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Direito Empresarial

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fazer fichamento da doutrina do Fabio Coelho Ulhoa sobre os crimes falimentares No mínimo 15 páginas Fichamento Comentários à lei de falências e de Recuperação de Empresas Fabio Ulhoa Coelho 14ª Edição2021 Disciplina Docentes Nome do aluno Data 23112022 Comentários à lei de falências e de Recuperação de Empresas Fabio Ulhoa Coelho 14ª Edição Capítulo VII Disposições Penais Seção I Dos crimes em espécies FICHAMENTO DE LEITURA RESUMO OU CONTEÚDO DOS CRIMES EM ESPECIE O primeiro crime é fraude a credores Art 168 Praticar antes ou depois da sentença que decretar a falência conceder a recuperação judicial ou homologar a recuperação extrajudicial ato fraudulento de que resulte ou possa resultar prejuízo aos credores com o fim de obter ou assegurar vantagem indevida para si ou para outrem Pena reclusão de 3 três a 6 seis anos e multa Aumento da pena 1º A pena aumentase de 16 um sexto a 13 um terço se o agente I elabora escrituração contábil ou balanço com dados inexatos II omite na escrituração contábil ou no balanço lançamento que deles deveria constar ou altera escrituração ou balanço verdadeiros III destrói apaga ou corrompe dados contábeis ou negociais armazenados em computador ou sistema informatizado IV simula a composição do capital social V destrói oculta ou inutiliza total ou parcialmente os documentos de escrituração contábil obrigatórios Contabilidade paralela e distribuição de lucros ou dividendos a sócios e acionistas até a aprovação do plano de recuperação judicial Redação dada pela Lei nº 14112 de 2020 Vigência 2º A pena é aumentada de 13 um terço até metade se o devedor manteve ou movimentou recursos ou valores paralelamente à contabilidade exigida pela legislação inclusive na hipótese de violação do disposto no art 6ºA desta Lei Redação dada pela Lei nº 14112 de 2020 Vigência Concurso de pessoas 3º Nas mesmas penas incidem os contadores técnicos contábeis auditores e outros profissionais que de qualquer modo concorrerem para as condutas criminosas descritas neste artigo na medida de sua culpabilidade Redução ou substituição da pena 4º Tratandose de falência de microempresa ou de empresa de pequeno porte e não se constatando prática habitual de condutas fraudulentas por parte do falido poderá o juiz reduzir a pena de reclusão de 13 um terço a 23 dois terços ou substituíla pelas penas restritivas de direitos pelas de perda de bens e valores ou pelas de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas Sobre o delito importante dizer que o delito de fraude contra credores é um crime formal tendo em vista que o tipo penal não exige a produção do resultado naturalístico para a sua consumação mesmo que seja possível que ele ocorra Assim basta a pratica de um ato fraudulento com o objetivo de obter ou assegurar uma vantagem indevida para si ou para outrem que o crime estará consumado não se exigindo que haja o efetivo prejuízo A Lei 1110105 prevê tanto crimes próprios quanto crimes comunsimpróprios O crime próprio é aquele que exige determinada qualidade do sujeito ativo para sua prática ex art 168 LRF o crime só pode ser praticado pelo empresário Por outro lado o crime comumimpróprio é aquele que não exige nenhuma qualidade específica do sujeito ativo para sua prática pode ser cometido por qualquer pessoa Exemplos arts 169 170 171 172 173 e outros da LRF os crimes podem ser praticados por qualquer pessoa Percebese que com a chegada da Lei nº 141122020 haverá causa de aumento de pena se ocorrer contabilidade paralela e distribuição de lucros ou dividendos a sócios e acionistas até a aprovação do plano de recuperação judicial Neste crime deve haver para a sua configuração a decretação da quebra ou a homologação da recuperação judicial e o empresário deve visar prejudicar credor determinado Conforme determina o tipo penal do artigo 168 da lei 1110105 é necessário que o autor ao executar o ato fraudulento gere ou possa gerar prejuízo aos credores do falido Na hipótese em que o agente não tiver esse intuito o crime não é o supracitado mas sim o de estelionato previsto no código penal É nítido que o autor deve possuir dolo direto além do específico pois a lei prevê que o autor do delito deve por meio do seu ato fraudulento objetivar obter ou assegurar vantagem para si ou para outrem É um crime comissivo pois o tipo exige a ação de praticar ou seja fazer executar o ato fraudulento A lei também não determina qual ato fraudulento o autor deve praticar logo é um crime de forma livre O crime consumase no momento que o criminoso pratica o ato fraudulento não sendo necessário a obtenção da vantagem Classificase também como crime de dano pois apenas o perigo de lesão ao bem jurídico que é a comunidade de credores do empresário falido não sendo como já foi mencionado necessário que haja o real prejuízo Não se admite a tentativa pois é praticar o ato ou não como em regra são os crimes formais Pode o empresário incorrer nesse crime tanto antes da decretação da quebra ou da concessão da recuperação judicial ou homologação da extrajudicial Entretanto na primeira opção a superveniência da condição elencada deve estar presente para que se configure a possibilidade de responsabilizar o agente O 1º do referido artigo determina que certas fraudes são mais gravosas por isso a pena será aumentada de 16 a 13 As condutas deste parágrafo não são agravantes de outras fraudes mas sim são a própria ação fraudulenta que já caracteriza o ilícito penal Importante ainda mencionar que o sujeito ativo do crime de fraude contra credores pode ser o devedor falido e também os contadores técnicos contábeis auditores e outros profissionais que de qualquer modo tenham participado ou feito quaisquer das condutas criminosas É o que dispõe expressamente o artigo 168 3º O 4º estabelece que tratandose de falência de microempresas ou de empresa de pequeno porte e não se constatando prática habitual de condutas fraudulentas por parte do falido poderá o juiz reduzir a pena de reclusão de 13 a 23 ou substituíla pelas penas restritivas de direitos perda de bens e valores ou prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas Para que se consiga os benefícios deste parágrafo é necessário que o além de se enquadrar no conceito legal de microempresário ou empresário de pequeno porte o agente não tenha cometido reiteradamente condutas fraudulentas Para que com a presença de tais requisitos o juiz possa determinar duas opções reduzir à pena ou substituíla Ainda nos crimes falimentares exigese sempre o dolo não havendo previsão de crime falimentar culposo Desse modo considerando que o artigo 18 único do CP prevê que somente é punível crime culposo quando esta modalidade for prevista em lei para determinado crime não há que se falar em crime falimentar praticado culposamente exigindose em todos os casos o dolo Ainda cito Art 170 Divulgar ou propalar por qualquer meio informação falsa sobre devedor em recuperação judicial com o fim de leválo à falência ou de obter vantagem Pena reclusão de 2 dois a 4 quatro anos e multa Neste crime é necessário que o devedor já se encontre em processo de recuperação judicial e que o agente com o intuito de leválo à falência ou então que vise a obtenção de algum tipo de vantagem ao divulgar ou propalar informações falsas que possam vir a prejudicar a sua empresa Essa divulgação de informações falsas pode nos termos da lei ser por qualquer meio seja de forma verbal escrita ou até mesmo em conversas com outras pessoas ou por meio de divulgar à imprensa É necessário que seja uma informação falsa e que o agente saiba disso Não se pode esquecer que para se caracterizar este crime essa divulgação deve ter o fim de levar o devedor à falência ou de pelo menos obter pelo menos uma vantagem de qualquer tipo O crime é formal pois não é necessário o seu resultado naturalístico ou seja a falência do devedor ou que o agente receba a vantagem mas a simples divulgação de informação falsa já consuma o crime Por ser novamente um crime formal não admite em primeira análise havendo sim exceção a tentativa Não é um crime formal pode qualquer pessoa incorrer no crime Citamos aqui por exemplo concorrentes terceiros prestadores de serviço como contadores auditores e advogados e mesmo funcionários com acesso a informações privilegiadas Já o sujeito passivo é em princípio o devedor Porém como já foi observado essa conduta atinge a sociedade como um todo tendo em vista o impacto econômico que pode vir a resultar a falência de determinada corporação como empregos Todavia podese falar também que os credores do falido são atingidos pois se a empresa não sofresse esse possível revés seria com maior facilidade atingir a sua pretensão de ver seus créditos sendo satisfeitos Referente ao crime Indução a erro transcrevese Art 171 Sonegar ou omitir informações ou prestar informações falsas no processo de falência de recuperação judicial ou de recuperação extrajudicial com o fim de induzir a erro o juiz o Ministério Público os credores a assembléiageral de credores o Comitê ou o administrador judicial É importante consignar que a Lei 1110105 considera como crime divulgar ou propalar por qualquer meio informação falsa sobre devedor em recuperação judicial com o fim de leválo à falência ou de obter vantagem Também é crime pela mesma lei sonegar ou omitir informações ou prestar informações falsas no processo de falência de recuperação judicial ou de recuperação extrajudicial com o fim de induzir a erro o juiz o Ministério Público os credores a assembleiageral de credores o Comitê ou o administrador judicial Sobre as penas é importante dizer que via de regra a pena é de reclusão de 2 dois a 4 quatro anos e multa com exceção Fraude a credores onde a pena de reclusão é de 3 três a 6 seis anos e multa E também traz a possibilidade de concurso de pessoas na medida em que pode haver a responsabilização dos contadores técnicos contábeis auditores e outros profissionais que de qualquer modo concorrerem para a prática delitiva Bem como a possibilidade de redução ou substituição da pena se a conduta ocorrer em relação à falência de microempresa ou de empresa de pequeno porte e houver prática habitual de fraude Favorecimento de credores onde a pena máxima de reclusão é de 5 cinco anos reforçando a preocupação em punir aquele que agir em desfavor do credor inclusive trazendo a esta conduta delitiva a punição daquele que se beneficiar do ato ilícito Exercício ilegal da atividade onde a pena mínima é de 1 um trazendo a possibilidade de aplicação do disposto na Lei dos Juizados Especiais Criminais no que couber Omissão de documentos contábeis obrigatórios onde a pena é de detenção de 1 um a 2 dois anos e multa se o fato não constitui crime mais grave também trazendo a possibilidade de aplicação do disposto na Lei dos Juizados Especiais Criminais no que couber Importante mencionar a possibilidade de aplicação do acordo de não persecução penal instituído pelo Pacote Anticrime em face dos crimes falimentares desde que o autor do delito confesse a prática ilícita pois as penas mínimas estão dentro das condições de possibilidade de aplicação deste novo instituto Para tanto são verificados alguns requisitos subjetivos do réu para viabilizar a proposta Ademais existem efeitos da condenação por crime falimentar que para serem aplicados devem ser declarados na sentença de maneira motivada e perdurarão por até 5 cinco anos após a extinção da punibilidade São eles a inabilitação para o exercício de atividade empresarial o impedimento para o exercício de cargo ou função em conselho de administração diretoria ou gerência das sociedades sujeitas a esta Lei e a impossibilidade de gerir empresa por mandato ou por gestão de negócio Podem ser cessados os efeitos acima por intermédio de reabilitação penal A designação crime falimentar A lei de falência não usa a nomenclatura crime falimentar na identificação dos crimes que tipifica Isso porque se assim fosse iria restar subentendido que o crime tipificado após a concessão da recuperação judicial ou extrajudicial sem a decretação de falência não poderia ser chamado crime falimentar E não foi esse o sentido que se quis dar ao artigo 180 da referida lei que assim dispõe Art 180 A sentença que decreta a falência concede a recuperação judicial ou concede a recuperação extrajudicial de que trata o art 163 desta Lei é condição objetiva de punibilidade das infrações penais descritas nesta Lei Ainda sobre esse topico é importante mencionar que há certa divergência doutrinária a respeito do ramo do Direito em que melhor se encaixam os crimes falimentares seja no Direito Empresarial ou na seara do Direito Penal Vejamos o que é dito pelos estudiosos Há uma grande dificuldade para os juristas na colocação dos dispositivos que reprimem o crime falimentar se no âmbito empresarial se no âmbito penal A complexidade é tanta que bastaria verificar as disputas e controvérsias referentes ao seu posicionamento na legislação tendo em vista os inúmeros ordenamentos jurídicos Efeitos da condenação penal por crime falimentar Enquanto o condenado não for penalmente reabilitado a condenação por crime falimentar acarretará as seguintes consequências a impossibilidade exercer atividade empresarial b impossibilidade integrar administração de qualquer sociedade simples ou empresaria como diretor ou como membro do conselho c impossibilidade de gerir empresa na condição de mandatário ou gestor de negócios Referidos efeitos devem ser motivadamente declarados na sentença penal posto que conforme a lei não são automáticos Duram até 5 anos posteriormente a extinção da punibilidade exceto quando o condenado conseguir reabilitação penal antes Após o trânsito em julgado da decisão penal condenatória será notificada a Junta Comercial a fim de que adote as providencias para impedir novo registro em conflito com a inabilitação Competência do Juiz Criminal A lei estadual de organização judiciária é que deveria definir a competência para ação penal por crimes falimentares portanto para o autor o artigo 183 que estabelece que Compete ao juiz criminal da jurisdição onde tenha sido decretada a falência concedida a recuperação judicial ou homologado o plano de recuperação extrajudicial conhecer da ação penal pelos crimes previstos nesta Lei é inconstitucional Investigação do crime falimentar Classificase o crime falimentar como sendo de ação penal pública sendo admitido entretanto ação penal subsidiária no prazo decadencial de 6 meses A lei também prevê uma préinvestigação feita pelo administrador judicial a qual será encaminhada ao MP Todavia ainda assim o Ministério Público quando intimado da sentença de decretação da falencia ou concessão de recuperação judicial tem legitimidade para promover imediatamente ação penal ou requisitar o inquerito policial Ainda sobre a prescrição acho interessante mencionarmos que o decreto lei 766145 em seu artigo 199 regrava a punição de todos os crimes falimentares com o mesmo tempo independentemente de sua natureza Já o parágrafo único do mesmo artigo complementava com o marco de contagem do prazo estabelecendo que o prazo prescricional comece a correr da data em que transitar em julgado a sentença que encerrar a falência ou que julgar cumprida a concordata Esse artigo era para ser utilizado combinado com o artigo 132 que limitava o prazo da falência 2 anos in verbis 1º Salvo caso de força maior devidamente provado o processo da falência deverá estar encerrado 2 dois anos depois do dia da declaração Todavia como todo o processo de falência sempre foi extremamente moroso e dificilmente se conseguia o seu encerramento no prazo de 2 anos fixado pelo decretolei 766145 a jurisprudência passouse a entender que o prazo prescricional de 2 anos somente começaria a correr da data em que deveria estar encerrada a falência Devido ao anteriormente exposto o STF estabeleceu através da súmula nº 147 que A prescrição de crime falimentar começa a correr da data em que deveria estar encerrada a falência ou do trânsito em julgado da sentença que a encerrar ou que julgar cumprida a concordata Alguns autores indicam que a súmula do STF criou hipótese do crime falimentar já nascer prescrito se seguida sua literalidade pois durante o processo falimentar após os quatro anos seria possível o réu cometer novos crimes falimentares que já seriam prescritos por natureza pois conta da data em que deveria estar encerrada a falência Significa dizer que a prescrição penal dos crimes falimentares da lei anterior ocorreria no máximo em quatro anos após a sentença que declarasse a quebra e após isso sem a parte poderia fazer o crime que bem entendesse E ainda que a ação penal por crime falimentar só teria início após a sentença de encerramento da falência Obviamente que essa não é a interpretação a ser feita do referido diploma legal O prazo do artigo 132 não deve ser utilizado para declarar o início do prazo prescricional mas tão somente a efetiva sentença terminatória da falência ou da concordata pois como a norma prescricional se valia de um critério material para dar início a contagem do prazo é necessário utilizar o critério em si e não quando o critério deveria ter acontecido Uma outra defesa seria simplesmente considerar o atraso do judiciário como força maior por sobrecarga de tarefa e simplesmente usar a expansão prevista no artigo 132 Importante citar que aos prazos prescricionais no modelo antigo que existiam as divergências são os que se referem à prescrição da pretensão punitiva pois estava pacífico que o prazo da prescrição da pretensão executória seria de dois anos independente da pena imposta pois esta começa a correr logo após a condenação transitada em julgado Ainda na lei anterior o próprio STF citou que com relação às causas interruptivas de prescrição dos crimes falimentares previstos na lei anterior através da Súmula 592 Nos crimes falimentares aplicamse às causas interruptivas da prescrição previstas no CP O entendimento sumulado é deveras desnecessário legalmente falando e foi aposto tão somente no interesse da segurança jurídica gerada pela uniformidade jurisprudencial pois a aplicação subsidiária de lei geral na efetiva vacância de lei específica deveria ser automática Atualmente a lei1110105 em seu artigo 182 normatizou a utilização da prescrição do delito falimentar de forma diferente estabelecendo o uso subsidiário das mesmas regras do Código Penal Assim é necessário que no caso da prescrição da pretensão punitiva seja feita a análise a pena máxima em abstrato de cada crime isoladamente comparandoo com os prazos prescricionais previstos no artigo 109 do Código Penal para saber se houve ou não a prescrição Art 109 A prescrição antes de transitar em julgado a sentença final salvo o disposto no 1o do art 110 deste Código regulase pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime verificandose I em vinte anos se o máximo da pena é superior a doze II em dezesseis anos se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze III em doze anos se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito IV em oito anos se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro V em quatro anos se o máximo da pena é igual a um ano ou sendo superior não excede a dois VI em 3 três anos se o máximo da pena é inferior a 1 um ano O termo inicial da contagem do prazo é o dia da decretação da falência da concessão da recuperação judicial ou da homologação do plano de recuperação extrajudicial art 182 parte final da nova lei A grande relevância disso é justamente pela ausência de disposição similar a falimentar no artigo 110 do código penal justamente pelo seu caráter extremamente específico e fora dos padrões de crimes usuais A disposição do artigo 116 do código penal que suspende a prescrição do crime enquanto não resolvida em outro processo questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime foi a opção legislativa mais saudável para evitar a prescrição dos crimes falimentares afinal é plenamente possível o falido se valer de inúmeros instrumentos processuais para segurar ao máximo de tempo a sentença de falência com o intuito de prescrever o crime conforme ocorria frequentemente na lei antiga Ainda é relevante o parágrafo único do art 182 pois estabelece marco interruptivo novo in verbis A decretação da falência do devedor interrompe a prescrição cuja contagem tenha iniciado com a concessão da recuperação judicial ou com a homologação do plano de recuperação extrajudicial Logo no caso de já estar correndo prazo prescricional nas hipóteses de concessão de recuperação judicial ou homologação do plano de recuperação judicial se for necessário à decretação da falência do empresário essa sentença por si só interrompe o prazo prescricional já transcorrido e o prazo começa a correr novamente desde o começo Por fim observase que com a adoção da Teoria da Empresa no ordenamento jurídico brasileiro colocase em posição privilegiada a preservação da atividade empresarial e a manutenção dos negócios dependentes Nesse procedimento temse por consequência da administração de crises os institutos da recuperação judicial da recuperação extrajudicial e da falência Dessa maneira os crimes falimentares adquirem previsão em legislação própria para garantir a probidade dos agentes e a normalidade e legitimidade do processo de modo que determinadas condutas são descritas e possuem sanções que objetivam coibir a prática de irregularidades ou simplesmente evitar os riscos que já são difíceis de controlar No que tange aos aspectos processuais dos crimes falimentares temse que as peculiaridades são consequências de sua natureza econômica obtendo penas reduzidas em razão do bem tutelado ainda que não haja unanimidade doutrinária sobre esse tema Ademais percebese que as questões da competência são divergentes nos tribunais brasileiros notadamente pela autonomia conferida pela Constituição Federal exigindo equilíbrio entre a universalidade do juízo e a especialidade da seara penal Em se tratando da ação penal verificase que o Ministério Público possui importante papel na apuração dos crimes falimentares sem prejuízo do exercício de terceiros interessados em situações de inércia Nessa via também será de responsabilidade do Parquet adotar métodos alternativos para penalização dos agentes com condutas reprováveis buscando sempre a resposta consensual a eficiência e a celeridade quando possível O acordo de não persecução penal recentemente adotado pela legislação processual penal então surge para flexibilizar as regras engessadas do Código de Processo Penal buscando uma desburocratização e do Judiciário Dessa forma a transação penal e a suspensão condicional do processo já aplicáveis a um dos tipos da LRF foram utilizadas como inspiração e autorizaram a negociação mais ampla da pena dos crimes falimentares