falsificados para instauração do processo que no caso couber Art 346 Será suspenso do exercício de suas fun ções independentemente de outras penas em que possa incorrer o químico inclusive o licen ciado que incidir em alguma das seguintes faltas a revelar improbidade profissional dar falso testemunho quebrar o sigilo profissional e pro mover falsificações referentes à prática de atos de que trata esta Seção b concorrer com seus conhecimentos científi cos para a prática de crime ou atentado contra a pátria a ordem social ou a saúde pública c deixar no prazo marcado nesta Seção de re querer a revalidação e registro do diploma estran geiro ou o seu registro profissional no Ministério do Trabalho Indústria e Comércio Parágrafo único O tempo de suspensão a que alude este artigo variará entre 1 um mês e 1 um ano a critério do Departamento Nacional do Tra balho após processo regular ressalvada a ação da justiça pública Art 347 Àqueles que exercerem a profissão de quí mico sem ter preenchido as condições do art 325 e suas alíneas nem promovido o seu registro nos termos do art 326 incorrerão na multa de 200 cru zeiros a 5000 cruzeiros que será elevada ao dobro no caso de reincidência Vide art 7º da Lei nº 6986 de 1341982 Art 348 Aos licenciados a que alude o 1º do art 325 poderão por ato do Departamento Na cional do Trabalho sujeito à aprovação do mi nistro ser cassadas as garantias asseguradas por esta Seção desde que interrompam por motivo de falta prevista no art 346 a função pública ou particular em que se encontravam por ocasião da publicação do Decreto nº 24693 de 12 de julho de 1934 Art 349 O número de químicos estrangeiros a serviço de particulares empresas ou companhias não poderá exceder de 13 um terço ao dos pro fissionais brasileiros compreendidos nos respec tivos quadros Art 350 O químico que assumir a direção técni ca ou cargo de químico de qualquer usina fábrica ou laboratório industrial ou de análise deverá dentro de 24 vinte e quatro horas e por escrito comunicar essa ocorrência ao órgão fiscalizador contraindo desde essa data a responsabilidade da parte técnica referente à sua profissão assim como a responsabilidade técnica dos produtos manufaturados 1º Firmandose contrato entre o químico e o proprietário da usina fábrica ou laboratório será esse documento apresentado dentro do prazo de 30 trinta dias para registro ao órgão fiscalizador 2º Comunicação idêntica à de que trata a pri meira parte deste artigo fará o químico quando deixar a direção técnica ou o cargo de químico em cujo exercício se encontrava a fim de ressal var a sua responsabilidade e fazerse o cancela mento do contrato Em caso de falência do esta belecimento a comunicação será feita pela firma proprietária Seção XIV Das Penalidades Art 351 Os infratores dos dispositivos do pre sente capítulo incorrerão na multa de cinquenta a cinco mil cruzeiros segundo a natureza da in fração sua extensão e a intenção de quem a pra ticou aplicada em dobro no caso de reincidência oposição à fiscalização ou desacato à autoridade 52 Parágrafo único São competentes para impor pe nalidades as autoridades de 1ª instância incumbi das da fiscalização dos preceitos constantes do pre sente Capítulo Vide art 7º da Lei nº 6986 de 1341982 CAPÍTULO II DA NACIONALIZAÇÃO DO TRABALHO Vide caput do art 5º da Constituição Federal de 1988 Seção I Da Proporcionalidade de Empregados Brasileiros Art 352 As empresas individuais ou coletivas que explorem serviços públicos dados em con cessão ou que exerçam atividades industriais ou comerciais são obrigadas a manter no quadro do seu pessoal quando composto de 3 três ou mais empregados uma proporção de brasileiros não inferior à estabelecida no presente Capítulo 1º Sob a denominação geral de atividades in dustriais e comerciais compreendemse além de outras que venham a ser determinadas em porta ria do Ministro do Trabalho Indústria e Comércio as exercidas a nos estabelecimentos industriais em geral b nos serviços de comunicações de transpor tes terrestres marítimos fluviais lacustres e aé reos c nas garagens oficinas de reparos e postos de abastecimento de automóveis e nas cocheiras d na indústria da pesca e nos estabelecimentos comerciais em geral f nos escritórios comerciais em geral g nos estabelecimentos bancários ou de eco nomia coletiva nas empresas de seguros e nas de capitalização h nos estabelecimentos jornalísticos de publi cidade e de radiodifusão i nos estabelecimentos de ensino remunerado excluídos os que neles trabalhem por força de vo to religioso j nas drogarias e farmácias k nos salões de barbeiro ou cabeleireiro e de beleza l nos estabelecimentos de diversões públicas excluídos os elencos teatrais e nos clubes espor tivos m nos hotéis restaurantes bares e estabeleci mentos congêneres n nos estabelecimentos hospitalares e fisio terápicos cujos serviços sejam remunerados ex cluídos os que neles trabalhem por força de voto religioso o nas empresas de mineração 2º Não se acham sujeitas às obrigações da proporcionalidade as indústrias rurais as que em zona agrícola se destinem ao beneficiamen to ou transformação de produtos da região e as atividades industriais de natureza extrativa salvo a mineração Art 353 Equiparamse aos brasileiros para os fins deste Capítulo ressalvado o exercício de pro fissões reservadas aos brasileiros natos ou aos brasileiros em geral os estrangeiros que residin do no País há mais de 10 dez anos tenham côn juge ou filho brasileiro e os portugueses Artigo com redação dada pela Lei nº 6651 de 2351979 Art 354 A proporcionalidade será de dois terços de empregados brasileiros podendo entretanto ser fixada proporcionalidade inferior em atenção às circunstâncias especiais de cada atividade me diante ato do Poder Executivo e depois de devi damente apurada pelo Departamento Nacional do Trabalho e pelo Serviço de Estatística de Pre vidência e Trabalho a insuficiência do número de brasileiros na atividade de que se tratar Parágrafo único A proporcionalidade é obriga tória não só em relação à totalidade do quadro de empregados com as exceções desta lei como ain da em relação à correspondente folha de salários Art 355 Consideramse como estabelecimentos autônomos para os efeitos da proporcionalidade a ser observada as sucursais filiais e agências em que trabalhem três ou mais empregados Art 356 Sempre que uma empresa ou indivíduo explore atividades sujeitas a proporcionalidades diferentes observarseá em relação a cada uma delas a que lhe corresponder Art 357 Não se compreendem na proporcionali dade os empregados que exerçam funções técni cas especializadas desde que a juízo do Ministé rio do Trabalho Indústria e Comércio haja falta de trabalhadores nacionais Art 358 Nenhuma empresa ainda que não sujei ta à proporcionalidade poderá pagar a brasileiro que exerça função análoga a juízo do Ministério do Trabalho Indústria e Comércio à que é exer cida por estrangeiro a seu serviço salário inferior ao deste excetuandose os casos seguintes a quando nos estabelecimentos que não te nham quadros de empregados organizados em carreira o brasileiro contar menos de 2 dois anos de serviço e o estrangeiro mais de 2 dois anos 53 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO b quando mediante aprovação do Ministério do Trabalho Indústria e Comércio houver quadro organizado em carreira em que seja garantido o acesso por antiguidade c quando o brasileiro for aprendiz ajudante ou servente e não o for o estrangeiro d quando a remuneração resultar de maior produção para os que trabalham à comissão ou por tarefa Parágrafo único Nos casos de falta ou cessação de serviço a dispensa do empregado estrangeiro deve preceder à de brasileiro que exerça função análoga Seção II Das Relações Anuais de Empregados Art 359 Nenhuma empresa poderá admitir a seu serviço empregado estrangeiro sem que este exi ba a carteira de identidade de estrangeiro devida mente anotada Parágrafo único A empresa é obrigada a assen tar no registro de empregados os dados referentes à nacionalidade de qualquer empregado estran geiro e o número da respectiva carteira de iden tidade Art 360 Toda empresa compreendida na enume ração do art 352 1º deste Capítulo qualquer que seja o número de seus empregados deve apresentar anualmente às repartições competen tes do Ministério do Trabalho Indústria e Comér cio de 2 de maio a 30 de junho uma relação em três vias de todos os seus empregados segundo o modelo que for expedido Caput do artigo retifica do pelo DecretoLei nº 6353 de 2031944 1º As relações terão na primeira via o selo de três cruzeiros pela folha inicial e dois cruzeiros por folha excedente além do selo do Fundo de Educa ção e nelas será assinalada em tinta vermelha a modificação havida com referência à última rela ção apresentada Se se tratar de nova empresa a relação encimada pelos dizeres Primeira Rela ção deverá ser feita dentro de 30 trinta dias de seu registro no Departamento Nacional da Indús tria e Comércio ou repartições competentes 2º A entrega das relações farseá diretamen te às repartições competentes do Ministério do Trabalho Indústria e Comércio ou onde não as houver às Coletorias Federais que as remeterão desde logo àquelas repartições A entrega operar seá contra recibo especial cuja exibição é obri gatória em caso de fiscalização enquanto não for devolvida ao empregador a via autenticada da de claração 3º Quando não houver empregado farseá de claração negativa Art 361 Apurandose das relações apresenta das qualquer infração será concedido ao infrator o prazo de 10 dez dias para defesa seguindose o despacho pela autoridade competente Art 362 As repartições às quais competir a fiscali zação do disposto no presente Capítulo manterão fichário especial de empresas do qual constem as anotações referentes ao respectivo cumprimento e fornecerão aos interessados as certidões de qui tação que se tornarem necessárias no prazo de 30 trinta dias contados da data do pedido Caput do artigo com redação dada pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 1º As certidões de quitação farão prova até 30 de setembro do ano seguinte àquele a que se re ferirem e estarão sujeitas à taxa correspondente a 110 um décimo do salário mínimo regional Sem elas nenhum fornecimento ou contrato po derá ser feito com o Governo da União dos Esta dos ou Municípios ou com as instituições paraes tatais a eles subordinadas nem será renovada autorização a empresa estrangeira para funcionar no País Parágrafo com redação dada pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 2º A primeira via da relação depois de con siderada pela repartição fiscalizadora será reme tida anualmente ao Departamento Nacional de Mão de Obra DNMO como subsídio ao estudo das condições de mercado de trabalho de um modo geral e em particular no que se refere à mão de obra qualificada Parágrafo acrescido pelo De cretoLei nº 229 de 2821967 3º A segunda via da relação será remetida pe la repartição competente ao Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho e a terceira via devolvi da à empresa devidamente autenticada Primiti vo 2º renumerado e com redação dada pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 Seção III Das Penalidades Art 363 O processo das infrações do presente Capítulo obedecerá ao disposto no Título Do Pro cesso de Multas Administrativas no que lhe for aplicável com observância dos modelos de auto a serem expedidos 54 Art 364 As infrações do presente Capítulo serão punidas com a multa de cem a dez mil cruzeiros Vide art 7º da Lei nº 6986 de 1341982 e Lei nº 7855 de 24101989 Parágrafo único Em se tratando de empresa concessionária de serviço público ou de socieda de estrangeira autorizada a funcionar no País se a infratora depois de multada não atender afinal ao cumprimento do texto infringido poderá ser lhe cassada a concessão ou autorização Seção IV Disposições Gerais Art 365 O presente Capítulo não derroga as res trições vigentes quanto às exigências de naciona lidade brasileira para o exercício de determinadas profissões nem as que vigoram para as faixas de fronteiras na conformidade da respectiva legis lação Art 366 Enquanto não for expedida a carteira a que se refere o art 359 deste Capítulo valerá a tí tulo precário como documento hábil uma certi dão passada pelo serviço competente do Regis tro de Estrangeiros provando que o empregado requereu sua permanência no País Vide Lei nº 6192 de 19121974 Art 367 A redução a que se refere o art 354 en quanto o Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho não dispuser dos dados estatísticos ne cessários à fixação da proporcionalidade conve niente para cada atividade poderá ser feita por ato do Ministro do Trabalho Indústria e Comércio mediante representação fundamentada da asso ciação sindical Parágrafo único O Serviço de Estatística da Pre vidência e Trabalho deverá promover e manter em dia estudos necessários aos fins do presente Capítulo Seção V Das Disposições Especiais sobre a Nacionalização da Marinha Mercante Art 368 O comando de navio mercante nacional só poderá ser exercido por brasileiro nato Art 369 A tripulação de navio ou embarcação na cional será constituída pelo menos de 23 dois terços de brasileiros natos Caput do artigo com redação dada pela Lei nº 5683 de 2171971 Vide Lei nº 6192 de 19121974 Parágrafo único O disposto neste artigo não se aplica aos navios nacionais de pesca sujeitos a legislação específica Parágrafo único acrescido pela Lei nº 5683 de 2171971 Art 370 As empresas de navegação organizarão as relações dos tripulantes das respectivas em barcações enviandoas no prazo a que se refere a Seção II deste Capítulo à Delegacia do Trabalho Marítimo onde as mesmas tiverem sede Parágrafo único As relações a que alude o pre sente artigo obedecerão na discriminação hie rárquica e funcional do pessoal embarcadiço ao quadro aprovado pelo regulamento das Capita nias dos Portos Art 371 A presente Seção é também aplicável aos serviços de navegação fluvial e lacustre e à praticagem nas barras portos rios lagos e canais CAPÍTULO III DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER Vide arts 5º I e 7º XX e XXX da Constituição Federal de 1988 Seção I Da Duração Condições do Trabalho e da Discriminação contra a Mulher Denominação da seção com redação dada pela Lei nº 9799 de 2651999 Art 372 Os preceitos que regulam o trabalho masculino são aplicáveis ao trabalho feminino naquilo em que não colidirem com a proteção es pecial instituída por este Capítulo Parágrafo único Revogado pela Lei nº 13467 de 1372017 publicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publicação Art 373 A duração normal de trabalho da mulher será de 8 oito horas diárias exceto nos casos pa ra os quais for fixada duração inferior Art 373A Ressalvadas as disposições legais destinadas a corrigir as distorções que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas especificidades estabelecidas nos acordos traba lhistas é vedado I publicar ou fazer publicar anúncio de empre go no qual haja referência ao sexo à idade à cor ou situação familiar salvo quando a natureza da atividade a ser exercida pública e notoriamente assim o exigir II recusar emprego promoção ou motivar a dispensa do trabalho em razão de sexo idade cor situação familiar ou estado de gravidez salvo quando a natureza da atividade seja notória e pu blicamente incompatível III considerar o sexo a idade a cor ou situação familiar como variável determinante para fins de remuneração formação profissional e oportuni dades de ascensão profissional 55 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO IV exigir atestado ou exame de qualquer na tureza para comprovação de esterilidade ou gra videz na admissão ou permanência no emprego V impedir o acesso ou adotar critérios subje tivos para deferimento de inscrição ou aprovação em concursos em empresas privadas em razão de sexo idade cor situação familiar ou estado de gravidez VI proceder o empregador ou preposto a revis tas íntimas nas empregadas ou funcionárias Parágrafo único O disposto neste artigo não obsta a adoção de medidas temporárias que vi sem ao estabelecimento das políticas de igualda de entre homens e mulheres em particular as que se destinam a corrigir as distorções que afetam a formação profissional o acesso ao emprego e as condições gerais de trabalho da mulher Artigo acrescido pela Lei nº 9799 de 2651999 Art 374 Revogado pela Lei nº 7855 de 24101989 Art 375 Revogado pela Lei nº 7855 de 24101989 Art 376 Revogado pela Lei nº 10244 de 2762001 Art 377 A adoção de medidas de proteção ao trabalho das mulheres é considerada de ordem pública não justificando em hipótese alguma a redução de salário Art 378 Revogado pela Lei nº 7855 de 24101989 Seção II Do Trabalho Noturno Art 379 Revogado pela Lei nº 7855 de 24101989 Art 380 Revogado pela Lei nº 7855 de 24101989 Art 381 O trabalho noturno das mulheres terá salário superior ao diurno 1º Para os fins desse artigo os salários serão acrescidos duma percentagem adicional de 20 vinte por cento no mínimo 2º Cada hora do período noturno de trabalho das mulheres terá 52 cinquenta e dois minutos e 30 trinta segundos Seção III Dos Períodos de Descanso Art 382 Entre 2 duas jornadas de trabalho ha verá um intervalo de 11 onze horas consecutivas no mínimo destinado ao repouso Art 383 Durante a jornada de trabalho será con cedido à empregada um período para refeição e repouso não inferior a 1 uma hora nem supe rior a 2 duas horas salvo a hipótese prevista no art 71 3º Art 384 Revogado pela Lei nº 13467 de 1372017 pu blicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a pu blicação Art 385 O descanso semanal será de 24 vinte e quatro horas consecutivas e coincidirá no to do ou em parte com o domingo salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa de serviço a juízo da autoridade competente na forma das disposições gerais caso em que recairá em outro dia Parágrafo único Observarseão igualmente os preceitos da legislação geral sobre a proibição de trabalho nos feriados civis e religiosos Art 386 Havendo trabalho aos domingos será organizada uma escala de revezamento quinzenal que favoreça o repouso dominical Seção IV Dos Métodos e Locais de Trabalho Art 387 Revogado pela Lei nº 7855 de 24101989 Art 388 Em virtude de exame e parecer da auto ridade competente o Ministro do Trabalho Indús tria e Comércio poderá estabelecer derrogações totais ou parciais às proibições a que alude o arti go anterior quando tiver desaparecido nos servi ços considerados perigosos ou insalubres todo e qualquer caráter perigoso ou prejudicial median te a aplicação de novos métodos de trabalho ou pelo emprego de medidas de ordem preventiva Art 389 Toda empresa é obrigada Caput do artigo com redação dada pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 I a prover os estabelecimentos de medidas concernentes à higienização dos métodos e locais de trabalho tais como ventilação e iluminação e outros que se fizerem necessários à segurança e ao conforto das mulheres a critério da autoridade competente Inciso acrescido pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 II a instalar bebedouros lavatórios aparelhos sanitários dispor de cadeiras ou bancos em nú mero suficiente que permitam às mulheres traba lhar sem grande esgotamento físico Inciso acresci do pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 III a instalar vestiários com armários indivi duais privativos das mulheres exceto os estabe lecimentos comerciais escritórios bancos e ativi dades afins em que não seja exigida a troca de roupa e outros a critério da autoridade compe tente em matéria de segurança e higiene do traba lho admitindose como suficientes as gavetas ou escaninhos onde possam as empregadas guardar seus pertences Inciso acrescido pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 56 IV a fornecer gratuitamente a juízo da autori dade competente os recursos de proteção indivi dual tais como óculos máscaras luvas e roupas especiais para a defesa dos olhos do aparelho respiratório e da pele de acordo com a natureza do trabalho Inciso acrescido pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 1º Os estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30 trinta mulheres com mais de 16 dezesseis anos de idade terão local apropria do onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no pe ríodo da amamentação Parágrafo único transforma do em 1º com redação dada pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 Vide art 7º XXV da Constituição Federal de 1988 2º A exigência do 1º poderá ser suprida por meio de creches distritais mantidas diretamente ou mediante convênios com outras entidades pú blicas ou privadas pelas próprias empresas em regime comunitário ou a cargo do Sesi do Sesc da LBA ou de entidades sindicais Parágrafo acresci do pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 Art 390 Ao empregador é vedado empregar a mulher em serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 vinte quilos para o trabalho contínuo ou 25 vinte e cinco quilos pa ra o trabalho ocasional Parágrafo único Não está compreendida na de terminação deste artigo a remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos de carros de mão ou quaisquer aparelhos mecânicos Art 390A Vetado na Lei nº 9799 de 2651999 Art 390B As vagas dos cursos de formação de mão de obra ministrados por instituições gover namentais pelos próprios empregadores ou por qualquer órgão de ensino profissionalizante serão oferecidas aos empregados de ambos os sexos Ar tigo acrescido pela Lei nº 9799 de 2651999 Art 390C As empresas com mais de cem empre gados de ambos os sexos deverão manter pro gramas especiais de incentivos e aperfeiçoamen to profissional da mão de obra Artigo acrescido pela Lei nº 9799 de 2651999 Art 390D Vetado na Lei nº 9799 de 2651999 Art 390E A pessoa jurídica poderá associarse a entidade de formação profissional sociedades ci vis sociedades cooperativas órgãos e entidades públicas ou entidades sindicais bem como firmar convênios para o desenvolvimento de ações con juntas visando à execução de projetos relativos ao incentivo ao trabalho da mulher Artigo acrescido pela Lei nº 9799 de 2651999 Seção V Da Proteção à Maternidade Vide art 7º XVIII da Constituição Federal de 1988 e art 10 II b do ADCT Art 391 Não constitui justo motivo para a resci são do contrato de trabalho da mulher o fato de haver contraído matrimônio ou de encontrarse em estado de gravidez Parágrafo único Não serão permitidos em re gulamentos de qualquer natureza contratos co letivos ou individuais de trabalho restrições ao direito da mulher ao seu emprego por motivo de casamento ou de gravidez Art 391A A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do in ciso II do art 10 do Ato das Disposições Constitu cionais Transitórias Caput do artigo acrescido pela Lei nº 12812 de 1652013 Parágrafo único O disposto no caput deste ar tigo aplicase ao empregado adotante ao qual te nha sido concedida guarda provisória para fins de adoção Parágrafo único acrescido pela Lei nº 13509 de 22112017 Art 392 A empregada gestante tem direito à licençamaternidade de 120 cento e vinte dias sem prejuízo do emprego e do salário Caput do artigo com redação dada pela Lei nº 10421 de 1542002 1º A empregada deve mediante atestado mé dico notificar o seu empregador da data do início do afastamento do emprego que poderá ocorrer entre o 28º vigésimo oitavo dia antes do parto e ocorrência deste Parágrafo com redação dada pela Lei nº 10421 de 1542002 Vide ADI nº 63272020 2º Os períodos de repouso antes e depois do parto poderão ser aumentados de 2 duas sema nas cada um mediante atestado médico Parágrafo com redação dada pela Lei nº 10421 de 1542002 3º Em caso de parto antecipado a mulher terá direito aos 120 cento e vinte dias previstos nes te artigo Parágrafo com redação dada pela Lei nº 10421 de 1542002 4º É garantido à empregada durante a gravi dez sem prejuízo do salário e demais direitos Pa rágrafo com redação dada pela Lei nº 9799 de 2651999 I transferência de função quando as condi ções de saúde o exigirem assegurada a retomada 57 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO da função anteriormente exercida logo após o re torno ao trabalho Inciso acrescido pela Lei nº 9799 de 2651999 II dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de no mínimo seis consultas médicas e demais exames complemen tares Inciso acrescido pela Lei nº 9799 de 2651999 5º Vetado na Lei nº 10421 de 1542002 Art 392A À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente será concedida licençamaternidade nos termos do art 392 desta Lei Caput do artigo acrescido pela Lei nº 10421 de 1542002 e com redação dada pela Lei nº 13509 de 22112017 1º Parágrafo acrescido pela Lei nº 10421 de 1542002 e revogado pela Lei nº 12010 de 382009 2º Parágrafo acrescido pela Lei nº 10421 de 1542002 e revogado pela Lei nº 12010 de 382009 3º Parágrafo acrescido pela Lei nº 10421 de 1542002 e revogado pela Lei nº 12010 de 382009 4º A licençamaternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guar da à adotante ou guardiã Parágrafo acrescido pela Lei nº 10421 de 1542002 5º A adoção ou guarda judicial conjunta en sejará a concessão de licençamaternidade a ape nas um dos adotantes ou guardiães empregado ou empregada Parágrafo acrescido pela Lei nº 12873 de 24102013 Art 392B Em caso de morte da genitora é as segurado ao cônjuge ou companheiro empregado o gozo de licença por todo o período da licença maternidade ou pelo tempo restante a que teria direito a mãe exceto no caso de falecimento do filho ou de seu abandono Artigo acrescido pela Lei nº 12873 de 24102013 publicada no DOU de 25102013 em vigor 90 dias após a sua publicação Art 392C Aplicase no que couber o disposto no art 392A e 392B ao empregado que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção Artigo acrescido pela Lei nº 12873 de 24102013 Art 393 Durante o período a que se refere o art 392 a mulher terá direito ao salário integral e quando variável calculado de acordo com a mé dia dos 6 seis últimos meses de trabalho bem como aos direitos e vantagens adquiridos sendo lhe ainda facultado reverter à função que ante riormente ocupava Artigo com redação dada pelo De cretoLei nº 229 de 2821967 Art 394 Mediante atestado médico à mulher grávida é facultado romper o compromisso re sultante de qualquer contrato de trabalho desde que este seja prejudicial à gestação Art 394A Sem prejuízo de sua remuneração nesta incluído o valor do adicional de insalubri dade a empregada deverá ser afastada de Caput do artigo acrescido pela Lei nº 13287 de 1152016 e com redação dada pela Lei nº 13467 de 1372017 publicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publicação I atividades consideradas insalubres em grau máximo enquanto durar a gestação Inciso acresci do pela Lei nº 13467 de 1372017 publicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publicação II atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo quando apresentar atestado de saúde emitido por médico de confiança da mu lher que recomende o afastamento durante a ges tação Inciso acrescido pela Lei nº 13467 de 1372017 publicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publicação Expressão quando apresentar atestado de saúde emitido por médico de confiança da mulher que recomende o afastamento declarada inconstitucional em controle concentrado pelo Supremo Tribunal Federal pela ADI nº 5938 publicada no DOU de 462019 III atividades consideradas insalubres em qualquer grau quando apresentar atestado de saúde emitido por médico de confiança da mu lher que recomende o afastamento durante a lac tação Inciso acrescido pela Lei nº 13467 de 1372017 publicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publicação Expressão quando apresentar atestado de saúde emitido por médico de confiança da mulher que recomende o afastamento declarada inconstitucional em controle concentrado pelo Supremo Tribunal Federal pela ADI nº 5938 publicada no DOU de 462019 1º Parágrafo único vetado na Lei nº 13287 de 1152016 e transformado em 1º pela Lei nº 13467 de 1372017 publicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publicação 2º Cabe à empresa pagar o adicional de insa lubridade à gestante ou à lactante efetivandose a compensação observado o disposto no art 248 da Constituição Federal por ocasião do recolhi mento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou cre ditados a qualquer título à pessoa física que lhe preste serviço Parágrafo acrescido pela Lei nº 13467 de 1372017 publicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publicação 58 3º Quando não for possível que a gestante ou a lactante afastada nos termos do caput des te artigo exerça suas atividades em local salu bre na empresa a hipótese será considerada co mo gravidez de risco e ensejará a percepção de saláriomaternidade nos termos da Lei nº 8213 de 24 de julho de 1991 durante todo o período de afastamento Parágrafo acrescido pela Lei nº 13467 de 1372017 publicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publicação Art 395 Em caso de aborto não criminoso com provado por atestado médico oficial a mulher terá um repouso remunerado de 2 duas sema nas ficandolhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento Art 396 Para amamentar seu filho inclusive se advindo de adoção até que este complete 6 seis meses de idade a mulher terá direito durante a jornada de trabalho a 2 dois descansos espe ciais de meia hora cada um Caput do artigo com re dação dada pela Lei nº 13509 de 22112017 1º Quando o exigir a saúde do filho o período de 6 seis meses poderá ser dilatado a critério da autoridade competente Parágrafo único transforma do em 1º pela Lei nº 13467 de 1372017 publicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publicação 2º Os horários dos descansos previstos no caput deste artigo deverão ser definidos em acor do individual entre a mulher e o empregador Pa rágrafo acrescido pela Lei nº 13467 de 1372017 pu blicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publicação Art 397 O Sesi o Sesc a LBA e outras entidades públicas destinadas à assistência à infância man terão ou subvencionarão de acordo com suas pos sibilidades financeiras escolas maternais e jardins de infância distribuídos nas zonas de maior densi dade de trabalhadores destinados especialmente aos filhos das mulheres empregadas Artigo com re dação dada pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 Art 398 Revogado pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 Art 399 O Ministro do Trabalho Indústria e Co mércio conferirá diploma de benemerência aos empregadores que se distinguirem pela organiza ção e manutenção de creches e de instituições de proteção aos menores em idade préescolar des de que tais serviços se recomendem por sua ge nerosidade e pela eficiência das respectivas ins talações Art 400 Os locais destinados à guarda dos filhos das operárias durante o período da amamentação deverão possuir no mínimo um berçário uma saleta de amamentação uma cozinha dietética e uma instalação sanitária Vide art 7º XXV da Consti tuição Federal de 1988 Seção VI Das Penalidades Art 401 Pela infração de qualquer dispositivo deste Capítulo será imposta ao empregador a multa de cem a mil cruzeiros aplicada nesta Ca pital pela autoridade competente de 1ª instância do Departamento Nacional do Trabalho e nos Estados e Território do Acre pelas autoridades competentes do Ministério do Trabalho Indústria e Comércio ou por aquelas que exerçam funções delegadas 1º A penalidade será sempre aplicada no grau máximo a se ficar apurado o emprego de artifício ou si mulação para fraudar a aplicação dos dispositivos deste Capítulo b nos casos de reincidência 2º O processo na verificação das infrações bem como na aplicação e cobrança das multas será o previsto no título Do Processo de Multas Adminis trativas observadas as disposições deste artigo Art 401A Vetado na Lei nº 9799 de 2651999 Art 401B Vetado na Lei nº 9799 de 2651999 CAPÍTULO IV DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DO MENOR Seção I Disposições Gerais Art 402 Considerase menor para os efeitos des ta Consolidação o trabalhador de quatorze até de zoito anos Caput do artigo com redação dada pela Lei nº 10097 de 19122000 Parágrafo único O trabalho do menor regerse á pelas disposições do presente Capítulo exceto no serviço em oficinas em que trabalhem exclusi vamente pessoas da família do menor e esteja es te sob a direção do pai mãe ou tutor observado entretanto o disposto nos arts 404 405 e na Se ção II Parágrafo único com redação dada pelo Decreto Lei nº 229 de 2821967 Vide art 7º XXX XXXIII e art 227 3º da Constituição Federal de 1988 Art 403 É proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis anos de idade salvo na condição de aprendiz a partir dos quatorze anos Caput do ar tigo com redação dada pela Lei nº 10097 de 19122000 59 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO Parágrafo único O trabalho do menor não po derá ser realizado em locais prejudiciais à sua for mação ao seu desenvolvimento físico psíquico moral e social e em horários e locais que não per mitam a frequência à escola Parágrafo único com re dação dada pela Lei nº 10097 de 19122000 a Revogada pela Lei nº 10097 de 19122000 b Revogada pela Lei nº 10097 de 19122000 Art 404 Ao menor de 18 dezoito anos é veda do o trabalho noturno considerado este o que for executado no período compreendido entre as 22 vinte e duas horas e as 5 cinco horas Vide art 7º XXXIII da Constituição Federal de 1988 Art 405 Ao menor não será permitido o traba lho Caput do artigo com redação dada pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 Vide art 7º XXXIII da Constituição Federal de 1988 I nos locais e serviços perigosos ou insalubres constantes de quadro para esse fim aprovado pe lo Diretor Geral do Departamento de Segurança e Higiene do Trabalho Inciso acrescido pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 II em locais ou serviços prejudiciais à sua mo ralidade Inciso acrescido pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 1º Revogado pela Lei nº 10097 de 19122000 2º O trabalho exercido nas ruas praças e ou tros logradouros dependerá de prévia autoriza ção do Juiz de Menores ao qual cabe verificar se a ocupação é indispensável à sua própria subsis tência ou à de seus pais avós ou irmãos e se dessa ocupação não poderá advir prejuízo à sua forma ção moral Parágrafo com redação dada pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 3º Considerase prejudicial à moralidade do menor o trabalho Parágrafo com redação dada pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 a prestado de qualquer modo em teatros de re vista cinemas boates cassinos cabarés dancings e estabelecimentos análogos Alínea acrescida pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 b em empresas circenses em funções de acro bata saltimbanco ginasta e outras semelhantes Alínea acrescida pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 c de produção composição entrega ou venda de escritos impressos cartazes desenhos gra vuras pinturas emblemas imagens e quaisquer outros objetos que possam a juízo da autoridade competente prejudicar sua formação moral Alí nea acrescida pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 d consistente na venda a varejo de bebidas alcoólicas Alínea acrescida pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 4º Nas localidades em que existirem oficial mente reconhecidas instituições destinadas ao amparo dos menores jornaleiros só aos que se encontrem sob o patrocínio dessas entidades será outorgada a autorização do trabalho a que alude o 2º Parágrafo acrescido pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 5º Aplicase ao menor o disposto no art 390 e seu parágrafo único Parágrafo acrescido pelo Decreto Lei nº 229 de 2821967 Art 406 O Juiz de Menores poderá autorizar ao menor o trabalho a que se referem as letras a e b do 3º do art 405 Caput do artigo com redação dada pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 I desde que a representação tenha fim educa tivo ou a peça de que participe não possa ser pre judicial à sua formação moral Inciso acrescido pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 II desde que se certifique ser a ocupação do menor indispensável à própria subsistência ou à de seus pais avós ou irmãos e não advir nenhum prejuízo à sua formação moral Inciso acrescido pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 Art 407 Verificado pela autoridade competente que o trabalho executado pelo menor é prejudicial à sua saúde ao seu desenvolvimento físico ou à sua moralidade poderá ela obrigálo a abandonar o serviço devendo a respectiva empresa quando for o caso proporcionar ao menor todas as facili dades para mudar de funções Caput do artigo com redação dada pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 Parágrafo único Quando a empresa não tomar as medidas possíveis e recomendadas pela auto ridade competente para que o menor mude de função configurarseá a rescisão do contrato de trabalho na forma do art 483 Parágrafo único acres cido pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 Art 408 Ao responsável legal do menor é facul tado pleitear a extinção do contrato de trabalho desde que o serviço possa acarretar para ele pre juízos de ordem física ou moral Artigo com redação dada pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 Art 409 Para maior segurança do trabalho e ga rantia da saúde dos menores a autoridade fisca lizadora poderá proibirlhes o gozo dos períodos de repouso nos locais de trabalho 60 Art 410 O Ministro do Trabalho Indústria e Co mércio poderá derrogar qualquer proibição de corrente do quadro a que se refere a alínea a do art 405 quando se certificar haver desaparecido parcial ou totalmente o caráter perigoso ou insa lubre que determinou a proibição Seção II Da Duração do Trabalho Vide art 7º XIII XIV e XVI da Constituição Federal de 1988 Art 411 A duração do trabalho do menor regular seá pelas disposições legais relativas à duração do trabalho em geral com as restrições estabele cidas neste Capítulo Art 412 Após cada período de trabalho efetivo quer contínuo quer dividido em 2 dois turnos haverá um intervalo de repouso não inferior a 11 onze horas Art 413 É vedado prorrogar a duração normal diária do trabalho do menor salvo Caput do artigo com redação dada pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 I até mais 2 duas horas independentemen te de acréscimo salarial mediante convenção ou acordo coletivo nos termos do Título VI desta Con solidação desde que o excesso de horas em um dia seja compensado pela diminuição em outro de modo a ser observado o limite máximo de 48 quarenta e oito horas semanais ou outro inferior legalmente fixado Inciso acrescido pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 II excepcionalmente por motivo de força maior até o máximo de 12 doze horas com acréscimo salarial de pelo menos 25 vinte e cinco por cen to sobre a hora normal e desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento Inciso acrescido pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 Vide art 7º XVI da Constituição Fe deral de 1988 Parágrafo único Aplicase à prorrogação do tra balho do menor o disposto no art 375 no pará grafo único do art 376 no art 378 e no art 384 desta Consolidação Parágrafo único acrescido pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 Art 414 Quando o menor de 18 dezoito anos for empregado em mais de um estabelecimento as horas de trabalho em cada um serão totalizadas Seção III Da Admissão em Emprego e da Carteira de Trabalho e Previdência Social Expressão carteira de trabalho do menor substituída por Carteira de Trabalho e Previdência Social pelo DecretoLei nº 926 de 10101969 Art 415 Haverá a Carteira de Trabalho e Previ dência Social para todos os menores de 18 anos sem distinção de sexo empregados em empre sas ou estabelecimentos de fins econômicos e daqueles que lhes forem equiparados Expressão carteira de trabalho do menor substituída por Carteira de Trabalho e Previdência Social pelo DecretoLei nº 926 de 10101969 Parágrafo único Revogado pela Lei nº 13874 de 2092019 Art 416 Os menores de 18 anos só poderão ser admitidos como empregados nas empresas ou estabelecimentos de fins econômicos e naqueles que lhes forem equiparados quando possuidores da carteira a que se refere o artigo anterior salvo a hipótese do art 422 Art 417 Revogado pela Lei nº 13874 de 2092019 Art 418 Revogado pela Lei nº 7855 de 24101989 Arts 419 a 422 Revogados pela Lei nº 13874 de 2092019 Art 423 O empregador não poderá fazer outras anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social além das referentes ao salário data da ad missão férias e saída Expressão carteira de trabalho do menor substituída por Carteira de Trabalho e Previ dência Social pelo DecretoLei nº 926 de 10101969 Seção IV Dos Deveres dos Responsáveis Legais de Menores e dos Empregadores da Aprendizagem Vide Decreto nº 5598 de 1º122005 Art 424 É dever dos responsáveis legais de me nores pais mães ou tutores afastálos de em pregos que diminuam consideravelmente o seu tempo de estudo reduzam o tempo de repouso necessário à sua saúde e constituição física ou prejudiquem a sua educação moral Art 425 Os empregadores de menores de 18 de zoito anos são obrigados a velar pela observân cia nos seus estabelecimentos ou empresas dos bons costumes e da decência pública bem como das regras de higiene e segurança do trabalho Art 426 É dever do empregador na hipótese do art 407 proporcionar ao menor todas as facilida des para mudar de serviço Art 427 O empregador cuja empresa ou estabe lecimento ocupar menores será obrigado a con cederlhes o tempo que for necessário para a fre quência às aulas Parágrafo único Os estabelecimentos situados em lugar onde a escola estiver a maior distância que 2 dois quilômetros e que ocuparem perma 61 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO nentemente mais de 30 trinta menores analfa betos de 14 quatorze a 18 dezoito anos serão obrigados a manter local apropriado em que lhes seja ministrada a instrução primária Art 428 Contrato de aprendizagem é o contra to de trabalho especial ajustado por escrito e por prazo determinado em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 qua torze e menor de 24 vinte e quatro anos ins crito em programa de aprendizagem formação técnicoprofissional metódica compatível com o seu desenvolvimento físico moral e psicológico e o aprendiz a executar com zelo e diligência as ta refas necessárias a essa formação Caput do artigo com redação dada pela Lei nº 11180 de 2392005 1º A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Pre vidência Social matrícula e frequência do apren diz na escola caso não haja concluído o ensino médio e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualifi cada em formação técnicoprofissional metódica Parágrafo acrescido pela Lei nº 10097 de 19122000 e com redação dada pela Lei nº 11788 de 2592008 2º Ao aprendiz salvo condição mais favorável será garantido o salário mínimo hora Parágrafo acrescido pela Lei nº 10097 de 19122000 e com redação dada pela Lei nº 13420 de 1332017 3º O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 dois anos exceto quan do se tratar de aprendiz portador de deficiência Parágrafo acrescido pela Lei nº 10097 de 19122000 e com redação dada pela Lei nº 11788 de 2592008 4º A formação técnicoprofissional a que se refere o caput deste artigo caracterizase por ati vidades teóricas e práticas metodicamente orga nizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho Parágrafo acrescido pela Lei nº 10097 de 19122000 5º A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes portadores de deficiência Parágrafo acrescido pela Lei nº 11180 de 2392005 6º Para os fins do contrato de aprendizagem a comprovação da escolaridade de aprendiz com deficiência deve considerar sobretudo as habi lidades e competências relacionadas com a pro fissionalização Parágrafo acrescido pela Lei nº 11180 de 2392005 e com redação dada pela Lei nº 13146 de 672015 publicada no DOU de 772015 em vigor 180 dias após a publicação 7º Nas localidades onde não houver oferta de ensino médio para o cumprimento do disposto no 1º deste artigo a contratação do aprendiz pode rá ocorrer sem a frequência à escola desde que ele já tenha concluído o ensino fundamental Pa rágrafo acrescido pela Lei nº 11788 de 2592008 8º Para o aprendiz com deficiência com 18 dezoito anos ou mais a validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na CTPS e matrícula e frequência em programa de apren dizagem desenvolvido sob orientação de entida de qualificada em formação técnicoprofissional metódica Parágrafo acrescido pela Lei nº 13146 de 672015 publicada no DOU de 772015 em vigor 180 dias após a publicação Art 429 Os estabelecimentos de qualquer natu reza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento no mínimo e quinze por cento no máxi mo dos trabalhadores existentes em cada esta belecimento cujas funções demandem formação profissional Caput do artigo com redação dada pela Lei nº 10097 de 19122000 a Revogada pela Lei nº 10097 de 19122000 b Revogada pela Lei nº 10097 de 19122000 1º As frações de unidade no cálculo da per centagem de que trata o caput darão lugar à ad missão de um aprendiz Parágrafo único transforma do em 1º e com redação dada pela Lei nº 10097 de 19122000 1ºA O limite fixado neste artigo não se apli ca quando o empregador for entidade sem fins lucrativos que tenha por objetivo a educação profissional Parágrafo acrescido pela Lei nº 10097 de 19122000 1ºB Os estabelecimentos a que se refere o caput poderão destinar o equivalente a até 10 dez por cento de sua cota de aprendizes à forma ção técnicoprofissional metódica em áreas rela cionadas a práticas de atividades desportivas à prestação de serviços relacionados à infraestrutu ra incluindo as atividades de construção amplia ção recuperação e manutenção de instalações es portivas e à organização e promoção de eventos esportivos Parágrafo vetado pelo presidente da Repúbli ca na Lei nº 13420 de 1332017 mantido pelo Congresso Nacional e publicado no DOU de 1º92017 62 2º Os estabelecimentos de que trata o caput ofertarão vagas de aprendizes a adolescentes usuá rios do Sistema Nacional de Atendimento Socioe ducativo Sinase nas condições a serem dispostas em instrumentos de cooperação celebrados entre os estabelecimentos e os gestores dos Sistemas de Atendimento Socioeducativo locais Parágrafo acres cido pela Lei nº 12594 de 1812012 publicada no DOU de 1912012 em vigor 90 dias após a publicação 3º Os estabelecimentos de que trata o caput poderão ofertar vagas de aprendizes a adolescen tes usuários do Sistema Nacional de Políticas Pú blicas sobre Drogas Sisnad nas condições a se rem dispostas em instrumentos de cooperação celebrados entre os estabelecimentos e os gesto res locais responsáveis pela prevenção do uso in devido atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas Parágrafo acrescido pela Lei nº 13840 de 562019 Art 430 Na hipótese de os Serviços Nacionais de Aprendizagem não oferecerem cursos ou vagas su ficientes para atender à demanda dos estabeleci mentos esta poderá ser suprida por outras entida des qualificadas em formação técnicoprofissional metódica a saber Caput do artigo com redação dada pela Lei nº 10097 de 19122000 I Escolas Técnicas de Educação Inciso acrescido pela Lei nº 10097 de 19122000 II entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e à edu cação profissional registradas no Conselho Muni cipal dos Direitos da Criança e do Adolescente In ciso acrescido pela Lei nº 10097 de 19122000 III entidades de prática desportiva das diver sas modalidades filiadas ao Sistema Nacional do Desporto e aos Sistemas de Desporto dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios Inciso acresci do pela Lei nº 13420 de 1332017 1º As entidades mencionadas neste artigo de verão contar com estrutura adequada ao desen volvimento dos programas de aprendizagem de forma a manter a qualidade do processo de en sino bem como acompanhar e avaliar os resulta dos Parágrafo acrescido pela Lei nº 10097 de 19122000 2º Aos aprendizes que concluírem os cursos de aprendizagem com aproveitamento será con cedido certificado de qualificação profissional Parágrafo acrescido pela Lei nº 10097 de 19122000 3º O Ministério do Trabalho fixará normas pa ra avaliação da competência das entidades men cionadas nos incisos II e III deste artigo Parágrafo acrescido pela Lei nº 10097 de 19122000 e com redação dada pela Lei nº 13420 de 1332017 4º As entidades mencionadas nos incisos II e III deste artigo deverão cadastrar seus cursos turmas e aprendizes matriculados no Ministério do Trabalho Parágrafo acrescido pela Lei nº 13420 de 1332017 5º As entidades mencionadas neste artigo po derão firmar parcerias entre si para o desenvolvi mento dos programas de aprendizagem confor me regulamento Parágrafo acrescido pela Lei nº 13420 de 1332017 Art 431 A contratação do aprendiz poderá ser efetivada pela empresa onde se realizará a apren dizagem ou pelas entidades mencionadas nos incisos II e III do art 430 caso em que não gera vínculo de emprego com a empresa tomadora dos serviços Caput do artigo com redação dada pela Lei nº 13420 de 1332017 Vide art 7º XXXIII da Consti tuição Federal de 1988 a Revogada pela Lei nº 10097 de 19122000 b Revogada pela Lei nº 10097 de 19122000 c Revogada pela Lei nº 10097 de 19122000 Parágrafo único Vetado na Lei nº 10097 de 19122000 Art 432 A duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis horas diárias sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada Caput do artigo com redação dada pela Lei nº 10097 de 19122000 1º O limite previsto neste artigo poderá ser de até oito horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica Parágrafo com redação dada pela Lei nº 10097 de 19122000 2º Revogado pela Lei nº 10097 de 19122000 Art 433 O contrato de aprendizagem extinguir seá no seu termo ou quando o aprendiz comple tar 24 vinte e quatro anos ressalvada a hipótese prevista no 5º do art 428 desta Consolidação ou ainda antecipadamente nas seguintes hipóteses Caput do artigo com redação dada pela Lei nº 11180 de 2392005 a Revogada pela Lei nº 10097 de 19122000 b Revogada pela Lei nº 10097 de 19122000 I desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz salvo para o aprendiz com deficiência quando desprovido de recursos de acessibilidade de tecnologias assistivas e de apoio necessário ao 63 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO desempenho de suas atividades Inciso acrescido pela Lei nº 10097 de 19122000 e com redação dada pe la Lei nº 13146 de 672015 publicada no DOU de 772015 em vigor 180 dias após a publicação II falta disciplinar grave Inciso acrescido pela Lei nº 10097 de 19122000 III ausência injustificada à escola que impli que perda do ano letivo ou Inciso acrescido pela Lei nº 10097 de 19122000 IV a pedido do aprendiz Inciso acrescido pela Lei nº 10097 de 19122000 Parágrafo único Revogado pela Lei nº 10097 de 19122000 2º Não se aplica o disposto nos arts 479 e 480 desta Consolidação às hipóteses de extinção do contrato mencionadas neste artigo Parágrafo acres cido pela Lei nº 10097 de 19122000 Seção V Das Penalidades Art 434 Os infratores das disposições deste Capítulo ficam sujeitos à multa de valor igual a 1 um salário mínimo regional aplicada tantas vezes quantos forem os menores empregados em desacordo com a lei não podendo todavia a so ma das multas exceder a 5 cinco vezes o salário mínimo salvo no caso de reincidência em que es se total poderá ser elevado ao dobro Artigo com re dação dada pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 Art 435 Fica sujeita à multa de valor igual a 1 um salário mínimo regional e ao pagamento da emissão de nova via a empresa que fizer na Cartei ra de Trabalho e Previdência Social anotação não prevista em lei Artigo com redação dada pelo Decre toLei nº 229 de 2821967 expressão carteira do menor substituída por Carteira de Trabalho e Previdência Social pelo DecretoLei nº 926 de 10101969 Art 436 Revogado pela Lei nº 10097 de 19122000 Art 437 Revogado pela Lei nº 10097 de 19122000 Art 438 São competentes para impor as penali dades previstas neste capítulo a no Distrito Federal a autoridade de 1ª instân cia do Departamento Nacional do Trabalho b nos Estados e Território do Acre os delega dos regionais do Ministério do Trabalho Indústria e Comércio ou os funcionários por eles designa dos para tal fim Parágrafo único O processo na verificação das infrações bem como na aplicação e cobrança das multas será o previsto no título Do Processo de Multas Administrativas observadas as disposi ções deste artigo Seção VI Disposições Finais Art 439 É lícito ao menor firmar recibo pelo pa gamento dos salários Tratandose porém de res cisão do contrato de trabalho é vedado ao menor de 18 dezoito anos dar sem assistência dos seus responsáveis legais quitação ao empregador pe lo recebimento da indenização que lhe for devida Art 440 Contra os menores de 18 dezoito anos não corre nenhum prazo de prescrição Art 441 O quadro a que se refere o item I do arti go 405 será revisto bienalmente Artigo com redação dada pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 TÍTULO IV DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art 442 Contrato individual de trabalho é o acor do tácito ou expresso correspondente à relação de emprego Parágrafo único Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa não existe vín culo empregatício entre ela e seus associados nem entre estes e os tomadores de serviços daquela Parágrafo único acrescido pela Lei nº 8949 de 9121994 Art 442A Para fins de contratação o emprega dor não exigirá do candidato a emprego compro vação de experiência prévia por tempo superior a 6 seis meses no mesmo tipo de atividade Artigo acrescido pela Lei nº 11644 de 1032008 Art 442B A contratação do autônomo cumpri das por este todas as formalidades legais com ou sem exclusividade de forma contínua ou não afasta a qualidade de empregado prevista no art 3º desta Consolidação Artigo acrescido pela Lei nº 13467 de 1372017 publicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publicação Art 443 O contrato individual de trabalho pode rá ser acordado tácita ou expressamente verbal mente ou por escrito por prazo determinado ou indeterminado ou para prestação de trabalho in termitente Caput do artigo com redação dada pela Lei nº 13467 de 1372017 publicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publicação 1º Considerase como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços espe cificados ou ainda da realização de certo aconte cimento suscetível de previsão aproximada Pará grafo único transformado em 1º pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 64 2º O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando a de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo b de atividades empresariais de caráter tran sitório c de contrato de experiência Parágrafo acrescido pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 3º Considerase como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços com subordinação não é contínua ocorrendo com al ternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade determinados em horas dias ou meses independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador exceto para os aeronautas regidos por legislação própria Pará grafo acrescido pela Lei nº 13467 de 1372017 publicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publicação Art 444 As relações contratuais de trabalho po dem ser objeto de livre estipulação das partes in teressadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho aos contra tos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às deci sões das autoridades competentes Parágrafo único A livre estipulação a que se refere o caput deste artigo aplicase às hipóteses previstas no art 611A desta Consolidação com a mesma eficácia legal e preponderância sobre os instrumentos coletivos no caso de empregado portador de diploma de nível superior e que per ceba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social Parágrafo único acrescido pela Lei nº 13467 de 1372017 publicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publicação Art 445 O contrato de trabalho por prazo deter minado não poderá ser estipulado por mais de 2 dois anos observada a regra do art 451 Caput do artigo com redação dada pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 Parágrafo único O contrato de experiência não poderá exceder de 90 noventa dias Parágrafo úni co acrescido pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 Art 446 Revogado pela Lei nº 7855 de 24101989 Art 447 Na falta de acordo ou prova sobre condi ção essencial ao contrato verbal esta se presume existente como se a tivessem estatuído os inte ressados na conformidade dos preceitos jurídicos adequados à sua legitimidade Art 448 A mudança na propriedade ou na estru tura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados Art 448A Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts 10 e 448 desta Consolidação as obrigações trabalhistas inclusive as contraídas à época em que os empre gados trabalhavam para a empresa sucedida são de responsabilidade do sucessor Parágrafo único A empresa sucedida responde rá solidariamente com a sucessora quando ficar comprovada fraude na transferência Artigo acres cido pela Lei nº 13467 de 1372017 publicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publicação Art 449 Os direitos oriundos da existência do contrato de trabalho subsistirão em caso de falên cia concordata ou dissolução da empresa 1º Na falência constituirão créditos privilegia dos a totalidade dos salários devidos ao empre gado e a totalidade das indenizações a que tiver direito Parágrafo com redação dada pela Lei nº 6449 de 14101977 2º Havendo concordata na falência será facul tado aos contratantes tornar sem efeito a rescisão do contrato de trabalho e consequente indeniza ção desde que o empregador pague no mínimo a metade dos salários que seriam devidos ao em pregado durante o interregno Art 450 Ao empregado chamado a ocupar em co missão interinamente ou em substituição even tual ou temporária cargo diverso do que exercer na empresa serão garantidas a contagem do tem po naquele serviço bem como volta ao cargo an terior Art 451 O contrato de trabalho por prazo deter minado que tácita ou expressamente for prorro gado mais de uma vez passará a vigorar sem de terminação de prazo Art 452 Considerase por prazo indeterminado todo contrato que suceder dentro de 6 seis me ses a outro contrato por prazo determinado sal vo se a expiração deste dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos Art 452A O contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e deve conter espe cificamente o valor da hora de trabalho que não pode ser inferior ao valor horário do salário míni mo ou àquele devido aos demais empregados do 65 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não 1º O empregador convocará por qualquer meio de comunicação eficaz para a prestação de serviços informando qual será a jornada com pelo menos três dias corridos de antecedência 2º Recebida a convocação o empregado terá o prazo de um dia útil para responder ao chama do presumindose no silêncio a recusa 3º A recusa da oferta não descaracteriza a su bordinação para fins do contrato de trabalho in termitente 4º Aceita a oferta para o comparecimento ao trabalho a parte que descumprir sem justo mo tivo pagará à outra parte no prazo de trinta dias multa de 50 cinquenta por cento da remune ração que seria devida permitida a compensação em igual prazo 5º O período de inatividade não será conside rado tempo à disposição do empregador poden do o trabalhador prestar serviços a outros contra tantes 6º Ao final de cada período de prestação de serviço o empregado receberá o pagamento ime diato das seguintes parcelas I remuneração II férias proporcionais com acréscimo de um terço III décimo terceiro salário proporcional IV repouso semanal remunerado e V adicionais legais 7º O recibo de pagamento deverá conter a discriminação dos valores pagos relativos a cada uma das parcelas referidas no 6º deste artigo 8º O empregador efetuará o recolhimento da contribuição previdenciária e o depósito do Fun do de Garantia do Tempo de Serviço na forma da lei com base nos valores pagos no período men sal e fornecerá ao empregado comprovante do cumprimento dessas obrigações 9º A cada doze meses o empregado adquire direito a usufruir nos doze meses subsequentes um mês de férias período no qual não poderá ser convocado para prestar serviços pelo mes mo empregador Artigo acrescido pela Lei nº 13467 de 1372017 publicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publicação Art 453 No tempo de serviço do empregado quando readmitido serão computados os perío dos ainda que não contínuos em que tiver traba lhado anteriormente na empresa salvo se houver sido despedido por falta grave recebido indeni zação legal ou se aposentado espontaneamente Caput do artigo com redação dada pela Lei nº 6204 de 2941975 1º Declarado inconstitucional em controle concen trado pelo Supremo Tribunal Federal pela ADI nº 17704 publicada no DOU de 20102006 2º Declarado inconstitucional em controle concen trado pelo Supremo Tribunal Federal pela ADI nº 17213 publicada no DOU de 20102006 Art 454 Na vigência do contrato de trabalho as invenções do empregado quando decorrentes de sua contribuição pessoal e da instalação ou equi pamento fornecidos pelo empregador serão de propriedade comum em partes iguais salvo se o contrato de trabalho tiver por objeto implícita ou explicitamente pesquisa científica Parágrafo único Ao empregador caberá a ex ploração do invento ficando obrigado a promo vêla no prazo de um ano da data da concessão da patente sob pena de reverter em favor do em pregado a plena propriedade desse invento Vide Lei nº 9279 de 1451996 Art 455 Nos contratos de subempreitada respon derá o subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar cabendo to davia aos empregados o direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemen to daquelas obrigações por parte do primeiro Parágrafo único Ao empreiteiro principal fica ressalvada nos termos da lei civil ação regressi va contra o subempreiteiro e a retenção de impor tâncias a este devidas para a garantia das obriga ções previstas neste artigo Art 456 A prova do contrato individual do tra balho será feita pelas anotações constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social ou por instrumento escrito e suprida por todos os meios permitidos em direito Expressão carteira profissional substituída por Carteira de Trabalho e Previdência Social pelo DecretoLei nº 926 de 10101969 Parágrafo único À falta de prova ou inexistin do cláusula expressa a tal respeito entenderse á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal Art 456A Cabe ao empregador definir o padrão de vestimenta no meio ambiente laboral sendo lícita a inclusão no uniforme de logomarcas da própria empresa ou de empresas parceiras e de outros itens de identificação relacionados à ativi dade desempenhada 66 Parágrafo único A higienização do uniforme é de responsabilidade do trabalhador salvo nas hi póteses em que forem necessários procedimen tos ou produtos diferentes dos utilizados para a higienização das vestimentas de uso comum Ar tigo acrescido pela Lei nº 13467 de 1372017 publicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publicação CAPÍTULO II DA REMUNERAÇÃO Art 457 Compreendemse na remuneração do empregado para todos os efeitos legais além do salário devido e pago diretamente pelo emprega dor como contraprestação do serviço as gorjetas que receber Caput do artigo com redação dada pela Lei nº 1999 de 1º101953 1º Integram o salário a importância fixa esti pulada as gratificações legais e as comissões pa gas pelo empregador Parágrafo com redação dada pela Lei nº 13467 de 1372017 publicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publicação 2º As importâncias ainda que habituais pagas a título de ajuda de custo auxílioalimentação ve dado seu pagamento em dinheiro diárias para via gem prêmios e abonos não integram a remunera ção do empregado não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciá rio Parágrafo com redação dada pela Lei nº 13467 de 1372017 publicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publicação 3º Considerase gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao emprega do como também o valor cobrado pela empresa como serviço ou adicional a qualquer título e destinado à distribuição aos empregados Pará grafo com redação dada pela Lei nº 13419 de 1332017 publicada no DOU de 1432017 em vigor 60 dias após a publicação 4º Consideramse prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercí cio de suas atividades Parágrafo acrescido pela Lei nº 13419 de 1332017 e com redação dada pela Lei nº 13467 de 1372017 publicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publicação 5º Parágrafo acrescido pela Lei nº 13419 de 1332017 e revogado pela Lei nº 13467 de 1372017 publicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publicação 6º Parágrafo acrescido pela Lei nº 13419 de 1332017 e revogado pela Lei nº 13467 de 1372017 publicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publicação 7º Parágrafo acrescido pela Lei nº 13419 de 1332017 e revogado pela Lei nº 13467 de 1372017 publicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publicação 8º Parágrafo acrescido pela Lei nº 13419 de 1332017 e revogado pela Lei nº 13467 de 1372017 publicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publicação 9º Parágrafo acrescido pela Lei nº 13419 de 1332017 e revogado pela Lei nº 13467 de 1372017 publicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publicação 10 Parágrafo acrescido pela Lei nº 13419 de 1332017 e revogado pela Lei nº 13467 de 1372017 pu blicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a pu blicação 11 Parágrafo acrescido pela Lei nº 13419 de 1332017 e revogado pela Lei nº 13467 de 1372017 pu blicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a pu blicação Art 458 Além do pagamento em dinheiro com preendese no salário para todos os efeitos legais a alimentação habitação vestuário ou outras prestações in natura que a empresa por força do contrato ou do costume fornecer habitualmente ao empregado Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas no civas Caput do artigo com redação dada pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 1º Os valores atribuídos às prestações in natura deverão ser justos e razoáveis não poden do exceder em cada caso os dos percentuais das parcelas componentes do salário mínimo arts 81 e 82 Parágrafo acrescido pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 2º Para os efeitos previstos neste artigo não serão consideradas como salário as seguintes uti lidades concedidas pelo empregador Parágrafo único transformado em 2º pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 e com redação dada pela Lei nº 10243 de 1962001 I vestuários equipamentos e outros acessó rios fornecidos aos empregados e utilizados no lo cal de trabalho para a prestação do serviço Inciso acrescido pela Lei nº 10243 de 1962001 II educação em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros compreendendo os valo res relativos a matrícula mensalidade anuidade livros e material didático Inciso acrescido pela Lei nº 10243 de 1962001 67 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO III transporte destinado ao deslocamento pa ra o trabalho e retorno em percurso servido ou não por transporte público Inciso acrescido pela Lei nº 10243 de 1962001 IV assistência médica hospitalar e odontoló gica prestada diretamente ou mediante seguro saúde Inciso acrescido pela Lei nº 10243 de 1962001 V seguros de vida e de acidentes pessoais In ciso acrescido pela Lei nº 10243 de 1962001 VI previdência privada Inciso acrescido pela Lei nº 10243 de 1962001 VII Vetado na Lei nº 10243 de 1962001 VIII o valor correspondente ao valecultura In ciso acrescido pela Lei nº 12761 de 27122012 3º A habitação e a alimentação fornecidas co mo salárioutilidade deverão atender aos fins a que se destinam e não poderão exceder respec tivamente a 25 vinte e cinco por cento e 20 vinte por cento do salário contratual Parágrafo acrescido pela Lei nº 8860 de 2431994 4º Tratandose de habitação coletiva o valor do salárioutilidade a ela correspondente será ob tido mediante a divisão do justo valor da habita ção pelo número de coocupantes vedada em qualquer hipótese a utilização da mesma unida de residencial por mais de uma família Parágrafo acrescido pela Lei nº 8860 de 2431994 5º O valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico próprio ou não inclusive o reembolso de despesas com medica mentos óculos aparelhos ortopédicos próteses órteses despesas médicohospitalares e outras similares mesmo quando concedido em diferen tes modalidades de planos e coberturas não inte gram o salário do empregado para qualquer efeito nem o salário de contribuição para efeitos do pre visto na alínea q do 9º do art 28 da Lei nº 8212 de 24 de julho de 1991 Parágrafo acrescido pela Lei nº 13467 de 1372017 publicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publicação Art 459 O pagamento do salário qualquer que seja a modalidade do trabalho não deve ser es tipulado por período superior a 1 um mês sal vo no que concerne a comissões percentagens e gratificações 1º Quando o pagamento houver sido estipu lado por mês deverá ser efetuado o mais tardar até o quinto dia útil do mês subsequente ao ven cido Parágrafo com redação dada pela Lei nº 7855 de 24101989 Art 460 Na falta de estipulação do salário ou não havendo prova sobre a importância ajustada o empregado terá direito a perceber salário igual ao daquele que na mesma empresa fizer serviço equivalente ou do que for habitualmente pago para serviço semelhante Art 461 Sendo idêntica a função a todo traba lho de igual valor prestado ao mesmo emprega dor no mesmo estabelecimento empresarial cor responderá igual salário sem distinção de sexo etnia nacionalidade ou idade Caput do artigo com redação dada pela Lei nº 13467 de 1372017 publicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publicação 1º Trabalho de igual valor para os fins deste Capítulo será o que for feito com igual produti vidade e com a mesma perfeição técnica entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos Parágrafo com redação dada pela Lei nº 13467 de 1372017 publicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publicação 2º Os dispositivos deste artigo não prevalece rão quando o empregador tiver pessoal organiza do em quadro de carreira ou adotar por meio de norma interna da empresa ou de negociação cole tiva plano de cargos e salários dispensada qual quer forma de homologação ou registro em órgão público Parágrafo com redação dada pela Lei nº 13467 de 1372017 publicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publicação 3º No caso do 2º deste artigo as promoções poderão ser feitas por merecimento e por antigui dade ou por apenas um destes critérios dentro de cada categoria profissional Parágrafo acrescido pela Lei nº 1723 de 8111952 e com redação dada pela Lei nº 13467 de 1372017 publicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publicação 4º O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atesta da pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equipara ção salarial Parágrafo acrescido pela Lei nº 5798 de 3181972 5º A equiparação salarial só será possível en tre empregados contemporâneos no cargo ou na função ficando vedada a indicação de paradig mas remotos ainda que o paradigma contem porâneo tenha obtido a vantagem em ação judi cial própria Parágrafo acrescido pela Lei nº 13467 de 1372017 publicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publicação 68 6º No caso de comprovada discriminação por motivo de sexo ou etnia o juízo determinará além do pagamento das diferenças salariais devidas multa em favor do empregado discriminado no valor de 50 cinquenta por cento do limite má ximo dos benefícios do Regime Geral de Previdên cia Social Parágrafo acrescido pela Lei nº 13467 de 1372017 publicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publicação Art 462 Ao empregador é vedado efetuar qual quer desconto nos salários do empregado salvo quando este resultar de adiantamentos de dispo sitivos de lei ou de contrato coletivo 1º Em caso de dano causado pelo empregado o desconto será lícito desde que esta possibilida de tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado Parágrafo único transformado em 1º pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 2º É vedado à empresa que mantiver arma zém para venda de mercadorias aos empregados ou serviços destinados a proporcionarlhes pres tações in natura exercer qualquer coação ou in duzimento no sentido de que os empregados se utilizem do armazém ou dos serviços Parágrafo acrescido pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 3º Sempre que não for possível o acesso dos empregados a armazéns ou serviços não manti dos pela empresa é lícito à autoridade competen te determinar a adoção de medidas adequadas visando a que as mercadorias sejam vendidas e os serviços prestados a preços razoáveis sem intuito de lucro e sempre em benefício dos empregados Parágrafo acrescido pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 4º Observado o disposto neste Capítulo é ve dado às empresas limitar por qualquer forma a liberdade dos empregados de dispor do seu sa lário Parágrafo acrescido pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 Art 463 A prestação em espécie do salário será paga em moeda corrente do País Parágrafo único O pagamento do salário reali zado com inobservância deste artigo considerase como não feito Art 464 O pagamento do salário deverá ser efe tuado contra recibo assinado pelo empregado em se tratando de analfabeto mediante sua im pressão digital ou não sendo esta possível a seu rogo Parágrafo único Terá força de recibo o compro vante de depósito em conta bancária aberta pa ra esse fim em nome de cada empregado com o consentimento deste em estabelecimento de cré dito próximo ao local de trabalho Parágrafo único acrescido pela Lei nº 9528 de 10121997 Art 465 O pagamento dos salários será efetua do em dia útil e no local do trabalho dentro do horário do serviço ou imediatamente após o en cerramento deste salvo quando efetuado por de pósito em conta bancária observado o disposto no artigo anterior Artigo com redação dada pela Lei nº 9528 de 10121997 Art 466 O pagamento de comissões e percenta gens só é exigível depois de ultimada a transação a que se referem 1º Nas transações realizadas por prestações sucessivas é exigível o pagamento das percenta gens e comissões que lhes disserem respeito pro porcionalmente à respectiva liquidação Vide art 5º da Lei nº 3207 de 1871957 2º A cessação das relações de trabalho não prejudica a percepção das comissões e percenta gens devidas na forma estabelecida por este ar tigo Art 467 Em caso de rescisão de contrato de tra balho havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador à data do comparecimen to à Justiça do Trabalho a parte incontroversa dessas verbas sob pena de pagálas acrescidas de cinquenta por cento Caput do artigo com redação dada pela Lei nº 10272 de 592001 Parágrafo único O disposto no caput não se aplica à União aos Estados ao Distrito Federal aos Municípios e às suas autarquias e fundações públicas Parágrafo único acrescido pela Medida Provisó ria nº 218035 de 2482001 CAPÍTULO III DA ALTERAÇÃO Art 468 Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento e ainda assim desde que não resultem direta ou indiretamente prejuízos ao empregado sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia 1º Não se considera alteração unilateral a de terminação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo anteriormen te ocupado deixando o exercício de função de confiança Parágrafo único transformado em 1º pela Lei nº 13467 de 1372017 publicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publicação 69 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO 2º A alteração de que trata o 1º deste artigo com ou sem justo motivo não assegura ao empre gado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente que não será incor porada independentemente do tempo de exercí cio da respectiva função Parágrafo acrescido pela Lei nº 13467 de 1372017 publicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publicação Art 469 Ao empregador é vedado transferir o empregado sem a sua anuência para localidade diversa da que resultar do contrato não se consi derando transferência a que não acarretar neces sariamente a mudança do seu domicílio 1º Não estão compreendidos na proibição deste artigo os empregados que exerçam cargos de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição implícita ou explícita a transfe rência quando esta decorra de real necessidade de serviço Parágrafo com redação dada pela Lei nº 6203 de 1741975 2º É lícita a transferência quando ocorrer ex tinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado 3º Em caso de necessidade de serviço o em pregador poderá transferir o empregado para lo calidade diversa da que resultar do contrato não obstante as restrições do artigo anterior mas nesse caso ficará obrigado a um pagamento su plementar nunca inferior a 25 vinte e cinco por cento dos salários que o empregado percebia na quela localidade enquanto durar essa situação Parágrafo acrescido pela Lei nº 6203 de 1741975 Art 470 As despesas resultantes da transferên cia correrão por conta do empregador Artigo com redação dada pela Lei nº 6203 de 1741975 CAPÍTULO IV DA SUSPENSÃO E DA INTERRUPÇÃO Art 471 Ao empregado afastado do emprego são asseguradas por ocasião de sua volta todas as vantagens que em sua ausência tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa Art 472 O afastamento do empregado em virtu de das exigências do serviço militar ou de outro encargo público não constituirá motivo para al teração ou rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador 1º Para que o empregado tenha direito a vol tar a exercer o cargo do qual se afastou em virtude de exigências do serviço militar ou de encargo pú blico é indispensável que notifique o empregador dessa intenção por telegrama ou carta registrada dentro do prazo máximo de 30 trinta dias conta dos da data em que se verificar a respectiva baixa ou a terminação do encargo a que estava obrigado 2º Nos contratos por prazo determinado o tempo de afastamento se assim acordarem as partes interessadas não será computado na con tagem do prazo para a respectiva terminação 3º Ocorrendo motivo relevante de interesse para a segurança nacional poderá a autoridade competente solicitar o afastamento do emprega do do serviço ou do local de trabalho sem que se configure a suspensão do contrato de trabalho Parágrafo acrescido pelo DecretoLei nº 3 de 2711966 4º O afastamento a que se refere o parágrafo anterior será solicitado pela autoridade compe tente diretamente ao empregador em representa ção fundamentada com audiência da Procurado ria Regional do Trabalho que providenciará desde logo a instauração do competente inquérito admi nistrativo Parágrafo acrescido pelo DecretoLei nº 3 de 2711966 5º Durante os primeiros 90 noventa dias des se afastamento o empregado continuará perce bendo sua remuneração Parágrafo acrescido pelo DecretoLei nº 3 de 2711966 Art 473 O empregado poderá deixar de com parecer ao serviço sem prejuízo do salário Caput do artigo com redação dada pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 I até 2 dois dias consecutivos em caso de fa lecimento do cônjuge ascendente descendente irmão ou pessoa que declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social viva sob sua de pendência econômica Inciso acrescido pelo Decreto Lei nº 229 de 2821967 expressão carteira profissional substituída por Carteira de Trabalho e Previdência Social pelo DecretoLei nº 926 de 10101969 II até 3 três dias consecutivos em virtude de casamento Inciso acrescido pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 III por um dia em caso de nascimento de fi lho no decorrer da primeira semana Inciso acres cido pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 Vide 1º do art 10 do ADCT IV por um dia em cada 12 doze meses de trabalho em caso de doação voluntária de san gue devidamente comprovada Inciso acrescido pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 V até 2 dois dias consecutivos ou não para o fim de se alistar eleitor nos termos da lei respecti va Inciso acrescido pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 70 VI no período de tempo em que tiver de cum prir as exigências do Serviço Militar referidas na letra c do art 65 da Lei nº 4375 de 17 de agosto de 1964 Lei do Serviço Militar Inciso acrescido pelo DecretoLei nº 757 de 1281969 VII nos dias em que estiver comprovadamen te realizando provas de exame vestibular para in gresso em estabelecimento de ensino superior Inciso acrescido pela Lei nº 9471 de 1471997 VIII pelo tempo que se fizer necessário quan do tiver que comparecer a juízo Inciso acrescido pe la Lei nº 9853 de 27101999 IX pelo tempo que se fizer necessário quando na qualidade de representante de entidade sindi cal estiver participando de reunião oficial de or ganismo internacional do qual o Brasil seja mem bro Inciso acrescido pela Lei nº 11304 de 1152006 X até 2 dois dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o pe ríodo de gravidez de sua esposa ou companheira Inciso acrescido pela Lei nº 13257 de 832016 XI por 1 um dia por ano para acompanhar fi lho de até 6 seis anos em consulta médica Inciso acrescido pela Lei nº 13257 de 832016 XII até 3 três dias em cada 12 doze meses de trabalho em caso de realização de exames pre ventivos de câncer devidamente comprovada In ciso acrescido pela Lei nº 13767 de 18122018 Art 474 A suspensão do empregado por mais de 30 trinta dias consecutivos importa na rescisão injusta do contrato de trabalho Art 475 O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de traba lho durante o prazo fixado pelas leis de previdên cia social para a efetivação do benefício 1º Recuperando o empregado a capacidade de trabalho e sendo a aposentadoria cancelada ser lheá assegurado o direito à função que ocupa va ao tempo da aposentadoria facultado porém ao empregador o direito de indenizálo por resci são do contrato de trabalho nos termos dos arti gos 477 e 478 salvo na hipótese de ser ele porta dor de estabilidade quando a indenização deverá ser paga na forma do art 497 Parágrafo com reda ção dada pela Lei nº 4824 de 5111965 2º Se o empregador houver admitido substitu to para o aposentado poderá rescindir com este o respectivo contrato de trabalho sem indeniza ção desde que tenha havido ciência inequívoca da interinidade ao ser celebrado o contrato Art 476 Em caso de segurodoença ou auxílio enfermidade o empregado é considerado em licença não remunerada durante o prazo desse benefício Art 476A O contrato de trabalho poderá ser sus penso por um período de dois a cinco meses pa ra participação do empregado em curso ou pro grama de qualificação profissional oferecido pelo empregador com duração equivalente à suspen são contratual mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado observado o disposto no art 471 desta Consolidação 1º Após a autorização concedida por intermé dio de convenção ou acordo coletivo o emprega dor deverá notificar o respectivo sindicato com antecedência mínima de quinze dias da suspen são contratual 2º O contrato de trabalho não poderá ser sus penso em conformidade com o disposto no caput deste artigo mais de uma vez no período de dezes seis meses 3º O empregador poderá conceder ao empre gado ajuda compensatória mensal sem natureza salarial durante o período de suspensão contra tual nos termos do caput deste artigo com valor a ser definido em convenção ou acordo coletivo 4º Durante o período de suspensão contratual para participação em curso ou programa de qua lificação profissional o empregado fará jus aos benefícios voluntariamente concedidos pelo em pregador 5º Se ocorrer a dispensa do empregado no transcurso do período de suspensão contratual ou nos três meses subsequentes ao seu retorno ao trabalho o empregador pagará ao emprega do além das parcelas indenizatórias previstas na legislação em vigor multa a ser estabelecida em convenção ou acordo coletivo sendo de no míni mo cem por cento sobre o valor da última remu neração mensal anterior à suspensão do contrato 6º Se durante a suspensão do contrato não for ministrado o curso ou programa de qualificação profissional ou o empregado permanecer traba lhando para o empregador ficará descaracteri zada a suspensão sujeitando o empregador ao pagamento imediato dos salários e dos encargos sociais referentes ao período às penalidades ca bíveis previstas na legislação em vigor bem como às sanções previstas em convenção ou acordo co letivo 71 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO 7º O prazo limite fixado no caput poderá ser prorrogado mediante convenção ou acordo cole tivo de trabalho e aquiescência formal do empre gado desde que o empregador arque com o ônus correspondente ao valor da bolsa de qualificação profissional no respectivo período Artigo acresci do pela Medida Provisória nº 216441 de 2482001 CAPÍTULO V DA RESCISÃO Art 477 Na extinção do contrato de trabalho o empregador deverá proceder à anotação na Car teira de Trabalho e Previdência Social comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo Caput do artigo com redação dada pela Lei nº 13467 de 1372017 publi cada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a pu blicação 1º Parágrafo acrescido pela Lei nº 5562 de 12121968 e revogado pela Lei nº 13467 de 1372017 publicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publicação 2º O instrumento de rescisão ou recibo de quitação qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor sendo válida a quitação apenas relativamente às mesmas parcelas Pará grafo acrescido pela Lei nº 5562 de 12121968 e com re dação dada pela Lei nº 5584 de 2661970 3º Parágrafo acrescido pela Lei nº 5562 de 12121968 e revogado pela Lei nº 13467 de 1372017 publicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publicação 4º O pagamento a que fizer jus o emprega do será efetuado Parágrafo acrescido pelo Decreto Lei nº 766 de 1581969 e com redação dada pela Lei nº 13467 de 1372017 publicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publicação I em dinheiro depósito bancário ou cheque visado conforme acordem as partes ou Inciso acrescido pela Lei nº 13467 de 1372017 publicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publicação II em dinheiro ou depósito bancário quando o empregado for analfabeto Inciso acrescido pela Lei nº 13467 de 1372017 publicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publicação 5º Qualquer compensação no pagamento de que trata o parágrafo anterior não poderá exce der o equivalente a um mês de remuneração do empregado Parágrafo acrescido pelo DecretoLei nº 766 de 1581969 e com redação dada pela Lei nº 5584 de 2661970 6º A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção con tratual aos órgãos competentes bem como o pa gamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do tér mino do contrato Parágrafo acrescido pela Lei nº 7855 de 24101989 e com redação dada pela Lei nº 13467 de 1372017 publicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publicação a Alínea acrescida pela Lei nº 7855 de 24101989 e revogada pela Lei nº 13467 de 1372017 publicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publicação b Alínea acrescida pela Lei nº 7855 de 24101989 e revogada pela Lei nº 13467 de 1372017 publicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publicação 7º Parágrafo acrescido pela Lei nº 7855 de 24101989 e revogado pela Lei nº 13467 de 1372017 publicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publicação 8º A inobservância do disposto no 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN por trabalhador bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado em valor equivalente ao seu salário devidamente corrigido pelo índice de va riação do BTN salvo quando comprovadamente o trabalhador der causa à mora Parágrafo acrescido pela Lei nº 7855 de 24101989 9º Vetado na Lei nº 7855 de 24101989 10 A anotação da extinção do contrato na Car teira de Trabalho e Previdência Social é documento hábil para requerer o benefício do segurodesem prego e a movimentação da conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço nas hi póteses legais desde que a comunicação prevista no caput deste artigo tenha sido realizada Parágra fo acrescido pela Lei nº 13467 de 1372017 publicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publicação Art 477A As dispensas imotivadas individuais plúrimas ou coletivas equiparamse para todos os fins não havendo necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação Artigo acrescido pela Lei nº 13467 de 1372017 publicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publicação Art 477B Plano de Demissão Voluntária ou In centivada para dispensa individual plúrima ou coletiva previsto em convenção coletiva ou acor do coletivo de trabalho enseja quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação 72 empregatícia salvo disposição em contrário es tipulada entre as partes Artigo acrescido pela Lei nº 13467 de 1372017 publicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publicação Art 478 A indenização devida pela rescisão de contrato por prazo indeterminado será de 1 um mês de remuneração por ano de serviço efetivo ou por ano e fração igual ou superior a 6 seis meses 1º O primeiro ano de duração do contrato por prazo indeterminado é considerado como perío do de experiência e antes que se complete ne nhuma indenização será devida 2º Se o salário for pago por dia o cálculo da in denização terá por base 25 vinte e cinco dias Vi de art 7º XIII da Constituição Federal de 1988 e Lei nº 605 de 511949 3º Se pago por hora a indenização apurar seá na base de 200 duzentas horas por mês Vi de art 7º XIII da Constituição Federal de 1988 e Lei nº 605 de 511949 4º Para os empregados que trabalhem à co missão ou que tenham direito a percentagens a indenização será calculada pela média das co missões ou percentagens percebidas nos últimos 12 doze meses de serviço Parágrafo com redação dada pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 5º Para os empregados que trabalhem por ta refa ou serviço feito a indenização será calculada na base média do tempo costumeiramente gasto pelo interessado para realização de seu serviço calculandose o valor do que seria feito durante 30 trinta dias Art 479 Nos contratos que tenham termo estipu lado o empregador que sem justa causa despe dir o empregado será obrigado a pagarlhe a títu lo de indenização e por metade a remuneração a que teria direito até o termo do contrato Parágrafo único Para a execução do que dis põe o presente artigo o cálculo da parte variável ou incerta dos salários será feito de acordo com o prescrito para o cálculo da indenização referente à rescisão dos contratos por prazo indeterminado Art 480 Havendo termo estipulado o emprega do não se poderá desligar do contrato sem justa causa sob pena de ser obrigado a indenizar o em pregador dos prejuízos que desse fato lhe resul tarem 1º A indenização porém não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado em idên ticas condições Parágrafo único transformado em 1º pelo DecretoLei nº 6353 de 2031944 2º Parágrafo acrescido pelo DecretoLei nº 6353 de 2031944 e revogado pela Lei nº 6533 de 2451978 Art 481 Aos contratos por prazo determinado que contiverem cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado aplicamse caso seja exercido tal direito por qualquer das partes os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado Art 482 Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador a ato de improbidade b incontinência de conduta ou mau procedi mento c negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado ou for prejudicial ao serviço d condenação criminal do empregado passada em julgado caso não tenha havido suspensão da execução da pena e desídia no desempenho das respectivas fun ções f embriaguez habitual ou em serviço g violação de segredo da empresa h ato de indisciplina ou de insubordinação i abandono de emprego j ato lesivo da honra ou da boa fama pratica do no serviço contra qualquer pessoa ou ofensas físicas nas mesmas condições salvo em caso de legítima defesa própria ou de outrem k ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofen sas físicas praticadas contra o empregador e su periores hierárquicos salvo em caso de legítima defesa própria ou de outrem l prática constante de jogos de azar m perda da habilitação ou dos requisitos es tabelecidos em lei para o exercício da profissão em decorrência de conduta dolosa do emprega do Alínea acrescida pela Lei nº 13467 de 1372017 pu blicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a pu blicação Parágrafo único Constitui igualmente justa cau sa para dispensa de empregado a prática devida mente comprovada em inquérito administrativo de atos atentatórios à segurança nacional Pará grafo único acrescido pelo DecretoLei nº 3 de 2711966 73 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO Art 483 O empregado poderá considerar rescin dido o contrato e pleitear a devida indenização quando a forem exigidos serviços superiores às suas forças defesos por lei contrários aos bons costu mes ou alheios ao contrato b for tratado pelo empregador ou por seus su periores hierárquicos com rigor excessivo c correr perigo manifesto de mal considerável d não cumprir o empregador as obrigações do contrato e praticar o empregador ou seus prepostos contra ele ou pessoas de sua família ato lesivo da honra e boa fama f o empregador ou seus prepostos ofenderem no fisicamente salvo em caso de legítima defesa própria ou de outrem g o empregador reduzir o seu trabalho sendo este por peça ou tarefa de forma a afetar sensivel mente a importância dos salários 1º O empregado poderá suspender a presta ção dos serviços ou rescindir o contrato quando tiver de desempenhar obrigações legais incom patíveis com a continuação do serviço 2º No caso de morte do empregador constituí do em empresa individual é facultado ao empre gado rescindir o contrato de trabalho 3º Nas hipóteses das letras d e g poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indeni zações permanecendo ou não no serviço até fi nal decisão do processo Parágrafo acrescido pela Lei nº 4825 de 5111965 Art 484 Havendo culpa recíproca no ato que determinou a rescisão do contrato de trabalho o tribunal de trabalho reduzirá a indenização à que seria devida em caso de culpa exclusiva do empre gador por metade Art 484A O contrato de trabalho poderá ser ex tinto por acordo entre empregado e empregador caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas I por metade a o aviso prévio se indenizado e b a indenização sobre o saldo do Fundo de Ga rantia do Tempo de Serviço prevista no 1º do art 18 da Lei nº 8036 de 11 de maio de 1990 II na integralidade as demais verbas traba lhistas 1º A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso IA do art 20 da Lei nº 8036 de 11 de maio de 1990 li mitada até 80 oitenta por cento do valor dos depósitos 2º A extinção do contrato por acordo previs ta no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de SeguroDesemprego Artigo acres cido pela Lei nº 13467 de 1372017 publicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publicação Art 485 Quando cessar a atividade da empresa por morte do empregador os empregados terão direito conforme o caso à indenização a que se referem os arts 477 e 497 Art 486 No caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho motivada por ato de au toridade municipal estadual ou federal ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibi lite a continuação da atividade prevalecerá o pa gamento da indenização que ficará a cargo do go verno responsável Caput do artigo com redação dada pela Lei nº 1530 de 26121951 1º Sempre que o empregador invocar em sua defesa o preceito do presente artigo o tribunal do trabalho competente notificará a pessoa de direito público apontada como responsável pela paralisação do trabalho para que no prazo de 30 trinta dias alegue o que entender devido pas sando a figurar no processo como chamada à au toria Parágrafo acrescido pelo DecretoLei nº 6110 de 16121943 2º Sempre que a parte interessada firmada em documento hábil invocar defesa baseada na disposição deste artigo e indicar qual o juiz com petente será ouvida a parte contrária para den tro de 3 três dias falar sobre essa alegação Pará grafo acrescido pelo DecretoLei nº 6110 de 16121943 e com redação dada pela Lei nº 1530 de 26121951 3º Verificada qual a autoridade responsável a Junta de Conciliação ou Juiz darseá por incom petente remetendo os autos ao Juiz Privativo da Fazenda perante o qual correrá o feito nos termos previstos no processo comum Parágrafo acrescido pela Lei nº 1530 de 26121951 CAPÍTULO VI DO AVISO PRÉVIO Vide Lei nº 12506 de 11102011 Art 487 Não havendo prazo estipulado a parte que sem justo motivo quiser rescindir o contrato 74 deverá avisar a outra da sua resolução com a an tecedência mínima de I oito dias se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior Inciso com redação dada pela Lei nº 1530 de 26121951 Vide art 7º XXI da Cons tituição Federal de 1988 II trinta dias aos que perceberem por quinze na ou mês ou que tenham mais de doze meses de serviço na empresa Inciso com redação dada pela Lei nº 1530 de 26121951 1º A falta do aviso prévio por parte do empre gador dá ao empregado o direito aos salários cor respondentes ao prazo do aviso garantida sem pre a integração desse período no seu tempo de serviço 2º A falta de aviso prévio por parte do empre gado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo 3º Em se tratando de salário pago na base de tarefa o cálculo para os efeitos dos parágrafos anteriores será feito de acordo com a média dos últimos doze meses de serviço 4º É devido o aviso prévio na despedida indi reta Parágrafo acrescido pela Lei nº 7108 de 571983 5º O valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado Parágrafo acres cido pela Lei nº 10218 de 1142001 6º O reajustamento salarial coletivo deter minado no curso do aviso prévio beneficia o em pregado préavisado da despedida mesmo que tenha recebido antecipadamente os salários cor respondentes ao período do aviso que integra seu tempo de serviço para todos os efeitos legais Parágrafo acrescido pela Lei nº 10218 de 1142001 Art 488 O horário normal de trabalho do em pregado durante o prazo do aviso e se a resci são tiver sido promovida pelo empregador será reduzido de 2 duas horas diárias sem prejuízo do salário integral Parágrafo único É facultado ao empregado tra balhar sem a redução das 2 duas horas diárias previstas neste artigo caso em que poderá faltar ao serviço sem prejuízo do salário integral por 1 um dia na hipótese do inciso I e por 7 sete dias corridos na hipótese do inciso II do art 487 desta Consolidação Parágrafo único acrescido pela Lei nº 7093 de 2541983 Art 489 Dado o aviso prévio a rescisão torna se efetiva depois de expirado o respectivo prazo mas se a parte notificante reconsiderar o ato an tes do seu termo à outra parte é facultado aceitar ou não a reconsideração Parágrafo único Caso seja aceita a reconsidera ção ou continuando a prestação depois de expira do o prazo o contrato continuará a vigorar como se o aviso prévio não tivesse sido dado Art 490 O empregador que durante o prazo do aviso prévio dado ao empregado praticar ato que justifique a rescisão imediata do contrato sujeita se ao pagamento da remuneração corresponden te ao prazo do referido aviso sem prejuízo da in denização que for devida Art 491 O empregado que durante o prazo do aviso prévio cometer qualquer das faltas conside radas pela lei como justas para a rescisão perde o direito ao restante do respectivo prazo CAPÍTULO VII DA ESTABILIDADE Art 492 O empregado que contar mais de 10 dez anos de serviço na mesma empresa não poderá ser despedido senão por motivo de falta grave ou cir cunstância de força maior devidamente compro vadas Parágrafo único Considerase como de serviço todo o tempo em que o empregado esteja à dispo sição do empregador Art 493 Constitui falta grave a prática de qual quer dos fatos a que se refere o art 482 quando por sua repetição ou natureza representem séria violação dos deveres e obrigações do empregado Art 494 O empregado acusado de falta grave po derá ser suspenso de suas funções mas a sua des pedida só se tornará efetiva após o inquérito em que se verifique a procedência da acusação Parágrafo único A suspensão no caso deste ar tigo perdurará até a decisão final do processo Art 495 Reconhecida a inexistência de falta grave praticada pelo empregado fica o empregador obri gado a readmitilo no serviço e a pagarlhe os sa lários a que teria direito no período da suspensão Art 496 Quando a reintegração do empregado estável for desaconselhável dado o grau de in compatibilidade resultante do dissídio especial mente quando for o empregador pessoa física o tribunal do trabalho poderá converter aquela obrigação em indenização devida nos termos do artigo seguinte Art 497 Extinguindose a empresa sem a ocor rência de motivo de força maior ao empregado estável despedido é garantida a indenização por rescisão do contrato por prazo indeterminado pa ga em dobro 75 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO Art 498 Em caso de fechamento do estabeleci mento filial ou agência ou supressão necessá ria de atividade sem ocorrência de motivo de for ça maior é assegurado aos empregados estáveis que ali exerçam suas funções direito à indeniza ção na forma do artigo anterior Art 499 Não haverá estabilidade no exercício dos cargos de diretoria gerência ou outros de confiança imediata do empregador ressalvado o cômputo do tempo de serviço para todos os efei tos legais 1º Ao empregado garantido pela estabilidade que deixar de exercer cargo de confiança é asse gurada salvo no caso de falta grave a reversão ao cargo efetivo que haja anteriormente ocupado 2º Ao empregado despedido sem justa causa que só tenha exercido cargo de confiança e que contar mais de 10 dez anos de serviço na mesma empresa é garantida a indenização proporcional ao tempo de serviço nos termos dos arts 477 e 478 3º A despedida que se verificar com o fim de obstar ao empregado a aquisição de estabilidade sujeitará o empregador a pagamento em dobro da indenização prescrita nos arts 477 e 478 Art 500 O pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assis tência do respectivo Sindicato e se não o houver perante autoridade local competente do Ministé rio do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho Revogado pela Lei nº 5562 de 12121968 e revigorado com nova redação dada pela Lei nº 5584 de 2661970 CAPÍTULO VIII DA FORÇA MAIOR Art 501 Entendese como força maior todo acon tecimento inevitável em relação à vontade do em pregador e para a realização do qual este não con correu direta ou indiretamente 1º A imprevidência do empregador exclui a ra zão de força maior 2º À ocorrência do motivo de força maior que não afetar substancialmente nem for suscetível de afetar em tais condições a situação econô mica e financeira da empresa não se aplicam as restrições desta Lei referentes ao disposto neste Capítulo Art 502 Ocorrendo motivo de força maior que determine a extinção da empresa ou de um dos estabelecimentos em que trabalhe o empregado é assegurada a este quando despedido uma in denização na forma seguinte I sendo estável nos termos dos arts 477 e 478 II não tendo direito à estabilidade metade da que seria devida em caso de rescisão sem justa causa III havendo contrato por prazo determinado aquela a que se refere o art 479 desta Lei reduzi da igualmente à metade Art 503 É lícita em caso de força maior ou pre juízos devidamente comprovados a redução geral dos salários dos empregados da empresa propor cionalmente aos salários de cada um não poden do entretanto ser superior a 25 vinte e cinco por cento respeitado em qualquer caso o salá rio mínimo da região Parágrafo único Cessados os efeitos decorren tes do motivo de força maior é garantido o resta belecimento dos salários reduzidos Art 504 Comprovada a falsa alegação do motivo de força maior é garantida a reintegração aos em pregados estáveis e aos não estáveis o comple mento da indenização já percebida assegurado a ambos o pagamento da remuneração atrasada CAPÍTULO IX DISPOSIÇÕES ESPECIAIS Art 505 São aplicáveis aos trabalhadores rurais os dispositivos constantes dos Capítulos I II e VI do presente Título Art 506 No contrato de trabalho agrícola é lícito o acordo que estabelecer a remuneração in natu ra contanto que seja de produtos obtidos pela ex ploração do negócio e não exceda de 13 um ter ço do salário total do empregado Vide Lei nº 5889 de 861973 Art 507 As disposições do Capítulo VII do pre sente Título não serão aplicáveis aos empregados em consultórios ou escritórios de profissionais li berais Parágrafo único Revogado pela Lei nº 6533 de 2451978 Art 507A Nos contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a duas vezes o li mite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social poderá ser pactuada cláusula compromissória de arbitragem desde que por iniciativa do empregado ou me diante a sua concordância expressa nos termos previstos na Lei nº 9307 de 23 de setembro de 1996 Artigo acrescido pela Lei nº 13467 de 1372017 publicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publicação 76 Art 507B É facultado a empregados e emprega dores na vigência ou não do contrato de emprego firmar o termo de quitação anual de obrigações trabalhistas perante o sindicato dos empregados da categoria Parágrafo único O termo discriminará as obri gações de dar e fazer cumpridas mensalmente e dele constará a quitação anual dada pelo empre gado com eficácia liberatória das parcelas nele especificadas Artigo acrescido pela Lei nº 13467 de 1372017 publicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publicação Art 508 Revogado pela Lei nº 12347 de 10122010 Art 509 Revogado pela Lei nº 6533 de 2451978 Art 510 Pela infração das proibições constan tes deste Título será imposta à empresa a mul ta de valor igual a 1 um salário mínimo regional elevada ao dobro no caso de reincidência sem prejuízo das demais cominações legais Artigo com redação dada pela Lei nº 5562 de 12121968 Vide Lei nº 7855 de 24101989 TÍTULO IVA DA REPRESENTAÇÃO DOS EMPREGADOS Título acrescido pela Lei nº 13467 de 1372017 publicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publicação Art 510A Nas empresas com mais de duzentos empregados é assegurada a eleição de uma co missão para representálos com a finalidade de promoverlhes o entendimento direto com os em pregadores 1º A comissão será composta I nas empresas com mais de duzentos e até três mil empregados por três membros II nas empresas com mais de três mil e até cin co mil empregados por cinco membros III nas empresas com mais de cinco mil em pregados por sete membros 2º No caso de a empresa possuir empregados em vários Estados da Federação e no Distrito Fe deral será assegurada a eleição de uma comissão de representantes dos empregados por Estado ou no Distrito Federal na mesma forma estabelecida no 1º deste artigo Artigo acrescido pela Lei nº 13467 de 1372017 publicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publicação Art 510B A comissão de representantes dos empregados terá as seguintes atribuições I representar os empregados perante a admi nistração da empresa II aprimorar o relacionamento entre a empre sa e seus empregados com base nos princípios da boafé e do respeito mútuo III promover o diálogo e o entendimento no ambiente de trabalho com o fim de prevenir con flitos IV buscar soluções para os conflitos decorren tes da relação de trabalho de forma rápida e efi caz visando à efetiva aplicação das normas legais e contratuais V assegurar tratamento justo e imparcial aos empregados impedindo qualquer forma de dis criminação por motivo de sexo idade religião opinião política ou atuação sindical VI encaminhar reivindicações específicas dos empregados de seu âmbito de representação VII acompanhar o cumprimento das leis tra balhistas previdenciárias e das convenções cole tivas e acordos coletivos de trabalho 1º As decisões da comissão de representantes dos empregados serão sempre colegiadas obser vada a maioria simples 2º A comissão organizará sua atuação de for ma independente Artigo acrescido pela Lei nº 13467 de 1372017 publicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publicação Art 510C A eleição será convocada com ante cedência mínima de trinta dias contados do tér mino do mandato anterior por meio de edital que deverá ser fixado na empresa com ampla publici dade para inscrição de candidatura 1º Será formada comissão eleitoral integra da por cinco empregados não candidatos para a organização e o acompanhamento do processo eleitoral vedada a interferência da empresa e do sindicato da categoria 2º Os empregados da empresa poderão candi datarse exceto aqueles com contrato de trabalho por prazo determinado com contrato suspenso ou que estejam em período de aviso prévio ain da que indenizado 3º Serão eleitos membros da comissão de re presentantes dos empregados os candidatos mais votados em votação secreta vedado o voto por representação 4º A comissão tomará posse no primeiro dia útil seguinte à eleição ou ao término do manda to anterior 5º Se não houver candidatos suficientes a co missão de representantes dos empregados pode 77 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO rá ser formada com número de membros inferior ao previsto no art 510A desta Consolidação 6º Se não houver registro de candidatura será lavrada ata e convocada nova eleição no prazo de um ano Artigo acrescido pela Lei nº 13467 de 1372017 publicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publicação Art 510D O mandato dos membros da comis são de representantes dos empregados será de um ano 1º O membro que houver exercido a função de representante dos empregados na comissão não poderá ser candidato nos dois períodos sub sequentes 2º O mandato de membro de comissão de re presentantes dos empregados não implica sus pensão ou interrupção do contrato de trabalho devendo o empregado permanecer no exercício de suas funções 3º Desde o registro da candidatura até um ano após o fim do mandato o membro da comissão de representantes dos empregados não poderá sofrer despedida arbitrária entendendose como tal a que não se fundar em motivo disciplinar téc nico econômico ou financeiro 4º Os documentos referentes ao processo elei toral devem ser emitidos em duas vias as quais permanecerão sob a guarda dos empregados e da empresa pelo prazo de cinco anos à dispo sição para consulta de qualquer trabalhador in teressado do Ministério Público do Trabalho e do Ministério do Trabalho Artigo acrescido pela Lei nº 13467 de 1372017 publicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publicação TÍTULO V DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL Vide art 8º da Constituição Federal de 1988 CAPÍTULO I DA INSTITUIÇÃO SINDICAL Seção I Da Associação em Sindicato Art 511 É lícita a associação para fins de estudo defesa e coordenação dos seus interesses econô micos ou profissionais de todos os que como em pregadores empregados agentes ou trabalhado res autônomos ou profissionais liberais exerçam respectivamente a mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas 1º A solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas simi lares ou conexas constitui o vínculo social básico que se denomina categoria econômica 2º A similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas compõe a expressão social elementar compreen dida como categoria profissional 3º Categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profis sões ou funções diferenciadas por força de esta tuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares 4º Os limites de identidade similaridade ou conexidade fixam as dimensões dentro das quais a categoria econômica ou profissional é homogê nea e a associação é natural Art 512 Somente as associações profissionais constituídas para os fins e na forma do artigo an terior e registradas de acordo com o art 558 pode rão ser reconhecidas como Sindicatos e investidas nas prerrogativas definidas nesta Lei Art 513 São prerrogativas dos Sindicatos a representar perante as autoridades admi nistrativas e judiciárias os interesses gerais da respectiva categoria ou profissão liberal ou os in teresses individuais dos associados relativos à ati vidade ou profissão exercida b celebrar contratos coletivos de trabalho c eleger ou designar os representantes da res pectiva categoria ou profissão liberal d colaborar com o Estado como órgãos técni cos e consultivos no estudo e solução dos proble mas que se relacionam com a respectiva categoria ou profissão liberal e impor contribuições a todos aqueles que par ticipam das categorias econômicas ou profissio nais ou das profissões liberais representadas Parágrafo único Os Sindicatos de empregados terão outrossim a prerrogativa de fundar e man ter agências de colocação Art 514 São deveres dos Sindicatos a colaborar com os poderes públicos no desen volvimento da solidariedade social b manter serviços de assistência judiciária pa ra os associados c promover a conciliação nos dissídios de tra balho d sempre que possível e de acordo com as suas possibilidades manter no seu quadro de pessoal em convênio com entidades assistenciais ou por conta própria um assistente social com as 78 atribuições específicas de promover a coopera ção operacional na empresa e a integração pro fissional na Classe Alínea acrescida pela Lei nº 6200 de 1641975 Parágrafo único Os Sindicatos de empregados terão outrossim o dever de a promover a fundação de cooperativas de consumo e de crédito b fundar e manter escolas de alfabetização e prévocacionais Seção II Do Reconhecimento e Investidura Sindical Art 515 As associações profissionais deverão sa tisfazer os seguintes requisitos para serem reco nhecidas como Sindicatos a reunião de 13 um terço no mínimo de em presas legalmente constituídas sob a forma indi vidual ou de sociedade se se tratar de associação de empregadores ou de 13 um terço dos que integrem a mesma categoria ou exerçam a mes ma profissão liberal se se tratar de associação de empregados ou de trabalhadores ou agentes au tônomos ou de profissão liberal b duração de 3 três anos para o mandato da diretoria Alínea com redação dada pelo DecretoLei nº 771 de 1981969 c exercício do cargo de Presidente por brasilei ro nato e dos demais cargos de administração e representação por brasileiros Vide Lei nº 6192 de 19121974 Parágrafo único O Ministro do Trabalho Indús tria e Comércio poderá excepcionalmente reco nhecer como Sindicato a associação cujo número de associados seja inferior ao terço a que se refere a alínea a Art 516 Não será reconhecido mais de um Sin dicato representativo da mesma categoria econô mica ou profissional ou profissão liberal em uma dada base territorial Art 517 Os Sindicatos poderão ser distritais mu nicipais intermunicipais estaduais e interesta duais Excepcionalmente e atendendo às peculia ridades de determinadas categorias ou profissões o Ministro do Trabalho Indústria e Comércio po derá autorizar o reconhecimento de Sindicatos nacionais 1º O Ministro do Trabalho Indústria e Comér cio outorgará e delimitará a base territorial do Sin dicato 2º Dentro da base territorial que lhe for deter minada é facultado ao Sindicato instituir delega cias ou seções para melhor proteção dos associa dos e da categoria econômica ou profissional ou profissão liberal representada Art 518 O pedido de reconhecimento será dirigi do ao Ministro do Trabalho Indústria e Comércio instruído com exemplar ou cópia autenticada dos estatutos da associação 1º Os estatutos deverão conter a a denominação e a sede da associação b a categoria econômica ou profissional ou a profissão liberal cuja representação é requerida c a afirmação de que a associação agirá como órgão de colaboração com os poderes públicos e as demais associações no sentido da solidarieda de social e da subordinação dos interesses econô micos ou profissionais ao interesse nacional d as atribuições o processo eleitoral e das vo tações os casos de perda de mandato e de subs tituição dos administradores e o modo de constituição e administração do patrimônio social e o destino que lhe será dado no caso de dissolução f as condições em que se dissolverá a associa ção 2º O processo de reconhecimento será regula do em instruções baixadas pelo Ministro do Traba lho Indústria e Comércio Art 519 A investidura sindical será conferida sempre à associação profissional mais represen tativa a juízo do Ministro do Trabalho Indústria e Comércio constituindo elementos para essa apreciação entre outros a o número de associados b os serviços sociais fundados e mantidos c o valor do patrimônio Art 520 Reconhecida como sindicato a associa ção profissional serlheá expedida carta de reco nhecimento assinada pelo Ministro do Trabalho Indústria e Comércio na qual será especificada a representação econômica ou profissional con ferida e mencionada a base territorial outorgada Parágrafo único O reconhecimento investe a associação nas prerrogativas do art 513 e a obri ga aos deveres do art 514 cujo inadimplemento a sujeitará às sanções desta Lei Art 521 São condições para o funcionamento do Sindicato 79 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO a proibição de qualquer propaganda de doutri nas incompatíveis com as instituições e os interes ses da Nação bem como de candidaturas a cargos eletivos estranhos ao Sindicato Alínea com redação dada pelo DecretoLei nº 9502 de 2371946 b proibição de exercício de cargo eletivo cumu lativamente com o de emprego remunerado pelo Sindicato ou por entidade sindical de grau supe rior c gratuidade do exercício dos cargos eletivos d proibição de quaisquer atividades não com preendidas nas finalidades mencionadas no art 511 inclusive as de caráter políticopartidário Alínea acrescida pelo DecretoLei nº 9502 de 2371946 e proibição de cessão gratuita ou remunerada da respectiva sede a entidade de índole político partidária Alínea acrescida pelo DecretoLei nº 9502 de 2371946 Parágrafo único Quando para o exercício de mandato tiver o associado de sindicato de empre gados de trabalhadores autônomos ou de profis sionais liberais de se afastar do seu trabalho po derá serlhe arbitrada pela Assembleia Geral uma gratificação nunca excedente da importância de sua remuneração na profissão respectiva Seção III Da Administração do Sindicato Art 522 A administração do sindicato será exer cida por uma diretoria constituída no máximo de sete e no mínimo de três membros e de um Con selho Fiscal composto de três membros eleitos esses órgãos pela Assembleia Geral 1º A diretoria elegerá dentre os seus mem bros o Presidente do Sindicato 2º A competência do Conselho Fiscal é limita da à fiscalização da gestão financeira do sindicato 3º Constituirá atribuição exclusiva da Direto ria do Sindicato e dos Delegados Sindicais a que se refere o art 523 a representação e a defesa dos interesses da entidade perante os poderes públi cos e as empresas salvo mandatário com pode res outorgados por procuração da Diretoria ou associado investido em representação prevista em lei Parágrafo acrescido pelo DecretoLei nº 9502 de 2371946 Art 523 Os Delegados Sindicais destinados à di reção das delegacias ou seções instituídas na for ma estabelecida no 2º do art 517 serão designa dos pela diretoria dentre os associados radicados no território da correspondente delegacia Art 524 Serão sempre tomadas por escrutí nio secreto na forma estatutária as deliberações da assembleia geral concernentes aos seguintes assuntos Caput do artigo com redação dada pela Lei nº 2693 de 23121955 a eleição de associado para representação da respectiva categoria prevista em lei Alínea com re dação dada pelo DecretoLei nº 9502 de 2371946 b tomada e aprovação de contas da diretoria Alínea com redação dada pelo DecretoLei nº 9502 de 2371946 c aplicação do patrimônio Alínea com redação dada pelo DecretoLei nº 9502 de 2371946 d julgamento dos atos da diretoria relativos a penalidades impostas a associados Alínea com re dação dada pelo DecretoLei nº 9502 de 2371946 e pronunciamento sobre relações ou dissídio de trabalho Neste caso as deliberações da assem bleia geral só serão consideradas válidas quando ela tiver sido especialmente convocada para esse fim de acordo com as disposições dos estatutos da entidade sindical O quorum para validade da assembleia será de metade mais um dos associa dos quites não obtido esse quorum em primeira convocação reunirseá a assembleia em segun da convocação com os presentes considerando se aprovadas as deliberações que obtiverem 23 dois terços dos votos Alínea acrescida pela Lei nº 2693 de 23121955 1º A eleição para cargos de diretoria e Con selho Fiscal será realizada por escrutínio secreto durante 6 seis horas contínuas pelo menos na sede do sindicato na de suas delegacias e seções e nos principais locais de trabalho onde funciona rão as mesas coletoras designadas pelos Delega dos Regionais do Trabalho Parágrafo acrescido pelo DecretoLei nº 9502 de 2371946 2º Concomitantemente ao término do prazo estipulado para a votação instalarseá em as sembleia eleitoral pública e permanente na sede do sindicato a mesa apuradora para a qual serão enviadas imediatamente pelos presidentes das mesas coletoras as urnas receptoras e as atas respectivas Será facultada a designação de me sa apuradora supletiva sempre que as peculiari dades ou conveniências do pleito a exigirem Pa rágrafo acrescido pelo DecretoLei nº 9502 de 2371946 3º A mesa apuradora será presidida por mem bro do Ministério Público do Trabalho ou pessoa de notória idoneidade designada pelo Procurador Geral da Justiça do Trabalho ou Procuradores Re gionais Parágrafo acrescido pelo DecretoLei nº 9502 de 2371946 80 4º O pleito só será válido na hipótese de parti ciparem da votação mais de 23 dois terços dos associados com capacidade para votar Não obti do esse coeficiente será realizada nova eleição dentro de 15 quinze dias a qual terá validade se nela tomarem parte mais de 50 cinquenta por cento dos referidos associados Na hipótese de não ter sido alcançado na segunda votação o coeficiente exigido será realizado o terceiro e úl timo pleito cuja validade dependerá do voto de mais de 40 quarenta por cento dos aludidos associados proclamando o Presidente da Mesa apuradora em qualquer dessas hipóteses os elei tos os quais serão empossados automaticamen te na data do término do mandato expirante não tendo efeito suspensivo os protestos ou recursos oferecidos na conformidade da lei Parágrafo acres cido pelo DecretoLei nº 9502 de 2371946 com redação dada pela Lei nº 2693 de 23121955 5º Não sendo atingido o coeficiente legal pa ra a eleição o Ministério do Trabalho Indústria e Comércio declarará a vacância da administração a partir do término do mandato dos membros em exercício e designará administrador para o Sin dicato realizandose novas eleições dentro de 6 seis meses Parágrafo acrescido pelo DecretoLei nº 9502 de 2371946 Art 525 É vedada a pessoas físicas ou jurídicas estranhas ao Sindicato qualquer interferência na sua administração ou nos seus serviços Caput do artigo com redação dada pelo DecretoLei nº 9502 de 2371946 Parágrafo único Estão excluídos dessa proibição a os Delegados do Ministério do Trabalho Indús tria e Comércio especialmente designados pelo Ministro ou por quem o represente b os que como empregados exerçam cargos no Sindicato mediante autorização da Assembleia Geral Art 526 Os empregados do sindicato serão no meados pela diretoria respectiva ad referendum da Assembleia Geral não podendo recair tal no meação nos que estiverem nas condições pre vistas nos itens II IV V VI VII e VIII do art 530 e na hipótese de o nomeado haver sido dirigente sindical também nas do item I do mesmo artigo Caput do artigo com redação dada pelo DecretoLei nº 925 de 10101969 Parágrafo único Revogado pela Lei nº 11295 de 952006 2º Aplicamse ao empregado de entidade sin dical os preceitos das leis de proteção do traba lho e de previdência social inclusive o direito de associação em sindicato Parágrafo acrescido pela Lei nº 11295 de 952006 Art 527 Na sede de cada Sindicato haverá um li vro de registro autenticado pelo funcionário com petente do Ministério do Trabalho Indústria e Co mércio e do qual deverão constar a tratandose de sindicato de empregadores a firma individual ou coletiva ou a denominação das empresas e sua sede o nome idade estado civil nacionalidade e residência dos respectivos sócios ou em se tratando de sociedade por ações dos diretores bem como a indicação desses da dos quanto ao sócio ou diretor que representar a empresa no sindicato b tratandose de sindicato de empregados ou de agentes ou trabalhadores autônomos ou de profissionais liberais além do nome idade esta do civil nacionalidade profissão ou função e re sidência de cada associado o estabelecimento ou lugar onde exerce a sua profissão ou função o nú mero e a série da respectiva Carteira de Trabalho e Previdência Social e o número da inscrição no Instituto Nacional de Previdência Social Expressão carteira profissional substituída por Carteira de Trabalho e Previdência Social pelo DecretoLei nº 926 de 10101969 Art 528 Ocorrendo dissídio ou circunstâncias que perturbem o funcionamento de entidade sin dical ou motivos relevantes de segurança nacio nal o Ministro do Trabalho e Previdência Social poderá nela intervir por intermédio de Delegado ou de Junta Interventora com atribuições para administrála e executar ou propor as medidas necessárias para normalizarlhe o funcionamen to Artigo com redação dada pelo DecretoLei nº 3 de 2711966 Seção IV Das Eleições Sindicais Art 529 São condições para o exercício do direi to do voto como para a investidura em cargo de administração ou representação econômica ou profissional a ter o associado mais de 6 seis meses de ins crição no Quadro Social e mais de 2 dois anos de exercício da atividade ou da profissão Alínea com redação dada pelo DecretoLei nº 8080 de 11101945 b ser maior de 18 dezoito anos c estar no gozo dos direitos sindicais 81 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO Parágrafo único É obrigatório aos associados o voto nas eleições sindicais Parágrafo único acrescido pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 Art 530 Não podem ser eleitos para cargos ad ministrativos ou de representação econômica ou profissional nem permanecer no exercício desses cargos Caput do artigo com redação dada pelo Decreto Lei nº 229 de 2821967 I os que não tiverem definitivamente aprova das as suas contas de exercício em cargos de ad ministração Inciso acrescido pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 II os que houverem lesado o patrimônio de qualquer entidade sindical Inciso acrescido pelo De cretoLei nº 229 de 2821967 III os que não estiverem desde dois 2 anos antes pelo menos no exercício efetivo da ativi dade ou da profissão dentro da base territorial do sindicato ou no desempenho de representação econômica ou profissional Inciso acrescido pelo De cretoLei nº 229 de 2821967 IV os que tiverem sido condenados por crime doloso enquanto persistirem os efeitos da pena Inciso acrescido pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 V os que não estiverem no gozo de seus direi tos políticos Inciso acrescido pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 VI Inciso acrescido pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 e revogado pela Lei nº 8865 de 2931994 VII má conduta devidamente comprovada Inciso acrescido pelo DecretoLei nº 507 de 1831969 VIII Inciso acrescido pelo DecretoLei nº 925 de 10101969 e revogado pela Lei nº 8865 de 2931994 Parágrafo único Revogado pela Lei nº 2693 de 23121955 Art 531 Nas eleições para cargos de Diretoria e do Conselho Fiscal serão considerados eleitos os candidatos que obtiverem maioria absoluta de votos em relação ao total dos associados eleitores 1º Não concorrendo à primeira convocação maioria absoluta de eleitores ou não obtendo nenhum dos candidatos essa maioria proceder seá a nova convocação para dia posterior sendo então considerados eleitos os candidatos que ob tiverem maioria dos eleitores presentes 2º Havendo somente uma chapa registrada para as eleições poderá a Assembleia em última convocação ser realizada 2 duas horas após a primeira convocação desde que do edital respec tivo conste essa advertência 3º Concorrendo mais de uma chapa poderá o Ministério do Trabalho Indústria e Comércio de signar o Presidente da sessão eleitoral desde que o requeiram os associados que encabeçarem as respectivas chapas Parágrafo com redação dada pelo DecretoLei nº 8080 de 11101945 4º O Ministro do Trabalho Indústria e Comér cio expedirá instruções regulando o processo das eleições Art 532 As eleições para a renovação da Direto ria e do Conselho Fiscal deverão ser procedidas dentro do prazo máximo de 60 sessenta dias e mínimo de 30 trinta dias antes do término do mandato dos dirigentes em exercício Caput do artigo com redação dada pelo DecretoLei nº 8080 de 11101945 1º Não havendo protesto na ata da Assem bleia Eleitoral ou recurso interposto por algum dos candidatos dentro de 15 quinze dias a con tar da data das eleições a posse da Diretoria elei ta independerá da aprovação das eleições pelo Ministério do Trabalho Indústria e Comércio Pa rágrafo acrescido pelo DecretoLei nº 8080 de 11101945 2º Competirá à Diretoria em exercício den tro de 30 trinta dias da realização das eleições e não tendo havido recurso dar publicidade ao resultado do pleito fazendo comunicação ao ór gão local do Ministério do Trabalho Indústria e Comércio da relação dos eleitos com os dados pessoais de cada um e a designação da função que vai exercer Parágrafo acrescido pelo DecretoLei nº 8080 de 11101945 3º Havendo protesto na ata da Assembleia Eleitoral ou recurso interposto dentro de 15 dias da realização das eleições competirá a diretoria em exercício encaminhar devidamente instruído o processo eleitoral ao órgão local do Ministério do Trabalho Indústria e Comércio que o encami nhará para decisão do Ministro de Estado Nesta hi pótese permanecerão na administração até des pacho final do processo a Diretoria e o Conselho Fiscal que se encontrarem em exercício Parágrafo acrescido pelo DecretoLei nº 8080 de 11101945 4º Não se verificando as hipóteses previstas no parágrafo anterior a posse da nova Diretoria deverá se verificar dentro de 30 trinta dias sub sequentes ao término do mandato da anterior Pa rágrafo acrescido pelo DecretoLei nº 8080 de 11101945 82 5º Ao assumir o cargo o eleito prestará por escrito e solenemente o compromisso de respei tar no exercício do mandato a Constituição as leis vigentes e os estatutos da entidade Parágrafo acrescido pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 Seção V Das Associações Sindicais de Grau Superior Art 533 Constituem associações sindicais de grau superior as federações e confederações or ganizadas nos termos desta Lei Art 534 É facultado aos Sindicatos quando em número não inferior a 5 cinco desde que repre sentem a maioria absoluta de um grupo de ativi dades ou profissões idênticas similares ou cone xas organizaremse em federação Caput do artigo com redação dada pela Lei nº 3265 de 2291957 1º Se já existir federação no grupo de ativida des ou profissões em que deva ser constituída a nova entidade a criação desta não poderá reduzir a menos de 5 cinco o número de Sindicatos que àquela devam continuar filiados Parágrafo acresci do pela Lei nº 3265 de 2291957 2º As federações serão constituídas por Esta dos podendo o Ministro do Trabalho Indústria e Comércio autorizar a constituição de federações interestaduais ou nacionais Primitivo 1º renume rado pela Lei nº 3265 de 2291957 3º É permitido a qualquer federação para o fim de lhes coordenar os interesses agrupar os Sindicatos de determinado município ou região a ela filiados mas a união não terá direito de repre sentação das atividades ou profissões agrupadas Primitivo 2º renumerado pela Lei nº 3265 de 2291957 Art 535 As Confederações organizarseão com o mínimo de 3 três federações e terão sede na Capital da República 1º As confederações formadas por federações de Sindicatos de empregadores denominarseão Confederação Nacional da Indústria Confedera ção Nacional do Comércio Confederação Nacio nal de Transportes Marítimos Fluviais e Aéreos Confederação Nacional de Transportes Terrestres Confederação Nacional de Comunicações e Publi cidade Confederação Nacional das Empresas de Crédito e Confederação Nacional de Educação e Cultura 2º As confederações formadas por federações de Sindicatos de empregados terão a denomina ção de Confederação Nacional dos Trabalhado res na Indústria Confederação Nacional dos Tra balhadores no Comércio Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Marítimos Flu viais e Aéreos Confederação Nacional dos Traba lhadores em Transportes Terrestres Confederação Nacional dos Trabalhadores em Comunicações e Publicidade Confederação Nacional dos Traba lhadores nas Empresas de Crédito e Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Educação e Cultura 3º Denominarseá Confederação Nacional das Profissões Liberais a reunião das respectivas federações 4º As associações sindicais de grau superior da Agricultura e Pecuária serão organizadas na con formidade do que dispuser a lei que regular a sin dicalização dessas atividades ou profissões Art 536 Revogado pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 Art 537 O pedido de reconhecimento de uma fe deração será dirigido ao Ministro do Trabalho In dústria e Comércio acompanhado de um exemplar dos respectivos estatutos e das cópias autenticadas das atas da Assembleia de cada Sindicato ou federa ção que autorizar a filiação 1º A organização das federações e confedera ções obedecerá às exigências contidas nas alíneas b e c do art 515 2º A carta de reconhecimento das federações será expedida pelo Ministro do Trabalho Indústria e Comércio na qual será especificada a coordena ção econômica ou profissional conferida e men cionada a base territorial outorgada 3º O reconhecimento das confederações será feito por decreto do Presidente da República Art 538 A administração das federações e con federações será exercida pelos seguintes órgãos Caput do artigo com redação dada pela Lei nº 2693 de 23121955 a Diretoria Alínea com redação dada pela Lei nº 2693 de 23121955 b Conselho de Representantes Alínea com reda ção dada pela Lei nº 2693 de 23121955 c Conselho Fiscal Alínea acrescida pela Lei nº 2693 de 23121955 1º A diretoria será constituída no mínimo de 3 três membros e de 3 três membros se com porá o Conselho Fiscal os quais serão eleitos pe lo Conselho de Representantes com mandato por 3 três anos Parágrafo com redação dada pelo Decre toLei nº 771 de 1981969 2º Só poderão ser eleitos os integrantes dos grupos das federações ou dos planos das confe derações respectivamente Parágrafo acrescido pela Lei nº 2693 de 23121955 83 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO 3º O presidente da federação ou confederação será escolhido dentre os seus membros pela Di retoria Primitivo 2º renumerado pela Lei nº 2693 de 23121955 4º O Conselho de Representantes será for mado pelas delegações dos sindicatos ou das fe derações filiadas constituída cada delegação de 2 dois membros com mandato por 3 três anos cabendo um voto a cada delegação Primitivo 3º renumerado pela Lei nº 2693 de 23121955 e com reda ção dada pelo DecretoLei nº 771 de 1981969 5º A competência do Conselho Fiscal é limi tada à fiscalização da gestão financeira Parágrafo acrescido pela Lei nº 2693 de 23121955 Art 539 Para a constituição e administração das Federações serão observadas no que for aplicá vel as disposições das Seções II e III do presente Capítulo Seção VI Dos Direitos dos Exercentes de Atividades ou Profissões e dos Sindicalizados Art 540 A toda empresa ou indivíduo que exer çam respectivamente atividade ou profissão des de que satisfaçam as exigências desta Lei assiste o direito de ser admitido no Sindicato da respec tiva categoria salvo o caso de falta de idoneidade devidamente comprovada com recurso para o Mi nistério do Trabalho Indústria e Comércio 1º Perderá os direitos de associado o sindicali zado que por qualquer motivo deixar o exercício de atividade ou de profissão 2º Os associados de Sindicatos de empregados de agentes ou trabalhadores autônomos e de pro fissões liberais que forem aposentados estiverem em desemprego ou falta de trabalho ou tiverem sido convocados para prestação de serviço militar não perderão os respectivos direitos sindicais e fi carão isentos de qualquer contribuição não po dendo entretanto exercer cargo de administra ção sindical ou de representação econômica ou profissional Art 541 Os que exercerem determinada ativida de ou profissão onde não haja Sindicato da res pectiva categoria ou de atividade ou profissão si milar ou conexa poderão filiarse a Sindicato de profissão idêntica similar ou conexa existente na localidade mais próxima Parágrafo único O disposto neste artigo se aplica aos Sindicatos em relação às respectivas federações na conformidade do Quadro de Ativi dades e Profissões a que se refere o art 577 Art 542 De todo o ato lesivo de direitos ou con trário a esta lei emanado da Diretoria do Conse lho ou da Assembleia Geral da entidade sindical poderá qualquer exercente de atividade ou pro fissão recorrer dentro de 30 trinta dias para a autoridade competente do Ministério do Trabalho Indústria e Comércio Art 543 O empregado eleito para cargo de ad ministração sindical ou representação profissio nal inclusive junto a órgão de deliberação coleti va não poderá ser impedido do exercício de suas funções nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais Caput do artigo com redação dada pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 1º O empregado perderá o mandato se a trans ferência for por ele solicitada ou voluntariamen te aceita Parágrafo com redação dada pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 2º Considerase de licença não remunerada salvo assentimento da empresa ou cláusula con tratual o tempo em que o empregado se ausentar do trabalho no desempenho das funções a que se refere este artigo Parágrafo com redação dada pelo De cretoLei nº 229 de 2821967 3º Fica vedada a dispensa do empregado sin dicalizado ou associado a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associa ção profissional até 1 um ano após o final do seu mandato caso seja eleito inclusive como su plente salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação Parágrafo com redação dada pela Lei nº 7543 de 2101986 4º Considerase cargo de direção ou de repre sentação sindical aquele cujo exercício ou indica ção decorre de eleição prevista em lei Parágrafo acrescido pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 e com re dação dada pela Lei nº 7223 de 2101984 5º Para os fins deste artigo a entidade sindical comunicará por escrito à empresa dentro de 24 vinte e quatro horas o dia e a hora do registro da candidatura do seu empregado e em igual prazo sua eleição e posse fornecendo outrossim a este comprovante no mesmo sentido O Ministério do Trabalho e Previdência Social fará no mesmo pra zo a comunicação no caso da designação referida no final do 4º Parágrafo acrescido pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 84 6º A empresa que por qualquer modo pro curar impedir que o empregado se associe a sin dicato organize associação profissional ou sindi cal ou exerça os direitos inerentes à condição de sindicalizado fica sujeita à penalidade prevista na letra a do art 553 sem prejuízo da reparação a que tiver direito o empregado Parágrafo acrescido pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 Art 544 É livre a associação profissional ou sin dical mas ao empregado sindicalizado é assegu rada em igualdade de condições preferência Caput do artigo com redação dada pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 Vide arts 5º XX e 8º V da Constituição Fe deral de 1988 I para a admissão nos trabalhos de empresa que explore serviços públicos ou mantenha con trato com os poderes públicos Inciso acrescido pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 II para ingresso em funções públicas ou asse melhadas em caso de cessação coletiva de traba lho por motivo de fechamento de estabelecimen to Inciso acrescido pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 III nas concorrências para aquisição de casa própria pelo Plano Nacional de Habitação ou por intermédio de quaisquer instituições públicas In ciso acrescido pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 IV nos loteamentos urbanos ou rurais promo vidos pela União por seus órgãos de administra ção direta ou indireta ou sociedades de econo mia mista Inciso acrescido pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 V na locação ou compra de imóveis de pro priedade de pessoa de direito público ou socie dade de economia mista quando sob ação de despejo em tramitação judicial Inciso acrescido pe lo DecretoLei nº 229 de 2821967 VI na concessão de empréstimos simples con cedidos pelas agências financeiras do Governo ou a ele vinculadas Inciso acrescido pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 VII na aquisição de automóveis outros veícu los e instrumentos relativos ao exercício da profis são quando financiados pelas autarquias socie dades de economia mista ou agências financeiras do Governo Inciso acrescido pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 VIII Inciso acrescido pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 e revogado pela Lei nº 8630 de 2521993 IX na concessão de bolsas de estudos para si ou para seus filhos obedecida a legislação que re gule a matéria Inciso acrescido pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 Art 545 Os empregadores ficam obrigados a descontar da folha de pagamento dos seus em pregados desde que por eles devidamente au torizados as contribuições devidas ao sindicato quando por este notificados Caput do artigo com redação dada pela Lei nº 13467 de 1372017 publicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publicação Parágrafo único O recolhimento à entidade sin dical beneficiária do importe descontado deverá ser feito até o 10º décimo dia subsequente ao do desconto sob pena de juros de mora no valor de 10 dez por cento sobre o montante retido sem prejuízo da multa prevista no art 553 e das cominações penais relativas à apropriação indé bita Parágrafo único acrescido pelo DecretoLei nº 925 de 10101969 Art 546 Às empresas sindicalizadas é assegura da preferência em igualdade de condições nas concorrências para exploração de serviços públi cos bem como nas concorrências para forneci mento às repartições federais estaduais e muni cipais e às entidades paraestatais Art 547 É exigida a qualidade de sindicalizado para o exercício de qualquer função representa tiva de categoria econômica ou profissional em órgão oficial de deliberação coletiva bem como para o gozo de favores ou isenções tributárias sal vo em se tratando de atividades não econômicas Vide arts 5º XX e 8º V da Constituição Federal de 1988 Parágrafo único Antes da posse ou exercício das funções a que alude o artigo anterior ou de concessão dos favores será indispensável compro var a sindicalização ou oferecer prova mediante certidão negativa no Departamento Nacional do Trabalho no Distrito Federal ou da autoridade re gional do Ministério do Trabalho Indústria e Co mércio nos Estados e no Território do Acre de que não existe sindicato no local onde o interessado exerce a respectiva atividade ou profissão Seção VII Da Gestão Financeira do Sindicato e sua Fiscalização Art 548 Constituem o patrimônio das associa ções sindicais a as contribuições devidas aos Sindicatos pe los que participem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais represen tadas pelas referidas entidades sob a denomina ção de imposto sindical pagas e arrecadadas na forma do Capítulo III deste Título 85 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO b as contribuições dos associados na forma estabelecida nos estatutos ou pelas Assembleias Gerais c os bens e valores adquiridos e as rendas pro duzidas pelos mesmos d as doações e legados e as multas e outras rendas eventuais Art 549 A receita dos sindicatos federações e confederações só poderá ter aplicação na forma prevista nos respectivos orçamentos anuais obe decidas as disposições estabelecidas na lei e nos seus estatutos Caput do artigo com redação dada pela Lei nº 6386 de 9121976 1º Para alienação locação ou aquisição de bens imóveis ficam as entidades sindicais obriga das a realizar avaliação prévia pela Caixa Econômi ca Federal ou pelo Banco Nacional da Habitação ou ainda por qualquer outra organização legalmente habilitada a tal fim Parágrafo único transformado em 1º e com redação dada pela Lei nº 6386 de 9121976 2º Os bens imóveis das entidades sindicais não serão alienados sem a prévia autorização das respectivas assembleias gerais reunidas com a presença da maioria absoluta dos associados com direito a voto ou dos Conselhos de Represen tantes com a maioria absoluta dos seus membros Parágrafo acrescido pela Lei nº 6386 de 9121976 3º Caso não seja obtido o quorum estabele cido no parágrafo anterior a matéria poderá ser decidida em nova assembleia geral reunida com qualquer número de associados com direito a vo to após o transcurso de 10 dez dias da primeira convocação Parágrafo acrescido pela Lei nº 6386 de 9121976 4º Nas hipóteses previstas nos 2º e 3º a de cisão somente terá validade se adotada pelo mí nimo de 23 dois terços dos presentes em escru tínio secreto Parágrafo acrescido pela Lei nº 6386 de 9121976 5º Da deliberação da assembleia geral con cernente à alienação de bens imóveis caberá re curso voluntário dentro do prazo de 15 quinze dias ao Ministro do Trabalho com efeito suspen sivo Parágrafo acrescido pela Lei nº 6386 de 9121976 6º A venda do imóvel será efetuada pela dire toria da entidade após a decisão da Assembleia Geral ou do Conselho de Representantes median te concorrência pública com edital publicado no Diário Oficial da União e na imprensa diária com antecedência mínima de 30 trinta dias da data de sua realização Parágrafo acrescido pela Lei nº 6386 de 9121976 7º Os recursos destinados ao pagamento total ou parcelado dos bens imóveis adquiridos serão consignados obrigatoriamente nos orçamentos anuais das entidades sindicais Parágrafo acrescido pela Lei nº 6386 de 9121976 Art 550 Os orçamentos das entidades sindicais serão aprovados em escrutínio secreto pelas res pectivas Assembleias Gerais ou Conselho de Re presentantes até 30 trinta dias antes do início do exercício financeiro a que se referem e conte rão a discriminação da receita e da despesa na forma das instruções e modelos expedidos pelo Ministério do Trabalho Caput do artigo com redação dada pela Lei nº 6386 de 9121976 1º Os orçamentos após a aprovação prevista no presente artigo serão publicados em resumo no prazo de 30 trinta dias contados da data da rea lização da respectiva Assembleia Geral ou da reu nião do Conselho de Representantes que os apro vou observada a seguinte sistemática Parágrafo com redação dada pela Lei nº 6386 de 9121976 a no Diário Oficial da União Seção I Parte II os orçamentos das confederações federações e sindicatos de base interestadual ou nacional Alí nea acrescida pela Lei nº 6386 de 9121976 b no órgão de imprensa oficial do Estado ou Território ou jornal de grande circulação local os orçamentos das federações estaduais e sindicatos distritais municipais intermunicipais e estaduais Alínea acrescida pela Lei nº 6386 de 9121976 2º As dotações orçamentárias que se apre sentarem insuficientes para o atendimento das despesas ou não acrescidas nos orçamentos cor rentes poderão ser ajustadas ao fluxo dos gastos mediante a abertura de créditos adicionais soli citados pela Diretoria da entidade às respectivas Assembleias Gerais ou Conselhos de Representan tes cujos atos concessórios serão publicados até o último dia do exercício correspondente obede cida a mesma sistemática prevista no parágrafo anterior Parágrafo com redação dada pela Lei nº 6386 de 9121976 3º Os créditos adicionais classificamse em a suplementares os destinados a reforçar do tações alocadas no orçamento e b especiais os destinados a incluir dotações no orçamento a fim de fazer face às despesas pa ra as quais não se tenha consignado crédito es pecífico Parágrafo com redação dada pela Lei nº 6386 de 9121976 86 4º A abertura dos créditos adicionais depen de da existência de receita para sua compensação considerandose para esse efeito desde que não comprometidos a o superavit financeiro apurado em balanço do exercício anterior b o excesso de arrecadação assim entendido o saldo positivo da diferença entre a renda prevista e a realizada tendose em conta ainda a tendên cia do exercício e c a resultante da anulação parcial ou total de dotações alocadas no orçamento ou de créditos adicionais abertos no exercício Parágrafo acrescido pela Lei nº 6386 de 9121976 5º Para efeito orçamentário e contábil sindical o exercício financeiro coincidirá com o ano civil a ele pertencendo todas as receitas arrecadadas e as despesas compromissadas Parágrafo acrescido pela Lei nº 6386 de 9121976 Art 551 Todas as operações de ordem financeira e patrimonial serão evidenciadas pelos registros contábeis das entidades sindicais executados sob a responsabilidade de contabilista legalmente ha bilitado em conformidade com o plano de contas e as instruções baixadas pelo Ministério do Traba lho Caput do artigo com redação dada pela Lei nº 6386 de 9121976 1º A escrituração contábil a que se refere este artigo será baseada em documentos de receita e despesa que ficarão arquivados nos serviços de contabilidade à disposição dos órgãos responsá veis pelo acompanhamento administrativo e da fiscalização financeira da própria entidade ou do controle que poderá ser exercido pelos órgãos da União em face da legislação específica Parágrafo acrescido pelo DecretoLei nº 925 de 10101969 e com re dação dada pela Lei nº 6386 de 9121976 2º Os documentos comprobatórios dos atos de receita e despesa a que se refere o parágrafo anterior poderão ser incinerados após decorri dos 5 cinco anos da data de quitação das contas pelo órgão competente Parágrafo acrescido pelo De cretoLei nº 925 de 10101969 e com redação dada pela Lei nº 6386 de 9121976 3º É obrigatório o uso do livro Diário encader nado como folhas seguidas e tipograficamente numeradas para a escrituração pelo método das partidas dobradas diretamente ou por reprodu ção dos atos ou operações que modifiquem ou venham a modificar a situação patrimonial da entidade o qual conterá respectivamente na primeira e na última páginas os termos de aber tura e de encerramento Parágrafo acrescido pelo De cretoLei nº 925 de 10101969 e com redação dada pela Lei nº 6386 de 9121976 4º A entidade sindical que se utilizar de siste ma mecânico ou eletrônico para sua escrituração contábil poderá substituir o Diário e os livros fa cultativos ou auxiliares por fichas ou formulários contínuos cujos lançamentos deverão satisfazer a todos os requisitos e normas de escrituração exigidos com relação aos livros mercantis inclu sive no que respeita a termos de abertura e de en cerramento e numeração sequencial e tipográfica Parágrafo acrescido pelo DecretoLei nº 925 de 10101969 e com redação dada pela Lei nº 6386 de 9121976 5º Na escrituração por processos de fichas ou formulários contínuos a entidade adotará li vro próprio para inscrição do balanço patrimonial e da demonstração do resultado do exercício o qual conterá os mesmos requisitos exigidos para os livros de escrituração Parágrafo acrescido pelo De cretoLei nº 925 de 10101969 e com redação dada pela Lei nº 6386 de 9121976 6º Os livros e fichas ou formulários contínuos serão obrigatoriamente submetidos a registro e autenticação das Delegacias Regionais do Traba lho localizadas na base territorial da entidade Pa rágrafo acrescido pelo DecretoLei nº 925 de 10101969 e com redação dada pela Lei nº 6386 de 9121976 7º As entidades sindicais manterão registro específico dos bens de qualquer natureza de sua propriedade em livros ou fichas próprias que atenderão às mesmas formalidades exigidas para o livro Diário inclusive no que se refere ao registro e autenticação da Delegacia Regional do Trabalho local Parágrafo acrescido pela Lei nº 6386 de 9121976 8º As contas dos administradores das entida des sindicais serão aprovadas em escrutínio se creto pelas respectivas Assembleias Gerais ou Conselhos de Representantes com prévio parecer do Conselho Fiscal cabendo ao Ministro do Tra balho estabelecer prazos e procedimentos para a sua elaboração e destinação Parágrafo acrescido pe la Lei nº 6386 de 9121976 Art 552 Os atos que importem em malversação ou dilapidação do patrimônio das associações ou entidades sindicais ficam equiparados ao crime de peculato julgado e punido na conformidade da legislação penal Artigo com redação dada pelo De cretoLei nº 925 de 10101969 87 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO Seção VIII Das Penalidades Art 553 As infrações ao disposto neste Capítulo serão punidas segundo o seu caráter e a sua gra vidade com as seguintes penalidades a multa de Cr 100 cem cruzeiros e 5000 cin co mil cruzeiros dobrada na reincidência b suspensão de diretores por prazo não supe rior a trinta dias c destituição de diretores ou de membros de conselho d fechamento de sindicato federação ou con federação por prazo nunca superior a seis meses e cassação da carta de reconhecimento f multa de 130 um trinta avos do salário mí nimo regional aplicável ao associado que deixar de cumprir sem causa justificada o disposto no parágrafo único do artigo 529 Alínea acrescida pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 1º A imposição de penalidades aos adminis tradores não exclui a aplicação das que este artigo prevê para a associação Parágrafo único transforma do em 1º pelo DecretoLei nº 925 de 10101969 2º Poderá o Ministro do Trabalho e Previdên cia Social determinar o afastamento preventivo de cargo ou representação sindicais seus exer centes com fundamento em elementos constan tes de denúncia formalizada que constituam indí cio veemente ou início de prova bastante do fato e da autoria denunciados Parágrafo acrescido pelo DecretoLei nº 925 de 10101969 Art 554 Destituída a administração na hipótese da alínea c do artigo anterior o Ministro do Tra balho Indústria e Comércio nomeará um dele gado para dirigir a associação e proceder dentro do prazo de 90 dias em Assembleia Geral por ele convocada e presidida à eleição dos novos dire tores e membros do Conselho Fiscal Art 555 A pena de cassação da carta de reconhe cimento será imposta à entidade sindical a que deixar de satisfazer as condições de cons tituição e funcionamento estabelecidas nesta Lei b que se recusar ao cumprimento de ato do Presidente da República no uso da faculdade conferida pelo art 536 c que criar obstáculos à execução da política econômica adotada pelo Governo Alínea com reda ção dada pelo DecretoLei nº 8080 de 11101945 Art 556 A cassação da carta de reconhecimen to da entidade sindical não importará no cancela mento de seu registro nem consequentemente a sua dissolução que se processará de acordo com as disposições da lei que regulam a dissolução das associações civis Parágrafo único No caso de dissolução por se achar a associação incursa nas leis que definem crimes contra a personalidade internacional a es trutura e a segurança do Estado e a ordem política e social os seus bens pagas as dívidas decorren tes das suas responsabilidades serão incorpora dos ao patrimônio da União e aplicados em obras de assistência social Art 557 As penalidades de que trata o art 553 serão impostas a as das alíneas a e b pelo diretor geral do De partamento Nacional do Trabalho com recurso para o Ministro de Estado b as demais pelo Ministro de Estado 1º Quando se tratar de associações de grau su perior as penalidades serão impostas pelo Minis tro de Estado salvo se a pena for de cassação da carta de reconhecimento de confederação caso em que a pena será imposta pelo Presidente da República 2º Nenhuma pena será imposta sem que seja assegurada defesa ao acusado Seção IX Disposições Gerais Art 558 São obrigadas ao registro todas as asso ciações profissionais constituídas por atividades ou profissões idênticas similares ou conexas de acordo com o art 511 e na conformidade do Qua dro de Atividades e Profissões a que alude o Ca pítulo II deste Título As associações profissionais registradas nos termos deste artigo poderão re presentar perante as autoridades administrativas e judiciárias os interesses individuais dos associa dos relativos à sua atividade ou profissão sendo lhes também extensivas as prerrogativas conti das na alínea d e no parágrafo único do art 513 1º O registro a que se refere o presente artigo competirá às Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou às reparti ções autorizadas em virtude da lei Parágrafo com redação dada pelo DecretoLei nº 925 de 10101969 2º O registro das associações farseá mediante requerimento acompanhado da cópia autêntica dos estatutos e da declaração do número de as sociados do patrimônio e dos serviços sociais or ganizados 3º As alterações dos estatutos das associações profissionais não entrarão em vigor sem aprova ção da autoridade que houver concedido o res pectivo registro 88 Art 559 O Presidente da República excepcional mente e mediante proposta do Ministro do Traba lho Indústria e Comércio fundada em razões de utilidade pública poderá conceder por decreto às associações civis constituídas para a defesa e coordenação de interesses econômicos e profis sionais e não obrigadas ao registro previsto no ar tigo anterior a prerrogativa da alínea d do art 513 deste Capítulo Art 560 Não se reputará transmissão de bens para efeitos fiscais a incorporação do patrimônio de uma associação profissional ao da entidade sindical ou das entidades aludidas entre si Art 561 A denominação sindicato é privativa das associações profissionais de primeiro grau reconhecidas na forma desta Lei Art 562 As expressões federação e confedera ção seguidas da designação de uma atividade econômica ou profissional constituem denomi nações privativas das entidades sindicais de grau superior Art 563 Revogado pelo DecretoLei nº 925 de 10101969 Art 564 Às entidades sindicais sendolhes pe culiar e essencial a atribuição representativa e coordenadora das correspondentes categorias ou profissões é vedado direta ou indiretamente o exercício de atividade econômica Art 565 As entidades sindicais reconhecidas nos termos desta Lei não poderão filiarse a organiza ções internacionais nem com elas manter rela ções sem prévia licença concedida por decreto do Presidente da República Artigo com redação da da pela Lei nº 2802 de 1861956 Art 566 Não podem sindicalizarse os servidores do Estado e os das instituições paraestatais Parágrafo único Excluemse da proibição cons tante deste artigo os empregados das sociedades de economia mista da Caixa Econômica Federal e das fundações criadas ou mantidas pelo Po der Público da União dos Estados e Municípios Parágrafo único com redação dada pela Lei nº 7449 de 20121985 Arts 567 a 569 Revogados pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 CAPÍTULO II DO ENQUADRAMENTO SINDICAL Art 570 Os Sindicatos constituirseão normal mente por categorias econômicas ou profissio nais específicas na conformidade da discrimina ção do Quadro de Atividades e Profissões a que se refere o art 577 ou segundo as subdivisões que sob proposta da Comissão do Enquadramento Sindical de que trata o art 576 forem criadas pe lo Ministro do Trabalho Indústria e Comércio Parágrafo único Quando os exercentes de quais quer atividades ou profissões se constituírem seja pelo número reduzido seja pela natureza mesma dessas atividades ou profissões seja pelas afini dades existentes entre elas em condições tais que não se possam sindicalizar eficientemente pelo critério de especificidade de categoria élhes per mitido sindicalizarse pelo critério de categorias si milares ou conexas entendendose como tais as que se acham compreendidas nos limites de cada grupo constante do Quadro de Atividades e Pro fissões Art 571 Qualquer das atividades ou profissões concentradas na forma do parágrafo único do artigo anterior poderá dissociarse do sindicato principal formando um sindicato específico des de que o novo sindicato a juízo da Comissão do Enquadramento Sindical ofereça possibilidade de vida associativa regular e de ação sindical efi ciente Art 572 Os Sindicatos que se constituírem por categorias similares ou conexas nos termos do parágrafo único do art 570 adotarão denomina ção em que fiquem tanto quanto possível explici tamente mencionadas as atividades ou profissões concentradas de conformidade com o Quadro de Atividades e Profissões ou se se tratar de subdivi sões de acordo com o que determinar a Comissão do Enquadramento Sindical Parágrafo único Ocorrendo a hipótese do arti go anterior o Sindicato principal terá a denomi nação alterada eliminandoselhe a designação relativa à atividade ou profissão dissociada Art 573 O agrupamento dos Sindicatos em Fe derações obedecerá às mesmas regras que as es tabelecidas neste Capítulo para o agrupamento das atividades e profissões em Sindicatos Parágrafo único As Federações de Sindicatos de profissões liberais poderão ser organizadas independentemente do grupo básico da Confe deração sempre que as respectivas profissões se acharem submetidas por disposições de lei a um único regulamento Primitivo 1º transformado em pa rágrafo único pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 2º Revogado pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 89 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO Art 574 Dentro da mesma base territorial as empresas industriais do tipo artesanal poderão constituir entidades sindicais de primeiro e se gundo graus distintas das associações sindicais das empresas congêneres de tipo diferente Parágrafo único Compete à Comissão de En quadramento Sindical definir de modo genérico com a aprovação do Ministro do Trabalho Indús tria e Comércio a dimensão e os demais caracte rísticos das empresas industriais de tipo artesanal Art 575 O Quadro de Atividades e Profissões se rá revisto de dois em dois anos por proposta da Comissão do Enquadramento Sindical para o fim de ajustálo às condições da estrutura econômica e profissional do País 1º Antes de proceder à revisão do Quadro a Comissão deverá solicitar sugestões às entidades sindicais e às associações profissionais 2º A proposta de revisão será submetida à aprovação do Ministro do Trabalho Indústria e Comércio Art 576 A Comissão do Enquadramento Sindi cal será constituída pelo DiretorGeral do Depar tamento Nacional do Trabalho que a presidirá e pelos seguintes membros Caput do artigo com reda ção dada pela Lei nº 5819 de 6111972 I 2 dois representantes do Departamento Na cional do Trabalho Inciso acrescido pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 e com redação dada pela Lei nº 5819 de 6111972 II 1 um representante do Departamento Na cional de Mão de Obra Inciso acrescido pelo Decre toLei nº 229 de 2821967 e com redação dada pela Lei nº 5819 de 6111972 III 1 um representante do Instituto Nacio nal de Tecnologia do Ministério da Indústria e do Comércio Inciso acrescido pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 e com redação dada pela Lei nº 5819 de 6111972 IV 1 um representante do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária do Ministério da Agricultura Inciso acrescido pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 e com redação dada pela Lei nº 5819 de 6111972 V 1 um representante do Ministério dos Trans portes Inciso acrescido pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 e com redação dada pela Lei nº 5819 de 6111972 VI 2 dois representantes das categorias eco nômicas e Inciso acrescido pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 e com redação dada pela Lei nº 5819 de 6111972 VII 2 dois representantes das categorias profissionais Inciso acrescido pela Lei nº 5819 de 6111972 1º Os membros da CES serão designados pe lo Ministro do Trabalho e Previdência Social me diante a indicação dos titulares das Pastas quanto aos representantes dos outros Ministérios b indicação do respectivo DiretorGeral quan to ao do DNMO c eleição pelas respectivas Confederações em conjunto quanto aos representantes das Catego rias econômicas e profissionais de acordo com as instruções que forem expedidas pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social Parágrafo acrescido pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 2º Cada Membro terá um suplente designado juntamente com o titular Parágrafo acrescido pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 3º Será de 3 três anos o mandato dos re presentantes das categorias econômica e profis sional Parágrafo acrescido pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 e com redação dada pelo DecretoLei nº 925 de 10101969 4º Os integrantes da Comissão perceberão a gratificação de presença que for estabelecida por decreto executivo Parágrafo acrescido pelo Decreto Lei nº 229 de 2821967 5º Em suas faltas ou impedimentos o Diretor Geral do DNT será substituído na presidência pe lo Diretor substituto do Departamento ou pelo representante deste na Comissão nesta ordem Parágrafo acrescido pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 e com redação dada pelo DecretoLei nº 506 de 1831969 6º Além das atribuições fixadas no presente Capítulo e concernentes ao enquadramento sin dical individual ou coletivo e à classificação das atividades e profissões competirá também à CES resolver com recurso para o Ministro do Trabalho e Previdência Social todas as dúvidas e contro vérsias concernentes à organização sindical Pará grafo acrescido pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 Art 577 O Quadro de Atividades e Profissões em vigor fixará o plano básico do enquadramento sin dical Consulte o quadro citado que está disponível em httpswww2camaralegbrleginfeddeclei19401949 decretolei54521maio1943415500quadroaquese refereoart577pepdf 90 CAPÍTULO III DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL Denominação do capítulo com redação dada pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 Seção I Da Fixação e do Recolhimento da Contribuição Sindical Expressão imposto sindical substituída por Contribuição Sindical pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 Art 578 As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais repre sentadas pelas referidas entidades serão sob a denominação de contribuição sindical pagas re colhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo desde que prévia e expressamente auto rizadas Artigo com redação dada pela Lei nº 13467 de 1372017 publicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publicação Art 579 O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional ou de uma profissão li beral em favor do sindicato representativo da mes ma categoria ou profissão ou inexistindo este na conformidade do disposto no art 591 desta Conso lidação Artigo com redação dada pela Lei nº 13467 de 1372017 publicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publicação Art 580 A contribuição sindical será recolhida de uma só vez anualmente e consistirá Caput do artigo com redação dada pela Lei nº 6386 de 9121976 I na importância correspondente à remunera ção de um dia de trabalho para os empregados qualquer que seja a forma da referida remunera ção Inciso acrescido pela Lei nº 6386 de 9121976 II para os agentes ou trabalhadores autôno mos e para os profissionais liberais numa impor tância correspondente a 30 trinta por cento do maior valor de referência fixado pelo Poder Exe cutivo vigente à época em que é devida a contri buição sindical arredondada para Cr 100 um cruzeiro a fração porventura existente Inciso acres cido pela Lei nº 6386 de 9121976 e com redação dada pela Lei nº 7047 de 1º121982 III para os empregadores numa importância proporcional ao capital social da firma ou empre sa registrado nas respectivas Juntas Comerciais ou órgãos equivalentes mediante a aplicação de alíquotas conforme a seguinte tabela progressi va Inciso acrescido pela Lei nº 6386 de 9121976 e com redação dada pela Lei nº 7047 de 1º121982 CLASSE DE CAPITAL ALÍQUOTA 1 até 150 vezes o maior valor de referên cia 08 2 acima de 150 até 1500 vezes o maior valor de referência 02 3 acima de 1500 até 150000 vezes o maior valor de referência 01 4 acima de 150000 até 800000 vezes o maior valor de referência 002 1º A contribuição sindical prevista na tabela constante do item III deste artigo corresponderá à soma da aplicação das alíquotas sobre a porção do capital distribuído em cada classe observa dos os respectivos limites Parágrafo acrescido pela Lei nº 4140 de 2191962 e com redação dada pela Lei nº 6386 de 9121976 2º Para efeito do cálculo de que trata a tabela progressiva inserta no item III deste artigo con siderarseá o valor de referência fixado pelo Po der Executivo vigente à data de competência da contribuição arredondandose para Cr 100 um cruzeiro a fração porventura existente Parágrafo acrescido pela Lei nº 4140 de 2191962 e com redação dada pela Lei nº 6386 de 9121976 3º É fixado em 60 sessenta por cento do maior valor de referência a que alude o parágrafo anterior a contribuição mínima devida pelos em pregadores independentemente do capital social da firma ou empresa ficando do mesmo modo estabelecido o capital equivalente a 800000 oi tocentas mil vezes o maior valor de referência pa ra efeito do cálculo da contribuição máxima res peitada a tabela progressiva constante do item III Parágrafo acrescido pela Lei nº 4140 de 2191962 e com redação dada pela Lei nº 7047 de 1º121982 4º Os agentes ou trabalhadores autônomos e os profissionais liberais organizados em firma ou empresa com capital social registrado recolhe rão a contribuição sindical de acordo com a tabe la progressiva a que se refere o item III Parágrafo acrescido pela Lei nº 6386 de 9121976 5º As entidades ou instituições que não este jam obrigadas ao registro de capital social con siderarão como capital para efeito do cálculo de que trata a tabela progressiva constante do item III deste artigo o valor resultante da aplicação do percentual de 40 quarenta por cento sobre o movimento econômico registrado no exercício imediatamente anterior do que darão conheci mento à respectiva entidade sindical ou à Delega cia Regional do Trabalho observados os limites 91 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO estabelecidos no 3º deste artigo Parágrafo acres cido pela Lei nº 6386 de 9121976 6º Excluemse da regra do 5º as entidades ou instituições que comprovarem através de reque rimento dirigido ao Ministério do Trabalho que não exercem atividade econômica com fins lucra tivos Parágrafo acrescido pela Lei nº 6386 de 9121976 Art 581 Para os fins do item III do artigo anterior as empresas atribuirão parte do respectivo capital às suas sucursais filiais ou agências desde que localizadas fora da base territorial da entidade sindical representativa da atividade econômica do estabelecimento principal na proporção das correspondentes operações econômicas fazendo a devida comunicação às Delegacias Regionais do Trabalho conforme a localidade da sede da em presa sucursais filiais ou agências 1º Quando a empresa realizar diversas ativi dades econômicas sem que nenhuma delas seja preponderante cada uma dessas atividades se rá incorporada à respectiva categoria econômica sendo a contribuição sindical devida à entidade sindical representativa da mesma categoria pro cedendose em relação às correspondentes su cursais agências ou filiais na forma do presente artigo 2º Entendese por atividade preponderante a que caracterizar a unidade de produto operação ou objetivo final para cuja obtenção todas as de mais atividades convirjam exclusivamente em regime de conexão funcional Artigo com redação dada pela Lei nº 6386 de 9121976 Art 582 Os empregadores são obrigados a des contar da folha de pagamento de seus emprega dos relativa ao mês de março de cada ano a contri buição sindical dos empregados que autorizaram prévia e expressamente o seu recolhimento aos respectivos sindicatos Caput do artigo com redação dada pela Lei nº 13467 de 1372017 publicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publicação 1º Considerase um dia de trabalho para efei to de determinação da importância a que alude o item I do art 580 o equivalente Parágrafo com redação dada pela Lei nº 6386 de 9121976 a a uma jornada normal de trabalho se o pa gamento ao empregado for feito por unidade de tempo Alínea acrescida pela Lei nº 6386 de 9121976 b a 130 um trinta avos da quantia percebida no mês anterior se a remuneração for paga por ta refa empreitada ou comissão Alínea acrescida pela Lei nº 6386 de 9121976 2º Quando o salário for pago em utilidades ou nos casos em que o empregado receba habi tualmente gorjetas a contribuição sindical cor responderá a 130 um trinta avos da importân cia que tiver servido de base no mês de janeiro para a contribuição do empregado à Previdência Social Parágrafo com redação dada pela Lei nº 6386 de 9121976 Art 583 O recolhimento da contribuição sindical referente aos empregados e trabalhadores avul sos será efetuado no mês de abril de cada ano e o relativo aos agentes ou trabalhadores autôno mos e profissionais liberais realizarseá no mês de fevereiro observada a exigência de autoriza ção prévia e expressa prevista no art 579 desta Consolidação Caput do artigo com redação dada pela Lei nº 13467 de 1372017 publicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publicação 1º O recolhimento obedecerá ao sistema de guias de acordo com as instruções expedidas pe lo Ministro do Trabalho Parágrafo acrescido pela Lei nº 6386 de 9121976 2º O comprovante de depósito da contribui ção sindical será remetido ao respectivo sindi cato na falta deste à correspondente entidade sindical de grau superior e se for o caso ao Minis tério do Trabalho Parágrafo acrescido pela Lei nº 6386 de 9121976 Art 584 Servirá de base para o pagamento da contribuição sindical pelos agentes ou trabalha dores autônomos e profissionais liberais a lista de contribuintes organizada pelos respectivos sindi catos e na falta destes pelas federações ou confe derações coordenadoras da categoria Artigo com redação dada pela Lei nº 6386 de 9121976 Art 585 Os profissionais liberais poderão optar pelo pagamento da contribuição sindical unica mente à entidade sindical representativa da res pectiva profissão desde que a exerça efetivamen te na firma ou empresa e como tal sejam nelas registrados Parágrafo único Na hipótese referida neste ar tigo à vista da manifestação do contribuinte e da exibição da prova de quitação da contribuição dada por Sindicato de profissionais liberais o em pregador deixará de efetuar no salário do contri buinte o desconto a que se refere o art 582 Artigo com redação dada pela Lei nº 6386 de 9121976 Art 586 A contribuição sindical será recolhida nos meses fixados no presente Capítulo à Caixa 92 Econômica Federal ao Banco do Brasil SA ou aos estabelecimentos bancários nacionais inte grantes do Sistema de Arrecadação dos Tributos Federais os quais de acordo com instruções ex pedidas pelo Conselho Monetário Nacional re passarão à Caixa Econômica Federal as importân cias arrecadadas 1º Integrarão a rede arrecadadora as Caixas Econômicas Estaduais nas localidades onde ine xistam os estabelecimentos previstos no caput deste artigo 2º Tratandose de empregador agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais libe rais o recolhimento será efetuado pelos próprios diretamente ao estabelecimento arrecadador 3º A contribuição sindical devida pelos empre gados e trabalhadores avulsos será recolhida pe lo empregador e pelo sindicato respectivamente Artigo com redação dada pela Lei nº 6386 de 9121976 Art 587 Os empregadores que optarem pelo re colhimento da contribuição sindical deverão fazê lo no mês de janeiro de cada ano ou para os que venham a se estabelecer após o referido mês na ocasião em que requererem às repartições o regis tro ou a licença para o exercício da respectiva ati vidade Artigo com redação dada pela Lei nº 13467 de 1372017 publicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publicação Art 588 A Caixa Econômica Federal manterá con ta corrente intitulada Depósitos da Arrecadação da Contribuição Sindical em nome de cada uma das entidades sindicais beneficiadas cabendo ao Ministério do Trabalho cientificála das ocorrências pertinentes à vida administrativa dessas entidades 1º Os saques na conta corrente referida no caput deste artigo farseão mediante ordem ban cária ou cheque com as assinaturas conjuntas do presidente e do tesoureiro da entidade sindical 2º A Caixa Econômica Federal remeterá men salmente a cada entidade sindical um extrato da respectiva conta corrente e quando solicitado aos órgãos do Ministério do Trabalho Artigo com redação dada pela Lei nº 6386 de 9121976 Art 589 Da importância da arrecadação da con tribuição sindical serão feitos os seguintes crédi tos pela Caixa Econômica Federal na forma das instruções que forem expedidas pelo Ministro do Trabalho Caput do artigo com redação dada pela Lei nº 6386 de 9121976 I para os empregadores Inciso acrescido pela Lei nº 6386 de 9121976 e com redação dada pela Lei nº 11648 de 3132008 a 5 cinco por cento para a confederação correspondente Alínea acrescida pela Lei nº 11648 de 3132008 b 15 quinze por cento para a federação Alí nea acrescida pela Lei nº 11648 de 3132008 c 60 sessenta por cento para o sindicato respectivo e Alínea acrescida pela Lei nº 11648 de 3132008 d 20 vinte por cento para a Conta Especial Emprego e Salário Alínea acrescida pela Lei nº 11648 de 3132008 II para os trabalhadores Inciso acrescido pela Lei nº 6386 de 9121976 e com redação dada pela Lei nº 11648 de 3132008 a 5 cinco por cento para a confederação correspondente Alínea acrescida pela Lei nº 11648 de 3132008 b 10 dez por cento para a central sindical Alínea acrescida pela Lei nº 11648 de 3132008 c 15 quinze por cento para a federação Alí nea acrescida pela Lei nº 11648 de 3132008 d 60 sessenta por cento para o sindicato respectivo e Alínea acrescida pela Lei nº 11648 de 3132008 e 10 dez por cento para a Conta Especial Emprego e Salário Alínea acrescida pela Lei nº 11648 de 3132008 III Inciso acrescido pela Lei nº 6386 de 9121976 e revogado pela Lei nº 11648 de 3132008 IV Inciso acrescido pela Lei nº 6386 de 9121976 e revogado pela Lei nº 11648 de 3132008 1º O sindicato de trabalhadores indicará ao Ministério do Trabalho e Emprego a central sindi cal a que estiver filiado como beneficiária da res pectiva contribuição sindical para fins de destina ção dos créditos previstos neste artigo Parágrafo acrescido pela Lei nº 11648 de 3132008 2º A central sindical a que se refere a alínea b do inciso II do caput deste artigo deverá atender aos requisitos de representatividade previstos na legislação específica sobre a matéria Parágrafo acrescido pela Lei nº 11648 de 3132008 Art 590 Inexistindo confederação o percentual previsto no art 589 desta Consolidação caberá à federação representativa do grupo Caput do artigo com redação dada pela Lei nº 11648 de 3132008 93 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO 1º Parágrafo acrescido pela Lei nº 6386 de 9121976 e revogado pela Lei nº 11648 de 3132008 2º Parágrafo acrescido pela Lei nº 6386 de 9121976 e revogado pela Lei nº 11648 de 3132008 3º Não havendo sindicato nem entidade sin dical de grau superior ou central sindical a con tribuição sindical será creditada integralmente à Conta Especial Emprego e Salário Parágrafo acres cido pela Lei nº 6386 de 9121976 e com redação dada pela Lei nº 11648 de 3132008 4º Não havendo indicação de central sindical na forma do 1º do art 589 desta Consolidação os percentuais que lhe caberiam serão destina dos à Conta Especial Emprego e Salário Parágra fo acrescido pela Lei nº 11648 de 3132008 Art 591 Inexistindo sindicato os percentuais previstos na alínea c do inciso I e na alínea d do inciso II do caput do art 589 desta Consolidação serão creditados à federação correspondente à mesma categoria econômica ou profissional Parágrafo único Na hipótese do caput deste ar tigo os percentuais previstos nas alíneas a e b do inciso I e nas alíneas a e c do inciso II do caput do art 589 desta Consolidação caberão à confe deração Artigo com redação dada pela Lei nº 11648 de 3132008 Seção II Da Aplicação da Contribuição Sindical Expressão imposto sindical substituída por Contribuição Sindical pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 Art 592 A contribuição sindical além das des pesas vinculadas à sua arrecadação recolhimen to e controle será aplicada pelos sindicatos na conformidade dos respectivos estatutos visando aos seguintes objetivos Caput do artigo com redação dada pela Lei nº 6386 de 9121976 I sindicatos de empregadores e de agentes au tônomos Inciso com redação dada pela Lei nº 6386 de 9121976 a assistência técnica e jurídica Alínea com reda ção dada pela Lei nº 6386 de 9121976 b assistência médica dentária hospitalar e far macêutica Alínea com redação dada pela Lei nº 6386 de 9121976 c realização de estudos econômicos e finan ceiros Alínea com redação dada pela Lei nº 6386 de 9121976 d agências de colocação Alínea com redação da da pela Lei nº 6386 de 9121976 e cooperativas Alínea com redação dada pela Lei nº 6386 de 9121976 f bibliotecas Alínea acrescida pela Lei nº 6386 de 9121976 g creches Alínea acrescida pela Lei nº 6386 de 9121976 h congressos e conferências Alínea acrescida pe la Lei nº 6386 de 9121976 i medidas de divulgação comercial e indus trial no País e no estrangeiro bem como em ou tras tendentes a incentivar e aperfeiçoar a pro dução nacional Alínea acrescida pela Lei nº 6386 de 9121976 j feiras e exposições Alínea acrescida pela Lei nº 6386 de 9121976 l prevenção de acidentes do trabalho Alínea acrescida pela Lei nº 6386 de 9121976 m finalidades desportivas Alínea acrescida pela Lei nº 6386 de 9121976 II sindicatos de empregados Inciso com redação dada pela Lei nº 6386 de 9121976 a assistência jurídica Alínea com redação dada pe la Lei nº 6386 de 9121976 b assistência médica dentária hospitalar e far macêutica Alínea com redação dada pela Lei nº 6386 de 9121976 c assistência à maternidade Alínea com redação dada pela Lei nº 6386 de 9121976 d agências de colocação Alínea com redação da da pela Lei nº 6386 de 9121976 e cooperativas Alínea com redação dada pela Lei nº 6386 de 9121976 f bibliotecas Alínea com redação dada pela Lei nº 6386 de 9121976 g creches Alínea com redação dada pela Lei nº 6386 de 9121976 h congressos e conferências Alínea com redação dada pela Lei nº 6386 de 9121976 i auxíliofuneral Alínea com redação dada pela Lei nº 6386 de 9121976 j colônias de férias e centros de recreação Alí nea com redação dada pela Lei nº 6386 de 9121976 l prevenção de acidentes do trabalho Alínea acrescida pela Lei nº 6386 de 9121976 m finalidades desportivas e sociais Alínea acres cida pela Lei nº 6386 de 9121976 n educação e formação profissional Alínea acrescida pela Lei nº 6386 de 9121976 o bolsas de estudo Alínea acrescida pela Lei nº 6386 de 9121976 III sindicatos de profissionais liberais Inciso com redação dada pela Lei nº 6386 de 9121976 94 a assistência jurídica Alínea com redação dada pe la Lei nº 6386 de 9121976 b assistência médica dentária hospitalar e far macêutica Alínea com redação dada pela Lei nº 6386 de 9121976 c assistência à maternidade Alínea com redação dada pela Lei nº 6386 de 9121976 d bolsas de estudo Alínea com redação dada pela Lei nº 6386 de 9121976 e cooperativas Alínea com redação dada pela Lei nº 6386 de 9121976 f bibliotecas Alínea com redação dada pela Lei nº 6386 de 9121976 g creches Alínea com redação dada pela Lei nº 6386 de 9121976 h congressos e conferências Alínea com redação dada pela Lei nº 6386 de 9121976 i auxíliofuneral Alínea com redação dada pela Lei nº 6386 de 9121976 j colônias de férias e centros de recreação Alí nea com redação dada pela Lei nº 6386 de 9121976 l estudos técnicos e científicos Alínea acrescida pelo DecretoLei nº 925 de 10101969 e com redação da da pela Lei nº 6386 de 9121976 m finalidades desportivas e sociais Alínea acres cida pelo DecretoLei nº 925 de 10101969 e com redação dada pela Lei nº 6386 de 9121976 n educação e formação profissional Alínea acrescida pelo DecretoLei nº 925 de 10101969 e com re dação dada pela Lei nº 6386 de 9121976 o prêmios por trabalhos técnicos e científicos Alínea acrescida pela Lei nº 6386 de 9121976 IV sindicatos de trabalhadores autônomos Inciso com redação dada pela Lei nº 6386 de 9121976 a assistência técnica e jurídica Alínea com reda ção dada pela Lei nº 6386 de 9121976 b assistência médica dentária hospitalar e far macêutica Alínea com redação dada pela Lei nº 6386 de 9121976 c assistência à maternidade Alínea com redação dada pela Lei nº 6386 de 9121976 d bolsas de estudo Alínea com redação dada pela Lei nº 6386 de 9121976 e cooperativas Alínea com redação dada pela Lei nº 6386 de 9121976 f bibliotecas Alínea com redação dada pela Lei nº 6386 de 9121976 g creches Alínea com redação dada pela Lei nº 6386 de 9121976 h congressos e conferências Alínea com redação dada pela Lei nº 6386 de 9121976 i auxíliofuneral Alínea com redação dada pela Lei nº 6386 de 9121976 j colônias de férias e centros de recreação Alí nea acrescida pelo DecretoLei nº 925 de 10101969 e com redação dada pela Lei nº 6386 de 9121976 l educação e formação profissional Alínea acrescida pela Lei nº 6386 de 9121976 m finalidades desportivas e sociais Alínea acres cida pela Lei nº 6386 de 9121976 1º A aplicação prevista neste artigo ficará a critério de cada entidade que para tal fim obe decerá sempre às peculiaridades do respectivo grupo ou categoria facultado ao Ministro do Tra balho permitir a inclusão de novos programas desde que assegurados os serviços assistenciais fundamentais da entidade Parágrafo único transfor mado em 1º pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 e com redação dada pela Lei nº 6386 de 9121976 2º Os sindicatos poderão destacar em seus or çamentos anuais até 20 vinte por cento dos recursos da contribuição sindical para o custeio das suas atividades administrativas independen temente de autorização ministerial Parágrafo acres cido pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 e com redação dada pela Lei nº 6386 de 9121976 3º O uso da contribuição sindical prevista no 2º não poderá exceder do valor total das mensalidades sociais consignadas nos orçamen tos dos sindicatos salvo autorização expressa do Ministro do Trabalho Parágrafo acrescido pelo Decre toLei nº 925 de 10101969 e com redação dada pela Lei nº 6386 de 9121976 Art 593 As percentagens atribuídas às entidades sindicais de grau superior e às centrais sindicais serão aplicadas de conformidade com o que dis puserem os respectivos conselhos de represen tantes ou estatutos Caput do artigo com redação da da pela Lei nº 11648 de 3132008 Parágrafo único Os recursos destinados às cen trais sindicais deverão ser utilizados no custeio das atividades de representação geral dos traba lhadores decorrentes de suas atribuições legais Parágrafo único acrescido pela Lei nº 11648 de 3132008 Art 594 Revogado pela Lei nº 4589 de 11121964 Seção III Da Comissão da Contribuição Sindical Expressão imposto sindical substituída por Contribuição Sindical pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 Arts 595 a 597 Revogados pela Lei nº 4589 de 11121964 95 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO Seção IV Das Penalidades Art 598 Sem prejuízo da ação criminal e das pe nalidades previstas no art 553 serão aplicadas multas de Cr 1000 dez cruzeiros a Cr 1000000 dez mil cruzeiros pelas infrações deste capítulo impostas no Distrito Federal pela autoridade com petente de 1ª instância do Departamento Nacional do Trabalho e nos Estados e no Território do Acre pelas autoridades regionais do Ministério do Tra balho Indústria e Comércio Parágrafo único A gradação da multa atende rá à natureza da infração e às condições sociais e econômicas do infrator Art 599 Para os profissionais liberais a penali dade consistirá na suspensão do exercício profis sional até a necessária quitação e será aplicada pelos órgãos públicos ou autárquicos disciplina dores das respectivas profissões mediante comu nicação das autoridades fiscalizadoras Art 600 O recolhimento da contribuição sindi cal efetuado fora do prazo referido neste Capítu lo quando espontâneo será acrescido da multa de 10 dez por cento nos trinta primeiros dias com o adicional de 2 dois por cento por mês subsequente de atraso além de juros de mora de 1 um por cento ao mês e correção monetária ficando nesse caso o infrator isento de outra pe nalidade Caput do artigo com redação dada pela Lei nº 6181 de 11121974 1º O montante das cominações previstas nes te artigo reverterá sucessivamente Parágrafo acres cido pela Lei nº 4589 de 11121964 e com redação dada pela Lei nº 6181 de 11121974 a ao sindicato respectivo Alínea acrescida pela Lei nº 6181 de 11121974 b à federação respectiva na ausência de sin dicato Alínea acrescida pela Lei nº 6181 de 11121974 c à confederação respectiva inexistindo federa ção Alínea acrescida pela Lei nº 6181 de 11121974 2º Na falta de sindicato ou entidade de grau superior o montante a que alude o parágrafo pre cedente reverterá à conta Emprego e Salário Pa rágrafo acrescido pela Lei nº 4589 de 11121964 e com redação dada pela Lei nº 6181 de 11121974 Seção V Disposições Gerais Art 601 Revogado pela Lei nº 13467 de 1372017 pu blicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a pu blicação Art 602 Os empregados que não estiverem tra balhando no mês destinado ao desconto da con tribuição sindical e que venham a autorizar prévia e expressamente o recolhimento serão desconta dos no primeiro mês subsequente ao do reinício do trabalho Caput do artigo com redação dada pela Lei nº 13467 de 1372017 publicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publicação Parágrafo único De igual forma se procederá com os empregados que forem admitidos depois daquela data e que não tenham trabalhado ante riormente nem apresentado a respectiva quitação Art 603 Os empregadores são obrigados a pres tar aos encarregados da fiscalização os esclareci mentos necessários ao desempenho de sua missão e a exibirlhes quando exigidos na parte relativa ao pagamento de empregados os seus livros fo lhas de pagamento e outros documentos compro batórios desses pagamentos sob pena da multa cabível Art 604 Revogado pela Lei nº 13467 de 1372017 pu blicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a pu blicação Art 605 As entidades sindicais são obrigadas a promover a publicação de editais concernentes ao recolhimento da contribuição sindical duran te 3 três dias nos jornais de maior circulação local e até 10 dez dias da data fixada para de pósito bancário Expressão imposto sindical substi tuída por Contribuição Sindical pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 Art 606 Às entidades sindicais cabe em caso de falta de pagamento da contribuição sindical pro mover a respectiva cobrança judicial mediante ação executiva valendo como título de dívida a certidão expedida pelas autoridades regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social Caput do artigo com redação dada pelo DecretoLei nº 925 de 10101969 1º O Ministério do Trabalho Indústria e Co mércio baixará as instruções regulando a expedi ção das certidões a que se refere o presente arti go das quais deverá constar a individualização do contribuinte a indicação do débito e a designa ção da entidade a favor da qual será recolhida a importância de imposto de acordo com o respec tivo enquadramento sindical 2º Para os fins da cobrança judicial da contri buição sindical são extensivos às entidades sindi cais com exceção do foro especial os privilégios da Fazenda Pública para a cobrança da dívida ati va Expressão imposto sindical substituída por Contri buição Sindical pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 96 Art 607 É considerado como documento essen cial ao comparecimento às concorrências públi cas ou administrativas e para o fornecimento às repartições paraestatais ou autárquicas a prova da quitação da respectiva contribuição sindical e a de recolhimento da contribuição sindical des contada dos respectivos empregados Expressão imposto sindical substituída por Contribuição Sindical pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 Art 608 As repartições federais estaduais ou municipais não concederão registro ou licenças para funcionamento ou renovação de atividades aos estabelecimentos de empregadores e aos es critórios ou congêneres dos agentes ou trabalha dores autônomos e profissionais liberais nem concederão alvarás de licença ou localização sem que sejam exibidas as provas de quitação da con tribuição sindical na forma do artigo anterior Ex pressão imposto sindical substituída por Contribuição Sindical pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 Parágrafo único A não observância do disposto neste artigo acarretará de pleno direito a nulida de dos atos nele referidos bem como dos mencio nados no artigo 607 Parágrafo único acrescido pela Lei nº 6386 de 9121976 Art 609 O recolhimento da contribuição sindical e todos os lançamentos e movimentos nas contas respectivas são isentos de selos e taxas federais estaduais ou municipais Expressão imposto sindi cal substituída por Contribuição Sindical pelo Decreto Lei nº 229 de 2821967 Art 610 As dúvidas no cumprimento deste Ca pítulo serão resolvidas pelo DiretorGeral do De partamento Nacional do Trabalho que expedirá as instruções que se tornarem necessárias à sua execução Artigo com redação dada pela Lei nº 4589 de 11121964 TÍTULO VI DAS CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO Denominação do título com redação dada pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 Vide art 7º XXVI da Constituição Federal de 1988 Art 611 Convenção Coletiva de Trabalho é o acor do de caráter normativo pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômi cas e profissionais estipulam condições de traba lho aplicáveis no âmbito das respectivas represen tações às relações individuais de trabalho Caput do artigo com redação dada pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 Vide art 8º VI da Constituição Federal de 1988 1º É facultado aos Sindicatos representati vos de categorias profissionais celebrar Acordos Coletivos com uma ou mais empresas da corres pondente categoria econômica que estipulem condições de trabalho aplicáveis no âmbito da empresa ou das empresas acordantes às respecti vas relações de trabalho Parágrafo único transforma do em 1º pela Lei nº 2693 de 23121955 e com redação dada pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 2º As Federações e na falta destas as Confe derações representativas de categorias econômi cas ou profissionais poderão celebrar convenções coletivas de trabalho para reger as relações das categorias a elas vinculadas inorganizadas em Sindicatos no âmbito de suas representações Pa rágrafo acrescido pela Lei nº 2693 de 23121955 e com re dação dada pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 Art 611A A convenção coletiva e o acordo cole tivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quan do entre outros dispuserem sobre I pacto quanto à jornada de trabalho observa dos os limites constitucionais II banco de horas anual III intervalo intrajornada respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superio res a seis horas IV adesão ao Programa SeguroEmprego PSE de que trata a Lei nº 13189 de 19 de novembro de 2015 V plano de cargos salários e funções com patíveis com a condição pessoal do empregado bem como identificação dos cargos que se enqua dram como funções de confiança VI regulamento empresarial VII representante dos trabalhadores no local de trabalho VIII teletrabalho regime de sobreaviso e tra balho intermitente IX remuneração por produtividade incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado e remu neração por desempenho individual X modalidade de registro de jornada de tra balho XI troca do dia de feriado XII enquadramento do grau de insalubridade XIII prorrogação de jornada em ambientes in salubres sem licença prévia das autoridades com petentes do Ministério do Trabalho XIV prêmios de incentivo em bens ou serviços eventualmente concedidos em programas de in centivo 97 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO XV participação nos lucros ou resultados da empresa 1º No exame da convenção coletiva ou do acordo coletivo de trabalho a Justiça do Traba lho observará o disposto no 3º do art 8º desta Consolidação 2º A inexistência de expressa indicação de contrapartidas recíprocas em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho não ensejará sua nulidade por não caracterizar um vício do negó cio jurídico 3º Se for pactuada cláusula que reduza o salá rio ou a jornada a convenção coletiva ou o acor do coletivo de trabalho deverão prever a proteção dos empregados contra dispensa imotivada du rante o prazo de vigência do instrumento coletivo 4º Na hipótese de procedência de ação anula tória de cláusula de convenção coletiva ou de acor do coletivo de trabalho quando houver a cláusula compensatória esta deverá ser igualmente anula da sem repetição do indébito 5º Os sindicatos subscritores de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho deve rão participar como litisconsortes necessários em ação individual ou coletiva que tenha como objeto a anulação de cláusulas desses instrumen tos Artigo acrescido pela Lei nº 13467 de 1372017 pu blicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a pu blicação Art 611B Constituem objeto ilícito de conven ção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho ex clusivamente a supressão ou a redução dos se guintes direitos I normas de identificação profissional inclu sive as anotações na Carteira de Trabalho e Previ dência Social II segurodesemprego em caso de desempre go involuntário III valor dos depósitos mensais e da indeniza ção rescisória do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS IV salário mínimo V valor nominal do décimo terceiro salário VI remuneração do trabalho noturno superior à do diurno VII proteção do salário na forma da lei consti tuindo crime sua retenção dolosa VIII saláriofamília IX repouso semanal remunerado X remuneração do serviço extraordinário su perior no mínimo em 50 cinquenta por cento à do normal XI número de dias de férias devidas ao empre gado XII gozo de férias anuais remuneradas com pelo menos um terço a mais do que o salário normal XIII licençamaternidade com a duração míni ma de cento e vinte dias XIV licençapaternidade nos termos fixados em lei XV proteção do mercado de trabalho da mu lher mediante incentivos específicos nos termos da lei XVI aviso prévio proporcional ao tempo de serviço sendo no mínimo de trinta dias nos ter mos da lei XVII normas de saúde higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regula mentadoras do Ministério do Trabalho XVIII adicional de remuneração para as ativi dades penosas insalubres ou perigosas XIX aposentadoria XX seguro contra acidentes de trabalho a car go do empregador XXI ação quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais até o limite de dois anos após a extinção do con trato de trabalho XXII proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do tra balhador com deficiência XXIII proibição de trabalho noturno perigo so ou insalubre a menores de dezoito anos e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos salvo na condição de aprendiz a partir de quator ze anos XXIV medidas de proteção legal de crianças e adolescentes XXV igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o traba lhador avulso XXVI liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador inclusive o direito de não sofrer sem sua expressa e prévia anuência qual quer cobrança ou desconto salarial estabeleci dos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho 98 XXVII direito de greve competindo aos traba lhadores decidir sobre a oportunidade de exercê lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender XXVIII definição legal sobre os serviços ou ati vidades essenciais e disposições legais sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da co munidade em caso de greve XXIX tributos e outros créditos de terceiros XXX as disposições previstas nos arts 373A 390 392 392A 394 394A 395 396 e 400 desta Consolidação Parágrafo único Regras sobre duração do tra balho e intervalos não são consideradas como normas de saúde higiene e segurança do traba lho para os fins do disposto neste artigo Artigo acrescido pela Lei nº 13467 de 1372017 publicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publicação Art 612 Os Sindicatos só poderão celebrar Con venções ou Acordos Coletivos de Trabalho por de liberação de Assembleia Geral especialmente con vocada para esse fim consoante o disposto nos respectivos Estatutos dependendo a validade da mesma do comparecimento e votação em pri meira convocação de 23 dois terços dos asso ciados da entidade se se tratar de Convenção e dos interessados no caso de Acordo e em segun da de 13 um terço dos mesmos Caput do artigo com redação dada pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 Parágrafo único O quorum de comparecimento e votação será de 18 um oitavo dos associados em segunda convocação nas entidades sindicais que tenham mais de 5000 cinco mil associados Parágrafo único acrescido pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 Art 613 As Convenções e os Acordos deverão conter obrigatoriamente Caput do artigo com reda ção dada pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 I designação dos Sindicatos convenentes ou dos Sindicatos e empresas acordantes Inciso acres cido pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 II prazo de vigência Inciso acrescido pelo Decre toLei nº 229 de 2821967 III categorias ou classes de trabalhadores abran gidas pelos respectivos dispositivos Inciso acrescido pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 IV condições ajustadas para reger as relações individuais de trabalho durante sua vigência Inci so acrescido pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 V normas para a conciliação das divergências surgidas entre os convenentes por motivos da aplicação de seus dispositivos Inciso acrescido pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 VI disposições sobre o processo de sua pror rogação e de revisão total ou parcial de seus dis positivos Inciso acrescido pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 VII direitos e deveres dos empregados e em presas Inciso acrescido pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 VIII penalidades para os Sindicatos convenen tes os empregados e as empresas em caso de vio lação de seus dispositivos Inciso acrescido pelo De cretoLei nº 229 de 2821967 Parágrafo único As Convenções e os Acordos serão celebrados por escrito sem emendas nem rasuras em tantas vias quantos forem os Sindi catos convenentes ou as empresas acordantes além de uma destinada a registro Parágrafo único acrescido pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 Art 614 Os Sindicatos convenentes ou as empre sas acordantes promoverão conjunta ou separa damente dentro de 8 oito dias da assinatura da Convenção ou Acordo o depósito de uma via do mesmo para fins de registro e arquivo no Depar tamento Nacional do Trabalho em se tratando de instrumento de caráter nacional ou interestadual ou nos órgãos regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social nos demais casos Caput do arti go com redação dada pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 1º As Convenções e os Acordos entrarão em vigor 3 três dias após a data da entrega dos mes mos no órgão referido neste artigo Parágrafo acres cido pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 2º Cópias autênticas das Convenções e dos Acordos deverão ser afixadas de modo visível pe los Sindicatos convenentes nas respectivas sedes e nos estabelecimentos das empresas compreen didas no seu campo de aplicação dentro de 5 cin co dias da data do depósito previsto neste artigo Parágrafo acrescido pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 3º Não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de traba lho superior a dois anos sendo vedada a ultra tividade Parágrafo acrescido pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 e com redação dada pela Lei nº 13467 de 1372017 publicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publicação Art 615 O processo de prorrogação revisão de núncia ou revogação total ou parcial de Conven ção ou Acordo ficará subordinado em qualquer caso à aprovação de Assembleia Geral dos Sindi 99 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO catos Convenentes ou partes acordantes com ob servância do disposto no art 612 Caput do artigo com redação dada pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 1º O instrumento de prorrogação revisão de núncia ou revogação de Convenção ou Acordo será depositado para fins de registro e arquiva mento na repartição em que o mesmo origina riamente foi depositado observado o disposto no art 614 Parágrafo acrescido pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 2º As modificações introduzidas em Conven ção ou Acordo por força de revisão ou de revo gação parcial de suas cláusulas passarão a vi gorar 3 três dias após a realização do depósito previsto no 1º Parágrafo acrescido pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 Art 616 Os Sindicatos representativos de cate gorias econômicas ou profissionais e as empresas inclusive as que não tenham representação sindi cal quando provocados não podem recusarse à negociação coletiva Caput do artigo com redação da da pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 Vide art 8º VI da Constituição Federal de 1988 1º Verificandose recusa à negociação coletiva cabe aos Sindicatos ou empresas interessadas dar ciência do fato conforme o caso ao Departamen to Nacional do Trabalho ou aos órgãos regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social para convocação compulsória dos Sindicatos ou empresas recalcitrantes Parágrafo acrescido pelo De cretoLei nº 229 de 2821967 2º No caso de persistir a recusa à negociação coletiva pelo desatendimento às convocações feitas pelo Departamento Nacional do Trabalho ou órgãos regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou se malograr a negociação entabulada é facultada aos Sindicatos ou empre sas interessadas a instauração de dissídio coletivo Parágrafo acrescido pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 Vide art 114 1º e 2º da Constituição Federal de 1988 e art 3º da Lei nº 7783 de 2861989 3º Havendo convenção acordo ou sentença normativa em vigor o dissídio coletivo deverá ser instaurado dentro dos 60 sessenta dias ante riores ao respectivo termo final para que o novo instrumento possa ter vigência no dia imediato a esse termo Parágrafo acrescido pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 e com redação dada pelo DecretoLei nº 424 de 2111969 4º Nenhum processo de dissídio coletivo de natureza econômica será admitido sem antes se esgotarem as medidas relativas à formalização da Convenção ou Acordo correspondente Parágrafo acrescido pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 Art 617 Os empregados de uma ou mais em presas que decidirem celebrar Acordo Coletivo de Trabalho com as respectivas empresas darão ciência de sua resolução por escrito ao Sindicato representativo da categoria profissional que te rá o prazo de 8 oito dias para assumir a direção dos entendimentos entre os interessados deven do igual procedimento ser observado pelas em presas interessadas com relação ao Sindicato da respectiva categoria econômica Caput com redação dada pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 1º Expirado o prazo de 8 oito dias sem que o Sindicato tenha se desincumbido do encargo recebido poderão os interessados dar conheci mento do fato à Federação a que estiver vincula do o Sindicato e em falta dessa à correspondente Confederação para que no mesmo prazo assu ma a direção dos entendimentos Esgotado esse prazo poderão os interessados prosseguir direta mente na negociação coletiva até final Parágrafo acrescido pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 2º Para o fim de deliberar sobre o Acordo a entidade sindical convocará Assembleia Geral dos diretamente interessados sindicalizados ou não nos termos do art 612 Parágrafo acrescido pelo De cretoLei nº 229 de 2821967 Art 618 As empresas e instituições que não esti verem incluídas no enquadramento sindical a que se refere o art 577 desta Consolidação poderão celebrar Acordos Coletivos de Trabalho com os Sindicatos representativos dos respectivos em pregados nos termos deste Título Artigo com reda ção dada pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 Art 619 Nenhuma disposição de contrato indi vidual de trabalho que contrarie normas de Con venção ou Acordo Coletivo de Trabalho poderá prevalecer na execução do mesmo sendo consi derada nula de pleno direito Artigo com redação da da pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 Art 620 As condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho Artigo com redação dada pela Lei nº 13467 de 1372017 publicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publicação Art 621 As Convenções e os Acordos poderão incluir entre suas cláusulas disposição sobre a 100 constituição e funcionamento de comissões mis tas de consulta e colaboração no plano da em presa e sobre participação nos lucros Estas dis posições mencionarão a forma de constituição o modo de funcionamento e as atribuições das comissões assim como o plano de participação quando for o caso Artigo com redação dada pelo De cretoLei nº 229 de 2821967 Vide art 7º XI da Constitui ção Federal de 1988 Art 622 Os empregados e as empresas que ce lebrarem contratos individuais de trabalho esta belecendo condições contrárias ao que tiver sido ajustado em Convenção ou Acordo que lhes for aplicável serão passíveis da multa neles fixada Caput do artigo com redação dada pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 Parágrafo único A multa a ser imposta ao em pregado não poderá exceder da metade daquela que nas mesmas condições seja estipulada para a empresa Parágrafo único acrescido pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 Art 623 Será nula de pleno direito disposição de Convenção ou Acordo que direta ou indiretamen te contrarie proibição ou norma disciplinadora da política econômicofinanceira do Governo ou concernente à política salarial vigente não pro duzindo quaisquer efeitos perante autoridades e repartições públicas inclusive para fins de revi são de preços e tarifas de mercadorias e serviços Caput do artigo com redação dada pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 Parágrafo único Na hipótese deste artigo a nulidade será declarada de ofício ou mediante representação pelo Ministro do Trabalho e Pre vidência Social ou pela Justiça do Trabalho em processo submetido ao seu julgamento Parágra fo único acrescido pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 Art 624 A vigência de cláusula de aumento ou reajuste salarial que implique elevação de tarifas ou de preços sujeitos à fixação por autoridade pú blica ou repartição governamental dependerá de prévia audiência dessa autoridade ou repartição e sua expressa declaração no tocante à possibili dade de elevação da tarifa ou do preço e quanto ao valor dessa elevação Artigo com redação dada pe lo DecretoLei nº 229 de 2821967 Art 625 As controvérsias resultantes da aplica ção de Convenção ou de Acordo celebrado nos termos deste Título serão dirimidas pela Justiça do Trabalho Artigo com redação dada pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 TÍTULO VIA DAS COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA Título acrescido pela Lei nº 9958 de 1212000 publicada no DOU de 1312000 em vigor 90 dias após a publicação Art 625A As empresas e os sindicatos podem instituir Comissões de Conciliação Prévia de com posição paritária com representantes dos empre gados e dos empregadores com a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho Parágrafo único As Comissões referidas no caput deste artigo poderão ser constituídas por grupos de empresas ou ter caráter intersindical Artigo acrescido pela Lei nº 9958 de 1212000 publicada no DOU de 1312000 em vigor 90 dias após a publicação Art 625B A Comissão instituída no âmbito da empresa será composta de no mínimo dois e no máximo dez membros e observará as seguintes normas I a metade de seus membros será indicada pe lo empregador e a outra metade eleita pelos em pregados em escrutínio secreto fiscalizado pelo sindicato da categoria profissional II haverá na Comissão tantos suplentes quan tos forem os representantes titulares III o mandato dos seus membros titulares e su plentes é de um ano permitida uma recondução 1º É vedada a dispensa dos representantes dos empregados membros da Comissão de Con ciliação Prévia titulares e suplentes até um ano após o final do mandato salvo se cometerem falta grave nos termos da lei 2º O representante dos empregados desenvol verá seu trabalho normal na empresa afastandose de suas atividades apenas quando convocado para atuar como conciliador sendo computado como tempo de trabalho efetivo o despendido nessa ati vidade Artigo acrescido pela Lei nº 9958 de 1212000 publicada no DOU de 1312000 em vigor 90 dias após a publicação Art 625C A Comissão instituída no âmbito do sindicato terá sua constituição e normas de fun cionamento definidas em convenção ou acordo coletivo Artigo acrescido pela Lei nº 9958 de 1212000 publicada no DOU de 1312000 em vigor 90 dias após a publicação Art 625D Qualquer demanda de natureza tra balhista será submetida à Comissão de Concilia ção Prévia se na localidade da prestação de servi ços houver sido instituída a Comissão no âmbito 101 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO da empresa ou do sindicato da categoria Vide ADIs nos 21392000 21602000 e 22372000 1º A demanda será formulada por escrito ou reduzida a termo por qualquer dos membros da Comissão sendo entregue cópia datada e assina da pelo membro aos interessados 2º Não prosperando a conciliação será forne cida ao empregado e ao empregador declaração da tentativa conciliatória frustrada com a descri ção de seu objeto firmada pelos membros da Co missão que deverá ser juntada à eventual recla mação trabalhista 3º Em caso de motivo relevante que impossi bilite a observância do procedimento previsto no caput deste artigo será a circunstância declarada na petição inicial da ação intentada perante a Jus tiça do Trabalho 4º Caso exista na mesma localidade e para a mesma categoria Comissão de empresa e Comis são sindical o interessado optará por uma delas para submeter a sua demanda sendo competen te aquela que primeiro conhecer do pedido Artigo acrescido pela Lei nº 9958 de 1212000 publicada no DOU de 1312000 em vigor 90 dias após a publicação Art 625E Aceita a conciliação será lavrado ter mo assinado pelo empregado pelo empregador ou seu proposto e pelos membros da Comissão fornecendose cópia às partes Parágrafo único O termo de conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória ge ral exceto quanto às parcelas expressamente res salvadas Artigo acrescido pela Lei nº 9958 de 1212000 publicada no DOU de 1312000 em vigor 90 dias após a publicação Art 625F As Comissões de Conciliação Prévia têm prazo de dez dias para a realização da sessão de tentativa de conciliação a partir da provocação do interessado Parágrafo único Esgotado o prazo sem a realiza ção da sessão será fornecida no último dia do pra zo a declaração a que se refere o 2º do art 625D Artigo acrescido pela Lei nº 9958 de 1212000 publicada no DOU de 1312000 em vigor 90 dias após a publicação Art 625G O prazo prescricional será suspenso a partir da provocação da Comissão de Conciliação Prévia recomeçando a fluir pelo que lhe resta a partir da tentativa frustrada de conciliação ou do esgotamento do prazo previsto no art 625F Arti go acrescido pela Lei nº 9958 de 1212000 publicada no DOU de 1312000 em vigor 90 dias após a publicação Art 625H Aplicamse aos Núcleos Intersindicais de Conciliação Trabalhista em funcionamento ou que vierem a ser criados no que couber as dis posições previstas neste Título desde que obser vados os princípios da paridade e da negociação coletiva na sua constituição Artigo acrescido pela Lei nº 9958 de 1212000 publicada no DOU de 1312000 em vigor 90 dias após a publicação TÍTULO VII DO PROCESSO DE MULTAS ADMINISTRATIVAS CAPÍTULO I DA FISCALIZAÇÃO DA AUTUAÇÃO E DA IMPOSIÇÃO DE MULTAS Art 626 Incumbe às autoridades competentes do Ministério do Trabalho Indústria e Comércio ou àquelas que exerçam funções delegadas a fis calização do fiel cumprimento das normas de pro teção ao trabalho Parágrafo único Os fiscais dos Institutos de Se guro Social e das entidades paraestatais em geral dependentes do Ministério do Trabalho Indústria e Comércio serão competentes para a fiscaliza ção a que se refere o presente artigo na forma das instruções que forem expedidas pelo Ministro do Trabalho Indústria e Comércio Art 627 A fim de promover a instrução dos res ponsáveis no cumprimento das leis de proteção do trabalho a fiscalização deverá observar o cri tério de dupla visita nos seguintes casos a quando ocorrer promulgação ou expedição de novas leis regulamentos ou instruções minis teriais sendo que com relação exclusivamente a esses atos será feita apenas a instrução dos res ponsáveis b em se realizando a primeira inspeção dos es tabelecimentos ou dos locais de trabalho recen temente inaugurados ou empreendidos Art 627A Poderá ser instaurado procedimento especial para a ação fiscal objetivando a orienta ção sobre o cumprimento das leis de proteção ao trabalho bem como a prevenção e o saneamen to de infrações à legislação mediante Termo de Compromisso na forma a ser disciplinada no Re gulamento da Inspeção do Trabalho Artigo acresci do pela Medida Provisória nº 216441 de 2482001 Art 628 Salvo o disposto nos arts 627 e 627A a toda verificação em que o AuditorFiscal do Traba lho concluir pela existência de violação de precei to legal deve corresponder sob pena de respon sabilidade administrativa a lavratura de auto de infração Caput do artigo com redação dada pela Medida Provisória nº 216441 de 2482001 102 1º Ficam as empresas obrigadas a possuir o li vro intitulado Inspeção do Trabalho cujo mode lo será aprovado por portaria ministerial Parágrafo acrescido pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 2º Nesse livro registrará o agente da inspeção sua vista ao estabelecimento declarando a data e a hora do início e término da mesma bem como o resultado da inspeção nele consignando se for o caso todas as irregularidades verificadas e as exigências feitas com os respectivos prazos pa ra seu atendimento e ainda de modo legível os elementos de sua identificação funcional Parágra fo acrescido pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 3º Comprovada a máfé do agente da inspe ção quanto à omissão ou lançamento de qual quer elemento no livro responderá ele por falta grave no cumprimento do dever ficando passível desde logo da pena de suspensão até 30 trinta dias instaurandose obrigatoriamente em caso de reincidência inquérito administrativo Parágra fo acrescido pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 4º A lavratura de autos contra empresas fic tícias e de endereços inexistentes assim como a apresentação de falsos relatórios constituem fal ta grave punível na forma do 3º Parágrafo acres cido pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 Art 628A Fica instituído o Domicílio Eletrôni co Trabalhista regulamentado pelo Ministério do Trabalho e Previdência destinado a I cientificar o empregador de quaisquer atos administrativos ações fiscais intimações e avisos em geral e II receber por parte do empregador documen tação eletrônica exigida no curso das ações fiscais ou apresentação de defesa e recurso no âmbito de processos administrativos 1º As comunicações eletrônicas realizadas pelo Domicílio Eletrônico Trabalhista dispensam a sua publicação no Diário Oficial da União e o en vio por via postal e são consideradas pessoais pa ra todos os efeitos legais 2º A ciência por meio do sistema de comuni cação eletrônica com utilização de certificação digital ou de código de acesso possuirá os requi sitos de validade Artigo acrescido pela Lei nº 14261 de 16122021 Art 629 O auto de infração será lavrado em du plicata nos termos dos modelos e instruções ex pedidos sendo uma via entregue ao infrator con tra recibo ou ao mesmo enviada dentro de 10 dez dias da lavratura sob pena de responsabili dade em registro postal com franquia e recibo de volta Caput do artigo com redação dada pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 1º O auto não terá o seu valor probante con dicionado à assinatura do infrator ou de testemu nhas e será lavrado no local da inspeção salvo havendo motivo justificado que será declarado no próprio auto quando então deverá ser lavrado no prazo de 24 vinte e quatro horas sob pena de responsabilidade Parágrafo com redação dada pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 2º Lavrado o auto de infração não poderá ele ser inutilizado nem sustado o curso do res pectivo processo devendo o agente da inspeção apresentálo à autoridade competente mesmo se incidir em erro Parágrafo com redação dada pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 3º O infrator terá para apresentar defesa o prazo de 10 dez dias contados do recebimento do auto Parágrafo com redação dada pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 4º O auto de infração será registrado com a indicação sumária de seus elementos caracterís ticos em livro próprio que deverá existir em cada órgão fiscalizador de modo a assegurar o contro le do seu processamento Parágrafo acrescido pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 Art 630 Nenhum agente da inspeção poderá exer cer as atribuições do seu cargo sem exibir a carteira de identidade fiscal devidamente autenticada for necida pela autoridade competente Caput do artigo com redação dada pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 1º É proibida a outorga de identidade fiscal a quem não esteja autorizado em razão do cargo ou função a exercer ou praticar no âmbito da le gislação trabalhista atos de fiscalização Parágrafo único transformado em 1º e com redação dada pelo De cretoLei nº 229 de 2821967 2º A credencial a que se refere este artigo de verá ser devolvida para inutilização sob as penas da lei em casos de provimento em outro cargo público exoneração ou demissão bem como nos de licenciamento por prazo superior a 60 sessen ta dias e de suspensão do exercício do cargo Pa rágrafo acrescido pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 3º O agente da inspeção terá livre acesso a to das as dependências dos estabelecimentos sujei tos ao regime da legislação sendo as empresas por seus dirigentes ou prepostos obrigadas a prestar lhes os esclarecimentos necessários ao desempe 103 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO nho de suas atribuições legais e a exibirlhes quan do exigidos quaisquer documentos que digam respeito ao fiel cumprimento das normas de pro teção ao trabalho Parágrafo acrescido pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 4º Os documentos sujeitos à inspeção deve rão permanecer sob as penas da lei nos locais de trabalho somente se admitindo por exceção a critério da autoridade competente sejam os mes mos apresentados em dia e hora previamente fi xados pelo agente da inspeção Parágrafo acrescido pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 5º No território do exercício de sua função o agente da inspeção gozará de passe livre nas em presas de transportes públicas ou privadas me diante a apresentação da carteira de identidade fiscal Parágrafo acrescido pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 6º A inobservância do disposto nos 3º 4º e 5º configurará resistência ou embaraço à fiscaliza ção e justificará a lavratura do respectivo auto de infração cominada a multa de valor igual a meio ½ salário mínimo regional até 5 cinco vezes esse salário levandose em conta além das cir cunstâncias atenuantes ou agravantes a situação econômicofinanceira do infrator e os meios a seu alcance para cumprir a lei Parágrafo acrescido pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 7º Para o efeito do disposto no 5º a auto ridade competente divulgará em janeiro e julho de cada ano a relação dos agentes da inspeção titulares da carteira de identidade fiscal Parágrafo acrescido pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 8º As autoridades policiais quando solicitadas deverão prestar aos agentes da inspeção a assis tência de que necessitarem para o fiel cumprimen to de suas atribuições legais Parágrafo acrescido pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 Art 631 Qualquer funcionário público federal estadual ou municipal ou representante legal de associação sindical poderá comunicar à autorida de competente do Ministério do Trabalho Indús tria e Comércio as infrações que verificar Parágrafo único De posse dessa comunicação a autoridade competente procederá desde logo às necessárias diligências lavrando os autos de que haja mister Art 632 Poderá o autuado requerer a audiência de testemunhas e as diligências que lhe parece rem necessárias à elucidação do processo caben do porém à autoridade julgar da necessidade de tais provas Art 633 Revogado pela Lei nº 13874 de 2092019 Art 634 Na falta de disposição especial a impo sição das multas incumbe às autoridades regio nais competentes em matéria de trabalho na for ma estabelecida por este Título 1º A aplicação da multa não eximirá o infrator da responsabilidade em que incorrer por infra ção das leis penais Parágrafo único transformado em 1º pela Lei nº 13467 de 1372017 publicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publicação 2º Os valores das multas administrativas ex pressos em moeda corrente serão reajustados anualmente pela Taxa Referencial TR divulga da pelo Banco Central do Brasil ou pelo índice que vier a substituílo Parágrafo acrescido pela Lei nº 13467 de 1372017 publicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publicação CAPÍTULO II DOS RECURSOS Art 635 De toda decisão que impuser multa por infração das leis e disposições reguladoras do tra balho e não havendo forma especial de proces so caberá recurso para o DiretorGeral do Depar tamento ou Serviço do Ministério do Trabalho e Previdência Social que for competente na matéria Caput do artigo com redação dada pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 Parágrafo único As decisões serão sempre fun damentadas Parágrafo único acrescido pelo Decreto Lei nº 229 de 2821967 Art 636 Os recursos devem ser interpostos no prazo de 10 dez dias contados do recebimento da notificação perante autoridade que houver imposto a multa a qual depois de os informar encaminhálosá à autoridade de instância supe rior Caput do artigo com redação dada pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 1º Parágrafo acrescido pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 e declarado não recepcionado pela Constitui ção Federal de 1988 em controle concentrado pelo Supre mo Tribunal Federal pela ADPF nº 156 publicada no DOU de 2322012 2º A notificação somente será realizada por meio de edital publicado no órgão oficial quan do o infrator estiver em lugar incerto e não sabido Parágrafo acrescido pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 3º A notificação de que trata este artigo fixa rá igualmente o prazo de 10 dez dias para que o infrator recolha o valor da multa sob pena de co brança executiva Parágrafo acrescido pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 104 4º As guias de depósito ou recolhimento se rão emitidas em 3 três vias e o recolhimento da multa deverá procederse dentro de 5 cinco dias às repartições federais competentes que escritu rarão a receita a crédito do Ministério do Trabalho e Previdência Social Parágrafo acrescido pelo Decre toLei nº 229 de 2821967 5º A segunda via da guia do recolhimento será devolvida pelo infrator à repartição que a emitiu até o sexto dia depois de sua expedição para a averbação no processo Parágrafo acrescido pelo De cretoLei nº 229 de 2821967 6º A multa será reduzida de 50 cinquenta por cento se o infrator renunciando ao recurso a recolher ao Tesouro Nacional dentro do prazo de 10 dez dias contados do recebimento da notifi cação ou da publicação do edital Parágrafo acresci do pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 7º Para a expedição da guia no caso do 6º deverá o infrator juntar a notificação com a prova da data do seu recebimento ou a folha do órgão oficial que publicou o edital Parágrafo acrescido pe lo DecretoLei nº 229 de 2821967 Art 637 De todas as decisões que proferirem em processos de infração das leis de proteção ao tra balho e que impliquem arquivamento destes ob servado o disposto no parágrafo único do art 635 deverão as autoridades prolatoras recorrer de ofí cio para a autoridade competente de instância su perior Artigo com redação dada pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 Art 638 Ao Ministro do Trabalho Indústria e Co mércio é facultado avocar ao seu exame e decisão dentro de 90 noventa dias do despacho final do assunto ou no curso do processo as questões re ferentes à fiscalização dos preceitos estabeleci dos nesta Consolidação CAPÍTULO III DO DEPÓSITO DA INSCRIÇÃO E DA COBRANÇA Art 639 Não sendo provido o recurso o depósito se converterá em pagamento Art 640 É facultado às Delegacias Regionais do Trabalho na conformidade de instruções expedi das pelo Ministro de Estado promover a cobrança amigável das multas antes do encaminhamento dos processos à cobrança executiva Artigo com re dação dada pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 Art 641 Não comparecendo o infrator ou não depositando a importância da multa ou penali dade farseá a competente inscrição em livro es pecial existente nas repartições das quais se ti ver originado a multa ou penalidade ou de onde tenha provindo a reclamação que a determinou sendo extraída cópia autêntica dessa inscrição e enviada às autoridades competentes para a res pectiva cobrança judicial valendo tal instrumento como título de dívida líquida e certa Art 642 A cobrança judicial das multas impos tas pelas autoridades administrativas do trabalho obedecerá ao disposto na legislação aplicável à cobrança da dívida ativa da União sendo promo vida no Distrito Federal e nas capitais dos Estados em que funcionarem Tribunais Regionais do Tra balho pela Procuradoria da Justiça do Trabalho e nas demais localidades pelo Ministério Públi co Estadual e do Território do Acre nos termos do DecretoLei nº 960 de 17 de dezembro de 1938 Parágrafo único No Estado de São Paulo a co brança continuará a cargo da Procuradoria do De partamento Estadual do Trabalho na forma do convênio em vigor TÍTULO VIIA DA PROVA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS TRABALHISTAS Título acrescido pela Lei nº 12440 de 772011 publicada no DOU de 872011 em vigor 180 dias após a publicação Art 642A É instituída a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas CNDT expedida gratuita e eletronicamente para comprovar a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Tra balho 1º O interessado não obterá a certidão quan do em seu nome constar I o inadimplemento de obrigações estabele cidas em sentença condenatória transitada em julgado proferida pela Justiça do Trabalho ou em acordos judiciais trabalhistas inclusive no concer nente aos recolhimentos previdenciários a hono rários a custas a emolumentos ou a recolhimen tos determinados em lei ou II o inadimplemento de obrigações decorren tes de execução de acordos firmados perante o Ministério Público do Trabalho ou Comissão de Conciliação Prévia 2º Verificada a existência de débitos garanti dos por penhora suficiente ou com exigibilidade suspensa será expedida Certidão Positiva de Dé bitos Trabalhistas em nome do interessado com os mesmos efeitos da CNDT 3º A CNDT certificará a empresa em relação a todos os seus estabelecimentos agências e filiais 105 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO 4º O prazo de validade da CNDT é de 180 cen to e oitenta dias contado da data de sua emissão Artigo acrescido pela Lei nº 12440 de 772011 publicada no DOU de 872011 em vigor 180 dias após a publicação TÍTULO VIII DA JUSTIÇA DO TRABALHO CAPÍTULO I INTRODUÇÃO Art 643 Os dissídios oriundos das relações en tre empregados e empregadores bem como de trabalhadores avulsos e seus tomadores de ser viços em atividades reguladas na legislação so cial serão dirimidos pela Justiça do Trabalho de acordo com o presente Título e na forma estabe lecida pelo processo judiciário do trabalho Caput do artigo com redação dada pela Lei nº 7494 de 1761986 1º As questões concernentes à previdência social serão decididas pelos órgãos e autoridades previstos no Capítulo V deste Título e na legisla ção sobre seguro social 2º As questões referentes a acidentes do tra balho continuam sujeitas à justiça ordinária na forma do Decreto nº 24637 de 10 de julho de 1934 e legislação subsequente 3º A Justiça do Trabalho é competente ainda para processar e julgar as ações entre trabalhado res portuários e os operadores portuários ou o Ór gão Gestor de Mão de Obra OGMO decorrentes da relação de trabalho Parágrafo acrescido pela Me dida Provisória nº 216441 de 2482001 Art 644 São órgãos da Justiça do Trabalho a o Tribunal Superior do Trabalho b os Tribunais Regionais do Trabalho c as Juntas de Conciliação e Julgamento ou os Juízos de Direito Artigo com redação dada pelo Decre toLei nº 9797 de 991946 Vide art 111 da Constituição Federal de 1988 Art 645 O serviço da Justiça do Trabalho é rele vante e obrigatório ninguém dele podendo eximir se salvo motivo justificado Art 646 Os órgãos da Justiça do Trabalho fun cionarão perfeitamente coordenados em regime de mútua colaboração sob a orientação do Presi dente do Tribunal Superior do Trabalho Expressão Conselho Nacional substituída por Tribunal Superior pe lo DecretoLei nº 9797 de 991946 CAPÍTULO II DAS JUNTAS DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO Vide EC nº 24 de 1999 Seção I Da Composição e Funcionamento Art 647 Cada Junta de Conciliação e Julgamen to terá a seguinte composição a um juiz do trabalho que será seu presidente b dois vogais sendo um representante dos em pregadores e outro dos empregados Parágrafo único Haverá um suplente para cada vogal Artigo com redação dada pelo DecretoLei nº 9797 de 991946 Art 648 São incompatíveis entre si para os tra balhos da mesma Junta os parentes consanguí neos e afins até o terceiro grau civil Parágrafo único A incompatibilidade resolvese a favor do primeiro vogal designado ou empossa do ou por sorteio se a designação ou posse for da mesma data Art 649 As Juntas poderão conciliar instruir ou julgar com qualquer número sendo porém in dispensável a presença do Presidente cujo voto prevalecerá em caso de empate 1º No julgamento de embargos deverão estar presentes todos os membros da Junta 2º Na execução e na liquidação das decisões funciona apenas o Presidente Artigo com redação dada pelo DecretoLei nº 8737 de 1911946 Seção II Da Jurisdição e Competência das Juntas Art 650 A jurisdição de cada Junta de Concilia ção e Julgamento abrange todo o território da Co marca em que tem sede só podendo ser estendida ou restringida por lei federal Caput do artigo com re dação dada pela Lei nº 5442 de 2451968 Parágrafo único As leis locais de Organização Judiciária não influirão sobre a competência de Juntas de Conciliação e Julgamento já criadas até que lei federal assim determine Parágrafo úni co acrescido pela Lei nº 5442 de 2451968 Art 651 A competência das Juntas de Concilia ção e Julgamento é determinada pela localida de onde o empregado reclamante ou reclamado prestar serviços ao empregador ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro 1º Quando for parte de dissídio agente ou via jante comercial a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e na falta será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a locali dade mais próxima Parágrafo com redação dada pela Lei nº 9851 de 27101999 2º A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento estabelecida neste artigo estendese 106 aos dissídios ocorridos em agência ou filial no es trangeiro desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário 3º Em se tratando de empregador que pro mova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho é assegurado ao emprega do apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços Art 652 Compete às Varas do Trabalho Caput do artigo com redação dada pela Lei nº 13467 de 1372017 publicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publicação a conciliar e julgar I os dissídios em que se pretenda o reconheci mento da estabilidade de empregado II os dissídios concernentes a remuneração férias e indenizações por motivo de rescisão do contrato individual de trabalho III os dissídios resultantes de contratos de em preitadas em que o empreiteiro seja operário ou artífice IV os demais dissídios concernentes ao con trato individual de trabalho V as ações entre trabalhadores portuários e os operadores portuários ou o Órgão Gestor de Mão de Obra OGMO decorrentes da relação de traba lho Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 216441 de 2001 b processar e julgar os inquéritos para apura ção de falta grave c julgar os embargos opostos às suas próprias decisões d impor multas e demais penalidades relativas aos atos de sua competência Alínea com redação da da pelo DecretoLei nº 6353 de 2031944 e Suprimida pelo DecretoLei nº 6353 de 2031944 f decidir quanto à homologação de acordo ex trajudicial em matéria de competência da Justi ça do Trabalho Alínea acrescida pela Lei nº 13467 de 1372017 publicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publicação Parágrafo único Terão preferência para julga mento os dissídios sobre pagamento de salário e aqueles que derivarem da falência do empre gador podendo o Presidente da Junta a pedido do interessado constituir processo em separado sempre que a reclamação também versar sobre outros assuntos Art 653 Compete ainda às Juntas de Concilia ção e Julgamento a requisitar às autoridades competentes a rea lização das diligências necessárias ao esclareci mento dos feitos sob sua apreciação represen tando contra aquelas que não atenderem a tais requisições b realizar as diligências e praticar os atos pro cessuais ordenados pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou pelo Tribunal Superior do Trabalho Alínea retificada pelo DecretoLei nº 6353 de 2031944 expressões Conselhos Regionais e Conselho Nacional substituídas respectivamente por Tribunais Regionais e Tribunal Superior pelo DecretoLei nº 9797 de 991946 c julgar as suspeições arguidas contra os seus membros d julgar as exceções de incompetência que lhes forem opostas e expedir precatórias e cumprir as que lhes fo rem deprecadas f exercer em geral no interesse da Justiça do Trabalho quaisquer outras atribuições que decor ram da sua jurisdição Seção III Dos Presidentes das Juntas Art 654 O ingresso na magistratura do trabalho farseá para o cargo de Juiz do Trabalho Substi tuto As nomeações subsequentes por promoção alternadamente por antiguidade e merecimento Caput do artigo com redação dada pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 1º Nas 7ª e 8ª Regiões da Justiça do Trabalho nas localidades fora das respectivas sedes haverá suplentes de juiz do trabalho presidente de Junta sem direito a acesso nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros bacharéis em di reito de reconhecida idoneidade moral especia lizados em direito do trabalho pelo período de 2 dois anos podendo ser reconduzidos Parágra fo com redação dada pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 2º Os suplentes de juiz do trabalho receberão quando em exercício vencimentos iguais aos dos juízes que substituírem Parágrafo com redação dada pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 3º Os Juízes Substitutos serão nomeados após aprovação em concurso público de provas e títulos realizado perante o Tribunal Regional do Trabalho da Região válido por dois anos e pror rogável a critério do mesmo órgão por igual pe ríodo uma só vez e organizado de acordo com 107 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO as instruções expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho Parágrafo acrescido pelo DecretoLei nº 9797 de 991946 e com redação dada pela Lei nº 6087 de 1671974 4º Os candidatos inscritos só serão admitidos ao concurso após apreciação prévia pelo Tribu nal Regional do Trabalho da respectiva Região dos seguintes requisitos Parágrafo acrescido pelo DecretoLei nº 9797 de 991946 e com redação dada pe lo DecretoLei nº 229 de 2821967 a idade maior de 25 vinte e cinco anos e me nor de 45 quarenta e cinco anos Alínea acrescida pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 b idoneidade para o exercício das funções Alí nea acrescida pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 5º O preenchimento dos cargos de Presidente de Junta vagos ou criados por lei será feito den tro de cada Região Parágrafo acrescido pelo Decreto Lei nº 9797 de 991946 e com redação dada pelo Decre toLei nº 229 de 2821967 a pela remoção de outro presidente prevale cendo a antiguidade no cargo caso haja mais de um pedido desde que a remoção tenha sido re querida dentro de quinze dias contados da aber tura da vaga ao Presidente do Tribunal Regional a quem caberá expedir o respectivo ato Alínea acrescida pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 e com re dação dada pela Lei nº 6090 de 1671974 b pela promoção de substituto cuja aceitação será facultativa obedecido o critério alternado de antiguidade e merecimento Alínea acrescida pe lo DecretoLei nº 229 de 2821967 6º Os juízes do trabalho presidentes de Jun ta juízes substitutos e suplentes de juiz tomarão posse perante o Presidente do Tribunal da respec tiva Região Nos Estados que não forem sede de Tribunal Regional do Trabalho a posse darseá perante o presidente do Tribunal de Justiça que remeterá o termo ao presidente do Tribunal Re gional da jurisdição do empossado Nos Territó rios a posse darseá perante o presidente do Tri bunal Regional do Trabalho da respectiva Região Parágrafo acrescido pelo DecretoLei nº 9797 de 991946 e com redação dada pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 Art 655 Os presidentes e os presidentes substi tutos tomarão posse do cargo perante o presiden te do Tribunal Regional da respectiva jurisdição 1º Nos Estados em que não houver sede de Tribunais a posse darseá perante o presidente do Tribunal de Apelação que remeterá o respec tivo termo ao presidente do Tribunal Regional da jurisdição do empossado 2º Nos Territórios a posse darseá perante o juiz de Direito da capital que procederá na forma prevista no 1º Artigo com redação dada pelo Decre toLei nº 8737 de 1911946 Art 656 O Juiz do Trabalho Substituto sempre que não estiver substituindo o JuizPresidente de Junta poderá ser designado para atuar nas Jun tas de Conciliação e Julgamento Caput do artigo com redação dada pela Lei nº 8432 de 1161992 1º Para o fim mencionado no caput deste arti go o território da Região poderá ser dividido em zonas compreendendo a jurisdição de uma ou mais Juntas a juízo do Tribunal Regional do Tra balho respectivo Parágrafo único acrescido pela Lei nº 5442 de 2451968 transformado em 1º e com reda ção dada pela Lei nº 8432 de 1161992 2º A designação referida no caput deste artigo será de atribuição do JuizPresidente do Tribunal Regional do Trabalho ou não havendo disposição regimental específica de quem este indicar Pará grafo acrescido pela Lei nº 8432 de 1161992 3º Os Juízes do Trabalho Substitutos quando designados ou estiverem substituindo os Juízes Presidentes de Juntas perceberão os vencimen tos destes Parágrafo acrescido pela Lei nº 8432 de 1161992 4º O JuizPresidente do Tribunal Regional do Trabalho ou não havendo disposição regimental específica que este indicar fará a lotação e a movimentação dos Juízes Substitutos entre as diferentes zonas da Região na hipótese de terem sido criadas na forma do 1º deste artigo Parágra fo acrescido pela Lei nº 8432 de 1161992 Art 657 Os Presidentes de Juntas e os Presiden tes Substitutos perceberão os vencimentos fixa dos em lei Artigo com redação dada pelo DecretoLei nº 8737 de 1911946 Art 658 São deveres precípuos dos presidentes das Juntas além dos que decorram do exercício de sua função Caput do artigo com redação dada pelo DecretoLei nº 8737 de 1911946 a manter perfeita conduta pública e privada Alínea com redação dada pelo DecretoLei nº 8737 de 1911946 b absterse de atender a solicitações ou reco mendações relativamente aos feitos que hajam sido ou tenham de ser submetidos à sua aprecia ção Alínea com redação dada pelo DecretoLei nº 8737 de 1911946 108 c residir dentro dos limites de sua jurisdição não podendo ausentarse sem licença do Presi dente do Tribunal Regional Alínea com redação dada pelo DecretoLei nº 8737 de 1911946 expressão Conse lho Regional substituída por Tribunal Regional pelo De cretoLei nº 9797 de 991946 d despachar e praticar todos os atos decorren tes de suas funções dentro dos prazos estabele cidos sujeitandose ao desconto correspondente a um dia de vencimento para cada dia de retar damento Alínea acrescida pelo DecretoLei nº 8737 de 1911946 Art 659 Competem privativamente aos Presi dentes das Juntas além das que lhes forem con feridas neste Título e das decorrentes de seu car go as seguintes atribuições I presidir às audiências das Juntas II executar as suas próprias decisões as pro feridas pela Junta e aquelas cuja execução lhes for deprecada III dar posse aos vogais nomeados para a Jun ta ao secretário e aos demais funcionários da Se cretaria IV convocar os suplentes dos vogais no impe dimento destes V representar ao Presidente do Tribunal Re gional da respectiva jurisdição no caso de falta de qualquer vogal a 3 três reuniões consecutivas sem motivo justificado para os fins do art 727 Expressão Conselho Regional substituída por Tribunal Regional pelo DecretoLei nº 9797 de 991946 VI despachar os recursos interpostos pelas partes fundamentando a decisão recorrida antes da remessa ao Tribunal Regional ou submetendo os à decisão da Junta no caso do art 894 Expres são Conselho Regional substituída por Tribunal Regio nal pelo DecretoLei nº 9797 de 991946 VII assinar as folhas de pagamento dos mem bros e funcionários da Junta VIII apresentar ao Presidente do Tribunal Re gional até 15 de fevereiro de cada ano o relatório dos trabalhos do ano anterior Expressão Conselho Regional substituída por Tribunal Regional pelo Decreto Lei nº 9797 de 991946 IX conceder medida liminar até decisão final do processo em reclamações trabalhistas que vi sem a tornar sem efeito transferência disciplinada pelos parágrafos do artigo 469 desta Consolida ção Inciso acrescido pela Lei nº 6203 de 1741975 X conceder medida liminar até decisão final do processo em reclamações trabalhistas que vi sem reintegrar no emprego dirigente sindical afas tado suspenso ou dispensado pelo empregador Inciso acrescido pela Lei nº 9270 de 1741996 Seção IV Dos Vogais das Juntas Vide art 2º da EC nº 24 de 1999 Art 660 Os vogais das Juntas são designados pelo Presidente do Tribunal Regional da respectiva jurisdição Expressão Conselho Regional substituída por Tribunal Regional pelo DecretoLei nº 9797 de 991946 Art 661 Para o exercício da função de vogal da Junta ou suplente deste são exigidos os seguintes requisitos a ser brasileiro Alínea com redação dada pelo De cretoLei nº 229 de 2821967 b ter reconhecida idoneidade moral c ser maior de 25 vinte e cinco anos e ter me nos de 70 setenta anos Alínea com redação dada pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 d estar no gozo dos direitos civis e políticos e estar quite com o serviço militar f contar mais de dois anos de efetivo exercício na profissão e ser sindicalizado Parágrafo único A prova da qualidade profissio nal a que se refere a alínea f deste artigo é feita mediante declaração do respectivo sindicato Art 662 A escolha dos vogais das Juntas e seus suplentes farseá dentre os nomes constantes das listas que para esse efeito forem encami nhadas pelas associações sindicais de primeiro grau ao presidente do Tribunal Regional Expres são Conselho Regional substituída por Tribunal Regional pelo DecretoLei nº 9797 de 991946 1º Para esse fim cada sindicato de emprega dores e de empregados com base territorial ex tensiva à área de jurisdição da Junta no todo ou em parte procederá na ocasião determinada pe lo Presidente do Tribunal Regional à escolha de três nomes que comporão a lista aplicandose à eleição o disposto no art 524 e seus 1º a 3º Pa rágrafo com redação dada pela Lei nº 5657 de 461971 2º Recebidas as listas pelo presidente do Tri bunal Regional designará este dentro de cinco dias os nomes dos vogais e dos respectivos su plentes expedindo para cada um deles um título mediante a apresentação do qual será empossa do Expressão Conselho Regional substituída por Tribu nal Regional pelo DecretoLei nº 9797 de 991946 3º Dentro de quinze dias contados da data da posse pode ser contestada a investidura do vo gal ou do suplente por qualquer interessado sem 109 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO efeito suspensivo por meio de representação es crita dirigida ao presidente do Tribunal Regional Expressão Conselho Regional substituída por Tribunal Regional pelo DecretoLei nº 9797 de 991946 4º Recebida a contestação o Presidente do Tribunal designará imediatamente relator o qual se houver necessidade de ouvir testemunhas ou de proceder a quaisquer diligências providencia rá para que tudo se realize com a maior brevida de submetendo por fim a contestação ao pare cer do Tribunal na primeira sessão Parágrafo com redação dada pela Lei nº 2244 de 2361954 5º Se o Tribunal julgar procedente a contesta ção o presidente providenciará a designação de novo vogal ou suplente Parágrafo com redação dada pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 6º Em falta de indicação pelos sindicatos de nomes para representantes das respectivas cate gorias profissionais e econômicas nas Juntas de Conciliação e Julgamento ou nas localidades on de não existirem sindicatos serão esses represen tantes livremente designados pelo presidente do Tribunal Regional do Trabalho observados os re quisitos exigidos para o exercício da função Pará grafo acrescido pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 Art 663 A investidura dos vogais das Juntas e seus suplentes é de 3 três anos podendo entre tanto ser dispensado a pedido aquele que tiver servido sem interrupção durante metade des se período Caput do artigo com redação dada pela Lei nº 2244 de 2361954 1º Na hipótese da dispensa do vogal a que alude este artigo assim como nos casos do im pedimento morte ou renúncia sua substituição farseá pelo suplente mediante convocação do presidente da Junta Parágrafo com redação dada pela Lei nº 2244 de 2361954 2º Na falta do suplente por impedimento morte ou renúncia serão designados novo vogal e o respectivo suplente dentre os nomes constan tes das listas a que se refere o art 662 servindo os designados até o fim do período Art 664 Os vogais das Juntas e seus suplentes tomam posse perante o Presidente da Junta em que têm de funcionar Art 665 Enquanto durar sua investidura gozam os vogais das Juntas e seus suplentes das prerro gativas asseguradas aos jurados Art 666 Por audiência a que comparecerem até o máximo de vinte por mês os vogais das Juntas e seus suplentes perceberão a gratificação fixada em lei Art 667 São prerrogativas dos vogais das Juntas além das referidas no art 665 a tomar parte nas reuniões do Tribunal a que pertençam b aconselhar às partes a conciliação c votar no julgamento dos feitos e nas matérias de ordem interna do Tribunal submetidas às suas deliberações d pedir vista dos processos pelo prazo de 24 vinte e quatro horas e formular por intermédio do Presidente aos litigantes testemunhas e peritos as perguntas que quiserem fazer para esclarecimento do caso CAPÍTULO III DOS JUÍZOS DE DIREITO Art 668 Nas localidades não compreendidas na jurisdição das Juntas de Conciliação e Julgamen to os Juízos de Direito são os órgãos de adminis tração da Justiça do Trabalho com a jurisdição que lhes for determinada pela lei de organização judiciária local Art 669 A competência dos Juízos de Direito quando investidos na administração da Justiça do Trabalho é a mesma das Juntas de Concilia ção e Julgamento na forma da Seção II do Capí tulo II 1º Nas localidades onde houver mais de um Juízo de Direito a competência é determinada en tre os Juízes do Cível por distribuição ou pela di visão judiciária local na conformidade da lei de organização respectiva 2º Quando o critério de competência da lei de organização judiciária for diverso do previsto no parágrafo anterior será competente o Juiz do Cí vel mais antigo CAPÍTULO IV DOS TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO Expressão Conselhos Regionais substituída por Tribunais Regionais pelo DecretoLei nº 9797 de 991946 Seção I Da Composição e do Funcionamento Art 670 Os Tribunais Regionais comporseão 1ª Região de 54 cinquenta e quatro juízes sen do 36 trinta e seis togados vitalícios e 18 dezoi to classistas temporários 2ª Região de 64 ses senta e quatro juízes sendo 42 quarenta e dois togados vitalícios e 22 vinte e dois classistas 110 temporários 3ª Região de 36 trinta e seis juí zes sendo 24 vinte e quatro togados vitalícios e 12 doze classistas temporários 4ª Região de 36 trinta e seis juízes sendo 24 vinte e quatro to gados vitalícios e 12 doze classistas temporá rios 5ª Região de 29 vinte e nove juízes sendo 19 dezenove togados vitalícios e 10 dez classis tas temporários 6ª Região de 18 dezoito juízes sendo 12 doze togados vitalícios e 6 seis clas sistas temporários 7ª Região de 8 oito juízes sendo 6 seis togados vitalícios e 2 dois classis tas temporários 8ª Região de 23 vinte e três juí zes sendo 15 quinze togados vitalícios e 8 oito classistas temporários 9ª Região de 28 vinte e oito juízes sendo 18 dezoito togados vitalícios e 10 dez classistas temporários 10ª Região de 17 dezessete juízes sendo 11 onze togados vi talícios e 6 seis classistas temporários 11ª Re gião de 8 oito juízes sendo 6 seis togados vita lícios e 2 dois classistas temporários 12ª Região de 18 dezoito juízes sendo 12 doze togados vi talícios e 6 seis classistas temporários 13ª Re gião de 8 oito juízes sendo 6 seis togados vita lícios e 2 dois classistas temporários 14ª Região de 8 oito juízes sendo 6 seis togados vitalícios e 2 dois classistas temporários 15ª Região de 36 trinta e seis juízes sendo 24 vinte e quatro togados vitalícios e 12 doze classistas tempo rários 16ª Região de 8 oito juízes sendo 6 seis togados vitalícios e 2 dois classistas temporá rios 17ª Região de 8 oito juízes sendo 6 seis togados vitalícios e 2 dois classistas temporá rios 18ª Região de 8 oito juízes sendo 6 seis togados vitalícios e 2 dois classistas temporá rios 19ª Região de 8 oito juízes sendo 6 seis togados vitalícios e 2 dois classistas temporá rios 20ª Região de 8 oito juízes sendo 6 seis togados vitalícios e 2 dois classistas temporá rios 21ª Região de 8 oito Juízes sendo 6 seis togados vitalícios e 2 dois classistas temporá rios 22ª Região de 8 oito juízes sendo 6 seis to gados vitalícios e 2 dois classistas temporários 23ª Região de 8 oito juízes sendo 6 seis toga dos vitalícios e 2 dois classistas temporários 24ª Região de 8 oito Juízes sendo 6 seis togados vitalícios e 2 dois classistas temporários todos nomeados pelo Presidente da República Caput do artigo atualizado em conformidade com as seguintes leis Lei nº 6241 de 2291975 Lei nº 6635 de 251979 Lei nº 6904 de 3041981 Lei nº 6915 de 1º61981 Lei nº 6927 de 771981 Lei nº 6928 de 771981 Lei nº 7119 de 3081983 Lei nº 7324 de 1861985 Lei nº 7325 de 1861985 Lei nº 7520 de 1571986 Lei nº 7523 de 1771986 Lei nº 7671 de 2191988 Lei nº 7842 de 18101989 Lei nº 7872 de 8111989 Lei nº 7873 de 9111989 Lei nº 7911 de 7121989 Lei nº 7962 de 21121989 Lei nº 8215 de 2571991 Lei nº 8217 de 2781991 Lei nº 8219 de 2981991 Lei nº 8221 de 591991 Lei nº 8233 de 1091991 Lei nº 8430 de 861992 Lei nº 8431 de 961992 Lei nº 8471 de 7101992 Lei nº 8473 de 19101992 Lei nº 8474 de 20101992 Lei nº 8480 de 7111992 Lei nº 8491 de 20111992 Lei nº 8492 de 20111992 Lei nº 8493 de 20111992 Lei nº 8497 de 26111992 Lei nº 8531 de 15121992 Lei nº 8621 de 811993 Lei nº 8947 de 8121994 1º Vetado na Lei nº 5442 de 2451968 2º Nos Tribunais Regionais constituídos de seis ou mais juízes togados e menos de onze um deles será escolhido dentre advogados um den tre membros do Ministério Público da União junto à Justiça do Trabalho e os demais dentre juízes do Trabalho Presidentes de Junta da respectiva Re gião na forma prevista no parágrafo anterior Pa rágrafo com redação dada pela Lei nº 5442 de 2451968 3º Vetado na Lei nº 5442 de 2451968 4º Os juízes classistas referidos neste artigo representarão paritariamente empregadores e empregados Parágrafo acrescido pela Lei nº 5442 de 2451968 5º Haverá um suplente para cada Juiz classis ta Parágrafo acrescido pela Lei nº 5442 de 2451968 6º Os Tribunais Regionais no respectivo regi mento interno disporão sobre a substituição de seus juízes observados na convocação de juízes inferiores os critérios de livre escolha e antigui dade alternadamente Parágrafo acrescido pela Lei nº 5442 de 2451968 7º Dentre os seus juízes togados os Tribunais Regionais elegerão os respectivos Presidente e VicePresidente assim como os Presidentes de Turmas onde as houver Parágrafo acrescido pela Lei nº 5442 de 2451968 8º Os Tribunais Regionais da 1ª e 2ª Regiões dividirseão em Turmas facultada essa divisão aos constituídos de pelo menos doze juízes Ca da turma se comporá de três juízes togados e dois classistas um representante dos empregados e outro dos empregadores Parágrafo acrescido pela Lei nº 5442 de 2451968 Art 671 Para os trabalhos dos Tribunais Regio nais existe a mesma incompatibilidade prevista 111 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO no art 648 sendo idêntica a forma de sua reso lução Expressão Conselhos Regionais substituída por Tribunais Regionais pelo DecretoLei nº 9797 de 991946 Art 672 Os Tribunais Regionais em sua com posição plena deliberarão com a presença além do Presidente da metade e mais um do núme ro de seus juízes dos quais no mínimo 1 um representante dos empregados e outro dos em pregadores Caput do artigo com redação dada pela Lei nº 5442 de 2451968 1º As Turmas somente poderão deliberar pre sentes pelo menos 3 três dos seus juízes entre eles os 2 dois classistas Para a integração desse quorum poderá o Presidente de uma Turma con vocar Juízes de outra da classe a que pertencer o ausente ou impedido Parágrafo com redação dada pela Lei nº 5442 de 2451968 2º Nos Tribunais Regionais as decisões tomar seão pelo voto da maioria dos juízes presentes ressalvada no Tribunal Pleno a hipótese de decla ração de inconstitucionalidade de lei ou ato do po der público artigo 111 da Constituição Parágrafo com redação dada pela Lei nº 5442 de 2451968 Vide art 97 da Constituição Federal de 1988 3º O Presidente do Tribunal Regional exce tuada a hipótese de declaração de inconstitucio nalidade de lei ou ato do poder público somente terá voto de desempate Nas sessões administra tivas o Presidente votará como os demais juízes cabendolhe ainda o voto de qualidade Parágrafo acrescido pela Lei nº 5442 de 2451968 4º No julgamento de recursos contra decisão ou despacho do Presidente do VicePresidente ou do Relator ocorrendo empate prevalecerá a decisão ou despacho recorrido Parágrafo acrescido pela Lei nº 5442 de 2451968 Art 673 A ordem das sessões dos Tribunais Re gionais será estabelecida no respectivo Regimen to Interno Expressão Conselhos Regionais substituí da por Tribunais Regionais pelo DecretoLei nº 9797 de 991946 Seção II Da Jurisdição e Competência Art 674 Para efeito da jurisdição dos Tribunais Regionais o território nacional é dividido nas 24 regiões seguintes 1ª Região Estado do Rio de Janeiro Lei nº 5839 de 5121972 2ª Região Estado de São Paulo Lei nº 5839 de 5121972 3ª Região Estado de Minas Gerais Lei nº 5839 de 5121972 4ª Região Estado do Rio Grande do Sul Lei nº 5839 de 5121972 5ª Região Estado da Bahia Lei nº 5839 de 5121972 6ª Região Estado Pernambuco Lei nº 5839 de 5121972 7ª Região Estado do Ceará Lei nº 5839 de 5121972 8ª Região Estados do Pará e Amapá Lei nº 5839 de 5121972 9ª Região Estado do Paraná Lei nº 6241 de 2291975 10ª Região Estado do Distrito Federal Lei nº 6927 de 771981 11ª Região Estados do Amazonas e de Rorai ma Lei nº 6915 de 1º61981 12ª Região Estado de Santa Catarina Lei nº 6928 de 771981 13ª Região Estado da Paraíba Lei nº 7324 de 1861985 14ª Região Estados de Rondônia e Acre Lei nº 7523 de 1771986 15ª Região Estado de São Paulo Lei nº 7520 de 1571986 16ª Região Estado do Maranhão Lei nº 7671 de 2191988 17ª Região Estado do Espírito Santo Lei nº 7872 de 8111989 18ª Região Estado de Goiás Lei nº 7873 de 9111989 19ª Região Estado de Alagoas Lei nº 8219 de 2981991 20ª Região Estado de Sergipe Lei nº 8233 de 1091991 21ª Região Estado do Rio Grande do Norte Lei nº 8215 de 2571991 22ª Região Estado do Piauí Lei nº 8221 de 591991 23ª Região Estado do Mato Grosso Lei nº 8430 de 861992 24ª Região Estado do Mato Grosso do Sul Lei nº 8431 de 961992 Caput do artigo atualizado em con formidade com as leis citadas Parágrafo único Os tribunais têm sede nas ci dades Rio de Janeiro 1ª Região São Paulo 2ª Região Belo Horizonte 3ª Região Porto Alegre 4ª Região Salvador 5ª Região Recife 6ª Re gião Fortaleza 7ª Região Belém 8ª Região 112 Curitiba 9ª Região Brasília 10ª Região Manaus 11ª Região Florianópolis 12ª Região João Pes soa 13ª Região Porto Velho 14ª Região Campi nas 15ª Região São Luís 16ª Região Vitória 17ª Região Goiânia 18ª Região Maceió 19ª Região Aracaju 20ª Região Natal 21ª Região Teresina 22ª Região Cuiabá 23ª Região e Campo Grande 24ª Região As sedes das regiões foram estabelecidas nas respectivas leis de criação citadas no caput Art 675 Revogado pela Lei nº 5442 de 2451968 Art 676 O número de regiões a jurisdição e a categoria dos Tribunais Regionais estabelecidos nos artigos anteriores somente podem ser altera dos pelo Presidente da República Expressão Con selhos Regionais substituída por Tribunais Regionais pe lo DecretoLei nº 9797 de 991946 Art 677 A competência dos Tribunais Regionais determinase pela forma indicada no art 651 e seus parágrafos e nos casos de dissídio coletivo pelo local onde este ocorrer Expressão Conselhos Regionais substituída por Tribunais Regionais pelo De cretoLei nº 9797 de 991946 Art 678 Aos Tribunais Regionais quando dividi dos em Turmas compete Caput do artigo com reda ção dada pela Lei nº 5442 de 2451968 I ao Tribunal Pleno especialmente a processar conciliar e julgar originariamente os dissídios coletivos b processar e julgar originariamente 1 as revisões de sentenças normativas 2 a extensão das decisões proferidas em dissí dios coletivos 3 os mandados de segurança 4 as impugnações à investidura de vogais e seus suplentes nas Juntas de Conciliação e Julga mento Vide EC nº 24 de 1999 c processar e julgar em última instância 1 os recursos das multas impostas pelas Tur mas 2 as ações rescisórias das decisões das Juntas de Conciliação e Julgamento dos juízes de direito investidos na jurisdição trabalhista das Turmas e de seus próprios acórdãos 3 os conflitos de jurisdição entre as suas Tur mas os juízes de direito investidos na jurisdição trabalhista as Juntas de Conciliação e Julgamen to ou entre aqueles e estas d julgar em única ou última instâncias 1 os processos e os recursos de natureza admi nistrativa atinentes aos seus serviços auxiliares e respectivos servidores 2 as reclamações contra atos administrativos de seu presidente ou de qualquer de seus mem bros assim como dos juízes de primeira instân cia e de seus funcionários Inciso acrescido pela Lei nº 5442 de 2451968 II às Turmas a julgar os recursos ordinários previstos no art 895 alínea a b julgar os agravos de petição e de instrumen to estes de decisões denegatórias de recursos de sua alçada c impor multas e demais penalidades relativas a atos de sua competência jurisdicional e julgar os recursos interpostos das decisões das Juntas dos juízes de direito que as impuserem Inciso acrescido pela Lei nº 5442 de 2451968 Parágrafo único Das decisões das Turmas não caberá recurso para o Tribunal Pleno exceto no caso do item I alínea c inciso 1 deste artigo Pará grafo único acrescido pela Lei nº 5442 de 2451968 Art 679 Aos Tribunais Regionais não divididos em Turmas compete o julgamento das matérias a que se refere o artigo anterior exceto a de que tra ta o inciso I da alínea c do Item I como os conflitos de jurisdição entre Turmas Artigo com redação dada pela Lei nº 5442 de 2451968 Art 680 Compete ainda aos Tribunais Regio nais ou suas Turmas a determinar às Juntas e aos juízes de direito a realização dos atos processuais e diligências ne cessárias ao julgamento dos feitos sob sua apre ciação b fiscalizar o cumprimento de suas próprias decisões c declarar a nulidade dos atos praticados com infração de suas decisões d julgar as suspeições arguidas contra seus membros e julgar as exceções de incompetência que lhes forem opostas f requisitar às autoridades competentes as dili gências necessárias ao esclarecimento dos feitos sob apreciação representando contra aquelas que não atenderem a tais requisições g exercer em geral no interesse da Justiça do Trabalho as demais atribuições que decorram de sua Jurisdição Artigo restabelecido com nova redação dada pela Lei nº 5442 de 2451968 113 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO Seção III Dos Presidentes dos Tribunais Regionais Art 681 Os presidentes e vicepresidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho tomarão posse perante os respectivos Tribunais Caput do artigo com redação dada pela Lei nº 6320 de 541976 Parágrafo único Revogado pela Lei nº 6320 de 541976 Art 682 Competem privativamente aos presi dentes dos Tribunais Regionais além das que fo rem conferidas neste e no título e das decorren tes do seu cargo as seguintes atribuições Caput do artigo com redação dada pelo DecretoLei nº 8737 de 1911946 I Revogado pela Lei nº 5442 de 2451968 II designar os vogais das Juntas e seus suplen tes Inciso com redação dada pelo DecretoLei nº 8737 de 1911946 III dar posse aos presidentes de Juntas e pre sidentes substitutos aos vogais e suplentes e fun cionários do próprio Tribunal e conceder férias e licenças aos mesmos e aos vogais e suplentes das Juntas Inciso com redação dada pelo DecretoLei nº 8737 de 1911946 IV presidir as sessões do Tribunal Inciso com redação dada pelo DecretoLei nº 8737 de 1911946 V presidir às audiências de conciliação nos dissídios coletivos Inciso com redação dada pelo De cretoLei nº 8737 de 1911946 VI executar suas próprias decisões e as pro feridas pelo Tribunal Inciso com redação dada pelo DecretoLei nº 8737 de 1911946 VII convocar suplentes dos vogais do Conse lho nos impedimentos destes Inciso com redação dada pelo DecretoLei nº 8737 de 1911946 VIII representar ao presidente do Tribunal Superior do Trabalho contra os presidentes e os vogais nos casos previstos no art 727 e seu pa rágrafo único Inciso com redação dada pelo Decreto Lei nº 8737 de 1911946 expressão Conselho Nacio nal substituída por Tribunal Superior pelo DecretoLei nº 9797 de 991946 IX despachar os recursos interpostos pelas par tes Inciso com redação dada pelo DecretoLei nº 8737 de 1911946 X requisitar às autoridades competentes nos casos de dissídio coletivo a força necessária sem pre que houver ameaça de perturbação da ordem Inciso com redação dada pelo DecretoLei nº 8737 de 1911946 XI exercer correição pelo menos uma vez por ano sobre as Juntas ou parcialmente sempre que se fizer necessário e solicitála quando julgar conveniente ao Presidente do Tribunal de Apela ção relativamente aos juízes de Direito investidos na administração da Justiça do Trabalho Inciso com redação dada pelo DecretoLei nº 8737 de 1911946 XII distribuir os feitos designando os vogais que os devem relatar Inciso com redação dada pelo DecretoLei nº 8737 de 1911946 XIII designar dentre os funcionários do Tribu nal e das Juntas existentes em uma mesma loca lidade o que deve exercer a função de distribui dor Inciso com redação dada pelo DecretoLei nº 8737 de 1911946 XIV assinar as folhas de pagamento dos vogais e servidores do Tribunal Inciso com redação dada pe lo DecretoLei nº 8737 de 1911946 1º Na falta ou impedimento do presidente da Junta e do substituto da mesma localidade é fa cultado ao presidente do Tribunal Regional de signar substituto de outra localidade observada a ordem de antiguidade entre os substitutos de simpedidos Parágrafo com redação dada pelo Decre toLei nº 8737 de 1911946 expressão Conselho Regio nal substituída por Tribunal Regional pelo DecretoLei nº 9797 de 991946 2º Na falta ou impedimento do vogal da Jun ta e do respectivo suplente é facultado ao presi dente do Tribunal Regional designar suplente de outra Junta respeitada a categoria profissional ou econômica do representante e a ordem de an tiguidade dos suplentes desimpedidos Parágrafo com redação dada pelo DecretoLei nº 8737 de 1911946 expressão Conselho Regional substituída por Tribunal Regional pelo DecretoLei nº 9797 de 991946 3º Na falta ou impedimento de qualquer Juiz representante classista e seu respectivo Suplen te é facultado ao Presidente do Tribunal Regional designar um dos Vogais de Junta de Conciliação e Julgamento para funcionar nas sessões do Tribu nal respeitada a categoria profissional ou econô mica do representante Parágrafo acrescido pela Lei nº 3440 de 2781958 Art 683 Na falta ou impedimento dos presiden tes dos Tribunais Regionais e como auxiliares destes sempre que necessário funcionarão seus substitutos Caput do artigo com redação dada pelo De cretoLei nº 8737 de 1911946 expressão Conselhos Re gionais substituída por Tribunais Regionais pelo Decreto Lei nº 9797 de 991946 114 1º Nos casos de férias por trinta dias licen ça morte ou renúncia a convocação competirá diretamente ao presidente do Tribunal Superior do Trabalho Parágrafo com redação dada pelo Decre toLei nº 8737 de 1911946 expressão Conselho Nacio nal substituída por Tribunal Superior pelo DecretoLei nº 9797 de 991946 2º Nos demais casos mediante convocação do próprio presidente do Tribunal ou comunica ção do Secretário deste o presidente substitu to assumirá imediatamente o exercício ciente o presidente do Tribunal Superior do Trabalho Pa rágrafo com redação dada pelo DecretoLei nº 8737 de 1911946 expressão Conselho Nacional substituída por Tribunal Superior pelo DecretoLei nº 9797 de 991946 Seção IV Dos Juízes Representantes Classistas dos Tribunais Regionais Expressão Vogais dos Conselhos Regionais substituída por Juízes Representantes Classistas dos Tribunais Regionais pelo DecretoLei nº 9797 de 991946 Art 684 Os juízes representantes classistas dos Tribunais Regionais são designados pelo Presi dente da República Expressão vogais dos Conselhos Regionais substituída por juízes representantes classis tas dos Tribunais Regionais pelo DecretoLei nº 9797 de 991946 Parágrafo único Aos juízes representantes clas sistas dos empregados e dos empregadores nos Tribunais Regionais aplicamse as disposições do art 661 Primitivo 1º transformado em parágrafo único e com redação dada pela Lei nº 5442 de 2451968 Art 685 A escolha dos vogais e suplentes dos Tribunais Regionais representantes dos empre gadores e empregados é feita dentre os nomes constantes das listas para esse fim encaminhadas ao presidente do Tribunal Superior do Trabalho pelas associações sindicais de grau superior com sede nas respectivas regiões Expressões Conselhos Regionais e Conselho Nacional substituídas respectiva mente por Tribunais Regionais e Tribunal Superior pelo DecretoLei nº 9797 de 991946 1º Para o efeito deste artigo o Conselho de Re presentantes de cada associação sindical de grau superior na ocasião determinada pelo presidente do Tribunal Superior do Trabalho organizará por maioria de votos uma lista de três nomes Expres são Conselho Nacional substituída por Tribunal Superior pelo DecretoLei nº 9797 de 991946 2º O Presidente do Tribunal Superior do Tra balho submeterá os nomes constantes das listas ao Presidente da República por intermédio do Mi nistro da Justiça e Negócios Interiores Parágrafo com redação dada pela Lei nº 2244 de 2361954 Art 686 Suprimido pelo DecretoLei nº 9797 de 991946 Art 687 Os juízes representantes classistas dos Tribunais Regionais tomam posse perante o respectivo Presidente Expressão vogais dos Conse lhos Regionais substituída por juízes representantes clas sistas dos Tribunais Regionais pelo DecretoLei nº 9797 de 991946 Art 688 Aos juízes representantes classistas dos Tribunais Regionais aplicamse as disposições do art 663 sendo a nova escolha feita dentre os no mes constantes das listas a que se refere o art 685 ou na forma indicada no art 686 e bem assim as dos arts 665 e 667 Expressão vogais dos Conselhos Regionais substituída por juízes representantes classis tas dos Tribunais Regionais pelo DecretoLei nº 9797 de 991946 Art 689 Por sessão a que comparecerem até o máximo de quinze por mês perceberão os Juízes representantes classistas e suplentes dos Tribu nais Regionais a gratificação fixada em lei Caput do artigo com redação dada pelo DecretoLei nº 8737 de 1911946 expressão vogais e suplentes substituída por juízes representantes classistas e suplentes dos Tribunais Regionais pelo DecretoLei nº 9797 de 991946 Parágrafo único Os Juízes representantes clas sistas que retiverem processos além dos prazos estabelecidos no Regimento Interno dos Tribu nais Regionais sofrerão automaticamente na gratificação mensal a que teriam direito descon to equivalente a 130 por processo retido Parágra fo único acrescido pelo DecretoLei nº 8737 de 1911946 CAPÍTULO V DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Seção I Disposições Preliminares Art 690 O Tribunal Superior do Trabalho com sede na Capital da República e jurisdição em to do o território nacional é a instância suprema da Justiça do Trabalho Caput do artigo com redação da da pela Lei nº 2244 de 2361954 Parágrafo único O Tribunal funciona na ple nitude de sua composição ou dividido em turmas com observância da paridade de representação de empregados e empregadores Parágrafo único acrescido pela Lei nº 2244 de 2361954 115 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO Art 691 Suprimido pelo DecretoLei nº 8737 de 1911946 Art 692 Suprimido pelo DecretoLei nº 8737 de 1911946 Seção II Da Composição e Funcionamento do Tribunal Superior do Trabalho Art 693 O Tribunal Superior do Trabalho com põese de dezessete juízes com a denominação de Ministros sendo Caput do artigo com redação dada pela Lei nº 5442 de 2451968 Vide art 111A da Consti tuição Federal de 1988 a onze togados e vitalícios nomeados pelo Presidente da República depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal dentre brasileiros natos maiores de trinta e cinco anos de notável saber jurídico e reputação ilibada Alínea acrescida pelo DecretoLei nº 9797 de 991946 e com redação dada pela Lei nº 5442 de 2451968 b seis classistas com mandato de três anos em representação paritária dos empregadores e dos empregados nomeados pelo Presidente da República de conformidade com o disposto nos 2º e 3º deste artigo Alínea acrescida pelo Decre toLei nº 9797 de 991946 e com redação dada pela Lei nº 5442 de 2451968 1º Dentre os juízes togados do Tribunal Supe rior do Trabalho alheios aos interesses profissio nais serão eleitos o presidente o vicepresidente e o corregedor além dos presidentes das turmas na forma estabelecida em seu regimento interno Parágrafo acrescido pelo DecretoLei nº 9797 de 991946 e com redação dada pela Lei nº 2244 de 2361954 2º Para nomeação trienal dos juízes classis tas o Presidente do Tribunal Superior do Traba lho publicará edital com antecedência mínima de 15 quinze dias convocando as associações sin dicais de grau superior para que cada uma me diante maioria de votos do respectivo Conselho de Representantes organize uma lista de três no mes que será encaminhada por intermédio da quele Tribunal ao Ministro da Justiça e Negócios Interiores dentro do prazo que for fixado no edital Parágrafo acrescido pelo DecretoLei nº 9797 de 991946 e com redação dada pela Lei nº 2244 de 2361954 3º Na lista de que trata o parágrafo anterior figurarão somente brasileiros natos de reconhe cida idoneidade maiores de 25 anos quites com o serviço militar que estejam no gozo de seus di reitos civis e políticos e contem mais de dois anos de efetivo exercício da profissão ou se encontrem no desempenho de representação profissional prevista em lei Parágrafo acrescido pelo DecretoLei nº 9797 de 991946 4º Vetado na Lei nº 2244 de 2361954 Art 694 Os juízes togados escolherseão sete dentre magistrados da Justiça do Trabalho dois dentre advogados no efetivo exercício da profis são e dois dentre membros do Ministério Público da União junto à Justiça do Trabalho Artigo resta belecido com redação dada pela Lei nº 5442 de 2451968 Vide art 111A da Constituição Federal de 1988 Art 695 Suprimido pelo DecretoLei nº 9797 de 991946 Art 696 Importará em renúncia o não compa recimento do membro do Conselho sem motivo justificado a mais de três sessões ordinárias con secutivas Caput do artigo com redação dada pelo Decre toLei nº 8737 de 1911946 1º Ocorrendo a hipótese prevista neste arti go o Presidente do Tribunal comunicará imedia tamente o fato ao Ministro da Justiça e Negócios Interiores a fim de que seja feita a substituição do juiz renunciante sem prejuízo das sanções ca bíveis Parágrafo com redação dada pela Lei nº 2244 de 2361954 2º Para os efeitos do parágrafo anterior a de signação do substituto será feita dentre os no mes constantes das listas de que trata o 2º do art 693 Parágrafo com redação dada pela Lei nº 2244 de 2361954 Art 697 Em caso de licença superior a trinta dias ou de vacância enquanto não for preenchi do o cargo os Ministros do Tribunal poderão ser substituídos mediante convocação de Juízes de igual categoria de qualquer dos Tribunais Regio nais do Trabalho na forma que dispuser o Regi mento do Tribunal Superior do Trabalho Artigo com redação dada pela Lei nº 6289 de 11121975 Art 698 Suprimido pelo DecretoLei nº 8737 de 1911946 Art 699 O Tribunal Superior do Trabalho não po derá deliberar na plenitude de sua composição senão com a presença de pelo menos nove de seus juízes além do Presidente Caput do artigo com redação dada pela Lei nº 2244 de 2361954 Parágrafo único As turmas do Tribunal com postas de 5 cinco juízes só poderão deliberar com a presença de pelo menos três de seus mem bros além do respectivo presidente cabendo tam bém a este funcionar como relator ou revisor nos 116 feitos que lhe forem distribuídos conforme esta belecer o regimento interno Parágrafo único acres cido pela Lei nº 2244 de 2361954 Vide Lei nº 7701 de 21121988 Art 700 O Tribunal reunirseá em dias previa mente fixados pelo presidente o qual poderá sempre que for necessário convocar sessões ex traordinárias Artigo com redação dada pelo DecretoLei nº 8737 de 1911946 Art 701 As sessões do Tribunal serão públicas e começarão às 14 quatorze horas terminando às 17 dezessete horas mas poderão ser prorro gadas pelo presidente em caso de manifesta ne cessidade 1º As sessões extraordinárias do Tribunal só se realizarão quando forem comunicadas aos seus membros com 24 vinte e quatro horas no míni mo de antecedência 2º Nas sessões do Tribunal os debates pode rão tornarse secretos desde que por motivo de interesse público assim resolva a maioria de seus membros Artigo com redação dada pelo DecretoLei nº 8737 de 1911946 Seção III Da Competência do Tribunal Pleno Vide art 4º da Lei nº 7701 de 21121988 Art 702 Ao Tribunal Pleno compete Caput do arti go com redação dada pela Lei nº 2244 de 2361954 I em única instância Inciso acrescido pelo Decre toLei nº 8737 de 1911946 e com redação dada pela Lei nº 2244 de 2361954 a decidir sobre matéria constitucional quando arguido para invalidar lei ou ato do poder público Alínea acrescida pelo DecretoLei nº 8737 de 1911946 e com redação dada pela Lei nº 2244 de 2361954 b conciliar e julgar os dissídios coletivos que excedam a jurisdição dos Tribunais Regionais do Trabalho bem como estender ou rever suas próprias decisões normativas nos casos previs tos em lei Alínea acrescida pelo DecretoLei nº 8737 de 1911946 e com redação dada pela Lei nº 2244 de 2361954 c homologar os acordos celebrados em dissí dios de que trata a alínea anterior Alínea acrescida pelo DecretoLei nº 8737 de 1911946 e com redação da da pela Lei nº 2244 de 2361954 d julgar os agravos dos despachos do presiden te nos casos previstos em lei Alínea acrescida pelo DecretoLei nº 8737 de 1911946 e com redação dada pe la Lei nº 2244 de 2361954 e julgar as suspeições arguidas contra o presi dente e demais juízes do Tribunal nos feitos pen dentes de sua decisão Alínea acrescida pelo Decreto Lei nº 8737 de 1911946 e com redação dada pela Lei nº 2244 de 2361954 f estabelecer ou alterar súmulas e outros enun ciados de jurisprudência uniforme pelo voto de pelo menos dois terços de seus membros caso a mesma matéria já tenha sido decidida de forma idêntica por unanimidade em no mínimo dois terços das turmas em pelo menos dez sessões di ferentes em cada uma delas podendo ainda por maioria de dois terços de seus membros restrin gir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de sua publicação no Diário Oficial Alínea acrescida pelo DecretoLei nº 8737 de 1911946 e com redação dada pela Lei nº 13467 de 1372017 publicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publicação g aprovar tabelas de custas emolumentos nos termos da lei Alínea acrescida pelo DecretoLei nº 8737 de 1911946 e com redação dada pela Lei nº 2244 de 2361954 h elaborar o Regimento Interno do Tribunal e exercer as atribuições administrativas previstas em lei ou decorrentes da Constituição Federal Alínea acrescida pelo DecretoLei nº 8737 de 1911946 e com redação dada pela Lei nº 2244 de 2361954 II em última instância Inciso acrescido pelo De cretoLei nº 8737 de 1911946 e com redação dada pela Lei nº 2244 de 2361954 a julgar os recursos ordinários das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais em proces sos de sua competência originária Alínea acrescida pelo DecretoLei nº 8737 de 1911946 e com redação da da pela Lei nº 2244 de 2361954 b julgar os embargos opostos às decisões de que tratam as alíneas b e c do inciso I deste artigo Alínea acrescida pelo DecretoLei nº 8737 de 1911946 e com redação dada pela Lei nº 2244 de 2361954 c julgar embargos das decisões das Turmas quando estas divirjam entre si ou de decisão pro ferida pelo próprio Tribunal Pleno ou que forem contrárias à letra de lei federal Alínea acrescida pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 d julgar os agravos de despachos denegatórios dos presidentes de turmas em matéria de embar gos na forma estabelecida no regimento interno Alínea acrescida pela Lei nº 2244 de 2361954 117 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO e julgar os embargos de declaração opostos aos seus acórdãos Alínea acrescida pela Lei nº 2244 de 2361954 1º Quando adotada pela maioria de dois ter ços dos juízes do Tribunal Pleno a decisão profe rida nos embargos de que trata o inciso II alínea c deste artigo terá força de prejulgado nos termos dos 2º e 3º do art 902 Parágrafo único acrescido pelo DecretoLei nº 8737 de 1911946 transformado em 1º e com redação dada pela Lei nº 2244 de 2361954 2º É da competência de cada uma das turmas do Tribunal a julgar em única instância os conflitos de ju risdição entre Tribunais Regionais do Trabalho e os que se suscitarem entre juízes de direito ou Juntas de Conciliação e Julgamento de regiões diferentes b julgar em última instância os recursos de re vista interpostos de decisões dos Tribunais Regio nais e das Juntas de Conciliação e Julgamento ou juízes de direito nos casos previstos em lei c julgar os agravos de instrumento dos despa chos que denegarem a interposição de recursos ordinários ou de revista d julgar os embargos de declaração opostos aos seus acórdãos e julgar as habilitações incidentes e arguições de falsidade suspeição e outras nos casos pen dentes de sua decisão Parágrafo acrescido pela Lei nº 2244 de 2361954 3º As sessões de julgamento sobre estabele cimento ou alteração de súmulas e outros enun ciados de jurisprudência deverão ser públicas divulgadas com no mínimo trinta dias de antece dência e deverão possibilitar a sustentação oral pelo ProcuradorGeral do Trabalho pelo Conse lho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil pelo AdvogadoGeral da União e por confedera ções sindicais ou entidades de classe de âmbi to nacional Parágrafo acrescido pela Lei nº 13467 de 1372017 publicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publicação 4º O estabelecimento ou a alteração de súmu las e outros enunciados de jurisprudência pelos Tribunais Regionais do Trabalho deverão obser var o disposto na alínea f do inciso I e no 3º des te artigo com rol equivalente de legitimados pa ra sustentação oral observada a abrangência de sua circunscrição judiciária Parágrafo acrescido pela Lei nº 13467 de 1372017 publicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publicação Seção IV Da Competência da Câmara de Justiça do Trabalho Arts 703 a 705 Suprimidos pelo DecretoLei nº 8737 de 1911946 Seção V Da Competência da Câmara de Previdência Social Art 706 Suprimido pelo DecretoLei nº 8737 de 1911946 Seção VI Das Atribuições do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho Art 707 Compete ao Presidente do Tribunal a presidir às sessões do Tribunal fixando os dias para a realização das sessões ordinárias e convocando as extraordinárias b superintender todos os serviços do Tribunal c expedir instruções e adotar as providências necessárias para o bom funcionamento do Tribu nal e dos demais órgãos da Justiça do Trabalho d fazer cumprir as decisões originárias do Tri bunal determinando aos Tribunais Regionais e aos demais órgãos da Justiça do Trabalho a rea lização dos atos processuais e das diligências ne cessárias e submeter ao Tribunal os processos em que tenha de deliberar e designar na forma do regi mento interno os respectivos relatores f despachar os recursos interpostos pelas par tes e os demais papéis em que deva deliberar g determinar as alterações que se fizerem ne cessárias na lotação do pessoal da Justiça do Tra balho fazendo remoções ex officio de servidores entre os Tribunais Regionais Juntas de Conci liação e Julgamento e outros órgãos bem como conceder as requeridas que julgar convenientes ao serviço respeitada a lotação de cada órgão h conceder licenças e férias aos servidores do Tribunal bem como imporlhes as penas discipli nares que excederem da alçada das demais auto ridades i dar posse e conceder licença aos membros do Tribunal bem como conceder licenças e férias aos presidentes dos Tribunais Regionais j apresentar ao Ministro do Trabalho Indústria e Comércio até 31 de março de cada ano o rela tório das atividades do Tribunal e dos demais ór gãos da Justiça do Trabalho Parágrafo único O Presidente terá um Secretá rio por ele designado dentre os funcionários lo tados no Tribunal e será auxiliado por servidores designados nas mesmas condições Artigo com re dação dada pelo DecretoLei nº 8737 de 1911946 118 Seção VII Das Atribuições do VicePresidente Art 708 Compete ao VicePresidente do Tribu nal Caput do artigo com redação dada pela Lei nº 2244 de 2361954 a substituir o Presidente e o Corregedor em suas faltas e impedimentos Alínea com redação da da pela Lei nº 2244 de 2361954 b Suprimida pela Lei nº 2244 de 2361954 Parágrafo único Na ausência do Presidente e do VicePresidente será o Tribunal presidido pelo juiz togado mais antigo ou pelo mais idoso quan do igual a antiguidade Parágrafo único acrescido pe lo DecretoLei nº 8737 de 1911946 e com redação dada pela Lei nº 2244 de 2361954 Seção VIII Das Atribuições do Corregedor Art 709 Compete ao Corregedor eleito dentre os Ministros togados do Tribunal Superior do Tra balho Caput do artigo com redação dada pelo Decreto Lei nº 229 de 2821967 I exercer funções de inspeção e correição per manente com relação aos Tribunais Regionais e seus presidentes Inciso acrescido pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 II decidir reclamações contra os atos atenta tórios da boa ordem processual praticados pelos Tribunais Regionais e seus presidentes quando inexistir recurso específico Inciso acrescido pelo De cretoLei nº 229 de 2821967 III Inciso acrescido pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 e revogado pela Lei nº 5442 de 2451968 1º Das decisões proferidas pelo Corregedor nos casos do artigo caberá o agravo regimental para o Tribunal Pleno Parágrafo com redação dada pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 2º O Corregedor não integrará as Turmas do Tribunal mas participará com voto das sessões do Tribunal Pleno quando não se encontrar em correição ou em férias embora não relate nem revise processos cabendolhe outrossim votar em incidente de inconstitucionalidade nos pro cessos administrativos e nos feitos em que estiver vinculado por visto anterior à sua posse na Corre gedoria Parágrafo com redação dada pela Lei nº 7121 de 891983 CAPÍTULO VI DOS SERVIÇOS AUXILIARES DA JUSTIÇA DO TRABALHO Seção I Da Secretaria das Juntas de Conciliação e Julgamento Vide EC nº 24 de 1999 Art 710 Cada Junta terá 1 uma secretaria sob a direção de funcionário que o Presidente desig nar para exercer a função de secretário e que re ceberá além dos vencimentos correspondentes ao seu padrão a gratificação de função fixada em lei Artigo com redação dada pelo DecretoLei nº 8737 de 1911946 Art 711 Compete à secretaria das Juntas a o recebimento a autuação o andamento a guarda e a conservação dos processos e outros papéis que lhe forem encaminhados b a manutenção do protocolo de entrada e saí da dos processos e demais papéis c o registro das decisões d a informação às partes interessadas e seus procuradores do andamento dos respectivos pro cessos cuja consulta lhes facilitará e a abertura de vista dos processos às partes na própria secretaria f a contagem das custas devidas pelas partes nos respectivos processos g o fornecimento de certidões sobre o que constar dos livros ou do arquivamento da secre taria h a realização das penhoras e demais diligên cias processuais i o desempenho dos demais trabalhos que lhe forem cometidos pelo Presidente da Junta para melhor execução dos serviços que lhe estão afetos Art 712 Compete especialmente aos secretários das Juntas de Conciliação e Julgamento Caput do artigo com redação dada pelo DecretoLei nº 8737 de 1911946 a superintender os trabalhos da Secretaria ve lando pela boa ordem do serviço Alínea com reda ção dada pelo DecretoLei nº 8737 de 1911946 b cumprir e fazer cumprir as ordens emanadas do presidente e das autoridades superiores Alínea com redação dada pelo DecretoLei nº 8737 de 1911946 c submeter a despacho e assinatura do presi dente o expediente e os papéis que devam ser por ele despachados e assinados Alínea com redação dada pelo DecretoLei nº 8737 de 1911946 d abrir a correspondência oficial dirigida à Jun ta e ao seu presidente a cuja deliberação será submetida Alínea com redação dada pelo DecretoLei nº 8737 de 1911946 e tomar por termo as reclamações verbais nos casos de dissídios individuais Alínea com redação dada pelo DecretoLei nº 8737 de 1911946 f promover o rápido andamento dos proces sos especialmente na fase de execução e a pron 119 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO ta realização dos atos e diligências deprecadas pe las autoridades superiores Alínea com redação dada pelo DecretoLei nº 8737 de 1911946 g secretariar as audiências da Junta lavrando as respectivas atas Alínea com redação dada pelo De cretoLei nº 8737 de 1911946 h subscrever as certidões e os termos proces suais Alínea com redação dada pelo DecretoLei nº 8737 de 1911946 i dar aos litigantes ciência das reclamações e demais atos processuais de que devam ter co nhecimento assinando as respectivas notifica ções Alínea com redação dada pelo DecretoLei nº 8737 de 1911946 j executar os demais trabalhos que lhe forem atribuídos pelo Presidente da Junta Alínea com re dação dada pelo DecretoLei nº 8737 de 1911946 Parágrafo único Os serventuários que sem mo tivo justificado não realizarem os atos dentro dos prazos fixados serão descontados em seus ven cimentos em tantos dias quantos os do excesso Parágrafo único acrescido pelo DecretoLei nº 8737 de 1911946 Seção II Dos Distribuidores Art 713 Nas localidades em que existir mais de uma Junta de Conciliação e Julgamento haverá um distribuidor Art 714 Compete ao distribuidor a a distribuição pela ordem rigorosa de entra da e sucessivamente a cada Junta dos feitos que para esse fim lhe forem apresentados pelos inte ressados b o fornecimento aos interessados do recibo correspondente a cada feito distribuído c a manutenção de 2 dois fichários dos feitos distribuídos sendo um organizado pelos nomes dos reclamantes e o outro dos reclamados am bos por ordem alfabética d o fornecimento a qualquer pessoa que o soli cite verbalmente ou por certidão de informações sobre os feitos distribuídos e a baixa na distribuição dos feitos quando isto lhe for determinado pelos Presidentes das Juntas formando com as fichas correspondentes fichários à parte cujos dados poderão ser consul tados pelos interessados mas não serão mencio nados em certidões Art 715 Os distribuidores são designados pelo Presidente do Tribunal Regional dentre os funcio nários das Juntas e do Tribunal Regional existen tes na mesma localidade e ao mesmo Presidente diretamente subordinados Expressão Conselho Re gional substituída por Tribunal Regional pelo DecretoLei nº 9797 de 991946 Seção III Do Cartório dos Juízos de Direito Art 716 Os cartórios dos Juízos de Direito in vestidos na administração da Justiça do Trabalho têm para esse fim as mesmas atribuições e obri gações conferidas na Seção I às secretarias das Juntas de Conciliação e Julgamento Parágrafo único Nos Juízos em que houver mais de um cartório farseá entre eles a distri buição alternada e sucessiva das reclamações Art 717 Aos escrivães dos Juízos de Direito in vestidos na administração da Justiça do Trabalho competem especialmente as atribuições e obri gações dos secretários das Juntas e aos demais funcionários dos cartórios as que couberem nas respectivas funções dentre as que competem às secretarias das Juntas enumeradas no art 711 Seção IV Das Secretarias dos Tribunais Regionais Art 718 Cada Tribunal Regional tem uma Secre taria sob a direção do funcionário designado para exercer a função de Secretário com a gratificação de função fixada em lei Artigo com redação dada pe lo DecretoLei nº 8737 de 1911946 expressão Conselho Regional substituída por Tribunal Regional pelo Decreto Lei nº 9797 de 991946 Art 719 Competem à secretaria dos Tribunais além das atribuições estabelecidas no art 711 para a secretaria das Juntas mais as seguintes Expressão Conselhos substituída por Tribunais pelo DecretoLei nº 9797 de 991946 a a conclusão dos processos ao Presidente e sua remessa depois de despachados aos respec tivos relatores b a organização e a manutenção de um fichá rio de jurisprudência do Tribunal para consulta dos interessados Expressão Conselho substituída por Tribunal pelo DecretoLei nº 9797 de 991946 Parágrafo único No regimento interno dos Tri bunais Regionais serão estabelecidas as demais atribuições o funcionamento e a ordem dos tra balhos de suas secretarias Expressão Conselhos Re gionais substituída por Tribunais Regionais pelo Decreto Lei nº 9797 de 991946 Art 720 Competem aos secretários dos Tribu nais Regionais as mesmas atribuições conferidas no art 712 aos secretários das Juntas além das 120 que lhes forem fixadas no regimento interno dos Tribunais Expressão Conselhos Regionais substituí da por Tribunais Regionais pelo DecretoLei nº 9797 de 991946 Vide Lei nº 409 de 2591948 Seção V Dos Oficiais de Justiça Art 721 Incumbe aos Oficiais de Justiça e Ofi ciais de Justiça Avaliadores da Justiça do Traba lho a realização dos atos decorrentes da execução dos julgados das Juntas de Conciliação e Julga mento e dos Tribunais Regionais do Trabalho que lhes forem cometidos pelos respectivos Presiden tes Caput do artigo com redação dada pela Lei nº 5442 de 2451968 1º Para efeito de distribuição dos referidos atos cada Oficial de Justiça ou Oficial de Justiça Avaliador funcionará perante uma Junta de Con ciliação e Julgamento salvo quando da existên cia nos Tribunais Regionais do Trabalho de órgão específico destinado à distribuição de mandados judiciais Parágrafo com redação dada pela Lei nº 5442 de 2451968 2º Nas localidades onde houver mais de uma Junta respeitado o disposto no parágrafo anterior a atribuição para o cumprimento do ato depreca do ao Oficial de Justiça ou Oficial de Justiça Ava liador será transferida a outro Oficial sempre que após o decurso de 9 nove dias sem razões que o justifiquem não tiver sido cumprido o ato sujei tandose o serventuário às penalidades da lei Pa rágrafo com redação dada pela Lei nº 5442 de 2451968 3º No caso de avaliação terá o Oficial de Jus tiça Avaliador para cumprimento do ato o prazo previsto no art 888 Parágrafo com redação dada pela Lei nº 5442 de 2451968 4º É facultado aos Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho cometer a qualquer Oficial de Justiça ou Oficial de Justiça Avaliador a reali zação dos atos de execução das decisões desses Tribunais Parágrafo com redação dada pela Lei nº 5442 de 2451968 5º Na falta ou impedimento do Oficial de Jus tiça ou Oficial de Justiça Avaliador o Presiden te da Junta poderá atribuir a realização do ato a qualquer serventuário Parágrafo acrescido pelo De cretoLei nº 8737 de 1911946 e com redação dada pela Lei nº 5442 de 2451968 CAPÍTULO VII DAS PENALIDADES Seção I Do Lockout e da Greve Vide Lei nº 7783 de 2861989 Art 722 Os empregadores que individual ou co letivamente suspenderem os trabalhos dos seus estabelecimentos sem prévia autorização do Tri bunal competente ou que violarem ou se recusa rem a cumprir decisão proferida em dissídio cole tivo incorrerão nas seguintes penalidades a multa de cinco mil cruzeiros a cinquenta mil cruzeiros Vide art 7º da Lei nº 6986 de 1341982 b perda do cargo de representação profissio nal em cujo desempenho estiverem c suspensão pelo prazo de 2 dois a 5 cinco anos do direito de serem eleitos para cargos de representação profissional 1º Se o empregador for pessoa jurídica as pe nas previstas nas alíneas b e c incidirão sobre os administradores responsáveis 2º Se o empregador for concessionário de ser viço público as penas serão aplicadas em dobro Nesse caso se o concessionário for pessoa jurídi ca o Presidente do Tribunal que houver proferido a decisão poderá sem prejuízo do cumprimento desta e da aplicação das penalidades cabíveis or denar o afastamento dos administradores respon sáveis sob pena de ser cassada a concessão 3º Sem prejuízo das sanções cominadas neste artigo os empregadores ficarão obrigados a pa gar os salários devidos aos seus empregados du rante o tempo de suspensão do trabalho Arts 723 a 725 Revogados pela Lei nº 9842 de 7101999 Seção II Das Penalidades contra os Membros da Justiça do Trabalho Art 726 Aquele que recusar o exercício da fun ção de vogal de Junta de Conciliação e Julgamen to ou de Tribunal Regional sem motivo justificado incorrerá nas seguintes penas Expressão Conselho Regional substituída por Tribunal Regional pelo Decreto Lei nº 9797 de 991946 a sendo representante de empregadores mul ta de Cr 10000 cem cruzeiros a Cr 100000 mil cruzeiros e suspensão do direito de repre sentação profissional por 2 dois a 5 cinco anos b sendo representante de empregados multa de Cr 10000 cem cruzeiros e suspensão do di reito de representação profissional por 2 dois a 5 cinco anos Art 727 Os vogais das Juntas de Conciliação e Julgamento ou dos Tribunais Regionais que fal tarem a 3 três reuniões ou sessões consecutivas sem motivo justificado perderão o cargo além de incorrerem nas penas do artigo anterior Parágrafo único Se a falta for de presidente in correrá ele na pena de perda do cargo além da 121 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO perda dos vencimentos correspondentes aos dias em que tiver faltado às audiências ou sessões con secutivas Art 728 Aos presidentes membros juízes vogais e funcionários auxiliares da Justiça do Trabalho aplicase o disposto no Título XI do Código Penal Seção III De Outras Penalidades Art 729 O empregador que deixar de cumprir decisão passada em julgado sobre a readmissão ou reintegração de empregado além do paga mento dos salários deste incorrerá na multa de Cr 1000 dez cruzeiros a Cr 5000 cinquenta cruzeiros por dia até que seja cumprida a deci são Vide art 7º da Lei nº 6986 de 1341982 1º O empregador que impedir ou tentar im pedir que empregado seu sirva como vogal em Tribunal de Trabalho ou que perante este pres te depoimento incorrerá na multa de Cr 50000 quinhentos cruzeiros a Cr 500000 cinco mil cruzeiros 2º Na mesma pena do parágrafo anterior in correrá o empregador que dispensar seu emprega do pelo fato de haver servido como vogal ou pres tado depoimento como testemunha sem prejuízo da indenização que a lei estabeleça Art 730 Aqueles que se recusarem a depor como testemunhas sem motivo justificado incorrerão na multa de Cr 5000 cinquenta cruzeiros a Cr 50000 quinhentos cruzeiros Art 731 Aquele que tendo apresentado ao dis tribuidor reclamação verbal não se apresentar no prazo estabelecido no parágrafo único do art 786 à Junta ou Juízo para fazêlo tomar por termo in correrá na pena de perda pelo prazo de 6 seis meses do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho Art 732 Na mesma pena do artigo anterior in correrá o reclamante que por 2 duas vezes se guidas der causa ao arquivamento de que trata o art 844 Art 733 As infrações de disposições deste títu lo para as quais não haja penalidades cominadas serão punidas com a multa de Cr 5000 cinquen ta cruzeiros a Cr 500000 cinco mil cruzeiros elevada ao dobro na reincidência CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES GERAIS Art 734 O Ministro do Trabalho Indústria e Co mércio poderá rever ex officio dentro do prazo de 30 dias contados de sua publicação no órgão oficial ou mediante representação apresentada dentro de igual prazo a as decisões da Câmara de Previdência Social quando proferidas pelo voto de desempate ou que violarem disposições expressas de direito ou modificarem jurisprudência até então observada b as decisões do presidente do Tribunal Supe rior do Trabalho em matéria de previdência social Parágrafo único O Ministro do Trabalho Indús tria e Comércio poderá avocar ao seu conheci mento os assuntos de natureza administrativa referentes às instituições de previdência social sempre que houver interesse público Art 735 As repartições públicas e as associações sindicais são obrigadas a fornecer aos Juízes e Tri bunais do Trabalho e à Procuradoria da Justiça do Trabalho as informações e os dados necessários à instrução e ao julgamento dos feitos submetidos à sua apreciação Parágrafo único A recusa de informações ou dados a que se refere este artigo por parte de funcionários públicos importa na aplicação das penalidades previstas pelo Estatuto dos Funcio nários Públicos por desobediência TÍTULO IX DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Vide arts 83 a 115 da Lei Complementar nº 75 de 2051993 CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art 736 O Ministério Público do Trabalho é cons tituído por agentes diretos do Poder Executivo tendo por função zelar pela exata observância da Constituição Federal das leis e demais atos ema nados dos poderes públicos na esfera de suas atribuições Parágrafo único Para o exercício de suas fun ções o Ministério Público do Trabalho regerseá pelo que estatui esta Consolidação e na falta de disposição expressa pelas normas que regem o Ministério Público Federal Art 737 O Ministério Público do Trabalho com põese da Procuradoria da Justiça do Trabalho e da Procuradoria da Previdência Social aquela funcionando como órgão de coordenação entre a Justiça do Trabalho e o Ministério do Trabalho Indústria e Comércio ambas diretamente subor dinadas ao Ministro de Estado Artigo com redação dada pelo DecretoLei nº 8737 de 1911946 Vide art 85 da Lei Complementar nº 75 de 2051993 122 Art 738 Os procuradores além dos vencimen tos fixados na tabela constante do DecretoLei nº 2874 de 16 de dezembro de 1940 continua rão a perceber a percentagem de 8 por motivo de cobrança da dívida ativa da União ou de multas impostas pelas autoridades administrativas e ju diciárias do trabalho e da previdência social Parágrafo único Essa percentagem será calcula da sobre as somas efetivamente arrecadadas e ra teada de acordo com as instruções expedidas pe los respectivos procuradores gerais Vide arts 224 a 230 da Lei Complementar nº 75 de 2051993 Art 739 Não estão sujeitos a ponto os procura doresgerais e os procuradores CAPÍTULO II DA PROCURADORIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Seção I Da Organização Art 740 A Procuradoria da Justiça do Trabalho compreende a 1 uma ProcuradoriaGeral que funcionará junto ao Tribunal Superior do Trabalho b 24 vinte e quatro Procuradorias Regionais que funcionarão junto aos Tribunais Regionais do Trabalho Alínea com redação adaptada aos termos das seguintes normas Lei nº 6241 de 2291975 Lei nº 6915 de 1º61981 Lei nº 6927 de 771981 Lei nº 6928 de 771981 Lei nº 7324 de 1861985 Lei nº 7520 de 1571986 Lei nº 7523 de 1771986 Lei nº 7671 de 2191988 Lei nº 7872 de 8111989 Lei nº 7873 de 9111989 Lei nº 8215 de 2571991 Lei nº 8219 de 2981991 Lei nº 8221 de 591991 Lei nº 8233 de 1091991 Lei nº 8466 de 2391992 Lei nº 8469 de 5101992 e Lei nº 8470 de 5101992 Art 741 As Procuradorias Regionais são subordi nadas diretamente ao procuradorgeral Art 742 A ProcuradoriaGeral é constituída de 1 um procuradorgeral e de procuradores Parágrafo único As Procuradorias Regionais compõemse de 1 um procurador regional au xiliado quando necessário por procuradores ad juntos Art 743 Haverá nas Procuradorias Regionais substitutos de procurador adjunto ou quando não houver este cargo de procurador regional designados previamente por decreto do Presiden te da República sem ônus para os cofres públicos 1º O substituto tomará posse perante o res pectivo procurador regional que será a autorida de competente para convocálo 2º O procurador regional será substituído em suas faltas e impedimentos pelo procurador ad junto quando houver e havendo mais de um pe lo que for por ele designado 3º O procurador adjunto será substituído em suas faltas e impedimentos pelo respectivo pro curador substituto 4º Será dispensado automaticamente o subs tituto que não atender à convocação salvo moti vo de doença devidamente comprovada 5º Nenhum direito ou vantagem terá o substi tuto além do vencimento do cargo do substituído e somente durante o seu impedimento legal Art 744 A nomeação do procuradorgeral deverá recair em bacharel em ciências jurídicas e sociais que tenha exercido por 5 cinco ou mais anos cargo de magistratura ou de Ministério Público ou a advocacia Art 745 Para a nomeação dos demais procura dores atenderseá aos mesmos requisitos esta belecidos no artigo anterior reduzido a 2 dois anos no mínimo o tempo de exercício Seção II Da Competência da ProcuradoriaGeral Art 746 Compete à ProcuradoriaGeral da Justi ça do Trabalho Caput do artigo com redação dada pelo DecretoLei nº 8737 de 1911946 a oficiar por escrito em todos os processos e questões de trabalho de competência do Tribunal Superior do Trabalho Alínea com redação dada pelo DecretoLei nº 8737 de 1911946 b funcionar nas sessões do mesmo Tribunal opinando verbalmente sobre a matéria em deba te e solicitando as requisições e diligências que julgar convenientes sendolhe assegurado o di reito de vista do processo em julgamento sempre que for suscitada questão nova não examinada no parecer exarado Alínea com redação dada pelo De cretoLei nº 8737 de 1911946 c requerer prorrogação das sessões do Tribu nal quando essa medida for necessária para que se ultime o julgamento Alínea com redação dada pelo DecretoLei nº 8737 de 1911946 d exarar por intermédio do ProcuradorGeral o seu ciente nos acórdãos do Tribunal Alínea com redação dada pelo DecretoLei nº 8737 de 1911946 e proceder às diligências e inquéritos solicita dos pelo Tribunal Alínea com redação dada pelo De cretoLei nº 8737 de 1911946 123 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO f recorrer das decisões do Tribunal nos casos previstos em lei Alínea com redação dada pelo Decre toLei nº 8737 de 1911946 g promover perante o Juízo competente a co brança executiva das multas impostas pelas au toridades administrativas e judiciárias do traba lho Alínea com redação dada pelo DecretoLei nº 8737 de 1911946 h representar às autoridades competentes con tra os que não cumprirem as decisões do Tribu nal Alínea com redação dada pelo DecretoLei nº 8737 de 1911946 i prestar às autoridades do Ministério do Tra balho Indústria e Comércio as informações que lhe forem solicitadas sobre os dissídios submeti dos à apreciação do Tribunal e encaminhar aos ór gãos competentes cópia autenticada das decisões que por eles devam ser atendidas ou cumpridas Alínea com redação dada pelo DecretoLei nº 8737 de 1911946 j requisitar de quaisquer autoridades inquéri tos exames periciais diligências certidões e es clarecimentos que se tornem necessários no de sempenho de suas atribuições Alínea com redação dada pelo DecretoLei nº 8737 de 1911946 l defender a jurisdição dos órgãos da Justiça do Trabalho Alínea acrescida pelo DecretoLei nº 8737 de 1911946 m suscitar conflitos de jurisdição Alínea acresci da pelo DecretoLei nº 8737 de 1911946 Seção III Da Competência das Procuradorias Regionais Art 747 Compete às Procuradorias Regionais exercer dentro da jurisdição do Tribunal Regio nal respectivo as atribuições indicadas na Seção anterior Expressão Conselho Regional substituída por Tribunal Regional pelo DecretoLei nº 9797 de 991946 Seção IV Das Atribuições do ProcuradorGeral Art 748 Como chefe da ProcuradoriaGeral da Justiça do Trabalho incumbe ao ProcuradorGeral a dirigir os serviços da ProcuradoriaGeral orien tar e fiscalizar as Procuradorias Regionais expedin do as necessárias instruções b funcionar nas sessões do Tribunal Superior do Trabalho pessoalmente ou por intermédio do procurador que designar c exarar o seu ciente nos acórdãos do Tribunal d designar o procurador que o substitua nas faltas e impedimentos e o chefe da secretaria da Procuradoria e apresentar até o dia 31 de março ao Ministro do Trabalho Indústria e Comércio relatório dos trabalhos da ProcuradoriaGeral no ano anterior com as observações e sugestões que julgar con venientes f conceder férias aos procuradores e demais funcionários que sirvam na Procuradoria e impor lhes penas disciplinares observada quanto aos procuradores a legislação em vigor para o Minis tério Público Federal g funcionar em Juízo em primeira instância ou designar os procuradores que o devam fazer h admitir e dispensar o pessoal extranumerá rio da Secretaria e prorrogar o expediente remu nerado dos funcionários e extranumerários Artigo com redação dada pelo DecretoLei nº 8737 de 1911946 Seção V Das Atribuições dos Procuradores Art 749 Incumbe aos procuradores com exercí cio na ProcuradoriaGeral a funcionar por designação do procuradorgeral nas sessões do Tribunal Superior do Trabalho b desempenhar os demais encargos que lhes forem atribuídos pelo ProcuradorGeral Parágrafo único Aos procuradores é faculta do nos processos em que oficiarem requerer ao procuradorgeral as diligências e investigações necessárias Artigo com redação dada pelo DecretoLei nº 8737 de 1911946 Seção VI Das Atribuições dos Procuradores Regionais Art 750 Incumbe aos procuradores regionais Caput do artigo com redação dada pelo DecretoLei nº 8737 de 1911946 a dirigir os serviços da respectiva Procurado ria Alínea com redação dada pelo DecretoLei nº 8737 de 1911946 b funcionar nas sessões do Tribunal Regional pessoalmente ou por intermédio do procurador adjunto que designar Alínea com redação dada pelo DecretoLei nº 8737 de 1911946 c apresentar semestralmente ao procurador geral um relatório das atividades da respectiva Procuradoria bem como dados e informações sobre a administração da Justiça do Trabalho na respectiva região Alínea com redação dada pelo Decre toLei nº 8737 de 1911946 d requerer e acompanhar perante as autorida des administrativas ou judiciárias as diligências necessárias à execução das medidas e providên cias ordenadas pelo procuradorgeral Alínea com redação dada pelo DecretoLei nº 8737 de 1911946 124 e prestar ao procuradorgeral as informações necessárias sobre os feitos em andamento e con sultálo nos casos de dúvidas Alínea com redação dada pelo DecretoLei nº 8737 de 1911946 f funcionar em Juízo na sede do respectivo Tri bunal Regional Alínea com redação dada pelo Decreto Lei nº 8737 de 1911946 g exarar o seu ciente nos acórdãos do Tribu nal Alínea com redação dada pelo DecretoLei nº 8737 de 1911946 h designar o procurador que o substitua nas fal tas e impedimentos e o Secretário da Procuradoria Alínea acrescida pelo DecretoLei nº 8737 de 1911946 Art 751 Incumbe aos procuradores adjuntos das Procuradorias Regionais a funcionar por designação do procurador re gional nas sessões do Tribunal Regional b desempenhar os demais encargos que lhes forem atribuídos pelo procurador regional Artigo com redação dada pelo DecretoLei nº 8737 de 1911946 Seção VII Da Secretaria Art 752 A Secretaria da ProcuradoriaGeral fun cionará sob a direção de um chefe designado pe lo procuradorgeral e terá o pessoal designado pelo Ministro do Trabalho Indústria e Comércio Artigo com redação dada pelo DecretoLei nº 8737 de 1911946 Art 753 Compete à Secretaria a receber registrar e encaminhar os processos ou papéis entrados b classificar e arquivar os pareceres e outros papéis c prestar informações sobre os processos ou papéis sujeitos à apreciação da Procuradoria d executar o expediente da Procuradoria e providenciar sobre o suprimento do material necessário f desempenhar os demais trabalhos que lhes forem cometidos pelo procuradorgeral para me lhor execução dos serviços a seu cargo Art 754 Nas Procuradorias Regionais os traba lhos a que se refere o artigo anterior serão executa dos pelos funcionários para esse fim designados CAPÍTULO III DA PROCURADORIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL Vide DecretoLei nº 72 de 21111966 Seção I Da Organização Art 755 A Procuradoria de Previdência Social compõese de um procuradorgeral e de procura dores Art 756 Para a nomeação do ProcuradorGeral e dos demais procuradores atenderseá ao dispos to nos arts 744 e 745 Seção II Da Competência de Procuradoria Art 757 Compete à Procuradoria da Previdência Social Caput do artigo com redação dada pelo Decreto Lei nº 8737 de 1911946 a oficiar por escrito nos processos que tenham de ser sujeitos à decisão do Conselho Superior de Previdência Social Alínea com redação dada pelo De cretoLei nº 8737 de 1911946 b oficiar por escrito nos pedidos de revisão das decisões do mesmo Conselho Alínea com reda ção dada pelo DecretoLei nº 8737 de 1911946 c funcionar nas sessões do mesmo Conselho opinando verbalmente sobre a matéria em deba te e solicitando as requisições e diligências que julgar convenientes sendolhe assegurado o di reito de vista do processo em julgamento sempre que for suscitada questão nova não examinada no parecer exarado Alínea com redação dada pelo De cretoLei nº 8737 de 1911946 d opinar quando solicitada nos processos sujei tos à deliberação do Ministro de Estado do Conse lho Técnico do Departamento Nacional de Previdên cia Social ou do Diretor do mesmo Departamento em que houver matéria jurídica a examinar Alínea com redação dada pelo DecretoLei nº 8737 de 1911946 e funcionar em primeira instância nas ações propostas contra a União no Distrito Federal pa ra anulação de atos e decisões do Conselho Su perior de Previdência Social ou do Departamento Nacional de Previdência Social bem como do Mi nistro do Trabalho Indústria e Comércio em ma téria de previdência social Alínea com redação dada pelo DecretoLei nº 8737 de 1911946 f fornecer ao Ministério Público as informações por este solicitadas em virtude de ações propos tas nos Estados e Territórios para execução ou anulação de atos e decisões dos órgãos ou da au toridade a que se refere a alínea anterior Alínea com redação dada pelo DecretoLei nº 8737 de 1911946 g promover em juízo no Distrito Federal qual quer procedimento necessário ao cumprimento das decisões do Conselho Superior de Previdên cia Social e do Departamento Nacional de Previ dência Social bem como do Ministro do Trabalho Indústria e Comércio em matéria de previdên cia social Alínea com redação dada pelo DecretoLei nº 8737 de 1911946 125 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO h recorrer das decisões dos órgãos e autorida des competentes em matéria de previdência so cial e requerer revisão das decisões do Conselho Superior de Previdência Social que lhe pareçam contrárias à lei Alínea acrescida pelo DecretoLei nº 8737 de 1911946 Seção III Das Atribuições do ProcuradorGeral Art 758 Como chefe da Procuradoria da Previ dência Social incumbe ao ProcuradorGeral a dirigir os serviços da Procuradoria expedin do as necessárias instruções b funcionar nas sessões do Conselho Superior de Previdência Social pessoalmente ou por inter médio do procurador que designar c designar o procurador que o substitua nas faltas e impedimentos e o chefe da Secretaria da Procuradoria d conceder férias aos procuradores e demais funcionários lotados na Procuradoria e imporlhes penas disciplinares observada quanto aos pro curadores a legislação em vigor para o Ministério Público Federal e funcionar em juízo em primeira instância ou designar os procuradores que devam fazêlo f admitir e dispensar o pessoal extranumerário da Secretaria e prorrogar o expediente remunera do dos funcionários e extranumerários g apresentar até 31 de março de cada ano ao Ministro do Trabalho Indústria e Comércio o re latório dos trabalhos da Procuradoria no ano an terior com as observações e sugestões que julgar convenientes Artigo com redação dada pelo Decreto Lei nº 8737 de 1911946 Seção IV Das Atribuições dos Procuradores Art 759 Aos procuradores e demais funcionários incumbe desempenhar os encargos que lhes fo rem cometidos pelo procuradorgeral Parágrafo único Aos procuradores é faculta do nos processos em que oficiarem requerer ao procuradorgeral as diligências e investigações necessárias Seção V Da Secretaria Art 760 A Procuradoria da Previdência Social te rá uma Secretaria dirigida por um chefe designa do pelo ProcuradorGeral Artigo com redação dada pelo DecretoLei nº 8737 de 1911946 Art 761 A Secretaria terá o pessoal designado pelo Ministro do Trabalho Indústria e Comércio Artigo com redação dada pelo DecretoLei nº 8737 de 1911946 Art 762 À Secretaria da Procuradoria de Previ dência Social compete executar serviços idênticos aos referidos no art 753 TÍTULO X DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art 763 O processo da Justiça do Trabalho no que concerne aos dissídios individuais e coletivos e à aplicação de penalidades regerseá em todo o território nacional pelas normas estabelecidas neste Título Art 764 Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação 1º Para os efeitos deste artigo os juízes e Tri bunais do Trabalho empregarão sempre os seus bons ofícios e persuasão no sentido de uma solu ção conciliatória dos conflitos 2º Não havendo acordo o juízo conciliatório converterseá obrigatoriamente em arbitral pro ferindo decisão na forma prescrita neste Título 3º É lícito às partes celebrar acordo que po nha termo ao processo ainda mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório Art 765 Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas podendo de terminar qualquer diligência necessária ao escla recimento delas Art 766 Nos dissídios sobre estipulação de salá rios serão estabelecidas condições que assegu rando justos salários aos trabalhadores permitam também justa retribuição às empresas interessadas Art 767 A compensação ou retenção só poderá ser arguida como matéria de defesa Artigo retifica do pelo DecretoLei nº 6353 de 2031944 Art 768 Terá preferência em todas as fases pro cessuais o dissídio cuja decisão tiver de ser exe cutada perante o Juízo da falência Art 769 Nos casos omissos o direito processual comum será fonte subsidiária do direito proces sual do trabalho exceto naquilo em que for in compatível com as normas deste Título CAPÍTULO II DO PROCESSO EM GERAL Seção I Dos Atos Termos e Prazos Processuais Art 770 Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social e realizarseão nos dias úteis das 6 seis às 20 vinte horas 126 Parágrafo único A penhora poderá realizarse em domingo ou dia feriado mediante autorização expressa do juiz ou presidente Art 771 Os atos e termos processuais poderão ser escritos a tinta datilografados ou a carimbo Art 772 Os atos e termos processuais que devam ser assinados pelas partes interessadas quando estas por motivo justificado não possam fazêlo serão firmados a rogo na presença de 2 duas tes temunhas sempre que não houver procurador le galmente constituído Art 773 Os termos relativos ao movimento dos processos constarão de simples notas datadas e rubricadas pelos secretários ou escrivães Vide Lei nº 409 de 2591948 Art 774 Salvo disposição em contrário os pra zos previstos neste Título contamse conforme o caso a partir da data em que for feita pessoal mente ou recebida a notificação daquela em que for publicado o edital no jornal oficial ou no que publicar o expediente da Justiça do Trabalho ou ainda daquela em que for afixado o edital na se de da Junta Juízo ou Tribunal Caput do artigo com redação dada pela Lei nº 2244 de 2361954 Parágrafo único Tratandose de notificação pos tal no caso de não ser encontrado o destinatário ou no de recusa de recebimento o Correio ficará obrigado pena de responsabilidade do servidor a devolvêla no prazo de 48 horas ao tribunal de ori gem Parágrafo único acrescido pelo DecretoLei nº 8737 de 1911946 Art 775 Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento Caput do artigo com redação dada pela Lei nº 13467 de 1372017 publicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publicação 1º Os prazos podem ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário nas seguintes hi póteses Parágrafo único transformado em 1º e com re dação dada pela Lei nº 13467 de 1372017 publicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publicação I quando o juízo entender necessário Inciso acrescido pela Lei nº 13467 de 1372017 publicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publicação II em virtude de força maior devidamente comprovada Inciso acrescido pela Lei nº 13467 de 1372017 publicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publicação 2º Ao juízo incumbe dilatar os prazos proces suais e alterar a ordem de produção dos meios de prova adequandoos às necessidades do confli to de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito Parágrafo acrescido pela Lei nº 13467 de 1372017 publicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publicação Art 775A Suspendese o curso do prazo proces sual nos dias compreendidos entre 20 de dezem bro e 20 de janeiro inclusive 1º Ressalvadas as férias individuais e os fe riados instituídos por lei os juízes os membros do Ministério Público da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exer cerão suas atribuições durante o período previsto no caput deste artigo 2º Durante a suspensão do prazo não se reali zarão audiências nem sessões de julgamento Ar tigo acrescido pela Lei nº 13545 de 19122017 Art 776 O vencimento dos prazos será certifica do nos processos pelos escrivães ou secretários Vide Lei nº 409 de 2591948 Art 777 Os requerimentos e documentos apre sentados os atos e termos processuais as peti ções ou razões de recursos e quaisquer outros pa péis referentes aos feitos formarão os autos dos processos os quais ficarão sob a responsabilida de dos escrivães ou secretários Vide Lei nº 409 de 2591948 Art 778 Os autos dos processos da Justiça do Trabalho não poderão sair dos cartórios ou se cretarias salvo se solicitados por advogados re gularmente constituído por qualquer das partes ou quando tiverem de ser remetidos aos órgãos competentes em caso de recurso ou requisição Artigo com redação dada pela Lei nº 6598 de 1º121978 Art 779 As partes ou seus procuradores pode rão consultar com ampla liberdade os processos nos cartórios ou secretarias Art 780 Os documentos juntos aos autos pode rão ser desentranhados somente depois de findo o processo ficando traslado Art 781 As partes poderão requerer certidões dos processos em curso ou arquivados as quais serão lavradas pelos escrivães ou secretários Parágrafo único As certidões dos processos que correrem em segredo de justiça dependerão de despacho do juiz ou presidente Vide Lei nº 409 de 2591948 127 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO Art 782 São isentos de selo as reclamações re presentações requerimentos atos e processos relativos à Justiça do Trabalho Seção II Da Distribuição Art 783 A distribuição das reclamações será fei ta entre as Juntas de Conciliação e Julgamento ou os Juízes de Direito do Cível nos casos previs tos no art 669 1º pela ordem rigorosa de sua apresentação ao distribuidor quando o houver Art 784 As reclamações serão registradas em li vro próprio rubricado em todas as folhas pela au toridade a que estiver subordinado o distribuidor Art 785 O distribuidor fornecerá ao interessado um recibo do qual constarão essencialmente o nome do reclamante e do reclamado a data da distribuição o objeto da reclamação e a Junta ou o Juízo a que coube a distribuição Art 786 A reclamação verbal será distribuída an tes de sua redução a termo Parágrafo único Distribuída a reclamação ver bal o reclamante deverá salvo motivo de força maior apresentarse no prazo de 5 cinco dias ao cartório ou à secretaria para reduzila a termo sob a pena estabelecida no art 731 Art 787 A reclamação escrita deverá ser formu lada em 2 duas vias e desde logo acompanhada dos documentos em que se fundar Art 788 Feita a distribuição a reclamação será remetida pelo distribuidor à Junta ou Juízo com petente acompanhada do bilhete de distribuição Seção III Das Custas e Emolumentos Denominação da seção com redação dada pela Lei nº 10537 de 2782002 publicada no DOU de 2882002 em vigor 30 dias após a publicação Art 789 Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho nas ações e procedimen tos de competência da Justiça do Trabalho bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual no exercício da jurisdição trabalhista as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2 dois por cento observa do o mínimo de R 1064 dez reais e sessenta e quatro centavos e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social e serão calculadas Caput do artigo com redação dada pela Lei nº 13467 de 1372017 publicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publicação I quando houver acordo ou condenação so bre o respectivo valor Inciso com redação dada pela Lei nº 10537 de 2782002 publicada no DOU de 2882002 em vigor 30 dias após a publicação II quando houver extinção do processo sem julgamento do mérito ou julgado totalmente im procedente o pedido sobre o valor da causa In ciso com redação dada pela Lei nº 10537 de 2782002 publicada no DOU de 2882002 em vigor 30 dias após a publicação III no caso de procedência do pedido formu lado em ação declaratória e em ação constitutiva sobre o valor da causa Inciso com redação dada pela Lei nº 10537 de 2782002 publicada no DOU de 2882002 em vigor 30 dias após a publicação IV quando o valor for indeterminado sobre o que o juiz fixar Inciso com redação dada pela Lei nº 10537 de 2782002 publicada no DOU de 2882002 em vigor 30 dias após a publicação 1º As custas serão pagas pelo vencido após o trânsito em julgado da decisão No caso de recur so as custas serão pagas e comprovado o reco lhimento dentro do prazo recursal Parágrafo com redação dada pela Lei nº 10537 de 2782002 publicada no DOU de 2882002 em vigor 30 dias após a publicação 2º Não sendo líquida a condenação o juízo arbitrarlheá o valor e fixará o montante das custas processuais Parágrafo com redação dada pela Lei nº 10537 de 2782002 publicada no DOU de 2882002 em vigor 30 dias após a publicação 3º Sempre que houver acordo se de outra forma não for convencionado o pagamento das custas caberá em partes iguais aos litigantes Pa rágrafo com redação dada pela Lei nº 10537 de 2782002 publicada no DOU de 2882002 em vigor 30 dias após a publicação 4º Nos dissídios coletivos as partes vencidas responderão solidariamente pelo pagamento das custas calculadas sobre o valor arbitrado na deci são ou pelo Presidente do Tribunal Parágrafo com redação dada pela Lei nº 10537 de 2782002 publicada no DOU de 2882002 em vigor 30 dias após a publicação Art 789A No processo de execução são devidas custas sempre de responsabilidade do executado e pagas ao final de conformidade com a seguin te tabela I autos de arrematação de adjudicação e de remição 5 cinco por cento sobre o respectivo valor até o máximo de R 191538 um mil no vecentos e quinze reais e trinta e oito centavos 128 II atos dos oficiais de justiça por diligência certificada a em zona urbana R 1106 onze reais e seis centavos b em zona rural R 2213 vinte e dois reais e treze centavos III agravo de instrumento R 4426 quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos IV agravo de petição R 4426 quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos V embargos à execução embargos de terceiro e embargos à arrematação R 4426 quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos VI recurso de revista R 5535 cinquenta e cinco reais e trinta e cinco centavos VII impugnação à sentença de liquidação R 5535 cinquenta e cinco reais e trinta e cinco cen tavos VIII despesa de armazenagem em depósito ju dicial por dia 01 um décimo por cento do valor da avaliação IX cálculos de liquidação realizados pelo con tador do juízo sobre o valor liquidado 05 cin co décimos por cento até o limite de R 63846 seiscentos e trinta e oito reais e quarenta e seis centavos Artigo acrescido pela Lei nº 10537 de 2782002 publicada no DOU de 2882002 em vigor 30 dias após a publicação Art 789B Os emolumentos serão suportados pelo Requerente nos valores fixados na seguin te tabela I autenticação de traslado de peças median te cópia reprográfica apresentada pelas partes por folha R 055 cinquenta e cinco centavos de real II fotocópia de peças por folha R 028 vinte e oito centavos de real III autenticação de peças por folha R 055 cinquenta e cinco centavos de real IV cartas de sentença de adjudicação de re mição e de arrematação por folha R 055 cin quenta e cinco centavos de real V certidões por folha R 553 cinco reais e cinquenta e três centavos Artigo acrescido pela Lei nº 10537 de 2782002 publicada no DOU de 2882002 em vigor 30 dias após a publicação Art 790 Nas Varas do Trabalho nos Juízos de Di reito nos Tribunais e no Tribunal Superior do Traba lho a forma de pagamento das custas e emolumen tos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho Caput do artigo com redação dada pela Lei nº 10537 de 2782002 publi cada no DOU de 2882002 em vigor 30 dias após a publi cação 1º Tratandose de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita ou isenção de custas o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo paga mento das custas devidas Parágrafo acrescido pela Lei nº 10537 de 2782002 publicada no DOU de 2882002 em vigor 30 dias após a publicação 2º No caso de não pagamento das custas far seá execução da respectiva importância segun do o procedimento estabelecido no Capítulo V deste Título Parágrafo acrescido pela Lei nº 10537 de 2782002 publicada no DOU de 2882002 em vigor 30 dias após a publicação 3º É facultado aos juízes órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder a requerimento ou de ofício o benefício da justiça gratuita inclusive quanto a traslados e instrumentos àqueles que percebe rem salário igual ou inferior a 40 quarenta por cento do limite máximo dos benefícios do Regi me Geral de Previdência Social Parágrafo acrescido pela Lei nº 10537 de 2782002 e com redação dada pela Lei nº 13467 de 1372017 publicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publicação 4º O benefício da justiça gratuita será conce dido à parte que comprovar insuficiência de re cursos para o pagamento das custas do proces so Parágrafo acrescido pela Lei nº 13467 de 1372017 publicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publicação Art 790A São isentos do pagamento de custas além dos beneficiários de justiça gratuita I a União os Estados o Distrito Federal os Mu nicípios e respectivas autarquias e fundações pú blicas federais estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica II o Ministério Público do Trabalho Parágrafo único A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercí cio profissional nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vence dora Artigo acrescido pela Lei nº 10537 de 2782002 publicada no DOU de 2882002 em vigor 30 dias após a publicação Art 790B A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia ainda que bene 129 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO ficiária da justiça gratuita Caput do artigo acrescido pela Lei nº 10537 de 2782002 e com redação dada pela Lei nº 13467 de 1372017 publicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publicação alteração declarada inconstitucional em controle concentrado pelo Supremo Tribunal Federal pela ADI nº 5766 publicada no DOU de 5112021 1º Ao fixar o valor dos honorários periciais o juízo deverá respeitar o limite máximo estabele cido pelo Conselho Superior da Justiça do Traba lho Parágrafo acrescido pela Lei nº 13467 de 1372017 publicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publicação 2º O juízo poderá deferir parcelamento dos honorários periciais Parágrafo acrescido pela Lei nº 13467 de 1372017 publicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publicação 3º O juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícias Parágrafo acres cido pela Lei nº 13467 de 1372017 publicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publicação 4º Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo cré ditos capazes de suportar a despesa referida no caput ainda que em outro processo a União res ponderá pelo encargo Parágrafo acrescido pela Lei nº 13467 de 1372017 publicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publicação e declarado inconsti tucional em controle concentrado pelo Supremo Tribunal Federal pela ADI nº 5766 publicada no DOU de 5112021 Seção IV Das Partes e dos Procuradores Art 791 Os empregados e os empregadores po derão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final 1º Nos dissídios individuais os empregados e empregadores poderão fazerse representar por intermédio do sindicato advogado solicitador ou provisionado inscrito na Ordem dos Advoga dos do Brasil 2º Nos dissídios coletivos é facultada aos inte ressados a assistência por advogado 3º A constituição de procurador com poderes para o foro em geral poderá ser efetivada me diante simples registro em ata de audiência a re querimento verbal do advogado interessado com anuência da parte representada Parágrafo acresci do pela Lei nº 12437 de 672011 Art 791A Ao advogado ainda que atue em cau sa própria serão devidos honorários de sucum bência fixados entre o mínimo de 5 cinco por cento e o máximo de 15 quinze por cento so bre o valor que resultar da liquidação da senten ça do proveito econômico obtido ou não sendo possível mensurálo sobre o valor atualizado da causa 1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria 2º Ao fixar os honorários o juízo observará I o grau de zelo do profissional II o lugar de prestação do serviço III a natureza e a importância da causa IV o trabalho realizado pelo advogado e o tem po exigido para o seu serviço 3º Na hipótese de procedência parcial o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca vedada a compensação entre os honorários 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita desde que não tenha obtido em juízo ainda que em outro processo créditos capazes de suportar a despesa as obrigações decorrentes de sua su cumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou o credor de monstrar que deixou de existir a situação de insu ficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade extinguindose passado esse prazo tais obrigações do beneficiário Parágrafo declarado inconstitucional em controle concentrado pelo Supremo Tribunal Federal pela ADI nº 5766 publicada no DOU de 5112021 5º São devidos honorários de sucumbência na reconvenção Artigo acrescido pela Lei nº 13467 de 1372017 publicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publicação Art 792 Revogado pela Lei nº 13467 de 1372017 pu blicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a pu blicação Art 793 A reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus representantes legais e na falta destes pela Procuradoria da Justiça do Trabalho pelo sindicato pelo Ministério Público estadual ou curador nomeado em juízo Artigo com redação dada pela Lei nº 10288 de 2092001 130 Seção IVA Da Responsabilidade por Dano Processual Seção acrescida pela Lei nº 13467 de 1372017 publicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publicação Art 793A Responde por perdas e danos aquele que litigar de máfé como reclamante reclamado ou interveniente Artigo acrescido pela Lei nº 13467 de 1372017 publicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publicação Art 793B Considerase litigante de máfé aque le que I deduzir pretensão ou defesa contra texto ex presso de lei ou fato incontroverso II alterar a verdade dos fatos III usar do processo para conseguir objetivo ilegal IV opuser resistência injustificada ao anda mento do processo V proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo VI provocar incidente manifestamente infun dado VII interpuser recurso com intuito manifesta mente protelatório Artigo acrescido pela Lei nº 13467 de 1372017 publicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publicação Art 793C De ofício ou a requerimento o juízo condenará o litigante de máfé a pagar multa que deverá ser superior a 1 um por cento e inferior a 10 dez por cento do valor corrigido da causa a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatí cios e com todas as despesas que efetuou 1º Quando forem dois ou mais os litigantes de máfé o juízo condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidaria mente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável a multa poderá ser fixada em até duas vezes o limite máximo dos benefícios do Re gime Geral de Previdência Social 3º O valor da indenização será fixado pelo juí zo ou caso não seja possível mensurálo liquida do por arbitramento ou pelo procedimento co mum nos próprios autos Artigo acrescido pela Lei nº 13467 de 1372017 publicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publicação Art 793D Aplicase a multa prevista no art 793C desta Consolidação à testemunha que intencio nalmente alterar a verdade dos fatos ou omitir fa tos essenciais ao julgamento da causa Parágrafo único A execução da multa prevista neste artigo darseá nos mesmos autos Artigo acrescido pela Lei nº 13467 de 1372017 publicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publicação Seção V Das Nulidades Art 794 Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes Art 795 As nulidades não serão declaradas se não mediante provocação das partes as quais de verão arguilas à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos 1º Deverá entretanto ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro Nesse caso serão considerados nulos os atos de cisórios 2º O juiz ou Tribunal que se julgar incompe tente determinará na mesma ocasião que se faça remessa do processo com urgência à autoridade competente fundamentando sua decisão Art 796 A nulidade não será pronunciada a quando for possível suprirse a falta ou repetir se o ato b quando arguida por quem lhe tiver dado causa Art 797 O juiz ou Tribunal que pronunciar a nuli dade declarará os atos a que ela se estende Art 798 A nulidade do ato não prejudicará se não os posteriores que dele dependam ou sejam consequência Seção VI Das Exceções Art 799 Nas causas de jurisdição da Justiça do Trabalho somente podem ser opostas com sus pensão do feito as exceções de suspeição ou in competência 1º As demais exceções serão alegadas como matéria de defesa 2º Das decisões sobre exceções de suspeição e incompetência salvo quanto a estas se termi nativas do feito não caberá recurso podendo no entanto as partes alegálas novamente no recur so que couber da decisão final Artigo com redação dada pelo DecretoLei nº 8737 de 1911946 131 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO Art 800 Apresentada exceção de incompetên cia territorial no prazo de cinco dias a contar da notificação antes da audiência e em peça que sinalize a existência desta exceção seguirseá o procedimento estabelecido neste artigo Caput do artigo com redação dada pela Lei nº 13467 de 1372017 publicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publicação 1º Protocolada a petição será suspenso o pro cesso e não se realizará a audiência a que se refe re o art 843 desta Consolidação até que se deci da a exceção Parágrafo acrescido pela Lei nº 13467 de 1372017 publicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publicação 2º Os autos serão imediatamente conclusos ao juiz que intimará o reclamante e se existen tes os litisconsortes para manifestação no pra zo comum de cinco dias Parágrafo acrescido pela Lei nº 13467 de 1372017 publicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publicação 3º Se entender necessária a produção de pro va oral o juízo designará audiência garantindo o direito de o excipiente e de suas testemunhas serem ouvidos por carta precatória no juízo que este houver indicado como competente Parágra fo acrescido pela Lei nº 13467 de 1372017 publicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publicação 4º Decidida a exceção de incompetência ter ritorial o processo retomará seu curso com a de signação de audiência a apresentação de defesa e a instrução processual perante o juízo competen te Parágrafo acrescido pela Lei nº 13467 de 1372017 publicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publicação Art 801 O juiz presidente ou vogal é obrigado a darse por suspeito e pode ser recusado por al gum dos seguintes motivos em relação à pessoa dos litigantes a inimizade pessoal b amizade íntima c parentesco por consanguinidade ou afinida de até o terceiro grau civil d interesse particular na causa Parágrafo único Se o recusante houver prati cado algum ato pelo qual haja consentido na pes soa do juiz não mais poderá alegar exceção de suspeição salvo sobrevindo novo motivo A sus peição não será também admitida se do processo constar que o recusante deixou de alegála ante riormente quando já a conhecia ou que depois de conhecida aceitou o juiz recusado ou final mente se procurou de propósito o motivo de que ela se originou Art 802 Apresentada a exceção de suspeição o juiz ou Tribunal designará audiência dentro de 48 quarenta e oito horas para instrução e julga mento da exceção 1º Nas Juntas de Conciliação e Julgamento e nos Tribunais Regionais julgada procedente a exceção de suspeição será logo convocado para a mesma audiência ou sessão ou para a seguin te o suplente do membro suspeito o qual conti nuará a funcionar no feito até decisão final Pro cederseá da mesma maneira quando algum dos membros se declarar suspeito Expressão Conse lhos Regionais substituída por Tribunais Regionais pelo DecretoLei nº 9797 de 991946 2º Se se tratar de suspeição de Juiz de Direi to será este substituído na forma da organização judiciária local Seção VII Dos Conflitos de Jurisdição Art 803 Os conflitos de jurisdição podem ocor rer entre a Juntas de Conciliação e Julgamento e Juízes de Direito investidos na administração da Justiça do Trabalho b Tribunais Regionais do Trabalho Expressão Conselhos Regionais substituída por Tribunais Regionais pelo DecretoLei nº 9797 de 991946 c Juízos e Tribunais de Trabalho e órgãos da Justiça Ordinária d Câmaras do Tribunal Superior do Trabalho Vide DecretoLei nº 8737 de 1911946 Art 804 Darseá conflito de jurisdição a quando ambas as autoridades se considera rem competentes b quando ambas as autoridades se considera rem incompetentes Art 805 Os conflitos de jurisdição podem ser suscitados a pelos juízes e Tribunais do Trabalho b pelo procuradorgeral e pelos procuradores regionais da Justiça do Trabalho c pela parte interessada ou o seu representante Art 806 É vedado à parte interessada suscitar conflitos de jurisdição quando já houver oposto na causa exceção de incompetência Art 807 No ato de suscitar o conflito deverá a par te interessada produzir a prova de existência dele 132 Art 808 Os conflitos de jurisdição de que trata o art 803 serão resolvidos Caput do artigo retificado pelo DecretoLei nº 6353 de 2031944 a pelos Tribunais Regionais os suscitados en tre Juntas e entre Juízos de Direito ou entre uma e outras nas respectivas regiões Expressão Conse lhos Regionais substituída por Tribunais Regionais pelo DecretoLei nº 9797 de 991946 b pelo Tribunal Superior do Trabalho os susci tados entre Tribunais Regionais ou entre Juntas e Juízos de Direito sujeitos à jurisdição de Tribunais Regionais diferentes Expressões Conselho Nacional e Conselhos Regionais substituídas respectivamente por Tribunal Superior e Tribunais Regionais pelo DecretoLei nº 9797 de 991946 c pelo Conselho Pleno os suscitados entre as Câmaras de Justiça do Trabalho e de Previdência Social Vide DecretoLei nº 9797 de 991946 d pelo Supremo Tribunal Federal os suscita dos entre as autoridades da Justiça do Trabalho e as da Justiça Ordinária Art 809 Nos conflitos de jurisdição entre as Jun tas e os Juízos de Direito observarseá o seguinte I o juiz ou presidente mandará extrair dos au tos as provas do conflito e com a sua informação remeterá o processo assim formado no mais bre ve prazo possível ao Presidente do Tribunal Re gional competente II no Tribunal Regional logo que der entrada o processo o presidente determinará a distribuição do feito podendo o relator ordenar imediatamen te às Juntas e aos Juízos nos casos de conflito positivo que sobrestejam o andamento dos res pectivos processos e solicitar ao mesmo tempo quaisquer informações que julgue convenientes Seguidamente será ouvida a Procuradoria após o que o relator submeterá o feito a julgamento na primeira sessão Expressão Conselho Regional subs tituída por Tribunal Regional pelo DecretoLei nº 9797 de 991946 III proferida a decisão será a mesma comuni cada imediatamente às autoridades em conflito prosseguindo no foro julgado competente Art 810 Aos conflitos de jurisdição entre os Tri bunais Regionais aplicarseão as normas esta belecidas no artigo anterior Expressão Conselhos Regionais substituída por Tribunais Regionais pelo De cretoLei nº 9797 de 991946 Art 811 Nos conflitos suscitados na Justiça do Trabalho entre as autoridades desta e os órgãos da Justiça Ordinária o processo do conflito for mado de acordo com o inciso I do art 809 será remetido diretamente ao presidente do Supremo Tribunal Federal Art 812 A ordem processual dos conflitos de ju risdição entre as Câmaras do Tribunal Superior do Trabalho será a estabelecida no seu regimento in terno Vide DecretoLei nº 9797 de 991946 Seção VIII Das Audiências Art 813 As audiências dos órgãos da Justiça do Trabalho serão públicas e realizarseão na sede do Juízo ou Tribunal em dias úteis previamente fixados entre 8 oito e 18 dezoito horas não po dendo ultrapassar 5 cinco horas seguidas salvo quando houver matéria urgente 1º Em casos especiais poderá ser designado outro local para a realização das audiências me diante edital afixado na sede do Juízo ou Tribunal com a antecedência mínima de 24 vinte e quatro horas 2º Sempre que for necessário poderão ser convocadas audiências extraordinárias observa do o prazo do parágrafo anterior Art 814 Às audiências deverão estar presentes comparecendo com a necessária antecedência os escrivães ou secretários Vide Lei nº 409 de 2591948 Art 815 À hora marcada o juiz ou presidente de clarará aberta a audiência sendo feita pelo secre tário ou escrivão a chamada das partes testemu nhas e demais pessoas que devam comparecer Parágrafo único Se até 15 quinze minutos após a hora marcada o juiz ou presidente não hou ver comparecido os presentes poderão retirarse devendo o ocorrido constar do livro de registro das audiências Art 816 O juiz ou presidente manterá a ordem nas audiências podendo mandar retirar do recin to os assistentes que a perturbarem Art 817 O registro das audiências será feito em livro próprio constando de cada registro os pro cessos apreciados e a respectiva solução bem co mo as ocorrências eventuais Parágrafo único Do registro das audiências po derão ser fornecidas certidões às pessoas que o requererem Seção IX Das Provas Art 818 O ônus da prova incumbe Caput do artigo com redação dada pela Lei nº 13467 de 1372017 publi cada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a pu blicação 133 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO I ao reclamante quanto ao fato constitutivo de seu direito Inciso acrescido pela Lei nº 13467 de 1372017 publicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publicação II ao reclamado quanto à existência de fato impeditivo modificativo ou extintivo do direito do reclamante Inciso acrescido pela Lei nº 13467 de 1372017 publicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publicação 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impos sibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior fa cilidade de obtenção da prova do fato contrário poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso desde que o faça por decisão fundamen tada caso em que deverá dar à parte a oportu nidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído Parágrafo acrescido pela Lei nº 13467 de 1372017 publicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publicação 2º A decisão referida no 1º deste artigo deve rá ser proferida antes da abertura da instrução e a requerimento da parte implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos por qual quer meio em direito admitido Parágrafo acresci do pela Lei nº 13467 de 1372017 publicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publicação 3º A decisão referida no 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessiva mente difícil Parágrafo acrescido pela Lei nº 13467 de 1372017 publicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publicação Art 819 O depoimento das partes e testemu nhas que não souberem falar a língua nacional será feito por meio de intérprete nomeado pelo juiz ou presidente 1º Procederseá da forma indicada neste arti go quando se tratar de surdomudo ou de mudo que não saiba escrever 2º As despesas decorrentes do disposto nes te artigo correrão por conta da parte sucumbente salvo se beneficiária de justiça gratuita Parágrafo com redação dada pela Lei nº 13660 de 852018 Art 820 As partes e testemunhas serão inquiri das pelo juiz ou presidente podendo ser reinqui ridas por seu intermédio a requerimento dos vogais das partes seus representantes ou advo gados Art 821 Cada uma das partes não poderá indicar mais de três testemunhas salvo quando se tratar de inquérito caso em que esse número poderá ser elevado a seis Artigo com redação dada pelo Decreto Lei nº 8737 de 1911946 Art 822 As testemunhas não poderão sofrer qual quer desconto pelas faltas ao serviço ocasionadas pelo seu comparecimento para depor quando de vidamente arroladas ou convocadas Art 823 Se a testemunha for funcionário civil ou militar e tiver de depor em hora de serviço será requisitada ao chefe da repartição para compare cer à audiência marcada Art 824 O juiz ou presidente providenciará pa ra que o depoimento de uma testemunha não se ja ouvido pelas demais que tenham de depor no processo Art 825 As testemunhas comparecerão à audiên cia independentemente de notificação ou intima ção Parágrafo único As que não comparecerem se rão intimadas ex officio ou a requerimento da par te ficando sujeitas a condução coercitiva além das penalidades do art 730 caso sem motivo justificado não atendam à intimação Art 826 É facultado a cada uma das partes apre sentar um perito ou técnico Vide art 3º da Lei nº 5584 de 2661970 Art 827 O juiz ou presidente poderá arguir os pe ritos compromissados ou os técnicos e rubricará para ser junto ao processo o laudo que os primei ros tiverem apresentado Art 828 Toda testemunha antes de prestar o compromisso legal será qualificada indicando o nome nacionalidade profissão idade residência e quando empregada o tempo de serviço pres tado ao empregador ficando sujeita em caso de falsidade às leis penais Parágrafo único Os depoimentos das testemu nhas serão resumidos por ocasião da audiência pelo secretário da Junta ou funcionário para es se fim designado devendo a súmula ser assina da pelo Presidente do Tribunal e pelos depoentes Art 829 A testemunha que for parente até o ter ceiro grau civil amigo íntimo ou inimigo de qual quer das partes não prestará compromisso e seu depoimento valerá como simples informação Art 830 O documento em cópia oferecido para prova poderá ser declarado autêntico pelo pró 134 prio advogado sob sua responsabilidade pessoal Caput do artigo com redação dada pela Lei nº 11925 de 1742009 publicada no DOU de 1742009 em vigor 90 dias após a publicação Parágrafo único Impugnada a autenticidade da cópia a parte que a produziu será intimada para apresentar cópias devidamente autenticadas ou o original cabendo ao serventuário competente proceder à conferência e certificar a conformida de entre esses documentos Parágrafo único acresci do pela Lei nº 11925 de 1742009 publicada no DOU de 1742009 em vigor 90 dias após a publicação Seção X Da Decisão e sua Eficácia Art 831 A decisão será proferida depois de rejei tada pelas partes a proposta de conciliação Parágrafo único No caso de conciliação o ter mo que for lavrado valerá como decisão irrecorrí vel salvo para a Previdência Social quanto às con tribuições que lhe forem devidas Parágrafo único com redação dada pela Lei nº 10035 de 25102000 Art 832 Da decisão deverão constar o nome das partes o resumo do pedido e da defesa a apre ciação das provas os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão 1º Quando a decisão concluir pela procedên cia do pedido determinará o prazo e as condições para o seu cumprimento 2º A decisão mencionará sempre as custas que devam ser pagas pela parte vencida 3º As decisões cognitivas ou homologatórias deverão sempre indicar a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação ou do acor do homologado inclusive o limite de responsa bilidade de cada parte pelo recolhimento da con tribuição previdenciária se for o caso Parágrafo acrescido pela Lei nº 10035 de 25102000 3ºA Para os fins do 3º deste artigo salvo na hipótese de o pedido da ação limitarse expressa mente ao reconhecimento de verbas de natureza exclusivamente indenizatória a parcela referente às verbas de natureza remuneratória não poderá ter como base de cálculo valor inferior I ao salário mínimo para as competências que integram o vínculo empregatício reconheci do na decisão cognitiva ou homologatória ou II à diferença entre a remuneração reconhe cida como devida na decisão cognitiva ou homo logatória e a efetivamente paga pelo empregador cujo valor total referente a cada competência não será inferior ao salário mínimo Parágrafo acrescido pela Lei nº 13876 de 2092019 3ºB Caso haja piso salarial da categoria defi nido por acordo ou convenção coletiva de traba lho o seu valor deverá ser utilizado como base de cálculo para os fins do 3ºA deste artigo Parágra fo acrescido pela Lei nº 13876 de 2092019 4º A União será intimada das decisões homo logatórias de acordos que contenham parcela in denizatória na forma do art 20 da Lei nº 11033 de 21 de dezembro de 2004 facultada a inter posição de recurso relativo aos tributos que lhe forem devidos Parágrafo acrescido pela Lei nº 10035 de 25102000 e com redação dada pela Lei nº 11457 de 1632007 em vigor a partir de 252007 5º Intimada da sentença a União poderá in terpor recurso relativo à discriminação de que trata o 3º deste artigo Parágrafo acrescido pela Lei nº 11457 de 1632007 em vigor a partir de 252007 6º O acordo celebrado após o trânsito em jul gado da sentença ou após a elaboração dos cál culos de liquidação de sentença não prejudica rá os créditos da União Parágrafo acrescido pela Lei nº 11457 de 1632007 em vigor a partir de 252007 7º O Ministro de Estado da Fazenda poderá mediante ato fundamentado dispensar a mani festação da União nas decisões homologatórias de acordos em que o montante da parcela inde nizatória envolvida ocasionar perda de escala de corrente da atuação do órgão jurídico Parágrafo acrescido pela Lei nº 11457 de 1632007 em vigor a partir de 252007 Art 833 Existindo na decisão evidentes erros ou enganos de escrita de datilografia ou de cálculo poderão os mesmos antes da execução ser cor rigidos ex officio ou a requerimento dos interes sados ou da Procuradoria da Justiça do Trabalho Art 834 Salvo nos casos previstos nesta Con solidação a publicação das decisões e sua noti ficação aos litigantes ou a seus patronos consi deramse realizadas nas próprias audiências em que forem as mesmas proferidas Art 835 O cumprimento do acordo ou da deci são farseá no prazo e condições estabelecidas Art 836 É vedado aos órgãos da Justiça do Tra balho conhecer de questões já decididas excetua dos os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória que será admitida na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei nº 5869 de 11 de janeiro de 1973 Código de Processo Ci vil sujeita ao depósito prévio de 20 vinte por cento do valor da causa salvo prova de miserabi lidade jurídica do autor Caput do artigo com redação 135 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO dada pela Lei nº 11495 de 2262007 publicada no DOU de 2562007 em vigor 90 dias após a publicação Parágrafo único A execução da decisão proferi da em ação rescisória farseá nos próprios autos da ação que lhe deu origem e será instruída com o acórdão da rescisória e a respectiva certidão de trânsito em julgado Parágrafo único acrescido pela Medida Provisória nº 218035 de 2482001 CAPÍTULO III DOS DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Seção I Da Forma de Reclamação e da Notificação Art 837 Nas localidades em que houver apenas 1 uma Junta de Conciliação e Julgamento ou 1 um escrivão do cível a reclamação será apre sentada diretamente à secretaria da Junta ou ao cartório do Juízo Art 838 Nas localidades em que houver mais de 1 uma Junta ou mais de 1 um Juízo ou escrivão do cível a reclamação será preliminarmente su jeita a distribuição na forma do disposto no Capí tulo II Seção II deste Título Art 839 A reclamação poderá ser apresentada a pelos empregados e empregadores pessoal mente ou por seus representantes e pelos sindi catos de classe b por intermédio das Procuradorias Regionais da Justiça do Trabalho Art 840 A reclamação poderá ser escrita ou verbal 1º Sendo escrita a reclamação deverá conter a designação do juízo a qualificação das partes a breve exposição dos fatos de que resulte o dissí dio o pedido que deverá ser certo determinado e com indicação de seu valor a data e a assinatu ra do reclamante ou de seu representante Pará grafo com redação dada pela Lei nº 13467 de 1372017 publicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publicação 2º Se verbal a reclamação será reduzida a termo em duas vias datadas e assinadas pelo es crivão ou secretário observado no que couber o disposto no 1º deste artigo Parágrafo com redação dada pela Lei nº 13467 de 1372017 publicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publicação 3º Os pedidos que não atendam ao disposto no 1º deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito Parágrafo acrescido pela Lei nº 13467 de 1372017 publicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publicação Art 841 Recebida e protocolada a reclamação o escrivão ou secretário dentro de 48 horas re meterá a segunda via da petição ou do termo ao reclamado notificandoo ao mesmo tempo para comparecer à audiência do julgamento que será a primeira desimpedida depois de cinco dias 1º A notificação será feita em registro postal com franquia Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado farseá a notificação por edital inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense ou na falta afixado na sede da Junta ou Juízo 2º O reclamante será notificado no ato da apresentação da reclamação ou na forma do pa rágrafo anterior 3º Oferecida a contestação ainda que eletro nicamente o reclamante não poderá sem o con sentimento do reclamado desistir da ação Pará grafo acrescido pela Lei nº 13467 de 1372017 publicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publicação Art 842 Sendo várias as reclamações e havendo identidade de matéria poderão ser acumuladas num só processo se se tratar de empregados da mesma empresa ou estabelecimento Seção II Da Audiência de Julgamento Art 843 Na audiência de julgamento deverão es tar presentes o reclamante e o reclamado inde pendentemente do comparecimento de seus re presentantes salvo nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento quando os empregados poderão fazerse representar pelo Sindicato de sua categoria Caput do artigo com re dação dada pela Lei nº 6667 de 371979 1º É facultado ao empregador fazerse substi tuir pelo gerente ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato e cujas declarações obrigarão o proponente 2º Se por doença ou qualquer outro motivo po deroso devidamente comprovado não for possível ao empregado comparecer pessoalmente poderá fazerse representar por outro empregado que per tença à mesma profissão ou pelo seu sindicato 3º O preposto a que se refere o 1º deste arti go não precisa ser empregado da parte reclama da Parágrafo acrescido pela Lei nº 13467 de 1372017 publicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publicação Art 844 O não comparecimento do reclaman te à audiência importa o arquivamento da recla mação e o não comparecimento do reclamado 136 importa revelia além de confissão quanto à ma téria de fato 1º Ocorrendo motivo relevante poderá o juiz suspender o julgamento designando nova audiên cia Parágrafo único transformado em 1º pela Lei nº 13467 de 1372017 publicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publicação 2º Na hipótese de ausência do reclamante es te será condenado ao pagamento das custas cal culadas na forma do art 789 desta Consolidação ainda que beneficiário da justiça gratuita salvo se comprovar no prazo de quinze dias que a au sência ocorreu por motivo legalmente justificável Parágrafo acrescido pela Lei nº 13467 de 1372017 pu blicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a pu blicação 3º O pagamento das custas a que se refere o 2º é condição para a propositura de nova de manda Parágrafo acrescido pela Lei nº 13467 de 1372017 publicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publicação 4º A revelia não produz o efeito mencionado no caput deste artigo se I havendo pluralidade de reclamados algum deles contestar a ação II o litígio versar sobre direitos indisponíveis III a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato IV as alegações de fato formuladas pelo recla mante forem inverossímeis ou estiverem em con tradição com prova constante dos autos Parágra fo acrescido pela Lei nº 13467 de 1372017 publicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publicação 5º Ainda que ausente o reclamado presente o advogado na audiência serão aceitos a contes tação e os documentos eventualmente apresenta dos Parágrafo acrescido pela Lei nº 13467 de 1372017 publicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publicação Art 845 O reclamante e o reclamado compare cerão à audiência acompanhados das suas teste munhas apresentando nessa ocasião as demais provas Art 846 Aberta a audiência o juiz ou presidente proporá a conciliação Caput do artigo com redação dada pela Lei nº 9022 de 541995 1º Se houver acordo lavrarseá termo assi nado pelo presidente e pelos litigantes consig nandose o prazo e demais condições para seu cumprimento Parágrafo acrescido pela Lei nº 9022 de 541995 2º Entre as condições a que se refere o pará grafo anterior poderá ser estabelecida a de ficar a parte que não cumprir o acordo obrigada a satis fazer integralmente o pedido ou pagar uma inde nização convencionada sem prejuízo do cumpri mento do acordo Parágrafo acrescido pela Lei nº 9022 de 541995 Art 847 Não havendo acordo o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa após a leitu ra da reclamação quando esta não for dispensa da por ambas as partes Caput do artigo com redação dada pela Lei nº 9022 de 541995 Parágrafo único A parte poderá apresentar de fesa escrita pelo sistema de processo judicial ele trônico até a audiência Parágrafo único acrescido pela Lei nº 13467 de 1372017 publicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publicação Art 848 Terminada a defesa seguirseá a instru ção do processo podendo o presidente ex officio ou a requerimento de qualquer juiz temporário interrogar os litigantes Caput do artigo com redação dada pela Lei nº 9022 de 541995 1º Findo o interrogatório poderá qualquer dos litigantes retirarse prosseguindo a instrução com o seu representante 2º Serão a seguir ouvidas as testemunhas os peritos e os técnicos se houver Art 849 A audiência de julgamento será contí nua mas se não for possível por motivo de força maior concluíla no mesmo dia o juiz ou presi dente marcará a sua continuação para a primeira desimpedida independentemente de nova noti ficação Art 850 Terminada a instrução poderão as par tes aduzir razões finais em prazo não excedente de 10 dez minutos para cada uma Em seguida o juiz ou presidente renovará a proposta de con ciliação e não se realizando esta será proferida a decisão Parágrafo único O Presidente da Junta após propor a solução do dissídio tomará os votos dos vogais e havendo divergência entre estes poderá desempatar ou proferir decisão que melhor aten da ao cumprimento da lei e ao justo equilíbrio en tre os votos divergentes e ao interesse social Art 851 Os trâmites de instrução e julgamento da reclamação serão resumidos em ata de que constará na íntegra a decisão Caput do artigo com redação dada pelo DecretoLei nº 8737 de 1911946 137 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO 1º Nos processos de exclusiva alçada das Jun tas será dispensável a juízo do presidente o re sumo dos depoimentos devendo constar da ata a conclusão do Tribunal quanto à matéria de fato Pa rágrafo acrescido pelo DecretoLei nº 8737 de 1911946 2º A ata será pelo presidente ou juiz junta ao processo devidamente assinada no prazo impror rogável de 48 horas contado da audiência de jul gamento e assinada pelos vogais presentes à mes ma audiência Parágrafo único transformado em 2º e com redação dada pelo DecretoLei nº 8737 de 1911946 Art 852 Da decisão serão os litigantes notifica dos pessoalmente ou por seu representante na própria audiência No caso de revelia a notifica ção farseá pela forma estabelecida no 1º do art 841 Seção IIA Do Procedimento Sumariíssimo Seção acrescida pela Lei nº 9957 de 1212000 publicada no DOU de 1312000 em vigor 60 dias após a publicação Art 852A Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam sub metidos ao procedimento sumariíssimo Parágrafo único Estão excluídas do procedi mento sumariíssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta autárquica e fun dacional Artigo acrescido pela Lei nº 9957 de 1212000 publicada no DOU de 1312000 em vigor 60 dias após a publicação Art 852B Nas reclamações enquadradas no pro cedimento sumariíssimo I o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente II não se fará citação por edital incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado Vide ADIs nos 21392000 21602000 e 22372000 III a apreciação da reclamação deverá ocor rer no prazo máximo de quinze dias do seu ajuiza mento podendo constar de pauta especial se ne cessário de acordo com o movimento judiciário da Junta de Conciliação e Julgamento 1º O não atendimento pelo reclamante do disposto nos incisos I e II deste artigo importará no arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa 2º As partes e advogados comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo reputandose eficazes as intimações en viadas ao local anteriormente indicado na ausên cia de comunicação Artigo acrescido pela Lei nº 9957 de 1212000 publicada no DOU de 1312000 em vigor 60 dias após a publicação Art 852C As demandas sujeitas a rito sumariís simo serão instruídas e julgadas em audiência única sob a direção de juiz presidente ou substi tuto que poderá ser convocado para atuar simul taneamente com o titular Artigo acrescido pela Lei nº 9957 de 1212000 publicada no DOU de 1312000 em vigor 60 dias após a publicação Art 852D O juiz dirigirá o processo com liberda de para determinar as provas a serem produzidas considerado o ônus probatório de cada litigante podendo limitar ou excluir as que considerar ex cessivas impertinentes ou protelatórias bem co mo para apreciálas e dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica Artigo acresci do pela Lei nº 9957 de 1212000 publicada no DOU de 1312000 em vigor 60 dias após a publicação Art 852E Aberta a sessão o juiz esclarecerá as partes presentes sobre as vantagens da concilia ção e usará os meios adequados de persuasão pa ra a solução conciliatória do litígio em qualquer fase da audiência Artigo acrescido pela Lei nº 9957 de 1212000 publicada no DOU de 1312000 em vigor 60 dias após a publicação Art 852F Na ata de audiência serão registrados resumidamente os atos essenciais as afirmações fundamentais das partes e as informações úteis à solução da causa trazidas pela prova testemunhal Artigo acrescido pela Lei nº 9957 de 1212000 publicada no DOU de 1312000 em vigor 60 dias após a publicação Art 852G Serão decididos de plano todos os incidentes e exceções que possam interferir no prosseguimento da audiência e do processo As demais questões serão decididas na sentença Ar tigo acrescido pela Lei nº 9957 de 1212000 publicada no DOU de 1312000 em vigor 60 dias após a publicação Art 852H Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento ainda que não requeridas previamente Caput do artigo acres cido pela Lei nº 9957 de 1212000 publicada no DOU de 1312000 em vigor 60 dias após a publicação 1º Sobre os documentos apresentados por uma das partes manifestarseá imediatamente a parte contrária sem interrupção da audiência salvo absoluta impossibilidade a critério do juiz Parágrafo acrescido pela Lei nº 9957 de 1212000 publi cada no DOU de 1312000 em vigor 60 dias após a publi cação 138 2º As testemunhas até o máximo de duas para cada parte comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação Parágrafo acrescido pela Lei nº 9957 de 1212000 publica da no DOU de 1312000 em vigor 60 dias após a publicação 3º Só será deferida intimação de testemunha que comprovadamente convidada deixar de com parecer Não comparecendo a testemunha intima da o juiz poderá determinar sua imediata condu ção coercitiva Parágrafo acrescido pela Lei nº 9957 de 1212000 publicada no DOU de 1312000 em vigor 60 dias após a publicação 4º Somente quando a prova do fato o exigir ou for legalmente imposta será deferida prova técnica incumbindo ao juiz desde logo fixar o prazo o objeto da perícia e nomear perito Pará grafo acrescido pela Lei nº 9957 de 1212000 publicada no DOU de 1312000 em vigor 60 dias após a publicação 5º Vetado na Lei nº 9957 de 1212000 6º As partes serão intimadas a manifestarse sobre o laudo no prazo comum de cinco dias Pa rágrafo acrescido pela Lei nº 9957 de 1212000 publicada no DOU de 1312000 em vigor 60 dias após a publicação 7º Interrompida a audiência o seu prossegui mento e a solução do processo darseão no pra zo máximo de trinta dias salvo motivo relevante justificado nos autos pelo juiz da causa Parágrafo acrescido pela Lei nº 9957 de 1212000 publicada no DOU de 1312000 em vigor 60 dias após a publicação Art 852I A sentença mencionará os elementos de convicção do juízo com resumo dos fatos re levantes ocorridos em audiência dispensado o relatório Caput do artigo acrescido pela Lei nº 9957 de 1212000 publicada no DOU de 1312000 em vigor 60 dias após a publicação 1º O juízo adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime atendendo aos fins sociais da lei e as exigências do bem co mum Parágrafo acrescido pela Lei nº 9957 de 1212000 publicada no DOU de 1312000 em vigor 60 dias após a publicação 2º Vetado na Lei nº 9957 de 1212000 3º As partes serão intimadas da sentença na própria audiência em que prolatada Parágrafo acrescido pela Lei nº 9957 de 1212000 publicada no DOU de 1312000 em vigor 60 dias após a publicação Seção III Do Inquérito para Apuração de Falta Grave Art 853 Para a instauração do inquérito para apuração de falta grave contra empregado garan tido com estabilidade o empregador apresentará reclamação por escrito à Junta ou Juízo de Direi to dentro de 30 trinta dias contados da data da suspensão do empregado Art 854 O processo do inquérito perante a Jun ta ou Juízo obedecerá às normas estabelecidas no presente Capítulo observadas as disposições desta Seção Art 855 Se tiver havido prévio reconhecimento da estabilidade do empregado o julgamento do inquérito pela Junta ou Juízo não prejudicará a execução para pagamento dos salários devidos ao empregado até a data da instauração do mes mo inquérito Seção IV Do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica Seção acrescida pela Lei nº 13467 de 1372017 publicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publicação Art 855A Aplicase ao processo do trabalho o in cidente de desconsideração da personalidade ju rídica previsto nos arts 133 a 137 da Lei nº 13105 de 16 de março de 2015 Código de Processo Civil 1º Da decisão interlocutória que acolher ou re jeitar o incidente I na fase de cognição não cabe recurso de imediato na forma do 1º do art 893 desta Con solidação II na fase de execução cabe agravo de petição independentemente de garantia do juízo III cabe agravo interno se proferida pelo re lator em incidente instaurado originariamente no tribunal 2º A instauração do incidente suspenderá o processo sem prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o art 301 da Lei nº 13105 de 16 de março de 2015 Código de Processo Civil Artigo acrescido pela Lei nº 13467 de 1372017 publicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publicação CAPÍTULO IIIA DO PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA PARA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL Capítulo acrescido pela Lei nº 13467 de 1372017 publicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publicação Art 855B O processo de homologação de acor do extrajudicial terá início por petição conjunta sendo obrigatória a representação das partes por advogado 139 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO 1º As partes não poderão ser representadas por advogado comum 2º Facultase ao trabalhador ser assistido pe lo advogado do sindicato de sua categoria Artigo acrescido pela Lei nº 13467 de 1372017 publicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publicação Art 855C O disposto neste Capítulo não preju dica o prazo estabelecido no 6º do art 477 desta Consolidação e não afasta a aplicação da multa prevista no 8º art 477 desta Consolidação Ar tigo acrescido pela Lei nº 13467 de 1372017 publicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publicação Art 855D No prazo de quinze dias a contar da distribuição da petição o juiz analisará o acordo designará audiência se entender necessário e pro ferirá sentença Artigo acrescido pela Lei nº 13467 de 1372017 publicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publicação Art 855E A petição de homologação de acordo extrajudicial suspende o prazo prescricional da ação quanto aos direitos nela especificados Parágrafo único O prazo prescricional voltará a fluir no dia útil seguinte ao do trânsito em julgado da decisão que negar a homologação do acordo Artigo acrescido pela Lei nº 13467 de 1372017 publica da no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publi cação CAPÍTULO IV DOS DISSÍDIOS COLETIVOS Seção I Da Instauração da Instância Art 856 A instância será instaurada mediante representação escrita ao Presidente do Tribunal Poderá ser também instaurada por iniciativa do presidente ou ainda a requerimento da Procura doria da Justiça do Trabalho sempre que ocorrer suspensão do trabalho Art 857 A representação para instaurar a instân cia em dissídio coletivo constitui prerrogativa das associações sindicais excluídas as hipóteses alu didas no art 856 quando ocorrer suspensão do trabalho Caput do artigo com redação dada pelo Decre toLei nº 7321 de 1421945 Parágrafo único Quando não houver sindicato representativo da categoria econômica ou profis sional poderá a representação ser instaurada pe las federações correspondentes e na falta destas pelas confederações respectivas no âmbito de sua representação Parágrafo único acrescido pela Lei nº 2693 de 23121955 Art 858 A representação será apresentada em tantas vias quantos forem os reclamados e deve rá conter a designação e qualificação dos reclamantes e dos reclamados e a natureza do estabelecimento ou do serviço b os motivos do dissídio e as bases da conci liação Art 859 A representação dos sindicatos para ins tauração da instância fica subordinada à aprova ção de assembleia da qual participem os associa dos interessados na solução do dissídio coletivo em primeira convocação por maioria de 23 dois terços dos mesmos ou em segunda convocação por 23 dois terços dos presentes Caput do artigo com redação dada pelo DecretoLei nº 7321 de 1421945 Parágrafo único Revogado pelo DecretoLei nº 7321 de 1421945 Seção II Da Conciliação e do Julgamento Art 860 Recebida e protocolada a representação e estando na devida forma o Presidente do Tribu nal designará a audiência de conciliação dentro do prazo de 10 dez dias determinando a noti ficação dos dissidentes com observância do dis posto no art 841 Parágrafo único Quando a instância for instau rada ex officio a audiência deverá ser realizada dentro do prazo mais breve possível após o reco nhecimento do dissídio Art 861 É facultado ao empregador fazerse re presentar na audiência pelo gerente ou por qual quer outro preposto que tenha conhecimento do dissídio e por cujas declarações será sempre res ponsável Art 862 Na audiência designada comparecendo ambas as partes ou seus representantes o Presi dente do Tribunal as convidará para se pronun ciarem sobre as bases da conciliação Caso não sejam aceitas as bases propostas o Presidente submeterá aos interessados a solução que lhe pa reça capaz de resolver o dissídio Art 863 Havendo acordo o Presidente o sub meterá à homologação do Tribunal na primeira sessão Art 864 Não havendo acordo ou não compare cendo ambas as partes ou uma delas o presiden te submeterá o processo a julgamento depois de realizadas as diligências que entender necessá rias e ouvida a Procuradoria Artigo com redação da da pelo DecretoLei nº 8737 de 1911946 140 Art 865 Sempre que no decorrer do dissídio houver ameaça de perturbação da ordem o pre sidente requisitará à autoridade competente as providências que se tornarem necessárias Art 866 Quando o dissídio ocorrer fora da sede do Tribunal poderá o presidente se julgar conve niente delegar à autoridade local as atribuições de que tratam os arts 860 e 862 Nesse caso não havendo conciliação a autoridade delegada en caminhará o processo ao Tribunal fazendo expo sição circunstanciada dos fatos e indicando a so lução que lhe parecer conveniente Art 867 Da decisão do Tribunal serão notifica das as partes ou seus representantes em regis trado postal com franquia fazendose outrossim a sua publicação no jornal oficial para ciência dos demais interessados Parágrafo único A sentença normativa vigorará a a partir da data de sua publicação quando ajuizado o dissídio após o prazo do art 616 3º ou quando não existir acordo convenção ou sen tença normativa em vigor da data do ajuizamento b a partir do dia imediato ao termo final de vigência do acordo convenção ou sentença nor mativa quando ajuizado o dissídio no prazo do art 616 3º Parágrafo único acrescido pelo DecretoLei nº 424 de 2111969 Seção III Da Extensão das Decisões Art 868 Em caso de dissídio coletivo que tenha por motivo novas condições de trabalho e no qual figure como parte apenas uma fração de empre gados de uma empresa poderá o Tribunal compe tente na própria decisão estender tais condições de trabalho se julgar justo e conveniente aos de mais empregados da empresa que forem da mes ma profissão dos dissidentes Parágrafo único O Tribunal fixará a data em que a decisão deve entrar em execução bem co mo o prazo de sua vigência o qual não poderá ser superior a 4 quatro anos Art 869 A decisão sobre novas condições de trabalho poderá também ser estendida a todos os empregados da mesma categoria profissional compreendida na jurisdição do Tribunal a por solicitação de 1 um ou mais emprega dores ou de qualquer sindicato destes b por solicitação de 1 um ou mais sindicatos de empregados c ex officio pelo Tribunal que houver proferido a decisão d por solicitação da Procuradoria da Justiça do Trabalho Art 870 Para que a decisão possa ser estendida na forma do artigo anterior tornase preciso que 34 três quartos dos empregadores e 34 três quartos dos empregados ou os respectivos sin dicatos concordem com a extensão da decisão 1º O Tribunal competente marcará prazo não inferior a 30 trinta nem superior a 60 sessenta dias a fim de que se manifestem os interessados 2º Ouvidos os interessados e a Procuradoria da Justiça do Trabalho será o processo submeti do ao julgamento do Tribunal Art 871 Sempre que o Tribunal estender a deci são marcará a data em que a extensão deva en trar em vigor Seção IV Do Cumprimento das Decisões Art 872 Celebrado o acordo ou transitada em julgado a decisão seguirseá o seu cumprimento sob as penas estabelecidas neste Título Parágrafo único Quando os empregadores dei xarem de satisfazer o pagamento de salários na conformidade da decisão proferida poderão os empregados ou seus sindicatos independentes de outorga de poderes de seus associados jun tando certidão de tal decisão apresentar recla mação à Junta ou Juízo competente observado o processo previsto no Capítulo II deste Título sen do vedado porém questionar sobre a matéria de fato e de direito já apreciada na decisão Parágrafo único com redação dada pela Lei nº 2275 de 3071954 Seção V Da Revisão Art 873 Decorrido mais de 1 um ano de sua vi gência caberá revisão das decisões que fixarem condições de trabalho quando se tiverem modi ficado as circunstâncias que as ditaram de modo que tais condições se hajam tornado injustas ou inaplicáveis Art 874 A revisão poderá ser promovida por ini ciativa do Tribunal prolator da Procuradoria da Justiça do Trabalho das associações sindicais ou de empregador ou empregadores interessados no cumprimento da decisão Parágrafo único Quando a revisão for promo vida por iniciativa do Tribunal prolator ou da Pro curadoria as associações sindicais e o emprega dor ou empregadores interessados serão ouvidos no prazo de 30 trinta dias Quando promovida por uma das partes interessadas serão as outras ouvidas também por igual prazo 141 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO Art 875 A revisão será julgada pelo Tribunal que tiver proferido a decisão depois de ouvida a Pro curadoria da Justiça do Trabalho CAPÍTULO V DA EXECUÇÃO Seção I Das Disposições Preliminares Art 876 As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo os acordos quando não cumpridos os termos de ajuste de conduta firmados peran te o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executados pela forma estabelecida neste Capítulo Caput do artigo com re dação dada pela Lei nº 9958 de 1212000 publicada no DOU de 1312000 em vigor 90 dias após a publicação Parágrafo único A Justiça do Trabalho executa rá de ofício as contribuições sociais previstas na alínea a do inciso I e no inciso II do caput do art 195 da Constituição Federal e seus acrésci mos legais relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e dos acor dos que homologar Parágrafo único acrescido pela Lei nº 10035 de 25102000 e com redação dada pela Lei nº 13467 de 1372017 publicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publicação Art 877 É competente para a execução das de cisões o Juiz ou Presidente do Tribunal que tiver conciliado ou julgado originariamente o dissídio Art 877A É competente para a execução de tí tulo executivo extrajudicial o juiz que teria compe tência para o processo de conhecimento relativo à matéria Artigo acrescido pela Lei nº 9958 de 1212000 publicada no DOU de 1312000 em vigor 90 dias após a publicação Art 878 A execução será promovida pelas par tes permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado Caput do artigo com redação dada pela Lei nº 13467 de 1372017 publicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publicação Parágrafo único Revogado pela Lei nº 13467 de 1372017 publicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publicação Art 878A Facultase ao devedor o pagamento imediato da parte que entender devida à Previdên cia Social sem prejuízo da cobrança de eventuais diferenças encontradas na execução ex officio Ar tigo acrescido pela Lei nº 10035 de 25102000 Art 879 Sendo ilíquida a sentença exequenda ordenarseá previamente a sua liquidação que poderá ser feita por cálculo por arbitramento ou por artigos Caput do artigo com redação dada pela Lei nº 2244 de 2361954 1º Na liquidação não se poderá modificar ou inovar a sentença liquidanda nem discutir ma téria pertinente à causa principal Parágrafo único transformado em 1º pela Lei nº 8432 de 1161992 1ºA A liquidação abrangerá também o cál culo das contribuições previdenciárias devidas Parágrafo acrescido pela Lei nº 10035 de 25102000 1ºB As partes deverão ser previamente inti madas para a apresentação do cálculo de liqui dação inclusive da contribuição previdenciária incidente Parágrafo acrescido pela Lei nº 10035 de 25102000 2º Elaborada a conta e tornada líquida o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância sob pe na de preclusão Parágrafo acrescido pela Lei nº 8432 de 1161992 e com redação dada pela Lei nº 13467 de 1372017 publicada no DOU de 1472017 em vigor 102 dias após a publicação 3º Elaborada a conta pela parte ou pelos ór gãos auxiliares da Justiça do Trabalho o juiz pro cederá à intimação da União para manifestação no prazo de 10 dez dias sob pena de preclusão Parágrafo acrescido pela Lei nº 10035 de 25102000 e com redação dada pela Lei nº 11457 de 1632007 em vi gor a partir de 252007 4º A atualização do crédito devido à Previdên cia Social observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária Parágrafo acrescido pela Lei nº 10035 de 25102000 5º O Ministro de Estado da Fazenda poderá mediante ato fundamentado dispensar a mani festação da União quando o valor total das ver bas que integram o salário de contribuição na forma do art 28 da Lei nº 8212 de 24 de julho de 1991 ocasionar perda de escala decorrente da atuação do órgão jurídico Parágrafo acrescido pela Lei nº 11457 de 1632007 em vigor a partir de 252007 6º Tratandose de cálculos de liquidação com plexos o juiz poderá nomear perito para a elabo ração e fixará depois da conclusão do trabalho o valor dos respectivos honorários com observância entre outros dos critérios de razoabilidade e pro porcionalidade Parágrafo acrescido pela Lei nº 12405 de 1652011 142 7º A atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela Taxa Referen cial TR divulgada pelo Banco Central do Brasil conforme a Lei nº 8177 de 1º de março de 1991 Parágrafo acrescido pela Lei nº 13467 de 1372017 pu blicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publicação Vide ADCs nos 582018 e 592018 e ADIs nos 58672017 e 60212018 Seção II Do Mandado e da Penhora Art 880 Requerida a execução o juiz ou presi dente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado a fim de que cumpra a de cisão ou o acordo no prazo pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou quando se tratar de pagamento em dinheiro inclusive de contri buições sociais devidas à União para que o faça em 48 quarenta e oito horas ou garanta a exe cução sob pena de penhora Caput do artigo com redação dada pela Lei nº 11457 de 1632007 em vigor a partir de 252007 1º O mandado de citação deverá conter a de cisão exequenda ou o termo de acordo não cum prido 2º A citação será feita pelos oficiais de diligência 3º Se o executado procurado por 2 duas ve zes no espaço de 48 quarenta e oito horas não for encontrado farseá citação por edital publi cado no jornal oficial ou na falta deste afixado na sede da Junta ou Juízo durante 5 cinco dias Art 881 No caso de pagamento da importância re clamada será este feito perante o escrivão ou secre tário lavrandose termo de quitação em 2 duas vias assinadas pelo exequente pelo executado e pelo mesmo escrivão ou secretário entregandose a segunda via ao executado e juntandose a outra ao processo Parágrafo único Não estando presente o exe quente será depositada a importância median te guia em estabelecimento oficial de crédito ou em falta deste em estabelecimento bancário idô neo Parágrafo único com redação dada pela Lei nº 7305 de 241985 Art 882 O executado que não pagar a importân cia reclamada poderá garantir a execução median te depósito da quantia correspondente atualizada e acrescida das despesas processuais apresenta ção de segurogarantia judicial ou nomeação de bens à penhora observada a ordem preferencial estabelecida no art 835 da Lei nº 13105 de 16 de março de 2015 Código de Processo Civil Artigo com redação dada pela Lei nº 13467 de 1372017 publi cada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a pu blicação Art 883 Não pagando o executado nem garan tindo a execução seguirseá penhora dos bens tantos quantos bastem ao pagamento da impor tância da condenação acrescida de custas e juros de mora sendo estes em qualquer caso devidos a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial Artigo com redação dada pela Lei nº 2244 de 2361954 Art 883A A decisão judicial transitada em jul gado somente poderá ser levada a protesto ge rar inscrição do nome do executado em órgãos de proteção ao crédito ou no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas BNDT nos termos da lei depois de transcorrido o prazo de quarenta e cin co dias a contar da citação do executado se não houver garantia do juízo Artigo acrescido pela Lei nº 13467 de 1372017 publicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publicação Seção III Dos Embargos à Execução e da sua Impugnação Art 884 Garantida a execução ou penhorados os bens terá o executado 5 cinco dias para apresen tar embargos cabendo igual prazo ao exequente para impugnação Vide art 1ºB da Lei nº 9494 de 1091997 1º A matéria de defesa será restrita às alega ções de cumprimento da decisão ou do acordo quitação ou prescrição da dívida 2º Se na defesa tiverem sido arroladas teste munhas poderá o Juiz ou o Presidente do Tribu nal caso julgue necessários seus depoimentos marcar audiência para a produção das provas a qual deverá realizarse dentro de 5 cinco dias 3º Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação ca bendo ao exequente igual direito e no mesmo pra zo Parágrafo acrescido pela Lei nº 2244 de 2361954 4º Julgarseão na mesma sentença os embar gos e as impugnações à liquidação apresentadas pelos credores trabalhista e previdenciário Pará grafo acrescido pela Lei nº 2244 de 2361954 e com reda ção dada pela Lei nº 10035 de 25102000 5º Considerase inexigível o título judicial fun dado em lei ou ato normativo declarados incons titucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatí veis com a Constituição Federal Parágrafo acresci do pela Medida Provisória nº 218035 de 2482001 143 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO 6º A exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas eou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições Parágrafo acrescido pela Lei nº 13467 de 1372017 publicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publicação Seção IV Do Julgamento e dos Trâmites Finais da Execução Art 885 Não tendo sido arroladas testemunhas na defesa o juiz ou presidente conclusos os autos proferirá sua decisão dentro de 5 cinco dias jul gando subsistente ou insubsistente a penhora Art 886 Se tiverem sido arroladas testemunhas finda a sua inquirição em audiência o escrivão ou secretário fará dentro de 48 quarenta e oito ho ras conclusos os autos ao juiz ou presidente que proferirá sua decisão na forma prevista no artigo anterior 1º Proferida a decisão serão da mesma noti ficadas as partes interessadas em registrado pos tal com franquia 2º Julgada subsistente a penhora o juiz ou presidente mandará proceder logo à avaliação dos bens penhorados Art 887 A avaliação dos bens penhorados em virtude da execução de decisão condenatória se rá feita por avaliador escolhido de comum acordo pelas partes que perceberá as custas arbitradas pelo juiz ou presidente do tribunal trabalhista de conformidade com a tabela a ser expedida pelo Tribunal Superior do Trabalho 1º Não acordando as partes quanto à designa ção de avaliador dentro de cinco dias após o des pacho que determinou a avaliação será o avalia dor designado livremente pelo juiz ou presidente do tribunal 2º Os servidores da Justiça do Trabalho não poderão ser escolhidos ou designados para servir de avaliador Art 888 Concluída a avaliação dentro de 10 dez dias contados da data da nomeação do ava liador seguirseá a arrematação que será anun ciada por edital afixado na sede do Juízo ou Tribu nal e publicado no jornal local se houver com a antecedência de 20 vinte dias 1º A arrematação farseá em dia hora e lugar anunciados e os bens serão vendidos pelo maior lance tendo o exequente preferência para a ad judicação 2º O arrematante deverá garantir o lance com o sinal correspondente a 20 vinte por cento do seu valor 3º Não havendo licitante e não requerendo o exequente a adjudicação dos bens penhorados poderão os mesmos ser vendidos por leiloeiro no meado pelo juiz ou presidente 4º Se o arrematante ou seu fiador não pagar dentro de 24 vinte e quatro horas o preço da ar rematação perderá em benefício da execução o sinal de que trata o 2º deste artigo voltando à praça os bens executados Artigo com redação dada pela Lei nº 5584 de 2661970 Art 889 Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis naquilo em que não contravierem ao presente Título os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a co brança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal Art 889A Os recolhimentos das importâncias devidas referentes às contribuições sociais serão efetuados nas agências locais da Caixa Econômi ca Federal ou do Banco do Brasil SA por intermé dio de documento de arrecadação da Previdência Social dele se fazendo constar o número do pro cesso Caput do artigo acrescido pela Lei nº 10035 de 25102000 1º Concedido parcelamento pela Secretaria da Receita Federal do Brasil o devedor juntará aos autos a comprovação do ajuste ficando a execução da contribuição social correspondente suspensa até a quitação de todas as parcelas Pa rágrafo acrescido pela Lei nº 10035 de 25102000 e com redação dada pela Lei nº 11457 de 1632007 em vigor a partir de 252007 2º As Varas do Trabalho encaminharão men salmente à Secretaria da Receita Federal do Bra sil informações sobre os recolhimentos efetivados nos autos salvo se outro prazo for estabelecido em regulamento Parágrafo acrescido pela Lei nº 10035 de 25102000 e com redação dada pela Lei nº 11457 de 1632007 em vigor a partir de 252007 Seção V Da Execução por Prestações Sucessivas Art 890 A execução para pagamento de presta ções sucessivas farseá com observância das nor mas constantes desta Seção sem prejuízo das de mais estabelecidas neste Capítulo Art 891 Nas prestações sucessivas por tempo determinado a execução pelo não pagamento de uma prestação compreenderá as que lhe su cederem 144 Art 892 Tratandose de prestações sucessivas por tempo indeterminado a execução compreenderá inicialmente as prestações devidas até a data do ingresso na execução CAPÍTULO VI DOS RECURSOS Art 893 Das decisões são admissíveis os seguin tes recursos Caput do artigo com redação dada pela Lei nº 861 de 13101949 I embargos Inciso com redação dada pela Lei nº 861 de 13101949 II recurso ordinário Inciso com redação dada pela Lei nº 861 de 13101949 III recurso de revista Inciso com redação dada pe la Lei nº 861 de 13101949 IV agravo Inciso com redação dada pela Lei nº 861 de 13101949 1º Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio juízo ou tribunal admitindose a apreciação do merecimento das decisões interlo cutórias somente em recursos da decisão definiti va Parágrafo único transformado em 1º pelo DecretoLei nº 8737 de 1911946 2º A interposição de recurso para o Supremo Tribunal Federal não prejudicará a execução do julgado Parágrafo acrescido pelo DecretoLei nº 8737 de 1911946 Art 894 No Tribunal Superior do Trabalho ca bem embargos no prazo de 8 oito dias Caput do artigo com redação dada pela Lei nº 11496 de 2262007 publicada no DOU de 2562007 em vigor 90 dias após a publicação Vide Lei nº 7701 de 21121988 I de decisão não unânime de julgamento que Inciso acrescido pela Lei nº 11496 de 2262007 publicada no DOU de 2562007 em vigor 90 dias após a publicação a conciliar julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competên cia territorial dos Tribunais Regionais do Traba lho e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho nos casos pre vistos em lei e Alínea acrescida pela Lei nº 11496 de 2262007 publicada no DOU de 2562007 em vigor 90 dias após a publicação b Vetada na Lei nº 11496 de 2262007 II das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal Inciso acrescido pela Lei nº 11496 de 2262007 e com redação dada pela Lei nº 13015 de 2172014 publicada no DOU de 2272014 em vigor 60 dias após a publicação Parágrafo único Revogado pela Lei nº 11496 de 2262007 publicada no DOU de 2562007 em vigor 90 dias após a publicação 2º A divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual não se considerando tal a ultrapas sada por súmula do Tribunal Superior do Traba lho ou do Supremo Tribunal Federal ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho Parágrafo acrescido pela Lei nº 13015 de 2172014 publicada no DOU de 2272014 em vigor 60 dias após a publicação 3º O Ministro Relator denegará seguimento aos embargos I se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Tribunal Supe rior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal ou com iterativa notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho cumprindolhe indicála II nas hipóteses de intempestividade deser ção irregularidade de representação ou de ausên cia de qualquer outro pressuposto extrínseco de admissibilidade Parágrafo acrescido pela Lei nº 13015 de 2172014 publicada no DOU de 2272014 em vigor 60 dias após a publicação 4º Da decisão denegatória dos embargos ca berá agravo no prazo de 8 oito dias Parágrafo acrescido pela Lei nº 13015 de 2172014 publicada no DOU de 2272014 em vigor 60 dias após a publicação Art 895 Cabe recurso ordinário para a instância superior I das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos no prazo de 8 oito dias e Inciso acrescido pela Lei nº 11925 de 1742009 publicada no DOU de 1742009 em vigor 90 dias após a publicação II das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais em processos de sua compe tência originária no prazo de 8 oito dias quer nos dissídios individuais quer nos dissídios co letivos Inciso acrescido pela Lei nº 11925 de 1742009 publicada no DOU de 1742009 em vigor 90 dias após a publicação 1º Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumariíssimo o recurso ordinário Parágrafo acres cido pela Lei nº 9957 de 1212000 publicada no DOU de 1312000 em vigor 60 dias após a publicação I Vetado na Lei nº 9957 de 1212000 II será imediatamente distribuído uma vez re cebido no Tribunal devendo o relator liberálo no 145 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO prazo máximo de dez dias e a Secretaria do Tribu nal ou Turma colocálo imediatamente em pauta para julgamento sem revisor Inciso acrescido pela Lei nº 9957 de 1212000 publicada no DOU de 1312000 em vigor 60 dias após a publicação III terá parecer oral do representante do Mi nistério Público presente à sessão de julgamento se este entender necessário o parecer com regis tro na certidão Inciso acrescido pela Lei nº 9957 de 1212000 publicada no DOU de 1312000 em vigor 60 dias após a publicação IV terá acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento com a indicação suficien te do processo e parte dispositiva e das razões de decidir do voto prevalente Se a sentença for con firmada pelos próprios fundamentos a certidão de julgamento registrando tal circunstância ser virá de acórdão Inciso acrescido pela Lei nº 9957 de 1212000 publicada no DOU de 1312000 em vigor 60 dias após a publicação 2º Os Tribunais Regionais divididos em Tur mas poderão designar Turma para o julgamento dos recursos ordinários interpostos das senten ças prolatadas nas demandas sujeitas ao proce dimento sumariíssimo Parágrafo acrescido pela Lei nº 9957 de 1212000 publicada no DOU de 1312000 em vigor 60 dias após a publicação Art 896 Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões pro feridas em grau de recurso ordinário em dissídio individual pelos Tribunais Regionais do Trabalho quando Caput do artigo com redação dada pela Lei nº 9756 de 17121998 a derem ao mesmo dispositivo de lei federal in terpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional do Trabalho no seu Pleno ou Turma ou a Seção de Dissídios Individuais do Tri bunal Superior do Trabalho ou contrariarem sú mula de jurisprudência uniforme dessa Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal Alínea com redação dada pela Lei nº 13015 de 2172014 publicada no DOU de 2272014 em vigor 60 dias após a publicação b derem ao mesmo dispositivo de lei estadual Convenção Coletiva de Trabalho Acordo Coletivo sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida interpretação divergente na forma da alínea a Alínea com redação dada pela Lei nº 9756 de 17121998 c proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constitui ção Federal Alínea com redação dada pela Lei nº 9756 de 17121998 1º O recurso de revista dotado de efeito ape nas devolutivo será interposto perante o Presi dente do Tribunal Regional do Trabalho que por decisão fundamentada poderá recebêlo ou de negálo Parágrafo com redação dada pela Lei nº 13015 de 2172014 publicada no DOU de 2272014 em vigor 60 dias após a publicação 1ºA Sob pena de não conhecimento é ônus da parte Parágrafo acrescido pela Lei nº 13015 de 2172014 publicada no DOU de 2272014 em vigor 60 dias após a publicação I indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da contro vérsia objeto do recurso de revista Inciso acresci do pela Lei nº 13015 de 2172014 publicada no DOU de 2272014 em vigor 60 dias após a publicação II indicar de forma explícita e fundamenta da contrariedade a dispositivo de lei súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional In ciso acrescido pela Lei nº 13015 de 2172014 publicada no DOU de 2272014 em vigor 60 dias após a publicação III expor as razões do pedido de reforma im pugnando todos os fundamentos jurídicos da de cisão recorrida inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei da Constitui ção Federal de súmula ou orientação jurispru dencial cuja contrariedade aponte Inciso acresci do pela Lei nº 13015 de 2172014 publicada no DOU de 2272014 em vigor 60 dias após a publicação IV transcrever na peça recursal no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pro nunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regio nal que rejeitou os embargos quanto ao pedido para cotejo e verificação de plano da ocorrên cia da omissão Inciso acrescido pela Lei nº 13467 de 1372017 publicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publicação 2º Das decisões proferidas pelos Tribunais Re gionais do Trabalho ou por suas Turmas em exe cução de sentença inclusive em processo inciden te de embargos de terceiro não caberá Recurso de Revista salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal Parágrafo com redação dada pela Lei nº 9756 de 17121998 146 3º Revogado pela Lei nº 13467 de 1372017 publi cada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a pu blicação 4º Revogado pela Lei nº 13467 de 1372017 publi cada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a pu blicação 5º Parágrafo acrescido pela Lei nº 7701 de 21121988 e revogado pela Lei nº 13467 de 1372017 publicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publicação 6º Parágrafo acrescido pela Lei nº 9957 de 1212000 e revogado pela Lei nº 13467 de 1372017 publicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publicação 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Supe rior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho Parágrafo acres cido pela Lei nº 13015 de 2172014 publicada no DOU de 2272014 em vigor 60 dias após a publicação 8º Quando o recurso fundarse em dissenso de julgados incumbe ao recorrente o ônus de produ zir prova da divergência jurisprudencial median te certidão cópia ou citação do repositório de ju risprudência oficial ou credenciado inclusive em mídia eletrônica em que houver sido publicada a decisão divergente ou ainda pela reprodução de julgado disponível na internet com indicação da respectiva fonte mencionando em qualquer caso as circunstâncias que identifiquem ou as semelhem os casos confrontados Parágrafo acres cido pela Lei nº 13015 de 2172014 publicada no DOU de 2272014 em vigor 60 dias após a publicação 9º Nas causas sujeitas ao procedimento suma riíssimo somente será admitido recurso de revis ta por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal Pará grafo acrescido pela Lei nº 13015 de 2172014 publicada no DOU de 2272014 em vigor 60 dias após a publicação 10 Cabe recurso de revista por violação a lei federal por divergência jurisprudencial e por ofensa à Constituição Federal nas execuções fis cais e nas controvérsias da fase de execução que envolvam a Certidão Negativa de Débitos Traba lhistas CNDT criada pela Lei nº 12440 de 7 de julho de 2011 Parágrafo acrescido pela Lei nº 13015 de 2172014 publicada no DOU de 2272014 em vigor 60 dias após a publicação 11 Quando o recurso tempestivo contiver de feito formal que não se repute grave o Tribunal Superior do Trabalho poderá desconsiderar o ví cio ou mandar sanálo julgando o mérito Pará grafo acrescido pela Lei nº 13015 de 2172014 publicada no DOU de 2272014 em vigor 60 dias após a publicação 12 Da decisão denegatória caberá agravo no prazo de 8 oito dias Parágrafo acrescido pela Lei nº 13015 de 2172014 publicada no DOU de 2272014 em vigor 60 dias após a publicação 13 Dada a relevância da matéria por inicia tiva de um dos membros da Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho aprovada pela maioria dos integrantes da Seção o julgamento a que se refere o 3º po derá ser afeto ao Tribunal Pleno Parágrafo acresci do pela Lei nº 13015 de 2172014 publicada no DOU de 2272014 em vigor 60 dias após a publicação 14 O relator do recurso de revista poderá denegarlhe seguimento em decisão monocráti ca nas hipóteses de intempestividade deserção irregularidade de representação ou de ausência de qualquer outro pressuposto extrínseco ou in trínseco de admissibilidade Parágrafo acrescido pela Lei nº 13467 de 1372017 publicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publicação Art 896A O Tribunal Superior do Trabalho no recurso de revista examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos re flexos gerais de natureza econômica política so cial ou jurídica Caput do artigo acrescido pela Medida Provisória nº 2226 de 492001 1º São indicadores de transcendência entre outros I econômica o elevado valor da causa II política o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal III social a postulação por reclamanterecor rente de direito social constitucionalmente asse gurado IV jurídica a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista Parágrafo acrescido pela Lei nº 13467 de 1372017 pu blicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a pu blicação 2º Poderá o relator monocraticamente dene gar seguimento ao recurso de revista que não de monstrar transcendência cabendo agravo desta decisão para o colegiado Parágrafo acrescido pela Lei 147 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO nº 13467 de 1372017 publicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publicação 3º Em relação ao recurso que o relator con siderou não ter transcendência o recorrente po derá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência durante cinco minutos em ses são Parágrafo acrescido pela Lei nº 13467 de 1372017 publicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publicação 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso será lavrado acórdão com fundamentação sucinta que constituirá de cisão irrecorrível no âmbito do tribunal Parágra fo acrescido pela Lei nº 13467 de 1372017 publicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publicação 5º É irrecorrível a decisão monocrática do re lator que em agravo de instrumento em recurso de revista considerar ausente a transcendência da matéria Parágrafo acrescido pela Lei nº 13467 de 1372017 publicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publicação 6º O juízo de admissibilidade do recurso de re vista exercido pela Presidência dos Tribunais Re gionais do Trabalho limitase à análise dos pres supostos intrínsecos e extrínsecos do apelo não abrangendo o critério da transcendência das ques tões nele veiculadas Parágrafo acrescido pela Lei nº 13467 de 1372017 publicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publicação Art 896B Aplicamse ao recurso de revista no que couber as normas da Lei nº 5869 de 11 de janeiro de 1973 Código de Processo Civil relati vas ao julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos Artigo acrescido pela Lei nº 13015 de 2172014 publicada no DOU de 2272014 em vigor 60 dias após a publicação Art 896C Quando houver multiplicidade de re cursos de revista fundados em idêntica questão de direito a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tri bunal Pleno por decisão da maioria simples de seus membros mediante requerimento de um dos Ministros que compõem a Seção Especiali zada considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Seção ou das Turmas do Tribunal 1º O Presidente da Turma ou da Seção Espe cializada por indicação dos relatores afetará um ou mais recursos representativos da controvér sia para julgamento pela Seção Especializada em Dissídios Individuais ou pelo Tribunal Pleno sob o rito dos recursos repetitivos 2º O Presidente da Turma ou da Seção Espe cializada que afetar processo para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos deverá expedir co municação aos demais Presidentes de Turma ou de Seção Especializada que poderão afetar ou tros processos sobre a questão para julgamento conjunto a fim de conferir ao órgão julgador visão global da questão 3º O Presidente do Tribunal Superior do Tra balho oficiará os Presidentes dos Tribunais Regio nais do Trabalho para que suspendam os recur sos interpostos em casos idênticos aos afetados como recursos repetitivos até o pronunciamento definitivo do Tribunal Superior do Trabalho 4º Caberá ao Presidente do Tribunal de ori gem admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia os quais serão encaminhados ao Tribunal Superior do Trabalho ficando suspen sos os demais recursos de revista até o pronun ciamento definitivo do Tribunal Superior do Tra balho 5º O relator no Tribunal Superior do Trabalho poderá determinar a suspensão dos recursos de revista ou de embargos que tenham como objeto controvérsia idêntica à do recurso afetado como repetitivo 6º O recurso repetitivo será distribuído a um dos Ministros membros da Seção Especializada ou do Tribunal Pleno e a um Ministro revisor 7º O relator poderá solicitar aos Tribunais Re gionais do Trabalho informações a respeito da controvérsia a serem prestadas no prazo de 15 quinze dias 8º O relator poderá admitir manifestação de pessoa órgão ou entidade com interesse na con trovérsia inclusive como assistente simples na forma da Lei nº 5869 de 11 de janeiro de 1973 Código de Processo Civil 9º Recebidas as informações e se for o ca so após cumprido o disposto no 7º deste arti go terá vista o Ministério Público pelo prazo de 15 quinze dias 10 Transcorrido o prazo para o Ministério Pú blico e remetida cópia do relatório aos demais Ministros o processo será incluído em pauta na Seção Especializada ou no Tribunal Pleno deven do ser julgado com preferência sobre os demais feitos 11 Publicado o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho os recursos de revista sobrestados na origem 148 I terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Tra balho ou II serão novamente examinados pelo Tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido di vergir da orientação do Tribunal Superior do Tra balho a respeito da matéria 12 Na hipótese prevista no inciso II do 11 deste artigo mantida a decisão divergente pelo Tribunal de origem farseá o exame de admissi bilidade do recurso de revista 13 Caso a questão afetada e julgada sob o rito dos recursos repetitivos também contenha questão constitucional a decisão proferida pelo Tribunal Pleno não obstará o conhecimento de eventuais recursos extraordinários sobre a ques tão constitucional 14 Aos recursos extraordinários interpostos perante o Tribunal Superior do Trabalho será apli cado o procedimento previsto no art 543B da Lei nº 5869 de 11 de janeiro de 1973 Código de Processo Civil cabendo ao Presidente do Tribu nal Superior do Trabalho selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e enca minhálos ao Supremo Tribunal Federal sobres tando os demais até o pronunciamento definiti vo da Corte na forma do 1º do art 543B da Lei nº 5869 de 11 de janeiro de 1973 Código de Pro cesso Civil 15 O Presidente do Tribunal Superior do Tra balho poderá oficiar os Tribunais Regionais do Trabalho e os Presidentes das Turmas e da Seção Especializada do Tribunal para que suspendam os processos idênticos aos selecionados como recur sos representativos da controvérsia e encaminha dos ao Supremo Tribunal Federal até o seu pro nunciamento definitivo 16 A decisão firmada em recurso repetitivo não será aplicada aos casos em que se demons trar que a situação de fato ou de direito é distinta das presentes no processo julgado sob o rito dos recursos repetitivos 17 Caberá revisão da decisão firmada em jul gamento de recursos repetitivos quando se alte rar a situação econômica social ou jurídica caso em que será respeitada a segurança jurídica das relações firmadas sob a égide da decisão anterior podendo o Tribunal Superior do Trabalho modu lar os efeitos da decisão que a tenha alterado Ar tigo acrescido pela Lei nº 13015 de 2172014 publicada no DOU de 2272014 em vigor 60 dias após a publicação Art 897 Cabe agravo no prazo de 8 oito dias Caput do artigo com redação dada pela Lei nº 8432 de 1161992 a de petição das decisões do Juiz ou Presiden te nas execuções Alínea com redação dada pela Lei nº 8432 de 1161992 b de instrumento dos despachos que denega rem a interposição de recursos Alínea com redação dada pela Lei nº 8432 de 1161992 1º O agravo de petição só será recebido quan do o agravante delimitar justificadamente as ma térias e os valores impugnados permitida a exe cução imediata da parte remanescente até o final nos próprios autos ou por carta de sentença Pa rágrafo com redação dada pela Lei nº 8432 de 1161992 2º O agravo de instrumento interposto contra o despacho que não receber agravo de petição não suspende a execução da sentença Parágrafo com redação dada pela Lei nº 8432 de 1161992 3º Na hipótese da alínea a deste artigo o agra vo será julgado pelo próprio tribunal presidido pela autoridade recorrida salvo se se tratar de decisão de Juiz do Trabalho de 1ª Instância ou de Juiz de Direito quando o julgamento competirá a uma das Turmas do Tribunal Regional a que esti ver subordinado o prolator da sentença observa do o disposto no art 679 a quem este remeterá as peças necessárias para o exame da matéria con trovertida em autos apartados ou nos próprios autos se tiver sido determinada a extração de carta de sentença Parágrafo acrescido pelo Decreto Lei nº 8737 de 1911946 e com redação dada pela Lei nº 10035 de 25102000 4º Na hipótese da alínea b deste artigo o agra vo será julgado pelo Tribunal que seria compe tente para conhecer o recurso cuja interposição foi denegada Parágrafo acrescido pela Lei nº 8432 de 1161992 5º Sob pena de não conhecimento as partes promoverão a formação do instrumento do agra vo de modo a possibilitar caso provido o imedia to julgamento do recurso denegado instruindo a petição de interposição Parágrafo acrescido pela Lei nº 9756 de 17121998 I obrigatoriamente com cópias da decisão agravada da certidão da respectiva intimação das procurações outorgadas aos advogados do agra vante e do agravado da petição inicial da contes tação da decisão originária do depósito recursal referente ao recurso que se pretende destrancar da comprovação do recolhimento das custas e do 149 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO depósito recursal a que se refere o 7º do art 899 desta Consolidação Inciso acrescido pela Lei nº 9756 de 17121998 e com redação dada pela Lei nº 12275 de 2962010 II facultativamente com outras peças que o agravante reputar úteis ao deslinde da matéria de mérito controvertida Inciso acrescido pela Lei nº 9756 de 17121998 6º O agravado será intimado para oferecer res posta ao agravo e ao recurso principal instruindo a com as peças que considerar necessárias ao jul gamento de ambos os recursos Parágrafo acrescido pela Lei nº 9756 de 17121998 7º Provido o agravo a Turma deliberará sobre o julgamento do recurso principal observando se se for o caso daí em diante o procedimento relativo a esse recurso Parágrafo acrescido pela Lei nº 9756 de 17121998 8º Quando o agravo de petição versar ape nas sobre as contribuições sociais o juiz da exe cução determinará a extração de cópias das pe ças necessárias que serão autuadas em apartado conforme dispõe o 3º parte final e remetidas à instância superior para apreciação após con traminuta Parágrafo acrescido pela Lei nº 10035 de 25102000 Art 897A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão no prazo de cinco dias de vendo seu julgamento ocorrer na primeira audiên cia ou sessão subsequente a sua apresentação re gistrado na certidão admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pres supostos extrínsecos do recurso Caput do artigo acrescido pela Lei nº 9957 de 1212000 publicada no DOU de 1312000 em vigor 60 dias após a publicação 1º Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes Parágrafo único acrescido pela Lei nº 9957 de 1212000 e transformado em 1º pela Lei nº 13015 de 2172014 publicada no DOU de 2272014 em vigor 60 dias após a publicação 2º Eventual efeito modificativo dos embargos de declaração somente poderá ocorrer em virtu de da correção de vício na decisão embargada e desde que ouvida a parte contrária no prazo de 5 cinco dias Parágrafo acrescido pela Lei nº 13015 de 2172014 publicada no DOU de 2272014 em vigor 60 dias após a publicação 3º Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos por qualquer das partes salvo quando intempestivos irregular a representação da parte ou ausente a sua assinatura Parágrafo acrescido pela Lei nº 13015 de 2172014 publicada no DOU de 2272014 em vigor 60 dias após a publicação Art 898 Das decisões proferidas em dissídio co letivo que afete empresa de serviço público ou em qualquer caso das proferidas em revisão po derão recorrer além dos interessados o Presiden te do Tribunal e a Procuradoria da Justiça do Tra balho Art 899 Os recursos serão interpostos por sim ples petição e terão efeito meramente devolutivo salvo as exceções previstas neste Título permiti da a execução provisória até a penhora Caput do artigo com redação dada pela Lei nº 5442 de 2451968 Vide Lei nº 7701 de 21121988 e art 40 da Lei nº 8177 de 1º31991 1º Sendo a condenação de valor até 10 dez vezes o salário mínimo regional nos dissídios in dividuais só será admitido o recurso inclusive o extraordinário mediante prévio depósito da respectiva importância Transitada em julgado a decisão recorrida ordenarseá o levantamento imediato da importância de depósito em favor da parte vencedora por simples despacho do juiz Parágrafo único transformado em 1º pelo DecretoLei nº 75 de 21111966 e com redação dada pela Lei nº 5442 de 2451968 2º Tratandose de condenação de valor inde terminado o depósito corresponderá ao que for arbitrado para efeito de custas pela Junta ou Juí zo de Direito até o limite de 10 dez vezes o salá rio mínimo da região Parágrafo acrescido pelo Decre toLei nº 75 de 21111966 e com redação dada pela Lei nº 5442 de 2451968 3º Parágrafo acrescido pelo DecretoLei nº 75 de 21111966 e revogado pela Lei nº 7033 de 5101982 4º O depósito recursal será feito em conta vinculada ao juízo e corrigido com os mesmos índices da poupança Parágrafo acrescido pelo Decre toLei nº 75 de 21111966 e com redação dada pela Lei nº 13467 de 1372017 publicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publicação 5º Parágrafo acrescido pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 e revogado pela Lei nº 13467 de 1372017 pu blicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a pu blicação 6º Quando o valor da condenação ou o arbi trado para fins de custas exceder o limite de 10 dez vezes o salário mínimo da região o depósito para fins de recursos será limitado a este valor Pa rágrafo acrescido pela Lei nº 5442 de 2451968 150 7º No ato de interposição do agravo de instru mento o depósito recursal corresponderá a 50 cinquenta por cento do valor do depósito do re curso ao qual se pretende destrancar Parágrafo acrescido pela Lei nº 12275 de 2962010 8º Quando o agravo de instrumento tem a fi nalidade de destrancar recurso de revista que se insurge contra decisão que contraria a jurispru dência uniforme do Tribunal Superior do Traba lho consubstanciada nas suas súmulas ou em orientação jurisprudencial não haverá obrigato riedade de se efetuar o depósito referido no 7º deste artigo Parágrafo acrescido pela Lei nº 13015 de 2172014 publicada no DOU de 2272014 em vigor 60 dias após a publicação 9º O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos empregadores domésticos microempreendedo res individuais microempresas e empresas de pequeno porte Parágrafo acrescido pela Lei nº 13467 de 1372017 publicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publicação 10 São isentos do depósito recursal os benefi ciários da justiça gratuita as entidades filantrópi cas e as empresas em recuperação judicial Pará grafo acrescido pela Lei nº 13467 de 1372017 publicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a publicação 11 O depósito recursal poderá ser substituí do por fiança bancária ou seguro garantia judicial Parágrafo acrescido pela Lei nº 13467 de 1372017 pu blicada no DOU de 1472017 em vigor 120 dias após a pu blicação Art 900 Interposto o recurso será notificado o recorrido para oferecer as suas razões em prazo igual ao que tiver tido o recorrente Art 901 Sem prejuízo dos prazos previstos neste Capítulo terão as partes vistas dos autos em car tório ou na secretaria Parágrafo único Salvo quando estiver correndo prazo comum aos procuradores das partes será permitido ter vista dos autos fora do cartório ou secretaria Parágrafo único acrescido pela Lei nº 8638 de 3131993 Art 902 Revogado pela Lei nº 7033 de 5101982 CAPÍTULO VII DA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES Art 903 As penalidades estabelecidas no Títu lo anterior serão aplicadas pelo Juiz ou Tribunal que tiver de conhecer da desobediência viola ção recusa falta ou coação ex officio ou median te representação de qualquer interessado ou da Procuradoria da Justiça do Trabalho Artigo com re dação dada pelo DecretoLei nº 8737 de 1911946 Art 904 As sanções em que incorrerem as autori dades da Justiça do Trabalho serão aplicadas pe la autoridade ou Tribunal imediatamente superior conforme o caso ex officio ou mediante represen tação de qualquer interessado ou da Procurado ria Caput do artigo com redação dada pelo DecretoLei nº 8737 de 1911946 Parágrafo único Tratandose de membro do Tri bunal Superior do Trabalho será competente para a imposição de sanções o Senado Federal Primiti vo 1º transformado em parágrafo único pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 2º Revogado pelo DecretoLei nº 229 de 2821967 Art 905 Tomando conhecimento do fato impu tado o juiz ou Tribunal competente mandará notificar o acusado para apresentar no prazo de quinze dias defesa por escrito 1º É facultado ao acusado dentro do prazo es tabelecido neste artigo requerer a produção de testemunhas até ao máximo de cinco Nesse caso será marcada audiência para a inquirição 2º Findo o prazo de defesa o processo será imediatamente concluso para julgamento que deverá ser proferido no prazo de dez dias Art 906 Da imposição das penalidades a que se refere este Capítulo caberá recurso ordinário pa ra o Tribunal Superior no prazo de 10 dez dias salvo se a imposição resultar de dissídio coletivo caso em que o prazo será de 20 vinte dias Art 907 Sempre que o infrator incorrer em pena criminal farseá remessa das peças necessárias à autoridade competente Art 908 A cobrança das multas estabelecidas neste Título será feita mediante executivo fiscal perante o juiz competente para a cobrança de dí vida ativa da Fazenda Pública Federal Parágrafo único A cobrança das multas será promovida no Distrito Federal e nos Estados em que funcionarem os Tribunais Regionais pela Pro curadoria da Justiça do Trabalho e nos demais Estados de acordo com o disposto no DecretoLei nº 960 de 17 de dezembro de 1938 Expressão Con selhos Regionais substituída por Tribunais Regionais pe lo DecretoLei nº 9797 de 991946 CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS Art 909 A ordem dos processos no Tribunal Su perior do Trabalho será regulada em seu regimen to interno 151 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO Art 910 Para os efeitos deste Título equiparam se aos serviços públicos os de utilidade pública bem como os que forem prestados em armazéns de gêneros alimentícios açougues padarias lei terias farmácias hospitais minas empresas de transportes e comunicações bancos e estabeleci mentos que interessem à segurança nacional TÍTULO XI DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art 911 Esta Consolidação entrará em vigor em 10 de novembro de 1943 Art 912 Os dispositivos de caráter imperativo te rão aplicação imediata às relações iniciadas mas não consumadas antes da vigência desta Conso lidação Art 913 O Ministro do Trabalho Indústria e Co mércio expedirá instruções quadros tabelas e modelos que se tornarem necessários à execução desta Consolidação Parágrafo único O Tribunal Superior do Traba lho adaptará o seu regimento interno e o dos Tri bunais Regionais do Trabalho às normas contidas nesta Consolidação Expressões Conselho Nacional e Conselhos Regionais substituídas respectivamente por Tribunal Superior e Tribunais Regionais pelo DecretoLei nº 9797 de 991946 Art 914 Continuarão em vigor os quadros tabe las e modelos aprovados em virtude de disposi tivos não alterados pela presente Consolidação Art 915 Não serão prejudicados os recursos in terpostos com apoio em dispositivos alterados ou cujo prazo para interposição esteja em curso à da ta da vigência desta Consolidação Art 916 Os prazos de prescrição fixados pela presente Consolidação começarão a correr da data da vigência desta quando menores do que os previstos pela legislação anterior Art 917 O Ministro do Trabalho Indústria e Co mércio marcará prazo para adaptação dos atuais estabelecimentos às exigências contidas no capí tulo Da Segurança e da Medicina do Trabalho Compete ainda àquela autoridade fixar os pra zos dentro dos quais em cada Estado entrará em vigor a obrigatoriedade do uso da Carteira de Trabalho e Previdência social para os atuais em pregados Expressão Higiene e Segurança do Trabalho substituída por Da Segurança e da Medicina do Trabalho pela Lei nº 6514 de 22121977 expressão carteira profis sional substituída por Carteira de Trabalho e Previdência Social pelo DecretoLei nº 926 de 10101969 Parágrafo único O Ministro do Trabalho Indús tria e Comércio fixará para cada Estado e quando julgar conveniente o início da vigência de parte ou de todos os dispositivos contidos no capítulo Da Segurança e da Medicina do Trabalho Expres são Higiene e Segurança do Trabalho substituída por Da Segurança e da Medicina do Trabalho pela Lei nº 6514 de 22121977 Art 918 Enquanto não for expedida a Lei Orgâni ca da Previdência Social competirá ao presidente do Tribunal Superior do Trabalho julgar os recur sos interpostos com apoio no art 1º alínea c do DecretoLei nº 3710 de 14 de outubro de 1941 cabendo recurso de suas decisões nos termos do disposto no art 734 alínea b desta Consolida ção Caput do artigo com redação dada pelo DecretoLei nº 6353 de 2031944 Parágrafo único Ao diretor do Departamento de Previdência Social incumbirá presidir as elei ções para a constituição dos Conselhos Fiscais dos Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pen sões e julgar com recurso para a instância supe rior os recursos sobre matéria técnicoadminis trativa dessas instituições Art 919 Ao empregado bancário admitido até a data da vigência da presente Lei fica assegurado o direito à aquisição da estabilidade nos termos do art 15 do Decreto nº 24615 de 9 de julho de 1934 Art 920 Enquanto não forem constituídas as confederações ou na falta destas a representa ção de classes econômicas ou profissionais que derivar da indicação desses órgãos ou dos respec tivos presidentes será suprida por equivalente designação ou eleição realizada pelas correspon dentes federações Art 921 As empresas que não estiverem incluí das no enquadramento sindical de que trata o art 577 poderão firmar contratos coletivos de tra balho com os sindicatos representativos da res pectiva categoria profissional Art 922 O disposto no art 301 regerá somente as relações de emprego iniciadas depois da vigência desta Consolidação Artigo acrescido pelo DecretoLei nº 6353 de 2031944 Rio de Janeiro 1º de maio de 1943 122º da Independência e 55º da República GETÚLIO VARGAS Alexandre Marcondes Filho LEG ISLACAO CORRELATA Art 4 Equiparase ao empregador rural a pessoa fisica ou juridica que habitualmente em carater LEI N 5889 DE 8 DE JUNHO DE 1973 profssiona e por conta de eres ecu vr LEI DO TRABALHO RURAL vigos de natureza agraria mediante utilizagao do Publicada no DOU de 1161973 e trabalho de outrem retificada no DOU de 30101973 Art 5 Em qualquer trabalho continuo de dura Estatui normas reguladoras do trabalho rural e dé outras a0 Superior a seis horas sera obrigatoria a con providéncias cessdo de um intervalo para repouso ou alimen O presidente da Republica tagdo observados os usos e costumes da regido Faco saber que o Congresso Nacional decretaeeu 40 Se computando este intervalo na duracao do sanciono a seguinte Lei trabalho Entre duas jornadas de trabalho havera um periodo minimo de onze horas consecutivas Art 1 As relagdes de trabalho rural serdo regula 7 o para descanso das por esta Lei e no que com ela nao colidirem wow Art 6 Nos servicos caracteristicamente intermi pelas normas da Consolidagdo das Leis do Traba d de efeti ho aprovada pelo Decretolei n 5452 de 1 de tentes nao serao computados como de efetivo exercicio os intervalos entre uma e outra parte maio de 1943 d 50 da tarefa didria desd tal hind oe a execucao da tarefa diaria desde que tal hipo Paragrafo unico Observadas as peculiaridades S q P tese seja expressamente ressalvada na Carteira de do trabalho rural a ele também se aplicam as Leis on Trabalho e Previdéncia Social ns 605 de 5 de janeiro de 1949 4090 de 13 de julho de 1962 4725 de 13 de julho de 1965 com Art 7 Para os efeitos desta Lei considerase tra as alteracées da Lei n 4903 de 16 de dezembro balho noturno executado entre as vinte e uma de 1965 eos Decretosleis n 15 de 29 de julho de horas de um dia e as cinco horas do dia seguin 1966 17 de 22 de agosto de 1966 e 368 de 19 de te na lavoura e entre as vinte horas de um diae dezembro de 1968 as quatro horas do dia seguinte na atividade pe 3 cuaria Art 2 Empregado rural toda pessoa fisica que Pardgrafo unico Todo trabalho noturno sera em propriedade rural ou predio rustico presta acrescido de 25 vinte e cinco por cento sobre servicos de natureza ndo eventualaempregador remuneracao normal rural sob a dependéncia deste e mediante salario Art 8 Ao menor de 18 anos é vedado o trabalho Art 3 Considerase empregador rural paraoS yotyrno efeitos desta Lei a pessoa fisica ou juridica pro ow P J P Art 9 Salvo as hipoteses de autorizacdo legal ou prietario ou nao que explore atividade agroeco decisdo judiciaria s6 poderdo ser descontadas nomica em carater permanente ou temporario do empregado rural as seguintes parcelas calcu diretamente ou através de prepostos e com auxi ee ladas sobre o salario minimo lio de empregados a até o limite de 20 vinte por cento pela 1 Incluise na atividade econdmica referida ocupacao da morada no caput deste artigo além da exploragao indus b até 25 vinte e cinco por cento pelo forne trial em estabelecimento agrario nao compreen Cimento de alimentaco sadia e farta atendidos dido na Consolidagao das Leis do Trabalho CLT 4 precos vigentes na regi3o aprovada pelo DecretoLei n 5452 de 1 de maio c adiantamentos em dinheiro de 1943 a exploracdo do turismo rural ancilar a 1 As deducées acima especificadas deverao exploragdo agroecondmicaa Pardgrafo com redacdo gr previamente autorizadas sem o que sero nu dada pela Lei n 13171 de 21102015 las de pleno direito 2 Sempre que uma ou mais empresas em 2 Sempre que mais de um empregado residir bora tendo cada uma delas personalidade juridi na mesma morada 0 desconto previsto na letra a ca propria estiverem sob diregao controle ouad deste artigo sera dividido proporcionalmente ao ministragao de outra ou ainda quando mesmo ntimero de empregados vedada em qualquer hi guardando cada uma sua autonomiia integrem potese a moradia coletiva de familias grupo econdmico ou financeiro rural serdo res 3 Rescindido ou findo 0 contrato de trabalho ponsaveis solidariamente nas obrigagdes decor 0 empregado sera obrigado a desocupar a casa rentes da relacdo de emprego dentro de trinta dias 152 153 LEI Nº 5889 DE 8 DE JUNHO DE 1973 4º O Regulamento desta Lei especificará os ti pos de morada para fins de dedução Retificado no DOU de 30101973 5º A cessão pelo empregador de moradia e de sua infraestrutura básica assim como bens desti nados à produção para sua subsistência e de sua família não integram o salário do trabalhador ru ral desde que caracterizados como tais em con trato escrito celebrado entre as partes com tes temunhas e notificação obrigatória ao respectivo sindicato de trabalhadores rurais Parágrafo acresci do pela Lei nº 9300 de 2981996 Art 10 A prescrição dos direitos assegurados por esta Lei aos trabalhadores rurais só ocorrerá após dois anos de cessação do contrato de trabalho Parágrafo único Contra o menor de dezoito anos não corre qualquer prescrição Art 11 Ao empregado rural maior de dezesseis anos é assegurado o salário mínimo igual ao do empregado adulto Parágrafo único Ao empregado menor de de zesseis anos é assegurado salário mínimo fixado em valor correspondente à metade do salário mí nimo estabelecido para o adulto Art 12 Nas regiões em que se adota a plantação subsidiária ou intercalar cultura secundária a cargo do empregado rural quando autorizada ou permitida será objeto de contrato em separado Parágrafo único Embora devendo integrar o resultado anual a que tiver direito o empregado rural a plantação subsidiária ou intercalar não poderá compor a parte correspondente ao salá rio mínimo na remuneração geral do empregado durante o ano agrícola Art 13 Nos locais de trabalho rural serão obser vadas as normas de segurança e higiene estabele cidas em portaria do Ministro do Trabalho e Pre vidência Social Art 14 Expirado normalmente o contrato a em presa pagará ao safrista a título de indenização do tempo de serviço importância corresponden te a 112 um doze avos do salário mensal por mês de serviço ou fração superior a 14 quatorze dias Parágrafo único Considerase contrato de sa fra o que tenha sua duração dependente de varia ções estacionais da atividade agrária Art 14A O produtor rural pessoa física poderá realizar contratação de trabalhador rural por pe queno prazo para o exercício de atividades de na tureza temporária 1º A contratação de trabalhador rural por pe queno prazo que dentro do período de 1 um ano superar 2 dois meses fica convertida em contrato de trabalho por prazo indeterminado observandose os termos da legislação aplicável 2º A filiação e a inscrição do trabalhador de que trata este artigo na Previdência Social de correm automaticamente da sua inclusão pelo empregador na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social GFIP cabendo à Previdên cia Social instituir mecanismo que permita a sua identificação 3º O contrato de trabalho por pequeno pra zo deverá ser formalizado mediante a inclusão do trabalhador na GFIP na forma do disposto no 2º deste artigo e I mediante a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social e em Livro ou Ficha de Regis tro de Empregados ou II mediante contrato escrito em 2 duas vias uma para cada parte onde conste no mínimo a expressa autorização em acordo coletivo ou convenção coletiva b identificação do produtor rural e do imóvel rural onde o trabalho será realizado e indicação da respectiva matrícula c identificação do trabalhador com indicação do respectivo Número de Inscrição do Trabalha dor NIT 4º A contratação de trabalhador rural por pe queno prazo só poderá ser realizada por produtor rural pessoa física proprietário ou não que explo re diretamente atividade agroeconômica 5º A contribuição do segurado trabalhador ru ral contratado para prestar serviço na forma deste artigo é de 8 oito por cento sobre o respecti vo salário de contribuição definido no inciso I do caput do art 28 da Lei nº 8212 de 24 de julho de 1991 6º A não inclusão do trabalhador na GFIP pres supõe a inexistência de contratação na forma des te artigo sem prejuízo de comprovação por qual quer meio admitido em direito da existência de relação jurídica diversa 7º Compete ao empregador fazer o recolhi mento das contribuições previdenciárias nos ter mos da legislação vigente cabendo à Previdência Social e à Receita Federal do Brasil instituir me canismos que facilitem o acesso do trabalhador e da entidade sindical que o representa às informa ções sobre as contribuições recolhidas 154 8º São assegurados ao trabalhador rural con tratado por pequeno prazo além de remuneração equivalente à do trabalhador rural permanente os demais direitos de natureza trabalhista 9º Todas as parcelas devidas ao trabalhador de que trata este artigo serão calculadas dia a dia e pagas diretamente a ele mediante recibo 10 O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS deverá ser recolhido e poderá ser levanta do nos termos da Lei nº 8036 de 11 de maio de 1990 Artigo acrescido pela Lei nº 11718 de 2062008 Art 14B Vetado na Lei Complementar nº 147 de 782014 Art 15 Durante o prazo do aviso prévio se a res cisão tiver sido promovida pelo empregador o empregado rural terá direito a um dia por sema na sem prejuízo do salário integral para procurar outro trabalho Art 16 Toda propriedade rural que mantenha a seu serviço ou trabalhando em seus limites mais de cinquenta famílias de trabalhadores de qual quer natureza é obrigada a possuir e conservar em funcionamento escola primária inteiramente gratuita para os filhos destes com tantas classes quantos sejam os grupos de quarenta crianças em idade escolar Parágrafo único A matrícula da população em idade escolar será obrigatória sem qualquer outra exigência além da certidão de nascimento para cuja obtenção o empregador proporcionará todas as facilidades aos responsáveis pelas crianças Art 17 As normas da presente Lei são aplicáveis no que couber aos trabalhadores rurais não com preendidos na definição do artigo 2º que prestem serviços a empregador rural Art 18 As infrações aos dispositivos desta Lei serão punidas com multa de R 38000 trezen tos e oitenta reais por empregado em situação irregular 1º As infrações aos dispositivos da Consolida ção das Leis do Trabalho CLT e legislação espar sa cometidas contra o trabalhador rural serão punidas com as multas nelas previstas 2º As penalidades serão aplicadas pela auto ridade competente do Ministério do Trabalho e Emprego de acordo com o disposto no Título VII da CLT 3º A fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego exigirá dos empregadores rurais ou pro dutores equiparados a comprovação do recolhi mento da Contribuição Sindical Rural das catego rias econômica e profissional Artigo com redação dada pela Medida Provisória nº 216441 de 2482001 Art 19 O enquadramento e a contribuição sindi cal rurais continuam regidos pela legislação ora em vigor o seguro social e o seguro contra aci dente do trabalho rurais serão regulados por lei especial Art 20 Lei especial disporá sobre a aplicação ao trabalhador rural no que couber do regime do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço Art 21 Esta Lei entra em vigor na data de sua pu blicação revogadas as disposições em contrário em especial a Lei nº 4214 de 2 de março de 1963 e o Decretolei nº 761 de 14 de agosto de 1969 Brasília 8 de junho de 1973 152º da Independência e 85º da República EMÍLIO G MÉDICI Júlio Barata LEI COMPLEMENTAR Nº 150 DE 1º DE JUNHO DE 2015 LEI DO TRABALHO DOMÉSTICO Publicada no DOU de 262015 Dispõe sobre o contrato de trabalho doméstico altera as Leis nº 8212 de 24 de julho de 1991 nº 8213 de 24 de julho de 1991 e nº 11196 de 21 de novembro de 2005 revoga o inciso I do art 3º da Lei nº 8009 de 29 de março de 1990 o art 36 da Lei nº 8213 de 24 de julho de 1991 a Lei nº 5859 de 11 de dezembro de 1972 e o inciso VII do art 12 da Lei nº 9250 de 26 de dezembro 1995 e dá outras providências A presidenta da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar CAPÍTULO I DO CONTRATO DE TRABALHO DOMÉSTICO Art 1º Ao empregado doméstico assim conside rado aquele que presta serviços de forma contí nua subordinada onerosa e pessoal e de finalida de não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas por mais de 2 dois dias por semana aplicase o disposto nesta Lei Parágrafo único É vedada a contratação de menor de 18 dezoito anos para desempenho de trabalho doméstico de acordo com a Convenção nº 182 de 1999 da Organização Internacional do Trabalho OIT e com o Decreto nº 6481 de 12 de junho de 2008 155 LEI COMPLEMENTAR Nº 150 DE 1º DE JUNHO DE 2015 Art 2º A duração normal do trabalho doméstico não excederá 8 oito horas diárias e 44 quarenta e quatro semanais observado o disposto nesta Lei 1º A remuneração da hora extraordinária será no mínimo 50 cinquenta por cento superior ao valor da hora normal 2º O saláriohora normal em caso de empre gado mensalista será obtido dividindose o salá rio mensal por 220 duzentas e vinte horas sal vo se o contrato estipular jornada mensal inferior que resulte em divisor diverso 3º O saláriodia normal em caso de emprega do mensalista será obtido dividindose o salário mensal por 30 trinta e servirá de base para pa gamento do repouso remunerado e dos feriados trabalhados 4º Poderá ser dispensado o acréscimo de sa lário e instituído regime de compensação de ho ras mediante acordo escrito entre empregador e empregado se o excesso de horas de um dia for compensado em outro dia 5º No regime de compensação previsto no 4º I será devido o pagamento como horas ex traordinárias na forma do 1º das primeiras 40 quarenta horas mensais excedentes ao horário normal de trabalho II das 40 quarenta horas referidas no inciso I poderão ser deduzidas sem o correspondente pa gamento as horas não trabalhadas em função de redução do horário normal de trabalho ou de dia útil não trabalhado durante o mês III o saldo de horas que excederem as 40 qua renta primeiras horas mensais de que trata o in ciso I com a dedução prevista no inciso II quando for o caso será compensado no período máximo de 1 um ano 6º Na hipótese de rescisão do contrato de tra balho sem que tenha havido a compensação inte gral da jornada extraordinária na forma do 5º o empregado fará jus ao pagamento das horas ex tras não compensadas calculadas sobre o valor da remuneração na data de rescisão 7º Os intervalos previstos nesta Lei o tempo de repouso as horas não trabalhadas os feriados e os domingos livres em que o empregado que mora no local de trabalho nele permaneça não serão computados como horário de trabalho 8º O trabalho não compensado prestado em domingos e feriados deve ser pago em dobro sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso se manal Art 3º Considerase trabalho em regime de tem po parcial aquele cuja duração não exceda 25 vin te e cinco horas semanais 1º O salário a ser pago ao empregado sob regi me de tempo parcial será proporcional a sua jor nada em relação ao empregado que cumpre nas mesmas funções tempo integral 2º A duração normal do trabalho do emprega do em regime de tempo parcial poderá ser acres cida de horas suplementares em número não ex cedente a 1 uma hora diária mediante acordo escrito entre empregador e empregado aplicando selhe ainda o disposto nos 2º e 3º do art 2º com o limite máximo de 6 seis horas diárias 3º Na modalidade do regime de tempo parcial após cada período de 12 doze meses de vigência do contrato de trabalho o empregado terá direito a férias na seguinte proporção I 18 dezoito dias para a duração do trabalho semanal superior a 22 vinte e duas horas até 25 vinte e cinco horas II 16 dezesseis dias para a duração do tra balho semanal superior a 20 vinte horas até 22 vinte e duas horas III 14 quatorze dias para a duração do tra balho semanal superior a 15 quinze horas até 20 vinte horas IV 12 doze dias para a duração do trabalho semanal superior a 10 dez horas até 15 quin ze horas V 10 dez dias para a duração do trabalho se manal superior a 5 cinco horas até 10 dez horas VI 8 oito dias para a duração do trabalho se manal igual ou inferior a 5 cinco horas Art 4º É facultada a contratação por prazo deter minado do empregado doméstico I mediante contrato de experiência II para atender necessidades familiares de na tureza transitória e para substituição temporária de empregado doméstico com contrato de traba lho interrompido ou suspenso Parágrafo único No caso do inciso II deste arti go a duração do contrato de trabalho é limitada ao término do evento que motivou a contratação obedecido o limite máximo de 2 dois anos Art 5º O contrato de experiência não poderá ex ceder 90 noventa dias 1º O contrato de experiência poderá ser pror rogado 1 uma vez desde que a soma dos 2 dois períodos não ultrapasse 90 noventa dias 156 2º O contrato de experiência que havendo continuidade do serviço não for prorrogado após o decurso de seu prazo previamente estabelecido ou que ultrapassar o período de 90 noventa dias passará a vigorar como contrato de trabalho por prazo indeterminado Art 6º Durante a vigência dos contratos previstos nos incisos I e II do art 4º o empregador que sem justa causa despedir o empregado é obrigado a pagarlhe a título de indenização metade da re muneração a que teria direito até o termo do con trato Art 7º Durante a vigência dos contratos previstos nos incisos I e II do art 4º o empregado não po derá se desligar do contrato sem justa causa sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem Parágrafo único A indenização não poderá ex ceder aquela a que teria direito o empregado em idênticas condições Art 8º Durante a vigência dos contratos previstos nos incisos I e II do art 4º não será exigido aviso prévio Art 9º A Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada contra recibo pelo empregado ao empregador que o admitir o qual terá o prazo de 48 quarenta e oito horas pa ra nela anotar especificamente a data de admis são a remuneração e quando for o caso os con tratos previstos nos incisos I e II do art 4º Art 10 É facultado às partes mediante acordo escrito entre essas estabelecer horário de tra balho de 12 doze horas seguidas por 36 trinta e seis horas ininterruptas de descanso observa dos ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação 1º A remuneração mensal pactuada pelo ho rário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal re munerado e pelo descanso em feriados e serão considerados compensados os feriados e as pror rogações de trabalho noturno quando houver de que tratam o art 70 e o 5º do art 73 da Consoli dação das Leis do Trabalho CLT aprovada pelo DecretoLei nº 5452 de 1º de maio de 1943 e o art 9º da Lei nº 605 de 5 de janeiro de 1949 2º Vetado Art 11 Em relação ao empregado responsável por acompanhar o empregador prestando servi ços em viagem serão consideradas apenas as ho ras efetivamente trabalhadas no período poden do ser compensadas as horas extraordinárias em outro dia observado o art 2º 1º O acompanhamento do empregador pelo empregado em viagem será condicionado à pré via existência de acordo escrito entre as partes 2º A remuneraçãohora do serviço em viagem será no mínimo 25 vinte e cinco por cento su perior ao valor do saláriohora normal 3º O disposto no 2º deste artigo poderá ser mediante acordo convertido em acréscimo no banco de horas a ser utilizado a critério do em pregado Art 12 É obrigatório o registro do horário de trabalho do empregado doméstico por qualquer meio manual mecânico ou eletrônico desde que idôneo Art 13 É obrigatória a concessão de intervalo para repouso ou alimentação pelo período de no mínimo 1 uma hora e no máximo 2 duas ho ras admitindose mediante prévio acordo escrito entre empregador e empregado sua redução a 30 trinta minutos 1º Caso o empregado resida no local de traba lho o período de intervalo poderá ser desmem brado em 2 dois períodos desde que cada um deles tenha no mínimo 1 uma hora até o limite de 4 quatro horas ao dia 2º Em caso de modificação do intervalo na forma do 1º é obrigatória a sua anotação no re gistro diário de horário vedada sua prenotação Art 14 Considerase noturno para os efeitos desta Lei o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte 1º A hora de trabalho noturno terá duração de 52 cinquenta e dois minutos e 30 trinta segundos 2º A remuneração do trabalho noturno deve ter acréscimo de no mínimo 20 vinte por cen to sobre o valor da hora diurna 3º Em caso de contratação pelo empregador de empregado exclusivamente para desempenhar trabalho noturno o acréscimo será calculado so bre o salário anotado na Carteira de Trabalho e Previdência Social 4º Nos horários mistos assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos aplica se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos 157 LEI COMPLEMENTAR Nº 150 DE 1º DE JUNHO DE 2015 Art 15 Entre 2 duas jornadas de trabalho deve haver período mínimo de 11 onze horas conse cutivas para descanso Art 16 É devido ao empregado doméstico des canso semanal remunerado de no mínimo 24 vinte e quatro horas consecutivas preferencial mente aos domingos além de descanso remune rado em feriados Art 17 O empregado doméstico terá direito a fé rias anuais remuneradas de 30 trinta dias salvo o disposto no 3º do art 3º com acréscimo de pelo menos um terço do salário normal após ca da período de 12 doze meses de trabalho pres tado à mesma pessoa ou família 1º Na cessação do contrato de trabalho o em pregado desde que não tenha sido demitido por justa causa terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias na proporção de um doze avos por mês de serviço ou fração supe rior a 14 quatorze dias 2º O período de férias poderá a critério do empregador ser fracionado em até 2 dois perío dos sendo 1 um deles de no mínimo 14 qua torze dias corridos 3º É facultado ao empregado doméstico con verter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário no valor da remu neração que lhe seria devida nos dias correspon dentes 4º O abono de férias deverá ser requerido até 30 trinta dias antes do término do período aqui sitivo 5º É lícito ao empregado que reside no local de trabalho nele permanecer durante as férias 6º As férias serão concedidas pelo emprega dor nos 12 doze meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito Art 18 É vedado ao empregador doméstico efe tuar descontos no salário do empregado por for necimento de alimentação vestuário higiene ou moradia bem como por despesas com transporte hospedagem e alimentação em caso de acompa nhamento em viagem 1º É facultado ao empregador efetuar descon tos no salário do empregado em caso de adianta mento salarial e mediante acordo escrito entre as partes para a inclusão do empregado em pla nos de assistência médicohospitalar e odontoló gica de seguro e de previdência privada não po dendo a dedução ultrapassar 20 vinte por cento do salário 2º Poderão ser descontadas as despesas com moradia de que trata o caput deste artigo quan do essa se referir a local diverso da residência em que ocorrer a prestação de serviço desde que es sa possibilidade tenha sido expressamente acor dada entre as partes 3º As despesas referidas no caput deste artigo não têm natureza salarial nem se incorporam à re muneração para quaisquer efeitos 4º O fornecimento de moradia ao empregado doméstico na própria residência ou em morada anexa de qualquer natureza não gera ao empre gado qualquer direito de posse ou de propriedade sobre a referida moradia Art 19 Observadas as peculiaridades do traba lho doméstico a ele também se aplicam as Leis nº 605 de 5 de janeiro de 1949 nº 4090 de 13 de julho de 1962 nº 4749 de 12 de agosto de 1965 e nº 7418 de 16 de dezembro de 1985 e subsi diariamente a Consolidação das Leis do Trabalho CLT aprovada pelo DecretoLei nº 5452 de 1º de maio de 1943 Parágrafo único A obrigação prevista no art 4º da Lei nº 7418 de 16 de dezembro de 1985 pode rá ser substituída a critério do empregador pe la concessão mediante recibo dos valores para a aquisição das passagens necessárias ao custeio das despesas decorrentes do deslocamento resi dênciatrabalho e viceversa Art 20 O empregado doméstico é segurado obri gatório da Previdência Social sendolhe devidas na forma da Lei nº 8213 de 24 de julho de 1991 as prestações nela arroladas atendido o disposto nesta Lei e observadas as características especiais do trabalho doméstico Art 21 É devida a inclusão do empregado do méstico no Fundo de Garantia do Tempo de Servi ço FGTS na forma do regulamento a ser editado pelo Conselho Curador e pelo agente operador do FGTS no âmbito de suas competências conforme disposto nos arts 5º e 7º da Lei nº 8036 de 11 de maio de 1990 inclusive no que tange aos aspec tos técnicos de depósitos saques devolução de valores e emissão de extratos entre outros deter minados na forma da lei Parágrafo único O empregador doméstico so mente passará a ter obrigação de promover a ins crição e de efetuar os recolhimentos referentes a seu empregado após a entrada em vigor do regu lamento referido no caput 158 Art 22 O empregador doméstico depositará a importância de 32 três inteiros e dois décimos por cento sobre a remuneração devida no mês anterior a cada empregado destinada ao paga mento da indenização compensatória da perda do emprego sem justa causa ou por culpa do empregador não se aplicando ao empregado do méstico o disposto nos 1º a 3º do art 18 da Lei nº 8036 de 11 de maio de 1990 1º Nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido de término do contrato de trabalho por prazo determinado de aposentadoria e de fa lecimento do empregado doméstico os valores previstos no caput serão movimentados pelo em pregador 2º Na hipótese de culpa recíproca metade dos valores previstos no caput será movimentada pe lo empregado enquanto a outra metade será mo vimentada pelo empregador 3º Os valores previstos no caput serão depo sitados na conta vinculada do empregado em va riação distinta daquela em que se encontrarem os valores oriundos dos depósitos de que trata o in ciso IV do art 34 desta Lei e somente poderão ser movimentados por ocasião da rescisão contratual 4º À importância monetária de que trata o caput aplicamse as disposições da Lei nº 8036 de 11 de maio de 1990 e da Lei nº 8844 de 20 de janeiro de 1994 inclusive quanto a sujeição pas siva e equiparações prazo de recolhimento ad ministração fiscalização lançamento consulta cobrança garantias processo administrativo de determinação e exigência de créditos tributários federais Art 23 Não havendo prazo estipulado no contra to a parte que sem justo motivo quiser rescindi lo deverá avisar a outra de sua intenção 1º O aviso prévio será concedido na propor ção de 30 trinta dias ao empregado que conte com até 1 um ano de serviço para o mesmo em pregador 2º Ao aviso prévio previsto neste artigo devi do ao empregado serão acrescidos 3 três dias por ano de serviço prestado para o mesmo empre gador até o máximo de 60 sessenta dias perfa zendo um total de até 90 noventa dias 3º A falta de aviso prévio por parte do empre gador dá ao empregado o direito aos salários cor respondentes ao prazo do aviso garantida sem pre a integração desse período ao seu tempo de serviço 4º A falta de aviso prévio por parte do empre gado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo 5º O valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado Art 24 O horário normal de trabalho do empre gado durante o aviso prévio quando a rescisão tiver sido promovida pelo empregador será re duzido de 2 duas horas diárias sem prejuízo do salário integral Parágrafo único É facultado ao empregado tra balhar sem a redução das 2 duas horas diárias previstas no caput deste artigo caso em que po derá faltar ao serviço sem prejuízo do salário in tegral por 7 sete dias corridos na hipótese dos 1º e 2º do art 23 Art 25 A empregada doméstica gestante tem di reito a licençamaternidade de 120 cento e vinte dias sem prejuízo do emprego e do salário nos termos da Seção V do Capítulo III do Título III da Consolidação das Leis do Trabalho CLT apro vada pelo DecretoLei nº 5452 de 1º de maio de 1943 Parágrafo único A confirmação do estado de gravidez durante o curso do contrato de traba lho ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alí nea b do inciso II do art 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias Art 26 O empregado doméstico que for dispen sado sem justa causa fará jus ao benefício do segurodesemprego na forma da Lei nº 7998 de 11 de janeiro de 1990 no valor de 1 um salário mínimo por período máximo de 3 três meses de forma contínua ou alternada 1º O benefício de que trata o caput será con cedido ao empregado nos termos do regulamento do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador Codefat 2º O benefício do segurodesemprego será cancelado sem prejuízo das demais sanções cí veis e penais cabíveis I pela recusa por parte do trabalhador de sempregado de outro emprego condizente com sua qualificação registrada ou declarada e com sua remuneração anterior II por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação 159 LEI COMPLEMENTAR Nº 150 DE 1º DE JUNHO DE 2015 III por comprovação de fraude visando à per cepção indevida do benefício do segurodesem prego ou IV por morte do segurado Art 27 Considerase justa causa para os efeitos desta Lei I submissão a maus tratos de idoso de enfer mo de pessoa com deficiência ou de criança sob cuidado direto ou indireto do empregado II prática de ato de improbidade III incontinência de conduta ou mau procedi mento IV condenação criminal do empregado transi tada em julgado caso não tenha havido suspen são da execução da pena V desídia no desempenho das respectivas fun ções VI embriaguez habitual ou em serviço VII Vetado VIII ato de indisciplina ou de insubordinação IX abandono de emprego assim considerada a ausência injustificada ao serviço por pelo me nos 30 trinta dias corridos X ato lesivo à honra ou à boa fama ou ofen sas físicas praticadas em serviço contra qualquer pessoa salvo em caso de legítima defesa própria ou de outrem XI ato lesivo à honra ou à boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador doméstico ou sua família salvo em caso de legítima defesa própria ou de outrem XII prática constante de jogos de azar Parágrafo único O contrato de trabalho poderá ser rescindido por culpa do empregador quando I o empregador exigir serviços superiores às forças do empregado doméstico defesos por lei contrários aos bons costumes ou alheios ao con trato II o empregado doméstico for tratado pelo empregador ou por sua família com rigor excessi vo ou de forma degradante III o empregado doméstico correr perigo ma nifesto de mal considerável IV o empregador não cumprir as obrigações do contrato V o empregador ou sua família praticar contra o empregado doméstico ou pessoas de sua famí lia ato lesivo à honra e à boa fama VI o empregador ou sua família ofender o em pregado doméstico ou sua família fisicamente salvo em caso de legítima defesa própria ou de outrem VII o empregador praticar qualquer das for mas de violência doméstica ou familiar contra mulheres de que trata o art 5º da Lei nº 11340 de 7 de agosto de 2006 Art 28 Para se habilitar ao benefício do seguro desemprego o trabalhador doméstico deverá apre sentar ao órgão competente do Ministério do Traba lho e Emprego I Carteira de Trabalho e Previdência Social na qual deverão constar a anotação do contrato de trabalho doméstico e a data de dispensa de mo do a comprovar o vínculo empregatício como em pregado doméstico durante pelo menos 15 quin ze meses nos últimos 24 vinte e quatro meses II termo de rescisão do contrato de trabalho III declaração de que não está em gozo de be nefício de prestação continuada da Previdência Social exceto auxílioacidente e pensão por mor te e IV declaração de que não possui renda pró pria de qualquer natureza suficiente à sua manu tenção e de sua família Art 29 O segurodesemprego deverá ser reque rido de 7 sete a 90 noventa dias contados da data de dispensa Art 30 Novo segurodesemprego só poderá ser requerido após o cumprimento de novo período aquisitivo cuja duração será definida pelo Codefat CAPÍTULO II DO SIMPLES DOMÉSTICO Art 31 É instituído o regime unificado de paga mento de tributos de contribuições e dos demais encargos do empregador doméstico Simples Do méstico que deverá ser regulamentado no prazo de 120 cento e vinte dias a contar da data de en trada em vigor desta Lei Art 32 A inscrição do empregador e a entrada única de dados cadastrais e de informações tra balhistas previdenciárias e fiscais no âmbito do Simples Doméstico darseão mediante registro em sistema eletrônico a ser disponibilizado em portal na internet conforme regulamento Parágrafo único A impossibilidade de utiliza ção do sistema eletrônico será objeto de regula mento a ser editado pelo Ministério da Fazenda e pelo agente operador do FGTS Art 33 O Simples Doméstico será disciplina do por ato conjunto dos Ministros de Estado da 160 Fazenda da Previdência Social e do Trabalho e Emprego que disporá sobre a apuração o reco lhimento e a distribuição dos recursos recolhidos por meio do Simples Doméstico observadas as disposições do art 21 desta Lei 1º O ato conjunto a que se refere o caput de verá dispor também sobre o sistema eletrônico de registro das obrigações trabalhistas previdenciá rias e fiscais e sobre o cálculo e o recolhimento dos tributos e encargos trabalhistas vinculados ao Simples Doméstico 2º As informações prestadas no sistema ele trônico de que trata o 1º I têm caráter declaratório constituindo ins trumento hábil e suficiente para a exigência dos tributos e encargos trabalhistas delas resultantes e que não tenham sido recolhidos no prazo con signado para pagamento e II deverão ser fornecidas até o vencimento do prazo para pagamento dos tributos e encar gos trabalhistas devidos no Simples Doméstico em cada mês relativamente aos fatos geradores ocorridos no mês anterior 3º O sistema eletrônico de que trata o 1º deste artigo e o sistema de que trata o caput do art 32 substituirão na forma regulamentada pelo ato conjunto previsto no caput a obrigatoriedade de entrega de todas as informações formulários e declarações a que estão sujeitos os empregadores domésticos inclusive os relativos ao recolhimen to do FGTS Art 34 O Simples Doméstico assegurará o reco lhimento mensal mediante documento único de arrecadação dos seguintes valores I 8 oito por cento a 11 onze por cento de contribuição previdenciária a cargo do segu rado empregado doméstico nos termos do art 20 da Lei nº 8212 de 24 de julho de 1991 II 8 oito por cento de contribuição patronal previdenciária para a seguridade social a cargo do empregador doméstico nos termos do art 24 da Lei nº 8212 de 24 de julho de 1991 III 08 oito décimos por cento de contribui ção social para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho IV 8 oito por cento de recolhimento para o FGTS V 32 três inteiros e dois décimos por cento na forma do art 22 desta Lei e VI imposto sobre a renda retido na fonte de que trata o inciso I do art 7º da Lei nº 7713 de 22 de dezembro de 1988 se incidente 1º As contribuições os depósitos e o imposto arrolados nos incisos I a VI incidem sobre a remu neração paga ou devida no mês anterior a cada empregado incluída na remuneração a gratifica ção de Natal a que se refere a Lei nº 4090 de 13 de julho de 1962 e a Lei nº 4749 de 12 de agosto de 1965 2º A contribuição e o imposto previstos nos incisos I e VI do caput deste artigo serão desconta dos da remuneração do empregado pelo empre gador que é responsável por seu recolhimento 3º O produto da arrecadação das contribui ções dos depósitos e do imposto de que trata o caput será centralizado na Caixa Econômica Fe deral 4º A Caixa Econômica Federal com base nos elementos identificadores do recolhimento dis poníveis no sistema de que trata o 1º do art 33 transferirá para a Conta Única do Tesouro Nacio nal o valor arrecadado das contribuições e do im posto previstos nos incisos I II III e VI do caput 5º O recolhimento de que trata o caput será efetuado em instituições financeiras integrantes da rede arrecadadora de receitas federais 6º O empregador fornecerá mensalmente ao empregado doméstico cópia do documento pre visto no caput 7º O recolhimento mensal mediante do cumento único de arrecadação e a exigência das contribuições dos depósitos e do imposto nos valores definidos nos incisos I a VI do caput so mente serão devidos após 120 cento e vinte dias da data de publicação desta Lei Art 35 O empregador doméstico é obrigado a pagar a remuneração devida ao empregado do méstico e a arrecadar e a recolher a contribuição prevista no inciso I do art 34 assim como a arre cadar e a recolher as contribuições os depósitos e o imposto a seu cargo discriminados nos incisos II III IV V e VI do caput do art 34 até o dia 7 do mês seguinte ao da competência 1º Os valores previstos nos incisos I II III e VI do caput do art 34 não recolhidos até a data de vencimento sujeitarseão à incidência de encar gos legais na forma prevista na legislação do im posto sobre a renda 161 LEI COMPLEMENTAR Nº 150 DE 1º DE JUNHO DE 2015 2º Os valores previstos nos incisos IV e V refe rentes ao FGTS não recolhidos até a data de ven cimento serão corrigidos e terão a incidência da respectiva multa conforme a Lei nº 8036 de 11 de maio de 1990 CAPÍTULO III DA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA E TRIBUTÁRIA Art 36 O inciso V do art 30 da Lei nº 8212 de 24 de julho de 1991 passa a vigorar com a seguinte redação Art 30 V o empregador doméstico é obrigado a arre cadar e a recolher a contribuição do segurado em pregado a seu serviço assim como a parcela a seu cargo até o dia 7 do mês seguinte ao da compe tência Art 37 A Lei nº 8213 de 24 de julho de 1991 pas sa a vigorar com as seguintes alterações Art 18 1º Somente poderão beneficiarse do auxílio acidente os segurados incluídos nos incisos I II VI e VII do art 11 desta Lei Art 19 Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do traba lho dos segurados referidos no inciso VII do art 11 desta Lei provocando lesão corporal ou perturba ção funcional que cause a morte ou a perda ou re dução permanente ou temporária da capacidade para o trabalho Art 21A A perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social INSS considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemioló gico entre o trabalho e o agravo decorrente da re lação entre a atividade da empresa ou do empre gado doméstico e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Interna cional de Doenças CID em conformidade com o que dispuser o regulamento 2º A empresa ou o empregador doméstico po derão requerer a não aplicação do nexo técnico epidemiológico de cuja decisão caberá recurso com efeito suspensivo da empresa do emprega dor doméstico ou do segurado ao Conselho de Re cursos da Previdência Social Art 22 A empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o acidente do trabalho à Pre vidência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e em caso de morte de imediato à autoridade competente sob pena de multa variá vel entre o limite mínimo e o limite máximo do sa lário de contribuição sucessivamente aumentada nas reincidências aplicada e cobrada pela Previ dência Social Art 27 Para cômputo do período de carência serão consideradas as contribuições I referentes ao período a partir da data de filia ção ao Regime Geral de Previdência Social RGPS no caso dos segurados empregados inclusive os domésticos e dos trabalhadores avulsos II realizadas a contar da data de efetivo paga mento da primeira contribuição sem atraso não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores no caso dos segurados contribuinte in dividual especial e facultativo referidos respecti vamente nos incisos V e VII do art 11 e no art 13 Art 34 No cálculo do valor da renda mensal do benefício inclusive o decorrente de acidente do trabalho serão computados I para o segurado empregado inclusive o do méstico e o trabalhador avulso os salários de con tribuição referentes aos meses de contribuições devidas ainda que não recolhidas pela empresa ou pelo empregador doméstico sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penali dades cabíveis observado o disposto no 5º do art 29A II para o segurado empregado inclusive o doméstico o trabalhador avulso e o segurado es pecial o valor mensal do auxílioacidente consi derado como salário de contribuição para fins de concessão de qualquer aposentadoria nos termos do art 31 Art 35 Ao segurado empregado inclusive o do méstico e ao trabalhador avulso que tenham cum prido todas as condições para a concessão do be nefício pleiteado mas não possam comprovar o valor de seus salários de contribuição no período básico de cálculo será concedido o benefício de valor mínimo devendo esta renda ser recalculada quando da apresentação de prova dos salários de contribuição Art 37 A renda mensal inicial recalculada de acordo com o disposto no art 35 deve ser reajus tada como a dos benefícios correspondentes com igual data de início e substituirá a partir da data do requerimento de revisão do valor do benefício a renda mensal que prevalecia até então 162 Art 38 Sem prejuízo do disposto no art 35 cabe à Previdência Social manter cadastro dos segura dos com todos os informes necessários para o cál culo da renda mensal dos benefícios Art 63 O segurado empregado inclusive o do méstico em gozo de auxíliodoença será conside rado pela empresa e pelo empregador doméstico como licenciado Art 65 O saláriofamília será devido mensal mente ao segurado empregado inclusive o do méstico e ao segurado trabalhador avulso na proporção do respectivo número de filhos ou equi parados nos termos do 2º do art 16 desta Lei ob servado o disposto no art 66 Art 67 Parágrafo único O empregado doméstico deve apresentar apenas a certidão de nascimento refe rida no caput Art 68 As cotas do saláriofamília serão pagas pela empresa ou pelo empregador doméstico mensalmente junto com o salário efetivandose a compensação quando do recolhimento das contri buições conforme dispuser o Regulamento 1º A empresa ou o empregador doméstico con servarão durante 10 dez anos os comprovantes de pagamento e as cópias das certidões correspon dentes para fiscalização da Previdência Social Art 38 O art 70 da Lei nº 11196 de 21 de no vembro de 2005 passa a vigorar com a seguinte redação Art 70 I d até o dia 7 do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores no caso de paga mento de rendimentos provenientes do trabalho assalariado a empregado doméstico e e até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores nos demais casos CAPÍTULO IV DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS EMPREGADORES DOMÉSTICOS REDOM Art 39 É instituído o Programa de Recuperação Previdenciária dos Empregadores Domésticos Redom nos termos desta Lei Art 40 Será concedido ao empregador domés tico o parcelamento dos débitos com o Instituto Nacional do Seguro Social INSS relativos à con tribuição de que tratam os arts 20 e 24 da Lei nº 8212 de 24 de julho de 1991 com vencimento até 30 de abril de 2013 1º O parcelamento abrangerá todos os débi tos existentes em nome do empregado e do em pregador na condição de contribuinte inclusive débitos inscritos em dívida ativa que poderão ser I pagos com redução de 100 cem por cento das multas aplicáveis de 60 sessenta por cen to dos juros de mora e de 100 cem por cento sobre os valores dos encargos legais e advocatí cios II parcelados em até 120 cento e vinte vezes com prestação mínima no valor de R 10000 cem reais 2º O parcelamento deverá ser requerido no prazo de 120 cento e vinte dias após a entrada em vigor desta Lei 3º A manutenção injustificada em aberto de 3 três parcelas implicará após comunicação ao sujeito passivo a imediata rescisão do parcela mento e conforme o caso o prosseguimento da cobrança 4º Na hipótese de rescisão do parcelamento com o cancelamento dos benefícios concedidos I será efetuada a apuração do valor original do débito com a incidência dos acréscimos legais até a data de rescisão II serão deduzidas do valor referido no inciso I deste parágrafo as parcelas pagas com a incidên cia dos acréscimos legais até a data de rescisão Art 41 A opção pelo Redom sujeita o contribuin te a I confissão irrevogável e irretratável dos débi tos referidos no art 40 II aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas III pagamento regular das parcelas do débito consolidado assim como das contribuições com vencimento posterior a 30 de abril de 2013 CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES GERAIS Art 42 É de responsabilidade do empregador o arquivamento de documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações fiscais trabalhistas e previdenciárias enquanto essas não prescreverem Art 43 O direito de ação quanto a créditos re sultantes das relações de trabalho prescreve em 5 cinco anos até o limite de 2 dois anos após a extinção do contrato de trabalho 163 LISTA DE OUTRAS NORMAS DE INTERESSE Art 44 A Lei nº 10593 de 6 de dezembro de 2002 passa a vigorar acrescida do seguinte art 11A Art 11A A verificação pelo AuditorFiscal do Trabalho do cumprimento das normas que regem o trabalho do empregado doméstico no âmbito do domicílio do empregador dependerá de agenda mento e de entendimento prévios entre a fiscaliza ção e o empregador 1º A fiscalização deverá ter natureza priorita riamente orientadora 2º Será observado o critério de dupla visita pa ra lavratura de auto de infração salvo quando for constatada infração por falta de anotação na Car teira de Trabalho e Previdência Social ou ainda na ocorrência de reincidência fraude resistência ou embaraço à fiscalização 3º Durante a inspeção do trabalho referida no caput o AuditorFiscal do Trabalho farseá acom panhar pelo empregador ou por alguém de sua fa mília por este designado Art 45 As matérias tratadas nesta Lei Comple mentar que não sejam reservadas constitucional mente a lei complementar poderão ser objeto de alteração por lei ordinária Art 46 Revogamse o inciso I do art 3º da Lei nº 8009 de 29 de março de 1990 e a Lei nº 5859 de 11 de dezembro de 1972 Art 47 Esta Lei entra em vigor na data de sua pu blicação Brasília 1º de junho de 2015 194º da Independência e 127º da República DILMA ROUSSEFF Marivaldo de Castro Pereira Tarcísio José Massote de Godoy Manoel Dias Carlos Eduardo Gabas Miguel Rossetto Giovanni Benigno Pierre da Conceição Harvey Eleonora Menicucci de Oliveira LISTA DE OUTRAS NORMAS DE INTERESSE LEI Nº 605 DE 5 DE JANEIRO DE 1949 Lei do Repouso Semanal Remunerado Dispõe sobre o repouso semanal remunerado e o pagamento de salário nos dias feriados civis e reli giosos Publicada no DOU de 1411949 LEI Nº 4090 DE 13 DE JULHO DE 1962 Lei do Décimo Terceiro Salário Institui a gratificação de Natal para os trabalhadores Publicada no DOU de 2671962 LEI Nº 4725 DE 13 DE JULHO DE 1965 Estabelece normas para o processo dos dissídios co letivos e dá outras providências Publicada no DOU de 1371965 e retificada no DOU de 1971965 LEI Nº 4749 DE 12 DE AGOSTO DE 1965 Dispõe sobre o pagamento da gratificação prevista na Lei nº 4090 de 13 de julho de 1962 Publicada no DOU de 1381965 LEI Nº 4923 DE 23 DE DEZEMBRO DE 1965 Institui o cadastro permanente das admissões e dis pensas de empregados estabelece medidas contra o desemprego e de assistência aos desempregados e dá outras providências Publicada no DOU de 29121965 e retificada no DOU de 2611966 DECRETOLEI Nº 779 DE 21 DE AGOSTO DE 1969 Dispõe sobre a aplicação de normas processuais tra balhistas à União Federal aos Estados Municípios Distrito Federal e Autarquias ou Fundações de direi to público que não explorem atividade econômica Publicado no DOU de 2581969 LEI Nº 5584 DE 26 DE JUNHO DE 1970 Dispõe sobre normas de Direito Processual do Tra balho altera dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho disciplina a concessão e prestação de assistência judiciária na Justiça do Trabalho e dá ou tras providências Publicada no DOU de 2961970 LEI Nº 6019 DE 3 DE JANEIRO DE 1974 Lei do Trabalho Temporário Dispõe sobre o trabalho temporário nas empresas urbanas e dá outras providências Publicada no DOU de 411974 LEI Nº 6195 DE 19 DE DEZEMBRO DE 1974 Atribui ao Funrural a concessão de prestações por acidente do trabalho Publicada no DOU de 20121974 LEI Nº 6321 DE 14 DE ABRIL DE 1976 Lei do Programa de Alimentação do Trabalhador Dispõe sobre a dedução do lucro tributável para fins de imposto sobre a renda das pessoas jurídicas do dobro das despesas realizadas em programas de ali mentação do trabalhador Publicada no DOU de 1941976 LEI Nº 7064 DE 06 DE DEZEMBRO DE 1982 Dispõe sobre a situação de trabalhadores contrata dos ou transferidos para prestar serviços no exterior Publicada no DOU de 7121982 e retificada no DOU de 13121982 164 LEI Nº 7418 DE 16 DE DEZEMBRO DE 1985 Lei do ValeTransporte Institui o ValeTransporte e dá outras providências Publicada no DOU de 17121985 LEI Nº 7701 DE 21 DE DEZEMBRO DE 1988 Dispõe sobre a especialização de Turmas dos Tribu nais do Trabalho em processos coletivos e dá outras providências Publicada no DOU de 22121988 LEI Nº 7783 DE 28 DE JUNHO DE 1989 Lei de Greve 1989 Dispõe sobre o exercício do direito de greve define as atividades essenciais regula o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade e dá outras providências Publicada no DOU de 2961989 LEI Nº 7998 DE 11 DE JANEIRO DE 1990 Lei do SeguroDesemprego Regula o Programa do SeguroDesemprego o Abono Salarial institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador FAT e dá outras providências Publicada no DOU de 1211990 LEI Nº 8036 DE 11 DE MAIO DE 1990 Lei do FGTS Dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Ser viço e dá outras providências Publicada no DOU de 1451990 e retificada no DOU de 1551990 LEI Nº 8069 DE 13 DE JULHO DE 1990 Estatuto da Criança e do Adolescente ECA Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências Ver arts 60 a 69 Publicada no DOU de 1671990 e retificada no DOU de 2791990 LEI Nº 9029 DE 13 DE ABRIL DE 1995 Lei da Discriminação no Emprego Proíbe a exigência de atestados de gravidez e esterili zação e outras práticas discriminatórias para efeitos admissionais ou de permanência da relação jurídica de trabalho e dá outras providências Publicada no DOU de 1741995 LEI Nº 9615 DE 24 DE MARÇO DE 1998 Lei Pelé Institui normas gerais sobre desporto e dá outras providências Ver arts 26 a 46A Publicada no DOU de 2531998 LEI Nº 10101 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2000 Lei de Participação nos Lucros das Empresas Dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa e dá outras provi dências Ver arts 6º 2º 10 1º 37 5º 41 I 1º 54 83 I e V c 141 II 2º 145 2º e 161 1º Publicada no DOU de 20122000 LEI Nº 10741 DE 1º DE OUTUBRO DE 2003 Estatuto do Idoso Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras provi dências Ver arts 26 a 28 99 e 100 Publicada no DOU de 3102003 LEI Nº 10779 DE 25 DE NOVEMBRO DE 2003 Lei do SeguroDefeso Dispõe sobre a concessão do benefício de seguro de semprego durante o período de defeso ao pescador profissional que exerce a atividade pesqueira de for ma artesanal Publicada no DOU de 26112003 LEI Nº 11101 DE 9 DE FEVEREIRO DE 2005 Lei de Falências 2005 Regula a recuperação judicial a extrajudicial e a fa lência do empresário e da sociedade empresária Publicada no DOU de 922005 LEI COMPLEMENTAR Nº 123 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006 Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte altera dispositivos das Leis nos 8212 e 8213 ambas de 24 de julho de 1991 da Consolidação das Leis do Trabalho CLT aprovada pelo DecretoLei nº 5452 de 1º de maio de 1943 da Lei nº 10189 de 14 de fevereiro de 2001 da Lei Com plementar nº 63 de 11 de janeiro de 1990 e revoga as Leis nos 9317 de 5 de dezembro de 1996 e 9841 de 5 de outubro de 1999 Ver arts 50 a 55 Publicada no DOU de 15122006 e republicada nos DOUs de 3112009 de 3112012 e de 632012 LEI Nº 11648 DE 31 DE MARÇO DE 2008 Dispõe sobre o reconhecimento formal das centrais sindicais para os fins que especifica altera a Conso lidação das Leis do Trabalho CLT aprovada pelo De cretoLei nº 5452 de 1º de maio de 1943 e dá outras providências Publicada no DOU de 3132008 LEI Nº 11770 DE 9 DE SETEMBRO DE 2008 Cria o Programa Empresa Cidadã destinado à pror rogação da licençamaternidade mediante conces são de incentivo fiscal e altera a Lei nº 8212 de 24 de julho de 1991 Publicada no DOU de 1092008 LEI Nº 11788 DE 25 DE SETEMBRO DE 2008 Lei do Estágio 2008 Dispõe sobre o estágio de estudantes altera a reda ção do art 428 da Consolidação das Leis do Trabalho 165 LISTA DE OUTRAS NORMAS DE INTERESSE CLT aprovada pelo DecretoLei nº 5452 de 1º de maio de 1943 e a Lei nº 9394 de 20 de dezembro de 1996 revoga as Leis nos 6494 de 7 de dezembro de 1977 e 8859 de 23 de março de 1994 o parágrafo único do art 82 da Lei nº 9394 de 20 de dezembro de 1996 e o art 6º da Medida Provisória nº 216441 de 24 de agosto de 2001 e dá outras providências Publicada no DOU de 2692008 LEI Nº 12023 DE 27 DE AGOSTO DE 2009 Dispõe sobre as atividades de movimentação de mercadorias em geral e sobre o trabalho avulso Publicada no DOU de 2882009 LEI Nº 12288 DE 20 DE JULHO DE 2010 Estatuto da Igualdade Racial Institui o Estatuto da Igualdade Racial altera as Leis nos 7716 de 5 de janeiro de 1989 9029 de 13 de abril de 1995 7347 de 24 de julho de 1985 e 10778 de 24 de novembro de 2003 Ver arts 38 a 42 Publicada no DOU de 2172010 LEI Nº 12506 DE 11 DE OUTUBRO DE 2011 Dispõe sobre o aviso prévio e dá outras providências Publicada no DOU de 13102011 LEI Nº 12690 DE 19 DE JULHO DE 2012 Dispõe sobre a organização e o funcionamento das Cooperativas de Trabalho institui o Programa Nacio nal de Fomento às Cooperativas de Trabalho Prona coop e revoga o parágrafo único do art 442 da Con solidação das Leis do Trabalho CLT aprovada pelo DecretoLei nº 5452 de 1º de maio de 1943 Publicada no DOU de 2072012 LEI Nº 12761 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012 Institui o Programa de Cultura do Trabalhador cria o valecultura altera as Leis nos 8212 de 24 de julho de 1991 e 7713 de 22 de dezembro de 1988 e a Con solidação das Leis do Trabalho CLT aprovada pelo DecretoLei nº 5452 de 1º de maio de 1943 e dá ou tras providências Publicada no DOU de 27122012 LEI Nº 12815 DE 5 DE JUNHO DE 2013 Lei dos Portos 2013 Dispõe sobre a exploração direta e indireta pela União de portos e instalações portuárias e sobre as atividades desempenhadas pelos operadores por tuários altera as Leis nos 5025 de 10 de junho de 1966 10233 de 5 de junho de 2001 10683 de 28 de maio de 2003 9719 de 27 de novembro de 1998 e 8213 de 24 de julho de 1991 revoga as Leis nos 8630 de 25 de fevereiro de 1993 e 11610 de 12 de dezem bro de 2007 e dispositivos das Leis nos 11314 de 3 de julho de 2006 e 11518 de 5 de setembro de 2007 e dá outras providências Publicada no DOU de 562013 LEI Nº 12852 DE 5 DE AGOSTO DE 2013 Estatuto da Juventude Institui o Estatuto da Juventude e dispõe sobre os direitos dos jovens os princípios e diretrizes das po líticas públicas de juventude e o Sistema Nacional de Juventude Sinajuve Ver arts 9º 14 a 16 36 IV pará grafo único Publicada no DOU de 682013 LEI Nº 13146 DE 6 DE JULHO DE 2015 Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência Estatuto da Pessoa com Deficiência Ver arts 34 a 38 Publicada no DOU de 772015 LEI Nº 13667 DE 17 DE MAIO DE 2018 Dispõe sobre o Sistema Nacional de Emprego Sine criado pelo Decreto nº 76403 de 8 de outubro de 1975 Publicada no DOU de 1852018