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TRABALHO AVALIATIVO 1 Especifique os seguintes procedimento e prazos 11 Classificação do crédito público na Lei 111012005 12 Verificação e habilitação de crédito na Lei 111012005 13 Impugnação de crédito na Lei 111012005 14 Habilitação retardatária de crédito na lei 111012005 15 Homologação do plano de recuperação extrajudicial recuperação extrajudicial de homologação obrigatória 2 Indique os seguintes quóruns 21 Indique os quóruns de aprovação reprovação e alteração do plano de recuperação judicial 22 Indique o quórum de homologação da recuperação extrajudicial de homologação obrigatória 23 de instalação da assembleia geral de credores 24 o quórum de convocação da assembleia geral de credores pelo comitê de credores 3 Indique como se constituem as classes de credores 31 na assembleia geral de credores 32 no comitê de credores 1 Especifique os seguintes procedimento e prazos 11 Classificação do crédito público na Lei 111012005 RESPOSTA A classificação de crédito público se trata de um incidente a ser instaurado após decretada a falência da empresa nos termos do art 7ºA da Lei de Falências Tratase de incidente específico que trata dos créditos tributários em sede de falência Nos termos legais após realizadas as intimações eletrônicas do Ministério Público e das Fazendas Públicas federal e de todos os Estados Distrito Federal e Municípios e publicado o edital com a íntegra da decisão que decreta a falência e a relação de credores apresentada pelo falido o juiz instaurará de ofício para cada Fazenda Pública credora incidente de classificação de crédito público e determinará a sua intimação eletrônica para que no prazo de 30 dias apresente diretamente ao administrador judicial ou em juízo a depender do momento processual a relação completa de seus créditos inscritos em dívida ativa acompanhada dos cálculos da classificação e da relação do edital bem como aquela que após a intimação alegue nos autos no prazo de 15 dias possuir crédito contra o falido conforme indica o 1º do art 7ºA Conforme determina o 3º inciso I do art 7ºA assim que apresentados os créditos tributários o falido os demais credores e o administrador judicial disporão do prazo de 15 dias para manifestar objeções limitadamente sobre os cálculos e a classificação para os fins da Lei 111012005 Além disso o 4º estabelece que a decisão sobre os cálculos e a classificação dos créditos para os fins do disposto nesta Lei bem como sobre a arrecadação dos bens a realização do ativo e o pagamento aos credores competirá ao juízo falimentar mas a decisão sobre a existência a exigibilidade e o valor do crédito bem como sobre o eventual prosseguimento da cobrança contra os corresponsáveis competirá ao juízo da execução fiscal Findo o prazo para apresentação de objeções a Fazenda Pública que for objeto de qualquer objeção será intimada para prestar no prazo de 10 dias eventuais esclarecimentos a respeito das manifestações contrárias à sua pretensão O crédito respectivo será objeto de reserva integral até o julgamento definitivo em oposição os créditos incontroversos desde que exigíveis serão imediatamente incluídos no quadrogeral de credores observada a sua classificação 3 o III e IV Anteriormente à homologação do quadrogeral de credores o juiz concederá prazo comum de 10 dias para que o administrador judicial e a Fazenda Pública titular de crédito objeto de reserva manifestemse sobre a situação atual desses créditos e ao final do referido prazo decidirá acerca da necessidade de mantêla E havendo pretensões tributárias retardatárias a elas se aplicarão os procedimentos próprios para créditos retardatários artigos 7 oA 4o VII e 10 da Lei 111012005 Não haverá condenação em honorários de sucumbência no incidente de classificação de crédito público artigos 7oA 8o o que alcança apresentações e oposições 12 Verificação e habilitação de crédito público na Lei 111012005 RESPOSTA A verificação dos créditos é a realização de um levantamento dos créditos dos créditos contra o devedor de modo a identificar o que ele efetivamente está devendo Tratase de tarefa incumbida ao administrador judicial da empresa artigo 22 I a tendo como base os documentos que lhe forem apresentados pelos credores e outros livros contábeis disponíveis Nessa fase os credores que constem da relação nominal apresentada pelo devedor artigos 51 III 99 III e 105 II da Lei 111012005 receberão comunicação informando a data do pedido de recuperação judicial ou da decretação da falência além da natureza do valor e da classificação dada ao seu crédito Após a verificação procedese o procedimento de habilitação Esta consiste no procedimento para a admissão de credores junto ao processo de recuperação judicial ou de falência após a primeira verificação de crédito sendo uma obrigação processual No julgamento do Recurso Especial 1163143SP o Superior Tribunal de Justiça afirmou que o termo inicial do prazo de 15 quinze dias para apresentar ao administrador judicial habilitações ou divergências é a data de publicação do edital artigo 7o 1o da Lei 111012005 Segundo Gladston Mamede 2022 a habilitação de crédito é ato voluntário de pretenderse credor no juízo universal apresentando os elementos que definem tal condição bem como aqueles que a quantificam o valor do crédito e a qualificam além das respectivas provas Aqueles que se pretendam credores do empresário ou sociedade empresária deverão apresentar suas habilitações Ademais no mesmo prazo os credores poderão apresentar as suas divergências quanto aos créditos até então relacionados artigo 7o 1o da Lei 111012005 Não se trata de impugnação aos créditos alheios como se estudará na sequência mas de divergência sobre os créditos de que sejam eles próprios sujeitos ativos discordando da natureza classificação valor atualizado ou regime dos respectivos vencimentos 13 Impugnação de crédito na Lei 111012005 RESPOSTA A impugnação ocorrerá quando finalizados os procedimentos de verificação e habilitação Findados esses procedimentos o administrador judicial terá um prazo de 45 dias contado do fim do prazo para habilitações artigo 7o 2o da Lei 111012005 para publicar um edital contendo a relação de credores do empresário ou sociedade empresária Assim outros credores interessados poderão se manifestar Após a publicação do edital terão os credores o prazo de 10 dias contado da publicação para apresentar ao juiz impugnação contra a relação de credores apontando a ausência de qualquer crédito ou manifestandose contra a legitimidade importância ou classificação de crédito relacionado art 8º caput Tratase de uma impugnação com natureza de embargos a ser autuada em separado nos termos do art 13 a 15 da Lei 111012005 Logo a impugnação deverá ser dirigida ao juiz por meio de petição instruída com os documentos que tiver o impugnante o qual indicará as provas consideradas necessárias art 13 Na hipótese de não serem apresentadas impugnações o juiz homologará como quadrogeral de credores a relação dos credores de que trata o 2º do art 7º art 14 14 Habilitação retardatária de crédito na Lei 111012005 RESPOSTA O prazo para habilitação de créditos é de 15 dias contados da publicação do edital que convoca os credores para tanto artigo 7º 1º da Lei 111012005 Entretanto os credores que não apresentem tempestivamente seu pedido não perdem o direito à habilitação nem ao recebimento de seus créditos Na verdade o artigo 10 da Lei 111012005 cuida dessas habilitações intempestivas denominandoas habilitações de crédito retardatárias De acordo com o 5º do artigo 10 da Lei 111012005 as habilitações de crédito retardatárias se apresentadas antes da homologação do quadro geral de credores serão recebidas como impugnação e processadas na forma dos artigos 13 a 15 Caso a habilitação seja apresentada após a homologação de crédito deverá o credor requerer ao juízo a retificação nos termos do art 10 6º da Lei 111012005 15 Homologação do plano de recuperação extrajudicial RESPOSTA O plano de recuperação extrajudicial será homologado antes a existência de alguns requisitos estabelecidos pelo art 161 da Lei de falências bem como também do art 48 sendo eles I não ser falido e se o foi estejam declaradas extintas por sentença transitada em julgado as responsabilidades daí decorrentes II não ter há menos de 5 cinco anos obtido concessão de recuperação judicial III não ter há menos de 8 oito anos obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo III não ter há menos de 5 cinco anos obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo IV não ter sido condenado ou não ter como administrador ou sócio controlador pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei Além disso o pedido deve ser juridicamente possível 2 Indique os seguintes quóruns 21 Indique os quóruns de aprovação reprovação e alteração do plano de recuperação judicial RESPOSTA O quórum de aprovação deverá ser do número de credores que epresentem mais da metade do valor total dos créditos presentes à assembleia e cumulativamente pela maioria simples dos credores presentes art 45 Já o quórum de alteração deverá ser representado pela expressa concordância do devedor e em termos que não impliquem diminuição dos direitos exclusivamente dos credores ausentes 3º art 45 22 Indique o quórum de homologação da recuperação extrajudicial 23 Indique o quórum de instalação de assembleia geral de credores 24 Indique o quórum de convocação da assembleia geral de credores pelo comitê de credores 3 Indique como se constituem as classes de credores 31 Na assembleia geral de credores 32 No comitê de credores

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incidente a ser instaurado após decretada a falência da empresa nos termos do art 7ºA da Lei de Falências Tratase de incidente específico que trata dos créditos tributários em sede de falência Nos termos legais após realizadas as intimações eletrônicas do Ministério Público e das Fazendas Públicas federal e de todos os Estados Distrito Federal e Municípios e publicado o edital com a íntegra da decisão que decreta a falência e a relação de credores apresentada pelo falido o juiz instaurará de ofício para cada Fazenda Pública credora incidente de classificação de crédito público e determinará a sua intimação eletrônica para que no prazo de 30 dias apresente diretamente ao administrador judicial ou em juízo a depender do momento processual a relação completa de seus créditos inscritos em dívida ativa acompanhada dos cálculos da classificação e da relação do edital bem como aquela que após a intimação alegue nos autos no prazo de 15 dias possuir crédito contra o falido conforme indica o 1º do art 7ºA Conforme determina o 3º inciso I do art 7ºA assim que apresentados os créditos tributários o falido os demais credores e o administrador judicial disporão do prazo de 15 dias para manifestar objeções limitadamente sobre os cálculos e a classificação para os fins da Lei 111012005 Além disso o 4º estabelece que a decisão sobre os cálculos e a classificação dos créditos para os fins do disposto nesta Lei bem como sobre a arrecadação dos bens a realização do ativo e o pagamento aos credores competirá ao juízo falimentar mas a decisão sobre a existência a exigibilidade e o valor do crédito bem como sobre o eventual prosseguimento da cobrança contra os corresponsáveis competirá ao juízo da execução fiscal Findo o prazo para apresentação de objeções a Fazenda Pública que for objeto de qualquer objeção será intimada para prestar no prazo de 10 dias eventuais esclarecimentos a respeito das manifestações contrárias à sua pretensão O crédito respectivo será objeto de reserva integral até o julgamento definitivo em oposição os créditos incontroversos desde que exigíveis serão imediatamente incluídos no quadrogeral de credores observada a sua classificação 3 o III e IV Anteriormente à homologação do quadrogeral de credores o juiz concederá prazo comum de 10 dias para que o administrador judicial e a Fazenda Pública titular de crédito objeto de reserva manifestemse sobre a situação atual desses créditos e ao final do referido prazo decidirá acerca da necessidade de mantêla E havendo pretensões tributárias retardatárias a elas se aplicarão os procedimentos próprios para créditos retardatários artigos 7 oA 4o VII e 10 da Lei 111012005 Não haverá condenação em honorários de sucumbência no incidente de classificação de crédito público artigos 7oA 8o o que alcança apresentações e oposições 12 Verificação e habilitação de crédito público na Lei 111012005 RESPOSTA A verificação dos créditos é a realização de um levantamento dos créditos dos créditos contra o devedor de modo a identificar o que ele efetivamente está devendo Tratase de tarefa incumbida ao administrador judicial da empresa artigo 22 I a tendo como base os documentos que lhe forem apresentados pelos credores e outros livros contábeis disponíveis Nessa fase os credores que constem da relação nominal apresentada pelo devedor artigos 51 III 99 III e 105 II da Lei 111012005 receberão comunicação informando a data do pedido de recuperação judicial ou da decretação da falência além da natureza do valor e da classificação dada ao seu crédito Após a verificação procedese o procedimento de habilitação Esta consiste no procedimento para a admissão de credores junto ao processo de recuperação judicial ou de falência após a primeira verificação de crédito sendo uma obrigação processual No julgamento do Recurso Especial 1163143SP o Superior Tribunal de Justiça afirmou que o termo inicial do prazo de 15 quinze dias para apresentar ao administrador judicial habilitações ou divergências é a data de publicação do edital artigo 7o 1o da Lei 111012005 Segundo Gladston Mamede 2022 a habilitação de crédito é ato voluntário de pretenderse credor no juízo universal apresentando os elementos que definem tal condição bem como aqueles que a quantificam o valor do crédito e a qualificam além das respectivas provas Aqueles que se pretendam credores do empresário ou sociedade empresária deverão apresentar suas habilitações Ademais no mesmo prazo os credores poderão apresentar as suas divergências quanto aos créditos até então relacionados artigo 7o 1o da Lei 111012005 Não se trata de impugnação aos créditos alheios como se estudará na sequência mas de divergência sobre os créditos de que sejam eles próprios sujeitos ativos discordando da natureza classificação valor atualizado ou regime dos respectivos vencimentos 13 Impugnação de crédito na Lei 111012005 RESPOSTA A impugnação ocorrerá quando finalizados os procedimentos de verificação e habilitação Findados esses procedimentos o administrador judicial terá um prazo de 45 dias contado do fim do prazo para habilitações artigo 7o 2o da Lei 111012005 para publicar um edital contendo a relação de credores do empresário ou sociedade empresária Assim outros credores interessados poderão se manifestar Após a publicação do edital terão os credores o prazo de 10 dias contado da publicação para apresentar ao juiz impugnação contra a relação de credores apontando a ausência de qualquer crédito ou manifestandose contra a legitimidade importância ou classificação de crédito relacionado art 8º caput Tratase de uma impugnação com natureza de embargos a ser autuada em separado nos termos do art 13 a 15 da Lei 111012005 Logo a impugnação deverá ser dirigida ao juiz por meio de petição instruída com os documentos que tiver o impugnante o qual indicará as provas consideradas necessárias art 13 Na hipótese de não serem apresentadas impugnações o juiz homologará como quadrogeral de credores a relação dos credores de que trata o 2º do art 7º art 14 14 Habilitação retardatária de crédito na Lei 111012005 RESPOSTA O prazo para habilitação de créditos é de 15 dias contados da publicação do edital que convoca os credores para tanto artigo 7º 1º da Lei 111012005 Entretanto os credores que não apresentem tempestivamente seu pedido não perdem o direito à habilitação nem ao recebimento de seus créditos Na verdade o artigo 10 da Lei 111012005 cuida dessas habilitações intempestivas denominandoas habilitações de crédito retardatárias De acordo com o 5º do artigo 10 da Lei 111012005 as habilitações de crédito retardatárias se apresentadas antes da homologação do quadro geral de credores serão recebidas como impugnação e processadas na forma dos artigos 13 a 15 Caso a habilitação seja apresentada após a homologação de crédito deverá o credor requerer ao juízo a retificação nos termos do art 10 6º da Lei 111012005 15 Homologação do plano de recuperação extrajudicial RESPOSTA O plano de recuperação extrajudicial será homologado antes a existência de alguns requisitos estabelecidos pelo art 161 da Lei de falências bem como também do art 48 sendo eles I não ser falido e se o foi estejam declaradas extintas por sentença transitada em julgado as responsabilidades daí decorrentes II não ter há menos de 5 cinco anos obtido concessão de recuperação judicial III não ter há menos de 8 oito anos obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo III não ter há menos de 5 cinco anos obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo IV não ter sido condenado ou não ter como administrador ou sócio controlador pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei Além disso o pedido deve ser juridicamente possível 2 Indique os seguintes quóruns 21 Indique os quóruns de aprovação reprovação e alteração do plano de recuperação judicial RESPOSTA O quórum de aprovação deverá ser do número de credores 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