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2018 LegisLação TrabaLhisTa e Previdenciária Profª Gabriela Wolff ProfªAna Paula Tabosa dos Santos Sanches Prof Anderson de Miranda Gomes Copyright UNIASSELVI 2018 Elaboração Profª Gabriela Wolff ProfªAna Paula Tabosa dos Santos Sanches Prof Anderson de Miranda Gomes Revisão Diagramação e Produção Centro Universitário Leonardo da Vinci UNIASSELVI Ficha catalográfica elaborada na fonte pela Biblioteca Dante Alighieri UNIASSELVI Indaial W855l Wolff Grabriela Legislação trabalhista e previdenciária Gabriela Wolff Ana Paula Tabosa dos Santos Sanches Anderson de Miranda Gomes Indaial UNIASSELVI 2018 200 p il ISBN 9788551501863 1Direito do trabalho Brasil 2Previdência Legislação Bra sil I Sanches Ana Paula Tabosa dos Santos II Gomes Anderson de Miran da III Centro Universitário Leonardo Da Vinci CDD 3448101 Impresso por III aPresenTação Acadêmico o trabalho é reconhecido em nossa sociedade como uma atividade que determina força produtiva produção de riquezas estabelecendo relações interpessoais entre outras As relações de trabalho transformamse no decorrer de nossa história as nossas estruturas sociais também são modificadas principalmente a forma como se estruturavam nossas relações posições na hierarquia social formas de segregação e em grande parte aspectos culturais erguidos em torno das relações de trabalho O Estado desempenha um papel importante na manutenção da paz social e a organização das relações estabelecidas entre os que compõem uma sociedade Não poderiam ser afastadas da proteção do Estado aquelas relações decorrentes do trabalho estabelecidas como obrigações e deveres no desenvolvimento de tarefas As informações trazidas neste Livro de Estudos têm por objetivo situá lo acerca de conceitos e diretrizes que integram a Legislação Trabalhista e Previdenciária buscando fornecer subsídios que o tornem é capaz de interpretar de forma lógica bem como deter uma visão holística do mundo do trabalho não se importando na posição de provedor de postos de trabalho ou se empregado A Unidade 1 trará de forma sucinta a história do Direito do Trabalho conceito princípios que oportunizam uma melhor compreensão dos acontecimentos que permeiam sua construção Serão verificados os conteúdos pertinentes à legislação trabalhista seus textos legais a caracterização da relação de emprego e trabalho além do contrato de trabalho Os direitos trabalhistas que decorrem do contrato de trabalho serão pormenorizados na Unidade 2 inclusos a jornada de trabalho salário e remuneração a proteção concedida ao salário entre outras garantias previstas na legislação trabalhista A Unidade 3 tratará das questões originadas nas relações trabalhistas que estabelecem vínculo estreito com a previdência em razão de eventos que acontecem no cotidiano das relações trabalhistas estabelecidas As informações do contexto do Direito do Trabalho lhe serão trazidas não de forma finita e perpétua pois elas estão em constante mudança como tantas outras também o são decorrência natural da evolução de uma espécie Que estas possam ser traduzidas em conhecimento e se constituam em elementos de transformação de uma sociedade em permanente construção com o objetivo final de solidariedade justiça e paz social O aprendizado é uma constante Acompanhenos no desenvolvimento deste estudo fixe os conteúdos com a elaboração das autoatividades acesse o Ambiente Virtual de Aprendizagem e procure saber mais Bons estudos IV Você já me conhece das outras disciplinas Não É calouro Enfim tanto para você que está chegando agora à UNIASSELVI quanto para você que já é veterano há novidades em nosso material Na Educação a Distância o livro impresso entregue a todos os acadêmicos desde 2005 é o material base da disciplina A partir de 2017 nossos livros estão de visual novo com um formato mais prático que cabe na bolsa e facilita a leitura O conteúdo continua na íntegra mas a estrutura interna foi aperfeiçoada com nova diagramação no texto aproveitando ao máximo o espaço da página o que também contribui para diminuir a extração de árvores para produção de folhas de papel por exemplo Assim a UNIASSELVI preocupandose com o impacto de nossas ações sobre o ambiente apresenta também este livro no formato digital Assim você acadêmico tem a possibilidade de estudálo com versatilidade nas telas do celular tablet ou computador Eu mesmo UNI ganhei um novo layout você me verá frequentemente e surgirei para apresentar dicas de vídeos e outras fontes de conhecimento que complementam o assunto em questão Todos esses ajustes foram pensados a partir de relatos que recebemos nas pesquisas institucionais sobre os materiais impressos para que você nossa maior prioridade possa continuar seus estudos com um material de qualidade Aproveito o momento para convidálo para um batepapo sobre o Exame Nacional de Desempenho de Estudantes ENADE Bons estudos NOTA VII UNIDADE 1 ASPECTOS INTRODUTÓRIOS DO DIREITO DO TRABALHO 1 TÓPICO 1 BREVE HISTÓRICO DO DIREITO DO TRABALHO 3 1 INTRODUÇÃO 3 2 HISTÓRICO DO DIREITO DO TRABALHO NO MUNDO 3 21 PERÍODO PRÉINDUSTRIAL 4 22 PERÍODO INDUSTRIAL 5 23 LEGISLAÇÃO TRABALHISTA 6 3 DIREITO DO TRABALHO NO BRASIL 7 4 CONCEITO DE DIREITO DO TRABALHO 9 5 PRINCÍPIOS DO DIREITO DO TRABALHO 10 51 PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO AO TRABALHADOR 11 52 PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE 11 53 PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DA RELAÇÃO DO EMPREGO 12 54 PRINCÍPIO DA IRRENUNCIABILIDADE OU INALTERABILIDADE CONTRATUAL IN PEJUS 12 6 DIVISÃO DO DIREITO DO TRABALHO 13 61 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO 13 62 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO 13 RESUMO DO TÓPICO 1 15 AUTOATIVIDADE 16 TÓPICO 2 LEGISLAÇÃO TRABALHISTA 17 1 INTRODUÇÃO 17 2 DIREITOS CONSTITUCIONAIS DOS TRABALHADORES 17 3 A CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS TRABALHISTAS CLT 18 4 CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 18 5 DISSÍDIO COLETIVO 20 6 FONTES DO DIREITO DO TRABALHO 21 61 DIFERENÇAS ENTRE AS FONTES FORMAIS E FONTES MATERIAIS 21 62 LEIS INFRACONSTITUCIONAIS ESPARSAS 21 63 PORTARIAS E DECRETOS 22 64 NORMAS COLETIVAS 22 65 NORMAS REGULAMENTADORAS 23 651 Regulamento da empresa 23 652 Normas Regulamentadoras NR 23 66 JURISPRUDÊNCIA 24 67 USOS E COSTUMES 25 68 DEMAIS FONTES 25 7 RELAÇÃO DE TRABALHO X RELAÇÃO DE EMPREGO 25 71 RELAÇÃO DE TRABALHO 25 72 RELAÇÃO DE EMPREGO 26 RESUMO DO TÓPICO 2 27 AUTOATIVIDADE 28 sumário VIII TÓPICO 3 CONTRATO DE TRABALHO 29 1 INTRODUÇÃO 29 2 SUJEITOS DO CONTRATO DE TRABALHO 30 21 TRABALHADORES 30 211 Empregado 30 212 Trabalhador avulso 32 213 Trabalhador temporário 32 214 Trabalhador estagiário 34 215 Trabalhador autônomo 35 216 Trabalhador voluntário 36 22 TIPOS ESPECIAIS DE EMPREGADO 36 221 Empregado doméstico 37 222 O empregado em domicílio e o teletrabalho 38 223 Empregado aprendiz 39 224 Empregado diretor de sociedade 40 225 Empregado detentor de cargo de confiança 40 226 Empregado público 41 227 Empregado rural 41 228 Teletrabalho Home Office 42 229 Trabalho intermitente 43 23 EMPREGADOR 43 231 Características do empregador 44 232 Grupo de empreendedoreseconômico 44 233 Poder de direção do empregador 44 2331 Poder de organização 45 2332 Poder de controle 45 2333 Poder disciplinar 45 234 Empregador rural 46 3 REQUISITOS OU ELEMENTOS DO CONTRATO DE TRABALHO 47 4 ESPÉCIES DE CONTRATO DE TRABALHO 47 41 EXPRESSOS OU TÁCITOS 47 42 INDIVIDUAIS OU PLÚRIMOS 48 43 POR PRAZO INDETERMINADO 49 44 POR PRAZO DETERMINADO 49 441 Contrato de experiência 50 442 Contrato de safra 51 443 Contrato por obra certa 52 444 Contrato temporário 52 445 Contrato por tempo determinado Lei nº 960198 52 5 SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO 53 6 INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO 54 7 ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO 55 71 JUS VARIANDI 56 8 TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO 56 81 CESSAÇÃO DE CONTRATO POR PARTE DO EMPREGADO 58 82 RESCISÃO CONSENSUAL DO CONTRATO DE TRABALHO 58 83 PRAZO PARA RECONTRATAÇÃO APÓS DEMISSÃO 59 LEITURA COMPLEMENTAR 60 RESUMO DO TÓPICO 3 66 AUTOATIVIDADE 67 IX UNIDADE 2 DIREITOS TRABALHISTAS DECORRENTES DO CONTRATO DE TRABALHO 69 TÓPICO 1 JORNADA DE TRABALHO 71 1 INTRODUÇÃO 71 2 JORNADA DE TRABALHO 71 21 JORNADA DE TRABALHO DIÁRIA E SEMANAL 72 22 REGISTRO DA JORNADA DE TRABALHO 72 23 COMPENSAÇÃO DE JORNADA 75 24 REGIME DE TEMPO PARCIAL 76 25 REGIME DE PRONTIDÃO E SOBREAVISO 77 26 INTERVALOS INTRAJORNADAS E INTERJORNADAS 78 27 DESCANSO SEMANAL REMUNERADO OU REPOUSO SEMANAL REMUNERADO 81 28 JORNADA DE TRABALHO 12X36 82 29 HORA EXTRAORDINÁRIA 82 291 Supressão de horas extras 83 292 Horas in itinere itinerário 83 210 JORNADA NOTURNA 84 2101 Jornada noturna do menor 85 211 REDUÇÃO DE JORNADA 85 RESUMO DO TÓPICO 1 87 AUTOATIVIDADE 88 TÓPICO 2 SALÁRIO E REMUNERAÇÃO 89 1 INTRODUÇÃO 89 2 SALÁRIO 89 21 CONCEITO DE SALÁRIO 89 22 CONCEITO DE REMUNERAÇÃO 90 23 DIFERENCIAÇÃO ENTRE SALÁRIO E REMUNERAÇÃO 91 24 SALÁRIOMÍNIMO 92 25 SALÁRIO PROFISSIONAL 92 26 SALÁRIO NORMATIVO 93 27 SALÁRIO FIXO 93 28 SALÁRIO VARIÁVEL 93 29 SALÁRIO MISTO 94 210 SALÁRIO COMPLESSIVO 94 211 SALÁRIO POR UNIDADE DE TEMPO UNIDADE DE OBRA E POR TAREFA 95 212 SALÁRIO EM UTILIDADE IN NATURA 95 213 PRAZOS PARA PAGAMENTO DO SALÁRIO 97 214 FORMAS DE PAGAMENTO DO SALÁRIO 98 3 PRINCÍPIOS DE PROTEÇÃO DO SALÁRIO 98 31 IRREDUTIBILIDADE DO SALÁRIO 98 32 IMPENHORABILIDADE 99 33 FALÊNCIA DO EMPREGADOR 99 4 VERBAS INTEGRANTES DA REMUNERAÇÃO 99 41 DIÁRIAS DE VIAGENS 100 42 PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS 100 43 COMISSÕES 100 44 ABONOS 100 45 GRATIFICAÇÕES 101 46 PRÊMIOS101 X 47 ADICIONAIS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO 102 471 Insalubridade102 4711 Base de cálculo e percentuais 102 4712 Trabalho insalubre para o menor e para a grávida103 472 Periculosidade 103 4721 Base de cálculo e percentuais 104 4722 Prorrogação nas atividades insalubres e perigosas 104 473 Adicional noturno e horário noturno 104 4731 Cálculo do adicional noturno104 4732 Prorrogação da jornada durante o horário noturno 105 4733 Intervalo noturno para alimentação 105 4734 Reflexos do adicional noturno 105 4735 Hora noturna reduzida 105 48 DEMAIS VERBAS 106 481 Ajuda de custo 106 482 Gorjeta 107 483 Gueltas 107 484 Quebra de caixa 107 485 Verba de representação 108 5 VERBAS DE NATUREZA SALARIAL E VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA 108 51 VERBAS DE NATUREZA SALARIAL 108 52 VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA 109 6 FOLHA DE PAGAMENTOHOLERITE 109 61 DESCONTOS SALARIAIS 110 611 Contribuição previdenciária 110 612 Contribuição sindical 111 613 Outras possibilidades de descontos 111 6131 Do dano causado pelo empregado 111 6132 Adiantamentos e vales 111 6133 Da prestação alimentícia 111 6134 Do aviso prévio 111 6135 Do Imposto de Renda 112 6136 Do valetransporte 112 7 COMPROVANTE DE PAGAMENTO 112 RESUMO DO TÓPICO 2113 AUTOATIVIDADE 114 TÓPICO 3 AVISO PRÉVIO ESTABILIDADE PROVISÓRIA FGTS PISPASEP SEGURO DESEMPREGO 115 1 INTRODUÇÃO 115 2 AVISO PRÉVIO 115 21 PRAZO MÍNIMO 116 22 AVISO PRÉVIO INDENIZADO 116 23 AVISO PRÉVIO TRABALHADO117 24 RECONSIDERAÇÃO DO AVISO PRÉVIO 118 25 JUSTA CAUSA DO EMPREGADO NO PERÍODO DO AVISO PRÉVIO 118 26 HOMOLOGAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS 119 3 ESTABILIDADE PROVISÓRIA NO EMPREGO 120 31 ESTABILIDADE DO DIRIGENTE SINDICAL 120 32 ESTABILIDADE DO CIPEIRO 121 33 ESTABILIDADE DA GESTANTE 122 XI 34 ESTABILIDADE DO ACIDENTADO 123 35 DEMAIS ESTABILIDADES 123 4 FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO 124 41 ESTABILIDADE DECENAL E O SURGIMENTO DO FGTS 124 42 RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO 124 43 FISCALIZAÇÃO E SUJEITO ATIVO 125 44 ALÍQUOTA E BASE DE CÁLCULO 125 45 PRESCRIÇÃO DO FGTS 125 5 PISPASEP 126 51 PARTICIPANTES E CONTRIBUINTES 126 52 ABONO ANUAL E QUOTAS 126 6 SEGURODESEMPREGO 127 61 SEGURODESEMPREGO DO EMPREGADO URBANO E RURAL 127 611 Quantidade de parcelas 128 62 SEGURODESEMPREGO DO EMPREGADO DOMÉSTICO 129 7 OBRIGATORIEDADE DE REFEITÓRIO 130 8 UNIFORME E HIGIENIZAÇÃO 130 LEITURA COMPLEMENTAR 131 RESUMO DO TÓPICO 3134 AUTOATIVIDADE 135 UNIDADE 3 OUTRAS GARANTIAS PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E NA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA 137 TÓPICO 1 OUTRAS GARANTIAS PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA 139 1 INTRODUÇÃO 139 2 DIREITOS DA GESTANTE 139 3 LICENÇAPATERNIDADE 142 4 SERVIÇO MILITAR 142 5 FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO 144 51 FÉRIAS 144 52 PERÍODO AQUISITIVO DE FÉRIAS 144 53 PERÍODO CONCESSIVO DE FÉRIAS 145 54 PERÍODO DE FÉRIAS E DURAÇÃO 146 55 FÉRIAS PROPORCIONAIS 147 56 CONCESSÃO DAS FÉRIAS 148 57 DA PERDA DO DIREITO ÀS FÉRIAS 149 58 REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS 149 59 ABONO PECUNIÁRIO DAS FÉRIAS 150 510 FÉRIAS COLETIVAS 151 511 PRESCRIÇÃO DAS FÉRIAS 152 512 DA COMUNICAÇÃO ANOTAÇÃO E PAGAMENTO DAS FÉRIAS 153 513 ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO X LEGISLAÇÃO 153 6 DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO 155 61 PAGAMENTO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO 155 62 PERDA DO DIREITO AO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO 156 63 ENCARGOS SOBRE O DÉCIMO TERCEIRO 156 64 DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO COMPLEMENTAR 157 65 LICENÇAMATERNIDADE E O PAGAMENTO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO 157 66 FALTAS AFASTAMENTOS E O DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO 157 XII 7 SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO SESMT 158 71 COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES DE TRABALHO CIPA158 72 PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR 158 73 DIREITO DE GREVE 159 RESUMO DO TÓPICO 1160 AUTOATIVIDADE 161 TÓPICO 2 CONCEITOS E SUJEITOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL 163 1 INTRODUÇÃO 163 2 SEGURADOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL 164 21 DEPENDENTES 168 3 CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADO 169 31 SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO E BASE DE CÁLCULO 169 311 Segurado empregado empregado doméstico e avulso 169 312 Contribuinte individual e segurado facultativo 170 3121 Plano Normal de Contribuição 170 4 CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESA 171 41 CONTRIBUIÇÃO COM BASE NA RELAÇÃO DE EMPREGADOSAVULSOS 172 42 CONTRIBUIÇÃO COM BASE NOS DEMAIS SEGURADOS 173 RESUMO DO TÓPICO 2175 AUTOATIVIDADE 176 TÓPICO 3 BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS 177 1 INTRODUÇÃO 177 2 APOSENTADORIA 178 21 APOSENTADORIA POR INVALIDEZ 178 22 APOSENTADORIA POR IDADE 179 23 APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO 180 24 APOSENTADORIA ESPECIAL 181 3 AUXÍLIO 183 31 AUXÍLIODOENÇA 183 32 AUXÍLIOACIDENTE 184 33 AUXÍLIORECLUSÃO 185 34 SALÁRIOMATERNIDADE 186 35 SALÁRIOFAMÍLIA 187 36 PENSÃO POR MORTE 188 361 Duração do Benefício 189 RESUMO DO TÓPICO 3191 AUTOATIVIDADE 192 REFERÊNCIAS 193 1 UNIDADE 1 ASPECTOS INTRODUTÓRIOS DO DIREITO DO TRABALHO OBJETIVOS DE APRENDIZAGEM PLANO DE ESTUDOS Esta unidade tem por objetivos reconhecer a origem do Direito do Trabalho e sua importância como ramo da ciência jurídica autônoma compreender os princípios do Direito do Trabalho estabelecer conexão com a Legislação Trabalhista e sua base estabeleci da na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 compreender o Contrato de Trabalho tipos sujeitos requisitos entre ou tros que o caracterizam Esta unidade está organizada em três tópicos Em cada um deles você encontrará dicas leituras complementares observações e atividades que lhe darão uma maior compreensão dos temas a serem abordados TÓPICO 1 BREVE HISTÓRICO DO DIREITO DO TRABALHO TÓPICO 2 LEGISLAÇÃO TRABALHISTA TÓPICO 3 CONTRATO DE TRABALHO 3 TÓPICO 1 UNIDADE 1 BREVE HISTÓRICO DO DIREITO DO TRABALHO 1 INTRODUÇÃO A construção da história do Direito do Trabalho se estabeleceu com o próprio surgimento da humanidade eventualmente não de forma escrita mas patrões e empregados existiram desde os primórdios de nossa concepção e conscientização como seres humanos Este tópico tratará da evolução desta história da relação de trabalho para o estabelecimento de direitos e deveres e por conseguinte o surgimento do Direito do Trabalho como conhecido em nossa atualidade Entre estas concepções o direito do trabalho ou direito laboral possui conceito princípios e divisões enquanto direitos individuais e coletivos que precisam ser relatados pela sua importância em nossa sociedade Acadêmico Acompanhe a descrição desses relatos eles possibilitarão a compreensão desta construção das relações trabalhistas que avançam dos primórdios da civilização até a atualidade 2 HISTÓRICO DO DIREITO DO TRABALHO NO MUNDO Houve um tempo em que o homem produzia para atender às suas próprias necessidade e às de sua família interagindo com a natureza e com os outros homens era um tempo de mediações primárias e de comportamento instintivo Produzia o que era útil para o consumo e desconhecia o conceito de mercadoria e o mundo do trabalho não comportava em situação de normalidade a estrutura hierárquica que mais tarde vem a predominar nas relações de trabalho CARVALHO 2018 Certamente muitos questionamentos surgem quando pautadas as relações trabalhistas provavelmente direcionadas à forma de como elas se estabeleceram no momento anterior a normatizações quanto a jornadas de trabalho o trabalho de adolescentes da mulher direito de férias décimo terceiro salário períodos de descanso remunerado entre tantos outros O Estado enquanto ente protetor como ora se apresenta não se encontrava presente Verdadeiras atrocidades aconteciam As regras eram feitas UNIDADE 1 ASPECTOS INTRODUTÓRIOS DO DIREITO DO TRABALHO 4 por quem podia fazêlas e os demais se conformavam a obedecêlas trabalhando incansavelmente por horas contínuas e mísero salário Confirmam esta retórica os ensinamentos de Martins 2008a p 34 Inicialmente o trabalho foi considerado na Bíblia como castigo Adão teve de trabalhar para comer em razão de ter comido a maçã proibida A primeira forma de trabalho foi a escravidão em que o escravo era considerado apenas uma coisa não tendo qualquer direito pois era propriedade do dominus Na Grécia Platão e Aristóteles entendiam que o trabalho tinha sentido pejorativo Envolvia apenas a força física A dignidade do homem consistia em participar dos negócios da cidade por meio da palavra Os escravos faziam o trabalho duro enquanto os outros poderiam ser livres Para que possamos fazer uma localização espacial da história do Direito do Trabalho utilizaremos os apontamentos de Nascimento 2000 p 3946 que apresentam as seguintes fases período préindustrial período industrial e o surgimento da legislação trabalhista das quais tecemos a descrição sequencialmente 21 PERÍODO PRÉINDUSTRIAL A escravidão perdurou por longo tempo aliás tinhase a impressão de que se perpetuaria dessa forma Mesmo após longo lapso temporal na época dos senhores feudais quando a escravidão foi sobreposta pela servidão o trabalho continuava sendo considerado um castigo os servos não eram livres os nobres não trabalhavam os servos entregavam parte de sua produção rural para os senhores feudais em troca de proteção e do uso da terra O trabalhador era considerado simplesmente coisa mercadoria não era sujeito de direitos mas apenas de obrigações Seu trabalho era gratuito e forçado com castigos perversos aos escravos rebeldes Na Idade Média surgiram as corporações de ofício Não tínhamos a ordem jurídica como a encontrada atualmente entretanto já começava a florescer uma certa liberdade aos trabalhadores Nas corporações de ofício existiam três personagens os mestres proprietários das oficinas os companheiros percebiam o salário dos mestres e os aprendizes recebiam dos mestres o ensino metódico do ofício ou profissão UNI Os aprendizes nesta época trabalhavam a partir dos 12 ou 14 anos e em alguns países já se observava a prestação de serviços em idade inferior com longas jornadas de trabalho que podiam chegar a 18 horas diárias TÓPICO 1 BREVE HISTÓRICO DO DIREITO DO TRABALHO 5 Profere Martins 2008a p 4 que As corporações de ofício tinham como características a estabelecer uma estrutura hierárquica b regular a capacidade produtiva c regulamentar a técnica de produção Ainda na fase préindustrial tivemos a locação do trabalho dividida em dois tipos locação de serviços e a locação de obra ou empreitada A primeira acontecia quando se contratava uma pessoa para prestar serviços a outra pessoa A segunda quando se contratava alguém para executar uma obra mediante remuneração 22 PERÍODO INDUSTRIAL O trabalho assalariado surgiu somente com a Revolução Industrial que iniciou em 1775 banindo as corporações de ofício Alguns autores como Martins 2008a p 5 entendem que Somente nessa fase se pode falar em contrato de trabalho antes disso a relação era apenas de serviço a Revolução Industrial acabou transformando o trabalho em emprego Os trabalhadores de maneira geral passaram a trabalhar por salários O direito do trabalho e o contrato de trabalho passaram a desenvolverse com a Revolução Industrial Com o surgimento da máquina a vapor nasceu a necessidade de contratar pessoas para operar os equipamentos consequentemente o trabalho assalariado é explorado Essa é uma das fases mais importantes do Direito do Trabalho Nesse momento histórico os trabalhadores começaram a se organizar Houve a percepção de que unidos poderiam ter seus direitos reconhecidos surgindo assim o sindicato Neste momento o direito de se associar foi tolerado pelo Estado Martins 2008a p 6 ratifica este entendimento Daí nasce uma causa jurídica pois os trabalhadores começam a reunir se a associarse para reivindicar melhores condições de trabalho e de salários diminuição das jornadas excessivas os trabalhadores prestavam serviços por 12 14 ou 16 horas diárias e contra a exploração de menores e mulheres O Estado por sua vez deixa de ser abstencionista para se tornar intervencionista interferindo nas relações de trabalho O sindicalismo nasceu como um movimento espontâneo dos trabalhadores que estavam concentrados em torno das cidades industriais e movidos pelo instinto comunitário percebendo que sua união os fortalecia na luta contra as condições desumanas de trabalho que eram impostas CARVALHO 2018 Podemos concluir que o Direito do trabalho surge neste momento para proteger o ser humano da crescente exploração de mão de obra O Estado percebe que precisa proteger o trabalhador mais fraco da opressão industrial mais forte O Estado precisa regular as formas de concretização das relações de emprego que UNIDADE 1 ASPECTOS INTRODUTÓRIOS DO DIREITO DO TRABALHO 6 estão vinculadas ao contrato de trabalho e com isto as condições da execução de direitos e deveres de patrões e empregados para realizar o bemestar social e melhorar as condições de trabalho 23 LEGISLAÇÃO TRABALHISTA Nascimento 2007 registra as primeiras leis trabalhistas com real significado para o Direito do Trabalho que foram I Constituição do México de 1917 foi a primeira constituição a dispor sobre o Direito Laboral O Art 123 da referida norma estabelecia jornada de oito horas proibição de trabalho de menores de 12 anos limitação da jornada dos menores de 16 anos a seis horas jornada máxima noturna de sete horas descanso semanal proteção à maternidade saláriomínimo direito de sindicalização e de greve indenização de dispensa seguro social e proteção contra acidentes de trabalho II Constituição de Weimar de 1919 Alemanha disciplinava a participação dos trabalhadores nas empresas autorizando a liberdade de coalização dos trabalhadores tratou também da representação dos trabalhadores na empresa Criou um sistema de seguros sociais e também a possibilidade de os trabalhadores colaborarem com os empregadores na fixação de salários e demais condições de trabalho III Carta Del Lavoro de 1927 Itália instituiu um sistema corporativista fascista que inspirou outros sistemas políticos como os de Portugal Espanha e especialmente do Brasil O corporativismo visava organizar a economia em torno do Estado promovendo o interesse nacional além de impor regras a todas as pessoas O autor cita parte importante constante nessa legislação tudo dentro do Estado nada fora do Estado nada contra o Estado IV Martins 2008 p 9 menciona a Declaração Universal dos Direitos do Homem de dezembro de 1948 que prevê alguns direitos aos trabalhadores como limitação razoável do trabalho férias remuneradas periódicas repouso e lazer V Destinatários das leis trabalhistas as leis surgiram para controlar a situação desumana que se perpetrava principalmente contra menores e mulheres O empregado não é igual ao empregador e portanto necessita de proteção Alguns registros apontam para a existência de trabalhadores com seis anos de idade e jornadas excessivas Você consegue perceber por que a expectativa de vida nessa época era de 18 anos Hoje a expectativa de vida é de 758 anos IBGE 2016 É muita diferença TÓPICO 1 BREVE HISTÓRICO DO DIREITO DO TRABALHO 7 Sérgio Pinto Martins 2008a p 9 ainda traz outra classificação ou fases dos direitos trabalhistas em gerações sendo elas Direitos de Primeira Geração são aqueles que pretendem valorizar o homem assegurar liberdades abstratas que formariam a sociedade civil Direitos de Segunda Geração são os direitos econômicos sociais e culturais bem como os direitos coletivos e das coletividades Direitos da Terceira Geração são os que pretendem proteger além do interesse do indivíduo os relativos ao meio ambiente ao patrimônio comum da humanidade à comunicação à paz Interessante destacarmos que estamos vivendo um período pósindustrial em que os empregados das indústrias diminuíram consideravelmente A ideia atualmente é de cooperação e trabalho intelectual Ganham espaço aqueles que detêm a informação e não mais a força física É importante aprofundarmos o conhecimento sobre o período pósindustrial por dois principais motivos a é o período que estamos vivenciando b é a necessidade de informação que todos buscam para a competitividade ATENCAO Nas palavras de Sérgio Pinto Martins 2008a p 7 A história do Direito do Trabalho identificase com a história da subordinação do trabalho subordinado Verificase que a preocupação maior é com a proteção do hipossuficiente e com o emprego típico Após essa breve abordagem do surgimento do Direito do trabalho no mundo iniciaremos uma descrição deste histórico no território brasileiro 3 DIREITO DO TRABALHO NO BRASIL Iniciamos este item lembrando a abolição da escravatura Lei Áurea que aconteceu no dia 13 de maio de 1888 marco importante para os trabalhadores que agora não mais escravos se tornaram mão de obra que deveria ser assalariada Um contingente enorme de mão de obra foi lançado ao mercado sem proteção trabalhista alguma além dos imigrantes que chegavam ao país e se somavam aos desempregados UNIDADE 1 ASPECTOS INTRODUTÓRIOS DO DIREITO DO TRABALHO 8 Em seus apontamentos Martins 2008a p 910 grifos do original descreve a evolução do Direito do Trabalho nas constituições brasileiras Constituição de 1824 tratou apenas de abolir as corporações de ofício pois deveria haver liberdade no exercício de ofícios e profissões Constituição de 1891 reconheceu a liberdade de associação determinando que a todos era lícita a associação e reunião livremente sem armas não podendo a polícia intervir salvo para manter a ordem pública Constituição de 1934 primeira Constituição brasileira a tratar especificamente do Direito do Trabalho com a garantia da liberdade sindical isonomia salarial saláriomínimo jornada de oito horas de trabalho proteção do trabalho das mulheres e menores repouso semanal férias anuais remuneradas Constituição de 1937 marca uma fase intervencionista do Estado de cunho eminentemente corporativista Foi instituído o sindicato único imposto por lei vinculado ao Estado Estabeleceuse a competência normativa dos tribunais do Trabalho que tinha por objetivo evitar o entendimento direto entre trabalhadores e empregadores A greve e o lockout foram considerados recursos antissociais nocivos ao trabalho e ao capital incompatíveis com os interesses da produção nacional Constituição de 1946 considerada uma norma democrática rompendo com o corporativismo da Constituição anterior Encontramos a participação dos trabalhadores nos lucros repouso semanal remunerado estabilidade direito de greve Constituição de 1967 manteve os direitos estabelecidos nas constituições anteriores Constituição de 1988 trata dos direitos trabalhistas nos Arts 7º a 11 em seu Capítulo II Dos Direitos Sociais do Título II Dos Direitos e Garantias Fundamentais Diferente do que aconteceu na Europa no Brasil as conquistas decorrentes das relações de emprego e trabalho não foram obtidas pelos trabalhadores mas inseridas pelo Estado para acalmar as massas NOTA Em 1919 havia cerca de 12 mil fábricas no Brasil e 300 mil operários disponíveis para o trabalho TÓPICO 1 BREVE HISTÓRICO DO DIREITO DO TRABALHO 9 O Estado liberal se manteve inerte quando deveria agir estendendo a sua proteção em favor da hipossuficiência econômica do trabalhador individual ainda assim o direito do trabalho no Brasil se construiu como uma resposta à pressão social porém com uma participação tímida de normas coletivas elaboradas mediante ação direta dos trabalhadores por meio dos seus sindicatos CARVALHO 2018 No período anterior à Consolidação das Leis Trabalhistas CLT 1943 que vige até hoje contudo a Lei nº 13467 de 13 de julho de 2017 alterou profundamente a Consolidação das Leis do Trabalho CLT tivemos várias leis esparsas Como exemplo citamos algumas trazidas por Nascimento 2007 Lei do Ventre Livre 1871 estabelecia que o filho de escravo nascesse livre Lei Saraiva Cotegipe 1885 assegurou aos raríssimos escravos liberdade quando completassem 60 anos Código Civil de 1916 tratou da locação de serviços Organização Internacional do Trabalho OIT 1919 organização mundial que protege os trabalhadores e estipula convenções no sentido de uniformizar as legislações trabalhistas no mundo aplicando o princípio da dignidade humana ESTUDOS FUTUROS As prerrogativas dispostas na Constituição da República Federativa do Brasil e a Consolidação das Leis do Trabalho CLT serão estudadas com maior profundidade no próximo tópico desta unidade No entanto é necessário que tenhamos conhecimento do que trata especificamente o Direito do Trabalho item que explanaremos a seguir 4 CONCEITO DE DIREITO DO TRABALHO A expressão Direito do Trabalho teve seu surgimento na Alemanha em 1912 No Brasil sua inserção com esta denominação acontece com a Constituição de 1946 em seu Inciso I do Art 22 e em nosso país abrange a discussão dos direitos não só dos trabalhadores empregados mas também dos temporários dos avulsos dos rurais dos autônomos das domésticas dos eventuais entre outros Conceituamos o Direito do Trabalho de acordo com as expressões dos doutrinadores a seguir Delgado 2010 dispõe o conceito de Direito do Trabalho complexo de princípios regras e institutos jurídicos que regulam a relação empregatícia de trabalho e outras relações normativas específicas englobando também os institutos regras e princípios jurídicos concernentes às relações coletivas entre trabalhadores e tomadores de serviço em especial suas associações coletivas UNIDADE 1 ASPECTOS INTRODUTÓRIOS DO DIREITO DO TRABALHO 10 Direito do trabalho é o conjunto de princípios regras e instituições atinentes às relações de trabalho subordinado e situações análogas visando assegurar melhores condições de trabalho e sociais do trabalhador de acordo com as medidas de proteção que lhe são destinadas MARTINS 2008 Diante do exposto temos o entendimento de que tudo que está relacionado aos trabalhadores está inserido como assunto de pauta para o Direito do Trabalho que será visto agora fazendo referência aos seus princípios IMPORTANTE Martins 2008a p 16 argumenta A palavra conjunto revela que Direito do Trabalho é composto de várias partes organizadas formando um sistema um todo os princípios são proposições genéricas dos quais derivam as demais normas as regras versam sobre a matéria contida em sua maioria na CLT as instituições Ministério do Trabalho Justiça do Trabalho perduram no tempo e não os institutos que compreendem um conjunto de regras 5 PRINCÍPIOS DO DIREITO DO TRABALHO Os princípios são considerados os alicerces do Direito do Trabalho Compreendêlos é de suma importância para a aplicação de suas regras Na ausência de norma trabalhista para a situação concreta ou seja para a ação trabalhista em discussão naquele momento o Poder Judiciário ou outros órgãos competentes farão uso dos princípios trabalhistas para respaldar suas decisões O Art 5º XIII da Constituição dispõe é livre o exercício de qualquer trabalho ofício ou profissão atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer ATENCAO A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 prevê os valores sociais da dignidade da pessoa humana que inclui o trabalhador Eis a importância do respeito aos princípios elencados como a máxima para que o trabalho do homem seja valorizado TÓPICO 1 BREVE HISTÓRICO DO DIREITO DO TRABALHO 11 51 PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO AO TRABALHADOR Américo Plá Rodrigues uruguaio foi um dos autores que melhor analisou este princípio e o definiu possuindo como regra compensar a superioridade econômica do empregador sobre o empregado conforme atesta em sua obra Direito do Trabalho 2008a p 61 grifos nosso IN DUBIO PRO OPERÁRIO em caso de dúvida do aplicador da lei juiz deve sempre proteger o hipossuficiente que é o empregado CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA o empregado ao longo de sua vida laboral vai creditando vantagens que não podem ser retiradas pelo empregador Ao permitir que o trabalhador usufrua de uma condição mais favorável àquela prevista por exemplo no contrato de trabalho mesmo que concedida por liberalidade não pode posteriormente ser retirada Exemplificando você acadêmico contratou uma empregada doméstica para trabalhar de segunda a sábado Passados seis meses você a dispensa de laborar no sábado porque iniciará uma especialização e não permite que ela fique sozinha na casa realizando suas atividades Essa situação se tornou mais benéfica para a empregada Sendo assim é óbvio que posteriormente você não pode exigir que ela volte a exercer as atividades aos sábados É a regra da aplicação do direito adquirido NORMA MAIS FAVORÁVEL havendo várias normas a serem aplicadas numa escala de hierarquia sempre deve ser observada a mais favorável ao trabalhador Exemplificando o regulamento da empresa prevê hora extra com adicional de 70 a Constituição Federal prevê que deve ser de no mínimo 50 mesmo que na hierarquia o regulamento enquanto norma seja inferior à Constituição deve ser aplicado pois o benefício previsto é mais favorável ao trabalhador A proteção do trabalhador tem por fonte o princípio da igualdade material buscando o equilíbrio das partes contratantes conforme a balança abaixo FIGURA 1 EQUILIBRIO NO DIREITO DO TRABALHO Poder econômico do EMPREGADO Poder econômico do EMPREGADOR FONTE Os autores 2018 52 PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE Este princípio decorre do princípio da proteção aplicase somente ao empregado e tem por premissa que o valor está posto para os fatos e não para os documentos A realidade é privilegiada em detrimento do formalismo contrato Constando do contrato que o empregado labora das 8 às 18 horas com intervalo de duas horas para o almoço e se na realidade ele labora das 8 às 18 horas sem intervalo este fato real é o que deve ser reconhecido e aplicado em uma demanda trabalhista UNIDADE 1 ASPECTOS INTRODUTÓRIOS DO DIREITO DO TRABALHO 12 53 PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DA RELAÇÃO DO EMPREGO Existe uma presunção de que o contrato de trabalho seja por tempo indeterminado Cabe ao empregador provar que a relação de emprego terminou porque se entende que não seria lógico um empregado encerrar com tal relação pois é do trabalho que este tira o sustento de sua família O emprego deve ser duradouro e é por esse motivo que havendo dúvida se o contrato de trabalho foi firmado por prazo determinado ou indeterminado devese entender que foi fixado por prazo indeterminado favorecendo o empregado e eternizando a relação de emprego IMPORTANTE A Súmula 212 do TST surge com este princípio quando relata que o ônus de provar o término do contrato de trabalho quando negados a prestação do serviço e o despedimento é do empregador pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado Antes da Constituição de 1988 existia a possibilidade de o empregado completar dez anos de trabalho numa empresa e adquirir estabilidade não podendo ser demitido sem justa causa 54 PRINCÍPIO DA IRRENUNCIABILIDADE OU INALTERABILIDADE CONTRATUAL IN PEJUS Este princípio também é conhecido como o Princípio da Indisponibilidade dos Direitos A regra é de que o empregado não pode renunciar aos direitos adquiridos ao longo da vida laboral É claro o Art 9º da CLT Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos trabalhistas ATENCAO TÓPICO 1 BREVE HISTÓRICO DO DIREITO DO TRABALHO 13 Mesmo que o empregado assine um aditivo ao contrato renunciando ao direito às férias ou horas extras exemplificando esta é uma alteração in pejus para pior não possuindo validade no ordenamento jurídico pátrio Eis que encerramos a contextualização dos princípios que emergem do Direito do Trabalho Passaremos sequencialmente a localizálos nas divisões que este possui enquanto Direito do Trabalho Individual e Direito do Trabalho Coletivo 6 DIVISÃO DO DIREITO DO TRABALHO O Direito do Trabalho pode ser dividido em diferentes entendimentos No sentido amplo há o Direito Material do Trabalho que é composto do Direito Coletivo e do Direito Individual do Trabalho Restritamente o Direito do Trabalho seria composto do Direito Individual e do Direito Coletivo do Trabalho 61 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO De forma diversa do que aconteceu na Europa onde primeiramente nasceu o Direito Coletivo do Trabalho em face das lutas das categorias no Brasil na observância de sua história apresentada anteriormente o Direito Individual foi o que surgiu em um primeiro momento ou seja o Estado que interviu originariamente impôs a legislação como forma de regular a relação entre empregado e empregador Segundo Sérgio Pinto Martins 2008a p 77 O Direito Individual do Trabalho é o segmento do Direito do Trabalho que estuda o contrato individual do trabalho e as regras legais ou normativas a ele aplicáveis O Direito Individual do Trabalho cuida dos interesses concretos do empregado e do empregador 62 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO O Direito Coletivo do Trabalho se contrapõe ao Direito Individual do Trabalho pois aquele se concentra em analisar as relações coletivas de trabalho que serão transformadas em regras coletivas de trabalho e por conseguinte serão aplicáveis aos contratos de trabalho É um segmento do Direito do Trabalho que tratará das regras coletivas decorrentes dos contratos individuais de trabalho e dos oriundos dos sindicatos O Direito Coletivo do Trabalho surgiu após a Revolução Industrial século XVIII com o reconhecimento do direito dos trabalhadores se associarem Nos ensinamentos de Martins 2008a p 676 Direito Coletivo do Trabalho UNIDADE 1 ASPECTOS INTRODUTÓRIOS DO DIREITO DO TRABALHO 14 é o segmento do Direito do Trabalho encarregado de tratar da organização sindical da negociação coletiva dos contratos coletivos da representação dos trabalhadores e da greve As figuras demonstram de forma lúdica a diferença encontrada na Divisão do Trabalho Individual e Coletivo com a negociação entre empregado e empregador e a negociação coletiva na disposição de um grupo Como todos os demais aspectos do Direito do Trabalho o Direito Coletivo do Trabalho tem por objetivo tornarse organismo que busca melhorias das condições e formas de trabalho do empregado FIGURA 2 RELAÇÕES NO DIREITO DO TRABALHO Relações individuais Quando a relação jurídica da qual faz parte é específica com um ou mais de um empregado singularmente considerados São as relações jurídicas que têm como sujeitos os sindicatos de trabalhadores e os sindicatos de empregadores ou grupos Relações coletivas FONTE Os autores 2018 Como todos os demais aspectos do Direito do Trabalho o Direito Coletivo do Trabalho tem por objetivo tornarse organismo que busca melhorias das condições e formas de trabalho do empregado 15 Neste tópico você viu que O Direito do Trabalho surgiu para contrabalançar o conflito entre o capital e o trabalho como fonte de equilíbrio entre os que detinham o poder e os hipossuficientes Em período anterior à Revolução industrial não podíamos falar em trabalho assalariado Com o surgimento da indústria houve a necessidade de mão de obra e com esta nasce a exploração do trabalhador que precisa ser eliminada com a intervenção do Estado A história do Direito do Trabalho no mundo foi dividida nos seguintes períodos PRÉINDUSTRIAL INDUSTRIAL E LEGISLAÇÃO TRABALHISTA reiterando que vivemos na atualidade o PERÍODO PÓSINDUSTRIAL com a indústria do conhecimento No Brasil a construção da história do Direito do Trabalho foi de um estágio de escravidão com conquistas a cada Constituição promulgada chegando aos dias atuais com a Consolidação das Leis Trabalhistas CLT Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 além de outras leis esparsas que pretendem proteger as relações de trabalho O Direito do Trabalho foi conceituado enquanto conjunto de normas regras instituições e princípios que regulam todas as relações de trabalho Os princípios que regulam o Direito do Trabalho de vital importância são utilizados quando da inexistência de norma trabalhista nos momentos em que o julgador precisa decidir fatos relacionados a casos concretos das relações de trabalho Estes se encontram especificados como Princípios da Proteção do Trabalhador Princípio da Primazia da Realidade Princípio da Continuidade do Emprego e Princípio da Irrenunciabilidade ou Inalterabilidade Contratual In Pejus Foram descritos o Direito do Trabalho em suas divisões enquanto Direito Individual do Trabalho e Direito Coletivo do Trabalho RESUMO DO TÓPICO 1 16 1 Na fase histórica mundial no período préindustrial surgiram as Corporações de Ofício quando existiam três personagens Quem são e quais eram suas funções 2 A legislação trabalhista mundial registrou evoluções até a composição do Direito do Trabalho atual Cite as legislações mais significativas elencadas 3 As constituições brasileiras apresentaram considerações que faziam referência às relações de trabalho Identifique estas constituições e as principais descrições enquanto conquistas para a organização do Direito do Trabalho 4 Qual é a importância e o objetivo principal dos princípios do Direito do Trabalho 5 Descreva os princípios do Direito do Trabalho 6 Diferencie o Direito Individual e o Direito Coletivo do Trabalho AUTOATIVIDADE 17 TÓPICO 2 LEGISLAÇÃO TRABALHISTA UNIDADE 1 1 INTRODUÇÃO Temos como objetivo neste tópico analisar as principais normas trabalhistas que são aplicáveis na relação de trabalho ou emprego Iniciaremos com a de maior magnitude a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 É primordial entender que nenhum trabalhador pode manter um contrato de trabalho que contenha previsões inferiores às estabelecidas nesta norma máxima Sequencialmente analisaremos a Consolidação das Leis Trabalhistas CLT instituída em 1943 e alterada em 2017 Abordaremos a convenção o acordo e o dissídio coletivo de trabalho elaborados pelos próprios trabalhadores e seus representantes sindicatos Igualmente serão mencionadas as fontes do Direito do Trabalho formais e informais e a legislação esparsa que conduz as relações de trabalho Ao término serão estabelecidas as diferenças entre a Relação de Trabalho e Relação de Emprego que normalmente são estabelecidas como similares e assim não o são Iniciamos esta pauta com o estabelecido para o pacto laboral em nossa Constituição de 1988 2 DIREITOS CONSTITUCIONAIS DOS TRABALHADORES A Constituição Federal e o Direito do Trabalho têm uma relação muito estreita pois a Constituição estabelece uma série de direitos aos trabalhadores elencados do Art 7º ao 11 É considerada a principal fonte do Direito do Trabalho O Art 7º prevê alguns direitos sociais Fundamentais aos trabalhadores rurais e urbanos organizados em 34 incisos no Art 8º estão previstos os direitos da organização sindical e no Art 9º o direito de greve Todas as demais leis que são denominadas de infraconstitucionais devem respeitála sob pena de serem retiradas do mundo jurídico UNIDADE 1 ASPECTOS INTRODUTÓRIOS DO DIREITO DO TRABALHO 18 3 A CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS TRABALHISTAS CLT A comissão encarregada de elaborar o projeto da CLT era integrada por Rêgo Monteiro Dorval Lacerda Arnaldo Süssekind e Segadas Vianna Este projeto foi consolidado com a intervenção do Ministro Marcondes autorizado pelo governo Getúlio Vargas havendo a junção de diversas normas trabalhistas que existiam na época surgindo então o DecretoLei nº 5452 de 1º de maio de 1943 intitulado Consolidação das Leis Trabalhistas Algumas normas foram transportadas para a CLT outras foram alteradas complementadas para se adaptarem à nova realidade e ainda algumas foram criadas pois se faziam necessárias Acadêmico alguns artigos da CLT não estão mais em vigor Portanto tenha cuidado ao lêlos Aconselhamolo a acessar o site do Planalto onde a CLT estará disponibilizada na forma atualizada além da observância do que está descrito na Constituição Federal para que não ocorram controvérsias ou interpretações duvidosas ATENCAO 4 CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO A Convenção Coletiva de Trabalho CCT estabelece condições de trabalho que serão aplicadas aos contratos individuais dos trabalhadores possuindo efeito de norma Encontramos no Art 611 da CLT Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter normativo pelo qual dois ou mais sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis no âmbito das respectivas representações às relações individuais de trabalho Parágrafo segundo as Federações e na falta destas as Confederações representativas de categorias econômicas ou profissionais poderão celebrar convenções coletivas de trabalho para reger as relações das categorias a elas vinculadas inorganizadas em sindicatos no âmbito de suas representações TÓPICO 2 LEGISLAÇÃO TRABALHISTA 19 IMPORTANTE Acadêmico sugerimos a leitura das Convenções e Acordos Coletivos em sua Base legal art 7º XXVI da CF art 611 a 625 da CLT A Lei 134672017 publicada em 14072017 altera mais de uma centena de pontos da CLT e traz várias mudanças que afetarão o dia a dia entre empregado e empregador outras que abrangem as relações sindicais bem como outras que envolvem questões judiciais decorrentes de reclamatórias trabalhistas As determinações contidas no Art 613 da CLT dispõem que As Convenções e os Acordos deverão conter obrigatoriamente I Designação dos sindicatos convenentes ou dos sindicatos e empresas acordantes II Prazo de vigência III Categorias ou classes de trabalhadores abrangidas pelos respectivos dispositivos IV Condições ajustadas para reger as relações individuais de trabalho durante sua vigência V Normas para a conciliação das divergências surgidas entre os convenentes por motivos da aplicação de seus dispositivos VI Disposições sobre o processo de sua prorrogação e de revisão total ou parcial de seus dispositivos VII Direitos e deveres dos empregados e empresas VIII Penalidades para os sindicatos convenentes os empregados e as empresas em caso de violação de seus dispositivos Parágrafo único As convenções e os acordos serão celebrados por escrito sem emendas nem rasuras em tantas vias quantos forem os sindicatos convenentes ou as empresas acordantes além de uma destinada a registro Reiterase que outras disposições podem estar contidas nos acordos e convenções coletivas dependendo da expressão da vontade e necessidade dos convenentes IMPORTANTE Para que possa conhecer todo o conteúdo que abrange convenções e acordos coletivos sanções pelo não cumprimento prazos possíveis para prorrogação hipóteses de aplicação leia a CLT em seus Arts 614 a 625 e tenha contato com seus aspectos mais relevantes As cláusulas contidas nos acordos e convenções coletivas são aplicadas a todos os empregados da empresa sejam eles sindicalizados ou não da mesma forma que são atribuídas às empresas Aqui se verifica novamente o efeito erga omnes ou seja a lei ou norma vale para todos os indivíduos UNIDADE 1 ASPECTOS INTRODUTÓRIOS DO DIREITO DO TRABALHO 20 A reforma trabalhista dada pela Lei nº 134672017 acresceu o art 611A à CLT para inovar que a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho terão prevalência sobre a lei quando dispuseram entre outros temas sobre jornada de trabalho banco de horas intervalo intrajornada entre outros CARVALHO 2018 O que a lei está dispondo em sua literalidade é que à Justiça do Trabalho não caberá mais verificar se fora desconsiderado pela norma coletiva o limite mínimo de proteção previsto em lei CARVALHO 2018 5 DISSÍDIO COLETIVO Dissídio Coletivo consiste no procedimento de solução de conflitos coletivos de trabalho perante a jurisdição É portanto um dos meios de composição dos conflitos coletivos Disso se infere que nos dissídios coletivos o interesse controvertido é de todo um grupo genérica e abstratamente considerado ou seja o interesse no dissídio coletivo é transindividual e a sua solução deverá ocorrer pela via jurisdicional art 114 da CF Os dissídios coletivos podem possuir duas naturezas econômica ou jurídica Os dissídios de natureza econômica têm por objetivo criar novas regras normas condições de trabalho que regem os contratos individuais Exemplificando tratam das cláusulas que concedem reajuste salarial ou estabilidade provisória do emprego entre outras Segundo o estabelecido no parágrafo 2º do Art 114 da Carta Magna de 1988 e também no parágrafo 4º do Art 616 da CLT todos os dissídios de natureza econômica devem ser precedidos de tentativas de negociação Esta é uma das condições para que possa ser ajuizada ação para o dissídio coletivo Somente se frustradas as negociações é que pode ser intentada a ação do dissídio coletivo com natureza econômica Os dissídios de natureza jurídica têm por finalidade a interpretação ou aplicação de normas preexistentes que incluem a interpretação da lei dos acordos coletivos das convenções coletivas e das sentenças normativas dentre as chamadas típicas atividades jurisdicionais DELGADO 2010 Lembramos que é requisito para o ajuizamento do dissídio coletivo econômico e jurídico a aprovação em Assembleia Geral que tenha por finalidade específica a discussão deste trâmite processual Do dissídio coletivo o Juiz do Trabalho proferirá uma sentença normativa cuja vigência máxima é de quatro anos conforme o Art 868 da CLT Esta decisão leva este nome porque criará uma norma genérica aplicável aos integrantes das categorias envolvidas no dissídio Abordados alguns temas preponderantes da legislação trabalhista trataremos agora das principais fontes do Direito do Trabalho TÓPICO 2 LEGISLAÇÃO TRABALHISTA 21 6 FONTES DO DIREITO DO TRABALHO Compreendese por fonte do direito do trabalho o meio pelo qual este se forma determinando assim as suas normas jurídicas Deste modo é a partir desta fonte que o direito é originado o que faz com que empregado e empregador tenham o conhecimento das obrigações existentes além daquelas previstas nos contratos de trabalhos firmados 61 DIFERENÇAS ENTRE AS FONTES FORMAIS E FONTES MATERIAIS Claude Du Pasquier 1978 p 47 apud MARTINS 2008a p 36 afirma que fonte da regra jurídica é o ponto pelo qual ele sai das profundezas da vida social para aparecer à superfície do Direito As fontes formais do direito são a sua forma de exteriorização de manifestação sendo a sua principal a lei seguida pelos usos costumes e analogias As fontes materiais do direito nascem do meio social dos valores que envolvem aqueles que precisam ser protegidos que podem ser históricas religiosas econômicas naturais políticas morais etc Estes fatores reais interferem na criação de normas jurídicas que serão objeto do Direito na tutela daqueles que o buscam enquanto justo para cada caso em concreto 62 LEIS INFRACONSTITUCIONAIS ESPARSAS A CLT é datada de 1943 posteriormente não faltaram legislações para regulamentar outras matérias que ali não foram previstas bem como outras profissões O direito deve acompanhar a necessidade do ser humano caso contrário ficaríamos estáticos Utilizamos este item para alertálo para o fato de que dependendo da profissão ou direito trabalhista existirá uma legislação específica que deverá ser consultada Trazemos alguns exemplos Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS instituído pela Lei nº 5107 de 13 de setembro de 1966 e atualmente regido pela Lei nº 8036 de 11 de maio de 1990 Trabalhador doméstico Lei Complementar nº 150 de 1º de junho de 2015 Taxista e ajudante de taxista Lei nº 12468 de 26 de agosto de 2011 Trabalhador aeronauta Lei nº 7183 de 5 de abril de 1984 Cooperados Lei nº 12690 de 19 de julho de 2012 Trabalho voluntário Lei nº 9608 de 18 de fevereiro de 1998 Desporto atleta profissional Lei nº 10672 de 15 de maio de 2003 Trabalhador portuário Lei nº 12815 de 5 de junho de 2013 UNIDADE 1 ASPECTOS INTRODUTÓRIOS DO DIREITO DO TRABALHO 22 Estagiário Lei nº 11788 de 25 de setembro de 2008 Bombeiro civil Lei nº 11901 de 12 de janeiro de 2009 A Lei 134672017 publicada em 14072017 altera mais de uma centena de pontos da CLT 63 PORTARIAS E DECRETOS As portarias normalmente são originárias do Ministério do Trabalho autorizadas pela Constituição Art 87 parágrafo único II Podemos citar como exemplo a Portaria nº 321478 que faz referência à Medicina e Segurança do Trabalho As portarias normalmente atingem sua finalidade quando destinadas a regulamentar leis ou decretos Se editadas de forma autônoma e discricionária devem atentar às regras gerais para que não incorram em situações que firam a legislação vigente e as tornem nulas ou anuláveis Os decretos normalmente são normas provenientes do Poder Executivo que em outros tempos eram ratificados pelo Poder Legislativo Situação da CLT que é o DecretoLei nº 545243 além de outros vinculados a repouso semanal 13º salário etc Atualmente o Poder Executivo está respaldado pela Constituição para expedir decretos regulamentos portarias etc Art 84 IV 64 NORMAS COLETIVAS As normas coletivas do Direito do Trabalho já foram explanadas em itens anteriores deste tópico sendo estas a Convenção Coletiva de Trabalho o Acordo Coletivo de Trabalho e a forma jurisdicional que é o Dissídio Coletivo Entretanto ressaltamos que estas normas partem de uma negociação coletiva e que segundo a Convenção nº 154 da OIT Organização Internacional do Trabalho compreende todas as negociações em que tenham lugar de uma parte um empregador um grupo de empregados ou uma organização ou várias organizações de trabalhadores visando 1 fixar as condições de trabalho e emprego 2 regular as relações entre empregados e empregadores 3 regular as relações entre empregadores ou suas organizações e uma ou várias organizações de trabalhadores ou 4 alcançar todos estes objetivos de uma só vez Nos apontamentos de Martins 2008 Negociação coletiva é uma forma de ajuste de interesses entre as partes que acertam as diferentes posições existentes visando encontrar uma solução capaz de compor as suas posições Representa a negociação coletiva o processo que dará origem à convenção e ao acordo coletivo se positivo o seu resultado se faz necessário o atendimento a TÓPICO 2 LEGISLAÇÃO TRABALHISTA 23 algumas regras a a garantia da segurança dos negociadores para que com liberdade possam expor as suas ideias b deve haver disciplina e respeito c as partes devem agir com lealdade e boafé como se deve proceder em qualquer outro contrato As negociações de onde emergirão as normas coletivas têm o intuito de resolver as situações pacificamente com maior celeridade são de trato voluntário contêm maior flexibilidade e tendem a buscar resultados mais satisfatórios para os envolvidos 65 NORMAS REGULAMENTADORAS Enunciaremos duas espécies de normas regulamentadoras atinentes ao Direito do Trabalho o Regulamento da Empresa e as NRs Normas Regulamentadoras expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego 651 Regulamento da empresa Apesar de termos outras legislações prevendo normas mínimas como é o caso da Constituição Federal existe igualmente a possibilidade de a empresa se organizar estabelecendo um regulamento conhecido como Regimento Interno Tratase de uma faculdade do empregador em elaborar um plano de forma unilateral dispondo sobre ordens técnicas como organização do trabalho horários e jornadas de trabalho fixas plano de carreira métodos de produção etc Servirá como ponto de apoio para os empregados atuais da empresa e aqueles que vierem a ser admitidos por esta já que disciplinam as relações entre o empregador e o trabalhador suas cláusulas inclusive aderem ao contrato de trabalho daquela empresa que o dispõe e pode se desejado ser construído com a colaboração do empregado mas sua grande proporção é a execução unilateral 652 Normas Regulamentadoras NR As Normas Regulamentadoras NR relativas à segurança e medicina do trabalho são de observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas e pelos órgãos públicos da administração direta e indireta bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho CLT Continuamos a descrição das demais fontes do Direito do Trabalho agora com a Jurisprudência Usos e Costumes e demais fontes UNIDADE 1 ASPECTOS INTRODUTÓRIOS DO DIREITO DO TRABALHO 24 66 JURISPRUDÊNCIA O termo jurisprudência deriva do latim jus direito e prudentia sabedoria que significa portanto a aplicação do Direito ao caso concreto CASSAR 2008 p 73 A jurisprudência surge após os tribunais analisarem várias vezes uma mesma matéria Cabe salientar que essa decisão reiterada dos tribunais não vincula os demais juízes Pode ser utilizada como norte mas não há obrigatoriedade na sua aplicação salvo se for vinculante Os TRTs Tribunais Regionais do Trabalho o TST Tribunal Superior do Trabalho e o STJ Supremo Tribunal de Justiça editam súmulas e orientações jurisprudenciais trabalhistas não com cunho vinculatório mas emitem posicionamentos em determinadas discussões trabalhistas Em 2004 foi aprovada a Emenda Constitucional nº 45 que trouxe a previsão do Supremo Tribunal Federal STF editar súmulas vinculantes e nesse caso todos os demais órgãos devem seguir tal posicionamento Embora é curioso verificar o que sucede a partir da eficácia da Lei nº 134672017 com o propósito de diminuir a influência dos precedentes do TST e dos tribunais regionais na consolidação de direitos foram acrescidos ao menos três dispositivos da CLT que investem contra a força mas não vinculante de súmulas e orientações jurisprudenciais CARVALHO 2018 Art 8º 2º Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei Art 702 3º As sessões de julgamento sobre estabelecimento ou alteração de súmulas e outros enunciados de jurisprudência deverão ser públicas divulgadas com no mínimo trinta dias de antecedência e deverão possibilitar a sustentação oral pelo ProcuradorGeral do Trabalho pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil pelo AdvogadoGeral da União e por confederações sindicais ou entidades de classe de âmbito nacional Art 702 4º O estabelecimento ou a alteração de súmulas e outros enunciados de jurisprudência pelos Tribunais Regionais do Trabalho deverão observar o disposto na alínea f do inciso I e no 3º deste artigo com rol equivalente de legitimados para sustentação oral observada a abrangência de sua circunscrição judiciária IMPORTANTE SÚMULAS DO STF PARA A JUSTIÇA DO TRABALHO SÚMULA nº 199 O salário das férias do empregado horista corresponde à média do período aquisitivo não podendo ser inferior ao mínimo SÚMULA nº 198 As ausências motivadas por acidente do trabalho não são descontáveis do período aquisitivo das férias SÚMULA nº 316 A simples adesão à greve não constitui falta grave TÓPICO 2 LEGISLAÇÃO TRABALHISTA 25 67 USOS E COSTUMES Os usos e costumes são uma importante fonte do Direito do Trabalho previstos na CLT em seu Art 8º O uso pode ser conceituado como a prática de uma relação jurídica específica que somente produz efeito entre as partes funcionando com cláusula tacitamente ajustada Normalmente cria direitos aos empregados O costume ocorre com a adoção de determinada postura jurídica por um grupo em determinada época normalmente sem a intervenção estatal revestindo se de obrigatoriedade espontânea apesar de não encontrarmos na forma escrita Entre os usos e costumes que se tornaram regras encontramse o décimo terceiro salário que nos primórdios era repassado a título de gratificação além dos reflexos das horas extras em outras verbas Atualmente nem mesmo o contrato de trabalho precisa ser feito por escrito por costume ele ainda se apresenta em muitos momentos de forma tácita e é válido juridicamente 68 DEMAIS FONTES Entre outras fontes usuais do Direito do Trabalho também podemos mencionar as Normas Internacionais que são fontes de direitos e obrigações representadas pelos tratados e as convenções da OIT Organização Internacional do Trabalho que obriga os seus signatários O Brasil é país signatário da OIT e a ratificação das convenções é de competência do Congresso Nacional conforme está disposto nos Art 49 I e V da Carta Magna de 88 7 RELAÇÃO DE TRABALHO X RELAÇÃO DE EMPREGO Pairam dúvidas quanto aos conceitos de relação de trabalho e relação de emprego Por vezes estas dúvidas são utilizadas como expressões similares o que se afasta da realidade Oportunizamos este momento para dispor sobre as especificidades de cada qual 71 RELAÇÃO DE TRABALHO José Affonso Dallegrave Neto 2005 p 241 afirma por relação de trabalho podese dizer qualquer liame jurídico que tenha por objeto a prestação de serviço a um determinado destinatário Já Mauricio Godinho Delgado 2005 p 287 defende que a prestação de trabalho pode emergir como uma obrigação de fazer pessoal mas sem subordinação trabalho autônomo em geral UNIDADE 1 ASPECTOS INTRODUTÓRIOS DO DIREITO DO TRABALHO 26 como uma obrigação de fazer sem pessoalidade nem subordinação também trabalho autônomo como uma obrigação de fazer pessoal e subordinada mas episódica e esporádica trabalho eventual Em todos estes casos não se configura uma relação de emprego As relações de trabalho se definem como relações de emprego quando existem os sujeitos de direitos empregador e empregado respaldados pela legislação contida na CLT 72 RELAÇÃO DE EMPREGO A Relação de Emprego é uma espécie de Relação de Trabalho ela pressupõe o Contrato de Trabalho é em torno dessa relação laboral que se construiu o Direito do Trabalho pátrio A relação de emprego compõese da reunião de cinco elementos fáticos jurídicos quais sejam 1 Prestação de trabalho por pessoa física 2 Prestação efetuada com pessoalidade pelo trabalhador 3 Prestação de trabalho não eventual 4 Prestação de trabalho onerosa 5 Subordinação jurídica o empregado não controla a forma da prestação de serviço que se insere na estrutura da atividade econômica desenvolvida pelo empregador IMPORTANTE Somente a Relação de Emprego é protegida pela Consolidação das Leis Trabalhistas CLT 27 RESUMO DO TÓPICO 2 Neste tópico você viu que Foram esboçadas as contribuições das constituições para as garantias dos direitos dos trabalhadores e da mesma forma a Consolidação das Leis Trabalhistas como instrumentos de regulamentação das relações trabalhistas que hoje permanecem em vigor mas não estáticas As normas coletivas foram abrangidas com as descrições das Convenções Coletivas de Trabalho Acordos Coletivos de Trabalho e Dissídios Coletivos suas principais características e pressupostos As fontes formais e materiais do Direito do Trabalho foram identificadas além de relatadas as leis esparsas que permanecem em constante formatação e surgimento em razão da evolução das relações de trabalho Relacionaramse as origens e possibilidades das inferências das portarias decretos normas regulamentares jurisprudência usos e costumes e outras fontes que refletem no cotidiano das relações de trabalho e emprego Houve uma clara diferenciação da relação de trabalho para com a relação de emprego onde uma é gênero de uma espécie sendo a relação de emprego vinculada diretamente ao contrato de trabalho sendo uma espécie das possíveis relações de trabalho 28 1 Descreva como se estabelece uma Convenção Coletiva do Trabalho 2 O dissídio coletivo pode ser econômico ou jurídico Descreva a finalidade de cada um 3 Quais são as fontes do direito do trabalho AUTOATIVIDADE 29 TÓPICO 3 CONTRATO DE TRABALHO UNIDADE 1 1 INTRODUÇÃO O contrato de trabalho é o que vincula as partes e ajusta as vontades destas quando fazemos referência às relações trabalhistas O contrato deve ser formatado em uma consonância de direitos e obrigações que afastem um futuro litígio e será tema inicial deste tópico Da mesma forma serão tratados no contexto do contrato de trabalho seus sujeitos espécies requisitos ou elementos as causas de suspensão interrupção alteração e término do supramencionado além das anotações a serem efetuadas na Carteira de Trabalho e Previdência Social CTPS Durante a evolução do tópico sugerimos que o acadêmico faça uso da Legislação Trabalhista de 1943 Consolidação das Leis Trabalhistas CLT DecretoLei nº 5452 de 1º de maio de 1943 que será base de muitas das descrições elencadas a seguir O Art 442 da CLT descreve o conceito de Contrato Individual do Trabalho Art 442 Contrato Individual de Trabalho é o acordo tácito ou expresso correspondente à relação de emprego A CLT utiliza a expressão contrato individual do trabalho para distinguir do contrato coletivo do trabalho que existia em outra época e que hoje vem a ser os acordos e as convenções coletivas de trabalho Iniciemos as discussões pertinentes ao tema proposto Contrato é o negócio jurídico o ajuste de vontades Relação de emprego é a relação jurídica ATENCAO Iniciemos as discussões pertinentes ao tema proposto 30 UNIDADE 1 ASPECTOS INTRODUTÓRIOS DO DIREITO DO TRABALHO 2 SUJEITOS DO CONTRATO DE TRABALHO O Direito do Trabalho é o ramo do Direito que objetiva proteger as atividades humanas as quais depreendem dos sujeitos sua energia e força de trabalho Temos como sujeitos expressos do contrato de trabalho previsto na Consolidação das Leis Trabalhistas o empregado e o empregador porém não podemos excluir o trabalhador que não possui uma relação de emprego mas sim uma relação de trabalho 21 TRABALHADORES Todos que aplicam sua força de trabalho em alguma atividade são genericamente chamados de trabalhadores alguns são empregados por deterem características específicas do vínculo de emprego portanto constituem relação de emprego enquanto os demais trabalhadores autônomo eventual voluntário e demais prestam serviços mas não possuem todas as características relacionadas àquele mas nem por isso deixam de possuir proteção jurídica pelas relações estabelecidas As diferenças serão estabelecidas a partir deste momento com a orientação pormenorizada dos sujeitos do contrato do trabalho empregado e trabalhador 211 Empregado O empregado é o sujeito da relação de emprego e não objeto Define o Art 3º da CLT Art 3º Considerase empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador sob a dependência deste e mediante salário Parágrafo único Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador nem entre o trabalho intelectual técnico e manual NOTA A Consolidação das Leis Trabalhistas trata do contrato de trabalho fazendo referência ao vínculo existente entre empregado e empregador O correto hoje seria dizer que a CLT protege a relação empregatícia e portanto deveríamos utilizar a nomenclatura contrato de emprego deixando aquela para as demais relações em que se dispensam forças de trabalho TÓPICO 3 CONTRATO DE TRABALHO 31 De acordo com o conteúdo estudado podemos definir que o empregado pode assim ser caracterizado quando atender a cinco requisitos 1 Pessoa Física o empregado é sempre pessoa física não é possível que o empregado seja pessoa jurídica A legislação trabalhista protege a pessoa física do trabalhador Os serviços prestados pela pessoa jurídica são tutelados pelo Direito Civil 2 Serviço não eventual a relação de trabalho é marcada pela continuidade e permanência do vínculo o trabalho deve ser de natureza contínua não ocasional deve haver habitualidade 3 Subordinação vem do latim subordionatione ou de subordinatio onis significando submissão sujeição Consiste na obrigação que o empregado tem de cumprir as ordens determinadas pelo empregador em decorrência do contrato de trabalho A força de trabalho é utilizada como fator de produção na atividade econômica exercida pelo empregador sob sua direção e fiscalização 4 Onerosidade o trabalho não é prestado de forma gratuita é da natureza do trabalho ele ser oneroso O empregador recebe por parte do empregado a prestação de serviços com a força de trabalho deste e em troca o empregador deve pagar um valor pelos serviços que ele receber da pessoa 5 Pessoalidade o contrato de trabalho é feito com pessoa certa daí se dizer que é instituto personae O empregado não pode se fazer substituir por outra pessoa O patrão contratou aquele empregado e é ele quem deve prestar os serviços Acrescenta se que essa pessoalidade só é exigida do empregado e não do empregador Este pode se fazer substituir sem nenhum prejuízo para a relação Lembrando que os pressupostos acima são cumulativos ou seja na falta de um pressuposto não será caracterizada a relação de emprego IMPORTANTE Você percebeu que entre as características do empregado não existe a exclusividade Não é necessária a exclusividade da prestação de serviços do empregado ao empregador para configurar a relação de emprego Portanto podemos trabalhar para mais de um empregador As possibilidades estão descritas e respaldadas na própria CLT Leia os Arts 138 e 414 são alguns artigos que fazem referência a esta possibilidade 32 UNIDADE 1 ASPECTOS INTRODUTÓRIOS DO DIREITO DO TRABALHO 212 Trabalhador avulso A Lei nº 120232009 estabelece que trabalhador avulso é aquele que presta serviços nas áreas urbanas ou rurais de caráter intermitente sem vínculo empregatício mediante intermediação obrigatória do sindicato da categoria por meio de acordos e convenções coletivas de trabalho para execução das tarefas São exemplos de trabalhadores avulsos o estivador o conferente de carga e descarga o amarrador de embarcação no meio urbano e no meio rural classificador de frutas ensacador de café cacau sal entre outros IMPORTANTE A Constituição estabeleceu igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso leia o Art 7º Inciso XXXIV 213 Trabalhador temporário O contrato de trabalho temporário é regulado pela Lei nº 6019 de 3 de janeiro de 1974 regulamentado pelo Decreto nº 73841 de 13 de março de 1974 O Art 16 do Decreto nº 7384174 além de estabelecer quem é o trabalhador temporário elenca as duas possibilidades de contratação O trabalhador temporário é pessoa física contratada por empresa de trabalho temporário para prestação de serviço destinado a atender à necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de tarefas de outras empresas Segundo Martins 2008a p 146 A empresa de trabalho temporário por definição é uma empresa urbana que coloca o trabalhador temporário para trabalhar pelo prazo máximo de três meses Art 10 da Lei nº 601974 na empresa tomadora de serviços ou cliente cobrando um preço para tanto que compreende os encargos sociais do trabalhador e sua remuneração por serviço O trabalho temporário é uma atividade terceirizada ou seja teremos uma empresa interposta que colocará seus empregados para laborar em uma empresa tomadora de serviços Inicialmente a Lei nº 601974 trazia o prazo máximo da prestação em determinada empresa tomadora três meses após também elencava a possibilidade de se prorrogar por mais três meses diante da autorização do Ministério do Trabalho TÓPICO 3 CONTRATO DE TRABALHO 33 O Ministério do Trabalho e Emprego MTE ampliou o prazo de duração do contrato de trabalho temporário para até nove meses A medida que começou a valer a partir de 1º de julho de 2014 pretende dar mais consistência a essa modalidade de contratação A Portaria nº 789 é que regula esta matéria Atualmente o limite é de seis meses De acordo com a nova portaria os contratos de trabalho temporário poderão durar até nove meses desde que as circunstâncias e motivos da empresa justifiquem a opção Ela vale exclusivamente na hipótese de substituição de pessoal regular e permanente A nova norma diz que as empresas devem pedir autorização para a contratação superior a três meses no site do Ministério do Trabalho e Emprego com antecedência mínima de cinco dias do início do contrato No caso de prorrogação o pedido deve ser feito cinco dias antes do término previsto inicialmente no contrato Um empregador poderá por exemplo contratar um temporário por três meses conforme prevê a Lei nº 601989 e pedir prorrogações conforme a necessidade até que o contrato atinja o limite máximo dos nove meses Exemplo determinada empresa precisa substituir um empregado regular e permanente por receber auxíliodoença A Perícia do INSS concedeu o período de três meses recebendo o benefício contudo prorrogou por mais três meses Esse é um motivo plausível para que se prorrogue o contrato temporário com a empresa interposta A empresa de trabalho temporário também chamada de empresa interposta não pode cobrar qualquer importância do trabalhador podendo efetuar apenas os descontos previstos em lei Art 18 da Lei nº 601974 O trabalhador temporário não pode ser confundido com o empregado contratado por tempo determinado o que eles têm em comum é apenas o contrato a termo este é empregado da própria empresa enquanto aquele apenas presta serviços nas dependências da empresa tomadora de serviços por determinação da empresa de trabalho temporário Caso a prestação de serviços do trabalhador para empresa tomadora de serviços exceder os três meses ou seis se prorrogado o vínculo de empregado firmase diretamente com esta deixando de existir a figura da empresa interposta como intermediária 34 UNIDADE 1 ASPECTOS INTRODUTÓRIOS DO DIREITO DO TRABALHO 214 Trabalhador estagiário A Lei nº 11788 de 25 de setembro de 2008 é a Lei de Estágio Está em vigor desde 26 de novembro de 2008 Dispõe o seu Art 1º Estágio é ato educativo escolar supervisionado desenvolvido no ambiente de trabalho que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior de educação profissional de ensino médio da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental na modalidade profissional da educação de jovens e adultos A partir da edição deste texto legislativo a jornada de trabalho dos estudantes foi regulamentada necessitando ser definida juntamente à instituição de ensino podendo ser conforme art Incisos I e II do Art 10 I 4 quatro horas diárias e 20 vinte horas semanais no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental na modalidade profissional de educação de jovens e adultos II 6 seis horas diárias e 30 trinta horas semanais no caso de estudantes do ensino superior da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular Persiste a possibilidade de o estágio chegar a 40 quarenta horas semanais para os cursos que alternam teoria e prática nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais parágrafo 1º do Art 10 A legislação também trouxe a previsão de que se deve estagiar em sua área de formação devendo existir a figura do supervisor de estágio pedagógico do educandário e da empresa enquanto supervisor do estágio profissional sendo o prazo máximo desta prerrogativa de estágio compreendido em dois anos O estágio tem os pressupostos de obrigatório e não obrigatório a depender da exigência da instituição de ensino e grade do curso Cabe ao estudante estagiário decidir se deve inscreverse e contribuir como segurado facultativo do Regime Geral de Previdência Social A empresa tem como responsabilidade providenciar o seguro contra acidentes pessoais assim como o estagiário tem direito ao gozo de recesso de 30 dias decorridos 12 meses de prestação de suas atividades preferencialmente nas férias escolares sendo remunerado Em prazo menor de um ano os dias de recesso serão proporcionais Ao estudanteestagiário compete assinar o Termo de Compromisso frequentar o estágio discutir e sanar dúvidas com o orientador e o supervisor de estágio aprender elaborar relatórios com intervalos de tempo de no máximo seis meses TÓPICO 3 CONTRATO DE TRABALHO 35 UNI Acadêmico Perceba que a lei trouxe a previsão de recesso e não de férias para o estagiário Se fossem férias seguiria o Art 7º da Constituição Federal que exige a remuneração de um terço a mais sobre esse valor IMPORTANTE Acadêmico estando inserido neste contexto do aprendizado para que conheça o inteiro teor deste dispositivo legal que certamente você utilizará em algum momento de sua vida acadêmica acesse a Cartilha da Lei do Estágio no site httpwwwplanaltogovbr ccivil03ato200720102008leil11788htm e permaneça informado 215 Trabalhador autônomo Quem indica o trabalhador autônomo conceitualmente é a legislação previdenciária em sua Lei nº 821291 Art12 trabalhador autônomo é a pessoa física que exercer por conta própria atividade econômica de natureza urbana com fins lucrativos ou não O trabalhador autônomo não é subordinado pode prestar serviços habitualmente por conta própria a uma ou a mais de uma pessoa assumindo os riscos de sua atividade econômica Está incorreta a especificidade do trabalhador autônomo apenas como atividade urbana pois o engenheiro agrônomo os médicos veterinários exercem sua atividade em meio rural e nem por isso deixam de ser autônomos Não é prérequisito para a atividade autônoma o curso superior podendo o autônomo ser advogado médico engenheiro representante comercial vendedor de tecidos pedreiro entre outros A contratação do trabalhador autônomo afasta a qualidade de empregado prevista na CLT desde que atendidas todas as formalidades legais ainda que a contratação seja com ou sem exclusividade de forma habitual ou não Todavia não pode haver cláusula de exclusividade no contrato 36 UNIDADE 1 ASPECTOS INTRODUTÓRIOS DO DIREITO DO TRABALHO Alterações inseridas pelo artigo 442B da CLT A contratação do autônomo cumpridas por este todas as formalidades legais com ou sem exclusividade de forma contínua ou não afasta a qualidade de empregado prevista no art 3º desta Consolidação BRASIL 2017 216 Trabalhador voluntário A Lei nº 9608 de 18 de fevereiro de 1998 rege a atividade do trabalho voluntário Estabelece em seu Art 1º o que se considera trabalho voluntário e onde poderá ser realizado Considerase trabalho voluntário a atividade não remunerada prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza ou a instituição privada sem fins lucrativos que tenha objetivos cívicos culturais educacionais científicos recreativos ou de assistência social inclusive mutualidade Novamente a prestação do trabalho voluntário somente poderá ser feita por pessoa física não cabendo a atividade para pessoa jurídica Qualifica se o trabalho voluntário como sendo uma doação do trabalho da pessoa sem qualquer contraprestação pecuniária por parte do tomador de serviços são trabalhos humanitários e desinteressados de qualquer retribuição financeira Para que este trabalho se formalize fazse necessária a assinatura de um termo de adesão entre a entidade pública ou privada e o prestador de serviços voluntário Art 2º da Lei nº 9608 Tem o trabalho voluntário como principais características a prestado por pessoa física de forma pessoal b não há pagamento de remuneração c há espontaneidade na prestação de serviços d o serviço deve ser prestado para entidade pública ou privada de qualquer natureza ou instituição privada sem fins lucrativos e deve existir termo de adesão constando objeto e condições de trabalho a serem prestados O serviço voluntário não gera vínculo de emprego ou qualquer obrigação de natureza trabalhista 22 TIPOS ESPECIAIS DE EMPREGADO O termo empregado é amplo e engloba várias espécies desta atividade laboral vinculada ao contrato de trabalho Acima verificamos as espécies de trabalhadores agora nos deteremos a entender algumas categorias específicas com gêneros de empregados TÓPICO 3 CONTRATO DE TRABALHO 37 221 Empregado doméstico A origem desses trabalhadores está no período da escravidão Os domésticos seriam aqueles trabalhadores que os senhores escolhiam para cuidar da casa enquanto os rurais eram os que trabalhavam nas lavouras Houve a necessidade de lei específica que regulasse este trabalho surgindo a Lei nº 5859 de 11121972 modificada pela Lei nº 10208 de 23032001 e novamente modificada pela Lei Complementar nº 150 de 1º de junho de 2015 que conceitua o empregado doméstico em seu Art 1º Ao empregado doméstico assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua subordinada onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas por mais de 2 dois dias por semana aplicase o dispositivo nesta lei São exemplos de empregados domésticos o mordomo a cozinheira o jardineiro o motorista a copeira a arrumadeira a enfermeira que exercer a atividade em âmbito residencial entre outros Requisitos imprescindíveis que devem estar presentes para a configuração do empregado doméstico 1 Continuidade 2 Intenção não lucrativa dos serviços prestados 3 Prestação de serviços a pessoa física ou família 4 No âmbito residencial e suas extensões casas de praia chácaras casa de campo etc 5 Tem igualmente como requisito a pessoalidade na prestação do serviço São direitos do empregado doméstico assegurados pelo parágrafo único do Art 7º da CRFB88 saláriomínimo irredutibilidade do salário 13º salário repouso semanal remunerado férias anuais mais um terço licença à gestante licença paternidade aviso prévio e aposentadoria direito a feriados férias de 30 dias estabilidade provisória em decorrência da gestação além dos demais benefícios e serviços constantes da Lei Orgânica da Previdência Social na qualidade de segurados obrigatórios NOTA Estabilidade provisória é a garantia de emprego por determinado período de tempo salvo se cometer falta grave 38 UNIDADE 1 ASPECTOS INTRODUTÓRIOS DO DIREITO DO TRABALHO A Lei nº 12964 de 8 de abril de 2014 prevê multa por infração à legislação do trabalho doméstico De acordo com a Lei nº 12964 a multa para quem não assinar carteira do empregado doméstico será elevada em pelo menos 100 A Lei Complementar nº 150 de 1º de junho de 2015 trouxe a garantia de outros direitos dos empregados domésticos vamos a eles recebimento de um saláriomínimo ao mês inclusive a quem recebe remuneração variável pagamento garantido por lei o patrão não poderá deixar de pagar o salário em hipótese alguma jornada de trabalho de 8 horas diárias e 44 horas semanais hora extra respeito às normas de segurança e higiene saúde e segurança no trabalho reconhecimento de acordos e convenções coletivas dos trabalhadores proibição de diferenças de salários de exercício de funções e de critério de admissão por motivos de sexo idade cor ou estado civil ou para portador de deficiência proibição do trabalho noturno perigoso ou insalubre ao trabalhador menor de 16 anos 222 O empregado em domicílio e o teletrabalho A Convenção 177 da OIT de 1966 trata do trabalho em domicílio sendo o trabalho que uma pessoa realiza em troca de remuneração em seu domicílio ou em outros locais distintos dos locais de trabalho do empregador A Recomendação nº 184 da OIT dispõe sobre a necessidade de definição através de autoridade competente de uma política nacional sobre o contexto do referido trabalho A expressão trabalho em domicílio de acordo com Martins 2008 refere se tanto ao trabalho na casa do empregado em sua habitação ou moradia mas também em domicílio legal O Artigo 6º da Lei nº 12551 de 2011 estabelece premissas do trabalho em domicílio Vejamos Art 6º Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego Parágrafo único Os meios telemáticos e informatizados de comando controle e supervisão se equiparam para fins de subordinação jurídica aos meios pessoais e diretos de comando controle e supervisão do trabalho alheio Desde que o trabalho seja desenvolvido fora da fiscalização do empregador de forma imediata e direta está caracterizado o trabalho em domicílio pode ser no domicílio do empregado na casa do intermediário no presídio As costureiras que trabalham em suas residências são um exemplo TÓPICO 3 CONTRATO DE TRABALHO 39 IMPORTANTE Recebendo o empregado por peça ou tarefa deverá fazer jus a pelo menos um saláriomínimo por mês ainda que o valor relativo às peças ou tarefas produzidas não alcance a importância do saláriomínimo Art 83 da CLT 223 Empregado aprendiz A Constituição proíbe o trabalho do menor de 16 anos Art 7º XXXIII salvo na condição de aprendiz a partir dos 14 anos O Art 428 da CLT define as prerrogativas de quem irá se submeter à aprendizagem será a pessoa que está entre 14 e 24 anos Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial ajustado por escrito e por prazo determinado em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de catorze anos e menor de vinte e quatro anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnicoprofissional metódica compatível com seu desenvolvimento físico moral e psicológico e o aprendiz a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias à sua formação redação dada pela Lei nº 11180 de 230905 Reza a Recomendação nº 60 da OIT de 1930 que a aprendizagem é o meio pelo qual o empregador se obriga mediante contrato a empregar menor ensinando lhe ou fazendo com que ensinem metodicamente um ofício durante um período determinado no qual o aprendiz se obriga a prestar serviços ao empregador A Recomendação nº 117 da OIT de 1962 define a formação não é um fim em si mesma senão meio de desenvolver as aptidões profissionais de uma pessoa levando em consideração as possibilidades de emprego e visando ainda permitirlhe fazer uso de suas potencialidades como melhor convenha a seus interesses e aos da comunidade O contrato de aprendizagem tem algumas características especiais quais sejam a contrato por prazo determinado b anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social c matrícula e frequência do aprendizado à escola d inscrição no programa de aprendizagem desenvolvido sob a orientação de entidade qualificada em formação técnicoprofissional metódica A aprendizagem poderá ser industrial comercial e rural e não se utiliza mais a expressão aprender um ofício mas sim uma atividade profissional A idade máxima para o aprendiz é de 24 anos Para o aprendiz deficiente não há uma idade máxima estabelecida 40 UNIDADE 1 ASPECTOS INTRODUTÓRIOS DO DIREITO DO TRABALHO O menor aprendiz não poderá receber menos de um saláriomínimo por mês Se trabalhar apenas algumas horas por dia terá direito ao saláriomínimo por hora Entretanto a média de trabalho está préordenada entre 6 e 8 horas Art 432 da CLT sendo o prazo deste contrato de aprendizagem estipulado por até dois anos e NÃO poderá ser prorrogado por mais de uma vez sob pena de se tornar por prazo indeterminado ATENCAO 224 Empregado diretor de sociedade Na situação de diretor de sociedade existem algumas controvérsias mas em um contexto geral se a empresa o rotula como empregado diretor permanecendo algum elemento do contrato de trabalho principalmente a subordinação nada irá mudar na sua situação de empregado e terá toda a proteção prevista na legislação trabalhista Quando o diretor é recrutado do próprio quadro de funcionários da empresa o vínculo de emprego fica mais evidente sofrendo ainda fiscalização ou advertências Para que o diretor não seja considerado empregado deve ter autonomia para tomar deliberações e não ser subordinado a outra pessoa nem pode ter controle de horário 225 Empregado detentor de cargo de confiança A principal característica do empregado que ocupa o cargo de confiança é a responsabilidade atribuída a este pela empresa normalmente em uma situação na hierarquia que lhe dá poderes de agir pelo empregador Encontramos na jurisprudência e na doutrina como descrição de cargos de confiança os gerentes administradores chefes de departamento ou seja aqueles que ocupam situação de direção na empresa ou estabelecimento Os cargos de confiança não possuem a mesma gama de proteções previstas na CLT descritos assim em seu Art 62 Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo I os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados II os gerentes assim considerados os exercentes de cargos de gestão aos quais se equiparam para efeito do disposto no mesmo artigo os diretores e chefes de departamento ou filial Parágrafo único O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no Inciso II deste artigo quando o salário do cargo de confiança compreendida a gratificação de função se houver for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40 TÓPICO 3 CONTRATO DE TRABALHO 41 226 Empregado público O empregado público é o funcionário da União Estados Municípios suas autarquias e fundações que seja regido pela CLT possuindo todos os direitos do empregado comum Não é regido por estatuto do funcionário público Está previsto no Art 37 da CRFB88 II e Súmula 331 II do TST que a contratação de pessoal para emprego público deverá ser precedida de concurso público de provas ou de provas e títulos inclusive nas autarquias fundações empresas públicas e sociedades de economia mista conforme a natureza e complexidade do emprego 227 Empregado rural A Convenção nº 141 da OIT de 1975 define trabalhador rural como toda pessoa que se dedica em região rural a tarefas agrícolas ou artesanais ou a serviços similares ou conexos compreendendo não só os assalariados mas também aquelas pessoas que trabalhavam por conta própria como arrendatários parceiros e pequenos proprietários No Brasil a norma que cuida deste gênero de empregado é a Lei nº 5889 de 8 de junho de 1973 que define em seu Art 2º Empregado rural é toda pessoa física que em propriedade rural ou prédio rústico presta serviços de natureza não eventual a empregador rural sob a dependência deste e mediante salário Referendando ensinamento de Martins 2008a prédio rústico é o destinado a exploração agrícola pecuária extrativista ou agroindustrial E pode até estar localizado no perímetro urbano mas deve ser utilizado na atividade agroeconômica Necessariamente para ser caracterizado empregado rural deve possuir as mesmas características de um trabalhador urbano quais sejam Deve ser pessoa física Prestar serviços de natureza contínua Mediante subordinação Com pessoalidade Mediante salário Será empregado rural o que planta aduba ordenha cuida do gado o peão o tratorista o boiadeiro entre outros Os contratos rurais típicos como o de parceria meação são regidos pelo Direito Civil 42 UNIDADE 1 ASPECTOS INTRODUTÓRIOS DO DIREITO DO TRABALHO IMPORTANTE O trabalhador doméstico difere do trabalhador rural caseiro quando estiver prestando serviço para pessoa ou família quando os produtos produzidos no sítio sejam vendidos com objetivo de lucro trabalhador rural plantações no sítio sem venda trabalhador doméstico A Constituição Federal de 1988 em seu Art 7º igualou os direitos trabalhistas dos trabalhadores urbanos e rurais em seu caput não restando discriminações que lhes possam ser feitas em relação à prestação de seu labor Concluímos nossos apontamentos quanto aos trabalhadores e empregados Continuaremos sequencialmente a descrever o empregador enquanto sujeito do contrato de trabalho 228 Teletrabalho Home Office O teletrabalho veio a ser regulamentado pela nova legislação trabalhista que visa assegurar que todas as atividades desenvolvidas pelo empregado deverão constar no contrato bem como os custos com equipamentos controle de produtividade gastos de energia e demais aspectos referentes à relação de trabalho Nestes casos o trabalho é realizado fora da empresa com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que por sua natureza não se constituam como trabalho externo O home office pode ser convertido em trabalho presencial na empresa por determinação do empregador garantido prazo de transição mínimo de 15 dias formalizado por aditivo contratual A título de exemplificação alguns órgãos do Judiciário brasileiro estão se adaptando a essa nova modalidade de contrato de trabalho no intuito de reduzir despesas e aumentar a produtividade Alterações inseridas pelo artigo 75A e seguintes na Lei nº 13467 de 13 de julho de 2017 TÓPICO 3 CONTRATO DE TRABALHO 43 229 Trabalho intermitente O empregado poderá ser contratado por escrito para trabalhar por períodos de forma não contínua recebendo pelas horas dias ou meses trabalhados sendolhe assegurado o pagamento de férias 13º salário e previdência social ao final de cada período de prestação de serviços O procedimento que deverá ser realizado pelo empregador é avisar o empregado três dias antes da data de início bem como o valor da remuneração a ser paga nunca inferior ao saláriomínimo ou ao salário dos demais empregados da empresa que exercem a mesma função em contrato intermitente ou não e o empregado terá um dia útil para dar ou não o aceite sendo considerado recusado a partir do silêncio do empregado Caso o contrato não seja cumprido por uma das partes quem descumpriu terá que pagar 50 do valor da remuneração combinada para o período contratual O período de inatividade não se considera como tempo de serviço à disposição do empregador e a contribuição previdenciária e o FGTS deverão ser recolhidos mensalmente pela empresa nos termos da lei Ressaltase que como para os demais empregados a cada 12 meses trabalhados o empregado tem direito de usufruir nos 12 meses subsequentes a um mês de férias período no qual não poderá ser convocado para prestar serviços pelo mesmo empregador Alterações inseridas pelo artigo 443 3º da CLT Considerase como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços com subordinação não é contínua ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade determinados em horas dias ou meses independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador exceto para os aeronautas regidos por legislação própria BRASIL 2017 23 EMPREGADOR Atendendo ao dispositivo legal da CLT seu Art 2º conceitua o empregador Considerase empregador a empresa individual ou coletiva que assumindo os riscos da atividade econômica admite e dirige a prestação pessoal de serviços Parágrafo Primeiro equiparamse a empregador para os efeitos exclusivos das relações de emprego os profissionais liberais as instituições de beneficência as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos que admitirem trabalhadores como empregados Em nosso cotidiano chamamos o empregador de chefe patrão empresário entre outros termos 44 UNIDADE 1 ASPECTOS INTRODUTÓRIOS DO DIREITO DO TRABALHO 231 Características do empregador Em uma concepção muito simplista o empregador é aquele que tem um empregado e possui algumas características Assume os riscos da empresa Pode ser pessoa física ou jurídica Admite Assalaria Dirige Não existe para o empregador o requisito da pessoalidade o dono do empreendimento ou da empresa pode ser substituído a qualquer tempo mas os direitos decorrentes da relação de trabalho serão garantidos aos empregados 232 Grupo de empreendedoreseconômico A legislação trabalhista CLT dispõe em seu parágrafo 2º do Art 2º grupo de empresas como Sempre que uma ou mais empresas tendo embora cada uma delas personalidade jurídica própria estiver sob direção controle ou administração de outra constituindo grupo industrial comercial ou de qualquer outra atividade econômica serão para os efeitos da relação de emprego solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas A CLT pressupõe que o grupo econômico exista com pelo menos duas ou mais empresas que estejam sob comando único Esclarece Martins 2008a p 180 o grupo de empresas deverá ter atividade industrial comercial ou outra atividade qualquer desde que seja econômica Assim o requisito básico é o de ter o grupo finalidade econômica Exemplo da existência de grupos com empresa matrizfilial mãesfilhas é a holding 233 Poder de direção do empregador O poder de direção do empregador está vinculado à forma como o empregador definirá as atividades do empregado decorrentes do contrato de trabalho sendo que esta definição está registrada no Art 2º da CLT quando descreve que o empregador dirige o empregado por ser proprietário do empreendimento O poder de direção do empregador está subdividido em poder de organização poder de controle e poder disciplinar TÓPICO 3 CONTRATO DE TRABALHO 45 2331 Poder de organização O empregador organiza sua empresa estabelecendo qual atividade desenvolverá agrícola comercial industrial de serviços etc Da mesma forma respaldado em sua constituição jurídica o empregador decidirá o desenvolvimento de atividades como sociedade limitada por ações etc além do quantitativo de empregados a serem contratados cargos salários local e horários de trabalho entre outros Poderá igualmente regular o trabalho através do regulamento da empresa 2332 Poder de controle Para o sucesso de seu empreendimento o empregador pode fiscalizar e controlar as atividades de seu empregado controlando cumprimento de horário faltas produção desde que não seja um controle vexatório que viole a intimidade do empregado e por certo deverá ser feito baseado na boafé 2333 Poder disciplinar Este poder do empregador decorre do poder de direção para que este possa administrar sua empresa de forma que ela venha a funcionar adequadamente O empregador determina ordens que se não forem cumpridas podem desencadear em punições Estão previstas as punições de advertência verbal escrita suspensão e dispensa O empregador não precisa seguir a gradação das punições exceto se houver norma coletiva ou previsão no regulamento interno da empresa O empregador pode dispensar o empregado diretamente sem haver advertências ou suspensão Entretanto para algumas situações tais como desídia diversas faltas injustificadas ou atrasos os tribunais têm sugerido uma sequênciagradação de sanções advertência verbal após escrita suspensão e ao final a demissão UNI A suspensão geralmente é de um a cinco dias e alertase que a suspensão não pode exceder a 30 dias pois importará em rescisão injusta do trabalho além da prevalência da boafé em qualquer sanção a ser aplicada ao empregado pelo empregador 46 UNIDADE 1 ASPECTOS INTRODUTÓRIOS DO DIREITO DO TRABALHO 234 Empregador rural O empregador rural está identificado no Art 3º da Lei nº 588973 Considerase empregador rural para os efeitos desta lei a pessoa física ou jurídica proprietário ou não que explore atividade agroeconômica em caráter permanente ou temporário diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados 1º Incluise na atividade econômica referida no caput deste artigo além da exploração industrial em estabelecimento agrário não compreendido na Consolidação das Leis do Trabalho CLT aprovada pelo DecretoLei nº 5452 de 1º de maio de 1943 a exploração do turismo rural ancilar à exploração agroeconômica Redação dada pela Lei nº 13171 de 2015 2º Sempre que uma ou mais empresas embora tendo cada uma delas personalidade jurídica própria estiverem sob direção controle ou administração de outra ou ainda quando mesmo guardando cada uma sua autonomia integrem grupo econômico ou financeiro rural serão responsáveis solidariamente nas obrigações decorrentes da relação de emprego Podemos perceber que o critério é a atividade rurícola do empregador rural exploração de atividade agroeconômica Equiparase igualmente ao empregador rural segundo o Art 4º da lei supramencionada a pessoa física ou jurídica que habitualmente em caráter profissional e por conta de terceiros execute serviços de natureza agrária mediante utilização do trabalho de outrem Podemos elencar requisitos exigidos para o empregador rural Pessoa física ou jurídica Proprietário ou não Que explore atividade agroeconômica De caráter permanente ou temporário Diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados Ressaltase que o empregador rural não é apenas a pessoa que está na área rural as terras propriedade podem estar no âmbito urbano o que é relevante é a atividade exercida pelo empregador que deve ser agroeconômica Acadêmico Encerramos a especificação dos sujeitos do contrato de trabalho trabalhadores empregados empregadores Por óbvio não é matéria finita outros atores compõem este cenário fizemos referência aos mais proeminentes no Direito do Trabalho cotidianamente Convidamos você a continuar a contextualização dos temas do Direito do Trabalho sendo nosso novo objeto de estudo os requisitos e elementos do contrato de trabalho TÓPICO 3 CONTRATO DE TRABALHO 47 3 REQUISITOS OU ELEMENTOS DO CONTRATO DE TRABALHO Os elementos essenciais para que se possa firmar um contrato estão previstos no Código Civil de 2002 Art104 Art 104 A validade do negócio jurídico requer I agente capaz II objeto lícito possível determinado ou determinável III forma prescrita ou não defesa em lei Como qualquer negócio jurídico o contrato de trabalho deve respeitar as condições determinadas pelo artigo supracitado No Direito do Trabalho são descritos os elementos essenciais do contrato a Agente capaz as capacidades de direito todos possuem no entanto a capacidade de fato ou de exercício depende de algumas condições A capacidade plena do trabalhador inicia aos 18 anos apesar de poder exercer algumas atividades a partir dos 16 anos e na condição de aprendiz a partir dos 14 b Objeto lícito o objeto do contrato deve obedecer à ordem legal vigente Se o objeto do emprego for ilícito o contrato é nulo exemplo disso é a nulidade do contrato de trabalho do anotador do jogo do bicho c Manifestação da vontade havendo consenso entre as partes o contrato pode ser celebrado e este deve ser livre de qualquer defeito Não pode haver quaisquer vícios de consentimento que caracterizem erro dolo coação Presentes estes o contrato poderá ser anulado d Forma regular ou não proibida o contrato de trabalho conforme analisado no início desta unidade não exige qualquer forma podendo ser escrito verbal ou tácito ou seja ele não é solene podendo ser livremente ajustado desde que não fira o ordenamento jurídico descrito nos itens a b e c BRASIL 2002 sp 4 ESPÉCIES DE CONTRATO DE TRABALHO A contratação subentendendose o contrato de trabalho apresenta modalidades distintas que necessitam ser verificadas e o faremos a seguir 41 EXPRESSOS OU TÁCITOS O contrato de trabalho não tem necessariamente uma forma para ser realizado O Direito do Trabalho admite duas formas como regra geral para a celebração do contrato expressa verbal ou escrita ou tácita Sobre o contrato tácito segundo Russomano apud Martins 2008a p 102 quando o empregador não se opõe à prestação de serviços feita pelo empregado e utilizase do serviço deste pagandolhe salário está evidenciado o contrato de trabalho acordado tacitamente 48 UNIDADE 1 ASPECTOS INTRODUTÓRIOS DO DIREITO DO TRABALHO O contrato de trabalho tácito ainda pode ser encontrado na construção civil por exemplo quando um servente começa a prestar serviços Era para ser por um dia não teve qualquer combinação verbal expressa e o trabalhador foi ficando laborando todos os dias e recebendo por isso Nasceu o contrato de trabalho sem que ao menos se percebesse IMPORTANTE A regra geral é a informalidade entretanto alguns contratos de trabalho exigem solenidade forma escrita contratos do atleta profissional do artista por tempo determinado do aprendiz do estagiário temporário etc A informalidade não é o nosso cotidiano nossa regra são os contratos escritos em razão da importância auferida à documentação de todos os atos trabalhistas As regras trabalhistas independem da forma em segmentos que não podem ser contrariados em face do descrito na CRFB88 em seu Art 7º por exemplo a jornada de trabalho elencada em seu inciso XIII 42 INDIVIDUAIS OU PLÚRIMOS O contrato de trabalho é bilateral como uma de suas principais características referindose ao contrato de trabalho individual celebrado entre o prestador de serviço indivíduo único com seu empregador Também podemos dizer que o contrato de trabalho é sinalagmático ou seja ao mesmo tempo as partes são credoras e devedoras o empregado é credor da remuneração e devedor da força de trabalho o empregador é credor da força de trabalho e devedor da remuneração Assim os contratos de trabalho podem ser tanto individuais quanto plúrimos a depender do número de sujeitos no polo ativo empregados Contrato individual de trabalho pode ser conceituado como aquele que possui apenas um indivíduo no polo ativo da relação jurídica trabalhista que se formou em contrapartida o contrato plúrimo portanto possui diversos obreiros no polo ativo TÓPICO 3 CONTRATO DE TRABALHO 49 43 POR PRAZO INDETERMINADO Em regra geral no Direito do Trabalho os contratos de trabalho são realizados por prazo indeterminado sendo aqueles em que não existe um termo prefixado Nessa forma de contrato o empregado começa a trabalhar em determinada empresa e não existe previsão para término de seu contrato A ruptura do contrato por prazo indeterminado se dá por várias possibilidades tais como Dispensa arbitrária ou sem justa causa Pedido de demissão por parte do empregado Dispensa com justa causa Dispensa por rescisão direta Extinção do estabelecimento O contrato por possuir a designação de indeterminado não o declara eterno mas perdura no tempo 44 POR PRAZO DETERMINADO Contrato por prazo determinado descrito na CLT no Art 443 parágrafo primeiro está definido O contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução dos serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada A CLT estabelece quais são as hipóteses em que é possível a celebração do contrato de trabalho por prazo determinado Não cumprido o prazo estabelecido o contrato passa a ser por prazo indeterminado IMPORTANTE O fato do último dia do contrato de trabalho por tempo determinado cair em feriado domingo ou dia não útil não o prorroga para o dia seguinte Caso se observe o dia seguinte ao término do contrato este já será por tempo indeterminado Nos registros de Martins 2008a o contrato de trabalho por tempo determinado só é válido em se tratando de a Serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo é o que é breve efêmero temporário é o serviço transitório não a atividade da empresa 50 UNIDADE 1 ASPECTOS INTRODUTÓRIOS DO DIREITO DO TRABALHO b Atividades empresariais de caráter transitório dizem respeito à empresa não ao empregado ou ao serviço c Contrato de experiência O contrato por prazo determinado não pode exceder aos dois anos lhe sendo possível prorrogar este contrato uma vez não excedendo com a prorrogação os dois anos Nos contratos por tempo determinado não haverá aviso prévio pois as partes já conhecem antecipadamente quando o contrato irá terminar Com a nova redação da Súmula 244 do TST Tribunal Superior do Trabalho modificouse a situação da gestante que anteriormente não tinha direito à estabilidade provisória passando agora a têla vejamos SÚMULA nº 244 DO TST GESTANTE ESTABILIDADE PROVISÓRIA redação do Item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14092012 Res 1852012 DEJT divulgado em 25 26 e 27092012 I O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade art 10 II b do ADCT II A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade Do contrário a garantia restringese aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade III A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art 10 inciso II alínea b do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado O Art 479 da CLT estabelece que se o empregado for dispensado antes do termo final do contrato o empregador deverá pagarlhe a título de indenização e por metade a remuneração a que teria direito até o término do contrato Se for o empregado que decidir terminar o contrato antes do seu termo somente terá necessidade de indenizar pela metade do tempo restante se houver prejuízo para a empresa conforme o Art 480 da CLT 441 Contrato de experiência São encontradas várias denominações para o contrato de experiência período de experiência contrato de prova pacto de prova pacto de experiência contrato de experiência período de prova A CLT utiliza a expressão contrato de experiência em seu Art 443 parágrafo segundo e Art 445 parágrafo único TÓPICO 3 CONTRATO DE TRABALHO 51 Não se trata de um contrato de aprendizado mas sim de um teste de adequação do empregado para a atividade O contrato de experiência é de noventa dias e não de três meses ATENCAO Tratase de um período de avaliações mútuas Essa modalidade de contrato permite a prorrogação uma única vez desde que dentro do mesmo período ou seja prazo máximo de 90 dias e não 90 dias mais 90 dias Art 451 da CLT Excedido o prazo de 90 dias vigorará este contrato como se fosse por tempo indeterminado Não é possível a o empregado cumpriu a experiência o empregador o contrata na mesma função não pode contratálo novamente pelo contrato de experiência pois o trabalhador já foi testado b o Art 452 da CLT impede nova contratação por prazo determinado sem a observância do lapso temporal de seis meses c não será possível a contratação pela especificação de experiência após o encerramento do contrato temporário o empregado já foi avaliadoprovado 442 Contrato de safra A conceituação dessa espécie de contrato encontrase na Lei nº 588973 no parágrafo único do Art 14 Parágrafo único Considerase contrato de safra o que tenha sua duração dependente de variações estacionais da atividade agrária Tratase portanto de um contrato empregatício rural sendo que o prazo conforme o parágrafo único do Art 14 depende de variações estacionais da atividade agrária não podendo ultrapassar dois anos Devemos destacar que o presente contrato poderá ser celebrado verbalmente visto que o Art 14 não faz menção a qualquer formalidade 52 UNIDADE 1 ASPECTOS INTRODUTÓRIOS DO DIREITO DO TRABALHO 443 Contrato por obra certa Pode ser enquadrado na condição de serviços especificados de que trata o parágrafo primeiro do Art 443 da CLT e também de um acontecimento suscetível de previsão aproximada encontrado neste texto legal A lei que regula e trata do tema da obra certa Lei nº 295956 dispõe que o contrato não poderá exceder os dois anos podendo ser prorrogado uma única vez ultrapassando este prazo tornase contrato por tempo indeterminado No Art 1º da Lei 295956 encontramos No contrato individual de trabalho por obra certa as inscrições na carteira profissional do empregado serão feitas pelo construtor desse modo constituído em empregador desde que exerça a atividade em caráter permanente Poderá haver uma sucessão de contratos por obra certa e estes não serão modificados para prazo indeterminado Ao se realizar a obra cessa o contrato Nova obra novo contrato por obra certa Terá direito o empregado por obra certa ao levantamento do FGTS Art 20 IX da Lei nº 803690 13º salário e férias Art 147 CLT mesmo que proporcionais não fazendo jus ao aviso prévio já que é sabedor de antemão do término do contrato Não lhe será devida a indenização de 40 do FGTS pois não houve despedida por parte do empregador mas término do contrato de trabalho Art 18 da Lei nº 803690 444 Contrato temporário O trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a uma empresa para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços e está regulamentado pela Lei nº 6019 de 3 de janeiro de 1974 e pelo Decreto 73841 de 13 de março de 1974 A mesma lei condiciona o funcionamento da empresa de trabalho temporário ao prévio registro no Ministério do Trabalho e Emprego A celebração de contrato escrito entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora de serviço ou cliente é obrigatória dele devendo estar escrito o motivo que justifique a demanda de trabalho temporário a forma de pagamento da prestação de serviço onde estejam claramente descritas as parcelas que fazem referência a salários e encargos sociais 445 Contrato por tempo determinado Lei nº 960198 A presente lei entrou em vigor no dia 22 de janeiro de 1998 diante de várias críticas sobre ferir alguns dos princípios fundamentais do Direito do Trabalho Trouxe em seu bojo a facilidade de contratação por prazo determinado não exigindo os requisitos que destacamos do Art 443 parágrafo 2º TÓPICO 3 CONTRATO DE TRABALHO 53 I de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo II de atividades empresariais de caráter transitório III de contrato de experiência O objetivo destacado pelo legislador foi diminuir o desemprego e abarcar a situação de informalidade em que alguns trabalhadores se encontravam Entretanto o Art 3º dessa lei trouxe limites para a contratação I 50 do número de trabalhadores para a parcela inferior a 50 empregados II 35 do número de trabalhadores para a parcela entre 50 e 199 empregados e III 20 do número de trabalhadores para a parcela acima de 200 empregados E ainda tal legislação prevê incentivos nesse tipo de contratação com redução de tributos por exemplo FGTS alíquota 2 Prazo máximo o contrato não pode ser estipulado por prazo superior a dois anos Entretanto poderá ser prorrogado mais de uma vez sucessivamente até atingir esse prazo Art 445 da CLT Elencadas e avaliadas as espécies de contrato de trabalho que não se esgotam aqui remetemos você acadêmico ao assunto que normalmente gera imensas controvérsias questionamentos e dúvidas as formas de interrupção e suspensão dos contratos de trabalho 5 SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO Ensina Martins 2008a p 316 quanto à suspensão do contrato de trabalho A suspensão envolve a cessação temporária e total da execução dos efeitos do contrato de trabalho Na suspensão o empregado não trabalha temporariamente porém nenhum efeito produz em seu contrato de trabalho O contrato de trabalho ainda existe apenas seus efeitos não são observados São suspensas as obrigações e os direitos Situações de suspensão do contrato de trabalho Licença não remunerada Auxíliodoença após os 15 dias de afastamento Suspensão disciplinar Aposentadoria por invalidez durante 5 cinco anos Suspensão para inquérito para apuração de falta grave Empregado eleito para cargo de diretor de SA Encargo público Participação em greve sem salário Intervalos para alimentação e descanso Desempenho de cargo sindical se houver afastamento do trabalho Suspensão do contrato de trabalho para qualificação profissional 54 UNIDADE 1 ASPECTOS INTRODUTÓRIOS DO DIREITO DO TRABALHO Em uma designação simples na suspensão do contrato de trabalho não há prestação de serviços e não há pagamento de salários pelo empregador 6 INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO Na interrupção há cessação temporária e parcial dos efeitos do contrato de trabalho A cessação deve ser temporária e não definitiva Apesar do empregado não prestar serviços os efeitos em seu contrato de trabalho permanecem Haverá interrupção do contrato de trabalho quando o empregado for remunerado normalmente embora não preste serviços contando seu tempo de serviço normalmente A suspensão ocorre quando o empregado fica afastado não recebendo salários nem contando seu tempo de serviço ATENCAO Situações de interrupção do contrato de trabalho Férias Ausências legais do Art 473 CLT Licença paternidade Ausências consideradas justificadas pelo empregador Ausência no caso de aborto Doença e acidente de trabalho nos primeiros 15 dias de afastamento Aviso prévio indenizado Ausência por trabalho nas eleições Licença remunerada Greve com pagamento de salários Lockout proibido em nosso ordenamento jurídico seria a greve do empregador Prontidão e sobreaviso Saláriomaternidade O Tribunal Superior do Trabalho editou nova percepção sobre o contrato por tempo determinado e sua interrupção por acidente de trabalho estabelecendo a conduta da estabilidade provisória conforme podemos observar a seguir SÚMULA Nº 378 DO TST ESTABILIDADE PROVISÓRIA ACIDENTE DO TRABALHO ART 118 DA LEI Nº 82131991 Inserido Item III Res 1852012 DEJT divulgado em 25 26 e 27092012 TÓPICO 3 CONTRATO DE TRABALHO 55 I É constitucional o artigo 118 da Lei nº 82131991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio doença ao empregado acidentado exOJ nº 105 da SBDI1 inserida em 01101997 II São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxíliodoença acidentário salvo se constatada após a despedida doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego primeira parte exOJ nº 230 da SBDI1 inserida em 20062001 III O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no art 118 da Lei nº 821391 A interrupção do contrato de trabalho se caracteriza pela não prestação de serviços havendo pagamento de salários 7 ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO O que ocorre na verdade não é a alteração do contrato de trabalho mas suas cláusulas ou condições A regra disposta no Art 468 da CLT prevê Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento e ainda assim desde que não resultem direta ou indiretamente prejuízos ao empregado sob pena de nulidade da cláusula infringente dessa garantia Assim a regra é que o contrato de trabalho não pode ser modificado de forma unilateral pelo empregador A classificação das alterações do contrato de trabalho pode ser a Quanto à origem 1 Obrigatórias decorrentes de lei ou norma coletiva 2 Voluntárias decorrem da vontade das partes b Quanto ao objeto 1 Qualitativas envolvem natureza do trabalho 2 Quantitativas salário c Quanto à natureza lícitas e ilícitas d Quanto às pessoas envolvidas 1 Unilaterais impostas pelo empregador 2 Bilaterais negociadas pelo empregado e empregador e Quanto ao número de pessoas individuais ou coletivas 56 UNIDADE 1 ASPECTOS INTRODUTÓRIOS DO DIREITO DO TRABALHO IMPORTANTE O trabalhador não pode aceitar uma condição de trabalho pior do que a que possuía anteriormente e não pode ser induzido pelo erro pelo empregador nem mesmo sofrer coação MARTINS 2008 71 JUS VARIANDI O jus variandi é um poder decorrente da direção do empregador Seu significado está vinculado a alterações contratuais que podem ser feitas pelo empregador em situações especiais de forma unilateral que não tragam alterações significativas nem importem em prejuízo ao empregado Os exemplos mais comuns estão vinculados à alteração da função do empregado seu horário de trabalho e os locais de prestação de serviço Importante que saibamos as formas de cessação de um contrato de trabalho para que não sejamos surpreendidos por atitudes ou situações arbitrárias nas relações trabalhistas das quais somos parte ou as quais eventualmente gerenciamos Vamos conhecêlas a seguir 8 TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO Você acadêmico certamente já ouviu presenciou ou foi parte em alguma situação de término de contrato de trabalho ou seja quando ele chega ao fim A cessação ou término do contrato do trabalho determina o término do vínculo de emprego extinguindose as obrigações para os contratantes empregadoempregador Existem alguns termos utilizados para o término do contrato de trabalho que podem ser utilizados como sinônimos cessação rescisão extinção A cessação do contrato de trabalho pode acontecer por decisão do empregador por decisão do empregado por desaparecimento de uma das partes por culpa recíproca por força maior por advento do termo de contrato São hipóteses de cessação de contrato por parte do empregador a Sem justa causa onde o empregado tem direito a aviso prévio 13º salário proporcional férias vencidas e proporcionais saldo de salários saque de FGTS indenização de 40 e direito de segurodesemprego TÓPICO 3 CONTRATO DE TRABALHO 57 b Com justa causa quando o empregado comete falta grave o empregador pode dispensálo com justa causa rompendo o vínculo empregatício Alguns exemplos de dispensa por justa causa incontinência de conduta embriaguez desídia violação de segredo da empresa indisciplina abandono de emprego entre outros previstos legalmente Havendo rescisão por justa causa o empregado somente terá direito ao saldo de salários e às férias se houver Cessação do contrato por decisão do empregado por a Pedido de demissão é ato unilateral do empregado este avisa ao empregador que não quer mais trabalhar na empresa O aviso deve acontecer com antecedência de 30 dias devendo cumprir o aviso prévio salvo se for liberado pelo empregador Terá direito o empregado ao 13º salário proporcional férias vencidas e proporcionais b Rescisão indireta é a forma de cessação do contrato de trabalho por decisão do empregado em virtude da justa causa praticada pelo empregador Art 483 da CLT artigo que também descreve suas hipóteses A maneira de se verificar a justa causa cometida pelo empregado é através do Poder Judiciário Justiça do Trabalho c Aposentadoria empregado se aposentando de forma espontânea completando o tempo de contribuição ou a idade exigidos no artigo 201 7º da CLT também resolve o contrato todavia a decisão do Supremo Tribunal Federal na Orientação Jurisdicional n361 da SBDI 1 A aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho se o empregado permanece prestando serviços ao empregador após a aposentadoria CARVALHO 2018 Hipóteses de cessação do contrato por desaparecimento de uma das partes a Morte do empregado a relação de trabalho é pessoal portanto seu óbito determina o término do contrato de trabalho Havendo herdeiros transferem se os direitos do FGTS saldo de salários férias vencidas e férias proporcionais e 13º salário proporcional b Morte do empregador se a empresa tiver continuidade o empregado pode rescindir o contrato ou não a decisão é dele se sair não precisará dar aviso prévio se a empresa se extinguir por óbvio encerrase seu contrato c Extinção da empresa na extinção ou falência do empregador ao empregado serão garantidos todos os seus direitos trabalhistas já que ele não deu causa para demissão seria como se ele tivesse sido dispensado Cessação por mútuo acordo entre as partes as partes empregado e empregador estabelecem as condições do rompimento do vínculo empregatício não está autorizado o levantamento do FGTS os salários e as férias vencidas não podem ser negociados as demais verbas podem ser transacionadas Cessação por advento do termo de contrato quando contrato por prazo determinado encerrado o prazo cessam o contrato e o vínculo Tem o empregado direito ao levantamento do FGTS 13º e férias proporcionais não há direito à indenização ou aviso prévio 58 UNIDADE 1 ASPECTOS INTRODUTÓRIOS DO DIREITO DO TRABALHO Força maior força maior é algo imprevisível inevitável em relação à vontade do empregador para a qual ele não concorreu direta ou indiretamente Art 501 da CLT Podem ser exemplificados como de força maior incêndio inundação terremoto vendaval em suma eventos da natureza que afetam a situação econômica e operacional do empreendimento Na sequência vamos analisar a importância e os requisitos do documento essencial para os trabalhadores na relação de trabalho como empregados qual seja a Carteira de Trabalho e Previdência Social CTPS 81 CESSAÇÃO DE CONTRATO POR PARTE DO EMPREGADO São hipóteses de cessação de contrato por parte do empregador com justa causa a nova legislação inseriu a hipótese de demissão por justa causa ao funcionário que perder habilitação ou um dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão em decorrência de conduta dolosa do empregado constituindo ainda justa causa para dispensa de empregado a prática devidamente comprovada em inquérito administrativo de atos atentatórios à segurança nacional Disposições inseridas pelo artigo 482 alínea m da CLT Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador m perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão em decorrência de conduta dolosa do empregado Lei nº 13467 2017 82 RESCISÃO CONSENSUAL DO CONTRATO DE TRABALHO A rescisão consensual do contrato de trabalho acordo entre as partes anterior à mudança na lei trabalhista era utilizada com certa frequência a rescisão consensual entre empregado e empregador Após a reforma o governo decidiu formalizar e criar regras para esta modalidade de rescisão contratual o famoso Acordo Assim o contrato poderá ser extinto por acordo das partes e funcionará com as seguintes regras a o pagamento da multa de 40 será pela metade ou seja 20 do saldo do FGTS b o empregado só poderá sacar 80 do FGTS depositado c a empresa deve conceder um aviso prévio de no mínimo 15 dias e d o empregado não recebe o segurodesemprego TÓPICO 3 CONTRATO DE TRABALHO 59 Alterações incluídas pelo artigo 484A e incisos da CLT O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas a o aviso prévio se indenizado e Lei nº 134672017 83 PRAZO PARA RECONTRATAÇÃO APÓS DEMISSÃO Na antiga legislação se o empregado fosse demitido ele só poderia ser recontratado depois de três meses 90 dias sob pena de o contrato ser unificado Atualmente com a possibilidade de terceirização instituída pela reforma a fim de evitar uma demissão em massa e recontratação posterior a legislação impõe que até 31 de dezembro de 2020 se o empregado for demitido ele não poderá ser recontratado durante 18 meses nem mesmo como terceirizado Alterações dispostas no artigo 452G da CLT Até 31 de dezembro de 2020 o empregado registrado por meio de contrato de trabalho por prazo indeterminado demitido não poderá prestar serviços para o mesmo empregador por meio de contrato de trabalho intermitente pelo prazo de dezoito meses contado da data da demissão do empregado Incluído pela Medida Provisória nº 808 de 2017 60 UNIDADE 1 ASPECTOS INTRODUTÓRIOS DO DIREITO DO TRABALHO LEITURA COMPLEMENTAR DIREITOS HUMANOS DOS TRABALHADORES PERSPECTIVA DE ANÁLISE A PARTIR DOS PRINCÍPIOS INTERNACIONAIS DO DIREITO DO TRABALHO E DO DIREITO PREVIDENCIÁRIO Gabriela Neves Delgado 1 INTRODUÇÃO A palavra princípio traduz na língua portuguesa a ideia de origem começo causa primária base ou germe1 Para Antônio Houaiss significa ainda proposição elementar e fundamental que serve de base a uma ordem de conhecimentos e nesta dimensão proposição lógica fundamental sobre a qual se apoia o raciocínio2 Nas Ciências a palavra princípio é apreendida com sentido similar Ou seja os princípios são compreendidos como proposições ideais construídas a partir de dada realidade e direcionadas à compreensão dessa realidade examinada3 São portanto proposições básicas e fundamentais de um sistema que lhe garantem validade e legitimidade4 Nas Ciências Jurídicas os princípios se destacam por contribuir para a compreensão global e integrada de qualquer universo normativo São diretrizes centrais que se inferem de um sistema jurídico e que após inferidas a ele se reportam informandoo5 No Direito os princípios cumprem funções diferenciadas Na fase préjurídica ou política despontam como proposições fundamentais que influenciam enquanto veios iluminadores a elaboração de regras e institutos jurídicos Nesse momento os princípios atuam como verdadeiras fontes materiais do Direito na medida em que se apresentam como fatores de influência na produção da ordem jurídica6 Na fase jurídica desempenham funções diferenciadas Revelamse como princípios informativos ou descritivos quando auxiliam no processo de interpretação contribuindo para a compreensão de regras e institutos jurídicos7 Podem também cumprir o papel de fonte supletiva ou subsidiária do Direito no caso da falta de regra jurídica própria utilizada pelo intérprete e aplicador do Direito em face de um caso concreto art 8º CLT art 4º LICC e art 126 CPC8 Além das duas funções tradicionais destacadas a doutrina contemporânea também identifica a função normativa própria dos princípios reconhecendoos por sua natureza de norma jurídica efetiva e não de simples enunciado meramente programático não vinculante9 Essa é uma das razões inclusive para a qualificação dos princípios como normaschave10 ou superfonte11 do sistema jurídico verdadeiros mandamentos de otimização12 da ordem jurídica TÓPICO 1 BREVE HISTÓRICO DO DIREITO DO TRABALHO 61 Nessa linha de reflexão sobretudo a partir do destaque dado à função contemporânea dos princípios é que se passou a concluir que as normas jurídicas revelam em si caráter duplo ou seja exteriorizamse ao mesmo tempo como regras e princípios13 2 PRINCÍPIOS DE DIREITOS HUMANOS A formulação teórica sobre os Direitos Humanos é tarefa vasta e complexa que exige do intérprete a sistematização de seus principais aspectos e prismas a partir de perspectivas diferenciadas de ordem filosófica internacional e constitucional O que importa em verdade é que tais perspectivas se ordenem a partir de um centro comum que é a concepção de dignidade da pessoa humana valorfonte na contemporaneidade do Direito14 Especificamente quanto à discussão filosófica sobre os Direitos Humanos algumas questões fundamentais devem ser enfrentadas os Direitos Humanos existem Qual a natureza e fonte dos Direitos Humanos Quais são os Direitos Humanos e como eles são justificados Qual é o modo de tutela dos Direitos Humanos Os Direitos Humanos são universais ou relativos15 A primeira questão referente à existência dos Direitos Humanos foi justificada originariamente pelo jusnaturalismo corrente do pensamento filosófico que considerava os homens dotados de direitos naturais anteriores à formação da sociedade direitos que lhes pertenciam pura e simplesmente pelo fato de serem humanos Foi com o contratualismo todavia que despontou a exigência de reconhecimento e garantia dos direitos do homem pelo Estado a fim de que se tornassem juridicamente exigíveis Posteriormente em fins do século XVIII entraram em confronto o racionalismo jusnaturalista de um lado e o utilitarismo e o historicismo de outro16 Atualmente predomina concepção voltada para a historicidade dos Direitos Humanos em manifesto contraponto às teorias do direito natural17 Nessa perspectiva os Direitos Humanos apresentamse no curso histórico a partir de três momentos distintos do fenômeno jurídico o da conscientização da existência de direitos naturais evidentes à razão o da positivação desses direitos no ordenamento constitucional e finalmente o da efetivação dos direitos eis que reconhecidos e concretizados no plano social de forma dinâmica e não compartimentada O segundo questionamento trata da natureza dos Direitos Humanos variando quanto ao tema as correntes de pensamento Os jusnaturalistas defendem que os Direitos Humanos são direitos naturais decorrentes da natureza humana e que podem e devem ser reconhecidos pelo Estado Corrente distinta que se contrapõe ao jusnaturalismo identifica os Direitos Humanos como direitos subjetivos concedidos pelo Estado ao indivíduo com base na autônoma soberania do Estado que desta forma não se autolimita18 Na linha intermediária seguem os adeptos do contratualismo com a defesa dos Direitos Humanos fundados no contrato e expressos pela Constituição19 62 UNIDADE 1 ASPECTOS INTRODUTÓRIOS DO DIREITO DO TRABALHO A terceira questão apresentada ocupase com a identificação dos Direitos Humanos Tradicionalmente os Direitos Humanos foram identificados e classificados em gerações de direitos conforme o momento histórico em que surgiram20 No curso do Estado Liberal de Direito desenvolveramse com predominância os direitos de primeira geração ou direitos de liberdade civis e políticos que valorizam o homem enquanto indivíduo singular livre e independente do Estado21 Os direitos civis conquistados no século XVIII fundamentam a concepção liberal clássica de direitos Os políticos oriundos do século XIX referemse à liberdade de associação e participação política eleitoral ou sindical22 Importantes exemplos de constituições que exaltaram os direitos fundamentais de primeira geração são a Constituição Francesa de 1791 e a Constituição NorteAmericana de 1787 Durante o Estado Social de Direito predominaram os direitos de segunda geração ou direitos de igualdade sociais culturais e econômicos bem como os direitos coletivos ou de coletividades23 que valorizam o homem enquanto indivíduo pertencente a uma coletividade institucionalizada por um poder estatal de intervenção24 Tais direitos desenvolveramse sobretudo a partir do século XIX parte em decorrência das grandes manifestações operárias e sindicais principalmente pósRevolução Industrial parte em razão da estratégia adotada pelo próprio Estado para a manutenção da hegemonia do poder As Constituições Mexicana de 1917 e Alemã de 1919 Weimar foram precursoras no processo de afirmação do Estado Social e de constitucionalização dos direitos de segunda geração processo que também se difundiu largamente pela Europa Ocidental após a Segunda Grande Guerra Com o Estado Democrático de Direito algumas décadas depois exaltam se os direitos de terceira geração ou direitos de fraternidade e solidariedade eminentemente difusos25 eis que marcados por uma alta carga de humanismo e de universalidade por se ocuparem da defesa dos direitos genericamente atribuídos à sociedade como um todo26 São seus exemplos direito à paz ao meio ambiente ao patrimônio comum da humanidade à autodeterminação dos povos entre outros27 Há que se ressaltar que os Direitos Humanos não se revelam de forma estanque na marcha histórica Enquanto padrão de humanidade e reivindicação de ordem moral28 encontramse em permanente processo de construção e reconstrução29 surgindo no curso histórico mediante processo cumulativo e qualitativo e não por meio de evolução linear30 TÓPICO 1 BREVE HISTÓRICO DO DIREITO DO TRABALHO 63 É que os Direitos Humanos integram uma mesma realidade dinâmica podendo e devendo ser compreendidos em múltiplas dimensões respeitados seus movimentos dialéticos Diante disso o sentido da expressão gerações de direitos vem sendo insistentemente criticado por revelar a impressão de que no curso histórico uma geração de direitos é automaticamente substituída por outra num processo de necessária alternância31 Ou de outra sorte que as três gerações se seguem cronologicamente no tempo sem inversão possível o que não se comprova historicamente pelo menos em certos países latinoamericanos Por essas razões inclusive é que também se fortalece na doutrina o uso da expressão dimensões de direitos Em outra medida a identificação do caráter indivisível interdependente e interrelacionado dos Direitos Humanos representa decisivo avanço em relação à clássica divisão compartimentada e isolada de direitos na medida em que respeita e exige uma interseção permanente do catálogo de direitos civis e políticos ao catálogo de direitos sociais econômicos e culturais32 Certo é que a teoria da indivisibilidade dos direitos fundamentais traduz um novo conceito de sujeito de direitos ao ultrapassar o paradigma liberal e elastecer o sentido de cidadania assegurandolhe o amplo leque de direitos fundamentais que lhe permita a plena integração à vida em sociedade33 FONTE DELGADO Gabriela Neves Direitos humanos dos trabalhadores perspectiva de análise a partir dos princípios internacionais do direito do trabalho e do direito previdenciário Revista do Tribunal Superior do Trabalho São Paulo v 77 n 3 p 5976 julset 2011 Disponível em https hdlhandlenet205001217826896 Acesso em 19 jul 2018 NOTAS Professora adjunta de Direito do Trabalho dos Programas de Graduação e PósGraduação da Faculdade de Direito da UnB coordenadora de graduação do curso de Direito da UnB professora adjunta de Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho dos Programas de Graduação e PósGraduação da Faculdade de Direito da UFMG 20062009 professora de Direito do Trabalho da Faculdade de Direito da PUC Minas 20032006 doutora em Filosofia do Direito pela UFMG mestre em Direito do Trabalho pela PUC Minas advogada 1 FERREIRA Aurélio Buarque de Holanda Novo Aurélio Século XXI o dicionário da língua portuguesa 3 ed Rio de Janeiro Nova Fronteira 1999 p 1369 2 HOUAISS Antônio Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa Rio de Janeiro Objetiva 2001 p 2299 3 DELGADO Mauricio Godinho Curso de Direito do Trabalho 8 ed São Paulo LTr 2009 p 171 4 CRETELLA Jr José Curso de Direito Administrativo 18 ed Rio de Janeiro Forense 2006 p 3 Rev TST Brasília vol 77 n 3 julset 2011 5 DELGADO Mauricio Godinho Curso de Direito do Trabalho Op Cit p 172 6 Idem p 174 7 Idem p 174175 8 Idem Ibidem 9 Sobre a função normativa própria dos princípios consultar BOBBIO Norberto 64 UNIDADE 1 ASPECTOS INTRODUTÓRIOS DO DIREITO DO TRABALHO Teoria do ordenamento jurídico 4 ed Brasília UnB 1994 ALEXY Robert Teoría de los derechos fundamentales Madrid Centro de Estudios Constitucionales 1997 CANOTILHO José Joaquim Gomes Direito Constitucional 5 ed Coimbra Almedina 1992 BONAVIDES Paulo Curso de Direito Constitucional 10 ed São Paulo Malheiros 2000 10 BONAVIDES Paulo Curso de Direito Constitucional Op Cit p 257 11 FLÓREZVALDEZ Joaquín Arce y Los principios generales del Derecho y su formulación constitucional Madrid Civitas 1990 p 53 e 56 12 ALEXY Robert Teoría de los derechos fundamentales Op Cit p 86 13 Idem p 83 14 Sobre o valor da dignidade e o valor da dignidade no trabalho consultar DELGADO Gabriela Neves Direito fundamental ao trabalho digno São Paulo LTr 2006 15 HAYDEN Patrick The philosophy of human rights Paragon House St Paul 1965 XV Sobre o tema também consultar DELGADO Gabriela Neves Direitos humanos In TRAVESSONI Alexandre Coord geral Dicionário de teoria e filosofia do Direito São Paulo LTr 2011 p 132135 16 BOBBIO Norberto MATTEUCI Nicola PASQUINO Gianfranco Dicionário de política Trad Carmem C Varriale et al Coord de João Ferreira e rev João Ferreira e Luís Guerreiro Pinto Cascais 5 ed v 1 Brasília Editora Universidade de Brasília 2000 p 353 17 SALGADO Joaquim Carlos Os direitos fundamentais Revista Brasileira de Estudos Políticos Belo Horizonte Universidade Federal de Minas Gerais n 82 p 1569 jan 1996 p 16 18 BOBBIO Norberto MATTEUCI Nicola PASQUINO Gianfranco Dicionário de política Op Cit p 354 19 Idem Ibidem 20 Idem Ibidem 21 VIEIRA Listz Cidadania e globalização Rio de Janeiro Record 1997 p 22 22 Idem Ibidem 23 BONAVIDES Paulo Curso de Direito Constitucional 13 ed São Paulo Malheiros 2003 p 364 24 VIEIRA Listz Cidadania e globalização Rio de Janeiro Record 1997 p 22 25 VIEIRA Listz Cidadania e globalização Op Cit p 23 Sobre o tema dos direitos difusos consultar também VERONESE Josiane Rose Petry Interesses difusos e direitos das crianças e dos adolescentes Belo Horizonte Del Rey 1997 26 BONAVIDES Paulo Curso de Direito Constitucional 13 ed São Paulo Malheiros 2003 p 569570 27 Alguns juristas como Paulo Bonavides defendem a existência de uma quarta geração de direitos fundamentais com destaque para os direitos à democracia à informação e ao pluralismo Sobre o tema consultar BONAVIDES Paulo Curso de Direito Constitucional 13 ed São Paulo Malheiros 2003 p 569570 28 ROBLES Gregorio Os direitos fundamentais e a ética na sociedade atual Tradução de Roberto Barbosa Alves Barueri São Paulo Manole 2005 p 7 29 ARENDT Hannah Origens do totalitarismo Tradução Roberto Raposo São Paulo Companhia das Letras 1989 TÓPICO 3 CONTRATO DE TRABALHO 65 30 BONAVIDES Paulo Curso de Direito Constitucional 10 ed São Paulo Malheiros 2000 p 517 31 SARLET Ingo Wolfgang A eficácia dos direitos fundamentais 4 ed Porto Alegre Livraria do Advogado 2004 p 53 32 PIOVESAN Flávia Direitos sociais econômicos e culturais e direitos civis e políticos SUR Revista Internacional de Direitos Humanos São Paulo Rede Universitária de Direitos Humanos Ano 1 Número 1 2004 p 22 33 MAGALHÃES José Luiz Quadros de Poder municipal paradigmas para o Estado constitucional brasileiro Belo Horizonte Del Rey 1997 p 101 66 RESUMO DO TÓPICO 3 Neste tópico vimos que O contrato de trabalho sujeitos requisitos e elementos essenciais O trabalhador para ser considerado empregado deve atender aos requisitos exigidos no Art 3º da CLT 1 Subordinação 2 Habitualidade 3 Onerosidade 4 Pessoalidade Não existe distinção entre o trabalho realizado na empresa e aquele realizado no domicílio do empregado se contratado para trabalhar em casa A Constituição Federal permite que iniciemos a atividade laboral a partir dos 16 anos com a ressalva do aprendiz que se dá a partir dos 14 anos e se estende até os 24 anos salvo o deficiente físico Existem tipos especiais de trabalhadores com características próprias Interessante destacar que o termo trabalhador é amplo não se limitando ao conceito de empregado O empregado doméstico tem seu conceito na legislação com características próprias continuidade finalidade não lucrativa prestação de serviços a pessoa física ou família no âmbito residencial e em suas extensões O empregado rural para sua caracterização depende da atividade do empregador Os requisitos também constam em legislação específica sendo pessoa física que presta serviço em propriedade ou prédio rústico natureza não eventual subordinação e onerosidade Identificamos o empregador suas características conceito do grupo de empregadores dos poderes decorrentes do poder de direção do empregador e o empregador rural que deve ter atividade agroeconômica Analisamos os contratos de trabalho suas espécies as situações de suspensão e interrupção do contrato de trabalho a alteração do contrato de trabalho seu término além das anotações da Carteira de Trabalho e Previdência Social CTPS 67 1 Assinale a alternativa CORRETA São elementos constitutivos da definição de empregado a Pessoa física serviço de natureza não eventual subordinação onerosidade pessoalidade b Empresa subordinação serviço não eventual salário pessoalidade c Pessoa jurídica ou física serviço não eventual subordinação hierárquica e jurídica salário pessoalidade d Pessoa física subordinação salário justo serviço não eventual pessoalidade 2 Quais são as possibilidades legais de se contratar trabalhadores temporários 3 Qual é a idade para que se possa ser aprendiz AUTOATIVIDADE 69 UNIDADE 2 DIREITOS TRABALHISTAS DECORRENTES DO CONTRATO DE TRABALHO OBJETIVOS DE APRENDIZAGEM PLANO DE ESTUDOS Olá acadêmico Nesta unidade você aprenderá a vanalisar as jornadas de trabalho permitidas pelo ordenamento jurídico pátrio suas formas de registro compensação intervalos intrajornadas e interjornadas banco de horas e demais situações que envolvem o contrato de trabalho identificar as diferenças entre salário e remuneração as formas de paga mento prazos verbas rescisórias identificar as verbas trabalhistas a que se têm direito e suas formas de con cessão como aviso prévio licençamaternidade e paternidade o direito de greve além de outros relacionados constatar quando se adquire o direito a férias a garantia ao décimo tercei ro salário da mesma forma que se fará possível a identificação dos traba lhadores que têm direito a estes benefícios laborais Esta unidade está dividida em três tópicos e em cada um deles você encontra rá atividades visando à compreensão dos conteúdos apresentados TÓPICO 1 JORNADA DE TRABALHO TÓPICO 2 SALÁRIO E REMUNERAÇÃO TÓPICO 3 AVISOPRÉVIO ESTABILIDADE PROVISÓRIA FGTS PISPASEP SEGURO DESEMPREGO 71 TÓPICO 1 JORNADA DE TRABALHO UNIDADE 2 1 INTRODUÇÃO Neste tópico analisaremos as jornadas de trabalho formas de remuneração e salário e seus reflexos para o Direito do Trabalho brasileiro É importante ressaltar que com a reforma da legislação trabalhista não podemos mais considerar as horas in itinere aquelas que se caracterizam pelo tempo em que o empregado se desloca de sua residência ao trabalho e viceversa como tempo despendido em favor do empregador Assim a hora extraordinária será calculada sobre a jornada de trabalho prevista no artigo 7º da Constituição da República Federativa do Brasil CRFB88 mas também incide sobre a jornada de trabalho parcial respeitadas algumas condições que veremos a seguir em tópico específico De igual forma serão abordados os intervalos pausas entre uma jornada e outra interjornadas e os intervalos dentro da mesma jornada intrajornadas que possibilitam ao trabalhador uma recuperação e descanso além de verificar as hipóteses em que esses descansos deverão ser remunerados Por fim analisaremos os momentos de aplicabilidade de cada verba trabalhista suas formas de recebimento e reflexos tudo com o amparo da reforma trabalhista ocorrida Vamos aos estudos 2 JORNADA DE TRABALHO A jornada de trabalho é tema previsto no capítulo II da Consolidação das Leis Trabalhistas CLT do artigo 57 ao 75 sendo que esta consiste no período diário e semanal em que o empregado permanece à disposição do empregador seja aguardando ou executando ordens conforme disposto no artigo 4º da CLT A jornada de trabalho normal permitida está prevista no artigo 7º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 CRFB88 que estabelece Artigo 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais além de outros que visem à melhoria de sua condição social XIII duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e UNIDADE 2 DIREITOS TRABALHISTAS DECORRENTES DO CONTRATO DE TRABALHO 72 quatro semanais facultada a compensação de horários e a redução da jornada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho Todavia algumas categorias possuem jornada diferenciada constante de sua legislação especial como os advogados aeronautas bancários jornalistas radialistas professores entre outras Entretanto nenhuma pode ultrapassar o limite constitucional A seguir passamos ao estudo das espécies de jornada de trabalho 21 JORNADA DE TRABALHO DIÁRIA E SEMANAL Quando falamos em horário de trabalho automaticamente nos leva à confusão entre duração do trabalho e jornada de trabalho Para tanto é importante diferenciarmos Quando nos referimos em duração do trabalho estamos considerando todo o período decorrente do contrato de trabalho inclusive as pausas temporais relativas a repouso semanal feriados e até mesmo férias Já a jornada de trabalho tem um sentido mais restrito compreendendo apenas o tempo em que o empregado está disponível ao empregador em decorrência do seu contrato de trabalho Ou seja apenas naquele tempo delimitado pré acordado Diante disso a jornada de trabalho diária consiste no período dedicado diariamente para o labor ainda que meramente aguardando ordens O artigo 7º inciso XIII da CRFB88 limitou a duração do trabalho em 08 oito horas diárias e 44 quarenta e quatro semanais derrogando o artigo 58 da CLT que estabelecia apenas as horas diárias sem estipular um máximo semanal Assim anteriormente seria possível uma jornada semanal de até quarenta e oito horas uma vez que são seis os dias úteis da semana 22 REGISTRO DA JORNADA DE TRABALHO O registro da jornada de trabalho poderá ser realizado de diversas formas através de registro manual registro mecânico ou ainda ponto eletrônico Sobre o assunto salientamos a importância da aplicação do princípio da razoabilidade na marcação de cartões de ponto Tal assunto possui extrema relevância no tocante às horas extraordinárias pois é através dele que se analisa o tempo acima da jornada de trabalho podendo ser considerado hora extra Mas será que qual tempo a mais será considerado hora extra Ou quanto tempo excedente às oito horas diárias se presta ao cômputo de jornada extraordinária Um minuto cinco dez Qual seria o razoável para a solução de tal questionamento TÓPICO 1 JORNADA DE TRABALHO 73 De acordo com Homero da Silva 2009a p 10 O Tribunal Superior do Trabalho houve por bem fixar em cinco minutos afinal a dosagem média da razoabilidade Abaixo desse limite desprezase a fração compreendida como uma pequena caminhada do trabalhador até o relógio de ponto ou um ajuste ou outro no maquinário a ser desligado Acima desse limite todavia temos de conceber a fração como tempo à disposição do empregador pois se somarmos por exemplo dez minutos de entrada antecipada com dez minutos de saída retardada teremos uma atividade de vinte minutos o que para muitos processos produtivos e de atendimento ao público equivale a uma eternidade e não há motivo algum para ser desprezada Ainda o parágrafo 1º do artigo 58 estabelece que Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos observado o limite máximo de dez minutos diários grifos nossos Assim o limite diário é de DEZ 10 minutos e por registro do cartão ponto o limite é de cinco minutos Se exceder a isso tudo deve ser somado como hora extraordinária Podemos perceber que existem dois limites que não podem ser ultrapassados 1 DIÁRIO que é de 10 minutos variação não superior a 05 minutos para cada registro do cartãoponto Exemplificase Empresa Fábrica de Móveis Félix Ltda Funcionário José Henrique Jornada diária 8h e 44 semanais Horário de trabalho Segunda a sextafeira Manhã 8h às 12hTarde 14h às 18hSábado Manhã 8h às 12h Observação sobre o horário José Henrique bate o cartão quatro vezes O limite diário de variação permitido é de dez minutos Contudo não pode ultrapassar cinco em cada batida Se ultrapassar isso será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal Súmula 366 do TST Analisando o cartãoponto da primeira semana temos os seguintes registros UNIDADE 2 DIREITOS TRABALHISTAS DECORRENTES DO CONTRATO DE TRABALHO 74 Entrada 08h00m Entrada 14h00m Saída 12h10m Saída 18h10m Entrada 08h03m Entrada 13h55m Saída 11h57m Saída 18h05m Entrada 07h45m Saída 12h03m Entrada 07h55m Entrada 13h55m Saída 12h05m Saída 18h05m Entrada 08h00m Entrada 13h59m Saída 12h03m Saída 18h06m Entrada 07h57m Entrada 13h58m Saída 12h02m Saída 18h03m Data 1505208 3ª feira Data 16052018 4ª feira Data 17052018 5ª feira Data 18052018 6ª feira Data 19052018 sábado Data 14052018 2ª feira FONTE Os autores FIGURA 1 JORNADA DE TRABALHO Diante disso concluise Em 14052018 José acumulou três minutos no segundo dois minutos no terceiro dois minutos e no quarto três minutos Nenhum superou os cinco minutos ou o total de dez minutos Portanto sem hora extra a ser considerada Está dentro da variação permitida Em 15052018 não houve alteração no primeiro registro no segundo acumulou três minutos no terceiro registro um minuto até agora tudo certo dentro do permitido Contudo no quarto registro superou os cinco minutos por batida portanto tudo deve ser considerado como extra até aqueles anteriores que não superaram cinco Em 16052018 apesar de nenhum registro ter superado os cinco minutos permitidos por batida superaram os 10 minutos diários portanto conforme preceitua a Súmula 366 do TST tudo deve ser considerado como extra Em 17052018 em um único registro constam dez minutos excedendo assim a outra permissão a de no máximo cinco minutos por batida Os dez minutos devem ser diários no total do dia Assim tudo deve ser considerado como hora suplementar hora extra Em 18052018 na entrada José Henrique chegou três minutos atrasado que devem ser compensados com os minutos do meiodia zerou À tarde chegou cinco minutos mais cedo e saiu cinco minutos mais tarde não ultrapassou o limite de cinco minutos por registro nem o diário de dez minutos portanto dentro da variação permitida No sábado 19052018 para completar as 44 horas semanais José Henrique trabalha apenas no período da manhã Terá direito a 18 minutos de hora extra justamente porque no primeiro registro superou os cinco minutos de variação permitida por batida sendo assim a Súmula 366 do TST determina que devemos levar em conta todo excedente do dia mesmo que seja inferior a 10 minutos TÓPICO 1 JORNADA DE TRABALHO 75 DICAS SÚMULA 366 do TST CARTÃO DE PONTO REGISTRO HORAS EXTRAS MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos observado o limite máximo de dez minutos diários Se ultrapassado esse limite será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal pois configurado tempo à disposição do empregador não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual troca de uniforme lanche higiene pessoal etc Disponível em httpwwwtstjusbr sumulas Acesso em 15 maio de 2018 Ainda sobre esse tema acrescentamos que seria quase impossível o registro de oito horas diárias exatas se não houvesse um adiantamento ou atraso do empregado e justamente por isto a Súmula 338 inciso III dispõe sobre a inadmissão de cartõesponto com marcação uniforme também denominada britânica ou invariável Para o Tribunal Superior do Trabalho cartões de ponto sem qualquer variação britânicos não possuem validade probatória Percebemos que o ônus da prova das horas laboradas recai sobre o empregador e em consequência disto surge a primordial importância do registro da jornada de trabalho nas empresas com mais de dez empregados O registro poderá ser efetuado de três formas à escolha do empregador manual mecânica ou eletrônica Registro manual o registro manual consiste no controle realizado de forma escrita pelo empregado em uma folha ou livro apropriado para o registro devendo o empregado transcrever de forma fiel os horários de entrada e saída Registro mecânico cartãoponto tratase da união de um relógio mecânico e cartõesponto preenchidos de acordo com o horário registrado nesse relógio No cartãoponto do empregado deverão constar os dados do empregador Ponto digital ou eletrônico atualmente um dos sistemas mais disseminados no qual o empregado possui um cartão ou crachá com tarja magnética que ao ser posicionado no relógio digital efetua a sua leitura e registro de entrada e saída no sistema 23 COMPENSAÇÃO DE JORNADA A compensação de jornada é comumente conhecida e tratada como banco de horas Ela é caracterizada pelo trabalho do empregado em alguns dias a mais e após a redução dessa jornada em outros dias fazendo com que ao fim ele complete sua jornada de trabalho em horário regular sem haver o pagamento de horas extras UNIDADE 2 DIREITOS TRABALHISTAS DECORRENTES DO CONTRATO DE TRABALHO 76 Ou seja havendo acréscimo da jornada em um dia efetuase decréscimo em outro dia para que assim seja respeitado o limite legal de 44 horas semanais Tal situação é denominada compensação Ressaltase que não há aumento das horas trabalhadas mas sim mera redistribuição Conforme disposto no artigo 59 2º da CLT 2º Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia de maneira que não exceda no período máximo de um ano a soma das jornadas semanais de trabalho previstas nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias Grifos nossos A compensação de jornada poderá ser pactuada por acordo individual escrito e ser subdividida em duas espécies a compensação tradicional e o banco de horas anual Na primeira há prévia fixação das horas diárias laboradas e o módulo semanal é considerado enquanto que no banco de horas o empregado que fizer horas extras ao invés de recebêlas em pecúniadinheiro as acumula sucessivamente para no período de 06 seis meses no máximo compensálas DICAS ATENÇÃO ACADÊMICO Na legislação anterior o prazo para compensação era de 01 um ano hoje alterado pelo artigo 59 5º da CLT para o período máximo de 06 seis meses 24 REGIME DE TEMPO PARCIAL O regime de tempo parcial também conhecido como parttime job está previsto no artigo 58A da CLT segundo o qual considerase trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a 30 trinta horas semanais sem a possibilidade de horas suplementares semanais ou ainda aquele cuja duração não exceda a 26 vinte e seis horas semanais com a possibilidade de acréscimo de até 06 seis horas suplementares semanais De acordo com Glaucia Barreto 2008 p 154 a contratação parcial é uma opção para diminuir o desemprego propiciando uma divisão mais equânime dos postos de trabalho O trabalho antes realizado por um empregado será realizado por dois empregados Para Ives Gandra da Silva Martins Filho 2008 existem outras vantagens além da conhecida por gerar emprego uma vez que o limite desse regime é de ATÉ 30 HORAS semanais ou 32 HORAS considerando o máximo permitido de TÓPICO 1 JORNADA DE TRABALHO 77 horas suplementares tais como Possibilidade de mães de família que precisam cuidar de os filhos menores adentrarem ou retornarem aos postos de trabalho Estudantes que não dispõem das 44 horas semanais para trabalhar estariam conseguindo dispor de renda sem prejudicar os estudos Quanto ao salário em tal regime de contratação esse deverá ser proporcional ao tempo laborado e o valor da hora será equivalente ao valorhora dos trabalhadores em regime de tempo integral de trabalho Por exemplo se o empregado de tempo integral labora 44 horas semanais recebendo salário de R 200000 dois mil reais na função técnico em informática o de tempo parcial que seja contratado para jornada de 22 horas semanais tempo parcial até 30 horas semanais na mesma função receberá R 100000 mil reais Estabelece ainda o artigo 58 2º que para os atuais empregados a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante opção manifestada perante a empresa na forma prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva DICAS Anterior à reforma da legislação ao trabalhador desse regime era vedado proibido prestar horas extras Atualmente como se viu ele poderá prestar até 06 seis horas suplementares caso sua jornada seja de até 26 vinte e seis horas 25 REGIME DE PRONTIDÃO E SOBREAVISO Tais regimes foram criados pela CLT para atender aos ferroviários categoria dominante na época de aprovação da CLT contudo com a modernidade foram adaptados a novas categorias como médicos aeronautas etc Podemos dizer que quando o trabalhador for portador de alguma espécie de intercomunicador notebook pager celular etc para que possa ser convocado ao exercício de sua atividade ainda que esporadicamente para resolver conflitos ou efetuar serviços para o seu empregador possuirá este direito à remuneração de tais serviços prestados além do horário padrão de trabalho considerando o empregado em tal situação em regime de sobreaviso Considerase prontidão o tempo despendido pelo empregado nas dependências da empresa à espera de ordens além de seu horário padrão de trabalho Tal previsão foi originariamente criada para os ferroviários que permaneciam na estrada aguardando autorizações referentes a suas futuras ações UNIDADE 2 DIREITOS TRABALHISTAS DECORRENTES DO CONTRATO DE TRABALHO 78 Reiteramos que tal regime é válido para situações específicas tais como as do ferroviário petroleiro aeronauta etc e que quando nos referimos ao estado de sobreaviso ou prontidão tratase de situações além do horário convencional de trabalho do empregado Para tanto citamos o Artigo 244 da CLT que é utilizado de forma análoga a outras categorias As estradas de ferro poderão ter empregados extranumerários de sobreaviso e de prontidão para executarem serviços imprevistos ou para substituições de outros empregados que faltem à escala organizada 2º Considerase de sobreaviso o empregado efetivo que permanecer em sua própria casa aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço Cada escala de sobreaviso será no máximo de vinte e quatro horas As horas de sobreaviso para todos os efeitos serão contadas à razão de 13 um terço do salário normal 3º Considerase de prontidão o empregado que ficar nas dependências da estrada aguardando ordens A escala de prontidão será no máximo de doze horas As horas de prontidão serão para todos os efeitos contadas à razão de 23 dois terços do saláriohora normal 4º Quando no estabelecimento ou dependência em que se achar o empregado houver facilidade de alimentação as doze horas de prontidão a que se refere o parágrafo anterior poderão ser contínuas Quando não existir essa facilidade depois de seis horas de prontidão haverá sempre um intervalo de uma hora para cada refeição que não será nesse caso computada como de serviço Esse entendimento está consolidado na Súmula 428 do TST que estabelece I O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado por si só não caracteriza o regime de sobreaviso II Considerase em sobreaviso o empregado que à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados permanecer em regime de plantão ou equivalente aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso 26 INTERVALOS INTRAJORNADAS E INTERJORNADAS Os intervalos consistem em períodos de descansopausa no decorrer da prestação de serviços diários intrajornadas para repouso e alimentação ou entre uma jornada e outra interjornadas Assim no intervalo intrajornada o empregado faz jus a períodos de descanso ou alimentação durante sua jornada diária de trabalho O direito ou não a tais intervalos é definido de acordo com a quantidade de horas laboradas Nos termos do Artigo 71 da CLT Em qualquer trabalho contínuo cuja duração exceda de 6 seis horas é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação o qual será no mínimo de 1 uma hora e salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário não poderá exceder de 2 duas horas 1º Não excedendo de 6 seis horas o trabalho será entretanto TÓPICO 1 JORNADA DE TRABALHO 79 obrigatório um intervalo de 15 quinze minutos quando a duração ultrapassar 4 quatro horas 2º Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho 3º O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho Indústria e Comércio quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares 4o A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo para repouso e alimentação a empregados urbanos e rurais implica o pagamento de natureza indenizatória apenas do período suprimido com acréscimo de 50 cinquenta por cento sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho 5o O intervalo expresso no caput poderá ser reduzido eou fracionado e aquele estabelecido no 1o poderá ser fracionado quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas cobradores fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários empregados no setor de transporte coletivo de passageiros mantida a remuneração e concedidos intervalos para descanso menores ao final de cada viagem Vejamos FIGURA 2 INTERVALOS Não tem direito Até 4 horas 15 minutos Mais de 4 até 6 horas De 1 a 2 horas Mais de 6 até 8 horas QUEM TRABALHA TEM DIREITO A UM INTERVALO DE FONTE Os autores Como se vê a CLT assegura que para a jornada acima de 6 horas o período de descanso intervalo intrajornada é de no mínimo 01 uma hora e não mais do que 02 duas horas desde que negociado entre empregado e empregador Caso esse descanso não seja concedido a empresa poderá ser condenada a pagar o tempo suprimido com acréscimo de 50 sobre o valor da hora normal A CLT traz algumas previsões de INTERVALOS INTRAJORNADAS ESPECIAIS ou seja remunerados que não serão descontados da jornada diária UNIDADE 2 DIREITOS TRABALHISTAS DECORRENTES DO CONTRATO DE TRABALHO 80 QUADRO 1 INTERVALOS INTRAJORNADAS ESPECIAIS Intervalos Intrajornadas Especiais Datilógrafo aplicado ao digitador Súmula 346 Intervalo de 10 minutos a cada 90 de trabalho Artigo 72 Trabalhadores de câmaras frigoríficas Intervalo de 20 minutos a cada 1h40min de trabalho contínuo O Artigo 253 da CLT acrescenta que essa pausa se deve ao movimento de mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e viceversa Empregados que laboram em minas no subsolo Intervalo de 15 minutos a cada três 3 horas de trabalho efetivo Artigo 298 Telefonista Descanso de 20 minutos a cada três 3 horas de trabalho Artigo 229 Amamentação Descanso de 30 minutos duas vezes por dia para amamentar artigo 396 FONTE Os autores O principal objetivo das pausas dentro da jornada de trabalho dessas atividades é evitar doenças ocupacionais e repor as condições físicas tratandose de norma de ordem pública assim sem possibilidade de supressão Não obstante os intervalos previstos na legislação se o empregador por mera liberalidade resolver conceder intervalos espontâneos para o empregado deverá remunerálos por exemplo se a empresa concede intervalo de quinze minutos a cada duas horas de atividade para que o trabalhador possa lanchar não poderá exigir que no final da jornada ele reponha esta pausa Quanto ao intervalo interjornadas período entre o fim de uma jornada de trabalho e o início de uma nova jornada conforme disposto no artigo 66 da CLT entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de onze horas consecutivas para descanso Este intervalo referese à regra geral entretanto a CLT traz a previsão de outros intervalos de descanso especiais entre uma jornada e outra Intervalo de 17 horas para o trabalhador telefonista art 229 Intervalo de 12 horas para o operador cinematográfico art 235 Intervalo de 14 horas para o cabineiro ferroviário art 245 Intervalo de 10 horas para o jornalista art 308 O intervalo interjornadas não é remunerado entretanto havendo ausência de sua concessão ou concessão parcial deverá ser pago como hora extraordinária conforme preceitua a Súmula 110 do TST Devemos atentar para o fato de que o repouso semanal remunerado deve ser de 24 horas somando as 11 horas do período mínimo entre uma jornada e outra regra geral O trabalhador precisa descansar por 35 horas antes de iniciar nova jornada TÓPICO 1 JORNADA DE TRABALHO 81 Os trabalhadores domésticos por força do artigo 7º a da CLT não foram atingidos pelo direito aos intervalos intrajornada e interjornada 27 DESCANSO SEMANAL REMUNERADO OU REPOUSO SEMANAL REMUNERADO Inicialmente em sua primeira menção legal 1943 o descanso semanal embora previsto como um direito não era remunerado passando a tal estado somente em 1949 com a Lei nº 605 que além de considerar os repousos semanais como remunerados passou a considerar ainda os feriados legais como dias de descanso O artigo 1º da Lei 60549 estabelece que Todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas preferencialmente aos domingos e nos limites das exigências técnicas das empresas nos feriados civis e religiosos de acordo com a tradição local Reiteramos que tal direito não necessariamente deve ser exercido nos domingos conforme ratificado pelo artigo 7º inciso XV da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 O repouso semanal remunerado sempre deve contar com no mínimo 24 vinte e quatro horas de descanso ininterruptos porém essas horas não poderão ser fracionadas ou remanejadas no decorrer dos dias ou semanas Ainda o repouso não poderá ser variável Podese dar repousos adicionais ou antecipados mas nunca podem transcorrer mais de seis dias consecutivos de trabalho sem nenhum descanso Caso isso ocorra o empregador deverá pagar em dobro o dia de trabalho A Lei nº 111012000 em seu artigo 6º autoriza o trabalho aos domingos nas atividades do comércio em geral observada a legislação municipal nos termos do artigo 30 inciso I da Constituição Consta igualmente no parágrafo único deste artigo 6º que o repouso semanal remunerado para quem trabalha no domingo deverá coincidir pelo menos uma vez no período máximo de três semanas com o domingo respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e outras a serem estipuladas em negociação coletiva acrescido pela Lei nº 116032007 O empregado pode ter sido contratado com o descanso semanal remunerado incluído na remuneração ou então pode receber em rubrica separada Se for remunerado na base hora horista obrigatoriamente os dias de descanso semanal serão remunerados à parte UNIDADE 2 DIREITOS TRABALHISTAS DECORRENTES DO CONTRATO DE TRABALHO 82 A Súmula 172 do TST prevê que as horas extras habituais incidem sobre o pagamento do DSR ou RSR repouso semanal remunerado 28 JORNADA DE TRABALHO 12X36 A partir da vigência da reforma trabalhista é facultado às partes por meio de convenção coletivaacordo coletivo de trabalho ou acordo individual estabelecer horário de trabalho de 12 horas seguidas por 36 horas ininterruptas de descanso observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação totalizando 12 horas diárias ou 48 horas semanais Essas alterações estão instituídas no artigo 59A da CLT visando dirimir muitas discussões que consideravam essa jornada de trabalho ilegal vez que a Constituição Federal limita expressamente porém com ressalvas a duração do trabalho não superior a oito horas diárias Para entender melhor como funciona acadêmico devemos perceber um caso prático Por exemplo Um empregado que trabalhou das 10h às 22h na segundafeira terá seu próximo dia de trabalho na quartafeira também das 10 às 22h Contudo vale ressaltar que sempre deverá ser concedido o intervalo intrajornada almoço jantar de no mínimo uma hora Caso contrário serão devidas horas extras pelo intervalo suprimido ou não concedido 29 HORA EXTRAORDINÁRIA Podemos definir as horas extraordinárias como o próprio nome sugere como sendo as horas de trabalho superior à jornada de trabalho de um empregado ou seja por um tempo superior àquele estabelecido em contrato Conforme mencionado ao longo do tópico as horas de trabalho estão limitadas a oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais considerando se o tempo trabalhado além de tais limites como extraordinário não sendo possível entretanto este ultrapassar duas horas diárias mediante acordo escrito ou contrato coletivo conforme disposto no artigo 59 da CLT Nem a Constituição Federal de 1988 nem a Consolidação das Leis do Trabalho toleram a hora extraordinária como um fato cotidiano e mesmo se o fizessem não contemplam carga ilimitada de prorrogação O próprio significado da palavra extraordinária já está a revelar aquilo que é fora do comum fora do cotidiano fora do ordinário SILVA 2008 p 40 TÓPICO 1 JORNADA DE TRABALHO 83 Obviamente que a empresa remunera estas horas extraordinárias excedentes a 8 horas ou ainda excedentes a 6 horas diárias turnos ininterruptos de revezamento seria abuso legal permitir somente o pagamento das duas horas suplementares permitidas tendo o trabalhador efetuado por exemplo quatro horas Observese porém que as horas suplementares encontram limite em apenas duas ao dia quer a prática conheça ou não a legislação brasileira SILVA 2008 p 41 O Tribunal Superior do Trabalho preocupado com aqueles empregados que laboram com sobrejornadas excessivas superior a 4 horas por exemplo editou a Súmula 376 que prevê normas para o pagamento dessas horas Vejamos SÚMULA 376 HORAS EXTRAS LIMITAÇÃO ARTIGO 59 DA CLT REFLEXOS I A limitação legal da jornada suplementar a duas horas diárias não exime o empregador de pagar todas as horas trabalhadas II O valor das horas extras habitualmente prestadas integra o cálculo dos haveres trabalhistas independentemente da limitação prevista no caput do artigo 59 da CLT Esclarecemos ainda que é proibida a estipulação de horas extras obrigatórias não estando regra geral qualquer empregado obrigado ao cumprimento permanente de labor suplementar pois assim estarseia ignorando o limite legal de oito horas diárias 291 Supressão de horas extras O Tribunal Superior do Trabalho editou a Súmula nº 291 para amparar a indenização na eliminação das horas extras prestadas com habitualidade mais de um ano justamente pelo fato de que o trabalhador se acostumou com aquele valor a mais no salário Vejamos a Súmula SÚMULA 291 HORAS EXTRAS HABITUALIDADE SUPRESSÃO INDENIZAÇÃO A supressão total ou parcial pelo empregador de serviço suplementar prestado com habitualidade durante pelo menos 1um ano assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1um mês das horas suprimidas total ou parcialmente para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal O cálculo observará a média das horas suplementares nos últimos 12 doze meses anteriores à mudança multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão 292 Horas in itinere itinerário Anterior à reforma trabalhista em algumas situações especiais havia a possibilidade de consideração no cálculo de horas laboradas do tempo gasto pelo empregado no deslocamento de casa para o trabalho e do trabalho para casa sendo essas denominadas horas in itinere UNIDADE 2 DIREITOS TRABALHISTAS DECORRENTES DO CONTRATO DE TRABALHO 84 Todavia atualmente e em qualquer situação mesmo se tratando de local de difícil acesso ou não servido por transporte público e o empregador fornecer a condução conforme o artigo 58 2º da CLT o tempo gasto não será considerado como tempo de serviço e não será computado na jornada de trabalho por não ser tempo à disposição do empregador 210 JORNADA NOTURNA O trabalho noturno é considerado penoso comparado com o trabalho diurno O desgaste do trabalhador é muito maior ainda que ele aprecie exercer sua atividade durante este período Segundo disposto no artigo 73 da CLT é considerado noturno o trabalho realizado das 22 às 5 horas do dia seguinte para trabalhadores urbanos Para o empregado rural existe uma distinção artigo 7º da Lei nº 588973 O trabalhador rural que trabalha na lavoura tem seu horário noturno entre 21 horas de um dia até as 5 horas do dia seguinte Já o trabalhador rural que trabalha na pecuária tem seu horário noturno entre às 20 horas de um dia até as 4 horas do dia seguinte Observamos no quadro a seguir algumas regras e suas exceções dos trabalhadores urbanos e rurais QUADRO 2 REGRAS PARA TRABALHO NOTURNO Tipo Categoria Horário Hora Adicional Amparo Legal Urbano Regra Geral 225h 5230 20 Art 73 CLT Advogado 205h 60 25 Art 20 Lei nº890694 Petroleiro 225h 60 20 Súmula nº112 TST Aeronauta Do pôr ao nascer do sol 5230 20 Art 41 nº Lei nº718384 Engenheiro 225h 60 25 Art 7º Lei nº 4950A66 Rural Agricultor 215h 60 25 Art 7º Lei nº588973 Pecuária 204h 60 25 Art 7º Lei nº588973 FONTE Cassar 2011 p 686 Falando sobre o empregado urbano estes só possuirão direito ao adicional noturno enquanto laborar em horário considerado noturno ou seja entre as 22h e às 5 horas Em virtude disso a hora noturna trabalhada não será calculada sobre os 60 sessenta minutos mas sim sobre 52 minutos e 30 segundos e o seu adicional fixado em 20 regra geral TÓPICO 1 JORNADA DE TRABALHO 85 Diferente desse entendimento os trabalhadores rurais e os empregados domésticos não terão direito a hora noturna reduzida Tal adicional possui a mesma natureza do adicional extraordinário saláriocondição Se houver prorrogação da jornada e esta for integralmente em horário noturno o adicional será pago com o adicional noturno e a redução de horas também conforme preceitua a Súmula 60 do TST que segue SÚMULA 60 do TST ADICIONAL NOTURNO INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO I O adicional noturno pago com habitualidade integra o salário do empregado para todos os efeitos II Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas Exegese do Artigo 73 5º da CLT A alteração do horário da jornada de trabalho do período noturno para o diurno está entre as raras possibilidades de o empregador alterar unilateralmente o contrato de trabalho chamado jus variandi Neste caso a transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno em conformidade com o entendimento da Súmula 265 do TST Súmula nº 265 do TST ADICIONAL NOTURNO ALTERAÇÃO DE TURNO DE TRABALHO POSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno 2101 Jornada noturna do menor A Constituição da República Federativa do Brasil em seu artigo 7º inciso XXXIII permite o trabalho a partir dos 16 anos salvo na condição de aprendiz a partir dos 14 Contudo o mesmo inciso proíbe o trabalho noturno do adolescente menor de 18 anos Aduzse todavia que em caso de descumprimento o empregador terá de pagar efetivamente pelos direitos noturnos exigidos ao trabalhador adicional noturno e hora noturna reduzida incluídos sem prejuízo das demais consequências que seu ato provocará SILVA 2008 p 199 211 REDUÇÃO DE JORNADA A indagação que surge quando tratamos da redução da jornada de trabalho é a seguinte Poderemos reduzir nossa jornada de trabalho com a respectiva redução salarial Para responder a esta questão nos utilizamos do artigo 7º da CRFB88 que traz em seu inciso VI a previsão de irredutibilidade salarial salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo ou seja se houver participação do sindicato e aprovação o salário poderá sim ser reduzido UNIDADE 2 DIREITOS TRABALHISTAS DECORRENTES DO CONTRATO DE TRABALHO 86 Quanto à jornada de trabalho o mesmo artigo em seu inciso XIII ampara a duração do trabalho normal não superior a 8 horas diárias e 44 semanais facultada a compensação de horários e a redução da jornada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho Assim da mesma forma que no inciso VI é permitida a redução da jornada com a respectiva redução salarial desde que exista instrumento de negociação coletiva A CLT em seu artigo 468 traz a previsão de que nos contratos de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento e ainda assim desde que não resultem direta ou indiretamente prejuízos ao empregado sob pena de nulidade da cláusula infringente dessa garantia Portanto diante das previsões legais podemos depreender que a redução é permitida desde que haja consentimento das partes empregado almeje e empregador acolha ou empregador almeje e empregado aceite e houver negociação coletiva participação do sindicato dispondo sobre o tema 87 RESUMO DO TÓPICO 1 Neste tópico você viu que Podese depreender que a jornada constitucional permitida em relação à duração do trabalho é de 8 horas diárias e 44 semanais permitida prorrogação de duas horas extraordinariamente Ainda com a reforma trabalhista são admitidas outras jornadas de trabalho como regime de tempo parcial e jornada 12x36 O registro da duração do trabalho é obrigatório para as empresas que possuem mais de 10 empregados podendo ser manual mecânico ou ainda por meio do ponto eletrônico considerando sempre o limite permitido não excedente a cinco minutos com limite diário de dez minutos Atualmente a jornada de trabalho em regime de tempo parcial é aquela que sua duração não exceda a 30 horas semanais sem possibilidade de fazer horas extras Entretanto há a possibilidade de jornada de trabalho de 26 horas semanais com possibilidade de fazer até seis horas extras com acréscimo de 50 sobre o valor da hora normal Em qualquer situação o tempo gasto não será considerado como tempo de serviço e não será computado na jornada de trabalho por não ser tempo à disposição do empregador O descanso semanal remunerado também chamado de repouso semanal remunerado deve ser de 24 horas não necessariamente aos domingos Na compensação de jornada o banco de horas poderá ser pactuado por acordo individual escrito Contudo essa compensação deverá ocorrer no período máximo de seis meses A contribuição sindical passa a ser opcional ou seja só haverá o desconto de um dia de salário se o próprio empregado autorizar Por fim a redução da jornada de trabalho com a respectiva redução do salário é permitida desde que seja precedida de negociação 88 AUTOATIVIDADE 1 A jornada de trabalho é tema previsto no capítulo II da Consolidação das Leis Trabalhistas CLT do artigo 57 ao 75 que consiste no período diário e semanal em que o empregado permanece à disposição do empregador seja aguardando ou executando ordens conforme disposto no artigo 4º da CLT Com base nessa afirmação assinale V verdadeiro e F falso para algumas categorias que possuem jornada diferenciada constante de sua legislação especial Advogados Secretária Aeronautas Atendente comercial Bancários Jornalistas Professores 2 Quando falamos em horário de trabalho automaticamente nos leva à confusão entre duração do trabalho e jornada de trabalho Com base nessa informação responda à alternativa CORRETA que trata da jornada de trabalho Tem um sentido mais restrito compreendendo apenas o tempo em que o empregado está disponível ao empregador em decorrência do seu contrato de trabalho Ou seja apenas naquele tempo delimitado préacordado Considera todo o período decorrente do contrato de trabalho inclusive as pausas temporais relativas a repouso semanal feriados e até mesmo férias São horas trabalhadas que excedem a jornada normal É o período de descanso dado entre uma jornada diária de trabalho e a próxima 3 Os intervalos consistem em períodos de descansopausa no decorrer da prestação de serviços diários intrajornadas para repouso e alimentação ou entre uma jornada e outra interjornadas Com base nessa informação assinale a alternativa CORRETA que trata das características da intrajornada O empregado faz jus a períodos de descanso ou alimentação durante sua jornada diária de trabalho O intervalo intrajornadas não é remunerado entretanto havendo ausência de sua concessão ou concessão parcial deverá ser pago como hora extraordinária É aquele que deve existir entre duas jornadas de trabalho com objetivo de conceder um período de descanso para recuperar sua força de trabalho e proporcionar tempo de lazer e convivência familiar Ele é previsto pelo art 66 da CLT e deve ter no mínimo 11 horas consecutivas 89 TÓPICO 2 SALÁRIO E REMUNERAÇÃO UNIDADE 2 1 INTRODUÇÃO Analisaremos neste tópico as diversas formas de salário seus conceitos e características encontradas no Direito brasileiro e por conseguinte diferenciá las da remuneração De igual maneira trataremos das formas de pagamento prazos e princípios de proteção do salário além da descrição das verbas que integram a remuneração Outrossim é importante que se faça uma distinção das verbas de natureza salarial e indenizatória assim como as formas comprobatórias da efetivação dos pagamentos Ao final serão referenciados os descontos legais dispostos no relatório da folha de pagamento como contributivos previdenciários sindicais e outros destinados ao empregado Iniciemos pois os esclarecimentos sobre as tratativas de salário e remuneração 2 SALÁRIO O salário é a principal parcela a ser paga ao trabalhador É uma contraprestação em dinheiro ou vantagem devida pelo empregador Surge como forma de transformação do regime de trabalho escravo para o regime de liberdade de trabalho 21 CONCEITO DE SALÁRIO A CLT define salário como contraprestação do serviço efetuado pelo empregado no decorrer do mês O salário tem como seus integrantes não só o valor fixo estipulado mas também as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador UNIDADE 2 DIREITOS TRABALHISTAS DECORRENTES DO CONTRATO DE TRABALHO 90 FIGURA 3 SALÁRIO Gratificações legais Valor estipulado em contrato Comissões SALÁRIO FONTE Os autores No Direito brasileiro segundo Delgado 2010 p 206 o salário pode ser conceituado como o conjunto de parcelas contraprestativas pagas pelo empregador ao empregado em decorrência da relação de emprego Outros autores apresentam como formas de definição do salário seguindo a linha da teoria da contraprestatividade onde o salário é uma contraprestação do trabalho na troca que o empregado faz com o empregador fornecendo a sua atividade e dele recebendo a remuneração correspondente Amauri Mascaro Nascimento 2000 p 351 conceitua salário do ponto de vista do contrato de trabalho como Salário é a totalidade das percepções econômicas dos trabalhadores qualquer que seja a forma ou meio de pagamento quer retribuam o trabalho efetivo os períodos de interrupção do contrato e os descansos computáveis na jornada de trabalho Ressaltase que além das gratificações legais e as comissões pagas as demais importâncias mesmo que habituais pagas a título de ajuda de custo limitadas a cinquenta por cento da remuneração mensal o auxílioalimentação vedado o seu pagamento em dinheiro as diárias para viagem e os prêmios não integram a remuneração do empregado Diante disso estas verbas não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário conforme alterações do artigo 457 1º e 2º da CLT 22 CONCEITO DE REMUNERAÇÃO Remuneração vem de remuneratio do verbo remunerar A palavra é composta de re que tem o sentido de reciprocidade e muneror que indica recompensar De acordo com o artigo 457 da CLT a remuneração é igual ao salário mais as gorjetas TÓPICO 2 SALÁRIO E REMUNERAÇÃO 91 FIGURA 4 CONCEITO DE REMUNERAÇÃO Remuneração Salário Gorjetas FONTE Os autores Segundo Martins 2008a p 205 Remuneração é o conjunto de prestações recebidas habitualmente pelo empregado pela prestação de serviços seja em dinheiro ou em utilidades provenientes do empregador ou terceiros mas decorrentes do contrato de trabalho de modo a satisfazer suas necessidades e de sua família Dessa forma podemos asseverar que remuneração é todo valor recebido pelo empregado celetista seja ele proveniente do salário fixo mensal ou das sobreparcelas como as gorjetas 23 DIFERENCIAÇÃO ENTRE SALÁRIO E REMUNERAÇÃO FIGURA 5 DIFERENÇA SALÁRIO X REMUNERAÇÃO é a importância que o empregado recebe diretamente do seu empregador em virtude do serviço prestado conforme o contrato de trabalho podendo ele ser fixo variável ou misto Integram também ao salário a importância fixa estipulada as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador Salário compreendemse na remuneração do empregado para todos os efeitos legais além do salário devido e pago diretamente pelo empregador como contraprestação do serviço as gorjetas que receber As importâncias ainda que habituais pagas a título de ajuda de custo auxílioalimentação vedado seu pagamento em dinheiro diárias para viagem prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário Remuneração FONTE Os autores UNIDADE 2 DIREITOS TRABALHISTAS DECORRENTES DO CONTRATO DE TRABALHO 92 24 SALÁRIOMÍNIMO O saláriomínimo foi criado em 1930 pelo DecretoLei nº 388 em que era fixado por comissões regionais paritárias compostas por empregados e empregadores e presididas por técnicos em assuntos socioeconômicos Atualmente hoje ele é previsto no artigo 76 da CLT que prevê Saláriomínimo é a contraprestação mínima devida e paga diretamente pelo empregador a todo trabalhador inclusive ao trabalhador rural sem distinção de sexo por dia normal de serviço e capaz de satisfazer em determinada época e região do país as suas necessidades normais de alimentação vestuário higiene e transporte O que difere especificamente o salário da remuneração é que no primeiro a contraprestação pelos serviços é feita exclusivamente pelo empregador e no segundo pode ser feito pelo empregador e por terceiros ao exemplo das gorjetas A Constituição de 1988 modifica o que vinha sendo descrito nas constituições anteriores O inciso IV do Artigo 7º estabelece Saláriomínimo fixado em lei nacionalmente unificado capaz de atender as suas necessidades básicas e às de sua família com moradia alimentação educação saúde lazer vestuário higiene transporte e previdência social com reajustes periódicos salariais que preservem o poder aquisitivo sendo vedada sua vinculação para qualquer fim Assegura o artigo 2º da Lei nº 871693 que aqueles que percebem salário misto em que uma parte é fixa e outra variável também lhes será assegurado um saláriomínimomês assim como ao menor aprendiz aos que trabalham a título de comissões ou tarefas ao trabalhador em domicílio De acordo com Martins 2008a p 302 o saláriomínimo corresponde a uma jornada normal de trabalho de oito horas ao módulo de 44 horas Artigo 7º XIII da CF Na prática sabemos que o saláriomínimo é insuficiente para o que lhe é destinado na Constituição de 1988 tornando seu objetivo utópico diante da realidade vivenciada 25 SALÁRIO PROFISSIONAL Podemos conceituar o salário profissional como uma espécie de salário mínimo específico ou seja um salário para determinada classe de trabalho É devido em razão da profissão do trabalhador e depende de lei que o institua O artigo 7º inciso V da Constituição Federal de 1988 determina que é o piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho valorizando determinadas classes em que seu trabalho possui maior dificuldade TÓPICO 2 SALÁRIO E REMUNERAÇÃO 93 Este piso salarial é descrito e qualificado como salário profissional fazendo referência ao valor mínimo que deve ser recebido por certo trabalhador pertencente a determinada categoria profissional A contraprestação mínima que o empregado pode receber é o salário mínimo Não pode haver uma exploração do empregado pelo patrão de modo que é preciso que o pagamento da importância recebida pelo empregado seja de pelo menos um saláriomínimo DICAS Exemplos deste salário é o da categoria profissional de técnicos em radiologia Lei nº 739485 os engenheiros Lei nº 495066 entre outras profissões 26 SALÁRIO NORMATIVO O salário normativo é aquele fixado em sentença normativa proferida em dissídio coletivo pelos tribunais do trabalho se expressa como uma forma de garantir os efeitos dos reajustamentos salariais coletivos porque impede a admissão de empregados com salários menores que o fixado por sentença 27 SALÁRIO FIXO O salário fixo é aquele que será acordado com o empregador sempre observado o salário mínimo ou o salário profissional se a empresa possui categoria organizada com fixação de pagamento mínimo O salário fixo varia apenas em casos de atrasos ou faltas do empregado Nestes casos o salário fixo é definido no contrato de trabalho não dependendo de circunstâncias alheias De acordo com Martins 2008a p 210 salário fixo é o estipulado em quantia certa invariável Fixo é o salário calculado na base de unidade de tempo como hora dia mês etc 28 SALÁRIO VARIÁVEL O salário variável é o estabelecido de acordo com a produção do empregado podendo ser por tarefa por peça comissão entre outros Não tem o salário variável qualquer parte fixa Contudo reiteramos que se em determinado mês o empregado perceber de comissão valor inferior ao mínimo legal o empregador deverá pagarlhe o restante não podendo descontar no próximo mês a diferença UNIDADE 2 DIREITOS TRABALHISTAS DECORRENTES DO CONTRATO DE TRABALHO 94 O salário profissional não deve ser confundido com o saláriomínimo pois este é geral para qualquer trabalhador enquanto o salário profissional se refere ao salário de certa profissão ou categoria de trabalhadores 29 SALÁRIO MISTO No salário misto o empregado receberá parcela fixa mais parcela variável É um salário composto Esta é uma das melhores formas de pagamento salarial uma vez que incentiva o trabalhador a produzir O salário fixo é desestimulador pois se a produção for maior ou menor o salário será o mesmo Contudo nesta espécie salarial existe real interesse de produção levando ao aperfeiçoamento profissional 210 SALÁRIO COMPLESSIVO A legislação trabalhista não permite que o empregador efetue o pagamento ao empregado sem que todos os direitos trabalhistas deste estejam efetivamente discriminados na folha de pagamento identificados individualmente O pagamento do salário não poderá ser feito em uma única demonstração de valores com a inclusão de outras parcelas Fazse necessária a especificação e detalhamento de cada uma delas Observase que o salário é complessivo quando o holerite ou folha de pagamento apresenta uma parcela fixa ou proporcional ao ganho básico que tem por objetivo mascarar a remuneração de vários adicionais impossibilitando a avaliação de que este valor pago supra todos os direitos trabalhistas por exemplo hora extra adicional noturno descanso remunerado etc O parágrafo único do artigo 78 da CLT prevê quando o saláriomínimo mensal do empregado por comissão ou direito a percentagem for integrado de parte fixa e parte variável serlheá sempre garantido o saláriomínimo vedado qualquer desconto em mês subsequente a título de compensação DICAS SÚMULA 91 DO TST Nula é a cláusula contratual que fixa determinada importância ou percentagem para atender englobadamente a vários direitos legais ou contratuais do trabalhador TÓPICO 2 SALÁRIO E REMUNERAÇÃO 95 211 SALÁRIO POR UNIDADE DE TEMPO UNIDADE DE OBRA E POR TAREFA Além dos tipos de salário já vistos temos ainda outras modalidades como a Salário por unidade de tempo não depende do serviço ou obra realizada depende do tempo gasto para sua execução Exemplos são o salário por hora por dia por semana quinzena ou mês b Salário por unidade de obra tem por objetivo um resultado não importa o tempo despendido para a execução do serviço mas a execução deste por si mesmo A forma de pagamento é por unidade de obra Salário por tarefa apresentase como uma composição de salário por unidade de tempo e obra O empregado executa durante seu período de prestação de serviços a atividade que o empregador lhe outorga Encerrado o serviço mesmo sem o encerramento do expediente da empresa o empregado pode deixar o local de trabalho pois já cumpriu com sua tarefa Independe do número de horas trabalhadas A CLT prevê esta modalidade de trabalho no artigo 142 2º 212 SALÁRIO EM UTILIDADE IN NATURA O artigo 458 da CLT dispõe quanto ao salário in natura Artigo 458 Além do pagamento em dinheiro compreendese no salário para todos os efeitos legais a alimentação habitação vestuário ou outras prestações in natura que a empresa por força do contrato ou do costume fornecer habitualmente ao empregado Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas 1º Os valores atribuídos às prestações in natura deverão ser justos e razoáveis não podendo exceder em cada caso os dos percentuais das parcelas componentes do saláriomínimo Arts 81 e 82 2º Para os efeitos previstos neste artigo não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador I vestuários equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho para a prestação do serviço II educação em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros compreendendo os valores relativos a matrícula mensalidade anuidade livros e material didático III transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno em percurso servido ou não por transporte público IV assistência médica hospitalar e odontológica prestada diretamente ou mediante segurosaúde V seguros de vida e de acidentes pessoais VI previdência privada VII VETADO VIII o valor correspondente ao valecultura 3º A habitação e a alimentação fornecidas como salárioutilidade deverão atender aos fins a que se destinam e não poderão exceder respectivamente a 25 vinte e cinco por cento e 20 vinte por UNIDADE 2 DIREITOS TRABALHISTAS DECORRENTES DO CONTRATO DE TRABALHO 96 cento do saláriocontratual 4º Tratandose de habitação coletiva o valor do salárioutilidade a ela correspondente será obtido mediante a divisão do justo valor da habitação pelo número de cohabitantes vedada em qualquer hipótese a utilização da mesma unidade residencial por mais de uma família 5º O valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico próprio ou não inclusive o reembolso de despesas com medicamentos óculos aparelhos ortopédicos próteses órteses despesas médicohospitalares e outras similares mesmo quando concedido em diferentes modalidades de planos e coberturas não integram o salário do empregado para qualquer efeito nem o salário de contribuição Nos ensinamentos de Martins 2008 p 212 para que se configure a utilidade dois critérios básicos são necessários 1 A HABITUALIDADE 2 A GRATUIDADE Se a utilidade for ofertada vez ou outra eventualmente provisoriamente não será considerada salário in natura O salárioutilidade não é uma prestação fornecida gratuitamente ao empregado A utilidade não deixa de ter um aspecto de compensação econômica pelo trabalho prestado ainda que seja fornecida gratuitamente O salário in natura será pactuado por contrato ou costume permitindo o pagamento em utilidades além do dinheiro A relação disposta no artigo 458 é meramente exemplificativa alimentação habitação vestuário não é um rol fechado descreve a expressão outras prestações que no Direito do Trabalho contemporâneo podem estar previstas em cartões de crédito pagamento de escola e clube para os familiares do empregado fornecimento de passagens de avião entre outros disponibilizados pelo empregador O artigo 82 parágrafo único da CLT relata que o salário em utilidades poderá ser pago em um percentual de até 70 do saláriomínimo os outros 30 devem ser obrigatoriamente pagos em DINHEIRO O salário não pode ser pago na totalidade em utilidades Por interpretação desta disposição legal entende o Direito Trabalhista que os outros salários que excedem o piso mínimo também deverão estar restritos e devem obediência a esta regra ou seja 30 do salário deve ser pago em dinheiro e até 70 do salário poderá ser pago em utilidades Para distinguir se a utilidade fornecida é de natureza salarial deve ser observada se decorre PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Ex veículo ou uniformes utilizados na prestação de serviços e também nos finais de semana ou férias do empregado independente de prestar serviços ao empregador ou ao contrário se a utilidade for fornecida PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO se caracteriza a natureza salarial Ex equipamento de proteção individual TÓPICO 2 SALÁRIO E REMUNERAÇÃO 97 Para o empregado rural os descontos da prestação in natura só podem ser calculados sobre o saláriomínimo artigo 9º da Lei nº 588973 especificamente para moradia 20 fornecimento de alimentação 25 adiantamentos em dinheiro As deduções deverão ser previamente autorizadas sem o que serão consideradas nulas Não poderá ser descontado do salário do empregado rural o fornecimento de água e luz Não serão ainda consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador a Educação em estabelecimento próprio ou de terceiros compreendendo os valores relativos à matrícula mensalidade anuidade livros e material didático b Transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno em percurso servido ou não de transporte público c Assistência médica hospitalar odontológica prestada diretamente ou mediante segurosaúde d Seguros de vida e de acidentes pessoais e Previdência privada 213 PRAZOS PARA PAGAMENTO DO SALÁRIO O salário deve ser pago de forma regular e periódica para que o empregado possa programar seus atos do cotidiano e sua própria vida Não poderá entretanto ser pago em período superior a um mês O pagamento estipulado por mês deverá ser efetuado o mais tardar até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido artigo 459 1º da CLT A Súmula 241 do TST dispõe sobre o vale refeição pelo empregador SÚMULA 241 TST O vale para refeição fornecido por força do contrato de trabalho tem caráter salarial integrando a remuneração do empregado para todos os efeitos legais Se a alimentação for fornecida nos termos do PAT Programa de Alimentação do Trabalhador ou seja o programa que prioriza o atendimento aos trabalhadores de baixa renda sendo facultativo ao empregador a sua adesão não será considerado salário Lei nº 632176 e Artigo 6º do Decreto nº 591 Por força do artigo 2º a da Lei nº 741885 o valetransporte não é salário in natura Mesmo que o pagamento do empregado seja estipulado por quinzena ou semana deve ser efetuado até o 5º dia após o vencimento As exceções para o pagamento do salário superior a um mês são as comissões percentagens e gratificações que deverão ser pagas mensalmente de acordo com as negociações concluídas artigo 4º da Lei nº 3207 Em qualquer modalidade de prestação de serviçostrabalho seja por peça produção ou tarefa o pagamento do salário deve acontecer até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido UNIDADE 2 DIREITOS TRABALHISTAS DECORRENTES DO CONTRATO DE TRABALHO 98 O 1º do artigo 2º do DecretoLei nº 36868 estipula que o prazo para se considerar mora salarial é de período igual ou superior a 3 três meses sem que haja motivo grave ou relevante excluídos os riscos do empreendimento 214 FORMAS DE PAGAMENTO DO SALÁRIO Dispõe o artigo 463 da CLT A prestação em espécie do salário será paga em moeda corrente do país Parágrafo único O pagamento do salário realizado com inobservância deste artigo considerase como não feito Fazse possível no território brasileiro ainda o pagamento mediante cheque ou em utilidades Mesmo que o contrato de trabalho seja formulado por moeda estrangeira o que é permitido no momento do pagamento este deve ser feito em moeda nacional convertendo a moeda estrangeira para a cotação na moeda nacional e pago sob esta forma Se o trabalhador for analfabeto o pagamento de salário somente poderá ser efetuado em dinheiro Portaria nº 3281 do Ministério do Trabalho Se o salário for pago de forma diferente ou contrária ao que está descrito no artigo 463 da CLT o pagamento não será considerado ele será nulo devendo o empregador pagálo novamente sendo que esta situação não obriga o empregado a devolvêlo 3 PRINCÍPIOS DE PROTEÇÃO DO SALÁRIO Os princípios da proteção ao salário estão inerentes à sua característica de caráter alimentar Neste intuito protecionista do salário estão incluídas as verbas de natureza salarial não a remuneração excluindo da proteção as gorjetas 31 IRREDUTIBILIDADE DO SALÁRIO Adverte Martins 2008a p 304 O artigo 7º da Constituição garante a irredutibilidade nominal dos salários de se reajustar os salários de acordo com a lei e não redutibilidade real que depende de negociações coletivas Relembrando o salário é irredutível a remuneração não já que inclui as gorjetas Para se atender à disposição constitucional somente por convenção ou acordo coletivo é que pode haver redução salarial não sendo possível que lei infraconstitucional disponha sobre a matéria TÓPICO 2 SALÁRIO E REMUNERAÇÃO 99 32 IMPENHORABILIDADE Os salários são impenhoráveis salvo para efeito de pagamento de prestação alimentícia artigo 833 IV do CPC Estando entretanto o salário na conta corrente do empregado este já não está mais classificado como salário mas como valores financeiros à disposição do cliente do banco podendo portanto sofrer penhora Caberá ao funcionário comprovar de que determinado valor é proveniente do seu salário para liberálo da penhora Poderá fazer essa demonstração com o extrato de depósito em conta salário por exemplo O salário deve ser pago diretamente ao empregado ainda que menor de 18 anos artigo 439 CLT É conhecida esta prerrogativa como proteção contra familiares do empregado e contra a sua própria imprevidência O menor de 18 anos apenas na rescisão contratual deverá estar assistido pelos responsáveis legais muito embora o pagamento deva ser feito ao empregado Não se admite a estipulação em favor de terceiro a cessão de crédito trabalhista ou qualquer forma contratual que leve o empregado a dispor de seu crédito salarial em favor de outrem pela sua qualificação como verba alimentar 33 FALÊNCIA DO EMPREGADOR Os direitos oriundos do contrato de trabalho sobrevivem em caso de falência recuperação judicial ou falência do empregador artigo 449 CLT conhecido também como princípio da intangibilidade do contrato Os créditos derivados da legislação do trabalho limitados a 150 salários mínimos por credor têm preferência de pagamento em caso de falência artigo 83 I da Lei nº 1110105 não se fazendo diferenciação entre créditos decorrentes de salários ou indenizações trabalhistas A justificativa para esta preferência é dada pela natureza alimentar do salário pois o empregado necessita deste exclusivamente para seu sustento e de sua família 4 VERBAS INTEGRANTES DA REMUNERAÇÃO Como vimos salário é diferente de remuneração Assim temos determinadas verbas trabalhistas que integram a remuneração Vejamos detalhadamente quais são elas UNIDADE 2 DIREITOS TRABALHISTAS DECORRENTES DO CONTRATO DE TRABALHO 100 41 DIÁRIAS DE VIAGENS As diárias para viagem estão descritas no parágrafo 2º do artigo 457 da CLT São pagamentos efetuados pelo empregador para indenizar o empregado de despesas com deslocamento hospedagem ou pousada e alimentação e sua manutenção quando precisa viajar para efetuar serviços a mando do empregador Como já visto essas importâncias mesmo que habituais não integram a remuneração do empregado não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário 42 PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS Expressa Martins 2008a p 262 que a participação nos lucros é o pagamento feito pelo empregador ao empregado em decorrência do contrato de trabalho referente à distribuição do resultado positivo obtido pela empresa o qual o obreiro ajudou a conseguir Tratase de uma faculdade conferida pelo empregador não havendo qualquer obrigação do pagamento da participação de lucros por força de lei Com o advento da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 a participação nos lucros foi desmembrada das verbas de natureza salarial 43 COMISSÕES O artigo 457 da CLT em seu parágrafo primeiro aduz que a comissão integra o salário Normalmente as comissões são estipuladas para os empregados no comércio porém os representantes comerciais também podem receber pagamento por comissão ou ainda os bancários pela venda de papéis bancários A Lei nº 3207 de 18071957 regula o regime de trabalho dos vendedores pracistas ou viajantes que podem ter seus salários estipulados à base de comissões Recebendo o empregado apenas as comissões não tendo salário fixo o empregador deve assegurar pelo menos um saláriomínimo ao mês 44 ABONOS Sérgio Pinto Martins 2008a p 228 profere que o abono consiste num adiantamento em dinheiro numa antecipação salarial ou num valor a mais que é concedido ao empregado TÓPICO 2 SALÁRIO E REMUNERAÇÃO 101 45 GRATIFICAÇÕES A palavra gratificação deriva do latim gratificatio gratificationem do verbo gratificare que tem o significado de dar graças mostrarse reconhecido A gratificação é um pagamento feito por vontade própria liberalidade do empregador de forma espontânea não podendo ser confundida com o 13º salário que é uma gratificação compulsória determinada em lei O Artigo 457 da CLT em seu parágrafo primeiro designa que a gratificação ajustada expressa e tácita será considerada salário Outrossim descrevem as súmulas do TST a gratificação por tempo de serviço integra o salário para todos os efeitos legais Súmula 203 do TST inclusive para o cálculo de horas extras Súmula 226 do TST De acordo com Martins 2008a p 247 a gratificação pode ter várias finalidades a Retributiva de modo a remunerar o empregado pelo serviço prestado seja de maneira expressa ou tácita b Premial ou de recompensa pelos serviços extras prestados c Estimulante de modo a fazer com que o empregado produza mais ou melhore sua produção DICAS Se o empregado receber mesmo que por muitos anos gratificação pelo exercício de cargo de confiança deixando a pessoa de exercer o cargo perde o direito à gratificação a gratificação não é incorporada ao salário do empregado 46 PRÊMIOS Os prêmios estão vinculados ao fator produtividade do empregado trabalhador são eminentemente pessoais esforço pessoal como produção assiduidade qualidade mas não podem ser a única forma de pagamento do salário O trabalhador deve receber um salário fixo mensal Assim consideramse prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades UNIDADE 2 DIREITOS TRABALHISTAS DECORRENTES DO CONTRATO DE TRABALHO 102 Ocorrendo estes pagamentos mesmo que de forma habitual NÃO terão natureza salarial e NÃO constituirão base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário conforme artigo 457 2º da CLT 47 ADICIONAIS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO Adicionar traz em si o significado de acrescer O Direito do Trabalho propõe que estes acréscimos ocorrem ao salário pela prestação de serviços do empregado em situações mais gravosas Encontramos na legislação trabalhista os adicionais de insalubridade periculosidade e noturno Vejamos em detalhes cada um deles 471 Insalubridade O adicional de insalubridade é devido ao trabalhador que presta serviços em atividade insalubre que são trabalhos prejudiciais à saúde com maior risco de dar causa a doenças O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade devendo tomar as medidas que conduzem à diminuição ou eliminação da nocividade entre as quais as relativas ao uso efetivo do EPI pelo empregado Súmula 289 TST Todavia se com o fornecimento do EPI ele cessar por completo eliminar a insalubridade o empregador não terá mais a responsabilidade em realizar o pagamento ao empregado 4711 Base de cálculo e percentuais O artigo 192 da CLT provisiona que o adicional de insalubridade deverá ser calculado à razão de 10 grau mínimo 20 grau médio e 40 grau máximo sobre o saláriomínimo Os sindicatos por norma coletiva podem acordar a fixação do adicional de insalubridade com incidência sobre o piso salarial ou outra considerada mais benéfica ao trabalhador O artigo 192 estabeleceu um mínimo legal que pode ser modificado pelas partes por óbvio sempre a maior O adicional de insalubridade tem natureza salarial remunerando o trabalho em situações gravosas TÓPICO 2 SALÁRIO E REMUNERAÇÃO 103 4712 Trabalho insalubre para o menor e para a grávida A Consolidação das Leis Trabalhistas prevê em seu artigo 405 Ao menor não será permitido o trabalho I nos locais e serviços perigosos ou insalubres constantes de quadro para esse fim aprovado pelo diretor geral do Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho O artigo 7º inciso XXXIII da Constituição Federal de 1988 ratifica a proibição deste trabalho aos menores Com relação à empregada gestante a partir da reforma trabalhista ela deverá ser afastada das atividades consideradas insalubres em grau máximo enquanto durar a gestação Já nas situações de atividades insalubres de grau médio ou mínimo é necessária a apresentação do atestado de saúde que recomende o afastamento durante a gestação Para as empregadas lactantes amamentação em qualquer grau de insalubridade é preciso apresentar atestado de saúde que recomende o seu afastamento durante a lactação conforme novo entendimento do artigo 394A da CLT DICAS GESTANTE INSALUBRIDADE GRAU MÁXIMO ENQUANTO DURAR A GRAVIDEZ GESTANTE INSALUBRIDADE EM GRAUS MÉDIO E MÍNIMO CONDICIONADA À APRESENTAÇÃO DE ATESTADO 472 Periculosidade Estabelece a CLT em seu artigo 193 os critérios para caracterização das atividades ou operações perigosas Artigo 193 São consideradas atividades ou operações perigosas na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego aquelas que por sua natureza ou métodos de trabalho impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a UNIDADE 2 DIREITOS TRABALHISTAS DECORRENTES DO CONTRATO DE TRABALHO 104 I inflamáveis explosivos ou energia elétrica II roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial 1º O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30 sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações prêmios ou participações nos locais da empresa 2º O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido 3º Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo 4º São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta 4721 Base de cálculo e percentuais A Súmula 191 do TST define O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais Em relação aos eletricitários o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial O risco deve ser totalmente eliminado não basta que seja neutralizado para que não seja obrigatório o pagamento do adicional de periculosidade artigo 2º 3º e artigo 4º do Decreto nº 9341286 4722 Prorrogação nas atividades insalubres e perigosas O artigo 194 da CLT explica que cessando a causa do trabalho insalubre ou perigoso deixa de existir o direito trabalhista do pagamento do adicional correspondente 473 Adicional noturno e horário noturno A hora noturna foi tratada no Tópico 1 portanto quanto ao adicional noturno deve ser pago ao trabalhador que executa seu trabalho à noite período noturno Se ele deixar de prestar serviços neste horário deixará de receber o referido adicional 4731 Cálculo do adicional noturno O cálculo do adicional noturno para o empregado urbano se dará com o acréscimo de 20 pelo menos sobre a hora de trabalho diurno artigo 73 da CLT TÓPICO 2 SALÁRIO E REMUNERAÇÃO 105 O cálculo do adicional noturno para o empregado rural será com o acréscimo de 25 sobre a remuneração da hora normal para o empregado rural parágrafo único do artigo 7º da Lei nº 588973 SÚMULA 60 do TST I Se o adicional noturno for pago com habitualidade integra o cálculo do salário do empregado para todos os efeitos II Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas 4732 Prorrogação da jornada durante o horário noturno O parágrafo 5º do artigo 73 da CLT determina que às prorrogações do trabalho noturno será aplicado o disposto no capítulo da jornada do trabalho de forma mais específica empregase o adicional de 20 sobre o horário que se estende após as 5 horas e cômputo da hora de 52 minutos e 30 segundos além do adicional de 50 se o trabalho for extraordinário Corrobora a Súmula 60 II do TST cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta devido é também o adicional noturno quanto às horas prorrogadas no período diurno 4733 Intervalo noturno para alimentação Para quem trabalha das 22 horas às 5 horas o intervalo é de uma hora e não de 52 minutos e trinta segundos pois o artigo 71 da CLT não faz distinção neste sentido nem mesmo o artigo 73 que trata da hora e do adicional noturno faz referência ao tema 4734 Reflexos do adicional noturno Atentando para Martins 2008a p 231 integra o adicional noturno o salário no tempo em que foi pago tendo repercussão no período sobre férias 13º salário aviso prévio além da incidência do FGTS 4735 Hora noturna reduzida Foi estabelecida pela legislação uma ficção jurídica fixando que a hora noturna é reduzida sendo a hora do trabalho noturno computada com 52 minutos e 30 segundos parágrafo 1º do artigo 73 da CLT UNIDADE 2 DIREITOS TRABALHISTAS DECORRENTES DO CONTRATO DE TRABALHO 106 Na interpretação do caso em concreto a cada hora trabalhada no horário noturno será computada como com 52 minutos e 30 segundos não como uma hora podendo ser classificada como uma vantagem salarial No quadro Martins 2008a p 519 demonstra que o empregado que trabalhar no horário das 22 horas às 5 horas prestará sete horas de trabalho mas receberá por oito horas em razão da hora noturna reduzida QUADRO 4 HORA NOTURNA REDUZIDA TRABALHO NOTURNO HORA NOTURNA REDUZIDA 1ª hora De 22h às 22h 52min e 30s 2 hora De 22h e 52min e 30s às 23h e 45min 3ª hora De 23h e 45min às 37 min e 30s 4ª hora De 37min e 30s à 1h e 30 min 5ª hora De 1h e 30 min às 2h 22min e 30s 6ª hora De 2h e 22min e 30s às 3h e 15min 7ª hora De 3h e 15min às 4h e 7 min e 30s 8ª hora De 4h e 7min e 30s às 5h FONTE Os autores Ratificamos conforme já destacado no Tópico 1 que não terão direito a hora noturna reduzida o trabalhador rural e os empregados domésticos 48 DEMAIS VERBAS Além das verbas trabalhistas acima descritas há ainda demais verbas que poderão ser recebidas por alguns empregados Vejamos quais são elas e quando são recebidas 481 Ajuda de custo A ajuda de custo tem caráter indenizatório Qualquer que seja seu valor não integra o salário Por vezes esta ajuda de custo é eventual destinada a despesas havidas pelo trabalhadorempregado em face de sua mudança de um local para outro inclusas as despesas de viagem Ocorre por vezes quando o empregado precisa se deslocar para atender aos interesses do empregador em local diverso daquele em que mora ou rotineiramente presta seus serviços A ajuda de custo é muito abrangente pode dispor de despesas com alimentação locomoção dos empregados que prestam serviços externos cobradores vendedores etc TÓPICO 2 SALÁRIO E REMUNERAÇÃO 107 482 Gorjeta O parágrafo terceiro do artigo 457 da CLT esclarece que a gorjeta não é só a importância dada espontaneamente pelo cliente ao empregado mas inclui aquela que for cobrada pela empresa do cliente como adicional nas contas a qualquer título devendo ser distribuída aos empregados O pagamento da gorjeta é efetuado por terceiros Em razão desta prerrogativa não tem natureza salarial A gorjeta é componente da remuneração não é contraprestação do trabalho é proveniente do contrato de trabalho mas é pagamento efetuado por terceiros Diferenciase a gorjeta da gratificação porque aquela é paga por terceiro e esta pelo empregador de forma espontânea As gorjetas não podem ser utilizadas como complementação do salário mínimo Integram a remuneração e por conseguinte refletem no cálculo das férias 13º e FGTS 483 Gueltas Segundo Martins 2008a gueltas são os pagamentos feitos por terceiro ao empregado de uma empresa visando incentivar a venda de seus produtos Assemelhamse às gorjetas pelo fato de serem pagas por terceiros em decorrência do contrato de trabalho MARTINS 2008a p 256257 Exemplos profissionais da área de turismo que indicam hotéis restaurantes passeios etc para seus clientes enquanto no exercício da função de guias turísticos 484 Quebra de caixa É paga normalmente pelo empregador como compensação àqueles que prestam seus serviços como caixas pelas diferenças que ocorrem em seus caixas diários e são descontadas de seu salário Na maioria das vezes esta regulação ocorre por norma coletiva Esta verba é de natureza compensatória indenizatória A exceção ocorre quanto à sua natureza se o valor é pago mensalmente mesmo que o dano não tenha ocorrido ou ainda comprovação de nexo causal passando a ter característica salarial SÚMULA 247 do TST parcela paga aos bancários sob a denominação quebra de caixa possui natureza salarial integrando o salário do prestador dos serviços para todos os efeitos legais UNIDADE 2 DIREITOS TRABALHISTAS DECORRENTES DO CONTRATO DE TRABALHO 108 485 Verba de representação Reiterando palavras de Martins 2008a p 275 a verba de representação tem por objetivo indenizar ou reembolsar as despesas na promoção de negócios ou para captação de clientes para o empregador Há necessidade de que sejam demonstradas as despesas realizadas para a não caracterização como salário Acadêmico Analisamos várias condicionantes de salário remuneração classificação de adicionais e verbas possíveis de integrarem ou não a composição salarial a remuneração Precisamos de forma mais específica definir o que são verbas de natureza indenizatória e verbas de natureza salarial que é o que faremos a seguir 5 VERBAS DE NATUREZA SALARIAL E VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA As verbas de natureza salarial são as que incorporam o salário do empregado pela sua prestação de serviços Já as verbas de natureza indenizatória não incorporam o salário servindo como uma compensação pela prestação do serviço Para uma compreensão mais facilitada vejamos quais são algumas dessas verbas 51 VERBAS DE NATUREZA SALARIAL As verbas de natureza salarial são as que efetivamente incorporam o salário do empregadotrabalhador E REMUNERAM O TRABALHO DO EMPREGADOTRABALHADOR PELA SUA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Entre as possíveis elencamos a seguir um rol exemplificado das VERBAS consideradas de NATUREZA SALARIAL 13º salário Adicional de insalubridade Adicional de periculosidade Adicional de transferência Adicional noturno Adicional por tempo de serviço Comissões Férias quando gozadas Horas extras Percentual sobre os lucros ajustado contratualmente Saláriofamília TÓPICO 2 SALÁRIO E REMUNERAÇÃO 109 52 VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA Estas verbas não incorporam o salário SERVEM COMO UMA ESPÉCIE DE COMPENSAÇÃO PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DO TRABALHADOR EMPREGADO Elencamos na sequência um rol exemplificado de VERBAS consideradas de NATUREZA INDENIZATÓRIA Abono de férias sem exceder 20 dias de salário Aviso prévio Bolsa aprendizagem a adolescente até 14 anos Bolsa estagiário Bonificações Cobertura médica e odontológica Complementação do auxíliodoença desde que extensiva a todos os empregados Despesas de viagem Diárias Férias indenizadas FGTS Habitação energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador quando indispensáveis para a realização do trabalho Indenização de segurodesemprego Licençaprêmio indenizada O valor correspondente a vestuários equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local do trabalho Os valores recebidos em decorrência da cessão de direitos autorais Prêmios Valetransporte Valor destinado a plano educacional 6 FOLHA DE PAGAMENTOHOLERITE Folha de pagamento consiste em um breve resumo dos descontos e estipêndios realizados por parte da empregadora aos seus contribuintes individuais e empregados Nos termos do Artigo 225 inciso I do Decreto nº 304899 Regulamento da Previdência Social a empresa é obrigada a preparar folha de pagamento da remuneração paga devida ou creditada a todos os segurados a seu serviço devendo manter em cada estabelecimento uma via da respectiva folha e recibos de pagamento Na folha de pagamentos deverão constar nome dos empregados contribuintes individuais ou trabalhadores avulsos função descontos legais e parcelas integrantes da remuneração Poderá ser confeccionada uma folha para os empregados uma para os avulsos e outra para os contribuintes individuais UNIDADE 2 DIREITOS TRABALHISTAS DECORRENTES DO CONTRATO DE TRABALHO 110 61 DESCONTOS SALARIAIS Segundo o artigo 462 da CLT Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado salvo quando este resultar de adiantamentos de dispositivos de lei ou contrato coletivo A Súmula 342 do TST dispõe Descontos salariais efetuados pelo empregador com autorização prévia e por escrito do empregado para ser integrado em planos de assistência odontológica médicohospitalar de seguro de previdência privada ou de entidade cooperativa cultural ou recreativoassociativa dos seus trabalhadores em seu benefício e de seus dependentes não afrontam ao disposto no artigo 462 da CLT salvo se for demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico Lembramos que o salárioutilidade pode ser descontado do empregado rural ou urbano dentro dos limites impostos pela lei já explicitados em item próprio na disposição do salário em utilidades ou in natura 611 Contribuição previdenciária A Lei nº 821291 permite o desconto na folha de pagamento da contribuição previdenciária cabível à categoria de empregados que o contribuinte integra e os percentuais aplicáveis ao salárioremuneração recebido mensalmente A contribuição do empregado inclusive o doméstico e a do trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o seu salário de contribuição mensal de forma não cumulativa observado o disposto no Artigo 28 Artigo 28 Entendese por salário de contribuição I para o empregado e trabalhador avulso a remuneração auferida em uma ou mais empresas assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos devidos ou creditados a qualquer título durante o mês destinados a retribuir o trabalho qualquer que seja a sua forma inclusive as gorjetas os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial quer pelos serviços efetivamente prestados quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou ainda de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa II Para o empregado doméstico a remuneração registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social observadas as normas a serem estabelecidas em regulamento para comprovação do vínculo empregatício e do valor da remuneração III para o contribuinte individual a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria durante o mês observado o limite máximo a que se refere o 5º IV Para o segurado facultativo o valor por ele declarado observado o limite máximo a que se refere o 5º TÓPICO 2 SALÁRIO E REMUNERAÇÃO 111 612 Contribuição sindical A redação anterior do artigo 582 da CLT autorizava o desconto em folha de pagamento da contribuição sindical A contribuição sindical até a vigência da reforma trabalhista era compulsória obrigatória independente da vontade do empregado Hoje não funciona mais dessa forma a contribuição sindical passa a ser opcional ou seja só haverá o desconto de um dia de salário se o próprio empregado autorizar de acordo com o novo disposto no artigo 582 da CLT 613 Outras possibilidades de descontos O Direito do Trabalho brasileiro prevê mais alguns descontos legais possíveis de serem efetuados na folha de pagamento do empregado dos quais elencaremos alguns exemplificativamente 6131 Do dano causado pelo empregado O artigo 462 em seu 1º da CLT prevê que havendo dano causado pelo empregado o desconto será contudo permitido desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado 6132 Adiantamentos e vales Será permitido o desconto de adiantamentos e vales que são valores ofertados pelo empregador que o empregado normalmente retira durante o mês não sendo exatamente um desconto mas um adiantamento do salário que este receberia no futuro e portanto está se fazendo uma compensação 6133 Da prestação alimentícia Será autorizado mediante determinação judicial o desconto de pensão alimentícia do empregado que será destinada à sua proledependentes de acordo com o ajustado na sentença 6134 Do aviso prévio O empregador pode descontar do empregado quando este pede demissão e não dá aviso prévio ao empregador os valores correspondentes parágrafo 2º do artigo 487 da CLT UNIDADE 2 DIREITOS TRABALHISTAS DECORRENTES DO CONTRATO DE TRABALHO 112 Artigo 487 Não havendo prazo estipulado a parte que sem justo motivo quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de 2º A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo 6135 Do Imposto de Renda O parágrafo 1º do artigo 7º da Lei nº 7713 autoriza o desconto dos percentuais previstos para o Imposto de Renda aplicáveis às alíquotas correspondentes respeitado o salárioremuneração recebido pelo empregado mensalmente 6136 Do valetransporte A lei autoriza o desconto do valetransporte até o limite de 6 do salário do empregado artigo 9º I do Decreto nº 9524767 que segue complementados pelo artigo 10 e 11 do referido decreto Artigo 9 O valetransporte será custeado I pelo beneficiário na parcela equivalente a 6 seis por cento de seu salário básico ou vencimento excluídos quaisquer adicionais ou vantagens II pelo empregador no que exceder à parcela referida no item anterior Parágrafo único A concessão do valetransporte autorizará o empregador a descontar mensalmente do beneficiário que exercer o respectivo direito o valor da parcela de que trata o item I deste artigo Artigo 10 O valor da parcela a ser suportada pelo beneficiário será descontado proporcionalmente à quantidade de valetransporte concedida para o período a que se refere o salário ou vencimento e por ocasião de seu pagamento salvo estipulação em contrário em convenção ou acordo coletivo de trabalho que favoreça o beneficiário Artigo 11 No caso em que a despesa com o deslocamento do beneficiário for inferior a 6 seis por cento do salário básico ou vencimento o empregado poderá optar pelo recebimento antecipado do valetransporte cujo valor será integralmente descontado por ocasião do pagamento do respectivo salário ou vencimento 7 COMPROVANTE DE PAGAMENTO O pagamento dos salários é comprovado mediante recibo de pagamento que é prova escrita artigo 464 da CLT a prova testemunhal não tem validade Exceção a esta regra é para o empregado doméstico artigo 7º a da CLT Pagamento sem recibo não tem eficácia O comprovante de depósito em conta bancária terá força de recibo se a conta bancária for aberta para este fim em nome de cada empregado com o consentimento deste em estabelecimento de crédito próximo ao local de trabalho parágrafo único do artigo 464 CLT Sendo o empregado analfabeto será aceita sua impressão digital ou não a sendo possível a seu rogo Isto é alguém assinar no lugar dele 113 RESUMO DO TÓPICO 2 Neste tópico vimos que A diferença entre salário e remuneração Verificamos que há diversos tipos de salários e suas formas de aplicálos Percebemos quais são as verbas adicionais da remuneração e quando o empregado tem direito em recebêlas Identificamos e conceituamos as verbas de natureza salarial e indenizatória descrevendo o rol exemplificativo destas Foram relatadas as formas de comprovação de pagamento efetuado pelo empregador ao empregado 114 AUTOATIVIDADE 1 As verbas de natureza salarial como o próprio nome diz são as que incorporam o salário já as verbas de natureza indenizatória por sua vez podem ser tidas como uma indenização por determinado serviço prestado por exemplo o aviso prévio Sobre as verbas de natureza salarial e de natureza indenizatória previstas nos textos legais envolvendo a relação trabalhista classifique V para as sentenças verdadeiras e F para as falsas O décimo terceiro salário é de natureza salarial O adicional por tempo de serviço é de natureza indenizatória As bonificações habituais são de natureza indenizatória O adicional por tempo de serviço é de natureza salarial 2 O empregado recebe salário como consequência da prestação de um serviço realizado habitualmente ao empregador O salário não pode ser menor que o saláriomínimo pois teoricamente deveria garantir ao trabalhador a satisfação de suas necessidades básicas tais como lazer saúde educação e as demais previstas na Constituição Federal Os salários possuem alguns parâmetros quanto à sua classificação descritos conceitualmente na legislação trabalhista Sobre o salário classifique V para as sentenças verdadeiras e F para as falsas Salário misto representa um salário recebido pelo empregado composto por uma parcela fixa e outra variável Salário misto é o pago de acordo com a produção do empregado acrescido do pagamento de horas complementares Salário fixo é aquele que será acordado sempre observado o mínimo ou o salário profissional se a empresa possui categoria organizada com fixação de pagamento mínimo Salário variável é estabelecido de acordo com a produção do empregado podendo ser por tarefa por peça etc 3 Conceitue salário e remuneração 115 TÓPICO 3 AVISO PRÉVIO ESTABILIDADE PROVISÓRIA FGTS PISPASEP SEGURO DESEMPREGO UNIDADE 2 1 INTRODUÇÃO Nesta unidade vamos estudar quando o empregador tem direito ao recebimento do aviso prévio os casos em que o empregador poderá descontálo as formas de indenização e homologação das verbas trabalhistas com o advento da nova legislação trabalhista A estabilidade é tema relevante e também será estudada neste tópico sendo considerado como tal aquele período em que o empregador perde seu direito de demitir o trabalhador devido a alguma situação incomum por prazo determinado Outrossim pretendemos discorrer sobre a importância do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS regime tornado obrigatório somente a partir da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 CRFB e ainda sobre o pagamento do PISPasep e o direito ao seguro em caso de desemprego involuntário 2 AVISO PRÉVIO O aviso prévio é direito indispensável previsto no inciso XXI do artigo 7º da CRFB88 e no artigo 487 da CLT tendo por finalidade evitar surpresas das partes diante do rompimento do contrato de trabalho por prazo indeterminado considerandose consequência do princípio da continuidade da relação laboral Importante asseverar que nos contratos por prazo determinado que contenham cláusula assecuratória do rompimento antecipado caso houver essa situação término antecipado poderá ser oferecido aviso prévio para que possa terminar a relação e evitar multas pela antecipação do prazo Exemplo contrato determinado de um ano contendo multa assecuratória de rompimento antecipado Após seis meses de atividade a empresa resolve dispensar aquele obreiro Existem duas situações a se não der o aviso prévio de no mínimo 30 dias deverá pagar indenização de 50 do tempo faltante b se oferecer aviso prévio elide a multa devido àquela cláusula constante 116 UNIDADE 2 DIREITOS TRABALHISTAS DECORRENTES DO CONTRATO DE TRABALHO Outrossim Barreto 2008 p 47 destaca que quanto ao empregado o aviso prévio objetiva afastar a surpresa do desemprego involuntário Quanto ao empregador a finalidade do aviso prévio é evitar a surpresa diante do afastamento inesperado do empregado ao serviço 21 PRAZO MÍNIMO A CLT em seu artigo 487 trazia a previsão de que as partes poderiam de comum acordo estipular o prazo de comunicação prévia para o término da relação de emprego estabelecendo também que se não houvesse previsão contratual teríamos duas situações a aviso de oito dias para os trabalhadores que recebiam salário semanal ou por tempo inferior ou b aviso de 30 dias em caso de pagamento quinzenal ou mensal ou ainda se recebesse por período inferior e tivesse mais de um ano de trabalho na empresa também passaria a ser 30 dias Destacamos que este dispositivo NÃO FOI RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 que independentemente da forma de pagamento fixou prazo MÍNIMO DE 30 DIAS Assim Silva 2009b p 318 esclarece que trinta dias para começo de explicação não coincidem com o conceito de um mês vez que devem ser contados dia a dia Ainda para empregados dispensados sem justa causa com a Lei nº 1250611 passou a ter direito a um acréscimo de três dias no período do aviso prévio por cada ano de serviço prestado para um mesmo empregador Esse período vai até o máximo de 60 dias perfazendo um total de até 90 dias Exemplo 30 dias de aviso prévio 03 dias a cada ano trabalhado na empresa essa segunda contagem é limitada aos 60 dias perfazendo assim o total dos 90 dias de aviso Por fim essa contagem do aviso prévio proporcional para fins da Lei nº 1250611 iniciase a partir do decurso de um ano de contrato 22 AVISO PRÉVIO INDENIZADO Devemos compreender que nem sempre o empregado ou o empregador efetivamente cumprirão a obrigação de comunicar com antecedência a intenção de terminar com a relação de emprego surgindo disso a possibilidade de indenizar pagar o aviso prévio que deveria ter sido oferecido no intuito de evitar surpresas TÓPICO 3 AVISO PRÉVIO ESTABILIDADE PROVISÓRIA FGTS PISPASEP SEGURO DESEMPREGO 117 Existem animosidades espalhadas pelas relações trabalhistas e em diversas ocasiões tudo o que o empregador deseja é não ver mais o empregado SILVA 2009b p 319 Podemos acrescentar que muitas vezes é o empregado que não tolera mais aquela atividade e pretende se ver livre rompendo relação sem conseguir conceder aviso previamente Silva 2009b destaca ainda que muitas vezes o empregador fica com medo de sabotagem durante o período de cumprimento do aviso por exemplo que o empregado venha a quebrar alguma máquina e assim prefere então pagar o aviso prévio e concluir logo aquela relação 23 AVISO PRÉVIO TRABALHADO Esta forma de aviso prévio integra o tempo de serviço do trabalhador Tratase da modalidade possível de concessão nas dispensas sem justa causa em que o empregado labora os 30 dias efetivamente Durante o cumprimento do prazo se for o empregador que teve a iniciativa de conceder o aviso prévio tem o empregado o direito da redução de horas no seu horário de trabalho ou de dias trabalhados dependendo de sua escolha para que possa buscar outra colocação no mercado Assim podemos citar as considerações de Barreto 2008 p 351 O empregado tem direito à redução diária em duas horas ou menos sete dias corridos de trabalho durante o período de aviso prévio A opção pela redução das horas ou em dias é do trabalhador Cumprenos asseverar que o salário continuará o mesmo diante desta redução ou concessão de dias vez que é direito garantido ao trabalhador não podendo também fazer hora extra neste período conforme preceitua a Súmula 230 do TST SUMÚLA 230 AVISO PRÉVIO SUBSTITUIÇÃO PELO PAGAMENTO DAS HORAS REDUZIDAS DA JORNADA DE TRABALHO É ilegal substituir o período que se reduz da jornada de trabalho no aviso prévio pelo pagamento das horas correspondentes A falta de aviso prévio gera indenização tanto para o empregado quanto para o empregador Falta de aviso prévio por parte do empregador o empregado terá direito aos salários correspondentes previsão na Súmula 276 do TST SÚMULA 276 AVISO PRÉVIO RENÚNCIA PELO EMPREGADO O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego 118 UNIDADE 2 DIREITOS TRABALHISTAS DECORRENTES DO CONTRATO DE TRABALHO A falta de aviso prévio por parte do empregado gera ao empregador o direito de descontar das verbas rescisórias o período salvo se solicitou dispensa do cumprimento e o empregador aceitou 24 RECONSIDERAÇÃO DO AVISO PRÉVIO Não raro acontece do empregado ou do empregador arrependerse de ter concedido o aviso prévio e desejarem permanecer no exercício da atividade empregadoempregador Neste caso chamado de reconsideração do aviso prévio deve ser aceito pelas partes bilateral para que possa ter validade Segundo Martins Filho 2008 p 163 o pedido de reconsideração poderá ser expresso a parte préavisada de forma verbal ou escrita expressamente aceita a reconsideração tácita expirado o prazo do aviso prévio o obreiro continua prestando serviços normalmente sem a oposição do empregador 25 JUSTA CAUSA DO EMPREGADO NO PERÍODO DO AVISO PRÉVIO Notório é que no caso de demissão com justa causa o empregado perde o direito ao aviso prévio assim como a diversos direitos trabalhistas saque do FGTS segurodesemprego férias proporcionais décimo terceiro proporcional entre outros Sendo assim surge a indagação o que fazer se o empregado cometer uma das hipóteses do artigo 482 da CLT durante o cumprimento do aviso Artigo 482 Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador a ato de improbidade b incontinência de conduta ou mau procedimento c negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado ou for prejudicial ao serviço d condenação criminal do empregado passada em julgado caso não tenha havido suspensão da execução da pena e desídia no desempenho das respectivas funções f embriaguez habitual ou em serviço g violação de segredo da empresa h ato de indisciplina ou de insubordinação i abandono de emprego j ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa ou ofensas físicas nas mesmas condições salvo em caso de legítima defesa própria ou de outrem k ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos salvo em caso de legítima defesa própria ou de outrem l prática constante de jogos de azar Parágrafo único constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática devidamente comprovada em inquérito administrativo de atos atentatórios à segurança nacional TÓPICO 3 AVISO PRÉVIO ESTABILIDADE PROVISÓRIA FGTS PISPASEP SEGURO DESEMPREGO 119 m perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão em decorrência de conduta dolosa do empregado Se por exemplo o empregado cometer ato de improbidade apropriar se de algo da empresa ou ainda agredir o empregador ou colega durante o expediente pode a empresa converter a dispensa sem justa causa em dispensa com justa causa Silva 2009b p 331 explica que não há direitos adquiridos às verbas rescisórias da dispensa sem justa causa se ainda não foram preenchidas todas as exigências de cumprimento do aviso prévio O contrato de trabalho cessará instantaneamente em qualquer dia em que estivesse a contagem do aviso prévio Portanto a resposta para a pergunta é SIM poderá a empresa transformar aquela dispensa sem justa causa em dispensa por justa causa perdendo o empregado o direito ao término do aviso prévio A Súmula 73 do TST retira a possibilidade de o empregador transformar em dispensa com justa causa se houver abandono de emprego durante o aviso prévio pois considera que se o trabalhador encontrar nova colocação com necessidade de início imediato ele deixará a antiga atividade em prol da continuidade do novo exercício profissional SÚMULA 73 DESPEDIDA JUSTA CAUSA A ocorrência de justa causa salvo a de abandono de emprego no decurso do prazo do aviso prévio dado pelo empregador retira do empregado qualquer direito às verbas rescisórias de natureza indenizatória Por outro lado existe ainda a possibilidade do empregador cometer justa causa contra o empregado chamado de rescisão indireta do contrato de trabalho artigo 483 da CLT Imaginemos a situação em que o empregador agride o empregado que está cumprindo seus 30 dias Neste caso da mesma forma o empregado pode desligarse da empresa imediatamente e terá assegurados todos os direitos como se tivesse cumprido o período normalmente por força do artigo 490 da CLT 26 HOMOLOGAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS A CLT assegura em seu artigo 477A que independentemente do motivo do desligamento estará desobrigada de homologação junto ao sindicato ou Ministério do Trabalho podendo acordarem em formalizar o desligamento na própria empresa independentemente do tempo de emprego O empregado tem a opção de se fazer acompanhar por um advogado no ato da rescisão contratual 120 UNIDADE 2 DIREITOS TRABALHISTAS DECORRENTES DO CONTRATO DE TRABALHO Atualmente o prazo para pagamento das verbas rescisórias independe se o aviso prévio for trabalhado ou indenizado o prazo para homologação entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual bem como para pagamento dos valores devidos na rescisão contratual será de 10 dez dias contados a partir do término do contrato O mesmo artigo também traz previsão de multa de um salário para o trabalhador caso haja atraso no pagamento destas verbas 8º 3 ESTABILIDADE PROVISÓRIA NO EMPREGO Interessante neste tópico aclarar com um breve relato histórico sobre a estabilidade Antes da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 existia a estabilidade definitiva para todos os trabalhadores que completassem 10 dez anos de atividade laborando na mesma empresa e não tivessem optado na hora da contratação pelo regime do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS estabilidade decenal Estes trabalhadores somente poderiam ser demitidos em caso de justa causa pois tiveram adquirida a estabilidade definitiva a empresa trazia previsões excepcionais como fechamento desta situação em que teria que indenizar o empregado Contudo a CRFB88 transformou o regime do FGTS como definitivo não podendo mais o empregado escolher se lhe seria melhor a estabilidade ou o Fundo O que pode acontecer é de as empresas trazerem previsão em negociação coletiva acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho de estabilidade definitiva depois de certo período na empresa situação em que poderá ser demitido somente na situação de justa causa O servidor público após três anos de exercício efetivo adquire estabilidade definitiva talvez por isso tantas pessoas almejem a carreira pública Assim podemos dizer que a estabilidade provisória é aquele período legal ou convencional poderá ser estipulado por convenção ou acordo coletivo em que o empregador não poderá demitir o trabalhador salvo por justa causa 31 ESTABILIDADE DO DIRIGENTE SINDICAL A finalidade da estabilidade do dirigente sindical se justifica diante da necessidade da garantia para que este possa lutar pelos direitos da categoria que representa A estabilidade provisória do dirigente sindical está contida na Constituição Federal inciso VII do Artigo 8º e também na CLT artigo 543 3º TÓPICO 3 AVISO PRÉVIO ESTABILIDADE PROVISÓRIA FGTS PISPASEP SEGURO DESEMPREGO 121 Artigo 8º É livre a associação profissional ou sindical observado o seguinte VIII é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e se eleito ainda que suplente até um ano após o final do mandato salvo se cometer falta grave nos termos da lei Artigo 543 O empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional inclusive junto ao órgão de deliberação coletiva não poderá ser impedido do exercício de suas funções nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais 3º Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional até 1 um ano após o final do seu mandato caso seja eleito inclusive como suplente salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação Podemos perceber que o 3º do artigo 543 da CLT foi quase que todo reproduzido na Constituição de 1988 Assim reiterouse a previsão de que todos os trabalhadores que registrem suas candidaturas terão direito à estabilidade Contudo após o escrutínio somente o eleito e o suplente continuarão a têla durante todo o período do mandato que varia de sindicato para sindicato a depender do regulamento até um ano após o retorno da atividade A hipótese de demissão está presente contudo somente na forma de dispensa com justa causa Aplicamos a Súmula 369 II que ratificou a constitucionalidade do artigo 522 da CLT que limita a sete o número de dirigentes sindicais Os membros do Conselho Fiscal não estão no patamar de dirigentes portanto desprovidos da garantia OJ SDI I nº 365 do TST Tampouco têm emprego garantido os chamados delegados sindicais que costumam ser dirigentes de bases ou subsedes tampouco preenchem o requisito da direção sindical e ainda carregam a agravante de que não se submetem a processo de eleição SILVA 2009b p 354 A candidatura registrada durante o período de aviso prévio indenizado ou trabalhado não garante o emprego vez que o empregado sabia que seu contrato estava sendo encerrado 32 ESTABILIDADE DO CIPEIRO A Norma Regulamentadora nº 5 do Ministério do Trabalho e Emprego regula a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes CIPA e traz seu objetivo elencado no item 51 que segue 51 A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes CIPA tem como objetivo a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador 122 UNIDADE 2 DIREITOS TRABALHISTAS DECORRENTES DO CONTRATO DE TRABALHO Sua garantia de emprego consta na própria CLT Artigo 165 Artigo 165 Os titulares da REPRESENTAÇÃO DOS EMPREGADOS nas CIPAs não poderão sofrer despedida arbitrária entendendose como tal a que não se fundar em motivo disciplinar técnico econômico ou financeiro Parágrafo único Ocorrendo a despedida caberá ao empregador em caso de reclamação à Justiça do Trabalho comprovar a existência de qualquer dos motivos mencionados neste artigo sob pena de ser condenado a reintegrar o empregado A CIPA terá administração paritária com representantes dos empregados e dos empregadores Contudo os representantes destes não serão eleitos como ocorre com os representantes daqueles e portanto não gozam da estabilidade prevista na legislação trabalhista O item 511 da NR5 do MTE traz a seguinte informação O empregador designará entre seus representantes o presidente da CIPA e os representantes dos empregados escolherão entre os titulares o vice presidente Silva 2009b p 356 destaca que a situação do presidente da CIPA parece ser a mais delicada exigindo equilíbrio para ter bom trânsito entre os empregados e não parecer um bajulador permanente do empregador Lembrando sempre que o empregador poderá trocar seu representante ou mesmo dispensálo com ou sem justa causa diferentemente do que ocorre com o representante dos trabalhadores que deverá ser eleito e portanto goza da garantia de emprego Quanto ao prazo desta estabilidade coincide com a do dirigente sindical constando do artigo 10 inciso II alínea a do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias que assim estipula a vedação da dispensa do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato Esclarecemos que a Súmula 339 do TST alargou esta proteção para o suplente 33 ESTABILIDADE DA GESTANTE A garantia ao emprego da gestante consta no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ADCT artigo 10 inciso II alínea b que trata da vedação da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto Segundo Barreto 2008 p 389 A garantia de emprego da trabalhadora gestante é objetiva portanto não está condicionada a qualquer comunicação feita pela mulher ao empregador Súmula 244 do TST Tem por finalidade proteger a gestação e o nascituro propiciando tranquilidade à mulher grávida Cabe destacar que tal direito não se aplica à mãe adotiva TÓPICO 3 AVISO PRÉVIO ESTABILIDADE PROVISÓRIA FGTS PISPASEP SEGURO DESEMPREGO 123 34 ESTABILIDADE DO ACIDENTADO O empregado celetista que sofreu acidente de trabalho ou doença ocupacional tem a garantia ao emprego assegurada pela Lei nº 821391 de no mínimo 12 meses após seu retorno à atividade conforme o artigo 118 que segue O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida pelo prazo mínimo de 12 meses a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa após a cessação do auxíliodoença acidentário independentemente de percepção de auxílioacidente Apesar disso a Súmula 378 do TST item II destaca que são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxíliodoença acidentário salvo se constatada após a despedida doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego Explicamos se o empregado sofrer um acidente de trabalho ou suas formas equiparadas doença do trabalho ou acidente de trajeto para ter direito à garantia de emprego precisa ter recebido benefício da Previdência Social ou seja os primeiros 15 dias são pagos pela empresa para que a previdência passe a pagar deve ter havido necessidade de afastamento por mais do que esse período mínimo Contudo a própria súmula sabe que algumas vezes a doença aparece posteriormente e então elenca esta possibilidade desde que provado o nexo da doença com a atividade que foi desenvolvida A Súmula também prevê que o empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no artigo 118 da Lei nº 821391 35 DEMAIS ESTABILIDADES No ordenamento jurídico constam diversas outras espécies de estabilidade podendo ainda a empresa criar a sua a partir de convenção coletiva de trabalho ou acordo coletivo de trabalho Traremos algumas e seus respectivos períodos Empregado membro do Conselho Nacional da Previdência Social mandato de dois anos Estabilidade desde a nomeação até um ano após o retorno Previsão legal Lei nº 821391 Artigo 3º parágrafo 7º Empregado membro do Conselho Curador do FGTS mandato de dois anos Estabilidade desde a nomeação até um ano após o término do mandato Previsão legal Lei nº 803690 Artigo 3º parágrafo 9º Empregado membro da CCP Comissão de Conciliação Prévia instituída nas empresas ou em âmbito sindicalintersindical para tentar conciliar antes do processo judicial da nomeação até um ano após o término do mandato Base legal Artigo 625B da CLT parágrafo 1º Servidor público após estágio probatório três anos os servidores nomeados para provimento de cargo efetivo em virtude de concurso público Artigo 41 da CRFB88 124 UNIDADE 2 DIREITOS TRABALHISTAS DECORRENTES DO CONTRATO DE TRABALHO 4 FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS foi criado com o objetivo de proteger o trabalhador demitido sem justa causa O FGTS é depositado mensalmente pelo empregador em uma conta na Caixa Econômica Federal vinculada ao trabalhador que em algumas situações podem dispor do total depositado em seu nome 41 ESTABILIDADE DECENAL E O SURGIMENTO DO FGTS A estabilidade decenal surgiu como um meio de aplicabilidade dos princípios da inserção do trabalhador na empresa e da continuidade da relação de emprego Em 1923 com a Lei Previdenciária nº 4682 foram criadas as Caixas de Aposentadoria e Pensões dos Ferroviários que garantiam estabilidade no emprego aos ferroviários que contassem com mais de dez anos de serviço Em 1926 tal garantia foi estendida a todos os empregados de empresas ferroviárias e em 1927 aos portuários Anos depois com a Lei n 62 de 1935 tal sistema passou a integrar norma trabalhista e não mais previdenciária estendendose aos trabalhadores urbanos na Consolidação das Leis do Trabalho de 1943 e posteriormente aos trabalhadores rurais com a Constituição de 1946 Adquirida a estabilidade decenal o trabalhador só poderia ser dispensado através de inquérito judicial para apuração de falta grave Com as constantes manifestações de descontentamento em 1966 foi instituído o sistema responsável pela extinção da estabilidade com a atualmente revogada Lei n 510766 que criou o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço Com o advento da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 o FGTS tornouse garantia constitucional Artigo 7º III da CRFB88 sendo regulamentado pela Lei n 803690 42 RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO A responsabilidade pelo recolhimento do FGTS nos termos do Artigo 15 da Lei nº 803690 é do empregador sendo este obrigado a depositar até o dia 7 de cada mês em conta bancária vinculada a importância correspondente a oito por cento da remuneração paga ou devida no mês anterior a cada trabalhador incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os Arts 457 e 458 da CLT bem como a gratificação natalina Ressaltese que estarão excluídas as verbas indenizatórias e demais verbas que não fazem parte da remuneração salvo o aviso prévio Igualmente não se incluem as parcelas descritas no 9º do Artigo 28 da Lei nº 8212 de 24 de julho de 1991 TÓPICO 3 AVISO PRÉVIO ESTABILIDADE PROVISÓRIA FGTS PISPASEP SEGURO DESEMPREGO 125 Entendese por empregador para os fins de recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço a pessoa física ou a pessoa jurídica de direito privado ou de direito público da administração pública direta indireta ou fundacional de qualquer dos poderes da União dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios que admitir trabalhadores a seu serviço bem assim aquele que regido por legislação especial encontrarse nessa condição ou figurar como fornecedor ou tomador de mão de obra independente da responsabilidade solidária eou subsidiária a que eventualmente venha obrigarse Artigo 15 1º da Lei nº 803690 Considerase trabalhador toda pessoa física que prestar serviços a empregador a locador ou tomador de mão de obra excluídos os eventuais os autônomos e os servidores públicos civis e militares sujeitos a regime jurídico próprio Artigo 15 2º da Lei nº 803690 Atualmente ao empregador doméstico é facultativo o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço uma vez que a legislação vigente dispõe que o depósito referente ao FGTS para estes empregadores é uma opção e não uma obrigação 43 FISCALIZAÇÃO E SUJEITO ATIVO Quanto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço sendo a responsabilidade de recolhimento dos contribuintes acima mencionados figura como sujeito ativo em tal relação a União por meio de um agente operador Caixa Econômica Federal sendo a fiscalização de encargo do Ministério do Trabalho por intermédio de cada Delegacia Regional do Trabalho 44 ALÍQUOTA E BASE DE CÁLCULO A alíquota regra geral é de oito por cento da remuneração paga ou devida no mês anterior a cada trabalhador entretanto haverá redução desta para dois por cento nos contratos de aprendizagem conforme o artigo Artigo 15 7º da Lei nº 803690 A base de cálculo é realizada sobre todas as parcelas que fazem parte da remuneração inclusive gratificações e gorjetas não sendo inclusas entretanto parcelas indenizatórias 45 PRESCRIÇÃO DO FGTS É trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não recolhimento da contribuição para o FGTS observado o prazo de dois anos após o término do contrato de trabalho SÚMULA 362 do TST 126 UNIDADE 2 DIREITOS TRABALHISTAS DECORRENTES DO CONTRATO DE TRABALHO 5 PISPASEP O Programa de Integração Social PIS e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público PASEP anteriormente regulados pelas Leis Complementares 0770 e 0870 foram unificados pela Lei Complementar 2675 Segundo Cassar 2011 p 888 caracterizase por um fundo de participação gerido pelo Governo Federal calculado sobre o faturamento da empresa e não sobre o seu lucro Por isso é distinto da participação nos lucros 51 PARTICIPANTES E CONTRIBUINTES Figuram como participantes do PIS todos os empregados salvo os rurais empregados de pessoa física e os domésticos Participam inclusive os empregados rurais de pessoas jurídicas e trabalhadores avulsos Quanto ao PASEP seus participantes são os empregados e funcionários públicos 52 ABONO ANUAL E QUOTAS A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público deve financiar o programa do segurodesemprego e o abono anual do PIS Artigo 239 da CRFB88 Aos empregados que percebam de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público até dois saláriosmínimos de remuneração mensal é assegurado o pagamento de um saláriomínimo anual abono anual computado neste valor o rendimento das contas individuais quotas no caso daqueles que já participavam dos referidos programas até a data da promulgação da Constituição Artigo 239 3 da CRFB88 O valor do abono anual será o de um salário mínimo vigente na data a ser efetuado o pagamento Os requisitos para receber o abono anual são 1 Receber até dois saláriosmínimos mensais 2 Ter exercido atividade remunerada pelo período mínimo de 30 dias do anobase 3 Possuir cadastro no PIS ou Cadastro Nacional do Trabalho há no mínimo cinco anos 4 Tenha sido informado corretamente na RAIS do anobase TÓPICO 3 AVISO PRÉVIO ESTABILIDADE PROVISÓRIA FGTS PISPASEP SEGURO DESEMPREGO 127 6 SEGURODESEMPREGO O Programa de SeguroDesemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa inclusive rescisão indireta e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga a de escravo artigo 2 I da Lei 799890 e auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego promovendo para tanto ações integradas de orientação recolocação e qualificação profissional artigo 2 II da Lei nº 799890 61 SEGURODESEMPREGO DO EMPREGADO URBANO E RURAL O inciso II do artigo 7º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 garante aos trabalhadores urbanos e rurais o pagamento do segurodesemprego em caso de DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO ou seja os trabalhadores dispensados sem justa causa e que não tenham pedido demissão têm direito a tal benefício temporariamente O artigo 3º alterado pela Lei nº 13134 trouxe novidades quanto à concessão do seguro desemprego relacionada ao seu tempo de vínculo empregatício associado à quantidade de solicitações já pleiteadas vejamos Artigo 3º Terá direito à percepção do segurodesemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove I ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada relativos a a pelo menos 12 doze meses nos últimos 18 dezoito meses imediatamente anteriores à data de dispensa quando da primeira solicitação b pelo menos 9 nove meses nos últimos 12 doze meses imediatamente anteriores à data de dispensa quando da segunda solicitação e c cada um dos 6 seis meses imediatamente anteriores à data de dispensa quando das demais solicitações III não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social excetuado o auxílioacidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6367 de 19 de outubro de 1976 bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5890 de 8 de junho de 1973 IV não estar em gozo do auxíliodesemprego e V não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família VI matrícula e frequência quando aplicável nos termos do regulamento em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação nos termos do artigo 18 da Lei n 12513 de 26 de outubro de 2011 ofertado por meio da BolsaFormação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego Pronatec instituído pela Lei n 12513 de 26 de outubro de 2011 ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica 128 UNIDADE 2 DIREITOS TRABALHISTAS DECORRENTES DO CONTRATO DE TRABALHO Será concedido o seguro desemprego ao trabalhador desempregado por período máximo variável de 3 três a 5 cinco meses de forma contínua ou alternada a cada período aquisitivo contados da data de dispensa que deu origem à última habilitação cuja duração será definida pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador Nos casos de rescisão consensual do contrato de trabalho acordo entre as partes o empregado não recebe o segurodesemprego conforme alterações incluídas pelo artigo 484A 2º da CLT 611 Quantidade de parcelas O benefício do segurodesemprego será concedido ao trabalhador desempregado por período máximo variável de 3 três a 5 cinco meses de forma contínua ou alternada a cada período aquisitivo contados da data de dispensa que deu origem à última habilitação cuja duração será definida pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador A assistência financeira é concedida de acordo com a solicitação efetuada primeira segunda ou terceira como veremos I para a primeira solicitação a 4 quatro parcelas se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de no mínimo 12 doze meses e no máximo 23 vinte e três meses no período de referência ou b 5 cinco parcelas se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de no mínimo 24 vinte e quatro meses no período de referência II para a segunda solicitação a 3 três parcelas se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de no mínimo 9 nove meses e no máximo 11 onze meses no período de referência b 4 quatro parcelas se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de no mínimo 12 doze meses e no máximo 23 vinte e três meses no período de referência ou c 5 cinco parcelas se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de no mínimo 24 vinte e quatro meses no período de referência III a partir da terceira solicitação a 3 três parcelas se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de no mínimo 6 seis meses e no máximo 11 onze meses no período de referência b 4 quatro parcelas se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de no mínimo 12 doze meses e no máximo 23 vinte e três meses no período de referência ou c 5 cinco parcelas se o TÓPICO 3 AVISO PRÉVIO ESTABILIDADE PROVISÓRIA FGTS PISPASEP SEGURO DESEMPREGO 129 trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de no mínimo 24 vinte e quatro meses no período de referência FONTE Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201520182015leiL13134 htm Acesso em 15 maio 2018 62 SEGURODESEMPREGO DO EMPREGADO DOMÉSTICO A partir da Resolução nº 754 de 26 de agosto de 2015 todos os empregados domésticos que tenham sido dispensados sem justa causa podem fazer jus ao recebimento do segurodesemprego Terá direito a perceber o segurodesemprego o empregado doméstico dispensado sem justa causa ou de forma indireta que comprove I ter sido empregado doméstico por pelo menos quinze meses nos últimos vinte e quatro meses que antecedem à data da dispensa que deu origem ao requerimento do SeguroDesemprego II não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada da previdência social exceto auxílioacidente e pensão por morte III não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família O valor do benefício do segurodesemprego do empregado doméstico corresponderá a 1 um saláriomínimo e será concedido por um período máximo de 3 três meses de forma contínua ou alternada a cada período aquisitivo de 16 dezesseis meses contados da data da dispensa que originou habilitação anterior A habilitação no Programa do SeguroDesemprego deverá ser requerida no prazo de 7 sete a 90 noventa dias contados da data da dispensa Para requerer sua habilitação no Programa do SeguroDesemprego o empregado doméstico deverá comparecer perante uma das Unidades da rede de atendimento vinculadas ou autorizadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego MTE munido dos seguintes documentos I Carteira de Trabalho e Previdência Social CTPS na qual deverão constar a anotação do contrato de trabalho doméstico e a data de admissão e a data da dispensa de modo a comprovar o vínculo empregatício doméstico durante pelo menos 15 quinze meses nos últimos 24 vinte e quatro meses II Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho TRCT atestando a dispensa sem justa causa III Declaração de que não está em gozo de benefício de prestação continuada da previdência social exceto auxílioacidente e pensão por morte IV Declaração de que não possui renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família As declarações de que trata a lei serão firmadas pelo trabalhador no documento de Requerimento do SeguroDesemprego 130 UNIDADE 2 DIREITOS TRABALHISTAS DECORRENTES DO CONTRATO DE TRABALHO do Empregado Doméstico RSDED fornecido pelo Ministério do Trabalho e Emprego na unidade de atendimento RESOLUÇÃO Nº 754 DE 26 DE AGOSTO DE 2015 7 OBRIGATORIEDADE DE REFEITÓRIO A Norma Regulamentadora nº 24 do Ministério do Trabalho traz a previsão em seu item 243 dos refeitórios definindo que Nos estabelecimentos em que trabalhem mais de 300 trezentos operários é obrigatória a existência de refeitório não sendo permitido aos trabalhadores tomarem suas refeições em outro local do estabelecimento 2431 A mesma norma define que nos estabelecimentos que contam com mais de 30 e até 300 trabalhadores apesar de não ser obrigatório o refeitório deverão ser asseguradas condições suficientes de conforto para a ocasião das refeições 24315 Neste sentido o item 243155 da NR24 prevê ainda que nos estabelecimentos com até 30 trabalhadores poderão observando as normas de medicina e segurança do trabalho permitir as refeições no local de trabalho desde que atendidas as disposições que seguem a respeitar dispositivos legais relativos à segurança e medicina do trabalho b haver interrupção das atividades do estabelecimento nos períodos destinados às refeições c não se tratar de atividades insalubres perigosas ou incompatíveis com o asseio corporal 8 UNIFORME E HIGIENIZAÇÃO O empregador poderá definir o padrão de vestimenta a ser utilizado pelo empregado sendo permitida a inclusão de logomarcas da empresa e de terceiros empresas parceiras eou outros itens relacionados à atividade da empresa no uniforme Ainda a higienização ficará ao encargo do funcionário exceto quando precisar de cuidados especiais como no caso de desinfecção de hospitais Essa norma até então não prevista no nosso ordenamento foi instituída pelo artigo 456A da CLT com a reforma trabalhista TÓPICO 3 AVISO PRÉVIO ESTABILIDADE PROVISÓRIA FGTS PISPASEP SEGURO DESEMPREGO 131 LEITURA COMPLEMENTAR O Direito ao Lazer nas Relações de Trabalho Otavio Amaral Calvet Juiz do Trabalho TRTRJ Mestre em Direito das Relações Sociais PUCSP Professor do Curso IELF DiexNTCSP e Professor Convidado da FGVRJ O ócio não é a negação do fazer mas ocuparse em ser o humano do homem Oswald de Andrade O presente artigo elaborado a partir de palestra proferida no evento realizado pela Escola da Magistratura da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro A Prata da Casa é Ouro constitui um resumo da dissertação de mestrado defendida em 17 de junho de 2005 para banca examinadora composta pelos Professores Doutores Renato Rua de Almeida orientador Jorge Luiz Souto Maior e Ivani Contini Bramante obtendo nota 10 dez e créditos para o doutorado e tem por finalidade apresentar o tema objeto do estudo As normas constitucionais possuem eficácia jurídica imediata denotando a força normativa da Constituição Federal sendo que a aplicação concreta dos princípios constitucionais se faz pelo método da ponderação de interesses ressaltando em importância axiológica no ordenamento jurídico brasileiro o princípio da dignidade da pessoa humana e para a área trabalhista o valor social do trabalho e a ordem econômica fundada na valorização do trabalho humano com o objetivo de assegurar uma existência digna Os direitos fundamentais expressam valores superiores onde se encontram inseridos os direitos sociais classificados como de segunda dimensão segundo sua afirmação histórica cronológica tendo surgido pela percepção da sociedade que não bastaria ao Poder Público respeitar direitos mínimos dos cidadãos como a liberdade a segurança e a propriedade direitos fundamentais de primeira dimensão mas também promover certos valores para que os seres humanos pudessem efetivamente gozar de um mínimo existencial sendo patente que por exemplo quem passa fome não consegue usufruir do direito à liberdade em sua plenitude Na categoria dos direitos fundamentais de segunda dimensão reconheceu a Constituição em seu art 6o o direito ao trabalho e o direito ao lazer o que já denota uma necessidade de se implementar esses valores básicos de forma a um não suprimir o outro Os direitos fundamentais possuem eficácia imediata de acordo com sua densidade normativa gozando todos de presunção dessa eficácia Assim quanto maior a densidade pela qual foi enunciado um direito fundamental sua aplicação em concreto se torna mais palpável como ocorre com o direito das pessoas se associarem livremente Por outro lado direitos enunciados com baixa normatividade como o direito ao lazer demonstram uma dificuldade aos intérpretes já que seu conteúdo não se demonstra de plano havendo necessidade 132 UNIDADE 2 DIREITOS TRABALHISTAS DECORRENTES DO CONTRATO DE TRABALHO de busca a conceitos sociológicos e de outras áreas para que se apreenda a conduta a ser observada em consonância com referido valor Todos os direitos fundamentais possuem uma dimensão objetiva e outra subjetiva Aquela determina a reinterpretação do ordenamento jurídico atua no controle de constitucionalidade atribui a eficácia revogatória de normas anteriores infraconstitucionais e pauta a conduta do Estado e de entes privados com uma eficácia irradiante também nas relações privadas Essa reconhece uma posição jurídica subjetiva negativa impedindo lesões e outra positiva concernente à promoção desses direitos observada a reserva do possível O lazer é direito social de todos os trabalhadores subordinados ou não possuindo dois aspectos econômico e humano A todos os trabalhadores reconhecese a necessidade de uma limitação da duração do trabalho e o direito ao gozo do lazer o que implica uma alteração na interpretação de institutos previstos na ordem infraconstitucional e na conduta do tomador do serviço reconhecendo se a posição jurídica subjetiva ao trabalhador de obtenção de tutela judicial com eventual reparação por dano imaterial sempre que lesionado esse valor tanto na relação de emprego quanto nas demais relações privadas de trabalho estas na medida de hipossuficiência do trabalhador Como exemplos de reinterpretação do ordenamento jurídico à luz do direito fundamental ao lazer citase a impossibilidade de realização de horas suplementares com a não recepção do art 59 caput da CLT a impossibilidade de flexibilização de normas que tratam de repousos aos trabalhadores a limitação do tempo máximo de trabalho dos empregados excluídos da duração do trabalho pelo art 62 da CLT e aos domésticos a fixação das férias com consulta ao empregado a vedação à remoção injustificada bem como à alteração de horário de trabalho que prejudiquem o lazer do empregado Quanto à conduta do empregador orientada pelo direito fundamental ao lazer podese mencionar a manutenção de um ambiente de trabalho que permita a expressão livre do ser humano vedandose por exemplo a instalação de empregados em baias para execução do labor fomento e não obstaculização a práticas de lazer criadas pelos empregados mormente em localidades onde se instalam vilas operárias Do ponto de vista subjetivo há que se separar as duas eficácias possíveis a positiva e a negativa A eficácia negativa determina que nem o Estado nem o empregador podem lesionar o direito ao lazer respeitando esse valor tido por fundamental em nosso ordenamento jurídico eis que reconhecida a eficácia horizontal imediata desse direito Já na eficácia positiva assume o empregado uma posição jurídica subjetiva de postular a tutela jurisdicional sempre que o empregador adotar TÓPICO 3 AVISO PRÉVIO ESTABILIDADE PROVISÓRIA FGTS PISPASEP SEGURO DESEMPREGO 133 conduta que ameace ou que lesione seu direito ao lazer pretendendo no primeiro caso uma tutela inibitória com fixação de multa para que o empregador não adote a referida conduta Caso operada a lesão pode o empregado postular a reparação pelo dano causado pelo empregador sendo certo que no caso tratamse de valores imateriais que gerarão uma indenização com caráter de compensação através da já conhecida doutrina do dano moral arbitrado pelo órgão judicial Assim notase ser possível de imediato uma postura no mundo do trabalho que seja condizente com a garantia da condição humana afastandose o discurso meramente econômico das relações de trabalho onde necessariamente deve haver um contraponto à exploração econômica pois o objeto dessa investida não é outro senão o próprio ser humano Os direitos trabalhistas não existem para serem negociados ou indenizados pela sua supressão mas para que sejam efetivamente observados permitindose o fomento das aptidões do ser humano FONTE Disponível em httpcalvoprobrmediafilecolaboradoresotaviocalvetotaviocalvet direitoaolazerpdf Acesso em 3 jul 2018 134 RESUMO DO TÓPICO 3 Neste tópico vimos As formas de aviso prévio sendo trabalhado ou indenizado e quando ocorre cada um A possibilidade de reversão além da justa causa que venha a ocorrer neste período e a homologação das verbas rescisórias As situações que possibilitam estabilidade provisória do emprego como gestante ao acidentado ao cipeiro ao dirigente sindical entre outras determinadas todas por prérequisitos ou condicionantes relembrando a importância do destaque da situação provisória Ainda o conceito de FGTS da responsabilidade quanto ao seu recolhimento sua base de cálculo e alíquota órgão fiscalizador do recolhimento e prescrição Analisamos acerca do PISPasep segurodesemprego e critérios que devem ser observados para a concessão de ambos 135 1 Via de regra não é possível descontar quaisquer valores do salário do empregado Contudo a lei autoriza algumas situações em que esse desconto é válido Os descontos mais conhecidos são a contribuição previdenciária sindical e Imposto de Renda Sobre os descontos permitidos no salário analise as seguintes afirmativas I Valores referentes a adiantamentos e vales concedidos anteriormente ao empregado II Pensão alimentícia somente por ordem judicial III O aviso prévio não cumprido pelo empregado IV O vale transporte na sua totalidade Agora assinale a alternativa CORRETA As afirmativas I II e III estão corretas As afirmativas I e IV estão corretas As afirmativas III e IV estão corretas Somente a afirmativa II está correta 2 De quem é a responsabilidade e de que forma acontece o recolhimento do FGTS AUTOATIVIDADE 137 UNIDADE 3 OUTRAS GARANTIAS PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E NA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA OBJETIVOS DE APRENDIZAGEM PLANO DE ESTUDOS A partir desta unidade você será capaz de analisar algumas das garantias dos trabalhadoresempregados previstas na legislação trabalhista brasileira entre elas os direitos da gestante a li cençamaternidade e o serviço militar identificar as especificidades da legislação trabalhista que tratam do déci mo terceiro salário e das férias verificar os aspectos que envolvem o trabalhadorempregado e as ques tões previdenciárias Esta unidade está dividida em três tópicos Em cada um deles você encontra rá atividades que ajudam a aplicar os conhecimentos adquiridos TÓPICO 1 OUTRAS GARANTIAS PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA TÓPICO 2 CONCEITOS E SUJEITOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL TÓPICO 3 BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS 139 TÓPICO 1 OUTRAS GARANTIAS PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA UNIDADE 3 1 INTRODUÇÃO A legislação trabalhista brasileira provisiona diversas garantias e direitos aos trabalhadoresempregados Estes representam a força de trabalho e movimentam a economia no território brasileiro Entre as garantias reconhecidas e as que já descrevemos na Unidade 2 abordase um pouco dos direitos da gestante a licençapaternidade o serviço militar férias e 13º salário O Brasil foi o terceiro país no mundo a conceder férias remuneradas aos trabalhadores ficando atrás apenas da Dinamarca 1821 e da França 1853 Contudo as férias possuíam período de 15 dias CASSAR 2011 O período de férias é direito assegurado constitucionalmente assim como o décimo terceiro salário As férias e o 13º salário sofrem interferência em seus cálculos se houver faltas ou afastamentos durante seu período aquisitivo Estão descritos no conteúdo deste tópico os encargos prazos e prescrição das férias e o que for aplicável ao 13º salário Da mesma forma ressaltase a importância da Segurança e Medicina do Trabalho SESMT da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes de Trabalho CIPA do Programa de Alimentação do Trabalhador PAT tecendo igualmente considerações sobre o direito à greve Vamos aos estudos 2 DIREITOS DA GESTANTE Os direitos da gestante concernem à maternidade um âmbito abrangente visando não somente à proteção da mãe mas igualmente a do nascituro Esses direitos garantem um desenvolvimento digno com saúde higiene e todos os cuidados necessários para o nascimento da criança Portanto é incorreta a menção de que tais dispositivos servem exclusivamente à gestante O período de licençamaternidadepaternidade A empregada gestante possui direito à licençamaternidade de 120 dias conforme Art 392 da CLT Contudo existe a possibilidade deste período ser UNIDADE 3 OUTRAS GARANTIAS PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E NA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA 140 ampliado para 180 dias seis meses A Comissão de Assuntos Sociais CAS do Senado aprovou no dia 4 de abril de 2018 o projeto de Lei PL 722017 de autoria da senadora Rose Freitas MDB O projeto de Lei foi encaminhado para a Câmara de Deputados e caso seja aprovado passa a ser vigente na CLT O PL722017 também contempla que o pai possa acompanhar a gestante em consultas e exames durante toda a gravidez Anteriormente o período de 180 dias de licença estava destinado apenas às funcionárias públicas e a algumas funcionárias de empresas privadas na contrapartida de receberem benefícios fiscais PL722017 Estes benefícios tinham sido alcançados pela Lei nº 117702008 que criou o Programa Empresa Cidadã O programa propiciou a prorrogação do período de convívio entre a mãe e a criança nos primeiros meses de vida principalmente devido à amamentação O Art 1º assim estabelece Art 1º É instituído o Programa Empresa Cidadã destinado a prorrogar I por 60 sessenta dias a duração da licençamaternidade prevista no inciso XVIII do caput do art 7º da Constituição Federal II por 15 quinze dias a duração da licençapaternidade nos termos desta lei além dos 5 cinco dias estabelecidos no 1º do art 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias 1º A prorrogação será garantida I será garantida à empregada da pessoa jurídica que aderir ao Programa desde que a empregada a requeira até o final do primeiro mês após o parto e será concedida imediatamente após a fruição da licençamaternidade de que trata o inciso XVIII do caput do art 7º da Constituição Federal II será garantida ao empregado da pessoa jurídica que aderir ao Programa desde que o empregado a requeira no prazo de 2 dois dias úteis após o parto e comprove participação em programa ou atividade de orientação sobre paternidade responsável 2º A prorrogação será garantida na mesma proporção também à empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança Contudo ressaltamos que nem todas as empresas podem se utilizar deste benefício O Art 5º da referida lei prevê A pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá deduzir do imposto devido em cada período de apuração o total da remuneração integral da empregada e do empregado pago nos dias de prorrogação de sua licençamaternidade e de sua licença paternidade vedada a dedução como despesa operacional No entanto as empresas que tributam pelo lucro presumido microempresa ou empresa de pequeno porte ou ainda o empregador doméstico profissional liberal não podiam optar por este novo regime Com a PL 722017 esse direito pode ser estendido a todas empresas trabalhadoras das áreas rurais e urbanas Mãe adotiva A licençamaternidade da mãe adotiva ou de quem obtiver a guarda judicial do menor independentemente da idade tem o mesmo período de licença maternidade da gestante Isto se dá por meio da Lei nº 104212002 que estendeu à mãe adotiva o direito à licençamaternidade e ao saláriomaternidade TÓPICO 1 OUTRAS GARANTIAS PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA 141 Aborto A CLT traz ainda a Licença por aborto estabelecendo em seu Art 395 Em caso de aborto não criminoso comprovado por atestado médico oficial a mulher terá um repouso remunerado de duas semanas ficandolhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento Estabilidade da gestante A estabilidade da gestante foi tratada no tema específico para as estabilidades Contudo não é demais lembrar que ela se dá desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto Salientase que a adotante não tem direito a esta garantia de emprego Transferência de função dispensa para consultas Asseverase que a gestante tem ainda segundo o parágrafo 4º do Art 392 da CLT direito à transferência de função durante a gravidez quando as condições de saúde o exigir Está também assegurada a retomada da função anteriormente exercida logo após o retorno ao trabalho O mesmo artigo e parágrafo também trazem a previsão de que a gestante deverá ser dispensada do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de no mínimo seis consultas médicas e demais exames complementares Rompimento do contrato de trabalho Caso seja prejudicial à sua gestação a trabalhadora poderá romper o contrato de trabalho conforme determina o Art 394 da CLT Mediante atestado médico à mulher grávida é facultado romper o compromisso resultante de qualquer contrato de trabalho desde que este seja prejudicial à gestação Amamentação Após o nascimento do bebê terá ainda o direito de amamentação quando do retorno à sua atividade laboral consistindo em dois intervalos de 30 minutos cada até a criança completar seis meses de idade conforme determina o Art 396 da CLT Esclarecese que estes intervalos serão remunerados ou seja computados na jornada diária Estes intervalos dizem respeito a cada filho Se a empregada tiver gêmeos por exemplo terá direito a quatro intervalos de 30 minutos cada um O mesmo dispositivo ainda traz em seu parágrafo único que quando o exigir a saúde do filho o período de seis meses poderá ser dilatado a critério da autoridade competente UNIDADE 3 OUTRAS GARANTIAS PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E NA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA 142 3 LICENÇAPATERNIDADE A licençapaternidade tem previsão na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 no inciso XIX do Art 7º Esta determina direito dos trabalhadores urbanos e rurais além de outros licençapaternidade nos termos fixados em lei Cumpre destacar que a lei ainda não foi aprovada portanto continuase a utilizar o prazo constante do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias parágrafo 1º do art 9º que determina Até que a lei venha a disciplinar o disposto no Art 7º XIX da Constituição o prazo da licençapaternidade a que se refere o inciso é de cinco dias Este tempo é considerado ínfimo se avaliada a finalidade nascer o vínculo afetivo entre pai e filho Observamos que vários projetos de lei estão em tramitação para aumento deste período contudo até o presente momento nada de plausível foi decidido A licençapaternidade é remunerada e por isso sua forma de contagem deve começar obrigatoriamente em um dia útil a partir do nascimento da criança Então se a criança nascer ou for adotada em um final de semana ou feriado os cinco dias só começarão a ser contados a partir do primeiro dia útil após seu nascimento ou que a criança seja entregue ao adotante Isto se dá porque esta licença serve justamente para deixar o funcionário faltar aos deveres do seu trabalho sem infringir as causas trabalhistas Em 2016 a então presidente Dilma Rousseff sancionou a Lei nº 13257 que ampliava a licença paternidade de cinco para 20 dias Tal lei entrou em vigor em janeiro de 2017 no entanto assim como na licença maternidade ampliada a regra vale apenas para os trabalhadores empregados em empresas inscritas no Programa Empresa Cidadã Nestes casos a empresa não tem custos nos primeiros cinco dias previstos pela Lei Os 15 dias remanescentes os custos são da empresa que em contrapartida sendo inscrita no programa recebe isenção de impostos Também é requerido do pai o cumprimento de alguns deveres para usufruir dessa extensão da licença concedida pelo programa Este deve comprovar participação em um programa ou atividade de orientação sobre paternidade responsável De mesma maneira o pai não poderá exercer qualquer tipo de atividade que lhe gere remuneração durante o período da licença Por sua vez o servidor público que é regido pelo sistema estatutário tem direito a 20 dias de licençapaternidade Este tem o dever de requerer o benefício em até dois dias úteis após o nascimento do seu filho ou da chegada da criança aos seus cuidados De mesma forma para conseguir o direito não lhe é possível o exercício de qualquer atividade ou serviço remunerado 4 SERVIÇO MILITAR O serviço militar inicial tem por finalidade a formação de reservas destinadas a atender às necessidades de pessoal das Forças Armadas Marinha Exército e Aeronáutica no que se refere aos encargos relacionados com a defesa nacional em caso de mobilização art 1º da Lei nº 43751964 arts 1º e 2º da Lei nº 82391991 Todos os brasileiros são obrigados ao serviço militar sendo que o TÓPICO 1 OUTRAS GARANTIAS PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA 143 regime inicial é prestado por classes constituídas de brasileiros nascidos entre 1º de janeiro e 31 de dezembro no ano em que completarem 19 anos de idade São isentos de prestar o serviço militar as mulheres e os eclesiásticos quando se estiver em tempo de paz No entanto estes estão sujeitos de acordo com suas aptidões a encargos do interesse da mobilização arts 2º e 3º da Lei nº 43751964 arts 2º e 5º da Lei nº 82391991 Referente à situação do jovem empregado durante o afastamento para o cumprimento do serviço militar não recebe do empregador salário e sim soldo do serviço militar mas o tempo de afastamento é computado como de efetivo serviço logo é obrigatório o depósito do FGTS BARRETO 2008 p 150 A previsão consta do Art 472 da CLT que assim dispõe Art 472 O afastamento do empregado em virtude das exigências do serviço militar ou de outro encargo público não constituirá motivo para alteração ou rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador 1º Para que o empregado tenha direito a voltar a exercer o cargo do qual se afastou em virtude de exigências do serviço militar ou de encargo público é indispensável que notifique o empregador dessa intenção por telegrama ou carta registrada dentro do prazo máximo de 30 trinta dias contados da data em que se verificar a respectiva baixa ou a terminação do encargo a que estava obrigado 2º Nos contratos por prazo determinado o tempo de afastamento se assim acordarem as partes interessadas não será computado na contagem do prazo para a respectiva terminação 3º Ocorrendo motivo relevante de interesse para a segurança nacional poderá a autoridade competente solicitar o afastamento do empregado do serviço ou do local de trabalho sem que se configure a suspensão do contrato de trabalho 4º O afastamento a que se refere o parágrafo anterior será solicitado pela autoridade competente diretamente ao empregador em representação fundamentada com audiência da Procuradoria Regional do Trabalho que providenciará desde logo a instauração do competente inquérito administrativo 5º Durante os primeiros 90 noventa dias desse afastamento o empregado continuará recebendo sua remuneração Assim o afastamento de um empregado em virtude das exigências do serviço militar não constitui motivo plausível para que se altere ou rescinda o seu contrato de trabalho por parte do empregador O direito ao retorno ao cargo exercido antes do afastamento pelo serviço militar deve ser observado desde que haja a notificação desta intenção pelo empregado ao empregador Tal notificação deve ser feita por telegrama ou carta registrada dentro do prazo máximo de 30 dias contados da data em que se verificar a respectiva baixa ou a terminação do encargo a que estava obrigado Caso não se manifeste o interesse de retorno ao trabalho no tempo previsto o contrato pode ser rescindido com a alegação de abandono Cabe ressaltar que o contrato de trabalho fica interrompido durante o período de serviço militar sem obrigação de pagamento de salários por parte do empregador UNIDADE 3 OUTRAS GARANTIAS PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E NA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA 144 5 FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO Nesta seção serão inseridos os itens referentes às férias tais como período aquisitivo período concessivo duração férias proporcionais concessão de férias perda do direito remuneração e abono pecuniário Também assuntos relacionados ao pagamento do terceiro salário como requisitos e obrigações para que o trabalhador ou o beneficiado possam usufruir deste rendimento 51 FÉRIAS As férias correspondem ao direito do empregado em paralisar sua prestação de serviços durante um determinado período em cada ano trabalhado Temse a percepção de uma remuneração depois de um decurso de 12 meses a fim de lhe proporcionar a recuperação psíquica e física além do convívio social Inicialmente no ano de 1889 as férias atingiam apenas os trabalhadores dos Ministérios da Agricultura Comércio e Obras Públicas Em 1890 tal direito foi concedido para ferroviários e operários diaristas DELGADO 2010 Em seguida ampliouse a concessão de férias para os que laboravam no comércio na indústria e em instituições bancárias Somente com a Consolidação das Leis do Trabalho em 1943 as férias foram positivadas como um benefício que ampara todos os empregados Elas definemse como o lapso temporal remunerado de frequência anual constituído de diversos dias sequenciais em que o empregado pode sustar a prestação de serviços e sua disponibilidade perante o empregador com o objetivo de recuperação e implementação de suas energias e de sua inserção familiar comunitária e política DELGADO 2010 Tratase de período de interrupção do contrato de trabalho nos quais o empregado após ter completado o período aquisitivo adquirido o direito às férias não trabalha mas recebe do seu empregador o salário BARRETO 2008 p 189 Ainda segundo o disposto no Art 129 da CLT Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias sem prejuízo da remuneração Ressaltase que o direito de descanso anual se aplica a todos os empregados celetistas regidos pela CLT de forma direta subsidiária ou se legalmente determinado A finalidade das férias anuais seria a recuperação da capacidade física e mental perdida pelo trabalhador durante a prestação de serviços por certo lapso temporal 12 meses de serviço além de proporcionar sua reinserção familiar comunitária e política BARRETO 2008 p 189 52 PERÍODO AQUISITIVO DE FÉRIAS O período que corresponde aos 12 primeiros meses de atividade serviços e trabalhos dentro de uma empresa é chamado período aquisitivo A aquisição decorre de um período de serviço mínimo para conferir o direito a férias anuais pagas SILVA 2009a p 261 Assim tratase de um requisito inicial para que o trabalhador possa requerer e gozar de um período de descanso e reestabilizar TÓPICO 1 OUTRAS GARANTIAS PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA 145 suas faculdades fisiológicas psíquicas e sociais O período aquisitivo de férias tem duração de 12 meses sendo que a cada ciclo de 12 meses de serviço o empregado adquire direito a novas férias anuais BARRETO 2008 Não obstante a contagem do período aquisitivo não é feita por ano civil ou seja de janeiro a dezembro mas sim por aniversário de data da admissão CASSAR 2011 53 PERÍODO CONCESSIVO DE FÉRIAS O período concessivo de férias é aquele que ocorre após os 12 meses seguintes à data em que o empregado completou o direito às férias É o período em que o empregador deve conceder as férias ao empregado As férias podem ser divididas em até três períodos sendo que Nenhum deles poderá ser inferior a 5 dias corridos Um dos períodos deve ser de no mínimo 14 dias corridos UNI Para elucidar o assunto temse o seguinte exemplo de divisão das férias O empregado pode tirar 15 dias de férias num primeiro período dez dias num segundo período e mais cinco num terceiro período No entanto ele não pode tirar 10 dias de férias em cada um dos três períodos É do empregador a escolha da época para concessão de férias e não do empregado Contudo o empregador deve avisálo por escrito 30 dias antes do início das férias O menor de 18 anos estudante terá direito a gozar as férias junto com as suas férias escolares Quando os membros de uma família prestarem serviços na mesma empresa poderão solicitar o gozo das férias em igual período Não obstante como mencionado anteriormente cabe ao empregador decidir a concessão de férias conjunta tendo por base o funcionamento da empresa e das funções exercidas por cada colaborador É importante salientar que o acordo entre empregador e empregado possui algumas restrições referentes às datas As férias não podem ocorrer nas datas que antecedem feriados ou em dias de intervalo semanal para descanso sábados e domingos O empregado também pode optar em parcelar as férias em um ano e no seguinte gozar seu descanso em 30 dias seguidos De mesma forma os períodos podem ser negociados diretamente entre as partes ano após ano De mesma forma o trabalhador tem o direito de optar pelo abono pecuniário Tratase da venda de até um terço de suas férias ao empregador Em outras palavras o empregado poderá vender no máximo 10 dias das suas férias ao empregador BRASIL 2017 Temse também o chamado período de dobra Caso o empregador não conceder o descanso anual durante o período concessivo deverá concedêlas com o pagamento em dobro Art137 da CLT Ou seja um trabalhador admitido no dia 1º de janeiro de 2015 UNIDADE 3 OUTRAS GARANTIAS PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E NA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA 146 Período Aquisitivo de 01012015 a 01012016 Período Concessivo de 01012016 a 01012017 Caso o empregador não conceda férias durante este período denominado de concessivo estas deverão ser pagas com a dobra ou seja valor da remuneração em dobro Se o empregador conceder as férias fora do prazo previsto no Art 134 da CLT a remuneração será devida em dobro como informa o Art 137 da CLT CASSAR 2011 p 795 Devese enfatizar que a dobra se refere ao valor das férias e não ao período de descanso Assim o empregador não deve deixar para conceder as férias ao trabalhador no último dia do período concessivo Isto deve ser evitado pois o descanso ultrapassará este período concessivo lhe sendo obrigatório o pagamento da dobra 54 PERÍODO DE FÉRIAS E DURAÇÃO A duração e o período das férias estão sujeitos aos critérios objetivos legalmente estipulados fundamentandose não só no período laborado como na assiduidade do empregado A normatização inicial é de que as férias sejam de 30 dias corridos independentemente do número de dias que há em cada mês Assim conforme visto anteriormente e disposto no Art 130 da CLT após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho o empregado terá direito a férias na seguinte proporção levandose em consideração eventuais faltas sendo estas faltas as injustificadas QUADRO 1 RELAÇÃO DE FALTAS INJUSTIFICADAS E DIAS DE FÉRIAS FALTAS AO SERVIÇO DIAS DE FÉRIAS 5 Faltas ou menos 30 dias corridos De 6 a 14 faltas 24 dias corridos De 15 a 23 faltas 18 dias corridos Do 24 a 32 faltas 12 dias corridos FONTE Adaptado do Art 130 da CLT QUADRO 2 FALTAS JUSTIFICADAS SEM PREJUÍZO PARA O EMPREGADO Até dois dias consecutivos ou não para o fim de se alistar O período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra c do Art 65 da Lei nº4375 de 17 de agosto de 1964 Lei do Serviço Militar Dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior Pelo tempo que se fizer necessário quando tiver que comparecer a juízo ou na qualidade de representatnte de entidade sindical TÓPICO 1 OUTRAS GARANTIAS PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA 147 Participação de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro Até dois dias para companhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira Inclusão dada pela Lei nº13257 de 2016 XI e um dia por ano para acompanhar filho de até seis anos em consulta médica Inclusão dada pela Lei nº 13257 de 2016 Até dois dias consecutivos em caso de falecimento do cônjuge ascendente descendente irmão ou pessoa que declara em sua carteira de trabalho e previdência social Inciso incluindo pelo Decretolei nº229 de 2821967 Até 3 dias consecutivos em virtude de casamento Inciso incluindo pelo Decretolei nº229 de 2821967 Por um dia em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana Até dois dias consecutivos ou não para o fim de se alistar eleitor aos termos da lei respectiva Por um dia em cada 12 meses em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada Inciso IV do artigo 473 da CLT FONTE Disponível em httpswwwjusbrasilcombrtopicos10711223artigo473dodecreto lein5452de01demaiode1943 Acesso em 14 maio 2018 Ao se tratar da modalidade do emprego em regime de tempo parcial após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho o empregado terá direito a férias sob proporção Caso esse trabalhador tiver mais do que sete faltas injustificadas terá o seu período de férias reduzido pela metade parágrafo único do Art 130A O quadro a seguir apresenta o número proporcional de dias para o trabalhador em regime de tempo parcial QUADRO 3 PROPORÇÃO DE DIAS DE FÉRIAS NA MODALIDADE DE TRABALHO EM REGIME PARCIAL DURAÇÃO DO TRABALHO MENSAL DIAS DE FÉRIAS Mais de 22h até 25h 18 dias Mais de 20h até 22h 16 dias Mais de 15h até 20h 14 dias Mais de 10h até 15h 12 dias Mais de 5h até 10h 10 dias 5h ou menos 8 dias FONTE Adaptado do Art 130 da CLT 55 FÉRIAS PROPORCIONAIS Conforme já sinalizado a ordem jurídica estabelece um lapso temporal padrão para aquisição do direito às férias Esse lapso temporal denominado de período aquisitivo corresponde a cada ciclo de 12 meses contratuais No cômputo do período aquisitivo de férias cada fração temporal do mêscalendário superior a 14 dias contase como um mês Art146 parágrafo único CLT Em caso de um contrato de trabalho com duração inferior a 12 meses o período aquisitivo será UNIDADE 3 OUTRAS GARANTIAS PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E NA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA 148 menor proporcionalmente ao período de atividades Destarte para cada mês ou fração maior do que 14 dias trabalhados o empregado adquire o direito a 112 de férias atingindo 1212 direito integral adquirido Caso haja a extinção precoce do contrato ocorre o que se chama de férias proporcionais Este fenômeno se concretiza se o trabalhador tenha sido dispensado sem justa causa uma vez que com a justa causa não haverá pagamento destas férias Quando houver uma culpa recíproca encerramento por culpa do empregado e do empregador será paga pela metade DELGADO 2010 QUADRO 4 PROPORÇÃO DE DIAS DE FÉRIAS DE ACORDO COM O NÚMERO DE FALTAS A cada período aquisitivo normal de 12 meses Número de faltas Número de dias de férias que o empregado terá direito Até 05 faltas no período 30 dias corridos de férias De 06 a 14 faltas no período 24 dias corridos de férias De 15 a 23 faltas no período 18 dias corridos de férias De 24 a 32 faltas no período 12 dias corridos de férias Acima de 32 faltas no período O empregado perde o direito às férias FONTE Disponível em httpauditecmacombrdownloadsTabelasPratricasTabeladePagamento deFeriasProporcionaishtm Acesso em 18 jun 2018 56 CONCESSÃO DAS FÉRIAS Nos artigos 134 a 138 da CLT têmse as regras para a correta concessão das férias a A concessão deve ser de iniciativa do empregador b Fazse necessária a fixação da data em que as férias devem ser gozadas à escolha do empregador conforme os seus interesses c A divulgação desse calendário deve ser participada por escrito com antecedência mínima de 30 dias sendo necessário que desta participação o empregador emita recibo d O pagamento das férias deve ser realizado em até o máximo de dois dias antes do início do período de férias e O empregado deve fornecer sua carteira de trabalho ao empregador antes do início de gozo das férias para que possa ser efetuada a devida anotação Ainda fazse necessário chamar a atenção que caso haja membros de uma mesma família que trabalhem na mesma empresa podem ter direito de tirar as férias no mesmo período caso desejarem No entanto tal situação só deve ocorrer caso não prejudique os interesses da empresa ou estabelecimento Art 136 1º da CLT Conforme já dito o empregado estudante menor de 18 anos tem o direito de conciliar suas férias do trabalho com o período de recesso escolar Art 136 2º da CLT Durante o período de férias é vedada ao empregado a prestação de serviços para outro empregador a não ser que este esteja vinculado TÓPICO 1 OUTRAS GARANTIAS PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA 149 contratualmente a outro estabelecimento ou empresa Art 138 da CLT Também é importante relembrar que as férias podem ser fracionadas em até três períodos durante o tempo concessivo contudo pelo menos um desses períodos tem que ser maior do que 14 dias Art 134 da CLT 57 DA PERDA DO DIREITO ÀS FÉRIAS É indiscutível a percepção da função das férias para a vida do trabalhador Esta serve como um alento uma reconstrução das capacidades físicas e psicológicas que foram desgastadas durante o período laboral do empregado As férias servem para que o trabalhador possa descansar Em outras palavras as férias servem para que o obreiro possa se desconectar da empresa CASSAR 2011 p 790 Não obstante em algumas circunstâncias está prevista a perda deste direito reconstituindo um novo período aquisitivo conforme estabelece o Art 133 da CLT Segundo este artigo não terá direito a férias o empregado que no curso do período aquisitivo I deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 sessenta dias subsequentes à sua saída II permanecer em gozo de licença com percepção de salários por mais de 30 trinta dias III deixar de trabalhar com percepção do salário por mais de 30 trinta dias em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa IV tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxíliodoença por mais de 6 seis meses embora descontínuos 1º A interrupção da prestação de serviços deverá ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social 2º Iniciarseá o decurso de novo período aquisitivo quando o empregado após o implemento de qualquer das condições previstas neste artigo retornar ao serviço 3º Para os fins previstos no inciso lIl deste artigo a empresa comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho com antecedência mínima de 15 quinze dias as datas de início e fim da paralisação total ou parcial dos serviços da empresa e em igual prazo comunicará nos mesmos termos ao sindicato representativo da categoria profissional bem como afixará aviso nos respectivos locais de trabalho 58 REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS A remuneração das férias consiste no valor que este recebe na data da concessão somado a tal o valor de um terço constitucional Conforme disposto no Artigo 7º inciso XVII da CRFB1988 é direito dos trabalhadores urbanos e rurais além de outros que visem à melhoria de sua condição social gozo de férias anuais remuneradas com pelo menos um terço a mais do que o salário normal O valor será o da data da concessão para os que recebem salário fixo mensal Para aqueles que possuem contrato por hora trabalhada UNIDADE 3 OUTRAS GARANTIAS PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E NA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA 150 com jornada variável apurarseá a média das horas trabalhadas do período aquisitivo aplicandose o valor do saláriohora na data da concessão das férias CASSAR 2011 p 792 Exemplo O salário mínimo atualmente tem o valor de R 95400 novecentos e cinquenta e quatro reais Deste valor é dividido por 3 três 95400 3 31800 Assim temse que ⅓ do valor de R 95400 é o valor R 31800 trezentos e dezoito reais Achando o terço constitucional artigo 7º inciso XVIII da Constituição Federal basta somar a remuneração 9540031800 R 127200 Portanto o valor a receber das férias será R 127200 mil duzentos e setenta e dois reais sem os descontos previdenciários INSS Para aqueles empregados que tiveram até 5 cinco faltas durante o período aquisitivo de férias Ainda verificase que existe a possibilidade de receber por tarefa ou por peça e para tanto o valor da remuneração das férias seria a média da produção do período aquisitivo aplicandose o valor da tarefa na data da concessão Também para os que recebem um salário variável ou seja por comissão e por percentual sobre as vendas a média duodecimal terá como base os 12 meses anteriores à concessão e não os 12 meses de período aquisitivo CASSAR 2011 p 792 UNI Ressaltase que o terço constitucional é devido em todas as situações de férias ainda que sejam indenizadas proporcionais ou integrais individuais ou coletivas Tal posicionamento está positivado na Súmula nº 328 do TST Reiterase ainda que os adicionais de hora extraordinária insalubridade periculosidade e noturno integram o cálculo das férias 59 ABONO PECUNIÁRIO DAS FÉRIAS O abono pecuniário representa a parcela das férias que pode ser convertida em dinheiro O seu valor é o da remuneração da época e leva em conta o terço constitucional Este corresponde a uma escolha do empregado não estando este de qualquer forma obrigado a efetuar a conversão de um terço de suas férias em pecúnia Conforme disposto no Artigo 143 da CLT é facultado ao empregado converter 13 um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário no valor da remuneração que lhe seria devida aos dias correspondentes Quanto ao empregador contanto que observado o prazo este está vinculado à concessão do abono de férias desejando o empregado não há margem de escolha ao empregador O pagamento do abono pecuniário deverá ser feito até dois dias antes do início do período de gozo conforme previsto no artigo 145 da CLT TÓPICO 1 OUTRAS GARANTIAS PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA 151 O abono de férias deverá porém ser requerido 15 dias antes do término do período aquisitivo e não 15 dias antes do início das férias Portanto o prazo legal para a conversão é de até 15 dias anteriores ao encerramento do período aquisitivo BARRETO 2008 p 205 Exemplo um colaborador que começou a trabalhar em 01022018 e gostaria de receber o equivalente às suas férias abono pecuniário deve entregar o seu pedido ao empregador até o dia 15012019 Ou seja 15 dias até 01022019 o período aquisitivo Ressaltase ainda que o abono pecuniário não possui natureza salarial não gerando portanto reflexo nas verbas trabalhistas O limite do abono de férias é de um terço não sendo possível em hipótese alguma efetuarse conversão superior ao limite legal De forma prática 13 significam dez dias em um período aquisitivo de 30 dias que pode ser convertido em pecúnia 510 FÉRIAS COLETIVAS Diferentemente das férias individuais as férias coletivas têm a sua data fixada de forma genérica atingindo uma pluralidade de empregados e não somente um trabalhador específico Segundo o disposto no Artigo 139 da CLT poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa O título jurídico concessor das férias individuais é o ato unilateral do empresário de definição da data das férias excetuada a hipótese de época de gozo definida judicialmente Já no tocante às férias coletivas o título jurídico concessor das férias será o ato unilateral do empregador Art 139 CLT ou o instrumento negocial coletivo determinador do gozo de férias acordo coletivo Art 143 2º CLT Dentre os principais pontos em relação às férias coletivas estão I O período das férias coletivas é definido pelo empregador buscando ajustar os trabalhos realizados dentro da empresa Devese tomar o cuidado de não se extrapolar o limite de 11 meses subsequentes à obtenção das férias que o empregado tem direito II O benefício pode ser concedido a apenas alguns setores na empresa sendo que muitas vezes em alguns setores a interrupção de todo o staff é impraticável III Também há a possibilidade de parcelamento das férias coletivas caso o empregador assim deseje No entanto os dois períodos não podem ser menores que 10 dias IV Assim como nas férias individuais há necessidade de que a comunicação do empregador sobre as férias e as regras sejam feitas por escrito O período mínimo para essa comunicação é de 30 dias de antecedência V Também as informações sobre as coletivas devem ser registradas na Carteira de Trabalho e no livro ou ficha de registrado de empregados UNIDADE 3 OUTRAS GARANTIAS PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E NA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA 152 Os passos que devem ser seguidos anteriormente de se determinar o benefício são I O empregador deve comunicar à Delegacia Regional do Trabalho DRT os dados referentes ao início e término das férias além dos setores e estabelecimentos inclusos Tal comunicação deve ter uma antecedência mínima de 15 dias ao período das férias coletivas II Os sindicatos em que as categorias estão inseridas devem receber uma cópia da comunicação que foi feita e entregue à Delegacia Regional do Trabalho DRT Caso a empresa identifique que um empregado tenha direito a um tempo inferior ao período das férias coletivas o mesmo ficará de licença remunerada Ou seja ele retornará às atividades na mesma data em que os outros colaboradores O pagamento das férias coletivas segue o mesmo cálculo das férias individuais Caso o colaborador não tenha um ano dentro da empresa o mesmo receberá de forma proporcional ao período de férias que tem direito sendo o restante pago como licença remunerada No caso dos estudantes menores de 18 anos o período de férias coletivas se não coincidir com suas férias escolares deverá ser considerado como uma licença remunerada 511 PRESCRIÇÃO DAS FÉRIAS A prescrição das férias corresponde à perda de uma pretensão em virtude da inércia de seu titular Assim a prescrição atinge direitos patrimoniais e assim também a parcela de férias DELGADO 2010 p 925 Quanto à contagem do prazo prescricional sobre o tema regula o Artigo 149 da CLT A prescrição do direito de reclamar a concessão das férias ou o pagamento da respectiva remuneração é contada do término do prazo mencionado no Art 134 ou se for o caso da cessação do contrato de trabalho Assim o prazo é iniciado ao final do período concessivo de férias ou ainda da extinção do contrato de trabalho A norma constitucional Art 7º XXIX da CF88 fixou prazos prescricionais para cobrança de créditos trabalhistas Prazo prescricional de dois anos contados do encerramento do contrato de trabalho e de cinco anos durante a vigência do contrato Reunidas as duas normas Art 7º XXIX da CF88 e art 149 da CLT concluise que Durante a vigência do contrato de trabalho o prazo prescricional corre do término do período concessivo sendo o mesmo de cinco anos Após o encerramento do contrato de trabalho o prazo é de dois anos Poderá reclamar o empregado os últimos cinco anos contados do término de cada período concessivo lesado não usufruído BARRETO 2008 p 211 TÓPICO 1 OUTRAS GARANTIAS PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA 153 UNI No caso de empregado menor não há ocorrência de prazo prescricional este só tem início a partir da data em que cumprir o empregado maioridade 512 DA COMUNICAÇÃO ANOTAÇÃO E PAGAMENTO DAS FÉRIAS Como já foi explicado as férias devem ser comunicadas por escrito ao empregado não há possibilidade de comunicação verbal A comunicação das férias deve ser feita com antecedência de no mínimo 30 dias sendo que o empregado dará recibo de seu recebimento Art 135 da CLT De mesma forma as férias deverão ser anotadas na CTPS do empregado e este não poderá gozálas sem apresentar a mesma ao empregador A concessão de férias será igualmente anotada no livro ou na ficha de registro de empregados O Art 51 II da Lei Complementar nº 12306 exime a microempresa e empresa de pequeno porte de anotar a concessão de férias no livro ou registro de empregados O pagamento deverá ser feito até dois dias antes do início do período concessivo Art 145 CLT 513 ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO X LEGISLAÇÃO Anterior à reforma trabalhista todos os acordos coletivos eram válidos desde que não contrários à legislação e se trouxessem vantagens ao empregado Atualmente a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando se tratar de 1 Pacto quanto à jornada de trabalho observados os limites constitucionais 2 Banco de horas 3 Intervalo intrajornada respeitado o limite mínimo de 30 minutos para jornadas superiores a seis horas 4 Adesão ao Programa de Seguro e Emprego PSE 5 Plano de cargos salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança 6 Regulamento empresarial 7 Representante dos trabalhadores no local de trabalho 8 Teletrabalho regime de sobreaviso e trabalho intermitente UNIDADE 3 OUTRAS GARANTIAS PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E NA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA 154 Ressaltase que as normas referentes à supressão ou à redução dos direitos descritos jamais poderão ser acordadas em convenções e acordos coletivos 1 Normas de identificação profissional inclusive as anotações na CTPS 2 Segurodesemprego em caso de desemprego involuntário 3 Valor dos depósitos mensais e da indenização rescisória do FGTS 4 Saláriomínimo 5 Valor nominal do 13º salário 6 Remuneração do trabalho noturno superior à do diurno 7 Proteção do salário na forma da lei constituindo crime sua retenção dolosa 8 Saláriofamília 9 Repouso semanal remunerado 10 Remuneração do serviço extraordinário superior no mínimo em 50 à do normal 11 Número de dias de férias devidas ao empregado 12 Gozo de férias anuais remuneradas com pelo menos 13 a mais do que o salário normal 13 Licençamaternidade com a duração mínima de 120 dias 14 Licençamaternidade nos termos fixados em lei 15 Proteção do mercado de trabalho da mulher mediante incentivos específicos nos termos da lei 16 Aviso prévio proporcional ao tempo de serviço sendo no mínimo de 30 dias nos termos da lei 17 Normas de saúde higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho 18 Adicional de remuneração para as atividades penosas insalubres ou perigosas 19 Aposentadoria 20 Seguro contra acidentes de trabalho a cargo do empregador 21 Ação quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho 22 Proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador com deficiência 23 Proibição de trabalho noturno perigoso ou insalubre a menores de 18 anos e de qualquer trabalho a menores de 16 anos salvo na condição de aprendiz a partir de 14 anos 24 Medidas de proteção legal de crianças e adolescentes 25 Igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso 26 Liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador inclusive o direito de não sofrer sem sua expressa e prévia anuência qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho 27 Direito de greve competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercêlo e sobre os interesses que devam por meio dele defender 28 Definição legal sobre os serviços ou atividades essenciais e disposições legais sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade em caso de TÓPICO 1 OUTRAS GARANTIAS PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA 155 greve 29 Tributos e outros créditos de terceiros 30 As disposições previstas nos arts 373A 390 392 392A 394 394A 395 396 e 400 da CLT Diante disso os arts 611A e 611B que foram acrescidos ao texto da CLT trazem respectivamente o que prevalecerá sobre a lei e o que não poderá ser suprimido ou reduzido por convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho 6 DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO O décimo terceiro salário representa a instituição de uma parcela de bonificação concedida no final do ano com o valor igual ao salário habitual do colaborador Este que foi chamado inicialmente de gratificação natalina por ser concedido no final do ano para colaborar com o Natal do obreiro passou com a Lei nº 409062 a ser obrigatório Ou seja seu pagamento deixou de ser uma faculdade do empregador e tornouse um direito do empregado Possuem direito à percepção da gratificação natalina os empregados urbanos rurais domésticos trabalhadores avulsos e inclusive os servidores públicos A sua natureza jurídica é salarial Segundo o Artigo 1 da Lei nº 409062 No mês de dezembro de cada ano a todo empregado será paga pelo empregador uma gratificação salarial independentemente da remuneração a que fizer jus 61 PAGAMENTO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO O 13º salário deve ser pago integralmente pelo empregador até o dia 20 de dezembro de cada ano compensada a importância que tenha recebido a título de adiantamento Art 1 Lei nº 474965 Em relação ao valor a CLT estabelece que para apuração do décimo terceiro salário devese levar em conta o total de seus ganhos inclusive se houver gorjeta no período Também é previsto o adiantamento também chamado de 1ª parcela Normalmente o empregador adianta 50 da parte fixa do salário para o empregado entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano 0102 a 3011 Art 2 Lei nº 474965 No entanto devese ressaltar que conforme o 1º do artigo supra o empregador não é obrigado a pagar o adiantamento no mesmo mês a todos os seus empregados Entretanto caso o empregado efetue requerimento tempestivo para que a percepção do adiantamento coincida com as férias então estará o empregador vinculado ao seu pagamento Quanto ao requerimento tempestivo será assim considerado sempre que o empregado o requerer no mês de janeiro do correspondente ano Art 2 2 Lei nº 474965 Ocorrendo a extinção do contrato de trabalho antes do pagamento do décimo terceiro salário o empregador pode compensar o adiantamento mencionado com a gratificação devida nos termos do Art 3º da Lei nº 4090 de 13 de julho de 1962 e se não bastar com outro crédito de natureza trabalhista que possua o respectivo empregado Art 2 3 Lei nº 474965 UNIDADE 3 OUTRAS GARANTIAS PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E NA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA 156 A segunda parcela que corresponde ao restante da remuneração a título de décimo terceiro salário deve ser quitada até o dia 20 de dezembro de cada ano Esta corresponde à remuneração de dezembro deduzida a primeira parcela Uma alternativa é a opção do pagamento de uma única parcela Caso o empregador opte em efetuar o pagamento para o trabalhador de uma só vez deverá fazêlo até o dia 30 de novembro de cada ano último dia útil de novembro UNI Destacase a necessidade de recolher o FGTS sobre cada uma das parcelas ou da parcela única No caso de se optar pelo pagamento em duas parcelas a primeira não se tem o desconto de INSS 62 PERDA DO DIREITO AO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO Caso haja dispensa por justa causa o décimo terceiro salário não será devido ao trabalhador se o mesmo já tenha sido pago não haverá perda para o trabalhador Considerase adquirido o décimo terceiro salário depois do dia 14 de dezembro de cada ano mesmo que seja proporcional CASSAR 2011 p 843 A perda do direito ao recebimento do 13º salário nesta hipótese atinge somente a referente ao ano da extinção contratual devido à justa causa Quando a resilição contratual ocorrer por iniciativa do empregado será devida a gratificação conforme disposto na Súmula 157 do TST 63 ENCARGOS SOBRE O DÉCIMO TERCEIRO O décimo terceiro salário incide apenas Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Previdência Social INSS pois ela não integra as demais parcelas por eventual no ano Entretanto como o décimo terceiro salário é calculado sobre a gama salarial as demais parcelas quando pagas habitualmente integram a remuneração para pagamento do trezeno CASSAR 2011 p 844 Ainda há a incidência do Imposto de Renda sobre os valores e alíquotas atribuídas à remuneração recebida pelo empregadotrabalhador TÓPICO 1 OUTRAS GARANTIAS PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA 157 64 DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO COMPLEMENTAR Há a possibilidade de ser efetuado o pagamento de diferença de 13º salário em ocasiões em que haja aumentos salariais ou diferenças de variáveis quando do cálculo da folha de dezembro Incidem sobre esse cálculo as horas extras comissões entre outros adicionais Esta diferença pode ser paga juntamente com a folha normal do mês de dezembro entretanto o cálculo deve ser feito de forma separada Faz se o cálculo novamente do 13º salário com o novo salário ou com as novas médias apuramse as diferenças havendo a incidência dos encargos normais 65 LICENÇAMATERNIDADE E O PAGAMENTO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO O afastamento da licençamaternidade não exime no pagamento do décimo terceiro salário à empregada Esta deve receber normalmente o décimo terceiro salário com todas as incidências de INSS FGTS e IRRF As seguradas que recebem o benefício da Previdência Social receberão a remuneração diretamente do INSS denominado abono anual 66 FALTAS AFASTAMENTOS E O DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO As faltas não justificadas e descontadas em folha podem ser deduzidas para fins de apuração dos dias trabalhados no mês Também o empregado só terá modificações no décimo terceiro salário se faltar mais de 15 dias num mesmo mês Considerando que o empregado recebe 1 avo por mês e num ano pode totalizar 12 avos esse 1 avo fica prejudicado quando existirem mais de 15 dias de faltas Estas faltas são as efetivamente descontadas não as que foram justificadas ou que tiveram uma justificativa legal Quando o contrato de trabalho for suspenso o período de suspensão não integra a contagem ou seja com o auxíliodoença e acidente de trabalho esse tempo não integra o montante pois o empregado recebe a parcela do Instituto Nacional do Seguro Social UNI As faltas ou ausências decorrentes de acidente de trabalho não são consideradas para os efeitos de duração de férias e cálculo da gratificação natalina Enunciado nº 46 TST UNIDADE 3 OUTRAS GARANTIAS PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E NA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA 158 7 SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO SESMT A segurança e a medicina do trabalho são o segmento do Direito do Trabalho incumbido de oferecer condições de proteção à saúde do trabalhador no local de trabalho e de sua recuperação quando não estiver em condições de prestar serviços ao empregador MARTINS 2008 p 621 As regras sobre a segurança e medicina do trabalho estão especificadas pela NR4 Portaria 321478 Esta especifica que as empresas são obrigadas a manter serviços especializados em segurança e em medicina do trabalho por meio de profissionais especializados Ainda o dimensionamento do SESMT depende da gradação do risco da atividade principal e do número total de empregados existentes no estabelecimento 71 COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES DE TRABALHO CIPA Atendendo ao disposto no Art 163 da CLT é obrigatória a constituição de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes CIPA conforme as instruções do Ministério do Trabalho que estão contidas na NR5 da Portaria nº 321478 Tem a CIPA por objetivo observar e relatar as condições de risco nos ambientes de trabalho e solicitar as medidas para reduzir até eliminar os riscos existentes eou neutralizálos discutindo os acidentes ocorridos e solicitando medidas que os previnam assim como orientando os trabalhadores quanto à sua prevenção MARTINS 2008 p 625 A CIPA é composta de representantes da empresa empregadores e dos empregados Os representantes do empregador titulares e suplentes entre eles o presidente da CIPA serão por ele indicados anualmente Os representantes dos empregados titulares e suplentes serão eleitos em escrutínio secreto pelos interessados independentemente de serem sindicalizados entre os quais estará o vicepresidente da CIPA O mandato dos membros da CIPA é de um ano permitida a reeleição A CIPA deverá ser registrada no órgão regional do Ministério do Trabalho até 10 dias depois da eleição A garantia de emprego está disposta para o empregado eleito e não indicado pelo empregador para ser presidente da CIPA 72 PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR O Programa de Alimentação do Trabalhador PAT foi instituído pela Lei nº 6321 de 14 de abril de 1976 e regulamentado pelo Decreto nº 5 de 14 de janeiro de 1991 Esta lei dá prioridade ao atendimento aos trabalhadores de baixa renda sendo assim considerados quando receberem até cinco saláriosmínimos mensais Este programa estruturado na parceria entre governo empresa e trabalhador tem como unidade gestora a Secretaria de Inspeção do TrabalhoDepartamento de Segurança e Saúde no Trabalho O objetivo do PAT é melhorar as condições TÓPICO 1 OUTRAS GARANTIAS PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA 159 nutricionais dos trabalhadores buscando sua qualidade de vida aumento de sua produtividade e a redução de acidentes ocorridos no ambiente de trabalho 73 DIREITO DE GREVE A greve é considerada em nossa legislação como uma suspensão coletiva temporária e pacífica total ou parcial de prestação pessoal de serviços a empregador Art 2º da Lei nº 778389 O exercício do direito de greve previsto no Art 7º XXXIV da Constituição Federal é assegurado apenas ao trabalhador subordinado não podendo ser exercido por trabalhador autônomo mas poderá ser exercido por trabalhador avulso pois este tem igualdade de direitos em relação ao trabalhador com vínculo empregatício permanente MARTINS 2008b p 825 A greve não é um direito absoluto tem limitações O parágrafo terceiro do Art 6º da Lei nº 778389 determina que os atos empregados pelos grevistas não poderão impedir o acesso ao trabalho causar ameaça ou dano à propriedade ou pessoa UNI Os militares estão proibidos de fazer greve Art 142 parágrafo 3º IV da CRFB88 Sendo a greve um direito coletivo a titularidade é dos trabalhadores mas sua instauração pertence à organização sindical da qual participam O parágrafo único do Art 3º da Lei nº 778389 afirma que o aviso de greve deverá ser fornecido com antecedência mínima de 48 horas ao sindicato patronal ou aos empregadores ou ainda em serviços ou atividades essenciais com antecedência mínima de 72 horas Art 13 da Lei nº 778389 O Art 11 da Lei nº 778389 determina que os sindicatos os empregadores e os empregados ficam obrigados de comum acordo a garantir durante a paralisação a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis à comunidade quando se tratar de greve nos serviços e atividades essenciais previstos em rol taxativo no Art 10 da Lei nº 778389 O Art 9º da CRFB relata que os abusos cometidos decorrentes do direito de greve sujeitam os responsáveis às penas da lei O direito de greve do servidor público será exercido nos limites definidos em lei específica Art 37 VII CRFB88 O Supremo Tribunal Federal entende que enquanto não for editada lei específica deve ser observada a Lei nº 7783 quanto aos limites de greve no serviço público 160 Neste tópico foram abordados os seguintes assuntos As percepções da legislação trabalhista brasileira em relação aos direitos da gestante as licenças maternidade e paternidade Informações sobre os direitos do trabalhador como as férias e o décimo terceiro salário previstos na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 acrescido das informações da Reforma Trabalhista de 2017 Em relação às férias foi indispensável fazer a distinção entre seus períodos aquisitivos de gozo dobra descontos e aspectos afins O pagamento do décimo terceiro salário a gratificação natalina como era conhecida primeiramente quando se tratava apenas de um direito costumeiro se tornou obrigatório diante da Lei nº 4090 de 13071962 As regras para se ter direito ao 13º salário em que é preciso que o empregado tenha trabalhado em cada um dos 12 meses do ano no mínimo durante 15 dias Caso não tenha 15 dias trabalhados em determinado mês perderá o valor de 112 avos correspondente Foram descritos outros direitos assegurados ao empregadotrabalhador o Serviço de Segurança e Medicina do Trabalho a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes o Programa de Alimentação do Trabalhador e o Direito de Greve RESUMO DO TÓPICO 1 161 1 Sobre o período de licençamaternidade assinale V para as sentenças verdadeiras e F para as falsas Toda empregada gestante possui direito à licençamaternidade de 180 dias O período de 180 dias de licença é destinado apenas às funcionárias de empresas privadas e a algumas funcionárias públicas O Programa Empresa Cidadã propiciou a prorrogação do período de convívio entre a mãe e a criança nos primeiros meses de vida principalmente devido à amamentação A licençamaternidade da mãe adotiva ou de quem obtiver a guarda judicial do menor independentemente da idade tem o mesmo período de licençamaternidade da gestante Assinale a sequência correta a V V F F b F V F V c F F V V d V F V F 2 Sobre as férias analise as assertivas a seguir I As férias correspondem ao direito do empregado em paralisar sua prestação de serviços durante um determinado período em cada ano trabalhado II Temse a percepção de uma remuneração depois de um decurso de 11 meses e 29 dias a fim de lhe proporcionar a recuperação psíquica e física além do convívio social III Tratase de períodos de interrupção do contrato de trabalho nos quais o empregado após ter completado o período concessivo adquirido o direito às férias não trabalha mas recebe do seu empregador o salário IV O direito de descanso anual se aplica a todos os empregados celetistas regidos pela CLT de forma direta subsidiária ou se legalmente determinado Assinale a opção correta a As sentenças I II III e IV estão corretas b As sentenças I III e IV estão corretas c As sentenças I II e III estão corretas d As sentenças I II e IV estão corretas 3 O que é e quem tem direito ao 13º salário AUTOATIVIDADE 163 TÓPICO 2 CONCEITOS E SUJEITOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL UNIDADE 3 1 INTRODUÇÃO A Seguridade Social é tema com previsão constitucional constando no Art 194 da CRFB1988 Este compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde à previdência e à assistência social Em outras palavras a Previdência Social traz benefícios para os segurados ou seja aqueles que contribuem É um assunto distinto da Assistência Social concedida aos cidadãos em vulnerabilidade social e da saúde que é direito de todos e dever do Estado Há muita discussão por parte da população economicamente ativa e trabalhadora sobre o fato de pagar a Previdência Social de forma obrigatória por meio do desconto no holeritefolha de pagamento Muitos alegam não obter acesso aos serviços de saúde ou pelo menos como desejariam e por isso tal cobrança seria indevida No entanto temse que esclarecer que o Instituto Nacional do Seguro Social Previdência Social não tem ligação exclusiva com a Saúde Após estas considerações iniciais enfatizase que nosso conteúdo se limita ao estudo da Previdência Social Remete à análise dos segurados obrigatórios e facultativos o salário de contribuição do trabalhador e da empresa bem como os benefícios concedidos no caso de adversidades A Previdência Social possui previsão constitucional artigos 201 e 202 do referido diploma CRFB88 possuindo ainda duas leis específicas e um regulamento da matéria Lei de Benefícios Previdenciários Lei nº 821391 Lei do Custeio da Previdência Lei nº 821291 e o Regulamento da Previdência Social Decreto nº 304899 A Previdência Social corresponde a um seguro para cobertura de eventos como doença velhice maternidade etc conforme preceitua o Art 201 da CRFB88 que segue Art 201 A Previdência Social será organizada sob a forma de regime geral de caráter contributivo e de filiação obrigatória observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e atenderá nos termos da lei a I cobertura dos eventos de doença invalidez morte e idade avançada II proteção à maternidade especialmente à gestante III proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário IV saláriofamília e auxílioreclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda V pensão por morte do segurado homem ou mulher ao cônjuge ou companheiro e dependentes observado o disposto no 2º 164 UNIDADE 3 OUTRAS GARANTIAS PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E NA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA 2 SEGURADOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL Os segurados da Previdência Social são pessoas naturais filiadas ao Regime Geral da Previdência Social Estes não possuem Regime Próprio de Previdência como os servidores públicos O Art 11 da Lei de Benefícios Previdenciários Lei nº 821391 classifica os segurados em obrigatórios e facultativos Os primeiros são divididos em cinco categorias empregados empregados domésticos contribuintes individuais avulsos e segurados especiais Por sua vez os segurados facultativos são aqueles que não contribuem para qualquer regime e pretendem ser amparados com os direitos concedidos pela legislação São exemplos de segurados facultativos donas de casa desempregados estudantes lavradores entre outros Segurados obrigatórios Empregado segundo o Art 11 inciso I alínea a da Lei de Benefícios é aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural a empresa em caráter não eventual sob sua subordinação e mediante remuneração inclusive como diretor empregado Esta previsão se aproxima do conceito de empregado segundo a CLT estudado na Unidade 1 O Art 11 inciso I da Lei nº 821391 continua apresentando outros tipos de trabalhadores que integrarão o rol dos segurados empregados b aquele que contratado por empresa de trabalho temporário definida em legislação específica presta serviço para atender à necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços de outras empresas c o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em sucursal ou agência de empresa nacional no exterior d aquele que presta serviço no Brasil a missão diplomática ou a repartição consular de carreira estrangeira e a órgãos a elas subordinados ou a membros dessas missões e repartições excluídos o não brasileiro sem residência permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela legislação previdenciária do país da respectiva missão diplomática ou repartição consular e o brasileiro civil que trabalha para a União no exterior em organismos oficiais brasileiros ou internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo ainda que lá domiciliado e contratado salvo se segurado na forma da legislação vigente do país do domicílio f o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em empresa domiciliada no exterior cuja maioria do capital votante pertença a empresa brasileira de capital nacional g o servidor público ocupante de cargo em comissão sem vínculo efetivo com a União autarquias inclusive em regime especial e fundações públicas federais TÓPICO 2 CONCEITOS E SUJEITOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL 165 h o exercente de mandato eletivo federal estadual ou municipal desde que não vinculado a regime próprio de previdência social i o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil salvo quando coberto por regime próprio de previdência social Empregado doméstico o inciso II do mesmo artigo do mesmo texto legal Art 11 Lei nº 821391 traz como conceito para esta espécie de trabalhador aquele que presta serviço de natureza contínua a pessoa ou família no âmbito residencial desta em atividades sem fins lucrativos Contribuinte individual a categoria criada em 1999 com a Lei nº 9876 envolvendo a previsão de duas espécies de segurados o autônomo e o empresário agora integrantes desta categoria arrolamos as alíneas do inciso V Art 11 da Lei de Benefícios Previdenciários Lei nº 821391 a a pessoa física proprietária ou não que explora atividade agropecuária a qualquer título em caráter permanente ou temporário em área superior a 4 quatro módulos fiscais ou quando em área igual ou inferior a 4 quatro módulos fiscais ou atividade pesqueira com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos ou ainda nas hipóteses dos 9o e 10º deste artigo se for inferior a esta área será considerado segurado especial b a pessoa física proprietária ou não que explora atividade de extração mineral garimpo em caráter permanente ou temporário diretamente ou por intermédio de prepostos com ou sem o auxílio de empregados utilizados a qualquer título ainda que de forma não contínua c o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada de congregação ou de ordem religiosa d o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo ainda que lá domiciliado e contratado salvo quando coberto por regime próprio de previdência social e o titular de firma individual urbana ou rural o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima o sócio solidário o sócio de indústria o sóciogerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial desde que recebam remuneração f quem presta serviço de natureza urbana ou rural em caráter eventual a uma ou mais empresas sem relação de emprego g a pessoa física que exerce por conta própria atividade econômica de natureza urbana com fins lucrativos ou não FONTE Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03leisL9876htm Acesso em 15 maio 2018 166 UNIDADE 3 OUTRAS GARANTIAS PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E NA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA Trabalhador avulso o Art 11 inciso VI da Lei nº 821391 traz apenas a previsão do avulso como segurado obrigatório Para compreendêlo precisase do apontamento doutrinário Aquele que sindicalizado ou não presta serviço de natureza urbana ou rural a diversas empresas sem vínculo empregatício com intermediação obrigatória do sindicato da categoria ou do órgão gestor de mão de obra OGMO nos termos da Lei nº 863093 TAVARES 2011 p 78 Coube ao Regulamento da Previdência Social Decreto nº 304899 arrolar algumas espécies de segurados avulsos Art 9 inciso VI a o trabalhador que exerce atividade portuária de capatazia estiva conferência e conserto de carga vigilância de embarcação e bloco b o trabalhador de estiva de mercadorias de qualquer natureza inclusive carvão e minério c o trabalhador em alvarenga embarcação para carga e descarga de navios d o amarrador de embarcação e o ensacador de café cacau sal e similares f o trabalhador na indústria de extração de sal g o carregador de bagagem em porto h o prático de barra em porto i o guindasteiro j o classificador o movimentador e o empacotador de mercadorias em portos FONTE Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03decretoD3048htm Acesso em 15 maio 2018 Segurados especiais a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que individualmente ou em regime de economia familiar ainda que com o auxílio eventual de terceiros Art 11 inciso VII da LBP Lei nº 821391 O inciso ainda elenca em suas alíneas quais as condições exigidas para que o trabalhador integre esta espécie de segurado a produtor seja proprietário usufrutuário possuidor assentado parceiro ou meeiro outorgados comodatário ou arrendatário rurais que explore atividade 1 agropecuária em área de até 4 quatro módulos fiscais 2 de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art 2o da Lei nº 9985 de 18 de julho de 2000 e faça dessas atividades o principal meio de vida b pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida c cônjuge ou companheiro bem como filho maior de 16 dezesseis anos de idade ou a este equiparado do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso que comprovadamente trabalhem com o grupo familiar respectivo FONTE Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03leisl8213conshtm Acesso em 15 maio 2018 TÓPICO 2 CONCEITOS E SUJEITOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL 167 A própria lei se preocupou em trazer o conceito de regime de economia familiar Este é descrito como sendo a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração sem a utilização de empregados permanentes 1º inciso VII Art 11 LBP Lei nº 821391 Quanto ao Segurado facultativo utilizase o Regulamento da Previdência Social para trazer a conceituação e também os exemplos desta modalidade de contribuinte O Art 11 do Decreto nº 304899 destaca que o segurado facultativo é aquele maior de 16 anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social mediante contribuição na forma do Art 199 desde que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da Previdência Social 1º Podem filiarse facultativamente entre outros I a dona de casa II o síndico de condomínio quando não remunerado III o estudante IV o brasileiro que acompanha cônjuge que presta serviço no exterior V aquele que deixou de ser segurado obrigatório da Previdência Social VI o membro de conselho tutelar de que trata o Art 132 da Lei nº 8069 de 13 de julho de 1990 quando não esteja vinculado a qualquer regime de Previdência Social VII o bolsista e o estagiário que prestam serviços a empresa de acordo com a Lei nº 6494 de 1977 VIII o bolsista que se dedique em tempo integral a pesquisa curso de especialização pósgraduação mestrado ou doutorado no Brasil ou no exterior desde que não esteja IX o presidiário que não exerce atividade remunerada nem esteja vinculado a qualquer regime de Previdência Social X o brasileiro residente ou domiciliado no exterior salvo se filiado a regime previdenciário de país com o qual o Brasil mantenha acordo internacional XI o segurado recolhido a prisão sob regime fechado ou semiaberto que nesta condição preste serviço dentro ou fora da unidade penal a uma ou mais empresas com ou sem intermediação da organização carcerária ou entidade afim ou que exerce atividade artesanal por conta própria FONTE Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03decretoD3048htm Acesso em 15 maio 2018 O artigo esclarece também que não se pode filiar ao Regime Geral da Previdência Social como facultativos se o indivíduo participar do Regime Próprio de Previdência Social 2 º do Decreto nº 304899 Em outras palavras o servidor público está vinculado ao órgão para o qual trabalha possuindo regime próprio Não se pode assim optar em também contribuir para o Regime Geral 168 UNIDADE 3 OUTRAS GARANTIAS PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E NA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA de Previdência como facultativo para no futuro receber duas aposentadorias uma de cada regime Contudo se além de ser servidor público o indivíduo trabalha em uma empresa como empregado será segurado obrigatório também do Regime Geral Não terá possibilidade de escolha e neste caso então poderá receber dois benefícios caso venha a ocorrer algum evento previsto na legislação 21 DEPENDENTES Sobre os dependentes do segurado temse uma separação de classes que consta no Art 16 do Regulamento da Previdência Social Decreto nº 304899 Na falta de uma classe exclui as seguintes e ainda os integrantes da mesma classe concorrem em igualdade de condições 1ª CLASSE o cônjuge a companheira o companheiro e o filho não emancipado de qualquer condição menor de vinte e um anos ou inválido inciso I Decreto nº 304899 A dependência desta classe é presumida ou seja não há necessidade de provar que aquele valor é indispensável para a subsistência Exemplo João segurado empregado casado com Maria possui três filhos com idade inferior a 21 anos No caso de seu falecimento seus dependentes têm direito à pensão por morte que deverá ser dividida em quatro partes esposa e três filhos à medida que os filhos completem a idade limite o valor volta a ser dividido entre os dependentes restantes até o valor inteiro ser pago para a esposa apenas quando os filhos completarem 21 anos O parágrafo 3º do Art 16 do Decreto nº 304899 traz os equiparados a filho como sendo o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e desde que não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação existindo declaração formal do segurado e que haja prova da dependência econômica Diferentemente dos filhos descritos no inciso I do Decreto nº 304899 em que a dependência é presumida O parágrafo 4º deste mesmo artigo e decreto traz a previsão dos tutelados também equiparados a filhos desde que exista o termo de tutela para apresentação no Instituto Nacional do Seguro Social INSS 2ª CLASSE os pais inciso II Decreto nº 304899 Esta segunda classe somente será considerada caso a primeira classe não exista Ainda os pais precisam provar a dependência econômica para possuírem o direito à pensão por morte 3ª CLASSE na falta da 1ª e da 2ª classe verificase a existência do irmão não emancipado de qualquer condição menor de vinte e um anos ou inválido TÓPICO 2 CONCEITOS E SUJEITOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL 169 3 CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADO No Art 195 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 consta que a Previdência Social deverá ser financiada por toda sociedade direta e indireta nos termos da lei mediante recursos provenientes dos orçamentos da União dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios art 195CRFB88 constando ainda que seguintes contribuições sociais serão objeto do financiamento Art 195 I do empregador da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei incidentes sobre a a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados a qualquer título à pessoa física que lhe preste serviço mesmo sem vínculo empregatício b a receita ou o faturamento c o lucro II do trabalhador e dos demais segurados da previdência social não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art 201 III sobre a receita de concursos de prognósticos IV do importador de bens ou serviços do exterior ou de quem a lei a ele equiparar FONTE Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03constituicaoconstituicaohtm Acesso em 15 maio 2018 31 SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO E BASE DE CÁLCULO As contribuições da Previdência Social por parte do segurado possuem um limite fixado em lei e atualizado anualmente tendo sido fixado em 10052017 no valor R 564580 cinco mil seiscentos e quarenta e cinco reais oitenta centavos isto quer dizer que se o segurado empregado por exemplo receber um salário de R 1000000 deverá recolher 11 apenas sobre R 564580 cinco mil seiscentos e quarenta e cinco reais oitenta centavos 311 Segurado empregado empregado doméstico e avulso O Art 20 da Lei nº 821291 estabelece que a contribuição para a Previdência Social destes segurados deverá corresponder à alíquota sobre seu salário de contribuição mensal de acordo com a seguinte tabela vigente a partir de 10052017 170 UNIDADE 3 OUTRAS GARANTIAS PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E NA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA QUADRO 5 PARA EMPREGADO EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO Tabela para Empregado Empregado Doméstico e Trabalhador Avulso 2018 Salário de Contruibuição R Aliquota Até R 169372 8 De R 169373 a R 282290 9 De R 280091 até R 564580 11 FONTE Disponível em httpswwwinssgovbrservicosdoinsscalculodaguiadaprevidencia socialgpstabeladecontribuicaomensal Acesso em 15 maio 2018 312 Contribuinte individual e segurado facultativo Podese dividir o segurado contribuinte individual em duas espécies Aquele que trabalha por contra própria Aquele que presta serviços para empresas A forma de contribuição para o INSS nos casos de Contribuinte Individual e Facultativo poderá se dar de duas maneiras pelo plano normal de contribuição ou pelo plano simplificado de contribuição 3121 Plano Normal de Contribuição Alíquota de 20 sobre o salário de contribuição Os recolhimentos efetuados neste plano servirão para contagem de tempo e concessão de todos os benefícios previdenciários a O Contribuinte Individual que prestar serviços à Pessoa Jurídica terá descontado o valor de 11 da sua remuneração A empresa é que ficará responsável pelo repasse deste valor ao INSS através da sua folha de pagamento Caso o total de remunerações do mês deste contribuinte individual seja inferior ao valor mínimo vigente ele terá que completar a contribuição b O Contribuinte Individual que prestar serviço a uma ou mais empresas poderá deduzir da sua contribuição mensal o percentual de 45 da contribuição patronal da contratante que foi efetivamente recolhida ou declarada limitada a 9 do respectivo salário de contribuição Essa regra também é válida caso o serviço prestado seja a outro Contribuinte Individual equiparado a empresa ou a produtor rural pessoa física ou a missão diplomática e repartição consular de carreira estrangeira a empresas optantes pelo SIMPLES a microempresa a empregador rural pessoa física e jurídica e ainda a associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional TÓPICO 2 CONCEITOS E SUJEITOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL 171 c A empresa que contratar os serviços de Contribuinte Individual deverá fornecer comprovante de pagamento pelos serviços prestados Nesse comprovante deverão estar discriminados a identificação completa da empresa o número do CNPJ o número da inscrição do Contribuinte Individual que prestou os serviços o valor da remuneração paga e o valor do desconto para o INSS FONTE Disponível em httpswwwinssgovbrservicosdoinsscalculodaguiadaprevidencia socialgpsformadepagarecodigosdepagamentocontribuinteindividualfacultativo Acesso em 15 maio 2018 QUADRO 6 CONTRIBUINTE INDIVIDUAL E FACULTATIVO 2018 Tabela para Contribuinte Individual e Facultativo 2018 Salário de Contribuição R Alíquota Valor R 95400 5 não da direito a Aposentadoria por Tempo de Contribuição e Certidão de Tempo de Contribuição R 4770 R 95400 11 não dá direito a Aposentadoria por Tempo de Contribuição e Certidão de Tempo de Contribuição R 10494 R 95400 até R 564580 20 Entre R 19080 salário mínimo e R 112916 teto FONTE Disponível em httpswwwinssgovbrservicosdoinsscalculodaguiadaprevidencia socialgpstabeladecontribuicaomensal Acesso em 15 maio 2018 4 CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESA A Lei nº 821291 traz o conceito de empresa em seu Art 15 Considerase como a firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural com fins lucrativos ou não bem como os órgãos e entidades da administração pública direta indireta e fundacional inciso I Lei nº 821291 Também como empregador doméstico a pessoa ou família que admite a seu serviço sem finalidade lucrativa empregado doméstico inciso II Lei nº 821291 O parágrafo único do referido artigo e texto legal traz a previsão dos equiparados a empresa contribuinte individual em relação a segurado que lhe presta serviço bem como a cooperativa a associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeira 172 UNIDADE 3 OUTRAS GARANTIAS PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E NA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA 41 CONTRIBUIÇÃO COM BASE NA RELAÇÃO DE EMPREGADOSAVULSOS Importante esclarecer que no pagamento da empresa a título de contribuição social não existe limite como foi discorrido no item anterior em relação aos trabalhadores Assim se o empregado receber R 500000 é sobre esse valor que deve ser recolhida a contribuição dopelo empregador UNI Importante relatar que isso só acontece em empresas do Lucro RealPresumido Em Empresas do Simples não se paga nada além do valor descontado do funcionário Quanto ao percentual o Art 22 da Lei nº 821291 estabelece que a contribuição da empresa corresponde a 20 sobre o total das remunerações pagas devidas ou creditadas a qualquer título durante o mês aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços destinadas a retribuir o trabalho qualquer que seja a sua forma inclusive as gorjetas os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial quer pelos serviços efetivamente prestados quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou ainda de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa Inciso I Art 22 da Lei nº 821291 Além deste valor a empresa também deverá pagar percentual sobre o risco ambiental da atividade quanto maior o risco de os trabalhadores sofrerem acidente de trabalho maior a alíquota sobre a remuneração dos segurados empregados e avulsos Art 22 inciso II Lei nº 821291 na seguinte proporção a 1 um por cento para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve b 2 dois por cento para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio c 3 três por cento para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave Caso a empresa tenha como atividadefim bancos comerciais bancos de investimentos bancos de desenvolvimento caixas econômicas sociedades de crédito financiamento e investimento sociedades de crédito imobiliário sociedades corretoras distribuidoras de títulos e valores mobiliários empresas de arrendamento mercantil cooperativas de crédito empresas de seguros privados e de capitalização agentes autônomos de seguros privados e de crédito TÓPICO 2 CONCEITOS E SUJEITOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL 173 e entidades de previdência privada abertas e fechadas além dos 20 deverá pagar um adicional de 25 devido à atividade desenvolvida 1º do Art 22 Lei nº 821291 Os parágrafos do Art 22 da Lei nº 821291 trazem outras exceções que merecem ser analisadas 6º A contribuição empresarial da associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional destinada à Seguridade Social em substituição à prevista nos incisos I e II deste artigo corresponde a cinco por cento da receita bruta decorrente dos espetáculos desportivos de que participem em todo o território nacional em qualquer modalidade desportiva inclusive jogos internacionais e de qualquer forma de patrocínio licenciamento de uso de marcas e símbolos publicidade propaganda e de transmissão de espetáculos desportivos 7º Caberá à entidade promotora do espetáculo a responsabilidade de efetuar o desconto de cinco por cento da receita bruta decorrente dos espetáculos desportivos e o respectivo recolhimento ao Instituto Nacional do Seguro Social no prazo de até dois dias úteis após a realização do evento 8º Caberá à associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional informar à entidade promotora do espetáculo desportivo todas as receitas auferidas no evento discriminandoas detalhadamente 9º No caso de a associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional receber recursos de empresa ou entidade a título de patrocínio licenciamento de uso de marcas e símbolos publicidade propaganda e transmissão de espetáculos esta última ficará com a responsabilidade de reter e recolher o percentual de cinco por cento da receita bruta decorrente do evento inadmitida qualquer dedução no prazo estabelecido na alínea b inciso I do Art 30 desta Lei 10 Não se aplica o disposto nos 6º ao 9º às demais associações desportivas que devem contribuir na forma dos incisos I e II deste artigo e do Art 23 desta Lei 11 O disposto nos 6º ao 9º deste artigo aplicase à associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional e atividade econômica organizada para a produção e circulação de bens e serviços e que se organize regularmente segundo um dos tipos regulados nos Arts 1039 a 1092 da Lei nº 10406 de 10 de janeiro de 2002 Código Civil 11A O disposto no 11 deste artigo aplicase apenas às atividades diretamente relacionadas com a manutenção e administração de equipe profissional de futebol não se estendendo às outras atividades econômicas exercidas pelas referidas sociedades empresariais beneficiárias 42 CONTRIBUIÇÃO COM BASE NOS DEMAIS SEGURADOS No caso do contribuinte individual que presta serviços para empresas temse o Art 22 inciso III da Lei nº 821291 Este traz a obrigatoriedade de a empresa recolher sobre o valor pago 20 para a Previdência Social Na situação deste trabalhador prestar seus serviços por meio de cooperativa de trabalho o percentual será de 15 sobre a nota fiscal ou fatura inciso IV Art 22 Lei nº 821291 174 UNIDADE 3 OUTRAS GARANTIAS PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E NA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA Empregador doméstico O Art 24 da Lei nº 821291 estabelece que o empregador deverá recolher A contribuição do empregador doméstico incidente sobre o salário de contribuição do empregado doméstico a seu serviço é de Redação dada pela Lei nº 13202 de 2015 I 8 oito por cento e Incluído pela Lei nº 13202 de 2015 II 08 oito décimos por cento para o financiamento do seguro contra acidentes de trabalho Empregado rural ou pescador A contribuição do empregador rural pessoa física em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do Art 22 e a do segurado especial referidos respectivamente na alínea a do inciso V e no inciso VII do Art 12 desta Lei destinada à Seguridade Social é de I 2 da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção II 01 da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento das prestações por acidente do trabalho 1º O segurado especial de que trata este artigo além da contribuição obrigatória referida no caput poderá contribuir facultativamente na forma do art 21 desta Lei Art 25 da Lei de Custeio Lei nº 821291 175 Neste tópico verificouse que A Previdência Social encontra amparo na CRFB88 na Lei nº 821291 denominada Lei de Custeio LCP na Lei nº 821391 Lei de Benefícios Previdenciários LBP e no Decreto nº 304899 no Regulamento da Previdência Social RPS A seguridade social é o gênero que possui as seguintes espécies Previdência Social Assistência Social e Saúde ainda que apenas a primeira possua caráter contributivo Os segurados obrigatórios como sendo o empregado empregado doméstico avulsos contribuintes individuais e segurados especiais Existindo ainda a possibilidade de contribuirmos para a Previdência Social como segurados facultativos Os segurados facultativos podem contribuir para a Previdência se quiserem perceber uma remuneração superior a um saláriomínimo mas que por ora exigese somente que ele comprove que labora no meio rural para ser considerado filiado à Previdência Social esta é a contribuição deste segurado Os dependentes dos segurados são divididos em classes sendo a primeira de dependência presumida e as demais devendo ser comprovada a dependência econômica Além da empresa os segurados também precisam contribuir Entretanto estes possuem um limite na contribuição até porque este é o limite do benefício que receberão e aqueles contribuem sobre a remuneração do trabalhador independentemente de seu valor RESUMO DO TÓPICO 2 176 AUTOATIVIDADE 1 A Previdência Social corresponde a um seguro para cobertura de eventos como doença velhice maternidade etc conforme preceitua o Art 201 da CRFB88 Esta é organizada sob a forma de regime geral de caráter contributivo e de filiação obrigatória observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e atenderá nos termos da lei a I Cobertura dos eventos de doença invalidez morte e idade avançada II Proteção à maternidade desde que seja por meio de gestação da trabalhadora III Proteção ao trabalhador em situação de desemprego voluntário IV Saláriofamília e auxílioreclusão para os dependentes dos segurados V Pensão por morte do segurado quando homem à cônjuge ou companheira e dependentes Assinale a opção correta a As sentenças I II III e IV estão corretas b As sentenças I III e IV estão corretas c As sentenças I II e III estão corretas d Apenas a sentença I está correta 2 Como são classificadas as classes de dependentes do segurado de acordo com o Art 16 do Regulamento da Previdência Social Decreto nº 304899 3 Segundo o Art 20 da Lei nº 821291 a contribuição para a Previdência Social dos segurados deverá corresponder à alíquota sobre seu salário de contribuição mensal Referente ao ano vigente quais são as alíquotas para cada salário dos empregados empregados domésticos e trabalhador avulso 177 TÓPICO 3 BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS UNIDADE 3 1 INTRODUÇÃO Os benefícios previdenciários são direcionados apenas aos segurados obrigatórios ou facultativos da Previdência Social Em outras palavras para se ter direito a esses benefícios é preciso ter contribuído por um tempo mínimo exigido legalmente o qual é chamado período de carência O segurado especial é o único que ainda não paga efetivamente à previdência Isto acontece em virtude de lhe propiciar a permanência na sua atividade rural e nas suas terras sendo amparado pelos benefícios Há situações em que o mesmo até recolhe um valor que é pequeno sobre a nota do produtor Neste sentido podemos analisar o Art 26 do Regulamento da Previdência Social Decreto nº 304899 e seu parágrafo 1º que estabelece Art 26 Período de carência É o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências 1º Para o segurado especial considerase período de carência o tempo mínimo de efetivo exercício de atividade rural ainda que de forma descontínua igual ao número de meses necessário à concessão do benefício requerido O Art 18 da Lei nº 821391 Lei de Benefícios Previdenciários traz a seguinte divisão quanto aos benefícios que passaremos a estudar I QUANTO AO SEGURADO a aposentadoria por invalidez b aposentadoria por idade c aposentadoria por tempo de contribuição d aposentadoria especial e auxíliodoença f saláriofamília g saláriomaternidade h auxílioacidente UNIDADE 3 OUTRAS GARANTIAS PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E NA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA 178 II QUANTO AO DEPENDENTE a pensão por morte b auxílioreclusão Assim os benefícios são prestações pecuniárias devidas pelo Regime Geral da Previdência Social destinadas a proverlhes a subsistência nas eventualidades que os impossibilitem de por seu esforço auferir recursos para isso TAVARES 2011 p 131 Pode ser ainda o valor que reforçará os ganhos para enfrentar encargos de família ou amparar em caso de morte ou prisão os que dele dependiam economicamente 2 APOSENTADORIA Tratase de uma remuneração que um contribuinte passa a receber após a conclusão de determinados requisitos referentes à sua profissão Esta visa amparar aqueles que não têm mais condições de estar em atividade garantindo os seus direitos como cidadãos e resguardandoos de um estágio de vulnerabilidade social Neste período o contribuinte geralmente se afasta do mercado de trabalho porém pode continuar exercendo trabalhos remunerados caso deseje 21 APOSENTADORIA POR INVALIDEZ Com previsão nos artigos 42 a 47 da LBP Lei nº 821391 e entre os artigos 43 a 50 do RPS Decreto nº 304899 tratase da única aposentadoria reversível válida enquanto o segurado estiver incapacitado e insuscetível de reabilitação para o trabalho Art 42 LBP Lei nº 821391 Dependerá ainda de prévia verificação por perícia médica sendo facultado ao trabalhador se fazer acompanhar de médico de sua confiança 1º Art 42 da Lei nº 821391 O Art 45 da LBP Lei nº 821391 traz a previsão de que o valor do benefício pode ser acrescido em 25 caso haja necessidade de o segurado precisar de acompanhamento permanente de outra pessoa Parágrafo único O acréscimo de que trata este artigo a será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal b será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado c cessará com a morte do aposentado não sendo incorporável ao valor da pensão TÓPICO 3 BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS 179 UNI Quando o segurado retornar às suas atividades ou puder ser reabilitado cessará o benefício Art 46 Lei nº 821391 22 APOSENTADORIA POR IDADE A aposentadoria por idade encontra amparo no Art 201 parágrafo 7º da CRFB88 tendo passado pela reforma previdenciária da EC 2098 com previsão na LBP Lei nº 821391 entre os artigos 48 e 51 e no RPS Decreto nº 304899 artigos 51 a 54 Para o trabalhador urbano se aposentar Homem 65 anos de idade Mulher 60 anos de idade Para o trabalhador rural a idade exigida é de Homem 60 anos de idade Mulher 55 anos de idade O período de carência é de 180 meses conforme o Art 142 da LBP Lei nº 821391 E o Art 48 parágrafo 2º do mesmo texto legal estabelece que o Trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural ainda que de forma descontínua no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido O Art 52 do RPS Decreto nº 304899 estabelece que todos os segurados terão direito a este benefício e será devida I ao segurado empregado inclusive o doméstico a a partir da data do desligamento do emprego quando requerida até noventa dias depois dela ou b a partir da data do requerimento quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo da alínea a e II para os demais segurados a partir da data da entrada do requerimento O valor do benefício conforme o item III do Art 39 do RPS Decreto nº 304899 corresponde a setenta por cento do salário de benefício mais um por cento deste por grupo de 12 contribuições mensais até o máximo de trinta por cento Ou seja se o trabalhador urbano homem tiver 65 anos e 180 contribuições receberá 70 do salário de benefício observado que não pode ser inferior ao saláriomínimo Se contar com 65 anos de idade e 192 contribuições receberá UNIDADE 3 OUTRAS GARANTIAS PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E NA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA 180 71 1 a cada 12 contribuições acima dos 180 do salário de benefício assim por diante até o limite de 100 Para a aposentadoria por idade o fator previdenciário é facultativo Se for benéfico para o trabalhador é interessante utilizálo caso contrário o segurado tem a escolha de não o aplicar UNI O fator previdenciário foi criado em 1999 e representa um número resultado de uma fórmula usado para evitar que a pessoa se aposente muito cedo Caso o trabalhador se aposentar mais jovem ganhará menos 23 APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO A aposentadoria por tempo de contribuição substituiu a aposentadoria por tempo de serviço Agora para se aposentar precisa efetivamente contribuir A aposentadoria por tempo de contribuição é um benefício devido ao cidadão que comprovar o tempo total de 35 anos de contribuição se homem ou 30 anos de contribuição se mulher A nova regra de cálculo das aposentadorias por tempo de contribuição foi estabelecida pela Lei nº 13183 de 4 de novembro de 2015 O cálculo levará em consideração o número de pontos alcançados somando a idade e o tempo de contribuição do segurado a chamada Regra 8595 Progressiva Além da soma dos pontos é necessário também cumprir a carência que corresponde ao quantitativo mínimo de 180 meses de contribuição para as aposentadorias Alcançados os pontos necessários será possível receber o benefício integral sem aplicar o fator previdenciário A progressividade ajusta os pontos necessários para obter a aposentadoria de acordo com a expectativa de sobrevida dos brasileiros Até 30 de dezembro 2018 para se aposentar por tempo de contribuição sem incidência do fator o segurado terá de somar 85 pontos se mulher e 95 pontos se homem A partir de 31 de dezembro de 2018 para afastar o uso do fator previdenciário a soma da idade e do tempo de contribuição terá de ser 86 se mulher e 96 se homem A lei limita esse escalonamento até 2026 quando a soma para as mulheres deverá ser de 90 pontos e para os homens 100 BRASIL 2015 TÓPICO 3 BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS 181 QUADRO 7 REGRAS POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Mulher Homem Até 30 de dezembro de 2018 85 95 De 31 de dez18 a 30 de dex22 85 96 De 31 de dex20 a 30 de dex22 87 97 De 31 de dez22 a 30 de dez24 88 98 De 31 de dez24 a 30 de dez26 89 99 De 31 de dez26 em diante 90 100 FONTE Disponível em httpwwwprevidenciagovbr201506serviconovasregraspara aposentadoriaportempodecontribuicaojaestaoemvigor Acesso em 15 maio 2018 Pelas regras de hoje não existe idade mínima para aposentadoria por tempo de contribuição no INSS O que é exigido para esse tipo de aposentadoria é o tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulheres e de 35 para homens A regra 8595 não muda em nada o requisito de acesso ao benefício A nova regra traz uma nova forma de cálculo do valor do benefício permitindo que não se aplique o Fator Previdenciário para quem atingir os pontos A nova regra é uma opção Caso a pessoa deseje se aposentar antes de completar a soma de pontos necessários ela poderá se aposentar mas vai haver aplicação do fator previdenciário e portanto potencial redução no valor do benefício 24 APOSENTADORIA ESPECIAL A aposentadoria especial é um benefício previdenciário previsto na LBP Lei nº 821391 nos artigos 57 e 58 e também no RPS artigos 64 a 70 Decreto nº 304899 Estipulase que esta aposentadoria será concedida uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15 quinze 20 vinte ou 25 vinte e cinco anos conforme dispuser a Lei Art 57 Lei nº 821391 Esta redução do período é uma forma de compensar por ter laborado durante tantos anos em um ambiente totalmente insalubre para a saúde do trabalhador UNI A eventual concessão da aposentadoria especial não exclui a responsabilidade do empregador pelo descuido frente às técnicas de higiene e saúde do trabalho IBRAHIM 2011 p 609 UNIDADE 3 OUTRAS GARANTIAS PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E NA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA 182 Durante este período 15 20 ou 25 anos o trabalhador deve ter tido contato efetivo com agentes nocivos à saúde Esses agentes podem ser de ordem física química ou biológica em ambientes insalubres Contudo não é qualquer ambiente insalubre que terá redução no tempo para aposentadoria Para que haja a redução de tempo para aposentadoria o ambiente insalubre deve constar no Anexo IV do RPS Decreto nº 304899 No citado anexo consta que o trabalhador deve ter estado 15 anos de contato com agentes nocivos à saúde em atividades permanentes no subsolo de minerações subterrâneas em frente de produção Para exposição durante 20 anos estão previstas duas situações de contato AGENTES FÍSICOS QUÍMICOS E BIOLÓGICOS mineração subterrânea cujas atividades sejam exercidas afastadas das frentes de produção AGENTES QUÍMICOS ASBESTOS a extração processamento e manipulação de rochas amiantíferas b fabricação de guarnições para freios embreagens e materiais isolantes contendo asbestos c fabricação de produtos de fibrocimento d mistura cardagem fiação e tecelagem de fibras de asbestos Para 25 anos o anexo traz diversas situações citaremos algumas para elucidar ARSÊNIO E SEUS COMPOSTOS a extração de arsênio e seus compostos tóxicos b metalurgia de minérios arsenicais c utilização de hidrogênio arseniado arsina em sínteses orgânicas e no processamento de componentes eletrônicos d fabricação e preparação de tintas e lacas e fabricação preparação e aplicação de inseticidas herbicidas parasiticidas e raticidas com a utilização de compostos de arsênio f produção de vidros ligas de chumbo e medicamentos com a utilização de compostos de arsênio g conservação e curtume de peles tratamento e preservação da madeira com a utilização de compostos de arsênio MANGANÊS E SEUS COMPOSTOS a extração e beneficiamento de minérios de manganês b fabricação de ligas e compostos de manganês c fabricação de pilhas secas e acumuladores d preparação de permanganato de potássio e de corantes e fabricação de vidros especiais e cerâmicas f utilização de eletrodos contendo manganês g fabricação de tintas e fertilizantes FONTE Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03decretoD3048htm Acesso em 15 maio 2018 TÓPICO 3 BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS 183 Além disso o segurado deverá comprovar a efetiva exposição aos agentes nocivos químicos físicos biológicos ou à associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício IBRAHIM 2011 p 611 A comprovação da exposição efetiva se dá mediante o Perfil Profissiográfico Previdenciário PPP emitido pela empresa ou seu preposto com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho IBRAHIM 2011 p 612 Este formulário é confeccionado pela própria empresa e irá reproduzir informações dos laudos técnicos das condições ambientais O PPP propicia indiretamente melhorias no ambiente de trabalho e de suas condições Isto se dá pois aquele perfil que demonstrar negligência com os trabalhadores e com suas condições laborais poderá gerar responsabilidade civil e penal do empregador Este documento será utilizado pelo segurado para fazer prova frente ao INSS da exposição aos agentes nocivos IBRAHIM 2011 p 613 3 AUXÍLIO A palavra auxílio vem do latim auxilĭum e significa ajuda amparo ou socorro que se presta a alguém consoante o contexto Tratase de uma assistência que se solicita ou que se proporciona Em outras palavras os que pedem um auxílio são aqueles que precisam de ajuda para sair de uma situação de risco Serão vistos nesta seção os seguintes auxílios auxíliodoença auxílioacidente auxílioreclusão saláriomaternidade saláriofamília e pensão por morte 31 AUXÍLIODOENÇA O benefício do auxíliodoença pode decorrer em duas situações Doença Acidente de trabalho ou doença do trabalho Precisamos fazer esta distinção justamente porque o período de carência exigido para cada um deles é diferente Para ter direito ao auxíliodoença decorrente da incapacidade laboral que não seja acidente de trabalho a carência é de 12 contribuições para a Previdência Social Para a outra modalidade decorrente de acidente de trabalho não é exigido período algum Por exemplo se começarmos a exercer nossa atividade hoje e nesse mesmo dia sofrermos acidente de trabalho teremos direito ao auxíliodoença decorrente de acidente de trabalho pelo período atestado pela perícia médica Para os segurados empregados os primeiros 15 dias são pagos pela empresa a partir do 16º será de responsabilidade da Previdência Social Para os demais segurados contase do início da incapacidade para exercer o trabalho UNIDADE 3 OUTRAS GARANTIAS PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E NA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA 184 O valor do benefício segundo o Art 61 da Lei de Benefícios Previdenciários Lei nº 821391 será de 91 do salário de benefício para o auxíliodoença inclusive aquele decorrente de acidente de trabalho Observamos que o parágrafo 1º do Art 71 do RPS Decreto nº 304899 estabelece hipótese em que o benefício não será devido Tratase do fato de doença preexistente ao filiarse à Previdência salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão O Art 78 do RPS Decreto nº 304899 estabelece que cessará o benefício quando o segurado recuperar sua capacidade para o exercício da atividade ou ainda quando for transformado em aposentadoria por invalidez ou acidente de trabalho neste caso se resultar sequela que implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia 32 AUXÍLIOACIDENTE O auxílioacidente é o único benefício que corresponde a uma indenização paga ao segurado empregado com exceção do doméstico ao avulso e segurado especial que retornar à atividade laboral com alguma sequela definitiva Art 104 RPS Decreto nº 304899 Sobre o benefício trazemos esclarecimentos de Ibrahim 2011 p 648 O segurado tem uma sequela decorrente de acidente que reduziu sua capacidade laboral daí presume o legislador que este segurado terá uma provável perda remuneratória cabendo ao seguro social ressarcilo deste potencial dano Como a concessão do auxílioacidente independe da comprovação da real perda remuneratória evidenciase sua natureza indenizatória pois a indenização é paga em geral baseada em prejuízos presumidos como o caso Neste sentido independente do segurado conseguir exercer a atividade remunerada sem qualquer reflexo é direito que receba esta indenização paga mensalmente devido àquela sequela O Regulamento da Previdência Social RPS Decreto nº 304899 ainda traz algumas implicações para sua concessão 1ª redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam inciso I Art 104 2ª redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente inciso II Art 104 ou 3ª impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente porém permita o desempenho de outra após processo de reabilitação profissional nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social inciso III Art 104 TÓPICO 3 BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS 185 O parágrafo 1º do Art104 do Decreto 304899 esclarece que o valor do benefício será de 50 cinquenta por cento do salário de benefício que deu origem ao auxíliodoença do segurado corrigido até o mês anterior ao do início do auxílioacidente e será devido até a véspera de início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado Realçamos que é vedada a cumulação deste benefício com qualquer aposentadoria 2º Art 104 RPS Decreto nº 304899 O Art 201 parágrafo 2º da CRFB88 estabelece que nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao saláriomínimo Contudo este não é o caso do auxílio acidente único benefício que poderá ter valor inferior ao mínimo vez que não substitui o salário de contribuição mas uma indenização por sequela Assim o empregado retorna à sua atividade na empresa receberá seu salário desta e da Previdência Social esta indenização pela redução da capacidade laboral O parágrafo 4º do artigo em estudo elucida as hipóteses que não serão ensejadoras deste benefício previdenciário I que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa e II de mudança de função mediante readaptação profissional promovida pela empresa como medida preventiva em decorrência de inadequação do local de trabalho Tavares 2011 p 138 esclarece que este benefício não é exclusivamente acidentário como pode parecer à primeira vista Já foi Atualmente deve ser pago mesmo em caso de acidente de qualquer natureza ou causa se preenchidos os requisitos 33 AUXÍLIORECLUSÃO A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 em seu Art 201 inciso IV estabelece que o auxílioreclusão será devido aos dependentes do segurado de baixa renda O auxílioreclusão é um benefício devido apenas aos dependentes do segurado do INSS ou seja que contribui regularmente preso em regime fechado ou semiaberto durante o período de reclusão ou detenção O segurado não pode estar recebendo salário de empresa nem benefício do INSS Assim não basta ser o segurado recolhido à prisão para que seus dependentes tenham direito a este benefício precisa ser o SEGURADO DE BAIXA RENDA Ainda Ibrahim 2011 p 660 destaca que não receba remuneração da empresa durante a prisão nem esteja em gozo de auxíliodoença aposentadoria ou abono de permanência em serviço benefício extinto Dispensando carência para seu recebimento Outrossim consideramse segurados de baixa renda aqueles que recebem renda mensal de até dois saláriosmínimos UNIDADE 3 OUTRAS GARANTIAS PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E NA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA 186 UNI Este benefício é incompatível com a prisão civil por não pagamento de pensão alimentícia Ibrahim 2011 p 190 entende que não faria sentido receber durante esta prisão vez que não cumpriria seu caráter coercitivo manter o pagamento de benefício para os dependentes o que em alguns casos poderia servir de incentivo ao próprio descumprimento da obrigação Este é um dos benefícios mais criticados porque nasce diante de um ato típico antijurídico e culpável contudo precisamos entender que aqui não se está a proteger o preso e sim a família que merece atenção do Estado para não ficar desamparada O Art 116 parágrafo 3º do RPS Decreto nº 304899 estabelece que aplicamse ao auxílioreclusão as normas referentes à pensão por morte sendo necessária no caso de qualificação de dependentes após a reclusão ou detenção do segurado a preexistência da dependência econômica O Art 117 do Decreto nº 304899 destaca que o benefício será pago enquanto o segurado permanecer detento ou recluso Exigindose para tanto que apresente de três em três meses o atestado de que continua preso assinado por autoridade competente 1º Em caso de fuga o benefício será suspenso e se houver recaptura do segurado será restabelecido a contar da data em que esta ocorrer desde que esteja ainda mantida a qualidade de segurado 2º Por fim se o segurado vier a falecer durante o período em que está recluso seu benefício será convertido em pensão por morte Art 118 Decreto nº 304899 34 SALÁRIOMATERNIDADE O saláriomaternidade é um benefício que visa à cobertura de encargos familiares por 120 dias Tem por objetivo a substituição da remuneração da segurada gestante durante os 120 dias de repouso referentes à licença maternidade TAVARES 2011 p 173 O saláriomaternidade é um benefício pago às seguradas que acabaram de ter um filho seja por parto ou adoção ou aos segurados que adotarem uma criança Ibrahim 2011 p 173 esclarece que este benefício não teria natureza previdenciária pois não há necessariamente incapacidade a ser coberta Não estando portanto ligado à incapacidade laborativa incluise o salário maternidade como benefício previdenciário por se tratar de encargo familiar assegurado constitucionalmente TÓPICO 3 BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS 187 Hodiernamente a adotante tem direito ao saláriomaternidade Art 71A Lei de Benefícios Lei nº 821391 Art 71A Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário maternidade pelo período de 120 cento e vinte dias Redação dada pela Lei nº 12873 de 2013 Este benefício será devido a todas as seguradas variando o período de carência Art 26 RPS Decreto nº 304899 Empregada não há carência Empregada doméstica não há carência Contribuinte individual 10 contribuições Avulsa não há carência Segurada especial comprovar o exercício da atividade rural nos últimos 10 meses anteriores ao requerimento Facultativa 10 contribuições O saláriomaternidade é o único benefício que não está limitado ao teto da Previdência Social assim estipulado pelo Art 101 do RPS Decreto 34899 e Art 71 da LBP Lei nº 821391 Empregada e avulsa remuneração integral Se tiver dois trabalhos concomitantemente receberá integralmente os salários Empregada doméstica último salário de contribuição Segurada especial um saláriomínimo Contribuinte individual e facultativa um doze avos da soma dos 12 últimos salários de contribuição apurados em período não superior a 15 meses 35 SALÁRIOFAMÍLIA Este benefício é pago para o segurado empregado e avulso em relação aos dependentes que possui não possuindo qualquer período de carência para início do pagamento Cada cota de benefício será relativa ao respectivo número de filhos ou equiparados TAVARES 2011 p 179 O assunto encontra amparo na Lei nº 821391 entre os artigos 65 a 70 e no RPS Decreto nº 304899 entre os artigos 81 a 92 O parágrafo único do Art 65 da LBP Lei nº 821391 prescreve que O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 sessenta e cinco anos ou mais de idade se do sexo masculino ou 60 sessenta anos ou mais se do feminino terão direito ao saláriofamília pago juntamente com a aposentadoria UNIDADE 3 OUTRAS GARANTIAS PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E NA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA 188 Este benefício assim como o auxílioreclusão por força da EC2098 requer a baixa renda inciso IV do Art 201 da CRFB88 QUADRO 8 SALÁRIOFAMÍLIA 2018 TABELA DO SALÁRIOFAMÍLIA A PARTIR DE PRIMEIRO DE JANEIRO DE 2018 REMUNERAÇÃO MENSAL COTA Até R 87767 R 4500 De R 87768 até R 131918 R 3171 PUBLICADO NO DOU EM 17 DE MAIO DE 2018 PORTARIA MF N 15 DE 16 DE JANEIRO DE 2018 FONTE Disponível em wwwguiatrabalhistacombrguiasalariofamiliahtm Acesso em 27 jun 2018 A empresa efetua o pagamento juntamente com a remuneração e desconta ao recolher a Previdência Social INSS conforme o Art 65 da LBP Lei nº 821391 Para os avulsos o saláriofamília poderá ser recebido pelo sindicato de classe respectivo que se incumbirá de elaborar as folhas correspondentes e de distribuílo Art 69 da Lei nº 821391 O início do pagamento do benefício coincide com a apresentação da certidão de nascimento do filho com apresentação anual da carteira de vacinação obrigatória até os sete anos de idade e comprovação semestral da frequência escolar do filho ou equiparado dos sete a 14 anos de idade 36 PENSÃO POR MORTE Este benefício previdenciário encontra amparo na Lei nº 821391 entre os artigos 74 a 79 e no Decreto nº 304899 entre os artigos 105 a 115 alterados pela Lei nº 13135 de 17 de junho de 2015 constituindose no benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer aposentado ou não Art 74 Lei nº 821391 alterado pela Lei nº 131352015 a partir I do óbito quando requerida até noventa dias depois deste II do requerimento quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior III da decisão judicial no caso de morte presumida Tavares 2011 p 180 esclarece que o óbito pode ser REAL Certificado PRESUMIDO Decidido por autoridade judicial competente depois de seis meses de ausência TÓPICO 3 BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS 189 Mediante a prova de desaparecimento do segurado em consequência de acidente desastre ou catástrofe Em caso de morte presumida a pensão por morte será provisória Reaparecendo o segurado cessará imediatamente desobrigados os dependentes da reposição dos valores recebidos salvo máfé TAVARES 2011 p 181 361 Duração do benefício A pensão por morte tem duração máxima variável conforme a idade e o tipo do beneficiário Para o cônjuge o companheiro o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão alimentícia Duração de 4 meses a contar da data do óbito Se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha realizado 18 contribuições mensais à Previdência ou Se o casamento ou união estável se iniciou em menos de dois anos antes do falecimento do segurado Duração variável conforme a tabela abaixo Se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 contribuições mensais pelo segurado e pelo menos dois anos após o início do casamento ou da união estável ou Se o óbito decorrer de acidente de qualquer natureza independentemente da quantidade de contribuições e tempo de casamentounião estável QUADRO 9 DURAÇÃO DO BENEFÍCIO Idade do dependente na data do óbito Duração máxima do benefício ou cota menos de 21 anos 3 anos entre 21 e 26 anos 6 anos entre 27 e 29 anos 10 anos entre 30 anos e 40 anos 15 anos entre 41 e 43 anos 20 anos a partir de 44 anos Vitalício FONTE Disponível em httpswwwinssgovbrtagtabela Acesso em 27 jun 2018 UNIDADE 3 OUTRAS GARANTIAS PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E NA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA 190 Para o cônjuge inválido ou com deficiência O benefício é devido enquanto durar a deficiência ou invalidez respeitandose os prazos mínimos descritos na tabela acima Para os filhos equiparados ou irmãos do falecido desde que comprovem o direito O benefício é devido até os 21 anos de idade salvo em caso de invalidez ou deficiência 191 Neste tópico verificouse que Os benefícios da Previdência Social pagos aos segurados são aposentadoria especial aposentadoria por tempo de contribuição aposentadoria por invalidez aposentadoria por idade auxíliodoença auxílioacidente salário maternidade e saláriofamília Os benefícios da Previdência pagos para os dependentes são auxílioreclusão e pensão por morte Os seguintes benefícios exigem que o segurado seja de baixa renda auxílio reclusão e saláriofamília RESUMO DO TÓPICO 3 192 AUTOATIVIDADE 1 Quais são os requisitos necessários para que o trabalhador possa se aposentar por idade 2 Sobre o auxílioacidente analise as seguintes sentenças I É o único benefício que corresponde a uma indenização paga ao segurado empregado com exceção do doméstico ao avulso e segurado especial que retornar à atividade laboral com alguma sequela definitiva II Tendo o segurado uma sequela decorrente de acidente que reduziu sua capacidade laboral cabendo ao seguro social ressarcilo deste potencial dano III A concessão do auxílioacidente depende da comprovação da real perda remuneratória É direito que este receba a indenização paga mensalmente devido àquela sequela quando não conseguir exercer a atividade IV O valor do benefício será de 50 cinquenta por cento do salário de benefício que deu origem ao auxíliodoença do segurado corrigido até o mês corrente ao do início do auxílioacidente Assinale a opção correta a As sentenças I II III e IV estão corretas b As sentenças I III e IV estão corretas c As sentenças I e II estão corretas d As sentenças I II e IV estão corretas 3 Sobre o auxílioreclusão analise as sentenças a seguir como verdadeiras e falsas A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 em seu Art 201 inciso IV estabelece que o auxílioreclusão será devido aos dependentes do segurado de baixa renda O auxílioreclusão é um benefício devido apenas aos dependentes do segurado do INSS ou seja que contribui regularmente preso em regime fechado ou semiaberto durante o período de reclusão ou detenção O auxílio pode ser pago ao segurado mesmo se estiver recebendo salário da empresa mas não pode receber outro benefício do INSS Este benefício é incompatível com a prisão civil por não pagamento de pensão alimentícia Assinale a sequência correta a V V F F b F V F V c F F V V d V V F V 193 REFERÊNCIAS AUDITECMA Tabela de férias em função do número de faltas não justificadas Disponível em httpauditecmacombrdownloadsTabelas PratricasTabeladePagamentodeFeriasProporcionaishtm Acesso 18 jun 2018 BARRETO Glaucia Curso de direito do trabalho Niterói Impetus 2008 BRASIL Consolidação das Leis do Trabalho DecretoLei nº 5452 de 1º de maio de 1973 Diário Oficial da 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Advogado 2007 IBRAHIM Fábio Zambitte Curso de direito previdenciário 16 ed Rio de Janeiro Impetus 2011 MAFRA FILHO Francisco de Salles Almeida O salário definições In Âmbito Jurídico Rio Grande 2005 MARTINS FILHO Ives Gandra da Silva Manual esquemático de direito e processo do trabalho 17 ed São Paulo Saraiva 2008 MARTINS Sérgio Pinto Direito do trabalho 24 ed São Paulo Atlas 2008a MARTINS Sérgio Pinto Comentários à CLT 12 ed São Paulo Atlas 2008b MARTINS Sérgio Pinto Direito processual do trabalho doutrina e prática forense modelos de petições recursos sentenças e outros 30 ed São Paulo Atlas 2010 MTE NR24 Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho Disponível em Acesso em 7 set 2016 MTE NR5 Comissão Interna de Prevenção de Acidentes CIPA Disponível em Acesso em 7 jun 2018 NASCIMENTO Amauri Mascaro Iniciação do direito do trabalho São Paulo Saraiva 2000 NASCIMENTO Amauri Mascaro Curso de direito do trabalho história e teoria geral do direito do trabalho relações individuais e coletivas do trabalho São Paulo Saraiva 2007 NETO José Affonso Dallegrave Revista TST Brasília v 71 n 2 p 241 maio ago 2005 OLIVEIRA Aristeu de Cálculos trabalhistas 20 ed São Paulo Atlas 2009 OLIVEIRA Cinthia Machado de et al Manual de prática trabalhista Porto Alegre Verbo Jurídico 2010 OLIVEIRA Isabela Broechart B B Cálculos trabalhistas 20 ed São Paulo Atlas 2009a OLIVEIRA Isabela Broechart B B Cálculos trabalhistas 43 ed São Paulo Atlas 2009b 199 OLIVEIRA Isabela Broechart B B Cálculos trabalhistas 43 ed São Paulo Atlas 2009b ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO OIT Recomendação nº 60 Disponível em Acesso em 2 jun 2018 ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO OIT Recomendação nº 117 Disponível em httpwwwoitbrasilorgbrcontentrecommendations Acesso em 2 jul 2018 ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO OIT Recomendação nº 141 Disponível em httpwwwoitbrasilorgbrcontentrecommendations Acesso em 2 jul 2018 OLIVEIRA Isabela Broechart B B O período de graça e o desemprego involuntário na Lei nº 821391 Disponível em Acesso em 16 jun 2011 OLIVEIRA Isabela Broechart B B O período de graça e o desemprego involuntário na Lei nº 821391 Disponível em Acesso em 16 jun 2011 OLIVEIRA Aristeu de Cálculos trabalhistas 20 ed São Paulo Atlas 2009 ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO OIT Recomendação nº 60 Disponível em Acesso em 2 jun 2018 PRETTI Gleibe CARLOS Vera Lúcia Col Práticas do Direito 11 procedimentos especiais trabalhistas São Paulo Saraiva 2009 RESOLUÇÃO Nº 754 DE 26 DE AGOSTO DE 2015 Regulamenta o seguro desemprego do empregado doméstico Disponível em httpwwwtrtspjus brgeraltribunal2ORGAOSMTEResolRes75415html Acesso em 7 maio 2018 SILVA Homero Batista Mateus da Curso de direito do trabalho aplicado jornadas e pausas Rio de Janeiro Elsevier 2009a SILVA Homero Batista Mateus da Curso de direito do trabalho aplicado contrato de trabalho Rio de Janeiro Elsevier 2009b v 6 SILVA Homero Batista Mateus da Curso de direito do trabalho aplicado jornadas e pausas Rio de Janeiro Elsevier 2009a 200 SILVA Homero Batista Mateus da Curso de direito do trabalho aplicado contrato de trabalho Rio de Janeiro Elsevier 2009b v 6 SILVA Sayonara Grillo Coutinho Leonardo da Relações coletivas de trabalho configurações institucionais no Brasil contemporâneo São Paulo LTr 2008 SÚMULAS TST Disponível em httpwwwtstjusbrsumulas Acesso em 10 jun 2018 TAVARES Marcelo Leonardo Direito previdenciário regime geral de Previdência Social e regras constitucionais dos regimes próprios de Previdência Social 13 ed Niterói Impetus 2011 TAVARES Marcelo Leonardo Direito previdenciário regime geral de Previdência Social e regras constitucionais dos regimes próprios de Previdência Social 13 ed Niterói Impetus 2011 TOLARDO Anelore VALENTIM Ilda Legislação e prática trabalhista Indaial Grupo UNIASSELVI 2009 VECCHI Ipojucan Demétrius Contrato de trabalho eficácia dos direitos humanos fundamentais de primeira dimensão Curitiba Juruá 2009
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2018 LegisLação TrabaLhisTa e Previdenciária Profª Gabriela Wolff ProfªAna Paula Tabosa dos Santos Sanches Prof Anderson de Miranda Gomes Copyright UNIASSELVI 2018 Elaboração Profª Gabriela Wolff ProfªAna Paula Tabosa dos Santos Sanches Prof Anderson de Miranda Gomes Revisão Diagramação e Produção Centro Universitário Leonardo da Vinci UNIASSELVI Ficha catalográfica elaborada na fonte pela Biblioteca Dante Alighieri UNIASSELVI Indaial W855l Wolff Grabriela Legislação trabalhista e previdenciária Gabriela Wolff Ana Paula Tabosa dos Santos Sanches Anderson de Miranda Gomes Indaial UNIASSELVI 2018 200 p il ISBN 9788551501863 1Direito do trabalho Brasil 2Previdência Legislação Bra sil I Sanches Ana Paula Tabosa dos Santos II Gomes Anderson de Miran da III Centro Universitário Leonardo Da Vinci CDD 3448101 Impresso por III aPresenTação Acadêmico o trabalho é reconhecido em nossa sociedade como uma atividade que determina força produtiva produção de riquezas estabelecendo relações interpessoais entre outras As relações de trabalho transformamse no decorrer de nossa história as nossas estruturas sociais também são modificadas principalmente a forma como se estruturavam nossas relações posições na hierarquia social formas de segregação e em grande parte aspectos culturais erguidos em torno das relações de trabalho O Estado desempenha um papel importante na manutenção da paz social e a organização das relações estabelecidas entre os que compõem uma sociedade Não poderiam ser afastadas da proteção do Estado aquelas relações decorrentes do trabalho estabelecidas como obrigações e deveres no desenvolvimento de tarefas As informações trazidas neste Livro de Estudos têm por objetivo situá lo acerca de conceitos e diretrizes que integram a Legislação Trabalhista e Previdenciária buscando fornecer subsídios que o tornem é capaz de interpretar de forma lógica bem como deter uma visão holística do mundo do trabalho não se importando na posição de provedor de postos de trabalho ou se empregado A Unidade 1 trará de forma sucinta a história do Direito do Trabalho conceito princípios que oportunizam uma melhor compreensão dos acontecimentos que permeiam sua construção Serão verificados os conteúdos pertinentes à legislação trabalhista seus textos legais a caracterização da relação de emprego e trabalho além do contrato de trabalho Os direitos trabalhistas que decorrem do contrato de trabalho serão pormenorizados na Unidade 2 inclusos a jornada de trabalho salário e remuneração a proteção concedida ao salário entre outras garantias previstas na legislação trabalhista A Unidade 3 tratará das questões originadas nas relações trabalhistas que estabelecem vínculo estreito com a previdência em razão de eventos que acontecem no cotidiano das relações trabalhistas estabelecidas As informações do contexto do Direito do Trabalho lhe serão trazidas não de forma finita e perpétua pois elas estão em constante mudança como tantas outras também o são decorrência natural da evolução de uma espécie Que estas possam ser traduzidas em conhecimento e se constituam em elementos de transformação de uma sociedade em permanente construção com o objetivo final de solidariedade justiça e paz social O aprendizado é uma constante Acompanhenos no desenvolvimento deste estudo fixe os conteúdos com a elaboração das autoatividades acesse o Ambiente Virtual de Aprendizagem e procure saber mais Bons estudos IV Você já me conhece das outras disciplinas Não É calouro Enfim tanto para você que está chegando agora à UNIASSELVI quanto para você que já é veterano há novidades em nosso material Na Educação a Distância o livro impresso entregue a todos os acadêmicos desde 2005 é o material base da disciplina A partir de 2017 nossos livros estão de visual novo com um formato mais prático que cabe na bolsa e facilita a leitura O conteúdo continua na íntegra mas a estrutura interna foi aperfeiçoada com nova diagramação no texto aproveitando ao máximo o espaço da página o que também contribui para diminuir a extração de árvores para produção de folhas de papel por exemplo Assim a UNIASSELVI preocupandose com o impacto de nossas ações sobre o ambiente apresenta também este livro no formato digital Assim você acadêmico tem a possibilidade de estudálo com versatilidade nas telas do celular tablet ou computador Eu mesmo UNI ganhei um novo layout você me verá frequentemente e surgirei para apresentar dicas de vídeos e outras fontes de conhecimento que complementam o assunto em questão Todos esses ajustes foram pensados a partir de relatos que recebemos nas pesquisas institucionais sobre os materiais impressos para que você nossa maior prioridade possa continuar seus estudos com um material de qualidade Aproveito o momento para convidálo para um batepapo sobre o Exame Nacional de Desempenho de Estudantes ENADE Bons estudos NOTA VII UNIDADE 1 ASPECTOS INTRODUTÓRIOS DO DIREITO DO TRABALHO 1 TÓPICO 1 BREVE HISTÓRICO DO DIREITO DO TRABALHO 3 1 INTRODUÇÃO 3 2 HISTÓRICO DO DIREITO DO TRABALHO NO MUNDO 3 21 PERÍODO PRÉINDUSTRIAL 4 22 PERÍODO INDUSTRIAL 5 23 LEGISLAÇÃO TRABALHISTA 6 3 DIREITO DO TRABALHO NO BRASIL 7 4 CONCEITO DE DIREITO DO TRABALHO 9 5 PRINCÍPIOS DO DIREITO DO TRABALHO 10 51 PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO AO TRABALHADOR 11 52 PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE 11 53 PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DA RELAÇÃO DO EMPREGO 12 54 PRINCÍPIO DA IRRENUNCIABILIDADE OU INALTERABILIDADE CONTRATUAL IN PEJUS 12 6 DIVISÃO DO DIREITO DO TRABALHO 13 61 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO 13 62 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO 13 RESUMO DO TÓPICO 1 15 AUTOATIVIDADE 16 TÓPICO 2 LEGISLAÇÃO TRABALHISTA 17 1 INTRODUÇÃO 17 2 DIREITOS CONSTITUCIONAIS DOS TRABALHADORES 17 3 A CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS TRABALHISTAS CLT 18 4 CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 18 5 DISSÍDIO COLETIVO 20 6 FONTES DO DIREITO DO TRABALHO 21 61 DIFERENÇAS ENTRE AS FONTES FORMAIS E FONTES MATERIAIS 21 62 LEIS INFRACONSTITUCIONAIS ESPARSAS 21 63 PORTARIAS E DECRETOS 22 64 NORMAS COLETIVAS 22 65 NORMAS REGULAMENTADORAS 23 651 Regulamento da empresa 23 652 Normas Regulamentadoras NR 23 66 JURISPRUDÊNCIA 24 67 USOS E COSTUMES 25 68 DEMAIS FONTES 25 7 RELAÇÃO DE TRABALHO X RELAÇÃO DE EMPREGO 25 71 RELAÇÃO DE TRABALHO 25 72 RELAÇÃO DE EMPREGO 26 RESUMO DO TÓPICO 2 27 AUTOATIVIDADE 28 sumário VIII TÓPICO 3 CONTRATO DE TRABALHO 29 1 INTRODUÇÃO 29 2 SUJEITOS DO CONTRATO DE TRABALHO 30 21 TRABALHADORES 30 211 Empregado 30 212 Trabalhador avulso 32 213 Trabalhador temporário 32 214 Trabalhador estagiário 34 215 Trabalhador autônomo 35 216 Trabalhador voluntário 36 22 TIPOS ESPECIAIS DE EMPREGADO 36 221 Empregado doméstico 37 222 O empregado em domicílio e o teletrabalho 38 223 Empregado aprendiz 39 224 Empregado diretor de sociedade 40 225 Empregado detentor de cargo de confiança 40 226 Empregado público 41 227 Empregado rural 41 228 Teletrabalho Home Office 42 229 Trabalho intermitente 43 23 EMPREGADOR 43 231 Características do empregador 44 232 Grupo de empreendedoreseconômico 44 233 Poder de direção do empregador 44 2331 Poder de organização 45 2332 Poder de controle 45 2333 Poder disciplinar 45 234 Empregador rural 46 3 REQUISITOS OU ELEMENTOS DO CONTRATO DE TRABALHO 47 4 ESPÉCIES DE CONTRATO DE TRABALHO 47 41 EXPRESSOS OU TÁCITOS 47 42 INDIVIDUAIS OU PLÚRIMOS 48 43 POR PRAZO INDETERMINADO 49 44 POR PRAZO DETERMINADO 49 441 Contrato de experiência 50 442 Contrato de safra 51 443 Contrato por obra certa 52 444 Contrato temporário 52 445 Contrato por tempo determinado Lei nº 960198 52 5 SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO 53 6 INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO 54 7 ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO 55 71 JUS VARIANDI 56 8 TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO 56 81 CESSAÇÃO DE CONTRATO POR PARTE DO EMPREGADO 58 82 RESCISÃO CONSENSUAL DO CONTRATO DE TRABALHO 58 83 PRAZO PARA RECONTRATAÇÃO APÓS DEMISSÃO 59 LEITURA COMPLEMENTAR 60 RESUMO DO TÓPICO 3 66 AUTOATIVIDADE 67 IX UNIDADE 2 DIREITOS TRABALHISTAS DECORRENTES DO CONTRATO DE TRABALHO 69 TÓPICO 1 JORNADA DE TRABALHO 71 1 INTRODUÇÃO 71 2 JORNADA DE TRABALHO 71 21 JORNADA DE TRABALHO DIÁRIA E SEMANAL 72 22 REGISTRO DA JORNADA DE TRABALHO 72 23 COMPENSAÇÃO DE JORNADA 75 24 REGIME DE TEMPO PARCIAL 76 25 REGIME DE PRONTIDÃO E SOBREAVISO 77 26 INTERVALOS INTRAJORNADAS E INTERJORNADAS 78 27 DESCANSO SEMANAL REMUNERADO OU REPOUSO SEMANAL REMUNERADO 81 28 JORNADA DE TRABALHO 12X36 82 29 HORA EXTRAORDINÁRIA 82 291 Supressão de horas extras 83 292 Horas in itinere itinerário 83 210 JORNADA NOTURNA 84 2101 Jornada noturna do menor 85 211 REDUÇÃO DE JORNADA 85 RESUMO DO TÓPICO 1 87 AUTOATIVIDADE 88 TÓPICO 2 SALÁRIO E REMUNERAÇÃO 89 1 INTRODUÇÃO 89 2 SALÁRIO 89 21 CONCEITO DE SALÁRIO 89 22 CONCEITO DE REMUNERAÇÃO 90 23 DIFERENCIAÇÃO ENTRE SALÁRIO E REMUNERAÇÃO 91 24 SALÁRIOMÍNIMO 92 25 SALÁRIO PROFISSIONAL 92 26 SALÁRIO NORMATIVO 93 27 SALÁRIO FIXO 93 28 SALÁRIO VARIÁVEL 93 29 SALÁRIO MISTO 94 210 SALÁRIO COMPLESSIVO 94 211 SALÁRIO POR UNIDADE DE TEMPO UNIDADE DE OBRA E POR TAREFA 95 212 SALÁRIO EM UTILIDADE IN NATURA 95 213 PRAZOS PARA PAGAMENTO DO SALÁRIO 97 214 FORMAS DE PAGAMENTO DO SALÁRIO 98 3 PRINCÍPIOS DE PROTEÇÃO DO SALÁRIO 98 31 IRREDUTIBILIDADE DO SALÁRIO 98 32 IMPENHORABILIDADE 99 33 FALÊNCIA DO EMPREGADOR 99 4 VERBAS INTEGRANTES DA REMUNERAÇÃO 99 41 DIÁRIAS DE VIAGENS 100 42 PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS 100 43 COMISSÕES 100 44 ABONOS 100 45 GRATIFICAÇÕES 101 46 PRÊMIOS101 X 47 ADICIONAIS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO 102 471 Insalubridade102 4711 Base de cálculo e percentuais 102 4712 Trabalho insalubre para o menor e para a grávida103 472 Periculosidade 103 4721 Base de cálculo e percentuais 104 4722 Prorrogação nas atividades insalubres e perigosas 104 473 Adicional noturno e horário noturno 104 4731 Cálculo do adicional noturno104 4732 Prorrogação da jornada durante o horário noturno 105 4733 Intervalo noturno para alimentação 105 4734 Reflexos do adicional noturno 105 4735 Hora noturna reduzida 105 48 DEMAIS VERBAS 106 481 Ajuda de custo 106 482 Gorjeta 107 483 Gueltas 107 484 Quebra de caixa 107 485 Verba de representação 108 5 VERBAS DE NATUREZA SALARIAL E VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA 108 51 VERBAS DE NATUREZA SALARIAL 108 52 VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA 109 6 FOLHA DE PAGAMENTOHOLERITE 109 61 DESCONTOS SALARIAIS 110 611 Contribuição previdenciária 110 612 Contribuição sindical 111 613 Outras possibilidades de descontos 111 6131 Do dano causado pelo empregado 111 6132 Adiantamentos e vales 111 6133 Da prestação alimentícia 111 6134 Do aviso prévio 111 6135 Do Imposto de Renda 112 6136 Do valetransporte 112 7 COMPROVANTE DE PAGAMENTO 112 RESUMO DO TÓPICO 2113 AUTOATIVIDADE 114 TÓPICO 3 AVISO PRÉVIO ESTABILIDADE PROVISÓRIA FGTS PISPASEP SEGURO DESEMPREGO 115 1 INTRODUÇÃO 115 2 AVISO PRÉVIO 115 21 PRAZO MÍNIMO 116 22 AVISO PRÉVIO INDENIZADO 116 23 AVISO PRÉVIO TRABALHADO117 24 RECONSIDERAÇÃO DO AVISO PRÉVIO 118 25 JUSTA CAUSA DO EMPREGADO NO PERÍODO DO AVISO PRÉVIO 118 26 HOMOLOGAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS 119 3 ESTABILIDADE PROVISÓRIA NO EMPREGO 120 31 ESTABILIDADE DO DIRIGENTE SINDICAL 120 32 ESTABILIDADE DO CIPEIRO 121 33 ESTABILIDADE DA GESTANTE 122 XI 34 ESTABILIDADE DO ACIDENTADO 123 35 DEMAIS ESTABILIDADES 123 4 FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO 124 41 ESTABILIDADE DECENAL E O SURGIMENTO DO FGTS 124 42 RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO 124 43 FISCALIZAÇÃO E SUJEITO ATIVO 125 44 ALÍQUOTA E BASE DE CÁLCULO 125 45 PRESCRIÇÃO DO FGTS 125 5 PISPASEP 126 51 PARTICIPANTES E CONTRIBUINTES 126 52 ABONO ANUAL E QUOTAS 126 6 SEGURODESEMPREGO 127 61 SEGURODESEMPREGO DO EMPREGADO URBANO E RURAL 127 611 Quantidade de parcelas 128 62 SEGURODESEMPREGO DO EMPREGADO DOMÉSTICO 129 7 OBRIGATORIEDADE DE REFEITÓRIO 130 8 UNIFORME E HIGIENIZAÇÃO 130 LEITURA COMPLEMENTAR 131 RESUMO DO TÓPICO 3134 AUTOATIVIDADE 135 UNIDADE 3 OUTRAS GARANTIAS PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E NA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA 137 TÓPICO 1 OUTRAS GARANTIAS PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA 139 1 INTRODUÇÃO 139 2 DIREITOS DA GESTANTE 139 3 LICENÇAPATERNIDADE 142 4 SERVIÇO MILITAR 142 5 FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO 144 51 FÉRIAS 144 52 PERÍODO AQUISITIVO DE FÉRIAS 144 53 PERÍODO CONCESSIVO DE FÉRIAS 145 54 PERÍODO DE FÉRIAS E DURAÇÃO 146 55 FÉRIAS PROPORCIONAIS 147 56 CONCESSÃO DAS FÉRIAS 148 57 DA PERDA DO DIREITO ÀS FÉRIAS 149 58 REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS 149 59 ABONO PECUNIÁRIO DAS FÉRIAS 150 510 FÉRIAS COLETIVAS 151 511 PRESCRIÇÃO DAS FÉRIAS 152 512 DA COMUNICAÇÃO ANOTAÇÃO E PAGAMENTO DAS FÉRIAS 153 513 ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO X LEGISLAÇÃO 153 6 DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO 155 61 PAGAMENTO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO 155 62 PERDA DO DIREITO AO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO 156 63 ENCARGOS SOBRE O DÉCIMO TERCEIRO 156 64 DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO COMPLEMENTAR 157 65 LICENÇAMATERNIDADE E O PAGAMENTO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO 157 66 FALTAS AFASTAMENTOS E O DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO 157 XII 7 SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO SESMT 158 71 COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES DE TRABALHO CIPA158 72 PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR 158 73 DIREITO DE GREVE 159 RESUMO DO TÓPICO 1160 AUTOATIVIDADE 161 TÓPICO 2 CONCEITOS E SUJEITOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL 163 1 INTRODUÇÃO 163 2 SEGURADOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL 164 21 DEPENDENTES 168 3 CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADO 169 31 SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO E BASE DE CÁLCULO 169 311 Segurado empregado empregado doméstico e avulso 169 312 Contribuinte individual e segurado facultativo 170 3121 Plano Normal de Contribuição 170 4 CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESA 171 41 CONTRIBUIÇÃO COM BASE NA RELAÇÃO DE EMPREGADOSAVULSOS 172 42 CONTRIBUIÇÃO COM BASE NOS DEMAIS SEGURADOS 173 RESUMO DO TÓPICO 2175 AUTOATIVIDADE 176 TÓPICO 3 BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS 177 1 INTRODUÇÃO 177 2 APOSENTADORIA 178 21 APOSENTADORIA POR INVALIDEZ 178 22 APOSENTADORIA POR IDADE 179 23 APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO 180 24 APOSENTADORIA ESPECIAL 181 3 AUXÍLIO 183 31 AUXÍLIODOENÇA 183 32 AUXÍLIOACIDENTE 184 33 AUXÍLIORECLUSÃO 185 34 SALÁRIOMATERNIDADE 186 35 SALÁRIOFAMÍLIA 187 36 PENSÃO POR MORTE 188 361 Duração do Benefício 189 RESUMO DO TÓPICO 3191 AUTOATIVIDADE 192 REFERÊNCIAS 193 1 UNIDADE 1 ASPECTOS INTRODUTÓRIOS DO DIREITO DO TRABALHO OBJETIVOS DE APRENDIZAGEM PLANO DE ESTUDOS Esta unidade tem por objetivos reconhecer a origem do Direito do Trabalho e sua importância como ramo da ciência jurídica autônoma compreender os princípios do Direito do Trabalho estabelecer conexão com a Legislação Trabalhista e sua base estabeleci da na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 compreender o Contrato de Trabalho tipos sujeitos requisitos entre ou tros que o caracterizam Esta unidade está organizada em três tópicos Em cada um deles você encontrará dicas leituras complementares observações e atividades que lhe darão uma maior compreensão dos temas a serem abordados TÓPICO 1 BREVE HISTÓRICO DO DIREITO DO TRABALHO TÓPICO 2 LEGISLAÇÃO TRABALHISTA TÓPICO 3 CONTRATO DE TRABALHO 3 TÓPICO 1 UNIDADE 1 BREVE HISTÓRICO DO DIREITO DO TRABALHO 1 INTRODUÇÃO A construção da história do Direito do Trabalho se estabeleceu com o próprio surgimento da humanidade eventualmente não de forma escrita mas patrões e empregados existiram desde os primórdios de nossa concepção e conscientização como seres humanos Este tópico tratará da evolução desta história da relação de trabalho para o estabelecimento de direitos e deveres e por conseguinte o surgimento do Direito do Trabalho como conhecido em nossa atualidade Entre estas concepções o direito do trabalho ou direito laboral possui conceito princípios e divisões enquanto direitos individuais e coletivos que precisam ser relatados pela sua importância em nossa sociedade Acadêmico Acompanhe a descrição desses relatos eles possibilitarão a compreensão desta construção das relações trabalhistas que avançam dos primórdios da civilização até a atualidade 2 HISTÓRICO DO DIREITO DO TRABALHO NO MUNDO Houve um tempo em que o homem produzia para atender às suas próprias necessidade e às de sua família interagindo com a natureza e com os outros homens era um tempo de mediações primárias e de comportamento instintivo Produzia o que era útil para o consumo e desconhecia o conceito de mercadoria e o mundo do trabalho não comportava em situação de normalidade a estrutura hierárquica que mais tarde vem a predominar nas relações de trabalho CARVALHO 2018 Certamente muitos questionamentos surgem quando pautadas as relações trabalhistas provavelmente direcionadas à forma de como elas se estabeleceram no momento anterior a normatizações quanto a jornadas de trabalho o trabalho de adolescentes da mulher direito de férias décimo terceiro salário períodos de descanso remunerado entre tantos outros O Estado enquanto ente protetor como ora se apresenta não se encontrava presente Verdadeiras atrocidades aconteciam As regras eram feitas UNIDADE 1 ASPECTOS INTRODUTÓRIOS DO DIREITO DO TRABALHO 4 por quem podia fazêlas e os demais se conformavam a obedecêlas trabalhando incansavelmente por horas contínuas e mísero salário Confirmam esta retórica os ensinamentos de Martins 2008a p 34 Inicialmente o trabalho foi considerado na Bíblia como castigo Adão teve de trabalhar para comer em razão de ter comido a maçã proibida A primeira forma de trabalho foi a escravidão em que o escravo era considerado apenas uma coisa não tendo qualquer direito pois era propriedade do dominus Na Grécia Platão e Aristóteles entendiam que o trabalho tinha sentido pejorativo Envolvia apenas a força física A dignidade do homem consistia em participar dos negócios da cidade por meio da palavra Os escravos faziam o trabalho duro enquanto os outros poderiam ser livres Para que possamos fazer uma localização espacial da história do Direito do Trabalho utilizaremos os apontamentos de Nascimento 2000 p 3946 que apresentam as seguintes fases período préindustrial período industrial e o surgimento da legislação trabalhista das quais tecemos a descrição sequencialmente 21 PERÍODO PRÉINDUSTRIAL A escravidão perdurou por longo tempo aliás tinhase a impressão de que se perpetuaria dessa forma Mesmo após longo lapso temporal na época dos senhores feudais quando a escravidão foi sobreposta pela servidão o trabalho continuava sendo considerado um castigo os servos não eram livres os nobres não trabalhavam os servos entregavam parte de sua produção rural para os senhores feudais em troca de proteção e do uso da terra O trabalhador era considerado simplesmente coisa mercadoria não era sujeito de direitos mas apenas de obrigações Seu trabalho era gratuito e forçado com castigos perversos aos escravos rebeldes Na Idade Média surgiram as corporações de ofício Não tínhamos a ordem jurídica como a encontrada atualmente entretanto já começava a florescer uma certa liberdade aos trabalhadores Nas corporações de ofício existiam três personagens os mestres proprietários das oficinas os companheiros percebiam o salário dos mestres e os aprendizes recebiam dos mestres o ensino metódico do ofício ou profissão UNI Os aprendizes nesta época trabalhavam a partir dos 12 ou 14 anos e em alguns países já se observava a prestação de serviços em idade inferior com longas jornadas de trabalho que podiam chegar a 18 horas diárias TÓPICO 1 BREVE HISTÓRICO DO DIREITO DO TRABALHO 5 Profere Martins 2008a p 4 que As corporações de ofício tinham como características a estabelecer uma estrutura hierárquica b regular a capacidade produtiva c regulamentar a técnica de produção Ainda na fase préindustrial tivemos a locação do trabalho dividida em dois tipos locação de serviços e a locação de obra ou empreitada A primeira acontecia quando se contratava uma pessoa para prestar serviços a outra pessoa A segunda quando se contratava alguém para executar uma obra mediante remuneração 22 PERÍODO INDUSTRIAL O trabalho assalariado surgiu somente com a Revolução Industrial que iniciou em 1775 banindo as corporações de ofício Alguns autores como Martins 2008a p 5 entendem que Somente nessa fase se pode falar em contrato de trabalho antes disso a relação era apenas de serviço a Revolução Industrial acabou transformando o trabalho em emprego Os trabalhadores de maneira geral passaram a trabalhar por salários O direito do trabalho e o contrato de trabalho passaram a desenvolverse com a Revolução Industrial Com o surgimento da máquina a vapor nasceu a necessidade de contratar pessoas para operar os equipamentos consequentemente o trabalho assalariado é explorado Essa é uma das fases mais importantes do Direito do Trabalho Nesse momento histórico os trabalhadores começaram a se organizar Houve a percepção de que unidos poderiam ter seus direitos reconhecidos surgindo assim o sindicato Neste momento o direito de se associar foi tolerado pelo Estado Martins 2008a p 6 ratifica este entendimento Daí nasce uma causa jurídica pois os trabalhadores começam a reunir se a associarse para reivindicar melhores condições de trabalho e de salários diminuição das jornadas excessivas os trabalhadores prestavam serviços por 12 14 ou 16 horas diárias e contra a exploração de menores e mulheres O Estado por sua vez deixa de ser abstencionista para se tornar intervencionista interferindo nas relações de trabalho O sindicalismo nasceu como um movimento espontâneo dos trabalhadores que estavam concentrados em torno das cidades industriais e movidos pelo instinto comunitário percebendo que sua união os fortalecia na luta contra as condições desumanas de trabalho que eram impostas CARVALHO 2018 Podemos concluir que o Direito do trabalho surge neste momento para proteger o ser humano da crescente exploração de mão de obra O Estado percebe que precisa proteger o trabalhador mais fraco da opressão industrial mais forte O Estado precisa regular as formas de concretização das relações de emprego que UNIDADE 1 ASPECTOS INTRODUTÓRIOS DO DIREITO DO TRABALHO 6 estão vinculadas ao contrato de trabalho e com isto as condições da execução de direitos e deveres de patrões e empregados para realizar o bemestar social e melhorar as condições de trabalho 23 LEGISLAÇÃO TRABALHISTA Nascimento 2007 registra as primeiras leis trabalhistas com real significado para o Direito do Trabalho que foram I Constituição do México de 1917 foi a primeira constituição a dispor sobre o Direito Laboral O Art 123 da referida norma estabelecia jornada de oito horas proibição de trabalho de menores de 12 anos limitação da jornada dos menores de 16 anos a seis horas jornada máxima noturna de sete horas descanso semanal proteção à maternidade saláriomínimo direito de sindicalização e de greve indenização de dispensa seguro social e proteção contra acidentes de trabalho II Constituição de Weimar de 1919 Alemanha disciplinava a participação dos trabalhadores nas empresas autorizando a liberdade de coalização dos trabalhadores tratou também da representação dos trabalhadores na empresa Criou um sistema de seguros sociais e também a possibilidade de os trabalhadores colaborarem com os empregadores na fixação de salários e demais condições de trabalho III Carta Del Lavoro de 1927 Itália instituiu um sistema corporativista fascista que inspirou outros sistemas políticos como os de Portugal Espanha e especialmente do Brasil O corporativismo visava organizar a economia em torno do Estado promovendo o interesse nacional além de impor regras a todas as pessoas O autor cita parte importante constante nessa legislação tudo dentro do Estado nada fora do Estado nada contra o Estado IV Martins 2008 p 9 menciona a Declaração Universal dos Direitos do Homem de dezembro de 1948 que prevê alguns direitos aos trabalhadores como limitação razoável do trabalho férias remuneradas periódicas repouso e lazer V Destinatários das leis trabalhistas as leis surgiram para controlar a situação desumana que se perpetrava principalmente contra menores e mulheres O empregado não é igual ao empregador e portanto necessita de proteção Alguns registros apontam para a existência de trabalhadores com seis anos de idade e jornadas excessivas Você consegue perceber por que a expectativa de vida nessa época era de 18 anos Hoje a expectativa de vida é de 758 anos IBGE 2016 É muita diferença TÓPICO 1 BREVE HISTÓRICO DO DIREITO DO TRABALHO 7 Sérgio Pinto Martins 2008a p 9 ainda traz outra classificação ou fases dos direitos trabalhistas em gerações sendo elas Direitos de Primeira Geração são aqueles que pretendem valorizar o homem assegurar liberdades abstratas que formariam a sociedade civil Direitos de Segunda Geração são os direitos econômicos sociais e culturais bem como os direitos coletivos e das coletividades Direitos da Terceira Geração são os que pretendem proteger além do interesse do indivíduo os relativos ao meio ambiente ao patrimônio comum da humanidade à comunicação à paz Interessante destacarmos que estamos vivendo um período pósindustrial em que os empregados das indústrias diminuíram consideravelmente A ideia atualmente é de cooperação e trabalho intelectual Ganham espaço aqueles que detêm a informação e não mais a força física É importante aprofundarmos o conhecimento sobre o período pósindustrial por dois principais motivos a é o período que estamos vivenciando b é a necessidade de informação que todos buscam para a competitividade ATENCAO Nas palavras de Sérgio Pinto Martins 2008a p 7 A história do Direito do Trabalho identificase com a história da subordinação do trabalho subordinado Verificase que a preocupação maior é com a proteção do hipossuficiente e com o emprego típico Após essa breve abordagem do surgimento do Direito do trabalho no mundo iniciaremos uma descrição deste histórico no território brasileiro 3 DIREITO DO TRABALHO NO BRASIL Iniciamos este item lembrando a abolição da escravatura Lei Áurea que aconteceu no dia 13 de maio de 1888 marco importante para os trabalhadores que agora não mais escravos se tornaram mão de obra que deveria ser assalariada Um contingente enorme de mão de obra foi lançado ao mercado sem proteção trabalhista alguma além dos imigrantes que chegavam ao país e se somavam aos desempregados UNIDADE 1 ASPECTOS INTRODUTÓRIOS DO DIREITO DO TRABALHO 8 Em seus apontamentos Martins 2008a p 910 grifos do original descreve a evolução do Direito do Trabalho nas constituições brasileiras Constituição de 1824 tratou apenas de abolir as corporações de ofício pois deveria haver liberdade no exercício de ofícios e profissões Constituição de 1891 reconheceu a liberdade de associação determinando que a todos era lícita a associação e reunião livremente sem armas não podendo a polícia intervir salvo para manter a ordem pública Constituição de 1934 primeira Constituição brasileira a tratar especificamente do Direito do Trabalho com a garantia da liberdade sindical isonomia salarial saláriomínimo jornada de oito horas de trabalho proteção do trabalho das mulheres e menores repouso semanal férias anuais remuneradas Constituição de 1937 marca uma fase intervencionista do Estado de cunho eminentemente corporativista Foi instituído o sindicato único imposto por lei vinculado ao Estado Estabeleceuse a competência normativa dos tribunais do Trabalho que tinha por objetivo evitar o entendimento direto entre trabalhadores e empregadores A greve e o lockout foram considerados recursos antissociais nocivos ao trabalho e ao capital incompatíveis com os interesses da produção nacional Constituição de 1946 considerada uma norma democrática rompendo com o corporativismo da Constituição anterior Encontramos a participação dos trabalhadores nos lucros repouso semanal remunerado estabilidade direito de greve Constituição de 1967 manteve os direitos estabelecidos nas constituições anteriores Constituição de 1988 trata dos direitos trabalhistas nos Arts 7º a 11 em seu Capítulo II Dos Direitos Sociais do Título II Dos Direitos e Garantias Fundamentais Diferente do que aconteceu na Europa no Brasil as conquistas decorrentes das relações de emprego e trabalho não foram obtidas pelos trabalhadores mas inseridas pelo Estado para acalmar as massas NOTA Em 1919 havia cerca de 12 mil fábricas no Brasil e 300 mil operários disponíveis para o trabalho TÓPICO 1 BREVE HISTÓRICO DO DIREITO DO TRABALHO 9 O Estado liberal se manteve inerte quando deveria agir estendendo a sua proteção em favor da hipossuficiência econômica do trabalhador individual ainda assim o direito do trabalho no Brasil se construiu como uma resposta à pressão social porém com uma participação tímida de normas coletivas elaboradas mediante ação direta dos trabalhadores por meio dos seus sindicatos CARVALHO 2018 No período anterior à Consolidação das Leis Trabalhistas CLT 1943 que vige até hoje contudo a Lei nº 13467 de 13 de julho de 2017 alterou profundamente a Consolidação das Leis do Trabalho CLT tivemos várias leis esparsas Como exemplo citamos algumas trazidas por Nascimento 2007 Lei do Ventre Livre 1871 estabelecia que o filho de escravo nascesse livre Lei Saraiva Cotegipe 1885 assegurou aos raríssimos escravos liberdade quando completassem 60 anos Código Civil de 1916 tratou da locação de serviços Organização Internacional do Trabalho OIT 1919 organização mundial que protege os trabalhadores e estipula convenções no sentido de uniformizar as legislações trabalhistas no mundo aplicando o princípio da dignidade humana ESTUDOS FUTUROS As prerrogativas dispostas na Constituição da República Federativa do Brasil e a Consolidação das Leis do Trabalho CLT serão estudadas com maior profundidade no próximo tópico desta unidade No entanto é necessário que tenhamos conhecimento do que trata especificamente o Direito do Trabalho item que explanaremos a seguir 4 CONCEITO DE DIREITO DO TRABALHO A expressão Direito do Trabalho teve seu surgimento na Alemanha em 1912 No Brasil sua inserção com esta denominação acontece com a Constituição de 1946 em seu Inciso I do Art 22 e em nosso país abrange a discussão dos direitos não só dos trabalhadores empregados mas também dos temporários dos avulsos dos rurais dos autônomos das domésticas dos eventuais entre outros Conceituamos o Direito do Trabalho de acordo com as expressões dos doutrinadores a seguir Delgado 2010 dispõe o conceito de Direito do Trabalho complexo de princípios regras e institutos jurídicos que regulam a relação empregatícia de trabalho e outras relações normativas específicas englobando também os institutos regras e princípios jurídicos concernentes às relações coletivas entre trabalhadores e tomadores de serviço em especial suas associações coletivas UNIDADE 1 ASPECTOS INTRODUTÓRIOS DO DIREITO DO TRABALHO 10 Direito do trabalho é o conjunto de princípios regras e instituições atinentes às relações de trabalho subordinado e situações análogas visando assegurar melhores condições de trabalho e sociais do trabalhador de acordo com as medidas de proteção que lhe são destinadas MARTINS 2008 Diante do exposto temos o entendimento de que tudo que está relacionado aos trabalhadores está inserido como assunto de pauta para o Direito do Trabalho que será visto agora fazendo referência aos seus princípios IMPORTANTE Martins 2008a p 16 argumenta A palavra conjunto revela que Direito do Trabalho é composto de várias partes organizadas formando um sistema um todo os princípios são proposições genéricas dos quais derivam as demais normas as regras versam sobre a matéria contida em sua maioria na CLT as instituições Ministério do Trabalho Justiça do Trabalho perduram no tempo e não os institutos que compreendem um conjunto de regras 5 PRINCÍPIOS DO DIREITO DO TRABALHO Os princípios são considerados os alicerces do Direito do Trabalho Compreendêlos é de suma importância para a aplicação de suas regras Na ausência de norma trabalhista para a situação concreta ou seja para a ação trabalhista em discussão naquele momento o Poder Judiciário ou outros órgãos competentes farão uso dos princípios trabalhistas para respaldar suas decisões O Art 5º XIII da Constituição dispõe é livre o exercício de qualquer trabalho ofício ou profissão atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer ATENCAO A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 prevê os valores sociais da dignidade da pessoa humana que inclui o trabalhador Eis a importância do respeito aos princípios elencados como a máxima para que o trabalho do homem seja valorizado TÓPICO 1 BREVE HISTÓRICO DO DIREITO DO TRABALHO 11 51 PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO AO TRABALHADOR Américo Plá Rodrigues uruguaio foi um dos autores que melhor analisou este princípio e o definiu possuindo como regra compensar a superioridade econômica do empregador sobre o empregado conforme atesta em sua obra Direito do Trabalho 2008a p 61 grifos nosso IN DUBIO PRO OPERÁRIO em caso de dúvida do aplicador da lei juiz deve sempre proteger o hipossuficiente que é o empregado CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA o empregado ao longo de sua vida laboral vai creditando vantagens que não podem ser retiradas pelo empregador Ao permitir que o trabalhador usufrua de uma condição mais favorável àquela prevista por exemplo no contrato de trabalho mesmo que concedida por liberalidade não pode posteriormente ser retirada Exemplificando você acadêmico contratou uma empregada doméstica para trabalhar de segunda a sábado Passados seis meses você a dispensa de laborar no sábado porque iniciará uma especialização e não permite que ela fique sozinha na casa realizando suas atividades Essa situação se tornou mais benéfica para a empregada Sendo assim é óbvio que posteriormente você não pode exigir que ela volte a exercer as atividades aos sábados É a regra da aplicação do direito adquirido NORMA MAIS FAVORÁVEL havendo várias normas a serem aplicadas numa escala de hierarquia sempre deve ser observada a mais favorável ao trabalhador Exemplificando o regulamento da empresa prevê hora extra com adicional de 70 a Constituição Federal prevê que deve ser de no mínimo 50 mesmo que na hierarquia o regulamento enquanto norma seja inferior à Constituição deve ser aplicado pois o benefício previsto é mais favorável ao trabalhador A proteção do trabalhador tem por fonte o princípio da igualdade material buscando o equilíbrio das partes contratantes conforme a balança abaixo FIGURA 1 EQUILIBRIO NO DIREITO DO TRABALHO Poder econômico do EMPREGADO Poder econômico do EMPREGADOR FONTE Os autores 2018 52 PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE Este princípio decorre do princípio da proteção aplicase somente ao empregado e tem por premissa que o valor está posto para os fatos e não para os documentos A realidade é privilegiada em detrimento do formalismo contrato Constando do contrato que o empregado labora das 8 às 18 horas com intervalo de duas horas para o almoço e se na realidade ele labora das 8 às 18 horas sem intervalo este fato real é o que deve ser reconhecido e aplicado em uma demanda trabalhista UNIDADE 1 ASPECTOS INTRODUTÓRIOS DO DIREITO DO TRABALHO 12 53 PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DA RELAÇÃO DO EMPREGO Existe uma presunção de que o contrato de trabalho seja por tempo indeterminado Cabe ao empregador provar que a relação de emprego terminou porque se entende que não seria lógico um empregado encerrar com tal relação pois é do trabalho que este tira o sustento de sua família O emprego deve ser duradouro e é por esse motivo que havendo dúvida se o contrato de trabalho foi firmado por prazo determinado ou indeterminado devese entender que foi fixado por prazo indeterminado favorecendo o empregado e eternizando a relação de emprego IMPORTANTE A Súmula 212 do TST surge com este princípio quando relata que o ônus de provar o término do contrato de trabalho quando negados a prestação do serviço e o despedimento é do empregador pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado Antes da Constituição de 1988 existia a possibilidade de o empregado completar dez anos de trabalho numa empresa e adquirir estabilidade não podendo ser demitido sem justa causa 54 PRINCÍPIO DA IRRENUNCIABILIDADE OU INALTERABILIDADE CONTRATUAL IN PEJUS Este princípio também é conhecido como o Princípio da Indisponibilidade dos Direitos A regra é de que o empregado não pode renunciar aos direitos adquiridos ao longo da vida laboral É claro o Art 9º da CLT Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos trabalhistas ATENCAO TÓPICO 1 BREVE HISTÓRICO DO DIREITO DO TRABALHO 13 Mesmo que o empregado assine um aditivo ao contrato renunciando ao direito às férias ou horas extras exemplificando esta é uma alteração in pejus para pior não possuindo validade no ordenamento jurídico pátrio Eis que encerramos a contextualização dos princípios que emergem do Direito do Trabalho Passaremos sequencialmente a localizálos nas divisões que este possui enquanto Direito do Trabalho Individual e Direito do Trabalho Coletivo 6 DIVISÃO DO DIREITO DO TRABALHO O Direito do Trabalho pode ser dividido em diferentes entendimentos No sentido amplo há o Direito Material do Trabalho que é composto do Direito Coletivo e do Direito Individual do Trabalho Restritamente o Direito do Trabalho seria composto do Direito Individual e do Direito Coletivo do Trabalho 61 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO De forma diversa do que aconteceu na Europa onde primeiramente nasceu o Direito Coletivo do Trabalho em face das lutas das categorias no Brasil na observância de sua história apresentada anteriormente o Direito Individual foi o que surgiu em um primeiro momento ou seja o Estado que interviu originariamente impôs a legislação como forma de regular a relação entre empregado e empregador Segundo Sérgio Pinto Martins 2008a p 77 O Direito Individual do Trabalho é o segmento do Direito do Trabalho que estuda o contrato individual do trabalho e as regras legais ou normativas a ele aplicáveis O Direito Individual do Trabalho cuida dos interesses concretos do empregado e do empregador 62 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO O Direito Coletivo do Trabalho se contrapõe ao Direito Individual do Trabalho pois aquele se concentra em analisar as relações coletivas de trabalho que serão transformadas em regras coletivas de trabalho e por conseguinte serão aplicáveis aos contratos de trabalho É um segmento do Direito do Trabalho que tratará das regras coletivas decorrentes dos contratos individuais de trabalho e dos oriundos dos sindicatos O Direito Coletivo do Trabalho surgiu após a Revolução Industrial século XVIII com o reconhecimento do direito dos trabalhadores se associarem Nos ensinamentos de Martins 2008a p 676 Direito Coletivo do Trabalho UNIDADE 1 ASPECTOS INTRODUTÓRIOS DO DIREITO DO TRABALHO 14 é o segmento do Direito do Trabalho encarregado de tratar da organização sindical da negociação coletiva dos contratos coletivos da representação dos trabalhadores e da greve As figuras demonstram de forma lúdica a diferença encontrada na Divisão do Trabalho Individual e Coletivo com a negociação entre empregado e empregador e a negociação coletiva na disposição de um grupo Como todos os demais aspectos do Direito do Trabalho o Direito Coletivo do Trabalho tem por objetivo tornarse organismo que busca melhorias das condições e formas de trabalho do empregado FIGURA 2 RELAÇÕES NO DIREITO DO TRABALHO Relações individuais Quando a relação jurídica da qual faz parte é específica com um ou mais de um empregado singularmente considerados São as relações jurídicas que têm como sujeitos os sindicatos de trabalhadores e os sindicatos de empregadores ou grupos Relações coletivas FONTE Os autores 2018 Como todos os demais aspectos do Direito do Trabalho o Direito Coletivo do Trabalho tem por objetivo tornarse organismo que busca melhorias das condições e formas de trabalho do empregado 15 Neste tópico você viu que O Direito do Trabalho surgiu para contrabalançar o conflito entre o capital e o trabalho como fonte de equilíbrio entre os que detinham o poder e os hipossuficientes Em período anterior à Revolução industrial não podíamos falar em trabalho assalariado Com o surgimento da indústria houve a necessidade de mão de obra e com esta nasce a exploração do trabalhador que precisa ser eliminada com a intervenção do Estado A história do Direito do Trabalho no mundo foi dividida nos seguintes períodos PRÉINDUSTRIAL INDUSTRIAL E LEGISLAÇÃO TRABALHISTA reiterando que vivemos na atualidade o PERÍODO PÓSINDUSTRIAL com a indústria do conhecimento No Brasil a construção da história do Direito do Trabalho foi de um estágio de escravidão com conquistas a cada Constituição promulgada chegando aos dias atuais com a Consolidação das Leis Trabalhistas CLT Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 além de outras leis esparsas que pretendem proteger as relações de trabalho O Direito do Trabalho foi conceituado enquanto conjunto de normas regras instituições e princípios que regulam todas as relações de trabalho Os princípios que regulam o Direito do Trabalho de vital importância são utilizados quando da inexistência de norma trabalhista nos momentos em que o julgador precisa decidir fatos relacionados a casos concretos das relações de trabalho Estes se encontram especificados como Princípios da Proteção do Trabalhador Princípio da Primazia da Realidade Princípio da Continuidade do Emprego e Princípio da Irrenunciabilidade ou Inalterabilidade Contratual In Pejus Foram descritos o Direito do Trabalho em suas divisões enquanto Direito Individual do Trabalho e Direito Coletivo do Trabalho RESUMO DO TÓPICO 1 16 1 Na fase histórica mundial no período préindustrial surgiram as Corporações de Ofício quando existiam três personagens Quem são e quais eram suas funções 2 A legislação trabalhista mundial registrou evoluções até a composição do Direito do Trabalho atual Cite as legislações mais significativas elencadas 3 As constituições brasileiras apresentaram considerações que faziam referência às relações de trabalho Identifique estas constituições e as principais descrições enquanto conquistas para a organização do Direito do Trabalho 4 Qual é a importância e o objetivo principal dos princípios do Direito do Trabalho 5 Descreva os princípios do Direito do Trabalho 6 Diferencie o Direito Individual e o Direito Coletivo do Trabalho AUTOATIVIDADE 17 TÓPICO 2 LEGISLAÇÃO TRABALHISTA UNIDADE 1 1 INTRODUÇÃO Temos como objetivo neste tópico analisar as principais normas trabalhistas que são aplicáveis na relação de trabalho ou emprego Iniciaremos com a de maior magnitude a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 É primordial entender que nenhum trabalhador pode manter um contrato de trabalho que contenha previsões inferiores às estabelecidas nesta norma máxima Sequencialmente analisaremos a Consolidação das Leis Trabalhistas CLT instituída em 1943 e alterada em 2017 Abordaremos a convenção o acordo e o dissídio coletivo de trabalho elaborados pelos próprios trabalhadores e seus representantes sindicatos Igualmente serão mencionadas as fontes do Direito do Trabalho formais e informais e a legislação esparsa que conduz as relações de trabalho Ao término serão estabelecidas as diferenças entre a Relação de Trabalho e Relação de Emprego que normalmente são estabelecidas como similares e assim não o são Iniciamos esta pauta com o estabelecido para o pacto laboral em nossa Constituição de 1988 2 DIREITOS CONSTITUCIONAIS DOS TRABALHADORES A Constituição Federal e o Direito do Trabalho têm uma relação muito estreita pois a Constituição estabelece uma série de direitos aos trabalhadores elencados do Art 7º ao 11 É considerada a principal fonte do Direito do Trabalho O Art 7º prevê alguns direitos sociais Fundamentais aos trabalhadores rurais e urbanos organizados em 34 incisos no Art 8º estão previstos os direitos da organização sindical e no Art 9º o direito de greve Todas as demais leis que são denominadas de infraconstitucionais devem respeitála sob pena de serem retiradas do mundo jurídico UNIDADE 1 ASPECTOS INTRODUTÓRIOS DO DIREITO DO TRABALHO 18 3 A CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS TRABALHISTAS CLT A comissão encarregada de elaborar o projeto da CLT era integrada por Rêgo Monteiro Dorval Lacerda Arnaldo Süssekind e Segadas Vianna Este projeto foi consolidado com a intervenção do Ministro Marcondes autorizado pelo governo Getúlio Vargas havendo a junção de diversas normas trabalhistas que existiam na época surgindo então o DecretoLei nº 5452 de 1º de maio de 1943 intitulado Consolidação das Leis Trabalhistas Algumas normas foram transportadas para a CLT outras foram alteradas complementadas para se adaptarem à nova realidade e ainda algumas foram criadas pois se faziam necessárias Acadêmico alguns artigos da CLT não estão mais em vigor Portanto tenha cuidado ao lêlos Aconselhamolo a acessar o site do Planalto onde a CLT estará disponibilizada na forma atualizada além da observância do que está descrito na Constituição Federal para que não ocorram controvérsias ou interpretações duvidosas ATENCAO 4 CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO A Convenção Coletiva de Trabalho CCT estabelece condições de trabalho que serão aplicadas aos contratos individuais dos trabalhadores possuindo efeito de norma Encontramos no Art 611 da CLT Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter normativo pelo qual dois ou mais sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis no âmbito das respectivas representações às relações individuais de trabalho Parágrafo segundo as Federações e na falta destas as Confederações representativas de categorias econômicas ou profissionais poderão celebrar convenções coletivas de trabalho para reger as relações das categorias a elas vinculadas inorganizadas em sindicatos no âmbito de suas representações TÓPICO 2 LEGISLAÇÃO TRABALHISTA 19 IMPORTANTE Acadêmico sugerimos a leitura das Convenções e Acordos Coletivos em sua Base legal art 7º XXVI da CF art 611 a 625 da CLT A Lei 134672017 publicada em 14072017 altera mais de uma centena de pontos da CLT e traz várias mudanças que afetarão o dia a dia entre empregado e empregador outras que abrangem as relações sindicais bem como outras que envolvem questões judiciais decorrentes de reclamatórias trabalhistas As determinações contidas no Art 613 da CLT dispõem que As Convenções e os Acordos deverão conter obrigatoriamente I Designação dos sindicatos convenentes ou dos sindicatos e empresas acordantes II Prazo de vigência III Categorias ou classes de trabalhadores abrangidas pelos respectivos dispositivos IV Condições ajustadas para reger as relações individuais de trabalho durante sua vigência V Normas para a conciliação das divergências surgidas entre os convenentes por motivos da aplicação de seus dispositivos VI Disposições sobre o processo de sua prorrogação e de revisão total ou parcial de seus dispositivos VII Direitos e deveres dos empregados e empresas VIII Penalidades para os sindicatos convenentes os empregados e as empresas em caso de violação de seus dispositivos Parágrafo único As convenções e os acordos serão celebrados por escrito sem emendas nem rasuras em tantas vias quantos forem os sindicatos convenentes ou as empresas acordantes além de uma destinada a registro Reiterase que outras disposições podem estar contidas nos acordos e convenções coletivas dependendo da expressão da vontade e necessidade dos convenentes IMPORTANTE Para que possa conhecer todo o conteúdo que abrange convenções e acordos coletivos sanções pelo não cumprimento prazos possíveis para prorrogação hipóteses de aplicação leia a CLT em seus Arts 614 a 625 e tenha contato com seus aspectos mais relevantes As cláusulas contidas nos acordos e convenções coletivas são aplicadas a todos os empregados da empresa sejam eles sindicalizados ou não da mesma forma que são atribuídas às empresas Aqui se verifica novamente o efeito erga omnes ou seja a lei ou norma vale para todos os indivíduos UNIDADE 1 ASPECTOS INTRODUTÓRIOS DO DIREITO DO TRABALHO 20 A reforma trabalhista dada pela Lei nº 134672017 acresceu o art 611A à CLT para inovar que a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho terão prevalência sobre a lei quando dispuseram entre outros temas sobre jornada de trabalho banco de horas intervalo intrajornada entre outros CARVALHO 2018 O que a lei está dispondo em sua literalidade é que à Justiça do Trabalho não caberá mais verificar se fora desconsiderado pela norma coletiva o limite mínimo de proteção previsto em lei CARVALHO 2018 5 DISSÍDIO COLETIVO Dissídio Coletivo consiste no procedimento de solução de conflitos coletivos de trabalho perante a jurisdição É portanto um dos meios de composição dos conflitos coletivos Disso se infere que nos dissídios coletivos o interesse controvertido é de todo um grupo genérica e abstratamente considerado ou seja o interesse no dissídio coletivo é transindividual e a sua solução deverá ocorrer pela via jurisdicional art 114 da CF Os dissídios coletivos podem possuir duas naturezas econômica ou jurídica Os dissídios de natureza econômica têm por objetivo criar novas regras normas condições de trabalho que regem os contratos individuais Exemplificando tratam das cláusulas que concedem reajuste salarial ou estabilidade provisória do emprego entre outras Segundo o estabelecido no parágrafo 2º do Art 114 da Carta Magna de 1988 e também no parágrafo 4º do Art 616 da CLT todos os dissídios de natureza econômica devem ser precedidos de tentativas de negociação Esta é uma das condições para que possa ser ajuizada ação para o dissídio coletivo Somente se frustradas as negociações é que pode ser intentada a ação do dissídio coletivo com natureza econômica Os dissídios de natureza jurídica têm por finalidade a interpretação ou aplicação de normas preexistentes que incluem a interpretação da lei dos acordos coletivos das convenções coletivas e das sentenças normativas dentre as chamadas típicas atividades jurisdicionais DELGADO 2010 Lembramos que é requisito para o ajuizamento do dissídio coletivo econômico e jurídico a aprovação em Assembleia Geral que tenha por finalidade específica a discussão deste trâmite processual Do dissídio coletivo o Juiz do Trabalho proferirá uma sentença normativa cuja vigência máxima é de quatro anos conforme o Art 868 da CLT Esta decisão leva este nome porque criará uma norma genérica aplicável aos integrantes das categorias envolvidas no dissídio Abordados alguns temas preponderantes da legislação trabalhista trataremos agora das principais fontes do Direito do Trabalho TÓPICO 2 LEGISLAÇÃO TRABALHISTA 21 6 FONTES DO DIREITO DO TRABALHO Compreendese por fonte do direito do trabalho o meio pelo qual este se forma determinando assim as suas normas jurídicas Deste modo é a partir desta fonte que o direito é originado o que faz com que empregado e empregador tenham o conhecimento das obrigações existentes além daquelas previstas nos contratos de trabalhos firmados 61 DIFERENÇAS ENTRE AS FONTES FORMAIS E FONTES MATERIAIS Claude Du Pasquier 1978 p 47 apud MARTINS 2008a p 36 afirma que fonte da regra jurídica é o ponto pelo qual ele sai das profundezas da vida social para aparecer à superfície do Direito As fontes formais do direito são a sua forma de exteriorização de manifestação sendo a sua principal a lei seguida pelos usos costumes e analogias As fontes materiais do direito nascem do meio social dos valores que envolvem aqueles que precisam ser protegidos que podem ser históricas religiosas econômicas naturais políticas morais etc Estes fatores reais interferem na criação de normas jurídicas que serão objeto do Direito na tutela daqueles que o buscam enquanto justo para cada caso em concreto 62 LEIS INFRACONSTITUCIONAIS ESPARSAS A CLT é datada de 1943 posteriormente não faltaram legislações para regulamentar outras matérias que ali não foram previstas bem como outras profissões O direito deve acompanhar a necessidade do ser humano caso contrário ficaríamos estáticos Utilizamos este item para alertálo para o fato de que dependendo da profissão ou direito trabalhista existirá uma legislação específica que deverá ser consultada Trazemos alguns exemplos Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS instituído pela Lei nº 5107 de 13 de setembro de 1966 e atualmente regido pela Lei nº 8036 de 11 de maio de 1990 Trabalhador doméstico Lei Complementar nº 150 de 1º de junho de 2015 Taxista e ajudante de taxista Lei nº 12468 de 26 de agosto de 2011 Trabalhador aeronauta Lei nº 7183 de 5 de abril de 1984 Cooperados Lei nº 12690 de 19 de julho de 2012 Trabalho voluntário Lei nº 9608 de 18 de fevereiro de 1998 Desporto atleta profissional Lei nº 10672 de 15 de maio de 2003 Trabalhador portuário Lei nº 12815 de 5 de junho de 2013 UNIDADE 1 ASPECTOS INTRODUTÓRIOS DO DIREITO DO TRABALHO 22 Estagiário Lei nº 11788 de 25 de setembro de 2008 Bombeiro civil Lei nº 11901 de 12 de janeiro de 2009 A Lei 134672017 publicada em 14072017 altera mais de uma centena de pontos da CLT 63 PORTARIAS E DECRETOS As portarias normalmente são originárias do Ministério do Trabalho autorizadas pela Constituição Art 87 parágrafo único II Podemos citar como exemplo a Portaria nº 321478 que faz referência à Medicina e Segurança do Trabalho As portarias normalmente atingem sua finalidade quando destinadas a regulamentar leis ou decretos Se editadas de forma autônoma e discricionária devem atentar às regras gerais para que não incorram em situações que firam a legislação vigente e as tornem nulas ou anuláveis Os decretos normalmente são normas provenientes do Poder Executivo que em outros tempos eram ratificados pelo Poder Legislativo Situação da CLT que é o DecretoLei nº 545243 além de outros vinculados a repouso semanal 13º salário etc Atualmente o Poder Executivo está respaldado pela Constituição para expedir decretos regulamentos portarias etc Art 84 IV 64 NORMAS COLETIVAS As normas coletivas do Direito do Trabalho já foram explanadas em itens anteriores deste tópico sendo estas a Convenção Coletiva de Trabalho o Acordo Coletivo de Trabalho e a forma jurisdicional que é o Dissídio Coletivo Entretanto ressaltamos que estas normas partem de uma negociação coletiva e que segundo a Convenção nº 154 da OIT Organização Internacional do Trabalho compreende todas as negociações em que tenham lugar de uma parte um empregador um grupo de empregados ou uma organização ou várias organizações de trabalhadores visando 1 fixar as condições de trabalho e emprego 2 regular as relações entre empregados e empregadores 3 regular as relações entre empregadores ou suas organizações e uma ou várias organizações de trabalhadores ou 4 alcançar todos estes objetivos de uma só vez Nos apontamentos de Martins 2008 Negociação coletiva é uma forma de ajuste de interesses entre as partes que acertam as diferentes posições existentes visando encontrar uma solução capaz de compor as suas posições Representa a negociação coletiva o processo que dará origem à convenção e ao acordo coletivo se positivo o seu resultado se faz necessário o atendimento a TÓPICO 2 LEGISLAÇÃO TRABALHISTA 23 algumas regras a a garantia da segurança dos negociadores para que com liberdade possam expor as suas ideias b deve haver disciplina e respeito c as partes devem agir com lealdade e boafé como se deve proceder em qualquer outro contrato As negociações de onde emergirão as normas coletivas têm o intuito de resolver as situações pacificamente com maior celeridade são de trato voluntário contêm maior flexibilidade e tendem a buscar resultados mais satisfatórios para os envolvidos 65 NORMAS REGULAMENTADORAS Enunciaremos duas espécies de normas regulamentadoras atinentes ao Direito do Trabalho o Regulamento da Empresa e as NRs Normas Regulamentadoras expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego 651 Regulamento da empresa Apesar de termos outras legislações prevendo normas mínimas como é o caso da Constituição Federal existe igualmente a possibilidade de a empresa se organizar estabelecendo um regulamento conhecido como Regimento Interno Tratase de uma faculdade do empregador em elaborar um plano de forma unilateral dispondo sobre ordens técnicas como organização do trabalho horários e jornadas de trabalho fixas plano de carreira métodos de produção etc Servirá como ponto de apoio para os empregados atuais da empresa e aqueles que vierem a ser admitidos por esta já que disciplinam as relações entre o empregador e o trabalhador suas cláusulas inclusive aderem ao contrato de trabalho daquela empresa que o dispõe e pode se desejado ser construído com a colaboração do empregado mas sua grande proporção é a execução unilateral 652 Normas Regulamentadoras NR As Normas Regulamentadoras NR relativas à segurança e medicina do trabalho são de observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas e pelos órgãos públicos da administração direta e indireta bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho CLT Continuamos a descrição das demais fontes do Direito do Trabalho agora com a Jurisprudência Usos e Costumes e demais fontes UNIDADE 1 ASPECTOS INTRODUTÓRIOS DO DIREITO DO TRABALHO 24 66 JURISPRUDÊNCIA O termo jurisprudência deriva do latim jus direito e prudentia sabedoria que significa portanto a aplicação do Direito ao caso concreto CASSAR 2008 p 73 A jurisprudência surge após os tribunais analisarem várias vezes uma mesma matéria Cabe salientar que essa decisão reiterada dos tribunais não vincula os demais juízes Pode ser utilizada como norte mas não há obrigatoriedade na sua aplicação salvo se for vinculante Os TRTs Tribunais Regionais do Trabalho o TST Tribunal Superior do Trabalho e o STJ Supremo Tribunal de Justiça editam súmulas e orientações jurisprudenciais trabalhistas não com cunho vinculatório mas emitem posicionamentos em determinadas discussões trabalhistas Em 2004 foi aprovada a Emenda Constitucional nº 45 que trouxe a previsão do Supremo Tribunal Federal STF editar súmulas vinculantes e nesse caso todos os demais órgãos devem seguir tal posicionamento Embora é curioso verificar o que sucede a partir da eficácia da Lei nº 134672017 com o propósito de diminuir a influência dos precedentes do TST e dos tribunais regionais na consolidação de direitos foram acrescidos ao menos três dispositivos da CLT que investem contra a força mas não vinculante de súmulas e orientações jurisprudenciais CARVALHO 2018 Art 8º 2º Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei Art 702 3º As sessões de julgamento sobre estabelecimento ou alteração de súmulas e outros enunciados de jurisprudência deverão ser públicas divulgadas com no mínimo trinta dias de antecedência e deverão possibilitar a sustentação oral pelo ProcuradorGeral do Trabalho pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil pelo AdvogadoGeral da União e por confederações sindicais ou entidades de classe de âmbito nacional Art 702 4º O estabelecimento ou a alteração de súmulas e outros enunciados de jurisprudência pelos Tribunais Regionais do Trabalho deverão observar o disposto na alínea f do inciso I e no 3º deste artigo com rol equivalente de legitimados para sustentação oral observada a abrangência de sua circunscrição judiciária IMPORTANTE SÚMULAS DO STF PARA A JUSTIÇA DO TRABALHO SÚMULA nº 199 O salário das férias do empregado horista corresponde à média do período aquisitivo não podendo ser inferior ao mínimo SÚMULA nº 198 As ausências motivadas por acidente do trabalho não são descontáveis do período aquisitivo das férias SÚMULA nº 316 A simples adesão à greve não constitui falta grave TÓPICO 2 LEGISLAÇÃO TRABALHISTA 25 67 USOS E COSTUMES Os usos e costumes são uma importante fonte do Direito do Trabalho previstos na CLT em seu Art 8º O uso pode ser conceituado como a prática de uma relação jurídica específica que somente produz efeito entre as partes funcionando com cláusula tacitamente ajustada Normalmente cria direitos aos empregados O costume ocorre com a adoção de determinada postura jurídica por um grupo em determinada época normalmente sem a intervenção estatal revestindo se de obrigatoriedade espontânea apesar de não encontrarmos na forma escrita Entre os usos e costumes que se tornaram regras encontramse o décimo terceiro salário que nos primórdios era repassado a título de gratificação além dos reflexos das horas extras em outras verbas Atualmente nem mesmo o contrato de trabalho precisa ser feito por escrito por costume ele ainda se apresenta em muitos momentos de forma tácita e é válido juridicamente 68 DEMAIS FONTES Entre outras fontes usuais do Direito do Trabalho também podemos mencionar as Normas Internacionais que são fontes de direitos e obrigações representadas pelos tratados e as convenções da OIT Organização Internacional do Trabalho que obriga os seus signatários O Brasil é país signatário da OIT e a ratificação das convenções é de competência do Congresso Nacional conforme está disposto nos Art 49 I e V da Carta Magna de 88 7 RELAÇÃO DE TRABALHO X RELAÇÃO DE EMPREGO Pairam dúvidas quanto aos conceitos de relação de trabalho e relação de emprego Por vezes estas dúvidas são utilizadas como expressões similares o que se afasta da realidade Oportunizamos este momento para dispor sobre as especificidades de cada qual 71 RELAÇÃO DE TRABALHO José Affonso Dallegrave Neto 2005 p 241 afirma por relação de trabalho podese dizer qualquer liame jurídico que tenha por objeto a prestação de serviço a um determinado destinatário Já Mauricio Godinho Delgado 2005 p 287 defende que a prestação de trabalho pode emergir como uma obrigação de fazer pessoal mas sem subordinação trabalho autônomo em geral UNIDADE 1 ASPECTOS INTRODUTÓRIOS DO DIREITO DO TRABALHO 26 como uma obrigação de fazer sem pessoalidade nem subordinação também trabalho autônomo como uma obrigação de fazer pessoal e subordinada mas episódica e esporádica trabalho eventual Em todos estes casos não se configura uma relação de emprego As relações de trabalho se definem como relações de emprego quando existem os sujeitos de direitos empregador e empregado respaldados pela legislação contida na CLT 72 RELAÇÃO DE EMPREGO A Relação de Emprego é uma espécie de Relação de Trabalho ela pressupõe o Contrato de Trabalho é em torno dessa relação laboral que se construiu o Direito do Trabalho pátrio A relação de emprego compõese da reunião de cinco elementos fáticos jurídicos quais sejam 1 Prestação de trabalho por pessoa física 2 Prestação efetuada com pessoalidade pelo trabalhador 3 Prestação de trabalho não eventual 4 Prestação de trabalho onerosa 5 Subordinação jurídica o empregado não controla a forma da prestação de serviço que se insere na estrutura da atividade econômica desenvolvida pelo empregador IMPORTANTE Somente a Relação de Emprego é protegida pela Consolidação das Leis Trabalhistas CLT 27 RESUMO DO TÓPICO 2 Neste tópico você viu que Foram esboçadas as contribuições das constituições para as garantias dos direitos dos trabalhadores e da mesma forma a Consolidação das Leis Trabalhistas como instrumentos de regulamentação das relações trabalhistas que hoje permanecem em vigor mas não estáticas As normas coletivas foram abrangidas com as descrições das Convenções Coletivas de Trabalho Acordos Coletivos de Trabalho e Dissídios Coletivos suas principais características e pressupostos As fontes formais e materiais do Direito do Trabalho foram identificadas além de relatadas as leis esparsas que permanecem em constante formatação e surgimento em razão da evolução das relações de trabalho Relacionaramse as origens e possibilidades das inferências das portarias decretos normas regulamentares jurisprudência usos e costumes e outras fontes que refletem no cotidiano das relações de trabalho e emprego Houve uma clara diferenciação da relação de trabalho para com a relação de emprego onde uma é gênero de uma espécie sendo a relação de emprego vinculada diretamente ao contrato de trabalho sendo uma espécie das possíveis relações de trabalho 28 1 Descreva como se estabelece uma Convenção Coletiva do Trabalho 2 O dissídio coletivo pode ser econômico ou jurídico Descreva a finalidade de cada um 3 Quais são as fontes do direito do trabalho AUTOATIVIDADE 29 TÓPICO 3 CONTRATO DE TRABALHO UNIDADE 1 1 INTRODUÇÃO O contrato de trabalho é o que vincula as partes e ajusta as vontades destas quando fazemos referência às relações trabalhistas O contrato deve ser formatado em uma consonância de direitos e obrigações que afastem um futuro litígio e será tema inicial deste tópico Da mesma forma serão tratados no contexto do contrato de trabalho seus sujeitos espécies requisitos ou elementos as causas de suspensão interrupção alteração e término do supramencionado além das anotações a serem efetuadas na Carteira de Trabalho e Previdência Social CTPS Durante a evolução do tópico sugerimos que o acadêmico faça uso da Legislação Trabalhista de 1943 Consolidação das Leis Trabalhistas CLT DecretoLei nº 5452 de 1º de maio de 1943 que será base de muitas das descrições elencadas a seguir O Art 442 da CLT descreve o conceito de Contrato Individual do Trabalho Art 442 Contrato Individual de Trabalho é o acordo tácito ou expresso correspondente à relação de emprego A CLT utiliza a expressão contrato individual do trabalho para distinguir do contrato coletivo do trabalho que existia em outra época e que hoje vem a ser os acordos e as convenções coletivas de trabalho Iniciemos as discussões pertinentes ao tema proposto Contrato é o negócio jurídico o ajuste de vontades Relação de emprego é a relação jurídica ATENCAO Iniciemos as discussões pertinentes ao tema proposto 30 UNIDADE 1 ASPECTOS INTRODUTÓRIOS DO DIREITO DO TRABALHO 2 SUJEITOS DO CONTRATO DE TRABALHO O Direito do Trabalho é o ramo do Direito que objetiva proteger as atividades humanas as quais depreendem dos sujeitos sua energia e força de trabalho Temos como sujeitos expressos do contrato de trabalho previsto na Consolidação das Leis Trabalhistas o empregado e o empregador porém não podemos excluir o trabalhador que não possui uma relação de emprego mas sim uma relação de trabalho 21 TRABALHADORES Todos que aplicam sua força de trabalho em alguma atividade são genericamente chamados de trabalhadores alguns são empregados por deterem características específicas do vínculo de emprego portanto constituem relação de emprego enquanto os demais trabalhadores autônomo eventual voluntário e demais prestam serviços mas não possuem todas as características relacionadas àquele mas nem por isso deixam de possuir proteção jurídica pelas relações estabelecidas As diferenças serão estabelecidas a partir deste momento com a orientação pormenorizada dos sujeitos do contrato do trabalho empregado e trabalhador 211 Empregado O empregado é o sujeito da relação de emprego e não objeto Define o Art 3º da CLT Art 3º Considerase empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador sob a dependência deste e mediante salário Parágrafo único Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador nem entre o trabalho intelectual técnico e manual NOTA A Consolidação das Leis Trabalhistas trata do contrato de trabalho fazendo referência ao vínculo existente entre empregado e empregador O correto hoje seria dizer que a CLT protege a relação empregatícia e portanto deveríamos utilizar a nomenclatura contrato de emprego deixando aquela para as demais relações em que se dispensam forças de trabalho TÓPICO 3 CONTRATO DE TRABALHO 31 De acordo com o conteúdo estudado podemos definir que o empregado pode assim ser caracterizado quando atender a cinco requisitos 1 Pessoa Física o empregado é sempre pessoa física não é possível que o empregado seja pessoa jurídica A legislação trabalhista protege a pessoa física do trabalhador Os serviços prestados pela pessoa jurídica são tutelados pelo Direito Civil 2 Serviço não eventual a relação de trabalho é marcada pela continuidade e permanência do vínculo o trabalho deve ser de natureza contínua não ocasional deve haver habitualidade 3 Subordinação vem do latim subordionatione ou de subordinatio onis significando submissão sujeição Consiste na obrigação que o empregado tem de cumprir as ordens determinadas pelo empregador em decorrência do contrato de trabalho A força de trabalho é utilizada como fator de produção na atividade econômica exercida pelo empregador sob sua direção e fiscalização 4 Onerosidade o trabalho não é prestado de forma gratuita é da natureza do trabalho ele ser oneroso O empregador recebe por parte do empregado a prestação de serviços com a força de trabalho deste e em troca o empregador deve pagar um valor pelos serviços que ele receber da pessoa 5 Pessoalidade o contrato de trabalho é feito com pessoa certa daí se dizer que é instituto personae O empregado não pode se fazer substituir por outra pessoa O patrão contratou aquele empregado e é ele quem deve prestar os serviços Acrescenta se que essa pessoalidade só é exigida do empregado e não do empregador Este pode se fazer substituir sem nenhum prejuízo para a relação Lembrando que os pressupostos acima são cumulativos ou seja na falta de um pressuposto não será caracterizada a relação de emprego IMPORTANTE Você percebeu que entre as características do empregado não existe a exclusividade Não é necessária a exclusividade da prestação de serviços do empregado ao empregador para configurar a relação de emprego Portanto podemos trabalhar para mais de um empregador As possibilidades estão descritas e respaldadas na própria CLT Leia os Arts 138 e 414 são alguns artigos que fazem referência a esta possibilidade 32 UNIDADE 1 ASPECTOS INTRODUTÓRIOS DO DIREITO DO TRABALHO 212 Trabalhador avulso A Lei nº 120232009 estabelece que trabalhador avulso é aquele que presta serviços nas áreas urbanas ou rurais de caráter intermitente sem vínculo empregatício mediante intermediação obrigatória do sindicato da categoria por meio de acordos e convenções coletivas de trabalho para execução das tarefas São exemplos de trabalhadores avulsos o estivador o conferente de carga e descarga o amarrador de embarcação no meio urbano e no meio rural classificador de frutas ensacador de café cacau sal entre outros IMPORTANTE A Constituição estabeleceu igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso leia o Art 7º Inciso XXXIV 213 Trabalhador temporário O contrato de trabalho temporário é regulado pela Lei nº 6019 de 3 de janeiro de 1974 regulamentado pelo Decreto nº 73841 de 13 de março de 1974 O Art 16 do Decreto nº 7384174 além de estabelecer quem é o trabalhador temporário elenca as duas possibilidades de contratação O trabalhador temporário é pessoa física contratada por empresa de trabalho temporário para prestação de serviço destinado a atender à necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de tarefas de outras empresas Segundo Martins 2008a p 146 A empresa de trabalho temporário por definição é uma empresa urbana que coloca o trabalhador temporário para trabalhar pelo prazo máximo de três meses Art 10 da Lei nº 601974 na empresa tomadora de serviços ou cliente cobrando um preço para tanto que compreende os encargos sociais do trabalhador e sua remuneração por serviço O trabalho temporário é uma atividade terceirizada ou seja teremos uma empresa interposta que colocará seus empregados para laborar em uma empresa tomadora de serviços Inicialmente a Lei nº 601974 trazia o prazo máximo da prestação em determinada empresa tomadora três meses após também elencava a possibilidade de se prorrogar por mais três meses diante da autorização do Ministério do Trabalho TÓPICO 3 CONTRATO DE TRABALHO 33 O Ministério do Trabalho e Emprego MTE ampliou o prazo de duração do contrato de trabalho temporário para até nove meses A medida que começou a valer a partir de 1º de julho de 2014 pretende dar mais consistência a essa modalidade de contratação A Portaria nº 789 é que regula esta matéria Atualmente o limite é de seis meses De acordo com a nova portaria os contratos de trabalho temporário poderão durar até nove meses desde que as circunstâncias e motivos da empresa justifiquem a opção Ela vale exclusivamente na hipótese de substituição de pessoal regular e permanente A nova norma diz que as empresas devem pedir autorização para a contratação superior a três meses no site do Ministério do Trabalho e Emprego com antecedência mínima de cinco dias do início do contrato No caso de prorrogação o pedido deve ser feito cinco dias antes do término previsto inicialmente no contrato Um empregador poderá por exemplo contratar um temporário por três meses conforme prevê a Lei nº 601989 e pedir prorrogações conforme a necessidade até que o contrato atinja o limite máximo dos nove meses Exemplo determinada empresa precisa substituir um empregado regular e permanente por receber auxíliodoença A Perícia do INSS concedeu o período de três meses recebendo o benefício contudo prorrogou por mais três meses Esse é um motivo plausível para que se prorrogue o contrato temporário com a empresa interposta A empresa de trabalho temporário também chamada de empresa interposta não pode cobrar qualquer importância do trabalhador podendo efetuar apenas os descontos previstos em lei Art 18 da Lei nº 601974 O trabalhador temporário não pode ser confundido com o empregado contratado por tempo determinado o que eles têm em comum é apenas o contrato a termo este é empregado da própria empresa enquanto aquele apenas presta serviços nas dependências da empresa tomadora de serviços por determinação da empresa de trabalho temporário Caso a prestação de serviços do trabalhador para empresa tomadora de serviços exceder os três meses ou seis se prorrogado o vínculo de empregado firmase diretamente com esta deixando de existir a figura da empresa interposta como intermediária 34 UNIDADE 1 ASPECTOS INTRODUTÓRIOS DO DIREITO DO TRABALHO 214 Trabalhador estagiário A Lei nº 11788 de 25 de setembro de 2008 é a Lei de Estágio Está em vigor desde 26 de novembro de 2008 Dispõe o seu Art 1º Estágio é ato educativo escolar supervisionado desenvolvido no ambiente de trabalho que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior de educação profissional de ensino médio da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental na modalidade profissional da educação de jovens e adultos A partir da edição deste texto legislativo a jornada de trabalho dos estudantes foi regulamentada necessitando ser definida juntamente à instituição de ensino podendo ser conforme art Incisos I e II do Art 10 I 4 quatro horas diárias e 20 vinte horas semanais no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental na modalidade profissional de educação de jovens e adultos II 6 seis horas diárias e 30 trinta horas semanais no caso de estudantes do ensino superior da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular Persiste a possibilidade de o estágio chegar a 40 quarenta horas semanais para os cursos que alternam teoria e prática nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais parágrafo 1º do Art 10 A legislação também trouxe a previsão de que se deve estagiar em sua área de formação devendo existir a figura do supervisor de estágio pedagógico do educandário e da empresa enquanto supervisor do estágio profissional sendo o prazo máximo desta prerrogativa de estágio compreendido em dois anos O estágio tem os pressupostos de obrigatório e não obrigatório a depender da exigência da instituição de ensino e grade do curso Cabe ao estudante estagiário decidir se deve inscreverse e contribuir como segurado facultativo do Regime Geral de Previdência Social A empresa tem como responsabilidade providenciar o seguro contra acidentes pessoais assim como o estagiário tem direito ao gozo de recesso de 30 dias decorridos 12 meses de prestação de suas atividades preferencialmente nas férias escolares sendo remunerado Em prazo menor de um ano os dias de recesso serão proporcionais Ao estudanteestagiário compete assinar o Termo de Compromisso frequentar o estágio discutir e sanar dúvidas com o orientador e o supervisor de estágio aprender elaborar relatórios com intervalos de tempo de no máximo seis meses TÓPICO 3 CONTRATO DE TRABALHO 35 UNI Acadêmico Perceba que a lei trouxe a previsão de recesso e não de férias para o estagiário Se fossem férias seguiria o Art 7º da Constituição Federal que exige a remuneração de um terço a mais sobre esse valor IMPORTANTE Acadêmico estando inserido neste contexto do aprendizado para que conheça o inteiro teor deste dispositivo legal que certamente você utilizará em algum momento de sua vida acadêmica acesse a Cartilha da Lei do Estágio no site httpwwwplanaltogovbr ccivil03ato200720102008leil11788htm e permaneça informado 215 Trabalhador autônomo Quem indica o trabalhador autônomo conceitualmente é a legislação previdenciária em sua Lei nº 821291 Art12 trabalhador autônomo é a pessoa física que exercer por conta própria atividade econômica de natureza urbana com fins lucrativos ou não O trabalhador autônomo não é subordinado pode prestar serviços habitualmente por conta própria a uma ou a mais de uma pessoa assumindo os riscos de sua atividade econômica Está incorreta a especificidade do trabalhador autônomo apenas como atividade urbana pois o engenheiro agrônomo os médicos veterinários exercem sua atividade em meio rural e nem por isso deixam de ser autônomos Não é prérequisito para a atividade autônoma o curso superior podendo o autônomo ser advogado médico engenheiro representante comercial vendedor de tecidos pedreiro entre outros A contratação do trabalhador autônomo afasta a qualidade de empregado prevista na CLT desde que atendidas todas as formalidades legais ainda que a contratação seja com ou sem exclusividade de forma habitual ou não Todavia não pode haver cláusula de exclusividade no contrato 36 UNIDADE 1 ASPECTOS INTRODUTÓRIOS DO DIREITO DO TRABALHO Alterações inseridas pelo artigo 442B da CLT A contratação do autônomo cumpridas por este todas as formalidades legais com ou sem exclusividade de forma contínua ou não afasta a qualidade de empregado prevista no art 3º desta Consolidação BRASIL 2017 216 Trabalhador voluntário A Lei nº 9608 de 18 de fevereiro de 1998 rege a atividade do trabalho voluntário Estabelece em seu Art 1º o que se considera trabalho voluntário e onde poderá ser realizado Considerase trabalho voluntário a atividade não remunerada prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza ou a instituição privada sem fins lucrativos que tenha objetivos cívicos culturais educacionais científicos recreativos ou de assistência social inclusive mutualidade Novamente a prestação do trabalho voluntário somente poderá ser feita por pessoa física não cabendo a atividade para pessoa jurídica Qualifica se o trabalho voluntário como sendo uma doação do trabalho da pessoa sem qualquer contraprestação pecuniária por parte do tomador de serviços são trabalhos humanitários e desinteressados de qualquer retribuição financeira Para que este trabalho se formalize fazse necessária a assinatura de um termo de adesão entre a entidade pública ou privada e o prestador de serviços voluntário Art 2º da Lei nº 9608 Tem o trabalho voluntário como principais características a prestado por pessoa física de forma pessoal b não há pagamento de remuneração c há espontaneidade na prestação de serviços d o serviço deve ser prestado para entidade pública ou privada de qualquer natureza ou instituição privada sem fins lucrativos e deve existir termo de adesão constando objeto e condições de trabalho a serem prestados O serviço voluntário não gera vínculo de emprego ou qualquer obrigação de natureza trabalhista 22 TIPOS ESPECIAIS DE EMPREGADO O termo empregado é amplo e engloba várias espécies desta atividade laboral vinculada ao contrato de trabalho Acima verificamos as espécies de trabalhadores agora nos deteremos a entender algumas categorias específicas com gêneros de empregados TÓPICO 3 CONTRATO DE TRABALHO 37 221 Empregado doméstico A origem desses trabalhadores está no período da escravidão Os domésticos seriam aqueles trabalhadores que os senhores escolhiam para cuidar da casa enquanto os rurais eram os que trabalhavam nas lavouras Houve a necessidade de lei específica que regulasse este trabalho surgindo a Lei nº 5859 de 11121972 modificada pela Lei nº 10208 de 23032001 e novamente modificada pela Lei Complementar nº 150 de 1º de junho de 2015 que conceitua o empregado doméstico em seu Art 1º Ao empregado doméstico assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua subordinada onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas por mais de 2 dois dias por semana aplicase o dispositivo nesta lei São exemplos de empregados domésticos o mordomo a cozinheira o jardineiro o motorista a copeira a arrumadeira a enfermeira que exercer a atividade em âmbito residencial entre outros Requisitos imprescindíveis que devem estar presentes para a configuração do empregado doméstico 1 Continuidade 2 Intenção não lucrativa dos serviços prestados 3 Prestação de serviços a pessoa física ou família 4 No âmbito residencial e suas extensões casas de praia chácaras casa de campo etc 5 Tem igualmente como requisito a pessoalidade na prestação do serviço São direitos do empregado doméstico assegurados pelo parágrafo único do Art 7º da CRFB88 saláriomínimo irredutibilidade do salário 13º salário repouso semanal remunerado férias anuais mais um terço licença à gestante licença paternidade aviso prévio e aposentadoria direito a feriados férias de 30 dias estabilidade provisória em decorrência da gestação além dos demais benefícios e serviços constantes da Lei Orgânica da Previdência Social na qualidade de segurados obrigatórios NOTA Estabilidade provisória é a garantia de emprego por determinado período de tempo salvo se cometer falta grave 38 UNIDADE 1 ASPECTOS INTRODUTÓRIOS DO DIREITO DO TRABALHO A Lei nº 12964 de 8 de abril de 2014 prevê multa por infração à legislação do trabalho doméstico De acordo com a Lei nº 12964 a multa para quem não assinar carteira do empregado doméstico será elevada em pelo menos 100 A Lei Complementar nº 150 de 1º de junho de 2015 trouxe a garantia de outros direitos dos empregados domésticos vamos a eles recebimento de um saláriomínimo ao mês inclusive a quem recebe remuneração variável pagamento garantido por lei o patrão não poderá deixar de pagar o salário em hipótese alguma jornada de trabalho de 8 horas diárias e 44 horas semanais hora extra respeito às normas de segurança e higiene saúde e segurança no trabalho reconhecimento de acordos e convenções coletivas dos trabalhadores proibição de diferenças de salários de exercício de funções e de critério de admissão por motivos de sexo idade cor ou estado civil ou para portador de deficiência proibição do trabalho noturno perigoso ou insalubre ao trabalhador menor de 16 anos 222 O empregado em domicílio e o teletrabalho A Convenção 177 da OIT de 1966 trata do trabalho em domicílio sendo o trabalho que uma pessoa realiza em troca de remuneração em seu domicílio ou em outros locais distintos dos locais de trabalho do empregador A Recomendação nº 184 da OIT dispõe sobre a necessidade de definição através de autoridade competente de uma política nacional sobre o contexto do referido trabalho A expressão trabalho em domicílio de acordo com Martins 2008 refere se tanto ao trabalho na casa do empregado em sua habitação ou moradia mas também em domicílio legal O Artigo 6º da Lei nº 12551 de 2011 estabelece premissas do trabalho em domicílio Vejamos Art 6º Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego Parágrafo único Os meios telemáticos e informatizados de comando controle e supervisão se equiparam para fins de subordinação jurídica aos meios pessoais e diretos de comando controle e supervisão do trabalho alheio Desde que o trabalho seja desenvolvido fora da fiscalização do empregador de forma imediata e direta está caracterizado o trabalho em domicílio pode ser no domicílio do empregado na casa do intermediário no presídio As costureiras que trabalham em suas residências são um exemplo TÓPICO 3 CONTRATO DE TRABALHO 39 IMPORTANTE Recebendo o empregado por peça ou tarefa deverá fazer jus a pelo menos um saláriomínimo por mês ainda que o valor relativo às peças ou tarefas produzidas não alcance a importância do saláriomínimo Art 83 da CLT 223 Empregado aprendiz A Constituição proíbe o trabalho do menor de 16 anos Art 7º XXXIII salvo na condição de aprendiz a partir dos 14 anos O Art 428 da CLT define as prerrogativas de quem irá se submeter à aprendizagem será a pessoa que está entre 14 e 24 anos Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial ajustado por escrito e por prazo determinado em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de catorze anos e menor de vinte e quatro anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnicoprofissional metódica compatível com seu desenvolvimento físico moral e psicológico e o aprendiz a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias à sua formação redação dada pela Lei nº 11180 de 230905 Reza a Recomendação nº 60 da OIT de 1930 que a aprendizagem é o meio pelo qual o empregador se obriga mediante contrato a empregar menor ensinando lhe ou fazendo com que ensinem metodicamente um ofício durante um período determinado no qual o aprendiz se obriga a prestar serviços ao empregador A Recomendação nº 117 da OIT de 1962 define a formação não é um fim em si mesma senão meio de desenvolver as aptidões profissionais de uma pessoa levando em consideração as possibilidades de emprego e visando ainda permitirlhe fazer uso de suas potencialidades como melhor convenha a seus interesses e aos da comunidade O contrato de aprendizagem tem algumas características especiais quais sejam a contrato por prazo determinado b anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social c matrícula e frequência do aprendizado à escola d inscrição no programa de aprendizagem desenvolvido sob a orientação de entidade qualificada em formação técnicoprofissional metódica A aprendizagem poderá ser industrial comercial e rural e não se utiliza mais a expressão aprender um ofício mas sim uma atividade profissional A idade máxima para o aprendiz é de 24 anos Para o aprendiz deficiente não há uma idade máxima estabelecida 40 UNIDADE 1 ASPECTOS INTRODUTÓRIOS DO DIREITO DO TRABALHO O menor aprendiz não poderá receber menos de um saláriomínimo por mês Se trabalhar apenas algumas horas por dia terá direito ao saláriomínimo por hora Entretanto a média de trabalho está préordenada entre 6 e 8 horas Art 432 da CLT sendo o prazo deste contrato de aprendizagem estipulado por até dois anos e NÃO poderá ser prorrogado por mais de uma vez sob pena de se tornar por prazo indeterminado ATENCAO 224 Empregado diretor de sociedade Na situação de diretor de sociedade existem algumas controvérsias mas em um contexto geral se a empresa o rotula como empregado diretor permanecendo algum elemento do contrato de trabalho principalmente a subordinação nada irá mudar na sua situação de empregado e terá toda a proteção prevista na legislação trabalhista Quando o diretor é recrutado do próprio quadro de funcionários da empresa o vínculo de emprego fica mais evidente sofrendo ainda fiscalização ou advertências Para que o diretor não seja considerado empregado deve ter autonomia para tomar deliberações e não ser subordinado a outra pessoa nem pode ter controle de horário 225 Empregado detentor de cargo de confiança A principal característica do empregado que ocupa o cargo de confiança é a responsabilidade atribuída a este pela empresa normalmente em uma situação na hierarquia que lhe dá poderes de agir pelo empregador Encontramos na jurisprudência e na doutrina como descrição de cargos de confiança os gerentes administradores chefes de departamento ou seja aqueles que ocupam situação de direção na empresa ou estabelecimento Os cargos de confiança não possuem a mesma gama de proteções previstas na CLT descritos assim em seu Art 62 Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo I os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados II os gerentes assim considerados os exercentes de cargos de gestão aos quais se equiparam para efeito do disposto no mesmo artigo os diretores e chefes de departamento ou filial Parágrafo único O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no Inciso II deste artigo quando o salário do cargo de confiança compreendida a gratificação de função se houver for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40 TÓPICO 3 CONTRATO DE TRABALHO 41 226 Empregado público O empregado público é o funcionário da União Estados Municípios suas autarquias e fundações que seja regido pela CLT possuindo todos os direitos do empregado comum Não é regido por estatuto do funcionário público Está previsto no Art 37 da CRFB88 II e Súmula 331 II do TST que a contratação de pessoal para emprego público deverá ser precedida de concurso público de provas ou de provas e títulos inclusive nas autarquias fundações empresas públicas e sociedades de economia mista conforme a natureza e complexidade do emprego 227 Empregado rural A Convenção nº 141 da OIT de 1975 define trabalhador rural como toda pessoa que se dedica em região rural a tarefas agrícolas ou artesanais ou a serviços similares ou conexos compreendendo não só os assalariados mas também aquelas pessoas que trabalhavam por conta própria como arrendatários parceiros e pequenos proprietários No Brasil a norma que cuida deste gênero de empregado é a Lei nº 5889 de 8 de junho de 1973 que define em seu Art 2º Empregado rural é toda pessoa física que em propriedade rural ou prédio rústico presta serviços de natureza não eventual a empregador rural sob a dependência deste e mediante salário Referendando ensinamento de Martins 2008a prédio rústico é o destinado a exploração agrícola pecuária extrativista ou agroindustrial E pode até estar localizado no perímetro urbano mas deve ser utilizado na atividade agroeconômica Necessariamente para ser caracterizado empregado rural deve possuir as mesmas características de um trabalhador urbano quais sejam Deve ser pessoa física Prestar serviços de natureza contínua Mediante subordinação Com pessoalidade Mediante salário Será empregado rural o que planta aduba ordenha cuida do gado o peão o tratorista o boiadeiro entre outros Os contratos rurais típicos como o de parceria meação são regidos pelo Direito Civil 42 UNIDADE 1 ASPECTOS INTRODUTÓRIOS DO DIREITO DO TRABALHO IMPORTANTE O trabalhador doméstico difere do trabalhador rural caseiro quando estiver prestando serviço para pessoa ou família quando os produtos produzidos no sítio sejam vendidos com objetivo de lucro trabalhador rural plantações no sítio sem venda trabalhador doméstico A Constituição Federal de 1988 em seu Art 7º igualou os direitos trabalhistas dos trabalhadores urbanos e rurais em seu caput não restando discriminações que lhes possam ser feitas em relação à prestação de seu labor Concluímos nossos apontamentos quanto aos trabalhadores e empregados Continuaremos sequencialmente a descrever o empregador enquanto sujeito do contrato de trabalho 228 Teletrabalho Home Office O teletrabalho veio a ser regulamentado pela nova legislação trabalhista que visa assegurar que todas as atividades desenvolvidas pelo empregado deverão constar no contrato bem como os custos com equipamentos controle de produtividade gastos de energia e demais aspectos referentes à relação de trabalho Nestes casos o trabalho é realizado fora da empresa com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que por sua natureza não se constituam como trabalho externo O home office pode ser convertido em trabalho presencial na empresa por determinação do empregador garantido prazo de transição mínimo de 15 dias formalizado por aditivo contratual A título de exemplificação alguns órgãos do Judiciário brasileiro estão se adaptando a essa nova modalidade de contrato de trabalho no intuito de reduzir despesas e aumentar a produtividade Alterações inseridas pelo artigo 75A e seguintes na Lei nº 13467 de 13 de julho de 2017 TÓPICO 3 CONTRATO DE TRABALHO 43 229 Trabalho intermitente O empregado poderá ser contratado por escrito para trabalhar por períodos de forma não contínua recebendo pelas horas dias ou meses trabalhados sendolhe assegurado o pagamento de férias 13º salário e previdência social ao final de cada período de prestação de serviços O procedimento que deverá ser realizado pelo empregador é avisar o empregado três dias antes da data de início bem como o valor da remuneração a ser paga nunca inferior ao saláriomínimo ou ao salário dos demais empregados da empresa que exercem a mesma função em contrato intermitente ou não e o empregado terá um dia útil para dar ou não o aceite sendo considerado recusado a partir do silêncio do empregado Caso o contrato não seja cumprido por uma das partes quem descumpriu terá que pagar 50 do valor da remuneração combinada para o período contratual O período de inatividade não se considera como tempo de serviço à disposição do empregador e a contribuição previdenciária e o FGTS deverão ser recolhidos mensalmente pela empresa nos termos da lei Ressaltase que como para os demais empregados a cada 12 meses trabalhados o empregado tem direito de usufruir nos 12 meses subsequentes a um mês de férias período no qual não poderá ser convocado para prestar serviços pelo mesmo empregador Alterações inseridas pelo artigo 443 3º da CLT Considerase como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços com subordinação não é contínua ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade determinados em horas dias ou meses independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador exceto para os aeronautas regidos por legislação própria BRASIL 2017 23 EMPREGADOR Atendendo ao dispositivo legal da CLT seu Art 2º conceitua o empregador Considerase empregador a empresa individual ou coletiva que assumindo os riscos da atividade econômica admite e dirige a prestação pessoal de serviços Parágrafo Primeiro equiparamse a empregador para os efeitos exclusivos das relações de emprego os profissionais liberais as instituições de beneficência as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos que admitirem trabalhadores como empregados Em nosso cotidiano chamamos o empregador de chefe patrão empresário entre outros termos 44 UNIDADE 1 ASPECTOS INTRODUTÓRIOS DO DIREITO DO TRABALHO 231 Características do empregador Em uma concepção muito simplista o empregador é aquele que tem um empregado e possui algumas características Assume os riscos da empresa Pode ser pessoa física ou jurídica Admite Assalaria Dirige Não existe para o empregador o requisito da pessoalidade o dono do empreendimento ou da empresa pode ser substituído a qualquer tempo mas os direitos decorrentes da relação de trabalho serão garantidos aos empregados 232 Grupo de empreendedoreseconômico A legislação trabalhista CLT dispõe em seu parágrafo 2º do Art 2º grupo de empresas como Sempre que uma ou mais empresas tendo embora cada uma delas personalidade jurídica própria estiver sob direção controle ou administração de outra constituindo grupo industrial comercial ou de qualquer outra atividade econômica serão para os efeitos da relação de emprego solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas A CLT pressupõe que o grupo econômico exista com pelo menos duas ou mais empresas que estejam sob comando único Esclarece Martins 2008a p 180 o grupo de empresas deverá ter atividade industrial comercial ou outra atividade qualquer desde que seja econômica Assim o requisito básico é o de ter o grupo finalidade econômica Exemplo da existência de grupos com empresa matrizfilial mãesfilhas é a holding 233 Poder de direção do empregador O poder de direção do empregador está vinculado à forma como o empregador definirá as atividades do empregado decorrentes do contrato de trabalho sendo que esta definição está registrada no Art 2º da CLT quando descreve que o empregador dirige o empregado por ser proprietário do empreendimento O poder de direção do empregador está subdividido em poder de organização poder de controle e poder disciplinar TÓPICO 3 CONTRATO DE TRABALHO 45 2331 Poder de organização O empregador organiza sua empresa estabelecendo qual atividade desenvolverá agrícola comercial industrial de serviços etc Da mesma forma respaldado em sua constituição jurídica o empregador decidirá o desenvolvimento de atividades como sociedade limitada por ações etc além do quantitativo de empregados a serem contratados cargos salários local e horários de trabalho entre outros Poderá igualmente regular o trabalho através do regulamento da empresa 2332 Poder de controle Para o sucesso de seu empreendimento o empregador pode fiscalizar e controlar as atividades de seu empregado controlando cumprimento de horário faltas produção desde que não seja um controle vexatório que viole a intimidade do empregado e por certo deverá ser feito baseado na boafé 2333 Poder disciplinar Este poder do empregador decorre do poder de direção para que este possa administrar sua empresa de forma que ela venha a funcionar adequadamente O empregador determina ordens que se não forem cumpridas podem desencadear em punições Estão previstas as punições de advertência verbal escrita suspensão e dispensa O empregador não precisa seguir a gradação das punições exceto se houver norma coletiva ou previsão no regulamento interno da empresa O empregador pode dispensar o empregado diretamente sem haver advertências ou suspensão Entretanto para algumas situações tais como desídia diversas faltas injustificadas ou atrasos os tribunais têm sugerido uma sequênciagradação de sanções advertência verbal após escrita suspensão e ao final a demissão UNI A suspensão geralmente é de um a cinco dias e alertase que a suspensão não pode exceder a 30 dias pois importará em rescisão injusta do trabalho além da prevalência da boafé em qualquer sanção a ser aplicada ao empregado pelo empregador 46 UNIDADE 1 ASPECTOS INTRODUTÓRIOS DO DIREITO DO TRABALHO 234 Empregador rural O empregador rural está identificado no Art 3º da Lei nº 588973 Considerase empregador rural para os efeitos desta lei a pessoa física ou jurídica proprietário ou não que explore atividade agroeconômica em caráter permanente ou temporário diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados 1º Incluise na atividade econômica referida no caput deste artigo além da exploração industrial em estabelecimento agrário não compreendido na Consolidação das Leis do Trabalho CLT aprovada pelo DecretoLei nº 5452 de 1º de maio de 1943 a exploração do turismo rural ancilar à exploração agroeconômica Redação dada pela Lei nº 13171 de 2015 2º Sempre que uma ou mais empresas embora tendo cada uma delas personalidade jurídica própria estiverem sob direção controle ou administração de outra ou ainda quando mesmo guardando cada uma sua autonomia integrem grupo econômico ou financeiro rural serão responsáveis solidariamente nas obrigações decorrentes da relação de emprego Podemos perceber que o critério é a atividade rurícola do empregador rural exploração de atividade agroeconômica Equiparase igualmente ao empregador rural segundo o Art 4º da lei supramencionada a pessoa física ou jurídica que habitualmente em caráter profissional e por conta de terceiros execute serviços de natureza agrária mediante utilização do trabalho de outrem Podemos elencar requisitos exigidos para o empregador rural Pessoa física ou jurídica Proprietário ou não Que explore atividade agroeconômica De caráter permanente ou temporário Diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados Ressaltase que o empregador rural não é apenas a pessoa que está na área rural as terras propriedade podem estar no âmbito urbano o que é relevante é a atividade exercida pelo empregador que deve ser agroeconômica Acadêmico Encerramos a especificação dos sujeitos do contrato de trabalho trabalhadores empregados empregadores Por óbvio não é matéria finita outros atores compõem este cenário fizemos referência aos mais proeminentes no Direito do Trabalho cotidianamente Convidamos você a continuar a contextualização dos temas do Direito do Trabalho sendo nosso novo objeto de estudo os requisitos e elementos do contrato de trabalho TÓPICO 3 CONTRATO DE TRABALHO 47 3 REQUISITOS OU ELEMENTOS DO CONTRATO DE TRABALHO Os elementos essenciais para que se possa firmar um contrato estão previstos no Código Civil de 2002 Art104 Art 104 A validade do negócio jurídico requer I agente capaz II objeto lícito possível determinado ou determinável III forma prescrita ou não defesa em lei Como qualquer negócio jurídico o contrato de trabalho deve respeitar as condições determinadas pelo artigo supracitado No Direito do Trabalho são descritos os elementos essenciais do contrato a Agente capaz as capacidades de direito todos possuem no entanto a capacidade de fato ou de exercício depende de algumas condições A capacidade plena do trabalhador inicia aos 18 anos apesar de poder exercer algumas atividades a partir dos 16 anos e na condição de aprendiz a partir dos 14 b Objeto lícito o objeto do contrato deve obedecer à ordem legal vigente Se o objeto do emprego for ilícito o contrato é nulo exemplo disso é a nulidade do contrato de trabalho do anotador do jogo do bicho c Manifestação da vontade havendo consenso entre as partes o contrato pode ser celebrado e este deve ser livre de qualquer defeito Não pode haver quaisquer vícios de consentimento que caracterizem erro dolo coação Presentes estes o contrato poderá ser anulado d Forma regular ou não proibida o contrato de trabalho conforme analisado no início desta unidade não exige qualquer forma podendo ser escrito verbal ou tácito ou seja ele não é solene podendo ser livremente ajustado desde que não fira o ordenamento jurídico descrito nos itens a b e c BRASIL 2002 sp 4 ESPÉCIES DE CONTRATO DE TRABALHO A contratação subentendendose o contrato de trabalho apresenta modalidades distintas que necessitam ser verificadas e o faremos a seguir 41 EXPRESSOS OU TÁCITOS O contrato de trabalho não tem necessariamente uma forma para ser realizado O Direito do Trabalho admite duas formas como regra geral para a celebração do contrato expressa verbal ou escrita ou tácita Sobre o contrato tácito segundo Russomano apud Martins 2008a p 102 quando o empregador não se opõe à prestação de serviços feita pelo empregado e utilizase do serviço deste pagandolhe salário está evidenciado o contrato de trabalho acordado tacitamente 48 UNIDADE 1 ASPECTOS INTRODUTÓRIOS DO DIREITO DO TRABALHO O contrato de trabalho tácito ainda pode ser encontrado na construção civil por exemplo quando um servente começa a prestar serviços Era para ser por um dia não teve qualquer combinação verbal expressa e o trabalhador foi ficando laborando todos os dias e recebendo por isso Nasceu o contrato de trabalho sem que ao menos se percebesse IMPORTANTE A regra geral é a informalidade entretanto alguns contratos de trabalho exigem solenidade forma escrita contratos do atleta profissional do artista por tempo determinado do aprendiz do estagiário temporário etc A informalidade não é o nosso cotidiano nossa regra são os contratos escritos em razão da importância auferida à documentação de todos os atos trabalhistas As regras trabalhistas independem da forma em segmentos que não podem ser contrariados em face do descrito na CRFB88 em seu Art 7º por exemplo a jornada de trabalho elencada em seu inciso XIII 42 INDIVIDUAIS OU PLÚRIMOS O contrato de trabalho é bilateral como uma de suas principais características referindose ao contrato de trabalho individual celebrado entre o prestador de serviço indivíduo único com seu empregador Também podemos dizer que o contrato de trabalho é sinalagmático ou seja ao mesmo tempo as partes são credoras e devedoras o empregado é credor da remuneração e devedor da força de trabalho o empregador é credor da força de trabalho e devedor da remuneração Assim os contratos de trabalho podem ser tanto individuais quanto plúrimos a depender do número de sujeitos no polo ativo empregados Contrato individual de trabalho pode ser conceituado como aquele que possui apenas um indivíduo no polo ativo da relação jurídica trabalhista que se formou em contrapartida o contrato plúrimo portanto possui diversos obreiros no polo ativo TÓPICO 3 CONTRATO DE TRABALHO 49 43 POR PRAZO INDETERMINADO Em regra geral no Direito do Trabalho os contratos de trabalho são realizados por prazo indeterminado sendo aqueles em que não existe um termo prefixado Nessa forma de contrato o empregado começa a trabalhar em determinada empresa e não existe previsão para término de seu contrato A ruptura do contrato por prazo indeterminado se dá por várias possibilidades tais como Dispensa arbitrária ou sem justa causa Pedido de demissão por parte do empregado Dispensa com justa causa Dispensa por rescisão direta Extinção do estabelecimento O contrato por possuir a designação de indeterminado não o declara eterno mas perdura no tempo 44 POR PRAZO DETERMINADO Contrato por prazo determinado descrito na CLT no Art 443 parágrafo primeiro está definido O contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução dos serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada A CLT estabelece quais são as hipóteses em que é possível a celebração do contrato de trabalho por prazo determinado Não cumprido o prazo estabelecido o contrato passa a ser por prazo indeterminado IMPORTANTE O fato do último dia do contrato de trabalho por tempo determinado cair em feriado domingo ou dia não útil não o prorroga para o dia seguinte Caso se observe o dia seguinte ao término do contrato este já será por tempo indeterminado Nos registros de Martins 2008a o contrato de trabalho por tempo determinado só é válido em se tratando de a Serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo é o que é breve efêmero temporário é o serviço transitório não a atividade da empresa 50 UNIDADE 1 ASPECTOS INTRODUTÓRIOS DO DIREITO DO TRABALHO b Atividades empresariais de caráter transitório dizem respeito à empresa não ao empregado ou ao serviço c Contrato de experiência O contrato por prazo determinado não pode exceder aos dois anos lhe sendo possível prorrogar este contrato uma vez não excedendo com a prorrogação os dois anos Nos contratos por tempo determinado não haverá aviso prévio pois as partes já conhecem antecipadamente quando o contrato irá terminar Com a nova redação da Súmula 244 do TST Tribunal Superior do Trabalho modificouse a situação da gestante que anteriormente não tinha direito à estabilidade provisória passando agora a têla vejamos SÚMULA nº 244 DO TST GESTANTE ESTABILIDADE PROVISÓRIA redação do Item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14092012 Res 1852012 DEJT divulgado em 25 26 e 27092012 I O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade art 10 II b do ADCT II A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade Do contrário a garantia restringese aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade III A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art 10 inciso II alínea b do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado O Art 479 da CLT estabelece que se o empregado for dispensado antes do termo final do contrato o empregador deverá pagarlhe a título de indenização e por metade a remuneração a que teria direito até o término do contrato Se for o empregado que decidir terminar o contrato antes do seu termo somente terá necessidade de indenizar pela metade do tempo restante se houver prejuízo para a empresa conforme o Art 480 da CLT 441 Contrato de experiência São encontradas várias denominações para o contrato de experiência período de experiência contrato de prova pacto de prova pacto de experiência contrato de experiência período de prova A CLT utiliza a expressão contrato de experiência em seu Art 443 parágrafo segundo e Art 445 parágrafo único TÓPICO 3 CONTRATO DE TRABALHO 51 Não se trata de um contrato de aprendizado mas sim de um teste de adequação do empregado para a atividade O contrato de experiência é de noventa dias e não de três meses ATENCAO Tratase de um período de avaliações mútuas Essa modalidade de contrato permite a prorrogação uma única vez desde que dentro do mesmo período ou seja prazo máximo de 90 dias e não 90 dias mais 90 dias Art 451 da CLT Excedido o prazo de 90 dias vigorará este contrato como se fosse por tempo indeterminado Não é possível a o empregado cumpriu a experiência o empregador o contrata na mesma função não pode contratálo novamente pelo contrato de experiência pois o trabalhador já foi testado b o Art 452 da CLT impede nova contratação por prazo determinado sem a observância do lapso temporal de seis meses c não será possível a contratação pela especificação de experiência após o encerramento do contrato temporário o empregado já foi avaliadoprovado 442 Contrato de safra A conceituação dessa espécie de contrato encontrase na Lei nº 588973 no parágrafo único do Art 14 Parágrafo único Considerase contrato de safra o que tenha sua duração dependente de variações estacionais da atividade agrária Tratase portanto de um contrato empregatício rural sendo que o prazo conforme o parágrafo único do Art 14 depende de variações estacionais da atividade agrária não podendo ultrapassar dois anos Devemos destacar que o presente contrato poderá ser celebrado verbalmente visto que o Art 14 não faz menção a qualquer formalidade 52 UNIDADE 1 ASPECTOS INTRODUTÓRIOS DO DIREITO DO TRABALHO 443 Contrato por obra certa Pode ser enquadrado na condição de serviços especificados de que trata o parágrafo primeiro do Art 443 da CLT e também de um acontecimento suscetível de previsão aproximada encontrado neste texto legal A lei que regula e trata do tema da obra certa Lei nº 295956 dispõe que o contrato não poderá exceder os dois anos podendo ser prorrogado uma única vez ultrapassando este prazo tornase contrato por tempo indeterminado No Art 1º da Lei 295956 encontramos No contrato individual de trabalho por obra certa as inscrições na carteira profissional do empregado serão feitas pelo construtor desse modo constituído em empregador desde que exerça a atividade em caráter permanente Poderá haver uma sucessão de contratos por obra certa e estes não serão modificados para prazo indeterminado Ao se realizar a obra cessa o contrato Nova obra novo contrato por obra certa Terá direito o empregado por obra certa ao levantamento do FGTS Art 20 IX da Lei nº 803690 13º salário e férias Art 147 CLT mesmo que proporcionais não fazendo jus ao aviso prévio já que é sabedor de antemão do término do contrato Não lhe será devida a indenização de 40 do FGTS pois não houve despedida por parte do empregador mas término do contrato de trabalho Art 18 da Lei nº 803690 444 Contrato temporário O trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a uma empresa para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços e está regulamentado pela Lei nº 6019 de 3 de janeiro de 1974 e pelo Decreto 73841 de 13 de março de 1974 A mesma lei condiciona o funcionamento da empresa de trabalho temporário ao prévio registro no Ministério do Trabalho e Emprego A celebração de contrato escrito entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora de serviço ou cliente é obrigatória dele devendo estar escrito o motivo que justifique a demanda de trabalho temporário a forma de pagamento da prestação de serviço onde estejam claramente descritas as parcelas que fazem referência a salários e encargos sociais 445 Contrato por tempo determinado Lei nº 960198 A presente lei entrou em vigor no dia 22 de janeiro de 1998 diante de várias críticas sobre ferir alguns dos princípios fundamentais do Direito do Trabalho Trouxe em seu bojo a facilidade de contratação por prazo determinado não exigindo os requisitos que destacamos do Art 443 parágrafo 2º TÓPICO 3 CONTRATO DE TRABALHO 53 I de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo II de atividades empresariais de caráter transitório III de contrato de experiência O objetivo destacado pelo legislador foi diminuir o desemprego e abarcar a situação de informalidade em que alguns trabalhadores se encontravam Entretanto o Art 3º dessa lei trouxe limites para a contratação I 50 do número de trabalhadores para a parcela inferior a 50 empregados II 35 do número de trabalhadores para a parcela entre 50 e 199 empregados e III 20 do número de trabalhadores para a parcela acima de 200 empregados E ainda tal legislação prevê incentivos nesse tipo de contratação com redução de tributos por exemplo FGTS alíquota 2 Prazo máximo o contrato não pode ser estipulado por prazo superior a dois anos Entretanto poderá ser prorrogado mais de uma vez sucessivamente até atingir esse prazo Art 445 da CLT Elencadas e avaliadas as espécies de contrato de trabalho que não se esgotam aqui remetemos você acadêmico ao assunto que normalmente gera imensas controvérsias questionamentos e dúvidas as formas de interrupção e suspensão dos contratos de trabalho 5 SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO Ensina Martins 2008a p 316 quanto à suspensão do contrato de trabalho A suspensão envolve a cessação temporária e total da execução dos efeitos do contrato de trabalho Na suspensão o empregado não trabalha temporariamente porém nenhum efeito produz em seu contrato de trabalho O contrato de trabalho ainda existe apenas seus efeitos não são observados São suspensas as obrigações e os direitos Situações de suspensão do contrato de trabalho Licença não remunerada Auxíliodoença após os 15 dias de afastamento Suspensão disciplinar Aposentadoria por invalidez durante 5 cinco anos Suspensão para inquérito para apuração de falta grave Empregado eleito para cargo de diretor de SA Encargo público Participação em greve sem salário Intervalos para alimentação e descanso Desempenho de cargo sindical se houver afastamento do trabalho Suspensão do contrato de trabalho para qualificação profissional 54 UNIDADE 1 ASPECTOS INTRODUTÓRIOS DO DIREITO DO TRABALHO Em uma designação simples na suspensão do contrato de trabalho não há prestação de serviços e não há pagamento de salários pelo empregador 6 INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO Na interrupção há cessação temporária e parcial dos efeitos do contrato de trabalho A cessação deve ser temporária e não definitiva Apesar do empregado não prestar serviços os efeitos em seu contrato de trabalho permanecem Haverá interrupção do contrato de trabalho quando o empregado for remunerado normalmente embora não preste serviços contando seu tempo de serviço normalmente A suspensão ocorre quando o empregado fica afastado não recebendo salários nem contando seu tempo de serviço ATENCAO Situações de interrupção do contrato de trabalho Férias Ausências legais do Art 473 CLT Licença paternidade Ausências consideradas justificadas pelo empregador Ausência no caso de aborto Doença e acidente de trabalho nos primeiros 15 dias de afastamento Aviso prévio indenizado Ausência por trabalho nas eleições Licença remunerada Greve com pagamento de salários Lockout proibido em nosso ordenamento jurídico seria a greve do empregador Prontidão e sobreaviso Saláriomaternidade O Tribunal Superior do Trabalho editou nova percepção sobre o contrato por tempo determinado e sua interrupção por acidente de trabalho estabelecendo a conduta da estabilidade provisória conforme podemos observar a seguir SÚMULA Nº 378 DO TST ESTABILIDADE PROVISÓRIA ACIDENTE DO TRABALHO ART 118 DA LEI Nº 82131991 Inserido Item III Res 1852012 DEJT divulgado em 25 26 e 27092012 TÓPICO 3 CONTRATO DE TRABALHO 55 I É constitucional o artigo 118 da Lei nº 82131991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio doença ao empregado acidentado exOJ nº 105 da SBDI1 inserida em 01101997 II São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxíliodoença acidentário salvo se constatada após a despedida doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego primeira parte exOJ nº 230 da SBDI1 inserida em 20062001 III O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no art 118 da Lei nº 821391 A interrupção do contrato de trabalho se caracteriza pela não prestação de serviços havendo pagamento de salários 7 ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO O que ocorre na verdade não é a alteração do contrato de trabalho mas suas cláusulas ou condições A regra disposta no Art 468 da CLT prevê Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento e ainda assim desde que não resultem direta ou indiretamente prejuízos ao empregado sob pena de nulidade da cláusula infringente dessa garantia Assim a regra é que o contrato de trabalho não pode ser modificado de forma unilateral pelo empregador A classificação das alterações do contrato de trabalho pode ser a Quanto à origem 1 Obrigatórias decorrentes de lei ou norma coletiva 2 Voluntárias decorrem da vontade das partes b Quanto ao objeto 1 Qualitativas envolvem natureza do trabalho 2 Quantitativas salário c Quanto à natureza lícitas e ilícitas d Quanto às pessoas envolvidas 1 Unilaterais impostas pelo empregador 2 Bilaterais negociadas pelo empregado e empregador e Quanto ao número de pessoas individuais ou coletivas 56 UNIDADE 1 ASPECTOS INTRODUTÓRIOS DO DIREITO DO TRABALHO IMPORTANTE O trabalhador não pode aceitar uma condição de trabalho pior do que a que possuía anteriormente e não pode ser induzido pelo erro pelo empregador nem mesmo sofrer coação MARTINS 2008 71 JUS VARIANDI O jus variandi é um poder decorrente da direção do empregador Seu significado está vinculado a alterações contratuais que podem ser feitas pelo empregador em situações especiais de forma unilateral que não tragam alterações significativas nem importem em prejuízo ao empregado Os exemplos mais comuns estão vinculados à alteração da função do empregado seu horário de trabalho e os locais de prestação de serviço Importante que saibamos as formas de cessação de um contrato de trabalho para que não sejamos surpreendidos por atitudes ou situações arbitrárias nas relações trabalhistas das quais somos parte ou as quais eventualmente gerenciamos Vamos conhecêlas a seguir 8 TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO Você acadêmico certamente já ouviu presenciou ou foi parte em alguma situação de término de contrato de trabalho ou seja quando ele chega ao fim A cessação ou término do contrato do trabalho determina o término do vínculo de emprego extinguindose as obrigações para os contratantes empregadoempregador Existem alguns termos utilizados para o término do contrato de trabalho que podem ser utilizados como sinônimos cessação rescisão extinção A cessação do contrato de trabalho pode acontecer por decisão do empregador por decisão do empregado por desaparecimento de uma das partes por culpa recíproca por força maior por advento do termo de contrato São hipóteses de cessação de contrato por parte do empregador a Sem justa causa onde o empregado tem direito a aviso prévio 13º salário proporcional férias vencidas e proporcionais saldo de salários saque de FGTS indenização de 40 e direito de segurodesemprego TÓPICO 3 CONTRATO DE TRABALHO 57 b Com justa causa quando o empregado comete falta grave o empregador pode dispensálo com justa causa rompendo o vínculo empregatício Alguns exemplos de dispensa por justa causa incontinência de conduta embriaguez desídia violação de segredo da empresa indisciplina abandono de emprego entre outros previstos legalmente Havendo rescisão por justa causa o empregado somente terá direito ao saldo de salários e às férias se houver Cessação do contrato por decisão do empregado por a Pedido de demissão é ato unilateral do empregado este avisa ao empregador que não quer mais trabalhar na empresa O aviso deve acontecer com antecedência de 30 dias devendo cumprir o aviso prévio salvo se for liberado pelo empregador Terá direito o empregado ao 13º salário proporcional férias vencidas e proporcionais b Rescisão indireta é a forma de cessação do contrato de trabalho por decisão do empregado em virtude da justa causa praticada pelo empregador Art 483 da CLT artigo que também descreve suas hipóteses A maneira de se verificar a justa causa cometida pelo empregado é através do Poder Judiciário Justiça do Trabalho c Aposentadoria empregado se aposentando de forma espontânea completando o tempo de contribuição ou a idade exigidos no artigo 201 7º da CLT também resolve o contrato todavia a decisão do Supremo Tribunal Federal na Orientação Jurisdicional n361 da SBDI 1 A aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho se o empregado permanece prestando serviços ao empregador após a aposentadoria CARVALHO 2018 Hipóteses de cessação do contrato por desaparecimento de uma das partes a Morte do empregado a relação de trabalho é pessoal portanto seu óbito determina o término do contrato de trabalho Havendo herdeiros transferem se os direitos do FGTS saldo de salários férias vencidas e férias proporcionais e 13º salário proporcional b Morte do empregador se a empresa tiver continuidade o empregado pode rescindir o contrato ou não a decisão é dele se sair não precisará dar aviso prévio se a empresa se extinguir por óbvio encerrase seu contrato c Extinção da empresa na extinção ou falência do empregador ao empregado serão garantidos todos os seus direitos trabalhistas já que ele não deu causa para demissão seria como se ele tivesse sido dispensado Cessação por mútuo acordo entre as partes as partes empregado e empregador estabelecem as condições do rompimento do vínculo empregatício não está autorizado o levantamento do FGTS os salários e as férias vencidas não podem ser negociados as demais verbas podem ser transacionadas Cessação por advento do termo de contrato quando contrato por prazo determinado encerrado o prazo cessam o contrato e o vínculo Tem o empregado direito ao levantamento do FGTS 13º e férias proporcionais não há direito à indenização ou aviso prévio 58 UNIDADE 1 ASPECTOS INTRODUTÓRIOS DO DIREITO DO TRABALHO Força maior força maior é algo imprevisível inevitável em relação à vontade do empregador para a qual ele não concorreu direta ou indiretamente Art 501 da CLT Podem ser exemplificados como de força maior incêndio inundação terremoto vendaval em suma eventos da natureza que afetam a situação econômica e operacional do empreendimento Na sequência vamos analisar a importância e os requisitos do documento essencial para os trabalhadores na relação de trabalho como empregados qual seja a Carteira de Trabalho e Previdência Social CTPS 81 CESSAÇÃO DE CONTRATO POR PARTE DO EMPREGADO São hipóteses de cessação de contrato por parte do empregador com justa causa a nova legislação inseriu a hipótese de demissão por justa causa ao funcionário que perder habilitação ou um dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão em decorrência de conduta dolosa do empregado constituindo ainda justa causa para dispensa de empregado a prática devidamente comprovada em inquérito administrativo de atos atentatórios à segurança nacional Disposições inseridas pelo artigo 482 alínea m da CLT Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador m perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão em decorrência de conduta dolosa do empregado Lei nº 13467 2017 82 RESCISÃO CONSENSUAL DO CONTRATO DE TRABALHO A rescisão consensual do contrato de trabalho acordo entre as partes anterior à mudança na lei trabalhista era utilizada com certa frequência a rescisão consensual entre empregado e empregador Após a reforma o governo decidiu formalizar e criar regras para esta modalidade de rescisão contratual o famoso Acordo Assim o contrato poderá ser extinto por acordo das partes e funcionará com as seguintes regras a o pagamento da multa de 40 será pela metade ou seja 20 do saldo do FGTS b o empregado só poderá sacar 80 do FGTS depositado c a empresa deve conceder um aviso prévio de no mínimo 15 dias e d o empregado não recebe o segurodesemprego TÓPICO 3 CONTRATO DE TRABALHO 59 Alterações incluídas pelo artigo 484A e incisos da CLT O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas a o aviso prévio se indenizado e Lei nº 134672017 83 PRAZO PARA RECONTRATAÇÃO APÓS DEMISSÃO Na antiga legislação se o empregado fosse demitido ele só poderia ser recontratado depois de três meses 90 dias sob pena de o contrato ser unificado Atualmente com a possibilidade de terceirização instituída pela reforma a fim de evitar uma demissão em massa e recontratação posterior a legislação impõe que até 31 de dezembro de 2020 se o empregado for demitido ele não poderá ser recontratado durante 18 meses nem mesmo como terceirizado Alterações dispostas no artigo 452G da CLT Até 31 de dezembro de 2020 o empregado registrado por meio de contrato de trabalho por prazo indeterminado demitido não poderá prestar serviços para o mesmo empregador por meio de contrato de trabalho intermitente pelo prazo de dezoito meses contado da data da demissão do empregado Incluído pela Medida Provisória nº 808 de 2017 60 UNIDADE 1 ASPECTOS INTRODUTÓRIOS DO DIREITO DO TRABALHO LEITURA COMPLEMENTAR DIREITOS HUMANOS DOS TRABALHADORES PERSPECTIVA DE ANÁLISE A PARTIR DOS PRINCÍPIOS INTERNACIONAIS DO DIREITO DO TRABALHO E DO DIREITO PREVIDENCIÁRIO Gabriela Neves Delgado 1 INTRODUÇÃO A palavra princípio traduz na língua portuguesa a ideia de origem começo causa primária base ou germe1 Para Antônio Houaiss significa ainda proposição elementar e fundamental que serve de base a uma ordem de conhecimentos e nesta dimensão proposição lógica fundamental sobre a qual se apoia o raciocínio2 Nas Ciências a palavra princípio é apreendida com sentido similar Ou seja os princípios são compreendidos como proposições ideais construídas a partir de dada realidade e direcionadas à compreensão dessa realidade examinada3 São portanto proposições básicas e fundamentais de um sistema que lhe garantem validade e legitimidade4 Nas Ciências Jurídicas os princípios se destacam por contribuir para a compreensão global e integrada de qualquer universo normativo São diretrizes centrais que se inferem de um sistema jurídico e que após inferidas a ele se reportam informandoo5 No Direito os princípios cumprem funções diferenciadas Na fase préjurídica ou política despontam como proposições fundamentais que influenciam enquanto veios iluminadores a elaboração de regras e institutos jurídicos Nesse momento os princípios atuam como verdadeiras fontes materiais do Direito na medida em que se apresentam como fatores de influência na produção da ordem jurídica6 Na fase jurídica desempenham funções diferenciadas Revelamse como princípios informativos ou descritivos quando auxiliam no processo de interpretação contribuindo para a compreensão de regras e institutos jurídicos7 Podem também cumprir o papel de fonte supletiva ou subsidiária do Direito no caso da falta de regra jurídica própria utilizada pelo intérprete e aplicador do Direito em face de um caso concreto art 8º CLT art 4º LICC e art 126 CPC8 Além das duas funções tradicionais destacadas a doutrina contemporânea também identifica a função normativa própria dos princípios reconhecendoos por sua natureza de norma jurídica efetiva e não de simples enunciado meramente programático não vinculante9 Essa é uma das razões inclusive para a qualificação dos princípios como normaschave10 ou superfonte11 do sistema jurídico verdadeiros mandamentos de otimização12 da ordem jurídica TÓPICO 1 BREVE HISTÓRICO DO DIREITO DO TRABALHO 61 Nessa linha de reflexão sobretudo a partir do destaque dado à função contemporânea dos princípios é que se passou a concluir que as normas jurídicas revelam em si caráter duplo ou seja exteriorizamse ao mesmo tempo como regras e princípios13 2 PRINCÍPIOS DE DIREITOS HUMANOS A formulação teórica sobre os Direitos Humanos é tarefa vasta e complexa que exige do intérprete a sistematização de seus principais aspectos e prismas a partir de perspectivas diferenciadas de ordem filosófica internacional e constitucional O que importa em verdade é que tais perspectivas se ordenem a partir de um centro comum que é a concepção de dignidade da pessoa humana valorfonte na contemporaneidade do Direito14 Especificamente quanto à discussão filosófica sobre os Direitos Humanos algumas questões fundamentais devem ser enfrentadas os Direitos Humanos existem Qual a natureza e fonte dos Direitos Humanos Quais são os Direitos Humanos e como eles são justificados Qual é o modo de tutela dos Direitos Humanos Os Direitos Humanos são universais ou relativos15 A primeira questão referente à existência dos Direitos Humanos foi justificada originariamente pelo jusnaturalismo corrente do pensamento filosófico que considerava os homens dotados de direitos naturais anteriores à formação da sociedade direitos que lhes pertenciam pura e simplesmente pelo fato de serem humanos Foi com o contratualismo todavia que despontou a exigência de reconhecimento e garantia dos direitos do homem pelo Estado a fim de que se tornassem juridicamente exigíveis Posteriormente em fins do século XVIII entraram em confronto o racionalismo jusnaturalista de um lado e o utilitarismo e o historicismo de outro16 Atualmente predomina concepção voltada para a historicidade dos Direitos Humanos em manifesto contraponto às teorias do direito natural17 Nessa perspectiva os Direitos Humanos apresentamse no curso histórico a partir de três momentos distintos do fenômeno jurídico o da conscientização da existência de direitos naturais evidentes à razão o da positivação desses direitos no ordenamento constitucional e finalmente o da efetivação dos direitos eis que reconhecidos e concretizados no plano social de forma dinâmica e não compartimentada O segundo questionamento trata da natureza dos Direitos Humanos variando quanto ao tema as correntes de pensamento Os jusnaturalistas defendem que os Direitos Humanos são direitos naturais decorrentes da natureza humana e que podem e devem ser reconhecidos pelo Estado Corrente distinta que se contrapõe ao jusnaturalismo identifica os Direitos Humanos como direitos subjetivos concedidos pelo Estado ao indivíduo com base na autônoma soberania do Estado que desta forma não se autolimita18 Na linha intermediária seguem os adeptos do contratualismo com a defesa dos Direitos Humanos fundados no contrato e expressos pela Constituição19 62 UNIDADE 1 ASPECTOS INTRODUTÓRIOS DO DIREITO DO TRABALHO A terceira questão apresentada ocupase com a identificação dos Direitos Humanos Tradicionalmente os Direitos Humanos foram identificados e classificados em gerações de direitos conforme o momento histórico em que surgiram20 No curso do Estado Liberal de Direito desenvolveramse com predominância os direitos de primeira geração ou direitos de liberdade civis e políticos que valorizam o homem enquanto indivíduo singular livre e independente do Estado21 Os direitos civis conquistados no século XVIII fundamentam a concepção liberal clássica de direitos Os políticos oriundos do século XIX referemse à liberdade de associação e participação política eleitoral ou sindical22 Importantes exemplos de constituições que exaltaram os direitos fundamentais de primeira geração são a Constituição Francesa de 1791 e a Constituição NorteAmericana de 1787 Durante o Estado Social de Direito predominaram os direitos de segunda geração ou direitos de igualdade sociais culturais e econômicos bem como os direitos coletivos ou de coletividades23 que valorizam o homem enquanto indivíduo pertencente a uma coletividade institucionalizada por um poder estatal de intervenção24 Tais direitos desenvolveramse sobretudo a partir do século XIX parte em decorrência das grandes manifestações operárias e sindicais principalmente pósRevolução Industrial parte em razão da estratégia adotada pelo próprio Estado para a manutenção da hegemonia do poder As Constituições Mexicana de 1917 e Alemã de 1919 Weimar foram precursoras no processo de afirmação do Estado Social e de constitucionalização dos direitos de segunda geração processo que também se difundiu largamente pela Europa Ocidental após a Segunda Grande Guerra Com o Estado Democrático de Direito algumas décadas depois exaltam se os direitos de terceira geração ou direitos de fraternidade e solidariedade eminentemente difusos25 eis que marcados por uma alta carga de humanismo e de universalidade por se ocuparem da defesa dos direitos genericamente atribuídos à sociedade como um todo26 São seus exemplos direito à paz ao meio ambiente ao patrimônio comum da humanidade à autodeterminação dos povos entre outros27 Há que se ressaltar que os Direitos Humanos não se revelam de forma estanque na marcha histórica Enquanto padrão de humanidade e reivindicação de ordem moral28 encontramse em permanente processo de construção e reconstrução29 surgindo no curso histórico mediante processo cumulativo e qualitativo e não por meio de evolução linear30 TÓPICO 1 BREVE HISTÓRICO DO DIREITO DO TRABALHO 63 É que os Direitos Humanos integram uma mesma realidade dinâmica podendo e devendo ser compreendidos em múltiplas dimensões respeitados seus movimentos dialéticos Diante disso o sentido da expressão gerações de direitos vem sendo insistentemente criticado por revelar a impressão de que no curso histórico uma geração de direitos é automaticamente substituída por outra num processo de necessária alternância31 Ou de outra sorte que as três gerações se seguem cronologicamente no tempo sem inversão possível o que não se comprova historicamente pelo menos em certos países latinoamericanos Por essas razões inclusive é que também se fortalece na doutrina o uso da expressão dimensões de direitos Em outra medida a identificação do caráter indivisível interdependente e interrelacionado dos Direitos Humanos representa decisivo avanço em relação à clássica divisão compartimentada e isolada de direitos na medida em que respeita e exige uma interseção permanente do catálogo de direitos civis e políticos ao catálogo de direitos sociais econômicos e culturais32 Certo é que a teoria da indivisibilidade dos direitos fundamentais traduz um novo conceito de sujeito de direitos ao ultrapassar o paradigma liberal e elastecer o sentido de cidadania assegurandolhe o amplo leque de direitos fundamentais que lhe permita a plena integração à vida em sociedade33 FONTE DELGADO Gabriela Neves Direitos humanos dos trabalhadores perspectiva de análise a partir dos princípios internacionais do direito do trabalho e do direito previdenciário Revista do Tribunal Superior do Trabalho São Paulo v 77 n 3 p 5976 julset 2011 Disponível em https hdlhandlenet205001217826896 Acesso em 19 jul 2018 NOTAS Professora adjunta de Direito do Trabalho dos Programas de Graduação e PósGraduação da Faculdade de Direito da UnB coordenadora de graduação do curso de Direito da UnB professora adjunta de Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho dos Programas de Graduação e PósGraduação da Faculdade de Direito da UFMG 20062009 professora de Direito do Trabalho da Faculdade de Direito da PUC Minas 20032006 doutora em Filosofia do Direito pela UFMG mestre em Direito do Trabalho pela PUC Minas advogada 1 FERREIRA Aurélio Buarque de Holanda Novo Aurélio Século XXI o dicionário da língua portuguesa 3 ed Rio de Janeiro Nova Fronteira 1999 p 1369 2 HOUAISS Antônio Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa Rio de Janeiro Objetiva 2001 p 2299 3 DELGADO Mauricio Godinho Curso de Direito do Trabalho 8 ed São Paulo LTr 2009 p 171 4 CRETELLA Jr José Curso de Direito Administrativo 18 ed Rio de Janeiro Forense 2006 p 3 Rev TST Brasília vol 77 n 3 julset 2011 5 DELGADO Mauricio Godinho Curso de Direito do Trabalho Op Cit p 172 6 Idem p 174 7 Idem p 174175 8 Idem Ibidem 9 Sobre a função normativa própria dos princípios consultar BOBBIO Norberto 64 UNIDADE 1 ASPECTOS INTRODUTÓRIOS DO DIREITO DO TRABALHO Teoria do ordenamento jurídico 4 ed Brasília UnB 1994 ALEXY Robert Teoría de los derechos fundamentales Madrid Centro de Estudios Constitucionales 1997 CANOTILHO José Joaquim Gomes Direito Constitucional 5 ed Coimbra Almedina 1992 BONAVIDES Paulo Curso de Direito Constitucional 10 ed São Paulo Malheiros 2000 10 BONAVIDES Paulo Curso de Direito Constitucional Op Cit p 257 11 FLÓREZVALDEZ Joaquín Arce y Los principios generales del Derecho y su formulación constitucional Madrid Civitas 1990 p 53 e 56 12 ALEXY Robert Teoría de los derechos fundamentales Op Cit p 86 13 Idem p 83 14 Sobre o valor da dignidade e o valor da dignidade no trabalho consultar DELGADO Gabriela Neves Direito fundamental ao trabalho digno São Paulo LTr 2006 15 HAYDEN Patrick The philosophy of human rights Paragon House St Paul 1965 XV Sobre o tema também consultar DELGADO Gabriela Neves Direitos humanos In TRAVESSONI Alexandre Coord geral Dicionário de teoria e filosofia do Direito São Paulo LTr 2011 p 132135 16 BOBBIO Norberto MATTEUCI Nicola PASQUINO Gianfranco Dicionário de política Trad Carmem C Varriale et al Coord de João Ferreira e rev João Ferreira e Luís Guerreiro Pinto Cascais 5 ed v 1 Brasília Editora Universidade de Brasília 2000 p 353 17 SALGADO Joaquim Carlos Os direitos fundamentais Revista Brasileira de Estudos Políticos Belo Horizonte Universidade Federal de Minas Gerais n 82 p 1569 jan 1996 p 16 18 BOBBIO Norberto MATTEUCI Nicola PASQUINO Gianfranco Dicionário de política Op Cit p 354 19 Idem Ibidem 20 Idem Ibidem 21 VIEIRA Listz Cidadania e globalização Rio de Janeiro Record 1997 p 22 22 Idem Ibidem 23 BONAVIDES Paulo Curso de Direito Constitucional 13 ed São Paulo Malheiros 2003 p 364 24 VIEIRA Listz Cidadania e globalização Rio de Janeiro Record 1997 p 22 25 VIEIRA Listz Cidadania e globalização Op Cit p 23 Sobre o tema dos direitos difusos consultar também VERONESE Josiane Rose Petry Interesses difusos e direitos das crianças e dos adolescentes Belo Horizonte Del Rey 1997 26 BONAVIDES Paulo Curso de Direito Constitucional 13 ed São Paulo Malheiros 2003 p 569570 27 Alguns juristas como Paulo Bonavides defendem a existência de uma quarta geração de direitos fundamentais com destaque para os direitos à democracia à informação e ao pluralismo Sobre o tema consultar BONAVIDES Paulo Curso de Direito Constitucional 13 ed São Paulo Malheiros 2003 p 569570 28 ROBLES Gregorio Os direitos fundamentais e a ética na sociedade atual Tradução de Roberto Barbosa Alves Barueri São Paulo Manole 2005 p 7 29 ARENDT Hannah Origens do totalitarismo Tradução Roberto Raposo São Paulo Companhia das Letras 1989 TÓPICO 3 CONTRATO DE TRABALHO 65 30 BONAVIDES Paulo Curso de Direito Constitucional 10 ed São Paulo Malheiros 2000 p 517 31 SARLET Ingo Wolfgang A eficácia dos direitos fundamentais 4 ed Porto Alegre Livraria do Advogado 2004 p 53 32 PIOVESAN Flávia Direitos sociais econômicos e culturais e direitos civis e políticos SUR Revista Internacional de Direitos Humanos São Paulo Rede Universitária de Direitos Humanos Ano 1 Número 1 2004 p 22 33 MAGALHÃES José Luiz Quadros de Poder municipal paradigmas para o Estado constitucional brasileiro Belo Horizonte Del Rey 1997 p 101 66 RESUMO DO TÓPICO 3 Neste tópico vimos que O contrato de trabalho sujeitos requisitos e elementos essenciais O trabalhador para ser considerado empregado deve atender aos requisitos exigidos no Art 3º da CLT 1 Subordinação 2 Habitualidade 3 Onerosidade 4 Pessoalidade Não existe distinção entre o trabalho realizado na empresa e aquele realizado no domicílio do empregado se contratado para trabalhar em casa A Constituição Federal permite que iniciemos a atividade laboral a partir dos 16 anos com a ressalva do aprendiz que se dá a partir dos 14 anos e se estende até os 24 anos salvo o deficiente físico Existem tipos especiais de trabalhadores com características próprias Interessante destacar que o termo trabalhador é amplo não se limitando ao conceito de empregado O empregado doméstico tem seu conceito na legislação com características próprias continuidade finalidade não lucrativa prestação de serviços a pessoa física ou família no âmbito residencial e em suas extensões O empregado rural para sua caracterização depende da atividade do empregador Os requisitos também constam em legislação específica sendo pessoa física que presta serviço em propriedade ou prédio rústico natureza não eventual subordinação e onerosidade Identificamos o empregador suas características conceito do grupo de empregadores dos poderes decorrentes do poder de direção do empregador e o empregador rural que deve ter atividade agroeconômica Analisamos os contratos de trabalho suas espécies as situações de suspensão e interrupção do contrato de trabalho a alteração do contrato de trabalho seu término além das anotações da Carteira de Trabalho e Previdência Social CTPS 67 1 Assinale a alternativa CORRETA São elementos constitutivos da definição de empregado a Pessoa física serviço de natureza não eventual subordinação onerosidade pessoalidade b Empresa subordinação serviço não eventual salário pessoalidade c Pessoa jurídica ou física serviço não eventual subordinação hierárquica e jurídica salário pessoalidade d Pessoa física subordinação salário justo serviço não eventual pessoalidade 2 Quais são as possibilidades legais de se contratar trabalhadores temporários 3 Qual é a idade para que se possa ser aprendiz AUTOATIVIDADE 69 UNIDADE 2 DIREITOS TRABALHISTAS DECORRENTES DO CONTRATO DE TRABALHO OBJETIVOS DE APRENDIZAGEM PLANO DE ESTUDOS Olá acadêmico Nesta unidade você aprenderá a vanalisar as jornadas de trabalho permitidas pelo ordenamento jurídico pátrio suas formas de registro compensação intervalos intrajornadas e interjornadas banco de horas e demais situações que envolvem o contrato de trabalho identificar as diferenças entre salário e remuneração as formas de paga mento prazos verbas rescisórias identificar as verbas trabalhistas a que se têm direito e suas formas de con cessão como aviso prévio licençamaternidade e paternidade o direito de greve além de outros relacionados constatar quando se adquire o direito a férias a garantia ao décimo tercei ro salário da mesma forma que se fará possível a identificação dos traba lhadores que têm direito a estes benefícios laborais Esta unidade está dividida em três tópicos e em cada um deles você encontra rá atividades visando à compreensão dos conteúdos apresentados TÓPICO 1 JORNADA DE TRABALHO TÓPICO 2 SALÁRIO E REMUNERAÇÃO TÓPICO 3 AVISOPRÉVIO ESTABILIDADE PROVISÓRIA FGTS PISPASEP SEGURO DESEMPREGO 71 TÓPICO 1 JORNADA DE TRABALHO UNIDADE 2 1 INTRODUÇÃO Neste tópico analisaremos as jornadas de trabalho formas de remuneração e salário e seus reflexos para o Direito do Trabalho brasileiro É importante ressaltar que com a reforma da legislação trabalhista não podemos mais considerar as horas in itinere aquelas que se caracterizam pelo tempo em que o empregado se desloca de sua residência ao trabalho e viceversa como tempo despendido em favor do empregador Assim a hora extraordinária será calculada sobre a jornada de trabalho prevista no artigo 7º da Constituição da República Federativa do Brasil CRFB88 mas também incide sobre a jornada de trabalho parcial respeitadas algumas condições que veremos a seguir em tópico específico De igual forma serão abordados os intervalos pausas entre uma jornada e outra interjornadas e os intervalos dentro da mesma jornada intrajornadas que possibilitam ao trabalhador uma recuperação e descanso além de verificar as hipóteses em que esses descansos deverão ser remunerados Por fim analisaremos os momentos de aplicabilidade de cada verba trabalhista suas formas de recebimento e reflexos tudo com o amparo da reforma trabalhista ocorrida Vamos aos estudos 2 JORNADA DE TRABALHO A jornada de trabalho é tema previsto no capítulo II da Consolidação das Leis Trabalhistas CLT do artigo 57 ao 75 sendo que esta consiste no período diário e semanal em que o empregado permanece à disposição do empregador seja aguardando ou executando ordens conforme disposto no artigo 4º da CLT A jornada de trabalho normal permitida está prevista no artigo 7º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 CRFB88 que estabelece Artigo 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais além de outros que visem à melhoria de sua condição social XIII duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e UNIDADE 2 DIREITOS TRABALHISTAS DECORRENTES DO CONTRATO DE TRABALHO 72 quatro semanais facultada a compensação de horários e a redução da jornada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho Todavia algumas categorias possuem jornada diferenciada constante de sua legislação especial como os advogados aeronautas bancários jornalistas radialistas professores entre outras Entretanto nenhuma pode ultrapassar o limite constitucional A seguir passamos ao estudo das espécies de jornada de trabalho 21 JORNADA DE TRABALHO DIÁRIA E SEMANAL Quando falamos em horário de trabalho automaticamente nos leva à confusão entre duração do trabalho e jornada de trabalho Para tanto é importante diferenciarmos Quando nos referimos em duração do trabalho estamos considerando todo o período decorrente do contrato de trabalho inclusive as pausas temporais relativas a repouso semanal feriados e até mesmo férias Já a jornada de trabalho tem um sentido mais restrito compreendendo apenas o tempo em que o empregado está disponível ao empregador em decorrência do seu contrato de trabalho Ou seja apenas naquele tempo delimitado pré acordado Diante disso a jornada de trabalho diária consiste no período dedicado diariamente para o labor ainda que meramente aguardando ordens O artigo 7º inciso XIII da CRFB88 limitou a duração do trabalho em 08 oito horas diárias e 44 quarenta e quatro semanais derrogando o artigo 58 da CLT que estabelecia apenas as horas diárias sem estipular um máximo semanal Assim anteriormente seria possível uma jornada semanal de até quarenta e oito horas uma vez que são seis os dias úteis da semana 22 REGISTRO DA JORNADA DE TRABALHO O registro da jornada de trabalho poderá ser realizado de diversas formas através de registro manual registro mecânico ou ainda ponto eletrônico Sobre o assunto salientamos a importância da aplicação do princípio da razoabilidade na marcação de cartões de ponto Tal assunto possui extrema relevância no tocante às horas extraordinárias pois é através dele que se analisa o tempo acima da jornada de trabalho podendo ser considerado hora extra Mas será que qual tempo a mais será considerado hora extra Ou quanto tempo excedente às oito horas diárias se presta ao cômputo de jornada extraordinária Um minuto cinco dez Qual seria o razoável para a solução de tal questionamento TÓPICO 1 JORNADA DE TRABALHO 73 De acordo com Homero da Silva 2009a p 10 O Tribunal Superior do Trabalho houve por bem fixar em cinco minutos afinal a dosagem média da razoabilidade Abaixo desse limite desprezase a fração compreendida como uma pequena caminhada do trabalhador até o relógio de ponto ou um ajuste ou outro no maquinário a ser desligado Acima desse limite todavia temos de conceber a fração como tempo à disposição do empregador pois se somarmos por exemplo dez minutos de entrada antecipada com dez minutos de saída retardada teremos uma atividade de vinte minutos o que para muitos processos produtivos e de atendimento ao público equivale a uma eternidade e não há motivo algum para ser desprezada Ainda o parágrafo 1º do artigo 58 estabelece que Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos observado o limite máximo de dez minutos diários grifos nossos Assim o limite diário é de DEZ 10 minutos e por registro do cartão ponto o limite é de cinco minutos Se exceder a isso tudo deve ser somado como hora extraordinária Podemos perceber que existem dois limites que não podem ser ultrapassados 1 DIÁRIO que é de 10 minutos variação não superior a 05 minutos para cada registro do cartãoponto Exemplificase Empresa Fábrica de Móveis Félix Ltda Funcionário José Henrique Jornada diária 8h e 44 semanais Horário de trabalho Segunda a sextafeira Manhã 8h às 12hTarde 14h às 18hSábado Manhã 8h às 12h Observação sobre o horário José Henrique bate o cartão quatro vezes O limite diário de variação permitido é de dez minutos Contudo não pode ultrapassar cinco em cada batida Se ultrapassar isso será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal Súmula 366 do TST Analisando o cartãoponto da primeira semana temos os seguintes registros UNIDADE 2 DIREITOS TRABALHISTAS DECORRENTES DO CONTRATO DE TRABALHO 74 Entrada 08h00m Entrada 14h00m Saída 12h10m Saída 18h10m Entrada 08h03m Entrada 13h55m Saída 11h57m Saída 18h05m Entrada 07h45m Saída 12h03m Entrada 07h55m Entrada 13h55m Saída 12h05m Saída 18h05m Entrada 08h00m Entrada 13h59m Saída 12h03m Saída 18h06m Entrada 07h57m Entrada 13h58m Saída 12h02m Saída 18h03m Data 1505208 3ª feira Data 16052018 4ª feira Data 17052018 5ª feira Data 18052018 6ª feira Data 19052018 sábado Data 14052018 2ª feira FONTE Os autores FIGURA 1 JORNADA DE TRABALHO Diante disso concluise Em 14052018 José acumulou três minutos no segundo dois minutos no terceiro dois minutos e no quarto três minutos Nenhum superou os cinco minutos ou o total de dez minutos Portanto sem hora extra a ser considerada Está dentro da variação permitida Em 15052018 não houve alteração no primeiro registro no segundo acumulou três minutos no terceiro registro um minuto até agora tudo certo dentro do permitido Contudo no quarto registro superou os cinco minutos por batida portanto tudo deve ser considerado como extra até aqueles anteriores que não superaram cinco Em 16052018 apesar de nenhum registro ter superado os cinco minutos permitidos por batida superaram os 10 minutos diários portanto conforme preceitua a Súmula 366 do TST tudo deve ser considerado como extra Em 17052018 em um único registro constam dez minutos excedendo assim a outra permissão a de no máximo cinco minutos por batida Os dez minutos devem ser diários no total do dia Assim tudo deve ser considerado como hora suplementar hora extra Em 18052018 na entrada José Henrique chegou três minutos atrasado que devem ser compensados com os minutos do meiodia zerou À tarde chegou cinco minutos mais cedo e saiu cinco minutos mais tarde não ultrapassou o limite de cinco minutos por registro nem o diário de dez minutos portanto dentro da variação permitida No sábado 19052018 para completar as 44 horas semanais José Henrique trabalha apenas no período da manhã Terá direito a 18 minutos de hora extra justamente porque no primeiro registro superou os cinco minutos de variação permitida por batida sendo assim a Súmula 366 do TST determina que devemos levar em conta todo excedente do dia mesmo que seja inferior a 10 minutos TÓPICO 1 JORNADA DE TRABALHO 75 DICAS SÚMULA 366 do TST CARTÃO DE PONTO REGISTRO HORAS EXTRAS MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos observado o limite máximo de dez minutos diários Se ultrapassado esse limite será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal pois configurado tempo à disposição do empregador não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual troca de uniforme lanche higiene pessoal etc Disponível em httpwwwtstjusbr sumulas Acesso em 15 maio de 2018 Ainda sobre esse tema acrescentamos que seria quase impossível o registro de oito horas diárias exatas se não houvesse um adiantamento ou atraso do empregado e justamente por isto a Súmula 338 inciso III dispõe sobre a inadmissão de cartõesponto com marcação uniforme também denominada britânica ou invariável Para o Tribunal Superior do Trabalho cartões de ponto sem qualquer variação britânicos não possuem validade probatória Percebemos que o ônus da prova das horas laboradas recai sobre o empregador e em consequência disto surge a primordial importância do registro da jornada de trabalho nas empresas com mais de dez empregados O registro poderá ser efetuado de três formas à escolha do empregador manual mecânica ou eletrônica Registro manual o registro manual consiste no controle realizado de forma escrita pelo empregado em uma folha ou livro apropriado para o registro devendo o empregado transcrever de forma fiel os horários de entrada e saída Registro mecânico cartãoponto tratase da união de um relógio mecânico e cartõesponto preenchidos de acordo com o horário registrado nesse relógio No cartãoponto do empregado deverão constar os dados do empregador Ponto digital ou eletrônico atualmente um dos sistemas mais disseminados no qual o empregado possui um cartão ou crachá com tarja magnética que ao ser posicionado no relógio digital efetua a sua leitura e registro de entrada e saída no sistema 23 COMPENSAÇÃO DE JORNADA A compensação de jornada é comumente conhecida e tratada como banco de horas Ela é caracterizada pelo trabalho do empregado em alguns dias a mais e após a redução dessa jornada em outros dias fazendo com que ao fim ele complete sua jornada de trabalho em horário regular sem haver o pagamento de horas extras UNIDADE 2 DIREITOS TRABALHISTAS DECORRENTES DO CONTRATO DE TRABALHO 76 Ou seja havendo acréscimo da jornada em um dia efetuase decréscimo em outro dia para que assim seja respeitado o limite legal de 44 horas semanais Tal situação é denominada compensação Ressaltase que não há aumento das horas trabalhadas mas sim mera redistribuição Conforme disposto no artigo 59 2º da CLT 2º Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia de maneira que não exceda no período máximo de um ano a soma das jornadas semanais de trabalho previstas nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias Grifos nossos A compensação de jornada poderá ser pactuada por acordo individual escrito e ser subdividida em duas espécies a compensação tradicional e o banco de horas anual Na primeira há prévia fixação das horas diárias laboradas e o módulo semanal é considerado enquanto que no banco de horas o empregado que fizer horas extras ao invés de recebêlas em pecúniadinheiro as acumula sucessivamente para no período de 06 seis meses no máximo compensálas DICAS ATENÇÃO ACADÊMICO Na legislação anterior o prazo para compensação era de 01 um ano hoje alterado pelo artigo 59 5º da CLT para o período máximo de 06 seis meses 24 REGIME DE TEMPO PARCIAL O regime de tempo parcial também conhecido como parttime job está previsto no artigo 58A da CLT segundo o qual considerase trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a 30 trinta horas semanais sem a possibilidade de horas suplementares semanais ou ainda aquele cuja duração não exceda a 26 vinte e seis horas semanais com a possibilidade de acréscimo de até 06 seis horas suplementares semanais De acordo com Glaucia Barreto 2008 p 154 a contratação parcial é uma opção para diminuir o desemprego propiciando uma divisão mais equânime dos postos de trabalho O trabalho antes realizado por um empregado será realizado por dois empregados Para Ives Gandra da Silva Martins Filho 2008 existem outras vantagens além da conhecida por gerar emprego uma vez que o limite desse regime é de ATÉ 30 HORAS semanais ou 32 HORAS considerando o máximo permitido de TÓPICO 1 JORNADA DE TRABALHO 77 horas suplementares tais como Possibilidade de mães de família que precisam cuidar de os filhos menores adentrarem ou retornarem aos postos de trabalho Estudantes que não dispõem das 44 horas semanais para trabalhar estariam conseguindo dispor de renda sem prejudicar os estudos Quanto ao salário em tal regime de contratação esse deverá ser proporcional ao tempo laborado e o valor da hora será equivalente ao valorhora dos trabalhadores em regime de tempo integral de trabalho Por exemplo se o empregado de tempo integral labora 44 horas semanais recebendo salário de R 200000 dois mil reais na função técnico em informática o de tempo parcial que seja contratado para jornada de 22 horas semanais tempo parcial até 30 horas semanais na mesma função receberá R 100000 mil reais Estabelece ainda o artigo 58 2º que para os atuais empregados a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante opção manifestada perante a empresa na forma prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva DICAS Anterior à reforma da legislação ao trabalhador desse regime era vedado proibido prestar horas extras Atualmente como se viu ele poderá prestar até 06 seis horas suplementares caso sua jornada seja de até 26 vinte e seis horas 25 REGIME DE PRONTIDÃO E SOBREAVISO Tais regimes foram criados pela CLT para atender aos ferroviários categoria dominante na época de aprovação da CLT contudo com a modernidade foram adaptados a novas categorias como médicos aeronautas etc Podemos dizer que quando o trabalhador for portador de alguma espécie de intercomunicador notebook pager celular etc para que possa ser convocado ao exercício de sua atividade ainda que esporadicamente para resolver conflitos ou efetuar serviços para o seu empregador possuirá este direito à remuneração de tais serviços prestados além do horário padrão de trabalho considerando o empregado em tal situação em regime de sobreaviso Considerase prontidão o tempo despendido pelo empregado nas dependências da empresa à espera de ordens além de seu horário padrão de trabalho Tal previsão foi originariamente criada para os ferroviários que permaneciam na estrada aguardando autorizações referentes a suas futuras ações UNIDADE 2 DIREITOS TRABALHISTAS DECORRENTES DO CONTRATO DE TRABALHO 78 Reiteramos que tal regime é válido para situações específicas tais como as do ferroviário petroleiro aeronauta etc e que quando nos referimos ao estado de sobreaviso ou prontidão tratase de situações além do horário convencional de trabalho do empregado Para tanto citamos o Artigo 244 da CLT que é utilizado de forma análoga a outras categorias As estradas de ferro poderão ter empregados extranumerários de sobreaviso e de prontidão para executarem serviços imprevistos ou para substituições de outros empregados que faltem à escala organizada 2º Considerase de sobreaviso o empregado efetivo que permanecer em sua própria casa aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço Cada escala de sobreaviso será no máximo de vinte e quatro horas As horas de sobreaviso para todos os efeitos serão contadas à razão de 13 um terço do salário normal 3º Considerase de prontidão o empregado que ficar nas dependências da estrada aguardando ordens A escala de prontidão será no máximo de doze horas As horas de prontidão serão para todos os efeitos contadas à razão de 23 dois terços do saláriohora normal 4º Quando no estabelecimento ou dependência em que se achar o empregado houver facilidade de alimentação as doze horas de prontidão a que se refere o parágrafo anterior poderão ser contínuas Quando não existir essa facilidade depois de seis horas de prontidão haverá sempre um intervalo de uma hora para cada refeição que não será nesse caso computada como de serviço Esse entendimento está consolidado na Súmula 428 do TST que estabelece I O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado por si só não caracteriza o regime de sobreaviso II Considerase em sobreaviso o empregado que à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados permanecer em regime de plantão ou equivalente aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso 26 INTERVALOS INTRAJORNADAS E INTERJORNADAS Os intervalos consistem em períodos de descansopausa no decorrer da prestação de serviços diários intrajornadas para repouso e alimentação ou entre uma jornada e outra interjornadas Assim no intervalo intrajornada o empregado faz jus a períodos de descanso ou alimentação durante sua jornada diária de trabalho O direito ou não a tais intervalos é definido de acordo com a quantidade de horas laboradas Nos termos do Artigo 71 da CLT Em qualquer trabalho contínuo cuja duração exceda de 6 seis horas é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação o qual será no mínimo de 1 uma hora e salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário não poderá exceder de 2 duas horas 1º Não excedendo de 6 seis horas o trabalho será entretanto TÓPICO 1 JORNADA DE TRABALHO 79 obrigatório um intervalo de 15 quinze minutos quando a duração ultrapassar 4 quatro horas 2º Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho 3º O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho Indústria e Comércio quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares 4o A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo para repouso e alimentação a empregados urbanos e rurais implica o pagamento de natureza indenizatória apenas do período suprimido com acréscimo de 50 cinquenta por cento sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho 5o O intervalo expresso no caput poderá ser reduzido eou fracionado e aquele estabelecido no 1o poderá ser fracionado quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas cobradores fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários empregados no setor de transporte coletivo de passageiros mantida a remuneração e concedidos intervalos para descanso menores ao final de cada viagem Vejamos FIGURA 2 INTERVALOS Não tem direito Até 4 horas 15 minutos Mais de 4 até 6 horas De 1 a 2 horas Mais de 6 até 8 horas QUEM TRABALHA TEM DIREITO A UM INTERVALO DE FONTE Os autores Como se vê a CLT assegura que para a jornada acima de 6 horas o período de descanso intervalo intrajornada é de no mínimo 01 uma hora e não mais do que 02 duas horas desde que negociado entre empregado e empregador Caso esse descanso não seja concedido a empresa poderá ser condenada a pagar o tempo suprimido com acréscimo de 50 sobre o valor da hora normal A CLT traz algumas previsões de INTERVALOS INTRAJORNADAS ESPECIAIS ou seja remunerados que não serão descontados da jornada diária UNIDADE 2 DIREITOS TRABALHISTAS DECORRENTES DO CONTRATO DE TRABALHO 80 QUADRO 1 INTERVALOS INTRAJORNADAS ESPECIAIS Intervalos Intrajornadas Especiais Datilógrafo aplicado ao digitador Súmula 346 Intervalo de 10 minutos a cada 90 de trabalho Artigo 72 Trabalhadores de câmaras frigoríficas Intervalo de 20 minutos a cada 1h40min de trabalho contínuo O Artigo 253 da CLT acrescenta que essa pausa se deve ao movimento de mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e viceversa Empregados que laboram em minas no subsolo Intervalo de 15 minutos a cada três 3 horas de trabalho efetivo Artigo 298 Telefonista Descanso de 20 minutos a cada três 3 horas de trabalho Artigo 229 Amamentação Descanso de 30 minutos duas vezes por dia para amamentar artigo 396 FONTE Os autores O principal objetivo das pausas dentro da jornada de trabalho dessas atividades é evitar doenças ocupacionais e repor as condições físicas tratandose de norma de ordem pública assim sem possibilidade de supressão Não obstante os intervalos previstos na legislação se o empregador por mera liberalidade resolver conceder intervalos espontâneos para o empregado deverá remunerálos por exemplo se a empresa concede intervalo de quinze minutos a cada duas horas de atividade para que o trabalhador possa lanchar não poderá exigir que no final da jornada ele reponha esta pausa Quanto ao intervalo interjornadas período entre o fim de uma jornada de trabalho e o início de uma nova jornada conforme disposto no artigo 66 da CLT entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de onze horas consecutivas para descanso Este intervalo referese à regra geral entretanto a CLT traz a previsão de outros intervalos de descanso especiais entre uma jornada e outra Intervalo de 17 horas para o trabalhador telefonista art 229 Intervalo de 12 horas para o operador cinematográfico art 235 Intervalo de 14 horas para o cabineiro ferroviário art 245 Intervalo de 10 horas para o jornalista art 308 O intervalo interjornadas não é remunerado entretanto havendo ausência de sua concessão ou concessão parcial deverá ser pago como hora extraordinária conforme preceitua a Súmula 110 do TST Devemos atentar para o fato de que o repouso semanal remunerado deve ser de 24 horas somando as 11 horas do período mínimo entre uma jornada e outra regra geral O trabalhador precisa descansar por 35 horas antes de iniciar nova jornada TÓPICO 1 JORNADA DE TRABALHO 81 Os trabalhadores domésticos por força do artigo 7º a da CLT não foram atingidos pelo direito aos intervalos intrajornada e interjornada 27 DESCANSO SEMANAL REMUNERADO OU REPOUSO SEMANAL REMUNERADO Inicialmente em sua primeira menção legal 1943 o descanso semanal embora previsto como um direito não era remunerado passando a tal estado somente em 1949 com a Lei nº 605 que além de considerar os repousos semanais como remunerados passou a considerar ainda os feriados legais como dias de descanso O artigo 1º da Lei 60549 estabelece que Todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas preferencialmente aos domingos e nos limites das exigências técnicas das empresas nos feriados civis e religiosos de acordo com a tradição local Reiteramos que tal direito não necessariamente deve ser exercido nos domingos conforme ratificado pelo artigo 7º inciso XV da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 O repouso semanal remunerado sempre deve contar com no mínimo 24 vinte e quatro horas de descanso ininterruptos porém essas horas não poderão ser fracionadas ou remanejadas no decorrer dos dias ou semanas Ainda o repouso não poderá ser variável Podese dar repousos adicionais ou antecipados mas nunca podem transcorrer mais de seis dias consecutivos de trabalho sem nenhum descanso Caso isso ocorra o empregador deverá pagar em dobro o dia de trabalho A Lei nº 111012000 em seu artigo 6º autoriza o trabalho aos domingos nas atividades do comércio em geral observada a legislação municipal nos termos do artigo 30 inciso I da Constituição Consta igualmente no parágrafo único deste artigo 6º que o repouso semanal remunerado para quem trabalha no domingo deverá coincidir pelo menos uma vez no período máximo de três semanas com o domingo respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e outras a serem estipuladas em negociação coletiva acrescido pela Lei nº 116032007 O empregado pode ter sido contratado com o descanso semanal remunerado incluído na remuneração ou então pode receber em rubrica separada Se for remunerado na base hora horista obrigatoriamente os dias de descanso semanal serão remunerados à parte UNIDADE 2 DIREITOS TRABALHISTAS DECORRENTES DO CONTRATO DE TRABALHO 82 A Súmula 172 do TST prevê que as horas extras habituais incidem sobre o pagamento do DSR ou RSR repouso semanal remunerado 28 JORNADA DE TRABALHO 12X36 A partir da vigência da reforma trabalhista é facultado às partes por meio de convenção coletivaacordo coletivo de trabalho ou acordo individual estabelecer horário de trabalho de 12 horas seguidas por 36 horas ininterruptas de descanso observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação totalizando 12 horas diárias ou 48 horas semanais Essas alterações estão instituídas no artigo 59A da CLT visando dirimir muitas discussões que consideravam essa jornada de trabalho ilegal vez que a Constituição Federal limita expressamente porém com ressalvas a duração do trabalho não superior a oito horas diárias Para entender melhor como funciona acadêmico devemos perceber um caso prático Por exemplo Um empregado que trabalhou das 10h às 22h na segundafeira terá seu próximo dia de trabalho na quartafeira também das 10 às 22h Contudo vale ressaltar que sempre deverá ser concedido o intervalo intrajornada almoço jantar de no mínimo uma hora Caso contrário serão devidas horas extras pelo intervalo suprimido ou não concedido 29 HORA EXTRAORDINÁRIA Podemos definir as horas extraordinárias como o próprio nome sugere como sendo as horas de trabalho superior à jornada de trabalho de um empregado ou seja por um tempo superior àquele estabelecido em contrato Conforme mencionado ao longo do tópico as horas de trabalho estão limitadas a oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais considerando se o tempo trabalhado além de tais limites como extraordinário não sendo possível entretanto este ultrapassar duas horas diárias mediante acordo escrito ou contrato coletivo conforme disposto no artigo 59 da CLT Nem a Constituição Federal de 1988 nem a Consolidação das Leis do Trabalho toleram a hora extraordinária como um fato cotidiano e mesmo se o fizessem não contemplam carga ilimitada de prorrogação O próprio significado da palavra extraordinária já está a revelar aquilo que é fora do comum fora do cotidiano fora do ordinário SILVA 2008 p 40 TÓPICO 1 JORNADA DE TRABALHO 83 Obviamente que a empresa remunera estas horas extraordinárias excedentes a 8 horas ou ainda excedentes a 6 horas diárias turnos ininterruptos de revezamento seria abuso legal permitir somente o pagamento das duas horas suplementares permitidas tendo o trabalhador efetuado por exemplo quatro horas Observese porém que as horas suplementares encontram limite em apenas duas ao dia quer a prática conheça ou não a legislação brasileira SILVA 2008 p 41 O Tribunal Superior do Trabalho preocupado com aqueles empregados que laboram com sobrejornadas excessivas superior a 4 horas por exemplo editou a Súmula 376 que prevê normas para o pagamento dessas horas Vejamos SÚMULA 376 HORAS EXTRAS LIMITAÇÃO ARTIGO 59 DA CLT REFLEXOS I A limitação legal da jornada suplementar a duas horas diárias não exime o empregador de pagar todas as horas trabalhadas II O valor das horas extras habitualmente prestadas integra o cálculo dos haveres trabalhistas independentemente da limitação prevista no caput do artigo 59 da CLT Esclarecemos ainda que é proibida a estipulação de horas extras obrigatórias não estando regra geral qualquer empregado obrigado ao cumprimento permanente de labor suplementar pois assim estarseia ignorando o limite legal de oito horas diárias 291 Supressão de horas extras O Tribunal Superior do Trabalho editou a Súmula nº 291 para amparar a indenização na eliminação das horas extras prestadas com habitualidade mais de um ano justamente pelo fato de que o trabalhador se acostumou com aquele valor a mais no salário Vejamos a Súmula SÚMULA 291 HORAS EXTRAS HABITUALIDADE SUPRESSÃO INDENIZAÇÃO A supressão total ou parcial pelo empregador de serviço suplementar prestado com habitualidade durante pelo menos 1um ano assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1um mês das horas suprimidas total ou parcialmente para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal O cálculo observará a média das horas suplementares nos últimos 12 doze meses anteriores à mudança multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão 292 Horas in itinere itinerário Anterior à reforma trabalhista em algumas situações especiais havia a possibilidade de consideração no cálculo de horas laboradas do tempo gasto pelo empregado no deslocamento de casa para o trabalho e do trabalho para casa sendo essas denominadas horas in itinere UNIDADE 2 DIREITOS TRABALHISTAS DECORRENTES DO CONTRATO DE TRABALHO 84 Todavia atualmente e em qualquer situação mesmo se tratando de local de difícil acesso ou não servido por transporte público e o empregador fornecer a condução conforme o artigo 58 2º da CLT o tempo gasto não será considerado como tempo de serviço e não será computado na jornada de trabalho por não ser tempo à disposição do empregador 210 JORNADA NOTURNA O trabalho noturno é considerado penoso comparado com o trabalho diurno O desgaste do trabalhador é muito maior ainda que ele aprecie exercer sua atividade durante este período Segundo disposto no artigo 73 da CLT é considerado noturno o trabalho realizado das 22 às 5 horas do dia seguinte para trabalhadores urbanos Para o empregado rural existe uma distinção artigo 7º da Lei nº 588973 O trabalhador rural que trabalha na lavoura tem seu horário noturno entre 21 horas de um dia até as 5 horas do dia seguinte Já o trabalhador rural que trabalha na pecuária tem seu horário noturno entre às 20 horas de um dia até as 4 horas do dia seguinte Observamos no quadro a seguir algumas regras e suas exceções dos trabalhadores urbanos e rurais QUADRO 2 REGRAS PARA TRABALHO NOTURNO Tipo Categoria Horário Hora Adicional Amparo Legal Urbano Regra Geral 225h 5230 20 Art 73 CLT Advogado 205h 60 25 Art 20 Lei nº890694 Petroleiro 225h 60 20 Súmula nº112 TST Aeronauta Do pôr ao nascer do sol 5230 20 Art 41 nº Lei nº718384 Engenheiro 225h 60 25 Art 7º Lei nº 4950A66 Rural Agricultor 215h 60 25 Art 7º Lei nº588973 Pecuária 204h 60 25 Art 7º Lei nº588973 FONTE Cassar 2011 p 686 Falando sobre o empregado urbano estes só possuirão direito ao adicional noturno enquanto laborar em horário considerado noturno ou seja entre as 22h e às 5 horas Em virtude disso a hora noturna trabalhada não será calculada sobre os 60 sessenta minutos mas sim sobre 52 minutos e 30 segundos e o seu adicional fixado em 20 regra geral TÓPICO 1 JORNADA DE TRABALHO 85 Diferente desse entendimento os trabalhadores rurais e os empregados domésticos não terão direito a hora noturna reduzida Tal adicional possui a mesma natureza do adicional extraordinário saláriocondição Se houver prorrogação da jornada e esta for integralmente em horário noturno o adicional será pago com o adicional noturno e a redução de horas também conforme preceitua a Súmula 60 do TST que segue SÚMULA 60 do TST ADICIONAL NOTURNO INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO I O adicional noturno pago com habitualidade integra o salário do empregado para todos os efeitos II Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas Exegese do Artigo 73 5º da CLT A alteração do horário da jornada de trabalho do período noturno para o diurno está entre as raras possibilidades de o empregador alterar unilateralmente o contrato de trabalho chamado jus variandi Neste caso a transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno em conformidade com o entendimento da Súmula 265 do TST Súmula nº 265 do TST ADICIONAL NOTURNO ALTERAÇÃO DE TURNO DE TRABALHO POSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno 2101 Jornada noturna do menor A Constituição da República Federativa do Brasil em seu artigo 7º inciso XXXIII permite o trabalho a partir dos 16 anos salvo na condição de aprendiz a partir dos 14 Contudo o mesmo inciso proíbe o trabalho noturno do adolescente menor de 18 anos Aduzse todavia que em caso de descumprimento o empregador terá de pagar efetivamente pelos direitos noturnos exigidos ao trabalhador adicional noturno e hora noturna reduzida incluídos sem prejuízo das demais consequências que seu ato provocará SILVA 2008 p 199 211 REDUÇÃO DE JORNADA A indagação que surge quando tratamos da redução da jornada de trabalho é a seguinte Poderemos reduzir nossa jornada de trabalho com a respectiva redução salarial Para responder a esta questão nos utilizamos do artigo 7º da CRFB88 que traz em seu inciso VI a previsão de irredutibilidade salarial salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo ou seja se houver participação do sindicato e aprovação o salário poderá sim ser reduzido UNIDADE 2 DIREITOS TRABALHISTAS DECORRENTES DO CONTRATO DE TRABALHO 86 Quanto à jornada de trabalho o mesmo artigo em seu inciso XIII ampara a duração do trabalho normal não superior a 8 horas diárias e 44 semanais facultada a compensação de horários e a redução da jornada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho Assim da mesma forma que no inciso VI é permitida a redução da jornada com a respectiva redução salarial desde que exista instrumento de negociação coletiva A CLT em seu artigo 468 traz a previsão de que nos contratos de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento e ainda assim desde que não resultem direta ou indiretamente prejuízos ao empregado sob pena de nulidade da cláusula infringente dessa garantia Portanto diante das previsões legais podemos depreender que a redução é permitida desde que haja consentimento das partes empregado almeje e empregador acolha ou empregador almeje e empregado aceite e houver negociação coletiva participação do sindicato dispondo sobre o tema 87 RESUMO DO TÓPICO 1 Neste tópico você viu que Podese depreender que a jornada constitucional permitida em relação à duração do trabalho é de 8 horas diárias e 44 semanais permitida prorrogação de duas horas extraordinariamente Ainda com a reforma trabalhista são admitidas outras jornadas de trabalho como regime de tempo parcial e jornada 12x36 O registro da duração do trabalho é obrigatório para as empresas que possuem mais de 10 empregados podendo ser manual mecânico ou ainda por meio do ponto eletrônico considerando sempre o limite permitido não excedente a cinco minutos com limite diário de dez minutos Atualmente a jornada de trabalho em regime de tempo parcial é aquela que sua duração não exceda a 30 horas semanais sem possibilidade de fazer horas extras Entretanto há a possibilidade de jornada de trabalho de 26 horas semanais com possibilidade de fazer até seis horas extras com acréscimo de 50 sobre o valor da hora normal Em qualquer situação o tempo gasto não será considerado como tempo de serviço e não será computado na jornada de trabalho por não ser tempo à disposição do empregador O descanso semanal remunerado também chamado de repouso semanal remunerado deve ser de 24 horas não necessariamente aos domingos Na compensação de jornada o banco de horas poderá ser pactuado por acordo individual escrito Contudo essa compensação deverá ocorrer no período máximo de seis meses A contribuição sindical passa a ser opcional ou seja só haverá o desconto de um dia de salário se o próprio empregado autorizar Por fim a redução da jornada de trabalho com a respectiva redução do salário é permitida desde que seja precedida de negociação 88 AUTOATIVIDADE 1 A jornada de trabalho é tema previsto no capítulo II da Consolidação das Leis Trabalhistas CLT do artigo 57 ao 75 que consiste no período diário e semanal em que o empregado permanece à disposição do empregador seja aguardando ou executando ordens conforme disposto no artigo 4º da CLT Com base nessa afirmação assinale V verdadeiro e F falso para algumas categorias que possuem jornada diferenciada constante de sua legislação especial Advogados Secretária Aeronautas Atendente comercial Bancários Jornalistas Professores 2 Quando falamos em horário de trabalho automaticamente nos leva à confusão entre duração do trabalho e jornada de trabalho Com base nessa informação responda à alternativa CORRETA que trata da jornada de trabalho Tem um sentido mais restrito compreendendo apenas o tempo em que o empregado está disponível ao empregador em decorrência do seu contrato de trabalho Ou seja apenas naquele tempo delimitado préacordado Considera todo o período decorrente do contrato de trabalho inclusive as pausas temporais relativas a repouso semanal feriados e até mesmo férias São horas trabalhadas que excedem a jornada normal É o período de descanso dado entre uma jornada diária de trabalho e a próxima 3 Os intervalos consistem em períodos de descansopausa no decorrer da prestação de serviços diários intrajornadas para repouso e alimentação ou entre uma jornada e outra interjornadas Com base nessa informação assinale a alternativa CORRETA que trata das características da intrajornada O empregado faz jus a períodos de descanso ou alimentação durante sua jornada diária de trabalho O intervalo intrajornadas não é remunerado entretanto havendo ausência de sua concessão ou concessão parcial deverá ser pago como hora extraordinária É aquele que deve existir entre duas jornadas de trabalho com objetivo de conceder um período de descanso para recuperar sua força de trabalho e proporcionar tempo de lazer e convivência familiar Ele é previsto pelo art 66 da CLT e deve ter no mínimo 11 horas consecutivas 89 TÓPICO 2 SALÁRIO E REMUNERAÇÃO UNIDADE 2 1 INTRODUÇÃO Analisaremos neste tópico as diversas formas de salário seus conceitos e características encontradas no Direito brasileiro e por conseguinte diferenciá las da remuneração De igual maneira trataremos das formas de pagamento prazos e princípios de proteção do salário além da descrição das verbas que integram a remuneração Outrossim é importante que se faça uma distinção das verbas de natureza salarial e indenizatória assim como as formas comprobatórias da efetivação dos pagamentos Ao final serão referenciados os descontos legais dispostos no relatório da folha de pagamento como contributivos previdenciários sindicais e outros destinados ao empregado Iniciemos pois os esclarecimentos sobre as tratativas de salário e remuneração 2 SALÁRIO O salário é a principal parcela a ser paga ao trabalhador É uma contraprestação em dinheiro ou vantagem devida pelo empregador Surge como forma de transformação do regime de trabalho escravo para o regime de liberdade de trabalho 21 CONCEITO DE SALÁRIO A CLT define salário como contraprestação do serviço efetuado pelo empregado no decorrer do mês O salário tem como seus integrantes não só o valor fixo estipulado mas também as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador UNIDADE 2 DIREITOS TRABALHISTAS DECORRENTES DO CONTRATO DE TRABALHO 90 FIGURA 3 SALÁRIO Gratificações legais Valor estipulado em contrato Comissões SALÁRIO FONTE Os autores No Direito brasileiro segundo Delgado 2010 p 206 o salário pode ser conceituado como o conjunto de parcelas contraprestativas pagas pelo empregador ao empregado em decorrência da relação de emprego Outros autores apresentam como formas de definição do salário seguindo a linha da teoria da contraprestatividade onde o salário é uma contraprestação do trabalho na troca que o empregado faz com o empregador fornecendo a sua atividade e dele recebendo a remuneração correspondente Amauri Mascaro Nascimento 2000 p 351 conceitua salário do ponto de vista do contrato de trabalho como Salário é a totalidade das percepções econômicas dos trabalhadores qualquer que seja a forma ou meio de pagamento quer retribuam o trabalho efetivo os períodos de interrupção do contrato e os descansos computáveis na jornada de trabalho Ressaltase que além das gratificações legais e as comissões pagas as demais importâncias mesmo que habituais pagas a título de ajuda de custo limitadas a cinquenta por cento da remuneração mensal o auxílioalimentação vedado o seu pagamento em dinheiro as diárias para viagem e os prêmios não integram a remuneração do empregado Diante disso estas verbas não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário conforme alterações do artigo 457 1º e 2º da CLT 22 CONCEITO DE REMUNERAÇÃO Remuneração vem de remuneratio do verbo remunerar A palavra é composta de re que tem o sentido de reciprocidade e muneror que indica recompensar De acordo com o artigo 457 da CLT a remuneração é igual ao salário mais as gorjetas TÓPICO 2 SALÁRIO E REMUNERAÇÃO 91 FIGURA 4 CONCEITO DE REMUNERAÇÃO Remuneração Salário Gorjetas FONTE Os autores Segundo Martins 2008a p 205 Remuneração é o conjunto de prestações recebidas habitualmente pelo empregado pela prestação de serviços seja em dinheiro ou em utilidades provenientes do empregador ou terceiros mas decorrentes do contrato de trabalho de modo a satisfazer suas necessidades e de sua família Dessa forma podemos asseverar que remuneração é todo valor recebido pelo empregado celetista seja ele proveniente do salário fixo mensal ou das sobreparcelas como as gorjetas 23 DIFERENCIAÇÃO ENTRE SALÁRIO E REMUNERAÇÃO FIGURA 5 DIFERENÇA SALÁRIO X REMUNERAÇÃO é a importância que o empregado recebe diretamente do seu empregador em virtude do serviço prestado conforme o contrato de trabalho podendo ele ser fixo variável ou misto Integram também ao salário a importância fixa estipulada as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador Salário compreendemse na remuneração do empregado para todos os efeitos legais além do salário devido e pago diretamente pelo empregador como contraprestação do serviço as gorjetas que receber As importâncias ainda que habituais pagas a título de ajuda de custo auxílioalimentação vedado seu pagamento em dinheiro diárias para viagem prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário Remuneração FONTE Os autores UNIDADE 2 DIREITOS TRABALHISTAS DECORRENTES DO CONTRATO DE TRABALHO 92 24 SALÁRIOMÍNIMO O saláriomínimo foi criado em 1930 pelo DecretoLei nº 388 em que era fixado por comissões regionais paritárias compostas por empregados e empregadores e presididas por técnicos em assuntos socioeconômicos Atualmente hoje ele é previsto no artigo 76 da CLT que prevê Saláriomínimo é a contraprestação mínima devida e paga diretamente pelo empregador a todo trabalhador inclusive ao trabalhador rural sem distinção de sexo por dia normal de serviço e capaz de satisfazer em determinada época e região do país as suas necessidades normais de alimentação vestuário higiene e transporte O que difere especificamente o salário da remuneração é que no primeiro a contraprestação pelos serviços é feita exclusivamente pelo empregador e no segundo pode ser feito pelo empregador e por terceiros ao exemplo das gorjetas A Constituição de 1988 modifica o que vinha sendo descrito nas constituições anteriores O inciso IV do Artigo 7º estabelece Saláriomínimo fixado em lei nacionalmente unificado capaz de atender as suas necessidades básicas e às de sua família com moradia alimentação educação saúde lazer vestuário higiene transporte e previdência social com reajustes periódicos salariais que preservem o poder aquisitivo sendo vedada sua vinculação para qualquer fim Assegura o artigo 2º da Lei nº 871693 que aqueles que percebem salário misto em que uma parte é fixa e outra variável também lhes será assegurado um saláriomínimomês assim como ao menor aprendiz aos que trabalham a título de comissões ou tarefas ao trabalhador em domicílio De acordo com Martins 2008a p 302 o saláriomínimo corresponde a uma jornada normal de trabalho de oito horas ao módulo de 44 horas Artigo 7º XIII da CF Na prática sabemos que o saláriomínimo é insuficiente para o que lhe é destinado na Constituição de 1988 tornando seu objetivo utópico diante da realidade vivenciada 25 SALÁRIO PROFISSIONAL Podemos conceituar o salário profissional como uma espécie de salário mínimo específico ou seja um salário para determinada classe de trabalho É devido em razão da profissão do trabalhador e depende de lei que o institua O artigo 7º inciso V da Constituição Federal de 1988 determina que é o piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho valorizando determinadas classes em que seu trabalho possui maior dificuldade TÓPICO 2 SALÁRIO E REMUNERAÇÃO 93 Este piso salarial é descrito e qualificado como salário profissional fazendo referência ao valor mínimo que deve ser recebido por certo trabalhador pertencente a determinada categoria profissional A contraprestação mínima que o empregado pode receber é o salário mínimo Não pode haver uma exploração do empregado pelo patrão de modo que é preciso que o pagamento da importância recebida pelo empregado seja de pelo menos um saláriomínimo DICAS Exemplos deste salário é o da categoria profissional de técnicos em radiologia Lei nº 739485 os engenheiros Lei nº 495066 entre outras profissões 26 SALÁRIO NORMATIVO O salário normativo é aquele fixado em sentença normativa proferida em dissídio coletivo pelos tribunais do trabalho se expressa como uma forma de garantir os efeitos dos reajustamentos salariais coletivos porque impede a admissão de empregados com salários menores que o fixado por sentença 27 SALÁRIO FIXO O salário fixo é aquele que será acordado com o empregador sempre observado o salário mínimo ou o salário profissional se a empresa possui categoria organizada com fixação de pagamento mínimo O salário fixo varia apenas em casos de atrasos ou faltas do empregado Nestes casos o salário fixo é definido no contrato de trabalho não dependendo de circunstâncias alheias De acordo com Martins 2008a p 210 salário fixo é o estipulado em quantia certa invariável Fixo é o salário calculado na base de unidade de tempo como hora dia mês etc 28 SALÁRIO VARIÁVEL O salário variável é o estabelecido de acordo com a produção do empregado podendo ser por tarefa por peça comissão entre outros Não tem o salário variável qualquer parte fixa Contudo reiteramos que se em determinado mês o empregado perceber de comissão valor inferior ao mínimo legal o empregador deverá pagarlhe o restante não podendo descontar no próximo mês a diferença UNIDADE 2 DIREITOS TRABALHISTAS DECORRENTES DO CONTRATO DE TRABALHO 94 O salário profissional não deve ser confundido com o saláriomínimo pois este é geral para qualquer trabalhador enquanto o salário profissional se refere ao salário de certa profissão ou categoria de trabalhadores 29 SALÁRIO MISTO No salário misto o empregado receberá parcela fixa mais parcela variável É um salário composto Esta é uma das melhores formas de pagamento salarial uma vez que incentiva o trabalhador a produzir O salário fixo é desestimulador pois se a produção for maior ou menor o salário será o mesmo Contudo nesta espécie salarial existe real interesse de produção levando ao aperfeiçoamento profissional 210 SALÁRIO COMPLESSIVO A legislação trabalhista não permite que o empregador efetue o pagamento ao empregado sem que todos os direitos trabalhistas deste estejam efetivamente discriminados na folha de pagamento identificados individualmente O pagamento do salário não poderá ser feito em uma única demonstração de valores com a inclusão de outras parcelas Fazse necessária a especificação e detalhamento de cada uma delas Observase que o salário é complessivo quando o holerite ou folha de pagamento apresenta uma parcela fixa ou proporcional ao ganho básico que tem por objetivo mascarar a remuneração de vários adicionais impossibilitando a avaliação de que este valor pago supra todos os direitos trabalhistas por exemplo hora extra adicional noturno descanso remunerado etc O parágrafo único do artigo 78 da CLT prevê quando o saláriomínimo mensal do empregado por comissão ou direito a percentagem for integrado de parte fixa e parte variável serlheá sempre garantido o saláriomínimo vedado qualquer desconto em mês subsequente a título de compensação DICAS SÚMULA 91 DO TST Nula é a cláusula contratual que fixa determinada importância ou percentagem para atender englobadamente a vários direitos legais ou contratuais do trabalhador TÓPICO 2 SALÁRIO E REMUNERAÇÃO 95 211 SALÁRIO POR UNIDADE DE TEMPO UNIDADE DE OBRA E POR TAREFA Além dos tipos de salário já vistos temos ainda outras modalidades como a Salário por unidade de tempo não depende do serviço ou obra realizada depende do tempo gasto para sua execução Exemplos são o salário por hora por dia por semana quinzena ou mês b Salário por unidade de obra tem por objetivo um resultado não importa o tempo despendido para a execução do serviço mas a execução deste por si mesmo A forma de pagamento é por unidade de obra Salário por tarefa apresentase como uma composição de salário por unidade de tempo e obra O empregado executa durante seu período de prestação de serviços a atividade que o empregador lhe outorga Encerrado o serviço mesmo sem o encerramento do expediente da empresa o empregado pode deixar o local de trabalho pois já cumpriu com sua tarefa Independe do número de horas trabalhadas A CLT prevê esta modalidade de trabalho no artigo 142 2º 212 SALÁRIO EM UTILIDADE IN NATURA O artigo 458 da CLT dispõe quanto ao salário in natura Artigo 458 Além do pagamento em dinheiro compreendese no salário para todos os efeitos legais a alimentação habitação vestuário ou outras prestações in natura que a empresa por força do contrato ou do costume fornecer habitualmente ao empregado Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas 1º Os valores atribuídos às prestações in natura deverão ser justos e razoáveis não podendo exceder em cada caso os dos percentuais das parcelas componentes do saláriomínimo Arts 81 e 82 2º Para os efeitos previstos neste artigo não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador I vestuários equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho para a prestação do serviço II educação em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros compreendendo os valores relativos a matrícula mensalidade anuidade livros e material didático III transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno em percurso servido ou não por transporte público IV assistência médica hospitalar e odontológica prestada diretamente ou mediante segurosaúde V seguros de vida e de acidentes pessoais VI previdência privada VII VETADO VIII o valor correspondente ao valecultura 3º A habitação e a alimentação fornecidas como salárioutilidade deverão atender aos fins a que se destinam e não poderão exceder respectivamente a 25 vinte e cinco por cento e 20 vinte por UNIDADE 2 DIREITOS TRABALHISTAS DECORRENTES DO CONTRATO DE TRABALHO 96 cento do saláriocontratual 4º Tratandose de habitação coletiva o valor do salárioutilidade a ela correspondente será obtido mediante a divisão do justo valor da habitação pelo número de cohabitantes vedada em qualquer hipótese a utilização da mesma unidade residencial por mais de uma família 5º O valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico próprio ou não inclusive o reembolso de despesas com medicamentos óculos aparelhos ortopédicos próteses órteses despesas médicohospitalares e outras similares mesmo quando concedido em diferentes modalidades de planos e coberturas não integram o salário do empregado para qualquer efeito nem o salário de contribuição Nos ensinamentos de Martins 2008 p 212 para que se configure a utilidade dois critérios básicos são necessários 1 A HABITUALIDADE 2 A GRATUIDADE Se a utilidade for ofertada vez ou outra eventualmente provisoriamente não será considerada salário in natura O salárioutilidade não é uma prestação fornecida gratuitamente ao empregado A utilidade não deixa de ter um aspecto de compensação econômica pelo trabalho prestado ainda que seja fornecida gratuitamente O salário in natura será pactuado por contrato ou costume permitindo o pagamento em utilidades além do dinheiro A relação disposta no artigo 458 é meramente exemplificativa alimentação habitação vestuário não é um rol fechado descreve a expressão outras prestações que no Direito do Trabalho contemporâneo podem estar previstas em cartões de crédito pagamento de escola e clube para os familiares do empregado fornecimento de passagens de avião entre outros disponibilizados pelo empregador O artigo 82 parágrafo único da CLT relata que o salário em utilidades poderá ser pago em um percentual de até 70 do saláriomínimo os outros 30 devem ser obrigatoriamente pagos em DINHEIRO O salário não pode ser pago na totalidade em utilidades Por interpretação desta disposição legal entende o Direito Trabalhista que os outros salários que excedem o piso mínimo também deverão estar restritos e devem obediência a esta regra ou seja 30 do salário deve ser pago em dinheiro e até 70 do salário poderá ser pago em utilidades Para distinguir se a utilidade fornecida é de natureza salarial deve ser observada se decorre PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Ex veículo ou uniformes utilizados na prestação de serviços e também nos finais de semana ou férias do empregado independente de prestar serviços ao empregador ou ao contrário se a utilidade for fornecida PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO se caracteriza a natureza salarial Ex equipamento de proteção individual TÓPICO 2 SALÁRIO E REMUNERAÇÃO 97 Para o empregado rural os descontos da prestação in natura só podem ser calculados sobre o saláriomínimo artigo 9º da Lei nº 588973 especificamente para moradia 20 fornecimento de alimentação 25 adiantamentos em dinheiro As deduções deverão ser previamente autorizadas sem o que serão consideradas nulas Não poderá ser descontado do salário do empregado rural o fornecimento de água e luz Não serão ainda consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador a Educação em estabelecimento próprio ou de terceiros compreendendo os valores relativos à matrícula mensalidade anuidade livros e material didático b Transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno em percurso servido ou não de transporte público c Assistência médica hospitalar odontológica prestada diretamente ou mediante segurosaúde d Seguros de vida e de acidentes pessoais e Previdência privada 213 PRAZOS PARA PAGAMENTO DO SALÁRIO O salário deve ser pago de forma regular e periódica para que o empregado possa programar seus atos do cotidiano e sua própria vida Não poderá entretanto ser pago em período superior a um mês O pagamento estipulado por mês deverá ser efetuado o mais tardar até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido artigo 459 1º da CLT A Súmula 241 do TST dispõe sobre o vale refeição pelo empregador SÚMULA 241 TST O vale para refeição fornecido por força do contrato de trabalho tem caráter salarial integrando a remuneração do empregado para todos os efeitos legais Se a alimentação for fornecida nos termos do PAT Programa de Alimentação do Trabalhador ou seja o programa que prioriza o atendimento aos trabalhadores de baixa renda sendo facultativo ao empregador a sua adesão não será considerado salário Lei nº 632176 e Artigo 6º do Decreto nº 591 Por força do artigo 2º a da Lei nº 741885 o valetransporte não é salário in natura Mesmo que o pagamento do empregado seja estipulado por quinzena ou semana deve ser efetuado até o 5º dia após o vencimento As exceções para o pagamento do salário superior a um mês são as comissões percentagens e gratificações que deverão ser pagas mensalmente de acordo com as negociações concluídas artigo 4º da Lei nº 3207 Em qualquer modalidade de prestação de serviçostrabalho seja por peça produção ou tarefa o pagamento do salário deve acontecer até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido UNIDADE 2 DIREITOS TRABALHISTAS DECORRENTES DO CONTRATO DE TRABALHO 98 O 1º do artigo 2º do DecretoLei nº 36868 estipula que o prazo para se considerar mora salarial é de período igual ou superior a 3 três meses sem que haja motivo grave ou relevante excluídos os riscos do empreendimento 214 FORMAS DE PAGAMENTO DO SALÁRIO Dispõe o artigo 463 da CLT A prestação em espécie do salário será paga em moeda corrente do país Parágrafo único O pagamento do salário realizado com inobservância deste artigo considerase como não feito Fazse possível no território brasileiro ainda o pagamento mediante cheque ou em utilidades Mesmo que o contrato de trabalho seja formulado por moeda estrangeira o que é permitido no momento do pagamento este deve ser feito em moeda nacional convertendo a moeda estrangeira para a cotação na moeda nacional e pago sob esta forma Se o trabalhador for analfabeto o pagamento de salário somente poderá ser efetuado em dinheiro Portaria nº 3281 do Ministério do Trabalho Se o salário for pago de forma diferente ou contrária ao que está descrito no artigo 463 da CLT o pagamento não será considerado ele será nulo devendo o empregador pagálo novamente sendo que esta situação não obriga o empregado a devolvêlo 3 PRINCÍPIOS DE PROTEÇÃO DO SALÁRIO Os princípios da proteção ao salário estão inerentes à sua característica de caráter alimentar Neste intuito protecionista do salário estão incluídas as verbas de natureza salarial não a remuneração excluindo da proteção as gorjetas 31 IRREDUTIBILIDADE DO SALÁRIO Adverte Martins 2008a p 304 O artigo 7º da Constituição garante a irredutibilidade nominal dos salários de se reajustar os salários de acordo com a lei e não redutibilidade real que depende de negociações coletivas Relembrando o salário é irredutível a remuneração não já que inclui as gorjetas Para se atender à disposição constitucional somente por convenção ou acordo coletivo é que pode haver redução salarial não sendo possível que lei infraconstitucional disponha sobre a matéria TÓPICO 2 SALÁRIO E REMUNERAÇÃO 99 32 IMPENHORABILIDADE Os salários são impenhoráveis salvo para efeito de pagamento de prestação alimentícia artigo 833 IV do CPC Estando entretanto o salário na conta corrente do empregado este já não está mais classificado como salário mas como valores financeiros à disposição do cliente do banco podendo portanto sofrer penhora Caberá ao funcionário comprovar de que determinado valor é proveniente do seu salário para liberálo da penhora Poderá fazer essa demonstração com o extrato de depósito em conta salário por exemplo O salário deve ser pago diretamente ao empregado ainda que menor de 18 anos artigo 439 CLT É conhecida esta prerrogativa como proteção contra familiares do empregado e contra a sua própria imprevidência O menor de 18 anos apenas na rescisão contratual deverá estar assistido pelos responsáveis legais muito embora o pagamento deva ser feito ao empregado Não se admite a estipulação em favor de terceiro a cessão de crédito trabalhista ou qualquer forma contratual que leve o empregado a dispor de seu crédito salarial em favor de outrem pela sua qualificação como verba alimentar 33 FALÊNCIA DO EMPREGADOR Os direitos oriundos do contrato de trabalho sobrevivem em caso de falência recuperação judicial ou falência do empregador artigo 449 CLT conhecido também como princípio da intangibilidade do contrato Os créditos derivados da legislação do trabalho limitados a 150 salários mínimos por credor têm preferência de pagamento em caso de falência artigo 83 I da Lei nº 1110105 não se fazendo diferenciação entre créditos decorrentes de salários ou indenizações trabalhistas A justificativa para esta preferência é dada pela natureza alimentar do salário pois o empregado necessita deste exclusivamente para seu sustento e de sua família 4 VERBAS INTEGRANTES DA REMUNERAÇÃO Como vimos salário é diferente de remuneração Assim temos determinadas verbas trabalhistas que integram a remuneração Vejamos detalhadamente quais são elas UNIDADE 2 DIREITOS TRABALHISTAS DECORRENTES DO CONTRATO DE TRABALHO 100 41 DIÁRIAS DE VIAGENS As diárias para viagem estão descritas no parágrafo 2º do artigo 457 da CLT São pagamentos efetuados pelo empregador para indenizar o empregado de despesas com deslocamento hospedagem ou pousada e alimentação e sua manutenção quando precisa viajar para efetuar serviços a mando do empregador Como já visto essas importâncias mesmo que habituais não integram a remuneração do empregado não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário 42 PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS Expressa Martins 2008a p 262 que a participação nos lucros é o pagamento feito pelo empregador ao empregado em decorrência do contrato de trabalho referente à distribuição do resultado positivo obtido pela empresa o qual o obreiro ajudou a conseguir Tratase de uma faculdade conferida pelo empregador não havendo qualquer obrigação do pagamento da participação de lucros por força de lei Com o advento da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 a participação nos lucros foi desmembrada das verbas de natureza salarial 43 COMISSÕES O artigo 457 da CLT em seu parágrafo primeiro aduz que a comissão integra o salário Normalmente as comissões são estipuladas para os empregados no comércio porém os representantes comerciais também podem receber pagamento por comissão ou ainda os bancários pela venda de papéis bancários A Lei nº 3207 de 18071957 regula o regime de trabalho dos vendedores pracistas ou viajantes que podem ter seus salários estipulados à base de comissões Recebendo o empregado apenas as comissões não tendo salário fixo o empregador deve assegurar pelo menos um saláriomínimo ao mês 44 ABONOS Sérgio Pinto Martins 2008a p 228 profere que o abono consiste num adiantamento em dinheiro numa antecipação salarial ou num valor a mais que é concedido ao empregado TÓPICO 2 SALÁRIO E REMUNERAÇÃO 101 45 GRATIFICAÇÕES A palavra gratificação deriva do latim gratificatio gratificationem do verbo gratificare que tem o significado de dar graças mostrarse reconhecido A gratificação é um pagamento feito por vontade própria liberalidade do empregador de forma espontânea não podendo ser confundida com o 13º salário que é uma gratificação compulsória determinada em lei O Artigo 457 da CLT em seu parágrafo primeiro designa que a gratificação ajustada expressa e tácita será considerada salário Outrossim descrevem as súmulas do TST a gratificação por tempo de serviço integra o salário para todos os efeitos legais Súmula 203 do TST inclusive para o cálculo de horas extras Súmula 226 do TST De acordo com Martins 2008a p 247 a gratificação pode ter várias finalidades a Retributiva de modo a remunerar o empregado pelo serviço prestado seja de maneira expressa ou tácita b Premial ou de recompensa pelos serviços extras prestados c Estimulante de modo a fazer com que o empregado produza mais ou melhore sua produção DICAS Se o empregado receber mesmo que por muitos anos gratificação pelo exercício de cargo de confiança deixando a pessoa de exercer o cargo perde o direito à gratificação a gratificação não é incorporada ao salário do empregado 46 PRÊMIOS Os prêmios estão vinculados ao fator produtividade do empregado trabalhador são eminentemente pessoais esforço pessoal como produção assiduidade qualidade mas não podem ser a única forma de pagamento do salário O trabalhador deve receber um salário fixo mensal Assim consideramse prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades UNIDADE 2 DIREITOS TRABALHISTAS DECORRENTES DO CONTRATO DE TRABALHO 102 Ocorrendo estes pagamentos mesmo que de forma habitual NÃO terão natureza salarial e NÃO constituirão base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário conforme artigo 457 2º da CLT 47 ADICIONAIS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO Adicionar traz em si o significado de acrescer O Direito do Trabalho propõe que estes acréscimos ocorrem ao salário pela prestação de serviços do empregado em situações mais gravosas Encontramos na legislação trabalhista os adicionais de insalubridade periculosidade e noturno Vejamos em detalhes cada um deles 471 Insalubridade O adicional de insalubridade é devido ao trabalhador que presta serviços em atividade insalubre que são trabalhos prejudiciais à saúde com maior risco de dar causa a doenças O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade devendo tomar as medidas que conduzem à diminuição ou eliminação da nocividade entre as quais as relativas ao uso efetivo do EPI pelo empregado Súmula 289 TST Todavia se com o fornecimento do EPI ele cessar por completo eliminar a insalubridade o empregador não terá mais a responsabilidade em realizar o pagamento ao empregado 4711 Base de cálculo e percentuais O artigo 192 da CLT provisiona que o adicional de insalubridade deverá ser calculado à razão de 10 grau mínimo 20 grau médio e 40 grau máximo sobre o saláriomínimo Os sindicatos por norma coletiva podem acordar a fixação do adicional de insalubridade com incidência sobre o piso salarial ou outra considerada mais benéfica ao trabalhador O artigo 192 estabeleceu um mínimo legal que pode ser modificado pelas partes por óbvio sempre a maior O adicional de insalubridade tem natureza salarial remunerando o trabalho em situações gravosas TÓPICO 2 SALÁRIO E REMUNERAÇÃO 103 4712 Trabalho insalubre para o menor e para a grávida A Consolidação das Leis Trabalhistas prevê em seu artigo 405 Ao menor não será permitido o trabalho I nos locais e serviços perigosos ou insalubres constantes de quadro para esse fim aprovado pelo diretor geral do Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho O artigo 7º inciso XXXIII da Constituição Federal de 1988 ratifica a proibição deste trabalho aos menores Com relação à empregada gestante a partir da reforma trabalhista ela deverá ser afastada das atividades consideradas insalubres em grau máximo enquanto durar a gestação Já nas situações de atividades insalubres de grau médio ou mínimo é necessária a apresentação do atestado de saúde que recomende o afastamento durante a gestação Para as empregadas lactantes amamentação em qualquer grau de insalubridade é preciso apresentar atestado de saúde que recomende o seu afastamento durante a lactação conforme novo entendimento do artigo 394A da CLT DICAS GESTANTE INSALUBRIDADE GRAU MÁXIMO ENQUANTO DURAR A GRAVIDEZ GESTANTE INSALUBRIDADE EM GRAUS MÉDIO E MÍNIMO CONDICIONADA À APRESENTAÇÃO DE ATESTADO 472 Periculosidade Estabelece a CLT em seu artigo 193 os critérios para caracterização das atividades ou operações perigosas Artigo 193 São consideradas atividades ou operações perigosas na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego aquelas que por sua natureza ou métodos de trabalho impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a UNIDADE 2 DIREITOS TRABALHISTAS DECORRENTES DO CONTRATO DE TRABALHO 104 I inflamáveis explosivos ou energia elétrica II roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial 1º O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30 sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações prêmios ou participações nos locais da empresa 2º O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido 3º Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo 4º São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta 4721 Base de cálculo e percentuais A Súmula 191 do TST define O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais Em relação aos eletricitários o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial O risco deve ser totalmente eliminado não basta que seja neutralizado para que não seja obrigatório o pagamento do adicional de periculosidade artigo 2º 3º e artigo 4º do Decreto nº 9341286 4722 Prorrogação nas atividades insalubres e perigosas O artigo 194 da CLT explica que cessando a causa do trabalho insalubre ou perigoso deixa de existir o direito trabalhista do pagamento do adicional correspondente 473 Adicional noturno e horário noturno A hora noturna foi tratada no Tópico 1 portanto quanto ao adicional noturno deve ser pago ao trabalhador que executa seu trabalho à noite período noturno Se ele deixar de prestar serviços neste horário deixará de receber o referido adicional 4731 Cálculo do adicional noturno O cálculo do adicional noturno para o empregado urbano se dará com o acréscimo de 20 pelo menos sobre a hora de trabalho diurno artigo 73 da CLT TÓPICO 2 SALÁRIO E REMUNERAÇÃO 105 O cálculo do adicional noturno para o empregado rural será com o acréscimo de 25 sobre a remuneração da hora normal para o empregado rural parágrafo único do artigo 7º da Lei nº 588973 SÚMULA 60 do TST I Se o adicional noturno for pago com habitualidade integra o cálculo do salário do empregado para todos os efeitos II Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas 4732 Prorrogação da jornada durante o horário noturno O parágrafo 5º do artigo 73 da CLT determina que às prorrogações do trabalho noturno será aplicado o disposto no capítulo da jornada do trabalho de forma mais específica empregase o adicional de 20 sobre o horário que se estende após as 5 horas e cômputo da hora de 52 minutos e 30 segundos além do adicional de 50 se o trabalho for extraordinário Corrobora a Súmula 60 II do TST cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta devido é também o adicional noturno quanto às horas prorrogadas no período diurno 4733 Intervalo noturno para alimentação Para quem trabalha das 22 horas às 5 horas o intervalo é de uma hora e não de 52 minutos e trinta segundos pois o artigo 71 da CLT não faz distinção neste sentido nem mesmo o artigo 73 que trata da hora e do adicional noturno faz referência ao tema 4734 Reflexos do adicional noturno Atentando para Martins 2008a p 231 integra o adicional noturno o salário no tempo em que foi pago tendo repercussão no período sobre férias 13º salário aviso prévio além da incidência do FGTS 4735 Hora noturna reduzida Foi estabelecida pela legislação uma ficção jurídica fixando que a hora noturna é reduzida sendo a hora do trabalho noturno computada com 52 minutos e 30 segundos parágrafo 1º do artigo 73 da CLT UNIDADE 2 DIREITOS TRABALHISTAS DECORRENTES DO CONTRATO DE TRABALHO 106 Na interpretação do caso em concreto a cada hora trabalhada no horário noturno será computada como com 52 minutos e 30 segundos não como uma hora podendo ser classificada como uma vantagem salarial No quadro Martins 2008a p 519 demonstra que o empregado que trabalhar no horário das 22 horas às 5 horas prestará sete horas de trabalho mas receberá por oito horas em razão da hora noturna reduzida QUADRO 4 HORA NOTURNA REDUZIDA TRABALHO NOTURNO HORA NOTURNA REDUZIDA 1ª hora De 22h às 22h 52min e 30s 2 hora De 22h e 52min e 30s às 23h e 45min 3ª hora De 23h e 45min às 37 min e 30s 4ª hora De 37min e 30s à 1h e 30 min 5ª hora De 1h e 30 min às 2h 22min e 30s 6ª hora De 2h e 22min e 30s às 3h e 15min 7ª hora De 3h e 15min às 4h e 7 min e 30s 8ª hora De 4h e 7min e 30s às 5h FONTE Os autores Ratificamos conforme já destacado no Tópico 1 que não terão direito a hora noturna reduzida o trabalhador rural e os empregados domésticos 48 DEMAIS VERBAS Além das verbas trabalhistas acima descritas há ainda demais verbas que poderão ser recebidas por alguns empregados Vejamos quais são elas e quando são recebidas 481 Ajuda de custo A ajuda de custo tem caráter indenizatório Qualquer que seja seu valor não integra o salário Por vezes esta ajuda de custo é eventual destinada a despesas havidas pelo trabalhadorempregado em face de sua mudança de um local para outro inclusas as despesas de viagem Ocorre por vezes quando o empregado precisa se deslocar para atender aos interesses do empregador em local diverso daquele em que mora ou rotineiramente presta seus serviços A ajuda de custo é muito abrangente pode dispor de despesas com alimentação locomoção dos empregados que prestam serviços externos cobradores vendedores etc TÓPICO 2 SALÁRIO E REMUNERAÇÃO 107 482 Gorjeta O parágrafo terceiro do artigo 457 da CLT esclarece que a gorjeta não é só a importância dada espontaneamente pelo cliente ao empregado mas inclui aquela que for cobrada pela empresa do cliente como adicional nas contas a qualquer título devendo ser distribuída aos empregados O pagamento da gorjeta é efetuado por terceiros Em razão desta prerrogativa não tem natureza salarial A gorjeta é componente da remuneração não é contraprestação do trabalho é proveniente do contrato de trabalho mas é pagamento efetuado por terceiros Diferenciase a gorjeta da gratificação porque aquela é paga por terceiro e esta pelo empregador de forma espontânea As gorjetas não podem ser utilizadas como complementação do salário mínimo Integram a remuneração e por conseguinte refletem no cálculo das férias 13º e FGTS 483 Gueltas Segundo Martins 2008a gueltas são os pagamentos feitos por terceiro ao empregado de uma empresa visando incentivar a venda de seus produtos Assemelhamse às gorjetas pelo fato de serem pagas por terceiros em decorrência do contrato de trabalho MARTINS 2008a p 256257 Exemplos profissionais da área de turismo que indicam hotéis restaurantes passeios etc para seus clientes enquanto no exercício da função de guias turísticos 484 Quebra de caixa É paga normalmente pelo empregador como compensação àqueles que prestam seus serviços como caixas pelas diferenças que ocorrem em seus caixas diários e são descontadas de seu salário Na maioria das vezes esta regulação ocorre por norma coletiva Esta verba é de natureza compensatória indenizatória A exceção ocorre quanto à sua natureza se o valor é pago mensalmente mesmo que o dano não tenha ocorrido ou ainda comprovação de nexo causal passando a ter característica salarial SÚMULA 247 do TST parcela paga aos bancários sob a denominação quebra de caixa possui natureza salarial integrando o salário do prestador dos serviços para todos os efeitos legais UNIDADE 2 DIREITOS TRABALHISTAS DECORRENTES DO CONTRATO DE TRABALHO 108 485 Verba de representação Reiterando palavras de Martins 2008a p 275 a verba de representação tem por objetivo indenizar ou reembolsar as despesas na promoção de negócios ou para captação de clientes para o empregador Há necessidade de que sejam demonstradas as despesas realizadas para a não caracterização como salário Acadêmico Analisamos várias condicionantes de salário remuneração classificação de adicionais e verbas possíveis de integrarem ou não a composição salarial a remuneração Precisamos de forma mais específica definir o que são verbas de natureza indenizatória e verbas de natureza salarial que é o que faremos a seguir 5 VERBAS DE NATUREZA SALARIAL E VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA As verbas de natureza salarial são as que incorporam o salário do empregado pela sua prestação de serviços Já as verbas de natureza indenizatória não incorporam o salário servindo como uma compensação pela prestação do serviço Para uma compreensão mais facilitada vejamos quais são algumas dessas verbas 51 VERBAS DE NATUREZA SALARIAL As verbas de natureza salarial são as que efetivamente incorporam o salário do empregadotrabalhador E REMUNERAM O TRABALHO DO EMPREGADOTRABALHADOR PELA SUA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Entre as possíveis elencamos a seguir um rol exemplificado das VERBAS consideradas de NATUREZA SALARIAL 13º salário Adicional de insalubridade Adicional de periculosidade Adicional de transferência Adicional noturno Adicional por tempo de serviço Comissões Férias quando gozadas Horas extras Percentual sobre os lucros ajustado contratualmente Saláriofamília TÓPICO 2 SALÁRIO E REMUNERAÇÃO 109 52 VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA Estas verbas não incorporam o salário SERVEM COMO UMA ESPÉCIE DE COMPENSAÇÃO PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DO TRABALHADOR EMPREGADO Elencamos na sequência um rol exemplificado de VERBAS consideradas de NATUREZA INDENIZATÓRIA Abono de férias sem exceder 20 dias de salário Aviso prévio Bolsa aprendizagem a adolescente até 14 anos Bolsa estagiário Bonificações Cobertura médica e odontológica Complementação do auxíliodoença desde que extensiva a todos os empregados Despesas de viagem Diárias Férias indenizadas FGTS Habitação energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador quando indispensáveis para a realização do trabalho Indenização de segurodesemprego Licençaprêmio indenizada O valor correspondente a vestuários equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local do trabalho Os valores recebidos em decorrência da cessão de direitos autorais Prêmios Valetransporte Valor destinado a plano educacional 6 FOLHA DE PAGAMENTOHOLERITE Folha de pagamento consiste em um breve resumo dos descontos e estipêndios realizados por parte da empregadora aos seus contribuintes individuais e empregados Nos termos do Artigo 225 inciso I do Decreto nº 304899 Regulamento da Previdência Social a empresa é obrigada a preparar folha de pagamento da remuneração paga devida ou creditada a todos os segurados a seu serviço devendo manter em cada estabelecimento uma via da respectiva folha e recibos de pagamento Na folha de pagamentos deverão constar nome dos empregados contribuintes individuais ou trabalhadores avulsos função descontos legais e parcelas integrantes da remuneração Poderá ser confeccionada uma folha para os empregados uma para os avulsos e outra para os contribuintes individuais UNIDADE 2 DIREITOS TRABALHISTAS DECORRENTES DO CONTRATO DE TRABALHO 110 61 DESCONTOS SALARIAIS Segundo o artigo 462 da CLT Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado salvo quando este resultar de adiantamentos de dispositivos de lei ou contrato coletivo A Súmula 342 do TST dispõe Descontos salariais efetuados pelo empregador com autorização prévia e por escrito do empregado para ser integrado em planos de assistência odontológica médicohospitalar de seguro de previdência privada ou de entidade cooperativa cultural ou recreativoassociativa dos seus trabalhadores em seu benefício e de seus dependentes não afrontam ao disposto no artigo 462 da CLT salvo se for demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico Lembramos que o salárioutilidade pode ser descontado do empregado rural ou urbano dentro dos limites impostos pela lei já explicitados em item próprio na disposição do salário em utilidades ou in natura 611 Contribuição previdenciária A Lei nº 821291 permite o desconto na folha de pagamento da contribuição previdenciária cabível à categoria de empregados que o contribuinte integra e os percentuais aplicáveis ao salárioremuneração recebido mensalmente A contribuição do empregado inclusive o doméstico e a do trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o seu salário de contribuição mensal de forma não cumulativa observado o disposto no Artigo 28 Artigo 28 Entendese por salário de contribuição I para o empregado e trabalhador avulso a remuneração auferida em uma ou mais empresas assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos devidos ou creditados a qualquer título durante o mês destinados a retribuir o trabalho qualquer que seja a sua forma inclusive as gorjetas os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial quer pelos serviços efetivamente prestados quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou ainda de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa II Para o empregado doméstico a remuneração registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social observadas as normas a serem estabelecidas em regulamento para comprovação do vínculo empregatício e do valor da remuneração III para o contribuinte individual a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria durante o mês observado o limite máximo a que se refere o 5º IV Para o segurado facultativo o valor por ele declarado observado o limite máximo a que se refere o 5º TÓPICO 2 SALÁRIO E REMUNERAÇÃO 111 612 Contribuição sindical A redação anterior do artigo 582 da CLT autorizava o desconto em folha de pagamento da contribuição sindical A contribuição sindical até a vigência da reforma trabalhista era compulsória obrigatória independente da vontade do empregado Hoje não funciona mais dessa forma a contribuição sindical passa a ser opcional ou seja só haverá o desconto de um dia de salário se o próprio empregado autorizar de acordo com o novo disposto no artigo 582 da CLT 613 Outras possibilidades de descontos O Direito do Trabalho brasileiro prevê mais alguns descontos legais possíveis de serem efetuados na folha de pagamento do empregado dos quais elencaremos alguns exemplificativamente 6131 Do dano causado pelo empregado O artigo 462 em seu 1º da CLT prevê que havendo dano causado pelo empregado o desconto será contudo permitido desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado 6132 Adiantamentos e vales Será permitido o desconto de adiantamentos e vales que são valores ofertados pelo empregador que o empregado normalmente retira durante o mês não sendo exatamente um desconto mas um adiantamento do salário que este receberia no futuro e portanto está se fazendo uma compensação 6133 Da prestação alimentícia Será autorizado mediante determinação judicial o desconto de pensão alimentícia do empregado que será destinada à sua proledependentes de acordo com o ajustado na sentença 6134 Do aviso prévio O empregador pode descontar do empregado quando este pede demissão e não dá aviso prévio ao empregador os valores correspondentes parágrafo 2º do artigo 487 da CLT UNIDADE 2 DIREITOS TRABALHISTAS DECORRENTES DO CONTRATO DE TRABALHO 112 Artigo 487 Não havendo prazo estipulado a parte que sem justo motivo quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de 2º A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo 6135 Do Imposto de Renda O parágrafo 1º do artigo 7º da Lei nº 7713 autoriza o desconto dos percentuais previstos para o Imposto de Renda aplicáveis às alíquotas correspondentes respeitado o salárioremuneração recebido pelo empregado mensalmente 6136 Do valetransporte A lei autoriza o desconto do valetransporte até o limite de 6 do salário do empregado artigo 9º I do Decreto nº 9524767 que segue complementados pelo artigo 10 e 11 do referido decreto Artigo 9 O valetransporte será custeado I pelo beneficiário na parcela equivalente a 6 seis por cento de seu salário básico ou vencimento excluídos quaisquer adicionais ou vantagens II pelo empregador no que exceder à parcela referida no item anterior Parágrafo único A concessão do valetransporte autorizará o empregador a descontar mensalmente do beneficiário que exercer o respectivo direito o valor da parcela de que trata o item I deste artigo Artigo 10 O valor da parcela a ser suportada pelo beneficiário será descontado proporcionalmente à quantidade de valetransporte concedida para o período a que se refere o salário ou vencimento e por ocasião de seu pagamento salvo estipulação em contrário em convenção ou acordo coletivo de trabalho que favoreça o beneficiário Artigo 11 No caso em que a despesa com o deslocamento do beneficiário for inferior a 6 seis por cento do salário básico ou vencimento o empregado poderá optar pelo recebimento antecipado do valetransporte cujo valor será integralmente descontado por ocasião do pagamento do respectivo salário ou vencimento 7 COMPROVANTE DE PAGAMENTO O pagamento dos salários é comprovado mediante recibo de pagamento que é prova escrita artigo 464 da CLT a prova testemunhal não tem validade Exceção a esta regra é para o empregado doméstico artigo 7º a da CLT Pagamento sem recibo não tem eficácia O comprovante de depósito em conta bancária terá força de recibo se a conta bancária for aberta para este fim em nome de cada empregado com o consentimento deste em estabelecimento de crédito próximo ao local de trabalho parágrafo único do artigo 464 CLT Sendo o empregado analfabeto será aceita sua impressão digital ou não a sendo possível a seu rogo Isto é alguém assinar no lugar dele 113 RESUMO DO TÓPICO 2 Neste tópico vimos que A diferença entre salário e remuneração Verificamos que há diversos tipos de salários e suas formas de aplicálos Percebemos quais são as verbas adicionais da remuneração e quando o empregado tem direito em recebêlas Identificamos e conceituamos as verbas de natureza salarial e indenizatória descrevendo o rol exemplificativo destas Foram relatadas as formas de comprovação de pagamento efetuado pelo empregador ao empregado 114 AUTOATIVIDADE 1 As verbas de natureza salarial como o próprio nome diz são as que incorporam o salário já as verbas de natureza indenizatória por sua vez podem ser tidas como uma indenização por determinado serviço prestado por exemplo o aviso prévio Sobre as verbas de natureza salarial e de natureza indenizatória previstas nos textos legais envolvendo a relação trabalhista classifique V para as sentenças verdadeiras e F para as falsas O décimo terceiro salário é de natureza salarial O adicional por tempo de serviço é de natureza indenizatória As bonificações habituais são de natureza indenizatória O adicional por tempo de serviço é de natureza salarial 2 O empregado recebe salário como consequência da prestação de um serviço realizado habitualmente ao empregador O salário não pode ser menor que o saláriomínimo pois teoricamente deveria garantir ao trabalhador a satisfação de suas necessidades básicas tais como lazer saúde educação e as demais previstas na Constituição Federal Os salários possuem alguns parâmetros quanto à sua classificação descritos conceitualmente na legislação trabalhista Sobre o salário classifique V para as sentenças verdadeiras e F para as falsas Salário misto representa um salário recebido pelo empregado composto por uma parcela fixa e outra variável Salário misto é o pago de acordo com a produção do empregado acrescido do pagamento de horas complementares Salário fixo é aquele que será acordado sempre observado o mínimo ou o salário profissional se a empresa possui categoria organizada com fixação de pagamento mínimo Salário variável é estabelecido de acordo com a produção do empregado podendo ser por tarefa por peça etc 3 Conceitue salário e remuneração 115 TÓPICO 3 AVISO PRÉVIO ESTABILIDADE PROVISÓRIA FGTS PISPASEP SEGURO DESEMPREGO UNIDADE 2 1 INTRODUÇÃO Nesta unidade vamos estudar quando o empregador tem direito ao recebimento do aviso prévio os casos em que o empregador poderá descontálo as formas de indenização e homologação das verbas trabalhistas com o advento da nova legislação trabalhista A estabilidade é tema relevante e também será estudada neste tópico sendo considerado como tal aquele período em que o empregador perde seu direito de demitir o trabalhador devido a alguma situação incomum por prazo determinado Outrossim pretendemos discorrer sobre a importância do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS regime tornado obrigatório somente a partir da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 CRFB e ainda sobre o pagamento do PISPasep e o direito ao seguro em caso de desemprego involuntário 2 AVISO PRÉVIO O aviso prévio é direito indispensável previsto no inciso XXI do artigo 7º da CRFB88 e no artigo 487 da CLT tendo por finalidade evitar surpresas das partes diante do rompimento do contrato de trabalho por prazo indeterminado considerandose consequência do princípio da continuidade da relação laboral Importante asseverar que nos contratos por prazo determinado que contenham cláusula assecuratória do rompimento antecipado caso houver essa situação término antecipado poderá ser oferecido aviso prévio para que possa terminar a relação e evitar multas pela antecipação do prazo Exemplo contrato determinado de um ano contendo multa assecuratória de rompimento antecipado Após seis meses de atividade a empresa resolve dispensar aquele obreiro Existem duas situações a se não der o aviso prévio de no mínimo 30 dias deverá pagar indenização de 50 do tempo faltante b se oferecer aviso prévio elide a multa devido àquela cláusula constante 116 UNIDADE 2 DIREITOS TRABALHISTAS DECORRENTES DO CONTRATO DE TRABALHO Outrossim Barreto 2008 p 47 destaca que quanto ao empregado o aviso prévio objetiva afastar a surpresa do desemprego involuntário Quanto ao empregador a finalidade do aviso prévio é evitar a surpresa diante do afastamento inesperado do empregado ao serviço 21 PRAZO MÍNIMO A CLT em seu artigo 487 trazia a previsão de que as partes poderiam de comum acordo estipular o prazo de comunicação prévia para o término da relação de emprego estabelecendo também que se não houvesse previsão contratual teríamos duas situações a aviso de oito dias para os trabalhadores que recebiam salário semanal ou por tempo inferior ou b aviso de 30 dias em caso de pagamento quinzenal ou mensal ou ainda se recebesse por período inferior e tivesse mais de um ano de trabalho na empresa também passaria a ser 30 dias Destacamos que este dispositivo NÃO FOI RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 que independentemente da forma de pagamento fixou prazo MÍNIMO DE 30 DIAS Assim Silva 2009b p 318 esclarece que trinta dias para começo de explicação não coincidem com o conceito de um mês vez que devem ser contados dia a dia Ainda para empregados dispensados sem justa causa com a Lei nº 1250611 passou a ter direito a um acréscimo de três dias no período do aviso prévio por cada ano de serviço prestado para um mesmo empregador Esse período vai até o máximo de 60 dias perfazendo um total de até 90 dias Exemplo 30 dias de aviso prévio 03 dias a cada ano trabalhado na empresa essa segunda contagem é limitada aos 60 dias perfazendo assim o total dos 90 dias de aviso Por fim essa contagem do aviso prévio proporcional para fins da Lei nº 1250611 iniciase a partir do decurso de um ano de contrato 22 AVISO PRÉVIO INDENIZADO Devemos compreender que nem sempre o empregado ou o empregador efetivamente cumprirão a obrigação de comunicar com antecedência a intenção de terminar com a relação de emprego surgindo disso a possibilidade de indenizar pagar o aviso prévio que deveria ter sido oferecido no intuito de evitar surpresas TÓPICO 3 AVISO PRÉVIO ESTABILIDADE PROVISÓRIA FGTS PISPASEP SEGURO DESEMPREGO 117 Existem animosidades espalhadas pelas relações trabalhistas e em diversas ocasiões tudo o que o empregador deseja é não ver mais o empregado SILVA 2009b p 319 Podemos acrescentar que muitas vezes é o empregado que não tolera mais aquela atividade e pretende se ver livre rompendo relação sem conseguir conceder aviso previamente Silva 2009b destaca ainda que muitas vezes o empregador fica com medo de sabotagem durante o período de cumprimento do aviso por exemplo que o empregado venha a quebrar alguma máquina e assim prefere então pagar o aviso prévio e concluir logo aquela relação 23 AVISO PRÉVIO TRABALHADO Esta forma de aviso prévio integra o tempo de serviço do trabalhador Tratase da modalidade possível de concessão nas dispensas sem justa causa em que o empregado labora os 30 dias efetivamente Durante o cumprimento do prazo se for o empregador que teve a iniciativa de conceder o aviso prévio tem o empregado o direito da redução de horas no seu horário de trabalho ou de dias trabalhados dependendo de sua escolha para que possa buscar outra colocação no mercado Assim podemos citar as considerações de Barreto 2008 p 351 O empregado tem direito à redução diária em duas horas ou menos sete dias corridos de trabalho durante o período de aviso prévio A opção pela redução das horas ou em dias é do trabalhador Cumprenos asseverar que o salário continuará o mesmo diante desta redução ou concessão de dias vez que é direito garantido ao trabalhador não podendo também fazer hora extra neste período conforme preceitua a Súmula 230 do TST SUMÚLA 230 AVISO PRÉVIO SUBSTITUIÇÃO PELO PAGAMENTO DAS HORAS REDUZIDAS DA JORNADA DE TRABALHO É ilegal substituir o período que se reduz da jornada de trabalho no aviso prévio pelo pagamento das horas correspondentes A falta de aviso prévio gera indenização tanto para o empregado quanto para o empregador Falta de aviso prévio por parte do empregador o empregado terá direito aos salários correspondentes previsão na Súmula 276 do TST SÚMULA 276 AVISO PRÉVIO RENÚNCIA PELO EMPREGADO O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego 118 UNIDADE 2 DIREITOS TRABALHISTAS DECORRENTES DO CONTRATO DE TRABALHO A falta de aviso prévio por parte do empregado gera ao empregador o direito de descontar das verbas rescisórias o período salvo se solicitou dispensa do cumprimento e o empregador aceitou 24 RECONSIDERAÇÃO DO AVISO PRÉVIO Não raro acontece do empregado ou do empregador arrependerse de ter concedido o aviso prévio e desejarem permanecer no exercício da atividade empregadoempregador Neste caso chamado de reconsideração do aviso prévio deve ser aceito pelas partes bilateral para que possa ter validade Segundo Martins Filho 2008 p 163 o pedido de reconsideração poderá ser expresso a parte préavisada de forma verbal ou escrita expressamente aceita a reconsideração tácita expirado o prazo do aviso prévio o obreiro continua prestando serviços normalmente sem a oposição do empregador 25 JUSTA CAUSA DO EMPREGADO NO PERÍODO DO AVISO PRÉVIO Notório é que no caso de demissão com justa causa o empregado perde o direito ao aviso prévio assim como a diversos direitos trabalhistas saque do FGTS segurodesemprego férias proporcionais décimo terceiro proporcional entre outros Sendo assim surge a indagação o que fazer se o empregado cometer uma das hipóteses do artigo 482 da CLT durante o cumprimento do aviso Artigo 482 Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador a ato de improbidade b incontinência de conduta ou mau procedimento c negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado ou for prejudicial ao serviço d condenação criminal do empregado passada em julgado caso não tenha havido suspensão da execução da pena e desídia no desempenho das respectivas funções f embriaguez habitual ou em serviço g violação de segredo da empresa h ato de indisciplina ou de insubordinação i abandono de emprego j ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa ou ofensas físicas nas mesmas condições salvo em caso de legítima defesa própria ou de outrem k ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos salvo em caso de legítima defesa própria ou de outrem l prática constante de jogos de azar Parágrafo único constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática devidamente comprovada em inquérito administrativo de atos atentatórios à segurança nacional TÓPICO 3 AVISO PRÉVIO ESTABILIDADE PROVISÓRIA FGTS PISPASEP SEGURO DESEMPREGO 119 m perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão em decorrência de conduta dolosa do empregado Se por exemplo o empregado cometer ato de improbidade apropriar se de algo da empresa ou ainda agredir o empregador ou colega durante o expediente pode a empresa converter a dispensa sem justa causa em dispensa com justa causa Silva 2009b p 331 explica que não há direitos adquiridos às verbas rescisórias da dispensa sem justa causa se ainda não foram preenchidas todas as exigências de cumprimento do aviso prévio O contrato de trabalho cessará instantaneamente em qualquer dia em que estivesse a contagem do aviso prévio Portanto a resposta para a pergunta é SIM poderá a empresa transformar aquela dispensa sem justa causa em dispensa por justa causa perdendo o empregado o direito ao término do aviso prévio A Súmula 73 do TST retira a possibilidade de o empregador transformar em dispensa com justa causa se houver abandono de emprego durante o aviso prévio pois considera que se o trabalhador encontrar nova colocação com necessidade de início imediato ele deixará a antiga atividade em prol da continuidade do novo exercício profissional SÚMULA 73 DESPEDIDA JUSTA CAUSA A ocorrência de justa causa salvo a de abandono de emprego no decurso do prazo do aviso prévio dado pelo empregador retira do empregado qualquer direito às verbas rescisórias de natureza indenizatória Por outro lado existe ainda a possibilidade do empregador cometer justa causa contra o empregado chamado de rescisão indireta do contrato de trabalho artigo 483 da CLT Imaginemos a situação em que o empregador agride o empregado que está cumprindo seus 30 dias Neste caso da mesma forma o empregado pode desligarse da empresa imediatamente e terá assegurados todos os direitos como se tivesse cumprido o período normalmente por força do artigo 490 da CLT 26 HOMOLOGAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS A CLT assegura em seu artigo 477A que independentemente do motivo do desligamento estará desobrigada de homologação junto ao sindicato ou Ministério do Trabalho podendo acordarem em formalizar o desligamento na própria empresa independentemente do tempo de emprego O empregado tem a opção de se fazer acompanhar por um advogado no ato da rescisão contratual 120 UNIDADE 2 DIREITOS TRABALHISTAS DECORRENTES DO CONTRATO DE TRABALHO Atualmente o prazo para pagamento das verbas rescisórias independe se o aviso prévio for trabalhado ou indenizado o prazo para homologação entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual bem como para pagamento dos valores devidos na rescisão contratual será de 10 dez dias contados a partir do término do contrato O mesmo artigo também traz previsão de multa de um salário para o trabalhador caso haja atraso no pagamento destas verbas 8º 3 ESTABILIDADE PROVISÓRIA NO EMPREGO Interessante neste tópico aclarar com um breve relato histórico sobre a estabilidade Antes da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 existia a estabilidade definitiva para todos os trabalhadores que completassem 10 dez anos de atividade laborando na mesma empresa e não tivessem optado na hora da contratação pelo regime do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS estabilidade decenal Estes trabalhadores somente poderiam ser demitidos em caso de justa causa pois tiveram adquirida a estabilidade definitiva a empresa trazia previsões excepcionais como fechamento desta situação em que teria que indenizar o empregado Contudo a CRFB88 transformou o regime do FGTS como definitivo não podendo mais o empregado escolher se lhe seria melhor a estabilidade ou o Fundo O que pode acontecer é de as empresas trazerem previsão em negociação coletiva acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho de estabilidade definitiva depois de certo período na empresa situação em que poderá ser demitido somente na situação de justa causa O servidor público após três anos de exercício efetivo adquire estabilidade definitiva talvez por isso tantas pessoas almejem a carreira pública Assim podemos dizer que a estabilidade provisória é aquele período legal ou convencional poderá ser estipulado por convenção ou acordo coletivo em que o empregador não poderá demitir o trabalhador salvo por justa causa 31 ESTABILIDADE DO DIRIGENTE SINDICAL A finalidade da estabilidade do dirigente sindical se justifica diante da necessidade da garantia para que este possa lutar pelos direitos da categoria que representa A estabilidade provisória do dirigente sindical está contida na Constituição Federal inciso VII do Artigo 8º e também na CLT artigo 543 3º TÓPICO 3 AVISO PRÉVIO ESTABILIDADE PROVISÓRIA FGTS PISPASEP SEGURO DESEMPREGO 121 Artigo 8º É livre a associação profissional ou sindical observado o seguinte VIII é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e se eleito ainda que suplente até um ano após o final do mandato salvo se cometer falta grave nos termos da lei Artigo 543 O empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional inclusive junto ao órgão de deliberação coletiva não poderá ser impedido do exercício de suas funções nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais 3º Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional até 1 um ano após o final do seu mandato caso seja eleito inclusive como suplente salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação Podemos perceber que o 3º do artigo 543 da CLT foi quase que todo reproduzido na Constituição de 1988 Assim reiterouse a previsão de que todos os trabalhadores que registrem suas candidaturas terão direito à estabilidade Contudo após o escrutínio somente o eleito e o suplente continuarão a têla durante todo o período do mandato que varia de sindicato para sindicato a depender do regulamento até um ano após o retorno da atividade A hipótese de demissão está presente contudo somente na forma de dispensa com justa causa Aplicamos a Súmula 369 II que ratificou a constitucionalidade do artigo 522 da CLT que limita a sete o número de dirigentes sindicais Os membros do Conselho Fiscal não estão no patamar de dirigentes portanto desprovidos da garantia OJ SDI I nº 365 do TST Tampouco têm emprego garantido os chamados delegados sindicais que costumam ser dirigentes de bases ou subsedes tampouco preenchem o requisito da direção sindical e ainda carregam a agravante de que não se submetem a processo de eleição SILVA 2009b p 354 A candidatura registrada durante o período de aviso prévio indenizado ou trabalhado não garante o emprego vez que o empregado sabia que seu contrato estava sendo encerrado 32 ESTABILIDADE DO CIPEIRO A Norma Regulamentadora nº 5 do Ministério do Trabalho e Emprego regula a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes CIPA e traz seu objetivo elencado no item 51 que segue 51 A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes CIPA tem como objetivo a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador 122 UNIDADE 2 DIREITOS TRABALHISTAS DECORRENTES DO CONTRATO DE TRABALHO Sua garantia de emprego consta na própria CLT Artigo 165 Artigo 165 Os titulares da REPRESENTAÇÃO DOS EMPREGADOS nas CIPAs não poderão sofrer despedida arbitrária entendendose como tal a que não se fundar em motivo disciplinar técnico econômico ou financeiro Parágrafo único Ocorrendo a despedida caberá ao empregador em caso de reclamação à Justiça do Trabalho comprovar a existência de qualquer dos motivos mencionados neste artigo sob pena de ser condenado a reintegrar o empregado A CIPA terá administração paritária com representantes dos empregados e dos empregadores Contudo os representantes destes não serão eleitos como ocorre com os representantes daqueles e portanto não gozam da estabilidade prevista na legislação trabalhista O item 511 da NR5 do MTE traz a seguinte informação O empregador designará entre seus representantes o presidente da CIPA e os representantes dos empregados escolherão entre os titulares o vice presidente Silva 2009b p 356 destaca que a situação do presidente da CIPA parece ser a mais delicada exigindo equilíbrio para ter bom trânsito entre os empregados e não parecer um bajulador permanente do empregador Lembrando sempre que o empregador poderá trocar seu representante ou mesmo dispensálo com ou sem justa causa diferentemente do que ocorre com o representante dos trabalhadores que deverá ser eleito e portanto goza da garantia de emprego Quanto ao prazo desta estabilidade coincide com a do dirigente sindical constando do artigo 10 inciso II alínea a do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias que assim estipula a vedação da dispensa do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato Esclarecemos que a Súmula 339 do TST alargou esta proteção para o suplente 33 ESTABILIDADE DA GESTANTE A garantia ao emprego da gestante consta no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ADCT artigo 10 inciso II alínea b que trata da vedação da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto Segundo Barreto 2008 p 389 A garantia de emprego da trabalhadora gestante é objetiva portanto não está condicionada a qualquer comunicação feita pela mulher ao empregador Súmula 244 do TST Tem por finalidade proteger a gestação e o nascituro propiciando tranquilidade à mulher grávida Cabe destacar que tal direito não se aplica à mãe adotiva TÓPICO 3 AVISO PRÉVIO ESTABILIDADE PROVISÓRIA FGTS PISPASEP SEGURO DESEMPREGO 123 34 ESTABILIDADE DO ACIDENTADO O empregado celetista que sofreu acidente de trabalho ou doença ocupacional tem a garantia ao emprego assegurada pela Lei nº 821391 de no mínimo 12 meses após seu retorno à atividade conforme o artigo 118 que segue O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida pelo prazo mínimo de 12 meses a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa após a cessação do auxíliodoença acidentário independentemente de percepção de auxílioacidente Apesar disso a Súmula 378 do TST item II destaca que são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxíliodoença acidentário salvo se constatada após a despedida doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego Explicamos se o empregado sofrer um acidente de trabalho ou suas formas equiparadas doença do trabalho ou acidente de trajeto para ter direito à garantia de emprego precisa ter recebido benefício da Previdência Social ou seja os primeiros 15 dias são pagos pela empresa para que a previdência passe a pagar deve ter havido necessidade de afastamento por mais do que esse período mínimo Contudo a própria súmula sabe que algumas vezes a doença aparece posteriormente e então elenca esta possibilidade desde que provado o nexo da doença com a atividade que foi desenvolvida A Súmula também prevê que o empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no artigo 118 da Lei nº 821391 35 DEMAIS ESTABILIDADES No ordenamento jurídico constam diversas outras espécies de estabilidade podendo ainda a empresa criar a sua a partir de convenção coletiva de trabalho ou acordo coletivo de trabalho Traremos algumas e seus respectivos períodos Empregado membro do Conselho Nacional da Previdência Social mandato de dois anos Estabilidade desde a nomeação até um ano após o retorno Previsão legal Lei nº 821391 Artigo 3º parágrafo 7º Empregado membro do Conselho Curador do FGTS mandato de dois anos Estabilidade desde a nomeação até um ano após o término do mandato Previsão legal Lei nº 803690 Artigo 3º parágrafo 9º Empregado membro da CCP Comissão de Conciliação Prévia instituída nas empresas ou em âmbito sindicalintersindical para tentar conciliar antes do processo judicial da nomeação até um ano após o término do mandato Base legal Artigo 625B da CLT parágrafo 1º Servidor público após estágio probatório três anos os servidores nomeados para provimento de cargo efetivo em virtude de concurso público Artigo 41 da CRFB88 124 UNIDADE 2 DIREITOS TRABALHISTAS DECORRENTES DO CONTRATO DE TRABALHO 4 FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS foi criado com o objetivo de proteger o trabalhador demitido sem justa causa O FGTS é depositado mensalmente pelo empregador em uma conta na Caixa Econômica Federal vinculada ao trabalhador que em algumas situações podem dispor do total depositado em seu nome 41 ESTABILIDADE DECENAL E O SURGIMENTO DO FGTS A estabilidade decenal surgiu como um meio de aplicabilidade dos princípios da inserção do trabalhador na empresa e da continuidade da relação de emprego Em 1923 com a Lei Previdenciária nº 4682 foram criadas as Caixas de Aposentadoria e Pensões dos Ferroviários que garantiam estabilidade no emprego aos ferroviários que contassem com mais de dez anos de serviço Em 1926 tal garantia foi estendida a todos os empregados de empresas ferroviárias e em 1927 aos portuários Anos depois com a Lei n 62 de 1935 tal sistema passou a integrar norma trabalhista e não mais previdenciária estendendose aos trabalhadores urbanos na Consolidação das Leis do Trabalho de 1943 e posteriormente aos trabalhadores rurais com a Constituição de 1946 Adquirida a estabilidade decenal o trabalhador só poderia ser dispensado através de inquérito judicial para apuração de falta grave Com as constantes manifestações de descontentamento em 1966 foi instituído o sistema responsável pela extinção da estabilidade com a atualmente revogada Lei n 510766 que criou o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço Com o advento da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 o FGTS tornouse garantia constitucional Artigo 7º III da CRFB88 sendo regulamentado pela Lei n 803690 42 RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO A responsabilidade pelo recolhimento do FGTS nos termos do Artigo 15 da Lei nº 803690 é do empregador sendo este obrigado a depositar até o dia 7 de cada mês em conta bancária vinculada a importância correspondente a oito por cento da remuneração paga ou devida no mês anterior a cada trabalhador incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os Arts 457 e 458 da CLT bem como a gratificação natalina Ressaltese que estarão excluídas as verbas indenizatórias e demais verbas que não fazem parte da remuneração salvo o aviso prévio Igualmente não se incluem as parcelas descritas no 9º do Artigo 28 da Lei nº 8212 de 24 de julho de 1991 TÓPICO 3 AVISO PRÉVIO ESTABILIDADE PROVISÓRIA FGTS PISPASEP SEGURO DESEMPREGO 125 Entendese por empregador para os fins de recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço a pessoa física ou a pessoa jurídica de direito privado ou de direito público da administração pública direta indireta ou fundacional de qualquer dos poderes da União dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios que admitir trabalhadores a seu serviço bem assim aquele que regido por legislação especial encontrarse nessa condição ou figurar como fornecedor ou tomador de mão de obra independente da responsabilidade solidária eou subsidiária a que eventualmente venha obrigarse Artigo 15 1º da Lei nº 803690 Considerase trabalhador toda pessoa física que prestar serviços a empregador a locador ou tomador de mão de obra excluídos os eventuais os autônomos e os servidores públicos civis e militares sujeitos a regime jurídico próprio Artigo 15 2º da Lei nº 803690 Atualmente ao empregador doméstico é facultativo o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço uma vez que a legislação vigente dispõe que o depósito referente ao FGTS para estes empregadores é uma opção e não uma obrigação 43 FISCALIZAÇÃO E SUJEITO ATIVO Quanto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço sendo a responsabilidade de recolhimento dos contribuintes acima mencionados figura como sujeito ativo em tal relação a União por meio de um agente operador Caixa Econômica Federal sendo a fiscalização de encargo do Ministério do Trabalho por intermédio de cada Delegacia Regional do Trabalho 44 ALÍQUOTA E BASE DE CÁLCULO A alíquota regra geral é de oito por cento da remuneração paga ou devida no mês anterior a cada trabalhador entretanto haverá redução desta para dois por cento nos contratos de aprendizagem conforme o artigo Artigo 15 7º da Lei nº 803690 A base de cálculo é realizada sobre todas as parcelas que fazem parte da remuneração inclusive gratificações e gorjetas não sendo inclusas entretanto parcelas indenizatórias 45 PRESCRIÇÃO DO FGTS É trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não recolhimento da contribuição para o FGTS observado o prazo de dois anos após o término do contrato de trabalho SÚMULA 362 do TST 126 UNIDADE 2 DIREITOS TRABALHISTAS DECORRENTES DO CONTRATO DE TRABALHO 5 PISPASEP O Programa de Integração Social PIS e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público PASEP anteriormente regulados pelas Leis Complementares 0770 e 0870 foram unificados pela Lei Complementar 2675 Segundo Cassar 2011 p 888 caracterizase por um fundo de participação gerido pelo Governo Federal calculado sobre o faturamento da empresa e não sobre o seu lucro Por isso é distinto da participação nos lucros 51 PARTICIPANTES E CONTRIBUINTES Figuram como participantes do PIS todos os empregados salvo os rurais empregados de pessoa física e os domésticos Participam inclusive os empregados rurais de pessoas jurídicas e trabalhadores avulsos Quanto ao PASEP seus participantes são os empregados e funcionários públicos 52 ABONO ANUAL E QUOTAS A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público deve financiar o programa do segurodesemprego e o abono anual do PIS Artigo 239 da CRFB88 Aos empregados que percebam de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público até dois saláriosmínimos de remuneração mensal é assegurado o pagamento de um saláriomínimo anual abono anual computado neste valor o rendimento das contas individuais quotas no caso daqueles que já participavam dos referidos programas até a data da promulgação da Constituição Artigo 239 3 da CRFB88 O valor do abono anual será o de um salário mínimo vigente na data a ser efetuado o pagamento Os requisitos para receber o abono anual são 1 Receber até dois saláriosmínimos mensais 2 Ter exercido atividade remunerada pelo período mínimo de 30 dias do anobase 3 Possuir cadastro no PIS ou Cadastro Nacional do Trabalho há no mínimo cinco anos 4 Tenha sido informado corretamente na RAIS do anobase TÓPICO 3 AVISO PRÉVIO ESTABILIDADE PROVISÓRIA FGTS PISPASEP SEGURO DESEMPREGO 127 6 SEGURODESEMPREGO O Programa de SeguroDesemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa inclusive rescisão indireta e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga a de escravo artigo 2 I da Lei 799890 e auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego promovendo para tanto ações integradas de orientação recolocação e qualificação profissional artigo 2 II da Lei nº 799890 61 SEGURODESEMPREGO DO EMPREGADO URBANO E RURAL O inciso II do artigo 7º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 garante aos trabalhadores urbanos e rurais o pagamento do segurodesemprego em caso de DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO ou seja os trabalhadores dispensados sem justa causa e que não tenham pedido demissão têm direito a tal benefício temporariamente O artigo 3º alterado pela Lei nº 13134 trouxe novidades quanto à concessão do seguro desemprego relacionada ao seu tempo de vínculo empregatício associado à quantidade de solicitações já pleiteadas vejamos Artigo 3º Terá direito à percepção do segurodesemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove I ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada relativos a a pelo menos 12 doze meses nos últimos 18 dezoito meses imediatamente anteriores à data de dispensa quando da primeira solicitação b pelo menos 9 nove meses nos últimos 12 doze meses imediatamente anteriores à data de dispensa quando da segunda solicitação e c cada um dos 6 seis meses imediatamente anteriores à data de dispensa quando das demais solicitações III não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social excetuado o auxílioacidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6367 de 19 de outubro de 1976 bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5890 de 8 de junho de 1973 IV não estar em gozo do auxíliodesemprego e V não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família VI matrícula e frequência quando aplicável nos termos do regulamento em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação nos termos do artigo 18 da Lei n 12513 de 26 de outubro de 2011 ofertado por meio da BolsaFormação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego Pronatec instituído pela Lei n 12513 de 26 de outubro de 2011 ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica 128 UNIDADE 2 DIREITOS TRABALHISTAS DECORRENTES DO CONTRATO DE TRABALHO Será concedido o seguro desemprego ao trabalhador desempregado por período máximo variável de 3 três a 5 cinco meses de forma contínua ou alternada a cada período aquisitivo contados da data de dispensa que deu origem à última habilitação cuja duração será definida pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador Nos casos de rescisão consensual do contrato de trabalho acordo entre as partes o empregado não recebe o segurodesemprego conforme alterações incluídas pelo artigo 484A 2º da CLT 611 Quantidade de parcelas O benefício do segurodesemprego será concedido ao trabalhador desempregado por período máximo variável de 3 três a 5 cinco meses de forma contínua ou alternada a cada período aquisitivo contados da data de dispensa que deu origem à última habilitação cuja duração será definida pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador A assistência financeira é concedida de acordo com a solicitação efetuada primeira segunda ou terceira como veremos I para a primeira solicitação a 4 quatro parcelas se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de no mínimo 12 doze meses e no máximo 23 vinte e três meses no período de referência ou b 5 cinco parcelas se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de no mínimo 24 vinte e quatro meses no período de referência II para a segunda solicitação a 3 três parcelas se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de no mínimo 9 nove meses e no máximo 11 onze meses no período de referência b 4 quatro parcelas se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de no mínimo 12 doze meses e no máximo 23 vinte e três meses no período de referência ou c 5 cinco parcelas se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de no mínimo 24 vinte e quatro meses no período de referência III a partir da terceira solicitação a 3 três parcelas se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de no mínimo 6 seis meses e no máximo 11 onze meses no período de referência b 4 quatro parcelas se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de no mínimo 12 doze meses e no máximo 23 vinte e três meses no período de referência ou c 5 cinco parcelas se o TÓPICO 3 AVISO PRÉVIO ESTABILIDADE PROVISÓRIA FGTS PISPASEP SEGURO DESEMPREGO 129 trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de no mínimo 24 vinte e quatro meses no período de referência FONTE Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201520182015leiL13134 htm Acesso em 15 maio 2018 62 SEGURODESEMPREGO DO EMPREGADO DOMÉSTICO A partir da Resolução nº 754 de 26 de agosto de 2015 todos os empregados domésticos que tenham sido dispensados sem justa causa podem fazer jus ao recebimento do segurodesemprego Terá direito a perceber o segurodesemprego o empregado doméstico dispensado sem justa causa ou de forma indireta que comprove I ter sido empregado doméstico por pelo menos quinze meses nos últimos vinte e quatro meses que antecedem à data da dispensa que deu origem ao requerimento do SeguroDesemprego II não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada da previdência social exceto auxílioacidente e pensão por morte III não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família O valor do benefício do segurodesemprego do empregado doméstico corresponderá a 1 um saláriomínimo e será concedido por um período máximo de 3 três meses de forma contínua ou alternada a cada período aquisitivo de 16 dezesseis meses contados da data da dispensa que originou habilitação anterior A habilitação no Programa do SeguroDesemprego deverá ser requerida no prazo de 7 sete a 90 noventa dias contados da data da dispensa Para requerer sua habilitação no Programa do SeguroDesemprego o empregado doméstico deverá comparecer perante uma das Unidades da rede de atendimento vinculadas ou autorizadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego MTE munido dos seguintes documentos I Carteira de Trabalho e Previdência Social CTPS na qual deverão constar a anotação do contrato de trabalho doméstico e a data de admissão e a data da dispensa de modo a comprovar o vínculo empregatício doméstico durante pelo menos 15 quinze meses nos últimos 24 vinte e quatro meses II Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho TRCT atestando a dispensa sem justa causa III Declaração de que não está em gozo de benefício de prestação continuada da previdência social exceto auxílioacidente e pensão por morte IV Declaração de que não possui renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família As declarações de que trata a lei serão firmadas pelo trabalhador no documento de Requerimento do SeguroDesemprego 130 UNIDADE 2 DIREITOS TRABALHISTAS DECORRENTES DO CONTRATO DE TRABALHO do Empregado Doméstico RSDED fornecido pelo Ministério do Trabalho e Emprego na unidade de atendimento RESOLUÇÃO Nº 754 DE 26 DE AGOSTO DE 2015 7 OBRIGATORIEDADE DE REFEITÓRIO A Norma Regulamentadora nº 24 do Ministério do Trabalho traz a previsão em seu item 243 dos refeitórios definindo que Nos estabelecimentos em que trabalhem mais de 300 trezentos operários é obrigatória a existência de refeitório não sendo permitido aos trabalhadores tomarem suas refeições em outro local do estabelecimento 2431 A mesma norma define que nos estabelecimentos que contam com mais de 30 e até 300 trabalhadores apesar de não ser obrigatório o refeitório deverão ser asseguradas condições suficientes de conforto para a ocasião das refeições 24315 Neste sentido o item 243155 da NR24 prevê ainda que nos estabelecimentos com até 30 trabalhadores poderão observando as normas de medicina e segurança do trabalho permitir as refeições no local de trabalho desde que atendidas as disposições que seguem a respeitar dispositivos legais relativos à segurança e medicina do trabalho b haver interrupção das atividades do estabelecimento nos períodos destinados às refeições c não se tratar de atividades insalubres perigosas ou incompatíveis com o asseio corporal 8 UNIFORME E HIGIENIZAÇÃO O empregador poderá definir o padrão de vestimenta a ser utilizado pelo empregado sendo permitida a inclusão de logomarcas da empresa e de terceiros empresas parceiras eou outros itens relacionados à atividade da empresa no uniforme Ainda a higienização ficará ao encargo do funcionário exceto quando precisar de cuidados especiais como no caso de desinfecção de hospitais Essa norma até então não prevista no nosso ordenamento foi instituída pelo artigo 456A da CLT com a reforma trabalhista TÓPICO 3 AVISO PRÉVIO ESTABILIDADE PROVISÓRIA FGTS PISPASEP SEGURO DESEMPREGO 131 LEITURA COMPLEMENTAR O Direito ao Lazer nas Relações de Trabalho Otavio Amaral Calvet Juiz do Trabalho TRTRJ Mestre em Direito das Relações Sociais PUCSP Professor do Curso IELF DiexNTCSP e Professor Convidado da FGVRJ O ócio não é a negação do fazer mas ocuparse em ser o humano do homem Oswald de Andrade O presente artigo elaborado a partir de palestra proferida no evento realizado pela Escola da Magistratura da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro A Prata da Casa é Ouro constitui um resumo da dissertação de mestrado defendida em 17 de junho de 2005 para banca examinadora composta pelos Professores Doutores Renato Rua de Almeida orientador Jorge Luiz Souto Maior e Ivani Contini Bramante obtendo nota 10 dez e créditos para o doutorado e tem por finalidade apresentar o tema objeto do estudo As normas constitucionais possuem eficácia jurídica imediata denotando a força normativa da Constituição Federal sendo que a aplicação concreta dos princípios constitucionais se faz pelo método da ponderação de interesses ressaltando em importância axiológica no ordenamento jurídico brasileiro o princípio da dignidade da pessoa humana e para a área trabalhista o valor social do trabalho e a ordem econômica fundada na valorização do trabalho humano com o objetivo de assegurar uma existência digna Os direitos fundamentais expressam valores superiores onde se encontram inseridos os direitos sociais classificados como de segunda dimensão segundo sua afirmação histórica cronológica tendo surgido pela percepção da sociedade que não bastaria ao Poder Público respeitar direitos mínimos dos cidadãos como a liberdade a segurança e a propriedade direitos fundamentais de primeira dimensão mas também promover certos valores para que os seres humanos pudessem efetivamente gozar de um mínimo existencial sendo patente que por exemplo quem passa fome não consegue usufruir do direito à liberdade em sua plenitude Na categoria dos direitos fundamentais de segunda dimensão reconheceu a Constituição em seu art 6o o direito ao trabalho e o direito ao lazer o que já denota uma necessidade de se implementar esses valores básicos de forma a um não suprimir o outro Os direitos fundamentais possuem eficácia imediata de acordo com sua densidade normativa gozando todos de presunção dessa eficácia Assim quanto maior a densidade pela qual foi enunciado um direito fundamental sua aplicação em concreto se torna mais palpável como ocorre com o direito das pessoas se associarem livremente Por outro lado direitos enunciados com baixa normatividade como o direito ao lazer demonstram uma dificuldade aos intérpretes já que seu conteúdo não se demonstra de plano havendo necessidade 132 UNIDADE 2 DIREITOS TRABALHISTAS DECORRENTES DO CONTRATO DE TRABALHO de busca a conceitos sociológicos e de outras áreas para que se apreenda a conduta a ser observada em consonância com referido valor Todos os direitos fundamentais possuem uma dimensão objetiva e outra subjetiva Aquela determina a reinterpretação do ordenamento jurídico atua no controle de constitucionalidade atribui a eficácia revogatória de normas anteriores infraconstitucionais e pauta a conduta do Estado e de entes privados com uma eficácia irradiante também nas relações privadas Essa reconhece uma posição jurídica subjetiva negativa impedindo lesões e outra positiva concernente à promoção desses direitos observada a reserva do possível O lazer é direito social de todos os trabalhadores subordinados ou não possuindo dois aspectos econômico e humano A todos os trabalhadores reconhecese a necessidade de uma limitação da duração do trabalho e o direito ao gozo do lazer o que implica uma alteração na interpretação de institutos previstos na ordem infraconstitucional e na conduta do tomador do serviço reconhecendo se a posição jurídica subjetiva ao trabalhador de obtenção de tutela judicial com eventual reparação por dano imaterial sempre que lesionado esse valor tanto na relação de emprego quanto nas demais relações privadas de trabalho estas na medida de hipossuficiência do trabalhador Como exemplos de reinterpretação do ordenamento jurídico à luz do direito fundamental ao lazer citase a impossibilidade de realização de horas suplementares com a não recepção do art 59 caput da CLT a impossibilidade de flexibilização de normas que tratam de repousos aos trabalhadores a limitação do tempo máximo de trabalho dos empregados excluídos da duração do trabalho pelo art 62 da CLT e aos domésticos a fixação das férias com consulta ao empregado a vedação à remoção injustificada bem como à alteração de horário de trabalho que prejudiquem o lazer do empregado Quanto à conduta do empregador orientada pelo direito fundamental ao lazer podese mencionar a manutenção de um ambiente de trabalho que permita a expressão livre do ser humano vedandose por exemplo a instalação de empregados em baias para execução do labor fomento e não obstaculização a práticas de lazer criadas pelos empregados mormente em localidades onde se instalam vilas operárias Do ponto de vista subjetivo há que se separar as duas eficácias possíveis a positiva e a negativa A eficácia negativa determina que nem o Estado nem o empregador podem lesionar o direito ao lazer respeitando esse valor tido por fundamental em nosso ordenamento jurídico eis que reconhecida a eficácia horizontal imediata desse direito Já na eficácia positiva assume o empregado uma posição jurídica subjetiva de postular a tutela jurisdicional sempre que o empregador adotar TÓPICO 3 AVISO PRÉVIO ESTABILIDADE PROVISÓRIA FGTS PISPASEP SEGURO DESEMPREGO 133 conduta que ameace ou que lesione seu direito ao lazer pretendendo no primeiro caso uma tutela inibitória com fixação de multa para que o empregador não adote a referida conduta Caso operada a lesão pode o empregado postular a reparação pelo dano causado pelo empregador sendo certo que no caso tratamse de valores imateriais que gerarão uma indenização com caráter de compensação através da já conhecida doutrina do dano moral arbitrado pelo órgão judicial Assim notase ser possível de imediato uma postura no mundo do trabalho que seja condizente com a garantia da condição humana afastandose o discurso meramente econômico das relações de trabalho onde necessariamente deve haver um contraponto à exploração econômica pois o objeto dessa investida não é outro senão o próprio ser humano Os direitos trabalhistas não existem para serem negociados ou indenizados pela sua supressão mas para que sejam efetivamente observados permitindose o fomento das aptidões do ser humano FONTE Disponível em httpcalvoprobrmediafilecolaboradoresotaviocalvetotaviocalvet direitoaolazerpdf Acesso em 3 jul 2018 134 RESUMO DO TÓPICO 3 Neste tópico vimos As formas de aviso prévio sendo trabalhado ou indenizado e quando ocorre cada um A possibilidade de reversão além da justa causa que venha a ocorrer neste período e a homologação das verbas rescisórias As situações que possibilitam estabilidade provisória do emprego como gestante ao acidentado ao cipeiro ao dirigente sindical entre outras determinadas todas por prérequisitos ou condicionantes relembrando a importância do destaque da situação provisória Ainda o conceito de FGTS da responsabilidade quanto ao seu recolhimento sua base de cálculo e alíquota órgão fiscalizador do recolhimento e prescrição Analisamos acerca do PISPasep segurodesemprego e critérios que devem ser observados para a concessão de ambos 135 1 Via de regra não é possível descontar quaisquer valores do salário do empregado Contudo a lei autoriza algumas situações em que esse desconto é válido Os descontos mais conhecidos são a contribuição previdenciária sindical e Imposto de Renda Sobre os descontos permitidos no salário analise as seguintes afirmativas I Valores referentes a adiantamentos e vales concedidos anteriormente ao empregado II Pensão alimentícia somente por ordem judicial III O aviso prévio não cumprido pelo empregado IV O vale transporte na sua totalidade Agora assinale a alternativa CORRETA As afirmativas I II e III estão corretas As afirmativas I e IV estão corretas As afirmativas III e IV estão corretas Somente a afirmativa II está correta 2 De quem é a responsabilidade e de que forma acontece o recolhimento do FGTS AUTOATIVIDADE 137 UNIDADE 3 OUTRAS GARANTIAS PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E NA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA OBJETIVOS DE APRENDIZAGEM PLANO DE ESTUDOS A partir desta unidade você será capaz de analisar algumas das garantias dos trabalhadoresempregados previstas na legislação trabalhista brasileira entre elas os direitos da gestante a li cençamaternidade e o serviço militar identificar as especificidades da legislação trabalhista que tratam do déci mo terceiro salário e das férias verificar os aspectos que envolvem o trabalhadorempregado e as ques tões previdenciárias Esta unidade está dividida em três tópicos Em cada um deles você encontra rá atividades que ajudam a aplicar os conhecimentos adquiridos TÓPICO 1 OUTRAS GARANTIAS PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA TÓPICO 2 CONCEITOS E SUJEITOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL TÓPICO 3 BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS 139 TÓPICO 1 OUTRAS GARANTIAS PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA UNIDADE 3 1 INTRODUÇÃO A legislação trabalhista brasileira provisiona diversas garantias e direitos aos trabalhadoresempregados Estes representam a força de trabalho e movimentam a economia no território brasileiro Entre as garantias reconhecidas e as que já descrevemos na Unidade 2 abordase um pouco dos direitos da gestante a licençapaternidade o serviço militar férias e 13º salário O Brasil foi o terceiro país no mundo a conceder férias remuneradas aos trabalhadores ficando atrás apenas da Dinamarca 1821 e da França 1853 Contudo as férias possuíam período de 15 dias CASSAR 2011 O período de férias é direito assegurado constitucionalmente assim como o décimo terceiro salário As férias e o 13º salário sofrem interferência em seus cálculos se houver faltas ou afastamentos durante seu período aquisitivo Estão descritos no conteúdo deste tópico os encargos prazos e prescrição das férias e o que for aplicável ao 13º salário Da mesma forma ressaltase a importância da Segurança e Medicina do Trabalho SESMT da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes de Trabalho CIPA do Programa de Alimentação do Trabalhador PAT tecendo igualmente considerações sobre o direito à greve Vamos aos estudos 2 DIREITOS DA GESTANTE Os direitos da gestante concernem à maternidade um âmbito abrangente visando não somente à proteção da mãe mas igualmente a do nascituro Esses direitos garantem um desenvolvimento digno com saúde higiene e todos os cuidados necessários para o nascimento da criança Portanto é incorreta a menção de que tais dispositivos servem exclusivamente à gestante O período de licençamaternidadepaternidade A empregada gestante possui direito à licençamaternidade de 120 dias conforme Art 392 da CLT Contudo existe a possibilidade deste período ser UNIDADE 3 OUTRAS GARANTIAS PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E NA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA 140 ampliado para 180 dias seis meses A Comissão de Assuntos Sociais CAS do Senado aprovou no dia 4 de abril de 2018 o projeto de Lei PL 722017 de autoria da senadora Rose Freitas MDB O projeto de Lei foi encaminhado para a Câmara de Deputados e caso seja aprovado passa a ser vigente na CLT O PL722017 também contempla que o pai possa acompanhar a gestante em consultas e exames durante toda a gravidez Anteriormente o período de 180 dias de licença estava destinado apenas às funcionárias públicas e a algumas funcionárias de empresas privadas na contrapartida de receberem benefícios fiscais PL722017 Estes benefícios tinham sido alcançados pela Lei nº 117702008 que criou o Programa Empresa Cidadã O programa propiciou a prorrogação do período de convívio entre a mãe e a criança nos primeiros meses de vida principalmente devido à amamentação O Art 1º assim estabelece Art 1º É instituído o Programa Empresa Cidadã destinado a prorrogar I por 60 sessenta dias a duração da licençamaternidade prevista no inciso XVIII do caput do art 7º da Constituição Federal II por 15 quinze dias a duração da licençapaternidade nos termos desta lei além dos 5 cinco dias estabelecidos no 1º do art 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias 1º A prorrogação será garantida I será garantida à empregada da pessoa jurídica que aderir ao Programa desde que a empregada a requeira até o final do primeiro mês após o parto e será concedida imediatamente após a fruição da licençamaternidade de que trata o inciso XVIII do caput do art 7º da Constituição Federal II será garantida ao empregado da pessoa jurídica que aderir ao Programa desde que o empregado a requeira no prazo de 2 dois dias úteis após o parto e comprove participação em programa ou atividade de orientação sobre paternidade responsável 2º A prorrogação será garantida na mesma proporção também à empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança Contudo ressaltamos que nem todas as empresas podem se utilizar deste benefício O Art 5º da referida lei prevê A pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá deduzir do imposto devido em cada período de apuração o total da remuneração integral da empregada e do empregado pago nos dias de prorrogação de sua licençamaternidade e de sua licença paternidade vedada a dedução como despesa operacional No entanto as empresas que tributam pelo lucro presumido microempresa ou empresa de pequeno porte ou ainda o empregador doméstico profissional liberal não podiam optar por este novo regime Com a PL 722017 esse direito pode ser estendido a todas empresas trabalhadoras das áreas rurais e urbanas Mãe adotiva A licençamaternidade da mãe adotiva ou de quem obtiver a guarda judicial do menor independentemente da idade tem o mesmo período de licença maternidade da gestante Isto se dá por meio da Lei nº 104212002 que estendeu à mãe adotiva o direito à licençamaternidade e ao saláriomaternidade TÓPICO 1 OUTRAS GARANTIAS PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA 141 Aborto A CLT traz ainda a Licença por aborto estabelecendo em seu Art 395 Em caso de aborto não criminoso comprovado por atestado médico oficial a mulher terá um repouso remunerado de duas semanas ficandolhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento Estabilidade da gestante A estabilidade da gestante foi tratada no tema específico para as estabilidades Contudo não é demais lembrar que ela se dá desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto Salientase que a adotante não tem direito a esta garantia de emprego Transferência de função dispensa para consultas Asseverase que a gestante tem ainda segundo o parágrafo 4º do Art 392 da CLT direito à transferência de função durante a gravidez quando as condições de saúde o exigir Está também assegurada a retomada da função anteriormente exercida logo após o retorno ao trabalho O mesmo artigo e parágrafo também trazem a previsão de que a gestante deverá ser dispensada do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de no mínimo seis consultas médicas e demais exames complementares Rompimento do contrato de trabalho Caso seja prejudicial à sua gestação a trabalhadora poderá romper o contrato de trabalho conforme determina o Art 394 da CLT Mediante atestado médico à mulher grávida é facultado romper o compromisso resultante de qualquer contrato de trabalho desde que este seja prejudicial à gestação Amamentação Após o nascimento do bebê terá ainda o direito de amamentação quando do retorno à sua atividade laboral consistindo em dois intervalos de 30 minutos cada até a criança completar seis meses de idade conforme determina o Art 396 da CLT Esclarecese que estes intervalos serão remunerados ou seja computados na jornada diária Estes intervalos dizem respeito a cada filho Se a empregada tiver gêmeos por exemplo terá direito a quatro intervalos de 30 minutos cada um O mesmo dispositivo ainda traz em seu parágrafo único que quando o exigir a saúde do filho o período de seis meses poderá ser dilatado a critério da autoridade competente UNIDADE 3 OUTRAS GARANTIAS PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E NA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA 142 3 LICENÇAPATERNIDADE A licençapaternidade tem previsão na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 no inciso XIX do Art 7º Esta determina direito dos trabalhadores urbanos e rurais além de outros licençapaternidade nos termos fixados em lei Cumpre destacar que a lei ainda não foi aprovada portanto continuase a utilizar o prazo constante do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias parágrafo 1º do art 9º que determina Até que a lei venha a disciplinar o disposto no Art 7º XIX da Constituição o prazo da licençapaternidade a que se refere o inciso é de cinco dias Este tempo é considerado ínfimo se avaliada a finalidade nascer o vínculo afetivo entre pai e filho Observamos que vários projetos de lei estão em tramitação para aumento deste período contudo até o presente momento nada de plausível foi decidido A licençapaternidade é remunerada e por isso sua forma de contagem deve começar obrigatoriamente em um dia útil a partir do nascimento da criança Então se a criança nascer ou for adotada em um final de semana ou feriado os cinco dias só começarão a ser contados a partir do primeiro dia útil após seu nascimento ou que a criança seja entregue ao adotante Isto se dá porque esta licença serve justamente para deixar o funcionário faltar aos deveres do seu trabalho sem infringir as causas trabalhistas Em 2016 a então presidente Dilma Rousseff sancionou a Lei nº 13257 que ampliava a licença paternidade de cinco para 20 dias Tal lei entrou em vigor em janeiro de 2017 no entanto assim como na licença maternidade ampliada a regra vale apenas para os trabalhadores empregados em empresas inscritas no Programa Empresa Cidadã Nestes casos a empresa não tem custos nos primeiros cinco dias previstos pela Lei Os 15 dias remanescentes os custos são da empresa que em contrapartida sendo inscrita no programa recebe isenção de impostos Também é requerido do pai o cumprimento de alguns deveres para usufruir dessa extensão da licença concedida pelo programa Este deve comprovar participação em um programa ou atividade de orientação sobre paternidade responsável De mesma maneira o pai não poderá exercer qualquer tipo de atividade que lhe gere remuneração durante o período da licença Por sua vez o servidor público que é regido pelo sistema estatutário tem direito a 20 dias de licençapaternidade Este tem o dever de requerer o benefício em até dois dias úteis após o nascimento do seu filho ou da chegada da criança aos seus cuidados De mesma forma para conseguir o direito não lhe é possível o exercício de qualquer atividade ou serviço remunerado 4 SERVIÇO MILITAR O serviço militar inicial tem por finalidade a formação de reservas destinadas a atender às necessidades de pessoal das Forças Armadas Marinha Exército e Aeronáutica no que se refere aos encargos relacionados com a defesa nacional em caso de mobilização art 1º da Lei nº 43751964 arts 1º e 2º da Lei nº 82391991 Todos os brasileiros são obrigados ao serviço militar sendo que o TÓPICO 1 OUTRAS GARANTIAS PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA 143 regime inicial é prestado por classes constituídas de brasileiros nascidos entre 1º de janeiro e 31 de dezembro no ano em que completarem 19 anos de idade São isentos de prestar o serviço militar as mulheres e os eclesiásticos quando se estiver em tempo de paz No entanto estes estão sujeitos de acordo com suas aptidões a encargos do interesse da mobilização arts 2º e 3º da Lei nº 43751964 arts 2º e 5º da Lei nº 82391991 Referente à situação do jovem empregado durante o afastamento para o cumprimento do serviço militar não recebe do empregador salário e sim soldo do serviço militar mas o tempo de afastamento é computado como de efetivo serviço logo é obrigatório o depósito do FGTS BARRETO 2008 p 150 A previsão consta do Art 472 da CLT que assim dispõe Art 472 O afastamento do empregado em virtude das exigências do serviço militar ou de outro encargo público não constituirá motivo para alteração ou rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador 1º Para que o empregado tenha direito a voltar a exercer o cargo do qual se afastou em virtude de exigências do serviço militar ou de encargo público é indispensável que notifique o empregador dessa intenção por telegrama ou carta registrada dentro do prazo máximo de 30 trinta dias contados da data em que se verificar a respectiva baixa ou a terminação do encargo a que estava obrigado 2º Nos contratos por prazo determinado o tempo de afastamento se assim acordarem as partes interessadas não será computado na contagem do prazo para a respectiva terminação 3º Ocorrendo motivo relevante de interesse para a segurança nacional poderá a autoridade competente solicitar o afastamento do empregado do serviço ou do local de trabalho sem que se configure a suspensão do contrato de trabalho 4º O afastamento a que se refere o parágrafo anterior será solicitado pela autoridade competente diretamente ao empregador em representação fundamentada com audiência da Procuradoria Regional do Trabalho que providenciará desde logo a instauração do competente inquérito administrativo 5º Durante os primeiros 90 noventa dias desse afastamento o empregado continuará recebendo sua remuneração Assim o afastamento de um empregado em virtude das exigências do serviço militar não constitui motivo plausível para que se altere ou rescinda o seu contrato de trabalho por parte do empregador O direito ao retorno ao cargo exercido antes do afastamento pelo serviço militar deve ser observado desde que haja a notificação desta intenção pelo empregado ao empregador Tal notificação deve ser feita por telegrama ou carta registrada dentro do prazo máximo de 30 dias contados da data em que se verificar a respectiva baixa ou a terminação do encargo a que estava obrigado Caso não se manifeste o interesse de retorno ao trabalho no tempo previsto o contrato pode ser rescindido com a alegação de abandono Cabe ressaltar que o contrato de trabalho fica interrompido durante o período de serviço militar sem obrigação de pagamento de salários por parte do empregador UNIDADE 3 OUTRAS GARANTIAS PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E NA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA 144 5 FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO Nesta seção serão inseridos os itens referentes às férias tais como período aquisitivo período concessivo duração férias proporcionais concessão de férias perda do direito remuneração e abono pecuniário Também assuntos relacionados ao pagamento do terceiro salário como requisitos e obrigações para que o trabalhador ou o beneficiado possam usufruir deste rendimento 51 FÉRIAS As férias correspondem ao direito do empregado em paralisar sua prestação de serviços durante um determinado período em cada ano trabalhado Temse a percepção de uma remuneração depois de um decurso de 12 meses a fim de lhe proporcionar a recuperação psíquica e física além do convívio social Inicialmente no ano de 1889 as férias atingiam apenas os trabalhadores dos Ministérios da Agricultura Comércio e Obras Públicas Em 1890 tal direito foi concedido para ferroviários e operários diaristas DELGADO 2010 Em seguida ampliouse a concessão de férias para os que laboravam no comércio na indústria e em instituições bancárias Somente com a Consolidação das Leis do Trabalho em 1943 as férias foram positivadas como um benefício que ampara todos os empregados Elas definemse como o lapso temporal remunerado de frequência anual constituído de diversos dias sequenciais em que o empregado pode sustar a prestação de serviços e sua disponibilidade perante o empregador com o objetivo de recuperação e implementação de suas energias e de sua inserção familiar comunitária e política DELGADO 2010 Tratase de período de interrupção do contrato de trabalho nos quais o empregado após ter completado o período aquisitivo adquirido o direito às férias não trabalha mas recebe do seu empregador o salário BARRETO 2008 p 189 Ainda segundo o disposto no Art 129 da CLT Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias sem prejuízo da remuneração Ressaltase que o direito de descanso anual se aplica a todos os empregados celetistas regidos pela CLT de forma direta subsidiária ou se legalmente determinado A finalidade das férias anuais seria a recuperação da capacidade física e mental perdida pelo trabalhador durante a prestação de serviços por certo lapso temporal 12 meses de serviço além de proporcionar sua reinserção familiar comunitária e política BARRETO 2008 p 189 52 PERÍODO AQUISITIVO DE FÉRIAS O período que corresponde aos 12 primeiros meses de atividade serviços e trabalhos dentro de uma empresa é chamado período aquisitivo A aquisição decorre de um período de serviço mínimo para conferir o direito a férias anuais pagas SILVA 2009a p 261 Assim tratase de um requisito inicial para que o trabalhador possa requerer e gozar de um período de descanso e reestabilizar TÓPICO 1 OUTRAS GARANTIAS PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA 145 suas faculdades fisiológicas psíquicas e sociais O período aquisitivo de férias tem duração de 12 meses sendo que a cada ciclo de 12 meses de serviço o empregado adquire direito a novas férias anuais BARRETO 2008 Não obstante a contagem do período aquisitivo não é feita por ano civil ou seja de janeiro a dezembro mas sim por aniversário de data da admissão CASSAR 2011 53 PERÍODO CONCESSIVO DE FÉRIAS O período concessivo de férias é aquele que ocorre após os 12 meses seguintes à data em que o empregado completou o direito às férias É o período em que o empregador deve conceder as férias ao empregado As férias podem ser divididas em até três períodos sendo que Nenhum deles poderá ser inferior a 5 dias corridos Um dos períodos deve ser de no mínimo 14 dias corridos UNI Para elucidar o assunto temse o seguinte exemplo de divisão das férias O empregado pode tirar 15 dias de férias num primeiro período dez dias num segundo período e mais cinco num terceiro período No entanto ele não pode tirar 10 dias de férias em cada um dos três períodos É do empregador a escolha da época para concessão de férias e não do empregado Contudo o empregador deve avisálo por escrito 30 dias antes do início das férias O menor de 18 anos estudante terá direito a gozar as férias junto com as suas férias escolares Quando os membros de uma família prestarem serviços na mesma empresa poderão solicitar o gozo das férias em igual período Não obstante como mencionado anteriormente cabe ao empregador decidir a concessão de férias conjunta tendo por base o funcionamento da empresa e das funções exercidas por cada colaborador É importante salientar que o acordo entre empregador e empregado possui algumas restrições referentes às datas As férias não podem ocorrer nas datas que antecedem feriados ou em dias de intervalo semanal para descanso sábados e domingos O empregado também pode optar em parcelar as férias em um ano e no seguinte gozar seu descanso em 30 dias seguidos De mesma forma os períodos podem ser negociados diretamente entre as partes ano após ano De mesma forma o trabalhador tem o direito de optar pelo abono pecuniário Tratase da venda de até um terço de suas férias ao empregador Em outras palavras o empregado poderá vender no máximo 10 dias das suas férias ao empregador BRASIL 2017 Temse também o chamado período de dobra Caso o empregador não conceder o descanso anual durante o período concessivo deverá concedêlas com o pagamento em dobro Art137 da CLT Ou seja um trabalhador admitido no dia 1º de janeiro de 2015 UNIDADE 3 OUTRAS GARANTIAS PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E NA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA 146 Período Aquisitivo de 01012015 a 01012016 Período Concessivo de 01012016 a 01012017 Caso o empregador não conceda férias durante este período denominado de concessivo estas deverão ser pagas com a dobra ou seja valor da remuneração em dobro Se o empregador conceder as férias fora do prazo previsto no Art 134 da CLT a remuneração será devida em dobro como informa o Art 137 da CLT CASSAR 2011 p 795 Devese enfatizar que a dobra se refere ao valor das férias e não ao período de descanso Assim o empregador não deve deixar para conceder as férias ao trabalhador no último dia do período concessivo Isto deve ser evitado pois o descanso ultrapassará este período concessivo lhe sendo obrigatório o pagamento da dobra 54 PERÍODO DE FÉRIAS E DURAÇÃO A duração e o período das férias estão sujeitos aos critérios objetivos legalmente estipulados fundamentandose não só no período laborado como na assiduidade do empregado A normatização inicial é de que as férias sejam de 30 dias corridos independentemente do número de dias que há em cada mês Assim conforme visto anteriormente e disposto no Art 130 da CLT após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho o empregado terá direito a férias na seguinte proporção levandose em consideração eventuais faltas sendo estas faltas as injustificadas QUADRO 1 RELAÇÃO DE FALTAS INJUSTIFICADAS E DIAS DE FÉRIAS FALTAS AO SERVIÇO DIAS DE FÉRIAS 5 Faltas ou menos 30 dias corridos De 6 a 14 faltas 24 dias corridos De 15 a 23 faltas 18 dias corridos Do 24 a 32 faltas 12 dias corridos FONTE Adaptado do Art 130 da CLT QUADRO 2 FALTAS JUSTIFICADAS SEM PREJUÍZO PARA O EMPREGADO Até dois dias consecutivos ou não para o fim de se alistar O período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra c do Art 65 da Lei nº4375 de 17 de agosto de 1964 Lei do Serviço Militar Dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior Pelo tempo que se fizer necessário quando tiver que comparecer a juízo ou na qualidade de representatnte de entidade sindical TÓPICO 1 OUTRAS GARANTIAS PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA 147 Participação de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro Até dois dias para companhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira Inclusão dada pela Lei nº13257 de 2016 XI e um dia por ano para acompanhar filho de até seis anos em consulta médica Inclusão dada pela Lei nº 13257 de 2016 Até dois dias consecutivos em caso de falecimento do cônjuge ascendente descendente irmão ou pessoa que declara em sua carteira de trabalho e previdência social Inciso incluindo pelo Decretolei nº229 de 2821967 Até 3 dias consecutivos em virtude de casamento Inciso incluindo pelo Decretolei nº229 de 2821967 Por um dia em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana Até dois dias consecutivos ou não para o fim de se alistar eleitor aos termos da lei respectiva Por um dia em cada 12 meses em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada Inciso IV do artigo 473 da CLT FONTE Disponível em httpswwwjusbrasilcombrtopicos10711223artigo473dodecreto lein5452de01demaiode1943 Acesso em 14 maio 2018 Ao se tratar da modalidade do emprego em regime de tempo parcial após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho o empregado terá direito a férias sob proporção Caso esse trabalhador tiver mais do que sete faltas injustificadas terá o seu período de férias reduzido pela metade parágrafo único do Art 130A O quadro a seguir apresenta o número proporcional de dias para o trabalhador em regime de tempo parcial QUADRO 3 PROPORÇÃO DE DIAS DE FÉRIAS NA MODALIDADE DE TRABALHO EM REGIME PARCIAL DURAÇÃO DO TRABALHO MENSAL DIAS DE FÉRIAS Mais de 22h até 25h 18 dias Mais de 20h até 22h 16 dias Mais de 15h até 20h 14 dias Mais de 10h até 15h 12 dias Mais de 5h até 10h 10 dias 5h ou menos 8 dias FONTE Adaptado do Art 130 da CLT 55 FÉRIAS PROPORCIONAIS Conforme já sinalizado a ordem jurídica estabelece um lapso temporal padrão para aquisição do direito às férias Esse lapso temporal denominado de período aquisitivo corresponde a cada ciclo de 12 meses contratuais No cômputo do período aquisitivo de férias cada fração temporal do mêscalendário superior a 14 dias contase como um mês Art146 parágrafo único CLT Em caso de um contrato de trabalho com duração inferior a 12 meses o período aquisitivo será UNIDADE 3 OUTRAS GARANTIAS PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E NA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA 148 menor proporcionalmente ao período de atividades Destarte para cada mês ou fração maior do que 14 dias trabalhados o empregado adquire o direito a 112 de férias atingindo 1212 direito integral adquirido Caso haja a extinção precoce do contrato ocorre o que se chama de férias proporcionais Este fenômeno se concretiza se o trabalhador tenha sido dispensado sem justa causa uma vez que com a justa causa não haverá pagamento destas férias Quando houver uma culpa recíproca encerramento por culpa do empregado e do empregador será paga pela metade DELGADO 2010 QUADRO 4 PROPORÇÃO DE DIAS DE FÉRIAS DE ACORDO COM O NÚMERO DE FALTAS A cada período aquisitivo normal de 12 meses Número de faltas Número de dias de férias que o empregado terá direito Até 05 faltas no período 30 dias corridos de férias De 06 a 14 faltas no período 24 dias corridos de férias De 15 a 23 faltas no período 18 dias corridos de férias De 24 a 32 faltas no período 12 dias corridos de férias Acima de 32 faltas no período O empregado perde o direito às férias FONTE Disponível em httpauditecmacombrdownloadsTabelasPratricasTabeladePagamento deFeriasProporcionaishtm Acesso em 18 jun 2018 56 CONCESSÃO DAS FÉRIAS Nos artigos 134 a 138 da CLT têmse as regras para a correta concessão das férias a A concessão deve ser de iniciativa do empregador b Fazse necessária a fixação da data em que as férias devem ser gozadas à escolha do empregador conforme os seus interesses c A divulgação desse calendário deve ser participada por escrito com antecedência mínima de 30 dias sendo necessário que desta participação o empregador emita recibo d O pagamento das férias deve ser realizado em até o máximo de dois dias antes do início do período de férias e O empregado deve fornecer sua carteira de trabalho ao empregador antes do início de gozo das férias para que possa ser efetuada a devida anotação Ainda fazse necessário chamar a atenção que caso haja membros de uma mesma família que trabalhem na mesma empresa podem ter direito de tirar as férias no mesmo período caso desejarem No entanto tal situação só deve ocorrer caso não prejudique os interesses da empresa ou estabelecimento Art 136 1º da CLT Conforme já dito o empregado estudante menor de 18 anos tem o direito de conciliar suas férias do trabalho com o período de recesso escolar Art 136 2º da CLT Durante o período de férias é vedada ao empregado a prestação de serviços para outro empregador a não ser que este esteja vinculado TÓPICO 1 OUTRAS GARANTIAS PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA 149 contratualmente a outro estabelecimento ou empresa Art 138 da CLT Também é importante relembrar que as férias podem ser fracionadas em até três períodos durante o tempo concessivo contudo pelo menos um desses períodos tem que ser maior do que 14 dias Art 134 da CLT 57 DA PERDA DO DIREITO ÀS FÉRIAS É indiscutível a percepção da função das férias para a vida do trabalhador Esta serve como um alento uma reconstrução das capacidades físicas e psicológicas que foram desgastadas durante o período laboral do empregado As férias servem para que o trabalhador possa descansar Em outras palavras as férias servem para que o obreiro possa se desconectar da empresa CASSAR 2011 p 790 Não obstante em algumas circunstâncias está prevista a perda deste direito reconstituindo um novo período aquisitivo conforme estabelece o Art 133 da CLT Segundo este artigo não terá direito a férias o empregado que no curso do período aquisitivo I deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 sessenta dias subsequentes à sua saída II permanecer em gozo de licença com percepção de salários por mais de 30 trinta dias III deixar de trabalhar com percepção do salário por mais de 30 trinta dias em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa IV tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxíliodoença por mais de 6 seis meses embora descontínuos 1º A interrupção da prestação de serviços deverá ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social 2º Iniciarseá o decurso de novo período aquisitivo quando o empregado após o implemento de qualquer das condições previstas neste artigo retornar ao serviço 3º Para os fins previstos no inciso lIl deste artigo a empresa comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho com antecedência mínima de 15 quinze dias as datas de início e fim da paralisação total ou parcial dos serviços da empresa e em igual prazo comunicará nos mesmos termos ao sindicato representativo da categoria profissional bem como afixará aviso nos respectivos locais de trabalho 58 REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS A remuneração das férias consiste no valor que este recebe na data da concessão somado a tal o valor de um terço constitucional Conforme disposto no Artigo 7º inciso XVII da CRFB1988 é direito dos trabalhadores urbanos e rurais além de outros que visem à melhoria de sua condição social gozo de férias anuais remuneradas com pelo menos um terço a mais do que o salário normal O valor será o da data da concessão para os que recebem salário fixo mensal Para aqueles que possuem contrato por hora trabalhada UNIDADE 3 OUTRAS GARANTIAS PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E NA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA 150 com jornada variável apurarseá a média das horas trabalhadas do período aquisitivo aplicandose o valor do saláriohora na data da concessão das férias CASSAR 2011 p 792 Exemplo O salário mínimo atualmente tem o valor de R 95400 novecentos e cinquenta e quatro reais Deste valor é dividido por 3 três 95400 3 31800 Assim temse que ⅓ do valor de R 95400 é o valor R 31800 trezentos e dezoito reais Achando o terço constitucional artigo 7º inciso XVIII da Constituição Federal basta somar a remuneração 9540031800 R 127200 Portanto o valor a receber das férias será R 127200 mil duzentos e setenta e dois reais sem os descontos previdenciários INSS Para aqueles empregados que tiveram até 5 cinco faltas durante o período aquisitivo de férias Ainda verificase que existe a possibilidade de receber por tarefa ou por peça e para tanto o valor da remuneração das férias seria a média da produção do período aquisitivo aplicandose o valor da tarefa na data da concessão Também para os que recebem um salário variável ou seja por comissão e por percentual sobre as vendas a média duodecimal terá como base os 12 meses anteriores à concessão e não os 12 meses de período aquisitivo CASSAR 2011 p 792 UNI Ressaltase que o terço constitucional é devido em todas as situações de férias ainda que sejam indenizadas proporcionais ou integrais individuais ou coletivas Tal posicionamento está positivado na Súmula nº 328 do TST Reiterase ainda que os adicionais de hora extraordinária insalubridade periculosidade e noturno integram o cálculo das férias 59 ABONO PECUNIÁRIO DAS FÉRIAS O abono pecuniário representa a parcela das férias que pode ser convertida em dinheiro O seu valor é o da remuneração da época e leva em conta o terço constitucional Este corresponde a uma escolha do empregado não estando este de qualquer forma obrigado a efetuar a conversão de um terço de suas férias em pecúnia Conforme disposto no Artigo 143 da CLT é facultado ao empregado converter 13 um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário no valor da remuneração que lhe seria devida aos dias correspondentes Quanto ao empregador contanto que observado o prazo este está vinculado à concessão do abono de férias desejando o empregado não há margem de escolha ao empregador O pagamento do abono pecuniário deverá ser feito até dois dias antes do início do período de gozo conforme previsto no artigo 145 da CLT TÓPICO 1 OUTRAS GARANTIAS PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA 151 O abono de férias deverá porém ser requerido 15 dias antes do término do período aquisitivo e não 15 dias antes do início das férias Portanto o prazo legal para a conversão é de até 15 dias anteriores ao encerramento do período aquisitivo BARRETO 2008 p 205 Exemplo um colaborador que começou a trabalhar em 01022018 e gostaria de receber o equivalente às suas férias abono pecuniário deve entregar o seu pedido ao empregador até o dia 15012019 Ou seja 15 dias até 01022019 o período aquisitivo Ressaltase ainda que o abono pecuniário não possui natureza salarial não gerando portanto reflexo nas verbas trabalhistas O limite do abono de férias é de um terço não sendo possível em hipótese alguma efetuarse conversão superior ao limite legal De forma prática 13 significam dez dias em um período aquisitivo de 30 dias que pode ser convertido em pecúnia 510 FÉRIAS COLETIVAS Diferentemente das férias individuais as férias coletivas têm a sua data fixada de forma genérica atingindo uma pluralidade de empregados e não somente um trabalhador específico Segundo o disposto no Artigo 139 da CLT poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa O título jurídico concessor das férias individuais é o ato unilateral do empresário de definição da data das férias excetuada a hipótese de época de gozo definida judicialmente Já no tocante às férias coletivas o título jurídico concessor das férias será o ato unilateral do empregador Art 139 CLT ou o instrumento negocial coletivo determinador do gozo de férias acordo coletivo Art 143 2º CLT Dentre os principais pontos em relação às férias coletivas estão I O período das férias coletivas é definido pelo empregador buscando ajustar os trabalhos realizados dentro da empresa Devese tomar o cuidado de não se extrapolar o limite de 11 meses subsequentes à obtenção das férias que o empregado tem direito II O benefício pode ser concedido a apenas alguns setores na empresa sendo que muitas vezes em alguns setores a interrupção de todo o staff é impraticável III Também há a possibilidade de parcelamento das férias coletivas caso o empregador assim deseje No entanto os dois períodos não podem ser menores que 10 dias IV Assim como nas férias individuais há necessidade de que a comunicação do empregador sobre as férias e as regras sejam feitas por escrito O período mínimo para essa comunicação é de 30 dias de antecedência V Também as informações sobre as coletivas devem ser registradas na Carteira de Trabalho e no livro ou ficha de registrado de empregados UNIDADE 3 OUTRAS GARANTIAS PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E NA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA 152 Os passos que devem ser seguidos anteriormente de se determinar o benefício são I O empregador deve comunicar à Delegacia Regional do Trabalho DRT os dados referentes ao início e término das férias além dos setores e estabelecimentos inclusos Tal comunicação deve ter uma antecedência mínima de 15 dias ao período das férias coletivas II Os sindicatos em que as categorias estão inseridas devem receber uma cópia da comunicação que foi feita e entregue à Delegacia Regional do Trabalho DRT Caso a empresa identifique que um empregado tenha direito a um tempo inferior ao período das férias coletivas o mesmo ficará de licença remunerada Ou seja ele retornará às atividades na mesma data em que os outros colaboradores O pagamento das férias coletivas segue o mesmo cálculo das férias individuais Caso o colaborador não tenha um ano dentro da empresa o mesmo receberá de forma proporcional ao período de férias que tem direito sendo o restante pago como licença remunerada No caso dos estudantes menores de 18 anos o período de férias coletivas se não coincidir com suas férias escolares deverá ser considerado como uma licença remunerada 511 PRESCRIÇÃO DAS FÉRIAS A prescrição das férias corresponde à perda de uma pretensão em virtude da inércia de seu titular Assim a prescrição atinge direitos patrimoniais e assim também a parcela de férias DELGADO 2010 p 925 Quanto à contagem do prazo prescricional sobre o tema regula o Artigo 149 da CLT A prescrição do direito de reclamar a concessão das férias ou o pagamento da respectiva remuneração é contada do término do prazo mencionado no Art 134 ou se for o caso da cessação do contrato de trabalho Assim o prazo é iniciado ao final do período concessivo de férias ou ainda da extinção do contrato de trabalho A norma constitucional Art 7º XXIX da CF88 fixou prazos prescricionais para cobrança de créditos trabalhistas Prazo prescricional de dois anos contados do encerramento do contrato de trabalho e de cinco anos durante a vigência do contrato Reunidas as duas normas Art 7º XXIX da CF88 e art 149 da CLT concluise que Durante a vigência do contrato de trabalho o prazo prescricional corre do término do período concessivo sendo o mesmo de cinco anos Após o encerramento do contrato de trabalho o prazo é de dois anos Poderá reclamar o empregado os últimos cinco anos contados do término de cada período concessivo lesado não usufruído BARRETO 2008 p 211 TÓPICO 1 OUTRAS GARANTIAS PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA 153 UNI No caso de empregado menor não há ocorrência de prazo prescricional este só tem início a partir da data em que cumprir o empregado maioridade 512 DA COMUNICAÇÃO ANOTAÇÃO E PAGAMENTO DAS FÉRIAS Como já foi explicado as férias devem ser comunicadas por escrito ao empregado não há possibilidade de comunicação verbal A comunicação das férias deve ser feita com antecedência de no mínimo 30 dias sendo que o empregado dará recibo de seu recebimento Art 135 da CLT De mesma forma as férias deverão ser anotadas na CTPS do empregado e este não poderá gozálas sem apresentar a mesma ao empregador A concessão de férias será igualmente anotada no livro ou na ficha de registro de empregados O Art 51 II da Lei Complementar nº 12306 exime a microempresa e empresa de pequeno porte de anotar a concessão de férias no livro ou registro de empregados O pagamento deverá ser feito até dois dias antes do início do período concessivo Art 145 CLT 513 ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO X LEGISLAÇÃO Anterior à reforma trabalhista todos os acordos coletivos eram válidos desde que não contrários à legislação e se trouxessem vantagens ao empregado Atualmente a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando se tratar de 1 Pacto quanto à jornada de trabalho observados os limites constitucionais 2 Banco de horas 3 Intervalo intrajornada respeitado o limite mínimo de 30 minutos para jornadas superiores a seis horas 4 Adesão ao Programa de Seguro e Emprego PSE 5 Plano de cargos salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança 6 Regulamento empresarial 7 Representante dos trabalhadores no local de trabalho 8 Teletrabalho regime de sobreaviso e trabalho intermitente UNIDADE 3 OUTRAS GARANTIAS PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E NA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA 154 Ressaltase que as normas referentes à supressão ou à redução dos direitos descritos jamais poderão ser acordadas em convenções e acordos coletivos 1 Normas de identificação profissional inclusive as anotações na CTPS 2 Segurodesemprego em caso de desemprego involuntário 3 Valor dos depósitos mensais e da indenização rescisória do FGTS 4 Saláriomínimo 5 Valor nominal do 13º salário 6 Remuneração do trabalho noturno superior à do diurno 7 Proteção do salário na forma da lei constituindo crime sua retenção dolosa 8 Saláriofamília 9 Repouso semanal remunerado 10 Remuneração do serviço extraordinário superior no mínimo em 50 à do normal 11 Número de dias de férias devidas ao empregado 12 Gozo de férias anuais remuneradas com pelo menos 13 a mais do que o salário normal 13 Licençamaternidade com a duração mínima de 120 dias 14 Licençamaternidade nos termos fixados em lei 15 Proteção do mercado de trabalho da mulher mediante incentivos específicos nos termos da lei 16 Aviso prévio proporcional ao tempo de serviço sendo no mínimo de 30 dias nos termos da lei 17 Normas de saúde higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho 18 Adicional de remuneração para as atividades penosas insalubres ou perigosas 19 Aposentadoria 20 Seguro contra acidentes de trabalho a cargo do empregador 21 Ação quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho 22 Proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador com deficiência 23 Proibição de trabalho noturno perigoso ou insalubre a menores de 18 anos e de qualquer trabalho a menores de 16 anos salvo na condição de aprendiz a partir de 14 anos 24 Medidas de proteção legal de crianças e adolescentes 25 Igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso 26 Liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador inclusive o direito de não sofrer sem sua expressa e prévia anuência qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho 27 Direito de greve competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercêlo e sobre os interesses que devam por meio dele defender 28 Definição legal sobre os serviços ou atividades essenciais e disposições legais sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade em caso de TÓPICO 1 OUTRAS GARANTIAS PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA 155 greve 29 Tributos e outros créditos de terceiros 30 As disposições previstas nos arts 373A 390 392 392A 394 394A 395 396 e 400 da CLT Diante disso os arts 611A e 611B que foram acrescidos ao texto da CLT trazem respectivamente o que prevalecerá sobre a lei e o que não poderá ser suprimido ou reduzido por convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho 6 DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO O décimo terceiro salário representa a instituição de uma parcela de bonificação concedida no final do ano com o valor igual ao salário habitual do colaborador Este que foi chamado inicialmente de gratificação natalina por ser concedido no final do ano para colaborar com o Natal do obreiro passou com a Lei nº 409062 a ser obrigatório Ou seja seu pagamento deixou de ser uma faculdade do empregador e tornouse um direito do empregado Possuem direito à percepção da gratificação natalina os empregados urbanos rurais domésticos trabalhadores avulsos e inclusive os servidores públicos A sua natureza jurídica é salarial Segundo o Artigo 1 da Lei nº 409062 No mês de dezembro de cada ano a todo empregado será paga pelo empregador uma gratificação salarial independentemente da remuneração a que fizer jus 61 PAGAMENTO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO O 13º salário deve ser pago integralmente pelo empregador até o dia 20 de dezembro de cada ano compensada a importância que tenha recebido a título de adiantamento Art 1 Lei nº 474965 Em relação ao valor a CLT estabelece que para apuração do décimo terceiro salário devese levar em conta o total de seus ganhos inclusive se houver gorjeta no período Também é previsto o adiantamento também chamado de 1ª parcela Normalmente o empregador adianta 50 da parte fixa do salário para o empregado entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano 0102 a 3011 Art 2 Lei nº 474965 No entanto devese ressaltar que conforme o 1º do artigo supra o empregador não é obrigado a pagar o adiantamento no mesmo mês a todos os seus empregados Entretanto caso o empregado efetue requerimento tempestivo para que a percepção do adiantamento coincida com as férias então estará o empregador vinculado ao seu pagamento Quanto ao requerimento tempestivo será assim considerado sempre que o empregado o requerer no mês de janeiro do correspondente ano Art 2 2 Lei nº 474965 Ocorrendo a extinção do contrato de trabalho antes do pagamento do décimo terceiro salário o empregador pode compensar o adiantamento mencionado com a gratificação devida nos termos do Art 3º da Lei nº 4090 de 13 de julho de 1962 e se não bastar com outro crédito de natureza trabalhista que possua o respectivo empregado Art 2 3 Lei nº 474965 UNIDADE 3 OUTRAS GARANTIAS PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E NA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA 156 A segunda parcela que corresponde ao restante da remuneração a título de décimo terceiro salário deve ser quitada até o dia 20 de dezembro de cada ano Esta corresponde à remuneração de dezembro deduzida a primeira parcela Uma alternativa é a opção do pagamento de uma única parcela Caso o empregador opte em efetuar o pagamento para o trabalhador de uma só vez deverá fazêlo até o dia 30 de novembro de cada ano último dia útil de novembro UNI Destacase a necessidade de recolher o FGTS sobre cada uma das parcelas ou da parcela única No caso de se optar pelo pagamento em duas parcelas a primeira não se tem o desconto de INSS 62 PERDA DO DIREITO AO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO Caso haja dispensa por justa causa o décimo terceiro salário não será devido ao trabalhador se o mesmo já tenha sido pago não haverá perda para o trabalhador Considerase adquirido o décimo terceiro salário depois do dia 14 de dezembro de cada ano mesmo que seja proporcional CASSAR 2011 p 843 A perda do direito ao recebimento do 13º salário nesta hipótese atinge somente a referente ao ano da extinção contratual devido à justa causa Quando a resilição contratual ocorrer por iniciativa do empregado será devida a gratificação conforme disposto na Súmula 157 do TST 63 ENCARGOS SOBRE O DÉCIMO TERCEIRO O décimo terceiro salário incide apenas Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Previdência Social INSS pois ela não integra as demais parcelas por eventual no ano Entretanto como o décimo terceiro salário é calculado sobre a gama salarial as demais parcelas quando pagas habitualmente integram a remuneração para pagamento do trezeno CASSAR 2011 p 844 Ainda há a incidência do Imposto de Renda sobre os valores e alíquotas atribuídas à remuneração recebida pelo empregadotrabalhador TÓPICO 1 OUTRAS GARANTIAS PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA 157 64 DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO COMPLEMENTAR Há a possibilidade de ser efetuado o pagamento de diferença de 13º salário em ocasiões em que haja aumentos salariais ou diferenças de variáveis quando do cálculo da folha de dezembro Incidem sobre esse cálculo as horas extras comissões entre outros adicionais Esta diferença pode ser paga juntamente com a folha normal do mês de dezembro entretanto o cálculo deve ser feito de forma separada Faz se o cálculo novamente do 13º salário com o novo salário ou com as novas médias apuramse as diferenças havendo a incidência dos encargos normais 65 LICENÇAMATERNIDADE E O PAGAMENTO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO O afastamento da licençamaternidade não exime no pagamento do décimo terceiro salário à empregada Esta deve receber normalmente o décimo terceiro salário com todas as incidências de INSS FGTS e IRRF As seguradas que recebem o benefício da Previdência Social receberão a remuneração diretamente do INSS denominado abono anual 66 FALTAS AFASTAMENTOS E O DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO As faltas não justificadas e descontadas em folha podem ser deduzidas para fins de apuração dos dias trabalhados no mês Também o empregado só terá modificações no décimo terceiro salário se faltar mais de 15 dias num mesmo mês Considerando que o empregado recebe 1 avo por mês e num ano pode totalizar 12 avos esse 1 avo fica prejudicado quando existirem mais de 15 dias de faltas Estas faltas são as efetivamente descontadas não as que foram justificadas ou que tiveram uma justificativa legal Quando o contrato de trabalho for suspenso o período de suspensão não integra a contagem ou seja com o auxíliodoença e acidente de trabalho esse tempo não integra o montante pois o empregado recebe a parcela do Instituto Nacional do Seguro Social UNI As faltas ou ausências decorrentes de acidente de trabalho não são consideradas para os efeitos de duração de férias e cálculo da gratificação natalina Enunciado nº 46 TST UNIDADE 3 OUTRAS GARANTIAS PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E NA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA 158 7 SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO SESMT A segurança e a medicina do trabalho são o segmento do Direito do Trabalho incumbido de oferecer condições de proteção à saúde do trabalhador no local de trabalho e de sua recuperação quando não estiver em condições de prestar serviços ao empregador MARTINS 2008 p 621 As regras sobre a segurança e medicina do trabalho estão especificadas pela NR4 Portaria 321478 Esta especifica que as empresas são obrigadas a manter serviços especializados em segurança e em medicina do trabalho por meio de profissionais especializados Ainda o dimensionamento do SESMT depende da gradação do risco da atividade principal e do número total de empregados existentes no estabelecimento 71 COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES DE TRABALHO CIPA Atendendo ao disposto no Art 163 da CLT é obrigatória a constituição de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes CIPA conforme as instruções do Ministério do Trabalho que estão contidas na NR5 da Portaria nº 321478 Tem a CIPA por objetivo observar e relatar as condições de risco nos ambientes de trabalho e solicitar as medidas para reduzir até eliminar os riscos existentes eou neutralizálos discutindo os acidentes ocorridos e solicitando medidas que os previnam assim como orientando os trabalhadores quanto à sua prevenção MARTINS 2008 p 625 A CIPA é composta de representantes da empresa empregadores e dos empregados Os representantes do empregador titulares e suplentes entre eles o presidente da CIPA serão por ele indicados anualmente Os representantes dos empregados titulares e suplentes serão eleitos em escrutínio secreto pelos interessados independentemente de serem sindicalizados entre os quais estará o vicepresidente da CIPA O mandato dos membros da CIPA é de um ano permitida a reeleição A CIPA deverá ser registrada no órgão regional do Ministério do Trabalho até 10 dias depois da eleição A garantia de emprego está disposta para o empregado eleito e não indicado pelo empregador para ser presidente da CIPA 72 PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR O Programa de Alimentação do Trabalhador PAT foi instituído pela Lei nº 6321 de 14 de abril de 1976 e regulamentado pelo Decreto nº 5 de 14 de janeiro de 1991 Esta lei dá prioridade ao atendimento aos trabalhadores de baixa renda sendo assim considerados quando receberem até cinco saláriosmínimos mensais Este programa estruturado na parceria entre governo empresa e trabalhador tem como unidade gestora a Secretaria de Inspeção do TrabalhoDepartamento de Segurança e Saúde no Trabalho O objetivo do PAT é melhorar as condições TÓPICO 1 OUTRAS GARANTIAS PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA 159 nutricionais dos trabalhadores buscando sua qualidade de vida aumento de sua produtividade e a redução de acidentes ocorridos no ambiente de trabalho 73 DIREITO DE GREVE A greve é considerada em nossa legislação como uma suspensão coletiva temporária e pacífica total ou parcial de prestação pessoal de serviços a empregador Art 2º da Lei nº 778389 O exercício do direito de greve previsto no Art 7º XXXIV da Constituição Federal é assegurado apenas ao trabalhador subordinado não podendo ser exercido por trabalhador autônomo mas poderá ser exercido por trabalhador avulso pois este tem igualdade de direitos em relação ao trabalhador com vínculo empregatício permanente MARTINS 2008b p 825 A greve não é um direito absoluto tem limitações O parágrafo terceiro do Art 6º da Lei nº 778389 determina que os atos empregados pelos grevistas não poderão impedir o acesso ao trabalho causar ameaça ou dano à propriedade ou pessoa UNI Os militares estão proibidos de fazer greve Art 142 parágrafo 3º IV da CRFB88 Sendo a greve um direito coletivo a titularidade é dos trabalhadores mas sua instauração pertence à organização sindical da qual participam O parágrafo único do Art 3º da Lei nº 778389 afirma que o aviso de greve deverá ser fornecido com antecedência mínima de 48 horas ao sindicato patronal ou aos empregadores ou ainda em serviços ou atividades essenciais com antecedência mínima de 72 horas Art 13 da Lei nº 778389 O Art 11 da Lei nº 778389 determina que os sindicatos os empregadores e os empregados ficam obrigados de comum acordo a garantir durante a paralisação a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis à comunidade quando se tratar de greve nos serviços e atividades essenciais previstos em rol taxativo no Art 10 da Lei nº 778389 O Art 9º da CRFB relata que os abusos cometidos decorrentes do direito de greve sujeitam os responsáveis às penas da lei O direito de greve do servidor público será exercido nos limites definidos em lei específica Art 37 VII CRFB88 O Supremo Tribunal Federal entende que enquanto não for editada lei específica deve ser observada a Lei nº 7783 quanto aos limites de greve no serviço público 160 Neste tópico foram abordados os seguintes assuntos As percepções da legislação trabalhista brasileira em relação aos direitos da gestante as licenças maternidade e paternidade Informações sobre os direitos do trabalhador como as férias e o décimo terceiro salário previstos na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 acrescido das informações da Reforma Trabalhista de 2017 Em relação às férias foi indispensável fazer a distinção entre seus períodos aquisitivos de gozo dobra descontos e aspectos afins O pagamento do décimo terceiro salário a gratificação natalina como era conhecida primeiramente quando se tratava apenas de um direito costumeiro se tornou obrigatório diante da Lei nº 4090 de 13071962 As regras para se ter direito ao 13º salário em que é preciso que o empregado tenha trabalhado em cada um dos 12 meses do ano no mínimo durante 15 dias Caso não tenha 15 dias trabalhados em determinado mês perderá o valor de 112 avos correspondente Foram descritos outros direitos assegurados ao empregadotrabalhador o Serviço de Segurança e Medicina do Trabalho a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes o Programa de Alimentação do Trabalhador e o Direito de Greve RESUMO DO TÓPICO 1 161 1 Sobre o período de licençamaternidade assinale V para as sentenças verdadeiras e F para as falsas Toda empregada gestante possui direito à licençamaternidade de 180 dias O período de 180 dias de licença é destinado apenas às funcionárias de empresas privadas e a algumas funcionárias públicas O Programa Empresa Cidadã propiciou a prorrogação do período de convívio entre a mãe e a criança nos primeiros meses de vida principalmente devido à amamentação A licençamaternidade da mãe adotiva ou de quem obtiver a guarda judicial do menor independentemente da idade tem o mesmo período de licençamaternidade da gestante Assinale a sequência correta a V V F F b F V F V c F F V V d V F V F 2 Sobre as férias analise as assertivas a seguir I As férias correspondem ao direito do empregado em paralisar sua prestação de serviços durante um determinado período em cada ano trabalhado II Temse a percepção de uma remuneração depois de um decurso de 11 meses e 29 dias a fim de lhe proporcionar a recuperação psíquica e física além do convívio social III Tratase de períodos de interrupção do contrato de trabalho nos quais o empregado após ter completado o período concessivo adquirido o direito às férias não trabalha mas recebe do seu empregador o salário IV O direito de descanso anual se aplica a todos os empregados celetistas regidos pela CLT de forma direta subsidiária ou se legalmente determinado Assinale a opção correta a As sentenças I II III e IV estão corretas b As sentenças I III e IV estão corretas c As sentenças I II e III estão corretas d As sentenças I II e IV estão corretas 3 O que é e quem tem direito ao 13º salário AUTOATIVIDADE 163 TÓPICO 2 CONCEITOS E SUJEITOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL UNIDADE 3 1 INTRODUÇÃO A Seguridade Social é tema com previsão constitucional constando no Art 194 da CRFB1988 Este compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde à previdência e à assistência social Em outras palavras a Previdência Social traz benefícios para os segurados ou seja aqueles que contribuem É um assunto distinto da Assistência Social concedida aos cidadãos em vulnerabilidade social e da saúde que é direito de todos e dever do Estado Há muita discussão por parte da população economicamente ativa e trabalhadora sobre o fato de pagar a Previdência Social de forma obrigatória por meio do desconto no holeritefolha de pagamento Muitos alegam não obter acesso aos serviços de saúde ou pelo menos como desejariam e por isso tal cobrança seria indevida No entanto temse que esclarecer que o Instituto Nacional do Seguro Social Previdência Social não tem ligação exclusiva com a Saúde Após estas considerações iniciais enfatizase que nosso conteúdo se limita ao estudo da Previdência Social Remete à análise dos segurados obrigatórios e facultativos o salário de contribuição do trabalhador e da empresa bem como os benefícios concedidos no caso de adversidades A Previdência Social possui previsão constitucional artigos 201 e 202 do referido diploma CRFB88 possuindo ainda duas leis específicas e um regulamento da matéria Lei de Benefícios Previdenciários Lei nº 821391 Lei do Custeio da Previdência Lei nº 821291 e o Regulamento da Previdência Social Decreto nº 304899 A Previdência Social corresponde a um seguro para cobertura de eventos como doença velhice maternidade etc conforme preceitua o Art 201 da CRFB88 que segue Art 201 A Previdência Social será organizada sob a forma de regime geral de caráter contributivo e de filiação obrigatória observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e atenderá nos termos da lei a I cobertura dos eventos de doença invalidez morte e idade avançada II proteção à maternidade especialmente à gestante III proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário IV saláriofamília e auxílioreclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda V pensão por morte do segurado homem ou mulher ao cônjuge ou companheiro e dependentes observado o disposto no 2º 164 UNIDADE 3 OUTRAS GARANTIAS PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E NA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA 2 SEGURADOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL Os segurados da Previdência Social são pessoas naturais filiadas ao Regime Geral da Previdência Social Estes não possuem Regime Próprio de Previdência como os servidores públicos O Art 11 da Lei de Benefícios Previdenciários Lei nº 821391 classifica os segurados em obrigatórios e facultativos Os primeiros são divididos em cinco categorias empregados empregados domésticos contribuintes individuais avulsos e segurados especiais Por sua vez os segurados facultativos são aqueles que não contribuem para qualquer regime e pretendem ser amparados com os direitos concedidos pela legislação São exemplos de segurados facultativos donas de casa desempregados estudantes lavradores entre outros Segurados obrigatórios Empregado segundo o Art 11 inciso I alínea a da Lei de Benefícios é aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural a empresa em caráter não eventual sob sua subordinação e mediante remuneração inclusive como diretor empregado Esta previsão se aproxima do conceito de empregado segundo a CLT estudado na Unidade 1 O Art 11 inciso I da Lei nº 821391 continua apresentando outros tipos de trabalhadores que integrarão o rol dos segurados empregados b aquele que contratado por empresa de trabalho temporário definida em legislação específica presta serviço para atender à necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços de outras empresas c o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em sucursal ou agência de empresa nacional no exterior d aquele que presta serviço no Brasil a missão diplomática ou a repartição consular de carreira estrangeira e a órgãos a elas subordinados ou a membros dessas missões e repartições excluídos o não brasileiro sem residência permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela legislação previdenciária do país da respectiva missão diplomática ou repartição consular e o brasileiro civil que trabalha para a União no exterior em organismos oficiais brasileiros ou internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo ainda que lá domiciliado e contratado salvo se segurado na forma da legislação vigente do país do domicílio f o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em empresa domiciliada no exterior cuja maioria do capital votante pertença a empresa brasileira de capital nacional g o servidor público ocupante de cargo em comissão sem vínculo efetivo com a União autarquias inclusive em regime especial e fundações públicas federais TÓPICO 2 CONCEITOS E SUJEITOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL 165 h o exercente de mandato eletivo federal estadual ou municipal desde que não vinculado a regime próprio de previdência social i o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil salvo quando coberto por regime próprio de previdência social Empregado doméstico o inciso II do mesmo artigo do mesmo texto legal Art 11 Lei nº 821391 traz como conceito para esta espécie de trabalhador aquele que presta serviço de natureza contínua a pessoa ou família no âmbito residencial desta em atividades sem fins lucrativos Contribuinte individual a categoria criada em 1999 com a Lei nº 9876 envolvendo a previsão de duas espécies de segurados o autônomo e o empresário agora integrantes desta categoria arrolamos as alíneas do inciso V Art 11 da Lei de Benefícios Previdenciários Lei nº 821391 a a pessoa física proprietária ou não que explora atividade agropecuária a qualquer título em caráter permanente ou temporário em área superior a 4 quatro módulos fiscais ou quando em área igual ou inferior a 4 quatro módulos fiscais ou atividade pesqueira com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos ou ainda nas hipóteses dos 9o e 10º deste artigo se for inferior a esta área será considerado segurado especial b a pessoa física proprietária ou não que explora atividade de extração mineral garimpo em caráter permanente ou temporário diretamente ou por intermédio de prepostos com ou sem o auxílio de empregados utilizados a qualquer título ainda que de forma não contínua c o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada de congregação ou de ordem religiosa d o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo ainda que lá domiciliado e contratado salvo quando coberto por regime próprio de previdência social e o titular de firma individual urbana ou rural o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima o sócio solidário o sócio de indústria o sóciogerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial desde que recebam remuneração f quem presta serviço de natureza urbana ou rural em caráter eventual a uma ou mais empresas sem relação de emprego g a pessoa física que exerce por conta própria atividade econômica de natureza urbana com fins lucrativos ou não FONTE Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03leisL9876htm Acesso em 15 maio 2018 166 UNIDADE 3 OUTRAS GARANTIAS PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E NA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA Trabalhador avulso o Art 11 inciso VI da Lei nº 821391 traz apenas a previsão do avulso como segurado obrigatório Para compreendêlo precisase do apontamento doutrinário Aquele que sindicalizado ou não presta serviço de natureza urbana ou rural a diversas empresas sem vínculo empregatício com intermediação obrigatória do sindicato da categoria ou do órgão gestor de mão de obra OGMO nos termos da Lei nº 863093 TAVARES 2011 p 78 Coube ao Regulamento da Previdência Social Decreto nº 304899 arrolar algumas espécies de segurados avulsos Art 9 inciso VI a o trabalhador que exerce atividade portuária de capatazia estiva conferência e conserto de carga vigilância de embarcação e bloco b o trabalhador de estiva de mercadorias de qualquer natureza inclusive carvão e minério c o trabalhador em alvarenga embarcação para carga e descarga de navios d o amarrador de embarcação e o ensacador de café cacau sal e similares f o trabalhador na indústria de extração de sal g o carregador de bagagem em porto h o prático de barra em porto i o guindasteiro j o classificador o movimentador e o empacotador de mercadorias em portos FONTE Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03decretoD3048htm Acesso em 15 maio 2018 Segurados especiais a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que individualmente ou em regime de economia familiar ainda que com o auxílio eventual de terceiros Art 11 inciso VII da LBP Lei nº 821391 O inciso ainda elenca em suas alíneas quais as condições exigidas para que o trabalhador integre esta espécie de segurado a produtor seja proprietário usufrutuário possuidor assentado parceiro ou meeiro outorgados comodatário ou arrendatário rurais que explore atividade 1 agropecuária em área de até 4 quatro módulos fiscais 2 de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art 2o da Lei nº 9985 de 18 de julho de 2000 e faça dessas atividades o principal meio de vida b pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida c cônjuge ou companheiro bem como filho maior de 16 dezesseis anos de idade ou a este equiparado do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso que comprovadamente trabalhem com o grupo familiar respectivo FONTE Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03leisl8213conshtm Acesso em 15 maio 2018 TÓPICO 2 CONCEITOS E SUJEITOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL 167 A própria lei se preocupou em trazer o conceito de regime de economia familiar Este é descrito como sendo a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração sem a utilização de empregados permanentes 1º inciso VII Art 11 LBP Lei nº 821391 Quanto ao Segurado facultativo utilizase o Regulamento da Previdência Social para trazer a conceituação e também os exemplos desta modalidade de contribuinte O Art 11 do Decreto nº 304899 destaca que o segurado facultativo é aquele maior de 16 anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social mediante contribuição na forma do Art 199 desde que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da Previdência Social 1º Podem filiarse facultativamente entre outros I a dona de casa II o síndico de condomínio quando não remunerado III o estudante IV o brasileiro que acompanha cônjuge que presta serviço no exterior V aquele que deixou de ser segurado obrigatório da Previdência Social VI o membro de conselho tutelar de que trata o Art 132 da Lei nº 8069 de 13 de julho de 1990 quando não esteja vinculado a qualquer regime de Previdência Social VII o bolsista e o estagiário que prestam serviços a empresa de acordo com a Lei nº 6494 de 1977 VIII o bolsista que se dedique em tempo integral a pesquisa curso de especialização pósgraduação mestrado ou doutorado no Brasil ou no exterior desde que não esteja IX o presidiário que não exerce atividade remunerada nem esteja vinculado a qualquer regime de Previdência Social X o brasileiro residente ou domiciliado no exterior salvo se filiado a regime previdenciário de país com o qual o Brasil mantenha acordo internacional XI o segurado recolhido a prisão sob regime fechado ou semiaberto que nesta condição preste serviço dentro ou fora da unidade penal a uma ou mais empresas com ou sem intermediação da organização carcerária ou entidade afim ou que exerce atividade artesanal por conta própria FONTE Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03decretoD3048htm Acesso em 15 maio 2018 O artigo esclarece também que não se pode filiar ao Regime Geral da Previdência Social como facultativos se o indivíduo participar do Regime Próprio de Previdência Social 2 º do Decreto nº 304899 Em outras palavras o servidor público está vinculado ao órgão para o qual trabalha possuindo regime próprio Não se pode assim optar em também contribuir para o Regime Geral 168 UNIDADE 3 OUTRAS GARANTIAS PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E NA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA de Previdência como facultativo para no futuro receber duas aposentadorias uma de cada regime Contudo se além de ser servidor público o indivíduo trabalha em uma empresa como empregado será segurado obrigatório também do Regime Geral Não terá possibilidade de escolha e neste caso então poderá receber dois benefícios caso venha a ocorrer algum evento previsto na legislação 21 DEPENDENTES Sobre os dependentes do segurado temse uma separação de classes que consta no Art 16 do Regulamento da Previdência Social Decreto nº 304899 Na falta de uma classe exclui as seguintes e ainda os integrantes da mesma classe concorrem em igualdade de condições 1ª CLASSE o cônjuge a companheira o companheiro e o filho não emancipado de qualquer condição menor de vinte e um anos ou inválido inciso I Decreto nº 304899 A dependência desta classe é presumida ou seja não há necessidade de provar que aquele valor é indispensável para a subsistência Exemplo João segurado empregado casado com Maria possui três filhos com idade inferior a 21 anos No caso de seu falecimento seus dependentes têm direito à pensão por morte que deverá ser dividida em quatro partes esposa e três filhos à medida que os filhos completem a idade limite o valor volta a ser dividido entre os dependentes restantes até o valor inteiro ser pago para a esposa apenas quando os filhos completarem 21 anos O parágrafo 3º do Art 16 do Decreto nº 304899 traz os equiparados a filho como sendo o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e desde que não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação existindo declaração formal do segurado e que haja prova da dependência econômica Diferentemente dos filhos descritos no inciso I do Decreto nº 304899 em que a dependência é presumida O parágrafo 4º deste mesmo artigo e decreto traz a previsão dos tutelados também equiparados a filhos desde que exista o termo de tutela para apresentação no Instituto Nacional do Seguro Social INSS 2ª CLASSE os pais inciso II Decreto nº 304899 Esta segunda classe somente será considerada caso a primeira classe não exista Ainda os pais precisam provar a dependência econômica para possuírem o direito à pensão por morte 3ª CLASSE na falta da 1ª e da 2ª classe verificase a existência do irmão não emancipado de qualquer condição menor de vinte e um anos ou inválido TÓPICO 2 CONCEITOS E SUJEITOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL 169 3 CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADO No Art 195 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 consta que a Previdência Social deverá ser financiada por toda sociedade direta e indireta nos termos da lei mediante recursos provenientes dos orçamentos da União dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios art 195CRFB88 constando ainda que seguintes contribuições sociais serão objeto do financiamento Art 195 I do empregador da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei incidentes sobre a a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados a qualquer título à pessoa física que lhe preste serviço mesmo sem vínculo empregatício b a receita ou o faturamento c o lucro II do trabalhador e dos demais segurados da previdência social não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art 201 III sobre a receita de concursos de prognósticos IV do importador de bens ou serviços do exterior ou de quem a lei a ele equiparar FONTE Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03constituicaoconstituicaohtm Acesso em 15 maio 2018 31 SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO E BASE DE CÁLCULO As contribuições da Previdência Social por parte do segurado possuem um limite fixado em lei e atualizado anualmente tendo sido fixado em 10052017 no valor R 564580 cinco mil seiscentos e quarenta e cinco reais oitenta centavos isto quer dizer que se o segurado empregado por exemplo receber um salário de R 1000000 deverá recolher 11 apenas sobre R 564580 cinco mil seiscentos e quarenta e cinco reais oitenta centavos 311 Segurado empregado empregado doméstico e avulso O Art 20 da Lei nº 821291 estabelece que a contribuição para a Previdência Social destes segurados deverá corresponder à alíquota sobre seu salário de contribuição mensal de acordo com a seguinte tabela vigente a partir de 10052017 170 UNIDADE 3 OUTRAS GARANTIAS PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E NA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA QUADRO 5 PARA EMPREGADO EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO Tabela para Empregado Empregado Doméstico e Trabalhador Avulso 2018 Salário de Contruibuição R Aliquota Até R 169372 8 De R 169373 a R 282290 9 De R 280091 até R 564580 11 FONTE Disponível em httpswwwinssgovbrservicosdoinsscalculodaguiadaprevidencia socialgpstabeladecontribuicaomensal Acesso em 15 maio 2018 312 Contribuinte individual e segurado facultativo Podese dividir o segurado contribuinte individual em duas espécies Aquele que trabalha por contra própria Aquele que presta serviços para empresas A forma de contribuição para o INSS nos casos de Contribuinte Individual e Facultativo poderá se dar de duas maneiras pelo plano normal de contribuição ou pelo plano simplificado de contribuição 3121 Plano Normal de Contribuição Alíquota de 20 sobre o salário de contribuição Os recolhimentos efetuados neste plano servirão para contagem de tempo e concessão de todos os benefícios previdenciários a O Contribuinte Individual que prestar serviços à Pessoa Jurídica terá descontado o valor de 11 da sua remuneração A empresa é que ficará responsável pelo repasse deste valor ao INSS através da sua folha de pagamento Caso o total de remunerações do mês deste contribuinte individual seja inferior ao valor mínimo vigente ele terá que completar a contribuição b O Contribuinte Individual que prestar serviço a uma ou mais empresas poderá deduzir da sua contribuição mensal o percentual de 45 da contribuição patronal da contratante que foi efetivamente recolhida ou declarada limitada a 9 do respectivo salário de contribuição Essa regra também é válida caso o serviço prestado seja a outro Contribuinte Individual equiparado a empresa ou a produtor rural pessoa física ou a missão diplomática e repartição consular de carreira estrangeira a empresas optantes pelo SIMPLES a microempresa a empregador rural pessoa física e jurídica e ainda a associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional TÓPICO 2 CONCEITOS E SUJEITOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL 171 c A empresa que contratar os serviços de Contribuinte Individual deverá fornecer comprovante de pagamento pelos serviços prestados Nesse comprovante deverão estar discriminados a identificação completa da empresa o número do CNPJ o número da inscrição do Contribuinte Individual que prestou os serviços o valor da remuneração paga e o valor do desconto para o INSS FONTE Disponível em httpswwwinssgovbrservicosdoinsscalculodaguiadaprevidencia socialgpsformadepagarecodigosdepagamentocontribuinteindividualfacultativo Acesso em 15 maio 2018 QUADRO 6 CONTRIBUINTE INDIVIDUAL E FACULTATIVO 2018 Tabela para Contribuinte Individual e Facultativo 2018 Salário de Contribuição R Alíquota Valor R 95400 5 não da direito a Aposentadoria por Tempo de Contribuição e Certidão de Tempo de Contribuição R 4770 R 95400 11 não dá direito a Aposentadoria por Tempo de Contribuição e Certidão de Tempo de Contribuição R 10494 R 95400 até R 564580 20 Entre R 19080 salário mínimo e R 112916 teto FONTE Disponível em httpswwwinssgovbrservicosdoinsscalculodaguiadaprevidencia socialgpstabeladecontribuicaomensal Acesso em 15 maio 2018 4 CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESA A Lei nº 821291 traz o conceito de empresa em seu Art 15 Considerase como a firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural com fins lucrativos ou não bem como os órgãos e entidades da administração pública direta indireta e fundacional inciso I Lei nº 821291 Também como empregador doméstico a pessoa ou família que admite a seu serviço sem finalidade lucrativa empregado doméstico inciso II Lei nº 821291 O parágrafo único do referido artigo e texto legal traz a previsão dos equiparados a empresa contribuinte individual em relação a segurado que lhe presta serviço bem como a cooperativa a associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeira 172 UNIDADE 3 OUTRAS GARANTIAS PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E NA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA 41 CONTRIBUIÇÃO COM BASE NA RELAÇÃO DE EMPREGADOSAVULSOS Importante esclarecer que no pagamento da empresa a título de contribuição social não existe limite como foi discorrido no item anterior em relação aos trabalhadores Assim se o empregado receber R 500000 é sobre esse valor que deve ser recolhida a contribuição dopelo empregador UNI Importante relatar que isso só acontece em empresas do Lucro RealPresumido Em Empresas do Simples não se paga nada além do valor descontado do funcionário Quanto ao percentual o Art 22 da Lei nº 821291 estabelece que a contribuição da empresa corresponde a 20 sobre o total das remunerações pagas devidas ou creditadas a qualquer título durante o mês aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços destinadas a retribuir o trabalho qualquer que seja a sua forma inclusive as gorjetas os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial quer pelos serviços efetivamente prestados quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou ainda de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa Inciso I Art 22 da Lei nº 821291 Além deste valor a empresa também deverá pagar percentual sobre o risco ambiental da atividade quanto maior o risco de os trabalhadores sofrerem acidente de trabalho maior a alíquota sobre a remuneração dos segurados empregados e avulsos Art 22 inciso II Lei nº 821291 na seguinte proporção a 1 um por cento para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve b 2 dois por cento para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio c 3 três por cento para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave Caso a empresa tenha como atividadefim bancos comerciais bancos de investimentos bancos de desenvolvimento caixas econômicas sociedades de crédito financiamento e investimento sociedades de crédito imobiliário sociedades corretoras distribuidoras de títulos e valores mobiliários empresas de arrendamento mercantil cooperativas de crédito empresas de seguros privados e de capitalização agentes autônomos de seguros privados e de crédito TÓPICO 2 CONCEITOS E SUJEITOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL 173 e entidades de previdência privada abertas e fechadas além dos 20 deverá pagar um adicional de 25 devido à atividade desenvolvida 1º do Art 22 Lei nº 821291 Os parágrafos do Art 22 da Lei nº 821291 trazem outras exceções que merecem ser analisadas 6º A contribuição empresarial da associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional destinada à Seguridade Social em substituição à prevista nos incisos I e II deste artigo corresponde a cinco por cento da receita bruta decorrente dos espetáculos desportivos de que participem em todo o território nacional em qualquer modalidade desportiva inclusive jogos internacionais e de qualquer forma de patrocínio licenciamento de uso de marcas e símbolos publicidade propaganda e de transmissão de espetáculos desportivos 7º Caberá à entidade promotora do espetáculo a responsabilidade de efetuar o desconto de cinco por cento da receita bruta decorrente dos espetáculos desportivos e o respectivo recolhimento ao Instituto Nacional do Seguro Social no prazo de até dois dias úteis após a realização do evento 8º Caberá à associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional informar à entidade promotora do espetáculo desportivo todas as receitas auferidas no evento discriminandoas detalhadamente 9º No caso de a associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional receber recursos de empresa ou entidade a título de patrocínio licenciamento de uso de marcas e símbolos publicidade propaganda e transmissão de espetáculos esta última ficará com a responsabilidade de reter e recolher o percentual de cinco por cento da receita bruta decorrente do evento inadmitida qualquer dedução no prazo estabelecido na alínea b inciso I do Art 30 desta Lei 10 Não se aplica o disposto nos 6º ao 9º às demais associações desportivas que devem contribuir na forma dos incisos I e II deste artigo e do Art 23 desta Lei 11 O disposto nos 6º ao 9º deste artigo aplicase à associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional e atividade econômica organizada para a produção e circulação de bens e serviços e que se organize regularmente segundo um dos tipos regulados nos Arts 1039 a 1092 da Lei nº 10406 de 10 de janeiro de 2002 Código Civil 11A O disposto no 11 deste artigo aplicase apenas às atividades diretamente relacionadas com a manutenção e administração de equipe profissional de futebol não se estendendo às outras atividades econômicas exercidas pelas referidas sociedades empresariais beneficiárias 42 CONTRIBUIÇÃO COM BASE NOS DEMAIS SEGURADOS No caso do contribuinte individual que presta serviços para empresas temse o Art 22 inciso III da Lei nº 821291 Este traz a obrigatoriedade de a empresa recolher sobre o valor pago 20 para a Previdência Social Na situação deste trabalhador prestar seus serviços por meio de cooperativa de trabalho o percentual será de 15 sobre a nota fiscal ou fatura inciso IV Art 22 Lei nº 821291 174 UNIDADE 3 OUTRAS GARANTIAS PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E NA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA Empregador doméstico O Art 24 da Lei nº 821291 estabelece que o empregador deverá recolher A contribuição do empregador doméstico incidente sobre o salário de contribuição do empregado doméstico a seu serviço é de Redação dada pela Lei nº 13202 de 2015 I 8 oito por cento e Incluído pela Lei nº 13202 de 2015 II 08 oito décimos por cento para o financiamento do seguro contra acidentes de trabalho Empregado rural ou pescador A contribuição do empregador rural pessoa física em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do Art 22 e a do segurado especial referidos respectivamente na alínea a do inciso V e no inciso VII do Art 12 desta Lei destinada à Seguridade Social é de I 2 da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção II 01 da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento das prestações por acidente do trabalho 1º O segurado especial de que trata este artigo além da contribuição obrigatória referida no caput poderá contribuir facultativamente na forma do art 21 desta Lei Art 25 da Lei de Custeio Lei nº 821291 175 Neste tópico verificouse que A Previdência Social encontra amparo na CRFB88 na Lei nº 821291 denominada Lei de Custeio LCP na Lei nº 821391 Lei de Benefícios Previdenciários LBP e no Decreto nº 304899 no Regulamento da Previdência Social RPS A seguridade social é o gênero que possui as seguintes espécies Previdência Social Assistência Social e Saúde ainda que apenas a primeira possua caráter contributivo Os segurados obrigatórios como sendo o empregado empregado doméstico avulsos contribuintes individuais e segurados especiais Existindo ainda a possibilidade de contribuirmos para a Previdência Social como segurados facultativos Os segurados facultativos podem contribuir para a Previdência se quiserem perceber uma remuneração superior a um saláriomínimo mas que por ora exigese somente que ele comprove que labora no meio rural para ser considerado filiado à Previdência Social esta é a contribuição deste segurado Os dependentes dos segurados são divididos em classes sendo a primeira de dependência presumida e as demais devendo ser comprovada a dependência econômica Além da empresa os segurados também precisam contribuir Entretanto estes possuem um limite na contribuição até porque este é o limite do benefício que receberão e aqueles contribuem sobre a remuneração do trabalhador independentemente de seu valor RESUMO DO TÓPICO 2 176 AUTOATIVIDADE 1 A Previdência Social corresponde a um seguro para cobertura de eventos como doença velhice maternidade etc conforme preceitua o Art 201 da CRFB88 Esta é organizada sob a forma de regime geral de caráter contributivo e de filiação obrigatória observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e atenderá nos termos da lei a I Cobertura dos eventos de doença invalidez morte e idade avançada II Proteção à maternidade desde que seja por meio de gestação da trabalhadora III Proteção ao trabalhador em situação de desemprego voluntário IV Saláriofamília e auxílioreclusão para os dependentes dos segurados V Pensão por morte do segurado quando homem à cônjuge ou companheira e dependentes Assinale a opção correta a As sentenças I II III e IV estão corretas b As sentenças I III e IV estão corretas c As sentenças I II e III estão corretas d Apenas a sentença I está correta 2 Como são classificadas as classes de dependentes do segurado de acordo com o Art 16 do Regulamento da Previdência Social Decreto nº 304899 3 Segundo o Art 20 da Lei nº 821291 a contribuição para a Previdência Social dos segurados deverá corresponder à alíquota sobre seu salário de contribuição mensal Referente ao ano vigente quais são as alíquotas para cada salário dos empregados empregados domésticos e trabalhador avulso 177 TÓPICO 3 BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS UNIDADE 3 1 INTRODUÇÃO Os benefícios previdenciários são direcionados apenas aos segurados obrigatórios ou facultativos da Previdência Social Em outras palavras para se ter direito a esses benefícios é preciso ter contribuído por um tempo mínimo exigido legalmente o qual é chamado período de carência O segurado especial é o único que ainda não paga efetivamente à previdência Isto acontece em virtude de lhe propiciar a permanência na sua atividade rural e nas suas terras sendo amparado pelos benefícios Há situações em que o mesmo até recolhe um valor que é pequeno sobre a nota do produtor Neste sentido podemos analisar o Art 26 do Regulamento da Previdência Social Decreto nº 304899 e seu parágrafo 1º que estabelece Art 26 Período de carência É o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências 1º Para o segurado especial considerase período de carência o tempo mínimo de efetivo exercício de atividade rural ainda que de forma descontínua igual ao número de meses necessário à concessão do benefício requerido O Art 18 da Lei nº 821391 Lei de Benefícios Previdenciários traz a seguinte divisão quanto aos benefícios que passaremos a estudar I QUANTO AO SEGURADO a aposentadoria por invalidez b aposentadoria por idade c aposentadoria por tempo de contribuição d aposentadoria especial e auxíliodoença f saláriofamília g saláriomaternidade h auxílioacidente UNIDADE 3 OUTRAS GARANTIAS PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E NA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA 178 II QUANTO AO DEPENDENTE a pensão por morte b auxílioreclusão Assim os benefícios são prestações pecuniárias devidas pelo Regime Geral da Previdência Social destinadas a proverlhes a subsistência nas eventualidades que os impossibilitem de por seu esforço auferir recursos para isso TAVARES 2011 p 131 Pode ser ainda o valor que reforçará os ganhos para enfrentar encargos de família ou amparar em caso de morte ou prisão os que dele dependiam economicamente 2 APOSENTADORIA Tratase de uma remuneração que um contribuinte passa a receber após a conclusão de determinados requisitos referentes à sua profissão Esta visa amparar aqueles que não têm mais condições de estar em atividade garantindo os seus direitos como cidadãos e resguardandoos de um estágio de vulnerabilidade social Neste período o contribuinte geralmente se afasta do mercado de trabalho porém pode continuar exercendo trabalhos remunerados caso deseje 21 APOSENTADORIA POR INVALIDEZ Com previsão nos artigos 42 a 47 da LBP Lei nº 821391 e entre os artigos 43 a 50 do RPS Decreto nº 304899 tratase da única aposentadoria reversível válida enquanto o segurado estiver incapacitado e insuscetível de reabilitação para o trabalho Art 42 LBP Lei nº 821391 Dependerá ainda de prévia verificação por perícia médica sendo facultado ao trabalhador se fazer acompanhar de médico de sua confiança 1º Art 42 da Lei nº 821391 O Art 45 da LBP Lei nº 821391 traz a previsão de que o valor do benefício pode ser acrescido em 25 caso haja necessidade de o segurado precisar de acompanhamento permanente de outra pessoa Parágrafo único O acréscimo de que trata este artigo a será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal b será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado c cessará com a morte do aposentado não sendo incorporável ao valor da pensão TÓPICO 3 BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS 179 UNI Quando o segurado retornar às suas atividades ou puder ser reabilitado cessará o benefício Art 46 Lei nº 821391 22 APOSENTADORIA POR IDADE A aposentadoria por idade encontra amparo no Art 201 parágrafo 7º da CRFB88 tendo passado pela reforma previdenciária da EC 2098 com previsão na LBP Lei nº 821391 entre os artigos 48 e 51 e no RPS Decreto nº 304899 artigos 51 a 54 Para o trabalhador urbano se aposentar Homem 65 anos de idade Mulher 60 anos de idade Para o trabalhador rural a idade exigida é de Homem 60 anos de idade Mulher 55 anos de idade O período de carência é de 180 meses conforme o Art 142 da LBP Lei nº 821391 E o Art 48 parágrafo 2º do mesmo texto legal estabelece que o Trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural ainda que de forma descontínua no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido O Art 52 do RPS Decreto nº 304899 estabelece que todos os segurados terão direito a este benefício e será devida I ao segurado empregado inclusive o doméstico a a partir da data do desligamento do emprego quando requerida até noventa dias depois dela ou b a partir da data do requerimento quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo da alínea a e II para os demais segurados a partir da data da entrada do requerimento O valor do benefício conforme o item III do Art 39 do RPS Decreto nº 304899 corresponde a setenta por cento do salário de benefício mais um por cento deste por grupo de 12 contribuições mensais até o máximo de trinta por cento Ou seja se o trabalhador urbano homem tiver 65 anos e 180 contribuições receberá 70 do salário de benefício observado que não pode ser inferior ao saláriomínimo Se contar com 65 anos de idade e 192 contribuições receberá UNIDADE 3 OUTRAS GARANTIAS PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E NA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA 180 71 1 a cada 12 contribuições acima dos 180 do salário de benefício assim por diante até o limite de 100 Para a aposentadoria por idade o fator previdenciário é facultativo Se for benéfico para o trabalhador é interessante utilizálo caso contrário o segurado tem a escolha de não o aplicar UNI O fator previdenciário foi criado em 1999 e representa um número resultado de uma fórmula usado para evitar que a pessoa se aposente muito cedo Caso o trabalhador se aposentar mais jovem ganhará menos 23 APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO A aposentadoria por tempo de contribuição substituiu a aposentadoria por tempo de serviço Agora para se aposentar precisa efetivamente contribuir A aposentadoria por tempo de contribuição é um benefício devido ao cidadão que comprovar o tempo total de 35 anos de contribuição se homem ou 30 anos de contribuição se mulher A nova regra de cálculo das aposentadorias por tempo de contribuição foi estabelecida pela Lei nº 13183 de 4 de novembro de 2015 O cálculo levará em consideração o número de pontos alcançados somando a idade e o tempo de contribuição do segurado a chamada Regra 8595 Progressiva Além da soma dos pontos é necessário também cumprir a carência que corresponde ao quantitativo mínimo de 180 meses de contribuição para as aposentadorias Alcançados os pontos necessários será possível receber o benefício integral sem aplicar o fator previdenciário A progressividade ajusta os pontos necessários para obter a aposentadoria de acordo com a expectativa de sobrevida dos brasileiros Até 30 de dezembro 2018 para se aposentar por tempo de contribuição sem incidência do fator o segurado terá de somar 85 pontos se mulher e 95 pontos se homem A partir de 31 de dezembro de 2018 para afastar o uso do fator previdenciário a soma da idade e do tempo de contribuição terá de ser 86 se mulher e 96 se homem A lei limita esse escalonamento até 2026 quando a soma para as mulheres deverá ser de 90 pontos e para os homens 100 BRASIL 2015 TÓPICO 3 BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS 181 QUADRO 7 REGRAS POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Mulher Homem Até 30 de dezembro de 2018 85 95 De 31 de dez18 a 30 de dex22 85 96 De 31 de dex20 a 30 de dex22 87 97 De 31 de dez22 a 30 de dez24 88 98 De 31 de dez24 a 30 de dez26 89 99 De 31 de dez26 em diante 90 100 FONTE Disponível em httpwwwprevidenciagovbr201506serviconovasregraspara aposentadoriaportempodecontribuicaojaestaoemvigor Acesso em 15 maio 2018 Pelas regras de hoje não existe idade mínima para aposentadoria por tempo de contribuição no INSS O que é exigido para esse tipo de aposentadoria é o tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulheres e de 35 para homens A regra 8595 não muda em nada o requisito de acesso ao benefício A nova regra traz uma nova forma de cálculo do valor do benefício permitindo que não se aplique o Fator Previdenciário para quem atingir os pontos A nova regra é uma opção Caso a pessoa deseje se aposentar antes de completar a soma de pontos necessários ela poderá se aposentar mas vai haver aplicação do fator previdenciário e portanto potencial redução no valor do benefício 24 APOSENTADORIA ESPECIAL A aposentadoria especial é um benefício previdenciário previsto na LBP Lei nº 821391 nos artigos 57 e 58 e também no RPS artigos 64 a 70 Decreto nº 304899 Estipulase que esta aposentadoria será concedida uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15 quinze 20 vinte ou 25 vinte e cinco anos conforme dispuser a Lei Art 57 Lei nº 821391 Esta redução do período é uma forma de compensar por ter laborado durante tantos anos em um ambiente totalmente insalubre para a saúde do trabalhador UNI A eventual concessão da aposentadoria especial não exclui a responsabilidade do empregador pelo descuido frente às técnicas de higiene e saúde do trabalho IBRAHIM 2011 p 609 UNIDADE 3 OUTRAS GARANTIAS PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E NA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA 182 Durante este período 15 20 ou 25 anos o trabalhador deve ter tido contato efetivo com agentes nocivos à saúde Esses agentes podem ser de ordem física química ou biológica em ambientes insalubres Contudo não é qualquer ambiente insalubre que terá redução no tempo para aposentadoria Para que haja a redução de tempo para aposentadoria o ambiente insalubre deve constar no Anexo IV do RPS Decreto nº 304899 No citado anexo consta que o trabalhador deve ter estado 15 anos de contato com agentes nocivos à saúde em atividades permanentes no subsolo de minerações subterrâneas em frente de produção Para exposição durante 20 anos estão previstas duas situações de contato AGENTES FÍSICOS QUÍMICOS E BIOLÓGICOS mineração subterrânea cujas atividades sejam exercidas afastadas das frentes de produção AGENTES QUÍMICOS ASBESTOS a extração processamento e manipulação de rochas amiantíferas b fabricação de guarnições para freios embreagens e materiais isolantes contendo asbestos c fabricação de produtos de fibrocimento d mistura cardagem fiação e tecelagem de fibras de asbestos Para 25 anos o anexo traz diversas situações citaremos algumas para elucidar ARSÊNIO E SEUS COMPOSTOS a extração de arsênio e seus compostos tóxicos b metalurgia de minérios arsenicais c utilização de hidrogênio arseniado arsina em sínteses orgânicas e no processamento de componentes eletrônicos d fabricação e preparação de tintas e lacas e fabricação preparação e aplicação de inseticidas herbicidas parasiticidas e raticidas com a utilização de compostos de arsênio f produção de vidros ligas de chumbo e medicamentos com a utilização de compostos de arsênio g conservação e curtume de peles tratamento e preservação da madeira com a utilização de compostos de arsênio MANGANÊS E SEUS COMPOSTOS a extração e beneficiamento de minérios de manganês b fabricação de ligas e compostos de manganês c fabricação de pilhas secas e acumuladores d preparação de permanganato de potássio e de corantes e fabricação de vidros especiais e cerâmicas f utilização de eletrodos contendo manganês g fabricação de tintas e fertilizantes FONTE Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03decretoD3048htm Acesso em 15 maio 2018 TÓPICO 3 BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS 183 Além disso o segurado deverá comprovar a efetiva exposição aos agentes nocivos químicos físicos biológicos ou à associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício IBRAHIM 2011 p 611 A comprovação da exposição efetiva se dá mediante o Perfil Profissiográfico Previdenciário PPP emitido pela empresa ou seu preposto com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho IBRAHIM 2011 p 612 Este formulário é confeccionado pela própria empresa e irá reproduzir informações dos laudos técnicos das condições ambientais O PPP propicia indiretamente melhorias no ambiente de trabalho e de suas condições Isto se dá pois aquele perfil que demonstrar negligência com os trabalhadores e com suas condições laborais poderá gerar responsabilidade civil e penal do empregador Este documento será utilizado pelo segurado para fazer prova frente ao INSS da exposição aos agentes nocivos IBRAHIM 2011 p 613 3 AUXÍLIO A palavra auxílio vem do latim auxilĭum e significa ajuda amparo ou socorro que se presta a alguém consoante o contexto Tratase de uma assistência que se solicita ou que se proporciona Em outras palavras os que pedem um auxílio são aqueles que precisam de ajuda para sair de uma situação de risco Serão vistos nesta seção os seguintes auxílios auxíliodoença auxílioacidente auxílioreclusão saláriomaternidade saláriofamília e pensão por morte 31 AUXÍLIODOENÇA O benefício do auxíliodoença pode decorrer em duas situações Doença Acidente de trabalho ou doença do trabalho Precisamos fazer esta distinção justamente porque o período de carência exigido para cada um deles é diferente Para ter direito ao auxíliodoença decorrente da incapacidade laboral que não seja acidente de trabalho a carência é de 12 contribuições para a Previdência Social Para a outra modalidade decorrente de acidente de trabalho não é exigido período algum Por exemplo se começarmos a exercer nossa atividade hoje e nesse mesmo dia sofrermos acidente de trabalho teremos direito ao auxíliodoença decorrente de acidente de trabalho pelo período atestado pela perícia médica Para os segurados empregados os primeiros 15 dias são pagos pela empresa a partir do 16º será de responsabilidade da Previdência Social Para os demais segurados contase do início da incapacidade para exercer o trabalho UNIDADE 3 OUTRAS GARANTIAS PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E NA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA 184 O valor do benefício segundo o Art 61 da Lei de Benefícios Previdenciários Lei nº 821391 será de 91 do salário de benefício para o auxíliodoença inclusive aquele decorrente de acidente de trabalho Observamos que o parágrafo 1º do Art 71 do RPS Decreto nº 304899 estabelece hipótese em que o benefício não será devido Tratase do fato de doença preexistente ao filiarse à Previdência salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão O Art 78 do RPS Decreto nº 304899 estabelece que cessará o benefício quando o segurado recuperar sua capacidade para o exercício da atividade ou ainda quando for transformado em aposentadoria por invalidez ou acidente de trabalho neste caso se resultar sequela que implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia 32 AUXÍLIOACIDENTE O auxílioacidente é o único benefício que corresponde a uma indenização paga ao segurado empregado com exceção do doméstico ao avulso e segurado especial que retornar à atividade laboral com alguma sequela definitiva Art 104 RPS Decreto nº 304899 Sobre o benefício trazemos esclarecimentos de Ibrahim 2011 p 648 O segurado tem uma sequela decorrente de acidente que reduziu sua capacidade laboral daí presume o legislador que este segurado terá uma provável perda remuneratória cabendo ao seguro social ressarcilo deste potencial dano Como a concessão do auxílioacidente independe da comprovação da real perda remuneratória evidenciase sua natureza indenizatória pois a indenização é paga em geral baseada em prejuízos presumidos como o caso Neste sentido independente do segurado conseguir exercer a atividade remunerada sem qualquer reflexo é direito que receba esta indenização paga mensalmente devido àquela sequela O Regulamento da Previdência Social RPS Decreto nº 304899 ainda traz algumas implicações para sua concessão 1ª redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam inciso I Art 104 2ª redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente inciso II Art 104 ou 3ª impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente porém permita o desempenho de outra após processo de reabilitação profissional nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social inciso III Art 104 TÓPICO 3 BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS 185 O parágrafo 1º do Art104 do Decreto 304899 esclarece que o valor do benefício será de 50 cinquenta por cento do salário de benefício que deu origem ao auxíliodoença do segurado corrigido até o mês anterior ao do início do auxílioacidente e será devido até a véspera de início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado Realçamos que é vedada a cumulação deste benefício com qualquer aposentadoria 2º Art 104 RPS Decreto nº 304899 O Art 201 parágrafo 2º da CRFB88 estabelece que nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao saláriomínimo Contudo este não é o caso do auxílio acidente único benefício que poderá ter valor inferior ao mínimo vez que não substitui o salário de contribuição mas uma indenização por sequela Assim o empregado retorna à sua atividade na empresa receberá seu salário desta e da Previdência Social esta indenização pela redução da capacidade laboral O parágrafo 4º do artigo em estudo elucida as hipóteses que não serão ensejadoras deste benefício previdenciário I que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa e II de mudança de função mediante readaptação profissional promovida pela empresa como medida preventiva em decorrência de inadequação do local de trabalho Tavares 2011 p 138 esclarece que este benefício não é exclusivamente acidentário como pode parecer à primeira vista Já foi Atualmente deve ser pago mesmo em caso de acidente de qualquer natureza ou causa se preenchidos os requisitos 33 AUXÍLIORECLUSÃO A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 em seu Art 201 inciso IV estabelece que o auxílioreclusão será devido aos dependentes do segurado de baixa renda O auxílioreclusão é um benefício devido apenas aos dependentes do segurado do INSS ou seja que contribui regularmente preso em regime fechado ou semiaberto durante o período de reclusão ou detenção O segurado não pode estar recebendo salário de empresa nem benefício do INSS Assim não basta ser o segurado recolhido à prisão para que seus dependentes tenham direito a este benefício precisa ser o SEGURADO DE BAIXA RENDA Ainda Ibrahim 2011 p 660 destaca que não receba remuneração da empresa durante a prisão nem esteja em gozo de auxíliodoença aposentadoria ou abono de permanência em serviço benefício extinto Dispensando carência para seu recebimento Outrossim consideramse segurados de baixa renda aqueles que recebem renda mensal de até dois saláriosmínimos UNIDADE 3 OUTRAS GARANTIAS PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E NA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA 186 UNI Este benefício é incompatível com a prisão civil por não pagamento de pensão alimentícia Ibrahim 2011 p 190 entende que não faria sentido receber durante esta prisão vez que não cumpriria seu caráter coercitivo manter o pagamento de benefício para os dependentes o que em alguns casos poderia servir de incentivo ao próprio descumprimento da obrigação Este é um dos benefícios mais criticados porque nasce diante de um ato típico antijurídico e culpável contudo precisamos entender que aqui não se está a proteger o preso e sim a família que merece atenção do Estado para não ficar desamparada O Art 116 parágrafo 3º do RPS Decreto nº 304899 estabelece que aplicamse ao auxílioreclusão as normas referentes à pensão por morte sendo necessária no caso de qualificação de dependentes após a reclusão ou detenção do segurado a preexistência da dependência econômica O Art 117 do Decreto nº 304899 destaca que o benefício será pago enquanto o segurado permanecer detento ou recluso Exigindose para tanto que apresente de três em três meses o atestado de que continua preso assinado por autoridade competente 1º Em caso de fuga o benefício será suspenso e se houver recaptura do segurado será restabelecido a contar da data em que esta ocorrer desde que esteja ainda mantida a qualidade de segurado 2º Por fim se o segurado vier a falecer durante o período em que está recluso seu benefício será convertido em pensão por morte Art 118 Decreto nº 304899 34 SALÁRIOMATERNIDADE O saláriomaternidade é um benefício que visa à cobertura de encargos familiares por 120 dias Tem por objetivo a substituição da remuneração da segurada gestante durante os 120 dias de repouso referentes à licença maternidade TAVARES 2011 p 173 O saláriomaternidade é um benefício pago às seguradas que acabaram de ter um filho seja por parto ou adoção ou aos segurados que adotarem uma criança Ibrahim 2011 p 173 esclarece que este benefício não teria natureza previdenciária pois não há necessariamente incapacidade a ser coberta Não estando portanto ligado à incapacidade laborativa incluise o salário maternidade como benefício previdenciário por se tratar de encargo familiar assegurado constitucionalmente TÓPICO 3 BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS 187 Hodiernamente a adotante tem direito ao saláriomaternidade Art 71A Lei de Benefícios Lei nº 821391 Art 71A Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário maternidade pelo período de 120 cento e vinte dias Redação dada pela Lei nº 12873 de 2013 Este benefício será devido a todas as seguradas variando o período de carência Art 26 RPS Decreto nº 304899 Empregada não há carência Empregada doméstica não há carência Contribuinte individual 10 contribuições Avulsa não há carência Segurada especial comprovar o exercício da atividade rural nos últimos 10 meses anteriores ao requerimento Facultativa 10 contribuições O saláriomaternidade é o único benefício que não está limitado ao teto da Previdência Social assim estipulado pelo Art 101 do RPS Decreto 34899 e Art 71 da LBP Lei nº 821391 Empregada e avulsa remuneração integral Se tiver dois trabalhos concomitantemente receberá integralmente os salários Empregada doméstica último salário de contribuição Segurada especial um saláriomínimo Contribuinte individual e facultativa um doze avos da soma dos 12 últimos salários de contribuição apurados em período não superior a 15 meses 35 SALÁRIOFAMÍLIA Este benefício é pago para o segurado empregado e avulso em relação aos dependentes que possui não possuindo qualquer período de carência para início do pagamento Cada cota de benefício será relativa ao respectivo número de filhos ou equiparados TAVARES 2011 p 179 O assunto encontra amparo na Lei nº 821391 entre os artigos 65 a 70 e no RPS Decreto nº 304899 entre os artigos 81 a 92 O parágrafo único do Art 65 da LBP Lei nº 821391 prescreve que O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 sessenta e cinco anos ou mais de idade se do sexo masculino ou 60 sessenta anos ou mais se do feminino terão direito ao saláriofamília pago juntamente com a aposentadoria UNIDADE 3 OUTRAS GARANTIAS PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E NA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA 188 Este benefício assim como o auxílioreclusão por força da EC2098 requer a baixa renda inciso IV do Art 201 da CRFB88 QUADRO 8 SALÁRIOFAMÍLIA 2018 TABELA DO SALÁRIOFAMÍLIA A PARTIR DE PRIMEIRO DE JANEIRO DE 2018 REMUNERAÇÃO MENSAL COTA Até R 87767 R 4500 De R 87768 até R 131918 R 3171 PUBLICADO NO DOU EM 17 DE MAIO DE 2018 PORTARIA MF N 15 DE 16 DE JANEIRO DE 2018 FONTE Disponível em wwwguiatrabalhistacombrguiasalariofamiliahtm Acesso em 27 jun 2018 A empresa efetua o pagamento juntamente com a remuneração e desconta ao recolher a Previdência Social INSS conforme o Art 65 da LBP Lei nº 821391 Para os avulsos o saláriofamília poderá ser recebido pelo sindicato de classe respectivo que se incumbirá de elaborar as folhas correspondentes e de distribuílo Art 69 da Lei nº 821391 O início do pagamento do benefício coincide com a apresentação da certidão de nascimento do filho com apresentação anual da carteira de vacinação obrigatória até os sete anos de idade e comprovação semestral da frequência escolar do filho ou equiparado dos sete a 14 anos de idade 36 PENSÃO POR MORTE Este benefício previdenciário encontra amparo na Lei nº 821391 entre os artigos 74 a 79 e no Decreto nº 304899 entre os artigos 105 a 115 alterados pela Lei nº 13135 de 17 de junho de 2015 constituindose no benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer aposentado ou não Art 74 Lei nº 821391 alterado pela Lei nº 131352015 a partir I do óbito quando requerida até noventa dias depois deste II do requerimento quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior III da decisão judicial no caso de morte presumida Tavares 2011 p 180 esclarece que o óbito pode ser REAL Certificado PRESUMIDO Decidido por autoridade judicial competente depois de seis meses de ausência TÓPICO 3 BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS 189 Mediante a prova de desaparecimento do segurado em consequência de acidente desastre ou catástrofe Em caso de morte presumida a pensão por morte será provisória Reaparecendo o segurado cessará imediatamente desobrigados os dependentes da reposição dos valores recebidos salvo máfé TAVARES 2011 p 181 361 Duração do benefício A pensão por morte tem duração máxima variável conforme a idade e o tipo do beneficiário Para o cônjuge o companheiro o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão alimentícia Duração de 4 meses a contar da data do óbito Se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha realizado 18 contribuições mensais à Previdência ou Se o casamento ou união estável se iniciou em menos de dois anos antes do falecimento do segurado Duração variável conforme a tabela abaixo Se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 contribuições mensais pelo segurado e pelo menos dois anos após o início do casamento ou da união estável ou Se o óbito decorrer de acidente de qualquer natureza independentemente da quantidade de contribuições e tempo de casamentounião estável QUADRO 9 DURAÇÃO DO BENEFÍCIO Idade do dependente na data do óbito Duração máxima do benefício ou cota menos de 21 anos 3 anos entre 21 e 26 anos 6 anos entre 27 e 29 anos 10 anos entre 30 anos e 40 anos 15 anos entre 41 e 43 anos 20 anos a partir de 44 anos Vitalício FONTE Disponível em httpswwwinssgovbrtagtabela Acesso em 27 jun 2018 UNIDADE 3 OUTRAS GARANTIAS PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E NA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA 190 Para o cônjuge inválido ou com deficiência O benefício é devido enquanto durar a deficiência ou invalidez respeitandose os prazos mínimos descritos na tabela acima Para os filhos equiparados ou irmãos do falecido desde que comprovem o direito O benefício é devido até os 21 anos de idade salvo em caso de invalidez ou deficiência 191 Neste tópico verificouse que Os benefícios da Previdência Social pagos aos segurados são aposentadoria especial aposentadoria por tempo de contribuição aposentadoria por invalidez aposentadoria por idade auxíliodoença auxílioacidente salário maternidade e saláriofamília Os benefícios da Previdência pagos para os dependentes são auxílioreclusão e pensão por morte Os seguintes benefícios exigem que o segurado seja de baixa renda auxílio reclusão e saláriofamília RESUMO DO TÓPICO 3 192 AUTOATIVIDADE 1 Quais são os requisitos necessários para que o trabalhador possa se aposentar por idade 2 Sobre o auxílioacidente analise as seguintes sentenças I É o único benefício que corresponde a uma indenização paga ao segurado empregado com exceção do doméstico ao avulso e segurado especial que retornar à atividade laboral com alguma sequela definitiva II Tendo o segurado uma sequela decorrente de acidente que reduziu sua capacidade laboral cabendo ao seguro social ressarcilo deste potencial dano III A concessão do auxílioacidente depende da comprovação da real perda remuneratória É direito que este receba a indenização paga mensalmente devido àquela sequela quando não conseguir exercer a atividade IV O valor do benefício será de 50 cinquenta por cento do salário de benefício que deu origem ao auxíliodoença do segurado corrigido até o mês corrente ao do início do auxílioacidente Assinale a opção correta a As sentenças I II III e IV estão corretas b As sentenças I III e IV estão corretas c As sentenças I e II estão corretas d As sentenças I II e IV estão corretas 3 Sobre o auxílioreclusão analise as sentenças a seguir como verdadeiras e falsas A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 em seu Art 201 inciso IV estabelece que o auxílioreclusão será devido aos dependentes do segurado de baixa renda O auxílioreclusão é um benefício devido apenas aos dependentes do segurado do INSS ou seja que contribui regularmente preso em regime fechado ou semiaberto durante o período de reclusão ou detenção O auxílio pode ser pago ao segurado mesmo se estiver recebendo salário da empresa mas não pode receber outro benefício do INSS Este benefício é incompatível com a prisão civil por não pagamento de pensão alimentícia Assinale a sequência correta a V V F F b F V F V c F F V V d V V F V 193 REFERÊNCIAS AUDITECMA Tabela de férias em função do número de faltas não justificadas Disponível em httpauditecmacombrdownloadsTabelas PratricasTabeladePagamentodeFeriasProporcionaishtm Acesso 18 jun 2018 BARRETO Glaucia Curso de direito do trabalho Niterói Impetus 2008 BRASIL Consolidação das Leis do Trabalho DecretoLei nº 5452 de 1º de maio de 1973 Diário Oficial da 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jun 2018 BRASIL IBGE Censo demográfico 2016 Disponível em wwwibgegovbr estatisticasnovoportalsociaispopulacaohtml Acesso em 12 Jun 2018 BRASIL Instrução Normativa nº 4 do Ministério do Trabalho e Emprego Disponível em httpwwwtrtspjusbrgeraltribunal2ORGAOSMTEIn NormIN0406html Acesso em 3 jun 2018 BRASIL Lei 134672017 de 13 de julho de 2017 Alterações na CLT Consolidação das Leis do Trabalho BRASIL 194 BRASIL Lei complementar nº 150 de 1º de junho de 2015 Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201120142011leil12551htm Acesso em 28 maio 2018 BRASIL Lei nº 10208 de 23 de março de 2001 Dispõe sobre a profissão de empregado doméstico para facultar o acesso ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS e ao segurodesemprego Disponível em httpwww planaltogovbrccivil03LeisLEIS2001L10208htm Acesso em 20 maio 2018 BRASIL IBGE Censo demográfico 2016 Disponível em wwwibgegovbr estatisticasnovoportalsociaispopulacaohtml Acesso em 12 jun 2018 BRASIL Lei nº 10406 de 10 de janeiro de 2002 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Advogado 2007 IBRAHIM Fábio Zambitte Curso de direito previdenciário 16 ed Rio de Janeiro Impetus 2011 MAFRA FILHO Francisco de Salles Almeida O salário definições In Âmbito Jurídico Rio Grande 2005 MARTINS FILHO Ives Gandra da Silva Manual esquemático de direito e processo do trabalho 17 ed São Paulo Saraiva 2008 MARTINS Sérgio Pinto Direito do trabalho 24 ed São Paulo Atlas 2008a MARTINS Sérgio Pinto Comentários à CLT 12 ed São Paulo Atlas 2008b MARTINS Sérgio Pinto Direito processual do trabalho doutrina e prática forense modelos de petições recursos sentenças e outros 30 ed São Paulo Atlas 2010 MTE NR24 Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho Disponível em Acesso em 7 set 2016 MTE NR5 Comissão Interna de Prevenção de Acidentes CIPA Disponível em Acesso em 7 jun 2018 NASCIMENTO Amauri Mascaro Iniciação do direito do trabalho São Paulo Saraiva 2000 NASCIMENTO Amauri Mascaro Curso de direito do trabalho história e teoria geral do direito do trabalho relações 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