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CONSTITUIÇÃO da República Federativa do Brasil SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Brasília 2022 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Constituição da República Federativa do Brasil Atualizada até a EC n 1162022 Acesse a versão digital SecretariaGeral da Presidência Pedro Felipe de Oliveira Santos Gabinete da Presidência Patrícia Andrade Neves Pertence Secretaria do Tribunal Edmundo Veras dos Santos Filho Secretaria de Altos Estudos Pesquisas e Gestão da Informação Alexandre Reis Siqueira Freire Coordenadoria de Difusão da Informação Thiago Gontijo Vieira Coordenadoria de Gestão da Informação Memória Institucional e Museu Ana Paula Alencar Oliveira Revisão de texto e de provas editoriais Juliana Silva Pereira de Souza Márcia Gutierrez AbenAthar Bemerguy Rosa Cecilia Freire da Rocha Produção editorial David Duarte Amaral Jorge Luis Villlar Peres Capa e projeto gráfico Eduardo Franco Dias Foto da capa Camila Penha Soares Diagramação Camila Penha Soares Neir dos Reis Lima e Silva Brasil Constituição 1988 Constituição da República Federativa do Brasil Recurso eletrônico Brasília Supremo Tribunal Federal Secretaria de Altos Estudos Pesquisas e Gestão da Informação 2022 eBook 257 p Atualizada até a EC n 1162022 Texto constitucional originalmente publicado no Diário Oficial da União de 5 de outubro de 1988 As normas aqui apresentadas não substituem as publicações do Diário Oficial da União ISBN 9786587125428 Modo de acesso httpwwwstfjusbrarquivocmspublicacaoLegisla caoAnotadaanexoCFpdf 1 Direito constitucional legislação Brasil 2 Emenda constitucional Brasil 3 Constituição Brasil I Título CDDir3412481 Dados Internacionais de Catalogação na Publicação CIP Supremo Tribunal Federal Biblioteca Ministro Victor Nunes Leal SU PRE MO TRIBUNAL FEDERAL Ministro Luiz Fux Presidente 332011 Ministra Rosa Maria Pires Weber VicePresidente 19122011 Mi nis tro Gilmar Ferreira Mendes Decano 2062002 Mi nis tro Enrique Ricardo Lewandowski 1632006 Mi nis tra Cármen Lúcia Antunes Rocha 2162006 Ministro José Antonio Dias Toffoli 23102009 Ministro Luís Roberto Barroso 2662013 Ministro Luiz Edson Fachin 1662015 Ministro Alexandre de Moraes 2232017 Ministro Kassio Nunes Marques 5112020 Ministro André Luiz de Almeida Mendonça 16122021 SUMÁRIO Preâmbulo 9 Título I Dos Princípios Fundamentais arts 1º a 4º 11 Título II Dos Direitos e Garantias Fundamentais arts 5º a 17 13 Capítulo I Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos art 5º 13 Capítulo II Dos Direitos Sociais arts 6º a 11 19 Capítulo III Da Nacionalidade arts 12 e 13 23 Capítulo IV Dos Direitos Políticos arts 14 a 16 24 Capítulo V Dos Partidos Políticos art 17 26 Título III Da Organização do Estado arts 18 a 43 29 Capítulo I Da Organização PolíticoAdministrativa arts 18 e 19 29 Capítulo II Da União arts 20 a 24 30 Capítulo III Dos Estados Federados arts 25 a 28 35 Capítulo IV Dos Municípios arts 29 a 31 37 Capítulo V Do Distrito Federal e dos Territórios arts 32 e 33 42 Seção I Do Distrito Federal art 32 42 Seção II Dos Territórios art 33 42 Capítulo VI Da Intervenção arts 34 a 36 43 Capítulo VII Da Administração Pública arts 37 a 43 45 Seção I Disposições Gerais arts 37 e 38 45 Seção II Dos Servidores Públicos arts 39 a 41 50 Seção III Dos Militares dos Estados do Distrito Federal e dos Territórios art 42 56 Seção IV Das Regiões art 43 56 Título IV Da Organização dos Poderes arts 44 a 135 59 Capítulo I Do Poder Legislativo arts 44 a 75 59 Seção I Do Congresso Nacional arts 44 a 47 59 Seção II Das Atribuições do Congresso Nacional arts 48 a 50 60 Seção III Da Câmara dos Deputados art 51 62 Seção IV Do Senado Federal art 52 62 Seção V Dos Deputados e dos Senadores arts 53 a 56 64 Seção VI Das Reuniões art 57 66 Seção VII Das Comissões art 58 67 Seção VIII Do Processo Legislativo arts 59 a 69 68 Subseção I Disposição Geral art 59 68 Subseção II Da Emenda à Constituição art 60 69 Subseção III Das Leis arts 61 a 69 69 Seção IX Da Fiscalização Contábil Financeira e Orçamentária arts 70 a 75 74 Capítulo II Do Poder Executivo arts 76 a 91 77 Seção I Do Presidente e do VicePresidente da República arts 76 a 83 77 Seção II Das Atribuições do Presidente da República art 84 78 Seção III Da Responsabilidade do Presidente da República arts 85 e 86 80 Seção IV Dos Ministros de Estado arts 87 e 88 81 Seção V Do Conselho da República e do Conselho de Defesa Nacional arts 89 a 91 81 Subseção I Do Conselho da República arts 89 e 90 81 Subseção II Do Conselho de Defesa Nacional art 91 82 Capítulo III Do Poder Judiciário arts 92 a 126 83 Seção I Disposições Gerais arts 92 a 100 83 Seção II Do Supremo Tribunal Federal arts 101 a 103B 92 Seção III Do Superior Tribunal de Justiça arts 104 e 105 98 Seção IV Dos Tribunais Regionais Federais e dos Juízes Federais arts 106 a 110 100 Seção V Do Tribunal Superior do Trabalho dos Tribunais Regionais do Trabalho e dos Juízes do Trabalho arts 111 a 117 102 Seção VI Dos Tribunais e Juízes Eleitorais arts 118 a 121 105 Seção VII Dos Tribunais e Juízes Militares arts 122 a 124 106 Seção VIII Dos Tribunais e Juízes dos Estados arts 125 e 126 107 Capítulo IV Das Funções Essenciais à Justiça arts 127 a 135 108 Seção I Do Ministério Público arts 127 a 130A 108 Seção II Da Advocacia Pública arts 131 e 132 113 Seção III Da Advocacia art 133 113 Seção IV Da Defensoria Pública arts 134 e 135 114 Título V Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas arts 136 a 144 115 Capítulo I Do Estado de Defesa e do Estado de Sítio arts 136 a 141 115 Seção I Do Estado de Defesa art 136 115 Seção II Do Estado de Sítio arts 137 a 139 116 Seção III Disposições Gerais arts 140 e 141 117 Capítulo II Das Forças Armadas arts 142 e 143 118 Capítulo III Da Segurança Pública art 144 119 Título VI Da Tributação e do Orçamento arts 145 a 169 123 Capítulo I Do Sistema Tributário Nacional arts 145 a 162 123 Seção I Dos Princípios Gerais arts 145 a 149A 123 Seção II Das Limitações do Poder de Tributar arts 150 a 152 126 Seção III Dos Impostos da União arts 153 e 154 128 Seção IV Dos Impostos dos Estados e do Distrito Federal art 155 129 Seção V Dos Impostos dos Municípios art 156 133 Seção VI Da Repartição das Receitas Tributárias arts 157 a 162 134 Capítulo II Das Finanças Públicas arts 163 a 169 137 Seção I Normas Gerais arts 163 a 164A 137 Seção II Dos Orçamentos arts 165 a 169 139 Título VII Da Ordem Econômica e Financeira arts 170 a 192 153 Capítulo I Dos Princípios Gerais da Atividade Econômica arts 170 a 181 153 Capítulo II Da Política Urbana arts 182 e 183 157 Capítulo III Da Política Agrícola e Fundiária e da Reforma Agrária arts 184 a 191 158 Capítulo IV Do Sistema Financeiro Nacional art 192 160 Título VIII Da Ordem Social arts 193 a 232 161 Capítulo I Disposição Geral art 193 161 Capítulo II Da Seguridade Social arts 194 a 204 161 Seção I Disposições Gerais arts 194 e 195 161 Seção II Da Saúde arts 196 a 200 164 Seção III Da Previdência Social arts 201 e 202 166 Seção IV Da Assistência Social arts 203 e 204 169 Capítulo III Da Educação da Cultura e do Desporto arts 205 a 217 170 Seção I Da Educação arts 205 a 214 170 Seção II Da Cultura arts 215 a 216A 177 Seção III Do Desporto art 217 180 Capítulo IV Da Ciência Tecnologia e Inovação arts 218 a 219B 181 Capítulo V Da Comunicação Social arts 220 a 224 182 Capítulo VI Do Meio Ambiente art 225 184 Capítulo VII Da Família da Criança do Adolescente do Jovem e do Idoso arts 226 a 230 185 Capítulo VIII Dos Índios arts 231 e 232 188 Título IX Das Disposições Constitucionais Gerais arts 233 a 250 191 Ato das Disposições Constitucionais Transitórias 201 9 PREÂMBULO Nós representantes do povo brasileiro reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para instituir um Estado democrático destinado a assegurar o exercício dos direitos so ciais e individuais a liberdade a segurança o bemestar o desenvolvimento a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna pluralista e sem preconceitos fundada na harmonia social e comprometida na ordem interna e internacional com a solução pacífica das controvérsias promulgamos sob a proteção de Deus a seguinte Constituição da República Federativa do Brasil 11 Art 4º II TÍTULO I Dos Princípios Fundamentais Art 1º A República Federativa do Brasil formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal constituise em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos I a soberania II a cidadania III a dignidade da pessoa humana IV os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa V o pluralismo político Parágrafo único Todo o poder emana do povo que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente nos termos desta Constituição Art 2º São Poderes da União independentes e harmônicos entre si o Legislativo o Executivo e o Judiciário Art 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil I construir uma sociedade livre justa e solidária II garantir o desenvolvimento nacional III erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais IV promover o bem de todos sem preconceitos de origem raça sexo cor idade e quaisquer outras formas de discriminação Art 4º A República Federativa do Brasil regese nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios I independência nacional II prevalência dos direitos humanos 12 Art 4º III III autodeterminação dos povos IV não intervenção V igualdade entre os Estados VI defesa da paz VII solução pacífica dos conflitos VIII repúdio ao terrorismo e ao racismo IX cooperação entre os povos para o progresso da humanidade X concessão de asilo político Parágrafo único A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica política social e cultural dos povos da América Latina visando à formação de uma comunidade latinoamericana de nações 13 Art 5º VIII TÍTULO II Dos Direitos e Garantias Fundamentais CAPÍTULO I Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos Art 5º Todos são iguais perante a lei sem distinção de qualquer natureza garantin dose aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida à liberdade à igualdade à segurança e à propriedade nos termos seguintes I homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações nos termos desta Cons tituição II ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei III ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante IV é livre a manifestação do pensamento sendo vedado o anonimato V é assegurado o direito de resposta proporcional ao agravo além da indenização por dano material moral ou à imagem VI é inviolável a liberdade de consciência e de crença sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida na forma da lei a proteção aos locais de culto e a suas liturgias VII é assegurada nos termos da lei a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva VIII ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convic ção filosófica ou política salvo se as invocar para eximirse de obrigação legal a todos imposta e recusarse a cumprir prestação alternativa fixada em lei 14 Art 5º IX IX é livre a expressão da atividade intelectual artística científica e de comunicação independentemente de censura ou licença X são invioláveis a intimidade a vida privada a honra e a imagem das pessoas asse gurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação XI a casa é asilo inviolável do indivíduo ninguém nela podendo penetrar sem con sentimento do morador salvo em caso de flagrante delito ou desastre ou para prestar socorro ou durante o dia por determinação judicial XII é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas de dados e das comunicações telefônicas salvo no último caso por ordem judicial nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal XIII é livre o exercício de qualquer trabalho ofício ou profissão atendidas as qua lificações profissionais que a lei estabelecer XIV é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte quando necessário ao exercício profissional XV é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz podendo qualquer pessoa nos termos da lei nele entrar permanecer ou dele sair com seus bens XVI todos podem reunirse pacificamente sem armas em locais abertos ao público independentemente de autorização desde que não frustrem outra reunião anterior mente convocada para o mesmo local sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente XVII é plena a liberdade de associação para fins lícitos vedada a de caráter para militar XVIII a criação de associações e na forma da lei a de cooperativas independem de autorização sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento XIX as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas ativida des suspensas por decisão judicial exigindose no primeiro caso o trânsito em julgado XX ninguém poderá ser compelido a associarse ou a permanecer associado XXI as entidades associativas quando expressamente autorizadas têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente XXII é garantido o direito de propriedade XXIII a propriedade atenderá a sua função social XXIV a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou uti lidade pública ou por interesse social mediante justa e prévia indenização em dinheiro ressalvados os casos previstos nesta Constituição 15 Art 5º XXXVII XXV no caso de iminente perigo público a autoridade competente poderá usar de propriedade particular assegurada ao proprietário indenização ulterior se houver dano XXVI a pequena propriedade rural assim definida em lei desde que trabalhada pela família não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento XXVII aos autores pertence o direito exclusivo de utilização publicação ou repro dução de suas obras transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar XXVIII são assegurados nos termos da lei a a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas inclusive nas atividades desportivas b o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas XXIX a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização bem como proteção às criações industriais à propriedade das marcas aos nomes de empresas e a outros signos distintivos tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País XXX é garantido o direito de herança XXXI a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus XXXII o Estado promoverá na forma da lei a defesa do consumidor XXXIII todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular ou de interesse coletivo ou geral que serão prestadas no prazo da lei sob pena de responsabilidade ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado XXXIV são a todos assegurados independentemente do pagamento de taxas a o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder b a obtenção de certidões em repartições públicas para defesa de direitos e esclare cimento de situações de interesse pessoal XXXV a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito XXXVI a lei não prejudicará o direito adquirido o ato jurídico perfeito e a coisa julgada XXXVII não haverá juízo ou tribunal de exceção 16 Art 5º XXXVIII XXXVIII é reconhecida a instituição do júri com a organização que lhe der a lei assegurados a a plenitude de defesa b o sigilo das votações c a soberania dos veredictos d a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida XXXIX não há crime sem lei anterior que o defina nem pena sem prévia cominação legal XL a lei penal não retroagirá salvo para beneficiar o réu XLI a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fun damentais XLII a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível sujeito à pena de reclusão nos termos da lei XLIII a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins o terrorismo e os definidos como crimes hediondos por eles respondendo os mandantes os executores e os que podendo evitálos se omitirem XLIV constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados civis ou militares contra a ordem constitucional e o Estado Democrático XLV nenhuma pena passará da pessoa do condenado podendo a obrigação de re parar o dano e a decretação do perdimento de bens ser nos termos da lei estendidas aos sucessores e contra eles executadas até o limite do valor do patrimônio transferido XLVI a lei regulará a individualização da pena e adotará entre outras as seguintes a privação ou restrição da liberdade b perda de bens c multa d prestação social alternativa e suspensão ou interdição de direitos XLVII não haverá penas a de morte salvo em caso de guerra declarada nos termos do art 84 XIX b de caráter perpétuo c de trabalhos forçados d de banimento e cruéis 17 Art 5º LXVI XLVIII a pena será cumprida em estabelecimentos distintos de acordo com a na tureza do delito a idade e o sexo do apenado XLIX é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral L às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação LI nenhum brasileiro será extraditado salvo o naturalizado em caso de crime co mum praticado antes da naturalização ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins na forma da lei LII não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião LIII ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente LIV ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal LV aos litigantes em processo judicial ou administrativo e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes LVI são inadmissíveis no processo as provas obtidas por meios ilícitos LVII ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória LVIII o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal salvo nas hipóteses previstas em lei LIX será admitida ação privada nos crimes de ação pública se esta não for intentada no prazo legal LX a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem LXI ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e funda mentada de autoridade judiciária competente salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar definidos em lei LXII a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada LXIII o preso será informado de seus direitos entre os quais o de permanecer calado sendolhe assegurada a assistência da família e de advogado LXIV o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial LXV a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária LXVI ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória com ou sem fiança 18 Art 5º LXVII LXVII não haverá prisão civil por dívida salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel LXVIII concederseá habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar amea çado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder LXIX concederseá mandado de segurança para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público LXX o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por a partido político com representação no Congresso Nacional b organização sindical entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano em defesa dos interesses de seus membros ou associados LXXI concederseá mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamenta dora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade à soberania e à cidadania LXXII concederseá habeas data a para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público b para a retificação de dados quando não se prefira fazêlo por processo sigiloso judicial ou administrativo LXXIII qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe à moralidade administrativa ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural ficando o autor salvo comprovada máfé isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência LXXIV o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que compro varem insuficiência de recursos LXXV o Estado indenizará o condenado por erro judiciário assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença LXXVI são gratuitos para os reconhecidamente pobres na forma da lei a o registro civil de nascimento b a certidão de óbito 19 Art 7º I LXXVII são gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data e na forma da lei os atos necessários ao exercício da cidadania LXXVIII a todos no âmbito judicial e administrativo são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação Incluído pela EC n 452004 LXXIX é assegurado nos termos da lei o direito à proteção dos dados pessoais inclusive nos meios digitais Incluído pela EC n 1152022 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação ime diata 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decor rentes do regime e dos princípios por ela adotados ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem apro vados em cada Casa do Congresso Nacional em dois turnos por três quintos dos votos dos respectivos membros serão equivalentes às emendas constitucionais Incluído pela EC n 452004 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão Incluído pela EC n 452004 CAPÍTULO II Dos Direitos Sociais Art 6º São direitos sociais a educação a saúde a alimentação o trabalho a moradia o transporte o lazer a segurança a previdência social a proteção à maternidade e à infância a assistência aos desamparados na forma desta Constituição Redação dada pela EC n 902015 Parágrafo único Todo brasileiro em situação de vulnerabilidade social terá direito a uma renda básica familiar garantida pelo poder público em programa permanente de transferência de renda cujas normas e requisitos de acesso serão determinados em lei observada a legislação fiscal e orçamentária Incluído pela EC n 1142021 Art 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais além de outros que visem à melhoria de sua condição social I relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa nos termos de lei complementar que preverá indenização compensatória dentre outros direitos 20 Art 7º II II segurodesemprego em caso de desemprego involuntário III fundo de garantia do tempo de serviço IV salário mínimo fixado em lei nacionalmente unificado capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia alimentação educação saúde lazer vestuário higiene transporte e previdência social com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo sendo vedada sua vinculação para qualquer fim V piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho VI irredutibilidade do salário salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo VII garantia de salário nunca inferior ao mínimo para os que percebem remune ração variável VIII décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da apo sentadoria IX remuneração do trabalho noturno superior à do diurno X proteção do salário na forma da lei constituindo crime sua retenção dolosa XI participação nos lucros ou resultados desvinculada da remuneração e excep cionalmente participação na gestão da empresa conforme definido em lei XII saláriofamília pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei Redação dada pela EC n 201998 XIII duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais facultada a compensação de horários e a redução da jornada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho XIV jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento salvo negociação coletiva XV repouso semanal remunerado preferencialmente aos domingos XVI remuneração do serviço extraordinário superior no mínimo em cinquenta por cento à do normal XVII gozo de férias anuais remuneradas com pelo menos um terço a mais do que o salário normal XVIII licença à gestante sem prejuízo do emprego e do salário com a duração de cento e vinte dias XIX licençapaternidade nos termos fixados em lei XX proteção do mercado de trabalho da mulher mediante incentivos específicos nos termos da lei XXI aviso prévio proporcional ao tempo de serviço sendo no mínimo de trinta dias nos termos da lei 21 Art 8º caput XXII redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde higiene e segurança XXIII adicional de remuneração para as atividades penosas insalubres ou perigosas na forma da lei XXIV aposentadoria XXV assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 cinco anos de idade em creches e préescolas Redação dada pela EC n 532006 XXVI reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho XXVII proteção em face da automação na forma da lei XXVIII seguro contra acidentes de trabalho a cargo do empregador sem excluir a indenização a que este está obrigado quando incorrer em dolo ou culpa XXIX ação quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho Redação dada pela EC n 282000 a Revogada Redação dada pela EC n 282000 b Revogada Redação dada pela EC n 282000 XXX proibição de diferença de salários de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo idade cor ou estado civil XXXI proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de ad missão do trabalhador portador de deficiência XXXII proibição de distinção entre trabalho manual técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos XXXIII proibição de trabalho noturno perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos salvo na condição de aprendiz a partir de quatorze anos Redação dada pela EC n 201998 XXXIV igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício perma nente e o trabalhador avulso Parágrafo único São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV VI VII VIII X XIII XV XVI XVII XVIII XIX XXI XXII XXIV XXVI XXX XXXI e XXXIII e atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias principais e acessórias decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades os previstos nos incisos I II III IX XII XXV e XXVIII bem como a sua integração à previdência social Redação dada pela EC n 722013 Art 8º É livre a associação profissional ou sindical observado o seguinte 22 Art 8º I I a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato res salvado o registro no órgão competente vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical II é vedada a criação de mais de uma organização sindical em qualquer grau re presentativa de categoria profissional ou econômica na mesma base territorial que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados não podendo ser inferior à área de um Município III ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria inclusive em questões judiciais ou administrativas IV a assembleia geral fixará a contribuição que em se tratando de categoria profis sional será descontada em folha para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva independentemente da contribuição prevista em lei V ninguém será obrigado a filiarse ou a manterse filiado a sindicato VI é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho VII o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais VIII é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candi datura a cargo de direção ou representação sindical e se eleito ainda que suplente até um ano após o final do mandato salvo se cometer falta grave nos termos da lei Parágrafo único As disposições deste artigo aplicamse à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores atendidas as condições que a lei estabelecer Art 9º É assegurado o direito de greve competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercêlo e sobre os interesses que devam por meio dele defender 1º A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade 2º Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei Art 10 É assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação Art 11 Nas empresas de mais de duzentos empregados é assegurada a eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva de promoverlhes o entendimento direto com os empregadores 23 Art 12 4º I CAPÍTULO III Da Nacionalidade Art 12 São brasileiros I natos a os nascidos na República Federativa do Brasil ainda que de pais estrangeiros desde que estes não estejam a serviço de seu país b os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou mãe brasileira desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil c os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Fe derativa do Brasil e optem em qualquer tempo depois de atingida a maioridade pela nacionalidade brasileira Redação dada pela EC n 542007 II naturalizados a os que na forma da lei adquiram a nacionalidade brasileira exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral b os estrangeiros de qualquer nacionalidade residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal desde que requeiram a nacionalidade brasileira Redação dada pela ECR n 31994 1º Aos portugueses com residência permanente no País se houver reciprocidade em favor de brasileiros serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro salvo os casos previstos nesta Constituição Redação dada pela ECR n 31994 2º A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados salvo nos casos previstos nesta Constituição 3º São privativos de brasileiro nato os cargos I de Presidente e VicePresidente da República II de Presidente da Câmara dos Deputados III de Presidente do Senado Federal IV de Ministro do Supremo Tribunal Federal V da carreira diplomática VI de oficial das Forças Armadas VII de Ministro de Estado da Defesa Incluído pela EC n 231999 4º Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que I tiver cancelada sua naturalização por sentença judicial em virtude de atividade nociva ao interesse nacional 24 Art 12 4º II II adquirir outra nacionalidade salvo nos casos Redação dada pela ECR n 31994 a de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira Incluída pela ECR n 31994 b de imposição de naturalização pela norma estrangeira ao brasileiro residente em estado estrangeiro como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis Incluída pela ECR n 31994 Art 13 A língua portuguesa é o idioma oficial da República Federativa do Brasil 1º São símbolos da República Federativa do Brasil a bandeira o hino as armas e o selo nacionais 2º Os Estados o Distrito Federal e os Municípios poderão ter símbolos próprios CAPÍTULO IV Dos Direitos Políticos Art 14 A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto com valor igual para todos e nos termos da lei mediante I plebiscito II referendo III iniciativa popular 1º O alistamento eleitoral e o voto são I obrigatórios para os maiores de dezoito anos II facultativos para a os analfabetos b os maiores de setenta anos c os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos 2º Não podem alistarse como eleitores os estrangeiros e durante o período do serviço militar obrigatório os conscritos 3º São condições de elegibilidade na forma da lei I a nacionalidade brasileira II o pleno exercício dos direitos políticos III o alistamento eleitoral IV o domicílio eleitoral na circunscrição V a filiação partidária VI a idade mínima de a trinta e cinco anos para Presidente e VicePresidente da República e Senador 25 Art 14 13 b trinta anos para Governador e ViceGovernador de Estado e do Distrito Federal c vinte e um anos para Deputado Federal Deputado Estadual ou Distrital Prefeito VicePrefeito e juiz de paz d dezoito anos para Vereador 4º São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos 5º O Presidente da República os Governadores de Estado e do Distrito Federal os Prefeitos e quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subsequente Redação dada pela EC n 161997 6º Para concorrerem a outros cargos o Presidente da República os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito 7º São inelegíveis no território de jurisdição do titular o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins até o segundo grau ou por adoção do Presidente da República de Governador de Estado ou Território do Distrito Federal de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição 8º O militar alistável é elegível atendidas as seguintes condições I se contar menos de dez anos de serviço deverá afastarse da atividade II se contar mais de dez anos de serviço será agregado pela autoridade superior e se eleito passará automaticamente no ato da diplomação para a inatividade 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação a fim de proteger a probidade administrativa a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função cargo ou emprego na administração direta ou indireta Redação dada pela ECR n 41994 10 O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação instruída a ação com provas de abuso do poder econômico corrupção ou fraude 11 A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça respondendo o autor na forma da lei se temerária ou de manifesta máfé 12 Serão realizadas concomitantemente às eleições municipais as consultas popula res sobre questões locais aprovadas pelas Câmaras Municipais e encaminhadas à Justiça Eleitoral até noventa dias antes da data das eleições observados os limites operacionais relativos ao número de quesitos Incluído pela EC n 1112021 13 As manifestações favoráveis e contrárias às questões submetidas às consultas 26 Art 14 13 populares nos termos do 12 ocorrerão durante as campanhas eleitorais sem a utilização de propaganda gratuita no rádio e na televisão Incluído pela EC n 1112021 Art 15 É vedada a cassação de direitos políticos cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de I cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado II incapacidade civil absoluta III condenação criminal transitada em julgado enquanto durarem seus efeitos IV recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa nos ter mos do art 5º VIII V improbidade administrativa nos termos do art 37 4º Art 16 A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publica ção não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência Redação dada pela EC n 41993 CAPÍTULO V Dos Partidos Políticos Art 17 É livre a criação fusão incorporação e extinção de partidos políticos res guardados a soberania nacional o regime democrático o pluripartidarismo os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos I caráter nacional II proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estran geiros ou de subordinação a estes III prestação de contas à Justiça Eleitoral IV funcionamento parlamentar de acordo com a lei 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de esco lha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias vedada a sua celebração nas eleições proporcionais sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional estadual distrital ou municipal devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária Redação dada pela EC n 972017 2º Os partidos políticos após adquirirem personalidade jurídica na forma da lei civil registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral 3º Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e 27 Art 17 6º à televisão na forma da lei os partidos políticos que alternativamente Redação dada pela EC n 972017 I obtiverem nas eleições para a Câmara dos Deputados no mínimo 3 três por cento dos votos válidos distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação com um mínimo de 2 dois por cento dos votos válidos em cada uma delas ou Incluído pela EC n 972017 II tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação Incluído pela EC n 972017 4º É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar 5º Ao eleito por partido que não preencher os requisitos previstos no 3º deste artigo é assegurado o mandato e facultada a filiação sem perda do mandato a outro partido que os tenha atingido não sendo essa filiação considerada para fins de distribuição dos recursos do fundo partidário e de acesso gratuito ao tempo de rádio e de televisão Incluído pela EC n 972017 6º Os Deputados Federais os Deputados Estaduais os Deputados Distritais e os Ve readores que se desligarem do partido pelo qual tenham sido eleitos perderão o mandato salvo nos casos de anuência do partido ou de outras hipóteses de justa causa estabelecidas em lei não computada em qualquer caso a migração de partido para fins de distribuição de recursos do fundo partidário ou de outros fundos públicos e de acesso gratuito ao rádio e à televisão Incluído pela EC n 1112021 29 Art 19 III TÍTULO III Da Organização do Estado CAPÍTULO I Da Organização PolíticoAdministrativa Art 18 A organização políticoadministrativa da República Federativa do Brasil compreende a União os Estados o Distrito Federal e os Municípios todos autônomos nos termos desta Constituição 1º Brasília é a Capital Federal 2º Os Territórios Federais integram a União e sua criação transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar 3º Os Estados podem incorporarse entre si subdividirse ou desmembrarse para se anexarem a outros ou formarem novos Estados ou Territórios Federais mediante aprovação da população diretamente interessada através de plebiscito e do Congresso Nacional por lei complementar 4º A criação a incorporação a fusão e o desmembramento de Municípios farseão por lei estadual dentro do período determinado por Lei Complementar Federal e depen derão de consulta prévia mediante plebiscito às populações dos Municípios envolvidos após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal apresentados e publicados na forma da lei Redação dada pela EC n 151996 Art 19 É vedado à União aos Estados ao Distrito Federal e aos Municípios I estabelecer cultos religiosos ou igrejas subvencionálos embaraçarlhes o funcio namento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança ressalvada na forma da lei a colaboração de interesse público II recusar fé aos documentos públicos III criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si 30 Art 20 caput CAPÍTULO II Da União Art 20 São bens da União I os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos II as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras das fortificações e construções militares das vias federais de comunicação e à preservação ambiental definidas em lei III os lagos rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio ou que banhem mais de um Estado sirvam de limites com outros países ou se estendam a terri tório estrangeiro ou dele provenham bem como os terrenos marginais e as praias fluviais IV as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países as praias marítimas as ilhas oceânicas e as costeiras excluídas destas as que contenham a sede de Municípios exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal e as referidas no art 26 II Redação dada pela EC n 462005 V os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva VI o mar territorial VII os terrenos de marinha e seus acrescidos VIII os potenciais de energia hidráulica IX os recursos minerais inclusive os do subsolo X as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e préhistóricos XI as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios 1º É assegurada nos termos da lei à União aos Estados ao Distrito Federal e aos Municípios a participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural de re cursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território plataforma continental mar territorial ou zona econômica exclusiva ou compensação financeira por essa exploração Redação dada pela EC n 1022019 2º A faixa de até cento e cinquenta quilômetros de largura ao longo das fronteiras terrestres designada como faixa de fronteira é considerada fundamental para defesa do território nacional e sua ocupação e utilização serão reguladas em lei Art 21 Compete à União I manter relações com Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais II declarar a guerra e celebrar a paz III assegurar a defesa nacional 31 Art 21 XVI IV permitir nos casos previstos em lei complementar que forças estrangeiras tran sitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente V decretar o estado de sítio o estado de defesa e a intervenção federal VI autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico VII emitir moeda VIII administrar as reservas cambiais do País e fiscalizar as operações de natureza financeira especialmente as de crédito câmbio e capitalização bem como as de seguros e de previdência privada IX elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social X manter o serviço postal e o correio aéreo nacional XI explorar diretamente ou mediante autorização concessão ou permissão os serviços de telecomunicações nos termos da lei que disporá sobre a organização dos serviços a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais Redação dada pela EC n 81995 XII explorar diretamente ou mediante autorização concessão ou permissão a os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens Redação dada pela EC n 81995 b os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos c a navegação aérea aeroespacial e a infraestrutura aeroportuária d os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e fron teiras nacionais ou que transponham os limites de Estado ou Território e os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros f os portos marítimos fluviais e lacustres XIII organizar e manter o Poder Judiciário o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios Redação dada pela EC n 692012 XIV organizar e manter a polícia civil a polícia penal a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal bem como prestar assistência financeira ao Dis trito Federal para a execução de serviços públicos por meio de fundo próprio Redação dada pela EC n 1042019 XV organizar e manter os serviços oficiais de estatística geografia geologia e car tografia de âmbito nacional XVI exercer a classificação para efeito indicativo de diversões públicas e de pro gramas de rádio e televisão 32 Art 21 XVII XVII conceder anistia XVIII planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas especialmente as secas e as inundações XIX instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir cri térios de outorga de direitos de seu uso XX instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano inclusive habitação sanea mento básico e transportes urbanos XXI estabelecer princípios e diretrizes para o sistema nacional de viação XXII executar os serviços de polícia marítima aeroportuária e de fronteiras Re dação dada pela EC n 191998 XXIII explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa a lavra o enriquecimento e reprocessamento a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados atendidos os se guintes princípios e condições a toda atividade nuclear em território nacional somente será admitida para fins pacíficos e mediante aprovação do Congresso Nacional b sob regime de permissão são autorizadas a comercialização e a utilização de ra dioisótopos para a pesquisa e usos médicos agrícolas e industriais Redação dada pela EC n 492006 c sob regime de permissão são autorizadas a produção comercialização e utilização de radioisótopos de meiavida igual ou inferior a duas horas Redação dada pela EC n 492006 d a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa Redação dada pela EC n 492006 XXIV organizar manter e executar a inspeção do trabalho XXV estabelecer as áreas e as condições para o exercício da atividade de garimpa gem em forma associativa XXVI organizar e fiscalizar a proteção e o tratamento de dados pessoais nos termos da lei Incluído pela EC n 1152022 Art 22 Compete privativamente à União legislar sobre I direito civil comercial penal processual eleitoral agrário marítimo aeronáutico espacial e do trabalho II desapropriação III requisições civis e militares em caso de iminente perigo e em tempo de guerra IV águas energia informática telecomunicações e radiodifusão 33 Art 22 XXX V serviço postal VI sistema monetário e de medidas títulos e garantias dos metais VII política de crédito câmbio seguros e transferência de valores VIII comércio exterior e interestadual IX diretrizes da política nacional de transportes X regime dos portos navegação lacustre fluvial marítima aérea e aeroespacial XI trânsito e transporte XII jazidas minas outros recursos minerais e metalurgia XIII nacionalidade cidadania e naturalização XIV populações indígenas XV emigração e imigração entrada extradição e expulsão de estrangeiros XVI organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões XVII organização judiciária do Ministério Público do Distrito Federal e dos Terri tórios e da Defensoria Pública dos Territórios bem como organização administrativa destes Redação dada pela EC n 692012 XVIII sistema estatístico sistema cartográfico e de geologia nacionais XIX sistemas de poupança captação e garantia da poupança popular XX sistemas de consórcios e sorteios XXI normas gerais de organização efetivos material bélico garantias convocação mobilização inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares Redação dada pela EC n 1032019 XXII competência da polícia federal e das polícias rodoviária e ferroviária federais XXIII seguridade social XXIV diretrizes e bases da educação nacional XXV registros públicos XXVI atividades nucleares de qualquer natureza XXVII normas gerais de licitação e contratação em todas as modalidades para as ad ministrações públicas diretas autárquicas e fundacionais da União Estados Distrito Federal e Municípios obedecido o disposto no art 37 XXI e para as empresas públicas e sociedades de economia mista nos termos do art 173 1 III Redação dada pela EC n 191998 XXVIII defesa territorial defesa aeroespacial defesa marítima defesa civil e mo bilização nacional XXIX propaganda comercial XXX proteção e tratamento de dados pessoais Incluído pela EC n 1152022 34 Art 22 parágrafo único Parágrafo único Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre ques tões específicas das matérias relacionadas neste artigo Art 23 É competência comum da União dos Estados do Distrito Federal e dos Mu nicípios I zelar pela guarda da Constituição das leis e das instituições democráticas e con servar o patrimônio público II cuidar da saúde e assistência pública da proteção e garantia das pessoas porta doras de deficiência III proteger os documentos as obras e outros bens de valor histórico artístico e cultural os monumentos as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos IV impedir a evasão a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico artístico ou cultural V proporcionar os meios de acesso à cultura à educação à ciência à tecnologia à pesquisa e à inovação Redação dada pela EC n 852015 VI proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas VII preservar as florestas a fauna e a flora VIII fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar IX promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico X combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização promovendo a integração social dos setores desfavorecidos XI registrar acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e explo ração de recursos hídricos e minerais em seus territórios XII estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito Parágrafo único Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados o Distrito Federal e os Municípios tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bemestar em âmbito nacional Redação dada pela EC n 532006 Art 24 Compete à União aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre I direito tributário financeiro penitenciário econômico e urbanístico II orçamento III juntas comerciais IV custas dos serviços forenses V produção e consumo 35 Art 25 3º VI florestas caça pesca fauna conservação da natureza defesa do solo e dos re cursos naturais proteção do meio ambiente e controle da poluição VII proteção ao patrimônio histórico cultural artístico turístico e paisagístico VIII responsabilidade por dano ao meio ambiente ao consumidor a bens e direitos de valor artístico estético histórico turístico e paisagístico IX educação cultura ensino desporto ciência tecnologia pesquisa desenvolvi mento e inovação Redação dada pela EC n 852015 X criação funcionamento e processo do juizado de pequenas causas XI procedimentos em matéria processual XII previdência social proteção e defesa da saúde XIII assistência jurídica e defensoria pública XIV proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência XV proteção à infância e à juventude XVI organização garantias direitos e deveres das polícias civis 1º No âmbito da legislação concorrente a competência da União limitarseá a estabelecer normas gerais 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais os Estados exercerão a competência legislativa plena para atender a suas peculiaridades 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual no que lhe for contrário CAPÍTULO III Dos Estados Federados Art 25 Os Estados organizamse e regemse pelas Constituições e leis que adotarem observados os princípios desta Constituição 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição 2º Cabe aos Estados explorar diretamente ou mediante concessão os serviços lo cais de gás canalizado na forma da lei vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação Redação dada pela EC n 51995 3º Os Estados poderão mediante lei complementar instituir regiões metropolitanas aglomerações urbanas e microrregiões constituídas por agrupamentos de municípios 36 Art 25 3º limítrofes para integrar a organização o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum Art 26 Incluemse entre os bens dos Estados I as águas superficiais ou subterrâneas fluentes emergentes e em depósito ressal vadas neste caso na forma da lei as decorrentes de obras da União II as áreas nas ilhas oceânicas e costeiras que estiverem no seu domínio excluídas aquelas sob domínio da União Municípios ou terceiros III as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União IV as terras devolutas não compreendidas entre as da União Art 27 O número de Deputados à Assembleia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e atingido o número de trinta e seis será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze 1º Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais aplicandoselhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral inviolabilidade imunidades remu neração perda de mandato licença impedimentos e incorporação às Forças Armadas 2º O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assembleia Legislativa na razão de no máximo setenta e cinco por cento daquele estabelecido em espécie para os Deputados Federais observado o que dispõem os arts 39 4º 57 7º 150 II 153 III e 153 2º I Redação dada pela EC n 191998 3º Compete às Assembleias Legislativas dispor sobre seu regimento interno polícia e serviços administrativos de sua secretaria e prover os respectivos cargos 4º A lei disporá sobre a iniciativa popular no processo legislativo estadual Art 28 A eleição do Governador e do ViceGovernador de Estado para mandato de quatro anos realizarseá no primeiro domingo de outubro em primeiro turno e no último domingo de outubro em segundo turno se houver do ano anterior ao do término do mandato de seus antecessores e a posse ocorrerá em 6 de janeiro do ano subsequente observado quanto ao mais o disposto no art 77 Redação dada pela EC n 1112021 1º Perderá o mandato o Governador que assumir outro cargo ou função na admi nistração pública direta ou indireta ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no art 38 I IV e V Renumerado do parágrafo único pela EC n 191998 2º Os subsídios do Governador do ViceGovernador e dos Secretários de Estado serão fixados por lei de iniciativa da Assembleia Legislativa observado o que dispõem os arts 37 XI 39 4º 150 II 153 III e 153 2º I Incluído pela EC n 191998 37 Art 29 IV h CAPÍTULO IV Dos Municípios Art 29 O Município regerseá por lei orgânica votada em dois turnos com o inters tício mínimo de dez dias e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal que a promulgará atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição na Consti tuição do respectivo Estado e os seguintes preceitos I eleição do Prefeito do VicePrefeito e dos Vereadores para mandato de quatro anos mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o País II eleição do Prefeito e do VicePrefeito realizada no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder aplicadas as regras do art 77 no caso de Municípios com mais de duzentos mil eleitores Redação dada pela EC n 161997 III posse do Prefeito e do VicePrefeito no dia 1º de janeiro do ano subsequente ao da eleição IV para a composição das Câmaras Municipais será observado o limite máximo de Redação dada pela EC n 5820091 a 9 nove Vereadores nos Municípios de até 15000 quinze mil habitantes Redação dada pela EC n 582009 b 11 onze Vereadores nos Municípios de mais de 15000 quinze mil habitantes e de até 30000 trinta mil habitantes Redação dada pela EC n 582009 c 13 treze Vereadores nos Municípios com mais de 30000 trinta mil habitantes e de até 50000 cinquenta mil habitantes Redação dada pela EC n 582009 d 15 quinze Vereadores nos Municípios de mais de 50000 cinquenta mil habitantes e de até 80000 oitenta mil habitantes Incluída pela EC n 582009 e 17 dezessete Vereadores nos Municípios de mais de 80000 oitenta mil habitantes e de até 120000 cento e vinte mil habitantes Incluída pela EC n 582009 f 19 dezenove Vereadores nos Municípios de mais de 120000 cento e vinte mil habitantes e de até 160000 cento e sessenta mil habitantes Incluída pela EC n 582009 g 21 vinte e um Vereadores nos Municípios de mais de 160000 cento e sessenta mil habitantes e de até 300000 trezentos mil habitantes Incluída pela EC n 582009 h 23 vinte e três Vereadores nos Municípios de mais de 300000 trezentos mil habitantes e de até 450000 quatrocentos e cinquenta mil habitantes Incluída pela EC n 582009 1 Vide ADI n 4307 38 Art 29 IV i i 25 vinte e cinco Vereadores nos Municípios de mais de 450000 quatrocentos e cinquenta mil habitantes e de até 600000 seiscentos mil habitantes Incluída pela EC n 582009 j 27 vinte e sete Vereadores nos Municípios de mais de 600000 seiscentos mil habi tantes e de até 750000 setecentos e cinquenta mil habitantes Incluída pela EC n 582009 k 29 vinte e nove Vereadores nos Municípios de mais de 750000 setecentos e cin quenta mil habitantes e de até 900000 novecentos mil habitantes Incluída pela EC n 582009 l 31 trinta e um Vereadores nos Municípios de mais de 900000 novecentos mil habitantes e de até 1050000 um milhão e cinquenta mil habitantes Incluída pela EC n 582009 m 33 trinta e três Vereadores nos Municípios de mais de 1050000 um milhão e cinquenta mil habitantes e de até 1200000 um milhão e duzentos mil habitantes Incluída pela EC n 582009 n 35 trinta e cinco Vereadores nos Municípios de mais de 1200000 um milhão e duzentos mil habitantes e de até 1350000 um milhão e trezentos e cinquenta mil habitantes Incluída pela EC n 582009 o 37 trinta e sete Vereadores nos Municípios de 1350000 um milhão e trezentos e cinquenta mil habitantes e de até 1500000 um milhão e quinhentos mil habitantes Incluída pela EC n 582009 p 39 trinta e nove Vereadores nos Municípios de mais de 1500000 um milhão e quinhentos mil habitantes e de até 1800000 um milhão e oitocentos mil habitantes Incluída pela EC n 582009 q 41 quarenta e um Vereadores nos Municípios de mais de 1800000 um milhão e oitocentos mil habitantes e de até 2400000 dois milhões e quatrocentos mil habitantes Incluída pela EC n 582009 r 43 quarenta e três Vereadores nos Municípios de mais de 2400000 dois milhões e quatrocentos mil habitantes e de até 3000000 três milhões de habitantes Incluída pela EC n 582009 s 45 quarenta e cinco Vereadores nos Municípios de mais de 3000000 três mi lhões de habitantes e de até 4000000 quatro milhões de habitantes Incluída pela EC n 582009 t 47 quarenta e sete Vereadores nos Municípios de mais de 4000000 quatro mi lhões de habitantes e de até 5000000 cinco milhões de habitantes Incluída pela EC n 582009 39 Art 29 VI f u 49 quarenta e nove Vereadores nos Municípios de mais de 5000000 cinco milhões de habitantes e de até 6000000 seis milhões de habitantes Incluída pela EC n 582009 v 51 cinquenta e um Vereadores nos Municípios de mais de 6000000 seis milhões de habitantes e de até 7000000 sete milhões de habitantes Incluída pela EC n 582009 w 53 cinquenta e três Vereadores nos Municípios de mais de 7000000 sete mi lhões de habitantes e de até 8000000 oito milhões de habitantes e Incluída pela EC n 582009 x 55 cinquenta e cinco Vereadores nos Municípios de mais de 8000000 oito milhões de habitantes Incluída pela EC n 582009 V subsídios do Prefeito do VicePrefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal observado o que dispõem os arts 37 XI 39 4º 150 II 153 III e 153 2º I Redação dada pela EC n 191998 VI o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subsequente observado o que dispõe esta Constituição observa dos os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos Redação dada pela EC n 252000 a em Municípios de até dez mil habitantes o subsídio máximo dos Vereadores cor responderá a vinte por cento do subsídio dos Deputados Estaduais Incluída pela EC n 252000 b em Municípios de dez mil e um a cinquenta mil habitantes o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a trinta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais Incluída pela EC n 252000 c em Municípios de cinquenta mil e um a cem mil habitantes o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a quarenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais Incluída pela EC n 252000 d em Municípios de cem mil e um a trezentos mil habitantes o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a cinquenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais Incluída pela EC n 252000 e em Municípios de trezentos mil e um a quinhentos mil habitantes o subsídio má ximo dos Vereadores corresponderá a sessenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais Incluída pela EC n 252000 f em Municípios de mais de quinhentos mil habitantes o subsídio máximo dos Ve readores corresponderá a setenta e cinco por cento do subsídio dos Deputados Estaduais Incluída pela EC n 252000 40 Art 29 VII VII o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município Incluído pela EC n 11992 VIII inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município Renumerado do inciso VI pela EC n 11992 IX proibições e incompatibilidades no exercício da vereança similares no que couber ao disposto nesta Constituição para os membros do Congresso Nacional e na Constituição do respectivo Estado para os membros da Assembleia Legislativa Renu merado do inciso VII pela EC n 11992 X julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça Renumerado do inciso VIII pela EC n 11992 XI organização das funções legislativas e fiscalizadoras da Câmara Municipal Re numerado do inciso IX pela EC n 11992 XII cooperação das associações representativas no planejamento municipal Re numerado do inciso X pela EC n 11992 XIII iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município da cidade ou de bairros através de manifestação de pelo menos cinco por cento do eleito rado Renumerado do inciso XI pela EC n 11992 XIV perda do mandato do Prefeito nos termos do art 28 parágrafo único Renu merado do inciso XII pela EC n 11992 Art 29A O total da despesa do Poder Legislativo Municipal incluídos os subsídios dos Vereadores e os demais gastos com pessoal inativo e pensionistas não poderá ultrapassar os seguintes percentuais relativos ao somatório da receita tributária e das transferên cias previstas no 5º do art 153 e nos arts 158 e 159 desta Constituição efetivamente realizado no exercício anterior Redação dada pela EC n 1092021 I 7 sete por cento para Municípios com população de até 100000 cem mil ha bitantes Redação dada pela EC n 582009 II 6 seis por cento para Municípios com população entre 100000 cem mil e 300000 trezentos mil habitantes Redação dada pela EC n 582009 III 5 cinco por cento para Municípios com população entre 300001 trezentos mil e um e 500000 quinhentos mil habitantes Redação dada pela EC n 582009 IV 45 quatro inteiros e cinco décimos por cento para Municípios com população entre 500001 quinhentos mil e um e 3000000 três milhões de habitantes Redação dada pela EC n 582009 V 4 quatro por cento para Municípios com população entre 3000001 três milhões e um e 8000000 oito milhões de habitantes Incluído pela EC n 582009 41 Art 31 caput VI 35 três inteiros e cinco décimos por cento para Municípios com população acima de 8000001 oito milhões e um habitantes Incluído pela EC n 582009 1º A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores Incluído pela EC n 252000 2º Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal Incluído pela EC n 252000 I efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo Incluído pela EC n 252000 II não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês ou Incluído pela EC n 252000 III enviálo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária Incluído pela EC n 252000 3º Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal o desrespeito ao 1º deste artigo Incluído pela EC n 252000 Art 30 Compete aos Municípios I legislar sobre assuntos de interesse local II suplementar a legislação federal e a estadual no que couber III instituir e arrecadar os tributos de sua competência bem como aplicar suas rendas sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei IV criar organizar e suprimir distritos observada a legislação estadual V organizar e prestar diretamente ou sob regime de concessão ou permissão os serviços públicos de interesse local incluído o de transporte coletivo que tem caráter essencial VI manter com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado programas de educação infantil e de ensino fundamental Redação dada pela EC n 532006 VII prestar com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado serviços de atendimento à saúde da população VIII promover no que couber adequado ordenamento territorial mediante plane jamento e controle do uso do parcelamento e da ocupação do solo urbano IX promover a proteção do patrimônio históricocultural local observada a legis lação e a ação fiscalizadora federal e estadual Art 31 A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal mediante controle externo e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal na forma da lei 42 Art 31 1º 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribu nais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios onde houver 2º O parecer prévio emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal 3º As contas dos Municípios ficarão durante sessenta dias anualmente à disposi ção de qualquer contribuinte para exame e apreciação o qual poderá questionarlhes a legitimidade nos termos da lei 4º É vedada a criação de Tribunais Conselhos ou órgãos de Contas Municipais CAPÍTULO V Do Distrito Federal e dos Territórios SEÇÃO I Do Distrito Federal Art 32 O Distrito Federal vedada sua divisão em Municípios regerseá por lei orgânica votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias e aprovada por dois terços da Câ mara Legislativa que a promulgará atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios 2º A eleição do Governador e do ViceGovernador observadas as regras do art 77 e dos Deputados Distritais coincidirá com a dos Governadores e Deputados Estaduais para mandato de igual duração 3º Aos Deputados Distritais e à Câmara Legislativa aplicase o disposto no art 27 4º Lei federal disporá sobre a utilização pelo Governo do Distrito Federal da polícia civil da polícia penal da polícia militar e do corpo de bombeiros militar Redação dada pela EC n 1042019 SEÇÃO II Dos Territórios Art 33 A lei disporá sobre a organização administrativa e judiciária dos Territórios 1º Os Territórios poderão ser divididos em Municípios aos quais se aplicará no que couber o disposto no Capítulo IV deste Título 43 Art 35 III 2º As contas do Governo do Território serão submetidas ao Congresso Nacional com parecer prévio do Tribunal de Contas da União 3º Nos Territórios Federais com mais de cem mil habitantes além do Governador nomeado na forma desta Constituição haverá órgãos judiciários de primeira e segunda instância membros do Ministério Público e defensores públicos federais a lei disporá sobre as eleições para a Câmara Territorial e sua competência deliberativa CAPÍTULO VI Da Intervenção Art 34 A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal exceto para I manter a integridade nacional II repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra III pôr termo a grave comprometimento da ordem pública IV garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação V reorganizar as finanças da unidade da Federação que a suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos salvo motivo de força maior b deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição dentro dos prazos estabelecidos em lei VI prover a execução de lei federal ordem ou decisão judicial VII assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais a forma republicana sistema representativo e regime democrático b direitos da pessoa humana c autonomia municipal d prestação de contas da administração pública direta e indireta e aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais compreen dida a proveniente de transferências na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde Redação dada pela EC n 292000 Art 35 O Estado não intervirá em seus Municípios nem a União nos Municípios localizados em Território Federal exceto quando I deixar de ser paga sem motivo de força maior por dois anos consecutivos a dívida fundada II não forem prestadas contas devidas na forma da lei III não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção 44 Art 35 III e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde Redação dada pela EC n 292000 IV o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual ou para prover a execução de lei de ordem ou de decisão judicial Art 36 A decretação da intervenção dependerá I no caso do art 34 IV de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido ou de requisição do Supremo Tribunal Federal se a coação for exer cida contra o Poder Judiciário II no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária de requisição do Supre mo Tribunal Federal do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral III de provimento pelo Supremo Tribunal Federal de representação do Procura dorGeral da República na hipótese do art 34 VII e no caso de recusa à execução de lei federal Redação dada pela EC n 452004 IV Revogado pela EC n 452004 1º O decreto de intervenção que especificará a amplitude o prazo e as condições de execução e que se couber nomeará o interventor será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembleia Legislativa do Estado no prazo de vinte e quatro horas 2º Se não estiver funcionando o Congresso Nacional ou a Assembleia Legislativa farseá convocação extraordinária no mesmo prazo de vinte e quatro horas 3º Nos casos do art 34 VI e VII ou do art 35 IV dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembleia Legislativa o decreto limitarseá a suspender a execução do ato impugnado se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade 4º Cessados os motivos da intervenção as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltarão salvo impedimento legal 45 Art 37 X CAPÍTULO VII Da Administração Pública SEÇÃO I Disposições Gerais Art 37 A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade impessoalidade moralidade publicidade e eficiência e também ao seguinte Redação dada pela EC n 191998 I os cargos empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preen cham os requisitos estabelecidos em lei assim como aos estrangeiros na forma da lei Redação dada pela EC n 191998 II a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em con curso público de provas ou de provas e títulos de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego na forma prevista em lei ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração Redação dada pela EC n 191998 III o prazo de validade do concurso público será de até dois anos prorrogável uma vez por igual período IV durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego na carreira V as funções de confiança exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo e os cargos em comissão a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos condições e percentuais mínimos previstos em lei destinamse apenas às atribuições de direção chefia e assessoramento Redação dada pela EC n 191998 VI é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical VII o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei espe cífica Redação dada pela EC n 191998 VIII a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas por tadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão IX a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público X a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o 4º do art 39 46 Art 37 X somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica observada a iniciativa privati va em cada caso assegurada revisão geral anual sempre na mesma data e sem distinção de índices Redação dada pela EC n 191998 XI a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos funções e empregos públi cos da administração direta autárquica e fundacional dos membros de qualquer dos Poderes da União dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos pensões ou outra espécie remuneratória percebidos cumulativamente ou não incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza não poderão exceder o subsídio mensal em espécie dos Ministros do Supremo Tribunal Federal aplicandose como limite nos Municípios o subsídio do Prefeito e nos Estados e no Distrito Federal o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal em espécie dos Ministros do Supremo Tribunal Federal no âmbito do Poder Judiciário aplicável este limite aos membros do Ministério Público aos Procuradores e aos Defensores Públicos Redação dada pela EC n 412003 XII os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo XIII é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público Redação dada pela EC n 191998 XIV os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão compu tados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores Redação dada pela EC n 191998 XV o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts 39 4º 150 II 153 III e 153 2º I Redação dada pela EC n 191998 XVI é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos exceto quando hou ver compatibilidade de horários observado em qualquer caso o disposto no inciso XI Redação dada pela EC n 191998 a a de dois cargos de professor Redação dada pela EC n 191998 b a de um cargo de professor com outro técnico ou científico Redação dada pela EC n 191998 47 Art 37 3º c a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde com profissões regulamentadas Redação dada pela EC n 342001 XVII a proibição de acumular estendese a empregos e funções e abrange autar quias fundações empresas públicas sociedades de economia mista suas subsidiárias e sociedades controladas direta ou indiretamente pelo poder público Redação dada pela EC n 191998 XVIII a administração fazendária e seus servidores fiscais terão dentro de suas áreas de competência e jurisdição precedência sobre os demais setores administrativos na forma da lei XIX somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a institui ção de empresa pública de sociedade de economia mista e de fundação cabendo à lei complementar neste último caso definir as áreas de sua atuação Redação dada pela EC n 191998 XX depende de autorização legislativa em cada caso a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior assim como a participação de qualquer delas em empresa privada XXI ressalvados os casos especificados na legislação as obras serviços compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igual dade de condições a todos os concorrentes com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento mantidas as condições efetivas da proposta nos termos da lei o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações XXII as administrações tributárias da União dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios atividades essenciais ao funcionamento do Estado exercidas por servidores de carreiras específicas terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada inclusive com o compartilhamento de cadastros e de in formações fiscais na forma da lei ou convênio Incluído pela EC n 422003 1º A publicidade dos atos programas obras serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo informativo ou de orientação social dela não podendo constar nomes símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável nos termos da lei 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta regulando especialmente Redação dada pela EC n 191998 48 Art 37 3º I I as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica externa e interna da qualidade dos serviços Incluído pela EC n 191998 II o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo observado o disposto no art 5º X e XXXIII Incluído pela EC n 191998 III a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo emprego ou função na administração pública Incluído pela EC n 191998 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos a perda da função pública a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário na forma e gradação previstas em lei sem prejuízo da ação penal cabível 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente servidor ou não que causem prejuízos ao erário ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes nessa qualidade causarem a terceiros assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa 7º A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas Incluído pela EC n 191998 8º A autonomia gerencial orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato a ser firmado entre seus administradores e o poder público que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade cabendo à lei dispor sobre Incluído pela EC n 191998 I o prazo de duração do contrato Incluído pela EC n 191998 II os controles e critérios de avaliação de desempenho direitos obrigações e res ponsabilidade dos dirigentes Incluído pela EC n 191998 III a remuneração do pessoal Incluído pela EC n 191998 9º O disposto no inciso XI aplicase às empresas públicas e às sociedades de economia mista e suas subsidiárias que receberem recursos da União dos Estados do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral Incluído pela EC n 191998 10 É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art 40 ou dos arts 42 e 142 com a remuneração de cargo emprego ou função pública ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição os cargos eletivos e os 49 Art 38 II cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração Incluído pela EC n 201998 11 Não serão computadas para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei Incluído pela EC n 472005 12 Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar em seu âmbito mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica como limite único o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores Incluído pela EC n 472005 13 O servidor público titular de cargo efetivo poderá ser readaptado para exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental enquanto permanecer nesta condição desde que possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino mantida a remuneração do cargo de origem Incluído pela EC n 1032019 14 A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decor rente de cargo emprego ou função pública inclusive do regime geral de previdência social acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição Incluído pela EC n 1032019 15 É vedada a complementação de aposentadorias de servidores públicos e de pen sões por morte a seus dependentes que não seja decorrente do disposto nos 14 a 16 do art 40 ou que não seja prevista em lei que extinga regime próprio de previdência social Incluído pela EC n 1032019 16 Os órgãos e entidades da administração pública individual ou conjuntamente devem realizar avaliação das políticas públicas inclusive com divulgação do objeto a ser avaliado e dos resultados alcançados na forma da lei Incluído pela EC n 1092021 Art 38 Ao servidor público da administração direta autárquica e fundacional no exercício de mandato eletivo aplicamse as seguintes disposições Redação dada pela EC n 191998 I tratandose de mandato eletivo federal estadual ou distrital ficará afastado de seu cargo emprego ou função II investido no mandato de Prefeito será afastado do cargo emprego ou função sendolhe facultado optar pela sua remuneração 50 Art 38 III III investido no mandato de Vereador havendo compatibilidade de horários per ceberá as vantagens de seu cargo emprego ou função sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo e não havendo compatibilidade será aplicada a norma do inciso anterior IV em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais exceto para promoção por merecimento V na hipótese de ser segurado de regime próprio de previdência social permanecerá filiado a esse regime no ente federativo de origem Redação dada pela EC n 1032019 SEÇÃO II Dos Servidores Públicos Redação dada pela EC n 181998 Art 39 A União os Estados o Distrito Federal e os Municípios instituirão no âmbito de sua competência regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta das autarquias e das fundações públicas2 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará Redação dada pela EC n 191998 I a natureza o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira Incluído pela EC n 191998 II os requisitos para a investidura Incluído pela EC n 191998 III as peculiaridades dos cargos Incluído pela EC n 191998 2º A União os Estados e o Distrito Federal manterão escolas de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos constituindose a participa ção nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira facultada para isso a celebração de convênios ou contratos entre os entes federados Redação dada pela EC n 191998 3º Aplicase aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art 7º IV VII VIII IX XII XIII XV XVI XVII XVIII XIX XX XXII e XXX podendo a lei estabelecer 2 O Plenário do STF deferiu medida cautelar na ADI n 2135 MC para suspender com efeitos ex nunc a eficácia do caput do art 39 da CF na redação da EC n 191998 A União os Estados o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remune ração de pessoal integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes 51 Art 40 1º II requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir Incluído pela EC n 191998 4º O membro de Poder o detentor de mandato eletivo os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única vedado o acréscimo de qualquer gratificação adicional abono prêmio verba de representação ou outra espécie remuneratória obedecido em qualquer caso o disposto no art 37 X e XI Incluído pela EC n 191998 5º Lei da União dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos obedecido em qualquer caso o disposto no art 37 XI Incluído pela EC n 191998 6º Os Poderes Executivo Legislativo e Judiciário publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos Incluído pela EC n 191998 7º Lei da União dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão autarquia e fundação para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade treinamento e desenvolvimento modernização reapa relhamento e racionalização do serviço público inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade Incluído pela EC n 191998 8º A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do 4º Incluído pela EC n 191998 9º É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo Incluído pela EC n 1032019 Art 40 O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário mediante contribuição do respectivo ente federativo de servidores ativos de aposentados e de pensionistas observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial Redação dada pela EC n 1032019 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado Redação dada pela EC n 1032019 I por incapacidade permanente para o trabalho no cargo em que estiver investido quando insuscetível de readaptação hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria na forma de lei do respectivo ente federativo Redação dada pela EC n1032019 II compulsoriamente com proventos proporcionais ao tempo de contribuição aos 52 Art 40 1º II setenta anos de idade ou aos setenta e cinco anos de idade na forma de lei complementar Redação dada pela EC n 882015 III no âmbito da União aos sessenta e dois anos de idade se mulher e aos sessenta e cinco anos de idade se homem e no âmbito dos Estados do Distrito Federal e dos Mu nicípios na idade mínima estabelecida mediante emenda às respectivas Constituições e Leis Orgânicas observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar do respectivo ente federativo Redação dada pela EC n 1032019 2º Os proventos de aposentadoria não poderão ser inferiores ao valor mínimo a que se refere o 2º do art 201 ou superiores ao limite máximo estabelecido para o regime geral de previdência social observado o disposto nos 14 a 16 Redação dada pela EC n 1032019 3º As regras para cálculo de proventos de aposentadoria serão disciplinadas em lei do respectivo ente federativo Redação dada pela EC n 1032019 4º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios em regime próprio de previdência social ressalvado o disposto nos 4ºA 4ºB 4ºC e 5º Redação dada pela EC n 1032019 4ºA Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores com deficiência previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar Incluído pela EC n 1032019 4ºB Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de ocupantes do cargo de agente penitenciário de agente socioeducativo ou de policial dos órgãos de que tratam o inciso IV do caput do art 51 o inciso XIII do caput do art 52 e os incisos I a IV do caput do art 144 Incluído pela EC n 1032019 4ºC Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos físicos e biológicos prejudiciais à saúde ou associação desses agentes vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação Incluído pela EC n 1032019 5º Os ocupantes do cargo de professor terão idade mínima reduzida em cinco anos em relação às idades decorrentes da aplicação do disposto no inciso III do 1º desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar do respectivo ente federativo Redação dada pela EC n 1032019 6º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta 53 Art 40 14 Constituição é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta de regime próprio de previdência social aplicandose outras vedações regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas no regime geral de previdência social Redação dada pela EC n 1032019 7º Observado o disposto no 2º do art 201 quando se tratar da única fonte de renda formal auferida pelo dependente o benefício de pensão por morte será concedido nos termos de lei do respectivo ente federativo a qual tratará de forma diferenciada a hipótese de morte dos servidores de que trata o 4ºB decorrente de agressão sofrida no exercício ou em razão da função Redação dada pela EC n 1032019 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservarlhes em caráter permanente o valor real conforme critérios estabelecidos em lei Redação dada pela EC n 412003 9º O tempo de contribuição federal estadual distrital ou municipal será contado para fins de aposentadoria observado o disposto nos 9º e 9ºA do art 201 e o tempo de serviço correspondente será contado para fins de disponibilidade Redação dada pela EC n 1032019 10 A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício Incluído pela EC n 201998 11 Aplicase o limite fixado no art 37 XI à soma total dos proventos de inatividade inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma desta Constituição cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração e de cargo eletivo Incluído pela EC n 201998 12 Além do disposto neste artigo serão observados em regime próprio de pre vidência social no que couber os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social Redação dada pela EC n 1032019 13 Aplicase ao agente público ocupante exclusivamente de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração de outro cargo temporário inclusive mandato eletivo ou de emprego público o regime geral de previdência social Redação dada pela EC n 1032019 14 A União os Estados o Distrito Federal e os Municípios instituirão por lei de inicia tiva do respectivo Poder Executivo regime de previdência complementar para servidores públicos ocupantes de cargo efetivo observado o limite máximo dos benefícios do regime 54 Art 40 14 geral de previdência social para o valor das aposentadorias e das pensões em regime próprio de previdência social ressalvado o disposto no 16 Redação dada pela EC n 1032019 15 O regime de previdência complementar de que trata o 14 oferecerá plano de benefícios somente na modalidade contribuição definida observará o disposto no art 202 e será efetivado por intermédio de entidade fechada de previdência complementar ou de entidade aberta de previdência complementar Redação dada pela EC n 1032019 16 Somente mediante sua prévia e expressa opção o disposto nos 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar Incluído pela EC n 201998 17 Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no 3 serão devidamente atualizados na forma da lei Incluído pela EC n 412003 18 Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art 201 com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos Incluído pela EC n 412003 19 Observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente no máximo ao valor da sua contribuição previdenciária até completar a idade para aposentadoria compulsória Redação dada pela EC n 1032019 20 É vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social e de mais de um órgão ou entidade gestora desse regime em cada ente federativo abrangidos todos os Poderes órgãos e entidades autárquicas e fundacionais que serão responsáveis pelo seu financiamento observados os critérios os parâmetros e a natureza jurídica definidos na lei complementar de que trata o 22 Redação dada pela EC n 1032019 21 Revogado pela EC n 1032019 22 Vedada a instituição de novos regimes próprios de previdência social lei com plementar federal estabelecerá para os que já existam normas gerais de organização de funcionamento e de responsabilidade em sua gestão dispondo entre outros aspectos sobre Incluído pela EC n 1032019 55 Art 41 2º I requisitos para sua extinção e consequente migração para o regime geral de pre vidência social Incluído pela EC n 1032019 II modelo de arrecadação de aplicação e de utilização dos recursos Incluído pela EC n 1032019 III fiscalização pela União e controle externo e social Incluído pela EC n 1032019 IV definição de equilíbrio financeiro e atuarial Incluído pela EC n 1032019 V condições para instituição do fundo com finalidade previdenciária de que trata o art 249 e para vinculação a ele dos recursos provenientes de contribuições e dos bens direitos e ativos de qualquer natureza Incluído pela EC n 1032019 VI mecanismos de equacionamento do deficit atuarial Incluído pela EC n 1032019 VII estruturação do órgão ou entidade gestora do regime observados os princípios relacionados com governança controle interno e transparência Incluído pela EC n 1032019 VIII condições e hipóteses para responsabilização daqueles que desempenhem atribuições relacionadas direta ou indiretamente com a gestão do regime Incluído pela EC n 1032019 IX condições para adesão a consórcio público Incluído pela EC n 1032019 X parâmetros para apuração da base de cálculo e definição de alíquota de contri buições ordinárias e extraordinárias Incluído pela EC n 1032019 Art 41 São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público Redação dada pela EC n 191998 1º O servidor público estável só perderá o cargo Redação dada pela EC n 191998 I em virtude de sentença judicial transitada em julgado Incluído pela EC n 191998 II mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa Incluído pela EC n 191998 III mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho na forma de lei complementar assegurada ampla defesa Incluído pela EC n 191998 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável será ele reinte grado e o eventual ocupante da vaga se estável reconduzido ao cargo de origem sem direito a indenização aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço Redação dada pela EC n 191998 56 Art 41 3º 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade o servidor estável ficará em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço até seu adequado aproveitamento em outro cargo Redação dada pela EC n 191998 4º Como condição para a aquisição da estabilidade é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade Incluído pela EC n 191998 SEÇÃO III Dos Militares dos Estados do Distrito Federal e dos Territórios Redação dada pela EC n 181998 Art 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares insti tuições organizadas com base na hierarquia e disciplina são militares dos Estados do Distrito Federal e dos Territórios Redação dada pela EC n 181998 1º Aplicamse aos militares dos Estados do Distrito Federal e dos Territórios além do que vier a ser fixado em lei as disposições do art 14 8º do art 40 9º e do art 142 2º e 3º cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art 142 3º X sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores Redação dada pela EC n 201998 2º Aos pensionistas dos militares dos Estados do Distrito Federal e dos Territórios aplicase o que for fixado em lei específica do respectivo ente estatal Redação dada pela EC n 412003 3º Aplicase aos militares dos Estados do Distrito Federal e dos Territórios o disposto no art 37 inciso XVI com prevalência da atividade militar Incluído pela EC n 1012019 SEÇÃO IV Das Regiões Art 43 Para efeitos administrativos a União poderá articular sua ação em um mes mo complexo geoeconômico e social visando a seu desenvolvimento e à redução das desigualdades regionais 1º Lei complementar disporá sobre I as condições para integração de regiões em desenvolvimento II a composição dos organismos regionais que executarão na forma da lei os planos regionais integrantes dos planos nacionais de desenvolvimento econômico e social aprovados juntamente com estes 57 Art 43 3º 2º Os incentivos regionais compreenderão além de outros na forma da lei I igualdade de tarifas fretes seguros e outros itens de custos e preços de responsa bilidade do Poder Público II juros favorecidos para financiamento de atividades prioritárias III isenções reduções ou diferimento temporário de tributos federais devidos por pessoas físicas ou jurídicas IV prioridade para o aproveitamento econômico e social dos rios e das massas de água represadas ou represáveis nas regiões de baixa renda sujeitas a secas periódicas 3º Nas áreas a que se refere o 2º IV a União incentivará a recuperação de terras áridas e cooperará com os pequenos e médios proprietários rurais para o estabelecimento em suas glebas de fontes de água e de pequena irrigação 59 Art 46 3º TÍTULO IV Da Organização dos Poderes Redação dada pela EC n 802014 CAPÍTULO I Do Poder Legislativo SEÇÃO I Do Congresso Nacional Art 44 O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal Parágrafo único Cada legislatura terá a duração de quatro anos Art 45 A Câmara dos Deputados compõese de representantes do povo eleitos pelo sistema proporcional em cada Estado em cada Território e no Distrito Federal 1º O número total de Deputados bem como a representação por Estado e pelo Dis trito Federal será estabelecido por lei complementar proporcionalmente à população procedendose aos ajustes necessários no ano anterior às eleições para que nenhuma daquelas unidades da Federação tenha menos de oito ou mais de setenta Deputados 2º Cada Território elegerá quatro Deputados Art 46 O Senado Federal compõese de representantes dos Estados e do Distrito Federal eleitos segundo o princípio majoritário 1º Cada Estado e o Distrito Federal elegerão três Senadores com mandato de oito anos 2º A representação de cada Estado e do Distrito Federal será renovada de quatro em quatro anos alternadamente por um e dois terços 3º Cada Senador será eleito com dois suplentes 60 Art 47 caput Art 47 Salvo disposição constitucional em contrário as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos presente a maioria absoluta de seus membros SEÇÃO II Das Atribuições do Congresso Nacional Art 48 Cabe ao Congresso Nacional com a sanção do Presidente da República não exigida esta para o especificado nos arts 49 51 e 52 dispor sobre todas as matérias de competência da União especialmente sobre I sistema tributário arrecadação e distribuição de rendas II plano plurianual diretrizes orçamentárias orçamento anual operações de crédito dívida pública e emissões de curso forçado III fixação e modificação do efetivo das Forças Armadas IV planos e programas nacionais regionais e setoriais de desenvolvimento V limites do território nacional espaço aéreo e marítimo e bens do domínio da União VI incorporação subdivisão ou desmembramento de áreas de Territórios ou Estados ouvidas as respectivas Assembleias Legislativas VII transferência temporária da sede do Governo Federal VIII concessão de anistia IX organização administrativa judiciária do Ministério Público e da Defensoria Pública da União e dos Territórios e organização judiciária e do Ministério Público do Distrito Federal Redação dada pela EC n 692012 X criação transformação e extinção de cargos empregos e funções públicas observado o que estabelece o art 84 VI b Redação dada pela EC n 322001 XI criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública Re dação dada pela EC n 322001 XII telecomunicações e radiodifusão XIII matéria financeira cambial e monetária instituições financeiras e suas ope rações XIV moeda seus limites de emissão e montante da dívida mobiliária federal XV fixação do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal observado o que dispõem os arts 39 4º 150 II 153 III e 153 2º I Redação dada pela EC n 412003 Art 49 É da competência exclusiva do Congresso Nacional 61 Art 49 XVIII I resolver definitivamente sobre tratados acordos ou atos internacionais que acar retem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional II autorizar o Presidente da República a declarar guerra a celebrar a paz a permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam tempo rariamente ressalvados os casos previstos em lei complementar III autorizar o Presidente e o VicePresidente da República a se ausentarem do País quando a ausência exceder a quinze dias IV aprovar o estado de defesa e a intervenção federal autorizar o estado de sítio ou suspender qualquer uma dessas medidas V sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamen tar ou dos limites de delegação legislativa VI mudar temporariamente sua sede VII fixar idêntico subsídio para os Deputados Federais e os Senadores observado o que dispõem os arts 37 XI 39 4º 150 II 153 III e 153 2º I Redação dada pela EC n 191998 VIII fixar os subsídios do Presidente e do VicePresidente da República e dos Minis tros de Estado observado o que dispõem os arts 37 XI 39 4º 150 II 153 III e 153 2º I Redação dada pela EC n 191998 IX julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo X fiscalizar e controlar diretamente ou por qualquer de suas Casas os atos do Poder Executivo incluídos os da administração indireta XI zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição nor mativa dos outros Poderes XII apreciar os atos de concessão e renovação de concessão de emissoras de rádio e televisão XIII escolher dois terços dos membros do Tribunal de Contas da União XIV aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a atividades nucleares XV autorizar referendo e convocar plebiscito XVI autorizar em terras indígenas a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais XVII aprovar previamente a alienação ou concessão de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares XVIII decretar o estado de calamidade pública de âmbito nacional previsto nos arts 167B 167C 167D 167E 167F e 167G desta Constituição Incluído pela EC n 1092021 62 Art 50 caput Art 50 A Câmara dos Deputados e o Senado Federal ou qualquer de suas Comissões poderão convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente su bordinados à Presidência da República para prestarem pessoalmente informações sobre assunto previamente determinado importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada Redação dada pela ECR n 21994 1º Os Ministros de Estado poderão comparecer ao Senado Federal à Câmara dos Deputados ou a qualquer de suas Comissões por sua iniciativa e mediante entendimentos com a Mesa respectiva para expor assunto de relevância de seu Ministério 2º As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal poderão encaminhar pedidos escritos de informações a Ministros de Estado ou a qualquer das pessoas referidas no caput deste artigo importando em crime de responsabilidade a recusa ou o não atendimento no prazo de trinta dias bem como a prestação de informações falsas Re dação dada pela ECR n 21994 SEÇÃO III Da Câmara dos Deputados Art 51 Compete privativamente à Câmara dos Deputados I autorizar por dois terços de seus membros a instauração de processo contra o Presidente e o VicePresidente da República e os Ministros de Estado II proceder à tomada de contas do Presidente da República quando não apresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa III elaborar seu regimento interno IV dispor sobre sua organização funcionamento polícia criação transformação ou extinção dos cargos empregos e funções de seus serviços e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias Redação dada pela EC n 191998 V eleger membros do Conselho da República nos termos do art 89 VII SEÇÃO IV Do Senado Federal Art 52 Compete privativamente ao Senado Federal I processar e julgar o Presidente e o VicePresidente da República nos crimes de responsabilidade bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha do 63 Art 52 XIII Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles Redação dada pela EC n 231999 II processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público o Procura dorGeral da República e o AdvogadoGeral da União nos crimes de responsabilidade Redação dada pela EC n 452004 III aprovar previamente por voto secreto após arguição pública a escolha de a Magistrados nos casos estabelecidos nesta Constituição b Ministros do Tribunal de Contas da União indicados pelo Presidente da República c Governador de Território d Presidente e diretores do Banco Central e ProcuradorGeral da República f titulares de outros cargos que a lei determinar IV aprovar previamente por voto secreto após arguição em sessão secreta a escolha dos chefes de missão diplomática de caráter permanente V autorizar operações externas de natureza financeira de interesse da União dos Estados do Distrito Federal dos Territórios e dos Municípios VI fixar por proposta do Presidente da República limites globais para o montante da dívida consolidada da União dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios VII dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno da União dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público federal VIII dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia da União em operações de crédito externo e interno IX estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios X suspender a execução no todo ou em parte de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal XI aprovar por maioria absoluta e por voto secreto a exoneração de ofício do ProcuradorGeral da República antes do término de seu mandato XII elaborar seu regimento interno XIII dispor sobre sua organização funcionamento polícia criação transformação ou extinção dos cargos empregos e funções de seus serviços e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias Redação dada pela EC n 191998 64 Art 52 XIV XIV eleger membros do Conselho da República nos termos do art 89 VII XV avaliar periodicamente a funcionalidade do Sistema Tributário Nacional em sua estrutura e seus componentes e o desempenho das administrações tributárias da União dos Estados e do Distrito Federal e dos Municípios Incluído pela EC n 422003 Parágrafo único Nos casos previstos nos incisos I e II funcionará como Presidente o do Supremo Tribunal Federal limitandose a condenação que somente será proferida por dois terços dos votos do Senado Federal à perda do cargo com inabilitação por oito anos para o exercício de função pública sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis SEÇÃO V Dos Deputados e dos Senadores Art 53 Os Deputados e Senadores são invioláveis civil e penalmente por quaisquer de suas opiniões palavras e votos Redação dada pela EC n 352001 1º Os Deputados e Senadores desde a expedição do diploma serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal Redação dada pela EC n 352001 2º Desde a expedição do diploma os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos salvo em flagrante de crime inafiançável Nesse caso os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva para que pelo voto da maioria de seus membros resolva sobre a prisão Redação dada pela EC n 352001 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado por crime ocorrido após a diplomação o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva que por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros poderá até a decisão final sustar o andamento da ação Redação dada pela EC n 352001 4º O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora Redação dada pela EC n 352001 5º A sustação do processo suspende a prescrição enquanto durar o mandato Re dação dada pela EC n 352001 6º Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações Redação dada pela EC n 352001 7º A incorporação às Forças Armadas de Deputados e Senadores embora militares e ainda que em tempo de guerra dependerá de prévia licença da Casa respectiva Redação dada pela EC n 352001 65 Art 55 3º 8º As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional que sejam incompa tíveis com a execução da medida Incluído pela EC n 352001 Art 54 Os Deputados e Senadores não poderão I desde a expedição do diploma a firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público autarquia empre sa pública sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes b aceitar ou exercer cargo função ou emprego remunerado inclusive os de que sejam demissíveis ad nutum nas entidades constantes da alínea anterior II desde a posse a ser proprietários controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorren te de contrato com pessoa jurídica de direito público ou nela exercer função remunerada b ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ad nutum nas entidades referidas no inciso I a c patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I a d ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo Art 55 Perderá o mandato o Deputado ou Senador I que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior II cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar III que deixar de comparecer em cada sessão legislativa à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer salvo licença ou missão por esta autorizada IV que perder ou tiver suspensos os direitos políticos V quando o decretar a Justiça Eleitoral nos casos previstos nesta Constituição VI que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado 1º É incompatível com o decoro parlamentar além dos casos definidos no regimento interno o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas 2º Nos casos dos incisos I II e VI a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal por maioria absoluta mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional assegurada ampla defesa Redação dada pela EC n 762013 3º Nos casos previstos nos incisos III a V a perda será declarada pela Mesa da Casa 66 Art 55 3º respectiva de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de partido político representado no Congresso Nacional assegurada ampla defesa 4º A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato nos termos deste artigo terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os 2º e 3º Incluído pela ECR n 61994 Art 56 Não perderá o mandato o Deputado ou Senador I investido no cargo de Ministro de Estado Governador de Território Secretário de Estado do Distrito Federal de Território de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária II licenciado pela respectiva Casa por motivo de doença ou para tratar sem remu neração de interesse particular desde que neste caso o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa 1º O suplente será convocado nos casos de vaga de investidura em funções previstas neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias 2º Ocorrendo vaga e não havendo suplente farseá eleição para preenchêla se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato 3º Na hipótese do inciso I o Deputado ou Senador poderá optar pela remuneração do mandato SEÇÃO VI Das Reuniões Art 57 O Congresso Nacional reunirseá anualmente na Capital Federal de 2 de fe vereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro Redação dada pela EC n 502006 1º As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente quando recaírem em sábados domingos ou feriados 2º A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias 3º Além de outros casos previstos nesta Constituição a Câmara dos Deputados e o Senado Federal reunirseão em sessão conjunta para I inaugurar a sessão legislativa II elaborar o regimento comum e regular a criação de serviços comuns às duas Casas III receber o compromisso do Presidente e do VicePresidente da República IV conhecer do veto e sobre ele deliberar 4º Cada uma das Casas reunirseá em sessões preparatórias a partir de 1º de fe 67 Art 58 2º vereiro no primeiro ano da legislatura para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas para mandato de 2 dois anos vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente Redação dada pela EC n 502006 5º A Mesa do Congresso Nacional será presidida pelo Presidente do Senado Federal e os demais cargos serão exercidos alternadamente pelos ocupantes de cargos equiva lentes na Câmara dos Deputados e no Senado Federal 6º A convocação extraordinária do Congresso Nacional farseá Redação dada pela EC n 502006 I pelo Presidente do Senado Federal em caso de decretação de estado de defesa ou de intervenção federal de pedido de autorização para a decretação de estado de sítio e para o compromisso e a posse do Presidente e do VicePresidente da República II pelo Presidente da República pelos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal ou a requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas em caso de urgência ou interesse público relevante em todas as hipóteses deste inciso com a aprovação da maioria absoluta de cada uma das Casas do Congresso Nacional Redação dada pela EC n 502006 7º Na sessão legislativa extraordinária o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado ressalvada a hipótese do 8º deste artigo vedado o pagamento de parcela indenizatória em razão da convocação Redação dada pela EC n 502006 8º Havendo medidas provisórias em vigor na data de convocação extraordinária do Congresso Nacional serão elas automaticamente incluídas na pauta da convocação Incluído pela EC n 322001 SEÇÃO VII Das Comissões Art 58 O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e tempo rárias constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação 1º Na constituição das Mesas e de cada Comissão é assegurada tanto quanto pos sível a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que par ticipam da respectiva Casa 2º Às comissões em razão da matéria de sua competência cabe 68 Art 58 2º I I discutir e votar projeto de lei que dispensar na forma do regimento a competência do Plenário salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Casa II realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil III convocar Ministros de Estado para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições IV receber petições reclamações representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas V solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão VI apreciar programas de obras planos nacionais regionais e setoriais de desen volvimento e sobre eles emitir parecer 3º As comissões parlamentares de inquérito que terão poderes de investigação pró prios das autoridades judiciais além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal em conjunto ou separadamente mediante requerimento de um terço de seus membros para a apuração de fato determinado e por prazo certo sendo suas conclusões se for o caso encaminhadas ao Ministério Público para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores 4º Durante o recesso haverá uma Comissão representativa do Congresso Nacional eleita por suas Casas na última sessão ordinária do período legislativo com atribuições definidas no regimento comum cuja composição reproduzirá quanto possível a pro porcionalidade da representação partidária SEÇÃO VIII Do Processo Legislativo SUBSEÇÃO I Disposição Geral Art 59 O processo legislativo compreende a elaboração de I emendas à Constituição II leis complementares III leis ordinárias IV leis delegadas V medidas provisórias VI decretos legislativos VII resoluções 69 Art 61 caput Parágrafo único Lei complementar disporá sobre a elaboração redação alteração e consolidação das leis SUBSEÇÃO II Da Emenda à Constituição Art 60 A Constituição poderá ser emendada mediante proposta I de um terço no mínimo dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal II do Presidente da República III de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação manifestandose cada uma delas pela maioria relativa de seus membros 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal de estado de defesa ou de estado de sítio 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional em dois turnos considerandose aprovada se obtiver em ambos três quintos dos votos dos respectivos membros 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal com o respectivo número de ordem 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir I a forma federativa de Estado II o voto direto secreto universal e periódico III a separação dos Poderes IV os direitos e garantias individuais 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa SUBSEÇÃO III Das Leis Art 61 A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados do Senado Federal ou do Congresso Nacional ao Presidente da República ao Supremo Tribunal Federal aos Tribunais Superiores ao ProcuradorGeral da República e aos cidadãos na forma e nos casos previstos nesta Constituição 70 Art 61 1º 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que I fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas II disponham sobre a criação de cargos funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração b organização administrativa e judiciária matéria tributária e orçamentária serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios c servidores públicos da União e Territórios seu regime jurídico provimento de cargos estabilidade e aposentadoria Redação dada pela EC n 181998 d organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados do Distrito Federal e dos Territórios e criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública obser vado o disposto no art 84 VI Redação dada pela EC n 322001 f militares das Forças Armadas seu regime jurídico provimento de cargos promoções estabilidade remuneração reforma e transferência para a reserva Incluída pela EC n 181998 2º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Depu tados de projeto de lei subscrito por no mínimo um por cento do eleitorado nacional distribuído pelo menos por cinco Estados com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles Art 62 Em caso de relevância e urgência o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias com força de lei devendo submetêlas de imediato ao Congresso Nacional Redação dada pela EC n 322001 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria Incluído pela EC n 322001 I relativa a Incluído pela EC n 322001 a nacionalidade cidadania direitos políticos partidos políticos e direito eleitoral Incluída pela EC n 322001 b direito penal processual penal e processual civil Incluída pela EC n 322001 c organização do Poder Judiciário e do Ministério Público a carreira e a garantia de seus membros Incluída pela EC n 322001 d planos plurianuais diretrizes orçamentárias orçamento e créditos adicionais e suplementares ressalvado o previsto no art 167 3º Incluída pela EC n 322001 71 Art 62 10 II que vise a detenção ou sequestro de bens de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro Incluído pela EC n 322001 III reservada a lei complementar Incluído pela EC n 322001 IV já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República Incluído pela EC n 322001 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos exceto os previstos nos arts 153 I II IV V e 154 II só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada Incluído pela EC n 322001 3º As medidas provisórias ressalvado o disposto nos 11 e 12 perderão eficácia desde a edição se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias prorrogável nos termos do 7º uma vez por igual período devendo o Congresso Nacional disciplinar por decreto legislativo as relações jurídicas delas decorrentes Incluído pela EC n 322001 4º O prazo a que se refere o 3º contarseá da publicação da medida provisória suspendendose durante os períodos de recesso do Congresso Nacional Incluído pela EC n 322001 5º A deliberação de cada uma das Casas do Congresso Nacional sobre o mérito das medidas provisórias dependerá de juízo prévio sobre o atendimento de seus pressupostos constitucionais Incluído pela EC n 322001 6º Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação entrará em regime de urgência subsequentemente em cada uma das Casas do Congresso Nacional ficando sobrestadas até que se ultime a votação todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando Incluído pela EC n 322001 7º Prorrogarseá uma única vez por igual período a vigência de medida provisória que no prazo de sessenta dias contado de sua publicação não tiver a sua votação encer rada nas duas Casas do Congresso Nacional Incluído pela EC n 322001 8º As medidas provisórias terão sua votação iniciada na Câmara dos Deputados Incluído pela EC n 322001 9º Caberá à comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas provi sórias e sobre elas emitir parecer antes de serem apreciadas em sessão separada pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional Incluído pela EC n 322001 10 É vedada a reedição na mesma sessão legislativa de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo Incluído pela EC n 322001 72 Art 62 11 11 Não editado o decreto legislativo a que se refere o 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservarseão por ela regidas Incluído pela EC n 322001 12 Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida pro visória esta manterseá integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto Incluído pela EC n 322001 Art 63 Não será admitido aumento da despesa prevista I nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República ressalvado o dis posto no art 166 3º e 4º II nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara dos Deputados do Senado Federal dos Tribunais Federais e do Ministério Público Art 64 A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da Repú blica do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados 1º O Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa 2º Se no caso do 1º a Câmara dos Deputados e o Senado Federal não se mani festarem sobre a proposição cada qual sucessivamente em até quarenta e cinco dias sobrestarseão todas as demais deliberações legislativas da respectiva Casa com exceção das que tenham prazo constitucional determinado até que se ultime a votação Redação dada pela EC n 322001 3º A apreciação das emendas do Senado Federal pela Câmara dos Deputados farseá no prazo de dez dias observado quanto ao mais o disposto no parágrafo anterior 4º Os prazos do 2º não correm nos períodos de recesso do Congresso Nacional nem se aplicam aos projetos de código Art 65 O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra em um só turno de discussão e votação e enviado à sanção ou promulgação se a Casa revisora o aprovar ou arquivado se o rejeitar Parágrafo único Sendo o projeto emendado voltará à Casa iniciadora Art 66 A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República que aquiescendo o sancionará 1º Se o Presidente da República considerar o projeto no todo ou em parte inconsti tucional ou contrário ao interesse público vetáloá total ou parcialmente no prazo de 73 Art 69 caput quinze dias úteis contados da data do recebimento e comunicará dentro de quarenta e oito horas ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo de parágrafo de inciso ou de alínea 3º Decorrido o prazo de quinze dias o silêncio do Presidente da República importará sanção 4º O veto será apreciado em sessão conjunta dentro de trinta dias a contar de seu recebimento só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores Redação dada pela EC n 762013 5º Se o veto não for mantido será o projeto enviado para promulgação ao Presidente da República 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no 4º o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata sobrestadas as demais proposições até sua votação final Redação dada pela EC n 322001 7º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da República nos casos dos 3º e 5º o Presidente do Senado a promulgará e se este não o fizer em igual prazo caberá ao VicePresidente do Senado fazêlo Art 67 A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir ob jeto de novo projeto na mesma sessão legislativa mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional Art 68 As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional 1º Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal a matéria reservada à lei complementar nem a legislação sobre I organização do Poder Judiciário e do Ministério Público a carreira e a garantia de seus membros II nacionalidade cidadania direitos individuais políticos e eleitorais III planos plurianuais diretrizes orçamentárias e orçamentos 2º A delegação ao Presidente da República terá a forma de resolução do Congresso Nacional que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício 3º Se a resolução determinar a apreciação do projeto pelo Congresso Nacional este a fará em votação única vedada qualquer emenda Art 69 As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta 74 Art 70 caput SEÇÃO IX Da Fiscalização Contábil Financeira e Orçamentária Art 70 A fiscalização contábil financeira orçamentária operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta quanto à legalidade legiti midade economicidade aplicação das subvenções e renúncia de receitas será exercida pelo Congresso Nacional mediante controle externo e pelo sistema de controle interno de cada Poder Parágrafo único Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica pública ou privada que utilize arrecade guarde gerencie ou administre dinheiros bens e valores públicos ou pelos quais a União responda ou que em nome desta assuma obrigações de natureza pecuniária Redação dada pela EC n 191998 Art 71 O controle externo a cargo do Congresso Nacional será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União ao qual compete I apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento II julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros bens e valores públicos da administração direta e indireta incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal e as contas daqueles que derem causa a perda extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público III apreciar para fins de registro a legalidade dos atos de admissão de pessoal a qualquer título na administração direta e indireta incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão bem como a das concessões de aposentadorias reformas e pensões ressal vadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório IV realizar por iniciativa própria da Câmara dos Deputados do Senado Federal de Comissão técnica ou de inquérito inspeções e auditorias de natureza contábil financei ra orçamentária operacional e patrimonial nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo Executivo e Judiciário e demais entidades referidas no inciso II V fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe de forma direta ou indireta nos termos do tratado constitutivo VI fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio acordo ajuste ou outros instrumentos congêneres a Estado ao Distrito Federal ou a Município VII prestar as informações solicitadas pelo Congresso Nacional por qualquer de 75 Art 73 1º II suas Casas ou por qualquer das respectivas Comissões sobre a fiscalização contábil financeira orçamentária operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas VIII aplicar aos responsáveis em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas as sanções previstas em lei que estabelecerá entre outras cominações multa proporcional ao dano causado ao erário IX assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei se verificada ilegalidade X sustar se não atendido a execução do ato impugnado comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal XI representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados 1º No caso de contrato o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional que solicitará de imediato ao Poder Executivo as medidas cabíveis 2º Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo no prazo de noventa dias não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior o Tribunal decidirá a respeito 3º As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo 4º O Tribunal encaminhará ao Congresso Nacional trimestral e anualmente rela tório de suas atividades Art 72 A Comissão mista permanente a que se refere o art 166 1º diante de indícios de despesas não autorizadas ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados poderá solicitar à autoridade governamental responsável que no prazo de cinco dias preste os esclarecimentos necessários 1º Não prestados os esclarecimentos ou considerados estes insuficientes a Comissão solicitará ao Tribunal pronunciamento conclusivo sobre a matéria no prazo de trinta dias 2º Entendendo o Tribunal irregular a despesa a Comissão se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública proporá ao Congresso Nacional sua sustação Art 73 O Tribunal de Contas da União integrado por nove Ministros tem sede no Distrito Federal quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional exercendo no que couber as atribuições previstas no art 96 1º Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos I mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade II idoneidade moral e reputação ilibada 76 Art 73 1º III III notórios conhecimentos jurídicos contábeis econômicos e financeiros ou de administração pública IV mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior 2º Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão escolhidos I um terço pelo Presidente da República com aprovação do Senado Federal sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal indicados em lista tríplice pelo Tribunal segundo os critérios de antiguidade e merecimento II dois terços pelo Congresso Nacional 3 Os Ministros do Tribunal de Contas da União terão as mesmas garantias prerro gativas impedimentos vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça aplicandoselhes quanto à aposentadoria e pensão as normas constantes do art 40 Redação dada pela EC n 201998 4º O auditor quando em substituição a Ministro terá as mesmas garantias e impe dimentos do titular e quando no exercício das demais atribuições da judicatura as de juiz de Tribunal Regional Federal Art 74 Os Poderes Legislativo Executivo e Judiciário manterão de forma integrada sistema de controle interno com a finalidade de I avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União II comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado III exercer o controle das operações de crédito avais e garantias bem como dos direitos e haveres da União IV apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional 1º Os responsáveis pelo controle interno ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União sob pena de responsabilidade solidária 2º Qualquer cidadão partido político associação ou sindicato é parte legítima para na forma da lei denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União Art 75 As normas estabelecidas nesta seção aplicamse no que couber à organização composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios 77 Art 79 caput Parágrafo único As Constituições estaduais disporão sobre os Tribunais de Contas respectivos que serão integrados por sete Conselheiros CAPÍTULO II Do Poder Executivo SEÇÃO I Do Presidente e do VicePresidente da República Art 76 O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República auxiliado pelos Ministros de Estado Art 77 A eleição do Presidente e do VicePresidente da República realizarseá simul taneamente no primeiro domingo de outubro em primeiro turno e no último domingo de outubro em segundo turno se houver do ano anterior ao do término do mandato presidencial vigente Redação dada pela EC n 161997 1º A eleição do Presidente da República importará a do VicePresidente com ele registrado 2º Será considerado eleito Presidente o candidato que registrado por partido político obtiver a maioria absoluta de votos não computados os em branco e os nulos 3º Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação farseá nova eleição em até vinte dias após a proclamação do resultado concorrendo os dois candidatos mais votados e considerandose eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos 4º Se antes de realizado o segundo turno ocorrer morte desistência ou impedi mento legal de candidato convocarseá dentre os remanescentes o de maior votação 5º Se na hipótese dos parágrafos anteriores remanescer em segundo lugar mais de um candidato com a mesma votação qualificarseá o mais idoso Art 78 O Presidente e o VicePresidente da República tomarão posse em sessão do Congresso Nacional prestando o compromisso de manter defender e cumprir a Cons tituição observar as leis promover o bem geral do povo brasileiro sustentar a união a integridade e a independência do Brasil Parágrafo único Se decorridos dez dias da data fixada para a posse o Presidente ou o VicePresidente salvo motivo de força maior não tiver assumido o cargo este será declarado vago Art 79 Substituirá o Presidente no caso de impedimento e sucederlheá no de vaga o VicePresidente 78 Art 79 parágrafo único Parágrafo único O VicePresidente da República além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar auxiliará o Presidente sempre que por ele convocado para missões especiais Art 80 Em caso de impedimento do Presidente e do VicePresidente ou vacância dos respectivos cargos serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presi dente da Câmara dos Deputados o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal Art 81 Vagando os cargos de Presidente e VicePresidente da República farseá eleição noventa dias depois de aberta a última vaga 1º Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga pelo Congresso Nacional na forma da lei 2º Em qualquer dos casos os eleitos deverão completar o período de seus anteces sores Art 82 O mandato do Presidente da República é de quatro anos e terá início em 5 de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição Redação dada pela EC n 1112021 Art 83 O Presidente e o VicePresidente da República não poderão sem licença do Congresso Nacional ausentarse do País por período superior a quinze dias sob pena de perda do cargo SEÇÃO II Das Atribuições do Presidente da República Art 84 Compete privativamente ao Presidente da República I nomear e exonerar os Ministros de Estado II exercer com o auxílio dos Ministros de Estado a direção superior da adminis tração federal III iniciar o processo legislativo na forma e nos casos previstos nesta Constituição IV sancionar promulgar e fazer publicar as leis bem como expedir decretos e re gulamentos para sua fiel execução V vetar projetos de lei total ou parcialmente VI dispor mediante decreto sobre Redação dada pela EC n 322001 a organização e funcionamento da administração federal quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos Incluída pela EC n 322001 b extinção de funções ou cargos públicos quando vagos Incluída pela EC n 322001 79 Art 84 XXIV VII manter relações com Estados estrangeiros e acreditar seus representantes di plomáticos VIII celebrar tratados convenções e atos internacionais sujeitos a referendo do Congresso Nacional IX decretar o estado de defesa e o estado de sítio X decretar e executar a intervenção federal XI remeter mensagem e plano de governo ao Congresso Nacional por ocasião da abertura da sessão legislativa expondo a situação do País e solicitando as providências que julgar necessárias XII conceder indulto e comutar penas com audiência se necessário dos órgãos instituídos em lei XIII exercer o comando supremo das Forças Armadas nomear os Comandantes da Marinha do Exército e da Aeronáutica promover seus oficiaisgenerais e nomeálos para os cargos que lhes são privativos Redação dada pela EC n 231999 XIV nomear após aprovação pelo Senado Federal os Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores os Governadores de Territórios o ProcuradorGeral da República o presidente e os diretores do Banco Central e outros servidores quando determinado em lei XV nomear observado o disposto no art 73 os Ministros do Tribunal de Contas da União XVI nomear os magistrados nos casos previstos nesta Constituição e o Advoga doGeral da União XVII nomear membros do Conselho da República nos termos do art 89 VII XVIII convocar e presidir o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional XIX declarar guerra no caso de agressão estrangeira autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas e nas mesmas condições decretar total ou parcialmente a mobilização nacional XX celebrar a paz autorizado ou com o referendo do Congresso Nacional XXI conferir condecorações e distinções honoríficas XXII permitir nos casos previstos em lei complementar que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente XXIII enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstos nesta Constituição XXIV prestar anualmente ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa as contas referentes ao exercício anterior 80 Art 84 XXV XXV prover e extinguir os cargos públicos federais na forma da lei XXVI editar medidas provisórias com força de lei nos termos do art 62 XXVII exercer outras atribuições previstas nesta Constituição XXVIII propor ao Congresso Nacional a decretação do estado de calamidade públi ca de âmbito nacional previsto nos arts 167B 167C 167D 167E 167F e 167G desta Constituição Incluído pela EC n 1092021 Parágrafo único O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI XII e XXV primeira parte aos Ministros de Estado ao ProcuradorGeral da República ou ao AdvogadoGeral da União que observarão os limites traçados nas respectivas delegações SEÇÃO III Da Responsabilidade do Presidente da República Art 85 São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e especialmente contra I a existência da União II o livre exercício do Poder Legislativo do Poder Judiciário do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação III o exercício dos direitos políticos individuais e sociais IV a segurança interna do País V a probidade na administração VI a lei orçamentária VII o cumprimento das leis e das decisões judiciais Parágrafo único Esses crimes serão definidos em lei especial que estabelecerá as normas de processo e julgamento Art 86 Admitida a acusação contra o Presidente da República por dois terços da Câmara dos Deputados será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal nas infrações penais comuns ou perante o Senado Federal nos crimes de res ponsabilidade 1º O Presidente ficará suspenso de suas funções I nas infrações penais comuns se recebida a denúncia ou queixacrime pelo Supremo Tribunal Federal II nos crimes de responsabilidade após a instauração do processo pelo Senado Federal 81 Art 89 II 2º Se decorrido o prazo de cento e oitenta dias o julgamento não estiver concluí do cessará o afastamento do Presidente sem prejuízo do regular prosseguimento do processo 3º Enquanto não sobrevier sentença condenatória nas infrações comuns o Presi dente da República não estará sujeito a prisão 4º O Presidente da República na vigência de seu mandato não pode ser responsa bilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções SEÇÃO IV Dos Ministros de Estado Art 87 Os Ministros de Estado serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos Parágrafo único Compete ao Ministro de Estado além de outras atribuições estabe lecidas nesta Constituição e na lei I exercer a orientação coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da admi nistração federal na área de sua competência e referendar os atos e decretos assinados pelo Presidente da República II expedir instruções para a execução das leis decretos e regulamentos III apresentar ao Presidente da República relatório anual de sua gestão no Ministério IV praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Presidente da República Art 88 A lei disporá sobre a criação e extinção de Ministérios e órgãos da adminis tração pública Redação dada pela EC n 322001 SEÇÃO V Do Conselho da República e do Conselho de Defesa Nacional SUBSEÇÃO I Do Conselho da República Art 89 O Conselho da República é órgão superior de consulta do Presidente da Re pública e dele participam I o VicePresidente da República II o Presidente da Câmara dos Deputados 82 Art 89 III III o Presidente do Senado Federal IV os líderes da maioria e da minoria na Câmara dos Deputados V os líderes da maioria e da minoria no Senado Federal VI o Ministro da Justiça VII seis cidadãos brasileiros natos com mais de trinta e cinco anos de idade sendo dois nomeados pelo Presidente da República dois eleitos pelo Senado Federal e dois eleitos pela Câmara dos Deputados todos com mandato de três anos vedada a recondução Art 90 Compete ao Conselho da República pronunciarse sobre I intervenção federal estado de defesa e estado de sítio II as questões relevantes para a estabilidade das instituições democráticas 1º O Presidente da República poderá convocar Ministro de Estado para participar da reunião do Conselho quando constar da pauta questão relacionada com o respectivo Ministério 2º A lei regulará a organização e o funcionamento do Conselho da República SUBSEÇÃO II Do Conselho de Defesa Nacional Art 91 O Conselho de Defesa Nacional é órgão de consulta do Presidente da República nos assuntos relacionados com a soberania nacional e a defesa do Estado democrático e dele participam como membros natos I o VicePresidente da República II o Presidente da Câmara dos Deputados III o Presidente do Senado Federal IV o Ministro da Justiça V o Ministro de Estado da Defesa Redação dada pela EC n 231999 VI o Ministro das Relações Exteriores VII o Ministro do Planejamento VIII os Comandantes da Marinha do Exército e da Aeronáutica Incluído pela EC n 231999 1º Compete ao Conselho de Defesa Nacional I opinar nas hipóteses de declaração de guerra e de celebração da paz nos termos desta Constituição II opinar sobre a decretação do estado de defesa do estado de sítio e da intervenção federal 83 Art 93 II III propor os critérios e condições de utilização de áreas indispensáveis à segurança do território nacional e opinar sobre seu efetivo uso especialmente na faixa de fronteira e nas relacionadas com a preservação e a exploração dos recursos naturais de qualquer tipo IV estudar propor e acompanhar o desenvolvimento de iniciativas necessárias a garantir a independência nacional e a defesa do Estado democrático 2º A lei regulará a organização e o funcionamento do Conselho de Defesa Nacional CAPÍTULO III Do Poder Judiciário SEÇÃO I Disposições Gerais Art 92 São órgãos do Poder Judiciário I o Supremo Tribunal Federal IA o Conselho Nacional de Justiça Incluído pela EC n 452004 II o Superior Tribunal de Justiça IIA o Tribunal Superior do Trabalho Incluído pela EC n 922016 III os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais IV os Tribunais e Juízes do Trabalho V os Tribunais e Juízes Eleitorais VI os Tribunais e Juízes Militares VII os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios 1º O Supremo Tribunal Federal o Conselho Nacional de Justiça e os Tribunais Supe riores têm sede na Capital Federal Incluído pela EC n 452004 2º O Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores têm jurisdição em todo o território nacional Incluído pela EC n 452004 Art 93 Lei complementar de iniciativa do Supremo Tribunal Federal disporá sobre o Estatuto da Magistratura observados os seguintes princípios I ingresso na carreira cujo cargo inicial será o de juiz substituto mediante concurso público de provas e títulos com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases exigindose do bacharel em direito no mínimo três anos de atividade jurídica e obedecendose nas nomeações à ordem de classificação Redação dada pela EC n 452004 II promoção de entrância para entrância alternadamente por antiguidade e mere cimento atendidas as seguintes normas 84 Art 93 II a a é obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento b a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva en trância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antiguidade desta salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago c aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos critérios objetivos de pro dutividade e presteza no exercício da jurisdição e pela frequência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento Redação dada pela EC n 452004 d na apuração de antiguidade o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros conforme procedimento próprio e assegurada ampla defesa repetindose a votação até fixarse a indicação Redação dada pela EC n 452004 e não será promovido o juiz que injustificadamente retiver autos em seu poder além do prazo legal não podendo devolvêlos ao cartório sem o devido despacho ou decisão Incluída pela EC n 452004 III o acesso aos tribunais de segundo grau farseá por antiguidade e merecimento al ternadamente apurados na última ou única entrância Redação dada pela EC n 452004 IV previsão de cursos oficiais de preparação aperfeiçoamento e promoção de ma gistrados constituindo etapa obrigatória do processo de vitaliciamento a participação em curso oficial ou reconhecido por escola nacional de formação e aperfeiçoamento de magistrados Redação dada pela EC n 452004 V o subsídio dos Ministros dos Tribunais Superiores corresponderá a noventa e cinco por cento do subsídio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal e os subsí dios dos demais magistrados serão fixados em lei e escalonados em nível federal e estadual conforme as respectivas categorias da estrutura judiciária nacional não podendo a diferença entre uma e outra ser superior a dez por cento ou inferior a cinco por cento nem exceder a noventa e cinco por cento do subsídio mensal dos Ministros dos Tribunais Superiores obede cido em qualquer caso o disposto nos arts 37 XI e 39 4º Redação dada pela EC n 191998 VI a aposentadoria dos magistrados e a pensão de seus dependentes observarão o disposto no art 40 Redação dada pela EC n 201998 VII o juiz titular residirá na respectiva comarca salvo autorização do tribunal Redação dada pela EC n 452004 VIII o ato de remoção ou de disponibilidade do magistrado por interesse público fundarseá em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Con selho Nacional de Justiça assegurada ampla defesa Redação dada pela EC n 1032019 85 Art 95 I VIIIA a remoção a pedido ou a permuta de magistrados de comarca de igual en trância atenderá no que couber ao disposto nas alíneas a b c e e do inciso II Incluído pela EC n 452004 IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos e funda mentadas todas as decisões sob pena de nulidade podendo a lei limitar a presença em determinados atos às próprias partes e a seus advogados ou somente a estes em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação Redação dada pela EC n 452004 X as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros Redação dada pela EC n 452004 XI nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores poderá ser consti tuído órgão especial com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno provendose metade das vagas por antiguidade e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno Redação dada pela EC n 452004 XII a atividade jurisdicional será ininterrupta sendo vedado férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau funcionando nos dias em que não houver expediente forense normal juízes em plantão permanente Incluído pela EC n 452004 XIII o número de juízes na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva população Incluído pela EC n 452004 XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório Incluído pela EC n 452004 XV a distribuição de processos será imediata em todos os graus de jurisdição Incluído pela EC n 452004 Art 94 Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais dos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros do Ministério Público com mais de dez anos de carreira e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada com mais de dez anos de efetiva atividade profissional indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes Parágrafo único Recebidas as indicações o tribunal formará lista tríplice enviandoa ao Poder Executivo que nos vinte dias subsequentes escolherá um de seus integrantes para nomeação Art 95 Os juízes gozam das seguintes garantias I vitaliciedade que no primeiro grau só será adquirida após dois anos de exercício 86 Art 95 I dependendo a perda do cargo nesse período de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado e nos demais casos de sentença judicial transitada em julgado II inamovibilidade salvo por motivo de interesse público na forma do art 93 VIII III irredutibilidade de subsídio ressalvado o disposto nos arts 37 X e XI 39 4º 150 II 153 III e 153 2º I Redação dada pela EC n 191998 Parágrafo único Aos juízes é vedado I exercer ainda que em disponibilidade outro cargo ou função salvo uma de ma gistério II receber a qualquer título ou pretexto custas ou participação em processo III dedicarse à atividade políticopartidária IV receber a qualquer título ou pretexto auxílios ou contribuições de pessoas físi cas entidades públicas ou privadas ressalvadas as exceções previstas em lei Incluído pela EC n 452004 V exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração Incluído pela EC n 452004 Art 96 Compete privativamente I aos tribunais a eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes dispondo sobre a com petência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos b organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vin culados velando pelo exercício da atividade correicional respectiva c prover na forma prevista nesta Constituição os cargos de juiz de carreira da res pectiva jurisdição d propor a criação de novas varas judiciárias e prover por concurso público de provas ou de provas e títulos obedecido o disposto no art 169 parágrafo único os cargos necessários à administração da Justiça exceto os de confiança assim definidos em lei f conceder licença férias e outros afastamentos a seus membros e aos juízes e servi dores que lhes forem imediatamente vinculados II ao Supremo Tribunal Federal aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo observado o disposto no art 169 a a alteração do número de membros dos tribunais inferiores b a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos 87 Art 99 3º juízos que lhes forem vinculados bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes inclusive dos tribunais inferiores onde houver Redação dada pela EC n 412003 c a criação ou extinção dos tribunais inferiores d a alteração da organização e da divisão judiciárias III aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Terri tórios bem como os membros do Ministério Público nos crimes comuns e de responsa bilidade ressalvada a competência da Justiça Eleitoral Art 97 Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público Art 98 A União no Distrito Federal e nos Territórios e os Estados criarão I juizados especiais providos por juízes togados ou togados e leigos competentes para a conciliação o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo mediante os procedimentos oral e su mariíssimo permitidos nas hipóteses previstas em lei a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau II justiça de paz remunerada composta de cidadãos eleitos pelo voto direto univer sal e secreto com mandato de quatro anos e competência para na forma da lei celebrar casamentos verificar de ofício ou em face de impugnação apresentada o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias sem caráter jurisdicional além de outras previstas na legislação 1º Lei federal disporá sobre a criação de juizados especiais no âmbito da Justiça Federal Renumerado pela EC n 452004 2º As custas e emolumentos serão destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça Incluído pela EC n 452004 Art 99 Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira 1º Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipu lados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias 2º O encaminhamento da proposta ouvidos os outros tribunais interessados com pete I no âmbito da União aos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores com a aprovação dos respectivos tribunais II no âmbito dos Estados e no do Distrito Federal e Territórios aos Presidentes dos Tribunais de Justiça com a aprovação dos respectivos tribunais 3º Se os órgãos referidos no 2º não encaminharem as respectivas propostas or 88 Art 99 3º çamentárias dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias o Poder Executivo considerará para fins de consolidação da proposta orçamentária anual os valores aprovados na lei orçamentária vigente ajustados de acordo com os limites esti pulados na forma do 1º deste artigo Incluído pela EC n 452004 4º Se as propostas orçamentárias de que trata este artigo forem encaminhadas em desacordo com os limites estipulados na forma do 1º o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual Incluído pela EC n 452004 5º Durante a execução orçamentária do exercício não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias exceto se previamente autorizadas mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais Incluído pela EC n 452004 Art 100 Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal Estaduais Distrital e Municipais em virtude de sentença judiciária farseão exclusivamente na ordem cro nológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim Redação dada pela EC n 622009 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários vencimentos proventos pensões e suas complementações benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez fundadas em responsabilidade civil em virtude de sentença judicial transitada em julgado e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos exceto sobre aqueles referidos no 2º deste artigo Redação dada pela EC n 622009 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares originários ou por sucessão hereditária tenham 60 sessenta anos de idade ou sejam portadores de doença grave ou pessoas com deficiência assim definidos na forma da lei serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no 3º deste artigo admitido o fracionamento para essa finalidade sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório Redação dada pela EC n 942016 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado Redação dada pela EC n 622009 4º Para os fins do disposto no 3º poderão ser fixados por leis próprias valores 89 Art 100 11 I distintos às entidades de direito público segundo as diferentes capacidades econômicas sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social Redação dada pela EC n 622009 5º É obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados até 2 de abril fazendose o pagamento até o final do exercício seguinte quando terão seus valores atualizados monetariamente Redação dada pela EC n 1142021 6º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamen tária do valor necessário à satisfação do seu débito o sequestro da quantia respectiva Redação dada pela EC n 622009 7º O Presidente do Tribunal competente que por ato comissivo ou omissivo retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatórios incorrerá em crime de responsabilidade e responderá também perante o Conselho Nacional de Justiça Incluído pela EC n 622009 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago bem como o fracionamento repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o 3º deste artigo Incluído pela EC n 622009 9º Sem que haja interrupção no pagamento do precatório e mediante comunicação da Fazenda Pública ao Tribunal o valor correspondente aos eventuais débitos inscritos em dívida ativa contra o credor do requisitório e seus substituídos deverá ser depositado à conta do juízo responsável pela ação de cobrança que decidirá pelo seu destino definitivo Redação dada pela EC n 1132021 10 Antes da expedição dos precatórios o Tribunal solicitará à Fazenda Pública de vedora para resposta em até 30 trinta dias sob pena de perda do direito de abatimento informação sobre os débitos que preencham as condições estabelecidas no 9º para os fins nele previstos Incluído pela EC n 622009 11 É facultada ao credor conforme estabelecido em lei do ente federativo devedor com autoaplicabilidade para a União a oferta de créditos líquidos e certos que origi nalmente lhe são próprios ou adquiridos de terceiros reconhecidos pelo ente federativo ou por decisão judicial transitada em julgado para Redação dada pela EC n 1132021 I quitação de débitos parcelados ou débitos inscritos em dívida ativa do ente federati 90 Art 100 11 I vo devedor inclusive em transação resolutiva de litígio e subsidiariamente débitos com a administração autárquica e fundacional do mesmo ente Incluído pela EC n 1132021 II compra de imóveis públicos de propriedade do mesmo ente disponibilizados para venda Incluído pela EC n 1132021 III pagamento de outorga de delegações de serviços públicos e demais espécies de concessão negocial promovidas pelo mesmo ente Incluído pela EC n 1132021 IV aquisição inclusive minoritária de participação societária disponibilizada para venda do respectivo ente federativo ou Incluído pela EC n 1132021 V compra de direitos disponibilizados para cessão do respectivo ente federativo inclusive no caso da União da antecipação de valores a serem recebidos a título do excedente em óleo em contratos de partilha de petróleo Incluído pela EC n 1132021 12 A partir da promulgação desta Emenda Constitucional a atualização de valores de requisitórios após sua expedição até o efetivo pagamento independentemente de sua natureza será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança e para fins de compensação da mora incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança ficando excluída a incidência de juros compensatórios Incluído pela EC n 622009 13 O credor poderá ceder total ou parcialmente seus créditos em precatórios a ter ceiros independentemente da concordância do devedor não se aplicando ao cessionário o disposto nos 2º e 3º Incluído pela EC n 622009 14 A cessão de precatórios observado o disposto no 9º deste artigo somente produzirá efeitos após comunicação por meio de petição protocolizada ao Tribunal de origem e ao ente federativo devedor Redação dada pela EC n 1132021 15 Sem prejuízo do disposto neste artigo lei complementar a esta Constituição Federal poderá estabelecer regime especial para pagamento de crédito de precatórios de Estados Distrito Federal e Municípios dispondo sobre vinculações à receita corrente líquida e forma e prazo de liquidação Incluído pela EC n 622009 16 A seu critério exclusivo e na forma de lei a União poderá assumir débitos oriundos de precatórios de Estados Distrito Federal e Municípios refinanciandoos diretamente Incluído pela EC n 622009 17 A União os Estados o Distrito Federal e os Municípios aferirão mensalmente em base anual o comprometimento de suas respectivas receitas correntes líquidas com o pagamento de precatórios e obrigações de pequeno valor Incluído pela EC n 942016 18 Entendese como receita corrente líquida para os fins de que trata o 17 o soma tório das receitas tributárias patrimoniais industriais agropecuárias de contribuições 91 Art 100 21 I e de serviços de transferências correntes e outras receitas correntes incluindo as oriun das do 1º do art 20 da Constituição Federal verificado no período compreendido pelo segundo mês imediatamente anterior ao de referência e os 11 onze meses precedentes excluídas as duplicidades e deduzidas Incluído pela EC n 942016 I na União as parcelas entregues aos Estados ao Distrito Federal e aos Municípios por determinação constitucional Incluído pela EC n 942016 II nos Estados as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucio nal Incluído pela EC n 942016 III na União nos Estados no Distrito Federal e nos Municípios a contribuição dos servidores para custeio de seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira referida no 9º do art 201 da Constituição Federal Incluído pela EC n 942016 19 Caso o montante total de débitos decorrentes de condenações judiciais em pre catórios e obrigações de pequeno valor em período de 12 doze meses ultrapasse a média do comprometimento percentual da receita corrente líquida nos 5 cinco anos imediatamente anteriores a parcela que exceder esse percentual poderá ser financiada excetuada dos limites de endividamento de que tratam os incisos VI e VII do art 52 da Constituição Federal e de quaisquer outros limites de endividamento previstos não se aplicando a esse financiamento a vedação de vinculação de receita prevista no inciso IV do art 167 da Constituição Federal Incluído pela EC n 942016 20 Caso haja precatório com valor superior a 15 quinze por cento do montante dos precatórios apresentados nos termos do 5º deste artigo 15 quinze por cento do valor deste precatório serão pagos até o final do exercício seguinte e o restante em parcelas iguais nos cinco exercícios subsequentes acrescidas de juros de mora e corre ção monetária ou mediante acordos diretos perante Juízos Auxiliares de Conciliação de Precatórios com redução máxima de 40 quarenta por cento do valor do crédito atualizado desde que em relação ao crédito não penda recurso ou defesa judicial e que sejam observados os requisitos definidos na regulamentação editada pelo ente federado Incluído pela EC n 942016 21 Ficam a União e os demais entes federativos nos montantes que lhes são próprios desde que aceito por ambas as partes autorizados a utilizar valores objeto de sentenças transitadas em julgado devidos a pessoa jurídica de direito público para amortizar dí vidas vencidas ou vincendas Incluído pela EC n 1132021 I nos contratos de refinanciamento cujos créditos sejam detidos pelo ente federativo 92 Art 100 21 I que figure como devedor na sentença de que trata o caput deste artigo Incluído pela EC n 1132021 II nos contratos em que houve prestação de garantia a outro ente federativo Incluído pela EC n 1132021 III nos parcelamentos de tributos ou de contribuições sociais e Incluído pela EC n 1132021 IV nas obrigações decorrentes do descumprimento de prestação de contas ou de desvio de recursos Incluído pela EC n 1132021 22 A amortização de que trata o 21 deste artigo Incluído pela EC n 1132021 I nas obrigações vencidas será imputada primeiramente às parcelas mais antigas Incluído pela EC n 1132021 II nas obrigações vincendas reduzirá uniformemente o valor de cada parcela devida mantida a duração original do respectivo contrato ou parcelamento Incluído pela EC n 1132021 SEÇÃO II Do Supremo Tribunal Federal Art 101 O Supremo Tribunal Federal compõese de onze Ministros escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade de notável saber jurídico e reputação ilibada Parágrafo único Os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente da República depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal Art 102 Compete ao Supremo Tribunal Federal precipuamente a guarda da Cons tituição cabendolhe I processar e julgar originariamente a a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal Redação dada pela EC n 31993 b nas infrações penais comuns o Presidente da República o VicePresidente os mem bros do Congresso Nacional seus próprios Ministros e o ProcuradorGeral da República c nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade os Ministros de Es tado e os Comandantes da Marinha do Exército e da Aeronáutica ressalvado o disposto 93 Art 102 II no art 52 I os membros dos Tribunais Superiores os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente Redação dada pela EC n 231999 d o habeas corpus sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anterio res o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal do Tribunal de Contas da União do ProcuradorGeral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal e o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União o Estado o Distrito Federal ou o Território f as causas e os conflitos entre a União e os Estados a União e o Distrito Federal ou entre uns e outros inclusive as respectivas entidades da administração indireta g a extradição solicitada por Estado estrangeiro h Revogada pela EC n 452004 i o habeas corpus quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à juris dição do Supremo Tribunal Federal ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância Redação dada pela EC n 221999 j a revisão criminal e a ação rescisória de seus julgados l a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões m a execução de sentença nas causas de sua competência originária facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais n a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados o os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribu nais entre Tribunais Superiores ou entre estes e qualquer outro tribunal p o pedido de medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade q o mandado de injunção quando a elaboração da norma regulamentadora for atri buição do Presidente da República do Congresso Nacional da Câmara dos Deputados do Senado Federal das Mesas de uma dessas Casas Legislativas do Tribunal de Contas da União de um dos Tribunais Superiores ou do próprio Supremo Tribunal Federal r as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público Incluída pela EC n 452004 II julgar em recurso ordinário 94 Art 102 II a a o habeas corpus o mandado de segurança o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores se denegatória a decisão b o crime político III julgar mediante recurso extraordinário as causas decididas em única ou última instância quando a decisão recorrida a contrariar dispositivo desta Constituição b declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal c julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição d julgar válida lei local contestada em face de lei federal Incluída pela EC n 452004 1º A arguição de descumprimento de preceito fundamental decorrente desta Constituição será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal na forma da lei Trans formado de parágrafo único em 1º pela EC n 31993 2º As decisões definitivas de mérito proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta nas esferas federal estadual e municipal Redação dada pela EC n 452004 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso nos termos da lei a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso somente podendo recusálo pela manifestação de dois terços de seus membros Incluído pela EC n 452004 Art 103 Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade Redação dada pela EC n 452004 I o Presidente da República II a Mesa do Senado Federal III a Mesa da Câmara dos Deputados IV a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal Redação dada pela EC n 452004 V o Governador de Estado ou do Distrito Federal Redação dada pela EC n 452004 VI o ProcuradorGeral da República VII o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil VIII partido político com representação no Congresso Nacional IX confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional 1º O ProcuradorGeral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de 95 Art 103B III inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal 2º Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional será dada ciência ao Poder competente para a adoção das provi dências necessárias e em se tratando de órgão administrativo para fazêlo em trinta dias 3º Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade em tese de norma legal ou ato normativo citará previamente o AdvogadoGeral da União que defenderá o ato ou texto impugnado 4º Revogado pela EC n 452004 Art 103A O Supremo Tribunal Federal poderá de ofício ou por provocação me diante decisão de dois terços dos seus membros após reiteradas decisões sobre matéria constitucional aprovar súmula que a partir de sua publicação na imprensa oficial terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta nas esferas federal estadual e municipal bem como proceder à sua revisão ou cancelamento na forma estabelecida em lei Incluído pela EC n 452004 1º A súmula terá por objetivo a validade a interpretação e a eficácia de normas determinadas acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica Incluído pela EC n 452004 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei a aprovação revisão ou can celamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade Incluído pela EC n 452004 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que julgandoa procedente anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula conforme o caso Incluído pela EC n 452004 Art 103B O Conselho Nacional de Justiça compõese de 15 quinze membros com mandato de 2 dois anos admitida 1 uma recondução sendo Redação dada pela EC n 612009 I o Presidente do Supremo Tribunal Federal Redação dada pela EC n 612009 II um Ministro do Superior Tribunal de Justiça indicado pelo respectivo tribunal Incluído pela EC n 452004 III um Ministro do Tribunal Superior do Trabalho indicado pelo respectivo tribunal Incluído pela EC n 452004 96 Art 103B IV IV um desembargador de Tribunal de Justiça indicado pelo Supremo Tribunal Fe deral Incluído pela EC n 452004 V um juiz estadual indicado pelo Supremo Tribunal Federal Incluído pela EC n 452004 VI um juiz de Tribunal Regional Federal indicado pelo Superior Tribunal de Justiça Incluído pela EC n 452004 VII um juiz federal indicado pelo Superior Tribunal de Justiça Incluído pela EC n 452004 VIII um juiz de Tribunal Regional do Trabalho indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho Incluído pela EC n 452004 IX um juiz do trabalho indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho Incluído pela EC n 452004 X um membro do Ministério Público da União indicado pelo ProcuradorGeral da República Incluído pela EC n 452004 XI um membro do Ministério Público estadual escolhido pelo ProcuradorGeral da República dentre os nomes indicados pelo órgão competente de cada instituição estadual Incluído pela EC n 452004 XII dois advogados indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil Incluído pela EC n 452004 XIII dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal Incluído pela EC n 452004 1º O Conselho será presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal e nas suas ausências e impedimentos pelo VicePresidente do Supremo Tribunal Federal Redação dada pela EC n 612009 2º Os demais membros do Conselho serão nomeados pelo Presidente da República depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal Redação dada pela EC n 612009 3º Não efetuadas no prazo legal as indicações previstas neste artigo caberá a es colha ao Supremo Tribunal Federal Incluído pela EC n 452004 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes cabendolhe além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura Incluído pela EC n 452004 I zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Ma 97 Art 103B 5º III gistratura podendo expedir atos regulamentares no âmbito de sua competência ou recomendar providências Incluído pela EC n 452004 II zelar pela observância do art 37 e apreciar de ofício ou mediante provocação a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciá rio podendo desconstituílos revêlos ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União Incluído pela EC n 452004 III receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciá rio inclusive contra seus serviços auxiliares serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais podendo avocar proces sos disciplinares em curso determinar a remoção ou a disponibilidade e aplicar outras sanções administrativas assegurada ampla defesa Redação dada pela EC n 1032019 IV representar ao Ministério Público no caso de crime contra a administração pública ou de abuso de autoridade Incluído pela EC n 452004 V rever de ofício ou mediante provocação os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano Incluído pela EC n 452004 VI elaborar semestralmente relatório estatístico sobre processos e sentenças pro latadas por unidade da Federação nos diferentes órgãos do Poder Judiciário Incluído pela EC n 452004 VII elaborar relatório anual propondo as providências que julgar necessárias sobre a situação do Poder Judiciário no País e as atividades do Conselho o qual deve integrar mensagem do Presidente do Supremo Tribunal Federal a ser remetida ao Congresso Nacional por ocasião da abertura da sessão legislativa Incluído pela EC n 452004 5º O Ministro do Superior Tribunal de Justiça exercerá a função de MinistroCorre gedor e ficará excluído da distribuição de processos no Tribunal competindolhe além das atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura as seguintes Incluído pela EC n 452004 I receber as reclamações e denúncias de qualquer interessado relativas aos magis trados e aos serviços judiciários Incluído pela EC n 452004 II exercer funções executivas do Conselho de inspeção e de correição geral Incluído pela EC n 452004 III requisitar e designar magistrados delegandolhes atribuições e requisitar servi dores de juízos ou tribunais inclusive nos Estados Distrito Federal e Territórios Incluído pela EC n 452004 98 Art 103B 6º 6º Junto ao Conselho oficiarão o ProcuradorGeral da República e o Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil Incluído pela EC n 452004 7º A União inclusive no Distrito Federal e nos Territórios criará ouvidorias de jus tiça competentes para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra membros ou órgãos do Poder Judiciário ou contra seus serviços auxiliares representando diretamente ao Conselho Nacional de Justiça Incluído pela EC n 452004 SEÇÃO III Do Superior Tribunal de Justiça Art 104 O Superior Tribunal de Justiça compõese de no mínimo trinta e três Mi nistros Parágrafo único Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de notável saber jurídico e reputação ilibada depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal sendo Redação dada pela EC n 452004 I um terço dentre juízes dos Tribunais Regionais Federais e um terço dentre desembar gadores dos Tribunais de Justiça indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio Tribunal II um terço em partes iguais dentre advogados e membros do Ministério Público Federal Estadual do Distrito Federal e Territórios alternadamente indicados na forma do art 94 Art 105 Compete ao Superior Tribunal de Justiça I processar e julgar originariamente a nos crimes comuns os Governadores dos Estados e do Distrito Federal e nestes e nos de responsabilidade os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal os dos Tribunais Regionais Federais dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais b os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado dos Comandantes da Marinha do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal Redação dada pela EC n 231999 c os habeas corpus quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea a ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição Ministro de Estado 99 Art 105 parágrafo único ou Comandante da Marinha do Exército ou da Aeronáutica ressalvada a competência da Justiça Eleitoral Redação dada pela EC n 231999 d os conflitos de competência entre quaisquer tribunais ressalvado o disposto no art 102 I o bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos e as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados f a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões g os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União ou entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro ou do Distrito Federal ou entre as deste e da União h o mandado de injunção quando a elaboração da norma regulamentadora for atri buição de órgão entidade ou autoridade federal da administração direta ou indireta excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar da Justiça Eleitoral da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal i a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas ro gatórias Incluída pela EC n 452004 II julgar em recurso ordinário a os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regio nais Federais ou pelos tribunais dos Estados do Distrito Federal e Territórios quando a decisão for denegatória b os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regio nais Federais ou pelos tribunais dos Estados do Distrito Federal e Territórios quando denegatória a decisão c as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional de um lado e do outro Município ou pessoa residente ou domiciliada no País III julgar em recurso especial as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados do Distrito Federal e Territórios quando a decisão recorrida a contrariar tratado ou lei federal ou negarlhes vigência b julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal Redação dada pela EC n 452004 c der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal Parágrafo único Funcionarão junto ao Superior Tribunal de Justiça Redação dada pela EC n 452004 100 Art 105 parágrafo único I I a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados cabendolhe dentre outras funções regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira Incluído pela EC n 452004 II o Conselho da Justiça Federal cabendolhe exercer na forma da lei a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus como órgão central do sistema e com poderes correicionais cujas decisões terão caráter vin culante Incluído pela EC n 452004 SEÇÃO IV Dos Tribunais Regionais Federais e dos Juízes Federais Art 106 São órgãos da Justiça Federal I os Tribunais Regionais Federais II os Juízes Federais Art 107 Os Tribunais Regionais Federais compõemse de no mínimo sete juízes recrutados quando possível na respectiva região e nomeados pelo Presidente da Re pública dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos sendo I um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público Federal com mais de dez anos de carreira II os demais mediante promoção de juízes federais com mais de cinco anos de exercício por antiguidade e merecimento alternadamente 1º A lei disciplinará a remoção ou a permuta de juízes dos Tribunais Regionais Federais e determinará sua jurisdição e sede Renumerado do parágrafo único pela EC n 452004 2º Os Tribunais Regionais Federais instalarão a justiça itinerante com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional nos limites territoriais da respectiva jurisdição servindose de equipamentos públicos e comunitários Incluído pela EC n 452004 3º Os Tribunais Regionais Federais poderão funcionar descentralizadamente cons tituindo Câmaras regionais a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo Incluído pela EC n 452004 Art 108 Compete aos Tribunais Regionais Federais I processar e julgar originariamente a os juízes federais da área de sua jurisdição incluídos os da Justiça Militar e da Jus tiça do Trabalho nos crimes comuns e de responsabilidade e os membros do Ministério Público da União ressalvada a competência da Justiça Eleitoral 101 Art 109 X b as revisões criminais e as ações rescisórias de julgados seus ou dos juízes federais da região c os mandados de segurança e os habeas data contra ato do próprio Tribunal ou de juiz federal d os habeas corpus quando a autoridade coatora for juiz federal e os conflitos de competência entre juízes federais vinculados ao Tribunal II julgar em grau de recurso as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição Art 109 Aos juízes federais compete processar e julgar I as causas em que a União entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras rés assistentes ou oponentes exceto as de falência as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho II as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País III as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional IV os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral V os crimes previstos em tratado ou convenção internacional quando iniciada a execução no País o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro ou recipro camente VA as causas relativas a direitos humanos a que se refere o 5º deste artigo In cluído pela EC n 452004 VI os crimes contra a organização do trabalho e nos casos determinados por lei contra o sistema financeiro e a ordem econômicofinanceira VII os habeas corpus em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangi mento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição VIII os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal excetuados os casos de competência dos tribunais federais IX os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves ressalvada a competência da Justiça Militar X os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro a execução de carta rogatória após o exequatur e de sentença estrangeira após a homologação as causas referentes à nacionalidade inclusive a respectiva opção e à naturalização 102 Art 109 XI XI a disputa sobre direitos indígenas 1º As causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte 2º As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa ou ainda no Distrito Federal 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal Redação dada pela EC n 1032019 4º Na hipótese do parágrafo anterior o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos o ProcuradorGeral da República com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte poderá suscitar perante o Superior Tribunal de Justiça em qualquer fase do inquérito ou processo incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal Incluído pela EC n 452004 Art 110 Cada Estado bem como o Distrito Federal constituirá uma seção judiciária que terá por sede a respectiva Capital e varas localizadas segundo o estabelecido em lei Parágrafo único Nos Territórios Federais a jurisdição e as atribuições cometidas aos juízes federais caberão aos juízes da justiça local na forma da lei SEÇÃO V Do Tribunal Superior do Trabalho dos Tribunais Regionais do Trabalho e dos Juízes do Trabalho Redação dada pela EC n 922016 Art 111 São órgãos da Justiça do Trabalho I o Tribunal Superior do Trabalho II os Tribunais Regionais do Trabalho III Juízes do Trabalho Redação dada pela EC n 241999 1º a 3º Revogados pela EC n 452004 Art 111A O Tribunal Superior do Trabalho comporseá de vinte e sete Ministros esco lhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco anos e menos de sessenta e cinco anos 103 Art 114 III de notável saber jurídico e reputação ilibada nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal sendo Redação dada pela EC n 922016 I um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício observado o disposto no art 94 Incluído pela EC n 452004 II os demais dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho oriundos da magis tratura da carreira indicados pelo próprio Tribunal Superior Incluído pela EC n 452004 1º A lei disporá sobre a competência do Tribunal Superior do Trabalho Incluído pela EC n 452004 2º Funcionarão junto ao Tribunal Superior do Trabalho Incluído pela EC n 452004 I a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho cabendolhe dentre outras funções regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira Incluído pela EC n 452004 II o Conselho Superior da Justiça do Trabalho cabendolhe exercer na forma da lei a supervisão administrativa orçamentária financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus como órgão central do sistema cujas decisões terão efeito vinculante Incluído pela EC n 452004 3º Compete ao Tribunal Superior do Trabalho processar e julgar originariamente a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões Incluído pela EC n 922016 Art 112 A lei criará varas da Justiça do Trabalho podendo nas comarcas não abran gidas por sua jurisdição atribuíla aos juízes de direito com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho Redação dada pela EC n 452004 Art 113 A lei disporá sobre a constituição investidura jurisdição competência garantias e condições de exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho Redação dada pela EC n 241999 Art 114 Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar Redação dada pela EC n 452004 I as ações oriundas da relação de trabalho abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios Incluído pela EC n 452004 II as ações que envolvam exercício do direito de greve Incluído pela EC n 452004 III as ações sobre representação sindical entre sindicatos entre sindicatos e traba lhadores e entre sindicatos e empregadores Incluído pela EC n 452004 104 Art 114 IV IV os mandados de segurança habeas corpus e habeas data quando o ato questio nado envolver matéria sujeita à sua jurisdição Incluído pela EC n 452004 V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista ressalvado o disposto no art 102 I o Incluído pela EC n 452004 VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial decorrentes da relação de trabalho Incluído pela EC n 452004 VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho Incluído pela EC n 452004 VIII a execução de ofício das contribuições sociais previstas no art 195 I a e II e seus acréscimos legais decorrentes das sentenças que proferir Incluído pela EC n 452004 IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho na forma da lei Incluído pela EC n 452004 1º Frustrada a negociação coletiva as partes poderão eleger árbitros 2º Recusandose qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem é fa cultado às mesmas de comum acordo ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho bem como as convencionadas anteriormente Redação dada pela EC n 452004 3º Em caso de greve em atividade essencial com possibilidade de lesão do interesse público o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito Redação dada pela EC n 452004 Art 115 Os Tribunais Regionais do Trabalho compõemse de no mínimo sete juízes recrutados quando possível na respectiva região e nomeados pelo Presidente da Re pública dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos sendo Redação dada pela EC n 452004 I um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício observado o disposto no art 94 Redação dada pela EC n 452004 II os demais mediante promoção de juízes do trabalho por antiguidade e mereci mento alternadamente Redação dada pela EC n 452004 1º Os Tribunais Regionais do Trabalho instalarão a justiça itinerante com a realiza ção de audiências e demais funções de atividade jurisdicional nos limites territoriais da respectiva jurisdição servindose de equipamentos públicos e comunitários Incluído pela EC n 452004 105 Art 120 1º II 2º Os Tribunais Regionais do Trabalho poderão funcionar descentralizadamente constituindo Câmaras regionais a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo Incluído pela EC n 452004 Art 116 Nas Varas do Trabalho a jurisdição será exercida por um juiz singular Re dação dada pela EC n 241999 Parágrafo único Revogado pela EC n 241999 Art 117 Revogado pela EC n 241999 SEÇÃO VI Dos Tribunais e Juízes Eleitorais Art 118 São órgãos da Justiça Eleitoral I o Tribunal Superior Eleitoral II os Tribunais Regionais Eleitorais III os Juízes Eleitorais IV as Juntas Eleitorais Art 119 O Tribunal Superior Eleitoral comporseá no mínimo de sete membros escolhidos I mediante eleição pelo voto secreto a três juízes dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal b dois juízes dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça II por nomeação do Presidente da República dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral indicados pelo Supremo Tribunal Federal Parágrafo único O Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu Presidente e o VicePresi dente dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal e o Corregedor Eleitoral dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça Art 120 Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Dis trito Federal 1º Os Tribunais Regionais Eleitorais comporseão I mediante eleição pelo voto secreto a de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça b de dois juízes dentre juízes de direito escolhidos pelo Tribunal de Justiça II de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal ou não havendo de juiz federal escolhido em qualquer caso pelo Tri bunal Regional Federal respectivo 106 Art 120 1º III III por nomeação pelo Presidente da República de dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral indicados pelo Tribunal de Justiça 2º O Tribunal Regional Eleitoral elegerá seu Presidente e o VicePresidente dentre os desembargadores Art 121 Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais dos juízes de direito e das juntas eleitorais 1º Os membros dos tribunais os juízes de direito e os integrantes das juntas eleito rais no exercício de suas funções e no que lhes for aplicável gozarão de plenas garantias e serão inamovíveis 2º Os juízes dos tribunais eleitorais salvo motivo justificado servirão por dois anos no mínimo e nunca por mais de dois biênios consecutivos sendo os substitutos esco lhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo em número igual para cada categoria 3º São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral salvo as que contra riarem esta Constituição e as denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança 4º Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando I forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei II ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais III versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais IV anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais V denegarem habeas corpus mandado de segurança habeas data ou mandado de injunção SEÇÃO VII Dos Tribunais e Juízes Militares Art 122 São órgãos da Justiça Militar I o Superior Tribunal Militar II os Tribunais e Juízes Militares instituídos por lei Art 123 O Superior Tribunal Militar comporseá de quinze Ministros vitalícios nomeados pelo Presidente da República depois de aprovada a indicação pelo Senado Federal sendo três dentre oficiaisgenerais da Marinha quatro dentre oficiaisgenerais do Exército três dentre oficiaisgenerais da Aeronáutica todos da ativa e do posto mais elevado da carreira e cinco dentre civis 107 Art 125 6º Parágrafo único Os Ministros civis serão escolhidos pelo Presidente da República dentre brasileiros maiores de trinta e cinco anos sendo I três dentre advogados de notório saber jurídico e conduta ilibada com mais de dez anos de efetiva atividade profissional II dois por escolha paritária dentre juízes auditores e membros do Ministério Pú blico da Justiça Militar Art 124 À Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei Parágrafo único A lei disporá sobre a organização o funcionamento e a competência da Justiça Militar SEÇÃO VIII Dos Tribunais e Juízes dos Estados Art 125 Os Estados organizarão sua Justiça observados os princípios estabelecidos nesta Constituição 1º A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça 2º Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão 3º A lei estadual poderá criar mediante proposta do Tribunal de Justiça a Justiça Militar estadual constituída em primeiro grau pelos juízes de direito e pelos Conse lhos de Justiça e em segundo grau pelo próprio Tribunal de Justiça ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes Redação dada pela EC n 452004 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares mi litares ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças Redação dada pela EC n 452004 5º Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar singularmente os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares cabendo ao Conselho de Justiça sob a presidência de juiz de direito processar e julgar os demais crimes militares Incluído pela EC n 452004 6º O Tribunal de Justiça poderá funcionar descentralizadamente constituindo Câ 108 Art 125 6º maras regionais a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo Incluído pela EC n 452004 7º O Tribunal de Justiça instalará a justiça itinerante com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional nos limites territoriais da respectiva jurisdi ção servindose de equipamentos públicos e comunitários Incluído pela EC n 452004 Art 126 Para dirimir conflitos fundiários o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas com competência exclusiva para questões agrárias Redação dada pela EC n 452004 Parágrafo único Sempre que necessário à eficiente prestação jurisdicional o juiz farseá presente no local do litígio CAPÍTULO IV Das Funções Essenciais à Justiça Redação dada pela EC n 802014 SEÇÃO I Do Ministério Público Art 127 O Ministério Público é instituição permanente essencial à função jurisdi cional do Estado incumbindolhe a defesa da ordem jurídica do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis 1º São princípios institucionais do Ministério Público a unidade a indivisibilidade e a independência funcional 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa po dendo observado o disposto no art 169 propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares provendoos por concurso público de provas ou de provas e títulos a política remuneratória e os planos de carreira a lei disporá sobre sua organização e funcionamento Redação dada pela EC n 191998 3º O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias 4º Se o Ministério Público não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias o Poder Executivo consi derará para fins de consolidação da proposta orçamentária anual os valores aprovados na lei orçamentária vigente ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do 3º Incluído pela EC n 452004 109 Art 128 5º I b 5º Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os limites estipulados na forma do 3º o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual Incluído pela EC n 452004 6º Durante a execução orçamentária do exercício não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias exceto se previamente autorizadas mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais Incluído pela EC n 452004 Art 128 O Ministério Público abrange I o Ministério Público da União que compreende a o Ministério Público Federal b o Ministério Público do Trabalho c o Ministério Público Militar d o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios II os Ministérios Públicos dos Estados 1º O Ministério Público da União tem por chefe o ProcuradorGeral da República nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira maiores de trinta e cinco anos após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal para mandato de dois anos permitida a recondução 2º A destituição do ProcuradorGeral da República por iniciativa do Presidente da República deverá ser precedida de autorização da maioria absoluta do Senado Federal 3º Os Ministérios Públicos dos Estados e o do Distrito Federal e Territórios formarão lista tríplice dentre integrantes da carreira na forma da lei respectiva para escolha de seu ProcuradorGeral que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo para mandato de dois anos permitida uma recondução 4º Os ProcuradoresGerais nos Estados e no Distrito Federal e Territórios poderão ser destituídos por deliberação da maioria absoluta do Poder Legislativo na forma da lei complementar respectiva 5º Leis complementares da União e dos Estados cuja iniciativa é facultada aos res pectivos ProcuradoresGerais estabelecerão a organização as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público observadas relativamente a seus membros I as seguintes garantias a vitaliciedade após dois anos de exercício não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado b inamovibilidade salvo por motivo de interesse público mediante decisão do ór 110 Art 128 5º I b gão colegiado competente do Ministério Público pelo voto da maioria absoluta de seus membros assegurada ampla defesa Redação dada pela EC n 452004 c irredutibilidade de subsídio fixado na forma do art 39 4º e ressalvado o disposto nos arts 37 X e XI 150 II 153 III 153 2º I Redação dada pela EC n 191998 II as seguintes vedações a receber a qualquer título e sob qualquer pretexto honorários percentagens ou custas processuais b exercer a advocacia c participar de sociedade comercial na forma da lei d exercer ainda que em disponibilidade qualquer outra função pública salvo uma de magistério e exercer atividade políticopartidária Redação dada pela EC n 452004 f receber a qualquer título ou pretexto auxílios ou contribuições de pessoas físicas entidades públicas ou privadas ressalvadas as exceções previstas em lei Incluída pela EC n 452004 6º Aplicase aos membros do Ministério Público o disposto no art 95 parágrafo único V Incluído pela EC n 452004 Art 129 São funções institucionais do Ministério Público I promover privativamente a ação penal pública na forma da lei II zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pú blica aos direitos assegurados nesta Constituição promovendo as medidas necessárias a sua garantia III promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos IV promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de inter venção da União e dos Estados nos casos previstos nesta Constituição V defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas VI expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência requisitando informações e documentos para instruílos na forma da lei complementar respectiva VII exercer o controle externo da atividade policial na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior VIII requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais IX exercer outras funções que lhe forem conferidas desde que compatíveis com 111 Art 130A 2º sua finalidade sendolhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas 1º A legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas neste artigo não impede a de terceiros nas mesmas hipóteses segundo o disposto nesta Constituição e na lei 2º As funções do Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da car reira que deverão residir na comarca da respectiva lotação salvo autorização do chefe da instituição Redação dada pela EC n 452004 3º O ingresso na carreira do Ministério Público farseá mediante concurso público de provas e títulos assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização exigindose do bacharel em direito no mínimo três anos de atividade jurídica e observandose nas nomeações a ordem de classificação Redação dada pela EC n 452004 4º Aplicase ao Ministério Público no que couber o disposto no art 93 Redação dada pela EC n 452004 5º A distribuição de processos no Ministério Público será imediata Incluído pela EC n 452004 Art 130 Aos membros do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas aplicam se as disposições desta seção pertinentes a direitos vedações e forma de investidura Art 130A O Conselho Nacional do Ministério Público compõese de quatorze mem bros nomeados pelo Presidente da República depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal para um mandato de dois anos admitida uma recondução sendo Incluído pela EC n 452004 I o ProcuradorGeral da República que o preside II quatro membros do Ministério Público da União assegurada a representação de cada uma de suas carreiras III três membros do Ministério Público dos Estados IV dois juízes indicados um pelo Supremo Tribunal Federal e outro pelo Superior Tribunal de Justiça V dois advogados indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil VI dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal 1º Os membros do Conselho oriundos do Ministério Público serão indicados pelos respectivos Ministérios Públicos na forma da lei 2º Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação ad ministrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros cabendolhe 112 Art 130A 2º I I zelar pela autonomia funcional e administrativa do Ministério Público podendo expedir atos regulamentares no âmbito de sua competência ou recomendar providências II zelar pela observância do art 37 e apreciar de ofício ou mediante provocação a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Ministério Público da União e dos Estados podendo desconstituílos revêlos ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei sem prejuízo da competência dos Tribunais de Contas III receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Ministério Público da União ou dos Estados inclusive contra seus serviços auxiliares sem prejuízo da competência disciplinar e correicional da instituição podendo avocar processos disciplinares em curso determinar a remoção ou a disponibilidade e aplicar outras sanções administrativas assegurada ampla defesa Redação dada pela EC n 1032019 IV rever de ofício ou mediante provocação os processos disciplinares de membros do Ministério Público da União ou dos Estados julgados há menos de um ano V elaborar relatório anual propondo as providências que julgar necessárias sobre a situação do Ministério Público no País e as atividades do Conselho o qual deve integrar a mensagem prevista no art 84 XI 3º O Conselho escolherá em votação secreta um Corregedor nacional dentre os membros do Ministério Público que o integram vedada a recondução competindolhe além das atribuições que lhe forem conferidas pela lei as seguintes I receber reclamações e denúncias de qualquer interessado relativas aos membros do Ministério Público e dos seus serviços auxiliares II exercer funções executivas do Conselho de inspeção e correição geral III requisitar e designar membros do Ministério Público delegandolhes atribuições e requisitar servidores de órgãos do Ministério Público 4º O Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil oficiará junto ao Conselho 5º Leis da União e dos Estados criarão ouvidorias do Ministério Público competen tes para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra membros ou órgãos do Ministério Público inclusive contra seus serviços auxiliares representando diretamente ao Conselho Nacional do Ministério Público 113 Art 133 caput SEÇÃO II Da Advocacia Pública Redação dada pela EC n 191998 Art 131 A AdvocaciaGeral da União é a instituição que diretamente ou através de órgão vinculado representa a União judicial e extrajudicialmente cabendolhe nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo 1º A AdvocaciaGeral da União tem por chefe o AdvogadoGeral da União de livre nomeação pelo Presidente da República dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos de notável saber jurídico e reputação ilibada 2º O ingresso nas classes iniciais das carreiras da instituição de que trata este artigo farseá mediante concurso público de provas e títulos 3º Na execução da dívida ativa de natureza tributária a representação da União cabe à ProcuradoriaGeral da Fazenda Nacional observado o disposto em lei Art 132 Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal organizados em carreira na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas Redação dada pela EC n 191998 Parágrafo único Aos procuradores referidos neste artigo é assegurada estabilidade após três anos de efetivo exercício mediante avaliação de desempenho perante os ór gãos próprios após relatório circunstanciado das corregedorias Redação dada pela EC n 191998 SEÇÃO III Da Advocacia Redação dada pela EC n 802014 Art 133 O advogado é indispensável à administração da justiça sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão nos limites da lei 114 Art 134 caput SEÇÃO IV Da Defensoria Pública Redação dada pela EC n 802014 Art 134 A Defensoria Pública é instituição permanente essencial à função jurisdicio nal do Estado incumbindolhe como expressão e instrumento do regime democrático fundamentalmente a orientação jurídica a promoção dos direitos humanos e a defesa em todos os graus judicial e extrajudicial dos direitos individuais e coletivos de forma integral e gratuita aos necessitados na forma do inciso LXXIV do art 5º desta Consti tuição Federal Redação dada pela EC n 802014 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados em cargos de carreira providos na classe inicial mediante concurso público de provas e títulos assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais Renumerado do parágrafo único pela EC n 452004 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e admi nistrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art 99 2º Incluído pela EC n 452004 3º Aplicase o disposto no 2º às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal Incluído pela EC n 742013 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade a indivisibilidade e a independência funcional aplicandose também no que couber o disposto no art 93 e no inciso II do art 96 desta Constituição Federal Incluído pela EC n 802014 Art 135 Os servidores integrantes das carreiras disciplinadas nas Seções II e III deste Capítulo serão remunerados na forma do art 39 4º Redação dada pela EC n 191998 115 Art 136 3º TÍTULO V Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas CAPÍTULO I Do Estado de Defesa e do Estado de Sítio SEÇÃO I Do Estado de Defesa Art 136 O Presidente da República pode ouvidos o Conselho da República e o Conse lho de Defesa Nacional decretar estado de defesa para preservar ou prontamente resta belecer em locais restritos e determinados a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza 1º O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração especificará as áreas a serem abrangidas e indicará nos termos e limites da lei as medidas coercitivas a vigorarem dentre as seguintes I restrições aos direitos de a reunião ainda que exercida no seio das associações b sigilo de correspondência c sigilo de comunicação telegráfica e telefônica II ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos na hipótese de calamidade pública respondendo a União pelos danos e custos decorrentes 2º O tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias podendo ser prorrogado uma vez por igual período se persistirem as razões que justificaram a sua decretação 3º Na vigência do estado de defesa 116 Art 136 3º I I a prisão por crime contra o Estado determinada pelo executor da medida será por este comunicada imediatamente ao juiz competente que a relaxará se não for legal facultado ao preso requerer exame de corpo de delito à autoridade policial II a comunicação será acompanhada de declaração pela autoridade do estado físico e mental do detido no momento de sua autuação III a prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a dez dias salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário IV é vedada a incomunicabilidade do preso 4º Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação o Presidente da República den tro de vinte e quatro horas submeterá o ato com a respectiva justificação ao Congresso Nacional que decidirá por maioria absoluta 5º Se o Congresso Nacional estiver em recesso será convocado extraordinariamente no prazo de cinco dias 6º O Congresso Nacional apreciará o decreto dentro de dez dias contados de seu recebimento devendo continuar funcionando enquanto vigorar o estado de defesa 7º Rejeitado o decreto cessa imediatamente o estado de defesa SEÇÃO II Do Estado de Sítio Art 137 O Presidente da República pode ouvidos o Conselho da República e o Con selho de Defesa Nacional solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de I comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa II declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira Parágrafo único O Presidente da República ao solicitar autorização para decretar o estado de sítio ou sua prorrogação relatará os motivos determinantes do pedido devendo o Congresso Nacional decidir por maioria absoluta Art 138 O decreto do estado de sítio indicará sua duração as normas necessárias a sua execução e as garantias constitucionais que ficarão suspensas e depois de publicado o Presidente da República designará o executor das medidas específicas e as áreas abrangidas 1º O estado de sítio no caso do art 137 I não poderá ser decretado por mais de trinta dias nem prorrogado de cada vez por prazo superior no do inciso II poderá ser decretado por todo o tempo que perdurar a guerra ou a agressão armada estrangeira 117 Art 141 parágrafo único 2º Solicitada autorização para decretar o estado de sítio durante o recesso parla mentar o Presidente do Senado Federal de imediato convocará extraordinariamente o Congresso Nacional para se reunir dentro de cinco dias a fim de apreciar o ato 3º O Congresso Nacional permanecerá em funcionamento até o término das medidas coercitivas Art 139 Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art 137 I só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas I obrigação de permanência em localidade determinada II detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns III restrições relativas à inviolabilidade da correspondência ao sigilo das comuni cações à prestação de informações e à liberdade de imprensa radiodifusão e televisão na forma da lei IV suspensão da liberdade de reunião V busca e apreensão em domicílio VI intervenção nas empresas de serviços públicos VII requisição de bens Parágrafo único Não se inclui nas restrições do inciso III a difusão de pronuncia mentos de parlamentares efetuados em suas Casas Legislativas desde que liberada pela respectiva Mesa SEÇÃO III Disposições Gerais Art 140 A Mesa do Congresso Nacional ouvidos os líderes partidários designará Comissão composta de cinco de seus membros para acompanhar e fiscalizar a execução das medidas referentes ao estado de defesa e ao estado de sítio Art 141 Cessado o estado de defesa ou o estado de sítio cessarão também seus efeitos sem prejuízo da responsabilidade pelos ilícitos cometidos por seus executores ou agentes Parágrafo único Logo que cesse o estado de defesa ou o estado de sítio as medidas aplicadas em sua vigência serão relatadas pelo Presidente da República em mensagem ao Congresso Nacional com especificação e justificação das providências adotadas com relação nominal dos atingidos e indicação das restrições aplicadas 118 Art 142 caput CAPÍTULO II Das Forças Armadas Art 142 As Forças Armadas constituídas pela Marinha pelo Exército e pela Ae ronáutica são instituições nacionais permanentes e regulares organizadas com base na hierarquia e na disciplina sob a autoridade suprema do Presidente da República e destinamse à defesa da Pátria à garantia dos poderes constitucionais e por iniciativa de qualquer destes da lei e da ordem 1º Lei complementar estabelecerá as normas gerais a serem adotadas na organização no preparo e no emprego das Forças Armadas 2º Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares aplicandoselhes além das que vierem a ser fixadas em lei as seguintes disposições Incluído pela EC n 181998 I as patentes com prerrogativas direitos e deveres a elas inerentes são conferidas pelo Presidente da República e asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa da reserva ou reformados sendolhes privativos os títulos e postos militares e juntamente com os demais membros o uso dos uniformes das Forças Armadas Incluído pela EC n 181998 II o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil perma nente ressalvada a hipótese prevista no art 37 XVI c será transferido para a reserva nos termos da lei Redação dada pela EC n 772014 III o militar da ativa que de acordo com a lei tomar posse em cargo emprego ou função pública civil temporária não eletiva ainda que da administração indireta ressalvada a hipótese prevista no art 37 XVI c ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá enquanto permanecer nessa situação ser promovido por antiguidade contandoselhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva sendo depois de dois anos de afastamento contínuos ou não transferido para a reserva nos termos da lei Redação dada pela EC n 772014 IV ao militar são proibidas a sindicalização e a greve Incluído pela EC n 181998 V o militar enquanto em serviço ativo não pode estar filiado a partidos políticos Incluído pela EC n 181998 VI o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível por decisão de tribunal militar de caráter permanente em tempo de paz ou de tribunal especial em tempo de guerra Incluído pela EC n 181998 VII o oficial condenado na justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos por sentença transitada em julgado será submetido ao julgamento previsto no inciso anterior Incluído pela EC n 181998 119 Art 144 1º I VIII aplicase aos militares o disposto no art 7º VIII XII XVII XVIII XIX e XXV e no art 37 XI XIII XIV e XV bem como na forma da lei e com prevalência da atividade militar no art 37 XVI c Redação dada pela EC n 772014 IX Revogado pela EC n 412003 X a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas os limites de idade a esta bilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade os direitos os deveres a remuneração as prerrogativas e outras situações especiais dos militares consideradas as peculiaridades de suas atividades inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra Incluído pela EC n 181998 Art 143 O serviço militar é obrigatório nos termos da lei 1º Às Forças Armadas compete na forma da lei atribuir serviço alternativo aos que em tempo de paz após alistados alegarem imperativo de consciência entendendose como tal o decorrente de crença religiosa e de convicção filosófica ou política para se eximirem de atividades de caráter essencialmente militar 2º As mulheres e os eclesiásticos ficam isentos do serviço militar obrigatório em tempo de paz sujeitos porém a outros encargos que a lei lhes atribuir CAPÍTULO III Da Segurança Pública Art 144 A segurança pública dever do Estado direito e responsabilidade de todos é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio através dos seguintes órgãos I polícia federal II polícia rodoviária federal III polícia ferroviária federal IV polícias civis V polícias militares e corpos de bombeiros militares VI polícias penais federal estaduais e distrital Incluído pela EC n 1042019 1º A polícia federal instituída por lei como órgão permanente organizado e mantido pela União e estruturado em carreira destinase a Redação dada pela EC n 191998 I apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas as sim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme segundo se dispuser em lei 120 Art 144 1º II II prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins o contrabando e o descaminho sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas res pectivas áreas de competência III exercer as funções de polícia marítima aeroportuária e de fronteiras Redação dada pela EC n 191998 IV exercer com exclusividade as funções de polícia judiciária da União 2º A polícia rodoviária federal órgão permanente organizado e mantido pela União e estruturado em carreira destinase na forma da lei ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais Redação dada pela EC n 191998 3º A polícia ferroviária federal órgão permanente organizado e mantido pela União e estruturado em carreira destinase na forma da lei ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais Redação dada pela EC n 191998 4º Às polícias civis dirigidas por delegados de polícia de carreira incumbem ressal vada a competência da União as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exceto as militares 5º Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública aos corpos de bombeiros militares além das atribuições definidas em lei incumbe a execução de atividades de defesa civil 5ºA Às polícias penais vinculadas ao órgão administrador do sistema penal da unidade federativa a que pertencem cabe a segurança dos estabelecimentos penais Incluído pela EC n 1042019 6º As polícias militares e os corpos de bombeiros militares forças auxiliares e re serva do Exército subordinamse juntamente com as polícias civis e as polícias penais estaduais e distrital aos Governadores dos Estados do Distrito Federal e dos Territórios Redação dada pela EC n 1042019 7º A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública de maneira a garantir a eficiência de suas atividades 8º Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens serviços e instalações conforme dispuser a lei 9º A remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados neste artigo será fixada na forma do 4º do art 39 Incluído pela EC n 191998 10 A segurança viária exercida para a preservação da ordem pública e da incolu midade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas Incluído pela EC n 822014 I compreende a educação engenharia e fiscalização de trânsito além de outras 121 Art 144 10 II atividades previstas em lei que assegurem ao cidadão o direito à mobilidade urbana eficiente e Incluído pela EC n 822014 II compete no âmbito dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios aos res pectivos órgãos ou entidades executivos e seus agentes de trânsito estruturados em Carreira na forma da lei Incluído pela EC n 822014 123 Art 146 III TÍTULO VI Da Tributação e do Orçamento CAPÍTULO I Do Sistema Tributário Nacional SEÇÃO I Dos Princípios Gerais Art 145 A União os Estados o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos I impostos II taxas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição III contribuição de melhoria decorrente de obras públicas 1º Sempre que possível os impostos terão caráter pessoal e serão graduados se gundo a capacidade econômica do contribuinte facultado à administração tributária especialmente para conferir efetividade a esses objetivos identificar respeitados os direitos individuais e nos termos da lei o patrimônio os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos Art 146 Cabe à lei complementar I dispor sobre conflitos de competência em matéria tributária entre a União os Estados o Distrito Federal e os Municípios II regular as limitações constitucionais ao poder de tributar III estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária especialmente sobre 124 Art 146 III a a definição de tributos e de suas espécies bem como em relação aos impostos dis criminados nesta Constituição a dos respectivos fatos geradores bases de cálculo e contribuintes b obrigação lançamento crédito prescrição e decadência tributários c adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas d definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art 155 II das contribuições previstas no art 195 I e 12 e 13 e da contribuição a que se refere o art 239 Incluída pela EC n 422003 Parágrafo único A lei complementar de que trata o inciso III d também poderá insti tuir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios observado que Incluído pela EC n 422003 I será opcional para o contribuinte Incluído pela EC n 422003 II poderão ser estabelecidas condições de enquadramento diferenciadas por Estado Incluído pela EC n 422003 III o recolhimento será unificado e centralizado e a distribuição da parcela de re cursos pertencentes aos respectivos entes federados será imediata vedada qualquer retenção ou condicionamento Incluído pela EC n 422003 IV a arrecadação a fiscalização e a cobrança poderão ser compartilhadas pelos entes federados adotado cadastro nacional único de contribuintes Incluído pela EC n 422003 Art 146A Lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência sem prejuízo da competência de a União por lei estabelecer normas de igual objetivo Incluído pela EC n 422003 Art 147 Competem à União em Território Federal os impostos estaduais e se o Território não for dividido em Municípios cumulativamente os impostos municipais ao Distrito Federal cabem os impostos municipais Art 148 A União mediante lei complementar poderá instituir empréstimos com pulsórios I para atender a despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública de guerra externa ou sua iminência II no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse na cional observado o disposto no art 150 III b Parágrafo único A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição 125 Art 149A caput Art 149 Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais de inter venção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas observado o disposto nos arts 146 III e 150 I e III e sem prejuízo do previsto no art 195 6º relativamente às contri buições a que alude o dispositivo 1º A União os Estados o Distrito Federal e os Municípios instituirão por meio de lei contribuições para custeio de regime próprio de previdência social cobradas dos servi dores ativos dos aposentados e dos pensionistas que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões Redação dada pela EC n 1032019 1ºA Quando houver deficit atuarial a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas poderá incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário mínimo Incluído pela EC n 1032019 1ºB Demonstrada a insuficiência da medida prevista no 1ºA para equacionar o deficit atuarial é facultada a instituição de contribuição extraordinária no âmbito da União dos servidores públicos ativos dos aposentados e dos pensionistas Incluído pela EC n 1032019 1ºC A contribuição extraordinária de que trata o 1ºB deverá ser instituída simul taneamente com outras medidas para equacionamento do deficit e vigorará por período determinado contado da data de sua instituição Incluído pela EC n 1032019 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo Incluído pela EC n 332001 I não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação Incluído pela EC n 33 2001 II incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços Re dação dada pela EC n 422003 III poderão ter alíquotas Incluído pela EC n 332001 a ad valorem tendo por base o faturamento a receita bruta ou o valor da operação e no caso de importação o valor aduaneiro Incluída pela EC n 332001 b específica tendo por base a unidade de medida adotada Incluída pela EC n 332001 3º A pessoa natural destinatária das operações de importação poderá ser equiparada a pessoa jurídica na forma da lei Incluído pela EC n 332001 4º A lei definirá as hipóteses em que as contribuições incidirão uma única vez Incluído pela EC n 332001 Art 149A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição na 126 Art 149A caput forma das respectivas leis para o custeio do serviço de iluminação pública observado o disposto no art 150 I e III Incluído pela EC n 392002 Parágrafo único É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput na fatura de consumo de energia elétrica Incluído pela EC n 392002 SEÇÃO II Das Limitações do Poder de Tributar Art 150 Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte é vedado à União aos Estados ao Distrito Federal e aos Municípios I exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça II instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida independentemente da denominação jurídica dos rendimentos títulos ou direitos III cobrar tributos a em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado b no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou c antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou observado o disposto na alínea b Incluída pela EC n 422003 IV utilizar tributo com efeito de confisco V estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos inte restaduais ou intermunicipais ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público VI instituir impostos sobre a patrimônio renda ou serviços uns dos outros b templos de qualquer culto c patrimônio renda ou serviços dos partidos políticos inclusive suas fundações das entidades sindicais dos trabalhadores das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos atendidos os requisitos da lei d livros jornais periódicos e o papel destinado a sua impressão e fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras 127 Art 151 I musicais ou literomusicais de autores brasileiros eou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os con tenham salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser Incluída pela EC n 752013 1º A vedação do inciso III b não se aplica aos tributos previstos nos arts 148 I 153 I II IV e V e 154 II e a vedação do inciso III c não se aplica aos tributos previstos nos arts 148 I 153 I II III e V e 154 II nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts 155 III e 156 I Redação dada pela EC n 422003 2º A vedação do inciso VI a é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público no que se refere ao patrimônio à renda e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes 3º As vedações do inciso VI a e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel 4º As vedações expressas no inciso VI alíneas b e c compreendem somente o patri mônio a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas 5º A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços 6º Qualquer subsídio ou isenção redução de base de cálculo concessão de crédito presumido anistia ou remissão relativos a impostos taxas ou contribuições só poderá ser concedido mediante lei específica federal estadual ou municipal que regule exclu sivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição sem prejuízo do disposto no art 155 2º XII g Redação dada pela EC n 31993 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de res ponsável pelo pagamento de imposto ou contribuição cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga caso não se realize o fato gerador presumido Incluído pela EC n 31993 Art 151 É vedado à União I instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que impli que distinção ou preferência em relação a Estado ao Distrito Federal ou a Município em detrimento de outro admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico entre as diferentes regiões do País 128 Art 151 II II tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes pú blicos em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes III instituir isenções de tributos da competência dos Estados do Distrito Federal ou dos Municípios Art 152 É vedado aos Estados ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer dife rença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza em razão de sua procedência ou destino SEÇÃO III Dos Impostos da União Art 153 Compete à União instituir impostos sobre I importação de produtos estrangeiros II exportação para o exterior de produtos nacionais ou nacionalizados III renda e proventos de qualquer natureza IV produtos industrializados V operações de crédito câmbio e seguro ou relativas a títulos ou valores mobiliários VI propriedade territorial rural VII grandes fortunas nos termos de lei complementar 1º É facultado ao Poder Executivo atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I II IV e V 2º O imposto previsto no inciso III I será informado pelos critérios da generalidade da universalidade e da progressi vidade na forma da lei II Revogado pela EC n 201998 3º O imposto previsto no inciso IV I será seletivo em função da essencialidade do produto II será não cumulativo compensandose o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores III não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior IV terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte do imposto na forma da lei Incluído pela EC n 422003 4º O imposto previsto no inciso VI do caput Redação dada pela EC n 422003 129 Art 155 1º I I será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas Incluído pela EC n 422003 II não incidirá sobre pequenas glebas rurais definidas em lei quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel Incluído pela EC n 422003 III será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem na forma da lei desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal Incluído pela EC n 422003 5º O ouro quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial sujeitase exclusivamente à incidência do imposto de que trata o inciso V do caput deste artigo devido na operação de origem a alíquota mínima será de um por cento assegurada a transferência do montante da arrecadação nos seguintes termos I trinta por cento para o Estado o Distrito Federal ou o Território conforme a origem II setenta por cento para o Município de origem Art 154 A União poderá instituir I mediante lei complementar impostos não previstos no artigo anterior desde que sejam não cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos dis criminados nesta Constituição II na iminência ou no caso de guerra externa impostos extraordinários compreen didos ou não em sua competência tributária os quais serão suprimidos gradativamente cessadas as causas de sua criação SEÇÃO IV Dos Impostos dos Estados e do Distrito Federal Art 155 Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre Redação dada pela EC n 31993 I transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos Redação dada pela EC n 31993 II operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior Redação dada pela EC n 31993 III propriedade de veículos automotores Redação dada pela EC n 31993 1º O imposto previsto no inciso I Redação dada pela EC n 31993 I relativamente a bens imóveis e respectivos direitos compete ao Estado da situação do bem ou ao Distrito Federal 130 Art 155 1º II II relativamente a bens móveis títulos e créditos compete ao Estado onde se pro cessar o inventário ou arrolamento ou tiver domicílio o doador ou ao Distrito Federal III terá competência para sua instituição regulada por lei complementar a se o doador tiver domicílio ou residência no exterior b se o de cujus possuía bens era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior IV terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte Redação dada pela EC n 31993 I será não cumulativo compensandose o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas an teriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal II a isenção ou não incidência salvo determinação em contrário da legislação a não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes b acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores III poderá ser seletivo em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços IV resolução do Senado Federal de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores aprovada pela maioria absoluta de seus membros estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações interestaduais e de exportação V é facultado ao Senado Federal a estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas mediante resolução de iniciativa de um terço e aprovada pela maioria absoluta de seus membros b fixar alíquotas máximas nas mesmas operações para resolver conflito específico que envolva interesse de Estados mediante resolução de iniciativa da maioria absoluta e aprovada por dois terços de seus membros VI salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal nos termos do disposto no inciso XII g as alíquotas internas nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços não poderão ser inferiores às previstas para as operações interestaduais VII nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final contribuinte ou não do imposto localizado em outro Estado adotarseá a alíquota in terestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual Redação dada pela EC n 872015 a Revogada Redação dada pela EC n 872015 131 Art 155 2º XII c b Revogada Redação dada pela EC n 872015 VIII a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída Redação dada pela EC n 872015 a ao destinatário quando este for contribuinte do imposto Incluída pela EC n 872015 b ao remetente quando o destinatário não for contribuinte do imposto Incluída pela EC n 872015 IX incidirá também a sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica ainda que não seja contribuinte habitual do imposto qualquer que seja a sua finalidade assim como sobre o serviço prestado no exterior cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria bem ou serviço Redação dada pela EC n 332001 b sobre o valor total da operação quando mercadorias forem fornecidas com serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios X não incidirá a sobre operações que destinem mercadorias para o exterior nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores Redação dada pela EC n 422003 b sobre operações que destinem a outros Estados petróleo inclusive lubrificantes combustíveis líquidos e gasosos dele derivados e energia elétrica c sobre o ouro nas hipóteses definidas no art 153 5º d nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita Incluída pela EC n 422003 XI não compreenderá em sua base de cálculo o montante do imposto sobre pro dutos industrializados quando a operação realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização configure fato gerador dos dois impostos XII cabe à lei complementar a definir seus contribuintes b dispor sobre substituição tributária c disciplinar o regime de compensação do imposto 132 Art 155 2º XII d d fixar para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável o local das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços e excluir da incidência do imposto nas exportações para o exterior serviços e outros produtos além dos mencionados no inciso X a f prever casos de manutenção de crédito relativamente à remessa para outro Estado e exportação para o exterior de serviços e de mercadorias g regular a forma como mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal isenções incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados h definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez qualquer que seja a sua finalidade hipótese em que não se aplicará o disposto no inciso X b Incluída pela EC n 332001 i fixar a base de cálculo de modo que o montante do imposto a integre também na importação do exterior de bem mercadoria ou serviço Incluída pela EC n 332001 3º À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e o art 153 I e II nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica serviços de telecomunicações derivados de petróleo combustíveis e minerais do País Redação dada pela EC n 332001 4º Na hipótese do inciso XII h observarseá o seguinte Incluído pela EC n 332001 I nas operações com os lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo o imposto caberá ao Estado onde ocorrer o consumo Incluído pela EC n 332001 II nas operações interestaduais entre contribuintes com gás natural e seus deriva dos e lubrificantes e combustíveis não incluídos no inciso I deste parágrafo o imposto será repartido entre os Estados de origem e de destino mantendose a mesma propor cionalidade que ocorre nas operações com as demais mercadorias Incluído pela EC n 332001 III nas operações interestaduais com gás natural e seus derivados e lubrificantes e combustíveis não incluídos no inciso I deste parágrafo destinadas a não contribuinte o imposto caberá ao Estado de origem Incluído pela EC n 332001 IV as alíquotas do imposto serão definidas mediante deliberação dos Estados e Distrito Federal nos termos do 2º XII g observandose o seguinte Incluído pela EC n 332001 a serão uniformes em todo o território nacional podendo ser diferenciadas por pro duto Incluída pela EC n 332001 b poderão ser específicas por unidade de medida adotada ou ad valorem incidindo 133 Art 156 2º I sobre o valor da operação ou sobre o preço que o produto ou seu similar alcançaria em uma venda em condições de livre concorrência Incluída pela EC n 332001 c poderão ser reduzidas e restabelecidas não se lhes aplicando o disposto no art 150 III b Incluída pela EC n 332001 5º As regras necessárias à aplicação do disposto no 4º inclusive as relativas à apu ração e à destinação do imposto serão estabelecidas mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal nos termos do 2º XII g Incluído pela EC n 332001 6º O imposto previsto no inciso III Incluído pela EC n 422003 I terá alíquotas mínimas fixadas pelo Senado Federal Incluído pela EC n 422003 II poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo e utilização Incluído pela EC n 422003 SEÇÃO V Dos Impostos dos Municípios Art 156 Compete aos Municípios instituir impostos sobre I propriedade predial e territorial urbana II transmissão inter vivos a qualquer título por ato oneroso de bens imóveis por natureza ou acessão física e de direitos reais sobre imóveis exceto os de garantia bem como cessão de direitos a sua aquisição III serviços de qualquer natureza não compreendidos no art 155 II definidos em lei complementar Redação dada pela EC n 31993 IV Revogado pela EC n 31993 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art 182 4º II o imposto previsto no inciso I poderá Redação dada pela EC n 292000 I ser progressivo em razão do valor do imóvel e Incluído pela EC n 292000 II ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel Incluído pela EC n 292000 1ºA O imposto previsto no inciso I do caput deste artigo não incide sobre templos de qualquer culto ainda que as entidades abrangidas pela imunidade de que trata a alínea b do inciso VI do caput do art 150 desta Constituição sejam apenas locatárias do bem imóvel Incluído pela EC n 1162022 2º O imposto previsto no inciso II I não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital nem sobre a transmissão de bens ou direitos 134 Art 156 2º I decorrente de fusão incorporação cisão ou extinção de pessoa jurídica salvo se nesses casos a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil II compete ao Município da situação do bem 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo cabe à lei complementar Redação dada pela EC n 372002 I fixar as suas alíquotas máximas e mínimas Redação dada pela EC n 372002 II excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior Incluído pela EC n 31993 III regular a forma e as condições como isenções incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados Incluído pela EC n 372002 4º Revogado pela EC n 31993 SEÇÃO VI Da Repartição das Receitas Tributárias Art 157 Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal I o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza incidente na fonte sobre rendimentos pagos a qualquer título por eles suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem II vinte por cento do produto da arrecadação do imposto que a União instituir no exercício da competência que lhe é atribuída pelo art 154 I Art 158 Pertencem aos Municípios I o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza incidente na fonte sobre rendimentos pagos a qualquer título por eles suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem II cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a pro priedade territorial rural relativamente aos imóveis neles situados cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o art 153 4º III Redação dada pela EC n 422003 III cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios IV vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de trans porte interestadual e intermunicipal e de comunicação 135 Art 159 III Parágrafo único As parcelas de receita pertencentes aos Municípios mencionadas no inciso IV serão creditadas conforme os seguintes critérios I 65 sessenta e cinco por cento no mínimo na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços realizadas em seus territórios Redação dada pela EC n 1082020 II até 35 trinta e cinco por cento de acordo com o que dispuser lei estadual observada obrigatoriamente a distribuição de no mínimo 10 dez pontos percentuais com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade considerado o nível socioeconômico dos educandos Redação dada pela EC n 1082020 Art 159 A União entregará I do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados cinquenta por cento na seguinte forma Redação dada pela EC n 1122021 a vinte e um inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal b vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Mu nicípios c três por cento para aplicação em programas de financiamento ao setor produtivo das Regiões Norte Nordeste e CentroOeste através de suas instituições financeiras de caráter regional de acordo com os planos regionais de desenvolvimento ficando asse gurada ao semiárido do Nordeste a metade dos recursos destinados à Região na forma que a lei estabelecer d um por cento ao Fundo de Participação dos Municípios que será entregue no pri meiro decêndio do mês de dezembro de cada ano Incluída pela EC n 552007 e um por cento ao Fundo de Participação dos Municípios que será entregue no pri meiro decêndio do mês de julho de cada ano Incluída pela EC n 842014 f um por cento ao Fundo de Participação dos Municípios que será entregue no pri meiro decêndio do mês de setembro de cada ano Incluída pela EC n 1122021 II do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados dez por cento aos Estados e ao Distrito Federal proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos industrializados III do produto da arrecadação da contribuição de intervenção no domínio econô mico prevista no art 177 4º 29 vinte e nove por cento para os Estados e o Distrito 136 Art 159 III Federal distribuídos na forma da lei observada a destinação a que se refere o inciso II c do referido parágrafo Redação dada pela EC n 442004 1º Para efeito de cálculo da entrega a ser efetuada de acordo com o previsto no inciso I excluirseá a parcela da arrecadação do imposto de renda e proventos de qualquer natureza pertencente aos Estados ao Distrito Federal e aos Municípios nos termos do disposto nos arts 157 I e 158 I 2º A nenhuma unidade federada poderá ser destinada parcela superior a vinte por cento do montante a que se refere o inciso II devendo o eventual excedente ser distribuído entre os demais participantes mantido em relação a esses o critério de partilha nele estabelecido 3º Os Estados entregarão aos respectivos Municípios vinte e cinco por cento dos recursos que receberem nos termos do inciso II observados os critérios estabelecidos no art 158 parágrafo único I e II 4º Do montante de recursos de que trata o inciso III que cabe a cada Estado vinte e cinco por cento serão destinados aos seus Municípios na forma da lei a que se refere o mencionado inciso Incluído pela EC n 422003 Art 160 É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos re cursos atribuídos nesta seção aos Estados ao Distrito Federal e aos Municípios neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos 1º A vedação prevista neste artigo não impede a União e os Estados de condicionarem a entrega de recursos Renumerado do parágrafo único pela EC n 1132021 I ao pagamento de seus créditos inclusive de suas autarquias Incluído pela EC n 292000 II ao cumprimento do disposto no art 198 2º II e III Incluído pela EC n 292000 2º Os contratos os acordos os ajustes os convênios os parcelamentos ou as rene gociações de débitos de qualquer espécie inclusive tributários firmados pela União com os entes federativos conterão cláusulas para autorizar a dedução dos valores devidos dos montantes a serem repassados relacionados às respectivas cotas nos Fundos de Participação ou aos precatórios federais Incluído pela EC n 1132021 Art 161 Cabe à lei complementar I definir valor adicionado para fins do disposto no art 158 parágrafo único I II estabelecer normas sobre a entrega dos recursos de que trata o art 159 espe cialmente sobre os critérios de rateio dos fundos previstos em seu inciso I objetivando promover o equilíbrio socioeconômico entre Estados e entre Municípios 137 Art 163 VIII b III dispor sobre o acompanhamento pelos beneficiários do cálculo das quotas e da liberação das participações previstas nos arts 157 158 e 159 Parágrafo único O Tribunal de Contas da União efetuará o cálculo das quotas refe rentes aos fundos de participação a que alude o inciso II Art 162 A União os Estados o Distrito Federal e os Municípios divulgarão até o úl timo dia do mês subsequente ao da arrecadação os montantes de cada um dos tributos arrecadados os recursos recebidos os valores de origem tributária entregues e a entregar e a expressão numérica dos critérios de rateio Parágrafo único Os dados divulgados pela União serão discriminados por Estado e por Município os dos Estados por Município CAPÍTULO II Das Finanças Públicas SEÇÃO I Normas Gerais Art 163 Lei complementar disporá sobre I finanças públicas II dívida pública externa e interna incluída a das autarquias fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público III concessão de garantias pelas entidades públicas IV emissão e resgate de títulos da dívida pública V fiscalização financeira da administração pública direta e indireta Redação dada pela EC n 402003 VI operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da União dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios VII compatibilização das funções das instituições oficiais de crédito da União res guardadas as características e condições operacionais plenas das voltadas ao desenvol vimento regional VIII sustentabilidade da dívida especificando Incluído pela EC n 1092021 a indicadores de sua apuração Incluída pela EC n 1092021 b níveis de compatibilidade dos resultados fiscais com a trajetória da dívida Incluída pela EC n 1092021 138 Art 163 VIII c c trajetória de convergência do montante da dívida com os limites definidos em le gislação Incluída pela EC n 1092021 d medidas de ajuste suspensões e vedações Incluída pela EC n 1092021 e planejamento de alienação de ativos com vistas à redução do montante da dívida Incluída pela EC n 1092021 Parágrafo único A lei complementar de que trata o inciso VIII do caput deste artigo pode autorizar a aplicação das vedações previstas no art 167A desta Constituição In cluído pela EC n 1092021 Art 163A A União os Estados o Distrito Federal e os Municípios disponibilizarão suas informações e dados contábeis orçamentários e fiscais conforme periodicidade formato e sistema estabelecidos pelo órgão central de contabilidade da União de forma a garantir a rastreabilidade a comparabilidade e a publicidade dos dados coletados os quais deverão ser divulgados em meio eletrônico de amplo acesso público Incluído pela EC n 1082020 Art 164 A competência da União para emitir moeda será exercida exclusivamente pelo Banco Central 1º É vedado ao Banco Central conceder direta ou indiretamente empréstimos ao Tesouro Nacional e a qualquer órgão ou entidade que não seja instituição financeira 2º O Banco Central poderá comprar e vender títulos de emissão do Tesouro Nacional com o objetivo de regular a oferta de moeda ou a taxa de juros 3º As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no Banco Central as dos Estados do Distrito Federal dos Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas em instituições financeiras oficiais ressalvados os casos previstos em lei Art 164A A União os Estados o Distrito Federal e os Municípios devem conduzir suas políticas fiscais de forma a manter a dívida pública em níveis sustentáveis na for ma da lei complementar referida no inciso VIII do caput do art 163 desta Constituição Incluído pela EC n 1092021 Parágrafo único A elaboração e a execução de planos e orçamentos devem refletir a compatibilidade dos indicadores fiscais com a sustentabilidade da dívida Incluído pela EC n 1092021 139 Art 165 7º SEÇÃO II Dos Orçamentos Art 165 Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão I o plano plurianual II as diretrizes orçamentárias III os orçamentos anuais 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá de forma regionalizada as diretrizes objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da adminis tração pública federal estabelecerá as diretrizes de política fiscal e respectivas metas em consonância com trajetória sustentável da dívida pública orientará a elaboração da lei orça mentária anual disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento Redação dada pela EC n 1092021 3º O Poder Executivo publicará até trinta dias após o encerramento de cada bimestre relatório resumido da execução orçamentária 4º Os planos e programas nacionais regionais e setoriais previstos nesta Constituição serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pelo Congresso Nacional 5º A lei orçamentária anual compreenderá I o orçamento fiscal referente aos Poderes da União seus fundos órgãos e entidades da administração direta e indireta inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público II o orçamento de investimento das empresas em que a União direta ou indireta mente detenha a maioria do capital social com direito a voto III o orçamento da seguridade social abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados da administração direta ou indireta bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público 6º O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito sobre as receitas e despesas decorrente de isenções anistias remissões sub sídios e benefícios de natureza financeira tributária e creditícia 7º Os orçamentos previstos no 5º I e II deste artigo compatibilizados com o plano plurianual terão entre suas funções a de reduzir desigualdades interregionais segundo critério populacional 140 Art 165 8º 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito ainda que por antecipação de receita nos termos da lei 9º Cabe à lei complementar I dispor sobre o exercício financeiro a vigência os prazos a elaboração e a organiza ção do plano plurianual da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual II estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos III dispor sobre critérios para a execução equitativa além de procedimentos que serão adotados quando houver impedimentos legais e técnicos cumprimento de restos a pagar e limitação das programações de caráter obrigatório para a realização do disposto nos 11 e 12 do art 166 Redação dada pela EC n 1002019 10 A administração tem o dever de executar as programações orçamentárias ado tando os meios e as medidas necessários com o propósito de garantir a efetiva entrega de bens e serviços à sociedade Incluído pela EC n 1002019 11 O disposto no 10 deste artigo nos termos da lei de diretrizes orçamentárias Incluído pela EC n 1022019 I subordinase ao cumprimento de dispositivos constitucionais e legais que esta beleçam metas fiscais ou limites de despesas e não impede o cancelamento necessário à abertura de créditos adicionais Incluído pela EC n 1022019 II não se aplica nos casos de impedimentos de ordem técnica devidamente justifi cados Incluído pela EC n 1022019 III aplicase exclusivamente às despesas primárias discricionárias Incluído pela EC n 1022019 12 Integrará a lei de diretrizes orçamentárias para o exercício a que se refere e pelo menos para os 2 dois exercícios subsequentes anexo com previsão de agregados fiscais e a proporção dos recursos para investimentos que serão alocados na lei orçamentária anual para a continuidade daqueles em andamento Incluído pela EC n 1022019 13 O disposto no inciso III do 9º e nos 10 11 e 12 deste artigo aplicase ex clusivamente aos orçamentos fiscal e da seguridade social da União Incluído pela EC n 1022019 14 A lei orçamentária anual poderá conter previsões de despesas para exercícios seguintes com a especificação dos investimentos plurianuais e daqueles em andamento Incluído pela EC n 1022019 141 Art 166 5º 15 A União organizará e manterá registro centralizado de projetos de investimento contendo por Estado ou Distrito Federal pelo menos análises de viabilidade estimativas de custos e informações sobre a execução física e financeira Incluído pela EC n 1022019 16 As leis de que trata este artigo devem observar no que couber os resultados do monitoramento e da avaliação das políticas públicas previstos no 16 do art 37 desta Constituição Incluído pela EC n 1092021 Art 166 Os projetos de lei relativos ao plano plurianual às diretrizes orçamentárias ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Con gresso Nacional na forma do regimento comum 1º Caberá a uma Comissão mista permanente de Senadores e Deputados I examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República II examinar e emitir parecer sobre os planos e programas nacionais regionais e setoriais previstos nesta Constituição e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária sem prejuízo da atuação das demais comissões do Congresso Nacional e de suas Casas criadas de acordo com o art 58 2º As emendas serão apresentadas na Comissão mista que sobre elas emitirá parecer e apreciadas na forma regimental pelo Plenário das duas Casas do Congresso Nacional 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso I sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias II indiquem os recursos necessários admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa excluídas as que incidam sobre a dotações para pessoal e seus encargos b serviço da dívida c transferências tributárias constitucionais para Estados Municípios e Distrito Fe deral ou III sejam relacionadas a com a correção de erros ou omissões ou b com os dispositivos do texto do projeto de lei 4º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser apro vadas quando incompatíveis com o plano plurianual 5º O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação na Comissão mista da parte cuja alteração é proposta 142 Art 166 6º 6º Os projetos de lei do plano plurianual das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Presidente da República ao Congresso Nacional nos termos da lei complementar a que se refere o art 165 9º 7º Aplicamse aos projetos mencionados neste artigo no que não contrariar o dis posto nesta seção as demais normas relativas ao processo legislativo 8º Os recursos que em decorrência de veto emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados conforme o caso mediante créditos especiais ou suplementares com prévia e específica autorização legislativa 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 12 um inteiro e dois décimos por cento da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde Incluído pela EC n 862015 10 A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no 9º inclusive custeio será computada para fins do cumprimento do inciso I do 2º do art 198 vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais Incluído pela EC n 862015 11 É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o 9º deste artigo em montante correspondente a 12 um inteiro e dois décimos por cento da receita corrente líquida realizada no exercício anterior conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no 9º do art 165 Incluído pela EC n 862015 12 A garantia de execução de que trata o 11 deste artigo aplicase também às pro gramações incluídas por todas as emendas de iniciativa de bancada de parlamentares de Estado ou do Distrito Federal no montante de até 1 um por cento da receita corrente líquida realizada no exercício anterior Redação dada pela EC n 1002019 13 As programações orçamentárias previstas nos 11 e 12 deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica Redação dada pela EC n 1002019 14 Para fins de cumprimento do disposto nos 11 e 12 deste artigo os órgãos de execução deverão observar nos termos da lei de diretrizes orçamentárias cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das programações e demais pro cedimentos necessários à viabilização da execução dos respectivos montantes Redação dada pela EC n 1002019 I Revogado Redação dada pela EC n 1002019 143 Art 166A 1º II Revogado Redação dada pela EC n 1002019 III Revogado Redação dada pela EC n 1002019 IV Revogado Redação dada pela EC n 1002019 15 Revogado Redação dada pela EC n 1002019 16 Quando a transferência obrigatória da União para a execução da programação prevista nos 11 e 12 deste artigo for destinada a Estados ao Distrito Federal e a Mu nicípios independerá da adimplência do ente federativo destinatário e não integrará a base de cálculo da receita corrente líquida para fins de aplicação dos limites de despesa de pessoal de que trata o caput do art 169 Redação dada pela EC n 1002019 17 Os restos a pagar provenientes das programações orçamentárias previstas nos 11 e 12 poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira até o limite de 06 seis décimos por cento da receita corrente líquida realizada no exercício anterior para as programações das emendas individuais e até o limite de 05 cinco décimos por cento para as programações das emendas de iniciativa de bancada de parlamentares de Estado ou do Distrito Federal Redação dada pela EC n 1002019 18 Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias os montantes previstos nos 11 e 12 deste artigo poderão ser reduzidos em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das demais despesas discricionárias Redação dada pela EC n 1002019 19 Considerase equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que observe critérios objetivos e imparciais e que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas independentemente da autoria Incluído pela EC n 1002019 20 As programações de que trata o 12 deste artigo quando versarem sobre o início de investimentos com duração de mais de 1 um exercício financeiro ou cuja execução já tenha sido iniciada deverão ser objeto de emenda pela mesma bancada estadual a cada exercício até a conclusão da obra ou do empreendimento Incluído pela EC n 1002019 Art 166A As emendas individuais impositivas apresentadas ao projeto de lei orça mentária anual poderão alocar recursos a Estados ao Distrito Federal e a Municípios por meio de Incluído pela EC n 1052019 I transferência especial ou Incluído pela EC n 1052019 II transferência com finalidade definida Incluído pela EC n 1052019 1º Os recursos transferidos na forma do caput deste artigo não integrarão a receita do Estado do Distrito Federal e dos Municípios para fins de repartição e para o cálculo dos limites da despesa com pessoal ativo e inativo nos termos do 16 do art 166 e de 144 Art 166A 1º endividamento do ente federado vedada em qualquer caso a aplicação dos recursos a que se refere o caput deste artigo no pagamento de Incluído pela EC n 1052019 I despesas com pessoal e encargos sociais relativas a ativos e inativos e com pen sionistas e Incluído pela EC n 1052019 II encargos referentes ao serviço da dívida Incluído pela EC n 1052019 2º Na transferência especial a que se refere o inciso I do caput deste artigo os recur sos Incluído pela EC n 1052019 I serão repassados diretamente ao ente federado beneficiado independentemente de celebração de convênio ou de instrumento congênere Incluído pela EC n 1052019 II pertencerão ao ente federado no ato da efetiva transferência financeira e Incluído pela EC n 1052019 III serão aplicadas em programações finalísticas das áreas de competência do Po der Executivo do ente federado beneficiado observado o disposto no 5º deste artigo Incluído pela EC n 1052019 3º O ente federado beneficiado da transferência especial a que se refere o inciso I do caput deste artigo poderá firmar contratos de cooperação técnica para fins de subsidiar o acompanhamento da execução orçamentária na aplicação dos recursos Incluído pela EC n 1052019 4º Na transferência com finalidade definida a que se refere o inciso II do caput deste artigo os recursos serão Incluído pela EC n 1052019 I vinculados à programação estabelecida na emenda parlamentar e Incluído pela EC n 1052019 II aplicados nas áreas de competência constitucional da União Incluído pela EC n 1052019 5º Pelo menos 70 setenta por cento das transferências especiais de que trata o inciso I do caput deste artigo deverão ser aplicadas em despesas de capital observada a restrição a que se refere o inciso II do 1º deste artigo Incluído pela EC n 1052019 Art 167 São vedados I o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual II a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais III a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta IV a vinculação de receita de impostos a órgão fundo ou despesa ressalvadas a 145 Art 167 XIV repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts 158 e 159 a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária como determinado respectivamente pelos arts 198 2º 212 e 37 XXII e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita previstas no art 165 8º bem como o disposto no 4º deste artigo Redação dada pela EC n 422003 V a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes VI a transposição o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro sem prévia autorização legislativa VII a concessão ou utilização de créditos ilimitados VIII a utilização sem autorização legislativa específica de recursos dos orçamen tos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir deficit de empresas fundações e fundos inclusive dos mencionados no art 165 5º IX a instituição de fundos de qualquer natureza sem prévia autorização legislativa X a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos inclusive por antecipação de receita pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras para pagamento de despesas com pessoal ativo inativo e pensionista dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios Incluído pela EC n 191998 XI a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o art 195 I a e II para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art 201 Incluído pela EC n 201998 XII na forma estabelecida na lei complementar de que trata o 22 do art 40 a utiliza ção de recursos de regime próprio de previdência social incluídos os valores integrantes dos fundos previstos no art 249 para a realização de despesas distintas do pagamento dos benefícios previdenciários do respectivo fundo vinculado àquele regime e das despesas necessárias à sua organização e ao seu funcionamento Incluído pela EC n 1032019 XIII a transferência voluntária de recursos a concessão de avais as garantias e as subvenções pela União e a concessão de empréstimos e de financiamentos por institui ções financeiras federais aos Estados ao Distrito Federal e aos Municípios na hipótese de descumprimento das regras gerais de organização e de funcionamento de regime próprio de previdência social Incluído pela EC n 1032019 XIV a criação de fundo público quando seus objetivos puderem ser alcançados mediante a vinculação de receitas orçamentárias específicas ou mediante a execução direta por programação orçamentária e financeira de órgão ou entidade da administração pública Incluído pela EC n 1092021 146 Art 167 1º 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual ou sem lei que autorize a inclusão sob pena de crime de responsabilidade 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício caso em que reabertos nos limites de seus saldos serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a des pesas imprevisíveis e urgentes como as decorrentes de guerra comoção interna ou ca lamidade pública observado o disposto no art 62 4º É permitida a vinculação das receitas a que se referem os arts 155 156 157 158 e as alíneas a b d e e do inciso I e o inciso II do caput do art 159 desta Constituição para pagamento de débitos com a União e para prestarlhe garantia ou contragarantia Redação dada pela EC n 1092021 5º A transposição o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra poderão ser admitidos no âmbito das atividades de ciência tecnologia e inovação com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos a essas funções mediante ato do Poder Executivo sem necessidade da prévia autorização legislativa prevista no inciso VI deste artigo Incluído pela EC n 852015 6º Para fins da apuração ao término do exercício financeiro do cumprimento do limite de que trata o inciso III do caput deste artigo as receitas das operações de crédi to efetuadas no contexto da gestão da dívida pública mobiliária federal somente serão consideradas no exercício financeiro em que for realizada a respectiva despesa Incluído pela EC n 1092021 Art 167A Apurado que no período de 12 doze meses a relação entre despesas cor rentes e receitas correntes supera 95 noventa e cinco por cento no âmbito dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios é facultado aos Poderes Executivo Legislativo e Judiciário ao Ministério Público ao Tribunal de Contas e à Defensoria Pública do ente enquanto permanecer a situação aplicar o mecanismo de ajuste fiscal de vedação da Incluído pela EC n 1092021 I concessão a qualquer título de vantagem aumento reajuste ou adequação de remuneração de membros de Poder ou de órgão de servidores e empregados públicos e de militares exceto dos derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior ao início da aplicação das medidas de que trata este artigo Incluído pela EC n 1092021 147 Art 167A 1º II criação de cargo emprego ou função que implique aumento de despesa Incluído pela EC n 1092021 III alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa Incluído pela EC n 1092021 IV admissão ou contratação de pessoal a qualquer título ressalvadas Incluído pela EC n 1092021 a as reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de des pesa Incluída pela EC n 1092021 b as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios Incluída pela EC n 1092021 c as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art 37 desta Constituição e Incluída pela EC n 1092021 d as reposições de temporários para prestação de serviço militar e de alunos de órgãos de formação de militares Incluída pela EC n 1092021 V realização de concurso público exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV deste caput Incluído pela EC n 1092021 VI criação ou majoração de auxílios vantagens bônus abonos verbas de represen tação ou benefícios de qualquer natureza inclusive os de cunho indenizatório em favor de membros de Poder do Ministério Público ou da Defensoria Pública e de servidores e empregados públicos e de militares ou ainda de seus dependentes exceto quando deri vados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior ao início da aplicação das medidas de que trata este artigo Incluído pela EC n 1092021 VII criação de despesa obrigatória Incluído pela EC n 1092021 VIII adoção de medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da va riação da inflação observada a preservação do poder aquisitivo referida no inciso IV do caput do art 7º desta Constituição Incluído pela EC n 1092021 IX criação ou expansão de programas e linhas de financiamento bem como remissão renegociação ou refinanciamento de dívidas que impliquem ampliação das despesas com subsídios e subvenções Incluído pela EC n 1092021 X concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária Incluído pela EC n 1092021 1º Apurado que a despesa corrente supera 85 oitenta e cinco por cento da receita corrente sem exceder o percentual mencionado no caput deste artigo as medidas nele indicadas podem ser no todo ou em parte implementadas por atos do Chefe do Poder 148 Art 167A 1º Executivo com vigência imediata facultado aos demais Poderes e órgãos autônomos implementálas em seus respectivos âmbitos Incluído pela EC n 1092021 2º O ato de que trata o 1º deste artigo deve ser submetido em regime de urgência à apreciação do Poder Legislativo Incluído pela EC n 1092021 3º O ato perde a eficácia reconhecida a validade dos atos praticados na sua vigência quando Incluído pela EC n 1092021 I rejeitado pelo Poder Legislativo Incluído pela EC n 1092021 II transcorrido o prazo de 180 cento e oitenta dias sem que se ultime a sua apre ciação ou Incluído pela EC n 1092021 III apurado que não mais se verifica a hipótese prevista no 1º deste artigo mesmo após a sua aprovação pelo Poder Legislativo Incluído pela EC n 1092021 4º A apuração referida neste artigo deve ser realizada bimestralmente Incluído pela EC n 1092021 5º As disposições de que trata este artigo Incluído pela EC n 1092021 I não constituem obrigação de pagamento futuro pelo ente da Federação ou direitos de outrem sobre o erário Incluído pela EC n 1092021 II não revogam dispensam ou suspendem o cumprimento de dispositivos consti tucionais e legais que disponham sobre metas fiscais ou limites máximos de despesas Incluído pela EC n 1092021 6º Ocorrendo a hipótese de que trata o caput deste artigo até que todas as medidas nele previstas tenham sido adotadas por todos os Poderes e órgãos nele mencionados de acordo com declaração do respectivo Tribunal de Contas é vedada Incluído pela EC n 1092021 I a concessão por qualquer outro ente da Federação de garantias ao ente envolvido Incluído pela EC n 1092021 II a tomada de operação de crédito por parte do ente envolvido com outro ente da Federação diretamente ou por intermédio de seus fundos autarquias fundações ou empresas estatais dependentes ainda que sob a forma de novação refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente ressalvados os financiamentos destinados a projetos específicos celebrados na forma de operações típicas das agências financeiras oficiais de fomento Incluído pela EC n 1092021 Art 167B Durante a vigência de estado de calamidade pública de âmbito nacional decretado pelo Congresso Nacional por iniciativa privativa do Presidente da República a União deve adotar regime extraordinário fiscal financeiro e de contratações para atender às necessidades dele decorrentes somente naquilo em que a urgência for incompatível 149 Art 167F 1º com o regime regular nos termos definidos nos arts 167C 167D 167E 167F e 167G desta Constituição Incluído pela EC n 1092021 Art 167C Com o propósito exclusivo de enfrentamento da calamidade pública e de seus efeitos sociais e econômicos no seu período de duração o Poder Executivo federal pode adotar processos simplificados de contratação de pessoal em caráter temporário e emergencial e de obras serviços e compras que assegurem quando possível competição e igualdade de condições a todos os concorrentes dispensada a observância do 1º do art 169 na contratação de que trata o inciso IX do caput do art 37 desta Constituição limitada a dispensa às situações de que trata o referido inciso sem prejuízo do controle dos órgãos competentes Incluído pela EC n 1092021 Art 167D As proposições legislativas e os atos do Poder Executivo com propósito exclusivo de enfrentar a calamidade e suas consequências sociais e econômicas com vigência e efeitos restritos à sua duração desde que não impliquem despesa obrigatória de caráter continuado ficam dispensados da observância das limitações legais quanto à criação à expansão ou ao aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa e à concessão ou à ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita Incluído pela EC n 1092021 Parágrafo único Durante a vigência da calamidade pública de âmbito nacional de que trata o art 167B não se aplica o disposto no 3º do art 195 desta Constituição Incluído pela EC n 1092021 Art 167E Fica dispensada durante a integralidade do exercício financeiro em que vigore a calamidade pública de âmbito nacional a observância do inciso III do caput do art 167 desta Constituição Incluído pela EC n 1092021 Art 167F Durante a vigência da calamidade pública de âmbito nacional de que trata o art 167B desta Constituição Incluído pela EC n 1092021 I são dispensados durante a integralidade do exercício financeiro em que vigore a calamidade pública os limites as condições e demais restrições aplicáveis à União para a contratação de operações de crédito bem como sua verificação Incluído pela EC n 1092021 II o superavit financeiro apurado em 31 de dezembro do ano imediatamente anterior ao reconhecimento pode ser destinado à cobertura de despesas oriundas das medidas de combate à calamidade pública de âmbito nacional e ao pagamento da dívida pública Incluído pela EC n 1092021 1º Lei complementar pode definir outras suspensões dispensas e afastamentos aplicáveis durante a vigência do estado de calamidade pública de âmbito nacional In cluído pela EC n 1092021 150 Art 167F 2º 2º O disposto no inciso II do caput deste artigo não se aplica às fontes de recursos Incluído pela EC n 1092021 I decorrentes de repartição de receitas a Estados ao Distrito Federal e a Municípios Incluído pela EC n 1092021 II decorrentes das vinculações estabelecidas pelos arts 195 198 201 212 212A e 239 desta Constituição Incluído pela EC n 1092021 III destinadas ao registro de receitas oriundas da arrecadação de doações ou de empréstimos compulsórios de transferências recebidas para o atendimento de finali dades determinadas ou das receitas de capital produto de operações de financiamento celebradas com finalidades contratualmente determinadas Incluído pela EC n 1092021 Art 167G Na hipótese de que trata o art 167B aplicamse à União até o término da calamidade pública as vedações previstas no art 167A desta Constituição Incluído pela EC n 1092021 1º Na hipótese de medidas de combate à calamidade pública cuja vigência e efeitos não ultrapassem a sua duração não se aplicam as vedações referidas nos incisos II IV VII IX e X do caput do art 167A desta Constituição Incluído pela EC n 1092021 2º Na hipótese de que trata o art 167B não se aplica a alínea c do inciso I do caput do art 159 desta Constituição devendo a transferência a que se refere aquele dispositivo ser efetuada nos mesmos montantes transferidos no exercício anterior à decretação da calamidade Incluído pela EC n 1092021 3º É facultada aos Estados ao Distrito Federal e aos Municípios a aplicação das vedações referidas no caput nos termos deste artigo e até que as tenham adotado na integralidade estarão submetidos às restrições do 6º do art 167A desta Constituição enquanto perdurarem seus efeitos para a União Incluído pela EC n 1092021 Art 168 Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias compreendidos os créditos suplementares e especiais destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário do Ministério Público e da Defensoria Pública serlhesão entregues até o dia 20 de cada mês em duodécimos na forma da lei complementar a que se refere o art 165 9º Redação dada pela EC n 452004 1º É vedada a transferência a fundos de recursos financeiros oriundos de repasses duodecimais Incluído pela EC n 1092021 2º O saldo financeiro decorrente dos recursos entregues na forma do caput deste artigo deve ser restituído ao caixa único do Tesouro do ente federativo ou terá seu valor deduzido das primeiras parcelas duodecimais do exercício seguinte Incluído pela EC n 1092021 151 Art 169 7º Art 169 A despesa com pessoal ativo e inativo e pensionistas da União dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar Redação dada pela EC n 1092021 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração a criação de cargos empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras bem como a admissão ou contratação de pessoal a qualquer título pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público só poderão ser feitas Renumerado do parágrafo único pela EC n 191998 I se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes Incluído pela EC n 191998 II se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista Incluído pela EC n 191998 2º Decorrido o prazo estabelecido na lei complementar referida neste artigo para a adaptação aos parâmetros ali previstos serão imediatamente suspensos todos os repasses de verbas federais ou estaduais aos Estados ao Distrito Federal e aos Municípios que não observarem os referidos limites Incluído pela EC n 191998 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput a União os Estados o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências Incluído pela EC n 191998 I redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança Incluído pela EC n 191998 II exoneração dos servidores não estáveis Incluído pela EC n 191998 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo o servidor estável poderá perder o cargo desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal Incluído pela EC n 191998 5º O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço Incluído pela EC n 191998 6º O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto vedada a criação de cargo emprego ou função com atribuições iguais ou asse melhadas pelo prazo de quatro anos Incluído pela EC n 191998 7º Lei federal disporá sobre as normas gerais a serem obedecidas na efetivação do disposto no 4º Incluído pela EC n 191998 153 Art 171 caput TÍTULO VII Da Ordem Econômica e Financeira CAPÍTULO I Dos Princípios Gerais da Atividade Econômica Art 170 A ordem econômica fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa tem por fim assegurar a todos existência digna conforme os ditames da justiça social observados os seguintes princípios I soberania nacional II propriedade privada III função social da propriedade IV livre concorrência V defesa do consumidor VI defesa do meio ambiente inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação Redação dada pela EC n 422003 VII redução das desigualdades regionais e sociais VIII busca do pleno emprego IX tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País Redação dada pela EC n 61995 Parágrafo único É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econô mica independentemente de autorização de órgãos públicos salvo nos casos previstos em lei Art 171 Revogado pela EC n 61995 154 Art 172 caput Art 172 A lei disciplinará com base no interesse nacional os investimentos de capital estrangeiro incentivará os reinvestimentos e regulará a remessa de lucros Art 173 Ressalvados os casos previstos nesta Constituição a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo conforme definidos em lei 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública da sociedade de eco nomia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços dispondo sobre Redação dada pela EC n 191998 I sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade Incluído pela EC n 191998 II a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas inclusive quanto aos direitos e obrigações civis comerciais trabalhistas e tributários Incluído pela EC n 191998 III licitação e contratação de obras serviços compras e alienações observados os princípios da administração pública Incluído pela EC n 191998 IV a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal com a participação de acionistas minoritários Incluído pela EC n 191998 V os mandatos a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administra dores Incluído pela EC n 191998 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado 3º A lei regulamentará as relações da empresa pública com o Estado e a sociedade 4º A lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros 5º A lei sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurí dica estabelecerá a responsabilidade desta sujeitandoa às punições compatíveis com sua natureza nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular Art 174 Como agente normativo e regulador da atividade econômica o Estado exer cerá na forma da lei as funções de fiscalização incentivo e planejamento sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado 1º A lei estabelecerá as diretrizes e bases do planejamento do desenvolvimento na cional equilibrado o qual incorporará e compatibilizará os planos nacionais e regionais de desenvolvimento 155 Art 177 caput 2º A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo 3º O Estado favorecerá a organização da atividade garimpeira em cooperativas levando em conta a proteção do meio ambiente e a promoção econômicosocial dos garimpeiros 4º As cooperativas a que se refere o parágrafo anterior terão prioridade na autoriza ção ou concessão para pesquisa e lavra dos recursos e jazidas de minerais garimpáveis nas áreas onde estejam atuando e naquelas fixadas de acordo com o art 21 XXV na forma da lei Art 175 Incumbe ao Poder Público na forma da lei diretamente ou sob regime de concessão ou permissão sempre através de licitação a prestação de serviços públicos Parágrafo único A lei disporá sobre I o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação bem como as condições de cadu cidade fiscalização e rescisão da concessão ou permissão II os direitos dos usuários III política tarifária IV a obrigação de manter serviço adequado Art 176 As jazidas em lavra ou não e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo para efeito de exploração ou aproveitamento e pertencem à União garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra 1º A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o caput deste artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União no interesse nacional por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País na forma da lei que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas Redação dada pela EC n 61995 2º É assegurada participação ao proprietário do solo nos resultados da lavra na forma e no valor que dispuser a lei 3º A autorização de pesquisa será sempre por prazo determinado e as autorizações e concessões previstas neste artigo não poderão ser cedidas ou transferidas total ou parcialmente sem prévia anuência do poder concedente 4º Não dependerá de autorização ou concessão o aproveitamento do potencial de energia renovável de capacidade reduzida Art 177 Constituem monopólio da União 156 Art 177 I I a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos II a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro III a importação e exportação dos produtos e derivados básicos resultantes das atividades previstas nos incisos anteriores IV o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos no País bem assim o transporte por meio de conduto de petróleo bruto seus derivados e gás natural de qualquer origem V a pesquisa a lavra o enriquecimento o reprocessamento a industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados com exceção dos radioisó topos cuja produção comercialização e utilização poderão ser autorizadas sob regime de permissão conforme as alíneas b e c do inciso XXIII do caput do art 21 desta Constituição Federal Redação dada pela EC n 492006 1º A União poderá contratar com empresas estatais ou privadas a realização das atividades previstas nos incisos I a IV deste artigo observadas as condições estabelecidas em lei Redação dada pela EC n 91995 2º A lei a que se refere o 1º disporá sobre Incluído pela EC n 91995 I a garantia do fornecimento dos derivados de petróleo em todo o território nacional Incluído pela EC n 91995 II as condições de contratação Incluído pela EC n 91995 III a estrutura e atribuições do órgão regulador do monopólio da União Incluído pela EC n 91995 3º A lei disporá sobre o transporte e a utilização de materiais radioativos no território nacional Renumerado de 2º para 3º pela EC n 91995 4º A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos Incluído pela EC n 332001 I a alíquota da contribuição poderá ser Incluído pela EC n 332001 a diferenciada por produto ou uso Incluída pela EC n 332001 b reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo não se lhe aplicando o disposto no art 150 III b Incluída pela EC n 332001 II os recursos arrecadados serão destinados Incluído pela EC n 332001 a ao pagamento de subsídios a preços ou transporte de álcool combustível gás natural e seus derivados e derivados de petróleo Incluída pela EC n 332001 157 Art 182 4º b ao financiamento de projetos ambientais relacionados com a indústria do petróleo e do gás Incluída pela EC n 332001 c ao financiamento de programas de infraestrutura de transportes Incluída pela EC n 332001 Art 178 A lei disporá sobre a ordenação dos transportes aéreo aquático e terrestre devendo quanto à ordenação do transporte internacional observar os acordos firmados pela União atendido o princípio da reciprocidade Redação dada pela EC n 71995 Parágrafo único Na ordenação do transporte aquático a lei estabelecerá as condições em que o transporte de mercadorias na cabotagem e a navegação interior poderão ser feitos por embarcações estrangeiras Incluído pela EC n 71995 Art 179 A União os Estados o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às mi croempresas e às empresas de pequeno porte assim definidas em lei tratamento jurídico diferenciado visando a incentiválas pela simplificação de suas obrigações administra tivas tributárias previdenciárias e creditícias ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei Art 180 A União os Estados o Distrito Federal e os Municípios promoverão e incen tivarão o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico Art 181 O atendimento de requisição de documento ou informação de natureza co mercial feita por autoridade administrativa ou judiciária estrangeira a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no País dependerá de autorização do Poder competente CAPÍTULO II Da Política Urbana Art 182 A política de desenvolvimento urbano executada pelo Poder Público mu nicipal conforme diretrizes gerais fixadas em lei tem por objetivo ordenar o pleno de senvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bemestar de seus habitantes 1º O plano diretor aprovado pela Câmara Municipal obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana 2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indeni zação em dinheiro 4º É facultado ao Poder Público municipal mediante lei específica para área incluída 158 Art 182 4º no plano diretor exigir nos termos da lei federal do proprietário do solo urbano não edificado subutilizado ou não utilizado que promova seu adequado aproveitamento sob pena sucessivamente de I parcelamento ou edificação compulsórios II imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo III desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal com prazo de resgate de até dez anos em par celas anuais iguais e sucessivas assegurados o valor real da indenização e os juros legais Art 183 Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados por cinco anos ininterruptamente e sem oposição utilizandoa para sua moradia ou de sua família adquirirlheá o domínio desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural 1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher ou a ambos independentemente do estado civil 2º Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião CAPÍTULO III Da Política Agrícola e Fundiária e da Reforma Agrária Art 184 Compete à União desapropriar por interesse social para fins de reforma agrária o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária com cláusula de preservação do valor real resgatáveis no prazo de até vinte anos a partir do segundo ano de sua emissão e cuja utilização será definida em lei 1º As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro 2º O decreto que declarar o imóvel como de interesse social para fins de reforma agrária autoriza a União a propor a ação de desapropriação 3º Cabe à lei complementar estabelecer procedimento contraditório especial de rito sumário para o processo judicial de desapropriação 4º O orçamento fixará anualmente o volume total de títulos da dívida agrária assim como o montante de recursos para atender ao programa de reforma agrária no exercício 5º São isentas de impostos federais estaduais e municipais as operações de trans ferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária Art 185 São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária 159 Art 188 2º I a pequena e média propriedade rural assim definida em lei desde que seu pro prietário não possua outra II a propriedade produtiva Parágrafo único A lei garantirá tratamento especial à propriedade produtiva e fixará normas para o cumprimento dos requisitos relativos a sua função social Art 186 A função social é cumprida quando a propriedade rural atende simulta neamente segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei aos seguintes requisitos I aproveitamento racional e adequado II utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente III observância das disposições que regulam as relações de trabalho IV exploração que favoreça o bemestar dos proprietários e dos trabalhadores Art 187 A política agrícola será planejada e executada na forma da lei com a partici pação efetiva do setor de produção envolvendo produtores e trabalhadores rurais bem como dos setores de comercialização de armazenamento e de transportes levando em conta especialmente I os instrumentos creditícios e fiscais II os preços compatíveis com os custos de produção e a garantia de comercialização III o incentivo à pesquisa e à tecnologia IV a assistência técnica e extensão rural V o seguro agrícola VI o cooperativismo VII a eletrificação rural e irrigação VIII a habitação para o trabalhador rural 1º Incluemse no planejamento agrícola as atividades agroindustriais agropecuárias pesqueiras e florestais 2º Serão compatibilizadas as ações de política agrícola e de reforma agrária Art 188 A destinação de terras públicas e devolutas será compatibilizada com a política agrícola e com o plano nacional de reforma agrária 1º A alienação ou a concessão a qualquer título de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares a pessoa física ou jurídica ainda que por interposta pessoa dependerá de prévia aprovação do Congresso Nacional 2º Excetuamse do disposto no parágrafo anterior as alienações ou as concessões de terras públicas para fins de reforma agrária 160 Art 189 caput Art 189 Os beneficiários da distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária re ceberão títulos de domínio ou de concessão de uso inegociáveis pelo prazo de dez anos Parágrafo único O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher ou a ambos independentemente do estado civil nos termos e condições previstos em lei Art 190 A lei regulará e limitará a aquisição ou o arrendamento de propriedade rural por pessoa física ou jurídica estrangeira e estabelecerá os casos que dependerão de autorização do Congresso Nacional Art 191 Aquele que não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano possua como seu por cinco anos ininterruptos sem oposição área de terra em zona rural não superior a cinquenta hectares tornandoa produtiva por seu trabalho ou de sua família tendo nela sua moradia adquirirlheá a propriedade Parágrafo único Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião CAPÍTULO IV Do Sistema Financeiro Nacional Art 192 O sistema financeiro nacional estruturado de forma a promover o desen volvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade em todas as partes que o compõem abrangendo as cooperativas de crédito será regulado por leis complementares que disporão inclusive sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram Redação dada pela EC n 402003 I Revogado Redação dada pela EC n 402003 II Revogado Redação dada pela EC n 402003 III Revogado Redação dada pela EC n 402003 a Revogada Redação dada pela EC n 402003 b Revogada Redação dada pela EC n 402003 IV Revogado Redação dada pela EC n 402003 V Revogado Redação dada pela EC n 402003 VI Revogado Redação dada pela EC n 402003 VII Revogado Redação dada pela EC n 402003 VIII Revogado Redação dada pela EC n 402003 1º Revogado Redação dada pela EC n 402003 2º Revogado Redação dada pela EC n 402003 3º Revogado Redação dada pela EC n 402003 161 Art 194 parágrafo único III TÍTULO VIII Da Ordem Social CAPÍTULO I Disposição Geral Art 193 A ordem social tem como base o primado do trabalho e como objetivo o bemestar e a justiça sociais Parágrafo único O Estado exercerá a função de planejamento das políticas sociais assegurada na forma da lei a participação da sociedade nos processos de formulação de monitoramento de controle e de avaliação dessas políticas Incluído pela EC n 1082020 CAPÍTULO II Da Seguridade Social SEÇÃO I Disposições Gerais Art 194 A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde à previdência e à assistência social Parágrafo único Compete ao Poder Público nos termos da lei organizar a seguridade social com base nos seguintes objetivos I universalidade da cobertura e do atendimento II uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais III seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços 162 Art 194 parágrafo único IV IV irredutibilidade do valor dos benefícios V equidade na forma de participação no custeio VI diversidade da base de financiamento identificandose em rubricas contábeis específicas para cada área as receitas e as despesas vinculadas a ações de saúde pre vidência e assistência social preservado o caráter contributivo da previdência social Redação dada pela EC n 1032019 VII caráter democrático e descentralizado da administração mediante gestão qua dripartite com participação dos trabalhadores dos empregadores dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados Redação dada pela EC n 201998 Art 195 A seguridade social será financiada por toda a sociedade de forma direta e indireta nos termos da lei mediante recursos provenientes dos orçamentos da União dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios e das seguintes contribuições sociais I do empregador da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei inci dentes sobre Redação dada pela EC n 201998 a a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados a qualquer título à pessoa física que lhe preste serviço mesmo sem vínculo empregatício Incluída pela EC n 201998 b a receita ou o faturamento Incluída pela EC n 201998 c o lucro Incluída pela EC n 201998 II do trabalhador e dos demais segurados da previdência social podendo ser adota das alíquotas progressivas de acordo com o valor do salário de contribuição não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social Redação dada pela EC n 1032019 III sobre a receita de concursos de prognósticos IV do importador de bens ou serviços do exterior ou de quem a lei a ele equiparar Incluído pela EC n 422003 1º As receitas dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios destinadas à seguri dade social constarão dos respectivos orçamentos não integrando o orçamento da União 2º A proposta de orçamento da seguridade social será elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde previdência social e assistência social tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias assegurada a cada área a gestão de seus recursos 3º A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social como estabele cido em lei não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios 163 Art 195 14 4º A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou ex pansão da seguridade social obedecido o disposto no art 154 I 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total 6º As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modi ficado não se lhes aplicando o disposto no art 150 III b 7º São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei 8º O produtor o parceiro o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal bem como os respectivos cônjuges que exerçam suas atividades em regime de economia familiar sem empregados permanentes contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei Redação dada pela EC n 201998 9º As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas diferenciadas em razão da atividade econômica da utilização intensiva de mão de obra do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho sendo também autorizada a adoção de bases de cálculo diferenciadas apenas no caso das alíneas b e c do inciso I do caput Redação dada pela EC n 1032019 10 A lei definirá os critérios de transferência de recursos para o sistema único de saúde e ações de assistência social da União para os Estados o Distrito Federal e os Municípios e dos Estados para os Municípios observada a respectiva contrapartida de recursos Incluído pela EC n 201998 11 São vedados a moratória e o parcelamento em prazo superior a sessenta meses e na forma de lei complementar a remissão e a anistia das contribuições sociais de que tratam a alínea a do inciso I e o inciso II do caput Redação dada pela EC n 1032019 12 A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I b e IV do caput serão não cumulativas Incluído pela EC n 422003 13 Revogado pela EC n 1032019 14 O segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao regime geral de previdência social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria assegurado o agrupamento de contribuições Incluído pela EC n 1032019 164 Art 196 caput SEÇÃO II Da Saúde Art 196 A saúde é direito de todos e dever do Estado garantido mediante políticas so ciais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção proteção e recuperação Art 197 São de relevância pública as ações e serviços de saúde cabendo ao Poder Público dispor nos termos da lei sobre sua regulamentação fiscalização e controle de vendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e também por pessoa física ou jurídica de direito privado Art 198 As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierar quizada e constituem um sistema único organizado de acordo com as seguintes diretrizes I descentralização com direção única em cada esfera de governo II atendimento integral com prioridade para as atividades preventivas sem prejuízo dos serviços assistenciais III participação da comunidade 1º O sistema único de saúde será financiado nos termos do art 195 com recursos do orçamento da seguridade social da União dos Estados do Distrito Federal e dos Muni cípios além de outras fontes Parágrafo único renumerado para 1º pela EC n 292000 2º A União os Estados o Distrito Federal e os Municípios aplicarão anualmente em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de per centuais calculados sobre Incluído pela EC n 292000 I no caso da União a receita corrente líquida do respectivo exercício financeiro não podendo ser inferior a 15 quinze por cento Redação dada pela EC n 862015 II no caso dos Estados e do Distrito Federal o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art 155 e dos recursos de que tratam os arts 157 e 159 I a e II deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios Incluído pela EC n 292000 III no caso dos Municípios e do Distrito Federal o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art 156 e dos recursos de que tratam os arts 158 e 159 I b e 3º Incluído pela EC n 292000 3º Lei complementar que será reavaliada pelo menos a cada cinco anos estabelecerá Incluído pela EC n 292000 I os percentuais de que tratam os incisos II e III do 2º Redação dada pela EC n 862015 II os critérios de rateio dos recursos da União vinculados à saúde destinados aos 165 Art 200 I Estados ao Distrito Federal e aos Municípios e dos Estados destinados a seus respectivos Municípios objetivando a progressiva redução das disparidades regionais Incluído pela EC n 292000 III as normas de fiscalização avaliação e controle das despesas com saúde nas esferas federal estadual distrital e municipal Incluído pela EC n 292000 IV Revogado Redação dada pela EC n 862015 4º Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitá rios de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação Incluído pela EC n 512006 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico o piso salarial profissional nacional as diretrizes para os planos de carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias competindo à União nos termos da lei prestar assistência financeira complementar aos Estados ao Distrito Federal e aos Municípios para o cumprimento do referido piso salarial Redação dada pela EC n 632010 6º Além das hipóteses previstas no 1º do art 41 e no 4º do art 169 da Constituição Federal o servidor que exerça funções equivalentes às de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias poderá perder o cargo em caso de descumprimento dos requisitos específicos fixados em lei para o seu exercício Incluído pela EC n 512006 Art 199 A assistência à saúde é livre à iniciativa privada 1º As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde segundo diretrizes deste mediante contrato de direito público ou con vênio tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos 2º É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às ins tituições privadas com fins lucrativos 3º É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País salvo nos casos previstos em lei 4º A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos tecidos e substâncias humanas para fins de transplante pesquisa e tratamento bem como a coleta processamento e transfusão de sangue e seus derivados sendo vedado todo tipo de comercialização Art 200 Ao sistema único de saúde compete além de outras atribuições nos termos da lei I controlar e fiscalizar procedimentos produtos e substâncias de interesse para 166 Art 200 I a saúde e participar da produção de medicamentos equipamentos imunobiológicos hemoderivados e outros insumos II executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica bem como as de saúde do trabalhador III ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde IV participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico V incrementar em sua área de atuação o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação Redação dada pela EC n 852015 VI fiscalizar e inspecionar alimentos compreendido o controle de seu teor nutri cional bem como bebidas e águas para consumo humano VII participar do controle e fiscalização da produção transporte guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos tóxicos e radioativos VIII colaborar na proteção do meio ambiente nele compreendido o do trabalho SEÇÃO III Da Previdência Social Art 201 A previdência social será organizada sob a forma do regime geral de previ dência social de caráter contributivo e de filiação obrigatória observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e atenderá na forma da lei a Redação dada pela EC n 1032019 I cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada Redação dada pela EC n 1032019 II proteção à maternidade especialmente à gestante Redação dada pela EC n 201998 III proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário Redação dada pela EC n 201998 IV saláriofamília e auxílioreclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda Redação dada pela EC n 201998 V pensão por morte do segurado homem ou mulher ao cônjuge ou companheiro e dependentes observado o disposto no 2º Redação dada pela EC n 201998 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios ressalvada nos termos de lei complementar a possibilidade de previsão de 167 Art 201 9º idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados Redação dada pela EC n 1032019 I com deficiência previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar Incluído pela EC n 1032019 II cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos físicos e biológicos prejudiciais à saúde ou associação desses agentes vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação Incluído pela EC n 1032019 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo Redação dada pela EC n 201998 3º Todos os salários de contribuição considerados para o cálculo de benefício serão devidamente atualizados na forma da lei Redação dada pela EC n 201998 4º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservarlhes em caráter permanente o valor real conforme critérios definidos em lei Redação dada pela EC n 201998 5º É vedada a filiação ao regime geral de previdência social na qualidade de segura do facultativo de pessoa participante de regime próprio de previdência Redação dada pela EC n 201998 6º A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano Redação dada pela EC n 201998 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social nos termos da lei obedecidas as seguintes condições Redação dada pela EC n 201998 I sessenta e cinco anos de idade se homem e sessenta e dois anos de idade se mulher observado tempo mínimo de contribuição Redação dada pela EC n 1032019 II sessenta anos de idade se homem e cinquenta e cinco anos de idade se mulher para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de eco nomia familiar nestes incluídos o produtor rural o garimpeiro e o pescador artesanal Redação dada pela EC n 1032019 8º O requisito de idade a que se refere o inciso I do 7º será reduzido em cinco anos para o professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar Redação dada pela EC n 1032019 9º Para fins de aposentadoria será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o regime geral de previdência social e os regimes próprios de previ 168 Art 201 9º dência social e destes entre si observada a compensação financeira de acordo com os critérios estabelecidos em lei Redação dada pela EC n 1032019 9ºA O tempo de serviço militar exercido nas atividades de que tratam os arts 42 142 e 143 e o tempo de contribuição ao regime geral de previdência social ou a regime próprio de previdência social terão contagem recíproca para fins de inativação militar ou aposentadoria e a compensação financeira será devida entre as receitas de contribuição referentes aos militares e as receitas de contribuição aos demais regimes Incluído pela EC n 1032019 10 Lei complementar poderá disciplinar a cobertura de benefícios não programados inclusive os decorrentes de acidente do trabalho a ser atendida concorrentemente pelo regime geral de previdência social e pelo setor privado Redação dada pela EC n 1032019 11 Os ganhos habituais do empregado a qualquer título serão incorporados ao salá rio para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios nos casos e na forma da lei Incluído pela EC n 201998 12 Lei instituirá sistema especial de inclusão previdenciária com alíquotas diferen ciadas para atender aos trabalhadores de baixa renda inclusive os que se encontram em situação de informalidade e àqueles sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência desde que pertencentes a famílias de baixa renda Redação dada pela EC n 1032019 13 A aposentadoria concedida ao segurado de que trata o 12 terá valor de 1 um salário mínimo Redação dada pela EC n 1032019 14 É vedada a contagem de tempo de contribuição fictício para efeito de concessão dos benefícios previdenciários e de contagem recíproca Incluído pela EC n 1032019 15 Lei complementar estabelecerá vedações regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários Incluído pela EC n 1032019 16 Os empregados dos consórcios públicos das empresas públicas das sociedades de economia mista e das suas subsidiárias serão aposentados compulsoriamente observado o cumprimento do tempo mínimo de contribuição ao atingir a idade máxima de que trata o inciso II do 1º do art 40 na forma estabelecida em lei Incluído pela EC n 1032019 Art 202 O regime de previdência privada de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social será facultativo baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado e regulado por lei complementar Redação dada pela EC n 201998 1º A lei complementar de que trata este artigo assegurará ao participante de planos 169 Art 203 III de benefícios de entidades de previdência privada o pleno acesso às informações relativas à gestão de seus respectivos planos Redação dada pela EC n 201998 2º As contribuições do empregador os benefícios e as condições contratuais pre vistas nos estatutos regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho dos participantes assim como à exceção dos benefícios concedidos não integram a remuneração dos participantes nos termos da lei Redação dada pela EC n 201998 3º É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União Estados Distrito Federal e Municípios suas autarquias fundações empresas públicas sociedades de economia mista e outras entidades públicas salvo na qualidade de patro cinador situação na qual em hipótese alguma sua contribuição normal poderá exceder a do segurado Incluído pela EC n 201998 4º Lei complementar disciplinará a relação entre a União Estados Distrito Federal ou Municípios inclusive suas autarquias fundações sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente enquanto patrocinadores de planos de benefícios previdenciários e as entidades de previdência complementar Redação dada pela EC n 1032019 5º A lei complementar de que trata o 4º aplicarseá no que couber às empresas privadas permissionárias ou concessionárias de prestação de serviços públicos quando patrocinadoras de planos de benefícios em entidades de previdência complementar Redação dada pela EC n 1032019 6º Lei complementar estabelecerá os requisitos para a designação dos membros das diretorias das entidades fechadas de previdência complementar instituídas pelos patro cinadores de que trata o 4º e disciplinará a inserção dos participantes nos colegiados e instâncias de decisão em que seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação Redação dada pela EC n 1032019 SEÇÃO IV Da Assistência Social Art 203 A assistência social será prestada a quem dela necessitar independentemente de contribuição à seguridade social e tem por objetivos I a proteção à família à maternidade à infância à adolescência e à velhice II o amparo às crianças e adolescentes carentes III a promoção da integração ao mercado de trabalho 170 Art 203 IV IV a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária V a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de de ficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de têla provida por sua família conforme dispuser a lei VI redução da vulnerabilidade socioeconômica de famílias em situação de pobreza ou de extrema pobreza Incluído pela EC n 1142021 Art 204 As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social previstos no art 195 além de outras fontes e organizadas com base nas seguintes diretrizes I descentralização políticoadministrativa cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal bem como a entidades beneficentes e de assistência social II participação da população por meio de organizações representativas na formu lação das políticas e no controle das ações em todos os níveis Parágrafo único É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida vedada a aplicação desses recursos no pagamento de Incluído pela EC n 422003 I despesas com pessoal e encargos sociais Incluído pela EC n 422003 II serviço da dívida Incluído pela EC n 422003 III qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados Incluído pela EC n 422003 CAPÍTULO III Da Educação da Cultura e do Desporto SEÇÃO I Da Educação Art 205 A educação direito de todos e dever do Estado e da família será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade visando ao pleno desenvolvimento da pessoa seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho Art 206 O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios I igualdade de condições para o acesso e permanência na escola II liberdade de aprender ensinar pesquisar e divulgar o pensamento a arte e o saber 171 Art 208 V III pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino IV gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais V valorização dos profissionais da educação escolar garantidos na forma da lei planos de carreira com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos aos das redes públicas Redação dada pela EC n 532006 VI gestão democrática do ensino público na forma da lei VII garantia de padrão de qualidade VIII piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública nos termos de lei federal Incluído pela EC n 532006 IX garantia do direito à educação e à aprendizagem ao longo da vida Incluído pela EC n 1082020 Parágrafo único A lei disporá sobre as categorias de trabalhadores considerados pro fissionais da educação básica e sobre a fixação de prazo para a elaboração ou adequação de seus planos de carreira no âmbito da União dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios Incluído pela EC n 532006 Art 207 As universidades gozam de autonomia didáticocientífica administrativa e de gestão financeira e patrimonial e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino pesquisa e extensão 1º É facultado às universidades admitir professores técnicos e cientistas estrangei ros na forma da lei Incluído pela EC n 111996 2º O disposto neste artigo aplicase às instituições de pesquisa científica e tecnoló gica Incluído pela EC n 111996 Art 208 O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de I educação básica obrigatória e gratuita dos 4 quatro aos 17 dezessete anos de idade assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria Redação dada pela EC n 592009 II progressiva universalização do ensino médio gratuito Redação dada pela EC n 141996 III atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência preferen cialmente na rede regular de ensino IV educação infantil em creche e préescola às crianças até 5 cinco anos de idade Redação dada pela EC n 532006 V acesso aos níveis mais elevados do ensino da pesquisa e da criação artística segundo a capacidade de cada um 172 Art 208 VI VI oferta de ensino noturno regular adequado às condições do educando VII atendimento ao educando em todas as etapas da educação básica por meio de programas suplementares de material didáticoescolar transporte alimentação e assistência à saúde Redação dada pela EC n 592009 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo 2º O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público ou sua oferta irre gular importa responsabilidade da autoridade competente 3º Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental fazer lhes a chamada e zelar junto aos pais ou responsáveis pela frequência à escola Art 209 O ensino é livre à iniciativa privada atendidas as seguintes condições I cumprimento das normas gerais da educação nacional II autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público Art 210 Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos nacionais e regionais 1º O ensino religioso de matrícula facultativa constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental 2º O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa assegurada às comunidades indígenas também a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem Art 211 A União os Estados o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino 1º A União organizará o sistema federal de ensino e o dos Territórios financiará as instituições de ensino públicas federais e exercerá em matéria educacional função re distributiva e supletiva de forma a garantir equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade do ensino mediante assistência técnica e financeira aos Estados ao Distrito Federal e aos Municípios Redação dada pela EC n 141996 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil Redação dada pela EC n 141996 3º Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio Incluído pela EC n 141996 4º Na organização de seus sistemas de ensino a União os Estados o Distrito Federal e os Municípios definirão formas de colaboração de forma a assegurar a universalização a qualidade e a equidade do ensino obrigatório Redação dada pela EC n 1082020 173 Art 212 8º 5º A educação básica pública atenderá prioritariamente ao ensino regular Incluído pela EC n 532006 6º A União os Estados o Distrito Federal e os Municípios exercerão ação redistri butiva em relação a suas escolas Incluído pela EC n 1082020 7º O padrão mínimo de qualidade de que trata o 1º deste artigo considerará as condições adequadas de oferta e terá como referência o Custo Aluno Qualidade CAQ pactuados em regime de colaboração na forma disposta em lei complementar conforme o parágrafo único do art 23 desta Constituição Incluído pela EC n 1082020 Art 212 A União aplicará anualmente nunca menos de dezoito e os Estados o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento no mínimo da receita resul tante de impostos compreendida a proveniente de transferências na manutenção e desenvolvimento do ensino 1º A parcela da arrecadação de impostos transferida pela União aos Estados ao Distrito Federal e aos Municípios ou pelos Estados aos respectivos Municípios não é con siderada para efeito do cálculo previsto neste artigo receita do governo que a transferir 2º Para efeito do cumprimento do disposto no caput deste artigo serão considerados os sistemas de ensino federal estadual e municipal e os recursos aplicados na forma do art 213 3º A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório no que se refere a universalização garantia de padrão de qualidade e equidade nos termos do plano nacional de educação Redação dada pela EC n 592009 4º Os programas suplementares de alimentação e assistência à saúde previstos no art 208 VII serão financiados com recursos provenientes de contribuições sociais e outros recursos orçamentários 5º A educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a contri buição social do salárioeducação recolhida pelas empresas na forma da lei Redação dada pela EC n 532006 6º As cotas estaduais e municipais da arrecadação da contribuição social do salário educação serão distribuídas proporcionalmente ao número de alunos matriculados na educação básica nas respectivas redes públicas de ensino Incluído pela EC n 532006 7º É vedado o uso dos recursos referidos no caput e nos 5º e 6º deste artigo para pagamento de aposentadorias e de pensões Incluído pela EC n 1082020 8º Na hipótese de extinção ou de substituição de impostos serão redefinidos os percentuais referidos no caput deste artigo e no inciso II do caput do art 212A de modo que resultem recursos vinculados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino bem 174 Art 212 8º como os recursos subvinculados aos fundos de que trata o art 212A desta Constituição em aplicações equivalentes às anteriormente praticadas Incluído pela EC n 1082020 9º A lei disporá sobre normas de fiscalização de avaliação e de controle das despesas com educação nas esferas estadual distrital e municipal Incluído pela EC n 1082020 Art 212A Os Estados o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art 212 desta Constituição à manutenção e ao desenvolvimento do ensino na educação básica e à remuneração condigna de seus profissionais respeitadas as seguintes disposições Incluído pela EC n 1082020 I a distribuição dos recursos e de responsabilidades entre o Distrito Federal os Es tados e seus Municípios é assegurada mediante a instituição no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal de um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação Fundeb de natureza contábil Incluído pela EC n 1082020 II os fundos referidos no inciso I do caput deste artigo serão constituídos por 20 vinte por cento dos recursos a que se referem os incisos I II e III do caput do art 155 o inciso II do caput do art 157 os incisos II III e IV do caput do art 158 e as alíneas a e b do inciso I e o inciso II do caput do art 159 desta Constituição Incluído pela EC n 1082020 III os recursos referidos no inciso II do caput deste artigo serão distribuídos entre cada Estado e seus Municípios proporcionalmente ao número de alunos das diversas etapas e modalidades da educação básica presencial matriculados nas respectivas redes nos âmbitos de atuação prioritária conforme estabelecido nos 2º e 3º do art 211 desta Constituição observadas as ponderações referidas na alínea a do inciso X do caput e no 2º deste artigo Incluído pela EC n 1082020 IV a União complementará os recursos dos fundos a que se refere o inciso II do caput deste artigo Incluído pela EC n 1082020 V a complementação da União será equivalente a no mínimo 23 vinte e três por cento do total de recursos a que se refere o inciso II do caput deste artigo distribuída da seguinte forma Incluído pela EC n 1082020 a 10 dez pontos percentuais no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal sempre que o valor anual por aluno VAAF nos termos do inciso III do caput deste artigo não alcançar o mínimo definido nacionalmente Incluída pela EC n 1082020 b no mínimo 105 dez inteiros e cinco décimos pontos percentuais em cada rede pública de ensino municipal estadual ou distrital sempre que o valor anual total por aluno VAAT referido no inciso VI do caput deste artigo não alcançar o mínimo definido nacionalmente Incluída pela EC n 1082020 175 Art 212A X d c 25 dois inteiros e cinco décimos pontos percentuais nas redes públicas que cum pridas condicionalidades de melhoria de gestão previstas em lei alcançarem evolução de indicadores a serem definidos de atendimento e melhoria da aprendizagem com redução das desigualdades nos termos do sistema nacional de avaliação da educação básica Incluída pela EC n 1082020 VI o VAAT será calculado na forma da lei de que trata o inciso X do caput deste artigo com base nos recursos a que se refere o inciso II do caput deste artigo acrescidos de outras receitas e de transferências vinculadas à educação observado o disposto no 1º e consideradas as matrículas nos termos do inciso III do caput deste artigo Incluído pela EC n 1082020 VII os recursos de que tratam os incisos II e IV do caput deste artigo serão aplicados pelos Estados e pelos Municípios exclusivamente nos respectivos âmbitos de atuação prioritária conforme estabelecido nos 2º e 3º do art 211 desta Constituição Incluído pela EC n 1082020 VIII a vinculação de recursos à manutenção e ao desenvolvimento do ensino esta belecida no art 212 desta Constituição suportará no máximo 30 trinta por cento da complementação da União considerados para os fins deste inciso os valores previstos no inciso V do caput deste artigo Incluído pela EC n 1082020 IX o disposto no caput do art 160 desta Constituição aplicase aos recursos refe ridos nos incisos II e IV do caput deste artigo e seu descumprimento pela autoridade competente importará em crime de responsabilidade Incluído pela EC n 1082020 X a lei disporá observadas as garantias estabelecidas nos incisos I II III e IV do caput e no 1º do art 208 e as metas pertinentes do plano nacional de educação nos termos previstos no art 214 desta Constituição sobre Incluído pela EC n 1082020 a a organização dos fundos referidos no inciso I do caput deste artigo e a distribuição proporcional de seus recursos as diferenças e as ponderações quanto ao valor anual por aluno entre etapas modalidades duração da jornada e tipos de estabelecimento de ensino observados as respectivas especificidades e os insumos necessários para a garantia de sua qualidade Incluída pela EC n 1082020 b a forma de cálculo do VAAF decorrente do inciso III do caput deste artigo e do VAAT referido no inciso VI do caput deste artigo Incluída pela EC n 1082020 c a forma de cálculo para distribuição prevista na alínea c do inciso V do caput deste artigo Incluída pela EC n 1082020 d a transparência o monitoramento a fiscalização e o controle interno externo e social dos fundos referidos no inciso I do caput deste artigo assegurada a criação a au 176 Art 212A X d tonomia a manutenção e a consolidação de conselhos de acompanhamento e controle social admitida sua integração aos conselhos de educação Incluída pela EC n 1082020 e o conteúdo e a periodicidade da avaliação por parte do órgão responsável dos efeitos redistributivos da melhoria dos indicadores educacionais e da ampliação do atendimento Incluída pela EC n 1082020 XI proporção não inferior a 70 setenta por cento de cada fundo referido no in ciso I do caput deste artigo excluídos os recursos de que trata a alínea c do inciso V do caput deste artigo será destinada ao pagamento dos profissionais da educação básica em efetivo exercício observado em relação aos recursos previstos na alínea b do inciso V do caput deste artigo o percentual mínimo de 15 quinze por cento para despesas de capital Incluído pela EC n 1082020 XII lei específica disporá sobre o piso salarial profissional nacional para os profis sionais do magistério da educação básica pública Incluído pela EC n 1082020 XIII a utilização dos recursos a que se refere o 5º do art 212 desta Constituição para a complementação da União ao Fundeb referida no inciso V do caput deste artigo é vedada Incluído pela EC n 1082020 1º O cálculo do VAAT referido no inciso VI do caput deste artigo deverá considerar além dos recursos previstos no inciso II do caput deste artigo pelo menos as seguintes disponibilidades Incluído pela EC n 1082020 I receitas de Estados do Distrito Federal e de Municípios vinculadas à manutenção e ao desenvolvimento do ensino não integrantes dos fundos referidos no inciso I do caput deste artigo Incluído pela EC n 1082020 II cotas estaduais e municipais da arrecadação do salárioeducação de que trata o 6º do art 212 desta Constituição Incluído pela EC n 1082020 III complementação da União transferida a Estados ao Distrito Federal e a Mu nicípios nos termos da alínea a do inciso V do caput deste artigo Incluído pela EC n 1082020 2º Além das ponderações previstas na alínea a do inciso X do caput deste artigo a lei definirá outras relativas ao nível socioeconômico dos educandos e aos indicadores de disponibilidade de recursos vinculados à educação e de potencial de arrecadação tributária de cada ente federado bem como seus prazos de implementação Incluído pela EC n 1082020 3º Será destinada à educação infantil a proporção de 50 cinquenta por cento dos recursos globais a que se refere a alínea b do inciso V do caput deste artigo nos termos da lei Incluído pela EC n 1082020 177 Art 215 caput Art 213 Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas podendo ser di rigidos a escolas comunitárias confessionais ou filantrópicas definidas em lei que I comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação II assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária filantró pica ou confessional ou ao Poder Público no caso de encerramento de suas atividades 1º Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental e médio na forma da lei para os que demonstrarem insuficiência de recursos quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando ficando o Poder Público obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade 2º As atividades de pesquisa de extensão e de estímulo e fomento à inovação rea lizadas por universidades eou por instituições de educação profissional e tecnológica poderão receber apoio financeiro do Poder Público Redação dada pela EC n 852015 Art 214 A lei estabelecerá o plano nacional de educação de duração decenal com o objetivo de articular o sistema nacional de educação em regime de colaboração e definir diretrizes objetivos metas e estratégias de implementação para assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis etapas e modalidades por meio de ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas que conduzam a Redação dada pela EC n 592009 I erradicação do analfabetismo II universalização do atendimento escolar III melhoria da qualidade do ensino IV formação para o trabalho V promoção humanística científica e tecnológica do País VI estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do produto interno bruto Incluído pela EC n 592009 SEÇÃO II Da Cultura Art 215 O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das ma nifestações culturais 178 Art 215 1º 1º O Estado protegerá as manifestações das culturas populares indígenas e afro brasileiras e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional 2º A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para os diferentes segmentos étnicos nacionais 3º A lei estabelecerá o Plano Nacional de Cultura de duração plurianual visando ao desenvolvimento cultural do País e à integração das ações do poder público que conduzem à Incluído pela EC n 482005 I defesa e valorização do patrimônio cultural brasileiro Incluído pela EC n 482005 II produção promoção e difusão de bens culturais Incluído pela EC n 482005 III formação de pessoal qualificado para a gestão da cultura em suas múltiplas dimensões Incluído pela EC n 482005 IV democratização do acesso aos bens de cultura Incluído pela EC n 482005 V valorização da diversidade étnica e regional Incluído pela EC n 482005 Art 216 Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial tomados individualmente ou em conjunto portadores de referência à identi dade à ação à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira nos quais se incluem I as formas de expressão II os modos de criar fazer e viver III as criações científicas artísticas e tecnológicas IV as obras objetos documentos edificações e demais espaços destinados às ma nifestações artísticoculturais V os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico paisagístico artístico arqueoló gico paleontológico ecológico e científico 1º O Poder Público com a colaboração da comunidade promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro por meio de inventários registros vigilância tombamento e desapropriação e de outras formas de acautelamento e preservação 2º Cabem à administração pública na forma da lei a gestão da documentação go vernamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem 3º A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais 4º Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos na forma da lei 5º Ficam tombados todos os documentos e os sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos 6º É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a fundo estadual de fo 179 Art 216A 1º XI mento à cultura até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida para o financiamento de programas e projetos culturais vedada a aplicação desses recursos no pagamento de Incluído pela EC n 422003 I despesas com pessoal e encargos sociais Incluído pela EC n 422003 II serviço da dívida Incluído pela EC n 422003 III qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados Incluído pela EC n 422003 Art 216A O Sistema Nacional de Cultura organizado em regime de colaboração de forma descentralizada e participativa institui um processo de gestão e promoção conjunta de políticas públicas de cultura democráticas e permanentes pactuadas entre os entes da Federação e a sociedade tendo por objetivo promover o desenvolvimento humano social e econômico com pleno exercício dos direitos culturais Incluído pela EC n 712012 1º O Sistema Nacional de Cultura fundamentase na política nacional de cultura e nas suas diretrizes estabelecidas no Plano Nacional de Cultura e regese pelos seguintes princípios Incluído pela EC n 712012 I diversidade das expressões culturais Incluído pela EC n 712012 II universalização do acesso aos bens e serviços culturais Incluído pela EC n 712012 III fomento à produção difusão e circulação de conhecimento e bens culturais Incluído pela EC n 712012 IV cooperação entre os entes federados os agentes públicos e privados atuantes na área cultural Incluído pela EC n 712012 V integração e interação na execução das políticas programas projetos e ações desenvolvidas Incluído pela EC n 712012 VI complementaridade nos papéis dos agentes culturais Incluído pela EC n 712012 VII transversalidade das políticas culturais Incluído pela EC n 712012 VIII autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil Incluído pela EC n 712012 IX transparência e compartilhamento das informações Incluído pela EC n 712012 X democratização dos processos decisórios com participação e controle social Incluído pela EC n 712012 XI descentralização articulada e pactuada da gestão dos recursos e das ações Incluído pela EC n 712012 180 Art 216A 1º XII XII ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a cultura Incluído pela EC n 712012 2º Constitui a estrutura do Sistema Nacional de Cultura nas respectivas esferas da Federação Incluído pela EC n 712012 I órgãos gestores da cultura Incluído pela EC n 712012 II conselhos de política cultural Incluído pela EC n 712012 III conferências de cultura Incluído pela EC n 712012 IV comissões intergestores Incluído pela EC n 712012 V planos de cultura Incluído pela EC n 712012 VI sistemas de financiamento à cultura Incluído pela EC n 712012 VII sistemas de informações e indicadores culturais Incluído pela EC n 712012 VIII programas de formação na área da cultura e Incluído pela EC n 712012 IX sistemas setoriais de cultura Incluído pela EC n 712012 3º Lei federal disporá sobre a regulamentação do Sistema Nacional de Cultura bem como de sua articulação com os demais sistemas nacionais ou políticas setoriais de governo Incluído pela EC n 712012 4º Os Estados o Distrito Federal e os Municípios organizarão seus respectivos sis temas de cultura em leis próprias Incluído pela EC n 712012 SEÇÃO III Do Desporto Art 217 É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não formais como direito de cada um observados I a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações quanto a sua organização e funcionamento II a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto edu cacional e em casos específicos para a do desporto de alto rendimento III o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não profissional IV a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional 1º O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições des portivas após esgotaremse as instâncias da justiça desportiva regulada em lei 2º A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias contados da instau ração do processo para proferir decisão final 3º O Poder Público incentivará o lazer como forma de promoção social 181 Art 219 parágrafo único CAPÍTULO IV Da Ciência Tecnologia e Inovação Redação dada pela EC n 852015 Art 218 O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico a pesquisa a capacitação científica e tecnológica e a inovação Redação dada pela EC n 852015 1º A pesquisa científica básica e tecnológica receberá tratamento prioritário do Estado tendo em vista o bem público e o progresso da ciência tecnologia e inovação Redação dada pela EC n 852015 2º A pesquisa tecnológica voltarseá preponderantemente para a solução dos pro blemas brasileiros e para o desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional 3º O Estado apoiará a formação de recursos humanos nas áreas de ciência pesquisa tecnologia e inovação inclusive por meio do apoio às atividades de extensão tecnológica e concederá aos que delas se ocupem meios e condições especiais de trabalho Redação dada pela EC n 852015 4º A lei apoiará e estimulará as empresas que invistam em pesquisa criação de tecnologia adequada ao País formação e aperfeiçoamento de seus recursos humanos e que pratiquem sistemas de remuneração que assegurem ao empregado desvinculada do salário participação nos ganhos econômicos resultantes da produtividade de seu trabalho 5º É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular parcela de sua receita orçamentária a entidades públicas de fomento ao ensino e à pesquisa científica e tec nológica 6º O Estado na execução das atividades previstas no caput estimulará a articulação entre entes tanto públicos quanto privados nas diversas esferas de governo Incluído pela EC n 852015 7º O Estado promoverá e incentivará a atuação no exterior das instituições públicas de ciência tecnologia e inovação com vistas à execução das atividades previstas no caput Incluído pela EC n 852015 Art 219 O mercado interno integra o patrimônio nacional e será incentivado de modo a viabilizar o desenvolvimento cultural e socioeconômico o bemestar da população e a autonomia tecnológica do País nos termos de lei federal Parágrafo único O Estado estimulará a formação e o fortalecimento da inovação nas empresas bem como nos demais entes públicos ou privados a constituição e a manu tenção de parques e polos tecnológicos e de demais ambientes promotores da inovação 182 Art 219 parágrafo único a atuação dos inventores independentes e a criação absorção difusão e transferência de tecnologia Incluído pela EC n 852015 Art 219A A União os Estados o Distrito Federal e os Municípios poderão firmar instrumentos de cooperação com órgãos e entidades públicos e com entidades privadas inclusive para o compartilhamento de recursos humanos especializados e capacidade instalada para a execução de projetos de pesquisa de desenvolvimento científico e tec nológico e de inovação mediante contrapartida financeira ou não financeira assumida pelo ente beneficiário na forma da lei Incluído pela EC n 852015 Art 219B O Sistema Nacional de Ciência Tecnologia e Inovação SNCTI será or ganizado em regime de colaboração entre entes tanto públicos quanto privados com vistas a promover o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação Incluído pela EC n 852015 1º Lei federal disporá sobre as normas gerais do SNCTI Incluído pela EC n 852015 2º Os Estados o Distrito Federal e os Municípios legislarão concorrentemente sobre suas peculiaridades Incluído pela EC n 852015 CAPÍTULO V Da Comunicação Social Art 220 A manifestação do pensamento a criação a expressão e a informação sob qualquer forma processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição observado o dis posto nesta Constituição 1º Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social observado o disposto no art 5º IV V X XIII e XIV 2º É vedada toda e qualquer censura de natureza política ideológica e artística 3º Compete à lei federal I regular as diversões e espetáculos públicos cabendo ao Poder Público informar sobre a natureza deles as faixas etárias a que não se recomendem locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada II estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no art 221 bem como da propaganda de produtos práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente 4º A propaganda comercial de tabaco bebidas alcoólicas agrotóxicos medicamentos 183 Art 223 caput e terapias estará sujeita a restrições legais nos termos do inciso II do parágrafo anterior e conterá sempre que necessário advertência sobre os malefícios decorrentes de seu uso 5º Os meios de comunicação social não podem direta ou indiretamente ser objeto de monopólio ou oligopólio 6º A publicação de veículo impresso de comunicação independe de licença de au toridade Art 221 A produção e a programação das emissoras de rádio e televisão atenderão aos seguintes princípios I preferência a finalidades educativas artísticas culturais e informativas II promoção da cultura nacional e regional e estímulo à produção independente que objetive sua divulgação III regionalização da produção cultural artística e jornalística conforme percen tuais estabelecidos em lei IV respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família Art 222 A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no País Redação dada pela EC n 362002 1º Em qualquer caso pelo menos setenta por cento do capital total e do capital votante das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens deverá pertencer direta ou indiretamente a brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos que exercerão obrigatoriamente a gestão das atividades e estabelecerão o conteúdo da programação Redação dada pela EC n 362002 2º A responsabilidade editorial e as atividades de seleção e direção da programação veiculada são privativas de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos em qualquer meio de comunicação social Redação dada pela EC n 362002 3º Os meios de comunicação social eletrônica independentemente da tecnologia utilizada para a prestação do serviço deverão observar os princípios enunciados no art 221 na forma de lei específica que também garantirá a prioridade de profissionais brasileiros na execução de produções nacionais Incluído pela EC n 362002 4º Lei disciplinará a participação de capital estrangeiro nas empresas de que trata o 1º Incluído pela EC n 362002 5º As alterações de controle societário das empresas de que trata o 1º serão comu nicadas ao Congresso Nacional Incluído pela EC n 362002 Art 223 Compete ao Poder Executivo outorgar e renovar concessão permissão e 184 Art 223 caput autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens observado o princípio da complementaridade dos sistemas privado público e estatal 1º O Congresso Nacional apreciará o ato no prazo do art 64 2º e 4º a contar do recebimento da mensagem 2º A não renovação da concessão ou permissão dependerá de aprovação de no mínimo dois quintos do Congresso Nacional em votação nominal 3º O ato de outorga ou renovação somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional na forma dos parágrafos anteriores 4º O cancelamento da concessão ou permissão antes de vencido o prazo depende de decisão judicial 5º O prazo da concessão ou permissão será de dez anos para as emissoras de rádio e de quinze para as de televisão Art 224 Para os efeitos do disposto neste capítulo o Congresso Nacional instituirá como seu órgão auxiliar o Conselho de Comunicação Social na forma da lei CAPÍTULO VI Do Meio Ambiente Art 225 Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida impondose ao Poder Público e à coletividade o dever de defendêlo e preserválo para as presentes e futuras gerações 1º Para assegurar a efetividade desse direito incumbe ao Poder Público I preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas II preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético III definir em todas as unidades da Federação espaços territoriais e seus compo nentes a serem especialmente protegidos sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção IV exigir na forma da lei para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente estudo prévio de impacto ambiental a que se dará publicidade V controlar a produção a comercialização e o emprego de técnicas métodos e subs tâncias que comportem risco para a vida a qualidade de vida e o meio ambiente 185 Art 226 3º VI promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente VII proteger a fauna e a flora vedadas na forma da lei as práticas que coloquem em risco sua função ecológica provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade 2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente na forma da lei 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores pessoas físicas ou jurídicas a sanções penais e administrativas independen temente da obrigação de reparar os danos causados 4º A Floresta Amazônica brasileira a Mata Atlântica a Serra do Mar o Pantanal MatoGrossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional e sua utilização farseá na forma da lei dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente inclusive quanto ao uso dos recursos naturais 5º São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados por ações discriminatórias necessárias à proteção dos ecossistemas naturais 6º As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal sem o que não poderão ser instaladas 7º Para fins do disposto na parte final do inciso VII do 1º deste artigo não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais desde que sejam mani festações culturais conforme o 1º do art 215 desta Constituição Federal registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bemestar dos animais envolvidos Incluído pela EC n 962017 CAPÍTULO VII Da Família da Criança do Adolescente do Jovem e do Idoso Redação dada pela EC n 652010 Art 226 A família base da sociedade tem especial proteção do Estado 1º O casamento é civil e gratuita a celebração 2º O casamento religioso tem efeito civil nos termos da lei 3º Para efeito da proteção do Estado é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar devendo a lei facilitar sua conversão em casamento 186 Art 226 4º 4º Entendese também como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes 5º Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio Redação dada pela EC n 662010 7º Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade respon sável o planejamento familiar é livre decisão do casal competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas 8º O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a inte gram criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações Art 227 É dever da família da sociedade e do Estado assegurar à criança ao ado lescente e ao jovem com absoluta prioridade o direito à vida à saúde à alimentação à educação ao lazer à profissionalização à cultura à dignidade ao respeito à liberdade e à convivência familiar e comunitária além de colocálos a salvo de toda forma de negligência discriminação exploração violência crueldade e opressão Redação dada pela EC n 652010 1º O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança do adolescente e do jovem admitida a participação de entidades não governamentais me diante políticas específicas e obedecendo aos seguintes preceitos Redação dada pela EC n 652010 I aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistência maternoinfantil II criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras de deficiência física sensorial ou mental bem como de integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência mediante o treinamento para o trabalho e a convivência e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação Redação dada pela EC n 652010 2º A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo a fim de garantir acesso ade quado às pessoas portadoras de deficiência 3º O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos 187 Art 229 caput I idade mínima de quatorze anos para admissão ao trabalho observado o disposto no art 7º XXXIII II garantia de direitos previdenciários e trabalhistas III garantia de acesso do trabalhador adolescente e jovem à escola Redação dada pela EC n 652010 IV garantia de pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional igual dade na relação processual e defesa técnica por profissional habilitado segundo dispuser a legislação tutelar específica V obediência aos princípios de brevidade excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento quando da aplicação de qualquer medida pri vativa da liberdade VI estímulo do Poder Público através de assistência jurídica incentivos fiscais e subsídios nos termos da lei ao acolhimento sob a forma de guarda de criança ou ado lescente órfão ou abandonado VII programas de prevenção e atendimento especializado à criança ao adolescente e ao jovem dependente de entorpecentes e drogas afins Redação dada pela EC n 652010 4º A lei punirá severamente o abuso a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente 5º A adoção será assistida pelo Poder Público na forma da lei que estabelecerá casos e condições de sua efetivação por parte de estrangeiros 6º Os filhos havidos ou não da relação do casamento ou por adoção terão os mes mos direitos e qualificações proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação 7º No atendimento dos direitos da criança e do adolescente levarseá em conside ração o disposto no art 204 8º A lei estabelecerá Incluído pela EC n 652010 I o estatuto da juventude destinado a regular os direitos dos jovens Incluído pela EC n 652010 II o plano nacional de juventude de duração decenal visando à articulação das várias esferas do poder público para a execução de políticas públicas Incluído pela EC n 652010 Art 228 São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos sujeitos às normas da legislação especial Art 229 Os pais têm o dever de assistir criar e educar os filhos menores e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice carência ou enfermidade 188 Art 230 caput Art 230 A família a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas assegurando sua participação na comunidade defendendo sua dignidade e bemestar e garantindolhes o direito à vida 1º Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares 2º Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos CAPÍTULO VIII Dos Índios Art 231 São reconhecidos aos índios sua organização social costumes línguas cren ças e tradições e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam competindo à União demarcálas proteger e fazer respeitar todos os seus bens 1º São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em ca ráter permanente as utilizadas para suas atividades produtivas as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bemestar e as necessárias a sua reprodução física e cultural segundo seus usos costumes e tradições 2º As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinamse a sua posse per manente cabendolhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo dos rios e dos lagos nelas existentes 3º O aproveitamento dos recursos hídricos incluídos os potenciais energéticos a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional ouvidas as comunidades afetadas ficandolhes assegurada participação nos resultados da lavra na forma da lei 4º As terras de que trata este artigo são inalienáveis e indisponíveis e os direitos sobre elas imprescritíveis 5º É vedada a remoção dos grupos indígenas de suas terras salvo ad referendum do Congresso Nacional em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua po pulação ou no interesse da soberania do País após deliberação do Congresso Nacional garantido em qualquer hipótese o retorno imediato logo que cesse o risco 6º São nulos e extintos não produzindo efeitos jurídicos os atos que tenham por ob jeto a ocupação o domínio e a posse das terras a que se refere este artigo ou a exploração das riquezas naturais do solo dos rios e dos lagos nelas existentes ressalvado relevante interesse público da União segundo o que dispuser lei complementar não gerando a 189 Art 232 caput nulidade e a extinção direito a indenização ou a ações contra a União salvo na forma da lei quanto às benfeitorias derivadas da ocupação de boafé 7º Não se aplica às terras indígenas o disposto no art 174 3º e 4º Art 232 Os índios suas comunidades e organizações são partes legítimas para in gressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses intervindo o Ministério Público em todos os atos do processo 191 Art 235 VI TÍTULO IX Das Disposições Constitucionais Gerais Art 233 Revogado pela EC n 282000 Art 234 É vedado à União direta ou indiretamente assumir em decorrência da criação de Estado encargos referentes a despesas com pessoal inativo e com encargos e amortizações da dívida interna ou externa da administração pública inclusive da indireta Art 235 Nos dez primeiros anos da criação de Estado serão observadas as seguintes normas básicas I a Assembleia Legislativa será composta de dezessete Deputados se a população do Estado for inferior a seiscentos mil habitantes e de vinte e quatro se igual ou superior a esse número até um milhão e quinhentos mil II o Governo terá no máximo dez Secretarias III o Tribunal de Contas terá três membros nomeados pelo Governador eleito dentre brasileiros de comprovada idoneidade e notório saber IV o Tribunal de Justiça terá sete Desembargadores V os primeiros Desembargadores serão nomeados pelo Governador eleito escolhidos da seguinte forma a cinco dentre os magistrados com mais de trinta e cinco anos de idade em exercício na área do novo Estado ou do Estado originário b dois dentre promotores nas mesmas condições e advogados de comprovada ido neidade e saber jurídico com dez anos no mínimo de exercício profissional obedecido o procedimento fixado na Constituição VI no caso de Estado proveniente de Território Federal os cinco primeiros Desem bargadores poderão ser escolhidos dentre juízes de direito de qualquer parte do País 192 Art 235 VII VII em cada Comarca o primeiro Juiz de Direito o primeiro Promotor de Justiça e o primeiro Defensor Público serão nomeados pelo Governador eleito após concurso público de provas e títulos VIII até a promulgação da Constituição Estadual responderão pela Procuradoria Geral pela AdvocaciaGeral e pela DefensoriaGeral do Estado advogados de notório saber com trinta e cinco anos de idade no mínimo nomeados pelo Governador eleito e demissíveis ad nutum IX se o novo Estado for resultado de transformação de Território Federal a trans ferência de encargos financeiros da União para pagamento dos servidores optantes que pertenciam à administração federal ocorrerá da seguinte forma a no sexto ano de instalação o Estado assumirá vinte por cento dos encargos finan ceiros para fazer face ao pagamento dos servidores públicos ficando ainda o restante sob a responsabilidade da União b no sétimo ano os encargos do Estado serão acrescidos de trinta por cento e no oitavo dos restantes cinquenta por cento X as nomeações que se seguirem às primeiras para os cargos mencionados neste artigo serão disciplinadas na Constituição Estadual XI as despesas orçamentárias com pessoal não poderão ultrapassar cinquenta por cento da receita do Estado Art 236 Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado por delegação do Poder Público 1º Lei regulará as atividades disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários dos oficiais de registro e de seus prepostos e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário 2º Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro 3º O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos não se permitindo que qualquer serventia fique vaga sem abertura de concurso de provimento ou de remoção por mais de seis meses Art 237 A fiscalização e o controle sobre o comércio exterior essenciais à defesa dos interesses fazendários nacionais serão exercidos pelo Ministério da Fazenda Art 238 A lei ordenará a venda e revenda de combustíveis de petróleo álcool carbu rante e outros combustíveis derivados de matériasprimas renováveis respeitados os princípios desta Constituição 193 Art 241 caput Art 239 A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social criado pela Lei Complementar n 7 de 7 de setembro de 1970 e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público criado pela Lei Complementar n 8 de 3 de dezembro de 1970 passa a partir da promulgação desta Constituição a financiar nos termos que a lei dispuser o programa do segurodesemprego outras ações da previdên cia social e o abono de que trata o 3º deste artigo Redação dada pela EC n 1032019 1º Dos recursos mencionados no caput no mínimo 28 vinte e oito por cento serão destinados para o financiamento de programas de desenvolvimento econômico por meio do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social com critérios de remuneração que preservem o seu valor Redação dada pela EC n 1032019 2º Os patrimônios acumulados do Programa de Integração Social e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público são preservados mantendose os critérios de saque nas situações previstas nas leis específicas com exceção da retirada por motivo de casamento ficando vedada a distribuição da arrecadação de que trata o caput deste artigo para depósito nas contas individuais dos participantes 3º Aos empregados que percebam de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público até dois salários mínimos de remuneração mensal é assegurado o pagamento de um salário mínimo anual computado neste valor o rendimento das contas individuais no caso daqueles que já participavam dos referidos programas até a data da promulgação desta Constituição 4º O financiamento do segurodesemprego receberá uma contribuição adicional da empresa cujo índice de rotatividade da força de trabalho superar o índice médio da rotatividade do setor na forma estabelecida por lei 5º Os programas de desenvolvimento econômico financiados na forma do 1º e seus resultados serão anualmente avaliados e divulgados em meio de comunicação social eletrônico e apresentados em reunião da comissão mista permanente de que trata o 1º do art 166 Incluído pela EC n 1032019 Art 240 Ficam ressalvadas do disposto no art 195 as atuais contribuições compul sórias dos empregadores sobre a folha de salários destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical Art 241 A União os Estados o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados autorizando a gestão associada de serviços públicos bem como a transferência total 194 Art 241 caput ou parcial de encargos serviços pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos Redação dada pela EC n 191998 Art 242 O princípio do art 206 IV não se aplica às instituições educacionais oficiais criadas por lei estadual ou municipal e existentes na data da promulgação desta Cons tituição que não sejam total ou preponderantemente mantidas com recursos públicos 1º O ensino da História do Brasil levará em conta as contribuições das diferentes culturas e etnias para a formação do povo brasileiro 2º O Colégio Pedro II localizado na cidade do Rio de Janeiro será mantido na órbita federal Art 243 As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escra vo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei observado no que couber o disposto no art 5º Redação dada pela EC n 812014 Parágrafo único Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica na forma da lei Redação dada pela EC n 812014 Art 244 A lei disporá sobre a adaptação dos logradouros dos edifícios de uso públi co e dos veículos de transporte coletivo atualmente existentes a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência conforme o disposto no art 227 2º Art 245 A lei disporá sobre as hipóteses e condições em que o Poder Público dará assistência aos herdeiros e dependentes carentes de pessoas vitimadas por crime doloso sem prejuízo da responsabilidade civil do autor do ilícito Art 246 É vedada a adoção de medida provisória na regulamentação de artigo da Constituição cuja redação tenha sido alterada por meio de emenda promulgada entre 1º de janeiro de 1995 até a promulgação desta emenda inclusive Redação dada pela EC n 322001 Art 247 As leis previstas no inciso III do 1º do art 41 e no 7º do art 169 estabele cerão critérios e garantias especiais para a perda do cargo pelo servidor público estável que em decorrência das atribuições de seu cargo efetivo desenvolva atividades exclusivas de Estado Incluído pela EC n 191998 Parágrafo único Na hipótese de insuficiência de desempenho a perda do cargo so 195 Art 250 caput mente ocorrerá mediante processo administrativo em que lhe sejam assegurados o con traditório e a ampla defesa Incluído pela EC n 191998 Art 248 Os benefícios pagos a qualquer título pelo órgão responsável pelo regime geral de previdência social ainda que à conta do Tesouro Nacional e os não sujeitos ao limite máximo de valor fixado para os benefícios concedidos por esse regime observarão os limites fixados no art 37 XI Incluído pela EC n 201998 Art 249 Com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento de proventos de aposentadoria e pensões concedidas aos respectivos servidores e seus dependentes em adição aos recursos dos respectivos tesouros a União os Estados o Distrito Federal e os Municípios poderão constituir fundos integrados pelos recursos provenientes de contri buições e por bens direitos e ativos de qualquer natureza mediante lei que disporá sobre a natureza e administração desses fundos Incluído pela EC n 201998 Art 250 Com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento dos benefícios conce didos pelo regime geral de previdência social em adição aos recursos de sua arrecadação a União poderá constituir fundo integrado por bens direitos e ativos de qualquer natu reza mediante lei que disporá sobre a natureza e administração desse fundo Incluído pela EC n 201998 Brasília 5 de outubro de 1988 Ulysses Guimarães Presidente Mauro Benevides 1º VicePresidente Jorge Arbage 2º VicePresidente Marcelo Cordeiro 1º Secretário Mário Maia 2º Secretário Arnal do Faria de Sá 3º Secretário Benedita da Silva 1º Suplente de Secretário Luiz Soyer 2º Suplente de Secretário Sotero Cunha 3º Suplente de Secretário Bernardo Cabral Relator Geral Adolfo Oliveira Relator Adjunto Antônio Carlos Konder Reis Relator Adjunto José Fogaça Relator Adjunto Abigail Feitosa Acival Gomes Adauto Pereira Ademir Andrade Adhemar de Barros Filho Adroaldo Streck Adylson Motta Aécio de Borba Aécio Neves Affonso Camargo Afif Domingos Afonso Arinos Afonso Sancho Agassiz Almeida Agripino de Oliveira Lima Airton Cordeiro Airton Sandoval Ala rico Abib Albano Franco Albérico Cordeiro Albérico Filho Alceni Guerra Alcides Saldanha Aldo Arantes Alércio Dias Alexandre Costa Alexandre Puzyna Alfredo Campos Almir Gabriel Aloisio Vasconcelos Aloysio Chaves Aloysio Teixeira Aluizio Bezerra Aluízio Campos Álvaro Antônio Álvaro Pacheco Álvaro Valle Alysson Paulinelli Amaral Netto Amaury Müller Amilcar Moreira Ângelo Magalhães Anna Maria Rattes Annibal Barcellos Antero de Barros Antônio Câmara Antônio Carlos 196 Franco Antonio Carlos Mendes Thame Antônio de Jesus Antonio Ferreira Antonio Gaspar Antonio Mariz Antonio Perosa Antônio Salim Curiati Antonio Ueno Arnal do Martins Arnaldo Moraes Arnaldo Prieto Arnold Fioravante Arolde de Oliveira Artenir Werner Artur da Távola Asdrubal Bentes Assis Canuto Átila Lira Augus to Carvalho Áureo Mello Basílio Villani Benedicto Monteiro Benito Gama Beth Azize Bezerra de Melo Bocayuva Cunha Bonifácio de Andrada Bosco França Bran dão Monteiro Caio Pompeu Carlos Alberto Carlos Alberto Caó Carlos Benevides Carlos Cardinal Carlos Chiarelli Carlos Cotta Carlos DeCarli Carlos Mosconi Car los SantAnna Carlos Vinagre Carlos Virgílio Carrel Benevides Cássio Cunha Lima Célio de Castro Celso Dourado César Cals Neto César Maia Chagas Duarte Cha gas Neto Chagas Rodrigues Chico Humberto Christóvam Chiaradia Cid Carvalho Cid Sabóia de Carvalho Cláudio Ávila Cleonâncio Fonseca Costa Ferreira Cristina Tavares Cunha Bueno Dálton Canabrava Darcy Deitos Darcy Pozza Daso Coimbra Davi Alves Silva Del Bosco Amaral Delfim Netto Délio Braz Denisar Arneiro Dio nisio Dal Prá Dionísio Hage Dirce Tutu Quadros Dirceu Carneiro Divaldo Suruagy Djenal Gonçalves Domingos Juvenil Domingos Leonelli Doreto Campanari Edésio Frias Edison Lobão Edivaldo Motta Edme Tavares Edmilson Valentim Eduardo Bonfim Eduardo Jorge Eduardo Moreira Egídio Ferreira Lima Elias Murad Eliel Rodrigues Eliézer Moreira Enoc Vieira Eraldo Tinoco Eraldo Trindade Erico Pego raro Ervin Bonkoski Etevaldo Nogueira Euclides Scalco Eunice Michiles Evaldo Gonçalves Expedito Machado Ézio Ferreira Fábio Feldmann Fábio Raunheitti Farabulini Júnior Fausto Fernandes Fausto Rocha Felipe Mendes Feres Nader Fernando Bezerra Coelho Fernando Cunha Fernando Gasparian Fernando Gomes Fernando Henrique Cardoso Fernando Lyra Fernando Santana Fernando Velasco Firmo de Castro Flavio Palmier da Veiga Flávio Rocha Florestan Fernandes Flo riceno Paixão França Teixeira Francisco Amaral Francisco Benjamim Francisco Carneiro Francisco Coelho Francisco Diógenes Francisco Dornelles Francisco Küster Francisco Pinto Francisco Rollemberg Francisco Rossi Francisco Sales Furtado Leite Gabriel Guerreiro Gandi Jamil Gastone Righi Genebaldo Correia Genésio Bernardino Geovani Borges Geraldo Alckmin Filho Geraldo Bulhões Geraldo Campos Geraldo Fleming Geraldo Melo Gerson Camata Gerson Marcondes Gerson Peres Gidel Dantas Gil César Gilson Machado Gonzaga Patriota Guilherme Palmeira Gumercindo Milhomem Gustavo de Faria Harlan Gadelha Haroldo Lima Haroldo Sabóia Hélio Costa Hélio Duque Hélio Manhães Hélio Rosas Henrique Córdova Henrique Eduardo Alves Heráclito Fortes Hermes Zaneti Hilário Braun Homero 197 Santos Humberto Lucena Humberto Souto Iberê Ferreira Ibsen Pinheiro Inocêncio Oliveira Irajá Rodrigues Iram Saraiva Irapuan Costa Júnior Irma Passoni Ismael Wanderley Israel Pinheiro Itamar Franco Ivo Cersósimo Ivo Lech Ivo Mainardi Ivo Vanderlinde Jacy Scanagatta Jairo Azi Jairo Carneiro Jalles Fontoura Jamil Haddad Jarbas Passarinho Jayme Paliarin Jayme Santana Jesualdo Cavalcanti Jesus Tajra Joaci Góes João Agripino João Alves João Calmon João Carlos Bacelar João Cas telo João Cunha João da Mata João de Deus Antunes João Herrmann Neto João Lobo João Machado Rollemberg João Menezes João Natal João Paulo João Rezek Joaquim Bevilácqua Joaquim Francisco Joaquim Hayckel Joaquim Sucena Jofran Frejat Jonas Pinheiro Jonival Lucas Jorge Bornhausen Jorge Hage Jorge Leite Jor ge Uequed Jorge Vianna José Agripino José Camargo José Carlos Coutinho José Carlos Grecco José Carlos Martinez José Carlos Sabóia José Carlos Vasconcelos José Costa José da Conceição José Dutra José Egreja José Elias José Fernandes José Freire José Genoíno José Geraldo José Guedes José Ignácio Ferreira José Jorge José Lins José Lourenço José Luiz de Sá José Luiz Maia José Maranhão José Maria Eymael José Maurício José Melo José Mendonça Bezerra José Moura José Paulo Bisol José Queiroz José Richa José Santana de Vasconcellos José Serra José Tavares José Tei xeira José Thomaz Nonô José Tinoco José Ulísses de Oliveira José Viana José Yunes Jovanni Masini Juarez Antunes Júlio Campos Júlio Costamilan Jutahy Júnior Ju tahy Magalhães Koyu Iha Lael Varella Lavoisier Maia Leite Chaves Lélio Souza Leopoldo Peres Leur Lomanto Levy Dias Lézio Sathler Lídice da Mata Louremberg Nunes Rocha Lourival Baptista Lúcia Braga Lúcia Vânia Lúcio Alcântara Luís Eduardo Luís Roberto Ponte Luiz Alberto Rodrigues Luiz Freire Luiz Gushiken Luiz Henrique Luiz Inácio Lula da Silva Luiz Leal Luiz Marques Luiz Salomão Luiz Viana Luiz Viana Neto Lysâneas Maciel Maguito Vilela Maluly Neto Manoel Cas tro Manoel Moreira Manoel Ribeiro Mansueto de Lavor Manuel Viana Márcia Kubitschek Márcio Braga Márcio Lacerda Marco Maciel Marcondes Gadelha Mar cos Lima Marcos Queiroz Maria de Lourdes Abadia Maria Lúcia Mário Assad Mário Covas Mário de Oliveira Mário Lima Marluce Pinto Matheus Iensen Mattos Leão Maurício Campos Maurício Correa Maurício Fruet Maurício Nasser Maurí cio Pádua Maurílio Ferreira Lima Mauro Borges Mauro Campos Mauro Miranda Mauro Sampaio Max Rosenmann Meira Filho Melo Freire Mello Reis Mendes Botelho Mendes Canale Mendes Ribeiro Messias Góis Messias Soares Michel Temer Milton Barbosa Milton Lima Milton Reis Miraldo Gomes Miro Teixeira Moema São Thiago Moysés Pimentel Mozarildo Cavalcanti Mussa Demes Myrian Portella 198 Nabor Júnior Naphtali Alves de Souza Narciso Mendes Nelson Aguiar Nelson Car neiro Nelson Jobim Nelson Sabrá Nelson Seixas Nelson Wedekin Nelton Friedrich Nestor Duarte Ney Maranhão Nilso Sguarezi Nilson Gibson Nion Albernaz Noel de Carvalho Nyder Barbosa Octávio Elísio Odacir Soares Olavo Pires Olívio Dutra Onofre Corrêa Orlando Bezerra Orlando Pacheco Oscar Corrêa Osmar Leitão Osmir Lima Osmundo Rebouças Osvaldo Bender Osvaldo Coelho Osvaldo Macedo Osvaldo Sobrinho Oswaldo Almeida Oswaldo Trevisan Ottomar Pinto Paes de Andrade Paes Landim Paulo Delgado Paulo Macarini Paulo Marques Paulo Min carone Paulo Paim Paulo Pimentel Paulo Ramos Paulo Roberto Paulo Roberto Cunha Paulo Silva Paulo Zarzur Pedro Canedo Pedro Ceolin Percival Muniz Pi menta da Veiga Plínio Arruda Sampaio Plínio Martins Pompeu de Sousa Rachid Saldanha Derzi Raimundo Bezerra Raimundo Lira Raimundo Rezende Raquel Cân dido Raquel Capiberibe Raul Belém Raul Ferraz Renan Calheiros Renato Bernar di Renato Johnsson Renato Vianna Ricardo Fiuza Ricardo Izar Rita Camata Rita Furtado Roberto Augusto Roberto Balestra Roberto Brant Roberto Campos Rober to DÁvila Roberto Freire Roberto Jefferson Roberto Rollemberg Roberto Torres Ro berto Vital Robson Marinho Rodrigues Palma Ronaldo Aragão Ronaldo Carvalho Ronaldo Cezar Coelho Ronan Tito Ronaro Corrêa Rosa Prata Rose de Freitas Rospide Netto Rubem Branquinho Rubem Medina Ruben Figueiró Ruberval Pilotto Ruy Bacelar Ruy Nedel Sadie Hauache Salatiel Carvalho Samir Achôa Sandra Cavalcanti Santinho Furtado Sarney Filho Saulo Queiroz Sérgio Brito Sérgio Spa da Sérgio Werneck Severo Gomes Sigmaringa Seixas Sílvio Abreu Simão Sessim Siqueira Campos Sólon Borges dos Reis Stélio Dias Tadeu França Telmo Kirst Teo tonio Vilela Filho Theodoro Mendes Tito Costa Ubiratan Aguiar Ubiratan Spinelli Uldurico Pinto Valmir Campelo Valter Pereira Vasco Alves Vicente Bogo Victor Faccioni Victor Fontana Victor Trovão Vieira da Silva Vilson Souza Vingt Rosado Vinicius Cansanção Virgildásio de Senna Virgílio Galassi Virgílio Guimarães Vitor Buaiz Vivaldo Barbosa Vladimir Palmeira Wagner Lago Waldec Ornélas Waldyr Pugliesi Walmor de Luca Wilma Maia Wilson Campos Wilson Martins Ziza Vala dares Participantes Álvaro Dias Antônio Britto Bete Mendes Borges da Silveira Cardoso Alves Edivaldo Holanda Expedito Júnior Fadah Gattass Francisco Dias Geovah Amarante Hélio Gueiros Horácio Ferraz Hugo Napoleão Iturival Nascimento Ivan Bonato Jorge Medauar José Mendonça de Morais Leopoldo Bessone Marcelo Miran 199 da Mauro Fecury Neuto de Conto Nivaldo Machado Oswaldo Lima Filho Paulo Almada Prisco Viana Ralph Biasi Rosário Congro Neto Sérgio Naya Tidei de Lima In Memoriam Alair Ferreira Antônio Farias Fábio Lucena Norberto Schwantes Virgílio Távora Este texto não substitui o publicado no DOU de 5101988 201 ADCT Art 5º caput ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS Art 1º O Presidente da República o Presidente do Supremo Tribunal Federal e os membros do Congresso Nacional prestarão o compromisso de manter defender e cumprir a Constituição no ato e na data de sua promulgação Art 2º No dia 7 de setembro de 1993 o eleitorado definirá através de plebiscito a forma república ou monarquia constitucional e o sistema de governo parlamentarismo ou presidencialismo que devem vigorar no País 1º Será assegurada gratuidade na livre divulgação dessas formas e sistemas através dos meios de comunicação de massa cessionários de serviço público 2º O Tribunal Superior Eleitoral promulgada a Constituição expedirá as normas regulamentadoras deste artigo Art 3º A revisão constitucional será realizada após cinco anos contados da pro mulgação da Constituição pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional em sessão unicameral Art 4º O mandato do atual Presidente da República terminará em 15 de março de 1990 1º A primeira eleição para Presidente da República após a promulgação da Consti tuição será realizada no dia 15 de novembro de 1989 não se lhe aplicando o disposto no art 16 da Constituição 2º É assegurada a irredutibilidade da atual representação dos Estados e do Distrito Federal na Câmara dos Deputados 3º Os mandatos dos Governadores e dos ViceGovernadores eleitos em 15 de novem bro de 1986 terminarão em 15 de março de 1991 4º Os mandatos dos atuais Prefeitos VicePrefeitos e Vereadores terminarão no dia 1º de janeiro de 1989 com a posse dos eleitos Art 5º Não se aplicam às eleições previstas para 15 de novembro de 1988 o disposto no art 16 e as regras do art 77 da Constituição 202 ADCT Art 5º 1º 1º Para as eleições de 15 de novembro de 1988 será exigido domicílio eleitoral na circunscrição pelo menos durante os quatro meses anteriores ao pleito podendo os candidatos que preencham este requisito atendidas as demais exigências da lei ter seu registro efetivado pela Justiça Eleitoral após a promulgação da Constituição 2º Na ausência de norma legal específica caberá ao Tribunal Superior Eleitoral editar as normas necessárias à realização das eleições de 1988 respeitada a legislação vigente 3º Os atuais parlamentares federais e estaduais eleitos VicePrefeitos se convocados a exercer a função de Prefeito não perderão o mandato parlamentar 4º O número de vereadores por município será fixado para a representação a ser eleita em 1988 pelo respectivo Tribunal Regional Eleitoral respeitados os limites esti pulados no art 29 IV da Constituição 5º Para as eleições de 15 de novembro de 1988 ressalvados os que já exercem mandato eletivo são inelegíveis para qualquer cargo no território de jurisdição do titular o cônjuge e os parentes por consanguinidade ou afinidade até o segundo grau ou por adoção do Presidente da República do Governador de Estado do Governador do Distrito Federal e do Prefeito que tenham exercido mais da metade do mandato Art 6º Nos seis meses posteriores à promulgação da Constituição parlamentares federais reunidos em número não inferior a trinta poderão requerer ao Tribunal Superior Eleitoral o registro de novo partido político juntando ao requerimento o manifesto o estatuto e o programa devidamente assinados pelos requerentes 1º O registro provisório que será concedido de plano pelo Tribunal Superior Eleitoral nos termos deste artigo defere ao novo partido todos os direitos deveres e prerrogativas dos atuais entre eles o de participar sob legenda própria das eleições que vierem a ser realizadas nos doze meses seguintes a sua formação 2º O novo partido perderá automaticamente seu registro provisório se no prazo de vinte e quatro meses contados de sua formação não obtiver registro definitivo no Tribunal Superior Eleitoral na forma que a lei dispuser Art 7º O Brasil propugnará pela formação de um tribunal internacional dos direitos humanos Art 8º É concedida anistia aos que no período de 18 de setembro de 1946 até a data da promulgação da Constituição foram atingidos em decorrência de motivação ex clusivamente política por atos de exceção institucionais ou complementares aos que foram abrangidos pelo Decreto Legislativo n 18 de 15 de dezembro de 1961 e aos atin gidos pelo DecretoLei n 864 de 12 de setembro de 1969 asseguradas as promoções na inatividade ao cargo emprego posto ou graduação a que teriam direito se estivessem 203 ADCT Art 10 caput em serviço ativo obedecidos os prazos de permanência em atividade previstos nas leis e regulamentos vigentes respeitadas as características e peculiaridades das carreiras dos servidores públicos civis e militares e observados os respectivos regimes jurídicos 1º O disposto neste artigo somente gerará efeitos financeiros a partir da promulga ção da Constituição vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo 2º Ficam assegurados os benefícios estabelecidos neste artigo aos trabalhadores do setor privado dirigentes e representantes sindicais que por motivos exclusivamente políticos tenham sido punidos demitidos ou compelidos ao afastamento das atividades remuneradas que exerciam bem como aos que foram impedidos de exercer atividades profissionais em virtude de pressões ostensivas ou expedientes oficiais sigilosos 3º Aos cidadãos que foram impedidos de exercer na vida civil atividade profissional específica em decorrência das Portarias Reservadas do Ministério da Aeronáutica n S50GM5 de 19 de junho de 1964 e n S285GM5 será concedida reparação de natureza econômica na forma que dispuser lei de iniciativa do Congresso Nacional e a entrar em vigor no prazo de doze meses a contar da promulgação da Constituição 4º Aos que por força de atos institucionais tenham exercido gratuitamente mandato eletivo de vereador serão computados para efeito de aposentadoria no serviço público e previdência social os respectivos períodos 5º A anistia concedida nos termos deste artigo aplicase aos servidores públicos civis e aos empregados em todos os níveis de governo ou em suas fundações empresas públicas ou empresas mistas sob controle estatal exceto nos Ministérios militares que tenham sido punidos ou demitidos por atividades profissionais interrompidas em virtude de decisão de seus trabalhadores bem como em decorrência do DecretoLei n 1632 de 4 de agosto de 1978 ou por motivos exclusivamente políticos assegurada a readmissão dos que foram atingidos a partir de 1979 observado o disposto no 1º Art 9º Os que por motivos exclusivamente políticos foram cassados ou tiveram seus direitos políticos suspensos no período de 15 de julho a 31 de dezembro de 1969 por ato do então Presidente da República poderão requerer ao Supremo Tribunal Federal o reconhecimento dos direitos e vantagens interrompidos pelos atos punitivos desde que comprovem terem sido estes eivados de vício grave Parágrafo único O Supremo Tribunal Federal proferirá a decisão no prazo de cento e vinte dias a contar do pedido do interessado Art 10 Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art 7º I da Constituição 204 ADCT Art 10 I I fica limitada a proteção nele referida ao aumento para quatro vezes da porcenta gem prevista no art 6º caput e 1º da Lei n 5107 de 13 de setembro de 1966 II fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa a do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato b da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto 1º Até que a lei venha a disciplinar o disposto no art 7º XIX da Constituição o prazo da licençapaternidade a que se refere o inciso é de cinco dias 2º Até ulterior disposição legal a cobrança das contribuições para o custeio das atividades dos sindicatos rurais será feita juntamente com a do imposto territorial rural pelo mesmo órgão arrecadador 3º Na primeira comprovação do cumprimento das obrigações trabalhistas pelo empregador rural na forma do art 233 após a promulgação da Constituição será cer tificada perante a Justiça do Trabalho a regularidade do contrato e das atualizações das obrigações trabalhistas de todo o período Art 11 Cada Assembleia Legislativa com poderes constituintes elaborará a Consti tuição do Estado no prazo de um ano contado da promulgação da Constituição Federal obedecidos os princípios desta Parágrafo único Promulgada a Constituição do Estado caberá à Câmara Municipal no prazo de seis meses votar a Lei Orgânica respectiva em dois turnos de discussão e votação respeitado o disposto na Constituição Federal e na Constituição Estadual Art 12 Será criada dentro de noventa dias da promulgação da Constituição Comissão de Estudos Territoriais com dez membros indicados pelo Congresso Nacional e cinco pelo Poder Executivo com a finalidade de apresentar estudos sobre o território nacional e anteprojetos relativos a novas unidades territoriais notadamente na Amazônia Legal e em áreas pendentes de solução 1º No prazo de um ano a Comissão submeterá ao Congresso Nacional os resultados de seus estudos para nos termos da Constituição serem apreciados nos doze meses subsequentes extinguindose logo após 2º Os Estados e os Municípios deverão no prazo de três anos a contar da promul gação da Constituição promover mediante acordo ou arbitramento a demarcação de suas linhas divisórias atualmente litigiosas podendo para isso fazer alterações e com pensações de área que atendam aos acidentes naturais critérios históricos conveniências administrativas e comodidade das populações limítrofes 205 ADCT Art 13 3º IV 3º Havendo solicitação dos Estados e Municípios interessados a União poderá en carregarse dos trabalhos demarcatórios 4º Se decorrido o prazo de três anos a contar da promulgação da Constituição os trabalhos demarcatórios não tiverem sido concluídos caberá à União determinar os limites das áreas litigiosas 5º Ficam reconhecidos e homologados os atuais limites do Estado do Acre com os Estados do Amazonas e de Rondônia conforme levantamentos cartográficos e geodé sicos realizados pela Comissão Tripartite integrada por representantes dos Estados e dos serviços técnicoespecializados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística Art 13 É criado o Estado do Tocantins pelo desmembramento da área descrita neste artigo dandose sua instalação no quadragésimo sexto dia após a eleição prevista no 3º mas não antes de 1º de janeiro de 1989 1º O Estado do Tocantins integra a Região Norte e limitase com o Estado de Goiás pelas divisas norte dos Municípios de São Miguel do Araguaia Porangatu Formoso Minaçu Cavalcante Monte Alegre de Goiás e Campos Belos conservando a leste norte e oeste as divisas atuais de Goiás com os Estados da Bahia Piauí Maranhão Pará e Mato Grosso 2º O Poder Executivo designará uma das cidades do Estado para sua Capital provi sória até a aprovação da sede definitiva do governo pela Assembleia Constituinte 3º O Governador o ViceGovernador os Senadores os Deputados Federais e os Deputados Estaduais serão eleitos em um único turno até setenta e cinco dias após a promulgação da Constituição mas não antes de 15 de novembro de 1988 a critério do Tribunal Superior Eleitoral obedecidas entre outras as seguintes normas I o prazo de filiação partidária dos candidatos será encerrado setenta e cinco dias antes da data das eleições II as datas das convenções regionais partidárias destinadas a deliberar sobre coliga ções e escolha de candidatos de apresentação de requerimento de registro dos candidatos escolhidos e dos demais procedimentos legais serão fixadas em calendário especial pela Justiça Eleitoral III são inelegíveis os ocupantes de cargos estaduais ou municipais que não se tenham deles afastado em caráter definitivo setenta e cinco dias antes da data das eleições previstas neste parágrafo IV ficam mantidos os atuais diretórios regionais dos partidos políticos do Estado de Goiás cabendo às comissões executivas nacionais designar comissões provisórias no Estado do Tocantins nos termos e para os fins previstos na lei 206 ADCT Art 13 4º 4º Os mandatos do Governador do ViceGovernador dos Deputados Federais e Estaduais eleitos na forma do parágrafo anterior extinguirseão concomitantemente aos das demais unidades da Federação o mandato do Senador eleito menos votado ex tinguirseá nessa mesma oportunidade e os dos outros dois juntamente com os dos Senadores eleitos em 1986 nos demais Estados 5º A Assembleia Estadual Constituinte será instalada no quadragésimo sexto dia da eleição de seus integrantes mas não antes de 1º de janeiro de 1989 sob a presidência do Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Goiás e dará posse na mesma data ao Governador e ao ViceGovernador eleitos 6º Aplicamse à criação e instalação do Estado do Tocantins no que couber as nor mas legais disciplinadoras da divisão do Estado de Mato Grosso observado o disposto no art 234 da Constituição 7º Fica o Estado de Goiás liberado dos débitos e encargos decorrentes de empreen dimentos no território do novo Estado e autorizada a União a seu critério a assumir os referidos débitos Art 14 Os Territórios Federais de Roraima e do Amapá são transformados em Estados Federados mantidos seus atuais limites geográficos 1º A instalação dos Estados darseá com a posse dos governadores eleitos em 1990 2º Aplicamse à transformação e instalação dos Estados de Roraima e Amapá as normas e critérios seguidos na criação do Estado de Rondônia respeitado o disposto na Constituição e neste Ato 3º O Presidente da República até quarenta e cinco dias após a promulgação da Constituição encaminhará à apreciação do Senado Federal os nomes dos governadores dos Estados de Roraima e do Amapá que exercerão o Poder Executivo até a instalação dos novos Estados com a posse dos governadores eleitos 4º Enquanto não concretizada a transformação em Estados nos termos deste artigo os Territórios Federais de Roraima e do Amapá serão beneficiados pela transferência de recursos prevista nos arts 159 I a da Constituição e 34 2º II deste Ato Art 15 Fica extinto o Território Federal de Fernando de Noronha sendo sua área reincorporada ao Estado de Pernambuco Art 16 Até que se efetive o disposto no art 32 2º da Constituição caberá ao Pre sidente da República com a aprovação do Senado Federal indicar o Governador e o ViceGovernador do Distrito Federal 1º A competência da Câmara Legislativa do Distrito Federal até que se instale será exercida pelo Senado Federal 207 ADCT Art 19 2º 2º A fiscalização contábil financeira orçamentária operacional e patrimonial do Distrito Federal enquanto não for instalada a Câmara Legislativa será exercida pelo Senado Federal mediante controle externo com o auxílio do Tribunal de Contas do Distrito Federal observado o disposto no art 72 da Constituição 3º Incluemse entre os bens do Distrito Federal aqueles que lhe vierem a ser atribuídos pela União na forma da lei Art 17 Os vencimentos a remuneração as vantagens e os adicionais bem como os proventos de aposentadoria que estejam sendo percebidos em desacordo com a Consti tuição serão imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes não se admitindo neste caso invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título 1º É assegurado o exercício cumulativo de dois cargos ou empregos privativos de médico que estejam sendo exercidos por médico militar na administração pública direta ou indireta 2º É assegurado o exercício cumulativo de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde que estejam sendo exercidos na administração pública direta ou indireta Art 18 Ficam extintos os efeitos jurídicos de qualquer ato legislativo ou adminis trativo lavrado a partir da instalação da Assembleia Nacional Constituinte que tenha por objeto a concessão de estabilidade a servidor admitido sem concurso público da administração direta ou indireta inclusive das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Art 18A Os atos administrativos praticados no Estado do Tocantins decorrentes de sua instalação entre 1º de janeiro de 1989 e 31 de dezembro de 1994 eivados de qualquer vício jurídico e dos quais decorram efeitos favoráveis para os destinatários ficam conva lidados após cinco anos contados da data em que foram praticados salvo comprovada máfé Incluído pela EC n 1102021 Art 19 Os servidores públicos civis da União dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios da administração direta autárquica e das fundações públicas em exercício na data da promulgação da Constituição há pelo menos cinco anos continuados e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art 37 da Constituição são conside rados estáveis no serviço público 1º O tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo será contado como título quando se submeterem a concurso para fins de efetivação na forma da lei 2º O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos funções e empregos de confiança ou em comissão nem aos que a lei declare de livre exoneração cujo tempo 208 ADCT Art 19 2º de serviço não será computado para os fins do caput deste artigo exceto se se tratar de servidor 3º O disposto neste artigo não se aplica aos professores de nível superior nos termos da lei Art 20 Dentro de cento e oitenta dias procederseá à revisão dos direitos dos ser vidores públicos inativos e pensionistas e à atualização dos proventos e pensões a eles devidos a fim de ajustálos ao disposto na Constituição Art 21 Os juízes togados de investidura limitada no tempo admitidos mediante con curso público de provas e títulos e que estejam em exercício na data da promulgação da Constituição adquirem estabilidade observado o estágio probatório e passam a compor quadro em extinção mantidas as competências prerrogativas e restrições da legislação a que se achavam submetidos salvo as inerentes à transitoriedade da investidura Parágrafo único A aposentadoria dos juízes de que trata este artigo regularseá pelas normas fixadas para os demais juízes estaduais Art 22 É assegurado aos defensores públicos investidos na função até a data de insta lação da Assembleia Nacional Constituinte o direito de opção pela carreira com a obser vância das garantias e vedações previstas no art 134 parágrafo único da Constituição Art 23 Até que se edite a regulamentação do art 21 XVI da Constituição os atuais ocupantes do cargo de censor federal continuarão exercendo funções com este compa tíveis no Departamento de Polícia Federal observadas as disposições constitucionais Parágrafo único A lei referida disporá sobre o aproveitamento dos Censores Federais nos termos deste artigo Art 24 A União os Estados o Distrito Federal e os Municípios editarão leis que es tabeleçam critérios para a compatibilização de seus quadros de pessoal ao disposto no art 39 da Constituição e à reforma administrativa dela decorrente no prazo de dezoito meses contados da sua promulgação Art 25 Ficam revogados a partir de cento e oitenta dias da promulgação da Consti tuição sujeito este prazo a prorrogação por lei todos os dispositivos legais que atribuam ou deleguem a órgão do Poder Executivo competência assinalada pela Constituição ao Congresso Nacional especialmente no que tange a I ação normativa II alocação ou transferência de recursos de qualquer espécie 1º Os decretoslei em tramitação no Congresso Nacional e por este não apreciados até a promulgação da Constituição terão seus efeitos regulados da seguinte forma I se editados até 2 de setembro de 1988 serão apreciados pelo Congresso Nacional 209 ADCT Art 27 6º no prazo de até cento e oitenta dias a contar da promulgação da Constituição não computado o recesso parlamentar II decorrido o prazo definido no inciso anterior e não havendo apreciação os de cretoslei ali mencionados serão considerados rejeitados III nas hipóteses definidas nos incisos I e II terão plena validade os atos praticados na vigência dos respectivos decretoslei podendo o Congresso Nacional se necessário legislar sobre os efeitos deles remanescentes 2º Os decretoslei editados entre 3 de setembro de 1988 e a promulgação da Cons tituição serão convertidos nesta data em medidas provisórias aplicandoselhes as regras estabelecidas no art 62 parágrafo único Art 26 No prazo de um ano a contar da promulgação da Constituição o Congresso Nacional promoverá através de Comissão mista exame analítico e pericial dos atos e fatos geradores do endividamento externo brasileiro 1º A Comissão terá a força legal de Comissão parlamentar de inquérito para os fins de requisição e convocação e atuará com o auxílio do Tribunal de Contas da União 2º Apurada irregularidade o Congresso Nacional proporá ao Poder Executivo a declaração de nulidade do ato e encaminhará o processo ao Ministério Público Federal que formalizará no prazo de sessenta dias a ação cabível Art 27 O Superior Tribunal de Justiça será instalado sob a Presidência do Supremo Tribunal Federal 1º Até que se instale o Superior Tribunal de Justiça o Supremo Tribunal Federal exercerá as atribuições e competências definidas na ordem constitucional precedente 2º A composição inicial do Superior Tribunal de Justiça farseá I pelo aproveitamento dos Ministros do Tribunal Federal de Recursos II pela nomeação dos Ministros que sejam necessários para completar o número estabelecido na Constituição 3º Para os efeitos do disposto na Constituição os atuais Ministros do Tribunal Fe deral de Recursos serão considerados pertencentes à classe de que provieram quando de sua nomeação 4º Instalado o Tribunal os Ministros aposentados do Tribunal Federal de Recursos tornarseão automaticamente Ministros aposentados do Superior Tribunal de Justiça 5º Os Ministros a que se refere o 2º II serão indicados em lista tríplice pelo Tribunal Federal de Recursos observado o disposto no art 104 parágrafo único da Constituição 6º Ficam criados cinco Tribunais Regionais Federais a serem instalados no prazo de seis meses a contar da promulgação da Constituição com a jurisdição e sede que 210 ADCT Art 27 6º lhes fixar o Tribunal Federal de Recursos tendo em conta o número de processos e sua localização geográfica 7º Até que se instalem os Tribunais Regionais Federais o Tribunal Federal de Recur sos exercerá a competência a eles atribuída em todo o território nacional cabendolhe promover sua instalação e indicar os candidatos a todos os cargos da composição ini cial mediante lista tríplice podendo desta constar juízes federais de qualquer região observado o disposto no 9º 8º É vedado a partir da promulgação da Constituição o provimento de vagas de Ministros do Tribunal Federal de Recursos 9º Quando não houver juiz federal que conte o tempo mínimo previsto no art 107 II da Constituição a promoção poderá contemplar juiz com menos de cinco anos no exercício do cargo 10 Compete à Justiça Federal julgar as ações nela propostas até a data da promulga ção da Constituição e aos Tribunais Regionais Federais bem como ao Superior Tribunal de Justiça julgar as ações rescisórias das decisões até então proferidas pela Justiça Federal inclusive daquelas cuja matéria tenha passado à competência de outro ramo do Judiciário 11 São criados ainda os seguintes Tribunais Regionais Federais o da 6ª Região com sede em Curitiba Estado do Paraná e jurisdição nos Estados do Paraná Santa Catarina e Mato Grosso do Sul o da 7ª Região com sede em Belo Horizonte Estado de Minas Gerais e jurisdição no Estado de Minas Gerais o da 8ª Região com sede em Salvador Estado da Bahia e jurisdição nos Estados da Bahia e Sergipe e o da 9ª Região com sede em Manaus Estado do Amazonas e jurisdição nos Estados do Amazonas Acre Rondônia e Roraima Incluído pela EC n 7320131 Art 28 Os juízes federais de que trata o art 123 2º da Constituição de 1967 com a redação dada pela Emenda Constitucional n 7 de 1977 ficam investidos na titularidade de varas na Seção Judiciária para a qual tenham sido nomeados ou designados na ine xistência de vagas procederseá ao desdobramento das varas existentes Parágrafo único Para efeito de promoção por antiguidade o tempo de serviço desses juízes será computado a partir do dia de sua posse Art 29 Enquanto não aprovadas as leis complementares relativas ao Ministério Pú blico e à AdvocaciaGeral da União o Ministério Público Federal a ProcuradoriaGeral da Fazenda Nacional as Consultorias Jurídicas dos Ministérios as Procuradorias e De 1 Vide ADI n 5017 de 2013 211 ADCT Art 33 parágrafo único partamentos Jurídicos de autarquias federais com representação própria e os membros das Procuradorias das Universidades fundacionais públicas continuarão a exercer suas atividades na área das respectivas atribuições 1º O Presidente da República no prazo de cento e vinte dias encaminhará ao Con gresso Nacional projeto de lei complementar dispondo sobre a organização e o funcio namento da AdvocaciaGeral da União 2º Aos atuais Procuradores da República nos termos da lei complementar será facultada a opção de forma irretratável entre as carreiras do Ministério Público Federal e da AdvocaciaGeral da União 3º Poderá optar pelo regime anterior no que respeita às garantias e vantagens o membro do Ministério Público admitido antes da promulgação da Constituição obser vandose quanto às vedações a situação jurídica na data desta 4º Os atuais integrantes do quadro suplementar dos Ministérios Públicos do Tra balho e Militar que tenham adquirido estabilidade nessas funções passam a integrar o quadro da respectiva carreira 5º Cabe à atual ProcuradoriaGeral da Fazenda Nacional diretamente ou por dele gação que pode ser ao Ministério Público Estadual representar judicialmente a União nas causas de natureza fiscal na área da respectiva competência até a promulgação das leis complementares previstas neste artigo Art 30 A legislação que criar a justiça de paz manterá os atuais juízes de paz até a posse dos novos titulares assegurandolhes os direitos e atribuições conferidos a estes e designará o dia para a eleição prevista no art 98 II da Constituição Art 31 Serão estatizadas as serventias do foro judicial assim definidas em lei res peitados os direitos dos atuais titulares Art 32 O disposto no art 236 não se aplica aos serviços notariais e de registro que já tenham sido oficializados pelo Poder Público respeitandose o direito de seus servidores Art 33 Ressalvados os créditos de natureza alimentar o valor dos precatórios ju diciais pendentes de pagamento na data da promulgação da Constituição incluído o remanescente de juros e correção monetária poderá ser pago em moeda corrente com atualização em prestações anuais iguais e sucessivas no prazo máximo de oito anos a partir de 1º de julho de 1989 por decisão editada pelo Poder Executivo até cento e oitenta dias da promulgação da Constituição Parágrafo único Poderão as entidades devedoras para o cumprimento do disposto neste artigo emitir em cada ano no exato montante do dispêndio títulos de dívida pública não computáveis para efeito do limite global de endividamento 212 ADCT Art 34 caput Art 34 O sistema tributário nacional entrará em vigor a partir do primeiro dia do quinto mês seguinte ao da promulgação da Constituição mantido até então o da Cons tituição de 1967 com a redação dada pela Emenda n 1 de 1969 e pelas posteriores 1º Entrarão em vigor com a promulgação da Constituição os arts 148 149 150 154 I 156 III e 159 I c revogadas as disposições em contrário da Constituição de 1967 e das Emendas que a modificaram especialmente de seu art 25 III 2º O Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal e o Fundo de Partici pação dos Municípios obedecerão às seguintes determinações I a partir da promulgação da Constituição os percentuais serão respectivamente de dezoito por cento e de vinte por cento calculados sobre o produto da arrecadação dos impostos referidos no art 153 III e IV mantidos os atuais critérios de rateio até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art 161 II II o percentual relativo ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal será acrescido de um ponto percentual no exercício financeiro de 1989 e a partir de 1990 inclusive à razão de meio ponto por exercício até 1992 inclusive atingindo em 1993 o percentual estabelecido no art 159 I a III o percentual relativo ao Fundo de Participação dos Municípios a partir de 1989 inclusive será elevado à razão de meio ponto percentual por exercício financeiro até atingir o estabelecido no art 159 I b 3º Promulgada a Constituição a União os Estados o Distrito Federal e os Municípios poderão editar as leis necessárias à aplicação do sistema tributário nacional nela previsto 4º As leis editadas nos termos do parágrafo anterior produzirão efeitos a partir da entrada em vigor do sistema tributário nacional previsto na Constituição 5º Vigente o novo sistema tributário nacional fica assegurada a aplicação da legislação anterior no que não seja incompatível com ele e com a legislação referida nos 3º e 4º 6º Até 31 de dezembro de 1989 o disposto no art 150 III b não se aplica aos impostos de que tratam os arts 155 I a e b e 156 II e III que podem ser cobrados trinta dias após a publicação da lei que os tenha instituído ou aumentado 7º Até que sejam fixadas em lei complementar as alíquotas máximas do imposto municipal sobre vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos não excederão a três por cento 8º Se no prazo de sessenta dias contados da promulgação da Constituição não for editada a lei complementar necessária à instituição do imposto de que trata o art 155 I b os Estados e o Distrito Federal mediante convênio celebrado nos termos da Lei Complemen tar n 24 de 7 de janeiro de 1975 fixarão normas para regular provisoriamente a matéria 213 ADCT Art 35 2º I 9º Até que lei complementar disponha sobre a matéria as empresas distribuidoras de energia elétrica na condição de contribuintes ou de substitutos tributários serão as responsáveis por ocasião da saída do produto de seus estabelecimentos ainda que destinado a outra unidade da Federação pelo pagamento do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias incidente sobre energia elétrica desde a produção ou importação até a última operação calculado o imposto sobre o preço então pratica do na operação final e assegurado seu recolhimento ao Estado ou ao Distrito Federal conforme o local onde deva ocorrer essa operação 10 Enquanto não entrar em vigor a lei prevista no art 159 I c cuja promulgação se fará até 31 de dezembro de 1989 é assegurada a aplicação dos recursos previstos naquele dispositivo da seguinte maneira I seis décimos por cento na Região Norte através do Banco da Amazônia SA II um inteiro e oito décimos por cento na Região Nordeste através do Banco do Nordeste do Brasil SA III seis décimos por cento na Região CentroOeste através do Banco do Brasil SA 11 Fica criado nos termos da lei o Banco de Desenvolvimento do CentroOeste para dar cumprimento na referida região ao que determinam os arts 159 I c e 192 2º da Constituição 12 A urgência prevista no art 148 II não prejudica a cobrança do empréstimo compulsório instituído em benefício das Centrais Elétricas Brasileiras SA Eletrobras pela Lei n 4156 de 28 de novembro de 1962 com as alterações posteriores Art 35 O disposto no art 165 7º será cumprido de forma progressiva no prazo de até dez anos distribuindose os recursos entre as regiões macroeconômicas em razão proporcional à população a partir da situação verificada no biênio 198687 1º Para aplicação dos critérios de que trata este artigo excluemse das despesas totais as relativas I aos projetos considerados prioritários no plano plurianual II à segurança e defesa nacional III à manutenção dos órgãos federais no Distrito Federal IV ao Congresso Nacional ao Tribunal de Contas da União e ao Poder Judiciário V ao serviço da dívida da administração direta e indireta da União inclusive fun dações instituídas e mantidas pelo Poder Público federal 2º Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art 165 9º I e II serão obedecidas as seguintes normas I o projeto do plano plurianual para vigência até o final do primeiro exercício fi 214 ADCT Art 35 2º I nanceiro do mandato presidencial subsequente será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa II o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o en cerramento do primeiro período da sessão legislativa III o projeto de lei orçamentária da União será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa Art 36 Os fundos existentes na data da promulgação da Constituição excetuados os resultantes de isenções fiscais que passem a integrar patrimônio privado e os que interessem à defesa nacional extinguirseão se não forem ratificados pelo Congresso Nacional no prazo de dois anos Art 37 A adaptação ao que estabelece o art 167 III deverá processarse no prazo de cinco anos reduzindose o excesso à base de pelo menos um quinto por ano Art 38 Até a promulgação da lei complementar referida no art 169 a União os Esta dos o Distrito Federal e os Municípios não poderão despender com pessoal mais do que sessenta e cinco por cento do valor das respectivas receitas correntes Parágrafo único A União os Estados o Distrito Federal e os Municípios quando a respectiva despesa de pessoal exceder o limite previsto neste artigo deverão retornar àquele limite reduzindo o percentual excedente à razão de um quinto por ano Art 39 Para efeito do cumprimento das disposições constitucionais que impliquem variações de despesas e receitas da União após a promulgação da Constituição o Poder Executivo deverá elaborar e o Poder Legislativo apreciar projeto de revisão da lei orça mentária referente ao exercício financeiro de 1989 Parágrafo único O Congresso Nacional deverá votar no prazo de doze meses a lei complementar prevista no art 161 II Art 40 É mantida a Zona Franca de Manaus com suas características de área livre de comércio de exportação e importação e de incentivos fiscais pelo prazo de vinte e cinco anos a partir da promulgação da Constituição Parágrafo único Somente por lei federal podem ser modificados os critérios que disci plinaram ou venham a disciplinar a aprovação dos projetos na Zona Franca de Manaus Art 41 Os Poderes Executivos da União dos Estados do Distrito Federal e dos Muni cípios reavaliarão todos os incentivos fiscais de natureza setorial ora em vigor propondo aos Poderes Legislativos respectivos as medidas cabíveis 215 ADCT Art 44 3º 1º Considerarseão revogados após dois anos a partir da data da promulgação da Constituição os incentivos que não forem confirmados por lei 2º A revogação não prejudicará os direitos que já tiverem sido adquiridos àquela data em relação a incentivos concedidos sob condição e com prazo certo 3º Os incentivos concedidos por convênio entre Estados celebrados nos termos do art 23 6º da Constituição de 1967 com a redação da Emenda Constitucional n 1 de 17 de outubro de 1969 também deverão ser reavaliados e reconfirmados nos prazos deste artigo Art 42 Durante 40 quarenta anos a União aplicará dos recursos destinados à irri gação Redação dada pela EC n 892015 I 20 vinte por cento na Região CentroOeste Redação dada pela EC n 892015 II 50 cinquenta por cento na Região Nordeste preferencialmente no Semiárido Redação dada pela EC n 892015 Parágrafo único Dos percentuais previstos nos incisos I e II do caput no mínimo 50 cinquenta por cento serão destinados a projetos de irrigação que beneficiem agriculto res familiares que atendam aos requisitos previstos em legislação específica Incluído pela EC n 892015 Art 43 Na data da promulgação da lei que disciplinar a pesquisa e a lavra de recursos e jazidas minerais ou no prazo de um ano a contar da promulgação da Constituição tornarseão sem efeito as autorizações concessões e demais títulos atributivos de direitos minerários caso os trabalhos de pesquisa ou de lavra não hajam sido comprovadamente iniciados nos prazos legais ou estejam inativos Art 44 As atuais empresas brasileiras titulares de autorização de pesquisa concessão de lavra de recursos minerais e de aproveitamento dos potenciais de energia hidráulica em vigor terão quatro anos a partir da promulgação da Constituição para cumprir os requisitos do art 176 1º 1º Ressalvadas as disposições de interesse nacional previstas no texto constitucional as empresas brasileiras ficarão dispensadas do cumprimento do disposto no art 176 1º desde que no prazo de até quatro anos da data da promulgação da Constituição tenham o produto de sua lavra e beneficiamento destinado a industrialização no território nacional em seus próprios estabelecimentos ou em empresa industrial controladora ou controlada 2º Ficarão também dispensadas do cumprimento do disposto no art 176 1º as empresas brasileiras titulares de concessão de energia hidráulica para uso em seu pro cesso de industrialização 3º As empresas brasileiras referidas no 1º somente poderão ter autorizações de 216 ADCT Art 44 3º pesquisa e concessões de lavra ou potenciais de energia hidráulica desde que a energia e o produto da lavra sejam utilizados nos respectivos processos industriais Art 45 Ficam excluídas do monopólio estabelecido pelo art 177 II da Constituição as refinarias em funcionamento no País amparadas pelo art 43 e nas condições do art 45 da Lei n 2004 de 3 de outubro de 1953 Parágrafo único Ficam ressalvados da vedação do art 177 1º os contratos de risco feitos com a Petróleo Brasileiro SA Petrobrás para pesquisa de petróleo que estejam em vigor na data da promulgação da Constituição Art 46 São sujeitos à correção monetária desde o vencimento até seu efetivo pa gamento sem interrupção ou suspensão os créditos junto a entidades submetidas aos regimes de intervenção ou liquidação extrajudicial mesmo quando esses regimes sejam convertidos em falência Parágrafo único O disposto neste artigo aplicase também I às operações realizadas posteriormente à decretação dos regimes referidos no caput deste artigo II às operações de empréstimo financiamento refinanciamento assistência finan ceira de liquidez cessão ou subrogação de créditos ou cédulas hipotecárias efetivação de garantia de depósitos do público ou de compra de obrigações passivas inclusive as realizadas com recursos de fundos que tenham essas destinações III aos créditos anteriores à promulgação da Constituição IV aos créditos das entidades da administração pública anteriores à promulgação da Constituição não liquidados até 1 de janeiro de 1988 Art 47 Na liquidação dos débitos inclusive suas renegociações e composições poste riores ainda que ajuizados decorrentes de quaisquer empréstimos concedidos por bancos e por instituições financeiras não existirá correção monetária desde que o empréstimo tenha sido concedido I aos micro e pequenos empresários ou seus estabelecimentos no período de 28 de fevereiro de 1986 a 28 de fevereiro de 1987 II aos mini pequenos e médios produtores rurais no período de 28 de fevereiro de 1986 a 31 de dezembro de 1987 desde que relativos a crédito rural 1º Consideramse para efeito deste artigo microempresas as pessoas jurídicas e as firmas individuais com receitas anuais de até dez mil Obrigações do Tesouro Nacional e pequenas empresas as pessoas jurídicas e as firmas individuais com receita anual de até vinte e cinco mil Obrigações do Tesouro Nacional 217 ADCT Art 49 2º 2º A classificação de mini pequeno e médio produtor rural será feita obedecendose às normas de crédito rural vigentes à época do contrato 3º A isenção da correção monetária a que se refere este artigo só será concedida nos seguintes casos I se a liquidação do débito inicial acrescido de juros legais e taxas judiciais vier a ser efetivada no prazo de noventa dias a contar da data da promulgação da Constituição II se a aplicação dos recursos não contrariar a finalidade do financiamento cabendo o ônus da prova à instituição credora III se não for demonstrado pela instituição credora que o mutuário dispõe de meios para o pagamento de seu débito excluído desta demonstração seu estabelecimento a casa de moradia e os instrumentos de trabalho e produção IV se o financiamento inicial não ultrapassar o limite de cinco mil Obrigações do Tesouro Nacional V se o beneficiário não for proprietário de mais de cinco módulos rurais 4º Os benefícios de que trata este artigo não se estendem aos débitos já quitados e aos devedores que sejam constituintes 5º No caso de operações com prazos de vencimento posteriores à datalimite de liqui dação da dívida havendo interesse do mutuário os bancos e as instituições financeiras promoverão por instrumento próprio alteração nas condições contratuais originais de forma a ajustálas ao presente benefício 6º A concessão do presente benefício por bancos comerciais privados em nenhuma hipótese acarretará ônus para o Poder Público ainda que através de refinanciamento e repasse de recursos pelo Banco Central 7º No caso de repasse a agentes financeiros oficiais ou cooperativas de crédito o ônus recairá sobre a fonte de recursos originária Art 48 O Congresso Nacional dentro de cento e vinte dias da promulgação da Cons tituição elaborará código de defesa do consumidor Art 49 A lei disporá sobre o instituto da enfiteuse em imóveis urbanos sendo facultada aos foreiros no caso de sua extinção a remição dos aforamentos mediante aquisição do domínio direto na conformidade do que dispuserem os respectivos contratos 1º Quando não existir cláusula contratual serão adotados os critérios e bases hoje vigentes na legislação especial dos imóveis da União 2º Os direitos dos atuais ocupantes inscritos ficam assegurados pela aplicação de outra modalidade de contrato 218 ADCT Art 49 3º 3º A enfiteuse continuará sendo aplicada aos terrenos de marinha e seus acrescidos situados na faixa de segurança a partir da orla marítima 4º Remido o foro o antigo titular do domínio direto deverá no prazo de noventa dias sob pena de responsabilidade confiar à guarda do registro de imóveis competente toda a documentação a ele relativa Art 50 Lei agrícola a ser promulgada no prazo de um ano disporá nos termos da Constituição sobre os objetivos e instrumentos de política agrícola prioridades planeja mento de safras comercialização abastecimento interno mercado externo e instituição de crédito fundiário Art 51 Serão revistos pelo Congresso Nacional através de Comissão mista nos três anos a contar da data da promulgação da Constituição todas as doações vendas e con cessões de terras públicas com área superior a três mil hectares realizadas no período de 1º de janeiro de 1962 a 31 de dezembro de 1987 1º No tocante às vendas a revisão será feita com base exclusivamente no critério de legalidade da operação 2º No caso de concessões e doações a revisão obedecerá aos critérios de legalidade e de conveniência do interesse público 3º Nas hipóteses previstas nos parágrafos anteriores comprovada a ilegalidade ou havendo interesse público as terras reverterão ao patrimônio da União dos Estados do Distrito Federal ou dos Municípios Art 52 Até que sejam fixadas as condições do art 192 são vedados Redação dada pela EC n 402003 I a instalação no País de novas agências de instituições financeiras domiciliadas no exterior II o aumento do percentual de participação no capital de instituições financeiras com sede no País de pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior Parágrafo único A vedação a que se refere este artigo não se aplica às autorizações resultantes de acordos internacionais de reciprocidade ou de interesse do Governo brasileiro Art 53 Ao excombatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial nos termos da Lei n 5315 de 12 de setembro de 1967 serão assegurados os seguintes direitos I aproveitamento no serviço público sem a exigência de concurso com estabilidade II pensão especial correspondente à deixada por segundotenente das Forças Ar madas que poderá ser requerida a qualquer tempo sendo inacumulável com quaisquer 219 ADCT Art 57 caput rendimentos recebidos dos cofres públicos exceto os benefícios previdenciários ressal vado o direito de opção III em caso de morte pensão à viúva ou companheira ou dependente de forma proporcional de valor igual à do inciso anterior IV assistência médica hospitalar e educacional gratuita extensiva aos dependentes V aposentadoria com proventos integrais aos vinte e cinco anos de serviço efetivo em qualquer regime jurídico VI prioridade na aquisição da casa própria para os que não a possuam ou para suas viúvas ou companheiras Parágrafo único A concessão da pensão especial do inciso II substitui para todos os efeitos legais qualquer outra pensão já concedida ao excombatente Art 54 Os seringueiros recrutados nos termos do DecretoLei n 5813 de 14 de setem bro de 1943 e amparados pelo DecretoLei n 9882 de 16 de setembro de 1946 receberão quando carentes pensão mensal vitalícia no valor de dois salários mínimos 1º O benefício é estendido aos seringueiros que atendendo a apelo do Governo bra sileiro contribuíram para o esforço de guerra trabalhando na produção de borracha na Região Amazônica durante a Segunda Guerra Mundial 2º Os benefícios estabelecidos neste artigo são transferíveis aos dependentes reco nhecidamente carentes 3º A concessão do benefício farseá conforme lei a ser proposta pelo Poder Executivo dentro de cento e cinquenta dias da promulgação da Constituição Art 54A Os seringueiros de que trata o art 54 deste Ato das Disposições Constitu cionais Transitórias receberão indenização em parcela única no valor de R 2500000 vinte e cinco mil reais Incluído pela EC n 782014 Art 55 Até que seja aprovada a lei de diretrizes orçamentárias trinta por cento no mínimo do orçamento da seguridade social excluído o segurodesemprego serão destinados ao setor de saúde Art 56 Até que a lei disponha sobre o art 195 I a arrecadação decorrente de no mínimo cinco dos seis décimos percentuais correspondentes à alíquota da contribuição de que trata o DecretoLei n 1940 de 25 de maio de 1982 alterada pelo DecretoLei n 2049 de 1º de agosto de 1983 pelo Decreto n 91236 de 8 de maio de 1985 e pela Lei n 7611 de 8 de julho de 1987 passa a integrar a receita da seguridade social ressalvados exclusivamente no exercício de 1988 os compromissos assumidos com programas e projetos em andamento Art 57 Os débitos dos Estados e dos Municípios relativos às contribuições previden 220 ADCT Art 57 caput ciárias até 30 de junho de 1988 serão liquidados com correção monetária em cento e vinte parcelas mensais dispensados os juros e multas sobre eles incidentes desde que os devedores requeiram o parcelamento e iniciem seu pagamento no prazo de cento e oitenta dias a contar da promulgação da Constituição 1º O montante a ser pago em cada um dos dois primeiros anos não será inferior a cinco por cento do total do débito consolidado e atualizado sendo o restante dividido em parcelas mensais de igual valor 2º A liquidação poderá incluir pagamentos na forma de cessão de bens e prestação de serviços nos termos da Lei n 7578 de 23 de dezembro de 1986 3º Em garantia do cumprimento do parcelamento os Estados e os Municípios con signarão anualmente nos respectivos orçamentos as dotações necessárias ao pagamento de seus débitos 4º Descumprida qualquer das condições estabelecidas para concessão do parcela mento o débito será considerado vencido em sua totalidade sobre ele incidindo juros de mora nesta hipótese parcela dos recursos correspondentes aos Fundos de Participação destinada aos Estados e Municípios devedores será bloqueada e repassada à previdência social para pagamento de seus débitos Art 58 Os benefícios de prestação continuada mantidos pela previdência social na data da promulgação da Constituição terão seus valores revistos a fim de que seja res tabelecido o poder aquisitivo expresso em número de salários mínimos que tinham na data de sua concessão obedecendose a esse critério de atualização até a implantação do plano de custeio e benefícios referidos no artigo seguinte Parágrafo único As prestações mensais dos benefícios atualizadas de acordo com este artigo serão devidas e pagas a partir do sétimo mês a contar da promulgação da Constituição Art 59 Os projetos de lei relativos à organização da seguridade social e aos planos de custeio e de benefício serão apresentados no prazo máximo de seis meses da promulgação da Constituição ao Congresso Nacional que terá seis meses para apreciálos Parágrafo único Aprovados pelo Congresso Nacional os planos serão implantados progressivamente nos dezoito meses seguintes Art 60 A complementação da União referida no inciso IV do caput do art 212A da Constituição Federal será implementada progressivamente até alcançar a proporção estabelecida no inciso V do caput do mesmo artigo a partir de 1º de janeiro de 2021 nos seguintes valores mínimos Redação dada pela EC n 1082020 I 12 doze por cento no primeiro ano Redação dada pela EC n 1082020 221 ADCT Art 61 caput II 15 quinze por cento no segundo ano Redação dada pela EC n 1082020 III 17 dezessete por cento no terceiro ano Redação dada pela EC n 1082020 IV 19 dezenove por cento no quarto ano Redação dada pela EC n 1082020 V 21 vinte e um por cento no quinto ano Redação dada pela EC n 1082020 VI 23 vinte e três por cento no sexto ano Redação dada pela EC n 1082020 1º A parcela da complementação de que trata a alínea b do inciso V do caput do art 212A da Constituição Federal observará no mínimo os seguintes valores Redação dada pela EC n 1082020 I 2 dois pontos percentuais no primeiro ano Incluído pela EC n 1082020 II 5 cinco pontos percentuais no segundo ano Incluído pela EC n 1082020 III 625 seis inteiros e vinte e cinco centésimos pontos percentuais no terceiro ano Incluído pela EC n 1082020 IV 75 sete inteiros e cinco décimos pontos percentuais no quarto ano Incluído pela EC n 1082020 V 9 nove pontos percentuais no quinto ano Incluído pela EC n 1082020 VI 105 dez inteiros e cinco décimos pontos percentuais no sexto ano Incluído pela EC n 1082020 2º A parcela da complementação de que trata a alínea c do inciso V do caput do art 212A da Constituição Federal observará os seguintes valores Redação dada pela EC n 1082020 I 075 setenta e cinco centésimos ponto percentual no terceiro ano Incluído pela EC n 1082020 II 15 um inteiro e cinco décimos ponto percentual no quarto ano Incluído pela EC n 1082020 III 2 dois pontos percentuais no quinto ano Incluído pela EC n 1082020 IV 25 dois inteiros e cinco décimos pontos percentuais no sexto ano Incluído pela EC n 1082020 Art 60A Os critérios de distribuição da complementação da União e dos fundos a que se refere o inciso I do caput do art 212A da Constituição Federal serão revistos em seu sexto ano de vigência e a partir dessa primeira revisão periodicamente a cada 10 dez anos Incluído pela EC n 1082020 Art 61 As entidades educacionais a que se refere o art 213 bem como as fundações de ensino e pesquisa cuja criação tenha sido autorizada por lei que preencham os requi sitos dos incisos I e II do referido artigo e que nos últimos três anos tenham recebido recursos públicos poderão continuar a recebêlos salvo disposição legal em contrário 222 ADCT Art 62 caput Art 62 A lei criará o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural SENAR nos moldes da legislação relativa ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial SENAI e ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Comércio SENAC sem prejuízo das atribuições dos órgãos públicos que atuam na área Art 63 É criada uma Comissão composta de nove membros sendo três do Poder Legis lativo três do Poder Judiciário e três do Poder Executivo para promover as comemorações do centenário da proclamação da República e da promulgação da primeira Constituição republicana do País podendo a seu critério desdobrarse em tantas subcomissões quantas forem necessárias Parágrafo único No desenvolvimento de suas atribuições a Comissão promoverá estudos debates e avaliações sobre a evolução política social econômica e cultural do País podendo articularse com os governos estaduais e municipais e com instituições públicas e privadas que desejem participar dos eventos Art 64 A Imprensa Nacional e demais gráficas da União dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios da administração direta ou indireta inclusive fundações ins tituídas e mantidas pelo Poder Público promoverão edição popular do texto integral da Constituição que será posta à disposição das escolas e dos cartórios dos sindicatos dos quartéis das igrejas e de outras instituições representativas da comunidade gra tuitamente de modo que cada cidadão brasileiro possa receber do Estado um exemplar da Constituição do Brasil Art 65 O Poder Legislativo regulamentará no prazo de doze meses o art 220 4º Art 66 São mantidas as concessões de serviços públicos de telecomunicações atual mente em vigor nos termos da lei Art 67 A União concluirá a demarcação das terras indígenas no prazo de cinco anos a partir da promulgação da Constituição Art 68 Aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva devendo o Estado emitirlhes os tí tulos respectivos Art 69 Será permitido aos Estados manter consultorias jurídicas separadas de suas ProcuradoriasGerais ou AdvocaciasGerais desde que na data da promulgação da Constituição tenham órgãos distintos para as respectivas funções Art 70 Fica mantida atual competência dos tribunais estaduais até que a mesma seja definida na Constituição do Estado nos termos do art 125 1º da Constituição Art 71 É instituído nos exercícios financeiros de 1994 e 1995 bem assim nos períodos de 1º11996 a 3061997 e 1º71997 a 31121999 o Fundo Social de Emergência com o 223 ADCT Art 72 V objetivo de saneamento financeiro da Fazenda Pública Federal e de estabilização econômi ca cujos recursos serão aplicados prioritariamente no custeio das ações dos sistemas de saúde e educação incluindo a complementação de recursos de que trata o 3º do art 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias benefícios previdenciários e auxílios assistenciais de prestação continuada inclusive liquidação de passivo previdenciário e despesas orçamentárias associadas a programas de relevante interesse econômico e social Redação dada pela EC n 171997 1º Ao Fundo criado por este artigo não se aplica o disposto na parte final do inciso II do 9º do art 165 da Constituição Renumerado do parágrafo único pela EC n 101996 2º O Fundo criado por este artigo passa a ser denominado Fundo de Estabilização Fiscal a partir do início do exercício financeiro de 1996 Incluído pela EC n 101996 3º O Poder Executivo publicará demonstrativo da execução orçamentária de perio dicidade bimestral no qual se discriminarão as fontes e usos do Fundo criado por este artigo Incluído pela EC n 101996 Art 72 Integram o Fundo Social de Emergência Incluído pela ECR n 11994 I o produto da arrecadação do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza incidente na fonte sobre pagamentos efetuados a qualquer título pela União inclusive suas autarquias e fundações Incluído pela ECR n 11994 II a parcela do produto da arrecadação do imposto sobre renda e proventos de qual quer natureza e do imposto sobre operações de crédito câmbio e seguro ou relativas a títulos e valores mobiliários decorrente das alterações produzidas pela Lei n 8894 de 21 de junho de 1994 e pelas Leis n 8849 e 8848 ambas de 28 de janeiro de 1994 e modificações posteriores Redação dada pela EC n 101996 III a parcela do produto da arrecadação resultante da elevação da alíquota da con tribuição social sobre o lucro dos contribuintes a que se refere o 1º do art 22 da Lei n 8212 de 24 de julho de 1991 a qual nos exercícios financeiros de 1994 e 1995 bem assim no período de 1º de janeiro de 1996 a 30 de junho de 1997 passa a ser de trinta por cento sujeita a alteração por lei ordinária mantidas as demais normas da Lei n 7689 de 15 de dezembro de 1988 Redação dada pela EC n 101996 IV vinte por cento do produto da arrecadação de todos os impostos e contribuições da União já instituídos ou a serem criados excetuado o previsto nos incisos I II e III observado o disposto nos 3º e 4º Redação dada pela EC n 101996 V a parcela do produto da arrecadação da contribuição de que trata a Lei Complementar n 7 de 7 de setembro de 1970 devida pelas pessoas jurídicas a que se refere o inciso III deste 224 ADCT Art 72 V artigo a qual será calculada nos exercícios financeiros de 1994 a 1995 bem assim nos períodos de 1º de janeiro de 1996 a 30 de junho de 1997 e de 1º de julho de 1997 a 31 de dezembro de 1999 mediante a aplicação da alíquota de setenta e cinco centésimos por cento sujeita a alteração por lei ordinária posterior sobre a receita bruta operacional como definida na legislação do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza Redação dada pela EC n 171997 VI outras receitas previstas em lei específica Incluído pela ECR n 11994 1º As alíquotas e a base de cálculo previstas nos incisos III e V aplicarseão a par tir do primeiro dia do mês seguinte aos noventa dias posteriores à promulgação desta Emenda Incluído pela ECR n 11994 2º As parcelas de que tratam os incisos I II III e V serão previamente deduzidas da base de cálculo de qualquer vinculação ou participação constitucional ou legal não se lhes aplicando o disposto nos artigos 159 212 e 239 da Constituição Redação dada pela EC n 101996 3º A parcela de que trata o inciso IV será previamente deduzida da base de cálculo das vinculações ou participações constitucionais previstas nos artigos 153 5º 157 II 212 e 239 da Constituição Redação dada pela EC n 101996 4º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos recursos previstos nos artigos 158 II e 159 da Constituição Redação dada pela EC n 101996 5º A parcela dos recursos provenientes do imposto sobre renda e proventos de qual quer natureza destinada ao Fundo Social de Emergência nos termos do inciso II deste artigo não poderá exceder a cinco inteiros e seis décimos por cento do total do produto da sua arrecadação Redação dada pela EC n 101996 Art 73 Na regulação do Fundo Social de Emergência não poderá ser utilizado o ins trumento previsto no inciso V do art 59 da Constituição Incluído pela ECR n 11994 Art 74 A União poderá instituir contribuição provisória sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira Incluído pela EC n 121996 1º A alíquota da contribuição de que trata este artigo não excederá a vinte e cinco centésimos por cento facultado ao Poder Executivo reduzila ou restabelecêla total ou parcialmente nas condições e limites fixados em lei Incluído pela EC n 121996 2º A contribuição de que trata este artigo não se aplica o disposto nos arts 153 5º e 154 I da Constituição Incluído pela EC n 121996 3º O produto da arrecadação da contribuição de que trata este artigo será destinado integralmente ao Fundo Nacional de Saúde para financiamento das ações e serviços de saúde Incluído pela EC n 121996 225 ADCT Art 76A caput 4º A contribuição de que trata este artigo terá sua exigibilidade subordinada ao disposto no art 195 6º da Constituição e não poderá ser cobrada por prazo superior a dois anos Incluído pela EC n 121996 Art 75 É prorrogada por trinta e seis meses a cobrança da contribuição provisó ria sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira de que trata o art 74 instituída pela Lei n 9311 de 24 de outubro de 1996 modificada pela Lei n 9539 de 12 de dezembro de 1997 cuja vigência é também prorro gada por idêntico prazo Incluído pela EC n 211999 1º Observado o disposto no 6º do art 195 da Constituição Federal a alíquota da contribuição será de trinta e oito centésimos por cento nos primeiros doze meses e de trinta centésimos nos meses subsequentes facultado ao Poder Executivo reduzila total ou parcialmente nos limites aqui definidos Incluído pela EC n 211999 2º O resultado do aumento da arrecadação decorrente da alteração da alíquota nos exercícios financeiros de 1999 2000 e 2001 será destinado ao custeio da previdência social Incluído pela EC n 211999 3º É a União autorizada a emitir títulos da dívida pública interna cujos recursos serão destinados ao custeio da saúde e da previdência social em montante equivalente ao produto da arrecadação da contribuição prevista e não realizada em 1999 Incluído pela EC n 2119992 Art 76 São desvinculados de órgão fundo ou despesa até 31 de dezembro de 2023 30 trinta por cento da arrecadação da União relativa às contribuições sociais sem prejuízo do pagamento das despesas do Regime Geral da Previdência Social às contri buições de intervenção no domínio econômico e às taxas já instituídas ou que vierem a ser criadas até a referida data Redação dada pela EC n 932016 1º Revogado Redação dada pela EC n 932016 2º Excetuase da desvinculação de que trata o caput a arrecadação da contribuição social do salárioeducação a que se refere o 5º do art 212 da Constituição Federal Redação dada pela EC n 682011 3º Revogado Redação dada pela EC n 932016 4º A desvinculação de que trata o caput não se aplica às receitas das contribuições sociais destinadas ao custeio da seguridade social Incluído pela EC n 1032019 Art 76A São desvinculados de órgão fundo ou despesa até 31 de dezembro de 2023 2 Vide ADI n 20315 226 ADCT Art 76A caput 30 trinta por cento das receitas dos Estados e do Distrito Federal relativas a impostos taxas e multas já instituídos ou que vierem a ser criados até a referida data seus adicionais e respectivos acréscimos legais e outras receitas correntes Incluído pela EC n 932016 Parágrafo único Excetuamse da desvinculação de que trata o caput Incluído pela EC n 932016 I recursos destinados ao financiamento das ações e serviços públicos de saúde e à manutenção e desenvolvimento do ensino de que tratam respectivamente os incisos II e III do 2º do art 198 e o art 212 da Constituição Federal Incluído pela EC n 932016 II receitas que pertencem aos Municípios decorrentes de transferências previstas na Constituição Federal Incluído pela EC n 932016 III receitas de contribuições previdenciárias e de assistência à saúde dos servidores Incluído pela EC n 932016 IV demais transferências obrigatórias e voluntárias entre entes da Federação com destinação especificada em lei Incluído pela EC n 932016 V fundos instituídos pelo Poder Judiciário pelos Tribunais de Contas pelo Minis tério Público pelas Defensorias Públicas e pelas ProcuradoriasGerais dos Estados e do Distrito Federal Incluído pela EC n 932016 Art 76B São desvinculados de órgão fundo ou despesa até 31 de dezembro de 2023 30 trinta por cento das receitas dos Municípios relativas a impostos taxas e multas já instituídos ou que vierem a ser criados até a referida data seus adicionais e respectivos acréscimos legais e outras receitas correntes Incluído pela EC n 932016 Parágrafo único Excetuamse da desvinculação de que trata o caput Incluído pela EC n 932016 I recursos destinados ao financiamento das ações e serviços públicos de saúde e à manutenção e desenvolvimento do ensino de que tratam respectivamente os incisos II e III do 2º do art 198 e o art 212 da Constituição Federal Incluído pela EC n 932016 II receitas de contribuições previdenciárias e de assistência à saúde dos servidores Incluído pela EC n 932016 III transferências obrigatórias e voluntárias entre entes da Federação com destinação especificada em lei Incluído pela EC n 932016 IV fundos instituídos pelo Tribunal de Contas do Município Incluído pela EC n 932016 Art 77 Até o exercício financeiro de 2004 os recursos mínimos aplicados nas ações e serviços públicos de saúde serão equivalentes Incluído pela EC n 292000 I no caso da União Incluído pela EC n 292000 227 ADCT Art 78 caput a no ano 2000 o montante empenhado em ações e serviços públicos de saúde no exercí cio financeiro de 1999 acrescido de no mínimo cinco por cento Incluída pela EC n 292000 b do ano 2001 ao ano 2004 o valor apurado no ano anterior corrigido pela variação nominal do Produto Interno Bruto PIB Incluída pela EC n 292000 II no caso dos Estados e do Distrito Federal doze por cento do produto da arreca dação dos impostos a que se refere o art 155 e dos recursos de que tratam os arts 157 e 159 I a e II deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios e Incluído pela EC n 292000 III no caso dos Municípios e do Distrito Federal quinze por cento do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art 156 e dos recursos de que tratam os arts 158 e 159 I b e 3º Incluído pela EC n 292000 1º Os Estados o Distrito Federal e os Municípios que apliquem percentuais inferiores aos fixados nos incisos II e III deverão eleválos gradualmente até o exercício financeiro de 2004 reduzida a diferença à razão de pelo menos um quinto por ano sendo que a partir de 2000 a aplicação será de pelo menos sete por cento Incluído pela EC n 292000 2º Dos recursos da União apurados nos termos deste artigo quinze por cento no mínimo serão aplicados nos Municípios segundo o critério populacional em ações e serviços básicos de saúde na forma da lei Incluído pela EC n 292000 3º Os recursos dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios destinados às ações e serviços públicos de saúde e os transferidos pela União para a mesma finalidade serão aplicados por meio de Fundo de Saúde que será acompanhado e fiscalizado por Conselho de Saúde sem prejuízo do disposto no art 74 da Constituição Federal Incluído pela EC n 292000 4º Na ausência da lei complementar a que se refere o art 198 3º a partir do exercício financeiro de 2005 aplicarseá à União aos Estados ao Distrito Federal e aos Municípios o disposto neste artigo Incluído pela EC n 292000 Art 78 Ressalvados os créditos definidos em lei como de pequeno valor os de na tureza alimentícia os de que trata o art 33 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e suas complementações e os que já tiverem os seus respectivos recursos liberados ou depositados em juízo os precatórios pendentes na data de promulgação desta Emenda e os que decorram de ações iniciais ajuizadas até 31 de dezembro de 1999 serão liquidados pelo seu valor real em moeda corrente acrescido de juros legais em prestações anuais iguais e sucessivas no prazo máximo de dez anos permitida a cessão dos créditos Incluído pela EC n 302000 228 ADCT Art 78 1º 1º É permitida a decomposição de parcelas a critério do credor Incluído pela EC n 302000 2º As prestações anuais a que se refere o caput deste artigo terão se não liquidadas até o final do exercício a que se referem poder liberatório do pagamento de tributos da entidade devedora Incluído pela EC n 302000 3º O prazo referido no caput deste artigo fica reduzido para dois anos nos casos de precatórios judiciais originários de desapropriação de imóvel residencial do credor desde que comprovadamente único à época da imissão na posse Incluído pela EC n 302000 4º O Presidente do Tribunal competente deverá vencido o prazo ou em caso de omissão no orçamento ou preterição ao direito de precedência a requerimento do credor requisitar ou determinar o sequestro de recursos financeiros da entidade executada suficientes à satisfação da prestação Incluído pela EC n 302000 Art 79 É instituído para vigorar até o ano de 2010 no âmbito do Poder Executivo Fe deral o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza a ser regulado por lei complementar com o objetivo de viabilizar a todos os brasileiros acesso a níveis dignos de subsistência cujos recursos serão aplicados em ações suplementares de nutrição habitação educação saúde reforço de renda familiar e outros programas de relevante interesse social voltados para melhoria da qualidade de vida Incluído pela EC n 312000 Parágrafo único O Fundo previsto neste artigo terá Conselho Consultivo e de Acom panhamento que conte com a participação de representantes da sociedade civil nos termos da lei Incluído pela EC n 312000 Art 80 Compõem o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza Incluído pela EC n 312000 I a parcela do produto da arrecadação correspondente a um adicional de oito cen tésimos por cento aplicável de 18 de junho de 2000 a 17 de junho de 2002 na alíquota da contribuição social de que trata o art 75 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias Incluído pela EC n 312000 II a parcela do produto da arrecadação correspondente a um adicional de cinco pontos percentuais na alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados IPI ou do imposto que vier a substituílo incidente sobre produtos supérfluos e aplicável até a extinção do Fundo Incluído pela EC n 312000 III o produto da arrecadação do imposto de que trata o art 153 VII da Constituição Incluído pela EC n 312000 IV dotações orçamentárias Incluído pela EC n 312000 229 ADCT Art 82 1º V doações de qualquer natureza de pessoas físicas ou jurídicas do País ou do exte rior Incluído pela EC n 312000 VI outras receitas a serem definidas na regulamentação do referido Fundo Incluído pela EC n 312000 1º Aos recursos integrantes do Fundo de que trata este artigo não se aplica o disposto nos arts 159 e 167 IV da Constituição assim como qualquer desvinculação de recursos orçamentários Incluído pela EC n 312000 2º A arrecadação decorrente do disposto no inciso I deste artigo no período com preendido entre 18 de junho de 2000 e o início da vigência da lei complementar a que se refere ao art 79 será integralmente repassada ao Fundo preservado o seu valor real em títulos públicos federais progressivamente resgatáveis após 18 de junho de 2002 na forma da lei Incluído pela EC n 312000 Art 81 É instituído Fundo constituído pelos recursos recebidos pela União em de corrência da desestatização de sociedades de economia mista ou empresas públicas por ela controladas direta ou indiretamente quando a operação envolver a alienação do respectivo controle acionário a pessoa ou entidade não integrante da administração pública ou de participação societária remanescente após a alienação cujos rendimentos gerados a partir de 18 de junho de 2002 reverterão ao Fundo de Combate e Erradicação de Pobreza Incluído pela EC n 312000 1º Caso o montante anual previsto nos rendimentos transferidos ao Fundo de Com bate e Erradicação da Pobreza na forma deste artigo não alcance o valor de quatro bilhões de reais farseá complementação na forma do art 80 IV do Ato das disposições Constitucionais Transitórias Incluído pela EC n 312000 2º Sem prejuízo do disposto no 1º o Poder Executivo poderá destinar ao Fundo a que se refere este artigo outras receitas decorrentes da alienação de bens da União Incluído pela EC n 312000 3º A constituição do Fundo a que se refere o caput a transferência de recursos ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza e as demais disposições referentes ao 1º deste artigo serão disciplinadas em lei não se aplicando o disposto no art 165 9º II da Constituição Incluído pela EC n 312000 Art 82 Os Estados o Distrito Federal e os Municípios devem instituir Fundos de Com bate à Pobreza com os recursos de que trata este artigo e outros que vierem a destinar devendo os referidos Fundos ser geridos por entidades que contem com a participação da sociedade civil Incluído pela EC n 312000 1º Para o financiamento dos Fundos Estaduais e Distrital poderá ser criado adicional 230 ADCT Art 82 1º de até dois pontos percentuais na alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços ICMS sobre os produtos e serviços supérfluos e nas condições definidas na lei complementar de que trata o art 155 2º XII da Constituição não se aplicando sobre este percentual o disposto no art 158 IV da Constituição Redação dada pela EC n 422003 2º Para o financiamento dos Fundos Municipais poderá ser criado adicional de até meio ponto percentual na alíquota do Imposto sobre serviços ou do imposto que vier a substituílo sobre serviços supérfluos Incluído pela EC n 312000 Art 83 Lei federal definirá os produtos e serviços supérfluos a que se referem os arts 80 II e 82 2º Redação dada pela EC n 422003 Art 84 A contribuição provisória sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira prevista nos arts 74 75 e 80 I deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias será cobrada até 31 de dezembro de 2004 Incluído pela EC n 372002 1º Fica prorrogada até a data referida no caput deste artigo a vigência da Lei n 9311 de 24 de outubro de 1996 e suas alterações Incluído pela EC n 372002 2º Do produto da arrecadação da contribuição social de que trata este artigo será destinada a parcela correspondente à alíquota de Incluído pela EC n 372002 I vinte centésimos por cento ao Fundo Nacional de Saúde para financiamento das ações e serviços de saúde Incluído pela EC n 372002 II dez centésimos por cento ao custeio da previdência social Incluído pela EC n 372002 III oito centésimos por cento ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza de que tratam os arts 80 e 81 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias Incluído pela EC n 372002 3º A alíquota da contribuição de que trata este artigo será de Incluído pela EC n 372002 I trinta e oito centésimos por cento nos exercícios financeiros de 2002 e 2003 In cluído pela EC n 372002 II Revogado pela EC n 422003 Art 85 A contribuição a que se refere o art 84 deste Ato das Disposições Constitu cionais Transitórias não incidirá a partir do trigésimo dia da data de publicação desta Emenda Constitucional nos lançamentos Incluído pela EC n 372002 I em contas correntes de depósito especialmente abertas e exclusivamente utilizadas para operações de Incluído pela EC n 372002 a câmaras e prestadoras de serviços de compensação e de liquidação de que trata o pa rágrafo único do art 2º da Lei n 10214 de 27 de março de 2001 Incluída pela EC n 372002 231 ADCT Art 86 1º b companhias securitizadoras de que trata a Lei n 9514 de 20 de novembro de 1997 Incluída pela EC n 372002 c sociedades anônimas que tenham por objeto exclusivo a aquisição de créditos oriundos de operações praticadas no mercado financeiro Incluída pela EC n 372002 II em contas correntes de depósito relativos a Incluído pela EC n 372002 a operações de compra e venda de ações realizadas em recintos ou sistemas de ne gociação de bolsas de valores e no mercado de balcão organizado Incluída pela EC n 372002 b contratos referenciados em ações ou índices de ações em suas diversas modalidades negociados em bolsas de valores de mercadorias e de futuros Incluída pela EC n 372002 III em contas de investidores estrangeiros relativos a entradas no País e a remessas para o exterior de recursos financeiros empregados exclusivamente em operações e contratos referidos no inciso II deste artigo Incluído pela EC n 372002 1º O Poder Executivo disciplinará o disposto neste artigo no prazo de trinta dias da data de publicação desta Emenda Constitucional Incluído pela EC n 372002 2º O disposto no inciso I deste artigo aplicase somente às operações relacionadas em ato do Poder Executivo dentre aquelas que constituam o objeto social das referidas entidades Incluído pela EC n 372002 3º O disposto no inciso II deste artigo aplicase somente a operações e contratos efetuados por intermédio de instituições financeiras sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e sociedades corretoras de mercadorias Incluído pela EC n 372002 Art 86 Serão pagos conforme disposto no art 100 da Constituição Federal não se lhes aplicando a regra de parcelamento estabelecida no caput do art 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias os débitos da Fazenda Federal Estadual Distrital ou Municipal oriundos de sentenças transitadas em julgado que preencham cumulativamente as seguintes condições Incluído pela EC n 372002 I ter sido objeto de emissão de precatórios judiciários Incluído pela EC n 372002 II ter sido definidos como de pequeno valor pela lei de que trata o 3º do art 100 da Constituição Federal ou pelo art 87 deste Ato das Disposições Constitucionais Transi tórias Incluído pela EC n 372002 III estar total ou parcialmente pendentes de pagamento na data da publicação desta Emenda Constitucional Incluído pela EC n 372002 1º Os débitos a que se refere o caput deste artigo ou os respectivos saldos serão pa 232 ADCT Art 86 1º gos na ordem cronológica de apresentação dos respectivos precatórios com precedência sobre os de maior valor Incluído pela EC n 372002 2º Os débitos a que se refere o caput deste artigo se ainda não tiverem sido objeto de pagamento parcial nos termos do art 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias poderão ser pagos em duas parcelas anuais se assim dispuser a lei Incluído pela EC n 372002 3º Observada a ordem cronológica de sua apresentação os débitos de natureza alimentícia previstos neste artigo terão precedência para pagamento sobre todos os demais Incluído pela EC n 372002 Art 87 Para efeito do que dispõem o 3º do art 100 da Constituição Federal e o art 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias serão considerados de pequeno valor até que se dê a publicação oficial das respectivas leis definidoras pelos entes da Federação observado o disposto no 4º do art 100 da Constituição Federal os débitos ou obrigações consignados em precatório judiciário que tenham valor igual ou inferior a Incluído pela EC n 372002 I quarenta salários mínimos perante a Fazenda dos Estados e do Distrito Federal Incluído pela EC n 372002 II trinta salários mínimos perante a Fazenda dos Municípios Incluído pela EC n 372002 Parágrafo único Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido neste artigo o pagamento farseá sempre por meio de precatório sendo facultada à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório da forma prevista no 3º do art 100 Incluído pela EC n 372002 Art 88 Enquanto lei complementar não disciplinar o disposto nos incisos I e III do 3º do art 156 da Constituição Federal o imposto a que se refere o inciso III do caput do mesmo artigo Incluído pela EC n 372002 I terá alíquota mínima de dois por cento exceto para os serviços a que se referem os itens 32 33 e 34 da Lista de Serviços anexa ao DecretoLei n 406 de 31 de dezembro de 1968 Incluído pela EC n 372002 II não será objeto de concessão de isenções incentivos e benefícios fiscais que re sulte direta ou indiretamente na redução da alíquota mínima estabelecida no inciso I Incluído pela EC n 372002 Art 89 Os integrantes da carreira policial militar e os servidores municipais do exTer ritório Federal de Rondônia que comprovadamente se encontravam no exercício regular de suas funções prestando serviço àquele exTerritório na data em que foi transformado em 233 ADCT Art 95 caput Estado bem como os servidores e os policiais militares alcançados pelo disposto no art 36 da Lei Complementar n 41 de 22 de dezembro de 1981 e aqueles admitidos regularmente nos quadros do Estado de Rondônia até a data de posse do primeiro Governador eleito em 15 de março de 1987 constituirão mediante opção quadro em extinção da administração federal assegurados os direitos e as vantagens a eles inerentes vedado o pagamento a qualquer título de diferenças remuneratórias Redação dada pela EC n 602009 1º Os membros da Polícia Militar continuarão prestando serviços ao Estado de Ron dônia na condição de cedidos submetidos às corporações da Polícia Militar observadas as atribuições de função compatíveis com o grau hierárquico Incluído pela EC n 602009 2º Os servidores a que se refere o caput continuarão prestando serviços ao Estado de Rondônia na condição de cedidos até seu aproveitamento em órgão ou entidade da administração federal direta autárquica ou fundacional Incluído pela EC n 602009 Art 90 O prazo previsto no caput do art 84 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias fica prorrogado até 31 de dezembro de 2007 Incluído pela EC n 422003 1º Fica prorrogada até a data referida no caput deste artigo a vigência da Lei n 9311 de 24 de outubro de 1996 e suas alterações Incluído pela EC n 422003 2º Até a data referida no caput deste artigo a alíquota da contribuição de que trata o art 84 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias será de trinta e oito centésimos por cento Incluído pela EC n 422003 Art 91 Revogado pela EC n 1092021 Art 92 São acrescidos dez anos ao prazo fixado no art 40 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias Incluído pela EC n 422003 Art 92A São acrescidos 50 cinquenta anos ao prazo fixado pelo art 92 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias Incluído pela EC n 832014 Art 93 A vigência do disposto no art 159 III e 4º iniciará somente após a edição da lei de que trata o referido inciso III Incluído pela EC n 422003 Art 94 Os regimes especiais de tributação para microempresas e empresas de pequeno porte próprios da União dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios cessarão a partir da entrada em vigor do regime previsto no art 146 III d da Constituição Incluído pela EC n 422003 Art 95 Os nascidos no estrangeiro entre 7 de junho de 1994 e a data da promulgação desta Emenda Constitucional filhos de pai brasileiro ou mãe brasileira poderão ser registrados em repartição diplomática ou consular brasileira competente ou em ofício de registro se vierem a residir na República Federativa do Brasil Incluído pela EC n 542007 234 ADCT Art 96 caput Art 96 Ficam convalidados os atos de criação fusão incorporação e desmembra mento de Municípios cuja lei tenha sido publicada até 31 de dezembro de 2006 atendidos os requisitos estabelecidos na legislação do respectivo Estado à época de sua criação Incluído pela EC n 572008 Art 97 Até que seja editada a lei complementar de que trata o 15 do art 100 da Constituição Federal os Estados o Distrito Federal e os Municípios que na data de publicação desta Emenda Constitucional estejam em mora na quitação de precatórios vencidos relativos às suas administrações direta e indireta inclusive os emitidos durante o período de vigência do regime especial instituído por este artigo farão esses pagamen tos de acordo com as normas a seguir estabelecidas sendo inaplicável o disposto no art 100 desta Constituição Federal exceto em seus 2º 3º 9º 10 11 12 13 e 14 e sem prejuízo dos acordos de juízos conciliatórios já formalizados na data de promulgação desta Emenda Constitucional Incluído pela EC n 622009 1º Os Estados o Distrito Federal e os Municípios sujeitos ao regime especial de que trata este artigo optarão por meio de ato do Poder Executivo Incluído pela EC n 622009 I pelo depósito em conta especial do valor referido pelo 2º deste artigo ou Incluído pela EC n 622009 II pela adoção do regime especial pelo prazo de até 15 quinze anos caso em que o percentual a ser depositado na conta especial a que se refere o 2º deste artigo cor responderá anualmente ao saldo total dos precatórios devidos acrescido do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança e de juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança para fins de compensação da mora excluída a incidência de juros compensatórios diminuído das amortizações e dividido pelo número de anos restantes no regime especial de pagamento Incluído pela EC n 622009 2º Para saldar os precatórios vencidos e a vencer pelo regime especial os Estados o Distrito Federal e os Municípios devedores depositarão mensalmente em conta espe cial criada para tal fim 112 um doze avos do valor calculado percentualmente sobre as respectivas receitas correntes líquidas apuradas no segundo mês anterior ao mês de pagamento sendo que esse percentual calculado no momento de opção pelo regime e mantido fixo até o final do prazo a que se refere o 14 deste artigo será Incluído pela EC n 622009 I para os Estados e para o Distrito Federal Incluído pela EC n 622009 a de no mínimo 15 um inteiro e cinco décimos por cento para os Estados das regiões Norte Nordeste e CentroOeste além do Distrito Federal ou cujo estoque de 235 ADCT Art 97 6º precatórios pendentes das suas administrações direta e indireta corresponder a até 35 trinta e cinco por cento do total da receita corrente líquida Incluída pela EC n 622009 b de no mínimo 2 dois por cento para os Estados das regiões Sul e Sudeste cujo estoque de precatórios pendentes das suas administrações direta e indireta correspon der a mais de 35 trinta e cinco por cento da receita corrente líquida Incluída pela EC n 622009 II para Municípios Incluído pela EC n 622009 a de no mínimo 1 um por cento para Municípios das regiões Norte Nordeste e CentroOeste ou cujo estoque de precatórios pendentes das suas administrações direta e indireta corresponder a até 35 trinta e cinco por cento da receita corrente líquida Incluída pela EC n 622009 b de no mínimo 15 um inteiro e cinco décimos por cento para Municípios das regiões Sul e Sudeste cujo estoque de precatórios pendentes das suas administrações direta e indireta corresponder a mais de 35 trinta e cinco por cento da receita corrente líquida Incluída pela EC n 622009 3º Entendese como receita corrente líquida para os fins de que trata este artigo o somatório das receitas tributárias patrimoniais industriais agropecuárias de contri buições e de serviços transferências correntes e outras receitas correntes incluindo as oriundas do 1º do art 20 da Constituição Federal verificado no período compreendido pelo mês de referência e os 11 onze meses anteriores excluídas as duplicidades e de duzidas Incluído pela EC n 622009 I nos Estados as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional Incluído pela EC n 622009 II nos Estados no Distrito Federal e nos Municípios a contribuição dos servidores para custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira referida no 9º do art 201 da Constituição Federal Incluído pela EC n 622009 4º As contas especiais de que tratam os 1º e 2º serão administradas pelo Tribunal de Justiça local para pagamento de precatórios expedidos pelos tribunais Incluído pela EC n 622009 5º Os recursos depositados nas contas especiais de que tratam os 1º e 2º deste artigo não poderão retornar para Estados Distrito Federal e Municípios devedores In cluído pela EC n 622009 6º Pelo menos 50 cinquenta por cento dos recursos de que tratam os 1º e 2º deste artigo serão utilizados para pagamento de precatórios em ordem cronológica de apre 236 ADCT Art 97 6º sentação respeitadas as preferências definidas no 1º para os requisitórios do mesmo ano e no 2º do art 100 para requisitórios de todos os anos Incluído pela EC n 622009 7º Nos casos em que não se possa estabelecer a precedência cronológica entre 2 dois precatórios pagarseá primeiramente o precatório de menor valor Incluído pela EC n 622009 8º A aplicação dos recursos restantes dependerá de opção a ser exercida por Esta dos Distrito Federal e Municípios devedores por ato do Poder Executivo obedecendo à seguinte forma que poderá ser aplicada isoladamente ou simultaneamente Incluído pela EC n 622009 I destinados ao pagamento dos precatórios por meio do leilão Incluído pela EC n 622009 II destinados a pagamento à vista de precatórios não quitados na forma do 6º e do inciso I em ordem única e crescente de valor por precatório Incluído pela EC n 622009 III destinados a pagamento por acordo direto com os credores na forma estabelecida por lei própria da entidade devedora que poderá prever criação e forma de funcionamento de câmara de conciliação Incluído pela EC n 622009 9º Os leilões de que trata o inciso I do 8º deste artigo Incluído pela EC n 622009 I serão realizados por meio de sistema eletrônico administrado por entidade auto rizada pela Comissão de Valores Mobiliários ou pelo Banco Central do Brasil Incluído pela EC n 622009 II admitirão a habilitação de precatórios ou parcela de cada precatório indicada pelo seu detentor em relação aos quais não esteja pendente no âmbito do Poder Judi ciário recurso ou impugnação de qualquer natureza permitida por iniciativa do Poder Executivo a compensação com débitos líquidos e certos inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra devedor originário pela Fazenda Pública devedora até a data da expedição do precatório ressalvados aqueles cuja exigibilidade esteja suspensa nos termos da legislação ou que já tenham sido objeto de abatimento nos termos do 9º do art 100 da Constituição Federal Incluído pela EC n 622009 III ocorrerão por meio de oferta pública a todos os credores habilitados pelo respec tivo ente federativo devedor Incluído pela EC n 622009 IV considerarão automaticamente habilitado o credor que satisfaça o que consta no inciso II Incluído pela EC n 622009 V serão realizados tantas vezes quanto necessário em função do valor disponível Incluído pela EC n 622009 237 ADCT Art 97 11 VI a competição por parcela do valor total ocorrerá a critério do credor com deságio sobre o valor desta Incluído pela EC n 622009 VII ocorrerão na modalidade deságio associado ao maior volume ofertado cumulado ou não com o maior percentual de deságio pelo maior percentual de deságio podendo ser fixado valor máximo por credor ou por outro critério a ser definido em edital Incluído pela EC n 622009 VIII o mecanismo de formação de preço constará nos editais publicados para cada leilão Incluído pela EC n 622009 IX a quitação parcial dos precatórios será homologada pelo respectivo Tribunal que o expediu Incluído pela EC n 622009 10 No caso de não liberação tempestiva dos recursos de que tratam o inciso II do 1º e os 2º e 6º deste artigo Incluído pela EC n 622009 I haverá o sequestro de quantia nas contas de Estados Distrito Federal e Municípios devedores por ordem do Presidente do Tribunal referido no 4º até o limite do valor não liberado Incluído pela EC n 622009 II constituirseá alternativamente por ordem do Presidente do Tribunal requerido em favor dos credores de precatórios contra Estados Distrito Federal e Municípios de vedores direito líquido e certo autoaplicável e independentemente de regulamentação à compensação automática com débitos líquidos lançados por esta contra aqueles e havendo saldo em favor do credor o valor terá automaticamente poder liberatório do pagamento de tributos de Estados Distrito Federal e Municípios devedores até onde se compensarem Incluído pela EC n 622009 III o chefe do Poder Executivo responderá na forma da legislação de responsabilidade fiscal e de improbidade administrativa Incluído pela EC n 622009 IV enquanto perdurar a omissão a entidade devedora Incluído pela EC n 622009 a não poderá contrair empréstimo externo ou interno Incluída pela EC n 622009 b ficará impedida de receber transferências voluntárias Incluída pela EC n 622009 V a União reterá os repasses relativos ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal e ao Fundo de Participação dos Municípios e os depositará nas contas especiais referidas no 1º devendo sua utilização obedecer ao que prescreve o 5º ambos deste artigo Incluído pela EC n 622009 11 No caso de precatórios relativos a diversos credores em litisconsórcio admitese o desmembramento do valor realizado pelo Tribunal de origem do precatório por credor e por este a habilitação do valor total a que tem direito não se aplicando neste caso a regra do 3º do art 100 da Constituição Federal Incluído pela EC n 622009 238 ADCT Art 97 12 12 Se a lei a que se refere o 4º do art 100 não estiver publicada em até 180 cen to e oitenta dias contados da data de publicação desta Emenda Constitucional será considerado para os fins referidos em relação a Estados Distrito Federal e Municípios devedores omissos na regulamentação o valor de Incluído pela EC n 622009 I 40 quarenta salários mínimos para Estados e para o Distrito Federal Incluído pela EC n 622009 II 30 trinta salários mínimos para Municípios Incluído pela EC n 622009 13 Enquanto Estados Distrito Federal e Municípios devedores estiverem realizando pagamentos de precatórios pelo regime especial não poderão sofrer sequestro de valores exceto no caso de não liberação tempestiva dos recursos de que tratam o inciso II do 1º e o 2º deste artigo Incluído pela EC n 622009 14 O regime especial de pagamento de precatório previsto no inciso I do 1º vigorará enquanto o valor dos precatórios devidos for superior ao valor dos recursos vinculados nos termos do 2º ambos deste artigo ou pelo prazo fixo de até 15 quinze anos no caso da opção prevista no inciso II do 1º Incluído pela EC n 622009 15 Os precatórios parcelados na forma do art 33 ou do art 78 deste Ato das Dis posições Constitucionais Transitórias e ainda pendentes de pagamento ingressarão no regime especial com o valor atualizado das parcelas não pagas relativas a cada precatório bem como o saldo dos acordos judiciais e extrajudiciais Incluído pela EC n 622009 16 A partir da promulgação desta Emenda Constitucional a atualização de valores de requisitórios até o efetivo pagamento independentemente de sua natureza será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança e para fins de compensação da mora incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança ficando excluída a incidência de juros compensatórios Incluído pela EC n 622009 17 O valor que exceder o limite previsto no 2º do art 100 da Constituição Federal será pago durante a vigência do regime especial na forma prevista nos 6º e 7º ou nos incisos I II e III do 8º deste artigo devendo os valores dispendidos para o atendimento do disposto no 2º do art 100 da Constituição Federal serem computados para efeito do 6º deste artigo Incluído pela EC n 622009 18 Durante a vigência do regime especial a que se refere este artigo gozarão tam bém da preferência a que se refere o 6º os titulares originais de precatórios que tenham completado 60 sessenta anos de idade até a data da promulgação desta Emenda Cons titucional Incluído pela EC n 622009 Art 98 O número de defensores públicos na unidade jurisdicional será proporcional 239 ADCT Art 101 caput à efetiva demanda pelo serviço da Defensoria Pública e à respectiva população Incluído pela EC n 802014 1º No prazo de 8 oito anos a União os Estados e o Distrito Federal deverão contar com defensores públicos em todas as unidades jurisdicionais observado o disposto no caput deste artigo Incluído pela EC n 802014 2º Durante o decurso do prazo previsto no 1º deste artigo a lotação dos defenso res públicos ocorrerá prioritariamente atendendo as regiões com maiores índices de exclusão social e adensamento populacional Incluído pela EC n 802014 Art 99 Para efeito do disposto no inciso VII do 2º do art 155 no caso de operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte locali zado em outro Estado o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será partilhado entre os Estados de origem e de destino na seguinte proporção Incluído pela EC n 872015 I para o ano de 2015 20 vinte por cento para o Estado de destino e 80 oitenta por cento para o Estado de origem II para o ano de 2016 40 quarenta por cento para o Estado de destino e 60 sessenta por cento para o Estado de origem III para o ano de 2017 60 sessenta por cento para o Estado de destino e 40 quarenta por cento para o Estado de origem IV para o ano de 2018 80 oitenta por cento para o Estado de destino e 20 vinte por cento para o Estado de origem V a partir do ano de 2019 100 cem por cento para o Estado de destino Art 100 Até que entre em vigor a lei complementar de que trata o inciso II do 1º do art 40 da Constituição Federal os Ministros do Supremo Tribunal Federal dos Tribu nais Superiores e do Tribunal de Contas da União aposentarseão compulsoriamente aos 75 setenta e cinco anos de idade nas condições do art 52 da Constituição Federal Incluído pela EC n 882015 Art 101 Os Estados o Distrito Federal e os Municípios que em 25 de março de 2015 se encontravam em mora no pagamento de seus precatórios quitarão até 31 de dezembro de 2029 seus débitos vencidos e os que vencerão dentro desse período atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial IPCAE ou por outro índice que venha a substituílo depositando mensalmente em conta especial do Tribunal de Justiça local sob única e exclusiva administração deste 112 um doze avos do valor cal culado percentualmente sobre suas receitas correntes líquidas apuradas no segundo mês anterior ao mês de pagamento em percentual suficiente para a quitação de seus débitos 240 ADCT Art 101 caput e ainda que variável nunca inferior em cada exercício ao percentual praticado na data da entrada em vigor do regime especial a que se refere este artigo em conformidade com plano de pagamento a ser anualmente apresentado ao Tribunal de Justiça local Redação dada pela EC n 1092021 1º Entendese como receita corrente líquida para os fins de que trata este artigo o somatório das receitas tributárias patrimoniais industriais agropecuárias de contri buições e de serviços de transferências correntes e outras receitas correntes incluindo as oriundas do 1º do art 20 da Constituição Federal verificado no período compreendido pelo segundo mês imediatamente anterior ao de referência e os 11 onze meses prece dentes excluídas as duplicidades e deduzidas Incluído pela EC n 942016 I nos Estados as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional Incluído pela EC n 942016 II nos Estados no Distrito Federal e nos Municípios a contribuição dos servidores para custeio de seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira referida no 9º do art 201 da Constituição Federal Incluído pela EC n 942016 2º O débito de precatórios será pago com recursos orçamentários próprios provenientes das fontes de receita corrente líquida referidas no 1º deste artigo e adicionalmente pode rão ser utilizados recursos dos seguintes instrumentos Redação dada pela EC n 992017 I até 75 setenta e cinco por cento dos depósitos judiciais e dos depósitos adminis trativos em dinheiro referentes a processos judiciais ou administrativos tributários ou não tributários nos quais sejam parte os Estados o Distrito Federal ou os Municípios e as respectivas autarquias fundações e empresas estatais dependentes mediante a instituição de fundo garantidor em montante equivalente a 13 um terço dos recursos levantados constituído pela parcela restante dos depósitos judiciais e remunerado pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia Selic para títulos fe derais nunca inferior aos índices e critérios aplicados aos depósitos levantados Redação dada pela EC n 992017 II até 30 trinta por cento dos demais depósitos judiciais da localidade sob juris dição do respectivo Tribunal de Justiça mediante a instituição de fundo garantidor em montante equivalente aos recursos levantados constituído pela parcela restante dos depósitos judiciais e remunerado pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia Selic para títulos federais nunca inferior aos índices e critérios aplicados aos depósitos levantados destinandose Redação dada pela EC n 992017 241 ADCT Art 101 5º a no caso do Distrito Federal 100 cem por cento desses recursos ao próprio Distrito Federal Incluída pela EC n 942016 b no caso dos Estados 50 cinquenta por cento desses recursos ao próprio Estado e 50 cinquenta por cento aos respectivos Municípios conforme a circunscrição judi ciária onde estão depositados os recursos e se houver mais de um Município na mesma circunscrição judiciária os recursos serão rateados entre os Municípios concorrentes proporcionalmente às respectivas populações utilizado como referência o último levan tamento censitário ou a mais recente estimativa populacional da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística IBGE Redação dada pela EC n 992017 III empréstimos excetuados para esse fim os limites de endividamento de que tratam os incisos VI e VII do caput do art 52 da Constituição Federal e quaisquer outros limites de endividamento previstos em lei não se aplicando a esses empréstimos a vedação de vinculação de receita prevista no inciso IV do caput do art 167 da Constituição Federal Redação dada pela EC n 992017 IV a totalidade dos depósitos em precatórios e requisições diretas de pagamento de obrigações de pequeno valor efetuados até 31 de dezembro de 2009 e ainda não levantados com o cancelamento dos respectivos requisitórios e a baixa das obrigações assegurada a revalidação dos requisitórios pelos juízos dos processos perante os Tribunais a reque rimento dos credores e após a oitiva da entidade devedora mantidas a posição de ordem cronológica original e a remuneração de todo o período Incluído pela EC n 992017 3º Os recursos adicionais previstos nos incisos I II e IV do 2º deste artigo serão transferidos diretamente pela instituição financeira depositária para a conta especial referida no caput deste artigo sob única e exclusiva administração do Tribunal de Justiça local e essa transferência deverá ser realizada em até sessenta dias contados a partir da entrada em vigor deste parágrafo sob pena de responsabilização pessoal do dirigente da instituição financeira por improbidade Incluído pela EC n 992017 4º Revogado Redação dada pela EC n 1092021 I Revogado Redação dada pela EC n 1092021 II Revogado Redação dada pela EC n 1092021 III Revogado Redação dada pela EC n 1092021 IV Revogado Redação dada pela EC n 1092021 5º Os empréstimos de que trata o inciso III do 2º deste artigo poderão ser destina dos por meio de ato do Poder Executivo exclusivamente ao pagamento de precatórios por acordo direto com os credores na forma do disposto no inciso III do 8º do art 97 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias Incluído pela EC n 1132021 242 ADCT Art 102 caput Art 102 Enquanto viger o regime especial previsto nesta Emenda Constitucional pelo menos 50 cinquenta por cento dos recursos que nos termos do art 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias forem destinados ao pagamento dos precatórios em mora serão utilizados no pagamento segundo a ordem cronológica de apresentação respeitadas as preferências dos créditos alimentares e nessas as relativas à idade ao estado de saúde e à deficiência nos termos do 2º do art 100 da Constituição Federal sobre todos os demais créditos de todos os anos Incluído pela EC n 942016 1º A aplicação dos recursos remanescentes por opção a ser exercida por Estados Distrito Federal e Municípios por ato do respectivo Poder Executivo observada a ordem de preferência dos credores poderá ser destinada ao pagamento mediante acordos di retos perante Juízos Auxiliares de Conciliação de Precatórios com redução máxima de 40 quarenta por cento do valor do crédito atualizado desde que em relação ao crédito não penda recurso ou defesa judicial e que sejam observados os requisitos definidos na regulamentação editada pelo ente federado Renumerado pela EC n 992017 2º Na vigência do regime especial previsto no art 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias as preferências relativas à idade ao estado de saúde e à deficiência serão atendidas até o valor equivalente ao quíntuplo fixado em lei para os fins do disposto no 3º do art 100 da Constituição Federal admitido o fracionamento para essa finalidade e o restante será pago em ordem cronológica de apresentação do precatório Incluído pela EC n 992017 Art 103 Enquanto os Estados o Distrito Federal e os Municípios estiverem efetuan do o pagamento da parcela mensal devida como previsto no caput do art 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias nem eles nem as respectivas autarquias fundações e empresas estatais dependentes poderão sofrer sequestro de valores exceto no caso de não liberação tempestiva dos recursos Incluído pela EC n 942016 Parágrafo único Na vigência do regime especial previsto no art 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ficam vedadas desapropriações pelos Estados pelo Distrito Federal e pelos Municípios cujos estoques de precatórios ainda pendentes de pagamento incluídos os precatórios a pagar de suas entidades da administração indireta sejam superiores a 70 setenta por cento das respectivas receitas correntes líquidas excetuadas as desapropriações para fins de necessidade pública nas áreas de saúde educação segurança pública transporte público saneamento básico e habitação de interesse social Incluído pela EC n 992017 Art 104 Se os recursos referidos no art 101 deste Ato das Disposições Constitucionais 243 ADCT Art 105 3º Transitórias para o pagamento de precatórios não forem tempestivamente liberados no todo ou em parte Incluído pela EC n 942016 I o Presidente do Tribunal de Justiça local determinará o sequestro até o limite do valor não liberado das contas do ente federado inadimplente Incluído pela EC n 942016 II o chefe do Poder Executivo do ente federado inadimplente responderá na forma da legislação de responsabilidade fiscal e de improbidade administrativa Incluído pela EC n 942016 III a União reterá os recursos referentes aos repasses ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal e ao Fundo de Participação dos Municípios e os depositará na conta especial referida no art 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transi tórias para utilização como nele previsto Incluído pela EC n 942016 IV os Estados reterão os repasses previstos no parágrafo único do art 158 da Cons tituição Federal e os depositarão na conta especial referida no art 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para utilização como nele previsto Incluído pela EC n 942016 Parágrafo único Enquanto perdurar a omissão o ente federado não poderá contrair empréstimo externo ou interno exceto para os fins previstos no 2º do art 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e ficará impedido de receber transferências voluntárias Incluído pela EC n 942016 Art 105 Enquanto viger o regime de pagamento de precatórios previsto no art 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias é facultada aos credores de pre catórios próprios ou de terceiros a compensação com débitos de natureza tributária ou de outra natureza que até 25 de março de 2015 tenham sido inscritos na dívida ativa dos Estados do Distrito Federal ou dos Municípios observados os requisitos definidos em lei própria do ente federado Incluído pela EC n 942016 1º Não se aplica às compensações referidas no caput deste artigo qualquer tipo de vinculação como as transferências a outros entes e as destinadas à educação à saúde e a outras finalidades Renumerado pela EC n 992017 2º Os Estados o Distrito Federal e os Municípios regulamentarão nas respectivas leis o disposto no caput deste artigo em até cento e vinte dias a partir de 1º de janeiro de 2018 Incluído pela EC n 992017 3º Decorrido o prazo estabelecido no 2º deste artigo sem a regulamentação nele prevista ficam os credores de precatórios autorizados a exercer a faculdade a que se refere o caput deste artigo Incluído pela EC n 992017 244 ADCT Art 106 caput Art 106 Fica instituído o Novo Regime Fiscal no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União que vigorará por vinte exercícios financeiros nos termos dos arts 107 a 114 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias Incluído pela EC n 952016 Art 107 Ficam estabelecidos para cada exercício limites individualizados para as despesas primárias Incluído pela EC n 952016 I do Poder Executivo Incluído pela EC n 952016 II do Supremo Tribunal Federal do Superior Tribunal de Justiça do Conselho Na cional de Justiça da Justiça do Trabalho da Justiça Federal da Justiça Militar da União da Justiça Eleitoral e da Justiça do Distrito Federal e Territórios no âmbito do Poder Judiciário Incluído pela EC n 952016 III do Senado Federal da Câmara dos Deputados e do Tribunal de Contas da União no âmbito do Poder Legislativo Incluído pela EC n 952016 IV do Ministério Público da União e do Conselho Nacional do Ministério Público e Incluído pela EC n 952016 V da Defensoria Pública da União Incluído pela EC n 952016 1º Cada um dos limites a que se refere o caput deste artigo equivalerá Incluído pela EC n 952016 I para o exercício de 2017 à despesa primária paga no exercício de 2016 incluídos os restos a pagar pagos e demais operações que afetam o resultado primário corrigida em 72 sete inteiros e dois décimos por cento e Incluído pela EC n 952016 II para os exercícios posteriores ao valor do limite referente ao exercício imedia tamente anterior corrigido pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo IPCA publicado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística ou de outro índice que vier a substituílo apurado no exercício anterior a que se refere a lei orçamentária Redação dada pela EC n 1132021 2º Os limites estabelecidos na forma do inciso IV do caput do art 51 do inciso XIII do caput do art 52 do 1º do art 99 do 3º do art 127 e do 3º do art 134 da Cons tituição Federal não poderão ser superiores aos estabelecidos nos termos deste artigo Incluído pela EC n 952016 3º A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária demonstrará os valores máximos de programação compatíveis com os limites individualizados calculados na for ma do 1º deste artigo observados os 7º a 9º deste artigo Incluído pela EC n 952016 4º As despesas primárias autorizadas na lei orçamentária anual sujeitas aos limites 245 ADCT Art 107 10 de que trata este artigo não poderão exceder os valores máximos demonstrados nos termos do 3º deste artigo Incluído pela EC n 952016 5º É vedada a abertura de crédito suplementar ou especial que amplie o montante total autorizado de despesa primária sujeita aos limites de que trata este artigo Incluído pela EC n 952016 6º Não se incluem na base de cálculo e nos limites estabelecidos neste artigo In cluído pela EC n 952016 I transferências constitucionais estabelecidas no 1º do art 20 no inciso III do parágrafo único do art 146 no 5º do art 153 no art 157 nos incisos I e II do caput do art 158 no art 159 e no 6º do art 212 as despesas referentes ao inciso XIV do caput do art 21 e as complementações de que tratam os incisos IV e V do caput do art 212A todos da Constituição Federal Redação dada pela EC n 1082020 II créditos extraordinários a que se refere o 3º do art 167 da Constituição Federal Incluído pela EC n 952016 III despesas não recorrentes da Justiça Eleitoral com a realização de eleições e Incluído pela EC n 952016 IV despesas com aumento de capital de empresas estatais não dependentes Incluído pela EC n 952016 V transferências a Estados Distrito Federal e Municípios de parte dos valores arre cadados com os leilões dos volumes excedentes ao limite a que se refere o 2º do art 1º da Lei n 12276 de 30 de junho de 2010 e a despesa decorrente da revisão do contrato de cessão onerosa de que trata a mesma Lei Incluído pela EC n 1022019 7º Nos três primeiros exercícios financeiros da vigência do Novo Regime Fiscal o Poder Executivo poderá compensar com redução equivalente na sua despesa primária consoante os valores estabelecidos no projeto de lei orçamentária encaminhado pelo Poder Executivo no respectivo exercício o excesso de despesas primárias em relação aos limites de que tratam os incisos II a V do caput deste artigo Incluído pela EC n 952016 8º A compensação de que trata o 7º deste artigo não excederá a 025 vinte e cinco centésimos por cento do limite do Poder Executivo Incluído pela EC n 952016 9º Respeitado o somatório em cada um dos incisos de II a IV do caput deste artigo a lei de diretrizes orçamentárias poderá dispor sobre a compensação entre os limites individualizados dos órgãos elencados em cada inciso Incluído pela EC n 952016 10 Para fins de verificação do cumprimento dos limites de que trata este artigo serão consideradas as despesas primárias pagas incluídos os restos a pagar pagos e demais operações que afetam o resultado primário no exercício Incluído pela EC n 952016 246 ADCT Art 107 11 11 O pagamento de restos a pagar inscritos até 31 de dezembro de 2015 poderá ser excluído da verificação do cumprimento dos limites de que trata este artigo até o excesso de resultado primário dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social do exercício em relação à meta fixada na lei de diretrizes orçamentárias Incluído pela EC n 952016 12 Para fins da elaboração do projeto de lei orçamentária anual o Poder Executivo considerará o valor realizado até junho do índice previsto no inciso II do 1º deste artigo relativo ao ano de encaminhamento do projeto e o valor estimado até dezembro desse mesmo ano Incluído pela EC n 1132021 13 A estimativa do índice a que se refere o 12 deste artigo juntamente com os demais parâmetros macroeconômicos serão elaborados mensalmente pelo Poder Execu tivo e enviados à comissão mista de que trata o 1º do art 166 da Constituição Federal Incluído pela EC n 1132021 14 O resultado da diferença aferida entre as projeções referidas nos 12 e 13 deste artigo e a efetiva apuração do índice previsto no inciso II do 1º deste artigo será cal culado pelo Poder Executivo para fins de definição da base de cálculo dos respectivos limites do exercício seguinte a qual será comunicada aos demais Poderes por ocasião da elaboração do projeto de lei orçamentária Incluído pela EC n 1132021 Art 107A Até o fim de 2026 fica estabelecido para cada exercício financeiro limite para alocação na proposta orçamentária das despesas com pagamentos em virtude de sentença judiciária de que trata o art 100 da Constituição Federal equivalente ao valor da despesa paga no exercício de 2016 incluídos os restos a pagar pagos corrigido na forma do 1º do art 107 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias deven do o espaço fiscal decorrente da diferença entre o valor dos precatórios expedidos e o respectivo limite ser destinado ao programa previsto no parágrafo único do art 6º e à seguridade social nos termos do art 194 ambos da Constituição Federal a ser calculado da seguinte forma Incluído pela EC n 1142021 I no exercício de 2022 o espaço fiscal decorrente da diferença entre o valor dos precatórios expedidos e o limite estabelecido no caput deste artigo deverá ser destinado ao programa previsto no parágrafo único do art 6º e à seguridade social nos termos do art 194 ambos da Constituição Federal Incluído pela EC n 1142021 II no exercício de 2023 pela diferença entre o total de precatórios expedidos entre 2 de julho de 2021 e 2 de abril de 2022 e o limite de que trata o caput deste artigo válido para o exercício de 2023 e Incluído pela EC n 1142021 III nos exercícios de 2024 a 2026 pela diferença entre o total de precatórios expe didos entre 3 de abril de dois anos anteriores e 2 de abril do ano anterior ao exercício e 247 ADCT Art 107A 8º II o limite de que trata o caput deste artigo válido para o mesmo exercício Incluído pela EC n 1142021 1º O limite para o pagamento de precatórios corresponderá em cada exercício ao limite previsto no caput deste artigo reduzido da projeção para a despesa com o paga mento de requisições de pequeno valor para o mesmo exercício que terão prioridade no pagamento Incluído pela EC n 1142021 2º Os precatórios que não forem pagos em razão do previsto neste artigo terão prioridade para pagamento em exercícios seguintes observada a ordem cronológica e o disposto no 8º deste artigo Incluído pela EC n 1142021 3º É facultado ao credor de precatório que não tenha sido pago em razão do disposto neste artigo além das hipóteses previstas no 11 do art 100 da Constituição Federal e sem prejuízo dos procedimentos previstos nos 9º e 21 do referido artigo optar pelo recebimento mediante acordos diretos perante Juízos Auxiliares de Conciliação de Pa gamento de Condenações Judiciais contra a Fazenda Pública Federal em parcela única até o final do exercício seguinte com renúncia de 40 quarenta por cento do valor desse crédito Incluído pela EC n 1142021 4º O Conselho Nacional de Justiça regulamentará a atuação dos Presidentes dos Tribunais competentes para o cumprimento deste artigo Incluído pela EC n 1142021 5º Não se incluem no limite estabelecido neste artigo as despesas para fins de cum primento do disposto nos 11 20 e 21 do art 100 da Constituição Federal e no 3º deste artigo bem como a atualização monetária dos precatórios inscritos no exercício Incluído pela EC n 1142021 6º Não se incluem nos limites estabelecidos no art 107 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias o previsto nos 11 20 e 21 do art 100 da Constituição Federal e no 3º deste artigo Incluído pela EC n 1142021 7º Na situação prevista no 3º deste artigo para os precatórios não incluídos na proposta orçamentária de 2022 os valores necessários à sua quitação serão providen ciados pela abertura de créditos adicionais durante o exercício de 2022 Incluído pela EC n 1142021 8º Os pagamentos em virtude de sentença judiciária de que trata o art 100 da Cons tituição Federal serão realizados na seguinte ordem Incluído pela EC n 1142021 I obrigações definidas em lei como de pequeno valor previstas no 3º do art 100 da Constituição Federal Incluído pela EC n 1142021 II precatórios de natureza alimentícia cujos titulares originários ou por sucessão hereditária tenham no mínimo 60 sessenta anos de idade ou sejam portadores de 248 ADCT Art 107A 8º II doença grave ou pessoas com deficiência assim definidos na forma da lei até o valor equivalente ao triplo do montante fixado em lei como obrigação de pequeno valor In cluído pela EC n 1142021 III demais precatórios de natureza alimentícia até o valor equivalente ao triplo do montante fixado em lei como obrigação de pequeno valor Incluído pela EC n 1142021 IV demais precatórios de natureza alimentícia além do valor previsto no inciso III deste parágrafo Incluído pela EC n 1142021 V demais precatórios Incluído pela EC n 1142021 Art 108 Revogado pela EC n 1132021 Art 109 Se verificado na aprovação da lei orçamentária que no âmbito das despesas sujeitas aos limites do art 107 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias a proporção da despesa obrigatória primária em relação à despesa primária total foi superior a 95 noventa e cinco por cento aplicamse ao respectivo Poder ou órgão até o final do exercício a que se refere a lei orçamentária sem prejuízo de outras medidas as seguintes vedações Redação dada pela EC n 1092021 I concessão a qualquer título de vantagem aumento reajuste ou adequação de remuneração de membros de Poder ou de órgão de servidores e empregados públicos e militares exceto dos derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de de terminação legal anterior ao início da aplicação das medidas de que trata este artigo Redação dada pela EC n 1092021 II criação de cargo emprego ou função que implique aumento de despesa Incluído pela EC n 952016 III alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa Incluído pela EC n 952016 IV admissão ou contratação de pessoal a qualquer título ressalvadas Redação dada pela EC n 1092021 a as reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de des pesa Incluída pela EC n 1092021 b as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios Incluída pela EC n 1092021 c as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art 37 da Consti tuição Federal e Incluída pela EC n 1092021 d as reposições de temporários para prestação de serviço militar e de alunos de órgãos de formação de militares Incluída pela EC n 1092021 249 ADCT Art 109 4º II V realização de concurso público exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV Incluído pela EC n 952016 VI criação ou majoração de auxílios vantagens bônus abonos verbas de represen tação ou benefícios de qualquer natureza inclusive os de cunho indenizatório em favor de membros de Poder do Ministério Público ou da Defensoria Pública de servidores e empregados públicos e de militares ou ainda de seus dependentes exceto quando deriva dos de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior ao início da aplicação das medidas de que trata este artigo Redação dada pela EC n 1092021 VII criação de despesa obrigatória e Incluído pela EC n 952016 VIII adoção de medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da va riação da inflação observada a preservação do poder aquisitivo referida no inciso IV do caput do art 7º da Constituição Federal Incluído pela EC n 952016 IX aumento do valor de benefícios de cunho indenizatório destinados a qualquer membro de Poder servidor ou empregado da administração pública e a seus dependentes exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior ao início da aplicação das medidas de que trata este artigo Incluído pela EC n 1092021 1º As vedações previstas nos incisos I III e VI do caput deste artigo quando aciona das as vedações para qualquer dos órgãos elencados nos incisos II III e IV do caput do art 107 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias aplicamse ao conjunto dos órgãos referidos em cada inciso Redação dada pela EC n 1092021 2º Caso as vedações de que trata o caput deste artigo sejam acionadas para o Poder Executivo ficam vedadas Redação dada pela EC n 1092021 I a criação ou expansão de programas e linhas de financiamento bem como a remis são renegociação ou refinanciamento de dívidas que impliquem ampliação das despesas com subsídios e subvenções e Incluído pela EC n 952016 II a concessão ou a ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária Incluído pela EC n 952016 3º Caso as vedações de que trata o caput deste artigo sejam acionadas fica vedada a concessão da revisão geral prevista no inciso X do caput do art 37 da Constituição Federal Redação dada pela EC n 1092021 4º As disposições deste artigo Redação dada pela EC n 1092021 I não constituem obrigação de pagamento futuro pela União ou direitos de outrem sobre o erário Incluído pela EC n 1092021 II não revogam dispensam ou suspendem o cumprimento de dispositivos consti 250 ADCT Art 109 4º II tucionais e legais que disponham sobre metas fiscais ou limites máximos de despesas e Incluído pela EC n 1092021 III aplicamse também a proposições legislativas Incluído pela EC n 1092021 5º O disposto nos incisos II IV VII e VIII do caput e no 2º deste artigo não se aplica a medidas de combate a calamidade pública nacional cuja vigência e efeitos não ultrapassem a sua duração Incluído pela EC n 1092021 Art 110 Na vigência do Novo Regime Fiscal as aplicações mínimas em ações e serviços públicos de saúde e em manutenção e desenvolvimento do ensino equivalerão Incluído pela EC n 952016 I no exercício de 2017 às aplicações mínimas calculadas nos termos do inciso I do 2º do art 198 e do caput do art 212 da Constituição Federal e Incluído pela EC n 952016 II nos exercícios posteriores aos valores calculados para as aplicações mínimas do exercício imediatamente anterior corrigidos na forma estabelecida pelo inciso II do 1º do art 107 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias Incluído pela EC n 952016 Art 111 A partir do exercício financeiro de 2018 até o último exercício de vigência do Novo Regime Fiscal a aprovação e a execução previstas nos 9º e 11 do art 166 da Constituição Federal corresponderão ao montante de execução obrigatória para o exer cício de 2017 corrigido na forma estabelecida pelo inciso II do 1º do art 107 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias Incluído pela EC n 952016 Art 112 As disposições introduzidas pelo Novo Regime Fiscal Incluído pela EC n 952016 I não constituirão obrigação de pagamento futuro pela União ou direitos de outrem sobre o erário e Incluído pela EC n 952016 II não revogam dispensam ou suspendem o cumprimento de dispositivos consti tucionais e legais que disponham sobre metas fiscais ou limites máximos de despesas Incluído pela EC n 952016 Art 113 A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro Incluído pela EC n 952016 Art 114 A tramitação de proposição elencada no caput do art 59 da Constituição Federal ressalvada a referida no seu inciso V quando acarretar aumento de despesa ou renúncia de receita será suspensa por até vinte dias a requerimento de um quinto dos membros da Casa nos termos regimentais para análise de sua compatibilidade com o Novo Regime Fiscal Incluído pela EC n 952016 Art 115 Fica excepcionalmente autorizado o parcelamento das contribuições previ denciárias e dos demais débitos dos Municípios incluídas suas autarquias e fundações 251 ADCT Art 116 1º com os respectivos regimes próprios de previdência social com vencimento até 31 de ou tubro de 2021 inclusive os parcelados anteriormente no prazo máximo de 240 duzentas e quarenta prestações mensais mediante autorização em lei municipal específica desde que comprovem ter alterado a legislação do regime próprio de previdência social para atendimento das seguintes condições cumulativamente Incluído pela EC n 1132021 I adoção de regras de elegibilidade de cálculo e de reajustamento dos benefícios que contemplem nos termos previstos nos incisos I e III do 1º e nos 3º a 5º 7º e 8º do art 40 da Constituição Federal regras assemelhadas às aplicáveis aos servidores pú blicos do regime próprio de previdência social da União e que contribuam efetivamente para o atingimento e a manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial Incluído pela EC n 1132021 II adequação do rol de benefícios ao disposto nos 2º e 3º do art 9º da Emenda Constitucional n 103 de 12 de novembro de 2019 Incluído pela EC n 1132021 III adequação da alíquota de contribuição devida pelos servidores nos termos do 4º do art 9º da Emenda Constitucional n 103 de 12 de novembro de 2019 e Incluído pela EC n 1132021 IV instituição do regime de previdência complementar e adequação do órgão ou entidade gestora do regime próprio de previdência social nos termos do 6º do art 9º da Emenda Constitucional n 103 de 12 de novembro de 2019 Incluído pela EC n 1132021 Parágrafo único Ato do Ministério do Trabalho e Previdência no âmbito de suas competências definirá os critérios para o parcelamento previsto neste artigo inclusive quanto ao cumprimento do disposto nos incisos I II III e IV do caput deste artigo bem como disponibilizará as informações aos Municípios sobre o montante das dívidas as formas de parcelamento os juros e os encargos incidentes de modo a possibilitar o acompanhamento da evolução desses débitos Incluído pela EC n 1132021 Art 116 Fica excepcionalmente autorizado o parcelamento dos débitos decorrentes de contribuições previdenciárias dos Municípios incluídas suas autarquias e fundações com o regime geral de previdência social com vencimento até 31 de outubro de 2021 ainda que em fase de execução fiscal ajuizada inclusive os decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias e os parcelados anteriormente no prazo máximo de 240 duzentas e quarenta prestações mensais Incluído pela EC n 1132021 1º Os Municípios que possuam regime próprio de previdência social deverão com provar para fins de formalização do parcelamento com o regime geral de previdência social de que trata este artigo terem atendido as condições estabelecidas nos incisos I 252 ADCT Art 116 1º II III e IV do caput do art 115 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias Incluído pela EC n 1132021 2º Os débitos parcelados terão redução de 40 quarenta por cento das multas de mora de ofício e isoladas de 80 oitenta por cento dos juros de mora de 40 quarenta por cento dos encargos legais e de 25 vinte e cinco por cento dos honorários advoca tícios Incluído pela EC n 1132021 3º O valor de cada parcela será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia Selic acumulada mensalmente calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento Incluído pela EC n 1132021 4º Não constituem débitos dos Municípios aqueles considerados prescritos ou atin gidos pela decadência Incluído pela EC n 1132021 5º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e a ProcuradoriaGeral da Fazenda Nacional no âmbito de suas competências deverão fixar os critérios para o parcelamento previsto neste artigo bem como disponibilizar as informações aos Mu nicípios sobre o montante das dívidas as formas de parcelamento os juros e os encar gos incidentes de modo a possibilitar o acompanhamento da evolução desses débitos Incluído pela EC n 1132021 Art 117 A formalização dos parcelamentos de que tratam os arts 115 e 116 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias deverá ocorrer até 30 de junho de 2022 e ficará condicionada à autorização de vinculação do Fundo de Participação dos Muni cípios para fins de pagamento das prestações acordadas nos termos de parcelamento observada a seguinte ordem de preferência Incluído pela EC n 1132021 I a prestação de garantia ou de contragarantia à União ou os pagamentos de débitos em favor da União na forma do 4º do art 167 da Constituição Federal Incluído pela EC n 1132021 II as contribuições parceladas devidas ao regime geral de previdência social In cluído pela EC n 1132021 III as contribuições parceladas devidas ao respectivo regime próprio de previdência social Incluído pela EC n 1132021 Art 118 Os limites as condições as normas de acesso e os demais requisitos para o atendimento do disposto no parágrafo único do art 6º e no inciso VI do caput do art 203 da Constituição Federal serão determinados na forma da lei e respectivo regula mento até 31 de dezembro de 2022 dispensada exclusivamente no exercício de 2022 a observância das limitações legais quanto à criação à expansão ou ao aperfeiçoamento 253 ADCT Art 118 caput de ação governamental que acarrete aumento de despesa no referido exercício Incluído pela EC n 1142021 Brasília 5 de outubro de 1988 Ulysses Guimarães Presidente Mauro Benevides 1º VicePresidente Jorge Arbage 2º VicePresidente Marcelo Cordeiro 1º Secretário Mário Maia 2º Secretário Arnal do Faria de Sá 3º Secretário Benedita da Silva 1º Suplente de Secretário Luiz Soyer 2º Suplente de Secretário Sotero Cunha 3º Suplente de Secretário Bernardo Cabral Relator Geral Adolfo Oliveira Relator Adjunto Antônio Carlos Konder Reis Relator Adjunto José Fogaça Relator Adjunto Abigail Feitosa Acival Gomes Adauto Pereira Ademir Andrade Adhemar de Barros Filho Adroaldo Streck Adylson Motta Aécio de Borba Aécio Neves Affonso Camargo Afif Domingos Afonso Arinos Afonso Sancho Agassiz Almeida Agripino de Oliveira Lima Airton Cordeiro Airton Sandoval Ala rico Abib Albano Franco Albérico Cordeiro Albérico Filho Alceni Guerra Alcides Saldanha Aldo Arantes Alércio Dias Alexandre Costa Alexandre Puzyna Alfredo Campos Almir Gabriel Aloisio Vasconcelos Aloysio Chaves Aloysio Teixeira Aluizio Bezerra Aluízio Campos Álvaro Antônio Álvaro Pacheco Álvaro Valle Alysson Paulinelli Amaral Netto Amaury Müller Amilcar Moreira Ângelo Magalhães Anna Maria Rattes Annibal Barcellos Antero de Barros Antônio Câmara Antônio Carlos Franco Antonio Carlos Mendes Thame Antônio de Jesus Antonio Ferreira Antonio Gaspar Antonio Mariz Antonio Perosa Antônio Salim Curiati Antonio Ueno Arnal do Martins Arnaldo Moraes Arnaldo Prieto Arnold Fioravante Arolde de Oliveira Artenir Werner Artur da Távola Asdrubal Bentes Assis Canuto Átila Lira Augus to Carvalho Áureo Mello Basílio Villani Benedicto Monteiro Benito Gama Beth Azize Bezerra de Melo Bocayuva Cunha Bonifácio de Andrada Bosco França Bran dão Monteiro Caio Pompeu Carlos Alberto Carlos Alberto Caó Carlos Benevides Carlos Cardinal Carlos Chiarelli Carlos Cotta Carlos DeCarli Carlos Mosconi Carlos SantAnna Carlos Vinagre Carlos Virgílio Carrel Benevides Cássio Cunha Lima Célio de Castro Celso Dourado César Cals Neto César Maia Chagas Duarte Cha gas Neto Chagas Rodrigues Chico Humberto Christóvam Chiaradia Cid Carvalho Cid Sabóia de Carvalho Cláudio Ávila Cleonâncio Fonseca Costa Ferreira Cristina Tavares Cunha Bueno Dálton Canabrava Darcy Deitos Darcy Pozza Daso Coimbra Davi Alves Silva Del Bosco Amaral Delfim Netto Délio Braz Denisar Arneiro Dio nisio Dal Prá Dionísio Hage Dirce Tutu Quadros Dirceu Carneiro Divaldo Suruagy 254 Djenal Gonçalves Domingos Juvenil Domingos Leonelli Doreto Campanari Edésio Frias Edison Lobão Edivaldo Motta Edme Tavares Edmilson Valentim Eduardo Bonfim Eduardo Jorge Eduardo Moreira Egídio Ferreira Lima Elias Murad Eliel Rodrigues Eliézer Moreira Enoc Vieira Eraldo Tinoco Eraldo Trindade Erico Pego raro Ervin Bonkoski Etevaldo Nogueira Euclides Scalco Eunice Michiles Evaldo Gonçalves Expedito Machado Ézio Ferreira Fábio Feldmann Fábio Raunheitti Fa rabulini Júnior Fausto Fernandes Fausto Rocha Felipe Mendes Feres Nader Fer nando Bezerra Coelho Fernando Cunha Fernando Gasparian Fernando Gomes Fernando Henrique Cardoso Fernando Lyra Fernando Santana Fernando Velasco Firmo de Castro Flavio Palmier da Veiga Flávio Rocha Florestan Fernandes Flo riceno Paixão França Teixeira Francisco Amaral Francisco Benjamim Francisco Carneiro Francisco Coelho Francisco Diógenes Francisco Dornelles Francisco Küster Francisco Pinto Francisco Rollemberg Francisco Rossi Francisco Sales Fur tado Leite Gabriel Guerreiro Gandi Jamil Gastone Righi Genebaldo Correia Gené sio Bernardino Geovani Borges Geraldo Alckmin Filho Geraldo Bulhões Geraldo Campos Geraldo Fleming Geraldo Melo Gerson Camata Gerson Marcondes Gerson Peres Gidel Dantas Gil César Gilson Machado Gonzaga Patriota Guilherme Pal meira Gumercindo Milhomem Gustavo de Faria Harlan Gadelha Haroldo Lima Haroldo Sabóia Hélio Costa Hélio Duque Hélio Manhães Hélio Rosas Henrique Córdova Henrique Eduardo Alves Heráclito Fortes Hermes Zaneti Hilário Braun Homero Santos Humberto Lucena Humberto Souto Iberê Ferreira Ibsen Pinheiro Inocêncio Oliveira Irajá Rodrigues Iram Saraiva Irapuan Costa Júnior Irma Passoni Ismael Wanderley Israel Pinheiro Itamar Franco Ivo Cersósimo Ivo Lech Ivo Mainardi Ivo Vanderlinde Jacy Scanagatta Jairo Azi Jairo Carneiro Jalles Fontou ra Jamil Haddad Jarbas Passarinho Jayme Paliarin Jayme Santana Jesualdo Ca valcanti Jesus Tajra Joaci Góes João Agripino João Alves João Calmon João Carlos Bacelar João Castelo João Cunha João da Mata João de Deus Antunes João Herrmann Neto João Lobo João Machado Rollemberg João Menezes João Natal João Paulo João Rezek Joaquim Bevilácqua Joaquim Francisco Joaquim Hayckel Joaquim Suce na Jofran Frejat Jonas Pinheiro Jonival Lucas Jorge Bornhausen Jorge Hage Jorge Leite Jorge Uequed Jorge Vianna José Agripino José Camargo José Carlos Coutinho José Carlos Grecco José Carlos Martinez José Carlos Sabóia José Carlos Vasconcelos José Costa José da Conceição José Dutra José Egreja José Elias José Fernandes José Freire José Genoíno José Geraldo José Guedes José Ignácio Ferreira José Jorge José Lins José Lourenço José Luiz de Sá José Luiz Maia José Maranhão José Maria 255 Eymael José Maurício José Melo José Mendonça Bezerra José Moura José Paulo Bisol José Queiroz José Richa José Santana de Vasconcellos José Serra José Tavares José Teixeira José Thomaz Nonô José Tinoco José Ulísses de Oliveira José Viana José Yunes Jovanni Masini Juarez Antunes Júlio Campos Júlio Costamilan Jutahy Júnior Jutahy Magalhães Koyu Iha Lael Varella Lavoisier Maia Leite Chaves Lélio Sou za Leopoldo Peres Leur Lomanto Levy Dias Lézio Sathler Lídice da Mata Lou remberg Nunes Rocha Lourival Baptista Lúcia Braga Lúcia Vânia Lúcio Alcântara Luís Eduardo Luís Roberto Ponte Luiz Alberto Rodrigues Luiz Freire Luiz Gushiken Luiz Henrique Luiz Inácio Lula da Silva Luiz Leal Luiz Marques Luiz Salomão Luiz Viana Luiz Viana Neto Lysâneas Maciel Maguito Vilela Maluly Neto Manoel Castro Manoel Moreira Manoel Ribeiro Mansueto de Lavor Manuel Viana Márcia Kubitschek Márcio Braga Márcio Lacerda Marco Maciel Marcondes Gadelha Mar cos Lima Marcos Queiroz Maria de Lourdes Abadia Maria Lúcia Mário Assad Mário Covas Mário de Oliveira Mário Lima Marluce Pinto Matheus Iensen Mattos Leão Maurício Campos Maurício Correa Maurício Fruet Maurício Nasser Maurí cio Pádua Maurílio Ferreira Lima Mauro Borges Mauro Campos Mauro Miranda Mauro Sampaio Max Rosenmann Meira Filho Melo Freire Mello Reis Mendes Botelho Mendes Canale Mendes Ribeiro Messias Góis Messias Soares Michel Temer Milton Barbosa Milton Lima Milton Reis Miraldo Gomes Miro Teixeira Moema São Thiago Moysés Pimentel Mozarildo Cavalcanti Mussa Demes Myrian Portella Nabor Júnior Naphtali Alves de Souza Narciso Mendes Nelson Aguiar Nelson Car neiro Nelson Jobim Nelson Sabrá Nelson Seixas Nelson Wedekin Nelton Friedrich Nestor Duarte Ney Maranhão Nilso Sguarezi Nilson Gibson Nion Albernaz Noel de Carvalho Nyder Barbosa Octávio Elísio Odacir Soares Olavo Pires Olívio Dutra Onofre Corrêa Orlando Bezerra Orlando Pacheco Oscar Corrêa Osmar Leitão Osmir Lima Osmundo Rebouças Osvaldo Bender Osvaldo Coelho Osvaldo Macedo Osvaldo Sobrinho Oswaldo Almeida Oswaldo Trevisan Ottomar Pinto Paes de Andrade Paes Landim Paulo Delgado Paulo Macarini Paulo Marques Paulo Min carone Paulo Paim Paulo Pimentel Paulo Ramos Paulo Roberto Paulo Roberto Cunha Paulo Silva Paulo Zarzur Pedro Canedo Pedro Ceolin Percival Muniz Pi menta da Veiga Plínio Arruda Sampaio Plínio Martins Pompeu de Sousa Rachid Saldanha Derzi Raimundo Bezerra Raimundo Lira Raimundo Rezende Raquel Cân dido Raquel Capiberibe Raul Belém Raul Ferraz Renan Calheiros Renato Bernar di Renato Johnsson Renato Vianna Ricardo Fiuza Ricardo Izar Rita Camata Rita Furtado Roberto Augusto Roberto Balestra Roberto Brant Roberto Campos Rober 256 to DÁvila Roberto Freire Roberto Jefferson Roberto Rollemberg Roberto Torres Ro berto Vital Robson Marinho Rodrigues Palma Ronaldo Aragão Ronaldo Carvalho Ronaldo Cezar Coelho Ronan Tito Ronaro Corrêa Rosa Prata Rose de Freitas Rospide Netto Rubem Branquinho Rubem Medina Ruben Figueiró Ruberval Pilotto Ruy Bacelar Ruy Nedel Sadie Hauache Salatiel Carvalho Samir Achôa Sandra Cavalcanti Santinho Furtado Sarney Filho Saulo Queiroz Sérgio Brito Sérgio Spa da Sérgio Werneck Severo Gomes Sigmaringa Seixas Sílvio Abreu Simão Sessim Siqueira Campos Sólon Borges dos Reis Stélio Dias Tadeu França Telmo Kirst Teo tonio Vilela Filho Theodoro Mendes Tito Costa Ubiratan Aguiar Ubiratan Spinelli Uldurico Pinto Valmir Campelo Valter Pereira Vasco Alves Vicente Bogo Victor Faccioni Victor Fontana Victor Trovão Vieira da Silva Vilson Souza Vingt Rosado Vinicius Cansanção Virgildásio de Senna Virgílio Galassi Virgílio Guimarães Vitor Buaiz Vivaldo Barbosa Vladimir Palmeira Wagner Lago Waldec Ornélas Waldyr Pugliesi Walmor de Luca Wilma Maia Wilson Campos Wilson Martins Ziza Vala dares Participantes Álvaro Dias Antônio Britto Bete Mendes Borges da Silveira Cardoso Alves Edivaldo Holanda Expedito Júnior Fadah Gattass Francisco Dias Geovah Amarante Hélio Gueiros Horácio Ferraz Hugo Napoleão Iturival Nascimento Ivan Bonato Jorge Medauar José Mendonça de Morais Leopoldo Bessone Marcelo Miran da Mauro Fecury Neuto de Conto Nivaldo Machado Oswaldo Lima Filho Paulo Almada Prisco Viana Ralph Biasi Rosário Congro Neto Sérgio Naya Tidei de Lima In Memoriam Alair Ferreira Antônio Farias Fábio Lucena Norberto Schwantes Virgílio Távora Esta obra foi impressa e encadernada em fevereiro de 2022 em papel offset 75 gm² miolo e 120 gm² capa no formato 148 x 210 mm pela Coordenadoria de Gestão da Informação Memória Institucional e Museu vinculada à Secretaria de Altos Estudos Pesquisas e Gestão da Informação do Supremo Tribunal Federal Foi projetada e composta na fonte Kepler Std STF SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
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CONSTITUIÇÃO da República Federativa do Brasil SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Brasília 2022 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Constituição da República Federativa do Brasil Atualizada até a EC n 1162022 Acesse a versão digital SecretariaGeral da Presidência Pedro Felipe de Oliveira Santos Gabinete da Presidência Patrícia Andrade Neves Pertence Secretaria do Tribunal Edmundo Veras dos Santos Filho Secretaria de Altos Estudos Pesquisas e Gestão da Informação Alexandre Reis Siqueira Freire Coordenadoria de Difusão da Informação Thiago Gontijo Vieira Coordenadoria de Gestão da Informação Memória Institucional e Museu Ana Paula Alencar Oliveira Revisão de texto e de provas editoriais Juliana Silva Pereira de Souza Márcia Gutierrez AbenAthar Bemerguy Rosa Cecilia Freire da Rocha Produção editorial David Duarte Amaral Jorge Luis Villlar Peres Capa e projeto gráfico Eduardo Franco Dias Foto da capa Camila Penha Soares Diagramação Camila Penha Soares Neir dos Reis Lima e Silva Brasil Constituição 1988 Constituição da República Federativa do Brasil Recurso eletrônico Brasília Supremo Tribunal Federal Secretaria de Altos Estudos Pesquisas e Gestão da Informação 2022 eBook 257 p Atualizada até a EC n 1162022 Texto constitucional originalmente publicado no Diário Oficial da União de 5 de outubro de 1988 As normas aqui apresentadas não substituem as publicações do Diário Oficial da União ISBN 9786587125428 Modo de acesso httpwwwstfjusbrarquivocmspublicacaoLegisla caoAnotadaanexoCFpdf 1 Direito constitucional legislação Brasil 2 Emenda constitucional Brasil 3 Constituição Brasil I Título CDDir3412481 Dados Internacionais de Catalogação na Publicação CIP Supremo Tribunal Federal Biblioteca Ministro Victor Nunes Leal SU PRE MO TRIBUNAL FEDERAL Ministro Luiz Fux Presidente 332011 Ministra Rosa Maria Pires Weber VicePresidente 19122011 Mi nis tro Gilmar Ferreira Mendes Decano 2062002 Mi nis tro Enrique Ricardo Lewandowski 1632006 Mi nis tra Cármen Lúcia Antunes Rocha 2162006 Ministro José Antonio Dias Toffoli 23102009 Ministro Luís Roberto Barroso 2662013 Ministro Luiz Edson Fachin 1662015 Ministro Alexandre de Moraes 2232017 Ministro Kassio Nunes Marques 5112020 Ministro André Luiz de Almeida Mendonça 16122021 SUMÁRIO Preâmbulo 9 Título I Dos Princípios Fundamentais arts 1º a 4º 11 Título II Dos Direitos e Garantias Fundamentais arts 5º a 17 13 Capítulo I Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos art 5º 13 Capítulo II Dos Direitos Sociais arts 6º a 11 19 Capítulo III Da Nacionalidade arts 12 e 13 23 Capítulo IV Dos Direitos Políticos arts 14 a 16 24 Capítulo V Dos Partidos Políticos art 17 26 Título III Da Organização do Estado arts 18 a 43 29 Capítulo I Da Organização PolíticoAdministrativa arts 18 e 19 29 Capítulo II Da União arts 20 a 24 30 Capítulo III Dos Estados Federados arts 25 a 28 35 Capítulo IV Dos Municípios arts 29 a 31 37 Capítulo V Do Distrito Federal e dos Territórios arts 32 e 33 42 Seção I Do Distrito Federal art 32 42 Seção II Dos Territórios art 33 42 Capítulo VI Da Intervenção arts 34 a 36 43 Capítulo VII Da Administração Pública arts 37 a 43 45 Seção I Disposições Gerais arts 37 e 38 45 Seção II Dos Servidores Públicos arts 39 a 41 50 Seção III Dos Militares dos Estados do Distrito Federal e dos Territórios art 42 56 Seção IV Das Regiões art 43 56 Título IV Da Organização dos Poderes arts 44 a 135 59 Capítulo I Do Poder Legislativo arts 44 a 75 59 Seção I Do Congresso Nacional arts 44 a 47 59 Seção II Das Atribuições do Congresso Nacional arts 48 a 50 60 Seção III Da Câmara dos Deputados art 51 62 Seção IV Do Senado Federal art 52 62 Seção V Dos Deputados e dos Senadores arts 53 a 56 64 Seção VI Das Reuniões art 57 66 Seção VII Das Comissões art 58 67 Seção VIII Do Processo Legislativo arts 59 a 69 68 Subseção I Disposição Geral art 59 68 Subseção II Da Emenda à Constituição art 60 69 Subseção III Das Leis arts 61 a 69 69 Seção IX Da Fiscalização Contábil Financeira e Orçamentária arts 70 a 75 74 Capítulo II Do Poder Executivo arts 76 a 91 77 Seção I Do Presidente e do VicePresidente da República arts 76 a 83 77 Seção II Das Atribuições do Presidente da República art 84 78 Seção III Da Responsabilidade do Presidente da República arts 85 e 86 80 Seção IV Dos Ministros de Estado arts 87 e 88 81 Seção V Do Conselho da República e do Conselho de Defesa Nacional arts 89 a 91 81 Subseção I Do Conselho da República arts 89 e 90 81 Subseção II Do Conselho de Defesa Nacional art 91 82 Capítulo III Do Poder Judiciário arts 92 a 126 83 Seção I Disposições Gerais arts 92 a 100 83 Seção II Do Supremo Tribunal Federal arts 101 a 103B 92 Seção III Do Superior Tribunal de Justiça arts 104 e 105 98 Seção IV Dos Tribunais Regionais Federais e dos Juízes Federais arts 106 a 110 100 Seção V Do Tribunal Superior do Trabalho dos Tribunais Regionais do Trabalho e dos Juízes do Trabalho arts 111 a 117 102 Seção VI Dos Tribunais e Juízes Eleitorais arts 118 a 121 105 Seção VII Dos Tribunais e Juízes Militares arts 122 a 124 106 Seção VIII Dos Tribunais e Juízes dos Estados arts 125 e 126 107 Capítulo IV Das Funções Essenciais à Justiça arts 127 a 135 108 Seção I Do Ministério Público arts 127 a 130A 108 Seção II Da Advocacia Pública arts 131 e 132 113 Seção III Da Advocacia art 133 113 Seção IV Da Defensoria Pública arts 134 e 135 114 Título V Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas arts 136 a 144 115 Capítulo I Do Estado de Defesa e do Estado de Sítio arts 136 a 141 115 Seção I Do Estado de Defesa art 136 115 Seção II Do Estado de Sítio arts 137 a 139 116 Seção III Disposições Gerais arts 140 e 141 117 Capítulo II Das Forças Armadas arts 142 e 143 118 Capítulo III Da Segurança Pública art 144 119 Título VI Da Tributação e do Orçamento arts 145 a 169 123 Capítulo I Do Sistema Tributário Nacional arts 145 a 162 123 Seção I Dos Princípios Gerais arts 145 a 149A 123 Seção II Das Limitações do Poder de Tributar arts 150 a 152 126 Seção III Dos Impostos da União arts 153 e 154 128 Seção IV Dos Impostos dos Estados e do Distrito Federal art 155 129 Seção V Dos Impostos dos Municípios art 156 133 Seção VI Da Repartição das Receitas Tributárias arts 157 a 162 134 Capítulo II Das Finanças Públicas arts 163 a 169 137 Seção I Normas Gerais arts 163 a 164A 137 Seção II Dos Orçamentos arts 165 a 169 139 Título VII Da Ordem Econômica e Financeira arts 170 a 192 153 Capítulo I Dos Princípios Gerais da Atividade Econômica arts 170 a 181 153 Capítulo II Da Política Urbana arts 182 e 183 157 Capítulo III Da Política Agrícola e Fundiária e da Reforma Agrária arts 184 a 191 158 Capítulo IV Do Sistema Financeiro Nacional art 192 160 Título VIII Da Ordem Social arts 193 a 232 161 Capítulo I Disposição Geral art 193 161 Capítulo II Da Seguridade Social arts 194 a 204 161 Seção I Disposições Gerais arts 194 e 195 161 Seção II Da Saúde arts 196 a 200 164 Seção III Da Previdência Social arts 201 e 202 166 Seção IV Da Assistência Social arts 203 e 204 169 Capítulo III Da Educação da Cultura e do Desporto arts 205 a 217 170 Seção I Da Educação arts 205 a 214 170 Seção II Da Cultura arts 215 a 216A 177 Seção III Do Desporto art 217 180 Capítulo IV Da Ciência Tecnologia e Inovação arts 218 a 219B 181 Capítulo V Da Comunicação Social arts 220 a 224 182 Capítulo VI Do Meio Ambiente art 225 184 Capítulo VII Da Família da Criança do Adolescente do Jovem e do Idoso arts 226 a 230 185 Capítulo VIII Dos Índios arts 231 e 232 188 Título IX Das Disposições Constitucionais Gerais arts 233 a 250 191 Ato das Disposições Constitucionais Transitórias 201 9 PREÂMBULO Nós representantes do povo brasileiro reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para instituir um Estado democrático destinado a assegurar o exercício dos direitos so ciais e individuais a liberdade a segurança o bemestar o desenvolvimento a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna pluralista e sem preconceitos fundada na harmonia social e comprometida na ordem interna e internacional com a solução pacífica das controvérsias promulgamos sob a proteção de Deus a seguinte Constituição da República Federativa do Brasil 11 Art 4º II TÍTULO I Dos Princípios Fundamentais Art 1º A República Federativa do Brasil formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal constituise em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos I a soberania II a cidadania III a dignidade da pessoa humana IV os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa V o pluralismo político Parágrafo único Todo o poder emana do povo que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente nos termos desta Constituição Art 2º São Poderes da União independentes e harmônicos entre si o Legislativo o Executivo e o Judiciário Art 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil I construir uma sociedade livre justa e solidária II garantir o desenvolvimento nacional III erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais IV promover o bem de todos sem preconceitos de origem raça sexo cor idade e quaisquer outras formas de discriminação Art 4º A República Federativa do Brasil regese nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios I independência nacional II prevalência dos direitos humanos 12 Art 4º III III autodeterminação dos povos IV não intervenção V igualdade entre os Estados VI defesa da paz VII solução pacífica dos conflitos VIII repúdio ao terrorismo e ao racismo IX cooperação entre os povos para o progresso da humanidade X concessão de asilo político Parágrafo único A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica política social e cultural dos povos da América Latina visando à formação de uma comunidade latinoamericana de nações 13 Art 5º VIII TÍTULO II Dos Direitos e Garantias Fundamentais CAPÍTULO I Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos Art 5º Todos são iguais perante a lei sem distinção de qualquer natureza garantin dose aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida à liberdade à igualdade à segurança e à propriedade nos termos seguintes I homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações nos termos desta Cons tituição II ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei III ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante IV é livre a manifestação do pensamento sendo vedado o anonimato V é assegurado o direito de resposta proporcional ao agravo além da indenização por dano material moral ou à imagem VI é inviolável a liberdade de consciência e de crença sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida na forma da lei a proteção aos locais de culto e a suas liturgias VII é assegurada nos termos da lei a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva VIII ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convic ção filosófica ou política salvo se as invocar para eximirse de obrigação legal a todos imposta e recusarse a cumprir prestação alternativa fixada em lei 14 Art 5º IX IX é livre a expressão da atividade intelectual artística científica e de comunicação independentemente de censura ou licença X são invioláveis a intimidade a vida privada a honra e a imagem das pessoas asse gurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação XI a casa é asilo inviolável do indivíduo ninguém nela podendo penetrar sem con sentimento do morador salvo em caso de flagrante delito ou desastre ou para prestar socorro ou durante o dia por determinação judicial XII é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas de dados e das comunicações telefônicas salvo no último caso por ordem judicial nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal XIII é livre o exercício de qualquer trabalho ofício ou profissão atendidas as qua lificações profissionais que a lei estabelecer XIV é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte quando necessário ao exercício profissional XV é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz podendo qualquer pessoa nos termos da lei nele entrar permanecer ou dele sair com seus bens XVI todos podem reunirse pacificamente sem armas em locais abertos ao público independentemente de autorização desde que não frustrem outra reunião anterior mente convocada para o mesmo local sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente XVII é plena a liberdade de associação para fins lícitos vedada a de caráter para militar XVIII a criação de associações e na forma da lei a de cooperativas independem de autorização sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento XIX as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas ativida des suspensas por decisão judicial exigindose no primeiro caso o trânsito em julgado XX ninguém poderá ser compelido a associarse ou a permanecer associado XXI as entidades associativas quando expressamente autorizadas têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente XXII é garantido o direito de propriedade XXIII a propriedade atenderá a sua função social XXIV a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou uti lidade pública ou por interesse social mediante justa e prévia indenização em dinheiro ressalvados os casos previstos nesta Constituição 15 Art 5º XXXVII XXV no caso de iminente perigo público a autoridade competente poderá usar de propriedade particular assegurada ao proprietário indenização ulterior se houver dano XXVI a pequena propriedade rural assim definida em lei desde que trabalhada pela família não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento XXVII aos autores pertence o direito exclusivo de utilização publicação ou repro dução de suas obras transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar XXVIII são assegurados nos termos da lei a a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas inclusive nas atividades desportivas b o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas XXIX a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização bem como proteção às criações industriais à propriedade das marcas aos nomes de empresas e a outros signos distintivos tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País XXX é garantido o direito de herança XXXI a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus XXXII o Estado promoverá na forma da lei a defesa do consumidor XXXIII todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular ou de interesse coletivo ou geral que serão prestadas no prazo da lei sob pena de responsabilidade ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado XXXIV são a todos assegurados independentemente do pagamento de taxas a o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder b a obtenção de certidões em repartições públicas para defesa de direitos e esclare cimento de situações de interesse pessoal XXXV a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito XXXVI a lei não prejudicará o direito adquirido o ato jurídico perfeito e a coisa julgada XXXVII não haverá juízo ou tribunal de exceção 16 Art 5º XXXVIII XXXVIII é reconhecida a instituição do júri com a organização que lhe der a lei assegurados a a plenitude de defesa b o sigilo das votações c a soberania dos veredictos d a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida XXXIX não há crime sem lei anterior que o defina nem pena sem prévia cominação legal XL a lei penal não retroagirá salvo para beneficiar o réu XLI a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fun damentais XLII a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível sujeito à pena de reclusão nos termos da lei XLIII a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins o terrorismo e os definidos como crimes hediondos por eles respondendo os mandantes os executores e os que podendo evitálos se omitirem XLIV constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados civis ou militares contra a ordem constitucional e o Estado Democrático XLV nenhuma pena passará da pessoa do condenado podendo a obrigação de re parar o dano e a decretação do perdimento de bens ser nos termos da lei estendidas aos sucessores e contra eles executadas até o limite do valor do patrimônio transferido XLVI a lei regulará a individualização da pena e adotará entre outras as seguintes a privação ou restrição da liberdade b perda de bens c multa d prestação social alternativa e suspensão ou interdição de direitos XLVII não haverá penas a de morte salvo em caso de guerra declarada nos termos do art 84 XIX b de caráter perpétuo c de trabalhos forçados d de banimento e cruéis 17 Art 5º LXVI XLVIII a pena será cumprida em estabelecimentos distintos de acordo com a na tureza do delito a idade e o sexo do apenado XLIX é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral L às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação LI nenhum brasileiro será extraditado salvo o naturalizado em caso de crime co mum praticado antes da naturalização ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins na forma da lei LII não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião LIII ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente LIV ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal LV aos litigantes em processo judicial ou administrativo e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes LVI são inadmissíveis no processo as provas obtidas por meios ilícitos LVII ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória LVIII o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal salvo nas hipóteses previstas em lei LIX será admitida ação privada nos crimes de ação pública se esta não for intentada no prazo legal LX a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem LXI ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e funda mentada de autoridade judiciária competente salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar definidos em lei LXII a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada LXIII o preso será informado de seus direitos entre os quais o de permanecer calado sendolhe assegurada a assistência da família e de advogado LXIV o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial LXV a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária LXVI ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória com ou sem fiança 18 Art 5º LXVII LXVII não haverá prisão civil por dívida salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel LXVIII concederseá habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar amea çado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder LXIX concederseá mandado de segurança para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público LXX o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por a partido político com representação no Congresso Nacional b organização sindical entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano em defesa dos interesses de seus membros ou associados LXXI concederseá mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamenta dora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade à soberania e à cidadania LXXII concederseá habeas data a para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público b para a retificação de dados quando não se prefira fazêlo por processo sigiloso judicial ou administrativo LXXIII qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe à moralidade administrativa ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural ficando o autor salvo comprovada máfé isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência LXXIV o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que compro varem insuficiência de recursos LXXV o Estado indenizará o condenado por erro judiciário assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença LXXVI são gratuitos para os reconhecidamente pobres na forma da lei a o registro civil de nascimento b a certidão de óbito 19 Art 7º I LXXVII são gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data e na forma da lei os atos necessários ao exercício da cidadania LXXVIII a todos no âmbito judicial e administrativo são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação Incluído pela EC n 452004 LXXIX é assegurado nos termos da lei o direito à proteção dos dados pessoais inclusive nos meios digitais Incluído pela EC n 1152022 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação ime diata 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decor rentes do regime e dos princípios por ela adotados ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem apro vados em cada Casa do Congresso Nacional em dois turnos por três quintos dos votos dos respectivos membros serão equivalentes às emendas constitucionais Incluído pela EC n 452004 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão Incluído pela EC n 452004 CAPÍTULO II Dos Direitos Sociais Art 6º São direitos sociais a educação a saúde a alimentação o trabalho a moradia o transporte o lazer a segurança a previdência social a proteção à maternidade e à infância a assistência aos desamparados na forma desta Constituição Redação dada pela EC n 902015 Parágrafo único Todo brasileiro em situação de vulnerabilidade social terá direito a uma renda básica familiar garantida pelo poder público em programa permanente de transferência de renda cujas normas e requisitos de acesso serão determinados em lei observada a legislação fiscal e orçamentária Incluído pela EC n 1142021 Art 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais além de outros que visem à melhoria de sua condição social I relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa nos termos de lei complementar que preverá indenização compensatória dentre outros direitos 20 Art 7º II II segurodesemprego em caso de desemprego involuntário III fundo de garantia do tempo de serviço IV salário mínimo fixado em lei nacionalmente unificado capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia alimentação educação saúde lazer vestuário higiene transporte e previdência social com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo sendo vedada sua vinculação para qualquer fim V piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho VI irredutibilidade do salário salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo VII garantia de salário nunca inferior ao mínimo para os que percebem remune ração variável VIII décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da apo sentadoria IX remuneração do trabalho noturno superior à do diurno X proteção do salário na forma da lei constituindo crime sua retenção dolosa XI participação nos lucros ou resultados desvinculada da remuneração e excep cionalmente participação na gestão da empresa conforme definido em lei XII saláriofamília pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei Redação dada pela EC n 201998 XIII duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais facultada a compensação de horários e a redução da jornada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho XIV jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento salvo negociação coletiva XV repouso semanal remunerado preferencialmente aos domingos XVI remuneração do serviço extraordinário superior no mínimo em cinquenta por cento à do normal XVII gozo de férias anuais remuneradas com pelo menos um terço a mais do que o salário normal XVIII licença à gestante sem prejuízo do emprego e do salário com a duração de cento e vinte dias XIX licençapaternidade nos termos fixados em lei XX proteção do mercado de trabalho da mulher mediante incentivos específicos nos termos da lei XXI aviso prévio proporcional ao tempo de serviço sendo no mínimo de trinta dias nos termos da lei 21 Art 8º caput XXII redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde higiene e segurança XXIII adicional de remuneração para as atividades penosas insalubres ou perigosas na forma da lei XXIV aposentadoria XXV assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 cinco anos de idade em creches e préescolas Redação dada pela EC n 532006 XXVI reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho XXVII proteção em face da automação na forma da lei XXVIII seguro contra acidentes de trabalho a cargo do empregador sem excluir a indenização a que este está obrigado quando incorrer em dolo ou culpa XXIX ação quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho Redação dada pela EC n 282000 a Revogada Redação dada pela EC n 282000 b Revogada Redação dada pela EC n 282000 XXX proibição de diferença de salários de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo idade cor ou estado civil XXXI proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de ad missão do trabalhador portador de deficiência XXXII proibição de distinção entre trabalho manual técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos XXXIII proibição de trabalho noturno perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos salvo na condição de aprendiz a partir de quatorze anos Redação dada pela EC n 201998 XXXIV igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício perma nente e o trabalhador avulso Parágrafo único São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV VI VII VIII X XIII XV XVI XVII XVIII XIX XXI XXII XXIV XXVI XXX XXXI e XXXIII e atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias principais e acessórias decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades os previstos nos incisos I II III IX XII XXV e XXVIII bem como a sua integração à previdência social Redação dada pela EC n 722013 Art 8º É livre a associação profissional ou sindical observado o seguinte 22 Art 8º I I a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato res salvado o registro no órgão competente vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical II é vedada a criação de mais de uma organização sindical em qualquer grau re presentativa de categoria profissional ou econômica na mesma base territorial que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados não podendo ser inferior à área de um Município III ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria inclusive em questões judiciais ou administrativas IV a assembleia geral fixará a contribuição que em se tratando de categoria profis sional será descontada em folha para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva independentemente da contribuição prevista em lei V ninguém será obrigado a filiarse ou a manterse filiado a sindicato VI é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho VII o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais VIII é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candi datura a cargo de direção ou representação sindical e se eleito ainda que suplente até um ano após o final do mandato salvo se cometer falta grave nos termos da lei Parágrafo único As disposições deste artigo aplicamse à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores atendidas as condições que a lei estabelecer Art 9º É assegurado o direito de greve competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercêlo e sobre os interesses que devam por meio dele defender 1º A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade 2º Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei Art 10 É assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação Art 11 Nas empresas de mais de duzentos empregados é assegurada a eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva de promoverlhes o entendimento direto com os empregadores 23 Art 12 4º I CAPÍTULO III Da Nacionalidade Art 12 São brasileiros I natos a os nascidos na República Federativa do Brasil ainda que de pais estrangeiros desde que estes não estejam a serviço de seu país b os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou mãe brasileira desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil c os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Fe derativa do Brasil e optem em qualquer tempo depois de atingida a maioridade pela nacionalidade brasileira Redação dada pela EC n 542007 II naturalizados a os que na forma da lei adquiram a nacionalidade brasileira exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral b os estrangeiros de qualquer nacionalidade residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal desde que requeiram a nacionalidade brasileira Redação dada pela ECR n 31994 1º Aos portugueses com residência permanente no País se houver reciprocidade em favor de brasileiros serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro salvo os casos previstos nesta Constituição Redação dada pela ECR n 31994 2º A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados salvo nos casos previstos nesta Constituição 3º São privativos de brasileiro nato os cargos I de Presidente e VicePresidente da República II de Presidente da Câmara dos Deputados III de Presidente do Senado Federal IV de Ministro do Supremo Tribunal Federal V da carreira diplomática VI de oficial das Forças Armadas VII de Ministro de Estado da Defesa Incluído pela EC n 231999 4º Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que I tiver cancelada sua naturalização por sentença judicial em virtude de atividade nociva ao interesse nacional 24 Art 12 4º II II adquirir outra nacionalidade salvo nos casos Redação dada pela ECR n 31994 a de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira Incluída pela ECR n 31994 b de imposição de naturalização pela norma estrangeira ao brasileiro residente em estado estrangeiro como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis Incluída pela ECR n 31994 Art 13 A língua portuguesa é o idioma oficial da República Federativa do Brasil 1º São símbolos da República Federativa do Brasil a bandeira o hino as armas e o selo nacionais 2º Os Estados o Distrito Federal e os Municípios poderão ter símbolos próprios CAPÍTULO IV Dos Direitos Políticos Art 14 A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto com valor igual para todos e nos termos da lei mediante I plebiscito II referendo III iniciativa popular 1º O alistamento eleitoral e o voto são I obrigatórios para os maiores de dezoito anos II facultativos para a os analfabetos b os maiores de setenta anos c os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos 2º Não podem alistarse como eleitores os estrangeiros e durante o período do serviço militar obrigatório os conscritos 3º São condições de elegibilidade na forma da lei I a nacionalidade brasileira II o pleno exercício dos direitos políticos III o alistamento eleitoral IV o domicílio eleitoral na circunscrição V a filiação partidária VI a idade mínima de a trinta e cinco anos para Presidente e VicePresidente da República e Senador 25 Art 14 13 b trinta anos para Governador e ViceGovernador de Estado e do Distrito Federal c vinte e um anos para Deputado Federal Deputado Estadual ou Distrital Prefeito VicePrefeito e juiz de paz d dezoito anos para Vereador 4º São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos 5º O Presidente da República os Governadores de Estado e do Distrito Federal os Prefeitos e quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subsequente Redação dada pela EC n 161997 6º Para concorrerem a outros cargos o Presidente da República os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito 7º São inelegíveis no território de jurisdição do titular o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins até o segundo grau ou por adoção do Presidente da República de Governador de Estado ou Território do Distrito Federal de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição 8º O militar alistável é elegível atendidas as seguintes condições I se contar menos de dez anos de serviço deverá afastarse da atividade II se contar mais de dez anos de serviço será agregado pela autoridade superior e se eleito passará automaticamente no ato da diplomação para a inatividade 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação a fim de proteger a probidade administrativa a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função cargo ou emprego na administração direta ou indireta Redação dada pela ECR n 41994 10 O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação instruída a ação com provas de abuso do poder econômico corrupção ou fraude 11 A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça respondendo o autor na forma da lei se temerária ou de manifesta máfé 12 Serão realizadas concomitantemente às eleições municipais as consultas popula res sobre questões locais aprovadas pelas Câmaras Municipais e encaminhadas à Justiça Eleitoral até noventa dias antes da data das eleições observados os limites operacionais relativos ao número de quesitos Incluído pela EC n 1112021 13 As manifestações favoráveis e contrárias às questões submetidas às consultas 26 Art 14 13 populares nos termos do 12 ocorrerão durante as campanhas eleitorais sem a utilização de propaganda gratuita no rádio e na televisão Incluído pela EC n 1112021 Art 15 É vedada a cassação de direitos políticos cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de I cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado II incapacidade civil absoluta III condenação criminal transitada em julgado enquanto durarem seus efeitos IV recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa nos ter mos do art 5º VIII V improbidade administrativa nos termos do art 37 4º Art 16 A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publica ção não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência Redação dada pela EC n 41993 CAPÍTULO V Dos Partidos Políticos Art 17 É livre a criação fusão incorporação e extinção de partidos políticos res guardados a soberania nacional o regime democrático o pluripartidarismo os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos I caráter nacional II proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estran geiros ou de subordinação a estes III prestação de contas à Justiça Eleitoral IV funcionamento parlamentar de acordo com a lei 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de esco lha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias vedada a sua celebração nas eleições proporcionais sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional estadual distrital ou municipal devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária Redação dada pela EC n 972017 2º Os partidos políticos após adquirirem personalidade jurídica na forma da lei civil registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral 3º Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e 27 Art 17 6º à televisão na forma da lei os partidos políticos que alternativamente Redação dada pela EC n 972017 I obtiverem nas eleições para a Câmara dos Deputados no mínimo 3 três por cento dos votos válidos distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação com um mínimo de 2 dois por cento dos votos válidos em cada uma delas ou Incluído pela EC n 972017 II tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação Incluído pela EC n 972017 4º É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar 5º Ao eleito por partido que não preencher os requisitos previstos no 3º deste artigo é assegurado o mandato e facultada a filiação sem perda do mandato a outro partido que os tenha atingido não sendo essa filiação considerada para fins de distribuição dos recursos do fundo partidário e de acesso gratuito ao tempo de rádio e de televisão Incluído pela EC n 972017 6º Os Deputados Federais os Deputados Estaduais os Deputados Distritais e os Ve readores que se desligarem do partido pelo qual tenham sido eleitos perderão o mandato salvo nos casos de anuência do partido ou de outras hipóteses de justa causa estabelecidas em lei não computada em qualquer caso a migração de partido para fins de distribuição de recursos do fundo partidário ou de outros fundos públicos e de acesso gratuito ao rádio e à televisão Incluído pela EC n 1112021 29 Art 19 III TÍTULO III Da Organização do Estado CAPÍTULO I Da Organização PolíticoAdministrativa Art 18 A organização políticoadministrativa da República Federativa do Brasil compreende a União os Estados o Distrito Federal e os Municípios todos autônomos nos termos desta Constituição 1º Brasília é a Capital Federal 2º Os Territórios Federais integram a União e sua criação transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar 3º Os Estados podem incorporarse entre si subdividirse ou desmembrarse para se anexarem a outros ou formarem novos Estados ou Territórios Federais mediante aprovação da população diretamente interessada através de plebiscito e do Congresso Nacional por lei complementar 4º A criação a incorporação a fusão e o desmembramento de Municípios farseão por lei estadual dentro do período determinado por Lei Complementar Federal e depen derão de consulta prévia mediante plebiscito às populações dos Municípios envolvidos após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal apresentados e publicados na forma da lei Redação dada pela EC n 151996 Art 19 É vedado à União aos Estados ao Distrito Federal e aos Municípios I estabelecer cultos religiosos ou igrejas subvencionálos embaraçarlhes o funcio namento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança ressalvada na forma da lei a colaboração de interesse público II recusar fé aos documentos públicos III criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si 30 Art 20 caput CAPÍTULO II Da União Art 20 São bens da União I os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos II as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras das fortificações e construções militares das vias federais de comunicação e à preservação ambiental definidas em lei III os lagos rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio ou que banhem mais de um Estado sirvam de limites com outros países ou se estendam a terri tório estrangeiro ou dele provenham bem como os terrenos marginais e as praias fluviais IV as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países as praias marítimas as ilhas oceânicas e as costeiras excluídas destas as que contenham a sede de Municípios exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal e as referidas no art 26 II Redação dada pela EC n 462005 V os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva VI o mar territorial VII os terrenos de marinha e seus acrescidos VIII os potenciais de energia hidráulica IX os recursos minerais inclusive os do subsolo X as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e préhistóricos XI as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios 1º É assegurada nos termos da lei à União aos Estados ao Distrito Federal e aos Municípios a participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural de re cursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território plataforma continental mar territorial ou zona econômica exclusiva ou compensação financeira por essa exploração Redação dada pela EC n 1022019 2º A faixa de até cento e cinquenta quilômetros de largura ao longo das fronteiras terrestres designada como faixa de fronteira é considerada fundamental para defesa do território nacional e sua ocupação e utilização serão reguladas em lei Art 21 Compete à União I manter relações com Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais II declarar a guerra e celebrar a paz III assegurar a defesa nacional 31 Art 21 XVI IV permitir nos casos previstos em lei complementar que forças estrangeiras tran sitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente V decretar o estado de sítio o estado de defesa e a intervenção federal VI autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico VII emitir moeda VIII administrar as reservas cambiais do País e fiscalizar as operações de natureza financeira especialmente as de crédito câmbio e capitalização bem como as de seguros e de previdência privada IX elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social X manter o serviço postal e o correio aéreo nacional XI explorar diretamente ou mediante autorização concessão ou permissão os serviços de telecomunicações nos termos da lei que disporá sobre a organização dos serviços a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais Redação dada pela EC n 81995 XII explorar diretamente ou mediante autorização concessão ou permissão a os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens Redação dada pela EC n 81995 b os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos c a navegação aérea aeroespacial e a infraestrutura aeroportuária d os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e fron teiras nacionais ou que transponham os limites de Estado ou Território e os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros f os portos marítimos fluviais e lacustres XIII organizar e manter o Poder Judiciário o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios Redação dada pela EC n 692012 XIV organizar e manter a polícia civil a polícia penal a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal bem como prestar assistência financeira ao Dis trito Federal para a execução de serviços públicos por meio de fundo próprio Redação dada pela EC n 1042019 XV organizar e manter os serviços oficiais de estatística geografia geologia e car tografia de âmbito nacional XVI exercer a classificação para efeito indicativo de diversões públicas e de pro gramas de rádio e televisão 32 Art 21 XVII XVII conceder anistia XVIII planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas especialmente as secas e as inundações XIX instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir cri térios de outorga de direitos de seu uso XX instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano inclusive habitação sanea mento básico e transportes urbanos XXI estabelecer princípios e diretrizes para o sistema nacional de viação XXII executar os serviços de polícia marítima aeroportuária e de fronteiras Re dação dada pela EC n 191998 XXIII explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa a lavra o enriquecimento e reprocessamento a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados atendidos os se guintes princípios e condições a toda atividade nuclear em território nacional somente será admitida para fins pacíficos e mediante aprovação do Congresso Nacional b sob regime de permissão são autorizadas a comercialização e a utilização de ra dioisótopos para a pesquisa e usos médicos agrícolas e industriais Redação dada pela EC n 492006 c sob regime de permissão são autorizadas a produção comercialização e utilização de radioisótopos de meiavida igual ou inferior a duas horas Redação dada pela EC n 492006 d a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa Redação dada pela EC n 492006 XXIV organizar manter e executar a inspeção do trabalho XXV estabelecer as áreas e as condições para o exercício da atividade de garimpa gem em forma associativa XXVI organizar e fiscalizar a proteção e o tratamento de dados pessoais nos termos da lei Incluído pela EC n 1152022 Art 22 Compete privativamente à União legislar sobre I direito civil comercial penal processual eleitoral agrário marítimo aeronáutico espacial e do trabalho II desapropriação III requisições civis e militares em caso de iminente perigo e em tempo de guerra IV águas energia informática telecomunicações e radiodifusão 33 Art 22 XXX V serviço postal VI sistema monetário e de medidas títulos e garantias dos metais VII política de crédito câmbio seguros e transferência de valores VIII comércio exterior e interestadual IX diretrizes da política nacional de transportes X regime dos portos navegação lacustre fluvial marítima aérea e aeroespacial XI trânsito e transporte XII jazidas minas outros recursos minerais e metalurgia XIII nacionalidade cidadania e naturalização XIV populações indígenas XV emigração e imigração entrada extradição e expulsão de estrangeiros XVI organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões XVII organização judiciária do Ministério Público do Distrito Federal e dos Terri tórios e da Defensoria Pública dos Territórios bem como organização administrativa destes Redação dada pela EC n 692012 XVIII sistema estatístico sistema cartográfico e de geologia nacionais XIX sistemas de poupança captação e garantia da poupança popular XX sistemas de consórcios e sorteios XXI normas gerais de organização efetivos material bélico garantias convocação mobilização inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares Redação dada pela EC n 1032019 XXII competência da polícia federal e das polícias rodoviária e ferroviária federais XXIII seguridade social XXIV diretrizes e bases da educação nacional XXV registros públicos XXVI atividades nucleares de qualquer natureza XXVII normas gerais de licitação e contratação em todas as modalidades para as ad ministrações públicas diretas autárquicas e fundacionais da União Estados Distrito Federal e Municípios obedecido o disposto no art 37 XXI e para as empresas públicas e sociedades de economia mista nos termos do art 173 1 III Redação dada pela EC n 191998 XXVIII defesa territorial defesa aeroespacial defesa marítima defesa civil e mo bilização nacional XXIX propaganda comercial XXX proteção e tratamento de dados pessoais Incluído pela EC n 1152022 34 Art 22 parágrafo único Parágrafo único Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre ques tões específicas das matérias relacionadas neste artigo Art 23 É competência comum da União dos Estados do Distrito Federal e dos Mu nicípios I zelar pela guarda da Constituição das leis e das instituições democráticas e con servar o patrimônio público II cuidar da saúde e assistência pública da proteção e garantia das pessoas porta doras de deficiência III proteger os documentos as obras e outros bens de valor histórico artístico e cultural os monumentos as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos IV impedir a evasão a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico artístico ou cultural V proporcionar os meios de acesso à cultura à educação à ciência à tecnologia à pesquisa e à inovação Redação dada pela EC n 852015 VI proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas VII preservar as florestas a fauna e a flora VIII fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar IX promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico X combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização promovendo a integração social dos setores desfavorecidos XI registrar acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e explo ração de recursos hídricos e minerais em seus territórios XII estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito Parágrafo único Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados o Distrito Federal e os Municípios tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bemestar em âmbito nacional Redação dada pela EC n 532006 Art 24 Compete à União aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre I direito tributário financeiro penitenciário econômico e urbanístico II orçamento III juntas comerciais IV custas dos serviços forenses V produção e consumo 35 Art 25 3º VI florestas caça pesca fauna conservação da natureza defesa do solo e dos re cursos naturais proteção do meio ambiente e controle da poluição VII proteção ao patrimônio histórico cultural artístico turístico e paisagístico VIII responsabilidade por dano ao meio ambiente ao consumidor a bens e direitos de valor artístico estético histórico turístico e paisagístico IX educação cultura ensino desporto ciência tecnologia pesquisa desenvolvi mento e inovação Redação dada pela EC n 852015 X criação funcionamento e processo do juizado de pequenas causas XI procedimentos em matéria processual XII previdência social proteção e defesa da saúde XIII assistência jurídica e defensoria pública XIV proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência XV proteção à infância e à juventude XVI organização garantias direitos e deveres das polícias civis 1º No âmbito da legislação concorrente a competência da União limitarseá a estabelecer normas gerais 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais os Estados exercerão a competência legislativa plena para atender a suas peculiaridades 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual no que lhe for contrário CAPÍTULO III Dos Estados Federados Art 25 Os Estados organizamse e regemse pelas Constituições e leis que adotarem observados os princípios desta Constituição 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição 2º Cabe aos Estados explorar diretamente ou mediante concessão os serviços lo cais de gás canalizado na forma da lei vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação Redação dada pela EC n 51995 3º Os Estados poderão mediante lei complementar instituir regiões metropolitanas aglomerações urbanas e microrregiões constituídas por agrupamentos de municípios 36 Art 25 3º limítrofes para integrar a organização o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum Art 26 Incluemse entre os bens dos Estados I as águas superficiais ou subterrâneas fluentes emergentes e em depósito ressal vadas neste caso na forma da lei as decorrentes de obras da União II as áreas nas ilhas oceânicas e costeiras que estiverem no seu domínio excluídas aquelas sob domínio da União Municípios ou terceiros III as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União IV as terras devolutas não compreendidas entre as da União Art 27 O número de Deputados à Assembleia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e atingido o número de trinta e seis será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze 1º Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais aplicandoselhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral inviolabilidade imunidades remu neração perda de mandato licença impedimentos e incorporação às Forças Armadas 2º O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assembleia Legislativa na razão de no máximo setenta e cinco por cento daquele estabelecido em espécie para os Deputados Federais observado o que dispõem os arts 39 4º 57 7º 150 II 153 III e 153 2º I Redação dada pela EC n 191998 3º Compete às Assembleias Legislativas dispor sobre seu regimento interno polícia e serviços administrativos de sua secretaria e prover os respectivos cargos 4º A lei disporá sobre a iniciativa popular no processo legislativo estadual Art 28 A eleição do Governador e do ViceGovernador de Estado para mandato de quatro anos realizarseá no primeiro domingo de outubro em primeiro turno e no último domingo de outubro em segundo turno se houver do ano anterior ao do término do mandato de seus antecessores e a posse ocorrerá em 6 de janeiro do ano subsequente observado quanto ao mais o disposto no art 77 Redação dada pela EC n 1112021 1º Perderá o mandato o Governador que assumir outro cargo ou função na admi nistração pública direta ou indireta ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no art 38 I IV e V Renumerado do parágrafo único pela EC n 191998 2º Os subsídios do Governador do ViceGovernador e dos Secretários de Estado serão fixados por lei de iniciativa da Assembleia Legislativa observado o que dispõem os arts 37 XI 39 4º 150 II 153 III e 153 2º I Incluído pela EC n 191998 37 Art 29 IV h CAPÍTULO IV Dos Municípios Art 29 O Município regerseá por lei orgânica votada em dois turnos com o inters tício mínimo de dez dias e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal que a promulgará atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição na Consti tuição do respectivo Estado e os seguintes preceitos I eleição do Prefeito do VicePrefeito e dos Vereadores para mandato de quatro anos mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o País II eleição do Prefeito e do VicePrefeito realizada no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder aplicadas as regras do art 77 no caso de Municípios com mais de duzentos mil eleitores Redação dada pela EC n 161997 III posse do Prefeito e do VicePrefeito no dia 1º de janeiro do ano subsequente ao da eleição IV para a composição das Câmaras Municipais será observado o limite máximo de Redação dada pela EC n 5820091 a 9 nove Vereadores nos Municípios de até 15000 quinze mil habitantes Redação dada pela EC n 582009 b 11 onze Vereadores nos Municípios de mais de 15000 quinze mil habitantes e de até 30000 trinta mil habitantes Redação dada pela EC n 582009 c 13 treze Vereadores nos Municípios com mais de 30000 trinta mil habitantes e de até 50000 cinquenta mil habitantes Redação dada pela EC n 582009 d 15 quinze Vereadores nos Municípios de mais de 50000 cinquenta mil habitantes e de até 80000 oitenta mil habitantes Incluída pela EC n 582009 e 17 dezessete Vereadores nos Municípios de mais de 80000 oitenta mil habitantes e de até 120000 cento e vinte mil habitantes Incluída pela EC n 582009 f 19 dezenove Vereadores nos Municípios de mais de 120000 cento e vinte mil habitantes e de até 160000 cento e sessenta mil habitantes Incluída pela EC n 582009 g 21 vinte e um Vereadores nos Municípios de mais de 160000 cento e sessenta mil habitantes e de até 300000 trezentos mil habitantes Incluída pela EC n 582009 h 23 vinte e três Vereadores nos Municípios de mais de 300000 trezentos mil habitantes e de até 450000 quatrocentos e cinquenta mil habitantes Incluída pela EC n 582009 1 Vide ADI n 4307 38 Art 29 IV i i 25 vinte e cinco Vereadores nos Municípios de mais de 450000 quatrocentos e cinquenta mil habitantes e de até 600000 seiscentos mil habitantes Incluída pela EC n 582009 j 27 vinte e sete Vereadores nos Municípios de mais de 600000 seiscentos mil habi tantes e de até 750000 setecentos e cinquenta mil habitantes Incluída pela EC n 582009 k 29 vinte e nove Vereadores nos Municípios de mais de 750000 setecentos e cin quenta mil habitantes e de até 900000 novecentos mil habitantes Incluída pela EC n 582009 l 31 trinta e um Vereadores nos Municípios de mais de 900000 novecentos mil habitantes e de até 1050000 um milhão e cinquenta mil habitantes Incluída pela EC n 582009 m 33 trinta e três Vereadores nos Municípios de mais de 1050000 um milhão e cinquenta mil habitantes e de até 1200000 um milhão e duzentos mil habitantes Incluída pela EC n 582009 n 35 trinta e cinco Vereadores nos Municípios de mais de 1200000 um milhão e duzentos mil habitantes e de até 1350000 um milhão e trezentos e cinquenta mil habitantes Incluída pela EC n 582009 o 37 trinta e sete Vereadores nos Municípios de 1350000 um milhão e trezentos e cinquenta mil habitantes e de até 1500000 um milhão e quinhentos mil habitantes Incluída pela EC n 582009 p 39 trinta e nove Vereadores nos Municípios de mais de 1500000 um milhão e quinhentos mil habitantes e de até 1800000 um milhão e oitocentos mil habitantes Incluída pela EC n 582009 q 41 quarenta e um Vereadores nos Municípios de mais de 1800000 um milhão e oitocentos mil habitantes e de até 2400000 dois milhões e quatrocentos mil habitantes Incluída pela EC n 582009 r 43 quarenta e três Vereadores nos Municípios de mais de 2400000 dois milhões e quatrocentos mil habitantes e de até 3000000 três milhões de habitantes Incluída pela EC n 582009 s 45 quarenta e cinco Vereadores nos Municípios de mais de 3000000 três mi lhões de habitantes e de até 4000000 quatro milhões de habitantes Incluída pela EC n 582009 t 47 quarenta e sete Vereadores nos Municípios de mais de 4000000 quatro mi lhões de habitantes e de até 5000000 cinco milhões de habitantes Incluída pela EC n 582009 39 Art 29 VI f u 49 quarenta e nove Vereadores nos Municípios de mais de 5000000 cinco milhões de habitantes e de até 6000000 seis milhões de habitantes Incluída pela EC n 582009 v 51 cinquenta e um Vereadores nos Municípios de mais de 6000000 seis milhões de habitantes e de até 7000000 sete milhões de habitantes Incluída pela EC n 582009 w 53 cinquenta e três Vereadores nos Municípios de mais de 7000000 sete mi lhões de habitantes e de até 8000000 oito milhões de habitantes e Incluída pela EC n 582009 x 55 cinquenta e cinco Vereadores nos Municípios de mais de 8000000 oito milhões de habitantes Incluída pela EC n 582009 V subsídios do Prefeito do VicePrefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal observado o que dispõem os arts 37 XI 39 4º 150 II 153 III e 153 2º I Redação dada pela EC n 191998 VI o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subsequente observado o que dispõe esta Constituição observa dos os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos Redação dada pela EC n 252000 a em Municípios de até dez mil habitantes o subsídio máximo dos Vereadores cor responderá a vinte por cento do subsídio dos Deputados Estaduais Incluída pela EC n 252000 b em Municípios de dez mil e um a cinquenta mil habitantes o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a trinta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais Incluída pela EC n 252000 c em Municípios de cinquenta mil e um a cem mil habitantes o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a quarenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais Incluída pela EC n 252000 d em Municípios de cem mil e um a trezentos mil habitantes o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a cinquenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais Incluída pela EC n 252000 e em Municípios de trezentos mil e um a quinhentos mil habitantes o subsídio má ximo dos Vereadores corresponderá a sessenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais Incluída pela EC n 252000 f em Municípios de mais de quinhentos mil habitantes o subsídio máximo dos Ve readores corresponderá a setenta e cinco por cento do subsídio dos Deputados Estaduais Incluída pela EC n 252000 40 Art 29 VII VII o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município Incluído pela EC n 11992 VIII inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município Renumerado do inciso VI pela EC n 11992 IX proibições e incompatibilidades no exercício da vereança similares no que couber ao disposto nesta Constituição para os membros do Congresso Nacional e na Constituição do respectivo Estado para os membros da Assembleia Legislativa Renu merado do inciso VII pela EC n 11992 X julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça Renumerado do inciso VIII pela EC n 11992 XI organização das funções legislativas e fiscalizadoras da Câmara Municipal Re numerado do inciso IX pela EC n 11992 XII cooperação das associações representativas no planejamento municipal Re numerado do inciso X pela EC n 11992 XIII iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município da cidade ou de bairros através de manifestação de pelo menos cinco por cento do eleito rado Renumerado do inciso XI pela EC n 11992 XIV perda do mandato do Prefeito nos termos do art 28 parágrafo único Renu merado do inciso XII pela EC n 11992 Art 29A O total da despesa do Poder Legislativo Municipal incluídos os subsídios dos Vereadores e os demais gastos com pessoal inativo e pensionistas não poderá ultrapassar os seguintes percentuais relativos ao somatório da receita tributária e das transferên cias previstas no 5º do art 153 e nos arts 158 e 159 desta Constituição efetivamente realizado no exercício anterior Redação dada pela EC n 1092021 I 7 sete por cento para Municípios com população de até 100000 cem mil ha bitantes Redação dada pela EC n 582009 II 6 seis por cento para Municípios com população entre 100000 cem mil e 300000 trezentos mil habitantes Redação dada pela EC n 582009 III 5 cinco por cento para Municípios com população entre 300001 trezentos mil e um e 500000 quinhentos mil habitantes Redação dada pela EC n 582009 IV 45 quatro inteiros e cinco décimos por cento para Municípios com população entre 500001 quinhentos mil e um e 3000000 três milhões de habitantes Redação dada pela EC n 582009 V 4 quatro por cento para Municípios com população entre 3000001 três milhões e um e 8000000 oito milhões de habitantes Incluído pela EC n 582009 41 Art 31 caput VI 35 três inteiros e cinco décimos por cento para Municípios com população acima de 8000001 oito milhões e um habitantes Incluído pela EC n 582009 1º A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores Incluído pela EC n 252000 2º Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal Incluído pela EC n 252000 I efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo Incluído pela EC n 252000 II não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês ou Incluído pela EC n 252000 III enviálo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária Incluído pela EC n 252000 3º Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal o desrespeito ao 1º deste artigo Incluído pela EC n 252000 Art 30 Compete aos Municípios I legislar sobre assuntos de interesse local II suplementar a legislação federal e a estadual no que couber III instituir e arrecadar os tributos de sua competência bem como aplicar suas rendas sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei IV criar organizar e suprimir distritos observada a legislação estadual V organizar e prestar diretamente ou sob regime de concessão ou permissão os serviços públicos de interesse local incluído o de transporte coletivo que tem caráter essencial VI manter com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado programas de educação infantil e de ensino fundamental Redação dada pela EC n 532006 VII prestar com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado serviços de atendimento à saúde da população VIII promover no que couber adequado ordenamento territorial mediante plane jamento e controle do uso do parcelamento e da ocupação do solo urbano IX promover a proteção do patrimônio históricocultural local observada a legis lação e a ação fiscalizadora federal e estadual Art 31 A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal mediante controle externo e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal na forma da lei 42 Art 31 1º 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribu nais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios onde houver 2º O parecer prévio emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal 3º As contas dos Municípios ficarão durante sessenta dias anualmente à disposi ção de qualquer contribuinte para exame e apreciação o qual poderá questionarlhes a legitimidade nos termos da lei 4º É vedada a criação de Tribunais Conselhos ou órgãos de Contas Municipais CAPÍTULO V Do Distrito Federal e dos Territórios SEÇÃO I Do Distrito Federal Art 32 O Distrito Federal vedada sua divisão em Municípios regerseá por lei orgânica votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias e aprovada por dois terços da Câ mara Legislativa que a promulgará atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios 2º A eleição do Governador e do ViceGovernador observadas as regras do art 77 e dos Deputados Distritais coincidirá com a dos Governadores e Deputados Estaduais para mandato de igual duração 3º Aos Deputados Distritais e à Câmara Legislativa aplicase o disposto no art 27 4º Lei federal disporá sobre a utilização pelo Governo do Distrito Federal da polícia civil da polícia penal da polícia militar e do corpo de bombeiros militar Redação dada pela EC n 1042019 SEÇÃO II Dos Territórios Art 33 A lei disporá sobre a organização administrativa e judiciária dos Territórios 1º Os Territórios poderão ser divididos em Municípios aos quais se aplicará no que couber o disposto no Capítulo IV deste Título 43 Art 35 III 2º As contas do Governo do Território serão submetidas ao Congresso Nacional com parecer prévio do Tribunal de Contas da União 3º Nos Territórios Federais com mais de cem mil habitantes além do Governador nomeado na forma desta Constituição haverá órgãos judiciários de primeira e segunda instância membros do Ministério Público e defensores públicos federais a lei disporá sobre as eleições para a Câmara Territorial e sua competência deliberativa CAPÍTULO VI Da Intervenção Art 34 A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal exceto para I manter a integridade nacional II repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra III pôr termo a grave comprometimento da ordem pública IV garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação V reorganizar as finanças da unidade da Federação que a suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos salvo motivo de força maior b deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição dentro dos prazos estabelecidos em lei VI prover a execução de lei federal ordem ou decisão judicial VII assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais a forma republicana sistema representativo e regime democrático b direitos da pessoa humana c autonomia municipal d prestação de contas da administração pública direta e indireta e aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais compreen dida a proveniente de transferências na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde Redação dada pela EC n 292000 Art 35 O Estado não intervirá em seus Municípios nem a União nos Municípios localizados em Território Federal exceto quando I deixar de ser paga sem motivo de força maior por dois anos consecutivos a dívida fundada II não forem prestadas contas devidas na forma da lei III não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção 44 Art 35 III e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde Redação dada pela EC n 292000 IV o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual ou para prover a execução de lei de ordem ou de decisão judicial Art 36 A decretação da intervenção dependerá I no caso do art 34 IV de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido ou de requisição do Supremo Tribunal Federal se a coação for exer cida contra o Poder Judiciário II no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária de requisição do Supre mo Tribunal Federal do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral III de provimento pelo Supremo Tribunal Federal de representação do Procura dorGeral da República na hipótese do art 34 VII e no caso de recusa à execução de lei federal Redação dada pela EC n 452004 IV Revogado pela EC n 452004 1º O decreto de intervenção que especificará a amplitude o prazo e as condições de execução e que se couber nomeará o interventor será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembleia Legislativa do Estado no prazo de vinte e quatro horas 2º Se não estiver funcionando o Congresso Nacional ou a Assembleia Legislativa farseá convocação extraordinária no mesmo prazo de vinte e quatro horas 3º Nos casos do art 34 VI e VII ou do art 35 IV dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembleia Legislativa o decreto limitarseá a suspender a execução do ato impugnado se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade 4º Cessados os motivos da intervenção as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltarão salvo impedimento legal 45 Art 37 X CAPÍTULO VII Da Administração Pública SEÇÃO I Disposições Gerais Art 37 A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade impessoalidade moralidade publicidade e eficiência e também ao seguinte Redação dada pela EC n 191998 I os cargos empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preen cham os requisitos estabelecidos em lei assim como aos estrangeiros na forma da lei Redação dada pela EC n 191998 II a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em con curso público de provas ou de provas e títulos de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego na forma prevista em lei ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração Redação dada pela EC n 191998 III o prazo de validade do concurso público será de até dois anos prorrogável uma vez por igual período IV durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego na carreira V as funções de confiança exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo e os cargos em comissão a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos condições e percentuais mínimos previstos em lei destinamse apenas às atribuições de direção chefia e assessoramento Redação dada pela EC n 191998 VI é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical VII o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei espe cífica Redação dada pela EC n 191998 VIII a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas por tadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão IX a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público X a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o 4º do art 39 46 Art 37 X somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica observada a iniciativa privati va em cada caso assegurada revisão geral anual sempre na mesma data e sem distinção de índices Redação dada pela EC n 191998 XI a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos funções e empregos públi cos da administração direta autárquica e fundacional dos membros de qualquer dos Poderes da União dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos pensões ou outra espécie remuneratória percebidos cumulativamente ou não incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza não poderão exceder o subsídio mensal em espécie dos Ministros do Supremo Tribunal Federal aplicandose como limite nos Municípios o subsídio do Prefeito e nos Estados e no Distrito Federal o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal em espécie dos Ministros do Supremo Tribunal Federal no âmbito do Poder Judiciário aplicável este limite aos membros do Ministério Público aos Procuradores e aos Defensores Públicos Redação dada pela EC n 412003 XII os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo XIII é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público Redação dada pela EC n 191998 XIV os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão compu tados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores Redação dada pela EC n 191998 XV o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts 39 4º 150 II 153 III e 153 2º I Redação dada pela EC n 191998 XVI é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos exceto quando hou ver compatibilidade de horários observado em qualquer caso o disposto no inciso XI Redação dada pela EC n 191998 a a de dois cargos de professor Redação dada pela EC n 191998 b a de um cargo de professor com outro técnico ou científico Redação dada pela EC n 191998 47 Art 37 3º c a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde com profissões regulamentadas Redação dada pela EC n 342001 XVII a proibição de acumular estendese a empregos e funções e abrange autar quias fundações empresas públicas sociedades de economia mista suas subsidiárias e sociedades controladas direta ou indiretamente pelo poder público Redação dada pela EC n 191998 XVIII a administração fazendária e seus servidores fiscais terão dentro de suas áreas de competência e jurisdição precedência sobre os demais setores administrativos na forma da lei XIX somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a institui ção de empresa pública de sociedade de economia mista e de fundação cabendo à lei complementar neste último caso definir as áreas de sua atuação Redação dada pela EC n 191998 XX depende de autorização legislativa em cada caso a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior assim como a participação de qualquer delas em empresa privada XXI ressalvados os casos especificados na legislação as obras serviços compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igual dade de condições a todos os concorrentes com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento mantidas as condições efetivas da proposta nos termos da lei o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações XXII as administrações tributárias da União dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios atividades essenciais ao funcionamento do Estado exercidas por servidores de carreiras específicas terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada inclusive com o compartilhamento de cadastros e de in formações fiscais na forma da lei ou convênio Incluído pela EC n 422003 1º A publicidade dos atos programas obras serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo informativo ou de orientação social dela não podendo constar nomes símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável nos termos da lei 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta regulando especialmente Redação dada pela EC n 191998 48 Art 37 3º I I as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica externa e interna da qualidade dos serviços Incluído pela EC n 191998 II o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo observado o disposto no art 5º X e XXXIII Incluído pela EC n 191998 III a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo emprego ou função na administração pública Incluído pela EC n 191998 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos a perda da função pública a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário na forma e gradação previstas em lei sem prejuízo da ação penal cabível 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente servidor ou não que causem prejuízos ao erário ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes nessa qualidade causarem a terceiros assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa 7º A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas Incluído pela EC n 191998 8º A autonomia gerencial orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato a ser firmado entre seus administradores e o poder público que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade cabendo à lei dispor sobre Incluído pela EC n 191998 I o prazo de duração do contrato Incluído pela EC n 191998 II os controles e critérios de avaliação de desempenho direitos obrigações e res ponsabilidade dos dirigentes Incluído pela EC n 191998 III a remuneração do pessoal Incluído pela EC n 191998 9º O disposto no inciso XI aplicase às empresas públicas e às sociedades de economia mista e suas subsidiárias que receberem recursos da União dos Estados do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral Incluído pela EC n 191998 10 É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art 40 ou dos arts 42 e 142 com a remuneração de cargo emprego ou função pública ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição os cargos eletivos e os 49 Art 38 II cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração Incluído pela EC n 201998 11 Não serão computadas para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei Incluído pela EC n 472005 12 Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar em seu âmbito mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica como limite único o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores Incluído pela EC n 472005 13 O servidor público titular de cargo efetivo poderá ser readaptado para exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental enquanto permanecer nesta condição desde que possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino mantida a remuneração do cargo de origem Incluído pela EC n 1032019 14 A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decor rente de cargo emprego ou função pública inclusive do regime geral de previdência social acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição Incluído pela EC n 1032019 15 É vedada a complementação de aposentadorias de servidores públicos e de pen sões por morte a seus dependentes que não seja decorrente do disposto nos 14 a 16 do art 40 ou que não seja prevista em lei que extinga regime próprio de previdência social Incluído pela EC n 1032019 16 Os órgãos e entidades da administração pública individual ou conjuntamente devem realizar avaliação das políticas públicas inclusive com divulgação do objeto a ser avaliado e dos resultados alcançados na forma da lei Incluído pela EC n 1092021 Art 38 Ao servidor público da administração direta autárquica e fundacional no exercício de mandato eletivo aplicamse as seguintes disposições Redação dada pela EC n 191998 I tratandose de mandato eletivo federal estadual ou distrital ficará afastado de seu cargo emprego ou função II investido no mandato de Prefeito será afastado do cargo emprego ou função sendolhe facultado optar pela sua remuneração 50 Art 38 III III investido no mandato de Vereador havendo compatibilidade de horários per ceberá as vantagens de seu cargo emprego ou função sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo e não havendo compatibilidade será aplicada a norma do inciso anterior IV em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais exceto para promoção por merecimento V na hipótese de ser segurado de regime próprio de previdência social permanecerá filiado a esse regime no ente federativo de origem Redação dada pela EC n 1032019 SEÇÃO II Dos Servidores Públicos Redação dada pela EC n 181998 Art 39 A União os Estados o Distrito Federal e os Municípios instituirão no âmbito de sua competência regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta das autarquias e das fundações públicas2 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará Redação dada pela EC n 191998 I a natureza o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira Incluído pela EC n 191998 II os requisitos para a investidura Incluído pela EC n 191998 III as peculiaridades dos cargos Incluído pela EC n 191998 2º A União os Estados e o Distrito Federal manterão escolas de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos constituindose a participa ção nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira facultada para isso a celebração de convênios ou contratos entre os entes federados Redação dada pela EC n 191998 3º Aplicase aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art 7º IV VII VIII IX XII XIII XV XVI XVII XVIII XIX XX XXII e XXX podendo a lei estabelecer 2 O Plenário do STF deferiu medida cautelar na ADI n 2135 MC para suspender com efeitos ex nunc a eficácia do caput do art 39 da CF na redação da EC n 191998 A União os Estados o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remune ração de pessoal integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes 51 Art 40 1º II requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir Incluído pela EC n 191998 4º O membro de Poder o detentor de mandato eletivo os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única vedado o acréscimo de qualquer gratificação adicional abono prêmio verba de representação ou outra espécie remuneratória obedecido em qualquer caso o disposto no art 37 X e XI Incluído pela EC n 191998 5º Lei da União dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos obedecido em qualquer caso o disposto no art 37 XI Incluído pela EC n 191998 6º Os Poderes Executivo Legislativo e Judiciário publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos Incluído pela EC n 191998 7º Lei da União dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão autarquia e fundação para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade treinamento e desenvolvimento modernização reapa relhamento e racionalização do serviço público inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade Incluído pela EC n 191998 8º A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do 4º Incluído pela EC n 191998 9º É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo Incluído pela EC n 1032019 Art 40 O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário mediante contribuição do respectivo ente federativo de servidores ativos de aposentados e de pensionistas observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial Redação dada pela EC n 1032019 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado Redação dada pela EC n 1032019 I por incapacidade permanente para o trabalho no cargo em que estiver investido quando insuscetível de readaptação hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria na forma de lei do respectivo ente federativo Redação dada pela EC n1032019 II compulsoriamente com proventos proporcionais ao tempo de contribuição aos 52 Art 40 1º II setenta anos de idade ou aos setenta e cinco anos de idade na forma de lei complementar Redação dada pela EC n 882015 III no âmbito da União aos sessenta e dois anos de idade se mulher e aos sessenta e cinco anos de idade se homem e no âmbito dos Estados do Distrito Federal e dos Mu nicípios na idade mínima estabelecida mediante emenda às respectivas Constituições e Leis Orgânicas observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar do respectivo ente federativo Redação dada pela EC n 1032019 2º Os proventos de aposentadoria não poderão ser inferiores ao valor mínimo a que se refere o 2º do art 201 ou superiores ao limite máximo estabelecido para o regime geral de previdência social observado o disposto nos 14 a 16 Redação dada pela EC n 1032019 3º As regras para cálculo de proventos de aposentadoria serão disciplinadas em lei do respectivo ente federativo Redação dada pela EC n 1032019 4º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios em regime próprio de previdência social ressalvado o disposto nos 4ºA 4ºB 4ºC e 5º Redação dada pela EC n 1032019 4ºA Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores com deficiência previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar Incluído pela EC n 1032019 4ºB Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de ocupantes do cargo de agente penitenciário de agente socioeducativo ou de policial dos órgãos de que tratam o inciso IV do caput do art 51 o inciso XIII do caput do art 52 e os incisos I a IV do caput do art 144 Incluído pela EC n 1032019 4ºC Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos físicos e biológicos prejudiciais à saúde ou associação desses agentes vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação Incluído pela EC n 1032019 5º Os ocupantes do cargo de professor terão idade mínima reduzida em cinco anos em relação às idades decorrentes da aplicação do disposto no inciso III do 1º desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar do respectivo ente federativo Redação dada pela EC n 1032019 6º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta 53 Art 40 14 Constituição é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta de regime próprio de previdência social aplicandose outras vedações regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas no regime geral de previdência social Redação dada pela EC n 1032019 7º Observado o disposto no 2º do art 201 quando se tratar da única fonte de renda formal auferida pelo dependente o benefício de pensão por morte será concedido nos termos de lei do respectivo ente federativo a qual tratará de forma diferenciada a hipótese de morte dos servidores de que trata o 4ºB decorrente de agressão sofrida no exercício ou em razão da função Redação dada pela EC n 1032019 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservarlhes em caráter permanente o valor real conforme critérios estabelecidos em lei Redação dada pela EC n 412003 9º O tempo de contribuição federal estadual distrital ou municipal será contado para fins de aposentadoria observado o disposto nos 9º e 9ºA do art 201 e o tempo de serviço correspondente será contado para fins de disponibilidade Redação dada pela EC n 1032019 10 A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício Incluído pela EC n 201998 11 Aplicase o limite fixado no art 37 XI à soma total dos proventos de inatividade inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma desta Constituição cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração e de cargo eletivo Incluído pela EC n 201998 12 Além do disposto neste artigo serão observados em regime próprio de pre vidência social no que couber os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social Redação dada pela EC n 1032019 13 Aplicase ao agente público ocupante exclusivamente de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração de outro cargo temporário inclusive mandato eletivo ou de emprego público o regime geral de previdência social Redação dada pela EC n 1032019 14 A União os Estados o Distrito Federal e os Municípios instituirão por lei de inicia tiva do respectivo Poder Executivo regime de previdência complementar para servidores públicos ocupantes de cargo efetivo observado o limite máximo dos benefícios do regime 54 Art 40 14 geral de previdência social para o valor das aposentadorias e das pensões em regime próprio de previdência social ressalvado o disposto no 16 Redação dada pela EC n 1032019 15 O regime de previdência complementar de que trata o 14 oferecerá plano de benefícios somente na modalidade contribuição definida observará o disposto no art 202 e será efetivado por intermédio de entidade fechada de previdência complementar ou de entidade aberta de previdência complementar Redação dada pela EC n 1032019 16 Somente mediante sua prévia e expressa opção o disposto nos 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar Incluído pela EC n 201998 17 Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no 3 serão devidamente atualizados na forma da lei Incluído pela EC n 412003 18 Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art 201 com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos Incluído pela EC n 412003 19 Observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente no máximo ao valor da sua contribuição previdenciária até completar a idade para aposentadoria compulsória Redação dada pela EC n 1032019 20 É vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social e de mais de um órgão ou entidade gestora desse regime em cada ente federativo abrangidos todos os Poderes órgãos e entidades autárquicas e fundacionais que serão responsáveis pelo seu financiamento observados os critérios os parâmetros e a natureza jurídica definidos na lei complementar de que trata o 22 Redação dada pela EC n 1032019 21 Revogado pela EC n 1032019 22 Vedada a instituição de novos regimes próprios de previdência social lei com plementar federal estabelecerá para os que já existam normas gerais de organização de funcionamento e de responsabilidade em sua gestão dispondo entre outros aspectos sobre Incluído pela EC n 1032019 55 Art 41 2º I requisitos para sua extinção e consequente migração para o regime geral de pre vidência social Incluído pela EC n 1032019 II modelo de arrecadação de aplicação e de utilização dos recursos Incluído pela EC n 1032019 III fiscalização pela União e controle externo e social Incluído pela EC n 1032019 IV definição de equilíbrio financeiro e atuarial Incluído pela EC n 1032019 V condições para instituição do fundo com finalidade previdenciária de que trata o art 249 e para vinculação a ele dos recursos provenientes de contribuições e dos bens direitos e ativos de qualquer natureza Incluído pela EC n 1032019 VI mecanismos de equacionamento do deficit atuarial Incluído pela EC n 1032019 VII estruturação do órgão ou entidade gestora do regime observados os princípios relacionados com governança controle interno e transparência Incluído pela EC n 1032019 VIII condições e hipóteses para responsabilização daqueles que desempenhem atribuições relacionadas direta ou indiretamente com a gestão do regime Incluído pela EC n 1032019 IX condições para adesão a consórcio público Incluído pela EC n 1032019 X parâmetros para apuração da base de cálculo e definição de alíquota de contri buições ordinárias e extraordinárias Incluído pela EC n 1032019 Art 41 São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público Redação dada pela EC n 191998 1º O servidor público estável só perderá o cargo Redação dada pela EC n 191998 I em virtude de sentença judicial transitada em julgado Incluído pela EC n 191998 II mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa Incluído pela EC n 191998 III mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho na forma de lei complementar assegurada ampla defesa Incluído pela EC n 191998 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável será ele reinte grado e o eventual ocupante da vaga se estável reconduzido ao cargo de origem sem direito a indenização aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço Redação dada pela EC n 191998 56 Art 41 3º 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade o servidor estável ficará em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço até seu adequado aproveitamento em outro cargo Redação dada pela EC n 191998 4º Como condição para a aquisição da estabilidade é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade Incluído pela EC n 191998 SEÇÃO III Dos Militares dos Estados do Distrito Federal e dos Territórios Redação dada pela EC n 181998 Art 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares insti tuições organizadas com base na hierarquia e disciplina são militares dos Estados do Distrito Federal e dos Territórios Redação dada pela EC n 181998 1º Aplicamse aos militares dos Estados do Distrito Federal e dos Territórios além do que vier a ser fixado em lei as disposições do art 14 8º do art 40 9º e do art 142 2º e 3º cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art 142 3º X sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores Redação dada pela EC n 201998 2º Aos pensionistas dos militares dos Estados do Distrito Federal e dos Territórios aplicase o que for fixado em lei específica do respectivo ente estatal Redação dada pela EC n 412003 3º Aplicase aos militares dos Estados do Distrito Federal e dos Territórios o disposto no art 37 inciso XVI com prevalência da atividade militar Incluído pela EC n 1012019 SEÇÃO IV Das Regiões Art 43 Para efeitos administrativos a União poderá articular sua ação em um mes mo complexo geoeconômico e social visando a seu desenvolvimento e à redução das desigualdades regionais 1º Lei complementar disporá sobre I as condições para integração de regiões em desenvolvimento II a composição dos organismos regionais que executarão na forma da lei os planos regionais integrantes dos planos nacionais de desenvolvimento econômico e social aprovados juntamente com estes 57 Art 43 3º 2º Os incentivos regionais compreenderão além de outros na forma da lei I igualdade de tarifas fretes seguros e outros itens de custos e preços de responsa bilidade do Poder Público II juros favorecidos para financiamento de atividades prioritárias III isenções reduções ou diferimento temporário de tributos federais devidos por pessoas físicas ou jurídicas IV prioridade para o aproveitamento econômico e social dos rios e das massas de água represadas ou represáveis nas regiões de baixa renda sujeitas a secas periódicas 3º Nas áreas a que se refere o 2º IV a União incentivará a recuperação de terras áridas e cooperará com os pequenos e médios proprietários rurais para o estabelecimento em suas glebas de fontes de água e de pequena irrigação 59 Art 46 3º TÍTULO IV Da Organização dos Poderes Redação dada pela EC n 802014 CAPÍTULO I Do Poder Legislativo SEÇÃO I Do Congresso Nacional Art 44 O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal Parágrafo único Cada legislatura terá a duração de quatro anos Art 45 A Câmara dos Deputados compõese de representantes do povo eleitos pelo sistema proporcional em cada Estado em cada Território e no Distrito Federal 1º O número total de Deputados bem como a representação por Estado e pelo Dis trito Federal será estabelecido por lei complementar proporcionalmente à população procedendose aos ajustes necessários no ano anterior às eleições para que nenhuma daquelas unidades da Federação tenha menos de oito ou mais de setenta Deputados 2º Cada Território elegerá quatro Deputados Art 46 O Senado Federal compõese de representantes dos Estados e do Distrito Federal eleitos segundo o princípio majoritário 1º Cada Estado e o Distrito Federal elegerão três Senadores com mandato de oito anos 2º A representação de cada Estado e do Distrito Federal será renovada de quatro em quatro anos alternadamente por um e dois terços 3º Cada Senador será eleito com dois suplentes 60 Art 47 caput Art 47 Salvo disposição constitucional em contrário as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos presente a maioria absoluta de seus membros SEÇÃO II Das Atribuições do Congresso Nacional Art 48 Cabe ao Congresso Nacional com a sanção do Presidente da República não exigida esta para o especificado nos arts 49 51 e 52 dispor sobre todas as matérias de competência da União especialmente sobre I sistema tributário arrecadação e distribuição de rendas II plano plurianual diretrizes orçamentárias orçamento anual operações de crédito dívida pública e emissões de curso forçado III fixação e modificação do efetivo das Forças Armadas IV planos e programas nacionais regionais e setoriais de desenvolvimento V limites do território nacional espaço aéreo e marítimo e bens do domínio da União VI incorporação subdivisão ou desmembramento de áreas de Territórios ou Estados ouvidas as respectivas Assembleias Legislativas VII transferência temporária da sede do Governo Federal VIII concessão de anistia IX organização administrativa judiciária do Ministério Público e da Defensoria Pública da União e dos Territórios e organização judiciária e do Ministério Público do Distrito Federal Redação dada pela EC n 692012 X criação transformação e extinção de cargos empregos e funções públicas observado o que estabelece o art 84 VI b Redação dada pela EC n 322001 XI criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública Re dação dada pela EC n 322001 XII telecomunicações e radiodifusão XIII matéria financeira cambial e monetária instituições financeiras e suas ope rações XIV moeda seus limites de emissão e montante da dívida mobiliária federal XV fixação do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal observado o que dispõem os arts 39 4º 150 II 153 III e 153 2º I Redação dada pela EC n 412003 Art 49 É da competência exclusiva do Congresso Nacional 61 Art 49 XVIII I resolver definitivamente sobre tratados acordos ou atos internacionais que acar retem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional II autorizar o Presidente da República a declarar guerra a celebrar a paz a permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam tempo rariamente ressalvados os casos previstos em lei complementar III autorizar o Presidente e o VicePresidente da República a se ausentarem do País quando a ausência exceder a quinze dias IV aprovar o estado de defesa e a intervenção federal autorizar o estado de sítio ou suspender qualquer uma dessas medidas V sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamen tar ou dos limites de delegação legislativa VI mudar temporariamente sua sede VII fixar idêntico subsídio para os Deputados Federais e os Senadores observado o que dispõem os arts 37 XI 39 4º 150 II 153 III e 153 2º I Redação dada pela EC n 191998 VIII fixar os subsídios do Presidente e do VicePresidente da República e dos Minis tros de Estado observado o que dispõem os arts 37 XI 39 4º 150 II 153 III e 153 2º I Redação dada pela EC n 191998 IX julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo X fiscalizar e controlar diretamente ou por qualquer de suas Casas os atos do Poder Executivo incluídos os da administração indireta XI zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição nor mativa dos outros Poderes XII apreciar os atos de concessão e renovação de concessão de emissoras de rádio e televisão XIII escolher dois terços dos membros do Tribunal de Contas da União XIV aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a atividades nucleares XV autorizar referendo e convocar plebiscito XVI autorizar em terras indígenas a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais XVII aprovar previamente a alienação ou concessão de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares XVIII decretar o estado de calamidade pública de âmbito nacional previsto nos arts 167B 167C 167D 167E 167F e 167G desta Constituição Incluído pela EC n 1092021 62 Art 50 caput Art 50 A Câmara dos Deputados e o Senado Federal ou qualquer de suas Comissões poderão convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente su bordinados à Presidência da República para prestarem pessoalmente informações sobre assunto previamente determinado importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada Redação dada pela ECR n 21994 1º Os Ministros de Estado poderão comparecer ao Senado Federal à Câmara dos Deputados ou a qualquer de suas Comissões por sua iniciativa e mediante entendimentos com a Mesa respectiva para expor assunto de relevância de seu Ministério 2º As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal poderão encaminhar pedidos escritos de informações a Ministros de Estado ou a qualquer das pessoas referidas no caput deste artigo importando em crime de responsabilidade a recusa ou o não atendimento no prazo de trinta dias bem como a prestação de informações falsas Re dação dada pela ECR n 21994 SEÇÃO III Da Câmara dos Deputados Art 51 Compete privativamente à Câmara dos Deputados I autorizar por dois terços de seus membros a instauração de processo contra o Presidente e o VicePresidente da República e os Ministros de Estado II proceder à tomada de contas do Presidente da República quando não apresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa III elaborar seu regimento interno IV dispor sobre sua organização funcionamento polícia criação transformação ou extinção dos cargos empregos e funções de seus serviços e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias Redação dada pela EC n 191998 V eleger membros do Conselho da República nos termos do art 89 VII SEÇÃO IV Do Senado Federal Art 52 Compete privativamente ao Senado Federal I processar e julgar o Presidente e o VicePresidente da República nos crimes de responsabilidade bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha do 63 Art 52 XIII Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles Redação dada pela EC n 231999 II processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público o Procura dorGeral da República e o AdvogadoGeral da União nos crimes de responsabilidade Redação dada pela EC n 452004 III aprovar previamente por voto secreto após arguição pública a escolha de a Magistrados nos casos estabelecidos nesta Constituição b Ministros do Tribunal de Contas da União indicados pelo Presidente da República c Governador de Território d Presidente e diretores do Banco Central e ProcuradorGeral da República f titulares de outros cargos que a lei determinar IV aprovar previamente por voto secreto após arguição em sessão secreta a escolha dos chefes de missão diplomática de caráter permanente V autorizar operações externas de natureza financeira de interesse da União dos Estados do Distrito Federal dos Territórios e dos Municípios VI fixar por proposta do Presidente da República limites globais para o montante da dívida consolidada da União dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios VII dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno da União dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público federal VIII dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia da União em operações de crédito externo e interno IX estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios X suspender a execução no todo ou em parte de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal XI aprovar por maioria absoluta e por voto secreto a exoneração de ofício do ProcuradorGeral da República antes do término de seu mandato XII elaborar seu regimento interno XIII dispor sobre sua organização funcionamento polícia criação transformação ou extinção dos cargos empregos e funções de seus serviços e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias Redação dada pela EC n 191998 64 Art 52 XIV XIV eleger membros do Conselho da República nos termos do art 89 VII XV avaliar periodicamente a funcionalidade do Sistema Tributário Nacional em sua estrutura e seus componentes e o desempenho das administrações tributárias da União dos Estados e do Distrito Federal e dos Municípios Incluído pela EC n 422003 Parágrafo único Nos casos previstos nos incisos I e II funcionará como Presidente o do Supremo Tribunal Federal limitandose a condenação que somente será proferida por dois terços dos votos do Senado Federal à perda do cargo com inabilitação por oito anos para o exercício de função pública sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis SEÇÃO V Dos Deputados e dos Senadores Art 53 Os Deputados e Senadores são invioláveis civil e penalmente por quaisquer de suas opiniões palavras e votos Redação dada pela EC n 352001 1º Os Deputados e Senadores desde a expedição do diploma serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal Redação dada pela EC n 352001 2º Desde a expedição do diploma os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos salvo em flagrante de crime inafiançável Nesse caso os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva para que pelo voto da maioria de seus membros resolva sobre a prisão Redação dada pela EC n 352001 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado por crime ocorrido após a diplomação o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva que por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros poderá até a decisão final sustar o andamento da ação Redação dada pela EC n 352001 4º O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora Redação dada pela EC n 352001 5º A sustação do processo suspende a prescrição enquanto durar o mandato Re dação dada pela EC n 352001 6º Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações Redação dada pela EC n 352001 7º A incorporação às Forças Armadas de Deputados e Senadores embora militares e ainda que em tempo de guerra dependerá de prévia licença da Casa respectiva Redação dada pela EC n 352001 65 Art 55 3º 8º As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional que sejam incompa tíveis com a execução da medida Incluído pela EC n 352001 Art 54 Os Deputados e Senadores não poderão I desde a expedição do diploma a firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público autarquia empre sa pública sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes b aceitar ou exercer cargo função ou emprego remunerado inclusive os de que sejam demissíveis ad nutum nas entidades constantes da alínea anterior II desde a posse a ser proprietários controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorren te de contrato com pessoa jurídica de direito público ou nela exercer função remunerada b ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ad nutum nas entidades referidas no inciso I a c patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I a d ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo Art 55 Perderá o mandato o Deputado ou Senador I que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior II cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar III que deixar de comparecer em cada sessão legislativa à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer salvo licença ou missão por esta autorizada IV que perder ou tiver suspensos os direitos políticos V quando o decretar a Justiça Eleitoral nos casos previstos nesta Constituição VI que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado 1º É incompatível com o decoro parlamentar além dos casos definidos no regimento interno o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas 2º Nos casos dos incisos I II e VI a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal por maioria absoluta mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional assegurada ampla defesa Redação dada pela EC n 762013 3º Nos casos previstos nos incisos III a V a perda será declarada pela Mesa da Casa 66 Art 55 3º respectiva de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de partido político representado no Congresso Nacional assegurada ampla defesa 4º A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato nos termos deste artigo terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os 2º e 3º Incluído pela ECR n 61994 Art 56 Não perderá o mandato o Deputado ou Senador I investido no cargo de Ministro de Estado Governador de Território Secretário de Estado do Distrito Federal de Território de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária II licenciado pela respectiva Casa por motivo de doença ou para tratar sem remu neração de interesse particular desde que neste caso o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa 1º O suplente será convocado nos casos de vaga de investidura em funções previstas neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias 2º Ocorrendo vaga e não havendo suplente farseá eleição para preenchêla se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato 3º Na hipótese do inciso I o Deputado ou Senador poderá optar pela remuneração do mandato SEÇÃO VI Das Reuniões Art 57 O Congresso Nacional reunirseá anualmente na Capital Federal de 2 de fe vereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro Redação dada pela EC n 502006 1º As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente quando recaírem em sábados domingos ou feriados 2º A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias 3º Além de outros casos previstos nesta Constituição a Câmara dos Deputados e o Senado Federal reunirseão em sessão conjunta para I inaugurar a sessão legislativa II elaborar o regimento comum e regular a criação de serviços comuns às duas Casas III receber o compromisso do Presidente e do VicePresidente da República IV conhecer do veto e sobre ele deliberar 4º Cada uma das Casas reunirseá em sessões preparatórias a partir de 1º de fe 67 Art 58 2º vereiro no primeiro ano da legislatura para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas para mandato de 2 dois anos vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente Redação dada pela EC n 502006 5º A Mesa do Congresso Nacional será presidida pelo Presidente do Senado Federal e os demais cargos serão exercidos alternadamente pelos ocupantes de cargos equiva lentes na Câmara dos Deputados e no Senado Federal 6º A convocação extraordinária do Congresso Nacional farseá Redação dada pela EC n 502006 I pelo Presidente do Senado Federal em caso de decretação de estado de defesa ou de intervenção federal de pedido de autorização para a decretação de estado de sítio e para o compromisso e a posse do Presidente e do VicePresidente da República II pelo Presidente da República pelos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal ou a requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas em caso de urgência ou interesse público relevante em todas as hipóteses deste inciso com a aprovação da maioria absoluta de cada uma das Casas do Congresso Nacional Redação dada pela EC n 502006 7º Na sessão legislativa extraordinária o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado ressalvada a hipótese do 8º deste artigo vedado o pagamento de parcela indenizatória em razão da convocação Redação dada pela EC n 502006 8º Havendo medidas provisórias em vigor na data de convocação extraordinária do Congresso Nacional serão elas automaticamente incluídas na pauta da convocação Incluído pela EC n 322001 SEÇÃO VII Das Comissões Art 58 O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e tempo rárias constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação 1º Na constituição das Mesas e de cada Comissão é assegurada tanto quanto pos sível a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que par ticipam da respectiva Casa 2º Às comissões em razão da matéria de sua competência cabe 68 Art 58 2º I I discutir e votar projeto de lei que dispensar na forma do regimento a competência do Plenário salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Casa II realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil III convocar Ministros de Estado para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições IV receber petições reclamações representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas V solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão VI apreciar programas de obras planos nacionais regionais e setoriais de desen volvimento e sobre eles emitir parecer 3º As comissões parlamentares de inquérito que terão poderes de investigação pró prios das autoridades judiciais além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal em conjunto ou separadamente mediante requerimento de um terço de seus membros para a apuração de fato determinado e por prazo certo sendo suas conclusões se for o caso encaminhadas ao Ministério Público para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores 4º Durante o recesso haverá uma Comissão representativa do Congresso Nacional eleita por suas Casas na última sessão ordinária do período legislativo com atribuições definidas no regimento comum cuja composição reproduzirá quanto possível a pro porcionalidade da representação partidária SEÇÃO VIII Do Processo Legislativo SUBSEÇÃO I Disposição Geral Art 59 O processo legislativo compreende a elaboração de I emendas à Constituição II leis complementares III leis ordinárias IV leis delegadas V medidas provisórias VI decretos legislativos VII resoluções 69 Art 61 caput Parágrafo único Lei complementar disporá sobre a elaboração redação alteração e consolidação das leis SUBSEÇÃO II Da Emenda à Constituição Art 60 A Constituição poderá ser emendada mediante proposta I de um terço no mínimo dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal II do Presidente da República III de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação manifestandose cada uma delas pela maioria relativa de seus membros 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal de estado de defesa ou de estado de sítio 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional em dois turnos considerandose aprovada se obtiver em ambos três quintos dos votos dos respectivos membros 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal com o respectivo número de ordem 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir I a forma federativa de Estado II o voto direto secreto universal e periódico III a separação dos Poderes IV os direitos e garantias individuais 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa SUBSEÇÃO III Das Leis Art 61 A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados do Senado Federal ou do Congresso Nacional ao Presidente da República ao Supremo Tribunal Federal aos Tribunais Superiores ao ProcuradorGeral da República e aos cidadãos na forma e nos casos previstos nesta Constituição 70 Art 61 1º 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que I fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas II disponham sobre a criação de cargos funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração b organização administrativa e judiciária matéria tributária e orçamentária serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios c servidores públicos da União e Territórios seu regime jurídico provimento de cargos estabilidade e aposentadoria Redação dada pela EC n 181998 d organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados do Distrito Federal e dos Territórios e criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública obser vado o disposto no art 84 VI Redação dada pela EC n 322001 f militares das Forças Armadas seu regime jurídico provimento de cargos promoções estabilidade remuneração reforma e transferência para a reserva Incluída pela EC n 181998 2º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Depu tados de projeto de lei subscrito por no mínimo um por cento do eleitorado nacional distribuído pelo menos por cinco Estados com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles Art 62 Em caso de relevância e urgência o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias com força de lei devendo submetêlas de imediato ao Congresso Nacional Redação dada pela EC n 322001 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria Incluído pela EC n 322001 I relativa a Incluído pela EC n 322001 a nacionalidade cidadania direitos políticos partidos políticos e direito eleitoral Incluída pela EC n 322001 b direito penal processual penal e processual civil Incluída pela EC n 322001 c organização do Poder Judiciário e do Ministério Público a carreira e a garantia de seus membros Incluída pela EC n 322001 d planos plurianuais diretrizes orçamentárias orçamento e créditos adicionais e suplementares ressalvado o previsto no art 167 3º Incluída pela EC n 322001 71 Art 62 10 II que vise a detenção ou sequestro de bens de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro Incluído pela EC n 322001 III reservada a lei complementar Incluído pela EC n 322001 IV já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República Incluído pela EC n 322001 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos exceto os previstos nos arts 153 I II IV V e 154 II só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada Incluído pela EC n 322001 3º As medidas provisórias ressalvado o disposto nos 11 e 12 perderão eficácia desde a edição se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias prorrogável nos termos do 7º uma vez por igual período devendo o Congresso Nacional disciplinar por decreto legislativo as relações jurídicas delas decorrentes Incluído pela EC n 322001 4º O prazo a que se refere o 3º contarseá da publicação da medida provisória suspendendose durante os períodos de recesso do Congresso Nacional Incluído pela EC n 322001 5º A deliberação de cada uma das Casas do Congresso Nacional sobre o mérito das medidas provisórias dependerá de juízo prévio sobre o atendimento de seus pressupostos constitucionais Incluído pela EC n 322001 6º Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação entrará em regime de urgência subsequentemente em cada uma das Casas do Congresso Nacional ficando sobrestadas até que se ultime a votação todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando Incluído pela EC n 322001 7º Prorrogarseá uma única vez por igual período a vigência de medida provisória que no prazo de sessenta dias contado de sua publicação não tiver a sua votação encer rada nas duas Casas do Congresso Nacional Incluído pela EC n 322001 8º As medidas provisórias terão sua votação iniciada na Câmara dos Deputados Incluído pela EC n 322001 9º Caberá à comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas provi sórias e sobre elas emitir parecer antes de serem apreciadas em sessão separada pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional Incluído pela EC n 322001 10 É vedada a reedição na mesma sessão legislativa de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo Incluído pela EC n 322001 72 Art 62 11 11 Não editado o decreto legislativo a que se refere o 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservarseão por ela regidas Incluído pela EC n 322001 12 Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida pro visória esta manterseá integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto Incluído pela EC n 322001 Art 63 Não será admitido aumento da despesa prevista I nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República ressalvado o dis posto no art 166 3º e 4º II nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara dos Deputados do Senado Federal dos Tribunais Federais e do Ministério Público Art 64 A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da Repú blica do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados 1º O Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa 2º Se no caso do 1º a Câmara dos Deputados e o Senado Federal não se mani festarem sobre a proposição cada qual sucessivamente em até quarenta e cinco dias sobrestarseão todas as demais deliberações legislativas da respectiva Casa com exceção das que tenham prazo constitucional determinado até que se ultime a votação Redação dada pela EC n 322001 3º A apreciação das emendas do Senado Federal pela Câmara dos Deputados farseá no prazo de dez dias observado quanto ao mais o disposto no parágrafo anterior 4º Os prazos do 2º não correm nos períodos de recesso do Congresso Nacional nem se aplicam aos projetos de código Art 65 O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra em um só turno de discussão e votação e enviado à sanção ou promulgação se a Casa revisora o aprovar ou arquivado se o rejeitar Parágrafo único Sendo o projeto emendado voltará à Casa iniciadora Art 66 A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República que aquiescendo o sancionará 1º Se o Presidente da República considerar o projeto no todo ou em parte inconsti tucional ou contrário ao interesse público vetáloá total ou parcialmente no prazo de 73 Art 69 caput quinze dias úteis contados da data do recebimento e comunicará dentro de quarenta e oito horas ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo de parágrafo de inciso ou de alínea 3º Decorrido o prazo de quinze dias o silêncio do Presidente da República importará sanção 4º O veto será apreciado em sessão conjunta dentro de trinta dias a contar de seu recebimento só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores Redação dada pela EC n 762013 5º Se o veto não for mantido será o projeto enviado para promulgação ao Presidente da República 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no 4º o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata sobrestadas as demais proposições até sua votação final Redação dada pela EC n 322001 7º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da República nos casos dos 3º e 5º o Presidente do Senado a promulgará e se este não o fizer em igual prazo caberá ao VicePresidente do Senado fazêlo Art 67 A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir ob jeto de novo projeto na mesma sessão legislativa mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional Art 68 As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional 1º Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal a matéria reservada à lei complementar nem a legislação sobre I organização do Poder Judiciário e do Ministério Público a carreira e a garantia de seus membros II nacionalidade cidadania direitos individuais políticos e eleitorais III planos plurianuais diretrizes orçamentárias e orçamentos 2º A delegação ao Presidente da República terá a forma de resolução do Congresso Nacional que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício 3º Se a resolução determinar a apreciação do projeto pelo Congresso Nacional este a fará em votação única vedada qualquer emenda Art 69 As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta 74 Art 70 caput SEÇÃO IX Da Fiscalização Contábil Financeira e Orçamentária Art 70 A fiscalização contábil financeira orçamentária operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta quanto à legalidade legiti midade economicidade aplicação das subvenções e renúncia de receitas será exercida pelo Congresso Nacional mediante controle externo e pelo sistema de controle interno de cada Poder Parágrafo único Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica pública ou privada que utilize arrecade guarde gerencie ou administre dinheiros bens e valores públicos ou pelos quais a União responda ou que em nome desta assuma obrigações de natureza pecuniária Redação dada pela EC n 191998 Art 71 O controle externo a cargo do Congresso Nacional será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União ao qual compete I apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento II julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros bens e valores públicos da administração direta e indireta incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal e as contas daqueles que derem causa a perda extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público III apreciar para fins de registro a legalidade dos atos de admissão de pessoal a qualquer título na administração direta e indireta incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão bem como a das concessões de aposentadorias reformas e pensões ressal vadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório IV realizar por iniciativa própria da Câmara dos Deputados do Senado Federal de Comissão técnica ou de inquérito inspeções e auditorias de natureza contábil financei ra orçamentária operacional e patrimonial nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo Executivo e Judiciário e demais entidades referidas no inciso II V fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe de forma direta ou indireta nos termos do tratado constitutivo VI fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio acordo ajuste ou outros instrumentos congêneres a Estado ao Distrito Federal ou a Município VII prestar as informações solicitadas pelo Congresso Nacional por qualquer de 75 Art 73 1º II suas Casas ou por qualquer das respectivas Comissões sobre a fiscalização contábil financeira orçamentária operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas VIII aplicar aos responsáveis em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas as sanções previstas em lei que estabelecerá entre outras cominações multa proporcional ao dano causado ao erário IX assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei se verificada ilegalidade X sustar se não atendido a execução do ato impugnado comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal XI representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados 1º No caso de contrato o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional que solicitará de imediato ao Poder Executivo as medidas cabíveis 2º Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo no prazo de noventa dias não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior o Tribunal decidirá a respeito 3º As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo 4º O Tribunal encaminhará ao Congresso Nacional trimestral e anualmente rela tório de suas atividades Art 72 A Comissão mista permanente a que se refere o art 166 1º diante de indícios de despesas não autorizadas ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados poderá solicitar à autoridade governamental responsável que no prazo de cinco dias preste os esclarecimentos necessários 1º Não prestados os esclarecimentos ou considerados estes insuficientes a Comissão solicitará ao Tribunal pronunciamento conclusivo sobre a matéria no prazo de trinta dias 2º Entendendo o Tribunal irregular a despesa a Comissão se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública proporá ao Congresso Nacional sua sustação Art 73 O Tribunal de Contas da União integrado por nove Ministros tem sede no Distrito Federal quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional exercendo no que couber as atribuições previstas no art 96 1º Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos I mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade II idoneidade moral e reputação ilibada 76 Art 73 1º III III notórios conhecimentos jurídicos contábeis econômicos e financeiros ou de administração pública IV mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior 2º Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão escolhidos I um terço pelo Presidente da República com aprovação do Senado Federal sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal indicados em lista tríplice pelo Tribunal segundo os critérios de antiguidade e merecimento II dois terços pelo Congresso Nacional 3 Os Ministros do Tribunal de Contas da União terão as mesmas garantias prerro gativas impedimentos vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça aplicandoselhes quanto à aposentadoria e pensão as normas constantes do art 40 Redação dada pela EC n 201998 4º O auditor quando em substituição a Ministro terá as mesmas garantias e impe dimentos do titular e quando no exercício das demais atribuições da judicatura as de juiz de Tribunal Regional Federal Art 74 Os Poderes Legislativo Executivo e Judiciário manterão de forma integrada sistema de controle interno com a finalidade de I avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União II comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado III exercer o controle das operações de crédito avais e garantias bem como dos direitos e haveres da União IV apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional 1º Os responsáveis pelo controle interno ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União sob pena de responsabilidade solidária 2º Qualquer cidadão partido político associação ou sindicato é parte legítima para na forma da lei denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União Art 75 As normas estabelecidas nesta seção aplicamse no que couber à organização composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios 77 Art 79 caput Parágrafo único As Constituições estaduais disporão sobre os Tribunais de Contas respectivos que serão integrados por sete Conselheiros CAPÍTULO II Do Poder Executivo SEÇÃO I Do Presidente e do VicePresidente da República Art 76 O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República auxiliado pelos Ministros de Estado Art 77 A eleição do Presidente e do VicePresidente da República realizarseá simul taneamente no primeiro domingo de outubro em primeiro turno e no último domingo de outubro em segundo turno se houver do ano anterior ao do término do mandato presidencial vigente Redação dada pela EC n 161997 1º A eleição do Presidente da República importará a do VicePresidente com ele registrado 2º Será considerado eleito Presidente o candidato que registrado por partido político obtiver a maioria absoluta de votos não computados os em branco e os nulos 3º Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação farseá nova eleição em até vinte dias após a proclamação do resultado concorrendo os dois candidatos mais votados e considerandose eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos 4º Se antes de realizado o segundo turno ocorrer morte desistência ou impedi mento legal de candidato convocarseá dentre os remanescentes o de maior votação 5º Se na hipótese dos parágrafos anteriores remanescer em segundo lugar mais de um candidato com a mesma votação qualificarseá o mais idoso Art 78 O Presidente e o VicePresidente da República tomarão posse em sessão do Congresso Nacional prestando o compromisso de manter defender e cumprir a Cons tituição observar as leis promover o bem geral do povo brasileiro sustentar a união a integridade e a independência do Brasil Parágrafo único Se decorridos dez dias da data fixada para a posse o Presidente ou o VicePresidente salvo motivo de força maior não tiver assumido o cargo este será declarado vago Art 79 Substituirá o Presidente no caso de impedimento e sucederlheá no de vaga o VicePresidente 78 Art 79 parágrafo único Parágrafo único O VicePresidente da República além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar auxiliará o Presidente sempre que por ele convocado para missões especiais Art 80 Em caso de impedimento do Presidente e do VicePresidente ou vacância dos respectivos cargos serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presi dente da Câmara dos Deputados o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal Art 81 Vagando os cargos de Presidente e VicePresidente da República farseá eleição noventa dias depois de aberta a última vaga 1º Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga pelo Congresso Nacional na forma da lei 2º Em qualquer dos casos os eleitos deverão completar o período de seus anteces sores Art 82 O mandato do Presidente da República é de quatro anos e terá início em 5 de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição Redação dada pela EC n 1112021 Art 83 O Presidente e o VicePresidente da República não poderão sem licença do Congresso Nacional ausentarse do País por período superior a quinze dias sob pena de perda do cargo SEÇÃO II Das Atribuições do Presidente da República Art 84 Compete privativamente ao Presidente da República I nomear e exonerar os Ministros de Estado II exercer com o auxílio dos Ministros de Estado a direção superior da adminis tração federal III iniciar o processo legislativo na forma e nos casos previstos nesta Constituição IV sancionar promulgar e fazer publicar as leis bem como expedir decretos e re gulamentos para sua fiel execução V vetar projetos de lei total ou parcialmente VI dispor mediante decreto sobre Redação dada pela EC n 322001 a organização e funcionamento da administração federal quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos Incluída pela EC n 322001 b extinção de funções ou cargos públicos quando vagos Incluída pela EC n 322001 79 Art 84 XXIV VII manter relações com Estados estrangeiros e acreditar seus representantes di plomáticos VIII celebrar tratados convenções e atos internacionais sujeitos a referendo do Congresso Nacional IX decretar o estado de defesa e o estado de sítio X decretar e executar a intervenção federal XI remeter mensagem e plano de governo ao Congresso Nacional por ocasião da abertura da sessão legislativa expondo a situação do País e solicitando as providências que julgar necessárias XII conceder indulto e comutar penas com audiência se necessário dos órgãos instituídos em lei XIII exercer o comando supremo das Forças Armadas nomear os Comandantes da Marinha do Exército e da Aeronáutica promover seus oficiaisgenerais e nomeálos para os cargos que lhes são privativos Redação dada pela EC n 231999 XIV nomear após aprovação pelo Senado Federal os Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores os Governadores de Territórios o ProcuradorGeral da República o presidente e os diretores do Banco Central e outros servidores quando determinado em lei XV nomear observado o disposto no art 73 os Ministros do Tribunal de Contas da União XVI nomear os magistrados nos casos previstos nesta Constituição e o Advoga doGeral da União XVII nomear membros do Conselho da República nos termos do art 89 VII XVIII convocar e presidir o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional XIX declarar guerra no caso de agressão estrangeira autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas e nas mesmas condições decretar total ou parcialmente a mobilização nacional XX celebrar a paz autorizado ou com o referendo do Congresso Nacional XXI conferir condecorações e distinções honoríficas XXII permitir nos casos previstos em lei complementar que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente XXIII enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstos nesta Constituição XXIV prestar anualmente ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa as contas referentes ao exercício anterior 80 Art 84 XXV XXV prover e extinguir os cargos públicos federais na forma da lei XXVI editar medidas provisórias com força de lei nos termos do art 62 XXVII exercer outras atribuições previstas nesta Constituição XXVIII propor ao Congresso Nacional a decretação do estado de calamidade públi ca de âmbito nacional previsto nos arts 167B 167C 167D 167E 167F e 167G desta Constituição Incluído pela EC n 1092021 Parágrafo único O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI XII e XXV primeira parte aos Ministros de Estado ao ProcuradorGeral da República ou ao AdvogadoGeral da União que observarão os limites traçados nas respectivas delegações SEÇÃO III Da Responsabilidade do Presidente da República Art 85 São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e especialmente contra I a existência da União II o livre exercício do Poder Legislativo do Poder Judiciário do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação III o exercício dos direitos políticos individuais e sociais IV a segurança interna do País V a probidade na administração VI a lei orçamentária VII o cumprimento das leis e das decisões judiciais Parágrafo único Esses crimes serão definidos em lei especial que estabelecerá as normas de processo e julgamento Art 86 Admitida a acusação contra o Presidente da República por dois terços da Câmara dos Deputados será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal nas infrações penais comuns ou perante o Senado Federal nos crimes de res ponsabilidade 1º O Presidente ficará suspenso de suas funções I nas infrações penais comuns se recebida a denúncia ou queixacrime pelo Supremo Tribunal Federal II nos crimes de responsabilidade após a instauração do processo pelo Senado Federal 81 Art 89 II 2º Se decorrido o prazo de cento e oitenta dias o julgamento não estiver concluí do cessará o afastamento do Presidente sem prejuízo do regular prosseguimento do processo 3º Enquanto não sobrevier sentença condenatória nas infrações comuns o Presi dente da República não estará sujeito a prisão 4º O Presidente da República na vigência de seu mandato não pode ser responsa bilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções SEÇÃO IV Dos Ministros de Estado Art 87 Os Ministros de Estado serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos Parágrafo único Compete ao Ministro de Estado além de outras atribuições estabe lecidas nesta Constituição e na lei I exercer a orientação coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da admi nistração federal na área de sua competência e referendar os atos e decretos assinados pelo Presidente da República II expedir instruções para a execução das leis decretos e regulamentos III apresentar ao Presidente da República relatório anual de sua gestão no Ministério IV praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Presidente da República Art 88 A lei disporá sobre a criação e extinção de Ministérios e órgãos da adminis tração pública Redação dada pela EC n 322001 SEÇÃO V Do Conselho da República e do Conselho de Defesa Nacional SUBSEÇÃO I Do Conselho da República Art 89 O Conselho da República é órgão superior de consulta do Presidente da Re pública e dele participam I o VicePresidente da República II o Presidente da Câmara dos Deputados 82 Art 89 III III o Presidente do Senado Federal IV os líderes da maioria e da minoria na Câmara dos Deputados V os líderes da maioria e da minoria no Senado Federal VI o Ministro da Justiça VII seis cidadãos brasileiros natos com mais de trinta e cinco anos de idade sendo dois nomeados pelo Presidente da República dois eleitos pelo Senado Federal e dois eleitos pela Câmara dos Deputados todos com mandato de três anos vedada a recondução Art 90 Compete ao Conselho da República pronunciarse sobre I intervenção federal estado de defesa e estado de sítio II as questões relevantes para a estabilidade das instituições democráticas 1º O Presidente da República poderá convocar Ministro de Estado para participar da reunião do Conselho quando constar da pauta questão relacionada com o respectivo Ministério 2º A lei regulará a organização e o funcionamento do Conselho da República SUBSEÇÃO II Do Conselho de Defesa Nacional Art 91 O Conselho de Defesa Nacional é órgão de consulta do Presidente da República nos assuntos relacionados com a soberania nacional e a defesa do Estado democrático e dele participam como membros natos I o VicePresidente da República II o Presidente da Câmara dos Deputados III o Presidente do Senado Federal IV o Ministro da Justiça V o Ministro de Estado da Defesa Redação dada pela EC n 231999 VI o Ministro das Relações Exteriores VII o Ministro do Planejamento VIII os Comandantes da Marinha do Exército e da Aeronáutica Incluído pela EC n 231999 1º Compete ao Conselho de Defesa Nacional I opinar nas hipóteses de declaração de guerra e de celebração da paz nos termos desta Constituição II opinar sobre a decretação do estado de defesa do estado de sítio e da intervenção federal 83 Art 93 II III propor os critérios e condições de utilização de áreas indispensáveis à segurança do território nacional e opinar sobre seu efetivo uso especialmente na faixa de fronteira e nas relacionadas com a preservação e a exploração dos recursos naturais de qualquer tipo IV estudar propor e acompanhar o desenvolvimento de iniciativas necessárias a garantir a independência nacional e a defesa do Estado democrático 2º A lei regulará a organização e o funcionamento do Conselho de Defesa Nacional CAPÍTULO III Do Poder Judiciário SEÇÃO I Disposições Gerais Art 92 São órgãos do Poder Judiciário I o Supremo Tribunal Federal IA o Conselho Nacional de Justiça Incluído pela EC n 452004 II o Superior Tribunal de Justiça IIA o Tribunal Superior do Trabalho Incluído pela EC n 922016 III os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais IV os Tribunais e Juízes do Trabalho V os Tribunais e Juízes Eleitorais VI os Tribunais e Juízes Militares VII os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios 1º O Supremo Tribunal Federal o Conselho Nacional de Justiça e os Tribunais Supe riores têm sede na Capital Federal Incluído pela EC n 452004 2º O Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores têm jurisdição em todo o território nacional Incluído pela EC n 452004 Art 93 Lei complementar de iniciativa do Supremo Tribunal Federal disporá sobre o Estatuto da Magistratura observados os seguintes princípios I ingresso na carreira cujo cargo inicial será o de juiz substituto mediante concurso público de provas e títulos com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases exigindose do bacharel em direito no mínimo três anos de atividade jurídica e obedecendose nas nomeações à ordem de classificação Redação dada pela EC n 452004 II promoção de entrância para entrância alternadamente por antiguidade e mere cimento atendidas as seguintes normas 84 Art 93 II a a é obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento b a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva en trância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antiguidade desta salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago c aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos critérios objetivos de pro dutividade e presteza no exercício da jurisdição e pela frequência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento Redação dada pela EC n 452004 d na apuração de antiguidade o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros conforme procedimento próprio e assegurada ampla defesa repetindose a votação até fixarse a indicação Redação dada pela EC n 452004 e não será promovido o juiz que injustificadamente retiver autos em seu poder além do prazo legal não podendo devolvêlos ao cartório sem o devido despacho ou decisão Incluída pela EC n 452004 III o acesso aos tribunais de segundo grau farseá por antiguidade e merecimento al ternadamente apurados na última ou única entrância Redação dada pela EC n 452004 IV previsão de cursos oficiais de preparação aperfeiçoamento e promoção de ma gistrados constituindo etapa obrigatória do processo de vitaliciamento a participação em curso oficial ou reconhecido por escola nacional de formação e aperfeiçoamento de magistrados Redação dada pela EC n 452004 V o subsídio dos Ministros dos Tribunais Superiores corresponderá a noventa e cinco por cento do subsídio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal e os subsí dios dos demais magistrados serão fixados em lei e escalonados em nível federal e estadual conforme as respectivas categorias da estrutura judiciária nacional não podendo a diferença entre uma e outra ser superior a dez por cento ou inferior a cinco por cento nem exceder a noventa e cinco por cento do subsídio mensal dos Ministros dos Tribunais Superiores obede cido em qualquer caso o disposto nos arts 37 XI e 39 4º Redação dada pela EC n 191998 VI a aposentadoria dos magistrados e a pensão de seus dependentes observarão o disposto no art 40 Redação dada pela EC n 201998 VII o juiz titular residirá na respectiva comarca salvo autorização do tribunal Redação dada pela EC n 452004 VIII o ato de remoção ou de disponibilidade do magistrado por interesse público fundarseá em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Con selho Nacional de Justiça assegurada ampla defesa Redação dada pela EC n 1032019 85 Art 95 I VIIIA a remoção a pedido ou a permuta de magistrados de comarca de igual en trância atenderá no que couber ao disposto nas alíneas a b c e e do inciso II Incluído pela EC n 452004 IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos e funda mentadas todas as decisões sob pena de nulidade podendo a lei limitar a presença em determinados atos às próprias partes e a seus advogados ou somente a estes em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação Redação dada pela EC n 452004 X as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros Redação dada pela EC n 452004 XI nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores poderá ser consti tuído órgão especial com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno provendose metade das vagas por antiguidade e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno Redação dada pela EC n 452004 XII a atividade jurisdicional será ininterrupta sendo vedado férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau funcionando nos dias em que não houver expediente forense normal juízes em plantão permanente Incluído pela EC n 452004 XIII o número de juízes na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva população Incluído pela EC n 452004 XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório Incluído pela EC n 452004 XV a distribuição de processos será imediata em todos os graus de jurisdição Incluído pela EC n 452004 Art 94 Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais dos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros do Ministério Público com mais de dez anos de carreira e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada com mais de dez anos de efetiva atividade profissional indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes Parágrafo único Recebidas as indicações o tribunal formará lista tríplice enviandoa ao Poder Executivo que nos vinte dias subsequentes escolherá um de seus integrantes para nomeação Art 95 Os juízes gozam das seguintes garantias I vitaliciedade que no primeiro grau só será adquirida após dois anos de exercício 86 Art 95 I dependendo a perda do cargo nesse período de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado e nos demais casos de sentença judicial transitada em julgado II inamovibilidade salvo por motivo de interesse público na forma do art 93 VIII III irredutibilidade de subsídio ressalvado o disposto nos arts 37 X e XI 39 4º 150 II 153 III e 153 2º I Redação dada pela EC n 191998 Parágrafo único Aos juízes é vedado I exercer ainda que em disponibilidade outro cargo ou função salvo uma de ma gistério II receber a qualquer título ou pretexto custas ou participação em processo III dedicarse à atividade políticopartidária IV receber a qualquer título ou pretexto auxílios ou contribuições de pessoas físi cas entidades públicas ou privadas ressalvadas as exceções previstas em lei Incluído pela EC n 452004 V exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração Incluído pela EC n 452004 Art 96 Compete privativamente I aos tribunais a eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes dispondo sobre a com petência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos b organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vin culados velando pelo exercício da atividade correicional respectiva c prover na forma prevista nesta Constituição os cargos de juiz de carreira da res pectiva jurisdição d propor a criação de novas varas judiciárias e prover por concurso público de provas ou de provas e títulos obedecido o disposto no art 169 parágrafo único os cargos necessários à administração da Justiça exceto os de confiança assim definidos em lei f conceder licença férias e outros afastamentos a seus membros e aos juízes e servi dores que lhes forem imediatamente vinculados II ao Supremo Tribunal Federal aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo observado o disposto no art 169 a a alteração do número de membros dos tribunais inferiores b a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos 87 Art 99 3º juízos que lhes forem vinculados bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes inclusive dos tribunais inferiores onde houver Redação dada pela EC n 412003 c a criação ou extinção dos tribunais inferiores d a alteração da organização e da divisão judiciárias III aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Terri tórios bem como os membros do Ministério Público nos crimes comuns e de responsa bilidade ressalvada a competência da Justiça Eleitoral Art 97 Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público Art 98 A União no Distrito Federal e nos Territórios e os Estados criarão I juizados especiais providos por juízes togados ou togados e leigos competentes para a conciliação o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo mediante os procedimentos oral e su mariíssimo permitidos nas hipóteses previstas em lei a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau II justiça de paz remunerada composta de cidadãos eleitos pelo voto direto univer sal e secreto com mandato de quatro anos e competência para na forma da lei celebrar casamentos verificar de ofício ou em face de impugnação apresentada o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias sem caráter jurisdicional além de outras previstas na legislação 1º Lei federal disporá sobre a criação de juizados especiais no âmbito da Justiça Federal Renumerado pela EC n 452004 2º As custas e emolumentos serão destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça Incluído pela EC n 452004 Art 99 Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira 1º Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipu lados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias 2º O encaminhamento da proposta ouvidos os outros tribunais interessados com pete I no âmbito da União aos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores com a aprovação dos respectivos tribunais II no âmbito dos Estados e no do Distrito Federal e Territórios aos Presidentes dos Tribunais de Justiça com a aprovação dos respectivos tribunais 3º Se os órgãos referidos no 2º não encaminharem as respectivas propostas or 88 Art 99 3º çamentárias dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias o Poder Executivo considerará para fins de consolidação da proposta orçamentária anual os valores aprovados na lei orçamentária vigente ajustados de acordo com os limites esti pulados na forma do 1º deste artigo Incluído pela EC n 452004 4º Se as propostas orçamentárias de que trata este artigo forem encaminhadas em desacordo com os limites estipulados na forma do 1º o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual Incluído pela EC n 452004 5º Durante a execução orçamentária do exercício não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias exceto se previamente autorizadas mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais Incluído pela EC n 452004 Art 100 Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal Estaduais Distrital e Municipais em virtude de sentença judiciária farseão exclusivamente na ordem cro nológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim Redação dada pela EC n 622009 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários vencimentos proventos pensões e suas complementações benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez fundadas em responsabilidade civil em virtude de sentença judicial transitada em julgado e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos exceto sobre aqueles referidos no 2º deste artigo Redação dada pela EC n 622009 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares originários ou por sucessão hereditária tenham 60 sessenta anos de idade ou sejam portadores de doença grave ou pessoas com deficiência assim definidos na forma da lei serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no 3º deste artigo admitido o fracionamento para essa finalidade sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório Redação dada pela EC n 942016 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado Redação dada pela EC n 622009 4º Para os fins do disposto no 3º poderão ser fixados por leis próprias valores 89 Art 100 11 I distintos às entidades de direito público segundo as diferentes capacidades econômicas sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social Redação dada pela EC n 622009 5º É obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados até 2 de abril fazendose o pagamento até o final do exercício seguinte quando terão seus valores atualizados monetariamente Redação dada pela EC n 1142021 6º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamen tária do valor necessário à satisfação do seu débito o sequestro da quantia respectiva Redação dada pela EC n 622009 7º O Presidente do Tribunal competente que por ato comissivo ou omissivo retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatórios incorrerá em crime de responsabilidade e responderá também perante o Conselho Nacional de Justiça Incluído pela EC n 622009 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago bem como o fracionamento repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o 3º deste artigo Incluído pela EC n 622009 9º Sem que haja interrupção no pagamento do precatório e mediante comunicação da Fazenda Pública ao Tribunal o valor correspondente aos eventuais débitos inscritos em dívida ativa contra o credor do requisitório e seus substituídos deverá ser depositado à conta do juízo responsável pela ação de cobrança que decidirá pelo seu destino definitivo Redação dada pela EC n 1132021 10 Antes da expedição dos precatórios o Tribunal solicitará à Fazenda Pública de vedora para resposta em até 30 trinta dias sob pena de perda do direito de abatimento informação sobre os débitos que preencham as condições estabelecidas no 9º para os fins nele previstos Incluído pela EC n 622009 11 É facultada ao credor conforme estabelecido em lei do ente federativo devedor com autoaplicabilidade para a União a oferta de créditos líquidos e certos que origi nalmente lhe são próprios ou adquiridos de terceiros reconhecidos pelo ente federativo ou por decisão judicial transitada em julgado para Redação dada pela EC n 1132021 I quitação de débitos parcelados ou débitos inscritos em dívida ativa do ente federati 90 Art 100 11 I vo devedor inclusive em transação resolutiva de litígio e subsidiariamente débitos com a administração autárquica e fundacional do mesmo ente Incluído pela EC n 1132021 II compra de imóveis públicos de propriedade do mesmo ente disponibilizados para venda Incluído pela EC n 1132021 III pagamento de outorga de delegações de serviços públicos e demais espécies de concessão negocial promovidas pelo mesmo ente Incluído pela EC n 1132021 IV aquisição inclusive minoritária de participação societária disponibilizada para venda do respectivo ente federativo ou Incluído pela EC n 1132021 V compra de direitos disponibilizados para cessão do respectivo ente federativo inclusive no caso da União da antecipação de valores a serem recebidos a título do excedente em óleo em contratos de partilha de petróleo Incluído pela EC n 1132021 12 A partir da promulgação desta Emenda Constitucional a atualização de valores de requisitórios após sua expedição até o efetivo pagamento independentemente de sua natureza será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança e para fins de compensação da mora incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança ficando excluída a incidência de juros compensatórios Incluído pela EC n 622009 13 O credor poderá ceder total ou parcialmente seus créditos em precatórios a ter ceiros independentemente da concordância do devedor não se aplicando ao cessionário o disposto nos 2º e 3º Incluído pela EC n 622009 14 A cessão de precatórios observado o disposto no 9º deste artigo somente produzirá efeitos após comunicação por meio de petição protocolizada ao Tribunal de origem e ao ente federativo devedor Redação dada pela EC n 1132021 15 Sem prejuízo do disposto neste artigo lei complementar a esta Constituição Federal poderá estabelecer regime especial para pagamento de crédito de precatórios de Estados Distrito Federal e Municípios dispondo sobre vinculações à receita corrente líquida e forma e prazo de liquidação Incluído pela EC n 622009 16 A seu critério exclusivo e na forma de lei a União poderá assumir débitos oriundos de precatórios de Estados Distrito Federal e Municípios refinanciandoos diretamente Incluído pela EC n 622009 17 A União os Estados o Distrito Federal e os Municípios aferirão mensalmente em base anual o comprometimento de suas respectivas receitas correntes líquidas com o pagamento de precatórios e obrigações de pequeno valor Incluído pela EC n 942016 18 Entendese como receita corrente líquida para os fins de que trata o 17 o soma tório das receitas tributárias patrimoniais industriais agropecuárias de contribuições 91 Art 100 21 I e de serviços de transferências correntes e outras receitas correntes incluindo as oriun das do 1º do art 20 da Constituição Federal verificado no período compreendido pelo segundo mês imediatamente anterior ao de referência e os 11 onze meses precedentes excluídas as duplicidades e deduzidas Incluído pela EC n 942016 I na União as parcelas entregues aos Estados ao Distrito Federal e aos Municípios por determinação constitucional Incluído pela EC n 942016 II nos Estados as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucio nal Incluído pela EC n 942016 III na União nos Estados no Distrito Federal e nos Municípios a contribuição dos servidores para custeio de seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira referida no 9º do art 201 da Constituição Federal Incluído pela EC n 942016 19 Caso o montante total de débitos decorrentes de condenações judiciais em pre catórios e obrigações de pequeno valor em período de 12 doze meses ultrapasse a média do comprometimento percentual da receita corrente líquida nos 5 cinco anos imediatamente anteriores a parcela que exceder esse percentual poderá ser financiada excetuada dos limites de endividamento de que tratam os incisos VI e VII do art 52 da Constituição Federal e de quaisquer outros limites de endividamento previstos não se aplicando a esse financiamento a vedação de vinculação de receita prevista no inciso IV do art 167 da Constituição Federal Incluído pela EC n 942016 20 Caso haja precatório com valor superior a 15 quinze por cento do montante dos precatórios apresentados nos termos do 5º deste artigo 15 quinze por cento do valor deste precatório serão pagos até o final do exercício seguinte e o restante em parcelas iguais nos cinco exercícios subsequentes acrescidas de juros de mora e corre ção monetária ou mediante acordos diretos perante Juízos Auxiliares de Conciliação de Precatórios com redução máxima de 40 quarenta por cento do valor do crédito atualizado desde que em relação ao crédito não penda recurso ou defesa judicial e que sejam observados os requisitos definidos na regulamentação editada pelo ente federado Incluído pela EC n 942016 21 Ficam a União e os demais entes federativos nos montantes que lhes são próprios desde que aceito por ambas as partes autorizados a utilizar valores objeto de sentenças transitadas em julgado devidos a pessoa jurídica de direito público para amortizar dí vidas vencidas ou vincendas Incluído pela EC n 1132021 I nos contratos de refinanciamento cujos créditos sejam detidos pelo ente federativo 92 Art 100 21 I que figure como devedor na sentença de que trata o caput deste artigo Incluído pela EC n 1132021 II nos contratos em que houve prestação de garantia a outro ente federativo Incluído pela EC n 1132021 III nos parcelamentos de tributos ou de contribuições sociais e Incluído pela EC n 1132021 IV nas obrigações decorrentes do descumprimento de prestação de contas ou de desvio de recursos Incluído pela EC n 1132021 22 A amortização de que trata o 21 deste artigo Incluído pela EC n 1132021 I nas obrigações vencidas será imputada primeiramente às parcelas mais antigas Incluído pela EC n 1132021 II nas obrigações vincendas reduzirá uniformemente o valor de cada parcela devida mantida a duração original do respectivo contrato ou parcelamento Incluído pela EC n 1132021 SEÇÃO II Do Supremo Tribunal Federal Art 101 O Supremo Tribunal Federal compõese de onze Ministros escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade de notável saber jurídico e reputação ilibada Parágrafo único Os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente da República depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal Art 102 Compete ao Supremo Tribunal Federal precipuamente a guarda da Cons tituição cabendolhe I processar e julgar originariamente a a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal Redação dada pela EC n 31993 b nas infrações penais comuns o Presidente da República o VicePresidente os mem bros do Congresso Nacional seus próprios Ministros e o ProcuradorGeral da República c nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade os Ministros de Es tado e os Comandantes da Marinha do Exército e da Aeronáutica ressalvado o disposto 93 Art 102 II no art 52 I os membros dos Tribunais Superiores os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente Redação dada pela EC n 231999 d o habeas corpus sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anterio res o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal do Tribunal de Contas da União do ProcuradorGeral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal e o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União o Estado o Distrito Federal ou o Território f as causas e os conflitos entre a União e os Estados a União e o Distrito Federal ou entre uns e outros inclusive as respectivas entidades da administração indireta g a extradição solicitada por Estado estrangeiro h Revogada pela EC n 452004 i o habeas corpus quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à juris dição do Supremo Tribunal Federal ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância Redação dada pela EC n 221999 j a revisão criminal e a ação rescisória de seus julgados l a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões m a execução de sentença nas causas de sua competência originária facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais n a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados o os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribu nais entre Tribunais Superiores ou entre estes e qualquer outro tribunal p o pedido de medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade q o mandado de injunção quando a elaboração da norma regulamentadora for atri buição do Presidente da República do Congresso Nacional da Câmara dos Deputados do Senado Federal das Mesas de uma dessas Casas Legislativas do Tribunal de Contas da União de um dos Tribunais Superiores ou do próprio Supremo Tribunal Federal r as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público Incluída pela EC n 452004 II julgar em recurso ordinário 94 Art 102 II a a o habeas corpus o mandado de segurança o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores se denegatória a decisão b o crime político III julgar mediante recurso extraordinário as causas decididas em única ou última instância quando a decisão recorrida a contrariar dispositivo desta Constituição b declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal c julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição d julgar válida lei local contestada em face de lei federal Incluída pela EC n 452004 1º A arguição de descumprimento de preceito fundamental decorrente desta Constituição será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal na forma da lei Trans formado de parágrafo único em 1º pela EC n 31993 2º As decisões definitivas de mérito proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta nas esferas federal estadual e municipal Redação dada pela EC n 452004 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso nos termos da lei a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso somente podendo recusálo pela manifestação de dois terços de seus membros Incluído pela EC n 452004 Art 103 Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade Redação dada pela EC n 452004 I o Presidente da República II a Mesa do Senado Federal III a Mesa da Câmara dos Deputados IV a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal Redação dada pela EC n 452004 V o Governador de Estado ou do Distrito Federal Redação dada pela EC n 452004 VI o ProcuradorGeral da República VII o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil VIII partido político com representação no Congresso Nacional IX confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional 1º O ProcuradorGeral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de 95 Art 103B III inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal 2º Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional será dada ciência ao Poder competente para a adoção das provi dências necessárias e em se tratando de órgão administrativo para fazêlo em trinta dias 3º Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade em tese de norma legal ou ato normativo citará previamente o AdvogadoGeral da União que defenderá o ato ou texto impugnado 4º Revogado pela EC n 452004 Art 103A O Supremo Tribunal Federal poderá de ofício ou por provocação me diante decisão de dois terços dos seus membros após reiteradas decisões sobre matéria constitucional aprovar súmula que a partir de sua publicação na imprensa oficial terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta nas esferas federal estadual e municipal bem como proceder à sua revisão ou cancelamento na forma estabelecida em lei Incluído pela EC n 452004 1º A súmula terá por objetivo a validade a interpretação e a eficácia de normas determinadas acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica Incluído pela EC n 452004 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei a aprovação revisão ou can celamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade Incluído pela EC n 452004 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que julgandoa procedente anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula conforme o caso Incluído pela EC n 452004 Art 103B O Conselho Nacional de Justiça compõese de 15 quinze membros com mandato de 2 dois anos admitida 1 uma recondução sendo Redação dada pela EC n 612009 I o Presidente do Supremo Tribunal Federal Redação dada pela EC n 612009 II um Ministro do Superior Tribunal de Justiça indicado pelo respectivo tribunal Incluído pela EC n 452004 III um Ministro do Tribunal Superior do Trabalho indicado pelo respectivo tribunal Incluído pela EC n 452004 96 Art 103B IV IV um desembargador de Tribunal de Justiça indicado pelo Supremo Tribunal Fe deral Incluído pela EC n 452004 V um juiz estadual indicado pelo Supremo Tribunal Federal Incluído pela EC n 452004 VI um juiz de Tribunal Regional Federal indicado pelo Superior Tribunal de Justiça Incluído pela EC n 452004 VII um juiz federal indicado pelo Superior Tribunal de Justiça Incluído pela EC n 452004 VIII um juiz de Tribunal Regional do Trabalho indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho Incluído pela EC n 452004 IX um juiz do trabalho indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho Incluído pela EC n 452004 X um membro do Ministério Público da União indicado pelo ProcuradorGeral da República Incluído pela EC n 452004 XI um membro do Ministério Público estadual escolhido pelo ProcuradorGeral da República dentre os nomes indicados pelo órgão competente de cada instituição estadual Incluído pela EC n 452004 XII dois advogados indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil Incluído pela EC n 452004 XIII dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal Incluído pela EC n 452004 1º O Conselho será presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal e nas suas ausências e impedimentos pelo VicePresidente do Supremo Tribunal Federal Redação dada pela EC n 612009 2º Os demais membros do Conselho serão nomeados pelo Presidente da República depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal Redação dada pela EC n 612009 3º Não efetuadas no prazo legal as indicações previstas neste artigo caberá a es colha ao Supremo Tribunal Federal Incluído pela EC n 452004 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes cabendolhe além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura Incluído pela EC n 452004 I zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Ma 97 Art 103B 5º III gistratura podendo expedir atos regulamentares no âmbito de sua competência ou recomendar providências Incluído pela EC n 452004 II zelar pela observância do art 37 e apreciar de ofício ou mediante provocação a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciá rio podendo desconstituílos revêlos ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União Incluído pela EC n 452004 III receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciá rio inclusive contra seus serviços auxiliares serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais podendo avocar proces sos disciplinares em curso determinar a remoção ou a disponibilidade e aplicar outras sanções administrativas assegurada ampla defesa Redação dada pela EC n 1032019 IV representar ao Ministério Público no caso de crime contra a administração pública ou de abuso de autoridade Incluído pela EC n 452004 V rever de ofício ou mediante provocação os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano Incluído pela EC n 452004 VI elaborar semestralmente relatório estatístico sobre processos e sentenças pro latadas por unidade da Federação nos diferentes órgãos do Poder Judiciário Incluído pela EC n 452004 VII elaborar relatório anual propondo as providências que julgar necessárias sobre a situação do Poder Judiciário no País e as atividades do Conselho o qual deve integrar mensagem do Presidente do Supremo Tribunal Federal a ser remetida ao Congresso Nacional por ocasião da abertura da sessão legislativa Incluído pela EC n 452004 5º O Ministro do Superior Tribunal de Justiça exercerá a função de MinistroCorre gedor e ficará excluído da distribuição de processos no Tribunal competindolhe além das atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura as seguintes Incluído pela EC n 452004 I receber as reclamações e denúncias de qualquer interessado relativas aos magis trados e aos serviços judiciários Incluído pela EC n 452004 II exercer funções executivas do Conselho de inspeção e de correição geral Incluído pela EC n 452004 III requisitar e designar magistrados delegandolhes atribuições e requisitar servi dores de juízos ou tribunais inclusive nos Estados Distrito Federal e Territórios Incluído pela EC n 452004 98 Art 103B 6º 6º Junto ao Conselho oficiarão o ProcuradorGeral da República e o Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil Incluído pela EC n 452004 7º A União inclusive no Distrito Federal e nos Territórios criará ouvidorias de jus tiça competentes para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra membros ou órgãos do Poder Judiciário ou contra seus serviços auxiliares representando diretamente ao Conselho Nacional de Justiça Incluído pela EC n 452004 SEÇÃO III Do Superior Tribunal de Justiça Art 104 O Superior Tribunal de Justiça compõese de no mínimo trinta e três Mi nistros Parágrafo único Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de notável saber jurídico e reputação ilibada depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal sendo Redação dada pela EC n 452004 I um terço dentre juízes dos Tribunais Regionais Federais e um terço dentre desembar gadores dos Tribunais de Justiça indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio Tribunal II um terço em partes iguais dentre advogados e membros do Ministério Público Federal Estadual do Distrito Federal e Territórios alternadamente indicados na forma do art 94 Art 105 Compete ao Superior Tribunal de Justiça I processar e julgar originariamente a nos crimes comuns os Governadores dos Estados e do Distrito Federal e nestes e nos de responsabilidade os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal os dos Tribunais Regionais Federais dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais b os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado dos Comandantes da Marinha do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal Redação dada pela EC n 231999 c os habeas corpus quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea a ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição Ministro de Estado 99 Art 105 parágrafo único ou Comandante da Marinha do Exército ou da Aeronáutica ressalvada a competência da Justiça Eleitoral Redação dada pela EC n 231999 d os conflitos de competência entre quaisquer tribunais ressalvado o disposto no art 102 I o bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos e as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados f a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões g os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União ou entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro ou do Distrito Federal ou entre as deste e da União h o mandado de injunção quando a elaboração da norma regulamentadora for atri buição de órgão entidade ou autoridade federal da administração direta ou indireta excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar da Justiça Eleitoral da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal i a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas ro gatórias Incluída pela EC n 452004 II julgar em recurso ordinário a os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regio nais Federais ou pelos tribunais dos Estados do Distrito Federal e Territórios quando a decisão for denegatória b os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regio nais Federais ou pelos tribunais dos Estados do Distrito Federal e Territórios quando denegatória a decisão c as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional de um lado e do outro Município ou pessoa residente ou domiciliada no País III julgar em recurso especial as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados do Distrito Federal e Territórios quando a decisão recorrida a contrariar tratado ou lei federal ou negarlhes vigência b julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal Redação dada pela EC n 452004 c der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal Parágrafo único Funcionarão junto ao Superior Tribunal de Justiça Redação dada pela EC n 452004 100 Art 105 parágrafo único I I a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados cabendolhe dentre outras funções regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira Incluído pela EC n 452004 II o Conselho da Justiça Federal cabendolhe exercer na forma da lei a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus como órgão central do sistema e com poderes correicionais cujas decisões terão caráter vin culante Incluído pela EC n 452004 SEÇÃO IV Dos Tribunais Regionais Federais e dos Juízes Federais Art 106 São órgãos da Justiça Federal I os Tribunais Regionais Federais II os Juízes Federais Art 107 Os Tribunais Regionais Federais compõemse de no mínimo sete juízes recrutados quando possível na respectiva região e nomeados pelo Presidente da Re pública dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos sendo I um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público Federal com mais de dez anos de carreira II os demais mediante promoção de juízes federais com mais de cinco anos de exercício por antiguidade e merecimento alternadamente 1º A lei disciplinará a remoção ou a permuta de juízes dos Tribunais Regionais Federais e determinará sua jurisdição e sede Renumerado do parágrafo único pela EC n 452004 2º Os Tribunais Regionais Federais instalarão a justiça itinerante com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional nos limites territoriais da respectiva jurisdição servindose de equipamentos públicos e comunitários Incluído pela EC n 452004 3º Os Tribunais Regionais Federais poderão funcionar descentralizadamente cons tituindo Câmaras regionais a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo Incluído pela EC n 452004 Art 108 Compete aos Tribunais Regionais Federais I processar e julgar originariamente a os juízes federais da área de sua jurisdição incluídos os da Justiça Militar e da Jus tiça do Trabalho nos crimes comuns e de responsabilidade e os membros do Ministério Público da União ressalvada a competência da Justiça Eleitoral 101 Art 109 X b as revisões criminais e as ações rescisórias de julgados seus ou dos juízes federais da região c os mandados de segurança e os habeas data contra ato do próprio Tribunal ou de juiz federal d os habeas corpus quando a autoridade coatora for juiz federal e os conflitos de competência entre juízes federais vinculados ao Tribunal II julgar em grau de recurso as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição Art 109 Aos juízes federais compete processar e julgar I as causas em que a União entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras rés assistentes ou oponentes exceto as de falência as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho II as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País III as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional IV os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral V os crimes previstos em tratado ou convenção internacional quando iniciada a execução no País o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro ou recipro camente VA as causas relativas a direitos humanos a que se refere o 5º deste artigo In cluído pela EC n 452004 VI os crimes contra a organização do trabalho e nos casos determinados por lei contra o sistema financeiro e a ordem econômicofinanceira VII os habeas corpus em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangi mento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição VIII os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal excetuados os casos de competência dos tribunais federais IX os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves ressalvada a competência da Justiça Militar X os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro a execução de carta rogatória após o exequatur e de sentença estrangeira após a homologação as causas referentes à nacionalidade inclusive a respectiva opção e à naturalização 102 Art 109 XI XI a disputa sobre direitos indígenas 1º As causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte 2º As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa ou ainda no Distrito Federal 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal Redação dada pela EC n 1032019 4º Na hipótese do parágrafo anterior o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos o ProcuradorGeral da República com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte poderá suscitar perante o Superior Tribunal de Justiça em qualquer fase do inquérito ou processo incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal Incluído pela EC n 452004 Art 110 Cada Estado bem como o Distrito Federal constituirá uma seção judiciária que terá por sede a respectiva Capital e varas localizadas segundo o estabelecido em lei Parágrafo único Nos Territórios Federais a jurisdição e as atribuições cometidas aos juízes federais caberão aos juízes da justiça local na forma da lei SEÇÃO V Do Tribunal Superior do Trabalho dos Tribunais Regionais do Trabalho e dos Juízes do Trabalho Redação dada pela EC n 922016 Art 111 São órgãos da Justiça do Trabalho I o Tribunal Superior do Trabalho II os Tribunais Regionais do Trabalho III Juízes do Trabalho Redação dada pela EC n 241999 1º a 3º Revogados pela EC n 452004 Art 111A O Tribunal Superior do Trabalho comporseá de vinte e sete Ministros esco lhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco anos e menos de sessenta e cinco anos 103 Art 114 III de notável saber jurídico e reputação ilibada nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal sendo Redação dada pela EC n 922016 I um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício observado o disposto no art 94 Incluído pela EC n 452004 II os demais dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho oriundos da magis tratura da carreira indicados pelo próprio Tribunal Superior Incluído pela EC n 452004 1º A lei disporá sobre a competência do Tribunal Superior do Trabalho Incluído pela EC n 452004 2º Funcionarão junto ao Tribunal Superior do Trabalho Incluído pela EC n 452004 I a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho cabendolhe dentre outras funções regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira Incluído pela EC n 452004 II o Conselho Superior da Justiça do Trabalho cabendolhe exercer na forma da lei a supervisão administrativa orçamentária financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus como órgão central do sistema cujas decisões terão efeito vinculante Incluído pela EC n 452004 3º Compete ao Tribunal Superior do Trabalho processar e julgar originariamente a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões Incluído pela EC n 922016 Art 112 A lei criará varas da Justiça do Trabalho podendo nas comarcas não abran gidas por sua jurisdição atribuíla aos juízes de direito com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho Redação dada pela EC n 452004 Art 113 A lei disporá sobre a constituição investidura jurisdição competência garantias e condições de exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho Redação dada pela EC n 241999 Art 114 Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar Redação dada pela EC n 452004 I as ações oriundas da relação de trabalho abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios Incluído pela EC n 452004 II as ações que envolvam exercício do direito de greve Incluído pela EC n 452004 III as ações sobre representação sindical entre sindicatos entre sindicatos e traba lhadores e entre sindicatos e empregadores Incluído pela EC n 452004 104 Art 114 IV IV os mandados de segurança habeas corpus e habeas data quando o ato questio nado envolver matéria sujeita à sua jurisdição Incluído pela EC n 452004 V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista ressalvado o disposto no art 102 I o Incluído pela EC n 452004 VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial decorrentes da relação de trabalho Incluído pela EC n 452004 VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho Incluído pela EC n 452004 VIII a execução de ofício das contribuições sociais previstas no art 195 I a e II e seus acréscimos legais decorrentes das sentenças que proferir Incluído pela EC n 452004 IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho na forma da lei Incluído pela EC n 452004 1º Frustrada a negociação coletiva as partes poderão eleger árbitros 2º Recusandose qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem é fa cultado às mesmas de comum acordo ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho bem como as convencionadas anteriormente Redação dada pela EC n 452004 3º Em caso de greve em atividade essencial com possibilidade de lesão do interesse público o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito Redação dada pela EC n 452004 Art 115 Os Tribunais Regionais do Trabalho compõemse de no mínimo sete juízes recrutados quando possível na respectiva região e nomeados pelo Presidente da Re pública dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos sendo Redação dada pela EC n 452004 I um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício observado o disposto no art 94 Redação dada pela EC n 452004 II os demais mediante promoção de juízes do trabalho por antiguidade e mereci mento alternadamente Redação dada pela EC n 452004 1º Os Tribunais Regionais do Trabalho instalarão a justiça itinerante com a realiza ção de audiências e demais funções de atividade jurisdicional nos limites territoriais da respectiva jurisdição servindose de equipamentos públicos e comunitários Incluído pela EC n 452004 105 Art 120 1º II 2º Os Tribunais Regionais do Trabalho poderão funcionar descentralizadamente constituindo Câmaras regionais a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo Incluído pela EC n 452004 Art 116 Nas Varas do Trabalho a jurisdição será exercida por um juiz singular Re dação dada pela EC n 241999 Parágrafo único Revogado pela EC n 241999 Art 117 Revogado pela EC n 241999 SEÇÃO VI Dos Tribunais e Juízes Eleitorais Art 118 São órgãos da Justiça Eleitoral I o Tribunal Superior Eleitoral II os Tribunais Regionais Eleitorais III os Juízes Eleitorais IV as Juntas Eleitorais Art 119 O Tribunal Superior Eleitoral comporseá no mínimo de sete membros escolhidos I mediante eleição pelo voto secreto a três juízes dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal b dois juízes dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça II por nomeação do Presidente da República dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral indicados pelo Supremo Tribunal Federal Parágrafo único O Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu Presidente e o VicePresi dente dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal e o Corregedor Eleitoral dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça Art 120 Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Dis trito Federal 1º Os Tribunais Regionais Eleitorais comporseão I mediante eleição pelo voto secreto a de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça b de dois juízes dentre juízes de direito escolhidos pelo Tribunal de Justiça II de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal ou não havendo de juiz federal escolhido em qualquer caso pelo Tri bunal Regional Federal respectivo 106 Art 120 1º III III por nomeação pelo Presidente da República de dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral indicados pelo Tribunal de Justiça 2º O Tribunal Regional Eleitoral elegerá seu Presidente e o VicePresidente dentre os desembargadores Art 121 Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais dos juízes de direito e das juntas eleitorais 1º Os membros dos tribunais os juízes de direito e os integrantes das juntas eleito rais no exercício de suas funções e no que lhes for aplicável gozarão de plenas garantias e serão inamovíveis 2º Os juízes dos tribunais eleitorais salvo motivo justificado servirão por dois anos no mínimo e nunca por mais de dois biênios consecutivos sendo os substitutos esco lhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo em número igual para cada categoria 3º São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral salvo as que contra riarem esta Constituição e as denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança 4º Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando I forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei II ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais III versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais IV anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais V denegarem habeas corpus mandado de segurança habeas data ou mandado de injunção SEÇÃO VII Dos Tribunais e Juízes Militares Art 122 São órgãos da Justiça Militar I o Superior Tribunal Militar II os Tribunais e Juízes Militares instituídos por lei Art 123 O Superior Tribunal Militar comporseá de quinze Ministros vitalícios nomeados pelo Presidente da República depois de aprovada a indicação pelo Senado Federal sendo três dentre oficiaisgenerais da Marinha quatro dentre oficiaisgenerais do Exército três dentre oficiaisgenerais da Aeronáutica todos da ativa e do posto mais elevado da carreira e cinco dentre civis 107 Art 125 6º Parágrafo único Os Ministros civis serão escolhidos pelo Presidente da República dentre brasileiros maiores de trinta e cinco anos sendo I três dentre advogados de notório saber jurídico e conduta ilibada com mais de dez anos de efetiva atividade profissional II dois por escolha paritária dentre juízes auditores e membros do Ministério Pú blico da Justiça Militar Art 124 À Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei Parágrafo único A lei disporá sobre a organização o funcionamento e a competência da Justiça Militar SEÇÃO VIII Dos Tribunais e Juízes dos Estados Art 125 Os Estados organizarão sua Justiça observados os princípios estabelecidos nesta Constituição 1º A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça 2º Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão 3º A lei estadual poderá criar mediante proposta do Tribunal de Justiça a Justiça Militar estadual constituída em primeiro grau pelos juízes de direito e pelos Conse lhos de Justiça e em segundo grau pelo próprio Tribunal de Justiça ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes Redação dada pela EC n 452004 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares mi litares ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças Redação dada pela EC n 452004 5º Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar singularmente os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares cabendo ao Conselho de Justiça sob a presidência de juiz de direito processar e julgar os demais crimes militares Incluído pela EC n 452004 6º O Tribunal de Justiça poderá funcionar descentralizadamente constituindo Câ 108 Art 125 6º maras regionais a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo Incluído pela EC n 452004 7º O Tribunal de Justiça instalará a justiça itinerante com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional nos limites territoriais da respectiva jurisdi ção servindose de equipamentos públicos e comunitários Incluído pela EC n 452004 Art 126 Para dirimir conflitos fundiários o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas com competência exclusiva para questões agrárias Redação dada pela EC n 452004 Parágrafo único Sempre que necessário à eficiente prestação jurisdicional o juiz farseá presente no local do litígio CAPÍTULO IV Das Funções Essenciais à Justiça Redação dada pela EC n 802014 SEÇÃO I Do Ministério Público Art 127 O Ministério Público é instituição permanente essencial à função jurisdi cional do Estado incumbindolhe a defesa da ordem jurídica do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis 1º São princípios institucionais do Ministério Público a unidade a indivisibilidade e a independência funcional 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa po dendo observado o disposto no art 169 propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares provendoos por concurso público de provas ou de provas e títulos a política remuneratória e os planos de carreira a lei disporá sobre sua organização e funcionamento Redação dada pela EC n 191998 3º O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias 4º Se o Ministério Público não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias o Poder Executivo consi derará para fins de consolidação da proposta orçamentária anual os valores aprovados na lei orçamentária vigente ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do 3º Incluído pela EC n 452004 109 Art 128 5º I b 5º Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os limites estipulados na forma do 3º o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual Incluído pela EC n 452004 6º Durante a execução orçamentária do exercício não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias exceto se previamente autorizadas mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais Incluído pela EC n 452004 Art 128 O Ministério Público abrange I o Ministério Público da União que compreende a o Ministério Público Federal b o Ministério Público do Trabalho c o Ministério Público Militar d o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios II os Ministérios Públicos dos Estados 1º O Ministério Público da União tem por chefe o ProcuradorGeral da República nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira maiores de trinta e cinco anos após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal para mandato de dois anos permitida a recondução 2º A destituição do ProcuradorGeral da República por iniciativa do Presidente da República deverá ser precedida de autorização da maioria absoluta do Senado Federal 3º Os Ministérios Públicos dos Estados e o do Distrito Federal e Territórios formarão lista tríplice dentre integrantes da carreira na forma da lei respectiva para escolha de seu ProcuradorGeral que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo para mandato de dois anos permitida uma recondução 4º Os ProcuradoresGerais nos Estados e no Distrito Federal e Territórios poderão ser destituídos por deliberação da maioria absoluta do Poder Legislativo na forma da lei complementar respectiva 5º Leis complementares da União e dos Estados cuja iniciativa é facultada aos res pectivos ProcuradoresGerais estabelecerão a organização as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público observadas relativamente a seus membros I as seguintes garantias a vitaliciedade após dois anos de exercício não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado b inamovibilidade salvo por motivo de interesse público mediante decisão do ór 110 Art 128 5º I b gão colegiado competente do Ministério Público pelo voto da maioria absoluta de seus membros assegurada ampla defesa Redação dada pela EC n 452004 c irredutibilidade de subsídio fixado na forma do art 39 4º e ressalvado o disposto nos arts 37 X e XI 150 II 153 III 153 2º I Redação dada pela EC n 191998 II as seguintes vedações a receber a qualquer título e sob qualquer pretexto honorários percentagens ou custas processuais b exercer a advocacia c participar de sociedade comercial na forma da lei d exercer ainda que em disponibilidade qualquer outra função pública salvo uma de magistério e exercer atividade políticopartidária Redação dada pela EC n 452004 f receber a qualquer título ou pretexto auxílios ou contribuições de pessoas físicas entidades públicas ou privadas ressalvadas as exceções previstas em lei Incluída pela EC n 452004 6º Aplicase aos membros do Ministério Público o disposto no art 95 parágrafo único V Incluído pela EC n 452004 Art 129 São funções institucionais do Ministério Público I promover privativamente a ação penal pública na forma da lei II zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pú blica aos direitos assegurados nesta Constituição promovendo as medidas necessárias a sua garantia III promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos IV promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de inter venção da União e dos Estados nos casos previstos nesta Constituição V defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas VI expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência requisitando informações e documentos para instruílos na forma da lei complementar respectiva VII exercer o controle externo da atividade policial na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior VIII requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais IX exercer outras funções que lhe forem conferidas desde que compatíveis com 111 Art 130A 2º sua finalidade sendolhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas 1º A legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas neste artigo não impede a de terceiros nas mesmas hipóteses segundo o disposto nesta Constituição e na lei 2º As funções do Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da car reira que deverão residir na comarca da respectiva lotação salvo autorização do chefe da instituição Redação dada pela EC n 452004 3º O ingresso na carreira do Ministério Público farseá mediante concurso público de provas e títulos assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização exigindose do bacharel em direito no mínimo três anos de atividade jurídica e observandose nas nomeações a ordem de classificação Redação dada pela EC n 452004 4º Aplicase ao Ministério Público no que couber o disposto no art 93 Redação dada pela EC n 452004 5º A distribuição de processos no Ministério Público será imediata Incluído pela EC n 452004 Art 130 Aos membros do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas aplicam se as disposições desta seção pertinentes a direitos vedações e forma de investidura Art 130A O Conselho Nacional do Ministério Público compõese de quatorze mem bros nomeados pelo Presidente da República depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal para um mandato de dois anos admitida uma recondução sendo Incluído pela EC n 452004 I o ProcuradorGeral da República que o preside II quatro membros do Ministério Público da União assegurada a representação de cada uma de suas carreiras III três membros do Ministério Público dos Estados IV dois juízes indicados um pelo Supremo Tribunal Federal e outro pelo Superior Tribunal de Justiça V dois advogados indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil VI dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal 1º Os membros do Conselho oriundos do Ministério Público serão indicados pelos respectivos Ministérios Públicos na forma da lei 2º Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação ad ministrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros cabendolhe 112 Art 130A 2º I I zelar pela autonomia funcional e administrativa do Ministério Público podendo expedir atos regulamentares no âmbito de sua competência ou recomendar providências II zelar pela observância do art 37 e apreciar de ofício ou mediante provocação a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Ministério Público da União e dos Estados podendo desconstituílos revêlos ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei sem prejuízo da competência dos Tribunais de Contas III receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Ministério Público da União ou dos Estados inclusive contra seus serviços auxiliares sem prejuízo da competência disciplinar e correicional da instituição podendo avocar processos disciplinares em curso determinar a remoção ou a disponibilidade e aplicar outras sanções administrativas assegurada ampla defesa Redação dada pela EC n 1032019 IV rever de ofício ou mediante provocação os processos disciplinares de membros do Ministério Público da União ou dos Estados julgados há menos de um ano V elaborar relatório anual propondo as providências que julgar necessárias sobre a situação do Ministério Público no País e as atividades do Conselho o qual deve integrar a mensagem prevista no art 84 XI 3º O Conselho escolherá em votação secreta um Corregedor nacional dentre os membros do Ministério Público que o integram vedada a recondução competindolhe além das atribuições que lhe forem conferidas pela lei as seguintes I receber reclamações e denúncias de qualquer interessado relativas aos membros do Ministério Público e dos seus serviços auxiliares II exercer funções executivas do Conselho de inspeção e correição geral III requisitar e designar membros do Ministério Público delegandolhes atribuições e requisitar servidores de órgãos do Ministério Público 4º O Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil oficiará junto ao Conselho 5º Leis da União e dos Estados criarão ouvidorias do Ministério Público competen tes para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra membros ou órgãos do Ministério Público inclusive contra seus serviços auxiliares representando diretamente ao Conselho Nacional do Ministério Público 113 Art 133 caput SEÇÃO II Da Advocacia Pública Redação dada pela EC n 191998 Art 131 A AdvocaciaGeral da União é a instituição que diretamente ou através de órgão vinculado representa a União judicial e extrajudicialmente cabendolhe nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo 1º A AdvocaciaGeral da União tem por chefe o AdvogadoGeral da União de livre nomeação pelo Presidente da República dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos de notável saber jurídico e reputação ilibada 2º O ingresso nas classes iniciais das carreiras da instituição de que trata este artigo farseá mediante concurso público de provas e títulos 3º Na execução da dívida ativa de natureza tributária a representação da União cabe à ProcuradoriaGeral da Fazenda Nacional observado o disposto em lei Art 132 Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal organizados em carreira na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas Redação dada pela EC n 191998 Parágrafo único Aos procuradores referidos neste artigo é assegurada estabilidade após três anos de efetivo exercício mediante avaliação de desempenho perante os ór gãos próprios após relatório circunstanciado das corregedorias Redação dada pela EC n 191998 SEÇÃO III Da Advocacia Redação dada pela EC n 802014 Art 133 O advogado é indispensável à administração da justiça sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão nos limites da lei 114 Art 134 caput SEÇÃO IV Da Defensoria Pública Redação dada pela EC n 802014 Art 134 A Defensoria Pública é instituição permanente essencial à função jurisdicio nal do Estado incumbindolhe como expressão e instrumento do regime democrático fundamentalmente a orientação jurídica a promoção dos direitos humanos e a defesa em todos os graus judicial e extrajudicial dos direitos individuais e coletivos de forma integral e gratuita aos necessitados na forma do inciso LXXIV do art 5º desta Consti tuição Federal Redação dada pela EC n 802014 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados em cargos de carreira providos na classe inicial mediante concurso público de provas e títulos assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais Renumerado do parágrafo único pela EC n 452004 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e admi nistrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art 99 2º Incluído pela EC n 452004 3º Aplicase o disposto no 2º às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal Incluído pela EC n 742013 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade a indivisibilidade e a independência funcional aplicandose também no que couber o disposto no art 93 e no inciso II do art 96 desta Constituição Federal Incluído pela EC n 802014 Art 135 Os servidores integrantes das carreiras disciplinadas nas Seções II e III deste Capítulo serão remunerados na forma do art 39 4º Redação dada pela EC n 191998 115 Art 136 3º TÍTULO V Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas CAPÍTULO I Do Estado de Defesa e do Estado de Sítio SEÇÃO I Do Estado de Defesa Art 136 O Presidente da República pode ouvidos o Conselho da República e o Conse lho de Defesa Nacional decretar estado de defesa para preservar ou prontamente resta belecer em locais restritos e determinados a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza 1º O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração especificará as áreas a serem abrangidas e indicará nos termos e limites da lei as medidas coercitivas a vigorarem dentre as seguintes I restrições aos direitos de a reunião ainda que exercida no seio das associações b sigilo de correspondência c sigilo de comunicação telegráfica e telefônica II ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos na hipótese de calamidade pública respondendo a União pelos danos e custos decorrentes 2º O tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias podendo ser prorrogado uma vez por igual período se persistirem as razões que justificaram a sua decretação 3º Na vigência do estado de defesa 116 Art 136 3º I I a prisão por crime contra o Estado determinada pelo executor da medida será por este comunicada imediatamente ao juiz competente que a relaxará se não for legal facultado ao preso requerer exame de corpo de delito à autoridade policial II a comunicação será acompanhada de declaração pela autoridade do estado físico e mental do detido no momento de sua autuação III a prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a dez dias salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário IV é vedada a incomunicabilidade do preso 4º Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação o Presidente da República den tro de vinte e quatro horas submeterá o ato com a respectiva justificação ao Congresso Nacional que decidirá por maioria absoluta 5º Se o Congresso Nacional estiver em recesso será convocado extraordinariamente no prazo de cinco dias 6º O Congresso Nacional apreciará o decreto dentro de dez dias contados de seu recebimento devendo continuar funcionando enquanto vigorar o estado de defesa 7º Rejeitado o decreto cessa imediatamente o estado de defesa SEÇÃO II Do Estado de Sítio Art 137 O Presidente da República pode ouvidos o Conselho da República e o Con selho de Defesa Nacional solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de I comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa II declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira Parágrafo único O Presidente da República ao solicitar autorização para decretar o estado de sítio ou sua prorrogação relatará os motivos determinantes do pedido devendo o Congresso Nacional decidir por maioria absoluta Art 138 O decreto do estado de sítio indicará sua duração as normas necessárias a sua execução e as garantias constitucionais que ficarão suspensas e depois de publicado o Presidente da República designará o executor das medidas específicas e as áreas abrangidas 1º O estado de sítio no caso do art 137 I não poderá ser decretado por mais de trinta dias nem prorrogado de cada vez por prazo superior no do inciso II poderá ser decretado por todo o tempo que perdurar a guerra ou a agressão armada estrangeira 117 Art 141 parágrafo único 2º Solicitada autorização para decretar o estado de sítio durante o recesso parla mentar o Presidente do Senado Federal de imediato convocará extraordinariamente o Congresso Nacional para se reunir dentro de cinco dias a fim de apreciar o ato 3º O Congresso Nacional permanecerá em funcionamento até o término das medidas coercitivas Art 139 Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art 137 I só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas I obrigação de permanência em localidade determinada II detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns III restrições relativas à inviolabilidade da correspondência ao sigilo das comuni cações à prestação de informações e à liberdade de imprensa radiodifusão e televisão na forma da lei IV suspensão da liberdade de reunião V busca e apreensão em domicílio VI intervenção nas empresas de serviços públicos VII requisição de bens Parágrafo único Não se inclui nas restrições do inciso III a difusão de pronuncia mentos de parlamentares efetuados em suas Casas Legislativas desde que liberada pela respectiva Mesa SEÇÃO III Disposições Gerais Art 140 A Mesa do Congresso Nacional ouvidos os líderes partidários designará Comissão composta de cinco de seus membros para acompanhar e fiscalizar a execução das medidas referentes ao estado de defesa e ao estado de sítio Art 141 Cessado o estado de defesa ou o estado de sítio cessarão também seus efeitos sem prejuízo da responsabilidade pelos ilícitos cometidos por seus executores ou agentes Parágrafo único Logo que cesse o estado de defesa ou o estado de sítio as medidas aplicadas em sua vigência serão relatadas pelo Presidente da República em mensagem ao Congresso Nacional com especificação e justificação das providências adotadas com relação nominal dos atingidos e indicação das restrições aplicadas 118 Art 142 caput CAPÍTULO II Das Forças Armadas Art 142 As Forças Armadas constituídas pela Marinha pelo Exército e pela Ae ronáutica são instituições nacionais permanentes e regulares organizadas com base na hierarquia e na disciplina sob a autoridade suprema do Presidente da República e destinamse à defesa da Pátria à garantia dos poderes constitucionais e por iniciativa de qualquer destes da lei e da ordem 1º Lei complementar estabelecerá as normas gerais a serem adotadas na organização no preparo e no emprego das Forças Armadas 2º Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares aplicandoselhes além das que vierem a ser fixadas em lei as seguintes disposições Incluído pela EC n 181998 I as patentes com prerrogativas direitos e deveres a elas inerentes são conferidas pelo Presidente da República e asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa da reserva ou reformados sendolhes privativos os títulos e postos militares e juntamente com os demais membros o uso dos uniformes das Forças Armadas Incluído pela EC n 181998 II o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil perma nente ressalvada a hipótese prevista no art 37 XVI c será transferido para a reserva nos termos da lei Redação dada pela EC n 772014 III o militar da ativa que de acordo com a lei tomar posse em cargo emprego ou função pública civil temporária não eletiva ainda que da administração indireta ressalvada a hipótese prevista no art 37 XVI c ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá enquanto permanecer nessa situação ser promovido por antiguidade contandoselhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva sendo depois de dois anos de afastamento contínuos ou não transferido para a reserva nos termos da lei Redação dada pela EC n 772014 IV ao militar são proibidas a sindicalização e a greve Incluído pela EC n 181998 V o militar enquanto em serviço ativo não pode estar filiado a partidos políticos Incluído pela EC n 181998 VI o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível por decisão de tribunal militar de caráter permanente em tempo de paz ou de tribunal especial em tempo de guerra Incluído pela EC n 181998 VII o oficial condenado na justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos por sentença transitada em julgado será submetido ao julgamento previsto no inciso anterior Incluído pela EC n 181998 119 Art 144 1º I VIII aplicase aos militares o disposto no art 7º VIII XII XVII XVIII XIX e XXV e no art 37 XI XIII XIV e XV bem como na forma da lei e com prevalência da atividade militar no art 37 XVI c Redação dada pela EC n 772014 IX Revogado pela EC n 412003 X a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas os limites de idade a esta bilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade os direitos os deveres a remuneração as prerrogativas e outras situações especiais dos militares consideradas as peculiaridades de suas atividades inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra Incluído pela EC n 181998 Art 143 O serviço militar é obrigatório nos termos da lei 1º Às Forças Armadas compete na forma da lei atribuir serviço alternativo aos que em tempo de paz após alistados alegarem imperativo de consciência entendendose como tal o decorrente de crença religiosa e de convicção filosófica ou política para se eximirem de atividades de caráter essencialmente militar 2º As mulheres e os eclesiásticos ficam isentos do serviço militar obrigatório em tempo de paz sujeitos porém a outros encargos que a lei lhes atribuir CAPÍTULO III Da Segurança Pública Art 144 A segurança pública dever do Estado direito e responsabilidade de todos é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio através dos seguintes órgãos I polícia federal II polícia rodoviária federal III polícia ferroviária federal IV polícias civis V polícias militares e corpos de bombeiros militares VI polícias penais federal estaduais e distrital Incluído pela EC n 1042019 1º A polícia federal instituída por lei como órgão permanente organizado e mantido pela União e estruturado em carreira destinase a Redação dada pela EC n 191998 I apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas as sim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme segundo se dispuser em lei 120 Art 144 1º II II prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins o contrabando e o descaminho sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas res pectivas áreas de competência III exercer as funções de polícia marítima aeroportuária e de fronteiras Redação dada pela EC n 191998 IV exercer com exclusividade as funções de polícia judiciária da União 2º A polícia rodoviária federal órgão permanente organizado e mantido pela União e estruturado em carreira destinase na forma da lei ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais Redação dada pela EC n 191998 3º A polícia ferroviária federal órgão permanente organizado e mantido pela União e estruturado em carreira destinase na forma da lei ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais Redação dada pela EC n 191998 4º Às polícias civis dirigidas por delegados de polícia de carreira incumbem ressal vada a competência da União as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exceto as militares 5º Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública aos corpos de bombeiros militares além das atribuições definidas em lei incumbe a execução de atividades de defesa civil 5ºA Às polícias penais vinculadas ao órgão administrador do sistema penal da unidade federativa a que pertencem cabe a segurança dos estabelecimentos penais Incluído pela EC n 1042019 6º As polícias militares e os corpos de bombeiros militares forças auxiliares e re serva do Exército subordinamse juntamente com as polícias civis e as polícias penais estaduais e distrital aos Governadores dos Estados do Distrito Federal e dos Territórios Redação dada pela EC n 1042019 7º A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública de maneira a garantir a eficiência de suas atividades 8º Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens serviços e instalações conforme dispuser a lei 9º A remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados neste artigo será fixada na forma do 4º do art 39 Incluído pela EC n 191998 10 A segurança viária exercida para a preservação da ordem pública e da incolu midade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas Incluído pela EC n 822014 I compreende a educação engenharia e fiscalização de trânsito além de outras 121 Art 144 10 II atividades previstas em lei que assegurem ao cidadão o direito à mobilidade urbana eficiente e Incluído pela EC n 822014 II compete no âmbito dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios aos res pectivos órgãos ou entidades executivos e seus agentes de trânsito estruturados em Carreira na forma da lei Incluído pela EC n 822014 123 Art 146 III TÍTULO VI Da Tributação e do Orçamento CAPÍTULO I Do Sistema Tributário Nacional SEÇÃO I Dos Princípios Gerais Art 145 A União os Estados o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos I impostos II taxas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição III contribuição de melhoria decorrente de obras públicas 1º Sempre que possível os impostos terão caráter pessoal e serão graduados se gundo a capacidade econômica do contribuinte facultado à administração tributária especialmente para conferir efetividade a esses objetivos identificar respeitados os direitos individuais e nos termos da lei o patrimônio os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos Art 146 Cabe à lei complementar I dispor sobre conflitos de competência em matéria tributária entre a União os Estados o Distrito Federal e os Municípios II regular as limitações constitucionais ao poder de tributar III estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária especialmente sobre 124 Art 146 III a a definição de tributos e de suas espécies bem como em relação aos impostos dis criminados nesta Constituição a dos respectivos fatos geradores bases de cálculo e contribuintes b obrigação lançamento crédito prescrição e decadência tributários c adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas d definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art 155 II das contribuições previstas no art 195 I e 12 e 13 e da contribuição a que se refere o art 239 Incluída pela EC n 422003 Parágrafo único A lei complementar de que trata o inciso III d também poderá insti tuir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios observado que Incluído pela EC n 422003 I será opcional para o contribuinte Incluído pela EC n 422003 II poderão ser estabelecidas condições de enquadramento diferenciadas por Estado Incluído pela EC n 422003 III o recolhimento será unificado e centralizado e a distribuição da parcela de re cursos pertencentes aos respectivos entes federados será imediata vedada qualquer retenção ou condicionamento Incluído pela EC n 422003 IV a arrecadação a fiscalização e a cobrança poderão ser compartilhadas pelos entes federados adotado cadastro nacional único de contribuintes Incluído pela EC n 422003 Art 146A Lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência sem prejuízo da competência de a União por lei estabelecer normas de igual objetivo Incluído pela EC n 422003 Art 147 Competem à União em Território Federal os impostos estaduais e se o Território não for dividido em Municípios cumulativamente os impostos municipais ao Distrito Federal cabem os impostos municipais Art 148 A União mediante lei complementar poderá instituir empréstimos com pulsórios I para atender a despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública de guerra externa ou sua iminência II no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse na cional observado o disposto no art 150 III b Parágrafo único A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição 125 Art 149A caput Art 149 Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais de inter venção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas observado o disposto nos arts 146 III e 150 I e III e sem prejuízo do previsto no art 195 6º relativamente às contri buições a que alude o dispositivo 1º A União os Estados o Distrito Federal e os Municípios instituirão por meio de lei contribuições para custeio de regime próprio de previdência social cobradas dos servi dores ativos dos aposentados e dos pensionistas que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões Redação dada pela EC n 1032019 1ºA Quando houver deficit atuarial a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas poderá incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário mínimo Incluído pela EC n 1032019 1ºB Demonstrada a insuficiência da medida prevista no 1ºA para equacionar o deficit atuarial é facultada a instituição de contribuição extraordinária no âmbito da União dos servidores públicos ativos dos aposentados e dos pensionistas Incluído pela EC n 1032019 1ºC A contribuição extraordinária de que trata o 1ºB deverá ser instituída simul taneamente com outras medidas para equacionamento do deficit e vigorará por período determinado contado da data de sua instituição Incluído pela EC n 1032019 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo Incluído pela EC n 332001 I não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação Incluído pela EC n 33 2001 II incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços Re dação dada pela EC n 422003 III poderão ter alíquotas Incluído pela EC n 332001 a ad valorem tendo por base o faturamento a receita bruta ou o valor da operação e no caso de importação o valor aduaneiro Incluída pela EC n 332001 b específica tendo por base a unidade de medida adotada Incluída pela EC n 332001 3º A pessoa natural destinatária das operações de importação poderá ser equiparada a pessoa jurídica na forma da lei Incluído pela EC n 332001 4º A lei definirá as hipóteses em que as contribuições incidirão uma única vez Incluído pela EC n 332001 Art 149A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição na 126 Art 149A caput forma das respectivas leis para o custeio do serviço de iluminação pública observado o disposto no art 150 I e III Incluído pela EC n 392002 Parágrafo único É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput na fatura de consumo de energia elétrica Incluído pela EC n 392002 SEÇÃO II Das Limitações do Poder de Tributar Art 150 Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte é vedado à União aos Estados ao Distrito Federal e aos Municípios I exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça II instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida independentemente da denominação jurídica dos rendimentos títulos ou direitos III cobrar tributos a em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado b no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou c antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou observado o disposto na alínea b Incluída pela EC n 422003 IV utilizar tributo com efeito de confisco V estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos inte restaduais ou intermunicipais ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público VI instituir impostos sobre a patrimônio renda ou serviços uns dos outros b templos de qualquer culto c patrimônio renda ou serviços dos partidos políticos inclusive suas fundações das entidades sindicais dos trabalhadores das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos atendidos os requisitos da lei d livros jornais periódicos e o papel destinado a sua impressão e fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras 127 Art 151 I musicais ou literomusicais de autores brasileiros eou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os con tenham salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser Incluída pela EC n 752013 1º A vedação do inciso III b não se aplica aos tributos previstos nos arts 148 I 153 I II IV e V e 154 II e a vedação do inciso III c não se aplica aos tributos previstos nos arts 148 I 153 I II III e V e 154 II nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts 155 III e 156 I Redação dada pela EC n 422003 2º A vedação do inciso VI a é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público no que se refere ao patrimônio à renda e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes 3º As vedações do inciso VI a e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel 4º As vedações expressas no inciso VI alíneas b e c compreendem somente o patri mônio a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas 5º A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços 6º Qualquer subsídio ou isenção redução de base de cálculo concessão de crédito presumido anistia ou remissão relativos a impostos taxas ou contribuições só poderá ser concedido mediante lei específica federal estadual ou municipal que regule exclu sivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição sem prejuízo do disposto no art 155 2º XII g Redação dada pela EC n 31993 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de res ponsável pelo pagamento de imposto ou contribuição cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga caso não se realize o fato gerador presumido Incluído pela EC n 31993 Art 151 É vedado à União I instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que impli que distinção ou preferência em relação a Estado ao Distrito Federal ou a Município em detrimento de outro admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico entre as diferentes regiões do País 128 Art 151 II II tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes pú blicos em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes III instituir isenções de tributos da competência dos Estados do Distrito Federal ou dos Municípios Art 152 É vedado aos Estados ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer dife rença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza em razão de sua procedência ou destino SEÇÃO III Dos Impostos da União Art 153 Compete à União instituir impostos sobre I importação de produtos estrangeiros II exportação para o exterior de produtos nacionais ou nacionalizados III renda e proventos de qualquer natureza IV produtos industrializados V operações de crédito câmbio e seguro ou relativas a títulos ou valores mobiliários VI propriedade territorial rural VII grandes fortunas nos termos de lei complementar 1º É facultado ao Poder Executivo atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I II IV e V 2º O imposto previsto no inciso III I será informado pelos critérios da generalidade da universalidade e da progressi vidade na forma da lei II Revogado pela EC n 201998 3º O imposto previsto no inciso IV I será seletivo em função da essencialidade do produto II será não cumulativo compensandose o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores III não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior IV terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte do imposto na forma da lei Incluído pela EC n 422003 4º O imposto previsto no inciso VI do caput Redação dada pela EC n 422003 129 Art 155 1º I I será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas Incluído pela EC n 422003 II não incidirá sobre pequenas glebas rurais definidas em lei quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel Incluído pela EC n 422003 III será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem na forma da lei desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal Incluído pela EC n 422003 5º O ouro quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial sujeitase exclusivamente à incidência do imposto de que trata o inciso V do caput deste artigo devido na operação de origem a alíquota mínima será de um por cento assegurada a transferência do montante da arrecadação nos seguintes termos I trinta por cento para o Estado o Distrito Federal ou o Território conforme a origem II setenta por cento para o Município de origem Art 154 A União poderá instituir I mediante lei complementar impostos não previstos no artigo anterior desde que sejam não cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos dis criminados nesta Constituição II na iminência ou no caso de guerra externa impostos extraordinários compreen didos ou não em sua competência tributária os quais serão suprimidos gradativamente cessadas as causas de sua criação SEÇÃO IV Dos Impostos dos Estados e do Distrito Federal Art 155 Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre Redação dada pela EC n 31993 I transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos Redação dada pela EC n 31993 II operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior Redação dada pela EC n 31993 III propriedade de veículos automotores Redação dada pela EC n 31993 1º O imposto previsto no inciso I Redação dada pela EC n 31993 I relativamente a bens imóveis e respectivos direitos compete ao Estado da situação do bem ou ao Distrito Federal 130 Art 155 1º II II relativamente a bens móveis títulos e créditos compete ao Estado onde se pro cessar o inventário ou arrolamento ou tiver domicílio o doador ou ao Distrito Federal III terá competência para sua instituição regulada por lei complementar a se o doador tiver domicílio ou residência no exterior b se o de cujus possuía bens era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior IV terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte Redação dada pela EC n 31993 I será não cumulativo compensandose o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas an teriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal II a isenção ou não incidência salvo determinação em contrário da legislação a não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes b acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores III poderá ser seletivo em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços IV resolução do Senado Federal de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores aprovada pela maioria absoluta de seus membros estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações interestaduais e de exportação V é facultado ao Senado Federal a estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas mediante resolução de iniciativa de um terço e aprovada pela maioria absoluta de seus membros b fixar alíquotas máximas nas mesmas operações para resolver conflito específico que envolva interesse de Estados mediante resolução de iniciativa da maioria absoluta e aprovada por dois terços de seus membros VI salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal nos termos do disposto no inciso XII g as alíquotas internas nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços não poderão ser inferiores às previstas para as operações interestaduais VII nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final contribuinte ou não do imposto localizado em outro Estado adotarseá a alíquota in terestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual Redação dada pela EC n 872015 a Revogada Redação dada pela EC n 872015 131 Art 155 2º XII c b Revogada Redação dada pela EC n 872015 VIII a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída Redação dada pela EC n 872015 a ao destinatário quando este for contribuinte do imposto Incluída pela EC n 872015 b ao remetente quando o destinatário não for contribuinte do imposto Incluída pela EC n 872015 IX incidirá também a sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica ainda que não seja contribuinte habitual do imposto qualquer que seja a sua finalidade assim como sobre o serviço prestado no exterior cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria bem ou serviço Redação dada pela EC n 332001 b sobre o valor total da operação quando mercadorias forem fornecidas com serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios X não incidirá a sobre operações que destinem mercadorias para o exterior nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores Redação dada pela EC n 422003 b sobre operações que destinem a outros Estados petróleo inclusive lubrificantes combustíveis líquidos e gasosos dele derivados e energia elétrica c sobre o ouro nas hipóteses definidas no art 153 5º d nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita Incluída pela EC n 422003 XI não compreenderá em sua base de cálculo o montante do imposto sobre pro dutos industrializados quando a operação realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização configure fato gerador dos dois impostos XII cabe à lei complementar a definir seus contribuintes b dispor sobre substituição tributária c disciplinar o regime de compensação do imposto 132 Art 155 2º XII d d fixar para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável o local das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços e excluir da incidência do imposto nas exportações para o exterior serviços e outros produtos além dos mencionados no inciso X a f prever casos de manutenção de crédito relativamente à remessa para outro Estado e exportação para o exterior de serviços e de mercadorias g regular a forma como mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal isenções incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados h definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez qualquer que seja a sua finalidade hipótese em que não se aplicará o disposto no inciso X b Incluída pela EC n 332001 i fixar a base de cálculo de modo que o montante do imposto a integre também na importação do exterior de bem mercadoria ou serviço Incluída pela EC n 332001 3º À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e o art 153 I e II nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica serviços de telecomunicações derivados de petróleo combustíveis e minerais do País Redação dada pela EC n 332001 4º Na hipótese do inciso XII h observarseá o seguinte Incluído pela EC n 332001 I nas operações com os lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo o imposto caberá ao Estado onde ocorrer o consumo Incluído pela EC n 332001 II nas operações interestaduais entre contribuintes com gás natural e seus deriva dos e lubrificantes e combustíveis não incluídos no inciso I deste parágrafo o imposto será repartido entre os Estados de origem e de destino mantendose a mesma propor cionalidade que ocorre nas operações com as demais mercadorias Incluído pela EC n 332001 III nas operações interestaduais com gás natural e seus derivados e lubrificantes e combustíveis não incluídos no inciso I deste parágrafo destinadas a não contribuinte o imposto caberá ao Estado de origem Incluído pela EC n 332001 IV as alíquotas do imposto serão definidas mediante deliberação dos Estados e Distrito Federal nos termos do 2º XII g observandose o seguinte Incluído pela EC n 332001 a serão uniformes em todo o território nacional podendo ser diferenciadas por pro duto Incluída pela EC n 332001 b poderão ser específicas por unidade de medida adotada ou ad valorem incidindo 133 Art 156 2º I sobre o valor da operação ou sobre o preço que o produto ou seu similar alcançaria em uma venda em condições de livre concorrência Incluída pela EC n 332001 c poderão ser reduzidas e restabelecidas não se lhes aplicando o disposto no art 150 III b Incluída pela EC n 332001 5º As regras necessárias à aplicação do disposto no 4º inclusive as relativas à apu ração e à destinação do imposto serão estabelecidas mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal nos termos do 2º XII g Incluído pela EC n 332001 6º O imposto previsto no inciso III Incluído pela EC n 422003 I terá alíquotas mínimas fixadas pelo Senado Federal Incluído pela EC n 422003 II poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo e utilização Incluído pela EC n 422003 SEÇÃO V Dos Impostos dos Municípios Art 156 Compete aos Municípios instituir impostos sobre I propriedade predial e territorial urbana II transmissão inter vivos a qualquer título por ato oneroso de bens imóveis por natureza ou acessão física e de direitos reais sobre imóveis exceto os de garantia bem como cessão de direitos a sua aquisição III serviços de qualquer natureza não compreendidos no art 155 II definidos em lei complementar Redação dada pela EC n 31993 IV Revogado pela EC n 31993 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art 182 4º II o imposto previsto no inciso I poderá Redação dada pela EC n 292000 I ser progressivo em razão do valor do imóvel e Incluído pela EC n 292000 II ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel Incluído pela EC n 292000 1ºA O imposto previsto no inciso I do caput deste artigo não incide sobre templos de qualquer culto ainda que as entidades abrangidas pela imunidade de que trata a alínea b do inciso VI do caput do art 150 desta Constituição sejam apenas locatárias do bem imóvel Incluído pela EC n 1162022 2º O imposto previsto no inciso II I não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital nem sobre a transmissão de bens ou direitos 134 Art 156 2º I decorrente de fusão incorporação cisão ou extinção de pessoa jurídica salvo se nesses casos a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil II compete ao Município da situação do bem 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo cabe à lei complementar Redação dada pela EC n 372002 I fixar as suas alíquotas máximas e mínimas Redação dada pela EC n 372002 II excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior Incluído pela EC n 31993 III regular a forma e as condições como isenções incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados Incluído pela EC n 372002 4º Revogado pela EC n 31993 SEÇÃO VI Da Repartição das Receitas Tributárias Art 157 Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal I o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza incidente na fonte sobre rendimentos pagos a qualquer título por eles suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem II vinte por cento do produto da arrecadação do imposto que a União instituir no exercício da competência que lhe é atribuída pelo art 154 I Art 158 Pertencem aos Municípios I o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza incidente na fonte sobre rendimentos pagos a qualquer título por eles suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem II cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a pro priedade territorial rural relativamente aos imóveis neles situados cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o art 153 4º III Redação dada pela EC n 422003 III cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios IV vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de trans porte interestadual e intermunicipal e de comunicação 135 Art 159 III Parágrafo único As parcelas de receita pertencentes aos Municípios mencionadas no inciso IV serão creditadas conforme os seguintes critérios I 65 sessenta e cinco por cento no mínimo na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços realizadas em seus territórios Redação dada pela EC n 1082020 II até 35 trinta e cinco por cento de acordo com o que dispuser lei estadual observada obrigatoriamente a distribuição de no mínimo 10 dez pontos percentuais com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade considerado o nível socioeconômico dos educandos Redação dada pela EC n 1082020 Art 159 A União entregará I do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados cinquenta por cento na seguinte forma Redação dada pela EC n 1122021 a vinte e um inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal b vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Mu nicípios c três por cento para aplicação em programas de financiamento ao setor produtivo das Regiões Norte Nordeste e CentroOeste através de suas instituições financeiras de caráter regional de acordo com os planos regionais de desenvolvimento ficando asse gurada ao semiárido do Nordeste a metade dos recursos destinados à Região na forma que a lei estabelecer d um por cento ao Fundo de Participação dos Municípios que será entregue no pri meiro decêndio do mês de dezembro de cada ano Incluída pela EC n 552007 e um por cento ao Fundo de Participação dos Municípios que será entregue no pri meiro decêndio do mês de julho de cada ano Incluída pela EC n 842014 f um por cento ao Fundo de Participação dos Municípios que será entregue no pri meiro decêndio do mês de setembro de cada ano Incluída pela EC n 1122021 II do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados dez por cento aos Estados e ao Distrito Federal proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos industrializados III do produto da arrecadação da contribuição de intervenção no domínio econô mico prevista no art 177 4º 29 vinte e nove por cento para os Estados e o Distrito 136 Art 159 III Federal distribuídos na forma da lei observada a destinação a que se refere o inciso II c do referido parágrafo Redação dada pela EC n 442004 1º Para efeito de cálculo da entrega a ser efetuada de acordo com o previsto no inciso I excluirseá a parcela da arrecadação do imposto de renda e proventos de qualquer natureza pertencente aos Estados ao Distrito Federal e aos Municípios nos termos do disposto nos arts 157 I e 158 I 2º A nenhuma unidade federada poderá ser destinada parcela superior a vinte por cento do montante a que se refere o inciso II devendo o eventual excedente ser distribuído entre os demais participantes mantido em relação a esses o critério de partilha nele estabelecido 3º Os Estados entregarão aos respectivos Municípios vinte e cinco por cento dos recursos que receberem nos termos do inciso II observados os critérios estabelecidos no art 158 parágrafo único I e II 4º Do montante de recursos de que trata o inciso III que cabe a cada Estado vinte e cinco por cento serão destinados aos seus Municípios na forma da lei a que se refere o mencionado inciso Incluído pela EC n 422003 Art 160 É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos re cursos atribuídos nesta seção aos Estados ao Distrito Federal e aos Municípios neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos 1º A vedação prevista neste artigo não impede a União e os Estados de condicionarem a entrega de recursos Renumerado do parágrafo único pela EC n 1132021 I ao pagamento de seus créditos inclusive de suas autarquias Incluído pela EC n 292000 II ao cumprimento do disposto no art 198 2º II e III Incluído pela EC n 292000 2º Os contratos os acordos os ajustes os convênios os parcelamentos ou as rene gociações de débitos de qualquer espécie inclusive tributários firmados pela União com os entes federativos conterão cláusulas para autorizar a dedução dos valores devidos dos montantes a serem repassados relacionados às respectivas cotas nos Fundos de Participação ou aos precatórios federais Incluído pela EC n 1132021 Art 161 Cabe à lei complementar I definir valor adicionado para fins do disposto no art 158 parágrafo único I II estabelecer normas sobre a entrega dos recursos de que trata o art 159 espe cialmente sobre os critérios de rateio dos fundos previstos em seu inciso I objetivando promover o equilíbrio socioeconômico entre Estados e entre Municípios 137 Art 163 VIII b III dispor sobre o acompanhamento pelos beneficiários do cálculo das quotas e da liberação das participações previstas nos arts 157 158 e 159 Parágrafo único O Tribunal de Contas da União efetuará o cálculo das quotas refe rentes aos fundos de participação a que alude o inciso II Art 162 A União os Estados o Distrito Federal e os Municípios divulgarão até o úl timo dia do mês subsequente ao da arrecadação os montantes de cada um dos tributos arrecadados os recursos recebidos os valores de origem tributária entregues e a entregar e a expressão numérica dos critérios de rateio Parágrafo único Os dados divulgados pela União serão discriminados por Estado e por Município os dos Estados por Município CAPÍTULO II Das Finanças Públicas SEÇÃO I Normas Gerais Art 163 Lei complementar disporá sobre I finanças públicas II dívida pública externa e interna incluída a das autarquias fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público III concessão de garantias pelas entidades públicas IV emissão e resgate de títulos da dívida pública V fiscalização financeira da administração pública direta e indireta Redação dada pela EC n 402003 VI operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da União dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios VII compatibilização das funções das instituições oficiais de crédito da União res guardadas as características e condições operacionais plenas das voltadas ao desenvol vimento regional VIII sustentabilidade da dívida especificando Incluído pela EC n 1092021 a indicadores de sua apuração Incluída pela EC n 1092021 b níveis de compatibilidade dos resultados fiscais com a trajetória da dívida Incluída pela EC n 1092021 138 Art 163 VIII c c trajetória de convergência do montante da dívida com os limites definidos em le gislação Incluída pela EC n 1092021 d medidas de ajuste suspensões e vedações Incluída pela EC n 1092021 e planejamento de alienação de ativos com vistas à redução do montante da dívida Incluída pela EC n 1092021 Parágrafo único A lei complementar de que trata o inciso VIII do caput deste artigo pode autorizar a aplicação das vedações previstas no art 167A desta Constituição In cluído pela EC n 1092021 Art 163A A União os Estados o Distrito Federal e os Municípios disponibilizarão suas informações e dados contábeis orçamentários e fiscais conforme periodicidade formato e sistema estabelecidos pelo órgão central de contabilidade da União de forma a garantir a rastreabilidade a comparabilidade e a publicidade dos dados coletados os quais deverão ser divulgados em meio eletrônico de amplo acesso público Incluído pela EC n 1082020 Art 164 A competência da União para emitir moeda será exercida exclusivamente pelo Banco Central 1º É vedado ao Banco Central conceder direta ou indiretamente empréstimos ao Tesouro Nacional e a qualquer órgão ou entidade que não seja instituição financeira 2º O Banco Central poderá comprar e vender títulos de emissão do Tesouro Nacional com o objetivo de regular a oferta de moeda ou a taxa de juros 3º As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no Banco Central as dos Estados do Distrito Federal dos Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas em instituições financeiras oficiais ressalvados os casos previstos em lei Art 164A A União os Estados o Distrito Federal e os Municípios devem conduzir suas políticas fiscais de forma a manter a dívida pública em níveis sustentáveis na for ma da lei complementar referida no inciso VIII do caput do art 163 desta Constituição Incluído pela EC n 1092021 Parágrafo único A elaboração e a execução de planos e orçamentos devem refletir a compatibilidade dos indicadores fiscais com a sustentabilidade da dívida Incluído pela EC n 1092021 139 Art 165 7º SEÇÃO II Dos Orçamentos Art 165 Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão I o plano plurianual II as diretrizes orçamentárias III os orçamentos anuais 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá de forma regionalizada as diretrizes objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da adminis tração pública federal estabelecerá as diretrizes de política fiscal e respectivas metas em consonância com trajetória sustentável da dívida pública orientará a elaboração da lei orça mentária anual disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento Redação dada pela EC n 1092021 3º O Poder Executivo publicará até trinta dias após o encerramento de cada bimestre relatório resumido da execução orçamentária 4º Os planos e programas nacionais regionais e setoriais previstos nesta Constituição serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pelo Congresso Nacional 5º A lei orçamentária anual compreenderá I o orçamento fiscal referente aos Poderes da União seus fundos órgãos e entidades da administração direta e indireta inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público II o orçamento de investimento das empresas em que a União direta ou indireta mente detenha a maioria do capital social com direito a voto III o orçamento da seguridade social abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados da administração direta ou indireta bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público 6º O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito sobre as receitas e despesas decorrente de isenções anistias remissões sub sídios e benefícios de natureza financeira tributária e creditícia 7º Os orçamentos previstos no 5º I e II deste artigo compatibilizados com o plano plurianual terão entre suas funções a de reduzir desigualdades interregionais segundo critério populacional 140 Art 165 8º 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito ainda que por antecipação de receita nos termos da lei 9º Cabe à lei complementar I dispor sobre o exercício financeiro a vigência os prazos a elaboração e a organiza ção do plano plurianual da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual II estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos III dispor sobre critérios para a execução equitativa além de procedimentos que serão adotados quando houver impedimentos legais e técnicos cumprimento de restos a pagar e limitação das programações de caráter obrigatório para a realização do disposto nos 11 e 12 do art 166 Redação dada pela EC n 1002019 10 A administração tem o dever de executar as programações orçamentárias ado tando os meios e as medidas necessários com o propósito de garantir a efetiva entrega de bens e serviços à sociedade Incluído pela EC n 1002019 11 O disposto no 10 deste artigo nos termos da lei de diretrizes orçamentárias Incluído pela EC n 1022019 I subordinase ao cumprimento de dispositivos constitucionais e legais que esta beleçam metas fiscais ou limites de despesas e não impede o cancelamento necessário à abertura de créditos adicionais Incluído pela EC n 1022019 II não se aplica nos casos de impedimentos de ordem técnica devidamente justifi cados Incluído pela EC n 1022019 III aplicase exclusivamente às despesas primárias discricionárias Incluído pela EC n 1022019 12 Integrará a lei de diretrizes orçamentárias para o exercício a que se refere e pelo menos para os 2 dois exercícios subsequentes anexo com previsão de agregados fiscais e a proporção dos recursos para investimentos que serão alocados na lei orçamentária anual para a continuidade daqueles em andamento Incluído pela EC n 1022019 13 O disposto no inciso III do 9º e nos 10 11 e 12 deste artigo aplicase ex clusivamente aos orçamentos fiscal e da seguridade social da União Incluído pela EC n 1022019 14 A lei orçamentária anual poderá conter previsões de despesas para exercícios seguintes com a especificação dos investimentos plurianuais e daqueles em andamento Incluído pela EC n 1022019 141 Art 166 5º 15 A União organizará e manterá registro centralizado de projetos de investimento contendo por Estado ou Distrito Federal pelo menos análises de viabilidade estimativas de custos e informações sobre a execução física e financeira Incluído pela EC n 1022019 16 As leis de que trata este artigo devem observar no que couber os resultados do monitoramento e da avaliação das políticas públicas previstos no 16 do art 37 desta Constituição Incluído pela EC n 1092021 Art 166 Os projetos de lei relativos ao plano plurianual às diretrizes orçamentárias ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Con gresso Nacional na forma do regimento comum 1º Caberá a uma Comissão mista permanente de Senadores e Deputados I examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República II examinar e emitir parecer sobre os planos e programas nacionais regionais e setoriais previstos nesta Constituição e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária sem prejuízo da atuação das demais comissões do Congresso Nacional e de suas Casas criadas de acordo com o art 58 2º As emendas serão apresentadas na Comissão mista que sobre elas emitirá parecer e apreciadas na forma regimental pelo Plenário das duas Casas do Congresso Nacional 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso I sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias II indiquem os recursos necessários admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa excluídas as que incidam sobre a dotações para pessoal e seus encargos b serviço da dívida c transferências tributárias constitucionais para Estados Municípios e Distrito Fe deral ou III sejam relacionadas a com a correção de erros ou omissões ou b com os dispositivos do texto do projeto de lei 4º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser apro vadas quando incompatíveis com o plano plurianual 5º O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação na Comissão mista da parte cuja alteração é proposta 142 Art 166 6º 6º Os projetos de lei do plano plurianual das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Presidente da República ao Congresso Nacional nos termos da lei complementar a que se refere o art 165 9º 7º Aplicamse aos projetos mencionados neste artigo no que não contrariar o dis posto nesta seção as demais normas relativas ao processo legislativo 8º Os recursos que em decorrência de veto emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados conforme o caso mediante créditos especiais ou suplementares com prévia e específica autorização legislativa 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 12 um inteiro e dois décimos por cento da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde Incluído pela EC n 862015 10 A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no 9º inclusive custeio será computada para fins do cumprimento do inciso I do 2º do art 198 vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais Incluído pela EC n 862015 11 É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o 9º deste artigo em montante correspondente a 12 um inteiro e dois décimos por cento da receita corrente líquida realizada no exercício anterior conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no 9º do art 165 Incluído pela EC n 862015 12 A garantia de execução de que trata o 11 deste artigo aplicase também às pro gramações incluídas por todas as emendas de iniciativa de bancada de parlamentares de Estado ou do Distrito Federal no montante de até 1 um por cento da receita corrente líquida realizada no exercício anterior Redação dada pela EC n 1002019 13 As programações orçamentárias previstas nos 11 e 12 deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica Redação dada pela EC n 1002019 14 Para fins de cumprimento do disposto nos 11 e 12 deste artigo os órgãos de execução deverão observar nos termos da lei de diretrizes orçamentárias cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das programações e demais pro cedimentos necessários à viabilização da execução dos respectivos montantes Redação dada pela EC n 1002019 I Revogado Redação dada pela EC n 1002019 143 Art 166A 1º II Revogado Redação dada pela EC n 1002019 III Revogado Redação dada pela EC n 1002019 IV Revogado Redação dada pela EC n 1002019 15 Revogado Redação dada pela EC n 1002019 16 Quando a transferência obrigatória da União para a execução da programação prevista nos 11 e 12 deste artigo for destinada a Estados ao Distrito Federal e a Mu nicípios independerá da adimplência do ente federativo destinatário e não integrará a base de cálculo da receita corrente líquida para fins de aplicação dos limites de despesa de pessoal de que trata o caput do art 169 Redação dada pela EC n 1002019 17 Os restos a pagar provenientes das programações orçamentárias previstas nos 11 e 12 poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira até o limite de 06 seis décimos por cento da receita corrente líquida realizada no exercício anterior para as programações das emendas individuais e até o limite de 05 cinco décimos por cento para as programações das emendas de iniciativa de bancada de parlamentares de Estado ou do Distrito Federal Redação dada pela EC n 1002019 18 Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias os montantes previstos nos 11 e 12 deste artigo poderão ser reduzidos em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das demais despesas discricionárias Redação dada pela EC n 1002019 19 Considerase equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que observe critérios objetivos e imparciais e que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas independentemente da autoria Incluído pela EC n 1002019 20 As programações de que trata o 12 deste artigo quando versarem sobre o início de investimentos com duração de mais de 1 um exercício financeiro ou cuja execução já tenha sido iniciada deverão ser objeto de emenda pela mesma bancada estadual a cada exercício até a conclusão da obra ou do empreendimento Incluído pela EC n 1002019 Art 166A As emendas individuais impositivas apresentadas ao projeto de lei orça mentária anual poderão alocar recursos a Estados ao Distrito Federal e a Municípios por meio de Incluído pela EC n 1052019 I transferência especial ou Incluído pela EC n 1052019 II transferência com finalidade definida Incluído pela EC n 1052019 1º Os recursos transferidos na forma do caput deste artigo não integrarão a receita do Estado do Distrito Federal e dos Municípios para fins de repartição e para o cálculo dos limites da despesa com pessoal ativo e inativo nos termos do 16 do art 166 e de 144 Art 166A 1º endividamento do ente federado vedada em qualquer caso a aplicação dos recursos a que se refere o caput deste artigo no pagamento de Incluído pela EC n 1052019 I despesas com pessoal e encargos sociais relativas a ativos e inativos e com pen sionistas e Incluído pela EC n 1052019 II encargos referentes ao serviço da dívida Incluído pela EC n 1052019 2º Na transferência especial a que se refere o inciso I do caput deste artigo os recur sos Incluído pela EC n 1052019 I serão repassados diretamente ao ente federado beneficiado independentemente de celebração de convênio ou de instrumento congênere Incluído pela EC n 1052019 II pertencerão ao ente federado no ato da efetiva transferência financeira e Incluído pela EC n 1052019 III serão aplicadas em programações finalísticas das áreas de competência do Po der Executivo do ente federado beneficiado observado o disposto no 5º deste artigo Incluído pela EC n 1052019 3º O ente federado beneficiado da transferência especial a que se refere o inciso I do caput deste artigo poderá firmar contratos de cooperação técnica para fins de subsidiar o acompanhamento da execução orçamentária na aplicação dos recursos Incluído pela EC n 1052019 4º Na transferência com finalidade definida a que se refere o inciso II do caput deste artigo os recursos serão Incluído pela EC n 1052019 I vinculados à programação estabelecida na emenda parlamentar e Incluído pela EC n 1052019 II aplicados nas áreas de competência constitucional da União Incluído pela EC n 1052019 5º Pelo menos 70 setenta por cento das transferências especiais de que trata o inciso I do caput deste artigo deverão ser aplicadas em despesas de capital observada a restrição a que se refere o inciso II do 1º deste artigo Incluído pela EC n 1052019 Art 167 São vedados I o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual II a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais III a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta IV a vinculação de receita de impostos a órgão fundo ou despesa ressalvadas a 145 Art 167 XIV repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts 158 e 159 a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária como determinado respectivamente pelos arts 198 2º 212 e 37 XXII e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita previstas no art 165 8º bem como o disposto no 4º deste artigo Redação dada pela EC n 422003 V a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes VI a transposição o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro sem prévia autorização legislativa VII a concessão ou utilização de créditos ilimitados VIII a utilização sem autorização legislativa específica de recursos dos orçamen tos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir deficit de empresas fundações e fundos inclusive dos mencionados no art 165 5º IX a instituição de fundos de qualquer natureza sem prévia autorização legislativa X a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos inclusive por antecipação de receita pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras para pagamento de despesas com pessoal ativo inativo e pensionista dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios Incluído pela EC n 191998 XI a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o art 195 I a e II para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art 201 Incluído pela EC n 201998 XII na forma estabelecida na lei complementar de que trata o 22 do art 40 a utiliza ção de recursos de regime próprio de previdência social incluídos os valores integrantes dos fundos previstos no art 249 para a realização de despesas distintas do pagamento dos benefícios previdenciários do respectivo fundo vinculado àquele regime e das despesas necessárias à sua organização e ao seu funcionamento Incluído pela EC n 1032019 XIII a transferência voluntária de recursos a concessão de avais as garantias e as subvenções pela União e a concessão de empréstimos e de financiamentos por institui ções financeiras federais aos Estados ao Distrito Federal e aos Municípios na hipótese de descumprimento das regras gerais de organização e de funcionamento de regime próprio de previdência social Incluído pela EC n 1032019 XIV a criação de fundo público quando seus objetivos puderem ser alcançados mediante a vinculação de receitas orçamentárias específicas ou mediante a execução direta por programação orçamentária e financeira de órgão ou entidade da administração pública Incluído pela EC n 1092021 146 Art 167 1º 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual ou sem lei que autorize a inclusão sob pena de crime de responsabilidade 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício caso em que reabertos nos limites de seus saldos serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a des pesas imprevisíveis e urgentes como as decorrentes de guerra comoção interna ou ca lamidade pública observado o disposto no art 62 4º É permitida a vinculação das receitas a que se referem os arts 155 156 157 158 e as alíneas a b d e e do inciso I e o inciso II do caput do art 159 desta Constituição para pagamento de débitos com a União e para prestarlhe garantia ou contragarantia Redação dada pela EC n 1092021 5º A transposição o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra poderão ser admitidos no âmbito das atividades de ciência tecnologia e inovação com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos a essas funções mediante ato do Poder Executivo sem necessidade da prévia autorização legislativa prevista no inciso VI deste artigo Incluído pela EC n 852015 6º Para fins da apuração ao término do exercício financeiro do cumprimento do limite de que trata o inciso III do caput deste artigo as receitas das operações de crédi to efetuadas no contexto da gestão da dívida pública mobiliária federal somente serão consideradas no exercício financeiro em que for realizada a respectiva despesa Incluído pela EC n 1092021 Art 167A Apurado que no período de 12 doze meses a relação entre despesas cor rentes e receitas correntes supera 95 noventa e cinco por cento no âmbito dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios é facultado aos Poderes Executivo Legislativo e Judiciário ao Ministério Público ao Tribunal de Contas e à Defensoria Pública do ente enquanto permanecer a situação aplicar o mecanismo de ajuste fiscal de vedação da Incluído pela EC n 1092021 I concessão a qualquer título de vantagem aumento reajuste ou adequação de remuneração de membros de Poder ou de órgão de servidores e empregados públicos e de militares exceto dos derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior ao início da aplicação das medidas de que trata este artigo Incluído pela EC n 1092021 147 Art 167A 1º II criação de cargo emprego ou função que implique aumento de despesa Incluído pela EC n 1092021 III alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa Incluído pela EC n 1092021 IV admissão ou contratação de pessoal a qualquer título ressalvadas Incluído pela EC n 1092021 a as reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de des pesa Incluída pela EC n 1092021 b as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios Incluída pela EC n 1092021 c as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art 37 desta Constituição e Incluída pela EC n 1092021 d as reposições de temporários para prestação de serviço militar e de alunos de órgãos de formação de militares Incluída pela EC n 1092021 V realização de concurso público exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV deste caput Incluído pela EC n 1092021 VI criação ou majoração de auxílios vantagens bônus abonos verbas de represen tação ou benefícios de qualquer natureza inclusive os de cunho indenizatório em favor de membros de Poder do Ministério Público ou da Defensoria Pública e de servidores e empregados públicos e de militares ou ainda de seus dependentes exceto quando deri vados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior ao início da aplicação das medidas de que trata este artigo Incluído pela EC n 1092021 VII criação de despesa obrigatória Incluído pela EC n 1092021 VIII adoção de medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da va riação da inflação observada a preservação do poder aquisitivo referida no inciso IV do caput do art 7º desta Constituição Incluído pela EC n 1092021 IX criação ou expansão de programas e linhas de financiamento bem como remissão renegociação ou refinanciamento de dívidas que impliquem ampliação das despesas com subsídios e subvenções Incluído pela EC n 1092021 X concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária Incluído pela EC n 1092021 1º Apurado que a despesa corrente supera 85 oitenta e cinco por cento da receita corrente sem exceder o percentual mencionado no caput deste artigo as medidas nele indicadas podem ser no todo ou em parte implementadas por atos do Chefe do Poder 148 Art 167A 1º Executivo com vigência imediata facultado aos demais Poderes e órgãos autônomos implementálas em seus respectivos âmbitos Incluído pela EC n 1092021 2º O ato de que trata o 1º deste artigo deve ser submetido em regime de urgência à apreciação do Poder Legislativo Incluído pela EC n 1092021 3º O ato perde a eficácia reconhecida a validade dos atos praticados na sua vigência quando Incluído pela EC n 1092021 I rejeitado pelo Poder Legislativo Incluído pela EC n 1092021 II transcorrido o prazo de 180 cento e oitenta dias sem que se ultime a sua apre ciação ou Incluído pela EC n 1092021 III apurado que não mais se verifica a hipótese prevista no 1º deste artigo mesmo após a sua aprovação pelo Poder Legislativo Incluído pela EC n 1092021 4º A apuração referida neste artigo deve ser realizada bimestralmente Incluído pela EC n 1092021 5º As disposições de que trata este artigo Incluído pela EC n 1092021 I não constituem obrigação de pagamento futuro pelo ente da Federação ou direitos de outrem sobre o erário Incluído pela EC n 1092021 II não revogam dispensam ou suspendem o cumprimento de dispositivos consti tucionais e legais que disponham sobre metas fiscais ou limites máximos de despesas Incluído pela EC n 1092021 6º Ocorrendo a hipótese de que trata o caput deste artigo até que todas as medidas nele previstas tenham sido adotadas por todos os Poderes e órgãos nele mencionados de acordo com declaração do respectivo Tribunal de Contas é vedada Incluído pela EC n 1092021 I a concessão por qualquer outro ente da Federação de garantias ao ente envolvido Incluído pela EC n 1092021 II a tomada de operação de crédito por parte do ente envolvido com outro ente da Federação diretamente ou por intermédio de seus fundos autarquias fundações ou empresas estatais dependentes ainda que sob a forma de novação refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente ressalvados os financiamentos destinados a projetos específicos celebrados na forma de operações típicas das agências financeiras oficiais de fomento Incluído pela EC n 1092021 Art 167B Durante a vigência de estado de calamidade pública de âmbito nacional decretado pelo Congresso Nacional por iniciativa privativa do Presidente da República a União deve adotar regime extraordinário fiscal financeiro e de contratações para atender às necessidades dele decorrentes somente naquilo em que a urgência for incompatível 149 Art 167F 1º com o regime regular nos termos definidos nos arts 167C 167D 167E 167F e 167G desta Constituição Incluído pela EC n 1092021 Art 167C Com o propósito exclusivo de enfrentamento da calamidade pública e de seus efeitos sociais e econômicos no seu período de duração o Poder Executivo federal pode adotar processos simplificados de contratação de pessoal em caráter temporário e emergencial e de obras serviços e compras que assegurem quando possível competição e igualdade de condições a todos os concorrentes dispensada a observância do 1º do art 169 na contratação de que trata o inciso IX do caput do art 37 desta Constituição limitada a dispensa às situações de que trata o referido inciso sem prejuízo do controle dos órgãos competentes Incluído pela EC n 1092021 Art 167D As proposições legislativas e os atos do Poder Executivo com propósito exclusivo de enfrentar a calamidade e suas consequências sociais e econômicas com vigência e efeitos restritos à sua duração desde que não impliquem despesa obrigatória de caráter continuado ficam dispensados da observância das limitações legais quanto à criação à expansão ou ao aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa e à concessão ou à ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita Incluído pela EC n 1092021 Parágrafo único Durante a vigência da calamidade pública de âmbito nacional de que trata o art 167B não se aplica o disposto no 3º do art 195 desta Constituição Incluído pela EC n 1092021 Art 167E Fica dispensada durante a integralidade do exercício financeiro em que vigore a calamidade pública de âmbito nacional a observância do inciso III do caput do art 167 desta Constituição Incluído pela EC n 1092021 Art 167F Durante a vigência da calamidade pública de âmbito nacional de que trata o art 167B desta Constituição Incluído pela EC n 1092021 I são dispensados durante a integralidade do exercício financeiro em que vigore a calamidade pública os limites as condições e demais restrições aplicáveis à União para a contratação de operações de crédito bem como sua verificação Incluído pela EC n 1092021 II o superavit financeiro apurado em 31 de dezembro do ano imediatamente anterior ao reconhecimento pode ser destinado à cobertura de despesas oriundas das medidas de combate à calamidade pública de âmbito nacional e ao pagamento da dívida pública Incluído pela EC n 1092021 1º Lei complementar pode definir outras suspensões dispensas e afastamentos aplicáveis durante a vigência do estado de calamidade pública de âmbito nacional In cluído pela EC n 1092021 150 Art 167F 2º 2º O disposto no inciso II do caput deste artigo não se aplica às fontes de recursos Incluído pela EC n 1092021 I decorrentes de repartição de receitas a Estados ao Distrito Federal e a Municípios Incluído pela EC n 1092021 II decorrentes das vinculações estabelecidas pelos arts 195 198 201 212 212A e 239 desta Constituição Incluído pela EC n 1092021 III destinadas ao registro de receitas oriundas da arrecadação de doações ou de empréstimos compulsórios de transferências recebidas para o atendimento de finali dades determinadas ou das receitas de capital produto de operações de financiamento celebradas com finalidades contratualmente determinadas Incluído pela EC n 1092021 Art 167G Na hipótese de que trata o art 167B aplicamse à União até o término da calamidade pública as vedações previstas no art 167A desta Constituição Incluído pela EC n 1092021 1º Na hipótese de medidas de combate à calamidade pública cuja vigência e efeitos não ultrapassem a sua duração não se aplicam as vedações referidas nos incisos II IV VII IX e X do caput do art 167A desta Constituição Incluído pela EC n 1092021 2º Na hipótese de que trata o art 167B não se aplica a alínea c do inciso I do caput do art 159 desta Constituição devendo a transferência a que se refere aquele dispositivo ser efetuada nos mesmos montantes transferidos no exercício anterior à decretação da calamidade Incluído pela EC n 1092021 3º É facultada aos Estados ao Distrito Federal e aos Municípios a aplicação das vedações referidas no caput nos termos deste artigo e até que as tenham adotado na integralidade estarão submetidos às restrições do 6º do art 167A desta Constituição enquanto perdurarem seus efeitos para a União Incluído pela EC n 1092021 Art 168 Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias compreendidos os créditos suplementares e especiais destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário do Ministério Público e da Defensoria Pública serlhesão entregues até o dia 20 de cada mês em duodécimos na forma da lei complementar a que se refere o art 165 9º Redação dada pela EC n 452004 1º É vedada a transferência a fundos de recursos financeiros oriundos de repasses duodecimais Incluído pela EC n 1092021 2º O saldo financeiro decorrente dos recursos entregues na forma do caput deste artigo deve ser restituído ao caixa único do Tesouro do ente federativo ou terá seu valor deduzido das primeiras parcelas duodecimais do exercício seguinte Incluído pela EC n 1092021 151 Art 169 7º Art 169 A despesa com pessoal ativo e inativo e pensionistas da União dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar Redação dada pela EC n 1092021 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração a criação de cargos empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras bem como a admissão ou contratação de pessoal a qualquer título pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público só poderão ser feitas Renumerado do parágrafo único pela EC n 191998 I se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes Incluído pela EC n 191998 II se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista Incluído pela EC n 191998 2º Decorrido o prazo estabelecido na lei complementar referida neste artigo para a adaptação aos parâmetros ali previstos serão imediatamente suspensos todos os repasses de verbas federais ou estaduais aos Estados ao Distrito Federal e aos Municípios que não observarem os referidos limites Incluído pela EC n 191998 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput a União os Estados o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências Incluído pela EC n 191998 I redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança Incluído pela EC n 191998 II exoneração dos servidores não estáveis Incluído pela EC n 191998 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo o servidor estável poderá perder o cargo desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal Incluído pela EC n 191998 5º O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço Incluído pela EC n 191998 6º O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto vedada a criação de cargo emprego ou função com atribuições iguais ou asse melhadas pelo prazo de quatro anos Incluído pela EC n 191998 7º Lei federal disporá sobre as normas gerais a serem obedecidas na efetivação do disposto no 4º Incluído pela EC n 191998 153 Art 171 caput TÍTULO VII Da Ordem Econômica e Financeira CAPÍTULO I Dos Princípios Gerais da Atividade Econômica Art 170 A ordem econômica fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa tem por fim assegurar a todos existência digna conforme os ditames da justiça social observados os seguintes princípios I soberania nacional II propriedade privada III função social da propriedade IV livre concorrência V defesa do consumidor VI defesa do meio ambiente inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação Redação dada pela EC n 422003 VII redução das desigualdades regionais e sociais VIII busca do pleno emprego IX tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País Redação dada pela EC n 61995 Parágrafo único É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econô mica independentemente de autorização de órgãos públicos salvo nos casos previstos em lei Art 171 Revogado pela EC n 61995 154 Art 172 caput Art 172 A lei disciplinará com base no interesse nacional os investimentos de capital estrangeiro incentivará os reinvestimentos e regulará a remessa de lucros Art 173 Ressalvados os casos previstos nesta Constituição a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo conforme definidos em lei 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública da sociedade de eco nomia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços dispondo sobre Redação dada pela EC n 191998 I sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade Incluído pela EC n 191998 II a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas inclusive quanto aos direitos e obrigações civis comerciais trabalhistas e tributários Incluído pela EC n 191998 III licitação e contratação de obras serviços compras e alienações observados os princípios da administração pública Incluído pela EC n 191998 IV a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal com a participação de acionistas minoritários Incluído pela EC n 191998 V os mandatos a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administra dores Incluído pela EC n 191998 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado 3º A lei regulamentará as relações da empresa pública com o Estado e a sociedade 4º A lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros 5º A lei sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurí dica estabelecerá a responsabilidade desta sujeitandoa às punições compatíveis com sua natureza nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular Art 174 Como agente normativo e regulador da atividade econômica o Estado exer cerá na forma da lei as funções de fiscalização incentivo e planejamento sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado 1º A lei estabelecerá as diretrizes e bases do planejamento do desenvolvimento na cional equilibrado o qual incorporará e compatibilizará os planos nacionais e regionais de desenvolvimento 155 Art 177 caput 2º A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo 3º O Estado favorecerá a organização da atividade garimpeira em cooperativas levando em conta a proteção do meio ambiente e a promoção econômicosocial dos garimpeiros 4º As cooperativas a que se refere o parágrafo anterior terão prioridade na autoriza ção ou concessão para pesquisa e lavra dos recursos e jazidas de minerais garimpáveis nas áreas onde estejam atuando e naquelas fixadas de acordo com o art 21 XXV na forma da lei Art 175 Incumbe ao Poder Público na forma da lei diretamente ou sob regime de concessão ou permissão sempre através de licitação a prestação de serviços públicos Parágrafo único A lei disporá sobre I o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação bem como as condições de cadu cidade fiscalização e rescisão da concessão ou permissão II os direitos dos usuários III política tarifária IV a obrigação de manter serviço adequado Art 176 As jazidas em lavra ou não e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo para efeito de exploração ou aproveitamento e pertencem à União garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra 1º A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o caput deste artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União no interesse nacional por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País na forma da lei que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas Redação dada pela EC n 61995 2º É assegurada participação ao proprietário do solo nos resultados da lavra na forma e no valor que dispuser a lei 3º A autorização de pesquisa será sempre por prazo determinado e as autorizações e concessões previstas neste artigo não poderão ser cedidas ou transferidas total ou parcialmente sem prévia anuência do poder concedente 4º Não dependerá de autorização ou concessão o aproveitamento do potencial de energia renovável de capacidade reduzida Art 177 Constituem monopólio da União 156 Art 177 I I a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos II a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro III a importação e exportação dos produtos e derivados básicos resultantes das atividades previstas nos incisos anteriores IV o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos no País bem assim o transporte por meio de conduto de petróleo bruto seus derivados e gás natural de qualquer origem V a pesquisa a lavra o enriquecimento o reprocessamento a industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados com exceção dos radioisó topos cuja produção comercialização e utilização poderão ser autorizadas sob regime de permissão conforme as alíneas b e c do inciso XXIII do caput do art 21 desta Constituição Federal Redação dada pela EC n 492006 1º A União poderá contratar com empresas estatais ou privadas a realização das atividades previstas nos incisos I a IV deste artigo observadas as condições estabelecidas em lei Redação dada pela EC n 91995 2º A lei a que se refere o 1º disporá sobre Incluído pela EC n 91995 I a garantia do fornecimento dos derivados de petróleo em todo o território nacional Incluído pela EC n 91995 II as condições de contratação Incluído pela EC n 91995 III a estrutura e atribuições do órgão regulador do monopólio da União Incluído pela EC n 91995 3º A lei disporá sobre o transporte e a utilização de materiais radioativos no território nacional Renumerado de 2º para 3º pela EC n 91995 4º A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos Incluído pela EC n 332001 I a alíquota da contribuição poderá ser Incluído pela EC n 332001 a diferenciada por produto ou uso Incluída pela EC n 332001 b reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo não se lhe aplicando o disposto no art 150 III b Incluída pela EC n 332001 II os recursos arrecadados serão destinados Incluído pela EC n 332001 a ao pagamento de subsídios a preços ou transporte de álcool combustível gás natural e seus derivados e derivados de petróleo Incluída pela EC n 332001 157 Art 182 4º b ao financiamento de projetos ambientais relacionados com a indústria do petróleo e do gás Incluída pela EC n 332001 c ao financiamento de programas de infraestrutura de transportes Incluída pela EC n 332001 Art 178 A lei disporá sobre a ordenação dos transportes aéreo aquático e terrestre devendo quanto à ordenação do transporte internacional observar os acordos firmados pela União atendido o princípio da reciprocidade Redação dada pela EC n 71995 Parágrafo único Na ordenação do transporte aquático a lei estabelecerá as condições em que o transporte de mercadorias na cabotagem e a navegação interior poderão ser feitos por embarcações estrangeiras Incluído pela EC n 71995 Art 179 A União os Estados o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às mi croempresas e às empresas de pequeno porte assim definidas em lei tratamento jurídico diferenciado visando a incentiválas pela simplificação de suas obrigações administra tivas tributárias previdenciárias e creditícias ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei Art 180 A União os Estados o Distrito Federal e os Municípios promoverão e incen tivarão o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico Art 181 O atendimento de requisição de documento ou informação de natureza co mercial feita por autoridade administrativa ou judiciária estrangeira a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no País dependerá de autorização do Poder competente CAPÍTULO II Da Política Urbana Art 182 A política de desenvolvimento urbano executada pelo Poder Público mu nicipal conforme diretrizes gerais fixadas em lei tem por objetivo ordenar o pleno de senvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bemestar de seus habitantes 1º O plano diretor aprovado pela Câmara Municipal obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana 2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indeni zação em dinheiro 4º É facultado ao Poder Público municipal mediante lei específica para área incluída 158 Art 182 4º no plano diretor exigir nos termos da lei federal do proprietário do solo urbano não edificado subutilizado ou não utilizado que promova seu adequado aproveitamento sob pena sucessivamente de I parcelamento ou edificação compulsórios II imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo III desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal com prazo de resgate de até dez anos em par celas anuais iguais e sucessivas assegurados o valor real da indenização e os juros legais Art 183 Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados por cinco anos ininterruptamente e sem oposição utilizandoa para sua moradia ou de sua família adquirirlheá o domínio desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural 1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher ou a ambos independentemente do estado civil 2º Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião CAPÍTULO III Da Política Agrícola e Fundiária e da Reforma Agrária Art 184 Compete à União desapropriar por interesse social para fins de reforma agrária o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária com cláusula de preservação do valor real resgatáveis no prazo de até vinte anos a partir do segundo ano de sua emissão e cuja utilização será definida em lei 1º As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro 2º O decreto que declarar o imóvel como de interesse social para fins de reforma agrária autoriza a União a propor a ação de desapropriação 3º Cabe à lei complementar estabelecer procedimento contraditório especial de rito sumário para o processo judicial de desapropriação 4º O orçamento fixará anualmente o volume total de títulos da dívida agrária assim como o montante de recursos para atender ao programa de reforma agrária no exercício 5º São isentas de impostos federais estaduais e municipais as operações de trans ferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária Art 185 São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária 159 Art 188 2º I a pequena e média propriedade rural assim definida em lei desde que seu pro prietário não possua outra II a propriedade produtiva Parágrafo único A lei garantirá tratamento especial à propriedade produtiva e fixará normas para o cumprimento dos requisitos relativos a sua função social Art 186 A função social é cumprida quando a propriedade rural atende simulta neamente segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei aos seguintes requisitos I aproveitamento racional e adequado II utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente III observância das disposições que regulam as relações de trabalho IV exploração que favoreça o bemestar dos proprietários e dos trabalhadores Art 187 A política agrícola será planejada e executada na forma da lei com a partici pação efetiva do setor de produção envolvendo produtores e trabalhadores rurais bem como dos setores de comercialização de armazenamento e de transportes levando em conta especialmente I os instrumentos creditícios e fiscais II os preços compatíveis com os custos de produção e a garantia de comercialização III o incentivo à pesquisa e à tecnologia IV a assistência técnica e extensão rural V o seguro agrícola VI o cooperativismo VII a eletrificação rural e irrigação VIII a habitação para o trabalhador rural 1º Incluemse no planejamento agrícola as atividades agroindustriais agropecuárias pesqueiras e florestais 2º Serão compatibilizadas as ações de política agrícola e de reforma agrária Art 188 A destinação de terras públicas e devolutas será compatibilizada com a política agrícola e com o plano nacional de reforma agrária 1º A alienação ou a concessão a qualquer título de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares a pessoa física ou jurídica ainda que por interposta pessoa dependerá de prévia aprovação do Congresso Nacional 2º Excetuamse do disposto no parágrafo anterior as alienações ou as concessões de terras públicas para fins de reforma agrária 160 Art 189 caput Art 189 Os beneficiários da distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária re ceberão títulos de domínio ou de concessão de uso inegociáveis pelo prazo de dez anos Parágrafo único O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher ou a ambos independentemente do estado civil nos termos e condições previstos em lei Art 190 A lei regulará e limitará a aquisição ou o arrendamento de propriedade rural por pessoa física ou jurídica estrangeira e estabelecerá os casos que dependerão de autorização do Congresso Nacional Art 191 Aquele que não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano possua como seu por cinco anos ininterruptos sem oposição área de terra em zona rural não superior a cinquenta hectares tornandoa produtiva por seu trabalho ou de sua família tendo nela sua moradia adquirirlheá a propriedade Parágrafo único Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião CAPÍTULO IV Do Sistema Financeiro Nacional Art 192 O sistema financeiro nacional estruturado de forma a promover o desen volvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade em todas as partes que o compõem abrangendo as cooperativas de crédito será regulado por leis complementares que disporão inclusive sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram Redação dada pela EC n 402003 I Revogado Redação dada pela EC n 402003 II Revogado Redação dada pela EC n 402003 III Revogado Redação dada pela EC n 402003 a Revogada Redação dada pela EC n 402003 b Revogada Redação dada pela EC n 402003 IV Revogado Redação dada pela EC n 402003 V Revogado Redação dada pela EC n 402003 VI Revogado Redação dada pela EC n 402003 VII Revogado Redação dada pela EC n 402003 VIII Revogado Redação dada pela EC n 402003 1º Revogado Redação dada pela EC n 402003 2º Revogado Redação dada pela EC n 402003 3º Revogado Redação dada pela EC n 402003 161 Art 194 parágrafo único III TÍTULO VIII Da Ordem Social CAPÍTULO I Disposição Geral Art 193 A ordem social tem como base o primado do trabalho e como objetivo o bemestar e a justiça sociais Parágrafo único O Estado exercerá a função de planejamento das políticas sociais assegurada na forma da lei a participação da sociedade nos processos de formulação de monitoramento de controle e de avaliação dessas políticas Incluído pela EC n 1082020 CAPÍTULO II Da Seguridade Social SEÇÃO I Disposições Gerais Art 194 A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde à previdência e à assistência social Parágrafo único Compete ao Poder Público nos termos da lei organizar a seguridade social com base nos seguintes objetivos I universalidade da cobertura e do atendimento II uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais III seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços 162 Art 194 parágrafo único IV IV irredutibilidade do valor dos benefícios V equidade na forma de participação no custeio VI diversidade da base de financiamento identificandose em rubricas contábeis específicas para cada área as receitas e as despesas vinculadas a ações de saúde pre vidência e assistência social preservado o caráter contributivo da previdência social Redação dada pela EC n 1032019 VII caráter democrático e descentralizado da administração mediante gestão qua dripartite com participação dos trabalhadores dos empregadores dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados Redação dada pela EC n 201998 Art 195 A seguridade social será financiada por toda a sociedade de forma direta e indireta nos termos da lei mediante recursos provenientes dos orçamentos da União dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios e das seguintes contribuições sociais I do empregador da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei inci dentes sobre Redação dada pela EC n 201998 a a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados a qualquer título à pessoa física que lhe preste serviço mesmo sem vínculo empregatício Incluída pela EC n 201998 b a receita ou o faturamento Incluída pela EC n 201998 c o lucro Incluída pela EC n 201998 II do trabalhador e dos demais segurados da previdência social podendo ser adota das alíquotas progressivas de acordo com o valor do salário de contribuição não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social Redação dada pela EC n 1032019 III sobre a receita de concursos de prognósticos IV do importador de bens ou serviços do exterior ou de quem a lei a ele equiparar Incluído pela EC n 422003 1º As receitas dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios destinadas à seguri dade social constarão dos respectivos orçamentos não integrando o orçamento da União 2º A proposta de orçamento da seguridade social será elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde previdência social e assistência social tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias assegurada a cada área a gestão de seus recursos 3º A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social como estabele cido em lei não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios 163 Art 195 14 4º A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou ex pansão da seguridade social obedecido o disposto no art 154 I 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total 6º As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modi ficado não se lhes aplicando o disposto no art 150 III b 7º São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei 8º O produtor o parceiro o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal bem como os respectivos cônjuges que exerçam suas atividades em regime de economia familiar sem empregados permanentes contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei Redação dada pela EC n 201998 9º As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas diferenciadas em razão da atividade econômica da utilização intensiva de mão de obra do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho sendo também autorizada a adoção de bases de cálculo diferenciadas apenas no caso das alíneas b e c do inciso I do caput Redação dada pela EC n 1032019 10 A lei definirá os critérios de transferência de recursos para o sistema único de saúde e ações de assistência social da União para os Estados o Distrito Federal e os Municípios e dos Estados para os Municípios observada a respectiva contrapartida de recursos Incluído pela EC n 201998 11 São vedados a moratória e o parcelamento em prazo superior a sessenta meses e na forma de lei complementar a remissão e a anistia das contribuições sociais de que tratam a alínea a do inciso I e o inciso II do caput Redação dada pela EC n 1032019 12 A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I b e IV do caput serão não cumulativas Incluído pela EC n 422003 13 Revogado pela EC n 1032019 14 O segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao regime geral de previdência social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria assegurado o agrupamento de contribuições Incluído pela EC n 1032019 164 Art 196 caput SEÇÃO II Da Saúde Art 196 A saúde é direito de todos e dever do Estado garantido mediante políticas so ciais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção proteção e recuperação Art 197 São de relevância pública as ações e serviços de saúde cabendo ao Poder Público dispor nos termos da lei sobre sua regulamentação fiscalização e controle de vendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e também por pessoa física ou jurídica de direito privado Art 198 As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierar quizada e constituem um sistema único organizado de acordo com as seguintes diretrizes I descentralização com direção única em cada esfera de governo II atendimento integral com prioridade para as atividades preventivas sem prejuízo dos serviços assistenciais III participação da comunidade 1º O sistema único de saúde será financiado nos termos do art 195 com recursos do orçamento da seguridade social da União dos Estados do Distrito Federal e dos Muni cípios além de outras fontes Parágrafo único renumerado para 1º pela EC n 292000 2º A União os Estados o Distrito Federal e os Municípios aplicarão anualmente em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de per centuais calculados sobre Incluído pela EC n 292000 I no caso da União a receita corrente líquida do respectivo exercício financeiro não podendo ser inferior a 15 quinze por cento Redação dada pela EC n 862015 II no caso dos Estados e do Distrito Federal o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art 155 e dos recursos de que tratam os arts 157 e 159 I a e II deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios Incluído pela EC n 292000 III no caso dos Municípios e do Distrito Federal o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art 156 e dos recursos de que tratam os arts 158 e 159 I b e 3º Incluído pela EC n 292000 3º Lei complementar que será reavaliada pelo menos a cada cinco anos estabelecerá Incluído pela EC n 292000 I os percentuais de que tratam os incisos II e III do 2º Redação dada pela EC n 862015 II os critérios de rateio dos recursos da União vinculados à saúde destinados aos 165 Art 200 I Estados ao Distrito Federal e aos Municípios e dos Estados destinados a seus respectivos Municípios objetivando a progressiva redução das disparidades regionais Incluído pela EC n 292000 III as normas de fiscalização avaliação e controle das despesas com saúde nas esferas federal estadual distrital e municipal Incluído pela EC n 292000 IV Revogado Redação dada pela EC n 862015 4º Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitá rios de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação Incluído pela EC n 512006 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico o piso salarial profissional nacional as diretrizes para os planos de carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias competindo à União nos termos da lei prestar assistência financeira complementar aos Estados ao Distrito Federal e aos Municípios para o cumprimento do referido piso salarial Redação dada pela EC n 632010 6º Além das hipóteses previstas no 1º do art 41 e no 4º do art 169 da Constituição Federal o servidor que exerça funções equivalentes às de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias poderá perder o cargo em caso de descumprimento dos requisitos específicos fixados em lei para o seu exercício Incluído pela EC n 512006 Art 199 A assistência à saúde é livre à iniciativa privada 1º As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde segundo diretrizes deste mediante contrato de direito público ou con vênio tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos 2º É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às ins tituições privadas com fins lucrativos 3º É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País salvo nos casos previstos em lei 4º A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos tecidos e substâncias humanas para fins de transplante pesquisa e tratamento bem como a coleta processamento e transfusão de sangue e seus derivados sendo vedado todo tipo de comercialização Art 200 Ao sistema único de saúde compete além de outras atribuições nos termos da lei I controlar e fiscalizar procedimentos produtos e substâncias de interesse para 166 Art 200 I a saúde e participar da produção de medicamentos equipamentos imunobiológicos hemoderivados e outros insumos II executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica bem como as de saúde do trabalhador III ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde IV participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico V incrementar em sua área de atuação o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação Redação dada pela EC n 852015 VI fiscalizar e inspecionar alimentos compreendido o controle de seu teor nutri cional bem como bebidas e águas para consumo humano VII participar do controle e fiscalização da produção transporte guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos tóxicos e radioativos VIII colaborar na proteção do meio ambiente nele compreendido o do trabalho SEÇÃO III Da Previdência Social Art 201 A previdência social será organizada sob a forma do regime geral de previ dência social de caráter contributivo e de filiação obrigatória observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e atenderá na forma da lei a Redação dada pela EC n 1032019 I cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada Redação dada pela EC n 1032019 II proteção à maternidade especialmente à gestante Redação dada pela EC n 201998 III proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário Redação dada pela EC n 201998 IV saláriofamília e auxílioreclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda Redação dada pela EC n 201998 V pensão por morte do segurado homem ou mulher ao cônjuge ou companheiro e dependentes observado o disposto no 2º Redação dada pela EC n 201998 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios ressalvada nos termos de lei complementar a possibilidade de previsão de 167 Art 201 9º idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados Redação dada pela EC n 1032019 I com deficiência previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar Incluído pela EC n 1032019 II cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos físicos e biológicos prejudiciais à saúde ou associação desses agentes vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação Incluído pela EC n 1032019 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo Redação dada pela EC n 201998 3º Todos os salários de contribuição considerados para o cálculo de benefício serão devidamente atualizados na forma da lei Redação dada pela EC n 201998 4º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservarlhes em caráter permanente o valor real conforme critérios definidos em lei Redação dada pela EC n 201998 5º É vedada a filiação ao regime geral de previdência social na qualidade de segura do facultativo de pessoa participante de regime próprio de previdência Redação dada pela EC n 201998 6º A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano Redação dada pela EC n 201998 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social nos termos da lei obedecidas as seguintes condições Redação dada pela EC n 201998 I sessenta e cinco anos de idade se homem e sessenta e dois anos de idade se mulher observado tempo mínimo de contribuição Redação dada pela EC n 1032019 II sessenta anos de idade se homem e cinquenta e cinco anos de idade se mulher para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de eco nomia familiar nestes incluídos o produtor rural o garimpeiro e o pescador artesanal Redação dada pela EC n 1032019 8º O requisito de idade a que se refere o inciso I do 7º será reduzido em cinco anos para o professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar Redação dada pela EC n 1032019 9º Para fins de aposentadoria será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o regime geral de previdência social e os regimes próprios de previ 168 Art 201 9º dência social e destes entre si observada a compensação financeira de acordo com os critérios estabelecidos em lei Redação dada pela EC n 1032019 9ºA O tempo de serviço militar exercido nas atividades de que tratam os arts 42 142 e 143 e o tempo de contribuição ao regime geral de previdência social ou a regime próprio de previdência social terão contagem recíproca para fins de inativação militar ou aposentadoria e a compensação financeira será devida entre as receitas de contribuição referentes aos militares e as receitas de contribuição aos demais regimes Incluído pela EC n 1032019 10 Lei complementar poderá disciplinar a cobertura de benefícios não programados inclusive os decorrentes de acidente do trabalho a ser atendida concorrentemente pelo regime geral de previdência social e pelo setor privado Redação dada pela EC n 1032019 11 Os ganhos habituais do empregado a qualquer título serão incorporados ao salá rio para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios nos casos e na forma da lei Incluído pela EC n 201998 12 Lei instituirá sistema especial de inclusão previdenciária com alíquotas diferen ciadas para atender aos trabalhadores de baixa renda inclusive os que se encontram em situação de informalidade e àqueles sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência desde que pertencentes a famílias de baixa renda Redação dada pela EC n 1032019 13 A aposentadoria concedida ao segurado de que trata o 12 terá valor de 1 um salário mínimo Redação dada pela EC n 1032019 14 É vedada a contagem de tempo de contribuição fictício para efeito de concessão dos benefícios previdenciários e de contagem recíproca Incluído pela EC n 1032019 15 Lei complementar estabelecerá vedações regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários Incluído pela EC n 1032019 16 Os empregados dos consórcios públicos das empresas públicas das sociedades de economia mista e das suas subsidiárias serão aposentados compulsoriamente observado o cumprimento do tempo mínimo de contribuição ao atingir a idade máxima de que trata o inciso II do 1º do art 40 na forma estabelecida em lei Incluído pela EC n 1032019 Art 202 O regime de previdência privada de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social será facultativo baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado e regulado por lei complementar Redação dada pela EC n 201998 1º A lei complementar de que trata este artigo assegurará ao participante de planos 169 Art 203 III de benefícios de entidades de previdência privada o pleno acesso às informações relativas à gestão de seus respectivos planos Redação dada pela EC n 201998 2º As contribuições do empregador os benefícios e as condições contratuais pre vistas nos estatutos regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho dos participantes assim como à exceção dos benefícios concedidos não integram a remuneração dos participantes nos termos da lei Redação dada pela EC n 201998 3º É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União Estados Distrito Federal e Municípios suas autarquias fundações empresas públicas sociedades de economia mista e outras entidades públicas salvo na qualidade de patro cinador situação na qual em hipótese alguma sua contribuição normal poderá exceder a do segurado Incluído pela EC n 201998 4º Lei complementar disciplinará a relação entre a União Estados Distrito Federal ou Municípios inclusive suas autarquias fundações sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente enquanto patrocinadores de planos de benefícios previdenciários e as entidades de previdência complementar Redação dada pela EC n 1032019 5º A lei complementar de que trata o 4º aplicarseá no que couber às empresas privadas permissionárias ou concessionárias de prestação de serviços públicos quando patrocinadoras de planos de benefícios em entidades de previdência complementar Redação dada pela EC n 1032019 6º Lei complementar estabelecerá os requisitos para a designação dos membros das diretorias das entidades fechadas de previdência complementar instituídas pelos patro cinadores de que trata o 4º e disciplinará a inserção dos participantes nos colegiados e instâncias de decisão em que seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação Redação dada pela EC n 1032019 SEÇÃO IV Da Assistência Social Art 203 A assistência social será prestada a quem dela necessitar independentemente de contribuição à seguridade social e tem por objetivos I a proteção à família à maternidade à infância à adolescência e à velhice II o amparo às crianças e adolescentes carentes III a promoção da integração ao mercado de trabalho 170 Art 203 IV IV a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária V a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de de ficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de têla provida por sua família conforme dispuser a lei VI redução da vulnerabilidade socioeconômica de famílias em situação de pobreza ou de extrema pobreza Incluído pela EC n 1142021 Art 204 As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social previstos no art 195 além de outras fontes e organizadas com base nas seguintes diretrizes I descentralização políticoadministrativa cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal bem como a entidades beneficentes e de assistência social II participação da população por meio de organizações representativas na formu lação das políticas e no controle das ações em todos os níveis Parágrafo único É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida vedada a aplicação desses recursos no pagamento de Incluído pela EC n 422003 I despesas com pessoal e encargos sociais Incluído pela EC n 422003 II serviço da dívida Incluído pela EC n 422003 III qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados Incluído pela EC n 422003 CAPÍTULO III Da Educação da Cultura e do Desporto SEÇÃO I Da Educação Art 205 A educação direito de todos e dever do Estado e da família será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade visando ao pleno desenvolvimento da pessoa seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho Art 206 O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios I igualdade de condições para o acesso e permanência na escola II liberdade de aprender ensinar pesquisar e divulgar o pensamento a arte e o saber 171 Art 208 V III pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino IV gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais V valorização dos profissionais da educação escolar garantidos na forma da lei planos de carreira com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos aos das redes públicas Redação dada pela EC n 532006 VI gestão democrática do ensino público na forma da lei VII garantia de padrão de qualidade VIII piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública nos termos de lei federal Incluído pela EC n 532006 IX garantia do direito à educação e à aprendizagem ao longo da vida Incluído pela EC n 1082020 Parágrafo único A lei disporá sobre as categorias de trabalhadores considerados pro fissionais da educação básica e sobre a fixação de prazo para a elaboração ou adequação de seus planos de carreira no âmbito da União dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios Incluído pela EC n 532006 Art 207 As universidades gozam de autonomia didáticocientífica administrativa e de gestão financeira e patrimonial e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino pesquisa e extensão 1º É facultado às universidades admitir professores técnicos e cientistas estrangei ros na forma da lei Incluído pela EC n 111996 2º O disposto neste artigo aplicase às instituições de pesquisa científica e tecnoló gica Incluído pela EC n 111996 Art 208 O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de I educação básica obrigatória e gratuita dos 4 quatro aos 17 dezessete anos de idade assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria Redação dada pela EC n 592009 II progressiva universalização do ensino médio gratuito Redação dada pela EC n 141996 III atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência preferen cialmente na rede regular de ensino IV educação infantil em creche e préescola às crianças até 5 cinco anos de idade Redação dada pela EC n 532006 V acesso aos níveis mais elevados do ensino da pesquisa e da criação artística segundo a capacidade de cada um 172 Art 208 VI VI oferta de ensino noturno regular adequado às condições do educando VII atendimento ao educando em todas as etapas da educação básica por meio de programas suplementares de material didáticoescolar transporte alimentação e assistência à saúde Redação dada pela EC n 592009 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo 2º O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público ou sua oferta irre gular importa responsabilidade da autoridade competente 3º Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental fazer lhes a chamada e zelar junto aos pais ou responsáveis pela frequência à escola Art 209 O ensino é livre à iniciativa privada atendidas as seguintes condições I cumprimento das normas gerais da educação nacional II autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público Art 210 Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos nacionais e regionais 1º O ensino religioso de matrícula facultativa constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental 2º O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa assegurada às comunidades indígenas também a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem Art 211 A União os Estados o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino 1º A União organizará o sistema federal de ensino e o dos Territórios financiará as instituições de ensino públicas federais e exercerá em matéria educacional função re distributiva e supletiva de forma a garantir equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade do ensino mediante assistência técnica e financeira aos Estados ao Distrito Federal e aos Municípios Redação dada pela EC n 141996 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil Redação dada pela EC n 141996 3º Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio Incluído pela EC n 141996 4º Na organização de seus sistemas de ensino a União os Estados o Distrito Federal e os Municípios definirão formas de colaboração de forma a assegurar a universalização a qualidade e a equidade do ensino obrigatório Redação dada pela EC n 1082020 173 Art 212 8º 5º A educação básica pública atenderá prioritariamente ao ensino regular Incluído pela EC n 532006 6º A União os Estados o Distrito Federal e os Municípios exercerão ação redistri butiva em relação a suas escolas Incluído pela EC n 1082020 7º O padrão mínimo de qualidade de que trata o 1º deste artigo considerará as condições adequadas de oferta e terá como referência o Custo Aluno Qualidade CAQ pactuados em regime de colaboração na forma disposta em lei complementar conforme o parágrafo único do art 23 desta Constituição Incluído pela EC n 1082020 Art 212 A União aplicará anualmente nunca menos de dezoito e os Estados o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento no mínimo da receita resul tante de impostos compreendida a proveniente de transferências na manutenção e desenvolvimento do ensino 1º A parcela da arrecadação de impostos transferida pela União aos Estados ao Distrito Federal e aos Municípios ou pelos Estados aos respectivos Municípios não é con siderada para efeito do cálculo previsto neste artigo receita do governo que a transferir 2º Para efeito do cumprimento do disposto no caput deste artigo serão considerados os sistemas de ensino federal estadual e municipal e os recursos aplicados na forma do art 213 3º A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório no que se refere a universalização garantia de padrão de qualidade e equidade nos termos do plano nacional de educação Redação dada pela EC n 592009 4º Os programas suplementares de alimentação e assistência à saúde previstos no art 208 VII serão financiados com recursos provenientes de contribuições sociais e outros recursos orçamentários 5º A educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a contri buição social do salárioeducação recolhida pelas empresas na forma da lei Redação dada pela EC n 532006 6º As cotas estaduais e municipais da arrecadação da contribuição social do salário educação serão distribuídas proporcionalmente ao número de alunos matriculados na educação básica nas respectivas redes públicas de ensino Incluído pela EC n 532006 7º É vedado o uso dos recursos referidos no caput e nos 5º e 6º deste artigo para pagamento de aposentadorias e de pensões Incluído pela EC n 1082020 8º Na hipótese de extinção ou de substituição de impostos serão redefinidos os percentuais referidos no caput deste artigo e no inciso II do caput do art 212A de modo que resultem recursos vinculados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino bem 174 Art 212 8º como os recursos subvinculados aos fundos de que trata o art 212A desta Constituição em aplicações equivalentes às anteriormente praticadas Incluído pela EC n 1082020 9º A lei disporá sobre normas de fiscalização de avaliação e de controle das despesas com educação nas esferas estadual distrital e municipal Incluído pela EC n 1082020 Art 212A Os Estados o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art 212 desta Constituição à manutenção e ao desenvolvimento do ensino na educação básica e à remuneração condigna de seus profissionais respeitadas as seguintes disposições Incluído pela EC n 1082020 I a distribuição dos recursos e de responsabilidades entre o Distrito Federal os Es tados e seus Municípios é assegurada mediante a instituição no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal de um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação Fundeb de natureza contábil Incluído pela EC n 1082020 II os fundos referidos no inciso I do caput deste artigo serão constituídos por 20 vinte por cento dos recursos a que se referem os incisos I II e III do caput do art 155 o inciso II do caput do art 157 os incisos II III e IV do caput do art 158 e as alíneas a e b do inciso I e o inciso II do caput do art 159 desta Constituição Incluído pela EC n 1082020 III os recursos referidos no inciso II do caput deste artigo serão distribuídos entre cada Estado e seus Municípios proporcionalmente ao número de alunos das diversas etapas e modalidades da educação básica presencial matriculados nas respectivas redes nos âmbitos de atuação prioritária conforme estabelecido nos 2º e 3º do art 211 desta Constituição observadas as ponderações referidas na alínea a do inciso X do caput e no 2º deste artigo Incluído pela EC n 1082020 IV a União complementará os recursos dos fundos a que se refere o inciso II do caput deste artigo Incluído pela EC n 1082020 V a complementação da União será equivalente a no mínimo 23 vinte e três por cento do total de recursos a que se refere o inciso II do caput deste artigo distribuída da seguinte forma Incluído pela EC n 1082020 a 10 dez pontos percentuais no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal sempre que o valor anual por aluno VAAF nos termos do inciso III do caput deste artigo não alcançar o mínimo definido nacionalmente Incluída pela EC n 1082020 b no mínimo 105 dez inteiros e cinco décimos pontos percentuais em cada rede pública de ensino municipal estadual ou distrital sempre que o valor anual total por aluno VAAT referido no inciso VI do caput deste artigo não alcançar o mínimo definido nacionalmente Incluída pela EC n 1082020 175 Art 212A X d c 25 dois inteiros e cinco décimos pontos percentuais nas redes públicas que cum pridas condicionalidades de melhoria de gestão previstas em lei alcançarem evolução de indicadores a serem definidos de atendimento e melhoria da aprendizagem com redução das desigualdades nos termos do sistema nacional de avaliação da educação básica Incluída pela EC n 1082020 VI o VAAT será calculado na forma da lei de que trata o inciso X do caput deste artigo com base nos recursos a que se refere o inciso II do caput deste artigo acrescidos de outras receitas e de transferências vinculadas à educação observado o disposto no 1º e consideradas as matrículas nos termos do inciso III do caput deste artigo Incluído pela EC n 1082020 VII os recursos de que tratam os incisos II e IV do caput deste artigo serão aplicados pelos Estados e pelos Municípios exclusivamente nos respectivos âmbitos de atuação prioritária conforme estabelecido nos 2º e 3º do art 211 desta Constituição Incluído pela EC n 1082020 VIII a vinculação de recursos à manutenção e ao desenvolvimento do ensino esta belecida no art 212 desta Constituição suportará no máximo 30 trinta por cento da complementação da União considerados para os fins deste inciso os valores previstos no inciso V do caput deste artigo Incluído pela EC n 1082020 IX o disposto no caput do art 160 desta Constituição aplicase aos recursos refe ridos nos incisos II e IV do caput deste artigo e seu descumprimento pela autoridade competente importará em crime de responsabilidade Incluído pela EC n 1082020 X a lei disporá observadas as garantias estabelecidas nos incisos I II III e IV do caput e no 1º do art 208 e as metas pertinentes do plano nacional de educação nos termos previstos no art 214 desta Constituição sobre Incluído pela EC n 1082020 a a organização dos fundos referidos no inciso I do caput deste artigo e a distribuição proporcional de seus recursos as diferenças e as ponderações quanto ao valor anual por aluno entre etapas modalidades duração da jornada e tipos de estabelecimento de ensino observados as respectivas especificidades e os insumos necessários para a garantia de sua qualidade Incluída pela EC n 1082020 b a forma de cálculo do VAAF decorrente do inciso III do caput deste artigo e do VAAT referido no inciso VI do caput deste artigo Incluída pela EC n 1082020 c a forma de cálculo para distribuição prevista na alínea c do inciso V do caput deste artigo Incluída pela EC n 1082020 d a transparência o monitoramento a fiscalização e o controle interno externo e social dos fundos referidos no inciso I do caput deste artigo assegurada a criação a au 176 Art 212A X d tonomia a manutenção e a consolidação de conselhos de acompanhamento e controle social admitida sua integração aos conselhos de educação Incluída pela EC n 1082020 e o conteúdo e a periodicidade da avaliação por parte do órgão responsável dos efeitos redistributivos da melhoria dos indicadores educacionais e da ampliação do atendimento Incluída pela EC n 1082020 XI proporção não inferior a 70 setenta por cento de cada fundo referido no in ciso I do caput deste artigo excluídos os recursos de que trata a alínea c do inciso V do caput deste artigo será destinada ao pagamento dos profissionais da educação básica em efetivo exercício observado em relação aos recursos previstos na alínea b do inciso V do caput deste artigo o percentual mínimo de 15 quinze por cento para despesas de capital Incluído pela EC n 1082020 XII lei específica disporá sobre o piso salarial profissional nacional para os profis sionais do magistério da educação básica pública Incluído pela EC n 1082020 XIII a utilização dos recursos a que se refere o 5º do art 212 desta Constituição para a complementação da União ao Fundeb referida no inciso V do caput deste artigo é vedada Incluído pela EC n 1082020 1º O cálculo do VAAT referido no inciso VI do caput deste artigo deverá considerar além dos recursos previstos no inciso II do caput deste artigo pelo menos as seguintes disponibilidades Incluído pela EC n 1082020 I receitas de Estados do Distrito Federal e de Municípios vinculadas à manutenção e ao desenvolvimento do ensino não integrantes dos fundos referidos no inciso I do caput deste artigo Incluído pela EC n 1082020 II cotas estaduais e municipais da arrecadação do salárioeducação de que trata o 6º do art 212 desta Constituição Incluído pela EC n 1082020 III complementação da União transferida a Estados ao Distrito Federal e a Mu nicípios nos termos da alínea a do inciso V do caput deste artigo Incluído pela EC n 1082020 2º Além das ponderações previstas na alínea a do inciso X do caput deste artigo a lei definirá outras relativas ao nível socioeconômico dos educandos e aos indicadores de disponibilidade de recursos vinculados à educação e de potencial de arrecadação tributária de cada ente federado bem como seus prazos de implementação Incluído pela EC n 1082020 3º Será destinada à educação infantil a proporção de 50 cinquenta por cento dos recursos globais a que se refere a alínea b do inciso V do caput deste artigo nos termos da lei Incluído pela EC n 1082020 177 Art 215 caput Art 213 Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas podendo ser di rigidos a escolas comunitárias confessionais ou filantrópicas definidas em lei que I comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação II assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária filantró pica ou confessional ou ao Poder Público no caso de encerramento de suas atividades 1º Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental e médio na forma da lei para os que demonstrarem insuficiência de recursos quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando ficando o Poder Público obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade 2º As atividades de pesquisa de extensão e de estímulo e fomento à inovação rea lizadas por universidades eou por instituições de educação profissional e tecnológica poderão receber apoio financeiro do Poder Público Redação dada pela EC n 852015 Art 214 A lei estabelecerá o plano nacional de educação de duração decenal com o objetivo de articular o sistema nacional de educação em regime de colaboração e definir diretrizes objetivos metas e estratégias de implementação para assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis etapas e modalidades por meio de ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas que conduzam a Redação dada pela EC n 592009 I erradicação do analfabetismo II universalização do atendimento escolar III melhoria da qualidade do ensino IV formação para o trabalho V promoção humanística científica e tecnológica do País VI estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do produto interno bruto Incluído pela EC n 592009 SEÇÃO II Da Cultura Art 215 O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das ma nifestações culturais 178 Art 215 1º 1º O Estado protegerá as manifestações das culturas populares indígenas e afro brasileiras e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional 2º A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para os diferentes segmentos étnicos nacionais 3º A lei estabelecerá o Plano Nacional de Cultura de duração plurianual visando ao desenvolvimento cultural do País e à integração das ações do poder público que conduzem à Incluído pela EC n 482005 I defesa e valorização do patrimônio cultural brasileiro Incluído pela EC n 482005 II produção promoção e difusão de bens culturais Incluído pela EC n 482005 III formação de pessoal qualificado para a gestão da cultura em suas múltiplas dimensões Incluído pela EC n 482005 IV democratização do acesso aos bens de cultura Incluído pela EC n 482005 V valorização da diversidade étnica e regional Incluído pela EC n 482005 Art 216 Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial tomados individualmente ou em conjunto portadores de referência à identi dade à ação à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira nos quais se incluem I as formas de expressão II os modos de criar fazer e viver III as criações científicas artísticas e tecnológicas IV as obras objetos documentos edificações e demais espaços destinados às ma nifestações artísticoculturais V os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico paisagístico artístico arqueoló gico paleontológico ecológico e científico 1º O Poder Público com a colaboração da comunidade promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro por meio de inventários registros vigilância tombamento e desapropriação e de outras formas de acautelamento e preservação 2º Cabem à administração pública na forma da lei a gestão da documentação go vernamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem 3º A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais 4º Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos na forma da lei 5º Ficam tombados todos os documentos e os sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos 6º É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a fundo estadual de fo 179 Art 216A 1º XI mento à cultura até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida para o financiamento de programas e projetos culturais vedada a aplicação desses recursos no pagamento de Incluído pela EC n 422003 I despesas com pessoal e encargos sociais Incluído pela EC n 422003 II serviço da dívida Incluído pela EC n 422003 III qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados Incluído pela EC n 422003 Art 216A O Sistema Nacional de Cultura organizado em regime de colaboração de forma descentralizada e participativa institui um processo de gestão e promoção conjunta de políticas públicas de cultura democráticas e permanentes pactuadas entre os entes da Federação e a sociedade tendo por objetivo promover o desenvolvimento humano social e econômico com pleno exercício dos direitos culturais Incluído pela EC n 712012 1º O Sistema Nacional de Cultura fundamentase na política nacional de cultura e nas suas diretrizes estabelecidas no Plano Nacional de Cultura e regese pelos seguintes princípios Incluído pela EC n 712012 I diversidade das expressões culturais Incluído pela EC n 712012 II universalização do acesso aos bens e serviços culturais Incluído pela EC n 712012 III fomento à produção difusão e circulação de conhecimento e bens culturais Incluído pela EC n 712012 IV cooperação entre os entes federados os agentes públicos e privados atuantes na área cultural Incluído pela EC n 712012 V integração e interação na execução das políticas programas projetos e ações desenvolvidas Incluído pela EC n 712012 VI complementaridade nos papéis dos agentes culturais Incluído pela EC n 712012 VII transversalidade das políticas culturais Incluído pela EC n 712012 VIII autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil Incluído pela EC n 712012 IX transparência e compartilhamento das informações Incluído pela EC n 712012 X democratização dos processos decisórios com participação e controle social Incluído pela EC n 712012 XI descentralização articulada e pactuada da gestão dos recursos e das ações Incluído pela EC n 712012 180 Art 216A 1º XII XII ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a cultura Incluído pela EC n 712012 2º Constitui a estrutura do Sistema Nacional de Cultura nas respectivas esferas da Federação Incluído pela EC n 712012 I órgãos gestores da cultura Incluído pela EC n 712012 II conselhos de política cultural Incluído pela EC n 712012 III conferências de cultura Incluído pela EC n 712012 IV comissões intergestores Incluído pela EC n 712012 V planos de cultura Incluído pela EC n 712012 VI sistemas de financiamento à cultura Incluído pela EC n 712012 VII sistemas de informações e indicadores culturais Incluído pela EC n 712012 VIII programas de formação na área da cultura e Incluído pela EC n 712012 IX sistemas setoriais de cultura Incluído pela EC n 712012 3º Lei federal disporá sobre a regulamentação do Sistema Nacional de Cultura bem como de sua articulação com os demais sistemas nacionais ou políticas setoriais de governo Incluído pela EC n 712012 4º Os Estados o Distrito Federal e os Municípios organizarão seus respectivos sis temas de cultura em leis próprias Incluído pela EC n 712012 SEÇÃO III Do Desporto Art 217 É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não formais como direito de cada um observados I a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações quanto a sua organização e funcionamento II a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto edu cacional e em casos específicos para a do desporto de alto rendimento III o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não profissional IV a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional 1º O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições des portivas após esgotaremse as instâncias da justiça desportiva regulada em lei 2º A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias contados da instau ração do processo para proferir decisão final 3º O Poder Público incentivará o lazer como forma de promoção social 181 Art 219 parágrafo único CAPÍTULO IV Da Ciência Tecnologia e Inovação Redação dada pela EC n 852015 Art 218 O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico a pesquisa a capacitação científica e tecnológica e a inovação Redação dada pela EC n 852015 1º A pesquisa científica básica e tecnológica receberá tratamento prioritário do Estado tendo em vista o bem público e o progresso da ciência tecnologia e inovação Redação dada pela EC n 852015 2º A pesquisa tecnológica voltarseá preponderantemente para a solução dos pro blemas brasileiros e para o desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional 3º O Estado apoiará a formação de recursos humanos nas áreas de ciência pesquisa tecnologia e inovação inclusive por meio do apoio às atividades de extensão tecnológica e concederá aos que delas se ocupem meios e condições especiais de trabalho Redação dada pela EC n 852015 4º A lei apoiará e estimulará as empresas que invistam em pesquisa criação de tecnologia adequada ao País formação e aperfeiçoamento de seus recursos humanos e que pratiquem sistemas de remuneração que assegurem ao empregado desvinculada do salário participação nos ganhos econômicos resultantes da produtividade de seu trabalho 5º É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular parcela de sua receita orçamentária a entidades públicas de fomento ao ensino e à pesquisa científica e tec nológica 6º O Estado na execução das atividades previstas no caput estimulará a articulação entre entes tanto públicos quanto privados nas diversas esferas de governo Incluído pela EC n 852015 7º O Estado promoverá e incentivará a atuação no exterior das instituições públicas de ciência tecnologia e inovação com vistas à execução das atividades previstas no caput Incluído pela EC n 852015 Art 219 O mercado interno integra o patrimônio nacional e será incentivado de modo a viabilizar o desenvolvimento cultural e socioeconômico o bemestar da população e a autonomia tecnológica do País nos termos de lei federal Parágrafo único O Estado estimulará a formação e o fortalecimento da inovação nas empresas bem como nos demais entes públicos ou privados a constituição e a manu tenção de parques e polos tecnológicos e de demais ambientes promotores da inovação 182 Art 219 parágrafo único a atuação dos inventores independentes e a criação absorção difusão e transferência de tecnologia Incluído pela EC n 852015 Art 219A A União os Estados o Distrito Federal e os Municípios poderão firmar instrumentos de cooperação com órgãos e entidades públicos e com entidades privadas inclusive para o compartilhamento de recursos humanos especializados e capacidade instalada para a execução de projetos de pesquisa de desenvolvimento científico e tec nológico e de inovação mediante contrapartida financeira ou não financeira assumida pelo ente beneficiário na forma da lei Incluído pela EC n 852015 Art 219B O Sistema Nacional de Ciência Tecnologia e Inovação SNCTI será or ganizado em regime de colaboração entre entes tanto públicos quanto privados com vistas a promover o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação Incluído pela EC n 852015 1º Lei federal disporá sobre as normas gerais do SNCTI Incluído pela EC n 852015 2º Os Estados o Distrito Federal e os Municípios legislarão concorrentemente sobre suas peculiaridades Incluído pela EC n 852015 CAPÍTULO V Da Comunicação Social Art 220 A manifestação do pensamento a criação a expressão e a informação sob qualquer forma processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição observado o dis posto nesta Constituição 1º Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social observado o disposto no art 5º IV V X XIII e XIV 2º É vedada toda e qualquer censura de natureza política ideológica e artística 3º Compete à lei federal I regular as diversões e espetáculos públicos cabendo ao Poder Público informar sobre a natureza deles as faixas etárias a que não se recomendem locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada II estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no art 221 bem como da propaganda de produtos práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente 4º A propaganda comercial de tabaco bebidas alcoólicas agrotóxicos medicamentos 183 Art 223 caput e terapias estará sujeita a restrições legais nos termos do inciso II do parágrafo anterior e conterá sempre que necessário advertência sobre os malefícios decorrentes de seu uso 5º Os meios de comunicação social não podem direta ou indiretamente ser objeto de monopólio ou oligopólio 6º A publicação de veículo impresso de comunicação independe de licença de au toridade Art 221 A produção e a programação das emissoras de rádio e televisão atenderão aos seguintes princípios I preferência a finalidades educativas artísticas culturais e informativas II promoção da cultura nacional e regional e estímulo à produção independente que objetive sua divulgação III regionalização da produção cultural artística e jornalística conforme percen tuais estabelecidos em lei IV respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família Art 222 A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no País Redação dada pela EC n 362002 1º Em qualquer caso pelo menos setenta por cento do capital total e do capital votante das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens deverá pertencer direta ou indiretamente a brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos que exercerão obrigatoriamente a gestão das atividades e estabelecerão o conteúdo da programação Redação dada pela EC n 362002 2º A responsabilidade editorial e as atividades de seleção e direção da programação veiculada são privativas de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos em qualquer meio de comunicação social Redação dada pela EC n 362002 3º Os meios de comunicação social eletrônica independentemente da tecnologia utilizada para a prestação do serviço deverão observar os princípios enunciados no art 221 na forma de lei específica que também garantirá a prioridade de profissionais brasileiros na execução de produções nacionais Incluído pela EC n 362002 4º Lei disciplinará a participação de capital estrangeiro nas empresas de que trata o 1º Incluído pela EC n 362002 5º As alterações de controle societário das empresas de que trata o 1º serão comu nicadas ao Congresso Nacional Incluído pela EC n 362002 Art 223 Compete ao Poder Executivo outorgar e renovar concessão permissão e 184 Art 223 caput autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens observado o princípio da complementaridade dos sistemas privado público e estatal 1º O Congresso Nacional apreciará o ato no prazo do art 64 2º e 4º a contar do recebimento da mensagem 2º A não renovação da concessão ou permissão dependerá de aprovação de no mínimo dois quintos do Congresso Nacional em votação nominal 3º O ato de outorga ou renovação somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional na forma dos parágrafos anteriores 4º O cancelamento da concessão ou permissão antes de vencido o prazo depende de decisão judicial 5º O prazo da concessão ou permissão será de dez anos para as emissoras de rádio e de quinze para as de televisão Art 224 Para os efeitos do disposto neste capítulo o Congresso Nacional instituirá como seu órgão auxiliar o Conselho de Comunicação Social na forma da lei CAPÍTULO VI Do Meio Ambiente Art 225 Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida impondose ao Poder Público e à coletividade o dever de defendêlo e preserválo para as presentes e futuras gerações 1º Para assegurar a efetividade desse direito incumbe ao Poder Público I preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas II preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético III definir em todas as unidades da Federação espaços territoriais e seus compo nentes a serem especialmente protegidos sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção IV exigir na forma da lei para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente estudo prévio de impacto ambiental a que se dará publicidade V controlar a produção a comercialização e o emprego de técnicas métodos e subs tâncias que comportem risco para a vida a qualidade de vida e o meio ambiente 185 Art 226 3º VI promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente VII proteger a fauna e a flora vedadas na forma da lei as práticas que coloquem em risco sua função ecológica provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade 2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente na forma da lei 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores pessoas físicas ou jurídicas a sanções penais e administrativas independen temente da obrigação de reparar os danos causados 4º A Floresta Amazônica brasileira a Mata Atlântica a Serra do Mar o Pantanal MatoGrossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional e sua utilização farseá na forma da lei dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente inclusive quanto ao uso dos recursos naturais 5º São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados por ações discriminatórias necessárias à proteção dos ecossistemas naturais 6º As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal sem o que não poderão ser instaladas 7º Para fins do disposto na parte final do inciso VII do 1º deste artigo não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais desde que sejam mani festações culturais conforme o 1º do art 215 desta Constituição Federal registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bemestar dos animais envolvidos Incluído pela EC n 962017 CAPÍTULO VII Da Família da Criança do Adolescente do Jovem e do Idoso Redação dada pela EC n 652010 Art 226 A família base da sociedade tem especial proteção do Estado 1º O casamento é civil e gratuita a celebração 2º O casamento religioso tem efeito civil nos termos da lei 3º Para efeito da proteção do Estado é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar devendo a lei facilitar sua conversão em casamento 186 Art 226 4º 4º Entendese também como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes 5º Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio Redação dada pela EC n 662010 7º Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade respon sável o planejamento familiar é livre decisão do casal competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas 8º O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a inte gram criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações Art 227 É dever da família da sociedade e do Estado assegurar à criança ao ado lescente e ao jovem com absoluta prioridade o direito à vida à saúde à alimentação à educação ao lazer à profissionalização à cultura à dignidade ao respeito à liberdade e à convivência familiar e comunitária além de colocálos a salvo de toda forma de negligência discriminação exploração violência crueldade e opressão Redação dada pela EC n 652010 1º O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança do adolescente e do jovem admitida a participação de entidades não governamentais me diante políticas específicas e obedecendo aos seguintes preceitos Redação dada pela EC n 652010 I aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistência maternoinfantil II criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras de deficiência física sensorial ou mental bem como de integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência mediante o treinamento para o trabalho e a convivência e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação Redação dada pela EC n 652010 2º A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo a fim de garantir acesso ade quado às pessoas portadoras de deficiência 3º O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos 187 Art 229 caput I idade mínima de quatorze anos para admissão ao trabalho observado o disposto no art 7º XXXIII II garantia de direitos previdenciários e trabalhistas III garantia de acesso do trabalhador adolescente e jovem à escola Redação dada pela EC n 652010 IV garantia de pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional igual dade na relação processual e defesa técnica por profissional habilitado segundo dispuser a legislação tutelar específica V obediência aos princípios de brevidade excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento quando da aplicação de qualquer medida pri vativa da liberdade VI estímulo do Poder Público através de assistência jurídica incentivos fiscais e subsídios nos termos da lei ao acolhimento sob a forma de guarda de criança ou ado lescente órfão ou abandonado VII programas de prevenção e atendimento especializado à criança ao adolescente e ao jovem dependente de entorpecentes e drogas afins Redação dada pela EC n 652010 4º A lei punirá severamente o abuso a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente 5º A adoção será assistida pelo Poder Público na forma da lei que estabelecerá casos e condições de sua efetivação por parte de estrangeiros 6º Os filhos havidos ou não da relação do casamento ou por adoção terão os mes mos direitos e qualificações proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação 7º No atendimento dos direitos da criança e do adolescente levarseá em conside ração o disposto no art 204 8º A lei estabelecerá Incluído pela EC n 652010 I o estatuto da juventude destinado a regular os direitos dos jovens Incluído pela EC n 652010 II o plano nacional de juventude de duração decenal visando à articulação das várias esferas do poder público para a execução de políticas públicas Incluído pela EC n 652010 Art 228 São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos sujeitos às normas da legislação especial Art 229 Os pais têm o dever de assistir criar e educar os filhos menores e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice carência ou enfermidade 188 Art 230 caput Art 230 A família a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas assegurando sua participação na comunidade defendendo sua dignidade e bemestar e garantindolhes o direito à vida 1º Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares 2º Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos CAPÍTULO VIII Dos Índios Art 231 São reconhecidos aos índios sua organização social costumes línguas cren ças e tradições e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam competindo à União demarcálas proteger e fazer respeitar todos os seus bens 1º São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em ca ráter permanente as utilizadas para suas atividades produtivas as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bemestar e as necessárias a sua reprodução física e cultural segundo seus usos costumes e tradições 2º As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinamse a sua posse per manente cabendolhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo dos rios e dos lagos nelas existentes 3º O aproveitamento dos recursos hídricos incluídos os potenciais energéticos a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional ouvidas as comunidades afetadas ficandolhes assegurada participação nos resultados da lavra na forma da lei 4º As terras de que trata este artigo são inalienáveis e indisponíveis e os direitos sobre elas imprescritíveis 5º É vedada a remoção dos grupos indígenas de suas terras salvo ad referendum do Congresso Nacional em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua po pulação ou no interesse da soberania do País após deliberação do Congresso Nacional garantido em qualquer hipótese o retorno imediato logo que cesse o risco 6º São nulos e extintos não produzindo efeitos jurídicos os atos que tenham por ob jeto a ocupação o domínio e a posse das terras a que se refere este artigo ou a exploração das riquezas naturais do solo dos rios e dos lagos nelas existentes ressalvado relevante interesse público da União segundo o que dispuser lei complementar não gerando a 189 Art 232 caput nulidade e a extinção direito a indenização ou a ações contra a União salvo na forma da lei quanto às benfeitorias derivadas da ocupação de boafé 7º Não se aplica às terras indígenas o disposto no art 174 3º e 4º Art 232 Os índios suas comunidades e organizações são partes legítimas para in gressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses intervindo o Ministério Público em todos os atos do processo 191 Art 235 VI TÍTULO IX Das Disposições Constitucionais Gerais Art 233 Revogado pela EC n 282000 Art 234 É vedado à União direta ou indiretamente assumir em decorrência da criação de Estado encargos referentes a despesas com pessoal inativo e com encargos e amortizações da dívida interna ou externa da administração pública inclusive da indireta Art 235 Nos dez primeiros anos da criação de Estado serão observadas as seguintes normas básicas I a Assembleia Legislativa será composta de dezessete Deputados se a população do Estado for inferior a seiscentos mil habitantes e de vinte e quatro se igual ou superior a esse número até um milhão e quinhentos mil II o Governo terá no máximo dez Secretarias III o Tribunal de Contas terá três membros nomeados pelo Governador eleito dentre brasileiros de comprovada idoneidade e notório saber IV o Tribunal de Justiça terá sete Desembargadores V os primeiros Desembargadores serão nomeados pelo Governador eleito escolhidos da seguinte forma a cinco dentre os magistrados com mais de trinta e cinco anos de idade em exercício na área do novo Estado ou do Estado originário b dois dentre promotores nas mesmas condições e advogados de comprovada ido neidade e saber jurídico com dez anos no mínimo de exercício profissional obedecido o procedimento fixado na Constituição VI no caso de Estado proveniente de Território Federal os cinco primeiros Desem bargadores poderão ser escolhidos dentre juízes de direito de qualquer parte do País 192 Art 235 VII VII em cada Comarca o primeiro Juiz de Direito o primeiro Promotor de Justiça e o primeiro Defensor Público serão nomeados pelo Governador eleito após concurso público de provas e títulos VIII até a promulgação da Constituição Estadual responderão pela Procuradoria Geral pela AdvocaciaGeral e pela DefensoriaGeral do Estado advogados de notório saber com trinta e cinco anos de idade no mínimo nomeados pelo Governador eleito e demissíveis ad nutum IX se o novo Estado for resultado de transformação de Território Federal a trans ferência de encargos financeiros da União para pagamento dos servidores optantes que pertenciam à administração federal ocorrerá da seguinte forma a no sexto ano de instalação o Estado assumirá vinte por cento dos encargos finan ceiros para fazer face ao pagamento dos servidores públicos ficando ainda o restante sob a responsabilidade da União b no sétimo ano os encargos do Estado serão acrescidos de trinta por cento e no oitavo dos restantes cinquenta por cento X as nomeações que se seguirem às primeiras para os cargos mencionados neste artigo serão disciplinadas na Constituição Estadual XI as despesas orçamentárias com pessoal não poderão ultrapassar cinquenta por cento da receita do Estado Art 236 Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado por delegação do Poder Público 1º Lei regulará as atividades disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários dos oficiais de registro e de seus prepostos e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário 2º Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro 3º O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos não se permitindo que qualquer serventia fique vaga sem abertura de concurso de provimento ou de remoção por mais de seis meses Art 237 A fiscalização e o controle sobre o comércio exterior essenciais à defesa dos interesses fazendários nacionais serão exercidos pelo Ministério da Fazenda Art 238 A lei ordenará a venda e revenda de combustíveis de petróleo álcool carbu rante e outros combustíveis derivados de matériasprimas renováveis respeitados os princípios desta Constituição 193 Art 241 caput Art 239 A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social criado pela Lei Complementar n 7 de 7 de setembro de 1970 e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público criado pela Lei Complementar n 8 de 3 de dezembro de 1970 passa a partir da promulgação desta Constituição a financiar nos termos que a lei dispuser o programa do segurodesemprego outras ações da previdên cia social e o abono de que trata o 3º deste artigo Redação dada pela EC n 1032019 1º Dos recursos mencionados no caput no mínimo 28 vinte e oito por cento serão destinados para o financiamento de programas de desenvolvimento econômico por meio do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social com critérios de remuneração que preservem o seu valor Redação dada pela EC n 1032019 2º Os patrimônios acumulados do Programa de Integração Social e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público são preservados mantendose os critérios de saque nas situações previstas nas leis específicas com exceção da retirada por motivo de casamento ficando vedada a distribuição da arrecadação de que trata o caput deste artigo para depósito nas contas individuais dos participantes 3º Aos empregados que percebam de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público até dois salários mínimos de remuneração mensal é assegurado o pagamento de um salário mínimo anual computado neste valor o rendimento das contas individuais no caso daqueles que já participavam dos referidos programas até a data da promulgação desta Constituição 4º O financiamento do segurodesemprego receberá uma contribuição adicional da empresa cujo índice de rotatividade da força de trabalho superar o índice médio da rotatividade do setor na forma estabelecida por lei 5º Os programas de desenvolvimento econômico financiados na forma do 1º e seus resultados serão anualmente avaliados e divulgados em meio de comunicação social eletrônico e apresentados em reunião da comissão mista permanente de que trata o 1º do art 166 Incluído pela EC n 1032019 Art 240 Ficam ressalvadas do disposto no art 195 as atuais contribuições compul sórias dos empregadores sobre a folha de salários destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical Art 241 A União os Estados o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados autorizando a gestão associada de serviços públicos bem como a transferência total 194 Art 241 caput ou parcial de encargos serviços pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos Redação dada pela EC n 191998 Art 242 O princípio do art 206 IV não se aplica às instituições educacionais oficiais criadas por lei estadual ou municipal e existentes na data da promulgação desta Cons tituição que não sejam total ou preponderantemente mantidas com recursos públicos 1º O ensino da História do Brasil levará em conta as contribuições das diferentes culturas e etnias para a formação do povo brasileiro 2º O Colégio Pedro II localizado na cidade do Rio de Janeiro será mantido na órbita federal Art 243 As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escra vo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei observado no que couber o disposto no art 5º Redação dada pela EC n 812014 Parágrafo único Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica na forma da lei Redação dada pela EC n 812014 Art 244 A lei disporá sobre a adaptação dos logradouros dos edifícios de uso públi co e dos veículos de transporte coletivo atualmente existentes a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência conforme o disposto no art 227 2º Art 245 A lei disporá sobre as hipóteses e condições em que o Poder Público dará assistência aos herdeiros e dependentes carentes de pessoas vitimadas por crime doloso sem prejuízo da responsabilidade civil do autor do ilícito Art 246 É vedada a adoção de medida provisória na regulamentação de artigo da Constituição cuja redação tenha sido alterada por meio de emenda promulgada entre 1º de janeiro de 1995 até a promulgação desta emenda inclusive Redação dada pela EC n 322001 Art 247 As leis previstas no inciso III do 1º do art 41 e no 7º do art 169 estabele cerão critérios e garantias especiais para a perda do cargo pelo servidor público estável que em decorrência das atribuições de seu cargo efetivo desenvolva atividades exclusivas de Estado Incluído pela EC n 191998 Parágrafo único Na hipótese de insuficiência de desempenho a perda do cargo so 195 Art 250 caput mente ocorrerá mediante processo administrativo em que lhe sejam assegurados o con traditório e a ampla defesa Incluído pela EC n 191998 Art 248 Os benefícios pagos a qualquer título pelo órgão responsável pelo regime geral de previdência social ainda que à conta do Tesouro Nacional e os não sujeitos ao limite máximo de valor fixado para os benefícios concedidos por esse regime observarão os limites fixados no art 37 XI Incluído pela EC n 201998 Art 249 Com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento de proventos de aposentadoria e pensões concedidas aos respectivos servidores e seus dependentes em adição aos recursos dos respectivos tesouros a União os Estados o Distrito Federal e os Municípios poderão constituir fundos integrados pelos recursos provenientes de contri buições e por bens direitos e ativos de qualquer natureza mediante lei que disporá sobre a natureza e administração desses fundos Incluído pela EC n 201998 Art 250 Com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento dos benefícios conce didos pelo regime geral de previdência social em adição aos recursos de sua arrecadação a União poderá constituir fundo integrado por bens direitos e ativos de qualquer natu reza mediante lei que disporá sobre a natureza e administração desse fundo Incluído pela EC n 201998 Brasília 5 de outubro de 1988 Ulysses Guimarães Presidente Mauro Benevides 1º VicePresidente Jorge Arbage 2º VicePresidente Marcelo Cordeiro 1º Secretário Mário Maia 2º Secretário Arnal do Faria de Sá 3º Secretário Benedita da Silva 1º Suplente de Secretário Luiz Soyer 2º Suplente de Secretário Sotero Cunha 3º Suplente de Secretário Bernardo Cabral Relator Geral Adolfo Oliveira Relator Adjunto Antônio Carlos Konder Reis Relator Adjunto José Fogaça Relator Adjunto Abigail Feitosa Acival Gomes Adauto Pereira Ademir Andrade Adhemar de Barros Filho Adroaldo Streck Adylson Motta Aécio de Borba Aécio Neves Affonso Camargo Afif Domingos Afonso Arinos Afonso Sancho Agassiz Almeida Agripino de Oliveira Lima Airton Cordeiro Airton Sandoval Ala rico Abib Albano Franco Albérico Cordeiro Albérico Filho Alceni Guerra Alcides Saldanha Aldo Arantes Alércio Dias Alexandre Costa Alexandre Puzyna Alfredo Campos Almir Gabriel Aloisio Vasconcelos Aloysio Chaves Aloysio Teixeira Aluizio Bezerra Aluízio Campos Álvaro Antônio Álvaro Pacheco Álvaro Valle Alysson Paulinelli Amaral Netto Amaury Müller Amilcar Moreira Ângelo Magalhães Anna Maria Rattes Annibal Barcellos Antero de Barros Antônio Câmara Antônio Carlos 196 Franco Antonio Carlos Mendes Thame Antônio de Jesus Antonio Ferreira Antonio Gaspar Antonio Mariz Antonio Perosa Antônio Salim Curiati Antonio Ueno Arnal do Martins Arnaldo Moraes Arnaldo Prieto Arnold Fioravante Arolde de Oliveira Artenir Werner Artur da Távola Asdrubal Bentes Assis Canuto Átila Lira Augus to Carvalho Áureo Mello Basílio Villani Benedicto Monteiro Benito Gama Beth Azize Bezerra de Melo Bocayuva Cunha Bonifácio de Andrada Bosco França Bran dão Monteiro Caio Pompeu Carlos Alberto Carlos Alberto Caó Carlos Benevides Carlos Cardinal Carlos Chiarelli Carlos Cotta Carlos DeCarli Carlos Mosconi Car los SantAnna Carlos Vinagre Carlos Virgílio Carrel Benevides Cássio Cunha Lima Célio de Castro Celso Dourado César Cals Neto César Maia Chagas Duarte Cha gas Neto Chagas Rodrigues Chico Humberto Christóvam Chiaradia Cid Carvalho Cid Sabóia de Carvalho Cláudio Ávila Cleonâncio Fonseca Costa Ferreira Cristina Tavares Cunha Bueno Dálton Canabrava Darcy Deitos Darcy Pozza Daso Coimbra Davi Alves Silva Del Bosco Amaral Delfim Netto Délio Braz Denisar Arneiro Dio nisio Dal Prá Dionísio Hage Dirce Tutu Quadros Dirceu Carneiro Divaldo Suruagy Djenal Gonçalves Domingos Juvenil Domingos Leonelli Doreto Campanari Edésio Frias Edison Lobão Edivaldo Motta Edme Tavares Edmilson Valentim Eduardo Bonfim Eduardo Jorge Eduardo Moreira Egídio Ferreira Lima Elias Murad Eliel Rodrigues Eliézer Moreira Enoc Vieira Eraldo Tinoco Eraldo Trindade Erico Pego raro Ervin Bonkoski Etevaldo Nogueira Euclides Scalco Eunice Michiles Evaldo Gonçalves Expedito Machado Ézio Ferreira Fábio Feldmann Fábio Raunheitti Farabulini Júnior Fausto Fernandes Fausto Rocha Felipe Mendes Feres Nader Fernando Bezerra Coelho Fernando Cunha Fernando Gasparian Fernando Gomes Fernando Henrique Cardoso Fernando Lyra Fernando Santana Fernando Velasco Firmo de Castro Flavio Palmier da Veiga Flávio Rocha Florestan Fernandes Flo riceno Paixão França Teixeira Francisco Amaral Francisco Benjamim Francisco Carneiro Francisco Coelho Francisco Diógenes Francisco Dornelles Francisco Küster Francisco Pinto Francisco Rollemberg Francisco Rossi Francisco Sales Furtado Leite Gabriel Guerreiro Gandi Jamil Gastone Righi Genebaldo Correia Genésio Bernardino Geovani Borges Geraldo Alckmin Filho Geraldo Bulhões Geraldo Campos Geraldo Fleming Geraldo Melo Gerson Camata Gerson Marcondes Gerson Peres Gidel Dantas Gil César Gilson Machado Gonzaga Patriota Guilherme Palmeira Gumercindo Milhomem Gustavo de Faria Harlan Gadelha Haroldo Lima Haroldo Sabóia Hélio Costa Hélio Duque Hélio Manhães Hélio Rosas Henrique Córdova Henrique Eduardo Alves Heráclito Fortes Hermes Zaneti Hilário Braun Homero 197 Santos Humberto Lucena Humberto Souto Iberê Ferreira Ibsen Pinheiro Inocêncio Oliveira Irajá Rodrigues Iram Saraiva Irapuan Costa Júnior Irma Passoni Ismael Wanderley Israel Pinheiro Itamar Franco Ivo Cersósimo Ivo Lech Ivo Mainardi Ivo Vanderlinde Jacy Scanagatta Jairo Azi Jairo Carneiro Jalles Fontoura Jamil Haddad Jarbas Passarinho Jayme Paliarin Jayme Santana Jesualdo Cavalcanti Jesus Tajra Joaci Góes João Agripino João Alves João Calmon João Carlos Bacelar João Cas telo João Cunha João da Mata João de Deus Antunes João Herrmann Neto João Lobo João Machado Rollemberg João Menezes João Natal João Paulo João Rezek Joaquim Bevilácqua Joaquim Francisco Joaquim Hayckel Joaquim Sucena Jofran Frejat Jonas Pinheiro Jonival Lucas Jorge Bornhausen Jorge Hage Jorge Leite Jor ge Uequed Jorge Vianna José Agripino José Camargo José Carlos Coutinho José Carlos Grecco José Carlos Martinez José Carlos Sabóia José Carlos Vasconcelos José Costa José da Conceição José Dutra José Egreja José Elias José Fernandes José Freire José Genoíno José Geraldo José Guedes José Ignácio Ferreira José Jorge José Lins José Lourenço José Luiz de Sá José Luiz Maia José Maranhão José Maria Eymael José Maurício José Melo José Mendonça Bezerra José Moura José Paulo Bisol José Queiroz José Richa José Santana de Vasconcellos José Serra José Tavares José Tei xeira José Thomaz Nonô José Tinoco José Ulísses de Oliveira José Viana José Yunes Jovanni Masini Juarez Antunes Júlio Campos Júlio Costamilan Jutahy Júnior Ju tahy Magalhães Koyu Iha Lael Varella Lavoisier Maia Leite Chaves Lélio Souza Leopoldo Peres Leur Lomanto Levy Dias Lézio Sathler Lídice da Mata Louremberg Nunes Rocha Lourival Baptista Lúcia Braga Lúcia Vânia Lúcio Alcântara Luís Eduardo Luís Roberto Ponte Luiz Alberto Rodrigues Luiz Freire Luiz Gushiken Luiz Henrique Luiz Inácio Lula da Silva Luiz Leal Luiz Marques Luiz Salomão Luiz Viana Luiz Viana Neto Lysâneas Maciel Maguito Vilela Maluly Neto Manoel Cas tro Manoel Moreira Manoel Ribeiro Mansueto de Lavor Manuel Viana Márcia Kubitschek Márcio Braga Márcio Lacerda Marco Maciel Marcondes Gadelha Mar cos Lima Marcos Queiroz Maria de Lourdes Abadia Maria Lúcia Mário Assad Mário Covas Mário de Oliveira Mário Lima Marluce Pinto Matheus Iensen Mattos Leão Maurício Campos Maurício Correa Maurício Fruet Maurício Nasser Maurí cio Pádua Maurílio Ferreira Lima Mauro Borges Mauro Campos Mauro Miranda Mauro Sampaio Max Rosenmann Meira Filho Melo Freire Mello Reis Mendes Botelho Mendes Canale Mendes Ribeiro Messias Góis Messias Soares Michel Temer Milton Barbosa Milton Lima Milton Reis Miraldo Gomes Miro Teixeira Moema São Thiago Moysés Pimentel Mozarildo Cavalcanti Mussa Demes Myrian Portella 198 Nabor Júnior Naphtali Alves de Souza Narciso Mendes Nelson Aguiar Nelson Car neiro Nelson Jobim Nelson Sabrá Nelson Seixas Nelson Wedekin Nelton Friedrich Nestor Duarte Ney Maranhão Nilso Sguarezi Nilson Gibson Nion Albernaz Noel de Carvalho Nyder Barbosa Octávio Elísio Odacir Soares Olavo Pires Olívio Dutra Onofre Corrêa Orlando Bezerra Orlando Pacheco Oscar Corrêa Osmar Leitão Osmir Lima Osmundo Rebouças Osvaldo Bender Osvaldo Coelho Osvaldo Macedo Osvaldo Sobrinho Oswaldo Almeida Oswaldo Trevisan Ottomar Pinto Paes de Andrade Paes Landim Paulo Delgado Paulo Macarini Paulo Marques Paulo Min carone Paulo Paim Paulo Pimentel Paulo Ramos Paulo Roberto Paulo Roberto Cunha Paulo Silva Paulo Zarzur Pedro Canedo Pedro Ceolin Percival Muniz Pi menta da Veiga Plínio Arruda Sampaio Plínio Martins Pompeu de Sousa Rachid Saldanha Derzi Raimundo Bezerra Raimundo Lira Raimundo Rezende Raquel Cân dido Raquel Capiberibe Raul Belém Raul Ferraz Renan Calheiros Renato Bernar di Renato Johnsson Renato Vianna Ricardo Fiuza Ricardo Izar Rita Camata Rita Furtado Roberto Augusto Roberto Balestra Roberto Brant Roberto Campos Rober to DÁvila Roberto Freire Roberto Jefferson Roberto Rollemberg Roberto Torres Ro berto Vital Robson Marinho Rodrigues Palma Ronaldo Aragão Ronaldo Carvalho Ronaldo Cezar Coelho Ronan Tito Ronaro Corrêa Rosa Prata Rose de Freitas Rospide Netto Rubem Branquinho Rubem Medina Ruben Figueiró Ruberval Pilotto Ruy Bacelar Ruy Nedel Sadie Hauache Salatiel Carvalho Samir Achôa Sandra Cavalcanti Santinho Furtado Sarney Filho Saulo Queiroz Sérgio Brito Sérgio Spa da Sérgio Werneck Severo Gomes Sigmaringa Seixas Sílvio Abreu Simão Sessim Siqueira Campos Sólon Borges dos Reis Stélio Dias Tadeu França Telmo Kirst Teo tonio Vilela Filho Theodoro Mendes Tito Costa Ubiratan Aguiar Ubiratan Spinelli Uldurico Pinto Valmir Campelo Valter Pereira Vasco Alves Vicente Bogo Victor Faccioni Victor Fontana Victor Trovão Vieira da Silva Vilson Souza Vingt Rosado Vinicius Cansanção Virgildásio de Senna Virgílio Galassi Virgílio Guimarães Vitor Buaiz Vivaldo Barbosa Vladimir Palmeira Wagner Lago Waldec Ornélas Waldyr Pugliesi Walmor de Luca Wilma Maia Wilson Campos Wilson Martins Ziza Vala dares Participantes Álvaro Dias Antônio Britto Bete Mendes Borges da Silveira Cardoso Alves Edivaldo Holanda Expedito Júnior Fadah Gattass Francisco Dias Geovah Amarante Hélio Gueiros Horácio Ferraz Hugo Napoleão Iturival Nascimento Ivan Bonato Jorge Medauar José Mendonça de Morais Leopoldo Bessone Marcelo Miran 199 da Mauro Fecury Neuto de Conto Nivaldo Machado Oswaldo Lima Filho Paulo Almada Prisco Viana Ralph Biasi Rosário Congro Neto Sérgio Naya Tidei de Lima In Memoriam Alair Ferreira Antônio Farias Fábio Lucena Norberto Schwantes Virgílio Távora Este texto não substitui o publicado no DOU de 5101988 201 ADCT Art 5º caput ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS Art 1º O Presidente da República o Presidente do Supremo Tribunal Federal e os membros do Congresso Nacional prestarão o compromisso de manter defender e cumprir a Constituição no ato e na data de sua promulgação Art 2º No dia 7 de setembro de 1993 o eleitorado definirá através de plebiscito a forma república ou monarquia constitucional e o sistema de governo parlamentarismo ou presidencialismo que devem vigorar no País 1º Será assegurada gratuidade na livre divulgação dessas formas e sistemas através dos meios de comunicação de massa cessionários de serviço público 2º O Tribunal Superior Eleitoral promulgada a Constituição expedirá as normas regulamentadoras deste artigo Art 3º A revisão constitucional será realizada após cinco anos contados da pro mulgação da Constituição pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional em sessão unicameral Art 4º O mandato do atual Presidente da República terminará em 15 de março de 1990 1º A primeira eleição para Presidente da República após a promulgação da Consti tuição será realizada no dia 15 de novembro de 1989 não se lhe aplicando o disposto no art 16 da Constituição 2º É assegurada a irredutibilidade da atual representação dos Estados e do Distrito Federal na Câmara dos Deputados 3º Os mandatos dos Governadores e dos ViceGovernadores eleitos em 15 de novem bro de 1986 terminarão em 15 de março de 1991 4º Os mandatos dos atuais Prefeitos VicePrefeitos e Vereadores terminarão no dia 1º de janeiro de 1989 com a posse dos eleitos Art 5º Não se aplicam às eleições previstas para 15 de novembro de 1988 o disposto no art 16 e as regras do art 77 da Constituição 202 ADCT Art 5º 1º 1º Para as eleições de 15 de novembro de 1988 será exigido domicílio eleitoral na circunscrição pelo menos durante os quatro meses anteriores ao pleito podendo os candidatos que preencham este requisito atendidas as demais exigências da lei ter seu registro efetivado pela Justiça Eleitoral após a promulgação da Constituição 2º Na ausência de norma legal específica caberá ao Tribunal Superior Eleitoral editar as normas necessárias à realização das eleições de 1988 respeitada a legislação vigente 3º Os atuais parlamentares federais e estaduais eleitos VicePrefeitos se convocados a exercer a função de Prefeito não perderão o mandato parlamentar 4º O número de vereadores por município será fixado para a representação a ser eleita em 1988 pelo respectivo Tribunal Regional Eleitoral respeitados os limites esti pulados no art 29 IV da Constituição 5º Para as eleições de 15 de novembro de 1988 ressalvados os que já exercem mandato eletivo são inelegíveis para qualquer cargo no território de jurisdição do titular o cônjuge e os parentes por consanguinidade ou afinidade até o segundo grau ou por adoção do Presidente da República do Governador de Estado do Governador do Distrito Federal e do Prefeito que tenham exercido mais da metade do mandato Art 6º Nos seis meses posteriores à promulgação da Constituição parlamentares federais reunidos em número não inferior a trinta poderão requerer ao Tribunal Superior Eleitoral o registro de novo partido político juntando ao requerimento o manifesto o estatuto e o programa devidamente assinados pelos requerentes 1º O registro provisório que será concedido de plano pelo Tribunal Superior Eleitoral nos termos deste artigo defere ao novo partido todos os direitos deveres e prerrogativas dos atuais entre eles o de participar sob legenda própria das eleições que vierem a ser realizadas nos doze meses seguintes a sua formação 2º O novo partido perderá automaticamente seu registro provisório se no prazo de vinte e quatro meses contados de sua formação não obtiver registro definitivo no Tribunal Superior Eleitoral na forma que a lei dispuser Art 7º O Brasil propugnará pela formação de um tribunal internacional dos direitos humanos Art 8º É concedida anistia aos que no período de 18 de setembro de 1946 até a data da promulgação da Constituição foram atingidos em decorrência de motivação ex clusivamente política por atos de exceção institucionais ou complementares aos que foram abrangidos pelo Decreto Legislativo n 18 de 15 de dezembro de 1961 e aos atin gidos pelo DecretoLei n 864 de 12 de setembro de 1969 asseguradas as promoções na inatividade ao cargo emprego posto ou graduação a que teriam direito se estivessem 203 ADCT Art 10 caput em serviço ativo obedecidos os prazos de permanência em atividade previstos nas leis e regulamentos vigentes respeitadas as características e peculiaridades das carreiras dos servidores públicos civis e militares e observados os respectivos regimes jurídicos 1º O disposto neste artigo somente gerará efeitos financeiros a partir da promulga ção da Constituição vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo 2º Ficam assegurados os benefícios estabelecidos neste artigo aos trabalhadores do setor privado dirigentes e representantes sindicais que por motivos exclusivamente políticos tenham sido punidos demitidos ou compelidos ao afastamento das atividades remuneradas que exerciam bem como aos que foram impedidos de exercer atividades profissionais em virtude de pressões ostensivas ou expedientes oficiais sigilosos 3º Aos cidadãos que foram impedidos de exercer na vida civil atividade profissional específica em decorrência das Portarias Reservadas do Ministério da Aeronáutica n S50GM5 de 19 de junho de 1964 e n S285GM5 será concedida reparação de natureza econômica na forma que dispuser lei de iniciativa do Congresso Nacional e a entrar em vigor no prazo de doze meses a contar da promulgação da Constituição 4º Aos que por força de atos institucionais tenham exercido gratuitamente mandato eletivo de vereador serão computados para efeito de aposentadoria no serviço público e previdência social os respectivos períodos 5º A anistia concedida nos termos deste artigo aplicase aos servidores públicos civis e aos empregados em todos os níveis de governo ou em suas fundações empresas públicas ou empresas mistas sob controle estatal exceto nos Ministérios militares que tenham sido punidos ou demitidos por atividades profissionais interrompidas em virtude de decisão de seus trabalhadores bem como em decorrência do DecretoLei n 1632 de 4 de agosto de 1978 ou por motivos exclusivamente políticos assegurada a readmissão dos que foram atingidos a partir de 1979 observado o disposto no 1º Art 9º Os que por motivos exclusivamente políticos foram cassados ou tiveram seus direitos políticos suspensos no período de 15 de julho a 31 de dezembro de 1969 por ato do então Presidente da República poderão requerer ao Supremo Tribunal Federal o reconhecimento dos direitos e vantagens interrompidos pelos atos punitivos desde que comprovem terem sido estes eivados de vício grave Parágrafo único O Supremo Tribunal Federal proferirá a decisão no prazo de cento e vinte dias a contar do pedido do interessado Art 10 Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art 7º I da Constituição 204 ADCT Art 10 I I fica limitada a proteção nele referida ao aumento para quatro vezes da porcenta gem prevista no art 6º caput e 1º da Lei n 5107 de 13 de setembro de 1966 II fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa a do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato b da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto 1º Até que a lei venha a disciplinar o disposto no art 7º XIX da Constituição o prazo da licençapaternidade a que se refere o inciso é de cinco dias 2º Até ulterior disposição legal a cobrança das contribuições para o custeio das atividades dos sindicatos rurais será feita juntamente com a do imposto territorial rural pelo mesmo órgão arrecadador 3º Na primeira comprovação do cumprimento das obrigações trabalhistas pelo empregador rural na forma do art 233 após a promulgação da Constituição será cer tificada perante a Justiça do Trabalho a regularidade do contrato e das atualizações das obrigações trabalhistas de todo o período Art 11 Cada Assembleia Legislativa com poderes constituintes elaborará a Consti tuição do Estado no prazo de um ano contado da promulgação da Constituição Federal obedecidos os princípios desta Parágrafo único Promulgada a Constituição do Estado caberá à Câmara Municipal no prazo de seis meses votar a Lei Orgânica respectiva em dois turnos de discussão e votação respeitado o disposto na Constituição Federal e na Constituição Estadual Art 12 Será criada dentro de noventa dias da promulgação da Constituição Comissão de Estudos Territoriais com dez membros indicados pelo Congresso Nacional e cinco pelo Poder Executivo com a finalidade de apresentar estudos sobre o território nacional e anteprojetos relativos a novas unidades territoriais notadamente na Amazônia Legal e em áreas pendentes de solução 1º No prazo de um ano a Comissão submeterá ao Congresso Nacional os resultados de seus estudos para nos termos da Constituição serem apreciados nos doze meses subsequentes extinguindose logo após 2º Os Estados e os Municípios deverão no prazo de três anos a contar da promul gação da Constituição promover mediante acordo ou arbitramento a demarcação de suas linhas divisórias atualmente litigiosas podendo para isso fazer alterações e com pensações de área que atendam aos acidentes naturais critérios históricos conveniências administrativas e comodidade das populações limítrofes 205 ADCT Art 13 3º IV 3º Havendo solicitação dos Estados e Municípios interessados a União poderá en carregarse dos trabalhos demarcatórios 4º Se decorrido o prazo de três anos a contar da promulgação da Constituição os trabalhos demarcatórios não tiverem sido concluídos caberá à União determinar os limites das áreas litigiosas 5º Ficam reconhecidos e homologados os atuais limites do Estado do Acre com os Estados do Amazonas e de Rondônia conforme levantamentos cartográficos e geodé sicos realizados pela Comissão Tripartite integrada por representantes dos Estados e dos serviços técnicoespecializados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística Art 13 É criado o Estado do Tocantins pelo desmembramento da área descrita neste artigo dandose sua instalação no quadragésimo sexto dia após a eleição prevista no 3º mas não antes de 1º de janeiro de 1989 1º O Estado do Tocantins integra a Região Norte e limitase com o Estado de Goiás pelas divisas norte dos Municípios de São Miguel do Araguaia Porangatu Formoso Minaçu Cavalcante Monte Alegre de Goiás e Campos Belos conservando a leste norte e oeste as divisas atuais de Goiás com os Estados da Bahia Piauí Maranhão Pará e Mato Grosso 2º O Poder Executivo designará uma das cidades do Estado para sua Capital provi sória até a aprovação da sede definitiva do governo pela Assembleia Constituinte 3º O Governador o ViceGovernador os Senadores os Deputados Federais e os Deputados Estaduais serão eleitos em um único turno até setenta e cinco dias após a promulgação da Constituição mas não antes de 15 de novembro de 1988 a critério do Tribunal Superior Eleitoral obedecidas entre outras as seguintes normas I o prazo de filiação partidária dos candidatos será encerrado setenta e cinco dias antes da data das eleições II as datas das convenções regionais partidárias destinadas a deliberar sobre coliga ções e escolha de candidatos de apresentação de requerimento de registro dos candidatos escolhidos e dos demais procedimentos legais serão fixadas em calendário especial pela Justiça Eleitoral III são inelegíveis os ocupantes de cargos estaduais ou municipais que não se tenham deles afastado em caráter definitivo setenta e cinco dias antes da data das eleições previstas neste parágrafo IV ficam mantidos os atuais diretórios regionais dos partidos políticos do Estado de Goiás cabendo às comissões executivas nacionais designar comissões provisórias no Estado do Tocantins nos termos e para os fins previstos na lei 206 ADCT Art 13 4º 4º Os mandatos do Governador do ViceGovernador dos Deputados Federais e Estaduais eleitos na forma do parágrafo anterior extinguirseão concomitantemente aos das demais unidades da Federação o mandato do Senador eleito menos votado ex tinguirseá nessa mesma oportunidade e os dos outros dois juntamente com os dos Senadores eleitos em 1986 nos demais Estados 5º A Assembleia Estadual Constituinte será instalada no quadragésimo sexto dia da eleição de seus integrantes mas não antes de 1º de janeiro de 1989 sob a presidência do Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Goiás e dará posse na mesma data ao Governador e ao ViceGovernador eleitos 6º Aplicamse à criação e instalação do Estado do Tocantins no que couber as nor mas legais disciplinadoras da divisão do Estado de Mato Grosso observado o disposto no art 234 da Constituição 7º Fica o Estado de Goiás liberado dos débitos e encargos decorrentes de empreen dimentos no território do novo Estado e autorizada a União a seu critério a assumir os referidos débitos Art 14 Os Territórios Federais de Roraima e do Amapá são transformados em Estados Federados mantidos seus atuais limites geográficos 1º A instalação dos Estados darseá com a posse dos governadores eleitos em 1990 2º Aplicamse à transformação e instalação dos Estados de Roraima e Amapá as normas e critérios seguidos na criação do Estado de Rondônia respeitado o disposto na Constituição e neste Ato 3º O Presidente da República até quarenta e cinco dias após a promulgação da Constituição encaminhará à apreciação do Senado Federal os nomes dos governadores dos Estados de Roraima e do Amapá que exercerão o Poder Executivo até a instalação dos novos Estados com a posse dos governadores eleitos 4º Enquanto não concretizada a transformação em Estados nos termos deste artigo os Territórios Federais de Roraima e do Amapá serão beneficiados pela transferência de recursos prevista nos arts 159 I a da Constituição e 34 2º II deste Ato Art 15 Fica extinto o Território Federal de Fernando de Noronha sendo sua área reincorporada ao Estado de Pernambuco Art 16 Até que se efetive o disposto no art 32 2º da Constituição caberá ao Pre sidente da República com a aprovação do Senado Federal indicar o Governador e o ViceGovernador do Distrito Federal 1º A competência da Câmara Legislativa do Distrito Federal até que se instale será exercida pelo Senado Federal 207 ADCT Art 19 2º 2º A fiscalização contábil financeira orçamentária operacional e patrimonial do Distrito Federal enquanto não for instalada a Câmara Legislativa será exercida pelo Senado Federal mediante controle externo com o auxílio do Tribunal de Contas do Distrito Federal observado o disposto no art 72 da Constituição 3º Incluemse entre os bens do Distrito Federal aqueles que lhe vierem a ser atribuídos pela União na forma da lei Art 17 Os vencimentos a remuneração as vantagens e os adicionais bem como os proventos de aposentadoria que estejam sendo percebidos em desacordo com a Consti tuição serão imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes não se admitindo neste caso invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título 1º É assegurado o exercício cumulativo de dois cargos ou empregos privativos de médico que estejam sendo exercidos por médico militar na administração pública direta ou indireta 2º É assegurado o exercício cumulativo de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde que estejam sendo exercidos na administração pública direta ou indireta Art 18 Ficam extintos os efeitos jurídicos de qualquer ato legislativo ou adminis trativo lavrado a partir da instalação da Assembleia Nacional Constituinte que tenha por objeto a concessão de estabilidade a servidor admitido sem concurso público da administração direta ou indireta inclusive das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Art 18A Os atos administrativos praticados no Estado do Tocantins decorrentes de sua instalação entre 1º de janeiro de 1989 e 31 de dezembro de 1994 eivados de qualquer vício jurídico e dos quais decorram efeitos favoráveis para os destinatários ficam conva lidados após cinco anos contados da data em que foram praticados salvo comprovada máfé Incluído pela EC n 1102021 Art 19 Os servidores públicos civis da União dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios da administração direta autárquica e das fundações públicas em exercício na data da promulgação da Constituição há pelo menos cinco anos continuados e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art 37 da Constituição são conside rados estáveis no serviço público 1º O tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo será contado como título quando se submeterem a concurso para fins de efetivação na forma da lei 2º O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos funções e empregos de confiança ou em comissão nem aos que a lei declare de livre exoneração cujo tempo 208 ADCT Art 19 2º de serviço não será computado para os fins do caput deste artigo exceto se se tratar de servidor 3º O disposto neste artigo não se aplica aos professores de nível superior nos termos da lei Art 20 Dentro de cento e oitenta dias procederseá à revisão dos direitos dos ser vidores públicos inativos e pensionistas e à atualização dos proventos e pensões a eles devidos a fim de ajustálos ao disposto na Constituição Art 21 Os juízes togados de investidura limitada no tempo admitidos mediante con curso público de provas e títulos e que estejam em exercício na data da promulgação da Constituição adquirem estabilidade observado o estágio probatório e passam a compor quadro em extinção mantidas as competências prerrogativas e restrições da legislação a que se achavam submetidos salvo as inerentes à transitoriedade da investidura Parágrafo único A aposentadoria dos juízes de que trata este artigo regularseá pelas normas fixadas para os demais juízes estaduais Art 22 É assegurado aos defensores públicos investidos na função até a data de insta lação da Assembleia Nacional Constituinte o direito de opção pela carreira com a obser vância das garantias e vedações previstas no art 134 parágrafo único da Constituição Art 23 Até que se edite a regulamentação do art 21 XVI da Constituição os atuais ocupantes do cargo de censor federal continuarão exercendo funções com este compa tíveis no Departamento de Polícia Federal observadas as disposições constitucionais Parágrafo único A lei referida disporá sobre o aproveitamento dos Censores Federais nos termos deste artigo Art 24 A União os Estados o Distrito Federal e os Municípios editarão leis que es tabeleçam critérios para a compatibilização de seus quadros de pessoal ao disposto no art 39 da Constituição e à reforma administrativa dela decorrente no prazo de dezoito meses contados da sua promulgação Art 25 Ficam revogados a partir de cento e oitenta dias da promulgação da Consti tuição sujeito este prazo a prorrogação por lei todos os dispositivos legais que atribuam ou deleguem a órgão do Poder Executivo competência assinalada pela Constituição ao Congresso Nacional especialmente no que tange a I ação normativa II alocação ou transferência de recursos de qualquer espécie 1º Os decretoslei em tramitação no Congresso Nacional e por este não apreciados até a promulgação da Constituição terão seus efeitos regulados da seguinte forma I se editados até 2 de setembro de 1988 serão apreciados pelo Congresso Nacional 209 ADCT Art 27 6º no prazo de até cento e oitenta dias a contar da promulgação da Constituição não computado o recesso parlamentar II decorrido o prazo definido no inciso anterior e não havendo apreciação os de cretoslei ali mencionados serão considerados rejeitados III nas hipóteses definidas nos incisos I e II terão plena validade os atos praticados na vigência dos respectivos decretoslei podendo o Congresso Nacional se necessário legislar sobre os efeitos deles remanescentes 2º Os decretoslei editados entre 3 de setembro de 1988 e a promulgação da Cons tituição serão convertidos nesta data em medidas provisórias aplicandoselhes as regras estabelecidas no art 62 parágrafo único Art 26 No prazo de um ano a contar da promulgação da Constituição o Congresso Nacional promoverá através de Comissão mista exame analítico e pericial dos atos e fatos geradores do endividamento externo brasileiro 1º A Comissão terá a força legal de Comissão parlamentar de inquérito para os fins de requisição e convocação e atuará com o auxílio do Tribunal de Contas da União 2º Apurada irregularidade o Congresso Nacional proporá ao Poder Executivo a declaração de nulidade do ato e encaminhará o processo ao Ministério Público Federal que formalizará no prazo de sessenta dias a ação cabível Art 27 O Superior Tribunal de Justiça será instalado sob a Presidência do Supremo Tribunal Federal 1º Até que se instale o Superior Tribunal de Justiça o Supremo Tribunal Federal exercerá as atribuições e competências definidas na ordem constitucional precedente 2º A composição inicial do Superior Tribunal de Justiça farseá I pelo aproveitamento dos Ministros do Tribunal Federal de Recursos II pela nomeação dos Ministros que sejam necessários para completar o número estabelecido na Constituição 3º Para os efeitos do disposto na Constituição os atuais Ministros do Tribunal Fe deral de Recursos serão considerados pertencentes à classe de que provieram quando de sua nomeação 4º Instalado o Tribunal os Ministros aposentados do Tribunal Federal de Recursos tornarseão automaticamente Ministros aposentados do Superior Tribunal de Justiça 5º Os Ministros a que se refere o 2º II serão indicados em lista tríplice pelo Tribunal Federal de Recursos observado o disposto no art 104 parágrafo único da Constituição 6º Ficam criados cinco Tribunais Regionais Federais a serem instalados no prazo de seis meses a contar da promulgação da Constituição com a jurisdição e sede que 210 ADCT Art 27 6º lhes fixar o Tribunal Federal de Recursos tendo em conta o número de processos e sua localização geográfica 7º Até que se instalem os Tribunais Regionais Federais o Tribunal Federal de Recur sos exercerá a competência a eles atribuída em todo o território nacional cabendolhe promover sua instalação e indicar os candidatos a todos os cargos da composição ini cial mediante lista tríplice podendo desta constar juízes federais de qualquer região observado o disposto no 9º 8º É vedado a partir da promulgação da Constituição o provimento de vagas de Ministros do Tribunal Federal de Recursos 9º Quando não houver juiz federal que conte o tempo mínimo previsto no art 107 II da Constituição a promoção poderá contemplar juiz com menos de cinco anos no exercício do cargo 10 Compete à Justiça Federal julgar as ações nela propostas até a data da promulga ção da Constituição e aos Tribunais Regionais Federais bem como ao Superior Tribunal de Justiça julgar as ações rescisórias das decisões até então proferidas pela Justiça Federal inclusive daquelas cuja matéria tenha passado à competência de outro ramo do Judiciário 11 São criados ainda os seguintes Tribunais Regionais Federais o da 6ª Região com sede em Curitiba Estado do Paraná e jurisdição nos Estados do Paraná Santa Catarina e Mato Grosso do Sul o da 7ª Região com sede em Belo Horizonte Estado de Minas Gerais e jurisdição no Estado de Minas Gerais o da 8ª Região com sede em Salvador Estado da Bahia e jurisdição nos Estados da Bahia e Sergipe e o da 9ª Região com sede em Manaus Estado do Amazonas e jurisdição nos Estados do Amazonas Acre Rondônia e Roraima Incluído pela EC n 7320131 Art 28 Os juízes federais de que trata o art 123 2º da Constituição de 1967 com a redação dada pela Emenda Constitucional n 7 de 1977 ficam investidos na titularidade de varas na Seção Judiciária para a qual tenham sido nomeados ou designados na ine xistência de vagas procederseá ao desdobramento das varas existentes Parágrafo único Para efeito de promoção por antiguidade o tempo de serviço desses juízes será computado a partir do dia de sua posse Art 29 Enquanto não aprovadas as leis complementares relativas ao Ministério Pú blico e à AdvocaciaGeral da União o Ministério Público Federal a ProcuradoriaGeral da Fazenda Nacional as Consultorias Jurídicas dos Ministérios as Procuradorias e De 1 Vide ADI n 5017 de 2013 211 ADCT Art 33 parágrafo único partamentos Jurídicos de autarquias federais com representação própria e os membros das Procuradorias das Universidades fundacionais públicas continuarão a exercer suas atividades na área das respectivas atribuições 1º O Presidente da República no prazo de cento e vinte dias encaminhará ao Con gresso Nacional projeto de lei complementar dispondo sobre a organização e o funcio namento da AdvocaciaGeral da União 2º Aos atuais Procuradores da República nos termos da lei complementar será facultada a opção de forma irretratável entre as carreiras do Ministério Público Federal e da AdvocaciaGeral da União 3º Poderá optar pelo regime anterior no que respeita às garantias e vantagens o membro do Ministério Público admitido antes da promulgação da Constituição obser vandose quanto às vedações a situação jurídica na data desta 4º Os atuais integrantes do quadro suplementar dos Ministérios Públicos do Tra balho e Militar que tenham adquirido estabilidade nessas funções passam a integrar o quadro da respectiva carreira 5º Cabe à atual ProcuradoriaGeral da Fazenda Nacional diretamente ou por dele gação que pode ser ao Ministério Público Estadual representar judicialmente a União nas causas de natureza fiscal na área da respectiva competência até a promulgação das leis complementares previstas neste artigo Art 30 A legislação que criar a justiça de paz manterá os atuais juízes de paz até a posse dos novos titulares assegurandolhes os direitos e atribuições conferidos a estes e designará o dia para a eleição prevista no art 98 II da Constituição Art 31 Serão estatizadas as serventias do foro judicial assim definidas em lei res peitados os direitos dos atuais titulares Art 32 O disposto no art 236 não se aplica aos serviços notariais e de registro que já tenham sido oficializados pelo Poder Público respeitandose o direito de seus servidores Art 33 Ressalvados os créditos de natureza alimentar o valor dos precatórios ju diciais pendentes de pagamento na data da promulgação da Constituição incluído o remanescente de juros e correção monetária poderá ser pago em moeda corrente com atualização em prestações anuais iguais e sucessivas no prazo máximo de oito anos a partir de 1º de julho de 1989 por decisão editada pelo Poder Executivo até cento e oitenta dias da promulgação da Constituição Parágrafo único Poderão as entidades devedoras para o cumprimento do disposto neste artigo emitir em cada ano no exato montante do dispêndio títulos de dívida pública não computáveis para efeito do limite global de endividamento 212 ADCT Art 34 caput Art 34 O sistema tributário nacional entrará em vigor a partir do primeiro dia do quinto mês seguinte ao da promulgação da Constituição mantido até então o da Cons tituição de 1967 com a redação dada pela Emenda n 1 de 1969 e pelas posteriores 1º Entrarão em vigor com a promulgação da Constituição os arts 148 149 150 154 I 156 III e 159 I c revogadas as disposições em contrário da Constituição de 1967 e das Emendas que a modificaram especialmente de seu art 25 III 2º O Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal e o Fundo de Partici pação dos Municípios obedecerão às seguintes determinações I a partir da promulgação da Constituição os percentuais serão respectivamente de dezoito por cento e de vinte por cento calculados sobre o produto da arrecadação dos impostos referidos no art 153 III e IV mantidos os atuais critérios de rateio até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art 161 II II o percentual relativo ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal será acrescido de um ponto percentual no exercício financeiro de 1989 e a partir de 1990 inclusive à razão de meio ponto por exercício até 1992 inclusive atingindo em 1993 o percentual estabelecido no art 159 I a III o percentual relativo ao Fundo de Participação dos Municípios a partir de 1989 inclusive será elevado à razão de meio ponto percentual por exercício financeiro até atingir o estabelecido no art 159 I b 3º Promulgada a Constituição a União os Estados o Distrito Federal e os Municípios poderão editar as leis necessárias à aplicação do sistema tributário nacional nela previsto 4º As leis editadas nos termos do parágrafo anterior produzirão efeitos a partir da entrada em vigor do sistema tributário nacional previsto na Constituição 5º Vigente o novo sistema tributário nacional fica assegurada a aplicação da legislação anterior no que não seja incompatível com ele e com a legislação referida nos 3º e 4º 6º Até 31 de dezembro de 1989 o disposto no art 150 III b não se aplica aos impostos de que tratam os arts 155 I a e b e 156 II e III que podem ser cobrados trinta dias após a publicação da lei que os tenha instituído ou aumentado 7º Até que sejam fixadas em lei complementar as alíquotas máximas do imposto municipal sobre vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos não excederão a três por cento 8º Se no prazo de sessenta dias contados da promulgação da Constituição não for editada a lei complementar necessária à instituição do imposto de que trata o art 155 I b os Estados e o Distrito Federal mediante convênio celebrado nos termos da Lei Complemen tar n 24 de 7 de janeiro de 1975 fixarão normas para regular provisoriamente a matéria 213 ADCT Art 35 2º I 9º Até que lei complementar disponha sobre a matéria as empresas distribuidoras de energia elétrica na condição de contribuintes ou de substitutos tributários serão as responsáveis por ocasião da saída do produto de seus estabelecimentos ainda que destinado a outra unidade da Federação pelo pagamento do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias incidente sobre energia elétrica desde a produção ou importação até a última operação calculado o imposto sobre o preço então pratica do na operação final e assegurado seu recolhimento ao Estado ou ao Distrito Federal conforme o local onde deva ocorrer essa operação 10 Enquanto não entrar em vigor a lei prevista no art 159 I c cuja promulgação se fará até 31 de dezembro de 1989 é assegurada a aplicação dos recursos previstos naquele dispositivo da seguinte maneira I seis décimos por cento na Região Norte através do Banco da Amazônia SA II um inteiro e oito décimos por cento na Região Nordeste através do Banco do Nordeste do Brasil SA III seis décimos por cento na Região CentroOeste através do Banco do Brasil SA 11 Fica criado nos termos da lei o Banco de Desenvolvimento do CentroOeste para dar cumprimento na referida região ao que determinam os arts 159 I c e 192 2º da Constituição 12 A urgência prevista no art 148 II não prejudica a cobrança do empréstimo compulsório instituído em benefício das Centrais Elétricas Brasileiras SA Eletrobras pela Lei n 4156 de 28 de novembro de 1962 com as alterações posteriores Art 35 O disposto no art 165 7º será cumprido de forma progressiva no prazo de até dez anos distribuindose os recursos entre as regiões macroeconômicas em razão proporcional à população a partir da situação verificada no biênio 198687 1º Para aplicação dos critérios de que trata este artigo excluemse das despesas totais as relativas I aos projetos considerados prioritários no plano plurianual II à segurança e defesa nacional III à manutenção dos órgãos federais no Distrito Federal IV ao Congresso Nacional ao Tribunal de Contas da União e ao Poder Judiciário V ao serviço da dívida da administração direta e indireta da União inclusive fun dações instituídas e mantidas pelo Poder Público federal 2º Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art 165 9º I e II serão obedecidas as seguintes normas I o projeto do plano plurianual para vigência até o final do primeiro exercício fi 214 ADCT Art 35 2º I nanceiro do mandato presidencial subsequente será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa II o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o en cerramento do primeiro período da sessão legislativa III o projeto de lei orçamentária da União será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa Art 36 Os fundos existentes na data da promulgação da Constituição excetuados os resultantes de isenções fiscais que passem a integrar patrimônio privado e os que interessem à defesa nacional extinguirseão se não forem ratificados pelo Congresso Nacional no prazo de dois anos Art 37 A adaptação ao que estabelece o art 167 III deverá processarse no prazo de cinco anos reduzindose o excesso à base de pelo menos um quinto por ano Art 38 Até a promulgação da lei complementar referida no art 169 a União os Esta dos o Distrito Federal e os Municípios não poderão despender com pessoal mais do que sessenta e cinco por cento do valor das respectivas receitas correntes Parágrafo único A União os Estados o Distrito Federal e os Municípios quando a respectiva despesa de pessoal exceder o limite previsto neste artigo deverão retornar àquele limite reduzindo o percentual excedente à razão de um quinto por ano Art 39 Para efeito do cumprimento das disposições constitucionais que impliquem variações de despesas e receitas da União após a promulgação da Constituição o Poder Executivo deverá elaborar e o Poder Legislativo apreciar projeto de revisão da lei orça mentária referente ao exercício financeiro de 1989 Parágrafo único O Congresso Nacional deverá votar no prazo de doze meses a lei complementar prevista no art 161 II Art 40 É mantida a Zona Franca de Manaus com suas características de área livre de comércio de exportação e importação e de incentivos fiscais pelo prazo de vinte e cinco anos a partir da promulgação da Constituição Parágrafo único Somente por lei federal podem ser modificados os critérios que disci plinaram ou venham a disciplinar a aprovação dos projetos na Zona Franca de Manaus Art 41 Os Poderes Executivos da União dos Estados do Distrito Federal e dos Muni cípios reavaliarão todos os incentivos fiscais de natureza setorial ora em vigor propondo aos Poderes Legislativos respectivos as medidas cabíveis 215 ADCT Art 44 3º 1º Considerarseão revogados após dois anos a partir da data da promulgação da Constituição os incentivos que não forem confirmados por lei 2º A revogação não prejudicará os direitos que já tiverem sido adquiridos àquela data em relação a incentivos concedidos sob condição e com prazo certo 3º Os incentivos concedidos por convênio entre Estados celebrados nos termos do art 23 6º da Constituição de 1967 com a redação da Emenda Constitucional n 1 de 17 de outubro de 1969 também deverão ser reavaliados e reconfirmados nos prazos deste artigo Art 42 Durante 40 quarenta anos a União aplicará dos recursos destinados à irri gação Redação dada pela EC n 892015 I 20 vinte por cento na Região CentroOeste Redação dada pela EC n 892015 II 50 cinquenta por cento na Região Nordeste preferencialmente no Semiárido Redação dada pela EC n 892015 Parágrafo único Dos percentuais previstos nos incisos I e II do caput no mínimo 50 cinquenta por cento serão destinados a projetos de irrigação que beneficiem agriculto res familiares que atendam aos requisitos previstos em legislação específica Incluído pela EC n 892015 Art 43 Na data da promulgação da lei que disciplinar a pesquisa e a lavra de recursos e jazidas minerais ou no prazo de um ano a contar da promulgação da Constituição tornarseão sem efeito as autorizações concessões e demais títulos atributivos de direitos minerários caso os trabalhos de pesquisa ou de lavra não hajam sido comprovadamente iniciados nos prazos legais ou estejam inativos Art 44 As atuais empresas brasileiras titulares de autorização de pesquisa concessão de lavra de recursos minerais e de aproveitamento dos potenciais de energia hidráulica em vigor terão quatro anos a partir da promulgação da Constituição para cumprir os requisitos do art 176 1º 1º Ressalvadas as disposições de interesse nacional previstas no texto constitucional as empresas brasileiras ficarão dispensadas do cumprimento do disposto no art 176 1º desde que no prazo de até quatro anos da data da promulgação da Constituição tenham o produto de sua lavra e beneficiamento destinado a industrialização no território nacional em seus próprios estabelecimentos ou em empresa industrial controladora ou controlada 2º Ficarão também dispensadas do cumprimento do disposto no art 176 1º as empresas brasileiras titulares de concessão de energia hidráulica para uso em seu pro cesso de industrialização 3º As empresas brasileiras referidas no 1º somente poderão ter autorizações de 216 ADCT Art 44 3º pesquisa e concessões de lavra ou potenciais de energia hidráulica desde que a energia e o produto da lavra sejam utilizados nos respectivos processos industriais Art 45 Ficam excluídas do monopólio estabelecido pelo art 177 II da Constituição as refinarias em funcionamento no País amparadas pelo art 43 e nas condições do art 45 da Lei n 2004 de 3 de outubro de 1953 Parágrafo único Ficam ressalvados da vedação do art 177 1º os contratos de risco feitos com a Petróleo Brasileiro SA Petrobrás para pesquisa de petróleo que estejam em vigor na data da promulgação da Constituição Art 46 São sujeitos à correção monetária desde o vencimento até seu efetivo pa gamento sem interrupção ou suspensão os créditos junto a entidades submetidas aos regimes de intervenção ou liquidação extrajudicial mesmo quando esses regimes sejam convertidos em falência Parágrafo único O disposto neste artigo aplicase também I às operações realizadas posteriormente à decretação dos regimes referidos no caput deste artigo II às operações de empréstimo financiamento refinanciamento assistência finan ceira de liquidez cessão ou subrogação de créditos ou cédulas hipotecárias efetivação de garantia de depósitos do público ou de compra de obrigações passivas inclusive as realizadas com recursos de fundos que tenham essas destinações III aos créditos anteriores à promulgação da Constituição IV aos créditos das entidades da administração pública anteriores à promulgação da Constituição não liquidados até 1 de janeiro de 1988 Art 47 Na liquidação dos débitos inclusive suas renegociações e composições poste riores ainda que ajuizados decorrentes de quaisquer empréstimos concedidos por bancos e por instituições financeiras não existirá correção monetária desde que o empréstimo tenha sido concedido I aos micro e pequenos empresários ou seus estabelecimentos no período de 28 de fevereiro de 1986 a 28 de fevereiro de 1987 II aos mini pequenos e médios produtores rurais no período de 28 de fevereiro de 1986 a 31 de dezembro de 1987 desde que relativos a crédito rural 1º Consideramse para efeito deste artigo microempresas as pessoas jurídicas e as firmas individuais com receitas anuais de até dez mil Obrigações do Tesouro Nacional e pequenas empresas as pessoas jurídicas e as firmas individuais com receita anual de até vinte e cinco mil Obrigações do Tesouro Nacional 217 ADCT Art 49 2º 2º A classificação de mini pequeno e médio produtor rural será feita obedecendose às normas de crédito rural vigentes à época do contrato 3º A isenção da correção monetária a que se refere este artigo só será concedida nos seguintes casos I se a liquidação do débito inicial acrescido de juros legais e taxas judiciais vier a ser efetivada no prazo de noventa dias a contar da data da promulgação da Constituição II se a aplicação dos recursos não contrariar a finalidade do financiamento cabendo o ônus da prova à instituição credora III se não for demonstrado pela instituição credora que o mutuário dispõe de meios para o pagamento de seu débito excluído desta demonstração seu estabelecimento a casa de moradia e os instrumentos de trabalho e produção IV se o financiamento inicial não ultrapassar o limite de cinco mil Obrigações do Tesouro Nacional V se o beneficiário não for proprietário de mais de cinco módulos rurais 4º Os benefícios de que trata este artigo não se estendem aos débitos já quitados e aos devedores que sejam constituintes 5º No caso de operações com prazos de vencimento posteriores à datalimite de liqui dação da dívida havendo interesse do mutuário os bancos e as instituições financeiras promoverão por instrumento próprio alteração nas condições contratuais originais de forma a ajustálas ao presente benefício 6º A concessão do presente benefício por bancos comerciais privados em nenhuma hipótese acarretará ônus para o Poder Público ainda que através de refinanciamento e repasse de recursos pelo Banco Central 7º No caso de repasse a agentes financeiros oficiais ou cooperativas de crédito o ônus recairá sobre a fonte de recursos originária Art 48 O Congresso Nacional dentro de cento e vinte dias da promulgação da Cons tituição elaborará código de defesa do consumidor Art 49 A lei disporá sobre o instituto da enfiteuse em imóveis urbanos sendo facultada aos foreiros no caso de sua extinção a remição dos aforamentos mediante aquisição do domínio direto na conformidade do que dispuserem os respectivos contratos 1º Quando não existir cláusula contratual serão adotados os critérios e bases hoje vigentes na legislação especial dos imóveis da União 2º Os direitos dos atuais ocupantes inscritos ficam assegurados pela aplicação de outra modalidade de contrato 218 ADCT Art 49 3º 3º A enfiteuse continuará sendo aplicada aos terrenos de marinha e seus acrescidos situados na faixa de segurança a partir da orla marítima 4º Remido o foro o antigo titular do domínio direto deverá no prazo de noventa dias sob pena de responsabilidade confiar à guarda do registro de imóveis competente toda a documentação a ele relativa Art 50 Lei agrícola a ser promulgada no prazo de um ano disporá nos termos da Constituição sobre os objetivos e instrumentos de política agrícola prioridades planeja mento de safras comercialização abastecimento interno mercado externo e instituição de crédito fundiário Art 51 Serão revistos pelo Congresso Nacional através de Comissão mista nos três anos a contar da data da promulgação da Constituição todas as doações vendas e con cessões de terras públicas com área superior a três mil hectares realizadas no período de 1º de janeiro de 1962 a 31 de dezembro de 1987 1º No tocante às vendas a revisão será feita com base exclusivamente no critério de legalidade da operação 2º No caso de concessões e doações a revisão obedecerá aos critérios de legalidade e de conveniência do interesse público 3º Nas hipóteses previstas nos parágrafos anteriores comprovada a ilegalidade ou havendo interesse público as terras reverterão ao patrimônio da União dos Estados do Distrito Federal ou dos Municípios Art 52 Até que sejam fixadas as condições do art 192 são vedados Redação dada pela EC n 402003 I a instalação no País de novas agências de instituições financeiras domiciliadas no exterior II o aumento do percentual de participação no capital de instituições financeiras com sede no País de pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior Parágrafo único A vedação a que se refere este artigo não se aplica às autorizações resultantes de acordos internacionais de reciprocidade ou de interesse do Governo brasileiro Art 53 Ao excombatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial nos termos da Lei n 5315 de 12 de setembro de 1967 serão assegurados os seguintes direitos I aproveitamento no serviço público sem a exigência de concurso com estabilidade II pensão especial correspondente à deixada por segundotenente das Forças Ar madas que poderá ser requerida a qualquer tempo sendo inacumulável com quaisquer 219 ADCT Art 57 caput rendimentos recebidos dos cofres públicos exceto os benefícios previdenciários ressal vado o direito de opção III em caso de morte pensão à viúva ou companheira ou dependente de forma proporcional de valor igual à do inciso anterior IV assistência médica hospitalar e educacional gratuita extensiva aos dependentes V aposentadoria com proventos integrais aos vinte e cinco anos de serviço efetivo em qualquer regime jurídico VI prioridade na aquisição da casa própria para os que não a possuam ou para suas viúvas ou companheiras Parágrafo único A concessão da pensão especial do inciso II substitui para todos os efeitos legais qualquer outra pensão já concedida ao excombatente Art 54 Os seringueiros recrutados nos termos do DecretoLei n 5813 de 14 de setem bro de 1943 e amparados pelo DecretoLei n 9882 de 16 de setembro de 1946 receberão quando carentes pensão mensal vitalícia no valor de dois salários mínimos 1º O benefício é estendido aos seringueiros que atendendo a apelo do Governo bra sileiro contribuíram para o esforço de guerra trabalhando na produção de borracha na Região Amazônica durante a Segunda Guerra Mundial 2º Os benefícios estabelecidos neste artigo são transferíveis aos dependentes reco nhecidamente carentes 3º A concessão do benefício farseá conforme lei a ser proposta pelo Poder Executivo dentro de cento e cinquenta dias da promulgação da Constituição Art 54A Os seringueiros de que trata o art 54 deste Ato das Disposições Constitu cionais Transitórias receberão indenização em parcela única no valor de R 2500000 vinte e cinco mil reais Incluído pela EC n 782014 Art 55 Até que seja aprovada a lei de diretrizes orçamentárias trinta por cento no mínimo do orçamento da seguridade social excluído o segurodesemprego serão destinados ao setor de saúde Art 56 Até que a lei disponha sobre o art 195 I a arrecadação decorrente de no mínimo cinco dos seis décimos percentuais correspondentes à alíquota da contribuição de que trata o DecretoLei n 1940 de 25 de maio de 1982 alterada pelo DecretoLei n 2049 de 1º de agosto de 1983 pelo Decreto n 91236 de 8 de maio de 1985 e pela Lei n 7611 de 8 de julho de 1987 passa a integrar a receita da seguridade social ressalvados exclusivamente no exercício de 1988 os compromissos assumidos com programas e projetos em andamento Art 57 Os débitos dos Estados e dos Municípios relativos às contribuições previden 220 ADCT Art 57 caput ciárias até 30 de junho de 1988 serão liquidados com correção monetária em cento e vinte parcelas mensais dispensados os juros e multas sobre eles incidentes desde que os devedores requeiram o parcelamento e iniciem seu pagamento no prazo de cento e oitenta dias a contar da promulgação da Constituição 1º O montante a ser pago em cada um dos dois primeiros anos não será inferior a cinco por cento do total do débito consolidado e atualizado sendo o restante dividido em parcelas mensais de igual valor 2º A liquidação poderá incluir pagamentos na forma de cessão de bens e prestação de serviços nos termos da Lei n 7578 de 23 de dezembro de 1986 3º Em garantia do cumprimento do parcelamento os Estados e os Municípios con signarão anualmente nos respectivos orçamentos as dotações necessárias ao pagamento de seus débitos 4º Descumprida qualquer das condições estabelecidas para concessão do parcela mento o débito será considerado vencido em sua totalidade sobre ele incidindo juros de mora nesta hipótese parcela dos recursos correspondentes aos Fundos de Participação destinada aos Estados e Municípios devedores será bloqueada e repassada à previdência social para pagamento de seus débitos Art 58 Os benefícios de prestação continuada mantidos pela previdência social na data da promulgação da Constituição terão seus valores revistos a fim de que seja res tabelecido o poder aquisitivo expresso em número de salários mínimos que tinham na data de sua concessão obedecendose a esse critério de atualização até a implantação do plano de custeio e benefícios referidos no artigo seguinte Parágrafo único As prestações mensais dos benefícios atualizadas de acordo com este artigo serão devidas e pagas a partir do sétimo mês a contar da promulgação da Constituição Art 59 Os projetos de lei relativos à organização da seguridade social e aos planos de custeio e de benefício serão apresentados no prazo máximo de seis meses da promulgação da Constituição ao Congresso Nacional que terá seis meses para apreciálos Parágrafo único Aprovados pelo Congresso Nacional os planos serão implantados progressivamente nos dezoito meses seguintes Art 60 A complementação da União referida no inciso IV do caput do art 212A da Constituição Federal será implementada progressivamente até alcançar a proporção estabelecida no inciso V do caput do mesmo artigo a partir de 1º de janeiro de 2021 nos seguintes valores mínimos Redação dada pela EC n 1082020 I 12 doze por cento no primeiro ano Redação dada pela EC n 1082020 221 ADCT Art 61 caput II 15 quinze por cento no segundo ano Redação dada pela EC n 1082020 III 17 dezessete por cento no terceiro ano Redação dada pela EC n 1082020 IV 19 dezenove por cento no quarto ano Redação dada pela EC n 1082020 V 21 vinte e um por cento no quinto ano Redação dada pela EC n 1082020 VI 23 vinte e três por cento no sexto ano Redação dada pela EC n 1082020 1º A parcela da complementação de que trata a alínea b do inciso V do caput do art 212A da Constituição Federal observará no mínimo os seguintes valores Redação dada pela EC n 1082020 I 2 dois pontos percentuais no primeiro ano Incluído pela EC n 1082020 II 5 cinco pontos percentuais no segundo ano Incluído pela EC n 1082020 III 625 seis inteiros e vinte e cinco centésimos pontos percentuais no terceiro ano Incluído pela EC n 1082020 IV 75 sete inteiros e cinco décimos pontos percentuais no quarto ano Incluído pela EC n 1082020 V 9 nove pontos percentuais no quinto ano Incluído pela EC n 1082020 VI 105 dez inteiros e cinco décimos pontos percentuais no sexto ano Incluído pela EC n 1082020 2º A parcela da complementação de que trata a alínea c do inciso V do caput do art 212A da Constituição Federal observará os seguintes valores Redação dada pela EC n 1082020 I 075 setenta e cinco centésimos ponto percentual no terceiro ano Incluído pela EC n 1082020 II 15 um inteiro e cinco décimos ponto percentual no quarto ano Incluído pela EC n 1082020 III 2 dois pontos percentuais no quinto ano Incluído pela EC n 1082020 IV 25 dois inteiros e cinco décimos pontos percentuais no sexto ano Incluído pela EC n 1082020 Art 60A Os critérios de distribuição da complementação da União e dos fundos a que se refere o inciso I do caput do art 212A da Constituição Federal serão revistos em seu sexto ano de vigência e a partir dessa primeira revisão periodicamente a cada 10 dez anos Incluído pela EC n 1082020 Art 61 As entidades educacionais a que se refere o art 213 bem como as fundações de ensino e pesquisa cuja criação tenha sido autorizada por lei que preencham os requi sitos dos incisos I e II do referido artigo e que nos últimos três anos tenham recebido recursos públicos poderão continuar a recebêlos salvo disposição legal em contrário 222 ADCT Art 62 caput Art 62 A lei criará o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural SENAR nos moldes da legislação relativa ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial SENAI e ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Comércio SENAC sem prejuízo das atribuições dos órgãos públicos que atuam na área Art 63 É criada uma Comissão composta de nove membros sendo três do Poder Legis lativo três do Poder Judiciário e três do Poder Executivo para promover as comemorações do centenário da proclamação da República e da promulgação da primeira Constituição republicana do País podendo a seu critério desdobrarse em tantas subcomissões quantas forem necessárias Parágrafo único No desenvolvimento de suas atribuições a Comissão promoverá estudos debates e avaliações sobre a evolução política social econômica e cultural do País podendo articularse com os governos estaduais e municipais e com instituições públicas e privadas que desejem participar dos eventos Art 64 A Imprensa Nacional e demais gráficas da União dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios da administração direta ou indireta inclusive fundações ins tituídas e mantidas pelo Poder Público promoverão edição popular do texto integral da Constituição que será posta à disposição das escolas e dos cartórios dos sindicatos dos quartéis das igrejas e de outras instituições representativas da comunidade gra tuitamente de modo que cada cidadão brasileiro possa receber do Estado um exemplar da Constituição do Brasil Art 65 O Poder Legislativo regulamentará no prazo de doze meses o art 220 4º Art 66 São mantidas as concessões de serviços públicos de telecomunicações atual mente em vigor nos termos da lei Art 67 A União concluirá a demarcação das terras indígenas no prazo de cinco anos a partir da promulgação da Constituição Art 68 Aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva devendo o Estado emitirlhes os tí tulos respectivos Art 69 Será permitido aos Estados manter consultorias jurídicas separadas de suas ProcuradoriasGerais ou AdvocaciasGerais desde que na data da promulgação da Constituição tenham órgãos distintos para as respectivas funções Art 70 Fica mantida atual competência dos tribunais estaduais até que a mesma seja definida na Constituição do Estado nos termos do art 125 1º da Constituição Art 71 É instituído nos exercícios financeiros de 1994 e 1995 bem assim nos períodos de 1º11996 a 3061997 e 1º71997 a 31121999 o Fundo Social de Emergência com o 223 ADCT Art 72 V objetivo de saneamento financeiro da Fazenda Pública Federal e de estabilização econômi ca cujos recursos serão aplicados prioritariamente no custeio das ações dos sistemas de saúde e educação incluindo a complementação de recursos de que trata o 3º do art 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias benefícios previdenciários e auxílios assistenciais de prestação continuada inclusive liquidação de passivo previdenciário e despesas orçamentárias associadas a programas de relevante interesse econômico e social Redação dada pela EC n 171997 1º Ao Fundo criado por este artigo não se aplica o disposto na parte final do inciso II do 9º do art 165 da Constituição Renumerado do parágrafo único pela EC n 101996 2º O Fundo criado por este artigo passa a ser denominado Fundo de Estabilização Fiscal a partir do início do exercício financeiro de 1996 Incluído pela EC n 101996 3º O Poder Executivo publicará demonstrativo da execução orçamentária de perio dicidade bimestral no qual se discriminarão as fontes e usos do Fundo criado por este artigo Incluído pela EC n 101996 Art 72 Integram o Fundo Social de Emergência Incluído pela ECR n 11994 I o produto da arrecadação do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza incidente na fonte sobre pagamentos efetuados a qualquer título pela União inclusive suas autarquias e fundações Incluído pela ECR n 11994 II a parcela do produto da arrecadação do imposto sobre renda e proventos de qual quer natureza e do imposto sobre operações de crédito câmbio e seguro ou relativas a títulos e valores mobiliários decorrente das alterações produzidas pela Lei n 8894 de 21 de junho de 1994 e pelas Leis n 8849 e 8848 ambas de 28 de janeiro de 1994 e modificações posteriores Redação dada pela EC n 101996 III a parcela do produto da arrecadação resultante da elevação da alíquota da con tribuição social sobre o lucro dos contribuintes a que se refere o 1º do art 22 da Lei n 8212 de 24 de julho de 1991 a qual nos exercícios financeiros de 1994 e 1995 bem assim no período de 1º de janeiro de 1996 a 30 de junho de 1997 passa a ser de trinta por cento sujeita a alteração por lei ordinária mantidas as demais normas da Lei n 7689 de 15 de dezembro de 1988 Redação dada pela EC n 101996 IV vinte por cento do produto da arrecadação de todos os impostos e contribuições da União já instituídos ou a serem criados excetuado o previsto nos incisos I II e III observado o disposto nos 3º e 4º Redação dada pela EC n 101996 V a parcela do produto da arrecadação da contribuição de que trata a Lei Complementar n 7 de 7 de setembro de 1970 devida pelas pessoas jurídicas a que se refere o inciso III deste 224 ADCT Art 72 V artigo a qual será calculada nos exercícios financeiros de 1994 a 1995 bem assim nos períodos de 1º de janeiro de 1996 a 30 de junho de 1997 e de 1º de julho de 1997 a 31 de dezembro de 1999 mediante a aplicação da alíquota de setenta e cinco centésimos por cento sujeita a alteração por lei ordinária posterior sobre a receita bruta operacional como definida na legislação do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza Redação dada pela EC n 171997 VI outras receitas previstas em lei específica Incluído pela ECR n 11994 1º As alíquotas e a base de cálculo previstas nos incisos III e V aplicarseão a par tir do primeiro dia do mês seguinte aos noventa dias posteriores à promulgação desta Emenda Incluído pela ECR n 11994 2º As parcelas de que tratam os incisos I II III e V serão previamente deduzidas da base de cálculo de qualquer vinculação ou participação constitucional ou legal não se lhes aplicando o disposto nos artigos 159 212 e 239 da Constituição Redação dada pela EC n 101996 3º A parcela de que trata o inciso IV será previamente deduzida da base de cálculo das vinculações ou participações constitucionais previstas nos artigos 153 5º 157 II 212 e 239 da Constituição Redação dada pela EC n 101996 4º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos recursos previstos nos artigos 158 II e 159 da Constituição Redação dada pela EC n 101996 5º A parcela dos recursos provenientes do imposto sobre renda e proventos de qual quer natureza destinada ao Fundo Social de Emergência nos termos do inciso II deste artigo não poderá exceder a cinco inteiros e seis décimos por cento do total do produto da sua arrecadação Redação dada pela EC n 101996 Art 73 Na regulação do Fundo Social de Emergência não poderá ser utilizado o ins trumento previsto no inciso V do art 59 da Constituição Incluído pela ECR n 11994 Art 74 A União poderá instituir contribuição provisória sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira Incluído pela EC n 121996 1º A alíquota da contribuição de que trata este artigo não excederá a vinte e cinco centésimos por cento facultado ao Poder Executivo reduzila ou restabelecêla total ou parcialmente nas condições e limites fixados em lei Incluído pela EC n 121996 2º A contribuição de que trata este artigo não se aplica o disposto nos arts 153 5º e 154 I da Constituição Incluído pela EC n 121996 3º O produto da arrecadação da contribuição de que trata este artigo será destinado integralmente ao Fundo Nacional de Saúde para financiamento das ações e serviços de saúde Incluído pela EC n 121996 225 ADCT Art 76A caput 4º A contribuição de que trata este artigo terá sua exigibilidade subordinada ao disposto no art 195 6º da Constituição e não poderá ser cobrada por prazo superior a dois anos Incluído pela EC n 121996 Art 75 É prorrogada por trinta e seis meses a cobrança da contribuição provisó ria sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira de que trata o art 74 instituída pela Lei n 9311 de 24 de outubro de 1996 modificada pela Lei n 9539 de 12 de dezembro de 1997 cuja vigência é também prorro gada por idêntico prazo Incluído pela EC n 211999 1º Observado o disposto no 6º do art 195 da Constituição Federal a alíquota da contribuição será de trinta e oito centésimos por cento nos primeiros doze meses e de trinta centésimos nos meses subsequentes facultado ao Poder Executivo reduzila total ou parcialmente nos limites aqui definidos Incluído pela EC n 211999 2º O resultado do aumento da arrecadação decorrente da alteração da alíquota nos exercícios financeiros de 1999 2000 e 2001 será destinado ao custeio da previdência social Incluído pela EC n 211999 3º É a União autorizada a emitir títulos da dívida pública interna cujos recursos serão destinados ao custeio da saúde e da previdência social em montante equivalente ao produto da arrecadação da contribuição prevista e não realizada em 1999 Incluído pela EC n 2119992 Art 76 São desvinculados de órgão fundo ou despesa até 31 de dezembro de 2023 30 trinta por cento da arrecadação da União relativa às contribuições sociais sem prejuízo do pagamento das despesas do Regime Geral da Previdência Social às contri buições de intervenção no domínio econômico e às taxas já instituídas ou que vierem a ser criadas até a referida data Redação dada pela EC n 932016 1º Revogado Redação dada pela EC n 932016 2º Excetuase da desvinculação de que trata o caput a arrecadação da contribuição social do salárioeducação a que se refere o 5º do art 212 da Constituição Federal Redação dada pela EC n 682011 3º Revogado Redação dada pela EC n 932016 4º A desvinculação de que trata o caput não se aplica às receitas das contribuições sociais destinadas ao custeio da seguridade social Incluído pela EC n 1032019 Art 76A São desvinculados de órgão fundo ou despesa até 31 de dezembro de 2023 2 Vide ADI n 20315 226 ADCT Art 76A caput 30 trinta por cento das receitas dos Estados e do Distrito Federal relativas a impostos taxas e multas já instituídos ou que vierem a ser criados até a referida data seus adicionais e respectivos acréscimos legais e outras receitas correntes Incluído pela EC n 932016 Parágrafo único Excetuamse da desvinculação de que trata o caput Incluído pela EC n 932016 I recursos destinados ao financiamento das ações e serviços públicos de saúde e à manutenção e desenvolvimento do ensino de que tratam respectivamente os incisos II e III do 2º do art 198 e o art 212 da Constituição Federal Incluído pela EC n 932016 II receitas que pertencem aos Municípios decorrentes de transferências previstas na Constituição Federal Incluído pela EC n 932016 III receitas de contribuições previdenciárias e de assistência à saúde dos servidores Incluído pela EC n 932016 IV demais transferências obrigatórias e voluntárias entre entes da Federação com destinação especificada em lei Incluído pela EC n 932016 V fundos instituídos pelo Poder Judiciário pelos Tribunais de Contas pelo Minis tério Público pelas Defensorias Públicas e pelas ProcuradoriasGerais dos Estados e do Distrito Federal Incluído pela EC n 932016 Art 76B São desvinculados de órgão fundo ou despesa até 31 de dezembro de 2023 30 trinta por cento das receitas dos Municípios relativas a impostos taxas e multas já instituídos ou que vierem a ser criados até a referida data seus adicionais e respectivos acréscimos legais e outras receitas correntes Incluído pela EC n 932016 Parágrafo único Excetuamse da desvinculação de que trata o caput Incluído pela EC n 932016 I recursos destinados ao financiamento das ações e serviços públicos de saúde e à manutenção e desenvolvimento do ensino de que tratam respectivamente os incisos II e III do 2º do art 198 e o art 212 da Constituição Federal Incluído pela EC n 932016 II receitas de contribuições previdenciárias e de assistência à saúde dos servidores Incluído pela EC n 932016 III transferências obrigatórias e voluntárias entre entes da Federação com destinação especificada em lei Incluído pela EC n 932016 IV fundos instituídos pelo Tribunal de Contas do Município Incluído pela EC n 932016 Art 77 Até o exercício financeiro de 2004 os recursos mínimos aplicados nas ações e serviços públicos de saúde serão equivalentes Incluído pela EC n 292000 I no caso da União Incluído pela EC n 292000 227 ADCT Art 78 caput a no ano 2000 o montante empenhado em ações e serviços públicos de saúde no exercí cio financeiro de 1999 acrescido de no mínimo cinco por cento Incluída pela EC n 292000 b do ano 2001 ao ano 2004 o valor apurado no ano anterior corrigido pela variação nominal do Produto Interno Bruto PIB Incluída pela EC n 292000 II no caso dos Estados e do Distrito Federal doze por cento do produto da arreca dação dos impostos a que se refere o art 155 e dos recursos de que tratam os arts 157 e 159 I a e II deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios e Incluído pela EC n 292000 III no caso dos Municípios e do Distrito Federal quinze por cento do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art 156 e dos recursos de que tratam os arts 158 e 159 I b e 3º Incluído pela EC n 292000 1º Os Estados o Distrito Federal e os Municípios que apliquem percentuais inferiores aos fixados nos incisos II e III deverão eleválos gradualmente até o exercício financeiro de 2004 reduzida a diferença à razão de pelo menos um quinto por ano sendo que a partir de 2000 a aplicação será de pelo menos sete por cento Incluído pela EC n 292000 2º Dos recursos da União apurados nos termos deste artigo quinze por cento no mínimo serão aplicados nos Municípios segundo o critério populacional em ações e serviços básicos de saúde na forma da lei Incluído pela EC n 292000 3º Os recursos dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios destinados às ações e serviços públicos de saúde e os transferidos pela União para a mesma finalidade serão aplicados por meio de Fundo de Saúde que será acompanhado e fiscalizado por Conselho de Saúde sem prejuízo do disposto no art 74 da Constituição Federal Incluído pela EC n 292000 4º Na ausência da lei complementar a que se refere o art 198 3º a partir do exercício financeiro de 2005 aplicarseá à União aos Estados ao Distrito Federal e aos Municípios o disposto neste artigo Incluído pela EC n 292000 Art 78 Ressalvados os créditos definidos em lei como de pequeno valor os de na tureza alimentícia os de que trata o art 33 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e suas complementações e os que já tiverem os seus respectivos recursos liberados ou depositados em juízo os precatórios pendentes na data de promulgação desta Emenda e os que decorram de ações iniciais ajuizadas até 31 de dezembro de 1999 serão liquidados pelo seu valor real em moeda corrente acrescido de juros legais em prestações anuais iguais e sucessivas no prazo máximo de dez anos permitida a cessão dos créditos Incluído pela EC n 302000 228 ADCT Art 78 1º 1º É permitida a decomposição de parcelas a critério do credor Incluído pela EC n 302000 2º As prestações anuais a que se refere o caput deste artigo terão se não liquidadas até o final do exercício a que se referem poder liberatório do pagamento de tributos da entidade devedora Incluído pela EC n 302000 3º O prazo referido no caput deste artigo fica reduzido para dois anos nos casos de precatórios judiciais originários de desapropriação de imóvel residencial do credor desde que comprovadamente único à época da imissão na posse Incluído pela EC n 302000 4º O Presidente do Tribunal competente deverá vencido o prazo ou em caso de omissão no orçamento ou preterição ao direito de precedência a requerimento do credor requisitar ou determinar o sequestro de recursos financeiros da entidade executada suficientes à satisfação da prestação Incluído pela EC n 302000 Art 79 É instituído para vigorar até o ano de 2010 no âmbito do Poder Executivo Fe deral o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza a ser regulado por lei complementar com o objetivo de viabilizar a todos os brasileiros acesso a níveis dignos de subsistência cujos recursos serão aplicados em ações suplementares de nutrição habitação educação saúde reforço de renda familiar e outros programas de relevante interesse social voltados para melhoria da qualidade de vida Incluído pela EC n 312000 Parágrafo único O Fundo previsto neste artigo terá Conselho Consultivo e de Acom panhamento que conte com a participação de representantes da sociedade civil nos termos da lei Incluído pela EC n 312000 Art 80 Compõem o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza Incluído pela EC n 312000 I a parcela do produto da arrecadação correspondente a um adicional de oito cen tésimos por cento aplicável de 18 de junho de 2000 a 17 de junho de 2002 na alíquota da contribuição social de que trata o art 75 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias Incluído pela EC n 312000 II a parcela do produto da arrecadação correspondente a um adicional de cinco pontos percentuais na alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados IPI ou do imposto que vier a substituílo incidente sobre produtos supérfluos e aplicável até a extinção do Fundo Incluído pela EC n 312000 III o produto da arrecadação do imposto de que trata o art 153 VII da Constituição Incluído pela EC n 312000 IV dotações orçamentárias Incluído pela EC n 312000 229 ADCT Art 82 1º V doações de qualquer natureza de pessoas físicas ou jurídicas do País ou do exte rior Incluído pela EC n 312000 VI outras receitas a serem definidas na regulamentação do referido Fundo Incluído pela EC n 312000 1º Aos recursos integrantes do Fundo de que trata este artigo não se aplica o disposto nos arts 159 e 167 IV da Constituição assim como qualquer desvinculação de recursos orçamentários Incluído pela EC n 312000 2º A arrecadação decorrente do disposto no inciso I deste artigo no período com preendido entre 18 de junho de 2000 e o início da vigência da lei complementar a que se refere ao art 79 será integralmente repassada ao Fundo preservado o seu valor real em títulos públicos federais progressivamente resgatáveis após 18 de junho de 2002 na forma da lei Incluído pela EC n 312000 Art 81 É instituído Fundo constituído pelos recursos recebidos pela União em de corrência da desestatização de sociedades de economia mista ou empresas públicas por ela controladas direta ou indiretamente quando a operação envolver a alienação do respectivo controle acionário a pessoa ou entidade não integrante da administração pública ou de participação societária remanescente após a alienação cujos rendimentos gerados a partir de 18 de junho de 2002 reverterão ao Fundo de Combate e Erradicação de Pobreza Incluído pela EC n 312000 1º Caso o montante anual previsto nos rendimentos transferidos ao Fundo de Com bate e Erradicação da Pobreza na forma deste artigo não alcance o valor de quatro bilhões de reais farseá complementação na forma do art 80 IV do Ato das disposições Constitucionais Transitórias Incluído pela EC n 312000 2º Sem prejuízo do disposto no 1º o Poder Executivo poderá destinar ao Fundo a que se refere este artigo outras receitas decorrentes da alienação de bens da União Incluído pela EC n 312000 3º A constituição do Fundo a que se refere o caput a transferência de recursos ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza e as demais disposições referentes ao 1º deste artigo serão disciplinadas em lei não se aplicando o disposto no art 165 9º II da Constituição Incluído pela EC n 312000 Art 82 Os Estados o Distrito Federal e os Municípios devem instituir Fundos de Com bate à Pobreza com os recursos de que trata este artigo e outros que vierem a destinar devendo os referidos Fundos ser geridos por entidades que contem com a participação da sociedade civil Incluído pela EC n 312000 1º Para o financiamento dos Fundos Estaduais e Distrital poderá ser criado adicional 230 ADCT Art 82 1º de até dois pontos percentuais na alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços ICMS sobre os produtos e serviços supérfluos e nas condições definidas na lei complementar de que trata o art 155 2º XII da Constituição não se aplicando sobre este percentual o disposto no art 158 IV da Constituição Redação dada pela EC n 422003 2º Para o financiamento dos Fundos Municipais poderá ser criado adicional de até meio ponto percentual na alíquota do Imposto sobre serviços ou do imposto que vier a substituílo sobre serviços supérfluos Incluído pela EC n 312000 Art 83 Lei federal definirá os produtos e serviços supérfluos a que se referem os arts 80 II e 82 2º Redação dada pela EC n 422003 Art 84 A contribuição provisória sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira prevista nos arts 74 75 e 80 I deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias será cobrada até 31 de dezembro de 2004 Incluído pela EC n 372002 1º Fica prorrogada até a data referida no caput deste artigo a vigência da Lei n 9311 de 24 de outubro de 1996 e suas alterações Incluído pela EC n 372002 2º Do produto da arrecadação da contribuição social de que trata este artigo será destinada a parcela correspondente à alíquota de Incluído pela EC n 372002 I vinte centésimos por cento ao Fundo Nacional de Saúde para financiamento das ações e serviços de saúde Incluído pela EC n 372002 II dez centésimos por cento ao custeio da previdência social Incluído pela EC n 372002 III oito centésimos por cento ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza de que tratam os arts 80 e 81 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias Incluído pela EC n 372002 3º A alíquota da contribuição de que trata este artigo será de Incluído pela EC n 372002 I trinta e oito centésimos por cento nos exercícios financeiros de 2002 e 2003 In cluído pela EC n 372002 II Revogado pela EC n 422003 Art 85 A contribuição a que se refere o art 84 deste Ato das Disposições Constitu cionais Transitórias não incidirá a partir do trigésimo dia da data de publicação desta Emenda Constitucional nos lançamentos Incluído pela EC n 372002 I em contas correntes de depósito especialmente abertas e exclusivamente utilizadas para operações de Incluído pela EC n 372002 a câmaras e prestadoras de serviços de compensação e de liquidação de que trata o pa rágrafo único do art 2º da Lei n 10214 de 27 de março de 2001 Incluída pela EC n 372002 231 ADCT Art 86 1º b companhias securitizadoras de que trata a Lei n 9514 de 20 de novembro de 1997 Incluída pela EC n 372002 c sociedades anônimas que tenham por objeto exclusivo a aquisição de créditos oriundos de operações praticadas no mercado financeiro Incluída pela EC n 372002 II em contas correntes de depósito relativos a Incluído pela EC n 372002 a operações de compra e venda de ações realizadas em recintos ou sistemas de ne gociação de bolsas de valores e no mercado de balcão organizado Incluída pela EC n 372002 b contratos referenciados em ações ou índices de ações em suas diversas modalidades negociados em bolsas de valores de mercadorias e de futuros Incluída pela EC n 372002 III em contas de investidores estrangeiros relativos a entradas no País e a remessas para o exterior de recursos financeiros empregados exclusivamente em operações e contratos referidos no inciso II deste artigo Incluído pela EC n 372002 1º O Poder Executivo disciplinará o disposto neste artigo no prazo de trinta dias da data de publicação desta Emenda Constitucional Incluído pela EC n 372002 2º O disposto no inciso I deste artigo aplicase somente às operações relacionadas em ato do Poder Executivo dentre aquelas que constituam o objeto social das referidas entidades Incluído pela EC n 372002 3º O disposto no inciso II deste artigo aplicase somente a operações e contratos efetuados por intermédio de instituições financeiras sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e sociedades corretoras de mercadorias Incluído pela EC n 372002 Art 86 Serão pagos conforme disposto no art 100 da Constituição Federal não se lhes aplicando a regra de parcelamento estabelecida no caput do art 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias os débitos da Fazenda Federal Estadual Distrital ou Municipal oriundos de sentenças transitadas em julgado que preencham cumulativamente as seguintes condições Incluído pela EC n 372002 I ter sido objeto de emissão de precatórios judiciários Incluído pela EC n 372002 II ter sido definidos como de pequeno valor pela lei de que trata o 3º do art 100 da Constituição Federal ou pelo art 87 deste Ato das Disposições Constitucionais Transi tórias Incluído pela EC n 372002 III estar total ou parcialmente pendentes de pagamento na data da publicação desta Emenda Constitucional Incluído pela EC n 372002 1º Os débitos a que se refere o caput deste artigo ou os respectivos saldos serão pa 232 ADCT Art 86 1º gos na ordem cronológica de apresentação dos respectivos precatórios com precedência sobre os de maior valor Incluído pela EC n 372002 2º Os débitos a que se refere o caput deste artigo se ainda não tiverem sido objeto de pagamento parcial nos termos do art 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias poderão ser pagos em duas parcelas anuais se assim dispuser a lei Incluído pela EC n 372002 3º Observada a ordem cronológica de sua apresentação os débitos de natureza alimentícia previstos neste artigo terão precedência para pagamento sobre todos os demais Incluído pela EC n 372002 Art 87 Para efeito do que dispõem o 3º do art 100 da Constituição Federal e o art 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias serão considerados de pequeno valor até que se dê a publicação oficial das respectivas leis definidoras pelos entes da Federação observado o disposto no 4º do art 100 da Constituição Federal os débitos ou obrigações consignados em precatório judiciário que tenham valor igual ou inferior a Incluído pela EC n 372002 I quarenta salários mínimos perante a Fazenda dos Estados e do Distrito Federal Incluído pela EC n 372002 II trinta salários mínimos perante a Fazenda dos Municípios Incluído pela EC n 372002 Parágrafo único Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido neste artigo o pagamento farseá sempre por meio de precatório sendo facultada à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório da forma prevista no 3º do art 100 Incluído pela EC n 372002 Art 88 Enquanto lei complementar não disciplinar o disposto nos incisos I e III do 3º do art 156 da Constituição Federal o imposto a que se refere o inciso III do caput do mesmo artigo Incluído pela EC n 372002 I terá alíquota mínima de dois por cento exceto para os serviços a que se referem os itens 32 33 e 34 da Lista de Serviços anexa ao DecretoLei n 406 de 31 de dezembro de 1968 Incluído pela EC n 372002 II não será objeto de concessão de isenções incentivos e benefícios fiscais que re sulte direta ou indiretamente na redução da alíquota mínima estabelecida no inciso I Incluído pela EC n 372002 Art 89 Os integrantes da carreira policial militar e os servidores municipais do exTer ritório Federal de Rondônia que comprovadamente se encontravam no exercício regular de suas funções prestando serviço àquele exTerritório na data em que foi transformado em 233 ADCT Art 95 caput Estado bem como os servidores e os policiais militares alcançados pelo disposto no art 36 da Lei Complementar n 41 de 22 de dezembro de 1981 e aqueles admitidos regularmente nos quadros do Estado de Rondônia até a data de posse do primeiro Governador eleito em 15 de março de 1987 constituirão mediante opção quadro em extinção da administração federal assegurados os direitos e as vantagens a eles inerentes vedado o pagamento a qualquer título de diferenças remuneratórias Redação dada pela EC n 602009 1º Os membros da Polícia Militar continuarão prestando serviços ao Estado de Ron dônia na condição de cedidos submetidos às corporações da Polícia Militar observadas as atribuições de função compatíveis com o grau hierárquico Incluído pela EC n 602009 2º Os servidores a que se refere o caput continuarão prestando serviços ao Estado de Rondônia na condição de cedidos até seu aproveitamento em órgão ou entidade da administração federal direta autárquica ou fundacional Incluído pela EC n 602009 Art 90 O prazo previsto no caput do art 84 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias fica prorrogado até 31 de dezembro de 2007 Incluído pela EC n 422003 1º Fica prorrogada até a data referida no caput deste artigo a vigência da Lei n 9311 de 24 de outubro de 1996 e suas alterações Incluído pela EC n 422003 2º Até a data referida no caput deste artigo a alíquota da contribuição de que trata o art 84 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias será de trinta e oito centésimos por cento Incluído pela EC n 422003 Art 91 Revogado pela EC n 1092021 Art 92 São acrescidos dez anos ao prazo fixado no art 40 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias Incluído pela EC n 422003 Art 92A São acrescidos 50 cinquenta anos ao prazo fixado pelo art 92 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias Incluído pela EC n 832014 Art 93 A vigência do disposto no art 159 III e 4º iniciará somente após a edição da lei de que trata o referido inciso III Incluído pela EC n 422003 Art 94 Os regimes especiais de tributação para microempresas e empresas de pequeno porte próprios da União dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios cessarão a partir da entrada em vigor do regime previsto no art 146 III d da Constituição Incluído pela EC n 422003 Art 95 Os nascidos no estrangeiro entre 7 de junho de 1994 e a data da promulgação desta Emenda Constitucional filhos de pai brasileiro ou mãe brasileira poderão ser registrados em repartição diplomática ou consular brasileira competente ou em ofício de registro se vierem a residir na República Federativa do Brasil Incluído pela EC n 542007 234 ADCT Art 96 caput Art 96 Ficam convalidados os atos de criação fusão incorporação e desmembra mento de Municípios cuja lei tenha sido publicada até 31 de dezembro de 2006 atendidos os requisitos estabelecidos na legislação do respectivo Estado à época de sua criação Incluído pela EC n 572008 Art 97 Até que seja editada a lei complementar de que trata o 15 do art 100 da Constituição Federal os Estados o Distrito Federal e os Municípios que na data de publicação desta Emenda Constitucional estejam em mora na quitação de precatórios vencidos relativos às suas administrações direta e indireta inclusive os emitidos durante o período de vigência do regime especial instituído por este artigo farão esses pagamen tos de acordo com as normas a seguir estabelecidas sendo inaplicável o disposto no art 100 desta Constituição Federal exceto em seus 2º 3º 9º 10 11 12 13 e 14 e sem prejuízo dos acordos de juízos conciliatórios já formalizados na data de promulgação desta Emenda Constitucional Incluído pela EC n 622009 1º Os Estados o Distrito Federal e os Municípios sujeitos ao regime especial de que trata este artigo optarão por meio de ato do Poder Executivo Incluído pela EC n 622009 I pelo depósito em conta especial do valor referido pelo 2º deste artigo ou Incluído pela EC n 622009 II pela adoção do regime especial pelo prazo de até 15 quinze anos caso em que o percentual a ser depositado na conta especial a que se refere o 2º deste artigo cor responderá anualmente ao saldo total dos precatórios devidos acrescido do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança e de juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança para fins de compensação da mora excluída a incidência de juros compensatórios diminuído das amortizações e dividido pelo número de anos restantes no regime especial de pagamento Incluído pela EC n 622009 2º Para saldar os precatórios vencidos e a vencer pelo regime especial os Estados o Distrito Federal e os Municípios devedores depositarão mensalmente em conta espe cial criada para tal fim 112 um doze avos do valor calculado percentualmente sobre as respectivas receitas correntes líquidas apuradas no segundo mês anterior ao mês de pagamento sendo que esse percentual calculado no momento de opção pelo regime e mantido fixo até o final do prazo a que se refere o 14 deste artigo será Incluído pela EC n 622009 I para os Estados e para o Distrito Federal Incluído pela EC n 622009 a de no mínimo 15 um inteiro e cinco décimos por cento para os Estados das regiões Norte Nordeste e CentroOeste além do Distrito Federal ou cujo estoque de 235 ADCT Art 97 6º precatórios pendentes das suas administrações direta e indireta corresponder a até 35 trinta e cinco por cento do total da receita corrente líquida Incluída pela EC n 622009 b de no mínimo 2 dois por cento para os Estados das regiões Sul e Sudeste cujo estoque de precatórios pendentes das suas administrações direta e indireta correspon der a mais de 35 trinta e cinco por cento da receita corrente líquida Incluída pela EC n 622009 II para Municípios Incluído pela EC n 622009 a de no mínimo 1 um por cento para Municípios das regiões Norte Nordeste e CentroOeste ou cujo estoque de precatórios pendentes das suas administrações direta e indireta corresponder a até 35 trinta e cinco por cento da receita corrente líquida Incluída pela EC n 622009 b de no mínimo 15 um inteiro e cinco décimos por cento para Municípios das regiões Sul e Sudeste cujo estoque de precatórios pendentes das suas administrações direta e indireta corresponder a mais de 35 trinta e cinco por cento da receita corrente líquida Incluída pela EC n 622009 3º Entendese como receita corrente líquida para os fins de que trata este artigo o somatório das receitas tributárias patrimoniais industriais agropecuárias de contri buições e de serviços transferências correntes e outras receitas correntes incluindo as oriundas do 1º do art 20 da Constituição Federal verificado no período compreendido pelo mês de referência e os 11 onze meses anteriores excluídas as duplicidades e de duzidas Incluído pela EC n 622009 I nos Estados as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional Incluído pela EC n 622009 II nos Estados no Distrito Federal e nos Municípios a contribuição dos servidores para custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira referida no 9º do art 201 da Constituição Federal Incluído pela EC n 622009 4º As contas especiais de que tratam os 1º e 2º serão administradas pelo Tribunal de Justiça local para pagamento de precatórios expedidos pelos tribunais Incluído pela EC n 622009 5º Os recursos depositados nas contas especiais de que tratam os 1º e 2º deste artigo não poderão retornar para Estados Distrito Federal e Municípios devedores In cluído pela EC n 622009 6º Pelo menos 50 cinquenta por cento dos recursos de que tratam os 1º e 2º deste artigo serão utilizados para pagamento de precatórios em ordem cronológica de apre 236 ADCT Art 97 6º sentação respeitadas as preferências definidas no 1º para os requisitórios do mesmo ano e no 2º do art 100 para requisitórios de todos os anos Incluído pela EC n 622009 7º Nos casos em que não se possa estabelecer a precedência cronológica entre 2 dois precatórios pagarseá primeiramente o precatório de menor valor Incluído pela EC n 622009 8º A aplicação dos recursos restantes dependerá de opção a ser exercida por Esta dos Distrito Federal e Municípios devedores por ato do Poder Executivo obedecendo à seguinte forma que poderá ser aplicada isoladamente ou simultaneamente Incluído pela EC n 622009 I destinados ao pagamento dos precatórios por meio do leilão Incluído pela EC n 622009 II destinados a pagamento à vista de precatórios não quitados na forma do 6º e do inciso I em ordem única e crescente de valor por precatório Incluído pela EC n 622009 III destinados a pagamento por acordo direto com os credores na forma estabelecida por lei própria da entidade devedora que poderá prever criação e forma de funcionamento de câmara de conciliação Incluído pela EC n 622009 9º Os leilões de que trata o inciso I do 8º deste artigo Incluído pela EC n 622009 I serão realizados por meio de sistema eletrônico administrado por entidade auto rizada pela Comissão de Valores Mobiliários ou pelo Banco Central do Brasil Incluído pela EC n 622009 II admitirão a habilitação de precatórios ou parcela de cada precatório indicada pelo seu detentor em relação aos quais não esteja pendente no âmbito do Poder Judi ciário recurso ou impugnação de qualquer natureza permitida por iniciativa do Poder Executivo a compensação com débitos líquidos e certos inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra devedor originário pela Fazenda Pública devedora até a data da expedição do precatório ressalvados aqueles cuja exigibilidade esteja suspensa nos termos da legislação ou que já tenham sido objeto de abatimento nos termos do 9º do art 100 da Constituição Federal Incluído pela EC n 622009 III ocorrerão por meio de oferta pública a todos os credores habilitados pelo respec tivo ente federativo devedor Incluído pela EC n 622009 IV considerarão automaticamente habilitado o credor que satisfaça o que consta no inciso II Incluído pela EC n 622009 V serão realizados tantas vezes quanto necessário em função do valor disponível Incluído pela EC n 622009 237 ADCT Art 97 11 VI a competição por parcela do valor total ocorrerá a critério do credor com deságio sobre o valor desta Incluído pela EC n 622009 VII ocorrerão na modalidade deságio associado ao maior volume ofertado cumulado ou não com o maior percentual de deságio pelo maior percentual de deságio podendo ser fixado valor máximo por credor ou por outro critério a ser definido em edital Incluído pela EC n 622009 VIII o mecanismo de formação de preço constará nos editais publicados para cada leilão Incluído pela EC n 622009 IX a quitação parcial dos precatórios será homologada pelo respectivo Tribunal que o expediu Incluído pela EC n 622009 10 No caso de não liberação tempestiva dos recursos de que tratam o inciso II do 1º e os 2º e 6º deste artigo Incluído pela EC n 622009 I haverá o sequestro de quantia nas contas de Estados Distrito Federal e Municípios devedores por ordem do Presidente do Tribunal referido no 4º até o limite do valor não liberado Incluído pela EC n 622009 II constituirseá alternativamente por ordem do Presidente do Tribunal requerido em favor dos credores de precatórios contra Estados Distrito Federal e Municípios de vedores direito líquido e certo autoaplicável e independentemente de regulamentação à compensação automática com débitos líquidos lançados por esta contra aqueles e havendo saldo em favor do credor o valor terá automaticamente poder liberatório do pagamento de tributos de Estados Distrito Federal e Municípios devedores até onde se compensarem Incluído pela EC n 622009 III o chefe do Poder Executivo responderá na forma da legislação de responsabilidade fiscal e de improbidade administrativa Incluído pela EC n 622009 IV enquanto perdurar a omissão a entidade devedora Incluído pela EC n 622009 a não poderá contrair empréstimo externo ou interno Incluída pela EC n 622009 b ficará impedida de receber transferências voluntárias Incluída pela EC n 622009 V a União reterá os repasses relativos ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal e ao Fundo de Participação dos Municípios e os depositará nas contas especiais referidas no 1º devendo sua utilização obedecer ao que prescreve o 5º ambos deste artigo Incluído pela EC n 622009 11 No caso de precatórios relativos a diversos credores em litisconsórcio admitese o desmembramento do valor realizado pelo Tribunal de origem do precatório por credor e por este a habilitação do valor total a que tem direito não se aplicando neste caso a regra do 3º do art 100 da Constituição Federal Incluído pela EC n 622009 238 ADCT Art 97 12 12 Se a lei a que se refere o 4º do art 100 não estiver publicada em até 180 cen to e oitenta dias contados da data de publicação desta Emenda Constitucional será considerado para os fins referidos em relação a Estados Distrito Federal e Municípios devedores omissos na regulamentação o valor de Incluído pela EC n 622009 I 40 quarenta salários mínimos para Estados e para o Distrito Federal Incluído pela EC n 622009 II 30 trinta salários mínimos para Municípios Incluído pela EC n 622009 13 Enquanto Estados Distrito Federal e Municípios devedores estiverem realizando pagamentos de precatórios pelo regime especial não poderão sofrer sequestro de valores exceto no caso de não liberação tempestiva dos recursos de que tratam o inciso II do 1º e o 2º deste artigo Incluído pela EC n 622009 14 O regime especial de pagamento de precatório previsto no inciso I do 1º vigorará enquanto o valor dos precatórios devidos for superior ao valor dos recursos vinculados nos termos do 2º ambos deste artigo ou pelo prazo fixo de até 15 quinze anos no caso da opção prevista no inciso II do 1º Incluído pela EC n 622009 15 Os precatórios parcelados na forma do art 33 ou do art 78 deste Ato das Dis posições Constitucionais Transitórias e ainda pendentes de pagamento ingressarão no regime especial com o valor atualizado das parcelas não pagas relativas a cada precatório bem como o saldo dos acordos judiciais e extrajudiciais Incluído pela EC n 622009 16 A partir da promulgação desta Emenda Constitucional a atualização de valores de requisitórios até o efetivo pagamento independentemente de sua natureza será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança e para fins de compensação da mora incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança ficando excluída a incidência de juros compensatórios Incluído pela EC n 622009 17 O valor que exceder o limite previsto no 2º do art 100 da Constituição Federal será pago durante a vigência do regime especial na forma prevista nos 6º e 7º ou nos incisos I II e III do 8º deste artigo devendo os valores dispendidos para o atendimento do disposto no 2º do art 100 da Constituição Federal serem computados para efeito do 6º deste artigo Incluído pela EC n 622009 18 Durante a vigência do regime especial a que se refere este artigo gozarão tam bém da preferência a que se refere o 6º os titulares originais de precatórios que tenham completado 60 sessenta anos de idade até a data da promulgação desta Emenda Cons titucional Incluído pela EC n 622009 Art 98 O número de defensores públicos na unidade jurisdicional será proporcional 239 ADCT Art 101 caput à efetiva demanda pelo serviço da Defensoria Pública e à respectiva população Incluído pela EC n 802014 1º No prazo de 8 oito anos a União os Estados e o Distrito Federal deverão contar com defensores públicos em todas as unidades jurisdicionais observado o disposto no caput deste artigo Incluído pela EC n 802014 2º Durante o decurso do prazo previsto no 1º deste artigo a lotação dos defenso res públicos ocorrerá prioritariamente atendendo as regiões com maiores índices de exclusão social e adensamento populacional Incluído pela EC n 802014 Art 99 Para efeito do disposto no inciso VII do 2º do art 155 no caso de operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte locali zado em outro Estado o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será partilhado entre os Estados de origem e de destino na seguinte proporção Incluído pela EC n 872015 I para o ano de 2015 20 vinte por cento para o Estado de destino e 80 oitenta por cento para o Estado de origem II para o ano de 2016 40 quarenta por cento para o Estado de destino e 60 sessenta por cento para o Estado de origem III para o ano de 2017 60 sessenta por cento para o Estado de destino e 40 quarenta por cento para o Estado de origem IV para o ano de 2018 80 oitenta por cento para o Estado de destino e 20 vinte por cento para o Estado de origem V a partir do ano de 2019 100 cem por cento para o Estado de destino Art 100 Até que entre em vigor a lei complementar de que trata o inciso II do 1º do art 40 da Constituição Federal os Ministros do Supremo Tribunal Federal dos Tribu nais Superiores e do Tribunal de Contas da União aposentarseão compulsoriamente aos 75 setenta e cinco anos de idade nas condições do art 52 da Constituição Federal Incluído pela EC n 882015 Art 101 Os Estados o Distrito Federal e os Municípios que em 25 de março de 2015 se encontravam em mora no pagamento de seus precatórios quitarão até 31 de dezembro de 2029 seus débitos vencidos e os que vencerão dentro desse período atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial IPCAE ou por outro índice que venha a substituílo depositando mensalmente em conta especial do Tribunal de Justiça local sob única e exclusiva administração deste 112 um doze avos do valor cal culado percentualmente sobre suas receitas correntes líquidas apuradas no segundo mês anterior ao mês de pagamento em percentual suficiente para a quitação de seus débitos 240 ADCT Art 101 caput e ainda que variável nunca inferior em cada exercício ao percentual praticado na data da entrada em vigor do regime especial a que se refere este artigo em conformidade com plano de pagamento a ser anualmente apresentado ao Tribunal de Justiça local Redação dada pela EC n 1092021 1º Entendese como receita corrente líquida para os fins de que trata este artigo o somatório das receitas tributárias patrimoniais industriais agropecuárias de contri buições e de serviços de transferências correntes e outras receitas correntes incluindo as oriundas do 1º do art 20 da Constituição Federal verificado no período compreendido pelo segundo mês imediatamente anterior ao de referência e os 11 onze meses prece dentes excluídas as duplicidades e deduzidas Incluído pela EC n 942016 I nos Estados as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional Incluído pela EC n 942016 II nos Estados no Distrito Federal e nos Municípios a contribuição dos servidores para custeio de seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira referida no 9º do art 201 da Constituição Federal Incluído pela EC n 942016 2º O débito de precatórios será pago com recursos orçamentários próprios provenientes das fontes de receita corrente líquida referidas no 1º deste artigo e adicionalmente pode rão ser utilizados recursos dos seguintes instrumentos Redação dada pela EC n 992017 I até 75 setenta e cinco por cento dos depósitos judiciais e dos depósitos adminis trativos em dinheiro referentes a processos judiciais ou administrativos tributários ou não tributários nos quais sejam parte os Estados o Distrito Federal ou os Municípios e as respectivas autarquias fundações e empresas estatais dependentes mediante a instituição de fundo garantidor em montante equivalente a 13 um terço dos recursos levantados constituído pela parcela restante dos depósitos judiciais e remunerado pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia Selic para títulos fe derais nunca inferior aos índices e critérios aplicados aos depósitos levantados Redação dada pela EC n 992017 II até 30 trinta por cento dos demais depósitos judiciais da localidade sob juris dição do respectivo Tribunal de Justiça mediante a instituição de fundo garantidor em montante equivalente aos recursos levantados constituído pela parcela restante dos depósitos judiciais e remunerado pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia Selic para títulos federais nunca inferior aos índices e critérios aplicados aos depósitos levantados destinandose Redação dada pela EC n 992017 241 ADCT Art 101 5º a no caso do Distrito Federal 100 cem por cento desses recursos ao próprio Distrito Federal Incluída pela EC n 942016 b no caso dos Estados 50 cinquenta por cento desses recursos ao próprio Estado e 50 cinquenta por cento aos respectivos Municípios conforme a circunscrição judi ciária onde estão depositados os recursos e se houver mais de um Município na mesma circunscrição judiciária os recursos serão rateados entre os Municípios concorrentes proporcionalmente às respectivas populações utilizado como referência o último levan tamento censitário ou a mais recente estimativa populacional da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística IBGE Redação dada pela EC n 992017 III empréstimos excetuados para esse fim os limites de endividamento de que tratam os incisos VI e VII do caput do art 52 da Constituição Federal e quaisquer outros limites de endividamento previstos em lei não se aplicando a esses empréstimos a vedação de vinculação de receita prevista no inciso IV do caput do art 167 da Constituição Federal Redação dada pela EC n 992017 IV a totalidade dos depósitos em precatórios e requisições diretas de pagamento de obrigações de pequeno valor efetuados até 31 de dezembro de 2009 e ainda não levantados com o cancelamento dos respectivos requisitórios e a baixa das obrigações assegurada a revalidação dos requisitórios pelos juízos dos processos perante os Tribunais a reque rimento dos credores e após a oitiva da entidade devedora mantidas a posição de ordem cronológica original e a remuneração de todo o período Incluído pela EC n 992017 3º Os recursos adicionais previstos nos incisos I II e IV do 2º deste artigo serão transferidos diretamente pela instituição financeira depositária para a conta especial referida no caput deste artigo sob única e exclusiva administração do Tribunal de Justiça local e essa transferência deverá ser realizada em até sessenta dias contados a partir da entrada em vigor deste parágrafo sob pena de responsabilização pessoal do dirigente da instituição financeira por improbidade Incluído pela EC n 992017 4º Revogado Redação dada pela EC n 1092021 I Revogado Redação dada pela EC n 1092021 II Revogado Redação dada pela EC n 1092021 III Revogado Redação dada pela EC n 1092021 IV Revogado Redação dada pela EC n 1092021 5º Os empréstimos de que trata o inciso III do 2º deste artigo poderão ser destina dos por meio de ato do Poder Executivo exclusivamente ao pagamento de precatórios por acordo direto com os credores na forma do disposto no inciso III do 8º do art 97 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias Incluído pela EC n 1132021 242 ADCT Art 102 caput Art 102 Enquanto viger o regime especial previsto nesta Emenda Constitucional pelo menos 50 cinquenta por cento dos recursos que nos termos do art 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias forem destinados ao pagamento dos precatórios em mora serão utilizados no pagamento segundo a ordem cronológica de apresentação respeitadas as preferências dos créditos alimentares e nessas as relativas à idade ao estado de saúde e à deficiência nos termos do 2º do art 100 da Constituição Federal sobre todos os demais créditos de todos os anos Incluído pela EC n 942016 1º A aplicação dos recursos remanescentes por opção a ser exercida por Estados Distrito Federal e Municípios por ato do respectivo Poder Executivo observada a ordem de preferência dos credores poderá ser destinada ao pagamento mediante acordos di retos perante Juízos Auxiliares de Conciliação de Precatórios com redução máxima de 40 quarenta por cento do valor do crédito atualizado desde que em relação ao crédito não penda recurso ou defesa judicial e que sejam observados os requisitos definidos na regulamentação editada pelo ente federado Renumerado pela EC n 992017 2º Na vigência do regime especial previsto no art 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias as preferências relativas à idade ao estado de saúde e à deficiência serão atendidas até o valor equivalente ao quíntuplo fixado em lei para os fins do disposto no 3º do art 100 da Constituição Federal admitido o fracionamento para essa finalidade e o restante será pago em ordem cronológica de apresentação do precatório Incluído pela EC n 992017 Art 103 Enquanto os Estados o Distrito Federal e os Municípios estiverem efetuan do o pagamento da parcela mensal devida como previsto no caput do art 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias nem eles nem as respectivas autarquias fundações e empresas estatais dependentes poderão sofrer sequestro de valores exceto no caso de não liberação tempestiva dos recursos Incluído pela EC n 942016 Parágrafo único Na vigência do regime especial previsto no art 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ficam vedadas desapropriações pelos Estados pelo Distrito Federal e pelos Municípios cujos estoques de precatórios ainda pendentes de pagamento incluídos os precatórios a pagar de suas entidades da administração indireta sejam superiores a 70 setenta por cento das respectivas receitas correntes líquidas excetuadas as desapropriações para fins de necessidade pública nas áreas de saúde educação segurança pública transporte público saneamento básico e habitação de interesse social Incluído pela EC n 992017 Art 104 Se os recursos referidos no art 101 deste Ato das Disposições Constitucionais 243 ADCT Art 105 3º Transitórias para o pagamento de precatórios não forem tempestivamente liberados no todo ou em parte Incluído pela EC n 942016 I o Presidente do Tribunal de Justiça local determinará o sequestro até o limite do valor não liberado das contas do ente federado inadimplente Incluído pela EC n 942016 II o chefe do Poder Executivo do ente federado inadimplente responderá na forma da legislação de responsabilidade fiscal e de improbidade administrativa Incluído pela EC n 942016 III a União reterá os recursos referentes aos repasses ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal e ao Fundo de Participação dos Municípios e os depositará na conta especial referida no art 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transi tórias para utilização como nele previsto Incluído pela EC n 942016 IV os Estados reterão os repasses previstos no parágrafo único do art 158 da Cons tituição Federal e os depositarão na conta especial referida no art 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para utilização como nele previsto Incluído pela EC n 942016 Parágrafo único Enquanto perdurar a omissão o ente federado não poderá contrair empréstimo externo ou interno exceto para os fins previstos no 2º do art 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e ficará impedido de receber transferências voluntárias Incluído pela EC n 942016 Art 105 Enquanto viger o regime de pagamento de precatórios previsto no art 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias é facultada aos credores de pre catórios próprios ou de terceiros a compensação com débitos de natureza tributária ou de outra natureza que até 25 de março de 2015 tenham sido inscritos na dívida ativa dos Estados do Distrito Federal ou dos Municípios observados os requisitos definidos em lei própria do ente federado Incluído pela EC n 942016 1º Não se aplica às compensações referidas no caput deste artigo qualquer tipo de vinculação como as transferências a outros entes e as destinadas à educação à saúde e a outras finalidades Renumerado pela EC n 992017 2º Os Estados o Distrito Federal e os Municípios regulamentarão nas respectivas leis o disposto no caput deste artigo em até cento e vinte dias a partir de 1º de janeiro de 2018 Incluído pela EC n 992017 3º Decorrido o prazo estabelecido no 2º deste artigo sem a regulamentação nele prevista ficam os credores de precatórios autorizados a exercer a faculdade a que se refere o caput deste artigo Incluído pela EC n 992017 244 ADCT Art 106 caput Art 106 Fica instituído o Novo Regime Fiscal no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União que vigorará por vinte exercícios financeiros nos termos dos arts 107 a 114 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias Incluído pela EC n 952016 Art 107 Ficam estabelecidos para cada exercício limites individualizados para as despesas primárias Incluído pela EC n 952016 I do Poder Executivo Incluído pela EC n 952016 II do Supremo Tribunal Federal do Superior Tribunal de Justiça do Conselho Na cional de Justiça da Justiça do Trabalho da Justiça Federal da Justiça Militar da União da Justiça Eleitoral e da Justiça do Distrito Federal e Territórios no âmbito do Poder Judiciário Incluído pela EC n 952016 III do Senado Federal da Câmara dos Deputados e do Tribunal de Contas da União no âmbito do Poder Legislativo Incluído pela EC n 952016 IV do Ministério Público da União e do Conselho Nacional do Ministério Público e Incluído pela EC n 952016 V da Defensoria Pública da União Incluído pela EC n 952016 1º Cada um dos limites a que se refere o caput deste artigo equivalerá Incluído pela EC n 952016 I para o exercício de 2017 à despesa primária paga no exercício de 2016 incluídos os restos a pagar pagos e demais operações que afetam o resultado primário corrigida em 72 sete inteiros e dois décimos por cento e Incluído pela EC n 952016 II para os exercícios posteriores ao valor do limite referente ao exercício imedia tamente anterior corrigido pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo IPCA publicado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística ou de outro índice que vier a substituílo apurado no exercício anterior a que se refere a lei orçamentária Redação dada pela EC n 1132021 2º Os limites estabelecidos na forma do inciso IV do caput do art 51 do inciso XIII do caput do art 52 do 1º do art 99 do 3º do art 127 e do 3º do art 134 da Cons tituição Federal não poderão ser superiores aos estabelecidos nos termos deste artigo Incluído pela EC n 952016 3º A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária demonstrará os valores máximos de programação compatíveis com os limites individualizados calculados na for ma do 1º deste artigo observados os 7º a 9º deste artigo Incluído pela EC n 952016 4º As despesas primárias autorizadas na lei orçamentária anual sujeitas aos limites 245 ADCT Art 107 10 de que trata este artigo não poderão exceder os valores máximos demonstrados nos termos do 3º deste artigo Incluído pela EC n 952016 5º É vedada a abertura de crédito suplementar ou especial que amplie o montante total autorizado de despesa primária sujeita aos limites de que trata este artigo Incluído pela EC n 952016 6º Não se incluem na base de cálculo e nos limites estabelecidos neste artigo In cluído pela EC n 952016 I transferências constitucionais estabelecidas no 1º do art 20 no inciso III do parágrafo único do art 146 no 5º do art 153 no art 157 nos incisos I e II do caput do art 158 no art 159 e no 6º do art 212 as despesas referentes ao inciso XIV do caput do art 21 e as complementações de que tratam os incisos IV e V do caput do art 212A todos da Constituição Federal Redação dada pela EC n 1082020 II créditos extraordinários a que se refere o 3º do art 167 da Constituição Federal Incluído pela EC n 952016 III despesas não recorrentes da Justiça Eleitoral com a realização de eleições e Incluído pela EC n 952016 IV despesas com aumento de capital de empresas estatais não dependentes Incluído pela EC n 952016 V transferências a Estados Distrito Federal e Municípios de parte dos valores arre cadados com os leilões dos volumes excedentes ao limite a que se refere o 2º do art 1º da Lei n 12276 de 30 de junho de 2010 e a despesa decorrente da revisão do contrato de cessão onerosa de que trata a mesma Lei Incluído pela EC n 1022019 7º Nos três primeiros exercícios financeiros da vigência do Novo Regime Fiscal o Poder Executivo poderá compensar com redução equivalente na sua despesa primária consoante os valores estabelecidos no projeto de lei orçamentária encaminhado pelo Poder Executivo no respectivo exercício o excesso de despesas primárias em relação aos limites de que tratam os incisos II a V do caput deste artigo Incluído pela EC n 952016 8º A compensação de que trata o 7º deste artigo não excederá a 025 vinte e cinco centésimos por cento do limite do Poder Executivo Incluído pela EC n 952016 9º Respeitado o somatório em cada um dos incisos de II a IV do caput deste artigo a lei de diretrizes orçamentárias poderá dispor sobre a compensação entre os limites individualizados dos órgãos elencados em cada inciso Incluído pela EC n 952016 10 Para fins de verificação do cumprimento dos limites de que trata este artigo serão consideradas as despesas primárias pagas incluídos os restos a pagar pagos e demais operações que afetam o resultado primário no exercício Incluído pela EC n 952016 246 ADCT Art 107 11 11 O pagamento de restos a pagar inscritos até 31 de dezembro de 2015 poderá ser excluído da verificação do cumprimento dos limites de que trata este artigo até o excesso de resultado primário dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social do exercício em relação à meta fixada na lei de diretrizes orçamentárias Incluído pela EC n 952016 12 Para fins da elaboração do projeto de lei orçamentária anual o Poder Executivo considerará o valor realizado até junho do índice previsto no inciso II do 1º deste artigo relativo ao ano de encaminhamento do projeto e o valor estimado até dezembro desse mesmo ano Incluído pela EC n 1132021 13 A estimativa do índice a que se refere o 12 deste artigo juntamente com os demais parâmetros macroeconômicos serão elaborados mensalmente pelo Poder Execu tivo e enviados à comissão mista de que trata o 1º do art 166 da Constituição Federal Incluído pela EC n 1132021 14 O resultado da diferença aferida entre as projeções referidas nos 12 e 13 deste artigo e a efetiva apuração do índice previsto no inciso II do 1º deste artigo será cal culado pelo Poder Executivo para fins de definição da base de cálculo dos respectivos limites do exercício seguinte a qual será comunicada aos demais Poderes por ocasião da elaboração do projeto de lei orçamentária Incluído pela EC n 1132021 Art 107A Até o fim de 2026 fica estabelecido para cada exercício financeiro limite para alocação na proposta orçamentária das despesas com pagamentos em virtude de sentença judiciária de que trata o art 100 da Constituição Federal equivalente ao valor da despesa paga no exercício de 2016 incluídos os restos a pagar pagos corrigido na forma do 1º do art 107 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias deven do o espaço fiscal decorrente da diferença entre o valor dos precatórios expedidos e o respectivo limite ser destinado ao programa previsto no parágrafo único do art 6º e à seguridade social nos termos do art 194 ambos da Constituição Federal a ser calculado da seguinte forma Incluído pela EC n 1142021 I no exercício de 2022 o espaço fiscal decorrente da diferença entre o valor dos precatórios expedidos e o limite estabelecido no caput deste artigo deverá ser destinado ao programa previsto no parágrafo único do art 6º e à seguridade social nos termos do art 194 ambos da Constituição Federal Incluído pela EC n 1142021 II no exercício de 2023 pela diferença entre o total de precatórios expedidos entre 2 de julho de 2021 e 2 de abril de 2022 e o limite de que trata o caput deste artigo válido para o exercício de 2023 e Incluído pela EC n 1142021 III nos exercícios de 2024 a 2026 pela diferença entre o total de precatórios expe didos entre 3 de abril de dois anos anteriores e 2 de abril do ano anterior ao exercício e 247 ADCT Art 107A 8º II o limite de que trata o caput deste artigo válido para o mesmo exercício Incluído pela EC n 1142021 1º O limite para o pagamento de precatórios corresponderá em cada exercício ao limite previsto no caput deste artigo reduzido da projeção para a despesa com o paga mento de requisições de pequeno valor para o mesmo exercício que terão prioridade no pagamento Incluído pela EC n 1142021 2º Os precatórios que não forem pagos em razão do previsto neste artigo terão prioridade para pagamento em exercícios seguintes observada a ordem cronológica e o disposto no 8º deste artigo Incluído pela EC n 1142021 3º É facultado ao credor de precatório que não tenha sido pago em razão do disposto neste artigo além das hipóteses previstas no 11 do art 100 da Constituição Federal e sem prejuízo dos procedimentos previstos nos 9º e 21 do referido artigo optar pelo recebimento mediante acordos diretos perante Juízos Auxiliares de Conciliação de Pa gamento de Condenações Judiciais contra a Fazenda Pública Federal em parcela única até o final do exercício seguinte com renúncia de 40 quarenta por cento do valor desse crédito Incluído pela EC n 1142021 4º O Conselho Nacional de Justiça regulamentará a atuação dos Presidentes dos Tribunais competentes para o cumprimento deste artigo Incluído pela EC n 1142021 5º Não se incluem no limite estabelecido neste artigo as despesas para fins de cum primento do disposto nos 11 20 e 21 do art 100 da Constituição Federal e no 3º deste artigo bem como a atualização monetária dos precatórios inscritos no exercício Incluído pela EC n 1142021 6º Não se incluem nos limites estabelecidos no art 107 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias o previsto nos 11 20 e 21 do art 100 da Constituição Federal e no 3º deste artigo Incluído pela EC n 1142021 7º Na situação prevista no 3º deste artigo para os precatórios não incluídos na proposta orçamentária de 2022 os valores necessários à sua quitação serão providen ciados pela abertura de créditos adicionais durante o exercício de 2022 Incluído pela EC n 1142021 8º Os pagamentos em virtude de sentença judiciária de que trata o art 100 da Cons tituição Federal serão realizados na seguinte ordem Incluído pela EC n 1142021 I obrigações definidas em lei como de pequeno valor previstas no 3º do art 100 da Constituição Federal Incluído pela EC n 1142021 II precatórios de natureza alimentícia cujos titulares originários ou por sucessão hereditária tenham no mínimo 60 sessenta anos de idade ou sejam portadores de 248 ADCT Art 107A 8º II doença grave ou pessoas com deficiência assim definidos na forma da lei até o valor equivalente ao triplo do montante fixado em lei como obrigação de pequeno valor In cluído pela EC n 1142021 III demais precatórios de natureza alimentícia até o valor equivalente ao triplo do montante fixado em lei como obrigação de pequeno valor Incluído pela EC n 1142021 IV demais precatórios de natureza alimentícia além do valor previsto no inciso III deste parágrafo Incluído pela EC n 1142021 V demais precatórios Incluído pela EC n 1142021 Art 108 Revogado pela EC n 1132021 Art 109 Se verificado na aprovação da lei orçamentária que no âmbito das despesas sujeitas aos limites do art 107 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias a proporção da despesa obrigatória primária em relação à despesa primária total foi superior a 95 noventa e cinco por cento aplicamse ao respectivo Poder ou órgão até o final do exercício a que se refere a lei orçamentária sem prejuízo de outras medidas as seguintes vedações Redação dada pela EC n 1092021 I concessão a qualquer título de vantagem aumento reajuste ou adequação de remuneração de membros de Poder ou de órgão de servidores e empregados públicos e militares exceto dos derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de de terminação legal anterior ao início da aplicação das medidas de que trata este artigo Redação dada pela EC n 1092021 II criação de cargo emprego ou função que implique aumento de despesa Incluído pela EC n 952016 III alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa Incluído pela EC n 952016 IV admissão ou contratação de pessoal a qualquer título ressalvadas Redação dada pela EC n 1092021 a as reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de des pesa Incluída pela EC n 1092021 b as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios Incluída pela EC n 1092021 c as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art 37 da Consti tuição Federal e Incluída pela EC n 1092021 d as reposições de temporários para prestação de serviço militar e de alunos de órgãos de formação de militares Incluída pela EC n 1092021 249 ADCT Art 109 4º II V realização de concurso público exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV Incluído pela EC n 952016 VI criação ou majoração de auxílios vantagens bônus abonos verbas de represen tação ou benefícios de qualquer natureza inclusive os de cunho indenizatório em favor de membros de Poder do Ministério Público ou da Defensoria Pública de servidores e empregados públicos e de militares ou ainda de seus dependentes exceto quando deriva dos de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior ao início da aplicação das medidas de que trata este artigo Redação dada pela EC n 1092021 VII criação de despesa obrigatória e Incluído pela EC n 952016 VIII adoção de medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da va riação da inflação observada a preservação do poder aquisitivo referida no inciso IV do caput do art 7º da Constituição Federal Incluído pela EC n 952016 IX aumento do valor de benefícios de cunho indenizatório destinados a qualquer membro de Poder servidor ou empregado da administração pública e a seus dependentes exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior ao início da aplicação das medidas de que trata este artigo Incluído pela EC n 1092021 1º As vedações previstas nos incisos I III e VI do caput deste artigo quando aciona das as vedações para qualquer dos órgãos elencados nos incisos II III e IV do caput do art 107 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias aplicamse ao conjunto dos órgãos referidos em cada inciso Redação dada pela EC n 1092021 2º Caso as vedações de que trata o caput deste artigo sejam acionadas para o Poder Executivo ficam vedadas Redação dada pela EC n 1092021 I a criação ou expansão de programas e linhas de financiamento bem como a remis são renegociação ou refinanciamento de dívidas que impliquem ampliação das despesas com subsídios e subvenções e Incluído pela EC n 952016 II a concessão ou a ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária Incluído pela EC n 952016 3º Caso as vedações de que trata o caput deste artigo sejam acionadas fica vedada a concessão da revisão geral prevista no inciso X do caput do art 37 da Constituição Federal Redação dada pela EC n 1092021 4º As disposições deste artigo Redação dada pela EC n 1092021 I não constituem obrigação de pagamento futuro pela União ou direitos de outrem sobre o erário Incluído pela EC n 1092021 II não revogam dispensam ou suspendem o cumprimento de dispositivos consti 250 ADCT Art 109 4º II tucionais e legais que disponham sobre metas fiscais ou limites máximos de despesas e Incluído pela EC n 1092021 III aplicamse também a proposições legislativas Incluído pela EC n 1092021 5º O disposto nos incisos II IV VII e VIII do caput e no 2º deste artigo não se aplica a medidas de combate a calamidade pública nacional cuja vigência e efeitos não ultrapassem a sua duração Incluído pela EC n 1092021 Art 110 Na vigência do Novo Regime Fiscal as aplicações mínimas em ações e serviços públicos de saúde e em manutenção e desenvolvimento do ensino equivalerão Incluído pela EC n 952016 I no exercício de 2017 às aplicações mínimas calculadas nos termos do inciso I do 2º do art 198 e do caput do art 212 da Constituição Federal e Incluído pela EC n 952016 II nos exercícios posteriores aos valores calculados para as aplicações mínimas do exercício imediatamente anterior corrigidos na forma estabelecida pelo inciso II do 1º do art 107 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias Incluído pela EC n 952016 Art 111 A partir do exercício financeiro de 2018 até o último exercício de vigência do Novo Regime Fiscal a aprovação e a execução previstas nos 9º e 11 do art 166 da Constituição Federal corresponderão ao montante de execução obrigatória para o exer cício de 2017 corrigido na forma estabelecida pelo inciso II do 1º do art 107 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias Incluído pela EC n 952016 Art 112 As disposições introduzidas pelo Novo Regime Fiscal Incluído pela EC n 952016 I não constituirão obrigação de pagamento futuro pela União ou direitos de outrem sobre o erário e Incluído pela EC n 952016 II não revogam dispensam ou suspendem o cumprimento de dispositivos consti tucionais e legais que disponham sobre metas fiscais ou limites máximos de despesas Incluído pela EC n 952016 Art 113 A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro Incluído pela EC n 952016 Art 114 A tramitação de proposição elencada no caput do art 59 da Constituição Federal ressalvada a referida no seu inciso V quando acarretar aumento de despesa ou renúncia de receita será suspensa por até vinte dias a requerimento de um quinto dos membros da Casa nos termos regimentais para análise de sua compatibilidade com o Novo Regime Fiscal Incluído pela EC n 952016 Art 115 Fica excepcionalmente autorizado o parcelamento das contribuições previ denciárias e dos demais débitos dos Municípios incluídas suas autarquias e fundações 251 ADCT Art 116 1º com os respectivos regimes próprios de previdência social com vencimento até 31 de ou tubro de 2021 inclusive os parcelados anteriormente no prazo máximo de 240 duzentas e quarenta prestações mensais mediante autorização em lei municipal específica desde que comprovem ter alterado a legislação do regime próprio de previdência social para atendimento das seguintes condições cumulativamente Incluído pela EC n 1132021 I adoção de regras de elegibilidade de cálculo e de reajustamento dos benefícios que contemplem nos termos previstos nos incisos I e III do 1º e nos 3º a 5º 7º e 8º do art 40 da Constituição Federal regras assemelhadas às aplicáveis aos servidores pú blicos do regime próprio de previdência social da União e que contribuam efetivamente para o atingimento e a manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial Incluído pela EC n 1132021 II adequação do rol de benefícios ao disposto nos 2º e 3º do art 9º da Emenda Constitucional n 103 de 12 de novembro de 2019 Incluído pela EC n 1132021 III adequação da alíquota de contribuição devida pelos servidores nos termos do 4º do art 9º da Emenda Constitucional n 103 de 12 de novembro de 2019 e Incluído pela EC n 1132021 IV instituição do regime de previdência complementar e adequação do órgão ou entidade gestora do regime próprio de previdência social nos termos do 6º do art 9º da Emenda Constitucional n 103 de 12 de novembro de 2019 Incluído pela EC n 1132021 Parágrafo único Ato do Ministério do Trabalho e Previdência no âmbito de suas competências definirá os critérios para o parcelamento previsto neste artigo inclusive quanto ao cumprimento do disposto nos incisos I II III e IV do caput deste artigo bem como disponibilizará as informações aos Municípios sobre o montante das dívidas as formas de parcelamento os juros e os encargos incidentes de modo a possibilitar o acompanhamento da evolução desses débitos Incluído pela EC n 1132021 Art 116 Fica excepcionalmente autorizado o parcelamento dos débitos decorrentes de contribuições previdenciárias dos Municípios incluídas suas autarquias e fundações com o regime geral de previdência social com vencimento até 31 de outubro de 2021 ainda que em fase de execução fiscal ajuizada inclusive os decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias e os parcelados anteriormente no prazo máximo de 240 duzentas e quarenta prestações mensais Incluído pela EC n 1132021 1º Os Municípios que possuam regime próprio de previdência social deverão com provar para fins de formalização do parcelamento com o regime geral de previdência social de que trata este artigo terem atendido as condições estabelecidas nos incisos I 252 ADCT Art 116 1º II III e IV do caput do art 115 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias Incluído pela EC n 1132021 2º Os débitos parcelados terão redução de 40 quarenta por cento das multas de mora de ofício e isoladas de 80 oitenta por cento dos juros de mora de 40 quarenta por cento dos encargos legais e de 25 vinte e cinco por cento dos honorários advoca tícios Incluído pela EC n 1132021 3º O valor de cada parcela será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia Selic acumulada mensalmente calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento Incluído pela EC n 1132021 4º Não constituem débitos dos Municípios aqueles considerados prescritos ou atin gidos pela decadência Incluído pela EC n 1132021 5º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e a ProcuradoriaGeral da Fazenda Nacional no âmbito de suas competências deverão fixar os critérios para o parcelamento previsto neste artigo bem como disponibilizar as informações aos Mu nicípios sobre o montante das dívidas as formas de parcelamento os juros e os encar gos incidentes de modo a possibilitar o acompanhamento da evolução desses débitos Incluído pela EC n 1132021 Art 117 A formalização dos parcelamentos de que tratam os arts 115 e 116 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias deverá ocorrer até 30 de junho de 2022 e ficará condicionada à autorização de vinculação do Fundo de Participação dos Muni cípios para fins de pagamento das prestações acordadas nos termos de parcelamento observada a seguinte ordem de preferência Incluído pela EC n 1132021 I a prestação de garantia ou de contragarantia à União ou os pagamentos de débitos em favor da União na forma do 4º do art 167 da Constituição Federal Incluído pela EC n 1132021 II as contribuições parceladas devidas ao regime geral de previdência social In cluído pela EC n 1132021 III as contribuições parceladas devidas ao respectivo regime próprio de previdência social Incluído pela EC n 1132021 Art 118 Os limites as condições as normas de acesso e os demais requisitos para o atendimento do disposto no parágrafo único do art 6º e no inciso VI do caput do art 203 da Constituição Federal serão determinados na forma da lei e respectivo regula mento até 31 de dezembro de 2022 dispensada exclusivamente no exercício de 2022 a observância das limitações legais quanto à criação à expansão ou ao aperfeiçoamento 253 ADCT Art 118 caput de ação governamental que acarrete aumento de despesa no referido exercício Incluído pela EC n 1142021 Brasília 5 de outubro de 1988 Ulysses Guimarães Presidente Mauro Benevides 1º VicePresidente Jorge Arbage 2º VicePresidente Marcelo Cordeiro 1º Secretário Mário Maia 2º Secretário Arnal do Faria de Sá 3º Secretário Benedita da Silva 1º Suplente de Secretário Luiz Soyer 2º Suplente de Secretário Sotero Cunha 3º Suplente de Secretário Bernardo Cabral Relator Geral Adolfo Oliveira Relator Adjunto Antônio Carlos Konder Reis Relator Adjunto José Fogaça Relator Adjunto Abigail Feitosa Acival Gomes Adauto Pereira Ademir Andrade Adhemar de Barros Filho Adroaldo Streck Adylson Motta Aécio de Borba Aécio Neves Affonso Camargo Afif Domingos Afonso Arinos Afonso Sancho Agassiz Almeida Agripino de Oliveira Lima Airton Cordeiro Airton Sandoval Ala rico Abib Albano Franco Albérico Cordeiro Albérico Filho Alceni Guerra Alcides Saldanha Aldo Arantes Alércio Dias Alexandre Costa Alexandre Puzyna Alfredo Campos Almir Gabriel Aloisio Vasconcelos Aloysio Chaves Aloysio Teixeira Aluizio Bezerra Aluízio Campos Álvaro Antônio Álvaro Pacheco Álvaro Valle Alysson Paulinelli Amaral Netto Amaury Müller Amilcar Moreira Ângelo Magalhães Anna Maria Rattes Annibal Barcellos Antero de Barros Antônio Câmara Antônio Carlos Franco Antonio Carlos Mendes Thame Antônio de Jesus Antonio Ferreira Antonio Gaspar Antonio Mariz Antonio Perosa Antônio Salim Curiati Antonio Ueno Arnal do Martins Arnaldo Moraes Arnaldo Prieto Arnold Fioravante Arolde de Oliveira Artenir Werner Artur da Távola Asdrubal Bentes Assis Canuto Átila Lira Augus to Carvalho Áureo Mello Basílio Villani Benedicto Monteiro Benito Gama Beth Azize Bezerra de Melo Bocayuva Cunha Bonifácio de Andrada Bosco França Bran dão Monteiro Caio Pompeu Carlos Alberto Carlos Alberto Caó Carlos Benevides Carlos Cardinal Carlos Chiarelli Carlos Cotta Carlos DeCarli Carlos Mosconi Carlos SantAnna Carlos Vinagre Carlos Virgílio Carrel Benevides Cássio Cunha Lima Célio de Castro Celso Dourado César Cals Neto César Maia Chagas Duarte Cha gas Neto Chagas Rodrigues Chico Humberto Christóvam Chiaradia Cid Carvalho Cid Sabóia de Carvalho Cláudio Ávila Cleonâncio Fonseca Costa Ferreira Cristina Tavares Cunha Bueno Dálton Canabrava Darcy Deitos Darcy Pozza Daso Coimbra Davi Alves Silva Del Bosco Amaral Delfim Netto Délio Braz Denisar Arneiro Dio nisio Dal Prá Dionísio Hage Dirce Tutu Quadros Dirceu Carneiro Divaldo Suruagy 254 Djenal Gonçalves Domingos Juvenil Domingos Leonelli Doreto Campanari Edésio Frias Edison Lobão Edivaldo Motta Edme Tavares Edmilson Valentim Eduardo Bonfim Eduardo Jorge Eduardo Moreira Egídio Ferreira Lima Elias Murad Eliel Rodrigues Eliézer Moreira Enoc Vieira Eraldo Tinoco Eraldo Trindade Erico Pego raro Ervin Bonkoski Etevaldo Nogueira Euclides Scalco Eunice Michiles Evaldo Gonçalves Expedito Machado Ézio Ferreira Fábio Feldmann Fábio Raunheitti Fa rabulini Júnior Fausto Fernandes Fausto Rocha Felipe Mendes Feres Nader Fer nando Bezerra Coelho Fernando Cunha Fernando Gasparian Fernando Gomes Fernando Henrique Cardoso Fernando Lyra Fernando Santana Fernando Velasco Firmo de Castro Flavio Palmier da Veiga Flávio Rocha Florestan Fernandes Flo riceno Paixão França Teixeira Francisco Amaral Francisco Benjamim Francisco Carneiro Francisco Coelho Francisco Diógenes Francisco Dornelles Francisco Küster Francisco Pinto Francisco Rollemberg Francisco Rossi Francisco Sales Fur tado Leite Gabriel Guerreiro Gandi Jamil Gastone Righi Genebaldo Correia Gené sio Bernardino Geovani Borges Geraldo Alckmin Filho Geraldo Bulhões Geraldo Campos Geraldo Fleming Geraldo Melo Gerson Camata Gerson Marcondes Gerson Peres Gidel Dantas Gil César Gilson Machado Gonzaga Patriota Guilherme Pal meira Gumercindo Milhomem Gustavo de Faria Harlan Gadelha Haroldo Lima Haroldo Sabóia Hélio Costa Hélio Duque Hélio Manhães Hélio Rosas Henrique Córdova Henrique Eduardo Alves Heráclito Fortes Hermes Zaneti Hilário Braun Homero Santos Humberto Lucena Humberto Souto Iberê Ferreira Ibsen Pinheiro Inocêncio Oliveira Irajá Rodrigues Iram Saraiva Irapuan Costa Júnior Irma Passoni Ismael Wanderley Israel Pinheiro Itamar Franco Ivo Cersósimo Ivo Lech Ivo Mainardi Ivo Vanderlinde Jacy Scanagatta Jairo Azi Jairo Carneiro Jalles Fontou ra Jamil Haddad Jarbas Passarinho Jayme Paliarin Jayme Santana Jesualdo Ca valcanti Jesus Tajra Joaci Góes João Agripino João Alves João Calmon João Carlos Bacelar João Castelo João Cunha João da Mata João de Deus Antunes João Herrmann Neto João Lobo João Machado Rollemberg João Menezes João Natal João Paulo João Rezek Joaquim Bevilácqua Joaquim Francisco Joaquim Hayckel Joaquim Suce na Jofran Frejat Jonas Pinheiro Jonival Lucas Jorge Bornhausen Jorge Hage Jorge Leite Jorge Uequed Jorge Vianna José Agripino José Camargo José Carlos Coutinho José Carlos Grecco José Carlos Martinez José Carlos Sabóia José Carlos Vasconcelos José Costa José da Conceição José Dutra José Egreja José Elias José Fernandes José Freire José Genoíno José Geraldo José Guedes José Ignácio Ferreira José Jorge José Lins José Lourenço José Luiz de Sá José Luiz Maia José Maranhão José Maria 255 Eymael José Maurício José Melo José Mendonça Bezerra José Moura José Paulo Bisol José Queiroz José Richa José Santana de Vasconcellos José Serra José Tavares José Teixeira José Thomaz Nonô José Tinoco José Ulísses de Oliveira José Viana José Yunes Jovanni Masini Juarez Antunes Júlio Campos Júlio Costamilan Jutahy Júnior Jutahy Magalhães Koyu Iha Lael Varella Lavoisier Maia Leite Chaves Lélio Sou za Leopoldo Peres Leur Lomanto Levy Dias Lézio Sathler Lídice da Mata Lou remberg Nunes Rocha Lourival Baptista Lúcia Braga Lúcia Vânia Lúcio Alcântara Luís Eduardo Luís Roberto Ponte Luiz Alberto Rodrigues Luiz Freire Luiz Gushiken Luiz Henrique Luiz Inácio Lula da Silva Luiz Leal Luiz Marques Luiz Salomão Luiz Viana Luiz Viana Neto Lysâneas Maciel Maguito Vilela Maluly Neto Manoel Castro Manoel Moreira Manoel Ribeiro Mansueto de Lavor Manuel Viana Márcia Kubitschek Márcio Braga Márcio Lacerda Marco Maciel Marcondes Gadelha Mar cos Lima Marcos Queiroz Maria de Lourdes Abadia Maria Lúcia Mário Assad Mário Covas Mário de Oliveira Mário Lima Marluce Pinto Matheus Iensen Mattos Leão Maurício Campos Maurício Correa Maurício Fruet Maurício Nasser Maurí cio Pádua Maurílio Ferreira Lima Mauro Borges Mauro Campos Mauro Miranda Mauro Sampaio Max Rosenmann Meira Filho Melo Freire Mello Reis Mendes Botelho Mendes Canale Mendes Ribeiro Messias Góis Messias Soares Michel Temer Milton Barbosa Milton Lima Milton Reis Miraldo Gomes Miro Teixeira Moema São Thiago Moysés Pimentel Mozarildo Cavalcanti Mussa Demes Myrian Portella Nabor Júnior Naphtali Alves de Souza Narciso Mendes Nelson Aguiar Nelson Car neiro Nelson Jobim Nelson Sabrá Nelson Seixas Nelson Wedekin Nelton Friedrich Nestor Duarte Ney Maranhão Nilso Sguarezi Nilson Gibson Nion Albernaz Noel de 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Álvaro Dias Antônio Britto Bete Mendes Borges da Silveira Cardoso Alves Edivaldo Holanda Expedito Júnior Fadah Gattass Francisco Dias Geovah Amarante Hélio Gueiros Horácio Ferraz Hugo Napoleão Iturival Nascimento Ivan Bonato Jorge Medauar José Mendonça de Morais Leopoldo Bessone Marcelo Miran da Mauro Fecury Neuto de Conto Nivaldo Machado Oswaldo Lima Filho Paulo Almada Prisco Viana Ralph Biasi Rosário Congro Neto Sérgio Naya Tidei de Lima In Memoriam Alair Ferreira Antônio Farias Fábio Lucena Norberto Schwantes Virgílio Távora Esta obra foi impressa e encadernada em fevereiro de 2022 em papel offset 75 gm² miolo e 120 gm² capa no formato 148 x 210 mm pela Coordenadoria de Gestão da Informação Memória Institucional e Museu vinculada à Secretaria de Altos Estudos Pesquisas e Gestão da Informação do Supremo Tribunal Federal Foi projetada e composta na fonte Kepler Std STF SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL